Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Programa Consumidores para 2014-2020 /* COM/2011/0707 final - 2011/0340 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A Estratégia
Europa 2020 preconiza que «deve ser dada aos cidadãos a possibilidade de
participarem plenamente no mercado único, o que implica aumentar as
possibilidades e a confiança na aquisição de bens e serviços transfronteiras». Cada vez se torna
mais evidente que, numa altura em que a Europa necessita de novas fontes de
crescimento, a política dos consumidores é um domínio capaz de dar um
contributo significativo para a realização dos objectivos da Estratégia Europa
2020. Há na Europa 500 milhões de consumidores, representando as despesas de
consumo 56% do PIB da UE. Quanto mais os consumidores forem capazes de tomar
decisões informadas, maior será o seu impacto no reforço do mercado único e a
sua capacidade de estimular o crescimento. Consumidores no pleno uso dos seus
direitos, bem protegidos e em condições de beneficiar do mercado único podem,
assim, estimular a inovação e o crescimento ao exigir valor, qualidade e
serviço. As empresas que correspondam a estas expectativas estarão mais bem
posicionadas para lidar com as pressões do mercado global. A capacitação não
é apenas uma questão de direitos dos consumidores; mas implica também criar um
ambiente global que permita aos consumidores fazer uso desses direitos e
beneficiar deles. Significa que é necessário criar um quadro que permita aos
consumidores confiar no princípio básico de que a segurança está garantida e de
que existem instrumentos para detectar lacunas nas normas e práticas e para as
colmatar de modo eficaz em toda a Europa. Significa ainda que é necessário
criar um ambiente em que os consumidores – através da educação, da informação e
da sensibilização – saibam como navegar no mercado único de forma a beneficiar
das melhores ofertas de produtos e serviços. Por último, a capacitação requer
que os consumidores possam exercer com confiança os seus direitos em toda a
Europa e que, se algo correr mal, possam contar tanto com a aplicação eficaz
desses direitos como com um acesso fácil a mecanismos de reparação eficazes. A Comunicação «Um
orçamento para a Europa 2020»[1], de
29 de Junho de 2011, destinou 175 milhões de euros (a preços constantes de
2011) ao Programa Consumidores para o período de 2014-2020. Neste contexto, a presente proposta tem por
objectivo estabelecer um Programa Consumidores para o período 2014-2020,
sucessor do programa de acção comunitária no domínio da política dos
consumidores (2007-2013). O novo Programa Consumidores irá apoiar o
objectivo geral da futura política dos consumidores que consiste em colocar no
centro do mercado único o consumidor no pleno uso dos seus direitos. A política
europeia dos consumidores apoia e complementa as políticas nacionais,
procurando garantir que os cidadãos da UE possam usufruir plenamente das vantagens
do mercado único e que, para o efeito, a sua segurança e interesses económicos
sejam devidamente protegidos. A fim de
contribuir de forma importante para atingir o objectivo da UE de relançar o
crescimento, há que estimular a grande força económica que são as despesas de
consumo (que representam 56% do PIB da UE). ·
Contexto geral Os principais problemas que se pretende
resolver através do financiamento de acções ao abrigo do novo Programa estão
agrupados nas quatro categorias seguintes: i) Segurança: diferenças entre
os Estados-Membros na aplicação da legislação em matéria de segurança dos
produtos e presença de produtos não seguros no mercado único; riscos ligados à
globalização da cadeia de produção; segurança dos serviços; falta de uma
estrutura de coordenação adequada a nível da UE capaz de garantir o melhor
valor para o co‑financiamento da UE. ii) Informação e educação:
falta de dados e análises fiáveis e de boa qualidade sobre o funcionamento do
mercado único para os consumidores; insuficiente capacidade das organizações de
consumidores, incluindo falta de recursos e de conhecimentos especializados,
nomeadamente nos novos Estados-Membros; falta de informações transparentes,
comparáveis, fiáveis e de fácil utilização para os consumidores, em particular
para os casos transfronteiras; falta de conhecimentos e de compreensão, tanto
pelos consumidores como pelos retalhistas, dos principais direitos dos
consumidores e das principais medidas de protecção; insuficiência dos actuais
instrumentos da UE em matéria de educação do consumidor, especialmente no que
diz respeito à evolução no ambiente digital. iii) Direitos
e reparação: protecção inadequada dos direitos dos consumidores, em
especial em situações transfronteiras; necessidade de melhorar a integração dos
interesses dos consumidores nas políticas da UE; problemas com que se deparam
os consumidores ao tentar obter reparação, nomeadamente em situações
transfronteiras. iv) Aplicação
da legislação: a rede CDC (Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor) (rede
de autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação nesta
matéria) não é plenamente utilizada; insuficiente sensibilização dos
consumidores para a rede CEC (Centros Europeus do Consumidor) e necessidade de
reforçar a sua eficácia. Ao mesmo tempo, o novo Programa, com as suas
quatro prioridades – segurança, informação e educação, direitos e reparação, e
aplicação da legislação (SIDE) –, precisa de ter em conta os novos desafios
societais que têm vindo a adquirir maior importância nos últimos anos. Entre
eles incluem-se: a crescente complexidade do processo de tomada de decisão dos
consumidores, a necessidade de adoptar padrões de consumo mais sustentáveis, as
oportunidades e ameaças representadas pela digitalização, o aumento da exclusão
social e do número de consumidores vulneráveis, e o envelhecimento da
população. ·
Tónica das acções a realizar no âmbito do
Programa Consumidores Embora o âmbito
dos problemas enfrentados pela política dos consumidores seja muito vasto, a
dimensão relativamente modesta do Programa Consumidores implica que as acções a
financiar ao abrigo do mesmo se devam centrar em domínios nos quais a
intervenção a nível da UE pode fazer uma diferença e trazer valor acrescentado.
Os domínios de acção seleccionados são de três tipos: i) Acções correspondentes às
obrigações jurídicas impostas à UE e aos Estados‑Membros pelo Tratado
e pelo acervo da UE em vigor no domínio da defesa do consumidor: –
financiamento da manutenção e do bom funcionamento
da rede RAPEX[2], da
rede CDC de autoridades responsáveis pela aplicação da legislação e das bases
de dados sobre produtos cosméticos. ii) Acções que não são ou não podem
ser realizadas a nível nacional, em razão do seu carácter europeu: –
Apoio aos consumidores em questões de âmbito transfronteiras,
através de: - co-financiamento da exploração da rede de
Centros Europeus do Consumidor (CEC). As autoridades nacionais e as
organizações de consumidores não estão geralmente em condições de prestar
aconselhamento e apoio aos consumidores sobre questões transfronteiras; - apoio ao desenvolvimento de um sistema de
resolução de litígios em linha à escala da União que trate igualmente dos casos
transfronteiras; –
Desenvolvimento da cooperação com parceiros
internacionais para lidar com o impacto da globalização da cadeia de produção
sobre a segurança dos produtos; –
Apoio à produção de dados sobre os mercados de
consumo que sejam comparáveis a nível da UE, permitam estabelecer comparações
entre Estados-Membros e contribuam para a elaboração das políticas à escala da
UE; –
Assegurar a representação dos interesses do
consumidor a nível da UE, apoiando financeiramente as organizações de
consumidores à escala da UE. iii) Acções que complementem e
reforcem a eficácia das medidas tomadas a nível nacional: –
Coordenação e co-financiamento de acções conjuntas
no domínio da segurança dos produtos e da aplicação dos direitos dos
consumidores; –
Apoio, em colaboração com os Estados-Membros e
outras partes interessadas, a campanhas de sensibilização sobre temas
relacionados com o consumo e cooperação com intermediários a fim de contribuir
para o fornecimento de informação clara, transparente e fiável aos
consumidores; –
Apoio à formação ministrada às organizações
nacionais de consumidores, que seria muito mais dispendiosa se fosse ministrada
a nível nacional e sem economias de escala; –
Criação de uma plataforma para intercâmbio e
partilha de boas práticas no domínio da educação dos consumidores. ·
Objectivos da proposta O objectivo do Programa Consumidores consiste
em apoiar o objectivo político de colocar no centro do mercado único o
consumidor no pleno uso dos seus direitos. Para alcançar este objectivo, o
Programa irá contribuir para a protecção da saúde, da segurança e dos
interesses económicos dos consumidores, para além de promover o direito destes
à informação, à educação e à organização em defesa dos seus interesses. O
Programa irá complementar, apoiar e monitorizar as políticas dos
Estados-Membros. As acções empreendidas permitirão apoiar os quatro
objectivos específicos seguintes: i) Segurança: consolidar e reforçar a
segurança dos produtos, através de uma fiscalização eficaz do mercado em toda a
UE; ii) Informação e educação: melhorar a
educação e a informação dos consumidores e sensibilizá-los para os seus
direitos, com o intuito de desenvolver uma base de informações para a política
dos consumidores e de prestar apoio às organizações de consumidores; iii) Direitos e reparação: consolidar
os direitos dos consumidores, em particular através da acção regulamentar e da
melhoria do acesso à reparação, incluindo a mecanismos de resolução alternativa
de litígios. iv) Aplicação da legislação: reforçar a
aplicação dos direitos dos consumidores, melhorando a cooperação entre os
organismos nacionais responsáveis pela aplicação da legislação e prestando
aconselhamento aos consumidores. Estes objectivos estão em plena consonância
com a Estratégia Europa 2020 no que diz respeito ao crescimento e à
competitividade e integram algumas das preocupações específicas desta
Estratégia, como as relacionadas com a agenda digital (garantir que a
digitalização efectivamente gera um aumento do bem-estar dos consumidores), o crescimento
sustentável (adoptar padrões de consumo mais sustentáveis), a inclusão
social (tendo em conta a situação específica dos consumidores vulneráveis e
as necessidades da população envelhecida) e a regulamentação inteligente
(monitorização do mercado de consumo de forma a contribuir para a concepção de
regulamentos «inteligentes» e específicos). 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO ·
Consulta das partes interessadas Uma avaliação intercalar da actual base
jurídica, o programa de acção comunitária no domínio da política dos
consumidores (2007-2013), foi realizada entre Maio de 2010 e Fevereiro de 2011[3]. Neste contexto, foram consultadas as
principais partes interessadas (Estados-Membros, autoridades nacionais
envolvidas nas políticas dos consumidores, organizações de consumidores da UE e
nacionais, e empresas) sobre as acções levadas a cabo no âmbito do programa
actual. A avaliação evidenciou o valor acrescentado do
programa, não obstante o facto de a política europeia dos consumidores ser um
domínio relativamente novo e de o nível de financiamento do programa pela UE
ser relativamente modesto. A avaliação salientou também que as acções no âmbito
da estratégia e dos programas contribuem para o objectivo consagrado na
Estratégia Europa 2020 de alcançar um crescimento inteligente, sustentável e
inclusivo. Os resultados foram globalmente positivos no
que respeita à pertinência dos objectivos do Programa, ao seu impacto e ao seu
valor acrescentado. Além disso, a avaliação concluiu igualmente que o Programa
terá efeitos a longo prazo sobre a defesa do consumidor. As autoridades
nacionais confirmaram, em geral, que a Estratégia e o Programa foram
complementares das políticas nacionais em matéria de consumidores. Contudo, a
avaliação concluiu que os desafios sociais e ambientais emergentes só
parcialmente foram abordados na Estratégia e no Programa actuais. Além disso, tiveram lugar debates subsequentes
com as partes interessadas aquando da preparação do novo Programa Consumidores,
nomeadamente na Cimeira do Consumidor realizada em Abril de 2011, e no contexto
das seguintes redes de consumidores: rede para a política dos consumidores (CPN
- Consumer Policy Network), composta por representantes das autoridades
nacionais; rede de cooperação no domínio da defesa do consumidor (CPC - Consumer
Protection Cooperation Network), composta por representantes das autoridades
nacionais responsáveis pela aplicação da legislação; e Grupo Consultivo dos
Consumidores Europeus (GCCE), composto por organizações de consumidores
europeias e nacionais. Foram igualmente solicitados os contributos
das três principais organizações empresariais horizontais (BusinessEurope,
UEAPME e EuroCommerce). Apesar das diferenças de ênfase, os
contributos das autoridades nacionais e das organizações de consumidores foram,
de um modo geral, favoráveis às questões prioritárias propostas pela DG SANCO e
pertinentes para o programa. As organizações empresariais concordaram, em
geral, com as prioridades propostas pela Comissão, sublinhando que deve ser
encontrado um equilíbrio adequado entre a defesa do consumidor e a
competitividade. Além disso, o Parlamento Europeu publicou, nos
últimos anos, uma série de relatórios directamente pertinentes para as
actividades realizadas no âmbito do Programa[4]. ·
Avaliação de impacto A Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores
realizou, entre Fevereiro e Julho de 2011, uma avaliação de impacto, a qual
considerava quatro opções: - Opção 0 - corresponde ao
mínimo absoluto de acções a financiar em resultado das obrigações jurídicas
impostas pelo Tratado e pelo acervo da UE em vigor no domínio da defesa do
consumidor. - Opção 1 - corresponde ao
cenário de referência. No âmbito desta opção, as acções realizadas ao abrigo do
Programa para 2007-2013 são, na sua maioria, continuadas, mas com algumas
adaptações. Algumas acções são substancialmente reduzidas ou abandonadas, dado
que deixaram de ser pertinentes, ao passo que outras, novas, são lançadas com
um nível de ambição reduzido (por exemplo, em matéria de reparação). Esta opção
corresponde a um orçamento igual ou inferior ao previsto no âmbito do programa
actual. - Opção
2 - corresponde a uma abordagem mais ambiciosa, em consonância com as
prioridades da Comissão (Europa 2020, Acto para o Mercado Único) e com a
reflexão em curso sobre o futuro da política dos consumidores[5]. O orçamento anual para esta opção é de
cerca de 25 milhões de euros. - Opção
3 - exigiria um reforço do orçamento em comparação com o actual programa
para algumas acções adicionais, tais como: desenvolvimento de uma base de dados
pública sobre a segurança dos produtos de consumo; reparação: criação de um
fundo destinado a financiar acções de reparação transfronteiras. A avaliação de impacto concluiu que a opção 2
é a melhor do ponto de vista da relação custo/benefício. O orçamento para esta
opção seria de cerca de 25 milhões de euros anuais, o que está em conformidade
com a proposta de dotação orçamental para o Programa Consumidores referido na
Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020», de Junho de 2011. ·
Simplificação do processo de financiamento O processo de financiamento deve ser
simplificado, em especial através da utilização de acordos de parceria e do
apoio prestado ao órgão de coordenação criado a nível da UE para a fiscalização
do mercado em matéria de segurança[6]. Sempre que tal seja possível, será examinada a
possibilidade de recorrer a montantes fixos, com o intuito de reduzir os
encargos administrativos. Se a Comissão decidir recorrer a uma agência
para a execução do Programa Consumidores, tal contribuirá igualmente para a
simplificação dos procedimentos no âmbito do processo de financiamento. ·
Valor acrescentado das acções O Programa irá apoiar os objectivos da futura
política dos consumidores, colocando os consumidores da UE no centro do mercado
único. O valor acrescentado das acções levadas a cabo no âmbito dos quatro
objectivos específicos é resumido em seguida. i) Segurança No domínio da segurança, as acções a nível da
UE e a cooperação através da directiva relativa à segurança geral dos produtos
permitem obter melhores resultados do que uma série de acções empreendidas
individualmente pelos Estados-Membros, uma vez que aquelas colmatam lacunas de
informação, podendo inclusivamente utilizar informação recolhida por outros
países, e evitam disparidades no mercado único. ii) Informação e educação A monitorização do mercado de consumo ajuda a
identificar insuficiências nos mercados nacionais e os obstáculos no mercado
interno que podem ser eliminados com reformas que estimulem a inovação e a
concorrência. Em geral, os dados são concebidos com suficiente solidez e
representatividade para poderem ser utilizados não só na UE mas também a nível
nacional, comportando assim alguns ganhos de eficiência à escala da UE e
permitindo aos Estados-Membros proceder a avaliações comparativas. Encorajar uma representação forte e coerente
do movimento dos consumidores a nível da UE permite a consolidação do
contributo dos consumidores para a elaboração das políticas da UE, para as
instituições da UE e para os diálogos à escala da UE. Ao mesmo tempo, garante a
capacitação directa de organizações particularmente frágeis dos novos
Estados-Membros e o apoio a estas organizações. As acções de reforço das
capacidades das organizações nacionais de consumidores contribuem para o
desenvolvimento de redes transnacionais entre os participantes, nomeadamente no
que diz respeito à tutoria e à avaliação pelos pares. As iniciativas de informação e de formação dos
consumidores à escala da UE melhoram os conhecimentos e a confiança dos
consumidores nas transacções transfronteiras, contribuindo, assim, para a
realização do mercado único. Estas iniciativas facilitam a partilha de boas
práticas entre Estados-Membros e contribuem também para a criação de uma fonte
fidedigna e coerente de informação/educação a nível da UE. iii) Direitos e reparação Os mecanismos de resolução alternativa de
litígios (RAL) constituem uma forma barata, rápida e fácil de obter reparação
em todo o território da UE, garantindo a existência de condições equitativas. A
RAL constitui uma das principais acções previstas no Acto para o Mercado Único.
O desenvolvimento de um sistema de resolução de litígios em linha à escala da
União irá permitir uma abordagem coordenada e criar economias de escala e
sinergias. iv) Aplicação da legislação A rede de Centros Europeus do Consumidor
contribui para a realização do mercado único, prestando aconselhamento e apoio
aos consumidores em questões de âmbito transfronteiras, coisa que as
autoridades e organizações de consumidores nacionais não estão, na maior parte
das vezes, em condições de fazer. As acções conjuntas em matéria de controlo da
aplicação da legislação coordenadas com a rede de autoridades nacionais
responsáveis nesta matéria – como, por exemplo, as acções de fiscalização
exaustiva (sweeps) – são uma forma muito eficaz de abordar questões com
uma dimensão transfronteiras na UE. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA A base legal da proposta é o artigo 169.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). As medidas adoptadas ao
abrigo do artigo 169.º do TFUE devem ter como objecto a promoção dos interesses
dos consumidores e um elevado nível de defesa destes. A presente proposta
pretende apoiar financeiramente as acções da UE e dos Estados-Membros que visam
a protecção da segurança dos consumidores, a melhoria do acesso destes à
informação e o reforço dos seus direitos. A escolha do artigo 169.º do TFUE
como base jurídica é, portanto, justificada tanto pelo objectivo como pelo
conteúdo da proposta. A presente proposta deve ser adoptada de acordo com o
processo legislativo ordinário e após consulta do Comité Económico e Social
Europeu. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL As dotações financeiras para a execução do
Programa no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de
2020 ascendem a 197 milhões de euros a preços correntes. Tal corresponde à
dotação do orçamento proposto para o Programa Consumidores na Comunicação «Um
orçamento para a Europa 2020», de Junho de 2011. 2011/0340 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo ao Programa Consumidores para
2014-2020 O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 169.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[7], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[8], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
A Comunicação da Comissão «Europa 2020 - Estratégia
para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»[9] preconiza que deve ser dada aos cidadãos a
possibilidade de participarem plenamente no mercado único, o que implica
aumentar as possibilidades e a confiança na aquisição de bens e serviços
transfronteiras, principalmente em linha. (2)
A União deve contribuir para colocar os
consumidores no centro do mercado interno, apoiando e complementando as
políticas dos Estados-Membros no sentido de garantir que os cidadãos possam
usufruir plenamente das vantagens desse mercado, e assegurando, através de
acções concretas, uma protecção adequada da sua segurança e dos seus interesses
económicos. (3)
O presente regulamento tem em conta o ambiente
económico, social e técnico e os desafios emergentes concomitantes. As acções
financiadas ao abrigo do presente programa procurarão, designadamente, resolver
problemas relacionados com a globalização, a digitalização, a necessidade de
adoptar padrões de consumo mais sustentáveis, o envelhecimento da população, a
exclusão social e a vulnerabilidade dos consumidores. Nos termos do artigo 12.º
do TFUE, há que atribuir a mais alta prioridade à integração dos interesses dos
consumidores em todas as políticas da União. A coordenação com outras políticas
e programas da União é essencial para garantir que os interesses dos
consumidores são plenamente tomados em consideração noutras políticas. A fim de
promover sinergias e evitar duplicações, é importante que os outros fundos e
programas da União prestem apoio financeiro à integração dos interesses dos
consumidores nos seus respectivos domínios de intervenção. (4)
Estas acções devem ficar decididas no Programa
Consumidores para 2014-2020 (a seguir, «Programa»), que cria um quadro para o
financiamento das acções a nível da União. Nos termos do artigo 49.º do
Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002,
que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das
Comunidades Europeias[10], o
presente regulamento estabelece a base jurídica para a acção e a execução do
Programa. O presente regulamento baseia-se nas acções financiadas ao abrigo da
Decisão n.º 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro
de 2006, que institui um programa de acção comunitária no domínio da política
dos consumidores (2007-2013)[11], e
dá-lhes seguimento. (5)
É importante melhorar a defesa do consumidor. Para
atingir este objectivo geral, devem ser fixados objectivos específicos em
matéria de segurança, informação e educação dos consumidores, direitos e
reparação, bem como no que diz respeito à aplicação dos direitos dos
consumidores. O valor e o impacto das acções executadas ao abrigo do Programa
devem ser regularmente monitorizados e avaliados. É necessário desenvolver
indicadores que permitam avaliar a política dos consumidores. (6)
É igualmente necessário prever as acções elegíveis
através das quais esses objectivos devem ser atingidos. (7)
Há ainda que definir as categorias dos potenciais
beneficiários elegíveis para subvenções. (8)
O Programa deve ter uma duração de sete anos, de
forma a alinhá-lo com a duração do quadro financeiro plurianual previsto no
artigo 1.º do Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro
plurianual para o período de 2014-2020. (9)
O presente regulamento deve estabelecer, para a
totalidade do período de vigência do Programa, um enquadramento financeiro que
constitua a referência privilegiada, na acepção do ponto [17] do Acordo
Interinstitucional de XX/YY/201Y entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a
Comissão sobre a cooperação em matéria orçamental, a disciplina orçamental e a
boa gestão financeira[12],
para a autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual. (10)
O Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu (a
seguir, «Acordo EEE») prevê a cooperação no domínio da defesa do consumidor
entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da
Associação Europeia de Comércio Livre que participam no Espaço Económico
Europeu («países da EFTA/EEE»), por outro.Convém igualmente prever a abertura
do Programa à participação de outros países, nomeadamente dos países vizinhos
da União Europeia, dos países que solicitam a adesão, dos países candidatos à
adesão ou dos que se encontram em vias de adesão à União Europeia. (11)
No contexto da execução do Programa, há que
incentivar, se for caso disso, a cooperação com países terceiros que nele não
participam, tendo em consideração quaisquer acordos pertinentes aplicáveis
entre esses países e a União. (12)
A fim de alterar certos elementos não essenciais do
presente regulamento, devem ser delegados na Comissão poderes para adoptar
actos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que se refere à adaptação dos
indicadores referidos no anexo II. É especialmente importante que, durante os
trabalhos preparatórios, a Comissão proceda às consultas adequadas, incluindo a
peritos. Na preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve
assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos
pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (13)
A fim de garantir condições uniformes para a
execução do presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências
de execução no que diz respeito à adopção de programas de trabalho anuais.
Essas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos
aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências
de execução pela Comissão[13].
Dado que o Programa não define critérios para a segurança dos produtos, visando
antes prestar apoio financeiro aos instrumentos de aplicação de políticas de
segurança dos produtos, e dada a dimensão relativamente reduzida do montante em
causa, há que aplicar o procedimento consultivo. (14)
Importa assegurar a transição entre o programa de
acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) e o
presente Programa, designadamente no que diz respeito à continuação das medidas
plurianuais e à avaliação dos êxitos do programa precedente e dos domínios que
requerem maior atenção. A partir de 1 de Janeiro de 2021,
as dotações para a assistência técnica e administrativa abrangerão, se
necessário, as despesas relativas à gestão das acções que não tenham sido concluídas
até ao final de 2020. (15)
Uma vez que os objectivos visados pelo presente
regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros,
devido à natureza transfronteiras das questões envolvidas, e podem, pois –
graças ao maior potencial da acção da União para defender, de forma eficaz e
efectiva, a saúde, a segurança e os interesses económicos dos cidadãos –, ser
mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em
conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º
do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede
o necessário para atingir aqueles objectivos. (16)
Por conseguinte, a Decisão n.º 1926/2006/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um
programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores
(2007-2013) deve ser revogada. (17)
Os interesses financeiros da União devem ser
salvaguardados através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de
despesa, nomeadamente por meio da prevenção, detecção e investigação de
irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou
utilizados incorrectamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Instituição
O presente regulamento institui o Programa
Consumidores, um programa plurianual para o período compreendido entre 1 de
Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020, a seguir designado por «Programa». Artigo 2.º Objectivo
geral O objectivo do Programa consiste em apoiar o
objectivo político de colocar no centro do mercado interno o consumidor no
pleno uso dos seus direitos. Para alcançar este objectivo, o Programa irá
contribuir para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos
dos consumidores, para além de promover o direito destes à informação, à
educação e à organização em defesa dos seus interesses. O Programa irá
complementar, apoiar e monitorizar as políticas dos Estados-Membros. Artigo 3.º Objectivos
específicos e indicadores 1. O objectivo geral referido no
artigo 2.º deve ser prosseguido através dos seguintes objectivos específicos: (a)
Objectivo 1 - segurança: consolidar e reforçar a
segurança dos produtos, através de uma fiscalização eficaz do mercado em toda a
União. Este objectivo será medido em especial através da
actividade do sistema de alerta rápido da UE para produtos de consumo perigosos
(RAPEX). (b)
Objectivo 2 - informação e educação: melhorar a
educação e a informação dos consumidores e sensibilizá-los para os seus
direitos, com o intuito de desenvolver uma base de informações para a política
dos consumidores e de prestar apoio às organizações de consumidores. (c)
Objectivo 3 - direitos e reparação: consolidar os
direitos dos consumidores, em particular através da acção regulamentar e da
melhoria do acesso à reparação, incluindo a mecanismos de resolução alternativa
de litígios. Este objectivo será medido designadamente através
do recurso à resolução alternativa de litígios para resolver litígios
transfronteiras e através da actividade de um sistema de resolução de litígios
em linha à escala da União. (d)
Objectivo 4 – aplicação da legislação: reforçar a
aplicação dos direitos dos consumidores, melhorando a cooperação entre os
organismos nacionais responsáveis pela aplicação da legislação e prestando
aconselhamento aos consumidores. Este objectivo será medido nomeadamente através do
nível do fluxo de informações e de cooperação no seio da Rede de Cooperação no
Domínio da Defesa do Consumidor e da actividade dos Centros Europeus do
Consumidor. 2. A descrição dos indicadores é
apresentada no anexo II. 3. Nos termos do artigo 15.º, a
Comissão tem o poder de adoptar actos delegados para adaptar os indicadores
estabelecidos no anexo II. Artigo 4.º Acções
elegíveis Os objectivos específicos referidos no artigo
3.º devem ser atingidos por meio das acções previstas na lista seguinte e em
conformidade com as prioridades estabelecidas nos programas de trabalho anuais
a que se refere o artigo 12.º: (a)
no âmbito do objectivo 1 - segurança: (1)
aconselhamento científico e análise de risco
pertinente para a saúde e a segurança dos consumidores relativamente a produtos
e serviços não alimentares, incluindo apoio às tarefas dos comités científicos
independentes instituídos pela Decisão n.º 2008/721/CE da Comissão, que cria
uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da
segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente[14]; (2)
coordenação das acções de fiscalização do mercado e
de controlo da aplicação da legislação em matéria de segurança dos produtos no
que diz respeito à Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa à segurança geral dos produtos[15], e acções
destinadas a melhorar a segurança dos serviços aos consumidores; (3)
manutenção e desenvolvimento das bases de dados
sobre produtos cosméticos; (b)
no âmbito do objectivo 2 – informação e educação: (4) reforço da base de informações para a
elaboração de políticas em domínios que afectam os consumidores; (5) apoio às organizações de consumidores; (6) reforço da transparência dos mercados de
consumo e da informação aos consumidores; (7) melhoria da educação dos consumidores; (c)
no âmbito do objectivo 3 – direitos e reparação: (8) preparação pela Comissão de legislação em
matéria de defesa do consumidor e outras iniciativas regulamentares,
monitorização da transposição das mesmas pelos Estados-Membros e subsequente
avaliação do impacto, e promoção de iniciativas de co-regulação e de
auto-regulação; (9) facilitação do acesso e monitorização do
funcionamento e da eficácia dos mecanismos de resolução de litígios destinados
aos consumidores, em particular os sistemas de resolução alternativa de
litígios, incluindo aqueles que funcionam em linha, inclusivamente através do
desenvolvimento e da manutenção de ferramentas informáticas úteis; (d)
no âmbito do objectivo 4 – aplicação da legislação: (10) coordenação das acções de fiscalização e de
controlo da aplicação no que respeita ao Regulamento (CE) n.º 2006/2004, de 27
de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais
responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor[16]; (11) contribuições financeiras para acções
conjuntas com organismos públicos ou sem fins lucrativos que constituam redes
da União de prestação de informação e assistência aos consumidores com o
objectivo de os ajudar a exercer os seus direitos e a obter acesso a vias
adequadas de resolução de litígios, incluindo a mecanismos extrajudiciais de
resolução de litígios em linha (a rede de Centros Europeus do Consumidor). Uma descrição mais pormenorizada do conteúdo
que essas acções podem ter encontra-se no anexo I. Artigo 5.º Beneficiários
elegíveis para subvenções 1. Podem ser concedidas
subvenções ao funcionamento das organizações de consumidores à escala da União
que satisfaçam todas as condições seguintes: (a)
sejam organizações não governamentais sem fins
lucrativos, independentes da indústria, do comércio, das empresas e de outros
interesses incompatíveis e cujos objectivos e actividades primordiais sejam a
promoção e a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos e
jurídicos dos consumidores da União; (b)
tenham sido mandatadas para representar os
interesses dos consumidores à escala da União por organizações de, pelo menos,
metade dos Estados-Membros que, em conformidade com as regras ou práticas
nacionais, sejam representativas dos consumidores e estejam activas a nível
regional ou nacional. 2. Podem ser concedidas
subvenções ao funcionamento de organismos internacionais que promovam princípios
e políticas susceptíveis de contribuir para a realização dos objectivos do
Programa e que satisfaçam todas as condições seguintes: (a)
sejam organizações não governamentais sem fins
lucrativos, independentes de empresas e de outros interesses incompatíveis e
cujos objectivos e actividades primordiais sejam a promoção e a protecção da
saúde, da segurança e dos interesses económicos e jurídicos dos consumidores; (b)
que realizem todas as actividades seguintes:
proporcionem um mecanismo formal que permita aos representantes dos
consumidores da União e de países terceiros contribuir para o debate político e
para as decisões políticas; organizar reuniões com os responsáveis políticos e
os reguladores para promover e defender os interesses dos consumidores junto
dos poderes públicos; identificar as questões e os desafios comuns dos
consumidores; promover os pontos de vista dos consumidores no contexto das
relações bilaterais entre a União e países terceiros; contribuir para o
intercâmbio e a divulgação de competências e de conhecimentos em matéria de
questões relacionadas com os consumidores, na União e em países terceiros; e
elaborar recomendações políticas. 3. Podem ser concedidas
subvenções ao funcionamento de organismos estabelecidos à escala da União para
a coordenação de acções de aplicação da legislação no domínio da segurança dos
produtos, reconhecidos para o efeito pela legislação da União. 4. Podem ser concedidas
subvenções às acções de organismos estabelecidos à escala da União para o
desenvolvimento de códigos de conduta, guias de boas práticas e orientações em
matéria de comparação de preços, de qualidade e de sustentabilidade dos
produtos, caso esses organismos satisfaçam todas as condições seguintes: (a)
sejam organismos não governamentais sem fins
lucrativos, independentes de produtores de bens, de prestadores de serviços e
de outros interesses incompatíveis, e cujos objectivos e actividades
primordiais sejam a promoção e a defesa dos interesses dos consumidores; (b)
estejam activos em, pelo menos, metade dos Estados-Membros. 5. Podem ser concedidas
subvenções às acções de autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas
questões relacionadas com os consumidores e de autoridades correspondentes em
países terceiros, se essas autoridades tiverem sido notificadas à Comissão em
conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 ou com a Directiva 2001/95/CE
por um Estado-Membro ou por um país terceiro referido no artigo 7.º do presente
regulamento. 6. Podem ser concedidas
subvenções aos funcionários responsáveis pela aplicação da legislação
pertencentes a autoridades dos Estados-Membros e de países terceiros
notificadas à Comissão Europeia para efeitos do Regulamento (CE) n.º 2006/2004
e da Directiva 2001/95/CE por um Estado-Membro ou por um país terceiro referido
no artigo 7.º do presente regulamento. 7. Podem ser concedidas
subvenções às acções de organismos públicos ou de organismos sem fins
lucrativos, seleccionados através de um procedimento transparente e designados
por um Estado-Membro ou um país terceiro referido no artigo 7.º do presente
regulamento. O organismo designado deve fazer parte de uma rede da União que
preste informação e assistência aos consumidores com o objectivo de os ajudar a
exercer os seus direitos e a obter acesso a vias adequadas de resolução de
litígios (Rede de Centros Europeus do Consumidor). 8. Podem ser concedidas
subvenções às acções de organismos de tratamento das queixas que estejam
estabelecidos e operem na União e nos países da Associação Europeia de Comércio
Livre que participem no Espaço Económico Europeu, que sejam responsáveis pela
recolha das queixas dos consumidores, pela tentativa de resolução dessas
queixas, pela prestação de aconselhamento ou pelo fornecimento de informações
aos consumidores sobre as queixas ou os pedidos de informação, e que
intervenham como terceiros nas queixas ou pedidos de informação apresentados
por consumidores relativamente a comerciantes. Não se incluem os mecanismos de
tratamento de queixas dos consumidores a cargo de comerciantes que visem
responder directamente a pedidos de informação e a queixas dos consumidores nem
mecanismos que prestem serviços de tratamento de queixas explorados por um
comerciante ou em nome dele. Artigo 6.º Quadro
financeiro O enquadramento financeiro para a execução do
Programa é de 197 milhões de euros a preços correntes. Artigo 7.º Participação
de países terceiros no Programa O Programa está aberto à participação de: (a)
países da Associação Europeia de Comércio Livre que
participem no Espaço Económico Europeu, nos termos das condições estabelecidas
no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu; (b)
países terceiros, em particular países em vias de
adesão e países candidatos, bem como potenciais candidatos, e países abrangidos
pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais
e os termos e as condições gerais para a sua participação em programas da
União, estabelecidos nos respectivos acordos-quadro, decisões do Conselho de
Associação ou acordos similares. Artigo 8.º Tipos
de intervenção e nível máximo de co-financiamento 1. Em conformidade com o
Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, as contribuições financeiras da União
podem assumir a forma quer de subvenções quer de contratos públicos quer ainda
de quaisquer outras intervenções necessárias à realização dos objectivos
referidos nos artigos 2.º e 3.º 2. As subvenções concedidas pela
União e os níveis máximos correspondentes são os seguintes: (a)
subvenções ao funcionamento de organizações de
consumidores à escala da União, tal como definidas no artigo 5.º, n.º 1, não
superiores a 50% dos custos elegíveis; (b)
subvenções ao funcionamento de organismos
internacionais que promovam princípios e políticas susceptíveis de contribuir
para os objectivos do Programa, tal como definidos no artigo 5.º, n.º 2, não
superiores a 50% dos custos elegíveis; (c)
subvenções ao funcionamento de organismos
estabelecidos à escala da União para a coordenação de acções de aplicação da
legislação no domínio da segurança dos produtos, reconhecidos para o efeito
pela legislação da União, tal como definidos no artigo 5.º, n.º 3, não
superiores a 95% dos custos elegíveis; (d)
subvenções às acções de organismos estabelecidos à
escala da União para o desenvolvimento de códigos de conduta, guias de boas
práticas e orientações em matéria de comparação de preços, de qualidade e de
sustentabilidade dos produtos, tal como definidos no artigo 5.º, n.º 4, não
superiores a 50% dos custos elegíveis; (e)
subvenções às acções de autoridades dos
Estados-Membros responsáveis pelas questões relacionadas com os consumidores e
de autoridades correspondentes de países terceiros participantes no Programa
nos termos do artigo 7.º, tal como definidas no artigo 5.º, n.º 5, não
superiores a 50% dos custos elegíveis, excepto no caso das acções de utilidade
excepcional, tal como definidas nos programas de trabalho anuais, caso em que a
contribuição da União para as despesas não excede 70%; (f)
subvenções ao intercâmbio de funcionários
responsáveis pela aplicação da legislação de Estados-Membros e de países
terceiros participantes no Programa nos termos do artigo 7.º, tal como
definidos no artigo 5.º, n.º 6, abrangendo as despesas de viagem e de estadia; (g)
subvenções às acções de organismos designados por
autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas questões relacionadas com os
consumidores e por autoridades correspondentes em países terceiros,
participantes no Programa nos termos do artigo 7.º, tal como definidos no
artigo 5.º, n.º 7, não superiores a 70% dos custos elegíveis; (h)
subvenções ao funcionamento de organismos nacionais
de tratamento das queixas dos consumidores, tal como definidos no artigo 5.º,
n.º 8, não superiores a 50% dos custos elegíveis. Artigo 9.º Assistência
técnica e administrativa A dotação financeira do programa pode cobrir
igualmente as despesas relativas às actividades de preparação, monitorização,
controlo, auditoria e avaliação necessárias à gestão do Programa e à consecução
dos seus objectivos; nomeadamente as despesas com estudos, reuniões de peritos,
acções de informação e de comunicação – incluindo comunicação institucional das
prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os
objectivos gerais do presente regulamento –, despesas ligadas às redes de
tecnologias da informação destinadas ao tratamento e intercâmbio de informação,
bem como quaisquer outras despesas com a assistência técnica e administrativa
realizadas pela Comissão para a gestão do Programa. Artigo 10.º Modalidades
de execução A Comissão executa o Programa recorrendo às
modalidades de execução referidas no artigo 53.º do Regulamento (CE, Euratom)
n.º 1605/2002. Artigo 11.º Coerência
e complementaridade com outras políticas Em cooperação com os Estados-Membros, a
Comissão assegura a coerência global e a complementaridade entre o Programa e
outras políticas, instrumentos e acções pertinentes da União. Artigo 12.º Programas
de trabalho anuais A Comissão executa o Programa através da
adopção de programas de trabalho anuais sob a forma de actos de execução que
estabeleçam os elementos previstos no Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002,
em especial: (a)
as prioridades da execução e as acções a realizar,
incluindo a afectação dos recursos financeiros; (b)
os critérios essenciais de selecção e de atribuição
a utilizar para a selecção das candidaturas que irão receber contribuições
financeiras; (c)
o calendário previsto para os anúncios de concurso
e para os convites à apresentação de candidaturas; (d)
se for caso disso, a autorização para utilizar
montantes fixos, escalas normalizadas de custos unitários ou financiamentos a
taxa fixa, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002; (e)
os critérios que permitam avaliar se é ou não
aplicável o critério da utilidade excepcional. Os referidos actos de execução são adoptados
nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 16.º Artigo 13.º Avaliação
e divulgação dos resultados 1. Mediante pedido da Comissão,
os Estados-Membros prestam-lhe informações sobre a execução e o impacto do
Programa. 2. Até meados de 2018, a
Comissão elabora um relatório de avaliação sobre a realização dos objectivos de
todas as medidas (relativamente aos resultados e aos impactos), a eficácia da
utilização dos recursos e o seu valor acrescentado europeu, tendo em vista uma
decisão sobre a renovação, a alteração ou a suspensão das medidas. A avaliação
deve ainda abordar as possibilidades de simplificação, a coerência interna e
externa e a pertinência constante de todos os objectivos, bem como a
contribuição das medidas para as prioridades da União em matéria de crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo. Tem ainda em conta os resultados da
avaliação sobre o impacto, a longo prazo, do programa anterior. Os impactos a longo prazo e a sustentabilidade dos
efeitos do Programa devem ser avaliados na perspectiva de uma decisão sobre a
eventual renovação, alteração ou suspensão de um programa subsequente. 3. A Comissão disponibiliza ao
público os resultados das acções empreendidas nos termos do presente
regulamento. Artigo 14.º Salvaguarda
dos interesses financeiros da União 1. No quadro da execução das
medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve tomar
medidas adequadas que garantam a salvaguarda dos interesses financeiros da
União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção
e outras actividades ilegais, a realização de verificações eficazes, a
recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação
de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas. 2. A Comissão, ou seus
representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com
base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e
subcontratantes que tenham recebido fundos da União. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode
efectuar inspecções e verificações no local em relação aos operadores
económicos abrangidos directa ou indirectamente por tais financiamentos, em
conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE)
n.º 2185/96[17], a
fim de verificar a existência de fraudes, actos de corrupção ou quaisquer outras
actividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e
estejam ligados a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato
relativo a um financiamento concedido pela União. Sem prejuízo do primeiro e do segundo parágrafos,
os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais,
assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da
execução do presente regulamento devem habilitar expressamente a Comissão, o
Tribunal de Contas e o OLAF a proceder a essas auditorias, inspecções e
verificações no local. Artigo 15.º Exercício
da delegação 1. O poder de adoptar actos
delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no
presente artigo. 2. A delegação de poderes
referida no artigo 3.º é conferida à Comissão durante a vigência do Programa
para 2014-2020. 3. A delegação de poderes
referida no artigo 3.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento
Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos
poderes nela especificados. Esta decisão entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data
posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos
actos delegados já em vigor. 4. Logo que adopte um acto
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Um acto delegado adoptado nos
termos do artigo 3.º apenas entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o
Conselho manifestarem a sua oposição no prazo de dois meses a contar da
notificação do referido acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes
do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos
informado a Comissão de que não se oporão. Por iniciativa do Parlamento Europeu
ou do Conselho, esse prazo é prolongado por dois meses. Artigo 16.º Procedimento
de comité 1. A Comissão é assistida por um
comité nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se faça referência
ao presente parágrafo, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º
182/2011. Artigo 17.º Medidas
transitórias 1. O artigo 6.º da Decisão n.º
1926/2006/CE continua a aplicar-se às acções abrangidas por essa decisão que
não tenham sido completadas em 31 de Dezembro de 2013. Por conseguinte, a
dotação financeira do programa pode cobrir igualmente as despesas com a
assistência técnica e administrativa necessárias para garantir a transição
entre as medidas adoptadas ao abrigo da Decisão n.º 1926/2006/CE e o Programa. 2. Se necessário, podem ser inscritas
no orçamento dotações para execução posterior a 2020, de forma a abranger as
despesas previstas no artigo 9.º, a fim assegurar a gestão das acções não
concluídas até 31 de Dezembro de 2020. Artigo 18.º Revogação A Decisão n.º 1926/2006/CE é revogada com
efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014. Artigo 19.º Entrada
em vigor e data de aplicação O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I – Tipos de acções Objectivo I - Segurança: consolidar e
reforçar a segurança dos produtos, através de uma fiscalização eficaz do
mercado em toda a UE 1. Aconselhamento científico
e análise dos riscos para a saúde e a segurança dos consumidores no domínio dos
produtos e serviços não alimentares Apoio às tarefas dos comités científicos
independentes criados pela Decisão 2004/210/CE da Comissão que institui comités
científicos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do
ambiente[18]. 2. Coordenação das acções de
fiscalização do mercado e de aplicação da legislação em matéria de segurança
dos produtos no que diz respeito à Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho relativa à segurança geral dos produtos, e acções destinadas a
melhorar a segurança dos serviços aos consumidores: (a)
desenvolvimento e manutenção de ferramentas
informáticas (por exemplo, bases de dados ou sistemas de informação e
comunicação); (b)
organização de seminários, conferências, workshops
e reuniões com as partes interessadas e com peritos sobre os riscos e a
aplicação da legislação no domínio da segurança dos produtos; (c)
intercâmbio de funcionários responsáveis pela
aplicação da legislação e formação; (d)
acções de cooperação específicas no domínio da
segurança dos produtos e serviços não alimentares, nos termos da Directiva
2001/95/CE; (e)
monitorização e avaliação da segurança dos produtos
e serviços não alimentares, incluindo a criação de uma base de informações para
o estabelecimento de normas futuras ou a definição de outros critérios de
referência para a segurança; (f)
cooperação administrativa e em matéria de aplicação
da legislação com países terceiros para além dos abrangidos pelo artigo 7.º; (g)
apoio a organismos reconhecidos pela legislação da
União responsáveis pela coordenação das acções dos Estados-Membros em matéria
de aplicação da legislação. 3. Manutenção e
desenvolvimento das bases de dados sobre produtos cosméticos (a)
manutenção do portal de notificação de produtos
cosméticos criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo aos produtos
cosméticos[19]; (b)
manutenção da base de dados sobre os ingredientes
dos produtos cosméticos, no contexto da aplicação do Regulamento (CE) n.º
1223/2009. Objectivo II - Informação e educação:
melhorar a educação e a informação dos consumidores e sensibilizá-los para os
seus direitos, com o intuito de desenvolver uma base de informações para a
política dos consumidores e de prestar apoio às organizações de consumidores 4. Criação de uma base de
informações para a elaboração de políticas em domínios que afectam os
consumidores Criar uma base de informações para o
desenvolvimento da política dos consumidores e para a integração dos interesses
dos consumidores noutras políticas da União, nomeadamente através de: (a)
estudos e análises sobre os consumidores e os
mercados de consumo à escala da União; (b)
desenvolvimento e manutenção de bases de dados; (c)
desenvolvimento e análise de estatísticas nacionais
e de outros dados pertinentes. A recolha de dados e de indicadores nacionais
sobre os preços, as queixas, a aplicação da legislação, a reparação, etc., será
efectuada em colaboração com as partes interessadas a nível nacional. 5. Apoio às organizações de
consumidores (a)
contribuições financeiras para o funcionamento das
organizações de consumidores que representem os interesses dos consumidores à
escala da União, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 1; (b)
reforço da capacidade das organizações de
consumidores regionais, nacionais e europeias , nomeadamente através de acções
de formação e do intercâmbio de boas práticas e de conhecimentos especializados
para os membros do pessoal, em especial no que diz respeito às organizações de
consumidores dos Estados-Membros em que a monitorização dos mercados de consumo
e do ambiente de consumo nos Estados-Membros demonstre existir um nível
relativamente baixo de confiança e sensibilização dos consumidores; (c)
apoio a organismos internacionais que promovam
princípios e políticas coerentes com os objectivos do Programa. 6. Reforço da transparência
dos mercados de consumo e da informação aos consumidores (a)
campanhas de sensibilização sobre questões que
afectam os consumidores, designadamente através de acções conjuntas com os
Estados-Membros; (b)
acções que reforcem a transparência dos mercados de
consumo, no domínio, por exemplo, dos produtos financeiros de retalho, da
energia, das tecnologias digitais e de telecomunicações, e dos transportes; (c)
acções destinadas a melhorar o acesso dos
consumidores a informação pertinente sobre produtos e mercados; (d)
acções destinadas a melhorar o acesso dos
consumidores a informação sobre o consumo sustentável de bens e serviços; (e)
apoio a acontecimentos relativos à política dos
consumidores da União organizados pela Presidência da União sobre determinadas
questões, em conformidade com as prioridades políticas da União; (f)
contribuições financeiras para os organismos
nacionais de tratamento das queixas dos consumidores, a fim de os auxiliar com
a utilização de uma metodologia harmonizada para a classificação e comunicação
das queixas e dos pedidos de informação dos consumidores; (g)
apoio a organismos estabelecidos à escala da União
para o desenvolvimento de códigos de conduta, guias de boas práticas e
orientações em matéria de comparação de preços/qualidade/sustentabilidade dos
produtos; (h)
apoio à comunicação sobre questões relativas aos
consumidores, nomeadamente ajudando os meios de comunicação social a promover a
capacitação dos consumidores e a aplicação da legislação neste domínio. 7. Melhoria da educação dos
consumidores (a)
desenvolvimento de uma plataforma interactiva para
o intercâmbio de melhores práticas e de materiais didácticos em matéria de
educação do consumidor destinados aos principais grupos-alvo, designadamente os
jovens consumidores, em sinergia com o programa de financiamento europeu em
matéria de educação e formação; (b)
elaboração de medidas e materiais relativos, por
exemplo, aos direitos dos consumidores – incluindo as questões transfronteiras
–, à saúde e à segurança, à legislação da União em matéria de consumo, ao
consumo sustentável e à literacia financeira. Objectivo III – Direitos e reparação:
consolidar os direitos dos consumidores, em particular através da acção
regulamentar e da melhoria do acesso à reparação, incluindo a mecanismos de
resolução alternativa de litígios 8. Preparação, avaliação da
transposição, monitorização, avaliação, execução e controlo da aplicação, pelos
Estados-Membros, de iniciativas legislativas e regulamentares para a defesa do
consumidor e promoção de iniciativas de co-regulação e auto-regulação,
nomeadamente: (a)
estudos, avaliações ex ante e ex post,
avaliações de impacto, consultas públicas, avaliação da legislação existente; (b)
seminários, conferências, workshops e
reuniões com as partes interessadas e com peritos; (c)
desenvolvimento e manutenção de bases de dados
públicas e facilmente acessíveis que abranjam a aplicação da legislação da União
em matéria de defesa do consumidor; (d)
avaliação das acções desenvolvidas no âmbito do
Programa. 9. Facilitação do acesso e
monitorização do funcionamento e da eficácia dos mecanismos de resolução de
litígios destinados aos consumidores, em particular os
sistemas alternativos de resolução de litígios, incluindo aqueles que funcionam
em linha, inclusivamente através do desenvolvimento e da manutenção de
ferramentas informáticas úteis (a)
desenvolvimento e manutenção de ferramentas
informáticas; (b)
apoio ao desenvolvimento e à manutenção de um
sistema de resolução de litígios em linha à escala da União, incluindo no que
diz respeito a serviços conexos, como a tradução. Objectivo IV – Aplicação da legislação:
reforçar a aplicação dos direitos dos consumidores, melhorando a cooperação
entre os organismos nacionais responsáveis pela aplicação da legislação e
prestando aconselhamento aos consumidores 10. Coordenação das acções de
fiscalização e de controlo da aplicação no que respeita ao Regulamento (CE) n.º
2006/2004, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades
nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, incluindo: (a)
desenvolvimento e manutenção de ferramentas
informáticas (por exemplo, bases de dados ou sistemas de informação e
comunicação); (b)
acções destinadas a melhorar a cooperação entre as
autoridades e a coordenação das actividades de monitorização e de aplicação da
legislação, tais como o intercâmbio de funcionários responsáveis por essa
aplicação, as actividades comuns e as acções de formação para esses
funcionários e para os magistrados; (c)
organização de seminários, conferências, workshops
e reuniões com as partes interessadas e com peritos em matéria de aplicação da
legislação; (d)
cooperação administrativa e em matéria de aplicação
da legislação com países terceiros que não participam no Programa. 11. Contribuições financeiras
para acções conjuntas com organismos públicos ou sem fins lucrativos que
constituam redes da União de prestação de informação e assistência aos
consumidores com o objectivo de os ajudar a exercer os seus direitos e a obter
acesso a vias adequadas de resolução de litígios, incluindo a mecanismos
extrajudiciais de resolução de litígios em linha (a rede de Centros Europeus do
Consumidor), nomeadamente desenvolvimento e manutenção de ferramentas
informáticas (por exemplo, bases de dados ou sistemas de informação e
comunicação) necessárias ao bom funcionamento da rede de Centros Europeus do
Consumidor. Esta lista pode ser completada com medidas
adicionais do mesmo género e com o mesmo impacto, em conformidade com os
objectivos específicos referidos no artigo 3.º ANEXO II Indicadores
em conformidade com o artigo 3.º do Programa Consumidores Objectivo 1: Segurança:
consolidar e reforçar a segurança dos produtos, através de uma fiscalização
eficaz do mercado em toda a UE Indicador || Fonte || Situação actual || Objectivo % de notificações RAPEX envolvendo, pelo menos, uma reacção (por parte de outros Estados-Membros) || RAPEX || 43%) (843 notificações) em 2010 || Aumento de 10% em 7 anos Rácio número de reacções/número de notificações (riscos graves)* || RAPEX || 1,07 em 2010 || Aumento de 15% em 7 anos * Uma
notificação pode desencadear várias reacções das autoridades de outros
Estados-Membros Objectivo 2: Informação
e educação: melhorar a educação e a informação dos consumidores e
sensibilizá-los para os seus direitos, com o intuito de desenvolver uma base de
informações para a política dos consumidores e de prestar apoio às organizações
de consumidores Indicador || Fonte || Situação actual || Objectivo Número de organismos de tratamento de queixas que apresentaram queixas ao ECCRS || ECCRS (Sistema Europeu de Registo de Queixas dos Consumidores) || n.a. || 60% dos organismos de tratamento de queixas em 7 anos Confiança nas transacções transfronteiras - % de consumidores que têm igual ou mais confiança numa compra efectuada pela Internet a vendedores de outro Estado-Membro || Sondagem Eurobarómetro realizada junto dos consumidores || 37% em 2010 || 50% em 7 anos Objectivo 3: Direitos
e reparação: consolidar os direitos dos consumidores, em particular através da
acção regulamentar e da melhoria do acesso à reparação, incluindo a mecanismos
de resolução alternativa de litígios Indicador || Fonte || Situação actual || Objectivo % dos casos transfronteiras remetidos aos mecanismos RAL pelos Centros Europeus do Consumidor (CEC) || Relatório anual CEC || 9% em 2010 || 50% em 7 anos Número de casos tratados por um sistema de resolução de litígios em linha à escala da UE || || 17.500 (queixas recebidas pelos CEC relacionadas com transacções de comércio electrónico) em 2010 || 38.500 (+120%) em 7 anos Objectivo 4: Aplicação
da legislação: reforçar a aplicação dos direitos dos consumidores, melhorando a
cooperação entre os organismos nacionais responsáveis pela aplicação da
legislação e prestando aconselhamento aos consumidores Indicador || Fonte || Situação actual || Objectivo Nível de fluxo de informação e a cooperação no seio da rede CPC (rede de Cooperação no Domínio da Defesa do Consumidor): - número de pedidos de troca de informações entre as autoridades pertencentes à rede CPC - número de pedidos de medidas de aplicação da legislação entre as autoridades pertencentes à rede CPC - número de alertas no seio da rede CPC || base de dados da rede CPC (CPCS) || médias anuais 2007-2010 129 142 63 || - aumento de 40% em 7 anos - aumento de 40% em 7 anos - aumento de 30% em 7 anos Número de contactos com os consumidores tratados pelos Centros Europeus do Consumidor (CEC) || Relatório CEC || 71.000 em 2010 || Aumento de 50% em 7 anos Estes indicadores podem ser
completados por indicadores de contexto geral. FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA AS PROPOSTAS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objectivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da acção e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas 3.2.2. Impacto
estimado nas dotações operacionais 3.2.3. Impacto
estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade
com o actual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação
de terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA AS PROPOSTAS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Programa
Consumidores 2014-2020 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[20]
Política
dos consumidores 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um
projecto-piloto/acção preparatória[21]
þ A
proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção 1.4. Objectivo(s) 1.4.1. Objectivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa O
objectivo do Programa Consumidores consiste em apoiar o objectivo político de
colocar no centro do mercado único o consumidor no pleno uso dos seus direitos.
Para alcançar este objectivo, o Programa irá contribuir para a protecção da
saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, para além de
promover o direito destes à informação, à educação e à organização em defesa
dos seus interesses. O Programa irá complementar, apoiar e monitorizar as
políticas dos Estados-Membros. 1.4.2. Objectivo(s) específico(s) e
actividade(s) ABM/ABB em causa Objectivo específico n.º 1 Segurança:
consolidar e reforçar a segurança dos produtos, através de uma fiscalização
eficaz do mercado em toda a UE Actividade(s) ABM/ABB em causa Política
dos consumidores Objectivo específico n.º 2 Informação
e educação: melhorar a educação e a informação dos consumidores e
sensibilizá-los para os seus direitos, com o intuito de desenvolver uma base de
informações para a política dos consumidores e de prestar apoio às organizações
de consumidores Actividade(s) ABM/ABB em causa Política
dos consumidores Objectivo específico n.º 3 Direitos
e reparação: consolidar os direitos dos consumidores, em particular através da
acção regulamentar e da melhoria do acesso à reparação, incluindo a mecanismos
de resolução alternativa de litígios Actividade(s) ABM/ABB em causa Política
dos consumidores Objectivo específico n.º 4 Aplicação
da legislação: reforçar a aplicação dos direitos dos consumidores, melhorando a
cooperação entre os organismos nacionais responsáveis pela aplicação da
legislação e prestando aconselhamento aos consumidores Actividade(s) ABM/ABB em causa Política
dos consumidores 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada Os
beneficiários do Programa são consumidores, autoridades nacionais
responsáveis pela defesa do consumidor e organizações de consumidores,
sendo o objectivo global melhorar a situação dos consumidores em toda a UE. O
Programa visa prestar apoio às organizações de consumidores a nível da
UE e nacional, bem como às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela
segurança dos produtos e pela aplicação da legislação. O
Programa irá igualmente beneficiar de facto as empresas com boa
reputação, dado que uma política dos consumidores eficaz apoia o
funcionamento adequado do mercado único, recompensa as empresas competitivas e
afasta os operadores fraudulentos. Os consumidores no pleno uso dos seus
direitos são motores da inovação, pelo que a política dos consumidores irá
apoiar as empresas inovadoras. Por último, os operadores económicos irão
beneficiar da existência de condições equitativas baseadas em regras claras e
numa melhor coordenação da aplicação da legislação. Neste contexto, o Programa
irá contribuir para estimular o crescimento económico. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Objectivo 1: Segurança: consolidar e
reforçar a segurança dos produtos, através de uma fiscalização eficaz do
mercado em toda a UE -
% de notificações RAPEX envolvendo, pelo menos, uma reacção (por parte de
outros Estados-Membros)
- Rácio número de reacções/número de notificações (riscos graves) Objectivo 2: Informação e educação: melhorar
a educação e a informação dos consumidores e sensibilizá-los para os seus
direitos, com o intuito de desenvolver uma base de informações para a política
dos consumidores e de prestar apoio às organizações de consumidores -
Número de organismos de tratamento de queixas que apresentaram queixas ao
Sistema Europeu de Registo de Queixas dos Consumidores (ECCRS) -
Confiança nas transacções transfronteiras - % de consumidores que têm igual ou
mais confiança numa compra efectuada pela Internet a vendedores de outro
Estado-Membro Este indicador foi incluído provisoriamente, na ausência de uma
alternativa claramente melhor. É provável que venha a ser
alterado/complementado no futuro. Objectivo 3: Direitos e reparação:
consolidar os direitos dos consumidores, em particular através da acção
regulamentar e da melhoria do acesso à reparação, incluindo a mecanismos de
resolução alternativa de litígios -
% dos casos transfronteiras remetidos aos mecanismos RAL pelos Centros Europeus
do Consumidor (CEC) -
Número de casos tratados por um sistema de resolução de litígios em linha à
escala da UE Objectivo 4: Aplicação da legislação: -
reforçar a aplicação dos direitos dos consumidores, melhorando a cooperação
entre os organismos nacionais responsáveis pela aplicação da legislação e
prestando aconselhamento aos consumidores - Nível
de fluxo de informação e cooperação no seio da rede de Cooperação no Domínio da
Defesa do Consumidor (CPC): -
número de pedidos de troca de informações entre as autoridades pertencentes à
rede CPC -
número de pedidos de medidas de aplicação da legislação entre as autoridades
pertencentes à rede CPC -
número de alertas no seio da rede CPC - Número
de contactos com os consumidores tratados pelos Centros Europeus do Consumidor
(CEC) 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo O
Programa Consumidores pós-2013 (a seguir, «o Programa») irá apoiar a
implementação de acções da Comissão no domínio da política dos consumidores a
partir de 2014. Este Programa assenta nos resultados alcançados pelo actual
programa (2007-2013). O novo Programa apoiará a futura política dos
consumidores, colocando os cidadãos europeus, enquanto consumidores no pleno
uso dos seus direitos, no centro do mercado único e complementará as
iniciativas orientadas para a oferta. Há que assegurar uma certa continuidade entre o
programa actual e os programas futuros, em conformidade com os resultados da
avaliação intercalar da estratégia e do programa para 2007-2013, a qual
sublinha que a política é relativamente recente a nível da UE e que a
continuidade é fundamental para se obter o impacto desejado. Ao
mesmo tempo, verificou-se um aumento da importância das recentes mudanças societais,
como a crescente complexidade do processo de tomada de decisão (excesso de
informação; maior responsabilização dos consumidores após a liberalização;
sofisticação dos produtos, dos serviços e da publicidade), a necessidade de
adoptar padrões de consumo mais sustentáveis, as oportunidades e ameaças
representadas pelo desenvolvimento da digitalização, o aumento da exclusão
social e do número de consumidores vulneráveis, e o envelhecimento da
população. Os
principais problemas que o financiamento de acções deve permitir resolver estão
relacionados com a segurança, a informação e educação, os direitos e a
reparação, assim como com a aplicação da legislação, tal como se descreve na
Exposição de Motivos. 1.5.2. Valor acrescentado da
intervenção da UE O
valor acrescentado da intervenção da UE está descrito na Exposição de Motivos. 1.5.3. Principais ensinamentos
retirados de experiências análogas A
avaliação ex post do programa para 2004-2007 realçou o valor
acrescentado, do mesmo modo que a avaliação intercalar do programa (e da
estratégia da política dos consumidores) para 2007-2013, apesar de a política
europeia dos consumidores ser relativamente recente e de o nível de
financiamento da UE previsto no quadro do Programa ser relativamente modesto. A
avaliação salientou também que as acções no âmbito da estratégia e dos
programas contribuem para o objectivo consagrado na Estratégia Europa 2020 de
alcançar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Os
resultados são globalmente positivos no que respeita à pertinência dos
objectivos da estratégia e do programa, ao seu impacto e ao seu valor
acrescentado. Além disso, a avaliação concluiu igualmente que o Programa terá
efeitos a longo prazo sobre a defesa do consumidor. A
avaliação torna evidente uma certa divergência de pontos de vista sobre a
estratégia e o programa entre as autoridades nacionais e as organizações de
consumidores, sendo as primeiras mais positivas relativamente à realização dos
objectivos alcançados pela estratégia e pelos programas (globalmente, 88% das
autoridades nacionais e 82% das organizações de consumidores acreditam que a
estratégia actual contribuiu bastante ou moderadamente (opinião em geral
positiva) para as iniciativas no domínio da política europeia dos consumidores. As
autoridades nacionais confirmaram, em geral, que a estratégia e o programa são
complementares das políticas nacionais em matéria de consumidores. Contudo,
a avaliação conclui que os desafios sociais e ambientais emergentes só
parcialmente são abordados na actual estratégia e no actual programa. Mais
concretamente, quanto às acções específicas empreendidas ao abrigo do programa: i) Segurança: - Quanto
à segurança dos produtos, melhorou a coordenação entre as autoridades
responsáveis pela fiscalização do mercado. O relatório recomenda o reforço da
fiscalização e do controlo da aplicação da legislação através do sistema RAPEX,
na senda dos esforços destinados a fazer face à dimensão internacional da
segurança dos produtos e tirando partido da utilização das novas tecnologias. ii) Informação
e educação dos consumidores: - A
monitorização do mercado de consumo, o painel de avaliação do mercado de
consumo (Consumer Market Scoreboard) e estudos de mercado aprofundados
desempenharam um papel importante no apoio à política dos consumidores. Todos
eles são essenciais a uma inclusão adequada das preocupações dos consumidores
nas políticas da UE em causa e na elaboração de legislação eficaz. O relatório
sugere igualmente o aprofundamento da compreensão do comportamento dos consumidores. - Os
progressos em matéria de educação dos consumidores foram variáveis, em
particular no que diz respeito ao projecto Dolceta, relativamente ao qual
existe a preocupação de definir o público-alvo. O relatório recomenda ainda a
consolidação das ferramentas de educação e a melhoria da definição do
público-alvo do Dolceta, do seu conteúdo e divulgação, bem como a procura de
sinergias com os programas de ensino nacionais. - O
apoio prestado através dos programas às organizações de consumidores a
nível da UE e nacionais foi avaliado de forma positiva. O papel das
organizações activas à escala da UE é considerado crucial para garantir a
representação dos interesses dos consumidores na elaboração das políticas da
UE. O relatório aconselha que se continue a ministrar formação (reforço das
capacidades) às organizações de consumidores nacionais e que se examinem as
possibilidades de ministrar cursos a nível nacional. iii) Direitos
dos consumidores e reparação: - O
relatório salienta o valor acrescentado decorrente do facto de os progressos
legislativos – quer terminados quer em curso – permitirem um maior nível de
harmonização. - Os
programas e a estratégia contribuíram com um sucesso crescente para a integração
da política dos consumidores nas políticas pertinentes da UE. O relatório
recomenda que se prossigam os esforços neste domínio e se dê resposta a
desafios como, por exemplo, as questões relacionadas com a digitalização, a
adopção de padrões de consumo mais sustentáveis e a vulnerabilidade dos consumidores
causada pela crise. Recomenda igualmente que se esclareçam as partes
interessadas quanto ao papel dos vários serviços da Comissão responsáveis pelas
questões relacionadas com os consumidores. - O
acesso dos consumidores à reparação continua a ser um problema. O relatório
refere a necessidade de progredir nesta matéria e de sensibilizar os
consumidores para as vias de reparação. iv) Aplicação
da legislação: - Ao
abrigo da estratégia e dos programas, foi reforçada a cooperação
transfronteiras em matéria de aplicação da legislação, através da rede de
Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor (rede CDC) e de acções
coordenadas como as acções de fiscalização exaustiva (sweeps). O
relatório aconselha a que se reforce a coordenação com a rede CDC e com as autoridades
responsáveis pela aplicação da legislação. - A
estratégia e os programas permitiram prestar um apoio crescente aos
consumidores que procuram aconselhamento em matéria de litígios transfronteiras
através da rede de Centros Europeus do Consumidor (rede CEC). Todavia, o
relatório sugere que se aumente a visibilidade desta rede e, consequentemente,
a sensibilização dos consumidores para a mesma. 1.5.4. Compatibilidade e eventual
sinergia com outros instrumentos relevantes Ligações com a Estratégia Europa 2020 e iniciativas emblemáticas A
Estratégia Europa 2020 preconiza que «deve ser dada aos cidadãos a
possibilidade de participarem plenamente no mercado único, o que implica
aumentar as possibilidades e a confiança na aquisição de bens e serviços transfronteiras,
principalmente em linha». Só
consumidores informados e no pleno uso dos seus direitos estão aptos a escolher
o que mais favorece o seu próprio bem-estar e a saúde da economia; isto passa
por uma intensificação da concorrência, da inovação e da integração do mercado
único, de que depende a realização do principal objectivo da Estratégia Europa
2020.A fim de contribuir de forma importante para atingir o objectivo da UE de
relançar o crescimento, há que estimular a grande força económica que são as
despesas de consumo (que representam 56% do PIB da UE). Tal é confirmado pela
Análise Anual do Crescimento de 2011, segundo a qual melhores condições de
consumo são um dos motores do crescimento. A política dos consumidores ajuda
estes a orientar-se por entre as vastas possibilidades de escolha que lhes são
oferecidas, o que reforça as empresas mais eficazes e inovadoras. A
política dos consumidores irá contribuir de forma essencial para a iniciativa
emblemática «Agenda Digital» (mercados de serviços e conteúdos digitais seguros
e sem fronteiras, acesso, literacia digital), para a inclusão social (tendo em
conta a situação dos consumidores mais vulneráveis), para o crescimento
sustentável (consumo sustentável) e para o aumento da importância da regulamentação
inteligente (monitorização do mercado de consumo como base para a concepção de
políticas eficazes e específicas). Ligações ao Acto para o Mercado Único e a outras iniciativas O
relatório Monti sobre uma nova estratégia para o mercado único preconiza
que «os consumidores e o seu bem-estar devem estar no centro da próxima fase do
mercado único». Este relatório salienta a importância de capacitar os
consumidores, basear as políticas em dados concretos e identificar os mercados
que faltam às suas obrigações para com os consumidores, bem como estabelecer um
mercado único digital, prever vias de reparação (através de mecanismos de
resolução alternativa de litígios e de mecanismos de reparação colectiva – collective
redress) e garantir a segurança dos produtos e a normalização. O Acto
para o Mercado Único destaca um certo número de questões relacionadas com
os consumidores, em especial a reparação (enquanto iniciativa estratégica), a
segurança dos produtos e o desenvolvimento de instrumentos de resolução de problemas. O Relatório
de 2010 sobre a Cidadania, apresentado como iniciativa complementar do Acto
para o Mercado Único, identifica, entre outros obstáculos à plena realização da
cidadania europeia, a ausência de um conjunto único de regras em matéria de defesa
do consumidor, o desconhecimento das vias de reparação existentes e a
insuficiência dessas vias de reparação. Em
2010, o Parlamento Europeu publicou vários relatórios contendo recomendações
para o futuro da política dos consumidores: O
relatório Grech preconiza uma abordagem holística que coloque os
interesses dos consumidores no centro do mercado único. O relatório salienta,
entre outros, os seguintes aspectos: a importância de uma base de informações e
da monitorização do mercado, a questão da segurança dos produtos e dos
serviços, o papel fundamental desempenhado pelas organizações de consumidores,
a necessidade de melhorar a capacidade dos mecanismos de resolução de problemas
e de integrar os interesses dos consumidores nas políticas e na legislação pertinentes
da UE, a defesa do consumidor no sector dos serviços financeiros, as vias de
reparação e a prestação de informação aos consumidores. O
relatório Hedh salienta a importância da base de informações (painel de
avaliação, estudos, queixas) e de garantir a aplicação da legislação em matéria
de direitos dos consumidores e de segurança dos produtos [incluindo mecanismos
RAL, acções de fiscalização exaustiva (sweeps), necessidade de afectar
recursos às redes CDC e CEC]. O relatório insiste igualmente na necessidade de
ter em conta os interesses dos consumidores em todas as políticas da UE e urge
a Comissão a publicar um relatório anual sobre esta questão, bem como sobre o
papel das organizações de consumidores, a necessidade de melhorar a educação
dos consumidores (incluindo dos adultos), a prestação de informação aos
consumidores (inclusive através de portais na Internet e tendo o cuidado de
chegar aos consumidores vulneráveis) e a necessidade de promover o consumo
sustentável. No
domínio da segurança dos produtos, o relatório Schaldemose (2011)
convida os Estados-Membros e a Comissão a afectarem os recursos necessários
para que as actividades de fiscalização do mercado sejam eficazes, salientando
que uma fiscalização ineficaz pode gerar distorção da concorrência, fazer
perigar a segurança dos consumidores e minar a confiança destes no mercado
único. O relatório convida ainda a Comissão a financiar acções conjuntas de
fiscalização do mercado e a afectar recursos suficientes ao financiamento da
criação de uma plataforma e/ou organização destinada a reforçar a coordenação
entre Estados-Membros. Além disso, insta a Comissão a criar uma base de dados
pública com informações sobre a segurança dos produtos de consumo, incluindo
uma plataforma para as queixas. O relatório
Arias (2010) sobre o comércio electrónico destaca a importância de
reforçar a confiança dos consumidores neste domínio. No
contexto do debate sobre o mercado único, o relatório Kalniete sobre
«Governação e parceria no Mercado Único» referiu a importância da futura
proposta sobre a resolução alternativa de litígios (RAL). Por
último, o Parlamento está a preparar para Outubro um relatório de iniciativa
sobre a futura política dos consumidores (relatores: Eva-Britt
Svensson/Kyriakos Triantaphyllides). 1.6. Duração da acção e do seu
impacto financeiro þ Proposta/iniciativa de duração
limitada –
þ Proposta/iniciativa válida entre [01/01]2014 e [31/12]2020 –
þ Impacto financeiro de 2014 a 2020 em dotações de pagamento ¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada –
Aplicação com um período de arranque entre YYYY e
YYYY, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro. 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[22] þ Gestão centralizada directa por parte da Comissão þ Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução: –
þ nas agências de execução –
¨ nos organismos criados pelas Comunidades[23] –
¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força
do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base
pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros þ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações Agência de
Execução para a Saúde e os Consumidores (EAHC): Nos termos do Regulamento (CE)
n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das
agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de
programas comunitários[24], a
Comissão delegou[25] na
Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores as tarefas de execução
relacionadas com a gestão do programa de acção comunitária no domínio da
política dos consumidores (2007-2013). Por conseguinte, a Comissão pode decidir
delegar na Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores também as tarefas
de execução relacionadas com a gestão do Programa Consumidores para 2014-2020. Gestão
conjunta: Prevista para apoiar o grupo de trabalho da
OCDE sobre segurança dos produtos 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a periodicidade
e as condições O
Programa prevê que a Comissão informe o Comité de Estados-Membros das acções
empreendidas na execução do Programa. O
Programa prevê que, até meados de 2018, a Comissão elabore um relatório de
avaliação sobre a realização dos objectivos de todas as medidas, a eficácia da
utilização dos recursos e o seu valor acrescentado europeu, tendo em vista uma
decisão sobre a renovação, a alteração ou a suspensão das medidas. Além
disso, os impactos a longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do Programa
Consumidores devem ser avaliados na perspectiva de uma decisão sobre a eventual
renovação, alteração ou suspensão de um programa subsequente. A
avaliação ex post do Programa actual (2007-2013), a realizar antes do
final de 2015, irá igualmente fornecer elementos úteis para a execução do
Programa 2014-2020. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) A
execução do orçamento abrange tanto a adjudicação de contratos de serviços como
as subvenções. São
concedidas subvenções a actividades de apoio, nomeadamente às autoridades dos
Estados-Membros e aos organismos públicos ou organismos sem fins lucrativos
nomeados e co-financiados pelos Estados-Membros. O período de execução dos
projectos subvencionados é, normalmente, de entre um e dois anos. O número de
convenções de subvenção é limitado e corresponde a um orçamento anual de cerca
de 13 milhões de euros. Os
contratos de serviços dizem respeito, em especial, a estudos, recolha de dados,
avaliações, formação, campanhas de informação, serviços informáticos e de
comunicação, gestão de instalações, etc. Os contratantes são principalmente
institutos, laboratórios, empresas de consultoria e outras empresas privadas,
entre elas muitas PME. O orçamento anual médio previsto para os contratos está
estimado em 12 milhões de euros; estima-se em cerca de 25 o número de contratos
anuais. Os
principais riscos são os seguintes: ·
risco de má qualidade dos projectos seleccionados
ou de lacunas na execução técnica do projecto, o que reduziria o impacto dos
programas; falta de competências ou monitorização insuficiente devido a
procedimentos de selecção inadequados; ·
risco de utilização ineficiente ou desregrada dos
fundos atribuídos, tanto para as subvenções (complexidade do processo de
reembolso dos custos reais elegíveis associada a possibilidades limitadas de
verificar documentalmente os custos elegíveis) como para os contratos públicos
(por vezes, o número restrito de operadores económicos com os conhecimentos
especializados necessários implica que não seja possível proceder a uma
comparação das propostas de preços); ·
risco de descrédito para a Comissão, se forem
detectadas fraudes ou actividades criminosas; os sistemas de controlo internos
de terceiros não são completamente fiáveis, dado o número relativamente elevado
de contratantes e beneficiários heterogéneos, cada um deles com o seu próprio
sistema de controlo, que frequentemente tem uma capacidade reduzida. 2.2.2. Meio(s) de controlo
previsto(s) O
orçamento será executado por gestão centralizada directa, embora partes das
tarefas de execução do programa possam ser delegadas na agência de Execução
para a Saúde e os Consumidores (EAHC). Esta agência dispõe do seu próprio
sistema de controlo, é supervisionada pela DG SANCO e está sujeita ao controlo
do auditor interno da Comissão e do Tribunal de Contas. Tanto
a DG SANCO como a EAHC dispõem de procedimentos internos que visam cobrir os
riscos acima referidos. Os procedimentos internos são plenamente conformes com
o regulamento financeiro e incluem considerações de custo-benefício. Neste
contexto, a DG SANCO continua a explorar formas de melhorar a gestão e aumentar
a simplificação. As principais características do quadro de controlo são as
seguintes: ·
Características do processo de selecção dos projectos: cada convite à apresentação de candidaturas/propostas baseia-se no
programa de trabalho anual adoptado pela Comissão. Os critérios de exclusão,
selecção e adjudicação para a escolha de candidaturas/propostas são publicados
em cada convite à apresentação de candidaturas. Um comité de avaliação avalia
cada candidatura/proposta à luz destes critérios e no respeito pelos princípios
da independência, transparência, proporcionalidade, igualdade de tratamento e
não discriminação. ·
Estratégia de comunicação externa: A DG SANCO tem uma estratégia de comunicação elaborada visando garantir
que os contratantes/beneficiários compreendem plenamente os requisitos e as
disposições contratuais. Essa estratégia apoia-se nos seguintes meios: sítio do
programa EUROPA; reuniões de informação com os beneficiários/contratantes;
notas de orientação detalhadas, perguntas mais frequentes e um serviço de
assistência (help desk). ·
Controlos antes e depois da execução dos
projectos: –
Tanto a DG SANCO como a EAHC usam os modelos de convenção
de subvenção e de contratos de serviços recomendados pela Comissão. Esses
modelos prevêem um certo número de mecanismos de controlo, como certificados de
auditoria, garantias financeiras, auditorias no local e inspecções pelo OLAF.
As regras em matéria de elegibilidade dos custos serão simplificadas através,
por exemplo, da utilização de montantes fixos num número limitado de
categorias de custos. Tal permitirá igualmente concentrar melhor as
verificações e os controlos. Espera-se que a introdução de acordos de
parceria permita melhorar as relações de trabalho com os beneficiários e
aprofundar a compreensão das regras em matéria de elegibilidade. –
Todos os membros do pessoal assinam o código de boa
conduta administrativa. Os membros do pessoal envolvidos no processo de
selecção ou na gestão das convenções de subvenção ou dos contratos assinam
também uma declaração de ausência de conflito de interesses. O pessoal recebe
regularmente formação e utiliza as redes de intercâmbio de melhores práticas. –
A execução técnica de um projecto é objecto, a
intervalos regulares, de uma verificação documental efectuada com base nos
relatórios de progresso técnico enviados pelos contratantes; além disso, estão
previstas reuniões com os contratantes e visitas no local, determinadas caso a
caso. –
Tanto os procedimentos financeiros da DG SANCO como
os da EAHC são apoiados pelas ferramentas informáticas da Comissão e têm um
elevado grau de separação das tarefas: todas as transacções financeiras
relacionadas com os contratos/convenções de subvenção são verificados por duas
pessoas independentes antes de serem assinadas pelos gestores orçamentais
responsáveis pela actividade. A preparação operacional e a verificação são
efectuadas por diferentes membros do pessoal competentes nos respectivos
domínios políticos. Os pagamentos são efectuados com base num número
predefinido de documentos comprovativos tais como relatórios técnicos aprovados
e pedidos de reembolso e facturas verificados. A célula financeira central
efectua, para uma amostra das transacções, uma verificação documental ex
ante de segundo nível; em certos casos, pode igualmente ser efectuado um
controlo financeiro ex ante no local antes do pagamento final. ·
Controlos no final do projecto: Tanto a DG SANCO como a EAHC dispõem de uma equipa de auditoria
centralizada que verifica no local a elegibilidade dos pedidos de reembolso. O
objectivo destes controlos consiste em evitar, detectar e corrigir erros
importantes relacionados com a legalidade e a regularidade das transacções
financeiras. Com o objectivo de maximizar o impacto dos controlos, a selecção
dos contratantes a auditar prevê a) concertar uma selecção baseada nos riscos
com uma amostragem aleatória e b) sempre que possível, ter em conta os aspectos
operacionais durante a auditoria no local. Custos e vantagens dos controlos: As medidas
de gestão e controlo previstas no Programa foram concebidas com base na
experiência anterior: nos últimos três anos, o sistema interno de controlo em
vigor permitiu garantir uma taxa de erro residual média inferior a 2%, bem como
o respeito pelos procedimentos de concessão de subvenções e de adjudicação de
contratos estabelecidos no regulamento financeiro. São estes os dois principais
objectivos em matéria de controlo, tanto do programa anterior como do novo
Programa Consumidores. Tendo
em conta que, do ponto de vista da concepção, as principais características do
novo programa não são significativamente diferentes das do anterior, estima-se
que os riscos relacionados com a execução do programa se mantenham
relativamente estáveis. Assim, prevê-se a continuação das medidas de gestão e
controlo estabelecidas; no entanto, as simplificações que possam vir a ser
introduzidas ao abrigo do novo regulamento financeiro sê-lo-ão assim que
possível e na medida do possível. Os custos de gestão inscritos na Ficha
Financeira (ponto 3.2.1) ascendem a 12,5 milhões de euros, ao passo que os
fundos administrados entre 2014 e 2020 se elevam a 197,2 milhões de euros; o
resultado é um rácio «custos de gestão-fundos geridos» de cerca de 6,4%, que
deve ser visto no contexto de um domínio político menos orientado para a
despesa do que outras políticas da UE. Graças
à combinação de subvenções e contratos públicos, controlos ex ante e ex
post baseados no risco, verificações documentais e auditorias no local, os
«objectivos em matéria de controlo» serão atingidos a um custo razoável. As
vantagens de atingir uma taxa de erro residual média inferior a 2% e de cumprir
com as disposições do regulamento financeiro são consideradas suficientemente
importantes para justificar as medidas de gestão e controlo escolhidas. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de protecção existentes ou previstas Para
além da aplicação de todos os mecanismos de controlo regulamentar, a DG SANCO
irá conceber uma estratégia de luta contra a fraude em conformidade com a nova
estratégia de luta contra a fraude adoptada em 21 de Junho de 2011, de forma a
garantir, nomeadamente, que os seus controlos internos antifraude estão
plenamente alinhados com essa nova estratégia e que a abordagem em matéria de
gestão do risco de fraude visa identificar as áreas em que esse risco existe e
fornecer respostas adequadas. Sempre que necessário, serão criadas redes e
instrumentos informáticos adequados dedicados à análise dos casos de fraude
relacionados com o Programa Consumidores. Serão tomadas, em particular, as
seguintes medidas: ·
as decisões, convenções e contratos resultantes da
execução do Programa Consumidores habilitarão expressamente a Comissão –
incluindo o OLAF – e o Tribunal de Contas a efectuar auditorias e inspecções e
verificações no local; ·
durante a fase de avaliação de um convite à
apresentação de candidaturas/propostas, os candidatos e concorrentes são
avaliados à luz dos critérios de exclusão publicados, com base em declarações e
no Sistema de Alerta Precoce (Early Warning System – EWS); ·
as regras que regem a elegibilidade dos custos
serão simplificadas, em conformidade com as disposições do regulamento
financeiro; ·
todos os membros do pessoal envolvidos na gestão de
contratos, bem como os auditores e controladores que verificam as declarações
dos beneficiários no local frequentam regularmente acções de formação sobre
questões relacionadas com a fraude e as irregularidades. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Rubricas orçamentais existentes Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas
orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número [Designação…...….] || DD/DND ([26]) || dos países EFTA[27] || dos países candidatos[28] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 3 || 17 01 04 03 Despesas administrativas em apoio do Programa Consumidores para 2014 - 2020 || DD/DND || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO 3 || 17 01 04 30 Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores (EAHC) || DD/DND || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO · Novas rubricas orçamentais cuja criação é solicitada Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual
e das respectivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número [Rubrica…………………………………..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 3 || 17 02 06 Programa Consumidores para 2014 - 2020 || DD/DND || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 3 || Segurança e cidadania DG: SANCO || || || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || TOTAL 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020[1] Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || || 17 02 06 Programa Consumidores para 2014 – 2020 || Autorizações || -1 || 23,347 || 24,111 || 24,652 || 25,204 || 25,767 || 26,341 || 26,928 || 176,350 Pagamentos || -2 || 6,819 || 14,336 || 24,126 || 24,668 || 25,220 || 25,783 || 55,400 || 176,350 Dotações de natureza administrativa financiadas || || || || || || || || pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || || || 17 01 04 [1] || || -3 || 2,950 || 2,950 || 2,950 || 2,950 || 2,950 || 2,950 || 2,950 || 20,650 TOTAL das dotações || Autorizações || =1+3 || 26,297 || 27,061 || 27,602 || 28,154 || 28,717 || 29,291 || 29,878 || 197,000 para a DG SANCO || Pagamentos || =2+3 || 9,769 || 17,286 || 27,076 || 27,618 || 28,170 || 28,733 || 58,350 || 197,000 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || -4 || 23,347 || 24,111 || 24,652 || 25,204 || 25,767 || 26,341 || 26,928 || 176,350 Pagamentos || -5 || 6,819 || 14,336 || 24,126 || 24,668 || 25,220 || 25,783 || 55,400 || 176,350 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || -6 || 2,950 || 2,950 || 2,950 || 2,950 || 2,950 || 2,950 || 2,950 || 20,650 TOTAL das dotações || Autorizações || = 4+ 6 || 26,297 || 27,061 || 27,602 || 28,154 || 28,717 || 29,291 || 29,878 || 197,000 no âmbito da RUBRICA 3 do quadro financeiro plurianual || Pagamentos || = 5+ 6 || 9,769 || 17,286 || 27,076 || 27,618 || 28,170 || 28,733 || 58,350 || 197,000 [1] A Comissão pode confiar a uma agência as
funções de execução relativas à gestão do Programa Consumidores para 2014 –
2020. Os montantes e as imputações serão ajustados se necessário em função dos
resultados do processo de externalização. Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: NÃO APLICÁVEL TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de euros (3 casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL DG: SANCO – Política dos consumidores || Recursos humanos [2] || 1,146 || 1,169 || 1,192 || 1,216 || 1,240 || 1,265 || 1,291 || 8,520 Outras despesas de natureza administrativa [2] || 0,228 || 0,233 || 0,237 || 0,242 || 0,247 || 0,252 || 0,257 || 1,695 TOTAL || Dotações || 1,374 || 1,401 || 1,430 || 1,458 || 1,487 || 1,517 || 1,547 || 10,215 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 1,374 || 1,401 || 1,430 || 1,458 || 1,487 || 1,517 || 1,547 || 10,215 Em milhões de euros (3 casas decimais) || || || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || TOTAL 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 TOTAL das dotações || Autorizações || 27,671 || 28,463 || 29,031 || 29,612 || 30,205 || 30,808 || 31,425 || 207,215 no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Pagamentos || 11,143 || 18,687 || 28,505 || 29,076 || 29,657 || 30,250 || 59,897 || 207,215 [2] A Comissão pode confiar a uma agência as
funções de execução relativas à gestão do Programa Consumidores para 2014 –
2020. Os montantes e as imputações serão ajustados se necessário em função dos
resultados do processo de externalização. 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas
decimais) Objectivos e realizações || || || Ano de 2014 || Ano de 2015 || Ano de 2016 || Ano de 2017 || Ano de 2018 || Ano de 2019 || Ano de 2020 || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização || Custo médio da realização || N.º de realizações || Custo || N.º de realizações || Custo || N.º de realizações || Custo || N.º de realizações || Custo || N.º de realizações || Custo || N.º de realizações || Custo || N.º de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 1 - Consolidar e reforçar a segurança dos produtos através de uma fiscalização eficaz do mercado || || || || - Realização || Aconselhamento científico || 0,417 || 1 || 0,393 || 1 || 0,400 || 1 || 0,409 || 1 || 0,417 || 1 || 0,425 || 1 || 0,434 || 1 || 0,442 || 7 || 2,919 - Realização || Acções de fiscalização do mercado e de controlo da aplicação da legislação || 0,564 || 7 || 3,343 || 7 || 3,707 || 7 || 3,840 || 7 || 3,976 || 7 || 4,115 || 7 || 4,256 || 7 || 4,400 || 49 || 27,637 - Realização || Portal e base de dados de produtos cosméticos || 0,620 || 2 || 1,167 || 2 || 1,191 || 2 || 1,214 || 2 || 1,239 || 2 || 1,264 || 2 || 1,289 || 2 || 1,315 || 14 || 8,678 Subtotal para o objectivo específico n.º 1 || 10 || 4,903 || 10 || 5,298 || 10 || 5,463 || 10 || 5,631 || 10 || 5,803 || 10 || 5,978 || 10 || 6,157 || 70 || 39,234 OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 2 – Melhorar o acesso dos consumidores a informação útil e reforçar a educação dos consumidores, desenvolver uma base de informações e apoiar intermediários de confiança, como as organizações de consumidores || || || || - Realização || Base de informações || 1,089 || 3 || 3,078 || 3 || 3,139 || 3 || 3,202 || 3 || 3,266 || 3 || 3,331 || 3 || 3,398 || 3 || 3,466 || 21 || 22,879 - Realização || Apoio a organizações de consumidores; || 0,808 || 3 || 2,282 || 3 || 2,327 || 3 || 2,374 || 3 || 2,421 || 3 || 2,470 || 3 || 2,519 || 3 || 2,569 || 21 || 16,962 - Realização || Informação dos consumidores || 0,290 || 7 || 1,910 || 7 || 1,948 || 7 || 1,987 || 7 || 2,027 || 7 || 2,068 || 7 || 2,109 || 7 || 2,151 || 49 || 14,201 - Realização || Educação dos consumidores || 0,789 || 2 || 1,486 || 2 || 1,515 || 2 || 1,546 || 2 || 1,577 || 2 || 1,608 || 2 || 1,640 || 2 || 1,673 || 14 || 11,045 Subtotal para o objectivo específico n.º 2 || 15 || 8,755 || 15 || 8,930 || 15 || 9,109 || 15 || 9,291 || 15 || 9,477 || 15 || 9,666 || 15 || 9,860 || 105 || 65,087 OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 3 – Consolidar e reforçar os direitos dos consumidores e uma reparação eficaz || || || || - Realização || Preparação de legislação || 0,394 || 5 || 1,857 || 5 || 1,894 || 5 || 1,932 || 5 || 1,971 || 5 || 2,010 || 5 || 2,050 || 5 || 2,091 || 35 || 13,806 - Realização || Coordenação e monitorização da RAL || 0,310 || 2 || 0,584 || 2 || 0,595 || 2 || 0,607 || 2 || 0,619 || 2 || 0,632 || 2 || 0,644 || 2 || 0,657 || 14 || 4,339 Subtotal para o objectivo específico n.º 3 || 7 || 2,441 || 7 || 2,490 || 7 || 2,539 || 7 || 2,590 || 7 || 2,642 || 7 || 2,695 || 7 || 2,749 || 49 || 18,145 OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 4 – Reforçar a aplicação dos direitos dos consumidores || || || || - Realização || Coordenação das acções de controlo da aplicação || 0,239 || 4 || 0,902 || 4 || 0,920 || 4 || 0,938 || 4 || 0,957 || 4 || 0,976 || 4 || 0,996 || 4 || 1,016 || 28 || 6,706 - Realização || Apoio aos Centros Europeus do Consumidor || 3,370 || 2 || 6,346 || 2 || 6,473 || 2 || 6,602 || 2 || 6,734 || 2 || 6,869 || 2 || 7,007 || 2 || 7,147 || 14 || 47,178 Subtotal para o objectivo específico n.º 4 || 6 || 7,248 || 6 || 7,393 || 6 || 7,541 || 6 || 7,692 || 6 || 7,846 || 6 || 8,002 || 6 || 8,162 || 42 || 53,884 CUSTO TOTAL || 38 || 23,347 || 38 || 24,111 || 38 || 24,652 || 38 || 25,204 || 38 || 25,767 || 38 || 26,341 || 38 || 26,928 || 266 || 176,350 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de euros
(3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 1,146 || 1,169 || 1,192 || 1,216 || 1,240 || 1,265 || 1,291 || 8,520 Outras despesas de natureza administrativa || 0,228 || 0,233 || 0,237 || 0,242 || 0,247 || 0,252 || 0,257 || 1,695 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 1,374 || 1,401 || 1,430 || 1,458 || 1,487 || 1,517 || 1,547 || 10,215 Com exclusão da RUBRICA 5[29] do quadro financeiro plurianual || NÃO APLICÁVEL Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || 1,374 || 1,401 || 1,430 || 1,458 || 1,487 || 1,517 || 1,547 || 10,215 Os montantes e rubricas orçamentais acima
indicados serão ajustados se necessário em função do processo de externalização
previsto. 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal
como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano de 2016 || Ano de 2017 || Ano de 2018 || Ano de 2019 || Ano de 2020 Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) || || 17 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 6 || 6 || 6 || 6 || 6 || 6 || 6 || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[30] || || 17 01 02 01 (AC, TT e PND da «dotação global») || 6 || 6 || 6 || 6 || 6 || 6 || 6 || XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || || || || XX 01 04 yy [31] || - na sede[32] || || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, TT, PND – relativamente à investigação indirecta) || || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, PND E TT – relativamente à investigação directa) || || || || || || || || Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || || || TOTAL || 12 || 12 || 12 || 12 || 12 || 12 || 12 As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da
acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Evidentemente, os montantes e as imputações serão ajustados se
necessário em função dos resultados do processo de externalização previsto. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Conceber, coordenar e organizar o procedimento de adopção para os programas de trabalho anuais (decisões de financiamento), incluindo consulta de um comité composto por representantes dos Estados-Membros Acompanhamento/monitorização da programação e da execução das actividades financeiras em conformidade com as regras orçamentais e financeiras em vigor; contribuir para os relatórios de actividade Preparar e manter instrumentos informáticos; fornecer informações destinadas às auditorias internas e externas Estabelecer e verificar os pagamentos, as autorizações e os dossiês relativos aos contratos/subvenções; garantir a conformidade destes com as cláusulas contratuais e com as regras/regulamentos financeiros Assegurar que as transacções financeiras são objecto de procedimentos contabilísticos adequados Monitorizar os prazos de pagamento em conformidade com as regras e os regulamentos financeiros, bem como o workflow dos dossiês financeiros individuais Preparar e ministrar formação a organizações externas em matéria de candidaturas no âmbito de convites à apresentação de candidaturas Comunicar informações relevantes aos contratantes e beneficiários durante toda a duração do projecto Lançar, gerir e monitorizar os convites à apresentação de candidaturas/concursos, a avaliação e a selecção de projectos Monitorizar a execução dos projectos e o desempenho dos gestores de projecto e dos parceiros, bem como as obrigações contratuais Monitorizar os prazos de pagamento em conformidade com as regras e os regulamentos financeiros, bem como o workflow dos dossiês financeiros individuais Verificar o respeito pelo regulamento financeiro, pelas regras de execução, pelas regras internas sobre a execução orçamental, pelo acto de base, pela decisão de financiamento e por outras regras e disposições orçamentais conexas no contexto das transacções financeiras Verificar a convenção de subvenção/contrato com o beneficiário/contratante seleccionado, bem como a respectiva justificação Verificar que a metodologia – incluindo os critérios de elegibilidade, de selecção e de adjudicação –foi correctamente aplicada no processo de selecção e que este último se desenrolou de acordo com as regras Verificar a correcção dos procedimentos de autorização Pessoal externo || Preparar e manter instrumentos informáticos; fornecer informações destinadas às auditorias internas e externas Estabelecer e verificar os pagamentos, as autorizações e os dossiês relativos aos contratos/subvenções; garantir a conformidade destes com as cláusulas contratuais e com as regras/regulamentos financeiros Assegurar que as transacções financeiras são objecto de procedimentos contabilísticos adequados Monitorizar os prazos de pagamento em conformidade com as regras e os regulamentos financeiros, bem como o workflow dos dossiês financeiros individuais Preparar e ministrar formação a organizações externas em matéria de candidaturas a apresentar no âmbito de convites à apresentação de candidaturas Comunicar informações relevantes aos contratantes e beneficiários durante toda a duração do projecto Lançar, gerir e monitorizar os convites à apresentação de candidaturas/concursos, a avaliação e a selecção de projectos Monitorizar a execução dos projectos e o desempenho dos gestores de projecto e dos parceiros, bem como as obrigações contratuais Monitorizar os prazos de pagamento em conformidade com as regras e os regulamentos financeiros, bem como o workflow dos dossiês financeiros individuais Verificar o respeito pelo regulamento financeiro, pelas regras de execução, pelas regras internas sobre a execução orçamental, pelo acto de base, pela decisão de financiamento e por outras regras e disposições orçamentais conexas no contexto das transacções financeiras Verificar a convenção de subvenção/contrato com o beneficiário/contratante seleccionado, bem como a respectiva justificação Verificar que a metodologia – incluindo os critérios de elegibilidade, de selecção e de adjudicação –foi correctamente aplicada no processo de selecção e que este último se desenrolou de acordo com as regras Verificar a correcção dos procedimentos de autorização 3.2.4. Compatibilidade com o actual
quadro financeiro plurianual –
þ A proposta/iniciativa é compatível com o quadro financeiro plurianual
2014-2020, tal como proposto pela Comissão na sua Comunicação COM(2011)500 de
29.6.2011. –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual. Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. NÃO
APLICÁVEL –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[33]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes. NÃO
APLICÁVEL 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
þ A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros –
¨ A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte: Dotações em milhões de euros (3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Total Indicar a fonte/organismo de co-financiamento || || || || || || || || TOTAL das dotações co-financiadas || || || || || || || || 3.3. Impacto estimado nas receitas
–
þ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas Em milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas || Quantias inscritas para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[34] Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 Artigo …. || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão «afectadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). NÃO
APLICÁVEL Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas NÃO
APLICÁVEL [1] COM(2011)500. [2] RAPEX: Sistema de alerta rápido da UE sobre todos os
produtos de consumo perigosos (com excepção dos alimentos para consumo humano,
dos alimentos para animais, dos produtos farmacêuticos e dos dispositivos
médicos). [3] Conjuntamente com a avaliação ex post do programa
anterior e com a avaliação intercalar da Estratégia da Política dos
Consumidores para 2007-2013. [4] Relatórios Grech, Hedh e Arias, em 2010, e relatórios
Schaldemose e Kalniete, em 2011. O relatório Svensson/Triantaphyllides
encontra-se em fase de em conclusão. [5] que poderá vir a assumir a forma de uma Agenda do
Consumidor, a publicar em 2012. [6] Este órgão à escala da UE deve ser instituído no âmbito
da revisão da directiva relativa à segurança geral dos produtos (DSGP), a fim
de garantir a racionalização dos procedimentos de financiamento, a melhoria do
planeamento, a coordenação e a partilha de informação entre as autoridades dos
Estados‑Membros. Não irá revestir a forma de uma agência. [7] JO C […] de […], p. […]. [8] JO C […] de […], p. […]. [9] COM(2010) 2020 final, de 3 de Março de 2010. [10] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. [11] JO L 404 de 30.12.2006, p. 39. [12] … [13] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [14] JO L 241 de 10.9.2008, p. 21. [15] JO L 11 de 15.1.2002, p. 4. [16] JO L 364 de 9.12.2004, p. 1. [17] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2. [18] JO L 66 de 4.3.2004, p. 45. [19] JO L 342 de 22.12.2009, p. 59. [20] ABM: Activity Based Management (gestão por
actividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades). [21] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do
Regulamento Financeiro. [22] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [23] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [24] JO L 11 de 16.1.2003, p. 1. [25] Decisão C(2008)4943 da Comissão, de 9 de Setembro de 2008. [26] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas [27] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [28] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [29] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação directa e indirecta. [30] AC = agente contratual; TT= trabalhador temporário; JPD =
jovem perito nas delegações; AL= agente local; PND = perito nacional destacado;
[31] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [32] Essencialmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu
Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas
(FEP). [33] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [34] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de
25% a título de despesas de cobrança.