Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que revoga o Regulamento (CE) n.º 1342/2007 do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia /* COM/2011/0715 final - 2011/0315 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O comércio de determinados produtos
siderúrgicos entre a União Europeia e a Federação da Rússia foi regulado por um
Acordo que também estabelecia um contingente pautal relativo às importações
para a União Europeia de aço originário da Federação da Rússia. Nos termos do
artigo 10.°, n.º 4, o Acordo tem de ser denunciado e o contingente abolido
aquando da adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio. Por conseguinte, a presente proposta prevê a
revogação do Regulamento (CE) n.º 1342/2007 do Conselho, que aplica o referido
Acordo na União Europeia, que produziria efeitos a partir da data de adesão da
Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio. 2011/0315 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que revoga o Regulamento (CE) n.º 1342/2007
do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de
determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinário, Considerando o seguinte: (1) O Acordo de Parceria e de
Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro[1], a seguir denominado «APC», entrou em vigor
em 1 de Dezembro de 1997. (2) O artigo 21.º, n.º 1, do
APC prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos seja regulado
pelo disposto no título III desse acordo, com excepção do artigo 15.º, e pelas
disposições de um acordo sobre medidas de carácter quantitativo. (3) Em 26 de Outubro de 2007, a
Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia celebraram um Acordo
sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos[2] (a seguir designado como «Acordo»). (4) Em 22 de Outubro de 2007, o Conselho
adoptou o Regulamento (CE) n.º 1342/2007 relativo à gestão de certas restrições
às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação
da Rússia[3], a
fim de dar execução ao Acordo. (5) O Acordo estipula que, se a
Federação da Rússia aderir à Organização Mundial do Comércio antes do termo da
vigência do mesmo, o Acordo cessa de vigorar, sendo por isso abolidos os
limites quantitativos na data da adesão. (6) Na data em que a Federação da
Rússia se tornar membro da Organização Mundial do Comércio, o Regulamento que
executa o Acordo deixa de ser necessário. O Regulamento (CE) n.º 1342/2007
deve, portanto, ser revogado com efeito a partir dessa data, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É revogado o Regulamento (CE)
n.º 1342/2007. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Produzirá efeitos a partir da data de adesão
da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio Para tal, a Comissão publicará um aviso no Jornal
Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO L 327 de 28.11.1997, p. 3. [2] JO L 300 de 17.11.2007, p. 52. [3] JO L 300 de 17.11.2007, p. 1.