52011PC0691




EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo Interno e o Regulamento Financeiro do 10.º FED prevêem um novo procedimento a aplicar aos pedidos de contribuições a pagar pelos Estados-Membros para financiar o FED. Nos termos do artigo 157.º do Regulamento Financeiro, este novo procedimento aplicou-se pela primeira vez às contribuições de 2009.

Em conformidade com o artigo 57.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro do 10.º FED, a presente proposta abrange:

- o limite máximo do montante anual da contribuição para 2013;

- o montante anual da contribuição para 2012, e

- o montante da primeira parcela da contribuição para 2012.

Em conformidade com o artigo 57.º, n.º 7, do Regulamento Financeiro, cada um destes valores indica os montantes geridos pela Comissão, por um lado, e pelo BEI, por outro.

Em conformidade com o disposto no artigo 145.º do Regulamento Financeiro do 10.° FED, o BEI comunicou à Comissão as suas estimativas actualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura.

Em conformidade com o artigo 57.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro do 10.º FED, o Conselho deve decidir sobre esta proposta até 15 de Novembro de 2011 e os Estados-Membros devem pagar a primeira parcela da contribuição até ao dia 21 de Janeiro de 2012.

O artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro estabelece que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se começa por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores, de acordo com a respectiva sequência. Os pedidos de contribuições objecto da presente proposta referem-se, por conseguinte, a montantes a título do 10.º FED, para a Comissão, e a título do 9.º FED, para o BEI.

De notar que o artigo 60.°, n.º 1 do Regulamento Financeiro estabelece que um Estado-Membro que não proceda ao pagamento da parcela da contribuição devida dentro do prazo fixado, deve pagar juros referentes ao montante em falta; as disposições aplicáveis ao pagamento de juros são definidas no mesmo artigo.

2011/0305 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento em 2012 e 2013, incluindo a primeira parcela de 2012

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE[1] (a seguir designado «Acordo Interno»), nomeadamente o artigo 7.º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 215/2008 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado «Regulamento Financeiro do 10.º FED»)[2], alterado pela última vez em 11 de Abril de 2011[3], nomeadamente o artigo 57.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do procedimento indicado nos artigos 57.º a 61.º do Regulamento Financeiro do 10.º FED, a Comissão deve apresentar uma proposta até 15 de Outubro de 2011 indicando o limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para 2013, o montante anual das contribuições para 2012 e o montante anual da primeira parcela das contribuições para 2012.

(2) Nos termos do artigo 145.º, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro do 10.º FED, o Banco Europeu de Investimento comunicou à Comissão as previsões actualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura.

(3) O artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro do 10.º FED dispõe que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se deve começar por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores. Por conseguinte, deve igualmente ser efectuado um pedido de contribuição para o BEI a título do 9.º FED, com base no artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro do 10.º FED.

(4) O Conselho deve decidir sobre esta proposta até 15 de Novembro de 2011 e os Estados-Membros devem pagar a primeira parcela das contribuições para 2012 até 21 de Janeiro de 2012,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED em 2013 é fixado em 3 800 000 000 EUR, para a Comissão, e em 250 000 000 EUR, para o Banco Europeu de Investimento.

Artigo 2.º

O montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED em 2012 é fixado em 3 600 000 000 EUR, para a Comissão, e em 280 000 000 EUR, para o Banco Europeu de Investimento.

Artigo 3.º

As contribuições individuais para o FED a pagar pelos Estados-Membros à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento a título da primeira parcela de 2012 são indicadas no quadro em anexo.

Artigo 4.º

A presente decisão é aplicável a partir do dia da sua adopção.

Artigo 5.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Contribuições: primeira parcela de 2012 (em EUR)

ESTADOS- MEMBROS | Chave de repartição 9.º FED | Chave de repartição 10.° FED | 1.ª parcela | Total 1.ª parcela |

% | % | BEI 9º FED | Comissão 10.º FED |

BÉLGICA | 3.92 | 3.53 | 3 920.000 | 68 835 000 | 72 755 000 |

DINAMARCA | 2.14 | 2.00 | 2 140.000 | 39 000 000 | 41 140 000 |

ALEMANHA | 23.36 | 20.50 | 23 360.000 | 399 750 000 | 423 110 000 |

GRÉCIA | 1.25 | 1.47 | 1 250 000 | 28 665 000 | 29 915 000 |

ESPANHA | 5.84 | 7.85 | 5 840 000 | 153 075 000 | 158 915 000 |

FRANÇA | 24.30 | 19.55 | 24 300 000 | 381 225 000 | 405 525 000 |

IRLANDA | 0.62 | 0.91 | 620 000 | 17 745 000 | 18 365 000 |

ITÁLIA | 12.54 | 12.86 | 12 540 000 | 250 770 000 | 263 310 000 |

LUXEMBURGO | 0.29 | 0.27 | 290 000 | 5 265 000 | 5 555 000 |

PAÍSES BAIXOS | 5.22 | 4.85 | 5 220 000 | 94 575 000 | 99 795 000 |

ÁUSTRIA | 2.65 | 2.41 | 2 650 000 | 46 995 000 | 49 645 000 |

PORTUGAL | 0.97 | 1.15 | 970 000 | 22 425 000 | 23 395 000 |

FINLÂNDIA | 1.48 | 1.47 | 1 480 000 | 28 665 000 | 30 145 000 |

SUÉCIA | 2.73 | 2.74 | 2 730 000 | 53 430 000 | 56 160 000 |

REINO UNIDO | 12.69 | 14.82 | 12 690 000 | 288 990 000 | 301 680 000 |

Subtotal EUR-15 | 100 | 96.38 | 100 000 000 | 1 879 410 000 | 1 979 410 000 |

REPÚBLICA CHECA | 0.51 | 9 945 000 | 9 945 000 |

BULGÁRIA | 0.14 | 2 730 000 | 2 730 000 |

ESTÓNIA | 0.05 | 975 000 | 975 000 |

CHIPRE | 0.09 | 1 755 000 | 1 755 000 |

LETÓNIA | 0.07 | 1 365 000 | 1 365 000 |

LITUÂNIA | 0.12 | 2 340 000 | 2 340 000 |

HUNGRIA | 0.55 | 10 725 000 | 10 725 000 |

MALTA | 0.03 | 585 000 | 585 000 |

POLÓNIA | 1.30 | 25 350 000 | 25 350 000 |

ROMÉNIA | 0.37 | 7 215 000 | 7 215 000 |

ESLOVÉNIA | 0.18 | 3 510 000 | 3 510 000 |

ESLOVÁQUIA | 0.21 | 4 095 000 | 4 095 000 |

Subtotal EUR-12 | 3.62 | 70 590 000 | 70 590 000 |

TOTAL UE -27 | 100 | 100 | 100 000 000 | 1 950 000 000 | 2 050 000 000 |

[1] JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

[2] JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.

[3] JO L 102 de 16.4.2011, p. 1.