52011PC0715

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que revoga o Regulamento (CE) n.º 1342/2007 do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia /* COM/2011/0715 final - 2011/0315 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a União Europeia e a Federação da Rússia foi regulado por um Acordo que também estabelecia um contingente pautal relativo às importações para a União Europeia de aço originário da Federação da Rússia. Nos termos do artigo 10.°, n.º 4, o Acordo tem de ser denunciado e o contingente abolido aquando da adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio.

Por conseguinte, a presente proposta prevê a revogação do Regulamento (CE) n.º 1342/2007 do Conselho, que aplica o referido Acordo na União Europeia, que produziria efeitos a partir da data de adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio.

2011/0315 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que revoga o Regulamento (CE) n.º 1342/2007 do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       O Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro[1], a seguir denominado «APC», entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1997.

(2)       O artigo 21.º, n.º 1, do APC prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos seja regulado pelo disposto no título III desse acordo, com excepção do artigo 15.º, e pelas disposições de um acordo sobre medidas de carácter quantitativo.

(3)       Em 26 de Outubro de 2007, a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia celebraram um Acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos[2] (a seguir designado como «Acordo»).

(4)       Em 22 de Outubro de 2007, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 1342/2007 relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia[3], a fim de dar execução ao Acordo.

(5)       O Acordo estipula que, se a Federação da Rússia aderir à Organização Mundial do Comércio antes do termo da vigência do mesmo, o Acordo cessa de vigorar, sendo por isso abolidos os limites quantitativos na data da adesão.

(6)       Na data em que a Federação da Rússia se tornar membro da Organização Mundial do Comércio, o Regulamento que executa o Acordo deixa de ser necessário. O Regulamento (CE) n.º 1342/2007 deve, portanto, ser revogado com efeito a partir dessa data,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É revogado o Regulamento (CE) n.º 1342/2007.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Produzirá efeitos a partir da data de adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio

Para tal, a Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               JO L 327 de 28.11.1997, p. 3.

[2]               JO L 300 de 17.11.2007, p. 52.

[3]               JO L 300 de 17.11.2007, p. 1.