Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo /* COM/2011/0722 final - 2011/0322 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS No contexto do processo de adesão à OMC, a
Federação da Rússia concordou em reduzir as taxas dos direitos de exportação
que actualmente aplica aos produtos de madeira em bruto. Para determinados
tipos de madeira, designadamente algumas espécies de coníferas, a Rússia
concordou em abrir contingentes pautais para as exportações desses produtos e
atribuir à UE uma parte específica do contingente. Os contingentes foram
estabelecidos a um nível relativamente amplo para a UE – pelo menos tendo em
conta a procura prevista durante os primeiros períodos de aplicação. As taxas
dos direitos de exportação e os contingentes pautais, bem como a parte desses
contingentes atribuída às exportações para a UE, foram incluídas na lista de
concessões da Rússia, que será anexada ao Protocolo de Acesso da Rússia à OMC. Um acordo bilateral sob forma de troca de
cartas (a seguir designado «Acordo»), negociado entre a UE e a Federação da
Rússia, estabelece disposições gerais sobre a implementação da parte dos contingentes
pautais para as exportações dos produtos de madeira em causa para a UE.
Designadamente, o Acordo prevê que as quantidades da parte UE dos contingentes
pautais sejam geridas pela UE e que a Federação da Rússia emita licenças de
exportação baseadas na documentação de importação pertinente emitida pela UE. . O Acordo prevê igualmente que a UE e a
Federação da Rússia elaborem modalidades técnicas mais pormenorizadas sobre a
gestão dos contingentes pautais aquando da entrada em vigor do Acordo. Essas
modalidades técnicas constam de um Protocolo, negociado entre a UE e o Governo
da Federação da Rússia (a seguir designado «Protocolo»). O Protocolo estabelece
as regras referentes à gestão dos contingentes pautais de exportação e das
exportações no âmbito desses contingentes, incluindo disposições sobre a
cooperação entre as autoridades competentes da União Europeia e do Governo da
Federação da Rússia necessária para garantir o funcionamento adequado do
sistema. Para garantir a aplicação efectiva do sistema
de gestão previsto no Acordo e no Protocolo aquando da adesão da Federação da
Rússia à OMC, tanto o Acordo como o Protocolo devem ser aplicados a título
provisório a partir da data da referida adesão. Devem ser conferidos poderes à Comissão para
adoptar as disposições necessárias para a gestão das quantidades dos
contingentes pautais atribuídos às exportações para a UE através de um acto de
execução. 2011/0322 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União
Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre
a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos
contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da
Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia
e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em
conformidade com o referido Acordo O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em
conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a proposta do Parlamento
Europeu, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com a Decisão
XXX do Conselho de […][1]o
Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da
Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às
exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União
Europeia (a seguir designado «Acordo») e o Protocolo entre a União Europeia e o
Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade
com o referido Acordo (a seguir designado «Protocolo») foram assinados em […],
sob reserva da sua celebração posterior. (2) O Acordo e o Protocolo foram
negociados e assinados atendendo à importância económica, para a União
Europeia, das importações de madeira em bruto e a importância de que se reveste
a Federação da Rússia para a União Europeia enquanto fornecedor de madeira em
bruto. (3) O Acordo e o Protocolo devem
ser aprovados em nome da União Europeia. (4) De modo a garantir condições
uniformes para a aplicação das disposições do Acordo e do Protocolo, no que
respeita à gestão dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira
provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia, devem ser conferidas
competências de execução à Comissão. As referidas competências devem ser
exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece
as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos
Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[2] (a seguir designado «Regulamento n.º
182/2011»). (5) Deve ser utilizado o
procedimento de exame na adopção de actos de execução referentes à gestão na UE
dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da
Federação da Rússia, já que esses actos estão relacionados com a política
comercial comum, pelo que são abrangidos pelo artigo 2.º, n.º 3, alínea b),
subalínea iv), do Regulamento n.º 182/2011, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º São aprovados em nome da União o Acordo sob
forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que
respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de
madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e o Protocolo
entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades
técnicas em conformidade com o referido Acordo. Os textos do Acordo e do Protocolo figuram em
anexo à presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a pessoa
competente para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no
Acordo e no artigo 27.º, n.º 2, do Protocolo, a fim de expressar o
consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo. Artigo 3.º A Comissão adopta
regras pormenorizadas sobre o método de atribuição de autorizações de
contingente, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Protocolo e quaisquer
disposições necessárias à gestão, pela União Europeia, das quantidades de
contingentes atribuídos às exportações para a União Europeia. Esses actos de
execução são adoptados nos termos do procedimento de exame a que se refere o
artigo 4.º Artigo
4.º 1. A Comissão é assistida por um
comité. Este comité é um comité na acepção de Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se faça referência
ao presente artigo, é aplicável o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. Artigo 5.º A presente decisão entra em vigor na data da
sua adopção. Feito em Bruxelas Pelo
Conselho O
Presidente ACORDO sob
forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que
respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de
madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia Carta
n.º 1 [Carta
da Federação da Rússia] …………, ………..2011 Excelentíssimo Senhor, Na sequência das negociações entre a Federação
da Rússia e a União Europeia (a seguir designadas «Partes»), as Partes acordam
em que os contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira
provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e sujeitos a direitos
de exportação são aplicados do seguinte modo: - A Federação da Rússia, representada pelo
Governo da Federação da Rússia, abre contingentes pautais com base na lista de
concessões e compromissos sobre mercadorias por ela subscrita na Organização
Mundial do Comércio, incluindo a parte de contingentes atribuída à União
Europeia anualmente. A Federação da Rússia emite licenças de exportação
baseadas na documentação de importação pertinente emitida pela União Europeia,
na condição de os exportadores russos cumprirem todos os requisitos aplicáveis
à exportação. A União Europeia deve gerir a parte de contingentes pautais que
lhe é atribuída segundo os seus procedimentos internos. A Federação da Rússia
não aplica limitações ou subdivisões no âmbito da parte dos contingentes
pautais atribuída à União Europeia. - Trimestralmente, as autoridades competentes
das Partes procedem ao intercâmbio de dados sobre a utilização dos contingentes
pautais. As autoridades competentes das Partes devem determinar as modalidades
técnicas, incluindo os pormenores da cooperação entre as autoridades da
Federação da Rússia e da União Europeia, bem como os processos administrativos,
aquando da entrada em vigor do Acordo referido na presente carta. Caso a União Europeia confirme o seu acordo quanto
ao teor da presente carta, proponho que a presente carta e a resposta da União
Europeia constituam o Acordo entre a Federação da Rússia e a União Europeia no
que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações
de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia, e que o
presente Acordo entre em vigor na data em que as Partes procederem à troca de
notificações escritas, certificando o cumprimento dos seus respectivos
procedimentos internos. O presente Acordo é aplicado a título provisório a
partir da data de adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do
Comércio. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a
expressão da minha mais elevada consideração. [Em
nome da Federação da Rússia] Carta
n.º 2 [Carta
da União Europeia] …………, ……….. Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta
datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor: «Na sequência das negociações entre a
Federação da Rússia e a União Europeia (a seguir designadas «Partes»), as
Partes acordam em que os contingentes pautais aplicáveis às exportações de
madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e sujeitos a
direitos de exportação são aplicados do seguinte modo: - A Federação da Rússia, representada pelo
Governo da Federação da Rússia, abre contingentes pautais com base na lista de
concessões e compromissos sobre mercadorias por ela subscrita na Organização
Mundial do Comércio, incluindo a parte de contingentes atribuída à União
Europeia anualmente. A Federação da Rússia emite licenças de exportação
baseadas na documentação de importação pertinente emitida pela União Europeia,
na condição de os exportadores russos cumprirem todos os requisitos aplicáveis
à exportação. A União Europeia deve gerir a parte de contingentes pautais que
lhe é atribuída segundo os seus procedimentos internos. A Federação da Rússia
não aplica limitações ou subdivisões no âmbito da parte dos contingentes
pautais atribuída à União Europeia. - Trimestralmente, as autoridades competentes
das Partes procedem ao intercâmbio de dados sobre a utilização dos contingentes
pautais. As autoridades respectivas das Partes devem determinar as modalidades
técnicas, incluindo os pormenores da cooperação entre as autoridades da
Federação da Rússia e da União Europeia, bem como os processos administrativos,
aquando da entrada em vigor do Acordo referido na presente carta. Caso a União Europeia confirme o seu acordo
quanto ao teor da presente carta, proponho que a presente carta e a resposta da
União Europeia constituam o Acordo entre a Federação da Rússia e a União
Europeia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às
exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União
Europeia, e que o presente Acordo entre em vigor na data em que as Partes
procederem à troca de notificações escritas, certificando o cumprimento dos
seus respectivos procedimentos internos. O presente Acordo é aplicado a título
provisório a partir da data de adesão da Federação da Rússia à Organização
Mundial do Comércio.» A União Europeia tem a honra de confirmar o
seu acordo em relação ao teor da presente carta. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a
expressão da minha mais elevada consideração. [Em nome da União Europeia] Protocolo entre a União Europeia e o
Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade
com o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação
da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis
às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União
Europeia Secção 1 Âmbito de aplicação e definições Artigo 1.º 1. O presente Protocolo é
adoptado entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia (a seguir
designadas «Partes») para aplicar o Acordo sob forma de troca de cartas entre a
Federação da Rússia e a União Europeia de [XX xxxxxx 2011] no que respeita à
administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira
provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia (a seguir designado
«Acordo»). 2. O presente Protocolo
estabelece as modalidades técnicas da administração dos contingentes pautais
referida no n.º 1 do presente artigo, incluindo os pormenores da cooperação
entre as autoridades da União Europeia (a seguir designada «UE») e a Federação
da Rússia (a seguir designada «Rússia»), e aplica-se às exportações de produtos
abrangidos provenientes da Rússia para a UE. 3. Para efeitos do presente
Protocolo entende-se por: a) «Produtos abrangidos», as mercadorias
especificadas no anexo da parte V da lista de concessões e compromissos sobre
mercadorias da Rússia na OMC (a seguir designada «lista de compromissos da
Rússia»); b) «Contingente pautal», uma quantidade
determinada de produtos abrangidos que pode ser exportada da Rússia para a UE
nos limites estabelecidos no anexo da parte V da lista de compromissos da
Rússia, durante um período limitado, beneficiando de uma diminuição dos
direitos de exportação normalmente aplicados pela Rússia; os direitos
aplicáveis às exportações efectuadas no âmbito dos contingentes pautais são os
especificados na lista de compromissos da Rússia; c) «Importador», qualquer pessoa singular ou
colectiva de qualquer dos Estados-Membros da UE (a seguir designados «Estados-Membros
da UE») que pretenda importar produtos abrangidos provenientes da Rússia na UE; d) «Exportador», qualquer pessoa singular ou
colectiva da Rússia que pretenda exportar produtos abrangidos provenientes da
Rússia para a UE; e) «Autorização de contingente», um
documento emitido pelas autoridades competentes do ou dos Estados-Membros da UE
em causa para um importador, confirmando o direito de acesso desse importador
ao contingente pautal; f) «Licença de exportação», um documento
emitido pela autoridade competente da Rússia para um exportador, confirmando o
direito de acesso desse exportador ao contingente pautal. 4. A atribuição dos contingentes
pautais ao abrigo do presente Protocolo rege-se pelo princípio da atribuição
justa e equitativa de oportunidades comerciais a todos os comerciantes.
Designadamente, as Partes diligenciam no sentido de preservar as condições de
concorrência no mercado dos produtos em causa e de evitar a negociação
especulativa dos direitos aos contingentes pautais. 5. Os requisitos estabelecidos
no presente Protocolo não prejudicam quaisquer requisitos futuros que possam
ser introduzidos ou aplicados em conformidade com um acto jurídico aplicado no
território da Rússia, desde que esses requisitos futuros sejam geralmente aplicáveis
para participar no comércio de mercadorias, incluindo os aplicados
especificamente aos produtos abrangidos, e sejam conformes às obrigações da
Rússia ao abrigo do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (a
seguir designado «Acordo OMC»). Secção 2 Período de contingentamento Artigo 2.º 1. A Rússia abre os contingentes
pautais atribuídos à UE para as quantidades estabelecidas no anexo da parte V
da lista de compromissos da Rússia, numa base anual. Esses contingentes pautais
são abertos por um período de 12 meses consecutivos correspondendo a cada ano
civil, a seguir designado «período de contingentamento». 2. Se o presente Protocolo
entrar em vigor depois de 31 de Janeiro de um ano civil, o período de
contingentamento para esse ano deve ser entendido como o período em meses civis
completos entre a data de entrada em vigor do presente Protocolo e 31 de
Dezembro do mesmo ano. Secção 3 Classificação Artigo 3.º 1. A classificação dos produtos
abrangidos baseia-se na nomenclatura pautal e estatística aplicada na Rússia.
Qualquer alteração da nomenclatura pautal e estatística da Rússia no que se
refere aos produtos abrangidos ou qualquer decisão relativa à classificação de
mercadorias não pode ter como efeito a anulação do compromisso da Rússia em
matéria de redução dos direitos de exportação, tal como estabelecido no anexo
da parte V da lista de compromissos da Rússia, dentro dos limites quantitativos
aí indicados. 2. A Rússia compromete-se a
colocar à disposição da Comissão Europeia (a seguir designada «Comissão»)
quaisquer alterações que introduza na nomenclatura pautal e estatística
aplicada no seu território relativamente aos produtos abrangidos, incluindo a
descrição completa dos produtos em causa, pelo menos 30 dias antes da data da
sua entrada em vigor na Rússia. Secção 4 autorizações de contingente Artigo 4.º 1. A utilização dos contingentes
pautais pelos importadores está sujeita à emissão de uma autorização de
contingente pelas autoridades competentes dos Estados-Membros da UE. As
autorizações de contingente são emitidas em suporte papel. Não é permitida a
introdução de alterações nas autorizações de contingente emitidas, incluindo
por motivos técnicos. Caso seja necessária alguma alteração, a autorização de
contingente é retirada, sendo emitida uma nova autorização de contingente
devidamente alterada. 2. Os importadores introduzem o
seu pedido de autorizações de contingente para um dado período de
contingentamento não antes de 1 de Outubro do ano civil anterior ao do período
de contingentamento e o mais tardar em 1 de Dezembro do ano civil
correspondente ao período de contingentamento. 3. Cada autorização de
contingente é emitida para o volume de mercadorias estabelecido pelo contrato,
ou por um pré-contrato, para os produtos abrangidos em causa, celebrado entre
um importador e um exportador (a seguir designados, respectivamente, «contrato»
e «pré-contrato»). Artigo 5.º 1. Sob reserva da apresentação,
pelo importador, do contrato ou pré-contrato, e em conformidade com a
atribuição do contingente pautal pela Comissão nos termos do n.º 2 do presente
artigo, as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE emitem
autorizações de contingente no que diz respeito a todas os pedidos de
importação a partir da Rússia dos produtos abrangidos, até às quantidades do
contingente pautal pertinente. 2. A Comissão atribui as
autorizações de contingente em conformidade com um dos seguintes métodos: a) Segundo a ordem cronológica de recepção
pela Comissão das notificações das autoridades competentes dos Estados-Membros
da UE referentes aos pedidos de importadores individuais; ou b) Segundo as categorias de importadores
«tradicionais» ou «novos»; nesse caso, a Comissão determina para cada período
de contingentamento a proporção da quantidade total atribuída respectivamente
aos importadores tradicionais (entre 70 % e 85 %) e aos novos importadores
(entre 30 % e 15 %), respectivamente. 3. Para efeitos da aplicação do
n.º 2 do presente artigo, entende-se por: a) «Importadores tradicionais», os
importadores que podem provar que, aquando do pedido de uma autorização de
contingente, i) obtiveram e utilizaram autorizações de
contingente nos termos da presente secção para os produtos abrangidos, em cada
um dos períodos de contingentamento anteriores; e ii) importaram da Rússia na UE pelo menos
5000 m3 dos produtos abrangidos, durante cada um dos períodos de
contingentamento anteriores; b) «Novos importadores», importadores que
não os referidos na alínea a) do presente número. Se o presente Protocolo entrar em vigor depois de
31 de Janeiro de um ano civil, para efeitos de aplicação da alínea a) do
presente número o volume exigido de importações provenientes da Rússia para o
primeiro período de contingentamento deve ser calculado proporcionalmente, do
seguinte modo: M = (5000/12)*t em que M representa o volume exigido de importações
provenientes da Rússia para o primeiro período de contingentamento; t representa o número de meses civis completos
compreendidos entre a data de entrada em vigor do presente Protocolo e 31 de Dezembro
do mesmo ano. 4. Se a Comissão aplicar o
método referido no n.º 2, alínea b), do presente artigo durante os três
primeiros períodos de contingentamento após a entrada em vigor do presente
Protocolo, por «importador tradicional» entende-se, para esse efeito, os
importadores que possam provar que importaram da Rússia na UE uma média de,
pelo menos, 5000 m3 de produtos abrangidos, durante um período de
referência a determinar. 5. As autorizações de
contingente são emitidas em nome do titular do contingente. Tais autorizações
são válidas para a totalidade do período de contingentamento e para as
importações em todo o território aduaneiro da UE. Artigo 6.º 1. A autorização de contingente
é conforme a qualquer dos formulários constantes do anexo do presente
Protocolo. 2. Cada autorização de
contingente deve certificar, entre outros aspectos, que a quantidade do produto
em causa foi imputada no limite quantitativo relevante, previsto para o produto
em causa na lista de compromissos da Rússia. Artigo 7.º 1. Sempre que emite uma
autorização de contingente individual, a Comissão comunica imediatamente à
autoridade competente da Rússia a identidade do titular da autorização de
contingente, a identidade do exportador e a quantidade de contingente em causa. 2. A Comissão informa
imediatamente a autoridade competente da Rússia sobre a retirada de quaisquer
autorizações de contingente já emitidas, bem como sobre quaisquer segundas vias
e autorizações de contingente não utilizadas e devolvidas pelos importadores. O
saldo do contingente disponível no contexto do limite quantitativo estabelecido
na lista de compromissos da Rússia para os produtos em causa é alterado para o
volume correspondente. 1.
A autoridade competente da Rússia mantém registos
das informações que lhe são transmitidas em conformidade com os n.os
1 e 2 do presente artigo. Estes registos incluem, designadamente, a identidade
do titular de cada autorização de contingente e a quantidade de mercadorias
abrangida pela autorização de contingente. Secção 5 Licenças de Exportação Artigo 8.º 1. A utilização dos contingentes
pautais pelos exportadores está sujeita à emissão de uma licença de exportação
pela autoridade competente da Rússia. 2. Para obter uma licença de
exportação, o exportador deve apresentar à autoridade competente da Rússia os
documentos previstos pela legislação da Rússia, tal como estabelecido no n.º 3
do presente artigo, o original, uma segunda via ou uma cópia da autorização de
contingente concedida ao importador nos termos do artigo 5 º do presente
Protocolo. O volume de mercadorias estabelecido no contrato corresponde ao
volume de mercadorias estabelecido na autorização de contingente apresentada
pelo exportador. Sempre que um exportador entregar uma cópia da autorização de
contingente, a licença só pode ser emitida mediante a apresentação do original
ou da segunda via dessa autorização de contingente. 3. Aquando da data de entrada em
vigor do presente Protocolo, os documentos exigidos em conformidade com a
legislação da Rússia para efeitos da emissão de uma licença de exportação são: a) Um pedido de licença de exportação
devidamente preenchido, apresentado em suporte papel e em formato electrónico; b) Um exemplar do contrato; c) Uma cópia do documento que prova que o
exportador está registado junto das autoridades fiscais russas; e d) Uma cópia do comprovativo do pagamento da
taxa de concessão da licença. Sem prejuízo do artigo 1.º, n.º 5, do presente
Protocolo, ao exportador não será exigido mais nenhum documento para efeitos da
emissão da licença de exportação. 4. A autoridade competente da
Rússia aceita os pedidos de licenças de exportação a partir de 15 de Outubro do
ano civil anterior ao do período de contingentamento, até 15 de Dezembro do ano
civil correspondente a esse mesmo período. 5. As taxas de concessão das
licenças referidas no n.º 3, alínea d), do presente artigo são as estipuladas
pelos actos jurídicos relativos à regulamentação geral em matéria de licenças
de exportação da Federação da Rússia. Artigo 9.º 1. Se um exportador cumprir
todos os requisitos aplicáveis previstos no artigo 8.º do presente Protocolo, a
autoridade competente da Rússia emite uma licença de exportação para as
remessas de produtos abrangidos no destino do titular da autorização de
contingente. 2. A licença de exportação é
emitida para o volume de mercadorias estabelecido no contrato. 3. A licença de exportação é
emitida em nome do exportador. Deve igualmente especificar a identidade do
importador. 4. A licença de exportação não
tem valor jurídico para a exportação para outros territórios aduaneiros que não
a UE nem para a exportação para outro importador que não o titular da
autorização de contingente. Artigo 10.º Se a decisão da autoridade competente da
Rússia em relação a um pedido de licença de exportação for favorável, essa
licença deve ser emitida num período não superior a dez dias úteis a partir da
data de apresentação do pedido. Artigo 11.º 1. As licenças de exportação
expiram no final do ano civil para o qual foi aberto o contingente pautal
correspondente. 2. Caso a Comissão tenha
informado a autoridade competente da Rússia de que foi retirada uma autorização
de contingente, esta autoridade deve cancelar a licença de exportação
correspondente já emitida, desde que a autoridade competente tenha recebido a
informação antes do desalfandegamento das mercadorias abrangidas por essa
licença de exportação. Caso a autoridade competente da Rússia seja notificada
da retirada da autorização de contingente após o desalfandegamento das
mercadorias abrangidas pela correspondente licença de exportação, essa
exportação é imputada aos limites quantitativos estabelecidos para o período de
contingentamento em relação ao qual a licença de exportação foi emitida. Artigo 12.º 1. O exportador entrega o
original ou a segunda via da licença de exportação à estância aduaneira russa
competente aquando da apresentação das mercadorias para desalfandegamento. 2. Podem efectuar-se expedições
sucessivas ao abrigo de uma mesma licença de exportação até ao limite
quantitativo da licença de exportação. 3. Não são permitidas correcções
nas licenças de exportação, incluindo por motivos técnicos. Se forem
necessárias alterações a licença é cancelada, sendo emitida uma nova licença de
exportação com as respectivas alterações. Nos casos em que a quantidade a
exportar realmente é inferior à quantidade estabelecida na licença de
exportação, esta pode ser utilizada sem ser necessário corrigi-la. Artigo 13.º 1. As mercadorias abrangidas por
uma licença de exportação são desalfandegadas numa estância aduaneira da Rússia
dentro do período de validade da licença. A estância aduaneira russa procede ao
desalfandegamento dessas mercadorias sem demora, em conformidade com a
legislação aduaneira aplicada na Rússia. 2. As mercadorias
desalfandegadas numa estância aduaneira russa, como previsto no n.º 1 do
presente artigo, podem ser expedidas da Rússia ainda que o período de validade
da licença de exportação para essas mercadorias tenha expirado. Tais
exportações são imputadas aos limites quantitativos estabelecidos para o
período de contingentamento para o qual a licença de exportação foi emitida,
ainda que a expedição das mercadorias tenha ocorrido após esse período. 3. Para efeitos do n.º 2 do
presente artigo, considera-se que a expedição das mercadorias se realizou na
data do seu carregamento para o meio de transporte utilizado para a respectiva
exportação, tal como consta do conhecimento de embarque ou de outro documento
de transporte. Secção 6 Reporte Artigo 14.º 1. Sempre que um contingente
pautal para um grupo de produtos não tenha sido utilizado na íntegra, as
quantidades não utilizadas desse contingente que não excedam 7 % das
quantidades totais desse contingente podem ser transferidas para o contingente
pautal correspondente para o ano civil seguinte. A Comissão notifica à
autoridade competente da Rússia a sua intenção de aplicar o disposto no
presente número não antes de 15 de Janeiro e não depois de 28 de Fevereiro do
ano civil seguinte ao ano correspondente ao período de contingentamento. A
autoridade competente da Rússia confirma, num prazo de 30 dias a partir da data
de recepção da notificação, as quantidades adicionais no que se refere ao
contingente pautal para o(s) grupo(s) de produtos resultantes do reporte. 2. Além da parte dos
contingentes pautais transferida em conformidade com o n.º 1 do presente
artigo, podem ainda ser transferidos até 3 % suplementares do ou dos
contingentes pautais pertinentes em conformidade com o n.º 1 do presente
artigo, mediante acordo entre as Partes. A Comissão notifica à autoridade
competente da Rússia a sua intenção de aplicar o disposto no presente número
não antes de 15 de Janeiro e não depois de 28 de Fevereiro do ano civil
seguinte ao ano correspondente ao período de contingentamento. A autoridade
competente da Rússia informa a Comissão da sua decisão no prazo de 60 dias a
partir da data de recepção da notificação feita pela Comissão. 3. Os reportes em conformidade
com os n.os 1 e 2 do presente artigo podem ocorrer uma vez no
decurso de um ano civil quando são tomadas as decisões em matéria de reporte.
Quaisquer ajustamentos dos limites quantitativos resultantes de reportes apenas
afectam o ano civil no decurso do qual é tomada a decisão em matéria de
reporte. Secção 7 Intercâmbio de informações Artigo 15.º 1. A fim de tornar o sistema de
controlo tão eficaz quanto possível e minimizar as possibilidades de abuso e
evasão do sistema de contingentes pautais sobre produtos abrangidos acordado
entre a Rússia e a UE: a) A Comissão informa a autoridade
competente da Rússia o mais tardar no quinto dia útil de cada mês das
autorizações de contingente emitidas durante o mês anterior; b) A autoridade competente da Rússia informa
a Comissão o mais tardar no quinto dia útil de cada mês das licenças de
exportação emitidas durante o mês anterior; c) As autoridades aduaneiras da Rússia
informam a Comissão o mais tardar 39 dias após o final de cada trimestre dos
volumes e valores dos produtos abrangidos exportados para a UE durante esse
trimestre; d) A Comissão informa a autoridade competente
da Rússia o mais tardar 39 dias após o final de cada trimestre dos volumes e
valores dos produtos abrangidos importados na UE durante esse trimestre. 2. Sem prejuízo do intercâmbio
periódico de informações sobre as licenças de exportação e as autorizações de
contingente, previsto no n.º 1 do presente artigo, as Partes acordam em
proceder ao intercâmbio de todas as informações estatísticas disponíveis
relativas ao comércio dos produtos abrangidos, a intervalos adequados, tendo em
conta os períodos mais curtos em relação aos quais as informações em causa são
preparadas. Tais informações abrangem autorizações de contingente e licenças de
exportação emitidas, bem como estatísticas de importação e exportação
relacionadas com os produtos em causa. 3. Caso se verifique uma
discrepância considerável, tendo em conta o tempo necessário para a comunicação
das informações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo,
qualquer das Partes pode solicitar a realização imediata de consultas. Secção 8 Formulário e apresentação das autorizações de
contingente e disposições comuns relativas às exportações para a UE Artigo 16.º 1. O formulário para a
autorização de contingente deve ser preenchido em russo ou numa das línguas
oficiais da UE. Caso o formulário seja
preenchido numa língua oficial da UE deve, quando for entregue à autoridade
competente da Rússia, ser acompanhado da respectiva tradução russa certificada
por um notário da Rússia, em conformidade com a legislação russa. 2. Cada documento contém um
número de série normalizado permitindo a sua identificação. Esse número é
constituído pelos seguintes elementos: a) Duas letras para identificar o país de
exportação, a saber: RU; b) Duas letras para identificar o
Estado-Membro da UE que emite a autorização de contingente, a saber: BE = Bélgica BG = Bulgária CZ = República Checa DK = Dinamarca DE = Alemanha EE = Estónia EL = Grécia ES = Espanha FR = França IE = Irlanda IT = Itália CY = Chipre LV = Letónia LT = Lituânia LU = Luxemburgo HU = Hungria MT = Malta NL = Países Baixos AT = Áustria PL = Polónia PT = Portugal RO = Roménia SI = Eslovénia SK = Eslováquia FI = Finlândia SE = Suécia GB = Reino Unido; c) Um número de dois algarismos para indicar
o ano em questão, correspondente aos dois últimos algarismos do ano respectivo,
por exemplo «12» para 2012; e d) Um número de cinco algarismos
consecutivos, de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro da UE previsto para
o desalfandegamento. Artigo 17.º 1. Em caso de furto, extravio ou
inutilização de uma autorização de contingente, o importador pode solicitar à
autoridade competente do Estado-Membro da UE uma segunda via. A segunda via de
qualquer autorização de contingente assim emitida deve conter a menção que a
identifique como segunda via («duplicate»). 2. A segunda via deve reproduzir
a data da autorização de contingente original. Secção 9 Cooperação administrativa Artigo 18.º A UE e a Rússia cooperam estreitamente na
aplicação das disposições do presente Protocolo. Para o efeito, as duas Partes
facilitam contactos e trocas de pontos de vista, nomeadamente sobre os aspectos
técnicos. Artigo 19.º 1. A fim de garantir o
funcionamento eficaz do presente Protocolo, a UE e a Rússia acordam em tomar
todas as medidas necessárias para prevenir, investigar e sancionar, por meios
legais e/ou administrativos, a evasão ao disposto no presente Protocolo através
de transbordo ou mudança de itinerário, falsificação de documentos, falsas
declarações quanto às quantidades, à designação ou à classificação das
mercadorias. 2. No âmbito da cooperação
prevista no n.º 1 do presente artigo, a Comissão e a autoridade competente da
Rússia trocam todas as informações que uma das Partes considere úteis para
impedir que o disposto no presente Protocolo seja objecto de evasão ou
violação. A pedido de qualquer das Partes, essas informações podem incluir
cópias de toda a documentação pertinente eventualmente disponível. 3. Sempre que as informações
obtidas pela Comissão ou pela autoridade competente da Rússia revelarem ou
indiciarem que as disposições do presente Protocolo são objecto de evasão ou de
violação, as Partes cooperam estreitamente, com a diligência necessária, e
podem acordar em tomar quaisquer medidas necessária a fim de impedir tal evasão
ou violação. Artigo 20.º 1. Se, com base nas informações disponíveis,
uma das Partes considerar que as disposições do presente Protocolo estão a ser
objecto de evasão ou violação, pode solicitar a realização imediata de
consultas. 2. As autoridades competentes de
qualquer das Partes, por sua própria iniciativa ou a pedido da outra Parte,
efectuam ou velam por que sejam efectuados os inquéritos necessários
relativamente a operações que constituem ou parecem constituir uma evasão ou
uma violação do presente Protocolo. Qualquer
das Partes comunica os resultados desses inquéritos, bem como quaisquer outras
informações pertinentes susceptíveis de permitir determinar a causa da evasão
ou violação. Artigo 21.º A fim de assegurar a correcta aplicação do
presente Protocolo, a UE e a Rússia prestam-se mutuamente assistência no
controlo da autenticidade e da exactidão das autorizações de contingente
emitidas. Artigo 22.º 1. O controlo a posteriori
das autorizações de contingente é efectuada a título excepcional ou sempre que
a autoridade competente da Rússia tenha dúvidas fundadas quanto à respectiva
autenticidade. Em tais casos, a autoridade competente da Rússia devolve a
autorização de contingente à Comissão, indicando as razões de fundo ou de forma
que justificam um inquérito. 2. Os resultados dos controlos a
posteriori efectuados nos termos do n.º 1 do presente artigo são
comunicados à autoridade competente da Rússia no prazo máximo de dez dias
úteis. As informações comunicadas indicam se a autorização de contingente em
litígio se aplica ao alegado titular e se as mercadorias podem ser exportadas
ao abrigo dos regimes previstos pelo presente Protocolo. 2.
O recurso ao procedimento de controlo referido no
presente artigo não deve obstar à concessão da licença de exportação. Para o
efeito, e sem prejuízo do artigo 10.º do presente Protocolo, a autoridade
competente da Rússia emite a licença de exportação correspondente no prazo de
cinco dias úteis após a recepção da confirmação da autenticidade de uma
autorização de contingente, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo. Secção 10 Disposições transitórias Artigo 23.º 1. Na expectativa da adopção
pela UE das medidas internas necessárias à gestão dos contingentes pautais, a
autoridade competente da Rússia não deve solicitar o original ou uma segunda
via da autorização de contingente, como condição para a emissão de uma licença
de exportação nos termos do artigo 8.º do presente Protocolo. 2. A UE notifica por escrito a
adopção das medidas internas referidas no n.º 1 do presente artigo. As
disposições transitórias referidas no n.º 1 do presente artigo cessam de
vigorar aquando da recepção dessa notificação pela autoridade competente da
Rússia. 3. Caso o presente Protocolo
entre em vigor após 31 de Janeiro de um ano civil, o contingente pautal para
esse ano é aplicado proporcionalmente. Para esse efeito, a Rússia abre um
contingente pautal calculado do seguinte modo (a seguir designado «contingente
pautal transitório»): Qt = (Q :12)*Tt, em que Q representa o contingente pautal; Qt representa o contingente pautal transitório; Tt representa o número de meses civis completos
compreendidos entre a data de entrada em vigor do presente Protocolo e 31 de
Dezembro do mesmo ano. 4. No decurso da aplicação das
disposições transitórias previstas no presente artigo aplicam-se as disposições
do presente Protocolo, mutatis mutandis. Secção 11 Consultas Artigo 24.º 1. A pedido de uma das Partes,
são realizadas consultas sobre quaisquer problemas resultantes da aplicação do
presente Protocolo e do Acordo. Essas consultas são efectuadas num espírito de
cooperação e com o objectivo de resolver as divergências existentes entre as
Partes. 2. Nos casos em que o presente
Protocolo prevê a realização imediata de consultas, as Partes comprometem-se a
utilizar todos os meios razoáveis para a sua concretização. 3. As consultas são regidas
pelas seguintes disposições: a) Qualquer pedido de consultas é notificado
por escrito à outra Parte; b) O pedido deve indicar os motivos das
consultas; c) As consultas têm início no prazo de um
mês a partir da data de recepção do pedido; e d) As consultas devem permitir chegar a um
resultado mutuamente acordado no prazo de um mês a contar do seu início,
excepto se esse prazo for prorrogado por acordo entre as Partes. Secção 12 Resolução de litígios Artigo 25.º 1. Se uma Parte considerar que a
outra Parte não cumpriu as suas obrigações ao abrigo do presente Protocolo ou
Acordo, e as consultas realizadas nos termos do artigo 24.º do presente
Protocolo não conduzirem a uma solução mutuamente acordada no prazo
estabelecido no n.º 3, alínea d), desse artigo, essa Parte pode solicitar a
constituição de um painel de conciliação, nos termos do artigo 3.º da Decisão
do Conselho de Cooperação estabelecido pelo Acordo de parceria e cooperação que
estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, assinado em
24 de Junho de 1994, a fim de estabelecer o regulamento interno para a
resolução de litígios no âmbito desse Acordo, adoptada em 7 de Abril de 2004 (a
seguir designada «Decisão sobre resolução de litígios do APC»). 2. No caso de se recorrer a um
painel de conciliação ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, aplicam-se as
disposições da Decisão sobre resolução de litígios do APC, à excepção do artigo
2.º dessa decisão no que respeita a consultas. Sempre que essa decisão se
referir a litígios respeitantes ao Acordo de parceria e cooperação que
estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, de 24 de
Junho de 1994, (a seguir designado «APC»), tal deve ser entendido como uma
referência aos litígios respeitantes ao presente Protocolo ou Acordo. 3. O painel de conciliação
constituído em conformidade com o n.º 1 do presente artigo não tem competência
para examinar a compatibilidade com as disposições do APC ou do Acordo OMC de
uma medida de uma Parte examinada pelo painel de conciliação. 4. Se a lista indicativa dos
conciliadores prevista no artigo 4.º, n.º 1, da Decisão sobre resolução de
litígios do APC não tiver sido estabelecida no momento em que uma Parte
solicita a constituição de um painel de conciliação, nos termos do artigo 3.º
dessa decisão, em virtude de uma alegada violação do presente Protocolo ou
Acordo, e se uma Parte não designar um conciliador ou as Partes não chegarem a
acordo sobre o presidente do painel de conciliação dentro dos prazos
respectivos estabelecidos para esse efeito no artigo 4.º da referida decisão,
qualquer uma das Partes pode solicitar ao Director-Geral da OMC a nomeação dos
conciliadores ainda por designar.
O Director-Geral da OMC, após
consulta das Partes em litígio, informa ambas as Partes do(s) conciliador(es)
nomeado(s), o mais tardar 20 dias após a data de recepção do pedido. 5. As disposições pertinentes em
matéria de resolução de litígios de qualquer acordo entre a UE e a Rússia
subsequentes ao Acordo de parceria e cooperação (a seguir designado «Novo
Acordo») são aplicáveis a litígios respeitantes à alegada violação das
obrigações do presente Protocolo ou Acordo. Sempre que o Novo Acordo se referir
a litígios que lhe dizem respeito, tal é entendido como uma referência a
litígios respeitantes ao presente Protocolo ou Acordo. Secção 13 Entrada em vigor Artigo 26.º 1. O presente Protocolo é
aprovado pelas Partes segundo os respectivos procedimentos internos. 2. O presente Protocolo entra em
vigor 30 dias após a data em que as Partes se notificarem por escrito de que
cumpriram os respectivos procedimentos internos, ou numa outra data acordada
pelas Partes, mas não antes da data de adesão da Federação da Rússia à
Organização Mundial do Comércio. 3. Na pendência da sua entrada em vigor, o presente Protocolo é aplicado a
título provisório a partir da data de adesão da Federação da Rússia à
Organização Mundial do Comércio. Feito em […], em […], 20[...], em dois
exemplares, cada um deles em língua inglesa e russa, fazendo igualmente fé
ambos os textos. Annex || UNIÃO EUROPEIA/ЕВРОПЕЙСКИЙ СОЮЗ || QUOTA AUTHORISATION / РАЗРЕШЕНИЕ НА КВОТУ || || 1 Importador (nome, endereço completo, país, n.º IVA) / Импортер (наименование, почтовый адрес, страна местонахождения, ИНН) || 2 Número de emissão / Номер выдачи CÓPIA DO TITULAR/Копия держателя || || || 3 Exportador (nome, endereço completo, país, n.º IVA) / Экспортер (наименование, почтовый адрес, ИНН) || 4 Autoridade responsável pela emissão (nome, endereço e n.º de telefone) / Орган, ответственный за выдачу (наименование, адрес и номер телефона) 5 Declarante/representante, consoante o caso (nome e endereço completo) / Декларант/представитель (наименование и почтовый адрес) || 6 Último dia de validade / Последний день срока действия || 7 Designação das mercadorias / Описание товаров || 8 Código NC /Код ТН ВЭД || 9 Quantidade em m3 / Количество в м3 || 10 Observações adicionais / Дополнительная информация || 11 Visto da autoridade competente / Подтверждение компетентного органа Data/Дата: Local/Место: (Assinatura).(Подпись) (Carimbo)/(Место печати) [1] JO L […] […], p. […]. [2] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.