/* COM/2011/0661 final - 2011/0289 (NLE) */ Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento (3.ª parcela de 2011)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Em conformidade com o artigo 57.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro do 10.º FED, a presente proposta cobre o montante da terceira parcela da contribuição para 2011 («n + 1» na acepção do procedimento permanente previsto nesse artigo). O Conselho deve tomar uma decisão sobre a presente proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data de apresentação da proposta da Comissão e os Estados-Membros devem pagar a terceira parcela da contribuição no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data em que lhes seja notificada a decisão do Conselho. 2. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Em conformidade com o artigo 57.º, n.º 7, do Regulamento Financeiro do 10.° FED, são especificados em todos os casos os montantes geridos pela Comissão e pelo BEI. Em conformidade com o disposto no artigo 145.º do Regulamento Financeiro do 10.° FED, o BEI comunicou à Comissão as suas estimativas actualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão é por si assegurada. O artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro do 10.° FED estabelece que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores, de acordo com a respectiva sequência. Os pedidos de contribuições objecto da presente proposta referem-se, por conseguinte, a montantes a título do 10.º FED, para a Comissão, e a título do 9.º FED, para o BEI. O artigo 60.° do Regulamento Financeiro do 10.° FED estabelece que um Estado-Membro que não proceda ao pagamento da parcela da contribuição devida dentro do prazo fixado deve pagar juros sobre o montante em falta. As disposições aplicáveis ao pagamento de juros são definidas no mesmo artigo. 2011/0289 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento (3.ª parcela de 2011) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.°, Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000[1], alterado pela última vez em Uagadugu, no Burquina Faso, em 22 de Junho de 2010[2], nomeadamente o artigo 10.º, n.° 1, Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE[3] (a seguir designado «Acordo Interno»), nomeadamente o artigo 7.º, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 215/2008 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado «Regulamento Financeiro do 10.º FED»)[4], alterado pela última vez em 11 de Abril de 2011[5], nomeadamente o artigo 57.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 57.º, n.° 5, do Regulamento Financeiro do 10.º FED, a Comissão apresenta uma proposta em 10 de Outubro de 2011, que especifica: a) o montante da terceira parcela da contribuição para 2011; b) um montante anual revisto da contribuição para 2011, em conformidade com as necessidades efectivas, no caso de, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, do Acordo Interno, o montante anual deixar de corresponder às necessidades efectivas. O Conselho deve decidir no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data de apresentação da proposta da Comissão e os Estados-Membros devem pagar a terceira parcela da contribuição no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data em que lhes seja notificada a decisão do Conselho. (2) Em 5 de Novembro de 2010[6], o Conselho decidiu, sob proposta da Comissão, fixar em 3 690 000 000 EUR a parte da Comissão e em 210 000 000 EUR a parte do BEI do montante anual relativo a 2011 da contribuição dos Estados-Membros para o FED. Sob proposta ulterior da Comissão, o Conselho decidiu em 20 de Junho[7] alterar a parte da Comissão relativa a 2011 para 3 100 000 000 EUR. (3) Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, do Acordo Interno relativo ao 10.º FED, se as contribuições decididas não corresponderem às necessidades efectivas do FED, a Comissão apresentará ao Conselho uma proposta no sentido de alterar os montantes da contribuição dentro do limite máximo já decidido. Por conseguinte, o montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2011 deverá ser fixado em 200 000 000 EUR. (4) Nos termos do artigo 145.º, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro do 10.º FED, o Banco Europeu de Investimento comunicou à Comissão as previsões actualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura. (5) O artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro do 10.º FED estabelece que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores. Por conseguinte, deve igualmente ser efectuado um pedido de contribuição a título do 9.º FED com base no artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro do 10.º FED para o BEI, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2011 é fixado em 200 000 000 EUR, a gerir pelo Banco Europeu de Investimento para o financiamento da Facilidade de Investimento. Artigo 2.º As contribuições a pagar por cada Estado-Membro à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento, a título da terceira parcela de 2011, são indicadas no quadro em anexo. Artigo 3.º A presente decisão é aplicável a partir da data da sua adopção. Artigo 4.º Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Contribuições relativas à terceira parcela de 2011 (em euros) ESTADOS-MEMBROS | Chave de repartição 10.° FED | 3.ª parcela | % | Comissão 10.° FED | BÉLGICA | 3,53 | 6 707 000 | DINAMARCA | 2,00 | 3 800 000 | ALEMANHA | 20,50 | 38 950 000 | GRÉCIA | 1,47 | 2 793 000 | ESPANHA | 7,85 | 14 915 000 | FRANÇA | 19,55 | 37 145 000 | IRLANDA | 0,91 | 1 729 000 | ITÁLIA | 12,86 | 24 434 000 | LUXEMBURGO | 0,27 | 513 000 | PAÍSES BAIXOS | 4,85 | 9 215 000 | ÁUSTRIA | 2,41 | 4 579 000 | PORTUGAL | 1,15 | 2 185 000 | FINLÂNDIA | 1,47 | 2 793 000 | SUÉCIA | 2,74 | 5 206 000 | REINO UNIDO | 14,82 | 28 158 000 | Subtotal EUR-15 | 96,38 | 183 122 000 | BULGÁRIA | 0,14 | 266 000 | REPÚBLICA CHECA | 0,51 | 969 000 | ESTÓNIA | 0,05 | 95 000 | CHIPRE | 0,09 | 171 000 | LETÓNIA | 0,07 | 133 000 | LITUÂNIA | 0,12 | 228 000 | HUNGRIA | 0,55 | 1 045 000 | MALTA | 0,03 | 57 000 | POLÓNIA | 1,30 | 2 470 000 | ROMÉNIA | 0,37 | 703 000 | ESLOVÉNIA | 0,18 | 342 000 | ESLOVÁQUIA | 0,21 | 399 000 | Subtotal EUR-12 | 3,62 | 6 878 000 | TOTAL UE -27 | 100,00 | 190 000 000 | [1] JO L 317 de 15.12.2000, p. 355. [2] JO L 287 de 4.11.2010, p. 3. [3] JO L 247 de 9.9.2006, p. 32. [4] JO L 78 de 19.3.2008, p. 1. [5] JO L 102 de 16.4.2011, p. 1. [6] 15831/10 [7] 11689/11