Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospecção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo /* COM/2011/0690 final - 2011/0304 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Convenção para a Protecção do Meio
Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo, também designada por «Convenção
de Barcelona», foi inicialmente assinada a 16 de Fevereiro de 1976 em Barcelona
e alterada a 10 de Junho de 1995. Entrou em vigor a 9 de Julho de 2004. A União
Europeia é Parte Contratante na Convenção, tal como a Itália, a Grécia, a
Espanha, a França, a Eslovénia, Malta e Chipre, juntamente com 14 outros países
mediterrânicos que não são Estados-Membros da União Europeia. O artigo 7.º da
Convenção alterada impõe especificamente às Partes a tomada de todas as medidas
adequadas para prevenir, reduzir, combater e, tanto quanto possível, eliminar a
poluição da região do mar Mediterrâneo resultante da prospecção e da exploração
da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo. 2. Um dos protocolos à Convenção de Barcelona
trata da Protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da
prospecção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu
subsolo (geralmente designado por «Protocolo Offshore»). Foi adoptado a
14 de Outubro de 1994 pela Conferência das Partes, em Madrid, tendo em conta as
disposições contidas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
(Dezembro de 1982). 3. A União Europeia não assinou nem ratificou
o Protocolo Offshore. A Comissão propôs ao Conselho (COM(94) 397 final)
a assinatura do Protocolo antes da sua adopção pela Conferência das Partes, em
Outubro de 1994. Na altura, considerou-se mais adequado prosseguir os trabalhos
sobre um regime comunitário de responsabilidade ambiental do que prever um tal
regime através de um acordo internacional. Já foi publicado um Livro Verde
sobre a reparação dos danos causados no ambiente (em 1993, seguido de um Livro
Branco sobre responsabilidade ambiental, em 2000). A Directiva Responsabilidade
Ambiental foi finalmente adoptada em 2004. 4. O Protocolo Offshore entrou em vigor
a 24 de Março de 2011. Até à data, foi ratificado pela Albânia, Tunísia,
Marrocos, Líbia, Chipre e Síria. Alguns Estados-Membros da União Europeia que
são Partes Contratantes na Convenção de Barcelona já anunciaram, nos últimos
meses, a sua intenção de ratificarem igualmente o Protocolo. 5. O Protocolo Offshore abrange uma
vasta gama de actividades de prospecção e de exploração, requisitos de
licenciamento, remoção de instalações abandonadas ou fora de uso, utilização e
eliminação de substâncias perigosas, requisitos de responsabilidade e
indemnização, coordenação com outras Partes na Convenção de Barcelona a nível
regional, bem como disposições em matéria de segurança, planos de emergência e
controlo. 6. As disposições do Protocolo Offshore
deverão ser executadas a diversos níveis da administração e dos operadores
económicos. Os Estados-Membros e respectivas autoridades competentes serão
responsáveis pela concepção e execução de certas medidas de pormenor previstas
no Protocolo Offshore, nomeadamente o estabelecimento de um sistema
nacional de controlo e a adopção e controlo da aplicação de regras e procedimentos
adequados para a determinação de responsabilidades e a indemnização por danos. 7. Estima-se que são mais de 200 as
plataformas offshore activas no Mediterrâneo, estando em estudo novas
instalações. Espera-se que as actividades de prospecção e exploração de
hidrocarbonetos aumentem após a descoberta de grandes reservas de combustíveis
fósseis no Mediterrâneo. Devido ao carácter semifechado e às características
hidrodinâmicas especiais do mar Mediterrâneo, um acidente do tipo do que
ocorreu no golfo do México em 2010 poderia ter imediatas consequências
transfronteiras adversas na economia e nos ecossistemas marinhos e costeiros
frágeis do Mediterrâneo. É provável que, a médio prazo, outros recursos
minerais presentes em águas profundas, no fundo do mar e no seu subsolo sejam
objecto de actividades de prospecção e exploração. 8. A incapacidade de enfrentar de forma eficaz
os riscos resultantes de tais actividades pode comprometer gravemente os
esforços da Itália, da Grécia, da Espanha, da França, da Eslovénia, de Malta e
de Chipre para alcançarem e manterem o bom estado ambiental das suas águas
marinhas, conforme exigido pela Directiva-Quadro Estratégia Marinha
(2008/56/CE), bem como o cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos
pela Itália, Grécia, Espanha, França, Eslovénia, Malta, Chipre e pela própria
União Europeia, enquanto Partes Contratantes na Convenção de Barcelona. 9. A recente comunicação da Comissão sobre
segurança da exploração offshore (COM(2010) 560 final de
12.10.2010) identifica os domínios em que são necessárias medidas para manter
as credenciais da União Europeia no que respeita à segurança e ao ambiente e
propõe acções concretas; um desses domínios é a cooperação internacional para
promover a segurança das actividades offshore e a capacidade de resposta
a nível mundial e uma das medidas conexas é o aproveitamento das
potencialidades das convenções regionais; a comunicação recomenda,
nomeadamente, o relançamento, em estreita cooperação com os Estados-Membros
interessados, do processo de entrada em vigor do Protocolo Offshore. 10. Nas suas conclusões sobre a segurança das
actividades offshore de exploração de petróleo e gás, o Conselho
declarou que a União Europeia e os seus Estados-Membros devem continuar a
desempenhar um papel proeminente nos esforços envidados para elaborar as mais
rigorosas normas de segurança no âmbito de iniciativas e fóruns internacionais
e da cooperação regional, nomeadamente no Mediterrâneo, e insta a Comissão e os
Estados‑Membros a utilizarem da melhor forma as convenções internacionais
em vigor. 11. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de
13 de Setembro de 2011, salientou a importância da plena entrada em vigor do
Protocolo Offshore de 1994, ainda não ratificado, que visa a protecção do
mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospecção e da exploração. 12. Um dos objectivos da política de ambiente
da União Europeia é a promoção de medidas a nível internacional para enfrentar
problemas ambientais regionais. Em relação ao Protocolo Offshore, é
especialmente importante ter em conta a forte probabilidade de efeitos
ambientais transfronteiras em caso de acidente num mar semifechado, como é o
Mediterrâneo. É conveniente, por conseguinte, que a União Europeia tome todas
as medidas necessárias de apoio à segurança das actividades offshore de
prospecção e exploração e de protecção do meio marinho no mar
Mediterrâneo. 13. É necessário e urgente enfrentar os
grandes riscos potenciais relacionados com as actividades offshore, nomeadamente
as desenvolvidas em condições complexas, como a perfuração em águas profundas,
e criar mecanismos adequados de prevenção e resposta a nível nacional e
regional, que contemplem a poluição operacional, ilegal e acidental.
Consequentemente, a Comissão propõe também, juntamente com a presente proposta,
um regulamento relativo à segurança das actividades offshore de
prospecção, exploração e produção de petróleo e gás. 14. O Protocolo Offshore diz respeito a
um domínio regulado, em larga medida, pelo direito da União. É o caso, por
exemplo, de aspectos como a protecção do meio marinho, a avaliação do impacto
ambiental e a responsabilidade ambiental. Sem prejuízo da decisão final dos
legisladores sobre esta matéria, o Protocolo Offshore é igualmente
compatível com os objectivos da proposta de regulamento relativo à segurança
das actividades offshore de prospecção, exploração e produção de
petróleo e gás, incluindo em matéria de autorização, avaliação do impacto
ambiental e capacidade técnica e financeira dos operadores. 15. É
conveniente, por conseguinte, que a União conclua o Protocolo relativo à
Protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospecção e da
exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo. 2011/0304 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adesão da União Europeia ao
Protocolo relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante
da prospecção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do
seu subsolo O
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º,
n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a
proposta da Comissão Europeia, Tendo em conta a
aprovação do Parlamento Europeu, Considerando o
seguinte: (1)
A Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo
contra a Poluição, que foi ulteriormente designada por Convenção para a
Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo (a seguir
designada por Convenção de Barcelona), foi concluída em nome da Comunidade
Europeia pelas Decisões 77/585/CEE e 1999/802/CE do Conselho. (2)
Nos termos do artigo 7.º da Convenção de Barcelona,
as Partes Contratantes devem tomar todas as medidas adequadas para prevenir,
reduzir, combater e, tanto quanto possível, eliminar a poluição da região do
mar Mediterrâneo resultante da prospecção e da exploração da plataforma
continental, do fundo do mar e do seu subsolo. (3)
Um dos protocolos à Convenção de Barcelona trata da
Protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospecção e da
exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo
(geralmente designado por «Protocolo Offshore»). Entrou em vigor a 24 de
Março de 2011. Até à data, foi ratificado pela Albânia, Tunísia, Marrocos,
Líbia, Chipre e Síria. Alguns Estados-Membros da União Europeia que são Partes
Contratantes na Convenção de Barcelona já anunciaram, nos últimos meses, a sua
intenção de ratificarem igualmente o Protocolo. (4)
Estima-se que são mais de 200 as plataformas offshore
activas no Mediterrâneo, estando em estudo outras instalações. Prevê-se que as
actividades de prospecção e exploração de hidrocarbonetos aumentem após a
descoberta de grandes reservas de combustíveis fósseis no Mediterrâneo. Devido
ao carácter semifechado e às características hidrodinâmicas especiais do mar
Mediterrâneo, um acidente do tipo do que ocorreu no golfo do México em 2010
poderia ter imediatas consequências transfronteiras adversas na economia e nos
ecossistemas marinhos e costeiros frágeis do Mediterrâneo. É provável que, a
médio prazo, outros recursos minerais presentes em águas profundas, no fundo do
mar e no seu subsolo sejam objecto de actividades de prospecção e exploração. (5)
A incapacidade de enfrentar de forma eficaz os
riscos resultantes de tais actividades pode comprometer gravemente os esforços
da Itália, da Grécia, da Espanha, da França, da Eslovénia, de Malta e de Chipre
para alcançarem e manterem o bom estado ambiental das suas águas marinhas,
conforme exigido pela Directiva-Quadro Estratégia Marinha (2008/56/CE), bem
como o cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos pela Itália, Grécia,
Espanha, França, Eslovénia, Malta, Chipre e pela própria União Europeia,
enquanto Partes Contratantes na Convenção de Barcelona. (6)
O Protocolo Offshore abrange uma vasta gama
de disposições que deverão ser executadas a diversos níveis administrativos.
Embora seja conveniente que a União Europeia intervenha a favor da segurança
das actividades offshore de prospecção e exploração, tendo em conta,
nomeadamente, a forte probabilidade da natureza transfronteiras dos problemas
ambientais relacionados com tais actividades, os Estados-Membros e as
autoridades competentes respectivas serão responsáveis por determinadas medidas
de pormenor previstas no Protocolo Offshore. (7)
A Comunicação da Comissão sobre segurança da
exploração offshore[1]
identifica a necessidade de uma cooperação internacional para promover a
segurança offshore e a capacidade de resposta a nível mundial e uma das
medidas conexas é o aproveitamento das potencialidades das convenções
regionais. Recomenda o relançamento, em estreita cooperação com os
Estados-Membros em causa, do processo de entrada em vigor do Protocolo Offshore.
(8)
Nas suas conclusões sobre a segurança das
actividades offshore de exploração de petróleo e gás, o Conselho declarou
que a União Europeia e os seus Estados‑Membros devem continuar a
desempenhar um papel proeminente nos esforços envidados para elaborar as mais
rigorosas normas de segurança no âmbito de iniciativas e fóruns internacionais
e da cooperação regional, nomeadamente no Mediterrâneo, e insta a Comissão e os
Estados Membros a utilizarem da melhor forma as convenções internacionais em
vigor. (9)
O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 13 de
Setembro de 2011, salientou a importância da plena entrada em vigor do
Protocolo Offshore de 1994, ainda não ratificado, que visa a protecção do
mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospecção e da exploração. (10)
Um dos objectivos da política de ambiente da União
Europeia é a promoção de medidas a nível internacional para enfrentar problemas
ambientais regionais. Em relação ao Protocolo Offshore, é especialmente
importante ter em conta a forte probabilidade de efeitos ambientais
transfronteiras em caso de acidente num mar semifechado, como é o Mediterrâneo.
É conveniente, por conseguinte, que a União Europeia tome todas as medidas
necessárias de apoio à segurança das actividades offshore de prospecção
e exploração e de protecção do meio marinho no mar Mediterrâneo. (11)
A Comissão propõe também, juntamente com a presente
proposta, um regulamento relativo à segurança das actividades offshore
de prospecção, exploração e produção de petróleo e gás. (12)
O Protocolo Offshore diz respeito a um
domínio regulado, em larga medida, pelo direito da União. É o caso, por
exemplo, de aspectos como a protecção do meio marinho, a avaliação do impacto
ambiental e a responsabilidade ambiental. Sem prejuízo da decisão final dos
legisladores sobre esta matéria, o Protocolo Offshore é igualmente compatível
com os objectivos da proposta de regulamento relativo à segurança das
actividades offshore de prospecção, exploração e produção de petróleo e
gás, incluindo em matéria de autorização, avaliação do impacto ambiental e
capacidade técnica e financeira dos operadores. (13)
É essencial assegurar uma cooperação estreita entre
os Estados-Membros e as instituições da União Europeia, tanto no processo de
negociação e conclusão como no cumprimento dos compromissos assumidos. Esta
obrigação de cooperação decorre da exigência de unidade na representação
internacional da União Europeia. Consequentemente, os Estados-Membros que são
Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e que ainda não o tenham feito
devem adoptar as medidas necessárias para concluir os procedimentos de
ratificação ou adesão ao Protocolo Offshore. (14)
O Protocolo Offshore deve ser concluído, ADOPTOU A
PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A adesão da União Europeia ao Protocolo
relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da
prospecção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu
subsolo é aprovada em nome da União. O texto do Acordo figura em anexo à presente
decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho
designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder(em), em nome da União
Europeia, ao depósito do instrumento de aprovação, assumindo o Governo de
Espanha a função de depositário, conforme previsto no artigo 32.º do Protocolo,
a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Protocolo. Artigo 3.º A presente
decisão entra em vigor na data da sua adopção. É publicada no Jornal Oficial
da União Europeia[2]. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO As Partes Contratantes no presente
Protocolo, Sendo Partes na
Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, adoptada em
Barcelona em 16 de Fevereiro de 1976, Tendo em conta o
artigo 7.º da referida Convenção, Tendo em conta o
aumento das actividades relativas à prospecção e exploração do fundo do mar
Mediterrâneo e do seu subsolo, Reconhecendo que a
poluição que daí possa resultar representa um grave perigo para o ambiente e os
seres humanos, Desejosos de
proteger e preservar o mar Mediterrâneo contra a poluição resultante das
actividades de prospecção e exploração, Tendo em conta os
protocolos relacionados com a Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo
contra a Poluição e, em especial, o Protocolo relativo à Cooperação em matéria
de Luta contra a Poluição do Mar Mediterrâneo por Hidrocarbonetos e outras
Substâncias Nocivas em caso de Situação Crítica, adoptado em Barcelona em 16 de
Fevereiro de 1976, e o Protocolo relativo às Áreas Especialmente Protegidas do
Mediterrâneo, adoptado em Genebra em 3 de Abril de 1982, Tendo presentes as
disposições relevantes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
adoptada em Montego Bay a 10 de Dezembro de 1982 e assinada por diversas Partes
Contratantes, Reconhecendo a
diferença nos níveis de desenvolvimento entre os países costeiros e tendo em
conta os imperativos do desenvolvimento económico e social dos países em
desenvolvimento, Acordaram no seguinte: SECÇÃO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º DEFINIÇÕES Para efeitos do presente Protocolo, entende-se
por: (a)
«Convenção», a Convenção para a Protecção do Mar
Mediterrâneo contra a Poluição, adoptada em Barcelona em 16 de Fevereiro de
1976; (b)
«Organização», o organismo referido no artigo 17.º
da Convenção; (c)
«Recursos», todos os recursos minerais, quer sejam
sólidos, líquidos ou gasosos; (d)
«Actividades relativas à prospecção e/ou exploração
dos recursos na zona do Protocolo» (a seguir designadas por «actividades»): (i) Actividades de investigação científica
relativas aos recursos do fundo do mar e do seu subsolo; (ii) Actividades de prospecção: - Actividades sismológicas; levantamentos
do fundo do mar e do seu subsolo; recolha de amostras; - Perfuração prospectiva; (iii) Actividades de exploração: - Estabelecimento de uma
instalação para fins de extracção de recursos e actividades conexas; - Perfuração de
desenvolvimento; - Extracção, tratamento e
armazenamento; - Transporte para terra
mediante a construção de instalações no local e a carga de navios; - Manutenção, reparação e
outras operações auxiliares; (e)
«Poluição», o conceito definido no artigo 2.º,
alínea a), da Convenção; (f)
«Instalação», qualquer estrutura fixa ou flutuante,
e qualquer parte integrante da mesma, utilizada em actividades, nomeadamente: (i) Unidades fixas ou móveis de perfuração offshore; (ii) Unidades fixas ou flutuantes de
produção, incluindo unidades dinamicamente posicionadas; (iii) Instalações de armazenamento offshore,
incluindo os navios utilizados para esse fim; (iv) Terminais de carga offshore e
sistemas de transporte dos produtos extraídos, como ductos submarinos; (v) Aparelhos a ela ligados e equipamentos para
a recarga, transformação, armazenamento e eliminação de substâncias extraídas
do fundo do mar ou do seu subsolo; (g)
«Operador»: (i) Qualquer pessoa singular ou colectiva
que está autorizada pela Parte que exerce jurisdição sobre a zona em que as
actividades são desenvolvidas (a seguir designada «Parte Contratante»), em
conformidade com o presente Protocolo, a realizar actividades e/ou que realiza
essas actividades, ou (ii) Qualquer pessoa que não possua uma
autorização na acepção do presente Protocolo, mas que esteja, de facto, no
controlo de tais actividades; (h)
«Zona de segurança», uma zona estabelecida em redor
das instalações em conformidade com as disposições do direito internacional
geral e requisitos técnicos, com as marcações adequadas para garantir a segurança
da navegação e das instalações; (i)
«Resíduos», as substâncias ou materiais,
independentemente da sua natureza, forma ou descrição, resultantes das
actividades abrangidas pelo presente Protocolo que são eliminadas, destinadas a
eliminação ou sujeitas à obrigação de eliminação; (j)
«Substâncias ou materiais prejudiciais ou nocivos»,
substâncias e materiais, independentemente da sua natureza, forma ou descrição,
que podem gerar poluição se introduzidos na zona do Protocolo; (k)
«Plano de utilização de produtos químicos», um
plano elaborado pelo operador de uma instalação offshore que indique: (i) Os produtos químicos que o operador
tenciona utilizar nas operações; (ii) A finalidade ou finalidades para as
quais o operador tenciona utilizar os produtos químicos; (iii) As concentrações máximas dos produtos
químicos que o operador tenciona utilizar em quaisquer outras substâncias e as
quantidades máximas que tenciona utilizar em qualquer período especificado; (iv) A zona em que se pode verificar uma fuga
do produto químico para o meio marinho; (l)
«Hidrocarbonetos», o petróleo sob qualquer forma,
incluindo petróleo bruto, fuelóleo, lamas contendo hidrocarbonetos, resíduos de
hidrocarbonetos e produtos refinados e, sem prejuízo da generalidade do que
antecede, inclui as substâncias enumeradas no apêndice ao presente Protocolo; (m)
«Mistura de hidrocarbonetos», uma mistura com
qualquer teor em hidrocarbonetos; (n)
«Esgotos sanitários»: (i) Águas de drenagem e outros resíduos de
qualquer tipo de casas de banho, urinóis e embornais de retretes; (ii) Águas de drenagem provenientes de
instalações médicas (dispensários, enfermarias, etc.) através de lavatórios,
banheiras e embornais localizadas nessas instalações; (iii) Outras águas residuais quando
misturadas com as águas de drenagem acima referidas; (o)
«Lixo»: todos os tipos de resíduos alimentares,
domésticos e operacionais gerados durante o funcionamento normal da instalação
e susceptíveis de serem eliminados contínua ou periodicamente, com excepção das
substâncias definidas ou enumeradas noutras disposições do presente Protocolo; (p)
«Limite das águas doces»: a zona do curso de água
onde, por ocasião da maré baixa e em período de fraco caudal de água doce, o
grau de salinidade aumenta sensivelmente devido à presença da água do mar. Artigo 2.º COBERTURA GEOGRÁFICA 1.
A zona à qual é aplicável o presente Protocolo
(referido no presente Protocolo como «zona do Protocolo») é: (a)
A zona do Mar Mediterrâneo, tal como definida no
artigo 1.º da Convenção, incluindo a plataforma continental, o fundo do
mar e o seu subsolo; (b)
As águas, incluindo o fundo do mar e o seu subsolo,
além da linha de base a partir da qual é medida a largura das águas
territoriais e estendendo-se, no caso dos cursos de água, até ao limite das
águas doces. 2.
Qualquer das Partes Contratantes no presente
Protocolo (referidas no presente Protocolo como «as Partes») pode também
incluir na zona do Protocolo zonas húmidas ou zonas costeiras do seu
território. 3.
Nada no presente Protocolo, nem qualquer acto
adoptado ao abrigo do mesmo, pode prejudicar os direitos de qualquer Estado
relativos à delimitação da plataforma continental. Artigo 3.º COMPROMISSOS GERAIS 1.
As Partes devem adoptar, individualmente ou
mediante cooperação bilateral ou multilateral, todas as medidas adequadas para
prevenir, reduzir, combater e controlar a poluição na zona do Protocolo
decorrente de actividades, nomeadamente garantindo que sejam utilizadas para o
efeito as melhores técnicas disponíveis, eficazes do ponto de vista ambiental e
economicamente adequadas. 2.
As Partes devem assegurar que sejam tomadas todas
as medidas necessárias para que as suas actividades não causem poluição. SECÇÃO II -
SISTEMA DE AUTORIZAÇÃO Artigo 4.º PRINCÍPIOS GERAIS 1.
Todas as actividades realizadas na zona do
Protocolo, incluindo a construção de instalações no local, estão sujeitas a
autorização prévia escrita de prospecção ou exploração concedida pela
autoridade competente. Essa autoridade, antes de conceder a autorização,
assegurar-se-á que a instalação foi construída de acordo com as normas e práticas
internacionais e que o operador possui competência técnica e capacidade
financeira para realizar as actividades. Essa autorização é concedida de acordo
com o procedimento adequado, conforme definido pela autoridade competente. 2.
A autorização será recusada caso existam indícios
de que as actividades propostas são susceptíveis de causar efeitos adversos
significativos no ambiente que não poderiam ser evitados mediante o cumprimento
das condições estabelecidas na autorização e a que se refere o artigo 6.º,
n.º 3, do presente Protocolo. 3.
Ao considerar a aprovação do local de implantação
de uma instalação, a Parte Contratante deve assegurar que não se verifiquem
quaisquer efeitos prejudiciais nas infra‑estruturas existentes
decorrentes dessa implantação, em especial de ductos e cabos. Artigo 5.º REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS AUTORIZAÇÕES 1.
A Parte Contratante deve determinar que os pedidos
de autorização ou de renovação de uma autorização estão sujeitos à apresentação
à autoridade competente do projecto pelo candidato a operador e que esse pedido
deve incluir, em particular, os seguintes elementos: (a)
Um levantamento dos efeitos no ambiente das
actividades propostas; a autoridade competente pode, tendo em conta a natureza,
o âmbito, a duração e os métodos técnicos utilizados nas actividades e as
características da zona, exigir a preparação de uma avaliação do impacto
ambiental em conformidade com o estabelecido no anexo IV do presente
Protocolo; (b)
A definição precisa das zonas geográficas em que
está prevista a realização da actividade, incluindo as zonas de segurança; (c)
Indicações das qualificações profissionais e
técnicas do candidato a operador e do pessoal na instalação, bem como da
composição da tripulação; (d)
As medidas de segurança, tal como especificadas no
artigo 15.º; (e)
O plano de emergência do operador, tal como
especificado no artigo 16.º; (f)
Os procedimentos de controlo, tal como
especificados no artigo 19.º; (g)
Os planos para a remoção de instalações, tal como
especificados no artigo 20.º; (h)
Precauções aplicáveis a áreas especialmente
protegidas, tal como previsto no artigo 21.º; (i)
Um seguro ou outra garantia financeira que cubra a
responsabilidade, tal como estabelecido no artigo 27.º, n.º 2, alínea
b). 2.
A autoridade competente pode, no que diz respeito a
actividades de investigação científica e de prospecção, decidir limitar o
âmbito dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo em função da
natureza, âmbito, duração e métodos técnicos utilizados nas actividades e das
características da zona. Artigo 6.º CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÕES 1.
As autorizações previstas no artigo 4.º apenas
são concedidas após exame pela autoridade competente dos requisitos enumerados
no artigo 5.º e no anexo IV. 2.
Cada autorização deve especificar as actividades e
o prazo de validade da autorização, estabelecer os limites geográficos da zona
sujeita à autorização e especificar os requisitos técnicos e as instalações
autorizadas. Devem ser estabelecidas as zonas de segurança necessárias numa
fase posterior adequada. 3.
A autorização pode impor condições relativas a
medidas, técnicas ou métodos destinados a reduzir ao mínimo os riscos e danos
da poluição resultante das actividades. 4.
As Partes devem notificar a Organização, logo que
possível, das autorizações concedidas ou renovadas. A Organização deve
conservar um registo de todas as instalações autorizadas na zona do Protocolo. Artigo 7.º SANÇÕES Cada Parte deve prever sanções a aplicar em
caso de incumprimento das obrigações decorrentes do presente Protocolo, de
inobservância das disposições legislativas ou regulamentares nacionais que
transpõem o presente Protocolo, ou de incumprimento das condições específicas
associadas à autorização. SECÇÃO III -
RESÍDUOS, SUBSTÂNCIAS E MATERIAIS PREJUDICIAIS E NOCIVOS Artigo 8.º OBRIGAÇÃO GERAL Sem prejuízo de outras normas ou obrigações
referidas na presente secção, as Partes devem impor aos operadores uma
obrigação geral de estes utilizarem as melhores técnicas disponíveis, eficazes
em termos ambientais e economicamente adequadas e de respeitarem as normas
internacionalmente aceites em matéria de resíduos, bem como da utilização,
armazenamento e descarga de substâncias e materiais prejudiciais ou nocivos,
com vista a reduzir ao mínimo o risco de poluição. Artigo 9.º SUBSTÂNCIAS E MATERIAIS PREJUDICIAIS OU
NOCIVOS 1.
A utilização e o armazenamento de produtos químicos
relativos às actividades devem ser aprovados pela autoridade competente, com
base no Plano de Utilização de Produtos Químicos. 2.
A Parte Contratante pode regulamentar, limitar ou
proibir a utilização de produtos químicos nas actividades em conformidade com
as directrizes a adoptar pelas Partes Contratantes. 3.
Para fins de protecção do ambiente, as Partes devem
assegurar que cada substância e material utilizado nas actividades seja
acompanhado de uma descrição dos compostos, facultada pela entidade que produz
essa substância ou material. 4.
É proibida a eliminação na zona do Protocolo de
substâncias e materiais prejudiciais ou nocivos resultantes das actividades
abrangidas pelo presente Protocolo e enumeradas no anexo I do mesmo. 5.
Para a eliminação na zona do Protocolo de
substâncias e materiais prejudiciais ou nocivos resultantes das actividades
abrangidas pelo presente Protocolo e enumeradas no anexo II do mesmo, é
exigida, em cada caso, uma autorização especial prévia da autoridade
competente. 6.
Para a eliminação na zona do Protocolo de todas as
outras substâncias e materiais prejudiciais ou nocivos resultantes das
actividades abrangidas pelo presente Protocolo e que possam causar poluição, é
exigida uma autorização geral prévia da autoridade competente. 7.
As autorizações referidas nos n.os 5
e 6 supra apenas são concedidas após uma ponderação cuidada de todos os
factores referidos no anexo III do presente Protocolo. Artigo 10.º HIDROCARBONETOS E MISTURAS DE
HIDROCARBONETOS E FLUIDOS E DETRITOS DE PERFURAÇÃO 1.
As Partes devem elaborar e adoptar normas comuns
relativas à eliminação de hidrocarbonetos e misturas de hidrocarbonetos das
instalações na zona do Protocolo: (a)
As referidas normas comuns devem ser formuladas em
conformidade com o disposto no anexo V.A; (b)
As referidas normas comuns não devem ser menos
restritivas do que o estabelecido seguidamente, em especial: (i) No que diz respeito ao esgoto do espaço
das máquinas, um teor máximo de hidrocarbonetos de 15 mg por litro,
enquanto não diluído; (ii) No que diz respeito à produção de água,
um teor máximo de hidrocarbonetos de 40 mg por litro como média em cada
mês civil; não podendo o teor exceder, em momento algum, 100 mg por litro; (c)
As Partes devem determinar de comum acordo qual o
método a utilizar para a análise do teor de hidrocarbonetos. 2.
As Partes devem formular e adoptar normas comuns
para a utilização e eliminação de fluidos de perfuração e de detritos de
perfuração na zona do Protocolo. Essas normas comuns devem ser formuladas em
conformidade com o disposto no anexo V.B. 3.
Cada Parte deve adoptar as medidas adequadas a fim
de controlar o cumprimento das normas comuns adoptadas ao abrigo do presente
artigo ou de normas mais restritivas que possa ter adoptado. Artigo 11.º ESGOTOS SANITÁRIOS 1.
A Parte Contratante deve proibir a descarga de
esgotos sanitários provenientes de instalações permanentemente ocupadas por dez
ou mais pessoas na zona do Protocolo, excepto nos casos em que: (a)
A instalação seja responsável por descargas de
esgotos sanitários após tratamento, tal como aprovado pela autoridade
competente, a uma distância mínima de 4 milhas marítimas de terra ou da
instalação fixa de pesca mais próxima, deixando a decisão ao critério da Parte
Contratante numa base casuística; ou (b)
Os esgotos sanitários não sejam tratados, mas a
descarga seja efectuada em conformidade com as regras e normas internacionais;
ou (c)
Os esgotos sanitários tiverem passado por uma
instalação de tratamento de efluentes certificada pela autoridade competente. 2.
As Partes Contratantes devem impor disposições mais
rigorosas, conforme adequado e sempre que considerado necessário, nomeadamente
devido ao regime de correntes na zona ou na proximidade de qualquer área
referida no artigo 21.º. 3.
As excepções referidas no n.º 1 não são aplicáveis
se a descarga produzir sólidos flutuantes visíveis ou coloração, descoloração
ou opacidade da água circundante. 4.
Se os esgotos sanitários forem misturados com
outros resíduos e substâncias ou materiais prejudiciais ou nocivos sujeitos a
diferentes requisitos em matéria de eliminação, serão aplicáveis os requisitos
mais rigorosos. Artigo 12.º LIXO 1.
A Parte Contratante deve proibir a eliminação na
zona do Protocolo dos seguintes produtos e materiais: (a)
Todos os plásticos, incluindo, entre outros, redes
sintéticas, cabos de pesca sintéticos e sacos de lixo plásticos; (b)
Todos os outros lixos não biodegradáveis, incluindo
produtos em papel, trapos, vidro, metal, garrafas, louça, esteiras e materiais
de revestimento e de embalagem. 2.
A eliminação de resíduos alimentares na zona do
Protocolo deve realizar-se o mais longe possível de terra, em conformidade com
as regras e normas internacionais. 3.
Se o lixo for misturado com outras descargas
sujeitas a diferentes requisitos de eliminação ou de descarga, são aplicáveis os
requisitos mais rigorosos. Artigo 13.º INSTALAÇÕES DE RECEPÇÃO, INSTRUÇÕES E
SANÇÕES As Partes devem assegurar que: (a)
Os operadores eliminem, de uma forma satisfatória,
todos os resíduos e substâncias e materiais prejudiciais ou nocivos em
instalações de recepção em terra designadas, excepto em casos devidamente
autorizados no Protocolo; (b)
Sejam fornecidas instruções a todo o pessoal sobre
a forma adequada de eliminação; (c)
Sejam impostas sanções aplicáveis a eliminações
ilegais. Artigo 14.º EXCEPÇÕES 1.
As disposições da presente secção não são
aplicáveis em caso de: (a)
Força maior e, em especial, a eliminações: - para salvar a vida humana, - para garantir a segurança das
instalações, - no caso de danos para a instalação ou o
seu equipamento, desde que tenham sido tomadas todas as
precauções razoáveis após a detecção do dano ou após se ter procedido à
eliminação com vista a reduzir os efeitos negativos. (b)
A descarga no mar de substâncias que contenham
hidrocarbonetos ou substâncias ou materiais prejudiciais ou nocivos que, sob
reserva de aprovação prévia da autoridade competente, estão a ser utilizados
para combater incidentes de poluição específicos com vista a reduzir ao mínimo
os danos decorrentes da poluição. 2.
No entanto, as disposições da presente secção são
aplicáveis em qualquer caso quando o operador agiu com a intenção de causar
danos ou de forma imprudente e com conhecimento de que iriam provavelmente
ocorrer danos. 3.
As eliminações efectuadas nas circunstâncias
referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser imediatamente comunicadas
à Organização e, quer por intermédio da Organização quer directamente, a
qualquer outra Parte ou Partes susceptíveis de serem afectadas, juntamente com
informações completas sobre as circunstâncias e a natureza e quantidades de
resíduos, substâncias ou materiais prejudiciais ou nocivos descarregados. SECÇÃO IV -
SALVAGUARDAS Artigo 15.º MEDIDAS DE SEGURANÇA 1.
A Parte Contratante em cuja jurisdição estão
previstas ou estão a ser realizadas as actividades deve assegurar que sejam
tomadas medidas de segurança no que respeita ao projecto, construção,
implantação, equipamento, marcação, funcionamento e manutenção das instalações. 2.
A Parte Contratante deve velar por que, em qualquer
momento, o operador disponha nas instalações de equipamentos e dispositivos
adequados, mantidos em bom estado de funcionamento, para fins de protecção da
vida humana, prevenção e combate à poluição acidental e facilitação da resposta
imediata a uma emergência, em conformidade com as melhores técnicas
disponíveis, eficazes do ponto de vista ambiental e adequadas do ponto de vista
económico e com as disposições do plano de emergência do operador a que se
refere o artigo 16.º. 3.
A autoridade competente deve exigir um certificado
de segurança e de adequação ao fim em causa (a seguir designado «certificado»)
emitido por um organismo reconhecido, a apresentar no que respeita a
plataformas de produção, unidades móveis de perfuração offshore,
instalações de armazenamento offshore, sistemas de carregamento offshore
e ductos e no que respeita a outras instalações que possam ser especificadas
pela Parte Contratante. 4.
As Partes devem assegurar, mediante inspecção, que
as actividades são realizadas pelos operadores em conformidade com o
estabelecido no presente artigo. Artigo 16.º PLANO DE EMERGÊNCIA 1.
Em caso de emergência, as Partes Contratantes devem
aplicar, mutatis mutandis, as disposições do Protocolo relativo à
Cooperação em matéria de Luta contra a Poluição do Mar Mediterrâneo por
Hidrocarbonetos e outras Substâncias Nocivas em Caso de Situação Crítica. 2.
Cada Parte exigirá aos operadores responsáveis
pelas instalações sob a sua jurisdição que disponham de um plano de emergência
para combate à poluição acidental, coordenado com o plano de emergência da
Parte Contratante estabelecido em conformidade com o Protocolo relativo à
Cooperação em matéria de Luta contra a Poluição do Mar Mediterrâneo por
Hidrocarbonetos e outras Substâncias Nocivas em Caso de Situação Crítica e
aprovado em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelas autoridades
competentes. 3.
Cada Parte Contratante deve estabelecer uma
coordenação para fins de desenvolvimento e aplicação dos planos de emergência.
Os referidos planos devem ser elaborados em conformidade com as directrizes
adoptadas pela organização internacional competente. Devem, em particular,
estar conformes às disposições do anexo VII do presente Protocolo. Artigo 17.º NOTIFICAÇÃO Cada Parte deve exigir aos operadores
responsáveis pelas instalações sob a sua jurisdição que notifiquem sem demora a
autoridade competente de: (a)
Qualquer ocorrência na sua instalação que cause ou
possa causar poluição na zona do Protocolo; (b)
Qualquer ocorrência observada no mar que cause ou
possa causar poluição na zona do Protocolo. Artigo 18.º ASSISTÊNCIA MÚTUA EM CASOS DE EMERGÊNCIA Em casos de emergência, uma Parte que solicite
assistência a fim de prevenir, reduzir ou combater a poluição resultante de
actividades pode solicitar o apoio das outras Partes, quer directamente quer
por intermédio do Centro Regional Mediterrânico para a Intervenção de
Emergência contra a Poluição Marinha Acidental (REMPEC), as quais envidarão os
maiores esforços para prestar a assistência solicitada. Para esse efeito, uma Parte que também é Parte
no Protocolo relativo à Cooperação em matéria de Luta contra a Poluição do Mar
Mediterrâneo por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Nocivas em Caso de
Situação Crítica deve aplicar as disposições pertinentes do referido protocolo. Artigo 19.º CONTROLO 1.
Deve ser exigido ao operador que proceda à medição,
ou encarregue uma entidade qualificada especializada na matéria de proceder à
medição, dos efeitos das actividades no ambiente, em função da natureza,
âmbito, duração e métodos técnicos utilizados nas actividades e das
características da zona e que comunique informações sobre os mesmos
periodicamente ou mediante pedido da autoridade competente para fins de
avaliação por essa autoridade competente em conformidade com o procedimento
estabelecido pela mesma no seu sistema de autorização. 2.
A autoridade competente deve estabelecer, quando
adequado, um sistema nacional de controlo a fim de estar em posição de
controlar regularmente as instalações e o impacto das actividades no ambiente,
com vista a garantir que as condições ligadas à concessão da autorização estão
a ser respeitadas. Artigo 20.º REMOÇÃO DE INSTALAÇÕES 1.
A autoridade competente deve exigir ao operador que
proceda à remoção de qualquer instalação que esteja abandonada ou fora de uso,
com vista a garantir a segurança da navegação, tendo em conta as directrizes e
normas adoptadas pela organização internacional competente. Essa remoção deve
também ter em devida consideração outras utilizações legítimas do mar,
nomeadamente a pesca, a protecção do meio marinho e os direitos e deveres de
outras Partes Contratantes. Antes dessa remoção, o operador deve, sob a sua
responsabilidade, tomar todas as medidas necessárias para evitar eventuais
derrames ou fugas do local das actividades. 2.
A autoridade competente deve exigir que o operador
proceda à remoção de ductos abandonados ou fora de uso em conformidade com o
estabelecido no n.º 1 do presente artigo, proceda à sua limpeza interior e
as abandone ou que proceda à sua limpeza interior e as enterre, de modo a que
estas não causem poluição, não ponham em perigo a navegação, não prejudiquem a
pesca, não ponham em perigo o meio marinho, nem interfiram com outras
utilizações legítimas do mar ou com os direitos e deveres das outras Partes
Contratantes. A autoridade competente deve garantir que seja dada uma
publicidade adequada quanto à profundidade, posição e dimensões de quaisquer
ductos enterrados e que essa informação seja indicada em mapas e notificada à
Organização e a outras organizações internacionais competentes e às Partes. 3.
As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis
a instalações fora de uso ou abandonadas por qualquer operador cuja autorização
possa ter sido retirada ou suspensa em conformidade com o disposto no
artigo 7.º. 4.
A autoridade competente pode indicar eventuais
modificações a introduzir ao nível das actividades e das medidas de protecção
do meio marinho que tenham sido inicialmente previstas. 5.
A autoridade competente pode regular a cessão ou
transferência de actividades autorizadas a terceiros. 6.
Caso o operador não cumpra o disposto no presente
artigo, a autoridade competente deve efectuar, a expensas do operador, a acção
ou as acções que possam ser necessárias para corrigir a ausência de actuação do
operador. Artigo 21.º ÁREAS ESPECIALMENTE PROTEGIDAS Para fins de protecção das áreas definidas no
Protocolo relativo às Áreas Especialmente Protegidas do Mediterrâneo e de
qualquer outra área estabelecida por uma Parte e na prossecução dos objectivos
nele enunciados, as Partes devem tomar medidas especiais conformes ao direito
internacional, quer a título individual quer em cooperação bilateral ou
multilateral, a fim de prevenir, reduzir, combater e controlar a poluição
resultante de actividades nestas áreas. Para além das medidas referidas no Protocolo
relativo às Áreas Especialmente Protegidas do Mediterrâneo no que diz respeito
à concessão de autorização, essas medidas podem incluir, nomeadamente: (a)
Restrições ou condições especiais quando da
concessão de autorizações relativas a essas áreas: (i) Preparação e aferição das avaliações de
impacto ambiental; (ii) Elaboração de disposições especiais
nessas áreas no que respeita ao controlo, remoção de instalações e proibição de
descargas. (b)
Intensificação do intercâmbio de informações entre
os operadores, as autoridades competentes, as Partes e a Organização em matérias
que possam afectar essas áreas. SECÇÃO V -
COOPERAÇÃO Artigo 22.º ESTUDOS E PROGRAMAS DE INVESTIGAÇÃO Em conformidade com o artigo 13.º da
Convenção, as Partes devem, quando adequado, cooperar na promoção de estudos e
na execução de programas de investigação científica e tecnológica para fins de
desenvolvimento de novos métodos para: (a)
A realização das actividades de um modo que reduza
ao mínimo o risco de poluição; (b)
A prevenção, redução, combate e controlo da
poluição, especialmente em casos de emergência. Artigo 23.º REGRAS, NORMAS, PRÁTICAS E PROCEDIMENTOS RECOMENDADOS INTERNACIONALMENTE 1.
As Partes devem cooperar, quer directamente quer
por intermédio da Organização ou de outras organizações internacionais
competentes, a fim de: (a)
Estabelecer critérios científicos adequados para a
formulação e elaboração de regras, normas, práticas e procedimentos
recomendados internacionalmente para a prossecução dos objectivos do presente
Protocolo; (b)
Formular e elaborar essas regras, normas, práticas
e procedimentos recomendados internacionalmente; (c)
Formular e adoptar directrizes em conformidade com
as práticas e procedimentos internacionais a fim de garantir o respeito das
disposições do anexo VI. 2.
As Partes devem, tão rapidamente quanto possível,
envidar esforços para harmonizar a sua legislação e regulamentação com as
regras, normas, práticas e procedimentos recomendados internacionalmente
referidos no n.º 1 do presente artigo. 3.
As Partes devem envidar esforços para, na medida do
possível, proceder ao intercâmbio de informações relevantes para as suas
políticas, legislações e regulamentações nacionais e para a harmonização
referida no n.º 2 do presente artigo. Artigo 24.º ASSISTÊNCIA CIENTÍFICA E TÉCNICA AOS PAÍSES
EM DESENVOLVIMENTO 1.
As Partes devem, directamente ou com a assistência
de organizações regionais ou de outras organizações internacionais competentes,
cooperar com vista à formulação e, na medida do possível, à implementação de
programas de assistência aos países em desenvolvimento, em especial nos
domínios da ciência, direito, educação e tecnologia, a fim de prevenir,
reduzir, combater e controlar a poluição decorrente de actividades realizadas
na zona do Protocolo. 2.
A assistência técnica deve incluir, em especial, a
formação do pessoal cientifico, jurídico e técnico, bem como a aquisição,
utilização e produção por parte desses países de equipamento adequado em
condições vantajosas a acordar entre as Partes em causa. Artigo 25.º INFORMAÇÃO MÚTUA As Partes devem informar-se mutuamente,
directamente ou por intermédio da Organização, das medidas adoptadas, dos
resultados obtidos e, se for caso disso, das dificuldades verificadas na
aplicação do presente Protocolo. Os procedimentos relativos à recolha e
apresentação das referidas informações devem ser determinados nas reuniões das
Partes. Artigo 26.º POLUIÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA 1.
Cada Parte deve tomar todas as medidas necessárias
para assegurar que as actividades sob a sua jurisdição sejam realizadas de modo
a não causar poluição para além dos limites da sua jurisdição. 2.
Uma Parte em cuja jurisdição estejam previstas ou
estejam a ser realizadas actividades deve ter em conta os eventuais efeitos
ambientais adversos, sem discriminação quanto ao facto de os efeitos serem
susceptíveis de ocorrer nos limites da sua jurisdição ou para além desses
limites. 3.
Se uma Parte tiver conhecimento de casos em que o
meio marinho esteja em perigo iminente de danos, ou em que se tenham verificado
danos, decorrentes de poluição, deve comunicar imediatamente às outras Partes
que, em sua opinião, são susceptíveis de serem afectadas por esses danos, bem
como ao Centro Regional Mediterrânico para a Intervenção de Emergência contra a
Poluição Marinha Acidental (REMPEC), e facultar-lhe informações atempadas que
lhes permitam, quando necessário, tomar as medidas adequadas. O REMPEC deve
divulgar imediatamente essas informações a todas as Partes relevantes. 4.
As Partes devem envidar esforços, de acordo com os
seus sistemas jurídicos e, se adequado, com base num acordo, para conceder
igualdade de acesso e de tratamento no âmbito de procedimentos administrativos
a pessoas de outros Estados que possam ser afectadas pela poluição ou outros
efeitos adversos resultantes das operações propostas ou existentes. 5.
Quando a poluição tem origem no território de um
Estado que não é Parte Contratante no presente Protocolo, qualquer Parte
Contratante afectada deve esforçar-se por cooperar com o referido Estado a fim
de possibilitar a aplicação do Protocolo. Artigo 27.º RESPONSABILIDADE E INDEMNIZAÇÃO 1.
As Partes comprometem-se a cooperar com a maior
brevidade possível na formulação e adopção de normas e procedimentos adequados
para a determinação da responsabilidade e da indemnização pelos danos
resultantes das actividades abrangidas pelo presente Protocolo, em conformidade
com o artigo 16.º da Convenção. 2.
Na pendência do desenvolvimento de tais
procedimentos, cada Parte: (a)
Deve adoptar todas as medidas necessárias para
assegurar que seja imposta aos operadores a responsabilidade por danos causados
pelas actividades e que estes sejam obrigados a pagar uma indemnização rápida e
adequada; (b)
Deve tomar todas as medidas necessárias para
assegurar que os operadores possuam e mantenham uma cobertura por seguro ou
outras formas de garantia financeira desse tipo e nas condições a especificar
pela Parte Contratante a fim de garantir indemnizações por danos causados pelas
actividades abrangidas pelo presente Protocolo. SECÇÃO VI -
DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 28.º NOMEAÇÃO DE AUTORIDADES COMPETENTES Cada Parte Contratante deve designar uma ou
mais autoridades competentes para fins de: (a)
Concessão, renovação e registo das autorizações
previstas na secção II do presente Protocolo; (b)
Emissão e registo de autorizações especiais e
gerais referidas no artigo 9.° do presente Protocolo; (c)
Emissão das licenças referidas no anexo V do
presente Protocolo; (d)
Aprovação do sistema de tratamento e certificação
das instalações de tratamento dos esgotos sanitários referidas no
artigo 11.º, n.º 1, do presente Protocolo; (e)
Concessão de aprovação prévia para as descargas
excepcionais referidas no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), do presente
Protocolo; (f)
Desempenho das funções relativas a medidas de
segurança referidas no artigo 15.º, n.os 3 e 4, do
presente Protocolo; (g)
Desempenho das funções relativas ao planeamento de
emergência descrito no artigo 16.º e no anexo VII do presente
Protocolo; (h)
Estabelecimento de procedimentos de controlo de
acordo com o previsto no artigo 19.º do presente Protocolo; (i)
Supervisão das operações de remoção de instalações
conforme previsto no artigo 20.º do presente Protocolo. Artigo 29.º MEDIDAS TRANSITÓRIAS Cada Parte deve elaborar procedimentos e
regulamentação relativos às actividades, quer autorizadas ou não autorizadas,
iniciadas antes da entrada em vigor do presente Protocolo, a fim de assegurar a
respectiva conformidade, tanto quanto possível, com as disposições do presente
Protocolo. Artigo 30.º REUNIÕES 1.
As reuniões ordinárias das Partes terão lugar
conjuntamente com as reuniões ordinárias das Partes Contratantes na Convenção
organizadas ao abrigo do artigo 18.º da Convenção. As Partes podem igualmente
ter reuniões extraordinárias em conformidade com o artigo 18.º da Convenção. 2.
As reuniões das Partes no presente Protocolo têm
nomeadamente por objectivo: (a)
Velar pela aplicação do presente Protocolo e
examinar a eficácia das medidas adoptadas, bem como a oportunidade de adoptar
quaisquer outras medidas, especialmente sob a forma de anexos e apêndices; (b)
Rever e alterar qualquer anexo ou apêndice ao
presente Protocolo; (c)
Considerar as informações relativas às autorizações
concedidas ou renovadas em conformidade com a secção II do presente Protocolo; (d)
Considerar as informações relativas às licenças
emitidas e aprovações concedidas em conformidade com o disposto na secção III
do presente Protocolo; (e)
Adoptar as directrizes referidas no
artigo 9.º, n.º 2, e no artigo 23.º, n.º 1, alínea c),
do presente Protocolo; (f)
Considerar os registos dos planos de emergência e
meios de intervenção em caso de emergência adoptados em conformidade com o
estabelecido no artigo 16.° do presente Protocolo; (g)
Estabelecer critérios e elaborar regras, normas,
práticas e procedimentos recomendados internacionalmente nos termos do
artigo 23.º, n.º 1, do presente Protocolo, sob qualquer forma que as
Partes possam acordar; (h)
Facilitar a aplicação das políticas e a realização
dos objectivos previstos na secção V, em especial a harmonização das
legislações nacionais e da Comunidade Europeia de acordo com o estabelecido no
artigo 23.°, n.° 2, do presente Protocolo; (i)
Examinar os progressos realizados na aplicação do
artigo 27.° do presente Protocolo; (j)
Desempenhar, na medida do adequado, quaisquer
outras funções com vista à aplicação do presente Protocolo. Artigo 31.º RELAÇÕES COM A CONVENÇÃO 1.
As disposições da Convenção relativas a qualquer
protocolo são aplicáveis ao presente Protocolo. 2.
O regulamento interno e as regras financeiras
adoptadas em conformidade com o artigo 24.º da Convenção são aplicáveis ao
presente Protocolo, salvo decisão em contrário das Partes no presente
Protocolo. Artigo 32.º CLÁUSULA FINAL 1.
O presente Protocolo fica aberto para assinatura em
Madrid, de 14 de Outubro de 1994 a 14 de Outubro de 1995, por qualquer Estado
Parte na Convenção convidado para a Conferência dos Plenipotenciários dos
Estados Costeiros da Região Mediterrânica referente ao Protocolo relativo à
Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição resultante da Prospecção e da Exploração
da Plataforma Continental, do Fundo do Mar e do seu Subsolo, realizada em
Madrid em 13 e 14 de Outubro de 1994. Está igualmente aberto, nas mesmas datas,
para assinatura da Comunidade Europeia e de qualquer agrupamento económico
regional similar em que, pelo menos, um dos membros seja um Estado costeiro da
zona do Protocolo e que exerça competências nos domínios abrangidos pelo
presente Protocolo, em conformidade com o estabelecido no artigo 30.º da
Convenção. 2.
O presente Protocolo está sujeito a ratificação,
aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação
serão depositados junto do Governo de Espanha, que assume as funções de
depositário. 3.
A partir de 15 de Outubro de 1995, o presente
Protocolo está aberto à adesão dos Estados referidos no n.º 1 supra, da
Comunidade Europeia e de qualquer agrupamento mencionado no referido número. 4.
O presente Protocolo entra em vigor no trigésimo
dia a contar da data do depósito de, pelo menos, seis instrumentos de
ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo ou de adesão a este pelas
Partes mencionadas no n.º 1 do presente artigo. EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente
autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo. ANEXO I SUBSTÂNCIAS E
MATERIAIS PREJUDICIAIS OU NOCIVOS CUJA ELIMINAÇÃO NA ZONA DO PROTOCOLO ESTEJA
PROIBIDA A. As seguintes substâncias e
materiais e seus compostos são enumerados para efeitos do disposto no
artigo 9.º, n.º 4, do Protocolo. Foram seleccionados principalmente com
base na sua toxicidade, persistência e bioacumulação: 1.
Mercúrio e compostos de mercúrio 2.
Cádmio e compostos de cádmio 3.
Compostos organostânicos e substâncias que podem
dar origem a tais compostos no meio marinho[3] 4.
Compostos organosfosforados e substâncias que podem
dar origem a tais compostos no meio marinho1 5.
Compostos organohalogenados e substâncias que podem
dar origem a tais compostos no meio marinho1 6.
Petróleo bruto, fuelóleo, lamas contendo
hidrocarbonetos, óleos lubrificantes usados e produtos refinados 7.
Materiais sintéticos persistentes que podem
flutuar, afundar ou permanecer em suspensão e que podem interferir com qualquer
utilização legítima do mar 8.
Substâncias que se provou possuírem propriedades
cancerígenas, teratogénicas ou mutagénicas no meio marinho ou por intermédio
dele 9.
Substâncias radioactivas, incluindo os seus
resíduos, se as suas descargas não estiverem em conformidade com os princípios
da protecção contra radiações definidos pelas organizações internacionais
competentes, tendo em conta a protecção do meio marinho. B. O presente anexo não se
aplica a descargas que contêm as substâncias enumeradas na secção A em limites
inferiores aos definidos conjuntamente pelas Partes e, relativamente aos
hidrocarbonetos, inferiores aos limites definidos no artigo 10.º do
presente Protocolo. ANEXO II SUBSTÂNCIAS E
MATERIAIS PREJUDICIAIS OU NOCIVOS CUJA ELIMINAÇÃO NA ZONA DO PROTOCOLO ESTEJA
SUJEITA A UMA LICENÇA ESPECIAL A. Foram seleccionadas as
seguintes substâncias e materiais e seus compostos para fins do disposto no
artigo 9.º, n.º 5, do Protocolo. 1.
Arsénio 2.
Chumbo 3.
Cobre 4.
Zinco 5.
Berílio 6.
Níquel 7.
Vanádio 8.
Crómio 9.
Biocidas e seus derivados não abrangidos pelo anexo
I 10.
Selénio 11.
Antimónio 12.
Molibdénio 13.
Titânio 14.
Estanho 15.
Bário (com excepção do sulfato de bário) 16.
Boro 17.
Urânio 18.
Cobalto 19.
Tálio 20.
Telúrio 21.
Prata 22.
Cianetos B. O controlo e a rigorosa
limitação da descarga das substâncias mencionadas na secção A devem ser
aplicados de acordo com o estabelecido no anexo III. ANEXO III FACTORES A
CONSIDERAR NA EMISSÃO DE LICENÇAS Para efeitos da emissão de uma licença exigida
ao abrigo do artigo 9.º, n.º 7, devem ser tidos em especial
consideração os seguintes factores, consoante os casos: A. Características e
composição dos resíduos 1.
Tipo e importância da fonte do resíduo (processo
industrial, por exemplo); 2.
Tipo do resíduo (origem, composição média); 3.
Forma do resíduo (sólido, liquido, gasoso, lamas); 4.
Quantidade total (volume das descargas por ano, por
exemplo); 5.
Padrão das descargas (contínuo, intermitente,
variável consoante as estações, etc.); 6.
Concentrações dos principais constituintes,
substâncias enumeradas no anexo I, substâncias enumeradas no anexo II e
outras substâncias, conforme adequado; 7.
Propriedades físicas, químicas e bioquímicas do
resíduo. B. Características dos
constituintes do resíduo quanto à sua nocividade 1.
Persistência (física, química e biológica) no meio
marinho; 2.
Toxicidade e outros efeitos nocivos; 3.
Acumulação em materiais biológicos ou sedimentos. 4.
Transformação bioquímica que produz compostos
nocivos; 5.
Efeitos adversos no teor e equilíbrio de oxigénio; 6.
Sensibilidade às transformações físicas, químicas e
bioquímicas e interacção no meio aquático com outros constituintes da água do
mar que podem produzir efeitos biológicos ou outros efeitos nocivos do ponto de
vista das utilizações enumeradas secção E infra. C. Características do local de
descarga e do meio marinho receptor 1.
Características hidrográficas, meteorológicas,
geológicas e topográficas da zona; 2.
Localização e tipo de descarga (emissário, canal,
saída, etc.) e respectiva relação com outras zonas (como zonas de recreio,
desova, cultura e pesca e zonas conquícolas) e outras descargas; 3.
Diluição inicial obtida no ponto de descarga no
meio marinho receptor; 4.
Características de dispersão, tais como o efeito de
correntes, marés e ventos sobre a deslocação horizontal e a mistura vertical; 5.
Características da água receptora, em relação às
condições físicas, químicas, biológicas e ecológicas existentes na zona de descarga; 6.
Capacidade do meio marinho receptor de receber, sem
efeitos indesejáveis, as descargas de resíduos. D. Disponibilidade de técnicas
relativas a resíduos Os métodos de redução e descarga de resíduos
devem ser escolhidos, tanto no que diz respeito aos efluentes industriais como
aos esgotos domésticos, tendo em conta a disponibilidade e a viabilidade de: (a)
Processos de tratamento alternativos; (b)
Métodos de reutilização ou eliminação; (c)
Alternativas de descarga em terra; (d)
Tecnologias adequadas com baixa produção de
resíduos. E. Possíveis danos nos
ecossistemas marinhos e nas utilizações da água do mar 1.
Efeitos na saúde humana devidos à incidência da
poluição em: (a)
Organismos marinhos comestíveis; (b)
Águas balneares; (c)
Estética. 2.
Efeitos nos ecossistemas marinhos, em especial nos
recursos biológicos, espécies ameaçadas e habitats vulneráveis. 3.
Efeitos noutras utilizações legitimas do mar, em
conformidade com o direito internacional. ANEXO IV AVALIAÇÃO DO
IMPACTO AMBIENTAL 1.
Cada Parte deve exigir que a avaliação do impacto ambiental
contenha, pelo menos, os seguintes elementos: (a)
Uma descrição dos limites geográficos da área em
que se realizarão as actividades, incluindo as zonas de segurança, quando
aplicável; (b)
Uma descrição do estado inicial do ambiente na
área; (c)
Uma indicação da natureza, objectivos, âmbito e
duração das actividades propostas; (d)
Uma descrição dos métodos, instalações e outros
meios a utilizar e possíveis alternativas a esses métodos e meios; (e)
Uma descrição dos efeitos directos ou indirectos
previsíveis, a curto e a longo prazo, das actividades propostas sobre o
ambiente, incluindo a fauna, a flora e o equilíbrio ecológico; (f)
Uma declaração que exponha as medidas propostas
para reduzir ao mínimo os riscos de danos no ambiente em consequência da
realização das actividades propostas, incluindo possíveis alternativas a essas
medidas; (g)
Uma indicação das medidas a tomar para protecção do
ambiente contra a poluição e outros efeitos adversos durante e após as
actividades propostas; (h)
Uma referência à metodologia utilizada para a
avaliação do impacto ambiental; (i)
Uma indicação da probabilidade de algum outro
Estado ser afectado pelas actividades propostas. 2.
Cada Parte deve promulgar normas que tenham em
conta as regras, normas, práticas e procedimentos recomendados
internacionalmente, adoptados em conformidade com o artigo 23.º do
Protocolo, em função dos quais devem ser aferidas as avaliações de impacto
ambiental. ANEXO V HIDROCARBONETOS
E MISTURAS DE HIDROCARBONETOS E FLUIDOS E DETRITOS DE PERFURAÇÃO As disposições seguintes devem ser
determinadas pelas Partes, em conformidade com o estabelecido no
artigo 10.º: A. Hidrocarbonetos ou misturas de
hidrocarbonetos 1.
Os derrames com elevado teor em hidrocarbonetos
decorrentes da drenagem de processos e de plataformas devem ser contidos, desviados
e depois tratados como parte do produto, mas o remanescente deve ser tratado a
um nível aceitável antes da sua descarga, em conformidade com as boas práticas
de exploração petrolífera; 2.
Os resíduos e as lamas que contêm hidrocarbonetos
decorrentes de processos de separação devem ser transportados para terra; 3.
Devem ser tomadas todas as precauções necessárias
para reduzir ao mínimo os derrames de hidrocarbonetos para o mar provenientes
de hidrocarbonetos recolhidos ou queimados nos ensaios de poços; 4.
Devem ser tomadas todas as precauções necessárias
para assegurar que quaisquer gases resultantes de actividades petrolíferas
sejam queimados ou utilizados de forma adequada. B. Fluidos de perfuração e detritos
de perfuração 1.
Os fluidos de perfuração e detritos de perfuração
de base aquosa devem ser sujeitos aos seguintes requisitos: (a)
A utilização e a eliminação desses fluidos de
perfuração devem estar sujeitas ao Plano de Utilização de Produtos Químicos e
às disposições do artigo 9.º do presente Protocolo; (b)
A eliminação dos detritos de perfuração deve ser
efectuada em terra ou no mar, num local ou área adequada, conforme especificado
pela autoridade competente. 2.
Os fluidos de perfuração e detritos de perfuração à
base de hidrocarbonetos estão sujeitos aos seguintes requisitos: (a)
Esses fluidos só devem ser utilizados se
apresentarem uma toxicidade suficientemente baixa e apenas após ter sido
concedida ao operador uma licença pela autoridade competente depois de
verificada essa baixa toxicidade; (b)
A eliminação no mar desses fluidos de perfuração é
proibida; (c)
A eliminação dos detritos de perfuração no mar só é
autorizada na condição de ser instalado e adequadamente operado um equipamento
eficiente de controlo de sólidos, de o ponto de descarga se situar bem abaixo
da superfície da água e de o teor de hidrocarbonetos ser inferior a
100 gramas de hidrocarbonetos por quilograma de detritos secos; (d)
A eliminação desses detritos de perfuração em áreas
especialmente protegidas é proibida; (e)
No caso da perfuração para produção e desenvolvimento,
deve ser executado um programa de amostragem e análise do fundo do mar no que
diz respeito à zona de contaminação. 3.
Fluidos de perfuração à base de gasóleo: É proibida a utilização de fluidos de
perfuração à base de gasóleo. O gasóleo pode ser excepcionalmente adicionado a
fluidos de perfuração em circunstâncias que as Partes podem especificar. ANEXO VI MEDIDAS DE
SEGURANÇA As disposições seguintes devem ser
determinadas pelas Partes, em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º: (a)
A instalação deve ser segura e adequada para a
utilização a que se destina, devendo em particular ser projectada e construída
de forma a suportar, juntamente com a sua carga máxima, quaisquer outras
condições naturais, incluindo, mais especificamente, condições máximas de vento
e ondulação conforme estabelecidas por padrões meteorológicos históricos,
possibilidades de sismos, condições e estabilidade dos fundos do mar e
profundidade das águas; (b)
Todas as fases das actividades, incluindo o
armazenamento e transporte de recursos extraídos, devem ser adequadamente
preparadas, toda a actividade deve estar aberta a controlos para fins de
segurança e ser realizada da forma mais segura possível e o operador deve
aplicar um sistema de controlo de todas as actividades; (c)
Devem ser utilizados e periodicamente testados os
sistemas de segurança mais avançados de forma a reduzir ao mínimo os perigos de
fugas, derrames, descargas acidentais, incêndios, explosões, erupções ou
qualquer outra ameaça para a segurança humana ou o ambiente; deve estar
presente uma tripulação treinada especializada para operar e manter esses
sistemas e essa tripulação deve realizar exercícios periódicos. No caso de
instalações autorizadas sem tripulação permanente, deve ser garantida a
disponibilidade permanente de tripulação especializada; (d)
A instalação e, quando necessário, a zona de
segurança estabelecida, deve ser marcada em conformidade com as recomendações
internacionais de modo a dar um aviso adequado da sua presença e indicações
suficientes para a sua identificação; (e)
De acordo com a prática marítima internacional, as
instalações devem estar assinaladas nos mapas e ser comunicadas às partes
interessadas; (f)
A fim de garantir a observância das disposições
supra, a pessoa e/ou as pessoas responsáveis pela instalação e/ou actividades,
incluindo a pessoa responsável pelo obturador de segurança, devem possuir as
qualificações exigidas pela autoridade competente e deve estar permanentemente
disponível pessoal qualificado suficiente. As referidas qualificações devem incluir,
em particular, formação de carácter contínuo em questões de segurança e
ambientais. ANEXO VII PLANO DE
EMERGÊNCIA A. Plano de emergência do operador 1.
Os operadores são obrigados a assegurar: (a)
Que a instalação disponha dos sistemas de alarme e
comunicação mais adequados e que estes se encontrem em bom estado de
funcionamento; (b)
Que o alarme seja imediatamente activado quando da
ocorrência de uma emergência e que qualquer situação de emergência seja
imediatamente comunicada à autoridade competente; (c)
Que, em coordenação com a autoridade competente,
seja organizada e supervisionada sem demora a transmissão do alarme, bem como
uma assistência adequada e respectiva coordenação; (d)
Que sejam facultadas informações imediatas sobre a
natureza e a amplitude da emergência à tripulação presente na instalação e à
autoridade competente; (e)
Que a autoridade competente seja constantemente
informada dos progressos do combate à emergência; (f)
Que, em todos os momentos, estejam disponíveis os
materiais e equipamentos suficientes e mais adequados, incluindo navios e
aeronaves de apoio, para fins de implementação do plano de emergência; (g)
Que a tripulação especializada referida no anexo
VI, alínea c), tenha conhecimento dos métodos e técnicas mais adequados para
combater as fugas, derrames, descargas acidentais, incêndios, explosões,
erupções e qualquer outra ameaça para a vida humana ou o ambiente; (h)
Que os métodos e técnicas mais adequados sejam do
conhecimento da tripulação especializada responsável pela redução e prevenção
dos efeitos nefastos para o ambiente a longo prazo; (i)
Que a tripulação esteja plenamente familiarizada
com o plano de emergência do operador, que sejam realizados exercícios
periódicos de emergência de modo a que a tripulação tenha um profundo
conhecimento prático do equipamento e dos procedimentos e que cada indivíduo
conheça exactamente a sua missão no âmbito do plano. 2.
O operador deve cooperar, numa base institucional,
com outros operadores ou entidades capazes de prestar a necessária assistência,
de modo a garantir que, em casos em que a dimensão ou natureza da emergência
seja geradora de um risco que implique ou possa implicar a necessidade de
assistência, essa assistência possa ser prestada. B. Instruções e coordenação
nacional A autoridade competente em matéria de emergências
de uma Parte Contratante deve assegurar: (a)
A coordenação do plano e/ou procedimentos nacionais
de emergência com o plano de emergência do operador e o controlo da condução
das acções, especialmente em casos em que a emergência tenha efeitos adversos
significativos; (b)
Instruções para o operador realizar as acções que a
referida autoridade possa especificar no âmbito da prevenção, atenuação ou
combate à poluição ou na preparação de outras acções para esse efeito,
incluindo a encomenda de equipamento de perfuração de alívio, ou a fim de
impedir que o operador realize uma determinada acção; (c)
A coordenação das acções no âmbito da prevenção,
atenuação ou combate à poluição ou na preparação de outras acções para esse
efeito dentro da jurisdição nacional com acções empreendidas no âmbito da
jurisdição de outros Estados ou por organizações internacionais; (d)
Recolha e disponibilidade imediata de todas as
informações necessárias relativas às actividades existentes; (e)
Fornecimento de uma lista actualizada de pessoas e
entidades que devem ser alertadas e informadas da emergência, da sua evolução e
das medidas tomadas; (f)
A recolha de todas as informações necessárias no
que se refere à amplitude e meios de combate à emergência e a divulgação dessas
informações às partes interessadas; (g)
A coordenação e supervisão da assistência referida
no parte A supra, em cooperação com o operador; (h)
A organização e, caso necessário, a coordenação de
acções especificadas, incluindo a intervenção de peritos técnicos e de pessoal
qualificado com os necessários equipamentos e materiais; (i)
A comunicação imediata às autoridades competentes e
outras Partes que possam ser afectadas por uma emergência, a fim de lhes
permitir tomar medidas adequadas, quando necessário; (j)
A prestação de assistência técnica a outras Partes,
se necessário; (k)
A comunicação imediata às organizações
internacionais competentes com vista a evitar perigos para a navegação e outros
interesses. APÊNDICE Lista de hidrocarbonetos[4] Soluções asfálticas Óleos base Impermeabilizantes betuminosos Resíduos da 1ª destilação Hidrocarbonetos: Óleos rectificados Petróleo bruto Misturas contendo petróleo bruto Gasóleo Fuelóleo n.º 4 Fuelóleo n.º 5 Fuelóleo n.º 6 Fuelóleo residual Borras de fuel Óleo de transformador Óleos aromáticos (com excepção de óleos vegetais) Óleos lubrificantes e óleos base Óleos minerais Óleos para motores Óleos de penetração Óleos para máquinas têxteis Óleos para turbinas Destilados Produtos de destilação directa Óleos queimados Gasóleo Gasóleo de cracking Combustíveis para motores a jacto JP-1 (querosene) JP-3 JP-4 JP-5 (petróleo pesado) Combustível para turbinas Querosene White Spirits Nafta Solvente Fracções leves de petróleo Fracções intermédias Bases para gasolinas Alquilados Reformados Combustível de polimerização Gasolinas Natural de condensação Para automóvel Para avião Directa da coluna Fuelóleo n.º 1 (querosene) Fuelóleo n.º 1-D Fuelóleo n.º 2 Fuelóleo n.º 2-D [1] COM(2010) 560 final de 12.10.2010. [2] A data de entrada em vigor do Acordo para a União
Europeia será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo
Secretariado-Geral do Conselho. [3] Com excepção dos que são biologicamente inofensivos ou
que se transformam rapidamente em substâncias biologicamente inofensivas. [4] A lista de hidrocarbonetos não deverá necessariamente
ser considerada exaustiva.