52011PC0690

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospecção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo /* COM/2011/0690 final - 2011/0304 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo, também designada por «Convenção de Barcelona», foi inicialmente assinada a 16 de Fevereiro de 1976 em Barcelona e alterada a 10 de Junho de 1995. Entrou em vigor a 9 de Julho de 2004. A União Europeia é Parte Contratante na Convenção, tal como a Itália, a Grécia, a Espanha, a França, a Eslovénia, Malta e Chipre, juntamente com 14 outros países mediterrânicos que não são Estados-Membros da União Europeia. O artigo 7.º da Convenção alterada impõe especificamente às Partes a tomada de todas as medidas adequadas para prevenir, reduzir, combater e, tanto quanto possível, eliminar a poluição da região do mar Mediterrâneo resultante da prospecção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo.

2. Um dos protocolos à Convenção de Barcelona trata da Protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospecção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo (geralmente designado por «Protocolo Offshore»). Foi adoptado a 14 de Outubro de 1994 pela Conferência das Partes, em Madrid, tendo em conta as disposições contidas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Dezembro de 1982).

3. A União Europeia não assinou nem ratificou o Protocolo Offshore. A Comissão propôs ao Conselho (COM(94) 397 final) a assinatura do Protocolo antes da sua adopção pela Conferência das Partes, em Outubro de 1994. Na altura, considerou-se mais adequado prosseguir os trabalhos sobre um regime comunitário de responsabilidade ambiental do que prever um tal regime através de um acordo internacional. Já foi publicado um Livro Verde sobre a reparação dos danos causados no ambiente (em 1993, seguido de um Livro Branco sobre responsabilidade ambiental, em 2000). A Directiva Responsabilidade Ambiental foi finalmente adoptada em 2004.

4. O Protocolo Offshore entrou em vigor a 24 de Março de 2011. Até à data, foi ratificado pela Albânia, Tunísia, Marrocos, Líbia, Chipre e Síria. Alguns Estados-Membros da União Europeia que são Partes Contratantes na Convenção de Barcelona já anunciaram, nos últimos meses, a sua intenção de ratificarem igualmente o Protocolo.

5. O Protocolo Offshore abrange uma vasta gama de actividades de prospecção e de exploração, requisitos de licenciamento, remoção de instalações abandonadas ou fora de uso, utilização e eliminação de substâncias perigosas, requisitos de responsabilidade e indemnização, coordenação com outras Partes na Convenção de Barcelona a nível regional, bem como disposições em matéria de segurança, planos de emergência e controlo.

6. As disposições do Protocolo Offshore deverão ser executadas a diversos níveis da administração e dos operadores económicos. Os Estados-Membros e respectivas autoridades competentes serão responsáveis pela concepção e execução de certas medidas de pormenor previstas no Protocolo Offshore, nomeadamente o estabelecimento de um sistema nacional de controlo e a adopção e controlo da aplicação de regras e procedimentos adequados para a determinação de responsabilidades e a indemnização por danos.

7. Estima-se que são mais de 200 as plataformas offshore activas no Mediterrâneo, estando em estudo novas instalações. Espera-se que as actividades de prospecção e exploração de hidrocarbonetos aumentem após a descoberta de grandes reservas de combustíveis fósseis no Mediterrâneo. Devido ao carácter semifechado e às características hidrodinâmicas especiais do mar Mediterrâneo, um acidente do tipo do que ocorreu no golfo do México em 2010 poderia ter imediatas consequências transfronteiras adversas na economia e nos ecossistemas marinhos e costeiros frágeis do Mediterrâneo. É provável que, a médio prazo, outros recursos minerais presentes em águas profundas, no fundo do mar e no seu subsolo sejam objecto de actividades de prospecção e exploração.

8. A incapacidade de enfrentar de forma eficaz os riscos resultantes de tais actividades pode comprometer gravemente os esforços da Itália, da Grécia, da Espanha, da França, da Eslovénia, de Malta e de Chipre para alcançarem e manterem o bom estado ambiental das suas águas marinhas, conforme exigido pela Directiva-Quadro Estratégia Marinha (2008/56/CE), bem como o cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos pela Itália, Grécia, Espanha, França, Eslovénia, Malta, Chipre e pela própria União Europeia, enquanto Partes Contratantes na Convenção de Barcelona.

9. A recente comunicação da Comissão sobre segurança da exploração offshore (COM(2010) 560 final de 12.10.2010) identifica os domínios em que são necessárias medidas para manter as credenciais da União Europeia no que respeita à segurança e ao ambiente e propõe acções concretas; um desses domínios é a cooperação internacional para promover a segurança das actividades offshore e a capacidade de resposta a nível mundial e uma das medidas conexas é o aproveitamento das potencialidades das convenções regionais; a comunicação recomenda, nomeadamente, o relançamento, em estreita cooperação com os Estados-Membros interessados, do processo de entrada em vigor do Protocolo Offshore.

10. Nas suas conclusões sobre a segurança das actividades offshore de exploração de petróleo e gás, o Conselho declarou que a União Europeia e os seus Estados-Membros devem continuar a desempenhar um papel proeminente nos esforços envidados para elaborar as mais rigorosas normas de segurança no âmbito de iniciativas e fóruns internacionais e da cooperação regional, nomeadamente no Mediterrâneo, e insta a Comissão e os Estados‑Membros a utilizarem da melhor forma as convenções internacionais em vigor.

11. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 13 de Setembro de 2011, salientou a importância da plena entrada em vigor do Protocolo Offshore de 1994, ainda não ratificado, que visa a protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospecção e da exploração.

12. Um dos objectivos da política de ambiente da União Europeia é a promoção de medidas a nível internacional para enfrentar problemas ambientais regionais. Em relação ao Protocolo Offshore, é especialmente importante ter em conta a forte probabilidade de efeitos ambientais transfronteiras em caso de acidente num mar semifechado, como é o Mediterrâneo. É conveniente, por conseguinte, que a União Europeia tome todas as medidas necessárias de apoio à segurança das actividades offshore de prospecção e exploração e de protecção do meio marinho no mar Mediterrâneo.

13. É necessário e urgente enfrentar os grandes riscos potenciais relacionados com as actividades offshore, nomeadamente as desenvolvidas em condições complexas, como a perfuração em águas profundas, e criar mecanismos adequados de prevenção e resposta a nível nacional e regional, que contemplem a poluição operacional, ilegal e acidental. Consequentemente, a Comissão propõe também, juntamente com a presente proposta, um regulamento relativo à segurança das actividades offshore de prospecção, exploração e produção de petróleo e gás.

14. O Protocolo Offshore diz respeito a um domínio regulado, em larga medida, pelo direito da União. É o caso, por exemplo, de aspectos como a protecção do meio marinho, a avaliação do impacto ambiental e a responsabilidade ambiental. Sem prejuízo da decisão final dos legisladores sobre esta matéria, o Protocolo Offshore é igualmente compatível com os objectivos da proposta de regulamento relativo à segurança das actividades offshore de prospecção, exploração e produção de petróleo e gás, incluindo em matéria de autorização, avaliação do impacto ambiental e capacidade técnica e financeira dos operadores.

15. É conveniente, por conseguinte, que a União conclua o Protocolo relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospecção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo.

2011/0304 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospecção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) A Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, que foi ulteriormente designada por Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo (a seguir designada por Convenção de Barcelona), foi concluída em nome da Comunidade Europeia pelas Decisões 77/585/CEE e 1999/802/CE do Conselho.

(2) Nos termos do artigo 7.º da Convenção de Barcelona, as Partes Contratantes devem tomar todas as medidas adequadas para prevenir, reduzir, combater e, tanto quanto possível, eliminar a poluição da região do mar Mediterrâneo resultante da prospecção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo.

(3) Um dos protocolos à Convenção de Barcelona trata da Protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospecção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo (geralmente designado por «Protocolo Offshore»). Entrou em vigor a 24 de Março de 2011. Até à data, foi ratificado pela Albânia, Tunísia, Marrocos, Líbia, Chipre e Síria. Alguns Estados-Membros da União Europeia que são Partes Contratantes na Convenção de Barcelona já anunciaram, nos últimos meses, a sua intenção de ratificarem igualmente o Protocolo.

(4) Estima-se que são mais de 200 as plataformas offshore activas no Mediterrâneo, estando em estudo outras instalações. Prevê-se que as actividades de prospecção e exploração de hidrocarbonetos aumentem após a descoberta de grandes reservas de combustíveis fósseis no Mediterrâneo. Devido ao carácter semifechado e às características hidrodinâmicas especiais do mar Mediterrâneo, um acidente do tipo do que ocorreu no golfo do México em 2010 poderia ter imediatas consequências transfronteiras adversas na economia e nos ecossistemas marinhos e costeiros frágeis do Mediterrâneo. É provável que, a médio prazo, outros recursos minerais presentes em águas profundas, no fundo do mar e no seu subsolo sejam objecto de actividades de prospecção e exploração.

(5) A incapacidade de enfrentar de forma eficaz os riscos resultantes de tais actividades pode comprometer gravemente os esforços da Itália, da Grécia, da Espanha, da França, da Eslovénia, de Malta e de Chipre para alcançarem e manterem o bom estado ambiental das suas águas marinhas, conforme exigido pela Directiva-Quadro Estratégia Marinha (2008/56/CE), bem como o cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos pela Itália, Grécia, Espanha, França, Eslovénia, Malta, Chipre e pela própria União Europeia, enquanto Partes Contratantes na Convenção de Barcelona.

(6) O Protocolo Offshore abrange uma vasta gama de disposições que deverão ser executadas a diversos níveis administrativos. Embora seja conveniente que a União Europeia intervenha a favor da segurança das actividades offshore de prospecção e exploração, tendo em conta, nomeadamente, a forte probabilidade da natureza transfronteiras dos problemas ambientais relacionados com tais actividades, os Estados-Membros e as autoridades competentes respectivas serão responsáveis por determinadas medidas de pormenor previstas no Protocolo Offshore.

(7) A Comunicação da Comissão sobre segurança da exploração offshore[1] identifica a necessidade de uma cooperação internacional para promover a segurança offshore e a capacidade de resposta a nível mundial e uma das medidas conexas é o aproveitamento das potencialidades das convenções regionais. Recomenda o relançamento, em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa, do processo de entrada em vigor do Protocolo Offshore.

(8) Nas suas conclusões sobre a segurança das actividades offshore de exploração de petróleo e gás, o Conselho declarou que a União Europeia e os seus Estados‑Membros devem continuar a desempenhar um papel proeminente nos esforços envidados para elaborar as mais rigorosas normas de segurança no âmbito de iniciativas e fóruns internacionais e da cooperação regional, nomeadamente no Mediterrâneo, e insta a Comissão e os Estados Membros a utilizarem da melhor forma as convenções internacionais em vigor.

(9) O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 13 de Setembro de 2011, salientou a importância da plena entrada em vigor do Protocolo Offshore de 1994, ainda não ratificado, que visa a protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospecção e da exploração.

(10) Um dos objectivos da política de ambiente da União Europeia é a promoção de medidas a nível internacional para enfrentar problemas ambientais regionais. Em relação ao Protocolo Offshore, é especialmente importante ter em conta a forte probabilidade de efeitos ambientais transfronteiras em caso de acidente num mar semifechado, como é o Mediterrâneo. É conveniente, por conseguinte, que a União Europeia tome todas as medidas necessárias de apoio à segurança das actividades offshore de prospecção e exploração e de protecção do meio marinho no mar Mediterrâneo.

(11) A Comissão propõe também, juntamente com a presente proposta, um regulamento relativo à segurança das actividades offshore de prospecção, exploração e produção de petróleo e gás.

(12) O Protocolo Offshore diz respeito a um domínio regulado, em larga medida, pelo direito da União. É o caso, por exemplo, de aspectos como a protecção do meio marinho, a avaliação do impacto ambiental e a responsabilidade ambiental. Sem prejuízo da decisão final dos legisladores sobre esta matéria, o Protocolo Offshore é igualmente compatível com os objectivos da proposta de regulamento relativo à segurança das actividades offshore de prospecção, exploração e produção de petróleo e gás, incluindo em matéria de autorização, avaliação do impacto ambiental e capacidade técnica e financeira dos operadores.

(13) É essencial assegurar uma cooperação estreita entre os Estados-Membros e as instituições da União Europeia, tanto no processo de negociação e conclusão como no cumprimento dos compromissos assumidos. Esta obrigação de cooperação decorre da exigência de unidade na representação internacional da União Europeia. Consequentemente, os Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e que ainda não o tenham feito devem adoptar as medidas necessárias para concluir os procedimentos de ratificação ou adesão ao Protocolo Offshore.

(14) O Protocolo Offshore deve ser concluído,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A adesão da União Europeia ao Protocolo relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospecção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo é aprovada em nome da União.

O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder(em), em nome da União Europeia, ao depósito do instrumento de aprovação, assumindo o Governo de Espanha a função de depositário, conforme previsto no artigo 32.º do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Protocolo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia[2].

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

                                                                      

ANEXO

As Partes Contratantes no presente Protocolo,

Sendo Partes na Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, adoptada em Barcelona em 16 de Fevereiro de 1976,

Tendo em conta o artigo 7.º da referida Convenção,

Tendo em conta o aumento das actividades relativas à prospecção e exploração do fundo do mar Mediterrâneo e do seu subsolo,

Reconhecendo que a poluição que daí possa resultar representa um grave perigo para o ambiente e os seres humanos,

Desejosos de proteger e preservar o mar Mediterrâneo contra a poluição resultante das actividades de prospecção e exploração,

Tendo em conta os protocolos relacionados com a Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição e, em especial, o Protocolo relativo à Cooperação em matéria de Luta contra a Poluição do Mar Mediterrâneo por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Nocivas em caso de Situação Crítica, adoptado em Barcelona em 16 de Fevereiro de 1976, e o Protocolo relativo às Áreas Especialmente Protegidas do Mediterrâneo, adoptado em Genebra em 3 de Abril de 1982,

Tendo presentes as disposições relevantes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar adoptada em Montego Bay a 10 de Dezembro de 1982 e assinada por diversas Partes Contratantes,

Reconhecendo a diferença nos níveis de desenvolvimento entre os países costeiros e tendo em conta os imperativos do desenvolvimento económico e social dos países em desenvolvimento,

Acordaram no seguinte:

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

(a) «Convenção», a Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, adoptada em Barcelona em 16 de Fevereiro de 1976;

(b) «Organização», o organismo referido no artigo 17.º da Convenção;

(c) «Recursos», todos os recursos minerais, quer sejam sólidos, líquidos ou gasosos;

(d) «Actividades relativas à prospecção e/ou exploração dos recursos na zona do Protocolo» (a seguir designadas por «actividades»):

(i)      Actividades de investigação científica relativas aos recursos do fundo do mar e do seu subsolo;

(ii)     Actividades de prospecção:

-        Actividades sismológicas; levantamentos do fundo do mar e do seu subsolo; recolha de amostras;

-        Perfuração prospectiva;

(iii)     Actividades de exploração:

-             Estabelecimento de uma instalação para fins de extracção de recursos e actividades conexas;

-             Perfuração de desenvolvimento;

-             Extracção, tratamento e armazenamento;

-             Transporte para terra mediante a construção de instalações no local e a carga de navios;

-             Manutenção, reparação e outras operações auxiliares;

(e) «Poluição», o conceito definido no artigo 2.º, alínea a), da Convenção;           

(f) «Instalação», qualquer estrutura fixa ou flutuante, e qualquer parte integrante da mesma, utilizada em actividades, nomeadamente:

(i)      Unidades fixas ou móveis de perfuração offshore;

(ii)     Unidades fixas ou flutuantes de produção, incluindo unidades dinamicamente posicionadas;

(iii)     Instalações de armazenamento offshore, incluindo os navios utilizados para esse fim;

(iv)    Terminais de carga offshore e sistemas de transporte dos produtos extraídos, como ductos submarinos;

(v)     Aparelhos a ela ligados e equipamentos para a recarga, transformação, armazenamento e eliminação de substâncias extraídas do fundo do mar ou do seu subsolo;

(g) «Operador»:

(i)      Qualquer pessoa singular ou colectiva que está autorizada pela Parte que exerce jurisdição sobre a zona em que as actividades são desenvolvidas (a seguir designada «Parte Contratante»), em conformidade com o presente Protocolo, a realizar actividades e/ou que realiza essas actividades, ou

(ii)     Qualquer pessoa que não possua uma autorização na acepção do presente Protocolo, mas que esteja, de facto, no controlo de tais actividades;

(h) «Zona de segurança», uma zona estabelecida em redor das instalações em conformidade com as disposições do direito internacional geral e requisitos técnicos, com as marcações adequadas para garantir a segurança da navegação e das instalações;

(i) «Resíduos», as substâncias ou materiais, independentemente da sua natureza, forma ou descrição, resultantes das actividades abrangidas pelo presente Protocolo que são eliminadas, destinadas a eliminação ou sujeitas à obrigação de eliminação;

(j) «Substâncias ou materiais prejudiciais ou nocivos», substâncias e materiais, independentemente da sua natureza, forma ou descrição, que podem gerar poluição se introduzidos na zona do Protocolo;

(k) «Plano de utilização de produtos químicos», um plano elaborado pelo operador de uma instalação offshore que indique:

(i)      Os produtos químicos que o operador tenciona utilizar nas operações;

(ii)     A finalidade ou finalidades para as quais o operador tenciona utilizar os produtos químicos;

(iii)     As concentrações máximas dos produtos químicos que o operador tenciona utilizar em quaisquer outras substâncias e as quantidades máximas que tenciona utilizar em qualquer período especificado;

(iv)    A zona em que se pode verificar uma fuga do produto químico para o meio marinho;

(l) «Hidrocarbonetos», o petróleo sob qualquer forma, incluindo petróleo bruto, fuelóleo, lamas contendo hidrocarbonetos, resíduos de hidrocarbonetos e produtos refinados e, sem prejuízo da generalidade do que antecede, inclui as substâncias enumeradas no apêndice ao presente Protocolo;

(m) «Mistura de hidrocarbonetos», uma mistura com qualquer teor em hidrocarbonetos;

(n) «Esgotos sanitários»:

(i)      Águas de drenagem e outros resíduos de qualquer tipo de casas de banho, urinóis e embornais de retretes;

(ii)     Águas de drenagem provenientes de instalações médicas (dispensários, enfermarias, etc.) através de lavatórios, banheiras e embornais localizadas nessas instalações;

(iii)     Outras águas residuais quando misturadas com as águas de drenagem acima referidas;

(o) «Lixo»: todos os tipos de resíduos alimentares, domésticos e operacionais gerados durante o funcionamento normal da instalação e susceptíveis de serem eliminados contínua ou periodicamente, com excepção das substâncias definidas ou enumeradas noutras disposições do presente Protocolo;

(p) «Limite das águas doces»: a zona do curso de água onde, por ocasião da maré baixa e em período de fraco caudal de água doce, o grau de salinidade aumenta sensivelmente devido à presença da água do mar.

Artigo 2.º

COBERTURA GEOGRÁFICA

1. A zona à qual é aplicável o presente Protocolo (referido no presente Protocolo como «zona do Protocolo») é:

(a) A zona do Mar Mediterrâneo, tal como definida no artigo 1.º da Convenção, incluindo a plataforma continental, o fundo do mar e o seu subsolo;

(b) As águas, incluindo o fundo do mar e o seu subsolo, além da linha de base a partir da qual é medida a largura das águas territoriais e estendendo-se, no caso dos cursos de água, até ao limite das águas doces.

2. Qualquer das Partes Contratantes no presente Protocolo (referidas no presente Protocolo como «as Partes») pode também incluir na zona do Protocolo zonas húmidas ou zonas costeiras do seu território.

3. Nada no presente Protocolo, nem qualquer acto adoptado ao abrigo do mesmo, pode prejudicar os direitos de qualquer Estado relativos à delimitação da plataforma continental.

Artigo 3.º

COMPROMISSOS GERAIS

1. As Partes devem adoptar, individualmente ou mediante cooperação bilateral ou multilateral, todas as medidas adequadas para prevenir, reduzir, combater e controlar a poluição na zona do Protocolo decorrente de actividades, nomeadamente garantindo que sejam utilizadas para o efeito as melhores técnicas disponíveis, eficazes do ponto de vista ambiental e economicamente adequadas.

2. As Partes devem assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para que as suas actividades não causem poluição.

SECÇÃO II - SISTEMA DE AUTORIZAÇÃO

Artigo 4.º

PRINCÍPIOS GERAIS

1. Todas as actividades realizadas na zona do Protocolo, incluindo a construção de instalações no local, estão sujeitas a autorização prévia escrita de prospecção ou exploração concedida pela autoridade competente. Essa autoridade, antes de conceder a autorização, assegurar-se-á que a instalação foi construída de acordo com as normas e práticas internacionais e que o operador possui competência técnica e capacidade financeira para realizar as actividades. Essa autorização é concedida de acordo com o procedimento adequado, conforme definido pela autoridade competente.

2. A autorização será recusada caso existam indícios de que as actividades propostas são susceptíveis de causar efeitos adversos significativos no ambiente que não poderiam ser evitados mediante o cumprimento das condições estabelecidas na autorização e a que se refere o artigo 6.º, n.º 3, do presente Protocolo.

3. Ao considerar a aprovação do local de implantação de uma instalação, a Parte Contratante deve assegurar que não se verifiquem quaisquer efeitos prejudiciais nas infra‑estruturas existentes decorrentes dessa implantação, em especial de ductos e cabos.

Artigo 5.º

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS AUTORIZAÇÕES

1. A Parte Contratante deve determinar que os pedidos de autorização ou de renovação de uma autorização estão sujeitos à apresentação à autoridade competente do projecto pelo candidato a operador e que esse pedido deve incluir, em particular, os seguintes elementos:

(a) Um levantamento dos efeitos no ambiente das actividades propostas; a autoridade competente pode, tendo em conta a natureza, o âmbito, a duração e os métodos técnicos utilizados nas actividades e as características da zona, exigir a preparação de uma avaliação do impacto ambiental em conformidade com o estabelecido no anexo IV do presente Protocolo;

(b) A definição precisa das zonas geográficas em que está prevista a realização da actividade, incluindo as zonas de segurança;

(c) Indicações das qualificações profissionais e técnicas do candidato a operador e do pessoal na instalação, bem como da composição da tripulação;

(d) As medidas de segurança, tal como especificadas no artigo 15.º;

(e) O plano de emergência do operador, tal como especificado no artigo 16.º;

(f) Os procedimentos de controlo, tal como especificados no artigo 19.º;

(g) Os planos para a remoção de instalações, tal como especificados no artigo 20.º;

(h) Precauções aplicáveis a áreas especialmente protegidas, tal como previsto no artigo 21.º;

(i) Um seguro ou outra garantia financeira que cubra a responsabilidade, tal como estabelecido no artigo 27.º, n.º 2, alínea b).

2. A autoridade competente pode, no que diz respeito a actividades de investigação científica e de prospecção, decidir limitar o âmbito dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo em função da natureza, âmbito, duração e métodos técnicos utilizados nas actividades e das características da zona.

Artigo 6.º

CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÕES

1. As autorizações previstas no artigo 4.º apenas são concedidas após exame pela autoridade competente dos requisitos enumerados no artigo 5.º e no anexo IV.

2. Cada autorização deve especificar as actividades e o prazo de validade da autorização, estabelecer os limites geográficos da zona sujeita à autorização e especificar os requisitos técnicos e as instalações autorizadas. Devem ser estabelecidas as zonas de segurança necessárias numa fase posterior adequada.

3. A autorização pode impor condições relativas a medidas, técnicas ou métodos destinados a reduzir ao mínimo os riscos e danos da poluição resultante das actividades.

4. As Partes devem notificar a Organização, logo que possível, das autorizações concedidas ou renovadas. A Organização deve conservar um registo de todas as instalações autorizadas na zona do Protocolo.

Artigo 7.º

SANÇÕES

Cada Parte deve prever sanções a aplicar em caso de incumprimento das obrigações decorrentes do presente Protocolo, de inobservância das disposições legislativas ou regulamentares nacionais que transpõem o presente Protocolo, ou de incumprimento das condições específicas associadas à autorização.

SECÇÃO III - RESÍDUOS, SUBSTÂNCIAS E MATERIAIS PREJUDICIAIS E NOCIVOS

Artigo 8.º

OBRIGAÇÃO GERAL

Sem prejuízo de outras normas ou obrigações referidas na presente secção, as Partes devem impor aos operadores uma obrigação geral de estes utilizarem as melhores técnicas disponíveis, eficazes em termos ambientais e economicamente adequadas e de respeitarem as normas internacionalmente aceites em matéria de resíduos, bem como da utilização, armazenamento e descarga de substâncias e materiais prejudiciais ou nocivos, com vista a reduzir ao mínimo o risco de poluição.

Artigo 9.º

SUBSTÂNCIAS E MATERIAIS PREJUDICIAIS OU NOCIVOS

1. A utilização e o armazenamento de produtos químicos relativos às actividades devem ser aprovados pela autoridade competente, com base no Plano de Utilização de Produtos Químicos.

2. A Parte Contratante pode regulamentar, limitar ou proibir a utilização de produtos químicos nas actividades em conformidade com as directrizes a adoptar pelas Partes Contratantes.

3. Para fins de protecção do ambiente, as Partes devem assegurar que cada substância e material utilizado nas actividades seja acompanhado de uma descrição dos compostos, facultada pela entidade que produz essa substância ou material.

4. É proibida a eliminação na zona do Protocolo de substâncias e materiais prejudiciais ou nocivos resultantes das actividades abrangidas pelo presente Protocolo e enumeradas no anexo I do mesmo.

5. Para a eliminação na zona do Protocolo de substâncias e materiais prejudiciais ou nocivos resultantes das actividades abrangidas pelo presente Protocolo e enumeradas no anexo II do mesmo, é exigida, em cada caso, uma autorização especial prévia da autoridade competente.

6. Para a eliminação na zona do Protocolo de todas as outras substâncias e materiais prejudiciais ou nocivos resultantes das actividades abrangidas pelo presente Protocolo e que possam causar poluição, é exigida uma autorização geral prévia da autoridade competente.

7. As autorizações referidas nos n.os 5 e 6 supra apenas são concedidas após uma ponderação cuidada de todos os factores referidos no anexo III do presente Protocolo.

Artigo 10.º

HIDROCARBONETOS E MISTURAS DE HIDROCARBONETOS E FLUIDOS E DETRITOS DE PERFURAÇÃO

1. As Partes devem elaborar e adoptar normas comuns relativas à eliminação de hidrocarbonetos e misturas de hidrocarbonetos das instalações na zona do Protocolo:

(a) As referidas normas comuns devem ser formuladas em conformidade com o disposto no anexo V.A;

(b) As referidas normas comuns não devem ser menos restritivas do que o estabelecido seguidamente, em especial:

(i)      No que diz respeito ao esgoto do espaço das máquinas, um teor máximo de hidrocarbonetos de 15 mg por litro, enquanto não diluído;

(ii)     No que diz respeito à produção de água, um teor máximo de hidrocarbonetos de 40 mg por litro como média em cada mês civil; não podendo o teor exceder, em momento algum, 100 mg por litro;

(c) As Partes devem determinar de comum acordo qual o método a utilizar para a análise do teor de hidrocarbonetos.

2. As Partes devem formular e adoptar normas comuns para a utilização e eliminação de fluidos de perfuração e de detritos de perfuração na zona do Protocolo. Essas normas comuns devem ser formuladas em conformidade com o disposto no anexo V.B.

3. Cada Parte deve adoptar as medidas adequadas a fim de controlar o cumprimento das normas comuns adoptadas ao abrigo do presente artigo ou de normas mais restritivas que possa ter adoptado.

Artigo 11.º

ESGOTOS SANITÁRIOS

1. A Parte Contratante deve proibir a descarga de esgotos sanitários provenientes de instalações permanentemente ocupadas por dez ou mais pessoas na zona do Protocolo, excepto nos casos em que:

(a) A instalação seja responsável por descargas de esgotos sanitários após tratamento, tal como aprovado pela autoridade competente, a uma distância mínima de 4 milhas marítimas de terra ou da instalação fixa de pesca mais próxima, deixando a decisão ao critério da Parte Contratante numa base casuística; ou

(b) Os esgotos sanitários não sejam tratados, mas a descarga seja efectuada em conformidade com as regras e normas internacionais; ou

(c) Os esgotos sanitários tiverem passado por uma instalação de tratamento de efluentes certificada pela autoridade competente.

2. As Partes Contratantes devem impor disposições mais rigorosas, conforme adequado e sempre que considerado necessário, nomeadamente devido ao regime de correntes na zona ou na proximidade de qualquer área referida no artigo 21.º.

3. As excepções referidas no n.º 1 não são aplicáveis se a descarga produzir sólidos flutuantes visíveis ou coloração, descoloração ou opacidade da água circundante.

4. Se os esgotos sanitários forem misturados com outros resíduos e substâncias ou materiais prejudiciais ou nocivos sujeitos a diferentes requisitos em matéria de eliminação, serão aplicáveis os requisitos mais rigorosos.

Artigo 12.º

LIXO

1. A Parte Contratante deve proibir a eliminação na zona do Protocolo dos seguintes produtos e materiais:

(a) Todos os plásticos, incluindo, entre outros, redes sintéticas, cabos de pesca sintéticos e sacos de lixo plásticos;

(b) Todos os outros lixos não biodegradáveis, incluindo produtos em papel, trapos, vidro, metal, garrafas, louça, esteiras e materiais de revestimento e de embalagem.

2. A eliminação de resíduos alimentares na zona do Protocolo deve realizar-se o mais longe possível de terra, em conformidade com as regras e normas internacionais.

3. Se o lixo for misturado com outras descargas sujeitas a diferentes requisitos de eliminação ou de descarga, são aplicáveis os requisitos mais rigorosos.

Artigo 13.º

INSTALAÇÕES DE RECEPÇÃO, INSTRUÇÕES E SANÇÕES

As Partes devem assegurar que:

(a) Os operadores eliminem, de uma forma satisfatória, todos os resíduos e substâncias e materiais prejudiciais ou nocivos em instalações de recepção em terra designadas, excepto em casos devidamente autorizados no Protocolo;

(b) Sejam fornecidas instruções a todo o pessoal sobre a forma adequada de eliminação;

(c) Sejam impostas sanções aplicáveis a eliminações ilegais.

Artigo 14.º

EXCEPÇÕES

1. As disposições da presente secção não são aplicáveis em caso de:

(a) Força maior e, em especial, a eliminações:

-        para salvar a vida humana,

-        para garantir a segurança das instalações,

-        no caso de danos para a instalação ou o seu equipamento,

desde que tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis após a detecção do dano ou após se ter procedido à eliminação com vista a reduzir os efeitos negativos.

(b) A descarga no mar de substâncias que contenham hidrocarbonetos ou substâncias ou materiais prejudiciais ou nocivos que, sob reserva de aprovação prévia da autoridade competente, estão a ser utilizados para combater incidentes de poluição específicos com vista a reduzir ao mínimo os danos decorrentes da poluição.

2. No entanto, as disposições da presente secção são aplicáveis em qualquer caso quando o operador agiu com a intenção de causar danos ou de forma imprudente e com conhecimento de que iriam provavelmente ocorrer danos.

3. As eliminações efectuadas nas circunstâncias referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser imediatamente comunicadas à Organização e, quer por intermédio da Organização quer directamente, a qualquer outra Parte ou Partes susceptíveis de serem afectadas, juntamente com informações completas sobre as circunstâncias e a natureza e quantidades de resíduos, substâncias ou materiais prejudiciais ou nocivos descarregados.

SECÇÃO IV - SALVAGUARDAS

Artigo 15.º

MEDIDAS DE SEGURANÇA

1. A Parte Contratante em cuja jurisdição estão previstas ou estão a ser realizadas as actividades deve assegurar que sejam tomadas medidas de segurança no que respeita ao projecto, construção, implantação, equipamento, marcação, funcionamento e manutenção das instalações.

2. A Parte Contratante deve velar por que, em qualquer momento, o operador disponha nas instalações de equipamentos e dispositivos adequados, mantidos em bom estado de funcionamento, para fins de protecção da vida humana, prevenção e combate à poluição acidental e facilitação da resposta imediata a uma emergência, em conformidade com as melhores técnicas disponíveis, eficazes do ponto de vista ambiental e adequadas do ponto de vista económico e com as disposições do plano de emergência do operador a que se refere o artigo 16.º.

3. A autoridade competente deve exigir um certificado de segurança e de adequação ao fim em causa (a seguir designado «certificado») emitido por um organismo reconhecido, a apresentar no que respeita a plataformas de produção, unidades móveis de perfuração offshore, instalações de armazenamento offshore, sistemas de carregamento offshore e ductos e no que respeita a outras instalações que possam ser especificadas pela Parte Contratante.

4. As Partes devem assegurar, mediante inspecção, que as actividades são realizadas pelos operadores em conformidade com o estabelecido no presente artigo.

Artigo 16.º

PLANO DE EMERGÊNCIA

1. Em caso de emergência, as Partes Contratantes devem aplicar, mutatis mutandis, as disposições do Protocolo relativo à Cooperação em matéria de Luta contra a Poluição do Mar Mediterrâneo por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Nocivas em Caso de Situação Crítica.

2. Cada Parte exigirá aos operadores responsáveis pelas instalações sob a sua jurisdição que disponham de um plano de emergência para combate à poluição acidental, coordenado com o plano de emergência da Parte Contratante estabelecido em conformidade com o Protocolo relativo à Cooperação em matéria de Luta contra a Poluição do Mar Mediterrâneo por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Nocivas em Caso de Situação Crítica e aprovado em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelas autoridades competentes.

3. Cada Parte Contratante deve estabelecer uma coordenação para fins de desenvolvimento e aplicação dos planos de emergência. Os referidos planos devem ser elaborados em conformidade com as directrizes adoptadas pela organização internacional competente. Devem, em particular, estar conformes às disposições do anexo VII do presente Protocolo.

Artigo 17.º

NOTIFICAÇÃO

Cada Parte deve exigir aos operadores responsáveis pelas instalações sob a sua jurisdição que notifiquem sem demora a autoridade competente de:

(a) Qualquer ocorrência na sua instalação que cause ou possa causar poluição na zona do Protocolo;

(b) Qualquer ocorrência observada no mar que cause ou possa causar poluição na zona do Protocolo.

Artigo 18.º

ASSISTÊNCIA MÚTUA EM CASOS DE EMERGÊNCIA

Em casos de emergência, uma Parte que solicite assistência a fim de prevenir, reduzir ou combater a poluição resultante de actividades pode solicitar o apoio das outras Partes, quer directamente quer por intermédio do Centro Regional Mediterrânico para a Intervenção de Emergência contra a Poluição Marinha Acidental (REMPEC), as quais envidarão os maiores esforços para prestar a assistência solicitada.

Para esse efeito, uma Parte que também é Parte no Protocolo relativo à Cooperação em matéria de Luta contra a Poluição do Mar Mediterrâneo por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Nocivas em Caso de Situação Crítica deve aplicar as disposições pertinentes do referido protocolo.

Artigo 19.º

CONTROLO

1. Deve ser exigido ao operador que proceda à medição, ou encarregue uma entidade qualificada especializada na matéria de proceder à medição, dos efeitos das actividades no ambiente, em função da natureza, âmbito, duração e métodos técnicos utilizados nas actividades e das características da zona e que comunique informações sobre os mesmos periodicamente ou mediante pedido da autoridade competente para fins de avaliação por essa autoridade competente em conformidade com o procedimento estabelecido pela mesma no seu sistema de autorização.

2. A autoridade competente deve estabelecer, quando adequado, um sistema nacional de controlo a fim de estar em posição de controlar regularmente as instalações e o impacto das actividades no ambiente, com vista a garantir que as condições ligadas à concessão da autorização estão a ser respeitadas.

Artigo 20.º

REMOÇÃO DE INSTALAÇÕES

1. A autoridade competente deve exigir ao operador que proceda à remoção de qualquer instalação que esteja abandonada ou fora de uso, com vista a garantir a segurança da navegação, tendo em conta as directrizes e normas adoptadas pela organização internacional competente. Essa remoção deve também ter em devida consideração outras utilizações legítimas do mar, nomeadamente a pesca, a protecção do meio marinho e os direitos e deveres de outras Partes Contratantes. Antes dessa remoção, o operador deve, sob a sua responsabilidade, tomar todas as medidas necessárias para evitar eventuais derrames ou fugas do local das actividades.

2. A autoridade competente deve exigir que o operador proceda à remoção de ductos abandonados ou fora de uso em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do presente artigo, proceda à sua limpeza interior e as abandone ou que proceda à sua limpeza interior e as enterre, de modo a que estas não causem poluição, não ponham em perigo a navegação, não prejudiquem a pesca, não ponham em perigo o meio marinho, nem interfiram com outras utilizações legítimas do mar ou com os direitos e deveres das outras Partes Contratantes. A autoridade competente deve garantir que seja dada uma publicidade adequada quanto à profundidade, posição e dimensões de quaisquer ductos enterrados e que essa informação seja indicada em mapas e notificada à Organização e a outras organizações internacionais competentes e às Partes.

3. As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis a instalações fora de uso ou abandonadas por qualquer operador cuja autorização possa ter sido retirada ou suspensa em conformidade com o disposto no artigo 7.º.

4. A autoridade competente pode indicar eventuais modificações a introduzir ao nível das actividades e das medidas de protecção do meio marinho que tenham sido inicialmente previstas.

5. A autoridade competente pode regular a cessão ou transferência de actividades autorizadas a terceiros.

6. Caso o operador não cumpra o disposto no presente artigo, a autoridade competente deve efectuar, a expensas do operador, a acção ou as acções que possam ser necessárias para corrigir a ausência de actuação do operador.

Artigo 21.º

ÁREAS ESPECIALMENTE PROTEGIDAS

Para fins de protecção das áreas definidas no Protocolo relativo às Áreas Especialmente Protegidas do Mediterrâneo e de qualquer outra área estabelecida por uma Parte e na prossecução dos objectivos nele enunciados, as Partes devem tomar medidas especiais conformes ao direito internacional, quer a título individual quer em cooperação bilateral ou multilateral, a fim de prevenir, reduzir, combater e controlar a poluição resultante de actividades nestas áreas.

Para além das medidas referidas no Protocolo relativo às Áreas Especialmente Protegidas do Mediterrâneo no que diz respeito à concessão de autorização, essas medidas podem incluir, nomeadamente:

(a) Restrições ou condições especiais quando da concessão de autorizações relativas a essas áreas:

(i)      Preparação e aferição das avaliações de impacto ambiental;

(ii)     Elaboração de disposições especiais nessas áreas no que respeita ao controlo, remoção de instalações e proibição de descargas.

(b) Intensificação do intercâmbio de informações entre os operadores, as autoridades competentes, as Partes e a Organização em matérias que possam afectar essas áreas.

SECÇÃO V - COOPERAÇÃO

Artigo 22.º

ESTUDOS E PROGRAMAS DE INVESTIGAÇÃO

Em conformidade com o artigo 13.º da Convenção, as Partes devem, quando adequado, cooperar na promoção de estudos e na execução de programas de investigação científica e tecnológica para fins de desenvolvimento de novos métodos para:

(a) A realização das actividades de um modo que reduza ao mínimo o risco de poluição;

(b) A prevenção, redução, combate e controlo da poluição, especialmente em casos de emergência.

Artigo 23.º

REGRAS, NORMAS, PRÁTICAS E PROCEDIMENTOS

RECOMENDADOS INTERNACIONALMENTE

1. As Partes devem cooperar, quer directamente quer por intermédio da Organização ou de outras organizações internacionais competentes, a fim de:

(a) Estabelecer critérios científicos adequados para a formulação e elaboração de regras, normas, práticas e procedimentos recomendados internacionalmente para a prossecução dos objectivos do presente Protocolo;

(b) Formular e elaborar essas regras, normas, práticas e procedimentos recomendados internacionalmente;

(c) Formular e adoptar directrizes em conformidade com as práticas e procedimentos internacionais a fim de garantir o respeito das disposições do anexo VI.

2. As Partes devem, tão rapidamente quanto possível, envidar esforços para harmonizar a sua legislação e regulamentação com as regras, normas, práticas e procedimentos recomendados internacionalmente referidos no n.º 1 do presente artigo.

3. As Partes devem envidar esforços para, na medida do possível, proceder ao intercâmbio de informações relevantes para as suas políticas, legislações e regulamentações nacionais e para a harmonização referida no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 24.º

ASSISTÊNCIA CIENTÍFICA E TÉCNICA AOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO

1. As Partes devem, directamente ou com a assistência de organizações regionais ou de outras organizações internacionais competentes, cooperar com vista à formulação e, na medida do possível, à implementação de programas de assistência aos países em desenvolvimento, em especial nos domínios da ciência, direito, educação e tecnologia, a fim de prevenir, reduzir, combater e controlar a poluição decorrente de actividades realizadas na zona do Protocolo.

2. A assistência técnica deve incluir, em especial, a formação do pessoal cientifico, jurídico e técnico, bem como a aquisição, utilização e produção por parte desses países de equipamento adequado em condições vantajosas a acordar entre as Partes em causa.

Artigo 25.º

INFORMAÇÃO MÚTUA

As Partes devem informar-se mutuamente, directamente ou por intermédio da Organização, das medidas adoptadas, dos resultados obtidos e, se for caso disso, das dificuldades verificadas na aplicação do presente Protocolo. Os procedimentos relativos à recolha e apresentação das referidas informações devem ser determinados nas reuniões das Partes.

Artigo 26.º

POLUIÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA

1. Cada Parte deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as actividades sob a sua jurisdição sejam realizadas de modo a não causar poluição para além dos limites da sua jurisdição.

2. Uma Parte em cuja jurisdição estejam previstas ou estejam a ser realizadas actividades deve ter em conta os eventuais efeitos ambientais adversos, sem discriminação quanto ao facto de os efeitos serem susceptíveis de ocorrer nos limites da sua jurisdição ou para além desses limites.

3. Se uma Parte tiver conhecimento de casos em que o meio marinho esteja em perigo iminente de danos, ou em que se tenham verificado danos, decorrentes de poluição, deve comunicar imediatamente às outras Partes que, em sua opinião, são susceptíveis de serem afectadas por esses danos, bem como ao Centro Regional Mediterrânico para a Intervenção de Emergência contra a Poluição Marinha Acidental (REMPEC), e facultar-lhe informações atempadas que lhes permitam, quando necessário, tomar as medidas adequadas. O REMPEC deve divulgar imediatamente essas informações a todas as Partes relevantes.

4. As Partes devem envidar esforços, de acordo com os seus sistemas jurídicos e, se adequado, com base num acordo, para conceder igualdade de acesso e de tratamento no âmbito de procedimentos administrativos a pessoas de outros Estados que possam ser afectadas pela poluição ou outros efeitos adversos resultantes das operações propostas ou existentes.

5. Quando a poluição tem origem no território de um Estado que não é Parte Contratante no presente Protocolo, qualquer Parte Contratante afectada deve esforçar-se por cooperar com o referido Estado a fim de possibilitar a aplicação do Protocolo.

Artigo 27.º

RESPONSABILIDADE E INDEMNIZAÇÃO

1. As Partes comprometem-se a cooperar com a maior brevidade possível na formulação e adopção de normas e procedimentos adequados para a determinação da responsabilidade e da indemnização pelos danos resultantes das actividades abrangidas pelo presente Protocolo, em conformidade com o artigo 16.º da Convenção.

2. Na pendência do desenvolvimento de tais procedimentos, cada Parte:

(a) Deve adoptar todas as medidas necessárias para assegurar que seja imposta aos operadores a responsabilidade por danos causados pelas actividades e que estes sejam obrigados a pagar uma indemnização rápida e adequada;

(b) Deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os operadores possuam e mantenham uma cobertura por seguro ou outras formas de garantia financeira desse tipo e nas condições a especificar pela Parte Contratante a fim de garantir indemnizações por danos causados pelas actividades abrangidas pelo presente Protocolo.

SECÇÃO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.º

NOMEAÇÃO DE AUTORIDADES COMPETENTES

Cada Parte Contratante deve designar uma ou mais autoridades competentes para fins de:

(a) Concessão, renovação e registo das autorizações previstas na secção II do presente Protocolo;

(b) Emissão e registo de autorizações especiais e gerais referidas no artigo 9.° do presente Protocolo;

(c) Emissão das licenças referidas no anexo V do presente Protocolo;

(d) Aprovação do sistema de tratamento e certificação das instalações de tratamento dos esgotos sanitários referidas no artigo 11.º, n.º 1, do presente Protocolo;

(e) Concessão de aprovação prévia para as descargas excepcionais referidas no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), do presente Protocolo;

(f) Desempenho das funções relativas a medidas de segurança referidas no artigo 15.º, n.os 3 e 4, do presente Protocolo;

(g) Desempenho das funções relativas ao planeamento de emergência descrito no artigo 16.º e no anexo VII do presente Protocolo;

(h) Estabelecimento de procedimentos de controlo de acordo com o previsto no artigo 19.º do presente Protocolo;

(i) Supervisão das operações de remoção de instalações conforme previsto no artigo 20.º do presente Protocolo.

Artigo 29.º

MEDIDAS TRANSITÓRIAS

Cada Parte deve elaborar procedimentos e regulamentação relativos às actividades, quer autorizadas ou não autorizadas, iniciadas antes da entrada em vigor do presente Protocolo, a fim de assegurar a respectiva conformidade, tanto quanto possível, com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 30.º

REUNIÕES

1. As reuniões ordinárias das Partes terão lugar conjuntamente com as reuniões ordinárias das Partes Contratantes na Convenção organizadas ao abrigo do artigo 18.º da Convenção. As Partes podem igualmente ter reuniões extraordinárias em conformidade com o artigo 18.º da Convenção.

2. As reuniões das Partes no presente Protocolo têm nomeadamente por objectivo:

(a) Velar pela aplicação do presente Protocolo e examinar a eficácia das medidas adoptadas, bem como a oportunidade de adoptar quaisquer outras medidas, especialmente sob a forma de anexos e apêndices;

(b) Rever e alterar qualquer anexo ou apêndice ao presente Protocolo;

(c) Considerar as informações relativas às autorizações concedidas ou renovadas em conformidade com a secção II do presente Protocolo;

(d) Considerar as informações relativas às licenças emitidas e aprovações concedidas em conformidade com o disposto na secção III do presente Protocolo;

(e) Adoptar as directrizes referidas no artigo 9.º, n.º 2, e no artigo 23.º, n.º 1, alínea c), do presente Protocolo;

(f) Considerar os registos dos planos de emergência e meios de intervenção em caso de emergência adoptados em conformidade com o estabelecido no artigo 16.° do presente Protocolo;

(g) Estabelecer critérios e elaborar regras, normas, práticas e procedimentos recomendados internacionalmente nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do presente Protocolo, sob qualquer forma que as Partes possam acordar;

(h) Facilitar a aplicação das políticas e a realização dos objectivos previstos na secção V, em especial a harmonização das legislações nacionais e da Comunidade Europeia de acordo com o estabelecido no artigo 23.°, n.° 2, do presente Protocolo;

(i) Examinar os progressos realizados na aplicação do artigo 27.° do presente Protocolo;

(j) Desempenhar, na medida do adequado, quaisquer outras funções com vista à aplicação do presente Protocolo.

                                                                      

Artigo 31.º

RELAÇÕES COM A CONVENÇÃO

1. As disposições da Convenção relativas a qualquer protocolo são aplicáveis ao presente Protocolo.

2. O regulamento interno e as regras financeiras adoptadas em conformidade com o artigo 24.º da Convenção são aplicáveis ao presente Protocolo, salvo decisão em contrário das Partes no presente Protocolo.

Artigo 32.º

CLÁUSULA FINAL

1. O presente Protocolo fica aberto para assinatura em Madrid, de 14 de Outubro de 1994 a 14 de Outubro de 1995, por qualquer Estado Parte na Convenção convidado para a Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Costeiros da Região Mediterrânica referente ao Protocolo relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição resultante da Prospecção e da Exploração da Plataforma Continental, do Fundo do Mar e do seu Subsolo, realizada em Madrid em 13 e 14 de Outubro de 1994. Está igualmente aberto, nas mesmas datas, para assinatura da Comunidade Europeia e de qualquer agrupamento económico regional similar em que, pelo menos, um dos membros seja um Estado costeiro da zona do Protocolo e que exerça competências nos domínios abrangidos pelo presente Protocolo, em conformidade com o estabelecido no artigo 30.º da Convenção.

2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo de Espanha, que assume as funções de depositário.

3. A partir de 15 de Outubro de 1995, o presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados referidos no n.º 1 supra, da Comunidade Europeia e de qualquer agrupamento mencionado no referido número.

4. O presente Protocolo entra em vigor no trigésimo dia a contar da data do depósito de, pelo menos, seis instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo ou de adesão a este pelas Partes mencionadas no n.º 1 do presente artigo.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

ANEXO I

SUBSTÂNCIAS E MATERIAIS PREJUDICIAIS OU NOCIVOS CUJA ELIMINAÇÃO NA ZONA DO PROTOCOLO ESTEJA PROIBIDA

A.           As seguintes substâncias e materiais e seus compostos são enumerados para efeitos do disposto no artigo 9.º, n.º 4, do Protocolo. Foram seleccionados principalmente com base na sua toxicidade, persistência e bioacumulação:

1. Mercúrio e compostos de mercúrio

2. Cádmio e compostos de cádmio

3. Compostos organostânicos e substâncias que podem dar origem a tais compostos no meio marinho[3]

4. Compostos organosfosforados e substâncias que podem dar origem a tais compostos no meio marinho1

5. Compostos organohalogenados e substâncias que podem dar origem a tais compostos no meio marinho1

6. Petróleo bruto, fuelóleo, lamas contendo hidrocarbonetos, óleos lubrificantes usados e produtos refinados

7. Materiais sintéticos persistentes que podem flutuar, afundar ou permanecer em suspensão e que podem interferir com qualquer utilização legítima do mar

8. Substâncias que se provou possuírem propriedades cancerígenas, teratogénicas ou mutagénicas no meio marinho ou por intermédio dele

9. Substâncias radioactivas, incluindo os seus resíduos, se as suas descargas não estiverem em conformidade com os princípios da protecção contra radiações definidos pelas organizações internacionais competentes, tendo em conta a protecção do meio marinho.

B.           O presente anexo não se aplica a descargas que contêm as substâncias enumeradas na secção A em limites inferiores aos definidos conjuntamente pelas Partes e, relativamente aos hidrocarbonetos, inferiores aos limites definidos no artigo 10.º do presente Protocolo.

ANEXO II

SUBSTÂNCIAS E MATERIAIS PREJUDICIAIS OU NOCIVOS CUJA ELIMINAÇÃO NA ZONA DO PROTOCOLO ESTEJA SUJEITA A UMA LICENÇA ESPECIAL

A.           Foram seleccionadas as seguintes substâncias e materiais e seus compostos para fins do disposto no artigo 9.º, n.º 5, do Protocolo.

1. Arsénio

2. Chumbo

3. Cobre

4. Zinco

5. Berílio

6. Níquel

7. Vanádio

8. Crómio

9. Biocidas e seus derivados não abrangidos pelo anexo I

10. Selénio

11. Antimónio

12. Molibdénio

13. Titânio

14. Estanho

15. Bário (com excepção do sulfato de bário)

16. Boro

17. Urânio

18. Cobalto

19. Tálio

20. Telúrio

21. Prata

22. Cianetos

B.           O controlo e a rigorosa limitação da descarga das substâncias mencionadas na secção A devem ser aplicados de acordo com o estabelecido no anexo III.

ANEXO III

FACTORES A CONSIDERAR NA EMISSÃO DE LICENÇAS

Para efeitos da emissão de uma licença exigida ao abrigo do artigo 9.º, n.º 7, devem ser tidos em especial consideração os seguintes factores, consoante os casos:

A.           Características e composição dos resíduos

1. Tipo e importância da fonte do resíduo (processo industrial, por exemplo);

2. Tipo do resíduo (origem, composição média);

3. Forma do resíduo (sólido, liquido, gasoso, lamas);

4. Quantidade total (volume das descargas por ano, por exemplo);

5. Padrão das descargas (contínuo, intermitente, variável consoante as estações, etc.);

6. Concentrações dos principais constituintes, substâncias enumeradas no anexo I, substâncias enumeradas no anexo II e outras substâncias, conforme adequado;

7. Propriedades físicas, químicas e bioquímicas do resíduo.

B.           Características dos constituintes do resíduo quanto à sua nocividade

1. Persistência (física, química e biológica) no meio marinho;

2. Toxicidade e outros efeitos nocivos;

3. Acumulação em materiais biológicos ou sedimentos.

4. Transformação bioquímica que produz compostos nocivos;

5. Efeitos adversos no teor e equilíbrio de oxigénio;

6. Sensibilidade às transformações físicas, químicas e bioquímicas e interacção no meio aquático com outros constituintes da água do mar que podem produzir efeitos biológicos ou outros efeitos nocivos do ponto de vista das utilizações enumeradas secção E infra.

C.           Características do local de descarga e do meio marinho receptor

1. Características hidrográficas, meteorológicas, geológicas e topográficas da zona;

2. Localização e tipo de descarga (emissário, canal, saída, etc.) e respectiva relação com outras zonas (como zonas de recreio, desova, cultura e pesca e zonas conquícolas) e outras descargas;

3. Diluição inicial obtida no ponto de descarga no meio marinho receptor;

4. Características de dispersão, tais como o efeito de correntes, marés e ventos sobre a deslocação horizontal e a mistura vertical;

5. Características da água receptora, em relação às condições físicas, químicas, biológicas e ecológicas existentes na zona de descarga;

6. Capacidade do meio marinho receptor de receber, sem efeitos indesejáveis, as descargas de resíduos.

D.           Disponibilidade de técnicas relativas a resíduos

Os métodos de redução e descarga de resíduos devem ser escolhidos, tanto no que diz respeito aos efluentes industriais como aos esgotos domésticos, tendo em conta a disponibilidade e a viabilidade de:

(a) Processos de tratamento alternativos;

(b) Métodos de reutilização ou eliminação;

(c) Alternativas de descarga em terra;

(d) Tecnologias adequadas com baixa produção de resíduos.

E.           Possíveis danos nos ecossistemas marinhos e nas utilizações da água do mar

1. Efeitos na saúde humana devidos à incidência da poluição em:

(a) Organismos marinhos comestíveis;

(b) Águas balneares;

(c) Estética.

2. Efeitos nos ecossistemas marinhos, em especial nos recursos biológicos, espécies ameaçadas e habitats vulneráveis.

3. Efeitos noutras utilizações legitimas do mar, em conformidade com o direito internacional.

ANEXO IV

AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL

1. Cada Parte deve exigir que a avaliação do impacto ambiental contenha, pelo menos, os seguintes elementos:

(a) Uma descrição dos limites geográficos da área em que se realizarão as actividades, incluindo as zonas de segurança, quando aplicável;

(b) Uma descrição do estado inicial do ambiente na área;

(c) Uma indicação da natureza, objectivos, âmbito e duração das actividades propostas;

(d) Uma descrição dos métodos, instalações e outros meios a utilizar e possíveis alternativas a esses métodos e meios;

(e) Uma descrição dos efeitos directos ou indirectos previsíveis, a curto e a longo prazo, das actividades propostas sobre o ambiente, incluindo a fauna, a flora e o equilíbrio ecológico;

(f) Uma declaração que exponha as medidas propostas para reduzir ao mínimo os riscos de danos no ambiente em consequência da realização das actividades propostas, incluindo possíveis alternativas a essas medidas;

(g) Uma indicação das medidas a tomar para protecção do ambiente contra a poluição e outros efeitos adversos durante e após as actividades propostas;

(h) Uma referência à metodologia utilizada para a avaliação do impacto ambiental;

(i) Uma indicação da probabilidade de algum outro Estado ser afectado pelas actividades propostas.

2. Cada Parte deve promulgar normas que tenham em conta as regras, normas, práticas e procedimentos recomendados internacionalmente, adoptados em conformidade com o artigo 23.º do Protocolo, em função dos quais devem ser aferidas as avaliações de impacto ambiental.

ANEXO V

HIDROCARBONETOS E MISTURAS DE HIDROCARBONETOS E FLUIDOS E DETRITOS DE PERFURAÇÃO

As disposições seguintes devem ser determinadas pelas Partes, em conformidade com o estabelecido no artigo 10.º:

A.        Hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos

1. Os derrames com elevado teor em hidrocarbonetos decorrentes da drenagem de processos e de plataformas devem ser contidos, desviados e depois tratados como parte do produto, mas o remanescente deve ser tratado a um nível aceitável antes da sua descarga, em conformidade com as boas práticas de exploração petrolífera;

2. Os resíduos e as lamas que contêm hidrocarbonetos decorrentes de processos de separação devem ser transportados para terra;

3. Devem ser tomadas todas as precauções necessárias para reduzir ao mínimo os derrames de hidrocarbonetos para o mar provenientes de hidrocarbonetos recolhidos ou queimados nos ensaios de poços;

4. Devem ser tomadas todas as precauções necessárias para assegurar que quaisquer gases resultantes de actividades petrolíferas sejam queimados ou utilizados de forma adequada.

B.         Fluidos de perfuração e detritos de perfuração

1. Os fluidos de perfuração e detritos de perfuração de base aquosa devem ser sujeitos aos seguintes requisitos:

(a) A utilização e a eliminação desses fluidos de perfuração devem estar sujeitas ao Plano de Utilização de Produtos Químicos e às disposições do artigo 9.º do presente Protocolo;

(b) A eliminação dos detritos de perfuração deve ser efectuada em terra ou no mar, num local ou área adequada, conforme especificado pela autoridade competente.

2. Os fluidos de perfuração e detritos de perfuração à base de hidrocarbonetos estão sujeitos aos seguintes requisitos:

(a) Esses fluidos só devem ser utilizados se apresentarem uma toxicidade suficientemente baixa e apenas após ter sido concedida ao operador uma licença pela autoridade competente depois de verificada essa baixa toxicidade;

(b) A eliminação no mar desses fluidos de perfuração é proibida;

(c) A eliminação dos detritos de perfuração no mar só é autorizada na condição de ser instalado e adequadamente operado um equipamento eficiente de controlo de sólidos, de o ponto de descarga se situar bem abaixo da superfície da água e de o teor de hidrocarbonetos ser inferior a 100 gramas de hidrocarbonetos por quilograma de detritos secos;

(d) A eliminação desses detritos de perfuração em áreas especialmente protegidas é proibida;

(e) No caso da perfuração para produção e desenvolvimento, deve ser executado um programa de amostragem e análise do fundo do mar no que diz respeito à zona de contaminação.

3. Fluidos de perfuração à base de gasóleo:

É proibida a utilização de fluidos de perfuração à base de gasóleo. O gasóleo pode ser excepcionalmente adicionado a fluidos de perfuração em circunstâncias que as Partes podem especificar.

ANEXO VI

MEDIDAS DE SEGURANÇA

As disposições seguintes devem ser determinadas pelas Partes, em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º:

(a) A instalação deve ser segura e adequada para a utilização a que se destina, devendo em particular ser projectada e construída de forma a suportar, juntamente com a sua carga máxima, quaisquer outras condições naturais, incluindo, mais especificamente, condições máximas de vento e ondulação conforme estabelecidas por padrões meteorológicos históricos, possibilidades de sismos, condições e estabilidade dos fundos do mar e profundidade das águas;

(b) Todas as fases das actividades, incluindo o armazenamento e transporte de recursos extraídos, devem ser adequadamente preparadas, toda a actividade deve estar aberta a controlos para fins de segurança e ser realizada da forma mais segura possível e o operador deve aplicar um sistema de controlo de todas as actividades;

(c) Devem ser utilizados e periodicamente testados os sistemas de segurança mais avançados de forma a reduzir ao mínimo os perigos de fugas, derrames, descargas acidentais, incêndios, explosões, erupções ou qualquer outra ameaça para a segurança humana ou o ambiente; deve estar presente uma tripulação treinada especializada para operar e manter esses sistemas e essa tripulação deve realizar exercícios periódicos. No caso de instalações autorizadas sem tripulação permanente, deve ser garantida a disponibilidade permanente de tripulação especializada;

(d) A instalação e, quando necessário, a zona de segurança estabelecida, deve ser marcada em conformidade com as recomendações internacionais de modo a dar um aviso adequado da sua presença e indicações suficientes para a sua identificação;

(e) De acordo com a prática marítima internacional, as instalações devem estar assinaladas nos mapas e ser comunicadas às partes interessadas;

(f) A fim de garantir a observância das disposições supra, a pessoa e/ou as pessoas responsáveis pela instalação e/ou actividades, incluindo a pessoa responsável pelo obturador de segurança, devem possuir as qualificações exigidas pela autoridade competente e deve estar permanentemente disponível pessoal qualificado suficiente. As referidas qualificações devem incluir, em particular, formação de carácter contínuo em questões de segurança e ambientais.

ANEXO VII

PLANO DE EMERGÊNCIA

A.        Plano de emergência do operador

1. Os operadores são obrigados a assegurar:

(a) Que a instalação disponha dos sistemas de alarme e comunicação mais adequados e que estes se encontrem em bom estado de funcionamento;

(b) Que o alarme seja imediatamente activado quando da ocorrência de uma emergência e que qualquer situação de emergência seja imediatamente comunicada à autoridade competente;

(c) Que, em coordenação com a autoridade competente, seja organizada e supervisionada sem demora a transmissão do alarme, bem como uma assistência adequada e respectiva coordenação;

(d) Que sejam facultadas informações imediatas sobre a natureza e a amplitude da emergência à tripulação presente na instalação e à autoridade competente;

(e) Que a autoridade competente seja constantemente informada dos progressos do combate à emergência;

(f) Que, em todos os momentos, estejam disponíveis os materiais e equipamentos suficientes e mais adequados, incluindo navios e aeronaves de apoio, para fins de implementação do plano de emergência;

(g) Que a tripulação especializada referida no anexo VI, alínea c), tenha conhecimento dos métodos e técnicas mais adequados para combater as fugas, derrames, descargas acidentais, incêndios, explosões, erupções e qualquer outra ameaça para a vida humana ou o ambiente;

(h) Que os métodos e técnicas mais adequados sejam do conhecimento da tripulação especializada responsável pela redução e prevenção dos efeitos nefastos para o ambiente a longo prazo;

(i) Que a tripulação esteja plenamente familiarizada com o plano de emergência do operador, que sejam realizados exercícios periódicos de emergência de modo a que a tripulação tenha um profundo conhecimento prático do equipamento e dos procedimentos e que cada indivíduo conheça exactamente a sua missão no âmbito do plano.

2. O operador deve cooperar, numa base institucional, com outros operadores ou entidades capazes de prestar a necessária assistência, de modo a garantir que, em casos em que a dimensão ou natureza da emergência seja geradora de um risco que implique ou possa implicar a necessidade de assistência, essa assistência possa ser prestada.

B.         Instruções e coordenação nacional

A autoridade competente em matéria de emergências de uma Parte Contratante deve assegurar:

(a) A coordenação do plano e/ou procedimentos nacionais de emergência com o plano de emergência do operador e o controlo da condução das acções, especialmente em casos em que a emergência tenha efeitos adversos significativos;

(b) Instruções para o operador realizar as acções que a referida autoridade possa especificar no âmbito da prevenção, atenuação ou combate à poluição ou na preparação de outras acções para esse efeito, incluindo a encomenda de equipamento de perfuração de alívio, ou a fim de impedir que o operador realize uma determinada acção;

(c) A coordenação das acções no âmbito da prevenção, atenuação ou combate à poluição ou na preparação de outras acções para esse efeito dentro da jurisdição nacional com acções empreendidas no âmbito da jurisdição de outros Estados ou por organizações internacionais;

(d) Recolha e disponibilidade imediata de todas as informações necessárias relativas às actividades existentes;

(e) Fornecimento de uma lista actualizada de pessoas e entidades que devem ser alertadas e informadas da emergência, da sua evolução e das medidas tomadas;

(f) A recolha de todas as informações necessárias no que se refere à amplitude e meios de combate à emergência e a divulgação dessas informações às partes interessadas;

(g) A coordenação e supervisão da assistência referida no parte A supra, em cooperação com o operador;

(h) A organização e, caso necessário, a coordenação de acções especificadas, incluindo a intervenção de peritos técnicos e de pessoal qualificado com os necessários equipamentos e materiais;

(i) A comunicação imediata às autoridades competentes e outras Partes que possam ser afectadas por uma emergência, a fim de lhes permitir tomar medidas adequadas, quando necessário;

(j) A prestação de assistência técnica a outras Partes, se necessário;

(k) A comunicação imediata às organizações internacionais competentes com vista a evitar perigos para a navegação e outros interesses.

APÊNDICE

Lista de hidrocarbonetos[4]

Soluções asfálticas

Óleos base

Impermeabilizantes betuminosos

Resíduos da 1ª destilação

Hidrocarbonetos:

Óleos rectificados

Petróleo bruto

Misturas contendo petróleo bruto

Gasóleo

Fuelóleo n.º 4

Fuelóleo n.º 5

Fuelóleo n.º 6

Fuelóleo residual

Borras de fuel

Óleo de transformador

Óleos aromáticos (com excepção de óleos vegetais)

Óleos lubrificantes e óleos base

Óleos minerais

Óleos para motores

Óleos de penetração

Óleos para máquinas têxteis

Óleos para turbinas

Destilados

Produtos de destilação directa

Óleos queimados

Gasóleo

Gasóleo de cracking

Combustíveis para motores a jacto

JP-1 (querosene)

JP-3

JP-4

JP-5 (petróleo pesado)

Combustível para turbinas

Querosene

White Spirits

Nafta

Solvente

Fracções leves de petróleo

Fracções intermédias

Bases para gasolinas

Alquilados

Reformados

Combustível de polimerização

Gasolinas

Natural de condensação

Para automóvel

Para avião

Directa da coluna

Fuelóleo n.º 1 (querosene)

Fuelóleo n.º 1-D

Fuelóleo n.º 2

Fuelóleo n.º 2-D

[1]               COM(2010) 560 final de 12.10.2010.

[2]               A data de entrada em vigor do Acordo para a União Europeia será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.

[3]               Com excepção dos que são biologicamente inofensivos ou que se transformam rapidamente em substâncias biologicamente inofensivas.

[4]               A lista de hidrocarbonetos não deverá necessariamente ser considerada exaustiva.