Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009, relativo às agências de notação de risco /* COM/2011/0747 final - 2011/0361 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA As agências de notação de risco são têm um
papel importante nos mercados financeiros e devem por conseguinte estar
sujeitas a um enquadramento jurídico adequado. O Regulamento (CE) n.º
1060/2009, relativo às agências de notação de risco[1]
(Regulamento ANR), entrou em aplicação plena em 7 de Dezembro de 2010. Exige às
agências de notação de risco (ANR) que se conformem com regras de conduta
rigorosas de modo a minimizar eventuais conflitos de interesses e a assegurar
que as notações de risco e o processo de emissão dessas notações têm uma
elevada qualidade e são suficientemente transparentes. As ANR já existentes
tiveram de requerer o respectivo registo e conformar-se aos requisitos do
Regulamento até 7 de Setembro de 2010. Em 1 de Junho de 2011 entrou em vigor uma
alteração ao Regulamento ANR (Regulamento (UE) n.º 513/2011) confiando à
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA – European
Securities and Markets Authority) poderes de supervisão exclusivos sobre as
ANR registadas na EU, com vista a centralizar e simplificar o seu registo e
supervisão a nível europeu[2]. O actual Regulamento ANR, embora constitua uma
boa base de trabalho, não contempla todavia diversas questões relacionadas com
o exercício da actividade de notação de risco e com a utilização das notações.
Trata-se em especial do risco de uma excessiva dependência relativamente às
notações de risco por parte dos participantes nos mercados financeiros, do
elevado grau de concentração que se verifica no mercado da prestação de
serviços de notação de risco, da responsabilidade civil das agências de notação
de risco perante os investidores, dos conflitos de interesses associados ao
modelo do emitente-pagador e da estrutura accionista das ANR. Os problemas
específicos levantados pela notação das emissões soberanas, que se tornaram
evidentes durante a actual crise da dívida soberana, não estão, tampouco
especificamente acautelados no actual Regulamento ANR. A Comissão Europeia sublinhou estas questões
em aberto na sua Comunicação de 2 de Junho de 2010 («Regulamentar os serviços
financeiros para um crescimento sustentável»)[3] e num documento
de consulta dos serviços da Comissão de 5 de Novembro de 2010[4],
apontando para a necessidade de rever alguns pontos específicos do Regulamento
ANR. Essa revisão constitui o objecto da presente proposta. Em 8 de Junho de 2011, o Parlamento Europeu
emitiu uma resolução não legislativa sobre as ANR[5].
O relatório defende a necessidade de aperfeiçoar o enquadramento regulamentar
das agências de notação de risco e de tomar medidas para reduzir o risco de uma
excessiva dependência relativamente às notações. Em concreto, o Parlamento
Europeu é favorável, entre outros, a uma maior exigência em matéria de
prestação de informações no que respeita à notação de risco da dívida soberana,
à criação de um índice europeu de notação de risco, a uma prestação mais
alargada de informações sobre os instrumentos financeiros estruturados e à
responsabilidade civil das agências de notação de risco. O Parlamento Europeu
considerava também importante estimular a concorrência entendia que a
possibilidade de criar uma Agência Europeia de Notação de Risco independente
deveria também ser explorada e ponderada pela Comissão. Numa reunião informal do ECOFIN realizada em
30 de Setembro e 1 de Outubro de 2010, o Conselho da União Europeia reconheceu
que era necessário envidar um novo esforço para fazer face a uma série de
questões relacionadas com a notação de risco, incluindo o risco de uma excessiva
dependência relativamente às notações e o risco de conflitos de interesses
decorrentes do modelo de remuneração das agências de notação. O Conselho
Europeu de 23 de Outubro de 2011 concluiu que é necessário fazer progressos no
sentido de reduzir a dependência excessiva relativamente às notações de risco. Além disso, o Comité Europeu dos Valores
Mobiliários e o Comité Bancário Europeu, compostos por representantes dos
ministros das finanças dos Estados-Membros, discutiram a necessidade de
reforçar o enquadramento regulamentar das agências de notação de risco, nas
suas reuniões de 9 de Novembro de 2010 e de 19 de Setembro de 2011. A nível internacional, o Conselho de
Estabilidade Financeira (FSB – Financial Stability Board) emitiu, em Outubro de
2010, certos princípios destinados a reduzir a dependência das autoridades e
instituições financeiras relativamente às notações das ANR[6].
Esses princípios apelam à eliminação ou substituição das referências que são
feitas na legislação a essas notações, nos casos em que estejam disponíveis
padrões alternativos adequados para a qualidade do crédito, e à exigência de os
investidores fazerem as suas próprias avaliações de risco de crédito. Estes
princípios foram endossados pela Cimeira do G20 em Seul, em Novembro de 2010. A Comissão abordou recentemente a questão da
excessiva dependência das instituições financeiras relativamente às notações no
contexto da reforma da legislação bancária[7]. A Comissão
propôs a introdução do requisito de os bancos e as empresas de investimento
avaliarem eles próprios o risco de crédito das entidades e instrumentos
financeiros nos quais investem e não se limitarem a confiar em notações
externas. A Comissão propõe a introdução de uma disposição semelhante no
projecto de alteração das Directivas relativas aos OICVM e aos gestores de
fundos de investimento alternativos[8], que é apresentado em
paralelo com a presente proposta de Regulamento. 2. RESULTADO DA CONSULTA DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO A Comissão Europeia realizou uma consulta
pública entre 5 de Novembro de 2010 e 7 de Janeiro de 2011, na qual apresentou
várias opções para fazer face aos problemas identificados. Recebeu cerca de 100
contribuições de partes interessadas, que foram tidas em conta na elaboração da
presente proposta. A síntese das respostas ao documento de consulta pode ser
consultada no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/internal_market/securities/docs/agencies/summary-responses-cra-consultation-20110704_en.pdf. Em 6 de Julho, os serviços da Comissão
realizaram uma mesa redonda com vista a obter mais reacções das partes
interessadas sobre estas questões. A síntese dos trabalhos decorridos no âmbito
da mesa redonda pode ser consultada no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/internal_market/securities/docs/agencies/roundtable_en.pdf. A presente proposta foi objecto de uma
avaliação de impacto que pode ser consultada no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/internal_market/securities/agencies/index_en.htm. A avaliação de impacto identificou os
seguintes problemas: –
os requisitos, contidos na legislação, de se
utilizar notações externas de risco, o recurso excessivo a notações externas
para fins de gestão interna de risco por parte dos investidores, a existência
de estratégias investimento directamente ligadas às notações bem como a
insuficiência da informação divulgada sobre os produtos financeiros
estruturados, têm como consequência uma excessiva dependência relativamente às
notações externas de risco, o que leva efeitos de prociclicidade e de tipo
«precipício»[9] nos mercados de capitais; –
o processo de notação de risco da dívida soberana
não é suficientemente objectivo, integral nem transparente, o que, juntamente
com uma dependência excessiva relativamente a essas notações, tem como
resultado efeitos de «precipício» e de contágio associados às alterações das
notações de risco da dívida soberana; –
a elevada concentração e as importantes barreiras à
entrada no mercado dos serviços de notação de risco, bem como a falta de
comparabilidade entre as diferentes notações, resultam numa escolha
concorrência limitadas nesse mercado; –
as vias de recurso à disposição dos utilizadores de
notações que sofrem perdas em virtude de uma notação incorrecta emitida por uma
ANR em infracção ao Regulamento ANR não são suficientes; –
a independência das ANR pode ser comprometida pela
existência de conflitos de interesses decorrentes do modelo «emitente-pagador»,
da estrutura de propriedade e da utilização prolongada da mesma ANR; e –
os processos e metodologias de notação de risco não
são suficientemente consistentes. A proposta tem como objectivo geral contribuir
para a redução dos riscos de instabilidade financeira e restaurar a confiança
dos investidores e dos demais agentes nos mercados financeiros e na qualidade
das notações. Foram consideradas diferentes opções com vista a dar resposta aos
problemas identificados e desse modo atingir os objectivos específicos
correspondentes: –
diminuir o impacto dos efeitos de «precipício» para
as instituições e os mercados financeiros através da redução da dependência
relativamente às notações externas; –
mitigar os riscos de efeitos de contágio associados
às variações das notações de risco da dívida soberana; –
melhorar as condições no mercado da prestação de
serviços de notação de risco, uma vez que a escolha e a concorrência são
limitadas, com vista a melhorar a qualidade das notações; –
garantir aos investidores o direito de recurso, uma
vez que, actualmente, as vias de recurso dos utilizadores de notações de risco
que tenham sofrido perdas devido a uma notação emitida por uma ANR em infracção
ao Regulamento ANR são insuficientes; e –
melhorar a qualidade das notações através do
reforço da independência das ANR e da promoção de processos e metodologias de
notação de risco consistentes. Actualmente, a independência das ANR está
potencialmente comprometida devido a conflitos de interesses emergentes do
modelo «emitente-pagador», da estrutura de propriedade e da perenidade das
relações comerciais com uma única e mesma ANR. As opções políticas privilegiadas são
enunciadas na secção 3.4. e estão consubstanciadas na presente proposta.
Espera-se que reduzam a excessiva dependência relativamente às notações
externas por parte das instituições financeiras, através da redução da
importância das notações externas na legislação no domínio dos serviços
financeiros. Além disso, espera-se que a divulgação de informações por parte
dos emitentes relativamente à carteira de activos subjacentes aos seus produtos
financeiros estruturados contribua para que os investidores façam as suas
próprias avaliações de risco de crédito em vez de confiarem apenas nas notações
externas. No caso das notações de risco da dívida
soberana, a verificação da informação subjacente e a publicação do relatório
integral de análise que acompanha a notação deverão assegurar uma maior
transparência e qualidade. A comparabilidade das notações emitidas por
diferentes agências de notação, que será facilitada pela promoção de normas
comuns para as escalas de notação e por um índice europeu de notação (EURIX),
deverá traduzir-se numa maior escolha e na optimização da estrutura do sector
da notação de risco. Além disso, a rotatividade obrigatória das ANR deverá não
só reduzir significativamente o risco que a familiaridade representa para a
independência das ANR, criado por uma longa relação comercial entre uma ANR e
um emitente, mas terá também um importante efeito positivo para alargar a
escolha no sector da notação de risco, dando novas oportunidades às ANR de
menor dimensão. Em termos de protecção do investidor, a
instituição de um direito de recurso para os investidores perante as ANR deverá
constituir um forte incentivo para que as ANR cumpram as obrigações legais e
assegurem notações de elevada qualidade. A independência das notações será
consolidada pela introdução de um requisito de os emitentes mudarem
regularmente de ANR e pelo reforço dos requisitos de independência no que toca
à estrutura proprietária das ANR. Além disso, uma ANR não poderá emitir notações
solicitadas para um emitente e para os seus produtos em simultâneo. A transparência e a qualidade das notações
serão ainda potenciadas pelo reforço dos requisitos de divulgação das
metodologias de notação, através da introdução de um processo para o
desenvolvimento e a aprovação das metodologias de notação, incluindo o
requisito de as ANR comunicarem e justificarem as eventuais alterações às
respectivas metodologias, e através da exigência de as ANR informarem os
emitentes da publicação de uma notação com antecedência suficiente. Em termos de custos, verificar-se-ão custos
adicionais para as empresas financeiras, em virtude dos requisitos de melhoria
da gestão interna do risco e da utilização de modelos internos de notação para
fins regulamentares; e para os emitentes, em virtude de uma maior exigência em
matéria de divulgação de informações. As ANR também incorrerão em custos
adicionais de cumprimento recorrentes para minimizar os riscos de efeitos de
contágio associados à notação das emissões soberanas. Contudo, as medidas
destinadas a melhorar a concorrência não supõem custos significativos para as
ANR. A opção relacionada com a responsabilidade civil das ANR perante os
investidores deverá gerar custos de cumprimento devido à necessidade de segurarem
a respectiva responsabilidade civil ou, na ausência de seguro, criarem uma
reserva de segurança para cobrir eventuais reclamações dos investidores. Por
fim, as opções retidas com vista à independência das ANR não deverão acarretar
custos significativos. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Base Jurídica A proposta baseia-se no artigo 114.º do TFUE. 3.2. Subsidiariedade e
proporcionalidade De acordo com o princípio da subsidiariedade
(artigo 5.º, n.º 3, do TUE), a União intervém apenas se e na medida em que os
objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos
Estados-Membros, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção
considerada, ser melhor alcançados ao nível da União. A actividade das agências
de notação de risco é exercida à escala mundial. As notações emitidas pelas
agências estabelecidas num determinado Estado-Membro são utilizadas e merecem a
confiança dos intervenientes nos mercados de toda a UE. A ausência ou a
insuficiência de um enquadramento regulamentar para as agências de notação de
risco num Estado-Membro poderão afectar negativamente esses agentes bem como os
mercados financeiros de toda a UE. Assim, é necessário adoptar disposições
regulamentares sólidas, aplicáveis em toda a UE, a fim de garantir a protecção
dos investidores e dos mercados relativamente a eventuais deficiências. Por
conseguinte, qualquer acção futura no domínio das ANR pode ser melhor
conseguida através de uma acção a nível da União. As alterações propostas respeitam também o
princípio da proporcionalidade, nos termos do Artigo 5.º, n.º 4, do
TUE. As alterações não excedem o estritamente necessário para alcançar os seus
objectivos. Os requisitos de independência das agências de notação de risco são
particularmente reforçados: é exigido aos emitentes que mudem regularmente de
agência de notação de risco para contratar a emissão de notações e que designem
agências de notação de risco diferentes para emitir notações sobre eles
próprios, por um lado, e sobre os respectivos instrumentos de dívida, por
outro. Estas obrigações, embora limitem a liberdade de negócio, são
proporcionais aos objectivos definidos e têm em conta o contexto regulamentar.
Só se aplicam a um serviço de interesse público (as notações de risco podem ser
usadas para fins regulamentares) prestado por determinadas instituições
regulamentadas (agências de notação de risco) em determinadas condições (modelo
do emitente-pagador) e, no caso de rotatividade, a título temporário. As
agências de notação de risco não são, porém, impedidas de continuar a fornecer
serviços no mercado: uma agência de notação de risco que esteja impedida de
fornecer serviços a um emitente em particular poderá continuar a fornecer
notações de risco a outros emitentes. Num contexto de mercado onde é aplicada
uma regra generalizada de rotatividade, surgem sempre oportunidades de negócio,
uma vez que todos os emitentes terão de mudar de agência de notação de risco.
As agências de notação poderão sempre, também, emitir notações de risco não
solicitadas para o mesmo emitente, tirando partido da sua experiência. As alterações também prevêem que os
investidores e as grandes agências de notação de risco fiquem limitados
relativamente a algumas opções de investimento. Os investidores que tenham uma
participação de pelo menos 5 % numa ANR serão impedidos de deter uma
participação superior a 5 % noutra ANR. Esta restrição é necessária para
garantir a percepção da independência das ANR, que poderia ser afectada se os
mesmos accionistas ou membros investissem de forma significativa em diferentes
agências de notação de risco não pertencentes ao mesmo grupo, ainda que estes
investidores ou membros não estivessem em condições de exercer legalmente uma
posição dominante de influência ou controlo. Este risco é mais elevado se se
tiver em conta que as ANR registadas na UE não estão cotadas e, por
conseguinte, são sociedades menos transparentes. Não obstante, e para garantir
a possibilidade de se fazerem investimentos puramente económicos em agências de
notação de risco, a interdição do investimento simultâneo em mais do que uma
agência de notação de risco não será alargada aos investimentos realizados
através de organismos de investimento colectivo geridos por terceiros
independentes do investidor e não sujeitos à sua influência. 3.3. Conformidade com os artigos
290.º e 291.º do TFUE Em 23 de Setembro
de 2009, a Comissão adoptou propostas de regulamentos que instituem a
Autoridade Bancária Europeia (EBA – European Banking Authority), a
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA – European
Insurance and Occupational Pensions Authority ) e a Autoridade Europeia dos
Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA – European Securities Markets
Authority). A este propósito, a Comissão chama a atenção para as
declarações relativas aos artigos 290.º e 291.º do TFUE que fez no momento da
adopção dos regulamentos que instituem as autoridades europeias de supervisão,
a saber: «No que diz respeito ao processo de adopção de normas regulamentares,
a Comissão salienta o carácter particular do sector dos serviços financeiros,
tal como decorre da estrutura Lamfalussy e como explicitamente reconhecido na
Declaração 39 anexa ao TFUE. Todavia, a Comissão duvida seriamente que as
restrições do seu papel ao adoptar actos delegados e medidas de execução sejam
consentâneas com os artigos 290.º e 291.º do TFUE». 3.4. Explicação da proposta O Artigo 1.º desta proposta altera o
Regulamento ANR. As referências contidas nas subsecções seguintes respeitam aos
artigos alterados ou aos novos artigos do Regulamento ANR, salvo especificação
em contrário. 3.4.1. Extensão do âmbito de
aplicação do Regulamento de modo a abranger as perspectivas de notação de risco Além de notações de risco, as ANR também
publicam «perspectivas de notação», em que emitem uma opinião sobre a provável
evolução futura de uma notação de risco. A proposta da Comissão alarga o âmbito
das normas relativas às notações de risco de modo a abrangerem também, quando
adequado, as «perspectivas de notação». O texto alterado requer, em particular,
que as ANR divulguem o horizonte temporal durante o qual se pode esperar uma
variação da notação de risco (ver Anexo I, Secção D, Parte II, ponto 2, alínea
f)). O regulamento ANR é por conseguinte adaptado especificamente em diferentes
pontos: artigo 3.º, artigo 6.º, n.º1, artigo 7.º, n.º 5, artigo 8.º, n.º 2 e
artigo 10.º n.ºs 1 e 2; no Anexo I, Secção B, pontos 1, 3 e 7; Secção C, pontos
2, 3 e 7; Secção D, Parte I, pontos 1, 2, 4 e 5; e Secção E, Parte I, ponto 3.
Além disso, as alterações descritas adiante são também adaptadas, quando
adequado, à introdução do conceito de «perspectiva de notação». 3.4.2. Alterações relativas à
utilização de notações de risco O novo Artigo 5.º-A introduzido no Regulamento
ANR impõe a determinadas instituições financeiras a obrigação de procederem às
suas próprias avaliações do risco de crédito. Estas deverão por conseguinte
evitar uma dependência exclusiva ou sistemática de notações de risco externas
ao avaliarem a qualidade creditícia de activos. As autoridades competentes
devem supervisionar a adequação dos processos de avaliação de crédito destas
empresas financeiras, o que inclui o controlo da sua dependência excessiva em
relação às notações de risco. Esta norma decorre dos princípios do Conselho de
Estabilidade Financeira para a redução da dependência relativamente às notações
das ANR, de Outubro de 2010. Do mesmo modo, nos termos do novo artigo 5.º-B
a ESMA, a EBA e a EIOPA não se deverão referir às notações de risco nas suas
orientações, recomendações e projectos de normas técnicas, sempre que essas
referências sejam susceptíveis de dar origem a uma dependência automática das
notações de risco por parte das autoridades competentes ou dos intervenientes
no mercado financeiro. Deverão além disso adoptar as suas actuais orientações e
recomendações em consequência, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2013. Outras alterações têm em vista acautelar o
risco de excessiva dependência dos participantes no mercado financeiro
relativamente às notações de risco no que toca aos instrumentos financeiros
estruturados e a aumentar a qualidade das notações de risco desses
instrumentos: –
Artigo 8.º-A: este novo artigo prevê que os
emitentes (ou entidades cedentes ou patrocinadoras) divulguem continuamente as
informações específicas sobre os produtos financeiros estruturados, em
particular sobre os principais elementos das carteiras de activos subjacentes
aos produtos financeiros estruturados, que forem necessárias para que os
investidores façam as suas próprias avaliações de risco de crédito e evitem
assim a dependência relativamente às notações externas. Estsa informações
deverão ser divulgadas através de um sítio Web centralizado e operado pela
ESMA; –
Artigo 8.°-B: este novo artigo prevê que os
emitentes (ou terceiros com eles relacionados) que solicitem uma notação
contratem duas agências de notação de risco, independentes entre si, para
emitirem duas notações de risco independentes em paralelo para os mesmos
instrumentos financeiros estruturados. Por fim, deve referir-se que a Comissão está a
propor, em paralelo, alterações à Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de
investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)[10] e à Directiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de
Junho de 2011, relativa aos Gestores de Fundos de Investimento Alternativos de
modo a garantir que o princípio de evitar a excessiva dependência relativamente
às notações de risco é igualmente integrado na legislação nacional de
transposição destas directivas. 3.4.3. Alterações relativas à
independência das ANR Este conjunto de alterações estabelece regras
mais rigorosas de independência que visam evitar conflitos de interesses
decorrentes do modelo do emitente-pagador e da estrutura accionista das ANR: –
Artigo 6.º-A: este novo artigo proíbe que qualquer
membro ou accionista de uma ANR, que nela detenha uma participação de pelo menos
5 %, tenha uma participação superior a 5 % em qualquer outra ANR, a
menos que as ANR em causa sejam membros do mesmo grupo; –
Artigo 6.º-B: este novo artigo introduz uma regra
de rotatividade para as ANR contratadas pelo emitente (isto é, não se aplica às
notações não solicitadas) para notarem o próprio emitente ou os seus
instrumentos de dívida. A ANR contratada não deverá manter esse vínculo durante
mais de três anos ou durante mais de um ano se classificar mais de dez
instrumentos de dívida consecutivos do emitente. Contudo, esta última regra não
deverá levar a um encurtamento do período de contratação permitido para menos
de um ano. Quando o emitente solicitar mais de uma notação para si ou para os
seus instrumentos, quer seja em virtude de uma obrigação legal quer a título
voluntário, apenas uma das agências ficará sujeita a rotatividade. No entanto,
a duração máxima para a contratação de cada um destas ANR é um período de seis
anos. A ANR anterior (ou qualquer outra ANR que pertença ao mesmo grupo ou que
com ela tenha laços accionistas) não poderá voltar a classificar o mesmo
emitente ou os seus instrumentos antes de decorrido um período de reflexão
adequado. Este artigo prevê também que a ANR em cessação de funções forneça à
ANR que a substitui um ficheiro de transferência que inclua todas as
informações pertinentes; Espera-se que esta regra de rotatividade reduza
significativamente os potenciais conflitos de interesses emergentes do modelo
emitente-pagador. Além disso, a Comissão continuará a acompanhar a adequação
dos modelos de remuneração das agências de notação de risco e submeterá um
relatório sobre este assunto ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 7 de
Dezembro de 2012, conforme requerido pelo Artigo 39.º, n.º 1 do Regulamento.
Nesse contexto, a Comissão considerará também soluções mais abrangentes para
esta questão, tal como as actualmente em estudo noutras jurisdições, incluindo
os EUA. O artigo 6.º-B não é aplicável às notações de
risco da dívida soberana; –
Anexo I, Secção C, ponto 8 relativamente ao artigo
7.º, n.º 4: as regras de rotação interna dos funcionários das ANR foram
adaptadas de modo a ter em consideração o novo Artigo 6.º-B. As novas normas
estabelecem que os analistas principais não deverão estar envolvidos na notação
da mesma entidade durante mais de 4 anos, impedindo assim que esses analistas
se transfiram para outra ANR com ficheiros de clientes. As normas aplicáveis às
regras de rotação interna são também definidas para os casos em que as ANR
emitem notações de risco não solicitadas ou notações de risco da dívida
soberana; –
Anexo I, Secção B, ponto 3: o Regulamento impede as
ANR de emitirem notações de risco (ou exige às uma ANR que tornem público que
essas notações de risco podem ser afectadas) quando existam conflitos de interesses
efectivos ou potenciais criados pelo envolvimento de pessoas (para além da ANR
e dos seus funcionários já abrangidos pelas normas) que tenham uma participação
superior a 10 % do capital ou dos direitos de voto da ANR, ou que estejam
de outra forma em posição de exercer uma influência significativa sobre as suas
actividades comerciais, em determinadas situações, como seja o investimento na
entidade que é objecto de notação ou participação nos respectivos órgãos de
administração, etc.; –
Anexo I, Secção B, ponto 4: as pessoas que detenham
uma participação superior a 5 % do capital ou dos direitos de voto na ANR,
ou que estejam de outra forma em posição de exercer uma influência
significativa sobre as suas actividades comerciais, não poderão prestar serviços
de consultoria ou de aconselhamento à entidade que é objecto de notação
relativamente à sua estrutura societária ou jurídica, activos, passivos ou
actividades. 3.4.4. Alterações relativas à divulgação de informações sobre as
metodologias seguidas pelas ANR e sobre as notações de risco e as perspectivas
por elas emitidas Outro grupo de alterações vem tornar mais
rigorosas as normas respeitantes à divulgação das metodologias de notação de
risco, com vista a promover processos de notação de risco consistentes e, em
última análise, melhorar a qualidade das notações. –
Artigo 8.º, n.º 5-a, artigo 8.º, n.º 6, alínea aa)
e artigo 22.º-A, n.º 3: estas disposições estabelecem procedimentos para o
desenvolvimento de novas metodologias de notação ou a alteração das existentes.
Requerem a consulta das partes interessadas sobre as novas metodologias ou as
alterações propostas e a respectiva justificação. As ANR deverão além disso
submeter as metodologias propostas à apreciação da ESMA que avaliará a sua
conformidade com os requisitos existentes. As novas metodologias só poderão ser
utilizadas após a aprovação da ESMA. Exige-se também a publicação das novas
metodologias juntamente com uma explicação pormenorizada. –
Artigo 8.º, n.º 7: cada ANR terá a obrigação de
corrigir os erros detectados nas suas metodologias ou na respectiva aplicação,
bem como de informar a ESMA, as entidades notadas e o público em geral sobre
esses erros; –
Anexo I, Secção D, Parte I, ponto 2-a: o requisito
de fornecer orientações sobre as metodologias e os pressupostos subjacentes às
notações de risco é alargado dos produtos financeiros estruturados a todas as
classes de activos. As orientações fornecidas pelas ANR devem ser claras e
facilmente compreensíveis. São igualmente intensificadas outras obrigações
de divulgação de informações por pelas ANR: –
Anexo I, Secção D, Parte I, ponto 3: esta
disposição refere-se à informação a ser fornecida pelas ANR aos emitentes sobre
os principais factos nos quais uma notação de risco ou uma perspectiva se
baseia, antes da sua publicação, para dar à entidade que é objecto de notação a
oportunidade de detectar eventuais erros. A regra proposta requer que as ANR
informem as entidades que são objecto de notação durante as suas horas de
expediente e, no mínimo, com um dia útil completo de antecedência face à
publicação. Esta norma é aplicável a todas as previsões e notações de risco,
quer tenham sido solicitadas ou não; –
Anexo I, Secção D, Parte I, ponto 6: as ANR deverão
divulgar informação sobre todas as entidades ou instrumentos de dívida que
sejam submetidos à sua análise inicial ou para notação preliminar de risco. Por
conseguinte, a nova norma alarga esta obrigação para além das notações de risco
de produtos financeiros estruturados. Esta alteração pressupõe a eliminação
correspondente do ponto 4 na Parte II da Secção D do Anexo I. 3.4.5. Alterações relativas às
notações de risco de entidades ou dívidas soberanas As normas que se aplicam especificamente às
notações de risco de entidades ou dívidas soberanas (a notação de um Estado, de
uma autoridade regional ou local de um Estado ou de um instrumento para o qual
o emitente da dívida ou da obrigação financeira seja um Estado ou uma
autoridade regional ou local de um Estado) são particularmente reforçadas, com
vista a melhorar a qualidade dessas notações: –
Artigo 8.º, n.º 5, novo segundo parágrafo: é
requerido às ANR que calculem notações soberanas com maior frequência: cada
seis meses em lugar de cada doze meses; –
Anexo I, Secção D: é acrescentada uma nova Parte
III que prevê obrigações adicionais relativamente à apresentação de notações
soberanas. As ANR deverão, em particular, publicar um relatório de investigação
completo ao emitirem ou alterarem notações soberanas, de modo a melhorar a
transparência e a compreensão por parte dos utilizadores. As notações soberanas
só devem ser publicadas após o encerramento e pelo menos uma hora antes da
abertura das plataformas de negociação na UE; –
Anexo I, Secção E, Parte III, pontos 3 e 7: as
normas respeitantes à publicação de um relatório de transparência por parte das
ANR são reforçadas pelo obrigatoriedade de as ANR serem transparentes quanto à
afectação do seu pessoal à notação das diferentes classes de activos (isto é,
empresas, produtos financeiros estruturados, entidades soberanas). As ANR devem
fornecer, igualmente, dados discriminados sobre o seu volume de negócios,
incluindo dados sobre as receitas geradas pelas diferentes classes de activos.
Esta informação deverá permitir avaliar em que medida as ANR afectam os seus
recursos à emissão de notações soberanas. 3.4.6. Alterações relativas à
comparabilidade das notações de risco e comissões cobradas pelas notações de
risco O aumento da concorrência no mercado da
notação de risco e a melhoria da qualidade das notações constitui outro
objectivo da presente proposta. Este objectivo é particularmente prosseguido
através das seguintes alterações, que promovem a comparabilidade das notações
de risco e fornecem mais transparência nas comissões cobradas pelas notações de
risco: –
Artigo 11.º-A: este novo artigo exige que as ANR
comuniquem as suas notações à ESMA, o que deverá garantir que todas as notações
disponíveis para um instrumento de dívida são publicadas sob a forma de um
índice europeu de notações de risco (EURIX), à livre disposição dos
investidores; –
Artigo 21.º, n.º4-a: este novo número confere à
ESMA poderes para elaborar projectos de normas técnicas, que deverão ser
aprovados pela Comissão, para uma escala harmonizada de notações a serem
utilizadas pelas ANR. Todas as notações terão de seguir as mesmas normas em
termos de escala, assegurando que as notações podem ser mais facilmente
comparáveis pelos investidores. Esta disposição tornará o EURIX mais útil para
os investidores e outras partes interessadas; –
Anexo I, Secção B, ponto 3-a: as comissões cobradas
pelas ANR aos respectivos clientes para o fornecimento de notações (e serviços
complementares) deverão ser não discriminatórias (isto é, baseadas no custo
real e em critérios transparentes de preço) e não deverão basear-se em qualquer
forma de contingência (isto é, não devem depender dos resultados do trabalho
realizado). Esta nova disposição tem também por objectivo evitar conflitos de
interesses (por exemplo, as entidades objecto de notação poderiam pagar
comissões mais elevadas por notações demasiado favoráveis); –
Anexo I, Secção E, Parte II, ponto 2, alíneas a) e
aa): o ponto 2, alínea a), alterado, requer que as ANR entreguem anualmente à
ESMA a lista das comissões cobradas a cada cliente por notações de risco
individuais e por qualquer serviço complementar. A divulgação das comissões é
completada pela nova disposição contida no ponto 7 da Parte III da Secção E do
Anexo I, anteriormente descrita. O novo ponto 2, alínea aa) exige às ANR que
divulguem também à ESMA, a sua política de fixação de preços, incluindo os
critérios seguidos relativamente às notações das diferentes classes de activos. Por fim, o regulamento proposto requer que a
ESMA assuma determinadas funções de supervisão no que toca à concentração do
mercado (cf. artigo 21.º, n.º 5) e que a Comissão prepare um relatório sobre
esta matéria (artigo 39.º, n.º 4). 3.4.7. Alterações relativas à
responsabilidade civil das agências de notação de risco perante os investidores Embora a presente proposta de Regulamento
contenha também disposições destinadas a reduzir o risco de dependência
excessiva relativamente às notações de risco externas (ver a secção 3.4.2 da
presente exposição de motivos), as notações de risco, quer sejam emitidas para
fins regulamentares ou não, continuarão a ter, no futuro previsível, um impacto
sobre as decisões de investimento. Assim, as ANR têm uma importante
responsabilidade para com os investidores no sentido de garantir o cumprimento
das regras constantes do Regulamento ANR. Este facto reflecte-se no proposto
artigo 35.º-A do Regulamento ANR que implicará a responsabilidade civil das ANR
em caso de infracção, intencional ou por negligência grave, do Regulamento ANR,
causando desse modo danos a um investidor que se tenha baseado numa notação de
risco da ANR em questão, na medida em que a infracção em causa tenha afectado a
notação de risco. 3.4.8. Outras alterações O texto do Regulamento é igualmente adaptado
de modo a tornar mais claras algumas obrigações a respeito das ANR
«certificadas» estabelecidas em países terceiros. Assim, os artigos 5.º, n.º 8,
11.º, n.º 2, 19.º, n.º 1 e 21.º, nº 4, alínea e), do Regulamento ANR são
alterados em conformidade. A lista de infracções contida no Anexo III e
no artigo 36.º-A, n.º 2, do Regulamento ANR, também foi adaptada em
consequência de outras alterações ao Regulamento. Com vista a alinhar o Regulamento ANR com a
terminologia do Tratado de Lisboa, as referências à «Comunidade» são
substituídas por referências à «União». 3.4.9 A questão da agência europeia
de notação Esta proposta não tem por objecto a
instituição de uma agência europeia de notação de risco. Conforme requerido
pelo Parlamento Europeu no seu relatório sobre agências de notação de risco de
8 de Junho de 2011, esta opção foi analisada em pormenor na avaliação de
impacto que acompanha a presente proposta. A avaliação de impacto concluiu que,
ainda que uma ANR com financiamento público pudesse ter alguns benefícios em
termos de aumentar a diversidade de opiniões no mercado de notação de risco e
de fornecimento de uma alternativa ao modelo do emitente-pagador, seria difícil
resolver os problemas associados aos conflitos de interesses e à sua
credibilidade, especialmente se tal ANR emitisse notações para a dívida
soberana. Contudo, estas conclusões não devem de forma alguma desencorajar
outros agentes de criarem novas agências de notação de risco. A Comissão
analisará a questão de saber em que medida novos operadores privados no mercado
da notação de risco proporcionarão uma maior diversidade. Algumas medidas incluídas na presente proposta
deverão contribuir para uma maior diversidade e escolha no sector da prestação
de serviços de notação de risco: –
a proposta regra de rotatividade irá requerer
alterações regulares nas agências de notação de risco, o que deverá abrir o
mercado das ANR a novos operadores; e –
a proposta da proibição de as grandes agências de
notação de risco adquirirem outras ANR durante um período de dez anos. A Comissão está igualmente a estudar a
possibilidade de os fundos da União poderem, e em que medida, ser utilizados
para promover a criação de redes de ANR mais pequenas, que lhes permitam juntar
recursos e gerar economias de escala. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta da Comissão não tem qualquer
impacto sobre o orçamento da União Europeia. Em particular, as competências a
delegar na ESMA, conforme mencionado na proposta, não supõem a necessidade de
financiamento adicional. É de referir que o Artigo 19.º do Regulamento
ANR[11] determina que as
despesas necessárias à ESMA para o registo e a supervisão das ANR nos termos do
regulamento devem ser totalmente cobertas por taxas cobradas às agências de
notação de risco. 2011/0361 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009,
relativo às agências de notação de risco (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia , Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Banco Central
Europeu[12], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[13], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
O Regulamento CE n.º 1060/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de
notação de risco[14], impõe a estas agências
a conformidade com determinadas normas de conduta com o objectivo de minimizar
eventuais conflitos de interesses, assegurar uma elevada qualidade e uma
transparência suficiente para as notações de risco e para o próprio processo de
emissão de notações. Na sequência das alterações introduzidas pelo Regulamento
(CE) n.º 513/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[15]
foram delegadas na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
(ESMA – European Securities and Markets Authority) competências para o
registo e supervisão das agências de notação de risco. A presente alteração
completa o actual enquadramento regulamentar das agências de notação de risco.
Alguns dos problemas agora abordados (conflitos de interesses emergentes do
modelo emitente-pagador, divulgação de informações relativas aos instrumentos
financeiros estruturados) tinham já sido identificados, mas as normas
existentes não permitiam a sua plena resolução. A actual crise das dívidas
soberanas veio sublinhar a necessidade de rever os requisitos processuais e de
transparência em particular para as notações soberanas. (2)
O Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre as
agências de notação de risco em 8 de Junho de 2011, na qual defende a
necessidade de aperfeiçoar respectivo quadro regulamentar[16]
. Numa reunião informal do ECOFIN em 30 de Setembro e 1 de Outubro de 2010, o
Conselho da União Europeia reconheceu que era necessário envidar novos esforços
fazer face a uma série de questões relacionadas com o exercício da actividade
de notação de risco, incluindo o perigo de uma dependência excessiva relativamente
às notações e o risco de conflitos de interesses decorrentes do modelo de
remuneração das agências de notação. O Conselho Europeu de 23 de Outubro de
2011 concluiu que é necessário fazer progressos no sentido de reduzir a
dependência excessiva relativamente às notações de risco. (3)
A nível internacional, o Conselho de Estabilidade
Financeira (FSB – Financial Stability Board) emitiu, em 20 de Outubro de
2010, um conjunto de princípios destinados a reduzir a dependência das
autoridades e das instituições financeiras relativamente às notações das ANR.
Estes princípios foram endossados pela Cimeira do G20 em Seul, em Novembro de
2010. (4)
A importância das perspectivas de notação para os
investidores e para os emitentes, bem como os seus efeitos sobre os mercados, são
comparáveis à importância e aos efeitos das próprias notações de risco. Por
conseguinte, todos os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, cujo
objectivo é assegurar que as acções de notação são isentas de conflitos de
interesses, exactas e transparentes, devem ser igualmente aplicáveis às
perspectivas de notação. De acordo com as actuais práticas de supervisão, diversos
requisitos do regulamento são já aplicados às perspectivas de notação. O
presente Regulamento introduz uma definição do conceito de perspectivas de
notação e indica quais as disposições específicas a aplicar a essas
perspectivas, o que clarifica as normas regulamentares e garante a segurança
jurídica. A definição do conceito de perspectivas de notação para
efeitos do presente regulamento deverá também incluir as opiniões emitidas
quanto à evolução provável de uma notação de risco a curto prazo, geralmente
referidas como «alertas de crédito» (credit watches). (5)
As agências de notação de risco são intervenientes
de grande importância nos mercados financeiros. Por conseguinte, a
independência e a integridade dessas agências, bem como das respectivas
actividades de notação de risco, revestem particular importância para se
garantir a sua credibilidade face aos agentes do mercado, nomeadamente os
investidores e os demais utilizadores das notações. O Regulamento n.º 1060/2009
estabelece que as agências de notação de risco estejam sujeitas a registo e a
supervisão em virtude do impacto considerável dos seus serviços para o
interesse público. As notações de risco, ao contrário das análises de
investimento, não são simples opiniões sobre o valor ou o preço de um
instrumento ou de uma obrigação financeira. As agências de notação de risco não
são meros analistas financeiros ou consultores de investimento. As notações de
risco têm valor regulamentar para os investidores sujeitos a regulamentação,
como as instituições de crédito, as empresas de seguros e os outros
investidores institucionais. Embora os incentivos à excessiva dependência
relativamente às das notações de risco estejam a ser atenuados, as notações de
risco ainda norteiam as estratégias de investimento, nomeadamente devido a
assimetrias de informação e por motivos de eficiência. Neste contexto, as
agências de notação de risco devem ser independentes e ser vistas como tal
pelos intervenientes no mercado. (6)
O Regulamento (CE) N.º 1060/2009 previa já um
primeiro conjunto de medidas para acautelar a questão da independência e da
integridade das agências de notação de risco e das respectivas actividades. Os
objectivos de assegurar a independência das agências de notação de risco e de
identificar, gerir e, na medida do possível, evitar quaisquer eventuais
conflitos de interesses, estavam já subjacentes a várias disposições daquele
Regulamento, em 2009. Embora constituam uma boa base de trabalho, há que
reconhecer que as normas actualmente em vigor não tiveram um efeito suficiente
desta ponto de vista. As agências de notação de risco ainda não são vistas como
agentes suficientemente independentes. O facto de as agências de notação de
risco serem seleccionadas e remuneradas pela entidade que é objecto de notação
(modelo emitente-pagador) gera conflitos de interesses inerentes, que não são
devidamente tidos em conta nas regras actualmente em vigor. Este modelo incita
as agências a emitirem notações de risco favoráveis ao emitente para assegurar
a perenidade da relação comercial, assegurando assim a estabilidade das suas
receitas ou permitindo-lhe serviços e receitas adicionais. Além disso, as
relações entre os accionistas das agências de notação de risco e as entidades
que são objecto de notação podem desencadear conflitos de interesses que não
estão suficientemente acautelados nas normas actuais, pelo que as notações de
risco emitidas no âmbito do modelo emitente-pagador podem ser vistas como as
notações que convêm ao emitente e não as de que o investidor necessita. Sem
prejuízo das conclusões do relatório que a Comissão deverá apresentar sobre o
modelo emitente-pagador até Dezembro de 2012, nos termos do Artigo 39.º , n.º
1, do Regulamento (CE) N.º 1060/2009, é essencial reforçar os requisitos
de independência aplicáveis às agências de notação de risco por forma a
consolidar a credibilidade das notações de risco emitidas ao abrigo do modelo
emitente-pagador. (7)
No mercado da prestação de serviços de notação de
risco verifica-se que, tradicionalmente, as agências de notação e as entidades
notadas tendem a manter relações duradouras, o que cria um risco de
familiaridade, uma vez que as agências de notação podem tornar-se demasiado
sensíveis aos desejos da entidade notada. Nestas circunstâncias, a
imparcialidade das agências de notação de risco a prazo pode ser posta em
causa. Com efeito, as agências de notação de risco mandatadas e pagas por uma
sociedade emitente privada são incentivadas a emitir notações demasiado
favoráveis para essa entidade ou para os seus instrumentos de dívida, com vista
a preservar a relação comercial com esse cliente. Os emitentes são igualmente
encorajados a favorecer relações duradouras, por exemplo por um efeito de
«aprisionamento»: um emitente pode evitar mudar de agência de notação de risco
para não levantar receios junto dos investidores quanto à sua solvabilidade.
Este problema era já identificado no Regulamento (CE) N.º 1060/2009, que exige
que as agências de notação de risco apliquem um mecanismo de rotação que
permita uma alteração gradual das equipas de analistas e dos comités de notação
de risco, que preserve a independência dos analistas de notação de risco e das
pessoas que aprovam as notações. Contudo, o sucesso destas disposições dependia
em grande parte de uma solução organizacional interna das agências de notação
de risco: a independência efectiva e o profissionalismo dos funcionários das
agências de notação de risco face aos interesses comerciais das próprias
agências. Estas normas não foram concebidas para fornecer garantias
suficientes, perante terceiros, de que os conflitos de interesses emergentes de
relações comerciais demasiado longas seriam efectivamente minimizados ou evitados.
Parece por conseguinte necessário prever uma resposta estrutural com maior
impacto junto de terceiros, o que pode ser efectivamente alcançado através da
limitação do período de tempo durante o qual uma agência de notação pode
fornecer de forma contínua notações de risco ao mesmo emitente ou aos seus
instrumentos de dívida. A fixação de um prazo máximo para a duração da relação
comercial entre uma agência de notação de risco e um emitente que é objecto de
notação ou que emitiu instrumentos de dívida que são objecto de notação deverá
eliminar o incentivo à emissão de notações favoráveis a esse emitente. Além
disso, o requisito de rotatividade das agências de notação de risco como uma
prática normal e regular do mercado também deve acautelar de forma efectiva o
efeito de aprisionamento, em que um emitente evita mudar de agência de notação
de risco para não levantar receios junto dos investidores quanto à sua
solvabilidade. Finalmente, a rotatividade das agências de notação de risco
deverá ter efeitos positivos sobre o mercado da notação uma vez que facilitará
novas entradas no mercado e oferecerá às agências de notação de risco já
existentes a oportunidade de alargarem as suas actividades a novas áreas. (8)
A rotação periódica das agências de notação de risco
que emitem notações para um emitente ou para os seus instrumentos de dívida
contribuirá para enriquecer o aferimento da qualidade creditícia dos emitentes,
que seleccionam e remuneram as agências de notação. A multiplicidade e
diversidade dos pareceres, perspectivas e metodologias aplicadas pelas
diferentes agências de notação de risco deverão produzir notações de risco mais
diversificadas e, em última análise, aperfeiçoar a avaliação da qualidade
creditícia dos emitentes. Se se pretende que esta diversificação actue em pleno
e assim evitar uma falta de rigor tanto por parte dos emitentes como das
agências de notação de risco, a duração máxima da relação comercial entre as
agências de notação e o emitente pagador deve ser restringida por forma a
garantir que a solvabilidade dos emitentes é avaliada sob perspectivas que são
regularmente renovadas. Por conseguinte, parece adequado um período máximo de
três anos, tendo também em consideração a necessidade de uma certa continuidade
na emissão das notações de risco. O risco de conflitos de interesses
intensifica-se se as agências de notação de risco são chamadas a emitir
notações relativamente a instrumentos de dívida do mesmo emitente com muita
frequência dentro de um curto espaço de tempo. Neste caso, Há que encurtar a
duração máxima da relação comercial para obter resultados semelhantes. Assim, a
relação comercial deve cessar quando uma agência tiver notado dez instrumentos
de dívida do mesmo emitente. Todavia, e para evitar que os emitentes e as
agências de notação de risco suportem uma sobrecarga desmesurada, não é imposta
qualquer obrigação de mudar de agência de notação nos primeiros 12 meses da
relação comercial. Se um emitente contratar mais do que uma agência de notação
de risco, quer por ser obrigado a fazê-lo enquanto emitente de instrumentos
financeiros estruturados quer por vontade própria, basta que os períodos
estritos de rotatividade se apliquem apenas a uma das agências. No entanto,
também neste caso a relação comercial entre o emitente e as agências adicionais
de notação de risco não deve exceder seis anos. (9)
A requisito de rotatividade das agências de notação
de risco necessita de ser aplicado de forma credível para fazer sentido. Não
alcançará os seus objectivos se a agência de notação de risco em cessação de
funções puder voltar a prestar serviços de notação ao mesmo emitente dentro de
um prazo demasiado curto. Por conseguinte, é importante estabelecer um período
de tempo adequado dentro do qual essa agência de notação de risco não pode ser
mandatada pelo mesmo emitente para a prestação de serviços de notação. Esse
prazo deve ser suficientemente longo para permitir que a nova agência preste
efectivamente os seus serviços de notação ao emitente, assegurar que o emitente
é verdadeiramente sujeito a uma nova avaliação, sob uma perspectiva diferente,
e garantir que as notações de risco emitidas pela nova agência se inscrevem
numa continuidade satisfatória. Esse mesmo prazo deve impedir os emitentes de
recorrerem a acordos de conveniência com apenas duas agências de notação de
risco, que se revezariam sucessivamente, uma vez que tal permitiria a
persistência de um risco de familiaridade. Assim, o prazo durante o qual a
agência de notação de risco cessante não pode prestar serviços de notação ao
emitente deverá ser em regra geral fixado em quatro anos. (10)
A rotatividade das agências de notação de risco
potencia inevitavelmente o risco de se perderem as informações que agência
cessante adquiriu sobre a entidade que é objecto de notação. A nova agência de
notação terá de desenvolver esforços consideráveis para adquirir os
conhecimentos necessários ao desempenho das suas funções. Todavia, ao
estabelecer a obrigatoriedade de a agência de notação de risco cessante
transmitir à agência que entra em funções as informações pertinentes sobre a
entidade ou os instrumentos que são objecto de notação criam-se as condições
para uma transição harmoniosa. (11)
A exigência de os emitentes mudarem regularmente de
agência de notação de risco para a emissão de notações para os seus instrumentos
de dívida é proporcional ao objectivo pretendido. Este requisito aplica-se
apenas a determinadas instituições regulamentadas (agências de notação de risco
registadas) que fornecem um serviço que afecta o interesse público (notações de
risco que podem ser utilizadas para fins regulamentares) em determinadas
circunstâncias (modelo do emitente-pagador). O privilégio de os seus serviços
serem reconhecidos como desempenhando um papel importante na regulação do
mercado de serviços financeiros e de terem uma aprovação oficial para
desempenharem esta função, comporta a necessidade de respeitarem determinadas
obrigações com vista a assegurar a sua independência e o reconhecimento dessa
independência em todas as circunstâncias. As agências de notação de risco que
estejam impedidas de prestar serviços de notação a um emitente em particular
poderão continuar a fornecer notações a outros emitentes. Num contexto de
mercado onde a regra da rotatividade é aplicada a todos os intervenientes,
surgirão novas oportunidades de negócio uma vez que todos os emitentes terão de
mudar de agência de notação de risco. Além disso, as agências de notação de
risco poderão sempre emitir notações de risco não solicitadas para o mesmo
emitente, tirando proveito da sua experiência. As notações não solicitadas não
são condicionadas pelo modelo do emitente-pagador e, por conseguinte, estão
menos expostas a potenciais conflitos de interesses. Para os emitentes, a
limitação temporal da relação comercial com uma agência de notação de risco ou
o requisito de utilização de mais do que uma agência de notação de risco
representam, também, uma restrição à sua liberdade de exercício de actividades.
No entanto, esta restrição é necessária por razões de interesse público, tendo
em conta a interferência do modelo do emitente-pagador com a necessidade da
independência das agências de notação de risco, que por sua vez assegura que as
notações são independentes e podem ser utilizadas pelos investidores para fins
regulamentares. É também de realçar que estas restrições não vão além do que é
necessário e devem ser antes encaradas como um elemento que contribui para
reforçar a qualidade creditícia dos emitentes face a outras partes e, em última
análise, ao mercado. (12)
Uma das especificidades das notações de risco de
entidades ou instrumentos de dívida soberanos consiste no facto de o modelo do
emitente-pagador não ser de forma geral aplicável. Com efeito, a maioria das
notações são emitidas como notações não solicitadas, constituindo uma base
tanto para as notações solicitadas como não solicitadas das instituições
financeiras do país em questão. Por conseguinte, não é necessário prever uma
rotatividade para as agências de notação de risco que emitem notações
soberanas. (13)
A independência das agências de notação de risco
face às entidade que são objecto de notação é também afectada pela
possibilidade de um conflito de interesses dos seus grandes accionistas
relativamente à entidade que é objecto de notação. Um accionista de uma agência
de notação de risco pode ser membro do órgão de administração ou de supervisão
de uma entidade que é objecto de notação ou de um terceiro com ela relacionado.
Os requisitos contidos no Regulamento (CE) N.º 1060/2009 fazem face a este tipo
de situação mas apenas no que se refere aos conflitos de interesse causados
pelos analistas de notação de risco, pelas pessoas que aprovam as notações ou
por outros funcionários da agência de notação. O Regulamento é porém omisso no
que toca a potenciais conflitos de interesses emergentes de accionistas ou
membros das agências de notação de risco. Com vista a melhorar a percepção da
independência das agências de notação de risco face às entidades que são
objecto de notação, convém alargar as normas actualmente aplicadas aos
conflitos de interesses levantados por funcionários das agências aos conflitos
causados por accionistas ou membros que detenham uma posição importante dentro
da agência. Assim, a agência de notação de risco deve abster-se de emitir
notações, ou deve tornar público que a notação de risco pode ser afectada,
quando um accionista ou membro que detenha 10% ou mais dos direitos de voto
dessa agência for também membro do órgão de administração ou de supervisão da
entidade que é objecto de notação ou nela tenha investido. Além disso, quando
um accionista ou membro estiver em posição de influenciar significativamente a
actividade comercial da agência de notação de risco, essa pessoa não poderá
prestar serviços de consultoria ou aconselhamento à entidade que é objecto de
notação, nem a terceiros com ela relacionados, no que respeita à sua estrutura
societária ou jurídica, activos, passivos ou actividades. (14)
Os requisitos em matéria de independência e
prevenção de conflitos de interesses podem perder a sua eficácia se as agências
de notação de risco não forem independentes entre si. Para que estes requisitos
possam ser aplicados de forma efectiva é necessário que exista um número
suficiente de agências de notação de risco não relacionadas nem com a agência
cessante, em caso de rotatividade, nem com a agência que fornece paralelamente
serviços de notação de risco ao mesmo emitente. Na ausência de uma escolha
suficientemente vasta de agências de notação de risco no mercado actual, a
implementação destas normas, que se destinam a melhorar as condições de independência,
arrisca-se a ser ineficaz. Por conseguinte, importa requerer uma rigorosa
separação da agência cessante relativamente à agência de notação de risco que
entra em funções, tanto no caso de uma rotação como no caso de duas agências
diferentes prestarem serviços em paralelo ao mesmo emitente. As agências de
notação de risco em causa não deverão estar relacionadas entre si através de
uma relação de controlo, nem pelo facto de fazerem parte do mesmo grupo de
agências, nem pelo facto de serem accionistas, membros ou terem a possibilidade
de exercer direitos de voto em alguma das outras agências, nem pelo facto de
poderem nomear membros para os órgãos de administração, gestão ou supervisão de
alguma das outras agências de notação de risco. (15)
A percepção da independência das agências de
notação de risco seria particularmente afectada caso os mesmos accionistas ou
membros investissem em diferentes agências não pertencentes ao mesmo grupo,
pelo menos se este investimento atingisse uma dimensão susceptível de permitir
a esses accionistas ou membros exercerem uma certa influência nas actividades
comerciais da agência. Por conseguinte, e com vista a assegurar a independência
(e a imagem de independência) das agências de notação de risco, convém definir
normas mais rigorosas no que respeita às relações entre as agências e os
respectivos accionistas. Assim, nenhuma pessoa poderá deter simultaneamente uma
participação igual ou superior a 5 % em mais do que uma agência de notação
de risco, a menos que as agências em questão pertençam ao mesmo grupo. (16)
Se se pretende assegurar a necessária independência
das agências de notação de risco os investidores não deverão deter em
simultaneamente investimentos superiores a 5 % em mais de uma agência. A
Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Dezembro de
2004 relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere
às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão
admitidos à cotação num mercado regulamentado[17] exige que as
pessoas que controlam 5 % dos direitos de voto de uma sociedade cotada
devem tornar público esse facto, em virtude, entre outros motivos, do interesse
de os investidores em serem informados sobre quaisquer alterações da estrutura
dos direitos de voto dessa sociedade. Considera-se assim que 5 % dos
direitos de voto constitui uma participação importante, susceptível de
influenciar a estrutura dos direitos de voto de uma sociedade. Convém pois
utilizar o nível de 5 % para restringir o investimento simultâneo em mais
de uma agência de notação de risco. Esta medida não pode considerar-se
desproporcionada, dado que todas as agências de notação de risco registadas na
União são sociedades não cotadas e por conseguinte não estão sujeitas às normas
processuais e de transparência que se aplicam às sociedades cotadas na UE. As
sociedades não cotadas são frequentemente governadas por protocolos ou acordos
de accionistas e o número de accionistas ou de membros é, habitualmente,
reduzido. Por conseguinte, até mesmo uma posição minoritária numa agência de
notação de risco não cotada pode ter uma influência preponderante. Todavia, e
para garantir a possibilidade de se fazerem investimentos puramente económicos
nas agências de notação de risco, esta limitação ao investimento simultâneo em
mais do que uma agência não será alargada aos investimentos realizados através
de organismos de investimento colectivo geridos por terceiros independentes do
investidor e que não sejam sujeitos à influência deste último. (17)
As novas regras destinadas a limitar a duração da
relação comercial entre os emitente e as agências de notação irão remodelar de
forma significativa o mercado da prestação de serviços de notação de risco na
União, que actualmente se encontra muito concentrado. Surgirão novas
oportunidades para as agências de notação de risco de pequena e média dimensão,
que terão de desenvolver-se para responder a estes desafios nos primeiros anos
após a entrada em vigor da nova regulamentação. É provável que esta evolução
introduza uma nova diversidade no mercado. Os objectivos e a eficácia dos novos
requisitos seriam contudo comprometidos se, durante os primeiros anos, as
grandes agências de notação de risco já estabelecidas adquirissem as suas
concorrentes, impedindo-as assim de criarem alternativas credíveis.Uma maior
consolidação no mercado da notação de risco, impulsionada pelos grandes
intervenientes já estabelecidos, resultaria numa redução do número de agências
de notação de risco registadas, criando desse modo dificultando assim a tarefa
dos emitentes que devem designar regularmente uma ou mais novas agências de
notação de risco, perturbando simultaneamente a boa aplicação das novas normas.
Pior ainda, uma maior consolidação, fomentada pelas grandes agências de notação
já estabelecidas entravaria em particular a emergência de uma maior diversidade
no mercado. (18)
A eficácia dos requisitos em matéria de
independência e prevenção de conflitos de interesses, que impedem as agências
de notação de risco de fornecer, durante um longo período de tempo, serviços de
notação ao mesmo emitente, poderia ser comprometida se as agências pudessem
tornar-se, directa ou indirectamente, accionistas ou membros de outras agências
de notação de risco. (19)
É importante assegurar que as alterações
introduzidas nas metodologias de notação não lhe retiram rigor. Para este fim,
os emitentes, os investidores e as demais partes interessadas devem ter a
oportunidade de se pronunciar sobre quaisquer eventuais propostas de alteração
das metodologias de notação. Ser-lhes-á assim mais fácil compreender os
fundamentos das novas metodologias e das alterações em questão. As observações
tecidas pelos emitentes e pelos investidores sobre os projectos de novas
metodologias podem constituir um contributo valioso para a definição dessas
metodologias por parte das agências de notação de risco. Além disso, a ESMA
deverá verificar e confirmar se as novas metodologias de notação são conformes
ao artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 e às normas técnicas
regulamentares relevantes, antes de essas metodologias serem aplicadas na
prática. A ESMA deve assegurar-se de que as metodologias propostas são
rigorosas, sistemáticas, contínuas e sujeitas a validação com base na
experiência passada, nomeadamente através de verificações a posteriori.
No entanto, este processo de verificação não concede à ESMA qualquer poder para
ajuizar da adequação das metodologias propostas ou do teor das notações de
risco emitidas de acordo com elas. (20)
A complexidade dos instrumentos financeiros
estruturados faz com que as agências de notação de risco nem sempre tenham
conseguido produzir notações de qualidade suficiente para estes instrumentos, o
que levou a uma progressiva perda de confiança do mercado neste tipo de
notações de risco. Para restabelecer essa confiança convém requerer que os
emitentes ou os terceiros com eles relacionados contratem duas agências
diferentes para lhes fornecerem notações sobre os instrumentos financeiros
estruturados, o que pode suscitar avaliações diferentes e concorrentes, reduzindo
assim a excessiva dependência relativamente a uma única notação de risco. (21)
A Directiva xxxx/xx/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho de […] relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e à
supervisão prudencial das instituições de crédito e das empresas de
investimento[18] introduz uma disposição
segundo a qual os bancos e as empresas de investimento devem avaliar eles
próprios o risco de crédito das entidades e dos instrumentos financeiros em que
investem e não se limitar a confiar em notações externas para este efeito. Este
requisito deverá ser alargado a outras empresas financeiras regulamentadas a
nível da União, incluindo os gestores de fundos de investimento alternativos.
Os Estados-Membros não devem ter a possibilidade de impor regras que permitam
uma dependência estrita destes investidores relativamente a notações externas. (22)
Além disso os investidores estariam em melhores
condições de formar um juízo fundamentado sobre a qualidade creditícia dos
instrumentos financeiros estruturados se dispusessem de informações suficientes
sobre esses instrumentos. Ficariam desse modo menos dependentes relativamente
às notações de risco de crédito. Além disso, a divulgação de informações
relevantes sobre instrumentos financeiros estruturados contribuirá
provavelmente para intensificar a concorrência entre as agências de notação,
uma vez é susceptível de conduzir à emissão de um maior número de notações não
solicitadas. (23)
Os investidores, os emitentes e as demais partes
interessadas devem ter acesso a informações actualizadas sobre as notações,
através de uma página web centralizada. A criação de um índice de
notação europeu (EURIX) pela ESMA deverá permitir aos investidores compararem
facilmente todas as notações existentes para uma entidade específica e
proporcionar-lhes notações médias. Se se pretende que os investidores comparem
as notações emitidas para a mesma entidade por diferentes agências de notação
de risco é necessário que essas agências utilizem uma escala de notação
harmonizada, que deverá ser concebida pela ESMA e adoptada pela Comissão na
qualidade de norma técnica de regulamentação. A utilização da escala de notação
harmonizada apenas será obrigatória para a publicação das notações na página web
do EURIX, sendo as agências de notação de risco livres de utilizarem as suas
próprias escalas de notação ao publicarem as notações nos seus próprios sítios web.
A obrigatoriedade da utilização de uma escala de notação harmonizada não deverá
ter por efeito uma harmonização das metodologias e procedimentos utilizados
pelas agências de notação de risco, devendo limitar-se a assegurar a
comparabilidade dos resultados da notação. É importante que a página web
do EURIX inclua, para além de um índice de notação agregado, todas as notações
disponíveis, por instrumento, para permitir aos investidores terem em
consideração a gama completa de pareceres antes de tomarem as suas próprias
decisões de investimento. O índice de notação agregada pode constituir uma
primeira indicação para os investidores sobre a qualidade creditícia de uma
entidade. O EURIX deverá contribuir para que as novas agências de notação de
risco e as agências de menor dimensão ganhem visibilidade. Complementará as
informações relativas ao desempenho histórico a ser publicadas pelas agências de
notação de risco no registo central da ESMA. O Parlamento Europeu deu o seu
apoio à criação de um índice europeu de notação de risco, na resolução que
adoptou sobre as agências de notação de risco em 8 de Junho de 2011[19]. (24)
As notações de risco, quer sejam ou não emitidas
para fins regulamentares, têm um impacto preponderante nas decisões de
investimento. Assim, as agências de notação de risco têm uma responsabilidade
importante para com os investidores no sentido de cumprirem os requisitos
especificados no Regulamento (CE) n.º 1060/2009, para que as suas notações
sejam independentes, objectivas e de qualidade adequada. Porém, na ausência de
uma relação contratual entre as agências de notação de risco e os investidores,
estes últimos nem sempre estão em condições de invocar a responsabilidade da
agência para com eles. Por conseguinte, é importante prever o devido direito de
recurso para os investidores que se tenham baseado numa notação de risco
emitida em violação das normas enunciadas no Regulamento (CE) n.º 1060/2009. O
investidor deve poder invocar a responsabilidade da agência de notação de risco
por qualquer dano causado por uma infracção daquele Regulamento que tenha
influenciado o resultado da notação. As infracções que não afectem os
resultados da notação, como por exemplo o não respeito das obrigações de
transparência, não deverão dar origem a acções de responsabilidade civil. (25)
As agências de notação de risco só serão passíveis
de responsabilidade civil caso infrinjam por dolo ou negligência grave as obrigações
que lhes incumbem por força do Regulamento (CE) n.º 1060/2009. Este tipo de
culpabilidade significa que as agências de notação não ficam sujeitas a acções
por responsabilidade se descurarem certas obrigações específicas previstas no
Regulamento sem todavia descurarem os seus deveres de forma grave. Este tipo de
culpabilidade é o que mais convém se se tiver em conta que a actividade de
notação de risco envolve a ponderação de factores económicos complexos e a
aplicação de diferentes metodologias, o que pode levar a diferentes resultados
em termos de notação sem que nenhum deles possa ser qualificado como
incorrecto. (26)
É importante proporcionar aos investidores vias de
recurso efectivas perante as agências de notação de risco. Uma vez que os
investidores não têm um conhecimento pormenorizado dos procedimentos internos
das agências de notação, convém inverter parcialmente o ónus da prova no que
toca à existência de uma infracção e ao impacto dessa infracção no resultado da
notação, se o investidor tiver argumentos razoáveis em favor da existência de
tal infracção. Contudo, o ónus da prova no que se refere à existência de um
dano e à relação de causalidade entre a infracção e esse dano, sendo ambos da
esfera do investidor, recairá na totalidade sobre o este último. (27)
As questões relacionadas com a responsabilidade
civil das agências de notação de risco que não são abrangidas no presente
regulamento devem reger-se pelo direito nacional aplicável, segundo as
disposições relevantes do direito internacional privado. O tribunal competente
para julgar uma acção de responsabilidade civil interposta por um investidor
será determinado pelas disposições aplicáveis em matéria de competência
judiciária internacional. (28)
A obrigatoriedade de os investidores
institucionais, incluindo os gestores de fundos de investimento alternativos,
efectuarem a sua própria avaliação da qualidade creditícia dos activos não deve
impedir os tribunais de entenderem que uma infracção do presente regulamento
por parte de uma agência de notação de risco causou danos a um investidor e que
essa agência é responsável por tais danos. Embora o presente regulamento
proporcione aos investidores melhores condições para fazerem as suas próprias
avaliações de risco, estes continuarão a ter uma acesso à informação mais
restrito do que as agências de notação. Além disso, os investidores mais
pequenos, em particular, não terão muitas vezes capacidade para analisar de
forma crítica uma notação externa fornecida por uma agência de notação de
risco. (29)
Com vista a minorar os conflitos de interesses e a
fomentar uma genuína concorrência no mercado da prestação de serviços de
notação de risco, é importante garantir que as comissões cobradas pelas
agências de notação de risco aos seus clientes não são discriminatórias. As
diferenças em comissões cobradas pelo mesmo tipo de serviços só se justificam
se existe uma diferença nos custos efectivos da prestação desse serviço a
diferentes clientes. Além disso, as comissões cobradas por serviços de notação
de risco a um determinado emitente não devem depender dos resultados ou do
destino do trabalho realizado nem da prestação de serviços (complementares) com
ele relacionados. Finalmente, e com vista a permitir uma efectiva supervisão do
cumprimento destas normas, as agências de notação de risco devem notificar à
ESMA as comissões recebidas de cada um dos seus clientes e a sua política geral
de fixação de preços. (30)
Para favorecer a emissão de notações de risco
relativas a entidades ou instrumentos de dívida soberanos actualizadas e credíveis,
e para facilitar a sua compreensão por parte dos utilizadores, é importante que
as notações soberanas sejam revistas regularmente. É igualmente importante
aumentar a transparência no que toca aos trabalhos de investigação efectuados,
ao pessoal afectado à elaboração das notações e aos pressupostos subjacentes às
notações de risco emitidas realizadas pelas agências de notação relativamente à
dívida soberana. (31)
As normas actualmente em vigor já prevêem que as
notações sejam anunciadas às entidades que delas são objecto com uma
antecedência de 12 horas relativamente à sua publicação. Para evitar que esta
notificação ocorra fora das horas de expediente e para proporcionar às
entidades notadas tempo suficiente para verificarem a exactidão dos dados
subjacentes à notação, há que deixar claro que a entidade notada deve ser
informada com a antecedência de um dia útil completo relativamente à publicação
da notação ou da perspectiva de notação. (32)
Tendo em conta as características específicas das
notações soberanas, e com vista a reduzir o risco de volatilidade, convém
exigir às agências de notação de risco que só publiquem estas notações após o
fecho das plataformas de negociação estabelecidas na União e no mínimo uma hora
antes da sua abertura. (33)
A adopção de normas técnicas no domínio dos
serviços financeiros deverá assegurar uma protecção adequada para os
depositantes, investidores e consumidores em toda a União. Na medida em que se
trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, o
mais adequado e eficiente será confiar à ESMA a missão de elaborar dos
projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução que não envolvam
opções de cariz político, e de as submeter à apreciação da Comissão. (34)
A Comissão deverá adoptar os projectos de normas
técnicas de regulamentação elaborados pela ESMA no que diz respeito ao
seguinte: o teor do ficheiro de informações transferido quando uma agência de
notação de risco é substituída por outra; o conteúdo, a frequência e a
apresentação das informações a fornecer pelos emitentes sobre instrumentos
financeiros estruturados; a harmonização da escala normalizada de notação de
risco a ser utilizada pelas agências de notação; a apresentação das informações
que as agências de notação de risco devem transmitir à ESMA relativamente ao
EURIX, incluindo a sua estrutura, formato, método e periodicidade; e o conteúdo
e formato das informações prestadas regularmente sobre as comissões cobradas
pelas agências de notação de risco para fins de supervisão permanente por parte
da ESMA. A Comissão adoptará estas normas através de actos delegados nos termos
do Artigo 290.º do Tratado e nos termos dos Artigos 10.º a 14.º do Regulamento
(UE) n.º 1095/2010. (35)
O Regulamento (UE) N.º 1060/2009 permite que as
notações provenientes de países terceiros sejam utilizadas para fins
regulamentares caso sejam emitidas por agências de notação de risco
certificadas de acordo com o artigo 5.º ou validadas por agências de notação de
risco estabelecidas na União de acordo com o Artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento.
Essa certificação supõe que a Comissão tenha aprovado uma decisão de
equivalência relativamente ao enquadramento legal do país terceiro para as
agências de notação de risco, e a validação exige que a conduta da agência do
país terceiro esteja sujeita a requisitos pelo menos tão rigorosos como as
normas relevantes em vigor na UE. Algumas das disposições introduzidas pelo
presente regulamento não devem aplicar-se às análises efectuadas com vista à
obtenção de uma equivalência ou validação: é o caso das disposições que apenas
estabelecem obrigações para os emitentes mas não para as agências de notação de
risco. Além disso, os artigos que se relacionam com a estrutura do mercado da
prestação de serviços de notação da EU, e não prevêem normas de conduta para as
agências de notação de risco, não devem ser considerados neste contexto. Para
que os países terceiros disponham do tempo suficiente para actualizarem os seus
enquadramentos legais em função das outras novas disposições importantes, estas
últimas apenas serão aplicadas para efeitos de análise com vista à atribuição
de uma equivalência ou validação a partir de 1 de Junho de 2014. A este
propósito, é importante relembrar que os quadros regulamentares dos países
terceiros não são obrigados a conter regras idênticas às previstas no presente
regulamento. Tal como já referido no Regulamento N.º 1060/2009, para que um
enquadramento legal de um país terceiro seja considerado equivalente ou tão
rigoroso como o da UE deverá ser suficiente que este alcance, na prática, os
mesmos objectivos ou efeitos. (36)
Atendendo a que os objectivos do presente
regulamento, a saber, o reforço da independência das agências de notação de
risco, a promoção de procedimentos e metodologias de notação de risco
consistentes, a atenuação dos riscos associados às notações de risco de
entidades ou instrumentos de dívida soberanos, a redução do risco de excessiva
dependência dos participantes no mercado relativamente às notações de risco e a
instituição de um direito de recurso para os investidores, não podem ser
suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à
estrutura e ao impacto a nível europeu das actividades de notação de risco a
supervisionar, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adoptar medidas
de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do
Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não
excede o necessário para atingir aqueles objectivos. (37)
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1060/2009
deverá ser alterado, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento (CE) n.º 1060/2009 O Regulamento (CE) nº 1060/2009 é alterado do
seguinte modo: (1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte
redacção: «Artigo 1.º Objecto O presente regulamento introduz uma abordagem
regulamentar comum destinada a reforçar a integridade, a transparência, a
responsabilidade, o bom governo e a fiabilidade das actividades das agências de
notação de risco, contribuindo para a qualidade das notações de risco emitidas
na União, e dessa forma para o funcionamento eficiente do mercado interno,
garantindo simultaneamente um elevado nível de protecção dos consumidores e dos
investidores. O presente regulamento define condições para a emissão de
notações de risco e normas aplicáveis à organização e à conduta das agências de
notação de risco, incluindo os respectivos accionistas e membros, a fim de
promover a sua independência, evitar conflitos de interesses e consolidar a
protecção dos consumidores e dos investidores. O presente regulamento estabelece ainda
determinadas obrigações para os emitentes, entidades cedentes e patrocinadores
estabelecidos na União no que diz respeito aos instrumentos financeiros estruturados.» (2) No artigo 2.°, n.º1, o termo
«Comunidade» é substituído por «União»; (3) O artigo 3.º, n.º1, passa a ter a
seguinte redacção: a) Na alínea g), o termo «Comunidade» é
substituído por «União»; b) Na alínea m), o termo «Comunidade» é
substituído por «União»; c) São aditadas as seguintes alíneas: s) «Emitente», o emitente conforme definido
no artigo 2.º, n.º 1, alínea (h), da Directiva 2003/71/CE; t) «Entidade cedente», entidade cedente
conforme definido no artigo 4.º, n.º41, da Directiva 2006/48/CE; u) «Patrocinador», o patrocinador conforme
definido no artigo 4.º, n.º 42, da Directiva 2006/48/CE; (v) «Notação soberana»: i) uma notação de risco relativamente a
uma entidade que é um Estado ou uma autoridade regional ou local de um Estado, (ii) uma notação de risco relativamente a
uma dívida ou obrigação financeira, título de dívida ou outro instrumento
financeiro, cujo emitente é um Estado ou uma autoridade regional ou local de um
Estado; w) «Perspectiva de notação», um parecer
relativo à evolução provável de uma notação de crédito a curto e médio prazo; (4) O Artigo 4.º passa a ter a seguinte
redacção: a) No n.º 1, segundo parágrafo, o termo
«Comunidade» é substituído por «União»; b) No n.º 2, o termo «Comunidade» é
substituído por «União»; c) O n.º 3 é alterado do seguinte modo: i) Na frase introdutória, o termo
«Comunidade» é substituído por «União»; (ii) a alínea b) passa a ter a seguinte
redacção: «A agência de notação de risco ter verificado e
poder comprovar a qualquer momento à Autoridade Europeia de Supervisão
(Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo
Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*) (ESMA),
que o exercício da actividade de notação de risco por parte da agência de notação
de risco do país terceiro que emitiu a notação a validar obedece a requisitos
pelo menos tão estritos como os previstos nos artigos 6.º a 12.º, com excepção
dos artigos 6.º-A, 8.ª-A, 8.º-B e 11.º-A; (*) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.»; d) No n.º 4, o termo «Comunidade» é
substituído por «União»; (5) O Artigo 5.º passa a ter a seguinte
redacção: a) No n.º 1, o termo «Comunidade» é
substituído por «União»; b) No n.º 6, segundo parágrafo, a alínea b)
passa a ter a seguinte redacção: «b) As agências de notação de risco do país
terceiro em causa estarem sujeitas a regras juridicamente vinculativas
equivalentes às estabelecidas nos Artigos 6.º a 12.º e no Anexo I, com excepção
dos artigos 6.º-A, 8.º-A, 8.º-B e 11º-A; e »; (c) O nº 8 passa a ter a seguinte redacção: «Os artigos 20.º, 23.º-B, e 24.º aplicam-se
às agências de notação de risco certificadas e às notações de risco por elas
emitidas.»; (6) São aditados os seguintes Artigos
5.º-A e 5.º-B: «Artigo 5.º-A Dependência excessiva das instituições financeiras
relativamente às notações de risco As instituições de crédito, as empresas de
investimento, as empresas de seguros e resseguros, as instituições de gestão de
planos de pensões profissionais, as sociedades de gestão e investimento, os
gestores de fundos de investimento alternativos e as contrapartes centrais,
conforme definidos no Regulamento (UE) n.º xx/201x do Parlamento Europeu e do
Conselho de xx de xxx de 201x relativo aos instrumentos derivados do mercado de
balcão, contrapartes centrais e repositórios de transacções[20],
devem fazer as suas próprias análises de risco e não depender única e
sistematicamente de notações de risco para avaliarem a qualidade creditícia de
uma entidade ou instrumento financeiro. As autoridades competentes responsáveis
pela supervisão destas empresas deverão verificar rigorosamente a adequação dos
seus processos de análise de risco. Artigo 5.º-B Recurso das autoridades europeias de supervisão e
do Comité Europeu do Risco Sistémico às notações de risco A autoridade europeia de supervisão (Autoridade
Bancária Europeia) instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento
Europeu e do Conselho (*) (EBA), a Autoridade Europeia de Supervisão
(Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma)
instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do
Conselho (**) (EIOPA) e a ESMA não deverão referir-se a notações de risco nas
suas orientações, recomendações e projectos de normas técnicas sempre que essas
referências sejam susceptíveis de conduzir as autoridades competentes ou os
intervenientes no mercado financeiro a uma dependência sistemática
relativamente àquelas notações. Por conseguinte, a EBA, a EIOPA e a ESMA
deverão rever e suprimir, se for caso disso, o mais tardar até 31 de Dezembro de
2013, todas as referências a notações de risco contidas nas suas actuais
orientações e recomendações. O Comité Europeu do Risco Sistémico (ESBR)
instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do
Conselho de 24 de Novembro de 2010 relativo à supervisão macroprudencial do
sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco
Sistémico(***) não se deverá referir a notações de risco nos alertas emitidos e
nas recomendações formuladas, sempre que essas referências sejam susceptíveis
de conduzir a uma dependência sistemática relativamente àquelas notações. * JO L , , p. . ** JO L 331 de 15.12.2010, p. 48. *** JO L 331 de 15.12.2010, p. 1». (7) No artigo 6.º, o n.º 1 passa a ter a
seguinte redacção: «1. As agências de notação de risco devem
tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a emissão de notações de
risco ou de perspectivas de notação não seja afectada por conflitos de
interesses efectivos ou potenciais ou por relações comerciais que envolvam as
agências que emitem as notações ou perspectivas de notação, os seus gestores,
analistas de notação de risco, funcionários ou outras pessoas singulares cujos
serviços sejam colocados à disposição ou sob o controlo da agência de notação
de risco, ou quaisquer pessoas que lhe estejam directa ou indirectamente
ligadas por uma relação de controlo.»; (8) São aditados os seguintes artigos
6.º-A e 6.º-B: «Artigo 6.º-A Conflitos de interesses associados a investimentos
em agências de notação de risco 1. Um accionista ou membro de uma agência de
notação de risco que detenha uma participação igual ou superior a 5 % do
capital ou dos direitos de voto nessa agência não poderá a) Deter uma participação igual ou superior
a 5 % do capital em qualquer outra agência de notação de risco. Esta
interdição não se aplica às participações em organismos de investimento
colectivo diversificados, incluindo fundos geridos, como por exemplo fundos de
pensões ou seguros de vida, desde que essa participação não o coloque em
posição de exercer uma influência significativa sobre a actividade comercial
daqueles organismos; b) Ter o direito ou o poder de exercer
5 % ou mais dos direitos de voto em qualquer outra agência de notação de
risco; c) Ter o direito ou o poder de nomear ou
destituir membros de um órgão de administração, direcção ou supervisão de
qualquer outra agência de notação de risco; d) Ser membro de um órgão de administração,
de direcção ou supervisão de qualquer outra agência de notação de risco; e) Ter o poder de exercer, ou exercer de facto,
uma influência dominante ou um controlo sobre qualquer outra agência de notação
de risco. 2. O presente artigo não se aplica aos
investimentos em outras agências de notação de risco que pertençam ao mesmo
grupo de agências. Artigo 6.º-B Duração máxima da relação contratual com uma
agência de notação de risco 1. Uma agência de notação de risco que tenha
celebrado um contrato com um emitente ou com um terceiro com ele relacionado
com vista à emissão de notações de risco para o mesmo, não deverá emitir notações
de risco para esse emitente durante um período de tempo superior a três anos. 2. Caso uma agência de notação de risco tenha
celebrado um contrato com um emitente ou com um terceiro com ele relacionado
com vista à emissão de notações de risco para os respectivos instrumentos de
dívida, aplica-se o seguinte: a) Quando essas notações de risco são
emitidas dentro de um período que exceda os doze primeiros meses mas seja
inferior a três anos, a agência não emitirá quaisquer outras notações de risco
para esses instrumentos de dívida a partir do momento em que tenham sido já
notados dez instrumentos; b) Quando tiverem sido emitidas pelo menos
dez notações de risco durante os primeiros doze meses, a agência não emitirá
quaisquer outras notações para esses instrumentos de dívida uma vez esgotado
esse prazo; c) Quando tiverem sido emitidas menos de dez
notações de risco, a agência não emitirá quaisquer outras notação para esses
instrumentos de dívida uma vez esgotado um prazo de três anos. 3. Se um emitente celebra um contrato com o mesmo
fim com mais de uma agência de notação de risco, as limitações referidas nos
n.ºs 1 e 2 apenas se aplicam a uma dessas agências. Todavia, nenhuma dessas
agências poderá ter uma relação contratual com o emitente por um período superior
a seis anos. 4. A agência de notação de risco referida nos n.ºs
1 a 3 não poderá celebrar um contrato com o emitente ou com terceiros com ele
relacionados com vista à emissão de notações de risco para o próprio emitente
ou para os respectivos instrumentos de dívida durante um período de quatro anos
a contar da data final do período de duração máximo da relação contratual
referido nos n.ºs 1 a 3. O primeiro parágrafo aplica-se ainda aos seguintes
casos: a) Uma agência de notação de risco que
pertença ao mesmo grupo de agências que a agência referida nos n.ºs 1 e 2; b) Uma agência de notação de risco que seja
accionista ou membro da agência referida nos n.ºs 1 e 2; c) Uma agência de notação de risco da qual a
agência referida nos n.ºs 1 e 2 seja accionista ou membro; 5. Os parágrafos 1 a 4 não se aplicam às notações
soberanas. 6. Quando, após decorrido o prazo máximo de
duração de uma relação contratual, tal como definido n.ºs 1 e 2, uma agência de
notação de risco é substituída por uma nova agência, a agência cessante deverá
fornecer à agência que entra em funções um ficheiro de transmissão. Esse
ficheiro deverá incluir todas as informações pertinentes, sobre a entidade e os
instrumentos de dívida que são objecto de notação, que se considerem razoavelmente
necessárias para garantir a comparabilidade das novas notações com as emitidas
pela agência de notação de risco cessante. A agência de notação de risco cessante deverá
poder comprovar junto da ESMA que transmitiu as informações em causa à agência
que entra em funções. 7. A ESMA elaborará um projecto de normas técnicas
de regulamentação para especificar os requisitos técnicos aplicáveis ao
conteúdo do ficheiro de transmissão referido no n.º 6. A ESMA apresentará o referido projecto à Comissão
até de 1 de Janeiro de 2013. É delegado na Comissão o poder de adoptar as
normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos
dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. (9) O artigo 7.º, n.º 5, passa a ter a
seguinte redacção: «5. A remuneração e a avaliação do desempenho
dos analistas de notação de risco e das pessoas que aprovam as notações de
risco ou as perspectivas de notação não devem depender das receitas que as
agências de notação risco obtenham da sua relação comercial com as entidades
que são objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados.» (10) O Artigo 8.º passa a ter a seguinte
redacção: a) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. As agências de notação de risco devem
adoptar, implementar e executar medidas adequadas para assegurar que as
notações de risco e as perspectivas de notação que emitem se baseiem numa
análise exaustiva de todas as informações à sua disposição que sejam relevantes
para efectuar uma análise de acordo com as metodologias de notação aplicáveis.
Devem também adoptar todas as medidas necessárias para que as informações que
utilizam na emissão de notações de risco e de perspectivas de notação tenham
uma qualidade suficiente e sejam provenientes de fontes fiáveis.»; b) Ao n.º 5 é aditado um segundo parágrafo
com a seguinte redacção: «As notações soberanas devem ser revistas
semestralmente.»; c) É aditado o n.º5-a com a seguinte
redacção: «5-a Uma agência de notação de risco que pretenda
alterar ou introduzir inovações nas suas metodologias, modelos ou principais
pressupostos de notação de risco deverá publicar essas alterações ou inovações
propostas no seu sítio web, convidando as partes interessadas a
formularem as suas observações durante um prazo não inferior a um mês,
juntamente com uma explicação pormenorizada dos fundamentos e implicações das
alterações ou inovações metodológicas propostas. Uma vez decorrido o prazo de consulta referido no
primeiro parágrafo, a agência de notação de risco deverá notificar a ESMA sobre
as alterações ou novas metodologias propostas.»; d) O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção: i) A frase de introdução passa a ter a
seguinte redacção: «6. Quando as metodologias, modelos ou principais
pressupostos utilizados na actividade de notação de risco são alterados na
sequência da decisão da ESMA referida no n.º 3 do Artigo 22.º-A, as agências de
notação de risco devem:»; (ii) É aditada a alínea aa) com a seguinte
redacção: «aa) Publicar de imediato as novas metodologias
no seu sítio web, juntamente com uma explicação pormenorizada das
mesmas;»; e) É aditado o n.º 7 com a redacção
seguinte: «7. Caso uma agência de notação de risco tome
conhecimento de erros nas suas metodologias ou na aplicação das mesmas, esta
deverá de imediato: a) Notificar esses erros à ESMA e a todas
as entidades objecto de notação que forem afectadas; b) Publicar esses erros no seu sítio web; c) Corrigir esses erros nas suas
metodologias; e d) Aplicar as medidas referidas nas alíneas
a) a c) do n.º 6.»; (11) São aditados os artigos 8.º-A e 8.º-B
com a seguinte redacção: «Artigo 8.º-A Informações relativas a instrumentos financeiros
estruturados 1. O emitente, a entidade cedente e os
patrocinadores de um instrumento financeiro estruturado estabelecidos na União
deverão divulgar ao público, nos termos do n.º 4, informações sobre a qualidade
creditícia e o desempenho de cada um dos activos subjacentes do instrumento
financeiro estruturado, a estrutura da operação de titularização, os fluxos de
caixa e quaisquer garantias que respaldem uma posição de titularização, bem
como todas as informações necessárias para realizar testes de resistência
completos e bem fundamentados aos fluxos de caixa e aos valores das garantias
que respaldam as exposições subjacentes. 2. A obrigação de divulgação de informações
prevista no n.º 1, não se estende à prestação de informações susceptível de
infringir as disposições legais em matéria de protecção da confidencialidade
das fontes de informação ou do processamento de dados pessoais. 3. A ESMA elaborará um projecto de normas técnicas
de regulamentação com vista a especificar: a) As informações a divulgar pelas pessoas
referidas no n.º 1 com vista a satisfazer a obrigação aí prevista; b) A frequência com que essas informações
devem ser actualizadas; c) A apresentação das informações através de
um modelo de divulgação normalizado. A ESMA apresentará o referido projecto à Comissão
até 1 de Janeiro de 2013. É delegado na Comissão o poder de adoptar as
normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos
termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. 4. A ESMA criará uma página web para a
publicação de informações sobre instrumentos financeiros estruturados, nos
termos do n.º 1. Artigo 8.°-B Dupla notação de risco para os instrumentos
financeiros estruturados 1. Quando um emitente, ou um terceiro com ele
relacionado, pretender solicitar a notação de risco de um instrumento
financeiro estruturado, deverá mandatar para o efeito pelo menos duas agências
de notação de risco. Cada uma das agências fornecerá a sua própria notação de
risco independente. 2. As agências de notação de risco mandatadas por
um emitente ou por um terceiro com ele relacionado, referidas no n.º 1, deverão
satisfazer as seguintes condições; a) As agências de notações de risco não
pertencem ao mesmo grupo de agências; b) Nenhuma das agências de notações de risco
é accionista ou membro de qualquer das outras agências; c) Nenhuma das agências de notação de risco
tem o direito ou o poder de exercer direitos de voto em qualquer das outras
agências; d) Nenhuma das agências de notação de risco
tem o direito ou o poder de nomear ou destituir membros de um órgão de
administração, direcção ou supervisão de qualquer das outras agências; e) Nenhum dos membros de um órgão de administração,
direcção ou supervisão de uma agência de notação de risco é membro de um órgão
de administração, direcção ou supervisão de qualquer das outras agências; f) Nenhuma das agências de notação de risco
tem o poder de exercer, nem exerce de facto, influência dominante ou controlo
sobre qualquer das outras agências.» (12) No artigo 10.º, os n.ºs 1 e 2 passam
a ter a seguinte redacção: «1. As agências de notação de risco devem divulgar
todas as notações de risco ou perspectivas de notação, bem como qualquer
decisão de suspensão de uma notação de risco, de forma não selectiva e
atempadamente. Em caso de decisão de suspensão de uma notação de risco, as
informações divulgadas devem incluir todos os fundamentos da referida decisão. O primeiro parágrafo aplica-se também às notações
de risco fornecidas por assinatura. 2. As agências de notação de risco devem assegurar
que as notações de risco e as perspectivas de notação, são apresentadas e
processadas de acordo com os requisitos estabelecidos na Secção D do Anexo I.» (13) No artigo 11.º, o n.º 2 passa a ter a
seguinte redacção: «2. As agências de notação de risco registadas e
certificadas devem disponibilizar, num repositório central mantido pela ESMA,
informações relativas ao seu historial, incluindo a frequência de transição das
notações, e às notações de risco por si emitidas no passado e respectivas
alterações. As agências de notação de risco devem enviar essas informações para
o repositório utilizando um formulário-tipo fornecido pela ESMA. A ESMA deve
facultar estas informações ao público e publicar anualmente sínteses
informativas sobre os principais desenvolvimentos registados.»; (14) É aditado o seguinte artigo 11.º-A: «Artigo 11.º-A Índice europeu de notação 1. As agências de notação de risco registadas e
certificadas, sempre que emitam uma notação de risco ou uma perspectiva de
notação, devem transmitir à ESMA informações relativas a essa notação,
incluindo a notação e a perspectiva de notação do instrumento notado,
informações sobre o tipo de notação, o tipo de acção de notação e a data e hora
da publicação. A notação transmitida deverá basear-se na escala de notação de
risco harmonizada referida no Artigo 21.º, n.º 4, alínea a). 2. A ESMA estabelecerá um índice europeu de
notação que incluirá todas as notações de risco que lhe são transmitidas nos
termos do n.º 1 e um índice de notação de risco agregado para cada instrumento
de dívida notado. Esse índice, bem como as notações de risco individuais, serão
publicados no site web da ESMA.»; (15) No artigo 14.º, n.º 1, o termo
«Comunidade» é substituído por «União»; (16) No artigo 18.º, o n.º 2 passa a ter a
seguinte redacção: «2. A ESMA comunicará à Comissão, à EBA, à EIOPA,
às autoridades competentes e às autoridades sectoriais competentes qualquer
decisão que tome nos termos dos artigos 16.º, 17.º ou 20.º.» (17) No artigo 19.º, o n.º 1 passa a ter a
seguinte redacção: «1. A ESMA cobrará taxas às agências de notação de
risco nos termos do presente regulamento e das regras sobre taxas referidas no
n.º 2. As taxas devem cobrir na íntegra as despesas suportadas pela ESMA com o
registo, a certificação e a supervisão das agências de notação de risco e o
reembolso dos custos em que as autoridades competentes possam incorrer no
exercício de actividades prosseguidas por força do presente regulamento,
nomeadamente na sequência da delegação de competências ao abrigo do
artigo 30.º.»; (18) O artigo 21.º passa a ter a seguinte
redacção: a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção: i) A frase de introdução passa a ter a seguinte
redacção: «A ESMA elaborará um projecto de normas técnicas
de regulamentação com vista a especificar:» (ii) A alínea e) passa a ter a seguinte
redacção: «e) Ao conteúdo e formato da comunicação
periódica de dados de notação a solicitar às agências de notação de risco
registadas e certificadas para efeitos de supervisão permanente pela ESMA.» iii) Após a alínea e), são aditados os
seguintes parágrafos: «A ESMA apresentará o referido projecto à Comissão
até 1 de Janeiro de 2012. É delegado na Comissão o poder de adoptar as
normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos
termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE)
n.º 1095/2010.» b) É aditado o seguinte n.º 4-a: «4 a) A ESMA elaborará um projecto de normas
técnicas de regulamentação com vista a especificar: a) Uma escala de notação harmonizada que
será utilizada, nos termos do Artigo 11.º-A, pelas agências de notação de risco
registadas e certificadas, escala essa que se baseará num método de medição do
risco de crédito e um determinado número de categorias de notação e respectivos
valores-limite; b) O conteúdo e a apresentação, incluindo a
estrutura, formato, metodologia e periodicidade, das informações que as
agências de notação de risco devem facultar à ESMA, nos termos do Artigo
11.º-A, n.º 1; e c) O conteúdo e formato da comunicação
periódica relativa às taxas cobradas pelas agências de notação de risco, que
lhes é exigida para fins de supervisão permanente pela ESMA. A ESMA apresentará o referido projecto à Comissão
até 1 de Janeiro de 2013. É delegado na Comissão o poder de adoptar as
normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos
termos dos Artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE)
n.º 1095/2010.»; c) Ao nº 5, é aditado o seguinte parágrafo: «Esse relatório deverá também avaliar os níveis de
concentração do mercado, os riscos decorrentes de uma elevada concentração e o
seu impacto para a estabilidade global do sector financeiro.»; (19) O artigo 22.º-A passa a ter a
seguinte redacção: a) O título do artigo passa a ter a seguinte
redacção: «Análise das metodologias de notação de risco»; b) É aditado o seguinte n.º 3: «3. A ESMA deverá igualmente assegurar-se de que
as eventuais propostas de alteração às metodologias de notação, notificadas pelas
agências de notação de risco nos termos do Artigo 8.º, n.º 5, alínea a),
satisfazem os critérios definidos no Artigo 8.º, n.º 3, conforme especificado
nas normas técnicas de regulamentação referidas no Artigo 21.º, n.º 4, alínea
d). As agências de notação de risco só poderão aplicar as novas metodologias de
notação depois de a ESMA confirmar que estas são conformes com o Artigo 8.º,
n.º 3. [A ESMA deve poder exercer os poderes referidos no
primeiro parágrafo a partir da data de entrada em vigor das normas técnicas de
regulamentação referidas no Artigo 21.º, n.º 4, alínea d) do Regulamento n.º
1060/2009.] Enquanto a norma técnica de regulamentação
referida no Artigo 21.º, n.º 4, alínea d) não estiver em vigor, a ESMA não
poderá exercer o poder referido no primeiro parágrafo.». (20) É aditado um novo Título III-A depois
do artigo 35.º, com a seguinte redacção: «TÍTULO III-A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS AGÊNCIAS DE NOTAÇÃO DE
RISCO Artigo 35.º-A Responsabilidade civil 1. Se uma agência de notação de risco tiver
cometido, com dolo ou negligência grave, alguma das infracções enumeradas no
Anexo III, afectando desse modo uma notação de risco na qual um investidor se
tenha baseada ao adquirir um instrumento notado, esse investidor pode interpor
uma acção contra a agência de notação de risco pelos danos que lhe tiverem sido
causados. 2. Considera-se que uma infracção afecta uma
notação de risco se essa notação difere da que seria emitida caso a agência de
notação de risco não tivesse praticado a dita infracção. 3. Considera-se que uma agência de notação de
risco age com negligência grave quando descura de forma séria os deveres que
lhe incumbem por força do presente Regulamento. 4. Quando um investidor dispuser de elementos
factuais que permitam inferir que a agência de notação de risco cometeu uma das
infracções enumeradas no Anexo III, cabe à agência provar que não cometeu a
referida infracção, ou que a infracção não afectou a notação de risco emitida. 5. A responsabilidade civil referida no n.º 1 não
poderá ser excluída nem limitada antecipadamente por via contratual. Qualquer
cláusula contratual que exclua ou limite antecipadamente a responsabilidade
civil será considerada nula e sem efeito.»: (21) O artigo 36.º -A passa a ter a
seguinte redacção: a) No n.º 2, as alíneas a) a e) passam a ter
a seguinte redacção: «a) Para as infracções referidas nos
pontos 1 a 5, 11 a 15, 19, 20, 23, 26-a a 26-d, 28, 30, 32, 33, 35, 41,
43, 50 e 51 da Secção I do Anexo III, os montantes mínimo e máximo das
multas são de, respectivamente, 500 000 e 750 000 EUR; b) Para as infracções referidas nos
pontos 6 a 8, 16 a 18, 21, 22, 24, 25, 27, 29, 31, 34, 37 a 40, 42, 45 a
49-a, 52 e 54 da Secção I do Anexo III, os montantes mínimo e máximo das
multas são de, respectivamente, 300 000 e 450 000 EUR; c) Para as infracções referidas nos pontos
9, 10, 26, 26-e, 36, 44 e 53 da Secção I do Anexo III, os montantes mínimo
e máximo das multas são de, respectivamente, 100 000 e 200 000 EUR; d) Para as infracções referidas nos
pontos 1, 6, 7, e 8 da Secção II do Anexo III, os montantes mínimo e
máximo das multas são de, respectivamente, 50 000 e 150 000 EUR; e) Para as infracções referidas nos
pontos 2, 3-a, 3-b, 4, 4-a e 5 da Secção II do Anexo III, os
montantes mínimo e máximo das multas são de, respectivamente, 25 000 e
75 000 EUR;»; b) No n.º 2, as alíneas g) e h) passam a ter
a seguinte redacção: «g) Para as infracções referidas nos
pontos 1 a 3-a e 11 da Secção III do Anexo III, os montantes mínimo e
máximo das multas são de, respectivamente, 150 000 e 300 000 EUR; h) Para as infracções referidas nos
pontos 4, 4-a, 4-b, 4-c, 6, 8 e 10 da Secção III do Anexo III, os
montantes mínimo e máximo das multas são de, respectivamente, 90 000 e
200 000 EUR;» (22) No artigo 38.°-A, o n.º1 passa a ter
a seguinte redacção: «1. O poder de adoptar os actos delegados
referidos no artigo 5.º, n.º 6, terceiro parágrafo, no
artigo 19.º, n.º 2, no artigo 23.º-E, n.º 7, e no artigo 37.º é
conferido à Comissão por um período de quatro anos a partir de 1 de Junho de
2011. O mais tardar seis meses antes do final do período de quatro anos, a
Comissão deve elaborar um relatório sobre os poderes delegados. A delegação de
poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o
Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 38.º-B.» (23) No artigo 38.º-B, o n.º 1 passa a ter
a seguinte redacção: «1. A delegação de poderes referida no
artigo 5.º, n.º 6, terceiro parágrafo, no artigo 19.º,
n.º 2, Artigo 23.º-E, n.º 7 e no Artigo 37.º pode ser revogada
em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.»; (24) O artigo 39.º passa a ter a seguinte
redacção: a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção: «Até 7 de Dezembro de 2012, a Comissão
procederá à avaliação da aplicação do presente regulamento, incluindo uma
avaliação da fiabilidade das notações de risco produzidas na União, do impacto
do presente regulamento sobre o nível de concentração no mercado de notação de
risco, dos custos e benefícios dos seus efeitos e da adequação das remunerações
pagas pelas entidades objecto de notação às agências de notação de risco
(modelo «emitente-pagador»), e apresentará um relatório sobre essa avaliação ao
Parlamento Europeu e ao Conselho»; b) É aditado o n.º 4, com a seguinte
redacção: «4. Até 1 de Julho de 2015, a Comissão avaliará a
situação no mercado da prestação de serviços de notação de risco, em particular
a disponibilidade de um leque de escolha suficientemente alargado para
satisfazer os requisitos estabelecidos nos artigos 6º-A e 8º-B. Esse estudo
avaliará também a necessidade de alargar o alcance das obrigações previstas no
artigo 8º-A por forma a abranger outros produtos financeiros, incluindo as
obrigações cobertas»; (26) O Anexo I é alterado em conformidade
com o Anexo I do presente regulamento; (27) O Anexo II é alterado em conformidade
com o Anexo II do presente regulamento; (28) O Anexo III é alterado em
conformidade com o Anexo III do presente regulamento. Artigo 2. º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. No entanto,
os n.ºs 7, 9, 10, 12, 13 e 25 do artigo 1º do presente regulamento aplicam-se a
partir de 1 de Junho de 2014 para efeitos da avaliação referida no artigo
4º, n.º 3, alínea b) e na alínea b) do segundo parágrafo do artigo 5º, n.º 6,
do Regulamento (CE) N.º 1060/2009 com vista a determinar se os requisitos
em vigor em países terceiros são ou não tão rigorosos como os requisitos
previstos nos artigos 6.º a 12.º do presente regulamento. O n.º8 do
artigo 1.º do presente regulamento, no que se refere ao artigo 6.º-A, n.º1,
alínea a), do Regulamento (CE) N.º 1060/2009 aplica-se [1 ano após a entrada em
vigor do presente regulamento] no que diz respeito aos accionistas ou membros
de uma agência de notação de risco que em 15 de Novembro de 2011 detinham uma
participação igual ou superior a 5% do capital em mais de uma agência de
notação de risco. O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente
aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu, Pelo
Conselho, O Presidente O
Presidente ANEXO I O Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 é
alterado do seguinte modo: (1) A Secção B é alterada do seguinte
modo: a) O ponto 1 passa a ter a seguinte
redacção: «1. As agências de notação de risco devem
identificar, eliminar ou gerir e divulgar de forma clara e bem evidente
quaisquer conflitos de interesses, efectivos ou potenciais, que possam
influenciar as análises e decisões dos seus analistas de notação de risco,
empregados ou quaisquer outras pessoas singulares que tenham posto os seus
serviços à disposição ou sob o controlo da agência de notação de risco e que
estejam directamente envolvidas na actividade de notação de risco, bem como das
pessoas que aprovam tais notações e perspectivas de notação.»; b) O ponto 3 passa a ter a seguinte
redacção: i) A frase de introdução do primeiro
parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «3. As agências de notação de risco não
devem emitir notações de risco nem perspectivas de notação nas circunstâncias a
seguir indicadas, ou, no caso de notações de risco ou de perspectivas de
notação já emitidas, devem divulgar de imediato que as mesmas estão
potencialmente comprometidas, caso:» (ii) A seguir à alínea a) é aditada a
seguinte alínea aa): «aa) um accionista ou membro de uma agência de
notação de risco que detém, directa ou indirectamente, 10 % ou mais do seu
capital ou direitos de voto ou que está por outra forma em posição de exercer
uma influência significativa sobre as actividades comerciais da mesma, detém
directa ou indirectamente instrumentos financeiros da entidade notada ou de um
terceiro com ela relacionado ou detém qualquer outro interesse de propriedade
directo ou indirecto nessa entidade ou parte, que não participações em
organismos de investimento colectivo diversificado, incluindo fundos geridos
como por exemplo fundos de pensões ou seguros de vida, que não o coloquem em
posição de exercer influência significativa sobre as actividades comerciais
desse organismo;» iii) A seguir à alínea b) é aditada a
seguinte alínea ba): «ba) A notação de risco é emitida relativamente
a uma entidade ou a um terceiro com ela relacionado que, directa ou
indirectamente, detém 10 % ou mais do capital ou dos direitos de voto
dessa agência de notação de risco;» (iv) A seguir à alínea c) é aditada a
seguinte alínea ca): «ca) um accionista ou membro de uma agência de
notação de risco que detém, directa ou indirectamente, 10 % ou mais do seu
capital ou direitos de voto, ou está por outra forma em posição de exercer uma
influência significativa sobre as actividades comerciais da mesma, é membro do
órgão de administração ou de supervisão da entidade notada ou de um terceiro
com ela relacionado;» (v) O segundo parágrafo passa a ter a
seguinte redacção: «As agências de notação de risco devem também
avaliar de imediato se existem motivos para a reclassificação ou revogação da
notação de risco ou perspectiva de notação existente.» c) É aditado o ponto 3-a com a seguinte
redacção: «3-a·As agências de notação de risco deve garantir
que as comissões cobradas aos seus clientes pela prestação de serviços de
notação de risco e serviços complementares não são discriminatórias e se
baseiam em custos efectivos. As comissões cobradas pelos serviços de notação de
risco não devem depender do valor da notação emitida pela agência nem de
qualquer outro resultado ou produto dos trabalhos realizados.» d) No ponto 4, o primeiro parágrafo passa a
ter a seguinte redacção: «4. As agências de notação de risco e as
pessoas que detenham, directa ou indirectamente, pelo menos 5 % do seu
capital ou direitos de voto, ou que estejam por outra forma em posição de
exercer uma influência significativa sobre as actividades comerciais da mesma,
abster-se-ão de prestar serviços de consultoria ou aconselhamento à entidade
que é objecto de notação ou a um terceiro com ela relacionado, relativamente à
respectiva estrutura societária ou jurídica, aos respectivos activos, passivos
ou actividades exercidas. e) O ponto 7 passa a ter a seguinte
redacção: i) A alínea a) passa a ter a seguinte
redacção: «a) Para cada decisão de notação de risco ou
perspectiva de notação, a identidade dos analistas que participaram na
determinação da notação ou perspectiva de notação, a identidade das pessoas que
aprovaram a notação ou perspectiva de notação, informação sobre se a notação
foi solicitada ou não e a data em que a decisão de notação de risco foi
aprovada;» (ii) A alínea d) passa a ter a seguinte
redacção: «d) Os registos que documentam os
procedimentos e metodologias utilizados pela agência de notação de risco para
determinar as notações de risco e as previsões de notação;» iii) A alínea e) passa a ter a seguinte
redacção: «e) Os registos e documentos internos,
incluindo a informação não pública e os documentos de trabalho, utilizados como
base de cada decisão de notação de risco e perspectiva de notação tomada;» (2) A secção C é alterada do seguinte
modo: a) No ponto 2, a frase de introdução passa a
ter a seguinte redacção: «2. As pessoas a que se refere o ponto 1
não podem participar ou influenciar de qualquer modo a determinação da notação
de risco ou da perspectiva de notação de uma determinada entidade objecto de
notação caso:» b) No ponto 3, a alínea b) passa a ter a
seguinte redacção: «b) Não divulgam quaisquer informações acerca
das notações de risco, eventuais futuras notações de risco ou perspectivas de
notação da agência de notação de risco, a não ser à entidade objecto de notação
ou a terceiros com ela relacionados;» c) O ponto 7 passa a ter a seguinte
redacção: «7. As pessoas a que se refere o ponto 1
não devem assumir posições-chave na gestão de entidades objecto de notação ou
de terceiros com elas relacionados antes de decorridos seis meses sobre a
atribuição da respectiva notação de risco ou perspectiva de notação.» d) O ponto 8 passa a ter a seguinte
redacção: «8. Para efeitos de aplicação do Artigo
7.º, n.º 4: a) As agências de notação de risco devem
assegurar que os analistas principais de notação de risco não estejam envolvidos
em actividades de notação de risco relacionadas com a mesma entidade notada ou
com terceiros com ela relacionados durante um período superior a quatro anos; b) As agências de notação de risco, que não
as mandatadas pelo emitente ou por terceiros com ele relacionados, e todas as
agências de notação de risco que emitem notações soberanas devem garantir que: i) Os analistas de notação de risco não
estejam envolvidos em actividades de notação de risco relacionadas com a mesma
entidade objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados durante um
período superior a cinco anos; (ii) As pessoas que aprovam as notações de
risco não estejam envolvidas em actividades de notação de risco relacionadas
com a mesma entidade objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados
durante um período superior a sete anos. As pessoas a que se referem as alíneas a) e
b) do primeiro parágrafo não podem exercer actividades de notação de risco
relacionadas com a entidade notada ou terceiros com ela relacionados a que se
referem essas alíneas durante um período de dois anos a contar do termo dos
períodos fixados naquelas alíneas.» (3) O título da Secção D passa a ter a
redacção seguinte: «Regras aplicáveis à apresentação de notações de
risco e perspectivas de notação»; (4) A Parte I da Secção D passa a ter a
seguinte redacção: a) O ponto 1 passa a ter a seguinte
redacção: «1. As agências de notação de risco devem
assegurar que as suas notações e perspectivas de notação indiquem de forma
clara e bem evidente o nome e a designação do posto do analista principal de
notação de risco responsável pela elaboração da notação de risco em causa, bem
como o nome e o posto da pessoa que assumiu a responsabilidade principal pela
aprovação da notação de risco ou perspectiva de notação.» b) O ponto 2 passa a ter a seguinte
redacção: i) A alínea a) passa a ter a seguinte
redacção: «a) Sejam indicadas todas as fontes
substancialmente relevantes utilizadas na elaboração da notação de risco ou
perspectiva de notação, incluindo a identificação da entidade objecto de
notação ou, se for caso disso, dos terceiros com ela relacionados, bem como uma
indicação sobre se a notação de risco ou a perspectiva de notação foi
comunicada a essa entidade objecto de notação ou a terceiros com ela relacionados
e alterada antes da emissão na sequência dessa comunicação;» (ii) As alíneas d) e e) passam a ter a
seguinte redacção: «d) Seja indicada de forma clara e bem
evidente a data em que a notação de risco foi divulgada pela primeira vez e
actualizada pela última vez, incluindo qualquer perspectiva de notação; e) Seja dada informação sobre se a notação
de risco se prende com um instrumento financeiro recentemente emitido e se a
agência de notação está a notar o instrumento financeiro pela primeira vez; e»; iii) É aditada a alínea f) com a seguinte
redacção: «f) No caso das perspectivas de notação de
risco, é referido o horizonte temporal no qual se espera uma variação da
notação.» c) É aditado o ponto 2-a com a seguinte
redacção: «2-a. Ao divulgar as suas metodologias,
modelos e pressupostos principais, as agências de notação de risco devem
incluir orientações que expliquem os pressupostos, parâmetros, limites e
incertezas relativos aos modelos e metodologias de notação utilizados nas
notações de risco, incluindo simulações de cenários de crise realizadas pela
agência aquando da determinação das notações, informações sobre as análises de
fluxos de caixa que tenha realizado ou em que se baseie e, quando necessário, a
referência a eventuais variações esperada da notação de risco. Essas
orientações devem ser claras e de fácil compreensão.» d) O ponto 3 passa a ter a seguinte
redacção: «3. As agências de notação de risco devem
informar a entidade objecto de notação durante as suas horas de expediente e
pelo menos com um dia útil completo de antecedência relativamente à publicação
da notação de risco ou perspectiva de notação. Essa informação deve incluir as
principais considerações que fundamentaram a notação de risco ou a perspectiva
de notação para que a entidade em causa tenha oportunidade de assinalar à
agência possíveis erros factuais.» e) O primeiro parágrafo do ponto 4 passa a
ter a seguinte redacção: «4. As agências de notação de risco devem,
aquando da divulgação de notações de risco ou de perspectivas de notação,
indicar de forma clara e bem evidente qualquer especificidade ou limitação
dessa mesma notação ou perspectiva. As agências de notação de risco devem,
nomeadamente, declarar de forma bem evidente, aquando da divulgação de qualquer
notação de risco ou perspectiva de notação, se consideram satisfatória a
qualidade das informações disponíveis acerca da entidade objecto de notação e
em que medida verificaram as informações prestadas por essa entidade ou por
terceiros com ela relacionados. Caso uma notação de risco ou perspectiva de
notação envolva um tipo de entidade ou instrumento financeiro em relação ao
qual as informações históricas existentes sejam limitadas, a agência de notação
deve indicar, de forma clara e bem evidente, essas limitações.» f) O primeiro parágrafo do ponto 5 passa a
ter a seguinte redacção: «5. Aquando da divulgação de uma notação de
risco ou perspectiva de notação, as agências de notação de risco explicarão,
nas suas notas à imprensa ou nos seus relatórios, os elementos fundamentais que
serviram de base a essa notação ou perspectiva de notação.» g) É aditado o ponto 6 com a seguinte
redacção: «6. As agências de notação de risco devem
divulgar nos respectivos sítios web, de forma contínua, informações
sobre todas as entidades ou instrumentos de dívida que lhes sejam submetidos
para uma primeira análise ou notação preliminar. Esta divulgação deve ser
efectuada independentemente de os emitentes celebrarem ou não um contrato com a
agência de notação de risco tendo em vista uma notação final.» (5) Na Secção D, Parte II, são
suprimidos os pontos 3 e 4; (6) Na Secção D é aditada a Parte III
com a seguinte redacção: «III. Obrigações adicionais relativas às
notações soberanas 1. Aquando da divulgação de uma notação soberana
ou de uma perspectiva de notação com ela associada, as agências de notação de
risco deverão fazer acompanhar essa notação ou perspectiva de um relatório de
análise pormenorizado no qual se expliquem todos os pressupostos, parâmetros,
limites e incertezas, bem como quaisquer outros elementos tidos em consideração
na determinação da notação ou perspectiva. Este relatório deve ser claro e de
fácil compreensão. 2. Os relatórios de investigação que acompanham as
alterações das notações soberanas ou as perspectivas de notação com elas
relacionadas incluirão os seguintes elementos: a) Uma análise pormenorizada das alterações
dos pressupostos quantitativos que fundamentam a alteração da notação e a
respectiva ponderação. Essa análise deverá incluir uma descrição dos seguintes
elementos: rendimento per capita, crescimento do PIB, inflação, saldo
orçamental, saldo das contas externas, dívida externa, um indicador de
desenvolvimento económico, um indicador de incumprimento e qualquer outro
factor relevante que tenha sido tomado em consideração. Devem ser especificadas
as ponderações dos diferentes factores; b) Uma avaliação pormenorizada das
alterações do pressupostos qualitativos que os fundamentam a alteração da
notação e a respectiva ponderação; c) Uma descrição pormenorizada dos riscos,
limites e incertezas relacionados com a alteração da notação; e d) Uma síntese das actas das reuniões do
comité de notação que decidiu a alteração da notação. 3. Quando as agências de notação de risco emitem
notações soberanas ou perspectivas de notação relacionadas só deverão
publicá-las após o fecho das plataformas de negociação estabelecidas na União e
com pelo menos uma hora de antecedência relativamente à sua abertura. O ponto 3
da Secção D, Parte I, não é afectado.» (7) Na Secção E, a Parte I passa a ter a
seguinte redacção: a) O ponto 3 passa a ter a seguinte
redacção: «3. A política da agência de notação de
risco em relação à publicação das suas notações de risco e de outras
comunicações com elas relacionadas, incluindo perspectivas de notação;» b) O ponto 6 passa a ter a seguinte
redacção: «6. Qualquer alteração significativa dos
seus sistemas, recursos ou procedimentos; (8) Na Secção E, Parte II, o primeiro
parágrafo do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: a) A alínea a) passa a ter a seguinte
redacção: «a) Uma lista das comissões taxas cobradas a
cada cliente por cada notação de risco individual e quaisquer serviços
complementares;» b) É aditada a alínea aa) com a seguinte
redacção: «aa) A sua política de preços, incluindo a
estrutura das comissões e os critérios de fixação de preços relativamente às
notações das diferentes classes de activos;» (9) Na Secção E, a Parte III é alterada
do seguinte modo: a) O ponto 3 passa a ter a seguinte
redacção: «3. Dados estatísticos sobre a afectação do
seu pessoal à emissão de novas notações de risco, à análise das notações de
risco já existentes, à avaliação das metodologias ou modelos utilizados e aos
cargos superiores de direcção, bem como sobre a afectação do seu pessoal às
actividades de notação discriminadas pelas diferentes classes de activos
(sociedades - produtos financeiros estruturados – entidades soberanas);» b) O ponto 7 passa a ter a seguinte
redacção: «7. Informações
financeiras sobre as receitas da agência de notação de risco, incluindo o volume
de negócios total, dividido em comissões de notação de risco e de serviços
complementares com uma descrição completa de ambos, incluindo as receitas
provenientes da prestação de serviços complementares a clientes de serviços de
notação e a distribuição das comissões de notação pelas diferentes classes de
activos. As informações sobre o volume de negócios total devem também incluir a
discriminação geográfica desse volume de negócio entre receitas geradas na
União e receitas provenientes do resto do mundo;» ANEXO II No Anexo II, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º
1060/2009, o termo «Comunidade» é substituído por «União». ANEXO III O Anexo III do Regulamento (CE)
n.º 1060/2009 passa a ter a seguinte redacção: (1) A Parte I é alterada do seguinte
modo: a) Os pontos 19, 20 e 21 passam a ter a
seguinte redacção: «19. As agências de notação de risco infringem o
artigo 6.º, n.º 2, em conjugação com o ponto 1 da Secção B do Anexo I, se não
identificarem, eliminarem ou gerirem e divulgarem, de forma clara e inequívoca,
quaisquer conflitos de interesses reais ou potenciais que possam influenciar as
análises e apreciações dos seus analistas de notação, dos seus funcionários, de
qualquer outra pessoa singular cujos serviços sejam postos à disposição ou sob
o controlo da agência e que esteja directamente envolvida na emissão de
notações de risco, ou das pessoas que aprovam as notações de risco e as
perspectivas de notação. 20. As agências de notação de risco infringem o
artigo 6.º, n.º 2 em conjugação com a primeira alínea do ponto 3 da Secção B do
Anexo I, se emitirem uma notação de risco ou uma perspectiva de notação em
quaisquer das circunstâncias descritas na primeira alínea desse ponto, ou, no
caso de uma notação de risco ou perspectiva de notação já existente, se não
divulgarem de imediato que a mesma pode ser afectada por essas circunstâncias. 21. As agências de notação de risco infringem o
artigo 6.º, n.º 2, em conjugação com a segunda alínea do ponto 3 da Secção B do
Anexo I, se não procederem à avaliação imediata da existência de motivos para
rever a notação ou revogar uma notação de risco ou uma perspectiva de notação
já existente.» b) São aditados os pontos seguintes: «26-a. As agências de notação de risco que tenham
celebrado um contrato com um emitente ou com um terceiro com ele relacionado
para a emissão de notações de risco relativas ao mesmo infringem o artigo
6.º-B, n.º 1 se emitirem notações de risco para esse emitente durante um
período superior a três anos. 26-b. As agências de notação de risco que tenham
celebrado um contrato com um emitente ou com um terceiro com ele relacionado
para a emissão de notações de risco relativas aos instrumentos de dívida do
mesmo infringem o artigo 6.º-B, n.º 2 se emitirem notações de risco relativas a
dez ou mais instrumentos de dívida do mesmo emitente durante um período de
tempo superior a doze meses ou se emitirem notações de risco relativas aos
instrumentos de dívida do emitente durante um período superior a três anos. 26-c. As agências de notação de risco que tiverem
celebrado um contrato com um emitente e em simultâneo com pelo menos mais uma
agência infringem o artigo 6-B, n.º 3 se mantiverem uma relação contratual com
o emitente durante um período superior a seis anos. 26-d. As agências de notação de risco que tiverem
celebrado um contrato com um emitente ou com um terceiro com ele relacionado
com vista à emissão de notações de risco para o mesmo ou para os respectivos
instrumentos de dívida infringem o artigo 6-B, n.º 4 se não respeitarem a
proibição de emitir notações de risco para esse emitente ou respectivos
instrumentos de dívida durante um período de quatro anos a contar do final do
período de duração máxima do contrato referido nos parágrafos 1 a 3 do artigo
6º-B. 26-e. As agências de notação de risco que tenham
celebrado um contrato com um emitente ou com um terceiro com ele relacionado
com vista à emissão de notações de risco relativas ao emitente ou aos
respectivos instrumentos de dívida infringem o artigo 6.º-B, n.º 6 se, no final
do prazo máximo de duração da relação contratual com o emitente ou com o
terceiro com ele relacionado, não disponibilizarem à nova agência de notação de
risco contratada por esse emitente ou terceiro com ele relacionado um ficheiro
de transmissão com as informações requeridas. c) O ponto 33 passa a ter a seguinte
redacção: As agências de notação de risco infringem o artigo
7.º, n.º 3 em conjugação com o ponto 2 da Secção C do Anexo I, se não
assegurarem que a uma pessoa referida no ponto 1 dessa Secção seja vedado
participar ou de algum modo influenciar a determinação de uma notação de risco
ou perspectiva de notação, conforme descrito no ponto 2 dessa secção.» d) O ponto 36 passa a ter a seguinte
redacção: «36. As agências de notação de risco infringem o
artigo 7.º, n.º 3 em conjugação com o ponto 7 da Secção C do Anexo I, se não
assegurarem que a qualquer das pessoas referidas no ponto 1 dessa secção seja
vedado assumir uma posição-chave na gestão da entidade objecto de notação, ou
de um terceiro com ela relacionado, no prazo de seis meses após a emissão da
notação de risco ou perspectiva de notação. e) Os pontos 38, 39 e 40 passam a ter a
seguinte redacção: «38. As agências de notação de risco infringem o
artigo 7.º, n.º 4 em conjugação com a subalínea i) da alínea b) do primeiro
parágrafo do ponto 8 da Secção C do Anexo I, se não assegurarem que, quando
emitem notações de risco não solicitadas, os analistas de notação não
participem em actividades de notação de risco relacionadas com a mesma entidade
notada ou com terceiros com ela relacionados durante um período superior a
cinco anos. 39. As agências de notação de risco infringem o
artigo 7.º, n.º 4 em conjugação com a subalínea ii) da alínea b) do primeiro
parágrafo do ponto 8 da Secção C do Anexo I, se não assegurarem que, quando
emitem notações de risco não solicitadas, a pessoa que aprova as notações de
risco não participa em actividades de notação de risco relacionadas com a mesma
entidade objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados durante um
período superior a sete anos. 40. As agências de notação de risco infringem o
artigo 7.º, n.º 4 em conjugação com o segundo parágrafo do ponto 8 da Secção C
do Anexo I, se não assegurarem que a qualquer uma das pessoas referidas nas
alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do mesmo ponto seja vedado participar em
actividades de notação de risco relacionadas com a entidade objecto de notação
ou terceiros com ela relacionados a que se referem essas alíneas durante um
período de dois anos a contar do termo dos períodos fixados nessas alíneas.» f) O ponto 42 passa a ter a seguinte
redacção: «As agências de notação de risco infringem o
artigo 8.º, n.º 2 se não adoptarem, aplicarem e executarem medidas adequadas
para assegurar que as notações de risco e as perspectivas de notação que emitem
se baseiem numa análise exaustiva de todas as informações disponíveis e
pertinentes para a análise, de acordo com as respectivas metodologias de
notação.» g) O ponto 46 passa a ter a seguinte
redacção: «As agências de notação de risco infringem o primeiro
período do primeiro parágrafo do artigo 8.º, n.º 5, se não procederem ao
acompanhamento das suas notações de risco, que não as notações soberanas, ou se
não reverem as suas notações de risco, que não as notações soberanas, e as suas
metodologias numa base contínua e com uma periodicidade, no mínimo, anual.» h) É aditado o ponto 46-a, com a seguinte
redacção: «46-a. As agências de notação de risco infringem
o segundo parágrafo do artigo 8.º, n.º 5, em conjugação com o primeiro período
do primeiro parágrafo do artigo 8.º, n.º 5 se não procederem ao acompanhamento
das suas notações soberanas ou se não reverem as suas notações soberanas numa
base contínua e com uma periodicidade, no mínimo, semestral.» i) É aditado o ponto 49-a, com a seguinte
redacção: «49-a. As agências de notação de risco infringem o
artigo 8.º, n.º 7, alínea c), em conjugação com o artigo 8.º, n.º 6, alínea c),
se não procederem a uma nova avaliação de uma notação de risco a sua emissão
tenha sido afectada por erros nas metodologias ou na sua aplicação.» (2) A parte II passa a ter a seguinte
redacção: a) São aditados os pontos 3-a e 3-b, com a
seguinte redacção: «3a) As agências de notação de risco infringem o
artigo 8.º, n.º 5, alínea a), segundo parágrafo se não informarem a ESMA sobre
as alterações propostas às metodologias, modelos ou principais pressupostos de
notação ou sobre novas propostas de metodologias, modelos ou principais
pressupostos. 3 b) As agências de notação de risco infringem o
artigo 8º, n.º 7, alínea a) se não informarem a ESMA sobre os erros que tenham
detectado nas suas metodologias ou respectiva aplicação.» b) É aditado o ponto 4-a com a seguinte
redacção: «4-a. As agências de notação de risco infringem o
artigo 11.º-A, n.º 1 se não prestarem as informações solicitadas ou
não prestarem essas informações no formato referido nesse número.» (3) A Parte III passa a ter a seguinte
redacção: a) É aditado o ponto 3-a com a seguinte
redacção: «3-a. As agências de notação de risco infringem o
artigo 8.º, n.º 6, alínea a), primeiro parágrafo se não publicarem no seu sítio
web as propostas de alterações às metodologias, modelos ou principais
pressupostos de notação de risco ou as propostas de novas metodologias, modelos
ou principais pressupostos de notação de risco, juntamente com uma explicação
pormenorizada dos fundamentos e das implicações das alterações propostas.» b) São aditados os pontos 4-a, 4-b e 4-c com
a seguinte redacção: «4-a. As agências de notação de risco infringem o
artigo 8.º, n.º 6, alínea aa), se, pretendendo utilizar novas metodologias, não
publicarem imediatamente no seu sítio web essas novas metodologias,
juntamente com uma explicação pormenorizada das mesmas. 4-b. As agências de notação de risco infringem o
artigo 8.º, n.º 7, alínea a) se não informarem as entidades objecto de notação
afectadas sobre os erros que tenham detectado nas suas metodologias ou
respectiva aplicação. 4-c. As agências de notação de risco infringem o
artigo 8.º, n.º 7, alínea b) se não publicarem no seu sítio web os erros
que tenham detectado nas suas metodologias ou respectiva aplicação.» c) Os pontos 6 e 7 passam a ter a seguinte
redacção: «6. As agências de notação de risco infringem o
artigo 10.º, n.º 2, em conjugação com o ponto 1 , 2, ou 2-a, o
primeiro parágrafo do ponto 4 ou os pontos 5 ou 6 da Parte I da Secção D do
Anexo I, ou as Partes II ou III da Secção D do Anexo I, se, no âmbito da
apresentação de uma notação de risco ou perspectiva de notação, não divulgarem
as informações exigidas por aquelas disposições. 7. As agências de notação de risco infringem o
artigo 10.º, n.º 2, em conjugação com o ponto 3 da Parte I da Secção D do Anexo
I, se não notificarem a entidade objecto de notação durante o seu horário de
expediente e com uma antecedência mínima de um dia útil completo antes da
publicação da notação de risco ou da perspectiva de notação.» [1] Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de
risco, JO L 302 de 17.11.2009. [2] Regulamento (UE) n.º 513/2011
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2011, que altera o
Regulamento (CE) n.º 1060/2009 relativo às agências de notação de risco,
JO L 145 de 31.5.2011. [3] COM(2010)301 final. [4] Disponível em http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2010/cra_en.htm. [5] http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=en&procnum=INI/2010/2302. [6] http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_101027.pdf
. [7] Proposta da Comissão de 20 de Julho
de 2011 de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso
à actividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das
instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Directiva
2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão
complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de
investimento de um conglomerado financeiro, COM(2011) 453 final. Consultar alínea (b) do Artigo 77. [8] Proposta da Comissão de 15 de
Novembro de 2011 de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Concelho que
altera a Directiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de
investimento colectivo em valores mobiliários (UCITS) e a Directiva 2011/61/UE
relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que se refere à
excessiva dependência relativamente às notações de risco, COM(2011) xxx final. [9] Entende-se por efeitos de «precipício» acções bruscas que
são desencadeadas por uma redução da notação de risco para baixo de um limiar
específico, podendo a deterioração da notação de um único valor mobiliário ter
um efeito de cascata desproporcionado. [10] JO L 302 de 17.11.2009, p.32. [11] «1. A ESMA cobra taxas às agências de
notação de risco nos termos do presente regulamento e do regulamento relativo a
taxas referido no nº.2 . As taxas
devem cobrir na íntegra as despesas suportadas pela ESMA com o registo e a
supervisão das agências de notação de risco e com o reembolso dos custos em que
as autoridades competentes possam incorrer no exercício de actividades
prosseguidas por força do presente regulamento, nomeadamente na sequência da
delegação de competências ao abrigo do artigo 30.º.» [12] JO C , , p. [13] JO C , , p. [14] JO L 302 de 17.11.2009, p.1. [15] JO L 145 de 31.5.2011, p.30. [16] 2010/2302/INI. [17] JO L 390 de 31.12.2004, p.38. [18] JO C …
de …, p. … [19] 2010/2302(INI). [20] JO L […] de […], p. […]