Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que revoga a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(reformulação) /* COM/2011/0656 final - 2011/0298 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
A Directiva relativa aos mercados de
instrumentos financeiros (MiFID), em vigor desde Novembro de 2007, constitui um
pilar fundamental da integração dos mercados financeiros da UE. Adoptada em
conformidade com o processo «Lamfalussy»[1], comporta uma directiva‑quadro
(Directiva 2004/39/CE)[2],
uma directiva de aplicação (Directiva 2006/73/CE)[3] e um regulamento de execução (Regulamento
n.º 1287/2006)[4]. A
MiFID institui um quadro normativo para a prestação de serviços de investimento
no domínio dos instrumentos financeiros (como a corretagem, o aconselhamento, a
negociação, a gestão de carteiras, a tomada firme, etc.) pelos bancos e
empresas de investimento e para a exploração dos mercados regulamentados pelos
operadores do mercado. Define igualmente os poderes e as funções das
autoridades nacionais competentes no que se refere a essas actividades. O objectivo fundamental consiste em reforçar a
integração, a competitividade e a eficiência dos mercados financeiros da UE. Em
termos concretos, eliminou a possibilidade de os Estados-Membros exigirem que a
negociação dos instrumentos financeiros fosse sempre realizada nas bolsas de
valores tradicionais, tendo permitido a concorrência entre estas últimas e
plataformas alternativas. Concedeu igualmente aos bancos e às empresas de
investimento um «passaporte» reforçado para a prestação de serviços de
investimento em toda a UE, sob reserva da observância de requisitos em matéria
de organização e informação, bem como de um conjunto abrangente de regras
destinadas a garantir a protecção dos investidores. Após uma vigência de três anos e meio, tal
traduziu-se numa maior concorrência entre as plataformas de negociação de
instrumentos financeiros e num maior leque de escolha para os investidores em
termos de prestadores de serviços e instrumentos financeiros disponíveis,
evolução essa acelerada pelos progressos tecnológicos verificados. Globalmente,
os custos de transacção diminuíram e a integração aumentou[5]. No entanto, têm surgido alguns problemas. Em
primeiro lugar, o quadro mais concorrencial suscitou novos desafios. As
vantagens desta maior concorrência não se fizeram sentir de forma idêntica a
nível de todos os intervenientes no mercado e nem sempre se repercutiram nos
investidores finais, independentemente de se tratar de pequenos ou grandes
investidores. A fragmentação do mercado resultante da concorrência também
tornou o quadro de negociação mais complexo, nomeadamente em termos de recolha
de dados. Em segundo lugar, várias disposições da MiFID foram ultrapassadas
pela evolução registada a nível do mercado e a nível tecnológico. O interesse
comum na igualdade e na transparência das condições de concorrência entre as
diferentes plataformas de negociação e as empresas de investimento corre o
risco de ser comprometido. Em terceiro lugar, a crise financeira fez ressaltar
deficiências na regulamentação de instrumentos que não as acções, negociados
sobretudo entre investidores profissionais. Deixaram de ser válidos os antigos
pressupostos de que um nível mínimo de transparência, de supervisão e de
protecção dos investidores é mais favorável à eficiência do mercado no que se
refere a este tipo de negociação. Por último, a rápida inovação e a crescente
complexidade dos instrumentos financeiros sublinharam a importância de elevados
níveis actualizados de protecção dos investidores. Muito embora a sua razão de
ser tenha sido largamente confirmada no contexto da crise financeira, as regras
gerais preconizadas pela directiva relativa aos mercados de instrumentos
financeiros devem ser objecto de melhorias específicas, mas ambiciosas. Por conseguinte, a revisão da MiFID faz parte
integrante das reformas que visam estabelecer um sistema financeiro mais
seguro, mais sólido, mais transparente e mais responsável em benefício da
economia e da sociedade no seu conjunto, na sequência da crise financeira,
pretendendo igualmente garantir um mercado financeiro da UE mais integrado,
eficiente e concorrencial[6].
Constitui igualmente um vector essencial para respeitar o compromisso assumido
no âmbito do G20[7]
no sentido de dar resposta aos problemas suscitados pelos aspectos menos
regulamentados e mais opacos do sistema financeiro, a fim de melhorar a
organização, a transparência e a supervisão dos diferentes segmentos de
mercado, nomeadamente no que respeita aos instrumentos negociados sobretudo no
mercado de balcão (OTC)[8],
que complementa a proposta legislativa relativa aos instrumentos derivados do
mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções[9]. É igualmente necessário introduzir melhorias
específicas com vista a melhorar a supervisão e a transparência dos mercados de
instrumentos derivados sobre mercadorias, no intuito de assegurar a sua função
de cobertura e de descoberta dos preços, bem como à luz da evolução nas estruturas
de mercado e da tecnologia, a fim de garantir uma concorrência equitativa e a
eficiência dos mercados. Por outro lado, são necessárias alterações específicas
ao quadro de protecção dos investidores, atendendo à evolução das práticas e no
intuito de promover a confiança dos investidores. Por último, em consonância com as
recomendações formuladas pelo Grupo de Larosière e as conclusões do Conselho
ECOFIN[10],
a UE comprometeu-se a reduzir, quando necessário, os poderes discricionários
concedidos aos Estados-Membros pelas diversas directivas da UE relativamente
aos serviços financeiros. Trata-se do fio condutor comum em todos os domínios
abrangidos pela revisão da MiFID e irá contribuir para a criação de um conjunto
único de regras aplicáveis aos mercados financeiros da UE, para além de apoiar
uma maior igualdade da concorrência a nível dos Estados-Membros e dos
intervenientes no mercado, bem como uma melhor supervisão e aplicação, reduzir
os custos e melhorar as condições de acesso e reforçar a competitividade do
sector financeiro da UE à escala mundial. Em consequência, a proposta de alteração da
MiFID é dividida em duas partes. Um regulamento estabelece os requisitos
relacionados com a divulgação ao público dos dados sobre a transparência da
negociação e dos dados sobre as transacções às autoridades competentes, bem
como a supressão dos obstáculos ao acesso não discriminatório às estruturas de
compensação, a negociação obrigatória dos instrumentos derivados em plataformas
organizadas, acções específicas em matéria de supervisão no que respeita aos
instrumentos financeiros e às posições sobre instrumentos derivados e a
prestação de serviços por empresas de países terceiros que não disponham de uma
sucursal. Uma directiva altera certos requisitos específicos relativamente à
prestação de serviços de investimento, o âmbito das isenções previstas na
directiva em vigor, os requisitos em matéria de organização e de normas de
conduta aplicáveis às empresas de investimento, os requisitos em matéria de
organização aplicáveis às estruturas de negociação, a autorização e as
obrigações permanentes aplicáveis aos prestadores de serviços de dados, os
poderes de que dispõem as autoridades competentes, as sanções e as regras
aplicáveis às empresas de países terceiros que operam através de uma sucursal.
2.
Resultados das consultas das partes interessadas e avaliações de impacto
A iniciativa é o resultado de um processo
alargado e contínuo de diálogo e consulta com todas as principais partes interessadas,
incluindo as autoridades de regulamentação dos mercados de valores mobiliários
e todos os tipos de intervenientes no mercado, nomeadamente os emitentes e os
pequenos investidores. Toma em consideração as opiniões manifestadas durante
uma consulta pública realizada de 8 de Dezembro de 2010 a 2 de Fevereiro de
2011[11]
e numa grande audição pública realizada ao longo de dois dias (20 e 21 de
Setembro de 2010)[12],
objecto de uma importante afluência, e ainda as contribuições obtidas em
reuniões alargadas com um vasto leque de grupos de intervenientes desde
Dezembro de 2009. Por último, a proposta tem em conta as observações formuladas
e a análise apresentada nos documentos e pareceres técnicos publicados pelo
Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores
Mobiliários (CARMEVM), actualmente a Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados (AEVMM)[13]. Além disso, foram solicitados dois estudos[14] a
consultores externos no intuito de preparar a revisão da MiFID. O primeiro,
solicitado à PricewaterhouseCoopers em 10 de Fevereiro de 2010 e recebido em 13
de Julho de 2010, centrou-se na recolha de dados sobre as actividades de
mercado e noutras questões relacionadas com a MiFID. O segundo, realizado pela
Europe Economics, que dele foi incumbido em 21 de Julho de 2010 e que o
transmitiu em 23 de Maio de 2011, centrou-se numa análise custos/benefícios das
diversas opções a serem tidas em conta no contexto da revisão da MiFID. Em conformidade com a sua política «Legislar
melhor», a Comissão realizou uma avaliação do impacto das diferentes opções.
Estas opções foram avaliadas à luz de diferentes critérios: transparência das
operações no mercado para as autoridades de regulamentação e os intervenientes
no mercado, protecção e confiança dos investidores, igualdade das condições de
concorrência entre as plataformas de mercado e os sistemas de negociação na UE,
e a relação custo/eficácia, isto é, em que medida as opções alcançam os
objectivos visados e facilitam o funcionamento dos mercados de valores
mobiliários da forma mais eficaz e eficiente possível. Em geral, estima-se que a revisão da MiFID
resultará, numa primeira fase, em custos de conformidade compreendidos entre
512 e 732 milhões EUR e em custos recorrentes que oscilarão entre 312 e 586
milhões EUR. Estes montantes únicos e contínuos correspondem a um impacto de
0,10%‑0,15% e a 0,06%‑0,12%, respectivamente, da totalidade das
despesas de funcionamento do sector bancário da UE. Trata-se de um montante
muito inferior aos custos impostos aquando da introdução da MiFID. O impacto
dos custos pontuais associados à introdução da MiFID foram estimados em 0,56%
das despesas globais de funcionamento dos bancos comerciais e das caixas
económicas e em 0,68% para os bancos de investimento, enquanto os custos de
conformidade contínuos foram estimados em 0,11% destas despesas no que respeita
aos bancos comerciais e caixas económicas e em 0,17% no que se refere aos
bancos de investimento.
3.
ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
3.1.
Base jurídica
A proposta
baseia-se no artigo 53.º, n.º 1, do TFUE. A presente directiva substitui a
Directiva 2004/39/CE no que diz respeito à harmonização das disposições
nacionais para efeitos da autorização que rege a prestação de serviços de
investimento e a realização de actividades de investimento pelas empresas de
investimento, a aquisição de participações qualificadas, o exercício da
liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, as
competências das autoridades de supervisão do Estado‑Membro de origem e
de acolhimento neste contexto, bem como as condições de autorização e de
funcionamento aplicáveis aos mercados regulamentados e fornecedores de dados
relativos ao mercado. A presente proposta tem como principal objectivo e
objecto harmonizar as disposições nacionais relativas ao acesso à actividade
das empresas de investimento, aos mercados regulamentados e aos prestadores de
serviços de dados, às modalidades do seu governo societário e ao seu quadro de
supervisão. A base jurídica da presente proposta é, por conseguinte, o artigo
53.º, n.º 1, do TFUE. A presente
proposta complementa a proposta de regulamento [MiFIR], que estabelece os
requisitos uniformes e directamente aplicáveis que são necessários para o
funcionamento harmonioso do mercado de instrumentos financeiros, por exemplo,
no domínio da publicação de dados sobre a negociação, notificação das
transacções às autoridades competentes e poderes específicos conferidos às
autoridades competentes e à AEVMM.
3.2.
Subsidiariedade e
proporcionalidade
De acordo com o princípio da subsidiariedade
(artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia), a União intervém apenas se e
na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser
suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo, contudo, devido às
dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível
da União. A maioria das questões cobertas pela revisão
são já abrangidas pelo actual quadro normativo instituído pela MiFID. Além
disso, os mercados financeiros assumem uma natureza intrinsecamente
transfronteiriça, a qual tem vindo a tornar-se cada vez mais acentuada. As
condições em que as empresas e os operadores podem concorrer neste contexto,
independentemente de se tratar de regras sobre a transparência antes e após a
negociação, a protecção dos investidores ou a avaliação e o controlo dos riscos
pelos intervenientes no mercado, devem assumir uma natureza comum a nível
transfronteiriço e encontram-se no âmago da actual MiFID. É actualmente
necessário intervir a nível europeu, no intuito de actualizar e alterar o
quadro normativo estabelecido pela MiFID, a fim de ter em conta a evolução dos
mercados financeiros desde a sua entrada em vigor. As melhorias já introduzidas
pela directiva em termos de integração e eficiência dos mercados e dos serviços
financeiros na Europa serão assim reforçadas graças a adaptações adequadas e
destinadas a garantir a prossecução dos objectivos de um quadro regulamentar
sólido para o mercado único. Em virtude desta integração, a intervenção nacional
a título isolado é muito menos eficiente, sendo conducente à fragmentação dos
mercados o que, por seu turno, se traduz na arbitragem regulamentar e na
distorção da concorrência. A título ilustrativo, diferentes níveis de
transparência do mercado ou de protecção dos investidores entre os Estados‑Membros
conduziriam à fragmentação dos mercados, comprometeriam a liquidez e a
eficiência e resultariam numa arbitragem regulamentar prejudicial. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
e dos Mercados (AEVMM) tem igualmente um papel fundamental a desempenhar na
aplicação do novo quadro em todo o território da UE. É necessário atribuir
competências específicas à AEVMM, no intuito de melhorar o funcionamento do
mercado único de valores mobiliários. A proposta toma plenamente em consideração o
princípio da proporcionalidade, nos termos da qual a acção da UE deve ser
suficiente para alcançar os objectivos e não deve exceder a medida do
necessário. É consentânea com este princípio, tendo em conta o equilíbrio
adequado entre o interesse público em causa e a relação custo/eficácia da
medida. Os requisitos impostos às diferentes partes foram cuidadosamente
aferidos. Em especial, a necessidade de assegurar um equilíbrio entre a
protecção dos investidores, a eficiência dos mercados e os custos para o sector
encontram-se no âmago da definição destes requisitos.
3.3.
Observância dos artigos 290.º e 291.º do TFUE
Em 23 de Setembro de 2009, a Comissão adoptou
propostas de regulamentos que criam uma Autoridade Bancária Europeia (ABE), uma
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR) e
uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM). A este
respeito, a Comissão chama a atenção para as declarações relativas aos artigos
290.º e 291.º do TFUE por ela efectuadas aquando da adopção dos regulamentos
que criam as autoridades europeias de supervisão, segundo as quais: «No que diz
respeito ao processo de adopção de normas regulamentares, a Comissão salienta o
carácter único do sector dos serviços financeiros, decorrente da estrutura
Lamfalussy e explicitamente reconhecido na Declaração 39 anexa ao TFUE. A
Comissão tem, todavia, sérias dúvidas quanto à questão de saber se as
restrições ao seu papel, aquando da adopção de actos delegados e medidas de
execução, são consentâneas com os artigos 290.º e 291.º do TFUE».
3.4.
Explicação pormenorizada da proposta
3.4.1.
Generalidade – equidade das condições de
concorrência
Um objectivo central da proposta consiste em
assegurar que a negociação organizada seja sempre efectuada em estruturas de
negociação regulamentadas: mercados regulamentados, sistemas de negociação
multilateral (MTF) e sistemas de negociação organizada (OTF). Serão aplicáveis
requisitos idênticos em matéria de transparência antes e após a negociação a
todas estas estruturas. De igual forma, os requisitos em termos de organização
e de supervisão do mercado aplicáveis aos três tipos de estruturas de
negociação são praticamente idênticos. Tal assegurará a igualdade das condições
de concorrência sempre que sejam realizadas actividades semelhantes do ponto de
vista funcional, reunindo os interesses de terceiros em matéria de negociação.
Mais importante, todavia, os requisitos de transparência serão calibrados em
função dos diferentes tipos de instrumentos, designadamente acções, obrigações
e instrumentos derivados, e dos diferentes tipos de negociação, nomeadamente as
baseadas nas ordens ou na oferta de preços. Nas três plataformas, o operador da plataforma
é neutro. Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral
caracterizam-se pela execução não discricionária das transacções, o que
significa que estas são executadas segundo regras determinadas a priori.
Estão igualmente em concorrência com vista a facultar um acesso a um grande
número de participantes, na condição de preencherem um conjunto transparente de
critérios. Em contrapartida, o operador de um OTF dispõe
de uma margem discricionária relativamente à forma como executa uma transacção.
Por conseguinte, o operador está sujeito a requisitos em matéria de protecção
dos investidores, de normas de conduta e de execução nas melhores condições no
que respeita aos clientes que recorrem à plataforma. Deste modo, apesar de as
regras em matéria de acesso e de metodologia de execução aplicáveis a um
sistema de negociação organizada deverem ser transparentes e claras, permitem
ao operador prestar um serviço aos clientes que é qualitativa se não mesmo
funcionalmente distinto, dos serviços fornecidos pelos mercados regulamentados
e pelos MTF aos seus membros e intervenientes. Todavia, a fim de garantir a
neutralidade do operador de um OTF em relação a qualquer transacção realizada e
que as suas obrigações perante os clientes assim reunidos não possam ser
comprometidas pela possibilidade de realizar lucros a suas expensas, é
necessário que o operador do sistema de negociação organizada seja proibido de
negociar com base no seu próprio capital. Por último, a negociação organizada pode
igualmente ser assegurada através da internalização sistemática. Um
internalizador sistemático (IS) pode executar as operações de clientes com base
no seu próprio capital. No entanto, um internalizador sistemático não pode
agrupar os interesses de terceiros em matéria de compra e venda de modo
funcionalmente idêntico a um mercado regulamentado, um MTF ou um OTF, pelo que
não é uma plataforma de negociação. Serão aplicáveis regras quanto à execução
nas melhores condições e normas de conduta, para além do facto de o saber
perfeitamente se está a negociar com uma empresa de investimento ou a negociar
com terceiros. São aplicáveis aos internalizadores sistemáticos requisitos
específicos em matéria de acesso e de transparência antes da negociação. Uma
vez mais, os requisitos de transparência serão calibrados em função dos
diferentes tipos de instrumentos, designadamente acções, obrigações e
instrumentos derivados, sendo aplicáveis abaixo de determinados limiares
específicos. Qualquer negociação por conta própria pelas empresas de
investimento com os seus clientes, incluindo outras empresas de investimento, é
assim equiparada ao mercado de balcão (OTC). A actividade de negociação no
mercado de balcão, que não preencha a definição de actividade de internalizador
sistemático, por assumir uma natureza não sistemática e irregular, será
alargada mediante a introdução de alterações na legislação de execução.
3.4.2.
Alargamento das regras previstas pela directiva
relativa aos mercados de instrumentos financeiros a produtos e serviços
semelhantes (artigos 1.º, 3.º, 4.º)
No contexto dos trabalhos sobre os pacotes de
produtos de investimento de retalho (PPIR[15]), a Comissão comprometeu-se a assegurar uma
abordagem regulamentar coerente, com base nas disposições da MiFID, para a
distribuição aos investidores não profissionais de diferentes produtos
financeiros semelhantes que satisfaçam necessidades semelhantes dos mesmos e
que suscitam desafios comparáveis em matéria de protecção dos investidores. Em
segundo lugar, foram manifestadas preocupações quanto à aplicabilidade da MiFID
quando as empresas de investimento ou as instituições de crédito emitem e
vendem os seus próprios valores mobiliários. Muito embora a MiFID seja
claramente aplicável quando são prestados conselhos de investimento no quadro
da venda, impõe-se uma maior clareza no caso de serviços que não são objecto de
aconselhamento, quando é possível considerar que a empresa de investimento ou o
banco não presta um serviço abrangido pelo âmbito de aplicação da referida
directiva. Por último, a disparidade entre as regras dos Estados-Membros
aplicáveis às entidades que desenvolvem actividades a nível local e isentas da
MiFID, as quais propõem uma gama limitada de serviços de investimento, deixou
de ser defensável à luz dos ensinamentos retirados da crise financeira, da
complexidade dos mercados e dos produtos financeiros, bem como da necessidade
de os investidores poderem invocar níveis de protecção semelhantes,
independentemente da localização ou da natureza dos prestadores de serviços. As propostas alargam, portanto, os requisitos
da MiFID, nomeadamente as regras respeitantes às normas de conduta e aos
conflitos de interesses, à venda de depósitos estruturados pelas instituições
de crédito (com e sem aconselhamento), especificando que a MiFID é igualmente
aplicável às empresas de investimento e instituições de crédito quando procedem
à venda dos seus próprios valores mobiliários sem aconselhamento e exigem que
os Estados-Membros estabeleçam requisitos em matéria de autorização e de normas
de conduta análogos à MiFID na legislação nacional aplicável às entidades que
desenvolvem actividades a nível local.
3.4.3.
Revisão das isenções da MiFID (artigo 2º)
Entre os serviços e actividades de
investimento que requerem autorização, a MiFID enumera a negociação por conta
própria de instrumentos financeiros. No entanto, foram introduzidas três
isenções para excluir as pessoas que procedem à negociação por conta própria
enquanto actividade exclusiva, enquanto parte acessória de uma outra actividade
não financeira desenvolvida por uma empresa ou enquanto parte de uma actividade
não financeira no domínio da negociação de mercadorias. Em conformidade com os
compromissos assumidos pelo G20, deve ser assegurada a cobertura adequada das
empresas que prestam serviços de investimento aos clientes e que realizam actividades
de investimento a título profissional pelas disposições da MiFID. As propostas
limitam, portanto, as isenções de forma mais clara às actividades que assumem
menos importância ao abrigo da MiFID e que revestem uma natureza sobretudo
própria ou comercial, ou que não correspondam à negociação de alta frequência.
3.4.4.
Actualizações do quadro relativo à estrutura de
mercado (artigos 18.º, 19.º, 20.º, 32.º, 33.º, 34.º, 53.º, 54.º)
A evolução do mercado desde a entrada em vigor
da MiFID tornou parcialmente obsoleto o actual quadro regulamentar aplicável
aos diferentes tipos de plataformas de execução, que visava apoiar uma
concorrência equitativa, a igualdade das condições de concorrência e a
transparência e a eficiência dos mercados. O seu funcionamento e a sua
concepção, centrados nomeadamente em torno da negociação de acções e na
necessidade de melhorar a transparência e a resistência dos mercados de
títulos, com exclusão de acções, e o facto de nem todas as modalidades de
negociação organizada que têm vindo a surgir nos últimos anos corresponderem de
forma adequada às definições e aos requisitos decorrentes da repartição em três
vectores estabelecida pela MiFID (mercados regulamentados, sistemas de
negociação multilateral, internalizadores sistemáticos) atestam a necessidade
de introduzir melhorias no quadro actual. As propostas criam uma nova categoria
de sistemas de negociação organizada que não correspondem a qualquer das
categorias existentes, assente em sólidos requisitos de organização e em regras
de transparência idênticas, e melhoram os requisitos fundamentais aplicáveis a
todas as estruturas a fim de ter em conta a maior concorrência e o maior volume
de negociação transfronteiriça gerado pelo progresso tecnológico e pela MiFID.
3.4.5.
Melhorias no governo das sociedades (artigos 9.º,
48.º)
A MiFID exige que as pessoas que dirigem
efectivamente as actividades de uma empresa de investimento tenham suficiente
idoneidade e experiência, por forma a assegurar a gestão sã e prudente da
empresa. Em consonância com os trabalhos da Comissão sobre o governo das
sociedades no sector financeiro[16],
propõe-se o reforço destas disposições no que respeita ao perfil, papel,
responsabilidades dos directores executivos e não executivos e equilíbrio na
composição dos órgãos de direcção. Em especial, as propostas visam assegurar
que os membros do órgão de direcção disponham de conhecimentos e competências
suficientes e compreendam os riscos associados à actividade da empresa, no
intuito de garantir que seja gerida de uma forma sã e prudente no interesse dos
investidores e da integridade do mercado.
3.4.6.
Requisitos mais rigorosos em matéria de organização
para salvaguardar o bom funcionamento e a integridade dos mercados (artigos
16.º,51.º)
A evolução tecnológica no domínio da negociação
de instrumentos financeiros é simultaneamente fonte de oportunidades e
desafios. Apesar de os efeitos serem normalmente considerados positivos em
termos de liquidez do mercado e terem contribuído para melhorar a eficácia dos
mercados, foi identificada a necessidade de medidas específicas em matéria de
regulamentação e supervisão para responder de forma adequada aos riscos
potenciais para o funcionamento ordenado dos mercados decorrentes da negociação
algorítmica e de alta frequência. As propostas visam nomeadamente assegurar que
todas as entidades que se consagram à negociação de alta frequência sejam
abrangidas pelo âmbito de aplicação da MiFID, exigindo salvaguardas adequadas
em matéria de organização a estas empresas e a todos aqueles que facultam o acesso
ao mercado a outras entidades de negociação de alta frequência, para além de
obrigarem as plataformas em questão a adoptarem um controlo adequado do risco,
a fim de atenuar as perturbações na negociação e assegurar a resistência das
suas plataformas. Destinam-se igualmente a apoiar a supervisão e o controlo
dessas actividades pelas autoridades competentes.
3.4.7.
Reforço do quadro de protecção dos investidores
(artigos 13.º, 24.º, 25.º, 27.º, 29.º, Anexo I – Secção A)
É geralmente reconhecido que a MiFID melhorou
a protecção, quer dos pequenos investidores, quer dos investidores
profissionais. Não obstante, a experiência revela que a introdução de
alterações numa série de domínios é susceptível de contribuir para atenuar as
repercussões de situações particularmente nefastas para os interesses dos
investidores. Em particular, as propostas reforçam o quadro regulamentar no que
respeita à prestação de serviços de aconselhamento em matéria de investimento e
de gestão de carteiras e à possibilidade de as empresas de investimento
aceitarem incentivos de terceiros (estímulos), para além de clarificarem as
condições e as modalidades em que os investidores podem negociar livremente no
mercado de determinados instrumentos não complexos, em que as empresas de
investimento se encontram sujeitas a obrigações mínimas e em que é um
assegurado um reduzido nível de protecção. Introduz, além disso, um quadro
destinado a abordar a questão das vendas cruzadas, a fim de assegurar que os
investidores sejam correctamente informados e que estas práticas não lhes sejam
prejudiciais. A proposta reforça os requisitos respeitantes ao tratamento dos
fundos ou instrumentos pertencentes a clientes pelas empresas de investimento e
seus agentes e estabelece que a custódia de instrumentos financeiros em nome
dos clientes deve ser classificada como um serviço de investimento. A proposta
contribui para melhorar a informação fornecida aos clientes sobre os serviços
que lhes são prestados e a execução das suas ordens.
3.4.8.
Maior protecção na prestação de serviços de
investimento a outros clientes que não os pequenos clientes (artigo 30.º, Anexo
II)
A classificação estabelecida pela MiFID no que
se refere aos clientes não profissionais, clientes profissionais e contrapartes
elegíveis assegura um grau de flexibilidade adequado e satisfatório, pelo que
deve manter-se em grande medida inalterada. No entanto, inúmeros exemplos
relativos a transacções em instrumentos complexos pelas autoridades locais e
pelas autarquias têm demonstrado que a sua classificação, no quadro da MiFID,
nem sempre é adequada. Em segundo lugar, apesar de muitas das normas de conduta
pormenorizadas não serem pertinentes na relação entre contrapartes elegíveis
nas suas múltiplas relações diárias, deve ser aplicável o princípio fundamental
e abrangente de uma conduta honesta, equitativa e profissional, bem como a
obrigação de ser justo, claro e não induzir em erro, independentemente da
categoria de clientes em causa. Por último, propõe-se que as contrapartes
elegíveis beneficiem de uma melhor informação e documentação sobre os serviços
prestados.
3.4.9.
Novos requisitos aplicáveis às plataformas de
negociação (artigos 27.º, 59.º, 60.º)
A avaliação da execução nas melhores condições
nos termos da MiFID depende actualmente da disponibilidade de dados relativos à
transparência antes e após a negociação. Todavia, podem ser igualmente
pertinentes outras informações, tais como o número de ordens anuladas antes da
execução ou a celeridade desta última. A proposta introduz, por conseguinte, a
obrigação de as plataformas de negociação publicarem dados anuais sobre a
qualidade de execução. Em segundo lugar, os contratos de instrumentos derivados
sobre mercadorias negociados em plataformas de negociação atraem frequentemente
um importante número de utilizadores e investidores e podem, muitas vezes,
servir de preço de referência para as plataformas de descoberta de preços de
referência para o cálculo, por exemplo, dos preços retalhistas da energia e dos
produtos alimentares. Propõe-se, por conseguinte, que todas as plataformas de
negociação em que sejam negociados contratos de instrumentos derivados sobre
mercadorias estabeleçam limites adequados ou criem mecanismos alternativos para
assegurar o bom funcionamento do mercado e condições de liquidação, aquando da
entrega física das mercadorias e apresentem informações sistemáticas,
pormenorizadas e normalizadas sobre as posições detidas por diferentes tipos de
operadores financeiros e comerciais às autoridades de regulamentação (incluindo
a categoria e a identidade do cliente final) e aos intervenientes no
mercado (incluindo somente as posições agregadas das categorias de clientes
finais). Os limites a adoptar por estas plataformas podem ser harmonizados
através dos actos delegados da Comissão; estes limites e as eventuais medidas
alternativas não prejudicam a possibilidade de as autoridades competentes e a
AEVMM imporem, nos termos da presente directiva e da MiFID, medidas adicionais,
quando necessário.
3.4.10.
Um melhor regime aplicável aos mercados de PME
(artigo 35.º)
A fim de complementar as diversas iniciativas
recentes da UE no sentido de ajudar as PME a obter financiamento, propõe-se a
criação de uma nova subcategoria de mercados, os denominados mercados das PME
em crescimento. Um operador neste tipo de mercado (tratando-se normalmente de
MTF) pode optar por solicitar que o MTF seja igualmente registado como um
mercado das PME em crescimento, se preencher determinadas condições. O registo
destes mercados deverá reforçar a sua visibilidade e o seu perfil, para além de
contribuir para a definição de normas regulamentares comuns a nível europeu no
que respeita a estes mercados, que sejam adaptadas por forma a ter em conta as
necessidades dos emitentes e dos investidores nos mesmos, mantendo
simultaneamente os elevados níveis existentes de protecção dos investidores.
3.4.11.
Regime do país terceiro (artigos 41.º-50.º)
A proposta cria um quadro harmonizado para
facultar o acesso aos mercados da UE às empresas e operadores de mercado
estabelecidos em países terceiros, a fim de superar a actual fragmentação dos
regimes nacionais de países terceiros e assegurar a igualdade das condições da
concorrência para todos os operadores que prestam serviços financeiros no
território da UE. A proposta introduz um regime baseado numa avaliação preliminar
da equivalência dos ordenamentos de países terceiros pela Comissão. As empresas
de países terceiros, para os quais tenha sido adoptada uma decisão de
equivalência, podem apresentar um pedido para a prestação de serviços na União.
A prestação de serviços aos clientes não profissionais exigirá a criação de uma
sucursal; a empresa do país terceiro deve ser autorizada no Estado-Membro em
que está estabelecida a sucursal e esta última está sujeita aos requisitos
previstos pela UE nalguns domínios (requisitos em matéria de organização,
normas de conduta, conflitos de interesses, transparência e outros). Os
serviços prestados às contrapartes elegíveis não exigirão a criação de uma
sucursal; as empresas de países terceiros podem prestá-los, sob reserva do seu
registo junto da AEVMM, sendo objecto de supervisão no seu país de origem.
Serão necessários acordos de cooperação adequados entre as autoridades de
supervisão dos países terceiros, as autoridades nacionais competentes e a
AEVMM.
3.4.12.
Consolidação de dados mais intensa e eficiente
(artigos 61.º-68.º)
A qualidade, formato, custos e capacidade de
consolidação dos dados de mercado é crucial para apoiar o princípio fundamental
da MiFID quanto à transparência, concorrência e protecção dos investidores.
Neste contexto, as disposições propostas no regulamento e na directiva
introduzem uma série de alterações fundamentais. As disposições irão melhorar a qualidade e a
coerência dos dados, dado exigirem que todas as empresas publiquem os seus
relatórios de negociação através das modalidades de publicação aprovadas (Approved
Publication Arrangement - APA). As disposições estabelecem os procedimentos
para que a autoridade competente autorize as modalidades de publicação
aprovadas e definem os requisitos em matéria de organização neste contexto. As disposições propostas darão resposta a uma
das principais críticas formuladas em relação à aplicação da MiFID, a saber, a
fragmentação dos dados. Para além de deverem dispor de dados de mercado
fiáveis, disponíveis em tempo útil e a um custo razoável, revela‑se
essencial para que os investidores que os dados de mercado possam ser
compilados de uma forma que permita a comparação dos preços e das modalidades
de negociação entre as plataformas. A multiplicação de plataformas nos
mercados, na sequência da aplicação da MiFID, tem dificultado este exercício.
As disposições propostas definem as condições para o estabelecimento de
sistemas de publicação de informações financeiras em contínuo e define os
requisitos em matéria de organização que esses prestadores devem satisfazer
para desenvolverem estas actividades.
3.4.13.
Competências reforçadas relativamente às posições
sobre instrumentos derivados para as autoridades competentes (artigos 61.º,
72.º, 83.º)
Em resultado do importante crescimento da
dimensão dos mercados de instrumentos derivados nos últimos anos, as propostas
irão permitir superar a actual fragmentação das competências das autoridades de
regulamentação no domínio do controlo e da supervisão das posições. No
interesse do bom funcionamento dos mercados ou da própria integridade do
mercado, passarão a dispor de competências expressas para exigir a qualquer
pessoa informações sobre as posições detidas nos instrumentos derivados em
causa, bem como sobre as licenças de emissão. As autoridades de supervisão
poderão intervir a qualquer momento, durante a vigência de um contrato sobre
instrumentos derivados, e tomar medidas para a redução de uma posição. Este
reforço da gestão das posições será complementado pela possibilidade de limitar
as posições numa base ex ante, não discriminatória. Todas as medidas
devem ser notificadas à AEVMM.
3.4.14.
Sanções eficazes (artigos 73.º-78.º)
Os Estados-Membros devem prever a aplicação de
sanções e medidas administrativas adequadas às eventuais infracções à MiFID.
Para o efeito, a directiva impõe o cumprimento de certas regras mínimas. Em primeiro lugar, as pessoas singulares ou
colectivas e as empresas de investimento que tenham infringido as regras devem
ser objecto de sanções e medidas administrativas. Em segundo lugar, em caso de infracção às
disposições da presente directiva e do regulamento, as autoridades competentes
devem dispor de um conjunto mínimo de medidas e sanções administrativas, que
incluirão a retirada de autorizações, declarações públicas, o despedimento dos
quadros e sanções pecuniárias administrativas. Em terceiro lugar, o nível máximo das sanções
pecuniárias administrativas previstas na legislação nacional deve exceder os
benefícios resultantes da infracção, se estes puderem ser determinados e, em
todo o caso, não devem ser inferiores ao nível previsto pela directiva. Em quarto lugar, os critérios tidos em conta
pelas autoridades competentes na determinação do tipo e grau da sanção a
aplicar num dado caso devem incluir, pelo menos, os critérios estabelecidos na
directiva (por exemplo, os benefícios que decorrem da infracção ou as perdas
causadas a terceiros, a colaboração da pessoa responsável, etc.). Em quinto lugar, as sanções e medidas
aplicadas devem ser publicadas, conforme previsto na presente directiva. Por último, deve ser criado um mecanismo
adequado para incentivar a comunicação das irregularidades cometidas no seio
das empresas de investimento. As sanções penais não são abrangidas pela
presente proposta.
3.4.15.
Licenças de emissão (Anexo I, Secção C)
Ao invés da negociação de instrumentos
derivados, os mercados secundários à vista de licenças de emissão na UE não
são, em grande medida, sujeitos a qualquer regulamentação. Verificaram-se uma
série de práticas fraudulentas nos mercados à vista, susceptíveis de minar a
confiança no regime de comércio de licenças de emissão (RCLE), instituído pela
Directiva RCLE-UE[17].
Paralelamente às medidas previstas por esta última para reforçar o sistema de
registo das licenças da UE e as condições de abertura de uma conta para a
negociação destas licenças, a proposta sujeitará todo o mercado de licenças da
UE à regulamentação aplicável aos mercados financeiros. Tanto os mercados à
vista como de instrumentos derivados passarão a estar sob a égide de uma única
autoridade de supervisão. Serão aplicáveis a MiFID e a Directiva 2003/6/CE
relativa ao abuso de mercado, sendo assim globalmente melhorada a segurança do
mercado, sem interferir com o seu objectivo, que continua a ser a redução das
emissões. Além disso, tal irá assegurar a coerência com as regras já aplicáveis
aos instrumentos derivados sobre as licenças da UE e resultarão numa maior
segurança, uma vez que os bancos e as empresas de investimento, que constituem
as entidades obrigadas a controlar a actividade de negociação com vista a
identificar eventuais casos de abuso, fraude ou branqueamento de capitais,
passarão a desempenhar um papel mais importante a nível do controlo dos
potenciais operadores no mercado à vista.
4.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A incidência orçamental específica da proposta
prende-se com as funções atribuídas à AEVMM, conforme especificadas nas fichas
financeiras legislativas que acompanham a presente proposta. A incidência
orçamental específica para a Comissão também é avaliada na ficha financeira que
acompanha a presente proposta. A proposta não tem incidência no orçamento
comunitário. ê2004/39/CE ð texto renovado 2011/0298 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa aos mercados de instrumentos financeiros,
que revoga a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratadoð sobre o Funcionamento da União
Europeia ï que intitui a Comunidade Europeia,
nomeadamente o n. o 2 do artigo 47 o artigo53.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão[18], ð Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, ï Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[19], Tendo em conta o parecer do Banco Central
Europeu[20], ð Após consulta da Autoridade Europeia
para a Protecção de Dados, ï Deliberando de acordo com o processo ð legislativo ordinário, ï previsto no artigo 251.o do Tratado[21], Considerando o seguinte: ò texto renovado (1)
A Directiva 2004/39/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados
de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do
Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que
revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho[22], foi alterada de modo substancial em
diversas ocasiões. Revela-se actualmente necessário introduzir alterações
adicionais, devendo a directiva ser reformulada com vista a assegurar uma maior
clareza. ê 2004/39/CE
considerando1 (2) A Directiva 93/22/CEE do
Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de
investimento no domínio dos valores mobiliários[23], tinha
por objectivo estabelecer as condições em que as empresas de investimento e os
bancos autorizados podiam prestar determinados serviços específicos ou
estabelecer sucursais em outros Estados‑Membros, com base na autorização
e supervisão do país de origem. Para o efeito, aquela directiva harmonizava os
requisitos de autorização e as condições de exercício da actividade das
empresas de investimento, incluindo certas normas de conduta. Previa igualmente
a harmonização de algumas condições que regem o funcionamento dos mercados
regulamentados. ê 2004/39/CE
considerando 2 (adaptado) (3) Nos últimos anos, tem
aumentado o número de investidores presentes nos mercados financeiros,
sendo-lhes oferecido um leque de serviços e instrumentos cada vez mais amplo e
complexo. Perante esta evolução, convém que o enquadramento jurídico comunitário
Ö da União Õ , englobe a gama
completa de actividades orientadas para o investidor. Para o efeito, é
indispensável prever o grau de harmonização necessário para proporcionar aos
investidores um elevado nível de protecção e permitir que as empresas de
investimento prestem serviços em toda a Comunidade Ö União Õ, no quadro de um
mercado único, com base na supervisão do país de origem. Tendo em conta o que
antecede, a Directiva 93/22/CEE foideve
ser substituída por uma nova pela Directiva 2004/39/CE. ò texto renovado (4) A
crise financeira revelou deficiências no funcionamento e na transparência dos
mercados financeiros. A evolução dos mercados financeiros realçou a necessidade
de reforçar o quadro da regulamentação dos mercados de instrumentos financeiros,
a fim de aumentar a transparência, melhor proteger os investidores, reforçar a
confiança, reduzir as áreas não regulamentadas e assegurar que sejam concedidos
às autoridades de supervisão poderes adequados para o desempenho das suas
tarefas. ò texto renovado (5) Existe
acordo entre os organismos de regulamentação a nível internacional de que as
insuficiências em matéria de governo societário numa série de instituições
financeiras, nomeadamente a ausência de verificações e de equilíbrios de poderes
eficazes no seio das mesmas, foram um factor que contribuiu para a crise
financeira. A assunção excessiva e imprudente de riscos pode ter como
consequência o colapso de instituições financeiras individuais e problemas
sistémicos nos Estados-Membros e a nível mundial. A conduta incorrecta das
empresas que prestam serviços a clientes pode lesar os interesses dos
investidores e conduzir a uma perda de confiança por sua parte. A fim de ter em
conta o efeito potencialmente nocivo destas insuficiências em matéria de
governo das sociedades, as disposições da presente directiva devem ser
completadas por princípios mais pormenorizados e normas mínimas. Estes
princípios e normas devem ser aplicados tendo em conta a natureza, o nível e a
complexidade das empresas de investimento. ò texto renovado (6) O
Grupo de peritos de alto nível sobre a supervisão financeira na União Europeia
convidou a União Europeia a desenvolver um conjunto mais harmonizado de regras
aplicáveis ao sector financeiro. No contexto da futura arquitectura da supervisão
europeia, o Conselho Europeu de 18 e 19 de Junho de 2009 salientou também a
necessidade de estabelecer um conjunto único de regras europeias aplicável a
todas as instituições financeiras no mercado único. ò texto renovado (7) Tendo
em conta o que precede, a Directiva 2004/39/CE é objecto de uma reformulação
parcial pela presente directiva e é, em parte, substituída pelo Regulamento
(UE) …/… (MiFIR). Em conjunto, estes dois instrumentos jurídicos devem
constituir o enquadramento jurídico que rege os requisitos aplicáveis às
empresas de investimento, aos mercados regulamentados, aos prestadores de
serviços de comunicação de dados e às empresas de países terceiros que prestam
serviços ou exercem actividades de investimento na União. Por conseguinte, a
presente directiva deve ser interpretada em conjunto com o regulamento. A
presente directiva deve conter disposições que regem a autorização das
empresas, a aquisição de participações qualificadas, o exercício da liberdade
de estabelecimento e da livre prestação de serviços, as condições de exploração
para as empresas de investimento, a fim de assegurar a protecção dos
investidores, as competências das autoridades de supervisão dos Estados-Membros
de origem e de acolhimento e o regime de sanções. Uma vez que o principal
objectivo da presente proposta consistem em harmonizar as disposições nacionais
relativas às referidas áreas, a proposta deve ter por base o artigo 53.º, n.º
1, do TFUE. A directiva constitui a forma de acto jurídico adequada, a fim de
permitir que as disposições de aplicação nos domínios abrangidos pela presente
directiva sejam ajustadas, sempre que necessário, às especificidades do mercado
e do quadro jurídico de cada Estado-Membro. ê 2004/39/EC considerando
3 (3) Uma vez que os investidores estão
cada vez mais dependentes de um aconselhamento personalizado, convém incluir a
prestação de serviços de consultoria para investimento na lista de serviços de
investimento para os quais é necessária
autorização. ê 2004/39/EC considerando
4 (8)(4) Convém incluir
na lista dos instrumentos financeiros certos instrumentos derivados sobre
mercadorias e outros que sejam constituídos e negociados de tal forma que
suscitem problemas regulamentares comparáveis aos ocasionados pelos
instrumentos financeiros tradicionais. ò texto renovado (9) Registou-se
uma série de práticas fraudulentas em mercados secundários à vista de licenças
de emissão susceptíveis de minar a confiança no regime de comércio de licenças
de emissão instituído pela Directiva 2003/87/CE, estando a ser tomadas medidas
para reforçar o sistema de registo de licenças de emissão e as condições para a
abertura de uma conta para as negociar. Com o objectivo de reforçar a
integridade e garantir o funcionamento eficiente desses mercados, incluindo a
supervisão global da actividade de negociação, é adequado complementar as
medidas tomadas ao abrigo da Directiva 2003/87/CE, integrando plenamente as
licenças de emissão no âmbito de aplicação da presente directiva e do
Regulamento ---/-- [Regulamento abusos de mercado], classificando-as como
instrumentos financeiros. ê 2004/39/CE
considerando 7 (adaptado) (10)(7) A presente directiva tem por
objectivo abranger as empresas que prestaem
regularmente serviços de investimento e/ou exerceçam
regularmente actividades de investimento a título profissional. O seu âmbito de
aplicação não deve incluir as pessoas que exerceçam
uma actividade profissional diferente. ê 2004/39/EC considerando
5 (11) É necessário estabelecer um regime regulamentar completo que
regule a realização de transacções em instrumentos financeiros,
independentemente dos métodos de negociação utilizados para a sua conclusão,
por forma a garantir uma elevada qualidade de execução das transacções dos
investidores e apoiar a integridade e a eficiência global do sistema
financeiro. Há que prever um enquadramento coerente e ajustado ao risco para a
regulamentação dos principais tipos de sistemas de execução de ordens
actualmente disponíveis no mercado financeiro europeu. Há que ter em
consideração o surgimento de uma nova geração de sistemas de negociação
organizados, em paralelo com os mercados regulamentados, que devem ser sujeitos
a obrigações cujo objectivo consista em preservar a eficiência e o
funcionamento ordenado dos mercados financeiros. Para que o enquadramento regulamentar seja
adequado, deverá prever-se a inclusão de um novo serviço de investimento que se
prende com o funcionamento de um MTF. ê 2004/39/EC considerando
6 (12)(6) Há que introduzir definições para os conceitos de
mercado regulamentado e MTF, estreitamente alinhadas entre si, por forma a
tornar patente que representam a mesma funcionalidade de negociação organizada.
Essas definições devem excluir os sistemas bilaterais em que uma empresa de
investimento participa em cada transacção por conta própria e não como
contraparte isenta de risco interposta entre o comprador e o vendedor. O termo
«sistema» compreende todos os mercados compostos
por um conjunto de regras e uma plataforma de negociação, bem como os que
apenas funcionam com base num conjunto de regras. Os mercados regulamentados e
os MTF não são obrigados a operar um sistema «técnico» de negociação. Um
mercado composto apenas por um conjunto de regras que regem os aspectos
relacionados com a qualidade de membro, a admissão de instrumentos à
negociação, a negociação entre membros, as obrigações de informação e, sempre
que aplicável, as obrigações de transparência, é um mercado regulamentado ou um MTF na acepção da presente
directiva e as operações celebradas ao abrigo dessas regras são consideradas
como tendo sido celebradas ao abrigo dos sistemas de um mercado regulamentado
ou de um MTF. A expressão «interesses de compra e venda» deve ser entendida
em sentido lato, incluindo ordens, ofertas de preços e manifestações de
interesse. O requisito relativo ao encontro de interesses no sistema através de
regras não discricionárias estabelecidas pelo operador do sistema significa que
aquele encontro deverá ocorrer segundo as
regras do sistema ou através dos seus protocolos ou procedimentos operacionais
internos (incluindo os procedimentos integrados em programas informáticos). A
expressão «regras não discricionárias» significa que as regras não permitem
à empresa de investimento que opera um MTF qualquer discricionariedade quanto à
forma como os diferentes interesses podem interagir. As definições exigem que
haja um encontro de interesses que resulte num contrato, o que significa que a
sua execução se processa no âmbito das
regras do sistema ou através dos seus protocolos ou procedimentos operacionais
internos. ò texto renovado (12) Todas
as plataformas de negociação, a saber, os mercados regulamentados, MTF e OTF,
devem estabelecer regras transparentes que regem o acesso ao sistema. No
entanto, apesar de os mercados regulamentados e os MTF deverem continuar a estar
sujeitos a requisitos muito semelhantes relativamente a quem podem admitir como
membros ou participantes, os OTF devem poder determinar e limitar o acesso com
base, nomeadamente, no papel e obrigações que os seus operadores têm
relativamente aos seus clientes. ò texto renovado (13) Uma
empresa de investimento que executa ordens de clientes com base no seu próprio
capital deve ser considerada um internalizador sistemático, excepto se as
transacções forem efectuadas fora dos mercados regulamentados, dos MTF e dos
OTF numa base ocasional, ad hoc e esporádica. Os internalizadores
sistemáticos devem ser definidos como empresas de investimento que, de modo
organizado, frequente e sistemático, negoceiam por conta própria executando
ordens de clientes fora de um mercado regulamentado, um MTF ou um OTF. Por
forma a garantir a aplicação objectiva e efectiva desta definição às empresas
de investimento, deve ser tomada em consideração qualquer negociação bilateral
realizada com os clientes e os critérios qualitativos devem ser complementados
por critérios quantitativos, nos termos do previsto no artigo 21.° do
Regulamento n.º 1287/2006 da Comissão relativo à aplicação da Directiva
2004/39/CE, a fim de determinar as empresas de investimento que devem ser
registadas como internalizadores sistemáticos. Embora um OTF seja um sistema em
que múltiplas intenções de compra e venda de terceiros interagem no sistema, um
internalizador sistemático não deve ser autorizado a reunir intenções de compra
e venda expressas por terceiros . ê 2004/39/CE considerando
8 (adaptado) ð texto renovado 14)8) Não são
abrangidas pelo âmbito da presente directiva as pessoas que administram o seu
próprio património ou empresas suas, que não prestam serviços de investimento
nem exercem actividades de investimento para além das operações que praticam
por conta própria, salvo se são criadores de mercado ð , membros ou participantes de um
mercado regulamentado ou MTF ou executam ordens de clientes negociando ï ou
negoceiam por conta própria fora de um mercado regulamentado ou de um MTF, de
uma forma organizada, frequente e sistemática, facultando um sistema acessível
a terceiros a fim de com eles negociar. ðA título de excepção, não devem ser abrangidas
pelo âmbito da presente directiva as pessoas que negoceiam por conta própria em
instrumentos financeiros como membros ou participantes de um mercado
regulamentado ou MTF, incluindo os criadores de mercado relativamente a
instrumentos derivados sobre mercadorias, direitos de emissão, ou instrumentos
derivados destes últimos, como actividade complementar da sua actividade
principal, que, considerada a nível do grupo, não consista na prestação de
serviços de investimento na acepção da presente directiva, nem de serviços
bancários nos termos da Directiva 2006/48/CE. Devem ser clarificados em actos
delegados os critérios técnicos que estabelecem quando uma actividade é
acessória dessa actividade principal. A negociação por conta própria
relacionada com a execução de ordens de clientes deve incluir as empresas que
executam ordens de diferentes clientes, com base na sua integração em operações
de compra e venda simultâneas (back to back trading), devendo ser
considerados como agindo por conta própria e estar sujeitos às disposições da
presente directiva que regem tanto a execução de ordens por conta de clientes
como a negociação por conta própria. A execução de ordens sobre instrumentos
financeiros, como actividade auxiliar entre duas pessoas cuja actividade
principal, numa base de grupo, não seja a prestação de serviços de investimento
na acepção da presente directiva nem de serviços bancários na acepção da
Directiva 2006/48/CE não deve ser considerada negociação por conta própria
relacionada com a execução de ordens de clientes. ï ê 2004/39/EC considerando
9 (15)(9) Sempre que no
texto é feita referência a pessoas, incluem-se as pessoas singulares e
colectivas. ê 2004/39/CE considerando
10 (adaptado) (16)(10) Devem
ser excluídas do âmbito de aplicação da presente
directiva as empresas de seguros, cujas actividades são
objecto de uma supervisão específica por parte das autoridades competentes em
matéria de supervisão prudencial e que estão sujeitas à Ö Directiva
2009/138/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de Novembro de 2009 , relativa ao acesso à actividade de
seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)[24] Õ Directiva 64/225/CEE
do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à
supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de
serviços em matéria de resseguro e retrocessão[25],
à Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho
de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro
directo não vida e ao seu exercício[26],
e à Directiva 2002/83/CE do Conselho, de 5 de Novembro
de 2002, relativa ao seguro de vida[27]. ê 2004/39/EC considerando
11 (17)(11) As
pessoas que não prestam serviços a terceiros, mas cuja actividade consiste em
prestar serviços de investimento exclusivamente à sua empresa-mãe, às suas
filiais ou a outras filiais da sua empresa-mãe, não devemrão ser abrangidas
pela presente directiva. ê 2004/39/EC considerando
12 (18)(12) As
pessoas que apenas prestam serviços de investimento a título esporádico, no
âmbito da sua actividade profissional, devemrão
ser igualmente excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, na
condição de que essa actividade esteja regulamentada e que essa regulamentação
não proíba a prestação, a título acessório, de serviços de investimento. ê 2004/39/EC considerando
13 (19)(13) As
pessoas que prestam serviços de investimento que consistem exclusivamente na
gestão de um regime de participação dos trabalhadores e que, por conseguinte,
não prestam serviços de investimento a terceiros, não devemrão ser abrangidas
pela presente directiva. ê 2004/39/EC considerando
14 (20)(14) É
necessário excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os bancos
centrais e outros organismos que desempenham funções similares, bem como os
organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que nela
participam (incluindo-se na noção de gestão da dívida pública a sua colocação),
salvo no que diz respeito aos organismos cujo capital seja parcial ou
integralmente participado pelo sector público e cujas atribuições tenham um
carácter comercial ou estejam ligadas à tomada de participações. ò texto renovado (21) A
fim de clarificar o regime de isenções para o Sistema Europeu de Bancos
Centrais, outros organismos nacionais que desempenhem funções similares e
organismos intervenientes na gestão da dívida pública, é conveniente limitar
essas isenções aos organismos e instituições que desempenham as suas funções em
conformidade com a legislação de um Estado-Membro ou com a legislação da União,
bem como aos organismos internacionais dos quais um ou mais Estados-Membros são
membros. ê 2004/39/CE
considerando 15 (adaptado) (22)(15) Há
que excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os organismos de
investimento colectivo e os fundos de pensões, quer se encontrem ou não
coordenados a nível comunitária
Ö da União Õ , bem como os
depositários e gestores desses organismos, uma vez que estão sujeitos a normas
específicas directamente adaptadas às suas actividades. ê 2004/39/EC considerando
16 (23)(16) A fim
de poder beneficiar das isenções da presente directiva, a pessoa em causa
deverá respeitar continuadamente as condições relativas a essas isenções. Em
especial, se uma pessoa prestar serviços de investimento ou exercer actividades
de investimento e estiver isenta da aplicação da presente directiva pelo facto
de esses serviços ou actividades terem carácter acessório em relação à sua
actividade principal, quando considerados no contexto do grupo, deixará de
estar abrangida pela isenção relacionada com o carácter acessório dos serviços
ou actividades se a prestação desses serviços ou o exercício dessas actividades
deixar de ter carácter acessório em relação à sua actividade principal. ê 2004/39/EC considerando
17 (24)(17) As
pessoas que prestem serviços de investimento e/ou exerçam actividades de
investimento abrangidos pela presente directiva devemrão estar sujeitas
à autorização do respectivo Estado-Membro de origem, a fim de assegurar a
protecção dos investidores e a estabilidade do sistema financeiro. ê 2004/39/CE considerando
18 (adaptado) (25)(18) As
instituições de crédito autorizadas ao abrigo da Directiva 2000/12/CE Ö 2006/48/CE Õ do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000
Ö 14 de Junho de
2006 Õ , relativa ao acesso
à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício Ö (reformulação) Õ Ö [28] Õ , não necessitam de
nova autorização ao abrigo da presente directiva para prestarem serviços de
investimento ou exercerem actividades de investimento. Quando uma instituição
de crédito decidir prestar serviços de investimento ou exercer actividades de
investimento, a autoridade competente, antes de conceder a autorização,
verificará se essa instituição respeita as disposições pertinentes da presente
directiva. ò texto renovado (26) Os
depósitos estruturados surgiram como uma forma de produtos de investimento, mas
não estão abrangidos por qualquer legislação que vise a protecção dos
investidores a nível da União, enquanto outros investimentos estruturados estão
abrangidos por essa legislação. É conveniente, por conseguinte, reforçar a
confiança dos investidores e tornar mais uniforme o tratamento regulamentar da
distribuição de diferentes tipos de pacotes de produtos de investimento de
retalho, de modo a garantir um nível adequado de protecção dos investidores em
toda a União. Por esta razão, é adequado incluir no âmbito de aplicação da
presente directiva os depósitos estruturados. A este respeito, é necessário
clarificar que, uma vez que os depósitos estruturados são um tipo de produtos
de investimento, não incluem depósitos vinculados apenas às taxas de juro, como
a taxa Euribor ou a Libor, independentemente do facto de as taxas de juro serem
ou não determinadas antecipadamente e serem fixas ou variáveis. ò texto renovado (27) A
fim de reforçar a protecção dos investidores na União, é adequado limitar as
condições em que os Estados-Membros podem excluir da aplicação da presente
directiva as pessoas que prestam serviços de investimento a clientes, que não estão
consequentemente protegidas pela directiva. Em especial, é adequado exigir aos
Estados-Membros a aplicação a essas pessoas de requisitos que sejam, pelo
menos, semelhantes aos estabelecidos na presente directiva, nomeadamente na
fase de autorização, na avaliação da sua reputação e experiência adquirida e da
idoneidade de qualquer dos accionistas, na revisão das condições de autorização
inicial e de supervisão contínua, bem como a nível do respeito das regras de
conduta empresarial. ê 2004/39/EC considerando
19 (28)(19) No
caso de uma empresa de investimento prestar um ou mais serviços de investimento
ou exercer uma ou mais actividades de investimento, não abrangidos pela sua
autorização, numa base não regular, não deverá necessitar de uma autorização
adicional por força da presente directiva. ê 2004/39/EC considerando
20 (29)(20) Para
os efeitos da presente directiva, a actividade de recepção e de transmissão de
ordens deverá incluir também a colocação em contacto
de dois ou mais investidores, proporcionando assim uma transacção entre esses
investidores. ò texto renovado (30) As
empresas de investimento e as instituições de crédito que distribuem
instrumentos financeiros por si emitidos devem estar sujeitas às disposições da
presente directiva, aquando da prestação de serviços de consultoria de
investimento aos seus clientes. A fim de eliminar a incerteza e reforçar a
protecção dos investidores, é adequado prever a aplicação da presente directiva
quando, no mercado primário, as empresas de investimento e as instituições de
crédito distribuírem instrumentos financeiros por si emitidos sem apresentar
qualquer parecer. Para o efeito, a definição do serviço de execução de ordens
em nome de clientes deve ser alargada. ê 2004/39/EC considerando
21(adaptado) (21) No
contexto da futura revisão do quadro normativo de Basileia II, relativo à
adequação dos fundos próprios, os Estados-Membros reconhecem a necessidade de
reexaminar se as empresas de investimento
que executam ordens de clientes como transacções por conta própria devem ou não
ser consideradas como intervenientes principais e, portanto, ficar sujeitas a
requisitos suplementares de capital obrigatório. ê 2004/39/EC considerando
22 (31)(22) Os
princípios do reconhecimento mútuo e da supervisão pelo Estado-Membro de origem
exigem que a autoridade competente de cada Estado-Membro recuse ou revogue uma
autorização nos casos em que certos elementos, como o plano de actividades, a
localização geográfica ou as actividades efectivamente exercidas, permiteam concluir
inequivocamente que uma empresa de investimento optou pelo sistema jurídico de
um Estado-Membro com o intuito de se subtrair à aplicação de normas mais
rigorosas em vigor noutro Estado-Membro, em cujo território tenciona exercer ou
exerce efectivamente a maior parte das suas actividades. Uma empresa de
investimento que seja uma pessoa colectiva deve ser autorizada no Estado-Membro
onde se situa a sua sede estatutária. Uma empresa de investimento que não seja
uma pessoa colectiva deve ser autorizada no Estado-Membro onde se situa a sua
administração central. Por outro lado, os Estados-Membros devem exigir que a
administração central de uma empresa de investimento se situe sempre no seu
Estado-Membro de origem e que nele funcione efectivamente. ò texto renovado (32) A
Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de
2007, que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho e as Directivas 2002/83/CE,
2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e
critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de
participações em entidades do sector financeiro[29],
estabeleceu critérios pormenorizados para a avaliação prudencial das aquisições
previstas em empresas de investimento e o correspondente procedimento de
aplicação. A fim de garantir a segurança jurídica, a clareza e a
previsibilidade no que diz respeito ao processo de avaliação, bem como aos
respectivos resultados, é conveniente confirmar os critérios e o processo de
avaliação prudencial previstos na Directiva 2007/44/CE. Em especial, as
autoridades competentes devem avaliar a idoneidade do adquirente potencial e a
solidez financeira da aquisição prevista face aos seguintes critérios
cumulativos: a reputação do adquirente potencial; a reputação e competência da
pessoa ou pessoas que dirigirão a empresa de investimento; a solidez financeira
do candidato a adquirente; a capacidade da empresa de investimento para cumprir
os requisitos prudenciais com base na presente directiva e noutras directivas
aplicáveis, nomeadamente as Directivas 2002/87/CE[30] e
2006/49/CE[31];
a existência de motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram
cometidos ou tentados actos de branqueamento de capitais ou de financiamento do
terrorismo na acepção do artigo 1.º da Directiva 2005/60/CE[32] ou que a
aquisição prevista poderá aumentar esse risco. ê 2004/39/EC considerando
23 (adaptado) (33)(23) Uma
empresa de investimento autorizada no seu Estado-Membro de origem está
habilitada a prestar serviços de investimento ou a exercer actividades de
investimento em toda a Comunidade Ö União Õ , sem que seja
necessário solicitar uma autorização separada à autoridade competente do
Estado-Membro em que deseje prestar esses serviços ou exercer essas
actividades. ê 2004/39/EC considerando
24 (adaptado) (34)(24) Uma
vez que certas empresas de investimento estão isentas de determinadas
obrigações impostas pela Directiva 93/6/CEE do Conselho,
de 15 de Março de 1993, Ö 2006/49/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, Õ relativa à adequação
dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito Ö (reformulação) Õ [33], essas
empresas devem ser obrigadas a deter um montante mínimo de capital ou a
subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, ou uma combinação
de ambos. Os ajustamentos daos
montantes desse seguro devem ter em conta os ajustamentos efectuados no quadro
da Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros[34]. Este
tratamento específico para efeitos de adequação de fundos próprios não deve
prejudicar eventuais decisões respeitantes a um tratamento mais adequado para
estas empresas no âmbito de futuras alterações à legislação comunitária
Ö da União Õ em matéria de
adequação dos fundos próprios. ê 2004/39/EC considerando
25 (35)(25) Uma
vez que o âmbito de aplicação das disposições prudenciais se deve limitar às
entidades que constituem uma fonte de riscos de contraparte para os demais
participantes no mercado, em virtude de gerirem uma carteira de negociação a
título profissional, as entidades que negoceiam instrumentos financeiros por
conta própria, incluindo os instrumentos derivados sobre mercadorias abrangidos
pela presente directiva, bem como as que prestam serviços de investimento
relativos a instrumentos derivados sobre mercadorias aos clientes da sua
actividade principal, mas de forma acessória relativamente à sua actividade
principal quando considerados a nível de grupo, desde que essa actividade
principal não seja a prestação de serviços de investimento na acepção da
presente directiva, devem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente
directiva. ê 2004/39/EC considerando
26 (36)(26) A fim
de proteger os direitos de propriedade e outros direitos de natureza análoga do
investidor relativamente aos valores mobiliários, bem como os seus direitos
sobre os fundos confiados à empresa, é conveniente distingui-los dos da empresa
em questão. Este princípio não deve, todavia, impedir a empresa de operar em
seu nome, mas por conta do investidor, quando tal seja requerido pela própria
natureza da transacção e o investidor o consinta, como por exemplo no caso do
empréstimo de títulos. ê 2004/39/EC considerando
27 (adaptado) ð texto renovado (37)(27) Se um cliente, no
respeito da legislação comunitária, nomeadamente da Directiva 2002/47/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2002,
relativa aos acordos de garantia financeira[35], transferir a totalidade dos direitos de
propriedade de instrumentos financeiros ou fundos para uma empresa de
investimento, com o objectivo de garantir ou proteger, seja de que forma for,
obrigações presentes ou futuras, reais, contingentes ou eventuais, esses
instrumentos financeiros ou fundos deixarão igualmente de ser considerados como
pertencentes a esse cliente. ð Os requisitos relativos à protecção dos
activos dos clientes constituem um instrumento crucial para a protecção dos
clientes no quadro da prestação de serviços e da realização de actividades.
Estes requisitos podem ser excluídos quando a propriedade plena de instrumentos
financeiros e de fundos é transferida para uma empresa de investimento a fim de
cobrir obrigações presentes ou futuras, reais ou contingentes ou eventuais.
Esta possibilidade geral pode estar na origem de incerteza e ameaçar a eficácia
dos requisitos relativos à protecção dos activos dos clientes. Por conseguinte,
pelo menos quando estão envolvidos activos dos clientes não profissionais,
considera-se adequado limitar a possibilidade de as empresas de investimento concluírem
acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, tal como
definidos na Directiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de
Junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira[36], com
vista a garantir as suas obrigações ou proporcionar-lhes outras formas de
cobertura. ï ê 2004/39/EC considerando
28 (28) Os processos vigentes na Comunidade em matéria de
autorização das sucursais de empresas de investimento autorizadas em países
terceiros devem continuar a ser-lhes aplicáveis. Essas sucursais não devem
beneficiar da liberdade de prestação de serviços nos termos do segundo
parágrafo do artigo 49.o do Tratado, nem do direito de estabelecimento em
Estados-Membros diferentes daqueles em que se encontram estabelecidas. Tendo em
conta os casos em que a Comunidade não se encontra vinculada por quaisquer obrigações bilaterais ou multilaterais, convém
prever um procedimento destinado a assegurar que as empresas de investimento
comunitárias beneficiem de um regime de reciprocidade de tratamento nos países
terceiros em questão. ò texto renovado (38) É
necessário reforçar o papel dos órgãos de direcção das empresas de investimento
no sentido de garantir uma gestão sã e prudente das empresas, a promoção da
integridade do mercado e o interesse dos investidores. O órgão de direcção de
uma empresa de investimento deve afectar, em qualquer momento, tempo suficiente
e possuir conhecimentos, competências e experiência adequados para poder
compreender a actividade da empresa de investimento e os seus riscos
principais. Para evitar a psicologia de grupo e promover o espírito crítico, os
conselhos de administração das empresas de investimento devem ser
suficientemente diversificados em termos de idade, sexo, origem geográfica,
habilitações e antecedentes profissionais, a fim de representar uma diversidade
de pontos de vista e experiências. O equilíbrio entre homens e mulheres é
particularmente importante para garantir uma representação adequada da
realidade demográfica. ò texto renovado (39) A
fim de dispor de uma supervisão e controlo efectivos das actividades das
empresas de investimento, o órgão de direcção deve ser responsável e prestar
contas pela estratégia global da empresa de investimento, tendo em conta a sua
actividade e perfil de risco. O órgão de direcção deve assumir
responsabilidades claras ao longo do ciclo de negócios da empresa de
investimento, nos domínios da identificação e definição dos objectivos
estratégicos da empresa, da aprovação da sua organização interna, incluindo os
critérios de selecção e formação do pessoal envolvido, e da definição de
políticas globais que regem a prestação de serviços e a realização de
actividades, incluindo a remuneração do pessoal comercial e a aprovação de
novos produtos para distribuição aos clientes. O acompanhamento e a avaliação
periódicos dos objectivos estratégicos das empresas de investimento, a sua
organização interna e as suas políticas de prestação de serviços e exercício de
actividades devem garantir a sua capacidade para assegurar numa base contínua
uma gestão sólida e prudente, no interesse da integridade dos mercados e da
protecção dos investidores. ê 2004/39/EC considerando
29 (40)(29) O
crescente leque de actividades que muitas empresas de investimento exercem em
simultâneo tem aumentado as possibilidades de conflitos de interesses entre
estas diferentes actividades e os interesses dos seus clientes. É, por
conseguinte, necessário prever regras que assegurem que esses conflitos não
prejudiquem os interesses dos seus clientes. ò texto renovado (41) Os
Estados-Membros devem garantir o respeito do direito à protecção dos dados
pessoais, em conformidade com a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses
dados, e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da
privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à
privacidade e às comunicações electrónicas)[37], que regem o tratamento dos dados pessoais
em aplicação da presente directiva. O tratamento de dados pessoais pela AEVMM
em aplicação da presente directiva está sujeito ao Regulamento (UE) n.° 45/2001
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à
protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação
desses dados[38].
ò texto renovado (42) A
Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a
Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito
aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da
actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos
da referida directiva[39],
permite que os Estados-Membros exijam, no contexto de requisitos em matéria de
organização para as empresas de investimento, a gravação de conversas
telefónicas ou de comunicações electrónicas que envolvam ordens de clientes. A
gravação de conversas telefónicas ou de comunicações electrónicas que envolvam
ordens de clientes é compatível com a Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia e é justificada para reforçar a protecção dos investidores, melhorar a
supervisão do mercado e aumentar a segurança jurídica no interesse das empresas
de investimento e dos seus clientes. A importância desses registos é igualmente
mencionada no aconselhamento técnico à Comissão Europeia, publicado pelo Comité
das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários
em 29 de Julho de 2010. Por estes motivos, é adequado estabelecer na presente
directiva os princípios de um regime geral no que diz respeito à gravação de
conversas telefónicas ou de comunicações electrónicas que envolvam ordens de
clientes. ò texto renovado (43) Os
Estados-Membros devem garantir o direito à protecção dos dados pessoais em conformidade
com a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro
de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e a Directiva
2002/58/CE. Esta protecção deve ser nomeadamente alargada à gravação telefónica
e electrónica, tal como exigido nos termos do artigo 13.º. ò texto renovado (44) As
tecnologias de negociação evoluíram significativamente na última década, sendo
actualmente utilizadas amplamente pelos intervenientes no mercado. Muitos
intervenientes no mercado utilizam actualmente o sistema de negociação algorítmica
sempre que um algoritmo informático determina automaticamente os aspectos de
uma ordem com uma intervenção humana mínima ou mesmo nula. Um subconjunto
específico do sistema de negociação algorítmica consiste na negociação de alta
frequência em que um sistema de negociação analisa os dados ou sinais do
mercado a alta velocidade e, em seguida, envia ou actualiza um grande número de
ordens num período de tempo muito curto, em resposta a essa análise. A
negociação de alta frequência é tipicamente efectuada pelos operadores que
utilizam o seu próprio capital para negociar e, não sendo uma estratégia
propriamente dita, caracteriza-se, em geral, pela utilização de tecnologias
sofisticadas para aplicar estratégias de negociação mais tradicionais, como a
criação de mercado ou a arbitragem. ò texto renovado (45) Em
conformidade com as conclusões do Conselho em matéria de reforço da supervisão
financeira da União de Junho de 2009 e a fim de contribuir para a criação de um
conjunto único de regras para os mercados financeiros da União, contribuir para
assegurar a igualdade das condições de concorrência para os Estados-Membros e
os participantes no mercado, reforçar a protecção dos investidores e melhorar a
supervisão e a aplicação da legislação, a União comprometeu-se a minimizar, se
for caso disso, o grau de discrição previsto para os Estados-Membros na
legislação dos serviços financeiros da União. Para além da introdução na
presente directiva de um regime comum para a gravação de conversas telefónicas
ou de comunicações electrónicas que envolvem ordens de clientes, é adequado
reduzir a possibilidade de as autoridades competentes delegarem actividades de
supervisão em certos casos e limitarem os poderes discricionários a nível dos
requisitos aplicáveis aos agentes vinculados e à comunicação de informações das
sucursais. ò texto renovado (46) A
utilização de tecnologias de negociação aumentou a velocidade, capacidade e
complexidade da forma como os investidores negoceiam. Permitiu também que os
participantes no mercado flexibilizassem o acesso directo por parte dos seus clientes
aos mercados, através da utilização das suas instalações de negociação, do
acesso electrónico directo ou do acesso directo ao mercado por si patrocinado.
As tecnologias de negociação proporcionaram de um modo geral benefícios ao
mercado e aos participantes no mercado, tais como uma maior participação nos
mercados, um aumento da respectiva liquidez, menores diferenciais, uma menor
volatilidade a curto prazo e os meios para obter uma melhor execução das ordens
dos clientes. Contudo, as tecnologias de negociação dão também origem a um
certo número de riscos potenciais, tais como um maior risco de sobrecarga dos
sistemas das plataformas de negociação, devido a grandes volumes de ordens e ao
risco de o sistema de negociação algorítmica gerar ordens em duplicado ou
erradas ou o funcionamento incorrecto susceptível de perturbar o mercado. Além
disso, existe o risco de os sistemas de negociação algorítmica reagirem
excessivamente face a outros acontecimentos no mercado, o que pode agravar a
volatilidade no caso de já se verificar um problema no mercado. Por último, o
sistema de negociação algorítmica ou o de alta frequência pode prestar-se a
determinadas formas de comportamento abusivo. ò texto renovado (47) O
melhor meio de atenuar estes riscos potenciais decorrentes da maior utilização
das tecnologias numa combinação de controlos de risco específicos, dirigidos a
empresas que se dedicam ao sistema de negociação algorítmica ou ao de alta
frequência, com outras medidas dirigidas aos operadores das plataformas de
negociação contactados por essas empresas. É desejável assegurar que todas as
empresas de negociação de alta frequência estejam autorizadas quando participam
directamente numa plataforma de negociação. Tal deve garantir que estão sujeitas
a requisitos em matéria de organização ao abrigo da directiva e que são objecto
de uma supervisão adequada. ò texto renovado (48) As
empresas e as plataformas de negociação devem assegurar a aplicação de medidas
rigorosas para garantir que a negociação automatizada não cria perturbações no
mercado e não possa ser utilizada para fins abusivos. As plataformas de
negociação devem igualmente assegurar que os seus sistemas de negociação são
sólidos e foram adequadamente testados para lidar com maiores fluxos de ordens
ou situações de tensão no mercado e que existem interruptores (circuit
breakers) para parar temporariamente a negociação se se verificarem
subitamente movimentos de preços inesperados. ò texto renovado (49) Para
além de medidas relacionadas com o sistema de negociação algorítmica e o de
alta frequência, é adequado prever controlos sobre as empresas de investimento
que proporcionem aos clientes um acesso electrónico directo aos mercados, dado
que a negociação electrónica pode ser efectuada através de uma empresa que
forneça o acesso electrónico ao mercado, o que poderá estar na origem de muitos
riscos semelhantes. É igualmente adequado que as empresas que proporcionam um
acesso electrónico directo assegurem que as pessoas que utilizam este serviço
são devidamente qualificadas e que a utilização do serviço seja acompanhada de
controlos de risco. Considera-se adequado que os requisitos de organização
pormenorizados relativos a estas novas formas de negociação sejam estabelecidos
com maior pormenor em actos delegados. Deste modo, os requisitos podem ser
alterados, sempre que necessário, para ter em conta a inovação e a evolução
nesta área. ò texto renovado (50) Existe
um grande número de plataformas de negociação que operam actualmente na UE,
alguns dos quais negoceiam instrumentos idênticos. Para ter em conta riscos
potenciais para os interesses dos investidores, é necessário formalizar e
continuar a harmonizar os processos a seguir em caso de negociação noutras
plataformas, quando uma plataforma decide a suspensão ou retirada de um
instrumento financeiro da negociação. No interesse da segurança jurídica e de
forma a resolver adequadamente conflitos de interesses, ao decidir suspender ou
retirar instrumentos da negociação, deve assegurar-se que, no caso de um
mercado regulamentado ou de um MTF interromper a negociação devido à não
divulgação de informações acerca de um emitente ou de um instrumento
financeiro, os outros participantes acatam essa decisão salvo se a prossecução
da negociação puder ser justificada devido a circunstâncias excepcionais. Além
disso, é necessário formalizar e melhorar o intercâmbio de informações e a
cooperação entre plataformas de negociação no caso de condições excepcionais em
relação a um determinado instrumento negociado em várias plataformas. ò texto renovado (51) O
número de investidores presente nos mercados financeiros tem vindo a crescer,
sendo-lhes oferecido um leque de serviços e instrumentos mais amplo e complexo,
pelo que, tendo em conta esta evolução, é necessário prever um certo grau de
harmonização para proporcionar aos investidores um elevado nível de protecção
em toda a União. Quando a Directiva 2004/39/CE foi adoptada, a dependência
crescente dos investidores em relação a recomendações personalizadas implicou a
equiparação da prestação de serviços de consultoria de investimento a um
serviço de investimento sujeito à autorização e ao respeito de obrigações
específicas em matéria de normas de conduta. Tendo em conta a importância de
que continuam a revestir as recomendações personalizadas para os clientes e a
complexidade crescente dos serviços e instrumentos, é necessária a melhoria das
normas de conduta, a fim de reforçar a protecção dos investidores. ò texto renovado (52) A
fim de proporcionar todas as informações relevantes aos investidores, é
adequado exigir que as empresas de investimento que prestam serviços de
consultoria de investimento clarifiquem a base do aconselhamento que prestam,
nomeadamente a gama de produtos que consideram ao fornecer recomendações
personalizadas aos clientes, se prestam serviços de consultoria de investimento
de forma independente e se proporcionam aos clientes uma avaliação contínua da
adequação dos instrumentos financeiros que lhes forem recomendados. É também
adequado exigir que as empresas de investimento expliquem aos seus clientes as
razões do aconselhamento prestado. A fim de definir mais pormenorizadamente o
quadro regulamentar para a prestação de serviços de consultoria de
investimento, permitindo ao mesmo tempo a escolha por parte das empresas de
investimento e dos clientes, é adequado estabelecer as condições para a
prestação desse serviço, quando as empresas informam os clientes de que o
serviço é prestado de forma independente. A fim de reforçar a protecção dos
investidores e aumentar a clareza para os clientes quanto ao serviço que
recebem, é conveniente limitar a possibilidade de as empresas aceitarem ou
receberem incentivos de terceiros e, em especial, de emitentes ou prestadores
de serviços, quando prestam o serviço de consultoria de investimento a título
independente e o serviço de gestão de carteiras. Em tais casos, apenas devem
ser autorizados benefícios não monetários limitados como a formação sobre as características
dos produtos, desde que não comprometam a capacidade de as empresas de
investimento agirem nos melhores interesses dos seus clientes, tal como
clarificado de forma mais precisa na Directiva 2006/73/CE. ò texto renovado (53) As
empresas de investimento estão autorizadas a prestar serviços de investimento
que consistam apenas na execução e/ou na recepção e transmissão de ordens de
clientes, sem necessidade de obter informações sobre os seus conhecimentos e
experiência, a fim de avaliar a adequação do serviço ou do instrumento para o
cliente. Uma vez que estes serviços implicam uma redução significativa da
protecção dos clientes, é conveniente melhorar as condições para a sua
prestação. Em especial, convém excluir a possibilidade de prestar tais serviços
em conjugação com os serviços auxiliares que consistem na concessão de crédito
ou de empréstimos a investidores, que lhes permitam realizar uma operação em
que a empresa de investimento está envolvida, uma vez que isso aumenta a
complexidade da operação e torna mais difícil a compreensão dos riscos
inerentes. É igualmente conveniente definir melhor os critérios para a selecção
dos instrumentos financeiros a que estes serviços devem dizer respeito, a fim
de excluir os instrumentos financeiros, incluindo os investimentos colectivos
em valores mobiliários (OICVM), que incorporem um instrumento derivado ou uma
estrutura que torne difícil para o cliente compreender os riscos envolvidos. ò texto renovado (54) As
práticas de vendas cruzadas são uma estratégia comum para os prestadores de
serviços financeiros de retalho em toda a União. Podem proporcionar benefícios
aos clientes não profissionais, mas podem também consistir em práticas em que
os interesses do cliente não são devidamente tidos em conta. Por exemplo,
determinadas formas de vendas cruzadas, nomeadamente as práticas de
subordinação em que dois ou mais serviços financeiros são vendidos em conjunto
num pacote e, pelo menos, um desses serviços não está disponível separadamente,
podem falsear a concorrência e afectar, de forma negativa, a mobilidade dos
clientes e a sua capacidade para proceder a escolhas informadas. Um exemplo de
práticas de subordinação pode consistir na imposição da abertura de contas à
ordem quando é prestado um serviço de investimento a um cliente não
profissional. Embora as práticas de agregação em que dois ou mais serviços
financeiros são vendidos em conjunto num pacote, podendo no entanto cada um
desses serviços ser comprado separadamente, possam também falsear a
concorrência e afectar, de forma negativa, a mobilidade dos clientes e a sua
capacidade para proceder a escolhas informadas, pelo menos deixam ao cliente a
possibilidade de escolha, colocando assim menos riscos em relação ao
cumprimento por parte das empresas de investimento das suas obrigações no
âmbito da presente directiva. A utilização de tais práticas deve ser apreciada
cuidadosamente, a fim de promover a concorrência e a possibilidade de escolha dos
consumidores. ê 2004/39/EC considerando
30 (55)(30) Um
serviço será considerado como prestado por iniciativa de um cliente, a menos
que o cliente o solicite em resposta a uma comunicação personalizada enviada
pela empresa ou em nome desta, a esse cliente específico, que contenha uma
proposta ou se destine a influenciar o cliente relativamente a um instrumento
financeiro específico ou a uma transacção específica. Um serviço pode ser
considerado como prestado por iniciativa de um cliente, não obstante o facto de
esse cliente o ter solicitado com base numa comunicação que contenha uma
promoção ou oferta de instrumentos financeiros, qualquer que seja a forma por
que for feita, se, pela sua própria natureza, essa comunicação for geral e
dirigida ao público ou a um grupo ou categoria mais vasto de clientes ou
potenciais clientes. ê 2004/39/EC considerando
31 ð texto renovado (56)(31) Um
dos objectivos da presente directiva é proteger os investidores. As medidas
destinadas a proteger os investidores devem ser adaptadas às particularidades
de cada categoria de investidores (investidores não profissionais, investidores
profissionais e contrapartes). ðNo entanto, a fim de reforçar o quadro
regulamentar aplicável à prestação de serviços, independentemente das
categorias de clientes em questão, é conveniente clarificar que os princípios
de actuação de forma honesta, equitativa e profissional e a obrigação de actuar
de forma correcta, clara e não enganosa são aplicáveis às relações com quaisquer
clientes. ï ê 2004/39/EC considerando
32 (57)(32) Em
derrogação ao princípio da autorização, supervisão e aplicação efectiva das
obrigações pelo país de origem, quando se trata da actividade de sucursais,
convém que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento assuma a
responsabilidade pela aplicação de certas obrigações definidas na presente
directiva relativamente às actividades efectuadas através de uma sucursal no
território onde essa sucursal está localizada, uma vez que esta autoridade está
mais próxima dessa sucursal e está em melhores condições de detectar e pôr
termo a eventuais infracções às normas que regem as operações efectuadas pela
sucursal. ê 2004/39/EC considerando
33 (58)(33) É
necessário impor às empresas de investimento uma obrigação efectiva de
«execução nas melhores condições», para assegurar que as ordens sejam
executadas nas condições mais favoráveis para o cliente. Esta obrigação deve
aplicar-se às empresas que têm obrigações de intermediação ou contratuais
perante o cliente. ò texto renovado (59) A
fim de melhorar as disposições que estabelecem que as empresas de investimento
devem cumprir a sua obrigação de executar as ordens nas condições mais
favoráveis para os seus clientes, em conformidade com a presente directiva, é
conveniente exigir que as plataformas de execução ponham à disposição do
público os dados relativos à qualidade da sua execução das operações. ò texto renovado (60) As
informações fornecidas pelas empresas de investimento aos clientes, em relação
às suas políticas de execução de ordens, são muitas vezes genéricas e
normalizadas e não permitem que os clientes compreendam de que forma uma ordem
será executada e verifiquem o cumprimento por parte das empresas da sua
obrigação de executar as ordens nas condições mais favoráveis para os seus
clientes. A fim de reforçar a protecção dos investidores, é necessário
especificar os princípios respeitantes às informações prestadas pelas empresas
de investimento aos seus clientes sobre as políticas de execução de ordens, bem
como exigir que as empresas tornem públicas, numa base anual, e para cada
classe de instrumentos financeiros, as cinco melhores plataformas de execução
em que executaram ordens de clientes no ano anterior. ê 2004/39/EC considerando
34 (34) A
concorrência leal exige que os participantes no mercado e os investidores
possam comparar os preços que os espaços ou as organizações de negociação (por exemplo, mercados regulamentados,
MTF e intermediários) 1 são obrigados a publicar. Para esse efeito,
recomenda-se que os Estados-Membros suprimam os obstáculos que possam obstar à
consolidação das informações relevantes a nível europeu e à sua publicação. ê 2004/39/EC considerando
35 (adaptado) (61)(35) Ao
estabelecer as condições da sua relação de negócios com o cliente, a empresa de
investimento poderá solicitar ao cliente ou ao potencial cliente o seu
consentimento simultaneamente em relação à sua política de execução de ordens e
à possibilidade de as suas ordens poderem ser executadas fora de um mercado
regulamentado, ou
de
um MTF Ö , OTF ou
internalizador sistemático Õ . ê 2004/39/EC considerando
36 (62)(36) As
pessoas que prestam serviços de investimento em nome de mais de uma
empresa de investimento devemrão
ser consideradas, não como agentes vinculados, mas como empresas de
investimento quando se enquadrarem na definição correspondente dada na presente
directiva, com excepção de certas pessoas que poderão estar isentas. ê 2004/39/EC considerando
37 (63)(37) A
presente directiva não deverá prejudicar o
direito dos agentes vinculados de exercerem actividades abrangidas por outras
directivas e actividades conexas relacionadas com serviços ou produtos
financeiros não abrangidos pela presente directiva, nomeadamente em nome de
partes pertencentes ao mesmo grupo financeiro. ê 2004/39/EC considerando
38 (64)(38) As
condições de exercício de actividades fora das instalações da empresa de
investimento (venda porta-a-porta) não devemrão
ser abrangidas pela presente directiva. ê 2004/39/EC considerando
39 (65)(39) As
autoridades competentes dos Estados-Membros não devemrão proceder ao
registo, ou devemrão
cancelar o registo, se as actividades efectivamente exercidas permitirem
concluir inequivocamente que um agente vinculado optou pelo sistema jurídico de
um Estado-Membro com o objectivo de se subtrair à aplicação de normas mais
rigorosas em vigor noutro Estado-Membro em cujo território tenciona exercer, ou
exerce efectivamente, a maior parte da sua actividade. ê 2004/39/EC considerando
40 (66)(40) Para
efeitos da presente directiva, as contrapartes elegíveis serão consideradas
como agindo como clientes. ê 2004/39/EC considerando
41 (41) Para
assegurar a aplicação das normas de conduta (nomeadamente das normas relativas à execução e tratamento das ordens dos clientes
nas melhores condições) relativamente aos investidores que mais carecem de
protecção e tendo em conta as práticas de mercado comummente aceites em toda a
Comunidade, convém esclarecer que o respeito dessas normas de conduta pode
ser dispensado no caso de transacções efectuadas ou mediadas entre contrapartes
elegíveis. ò texto renovado (67) A
crise financeira mostrou os limites da capacidade de avaliação dos riscos dos
investimentos por parte dos clientes profissionais. Ao mesmo tempo que deve ser
confirmado que as normas de conduta devem ser aplicadas aos investidores que
mais carecem de protecção, considera-se adequado assegurar um melhor equilíbrio
dos requisitos aplicáveis a diferentes categorias de clientes. Desta forma, é
adequado alargar alguns requisitos de informação e de apresentação de
relatórios às relações com as contrapartes elegíveis. Em especial, os
requisitos relevantes devem dizer respeito à protecção dos instrumentos e
fundos financeiros dos clientes, bem como aos requisitos em matéria de
informação e de apresentação de relatórios relativos a instrumentos e
transacções financeiras mais complexos. A fim de melhorar a definição da
classificação das autarquias e das autoridades públicas locais, é adequado
excluí-las claramente da lista de contrapartes elegíveis e de clientes
considerados profissionais, embora deva ser permitido que estes clientes
solicitem um tratamento como clientes profissionais. ê 2004/39/EC considerando
42 (68)(42) Relativamente
às transacções executadas entre contrapartes elegíveis, a obrigação de divulgar
uma ordem com limites dada por um cliente só deverá ser aplicável no caso de
envio explícito pela contraparte de uma ordem com limites a uma empresa de
investimento para efeitos da sua execução. ê 2004/39/EC considerando
43 (69)(43) Os
Estados-Membros devemrão
proteger o direito à privacidade das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais nos termos da Directiva 95/46/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995,
relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento
de dados pessoais e à livre circulação desses dados[40]. ê 2004/39/EC considerando
44 (44) Para
prosseguir o duplo objectivo de proteger os investidores e assegurar o
funcionamento harmonioso dos mercados de valores mobiliários, é necessário
garantir a transparência das transacções e a aplicação das regras estabelecidas para esse efeito às empresas de investimento
quando estas intervêm nos mercados. A fim de permitir que os investidores ou
participantes no mercado avaliem, numa base permanente, as condições de uma
transacção sobre acções que tenham em perspectiva e verifiquem
posteriormente os termos em que essa transacção foi efectuada, há que prever
normas comuns para a publicação de informações sobre as transacções de acções
concluídas e a divulgação de informações pormenorizadas sobre as oportunidades
existentes de negociação em acções. Estas
normas são necessárias para assegurar a integração efectiva dos mercados de
acções dos Estados-Membros, para promover a eficiência do processo global de
formação de preços dos instrumentos de capital e para assegurar o respeito efectivo
das obrigações de «execução nas melhores condições». Por estes motivos, é
igualmente necessário um regime completo de transparência aplicável à
totalidade das transacções de acções, quer sejam efectuadas por uma empresa de
investimento de forma bilateral quer através
de mercados regulamentados ou MTF. As obrigações impostas às empresas de
investimento no âmbito da presente directiva de indicarem um preço de compra e
venda e de executarem uma ordem ao preço indicado, não dispensam a empresa de
investimento da obrigação de encaminhar uma ordem para outro local de
execução, sempre que esta internalização possa impedir a empresa de respeitar
as obrigações de «execução nas melhores condições». ê 2004/39/EC considerando
45 (45) Os
Estados-Membros deverão poder aplicar as
obrigações de informação sobre transacções constantes da presente directiva aos
instrumentos financeiros que não tenham sido admitidos à negociação num mercado
regulamentado. ê 2004/39/EC considerando
46 (46) Um Estado-Membro pode decidir aplicar os requisitos
de transparência pré e pós-negociação estabelecidos na presente directiva a
instrumentos financeiros distintos das acções. Nesse caso, esses requisitos
deverão aplicar-se a todas as empresas de investimento de que esse
Estado-Membro seja o Estado de origem relativamente às suas operações dentro do
território desse Estado-Membro e às operações efectuadas além fronteiras ao
abrigo da liberdade de prestação de serviços. Deverão aplicar-se igualmente às
operações efectuadas no território desse
Estado-Membro por sucursais, estabelecidas no seu território, de empresas de
investimento autorizadas noutro Estado-Membro. ê 2004/39/EC considerando
47 (adaptado) (70)(47) Todas
as empresas de investimento devem dispor das mesmas possibilidades de aderir ou
de ter acesso aos mercados regulamentados em toda a Comunidade Ö União Õ . Independentemente
do modo como se encontram actualmente organizadas as transacções nos
Estados-Membros, é importante suprimir as restrições técnicas e legais
relativamente ao acesso aos mercados regulamentados. ê 2004/39/EC considerando
48 (adaptado) (71)(48) Para
facilitar a conclusão de transacções transfronteiriçasas, convém prever
o acesso das empresas de investimento aos sistemas de compensação e liquidação
em toda a Comunidade
Ö União Õ , independentemente
de essas transacções terem ou não sido concluídas através de mercados
regulamentados do Estado-Membro relevante. As empresas de investimento que
pretendam participar directamente em sistemas de liquidação de outros
Estados-Membros devem respeitar os requisitos de natureza operacional e
comercial impostos a essa adesão, bem como as medidas prudenciais destinadas a
promover o funcionamento harmonioso e ordenado dos mercados financeiros. ò texto renovado (72) A
prestação de serviços na União por parte de empresas de países terceiros está
sujeita a regimes e requisitos nacionais. Estes regimes são altamente
diferenciados e as empresas autorizadas em conformidade com os mesmos não
beneficiam da liberdade de prestação de serviços e do direito de
estabelecimento em Estados-Membros diferentes daquele em que se encontrem
estabelecidas. É conveniente introduzir um quadro regulamentar comum a nível da
União. O regime deve harmonizar o actual quadro regulamentar fragmentado,
garantir a segurança jurídica e um tratamento uniforme das empresas de países
terceiros que pretendem ter acesso à União, assegurar a realização de uma
avaliação de equivalência pela Comissão no que se refere ao quadro regulamentar
e de supervisão dos países terceiros e prever um nível comparável de protecção
aos investidores na UE que recebem serviços prestados por empresas de países
terceiros. ò texto renovado (73) A
prestação de serviços aos clientes não profissionais deve exigir sempre a
criação de uma sucursal na União. A criação da sucursal deve ser objecto de
autorização e supervisão na União. Deve ser aplicado um regime de cooperação
adequado entre a autoridade competente em causa e a autoridade competente do
país terceiro. A sucursal deve dispor de um capital inicial suficiente. Uma vez
autorizada, a sucursal deve ser objecto de supervisão no Estado-Membro em que
está estabelecida; a empresa do país terceiro deve poder prestar serviços nos
outros Estados-Membros, através da sucursal autorizada e objecto de supervisão,
sob reserva de um procedimento de notificação. A prestação de serviços sem
sucursais deve estar limitada às contrapartes elegíveis. Deve ser objecto de
registo pela AEVMM e de supervisão no país terceiro. Deve ser aplicado um
regime de cooperação adequado entre a AEVMM e as autoridades competentes do
país terceiro. ò texto renovado (74) As
disposições da presente directiva que regula a prestação de serviços por
empresas de países terceiros na União não deve afectar a possibilidade de as
pessoas estabelecidas na União receberem serviços de investimento prestados por
uma empresa de um país terceiro, unicamente por sua iniciativa. Quando uma
empresa de um país terceiro presta serviços unicamente por iniciativa de uma
pessoa estabelecida na União, os serviços não devem ser considerados como
prestados no território da União. Caso uma empresa de um país terceiro angarie
clientes ou clientes potenciais na União ou promova ou faça publicidade aos
serviços ou actividades de investimento, juntamente com serviços auxiliares, na
União, não deve ser considerado um serviço prestado unicamente por iniciativa
do cliente. ê 2004/39/EC considerando
49 (adaptado) ð texto renovado (75)(49) A
autorização para operar um mercado regulamentado deve ser alargada a todas as
actividades directamente relacionadas com a afixação, processamento, execução,
confirmação e comunicação das ordens, desde o momento em que essas ordens são
recebidas pelo mercado regulamentado até ao momento em que são transmitidas
para subsequente conclusão, bem como a todas as actividades relacionadas com a
admissão de instrumentos financeiros à negociação. Deve incluir igualmente as
transacções concluídas por intermédio dos criadores de mercado designados pelo
mercado regulamentado que sejam efectuadas no âmbito dos seus sistemas e de
acordo com as regras que regem esses sistemas. Nem todas as operações
concluídas por membros ou participantes dos mercados regulamentados, ou MTF ð ou OTF ï devem ser consideradas como concluídas dentro dos sistemas do mercado
regulamentado, ou MTF ð ou OTF ï . As transacções concluídas por membros ou participantes numa base
bilateral e que não respeitem a totalidade das obrigações estabelecidas para os
mercados regulamentados, ou
os MTF ð ou os OTF ï ao abrigo da presente directiva devem ser consideradas como
transacções concluídas fora de um mercado regulamentado, ou de um MTF ð ou um OTF ï para efeitos da definição de internalizador sistemático. Neste caso, a
obrigação de as empresas de investimento tornarem públicas as ofertas de preços
firmes deve aplicar‑se se as condições estabelecidas na presente
directiva forem preenchidas. ò texto renovado (76) A
prestação de serviços de fornecimento de dados de base do mercado, de
importância crucial para os utilizadores poderem obter uma visão de conjunto
das actividades de negociação nos mercados da União e para as autoridades
competentes receberem informações exactas e exaustivas sobre as operações
relevantes, deve estar sujeita a autorização e regulamentação para garantir o
nível necessário de qualidade. ò texto renovado (77) A
introdução das modalidades de publicação aprovadas deve melhorar a qualidade
das informações sobre a transparência da negociação publicadas no quadro do OTC
e contribuir de forma significativa para assegurar que os dados são publicados
de modo a facilitar a sua consolidação com os dados publicados pelas
plataformas de negociação. ò texto renovado (78) A
introdução de uma solução comercial assente num sistema de publicação de
informações financeiras em contínuo deve contribuir para a criação de um
mercado europeu mais integrado, tornando mais fácil para os participantes no
mercado o acesso a uma visão consolidada das informações disponíveis sobre a
transparência da negociação. A solução prevista baseia-se na autorização dos
prestadores que trabalham segundo parâmetros definidos previamente e
controlados, que estão em concorrência entre si para obterem soluções
inovadoras e tecnicamente muito sofisticadas, servindo assim o mercado na
medida do possível. ê 2004/39/EC considerando
50 (50) Os
internalizadores sistemáticos poderão decidir disponibilizar as suas ofertas de
preços apenas aos clientes não profissionais, apenas aos clientes
profissionais, ou a ambos, não sendo permitidas discriminações dentro dessas duas categorias de clientes. ê 2004/39/EC considerando
51 (51) O
artigo 27.o não obriga os internalizadores sistemáticos a publicarem
ofertas firmes de preços relativamente às transacções que ultrapassem o volume
normal de mercado. ê 2004/39/EC considerando
52 (52) Sempre
que uma empresa de investimento seja um internalizador sistemático em acções e
noutros instrumentos financeiros, a obrigação de fazer ofertas de preços só
deve aplicar-se às acções, sem prejuízo do considerando 46. ê 2004/39/EC considerando
53 (53) Não é
intenção da presente directiva exigir a aplicação de regras de transparência
pré-negociação às transacções executadas no mercado de balcão, entre cujas
características se inclui o seu carácter ad
hoc e irregular e a sua execução com contrapartes profissionais, bem como o
facto de fazerem parte de uma relação comercial que se caracteriza, em si
mesma, por negociações superiores ao volume normal de mercado e em que as
negociações se processam fora dos sistemas habitualmente utilizados pela
empresa em questão para as suas actividades como internalizador sistemático. ê 2004/39/EC considerando
54 (54) O
volume normal de mercado para qualquer categoria de acções não deve ser
significativamente desproporcional a qualquer acção pertencente à categoria em
questão. ê 2004/39/EC considerando
55 (adaptado) (79)(55) A
revisão da Directiva 93/6/EEC Ö 2006/49/CE Õ deverá
fixar os requisitos mínimos de capital que os mercados regulamentados devem
respeitar para serem autorizados, tendo em conta, nessa fixação, a natureza
específica dos riscos associados a tais mercados. ê 2004/39/EC considerando
56 (80)(56) Os
operadores de um mercado regulamentado devemrão
também ter a possibilidade de operar um MTF de acordo com as disposições
relevantes da presente directiva. ê 2004/39/EC considerando
57 (81)(57) O
disposto na presente directiva relativamente à admissão de instrumentos à
negociação de acordo com as normas aplicadas por um mercado regulamentado não
deverá
prejudicar a aplicação do disposto na Directiva 2001/34/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à
admissão de valores mobiliários à cotação oficial numa bolsa de valores e às
informações a publicar sobre esses valores[41]. Os mercados regulamentados não devem ser
impedidos de aplicar aos emitentes de valores mobiliários, ou aos instrumentos
cuja admissão à negociação estejam a apreciar, requisitos mais exigentes do que
os impostos em conformidade com a presente directiva. ê 2004/39/EC considerando
58 (82)(58) Os
Estados-Membros devemrão
ter a possibilidade de designar diferentes autoridades competentes para
assegurar a aplicação das várias obrigações previstas na presente directiva.
Essas autoridades devem ter natureza pública, a fim de garantir a sua
independência relativamente aos agentes económicos e evitar conflitos de
interesses. Os Estados-Membros devemrão
assegurar o financiamento adequado das autoridades competentes nos termos do
direito nacional. A designação de autoridades públicas não excluirá a delegação
de funções sob a responsabilidade da autoridade competente. ò texto renovado (83) Na
Cimeira do G-20, realizada em Pittsburgh, em 25 de Setembro de 2009, acordou-se
em melhorar a regulamentação, o funcionamento e a transparência dos mercados
físicos e financeiros de mercadorias, a fim de reduzir a volatilidade excessiva
dos preços das mercadorias. As Comunicações da Comissão de 28 de Outubro de
2009: «Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa» e
de 2 de Fevereiro de 2011: «Fazer face aos desafios nos mercados dos produtos
de base e das matérias-primas» definem as medidas que devem ser tomadas no
contexto da revisão da Directiva 2004/39/CE. ò texto renovado (84) As
competências conferidas às autoridades competentes devem ser complementadas com
poderes explícitos para exigir informações a qualquer pessoa no que diz
respeito à dimensão e finalidade de uma posição em contratos de derivados relacionados
com mercadorias e para solicitar à pessoa que tome medidas para reduzir a
dimensão da posição nesses contratos. ò texto renovado (85) Devem
ser expressamente concedidos às autoridades competentes poderes para limitar a
capacidade de qualquer pessoa ou categoria de pessoas celebrar contratos de
derivados em relação a uma mercadoria. A aplicação de um limite deve ser
possível tanto no caso de operações específicas como das posições acumuladas ao
longo do tempo. Neste último caso, em especial, as autoridades competentes
devem assegurar que estes limites das posições não sejam discriminatórios,
estejam definidos claramente, tomem devidamente em conta a especificidade do
mercado em causa e sejam necessários para garantir a integridade e o funcionamento
ordenado do mercado. ò texto renovado (86) Todas
as plataformas que propõem a negociação de instrumentos derivados sobre
mercadorias devem dispor de limites adequados ou de mecanismos alternativos
adequados, concebidos para apoiar a liquidez, evitar abusos de mercado e
assegurar uma formação de preços e condições de liquidação ordenadas. A AEVMM
deve manter e publicar uma lista contendo os resumos de todas essas medidas em
vigor. Estes limites ou mecanismos devem ser aplicados de modo coerente e ter
em conta as características específicas do mercado em questão. Devem ser
claramente definidos no que diz respeito a quem são aplicáveis e a quaisquer
isenções, bem como aos limiares quantitativos relevantes que constituem os
limites ou que podem implicar outras obrigações. Deve ser atribuída à Comissão
competência para adoptar actos delegados, nomeadamente a fim de evitar
eventuais efeitos divergentes dos limites ou mecanismos aplicáveis a contratos
comparáveis existentes em diferentes plataformas de negociação. ò texto renovado (87) As
plataformas de negociação em que são negociados os instrumentos derivados sobre
mercadorias com maior liquidez devem publicar uma repartição semanal agregada
das posições detidas pelos diferentes tipos de participantes no mercado,
incluindo os clientes das partes que não negoceiam em seu próprio nome. Deve
ser colocado à disposição da autoridade competente, a pedido desta, uma
repartição global e pormenorizada por tipo e identidade dos participantes no
mercado. ò texto renovado (88) Tendo
em conta o comunicado dos ministros das finanças e governadores dos bancos
centrais no quadro do G20, de 15 de Abril de 2011, no sentido de assegurar que
os participantes nos mercados de instrumentos derivados sobre mercadorias devem
estar sujeitos a uma regulamentação e supervisão adequadas, as isenções da
Directiva 2004/39/CE relativas a vários participantes activos em mercados de
derivados sobre mercadorias devem ser alteradas para assegurar que continuam a
ser aplicáveis às actividades das empresas, que não fazem parte de um grupo
financeiro e que impliquem a cobertura de riscos referentes à produção e a
outros riscos, bem como a prestação a título acessório de serviços de
investimento no domínio dos instrumentos derivados sobre mercadorias ou
produtos exóticos aos clientes da actividade principal, sendo todavia as
empresas que se especializam em negociação de mercadorias e de instrumentos
derivados sobre mercadorias abrangidas pela presente directiva. ò texto renovado (89) É
desejável facilitar o acesso ao capital por parte das pequenas e médias
empresas, assim como o desenvolvimento de mercados especializados que visam
satisfazer as necessidades dos pequenos e médios emitentes. Esses mercados, que
operam normalmente ao abrigo da presente directiva enquanto MTF, são geralmente
conhecidos como mercados das PME, mercados de crescimento ou mercados «júnior».
A criação no quadro da categoria MTF de uma nova subcategoria de mercado das
PME em crescimento e o registo destes mercados devem aumentar a sua
visibilidade e importância e apoiar o desenvolvimento de normas regulamentares
comuns a nível europeu para esses mercados. ò texto renovado (90) Os
requisitos aplicáveis a essa nova categoria de mercados deve proporcionar uma
flexibilidade suficiente para poder ter em conta a actual variedade de modelos
de mercado bem sucedidos que existem na Europa. Devem também alcançar um equilíbrio
correcto entre a manutenção de níveis elevados de protecção dos investidores,
que são essenciais para a promoção da confiança dos investidores nos emitentes
destes mercados, e a redução dos encargos administrativos desnecessários para
os emitentes nesses mercados. Propõe-se que sejam estabelecidos em actos
delegados ou nas normas técnicas mais elementos adicionais acerca dos
requisitos relativos ao mercado das PME, tais como os relativos aos critérios
de admissão à negociação nesses mercados. ò texto renovado (91) Dada
a importância de não afectar negativamente os mercados existentes que já deram
as suas provas, os operadores dos mercados dirigidos aos pequenos e médios
emitentes devem conservar a possibilidade de explorar este tipo de mercado, em
conformidade com os requisitos da directiva, sem que devam registar-se como
mercado das PME em crescimento. ê 2004/39/EC considerando
59 (92)(59) As
informações confidenciais recebidas pelo ponto de contacto de um Estado-Membro
através do ponto de contacto de outro Estado-Membro não devemrão ser
consideradas como informações de carácter meramente interno. ê 2004/39/EC considerando
60 (93)(60) É
necessário reforçar a convergência dos poderes de que dispõem as autoridades
competentes, com vista a criar as condições para um nivelamento do grau de
rigor da aplicação da presente directiva em todo o mercado financeiro
integrado. A eficácia da supervisão deverá ser garantida
por um conjunto mínimo comum de poderes, conjugado com recursos adequados. ò texto renovado (94) Tendo
em conta o peso e a quota de mercado importantes dos diversos MTF, é
conveniente assegurar que sejam estabelecidas disposições adequadas em matéria
de cooperação entre as autoridades competentes do MTF e as da jurisdição em que
presta serviços. A fim de antecipar eventuais desenvolvimentos semelhantes,
estas disposições devem ser alargadas aos OTF. ò texto renovado (95) Os
Estados-Membros devem ser obrigados a prever sanções administrativas e medidas
que sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas a fim de assegurar o
cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva e do Regulamento
[a inserir pelo OP] por parte das empresas de investimento e dos mercados
regulamentados, das pessoas que controlam efectivamente as suas actividades,
dos membros das empresas de investimento e do órgão de direcção dos mercados
regulamentados, bem como para garantir que estejam sujeitos a um tratamento
similar em toda a União. Por conseguinte, as sanções administrativas e as
medidas estabelecidas pelos Estados-Membros devem obedecer a certos requisitos
essenciais em relação aos destinatários, aos critérios a ter em conta na
aplicação de uma sanção ou medida, à publicação, aos principais poderes
sancionatórios e aos níveis de sanções pecuniárias administrativas. ò texto renovado (96) Em
especial, as autoridades competentes devem dispor de poderes para impor sanções
pecuniárias suficientemente elevadas para compensar os ganhos esperados
previsíveis e para serem dissuasivas mesmo para as maiores instituições e os seus
gestores. ò texto renovado (97) A
fim de assegurar uma aplicação coerente das sanções entre os Estados-Membros,
ao determinar o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível das
sanções pecuniárias administrativas, os Estados-Membros tomarão as medidas
necessárias para garantir que, no quadro da determinação do tipo de sanções ou
medidas administrativas e do nível das sanções pecuniárias administrativas, as
autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes. ò texto renovado (98) A
fim de assegurar que as sanções produzam um efeito dissuasivo sobre o público
em geral, as sanções devem normalmente ser publicadas, excepto em certas
circunstâncias bem definidas. ò texto renovado (99) A
fim de detectar infracções potenciais, as autoridades competentes devem dispor
dos poderes de investigação necessários e criar mecanismos eficazes para
incentivar a comunicação de infracções potenciais ou reais. Estes mecanismos
não devem prejudicar as garantias adequadas das pessoas acusadas. Devem ser
estabelecidos procedimentos adequados para garantir o direito de defesa da
pessoa acusada e para que seja ouvida antes da adopção de uma decisão final que
lhe diga respeito, bem como o direito de recurso perante um tribunal contra uma
decisão que lhe diga respeito. ò texto renovado (100) A
presente directiva deve referir-se a sanções e a medidas administrativas, a fim
de abranger todas as acções posteriores a uma infracção, cujo objectivo
consista em prevenir novas infracções, independentemente da sua qualificação
como sanção ou medida de acordo com o direito nacional. ò texto renovado (101) A
presente directiva não deve prejudicar as disposições da legislação dos
Estados-Membros relativas às sanções penais. ê 2004/39/EC (adaptado) ð texto renovado (102)(61) A fim
de proteger os clientes, e sem prejuízo do direito que lhes assiste de
intentarem uma acção judicial, convém que os Estados-Membros incentivem
assegurem que os organismos
públicos ou privados Ö sejam Õ criados ð com vista à ï para a resolução extrajudicial de
litígios e a cooperarem
na resolução de litígios transfronteiriçosas,
tendo em conta a Recomendação 98/257/CE da Comissão,
de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis
aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo
transfronteiras[42]
ð e a Recomendação 2001/310/CE da Comissão
relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na
resolução consensual de litígios do consumidor ï. Ao implementar disposições sobre a tramitação
das queixas e as vias de resolução no âmbito da resolução extrajudicial de
litígios, os Estados-Membros devemrão
ser incentivados a utilizar os mecanismos de cooperação transfronteiriçaas já existentes,
nomeadamente a rede para a apresentação de queixas no domínio dos serviços
financeiros (FIN-Net). ê 2004/39/EC considerando
62 ð texto renovado (103)(62) A troca
ou a transmissão de informações entre autoridades competentes ou outras
autoridades, organismos ou pessoas deverá efectuar-se em
conformidade com as normas relativas à transmissão de dados pessoais a países
terceiros consignadas na Directiva 95/46/CE ð do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[43].
Qualquer troca ou transmissão de dados pessoais pela AEVMM a países terceiros
deve respeitar as regras relativas à transferência de dados pessoais previstas
no Regulamento (CE) n.º 45/2001 ï. ê 2004/39/EC considerando
63 (104)(63) É
necessário reforçar as disposições em matéria de troca de informações entre
autoridades competentes nacionais, bem como as obrigações mútuas de assistência
e cooperação. Perante o crescimento da actividade transfronteiriçasas, as autoridades
competentes devem transmitir entre si as informações relevantes para o
desempenho das respectivas funções, por forma a assegurar a aplicação efectiva
da presente directiva, nomeadamente em situações em que as infracções, ou
suspeitas de infracção, podem envolver as autoridades de dois ou mais
Estados-Membros. Nesta troca de informações, é imprescindível um rigoroso
sigilo profissional para assegurar o processamento harmonioso da transmissão
dos elementos informativos e a protecção dos direitos das pessoas em causa. ê 2004/39/EC considerando
64 (64) Na sua reunião de 17 de Julho
de 2000, o Conselho instituiu um Comité de Sábios para a regulamentação
dos mercados europeus de valores mobiliários. No seu relatório final, o Comité
de Sábios propôs a introdução de novas técnicas legislativas, com base numa
abordagem em quatro níveis: princípios gerais, medidas de execução, cooperação
e aplicação. O nível 1, que corresponde à directiva, deverá limitar-se aos
grandes princípios, ao passo que o nível 2 deverá conter as medidas técnicas de execução a adoptar pela Comissão,
com a assistência de um comité. ê 2004/39/EC considerando
65 (65) A Resolução adoptada pelo Conselho Europeu de
Estocolmo em 23 de Março de 2001 aprovou o relatório final do
Comité de Sábios e a abordagem em quatro níveis aí proposta, para tornar mais
eficiente e transparente o processo de elaboração da legislação comunitária
no domínio dos valores mobiliários. ê 2004/39/EC considerando
66 (66) De acordo com o Conselho Europeu de Estocolmo, as
medidas de execução do nível 2 devem ser utilizadas com maior frequência,
para assegurar a actualização das disposições técnicas relativamente à
evolução verificada a nível do mercado e da supervisão, devendo ser
estabelecidos prazos para todas as fases dos trabalhos incluídos nesse nível. ê 2004/39/EC considerando
67 (67) Na sua Resolução de 5 de Fevereiro
de 2002 relativa à implementação da legislação no domínio dos serviços
financeiros, o Parlamento Europeu subscreveu igualmente o relatório do Comité
de Sábios, com base na declaração solene feita pela Comissão no mesmo dia
perante o Parlamento e na carta de 2 de Outubro de 2001
dirigida pelo Comissário responsável pelo Mercado Interno ao Presidente da
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento, respeitante à
salvaguarda do papel do Parlamento Europeu neste
domínio. ê 2004/39/EC considerando
68(adaptado) (68) As medidas necessárias à execução da presente
directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do
Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de
exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[44]. ê 2006/31/EC Art.
1.1 (105)(69) O
Parlamento Europeu deverá dispor de um prazo de três meses a contar da primeira
transmissão de projectos de alterações e de medidas de execução para poder
apreciá-los e emitir o seu parecer. Todavia, em casos urgentes e devidamente
justificados, deverá ser possível reduzir o referido prazo. Se o Parlamento
Europeu aprovar uma resolução dentro daquele prazo, a Comissão deverá
reexaminar os projectos de alterações ou medidas. ê 2004/39/EC considerando
70 (70) A fim
de ter em conta a evolução futura dos mercados financeiros, a Comissão deverá
apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativamente à
aplicação das disposições que dizem respeito ao seguro de responsabilidade civil profissional, ao âmbito de
aplicação das regras em matéria de transparência e à eventual autorização de
operadores especializados na negociação de instrumentos derivados sobre
mercadorias enquanto empresas de investimento. ò texto renovado (106) A fim
de atingir os objectivos definidos na presente directiva, o poder para adoptar
actos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, deve ser delegada na
Comissão no que diz respeito às modalidades específicas das isenções, à clarificação
de definições, aos critérios para a avaliação de propostas de aquisição de uma
empresa de investimento, aos requisitos em matéria de organização para as
empresas de investimento, à gestão de conflitos de interesse, às normas de
conduta a seguir na prestação de serviços de investimento, à execução de ordens
nas condições mais favoráveis para o cliente, ao tratamento das ordens dos
clientes, às transacções com contrapartes elegíveis, aos mercados das PME em
crescimento, às condições para a avaliação do capital inicial das empresas de
países terceiros, às medidas relativas à capacidade de resistência dos
sistemas, aos interruptores e sistemas de negociação electrónica, à admissão de
instrumentos financeiros à negociação, à suspensão e retirada de instrumentos
financeiros da negociação, aos limiares para a comunicação das posições detidas
por categorias de operadores e à cooperação entre as autoridades competentes.
Importa, em especial, que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os
trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, na
preparação e elaboração de actos delegados, deve garantir uma transmissão
adequada, atempada e simultânea dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu
e ao Conselho. ò texto renovado (107) Por
forma a garantir condições uniformes para a aplicação da presente directiva,
convém que sejam delegadas na Comissão competências de execução. Estas
competências dizem respeito à adopção da decisão em matéria de equivalência do
enquadramento jurídico e de supervisão dos países terceiros para a prestação de
serviços por empresas desses países e o envio de comunicações sobre posições
detidas por categoria de operadores à AEVMM, devendo ser exercidas em
conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios
gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício
das competências de execução pela Comissão[45]. ò texto renovado (108) A
adopção de normas técnicas no domínio dos serviços financeiros deve garantir
uma harmonização coerente e uma protecção adequada dos depositantes,
investidores e consumidores em toda a União. Enquanto organismo altamente especializado,
será eficiente e adequado encarregar a AEVMM da elaboração dos projectos das
normas técnicas de execução e de regulamentação que não envolvem decisões
políticas, para efeitos de apresentação à Comissão. ò texto renovado (109) A Comissão
deve adoptar o projecto de normas técnicas de regulamentação desenvolvidas pela
AEVMM no artigo 7.º no que diz respeito aos processos de concessão ou recusa de
pedidos de autorização das empresas de investimento, nos artigos 9.° e 48.º em
matéria de requisitos para os órgãos de direcção, no artigo 12.º no que diz
respeito à aquisição de participações qualificadas, no artigo 27.º no que diz
respeito à obrigação de executar as ordens nas condições mais favoráveis para o
cliente, nos artigos 34.° e 54.º no que diz respeito à cooperação e intercâmbio
de informações, no artigo 36.º em matéria de liberdade de prestação de serviços
e actividades de investimento, no artigo 37.º no que diz respeito ao
estabelecimento de uma sucursal, no artigo 44.º no que diz respeito à prestação
de serviços por empresas de países terceiros, no artigo 63.º no que diz
respeito aos processos de concessão ou recusa de pedidos de autorização dos
prestadores de serviços de comunicação de dados, nos artigos 66.º e 67.º no que
diz respeito aos requisitos em matéria de organização para APA (Approved
Publication Arrangements – modalidades de publicação aprovadas) e CTP (Consolidated
Tape Providers – operadores de sistemas de publicação de informações
financeiras em contínuo) e no artigo 84.º no que diz respeito à cooperação
entre as autoridades competentes. A Comissão deve adoptar esses projectos de
normas técnicas de regulamentação por meio de actos delegados nos termos do
artigo 290.º do TFUE e em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do
Regulamento (UE) n.º 1093/2010. ò texto renovado (110) A Comissão deve ter poderes para adoptar esses projectos de
normas técnicas de regulamentação por meio de actos delegados nos termos do
artigo 291.º do TFUE e em conformidade com os artigos 15.º a 14.º do
Regulamento (UE) n.º 1095/2010. Deve ser confiada à AEVMM a elaboração de
normas técnicas de execução para apresentação à Comissão em relação ao artigo
7.º, no que diz respeito aos processos de concessão ou recusa de pedidos de autorização
das empresas de investimento, ao artigo 12º, no que diz respeito à aquisição de
participações qualificadas, ao artigo 18.º, no que diz respeito ao processo de
negociação e conclusão de transacções em MTF e OTF, aos artigos 32.º, 33.º e
53.º, no que diz respeito à suspensão ou retirada de instrumentos da
negociação, ao artigo 36.º, no que diz respeito à liberdade de prestação de
serviços e actividades de investimento, ao artigo 37.º, no que diz respeito ao
estabelecimento de uma sucursal, ao artigo 44.º, no que diz respeito à
prestação de serviços por empresas de países terceiros, ao artigo 60.º, no que
diz respeito à comunicação das posições por categorias de operadores, ao artigo
78.º, no que diz respeito à apresentação de informações à AEVMM, ao artigo
83.º, no que diz respeito à obrigação de cooperação, ao artigo 84.º, no que diz
respeito à cooperação entre as autoridades competentes, ao artigo 85.º, no que
diz respeita ao intercâmbio de informações, e ao artigo 88.º, no que diz
respeito à consulta prévia à concessão de uma autorização. ò texto renovado (111) A
Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre
a avaliação do funcionamento dos sistemas de negociação organizada, o
funcionamento dos mercados das PME em crescimento, o impacto das exigências em
matéria de negociação automatizada e de alta frequência, a experiência com o
mecanismo de proibição de certos produtos ou práticas e o impacto das medidas
referentes aos mercados de instrumentos derivados sobre mercadorias. ê 2004/39/EC (adaptado) (112)(71) O
objectivo da criação de um mercado financeiro integrado, em que os investidores
beneficiem de uma protecção eficaz e sejam preservadas a eficiência e a
integridade do mercado global, exige a instituição de requisitos regulamentares
comuns para as empresas de investimento, independentemente da origem da sua
autorização na Comunidade
Ö União Õ , e a regulação do
funcionamento dos mercados regulamentados e outros sistemas de negociação, por
forma a evitar que a falta de transparência ou a perturbação num determinado
mercado ponham em causa a eficiência do funcionamento do sistema financeiro
europeu, considerado no seu conjunto. Atendendo a que este objectivo pode ser
melhor alcançado ao nível Ö da União Õ comunitário,
a Comunidade
Ö União Õ pode tomar medidas
em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no
artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o
necessário para alcançar aquele objectivo, ò texto renovado (113) Uma
vez que é mais difícil instituir um sistema de publicação de informações
financeiras em contínuo para instrumentos que não de capital próprio do que
para instrumentos de capital próprio, os prestadores potenciais devem adquirir
experiência com este último antes de implantar o primeiro. A fim de facilitar a
prestação correcta de informações financeiras em contínuo para instrumentos
financeiros com exclusão dos de capital próprio, considera-se, por conseguinte,
conveniente prorrogar a data de aplicação das disposições nacionais de
transposição das disposições pertinentes. ò texto renovado (114) A
presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios
reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente
o direito à protecção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito à
protecção do consumidor, o direito efectivo de recurso a um tribunal imparcial
e o direito a não ser julgado ou punido duas vezes pelo mesmo crime, devendo
ser aplicada em conformidade com esses direitos e princípios. ê 2004/39/EC (adaptado) ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: TÍTULO I DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1. A presente directiva aplica-se às empresas
de investimento,e
aos mercados regulamentados Ö , aos prestadores de
serviços de comunicação de dados e às empresas de países terceiros que prestam
serviços ou actividades de investimento na União Õ . ò texto renovado 2. A presente
directiva estabelece requisitos no que diz respeito ao seguinte: a) Condições de
autorização e de exercício de actividade aplicáveis às empresas de
investimento; b) Prestação de
serviços ou actividades de investimento por parte de empresas de países
terceiros, com a criação de uma sucursal; c) Autorização e
funcionamento dos mercados regulamentados; d) Autorização e
exercício de actividade dos prestadores de serviços de comunicação de dados; e e) Supervisão,
cooperação e aplicação da lei por parte das autoridades competentes. ê 2004/39/EC (adaptado) ð texto renovado 32. As disposições a
seguir indicadas aplicam-se igualmente às instituições de crédito autorizadas
nos termos da Directiva 2000/12/CE Ö 2006/48/CE Õ , quando prestem um
ou mais serviços de investimento e/ou actividades de investimento ð e quando vendem aos clientes produtos de
depósitos que não os com uma taxa de rendibilidade determinada com base numa
taxa de juro ou lhes prestam um aconselhamento sobre estes produtos ï : –
Artigo 2.º, n.º 2
, ð artigo 9.º, n.º 6, ï e artigos 14.º11,
16.º, 17.º13
e 18.º14, –
Capítulo II do tTítulo II,
com exclusão do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 23.º
Ö do artigo 29.º,
n.º 2, segundo parágrafo Õ , –
Capítulo III do tTítulo II,
com exclusão do artigo 361.º,
dos
n.os 2 Ö , 3 e Õ a 4, e do artigo 372.º, dos
n.os 2 Ö, 3, 4, 5, Õ a 6,
109
e 9 e 10
, –
Artigos 6948.º
a 8053.º,
Ö e artigos Õ 8457.º, 8961.º e 9062.º,
e –
n.o 1 do artigo 71.o. Artigo 2.º Isenções 1. A presente directiva não se aplica: a) Às empresas de seguros,
na acepção do artigo 1.o da Directiva 73/239/CEE, nem às empresas
de seguros tal como definidas no artigo 1.o da Directiva 2002/83/CE,
nem às empresas que exercem as actividades de resseguro e de retrocessão
referidas na Directiva 64/225/CEE Ö 2009/138/CE Õ ; b) Às pessoas que prestam serviços
de investimento exclusivamente à sua empresa-mãe, às suas filiais ou a outras
filiais da sua empresa-mãe; c) Às pessoas que prestam um
serviço de investimento, se essa actividade for exercida de forma esporádica no
âmbito de uma actividade profissional e se esta última for regulada por
disposições legais ou regulamentares ou por um código deontológico da profissão
que não excluam a prestação desse serviço; d) Às pessoas que não prestam
serviços ou actividades de investimento que não sejam a negociação por conta
própria, salvo se i) são criadores de mercado ð(ii) são um dos membros ou participantes num mercado regulamentado ou MTF; ï ou iii) negoceiam por conta própria ð mediante a execução de ordens de clientes ï fora
de um mercado regulamentado ou de um MTF de modo organizado, frequente e
sistemático, facultando um sistema acessível a terceiros a fim de com eles
negociar; ð Esta isenção não se aplica a pessoas isentas
ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1, alínea i), que negoceiam por conta própria em
instrumentos financeiros como membros ou participantes de um mercado
regulamentado ou MTF, nomeadamente como criadores de mercado em relação a
instrumentos derivados sobre mercadorias, licenças de emissão ou respectivos
instrumentos derivados; ï e) Às pessoas que prestam serviços
de investimento que consistem exclusivamente na gestão de um sistema de
participação dos trabalhadores; f) Às pessoas que prestam serviços
de investimento que apenas envolvem a gestão de sistemas de participação dos trabalhadores
e a prestação de serviços de investimento exclusivamente à sua empresa-mãe, às
suas filiais ou a outras filiais da sua empresa-mãe; g) Aos membros do Sistema Europeu
de Bancos Centrais, outros organismos nacionais que desempenhem funções similares
ð na União, ï e
outros organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que
participam nessa gestão ð na União e em organismos internacionais
dos quais um ou mais Estados-Membros sejam membros ï ; h) Aos organismos de investimento
colectivo e fundos de pensões, coordenados ou não a nível comunitário
Ö da União Õ , bem como aos
depositários e gestores desses organismos; (i) às pessoas ð que: ï ð - negoceiam ï instrumentos financeiros por conta própria, ð com excepção de pessoas que negoceiam
por conta própria executando ordens de clientes, ï ou ð- prestam ï que serviços de
investimento ð , com excepção da negociação por conta
própria, exclusivamente para as suas empresas-mães, filiais ou outras filiais
das suas empresas-mães, ou ï ð - prestam serviços de investimento, com
excepção da negociação por conta própria, ï em matéria de
instrumentos derivados sobre mercadorias ou contratos de derivados referidos no
Aanexo I, Ssecção C, ponto 10 ð ou de licenças de emissão ou
respectivos instrumentos derivados, ï aos clientes da sua actividade principal, desde que ð em todos os casos ï o façam enquanto actividade acessória da sua actividade principal,
quando considerada no contexto de um grupo, e essa actividade principal não
consista na prestação de serviços de investimento, na acepção da presente
directiva, ou de serviços bancários, na acepção da Directiva 2000/12/CE
Ö 2006/48/CE Õ ; j) Às pessoas que prestam
consultoria de para
investimento no contexto do exercício de outra actividade profissional não
abrangida pela presente directiva, desde que a prestação desse aconselhamento
não seja especificamente remunerada; k) Às pessoas cuja
actividade principal consiste em negociar por conta própria em mercadorias
e/ou instrumentos derivados sobre mercadorias. Esta excepção não se aplica
sempre que as pessoas que negoceiam por conta própria em mercadorias e/ou
instrumentos derivados sobre mercadorias fazem parte de um grupo cuja actividade principal seja a prestação de outros
serviços de investimento na acepção da presente directiva ou de serviços
bancários nos termos da Directiva 2000/12/CE; (k)(l)
Às empresas que prestam serviços de investimento e/ou exercem actividades de
investimento que consistem exclusivamente na negociação por conta própria nos
mercados de futuros financeiros, de opções ou de outros derivados e nos
mercados à vista com a única finalidade de cobrir posições nos mercados de
derivados ou que negoceiam ou participam na formação de preços por conta de
outros membros desses mercados, e que são garantidos por um membro compensador
dos referidos mercados, quando a responsabilidade pela execução dos contratos
celebrados por essas empresas for assumida por um membro compensador dos mesmos
mercados; (l)(m)
Às associações criadas por fundos de pensões dinamarqueses e finlandeses cuja
única finalidade consista em gerir os activos dos fundos de pensões
participantes; (m)(n)
Aos «agenti di cambio» cujas actividades e funções são reguladas pelo
artigo 201.º do Decreto Legislativo italiano n.º 58,
de 24 de Fevereiro de 1998. ðn) Aos operadores de redes de transporte
definidos no artigo 2.º, ponto 4, da Directiva 2009/72/CE ou no artigo 2.º,
ponto 4, da Directiva 2009/73/CE, quando realizam as suas tarefas ao abrigo
dessas directivas, do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Regulamento (CE) n.º
715/2009 ou de códigos ou orientações relativos às redes adoptados em aplicação
desses regulamentos. ï 2. Os direitos conferidos pela presente
directiva não se aplicam à prestação de serviços, na qualidade de contraparte,
no âmbito de transacções efectuadas por organismos públicos que negoceiam
dívida pública ou por membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais no exercício
das suas funções, tal como previstas pelo Tratado e pelos Estatutos do Sistema
Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, ou que exercem funções
equivalentes ao abrigo de disposições nacionais. 3. ðA Comissão adopta actos delegados, em
conformidade com o artigo 94.º, relativamente a medidas referentes ï A fim de
ter em consideração a evolução verificada a nível dos mercados financeiros e
para assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão pode
definir, no que respeita às isenções previstas nas
alíneas c) Ö e Õ ,
i) e
k) do n.º 1 do presente artigo, os
critérios para determinar Ö para
clarificar Õ quando uma actividade
deve ser considerada auxiliar da actividade principal no contexto do grupo, bem
como para determinar quando uma actividade é prestada de forma esporádica. ò texto renovado Os critérios para
determinar se uma actividade é acessória da actividade principal devem ter em
conta, pelo menos, os seguintes elementos: - a medida em que a
actividade é objectivamente mensurável relativamente à capacidade de reduzir
riscos relacionados directamente com a actividade comercial ou a actividade de
financiamento de tesouraria, - o capital
utilizado para realizar a actividade. ê 2004/39/EC (adaptado) ð texto renovado Artigo 3.º Isenções facultativas 1. Os Estados-Membros podem decidir não
aplicar a presente directiva às pessoas, de que sejam o Estado-Membro de
origem, que: –
não estão autorizadas a deter fundos ou valores
mobiliários de clientes e que, por essa razão, não estão autorizadas em
qualquer momento a ficarem em débito para com os seus clientes, e –
não estão autorizadas a prestar qualquer serviço de
investimento com excepção da ð prestação de serviços de consultoria de
investimento, com ou sem ï recepção e transmissão de ordens em valores mobiliários e unidades de
participação em organismos de investimento colectivo e a prestação de
serviços de consultoria para investimento relacionados com esses
instrumentos financeiros, e –
no decurso da prestação desse serviço, apenas estão
autorizadas a transmitir ordens a: i) empresas de investimento autorizadas
nos termos da presente directiva; ii) instituições de crédito autorizadas
nos termos da Directiva 2000/12/CE Ö 2006/48/CE Õ ; iii) sucursais de empresas de
investimento ou de instituições de crédito que estão autorizadas num país
terceiro e que estão sujeitas e observam regras prudenciais consideradas pelas
autoridades competentes como sendo pelo menos tão rigorosas como as fixadas na
presente directiva, na Directiva 2000/12/CE Ö 2006/48/CE Õ ou na
Directiva 93/6/CEE Ö 2006/49/CE Õ ; iv) organismos de investimento colectivo
autorizados ao abrigo da lei de um Estado-Membro a comercializar unidades de
participação junto do público e dos gestores desses organismos; v) sociedades de investimento de capital
fixo, tal como definidas no n.º 4 do artigo 15.º da Segunda
Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro
de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos
interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às
sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no
que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às
modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas
garantias em toda a Comunidade[46],
cujos valores mobiliários estão cotados ou são negociados num mercado
regulamentado num Estado-Membro, desde que as actividades dessas pessoas sejam ð autorizadas e ï regulamentadas a nível nacional. ð Os regimes nacionais devem submeter
essas pessoas a requisitos pelo menos análogos aos requisitos apresentados
seguidamente, previstos na presente directiva: ï ði) condições e procedimentos de autorização e
de supervisão contínua, tal como estabelecidos no artigo 5.º, n.os 1
e 3, e artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 21.º e 22.º; ï ðii) normas de conduta estabelecidas no artigo
24.º, n.os 1, 2, 3, 5 e artigo 25.º, n.os 1, 4 e 5 e nas
respectivas medidas de execução constantes da Directiva 2006/73/CE. ï ð Os Estados-Membros devem exigir às
pessoas excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do
n.º 1, a cobertura por um sistema de indemnização dos investidores reconhecido
em conformidade com a Directiva 97/9/CE ou por um sistema que garanta uma
protecção equivalente aos seus clientes. ï ê 2004/39/EC 2. As pessoas excluídas do âmbito de aplicação
da presente directiva nos termos do n.º 1 não podemrão beneficiar da
liberdade de prestação de serviços e/ou de exercício de actividades ou de
estabelecerem sucursais, tal como previsto nos artigos 36.º e 37.º31.o
e 32.o, respectivamente. ò texto renovado 3. Os
Estados-Membros devem indicar à Comissão Europeia e à AEVMM se utilizam a opção
prevista no presente artigo e garantir que cada autorização concedida em
conformidade com o n.º 1 menciona que é concedida em conformidade com o mesmo. 4. Os
Estados-Membros devem comunicar à AEVMM as disposições de direito interno
análogas aos requisitos da presente directiva referidos no n.º 1. ê 2004/39/EC
(adaptado) è1 2008/10/EC
Art. 1.2 ð texto renovado Artigo 4.º Definições ð 1. Para efeitos da presente directiva,
as definições constantes do artigo 2.º do Regulamento (UE) …/… [MiFIR]
aplicam-se à presente directiva. ï 21. Para os efeitos da presente directiva,
Asas
seguintes definições ð são igualmente aplicáveis ï entende-se por: 1)«Empresa de
investimento»: qualquer pessoa colectiva cuja ocupação ou actividade habitual
consista na prestação de um ou mais serviços de investimento a terceiros e/ou
na execução de uma ou mais actividades de investimento a título
profissional. Os Estados-Membros
podem incluir na definição de empresas de investimento empresas que não sejam
pessoas colectivas, desde que: a) O
seu regime jurídico garanta um nível de protecção de interesses de terceiros equivalente
ao que é assegurado pelo das pessoas colectivas; e b)
Sejam objecto de uma supervisão prudencial equivalente e adaptada à sua forma
jurídica. No entanto, as pessoas
singulares que prestam serviços que envolvem a detenção de fundos ou valores mobiliários
de terceiros só podem ser consideradas empresas de investimento para efeitos da
presente directiva quando, sem prejuízo de outros requisitos nela previstos ou
previstos na Directiva 93/6/CEE, respeitem as seguintes condições: a) Os
direitos de propriedade de terceiros sobre instrumentos e fundos devem ser
salvaguardados, nomeadamente no caso de insolvência da empresa ou dos seus
proprietários, penhora, compensação ou outras acções intentadas por credores da
empresa ou dos seus proprietários; b) A
empresa de investimento deve estar sujeita a normas destinadas a controlar a
sua solvência e a dos respectivos proprietários; c) As
contas anuais da empresa de investimento devem ser revistas por uma ou mais
pessoas habilitadas, de acordo com a legislação nacional, a efectuar a
revisão de contas; d)
Caso a empresa tenha um único proprietário, este deve assegurar a protecção dos
investidores na eventualidade da cessação das actividades da empresa em
consequência da sua morte, incapacidade ou eventualidade equiparável; 12)
«Serviços e actividades de investimento»: qualquer dos serviços e actividades
enumerados na Ssecção
A do Aanexo I e que incida sobre qualquer
dos instrumentos enumerados na Ssecção C do Aanexo I; A Comissão deve è1 --- ç ð adoptar com base em actos delegados, em
conformidade com o artigo 94.º, medidas que especifiquem ï : –
os contratos de derivados mencionados no ponto 7 da
Ssecção C do Aanexo I que têm as mesmas
características de outros instrumentos financeiros derivados, tendo em conta,
nomeadamente, se são compensados ou liquidados através de câmaras de
compensação reconhecidas ou se estão sujeitos ao controlo regular do saldo da
conta margem; –
os contratos de
derivados mencionados no ponto 10 da Ssecção C do Aanexo I que têm as mesmas
características de outros instrumentos financeiros derivados, tendo em conta,
nomeadamente, se são negociados num mercado regulamentado ou MTF, se são
compensados ou liquidados através de câmaras de compensação reconhecidas ou se
estão sujeitos ao controlo regular do saldo da conta margem; 23)
«Serviço auxiliar»: qualquer dos serviços referidos na Ssecção B do Aanexo I; 34)
«Consultoria de para
investimento»: a prestação de um aconselhamento personalizado a um cliente,
quer a pedido deste quer por iniciativa da empresa de investimento,
relativamente a uma ou mais transacções respeitantes a instrumentos
financeiros; 45) «Execução de
ordens em nome de clientes»: actuação com vista à celebração de contratos de
compra ou venda de um ou mais instrumentos financeiros em nome de clientes ð . A execução de ordens inclui a
conclusão de acordos de venda de instrumentos financeiros emitidos por uma
instituição de crédito ou uma empresa de investimento no momento da sua emissão
ï; 56)
«Negociação por conta própria»: negociação com base no seu próprio capital, com
vista à conclusão de transacções em um ou mais instrumentos financeiros; 7)«Internalizador
sistemático»: uma empresa de investimento que, de modo organizado, frequente
e sistemático, negoceia por conta própria executando ordens de clientes fora de
um mercado regulamentado ou de um MTF; 68)
«Criador de mercado»: uma pessoa que se apresenta nos mercados financeiros, com
carácter contínuo, como estando disposta a negociar por conta própria através
da compra e venda de instrumentos financeiros com base no seu próprio capital a
preços que ela própria define; 79)
«Gestão de carteiras»: a gestão de carteiras com base num mandato dado pelo
cliente numa base individual e discricionária, sempre que essas carteiras
incluam um ou mais instrumentos financeiros; 810)
«Cliente»: qualquer pessoa singular ou colectiva a quem uma empresa de
investimento presta serviços de investimento e/ou serviços auxiliares; 911)
«Cliente profissional»: um cliente que satisfaz os critérios estabelecidos no Aanexo II; 102)
«Cliente não profissional»: um cliente que não é um cliente profissional; 13)«Operador de
mercado»: a pessoa ou pessoas que gerem e/ou operam as actividades de um
mercado regulamentado. O operador de mercado pode ser o próprio mercado
regulamentado; 14)«Mercado
regulamentado»: um sistema multilateral, operado e/ou gerido por um operador de
mercado, que permite o encontro ou facilita o encontro de múltiplos
interesses de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por
terceiros – dentro desse sistema e de acordo com as suas regras não
discricionárias – por forma a que tal resulte num contrato relativo a
instrumentos financeiros admitidos à
negociação de acordo com as suas regras e/ou sistemas e que esteja autorizado e
funcione de forma regular e em conformidade com o disposto no Título III; 15)«Sistema de
negociação multilateral» (Multilateral Trading Facility – MTF): um sistema
multilateral, operado por uma empresa de investimento ou um operador de
mercado, que permite o confronto de múltiplos interesses de compra e venda de
instrumentos financeiros manifestados por terceiros – dentro desse sistema e de
acordo com regras não discricionárias – por
forma a que tal resulte num contrato em conformidade com o disposto no Título
II; ò texto renovado 11) «Mercado
das PME em crescimento»: um MTF registado como um mercado das PME em
crescimento, em conformidade com o artigo 35.º; 12) «Pequenas
e médias empresas», para efeitos de aplicação da presente directiva: uma
empresa que tinha uma capitalização bolsista média inferior a 100 milhões de
EUR com base nas cotações finais dos três anos civis anteriores; ê 2004/39/EC (adaptado) 1316)
«Ordem com limites»: uma ordem de compra ou venda de um instrumento financeiro
a um preço-limite especificado ou mais favorável e para um volume especificado; 1417)
«Instrumento financeiro»: qualquer dos instrumentos especificados na Ssecção C do Aanexo I; 2118)«Valores
mobiliários»: as categorias de valores que são negociáveis no mercado de
capitais, com excepção dos meios de pagamento, como por exemplo: a)
Acções de sociedades e outros valores equivalentes a acções de sociedades,
de sociedades de responsabilidade ilimitada (partnership) ou de outras
entidades, bem como certificados de depósito de acções; b)
Obrigações ou outras formas de dívida titularizada, incluindo certificados de
depósito desses títulos; c)
Quaisquer outros valores que confiram o direito à compra ou venda desses
valores mobiliários ou que dêem origem a uma liquidação em dinheiro,
determinada por referência a valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de
rendimento, mercadorias ou outros índices ou
indicadores; 1519)
«Instrumentos do mercado monetário»: as categorias de instrumentos
habitualmente negociadas no mercado monetário, como por exemplo bilhetes do
Tesouro, certificados de depósito e papel comercial, com exclusão dos meios de
pagamento; 1620)
«Estado-Membro de origem»: a) No caso das empresas de investimento: i) se a empresa de investimento for uma
pessoa singular, o Estado-Membro onde se situa a sua administração central; ii) se a empresa de investimento for uma
pessoa colectiva, o Estado-Membro onde se situa a sua sede estatutária; iii) se a empresa de investimento, em
conformidade com a sua lei nacional, não tiver sede estatutária, o
Estado-Membro onde se situa a sua administração central; b) No caso dos mercados regulamentados: o
Estado-Membro onde se situa a sede estatutária do mercado regulamentado ou se,
em conformidade com a lei desse Estado-Membro, não tiver sede estatutária, o
Estado-Membro em que se situa a sua administração central; 1721)
«Estado-Membro de acolhimento»: o Estado-Membro, com excepção do Estado-Membro
de origem, em que uma empresa de investimento tem uma sucursal ou presta
serviços e/ou actividades ou o Estado-Membro em que um mercado regulamentado
fornece os dispositivos necessários que facilitem o acesso à negociação no seu
sistema por membros à distância ou participantes estabelecidos no mesmo
Estado-Membro; 1822)
«Autoridade competente»: a autoridade designada por cada Estado-Membro nos
termos do artigo 48.º, salvo disposição em contrário da presente
directiva; 1923)
«Instituição de crédito»: uma instituição de crédito tal como definida na
Directiva Ö 2006/48/CE Õ 2000/12/CE; 2024)
«Sociedade gestora de OICVM»: uma sociedade gestora, tal como definida nos
termos da Directiva 85/611/CEE Ö 2009/65/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, Õ do
Conselho, de 20 de Dezembro de 1985,
que coordena as disposições legais, regulamentares e administrativas
respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores
mobiliários (OICVM) Ö [47]Õ ; 2125)
«Agente vinculado»: uma pessoa singular ou colectiva que, sob a
responsabilidade total e incondicional de uma única empresa de investimento em
cujo nome actua, promove serviços de investimento e/ou serviços auxiliares
junto de clientes ou clientes potenciais, recebe e transmite instruções ou
ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos
financeiros, coloca instrumentos financeiros e/ou presta um aconselhamento
aos clientes ou clientes potenciais relativamente a esses instrumentos ou
serviços financeiros; 2226)
«Sucursal»: um local de actividade distinto da administração central que faz
parte de uma empresa de investimento, desprovido de personalidade jurídica e
que presta serviços e/ou exerce
actividades de investimento e que pode também executar serviços auxiliares
relativamente aos quais a empresa de investimento obteve uma autorização; todos
os locais de actividade instalados no mesmo Estado-Membro por uma empresa de
investimento com sede noutro Estado-Membro serão considerados como uma única
sucursal; ê 2007/44/EC Art.
3.1 2327)
«Participação qualificada»: a detenção, numa empresa de investimento, de uma
participação directa ou indirecta que represente pelo menos 10 % do
capital ou dos direitos de voto previstos nos artigos 9.º e 10.º da
Directiva 2004/109/CE, tendo em conta as condições relativas à sua agregação
estabelecidas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º dessa
directiva, ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da
empresa de investimento objecto da participação; ê 2004/39/EC (adaptado) 2428)
«Empresa-mãe»: uma empresa-mãe na acepção dos artigos 1.º e 2.º da
Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho
de 1983, relativa às contas consolidadas[48]; 2529)
«Filial»: uma empresa filial na acepção dos artigos 1.º e 2.º da
Directiva 83/349/CEE, incluindo qualquer empresa filial de uma empresa
filial da empresa-mãe de que essas empresas
dependem em última instância; 30)«Controlo»: o
controlo na acepção do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE; 2631)
«Relações estreitas»: uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou
colectivas se encontram ligadas através de: (a)
Uma «participação», ou seja, o facto de deter,
directamente ou através de uma relação de controlo, 20% ou mais dos direitos de
voto ou do capital de uma empresa,; (b)
Uma «relação de controlo», ou seja, a relação entre
uma empresa-mãe e uma filial, tal como referida nos n.os 1
e 2 do artigo 1.º da Directiva 83/349/CEE, ou uma relação da
mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa; uma
empresa filial de uma empresa filial é igualmente considerada filial da
empresa-mãe de quem dependem estas
empresas,; (c)
Uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas
se encontram permanentemente ligadas a uma e mesma pessoa através de uma
relação de controlo será
também considerada como constituindo uma relação estreita entre essas pessoas;. ò texto renovado 27) «Órgão de direcção»: o órgão de direcção de
uma empresa, que inclui as funções de supervisão e de direcção, com a
autoridade para tomar decisões em última instância e com poderes para
estabelecer a estratégia, os objectivos e a orientação geral da empresa. Os
órgãos de direcção devem incluir as pessoas que dirigem efectivamente as
actividades da empresa; 28) «Órgão de direcção na sua função de
supervisão»: o órgão de direcção que actua com base na sua função de
supervisão, que consiste no controlo e acompanhamento do processo de tomada de
decisões no plano da gestão; 29) «Quadros superiores»: as pessoas singulares
que exercem funções de execução numa empresa e que são responsáveis pela sua
gestão corrente, incluindo a execução das políticas relativas à distribuição de
serviços e produtos aos clientes pela empresa e pelo seu pessoal; 30) «Sistema de negociação algorítmica»:
negociação em instrumentos financeiros, em que um algoritmo informático
determina automaticamente os parâmetros individuais das ordens, tais como o
eventual início da ordem, o calendário, o preço ou a quantidade da ordem ou o
modo de gestão após a sua introdução, com pouca ou nenhuma intervenção humana.
Esta definição não inclui qualquer sistema utilizado apenas para fins de
encaminhamento de ordens para uma ou mais plataformas de negociação ou para a
confirmação das ordens; 31) «Acesso electrónico directo»: um mecanismo em
que um membro ou participante numa plataforma de negociação permite que uma
pessoa utilize o seu código de negociação para que possa transmitir por via
electrónica directamente à plataforma de negociação ordens relativas a um
instrumento financeiro. Esta definição inclui qualquer mecanismo deste tipo,
independentemente de envolver ou não a utilização, por essa pessoa, da infra‑estrutura
do membro ou participante ou de qualquer sistema de conexão por ele
disponibilizado para transmitir as ordens; 32) «Regulamento sobre o abuso de mercado»: o
Regulamento (CE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso
de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado); 33) «Venda cruzada»:
a oferta de um serviço de investimento juntamente com um outro serviço ou
produto como parte de um pacote ou como condição para a obtenção do mesmo
acordo ou pacote. ê 2004/39/CE
(adaptado) è1 2008/10/EC
Art. 1.2(b) ð texto renovado 32. ð A Comissão deve dispor de poderes para
adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente a
medidas destinadas a ï A fim
de ter em consideração a evolução verificada a nível dos mercados financeiros e
assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão pode, nos
termos do n.º 2 do artigo 64.º, è1 --- ç clarificar ð especificar certos elementos técnicos
das ï as definições constantes do n.º 1 do
presente artigo Ö, a fim de as
adaptar à evolução do mercado Õ . ê 2008/10/EC Art.
1.2(b) As medidas
referidas no presente artigo, que têm por objecto alterar elementos não
essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo
procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo
64.o ê 2004/39/EC ð texto renovado TÍTULO II CONDIÇÕES DE AUTORIZAÇÃO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE
APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE INVESTIMENTO CAPÍTULO I CONDIÇÕES E PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO Artigo 5.º Obrigatoriedade da autorização 1. Cada Estado-Membro deve exigir que a
prestação de serviços ou actividades de investimento enquanto ocupação ou
actividade regular numa base profissional seja sujeita a autorização prévia de
acordo com o disposto no presente Ccapítulo. A referida autorização deve
ser concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem designada
de acordo com o artigo 6948.º. 2. Não obstante o disposto no n.º 1, os
Estados-Membros devem permitir que qualquer operador de mercado opere um MTF ð ou um OTF ï , sem prejuízo da verificação prévia do respectivo cumprimento do
disposto no presente Ccapítulo, com exclusão dos
artigos 11.o e 15.o. ê 2010/78/EU Art.
6.1 (adaptado) 3. Os Estados-Membros devem registar todas as
empresas de investimento. Esse registo deve ser acessível ao público e conter
informações sobre os serviços ou actividades que as empresas de investimento
estão autorizadas a prestar ou exercer. Deve ser objecto de actualização numa
base periódica. Todas as autorizações devem ser notificadas à AEVMM Autoridade Europeia de Supervisão
(Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir
designada «ESMA») criada pela Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento
Europeu e do Conselho[49]. A ESMA AEVMM deve elaborar uma lista de todas
as empresas de investimento existentes na União. Essa lista deve conter
informações sobre os serviços ou actividades que as Ö todas as Õ empresas de
investimento estão autorizadas a prestar ou exercer e deve ser actualizada
periodicamente. A AEVMM publica
essa lista no seu sítio Web, mantendo-a actualizada. Caso uma autoridade competente revogue uma
autorização nos termos das do
artigo 8.º, alíneas b) a d),
essa revogação é publicada na lista por um período de cinco anos. ê 2004/39/EC (adaptado) 4. Cada Estado-Membro deve exigir que: –
qualquer empresa de investimento que seja uma
pessoa colectiva tenha a sua administração central no Estado-Membro em que tem
a sua sede estatutária, –
qualquer empresa de investimento que não seja uma
pessoa colectiva ou qualquer empresa de investimento que seja uma pessoa
colectiva mas que, ao abrigo da sua legislação nacional, não tem sede
estatutária, tenha a sua administração central no Estado-Membro em que
efectivamente exerce a sua actividade. 5. No caso das
empresas de investimento que apenas prestam consultoria para investimento ou o
serviço de recepção e transmissão de ordens nas condições previstas no
artigo 3.o, os Estados-Membros podem autorizar a autoridade competente a
delegar as funções administrativas, preparatórias ou auxiliares ligadas à
concessão da autorização, de acordo com as condições enunciadas no n.o 2
do artigo 48.o. Artigo 6.º Âmbito da autorização 1. O Estado-Membro de origem deve assegurar-se
de que a autorização especifica os serviços ou actividades de investimento que
a empresa de investimento está autorizada a prestar. A autorização pode
abranger um ou mais dos serviços auxiliares enumerados na Ssecção B do Aanexo I. A autorização não deve em
caso algum ser concedida unicamente para a prestação de serviços auxiliares. 2. Uma empresa de investimento que pretenda
obter autorização para alargar a sua actividade a serviços ou actividades de
investimento adicionais ou a serviços auxiliares não previstos aquando da
concessão da autorização inicial, deve apresentar um pedido para a extensão da
sua autorização. 3. A autorização é válida em toda a Comunidade
Ö União Õ e deve permitir a
uma empresa de investimento prestar os serviços ou executar as actividades para
que foi autorizada, em toda a Comunidade Ö União Õ , quer através do
estabelecimento de uma sucursal quer em regime de livre prestação de serviços. Artigo 7.º Procedimentos para a concessão ou
recusa de pedidos de autorização 1. A autoridade competente apenas deve
conceder uma autorização se e quando se tiver certificado cabalmente de que o
requerente cumpre todos os requisitos decorrentes das disposições adoptadas em
conformidade com a presente directiva. 2. A empresa de investimento deve fornecer
todas as informações, incluindo um plano de actividades, indicando nomeadamente
os tipos de actividades que pretende efectuar e a sua estrutura organizativa,
necessárias para permitir à autoridade competente certificar-se de que a
empresa de investimento adoptou, no momento da autorização inicial, todas as
medidas necessárias para cumprir as suas obrigações, tal como previstas no
presente Ccapítulo. 3. Os requerentes devem ser informados, no
prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido devidamente instruído,
da recusa ou concessão da autorização. ê 2010/78/EU Art.
6.2 (adaptado) ð texto renovado 4. A fim de assegurar uma harmonização coerente do
presente artigo, dos n.os 2 a 4 do artigo 9.o e dos n.os 1
e 2 do artigo 10.o, a ESMA
AEVMM pode elaborar
projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar: a) A informação a prestar às autoridades
competentes nos termos do do artigo 7.º, n.º 2, incluindo o programa de
actividades; ðb) As tarefas dos comités de nomeação
previstas no artigo 9.º, n.º 2 ï (c)(b) Os requisitos
aplicáveis à gestão das empresas de investimento, nos termos do
do artigo 9.º, n.º 84, e a informação para as notificações a
fazer, nos termos do
do artigo 9.º, n.º 52; (d)(c) Os requisitos
aplicáveis aos accionistas e sócios que detenham participações qualificadas,
bem como os obstáculos que possam impedir o exercício efectivo das funções de
supervisão da autoridade competente, nos termos dos
do artigo 10.º, n.os 1
e 2. ðA AEVMM deve apresentar à Comissão esses projectos
de normas técnicas de regulamentação [até 31 de Dezembro de 2016]. ï É delegado na Comissão o poder de adoptar as
normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos
termos Ö do procedimento
previsto nos Õ dos
artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. Ö 5. Õ A fim de assegurar
condições uniformes de aplicação do n.o 2 do artigo 7.o e do
n.o 2 do artigo 9.o, a ESMA
AEVMM pode elaborar
projectos de normas técnicas de execução destinadas à elaboração de
formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação e a
prestação de informações previstas nos referidos
artigos
Ö 7.º, n.º 2, e
no artigo 9.º, n.º 5 Õ . ðA AEVMM apresenta à Comissão esses projectos
de normas técnicas de execução até [31 de Dezembro de 2016]. ï É atribuída à Comissão a competência para
adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro Ö primeiro Õ parágrafo, nos
termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. ê 2004/39/EC (adaptado) Artigo 8.º Revogação de autorizações A autoridade competente pode revogar a
autorização concedida a uma empresa de investimento se essa empresa: a) Não fizer uso da autorização num prazo
de 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado
quaisquer serviços de investimento ou exercido quaisquer actividades de
investimento nos seis meses precedentes, a menos que o Estado-Membro em causa
preveja a caducidade da autorização nesses casos; b) Tenha obtido a autorização mediante
falsas declarações ou por quaisquer outros meios irregulares; c) Deixar de satisfazer as condições em que
foi concedida a autorização, tais como a conformidade com as condições
previstas na Directiva 93/6/CEE Ö 2006/49/CE Õ ; d) Tiver infringido de maneira grave e
reiterada as disposições adoptadas em execução da presente directiva no que diz
respeito às condições de exercício da actividade das empresas de investimento; e) se encontrar num qualquer caso em que a
legislação nacional, relativamente a questões fora do âmbito da presente
directiva, preveja a revogação da autorização. ê 2010/78/EU Art.
6.3 Todas as revogações de autorizações devem ser
notificadas à AEVMM. ê 2004/39/EC Artigo 9.º Órgão de direcçãoPessoas
que dirigem efectivamente a actividade da empresa 1. 1. Os
Estados-Membros devem exigir que as pessoas que dirigem efectivamente as
actividades de uma empresa de investimento tenham suficiente idoneidade e
experiência, por forma a assegurar a gestão sã e prudente da empresa de
investimento. Sempre que o
operador de mercado que tenta obter autorização para operar um MTF e as
pessoas que dirigem efectivamente a actividade do MTF forem as mesmas que as
que dirigem efectivamente a actividade do mercado regulamentado, presume-se que
essas pessoas satisfazem os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo. ò texto renovado 1. Os
Estados-Membros devem exigir que todos os membros do órgão de direcção de uma
empresa de investimento sejam sempre idónios, possuam conhecimentos,
competências e experiência suficientes e dediquem o tempo necessário para o
desempenho dos seus deveres. Os Estados-Membros devem assegurar que os membros
do órgão de direcção cumprem, em especial, os seguintes requisitos: (a)
Os membros do órgão de
direcção dedicam o tempo suficiente ao exercício das suas funções no empresa de
investimento. Não exercem em
simultâneo mais do que uma das seguintes combinações de funções: i) um cargo de direcção
executiva e dois cargos de direcção não executiva. ii) quatro cargos de
direcção não executiva. Os cargos de direcção
executiva ou não executiva dentro do mesmo grupo são considerados como um único
cargo. As autoridades
competentes podem autorizar um membro do órgão de direcção de uma empresa de
investimento a combinar mais cargos de direcção do que os permitidos ao abrigo
do parágrafo anterior, tendo em conta as circunstâncias específicas e a
natureza, a escala e a complexidade das actividades da empresa de investimento. (b)
O órgão de direcção deve
dispor dos conhecimentos, competências e experiência colectivos adequados para
poder compreender as actividades da empresa de investimento e, em especial, os
principais riscos envolvidos nessas actividades. (c)
Cada membro do órgão de
direcção deve actuar com honestidade, integridade e independência de espírito a
fim de avaliar de forma eficaz e crítica as decisões dos quadros superiores. Os Estados-Membros devem
exigir que as empresas de investimento afectem os recursos adequados à
integração e formação dos membros do órgão de direcção. Sempre que um operador
de mercado que pretenda obter a autorização para operar um MTF ou um OTF e que
as pessoas que dirigem efectivamente a actividade do MTF ou do OTF sejam as
mesmas que os membros do órgão de direcção do mercado regulamentado, estas
pessoas são consideradas conformes com os requisitos estabelecidos no primeiro
parágrafo. 2. Os
Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento, sempre que tal
seja considerado adequado e proporcionado tendo em conta a natureza, a escala e
a complexidade das suas actividades, instituam um comité de nomeação a fim de
avaliar a conformidade com o primeiro parágrafo e apresentar recomendações, se
necessário, em função da sua avaliação. O comité de nomeação é composto por
membros do órgão de direcção que não desempenham qualquer função executiva na
instituição em causa. Sempre que, em aplicação do direito nacional, o órgão de
direcção não tenha qualquer competência no processo de nomeação dos seus
membros, o presente número não é aplicável. 3. Os
Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento tenham em conta a
diversidade como um dos critérios de selecção dos membros do órgão de direcção.
Em especial, tendo em conta a dimensão do seu órgão de direcção, as empresas de
investimento devem instituir uma política de promoção da diversidade do órgão
de direcção no plano do género, idade, nível educacional e experiência
profissional e origem geográfica. 4. A AEVMM
elabora projectos de normas regulamentares que especificam o seguinte: (a)
A noção de tempo
suficiente consagrado por um membro do órgão de direcção ao exercício das suas
funções, em função das circunstâncias específicas e a natureza, a escala e a
complexidade das actividades da empresa de investimento que as autoridades
competentes devem ter em conta quando autorizam um membro do órgão de direcção
a combinar um maior número de cargos do que o permitido, tal como referido no
n.º 1, alínea a); (b)
a noção de conhecimentos,
competências e experiência colectivos que são adequados para o órgão de
direcção, tal como referido no n.º 1, alínea b), (c)
As noções de honestidade,
integridade e independência de espírito de um membro do órgão de direcção, tal
como referido no n.º 1, alínea b), (d)
a noção de recursos
financeiros e humanos adequados afectados à integração e formação dos membros
do órgão de direcção, (e)
a noção de diversidade a
ter em conta para efeitos de selecção dos membros do órgão de direcção. É delegado na
Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se
refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do
Regulamento (UE) n.º 1095/2010. A AEVMM apresentará
à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até [31 de
Dezembro de 2014]. ê 2004/39/EC ð texto renovado 52. Os Estados-Membros devem exigir às empresas
de investimento que notifiquem à autoridade competente ð todos os membros do seu órgão de
direcção e ï quaisquer alterações desses membros a
nível da sua direcção, fazendo acompanhar essa
notificação de todas as informações necessárias para que se possa avaliar se ð a empresa respeita os n.os 1, 2 e
3 ï as novas pessoas designadas para dirigir essas
empresas têm suficiente idoneidade e experiência. ò texto renovado 6. Os
Estados-Membros devem exigir que o órgão de direcção de uma empresa de
investimento assegure que a empresa é gerida de forma sólida e prudente e de
modo a promover a integridade do mercado e os interesses dos seus clientes.
Para o efeito, o órgão de direcção: (a)
Define, aprova e controla
os objectivos estratégicos da empresa, (b)
Define, aprova e controla
a organização da empresa, incluindo as qualificações, os conhecimentos e a
capacidade técnica de que o pessoal deve dispor, os recursos, os procedimentos
e as modalidades para a prestação de serviços e as actividades da empresa,
tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas actividades e
todos os requisitos que a empresa tem de cumprir, (c)
Define, aprova e controla
a política em matéria de serviços, actividades, produtos e operações oferecidos
ou prestados pela empresa, em conformidade com o nível de tolerância ao risco
da empresa e as características e as necessidades dos clientes, incluindo a
realização de testes de esforço adequados, se for caso disso; (d)
prevê uma supervisão
eficaz pelos quadros superiores. O órgão de direcção
acompanha e avalia periodicamente a eficácia da organização da empresa de
investimento e a adequação das políticas relacionadas com a prestação de
serviços aos clientes, tomando as medidas apropriadas para corrigir eventuais
deficiências. Os membros do órgão
de direcção na sua função de supervisão devem ter um acesso adequado às
informações e documentos necessários para controlar e acompanhar o processo de
tomada de decisões de gestão. ê 2004/39/EC (adaptado) ð texto renovado 73. A autoridade
competente deve recusar a autorização caso não esteja convicta de que as
pessoas que irão efectivamente dirigir as actividades da empresa de
investimento têm suficiente idoneidade ou experiência ou se considerar, por
motivos objectivos e comprovados, que a alteração de direcção Ö o órgão de direcção
da empresa pode Õ comprometeria
a gestão Ö eficaz, Õ sã e prudente da
empresa de investimento ð e uma tomada em consideração adequada dos
interesses dos seus clientes e a integridade do mercado ï . 84. Os
Estados-Membros devem exigir que a direcção das empresas de investimento seja
assegurada por, pelo menos, duas pessoas que satisfaçam os requisitos
enunciados no n.º 1. Em derrogação do disposto no primeiro
parágrafo, os Estados-Membros podem conceder autorização a empresas de
investimento que sejam pessoas singulares ou a empresas de investimento que
sejam pessoas colectivas geridas por uma única pessoa singular, de acordo com o
respectivo pacto social e legislação nacional. Os Estados-Membros devem exigir,
em todo o caso, que: i) sejam adoptadas medidas
alternativas para garantir a gestão sã e prudente dessas empresas.
ð e uma tomada em consideração adequada
dos interesses dos clientes, bem como a integridade do mercado;ï ii) ðas pessoas singulares em causa tenham uma
idoneidade suficientemente boa, possuam conhecimentos, competências e
experiência suficientes e afectem o tempo necessário para o cumprimento das
suas obrigações. ï Artigo 10.º Accionistas e sócios com participações
qualificadas 1. As autoridades competentes não devem
autorizar a execução de serviços ou actividades de investimento por uma empresa
de investimento até que tenham sido informadas da identidade dos accionistas ou
sócios, quer directos ou indirectos, pessoas singulares ou colectivas, que têm
participações qualificadas e os montantes dessas participações. As autoridades competentes devem recusar a
autorização se, atendendo à necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente
das empresas de investimento, não estiverem satisfeitas quanto à idoneidade dos
accionistas ou sócios que têm participações qualificadas. Caso existam relações estreitas entre a
empresa de investimento e outras pessoas singulares ou colectivas, a autoridade
competente apenas concederá a autorização caso essas relações não a impeçam de
exercer efectivamente as suas funções de supervisão. 2. A autoridade competente deve recusar a
autorização caso as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas
de um país terceiro, a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou
colectivas com as quais a empresa tem relações estreitas, ou dificuldades
verificadas na sua aplicação, impeçam o exercício efectivo das suas funções de
supervisão. ò texto renovado 3. Os
Estados-Membros devem exigir que, no caso de a influência exercida pelas
pessoas referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, ser susceptível de
prejudicar a gestão sã e prudente de uma empresa de investimento, as
autoridades competentes tomem as medidas adequadas para pôr termo a tal
situação. Essas medidas podem
consistir no requerimento de uma decisão judicial, na imposição de sanções aos
membros do órgão de direcção e às pessoas responsáveis pela função
directiva ou na suspensão do exercício dos direitos de voto inerentes às acções
detidas pelos accionistas ou membros em causa. ê 2007/44/EC Art.
3.2 (adaptado) Ö Artigo 11.º Õ ÖNotificação das
aquisições propostas Õ 13. Os
Estados-Membros devem exigir que a pessoa singular ou colectiva (doravante
«adquirente potencial») que, individualmente ou em concertação, pretenda
adquirir ou aumentar directa ou indirectamente uma participação qualificada
numa empresa de investimento de modo a que a sua percentagem de direitos de
voto ou de participação no capital atinja ou exceda os limiares de 20 %,
30 % ou 50 % ou que a empresa de investimento se transforme em sua
filial (doravante «proposta de aquisição») comunique previamente, às
autoridades competentes da empresa de investimento em que pretende adquirir ou
aumentar uma participação qualificada, o montante dessa participação e as
informações relevantes a que se refere o n.o 4 do
artigo 13.º, n.º 4 10.o-B. Os Estados-Membros devem exigir que qualquer
pessoa singular ou colectiva que tenha tomado a decisão de deixar de deter,
directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa empresa de
investimento comunique previamente por escrito o facto às autoridades
competentes, indicando o montante previsto da sua participação. A referida
pessoa singular ou colectiva deve igualmente comunicar às autoridades
competentes a sua decisão de diminuir a respectiva participação qualificada de
modo que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital
passe a ser inferior aos limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou que a
empresa de investimento deixe de ser sua filial. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar
o limiar de 30 % caso apliquem, nos termos da
do do artigo 9.º,
n.º 3, alínea a), da Directiva 2004/109/CE, um limiar de
um terço. Para determinar se são cumpridos os critérios
de participação qualificada referidos no Ö artigo 10.º e
no Õ presente artigo, os
Estados-Membros não devem ter em conta os direitos de voto ou as acções
que empresas de investimento ou instituições de crédito possam deter como
resultado da tomada firme de instrumentos financeiros e/ou da colocação de
instrumentos financeiros com garantia referidos no ponto 6 da secção A do
anexo I, desde que, por um lado, os direitos de voto não sejam exercidos
ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente e, por outro,
sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição. 24. As autoridades
competentes devem consultar-se mutuamente ao procederem à avaliação da
aquisição nos termos do n.o 1 do
artigo 13.º, n.º 1, 10.o-B
(doravante «avaliação»), caso o adquirente potencial corresponda a um dos
seguintes tipos de entidades: (a)
Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa
de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão na acepção do ponto
2 do artigo 1.o-A da Directiva 85/611/CEE («sociedade
de gestão de OICVM») autorizada
noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é
proposta; (b)
Empresa-mãe de uma instituição de crédito, empresa
de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de
gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele
em que a aquisição é proposta; ou (c)
Pessoa singular ou colectiva que controla uma
instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de
investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou
num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta. As autoridades competentes devem trocar entre
si, sem demora injustificada, todas as informações essenciais ou relevantes
para a avaliação da aquisição. Para o efeito, as autoridades competentes
comunicam entre si todas as informações relevantes, a pedido, e todas as
informações essenciais, por iniciativa própria. Na decisão da autoridade
competente que tenha autorizado a empresa de investimento objecto da proposta
de aquisição devem ser indicadas as eventuais observações ou reservas expressas
pela autoridade competente responsável pelo adquirente potencial. ê 2004/39/EC (adaptado) 35. Os
Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento que tenham
conhecimento da aquisição ou da alienação de participações no seu capital, que
levem a que essas participações excedam ou passem a situar-se aquém dos limiares
referidos no primeiro parágrafo do n.º 13,
que informem sem demora a autoridade competente de tal facto. As empresas de investimento devem comunicar
igualmente à autoridade competente, pelo menos uma vez por ano, a identidade
dos accionistas ou sócios que possuem participações qualificadas, bem como o
montante dessas participações, tal como constam, nomeadamente, das informações
prestadas nas assembleias gerais anuais dos accionistas ou sócios ou das
informações prestadas por força das disposições aplicáveis às sociedades cujos
valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado. 46. Os Estados-Membros devem
exigir que, no caso de a influência exercida pelas pessoas referidas no
n.º 1, primeiro parágrafo, ser susceptível de prejudicar a gestão sã e
prudente de uma empresa de investimento, as autoridades competentes tomam as
medidas adequadas para pôr termo a tal situação. Essas medidas podem consistir no requerimento de
providências judiciais 1 e/ou na imposição de sanções aos membros do
órgão de administração e às pessoas responsáveis pela gestão, ou na
suspensão do exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelos
accionistas ou sócios em questão. Ö Os
Estados-Membros devem requerer às autoridades competentes que tomem medidas
similares às referidas no artigo 10.º, n.º 3, Õ Devem ser aplicadas
medidas semelhantes no que
diz respeito às pessoas que não cumpram a obrigação de informação
prévia relativamente à aquisição ou aumento de uma participação qualificada.
Se, não obstante a oposição da autoridade competente, tal participação for
adquirida, os Estados-Membros, independentemente da aplicação de outras
sanções, determinamrão
quer a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes, quer a
nulidade dos votos expressos ou a anulabilidade destes. ê 2007/44/EC Art.
3.3 (adaptado) Artigo 12.º10.º-A Prazo de avaliação 1. As autoridades competentes acusam por
escrito ao adquirente potencial a recepção da comunicação prevista no do
n.o 3 do artigo 11.º, n.º 1, primeiro parágrafo, com a maior
brevidade e impreterivelmente no prazo de dois dias úteis a contar da data de
recepção da comunicação, bem como da eventual recepção subsequente das
informações a que se refere o n.º 2 do presente artigo. As autoridades competentes dispõem de um prazo
máximo de sessenta dias úteis a contar da data do aviso de recepção da
comunicação e de todos os documentos a anexar à comunicação, exigidos pelo
Estado-Membro com base na lista a que se refere o do
artigo 13.º, n.º 4, 10.o-B
(doravante «prazo de avaliação»), para efectuarem a avaliação. As autoridades competentes informam o
adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da
emissão do aviso de recepção. 2. Durante o prazo de avaliação, as
autoridades competentes podem, se necessário, mas nunca depois do quinquagésimo
dia útil desse prazo, solicitar as informações suplementares que se revelem
necessárias para completar a avaliação. Este pedido deve ser apresentado por
escrito e especificar as informações adicionais necessárias. O prazo de avaliação é interrompido no
intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pelas
autoridades competentes e a recepção da resposta do adquirente potencial. A
interrupção não pode exceder vinte dias úteis. Quaisquer outros pedidos
apresentados pelas autoridades competentes com o fim de completar ou clarificar
as informações ficam ao critério dessas autoridades, mas não podem dar lugar à
interrupção do prazo de avaliação. 3. As autoridades competentes podem prolongar
a interrupção a que se refere o segundo parágrafo do n.º 23 até trinta dias
úteis, nos seguintes casos Ö se o adquirente
potencial corresponder a um dos seguintes casos Õ : (a)
Ö uma pessoa
singular ou colectiva Õ Se
o adquirente potencial se situadar Comunidade
ou estiver
sujeitao
a regulamentação fora da Ö União Õ não comunitária;
ou (b)
Se o adquirente potencial
for uma pessoa singular ou colectiva e não estiver sujeito a supervisão nos
termos da presente directiva ou das Directivas 85/611/CEE,
92/49/CEE[50],
2002/83/CE, Ö 2009/65/CE, Õ 2005/68/CE[51]
Ö 2009/138/CE Õ e 2006/48/CE[52]. 4. Caso, uma vez concluída a avaliação,
decidam opor-se à proposta de aquisição, as autoridades competentes, no prazo
de dois dias úteis e sem ultrapassar o período de avaliação, devem informar por
escrito o adquirente potencial da sua decisão e das razões que a motivaram. Sem
prejuízo da lei nacional, pode ser facultada ao público, a pedido do adquirente
potencial, uma exposição adequada das razões que motivaram a decisão. Tal não
impede que um Estado-Membro autorize a autoridade competente a divulgar essa
informação sem que o adquirente potencial o solicite. 5. Caso, durante o prazo de avaliação, as
autoridades competentes não se oponham por escrito à proposta de aquisição,
esta considera-se aprovada. 6. As autoridades competentes podem fixar um
prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se necessário, prorrogar
esse prazo. 7. Os Estados-Membros não podem impor
requisitos mais rigorosos que os previstos na presente directiva para a
comunicação às autoridades competentes ou para a aprovação por parte destas de
aquisições directas ou indirectas de direitos de voto ou de participações de
capital. ê 2010/78/EU Art.
6.4 (adaptado) 8. A fim de assegurar uma harmonização coerente do
presente artigo, a ESMA AEVMM deve elaborar projectos de normas
técnicas de regulamentação destinadas a elaborar a lista exaustiva de informações
a que se refere o n.º 4, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua
notificação, sem prejuízo do n.º 2. A ESMA AEVMM apresenta à Comissão esses
projectos de normas técnicas de regulamentação até 1 de Janeiro de
2014. É delegado na Comissão o poder de adoptar as
normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos
termos Ö do procedimento
previsto nos Õ dos
artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação
dos artigos 10.o, 2.o-A e 10.o-B, a ESMA
AEVMM deve elaborar projectos de
normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e
procedimentos normalizados para os trâmites do processo de consulta entre
autoridades competentes a que se refere o n.o 4 do
artigo 11.º, n.º 2 10.o. A ESMA AEVMM apresenta à Comissão esses
projectos de normas técnicas de execução até 1 de Janeiro de 2014. É conferida à Comissão competência para
adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o quarto parágrafo, nos
termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. ê 2007/44/EC Art.
3.3 ð texto renovado Artigo 13.º10.º-B Avaliação 1. Ao avaliarem a comunicação prevista no n.o 3
do artigo 11.º,
n.º 1, 10.o e as
informações referidas no n.o 2 do
artigo 12.º, n.º 2, 10.o-A,
as autoridades competentes, a fim de garantir uma gestão sã e prudente da
empresa de investimento objecto da aquisição e tendo em conta a influência
provável do adquirente potencial na referida empresa de investimento, devem
avaliar a adequação deste último e a solidez financeira da proposta de
aquisição em função do conjunto dos seguintes critérios: (a)
A idoneidade do adquirente potencial; (b)
Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que
dirigirão a empresa de investimento em resultado da aquisição proposta; (c)
Solidez financeira do adquirente potencial,
designadamente em função do tipo de actividade exercida e a exercer na empresa
de investimento objecto da proposta de aquisição; (d)
Capacidade da empresa de investimento para cumprir
de forma continuada os requisitos prudenciais baseados na presente directiva e
noutras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 2002/87/CE e
2006/49/CE, e, especialmente, a existência, no grupo que a empresa vai
integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efectiva,
proceder eficazmente ao intercâmbio de informações entre as autoridades
competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as autoridades
competentes; (e)
Existência de motivos razoáveis para suspeitar que,
em ligação com a aquisição proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados
actos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na acepção
do artigo 1.º da Directiva 2005/60/CE ou que a aquisição proposta poderá
aumentar esse risco. A fim de ter em conta a evolução
futura e assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão
pode, nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, adoptar ð A Comissão deve dispor de poderes para
adoptar com base em actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, ï medidas de execução que ajustem os
critérios enunciados no primeiro parágrafo do presente número. 2. As autoridades competentes só podem opor-se
à aquisição proposta se existirem motivos razoáveis para isso, com base nos
critérios enunciados no n.º 1, ou se as informações prestadas pelo
adquirente potencial forem incompletas. 3. Os Estados-Membros não devem impor
condições prévias quanto ao nível da participação a adquirir nem permitir que
as suas autoridades competentes apreciem a aquisição proposta em termos das
necessidades económicas do mercado. 4. Os Estados-Membros divulgam publicamente
uma lista que especifique as informações necessárias à avaliação referida
no n.º 1 e que devam ser transmitidas às autoridades
competentes aquando da comunicação referida no n.o 3
do artigo 11.º,
n.º 1.10.o As informações requeridas devem ser
proporcionais e adaptadas à natureza do adquirente potencial e da proposta de
aquisição. Os Estados-Membros não devem requerer informações que não sejam
relevantes para uma avaliação prudencial. 5. Não obstante o disposto nos
n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3, 10.o-A,
caso lhe tenham sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou aumento
de participações qualificadas na mesma empresa de investimento, a autoridade
competente deve tratar os adquirentes potenciais de maneira não
discriminatória. ê 2004/39/EC (adaptado) Artigo 1411.º Adesão a um sistema autorizado de
indemnização dos investidores A autoridade competente deve assegurar-se de
que as entidades que solicitam autorização como empresas de investimento
satisfazem as respectivas obrigações, tal como previstas na
Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de
indemnização dos investidores[53],
no momento em que são autorizadas. Artigo 1512.º Dotação inicial de capital Os Estados-Membros devem assegurar-se de que a
autoridade competente apenas concederá a autorização se a empresa de
investimento dispuser de um capital inicial suficiente, de acordo com o
previsto na Directiva 93/6/CEE Ö 2006/49/CE Õ , tendo em conta a
natureza do serviço ou actividade de investimento em causa. Enquanto se
aguarda a revisão da Directiva 93/6/CEE, as empresas de investimento
referidas no artigo 67.o ficam sujeitas aos requisitos de capital estabelecidos
no referido artigo. Artigo 1613.º Requisitos em matéria de organização 1. O Estado-Membro de origem deve exigir que
as empresas de investimento satisfaçam os requisitos em matéria de organização
estabelecidos nos n.os 2 a 8 Ö e no artigo 17.º Õ . 2. As empresas de investimento devem
estabelecer políticas e procedimentos adequados que sejam suficientes para
garantir o cumprimento, por parte da empresa, incluindo os respectivos
gestores, empregados e agentes vinculados, das suas obrigações nos termos do
disposto na presente directiva, bem como regras apropriadas aplicáveis às
transacções pessoais efectuadas por essas pessoas. 3. As empresas de investimento devem manter e
operar mecanismos organizacionais e administrativos eficazes, por forma a tomar todas as medidas
razoáveis destinadas a evitar que conflitos de interesses, tal como definidos no artigo 2318.º, prejudiquem os interesses dos seus
clientes. 4. As empresas de investimento devem tomar
medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade da execução
dos serviços e actividades de investimento. Para o efeito, a empresa de investimento deve
empregar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados. 5. As empresas de investimento devem assegurar
que, caso confiem a terceiros a execução de funções operacionais essenciais
para a prestação de serviços de forma contínua e satisfatória aos seus clientes
e para a execução de actividades de investimento numa base contínua e
satisfatória, serão tomadas medidas razoáveis para evitar riscos operacionais
adicionais. A subcontratação de funções operacionais importantes não pode ser
feita de um modo que prejudique materialmente a qualidade do seu controlo
interno ou a capacidade de a entidade supervisora controlar o cumprimento, pela
empresa, de todas as suas obrigações. As empresas de investimento devem dispor de
uma boa organização administrativa e contabilística, mecanismos de controlo
interno, procedimentos eficazes para a avaliação de riscos, bem como de um
controlo eficaz e medidas de segurança a nível dos seus sistemas de
processamento de informações. ê 2004/39/EC 6. As empresas de investimento devem assegurar
que sejam mantidos registos de todos os serviços e transacções por elas efectuados
que sejam suficientes para permitir à autoridade competente verificar o
cumprimento dos requisitos decorrentes da presente directiva, nomeadamente para
apurar se cumpriram todas as suas obrigações perante os clientes ou clientes
potenciais. ò texto renovado 7. Os registos devem
incluir a gravação das conversas telefónicas ou das comunicações electrónicas
que envolvam, pelo menos, transacções concluídas por conta própria e ordens de
clientes quando são prestados serviços de recepção e transmissão de ordens e de
execução de ordens em nome de clientes. Os registos de
conversas telefónicas ou de comunicações electrónicas registadas em
conformidade com o primeiro parágrafo são fornecidos aos clientes em causa,
mediante apresentação de pedido, devendo ser mantidos por um período de três
anos. ê 2004/39/EC 8. Sempre que detenham instrumentos
financeiros pertencentes a clientes, as empresas de investimento tomamrão disposições
adequadas para salvaguardar os direitos de propriedade dos clientes, em
especial em caso de insolvência da empresa de investimento, e para impedir que
os instrumentos dos seus clientes sejam utilizados por conta própria, sem o
consentimento expresso dos mesmos clientes. 9. Sempre que detenham fundos pertencentes a
clientes, as empresas de investimento tomamrão
medidas adequadas com vista a salvaguardar os direitos dos clientes e, excepto
no caso das instituições de crédito, impedir a utilização dos fundos dos
clientes por sua conta própria. ò texto renovado 10. Uma empresa de
investimento não deve celebrar acordos de garantia financeira com transferência
de titularidade com clientes não profissionais, com o objectivo de assegurar ou
cobrir as obrigações presentes ou futuras, efectivas ou potenciais dos
clientes. ê 2004/39/EC (adaptado) è1 2008/10/EC
Art. 1.3(a) è2 2008/10/EC
Art. 1.3(b) ð texto renovado 11. No caso das sucursais de empresas de
investimento, a autoridade competente do Estado-Membro em que se situa a
sucursal deve, sem prejuízo da possibilidade de a autoridade competente do
Estado-Membro de origem da empresa de investimento ter directamente acesso a
esses registos, assegurar o cumprimento das obrigações impostas nos n.o 6 Ö n.os
6 e 7 Õ , no que diz
respeito às transacções efectuadas pela mesma sucursal. 12. A fim de ter em conta a evolução técnica
verificada a nível dos mercados financeiros, e para assegurar uma aplicação
uniforme dos n.o 2 a 9, a Comissão deve ð dispor de poderes para adoptar actos
delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente a medidas
destinadas a ï è1 --- ç aprovar,
medidas de execução que especificarquem os requisitos
concretos em matéria de organização previstos
nos n.os 2 a 9 a impor às empresas de investimento ð e às sucursais de empresas de países
terceiros autorizadas em conformidade com o artigo 43.º ï que prestam diferentes serviços e/ou exercem diferentes actividades de
investimento e serviços auxiliares, ou diferentes combinações dos mesmos. è2 Estas medidas, que têm por objecto alterar
elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas
pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do
artigo 64. o. ç ò texto renovado Artigo 17.º Sistema de
negociação algorítmica 1. Uma empresa de
investimento que opera o sistema de negociação algorítmica deve dispor de
sistemas e controlos de risco eficazes para assegurar que os seus sistemas de
negociação têm a resistência e a capacidade suficiente, estão sujeitos a
limiares e limites de negociação adequados e impedem o envio de ordens erradas
ou impedem o sistema de funcionar de modo que possa criar ou contribuir para
uma perturbação do mercado. Essa empresa deve também dispor de sistemas e
controlos de risco eficazes, a fim de assegurar que os sistemas de negociação
não possam ser utilizados para qualquer objectivo contrário ao disposto no
Regulamento (UE) n.º [Regulamento sobre o abuso de mercado] ou às regras de uma
plataforma de negociação a que esteja ligada. A empresa deve dispor ainda de
planos de continuidade eficazes para fazer face a qualquer falha imprevista dos
seus sistemas de negociação e assegurar que os seus sistemas estão plenamente
testados e são devidamente acompanhados, por forma a garantir a satisfação dos
requisitos constantes do presente número. 2. Uma empresa de
investimento que opera o sistema de negociação algorítmica deve fornecer, pelo
menos anualmente, à autoridade competente do Estado-Membro de origem uma
descrição da natureza das suas estratégias de negociação algorítmica,
informações pormenorizadas sobre os parâmetros da negociação ou limites a que o
sistema está sujeito, sobre os principais controlos em matéria de conformidade
e de risco que aplica para garantir a satisfação das condições previstas no n.º
1 e informações sobre os testes realizados aos seus sistemas. As autoridades
competentes podem, a qualquer momento, solicitar a uma empresa de investimento
informações complementares sobre o seu sistema de negociação algorítmica e os
sistemas utilizados para essa negociação. 3. As estratégias do
sistema de negociação algorítmica devem funcionar de forma contínua durante o
horário de funcionamento da plataforma de negociação à qual transmite ordens ou
com base nos sistemas de execução através dos quais executa as transacções. Os
parâmetros de negociação ou os limites das estratégias do sistema de negociação
algorítmica devem assegurar que as estratégias comuniquem as cotações firmes e
competitivas, com o objectivo de proporcionar a todo o momento a estas
plataformas de negociação liquidez numa base periódica e contínua, independentemente
das condições de mercado prevalecentes. 4. Uma empresa de
investimento que proporcione o acesso electrónico directo a uma plataforma de
negociação deve dispor de sistemas e controlos eficazes que assegurem a
realização de uma avaliação e análise correctas da aptidão das pessoas que
utilizam o serviço, que as pessoas que utilizam o serviço estão impedidas de
ultrapassar limiares de crédito e de negociação pré-estabelecidos e adequados,
que a negociação por pessoas que utilizam o serviço é devidamente acompanhada e
que os controlos de risco adequados impedem que a negociação seja susceptível
de criar riscos para a própria empresa de investimento ou de criar ou
contribuir para perturbações no mercado ou ser contrário ao disposto no
Regulamento (UE) n.º [Regulamento sobre o abuso de mercado] ou às regras da
plataforma de negociação. A empresa de investimento deve garantir que existe um
acordo escrito vinculativo entre a empresa e a pessoa relativamente aos
direitos e obrigações fundamentais resultantes da prestação do serviço e que,
ao abrigo do acordo, a empresa mantém a responsabilidade por assegurar que a
negociação baseada nesse serviço está em conformidade com os requisitos da
presente directiva, do Regulamento (UE) n.º [Regulamento sobre o abuso de mercado]
e das regras da plataforma de negociação. 5. Uma empresa de
investimento que actua como membro de compensação geral para outras pessoas
deve dispor de sistemas e controlos eficazes para assegurar que os serviços de
compensação são apenas aplicados a pessoas aptas e que cumprem critérios claros
e que são impostos requisitos adequados a essas pessoas para reduzir os riscos
para a empresa e para o mercado. A empresa de investimento deve garantir que
existe um acordo escrito vinculativo entre a empresa e a pessoa sobre os
direitos e obrigações fundamentais resultantes da prestação desse serviço. 6. Devem ser
conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com
o artigo 94.º, relativamente às medidas que especificam os requisitos
pormenorizados em matéria de organização estabelecidos nos n.os 1 a
5 que serão impostos às empresas de investimento que prestam diferentes
serviços e/ou exercem diferentes actividades de investimento e serviços
auxiliares ou combinações desses serviços. ê 2004/39/EC ð texto renovado Artigo 1814.º Processo de negociação e conclusão de
transacções num MTF ð e num OTF ï 1. Os Estados-Membros devem exigir às empresas
de investimento ou operadores de mercado que operam um MTF ð ou um OTF ï , para além do cumprimento dos requisitos estabelecidos no
artigo 1613.º,
que estabeleçam normas e procedimentos transparentes e não
discricionários para uma negociação equitativa e ordenada e
que adoptem critérios objectivos para a execução eficiente das ordens. ðDevem dispor de mecanismos destinados a
assegurar uma gestão sólida das operações técnicas do sistema, incluindo a
instituição de medidas de emergência eficazes para fazer face aos riscos de
perturbação do sistema. ï 2. Os Estados-Membros devem exigir que as
empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MTF ð ou um OTF ï estabeleçam regras transparentes no que respeita aos critérios para a
selecção dos instrumentos financeiros que podem ser negociados nos seus
sistemas. Os Estados-Membros devem exigir que, sempre
que aplicável, as empresas de investimento ou operadores de mercado que operam
um MTF ð ou um OTF ï forneçam, ou se tenham certificado de que existe acesso a, suficientes
informações à disposição do público para permitir aos seus utilizadores formar
um juízo de investimento, tendo em conta tanto a natureza dos utilizadores como
os tipos de instrumentos negociados. 3. Os Estados-Membros
devem assegurar que os artigos 19.o, 21.o e 22.o não sejam aplicáveis
às transacções concluídas ao abrigo das regras que regem um MTF entre os seus
membros ou participantes, ou entre o MTF e os seus membros e participantes
relativamente à utilização do MTF. Contudo, os membros ou participantes de um
MTF devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 19.o, 21.o
e 22.o no que respeita aos seus clientes quando, agindo em nome destes, executam
as suas ordens através dos sistemas de um
MTF. Os Estados-Membros devem exigir às
empresas de investimento ou operadores de mercado que operam um MTF ð ou um OTF ï que estabeleçam e mantenham regras transparentes, baseadas em critérios
objectivos, no que respeita ao acesso à sua infra-estrutura. Essas regras devem estar conformes com as
condições definidas no n.o 3 do artigo 42.o. 4. Os Estados-Membros devem exigir às empresas
de investimento ou operadores de mercado que operam um MTF ð ou um OTF ï que informem claramente os utilizadores deste último sobre as
respectivas responsabilidades pela liquidação das transacções executadas nessa
infra-estrutura. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de
investimento ou operadores de mercado que operam um MTF ð ou um OTF ï implementem as medidas necessárias para facilitar a liquidação
eficiente das transacções efectuadas através dos sistemas do MTF ð ou do OTF ï . 5. Se um valor mobiliário admitido à
negociação num mercado regulamentado for também transaccionado num MTF ð ou num OTF ï , sem o consentimento do seu emitente,
este não ficará sujeito a qualquer obrigação no que diz respeito à prestação
inicial, corrente ou ad hoc de informações financeiras perante esse MTF ð ou OTF ï . 6. Os Estados-Membros devem exigir que as
empresas de investimento ou operadores de mercado que operam um MTF ð ou um OTF ï cumpram de imediato quaisquer instruções dadas pela sua autoridade
competente, nos termos do n.o 1 do
artigo 72.º, n.º 1,50.o,
relativamente à suspensão ou retirada de um instrumento financeiro da
negociação. ò texto renovado 8. Os
Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento e os operadores de
mercado que operam um MTF ou um OTF forneçam às autoridades competentes uma
descrição pormenorizada do funcionamento do MTF ou OTF. Todas as autorizações
concedidas a uma empresa de investimento ou operador de mercado a título de um
MTF ou OTF devem ser notificadas à AEVMM. A AEVMM estabelece uma lista de todos
os MTF e OTF na União. A lista deve conter informações sobre os serviços
prestados por um MTF ou OTF e um único código de identificação dos mesmos para
utilização nos relatórios, em conformidade com o artigo 23.º e os artigos 5.º e
9.º do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR]. Deve ser objecto de actualização numa
base periódica. A AEVMM publica essa lista no seu sítio Web, mantendo-a
actualizada. 9. A AEVMM elabora projectos de normas técnicas de
execução com vista a determinar o teor e o formato da descrição e notificação
referidas no n.º 8. A AEVMM apresenta à
Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até [31 de Dezembro de
2016]. É atribuída à
Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se
refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE)
n.º 1095/2010. Artigo 19.º Requisitos
específicos aplicáveis aos MTF 1. Para além das
obrigações previstas nos artigos 16.º e 18.º, os Estados-Membros devem exigir
que as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MTF
estabeleçam regras não discricionárias para a execução das ordens no sistema. 2. Os
Estados-Membros devem exigir que as regras mencionadas no artigo 18.º, n.º 4,
que regem o acesso a um MTF, estejam em conformidade com as condições
estabelecidas no artigo 55.º, n.º 3. 3. Os
Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento ou os operadores
de mercado que operam um MFT disponham de meios para identificar claramente e
gerir as consequências potencialmente negativas para o funcionamento do MTF ou
para os seus participantes, decorrentes de qualquer conflito de interesses entre
as exigências de um funcionamento correcto do MTF e os seus próprios interesses
ou os dos seus proprietários ou do seu operador. 4. Os
Estados-Membros devem exigir que o MTF disponha de sistemas, procedimentos e
mecanismos eficazes para respeitar as condições previstas no artigo 51.º. 5. Os
Estados-Membros devem assegurar que os artigos 24.º, 25.º, 27.º e
28.º não são aplicáveis às transacções concluídas ao abrigo das regras que
regem um MTF entre os seus membros ou participantes ou entre o MTF e os seus membros
ou participantes relativamente à utilização do MTF. No entanto, os membros ou
os participantes de um MTF devem cumprir as obrigações previstas nos
artigos 24.º, 25.º, 27.º e 28.º em relação aos seus clientes quando,
ao agir em nome destes, executam as suas ordens através dos sistemas de um MTF. Artigo 20.º Requisitos
específicos para os OTF 1. Os
Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento e os operadores de
mercado que operam um OTF adoptem disposições que impeçam a execução de ordens
de clientes num OTF com base no capital da empresa de investimento ou do
operador de mercado que opera o OTF. A empresa de investimento não actua como
um internalizador sistemático num OTF por si operado. Um OTF não deve
estabelecer qualquer ligação com outro OTF de forma que permita a interacção
das ordens executadas em diferentes OTF. 2. Os pedidos de
autorização a título de OTF devem incluir uma explicação pormenorizada da razão
pela qual o sistema não corresponde a um mercado regulamentado, um MTF ou um
internalizador sistemático, nem pode funcionar de acordo com um destes modelos. 3. Os
Estados-Membros devem assegurar que os artigos 24.º, 25.º, 27.º e 28.º são
aplicados a transacções concluídas num OTF. 4. Os
Estados-Membros exigem que, no caso de os OTF permitirem a realização da
negociação algorítmica através dos seus sistemas, estes disponham de sistemas,
procedimentos e mecanismos eficazes para assegurar o respeito das condições
previstas no artigo 51.º. ê 2004/39/EC Artigo 15.º Relações com
países terceiros ê 2010/78/EU Art.
6.5(a) 1. Os
Estados-Membros devem informar a Comissão e a ESMA de quaisquer dificuldades de
ordem geral com que se defrontem as suas empresas de investimento para se estabelecerem
ou para prestarem serviços de investimento ou exercerem actividades de
investimento num país terceiro. ê 2010/78/EU Art.
6.5(b) 2. Se a Comissão
entender, com base nas informações transmitidas nos termos do n.o 1, que
um país terceiro não concede às empresas de investimento da União um acesso
efectivo ao mercado comparável ao concedido pela União às empresas de
investimento desse país terceiro, deve, tendo em conta as orientações emanadas
da ESMA, apresentar ao Conselho propostas no
sentido de obter um mandato de negociação adequado à obtenção de oportunidades
de concorrência equivalentes para as empresas de investimento da União. O
Conselho delibera por maioria qualificada. O Parlamento
Europeu deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do
processo, nos termos do artigo 217.o do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (TFUE). A ESMA assiste a
Comissão para efeitos do presente artigo. ê 2004/39/CE è1 2008/10/CE Art. 1.4 3. Se a Comissão entender, com base nas
informações que lhe foram transmitidas nos termos do n.o 1, que as
empresas de investimento comunitárias não beneficiam num país terceiro de um
tratamento nacional que lhes confira oportunidades de concorrência idênticas às
de que gozam as empresas de investimento
nacionais e que não se encontram preenchidas as condições de acesso efectivo ao
mercado, poderá iniciar negociações para obviar a essa situação. Nas circunstâncias
descritas no primeiro parágrafo, a Comissão pode decidir, è1 nos termos do n.o 3 do artigo 64.o ,
ç em qualquer momento e para além do início de
negociações, que as autoridades competentes dos Estados-Membros devem limitar
ou suspender as suas decisões relativamente aos pedidos, pendentes ou futuros,
de autorização e de aquisição de participações por empresas-mãe directas ou
indirectas sujeitas à lei do país terceiro em causa. Essa limitação ou
suspensão não pode aplicar-se à constituição de filiais por parte de empresas
de investimento devidamente autorizadas na
Comunidade ou por parte das respectivas filiais, nem à aquisição de
participações em empresas de investimento comunitárias por parte dessas
empresas ou filiais. A vigência dessas medidas não pode exceder três meses. Antes de decorrido
o prazo de três meses referido no segundo parágrafo e tendo em conta o
resultado das negociações, a Comissão pode decidir, è1
nos termos do n.o 3 do artigo 64.o ,
ç prorrogar essas medidas. 4. Quando a
Comissão entender que se verifica uma das situações referidas nos
n.os 2 e 3, os Estados-Membros devem informá-la, a seu pedido: a) De qualquer pedido
de autorização de uma empresa que seja filial directa ou indirecta de uma
empresa-mãe sujeita à lei do país terceiro em questão; b) Sempre que forem
informadas, nos termos do n.o 3 do artigo 10.o, da intenção de uma
empresa-mãe sujeita à lei do país terceiro em causa de adquirir uma
participação numa empresa de investimento comunitária de tal forma que esta se
torne sua filial. Esta obrigação
de prestação de informações cessa quando for obtido um acordo com o país
terceiro em questão, ou quando as medidas referidas nos segundo e terceiro
parágrafos do n.o 3 deixarem de se aplicar. 5. As medidas
adoptadas nos termos do presente artigo devem ser conformes com as
obrigações que incumbem à Comunidade por força de acordos internacionais,
bilaterais ou multilaterais, que regulem o acesso à actividade das empresas de
investimento e o seu exercício. CAPÍTULO II CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE APLICÁVEIS
ÀS EMPRESAS DE INVESTIMENTO Secção 1 Disposições gerais Artigo 2116.º Revisão periódica das condições de
autorização inicial 1. Os Estados-Membros devem exigir que as
empresas de investimento autorizadas no seu território cumpram de forma contínua
as condições de autorização inicial estabelecidas no Ccapítulo I do presente Ttítulo. 2. Os Estados-Membros devem exigir às
autoridades competentes que estabeleçam os métodos apropriados para controlar
se as empresas de investimento cumpream
as obrigações impostas no n.º 1. Os Estados-Membros devem exigir que as
empresas de investimento notifiquem as autoridades competentes de quaisquer
alterações materiais às condições de autorização inicial. ê 2010/78/EU Art.
6.6 A AEVMM
ESMA
pode emitir orientações quanto aos métodos de controlo mencionados no presente
número. ê 2004/39/EC (adaptado) è1 2008/10/EC
Art. 1.5(a) ð texto renovado 3. No caso das
empresas de investimento que apenas prestam serviços de consultoria para
investimento, os Estados-Membros podem autorizar a autoridade competente a
delegar as funções administrativas, preparatórias ou auxiliares relacionadas
com a revisão das condições de autorização inicial, de acordo com as condições
estabelecidas no n.o 2 do
artigo 48.o. Artigo 2217.º Obrigações gerais respeitantes à
supervisão contínua 1. Os Estados-Membros devem assegurar que as
autoridades competentes controlem as actividades das empresas de investimento
por forma a verificar se estas cumprem as condições de exercício de actividade
previstas na presente directiva. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam
implementadas as medidas adequadas para permitir às autoridades competentes
obter as informações necessárias para verificar o cumprimento, por parte das
empresas de investimento, dessas obrigações. 2. No caso das
empresas de investimento que apenas prestam serviços de consultoria para
investimento, os Estados-Membros podem autorizar a autoridade competente a
delegar as funções administrativas, preparatórias ou auxiliares relacionadas
com o controlo regular dos requisitos de exercício de actividade, de acordo com
as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 48.o. Artigo 2318.º Conflitos de interesses 1. Os Estados-Membros devem exigir às empresas
de investimento que tomem todas as medidas razoáveis Ö adequadas Õ para identificar
possíveis conflitos de interesses entre elas próprias, incluindo os seus
dirigentes, empregados e agentes vinculados ou quaisquer pessoas com elas
directa ou indirectamente ligadas através de controlo, e os seus clientes, ou
entre os próprios clientes, susceptíveis de surgir no quadro da prestação de
quaisquer serviços de investimento e auxiliares, ou de combinações desses
serviços. 2. Caso as medidas a nível organizativo ou
administrativo, adoptadas pela empresa de investimento nos termos do n.o 3
do artigo 13.o 16.º, n.º 3, para gerir conflitos de
interesses, não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza
razoável, que serão evitados os riscos de os interesses dos clientes serem
prejudicados, a empresa de investimento deve informar claramente o cliente,
antes de efectuar uma operação em seu nome, da natureza genérica e/ou das
fontes destes conflitos de interesses. 3. A fim de atender à evolução técnica dos
mercados financeiros e para assegurar uma aplicação uniforme dos n.os 1
e 2, a Comissão adoptará1, medidas de execução, è1 --- ç ð Devem ser conferidos à Comissão poderes
para adoptar com base em actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, ï medidas de execução destinadas a: (a)
Definir as diligências que é razoável esperar que
as empresas de investimento empreendam para identificar, impedir, gerir e/ou
divulgar eventuais conflitos de interesses na prestação dos diferentes serviços
de investimento e auxiliares, ou de combinações desses serviços; (b)
Estabelecer critérios apropriados para determinar
os tipos de conflitos de interesses cuja existência possa prejudicar os
interesses dos clientes ou clientes potenciais da empresa de investimento. ê 2008/10/EC Art.
1.5(b) As medidas
referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não
essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo
procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo
64.o. ê 2004/39/EC (adaptado) ð texto renovado Secção 2 Disposições destinadas a assegurar a protecção dos
investidores Artigo 2419.º Normas de conduta a seguir na prestação de
serviços de investimento aos clientes Ö Princípios
gerais e informações prestadas aos clientes Õ 1. Os Estados-Membros devem exigir que as
empresas de investimento, ao prestarem serviços de investimento e/ou,
sendo o caso, serviços auxiliares aos clientes, actuem de forma honesta,
equitativa e profissional, em função do interesse dos clientes, respeitando
nomeadamente os princípios enunciados nos n.os 2 a 8 Ö no presente
artigo e no artigo 25.º Õ . 2. Todas as informações, incluindo as
comunicações comerciais, enviadas pelas empresas de investimento aos seus
clientes ou clientes potenciais devem ser correctas e claras e não induzir em
erro. As comunicações comerciais devem ser claramente identificadas como tal. 3. Devem ser prestadas informações adequadas, de forma compreensível,
aos clientes ou clientes potenciais acerca: –
da empresa de investimento e dos respectivos
serviços;,
ð quando é prestada consultoria de
investimento, as informações devem especificar se é prestada numa base
independente e se tem por base uma análise do mercado mais ampla ou mais
limitada e indicar se a empresa de investimento apresenta ao cliente uma avaliação
contínua da adequação dos instrumentos financeiros recomendados aos clientes, ï –
dos instrumentos financeiros e estratégias de
investimento propostas:;
tal deve incluir orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a
investimentos nesses instrumentos ou no que respeita a determinadas estratégias
de investimento, –
das plataformas
espaços
e das organizações de negociação, e –
dos custos e encargos associados,. ÖAs informações
referidas no primeiro parágrafo devem ser fornecidas de modo compreensível de
molde a Õ que lhes
permitam razoavelmente Ö aos clientes ou
aos clientes potenciais Õ compreender a
natureza e os riscos inerentes ao serviço de investimento e ao tipo específico
de instrumento financeiro que é oferecido e, por conseguinte, tomar decisões de
investimento de forma informada. Estas informações podem ser fornecidas em
formato normalizado. ê 2004/39/EC (adaptado) ð texto renovado 49. No caso de um
serviço de investimento ser proposto no quadro de um produto financeiro que já
esteja sujeito a outras disposições da legislação comunitária ð da União ï ou a normas europeias comuns relativas às instituições de crédito e
aos créditos ao consumidor no que respeita à avaliação de
risco dos clientes e/ou aos requisitos de informação,
esse serviço não deve ser adicionalmente sujeito às obrigações estabelecidas no presente artigo ð nos n.os 2 e 3 ï . ò texto renovado 5. Quando a empresa
de investimento informa o cliente de que a consultoria de investimento é
prestada numa base independente, a empresa: i) avalia um número
suficientemente grande de instrumentos financeiros disponíveis no mercado. Os
instrumentos financeiros devem ser diversificados quanto ao seu tipo e
emitentes ou fornecedores de produtos e não devem estar limitados aos
instrumentos financeiros emitidos ou fornecidos por entidades com relações
estreitas com a empresa de investimento, ii) não aceita nem
recebe honorários, comissões ou quaisquer prestações monetárias pagas ou
concedidas por qualquer terceiro ou por uma pessoa que actue em nome de um
terceiro em relação à prestação do serviço aos clientes. ò texto renovado 6. Quando presta
serviços de gestão de carteiras, a empresa de investimento não aceita nem
recebe honorários, comissões ou quaisquer prestações monetárias pagas ou
concedidas por qualquer terceiro ou por uma pessoa que actue em nome de um
terceiro em relação à prestação do serviço aos clientes. 7. Quando um serviço
de investimento é oferecido juntamente com outro serviço ou produto como parte
de um pacote ou como condição para a obtenção do acordo ou do pacote, a empresa
de investimento deve informar o cliente se é possível adquirir separadamente os
diferentes componentes e apresentar informações distintas sobre os custos e
despesas de cada componente. A AEVMM
desenvolverá, até [], o mais tardar, e actualizará periodicamente, orientações
para a avaliação e a supervisão das práticas de venda cruzada, indicando,
nomeadamente, as situações em que estas práticas não são conformes com as
obrigações estabelecidas pelo n.º 1. ò texto renovado 8. São conferidos
poderes à Comissão para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo
94.º, relativamente a medidas destinadas a assegurar que as empresas de
investimento satisfazem os princípios nele estabelecidos aquando da prestação
de serviços de investimento ou auxiliares aos seus clientes. Esses actos
delegados têm em conta: (a)
A natureza do serviço ou
serviços oferecidos ou prestados ao cliente ou cliente potencial, tendo em
conta o tipo, objecto, volume e frequência das transacções; (b)
A natureza dos produtos
oferecidos ou considerados, incluindo os diferentes tipos de instrumentos
financeiros e de depósitos referidos no artigo 1.º, n.º 2; (c)
A natureza profissional
ou não profissional do cliente ou cliente potencial ou, no caso do n.º 3, a sua
classificação como contrapartes elegíveis. ê 2004/39/EC (adaptado) Ö Artigo 25.º Õ ÖApreciação da
adequação e prestação de informações aos clientes Õ 14. Ao prestar
serviços de consultoria de para
investimento ou de gestão de carteiras, a empresa de investimento deve obter as
informações necessárias relativas aos conhecimentos e experiência do cliente ou
cliente potencial em matéria de investimento no que respeita ao tipo específico
de produto ou serviço em questão, bem como as relativas à sua situação
financeira e aos seus objectivos de investimento, de modo a permitir à empresa
recomendar ao cliente ou cliente potencial os serviços de investimento e os
instrumentos financeiros que lhe são mais adequados. ê 2004/39/EC (adaptado) ð texto renovado 25. Os
Estados-Membros devem assegurar que, ao prestarem serviços de investimento
diferentes dos referidos no n.º 14,
as empresas de investimento solicitaem
ao cliente ou potencial cliente que lhes forneça informações sobre os seus
conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo
específico de produto ou serviço oferecido ou solicitado, de modo a permitir à
empresa determinar se o produto ou o serviço de investimento considerado lhe é
adequado. Se Ö Sempre
que Õ , com base nas
informações recebidas ao abrigo do parágrafo anterior, a empresa de
investimento considerar que o produto ou serviço não é adequado ao cliente ou
potencial cliente, deve avisá-lo desse facto. Esse aviso pode ser feito em
formato normalizado. No caso de os
clientes ou clientes potenciaisl decidir
não fornecerem as informações a
que se refere o primeiro parágrafo, ou não fornecerem informações suficientes, sobre os
seus conhecimentos e experiência, a empresa de investimento deverá
avisá-losar
o
cliente ou cliente potencial de que essa decisão não
permitirá à empresa Ö não pode Õ determinar se o
produto ou serviço de investimento considerado lhes é adequado. Esse aviso pode ser feito
em formato normalizado. 3. Os Estados-Membros devem autorizar as
empresas de investimento, quando prestaem
serviços de investimento que consistam exclusivamente na execução de ordens do
cliente e/ou
na sua recepção e transmissão, com ou sem serviços auxiliares, ð com excepção do serviço auxiliar
especificado na secção B, ponto 1, do anexo 1, ï a prestar esses serviços de investimento aos seus clientes sem
necessidade de obter as informações ou efectuar a determinação a que se refere
o n.o 25,
sempre que sejam preenchidas as seguintes condições: ê 2010/78/EU Art.
6.7 (adaptado) ð texto renovado a)- os
serviços referidos parte introdutória dizerem respeito a
ð referentes a qualquer dos seguintes
instrumentos financeiros: ï i) acções admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num
mercado equivalente num país terceiro, ð ou num MTF, quando se tratarem de acções de
empresas, e excluindo acções em organismos de investimento colectivo não OICVM
e acções que integram um instrumento derivado; ï ii) ðobrigações ou outras formas de dívida
titularizada, admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num mercado
equivalente num país terceiro ou num MTF, com exclusão das que integram um
instrumento derivado ou uma estrutura que torne difícil para o cliente
compreender os riscos envolvidos; ï iii) instrumentos do mercado monetário, obrigações ou outras formas de dívida titularizada
(excluindo as obrigações ou dívida titularizada ð com exclusão dos ï que incorporem derivados), ð ou uma estrutura que torne difícil para
o cliente compreender os riscos envolvidos; ï iv) ðacções ou unidades de participação dos ï OICVM, e
ð com exclusão dos OICVM estruturados
referidos no artigo 36.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 583/2010
da Comissão; ï v) outros instrumentos financeiros não complexos ð para efeitos do presente númeroï . ð Para efeitos do presente número, caso
estejam satisfeitos os requisitos e o procedimento previstos no artigo 4.º, n.º
1, alíneas c) e d), da Directiva 2003/71/CE [Directiva relativa ao prospecto], ï A Cconsiderar-se-á
um mercado de um país terceiro como equivalente a um mercado regulamentado. se cumpre
requisitos equivalentes aos estabelecidas no Título III. A Comissão e a ESMA
devem publicar nos seus sítios Web uma lista dos mercados que devem ser
considerados equivalentes. Essa lista deve ser actualizada periodicamente. A
ESMA assiste a Comissão na avaliação dos
mercados dos países terceiros, ê 2004/39/CE
(adaptado) è1 2008/10/CE
Art. 1.6(a) ð texto renovado b) o
serviço ser prestado por iniciativa do cliente ou cliente potencial, c)- o cliente
ou cliente potencial ter sido claramente informado de que, na prestação desse
serviço, a empresa de investimento não é obrigada a determinar a adequação do
instrumento ou serviço prestado ou oferecido e de que, por conseguinte, não
beneficia da protecção correspondente das normas de conduta relevantes;. Este
este aviso pode ser feito em formato normalizado, d)- a empresa
de investimento cumprir as obrigações previstas no artigo 2318.º. 4. A empresa de investimento deve criar um
registo que inclua o documento ou os documentos acordados entre a empresa e o
cliente nos quais se enunciaem
os direitos e obrigações de ambas as partes, bem como as demais condições em
que a empresa prestará serviços ao cliente. Os direitos e obrigações das partes
no contrato podem ser incluídos por referência a outros documentos ou diplomas
legais. 5. O cliente deve receber da empresa de
investimento relatórios adequados sobre o serviço prestado aos seus clientes.
Esses relatórios ð devem conter comunicações periódicas aos
clientes, tendo em conta o tipo e a complexidade dos instrumentos financeiros
envolvidos e a natureza dos serviços prestados ao cliente e ï devem incluir, sempre que aplicável, os custos das transacções e
serviços executados em nome do cliente. ð Ao prestar consultoria de investimento,
a empresa de investimento especifica o modo como o aconselhamento prestado
corresponde às características pessoais do cliente. ï 9. No caso de um serviço de investimento ser
proposto no quadro de um produto financeiro que já esteja sujeito a outras
disposições da legislação comunitária ou a normas europeias comuns relativas às
instituições de crédito e aos créditos ao consumidor no que respeita à avaliação de risco dos clientes e/ou aos
requisitos de informação, esse serviço não deve ser adicionalmente sujeito às
obrigações estabelecidas no presente artigo. 610. A fim de assegurar a necessária protecção dos
investidores e uma aplicação uniforme dos n.os 1 a 8, a Comissão
adoptará è1 --- ç ,medidas de execução ð São conferidos à Comissão poderes para
adoptar, com base em actos delegados em conformidade com o artigo 94.º, medidas
ï destinadas a garantir que as empresas de investimento respeitaem os princípios
acima enunciados ao prestarem serviços de investimento ou auxiliares aos seus
clientes. Essaes
medidas
de execuçãoactos
delegados devem ter em conta: (a)
A natureza do serviço ou serviços oferecidos ou
prestados ao cliente ou cliente potencial, tendo em conta o tipo, objecto,
volume e frequência das transacções; (b)
A natureza dos instrumentos produtos financeiros oferecidos ou
considerados ð , incluindo os diferentes tipos de
instrumentos financeiros e depósitos bancários referidos no artigo 1.º, n.º 2 ï ; (c)
A natureza do cliente ou cliente potencial (cliente
não profissional ou cliente profissional) ð ou, no caso do n.º 5, a sua classificação
como contrapartes elegíveis. ï ê 2008/10/EC Art.
1.6(b) As medidas
referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não
essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo
procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo
64.o. ò texto renovado 7. A AEVMM
elaborará, até [], o mais tardar, e actualizará periodicamente, orientações
para a avaliação dos instrumentos financeiros que integram uma estrutura que
torna difícil para o cliente compreender os riscos envolvidos em conformidade
com o n.º 3, alínea a). ê 2004/39/EC Artigo 2620.º Prestação de serviços através de outra
empresa de investimento Os Estados-Membros devem autorizar qualquer
empresa de investimento que receba, por intermédio de outra empresa de
investimento, instruções no sentido de executar serviços de investimento ou
auxiliares em nome de um cliente a basear-se nas informações respeitantes ao
cliente que lhe forem transmitidas pela empresa que transmitiu as instruções. A
empresa de investimento que transmitir as instruções fica responsável pelo
carácter exaustivo e exacto das informações transmitidas. A empresa de investimento que receba instruções
para prestar serviços em nome de um cliente deste modo deve, além disso, poder
basear-se em quaisquer recomendações relativas ao serviço ou transacção que
tenham sido fornecidas ao cliente por outra empresa de investimento. A empresa
de investimento que transmitir as instruções fica responsável pela adequação
das recomendações ou conselhos prestados ao cliente. A empresa de investimento que receba
instruções ou ordens de clientes por intermédio de outra empresa de
investimento continua a ser responsável pela conclusão do serviço ou
transacção, com base nessas informações ou recomendações, de acordo com as
disposições relevantes do presente Ttítulo. Artigo 2721.º Obrigação de executar as ordens nas
condições mais favoráveis para o cliente 1. Os Estados-Membros devem exigir às empresas
de investimento que tomem todas as medidas razoáveis para obter, na execução
das ordens, o melhor resultado possível em termos de preço, custos, rapidez,
probabilidade de execução e liquidação, volume, natureza ou qualquer outra
consideração relevante para a execução da ordem. Em todo o caso, sempre que
haja uma instrução específica do cliente, a empresa de investimento deve
executar a ordem de acordo com a instrução específica. ò texto renovado 2. Os Estados-Membros
devem requerer que cada plataforma de negociação coloque à disposição do
público, sem quaisquer encargos, os dados relativos à qualidade da execução das
transacções nessa plataforma, pelo menos numa base anual. Os relatórios
periódicos devem incluir informações sobre preços, rapidez de execução e
probabilidade de execução para instrumentos financeiros específicos. ê 2004/39/EC è1 2008/10/EC
Art. 1.7(a) ð texto renovado 32. Os
Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento estabeleçam e
apliquem mecanismos eficazes para o cumprimento do n.º 1. Em particular,
os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento estabeleçam e
apliquem uma política de execução de ordens que lhes permita obter, para as
ordens dos seus clientes, o melhor resultado possível de acordo com o
n.º 1. 43. A política de
execução de ordens deve incluir, no que respeita a cada classe de instrumentos,
informações sobre as diferentes plataformas
espaços
ou organizações em que a empresa de investimento executa
as ordens dos seus clientes e os factores que afectam a escolha da plataforma
espaço
ou da organização de negociação. Deve incluir, no
mínimo, as espaços ou as organizações plataformas de negociação que
possibilitam à empresa de investimento obter consistentemente o melhor
resultado possível para a execução das ordens dos clientes. Os Estados-Membros devem exigir que as
empresas de investimento prestem informações adequadas aos seus clientes sobre
a sua política de execução de ordens. ð Essas informações devem explicar
claramente, com um pormenor suficiente e de uma forma que seja facilmente
compreensível para os clientes, o modo como as ordens irão ser executadas pela
empresa para o seu cliente. ï Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento
obtenham o assentimento prévio dos seus clientes em relação a essa política. Os Estados-Membros devem exigir que, caso a
política de execução de ordens preveja a possibilidade de as ordens do cliente
poderem ser executadas fora de um mercado regulamentado ð, MTF ou OTF ï ou de um MTF, a empresa
de investimentos informe, em particular, os seus clientes ou clientes
potenciais, sobre essa possibilidade. Os
Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento obtenham o
consentimento expresso dos seus clientes antes de darem execução às suas ordens
fora de um mercado regulamentado ð , MTF ou OTF ï ou de um MTF. As empresas de investimento
podem obter esse assentimento sob a forma de um acordo geral ou em relação a
cada transacção. 54. Os
Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento que controlem a
eficácia dos seus mecanismos de execução de ordens e da sua política de
execução de ordens, por forma a identificar e, se necessário, corrigir
eventuais deficiências. Em particular, devem avaliar,
periodicamente, se as plataformas
espaços
ou as organizações de negociação incluídaos na política de
execução de ordens proporcionam o melhor resultado possível para o cliente ou
se devem fazer alterações aos seus mecanismos de execução. Os Estados-Membros
devem exigir que as empresas de investimento notifiquem os seus clientes de
quaisquer alterações de fundo daos
seus mecanismos de execução de ordens ou daà
sua política de execução de ordens. ð Os Estados-Membros devem requerer às
empresas de investimento que sintetizem e publiquem, numa base anual e para
cada classe de instrumentos financeiros, as cinco melhores plataformas de
negociação onde executaram ordens dos clientes no ano anterior. ï 65. Os
Estados-Membros devem exigir das empresas de investimento que possam demonstrar
aos seus clientes, a pedido destes, que executaram as suas ordens em
conformidade com a política de execução da empresa. 76. A
fim de atender à evolução técnica dos mercados financeiros e para assegurar
uma aplicação uniforme dos n.os 1 e 3, a Comissão adoptará1, medidas
de execução, è1 --- ç ð São conferidos à Comissão poderes para
adoptar, com base em actos delegados em conformidade com o artigo 94.º,
relativamente ï medidas de execução destinadas a: (a)
AoOs critérios para
determinar a importância relativa dos diferentes factores que, nos termos do
n.º 1, podem ser tidos em conta para determinar o melhor resultado possível
tendo em conta o volume e o tipo de ordem e a natureza do cliente (cliente não
profissional ou cliente profissional); (b)
AoOs factores que
podem ser tidos em consideração por uma empresa de investimento ao rever os
seus mecanismos de execução e as circunstâncias em que se poderão justificar
alterações a esses mecanismos. Em particular, os factores para determinar quais
as plataformas espaços
ou as organizações que permitem às empresas de
investimentos obterem consistentemente o melhor
resultado possível para a execução das ordens dos clientes; (c)
ÀA natureza e ao âmbito das informações a fornecer aos
clientes quanto às suas políticas de execução, nos termos do n.º 43. ò texto renovado 8. A AEVMM elabora
projectos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar: a) o conteúdo
específico, o formato e a periodicidade dos dados relacionados com a qualidade
da execução a publicar em conformidade com o n.º 2, tendo em conta o tipo de
plataformas de negociação e o tipo de instrumento financeiro em causa; b) o conteúdo e o
formato das informações a publicar pelas empresas de investimento em
conformidade com o n.º 5, segundo parágrafo. A AEVMM apresenta à
Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até [XXX]. É delegado na
Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se
refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento
(UE) n.º 1095/2010. ê 2008/10/CE art.
1.7(b) As medidas
referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não
essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo
procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo
64.o. ê 2004/39/CE
(adaptado) è1 2008/10/CE
art. 1.8(a) ð texto renovado Artigo 2822.º Regras relativas ao tratamento das
ordens dos clientes 1. Os Estados-Membros devem exigir às empresas
de investimento autorizadas a executar ordens em nome dos clientes que
implementem procedimentos e mecanismos que lhes permitam uma execução pronta,
equitativa e expedita das ordens de cada cliente, relativamente às ordens de
outros clientes ou aos interesses de negociação da empresa de investimento. Esses procedimentos ou mecanismos devem
permitir a execução de ordens comparáveis dos clientes, na ausência de outras
diferenças, segundo a ordem da sua recepção pela empresa de investimento. 2. Os Estados-Membros devem exigir que, no
caso de ordens com limites dadas por clientes, relativas a acções admitidas à
negociação num mercado regulamentado, que não sejam executadas de imediato nas
condições prevalecentes no mercado, as empresas de investimento tomem as
medidas necessárias para permitir a sua execução tão rápida quanto possível,
dando imediatamente publicidade a essas ordens com limites de forma facilmente
acessível aos outros participantes no mercado, a menos que o cliente lhe dê
instruções expressas em contrário. Os Estados-Membros podem determinar que as
empresas de investimento cumpram esta obrigação transmitindo a ordem do cliente
a um mercado regulamentado e/ou a um MTF. Os
Estados-Membros devem prever a possibilidade de as autoridades competentes
dispensarem do cumprimento da obrigação de tornar pública uma ordem com limites
cujo volume seja elevado relativamente ao volume normal de mercado, determinado
nos termos do n.o 2 do artigo 44.o
Ö 4.º do
Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR] Õ . 3. A fim de assegurar que as medidas
destinadas à protecção dos investidores e ao funcionamento equitativo e
ordenado dos mercados tenham em conta a evolução técnica dos mercados
financeiros e uma aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão
adoptará, medidas è1 --- ç de
execução ð São conferidos à Comissão poderes para
adoptar com base em actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, ï medidas de execução que definam nomeadamente: (a)
As condições e a natureza dos procedimentos e
mecanismos destinados a obter uma execução pronta, equitativa e expedita das
ordens dos clientes, bem como as situações ou os tipos de transacções
relativamente às quais é razoável que as empresas de investimento renunciem a
uma execução pronta com o fim de obter condições mais favoráveis para os seus
clientes; (b)
Os diferentes critérios para determinar se se pode
considerar que uma empresa de investimento satisfez a sua obrigação de divulgar
junto do mercado as ordens com limites, dadas por clientes, não imediatamente
executáveis. ê 2008/10/CE art.
1.8(b) As medidas
referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não
essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo
procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo
64.o. ê 2004/39/CE (adaptado)
è1 2010/78/UE
art. 6.8 è2 2008/10/CE
art. 1.9.(a) ð texto renovado Artigo 2923.º Obrigações das empresas de
investimento que nomeiam agentes vinculados 1. Os Estados-Membros podem
decidir permitemir
a uma empresa de investimento nomear agentes vinculados para efeitos da
promoção dos serviços da empresa de investimento, da angariação de serviços ou
da recepção de ordens de clientes ou clientes potenciais e sua transmissão, da
colocação de instrumentos financeiros e da prestação de aconselhamento no que
diz respeito aos instrumentos ou serviços financeiros oferecidos por essa
empresa de investimento. 2. Os Estados-Membros devem determinar que,
caso uma empresa de investimento decida nomear um agente vinculado, deverá
assumir a responsabilidade plena e incondicional por qualquer acção ou omissão
desse agente vinculado, sempre que actue em nome da empresa. Os Estados-Membros
devem exigir à empresa de investimento que assegure que um agente vinculado
revele a qualidade em que actua e a empresa que representa, sempre que contacte
ou antes de efectuar operações com qualquer cliente ou cliente potencial. Nos termos dos
n.os 6, 7 e 8 do artigo 13.o, os Estados-Membros podem autorizar
os agentes vinculados registados no seu território a proceder ao processamento
de fundos e/ ou instrumentos financeiros do cliente em nome e sob plena
responsabilidade da empresa de investimento para a qual actuam no respectivo
território ou, em caso de operações transfronteiras, no território do
Estado-Membro que autoriza o agente vinculado a proceder ao processamento de fundos do cliente. ðOs Estados-Membros proíbem os agentes
vinculados registados no seu território de processar numerário e/ou
instrumentos financeiros dos clientes. ï Os Estados-Membros devem exigir que as
empresas de investimento controlem as actividades dos seus agentes vinculados
de modo a garantir que aquelas empresas continuam a cumprir com
o disposto na presente directiva, sempre que
actuem através de agentes vinculados. 3. è1 Os Estados-Membros que permitam que as empresas de
investimento nomeiem agentes vinculados devem constituir um registo público.
Os agentes vinculados devem ser inscritos no registo público do Estado-Membro
em que estão estabelecidos. A ESMA AEVMM deve publicar no seu sítio Web
referências ou hiperligações aos registos públicos constituídos nos termos do
presente artigo pelos Estados-Membros que permiteam
que as empresas de investimento nomeiem agentes vinculados. ç Caso o
Estado-Membro em que está estabelecido o agente vinculado tenha decidido, em
conformidade com o disposto no n.o1, não permitir às empresas de investimento
autorizadas pelas respectivas autoridades competentes nomear agentes
vinculados, esses agentes devem ser registados junto da autoridade
competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento em nome da
qual actuam. Os Estados-Membros devem assegurar que os
agentes vinculados só sãoejam
admitidos a esse registo público quando tiverem demonstrado que têm suficiente
idoneidade e possuem os conhecimentos gerais, comerciais e profissionais
adequados, que lhes permitam comunicar de forma precisa todas as informações
relevantes relativas ao serviço proposto ao cliente ou ao cliente potencial. Os Estados-Membros podem decidir que as
empresas de investimento possam verificar se os agentes vinculados que nomearam
são pessoas que têm a idoneidade suficiente e possuem os conhecimentos
referidos no terceiro parágrafo. O registo deve ser actualizado regularmente.
Deve estar à disposição do público para consulta. 4. Os Estados-Membros devem exigir que as
empresas de investimento que nomeiam agentes vinculados tomem as medidas
adequadas para evitar qualquer impacto negativo que as actividades do agente vinculado, não abrangidas pelo âmbito de
aplicação da presente directiva,
possam ter sobre as actividades por ele exercidas em nome da empresa de
investimento. Os Estados-Membros podem autorizar as
autoridades competentes a colaborar com as empresas de investimento e as
instituições de crédito, as respectivas associações e outras entidades para
efeitos de registo dos agentes vinculados e do controlo do cumprimento dos
requisitos do n.º 3 por parte dos agentes vinculados. Em particular, os
agentes vinculados podem ser registados por uma empresa de investimento,
instituição de crédito ou respectivas associações e outras entidades sob a
supervisão da autoridade competente. 5. Os Estados-Membros devem exigir que as
empresas de investimento apenas nomeiem agentes vinculados inscritos nos
registos públicos referidos no n.º 3. 6. Os Estados-Membros podem reforçar os
requisitos previstos no presente artigo ou acrescentar outros requisitos
aplicáveis aos agentes vinculados inscritos no seu registo público. Artigo 3024.º Transacções efectuadas com
contrapartes elegíveis 1. Os Estados-Membros devem assegurar-se de
que as empresas de investimento autorizadas a executar ordens em nome de
clientes e/ou a negociar por conta própria e/ou a receber e transmitir ordens
possam suscitar ou efectuar transacções com contrapartes elegíveis sem serem
obrigadas a cumprir, no que diz respeito a essas transacções ou a serviços
auxiliares directamente relacionados com essas transacções, as obrigações
previstas nos artigos 2419.º ð (com excepção do n.º 3), artigo 25.º
(com excepção do n.º 5) ï , artigo 27.º e21.ºe artigo 28.º,
n.º 1 e 3.o
e no n.o 1 do artigo 22.o. ð Os Estados-Membros asseguram que, no quadro da sua relação com as
contrapartes elegíveis, as empresas de investimento actuam de modo honesto,
equitativo e profissional e comunicam de forma correcta, clara e sem induzir em
erro, tendo em conta a natureza da contraparte elegível e das suas
actividades. ï 2. Os Estados-Membros devem reconhecer como
contrapartes elegíveis, para efeitos do presente artigo, as empresas de
investimento, as instituições de crédito, as empresas de seguros, os OICVM e as
respectivas sociedades gestoras, os fundos de pensões e as respectivas
sociedades gestoras, outras instituições financeiras autorizadas ou regidas
pela legislação comunitária
Ö da União Õ ou pela legislação
nacional de um Estado-Membro, as empresas isentas da aplicação da presente
directiva nos termos das e l) do do
artigo 2.º, n.º 1, alíneas k), os governos nacionais e os
serviços correspondentes, incluindo os organismos públicos que administram a
dívida pública ð a nível nacional ï , os bancos centrais e as organizações supranacionais. A classificação como contraparte elegível nos
termos do primeiro parágrafo não prejudica o direito de essas entidades serem
tratadas, a seu pedido, quer no quadro de um acordo geral, quer em relação a
cada transacção, como clientes cujas relações com a empresa de investimento se
regem pelos artigos 2419.º,
Ö 25.º, Õ 2721.º e 2822.º. 3. Os Estados-Membros podem igualmente
reconhecer como contrapartes elegíveis outras empresas que satisfazemçam requisitos
proporcionados estabelecidos previamente, incluindo limiares quantitativos. No
caso de uma transacção em que as contrapartes potenciais estãoejam localizadas
em jurisdições diferentes, a empresa de investimento acatará o estatuto da
outra empresa, tal como definido pela lei ou outras disposições do
Estado-Membro em que essa empresa se encontra estabelecida. Os Estados-Membros devem assegurar que a
empresa de investimento, quando efectua transacções nos termos do n.º 1
com essas empresas, obtémenha
uma confirmação expressa junto da contraparte potencial de que concorda em ser
tratada como contraparte elegível. Os Estados-Membros devem autorizar a empresa
de investimento a obter essa confirmação,
quer sob a forma de um acordo geral, quer em relação a cada transacção. 4. Os Estados-Membros podem reconhecer como
contrapartes elegíveis entidades de países terceiros equivalentes às categorias
de entidades mencionadas no n.º 2. Os Estados-Membros podem também reconhecer
como contrapartes elegíveis empresas de países terceiros tais como as referidas
no n.º 3, nas mesmas condições e sujeitas aos mesmos requisitos que os
estabelecidos no n.º 3. 5. A fim de assegurar uma aplicação
uniforme des n.os 2, 3 et 4 e à luz da evolução das práticas do mercado, bem
como para promover o funcionamento eficaz do mercado único, a Comissão pode
adoptar è2 --- ç ð São conferidos à Comissão poderes para
adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º a fim de
especificar as ï medidas de execução que definam: (a)
Os procedimentos para requerer tratamento como
clientes nos termos do n.º 2; (b)
Os procedimentos para obtenção da confirmação
expressa das contrapartes potenciais nos termos do n.º 3; (c)
Os requisitos proporcionados estabelecidos
previamente, incluindo os limiares quantitativos que permitirão considerar uma
empresa como contraparte elegível ao abrigo do n.º 3. ê 2008/10/CE art.
1.9(b) As medidas
referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não
essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo
procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do
artigo 64.o. ê 2004/39/CE Secção 3 Transparência e integridade dos mercados Artigo 25.º Obrigação de
promover a integridade dos mercados, notificar as transacções e manter registos ê 2010/78/UE Art.
6.9(a) 1. Sem prejuízo da
atribuição de responsabilidades pela aplicação do disposto na Directiva
2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de
2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado
(abuso de mercado)[54], os Estados-Membros, coordenados pela ESMA nos
termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, devem
assegurar a existência de medidas apropriadas para permitir que a autoridade
competente controle as actividades das empresas de investimento por forma a
garantir que actuem de uma forma honesta, equitativa e profissional e de
maneira a promover a integridade do mercado. ê 2010/78/UE,
art. 6,9(b) 2. Os
Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento que mantenham à
disposição da autoridade competente, durante pelo menos cinco anos, os dados
relevantes relativos a todas as transacções em instrumentos financeiros que
tenham efectuado, quer por conta própria quer em nome de clientes. No caso das
transacções efectuadas em nome de clientes,
os registos devem conter todas as informações e dados pormenorizados sobre a
sua identidade, bem como as informações exigidas pela Directiva 2005/60/CE. A AEVMM ESMA pode
requerer o acesso a essas informações pelo procedimento e nas condições a
que se refere o artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. ê 2004/39/CE è1 2008/10/CE
art. 1.10(a) è2 2008/10/CE
art. 1.10(b) ð texto renovado 3. Os
Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento que efectuem
transacções em quaisquer instrumentos financeiros admitidos à negociação num
mercado regulamentado que transmitam à autoridade competente informações
pormenorizadas sobre essas transacções tão rapidamente quanto possível e nunca
após o encerramento do dia útil subsequente.
Esta obrigação aplica-se independentemente de as transacções em causa terem
sido efectuadas ou não num mercado regulamentado. As autoridades
competentes devem, em conformidade com o artigo 58.o, tomar as medidas necessárias
para assegurar que a autoridade competente do mercado mais relevante em termos
de liquidez para esses instrumentos financeiros também receba essas
informações. 4. Essas
informações devem incluir, em especial, indicações sobre as designações e os
números de identificação dos instrumentos adquiridos/vendidos, a quantidade, a
data e hora de execução e os preços de transacção e os meios de identificar as
empresas de investimento em causa. 5. Os
Estados-Membros devem prever que essas informações sejam prestadas à
autoridade competente, quer pela própria empresa de investimento, quer por um
terceiro agindo em seu nome, quer por um sistema de negociação ou de
notificação aprovado pela autoridade competente ou pelo mercado regulamentado
ou MTF através de cujos sistemas foi
concluída a transacção. Caso as transacções efectuadas sejam notificadas
directamente à autoridade competente por um mercado regulamentado, por um MTF
ou por um sistema de negociação ou de notificação aprovado pela autoridade
competente, a empresa de investimento pode ser dispensada da obrigação
prevista no n.o 3. 6. Quando, nos
termos do n.o 7 do artigo 32.o, as informações prestadas ao abrigo do
presente artigo forem transmitidas à autoridade competente do Estado-Membro de
acolhimento, este deve transmitir essas informações às autoridades
competentes do Estado-Membro de origem da empresa de investimento, salvo se
estas declararem não desejar recebê-las. 7. A fiim de
garantir que a smedidas destinadas à protecção d aintegridade do mercado
sejam alteradas para ter em consideração a evolução técnica verificada a nível
dos mercados financeiros, e para assegurar uma aplicação uniforme dos n.os 1 a 5, a Comissão pode adoptar è1 --- ç medidas de execução que definam os métodos e
mecanismos da prestação de informações relativas às transacções financeiras, a
forma e conteúdo dessas informações e os critérios para a definição de um
mercado relevante nos termos do n.o 3.è2 Estas medidas, que têm por objecto alterar
elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas
pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do
artigo 64. o . ç Artigo 3126.º Controlo do cumprimento das regras do
MTF ð ou do OTF ï e de outras obrigações legais 1. Os Estados-Membros devem exigir que as
empresas de investimento e operadores de mercado que operam um MTF ð ou OTF ï instituam e mantenham mecanismos e procedimentos eficazes, relevantes
para o MTF ð ou OTF ï , para o controlo regular do cumprimento das suas regras pelos seus
utilizadores ð ou clientes ï . As empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um
MTF ð ou OTF ï devem controlar as transacções efectuadas pelos seus utilizadores ð ou clientes ï através dos seus sistemas, por forma a identificar violações a essas
regras, condições anormais de
negociação susceptíveis de perturbar os
mercados ou comportamentos susceptíveis de envolver abuso de
mercado. 2. Os Estados-Membros devem exigir que as
empresas de investimento e operadores de mercado que operam um MTF ð ou OTF ï notifiquem à autoridade competente violações significativas das suas
regras ou condições anormais de
negociação susceptíveis de perturbar os
mercados ou comportamentos susceptíveis de envolver abuso de
mercado. Os Estados-Membros devem exigir também que as empresas de investimento
e operadores de mercado que operam um MTF ð ou OTF ï forneçam sem demora as informações relevantes à autoridade competente
para a investigação e a acção penal contra os abusos de mercados e lhe prestem
toda a assistência na investigação e a acção penal contra os abusos de mercados
ocorridos nos ou por intermédio dos seus sistemas. ò texto renovado Artigo 32.º Suspensão e
retirada de instrumentos da negociação num MTF 1. Os Estados-Membros
devem exigir que as empresas de investimento ou os operadores de mercado que
operam um MTF, que suspendam ou retirem da negociação um instrumento
financeiro, tornem pública a sua decisão, a comuniquem aos mercados
regulamentados, MTF e OTF que negoceiam o mesmo instrumento financeiro e
transmitam as informações relevantes à autoridade competente. Esta autoridade
competente informa as autoridades competentes dos demais Estados-Membros. Os
Estados-Membros devem exigir que os outros mercados regulamentados, MTF e OTF
que negoceiam o mesmo instrumento financeiro suspendam ou retirem igualmente
esse instrumento da negociação, nos casos em que a suspensão ou retirada é
devida à não divulgação de informações sobre o emitente ou o instrumento
financeiro, excepto quando tal puder causar prejuízos significativos aos
interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado do mercado. Os
Estados-Membros devem exigir que os outros mercados regulamentados, MTF e OTF
comuniquem a sua decisão às autoridades competentes e a todos os mercados
regulamentados, MTF e OTF que negoceiam o mesmo instrumento financeiro,
incluindo uma explicação, no caso de optarem por não suspender ou retirar o
instrumento financeiro da negociação. 2. A AEVMM elabora
projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar o formato e o
calendário das comunicações e a publicação referida no n.º 1. É atribuída à
Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se
refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE)
n.º 1095/2010. A AEVMM apresenta à
Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até [XXX]. 3. São conferidos à
Comissão poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo
94.º, para elaborar uma lista das situações específicas que impliquem prejuízos
significativos para os interesses dos investidores e o funcionamento ordenado
do mercado interno a que se referem os n.os 1 e 2 e para determinar
as questões relativas à não divulgação de informações sobre o emitente ou o
instrumento financeiro a que se refere o n.º 1. Artigo 33.º Suspensão e
retirada de instrumentos da negociação num OTF 1. Os
Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento ou os operadores
de mercado que operam um OTF, que suspende ou retira da negociação um
instrumento financeiro, torne pública a sua decisão, a comunique aos mercados
regulamentados, MTF e OTF que negoceiam o mesmo instrumento financeiro e
transmita as informações relevantes à autoridade competente. Esta autoridade
informa as autoridades competentes dos demais Estados-Membros. 2. A AEVMM elabora
projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar o formato e o
calendário das comunicações e a publicação referida no n.º 1. É atribuída à
Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se
refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE)
n.º 1095/2010. A AEVMM apresenta à
Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até [XXX]. Artigo 34.º Cooperação e
intercâmbio de informações respeitantes aos MTF e OTF 1. Os
Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento ou os operadores
de mercado que operam um MTF ou OTF informem imediatamente as empresas de
investimento e os operadores de mercado de outros MTF, OTF e mercados
regulamentados do seguinte: (a)
condições de negociação
susceptíveis de perturbar os mercados; (b)
conduta que possa indicar
um comportamento abusivo no âmbito do [add reference MAR]; e (c)
perturbações do sistema; relativamente a um instrumento
financeiro. 2. A AEVMM elabora
projectos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar as
circunstâncias específicas que desencadeiam um requisito de apresentação de
informações, tal como referido no n.º 1. A AEVMM apresenta à
Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até [XXX]. É delegado na
Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se
refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento
(UE) n.º 1095/2010. ê 2004/39/CE Artigo 27.º Obrigação de as
empresas de investimento divulgarem as ofertas de preços firmes 1. Os
Estados-Membros devem exigir que os internalizadores sistemáticos em acções
publiquem uma oferta de preços firme das acções admitidas à negociação num
mercado regulamentado para as quais sejam internalizadores sistemáticos e
exista um mercado líquido. No caso das acções para as quais não exista um
mercado líquido, os internalizadores sistemáticos
devem, mediante pedido, divulgar ofertas de preços aos seus clientes. O disposto no
presente artigo é aplicável aos internalizadores sistemáticos sempre que
negoceiem com volumes até um volume normal de mercado. Os internalizadores
sistemáticos que negoceiem exclusivamente em volumes superiores ao volume
normal de mercado não ficam sujeitos ao disposto no presente artigo. Os
internalizadores sistemáticos podem decidir o volume ou volumes para que
desejam fazer ofertas de preços. Para uma dada acção, cada oferta de preços
deve incluir o preço ou preços firmes de compra e/ou venda para um volume ou
volumes que possam atingir o volume normal de mercado para a categoria de
acções a que pertence a acção em questão. O preço ou preços devem reflectir
também as condições de mercado prevalecentes
para essa acção. As acções devem
ser agrupadas em categorias, com base na média aritmética do valor das ordens
executadas no mercado da acção em questão. O volume normal do mercado para cada
categoria de acções deve ser um volume representativo da média aritmética do
valor das ordens executadas no mercado das acções que pertencem a essa
categoria. O mercado de cada
acção é constituído por todas as ordens executadas na União Europeia
relativamente à acção em questão, com exclusão das ordens que sejam de
volume elevado relativamente ao volume normal de mercado para essa acção. ê 2010/78/UE art.
6.10 2. A autoridade
competente do mercado mais relevante em termos de liquidez para cada acção,
definido nos termos do artigo 25.o, deve determinar, pelo menos
anualmente, com base na média aritmética do valor das ordens executadas no
mercado da acção em questão, a categoria de acções a que a mesma pertence. Esta
informação deve ser divulgada a todos os participantes no mercado e transmitida à ESMA*, que deve
publicá-la no seu sítio Web. ê 2004/39/CE è1 2008/10/CE
art. 1.11.(a) 3. Os internalizadores sistemáticos devem divulgar
publicamente as suas ofertas de preços de modo regular e contínuo durante o
horário normal de negociação. Têm o direito de actualizar as suas ofertas de
preços em qualquer momento. É-lhes também permitido, em condições de mercado
excepcionais, retirar as suas ofertas de preços. A oferta de preços
deve ser divulgada ao público de forma que seja facilmente acessível aos
participantes no mercado numa base comercial razoável. Os
internalizadores sistemáticos devem, cumprindo o disposto no artigo 21.o,
executar as ordens que recebem dos seus clientes não profissionais em relação
às acções para as quais sejam internalizadores sistemáticos aos preços por si
indicados no momento da recepção da ordem. Os
internalizadores sistemáticos devem executar as ordens que recebem dos seus
clientes profissionais em relação às acções para as quais sejam
internalizadores sistemáticos aos preços oferecidos no momento da recepção da
ordem. No entanto, em casos devidamente justificados, podem executar essas
ordens a um preço melhor, desde que esse preço se situe dentro de um intervalo
de variação, divulgado ao público, próximo
das condições do mercado e na condição de o volume das ordens ser mais elevado
do que o volume das ordens dadas habitualmente por um investidor não
profissional. Os
internalizadores sistemáticos podem executar ordens recebidas dos seus
clientes profissionais a preços diferentes dos oferecidos, sem terem de
observar as condições enunciadas no quarto parágrafo, quando se trate de
transacções resultantes de execuções parciais ou de ordens sujeitas a condições
que não sejam a do preço corrente de
mercado. Caso um
internalizador sistemático, que faça ofertas de preços para um único volume ou
cujo maior volume é inferior ao volume normal de mercado, receba uma ordem de
um cliente com dimensão superior ao volume da sua oferta de preços mas
inferior ao volume normal de mercado, pode decidir executar a parte da ordem em
que esta excede o volume da sua oferta de preços, desde que a execute ao preço
indicado, salvo no caso de ser permitido outro preço ao abrigo das condições
previstas nos dois parágrafos anteriores.
Sempre que o internalizador sistemático faça ofertas de preços para volumes
diferentes e receba uma ordem entre esses mesmos volumes que decida executar,
deve executá-la a um dos preços indicados, nos termos do artigo 22.o, salvo
no caso de ser permitido outro preço ao abrigo das condições previstas nos dois
parágrafos anteriores. 4. As autoridades
competentes devem verificar: a) se as empresas de
investimento actualizam regularmente os preços de compra e/ou venda divulgados
nos termos do n.o 1 e se os preços que mantêm reflectem a situação
prevalecente no mercado; b) se as empresas de
investimento cumprem as condições relativas à melhoria de preços estabelecidas
no quarto parágrafo do n.o 3. 5. Os
internalizadores sistemáticos devem ser autorizados a decidir, com base na
sua política comercial e de um modo objectivo e não discriminatório, quais os
investidores a quem facultam o acesso às suas ofertas de preços. Para este
efeito, devem ter normas claras para regular o acesso às suas ofertas de preços. Os internalizadores
sistemáticos podem recusar-se a iniciar, ou pôr termo a relações comerciais com
investidores por motivos de ordem comercial tais como a situação financeira do
investidor, o risco de contraparte e a liquidação final da transacção. 6. A fim de
limitarem o risco de ficarem expostos a múltiplas transacções do mesmo cliente,
os internalizadores sistemáticos serão autorizados a limitar de maneira não
discriminatória o número de transacções do mesmo cliente que se comprometem
a efectuar nas condições publicadas. Serão também autorizados a limitar, de
maneira não discriminatória e nos termos do artigo 22.o, o número total de
transacções de clientes diferentes ao mesmo tempo, mas não o podendo fazer
senão quando o número e/ou o volume de
ordens dos clientes exceda consideravelmente a norma. 7. A fim de
assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1 a 6 de um modo que permita
a avaliação eficaz das acções e maximize a possibilidade de as empresas de
investimento obterem o melhor resultado possível para os seus clientes, a
Comissão adoptará è1 --- ç , medidas de execução que: a) Especifiquem os
critérios de aplicação dos n.os 1 e 2; b) Especifiquem os
critérios que permitam determinar se a oferta de preços é publicada de modo
regular e contínuo e facilmente acessível, bem como os meios através dos quais
as empresas de investimento podem satisfazer a obrigação de divulgar
publicamente as suas ofertas de preços, que incluirão as seguintes
possibilidades: i)
Através das infra-estruturas de um mercado regulamentado que tenha admitido o
instrumento em causa à negociação; ii) Através dos
serviços de um terceiro; iii)
Através de meios próprios; c) Especifiquem os
critérios gerais que permitam determinar as transacções em que a execução em
vários valores é parte de uma mesma transacção ou as ordens sujeitas a
condições que não sejam o preço corrente de mercado; d) Especifiquem os
critérios gerais que permitam determinar o que pode ser considerado como
circunstâncias de mercado excepcionais que permitem retirar as ofertas de
preços, bem como as condições para a actualização das ofertas de preços; e) Especifiquem os
critérios para determinar o volume das ordens habitualmente dadas por um
investidor não profissional. f) Especifiquem os
critérios que permitam determinar aquilo que excede consideravelmente a norma,
na acepção do n.o 6; g) Especifiquem os
critérios que permitam determinar se os preços se situam dentro de um intervalo
de variação, divulgado ao público, próximo das condições do mercado. ê 2008/10/CE art.
1.11(b) As medidas
referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não
essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo
procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo
64.o. ê 2004/39/CE è1 2008/10/CE
art. 1.12(a) Artigo 28.º Informações
pós-negociação a prestar pelas empresas de investimento 1. Os
Estados-Membros devem exigir, no mínimo, às empresas de investimento que
efectuem, quer por sua conta quer em nome de clientes fora de um mercado
regulamentado ou de um MTF, transacções de acções admitidas à negociação num
mercado regulamentado, que tornem público o volume e o preço dessas
transacções, bem como o momento em que foram concluídas. Estas informações devem ser divulgadas ao público
o mais aproximadamente possível do tempo real, em condições comerciais
razoáveis e de forma facilmente acessível aos demais participantes no mercado. 2. Os
Estados-Membros devem exigir que as informações divulgadas ao público em
conformidade com o n.o 1, bem como os prazos nos quais são publicadas,
respeitem os requisitos adoptados nos termos do artigo 45.o. Nos casos em
que as medidas adoptadas em conformidade com o artigo 45.o prevejam uma
divulgação diferida para determinadas
categorias de transacções em acções, essa possibilidade aplica-se, com as
necessárias adaptações, a essas transacções, quando efectuadas fora dos
mercados regulamentados ou dos MTF. 3. A fim de
assegurar o funcionamento transparente e ordenado dos mercados e a aplicação
uniforme do n.o 1, a Comissão adoptará è1 --- ç , medidas de execução que: a) Especifiquem os
meios através dos quais as empresas de investimento podem satisfazer as
obrigações que lhes incumbem por força do n.o 1, incluindo as seguintes
possibilidades: i)
Através das infra-estruturas de um mercado regulamentado que tenha admitido
o instrumento em causa à negociação ou através das infra-estruturas de um MTF
no qual a acção em causa é negociada; ii)
Através dos serviços de um terceiro; iii)
Através de meios próprios; b) Clarifiquem a
aplicação da obrigação prevista no n.o 1 no caso de transacções que
envolvam a utilização de acções para efeitos de garantia, empréstimo ou outros
fins, se a troca de acções for determinada por outros factores que não o valor
corrente de mercado da acção. ê 2008/10/EC Art.
1.12(b) As medidas
referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não
essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo
procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do
artigo 64.o. ê 2004/39/CE è1 2008/10/CE
art. 1.13(a) Artigo 29.º Requisitos de
transparência pré-negociação aplicáveis aos MTF 1. Os
Estados-Membros devem exigir, no mínimo, às empresas de investimento e operadores
de mercado que operam um MTF que tornem públicos os preços correntes de compra
e venda e a profundidade das ofertas a esses preços divulgadas pelos seus
sistemas, relativamente às acções admitidas à negociação num mercado
regulamentado. Os Estados-Membros devem
estabelecer que estas informações sejam disponibilizadas ao público em
condições comerciais razoáveis e de forma contínua, durante o horário normal de
negociação. 2. Os
Estados-Membros devem estabelecer que as autoridades competentes possam dispensar
as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MTF da
obrigação de divulgarem as informações referidas no n.o 1 com base no
modelo de mercado ou no tipo e volume das ordens, nos casos definidos de acordo
com o n.o 3. Em particular, as
autoridades competentes têm a possibilidade de dispensar esta obrigação
relativamente a transacções que tenham um volume elevado relativamente ao
volume normal de mercado para a acção ou tipo de acções em causa. 3. A fim de
assegurar uma aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão
adoptará è1 --- ç , medidas de execução no que diz respeito: a) Ao intervalo dos
preços de compra e venda ou às ofertas de preços do criador de mercado
designado, bem como à profundidade dos interesses de negociação a esses
preços, que devem ser tornados públicos; b) Ao volume ou ao
tipo de ordens relativamente às quais a prestação de informações pré-negociação
pode ser dispensada nos termos do n.o 2; c) Ao modelo de
mercado para o qual a divulgação da pré-negociação pode ser dispensada nos
termos do n.o 2 e, em particular, à aplicabilidade da obrigação aos
métodos de negociação utilizados por um MTF que efectua transacções segundo as
suas regras com referência a preços estabelecidos fora dos sistemas do MTF ou por leilão periódico. Excepto quando a
natureza específica do MFT o justifique, o conteúdo destas medidas de aplicação
será igual ao das medidas de aplicação previstas no artigo 44.o para os
mercados regulamentados. ê 2008/10/CE art.
1.13(b) As medidas
referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não
essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo
procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo
64.o. ê 2004/39/CE è1 2008/10/CE
art. 1.14(a) Artigo 30.º Requisitos de
transparência pós-negociação aplicáveis aos MTF 1. Os
Estados-Membros devem exigir, no mínimo, às empresas de investimento e aos
operadores de mercado que operam um MTF que tornem público o preço, o volume
e o momento das transacções que são efectuadas no âmbito dos seus sistemas,
relativamente às acções admitidas à negociação num mercado regulamentado. Os
Estados-Membros devem exigir que sejam divulgadas informações pormenorizadas sobre essas transacções, em condições
comerciais razoáveis e o mais aproximadamente possível do tempo real. Este
requisito não é aplicável aos elementos relativos às transacções efectuadas num
MTF que sejam divulgados ao público através dos sistemas de um mercado
regulamentado. 2. Os
Estados-Membros devem estabelecer que a autoridade competente possa autorizar
as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MFT a
procederem à publicação diferida dos pormenores das transacções com base no
respectivo tipo ou volume. Em particular, as autoridades competentes podem
autorizar a publicação diferida no que respeita a transacções que tenham um
volume elevado relativamente ao volume normal de mercado das transacções dessa
acção ou desse tipo de acções. Os
Estados-Membros devem exigir dos MFT que obtenham a aprovação prévia da
autoridade competente para os mecanismos propostos para a publicação diferida
da negociação, e que esses mecanismos sejam claramente divulgados aos
participantes no mercado e aos investidores em geral. 3. A fim de
promover um funcionamento eficiente e ordenado dos mercados financeiros e para
assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão adoptará è1 --- ç , medidas de execução no que diz respeito: a) Ao
âmbito e conteúdo das informações a disponibilizar ao público; b) Às condições nas
quais as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MFT
podem proceder à publicação diferida das negociações e aos critérios a
aplicar para decidir quais as transacções para as quais é permitida a
publicação diferida, devido ao seu volume ou ao tipo de acção em questão. Excepto quando a
natureza específica do MFT o justifique, o conteúdo destas medidas de
aplicação será igual ao das medidas de aplicação previstas no artigo 45.o
para os mercados regulamentados. ê 2008/10/CE art.
1.14(b) As medidas
referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não
essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo
procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo
64.o. ò texto renovado Secção 4 Mercados das PME Artigo 35.º Mercados das
PME em crescimento 1. Os
Estados-Membros prevêem que o operador de um MTF possa solicitar à sua
autoridade competente do país de origem o registo do MTF como mercado das PME
em crescimento. 2. Os
Estados-Membros devem prever que a autoridade competente do país de origem
possa registar o MTF como um mercado das PME em crescimento, se a autoridade
competente receber o pedido referido no n.º 1 e se considerar que as exigências
estabelecidas no n.º 3 estão respeitadas em relação ao MTF. 3. O MTF está sujeito a regras, sistemas e
procedimentos eficazes que garantem o respeito do seguinte: (a)
a maioria dos emitentes
cujos instrumentos financeiros são admitidos à negociação no mercado são
pequenas e médias empresas; (b)
estão estabelecidos
critérios adequados para a admissão inicial e contínua à negociação de
instrumentos financeiros de emitentes no mercado; (c)
existe suficiente
informação publicada sobre a admissão inicial à negociação de instrumentos
financeiros no mercado, a fim de permitir que os investidores efectuem uma
apreciação informada da decisão de investir em instrumentos, com base num
documento ou num prospecto de admissão adequados, se os requisitos da
[Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho] forem aplicáveis em
matéria de oferta pública realizada em conjugação com a admissão à negociação; (d)
são apresentados
relatórios financeiros periódicos numa base contínua por ou em nome de um
emitente no mercado, por exemplo relatórios anuais objecto de auditoria; (e)
os emitentes no mercado e
as pessoas com responsabilidades directivas no emitente e as pessoas a elas
estreitamente associadas respeitam os requisitos relevantes que lhes são
aplicáveis ao abrigo do Regulamento sobre o abuso de mercado; (f)
a armazenagem e a
divulgação ao público de informações regulamentares relativas aos emitentes no
mercado; (g)
existência de sistemas e
controlos eficazes destinados a impedir e detectar abusos de mercado nesse
mercado, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento sobre o
abuso de mercado]. 4. Os critérios do
n.º 3 não prejudicam o cumprimento pelo operador do MTF de outras obrigações
previstas na presente directiva, que sejam pertinentes para o funcionamento dos
MTF. Também não impedem que o operador do MTF imponha requisitos suplementares
para além dos especificados nesse número. 5. Os
Estados-Membros devem prever a possibilidade de a autoridade competente do país
de origem retirar do registo um MTF inscrito como mercado das PME em
crescimento em qualquer dos seguintes casos: (a)
o operador do mercado
solicita a retirada do registo; (b)
os requisitos
constantes do n.º 3 deixam de ser respeitados em relação ao MTF. 6. Os
Estados-Membros exigem que, no caso de a autoridade competente do país de
origem registar ou retirar do registo um MTF inscrito como mercado das PME em
crescimento ao abrigo do presente artigo, notifica o mais rapidamente possível
à AEVMM esse facto. A AEVMM publica no seu sítio Web a lista dos
mercados das PME em crescimento, mantendo-a actualizada. 7. Os
Estados-Membros exigem que, no caso de um instrumento financeiro de um emitente
ser admitido à negociação num mercado das PME em crescimento, o instrumento
financeiro pode ser igualmente negociado noutro mercado das PME em crescimento
sem necessidade do consentimento do emitente. Neste caso, no entanto, o
emitente não fica sujeito a qualquer obrigação no que diz respeito ao governo
da sociedade ou à publicação inicial, contínua ou ad hoc relativamente
ao último mercado das PME em crescimento. 8. São
conferidos poderes à Comissão para adoptar actos delegados, em conformidade com
o artigo 94.º, especificando mais pormenorizadamente os requisitos
estabelecidos no n.º 3. As medidas têm em conta a necessidade de os requisitos
assegurarem elevados níveis de protecção dos investidores e promoverem a sua
confiança nestes mercados, minimizando ao mesmo tempo os encargos
administrativos para os emitentes no mercado. ê 2004/39/EC (adaptado) ð texto renovado CAPÍTULO III DIREITOS DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO Artigo 3631.º Liberdade de prestação de serviços e
actividades de investimento 1. Os Estados-Membros devem assegurar que
qualquer empresa de investimento autorizada e sujeita à supervisão das
autoridades competentes de outro Estado-Membro nos termos da presente directiva
e, no que diz respeito às instituições de crédito, da Directiva 2000/12/CE
Ö 2006/48/CE Õ , possa prestar
livremente serviços e/ou actividades de investimento, bem como serviços
auxiliares, no respectivo território, desde que esses serviços ou actividades
sejam abrangidos pela sua autorização. Os serviços auxiliares só podem ser
prestados conjuntamente com um serviço e/ou uma actividade de investimento. Os Estados-Membros não devem impor quaisquer
requisitos adicionais a essas empresas de investimento ou instituições de
crédito no que diz respeito às matérias abrangidas pela presente directiva. 2. Qualquer empresa de investimento que
pretenda prestar serviços ou exercer
actividades no território de outro Estado-Membro pela primeira vez, ou que
pretenda alterar o leque de serviços prestados
ou actividades exercidas, deve
transmitir as seguintes informações à autoridade competente do seu
Estado-Membro de origem: (a)
O Estado-Membro em que pretende operar; (b)
Um programa de actividades onde refira nomeadamente
os serviços e/ou actividades de investimento, bem como os serviços auxiliares,
que pretende executar e se pretende recorrer a agentes vinculados no território
dos Estados-Membros em que tenciona prestar serviços. ð Caso uma empresa de investimento
pretenda utilizar agentes vinculados, comunica às autoridades competentes do
seu Estado-Membro de origem a identidade desses agentes vinculados. ï ê 2010/78/EU Art.
6.11(a) ð texto renovado Caso a empresa de investimento tencione
recorrer a agentes vinculados, a autoridade competente do Estado-Membro de
origem da empresa de investimento deve, a pedido da
autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e dentro de um prazo razoável,
comunicar ð comunica à autoridade competente do
Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto, em conformidade
com o artigo 83.º, n.º 1, no prazo de um mês a contar da recepção das
informações, ï a identidade dos agentes vinculados a que a empresa de investimento
tenciona recorrer ð para a prestação de serviços ï nesse Estado-Membro. O Estado-Membro de acolhimento publica pode
tornar públicas essas informações. A AEVMM ESMA pode requerer
o acesso a essas informações pelo procedimento e nas condições a que se refere
o artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. ê 2004/39/EC 3. A autoridade competente do Estado-Membro de
origem deve, no prazo de um mês a contar da recepção dessas informações, enviá-las
à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de
contacto nos termos do n.o 1 do
artigo 83.º, n.º 156.o.
A empresa de investimento pode então iniciar a prestação do serviço ou serviços
de investimento em questão no Estado-Membro de acolhimento. 4. Caso se verifique uma alteração de
quaisquer dos elementos transmitidos nos termos do n.º 2, a empresa de
investimento notificará por escrito
essa alteração à autoridade competente do Estado-Membro de origem, pelo menos
um mês antes de a implementar. A autoridade competente do Estado-Membro de
origem deve informar
a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento dessas alterações. ò texto renovado 5. Qualquer
instituição de crédito que pretenda prestar serviços ou exercer actividades de
investimento, bem como oferecer serviços auxiliares, de acordo com o n.º 1,
através de agentes vinculados, comunica à autoridade competente do seu
Estado-Membro de origem a identidade desses agentes. No caso de a
instituição de crédito pretender utilizar agentes vinculados, a autoridade
competente do Estado-Membro de origem da instituição de crédito comunica à
autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de
contacto, em conformidade com o artigo 83.º n.º 1, no prazo de um mês a contar
da recepção das informações, a identidade dos agentes vinculados que a
instituição de crédito tenciona utilizar para a prestação de serviços nesse
Estado-Membro. O Estado-Membro de acolhimento publica essas informações. ê 2004/39/EC ð texto renovado 65. Os
Estados-Membros devem autorizar, sem quaisquer requisitos administrativos ou
legais suplementares, as empresas de investimento e os operadores de mercado de
outros Estados-Membros que operam MTF ð e OTF ï a instalarem mecanismos adequados no seu território para permitir o
acesso aos seus sistemas, bem como a sua utilização, por parte de utilizadores
remotos ou participantes estabelecidos no seu território. 76. A empresa de
investimento ou operador de mercado que opera um MTF deve comunicar à
autoridade competente do seu Estado-Membro de origem qual o Estado-Membro
onde tenciona instalar esses mecanismos. A autoridade competente do
Estado-Membro de origem do MTF deve comunicar, no prazo de um mês, essas
informações ao Estado-Membro onde o MTF tenciona instalar tais mecanismos. A autoridade competente do Estado-Membro de
origem do MTF deve comunicar, a pedido da autoridade competente do
Estado-Membro de acolhimento e dentro de um prazo razoável, a identidade dos
membros ou participantes do MTF estabelecidos nesse Estado-Membro. ê 2010/78/EU Art.
6.11(b) (adaptado) ð texto renovado 87. A fim de assegurar uma
harmonização coerente do presente artigo, a ESMA
AEVMM pode
elaborar projectos de normas técnicas de
regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos dos
n.os 2, 4 e 76. ðA AEVMM deve apresentar à Comissão esses
projectos de normas técnicas de regulamentação até [31 de Dezembro de
2016]. ï É delegado na Comissão o poder de adoptar as
normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos
termos Ö do procedimento
previsto nos Õ dos
artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. ð 9. ï Aa
ESMA
AEVMM pode elaborar
projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários,
modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações nos
termos dos n.os 3, 4 e 76. ðA AEVMM apresenta à Comissão esses projectos
de normas técnicas de execução até [31 de Dezembro de 2016]. ï É atribuída à Comissão competência para
adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro
primeiro parágrafo, nos termos do
artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. ê 2004/39/EC (adaptado) Artigo 3732.º Criação de uma sucursal 1. Os Estados-Membros devem assegurar que
possam ser prestados serviços e/ou exercidas
actividades de investimento e a oferta de
serviços auxiliares nos respectivos territórios em conformidade com a presente
directiva e com a Directiva 2000/12/CE Ö 2006/48/CE Õ , através do
estabelecimento de uma sucursal, desde que esses serviços e actividades estejam
abrangidos pela autorização concedida à empresa de investimento ou à
instituição de crédito no Estado-Membro de origem. Os serviços auxiliares só
podem ser prestados conjuntamente com um serviço e/ou uma actividade de investimento. Os Estados-Membros não devem impor quaisquer
requisitos adicionais, com excepção dos especificados no n.º 87, em matéria de
organização e funcionamento de sucursais nos domínios abrangidos pela presente
directiva. 2. Os Estados-Membros devem exigir a qualquer
empresa de investimento que pretenda estabelecer uma sucursal no território de
outro Estado-Membro que notifique previamente esse facto à autoridade
competente do seu Estado-Membro de origem, fornecendo-lhe as seguintes
informações: (a)
Os Estados-Membros em cujo território pretende
estabelecer uma sucursal; (b)
Um programa de actividades que especifique,
designadamente, os serviços e/ou actividades de investimento, bem como os
serviços auxiliares a oferecer e a estrutura organizativa da sucursal, indicando
se esta tenciona recorrer a agentes vinculados Ö e a identidade
desses agentes Õ ; (c)
O endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde
podem ser obtidos documentos; (d)
O nome das pessoas responsáveis pela gestão da
sucursal. Caso a empresa de investimento recorra a um
agente vinculado estabelecido num Estado-Membro fora do seu Estado-Membro de
origem, este agente vinculado será equiparado a uma sucursal e sujeito às
disposições da presente directiva aplicáveis às sucursais. 3. No prazo de três meses a contar da recepção
de todas as informações referidas, a autoridade competente do Estado-Membro de
origem deve comunicar essas informações à autoridade competente do
Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto nos termos do n.o 1
do artigo 83.º,
n.º 1,56.o e informar desse facto a empresa de
investimento interessada, excepto se, tendo em conta as actividades previstas,
existirem razões para ter dúvidas relativamente à adequação da estrutura
administrativa ou da situação financeira da empresa de investimento. 4. Para além das informações referidas no
n.º 2, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve fornecer à
autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento esclarecimentos sobre o
sistema de indemnização dos investidores autorizado do qual a empresa de
investimento é membro, nos termos da Directiva 97/9/CE. Caso se verifique
uma alteração relativamente a essas informações, a autoridade competente do
Estado-Membro de origem deve informar a autoridade competente do Estado-Membro
de acolhimento desse facto. 5. Sempre que a autoridade competente do
Estado-Membro de origem se recusar a fornecer as informações à autoridade
competente do Estado-Membro de acolhimento, deve comunicar as razões dessa
recusa à empresa de investimento em causa, no prazo de três meses a contar da
data de recepção de todas as informações. 6. Logo que receba uma comunicação da
autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, ou na falta de qualquer
comunicação dessa autoridade no prazo máximo de dois meses a contar da data de
transmissão da comunicação por parte da autoridade competente do Estado-Membro
de origem, a sucursal pode ser constituída e dar início às suas actividades. ò texto renovado 7. Qualquer
instituição de crédito que pretenda utilizar um agente vinculado estabelecido
num Estado-Membro que não o seu Estado-Membro de origem para prestar serviços
e/ou exercer actividades de investimento, bem como oferecer serviços auxiliares,
em conformidade com a presente directiva, deve notificar a autoridade
competente do respectivo Estado-Membro de origem. Salvo se a
autoridade competente do Estado-Membro de origem tiver razões para duvidar da
adequação da estrutura administrativa ou da situação financeira de uma
instituição de crédito, deve, no prazo de três meses a contar da recepção de
todas as informações, comunicar essas informações à autoridade competente do
Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto, em conformidade
com o artigo 83.º, n.º 1, e informar a instituição de crédito em causa em
conformidade. Sempre que a
autoridade competente do Estado-Membro de origem se recusar a fornecer as
informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, deve
comunicar as razões dessa recusa à instituição de crédito em causa, no prazo de
três meses a contar da recepção de todas as informações. Logo que receba uma
comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, ou na
falta de qualquer comunicação dessa autoridade no prazo máximo de dois meses a
contar da data de transmissão da comunicação por parte da autoridade competente
do Estado-Membro de origem, o agente vinculado pode dar início às suas
actividades. Este agente vinculado fica sujeito às disposições da presente
directiva aplicáveis às sucursais. ê 2004/39/EC (adaptado) 87. A autoridade
competente do Estado-Membro onde se situae
a sucursal deve assumir a responsabilidade por garantir que os serviços
fornecidos pela sucursal no seu território respeitam as obrigações
estabelecidas nos artigos 2419.º,
Ö 25.º, Õ, 27.º e 28.º, 13.o e 23.o
Ö da presente
directiva e nos artigos 13.º a 23.º do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR] Õ , bem como nas
medidas adoptadas em conformidade com estas disposições. A autoridade competente do Estado-Membro onde
se situae
a sucursal tem o direito de verificar os procedimentos adoptados pela sucursal
e de exigir as alterações estritamente necessárias para permitir à autoridade
competente aplicar as obrigações impostas nos artigos 2419.º, Ö 25.º, Õ 2721.º e 2822.º,
25.o, 27.o e 28.o Ö da presente
directiva e nos artigos 13.º a 23.º do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR] Õ , bem como as
medidas adoptadas em conformidade com estas disposições em relação aos serviços
prestados e/ou às actividades exercidas pela sucursal no seu território. 98. Cada
Estado-Membro deve assegurar que, sempre que uma empresa de investimento
autorizada noutro Estado-Membro tenha estabelecido uma sucursal no seu
território, a autoridade competente do Estado-Membro de origem dessa empresa de
investimento podessa,
no exercício das suas competências e após ter informado a autoridade competente
do Estado-Membro de acolhimento, proceder a verificações no local relativamente
a essa sucursal. 109. Em caso de
alteração do conteúdo de qualquer das informações notificadas nos termos do
n.º 2, a empresa de investimento comunicará por escrito
essa alteração à autoridade competente do Estado-Membro de origem, pelo menos
um mês antes de a implementar. A autoridade competente do Estado-Membro de
acolhimento deve ser também informada dessa alteração pela autoridade
competente do Estado-Membro de origem. ê 2010/78/EU Art.
6.12 (adaptado) ð texto renovado 1110. A fim de assegurar uma
harmonização coerente do presente artigo, a ESMA
AEVMM pode
elaborar projectos de normas técnicas de
regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos dos
n.os 2, 4 e 109. ðA AEVMM apresenta à Comissão esses projectos
de normas técnicas de regulamentação até [31 de Dezembro de 2016]. ï É delegado na Comissão o poder de adoptar as
normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos
termos Ö do procedimento
previsto nos Õ dos
artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. A fim de assegurar condições uniformes de
aplicação do presente artigo, a ð 12. ï ESMA A
AEVMM pode elaborar
projectos de normas técnicas de execução destinadas à elaboração de
formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de
informações nos termos dos n.os 3 e 109. ðA AEVMM apresenta à Comissão esses projectos
de normas técnicas de execução até [31 de Dezembro de 2016]. ï É atribuída à Comissão competência para
adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro
primeiro parágrafo, nos termos do
artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. ê 2004/39/EC (adaptado) ð texto renovado Artigo 3833.º Acesso aos mercados regulamentados 1. Os Estados-Membros devem exigir que as
empresas de investimento de outros Estados-Membros, que estejam autorizadas a executar
ordens de clientes ou a negociar por conta própria, tenham o direito de se tornar membros
dos mercados regulamentados estabelecidos no seu território ou de ter acesso a
esses mercados, segundo uma das seguintes modalidades: a) Directamente, através da criação
de sucursais nos Estados-Membros de acolhimento; b) Tornando-se membros remotos do
mercado regulamentado ou tendo acesso remoto ao mercado regulamentado, sem
terem de se estabelecer no Estado-Membro de origem desse mercado, se os
procedimentos e sistemas de negociação do mercado em causa não exigirem uma
presença física para a conclusão das transacções no mercado. 2. Os Estados-Membros não devem impor,
às empresas de investimento que exerçam o direito previsto no n.º 1
quaisquer requisitos regulamentares ou administrativos adicionais, no que diz
respeito às matérias objecto da presente directiva. Artigo 3934.º Acesso aos sistemas de contraparte
central, compensação e liquidação e direito de designar o sistema de liquidação 1. Os Estados-Membros devem exigir que as
empresas de investimento de outros Estados-Membros tenham o direito de acesso
aos sistemas de contraparte central, compensação e liquidação no seu território
para efeitos da conclusão ou organização da conclusão de transacções em
instrumentos financeiros. Os Estados-Membros devem exigir que o acesso
das referidas empresas de investimento a esses sistemas seja sujeito aos mesmos
critérios não discriminatórios, transparentes e objectivos que se aplicam aos
participantes locais. Os Estados-Membros não devem restringir a utilização
desses sistemas à compensação e liquidação de transacções em instrumentos
financeiros, efectuadas num mercado regulamentado, ou MTF ð ou OTF ï situado no seu território. 2. Os Estados-Membros devem exigir que os
mercados regulamentados situados no seu território ofereçam a todos os seus
membros ou participantes o direito de designarem o sistema de liquidação de
transacções em instrumentos financeiros efectuadas nesses mercados
regulamentados, sob reserva Ö das seguintes
condições Õ : (a)
ADa existência de
ligações e acordos entre o sistema de liquidação designado e todos os sistemas
ou infra-estruturas necessários para assegurar a liquidação eficiente e
económica da transacção em causa; e (b)
ODo reconhecimento,
por parte da autoridade competente responsável pela supervisão do mercado
regulamentado, de que as condições técnicas para a liquidação de transacções
concluídas no mercado regulamentado, através de um sistema de liquidação
diferente do designado pelo mercado regulamentado, permitem o funcionamento
harmonioso e ordenado dos mercados financeiros. Esta apreciação da autoridade competente do
mercado regulamentado não prejudica as competências dos bancos centrais
nacionais enquanto responsáveis pela superintendência dos sistemas de
liquidação ou de outras autoridades supervisoras desses sistemas. A autoridade
competente deve ter em conta a superintendência/supervisão já exercida por
essas instituições por forma a evitar uma duplicação desnecessária do controlo. 3. Os direitos das
empresas de investimento previstos nos n.os 1 e 2 não prejudicam
o direito de os operadores de sistemas de contraparte central, compensação ou
liquidação de valores mobiliários recusarem o acesso aos serviços solicitados,
por motivos comerciais legítimos. Artigo 4035.º Disposições relativas aos acordos de
contraparte central, compensação e liquidação no que respeita aos MTF 1. Os Estados-Membros não devem impedir as
empresas de investimento e os
operadores de mercado que operam um MTF de estabelecerem acordos adequados com
uma contraparte central, uma
câmara de compensação oue
um sistema de liquidação de outro Estado-Membro,
tendo em vista a prestação de compensação e/ou de liquidação de algumas ou de
todas as transacções efectuadas por participantes do mercado através dos seus
sistemas. 2. A autoridade competente das empresas de
investimento e dos operadores de mercado que operam um MTF não pode opor-se à
utilização de sistemas de contraparte central, câmaras de compensação e/ou de
liquidação situados noutro Estado-Membro, a menos que possa demonstrar que essa
oposição é necessária para preservar o funcionamento ordenado desse MTF e tendo
em conta as condições estabelecidas para os sistemas de liquidação no n.o 2
do artigo 39.º,
n.º 234.o. Tendo em vista evitar uma duplicação
desnecessária dos controlos, a autoridade competente terá em conta
a superintendência e supervisão do
sistema de compensação e liquidação já exercida pelos bancos centrais nacionais
enquanto responsáveis pela superintendência dos sistemas de compensação e de
liquidação, ou por outras
autoridades supervisoras com competência sobre esses sistemas. ò texto renovado CAPÍTULO IV Prestação de
serviços por empresas de países terceiros Secção 1 prestação de
serviços mediante o estabelecimento de uma sucursal Artigo 41.º
Estabelecimento de uma
sucursal 1. Os
Estados-Membros devem exigir que uma empresa de um país terceiro, que pretende
prestar serviços ou exercer actividades de investimento, em conjunto com a
oferta de serviços auxiliares, no seu território, através de uma sucursal,
obtenha uma autorização prévia das autoridades competentes desses Estados-Membros,
em conformidade com as seguintes disposições: (a)
a Comissão adoptou uma
decisão em conformidade com o n.º 3; (b)
a prestação dos serviços
para os quais a empresa do país terceiro solicita autorização está sujeita a
autorização e supervisão no país terceiro em que a empresa está estabelecida e
a empresa requerente está devidamente autorizada. O país terceiro onde está
estabelecida a empresa desse país não deve estar incluído na lista dos países e
territórios não cooperantes do Grupo de Acção Financeira contra o branqueamento
de capitais e o financiamento do terrorismo; (c)
aplicação de modalidades
de cooperação, que incluem disposições que regem a troca de informações a fim
de preservar a integridade do mercado e proteger os investidores, entre as
autoridades competentes do Estado-Membro em causa e as autoridades de
supervisão competentes do país terceiro em que a empresa está estabelecida; (d)
um capital inicial
suficiente à livre disposição da sucursal; (e)
são nomeadas uma ou mais
pessoas responsáveis pela gestão da sucursal que respeitam os requisitos
estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1; (f)
o país terceiro em que a
empresa do país terceiro está estabelecida assinou um acordo com o
Estado-Membro em que a sucursal deve ser criada, que respeita inteiramente as
normas definidas no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o
Rendimento e o Património da OCDE e garante um intercâmbio efectivo de
informações em matéria fiscal, incluindo, se for caso disso, acordos fiscais
multilaterais; (g)
a empresa solicitou a
adesão a um sistema de indemnização dos investidores autorizado ou reconhecido
em conformidade com a Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores. 2. Os
Estados-Membros devem exigir que as empresas de países terceiros que pretendam
prestar serviços ou exercer actividades de investimento, em conjunto com a
oferta de serviços auxiliares, aos clientes não profissionais no território
desses Estados-Membros devem estabelecer uma sucursal na União. 3. A Comissão pode
adoptar uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 95.º
em relação a um país terceiro, se o regime jurídico e de supervisão desse país
terceiro assegurar que as empresas nele autorizadas cumprem requisitos
juridicamente vinculativos com efeito equivalente aos requisitos estabelecidos
na presente directiva, no Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR] e na Directiva
2006/49/CE [Directiva relativa à adequação dos fundos próprios] e nas suas
medidas de execução e se esse país terceiro prevê o reconhecimento recíproco
equivalente do quadro prudencial aplicável a empresas de investimento
autorizadas em conformidade com a presente directiva. O quadro prudencial
de um país terceiro pode ser considerado equivalente se satisfizer
cumulativamente as seguintes condições: (a)
as empresas que prestam
serviços e exercem actividades de investimento nesse país terceiro estão
sujeitas a autorização e a uma supervisão do respeito das suas obrigações numa
base contínua; (b)
as empresas que prestam
serviços e exercem actividades de investimento nesse país terceiro estão
sujeitas a requisitos de capital suficiente e a requisitos adequados aplicáveis
aos accionistas e membros do seu órgão de direcção; (c)
as empresas que prestam
serviços e actividades de investimento estão sujeitas a requisitos
organizacionais adequados no domínio das funções de controlo interno; (d)
o quadro jurídico garante
a transparência e integridade dos mercados mediante a prevenção de abusos de
mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e manipulação de
mercado. 4. A empresa do país
terceiro referida no n.° 1 deve apresentar o seu pedido à autoridade competente
do Estado-Membro em que pretende estabelecer uma sucursal após a adopção pela
Comissão da decisão que determina que o enquadramento jurídico e de supervisão
do país terceiro em que a empresa desse país está autorizada é equivalente aos
requisitos constantes no n.º 3. Artigo 42.º
Obrigação de fornecer
informações Uma empresa de um
país terceiro que pretenda obter a autorização para a prestação de quaisquer
serviços ou o exercício de actividades de investimento, em conjunto com a
oferta de serviços auxiliares, no território de um Estado-Membro deve fornecer
à autoridade competente desse Estado-Membro as seguintes informações: (a)
a designação da
autoridade responsável pela sua supervisão no país terceiro em causa. Quando
existir mais de uma autoridade responsável pela supervisão, devem ser prestadas
informações pormenorizadas sobre os respectivos domínios de competência; (b)
todas as informações
relevantes sobre a empresa (nome, forma jurídica, sede estatutária e endereço,
membros do órgão de direcção, accionistas relevantes) e um programa de
actividades que especifique os serviços e/ou actividades de investimento, bem
como os serviços auxiliares, a prestar e a exercer e a estrutura organizativa
da sucursal, incluindo uma descrição de qualquer externalização a terceiros de
funções operacionais essenciais; (c)
o nome das pessoas
responsáveis pela gestão da sucursal e os documentos relevantes que demonstram
o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º, n.º 1; (d)
informações sobre o
capital inicial à plena disposição da sucursal. Artigo 43.º
Concessão da autorização 1. A autoridade
competente do Estado-Membro em que a empresa do país terceiro tenciona
estabelecer a sua sucursal só deve conceder a autorização quando estiverem
preenchidas as seguintes condições: (a)
a autoridade competente
certificou-se de que as condições previstas no artigo 41.º estão preenchidas; (b)
a autoridade competente
certificou-se de que a sucursal da empresa de um país terceiro será capaz de
cumprir as disposições previstas no n.° 3. A empresa de um país
terceiro deve ser informada, no prazo de seis meses a contar da apresentação de
um pedido completo, se a autorização foi ou não concedida. 2. A sucursal da
empresa de um país terceiro autorizada em conformidade com o n.º 1 deve dar
cumprimento às obrigações previstas nos artigos 16.º, 17.º, 23.º, 24.º, 25.º,
27.º, 28.º, n.º1, e 30.º da presente directiva e nos artigos 13.º a 23.º do
Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR] e nas medidas adoptadas por força dessas
disposições, devendo estar sujeita à supervisão da autoridade competente do
Estado-Membro em que a autorização foi concedida. Os Estados-Membros
não devem impor quaisquer requisitos adicionais em matéria de organização e
funcionamento da sucursal nos domínios abrangidos pela presente directiva. Artigo 44.º
Prestação de serviços noutros
Estados-Membros 1. Uma empresa de um
país terceiro autorizada em conformidade com o artigo 43.° pode assegurar os
serviços e as actividades abrangidos no âmbito da autorização noutros
Estados-Membros da União, sem necessidade de criação de novas sucursais. Para o
efeito, deve comunicar as seguintes informações à autoridade competente do
Estado-Membro em que a sucursal está criada: (a)
o Estado-Membro em que
pretende operar, (b)
um programa de
actividades onde refira nomeadamente os serviços ou actividades de
investimento, bem como os serviços auxiliares, que pretende prestar ou exercer
nesse Estado-Membro. A autoridade
competente do Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida deve, no prazo
de um mês a contar da recepção das informações, enviá-las à autoridade
competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto, em
conformidade com o artigo 83.º, n.º 1. A empresa de um país terceiro pode então
iniciar a prestação do serviço ou serviços em causa nos Estados-Membros de
acolhimento. Caso se verifique
uma alteração de quaisquer dos elementos comunicados nos termos do primeiro
parágrafo, a empresa de um país terceiro deve notificar por escrito essa
alteração à autoridade competente do Estado-Membro em que a sucursal está
estabelecida, pelo menos um mês antes de a aplicar. A autoridade competente do
Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida deve informar a autoridade
competente do Estado-Membro de acolhimento dessas alterações. A empresa deve
continuar a estar sujeita à supervisão do Estado-Membro em que a sucursal está
estabelecida, em conformidade com o artigo 43.º. 2. A AEVMM elabora
projectos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar: (a)
o conteúdo mínimo das
modalidades de cooperação referidas no artigo 41.º, n.º 1, alínea c), a fim de
assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro que concede a
autorização a uma empresa de um país terceiro possam exercer todos os seus
poderes de supervisão ao abrigo da presente directiva; (b)
o conteúdo pormenorizado
do programa de actividades exigido no artigo 42.º, ponto b); (c)
o conteúdo dos documentos
relativos à gestão da sucursal exigidos no artigo 42.º, ponto c); (d)
o teor pormenorizado das
informações sobre o capital inicial à plena disposição da sucursal, em
conformidade com o artigo 42.º, ponto d). A AEVMM apresenta à
Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até [XXX]. É delegado na
Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se
refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE)
n.º 1095/2010. 3. A AEVMM elaborará
projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os formulários,
modelos e procedimentos normalizados para a prestação de informações e para a
notificação prevista nos referidos números. A AEVMM apresenta à
Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até [31 de Dezembro de
2016]. É atribuída à
Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se
refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE)
n.º 1095/2010. 4. São conferidos à
Comissão poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo
94.º, relativamente a medidas destinadas a definir as condições para a
avaliação do capital inicial suficiente à plena disposição da sucursal, tendo
em conta os serviços ou actividades de investimento assegurados pela sucursal e
o tipo de clientes a quem deverão ser prestados. Secção 2 Registo e revogação das autorizações Artigo 45.º Registo Os Estados-Membros
devem registar as empresas autorizadas em conformidade com o artigo 41.º. O
registo deve ser acessível ao público e conter informações sobre os serviços ou
actividades que as empresas dos países terceiros estão autorizadas a prestar.
Deve ser objecto de actualização numa base regular. Todas as autorizações devem
ser notificadas à AEVMM. A AEVMM deve
elaborar uma lista de todas as empresas dos países terceiros autorizadas a
prestar serviços e a exercer actividades na União. Essa lista deve conter
informações sobre os serviços ou actividades que a empresa de um país terceiro
está autorizada a prestar e exercer, devendo ser actualizada regularmente. A
AEVMM deve publicar e actualizar a lista no seu sítio Web. Artigo 46.º Revogação de
autorizações A autoridade
competente que concedeu uma autorização ao abrigo do artigo 43.º pode revogar a
autorização concedida a uma empresa de um país terceiro, se essa empresa: (a)
Não fizer uso da
autorização num prazo de 12 meses, renunciar expressamente à autorização
ou não tiver prestado quaisquer serviços de investimento ou exercido quaisquer
actividades de investimento nos seis meses precedentes, a menos que o
Estado-Membro em causa preveja a caducidade da autorização nesses casos; (b)
Tiver obtido a
autorização mediante falsas declarações ou por quaisquer outros meios irregulares; (c)
Deixar de preencher as
condições ao abrigo das quais a autorização foi concedida; (d)
Tiver infringido de forma
grave e sistemática as disposições aprovadas nos termos da presente directiva
que regem as condições de funcionamento aplicáveis às empresas de investimento
e empresas de países terceiros; (e)
For abrangida por um dos
casos em que a legislação nacional, relativamente a questões fora do âmbito da
presente directiva, prevê a revogação da autorização. Todas as revogações
de autorizações devem ser notificadas à AEVMM. As revogações devem ser publicadas na
lista prevista no artigo 45.º durante um período de 5 anos. ê 2004/39/EC TÍTULO III MERCADOS REGULAMENTADOS ê 2004/39/EC Artigo 4736.º Autorização e legislação aplicável 1. Os Estados-Membros devem reservar a
autorização como mercado regulamentado aos sistemas que respeitem o disposto no
presente Ttítulo. A autorização como mercado regulamentado
apenas será concedida quando a autoridade competente se tiver certificado de
que tanto o operador de mercado como os sistemas do mercado regulamentado
cumprem, pelo menos, os requisitos estabelecidos no presente Ttítulo. No caso de um mercado regulamentado que seja
uma pessoa colectiva e que seja gerido ou operado por um operador de mercado
distinto do próprio mercado regulamentado, os Estados‑Membros devem
determinar a forma como as
diferentes obrigações impostas ao operador de mercado nos termos da presente
directiva serão repartidas entre o mercado regulamentado e o operador de
mercado. O operador do mercado regulamentado deve
fornecer todas as informações, incluindo um programa de operações especificando
designadamente os tipos de actividade comercial previstos e a estrutura
organizativa, necessárias para permitir à autoridade competente certificar-se
de que o mercado regulamentado instituiu, no momento da autorização inicial,
todos os procedimentos necessários para cumprir as obrigações que lhe são
impostas por força do presente Ttítulo. 2. Os Estados-Membros devem exigir que o
operador do mercado regulamentado exerça as funções relacionadas com a
organização e funcionamento do mercado regulamentado sob a supervisão da
autoridade competente. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades
competentes controlem regularmente o cumprimento, por parte dos mercados
regulamentados, do disposto no presente Ttítulo. Devem assegurar também que as
autoridades competentes controlaem
o cumprimento contínuo, por parte dos mercados regulamentados, das condições de
autorização inicial estabelecidas no presente Ttítulo. 3. Os Estados-Membros devem assegurar que o
operador do mercado seja responsável por garantir que o mercado regulamentado
que gere cumpre com todos os requisitos estabelecidos no presente Ttítulo. Os Estados-Membros devem assegurar igualmente
que o operador do mercado possa exercer os direitos que correspondem ao mercado
regulamentado que gere por força da presente directiva. 4. Sem prejuízo de qualquer disposição
relevante da Directiva 2003/6/CE, o direito público que rege a negociação
efectuada através dos sistemas de um mercado regulamentado será o do
Estado-Membro de origem desse mercado regulamentado. 5. A autoridade competente pode revogar a
autorização concedida a um mercado regulamentado quando este: (a)
Não fizer uso da autorização no prazo de 12
meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver funcionado durante os
seis meses precedentes, salvo se o Estado-Membro em causa tiver previsto que a
autorização caduque nesses casos; (b)
Tiver obtido a autorização mediante falsas
declarações ou por quaisquer outros meios irregulares; (c)
Deixar de preencher as condições ao abrigo das
quais a autorização foi concedida; (d)
Tiver infringido de forma grave e sistemática as
disposições aprovadas nos termos da presente directiva; (e)
For abrangido por um dos casos em que a legislação
nacional prevê a revogação. ê 2010/78/EU Art.
6.13 6. A AEVMM
ESMA
deve ser notificada de todas as revogações de autorização. ê 2004/39/EC Artigo 4837.º Requisitos para a gestão do mercado
regulamentado 1. Os
Estados-Membros devem exigir que as pessoas que efectivamente dirigem a
actividade e as operações do mercado regulamentado tenham suficiente idoneidade
e experiência, por forma a assegurar a gestão e operação sãs e prudentes do mercado
regulamentado. Os Estados-Membros devem exigir também ao operador do mercado
regulamentado que informe a autoridade competente da identidade e de quaisquer
alterações subsequentes das pessoas que dirigem efectivamente a actividade e as
operações do mercado regulamentado. A autoridade
competente deve recusar-se a aprovar propostas de alterações caso existam
motivos objectivos e demonstráveis para se considerar que constituem uma ameaça
real para a gestão e operação sãs e prudentes do mercado regulamentado. 2. Os
Estados-Membros devem assegurar que, no processo de autorização de um mercado
regulamentado, se presuma que a pessoa ou pessoas que dirigem efectivamente a
actividade e as operações de um mercado regulamentado já autorizado em
conformidade com as condições da presente directiva cumprem os requisitos
estabelecidos no n.o 1. ò texto renovado 1. Os
Estados-Membros devem exigir que todos os membros do órgão de direcção de
qualquer operador de mercado sejam sempre idónios, possuam conhecimentos,
competências e experiência suficientes e dediquem o tempo necessário ao
exercício das suas funções. Os Estados-Membros devem assegurar que os membros
do órgão de direcção cumprem, em especial, os seguintes requisitos: (a)
afectam o tempo suficientes
ao desempenho das suas funções. Não exercem em
simultâneo mais do que uma das seguintes combinações de funções: i) um cargo de direcção
executiva e dois cargos de direcção não executiva. ii) quatro cargos de
direcção não executiva. Os cargos de direcção
executiva ou não executiva dentro do mesmo grupo são considerados como um único
cargo. As autoridades
competentes podem autorizar um membro do órgão de direcção de um operador de
mercado a combinar mais cargos do que os permitidos ao abrigo do parágrafo anterior,
tendo em conta as circunstâncias específicas e a natureza, a escala e a
complexidade das actividades da empresa de investimento. (b)
possuem colectivamente um
nível adequado de conhecimentos, competências e experiência para poder
compreender as actividades do mercado regulamentado e, em especial, os
principais riscos envolvidos nessas actividades. (c)
actuam com honestidade,
integridade e independência de espírito para avaliar e exercem um espírito
crítico em relação às decisões dos quadros superiores. Os Estados-Membros devem
exigir que os operadores de mercado afectem os recursos adequados à integração
e formação dos membros do órgão de direcção. 2. Os
Estados-Membros devem exigir que os operadores de um mercado regulamentado
criem um comité de nomeação a fim de avaliar a conformidade com o disposto no
primeiro parágrafo e apresentar recomendações, se necessário, em função da sua
avaliação. O comité de nomeação é composto por membros do órgão de direcção que
não desempenham qualquer função executiva no operador de mercado em causa. As autoridades
competentes podem autorizar um operador de mercado a não instituir um comité de
nomeação distinto, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das
suas actividades. Sempre que, em
aplicação do direito nacional, o órgão de direcção não tenha qualquer
competência no processo de nomeação dos seus membros, o presente número não é
aplicável. 3. Os
Estados-Membros exigem que os operadores de mercado tenham em conta a
diversidade como um dos critérios de selecção dos membros do órgão de direcção.
Em especial, tendo em conta a dimensão do seu órgão de direcção, os operadores
de mercado devem instituir uma política de promoção da diversidade do órgão no
plano do género, idade, nível educacional e experiência profissional e origem
geográfica. 4. A AEVMM elabora
projectos de normas regulamentares para especificar: (a)
a noção de tempo
suficiente consagrado por um membro do órgão de direcção ao exercício das suas
funções, em função das circunstâncias específicas e da natureza, escala e
complexidade das actividades do operador de mercado, que as autoridades
competentes devem ter em conta quando autorizam um membro do órgão de direcção
a combinar mais cargos do que o permitido, tal como referido no n.º 1, alínea
a); (b)
a noção de conhecimentos,
competências e experiência colectivos adequados do órgão de direcção, tal como
referido no n.º 1, alínea b), (c)
as noções de honestidade,
integridade e independência de espírito dos membros do órgão de direcção, tal
como referido no n.º 1, alínea c), (d)
a noção de recursos
financeiros e humanos adequados afectados à integração e formação dos membros
do órgão de direcção, (e)
a noção de diversidade a
ter em conta para efeitos de selecção dos membros do órgão de direcção. A AEVMM apresenta à
Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até [31 de
Dezembro de 2014]. É delegado na
Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se
refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento
(UE) n.º 1095/2010. 5. Os
Estados-Membros devem exigir que o operador do mercado regulamentado notifique
a autoridade competente da identidade de todos os membros do seu órgão de
direcção e de quaisquer alterações dos seus membros, juntamente com todas as
informações necessárias para avaliar se a empresa está em conformidade com os
n.os 1, 2 e 3. 6. O órgão de
direcção de um operador de mercado deve poder assegurar que o mercado
regulamentado é gerido de forma sólida e prudente e de uma forma que promova a
integridade do mercado. O órgão de direcção
deve acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia da organização do mercado
regulamentado e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais
deficiências. Os membros do órgão de
direcção na sua função de supervisão devem ter um acesso adequado às
informações e documentos necessários para controlar e acompanhar o processo de
tomada de decisões de gestão. 7. A autoridade
competente deve recusar a autorização sempre que não estiver convicta de que as
pessoas que dirigem efectivamente a actividade do mercado regulamentado gozam
de idoneidade ou têm experiência suficiente, ou se existirem motivos objectivos
e demonstráveis para se considerar que o órgão de direcção da empresa possa constituir
uma ameaça para a sua gestão eficaz, sã e prudente e para a tomada em
consideração adequada da integridade do mercado. Os Estados-Membros
devem assegurar que, no processo de autorização de um mercado regulamentado, a
pessoa ou pessoas que dirigem efectivamente a actividade e as operações de um
mercado regulamentado já autorizado em conformidade com as disposições da
presente directiva cumprem os requisitos estabelecidos no n.º 1. ê 2004/39/EC Artigo 4938.º Requisitos relativos às pessoas que
exercem uma influência significativa sobre a gestão do mercado regulamentado 1. Os Estados-Membros devem exigir que as
pessoas que se encontram em posição de exercer, directa ou indirectamente, uma
influência significativa sobre a gestão do mercado regulamentado sejam idóneas. 2. Os Estados-Membros devem exigir que o
operador do mercado regulamentado: (a)
Forneça à autoridade competente, e divulgue ao
público, informações sobre a propriedade do mercado regulamentado e/ou do
operador de mercado, nomeadamente a identidade e a dimensão dos interesses das
pessoas que se encontrem em posição de exercer uma influência significativa
sobre a gestão; (b)
Forneça à autoridade competente, e divulgue ao
público, informações sobre quaisquer transferências de propriedade que dêem
origem a alterações da identidade das pessoas que exercem uma influência
significativa sobre o funcionamento do mercado regulamentado. 3. A autoridade competente deve recusar-se a
aprovar as alterações propostas para as posições de controlo do mercado
regulamentado e/ou do operador do mercado quando existirem motivos objectivos e
demonstráveis para se considerar que poderiam comprometer a gestão sã e
prudente desse mercado. Artigo 5039.º Requisitos em matéria de organização Os Estados-Membros devem exigir que o mercado
regulamentado: (a)
Preveja mecanismos para identificar claramente e
gerir as possíveis consequências adversas, para o funcionamento do mercado
regulamentado ou para os seus participantes, de quaisquer conflitos entre as
exigências do seu bom funcionamento e os interesses do próprio mercado, dos
seus proprietários ou do seu operador, nomeadamente no caso de esses conflitos
de interesses se poderem revelar prejudiciais para o desempenho de quaisquer
funções delegadas no mercado regulamentado pela autoridade competente; (b)
Esteja dotado dos meios necessários para gerir os
riscos a que está exposto, implemente mecanismos e sistemas adequados para
identificar todos os riscos significativos para o seu funcionamento e institua
medidas eficazes para atenuar estes riscos; (c)
Implemente mecanismos destinados a uma gestão sã
das operações técnicas do seu sistema, incluindo a instituição de medidas de
emergência eficazes para fazer face aos riscos de perturbação dos sistemas; (d)
Tenha normas e procedimentos transparentes e não
discricionários que permitam uma negociação equitativa e ordenada e estabeleça
critérios objectivos para uma
execução eficiente das ordens; (e)
Aprove procedimentos eficazes para facilitar a
conclusão eficiente e atempada das transacções efectuadas através dos seus
sistemas; (f)
Disponha, na altura em que é concedida a
autorização e de forma permanente, de recursos financeiros suficientes para
permitir o seu funcionamento ordenado, tendo em conta a natureza e o volume das
transacções concluídas no mercado e a variedade e o grau dos riscos a que está
exposto. ò texto renovado Artigo 51.º Capacidade
de resistência dos sistemas, interruptores (circuit breakers) e
negociação electrónica 1. Os
Estados-Membros devem exigir que os mercados regulamentados disponham de
sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para garantir que os seus
sistemas de negociação são resistentes, têm capacidade suficiente para lidarem
com picos de ordens e mensagens, são capazes de assegurar a negociação ordenada
em condições de tensão no mercado, estão plenamente testados para garantir o
cumprimento dessas condições e são regidos por mecanismos de continuidade das
actividades que asseguram a manutenção dos seus serviços, caso se verifique uma
falha imprevista dos seus sistemas de negociação. 2. Os
Estados-Membros devem exigir que os mercados regulamentados disponham de
sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para rejeitarem as ordens que
excedem os limiares de volume e de preço pré-determinados ou se revelam
manifestamente erradas e para interromper temporariamente a negociação se
houver uma variação significativa de preços de um instrumento financeiro nesse
mercado ou num mercado conexo durante um período curto, assim como, em casos
excepcionais, para poder suprimir, alterar ou corrigir qualquer transacção. 3. Os
Estados-Membros devem exigir que os mercados regulamentados disponham de
sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para assegurar que os sistemas de
negociação algorítmica não criam nem contribuem para a perturbação da
negociação no mercado, incluindo sistemas que limitem o rácio de ordens não
executadas face às transações que podem ser introduzidas no sistema por um
membro ou participante, a fim de poder abrandar o fluxo de ordens se se
verificar o risco de ser atingida a capacidade máxima do sistema e de limitar a
variação mínima da cotação (tick) que pode ser executada no mercado. 4. Os
Estados-Membros devem exigir que os mercados regulamentados que permitem o
acesso electrónico directo disponham de sistemas, procedimentos e mecanismos
eficazes para garantir que os membros ou participantes só são autorizadas a
prestar esses serviços se os mesmos forem uma empresa de investimento autorizada
nos termos da presente directiva, que são estabelecidos e aplicados critérios
adequados para apreciar a adequação das pessoas a quem esse acesso pode ser
prestado e que o membro ou participante se mantém responsável pelas ordens e
transacções executadas com base nesse serviço. Os Estados-Membros
devem também exigir que os mercados regulamentados estabeleçam normas adequadas
em matéria de controlos de risco e de limiares de negociação através desse
acesso e possam distinguir e, se for caso disso, interromper ordens ou a
negociação por uma pessoa que utiliza um acesso electrónico directo
separadamente das ordens ou negociação do membro ou participante. 5. Os Estados-Membros devem exigir que os
mercados regulamentados garantam que as suas regras em matéria de serviços de
colocalização e de estruturas de tarifação sejam transparentes, equitativas e
não discriminatórias. 6. Os
Estados-Membros devem exigir que os mercados regulamentados coloquem à
disposição da autoridade competente, a pedido desta, os dados referentes à
carteira de ordens ou faculte o acesso da autoridade competente a essa
carteira, por forma a que possa acompanhar a negociação. 7. São
conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com
o artigo 94.º, relativamente aos requisitos estabelecidos no presente artigo,
nomeadamente: (a)
para garantir que os
sistemas de negociação dos mercados regulamentados têm capacidade de
resistência e, em geral, uma capacidade adequada; (b)
para estabelecer as
condições em que a negociação deve ser suspensa, caso se verifique uma variação
significativa dos preços de um instrumento financeiro nesse mercado ou num
mercado conexo durante um período curto; (c)
para estabelecer os
rácios máximo e mínimo de ordens não executadas relativamente às transacções
que podem ser adoptados pelos mercados regulamentados e a variação mínima da
cotação (tick) que deve ser adoptada; (d)
para estabelecer
controlos relativos ao acesso electrónico directo; (e)
para assegurar que os
serviços de colocalização e as estruturas de tarifação são equitativos e não
discriminatórios. ê 2004/39/EC (adaptado) è1 Corrigendum,
OJ L 045, 16.2.2005, p. 18 è2 2008/10/EC
Art. 1.15(a) ð texto renovado Artigo 5240.º Admissão de instrumentos financeiros à
negociação 1. Os Estados-Membros devem exigir que os
mercados regulamentados tenham normas claras e transparentes relativamente à
admissão de instrumentos financeiros à negociação. Essas normas devem assegurar que os
instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado regulamentado
possam ser negociados em condições equitativas, ordenadas e eficientes e, no
caso dos valores mobiliários, sejam livremente negociáveis. 2. No caso dos instrumentos derivados, essas
normas devem garantir nomeadamente que a configuração do contrato do derivado
permita a sua formação de preços ordenada, bem como a existência de condições
de liquidação eficazes. 3. Para além das obrigações previstas nos n.os 1
e 2, os Estados-Membros devem exigir ao mercado regulamentado que
estabeleça e mantenha mecanismos eficazes para verificar se os emitentes de
valores mobiliários admitidos à negociação no mercado regulamentado cumprem as
obrigações que lhes incumbem por força do direito comunitário Ö da União Õ em matéria de
publicação inicial, permanente ou ad hoc. Os Estados-Membros devem assegurar que o
mercado regulamentado institua mecanismos que facilitem aos respectivos membros
ou participantes o acesso às informações que tenham sido divulgadas ao público
nos termos do direito comunitário Ö da União Õ . 4. Os Estados-Membros devem assegurar que os
mercados regulamentados tomem as medidas necessárias para verificar
regularmente se os instrumentos financeiros que neles estão admitidos à
negociação, continuam a cumprir os requisitos de admissão. 5. Um valor mobiliário que tiver sido admitido
à negociação num mercado regulamentado pode ser subsequentemente admitido à
negociação noutros mercados regulamentados, mesmo sem o consentimento do
emitente e em conformidade com as disposições relevantes da
Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de è1 4 de Novembro
de 2003 ç , relativa ao
prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua
admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE[55]. O
mercado regulamentado deve informar o emitente do facto de que os seus valores
mobiliários são negociados nesse mercado regulamentado. O emitente não fica
sujeito a qualquer obrigação directa de prestação de informações, prevista no
n.º 3, relativamente a qualquer mercado regulamentado que tenha admitido os
seus valores mobiliários à negociação sem o seu consentimento. 6. A fim de assegurar uma aplicação
uniforme dos n.os 1 a 5, a Comissão adoptará, è2 --- ç ð A Comissão adopta com base em actos
delegados, em conformidade com o artigo 94.º, ï medidas de execução que: (a)
Especifiquem as características das diferentes
categorias de instrumentos que devem ser tidos em consideração pelo mercado
regulamentado ao avaliar se um determinado instrumento foi emitido de forma
coerente com as condições estabelecidas no segundo parágrafo do n.º 1,
relativamente à admissão à negociação nos diferentes segmentos do mercado que opera; (b)
Clarifiquem os mecanismos que o mercado
regulamentado deve implementar para se poder considerar que deu cumprimento à
obrigação de verificar se o emitente de um valor mobiliário cumpre todas as
obrigações que lhe incumbem nos termos do direito comunitário Ö da União Õ em matéria de
publicação inicial, permanente ou ad hoc; (c)
Clarifiquem os mecanismos que o mercado
regulamentado tem que instituir nos termos do n.º 3 por forma a facilitar
aos seus membros ou participantes a obtenção de acesso às informações que
tenham sido tornadas públicas nas condições estabelecidas nos termos do direito
comunitário
Ö da União Õ . ê 2008/10/CE art.
1.15(b) As medidas
referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não
essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo
procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo
64.o. ê 2004/39/CE ð texto renovado Artigo 5341.º Suspensão e retirada de instrumentos
da negociação 1. Sem prejuízo do direito de a autoridade
competente, nos termos das alíneas j) e k) do n.o 2
do artigo 72.º, n.º 1, alíneas d) e e),
50.o,
requerer a suspensão ou retirada de um instrumento da negociação, o operador do
mercado regulamentado pode suspender ou retirar da negociação um instrumento
que tenha deixado de satisfazer as regras do mercado regulamentado, a menos que
tal medida seja susceptível de causar prejuízos significativos aos interesses
dos investidores e ao funcionamento ordenado do mercado. Sem prejuízo da
possibilidade de os operadores de mercados regulamentados informarem
directamente os operadores de outros mercados regulamentados, oOs
Estados-Membros devem exigir que o operador de um mercado regulamentado que
suspenda ou retire da negociação um instrumento financeiro torne pública a sua
decisão, ð e a comunique aos demais mercados
regulamentados, MTF e OTF que negoceiam o mesmo instrumento financeiro, ï transmitindo as informações relevantes à autoridade competente. A
autoridade competente deve informar as autoridades competentes dos demais
Estados-Membros do facto. ðOs Estados-Membros devem exigir que os outros
mercados regulamentados, MTF e OTF que negoceiam o mesmo instrumento financeiro
suspendam ou retirem igualmente esse instrumento financeiro da negociação, nos
casos em que a suspensão ou retirada é devida à não divulgação de informações
sobre o emitente ou o instrumento financeiro, excepto quando tal puder causar
prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao funcionamento
ordenado do mercado. Os Estados-Membros devem exigir que os outros mercados
regulamentados, MTF e OTF comuniquem a sua decisão à sua autoridade competente
e a todos os mercados regulamentados, MTF e OTF que negoceiam o mesmo
instrumento financeiro, incluindo uma explicação caso tenha sido decidido não
suspender ou retirar o instrumento financeiro da negociação. ï ê 2010/78/EU Art.
6.14 (adaptado) ð texto renovado 2. Uma autoridade competente que solicite a
suspensão ou a retirada da negociação de um instrumento financeiro em um ou
mais mercados regulamentados ð , MTF ou OTF ï deve tornar de imediato pública essa sua decisão e informar a AEVMM ESMA e as
autoridades competentes dos demais Estados-Membros. Excepto quando tal possa
causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao
funcionamento ordenado do mercado interno, as autoridades competentes dos
demais Estados-Membros devem pedir a suspensão ou a retirada da negociação do
referido instrumento financeiro nos mercados regulamentados, e MTF ð e OTF ï que funcionam sob a sua supervisão. ò texto renovado 3. A AEVMM elabora
projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar o formato e o
calendário das comunicações e publicações referidas nos n.os 1 e 2. É atribuída à
Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se
refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE)
n.º 1095/2010. A AEVMM apresenta à
Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até [XXX]. 4. São conferidos à
Comissão poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo
94.º, a fim de identificar as situações específicas que impliquem prejuízos
significativos para os interesses dos investidores e o funcionamento ordenado
do mercado interno a que se referem os n.os 1 e 2 e de determinar as
questões relativas à não divulgação de informações sobre o emitente ou o
instrumento financeiro, tal como referido no n.º 1. Artigo 54.º Cooperação e
intercâmbio de informações relativamente aos mercados regulamentados 1. Os Estados-Membros
devem exigir que, relativamente a um instrumento financeiro, o operador de um
mercado regulamentado informe imediatamente os operadores de outros mercados
regulamentados, MTF e OTF nos seguintes casos: (a)
condições de negociação
susceptíveis de perturbar os mercados; (b)
conduta que possa indicar
um comportamento abusivo no âmbito do [add reference MAR]; e (c)
disfuncionamentos dos
sistemas de negociação. 2. A AEVMM elabora
projectos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar as
circunstâncias específicas que desencadeiam um requisito de apresentação de
informações, tal como referido no n.º 1. A AEVMM apresenta à
Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até []. É delegado na
Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se
refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento
(UE) n.º 1095/2010. ê 2004/39/EC (adaptado) Artigo 5542.º Acesso ao mercado regulamentado 1. Os Estados-Membros devem exigir ao mercado
regulamentado que estabeleça e mantenha regras transparentes e não
discriminatórias, baseadas em critérios objectivos, que regulem o acesso ao
próprio mercado ou à qualidade de membro. 2. Essas regras devem especificar todas as
obrigações aplicáveis aos membros ou participantes, decorrentes: (a)
Da constituição e administração do mercado
regulamentado; (b)
Das regras relativas às transacções nesse mercado; (c)
Das normas profissionais impostas ao pessoal das
empresas de investimento ou instituições de crédito que operam no mercado; (d)
Das condições estabelecidas para os membros ou
participantes, com excepção das empresas de investimento e instituições de
crédito, nos termos do n.º 3; (e)
Das normas e procedimentos para a compensação e liquidação
das transacções concluídas no mercado regulamentado. 3. Os mercados regulamentados podem admitir
como membros ou participantes empresas de investimento, instituições de crédito
autorizadas nos termos da Directiva 2000/12/CE Ö 2006/48/CE Õ e outras pessoas
que: (a)
Tenham uma
reputação suficientemente boaSejam idóneas e adequadas; (b)
Tenham um nível suficiente de capacidade, e competência Ö e
experiência Õ de negociação; (c)
Tenham, quando aplicável, mecanismos organizativos
adequados; (d)
Tenham recursos suficientes para as funções que
irão exercer, tendo em conta os diferentes procedimentos financeiros que os
mercados regulamentados possam ter instituído por forma a garantir a adequada
liquidação das transacções. 4. Os Estados-Membros devem assegurar que,
para efeitos das transacções concluídas num mercado regulamentado, os
respectivos membros e participantes não sejam obrigados a aplicar entre si as
obrigações previstas nos artigos 2419.º,
Ö 25.º, Õ 2721.º e 2822.º. Todavia, os
membros ou participantes do mercado regulamentado devem aplicar as obrigações
previstas nos artigos 2419.º,
Ö 25.º, Õ 2721.º e 2822.º no que
respeita aos seus clientes, sempre que, agindo em nome destes clientes,
executem as suas ordens num mercado regulamentado. 5. Os Estados-Membros devem assegurar que as
regras respeitantes ao acesso ao mercado regulamentado ou à aquisição da
qualidade de membro prevejam a possibilidade de participação directa ou remota
de empresas de investimento e instituições de crédito. 6. Os Estados-Membros devem autorizar, sem
qualquer requisito legal ou administrativo adicional, os mercados
regulamentados de outros Estados-Membros a providenciarem mecanismos adequados
no seu território, por forma a facilitar o acesso e a negociação nesses
mercados por parte dos membros ou participantes remotos estabelecidos no seu
território. ê 2010/78/UE Art.
6.15 O mercado regulamentado deve comunicar à
autoridade competente do seu Estado-Membro de origem o Estado-Membro em que
tenciona oferecer esses mecanismos. A autoridade competente do Estado-Membro de
origem deve comunicar, no prazo de um mês, essas informações ao Estado-Membro
em que o mercado regulamentado tenciona oferecer esses mecanismos. A AEVMM pode
requerer o acesso a essas informações pelo procedimento e nas condições a que
se refere o artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. ê 2004/39/CE (adaptado) è1 2008/10/CE
art. 1.16(a) A autoridade competente do Estado-Membro de
origem do mercado regulamentado deve comunicar, a pedido da autoridade
competente do Estado-Membro de acolhimento e dentro de um prazo razoável, a
identidade dos membros ou participantes do mercado regulamentado estabelecidos
nesse Estado-Membro. 7. Os Estados-Membros devem exigir ao operador
do mercado regulamentado que comunique regularmente a lista dos membros e
participantes do mercado regulamentado à autoridade competente desse mercado. Artigo 5643.º Controlo do cumprimento das regras dos
mercados regulamentados e de outras obrigações legais 1. Os Estados-Membros devem exigir que os
mercados regulamentados estabeleçam e mantenham mecanismos e procedimentos
eficazes para o controlo regular do cumprimento das suas regras pelos seus
membros ou participantes. Os mercados regulamentados devem controlar as
transacções Ö e ordens Õ efectuadas pelos
seus membros ou participantes através dos seus sistemas, para detectar
quaisquer infracções a essas regras, condições anormais de negociação susceptíveis de
perturbar os mercados ou conduta susceptíveis de implicar um
abuso de mercado. 2. Os Estados-Membros devem exigir aos
operadores dos mercados regulamentados que notifiquem à autoridade competente
do mercado regulamentado infracções significativas das respectivas regras ou
condições anormais de negociação susceptíveis de perturbar os mercados ou
conduta susceptíveis de implicar abuso de mercado. Devem exigir igualmente ao
operador do mercado regulamentado que forneça sem demora as informações
relevantes à autoridade competente para a investigação e a acção penal contra
os abusos de mercado no mercado regulamentado e que lhe preste toda a
assistência na investigação e na acção penal contra os abusos de mercado
verificados nesse mercado regulamentado ou através dos seus sistemas. Artigo 44.º Requisitos de
transparência pré-negociação aplicáveis aos mercados regulamentados 1. Os Estados-Membros
devem exigir, no mínimo, aos mercados regulamentados que tornem públicos os
preços de compra e venda correntes e a profundidade das ofertas a esses preços
que são anunciados através dos seus sistemas para as acções admitidas à
negociação. Devem exigir que essas
informações sejam disponibilizadas ao público em condições comerciais razoáveis
e de forma contínua durante o horário normal de negociação. Os mercados
regulamentados podem facultar o acesso, em condições comerciais razoáveis e
numa base não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para a divulgação
das informações referidas no primeiro parágrafo às empresas de investimento que
são obrigadas a publicar as suas ofertas de preços de acções nos termos do
artigo 27.o. 2. Os
Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes tenham a
possibilidade de dispensar os mercados regulamentados da obrigação de tornar
públicas as informações referidas no n.o 1, com base no modelo de mercado
ou no tipo e volume das ordens, nos casos definidos de acordo com o n.o 3. Em particular, as autoridades competentes
têm a possibilidade de dispensar esta obrigação relativamente a transacções que
tenham um volume elevado relativamente ao volume normal de mercado para a acção
ou tipo de acções em causa. 3. A fim de
assegurar uma aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão adoptará è1 --- ç , medidas de execução no que diz respeito: a) Ao intervalo
dos preços de compra e venda ou às ofertas de preços do criador de mercado
designado, bem como à profundidade dos interesses de negociação a esses preços,
que devem ser tornados públicos; b) Ao volume ou ao
tipo de ordens relativamente às quais a prestação de informações pré-negociação
pode ser dispensada nos termos do n.o 2; c) Ao modelo de
mercado para o qual a prestação de informações pré-negociação pode ser
dispensada nos termos do n.o 2 e, em particular, à aplicabilidade da
obrigação aos métodos de negociação utilizados pelos mercados regulamentados
que efectuam transacções no âmbito das suas regras, com referência a preços
estabelecidos fora do mercado regulamentado, ou
através de leilões periódicos. ê 2008/10/CE art.
1.16(b) As medidas
referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não
essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo
procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do
artigo 64.o. ê 2004/39/CE è1 2008/10/CE
art. 1.17(a) Artigo 45.º Requisitos de
transparência pós-negociação aplicáveis aos mercados regulamentados 1. Os
Estados-Membros devem exigir, no mínimo, aos mercados regulamentados que
tornem públicos o preço, o volume e o momento das transacções, efectuadas
relativamente a acções admitidas à negociação. Devem exigir que sejam tornadas
públicas informações pormenorizadas relativamente a todas essas transacções, em condições comerciais razoáveis
e o mais aproximadamente possível do tempo real. Os mercados
regulamentados podem facultar o acesso, em condições comerciais razoáveis e
numa base não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para publicar as
informações referidas no primeiro parágrafo às empresas de investimento que são
obrigadas a publicar dados pormenorizados sobre as suas transacções em acções
nos termos do artigo 28.o. 2. Os
Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes possam
autorizar os mercados regulamentados a proceder à publicação diferida dos dados
pormenorizados sobre as transacções, com base no seu tipo ou volume. Em
particular, as autoridades competentes podem autorizar a publicação diferida no
que respeita a transacções que tenham um
volume elevado relativamente ao volume normal de mercado das transacções dessa
acção ou desse tipo de acções. Os Estados-Membros devem exigir que os mercados
regulamentados obtenham a aprovação prévia da autoridade competente para os
mecanismos propostos relativamente à publicação diferida de informações e
exigir que esses mecanismos sejam claramente divulgados aos participantes no
mercado e aos investidores em geral. 3. A fim de
promover um funcionamento eficiente e ordenado dos mercados financeiros e
para assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão
adoptará è1 --- ç , medidas de execução no que diz respeito: a) Ao âmbito e
conteúdo das informações a disponibilizar ao público; b) Às condições em
que um mercado regulamentado pode permitir a publicação diferida de informações
relativas a transacções e os critérios a aplicar para decidir sobre as
transacções em relação às quais é permitida, devido ao seu volume ou ao tipo de
acções envolvidas, a publicação diferida. ê 2008/10/CE art.
1.17(b) As medidas
referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não
essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo
procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo
64.o. ê 2004/39/CE Artigo 5746.º Disposições respeitantes aos
mecanismos de contraparte central, compensação e liquidação 1. Os Estados-Membros não devem impedir os
mercados regulamentados de estabelecer acordos adequados com uma contraparte
central ou câmara de compensação e um sistema de liquidação de outro
Estado-Membro com vista a possibilitar a compensação e/ou liquidação de parte
ou da totalidade das transacções efectuadas pelos participantes do mercado
através dos seus sistemas. 2. A autoridade competente de um mercado
regulamentado não pode opor-se à utilização de sistemas de contraparte central,
câmaras de compensação e/ou de liquidação situados noutro Estado-Membro, a
menos que possa demonstrar que essa oposição é necessária para preservar o
funcionamento ordenado desse mercado regulamentado e tendo em conta as
condições estabelecidas no n.o 2 do
artigo 39.º, n.º 2, 34.o
para os sistemas de liquidação. Tendo em vista evitar uma duplicação
desnecessária do controlo, a autoridade competente deve ter em conta a
superintendência/supervisão do sistema de compensação e de liquidação já
exercida pelos bancos centrais nacionais enquanto responsáveis pela
superintendência dos sistemas de compensação e de liquidação ou por outras
autoridades supervisoras com competência sobre esses sistemas. ê 2010/78/UE art.
6.16 Artigo 5847.º Lista de mercados regulamentados Cada Estado-Membro deve elaborar uma lista dos
mercados regulamentados relativamente aos quais constitui o Estado-Membro de
origem e transmiti-la aos demais Estados-Membros e à ESMA
AEVMM. Deve ser feita uma
comunicação semelhante relativamente a qualquer alteração verificada nessa
lista. A ESMA AEVMM
deve publicar no seu sítio Web uma lista de todos os mercados regulamentados
e mantê-la actualizada. ò texto renovado TÍTULO IV LIMITES DE POSIÇÕES E NOTIFICAÇÃO Artigo 59.º Limites de
posições 1. Os
Estados-Membros devem assegurar que os mercados regulamentados e os operadores
de MTF e OTF, que admitem à negociação ou negoceiam instrumentos derivados sobre
mercadorias, aplicam limites ao número de contratos que qualquer membro ou
participante no mercado pode celebrar durante um período específico ou
disposições alternativas com efeito equivalente, tais como gestão de posições
com base em limiares automáticos de análise, a fim de: (a)
apoiar a liquidez; (b)
evitar abusos de mercado; (c)
apoiar condições
adequadas de formação dos preços e da liquidação. Os limites ou
disposições devem ser transparentes e não discriminatórios, especificando as
pessoas a quem se aplicam e quaisquer isenções, tendo em consideração a
natureza e a composição dos participantes no mercado e a utilização que dão aos
contratos admitidos à negociação. Devem especificar limiares quantitativos
claros, tais como o número máximo de contratos que as pessoas podem concluir,
tendo em conta as características do mercado de mercadorias subjacente,
incluindo a estrutura da produção, consumo e transporte para o mercado. 2. Os mercados
regulamentados, os MTF e os OTF informam a respectiva autoridade competente dos
pormenores dos limites ou disposições. A autoridade competente deve comunicar
as mesmas informações à AEVMM, que publica e mantém no seu sítio Web uma
base de dados com resumos dos limites ou disposições em vigor. 3. São conferidos à
Comissão poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo
94.º, a fim de definir os limites e as disposições alternativas aplicáveis ao
número de contratos que qualquer pessoa pode concluir num período específico,
os efeitos equivalentes que devem ter as disposições alternativas estabelecidas
em conformidade com o n.º 1, bem como as condições de isenção. Os limites ou
disposições alternativas devem ter em conta as condições referidas no n.° 1 e
os limites estabelecidos pelos mercados regulamentados, MTF e OTF. Os limites
ou as disposições alternativas estabelecidos nos actos delegados devem
igualmente prevalecer sobre quaisquer medidas impostas pelas autoridades
competentes nos termos do artigo 72, n.º 1, alínea g), da presente directiva. 4. As autoridades
competentes não devem impor limites ou outras disposições alternativas que
sejam mais restritivos do que os adoptados nos termos do n.º 3, salvo em casos
excepcionais em que sejam objectivamente justificados e proporcionados, tendo
em conta a liquidez do mercado específico e no interesse do bom funcionamento
do mercado. As restrições são válidas por um período inicial não superior a
seis meses a contar da data da sua publicação no sítio Web da autoridade
competente relevante. Tais restrições podem ser renovadas por períodos
adicionais não superiores a seis meses de cada vez, se os motivos da restrição
se mantiverem. Se a restrição não for renovada após esse período de seis meses,
caduca automaticamente. Aquando da adopção
de medidas mais restritivas do que as adoptadas nos termos do n.º 3, as
autoridades competentes devem notificar a AEVMM. A notificação deve incluir uma
justificação das medidas mais restritivas. No prazo de 24 horas, a AEVMM emite
um parecer sobre a necessidade da medida para fazer face ao caso excepcional. O
parecer deve ser publicado no sítio Web da AEVMM. Sempre que a
autoridade competente tomar medidas contrárias a um parecer da AEVMM, publica
de imediato no seu sítio Web um aviso explicando em pormenor os seus
motivos. Artigo 60.º Comunicação
das posições por categoria de operador 1. Os
Estados-Membros devem assegurar que os mercados regulamentados, MTF e OTF que
admitem à negociação ou negoceiam instrumentos derivados sobre mercadorias ou
licenças de emissão ou respectivos instrumentos derivados: (a)
tornem público um
relatório semanal com as posições agregadas detidas pelas diferentes categorias
de operadores relativamente aos diferentes instrumentos financeiros negociados
nas suas plataformas, em conformidade com o n.º 3; (b)
forneçam à autoridade
competente, a seu pedido, uma repartição completa das posições de qualquer um
ou de todos os membros ou participantes no mercado, incluindo as posições
detidas em nome dos seus clientes. A obrigação prevista
na alínea a) só é aplicável quando o número de operadores e as suas posições em
aberto num determinado instrumento financeiro excedem os limiares mínimos. 2. A fim de permitir
a publicação referida no n.º 1, alínea a), os Estados-Membros devem requerer
que os membros e participantes dos mercados regulamentados, MTF e OTF
comuniquem em tempo real à respectiva plataforma de negociação informações
pormenorizadas sobre as suas posições, incluindo as posições detidas em nome
dos seus clientes. 3. Os membros, os
participantes e os seus clientes devem ser classificados pelo mercado
regulamentado, MTF ou OTF como operadores de acordo com a natureza das suas
principais empresas, tendo em conta as eventuais autorizações aplicáveis, numa
das categorias seguintes: (a)
empresas de
investimento, tal como definidas na Directiva 2004/39/CE, ou instituições de
crédito, tal como definidas na Directiva 2006/48/CE; (b)
fundos de investimento,
quer um organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), tal
como definido na Directiva 2009/65/CE, quer um gestor de fundos de investimento
alternativos, na acepção da Directiva 2011/61/CE; (c)
outras instituições
financeiras, incluindo empresas de seguros e empresas de resseguros, tal como
definidas na Directiva 2009/138/CE, e instituições de realização de planos de
pensões profissionais, tal como definidas na Directiva 2003/41/CE; (d)
empresas comerciais; (e)
no caso de licenças de
emissão ou seus instrumentos derivados, os operadores sujeitos a obrigações de
conformidade ao abrigo da Directiva 2003/87/CE. Os relatórios mencionados
no n.º 1, alínea a), devem especificar o número de posições longas e curtas por
categoria de operadores, as respectivas alterações desde o relatório anterior,
a percentagem do total das posições abertas representada por cada categoria,
bem como o número de operadores em cada categoria. 4. A AEVMM deve
elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar o
formato dos relatórios referidos no n.º 1, alínea a), e o teor das informações
a fornecer em conformidade com o n.º 2. A AEVMM apresenta à
Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até [XXX]. É atribuída à
Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se
refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto no
artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. No caso de licenças
de emissão ou seus instrumentos derivados, os relatórios não prejudicam o
cumprimento das obrigações previstas na Directiva 2003/87/CE (regime de
comércio de licenças de emissão). 5. São conferidos à
Comissão poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo
94.º, relativamente a medidas destinadas a especificar os limiares referidos no
n.º 1, último parágrafo, e a definir de forma mais precisa as categorias de
membros, participantes ou clientes mencionadas no n.º 3. São conferidos à
Comissão poderes para adoptar actos de execução, em conformidade com o artigo
95.°, relativamente às medidas destinadas a exigir que todos os relatórios
mencionados no n.° 1, alínea a), sejam enviados à AEVMM num dia específico da
semana para que esta autoridade os centralize e publique. ò texto renovado Título V Serviços de comunicação de dados Secção 1 Procedimentos de autorização para os
prestadores de serviços de comunicação de dados Artigo 61.º Obrigatoriedade da autorização 1. Os
Estados-Membros devem exigir que a prestação de serviços de comunicação de
dados descrita no anexo I, secção D, enquanto ocupação ou actividade regular,
seja sujeita a autorização prévia, em conformidade com as disposições da
presente secção. A referida autorização deve ser concedida pela autoridade
competente do Estado-Membro de origem, designada de acordo com o
artigo 69.º. 2. Em derrogação do
n.º 1, os Estados-Membros devem permitir que qualquer operador de mercado
proceda à gestão dos serviços de comunicação de dados de um APA, CTP e ARM,
sujeito à verificação prévia do respectivo cumprimento do disposto no presente
título. Esse serviço deve ser incluído na sua autorização. 3. Os
Estados-Membros devem registar todos os prestadores de serviços de comunicação
de dados. O registo deve estar acessível ao público e conter informações sobre
os serviços para os quais o prestador de serviços de comunicação de dados está
autorizado. Deve ser actualizado regularmente. Todas as autorizações devem ser
notificadas à AEVMM. A AEVMM deve
estabelecer uma lista de todos os prestadores de serviços de comunicação de
dados na União. A lista deve conter informações sobre os serviços para os quais
o prestador de serviços de comunicação de dados está autorizado, devendo ser
actualizada regularmente. A AEVMM publica essa lista no seu sítio Web,
mantendo-a actualizada. Caso uma autoridade
competente revogue uma autorização nos termos do artigo 64.º, essa
revogação é publicada na lista durante um período de cinco anos. Artigo 62.º Âmbito da autorização 1. O Estado-Membro
de origem deve assegurar-se de que a autorização especifica os serviços de
comunicação de dados que o prestador de serviços de comunicação de dados está
autorizado a fornecer. Um prestador de serviços de comunicação de dados que
pretenda alargar a sua actividade a outros serviços de comunicação de dados
deve apresentar um pedido para a extensão da sua autorização. 2. A autorização é
válida para toda a União, devendo permitir que o prestador de serviços de
comunicação de dados preste os serviços para os quais foi autorizado em toda a
União. Artigo 63.º Procedimentos para a concessão ou recusa de pedidos
de autorização 1. A autoridade
competente apenas deve conceder uma autorização se e quando se tiver
certificado cabalmente de que o requerente cumpre todos os requisitos
decorrentes das disposições adoptadas em aplicação da presente directiva. 2. O prestador de
serviços de comunicação de dados deve fornecer todas as informações, incluindo
um programa de actividades que indique, nomeadamente, os tipos de serviços que
pretende prestar e a sua estrutura organizativa, necessárias para permitir à
autoridade competente certificar-se de que esse prestador adoptou, no momento
da autorização inicial, todas as medidas necessárias para cumprir as suas
obrigações, tal como previstas no presente título. 3. Os requerentes
devem ser informados, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido
devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização. 4. A AEVMM elabora
projectos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar: (a)
as informações a prestar
às autoridades competentes nos termos do n.º 2, incluindo o programa de
actividades; (b)
as informações incluídas
nas notificações nos termos do artigo 65.º, n.º 4. A AEVMM apresenta à
Comissão os projectos de normas técnicas de regulamentação referidos no
primeiro parágrafo até […]. É delegado na
Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se
refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do
Regulamento (UE) n.º 1095/2010. 5. A AEVMM deve
elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os
formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação ou a
prestação de informações previstas no n.º 2 e no artigo 65.º, n.º 4. A AEVMM apresenta à
Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até [31 de Dezembro de
2016]. É atribuída à
Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se
refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE)
n.º 1095/2010. Artigo 64.º Revogação de autorizações A autoridade
competente pode revogar a autorização concedida a um prestador de serviços de
comunicação de dados que: (a)
Não faça uso da
autorização no prazo de 12 meses, renuncie expressamente à autorização ou
não tenha prestado quaisquer serviços de comunicação de dados durante os seis
meses precedentes, salvo se o Estado-Membro em causa tiver previsto que a
autorização caduca nesses casos; (b)
Tenha obtido a
autorização mediante falsas declarações ou por quaisquer outros meios
irregulares; (c)
Deixe de preencher as
condições ao abrigo das quais a autorização foi concedida; (d)
Tenha infringido de forma
grave e sistemática as disposições da presente directiva. Artigo 65.º Requisitos aplicáveis ao órgão de direcção de um
prestador de serviços de comunicação de dados 1. Os
Estados-Membros devem exigir que todos os membros do órgão de direcção de
qualquer prestador de serviços de comunicação de dados sejam sempre idóneos,
possuam conhecimentos, competências e experiência suficientes e dediquem o
tempo necessário ao desempenho das suas funções. O órgão de direcção
deve dispor colectivamente dos conhecimentos, competências e experiência
necessários para poder compreender as actividades do prestador de serviços de
comunicação de dados. Os Estados-Membros devem assegurar que todos os membros
do órgão de direcção actuem com honestidade, integridade e independência de
espírito para avaliar e exercer um espírito crítico em relação às decisões dos
quadros superiores. Sempre que um
operador de mercado procure obter a autorização para operar um APA, CTP ou ARM
e os membros do órgão de direcção do APA, CTP ou ARM sejam os mesmos que os
membros do órgão de direcção do mercado regulamentado, presume-se que essas
pessoas satisfazem os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo. 2. A AEVMM deve
elaborar orientações para a avaliação da aptidão dos membros do órgão de
direcção descrita no n.º 1, tendo em conta as diferentes funções por eles
asseguradas. 3. Os
Estados-Membros devem exigir que o prestador de serviços de comunicação de
dados notifique a autoridade competente de todos os membros do seu órgão de
direcção e de quaisquer alterações dos mesmos, juntamente com todas as
informações necessárias para avaliar se a entidade está em conformidade com o
n.º 1. 4. O órgão de
direcção de um prestador de serviços de comunicação de dados deve poder
garantir que a entidade é gerida de forma sólida e prudente e de um modo que
promova a integridade do mercado e os interesses dos seus clientes. 5. A autoridade
competente deve recusar a autorização sempre que não tenha a certeza de que a
pessoa ou pessoas que dirigem efectivamente as actividades do prestador de
serviços de comunicação de dados têm suficiente idoneidade ou se existirem
motivos objectivos e demonstráveis para se considerar que as alterações
propostas para a gestão do prestador constituem uma ameaça para a sua gestão sã
e prudente e para a tomada em consideração adequada dos interesses dos seus
clientes e a integridade do mercado. Secção 2 Condições relativas às modalidades
de publicação aprovadas (APA) Artigo 66.º Requisitos em matéria de organização 1. O Estado-Membro
de origem deve exigir que uma APA aplique políticas e disposições adequadas no
sentido de tornar públicas as informações exigidas em conformidade com os
artigos 19.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR] de forma tão próxima
do tempo real quanto tecnicamente possível, numa base comercial razoável. As
informações devem ser disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a
publicação de uma transacção. O Estado-Membro de origem deve exigir que a APA
possa difundir tais informações de modo eficiente e coerente, por forma a
garantir um acesso rápido às informações, numa base não discriminatória e num
formato que facilite a consolidação das informações com dados análogos de
outras fontes. 2. O Estado-Membro
de origem deve exigir que a APA opere e mantenha mecanismos administrativos
eficazes, destinados a evitar conflitos de interesses com os seus clientes. 3. O Estado-Membro
de origem deve exigir que a APA aplique mecanismos de segurança sólidos
destinados a garantir a segurança dos meios de transferência das informações,
minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar
fugas de informações antes da publicação. A APA deve manter recursos
suficientes e dispor de mecanismos de salvaguarda para oferecer e assegurar os
seus serviços em qualquer momento. 4. O Estado-Membro de
origem deve exigir que a APA aplique sistemas que possam verificar, de forma
eficaz, as comunicações de transacções, identificar as omissões e os erros
manifestos e solicitar a retransmissão de quaisquer comunicações erróneas. 5. A fim de
assegurar uma harmonização coerente do n.º 1, a AEVMM deve elaborar projectos
de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar formatos, normas
relativas a dados e disposições técnicas comuns que facilitem a consolidação
das informações a que se refere o n.º 1. A AEVMM apresenta à
Comissão os projectos de normas técnicas de regulamentação referidos no
primeiro parágrafo até […]. É delegado na
Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se
refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do
Regulamento (UE) n.º 1095/2010. 6. A Comissão deve
ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º,
clarificando o que constituem condições comerciais razoáveis, a fim de tornar
públicas as informações referidas no n.º 1. 7. São conferidas à
Comissão poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo
94.º, especificando: (a)
o meio pelo qual uma APA
pode cumprir a obrigação de apresentação de informações referida no n.º 1; (b)
o teor das informações
publicadas em conformidade com o n.º 1. Secção 3 Condições aplicáveis aos operadores
de sistemas de publicação de informações financeiras em contínuo (CTP) Artigo 67.º Requisitos em matéria de organização 1. O Estado-Membro
de origem deve exigir que os CTP apliquem políticas e disposições adequadas no
sentido de recolher as informações divulgadas ao público, em conformidade com
os artigos 5.º e 19.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR], consolidando-as num
fluxo contínuo de dados electrónicos e disponibilizando as informações ao
público de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, em
condições comerciais razoáveis, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos: (a)
o identificador do
instrumento financeiro; (b)
o preço a que a
transacção foi concluída; (c)
o volume da transacção; (d)
o momento da transacção; (e)
o momento em que a
transacção foi comunicada; (f)
a unidade de preço da
transacção; (g)
a plataforma de
negociação em que a transacção foi executada ou, em alternativa, o código
«OTC»; (h)
se aplicável, uma indicação
de que a transacção estava sujeita a condições específicas. As informações devem
ser disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a publicação de uma
transacção. O Estado-Membro de origem deve exigir que os CTP possam difundir
essas informações de forma eficiente e coerente, de modo a garantir um acesso
rápido às informações, numa base não discriminatória e em formatos facilmente
acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado. 2. O Estado-Membro
de origem deve exigir que os CTP apliquem políticas e dispositivos adequados no
sentido de recolher as informações divulgadas ao público, em conformidade com
os artigos 9.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR], consolidando-as num
fluxo electrónico e contínuo de dados actualizados e disponibilizando as
informações ao público de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente
possível, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos: (a)
o identificador ou
características de identificação do instrumento financeiro; (b)
o preço a que a transacção
foi concluída; (c)
o volume da transacção; (d)
o momento da transacção; (e)
o momento em que a
transacção foi comunicada; (f)
a unidade de preço da
transacção; (g)
a plataforma de
negociação em que a transacção foi executada ou, em alternativa, o código
«OTC»; (h)
se aplicável, uma
indicação de que a transacção estava sujeita a condições específicas. As informações devem
ser disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a publicação de uma
transacção. O Estado-Membro de origem deve exigir que os CTP possam difundir
essas informações de forma eficiente e coerente, de modo a garantir um acesso
rápido às informações, numa base não discriminatória e em formatos geralmente
aceites que sejam interoperáveis, facilmente acessíveis e utilizáveis pelos
participantes no mercado. 3. O Estado-Membro
de origem deve exigir que os CTP assegurem que sejam consolidados, pelo menos,
os dados fornecidos pelos mercados regulamentados, MTF, OTF e APA e
relativamente aos instrumentos financeiros especificados em actos delegados,
por força do n.º 8, alínea c). 4. O Estado-Membro
de origem deve exigir que os CTP operem e mantenham mecanismos administrativos
eficazes, destinados a evitar conflitos de interesses. Em especial, um operador
de mercado ou uma APA, que também gere um sistema de publicação de informações
financeiras em contínuo, deve tratar todas as informações recolhidas de forma
não discriminatória e aplicar e manter os dispositivos necessários para separar
as diferentes áreas empresariais. 5. O Estado-Membro
de origem deve exigir que os CTP apliquem mecanismos de segurança sólidos
destinados a garantir a segurança dos meios de transferência das informações e
minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado. O
Estado-Membro de origem deve exigir que os CTP mantenham recursos adequados e
disponham de mecanismos de salvaguarda, a fim de oferecerem e manterem os seus
serviços a todo o momento. 6. A fim de
assegurar uma harmonização coerente dos n.os 1 e 2, a AEVMM deve
elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar
as normas e os formatos dos dados para as informações a publicar, em
conformidade com os artigos 5.º, 9.º, 19.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º …/….
[MiFIR], incluindo o identificador do instrumento, o preço, a quantidade, a
hora, a unidade do preço, o identificador da plataforma de negociação e as
indicações das condições específicas a que as transacções foram sujeitas, bem
como os mecanismos técnicos que promovem a divulgação eficiente e coerente de
informações por forma a assegurar que sejam facilmente acessíveis e utilizáveis
pelos participantes no mercado, tal como referido nos n.os 1 e 2,
incluindo a identificação de serviços adicionais que os CTP possam prestar com
vista a reforçar a eficiência do mercado. A AEVMM deve
apresentar à Comissão os projectos das normas técnicas de regulamentação
referidos no primeiro parágrafo até […], em relação aos dados publicados em
conformidade com os artigos 5.º e 19.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR], e
até […], em relação aos dados publicados em conformidade com os artigos 9.º e
20.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR]. É delegado na
Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se
refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do
Regulamento (UE) n.º 1095/2010. 7. São conferidos à Comissão poderes para adoptar
actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente a medidas
destinadas a clarificar o que constituem condições comerciais razoáveis para o
acesso aos fluxos de dados a que se referem os n.os 1 e 2. 8. São conferidos à Comissão poderes para adoptar
actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente a medidas que
especificam: (a)
os meios com base nos
quais os CTP podem cumprir a obrigação de informação referida nos n.os
1 e 2; (b)
o teor das informações
publicadas ao abrigo dos n.os 1 e 2; (c)
as plataformas de
negociação, as APA, bem como os dados dos instrumentos financeiros que devem
constar do fluxo de dados; (d)
outros meios para
assegurar que os dados publicados por diferentes CTP são coerentes e permitem
uma concordância completa e o estabelecimento de referências cruzadas com dados
análogos de outras fontes. Secção 4 Condições relativas aos mecanismos
de notificações aprovados (ARM) Requisitos em matéria de organização Artigo 68.º 1. O Estado-Membro
de origem deve requerer que os ARM instituam políticas e dispositivos adequados
para comunicar as informações previstas nos termos do artigo 23.º do
Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR] o mais rapidamente possível e nunca após o encerramento
do dia útil subsequente. Essas informações devem ser comunicadas em
conformidade com as condições previstas no artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º
…/…. [MiFIR] numa base comercial razoável. 2. O Estado-Membro
de origem deve exigir que os ARM operem e mantenham mecanismos administrativos
eficazes para prevenir conflitos de interesses com os seus clientes. 3. O Estado-Membro
de origem deve exigir que os ARM apliquem mecanismos de segurança sólidos
destinados a garantir a segurança dos meios de transferência das informações,
minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar
fugas de informações antes da publicação. O Estado-Membro de origem deve exigir
que os ARM mantenham recursos adequados e disponham de mecanismos de salvaguarda,
a fim de poderem assegurar os seus serviços a todo o momento. 4. O Estado-Membro
de origem deve exigir que os ARM apliquem sistemas que permitam um controlo do
carácter exaustivo das notificações de transacções, identificar as omissões e
os erros manifestos e solicitar a retransmissão de quaisquer notificações
erróneas. 5. A Comissão pode adoptar, por meio de actos
delegados e em conformidade com o artigo 34.º, as medidas destinadas a
clarificar o que constituem condições comerciais razoáveis para a comunicação
de informações referida no n.º 1. ê 2004/39/EC TÍTULO VIIV AUTORIDADES COMPETENTES CAPÍTULO I DESIGNAÇÃO, PODERES, E VIAS DE RECURSO Artigo 6948.º Designação das autoridades competentes ê 2010/78/EU Art.
6.17(a) ð texto renovado 1. Cada Estado-Membro deve designar as
autoridades competentes que devem desempenhar cada uma das funções previstas ð nas diferentes disposições do
Regulamento (UE) n.º …/… (MiFIR) e ï na presente directiva. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, a
ESMA
AEVMM e as autoridades competentes
dos demais Estados-Membros da identidade das autoridades competentes
responsáveis pelo exercício de cada uma destas funções, bem como de qualquer
repartição das mesmas. ê 2004/39/EC (adaptado) 2. As autoridades competentes referidas no
n.º 1 devem ser autoridades públicas, sem prejuízo da possibilidade de
delegação de funções noutras entidades, quando tal seja expressamente previsto
no n.o 5 do artigo
23.º, n.º 4 5.o, no n.o 3 do artigo 16.o, no
n.o 2 do artigo 17.o e no n.o 4 do artigo 23.o. Nenhuma delegação de funções em entidades
diferentes das autoridades referidas no n.º 1 pode envolver o exercício de
autoridade pública, ou a utilização de poderes discricionários de julgamento.
Os Estados-Membros devem exigir que, antes de proceder à delegação, as
autoridades competentes tomaem
todas as precauções razoáveis para assegurar que a entidade em quem são
delegadas funções dispõe da capacidade e recursos necessários para executar
efectivamente todas as funções e que tal delegação apenas possa ser feita, caso para o exercício das funções a
delegar, tenha sido elaborado um
quadro claramente definido e documentado em que sejam descritas as funções a
exercer e as condições em que deverão ser exercidas. Estas condições devem
incluir uma cláusula que obrigue a entidade em questão a agir e estar
organizada por forma a evitar conflitos de interesses e por forma a que as
informações obtidas no exercício das funções delegadas não sejam utilizadas de
modo desleal ou com o intuito de impedir a concorrência. De qualquer modo, a A responsabilidade final pela supervisão
do cumprimento da presente directiva e das suas normas de execução caberá
sempre à autoridade ou autoridades competentes designadas nos termos do
n.º 1. ê 2010/78/EU Art.
6.17(b) Os Estados-Membros devem notificar à Comissão,
à AEVMM ESMA
e às autoridades competentes dos demais Estados-Membros todas as disposições
acordadas em matéria de delegação de funções, incluindo as condições precisas a
que esta deve obedecer. ê 2010/78/EU Art.
6.17(c) 3. A AEVMM
ESMA
deve publicar no seu sítio Web uma lista das autoridades competentes a
que se referem os n.os 1 e 2 e mantê-la actualizada. ê 2004/39/EC (adaptado) ð texto renovado Artigo 7049.º Cooperação entre autoridades no mesmo
Estado-Membro Se um Estado-Membro designar mais do que uma
autoridade competente para aplicar uma disposição da presente directiva, os
respectivos papéis devem ser claramente definidos, devendo tais autoridades
cooperar estreitamente entre si. Cada Estado-Membro deve exigir que essa
cooperação tenha igualmente lugar entre as autoridades competentes para os
efeitos da presente directiva e as autoridades competentes responsáveis nesse
Estado-Membro pela supervisão das instituições de crédito e outras instituições
financeiras, fundos de pensões, OICVM, intermediários de seguros e resseguros e
empresas de seguros. Os Estados-Membros devem exigir que as
autoridades competentes procedam a uma troca de todas as informações que se
afigurem essenciais ou pertinentes para o cumprimento das suas funções e
obrigações. Artigo 7150.º Poderes a conferir às autoridades
competentes 1. As autoridades competentes devem ser
dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o
exercício das respectivas funções. Dentro dos limites previstos nos respectivos
ordenamentos jurídicos nacionais, devem exercer esses poderes: (a)
Directamente; ou (b)
Em colaboração com outras autoridades; ou (c)
Sob a respectiva responsabilidade, por delegação em
entidades nas quais tenham sido delegadas funções nos termos do n.o 2
do artigo 69.º,
n.º 2 48.o; ou (d)
Mediante pedido às autoridades judiciais
competentes. 2. Os poderes referidos no n.º 1 devem
ser exercidos em conformidade com a legislação nacional e incluirirão, pelo menos,
os direitos a: (a)
Ter acesso a qualquer documento, independentemente
da forma que assuma, Ö que possa ser
relevante para o exercício das funções de supervisão Õ e a receber uma
cópia do mesmo; (b)
Pedir informações de qualquer pessoa e, se
necessário, convocar e ouvir uma pessoa a fim de obter informações; (c)
Efectuar inspecções no local; (d)
Exigir a consulta dos registos telefónicos e de
transmissão de dados existentes ð detidos por empresas de investimento,
sempre que exista uma suspeita razoável de que tais registos relacionados com a
matéria objecto de inspecção possam ser relevantes para provar um
incumprimento, por parte da empresa de investimento, das suas obrigações por força
da presente directiva; estes
registos não devem, no entanto, dizer respeito ao conteúdo da comunicação a que
se referem; ï e) Exigir a cessação de
qualquer prática que seja contrária às disposições adoptadas em aplicação da
presente directiva; f) Solicitar o
congelamento e/ou a apreensão de activos; e)g) Solicitar uma
interdição temporária do exercício de uma actividade profissional; f)h) Exigir aos
revisores de contas das empresas de investimento autorizadas e dos mercados
regulamentados que lhes forneçam informações; i) Adoptar qualquer tipo
de medida com o objectivo de garantir que as empresas de investimento e os
mercados regulamentados continuem a cumprir
os requisitos legais; j) Exigir a suspensão da
negociação de um instrumento financeiro; k) Exigir a retirada de um
instrumento financeiro da negociação, quer num mercado regulamentado quer em
outros sistemas de negociação; g)l) Remeter
matérias tendo em vista o exercício da acção penal; h)m) Permitir a
auditores ou peritos a realização de verificações e investigações. i) Solicitar informações, incluindo toda a
documentação relevante, a qualquer pessoa no que diz respeito à dimensão e
finalidade de uma posição ou exposição assumida através de um instrumento
derivado e quaisquer activos ou passivos no mercado subjacente. 3. No caso de um
pedido para a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados a
que se refere o n.º 2, alínea d) requerer a autorização de uma autoridade
judicial de acordo com as regras nacionais, essa autorização deve ser
solicitada. Essa autorização pode igualmente ser solicitada como medida
cautelar. 4. O tratamento de
dados pessoais recolhidos no âmbito do exercício das competências de supervisão
e de investigação nos termos do presente artigo deve ser realizado em
conformidade com a Directiva 95/46/CE. ò texto renovado Artigo 72.º Poderes em
matéria de medidas correctivas a conferir às autoridades competentes 1. Devem ser
conferidos às autoridades competentes poderes para tornar todas as medidas
correctivas no domínio da supervisão necessárias para o exercício das
respectivas funções. Dentro dos limites previstos nos respectivos ordenamentos
jurídicos nacionais, devem tomar as seguintes medidas correctivas: (a)
Exigir a cessação de
qualquer prática ou conduta contrária às disposições do Regulamento (UE) n.º …/….
[MiFIR] e às adoptadas em aplicação da presente directiva e proibir a sua
repetição; (b)
Solicitar o congelamento
e/ou a apreensão de activos; (c)
Adoptar qualquer tipo de
medida com o objectivo de garantir que as empresas de investimento e os
mercados regulamentados continuem a cumprir os requisitos legais; (d)
Exigir a suspensão da
negociação de um instrumento financeiro; (e)
Exigir a retirada de um
instrumento financeiro da negociação, quer num mercado regulamentado quer em
outros sistemas de negociação; (f)
Exigir a qualquer pessoa
que tenha fornecido informações em conformidade com o artigo 71.°, n.º 2,
alínea i), que tome subsequentemente medidas para reduzir a dimensão da posição
ou da exposição; (g)
Limitar a capacidade de
qualquer pessoa ou categoria de pessoas para subscrever um instrumento derivado
sobre mercadorias, nomeadamente através da introdução de limites não
discriminatórios relativamente às posições ou ao número desses contratos de
derivados por produto subjacente que qualquer categoria de pessoas possa celebrar
num período específico, se tal se afigurar necessário para garantir a
integridade e o funcionamento ordenado dos mercados afectados; (h)
Emitir comunicações ao
público. ê 2004/39/EC ð texto renovado Artigo 7351.º Sanções administrativas 1. Sem prejuízo dos
procedimentos destinados à revogação de uma autorização ou do direito de os
Estados-Membros aplicarem sanções penais, oOs Estados-Membros devem assegurar, em conformidade com o respectivo direito
nacional, que ð as suas autoridades competentes possam
tomar ï possam ser tomadas as
medidas ð e sanções ï administrativas adequadas ou sejam aplicadas
sanções administrativas contra as pessoas responsáveis,
caso as disposições ð do Regulamento (UE) n.º …/… (MiFIR) ou
as disposições nacionais ï adoptadas em aplicação da presente directiva não tenham sido
cumpridas. ð, devendo garantir a sua aplicação. ï Os Estados-Membros devem assegurar-se de que estas medidas são
efectivas, proporcionadas e dissuasivas. 2. Os
Estados-Membros devem determinar as sanções a aplicar pela falta de cooperação
numa investigação abrangida pelo artigo 50.o. ò texto renovado 2. Os
Estados-Membros devem assegurar que, em caso de incumprimento das obrigações
aplicáveis às empresas de investimento e aos operadores de mercado, podem ser
aplicadas sanções e medidas administrativas aos membros dos órgãos de direcção
das empresas de investimento e dos operadores de mercado e a quaisquer outras
pessoas singulares ou colectivas que, em conformidade com a legislação
nacional, sejam responsáveis por uma infracção. ê 2004/39/EC 3. Os
Estados-Membros devem dispor que a autoridade competente possa tornar públicas
quaisquer medidas ou sanções que sejam aplicadas em virtude da infracção das
disposições adoptadas em execução da presente directiva, a menos que essa
publicação ponha seriamente em risco os mercados financeiros ou cause danos
desproporcionados às partes envolvidas. ê 2010/78/EU Art.
6.18 34. Os
Estados-Membros transmitem anualmente à AEVMM
ESMA
informações agregadas sobre todas as medidas e sanções administrativas impostas
nos termos dos n.os 1 e 2. 45. Caso torne
pública uma medida ou uma sanção
administrativa ou uma sanção, a autoridade competente
deve, simultaneamente, comunicar o facto à AEVMM
ESMA. 56. Caso uma sanção
divulgada diga respeito a uma empresa de investimento autorizada nos termos da
presente directiva, a AEVMM ESMA
adita uma referência a essa sanção no registo das empresas de investimento
criado nos termos do do artigo 5.º, n.º 3. ò texto renovado Artigo 74.º Publicação
das sanções Os Estados-Membros
devem prever que a autoridade competente publique sem demora injustificada
qualquer sanção ou medida que tenha sido imposta em caso de violação das
disposições do Regulamento (UE) n.º …/… (MiFIR) ou das disposições nacionais
adoptadas em aplicação da presente directiva, incluindo as informações sobre o
tipo e a natureza da violação e a identidade das pessoas por ela responsáveis,
a menos que tal revelação ponha seriamente em risco os mercados financeiros.
Sempre que a publicação possa causar prejuízos desproporcionados às partes
envolvidas, as autoridades competentes devem publicar as sanções a coberto do
anonimato. Artigo 75.º Violação do
requisito de autorização e outras infracções 1. Estão sujeitos ao disposto no presente artigo: a) a prestação de serviços ou o exercício de
actividades de investimento enquanto ocupação ou actividade regular numa base
profissional sem obtenção da autorização, em violação do artigo 5.º; b) a aquisição, directa ou indirectamente, de uma
participação qualificada numa empresa de investimento ou um aumento, directo ou
indirecto, dessa participação qualificada em resultado do qual a percentagem de
direitos de voto ou de participação no capital atinja ou exceda 20 %, 30 % ou
50 % ou de modo a que a empresa de investimento se transforme numa sua filial
(doravante «proposta de aquisição»), sem informar por escrito as autoridades
competentes da empresa de investimento em que o adquirente pretende adquirir ou
aumentar uma participação qualificada, em violação do artigo 11.º, n.º 1,
primeiro parágrafo; c) a cessão, directa ou indirecta, de uma participação
qualificada numa empresa de investimento ou a redução de uma participação
qualificada de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital
passe a ser inferior a 20 %, 30 % ou 50 % ou que a empresa de investimento
deixe de ser uma filial, sem informar por escrito as autoridades competentes,
em violação do artigo 11.º, n.º 1, segundo parágrafo; d) as empresas de investimento que tenham obtido uma
autorização por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma
irregular, em violação do artigo 8.º, alínea b); e) as
empresas de investimento que não respeitem os requisitos aplicáveis ao órgão de
direcção, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1; f) os órgãos de direcção de uma empresa de investimento
que não desempenhem as suas funções em conformidade com o artigo 9.º, n.º 6; g) as empresas de investimento que, ao tomar
conhecimento de aquisições ou cessão de participações no seu capital que levem
a que essas participações excedam ou passem a situar-se aquém de um dos
limiares referidos no artigo 11.º, n.º 1, não avisam as autoridades competentes
das aquisições ou cessões em violação do artigo 11.º, n.º 3, primeiro
parágrafo; h) as empresas de investimento que não informam, pelo
menos uma vez por ano, a autoridade competente da identidade dos seus
accionistas ou sócios que sejam titulares de participações qualificadas e do
montante dessas participações em violação do artigo 11.º, n.º 3, segundo
parágrafo; i) as empresas de investimento que não disponham de um
requisito organizacional imposto em conformidade com as disposições nacionais
de aplicação dos artigos 16.° e 17.º; j) as empresas de investimento que não tenham cumprido a
obrigação de identificar, prevenir, gerir e comunicar os conflitos de
interesses, em conformidade com as disposições nacionais de aplicação do artigo
23.º; k) os MTF e os OTF que não tenham cumprido a obrigação
de estabelecer normas, procedimentos e dispositivos ou de se conformar com as
instruções, adoptadas por força das disposições nacionais de aplicação dos
artigos 18.º, 19.º e 20.º; l) as empresas de investimento que não tenham cumprido,
de forma repetida, a obrigação de apresentar informações ou relatórios aos
clientes e de se conformar com as obrigações em matéria de avaliação da
adequação, em conformidade com as disposições nacionais de aplicação dos
artigos 24.º e 25.º; m) as empresas de investimento que aceitam ou recebem remunerações,
comissões ou qualquer benefício pecuniário em violação das disposições
nacionais de aplicação do artigo 19.º, n.os 5 e 6; n) as empresas de investimento que não tenham
repetidamente cumprido a obrigação de obter o melhor resultado possível para os
clientes na execução das ordens e de criar mecanismos, em conformidade com as
disposições nacionais de aplicação dos artigos 27.o e 28.º; o) a exploração de um mercado regulamentado sem obtenção
da autorização, em violação do artigo 47.°; p) os órgãos
de direcção de um operador de mercado que não desempenhem as suas funções em
conformidade com o artigo 48.º, n.º 6; q) os mercados regulamentados ou os operadores de
mercado que não disponham de dispositivos, sistemas, regras e procedimentos que
tenham faltado à obrigação de prever recursos financeiros suficientes, em
conformidade com as disposições nacionais de aplicação do artigo 50.º; r) os mercados regulamentados ou os operadores de
mercado que não disponham de sistemas, procedimentos, mecanismos e regras ou
que não conceda acesso aos dados, em conformidade com as regras nacionais de
aplicação do artigo 51.º; s) os mercados regulamentados, os operadores de mercado
e as empresas de investimento que tenham faltado repetidamente à sua obrigação
de tornar públicas as informações, em conformidade com os artigos 3.º, 5.º, 7.º
ou 9.º do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR]; t) as empresas de investimento que tenham faltado
repetidamente à sua obrigação de tornar públicas as informações, em
conformidade com os artigos 13.º, 17.º, 19.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º
…/…. [MiFIR]; u) as empresas de investimento que tenham faltado
repetidamente à sua obrigação de relatar as transacções às autoridades
competentes, em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º …/…
[MiFIR]; v) as contrapartes financeiras e as contrapartes não
financeiras que não tenham cumprido a obrigação de negociar instrumentos
derivados em plataformas de negociação, em conformidade com o artigo 24.º do
Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR]; w) as contrapartes centrais que tenham faltado à sua
obrigação de conceder acesso aos seus serviços de compensação, em conformidade
com o artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR]; x) os mercados regulamentados, os operadores de mercado
e as empresas de investimento que tenham faltado à sua obrigação de conceder
acesso às suas informações sobre a negociação, em conformidade com o artigo
29.º do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR]; y) as pessoas com direitos de propriedade em relação a
índices de referência que não cumprem a sua obrigação de conceder acesso a um
desses índices, em conformidade com o artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º …/…
[MiFIR]; z) as empresas de investimento que comercializam,
distribuem ou vendem instrumentos financeiros, que exerçam um tipo de
actividade financeira ou que adoptem uma prática em violação de proibições ou
restrições impostas com base no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º …/…
[MiFIR]. 2. Os Estados-Membros devem assegurar que,
nos casos referidos no n.º 1, as sanções e as medidas administrativas que podem
ser aplicadas incluem, no mínimo, o seguinte: a) uma declaração pública, que identifica a
pessoa singular ou colectiva e a natureza da infracção; b) uma ordem que exija que a pessoa singular ou
colectiva cesse a conduta e se abstenha da repetição da mesma; c) no caso de uma empresa de investimento, a revogação
da sua autorização, em conformidade com o artigo 8.º; d) a aplicação de uma proibição temporária de exercer
funções em empresas de investimento a um ou mais membros do órgão de direcção
da empresa de investimento ou a qualquer outra pessoa singular que seja
responsável; e) no caso de uma pessoa colectiva, sanções
pecuniárias administrativas até ao limite de 10 % do volume de negócios anual
total realizado pela pessoa colectiva no exercício anterior; caso a pessoa
colectiva seja uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios anual total
relevante é o volume de negócios anual total resultante das contas consolidadas
da empresa-mãe do exercício anterior em última instância; f) no caso de uma pessoa singular, as sanções
pecuniárias administrativas até ao nível máximo de 5 milhões de EUR ou, nos
Estados-Membros que não têm o euro como moeda oficial, o valor correspondente
em moeda nacional à data de entrada em vigor da presente directiva; g) sanções pecuniárias administrativas até um
nível máximo correspondente a duas vezes o montante do benefício obtido com a
infracção, se esse benefício puder ser determinado. Caso o benefício obtido com a infracção possa ser determinado, os
Estados-Membros devem garantir que o limite máximo não é inferior a duas vezes
o montante desse benefício. Artigo 76.º Aplicação
eficaz de sanções 1. Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo de
sanções ou medidas administrativas e o nível de sanções pecuniárias
administrativas, as autoridades competentes devem ter em conta todas as
circunstâncias relevantes, incluindo: a) a gravidade e a duração da infracção; b) o grau de responsabilidade da pessoa singular
ou colectiva em causa; c) a capacidade financeira da pessoa singular ou
colectiva responsável, tal como indicado pelo volume de negócios total da
pessoa colectiva responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular
responsável; d) a importância dos lucros obtidos ou dos
prejuízos evitados pela pessoa singular ou colectiva responsável, na medida em
que possam ser determinados; e) os prejuízos causados a terceiros pela
infracção, na medida em que possam ser determinados; f) o nível de cooperação com a autoridade competente
da pessoa singular ou colectiva responsável; g) infracções anteriores pela pessoa singular ou
colectiva responsável. 2. A AEVMM deve emitir orientações dirigidas às autoridades
competentes, em conformidade com o artigo 16.° do Regulamento (UE) n.° 1095/2010,
sobre os tipos de medidas e sanções administrativas e o nível das sanções
pecuniárias administrativas. Artigo 77.º Comunicação
de infracções 1. Os
Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes criam mecanismos
eficazes a fim de incentivar a comunicação às mesmas de violações das
disposições do Regulamento …/… (MiFIR) e das disposições nacionais de aplicação
da presente directiva. Estes mecanismos
devem incluir, pelo menos: a) procedimentos específicos para a recepção de
relatórios e respectivo seguimento; b) protecção adequada para os funcionários das
instituições financeiras que denunciam infracções cometidas nas mesmas; c) protecção dos dados pessoais relativos à
pessoa que comunica a infracção e à pessoa singular alegadamente responsável
pela mesma, em conformidade com os princípios estabelecidos na Directiva
95/46/CE. 2. Os
Estados-Membros devem exigir que as instituições financeiras apliquem
procedimentos adequados para que os seus funcionários comuniquem infracções a
nível interno através de um canal específico. Artigo 78.º Apresentação
de informações à AEVMM em relação a sanções 1. Os
Estados-Membros devem fornecer anualmente à AEVMM informações agregadas sobre
todas as medidas ou sanções administrativas impostas em conformidade com o
artigo 73.º. A AEVMM publica essas informações num relatório anual. 2. Caso a autoridade
competente torne pública uma medida ou uma sanção administrativa, deve,
simultaneamente, comunicar o facto à AEVMM. Quando uma medida ou sanção
administrativa publicada diz respeito a uma empresa de investimento, a AEVMM
deve acrescentar uma referência à sanção publicada no registo da empresa de
investimento, nos termos do artigo 5.º, n.º 3. 3. A AEVMM deve
elaborar projectos de normas técnicas de execução relativas aos procedimentos e
formulários para a apresentação de informações, tal como referido no presente
artigo. É atribuída à
Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se
refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE)
n.º 1095/2010. A AEVMM apresenta à
Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até [XX]. ê 2004/39/EC (adaptado) ð texto renovado Artigo 7952.º Direito de recurso 1. Os Estados-Membros devem assegurar que as
decisões tomadas ð ao abrigo das disposições do
Regulamento (UE) n.º …/… (MiFIR) ou ï nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou
administrativas adoptadas em conformidade com a presente directiva sejam
devidamente fundamentadas e passíveis de recurso aos tribunais. O direito de
recurso aos tribunais é igualmente aplicável no caso de, relativamente a um
pedido de autorização acompanhado de todos os elementos exigidos, não ter sido
tomada qualquer decisão no prazo de seis meses a contar da data em que foi
apresentado. 2. Os Estados-Membros devem estabelecer que um
ou mais dos seguintes organismos, nos termos definidos na lei nacional, possa
Ö pode
igualmente Õ , no interesse dos
consumidores e de acordo com essa lei, recorrer aos tribunais ou às autoridades
administrativas competentes a fim de garantir que ð o Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR]
e ï as disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva
sejam aplicadas a: (a)
Organismos públicos ou seus representantes; (b)
Organizações de consumidores com um interesse
legítimo na protecção dos consumidores; (c)
Organizações profissionais com um interesse
legítimo na protecção dos seus membros. Artigo 8053.º Mecanismos extrajudiciais para a
apresentação de queixas dos investidores 1. Os Estados-Membros devem incentivar ð assegurar ï a instituição de procedimentos eficientes e efectivos para a
apresentação de queixas e recursos, destinados à resolução extrajudicial dos
litígios de consumidores respeitantes à prestação de serviços de investimento e
de serviços auxiliares por parte das empresas de investimento, utilizando para
esse fim os organismos já existentes, se tal for conveniente. ðOs Estados-Membros devem também assegurar que
todas as empresas de investimento adiram a um ou mais desses organismos que
aplicam os procedimentos de queixa e de recurso. ï 2. Os Estados-Membros devem assegurar que
estes organismos não sejam impedidos, por disposições legais ou
regulamentares, de cooperar efectivamente na resolução de litígios transfronteiras
ð cooperem activamente com as suas
contrapartes noutros Estados-Membros no quadro da resolução de litígios
transfronteiriços. ï ê 2010/78/EU Art.
6.19 3. As autoridades competentes devem notificar
à AEVMM ESMA
os procedimentos para a apresentação de queixas e recursos referidos no
n.º 1 aplicáveis nas suas jurisdições. A AEVMM
ESMA
deve publicar no seu sítio Web uma lista de todos os mecanismos
extrajudiciais e mantê-la actualizada. ê 2004/39/EC (adaptado) Artigo 8154.º Segredo profissional 1. Os Estados-Membros devem assegurar que as
autoridades competentes e todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado
para as autoridades competentes ou para as entidades em quem estas tenham
delegado funções nos termos do n.o 2 do
artigo 69.º, n.º 248.o,
bem como os revisores de contas ou os peritos mandatados pelas autoridades
competentes, estejam obrigados ao segredo profissional. ÖNão devem ser
divulgadas quaisquer Õ As
informações confidenciais que recebam no exercício das suas funções não podem ser divulgadas
a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto sob forma resumida ou
agregada, que impeça a identificação individual das empresas de investimento,
operadores de mercado, mercados regulamentados ou qualquer outra pessoa,
ressalvados Ö os requisitos
do direito penal nacional Õ os casos abrangidos pelo
direito penal ou pelas restantes
disposições da presente directiva. 2. Quando uma empresa de investimento,
operador de mercado ou mercado regulamentado tiver sido declarado falido ou
esteja a ser objecto de liquidação compulsiva, as informações confidenciais que
não se refiram a terceiros podem ser divulgadas em processos de direito civil
ou comercial, caso seja necessário para a instrução dos referidos processos. 3. Sem prejuízo dos Ö requisitos do
direito penal nacional Õ casos abrangidos pelo
direito penal, as autoridades competentes os organismos ou as
pessoas singulares ou colectivas que não sejam autoridades competentes que
recebam informações confidenciais ao abrigo da presente directiva apenas as
podem utilizar, no caso das autoridades competentes, no cumprimento das suas
obrigações e para o desempenho das suas funções no âmbito da presente directiva
ou, no caso de outras autoridades, organismos ou pessoas singulares ou
colectivas, para os efeitos para os quais essas informações lhes tenham sido
facultadas e/ou no contexto de processos administrativos ou judiciais
relacionados especificamente com o desempenho dessas funções. No entanto,
sempre que a autoridade competente ou outra autoridade, organismo ou pessoa que
comunica as informações dê o seu consentimento, a autoridade que recebe as
informações poderá utilizá-las para outros fins. 4. As informações confidenciais recebidas,
trocadas e transmitidas ao abrigo da presente directiva ficam sujeitas às
condições de segredo profissional estabelecidas no presente artigo. No entanto,
o presente artigo não obsta a que as autoridades competentes troquem ou
transmitam informações confidenciais ao abrigo da presente directiva, ou de
outras directivas aplicáveis às empresas de investimento, instituições de
crédito, fundos de pensões, OICVM, intermediários de seguros e resseguros,
empresas de seguros, mercados regulamentados, operadores de mercado ou outras
pessoas, se para tanto tiverem o consentimento da autoridade competente, ou de
outra autoridade, organismo ou pessoa singular ou colectiva que tenha
comunicado as informações. 5. O disposto no presente artigo não obsta a
que as autoridades competentes troquem ou transmitam, nos termos da lei
nacional, informações confidenciais que não tenham sido recebidas da autoridade
competente de outro Estado-Membro. Artigo 8255.º Relações com os revisores de contas 1. Os Estados-Membros devem assegurar, no
mínimo, que qualquer pessoa autorizada na acepção da Oitava
Directiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril
de 1984, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização
legal dos documentos contabilísticos[56],
que exerça numa empresa de investimento as funções descritas no artigo 51.º
da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho
de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades[57], no
artigo 37.º da Directiva 83/349/CEE ou no artigo 7331.º da
Directiva 85/611/CEE
Ö 2009/65/CE Õ, ou qualquer outra
função prevista na lei, tenha o dever de notificar imediatamente às autoridades
competentes qualquer facto ou decisão respeitante a essa empresa da qual
tenha tido conhecimento no exercício das suas funções e que seja susceptível
de: (a)
Constituir uma infracção grave das disposições
legislativas, regulamentares ou administrativas que estabelecem as condições
que regem a autorização ou que regem especificamente o exercício das
actividades das empresas de investimento; (b)
Afectar a continuidade de exploração da empresa de
investimento; (c)
Conduzir a uma recusa de certificação de contas ou
à emissão de reservas. Essa pessoa tem igualmente o dever de
notificar quaisquer factos e decisões de que tome conhecimento no exercício de
uma das funções descritas no primeiro parágrafo numa empresa que tenha relações
estreitas com a empresa de investimento junto da qual exerce as referidas
funções. 2. A divulgação, de boa fé, às autoridades
competentes, por parte das pessoas autorizadas na acepção da Directiva 84/253/CEE,
de qualquer facto ou decisão a que se refere o n.º 1 não constitui
infracção de qualquer restrição, contratual ou legal, à divulgação de
informações, não incorrendo a pessoa em causa em nenhum tipo de
responsabilidade. CAPÍTULO II ê 2010/78/EU Art.
6.20 COOPERAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES DOS
ESTADOS-MEMBROS E COM A AEVMM ESMA ê 2004/39/EC Artigo 8356.º Obrigação de cooperação 1. As autoridades competentes de diferentes
Estados-Membros devem cooperar entre si sempre que necessário para os efeitos
do exercício das funções que lhes são atribuídas pela presente directiva,
utilizando os seus poderes tal como estabelecidos na presente directiva ou
na legislação nacional. As autoridades competentes devem prestar assistência
às autoridades competentes dos outros Estados-Membros. Em particular, devem
proceder à troca de informações e cooperar em actividades de investigação ou de
supervisão. ê 2010/78/EU Art.
6.21(a) A fim de facilitar e acelerar a cooperação e, em particular, a troca de informações, os
Estados-Membros devem designar uma única autoridade competente como ponto de
contacto para efeitos da presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar
à Comissão, à AEVMM ESMA
e aos demais Estados-Membros o nome das autoridades que tenham sido designadas
para receber pedidos de troca de informações ou de cooperação nos termos do
presente número. A AEVMM ESMA
deve publicar no seu sítio Web uma lista de todas essas autoridades e
mantê-la actualizada. ê 2004/39/EC ð texto renovado 2. Sempre que, tendo em conta a situação dos
mercados de valores mobiliários no Estado-Membro de acolhimento, as operações
de um mercado regulamentado ð , um MTF ou um OTF ï que estabeleceu mecanismos num Estado-Membro de acolhimento tenham
adquirido uma importância substancial para o funcionamento dos mercados de
valores mobiliários e a protecção dos investidores nesse Estado-Membro de
acolhimento, as autoridades competentes de origem e de acolhimento do mercado
regulamentado devem estabelecer acordos de cooperação adequados. 3. Os Estados-Membros devem adoptar as medidas
administrativas e de carácter organizativo necessárias para facilitar a
prestação da assistência prevista no n.º 1. As autoridades competentes podem utilizar os
respectivos poderes para efeitos de cooperação, mesmo nos casos em que o
comportamento a ser investigado não constituia
uma infracção a qualquer disposição regulamentar em vigor nesse Estado-Membro. ê 2010/78/EU Art.
6.21(b) (adaptado) 4. Sempre que uma autoridade competente tiver
motivos justificados para suspeitar de que estão a ser ou foram cometidos, no
território de outro Estado-Membro, actos contrários ao disposto na presente
directiva, por entidades não sujeitas à sua supervisão, deve notificar esse
facto de forma tão específica quanto possível à autoridade competente do outro
Estado-Membro e à AEVMM ESMA.
A autoridade competente notificada deve tomar as medidas adequadas. Deve
informar a autoridade competente notificadora e a AEVMM ESMA do resultado
dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução verificada entretanto, se relevante.
O presente número não prejudica as competências da autoridade competente
notificadora. ò texto renovado 5. Sem prejuízo dos
n.os 1 e 4, as autoridades competentes devem notificar à AEVMM e às
outras autoridades competentes informações sobre: (a)
quaisquer pedidos para
reduzir a dimensão de uma posição ou exposição, nos termos do artigo 72.º, n.º
1, alínea f); (b)
quaisquer limites à
capacidade de as pessoas subscreverem um instrumento, nos termos do artigo
72.º, n.º 1, alínea g). A notificação deve
incluir, sempre que pertinente, os dados do pedido de acordo com o artigo 72,
n.º 1, alínea f), incluindo a identidade da pessoa ou pessoas a quem foi
dirigido e os respectivos motivos, bem como o valor dos limites introduzidos
nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea g), incluindo a pessoa ou a categoria
de pessoas em causa, os instrumentos financeiros aplicáveis, quaisquer medidas
ou limiares quantitativos, tais como o número máximo de contratos que as
pessoas podem celebrar antes de um limite ser atingido, e todas as isenções e
respectivos fundamentos. As notificações
devem ser efectuadas, pelo menos, 24 horas antes de as acções ou medidas
começarem a produzir efeitos. Em circunstâncias excepcionais, a autoridade
competente pode proceder à notificação num prazo inferior a 24 horas antes de a
medida começar a produzir efeitos, sempre que não for possível avisar com uma
antecedência de 24 horas. Uma autoridade
competente de um Estado-Membro que recebe uma notificação de acordo com o
presente número pode tomar medidas, em conformidade com o artigo 72.º, n.º 1,
alínea f) ou g), se considerar que são necessárias para atingir o objectivo da
outra autoridade competente. A autoridade competente deve também proceder a uma
notificação em conformidade com o presente número, sempre que se propuser tomar
medidas. Quando uma acção ao
abrigo das alíneas a) ou b) disser respeito a produtos energéticos dos mercados
grossistas, a autoridade competente deve igualmente notificar a Agência de
Cooperação dos Reguladores da Energia instituída pelo Regulamento (CE) n.º
713/2009. 6. Em relação às
licenças de emissão, as autoridades competentes devem cooperar com os
organismos públicos competentes para a supervisão dos mercados à vista e de
leilão e as autoridades competentes, os administradores do registo e outros
organismos públicos responsáveis pela supervisão da conformidade com a
Directiva 2003/87/CE, a fim de garantir que estes possam ter uma visão global
dos mercados das licenças de emissão. ê 2004/39/EC è1 2008/10/EC
Art. 1.18(a) è2 2008/10/EC
Art. 1.18(b) ð texto renovado 75. A
fim de assegurar a aplicação uniforme do n.o 2, a Comissão pode adoptar,
è1 --- ç ð São conferidos à Comissão poderes para
adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente
a ï medidas de execução para estabelecer os critérios nos termos dos quais
as operações de um mercado regulamentado num Estado-Membro de acolhimento podem
ser consideradas como de importância substancial para o funcionamento dos
mercados de valores mobiliários e a protecção dos investidores nesse
Estado-Membro de acolhimento. è2 Estas medidas, que têm por objecto alterar
elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas
pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do
artigo 64. o. ç ê 2010/78/EU Art.
6.21(c) (adaptado) ð texto renovado 76. A fim de assegurar
condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode
ð AEVMM deve ï elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar
formulários, modelos e procedimentos normalizados para os acordos de cooperação
a que se refere o n.º 2. ðA AEVMM apresenta à Comissão esses projectos
de normas técnicas de execução até [31 de Dezembro de 2016]. ï É atribuída à Comissão competência para
adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo,
nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. ê 2004/39/EC (adaptado) è1 2010/78/EU
Art. 6.22(a) Artigo 8457.º è1 1. ç A autoridade
competente de um Estado-Membro pode solicitar a cooperação da autoridade
competente de outro Estado-Membro para uma actividade de supervisão, para uma
verificação no local ou para uma investigação. No caso de empresas de
investimento que sejam membros remotos de um mercado regulamentado, a
autoridade competente do mercado regulamentado pode optar por se lhes dirigir
directamente e, nesse caso, deve informar do facto a autoridade competente do
Estado-Membro de origem do membro remoto. Quando lhe for solicitada a realização de uma
verificação no local ou de uma investigação, a autoridade competente deve, no
âmbito dos seus poderes: (a)
Efectuar ela própria as verificações ou as
investigações; ou (b)
Autorizar as autoridades que solicitaram as
verificações ou as investigações a efectuá-las; ou (c)
Autorizar revisores de contas ou outros peritos a
efectuar as verificações ou as investigações. ê 2010/78/EU Art.
6.22(b) (adaptado) ð texto renovado 2. A fim de assegurar a convergência das
práticas de supervisão, a ESMA AEVMM pode participar nas actividades
dos colégios de supervisores, incluindo verificações ou investigações no local,
efectuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes nos termos do
artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. 3. A fim de assegurar uma harmonização coerente do
n.o 1, a ESMA pode ð AEVMM deve ï elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a
especificar as informações que devem ser objecto de intercâmbio entre as
autoridades competentes no âmbito da cooperação nas actividades de supervisão,
nas verificações no local e nas investigações. ðA AEVMM deve apresentar à Comissão esses
projectos de normas técnicas de regulamentação até [31 de Dezembro de
2016]. ï É delegado na Comissão o poder de adoptar as
normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos
termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
(UE) n.º 1095/2010. A fim de assegurar condições uniformes de
aplicação do n.o 1, a ESMA pode ð 4. A AEVMM deveï elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar
formulários, modelos e procedimentos normalizados para as autoridades
competentes cooperarem nas actividades de supervisão, nas verificações no local
e nas investigações. ðA AEVMM apresenta à Comissão esses projectos
de normas técnicas de execução até [31 de Dezembro de 2016]. ï É atribuída à Comissão competência para
adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro
primeiro parágrafo, nos termos do
artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. ê 2004/39/EC (adaptado) Artigo 8558.º Troca de informações 1. As autoridades competentes dos
Estados-Membros que tenham sido designadas como pontos de contacto para efeitos
da presente directiva, nos termos do n.o 1 do
artigo 83.º, n.º 1,56.o, devem
proceder de imediato à transmissão mútua das informações solicitadas de modo a
que as autoridades competentes, designadas nos termos do n.o 1
do artigo 69.º, n.º 1,48.o,
exerçam as respectivas atribuições, especificadas nas disposições adoptadas em
conformidade com a presente directiva. As autoridades competentes que, ao abrigo da
presente directiva, troquem informações com outras autoridades competentes
podem declarar, ao comunicar as informações, que estas não devem ser divulgadas
sem o seu consentimento expresso, caso em que tais informações apenas podemrão ser trocadas
para os fins aos quais essas autoridades deram o seu acordo. 2. As autoridades competentes que tenham sido
designadas como pontos de contacto podem transmitir as informações recebidas
nos termos do n.º 1 e dos artigos 8255.º
e 9263.º
às autoridades a que se refere o artigo 7449.º.
Não devem transmitir essas informações a outros organismos ou pessoas
singulares ou colectivas sem o acordo expresso das autoridades competentes que
divulgaram essas informações e exclusivamente para os fins para os quais essas
autoridades tiverem dado o seu acordo, excepto em circunstâncias devidamente
justificadas. Neste último caso, o ponto de contacto deve informar
imediatamente o ponto de contacto que enviou as informações. 3. As autoridades a que se refere o
artigo 7449.º,
bem como os outros organismos ou pessoas singulares ou colectivas que recebam
informações confidenciais nos termos do n.º 1 do presente artigo ou dos
artigos 8255.º
e 9263.º,
apenas podem utilizá-las no exercício das suas atribuições, designadamente: (a)
Para verificar se as condições que regem o acesso à
actividade das empresas de investimento se encontram preenchidas e para
facilitar o controlo, numa base individual ou consolidada, das condições de
exercício dessas actividades, em especial no que diz respeito aos requisitos de
adequação de fundos próprios impostos pela Directiva 93/6/CEE, aos
procedimentos administrativos e contabilísticos e aos mecanismos de controlo
interno; (b)
Para controlar o funcionamento adequado das plataformas espaços
ou organizações de negociação; (c)
Para aplicar sanções; (d)
Em recursos administrativos contra decisões tomadas
pelas autoridades competentes; (e)
Em processos judiciais intentados ao abrigo do
artigo 7952.º;
ou (f)
No mecanismo extrajudicial para as queixas dos
investidores previsto no artigo 8053.º. ê 2010/78/EU Art.
6.23(a) (adaptado) ð texto renovado 4. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação
dos n.os 1 e 2, a ESMA pode ð AEVMM deve ï elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar
formulários, modelos e procedimentos normalizados para a troca de informações. ðA AEVMM apresenta à Comissão esses projectos
de normas técnicas de execução até [31 de Dezembro de 2016]. ï É atribuída à Comissão competência para
adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo,
nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. ê 2010/78/EU Art.
6.23(b) 5. Nem o presente artigo nem os artigos 8154.º e 9263.º obstam a que uma
autoridade competente transmita à AEVMM
ESMA,
ao Comité Europeu do Risco Sistémico (a seguir designado «ESRB»), aos bancos
centrais, ao Sistema Europeu de Bancos Centrais e ao Banco Central Europeu,
enquanto autoridades monetárias, e, se for caso disso, a outras autoridades
públicas competentes em matéria de controlo de sistemas de pagamento e de
liquidação, informações confidenciais destinadas ao desempenho das suas
funções; do mesmo modo, as referidas autoridades ou organismos não podem ser
impedidos de comunicar às autoridades competentes as informações de que estas
possam necessitar para o desempenho das suas funções previstas na presente
directiva. ê 2010/78/EU Art.
6.24 (adaptado) Artigo 86.º Mediação vinculativa Ö 1. Õ As autoridades
competentes podem remeter para a AEVMM
ESMA
as situações em que tenha sido rejeitado ou em que não tenha sido dado
seguimento num prazo razoável a um pedido de: (a)
Realização de uma actividade de supervisão,
verificação no local ou investigação, nos termos do artigo 8457.º; ou (b)
Troca de informações, nos termos do artigo 8558.º. Ö 2. Õ Nos casos indicados
no primeiro parágrafo, a ESMA AEVMM pode agir nos termos do
artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, sem prejuízo da
possibilidade de recusar dar seguimento a um pedido de informações previstoa no artigo 8759.º-A,
ou de agir nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE)
n.º 1095/2010. ê 2004/39/EC Artigo 8759.º Recusa de cooperação Uma autoridade competente só pode recusar-se a
agir na sequência de um pedido de cooperação para efectuar uma investigação,
uma verificação no local ou uma actividade de supervisão nos termos do
artigo 8857.º
ou na sequência de um pedido de troca de informações nos termos do artigo 8558.º, se: a) Essa investigação,
verificação no local, actividade de supervisão ou troca de informações for
susceptível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado
em causa; ab) Tiver já sido
intentada acção judicial relativamente aos mesmos actos e às mesmas pessoas
perante as autoridades do Estado-Membro em questão; bc) Já existir uma
decisão transitada em julgado, no Estado-Membro em questão, relativamente às
mesmas pessoas e aos mesmos actos. ê 2010/78/EU Art.
6.25 Caso se verifique essa recusa, a autoridade
competente deve notificar desse facto a autoridade competente requerente e a AEVMM ESMA,
fornecendo-lhes informações tão pormenorizadas quanto possível. ê 2004/39/EC (adaptado) Artigo 8860.º Consulta entre autoridades
previamente a uma autorização 1. A autoridade competente do outro
Estado-Membro em questão deve ser consultada previamente à concessão de uma
autorização a uma empresa de investimento que seja Ö consoante o
caso Õ : (a)
Uma filial de uma empresa de investimento ou de
uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro; ou (b)
Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de
investimento ou de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro; ou (c)
Controlada pelas mesmas pessoas, singulares ou
colectivas, que controlam uma empresa de investimento ou uma instituição de
crédito autorizada noutro Estado-Membro. 2. A autoridade competente do Estado-Membro
responsável pela supervisão das instituições de crédito ou empresas de seguros
deve ser consultada previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de
investimento que seja: (a)
Uma filial de uma instituição de crédito ou de
uma empresa de seguros autorizada na Comunidade Ö União Õ ; ou (b)
Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de
crédito ou de uma empresa de seguros autorizada na Comunidade Ö União Õ ; ou (c)
Controlada pela mesma pessoa, singular ou
colectiva, que controla uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros
autorizada na Comunidade
Ö União Õ . 3. As autoridades competentes relevantes
referidas nos n.os 1 e 2 devem, nomeadamente, consultar-se
reciprocamente quando avaliarem a idoneidade dos accionistas ou sócios, bem
como a idoneidade e a experiência das pessoas que dirigem efectivamente o
negócio e que estão envolvidas na
gestão de outra entidade do mesmo grupo. Devem trocar entre si todas as
informações respeitantes à idoneidade dos accionistas e dos sócios e à
idoneidade e experiência das pessoas que dirigem efectivamente o negócio que é
relevante para as outras autoridades competentes envolvidas, com vista à
concessão de uma autorização ou
para a avaliação permanente do cumprimento das condições de exercício da
actividade. ê 2010/78/EU Art.
6.26 (adaptado) ð texto renovado 4. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação
dos n.os 1 e 2, a ESMA pode ð AEVMM deve ï elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar
formulários, modelos e procedimentos normalizados para a consulta das demais
autoridades competentes antes da concessão de uma autorização. ðA AEVMM apresenta à Comissão esses projectos
de normas técnicas de execução até [31 de Dezembro de 2016]. ï É atribuída à Comissão competência para
adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo,
nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. ê 2004/39/EC ð texto renovado Artigo 8961.º Poderes dos Estados-Membros de
acolhimento 1. Os Estados-Membros de acolhimento ð devem garantir que a autoridade
competente ï possadem,
para fins estatísticos, exigir a todas as empresas de investimento com
sucursais situadas no respectivo território que lhes
transmitam periodicamente informações sobre as actividades dessas sucursais. 2. No desempenho das responsabilidades que
lhes incumbem por força da presente directiva, os Estados-Membros de
acolhimento ð devem garantir que a autoridade
competente ï possadem
exigir às sucursais das empresas de investimento que lhes
forneçam as informações necessárias para verificarem
se aquelas cumprem as normas estabelecidas pelo Estado-Membro de acolhimento
que lhes são aplicáveis nos casos previstos no n.o 7
do artigo 37.º,
n.º 8 32.o. Esses requisitos não podem ser mais
rigorosos do que os impostos pelo mesmo Estado-Membro às empresas nele
estabelecidas para o controlo do seu cumprimento das mesmas normas. Artigo 9062.º Medidas cautelares a tomar pelos
Estados-Membros de acolhimento 1. Se a autoridade competente do Estado-Membro
de acolhimento tiver motivos claros e demonstráveis para crer que uma empresa
de investimento, que opera no seu território ao abrigo da livre prestação de
serviços, infringe as obrigações decorrentes das disposições adoptadas em
conformidade com a presente directiva ou que uma empresa de investimento que
tem uma sucursal no seu território infringe as obrigações decorrentes das disposições
adoptadas em conformidade com a presente directiva que não conferem
poderes à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, notificará
desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem. ê 2010/78/EU Art.
6.27(a) Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade
competente do Estado-Membro de origem ou em virtude do carácter inadequado
dessas medidas, a empresa de investimento continuar a agir de forma claramente
prejudicial aos interesses dos investidores do Estado-Membro de acolhimento ou
ao funcionamento ordenado dos mercados, são aplicáveis as seguintes medidas: (a)
Após informar a autoridade competente do
Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de
acolhimento toma todas as medidas adequadas que se revelem necessárias para
proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados. Tal inclui a
possibilidade de impedir que as empresas de investimento infractoras iniciem
novas transacções nos seus territórios. A Comissão e a AEVMM ESMA
devem ser informadas dessas medidas sem demora; (b)
Além disso, a autoridade competente do
Estado-Membro de acolhimento pode remeter a questão para a AEVMM ESMA, que pode
agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.º
do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. ê 2004/39/EC 2. Se as autoridades competentes de um
Estado-Membro de acolhimento verificarem que uma empresa de investimento, que tem uma sucursal no seu território, infringe as disposições legais ou
regulamentares adoptadas por esse Estado nos termos do disposto na presente
directiva que conferem poderes às autoridades competentes do Estado-Membro de
acolhimento, devem exigirão
que a empresa de investimento em causa ponha fim a essa situação irregular. Caso a empresa de investimento em causa não
tome as medidas necessárias, as autoridades competentes do Estado-Membro de
acolhimento tomamrão
todas as medidas adequadas para assegurar que a empresa de investimento em
causa ponha termo à sua situação irregular. A natureza dessas medidas deve ser
comunicada às autoridades competentes do Estado-Membro de origem. ê 2010/78/EU Art.
6.27(b) (adaptado) Se, apesar das medidas tomadas pelo
Estado-Membro de acolhimento, a empresa de investimento persistir na violação
das disposições legais ou regulamentares referidas no primeiro parágrafo em
vigor no Estado-Membro de acolhimento, são aplicáveis as seguintes medidas:
Öa autoridade
competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar, Õ a) Aapós informar a autoridade competente do
Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento toma
todas as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os
investidores e o bom funcionamento dos mercados. A Comissão e a AEVMM ESMA devem ser
informadas dessas medidas sem demora.; Além disso, a autoridade competente do
Estado-Membro de acolhimento pode remeter a questão para a AEVMM ESMA, que pode
agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.º
do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. ê 2004/39/EC ð texto renovado 3. Caso a autoridade competente do
Estado-Membro de acolhimento de um mercado regulamentado, ou MTF ð ou OTF ï tenha motivos claros e demonstráveis para acreditar que o referido
mercado regulamentado, ou
MTF ð ou OTF ï infringe as obrigações decorrentes das disposições adoptadas nos
termos da presente directiva, deve transmitir essas conclusões à autoridade
competente do Estado-Membro de origem do mercado regulamentado, ou MTF ð ou OTF ï . ê 2010/78/EU Art.
6.27(c) (adaptado) Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade
competente do Estado-Membro de origem ou em virtude do carácter inadequado
dessas medidas, o referido mercado regulamentado ou MTF continuar a agir de
forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores do Estado-Membro
de acolhimento ou ao funcionamento ordenado dos mercados, são aplicáveis as
seguintes medidas: Öa autoridade
competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar, Õ a) Aapós informar a autoridade competente do
Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, toma
todas as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os
investidores e o bom funcionamento dos mercados,.
Tal
incluindo a possibilidade de impedir que o referido mercado regulamentado ou
MTF ponha as suas estruturas à disposição de membros ou participantes remotos
estabelecidos no Estado-Membro de acolhimento. A Comissão e a AEVMM ESMA devem ser
informadas dessas medidas sem demora.; Além disso, a autoridade competente do
Estado-Membro de acolhimento pode remeter a questão para a AEVMM ESMA, que pode
agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.º
do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. ê 2004/39/EC 4. Qualquer medida adoptada nos termos dos n.os 1,
2 ou 3 que envolva sanções ou restrições às actividades de uma empresa de
investimento ou de um mercado regulamentado deve ser devidamente justificada e
comunicada à empresa de investimento em causa. ê 2010/78/EU Art.
6.28 Artigo 91.º62.º-A Cooperação e troca de informações com
a AEVMM ESMA 1. As autoridades competentes cooperam com a AEVMM ESMA para efeitos
da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. 2. As autoridades competentes facultam sem
demora à AEVMM ESMA
todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas
na presente directiva, nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE)
n.º 1095/2010. ê 2004/39/CE CAPÍTULO III COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS Artigo 9263.º Troca de informações com países
terceiros ê 2010/78/UE art.
6.29 ð texto renovado 1. Os Estados-Membros e, nos termos do
artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, a AEVMM
só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com
as autoridades competentes de países terceiros se as informações comunicadas
beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às exigidas
no artigo 8154.º.
Essa troca de informações deve ter por objectivo o exercício das funções das
autoridades competentes em causa. Os Estados-Membros
e a ESMA podem transferir ð A transferência de ï dados pessoais ð de um Estado-Membro ï para um país terceiro deve
processar-se nos termos do disposto no capítulo IV da Directiva
95/46/CE. ðAs transferências de dados pessoais da AEVMM
para um país terceiro devem processar-se em conformidade com o artigo 9.º do
Regulamento (UE) n.º 45/2001.ï Os Estados-Membros e a AEVMM ESMA podem também
celebrar acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades,
organismos e pessoas singulares e colectivas de países terceiros responsáveis
por um ou vários dos seguintes aspectos: (a)
Supervisão das instituições de crédito, outras
instituições financeiras, empresas de seguros e supervisão dos mercados
financeiros; (b)
Processos de liquidação e falência de empresas de
investimento e processos análogos; (c)
Revisão legal de contas das empresas de
investimento e de outras instituições financeiras, instituições de crédito e
empresas de seguros, no exercício das suas funções de supervisão, ou que
administram regimes de indemnização, no exercício das suas funções; (d)
Controlo dos organismos que participam em processos
de liquidação e de falência de empresas de investimento e outros processos
análogos; (e)
Controlo das pessoas responsáveis pela revisão
legal de contas das empresas de seguros, instituições de crédito, empresas de
investimento e outras instituições financeiras;. (f)
Superintendência das pessoas activas nos mercados
de licenças de emissão a fim de assegurar uma visão global dos mercados
financeiros e à vista. Os acordos de cooperação a que se refere o
terceiro parágrafo só podem ser celebrados se as informações comunicadas
beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às
exigidas no artigo 8154.º.
Essa troca de informações deve ter por objectivo o exercício das funções das
autoridades, organismos ou pessoas singulares ou colectivas em causa. ðQuando um acordo de cooperação implicar a
transferência de dados pessoais por um Estado-Membro, este deve cumprir o
disposto no capítulo IV da Directiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.°
45/2001, no caso de a AEVMM estar envolvida na transferência. ï ê 2004/39/EC 2. Caso as informações tenham origem noutro
Estado-Membro, não podem ser divulgadas sem o consentimento expresso das
autoridades competentes que as comunicaram e, se for caso disso, apenas para os
fins para os quais essas autoridades deram o seu acordo. A mesma disposição
aplica-se às informações fornecidas pelas autoridades competentes de países
terceiros. TÍTULO VIIV ò texto renovado CAPÍTULO 1 ACTOS DELEGADOS Artigo 93.º Actos
delegados São conferidos à Comissão poderes para
adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente ao
artigo 2.º, n.º 3, artigo 4.º, n.os 1 e 2, artigo 13.º, n.º 1,
artigo 16.º, n.º 12, artigo 17.º, n.º 6, artigo 23.º, n.º 3, artigo 24.º, n.º8,
artigo 25.º, n.º 6, artigo 27.º, n.º 7, artigo 28.º, n.º 3, artigo 30.º, n.º 5,
artigo 32.º, n.º 3, artigo 35.º, n.º 8, artigo 44.º, n.º 4, artigo 51.º, n.º 7,
artigo 52.º, n.º 6, artigo 53.º, n.º 4, artigo 59.º, n.º 3, artigo 60.º, n.º 5,
artigo 66.º, n.os 6 e 7, artigo 67.º, n.os 3, 7 e 8,
artigo 68.º, n.º 5, artigo 83.º, n.º 7, e artigo 99.º, n.º 2. Artigo 94.º Exercício da
delegação 1.
O poder de adoptar actos delegados
conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente
artigo. 2.
A delegação de poderes
referida no artigo 93.º é conferida por um período indeterminado, a partir da
data de entrada em vigor da presente directiva. 3.
A delegação de poderes referida no
artigo 93.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou
pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes
especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da
decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela
especificada. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor. 4.
Logo que adopte um acto delegado, a
Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5.
Os actos delegados adoptados em
aplicação do disposto no artigo 93.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu
nem o Conselho formularem objecções no prazo de dois meses a contar da
notificação do acto a estas duas instituições ou se, antes do termo desse
período, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não
formularão objecções. Esse período pode ser prorrogado por mais dois meses por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. CAPÍTULO 2 actos de execução Artigo 95.º Procedimento
de comitologia 1. Para a adopção de
actos de execução nos termos dos artigos 41.° e 60.º, a Comissão é assistida
pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2001/528/CE[58]. O
referido comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011[59]. 2. Sempre que se
faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento
(UE) n.º 182/2011, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°. CAPÍTULO 3 ê 2004/39/EC DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 64.º Procedimento de
comitologia 1. A Comissão é
assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários instituído pela
Decisão 2001/528/CE da Comissão[60] (adiante designado «Comité»). ê 2008/10/EC Art.
1.20(a) 2. Sempre que se
faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo
5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no
seu artigo 8.o; ê 2006/31/EC Art.
1.2(a) 2 -A. Nenhuma
medida de execução adoptada pode alterar as disposições essenciais da
presente directiva. ê 2008/10/EC Art.
1.20(b) 3. Sempre que se
faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da
Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto
no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. ê 2008/10/EC Art.
1.20(c) 4. Até 31 de
Dezembro de 2010 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos, a Comissão
avalia as disposições relativas às suas competências de execução e apresenta
um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o respectivo
funcionamento. O relatório aprecia, nomeadamente, a necessidade de a Comissão
propor alterações à presente directiva a fim de garantir uma delimitação correcta das competências de execução que lhe
estão atribuídas. A conclusão quanto à necessidade ou desnecessidade de
proceder a alterações deve ser justificada de forma pormenorizada. Se
necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa destinada
a alterar as disposições relativas à competência de execução atribuídas à
Comissão. ê 2010/78/EU Art.
6.30 Artigo 64.oA Cláusula de
revisão Até
1 de Dezembro de 2011, a Comissão deve rever os artigos 2.o,
4.o, 10.o-B, 13.o, 15.o, 18.o, 19.o, 21.o, 22.o, 24.o, 25.o, 27.o
a 30.o, 40.o, 44.o, 45.o, 56.o e 58.o e apresentar eventuais
propostas legislativas adequadas para permitir, no que se refere à presente
directiva, a plena aplicação dos actos delegados adoptados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos
actos de execução adoptados nos termos do artigo 291.o do TFUE. Sem
prejuízo das medidas de execução já adoptadas, as competências atribuídas à
Comissão no artigo 64.o para adoptar medidas de execução subsistentes
após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009
deixam de ser aplicáveis em 1 de Dezembro de 2012. ê 2006/31/EC Art.
1.3 Artigo 9665.º Relatórios e revisão 1. Até
31 de Outubro de 2007, a Comissão deve, com base numa consulta
pública e à luz do debate realizado com as autoridades competentes, apresentar
ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a possível extensão do
âmbito das disposições da presente directiva relativas às obrigações de
transparência pré e pós-negociação às
transacções em categorias de instrumentos financeiros diferentes das acções. 2. Até
31 de Outubro de 2008, a Comissão deve apresentar ao Parlamento
Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do artigo 27.o. 3. Até
30 de Abril de 2008, a Comissão deve, com base numa consulta
pública e à luz do debate realizado com as autoridades competentes, apresentar
ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre: a) A conveniência
de manter a isenção prevista na alínea k) do n.o 1 do artigo 2.o
relativamente às empresas cuja actividade principal consiste em negociar por
conta própria em instrumentos derivados sobre mercadorias; b) O conteúdo e a
forma dos requisitos adequados para a autorização e supervisão dessas empresas
como empresas de investimento na acepção da presente directiva; c) A adequação das
regras relativas à nomeação de agentes vinculados para a realização de serviços
e/ou actividades de investimento, em especial no que respeita à sua supervisão; d) A conveniência
de manter a isenção prevista na alínea i) do n.o 1 do artigo 2.o 4. Até
30 de Abril de 2008, a Comissão deve apresentar ao Parlamento
Europeu e ao Conselho um relatório sobre os esforços em curso para a supressão
dos obstáculos que possam impedir a consolidação a nível europeu das
informações que as plataformas de negociação são obrigadas a publicar. 5. Com base nos
relatórios a que se referem os n.os 1 a 4, a Comissão pode apresentar as
correspondentes propostas de alteração à presente directiva. 6. Até
31 de Outubro de 2006, a Comissão deve, à luz dos debates
realizados com as autoridades competentes, apresentar ao Parlamento Europeu e
ao Conselho um relatório sobre a continuação da adequação dos requisitos em
matéria de seguro de responsabilidade civil profissional impostos aos intermediários nos termos do direito comunitário. ò texto renovado 1. Antes de terem
recorrido [2 anos a contar da aplicação da Directiva relativa aos mercados
de instrumentos financeiros, tal como especificado no artigo 97.º], a
Comissão, após consulta da AEVMM, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao
Conselho um relatório sobre: (a)
O funcionamento dos
sistemas de negociação organizados, tendo em conta a experiência em matéria de
supervisão adquirida pelas autoridades competentes, o número de OTF autorizados
na UE e a sua quota de mercado; (b)
O funcionamento do regime
relativo aos mercados das PME em crescimento, tendo em conta o número de MTF
registados como mercados das PME em crescimento, o número de emitentes
presentes nos mesmos e os montantes de negociação relevantes; (c)
O impacto dos requisitos
em matéria de negociação automatizada e de alta frequência; (d)
A experiência com o
mecanismo destinado a proibir certos produtos ou práticas, tendo em conta o
número de vezes que os mecanismos foram accionados e os seus efeitos; (e)
O impacto da aplicação,
dos limites ou dos mecanismos alternativos de liquidez, dos abusos de mercado e
das condições de determinação dos preços e de liquidação ordenadas nos mercados
de instrumentos derivados sobre mercadorias; (f)
A prestação de
informações financeiras em contínuo, em conformidade com o título V, em
especial a disponibilidade de informações pós-negociação de elevada qualidade
num formato consolidado, abrangendo todo o mercado, em conformidade com critérios
de facilidade de compreensão e a um custo razoável. A fim de assegurar a
qualidade e a acessibilidade de informações pós-negociação consolidadas, a
Comissão deve apresentar o seu relatório acompanhado, se for caso disso, de uma
proposta legislativa para a criação de uma entidade única que preste
informações financeiras em contínuo. ê 2004/39/EC è1 Corrigendum,
OJ L 045, 16.2.2005, p. 18 Artigo 66.º Alteração da
Directiva 85/611/CEE No artigo 5.o
da Directiva 85/611/CEE, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: ‘4. O n.o 2 do
artigo 2.o e os artigos 12.o, 13.o e 19.o da è1 Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos
financeiros ç[61] aplicam–se à prestação de serviços referida no n.o
3 do presente artigo por parte das sociedades gestoras.»»Artigo 67.º Artigo 67.º Alteração da
Directiva 93/6/CEE A
Directiva 93/6/CEE é alterada do seguinte modo: 1) O n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte
redacção: ‘2. todas as
instituições na acepção do ponto 1) do n.o 1 do artigo 4.o da è1
Directiva 2004/39/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de
instrumentos financeiros ç[62] , que estejam sujeitas aos requisitos
estabelecidos na mesma directiva, com excepção das: (a) Instituições
de crédito, b)
Empresas locais, na acepção do ponto 20); e c)
Empresas autorizadas a prestar exclusivamente o serviço de consultoria para
investimento e/ou a receber e transmitir ordens de investidores sem deterem, em
ambos os casos, fundos ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes e
que, por esse motivo, nunca poderão ficar em débito para com os seus
clientes.»» 2) O n.o 4 do
artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: ‘4. As empresas
referidas na alínea b) do ponto 2) do artigo 2.o devem ter um capital inicial
de 50000 EUR na medida em que eneficiem da liberdade de estabelecimento ou de
prestação de serviços ao abrigo dos artigos 31.o ou 32.o da Directiva
2004/39/CE.»» 3) No artigo 3.o
são inseridos os seguintes números: «4–A. Enquanto se
aguarda a revisão da Directiva 93/6/CEE, as empresas referidas na alínea c) do
ponto 2) do artigo 2.o devem ter: a) Um
capital inicial de 50000 EUR; ou b) Um
seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da
Comunidade, ou qualquer outra garantia equivalente, que cubra as
responsabilidades resultantes de negligência profissional, que represente no
mínimo, uma cobertura de 1000000 EUR por sinistro e, globalmente, 1500000
EUR para todos os sinistros que ocorram durante um ano; ou c) Uma
combinação de capital inicial e de seguro de responsabilidade civil
profissional numa forma que resulte num grau de cobertura equivalente ao
previsto nas alíneas a) ou b). Os montantes referidos
no presente número devem ser revistos periodicamente pela Comissão por forma a
ter em conta a evolução do Índice Europeu de Preços no Consumidor, tal como
publicado pelo Eurostat, de acordo e em simultâneo com os ajustamentos
introduzidos por força do n.o 7 do artigo 4.o da Directiva 2002/92/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação
de seguros[63] 4–B.Quando uma empresa
de investimento referida na alínea c) do ponto 2) do artigo 2.o também
estiver registada nos termos da Directiva 2002/92/CE, terá de cumprir os
requisitos previstos no n.o 3 do artigo 4.o dessa directiva, devendo além disso
ter: a) Um
capital inicial de 25000 EUR; ou b) Um
seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território
da Comunidade, ou qualquer outra garantia equivalente, que cubra as
responsabilidades resultantes de negligência profissional, que represente no
mínimo, uma cobertura de 500000 EUR por
sinistro e, globalmente, 750000 EUR para todos os sinistros que ocorram durante
um ano; ou c) Uma
combinação de capital inicial e de seguro de responsabilidade civil
profissional que resulte num grau de cobertura equivalente ao previsto nas
alíneas a) ou b).»» Artigo 68.º Alteração da
Directiva 2000/12/CE O Anexo I da
Directiva 2000/12/CE é alterado do seguinte modo: No final do
Anexo I, é aditada a seguinte frase: «Os serviços e
actividades previstos nas Secções A e B do Anexo I da è1
Directiva 2004/39/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de
instrumentos financeiros ç[64] quando se refiram aos instrumentos financeiros
previstos na Secção C do Anexo I dessa directiva, ficarão igualmente
sujeitos ao reconhecimento mútuo nos termos da presente directiva.»»
ê 2006/31/CE art.
1.4 Artigo 69.º Revogação da
Directiva 93/22/CEE A Directiva
93/22/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Novembro
de 2007. Todas as remissões para a Directiva 93/22/CEE devem ser
entendidas como remissões para a presente directiva. As remissões para os
termos definidos na Directiva 93/22/CEE ou para os artigos desta devem ser
entendidas como remissões para os termos equivalentes definidos na presente directiva ou para os artigos desta. ê 2004/39/CE Artigo 9770.º Transposição ò texto renovado 1. Os
Estados-Membros adoptam e publicam, o mais tardar em […], as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento
à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o
texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas
disposições e a presente directiva. Quando os
Estados-Membros adoptarem estas disposições, estas devem conter uma referência
à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua
publicação oficial. As modalidades desta referência são estabelecidas pelos
Estados-Membros. Tais disposições contêm igualmente uma menção que especifique
que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e
administrativas em vigor, às directivas revogadas pela presente directiva devem
ser consideradas referências à presente directiva. As modalidades da referência
são estabelecidas pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem
aplicar as referidas disposições a partir de […], com excepção das disposições
que transpõem o artigo 67.º, n.º 2, que são aplicáveis após [dois anos de
aplicação relativamente ao resto da directiva]. 2. Os
Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à AEVMM o texto das principais
disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente
directiva. ê 2006/31/CE art.
1.5 Os Estados-Membros
devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento à presente directiva até
31 de Janeiro de 2007 e informar imediatamente a Comissão desse
facto. Os Estados-Membros
devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Novembro
de 2007. ê 2004/39/EC Quando os Estados-Membros
aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente
directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação
oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. Artigo 71.º Disposições
transitórias ê 2006/31/EC Art.
1.6 1. As empresas de
investimento já autorizadas no respectivo Estado-Membro de origem a prestar
serviços de investimento antes de 1 de Novembro de 2007 devem
presumir-se autorizadas para os efeitos da presente directiva se as leis desse
Estado-Membro dispuserem que, para iniciarem essas actividades, devem cumprir
condições equivalentes às impostas nos artigos 9.o a 14.o 2. Os mercados
regulamentados ou os operadores de mercado já autorizados no respectivo
Estado-Membro de origem antes de 1 de Novembro de 2007 devem
presumir-se autorizados para os efeitos da presente directiva se as leis desse
Estado-Membro dispuserem que os mercados regulamentados ou os operadores de
mercado, consoante o caso, devem cumprir condições equivalentes às impostas no título III. 3. Os agentes
vinculados já inscritos num registo público antes de 1 de Novembro
de 2007 devem presumir-se registados para os efeitos da presente directiva
se as leis dos Estados-Membros em questão dispuserem que os agentes vinculados
devem cumprir condições equivalente às impostas no artigo 23.o 4. As informações
comunicadas antes de 1 de Novembro de 2007 para efeitos dos
artigos 17.o, 18.o ou 30.o da Directiva 93/22/CEE devem presumir-se
comunicadas para efeitos dos artigos 31.o e 32.o da presente directiva. 5. Qualquer
sistema existente que se enquadre na definição de MTF e seja operado por um
operador de mercado regulamentado deve ser autorizado como MTF, a pedido do
referido operador de mercado, desde que cumpra normas equivalentes às
exigidas pela presente directiva para a autorização e operação de um MTF e que
o pedido em questão seja apresentado no prazo de dezoito meses a contar de
1 de Novembro de 2007. ê 2004/39/EC 6. As empresas de
investimento ficam autorizadas a continuar a considerar como tal os clientes
profissionais já existentes, desde que esta classificação tenha por elas sido
atribuída com base numa avaliação adequada da competência, experiência e
conhecimentos do cliente que, tendo em conta a natureza das transacções ou
serviços previstos, dê garantias razoáveis de que o cliente tem capacidade para
tomar as suas próprias decisões de investimento e compreende os riscos em que
incorre. Essas empresas de investimento
devem informar os seus clientes das condições estabelecidas na presente
directiva para a classificação de clientes. ò texto renovado Artigo 98.º Revogação A Directiva
2004/39/CE, juntamente com as suas alterações sucessivas, é revogada com
efeitos a partir de […]. As referências à Directiva 2004/39/CE ou à Directiva
93/22/CEE devem entender-se como referências à presente directiva. As
referências aos termos definidos na Directiva 2004/39/CE ou na Directiva
93/22/CEE, ou aos respectivos artigos, devem entender-se como referências aos
termos equivalentes definidos na presente directiva ou aos seus artigos. Artigo 99.º Disposições
transitórias 1. As empresas
existentes de países terceiros podem continuar a prestar serviços e a realizar
actividades nos Estados-Membros, em conformidade com os regimes nacionais até
[4 anos após a data de entrada em vigor da presente directiva]. 2. A Comissão deve
ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, a
fim de prorrogar o período de aplicação do n.º 1, tendo em conta as decisões de
equivalência já adoptadas pela Comissão em conformidade com o artigo 41.º, n.º
3, e a evolução prevista no quadro regulamentar e de supervisão de países
terceiros. ê 2004/39/EC (adaptado) Artigo 10072.º Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no dia
Ö vigésimo dia
seguinte ao Õ da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 10173.º Destinatários Os destinatários da presente directiva são os
Estados-Membros. ANEXO I LISTA DE SERVIÇOS E ACTIVIDADES E
INSTRUMENTOS FINANCEIROS Secção
A Serviços e actividades de investimento 1) Recepção e transmissão de ordens relativas
a um ou mais instrumentos financeiros; 2) Execução de ordens por conta de clientes; 3) Negociação por conta própria; 4) Gestão de carteiras; 5) Consultoria de
para
investimento; 6) Tomada firme de instrumentos financeiros
e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia; 7) Colocação de instrumentos financeiros sem
garantia; 8) Exploração de Ssistemas de Nnegociação Mmultilateral (MTF);. ò texto renovado 9) Custódia e
administração de instrumentos financeiros por conta de clientes, incluindo a
guarda e serviços conexos como a gestão de tesouraria/de garantias; 10) Exploração de
sistemas de negociação organizados (OTF). ê 2004/39/EC (adaptado) ð texto renovado Secção
B Serviços auxiliares 1) Custódia e
administração de instrumentos financeiros por conta de clientes, incluindo a
guarda e serviços conexos como a gestão de tesouraria/de garantias; 1)2) Concessão de
créditos ou de empréstimos a investidores para lhes permitir efectuar
transacções sobre um ou mais instrumentos financeiros, transacções essas em que
intervenha a empresa que concede o crédito ou o empréstimo; 2)3) Consultoria a
empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e
questões conexas e consultoria e serviços em matéria de fusão e aquisição de
empresas; 3)4) Serviços
cambiais, sempre que este serviço estejaiver
relacionado com a prestação de serviços de investimento; 4)5) Estudos de
investimento e análise financeira ou outras formas de consultoria geral
relacionada com transacções de instrumentos financeiros; 5)6) Serviços ligados
à tomada firme. (6)(7) Serviços e
actividades de investimento, bem como serviços auxiliares do tipo a que se
referem as Ssecções
A e B do Aanexo I,
relativos aos elementos subjacentes aos derivados a que se referem os
pontos 5, 6, 7 e 10 da Ssecção C, caso estes estejam ligados à
prestação de serviços de investimento ou auxiliares. Secção
C Instrumentos financeiros 1) Valores mobiliários; 2) Instrumentos do mercado monetário; 3) Unidades de participação em organismos de
investimento colectivo; 4) Opções, futuros, swaps, contratos a
prazo de taxa de juro e quaisquer outros contratos derivados relativos a
valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades ð , licenças de emissão ï ou outros instrumentos derivados, índices financeiros ou indicadores
financeiros que possam ser liquidados mediante uma entrega física ou um
pagamento em dinheiro; 5) Opções, futuros, swaps, contratos a
prazo de taxa de juro e quaisquer outros contratos de derivados relativos a mercadorias que
devam ser liquidados em dinheiro ou possam ser liquidados em dinheiro por opção
de uma das partes, excepto devido a
(por qualquer razão
diferente do incumprimento ou outro fundamento para rescisão); 6) Opções, futuros, swaps e quaisquer
outros contratos de derivados
relativos a mercadorias que possam ser liquidados mediante uma entrega física,
desde que sejam transaccionados num mercado regulamentado ð, num OTF ï e/ou
num MTF; 7) Opções, futuros, swaps, contratos a
prazo e quaisquer outros contratos de
sobre
derivados relativos a mercadorias, que possam ser liquidados mediante entrega
física, não mencionados no ponto 6 e não destinados a fins comerciais, que
tenham as mesmas características de outros instrumentos financeiros derivados,
tendo em conta, nomeadamente, se são compensados ou liquidados através de
câmaras de compensação reconhecidas ou se estão sujeitos ao controlo regular do
saldo da conta margem; 8) Instrumentos derivados para a transferência
do risco de crédito; 9) Contratos financeiros por diferenças (financial
contracts for diferences).; 10) Opções, futuros, swaps, contratos a
prazo de taxa de juro e quaisquer outros contratos sobre
de derivados relativos a variáveis
climáticas, tarifas de fretes, licenças de emissão, taxas de inflação ou quaisquer
outras estatísticas económicas oficiais, que devam ser liquidados em dinheiro
ou possam ser liquidados em dinheiro por opção de uma das partes, excepto devido a (por qualquer razão
diferente do incumprimento ou outro fundamento para rescisão), bem
como quaisquer outros contratos de
sobre
derivados relativos a activos, direitos, obrigações, índices e indicadores não
mencionados na presente Ssecção e que tenham as mesmas
características de outros instrumentos financeiros derivados, tendo em conta,
nomeadamente, se são negociados num mercado regulamentado ð, num OTF ï ou num MTF, se são compensados e liquidados através de câmaras de
compensação reconhecidas ou se estão sujeitos ao controlo regular do saldo da
conta margem.; ò texto renovado 11) Licenças de
emissão constituídas por quaisquer unidades reconhecidas para efeitos de
cumprimento dos requisitos da Directiva 2003/87/CE (regime de comércio de
licenças de emissão). Secção D Lista de serviços de
comunicação de dados 1) Exploração de
modalidades de publicação aprovada; 2) Exploração de
sistemas de publicação de informações financeiras em contínuo; 3) Exploração de
mecanismos de notificações aprovados; ê 2004/39/EC (adaptado) ð texto renovado ANEXO II CLIENTES PROFISSIONAIS PARA EFEITOS DA
PRESENTE DIRECTIVA O cliente profissional é um cliente que dispõe
da experiência, dos conhecimentos e da competência necessários para tomar as
suas próprias decisões de investimento e ponderar devidamente os riscos em que
incorre. Para poder ser considerado um cliente profissional, o cliente deve
satisfazer os seguintes critérios: I.
Categorias de clientes que são considerados profissionais Consideram-se profissionais em relação a todos
os serviços e actividades de investimento e instrumentos financeiros, para os
efeitos da presente directiva: (1)
As entidades que necessitam de ser autorizadas ou
regulamentadas para operar nos mercados financeiros. A lista seguinte deve ser
considerada como incluindo todas as entidades autorizadas que exercem as
actividades características das entidades mencionadas: entidades autorizadas
por um Estado-Membro ao abrigo de uma directiva, entidades autorizadas ou
reguladas por um Estado-Membro sem referência a uma directiva e entidades
autorizadas ou reguladas por um país terceiro: (a) Instituições de crédito; (b) Empresas de investimento; (c) Outras instituições financeiras
autorizadas ou regulamentadas; (d) Empresas de seguros; (e) Organismos de investimento colectivo e
sociedades gestoras desses organismos; (f) Fundos de pensões e sociedades gestoras
desses fundos; (g) Entidades que negoceiam em instrumentos
sobre mercadorias ou em instrumentos derivados sobre mercadorias; (h) Empresas locais; (i) Outros investidores institucionais. (2)
Grandes empresas que satisfaçam dois dos seguintes
critérios de dimensão a nível individual: — Total do balanço: || 20 000 000 EUR — Volume de negócios líquido: || 40 000 000 EUR — Fundos próprios: || 2 000 000 EUR (3)
Governos nacionais e regionais, Ö incluindo Õ organismos públicos
que administram a dívida pública Ö a nível
nacional ou regional Õ , bancos centrais,
instituições internacionais e supranacionais como o Banco Mundial, o FMI, o
BCE, o BEI e outras organizações internacionais semelhantes. (4)
Outros investidores institucionais cuja actividade
principal consista em investir em instrumentos financeiros, incluindo as
entidades que se dedicam à titularização de activos ou a outras operações de
financiamento. As entidades acima referidas são consideradas
profissionais. Devem, no entanto, ser autorizadas a solicitar um tratamento
como não profissionais, podendo as empresas de investimento acordar em proporcionar-lhes
um nível de protecção mais elevado. Caso o cliente de uma empresa de
investimento seja uma empresa acima referida, a empresa de investimento deve
informá-lo, antes da prestação de qualquer serviço, de que, com base nas
informações de que dispõe, o considera um cliente profissional e que será
tratado como tal, salvo se a empresa de investimento e o cliente acordarem em
contrário. A empresa de investimento deve também informar o cliente de que pode
exigir a alteração das condições do acordo de modo a garantir um nível de
protecção mais elevado. Compete ao cliente, caso seja considerado como
profissional, solicitar um nível de protecção mais elevado quando se julgar
incapaz de avaliar ou gerir devidamente os riscos envolvidos. Este nível de protecção mais elevado será
fornecido quando um cliente considerado como profissional celebrar um acordo
escrito com a empresa de investimento com o objectivo de não ser tratado como
profissional para efeitos das normas de conduta aplicáveis. Esse acordo deverá
especificar se se aplica a um ou mais serviços ou transacções específicos, ou a
um ou mais tipos de produtos ou transacções. II.
Clientes que podem ser tratados como profissionais mediante pedido II.1. Critérios de identificação Os clientes, para além dos referidos na Ssecção I, incluindo os organismos do
sector público Ö , as
autoridades públicas locais, as autarquias Õ e os investidores
não profissionais, podem também ser autorizados a renunciar a uma parte da
protecção proporcionada pelas regras de conduta. As empresas de investimento devem, pois, ser
autorizadas a tratar qualquer dos clientes acima referidos como clientes
profissionais, desde que sejam respeitados os critérios e procedimentos
relevantes adiante referidos. Contudo, não se deve presumir que estes clientes
possuem conhecimentos e experiência do mercado comparáveis aos das categorias
enumeradas na Ssecção
I. Qualquer renúncia à protecção proporcionada
pelas normas gerais de conduta só será considerada válida caso uma avaliação
adequada da competência, experiência e conhecimentos do cliente, realizada pela
empresa de investimento, dê garantias razoáveis de que o cliente tem capacidade
para tomar as suas próprias decisões de investimento e para compreender os
riscos incorridos, tendo em conta a natureza das transacções ou serviços
previstos. A avaliação da aptidão aplicada aos gestores e
membros dos órgãos de administração de entidades autorizadas ao abrigo das
directivas no domínio financeiro pode ser considerada como um exemplo para
avaliar a competência e os conhecimentos do cliente. No caso de pequenas
entidades, a pessoa sujeita à avaliação acima referida deve ser a pessoa
autorizada a efectuar as transacções em nome da entidade. Para os efeitos da referida avaliação, devem
ser respeitados, no mínimo, dois dos seguintes critérios: –
o cliente efectuou transacções, com um volume
significativo, no mercado relevante, com uma frequência média de 10
transacções por trimestre durante os últimos quatro trimestres, –
a dimensão da carteira de instrumentos financeiros
do cliente, definida como incluindo depósitos em numerário e instrumentos
financeiros, excede 500 000 EUR, –
o cliente trabalha ou trabalhou no sector
financeiro durante pelo menos um ano num cargo profissional que exige
conhecimento das transacções ou serviços previstos. ð Os Estados-Membros podem adoptar
critérios específicos para a apreciação da competência e conhecimentos
financeiros das autarquias e das autoridades públicas locais que pretendem ser
tratadas como clientes profissionais. Estes critérios podem ser alternativos ou
complementares em relação aos constantes do parágrafo anterior. ï II.2. Procedimento Os clientes acima definidos apenas podem
renunciar ao benefício das normas de conduta pormenorizadas se for observado o
seguinte procedimento: –
o cliente deve notificar por escrito a empresa de
investimento de que pretende ser tratado como cliente profissional, quer de um
modo geral quer relativamente a um serviço, transacção ou tipo de transacção ou
produto específicos, –
a empresa de investimento deve fornecer-lhe por
escrito uma indicação clara das protecções e direitos de indemnização que pode
perder, –
o cliente deve declarar por escrito, em documento
distinto do contrato, que está ciente das consequências da perda dessas
protecções. Antes de decidirem aceitar qualquer pedido de
renúncia, as empresas de investimento devem tomar todas as medidas razoáveis
para assegurar que o cliente que solicita ser tratado como cliente profissional
satisfaz as condições relevantes enunciadas na Ssecção II.1. Todavia, se os clientes já tiverem sido
classificados como profissionais de acordo com parâmetros e procedimentos
semelhantes aos acima referidos, as suas relações com as empresas de
investimento não devem ser afectadas por quaisquer novas regras adoptadas em
conformidade com o presente anexo. As empresas devem adoptar políticas e
procedimentos internos adequados, consignados por escrito, para classificar os
clientes. Os clientes profissionais são responsáveis por manter a empresa
informada de qualquer alteração que possa afectar a sua classificação. Contudo,
se a empresa de investimento tiver conhecimento de que o cliente deixou de
satisfazer as condições iniciais, que o tornavam elegível para um tratamento
como profissional, deve tomar medidas adequadas. FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA a utilizar em relação às propostas ou iniciativas a
apresentar à autoridade legislativa (artigo 28.º do Regulamento Financeiro e artigo 22.º
das normas de execução) 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação
da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de
acordo com a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objectivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da acção e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e
prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) das despesas afectada(s) 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza
administrativa 3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro
plurianual 3.2.5. Participação de terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA DAS PROPOSTAS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Directiva
do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/39/CE relativa
aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID) Regulamento
do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos
financeiros 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[65]
Mercado
Interno – Mercados Financeiros 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa x A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova
acção na sequência de um projecto‑piloto/acção preparatória[66] ¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente
¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma
nova acção 1.4. Objectivo(s) 1.4.1 Objectivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa Reforçar
a confiança dos investidores; reduzir o risco de perturbações no mercado;
reduzir os riscos sistémicos; aumentar a eficiência dos mercados financeiros e
reduzir os custos desnecessários para os intervenientes. 1.4.2. Objectivo(s) específico(s) e
actividade(s) ABM/ABB em causa Objectivo específico n.° À
luz dos objectivos gerais acima referidos, são relevantes os objectivos
específicos a seguir referidos: -
garantir a igualdade das condições de concorrência entre os intervenientes no
mercado; -incrementar
a transparência do mercado para os intervenientes no mercado; -
reforçar a transparência e as competências das autoridades de regulamentação em
domínios fundamentais e intensificar a coordenação a nível europeu; -
aumentar a protecção dos investidores; -
suprir as deficiências em matéria de organização, bem como a assunção de riscos
excessivos ou a falta de controlo pelas empresas de investimento e outros
intervenientes no mercado. Actividade(s) ABM/ABB em causa 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada A
proposta visa: -
regulamentar de forma adequada todas as estruturas de mercado e de negociação,
tendo em conta as necessidades dos intervenientes de menor dimensão,
nomeadamente as PME; -
instituir o quadro relevante para as novas práticas de negociação; -
melhorar a transparência de negociação para os intervenientes no mercado de
acções e assegurar o seu reforço nos mercados de outros títulos, com exclusão
de acções; -
reforçar a transparência e as competências das autoridades de regulamentação -
melhorar a coerência na aplicação das normas e a coordenação da supervisão
pelas autoridades de regulamentação nacionais -
melhorar a transparência e a supervisão dos mercados de instrumentos derivados
sobre mercadorias -
reforçar a regulamentação relativa a produtos, serviços e prestadores de
serviços, quando necessário -
reforçar as normas de conduta das empresas de investimento; -
impor requisitos mais estritos em matéria de organização às empresas de
investimento 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. • Um
relatório de avaliação do impacto no mercado dos novos sistemas organizados de
negociação e da experiência de supervisão adquirida pelas autoridades de
regulamentação; os indicadores de impacto devem corresponder ao número de
sistemas organizados de negociação autorizados na UE; o volume de operações
deles resultante por instrumento financeiro, em contraposição a outras
estruturas e, nomeadamente as operações no mercado de balcão; • Um
relatório sobre os progressos realizados em termos da transição da negociação
de instrumentos derivados normalizados no mercado de balcão para as bolsas de
valores ou plataformas de negociação electrónica; os indicadores de impacto
devem corresponder ao número de estruturas que se consagram à negociação de
instrumentos derivados no mercado de balcão; e o volume das transacções do
mercado de balcão sobre instrumentos derivados efectuadas nas das bolsas de
valores e nas plataformas de negociação em contraposição ao volume de
transacções que continuam a ser concluídas estritamente no mercado de balcão; • Um
relatório sobre o funcionamento na prática do regime específico concebido para
os mercados das PME; os indicadores de impacto devem corresponder ao número de
sistemas de negociação multilateral que tenham sido registados no mercado das
PME em crescimento, ao número de emitentes que optam pela negociação dos seus
instrumentos financeiros no novo mercado das PME em crescimento; e a alteração
no volume das operações associadas a emitentes a favor das PME na sequência da
revisão da MiFID; • Um
relatório sobre o impacto na prática dos novos requisitos em matéria de
negociação automatizada e de alta frequência; os indicadores de impacto devem
corresponder ao número de empresas que procedem a uma negociação de alta
frequência recém-autorizadas; e o número de (eventuais) casos de operações que
perturbaram o funcionamento normal do mercado que se considere estarem
relacionados com a negociação de alta frequência; • Um
relatório sobre o impacto na prática das novas regras de transparência no
domínio da negociação de acções; os indicadores de impacto devem corresponder à
percentagem do volume de operações a serem realizadas de acordo com as regras
de transparência aplicáveis antes da negociação, em contraposição às ordens
opacas (dark orders) ; e a evolução do volume de operações e do grau de
transparência em instrumentos equiparáveis, à excepção de acções; • Um
relatório sobre o impacto na prática das novas regras de transparência em
matéria de obrigações, produtos estruturados e negociação de instrumentos derivados;
os indicadores de impacto para estes dois relatórios devem corresponder à
dimensão dos diferenciais propostos por criadores de mercado designados na
sequência da aplicação das novas regras em matéria de transparência; e, em
conjugação com estes elementos, a evolução dos custos de negociação dos
instrumentos caracterizados por diferentes níveis de liquidez entre as
diferentes categorias de activos; • Um
relatório sobre o funcionamento na prática dos sistemas de publicação de
informações financeiras em contínuo; os indicadores de impacto devem
corresponder ao número de prestadores que propõem o serviço prestado por estes
sistemas; bem como a percentagem do volume de operações por eles assegurada e o
carácter razoável dos preços por eles facturados; • Um
relatório sobre a experiência adquirida com o mecanismo de proibição de
determinados produtos ou práticas; os indicadores de impacto devem corresponder
ao número de vezes que os mecanismos de proibição foram utilizados; e a
eficácia dessas proibições na prática; • Um
relatório sobre o impacto das medidas propostas nos mercados de instrumentos
derivados sobre mercadorias; o indicador de impacto deve corresponder à
volatilidade dos preços nos mercados de instrumentos derivados sobre
mercadorias na sequência da revisão da MiFID; • Um
relatório sobre a experiência adquirida com o regime de países terceiros e um
balanço geral do número e tipo de participantes de países terceiros aos quais
foi facultado acesso; os indicadores de impacto devem corresponder à utilização
do novo regime pelas empresas de países terceiros; bem como a experiência de
supervisão adquirida na prática com essas empresas; e • Um
relatório sobre a experiência adquirida no que diz respeito às medidas
destinadas a reforçar a protecção dos investidores; os indicadores de impacto
devem corresponder à evolução da participação dos pequenos operadores na
negociação de instrumentos financeiros na sequência da revisão da MiFID; bem
como o número e o nível de gravidade dos casos em que os investidores em geral
e, nomeadamente os pequenos investidores, sofreram perdas. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo A
curto prazo, na sequência da aplicação da directiva/regulamento nos
Estados-Membros; Será possível assegurar: -
todas as estruturas de mercado e de negociação serão regulamentadas de forma
adequada, atendendo às necessidades dos intervenientes de menor dimensão,
nomeadamente as PME -
as novas práticas de negociação, tais como a negociação de alta frequência,
serão regulamentadas de forma adequada -
maior transparência da negociação para os intervenientes no mercado de acções e
transparência igualmente reforçada nos mercados de outros títulos, com exclusão
de acções; -
maior transparência a nível das autoridades de regulamentação e das suas
competências -
melhor coerência na aplicação das normas e coordenação da supervisão pelas
autoridades de regulamentação nacionais -
melhor transparência e supervisão dos mercados de instrumentos derivados sobre
mercadorias; -
reforço da regulamentação relativa a produtos, serviços e prestadores de
serviços, quando necessário; -
reforço das normas de conduta aplicáveis às empresas de investimento -
reforço dos requisitos em matéria de organização aplicáveis às empresas de
investimento 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE A
maioria das questões cobertas pela revisão são já abrangidas actualmente pelo
acervo e pela MiFID. Além disso, os mercados financeiros assumem uma natureza
intrinsecamente transfronteiras, a qual tem vindo a tornar-se cada vez mais
acentuada. Os mercados internacionais requerem regras internacionais na maior
medida possível. As condições em que as empresas e os operadores podem
concorrer neste contexto, independentemente de se tratar de regras sobre a
transparência antes e após a negociação, a protecção dos investidores ou a
avaliação e o controlo dos riscos pelos intervenientes no mercado, devem
assumir uma natureza comum a nível transfronteiras e encontram-se no âmago da
actual directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros. É
actualmente necessário intervir a nível europeu, no intuito de actualizar e
alterar o quadro normativo estabelecido pela MiFID, a fim de ter em conta a
evolução dos mercados financeiros desde a sua entrada em vigor. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes A
directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID), aplicada
desde Novembro de 2007, constitui um pilar fundamental da integração dos
mercados financeiros da UE. Após uma vigência de três anos e meio, traduziu-se
numa maior concorrência entre as plataformas de negociação de instrumentos
financeiros e num maior leque de escolha para os investidores em termos de
prestadores de serviços e instrumentos financeiros disponíveis, evolução essa
para a qual também contribuíram os progressos tecnológicos verificados. No
entanto, têm surgido alguns problemas. Em primeiro lugar, o quadro mais
concorrencial suscitou novos desafios. As vantagens desta maior concorrência não
se fizeram sentir de forma equitativa a nível de todos os intervenientes no
mercado e nem sempre se repercutiram nos pequenos ou grandes investidores
finais. A fragmentação do mercado resultante da concorrência também tornou o
quadro de negociação mais complexo, nomeadamente em termos de recolha de dados
sobre as operações comerciais. Em segundo lugar, várias disposições da MiFID
foram ultrapassadas pela evolução registada a nível do mercado e a nível
tecnológico. O interesse comum na igualdade e na transparência das condições de
concorrência entre as diferentes plataformas de negociação e as empresas de
investimento corre o risco de ser comprometido. Em terceiro lugar, a crise
financeira fez ressaltar deficiências na regulamentação dos instrumentos que não
as acções, negociados sobretudo entre investidores profissionais. Deixaram de
ser válidos os antigos pressupostos de que um nível mínimo de transparência, de
supervisão e de protecção dos investidores é mais favorável à eficiência do
mercado no que se refere a este tipo de negociação. A rápida inovação e a
crescente complexidade dos instrumentos financeiros sublinharam
progressivamente a importância de uma actualização e de assegurar elevados
níveis de protecção dos investidores. Muito embora a sua razão de ser tenha
sido largamente confirmada no contexto da crise financeira, as regras gerais
preconizadas pela MiFID precisam de ser objecto de melhorias específicas, mas
ambiciosas. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos pertinentes Os
objectivos identificados coadunam-se com os objectivos fundamentais da UE de
promover o desenvolvimento harmonizado e sustentável das actividades
económicas, um elevado grau de competitividade e um elevado nível de protecção
dos consumidores, incluindo a segurança e os interesses económicos dos cidadãos
(artigo 169.º do TFUE). Estes
objectivos são igualmente consentâneos com o programa de reforma proposto pela
Comissão Europeia na sua Comunicação intitulada «Impulsionar a retoma
europeia». Mais recentemente, na sua comunicação de 2 de Junho de 2010
intitulada «Regulamentar os serviços financeiros para um crescimento
sustentável», a Comissão indicou que iria propor uma revisão da MiFID. Além
disso, outras propostas legislativas foram já adoptadas pela Comissão ou
sê-lo-ão brevemente para complementar a revisão da MiFID, tendo em vista
reforçar a transparência e a integridade do mercado, bem como conter as
perturbações de mercado e incrementar a protecção dos investidores. A proposta
de regulamento relativo às vendas a descoberto e a certos aspectos dos swaps
do risco de incumprimento inclui um regime de divulgação das vendas a
descoberto que facilitarão a identificação, pelas autoridades de
regulamentação, dos eventuais casos de manipulação de mercado. A proposta de
regulamento relativo a instrumentos derivados, contrapartes centrais e
repositórios de transacções contribuirá igualmente para incrementar a
transparência de posições significativas nos mercados de instrumentos derivados
perante as autoridades de regulamentação, bem como para reduzir os riscos
sistémicos para os intervenientes no mercado. A revisão da directiva relativa
ao abuso de mercado (DAM), que deverá ser apresentada paralelamente à revisão
da MiFID, visará alargar o âmbito de aplicação da directiva e reforçar a sua
eficácia, contribuindo para mercados financeiros mais sólidos e harmoniosos. As
questões associadas aos requisitos de transparência específicos aos mercados
físicos da energia, bem como à notificação das transacções com vista a assegurar
a integridade dos mercados da energia, são abordadas na proposta da Comissão de
um regulamento relativo à integridade e transparência do mercado da energia. 1.6. Duração da acção e do seu
impacto financeiro ¨ Proposta/iniciativa de duração
limitada 1.
¨ Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e
[DD/MM]AAAA 2.
¨ Impacto financeiro no período compreendido entre
AAAA e AAAA x Proposta/iniciativa de duração ilimitada 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s) [67] x Gestão centralizada directa por parte da Comissão ¨ Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução: 3.
¨ nas agências de execução 4.
¨ nos organismos criados pelas Comunidades[68] 5.
¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com
missão de serviço público 6.
¨ nas pessoas encarregadas da execução de acções
específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas
no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada com
os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições O
artigo 81.º do projecto de regulamento que cria uma Autoridade Europeia dos
Valores Mobiliários e dos Mercados prevê a avaliação da experiência adquirida
com o funcionamento da Autoridade no prazo de três anos após o início efectivo
da sua entrada em funcionamento. Para o efeito, a Comissão deve publicar um
relatório geral que será transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) Foi
realizada uma avaliação de impacto da proposta de reformar o sistema de
supervisão financeira na EU, que acompanha os projectos de regulamento que
criam uma Autoridade Bancária Europeia, uma Autoridade Europeia dos Seguros e
Pensões Complementares de Reforma e uma Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados. Os
recursos complementares a favor da AEVMM previstos em consequência da presente
proposta são necessários a fim de permitir que esta autoridade desempenhe as
suas funções e, nomeadamente, o seu papel em termos de: -
assegurar a harmonização e a coordenação das regras aplicáveis às estruturas de
negociação e incrementar a transparência dos mercados de instrumentos derivados
mediante a especificação das categorias de instrumentos derivados que devem ser
negociados em mercados organizados. -
assegurar a harmonização e um maior nível de transparência, tanto no que
respeita aos mercados de acções, como aos mercados de outros títulos,
garantindo a compatibilidade e a coerência das derrogações aos requisitos de
transparência que antecedem a negociação e especificando as normas aplicáveis à
comunicação de dados, a fim de reforçar a qualidade dos dados e facilitar a sua
consolidação. -
reforçar e garantir uma aplicação coerente das competências regulamentares
nacionais mediante o seguinte: assegurar a coordenação das competências
nacionais relativas à proibição de produtos e à gestão de posições nos mercados
de instrumentos derivados. Além disso, a AEVMM disporá de competências directas
nestes domínios, no intuito de reagir a ameaças à protecção dos investidores
e/ou ao bom funcionamento nos mercados em situações de emergência; assegurar
uma harmonização mínima das sanções administrativas a nível da UE, mediante a
emissão de orientações; assegurar a coordenação e a harmonização das condições
de acesso facultado a empresas de países terceiros. -
assegurar a harmonização e a coordenação das regras relativas à divulgação das
posições detidas, por categoria de operadores nos mercados de instrumentos
derivados sobre mercadorias, com vista a melhorar a supervisão e a
transparência destes mercados. -
assegurar a harmonização e a coordenação de regras que especificam os dados
relativos à execução das operações de negociação a divulgar pelas plataformas
de negociação, no intuito de ajudar as empresas de investimento na execução das
suas funções, nas melhores condições possíveis. -
reforçar o quadro de governação das sociedades, especificando as funções do
comité responsável pela nomeação dos membros do órgão de direcção e elaborando
orientações sobre a forma de avaliar a idoneidade dos membros do órgão de
direcção. Na
ausência destes recursos, não será possível assegurar o desempenho atempado e
eficaz das suas funções pela Autoridade. 2.2.2. Meio(s) de controlo
previsto(s) Os
sistemas de gestão e de controlo, conforme previstos no Regulamento AEVMM,
serão igualmente aplicáveis no que respeita ao papel da AEVMM, em conformidade
com a presente proposta. O
conjunto definitivo dos indicadores a utilizar para a avaliação dos resultados
da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados será decidido
pela Comissão aquando do primeiro exercício de avaliação. Na avaliação final,
os indicadores quantitativos serão tão importantes como os elementos qualitativos
obtidos através das consultas. A avaliação repetir‑se-á de três em três
anos. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de protecção existentes ou previstas Para
efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros actos ilegais, são
aplicáveis à AEVMM, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.º
1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo
aos inquéritos efectuados pela Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). A
autoridade irá aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre
o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades
Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de
Luta Antifraude (OLAF) e aprovará de imediato as disposições adequadas,
aplicáveis a todos os seus agentes. As
decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles
decorrentes devem estipular expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF
podem, se necessário, efectuar um controlo no local junto dos beneficiários dos
fundos desembolsados pela Autoridade e junto dos agentes responsáveis pela
atribuição desses fundos. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas(s) 1.
Actuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas
orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Designação . … … … … … … … … … ….] || DD/DND ([69]) || dos países EFTA[70] || dos países candidatos[71] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a‑a), do Regulamento Financeiro || [12.040401.01] AEVMM - Subvenção ao abrigo dos Títulos 1 e 2 (Despesas de pessoal e administrativas) || Diferenc. || SIM || NÃO || NÃO || NÃO 2.
Novas rubricas orçamentais, cuja criação é
solicitada Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual
e das respectivas rubricas orçamentais. 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 1A || Competitividade para o crescimento e o emprego DG: <MARKT> || || || Ano 2013[72] || Ano 2014 || Ano 2015 || || …inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || 12.0404.01 || Autorizações || (1) || 0,394 || 0,675 || 0,675 || || || || || 1,744 Pagamentos || (2) || 0,394 || 0,675 || 0,675 || || || || || 1,744 Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || || Pagamentos || (2a) || || || || || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[73] || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || || (3) || 0 || 0 || 0 || || || || || TOTAL das dotações para a DG <MARKT> || Autorizações || =1+1a +3 || 0,394 || 0,675 || 0,675 || || || || || 1,744 Pagamentos || =2+2a +3 || 0,394 || 0,675 || 0,675 || || || || || 1,744 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0 || 0 || 0 || || || || || Pagamentos || (5) || 0 || 0 || 0 || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 0 || 0 || 0 || || || || || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA<1A> do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0,394 || 0,675 || 0,675 || || || || || 1,744 Pagamentos || =5+ 6 || 0,394 || 0,675 || 0,675 || || || || || 1,744 Observações: 1) Funções relativas a todas as estruturas de
mercado e de negociação Plataformas de negociação A AEVMM deverá elaborar quatro normas técnicas de
carácter vinculativo no que respeita ao processo de notificação das plataformas
de negociação às autoridades competentes, à publicação e às circunstâncias em
que a negociação de instrumentos financeiros deve ser suspensa, bem como à
cooperação e ao intercâmbio de informações entre as diferentes plataformas de
negociação. Negociação de instrumentos derivados A AEVMM deverá elaborar duas normas técnicas de
carácter vinculativo que indiquem as categorias de instrumentos derivados ou
seus subconjuntos que só devem ser negociados em mercados organizados e que
especifiquem os critérios aplicáveis para determinar se uma categoria de
instrumentos derivados ou um seu subconjunto dispõe de liquidez suficiente para
a sua negociação em mercados organizados. 2) A transparência da negociação nos mercados de
acções e nos mercados de títulos, com exclusão de acções Mercados de acções A AEVMM deverá publicar um parecer em que
apreciará a compatibilidade de cada derrogação no que respeita à transparência
prévia à negociação com os requisitos de transparência aplicáveis antes da
negociação nos mercados regulamentados, MTF e OTF, para além de apresentar à
Comissão um relatório anual sobre a forma como estas derrogações são utilizadas
na prática. A AEVMM deverá controlar a aplicação do regime de
diferimento da publicação após a negociação pelas estruturas de negociação e
apresentar à Comissão um relatório anual sobre a forma como este regime é
utilizado na prática. Mercados de títulos, com exclusão das acções A AEVMM deverá publicar um parecer em que
analisará a compatibilidade de cada derrogação no que respeita à transparência
prévia à negociação com os requisitos de transparência aplicáveis antes da
negociação nos mercados regulamentados, MTF e OTF, para além de apresentar à
Comissão um relatório anual sobre a forma como estas derrogações são utilizadas
na prática. A AEVMM deverá igualmente supervisionar o cumprimento das
obrigações de transparência aplicáveis antes da negociação às obrigações,
produtos financeiros estruturados e instrumentos derivados elegíveis para
compensação pelas empresas de investimento aquando da negociação no mercado de
balcão, devendo igualmente apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação
desta obrigação no prazo de 2 anos a contar da data da sua entrada em vigor. A AEVMM deverá controlar a aplicação do regime de
diferimento da publicação após a negociação pelas plataformas de negociação e
apresentar à Comissão um relatório anual sobre a forma como este regime é
utilizado na prática. Serviços de comunicação de dados A AEVMM deverá elaborar três normas técnicas de
carácter vinculativo que especifiquem os formatos dos dados e as normas a
aplicar pelas plataformas de negociação, empresas de investimento e pelas
modalidades de publicação aprovadas (Approved Publication Arrangements – APA),
a fim de facilitar a consolidação das informações após a negociação nos
mercados de acções e nos mercados de outros títulos, bem como as informações a
transmitir às autoridades competentes pelos prestadores de serviços de
comunicação de dados quando solicitam uma autorização. 3) Maior transparência a nível das autoridades de
regulamentação e das suas competências; maior coerência na aplicação das regras
e coordenação da supervisão pelas autoridades de regulamentação nacionais. Proibição de produtos A AEVMM deverá coordenar as acções adoptadas pelas
autoridades nacionais competentes no sentido de proibir de forma permanente uma
prática ou um produto financeiro. Além disso, a AEVMM será directamente
competente pela proibição temporária de produtos ou serviços em situações de
emergência. Coordenação pela AEVMM das medidas nacionais de
gestão das posições nacional e dos limites a elas aplicáveis. AEVMM irá desempenhar um papel de mediação e de
coordenação no que se refere às competências exercidas pelas autoridades
competentes nacionais em matéria de gestão das posições e dos limites a elas
aplicáveis. Além disso, a AEVMM disporá de competências directas para exigir
informações a qualquer pessoa sobre as posições detidas em qualquer tipo de
instrumento derivado, solicitar que qualquer pessoa reduza a dimensão de uma
posição detida e limitar a capacidade de as pessoas celebrarem um contrato de
instrumentos derivados sobre mercadorias. Sanções A AEVMM deverá emitir orientações destinadas às
autoridades competentes em conformidade com o artigo 16. ° do Regulamento (UE)
n. ° 1095/2010 sobre os tipos de medidas e sanções administrativas e o nível
das sanções pecuniárias administrativas a aplicar aos casos individuais nos
termos do quadro normativo nacional. A AEVMM elaborará uma norma técnica de carácter
vinculativo relativa aos procedimentos e formulários para a apresentação de
informações à AEVMM sobre as medidas e sanções administrativas, sanções
pecuniárias e sanções penais aplicadas pelas autoridades competentes nacionais. Condições de acesso das empresas de países
terceiros A AEVMM desempenhará um papel em matéria de
registo no que se refere às empresas não pertencentes à UE que pretendam
prestar serviços e desenvolver actividades de investimento na União sem o
estabelecimento de uma sucursal num dos Estados-Membros. Além disso, a AEVMM
deverá elaborar projectos de normas técnicas regulamentares com vista a
determinar as informações que uma empresa requerente de um país terceiro lhe
deve apresentar no seu pedido, devendo igualmente celebrar acordos de
cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros cujos quadros
normativos e de supervisão tenham sido reconhecidos como equivalentes aos da
União. 4) Melhoria da transparência e supervisão dos mercados de instrumentos
derivados sobre mercadorias. Notificação da posição por categorias de
operadores A AEVMM deve elaborar uma norma técnica de
carácter vinculativa que especifique os limiares para além dos quais as
posições por categoria de operador devem ser divulgadas ao público, o formato
dos relatórios semanais de divulgação ao público das posições abertas detidas
por categoria de operador e o teor da informação a ser prestada pelos membros e
intervenientes no mercado em mercados regulamentados, MTF e OTF. 5) Reforço das normas de conduta das empresas de
investimento Execução nas melhores condições A AEVMM deverá elaborar duas normas técnicas de
carácter vinculativo que especifiquem o teor, o formato e a periodicidade dos
dados relacionados com a qualidade de execução a serem publicados pelas
plataformas de negociação, bem como para determinar o conteúdo e o formato das
informações a publicar pelas empresas de investimento no que diz respeito às
cinco principais plataformas de negociação em que executam as ordens dos
clientes. A AEVMM deverá emitir orientações sobre a avaliação
dos instrumentos financeiros que comportem uma estrutura que torna difícil para
o cliente compreender os riscos a eles inerentes. 6) Reforço dos requisitos de organização
aplicáveis às empresas de investimento Governo das sociedades A AEVMM deve garantir a existência de orientações
sobre a avaliação da idoneidade dos membros do órgão de direcção, atendendo aos
diferentes papéis e funções por eles desempenhados. A AEVMM deverá elaborar uma norma técnica de
carácter vinculativo que especifique as funções do comité de nomeação incumbido
de nomear os membros do órgão de direcção. Se o impacto
da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (Montante de referência) || Autorizações || =4+ 6 || 0,394 || 0,675 || 0,675 || || || || || 1.744 Pagamentos || =5+ 6 || 0,394 || 0,675 || 0,675 || || || || || 1.744 Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2012 || Ano 2013 || Ano 2014 || || …inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL DG: <MARKT> || Recursos humanos || 0 || 0 || 0 || || || || || Outras despesas administrativas || 0 || 0 || 0 || || || || || TOTAL DG <…….> || Dotações || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 0 || 0 || 0 || || || || || Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2012[74] || Ano 2013 || Ano 2014 || || …inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,394 || 0,675 || 0,675 || || || || || 1,744 Pagamentos || 0,394 || 0,675 || 0,675 || || || || || 1,744 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais 7.
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de
dotações operacionais 8.
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: Os objectivos específicos da proposta são
definidos no ponto 1.4.2, devendo ser alcançados com as medidas legislativas
propostas, a aplicar a nível nacional, e com a colaboração da Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. Em especial, apesar de não ser possível
atribuir valores numéricos concretos a cada objectivo operacional, o papel da
AEVMM deve contribuir para melhorar a confiança dos investidores e dos
utilizadores dos mercados de instrumentos derivados, bem como para uma
importante redução dos riscos sistémicos e uma melhoria substancial da
eficiência do mercado. Em primeiro lugar, a melhoria das regras de
transparência aplicáveis às acções e as novas regras de transparência
aplicáveis às obrigações e aos instrumentos derivados, juntamente com as novas
obrigações e sistemas no domínio da apresentação de informações irão reforçar
numa medida significativa o nível de transparência dos mercados financeiros,
incluindo os mercados de instrumentos derivados de mercadorias, face às
autoridades de regulamentação e aos intervenientes no mercado. Paralelamente às
novas competências conferidas às autoridades de regulamentação, tal deverá
traduzir-se globalmente num funcionamento mais harmonioso dos mercados
financeiros. Em segundo lugar, as novas obrigações impostas às empresas de
investimento em matéria de organização, tratamento e controlo dos riscos irão
reforçar significativamente a protecção dos investidores, pelo que contribuirão
para aumentar a sua confiança. Em terceiro lugar, o novo quadro de negociação e
as obrigações impostas a alguns intervenientes no mercado reduzirão
simultaneamente o risco sistémico e resultarão em mercados mais eficientes. 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese 9.
x A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de
dotações de natureza administrativa 10.
¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos 11.
x A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de
recursos humanos 12.
¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: Observação: Não serão necessários quaisquer recursos humanos
ou administrativos adicionais na DG MARKT, por força da proposta. Os recursos
actualmente afectados com vista a acompanhar a Directiva 1997/9/CE serão
mantidos. 3.2.4. Compatibilidade com o actual
quadro financeiro plurianual 13.
¨ A proposta/iniciativa é compatível com o actual
quadro financeiro plurianual 14.
x A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da
rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual A
proposta prevê o desempenho de funções adicionais pela AEVMM, o que exigirá
recursos adicionais ao abrigo da rubrica orçamental 12.0404.01. 15.
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do
Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[75]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento 16.
¨ A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento
por terceiros 17.
x A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento
estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano 2012 || Ano 2012 || Ano 2014 || || …inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Especificar o organismo de co-financiamento Estados-Membros através das autoridades nacionais de supervisão na UE (*) || 0,591 || 1,013 || 1,013 || || || || || 2,617 TOTAL das dotações co‑financiadas || 0,591 || 1,013 || 1,013 || || || || || 2,617 (*) Estimativa com base no actual mecanismo de
financiamento constante do projecto de Regulamento AEVMM (Estados-Membros 60% -
Comunidade 40%). 3.3. Impacto estimado nas receitas
18.
x A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas
receitas 19.
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a
seguir descrito: 20.
¨ nos recursos próprios 21.
¨ nas receitas diversas ANEXO Anexo à ficha financeira legislativa que
acompanha a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que
altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros
(MiFID) e de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos
mercados de instrumentos financeiros. Metodologia aplicada e principais
pressupostos subjacentes Os custos relacionados com as funções a serem
desempenhadas pela AEVMM, resultantes de ambas as propostas, foram estimados no
que respeita às despesas de pessoal, (Título 1), em conformidade com a
classificação dos custos constante do projecto de orçamento relativo à AEVMM
para 2012, apresentado à Comissão. As duas propostas da Comissão incluem
disposições relativas à elaboração pela AEVMM de aproximadamente catorze
conjuntos de novas normas técnicas de carácter vinculativo, com vista a
garantir que as disposições de natureza altamente técnica sejam aplicadas de
forma coerente em toda a UE. De acordo com as propostas, prevê-se que a AEVMM
elabore cerca de 50% destas novas normas técnicas em 2013. Para alcançar este
objectivo, é necessário assegurar um aumento do número de efectivos já a partir
de 2013. No que respeita à natureza dos cargos, e no intuito de assegurar a
elaboração, com êxito e em tempo útil, das novas normas técnicas de carácter
vinculativo será nomeadamente necessário designar um conjunto adicional de
responsáveis pelos aspectos jurídicos e associados às políticas de avaliação do
impacto. Com base nas estimativas dos serviços da
Comissão e da AEVMM, partiu dos seguintes pressupostos para avaliar o impacto
no número necessário de ETI para a elaboração das normas técnicas de carácter
vinculativo previstas pelas duas propostas: –
Um administrador elabora anualmente dois projectos
de normas técnicas de carácter vinculativo, de complexidade média, por ano, o
que implica a necessidade de quatro administradores para 2013; –
É necessário um administrador incumbido da
avaliação de impacto para oito processos de normas técnicas de carácter
vinculativo, o que implica a necessidade de um administrador responsável pela
avaliação de impacto para 2013; –
É necessário um jurista para a elaboração de cinco
projectos de normas técnicas de carácter vinculativo, o que implica a
necessidade de um jurista para 2013; –
É necessário um ETI adicional para prestar
assistência aos cargos supramencionados numa base quotidiana. Por conseguinte, a elaboração das normas
técnicas de carácter vinculativo previstas para 2013 exige 7 ETI. Para além das normas técnicas de carácter
vinculativo, a AEVMM deve elaborar três conjuntos de orientações (em matéria de
sanções, complexidade dos instrumentos financeiros e governo das sociedades), e
um relatório sobre a aplicação da obrigação de transparência prévia à
negociação aplicável aos títulos que não as acções sempre que sejam negociados
no mercado de balcão. Estas funções exigirão dois administradores adicionais. Por último, a AEVMM será incumbida de
desempenhar algumas funções permanentes no domínio das derrogações à
transparência previamente à negociação e à publicação diferida após a
negociação nos mercados de acções e nos mercados de títulos, com exclusão de
acções, bem como da proibição de produtos e da gestão das posições. Estas
funções exigirão dois administradores adicionais. No conjunto, tal significa que são necessários
onze ETI adicionais. Outros pressupostos: –
Com base na distribuição dos ETI no projecto de
orçamento para 2012, presume-se que os onze ETI adicionais compreenderão oito
agentes temporários (74%), dois peritos nacionais destacados (16%) e um agente
contratual (10%); –
Os custos salariais médios anuais das diferentes
categorias de pessoal baseiam-se nas orientações da DG BUDG; –
Coeficiente de ponderação salarial para Paris de
1,27; –
Presume-se que os custos anuais de formação
ascenderão a 1 000 EUR por ETI ; –
Estimam-se os custos das deslocações em serviço em
10 000 EUR, com base no projecto de orçamento para 2012 neste domínio; –
As despesas relacionadas com o recrutamento
(viagens, hotéis, exames médicos, subsídios de instalação e outros, custos de
mudança, etc.) deverão ascender a 12 700 EUR, estimadas com base no projecto de
orçamento para 2012 no que respeita ao recrutamento de novos efectivos. Partiu-se do princípio de que o volume de
trabalho subjacente ao aumento supramencionado de ETI será mantido em 2014 e
nos anos subsequentes, estando parcialmente relacionado com a alteração das
normas técnicas de carácter vinculativo já elaboradas e, em parte, com a
elaboração das restantes 50% destas normas técnicas previstas pelas duas
propostas legislativas. O método para calcular o aumento do orçamento
necessário para os próximos três anos é apresentado em maior pormenor no quadro
seguinte. O cálculo reflecte o facto de o orçamento comunitário financiar 40%
destes custos. Tipo de custo || Cálculo || Montante (em milhares de EUR) 2013 || 2014 || 2015 || Total || || || || || Título 1: Despesas do pessoal || || || || || || || || || || 11 Salário e subsídios || || || || || - dos quais agentes temporários || =8*127*1,27 || 658 || 1.317 || 1.317 || 3.293 - dos quais PND || =2*73*1,27 || 81 || 162 || 162 || 405 - dos quais agentes contratuais || =1*64*1,27 || 45 || 89 || 89 || 223 || || || || || 12 Despesas relacionadas com o recrutamento || || || || || || =11*12,7 || 140 || || || 140 || || || || || 13 Despesas relacionadas com as deslocações em serviço || || || || || || =11*10 || 55 || 110 || 110 || 275 || || || || || 15 Formação || =11*1 || 6 || 11 || 11 || 28 || || || || || Total Título 1: Despesas de pessoal || || 985 || 1.689 || 1.689 || 4.363 || || || || || Dos quais contribuição comunitária (40 %) || || 394 || 676 || 676 || 1.746 Dos quais contribuição do Estado‑Membro (60 %) || || 591 || 1.013 || 1.013 || 2.617 O quadro subsequente apresenta o quadro de
pessoal proposto para os nove lugares de agente temporário: Grupo de funções e grau || Postos temporários || AD 16 || || AD 15 || || AD 14 || || AD 13 || || AD 12 || || AD 11 || || AD 10 || || AD 9 || 2 || AD 8 || 3 || AD 7 || 3 || AD 6 || || AD 5 || || || || AD total || 8 || [1] A revisão da MiFID baseia-se no
«processo Lamfalussy» (abordagem regulamentar a quatro níveis recomendados pelo
Comité de Sábios sobre a regulamentação dos mercados europeus de valores
mobiliários, presidido pelo Barão Alexandre Lamfalussy e adoptada pelo Conselho
Europeu de Estocolmo em Março de 2001, tendo em vista uma regulamentação mais
eficaz dos mercados dos valores mobiliários), tal como desenvolvido pelo
Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria
uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados): ao Nível 1, o Parlamento Europeu e o Conselho
adoptam uma directiva em procedimento de co-decisão, que contém os princípios
de base e que confere à Comissão, intervindo ao Nível 2, competência para
adoptar actos delegados (artigo 290. ° do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia C 115/47) ou actos de execução (artigo 291.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia C 115/47). Aquando da elaboração dos actos
delegados, a Comissão consultará peritos designados pelos Estados-Membros. A
pedido da Comissão, a AEVMM pode aconselhar a Comissão sobre os pormenores
técnicos a incluir na legislação de Nível 2. Além disso, a legislação de Nível
1 pode conferir à AEVMM competências para a elaboração de projectos de normas
técnicas de regulamentação ou execução em conformidade com os artigos 10º e 15º
do Regulamento AEVMM, que podem vir a ser adoptados pela Comissão (sob reserva
de um direito de oposição pelo Conselho e pelo Parlamento no caso das normas
técnicas de regulamentação). Ao Nível 3, a AEVMM elabora igualmente
recomendações, orientações e compara as práticas de regulamentação através de
avaliações entre pares, no intuito de assegurar a coerência da transposição e
aplicação das regras adoptadas aos Níveis 1 e 2. Por último, a Comissão
controla a observância da legislação da UE pelos Estados-Membros e pode
intentar uma acção judicial contra os Estados‑Membros em caso de
incumprimento. [2] Directiva 2004/39/CE
(Directiva-quadro relativa aos mercados de instrumentos financeiros). [3] Directiva 2006/73/CE (Directiva
de aplicação da MiFID) que aplica a Directiva 2004/39/CE (Directiva-quadro
relativa aos mercados de instrumentos financeiros). [4] Regulamento n.º 1287/2006
(Regulamento de execução da MiFID) que aplica a Directiva 2004/39/CE
(directiva-quadro relativa aos mercados de instrumentos financeiros) no que diz
respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento,
à informação sobre transacções, à transparência dos mercados, à admissão à
negociação de instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos
da referida directiva (JO L 241 de 2.09.2006, p.1). [5] Monitoring Prices, Costs and
Volumes of Trading and Post-trading Services, Oxera, 2011. [6] Ver Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao
Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu intitulada
«Regulamentar os serviços financeiros para um crescimento sustentável», emitida
em Junho de 2010 ( COM (2010) 301 final). [7] Ver a
Declaração dos líderes do G-20 (em língua inglesa) na cimeira de Pittsburgh, 24
e 25 de Setembro de 2009:
http://www.pittsburghsummit.gov/mediacenter/129639.htm. [8] Em
consequência, a Comissão emitiu a Comunicação intitulada «Garantir a eficiência,
segurança e solidez dos mercados de derivados: medidas futuras», COM (2009) 563
final, de 20 de Outubro de 2009. [9] Ver Proposta de Regulamento
relativo aos derivados OTC, às contrapartidas centrais e aos repositórios de
transacções. [10] Ver o relatório de Fevereiro de
2009 do Grupo de Alto Nível sobre a Supervisão Financeira na UE, presidido por
Jacques de Larosière, bem como as conclusões do Conselho, de Junho de 2009,
sobre o reforço da supervisão financeira da UE, doc 10862/09. [11] Ver as respostas à consulta
pública sobre a revisão da MiFID:
http://circa.europa.eu/Public/irc/markt/markt_consultations/library?l=/financial_services/mifid_instruments&vm=detailed&sb=Title
e o resumo no Anexo 13 do relatório de avaliação do impacto. [12] O resumo está disponível em
http://ec.europa.eu/internal_market/securities/docs/isd/10-09-21-hearing-summary_en.pdf [13] Ver
os pareceres técnicos transmitidos pela CARMEVM à Comissão Europeia no contexto
da revisão da MiFID e as respostas ao pedido de informações adicionais da
Comissão Europeia em 29 de Julho de 2010 (http://www.esma.europa.eu/popup2.php?
id = 7003), bem como o segundo conjunto de pareceres técnicos da CARMEVM à
Comissão Europeia no contexto da revisão da MIFID e as respostas ao pedido de
informações adicionais da Comissão Europeia em 13 de Outubro de 2010
(http://www.esma.europa.eu/popup2.php? id = 7279). [14] Estes estudos foram concluídos
por dois consultores externos seleccionados de acordo com o processo de
selecção estabelecido no quadro das regras e regulamentos da Comissão Europeia.
Estes dois estudos não reflectem a posição, nem as opiniões da Comissão
Europeia. [15] http://ec.europa.eu/internal_market/finservices-retail/investment_products_en.htm [16] COM(2010)
284. [17] Directiva
2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão
de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE,
JO L 275 de 25.10.2003, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva
2009/29/CE, JO L 140, p. 63. [18] JO C 71 E de 25.3.2003, p. 62. [19] JO C 220 de 16.9.2003, p. 1. [20] JO C 144 de 20.6.2003, p. 6. [21] Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Setembro de
2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 8 de
Dezembro de 2003 (JO C 60 E de 9.3.2004, p. 1) e posição do Parlamento
Europeu de 30 de Março de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão
do Conselho de 7 de Abril de 2004. [22] JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. [23] JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe
foi dada pela Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO
L 35 de 11.2.2003, p. 1). [24] [please add OJ reference] [25] JO C 56 de 4.4. 1964, p. 878/64. Directiva com a última
redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1972. [26] JO L 228 de 16.08.1973, p. 3. Directiva com a última
redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE. [27] JO L 345 de 19.12.2002, p. 1. [28] JO L Ö 177 de
30.6.2006, p.1. Õ 126
de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela
Directiva 2002/87/CE. [29] JO L 247 de 21.09.2007, p. 1. [30] Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de
instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um
conglomerado financeiro (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1). [31] Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de Junho de 2006 , relativa à adequação dos fundos próprios das
empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (JO
L 177 de 30.6.2006, p. 201). [32] Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do
sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento
do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15). [33] JO L 141 de 11.6.1993 Ö 177 de
30.6.2006, p. 201. Õ ,
p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada
pela Directiva 2002/87/CE. [34] JO L 9 de 15.1.2003, p. 3. [35] JO L 168
de 27.06.2002, p. 43. [36] JO L 168 de 27.6.2002, p. 43. [37] JO L 201 de 31.7.2002, p. 37. [38] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. [39] JO L 241 de 2.9.2006, p. 26. [40] JO L 281
de 23.11.1995, p. 31. [41] JO L 184
de 6.7.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela
Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 345 de 31.12.2003, p. 64). [42] JO L 115 de 17.4.1998, p. 31. [43] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [44] JO L 184 de 17.07.1999, p. 23. [45] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [46] JO L 26 de
31.1.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de
Adesão de 1994. [47] JO L Ö 302 de
17.11.2009, p. 32. Õ 375
de 31.12.1985, p. 3. Directiva
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/108/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 41 de 13.02.2002, p. 35). [48] JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe
foi dada pela Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO
L 178 de 17.7.2003, p. 16). [49] JO L 331 de 15.12.2010, p. 84. [50] Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho
de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida
(terceira directiva sobre o seguro não vida) (JO L 228 de 11.8.1992,
p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela
Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 247 de 21.09.2007,
p. 1). [51] Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro (JO L 323 de
9.12.2005, p. 1). Directiva alterada pela Directiva 2007/44/CE. [52] Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das
instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (JO L 177 de
30.6.2006, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela
Directiva 2007/44/CE. [53] JO L 84 de
26.3.1997, p. 22. [54] JO L 96 de 12.04.2003, p. 16. [55] è1 JO L 345 de 31.12.2003, p. 64. ç [56] JO L 126 de 12.5.1984, p. 20. [57] JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a
última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16). [58] JO L 191 de 13.7.2001, p. 45. [59] JO L 55 de 28.2.2011, p.13. [60] JO L 191 de 13.07.2001, p. 45. [61] è1 JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. ç [62] è1 JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. ç [63] JO L 9 de 15.01.2003, p. 3. [64] è1 JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. ç [65] ABM:
Activity Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity Based
Budgeting (orçamentação por actividades). [66] Referidos
no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro. [67] As
explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento
Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [68] Referidos
no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [69] DD =
dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas. [70] EFTA:
Associação Europeia de Comércio Livre. [71] Países
candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais. [72] O ano N é
o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [73] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e
indirecta. [74] O ano N é o
do início da aplicação da proposta/iniciativa. [75] Ver pontos
19 e 24 do Acordo Interinstitucional.