52011PC0722

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo /* COM/2011/0722 final - 2011/0322 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

No contexto do processo de adesão à OMC, a Federação da Rússia concordou em reduzir as taxas dos direitos de exportação que actualmente aplica aos produtos de madeira em bruto. Para determinados tipos de madeira, designadamente algumas espécies de coníferas, a Rússia concordou em abrir contingentes pautais para as exportações desses produtos e atribuir à UE uma parte específica do contingente. Os contingentes foram estabelecidos a um nível relativamente amplo para a UE – pelo menos tendo em conta a procura prevista durante os primeiros períodos de aplicação. As taxas dos direitos de exportação e os contingentes pautais, bem como a parte desses contingentes atribuída às exportações para a UE, foram incluídas na lista de concessões da Rússia, que será anexada ao Protocolo de Acesso da Rússia à OMC.

Um acordo bilateral sob forma de troca de cartas (a seguir designado «Acordo»), negociado entre a UE e a Federação da Rússia, estabelece disposições gerais sobre a implementação da parte dos contingentes pautais para as exportações dos produtos de madeira em causa para a UE. Designadamente, o Acordo prevê que as quantidades da parte UE dos contingentes pautais sejam geridas pela UE e que a Federação da Rússia emita licenças de exportação baseadas na documentação de importação pertinente emitida pela UE. .

O Acordo prevê igualmente que a UE e a Federação da Rússia elaborem modalidades técnicas mais pormenorizadas sobre a gestão dos contingentes pautais aquando da entrada em vigor do Acordo. Essas modalidades técnicas constam de um Protocolo, negociado entre a UE e o Governo da Federação da Rússia (a seguir designado «Protocolo»). O Protocolo estabelece as regras referentes à gestão dos contingentes pautais de exportação e das exportações no âmbito desses contingentes, incluindo disposições sobre a cooperação entre as autoridades competentes da União Europeia e do Governo da Federação da Rússia necessária para garantir o funcionamento adequado do sistema.

Para garantir a aplicação efectiva do sistema de gestão previsto no Acordo e no Protocolo aquando da adesão da Federação da Rússia à OMC, tanto o Acordo como o Protocolo devem ser aplicados a título provisório a partir da data da referida adesão.

Devem ser conferidos poderes à Comissão para adoptar as disposições necessárias para a gestão das quantidades dos contingentes pautais atribuídos às exportações para a UE através de um acto de execução.

2011/0322 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a proposta do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)       Em conformidade com a Decisão XXX do Conselho de […][1]o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia (a seguir designado «Acordo») e o Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo (a seguir designado «Protocolo») foram assinados em […], sob reserva da sua celebração posterior.

(2)       O Acordo e o Protocolo foram negociados e assinados atendendo à importância económica, para a União Europeia, das importações de madeira em bruto e a importância de que se reveste a Federação da Rússia para a União Europeia enquanto fornecedor de madeira em bruto.

(3)       O Acordo e o Protocolo devem ser aprovados em nome da União Europeia.

(4)       De modo a garantir condições uniformes para a aplicação das disposições do Acordo e do Protocolo, no que respeita à gestão dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. As referidas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[2] (a seguir designado «Regulamento n.º 182/2011»).

(5)       Deve ser utilizado o procedimento de exame na adopção de actos de execução referentes à gestão na UE dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia, já que esses actos estão relacionados com a política comercial comum, pelo que são abrangidos pelo artigo 2.º, n.º 3, alínea b), subalínea iv), do Regulamento n.º 182/2011,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

São aprovados em nome da União o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e o Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo.

Os textos do Acordo e do Protocolo figuram em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa competente para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no Acordo e no artigo 27.º, n.º 2, do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 3.º

A Comissão adopta regras pormenorizadas sobre o método de atribuição de autorizações de contingente, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Protocolo e quaisquer disposições necessárias à gestão, pela União Europeia, das quantidades de contingentes atribuídos às exportações para a União Europeia. Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 4.º

Artigo 4.º

1.           A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na acepção de Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.           Sempre que se faça referência ao presente artigo, é aplicável o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 5.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia

Carta n.º 1

[Carta da Federação da Rússia]

…………, ………..2011

Excelentíssimo Senhor,

Na sequência das negociações entre a Federação da Rússia e a União Europeia (a seguir designadas «Partes»), as Partes acordam em que os contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e sujeitos a direitos de exportação são aplicados do seguinte modo:

- A Federação da Rússia, representada pelo Governo da Federação da Rússia, abre contingentes pautais com base na lista de concessões e compromissos sobre mercadorias por ela subscrita na Organização Mundial do Comércio, incluindo a parte de contingentes atribuída à União Europeia anualmente. A Federação da Rússia emite licenças de exportação baseadas na documentação de importação pertinente emitida pela União Europeia, na condição de os exportadores russos cumprirem todos os requisitos aplicáveis à exportação. A União Europeia deve gerir a parte de contingentes pautais que lhe é atribuída segundo os seus procedimentos internos. A Federação da Rússia não aplica limitações ou subdivisões no âmbito da parte dos contingentes pautais atribuída à União Europeia.

- Trimestralmente, as autoridades competentes das Partes procedem ao intercâmbio de dados sobre a utilização dos contingentes pautais. As autoridades competentes das Partes devem determinar as modalidades técnicas, incluindo os pormenores da cooperação entre as autoridades da Federação da Rússia e da União Europeia, bem como os processos administrativos, aquando da entrada em vigor do Acordo referido na presente carta.

Caso a União Europeia confirme o seu acordo quanto ao teor da presente carta, proponho que a presente carta e a resposta da União Europeia constituam o Acordo entre a Federação da Rússia e a União Europeia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia, e que o presente Acordo entre em vigor na data em que as Partes procederem à troca de notificações escritas, certificando o cumprimento dos seus respectivos procedimentos internos. O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

[Em nome da Federação da Rússia]

Carta n.º 2

[Carta da União Europeia]

…………, ………..

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

«Na sequência das negociações entre a Federação da Rússia e a União Europeia (a seguir designadas «Partes»), as Partes acordam em que os contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e sujeitos a direitos de exportação são aplicados do seguinte modo:

- A Federação da Rússia, representada pelo Governo da Federação da Rússia, abre contingentes pautais com base na lista de concessões e compromissos sobre mercadorias por ela subscrita na Organização Mundial do Comércio, incluindo a parte de contingentes atribuída à União Europeia anualmente. A Federação da Rússia emite licenças de exportação baseadas na documentação de importação pertinente emitida pela União Europeia, na condição de os exportadores russos cumprirem todos os requisitos aplicáveis à exportação. A União Europeia deve gerir a parte de contingentes pautais que lhe é atribuída segundo os seus procedimentos internos. A Federação da Rússia não aplica limitações ou subdivisões no âmbito da parte dos contingentes pautais atribuída à União Europeia.

- Trimestralmente, as autoridades competentes das Partes procedem ao intercâmbio de dados sobre a utilização dos contingentes pautais. As autoridades respectivas das Partes devem determinar as modalidades técnicas, incluindo os pormenores da cooperação entre as autoridades da Federação da Rússia e da União Europeia, bem como os processos administrativos, aquando da entrada em vigor do Acordo referido na presente carta.

Caso a União Europeia confirme o seu acordo quanto ao teor da presente carta, proponho que a presente carta e a resposta da União Europeia constituam o Acordo entre a Federação da Rússia e a União Europeia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia, e que o presente Acordo entre em vigor na data em que as Partes procederem à troca de notificações escritas, certificando o cumprimento dos seus respectivos procedimentos internos. O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio.»

A União Europeia tem a honra de confirmar o seu acordo em relação ao teor da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

[Em nome da União Europeia]

Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia

Secção 1

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

1.           O presente Protocolo é adoptado entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia (a seguir designadas «Partes») para aplicar o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Federação da Rússia e a União Europeia de [XX xxxxxx 2011] no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia (a seguir designado «Acordo»).

2.           O presente Protocolo estabelece as modalidades técnicas da administração dos contingentes pautais referida no n.º 1 do presente artigo, incluindo os pormenores da cooperação entre as autoridades da União Europeia (a seguir designada «UE») e a Federação da Rússia (a seguir designada «Rússia»), e aplica-se às exportações de produtos abrangidos provenientes da Rússia para a UE.

3.           Para efeitos do presente Protocolo entende-se por:

a)      «Produtos abrangidos», as mercadorias especificadas no anexo da parte V da lista de concessões e compromissos sobre mercadorias da Rússia na OMC (a seguir designada «lista de compromissos da Rússia»);

b)      «Contingente pautal», uma quantidade determinada de produtos abrangidos que pode ser exportada da Rússia para a UE nos limites estabelecidos no anexo da parte V da lista de compromissos da Rússia, durante um período limitado, beneficiando de uma diminuição dos direitos de exportação normalmente aplicados pela Rússia; os direitos aplicáveis às exportações efectuadas no âmbito dos contingentes pautais são os especificados na lista de compromissos da Rússia;

c)      «Importador», qualquer pessoa singular ou colectiva de qualquer dos Estados-Membros da UE (a seguir designados «Estados-Membros da UE») que pretenda importar produtos abrangidos provenientes da Rússia na UE;

d)      «Exportador», qualquer pessoa singular ou colectiva da Rússia que pretenda exportar produtos abrangidos provenientes da Rússia para a UE;

e)      «Autorização de contingente», um documento emitido pelas autoridades competentes do ou dos Estados-Membros da UE em causa para um importador, confirmando o direito de acesso desse importador ao contingente pautal;

f)       «Licença de exportação», um documento emitido pela autoridade competente da Rússia para um exportador, confirmando o direito de acesso desse exportador ao contingente pautal.

4.           A atribuição dos contingentes pautais ao abrigo do presente Protocolo rege-se pelo princípio da atribuição justa e equitativa de oportunidades comerciais a todos os comerciantes. Designadamente, as Partes diligenciam no sentido de preservar as condições de concorrência no mercado dos produtos em causa e de evitar a negociação especulativa dos direitos aos contingentes pautais.

5.           Os requisitos estabelecidos no presente Protocolo não prejudicam quaisquer requisitos futuros que possam ser introduzidos ou aplicados em conformidade com um acto jurídico aplicado no território da Rússia, desde que esses requisitos futuros sejam geralmente aplicáveis para participar no comércio de mercadorias, incluindo os aplicados especificamente aos produtos abrangidos, e sejam conformes às obrigações da Rússia ao abrigo do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir designado «Acordo OMC»).

Secção 2

Período de contingentamento

Artigo 2.º

1.           A Rússia abre os contingentes pautais atribuídos à UE para as quantidades estabelecidas no anexo da parte V da lista de compromissos da Rússia, numa base anual. Esses contingentes pautais são abertos por um período de 12 meses consecutivos correspondendo a cada ano civil, a seguir designado «período de contingentamento».

2.           Se o presente Protocolo entrar em vigor depois de 31 de Janeiro de um ano civil, o período de contingentamento para esse ano deve ser entendido como o período em meses civis completos entre a data de entrada em vigor do presente Protocolo e 31 de Dezembro do mesmo ano.

Secção 3

Classificação

Artigo 3.º

1.           A classificação dos produtos abrangidos baseia-se na nomenclatura pautal e estatística aplicada na Rússia. Qualquer alteração da nomenclatura pautal e estatística da Rússia no que se refere aos produtos abrangidos ou qualquer decisão relativa à classificação de mercadorias não pode ter como efeito a anulação do compromisso da Rússia em matéria de redução dos direitos de exportação, tal como estabelecido no anexo da parte V da lista de compromissos da Rússia, dentro dos limites quantitativos aí indicados.

2.           A Rússia compromete-se a colocar à disposição da Comissão Europeia (a seguir designada «Comissão») quaisquer alterações que introduza na nomenclatura pautal e estatística aplicada no seu território relativamente aos produtos abrangidos, incluindo a descrição completa dos produtos em causa, pelo menos 30 dias antes da data da sua entrada em vigor na Rússia.

Secção 4

autorizações de contingente

Artigo 4.º

1.           A utilização dos contingentes pautais pelos importadores está sujeita à emissão de uma autorização de contingente pelas autoridades competentes dos Estados-Membros da UE. As autorizações de contingente são emitidas em suporte papel. Não é permitida a introdução de alterações nas autorizações de contingente emitidas, incluindo por motivos técnicos. Caso seja necessária alguma alteração, a autorização de contingente é retirada, sendo emitida uma nova autorização de contingente devidamente alterada.

2.           Os importadores introduzem o seu pedido de autorizações de contingente para um dado período de contingentamento não antes de 1 de Outubro do ano civil anterior ao do período de contingentamento e o mais tardar em 1 de Dezembro do ano civil correspondente ao período de contingentamento.

3.           Cada autorização de contingente é emitida para o volume de mercadorias estabelecido pelo contrato, ou por um pré-contrato, para os produtos abrangidos em causa, celebrado entre um importador e um exportador (a seguir designados, respectivamente, «contrato» e «pré-contrato»).

Artigo 5.º

1.           Sob reserva da apresentação, pelo importador, do contrato ou pré-contrato, e em conformidade com a atribuição do contingente pautal pela Comissão nos termos do n.º 2 do presente artigo, as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE emitem autorizações de contingente no que diz respeito a todas os pedidos de importação a partir da Rússia dos produtos abrangidos, até às quantidades do contingente pautal pertinente.

2.           A Comissão atribui as autorizações de contingente em conformidade com um dos seguintes métodos:

a)      Segundo a ordem cronológica de recepção pela Comissão das notificações das autoridades competentes dos Estados-Membros da UE referentes aos pedidos de importadores individuais; ou

b)      Segundo as categorias de importadores «tradicionais» ou «novos»; nesse caso, a Comissão determina para cada período de contingentamento a proporção da quantidade total atribuída respectivamente aos importadores tradicionais (entre 70 % e 85 %) e aos novos importadores (entre 30 % e 15 %), respectivamente.

3.           Para efeitos da aplicação do n.º 2 do presente artigo, entende-se por:

a)      «Importadores tradicionais», os importadores que podem provar que, aquando do pedido de uma autorização de contingente,

i)        obtiveram e utilizaram autorizações de contingente nos termos da presente secção para os produtos abrangidos, em cada um dos períodos de contingentamento anteriores; e

ii)       importaram da Rússia na UE pelo menos 5000 m3 dos produtos abrangidos, durante cada um dos períodos de contingentamento anteriores;

b)      «Novos importadores», importadores que não os referidos na alínea a) do presente número.

Se o presente Protocolo entrar em vigor depois de 31 de Janeiro de um ano civil, para efeitos de aplicação da alínea a) do presente número o volume exigido de importações provenientes da Rússia para o primeiro período de contingentamento deve ser calculado proporcionalmente, do seguinte modo:

M = (5000/12)*t

em que

M representa o volume exigido de importações provenientes da Rússia para o primeiro período de contingentamento;

t representa o número de meses civis completos compreendidos entre a data de entrada em vigor do presente Protocolo e 31 de Dezembro do mesmo ano.

4.           Se a Comissão aplicar o método referido no n.º 2, alínea b), do presente artigo durante os três primeiros períodos de contingentamento após a entrada em vigor do presente Protocolo, por «importador tradicional» entende-se, para esse efeito, os importadores que possam provar que importaram da Rússia na UE uma média de, pelo menos, 5000 m3 de produtos abrangidos, durante um período de referência a determinar.

5.           As autorizações de contingente são emitidas em nome do titular do contingente. Tais autorizações são válidas para a totalidade do período de contingentamento e para as importações em todo o território aduaneiro da UE.

Artigo 6.º

1.           A autorização de contingente é conforme a qualquer dos formulários constantes do anexo do presente Protocolo.

2.           Cada autorização de contingente deve certificar, entre outros aspectos, que a quantidade do produto em causa foi imputada no limite quantitativo relevante, previsto para o produto em causa na lista de compromissos da Rússia.

Artigo 7.º

1.           Sempre que emite uma autorização de contingente individual, a Comissão comunica imediatamente à autoridade competente da Rússia a identidade do titular da autorização de contingente, a identidade do exportador e a quantidade de contingente em causa.

2.           A Comissão informa imediatamente a autoridade competente da Rússia sobre a retirada de quaisquer autorizações de contingente já emitidas, bem como sobre quaisquer segundas vias e autorizações de contingente não utilizadas e devolvidas pelos importadores. O saldo do contingente disponível no contexto do limite quantitativo estabelecido na lista de compromissos da Rússia para os produtos em causa é alterado para o volume correspondente.

1. A autoridade competente da Rússia mantém registos das informações que lhe são transmitidas em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo. Estes registos incluem, designadamente, a identidade do titular de cada autorização de contingente e a quantidade de mercadorias abrangida pela autorização de contingente.

Secção 5

Licenças de Exportação

Artigo 8.º

1.           A utilização dos contingentes pautais pelos exportadores está sujeita à emissão de uma licença de exportação pela autoridade competente da Rússia.

2.           Para obter uma licença de exportação, o exportador deve apresentar à autoridade competente da Rússia os documentos previstos pela legislação da Rússia, tal como estabelecido no n.º 3 do presente artigo, o original, uma segunda via ou uma cópia da autorização de contingente concedida ao importador nos termos do artigo 5 º do presente Protocolo. O volume de mercadorias estabelecido no contrato corresponde ao volume de mercadorias estabelecido na autorização de contingente apresentada pelo exportador. Sempre que um exportador entregar uma cópia da autorização de contingente, a licença só pode ser emitida mediante a apresentação do original ou da segunda via dessa autorização de contingente.

3.           Aquando da data de entrada em vigor do presente Protocolo, os documentos exigidos em conformidade com a legislação da Rússia para efeitos da emissão de uma licença de exportação são:

a)      Um pedido de licença de exportação devidamente preenchido, apresentado em suporte papel e em formato electrónico;

b)      Um exemplar do contrato;

c)      Uma cópia do documento que prova que o exportador está registado junto das autoridades fiscais russas; e

d)      Uma cópia do comprovativo do pagamento da taxa de concessão da licença.

Sem prejuízo do artigo 1.º, n.º 5, do presente Protocolo, ao exportador não será exigido mais nenhum documento para efeitos da emissão da licença de exportação.

4.           A autoridade competente da Rússia aceita os pedidos de licenças de exportação a partir de 15 de Outubro do ano civil anterior ao do período de contingentamento, até 15 de Dezembro do ano civil correspondente a esse mesmo período.

5.           As taxas de concessão das licenças referidas no n.º 3, alínea d), do presente artigo são as estipuladas pelos actos jurídicos relativos à regulamentação geral em matéria de licenças de exportação da Federação da Rússia.

Artigo 9.º

1.           Se um exportador cumprir todos os requisitos aplicáveis previstos no artigo 8.º do presente Protocolo, a autoridade competente da Rússia emite uma licença de exportação para as remessas de produtos abrangidos no destino do titular da autorização de contingente.

2.           A licença de exportação é emitida para o volume de mercadorias estabelecido no contrato.

3.           A licença de exportação é emitida em nome do exportador. Deve igualmente especificar a identidade do importador.

4.           A licença de exportação não tem valor jurídico para a exportação para outros territórios aduaneiros que não a UE nem para a exportação para outro importador que não o titular da autorização de contingente.

Artigo 10.º

Se a decisão da autoridade competente da Rússia em relação a um pedido de licença de exportação for favorável, essa licença deve ser emitida num período não superior a dez dias úteis a partir da data de apresentação do pedido.

Artigo 11.º

1.           As licenças de exportação expiram no final do ano civil para o qual foi aberto o contingente pautal correspondente.

2.           Caso a Comissão tenha informado a autoridade competente da Rússia de que foi retirada uma autorização de contingente, esta autoridade deve cancelar a licença de exportação correspondente já emitida, desde que a autoridade competente tenha recebido a informação antes do desalfandegamento das mercadorias abrangidas por essa licença de exportação. Caso a autoridade competente da Rússia seja notificada da retirada da autorização de contingente após o desalfandegamento das mercadorias abrangidas pela correspondente licença de exportação, essa exportação é imputada aos limites quantitativos estabelecidos para o período de contingentamento em relação ao qual a licença de exportação foi emitida.

Artigo 12.º

1.           O exportador entrega o original ou a segunda via da licença de exportação à estância aduaneira russa competente aquando da apresentação das mercadorias para desalfandegamento.

2.           Podem efectuar-se expedições sucessivas ao abrigo de uma mesma licença de exportação até ao limite quantitativo da licença de exportação.

3.           Não são permitidas correcções nas licenças de exportação, incluindo por motivos técnicos. Se forem necessárias alterações a licença é cancelada, sendo emitida uma nova licença de exportação com as respectivas alterações. Nos casos em que a quantidade a exportar realmente é inferior à quantidade estabelecida na licença de exportação, esta pode ser utilizada sem ser necessário corrigi-la.

Artigo 13.º

1.           As mercadorias abrangidas por uma licença de exportação são desalfandegadas numa estância aduaneira da Rússia dentro do período de validade da licença. A estância aduaneira russa procede ao desalfandegamento dessas mercadorias sem demora, em conformidade com a legislação aduaneira aplicada na Rússia.

2.           As mercadorias desalfandegadas numa estância aduaneira russa, como previsto no n.º 1 do presente artigo, podem ser expedidas da Rússia ainda que o período de validade da licença de exportação para essas mercadorias tenha expirado. Tais exportações são imputadas aos limites quantitativos estabelecidos para o período de contingentamento para o qual a licença de exportação foi emitida, ainda que a expedição das mercadorias tenha ocorrido após esse período.

3.           Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, considera-se que a expedição das mercadorias se realizou na data do seu carregamento para o meio de transporte utilizado para a respectiva exportação, tal como consta do conhecimento de embarque ou de outro documento de transporte.

Secção 6

Reporte

Artigo 14.º

1.           Sempre que um contingente pautal para um grupo de produtos não tenha sido utilizado na íntegra, as quantidades não utilizadas desse contingente que não excedam 7 % das quantidades totais desse contingente podem ser transferidas para o contingente pautal correspondente para o ano civil seguinte. A Comissão notifica à autoridade competente da Rússia a sua intenção de aplicar o disposto no presente número não antes de 15 de Janeiro e não depois de 28 de Fevereiro do ano civil seguinte ao ano correspondente ao período de contingentamento. A autoridade competente da Rússia confirma, num prazo de 30 dias a partir da data de recepção da notificação, as quantidades adicionais no que se refere ao contingente pautal para o(s) grupo(s) de produtos resultantes do reporte.

2.           Além da parte dos contingentes pautais transferida em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, podem ainda ser transferidos até 3 % suplementares do ou dos contingentes pautais pertinentes em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, mediante acordo entre as Partes. A Comissão notifica à autoridade competente da Rússia a sua intenção de aplicar o disposto no presente número não antes de 15 de Janeiro e não depois de 28 de Fevereiro do ano civil seguinte ao ano correspondente ao período de contingentamento. A autoridade competente da Rússia informa a Comissão da sua decisão no prazo de 60 dias a partir da data de recepção da notificação feita pela Comissão.

3.           Os reportes em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo podem ocorrer uma vez no decurso de um ano civil quando são tomadas as decisões em matéria de reporte. Quaisquer ajustamentos dos limites quantitativos resultantes de reportes apenas afectam o ano civil no decurso do qual é tomada a decisão em matéria de reporte.

Secção 7

Intercâmbio de informações

Artigo 15.º

1.           A fim de tornar o sistema de controlo tão eficaz quanto possível e minimizar as possibilidades de abuso e evasão do sistema de contingentes pautais sobre produtos abrangidos acordado entre a Rússia e a UE:

a)      A Comissão informa a autoridade competente da Rússia o mais tardar no quinto dia útil de cada mês das autorizações de contingente emitidas durante o mês anterior;

b)      A autoridade competente da Rússia informa a Comissão o mais tardar no quinto dia útil de cada mês das licenças de exportação emitidas durante o mês anterior;

c)      As autoridades aduaneiras da Rússia informam a Comissão o mais tardar 39 dias após o final de cada trimestre dos volumes e valores dos produtos abrangidos exportados para a UE durante esse trimestre;

d)      A Comissão informa a autoridade competente da Rússia o mais tardar 39 dias após o final de cada trimestre dos volumes e valores dos produtos abrangidos importados na UE durante esse trimestre.

2.           Sem prejuízo do intercâmbio periódico de informações sobre as licenças de exportação e as autorizações de contingente, previsto no n.º 1 do presente artigo, as Partes acordam em proceder ao intercâmbio de todas as informações estatísticas disponíveis relativas ao comércio dos produtos abrangidos, a intervalos adequados, tendo em conta os períodos mais curtos em relação aos quais as informações em causa são preparadas. Tais informações abrangem autorizações de contingente e licenças de exportação emitidas, bem como estatísticas de importação e exportação relacionadas com os produtos em causa.

3.           Caso se verifique uma discrepância considerável, tendo em conta o tempo necessário para a comunicação das informações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, qualquer das Partes pode solicitar a realização imediata de consultas.

Secção 8

Formulário e apresentação das autorizações de contingente e disposições comuns relativas às exportações para a UE

Artigo 16.º

1.           O formulário para a autorização de contingente deve ser preenchido em russo ou numa das línguas oficiais da UE. Caso o formulário seja preenchido numa língua oficial da UE deve, quando for entregue à autoridade competente da Rússia, ser acompanhado da respectiva tradução russa certificada por um notário da Rússia, em conformidade com a legislação russa.

2.           Cada documento contém um número de série normalizado permitindo a sua identificação. Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

a)      Duas letras para identificar o país de exportação, a saber: RU;

b)      Duas letras para identificar o Estado-Membro da UE que emite a autorização de contingente, a saber:

BE = Bélgica

BG = Bulgária

CZ = República Checa

DK = Dinamarca

DE = Alemanha

EE = Estónia

EL = Grécia

ES = Espanha

FR = França

IE = Irlanda

IT = Itália

CY = Chipre

LV = Letónia

LT = Lituânia

LU = Luxemburgo

HU = Hungria

MT = Malta

NL = Países Baixos

AT = Áustria

PL = Polónia

PT = Portugal

RO = Roménia

SI = Eslovénia

SK = Eslováquia

FI = Finlândia

SE = Suécia

GB = Reino Unido;

c)      Um número de dois algarismos para indicar o ano em questão, correspondente aos dois últimos algarismos do ano respectivo, por exemplo «12» para 2012; e

d)      Um número de cinco algarismos consecutivos, de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro da UE previsto para o desalfandegamento.

Artigo 17.º

1.           Em caso de furto, extravio ou inutilização de uma autorização de contingente, o importador pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro da UE uma segunda via. A segunda via de qualquer autorização de contingente assim emitida deve conter a menção que a identifique como segunda via («duplicate»).

2.           A segunda via deve reproduzir a data da autorização de contingente original.

Secção 9

Cooperação administrativa

Artigo 18.º

A UE e a Rússia cooperam estreitamente na aplicação das disposições do presente Protocolo. Para o efeito, as duas Partes facilitam contactos e trocas de pontos de vista, nomeadamente sobre os aspectos técnicos.

Artigo 19.º

1.           A fim de garantir o funcionamento eficaz do presente Protocolo, a UE e a Rússia acordam em tomar todas as medidas necessárias para prevenir, investigar e sancionar, por meios legais e/ou administrativos, a evasão ao disposto no presente Protocolo através de transbordo ou mudança de itinerário, falsificação de documentos, falsas declarações quanto às quantidades, à designação ou à classificação das mercadorias.

2.           No âmbito da cooperação prevista no n.º 1 do presente artigo, a Comissão e a autoridade competente da Rússia trocam todas as informações que uma das Partes considere úteis para impedir que o disposto no presente Protocolo seja objecto de evasão ou violação. A pedido de qualquer das Partes, essas informações podem incluir cópias de toda a documentação pertinente eventualmente disponível.

3.           Sempre que as informações obtidas pela Comissão ou pela autoridade competente da Rússia revelarem ou indiciarem que as disposições do presente Protocolo são objecto de evasão ou de violação, as Partes cooperam estreitamente, com a diligência necessária, e podem acordar em tomar quaisquer medidas necessária a fim de impedir tal evasão ou violação.

Artigo 20.º

1.           Se, com base nas informações disponíveis, uma das Partes considerar que as disposições do presente Protocolo estão a ser objecto de evasão ou violação, pode solicitar a realização imediata de consultas.

2.           As autoridades competentes de qualquer das Partes, por sua própria iniciativa ou a pedido da outra Parte, efectuam ou velam por que sejam efectuados os inquéritos necessários relativamente a operações que constituem ou parecem constituir uma evasão ou uma violação do presente Protocolo. Qualquer das Partes comunica os resultados desses inquéritos, bem como quaisquer outras informações pertinentes susceptíveis de permitir determinar a causa da evasão ou violação.

Artigo 21.º

A fim de assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a UE e a Rússia prestam-se mutuamente assistência no controlo da autenticidade e da exactidão das autorizações de contingente emitidas.

Artigo 22.º

1.           O controlo a posteriori das autorizações de contingente é efectuada a título excepcional ou sempre que a autoridade competente da Rússia tenha dúvidas fundadas quanto à respectiva autenticidade. Em tais casos, a autoridade competente da Rússia devolve a autorização de contingente à Comissão, indicando as razões de fundo ou de forma que justificam um inquérito.

2.           Os resultados dos controlos a posteriori efectuados nos termos do n.º 1 do presente artigo são comunicados à autoridade competente da Rússia no prazo máximo de dez dias úteis. As informações comunicadas indicam se a autorização de contingente em litígio se aplica ao alegado titular e se as mercadorias podem ser exportadas ao abrigo dos regimes previstos pelo presente Protocolo.

2. O recurso ao procedimento de controlo referido no presente artigo não deve obstar à concessão da licença de exportação. Para o efeito, e sem prejuízo do artigo 10.º do presente Protocolo, a autoridade competente da Rússia emite a licença de exportação correspondente no prazo de cinco dias úteis após a recepção da confirmação da autenticidade de uma autorização de contingente, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.

Secção 10

Disposições transitórias

Artigo 23.º

1.           Na expectativa da adopção pela UE das medidas internas necessárias à gestão dos contingentes pautais, a autoridade competente da Rússia não deve solicitar o original ou uma segunda via da autorização de contingente, como condição para a emissão de uma licença de exportação nos termos do artigo 8.º do presente Protocolo.

2.           A UE notifica por escrito a adopção das medidas internas referidas no n.º 1 do presente artigo. As disposições transitórias referidas no n.º 1 do presente artigo cessam de vigorar aquando da recepção dessa notificação pela autoridade competente da Rússia.

3.           Caso o presente Protocolo entre em vigor após 31 de Janeiro de um ano civil, o contingente pautal para esse ano é aplicado proporcionalmente. Para esse efeito, a Rússia abre um contingente pautal calculado do seguinte modo (a seguir designado «contingente pautal transitório»):

Qt = (Q :12)*Tt,

em que

Q representa o contingente pautal;

Qt representa o contingente pautal transitório;

Tt representa o número de meses civis completos compreendidos entre a data de entrada em vigor do presente Protocolo e 31 de Dezembro do mesmo ano.

4.           No decurso da aplicação das disposições transitórias previstas no presente artigo aplicam-se as disposições do presente Protocolo, mutatis mutandis.

Secção 11

Consultas

Artigo 24.º

1.           A pedido de uma das Partes, são realizadas consultas sobre quaisquer problemas resultantes da aplicação do presente Protocolo e do Acordo. Essas consultas são efectuadas num espírito de cooperação e com o objectivo de resolver as divergências existentes entre as Partes.

2.           Nos casos em que o presente Protocolo prevê a realização imediata de consultas, as Partes comprometem-se a utilizar todos os meios razoáveis para a sua concretização.

3.           As consultas são regidas pelas seguintes disposições:

a)      Qualquer pedido de consultas é notificado por escrito à outra Parte;

b)      O pedido deve indicar os motivos das consultas;

c)      As consultas têm início no prazo de um mês a partir da data de recepção do pedido; e

d)      As consultas devem permitir chegar a um resultado mutuamente acordado no prazo de um mês a contar do seu início, excepto se esse prazo for prorrogado por acordo entre as Partes.

Secção 12

Resolução de litígios

Artigo 25.º

1.           Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu as suas obrigações ao abrigo do presente Protocolo ou Acordo, e as consultas realizadas nos termos do artigo 24.º do presente Protocolo não conduzirem a uma solução mutuamente acordada no prazo estabelecido no n.º 3, alínea d), desse artigo, essa Parte pode solicitar a constituição de um painel de conciliação, nos termos do artigo 3.º da Decisão do Conselho de Cooperação estabelecido pelo Acordo de parceria e cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, assinado em 24 de Junho de 1994, a fim de estabelecer o regulamento interno para a resolução de litígios no âmbito desse Acordo, adoptada em 7 de Abril de 2004 (a seguir designada «Decisão sobre resolução de litígios do APC»).

2.           No caso de se recorrer a um painel de conciliação ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, aplicam-se as disposições da Decisão sobre resolução de litígios do APC, à excepção do artigo 2.º dessa decisão no que respeita a consultas. Sempre que essa decisão se referir a litígios respeitantes ao Acordo de parceria e cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, de 24 de Junho de 1994, (a seguir designado «APC»), tal deve ser entendido como uma referência aos litígios respeitantes ao presente Protocolo ou Acordo.

3.           O painel de conciliação constituído em conformidade com o n.º 1 do presente artigo não tem competência para examinar a compatibilidade com as disposições do APC ou do Acordo OMC de uma medida de uma Parte examinada pelo painel de conciliação.

4.           Se a lista indicativa dos conciliadores prevista no artigo 4.º, n.º 1, da Decisão sobre resolução de litígios do APC não tiver sido estabelecida no momento em que uma Parte solicita a constituição de um painel de conciliação, nos termos do artigo 3.º dessa decisão, em virtude de uma alegada violação do presente Protocolo ou Acordo, e se uma Parte não designar um conciliador ou as Partes não chegarem a acordo sobre o presidente do painel de conciliação dentro dos prazos respectivos estabelecidos para esse efeito no artigo 4.º da referida decisão, qualquer uma das Partes pode solicitar ao Director-Geral da OMC a nomeação dos conciliadores ainda por designar. O Director-Geral da OMC, após consulta das Partes em litígio, informa ambas as Partes do(s) conciliador(es) nomeado(s), o mais tardar 20 dias após a data de recepção do pedido.

5.           As disposições pertinentes em matéria de resolução de litígios de qualquer acordo entre a UE e a Rússia subsequentes ao Acordo de parceria e cooperação (a seguir designado «Novo Acordo») são aplicáveis a litígios respeitantes à alegada violação das obrigações do presente Protocolo ou Acordo. Sempre que o Novo Acordo se referir a litígios que lhe dizem respeito, tal é entendido como uma referência a litígios respeitantes ao presente Protocolo ou Acordo.

Secção 13

Entrada em vigor

Artigo 26.º

1.           O presente Protocolo é aprovado pelas Partes segundo os respectivos procedimentos internos.

2.           O presente Protocolo entra em vigor 30 dias após a data em que as Partes se notificarem por escrito de que cumpriram os respectivos procedimentos internos, ou numa outra data acordada pelas Partes, mas não antes da data de adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio.

3.           Na pendência da sua entrada em vigor, o presente Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data de adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio.

Feito em […], em […], 20[...], em dois exemplares, cada um deles em língua inglesa e russa, fazendo igualmente fé ambos os textos.

Annex

|| UNIÃO EUROPEIA/ЕВРОПЕЙСКИЙ СОЮЗ || QUOTA AUTHORISATION / РАЗРЕШЕНИЕ НА КВОТУ ||

|| 1 Importador (nome, endereço completo, país, n.º IVA) / Импортер (наименование, почтовый адрес, страна местонахождения, ИНН) || 2 Número de emissão / Номер выдачи

CÓPIA DO TITULAR/Копия держателя || ||

|| 3 Exportador (nome, endereço completo, país, n.º IVA) / Экспортер (наименование, почтовый адрес, ИНН)

|| 4 Autoridade responsável pela emissão (nome, endereço e n.º de telefone) / Орган, ответственный за выдачу (наименование, адрес и номер телефона)

5 Declarante/representante, consoante o caso (nome e endereço completo) / Декларант/представитель (наименование и почтовый адрес) || 6 Último dia de validade / Последний день срока действия

|| 7 Designação das mercadorias / Описание товаров || 8 Código NC /Код ТН ВЭД

|| 9 Quantidade em m3 / Количество в м3

|| 10 Observações adicionais / Дополнительная информация

|| 11 Visto da autoridade competente / Подтверждение компетентного органа Data/Дата: Local/Место: (Assinatura).(Подпись)   (Carimbo)/(Место печати)

[1]               JO L […] […], p. […].

[2]               JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.