52011PC0656

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que revoga a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(reformulação) /* COM/2011/0656 final - 2011/0298 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

A Directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID), em vigor desde Novembro de 2007, constitui um pilar fundamental da integração dos mercados financeiros da UE. Adoptada em conformidade com o processo «Lamfalussy»[1], comporta uma directiva‑quadro (Directiva 2004/39/CE)[2], uma directiva de aplicação (Directiva 2006/73/CE)[3] e um regulamento de execução (Regulamento n.º 1287/2006)[4]. A MiFID institui um quadro normativo para a prestação de serviços de investimento no domínio dos instrumentos financeiros (como a corretagem, o aconselhamento, a negociação, a gestão de carteiras, a tomada firme, etc.) pelos bancos e empresas de investimento e para a exploração dos mercados regulamentados pelos operadores do mercado. Define igualmente os poderes e as funções das autoridades nacionais competentes no que se refere a essas actividades.

O objectivo fundamental consiste em reforçar a integração, a competitividade e a eficiência dos mercados financeiros da UE. Em termos concretos, eliminou a possibilidade de os Estados-Membros exigirem que a negociação dos instrumentos financeiros fosse sempre realizada nas bolsas de valores tradicionais, tendo permitido a concorrência entre estas últimas e plataformas alternativas. Concedeu igualmente aos bancos e às empresas de investimento um «passaporte» reforçado para a prestação de serviços de investimento em toda a UE, sob reserva da observância de requisitos em matéria de organização e informação, bem como de um conjunto abrangente de regras destinadas a garantir a protecção dos investidores.

Após uma vigência de três anos e meio, tal traduziu-se numa maior concorrência entre as plataformas de negociação de instrumentos financeiros e num maior leque de escolha para os investidores em termos de prestadores de serviços e instrumentos financeiros disponíveis, evolução essa acelerada pelos progressos tecnológicos verificados. Globalmente, os custos de transacção diminuíram e a integração aumentou[5].

No entanto, têm surgido alguns problemas. Em primeiro lugar, o quadro mais concorrencial suscitou novos desafios. As vantagens desta maior concorrência não se fizeram sentir de forma idêntica a nível de todos os intervenientes no mercado e nem sempre se repercutiram nos investidores finais, independentemente de se tratar de pequenos ou grandes investidores. A fragmentação do mercado resultante da concorrência também tornou o quadro de negociação mais complexo, nomeadamente em termos de recolha de dados. Em segundo lugar, várias disposições da MiFID foram ultrapassadas pela evolução registada a nível do mercado e a nível tecnológico. O interesse comum na igualdade e na transparência das condições de concorrência entre as diferentes plataformas de negociação e as empresas de investimento corre o risco de ser comprometido. Em terceiro lugar, a crise financeira fez ressaltar deficiências na regulamentação de instrumentos que não as acções, negociados sobretudo entre investidores profissionais. Deixaram de ser válidos os antigos pressupostos de que um nível mínimo de transparência, de supervisão e de protecção dos investidores é mais favorável à eficiência do mercado no que se refere a este tipo de negociação. Por último, a rápida inovação e a crescente complexidade dos instrumentos financeiros sublinharam a importância de elevados níveis actualizados de protecção dos investidores. Muito embora a sua razão de ser tenha sido largamente confirmada no contexto da crise financeira, as regras gerais preconizadas pela directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros devem ser objecto de melhorias específicas, mas ambiciosas.

Por conseguinte, a revisão da MiFID faz parte integrante das reformas que visam estabelecer um sistema financeiro mais seguro, mais sólido, mais transparente e mais responsável em benefício da economia e da sociedade no seu conjunto, na sequência da crise financeira, pretendendo igualmente garantir um mercado financeiro da UE mais integrado, eficiente e concorrencial[6]. Constitui igualmente um vector essencial para respeitar o compromisso assumido no âmbito do G20[7] no sentido de dar resposta aos problemas suscitados pelos aspectos menos regulamentados e mais opacos do sistema financeiro, a fim de melhorar a organização, a transparência e a supervisão dos diferentes segmentos de mercado, nomeadamente no que respeita aos instrumentos negociados sobretudo no mercado de balcão (OTC)[8], que complementa a proposta legislativa relativa aos instrumentos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções[9].

É igualmente necessário introduzir melhorias específicas com vista a melhorar a supervisão e a transparência dos mercados de instrumentos derivados sobre mercadorias, no intuito de assegurar a sua função de cobertura e de descoberta dos preços, bem como à luz da evolução nas estruturas de mercado e da tecnologia, a fim de garantir uma concorrência equitativa e a eficiência dos mercados. Por outro lado, são necessárias alterações específicas ao quadro de protecção dos investidores, atendendo à evolução das práticas e no intuito de promover a confiança dos investidores.

Por último, em consonância com as recomendações formuladas pelo Grupo de Larosière e as conclusões do Conselho ECOFIN[10], a UE comprometeu-se a reduzir, quando necessário, os poderes discricionários concedidos aos Estados-Membros pelas diversas directivas da UE relativamente aos serviços financeiros. Trata-se do fio condutor comum em todos os domínios abrangidos pela revisão da MiFID e irá contribuir para a criação de um conjunto único de regras aplicáveis aos mercados financeiros da UE, para além de apoiar uma maior igualdade da concorrência a nível dos Estados-Membros e dos intervenientes no mercado, bem como uma melhor supervisão e aplicação, reduzir os custos e melhorar as condições de acesso e reforçar a competitividade do sector financeiro da UE à escala mundial.

Em consequência, a proposta de alteração da MiFID é dividida em duas partes. Um regulamento estabelece os requisitos relacionados com a divulgação ao público dos dados sobre a transparência da negociação e dos dados sobre as transacções às autoridades competentes, bem como a supressão dos obstáculos ao acesso não discriminatório às estruturas de compensação, a negociação obrigatória dos instrumentos derivados em plataformas organizadas, acções específicas em matéria de supervisão no que respeita aos instrumentos financeiros e às posições sobre instrumentos derivados e a prestação de serviços por empresas de países terceiros que não disponham de uma sucursal. Uma directiva altera certos requisitos específicos relativamente à prestação de serviços de investimento, o âmbito das isenções previstas na directiva em vigor, os requisitos em matéria de organização e de normas de conduta aplicáveis às empresas de investimento, os requisitos em matéria de organização aplicáveis às estruturas de negociação, a autorização e as obrigações permanentes aplicáveis aos prestadores de serviços de dados, os poderes de que dispõem as autoridades competentes, as sanções e as regras aplicáveis às empresas de países terceiros que operam através de uma sucursal.

2. Resultados das consultas das partes interessadas e avaliações de impacto

A iniciativa é o resultado de um processo alargado e contínuo de diálogo e consulta com todas as principais partes interessadas, incluindo as autoridades de regulamentação dos mercados de valores mobiliários e todos os tipos de intervenientes no mercado, nomeadamente os emitentes e os pequenos investidores. Toma em consideração as opiniões manifestadas durante uma consulta pública realizada de 8 de Dezembro de 2010 a 2 de Fevereiro de 2011[11] e numa grande audição pública realizada ao longo de dois dias (20 e 21 de Setembro de 2010)[12], objecto de uma importante afluência, e ainda as contribuições obtidas em reuniões alargadas com um vasto leque de grupos de intervenientes desde Dezembro de 2009. Por último, a proposta tem em conta as observações formuladas e a análise apresentada nos documentos e pareceres técnicos publicados pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), actualmente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM)[13].

Além disso, foram solicitados dois estudos[14] a consultores externos no intuito de preparar a revisão da MiFID. O primeiro, solicitado à PricewaterhouseCoopers em 10 de Fevereiro de 2010 e recebido em 13 de Julho de 2010, centrou-se na recolha de dados sobre as actividades de mercado e noutras questões relacionadas com a MiFID. O segundo, realizado pela Europe Economics, que dele foi incumbido em 21 de Julho de 2010 e que o transmitiu em 23 de Maio de 2011, centrou-se numa análise custos/benefícios das diversas opções a serem tidas em conta no contexto da revisão da MiFID.

Em conformidade com a sua política «Legislar melhor», a Comissão realizou uma avaliação do impacto das diferentes opções. Estas opções foram avaliadas à luz de diferentes critérios: transparência das operações no mercado para as autoridades de regulamentação e os intervenientes no mercado, protecção e confiança dos investidores, igualdade das condições de concorrência entre as plataformas de mercado e os sistemas de negociação na UE, e a relação custo/eficácia, isto é, em que medida as opções alcançam os objectivos visados e facilitam o funcionamento dos mercados de valores mobiliários da forma mais eficaz e eficiente possível.

Em geral, estima-se que a revisão da MiFID resultará, numa primeira fase, em custos de conformidade compreendidos entre 512 e 732 milhões EUR e em custos recorrentes que oscilarão entre 312 e 586 milhões EUR. Estes montantes únicos e contínuos correspondem a um impacto de 0,10%‑0,15% e a 0,06%‑0,12%, respectivamente, da totalidade das despesas de funcionamento do sector bancário da UE. Trata-se de um montante muito inferior aos custos impostos aquando da introdução da MiFID. O impacto dos custos pontuais associados à introdução da MiFID foram estimados em 0,56% das despesas globais de funcionamento dos bancos comerciais e das caixas económicas e em 0,68% para os bancos de investimento, enquanto os custos de conformidade contínuos foram estimados em 0,11% destas despesas no que respeita aos bancos comerciais e caixas económicas e em 0,17% no que se refere aos bancos de investimento.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 53.º, n.º 1, do TFUE. A presente directiva substitui a Directiva 2004/39/CE no que diz respeito à harmonização das disposições nacionais para efeitos da autorização que rege a prestação de serviços de investimento e a realização de actividades de investimento pelas empresas de investimento, a aquisição de participações qualificadas, o exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, as competências das autoridades de supervisão do Estado‑Membro de origem e de acolhimento neste contexto, bem como as condições de autorização e de funcionamento aplicáveis aos mercados regulamentados e fornecedores de dados relativos ao mercado. A presente proposta tem como principal objectivo e objecto harmonizar as disposições nacionais relativas ao acesso à actividade das empresas de investimento, aos mercados regulamentados e aos prestadores de serviços de dados, às modalidades do seu governo societário e ao seu quadro de supervisão. A base jurídica da presente proposta é, por conseguinte, o artigo 53.º, n.º 1, do TFUE.

A presente proposta complementa a proposta de regulamento [MiFIR], que estabelece os requisitos uniformes e directamente aplicáveis que são necessários para o funcionamento harmonioso do mercado de instrumentos financeiros, por exemplo, no domínio da publicação de dados sobre a negociação, notificação das transacções às autoridades competentes e poderes específicos conferidos às autoridades competentes e à AEVMM.

3.2. Subsidiariedade e proporcionalidade

De acordo com o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia), a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.

A maioria das questões cobertas pela revisão são já abrangidas pelo actual quadro normativo instituído pela MiFID. Além disso, os mercados financeiros assumem uma natureza intrinsecamente transfronteiriça, a qual tem vindo a tornar-se cada vez mais acentuada. As condições em que as empresas e os operadores podem concorrer neste contexto, independentemente de se tratar de regras sobre a transparência antes e após a negociação, a protecção dos investidores ou a avaliação e o controlo dos riscos pelos intervenientes no mercado, devem assumir uma natureza comum a nível transfronteiriço e encontram-se no âmago da actual MiFID. É actualmente necessário intervir a nível europeu, no intuito de actualizar e alterar o quadro normativo estabelecido pela MiFID, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros desde a sua entrada em vigor. As melhorias já introduzidas pela directiva em termos de integração e eficiência dos mercados e dos serviços financeiros na Europa serão assim reforçadas graças a adaptações adequadas e destinadas a garantir a prossecução dos objectivos de um quadro regulamentar sólido para o mercado único. Em virtude desta integração, a intervenção nacional a título isolado é muito menos eficiente, sendo conducente à fragmentação dos mercados o que, por seu turno, se traduz na arbitragem regulamentar e na distorção da concorrência. A título ilustrativo, diferentes níveis de transparência do mercado ou de protecção dos investidores entre os Estados‑Membros conduziriam à fragmentação dos mercados, comprometeriam a liquidez e a eficiência e resultariam numa arbitragem regulamentar prejudicial.

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) tem igualmente um papel fundamental a desempenhar na aplicação do novo quadro em todo o território da UE. É necessário atribuir competências específicas à AEVMM, no intuito de melhorar o funcionamento do mercado único de valores mobiliários.

A proposta toma plenamente em consideração o princípio da proporcionalidade, nos termos da qual a acção da UE deve ser suficiente para alcançar os objectivos e não deve exceder a medida do necessário. É consentânea com este princípio, tendo em conta o equilíbrio adequado entre o interesse público em causa e a relação custo/eficácia da medida. Os requisitos impostos às diferentes partes foram cuidadosamente aferidos. Em especial, a necessidade de assegurar um equilíbrio entre a protecção dos investidores, a eficiência dos mercados e os custos para o sector encontram-se no âmago da definição destes requisitos.

3.3. Observância dos artigos 290.º e 291.º do TFUE

Em 23 de Setembro de 2009, a Comissão adoptou propostas de regulamentos que criam uma Autoridade Bancária Europeia (ABE), uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR) e uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM). A este respeito, a Comissão chama a atenção para as declarações relativas aos artigos 290.º e 291.º do TFUE por ela efectuadas aquando da adopção dos regulamentos que criam as autoridades europeias de supervisão, segundo as quais: «No que diz respeito ao processo de adopção de normas regulamentares, a Comissão salienta o carácter único do sector dos serviços financeiros, decorrente da estrutura Lamfalussy e explicitamente reconhecido na Declaração 39 anexa ao TFUE. A Comissão tem, todavia, sérias dúvidas quanto à questão de saber se as restrições ao seu papel, aquando da adopção de actos delegados e medidas de execução, são consentâneas com os artigos 290.º e 291.º do TFUE».

3.4. Explicação pormenorizada da proposta 3.4.1. Generalidade – equidade das condições de concorrência

Um objectivo central da proposta consiste em assegurar que a negociação organizada seja sempre efectuada em estruturas de negociação regulamentadas: mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral (MTF) e sistemas de negociação organizada (OTF). Serão aplicáveis requisitos idênticos em matéria de transparência antes e após a negociação a todas estas estruturas. De igual forma, os requisitos em termos de organização e de supervisão do mercado aplicáveis aos três tipos de estruturas de negociação são praticamente idênticos. Tal assegurará a igualdade das condições de concorrência sempre que sejam realizadas actividades semelhantes do ponto de vista funcional, reunindo os interesses de terceiros em matéria de negociação. Mais importante, todavia, os requisitos de transparência serão calibrados em função dos diferentes tipos de instrumentos, designadamente acções, obrigações e instrumentos derivados, e dos diferentes tipos de negociação, nomeadamente as baseadas nas ordens ou na oferta de preços.

Nas três plataformas, o operador da plataforma é neutro. Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral caracterizam-se pela execução não discricionária das transacções, o que significa que estas são executadas segundo regras determinadas a priori. Estão igualmente em concorrência com vista a facultar um acesso a um grande número de participantes, na condição de preencherem um conjunto transparente de critérios.

Em contrapartida, o operador de um OTF dispõe de uma margem discricionária relativamente à forma como executa uma transacção. Por conseguinte, o operador está sujeito a requisitos em matéria de protecção dos investidores, de normas de conduta e de execução nas melhores condições no que respeita aos clientes que recorrem à plataforma. Deste modo, apesar de as regras em matéria de acesso e de metodologia de execução aplicáveis a um sistema de negociação organizada deverem ser transparentes e claras, permitem ao operador prestar um serviço aos clientes que é qualitativa se não mesmo funcionalmente distinto, dos serviços fornecidos pelos mercados regulamentados e pelos MTF aos seus membros e intervenientes. Todavia, a fim de garantir a neutralidade do operador de um OTF em relação a qualquer transacção realizada e que as suas obrigações perante os clientes assim reunidos não possam ser comprometidas pela possibilidade de realizar lucros a suas expensas, é necessário que o operador do sistema de negociação organizada seja proibido de negociar com base no seu próprio capital.

Por último, a negociação organizada pode igualmente ser assegurada através da internalização sistemática. Um internalizador sistemático (IS) pode executar as operações de clientes com base no seu próprio capital. No entanto, um internalizador sistemático não pode agrupar os interesses de terceiros em matéria de compra e venda de modo funcionalmente idêntico a um mercado regulamentado, um MTF ou um OTF, pelo que não é uma plataforma de negociação. Serão aplicáveis regras quanto à execução nas melhores condições e normas de conduta, para além do facto de o saber perfeitamente se está a negociar com uma empresa de investimento ou a negociar com terceiros. São aplicáveis aos internalizadores sistemáticos requisitos específicos em matéria de acesso e de transparência antes da negociação. Uma vez mais, os requisitos de transparência serão calibrados em função dos diferentes tipos de instrumentos, designadamente acções, obrigações e instrumentos derivados, sendo aplicáveis abaixo de determinados limiares específicos. Qualquer negociação por conta própria pelas empresas de investimento com os seus clientes, incluindo outras empresas de investimento, é assim equiparada ao mercado de balcão (OTC). A actividade de negociação no mercado de balcão, que não preencha a definição de actividade de internalizador sistemático, por assumir uma natureza não sistemática e irregular, será alargada mediante a introdução de alterações na legislação de execução.

3.4.2. Alargamento das regras previstas pela directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros a produtos e serviços semelhantes (artigos 1.º, 3.º, 4.º)

No contexto dos trabalhos sobre os pacotes de produtos de investimento de retalho (PPIR[15]), a Comissão comprometeu-se a assegurar uma abordagem regulamentar coerente, com base nas disposições da MiFID, para a distribuição aos investidores não profissionais de diferentes produtos financeiros semelhantes que satisfaçam necessidades semelhantes dos mesmos e que suscitam desafios comparáveis em matéria de protecção dos investidores. Em segundo lugar, foram manifestadas preocupações quanto à aplicabilidade da MiFID quando as empresas de investimento ou as instituições de crédito emitem e vendem os seus próprios valores mobiliários. Muito embora a MiFID seja claramente aplicável quando são prestados conselhos de investimento no quadro da venda, impõe-se uma maior clareza no caso de serviços que não são objecto de aconselhamento, quando é possível considerar que a empresa de investimento ou o banco não presta um serviço abrangido pelo âmbito de aplicação da referida directiva. Por último, a disparidade entre as regras dos Estados-Membros aplicáveis às entidades que desenvolvem actividades a nível local e isentas da MiFID, as quais propõem uma gama limitada de serviços de investimento, deixou de ser defensável à luz dos ensinamentos retirados da crise financeira, da complexidade dos mercados e dos produtos financeiros, bem como da necessidade de os investidores poderem invocar níveis de protecção semelhantes, independentemente da localização ou da natureza dos prestadores de serviços.

As propostas alargam, portanto, os requisitos da MiFID, nomeadamente as regras respeitantes às normas de conduta e aos conflitos de interesses, à venda de depósitos estruturados pelas instituições de crédito (com e sem aconselhamento), especificando que a MiFID é igualmente aplicável às empresas de investimento e instituições de crédito quando procedem à venda dos seus próprios valores mobiliários sem aconselhamento e exigem que os Estados-Membros estabeleçam requisitos em matéria de autorização e de normas de conduta análogos à MiFID na legislação nacional aplicável às entidades que desenvolvem actividades a nível local.

3.4.3. Revisão das isenções da MiFID (artigo 2º)

Entre os serviços e actividades de investimento que requerem autorização, a MiFID enumera a negociação por conta própria de instrumentos financeiros. No entanto, foram introduzidas três isenções para excluir as pessoas que procedem à negociação por conta própria enquanto actividade exclusiva, enquanto parte acessória de uma outra actividade não financeira desenvolvida por uma empresa ou enquanto parte de uma actividade não financeira no domínio da negociação de mercadorias. Em conformidade com os compromissos assumidos pelo G20, deve ser assegurada a cobertura adequada das empresas que prestam serviços de investimento aos clientes e que realizam actividades de investimento a título profissional pelas disposições da MiFID. As propostas limitam, portanto, as isenções de forma mais clara às actividades que assumem menos importância ao abrigo da MiFID e que revestem uma natureza sobretudo própria ou comercial, ou que não correspondam à negociação de alta frequência.

3.4.4. Actualizações do quadro relativo à estrutura de mercado (artigos 18.º, 19.º, 20.º, 32.º, 33.º, 34.º, 53.º, 54.º)

A evolução do mercado desde a entrada em vigor da MiFID tornou parcialmente obsoleto o actual quadro regulamentar aplicável aos diferentes tipos de plataformas de execução, que visava apoiar uma concorrência equitativa, a igualdade das condições de concorrência e a transparência e a eficiência dos mercados. O seu funcionamento e a sua concepção, centrados nomeadamente em torno da negociação de acções e na necessidade de melhorar a transparência e a resistência dos mercados de títulos, com exclusão de acções, e o facto de nem todas as modalidades de negociação organizada que têm vindo a surgir nos últimos anos corresponderem de forma adequada às definições e aos requisitos decorrentes da repartição em três vectores estabelecida pela MiFID (mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral, internalizadores sistemáticos) atestam a necessidade de introduzir melhorias no quadro actual. As propostas criam uma nova categoria de sistemas de negociação organizada que não correspondem a qualquer das categorias existentes, assente em sólidos requisitos de organização e em regras de transparência idênticas, e melhoram os requisitos fundamentais aplicáveis a todas as estruturas a fim de ter em conta a maior concorrência e o maior volume de negociação transfronteiriça gerado pelo progresso tecnológico e pela MiFID.

3.4.5. Melhorias no governo das sociedades (artigos 9.º, 48.º)

A MiFID exige que as pessoas que dirigem efectivamente as actividades de uma empresa de investimento tenham suficiente idoneidade e experiência, por forma a assegurar a gestão sã e prudente da empresa. Em consonância com os trabalhos da Comissão sobre o governo das sociedades no sector financeiro[16], propõe-se o reforço destas disposições no que respeita ao perfil, papel, responsabilidades dos directores executivos e não executivos e equilíbrio na composição dos órgãos de direcção. Em especial, as propostas visam assegurar que os membros do órgão de direcção disponham de conhecimentos e competências suficientes e compreendam os riscos associados à actividade da empresa, no intuito de garantir que seja gerida de uma forma sã e prudente no interesse dos investidores e da integridade do mercado.

3.4.6. Requisitos mais rigorosos em matéria de organização para salvaguardar o bom funcionamento e a integridade dos mercados (artigos 16.º,51.º)

A evolução tecnológica no domínio da negociação de instrumentos financeiros é simultaneamente fonte de oportunidades e desafios. Apesar de os efeitos serem normalmente considerados positivos em termos de liquidez do mercado e terem contribuído para melhorar a eficácia dos mercados, foi identificada a necessidade de medidas específicas em matéria de regulamentação e supervisão para responder de forma adequada aos riscos potenciais para o funcionamento ordenado dos mercados decorrentes da negociação algorítmica e de alta frequência. As propostas visam nomeadamente assegurar que todas as entidades que se consagram à negociação de alta frequência sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da MiFID, exigindo salvaguardas adequadas em matéria de organização a estas empresas e a todos aqueles que facultam o acesso ao mercado a outras entidades de negociação de alta frequência, para além de obrigarem as plataformas em questão a adoptarem um controlo adequado do risco, a fim de atenuar as perturbações na negociação e assegurar a resistência das suas plataformas. Destinam-se igualmente a apoiar a supervisão e o controlo dessas actividades pelas autoridades competentes.

3.4.7. Reforço do quadro de protecção dos investidores (artigos 13.º, 24.º, 25.º, 27.º, 29.º, Anexo I – Secção A)

É geralmente reconhecido que a MiFID melhorou a protecção, quer dos pequenos investidores, quer dos investidores profissionais. Não obstante, a experiência revela que a introdução de alterações numa série de domínios é susceptível de contribuir para atenuar as repercussões de situações particularmente nefastas para os interesses dos investidores. Em particular, as propostas reforçam o quadro regulamentar no que respeita à prestação de serviços de aconselhamento em matéria de investimento e de gestão de carteiras e à possibilidade de as empresas de investimento aceitarem incentivos de terceiros (estímulos), para além de clarificarem as condições e as modalidades em que os investidores podem negociar livremente no mercado de determinados instrumentos não complexos, em que as empresas de investimento se encontram sujeitas a obrigações mínimas e em que é um assegurado um reduzido nível de protecção. Introduz, além disso, um quadro destinado a abordar a questão das vendas cruzadas, a fim de assegurar que os investidores sejam correctamente informados e que estas práticas não lhes sejam prejudiciais. A proposta reforça os requisitos respeitantes ao tratamento dos fundos ou instrumentos pertencentes a clientes pelas empresas de investimento e seus agentes e estabelece que a custódia de instrumentos financeiros em nome dos clientes deve ser classificada como um serviço de investimento. A proposta contribui para melhorar a informação fornecida aos clientes sobre os serviços que lhes são prestados e a execução das suas ordens.

3.4.8. Maior protecção na prestação de serviços de investimento a outros clientes que não os pequenos clientes (artigo 30.º, Anexo II)

A classificação estabelecida pela MiFID no que se refere aos clientes não profissionais, clientes profissionais e contrapartes elegíveis assegura um grau de flexibilidade adequado e satisfatório, pelo que deve manter-se em grande medida inalterada. No entanto, inúmeros exemplos relativos a transacções em instrumentos complexos pelas autoridades locais e pelas autarquias têm demonstrado que a sua classificação, no quadro da MiFID, nem sempre é adequada. Em segundo lugar, apesar de muitas das normas de conduta pormenorizadas não serem pertinentes na relação entre contrapartes elegíveis nas suas múltiplas relações diárias, deve ser aplicável o princípio fundamental e abrangente de uma conduta honesta, equitativa e profissional, bem como a obrigação de ser justo, claro e não induzir em erro, independentemente da categoria de clientes em causa. Por último, propõe-se que as contrapartes elegíveis beneficiem de uma melhor informação e documentação sobre os serviços prestados.

3.4.9. Novos requisitos aplicáveis às plataformas de negociação (artigos 27.º, 59.º, 60.º)

A avaliação da execução nas melhores condições nos termos da MiFID depende actualmente da disponibilidade de dados relativos à transparência antes e após a negociação. Todavia, podem ser igualmente pertinentes outras informações, tais como o número de ordens anuladas antes da execução ou a celeridade desta última. A proposta introduz, por conseguinte, a obrigação de as plataformas de negociação publicarem dados anuais sobre a qualidade de execução. Em segundo lugar, os contratos de instrumentos derivados sobre mercadorias negociados em plataformas de negociação atraem frequentemente um importante número de utilizadores e investidores e podem, muitas vezes, servir de preço de referência para as plataformas de descoberta de preços de referência para o cálculo, por exemplo, dos preços retalhistas da energia e dos produtos alimentares. Propõe-se, por conseguinte, que todas as plataformas de negociação em que sejam negociados contratos de instrumentos derivados sobre mercadorias estabeleçam limites adequados ou criem mecanismos alternativos para assegurar o bom funcionamento do mercado e condições de liquidação, aquando da entrega física das mercadorias e apresentem informações sistemáticas, pormenorizadas e normalizadas sobre as posições detidas por diferentes tipos de operadores financeiros e comerciais às autoridades de regulamentação (incluindo a categoria e a identidade do cliente final) e aos intervenientes no mercado (incluindo somente as posições agregadas das categorias de clientes finais). Os limites a adoptar por estas plataformas podem ser harmonizados através dos actos delegados da Comissão; estes limites e as eventuais medidas alternativas não prejudicam a possibilidade de as autoridades competentes e a AEVMM imporem, nos termos da presente directiva e da MiFID, medidas adicionais, quando necessário.

3.4.10. Um melhor regime aplicável aos mercados de PME (artigo 35.º)

A fim de complementar as diversas iniciativas recentes da UE no sentido de ajudar as PME a obter financiamento, propõe-se a criação de uma nova subcategoria de mercados, os denominados mercados das PME em crescimento. Um operador neste tipo de mercado (tratando-se normalmente de MTF) pode optar por solicitar que o MTF seja igualmente registado como um mercado das PME em crescimento, se preencher determinadas condições. O registo destes mercados deverá reforçar a sua visibilidade e o seu perfil, para além de contribuir para a definição de normas regulamentares comuns a nível europeu no que respeita a estes mercados, que sejam adaptadas por forma a ter em conta as necessidades dos emitentes e dos investidores nos mesmos, mantendo simultaneamente os elevados níveis existentes de protecção dos investidores.

3.4.11. Regime do país terceiro (artigos 41.º-50.º)

A proposta cria um quadro harmonizado para facultar o acesso aos mercados da UE às empresas e operadores de mercado estabelecidos em países terceiros, a fim de superar a actual fragmentação dos regimes nacionais de países terceiros e assegurar a igualdade das condições da concorrência para todos os operadores que prestam serviços financeiros no território da UE. A proposta introduz um regime baseado numa avaliação preliminar da equivalência dos ordenamentos de países terceiros pela Comissão. As empresas de países terceiros, para os quais tenha sido adoptada uma decisão de equivalência, podem apresentar um pedido para a prestação de serviços na União. A prestação de serviços aos clientes não profissionais exigirá a criação de uma sucursal; a empresa do país terceiro deve ser autorizada no Estado-Membro em que está estabelecida a sucursal e esta última está sujeita aos requisitos previstos pela UE nalguns domínios (requisitos em matéria de organização, normas de conduta, conflitos de interesses, transparência e outros). Os serviços prestados às contrapartes elegíveis não exigirão a criação de uma sucursal; as empresas de países terceiros podem prestá-los, sob reserva do seu registo junto da AEVMM, sendo objecto de supervisão no seu país de origem. Serão necessários acordos de cooperação adequados entre as autoridades de supervisão dos países terceiros, as autoridades nacionais competentes e a AEVMM.

3.4.12. Consolidação de dados mais intensa e eficiente (artigos 61.º-68.º)

A qualidade, formato, custos e capacidade de consolidação dos dados de mercado é crucial para apoiar o princípio fundamental da MiFID quanto à transparência, concorrência e protecção dos investidores. Neste contexto, as disposições propostas no regulamento e na directiva introduzem uma série de alterações fundamentais.

As disposições irão melhorar a qualidade e a coerência dos dados, dado exigirem que todas as empresas publiquem os seus relatórios de negociação através das modalidades de publicação aprovadas (Approved Publication Arrangement - APA). As disposições estabelecem os procedimentos para que a autoridade competente autorize as modalidades de publicação aprovadas e definem os requisitos em matéria de organização neste contexto.

As disposições propostas darão resposta a uma das principais críticas formuladas em relação à aplicação da MiFID, a saber, a fragmentação dos dados. Para além de deverem dispor de dados de mercado fiáveis, disponíveis em tempo útil e a um custo razoável, revela‑se essencial para que os investidores que os dados de mercado possam ser compilados de uma forma que permita a comparação dos preços e das modalidades de negociação entre as plataformas. A multiplicação de plataformas nos mercados, na sequência da aplicação da MiFID, tem dificultado este exercício. As disposições propostas definem as condições para o estabelecimento de sistemas de publicação de informações financeiras em contínuo e define os requisitos em matéria de organização que esses prestadores devem satisfazer para desenvolverem estas actividades.

3.4.13. Competências reforçadas relativamente às posições sobre instrumentos derivados para as autoridades competentes (artigos 61.º, 72.º, 83.º)

Em resultado do importante crescimento da dimensão dos mercados de instrumentos derivados nos últimos anos, as propostas irão permitir superar a actual fragmentação das competências das autoridades de regulamentação no domínio do controlo e da supervisão das posições. No interesse do bom funcionamento dos mercados ou da própria integridade do mercado, passarão a dispor de competências expressas para exigir a qualquer pessoa informações sobre as posições detidas nos instrumentos derivados em causa, bem como sobre as licenças de emissão. As autoridades de supervisão poderão intervir a qualquer momento, durante a vigência de um contrato sobre instrumentos derivados, e tomar medidas para a redução de uma posição. Este reforço da gestão das posições será complementado pela possibilidade de limitar as posições numa base ex ante, não discriminatória. Todas as medidas devem ser notificadas à AEVMM.

3.4.14. Sanções eficazes (artigos 73.º-78.º)

Os Estados-Membros devem prever a aplicação de sanções e medidas administrativas adequadas às eventuais infracções à MiFID. Para o efeito, a directiva impõe o cumprimento de certas regras mínimas.

Em primeiro lugar, as pessoas singulares ou colectivas e as empresas de investimento que tenham infringido as regras devem ser objecto de sanções e medidas administrativas.

Em segundo lugar, em caso de infracção às disposições da presente directiva e do regulamento, as autoridades competentes devem dispor de um conjunto mínimo de medidas e sanções administrativas, que incluirão a retirada de autorizações, declarações públicas, o despedimento dos quadros e sanções pecuniárias administrativas.

Em terceiro lugar, o nível máximo das sanções pecuniárias administrativas previstas na legislação nacional deve exceder os benefícios resultantes da infracção, se estes puderem ser determinados e, em todo o caso, não devem ser inferiores ao nível previsto pela directiva.

Em quarto lugar, os critérios tidos em conta pelas autoridades competentes na determinação do tipo e grau da sanção a aplicar num dado caso devem incluir, pelo menos, os critérios estabelecidos na directiva (por exemplo, os benefícios que decorrem da infracção ou as perdas causadas a terceiros, a colaboração da pessoa responsável, etc.).

Em quinto lugar, as sanções e medidas aplicadas devem ser publicadas, conforme previsto na presente directiva.

Por último, deve ser criado um mecanismo adequado para incentivar a comunicação das irregularidades cometidas no seio das empresas de investimento.

As sanções penais não são abrangidas pela presente proposta.

3.4.15. Licenças de emissão (Anexo I, Secção C)

Ao invés da negociação de instrumentos derivados, os mercados secundários à vista de licenças de emissão na UE não são, em grande medida, sujeitos a qualquer regulamentação. Verificaram-se uma série de práticas fraudulentas nos mercados à vista, susceptíveis de minar a confiança no regime de comércio de licenças de emissão (RCLE), instituído pela Directiva RCLE-UE[17]. Paralelamente às medidas previstas por esta última para reforçar o sistema de registo das licenças da UE e as condições de abertura de uma conta para a negociação destas licenças, a proposta sujeitará todo o mercado de licenças da UE à regulamentação aplicável aos mercados financeiros. Tanto os mercados à vista como de instrumentos derivados passarão a estar sob a égide de uma única autoridade de supervisão. Serão aplicáveis a MiFID e a Directiva 2003/6/CE relativa ao abuso de mercado, sendo assim globalmente melhorada a segurança do mercado, sem interferir com o seu objectivo, que continua a ser a redução das emissões. Além disso, tal irá assegurar a coerência com as regras já aplicáveis aos instrumentos derivados sobre as licenças da UE e resultarão numa maior segurança, uma vez que os bancos e as empresas de investimento, que constituem as entidades obrigadas a controlar a actividade de negociação com vista a identificar eventuais casos de abuso, fraude ou branqueamento de capitais, passarão a desempenhar um papel mais importante a nível do controlo dos potenciais operadores no mercado à vista.

4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A incidência orçamental específica da proposta prende-se com as funções atribuídas à AEVMM, conforme especificadas nas fichas financeiras legislativas que acompanham a presente proposta. A incidência orçamental específica para a Comissão também é avaliada na ficha financeira que acompanha a presente proposta.

A proposta não tem incidência no orçamento comunitário.

ê2004/39/CE

ð texto renovado

2011/0298 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que revoga a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratadoð sobre o Funcionamento da União Europeia ï que intitui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n. o 2 do artigo 47 o artigo53.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão[18],

ð Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais, ï

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[19],

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[20],

ð Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, ï

Deliberando de acordo com o processo ð legislativo ordinário, ï previsto no artigo 251.o do Tratado[21],

Considerando o seguinte:

           

ò texto renovado

(1) A Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho[22], foi alterada de modo substancial em diversas ocasiões. Revela-se actualmente necessário introduzir alterações adicionais, devendo a directiva ser reformulada com vista a assegurar uma maior clareza.

ê 2004/39/CE considerando1

(2)       A Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários[23], tinha por objectivo estabelecer as condições em que as empresas de investimento e os bancos autorizados podiam prestar determinados serviços específicos ou estabelecer sucursais em outros Estados‑Membros, com base na autorização e supervisão do país de origem. Para o efeito, aquela directiva harmonizava os requisitos de autorização e as condições de exercício da actividade das empresas de investimento, incluindo certas normas de conduta. Previa igualmente a harmonização de algumas condições que regem o funcionamento dos mercados regulamentados.

ê 2004/39/CE considerando 2 (adaptado)

(3)       Nos últimos anos, tem aumentado o número de investidores presentes nos mercados financeiros, sendo-lhes oferecido um leque de serviços e instrumentos cada vez mais amplo e complexo. Perante esta evolução, convém que o enquadramento jurídico comunitário Ö da União Õ , englobe a gama completa de actividades orientadas para o investidor. Para o efeito, é indispensável prever o grau de harmonização necessário para proporcionar aos investidores um elevado nível de protecção e permitir que as empresas de investimento prestem serviços em toda a Comunidade Ö União Õ, no quadro de um mercado único, com base na supervisão do país de origem. Tendo em conta o que antecede, a Directiva 93/22/CEE foideve ser substituída por uma nova pela Directiva 2004/39/CE.

ò texto renovado

(4)       A crise financeira revelou deficiências no funcionamento e na transparência dos mercados financeiros. A evolução dos mercados financeiros realçou a necessidade de reforçar o quadro da regulamentação dos mercados de instrumentos financeiros, a fim de aumentar a transparência, melhor proteger os investidores, reforçar a confiança, reduzir as áreas não regulamentadas e assegurar que sejam concedidos às autoridades de supervisão poderes adequados para o desempenho das suas tarefas.

ò texto renovado

(5)       Existe acordo entre os organismos de regulamentação a nível internacional de que as insuficiências em matéria de governo societário numa série de instituições financeiras, nomeadamente a ausência de verificações e de equilíbrios de poderes eficazes no seio das mesmas, foram um factor que contribuiu para a crise financeira. A assunção excessiva e imprudente de riscos pode ter como consequência o colapso de instituições financeiras individuais e problemas sistémicos nos Estados-Membros e a nível mundial. A conduta incorrecta das empresas que prestam serviços a clientes pode lesar os interesses dos investidores e conduzir a uma perda de confiança por sua parte. A fim de ter em conta o efeito potencialmente nocivo destas insuficiências em matéria de governo das sociedades, as disposições da presente directiva devem ser completadas por princípios mais pormenorizados e normas mínimas. Estes princípios e normas devem ser aplicados tendo em conta a natureza, o nível e a complexidade das empresas de investimento.

ò texto renovado

(6)       O Grupo de peritos de alto nível sobre a supervisão financeira na União Europeia convidou a União Europeia a desenvolver um conjunto mais harmonizado de regras aplicáveis ao sector financeiro. No contexto da futura arquitectura da supervisão europeia, o Conselho Europeu de 18 e 19 de Junho de 2009 salientou também a necessidade de estabelecer um conjunto único de regras europeias aplicável a todas as instituições financeiras no mercado único.

ò texto renovado

(7)       Tendo em conta o que precede, a Directiva 2004/39/CE é objecto de uma reformulação parcial pela presente directiva e é, em parte, substituída pelo Regulamento (UE) …/… (MiFIR). Em conjunto, estes dois instrumentos jurídicos devem constituir o enquadramento jurídico que rege os requisitos aplicáveis às empresas de investimento, aos mercados regulamentados, aos prestadores de serviços de comunicação de dados e às empresas de países terceiros que prestam serviços ou exercem actividades de investimento na União. Por conseguinte, a presente directiva deve ser interpretada em conjunto com o regulamento. A presente directiva deve conter disposições que regem a autorização das empresas, a aquisição de participações qualificadas, o exercício da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, as condições de exploração para as empresas de investimento, a fim de assegurar a protecção dos investidores, as competências das autoridades de supervisão dos Estados-Membros de origem e de acolhimento e o regime de sanções. Uma vez que o principal objectivo da presente proposta consistem em harmonizar as disposições nacionais relativas às referidas áreas, a proposta deve ter por base o artigo 53.º, n.º 1, do TFUE. A directiva constitui a forma de acto jurídico adequada, a fim de permitir que as disposições de aplicação nos domínios abrangidos pela presente directiva sejam ajustadas, sempre que necessário, às especificidades do mercado e do quadro jurídico de cada Estado-Membro.

ê 2004/39/EC considerando 3

(3)       Uma vez que os investidores estão cada vez mais dependentes de um aconselhamento personalizado, convém incluir a prestação de serviços de consultoria para investimento na lista de serviços de investimento para os quais é necessária autorização.

ê 2004/39/EC considerando 4

(8)(4)   Convém incluir na lista dos instrumentos financeiros certos instrumentos derivados sobre mercadorias e outros que sejam constituídos e negociados de tal forma que suscitem problemas regulamentares comparáveis aos ocasionados pelos instrumentos financeiros tradicionais.

ò texto renovado

(9)       Registou-se uma série de práticas fraudulentas em mercados secundários à vista de licenças de emissão susceptíveis de minar a confiança no regime de comércio de licenças de emissão instituído pela Directiva 2003/87/CE, estando a ser tomadas medidas para reforçar o sistema de registo de licenças de emissão e as condições para a abertura de uma conta para as negociar. Com o objectivo de reforçar a integridade e garantir o funcionamento eficiente desses mercados, incluindo a supervisão global da actividade de negociação, é adequado complementar as medidas tomadas ao abrigo da Directiva 2003/87/CE, integrando plenamente as licenças de emissão no âmbito de aplicação da presente directiva e do Regulamento ---/-- [Regulamento abusos de mercado], classificando-as como instrumentos financeiros.

ê 2004/39/CE considerando 7 (adaptado)

(10)(7) A presente directiva tem por objectivo abranger as empresas que prestaem regularmente serviços de investimento e/ou exerceçam regularmente actividades de investimento a título profissional. O seu âmbito de aplicação não deve incluir as pessoas que exerceçam uma actividade profissional diferente.

ê 2004/39/EC considerando 5

(11)     É necessário estabelecer um regime regulamentar completo que regule a realização de transacções em instrumentos financeiros, independentemente dos métodos de negociação utilizados para a sua conclusão, por forma a garantir uma elevada qualidade de execução das transacções dos investidores e apoiar a integridade e a eficiência global do sistema financeiro. Há que prever um enquadramento coerente e ajustado ao risco para a regulamentação dos principais tipos de sistemas de execução de ordens actualmente disponíveis no mercado financeiro europeu. Há que ter em consideração o surgimento de uma nova geração de sistemas de negociação organizados, em paralelo com os mercados regulamentados, que devem ser sujeitos a obrigações cujo objectivo consista em preservar a eficiência e o funcionamento ordenado dos mercados financeiros. Para que o enquadramento regulamentar seja adequado, deverá prever-se a inclusão de um novo serviço de investimento que se prende com o funcionamento de um MTF.

ê 2004/39/EC considerando 6

(12)(6) Há que introduzir definições para os conceitos de mercado regulamentado e MTF, estreitamente alinhadas entre si, por forma a tornar patente que representam a mesma funcionalidade de negociação organizada. Essas definições devem excluir os sistemas bilaterais em que uma empresa de investimento participa em cada transacção por conta própria e não como contraparte isenta de risco interposta entre o comprador e o vendedor. O termo «sistema» compreende todos os mercados compostos por um conjunto de regras e uma plataforma de negociação, bem como os que apenas funcionam com base num conjunto de regras. Os mercados regulamentados e os MTF não são obrigados a operar um sistema «técnico» de negociação. Um mercado composto apenas por um conjunto de regras que regem os aspectos relacionados com a qualidade de membro, a admissão de instrumentos à negociação, a negociação entre membros, as obrigações de informação e, sempre que aplicável, as obrigações de transparência, é um mercado regulamentado ou um MTF na acepção da presente directiva e as operações celebradas ao abrigo dessas regras são consideradas como tendo sido celebradas ao abrigo dos sistemas de um mercado regulamentado ou de um MTF. A expressão «interesses de compra e venda» deve ser entendida em sentido lato, incluindo ordens, ofertas de preços e manifestações de interesse. O requisito relativo ao encontro de interesses no sistema através de regras não discricionárias estabelecidas pelo operador do sistema significa que aquele encontro deverá ocorrer segundo as regras do sistema ou através dos seus protocolos ou procedimentos operacionais internos (incluindo os procedimentos integrados em programas informáticos). A expressão «regras não discricionárias» significa que as regras não permitem à empresa de investimento que opera um MTF qualquer discricionariedade quanto à forma como os diferentes interesses podem interagir. As definições exigem que haja um encontro de interesses que resulte num contrato, o que significa que a sua execução se processa no âmbito das regras do sistema ou através dos seus protocolos ou procedimentos operacionais internos.

ò texto renovado

(12)     Todas as plataformas de negociação, a saber, os mercados regulamentados, MTF e OTF, devem estabelecer regras transparentes que regem o acesso ao sistema. No entanto, apesar de os mercados regulamentados e os MTF deverem continuar a estar sujeitos a requisitos muito semelhantes relativamente a quem podem admitir como membros ou participantes, os OTF devem poder determinar e limitar o acesso com base, nomeadamente, no papel e obrigações que os seus operadores têm relativamente aos seus clientes.

ò texto renovado

(13)     Uma empresa de investimento que executa ordens de clientes com base no seu próprio capital deve ser considerada um internalizador sistemático, excepto se as transacções forem efectuadas fora dos mercados regulamentados, dos MTF e dos OTF numa base ocasional, ad hoc e esporádica. Os internalizadores sistemáticos devem ser definidos como empresas de investimento que, de modo organizado, frequente e sistemático, negoceiam por conta própria executando ordens de clientes fora de um mercado regulamentado, um MTF ou um OTF. Por forma a garantir a aplicação objectiva e efectiva desta definição às empresas de investimento, deve ser tomada em consideração qualquer negociação bilateral realizada com os clientes e os critérios qualitativos devem ser complementados por critérios quantitativos, nos termos do previsto no artigo 21.° do Regulamento n.º 1287/2006 da Comissão relativo à aplicação da Directiva 2004/39/CE, a fim de determinar as empresas de investimento que devem ser registadas como internalizadores sistemáticos. Embora um OTF seja um sistema em que múltiplas intenções de compra e venda de terceiros interagem no sistema, um internalizador sistemático não deve ser autorizado a reunir intenções de compra e venda expressas por terceiros .

ê 2004/39/CE considerando 8 (adaptado)

ð texto renovado

14)8) Não são abrangidas pelo âmbito da presente directiva as pessoas que administram o seu próprio património ou empresas suas, que não prestam serviços de investimento nem exercem actividades de investimento para além das operações que praticam por conta própria, salvo se são criadores de mercado ð , membros ou participantes de um mercado regulamentado ou MTF ou executam ordens de clientes negociando ï ou negoceiam por conta própria fora de um mercado regulamentado ou de um MTF, de uma forma organizada, frequente e sistemática, facultando um sistema acessível a terceiros a fim de com eles negociar. ðA título de excepção, não devem ser abrangidas pelo âmbito da presente directiva as pessoas que negoceiam por conta própria em instrumentos financeiros como membros ou participantes de um mercado regulamentado ou MTF, incluindo os criadores de mercado relativamente a instrumentos derivados sobre mercadorias, direitos de emissão, ou instrumentos derivados destes últimos, como actividade complementar da sua actividade principal, que, considerada a nível do grupo, não consista na prestação de serviços de investimento na acepção da presente directiva, nem de serviços bancários nos termos da Directiva 2006/48/CE. Devem ser clarificados em actos delegados os critérios técnicos que estabelecem quando uma actividade é acessória dessa actividade principal. A negociação por conta própria relacionada com a execução de ordens de clientes deve incluir as empresas que executam ordens de diferentes clientes, com base na sua integração em operações de compra e venda simultâneas (back to back trading), devendo ser considerados como agindo por conta própria e estar sujeitos às disposições da presente directiva que regem tanto a execução de ordens por conta de clientes como a negociação por conta própria. A execução de ordens sobre instrumentos financeiros, como actividade auxiliar entre duas pessoas cuja actividade principal, numa base de grupo, não seja a prestação de serviços de investimento na acepção da presente directiva nem de serviços bancários na acepção da Directiva 2006/48/CE não deve ser considerada negociação por conta própria relacionada com a execução de ordens de clientes. ï

ê 2004/39/EC considerando 9

(15)(9) Sempre que no texto é feita referência a pessoas, incluem-se as pessoas singulares e colectivas.

ê 2004/39/CE considerando 10 (adaptado)

(16)(10)           Devem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva as empresas de seguros, cujas actividades são objecto de uma supervisão específica por parte das autoridades competentes em matéria de supervisão prudencial e que estão sujeitas à Ö Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009 , relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)[24] Õ Directiva 64/225/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços em matéria de resseguro e retrocessão[25], à Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício[26], e à Directiva 2002/83/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa ao seguro de vida[27].

ê 2004/39/EC considerando 11

(17)(11)           As pessoas que não prestam serviços a terceiros, mas cuja actividade consiste em prestar serviços de investimento exclusivamente à sua empresa-mãe, às suas filiais ou a outras filiais da sua empresa-mãe, não devemrão ser abrangidas pela presente directiva.

ê 2004/39/EC considerando 12

(18)(12)           As pessoas que apenas prestam serviços de investimento a título esporádico, no âmbito da sua actividade profissional, devemrão ser igualmente excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, na condição de que essa actividade esteja regulamentada e que essa regulamentação não proíba a prestação, a título acessório, de serviços de investimento.

ê 2004/39/EC considerando 13

(19)(13)           As pessoas que prestam serviços de investimento que consistem exclusivamente na gestão de um regime de participação dos trabalhadores e que, por conseguinte, não prestam serviços de investimento a terceiros, não devemrão ser abrangidas pela presente directiva.

ê 2004/39/EC considerando 14

(20)(14)           É necessário excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os bancos centrais e outros organismos que desempenham funções similares, bem como os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que nela participam (incluindo-se na noção de gestão da dívida pública a sua colocação), salvo no que diz respeito aos organismos cujo capital seja parcial ou integralmente participado pelo sector público e cujas atribuições tenham um carácter comercial ou estejam ligadas à tomada de participações.

ò texto renovado

(21)     A fim de clarificar o regime de isenções para o Sistema Europeu de Bancos Centrais, outros organismos nacionais que desempenhem funções similares e organismos intervenientes na gestão da dívida pública, é conveniente limitar essas isenções aos organismos e instituições que desempenham as suas funções em conformidade com a legislação de um Estado-Membro ou com a legislação da União, bem como aos organismos internacionais dos quais um ou mais Estados-Membros são membros.

ê 2004/39/CE considerando 15 (adaptado)

(22)(15)           Há que excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os organismos de investimento colectivo e os fundos de pensões, quer se encontrem ou não coordenados a nível comunitária Ö da União Õ , bem como os depositários e gestores desses organismos, uma vez que estão sujeitos a normas específicas directamente adaptadas às suas actividades.

ê 2004/39/EC considerando 16

(23)(16)           A fim de poder beneficiar das isenções da presente directiva, a pessoa em causa deverá respeitar continuadamente as condições relativas a essas isenções. Em especial, se uma pessoa prestar serviços de investimento ou exercer actividades de investimento e estiver isenta da aplicação da presente directiva pelo facto de esses serviços ou actividades terem carácter acessório em relação à sua actividade principal, quando considerados no contexto do grupo, deixará de estar abrangida pela isenção relacionada com o carácter acessório dos serviços ou actividades se a prestação desses serviços ou o exercício dessas actividades deixar de ter carácter acessório em relação à sua actividade principal.

ê 2004/39/EC considerando 17

(24)(17)           As pessoas que prestem serviços de investimento e/ou exerçam actividades de investimento abrangidos pela presente directiva devemrão estar sujeitas à autorização do respectivo Estado-Membro de origem, a fim de assegurar a protecção dos investidores e a estabilidade do sistema financeiro.

ê 2004/39/CE considerando 18 (adaptado)

(25)(18)           As instituições de crédito autorizadas ao abrigo da Directiva 2000/12/CE Ö 2006/48/CE Õ do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000 Ö 14 de Junho de 2006 Õ , relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício Ö (reformulação) Õ Ö [28] Õ , não necessitam de nova autorização ao abrigo da presente directiva para prestarem serviços de investimento ou exercerem actividades de investimento. Quando uma instituição de crédito decidir prestar serviços de investimento ou exercer actividades de investimento, a autoridade competente, antes de conceder a autorização, verificará se essa instituição respeita as disposições pertinentes da presente directiva.

ò texto renovado

(26)     Os depósitos estruturados surgiram como uma forma de produtos de investimento, mas não estão abrangidos por qualquer legislação que vise a protecção dos investidores a nível da União, enquanto outros investimentos estruturados estão abrangidos por essa legislação. É conveniente, por conseguinte, reforçar a confiança dos investidores e tornar mais uniforme o tratamento regulamentar da distribuição de diferentes tipos de pacotes de produtos de investimento de retalho, de modo a garantir um nível adequado de protecção dos investidores em toda a União. Por esta razão, é adequado incluir no âmbito de aplicação da presente directiva os depósitos estruturados. A este respeito, é necessário clarificar que, uma vez que os depósitos estruturados são um tipo de produtos de investimento, não incluem depósitos vinculados apenas às taxas de juro, como a taxa Euribor ou a Libor, independentemente do facto de as taxas de juro serem ou não determinadas antecipadamente e serem fixas ou variáveis.

ò texto renovado

(27)     A fim de reforçar a protecção dos investidores na União, é adequado limitar as condições em que os Estados-Membros podem excluir da aplicação da presente directiva as pessoas que prestam serviços de investimento a clientes, que não estão consequentemente protegidas pela directiva. Em especial, é adequado exigir aos Estados-Membros a aplicação a essas pessoas de requisitos que sejam, pelo menos, semelhantes aos estabelecidos na presente directiva, nomeadamente na fase de autorização, na avaliação da sua reputação e experiência adquirida e da idoneidade de qualquer dos accionistas, na revisão das condições de autorização inicial e de supervisão contínua, bem como a nível do respeito das regras de conduta empresarial.

ê 2004/39/EC considerando 19

(28)(19)           No caso de uma empresa de investimento prestar um ou mais serviços de investimento ou exercer uma ou mais actividades de investimento, não abrangidos pela sua autorização, numa base não regular, não deverá necessitar de uma autorização adicional por força da presente directiva.

ê 2004/39/EC considerando 20

(29)(20)           Para os efeitos da presente directiva, a actividade de recepção e de transmissão de ordens deverá incluir também a colocação em contacto de dois ou mais investidores, proporcionando assim uma transacção entre esses investidores.

ò texto renovado

(30)     As empresas de investimento e as instituições de crédito que distribuem instrumentos financeiros por si emitidos devem estar sujeitas às disposições da presente directiva, aquando da prestação de serviços de consultoria de investimento aos seus clientes. A fim de eliminar a incerteza e reforçar a protecção dos investidores, é adequado prever a aplicação da presente directiva quando, no mercado primário, as empresas de investimento e as instituições de crédito distribuírem instrumentos financeiros por si emitidos sem apresentar qualquer parecer. Para o efeito, a definição do serviço de execução de ordens em nome de clientes deve ser alargada.

ê 2004/39/EC considerando 21(adaptado)

(21)     No contexto da futura revisão do quadro normativo de Basileia II, relativo à adequação dos fundos próprios, os Estados-Membros reconhecem a necessidade de reexaminar se as empresas de investimento que executam ordens de clientes como transacções por conta própria devem ou não ser consideradas como intervenientes principais e, portanto, ficar sujeitas a requisitos suplementares de capital obrigatório.

ê 2004/39/EC considerando 22

(31)(22)           Os princípios do reconhecimento mútuo e da supervisão pelo Estado-Membro de origem exigem que a autoridade competente de cada Estado-Membro recuse ou revogue uma autorização nos casos em que certos elementos, como o plano de actividades, a localização geográfica ou as actividades efectivamente exercidas, permiteam concluir inequivocamente que uma empresa de investimento optou pelo sistema jurídico de um Estado-Membro com o intuito de se subtrair à aplicação de normas mais rigorosas em vigor noutro Estado-Membro, em cujo território tenciona exercer ou exerce efectivamente a maior parte das suas actividades. Uma empresa de investimento que seja uma pessoa colectiva deve ser autorizada no Estado-Membro onde se situa a sua sede estatutária. Uma empresa de investimento que não seja uma pessoa colectiva deve ser autorizada no Estado-Membro onde se situa a sua administração central. Por outro lado, os Estados-Membros devem exigir que a administração central de uma empresa de investimento se situe sempre no seu Estado-Membro de origem e que nele funcione efectivamente.

ò texto renovado

(32)     A Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho e as Directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro[29], estabeleceu critérios pormenorizados para a avaliação prudencial das aquisições previstas em empresas de investimento e o correspondente procedimento de aplicação. A fim de garantir a segurança jurídica, a clareza e a previsibilidade no que diz respeito ao processo de avaliação, bem como aos respectivos resultados, é conveniente confirmar os critérios e o processo de avaliação prudencial previstos na Directiva 2007/44/CE. Em especial, as autoridades competentes devem avaliar a idoneidade do adquirente potencial e a solidez financeira da aquisição prevista face aos seguintes critérios cumulativos: a reputação do adquirente potencial; a reputação e competência da pessoa ou pessoas que dirigirão a empresa de investimento; a solidez financeira do candidato a adquirente; a capacidade da empresa de investimento para cumprir os requisitos prudenciais com base na presente directiva e noutras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 2002/87/CE[30] e 2006/49/CE[31]; a existência de motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos ou tentados actos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na acepção do artigo 1.º da Directiva 2005/60/CE[32] ou que a aquisição prevista poderá aumentar esse risco.

ê 2004/39/EC considerando 23 (adaptado)

(33)(23)           Uma empresa de investimento autorizada no seu Estado-Membro de origem está habilitada a prestar serviços de investimento ou a exercer actividades de investimento em toda a Comunidade Ö União Õ , sem que seja necessário solicitar uma autorização separada à autoridade competente do Estado-Membro em que deseje prestar esses serviços ou exercer essas actividades.

ê 2004/39/EC considerando 24 (adaptado)

(34)(24)           Uma vez que certas empresas de investimento estão isentas de determinadas obrigações impostas pela Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, Ö 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, Õ relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito Ö (reformulação) Õ [33], essas empresas devem ser obrigadas a deter um montante mínimo de capital ou a subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, ou uma combinação de ambos. Os ajustamentos daos montantes desse seguro devem ter em conta os ajustamentos efectuados no quadro da Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros[34]. Este tratamento específico para efeitos de adequação de fundos próprios não deve prejudicar eventuais decisões respeitantes a um tratamento mais adequado para estas empresas no âmbito de futuras alterações à legislação comunitária Ö da União Õ em matéria de adequação dos fundos próprios.

ê 2004/39/EC considerando 25

(35)(25)           Uma vez que o âmbito de aplicação das disposições prudenciais se deve limitar às entidades que constituem uma fonte de riscos de contraparte para os demais participantes no mercado, em virtude de gerirem uma carteira de negociação a título profissional, as entidades que negoceiam instrumentos financeiros por conta própria, incluindo os instrumentos derivados sobre mercadorias abrangidos pela presente directiva, bem como as que prestam serviços de investimento relativos a instrumentos derivados sobre mercadorias aos clientes da sua actividade principal, mas de forma acessória relativamente à sua actividade principal quando considerados a nível de grupo, desde que essa actividade principal não seja a prestação de serviços de investimento na acepção da presente directiva, devem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva.

ê 2004/39/EC considerando 26

(36)(26)           A fim de proteger os direitos de propriedade e outros direitos de natureza análoga do investidor relativamente aos valores mobiliários, bem como os seus direitos sobre os fundos confiados à empresa, é conveniente distingui-los dos da empresa em questão. Este princípio não deve, todavia, impedir a empresa de operar em seu nome, mas por conta do investidor, quando tal seja requerido pela própria natureza da transacção e o investidor o consinta, como por exemplo no caso do empréstimo de títulos.

ê 2004/39/EC considerando 27 (adaptado)

ð texto renovado

(37)(27)           Se um cliente, no respeito da legislação comunitária, nomeadamente da Directiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira[35], transferir a totalidade dos direitos de propriedade de instrumentos financeiros ou fundos para uma empresa de investimento, com o objectivo de garantir ou proteger, seja de que forma for, obrigações presentes ou futuras, reais, contingentes ou eventuais, esses instrumentos financeiros ou fundos deixarão igualmente de ser considerados como pertencentes a esse cliente. ð Os requisitos relativos à protecção dos activos dos clientes constituem um instrumento crucial para a protecção dos clientes no quadro da prestação de serviços e da realização de actividades. Estes requisitos podem ser excluídos quando a propriedade plena de instrumentos financeiros e de fundos é transferida para uma empresa de investimento a fim de cobrir obrigações presentes ou futuras, reais ou contingentes ou eventuais. Esta possibilidade geral pode estar na origem de incerteza e ameaçar a eficácia dos requisitos relativos à protecção dos activos dos clientes. Por conseguinte, pelo menos quando estão envolvidos activos dos clientes não profissionais, considera-se adequado limitar a possibilidade de as empresas de investimento concluírem acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, tal como definidos na Directiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira[36], com vista a garantir as suas obrigações ou proporcionar-lhes outras formas de cobertura. ï

ê 2004/39/EC considerando 28

(28)     Os processos vigentes na Comunidade em matéria de autorização das sucursais de empresas de investimento autorizadas em países terceiros devem continuar a ser-lhes aplicáveis. Essas sucursais não devem beneficiar da liberdade de prestação de serviços nos termos do segundo parágrafo do artigo 49.o do Tratado, nem do direito de estabelecimento em Estados-Membros diferentes daqueles em que se encontram estabelecidas. Tendo em conta os casos em que a Comunidade não se encontra vinculada por quaisquer obrigações bilaterais ou multilaterais, convém prever um procedimento destinado a assegurar que as empresas de investimento comunitárias beneficiem de um regime de reciprocidade de tratamento nos países terceiros em questão.

ò texto renovado

(38)     É necessário reforçar o papel dos órgãos de direcção das empresas de investimento no sentido de garantir uma gestão sã e prudente das empresas, a promoção da integridade do mercado e o interesse dos investidores. O órgão de direcção de uma empresa de investimento deve afectar, em qualquer momento, tempo suficiente e possuir conhecimentos, competências e experiência adequados para poder compreender a actividade da empresa de investimento e os seus riscos principais. Para evitar a psicologia de grupo e promover o espírito crítico, os conselhos de administração das empresas de investimento devem ser suficientemente diversificados em termos de idade, sexo, origem geográfica, habilitações e antecedentes profissionais, a fim de representar uma diversidade de pontos de vista e experiências. O equilíbrio entre homens e mulheres é particularmente importante para garantir uma representação adequada da realidade demográfica.

ò texto renovado

(39)     A fim de dispor de uma supervisão e controlo efectivos das actividades das empresas de investimento, o órgão de direcção deve ser responsável e prestar contas pela estratégia global da empresa de investimento, tendo em conta a sua actividade e perfil de risco. O órgão de direcção deve assumir responsabilidades claras ao longo do ciclo de negócios da empresa de investimento, nos domínios da identificação e definição dos objectivos estratégicos da empresa, da aprovação da sua organização interna, incluindo os critérios de selecção e formação do pessoal envolvido, e da definição de políticas globais que regem a prestação de serviços e a realização de actividades, incluindo a remuneração do pessoal comercial e a aprovação de novos produtos para distribuição aos clientes. O acompanhamento e a avaliação periódicos dos objectivos estratégicos das empresas de investimento, a sua organização interna e as suas políticas de prestação de serviços e exercício de actividades devem garantir a sua capacidade para assegurar numa base contínua uma gestão sólida e prudente, no interesse da integridade dos mercados e da protecção dos investidores.

ê 2004/39/EC considerando 29

(40)(29)           O crescente leque de actividades que muitas empresas de investimento exercem em simultâneo tem aumentado as possibilidades de conflitos de interesses entre estas diferentes actividades e os interesses dos seus clientes. É, por conseguinte, necessário prever regras que assegurem que esses conflitos não prejudiquem os interesses dos seus clientes.

ò texto renovado

(41)     Os Estados-Membros devem garantir o respeito do direito à protecção dos dados pessoais, em conformidade com a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas)[37], que regem o tratamento dos dados pessoais em aplicação da presente directiva. O tratamento de dados pessoais pela AEVMM em aplicação da presente directiva está sujeito ao Regulamento (UE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[38].

ò texto renovado

(42)     A Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva[39], permite que os Estados-Membros exijam, no contexto de requisitos em matéria de organização para as empresas de investimento, a gravação de conversas telefónicas ou de comunicações electrónicas que envolvam ordens de clientes. A gravação de conversas telefónicas ou de comunicações electrónicas que envolvam ordens de clientes é compatível com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e é justificada para reforçar a protecção dos investidores, melhorar a supervisão do mercado e aumentar a segurança jurídica no interesse das empresas de investimento e dos seus clientes. A importância desses registos é igualmente mencionada no aconselhamento técnico à Comissão Europeia, publicado pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários em 29 de Julho de 2010. Por estes motivos, é adequado estabelecer na presente directiva os princípios de um regime geral no que diz respeito à gravação de conversas telefónicas ou de comunicações electrónicas que envolvam ordens de clientes.

ò texto renovado

(43)     Os Estados-Membros devem garantir o direito à protecção dos dados pessoais em conformidade com a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e a Directiva 2002/58/CE. Esta protecção deve ser nomeadamente alargada à gravação telefónica e electrónica, tal como exigido nos termos do artigo 13.º.

ò texto renovado

(44)     As tecnologias de negociação evoluíram significativamente na última década, sendo actualmente utilizadas amplamente pelos intervenientes no mercado. Muitos intervenientes no mercado utilizam actualmente o sistema de negociação algorítmica sempre que um algoritmo informático determina automaticamente os aspectos de uma ordem com uma intervenção humana mínima ou mesmo nula. Um subconjunto específico do sistema de negociação algorítmica consiste na negociação de alta frequência em que um sistema de negociação analisa os dados ou sinais do mercado a alta velocidade e, em seguida, envia ou actualiza um grande número de ordens num período de tempo muito curto, em resposta a essa análise. A negociação de alta frequência é tipicamente efectuada pelos operadores que utilizam o seu próprio capital para negociar e, não sendo uma estratégia propriamente dita, caracteriza-se, em geral, pela utilização de tecnologias sofisticadas para aplicar estratégias de negociação mais tradicionais, como a criação de mercado ou a arbitragem.

ò texto renovado

(45)     Em conformidade com as conclusões do Conselho em matéria de reforço da supervisão financeira da União de Junho de 2009 e a fim de contribuir para a criação de um conjunto único de regras para os mercados financeiros da União, contribuir para assegurar a igualdade das condições de concorrência para os Estados-Membros e os participantes no mercado, reforçar a protecção dos investidores e melhorar a supervisão e a aplicação da legislação, a União comprometeu-se a minimizar, se for caso disso, o grau de discrição previsto para os Estados-Membros na legislação dos serviços financeiros da União. Para além da introdução na presente directiva de um regime comum para a gravação de conversas telefónicas ou de comunicações electrónicas que envolvem ordens de clientes, é adequado reduzir a possibilidade de as autoridades competentes delegarem actividades de supervisão em certos casos e limitarem os poderes discricionários a nível dos requisitos aplicáveis aos agentes vinculados e à comunicação de informações das sucursais.

ò texto renovado

(46)     A utilização de tecnologias de negociação aumentou a velocidade, capacidade e complexidade da forma como os investidores negoceiam. Permitiu também que os participantes no mercado flexibilizassem o acesso directo por parte dos seus clientes aos mercados, através da utilização das suas instalações de negociação, do acesso electrónico directo ou do acesso directo ao mercado por si patrocinado. As tecnologias de negociação proporcionaram de um modo geral benefícios ao mercado e aos participantes no mercado, tais como uma maior participação nos mercados, um aumento da respectiva liquidez, menores diferenciais, uma menor volatilidade a curto prazo e os meios para obter uma melhor execução das ordens dos clientes. Contudo, as tecnologias de negociação dão também origem a um certo número de riscos potenciais, tais como um maior risco de sobrecarga dos sistemas das plataformas de negociação, devido a grandes volumes de ordens e ao risco de o sistema de negociação algorítmica gerar ordens em duplicado ou erradas ou o funcionamento incorrecto susceptível de perturbar o mercado. Além disso, existe o risco de os sistemas de negociação algorítmica reagirem excessivamente face a outros acontecimentos no mercado, o que pode agravar a volatilidade no caso de já se verificar um problema no mercado. Por último, o sistema de negociação algorítmica ou o de alta frequência pode prestar-se a determinadas formas de comportamento abusivo.

ò texto renovado

(47)     O melhor meio de atenuar estes riscos potenciais decorrentes da maior utilização das tecnologias numa combinação de controlos de risco específicos, dirigidos a empresas que se dedicam ao sistema de negociação algorítmica ou ao de alta frequência, com outras medidas dirigidas aos operadores das plataformas de negociação contactados por essas empresas. É desejável assegurar que todas as empresas de negociação de alta frequência estejam autorizadas quando participam directamente numa plataforma de negociação. Tal deve garantir que estão sujeitas a requisitos em matéria de organização ao abrigo da directiva e que são objecto de uma supervisão adequada.

ò texto renovado

(48)     As empresas e as plataformas de negociação devem assegurar a aplicação de medidas rigorosas para garantir que a negociação automatizada não cria perturbações no mercado e não possa ser utilizada para fins abusivos. As plataformas de negociação devem igualmente assegurar que os seus sistemas de negociação são sólidos e foram adequadamente testados para lidar com maiores fluxos de ordens ou situações de tensão no mercado e que existem interruptores (circuit breakers) para parar temporariamente a negociação se se verificarem subitamente movimentos de preços inesperados.

ò texto renovado

(49)     Para além de medidas relacionadas com o sistema de negociação algorítmica e o de alta frequência, é adequado prever controlos sobre as empresas de investimento que proporcionem aos clientes um acesso electrónico directo aos mercados, dado que a negociação electrónica pode ser efectuada através de uma empresa que forneça o acesso electrónico ao mercado, o que poderá estar na origem de muitos riscos semelhantes. É igualmente adequado que as empresas que proporcionam um acesso electrónico directo assegurem que as pessoas que utilizam este serviço são devidamente qualificadas e que a utilização do serviço seja acompanhada de controlos de risco. Considera-se adequado que os requisitos de organização pormenorizados relativos a estas novas formas de negociação sejam estabelecidos com maior pormenor em actos delegados. Deste modo, os requisitos podem ser alterados, sempre que necessário, para ter em conta a inovação e a evolução nesta área.

ò texto renovado

(50)     Existe um grande número de plataformas de negociação que operam actualmente na UE, alguns dos quais negoceiam instrumentos idênticos. Para ter em conta riscos potenciais para os interesses dos investidores, é necessário formalizar e continuar a harmonizar os processos a seguir em caso de negociação noutras plataformas, quando uma plataforma decide a suspensão ou retirada de um instrumento financeiro da negociação. No interesse da segurança jurídica e de forma a resolver adequadamente conflitos de interesses, ao decidir suspender ou retirar instrumentos da negociação, deve assegurar-se que, no caso de um mercado regulamentado ou de um MTF interromper a negociação devido à não divulgação de informações acerca de um emitente ou de um instrumento financeiro, os outros participantes acatam essa decisão salvo se a prossecução da negociação puder ser justificada devido a circunstâncias excepcionais. Além disso, é necessário formalizar e melhorar o intercâmbio de informações e a cooperação entre plataformas de negociação no caso de condições excepcionais em relação a um determinado instrumento negociado em várias plataformas.

ò texto renovado

(51)     O número de investidores presente nos mercados financeiros tem vindo a crescer, sendo-lhes oferecido um leque de serviços e instrumentos mais amplo e complexo, pelo que, tendo em conta esta evolução, é necessário prever um certo grau de harmonização para proporcionar aos investidores um elevado nível de protecção em toda a União. Quando a Directiva 2004/39/CE foi adoptada, a dependência crescente dos investidores em relação a recomendações personalizadas implicou a equiparação da prestação de serviços de consultoria de investimento a um serviço de investimento sujeito à autorização e ao respeito de obrigações específicas em matéria de normas de conduta. Tendo em conta a importância de que continuam a revestir as recomendações personalizadas para os clientes e a complexidade crescente dos serviços e instrumentos, é necessária a melhoria das normas de conduta, a fim de reforçar a protecção dos investidores.

ò texto renovado

(52)     A fim de proporcionar todas as informações relevantes aos investidores, é adequado exigir que as empresas de investimento que prestam serviços de consultoria de investimento clarifiquem a base do aconselhamento que prestam, nomeadamente a gama de produtos que consideram ao fornecer recomendações personalizadas aos clientes, se prestam serviços de consultoria de investimento de forma independente e se proporcionam aos clientes uma avaliação contínua da adequação dos instrumentos financeiros que lhes forem recomendados. É também adequado exigir que as empresas de investimento expliquem aos seus clientes as razões do aconselhamento prestado. A fim de definir mais pormenorizadamente o quadro regulamentar para a prestação de serviços de consultoria de investimento, permitindo ao mesmo tempo a escolha por parte das empresas de investimento e dos clientes, é adequado estabelecer as condições para a prestação desse serviço, quando as empresas informam os clientes de que o serviço é prestado de forma independente. A fim de reforçar a protecção dos investidores e aumentar a clareza para os clientes quanto ao serviço que recebem, é conveniente limitar a possibilidade de as empresas aceitarem ou receberem incentivos de terceiros e, em especial, de emitentes ou prestadores de serviços, quando prestam o serviço de consultoria de investimento a título independente e o serviço de gestão de carteiras. Em tais casos, apenas devem ser autorizados benefícios não monetários limitados como a formação sobre as características dos produtos, desde que não comprometam a capacidade de as empresas de investimento agirem nos melhores interesses dos seus clientes, tal como clarificado de forma mais precisa na Directiva 2006/73/CE.

ò texto renovado

(53)     As empresas de investimento estão autorizadas a prestar serviços de investimento que consistam apenas na execução e/ou na recepção e transmissão de ordens de clientes, sem necessidade de obter informações sobre os seus conhecimentos e experiência, a fim de avaliar a adequação do serviço ou do instrumento para o cliente. Uma vez que estes serviços implicam uma redução significativa da protecção dos clientes, é conveniente melhorar as condições para a sua prestação. Em especial, convém excluir a possibilidade de prestar tais serviços em conjugação com os serviços auxiliares que consistem na concessão de crédito ou de empréstimos a investidores, que lhes permitam realizar uma operação em que a empresa de investimento está envolvida, uma vez que isso aumenta a complexidade da operação e torna mais difícil a compreensão dos riscos inerentes. É igualmente conveniente definir melhor os critérios para a selecção dos instrumentos financeiros a que estes serviços devem dizer respeito, a fim de excluir os instrumentos financeiros, incluindo os investimentos colectivos em valores mobiliários (OICVM), que incorporem um instrumento derivado ou uma estrutura que torne difícil para o cliente compreender os riscos envolvidos.

ò texto renovado

(54)     As práticas de vendas cruzadas são uma estratégia comum para os prestadores de serviços financeiros de retalho em toda a União. Podem proporcionar benefícios aos clientes não profissionais, mas podem também consistir em práticas em que os interesses do cliente não são devidamente tidos em conta. Por exemplo, determinadas formas de vendas cruzadas, nomeadamente as práticas de subordinação em que dois ou mais serviços financeiros são vendidos em conjunto num pacote e, pelo menos, um desses serviços não está disponível separadamente, podem falsear a concorrência e afectar, de forma negativa, a mobilidade dos clientes e a sua capacidade para proceder a escolhas informadas. Um exemplo de práticas de subordinação pode consistir na imposição da abertura de contas à ordem quando é prestado um serviço de investimento a um cliente não profissional. Embora as práticas de agregação em que dois ou mais serviços financeiros são vendidos em conjunto num pacote, podendo no entanto cada um desses serviços ser comprado separadamente, possam também falsear a concorrência e afectar, de forma negativa, a mobilidade dos clientes e a sua capacidade para proceder a escolhas informadas, pelo menos deixam ao cliente a possibilidade de escolha, colocando assim menos riscos em relação ao cumprimento por parte das empresas de investimento das suas obrigações no âmbito da presente directiva. A utilização de tais práticas deve ser apreciada cuidadosamente, a fim de promover a concorrência e a possibilidade de escolha dos consumidores.

ê 2004/39/EC considerando 30

(55)(30)           Um serviço será considerado como prestado por iniciativa de um cliente, a menos que o cliente o solicite em resposta a uma comunicação personalizada enviada pela empresa ou em nome desta, a esse cliente específico, que contenha uma proposta ou se destine a influenciar o cliente relativamente a um instrumento financeiro específico ou a uma transacção específica. Um serviço pode ser considerado como prestado por iniciativa de um cliente, não obstante o facto de esse cliente o ter solicitado com base numa comunicação que contenha uma promoção ou oferta de instrumentos financeiros, qualquer que seja a forma por que for feita, se, pela sua própria natureza, essa comunicação for geral e dirigida ao público ou a um grupo ou categoria mais vasto de clientes ou potenciais clientes.

ê 2004/39/EC considerando 31

ð texto renovado

(56)(31)           Um dos objectivos da presente directiva é proteger os investidores. As medidas destinadas a proteger os investidores devem ser adaptadas às particularidades de cada categoria de investidores (investidores não profissionais, investidores profissionais e contrapartes). ðNo entanto, a fim de reforçar o quadro regulamentar aplicável à prestação de serviços, independentemente das categorias de clientes em questão, é conveniente clarificar que os princípios de actuação de forma honesta, equitativa e profissional e a obrigação de actuar de forma correcta, clara e não enganosa são aplicáveis às relações com quaisquer clientes. ï

ê 2004/39/EC considerando 32

(57)(32)           Em derrogação ao princípio da autorização, supervisão e aplicação efectiva das obrigações pelo país de origem, quando se trata da actividade de sucursais, convém que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento assuma a responsabilidade pela aplicação de certas obrigações definidas na presente directiva relativamente às actividades efectuadas através de uma sucursal no território onde essa sucursal está localizada, uma vez que esta autoridade está mais próxima dessa sucursal e está em melhores condições de detectar e pôr termo a eventuais infracções às normas que regem as operações efectuadas pela sucursal.

ê 2004/39/EC considerando 33

(58)(33)           É necessário impor às empresas de investimento uma obrigação efectiva de «execução nas melhores condições», para assegurar que as ordens sejam executadas nas condições mais favoráveis para o cliente. Esta obrigação deve aplicar-se às empresas que têm obrigações de intermediação ou contratuais perante o cliente.

ò texto renovado

(59)     A fim de melhorar as disposições que estabelecem que as empresas de investimento devem cumprir a sua obrigação de executar as ordens nas condições mais favoráveis para os seus clientes, em conformidade com a presente directiva, é conveniente exigir que as plataformas de execução ponham à disposição do público os dados relativos à qualidade da sua execução das operações.

ò texto renovado

(60)     As informações fornecidas pelas empresas de investimento aos clientes, em relação às suas políticas de execução de ordens, são muitas vezes genéricas e normalizadas e não permitem que os clientes compreendam de que forma uma ordem será executada e verifiquem o cumprimento por parte das empresas da sua obrigação de executar as ordens nas condições mais favoráveis para os seus clientes. A fim de reforçar a protecção dos investidores, é necessário especificar os princípios respeitantes às informações prestadas pelas empresas de investimento aos seus clientes sobre as políticas de execução de ordens, bem como exigir que as empresas tornem públicas, numa base anual, e para cada classe de instrumentos financeiros, as cinco melhores plataformas de execução em que executaram ordens de clientes no ano anterior.

ê 2004/39/EC considerando 34

(34)     A concorrência leal exige que os participantes no mercado e os investidores possam comparar os preços que os espaços ou as organizações de negociação (por exemplo, mercados regulamentados, MTF e intermediários) 1 são obrigados a publicar. Para esse efeito, recomenda-se que os Estados-Membros suprimam os obstáculos que possam obstar à consolidação das informações relevantes a nível europeu e à sua publicação.

ê 2004/39/EC considerando 35 (adaptado)

(61)(35)           Ao estabelecer as condições da sua relação de negócios com o cliente, a empresa de investimento poderá solicitar ao cliente ou ao potencial cliente o seu consentimento simultaneamente em relação à sua política de execução de ordens e à possibilidade de as suas ordens poderem ser executadas fora de um mercado regulamentado, ou de um MTF Ö , OTF ou internalizador sistemático Õ .

ê 2004/39/EC considerando 36

(62)(36)           As pessoas que prestam serviços de investimento em nome de mais de uma empresa de investimento devemrão ser consideradas, não como agentes vinculados, mas como empresas de investimento quando se enquadrarem na definição correspondente dada na presente directiva, com excepção de certas pessoas que poderão estar isentas.

ê 2004/39/EC considerando 37

(63)(37)           A presente directiva não deverá prejudicar o direito dos agentes vinculados de exercerem actividades abrangidas por outras directivas e actividades conexas relacionadas com serviços ou produtos financeiros não abrangidos pela presente directiva, nomeadamente em nome de partes pertencentes ao mesmo grupo financeiro.

ê 2004/39/EC considerando 38

(64)(38)           As condições de exercício de actividades fora das instalações da empresa de investimento (venda porta-a-porta) não devemrão ser abrangidas pela presente directiva.

ê 2004/39/EC considerando 39

(65)(39)           As autoridades competentes dos Estados-Membros não devemrão proceder ao registo, ou devemrão cancelar o registo, se as actividades efectivamente exercidas permitirem concluir inequivocamente que um agente vinculado optou pelo sistema jurídico de um Estado-Membro com o objectivo de se subtrair à aplicação de normas mais rigorosas em vigor noutro Estado-Membro em cujo território tenciona exercer, ou exerce efectivamente, a maior parte da sua actividade.

ê 2004/39/EC considerando 40

(66)(40)           Para efeitos da presente directiva, as contrapartes elegíveis serão consideradas como agindo como clientes.

ê 2004/39/EC considerando 41

(41)     Para assegurar a aplicação das normas de conduta (nomeadamente das normas relativas à execução e tratamento das ordens dos clientes nas melhores condições) relativamente aos investidores que mais carecem de protecção e tendo em conta as práticas de mercado comummente aceites em toda a Comunidade, convém esclarecer que o respeito dessas normas de conduta pode ser dispensado no caso de transacções efectuadas ou mediadas entre contrapartes elegíveis.

ò texto renovado

(67)     A crise financeira mostrou os limites da capacidade de avaliação dos riscos dos investimentos por parte dos clientes profissionais. Ao mesmo tempo que deve ser confirmado que as normas de conduta devem ser aplicadas aos investidores que mais carecem de protecção, considera-se adequado assegurar um melhor equilíbrio dos requisitos aplicáveis a diferentes categorias de clientes. Desta forma, é adequado alargar alguns requisitos de informação e de apresentação de relatórios às relações com as contrapartes elegíveis. Em especial, os requisitos relevantes devem dizer respeito à protecção dos instrumentos e fundos financeiros dos clientes, bem como aos requisitos em matéria de informação e de apresentação de relatórios relativos a instrumentos e transacções financeiras mais complexos. A fim de melhorar a definição da classificação das autarquias e das autoridades públicas locais, é adequado excluí-las claramente da lista de contrapartes elegíveis e de clientes considerados profissionais, embora deva ser permitido que estes clientes solicitem um tratamento como clientes profissionais.

ê 2004/39/EC considerando 42

(68)(42)           Relativamente às transacções executadas entre contrapartes elegíveis, a obrigação de divulgar uma ordem com limites dada por um cliente só deverá ser aplicável no caso de envio explícito pela contraparte de uma ordem com limites a uma empresa de investimento para efeitos da sua execução.

ê 2004/39/EC considerando 43

(69)(43)           Os Estados-Membros devemrão proteger o direito à privacidade das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[40].

ê 2004/39/EC considerando 44

(44)     Para prosseguir o duplo objectivo de proteger os investidores e assegurar o funcionamento harmonioso dos mercados de valores mobiliários, é necessário garantir a transparência das transacções e a aplicação das regras estabelecidas para esse efeito às empresas de investimento quando estas intervêm nos mercados. A fim de permitir que os investidores ou participantes no mercado avaliem, numa base permanente, as condições de uma transacção sobre acções que tenham em perspectiva e verifiquem posteriormente os termos em que essa transacção foi efectuada, há que prever normas comuns para a publicação de informações sobre as transacções de acções concluídas e a divulgação de informações pormenorizadas sobre as oportunidades existentes de negociação em acções. Estas normas são necessárias para assegurar a integração efectiva dos mercados de acções dos Estados-Membros, para promover a eficiência do processo global de formação de preços dos instrumentos de capital e para assegurar o respeito efectivo das obrigações de «execução nas melhores condições». Por estes motivos, é igualmente necessário um regime completo de transparência aplicável à totalidade das transacções de acções, quer sejam efectuadas por uma empresa de investimento de forma bilateral quer através de mercados regulamentados ou MTF. As obrigações impostas às empresas de investimento no âmbito da presente directiva de indicarem um preço de compra e venda e de executarem uma ordem ao preço indicado, não dispensam a empresa de investimento da obrigação de encaminhar uma ordem para outro local de execução, sempre que esta internalização possa impedir a empresa de respeitar as obrigações de «execução nas melhores condições».

ê 2004/39/EC considerando 45

(45)     Os Estados-Membros deverão poder aplicar as obrigações de informação sobre transacções constantes da presente directiva aos instrumentos financeiros que não tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado.

ê 2004/39/EC considerando 46

(46)     Um Estado-Membro pode decidir aplicar os requisitos de transparência pré e pós-negociação estabelecidos na presente directiva a instrumentos financeiros distintos das acções. Nesse caso, esses requisitos deverão aplicar-se a todas as empresas de investimento de que esse Estado-Membro seja o Estado de origem relativamente às suas operações dentro do território desse Estado-Membro e às operações efectuadas além fronteiras ao abrigo da liberdade de prestação de serviços. Deverão aplicar-se igualmente às operações efectuadas no território desse Estado-Membro por sucursais, estabelecidas no seu território, de empresas de investimento autorizadas noutro Estado-Membro.

ê 2004/39/EC considerando 47 (adaptado)

(70)(47)           Todas as empresas de investimento devem dispor das mesmas possibilidades de aderir ou de ter acesso aos mercados regulamentados em toda a Comunidade Ö União Õ . Independentemente do modo como se encontram actualmente organizadas as transacções nos Estados-Membros, é importante suprimir as restrições técnicas e legais relativamente ao acesso aos mercados regulamentados.

ê 2004/39/EC considerando 48 (adaptado)

(71)(48)           Para facilitar a conclusão de transacções transfronteiriçasas, convém prever o acesso das empresas de investimento aos sistemas de compensação e liquidação em toda a Comunidade Ö União Õ , independentemente de essas transacções terem ou não sido concluídas através de mercados regulamentados do Estado-Membro relevante. As empresas de investimento que pretendam participar directamente em sistemas de liquidação de outros Estados-Membros devem respeitar os requisitos de natureza operacional e comercial impostos a essa adesão, bem como as medidas prudenciais destinadas a promover o funcionamento harmonioso e ordenado dos mercados financeiros.

ò texto renovado

(72)     A prestação de serviços na União por parte de empresas de países terceiros está sujeita a regimes e requisitos nacionais. Estes regimes são altamente diferenciados e as empresas autorizadas em conformidade com os mesmos não beneficiam da liberdade de prestação de serviços e do direito de estabelecimento em Estados-Membros diferentes daquele em que se encontrem estabelecidas. É conveniente introduzir um quadro regulamentar comum a nível da União. O regime deve harmonizar o actual quadro regulamentar fragmentado, garantir a segurança jurídica e um tratamento uniforme das empresas de países terceiros que pretendem ter acesso à União, assegurar a realização de uma avaliação de equivalência pela Comissão no que se refere ao quadro regulamentar e de supervisão dos países terceiros e prever um nível comparável de protecção aos investidores na UE que recebem serviços prestados por empresas de países terceiros.

ò texto renovado

(73)     A prestação de serviços aos clientes não profissionais deve exigir sempre a criação de uma sucursal na União. A criação da sucursal deve ser objecto de autorização e supervisão na União. Deve ser aplicado um regime de cooperação adequado entre a autoridade competente em causa e a autoridade competente do país terceiro. A sucursal deve dispor de um capital inicial suficiente. Uma vez autorizada, a sucursal deve ser objecto de supervisão no Estado-Membro em que está estabelecida; a empresa do país terceiro deve poder prestar serviços nos outros Estados-Membros, através da sucursal autorizada e objecto de supervisão, sob reserva de um procedimento de notificação. A prestação de serviços sem sucursais deve estar limitada às contrapartes elegíveis. Deve ser objecto de registo pela AEVMM e de supervisão no país terceiro. Deve ser aplicado um regime de cooperação adequado entre a AEVMM e as autoridades competentes do país terceiro.

ò texto renovado

(74)     As disposições da presente directiva que regula a prestação de serviços por empresas de países terceiros na União não deve afectar a possibilidade de as pessoas estabelecidas na União receberem serviços de investimento prestados por uma empresa de um país terceiro, unicamente por sua iniciativa. Quando uma empresa de um país terceiro presta serviços unicamente por iniciativa de uma pessoa estabelecida na União, os serviços não devem ser considerados como prestados no território da União. Caso uma empresa de um país terceiro angarie clientes ou clientes potenciais na União ou promova ou faça publicidade aos serviços ou actividades de investimento, juntamente com serviços auxiliares, na União, não deve ser considerado um serviço prestado unicamente por iniciativa do cliente.

ê 2004/39/EC considerando 49 (adaptado)

ð texto renovado

(75)(49)           A autorização para operar um mercado regulamentado deve ser alargada a todas as actividades directamente relacionadas com a afixação, processamento, execução, confirmação e comunicação das ordens, desde o momento em que essas ordens são recebidas pelo mercado regulamentado até ao momento em que são transmitidas para subsequente conclusão, bem como a todas as actividades relacionadas com a admissão de instrumentos financeiros à negociação. Deve incluir igualmente as transacções concluídas por intermédio dos criadores de mercado designados pelo mercado regulamentado que sejam efectuadas no âmbito dos seus sistemas e de acordo com as regras que regem esses sistemas. Nem todas as operações concluídas por membros ou participantes dos mercados regulamentados, ou MTF ð ou OTF ï devem ser consideradas como concluídas dentro dos sistemas do mercado regulamentado, ou MTF ð ou OTF ï . As transacções concluídas por membros ou participantes numa base bilateral e que não respeitem a totalidade das obrigações estabelecidas para os mercados regulamentados, ou os MTF ð ou os OTF ï ao abrigo da presente directiva devem ser consideradas como transacções concluídas fora de um mercado regulamentado, ou de um MTF ð ou um OTF ï para efeitos da definição de internalizador sistemático. Neste caso, a obrigação de as empresas de investimento tornarem públicas as ofertas de preços firmes deve aplicar‑se se as condições estabelecidas na presente directiva forem preenchidas.

ò texto renovado

(76)     A prestação de serviços de fornecimento de dados de base do mercado, de importância crucial para os utilizadores poderem obter uma visão de conjunto das actividades de negociação nos mercados da União e para as autoridades competentes receberem informações exactas e exaustivas sobre as operações relevantes, deve estar sujeita a autorização e regulamentação para garantir o nível necessário de qualidade.

ò texto renovado

(77)     A introdução das modalidades de publicação aprovadas deve melhorar a qualidade das informações sobre a transparência da negociação publicadas no quadro do OTC e contribuir de forma significativa para assegurar que os dados são publicados de modo a facilitar a sua consolidação com os dados publicados pelas plataformas de negociação.

ò texto renovado

(78)     A introdução de uma solução comercial assente num sistema de publicação de informações financeiras em contínuo deve contribuir para a criação de um mercado europeu mais integrado, tornando mais fácil para os participantes no mercado o acesso a uma visão consolidada das informações disponíveis sobre a transparência da negociação. A solução prevista baseia-se na autorização dos prestadores que trabalham segundo parâmetros definidos previamente e controlados, que estão em concorrência entre si para obterem soluções inovadoras e tecnicamente muito sofisticadas, servindo assim o mercado na medida do possível.

ê 2004/39/EC considerando 50

(50)     Os internalizadores sistemáticos poderão decidir disponibilizar as suas ofertas de preços apenas aos clientes não profissionais, apenas aos clientes profissionais, ou a ambos, não sendo permitidas discriminações dentro dessas duas categorias de clientes.

ê 2004/39/EC considerando 51

(51)     O artigo 27.o não obriga os internalizadores sistemáticos a publicarem ofertas firmes de preços relativamente às transacções que ultrapassem o volume normal de mercado.

ê 2004/39/EC considerando 52

(52)     Sempre que uma empresa de investimento seja um internalizador sistemático em acções e noutros instrumentos financeiros, a obrigação de fazer ofertas de preços só deve aplicar-se às acções, sem prejuízo do considerando 46.

ê 2004/39/EC considerando 53

(53)     Não é intenção da presente directiva exigir a aplicação de regras de transparência pré-negociação às transacções executadas no mercado de balcão, entre cujas características se inclui o seu carácter ad hoc e irregular e a sua execução com contrapartes profissionais, bem como o facto de fazerem parte de uma relação comercial que se caracteriza, em si mesma, por negociações superiores ao volume normal de mercado e em que as negociações se processam fora dos sistemas habitualmente utilizados pela empresa em questão para as suas actividades como internalizador sistemático.

ê 2004/39/EC considerando 54

(54)     O volume normal de mercado para qualquer categoria de acções não deve ser significativamente desproporcional a qualquer acção pertencente à categoria em questão.

ê 2004/39/EC considerando 55 (adaptado)

(79)(55)           A revisão da Directiva 93/6/EEC Ö 2006/49/CE Õ deverá fixar os requisitos mínimos de capital que os mercados regulamentados devem respeitar para serem autorizados, tendo em conta, nessa fixação, a natureza específica dos riscos associados a tais mercados.

ê 2004/39/EC considerando 56

(80)(56)           Os operadores de um mercado regulamentado devemrão também ter a possibilidade de operar um MTF de acordo com as disposições relevantes da presente directiva.

ê 2004/39/EC considerando 57

(81)(57)           O disposto na presente directiva relativamente à admissão de instrumentos à negociação de acordo com as normas aplicadas por um mercado regulamentado não deverá prejudicar a aplicação do disposto na Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial numa bolsa de valores e às informações a publicar sobre esses valores[41]. Os mercados regulamentados não devem ser impedidos de aplicar aos emitentes de valores mobiliários, ou aos instrumentos cuja admissão à negociação estejam a apreciar, requisitos mais exigentes do que os impostos em conformidade com a presente directiva.

ê 2004/39/EC considerando 58

(82)(58)           Os Estados-Membros devemrão ter a possibilidade de designar diferentes autoridades competentes para assegurar a aplicação das várias obrigações previstas na presente directiva. Essas autoridades devem ter natureza pública, a fim de garantir a sua independência relativamente aos agentes económicos e evitar conflitos de interesses. Os Estados-Membros devemrão assegurar o financiamento adequado das autoridades competentes nos termos do direito nacional. A designação de autoridades públicas não excluirá a delegação de funções sob a responsabilidade da autoridade competente.

ò texto renovado

(83)     Na Cimeira do G-20, realizada em Pittsburgh, em 25 de Setembro de 2009, acordou-se em melhorar a regulamentação, o funcionamento e a transparência dos mercados físicos e financeiros de mercadorias, a fim de reduzir a volatilidade excessiva dos preços das mercadorias. As Comunicações da Comissão de 28 de Outubro de 2009: «Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa» e de 2 de Fevereiro de 2011: «Fazer face aos desafios nos mercados dos produtos de base e das matérias-primas» definem as medidas que devem ser tomadas no contexto da revisão da Directiva 2004/39/CE.

ò texto renovado

(84)     As competências conferidas às autoridades competentes devem ser complementadas com poderes explícitos para exigir informações a qualquer pessoa no que diz respeito à dimensão e finalidade de uma posição em contratos de derivados relacionados com mercadorias e para solicitar à pessoa que tome medidas para reduzir a dimensão da posição nesses contratos.

ò texto renovado

(85)     Devem ser expressamente concedidos às autoridades competentes poderes para limitar a capacidade de qualquer pessoa ou categoria de pessoas celebrar contratos de derivados em relação a uma mercadoria. A aplicação de um limite deve ser possível tanto no caso de operações específicas como das posições acumuladas ao longo do tempo. Neste último caso, em especial, as autoridades competentes devem assegurar que estes limites das posições não sejam discriminatórios, estejam definidos claramente, tomem devidamente em conta a especificidade do mercado em causa e sejam necessários para garantir a integridade e o funcionamento ordenado do mercado.

ò texto renovado

(86)     Todas as plataformas que propõem a negociação de instrumentos derivados sobre mercadorias devem dispor de limites adequados ou de mecanismos alternativos adequados, concebidos para apoiar a liquidez, evitar abusos de mercado e assegurar uma formação de preços e condições de liquidação ordenadas. A AEVMM deve manter e publicar uma lista contendo os resumos de todas essas medidas em vigor. Estes limites ou mecanismos devem ser aplicados de modo coerente e ter em conta as características específicas do mercado em questão. Devem ser claramente definidos no que diz respeito a quem são aplicáveis e a quaisquer isenções, bem como aos limiares quantitativos relevantes que constituem os limites ou que podem implicar outras obrigações. Deve ser atribuída à Comissão competência para adoptar actos delegados, nomeadamente a fim de evitar eventuais efeitos divergentes dos limites ou mecanismos aplicáveis a contratos comparáveis existentes em diferentes plataformas de negociação.

ò texto renovado

(87)     As plataformas de negociação em que são negociados os instrumentos derivados sobre mercadorias com maior liquidez devem publicar uma repartição semanal agregada das posições detidas pelos diferentes tipos de participantes no mercado, incluindo os clientes das partes que não negoceiam em seu próprio nome. Deve ser colocado à disposição da autoridade competente, a pedido desta, uma repartição global e pormenorizada por tipo e identidade dos participantes no mercado.

ò texto renovado

(88)     Tendo em conta o comunicado dos ministros das finanças e governadores dos bancos centrais no quadro do G20, de 15 de Abril de 2011, no sentido de assegurar que os participantes nos mercados de instrumentos derivados sobre mercadorias devem estar sujeitos a uma regulamentação e supervisão adequadas, as isenções da Directiva 2004/39/CE relativas a vários participantes activos em mercados de derivados sobre mercadorias devem ser alteradas para assegurar que continuam a ser aplicáveis às actividades das empresas, que não fazem parte de um grupo financeiro e que impliquem a cobertura de riscos referentes à produção e a outros riscos, bem como a prestação a título acessório de serviços de investimento no domínio dos instrumentos derivados sobre mercadorias ou produtos exóticos aos clientes da actividade principal, sendo todavia as empresas que se especializam em negociação de mercadorias e de instrumentos derivados sobre mercadorias abrangidas pela presente directiva.

ò texto renovado

(89)     É desejável facilitar o acesso ao capital por parte das pequenas e médias empresas, assim como o desenvolvimento de mercados especializados que visam satisfazer as necessidades dos pequenos e médios emitentes. Esses mercados, que operam normalmente ao abrigo da presente directiva enquanto MTF, são geralmente conhecidos como mercados das PME, mercados de crescimento ou mercados «júnior». A criação no quadro da categoria MTF de uma nova subcategoria de mercado das PME em crescimento e o registo destes mercados devem aumentar a sua visibilidade e importância e apoiar o desenvolvimento de normas regulamentares comuns a nível europeu para esses mercados.

ò texto renovado

(90)     Os requisitos aplicáveis a essa nova categoria de mercados deve proporcionar uma flexibilidade suficiente para poder ter em conta a actual variedade de modelos de mercado bem sucedidos que existem na Europa. Devem também alcançar um equilíbrio correcto entre a manutenção de níveis elevados de protecção dos investidores, que são essenciais para a promoção da confiança dos investidores nos emitentes destes mercados, e a redução dos encargos administrativos desnecessários para os emitentes nesses mercados. Propõe-se que sejam estabelecidos em actos delegados ou nas normas técnicas mais elementos adicionais acerca dos requisitos relativos ao mercado das PME, tais como os relativos aos critérios de admissão à negociação nesses mercados.

ò texto renovado

(91)     Dada a importância de não afectar negativamente os mercados existentes que já deram as suas provas, os operadores dos mercados dirigidos aos pequenos e médios emitentes devem conservar a possibilidade de explorar este tipo de mercado, em conformidade com os requisitos da directiva, sem que devam registar-se como mercado das PME em crescimento.

ê 2004/39/EC considerando 59

(92)(59)           As informações confidenciais recebidas pelo ponto de contacto de um Estado-Membro através do ponto de contacto de outro Estado-Membro não devemrão ser consideradas como informações de carácter meramente interno.

ê 2004/39/EC considerando 60

(93)(60)           É necessário reforçar a convergência dos poderes de que dispõem as autoridades competentes, com vista a criar as condições para um nivelamento do grau de rigor da aplicação da presente directiva em todo o mercado financeiro integrado. A eficácia da supervisão deverá ser garantida por um conjunto mínimo comum de poderes, conjugado com recursos adequados.

ò texto renovado

(94)     Tendo em conta o peso e a quota de mercado importantes dos diversos MTF, é conveniente assegurar que sejam estabelecidas disposições adequadas em matéria de cooperação entre as autoridades competentes do MTF e as da jurisdição em que presta serviços. A fim de antecipar eventuais desenvolvimentos semelhantes, estas disposições devem ser alargadas aos OTF.

ò texto renovado

(95)     Os Estados-Membros devem ser obrigados a prever sanções administrativas e medidas que sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas a fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva e do Regulamento [a inserir pelo OP] por parte das empresas de investimento e dos mercados regulamentados, das pessoas que controlam efectivamente as suas actividades, dos membros das empresas de investimento e do órgão de direcção dos mercados regulamentados, bem como para garantir que estejam sujeitos a um tratamento similar em toda a União. Por conseguinte, as sanções administrativas e as medidas estabelecidas pelos Estados-Membros devem obedecer a certos requisitos essenciais em relação aos destinatários, aos critérios a ter em conta na aplicação de uma sanção ou medida, à publicação, aos principais poderes sancionatórios e aos níveis de sanções pecuniárias administrativas.

ò texto renovado

(96)     Em especial, as autoridades competentes devem dispor de poderes para impor sanções pecuniárias suficientemente elevadas para compensar os ganhos esperados previsíveis e para serem dissuasivas mesmo para as maiores instituições e os seus gestores.

ò texto renovado

(97)     A fim de assegurar uma aplicação coerente das sanções entre os Estados-Membros, ao determinar o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível das sanções pecuniárias administrativas, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, no quadro da determinação do tipo de sanções ou medidas administrativas e do nível das sanções pecuniárias administrativas, as autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes.

ò texto renovado

(98)     A fim de assegurar que as sanções produzam um efeito dissuasivo sobre o público em geral, as sanções devem normalmente ser publicadas, excepto em certas circunstâncias bem definidas.

ò texto renovado

(99)     A fim de detectar infracções potenciais, as autoridades competentes devem dispor dos poderes de investigação necessários e criar mecanismos eficazes para incentivar a comunicação de infracções potenciais ou reais. Estes mecanismos não devem prejudicar as garantias adequadas das pessoas acusadas. Devem ser estabelecidos procedimentos adequados para garantir o direito de defesa da pessoa acusada e para que seja ouvida antes da adopção de uma decisão final que lhe diga respeito, bem como o direito de recurso perante um tribunal contra uma decisão que lhe diga respeito.

ò texto renovado

(100)   A presente directiva deve referir-se a sanções e a medidas administrativas, a fim de abranger todas as acções posteriores a uma infracção, cujo objectivo consista em prevenir novas infracções, independentemente da sua qualificação como sanção ou medida de acordo com o direito nacional.

ò texto renovado

(101)   A presente directiva não deve prejudicar as disposições da legislação dos Estados-Membros relativas às sanções penais.

ê 2004/39/EC (adaptado)

ð texto renovado

(102)(61)         A fim de proteger os clientes, e sem prejuízo do direito que lhes assiste de intentarem uma acção judicial, convém que os Estados-Membros incentivem assegurem que os organismos públicos ou privados Ö sejam Õ criados ð com vista à ï para a resolução extrajudicial de litígios e a cooperarem na resolução de litígios transfronteiriçosas, tendo em conta a Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo transfronteiras[42] ð e a Recomendação 2001/310/CE da Comissão relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor ï. Ao implementar disposições sobre a tramitação das queixas e as vias de resolução no âmbito da resolução extrajudicial de litígios, os Estados-Membros devemrão ser incentivados a utilizar os mecanismos de cooperação transfronteiriçaas já existentes, nomeadamente a rede para a apresentação de queixas no domínio dos serviços financeiros (FIN-Net).

ê 2004/39/EC considerando 62

ð texto renovado

(103)(62)         A troca ou a transmissão de informações entre autoridades competentes ou outras autoridades, organismos ou pessoas deverá efectuar-se em conformidade com as normas relativas à transmissão de dados pessoais a países terceiros consignadas na Directiva 95/46/CE ð do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[43]. Qualquer troca ou transmissão de dados pessoais pela AEVMM a países terceiros deve respeitar as regras relativas à transferência de dados pessoais previstas no Regulamento (CE) n.º 45/2001 ï.

ê 2004/39/EC considerando 63

(104)(63)         É necessário reforçar as disposições em matéria de troca de informações entre autoridades competentes nacionais, bem como as obrigações mútuas de assistência e cooperação. Perante o crescimento da actividade transfronteiriçasas, as autoridades competentes devem transmitir entre si as informações relevantes para o desempenho das respectivas funções, por forma a assegurar a aplicação efectiva da presente directiva, nomeadamente em situações em que as infracções, ou suspeitas de infracção, podem envolver as autoridades de dois ou mais Estados-Membros. Nesta troca de informações, é imprescindível um rigoroso sigilo profissional para assegurar o processamento harmonioso da transmissão dos elementos informativos e a protecção dos direitos das pessoas em causa.

ê 2004/39/EC considerando 64

(64)     Na sua reunião de 17 de Julho de 2000, o Conselho instituiu um Comité de Sábios para a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários. No seu relatório final, o Comité de Sábios propôs a introdução de novas técnicas legislativas, com base numa abordagem em quatro níveis: princípios gerais, medidas de execução, cooperação e aplicação. O nível 1, que corresponde à directiva, deverá limitar-se aos grandes princípios, ao passo que o nível 2 deverá conter as medidas técnicas de execução a adoptar pela Comissão, com a assistência de um comité.

ê 2004/39/EC considerando 65

(65)     A Resolução adoptada pelo Conselho Europeu de Estocolmo em 23 de Março de 2001 aprovou o relatório final do Comité de Sábios e a abordagem em quatro níveis aí proposta, para tornar mais eficiente e transparente o processo de elaboração da legislação comunitária no domínio dos valores mobiliários.

ê 2004/39/EC considerando 66

(66)     De acordo com o Conselho Europeu de Estocolmo, as medidas de execução do nível 2 devem ser utilizadas com maior frequência, para assegurar a actualização das disposições técnicas relativamente à evolução verificada a nível do mercado e da supervisão, devendo ser estabelecidos prazos para todas as fases dos trabalhos incluídos nesse nível.

ê 2004/39/EC considerando 67

(67)     Na sua Resolução de 5 de Fevereiro de 2002 relativa à implementação da legislação no domínio dos serviços financeiros, o Parlamento Europeu subscreveu igualmente o relatório do Comité de Sábios, com base na declaração solene feita pela Comissão no mesmo dia perante o Parlamento e na carta de 2 de Outubro de 2001 dirigida pelo Comissário responsável pelo Mercado Interno ao Presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento, respeitante à salvaguarda do papel do Parlamento Europeu neste domínio.

ê 2004/39/EC considerando 68(adaptado)

(68)     As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[44].

ê 2006/31/EC Art. 1.1

(105)(69)         O Parlamento Europeu deverá dispor de um prazo de três meses a contar da primeira transmissão de projectos de alterações e de medidas de execução para poder apreciá-los e emitir o seu parecer. Todavia, em casos urgentes e devidamente justificados, deverá ser possível reduzir o referido prazo. Se o Parlamento Europeu aprovar uma resolução dentro daquele prazo, a Comissão deverá reexaminar os projectos de alterações ou medidas.

ê 2004/39/EC considerando 70

(70)     A fim de ter em conta a evolução futura dos mercados financeiros, a Comissão deverá apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativamente à aplicação das disposições que dizem respeito ao seguro de responsabilidade civil profissional, ao âmbito de aplicação das regras em matéria de transparência e à eventual autorização de operadores especializados na negociação de instrumentos derivados sobre mercadorias enquanto empresas de investimento.

ò texto renovado

(106)   A fim de atingir os objectivos definidos na presente directiva, o poder para adoptar actos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, deve ser delegada na Comissão no que diz respeito às modalidades específicas das isenções, à clarificação de definições, aos critérios para a avaliação de propostas de aquisição de uma empresa de investimento, aos requisitos em matéria de organização para as empresas de investimento, à gestão de conflitos de interesse, às normas de conduta a seguir na prestação de serviços de investimento, à execução de ordens nas condições mais favoráveis para o cliente, ao tratamento das ordens dos clientes, às transacções com contrapartes elegíveis, aos mercados das PME em crescimento, às condições para a avaliação do capital inicial das empresas de países terceiros, às medidas relativas à capacidade de resistência dos sistemas, aos interruptores e sistemas de negociação electrónica, à admissão de instrumentos financeiros à negociação, à suspensão e retirada de instrumentos financeiros da negociação, aos limiares para a comunicação das posições detidas por categorias de operadores e à cooperação entre as autoridades competentes. Importa, em especial, que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de actos delegados, deve garantir uma transmissão adequada, atempada e simultânea dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

ò texto renovado

(107)   Por forma a garantir condições uniformes para a aplicação da presente directiva, convém que sejam delegadas na Comissão competências de execução. Estas competências dizem respeito à adopção da decisão em matéria de equivalência do enquadramento jurídico e de supervisão dos países terceiros para a prestação de serviços por empresas desses países e o envio de comunicações sobre posições detidas por categoria de operadores à AEVMM, devendo ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[45].

ò texto renovado

(108)   A adopção de normas técnicas no domínio dos serviços financeiros deve garantir uma harmonização coerente e uma protecção adequada dos depositantes, investidores e consumidores em toda a União. Enquanto organismo altamente especializado, será eficiente e adequado encarregar a AEVMM da elaboração dos projectos das normas técnicas de execução e de regulamentação que não envolvem decisões políticas, para efeitos de apresentação à Comissão.

ò texto renovado

(109)   A Comissão deve adoptar o projecto de normas técnicas de regulamentação desenvolvidas pela AEVMM no artigo 7.º no que diz respeito aos processos de concessão ou recusa de pedidos de autorização das empresas de investimento, nos artigos 9.° e 48.º em matéria de requisitos para os órgãos de direcção, no artigo 12.º no que diz respeito à aquisição de participações qualificadas, no artigo 27.º no que diz respeito à obrigação de executar as ordens nas condições mais favoráveis para o cliente, nos artigos 34.° e 54.º no que diz respeito à cooperação e intercâmbio de informações, no artigo 36.º em matéria de liberdade de prestação de serviços e actividades de investimento, no artigo 37.º no que diz respeito ao estabelecimento de uma sucursal, no artigo 44.º no que diz respeito à prestação de serviços por empresas de países terceiros, no artigo 63.º no que diz respeito aos processos de concessão ou recusa de pedidos de autorização dos prestadores de serviços de comunicação de dados, nos artigos 66.º e 67.º no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização para APA (Approved Publication Arrangements – modalidades de publicação aprovadas) e CTP (Consolidated Tape Providers – operadores de sistemas de publicação de informações financeiras em contínuo) e no artigo 84.º no que diz respeito à cooperação entre as autoridades competentes. A Comissão deve adoptar esses projectos de normas técnicas de regulamentação por meio de actos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE e em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

ò texto renovado

(110)   A Comissão deve ter poderes para adoptar esses projectos de normas técnicas de regulamentação por meio de actos delegados nos termos do artigo 291.º do TFUE e em conformidade com os artigos 15.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. Deve ser confiada à AEVMM a elaboração de normas técnicas de execução para apresentação à Comissão em relação ao artigo 7.º, no que diz respeito aos processos de concessão ou recusa de pedidos de autorização das empresas de investimento, ao artigo 12º, no que diz respeito à aquisição de participações qualificadas, ao artigo 18.º, no que diz respeito ao processo de negociação e conclusão de transacções em MTF e OTF, aos artigos 32.º, 33.º e 53.º, no que diz respeito à suspensão ou retirada de instrumentos da negociação, ao artigo 36.º, no que diz respeito à liberdade de prestação de serviços e actividades de investimento, ao artigo 37.º, no que diz respeito ao estabelecimento de uma sucursal, ao artigo 44.º, no que diz respeito à prestação de serviços por empresas de países terceiros, ao artigo 60.º, no que diz respeito à comunicação das posições por categorias de operadores, ao artigo 78.º, no que diz respeito à apresentação de informações à AEVMM, ao artigo 83.º, no que diz respeito à obrigação de cooperação, ao artigo 84.º, no que diz respeito à cooperação entre as autoridades competentes, ao artigo 85.º, no que diz respeita ao intercâmbio de informações, e ao artigo 88.º, no que diz respeito à consulta prévia à concessão de uma autorização.

ò texto renovado

(111)   A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação do funcionamento dos sistemas de negociação organizada, o funcionamento dos mercados das PME em crescimento, o impacto das exigências em matéria de negociação automatizada e de alta frequência, a experiência com o mecanismo de proibição de certos produtos ou práticas e o impacto das medidas referentes aos mercados de instrumentos derivados sobre mercadorias.

ê 2004/39/EC (adaptado)

(112)(71)         O objectivo da criação de um mercado financeiro integrado, em que os investidores beneficiem de uma protecção eficaz e sejam preservadas a eficiência e a integridade do mercado global, exige a instituição de requisitos regulamentares comuns para as empresas de investimento, independentemente da origem da sua autorização na Comunidade Ö União Õ , e a regulação do funcionamento dos mercados regulamentados e outros sistemas de negociação, por forma a evitar que a falta de transparência ou a perturbação num determinado mercado ponham em causa a eficiência do funcionamento do sistema financeiro europeu, considerado no seu conjunto. Atendendo a que este objectivo pode ser melhor alcançado ao nível Ö da União Õ comunitário, a Comunidade Ö União Õ pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo,

ò texto renovado

(113)   Uma vez que é mais difícil instituir um sistema de publicação de informações financeiras em contínuo para instrumentos que não de capital próprio do que para instrumentos de capital próprio, os prestadores potenciais devem adquirir experiência com este último antes de implantar o primeiro. A fim de facilitar a prestação correcta de informações financeiras em contínuo para instrumentos financeiros com exclusão dos de capital próprio, considera-se, por conseguinte, conveniente prorrogar a data de aplicação das disposições nacionais de transposição das disposições pertinentes.

ò texto renovado

(114)   A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à protecção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito à protecção do consumidor, o direito efectivo de recurso a um tribunal imparcial e o direito a não ser julgado ou punido duas vezes pelo mesmo crime, devendo ser aplicada em conformidade com esses direitos e princípios.

ê 2004/39/EC (adaptado)

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I

DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1. A presente directiva aplica-se às empresas de investimento,e aos mercados regulamentados Ö , aos prestadores de serviços de comunicação de dados e às empresas de países terceiros que prestam serviços ou actividades de investimento na União Õ .

ò texto renovado

2. A presente directiva estabelece requisitos no que diz respeito ao seguinte:

a) Condições de autorização e de exercício de actividade aplicáveis às empresas de investimento;

b) Prestação de serviços ou actividades de investimento por parte de empresas de países terceiros, com a criação de uma sucursal;

c) Autorização e funcionamento dos mercados regulamentados;

d) Autorização e exercício de actividade dos prestadores de serviços de comunicação de dados; e

e) Supervisão, cooperação e aplicação da lei por parte das autoridades competentes.

ê 2004/39/EC (adaptado)

ð texto renovado

32. As disposições a seguir indicadas aplicam-se igualmente às instituições de crédito autorizadas nos termos da Directiva 2000/12/CE Ö 2006/48/CE Õ , quando prestem um ou mais serviços de investimento e/ou actividades de investimento ð e quando vendem aos clientes produtos de depósitos que não os com uma taxa de rendibilidade determinada com base numa taxa de juro ou lhes prestam um aconselhamento sobre estes produtos ï :

– Artigo 2.º, n.º 2 , ð artigo 9.º, n.º 6, ï e artigos 14.º11, 16.º, 17.º13 e 18.º14,

– Capítulo II do tTítulo II, com exclusão do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 23.º Ö do artigo 29.º, n.º 2, segundo parágrafo Õ ,

– Capítulo III do tTítulo II, com exclusão do artigo 361.º, dos n.os 2 Ö , 3 e Õ a 4, e do artigo 372.º, dos n.os 2 Ö, 3, 4, 5, Õ a 6, 109 e 9 e 10 ,

– Artigos 6948.º a 8053.º, Ö e artigos Õ 8457.º, 8961.º e 9062.º, e

– n.o 1 do artigo 71.o.

Artigo 2.º

Isenções

1. A presente directiva não se aplica:

              a) Às empresas de seguros, na acepção do artigo 1.o da Directiva 73/239/CEE, nem às empresas de seguros tal como definidas no artigo 1.o da Directiva 2002/83/CE, nem às empresas que exercem as actividades de resseguro e de retrocessão referidas na Directiva 64/225/CEE Ö 2009/138/CE Õ ;

              b) Às pessoas que prestam serviços de investimento exclusivamente à sua empresa-mãe, às suas filiais ou a outras filiais da sua empresa-mãe;

              c) Às pessoas que prestam um serviço de investimento, se essa actividade for exercida de forma esporádica no âmbito de uma actividade profissional e se esta última for regulada por disposições legais ou regulamentares ou por um código deontológico da profissão que não excluam a prestação desse serviço;

              d) Às pessoas que não prestam serviços ou actividades de investimento que não sejam a negociação por conta própria, salvo se

i)        são criadores de mercado

ð(ii)  são um dos membros ou participantes num mercado regulamentado ou MTF; ï ou

iii)      negoceiam por conta própria ð mediante a execução de ordens de clientes ï fora de um mercado regulamentado ou de um MTF de modo organizado, frequente e sistemático, facultando um sistema acessível a terceiros a fim de com eles negociar;

ð Esta isenção não se aplica a pessoas isentas ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1, alínea i), que negoceiam por conta própria em instrumentos financeiros como membros ou participantes de um mercado regulamentado ou MTF, nomeadamente como criadores de mercado em relação a instrumentos derivados sobre mercadorias, licenças de emissão ou respectivos instrumentos derivados; ï

              e) Às pessoas que prestam serviços de investimento que consistem exclusivamente na gestão de um sistema de participação dos trabalhadores;

              f) Às pessoas que prestam serviços de investimento que apenas envolvem a gestão de sistemas de participação dos trabalhadores e a prestação de serviços de investimento exclusivamente à sua empresa-mãe, às suas filiais ou a outras filiais da sua empresa-mãe;

              g) Aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, outros organismos nacionais que desempenhem funções similares ð na União, ï e outros organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão ð na União e em organismos internacionais dos quais um ou mais Estados-Membros sejam membros ï ;

              h) Aos organismos de investimento colectivo e fundos de pensões, coordenados ou não a nível comunitário Ö da União Õ , bem como aos depositários e gestores desses organismos;

              (i) às pessoas ð que: ï

              ð - negoceiam ï instrumentos financeiros por conta própria, ð com excepção de pessoas que negoceiam por conta própria executando ordens de clientes, ï ou

              ð- prestam ï que serviços de investimento ð , com excepção da negociação por conta própria, exclusivamente para as suas empresas-mães, filiais ou outras filiais das suas empresas-mães, ou ï

              ð - prestam serviços de investimento, com excepção da negociação por conta própria, ï em matéria de instrumentos derivados sobre mercadorias ou contratos de derivados referidos no Aanexo I, Ssecção C, ponto 10 ð ou de licenças de emissão ou respectivos instrumentos derivados, ï aos clientes da sua actividade principal,

              desde que ð em todos os casos ï o façam enquanto actividade acessória da sua actividade principal, quando considerada no contexto de um grupo, e essa actividade principal não consista na prestação de serviços de investimento, na acepção da presente directiva, ou de serviços bancários, na acepção da Directiva 2000/12/CE Ö 2006/48/CE Õ ;

              j) Às pessoas que prestam consultoria de para investimento no contexto do exercício de outra actividade profissional não abrangida pela presente directiva, desde que a prestação desse aconselhamento não seja especificamente remunerada;

              k) Às pessoas cuja actividade principal consiste em negociar por conta própria em mercadorias e/ou instrumentos derivados sobre mercadorias. Esta excepção não se aplica sempre que as pessoas que negoceiam por conta própria em mercadorias e/ou instrumentos derivados sobre mercadorias fazem parte de um grupo cuja actividade principal seja a prestação de outros serviços de investimento na acepção da presente directiva ou de serviços bancários nos termos da Directiva 2000/12/CE;

              (k)(l) Às empresas que prestam serviços de investimento e/ou exercem actividades de investimento que consistem exclusivamente na negociação por conta própria nos mercados de futuros financeiros, de opções ou de outros derivados e nos mercados à vista com a única finalidade de cobrir posições nos mercados de derivados ou que negoceiam ou participam na formação de preços por conta de outros membros desses mercados, e que são garantidos por um membro compensador dos referidos mercados, quando a responsabilidade pela execução dos contratos celebrados por essas empresas for assumida por um membro compensador dos mesmos mercados;

              (l)(m) Às associações criadas por fundos de pensões dinamarqueses e finlandeses cuja única finalidade consista em gerir os activos dos fundos de pensões participantes;

              (m)(n) Aos «agenti di cambio» cujas actividades e funções são reguladas pelo artigo 201.º do Decreto Legislativo italiano n.º 58, de 24 de Fevereiro de 1998.

              ðn) Aos operadores de redes de transporte definidos no artigo 2.º, ponto 4, da Directiva 2009/72/CE ou no artigo 2.º, ponto 4, da Directiva 2009/73/CE, quando realizam as suas tarefas ao abrigo dessas directivas, do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Regulamento (CE) n.º 715/2009 ou de códigos ou orientações relativos às redes adoptados em aplicação desses regulamentos. ï

2. Os direitos conferidos pela presente directiva não se aplicam à prestação de serviços, na qualidade de contraparte, no âmbito de transacções efectuadas por organismos públicos que negoceiam dívida pública ou por membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais no exercício das suas funções, tal como previstas pelo Tratado e pelos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, ou que exercem funções equivalentes ao abrigo de disposições nacionais.

3. ðA Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente a medidas referentes ï A fim de ter em consideração a evolução verificada a nível dos mercados financeiros e para assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão pode definir, no que respeita às isenções previstas nas alíneas c) Ö e Õ , i) e k) do n.º 1 do presente artigo, os critérios para determinar Ö para clarificar Õ quando uma actividade deve ser considerada auxiliar da actividade principal no contexto do grupo, bem como para determinar quando uma actividade é prestada de forma esporádica.

ò texto renovado

Os critérios para determinar se uma actividade é acessória da actividade principal devem ter em conta, pelo menos, os seguintes elementos:

- a medida em que a actividade é objectivamente mensurável relativamente à capacidade de reduzir riscos relacionados directamente com a actividade comercial ou a actividade de financiamento de tesouraria,

- o capital utilizado para realizar a actividade.

ê 2004/39/EC (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 3.º

Isenções facultativas

1. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar a presente directiva às pessoas, de que sejam o Estado-Membro de origem, que:

– não estão autorizadas a deter fundos ou valores mobiliários de clientes e que, por essa razão, não estão autorizadas em qualquer momento a ficarem em débito para com os seus clientes, e

– não estão autorizadas a prestar qualquer serviço de investimento com excepção da ð prestação de serviços de consultoria de investimento, com ou sem ï recepção e transmissão de ordens em valores mobiliários e unidades de participação em organismos de investimento colectivo e a prestação de serviços de consultoria para investimento relacionados com esses instrumentos financeiros, e

– no decurso da prestação desse serviço, apenas estão autorizadas a transmitir ordens a:

          i) empresas de investimento autorizadas nos termos da presente directiva;

          ii) instituições de crédito autorizadas nos termos da Directiva 2000/12/CE Ö 2006/48/CE Õ ;

          iii) sucursais de empresas de investimento ou de instituições de crédito que estão autorizadas num país terceiro e que estão sujeitas e observam regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo pelo menos tão rigorosas como as fixadas na presente directiva, na Directiva 2000/12/CE Ö 2006/48/CE Õ ou na Directiva 93/6/CEE Ö 2006/49/CE Õ ;

          iv) organismos de investimento colectivo autorizados ao abrigo da lei de um Estado-Membro a comercializar unidades de participação junto do público e dos gestores desses organismos;

          v) sociedades de investimento de capital fixo, tal como definidas no n.º 4 do artigo 15.º da Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade[46], cujos valores mobiliários estão cotados ou são negociados num mercado regulamentado num Estado-Membro,

desde que as actividades dessas pessoas sejam ð autorizadas e ï regulamentadas a nível nacional. ð Os regimes nacionais devem submeter essas pessoas a requisitos pelo menos análogos aos requisitos apresentados seguidamente, previstos na presente directiva: ï

ði) condições e procedimentos de autorização e de supervisão contínua, tal como estabelecidos no artigo 5.º, n.os 1 e 3, e artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 21.º e 22.º; ï

ðii) normas de conduta estabelecidas no artigo 24.º, n.os 1, 2, 3, 5 e artigo 25.º, n.os 1, 4 e 5 e nas respectivas medidas de execução constantes da Directiva 2006/73/CE. ï

ð Os Estados-Membros devem exigir às pessoas excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do n.º 1, a cobertura por um sistema de indemnização dos investidores reconhecido em conformidade com a Directiva 97/9/CE ou por um sistema que garanta uma protecção equivalente aos seus clientes. ï

ê 2004/39/EC

2. As pessoas excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva nos termos do n.º 1 não podemrão beneficiar da liberdade de prestação de serviços e/ou de exercício de actividades ou de estabelecerem sucursais, tal como previsto nos artigos 36.º e 37.º31.o e 32.o, respectivamente.

ò texto renovado

3. Os Estados-Membros devem indicar à Comissão Europeia e à AEVMM se utilizam a opção prevista no presente artigo e garantir que cada autorização concedida em conformidade com o n.º 1 menciona que é concedida em conformidade com o mesmo.

4. Os Estados-Membros devem comunicar à AEVMM as disposições de direito interno análogas aos requisitos da presente directiva referidos no n.º 1.

ê 2004/39/EC (adaptado)

è1 2008/10/EC Art. 1.2

ð texto renovado

Artigo 4.º

Definições

ð 1. Para efeitos da presente directiva, as definições constantes do artigo 2.º do Regulamento (UE) …/… [MiFIR] aplicam-se à presente directiva. ï

21. Para os efeitos da presente directiva, Asas seguintes definições ð são igualmente aplicáveis ï entende-se por:

              1)«Empresa de investimento»: qualquer pessoa colectiva cuja ocupação ou actividade habitual consista na prestação de um ou mais serviços de investimento a terceiros e/ou na execução de uma ou mais actividades de investimento a título profissional.

              Os Estados-Membros podem incluir na definição de empresas de investimento empresas que não sejam pessoas colectivas, desde que:

            a) O seu regime jurídico garanta um nível de protecção de interesses de terceiros equivalente ao que é assegurado pelo das pessoas colectivas; e

            b) Sejam objecto de uma supervisão prudencial equivalente e adaptada à sua forma jurídica.

              No entanto, as pessoas singulares que prestam serviços que envolvem a detenção de fundos ou valores mobiliários de terceiros só podem ser consideradas empresas de investimento para efeitos da presente directiva quando, sem prejuízo de outros requisitos nela previstos ou previstos na Directiva 93/6/CEE, respeitem as seguintes condições:

            a) Os direitos de propriedade de terceiros sobre instrumentos e fundos devem ser salvaguardados, nomeadamente no caso de insolvência da empresa ou dos seus proprietários, penhora, compensação ou outras acções intentadas por credores da empresa ou dos seus proprietários;

            b) A empresa de investimento deve estar sujeita a normas destinadas a controlar a sua solvência e a dos respectivos proprietários;

            c) As contas anuais da empresa de investimento devem ser revistas por uma ou mais pessoas habilitadas, de acordo com a legislação nacional, a efectuar a revisão de contas;

            d) Caso a empresa tenha um único proprietário, este deve assegurar a protecção dos investidores na eventualidade da cessação das actividades da empresa em consequência da sua morte, incapacidade ou eventualidade equiparável;

              12) «Serviços e actividades de investimento»: qualquer dos serviços e actividades enumerados na Ssecção A do Aanexo I e que incida sobre qualquer dos instrumentos enumerados na Ssecção C do Aanexo I;

              A Comissão deve è1 --- ç ð adoptar com base em actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, medidas que especifiquem ï :

– os contratos de derivados mencionados no ponto 7 da Ssecção C do Aanexo I que têm as mesmas características de outros instrumentos financeiros derivados, tendo em conta, nomeadamente, se são compensados ou liquidados através de câmaras de compensação reconhecidas ou se estão sujeitos ao controlo regular do saldo da conta margem;

– os contratos de derivados mencionados no ponto 10 da Ssecção C do Aanexo I que têm as mesmas características de outros instrumentos financeiros derivados, tendo em conta, nomeadamente, se são negociados num mercado regulamentado ou MTF, se são compensados ou liquidados através de câmaras de compensação reconhecidas ou se estão sujeitos ao controlo regular do saldo da conta margem;

              23) «Serviço auxiliar»: qualquer dos serviços referidos na Ssecção B do Aanexo I;

              34) «Consultoria de para investimento»: a prestação de um aconselhamento personalizado a um cliente, quer a pedido deste quer por iniciativa da empresa de investimento, relativamente a uma ou mais transacções respeitantes a instrumentos financeiros;

45) «Execução de ordens em nome de clientes»: actuação com vista à celebração de contratos de compra ou venda de um ou mais instrumentos financeiros em nome de clientes ð . A execução de ordens inclui a conclusão de acordos de venda de instrumentos financeiros emitidos por uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento no momento da sua emissão ï;

              56) «Negociação por conta própria»: negociação com base no seu próprio capital, com vista à conclusão de transacções em um ou mais instrumentos financeiros;

              7)«Internalizador sistemático»: uma empresa de investimento que, de modo organizado, frequente e sistemático, negoceia por conta própria executando ordens de clientes fora de um mercado regulamentado ou de um MTF;

              68) «Criador de mercado»: uma pessoa que se apresenta nos mercados financeiros, com carácter contínuo, como estando disposta a negociar por conta própria através da compra e venda de instrumentos financeiros com base no seu próprio capital a preços que ela própria define;

              79) «Gestão de carteiras»: a gestão de carteiras com base num mandato dado pelo cliente numa base individual e discricionária, sempre que essas carteiras incluam um ou mais instrumentos financeiros;

              810) «Cliente»: qualquer pessoa singular ou colectiva a quem uma empresa de investimento presta serviços de investimento e/ou serviços auxiliares;

              911) «Cliente profissional»: um cliente que satisfaz os critérios estabelecidos no Aanexo II;

              102) «Cliente não profissional»: um cliente que não é um cliente profissional;

              13)«Operador de mercado»: a pessoa ou pessoas que gerem e/ou operam as actividades de um mercado regulamentado. O operador de mercado pode ser o próprio mercado regulamentado;

              14)«Mercado regulamentado»: um sistema multilateral, operado e/ou gerido por um operador de mercado, que permite o encontro ou facilita o encontro de múltiplos interesses de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por terceiros – dentro desse sistema e de acordo com as suas regras não discricionárias – por forma a que tal resulte num contrato relativo a instrumentos financeiros admitidos à negociação de acordo com as suas regras e/ou sistemas e que esteja autorizado e funcione de forma regular e em conformidade com o disposto no Título III;

              15)«Sistema de negociação multilateral» (Multilateral Trading Facility – MTF): um sistema multilateral, operado por uma empresa de investimento ou um operador de mercado, que permite o confronto de múltiplos interesses de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por terceiros – dentro desse sistema e de acordo com regras não discricionárias – por forma a que tal resulte num contrato em conformidade com o disposto no Título II;

ò texto renovado

             

              11)     «Mercado das PME em crescimento»: um MTF registado como um mercado das PME em crescimento, em conformidade com o artigo 35.º;

              12)     «Pequenas e médias empresas», para efeitos de aplicação da presente directiva: uma empresa que tinha uma capitalização bolsista média inferior a 100 milhões de EUR com base nas cotações finais dos três anos civis anteriores;

ê 2004/39/EC (adaptado)

              1316) «Ordem com limites»: uma ordem de compra ou venda de um instrumento financeiro a um preço-limite especificado ou mais favorável e para um volume especificado;

              1417) «Instrumento financeiro»: qualquer dos instrumentos especificados na Ssecção C do Aanexo I;

              2118)«Valores mobiliários»: as categorias de valores que são negociáveis no mercado de capitais, com excepção dos meios de pagamento, como por exemplo:

            a) Acções de sociedades e outros valores equivalentes a acções de sociedades, de sociedades de responsabilidade ilimitada (partnership) ou de outras entidades, bem como certificados de depósito de acções;

            b) Obrigações ou outras formas de dívida titularizada, incluindo certificados de depósito desses títulos;

            c) Quaisquer outros valores que confiram o direito à compra ou venda desses valores mobiliários ou que dêem origem a uma liquidação em dinheiro, determinada por referência a valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendimento, mercadorias ou outros índices ou indicadores;

              1519) «Instrumentos do mercado monetário»: as categorias de instrumentos habitualmente negociadas no mercado monetário, como por exemplo bilhetes do Tesouro, certificados de depósito e papel comercial, com exclusão dos meios de pagamento;

              1620) «Estado-Membro de origem»:

a)      No caso das empresas de investimento:

i)        se a empresa de investimento for uma pessoa singular, o Estado-Membro onde se situa a sua administração central;

ii)       se a empresa de investimento for uma pessoa colectiva, o Estado-Membro onde se situa a sua sede estatutária;

iii)      se a empresa de investimento, em conformidade com a sua lei nacional, não tiver sede estatutária, o Estado-Membro onde se situa a sua administração central;

b)      No caso dos mercados regulamentados: o Estado-Membro onde se situa a sede estatutária do mercado regulamentado ou se, em conformidade com a lei desse Estado-Membro, não tiver sede estatutária, o Estado-Membro em que se situa a sua administração central;

              1721) «Estado-Membro de acolhimento»: o Estado-Membro, com excepção do Estado-Membro de origem, em que uma empresa de investimento tem uma sucursal ou presta serviços e/ou actividades ou o Estado-Membro em que um mercado regulamentado fornece os dispositivos necessários que facilitem o acesso à negociação no seu sistema por membros à distância ou participantes estabelecidos no mesmo Estado-Membro;

              1822) «Autoridade competente»: a autoridade designada por cada Estado-Membro nos termos do artigo 48.º, salvo disposição em contrário da presente directiva;

              1923) «Instituição de crédito»: uma instituição de crédito tal como definida na Directiva Ö 2006/48/CE Õ 2000/12/CE;

              2024) «Sociedade gestora de OICVM»: uma sociedade gestora, tal como definida nos termos da Directiva 85/611/CEE Ö 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, Õ do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legais, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) Ö [47]Õ ;

              2125) «Agente vinculado»: uma pessoa singular ou colectiva que, sob a responsabilidade total e incondicional de uma única empresa de investimento em cujo nome actua, promove serviços de investimento e/ou serviços auxiliares junto de clientes ou clientes potenciais, recebe e transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos financeiros, coloca instrumentos financeiros e/ou presta um aconselhamento aos clientes ou clientes potenciais relativamente a esses instrumentos ou serviços financeiros;

              2226) «Sucursal»: um local de actividade distinto da administração central que faz parte de uma empresa de investimento, desprovido de personalidade jurídica e que presta serviços e/ou exerce actividades de investimento e que pode também executar serviços auxiliares relativamente aos quais a empresa de investimento obteve uma autorização; todos os locais de actividade instalados no mesmo Estado-Membro por uma empresa de investimento com sede noutro Estado-Membro serão considerados como uma única sucursal;

ê 2007/44/EC Art. 3.1

              2327) «Participação qualificada»: a detenção, numa empresa de investimento, de uma participação directa ou indirecta que represente pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto previstos nos artigos 9.º e 10.º da Directiva 2004/109/CE, tendo em conta as condições relativas à sua agregação estabelecidas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º dessa directiva, ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da empresa de investimento objecto da participação;

ê 2004/39/EC (adaptado)

              2428) «Empresa-mãe»: uma empresa-mãe na acepção dos artigos 1.º e 2.º da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas[48];

              2529) «Filial»: uma empresa filial na acepção dos artigos 1.º e 2.º da Directiva 83/349/CEE, incluindo qualquer empresa filial de uma empresa filial da empresa-mãe de que essas empresas dependem em última instância;

              30)«Controlo»: o controlo na acepção do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE;

              2631) «Relações estreitas»: uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontram ligadas através de:

(a) Uma «participação», ou seja, o facto de deter, directamente ou através de uma relação de controlo, 20% ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa,;

(b) Uma «relação de controlo», ou seja, a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, tal como referida nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Directiva 83/349/CEE, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa; uma empresa filial de uma empresa filial é igualmente considerada filial da empresa-mãe de quem dependem estas empresas,;

(c) Uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontram permanentemente ligadas a uma e mesma pessoa através de uma relação de controlo será também considerada como constituindo uma relação estreita entre essas pessoas;.

ò texto renovado

27)    «Órgão de direcção»: o órgão de direcção de uma empresa, que inclui as funções de supervisão e de direcção, com a autoridade para tomar decisões em última instância e com poderes para estabelecer a estratégia, os objectivos e a orientação geral da empresa. Os órgãos de direcção devem incluir as pessoas que dirigem efectivamente as actividades da empresa;

28)    «Órgão de direcção na sua função de supervisão»: o órgão de direcção que actua com base na sua função de supervisão, que consiste no controlo e acompanhamento do processo de tomada de decisões no plano da gestão;

29)    «Quadros superiores»: as pessoas singulares que exercem funções de execução numa empresa e que são responsáveis pela sua gestão corrente, incluindo a execução das políticas relativas à distribuição de serviços e produtos aos clientes pela empresa e pelo seu pessoal;

30)    «Sistema de negociação algorítmica»: negociação em instrumentos financeiros, em que um algoritmo informático determina automaticamente os parâmetros individuais das ordens, tais como o eventual início da ordem, o calendário, o preço ou a quantidade da ordem ou o modo de gestão após a sua introdução, com pouca ou nenhuma intervenção humana. Esta definição não inclui qualquer sistema utilizado apenas para fins de encaminhamento de ordens para uma ou mais plataformas de negociação ou para a confirmação das ordens;

31)    «Acesso electrónico directo»: um mecanismo em que um membro ou participante numa plataforma de negociação permite que uma pessoa utilize o seu código de negociação para que possa transmitir por via electrónica directamente à plataforma de negociação ordens relativas a um instrumento financeiro. Esta definição inclui qualquer mecanismo deste tipo, independentemente de envolver ou não a utilização, por essa pessoa, da infra‑estrutura do membro ou participante ou de qualquer sistema de conexão por ele disponibilizado para transmitir as ordens;

32)    «Regulamento sobre o abuso de mercado»: o Regulamento (CE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado);

33)    «Venda cruzada»: a oferta de um serviço de investimento juntamente com um outro serviço ou produto como parte de um pacote ou como condição para a obtenção do mesmo acordo ou pacote.

ê 2004/39/CE (adaptado)

è1 2008/10/EC Art. 1.2(b)

ð texto renovado

32. ð A Comissão deve dispor de poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente a medidas destinadas a ï A fim de ter em consideração a evolução verificada a nível dos mercados financeiros e assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão pode, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º, è1 --- ç clarificar ð especificar certos elementos técnicos das ï as definições constantes do n.º 1 do presente artigo Ö, a fim de as adaptar à evolução do mercado Õ .

ê 2008/10/EC Art. 1.2(b)

As medidas referidas no presente artigo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o

ê 2004/39/EC

ð texto renovado

TÍTULO II

CONDIÇÕES DE AUTORIZAÇÃO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

CONDIÇÕES E PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO

Artigo 5.º

Obrigatoriedade da autorização

1. Cada Estado-Membro deve exigir que a prestação de serviços ou actividades de investimento enquanto ocupação ou actividade regular numa base profissional seja sujeita a autorização prévia de acordo com o disposto no presente Ccapítulo. A referida autorização deve ser concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem designada de acordo com o artigo 6948.º.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, os Estados-Membros devem permitir que qualquer operador de mercado opere um MTF ð ou um OTF ï , sem prejuízo da verificação prévia do respectivo cumprimento do disposto no presente Ccapítulo, com exclusão dos artigos 11.o e 15.o.

ê 2010/78/EU Art. 6.1 (adaptado)

3. Os Estados-Membros devem registar todas as empresas de investimento. Esse registo deve ser acessível ao público e conter informações sobre os serviços ou actividades que as empresas de investimento estão autorizadas a prestar ou exercer. Deve ser objecto de actualização numa base periódica. Todas as autorizações devem ser notificadas à AEVMM Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada «ESMA») criada pela Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho[49].

A ESMA AEVMM deve elaborar uma lista de todas as empresas de investimento existentes na União. Essa lista deve conter informações sobre os serviços ou actividades que as Ö todas as Õ empresas de investimento estão autorizadas a prestar ou exercer e deve ser actualizada periodicamente. A AEVMM publica essa lista no seu sítio Web, mantendo-a actualizada.

Caso uma autoridade competente revogue uma autorização nos termos das do artigo 8.º, alíneas b) a d), essa revogação é publicada na lista por um período de cinco anos.

ê 2004/39/EC (adaptado)

4. Cada Estado-Membro deve exigir que:

– qualquer empresa de investimento que seja uma pessoa colectiva tenha a sua administração central no Estado-Membro em que tem a sua sede estatutária,

– qualquer empresa de investimento que não seja uma pessoa colectiva ou qualquer empresa de investimento que seja uma pessoa colectiva mas que, ao abrigo da sua legislação nacional, não tem sede estatutária, tenha a sua administração central no Estado-Membro em que efectivamente exerce a sua actividade.

5. No caso das empresas de investimento que apenas prestam consultoria para investimento ou o serviço de recepção e transmissão de ordens nas condições previstas no artigo 3.o, os Estados-Membros podem autorizar a autoridade competente a delegar as funções administrativas, preparatórias ou auxiliares ligadas à concessão da autorização, de acordo com as condições enunciadas no n.o 2 do artigo 48.o.

Artigo 6.º

Âmbito da autorização

1. O Estado-Membro de origem deve assegurar-se de que a autorização especifica os serviços ou actividades de investimento que a empresa de investimento está autorizada a prestar. A autorização pode abranger um ou mais dos serviços auxiliares enumerados na Ssecção B do Aanexo I. A autorização não deve em caso algum ser concedida unicamente para a prestação de serviços auxiliares.

2. Uma empresa de investimento que pretenda obter autorização para alargar a sua actividade a serviços ou actividades de investimento adicionais ou a serviços auxiliares não previstos aquando da concessão da autorização inicial, deve apresentar um pedido para a extensão da sua autorização.

3. A autorização é válida em toda a Comunidade Ö União Õ e deve permitir a uma empresa de investimento prestar os serviços ou executar as actividades para que foi autorizada, em toda a Comunidade Ö União Õ , quer através do estabelecimento de uma sucursal quer em regime de livre prestação de serviços.

Artigo 7.º

Procedimentos para a concessão ou recusa de pedidos de autorização

1. A autoridade competente apenas deve conceder uma autorização se e quando se tiver certificado cabalmente de que o requerente cumpre todos os requisitos decorrentes das disposições adoptadas em conformidade com a presente directiva.

2. A empresa de investimento deve fornecer todas as informações, incluindo um plano de actividades, indicando nomeadamente os tipos de actividades que pretende efectuar e a sua estrutura organizativa, necessárias para permitir à autoridade competente certificar-se de que a empresa de investimento adoptou, no momento da autorização inicial, todas as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações, tal como previstas no presente Ccapítulo.

3. Os requerentes devem ser informados, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.

ê 2010/78/EU Art. 6.2 (adaptado)

ð texto renovado

4. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, dos n.os 2 a 4 do artigo 9.o e dos n.os 1 e 2 do artigo 10.o, a ESMA AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a)      A informação a prestar às autoridades competentes nos termos do do artigo 7.º, n.º 2, incluindo o programa de actividades;

ðb)   As tarefas dos comités de nomeação previstas no artigo 9.º, n.º 2 ï

(c)(b) Os requisitos aplicáveis à gestão das empresas de investimento, nos termos do do artigo 9.º, n.º 84, e a informação para as notificações a fazer, nos termos do do artigo 9.º, n.º 52;

(d)(c) Os requisitos aplicáveis aos accionistas e sócios que detenham participações qualificadas, bem como os obstáculos que possam impedir o exercício efectivo das funções de supervisão da autoridade competente, nos termos dos do artigo 10.º, n.os 1 e 2.

ðA AEVMM deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação [até 31 de Dezembro de 2016]. ï

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos Ö do procedimento previsto nos Õ dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Ö 5. Õ A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 2 do artigo 7.o e do n.o 2 do artigo 9.o, a ESMA AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação e a prestação de informações previstas nos referidos artigos Ö 7.º, n.º 2, e no artigo 9.º, n.º 5 Õ .

ðA AEVMM apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até [31 de Dezembro de 2016]. ï

É atribuída à Comissão a competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro Ö primeiro Õ parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

ê 2004/39/EC (adaptado)

Artigo 8.º

Revogação de autorizações

A autoridade competente pode revogar a autorização concedida a uma empresa de investimento se essa empresa:

a)      Não fizer uso da autorização num prazo de 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços de investimento ou exercido quaisquer actividades de investimento nos seis meses precedentes, a menos que o Estado-Membro em causa preveja a caducidade da autorização nesses casos;

b)      Tenha obtido a autorização mediante falsas declarações ou por quaisquer outros meios irregulares;

c)      Deixar de satisfazer as condições em que foi concedida a autorização, tais como a conformidade com as condições previstas na Directiva 93/6/CEE Ö 2006/49/CE Õ ;

d)      Tiver infringido de maneira grave e reiterada as disposições adoptadas em execução da presente directiva no que diz respeito às condições de exercício da actividade das empresas de investimento;

e)      se encontrar num qualquer caso em que a legislação nacional, relativamente a questões fora do âmbito da presente directiva, preveja a revogação da autorização.

ê 2010/78/EU Art. 6.3

Todas as revogações de autorizações devem ser notificadas à AEVMM.

ê 2004/39/EC

Artigo 9.º

Órgão de direcçãoPessoas que dirigem efectivamente a actividade da empresa

1. 1. Os Estados-Membros devem exigir que as pessoas que dirigem efectivamente as actividades de uma empresa de investimento tenham suficiente idoneidade e experiência, por forma a assegurar a gestão sã e prudente da empresa de investimento.

Sempre que o operador de mercado que tenta obter autorização para operar um MTF e as pessoas que dirigem efectivamente a actividade do MTF forem as mesmas que as que dirigem efectivamente a actividade do mercado regulamentado, presume-se que essas pessoas satisfazem os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo.

ò texto renovado

1. Os Estados-Membros devem exigir que todos os membros do órgão de direcção de uma empresa de investimento sejam sempre idónios, possuam conhecimentos, competências e experiência suficientes e dediquem o tempo necessário para o desempenho dos seus deveres. Os Estados-Membros devem assegurar que os membros do órgão de direcção cumprem, em especial, os seguintes requisitos:

(a) Os membros do órgão de direcção dedicam o tempo suficiente ao exercício das suas funções no empresa de investimento.

Não exercem em simultâneo mais do que uma das seguintes combinações de funções:

i) um cargo de direcção executiva e dois cargos de direcção não executiva.

ii) quatro cargos de direcção não executiva.

Os cargos de direcção executiva ou não executiva dentro do mesmo grupo são considerados como um único cargo.

As autoridades competentes podem autorizar um membro do órgão de direcção de uma empresa de investimento a combinar mais cargos de direcção do que os permitidos ao abrigo do parágrafo anterior, tendo em conta as circunstâncias específicas e a natureza, a escala e a complexidade das actividades da empresa de investimento.

(b) O órgão de direcção deve dispor dos conhecimentos, competências e experiência colectivos adequados para poder compreender as actividades da empresa de investimento e, em especial, os principais riscos envolvidos nessas actividades.

(c) Cada membro do órgão de direcção deve actuar com honestidade, integridade e independência de espírito a fim de avaliar de forma eficaz e crítica as decisões dos quadros superiores.

Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento afectem os recursos adequados à integração e formação dos membros do órgão de direcção.

Sempre que um operador de mercado que pretenda obter a autorização para operar um MTF ou um OTF e que as pessoas que dirigem efectivamente a actividade do MTF ou do OTF sejam as mesmas que os membros do órgão de direcção do mercado regulamentado, estas pessoas são consideradas conformes com os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo.

2. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento, sempre que tal seja considerado adequado e proporcionado tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas actividades, instituam um comité de nomeação a fim de avaliar a conformidade com o primeiro parágrafo e apresentar recomendações, se necessário, em função da sua avaliação. O comité de nomeação é composto por membros do órgão de direcção que não desempenham qualquer função executiva na instituição em causa. Sempre que, em aplicação do direito nacional, o órgão de direcção não tenha qualquer competência no processo de nomeação dos seus membros, o presente número não é aplicável.

3. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento tenham em conta a diversidade como um dos critérios de selecção dos membros do órgão de direcção. Em especial, tendo em conta a dimensão do seu órgão de direcção, as empresas de investimento devem instituir uma política de promoção da diversidade do órgão de direcção no plano do género, idade, nível educacional e experiência profissional e origem geográfica.

4.         A AEVMM elabora projectos de normas regulamentares que especificam o seguinte:

(a) A noção de tempo suficiente consagrado por um membro do órgão de direcção ao exercício das suas funções, em função das circunstâncias específicas e a natureza, a escala e a complexidade das actividades da empresa de investimento que as autoridades competentes devem ter em conta quando autorizam um membro do órgão de direcção a combinar um maior número de cargos do que o permitido, tal como referido no n.º 1, alínea a);

(b) a noção de conhecimentos, competências e experiência colectivos que são adequados para o órgão de direcção, tal como referido no n.º 1, alínea b),

(c) As noções de honestidade, integridade e independência de espírito de um membro do órgão de direcção, tal como referido no n.º 1, alínea b),

(d) a noção de recursos financeiros e humanos adequados afectados à integração e formação dos membros do órgão de direcção,

(e) a noção de diversidade a ter em conta para efeitos de selecção dos membros do órgão de direcção.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

A AEVMM apresentará à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até [31 de Dezembro de 2014].

ê 2004/39/EC

ð texto renovado

52. Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento que notifiquem à autoridade competente ð todos os membros do seu órgão de direcção e ï quaisquer alterações desses membros a nível da sua direcção, fazendo acompanhar essa notificação de todas as informações necessárias para que se possa avaliar se ð a empresa respeita os n.os 1, 2 e 3 ï as novas pessoas designadas para dirigir essas empresas têm suficiente idoneidade e experiência.

ò texto renovado

6. Os Estados-Membros devem exigir que o órgão de direcção de uma empresa de investimento assegure que a empresa é gerida de forma sólida e prudente e de modo a promover a integridade do mercado e os interesses dos seus clientes. Para o efeito, o órgão de direcção:

(a) Define, aprova e controla os objectivos estratégicos da empresa,

(b) Define, aprova e controla a organização da empresa, incluindo as qualificações, os conhecimentos e a capacidade técnica de que o pessoal deve dispor, os recursos, os procedimentos e as modalidades para a prestação de serviços e as actividades da empresa, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas actividades e todos os requisitos que a empresa tem de cumprir,

(c) Define, aprova e controla a política em matéria de serviços, actividades, produtos e operações oferecidos ou prestados pela empresa, em conformidade com o nível de tolerância ao risco da empresa e as características e as necessidades dos clientes, incluindo a realização de testes de esforço adequados, se for caso disso;

(d) prevê uma supervisão eficaz pelos quadros superiores.

O órgão de direcção acompanha e avalia periodicamente a eficácia da organização da empresa de investimento e a adequação das políticas relacionadas com a prestação de serviços aos clientes, tomando as medidas apropriadas para corrigir eventuais deficiências.

Os membros do órgão de direcção na sua função de supervisão devem ter um acesso adequado às informações e documentos necessários para controlar e acompanhar o processo de tomada de decisões de gestão.

ê 2004/39/EC (adaptado)

ð texto renovado

73. A autoridade competente deve recusar a autorização caso não esteja convicta de que as pessoas que irão efectivamente dirigir as actividades da empresa de investimento têm suficiente idoneidade ou experiência ou se considerar, por motivos objectivos e comprovados, que a alteração de direcção Ö o órgão de direcção da empresa pode Õ comprometeria a gestão Ö eficaz, Õ sã e prudente da empresa de investimento ð e uma tomada em consideração adequada dos interesses dos seus clientes e a integridade do mercado ï .

84. Os Estados-Membros devem exigir que a direcção das empresas de investimento seja assegurada por, pelo menos, duas pessoas que satisfaçam os requisitos enunciados no n.º 1.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem conceder autorização a empresas de investimento que sejam pessoas singulares ou a empresas de investimento que sejam pessoas colectivas geridas por uma única pessoa singular, de acordo com o respectivo pacto social e legislação nacional. Os Estados-Membros devem exigir, em todo o caso, que:

i)            sejam adoptadas medidas alternativas para garantir a gestão sã e prudente dessas empresas. ð e uma tomada em consideração adequada dos interesses dos clientes, bem como a integridade do mercado;ï

ii)            ðas pessoas singulares em causa tenham uma idoneidade suficientemente boa, possuam conhecimentos, competências e experiência suficientes e afectem o tempo necessário para o cumprimento das suas obrigações. ï

Artigo 10.º

Accionistas e sócios com participações qualificadas

1. As autoridades competentes não devem autorizar a execução de serviços ou actividades de investimento por uma empresa de investimento até que tenham sido informadas da identidade dos accionistas ou sócios, quer directos ou indirectos, pessoas singulares ou colectivas, que têm participações qualificadas e os montantes dessas participações.

As autoridades competentes devem recusar a autorização se, atendendo à necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente das empresas de investimento, não estiverem satisfeitas quanto à idoneidade dos accionistas ou sócios que têm participações qualificadas.

Caso existam relações estreitas entre a empresa de investimento e outras pessoas singulares ou colectivas, a autoridade competente apenas concederá a autorização caso essas relações não a impeçam de exercer efectivamente as suas funções de supervisão.

2. A autoridade competente deve recusar a autorização caso as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro, a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a empresa tem relações estreitas, ou dificuldades verificadas na sua aplicação, impeçam o exercício efectivo das suas funções de supervisão.

ò texto renovado

3. Os Estados-Membros devem exigir que, no caso de a influência exercida pelas pessoas referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, ser susceptível de prejudicar a gestão sã e prudente de uma empresa de investimento, as autoridades competentes tomem as medidas adequadas para pôr termo a tal situação.

Essas medidas podem consistir no requerimento de uma decisão judicial, na imposição de sanções aos membros do órgão de direcção e às pessoas responsáveis pela função directiva ou na suspensão do exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelos accionistas ou membros em causa.

ê 2007/44/EC Art. 3.2 (adaptado)

Ö Artigo 11.º Õ

ÖNotificação das aquisições propostas Õ

13. Os Estados-Membros devem exigir que a pessoa singular ou colectiva (doravante «adquirente potencial») que, individualmente ou em concertação, pretenda adquirir ou aumentar directa ou indirectamente uma participação qualificada numa empresa de investimento de modo a que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou exceda os limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou que a empresa de investimento se transforme em sua filial (doravante «proposta de aquisição») comunique previamente, às autoridades competentes da empresa de investimento em que pretende adquirir ou aumentar uma participação qualificada, o montante dessa participação e as informações relevantes a que se refere o n.o 4 do artigo 13.º, n.º 4 10.o-B.

Os Estados-Membros devem exigir que qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha tomado a decisão de deixar de deter, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa empresa de investimento comunique previamente por escrito o facto às autoridades competentes, indicando o montante previsto da sua participação. A referida pessoa singular ou colectiva deve igualmente comunicar às autoridades competentes a sua decisão de diminuir a respectiva participação qualificada de modo que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital passe a ser inferior aos limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou que a empresa de investimento deixe de ser sua filial.

Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o limiar de 30 % caso apliquem, nos termos da do do artigo 9.º, n.º 3, alínea a), da Directiva 2004/109/CE, um limiar de um terço.

Para determinar se são cumpridos os critérios de participação qualificada referidos no Ö artigo 10.º e no Õ presente artigo, os Estados-Membros não devem ter em conta os direitos de voto ou as acções que empresas de investimento ou instituições de crédito possam deter como resultado da tomada firme de instrumentos financeiros e/ou da colocação de instrumentos financeiros com garantia referidos no ponto 6 da secção A do anexo I, desde que, por um lado, os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente e, por outro, sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição.

24. As autoridades competentes devem consultar-se mutuamente ao procederem à avaliação da aquisição nos termos do n.o 1 do artigo 13.º, n.º 1, 10.o-B (doravante «avaliação»), caso o adquirente potencial corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:

(a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão na acepção do ponto 2 do artigo 1.o-A da Directiva 85/611/CEE («sociedade de gestão de OICVM») autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta;

(b) Empresa-mãe de uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta; ou

(c) Pessoa singular ou colectiva que controla uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta.

As autoridades competentes devem trocar entre si, sem demora injustificada, todas as informações essenciais ou relevantes para a avaliação da aquisição. Para o efeito, as autoridades competentes comunicam entre si todas as informações relevantes, a pedido, e todas as informações essenciais, por iniciativa própria. Na decisão da autoridade competente que tenha autorizado a empresa de investimento objecto da proposta de aquisição devem ser indicadas as eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente responsável pelo adquirente potencial.

ê 2004/39/EC (adaptado)

35. Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento que tenham conhecimento da aquisição ou da alienação de participações no seu capital, que levem a que essas participações excedam ou passem a situar-se aquém dos limiares referidos no primeiro parágrafo do n.º 13, que informem sem demora a autoridade competente de tal facto.

As empresas de investimento devem comunicar igualmente à autoridade competente, pelo menos uma vez por ano, a identidade dos accionistas ou sócios que possuem participações qualificadas, bem como o montante dessas participações, tal como constam, nomeadamente, das informações prestadas nas assembleias gerais anuais dos accionistas ou sócios ou das informações prestadas por força das disposições aplicáveis às sociedades cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado.

46. Os Estados-Membros devem exigir que, no caso de a influência exercida pelas pessoas referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, ser susceptível de prejudicar a gestão sã e prudente de uma empresa de investimento, as autoridades competentes tomam as medidas adequadas para pôr termo a tal situação.

Essas medidas podem consistir no requerimento de providências judiciais 1 e/ou na imposição de sanções aos membros do órgão de administração e às pessoas responsáveis pela gestão, ou na suspensão do exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelos accionistas ou sócios em questão.

Ö Os Estados-Membros devem requerer às autoridades competentes que tomem medidas similares às referidas no artigo 10.º, n.º 3, Õ Devem ser aplicadas medidas semelhantes no que diz respeito às pessoas que não cumpram a obrigação de informação prévia relativamente à aquisição ou aumento de uma participação qualificada. Se, não obstante a oposição da autoridade competente, tal participação for adquirida, os Estados-Membros, independentemente da aplicação de outras sanções, determinamrão quer a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes, quer a nulidade dos votos expressos ou a anulabilidade destes.

ê 2007/44/EC Art. 3.3 (adaptado)

Artigo 12.º10.º-A

Prazo de avaliação

1. As autoridades competentes acusam por escrito ao adquirente potencial a recepção da comunicação prevista no do n.o 3 do artigo 11.º, n.º 1, primeiro parágrafo, com a maior brevidade e impreterivelmente no prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da comunicação, bem como da eventual recepção subsequente das informações a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

As autoridades competentes dispõem de um prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data do aviso de recepção da comunicação e de todos os documentos a anexar à comunicação, exigidos pelo Estado-Membro com base na lista a que se refere o do artigo 13.º, n.º 4, 10.o-B (doravante «prazo de avaliação»), para efectuarem a avaliação.

As autoridades competentes informam o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão do aviso de recepção.

2. Durante o prazo de avaliação, as autoridades competentes podem, se necessário, mas nunca depois do quinquagésimo dia útil desse prazo, solicitar as informações suplementares que se revelem necessárias para completar a avaliação. Este pedido deve ser apresentado por escrito e especificar as informações adicionais necessárias.

O prazo de avaliação é interrompido no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pelas autoridades competentes e a recepção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode exceder vinte dias úteis. Quaisquer outros pedidos apresentados pelas autoridades competentes com o fim de completar ou clarificar as informações ficam ao critério dessas autoridades, mas não podem dar lugar à interrupção do prazo de avaliação.

3. As autoridades competentes podem prolongar a interrupção a que se refere o segundo parágrafo do n.º 23 até trinta dias úteis, nos seguintes casos Ö se o adquirente potencial corresponder a um dos seguintes casos Õ :

(a) Ö uma pessoa singular ou colectiva Õ Se o adquirente potencial se situadar Comunidade ou estiver sujeitao a regulamentação fora da Ö União Õ não comunitária; ou

(b) Se o adquirente potencial for uma pessoa singular ou colectiva e não estiver sujeito a supervisão nos termos da presente directiva ou das Directivas 85/611/CEE, 92/49/CEE[50], 2002/83/CE, Ö 2009/65/CE, Õ 2005/68/CE[51] Ö 2009/138/CE Õ e 2006/48/CE[52].

4. Caso, uma vez concluída a avaliação, decidam opor-se à proposta de aquisição, as autoridades competentes, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o período de avaliação, devem informar por escrito o adquirente potencial da sua decisão e das razões que a motivaram. Sem prejuízo da lei nacional, pode ser facultada ao público, a pedido do adquirente potencial, uma exposição adequada das razões que motivaram a decisão. Tal não impede que um Estado-Membro autorize a autoridade competente a divulgar essa informação sem que o adquirente potencial o solicite.

5. Caso, durante o prazo de avaliação, as autoridades competentes não se oponham por escrito à proposta de aquisição, esta considera-se aprovada.

6. As autoridades competentes podem fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se necessário, prorrogar esse prazo.

7. Os Estados-Membros não podem impor requisitos mais rigorosos que os previstos na presente directiva para a comunicação às autoridades competentes ou para a aprovação por parte destas de aquisições directas ou indirectas de direitos de voto ou de participações de capital.

ê 2010/78/EU Art. 6.4 (adaptado)

8. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA AEVMM deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a elaborar a lista exaustiva de informações a que se refere o n.º 4, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do n.º 2.

A ESMA AEVMM apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos Ö do procedimento previsto nos Õ dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos artigos 10.o, 2.o-A e 10.o-B, a ESMA AEVMM deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para os trâmites do processo de consulta entre autoridades competentes a que se refere o n.o 4 do artigo 11.º, n.º 2 10.o.

A ESMA AEVMM apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até 1 de Janeiro de 2014.

É conferida à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o quarto parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

ê 2007/44/EC Art. 3.3

ð texto renovado

Artigo 13.º10.º-B

Avaliação

1. Ao avaliarem a comunicação prevista no n.o 3 do artigo 11.º, n.º 1, 10.o e as informações referidas no n.o 2 do artigo 12.º, n.º 2, 10.o-A, as autoridades competentes, a fim de garantir uma gestão sã e prudente da empresa de investimento objecto da aquisição e tendo em conta a influência provável do adquirente potencial na referida empresa de investimento, devem avaliar a adequação deste último e a solidez financeira da proposta de aquisição em função do conjunto dos seguintes critérios:

(a) A idoneidade do adquirente potencial;

(b) Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que dirigirão a empresa de investimento em resultado da aquisição proposta;

(c) Solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de actividade exercida e a exercer na empresa de investimento objecto da proposta de aquisição;

(d) Capacidade da empresa de investimento para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais baseados na presente directiva e noutras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 2002/87/CE e 2006/49/CE, e, especialmente, a existência, no grupo que a empresa vai integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efectiva, proceder eficazmente ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as autoridades competentes;

(e) Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados actos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na acepção do artigo 1.º da Directiva 2005/60/CE ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.

A fim de ter em conta a evolução futura e assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, adoptar ð A Comissão deve dispor de poderes para adoptar com base em actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, ï medidas de execução que ajustem os critérios enunciados no primeiro parágrafo do presente número.

2. As autoridades competentes só podem opor-se à aquisição proposta se existirem motivos razoáveis para isso, com base nos critérios enunciados no n.º 1, ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas.

3. Os Estados-Membros não devem impor condições prévias quanto ao nível da participação a adquirir nem permitir que as suas autoridades competentes apreciem a aquisição proposta em termos das necessidades económicas do mercado.

4. Os Estados-Membros divulgam publicamente uma lista que especifique as informações necessárias à avaliação referida no n.º 1 e que devam ser transmitidas às autoridades competentes aquando da comunicação referida no n.o 3 do artigo 11.º, n.º 1.10.o As informações requeridas devem ser proporcionais e adaptadas à natureza do adquirente potencial e da proposta de aquisição. Os Estados-Membros não devem requerer informações que não sejam relevantes para uma avaliação prudencial.

5. Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3, 10.o-A, caso lhe tenham sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou aumento de participações qualificadas na mesma empresa de investimento, a autoridade competente deve tratar os adquirentes potenciais de maneira não discriminatória.

ê 2004/39/EC (adaptado)

Artigo 1411.º

Adesão a um sistema autorizado de indemnização dos investidores

A autoridade competente deve assegurar-se de que as entidades que solicitam autorização como empresas de investimento satisfazem as respectivas obrigações, tal como previstas na Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores[53], no momento em que são autorizadas.

Artigo 1512.º

Dotação inicial de capital

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que a autoridade competente apenas concederá a autorização se a empresa de investimento dispuser de um capital inicial suficiente, de acordo com o previsto na Directiva 93/6/CEE Ö 2006/49/CE Õ , tendo em conta a natureza do serviço ou actividade de investimento em causa.

Enquanto se aguarda a revisão da Directiva 93/6/CEE, as empresas de investimento referidas no artigo 67.o ficam sujeitas aos requisitos de capital estabelecidos no referido artigo.

Artigo 1613.º

Requisitos em matéria de organização

1. O Estado-Membro de origem deve exigir que as empresas de investimento satisfaçam os requisitos em matéria de organização estabelecidos nos n.os 2 a 8 Ö e no artigo 17.º Õ .

2. As empresas de investimento devem estabelecer políticas e procedimentos adequados que sejam suficientes para garantir o cumprimento, por parte da empresa, incluindo os respectivos gestores, empregados e agentes vinculados, das suas obrigações nos termos do disposto na presente directiva, bem como regras apropriadas aplicáveis às transacções pessoais efectuadas por essas pessoas.

3. As empresas de investimento devem manter e operar mecanismos organizacionais e administrativos eficazes, por forma a tomar todas as medidas razoáveis destinadas a evitar que conflitos de interesses, tal como definidos no artigo 2318.º, prejudiquem os interesses dos seus clientes.

4. As empresas de investimento devem tomar medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade da execução dos serviços e actividades de investimento. Para o efeito, a empresa de investimento deve empregar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados.

5. As empresas de investimento devem assegurar que, caso confiem a terceiros a execução de funções operacionais essenciais para a prestação de serviços de forma contínua e satisfatória aos seus clientes e para a execução de actividades de investimento numa base contínua e satisfatória, serão tomadas medidas razoáveis para evitar riscos operacionais adicionais. A subcontratação de funções operacionais importantes não pode ser feita de um modo que prejudique materialmente a qualidade do seu controlo interno ou a capacidade de a entidade supervisora controlar o cumprimento, pela empresa, de todas as suas obrigações.

As empresas de investimento devem dispor de uma boa organização administrativa e contabilística, mecanismos de controlo interno, procedimentos eficazes para a avaliação de riscos, bem como de um controlo eficaz e medidas de segurança a nível dos seus sistemas de processamento de informações.

ê 2004/39/EC

6. As empresas de investimento devem assegurar que sejam mantidos registos de todos os serviços e transacções por elas efectuados que sejam suficientes para permitir à autoridade competente verificar o cumprimento dos requisitos decorrentes da presente directiva, nomeadamente para apurar se cumpriram todas as suas obrigações perante os clientes ou clientes potenciais.

ò texto renovado

7. Os registos devem incluir a gravação das conversas telefónicas ou das comunicações electrónicas que envolvam, pelo menos, transacções concluídas por conta própria e ordens de clientes quando são prestados serviços de recepção e transmissão de ordens e de execução de ordens em nome de clientes.

Os registos de conversas telefónicas ou de comunicações electrónicas registadas em conformidade com o primeiro parágrafo são fornecidos aos clientes em causa, mediante apresentação de pedido, devendo ser mantidos por um período de três anos.

ê 2004/39/EC

8. Sempre que detenham instrumentos financeiros pertencentes a clientes, as empresas de investimento tomamrão disposições adequadas para salvaguardar os direitos de propriedade dos clientes, em especial em caso de insolvência da empresa de investimento, e para impedir que os instrumentos dos seus clientes sejam utilizados por conta própria, sem o consentimento expresso dos mesmos clientes.

9. Sempre que detenham fundos pertencentes a clientes, as empresas de investimento tomamrão medidas adequadas com vista a salvaguardar os direitos dos clientes e, excepto no caso das instituições de crédito, impedir a utilização dos fundos dos clientes por sua conta própria.

ò texto renovado

10. Uma empresa de investimento não deve celebrar acordos de garantia financeira com transferência de titularidade com clientes não profissionais, com o objectivo de assegurar ou cobrir as obrigações presentes ou futuras, efectivas ou potenciais dos clientes.

ê 2004/39/EC (adaptado)

è1 2008/10/EC Art. 1.3(a)

è2 2008/10/EC Art. 1.3(b)

ð texto renovado

11. No caso das sucursais de empresas de investimento, a autoridade competente do Estado-Membro em que se situa a sucursal deve, sem prejuízo da possibilidade de a autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento ter directamente acesso a esses registos, assegurar o cumprimento das obrigações impostas nos n.o 6 Ö n.os 6 e 7 Õ , no que diz respeito às transacções efectuadas pela mesma sucursal.

12. A fim de ter em conta a evolução técnica verificada a nível dos mercados financeiros, e para assegurar uma aplicação uniforme dos n.o 2 a 9, a Comissão deve ð dispor de poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente a medidas destinadas a ï è1 --- ç aprovar, medidas de execução que especificarquem os requisitos concretos em matéria de organização previstos nos n.os 2 a 9 a impor às empresas de investimento ð e às sucursais de empresas de países terceiros autorizadas em conformidade com o artigo 43.º ï que prestam diferentes serviços e/ou exercem diferentes actividades de investimento e serviços auxiliares, ou diferentes combinações dos mesmos. è2 Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64. o. ç

ò texto renovado

Artigo 17.º

Sistema de negociação algorítmica

1. Uma empresa de investimento que opera o sistema de negociação algorítmica deve dispor de sistemas e controlos de risco eficazes para assegurar que os seus sistemas de negociação têm a resistência e a capacidade suficiente, estão sujeitos a limiares e limites de negociação adequados e impedem o envio de ordens erradas ou impedem o sistema de funcionar de modo que possa criar ou contribuir para uma perturbação do mercado. Essa empresa deve também dispor de sistemas e controlos de risco eficazes, a fim de assegurar que os sistemas de negociação não possam ser utilizados para qualquer objectivo contrário ao disposto no Regulamento (UE) n.º [Regulamento sobre o abuso de mercado] ou às regras de uma plataforma de negociação a que esteja ligada. A empresa deve dispor ainda de planos de continuidade eficazes para fazer face a qualquer falha imprevista dos seus sistemas de negociação e assegurar que os seus sistemas estão plenamente testados e são devidamente acompanhados, por forma a garantir a satisfação dos requisitos constantes do presente número.

2. Uma empresa de investimento que opera o sistema de negociação algorítmica deve fornecer, pelo menos anualmente, à autoridade competente do Estado-Membro de origem uma descrição da natureza das suas estratégias de negociação algorítmica, informações pormenorizadas sobre os parâmetros da negociação ou limites a que o sistema está sujeito, sobre os principais controlos em matéria de conformidade e de risco que aplica para garantir a satisfação das condições previstas no n.º 1 e informações sobre os testes realizados aos seus sistemas. As autoridades competentes podem, a qualquer momento, solicitar a uma empresa de investimento informações complementares sobre o seu sistema de negociação algorítmica e os sistemas utilizados para essa negociação.

3. As estratégias do sistema de negociação algorítmica devem funcionar de forma contínua durante o horário de funcionamento da plataforma de negociação à qual transmite ordens ou com base nos sistemas de execução através dos quais executa as transacções. Os parâmetros de negociação ou os limites das estratégias do sistema de negociação algorítmica devem assegurar que as estratégias comuniquem as cotações firmes e competitivas, com o objectivo de proporcionar a todo o momento a estas plataformas de negociação liquidez numa base periódica e contínua, independentemente das condições de mercado prevalecentes.

4. Uma empresa de investimento que proporcione o acesso electrónico directo a uma plataforma de negociação deve dispor de sistemas e controlos eficazes que assegurem a realização de uma avaliação e análise correctas da aptidão das pessoas que utilizam o serviço, que as pessoas que utilizam o serviço estão impedidas de ultrapassar limiares de crédito e de negociação pré-estabelecidos e adequados, que a negociação por pessoas que utilizam o serviço é devidamente acompanhada e que os controlos de risco adequados impedem que a negociação seja susceptível de criar riscos para a própria empresa de investimento ou de criar ou contribuir para perturbações no mercado ou ser contrário ao disposto no Regulamento (UE) n.º [Regulamento sobre o abuso de mercado] ou às regras da plataforma de negociação. A empresa de investimento deve garantir que existe um acordo escrito vinculativo entre a empresa e a pessoa relativamente aos direitos e obrigações fundamentais resultantes da prestação do serviço e que, ao abrigo do acordo, a empresa mantém a responsabilidade por assegurar que a negociação baseada nesse serviço está em conformidade com os requisitos da presente directiva, do Regulamento (UE) n.º [Regulamento sobre o abuso de mercado] e das regras da plataforma de negociação.

5. Uma empresa de investimento que actua como membro de compensação geral para outras pessoas deve dispor de sistemas e controlos eficazes para assegurar que os serviços de compensação são apenas aplicados a pessoas aptas e que cumprem critérios claros e que são impostos requisitos adequados a essas pessoas para reduzir os riscos para a empresa e para o mercado. A empresa de investimento deve garantir que existe um acordo escrito vinculativo entre a empresa e a pessoa sobre os direitos e obrigações fundamentais resultantes da prestação desse serviço.

6. Devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente às medidas que especificam os requisitos pormenorizados em matéria de organização estabelecidos nos n.os 1 a 5 que serão impostos às empresas de investimento que prestam diferentes serviços e/ou exercem diferentes actividades de investimento e serviços auxiliares ou combinações desses serviços.

ê 2004/39/EC

ð texto renovado

Artigo 1814.º

Processo de negociação e conclusão de transacções num MTF ð e num OTF ï

1. Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento ou operadores de mercado que operam um MTF ð ou um OTF ï , para além do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 1613.º, que estabeleçam normas e procedimentos transparentes e não discricionários para uma negociação equitativa e ordenada e que adoptem critérios objectivos para a execução eficiente das ordens. ðDevem dispor de mecanismos destinados a assegurar uma gestão sólida das operações técnicas do sistema, incluindo a instituição de medidas de emergência eficazes para fazer face aos riscos de perturbação do sistema. ï

2. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MTF ð ou um OTF ï estabeleçam regras transparentes no que respeita aos critérios para a selecção dos instrumentos financeiros que podem ser negociados nos seus sistemas.

Os Estados-Membros devem exigir que, sempre que aplicável, as empresas de investimento ou operadores de mercado que operam um MTF ð ou um OTF ï forneçam, ou se tenham certificado de que existe acesso a, suficientes informações à disposição do público para permitir aos seus utilizadores formar um juízo de investimento, tendo em conta tanto a natureza dos utilizadores como os tipos de instrumentos negociados.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que os artigos 19.o, 21.o e 22.o não sejam aplicáveis às transacções concluídas ao abrigo das regras que regem um MTF entre os seus membros ou participantes, ou entre o MTF e os seus membros e participantes relativamente à utilização do MTF. Contudo, os membros ou participantes de um MTF devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 19.o, 21.o e 22.o no que respeita aos seus clientes quando, agindo em nome destes, executam as suas ordens através dos sistemas de um MTF. Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento ou operadores de mercado que operam um MTF ð ou um OTF ï que estabeleçam e mantenham regras transparentes, baseadas em critérios objectivos, no que respeita ao acesso à sua infra-estrutura. Essas regras devem estar conformes com as condições definidas no n.o 3 do artigo 42.o.

4. Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento ou operadores de mercado que operam um MTF ð ou um OTF ï que informem claramente os utilizadores deste último sobre as respectivas responsabilidades pela liquidação das transacções executadas nessa infra-estrutura. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento ou operadores de mercado que operam um MTF ð ou um OTF ï implementem as medidas necessárias para facilitar a liquidação eficiente das transacções efectuadas através dos sistemas do MTF ð ou do OTF ï .

5. Se um valor mobiliário admitido à negociação num mercado regulamentado for também transaccionado num MTF ð ou num OTF ï , sem o consentimento do seu emitente, este não ficará sujeito a qualquer obrigação no que diz respeito à prestação inicial, corrente ou ad hoc de informações financeiras perante esse MTF ð ou OTF ï .

6. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento ou operadores de mercado que operam um MTF ð ou um OTF ï cumpram de imediato quaisquer instruções dadas pela sua autoridade competente, nos termos do n.o 1 do artigo 72.º, n.º 1,50.o, relativamente à suspensão ou retirada de um instrumento financeiro da negociação.

ò texto renovado

8. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF forneçam às autoridades competentes uma descrição pormenorizada do funcionamento do MTF ou OTF. Todas as autorizações concedidas a uma empresa de investimento ou operador de mercado a título de um MTF ou OTF devem ser notificadas à AEVMM. A AEVMM estabelece uma lista de todos os MTF e OTF na União. A lista deve conter informações sobre os serviços prestados por um MTF ou OTF e um único código de identificação dos mesmos para utilização nos relatórios, em conformidade com o artigo 23.º e os artigos 5.º e 9.º do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR]. Deve ser objecto de actualização numa base periódica. A AEVMM publica essa lista no seu sítio Web, mantendo-a actualizada.

9. A AEVMM elabora projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar o teor e o formato da descrição e notificação referidas no n.º 8.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até [31 de Dezembro de 2016].

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 19.º

Requisitos específicos aplicáveis aos MTF

1. Para além das obrigações previstas nos artigos 16.º e 18.º, os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MTF estabeleçam regras não discricionárias para a execução das ordens no sistema.

2. Os Estados-Membros devem exigir que as regras mencionadas no artigo 18.º, n.º 4, que regem o acesso a um MTF, estejam em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 55.º, n.º 3.

3. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MFT disponham de meios para identificar claramente e gerir as consequências potencialmente negativas para o funcionamento do MTF ou para os seus participantes, decorrentes de qualquer conflito de interesses entre as exigências de um funcionamento correcto do MTF e os seus próprios interesses ou os dos seus proprietários ou do seu operador.

4. Os Estados-Membros devem exigir que o MTF disponha de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para respeitar as condições previstas no artigo 51.º.

5. Os Estados-Membros devem assegurar que os artigos 24.º, 25.º, 27.º e 28.º não são aplicáveis às transacções concluídas ao abrigo das regras que regem um MTF entre os seus membros ou participantes ou entre o MTF e os seus membros ou participantes relativamente à utilização do MTF. No entanto, os membros ou os participantes de um MTF devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 24.º, 25.º, 27.º e 28.º em relação aos seus clientes quando, ao agir em nome destes, executam as suas ordens através dos sistemas de um MTF.

Artigo 20.º

Requisitos específicos para os OTF

1. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um OTF adoptem disposições que impeçam a execução de ordens de clientes num OTF com base no capital da empresa de investimento ou do operador de mercado que opera o OTF. A empresa de investimento não actua como um internalizador sistemático num OTF por si operado. Um OTF não deve estabelecer qualquer ligação com outro OTF de forma que permita a interacção das ordens executadas em diferentes OTF.

2. Os pedidos de autorização a título de OTF devem incluir uma explicação pormenorizada da razão pela qual o sistema não corresponde a um mercado regulamentado, um MTF ou um internalizador sistemático, nem pode funcionar de acordo com um destes modelos.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que os artigos 24.º, 25.º, 27.º e 28.º são aplicados a transacções concluídas num OTF.

4. Os Estados-Membros exigem que, no caso de os OTF permitirem a realização da negociação algorítmica através dos seus sistemas, estes disponham de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para assegurar o respeito das condições previstas no artigo 51.º.

ê 2004/39/EC

Artigo 15.º

Relações com países terceiros

ê 2010/78/EU Art. 6.5(a)

1. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e a ESMA de quaisquer dificuldades de ordem geral com que se defrontem as suas empresas de investimento para se estabelecerem ou para prestarem serviços de investimento ou exercerem actividades de investimento num país terceiro.

ê 2010/78/EU Art. 6.5(b)

2. Se a Comissão entender, com base nas informações transmitidas nos termos do n.o 1, que um país terceiro não concede às empresas de investimento da União um acesso efectivo ao mercado comparável ao concedido pela União às empresas de investimento desse país terceiro, deve, tendo em conta as orientações emanadas da ESMA, apresentar ao Conselho propostas no sentido de obter um mandato de negociação adequado à obtenção de oportunidades de concorrência equivalentes para as empresas de investimento da União. O Conselho delibera por maioria qualificada.

O Parlamento Europeu deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo, nos termos do artigo 217.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

A ESMA assiste a Comissão para efeitos do presente artigo.

ê 2004/39/CE

è1 2008/10/CE Art. 1.4

3. Se a Comissão entender, com base nas informações que lhe foram transmitidas nos termos do n.o 1, que as empresas de investimento comunitárias não beneficiam num país terceiro de um tratamento nacional que lhes confira oportunidades de concorrência idênticas às de que gozam as empresas de investimento nacionais e que não se encontram preenchidas as condições de acesso efectivo ao mercado, poderá iniciar negociações para obviar a essa situação.

Nas circunstâncias descritas no primeiro parágrafo, a Comissão pode decidir, è1 nos termos do n.o 3 do artigo 64.o , ç em qualquer momento e para além do início de negociações, que as autoridades competentes dos Estados-Membros devem limitar ou suspender as suas decisões relativamente aos pedidos, pendentes ou futuros, de autorização e de aquisição de participações por empresas-mãe directas ou indirectas sujeitas à lei do país terceiro em causa. Essa limitação ou suspensão não pode aplicar-se à constituição de filiais por parte de empresas de investimento devidamente autorizadas na Comunidade ou por parte das respectivas filiais, nem à aquisição de participações em empresas de investimento comunitárias por parte dessas empresas ou filiais. A vigência dessas medidas não pode exceder três meses.

Antes de decorrido o prazo de três meses referido no segundo parágrafo e tendo em conta o resultado das negociações, a Comissão pode decidir, è1 nos termos do n.o 3 do artigo 64.o , ç prorrogar essas medidas.

4. Quando a Comissão entender que se verifica uma das situações referidas nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros devem informá-la, a seu pedido:

              a) De qualquer pedido de autorização de uma empresa que seja filial directa ou indirecta de uma empresa-mãe sujeita à lei do país terceiro em questão;

              b) Sempre que forem informadas, nos termos do n.o 3 do artigo 10.o, da intenção de uma empresa-mãe sujeita à lei do país terceiro em causa de adquirir uma participação numa empresa de investimento comunitária de tal forma que esta se torne sua filial.

Esta obrigação de prestação de informações cessa quando for obtido um acordo com o país terceiro em questão, ou quando as medidas referidas nos segundo e terceiro parágrafos do n.o 3 deixarem de se aplicar.

5. As medidas adoptadas nos termos do presente artigo devem ser conformes com as obrigações que incumbem à Comunidade por força de acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, que regulem o acesso à actividade das empresas de investimento e o seu exercício.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 2116.º

Revisão periódica das condições de autorização inicial

1. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento autorizadas no seu território cumpram de forma contínua as condições de autorização inicial estabelecidas no Ccapítulo I do presente Ttítulo.

2. Os Estados-Membros devem exigir às autoridades competentes que estabeleçam os métodos apropriados para controlar se as empresas de investimento cumpream as obrigações impostas no n.º 1. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento notifiquem as autoridades competentes de quaisquer alterações materiais às condições de autorização inicial.

ê 2010/78/EU Art. 6.6

A AEVMM ESMA pode emitir orientações quanto aos métodos de controlo mencionados no presente número.

ê 2004/39/EC (adaptado)

è1 2008/10/EC Art. 1.5(a)

ð texto renovado

3. No caso das empresas de investimento que apenas prestam serviços de consultoria para investimento, os Estados-Membros podem autorizar a autoridade competente a delegar as funções administrativas, preparatórias ou auxiliares relacionadas com a revisão das condições de autorização inicial, de acordo com as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 48.o.

Artigo 2217.º

Obrigações gerais respeitantes à supervisão contínua

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes controlem as actividades das empresas de investimento por forma a verificar se estas cumprem as condições de exercício de actividade previstas na presente directiva. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam implementadas as medidas adequadas para permitir às autoridades competentes obter as informações necessárias para verificar o cumprimento, por parte das empresas de investimento, dessas obrigações.

2. No caso das empresas de investimento que apenas prestam serviços de consultoria para investimento, os Estados-Membros podem autorizar a autoridade competente a delegar as funções administrativas, preparatórias ou auxiliares relacionadas com o controlo regular dos requisitos de exercício de actividade, de acordo com as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 48.o.

Artigo 2318.º

Conflitos de interesses

1. Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento que tomem todas as medidas razoáveis Ö adequadas Õ para identificar possíveis conflitos de interesses entre elas próprias, incluindo os seus dirigentes, empregados e agentes vinculados ou quaisquer pessoas com elas directa ou indirectamente ligadas através de controlo, e os seus clientes, ou entre os próprios clientes, susceptíveis de surgir no quadro da prestação de quaisquer serviços de investimento e auxiliares, ou de combinações desses serviços.

2. Caso as medidas a nível organizativo ou administrativo, adoptadas pela empresa de investimento nos termos do n.o 3 do artigo 13.o 16.º, n.º 3, para gerir conflitos de interesses, não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que serão evitados os riscos de os interesses dos clientes serem prejudicados, a empresa de investimento deve informar claramente o cliente, antes de efectuar uma operação em seu nome, da natureza genérica e/ou das fontes destes conflitos de interesses.

3. A fim de atender à evolução técnica dos mercados financeiros e para assegurar uma aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão adoptará1, medidas de execução, è1 --- ç ð Devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar com base em actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, ï medidas de execução destinadas a:

(a) Definir as diligências que é razoável esperar que as empresas de investimento empreendam para identificar, impedir, gerir e/ou divulgar eventuais conflitos de interesses na prestação dos diferentes serviços de investimento e auxiliares, ou de combinações desses serviços;

(b) Estabelecer critérios apropriados para determinar os tipos de conflitos de interesses cuja existência possa prejudicar os interesses dos clientes ou clientes potenciais da empresa de investimento.

ê 2008/10/EC Art. 1.5(b)

As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o.

ê 2004/39/EC (adaptado)

ð texto renovado

Secção 2

Disposições destinadas a assegurar a protecção dos investidores

Artigo 2419.º

Normas de conduta a seguir na prestação de serviços de investimento aos clientes Ö Princípios gerais e informações prestadas aos clientes Õ

1. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento, ao prestarem serviços de investimento e/ou, sendo o caso, serviços auxiliares aos clientes, actuem de forma honesta, equitativa e profissional, em função do interesse dos clientes, respeitando nomeadamente os princípios enunciados nos n.os 2 a 8 Ö no presente artigo e no artigo 25.º Õ .

2. Todas as informações, incluindo as comunicações comerciais, enviadas pelas empresas de investimento aos seus clientes ou clientes potenciais devem ser correctas e claras e não induzir em erro. As comunicações comerciais devem ser claramente identificadas como tal.

3. Devem ser prestadas informações adequadas, de forma compreensível, aos clientes ou clientes potenciais acerca:

– da empresa de investimento e dos respectivos serviços;, ð quando é prestada consultoria de investimento, as informações devem especificar se é prestada numa base independente e se tem por base uma análise do mercado mais ampla ou mais limitada e indicar se a empresa de investimento apresenta ao cliente uma avaliação contínua da adequação dos instrumentos financeiros recomendados aos clientes, ï

– dos instrumentos financeiros e estratégias de investimento propostas:; tal deve incluir orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nesses instrumentos ou no que respeita a determinadas estratégias de investimento,

– das plataformas espaços e das organizações de negociação, e

– dos custos e encargos associados,.

ÖAs informações referidas no primeiro parágrafo devem ser fornecidas de modo compreensível de molde a Õ que lhes permitam razoavelmente Ö aos clientes ou aos clientes potenciais Õ compreender a natureza e os riscos inerentes ao serviço de investimento e ao tipo específico de instrumento financeiro que é oferecido e, por conseguinte, tomar decisões de investimento de forma informada. Estas informações podem ser fornecidas em formato normalizado.

ê 2004/39/EC (adaptado)

ð texto renovado

49. No caso de um serviço de investimento ser proposto no quadro de um produto financeiro que já esteja sujeito a outras disposições da legislação comunitária ð da União ï ou a normas europeias comuns relativas às instituições de crédito e aos créditos ao consumidor no que respeita à avaliação de risco dos clientes e/ou aos requisitos de informação, esse serviço não deve ser adicionalmente sujeito às obrigações estabelecidas no presente artigo ð nos n.os 2 e 3 ï .

ò texto renovado

5. Quando a empresa de investimento informa o cliente de que a consultoria de investimento é prestada numa base independente, a empresa:

i) avalia um número suficientemente grande de instrumentos financeiros disponíveis no mercado. Os instrumentos financeiros devem ser diversificados quanto ao seu tipo e emitentes ou fornecedores de produtos e não devem estar limitados aos instrumentos financeiros emitidos ou fornecidos por entidades com relações estreitas com a empresa de investimento,

ii) não aceita nem recebe honorários, comissões ou quaisquer prestações monetárias pagas ou concedidas por qualquer terceiro ou por uma pessoa que actue em nome de um terceiro em relação à prestação do serviço aos clientes.

ò texto renovado

6. Quando presta serviços de gestão de carteiras, a empresa de investimento não aceita nem recebe honorários, comissões ou quaisquer prestações monetárias pagas ou concedidas por qualquer terceiro ou por uma pessoa que actue em nome de um terceiro em relação à prestação do serviço aos clientes.

7. Quando um serviço de investimento é oferecido juntamente com outro serviço ou produto como parte de um pacote ou como condição para a obtenção do acordo ou do pacote, a empresa de investimento deve informar o cliente se é possível adquirir separadamente os diferentes componentes e apresentar informações distintas sobre os custos e despesas de cada componente.

A AEVMM desenvolverá, até [], o mais tardar, e actualizará periodicamente, orientações para a avaliação e a supervisão das práticas de venda cruzada, indicando, nomeadamente, as situações em que estas práticas não são conformes com as obrigações estabelecidas pelo n.º 1.

ò texto renovado

8. São conferidos poderes à Comissão para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente a medidas destinadas a assegurar que as empresas de investimento satisfazem os princípios nele estabelecidos aquando da prestação de serviços de investimento ou auxiliares aos seus clientes. Esses actos delegados têm em conta:

(a) A natureza do serviço ou serviços oferecidos ou prestados ao cliente ou cliente potencial, tendo em conta o tipo, objecto, volume e frequência das transacções;

(b) A natureza dos produtos oferecidos ou considerados, incluindo os diferentes tipos de instrumentos financeiros e de depósitos referidos no artigo 1.º, n.º 2;

(c) A natureza profissional ou não profissional do cliente ou cliente potencial ou, no caso do n.º 3, a sua classificação como contrapartes elegíveis.

ê 2004/39/EC (adaptado)

Ö Artigo 25.º Õ

ÖApreciação da adequação e prestação de informações aos clientes Õ

14. Ao prestar serviços de consultoria de para investimento ou de gestão de carteiras, a empresa de investimento deve obter as informações necessárias relativas aos conhecimentos e experiência do cliente ou cliente potencial em matéria de investimento no que respeita ao tipo específico de produto ou serviço em questão, bem como as relativas à sua situação financeira e aos seus objectivos de investimento, de modo a permitir à empresa recomendar ao cliente ou cliente potencial os serviços de investimento e os instrumentos financeiros que lhe são mais adequados.

ê 2004/39/EC (adaptado)

ð texto renovado

25. Os Estados-Membros devem assegurar que, ao prestarem serviços de investimento diferentes dos referidos no n.º 14, as empresas de investimento solicitaem ao cliente ou potencial cliente que lhes forneça informações sobre os seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo específico de produto ou serviço oferecido ou solicitado, de modo a permitir à empresa determinar se o produto ou o serviço de investimento considerado lhe é adequado.

Se Ö Sempre que Õ , com base nas informações recebidas ao abrigo do parágrafo anterior, a empresa de investimento considerar que o produto ou serviço não é adequado ao cliente ou potencial cliente, deve avisá-lo desse facto. Esse aviso pode ser feito em formato normalizado.

No caso de os clientes ou clientes potenciaisl decidir não fornecerem as informações a que se refere o primeiro parágrafo, ou não fornecerem informações suficientes, sobre os seus conhecimentos e experiência, a empresa de investimento deverá avisá-losar o cliente ou cliente potencial de que essa decisão não permitirá à empresa Ö não pode Õ determinar se o produto ou serviço de investimento considerado lhes é adequado. Esse aviso pode ser feito em formato normalizado.

3. Os Estados-Membros devem autorizar as empresas de investimento, quando prestaem serviços de investimento que consistam exclusivamente na execução de ordens do cliente e/ou na sua recepção e transmissão, com ou sem serviços auxiliares, ð com excepção do serviço auxiliar especificado na secção B, ponto 1, do anexo 1, ï a prestar esses serviços de investimento aos seus clientes sem necessidade de obter as informações ou efectuar a determinação a que se refere o n.o 25, sempre que sejam preenchidas as seguintes condições:

ê 2010/78/EU Art. 6.7 (adaptado)

ð texto renovado

a)-          os serviços referidos parte introdutória dizerem respeito a ð referentes a qualquer dos seguintes instrumentos financeiros: ï

i)        acções admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num mercado equivalente num país terceiro, ð ou num MTF, quando se tratarem de acções de empresas, e excluindo acções em organismos de investimento colectivo não OICVM e acções que integram um instrumento derivado; ï

ii)       ðobrigações ou outras formas de dívida titularizada, admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num mercado equivalente num país terceiro ou num MTF, com exclusão das que integram um instrumento derivado ou uma estrutura que torne difícil para o cliente compreender os riscos envolvidos; ï

iii)      instrumentos do mercado monetário, obrigações ou outras formas de dívida titularizada (excluindo as obrigações ou dívida titularizada ð com exclusão dos ï que incorporem derivados), ð ou uma estrutura que torne difícil para o cliente compreender os riscos envolvidos; ï

iv)      ðacções ou unidades de participação dos ï OICVM, e ð com exclusão dos OICVM estruturados referidos no artigo 36.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 583/2010 da Comissão; ï

v)       outros instrumentos financeiros não complexos ð para efeitos do presente númeroï .

ð Para efeitos do presente número, caso estejam satisfeitos os requisitos e o procedimento previstos no artigo 4.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Directiva 2003/71/CE [Directiva relativa ao prospecto], ï A Cconsiderar-se-á um mercado de um país terceiro como equivalente a um mercado regulamentado. se cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidas no Título III. A Comissão e a ESMA devem publicar nos seus sítios Web uma lista dos mercados que devem ser considerados equivalentes. Essa lista deve ser actualizada periodicamente. A ESMA assiste a Comissão na avaliação dos mercados dos países terceiros,

ê 2004/39/CE (adaptado)

è1 2008/10/CE Art. 1.6(a)

ð texto renovado

b)           o serviço ser prestado por iniciativa do cliente ou cliente potencial,

c)-          o cliente ou cliente potencial ter sido claramente informado de que, na prestação desse serviço, a empresa de investimento não é obrigada a determinar a adequação do instrumento ou serviço prestado ou oferecido e de que, por conseguinte, não beneficia da protecção correspondente das normas de conduta relevantes;. Este este aviso pode ser feito em formato normalizado,

d)-          a empresa de investimento cumprir as obrigações previstas no artigo 2318.º.

4. A empresa de investimento deve criar um registo que inclua o documento ou os documentos acordados entre a empresa e o cliente nos quais se enunciaem os direitos e obrigações de ambas as partes, bem como as demais condições em que a empresa prestará serviços ao cliente. Os direitos e obrigações das partes no contrato podem ser incluídos por referência a outros documentos ou diplomas legais.

5. O cliente deve receber da empresa de investimento relatórios adequados sobre o serviço prestado aos seus clientes. Esses relatórios ð devem conter comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta o tipo e a complexidade dos instrumentos financeiros envolvidos e a natureza dos serviços prestados ao cliente e ï devem incluir, sempre que aplicável, os custos das transacções e serviços executados em nome do cliente. ð Ao prestar consultoria de investimento, a empresa de investimento especifica o modo como o aconselhamento prestado corresponde às características pessoais do cliente. ï

9. No caso de um serviço de investimento ser proposto no quadro de um produto financeiro que já esteja sujeito a outras disposições da legislação comunitária ou a normas europeias comuns relativas às instituições de crédito e aos créditos ao consumidor no que respeita à avaliação de risco dos clientes e/ou aos requisitos de informação, esse serviço não deve ser adicionalmente sujeito às obrigações estabelecidas no presente artigo.

610. A fim de assegurar a necessária protecção dos investidores e uma aplicação uniforme dos n.os 1 a 8, a Comissão adoptará è1 --- ç ,medidas de execução ð São conferidos à Comissão poderes para adoptar, com base em actos delegados em conformidade com o artigo 94.º, medidas ï destinadas a garantir que as empresas de investimento respeitaem os princípios acima enunciados ao prestarem serviços de investimento ou auxiliares aos seus clientes. Essaes medidas de execuçãoactos delegados devem ter em conta:

(a) A natureza do serviço ou serviços oferecidos ou prestados ao cliente ou cliente potencial, tendo em conta o tipo, objecto, volume e frequência das transacções;

(b) A natureza dos instrumentos produtos financeiros oferecidos ou considerados ð , incluindo os diferentes tipos de instrumentos financeiros e depósitos bancários referidos no artigo 1.º, n.º 2 ï ;

(c) A natureza do cliente ou cliente potencial (cliente não profissional ou cliente profissional) ð ou, no caso do n.º 5, a sua classificação como contrapartes elegíveis. ï

ê 2008/10/EC Art. 1.6(b)

As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o.

ò texto renovado

7. A AEVMM elaborará, até [], o mais tardar, e actualizará periodicamente, orientações para a avaliação dos instrumentos financeiros que integram uma estrutura que torna difícil para o cliente compreender os riscos envolvidos em conformidade com o n.º 3, alínea a).

ê 2004/39/EC

Artigo 2620.º

Prestação de serviços através de outra empresa de investimento

Os Estados-Membros devem autorizar qualquer empresa de investimento que receba, por intermédio de outra empresa de investimento, instruções no sentido de executar serviços de investimento ou auxiliares em nome de um cliente a basear-se nas informações respeitantes ao cliente que lhe forem transmitidas pela empresa que transmitiu as instruções. A empresa de investimento que transmitir as instruções fica responsável pelo carácter exaustivo e exacto das informações transmitidas.

A empresa de investimento que receba instruções para prestar serviços em nome de um cliente deste modo deve, além disso, poder basear-se em quaisquer recomendações relativas ao serviço ou transacção que tenham sido fornecidas ao cliente por outra empresa de investimento. A empresa de investimento que transmitir as instruções fica responsável pela adequação das recomendações ou conselhos prestados ao cliente.

A empresa de investimento que receba instruções ou ordens de clientes por intermédio de outra empresa de investimento continua a ser responsável pela conclusão do serviço ou transacção, com base nessas informações ou recomendações, de acordo com as disposições relevantes do presente Ttítulo.

Artigo 2721.º

Obrigação de executar as ordens nas condições mais favoráveis para o cliente

1. Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento que tomem todas as medidas razoáveis para obter, na execução das ordens, o melhor resultado possível em termos de preço, custos, rapidez, probabilidade de execução e liquidação, volume, natureza ou qualquer outra consideração relevante para a execução da ordem. Em todo o caso, sempre que haja uma instrução específica do cliente, a empresa de investimento deve executar a ordem de acordo com a instrução específica.

ò texto renovado

2. Os Estados-Membros devem requerer que cada plataforma de negociação coloque à disposição do público, sem quaisquer encargos, os dados relativos à qualidade da execução das transacções nessa plataforma, pelo menos numa base anual. Os relatórios periódicos devem incluir informações sobre preços, rapidez de execução e probabilidade de execução para instrumentos financeiros específicos.

ê 2004/39/EC

è1 2008/10/EC Art. 1.7(a)

ð texto renovado

32. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento estabeleçam e apliquem mecanismos eficazes para o cumprimento do n.º 1. Em particular, os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento estabeleçam e apliquem uma política de execução de ordens que lhes permita obter, para as ordens dos seus clientes, o melhor resultado possível de acordo com o n.º 1.

43. A política de execução de ordens deve incluir, no que respeita a cada classe de instrumentos, informações sobre as diferentes plataformas espaços ou organizações em que a empresa de investimento executa as ordens dos seus clientes e os factores que afectam a escolha da plataforma espaço ou da organização de negociação. Deve incluir, no mínimo, as espaços ou as organizações plataformas de negociação que possibilitam à empresa de investimento obter consistentemente o melhor resultado possível para a execução das ordens dos clientes.

Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento prestem informações adequadas aos seus clientes sobre a sua política de execução de ordens. ð Essas informações devem explicar claramente, com um pormenor suficiente e de uma forma que seja facilmente compreensível para os clientes, o modo como as ordens irão ser executadas pela empresa para o seu cliente. ï Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento obtenham o assentimento prévio dos seus clientes em relação a essa política.

Os Estados-Membros devem exigir que, caso a política de execução de ordens preveja a possibilidade de as ordens do cliente poderem ser executadas fora de um mercado regulamentado ð, MTF ou OTF ï ou de um MTF, a empresa de investimentos informe, em particular, os seus clientes ou clientes potenciais, sobre essa possibilidade. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento obtenham o consentimento expresso dos seus clientes antes de darem execução às suas ordens fora de um mercado regulamentado ð , MTF ou OTF ï ou de um MTF. As empresas de investimento podem obter esse assentimento sob a forma de um acordo geral ou em relação a cada transacção.

54. Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento que controlem a eficácia dos seus mecanismos de execução de ordens e da sua política de execução de ordens, por forma a identificar e, se necessário, corrigir eventuais deficiências. Em particular, devem avaliar, periodicamente, se as plataformas espaços ou as organizações de negociação incluídaos na política de execução de ordens proporcionam o melhor resultado possível para o cliente ou se devem fazer alterações aos seus mecanismos de execução. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento notifiquem os seus clientes de quaisquer alterações de fundo daos seus mecanismos de execução de ordens ou daà sua política de execução de ordens.

ð Os Estados-Membros devem requerer às empresas de investimento que sintetizem e publiquem, numa base anual e para cada classe de instrumentos financeiros, as cinco melhores plataformas de negociação onde executaram ordens dos clientes no ano anterior. ï

65. Os Estados-Membros devem exigir das empresas de investimento que possam demonstrar aos seus clientes, a pedido destes, que executaram as suas ordens em conformidade com a política de execução da empresa.

76. A fim de atender à evolução técnica dos mercados financeiros e para assegurar uma aplicação uniforme dos n.os 1 e 3, a Comissão adoptará1, medidas de execução, è1 --- ç ð São conferidos à Comissão poderes para adoptar, com base em actos delegados em conformidade com o artigo 94.º, relativamente ï medidas de execução destinadas a:

(a) AoOs critérios para determinar a importância relativa dos diferentes factores que, nos termos do n.º 1, podem ser tidos em conta para determinar o melhor resultado possível tendo em conta o volume e o tipo de ordem e a natureza do cliente (cliente não profissional ou cliente profissional);

(b) AoOs factores que podem ser tidos em consideração por uma empresa de investimento ao rever os seus mecanismos de execução e as circunstâncias em que se poderão justificar alterações a esses mecanismos. Em particular, os factores para determinar quais as plataformas espaços ou as organizações que permitem às empresas de investimentos obterem consistentemente o melhor resultado possível para a execução das ordens dos clientes;

(c) ÀA natureza e ao âmbito das informações a fornecer aos clientes quanto às suas políticas de execução, nos termos do n.º 43.

ò texto renovado

8. A AEVMM elabora projectos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar:

a) o conteúdo específico, o formato e a periodicidade dos dados relacionados com a qualidade da execução a publicar em conformidade com o n.º 2, tendo em conta o tipo de plataformas de negociação e o tipo de instrumento financeiro em causa;

b) o conteúdo e o formato das informações a publicar pelas empresas de investimento em conformidade com o n.º 5, segundo parágrafo.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até [XXX].

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

ê 2008/10/CE art. 1.7(b)

As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o.

ê 2004/39/CE (adaptado)

è1 2008/10/CE art. 1.8(a)

ð texto renovado

Artigo 2822.º

Regras relativas ao tratamento das ordens dos clientes

1. Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento autorizadas a executar ordens em nome dos clientes que implementem procedimentos e mecanismos que lhes permitam uma execução pronta, equitativa e expedita das ordens de cada cliente, relativamente às ordens de outros clientes ou aos interesses de negociação da empresa de investimento.

Esses procedimentos ou mecanismos devem permitir a execução de ordens comparáveis dos clientes, na ausência de outras diferenças, segundo a ordem da sua recepção pela empresa de investimento.

2. Os Estados-Membros devem exigir que, no caso de ordens com limites dadas por clientes, relativas a acções admitidas à negociação num mercado regulamentado, que não sejam executadas de imediato nas condições prevalecentes no mercado, as empresas de investimento tomem as medidas necessárias para permitir a sua execução tão rápida quanto possível, dando imediatamente publicidade a essas ordens com limites de forma facilmente acessível aos outros participantes no mercado, a menos que o cliente lhe dê instruções expressas em contrário. Os Estados-Membros podem determinar que as empresas de investimento cumpram esta obrigação transmitindo a ordem do cliente a um mercado regulamentado e/ou a um MTF. Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de as autoridades competentes dispensarem do cumprimento da obrigação de tornar pública uma ordem com limites cujo volume seja elevado relativamente ao volume normal de mercado, determinado nos termos do n.o 2 do artigo 44.o Ö 4.º do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR] Õ .

3. A fim de assegurar que as medidas destinadas à protecção dos investidores e ao funcionamento equitativo e ordenado dos mercados tenham em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e uma aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão adoptará, medidas è1 --- ç de execução ð São conferidos à Comissão poderes para adoptar com base em actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, ï medidas de execução que definam nomeadamente:

(a) As condições e a natureza dos procedimentos e mecanismos destinados a obter uma execução pronta, equitativa e expedita das ordens dos clientes, bem como as situações ou os tipos de transacções relativamente às quais é razoável que as empresas de investimento renunciem a uma execução pronta com o fim de obter condições mais favoráveis para os seus clientes;

(b) Os diferentes critérios para determinar se se pode considerar que uma empresa de investimento satisfez a sua obrigação de divulgar junto do mercado as ordens com limites, dadas por clientes, não imediatamente executáveis.

ê 2008/10/CE art. 1.8(b)

As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o.

ê 2004/39/CE (adaptado)

è1 2010/78/UE art. 6.8

è2 2008/10/CE art. 1.9.(a)

ð texto renovado

Artigo 2923.º

Obrigações das empresas de investimento que nomeiam agentes vinculados

1. Os Estados-Membros podem decidir permitemir a uma empresa de investimento nomear agentes vinculados para efeitos da promoção dos serviços da empresa de investimento, da angariação de serviços ou da recepção de ordens de clientes ou clientes potenciais e sua transmissão, da colocação de instrumentos financeiros e da prestação de aconselhamento no que diz respeito aos instrumentos ou serviços financeiros oferecidos por essa empresa de investimento.

2. Os Estados-Membros devem determinar que, caso uma empresa de investimento decida nomear um agente vinculado, deverá assumir a responsabilidade plena e incondicional por qualquer acção ou omissão desse agente vinculado, sempre que actue em nome da empresa. Os Estados-Membros devem exigir à empresa de investimento que assegure que um agente vinculado revele a qualidade em que actua e a empresa que representa, sempre que contacte ou antes de efectuar operações com qualquer cliente ou cliente potencial.

Nos termos dos n.os 6, 7 e 8 do artigo 13.o, os Estados-Membros podem autorizar os agentes vinculados registados no seu território a proceder ao processamento de fundos e/ ou instrumentos financeiros do cliente em nome e sob plena responsabilidade da empresa de investimento para a qual actuam no respectivo território ou, em caso de operações transfronteiras, no território do Estado-Membro que autoriza o agente vinculado a proceder ao processamento de fundos do cliente. ðOs Estados-Membros proíbem os agentes vinculados registados no seu território de processar numerário e/ou instrumentos financeiros dos clientes. ï

Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento controlem as actividades dos seus agentes vinculados de modo a garantir que aquelas empresas continuam a cumprir com o disposto na presente directiva, sempre que actuem através de agentes vinculados.

3. è1 Os Estados-Membros que permitam que as empresas de investimento nomeiem agentes vinculados devem constituir um registo público. Os agentes vinculados devem ser inscritos no registo público do Estado-Membro em que estão estabelecidos. A ESMA AEVMM deve publicar no seu sítio Web referências ou hiperligações aos registos públicos constituídos nos termos do presente artigo pelos Estados-Membros que permiteam que as empresas de investimento nomeiem agentes vinculados. ç

Caso o Estado-Membro em que está estabelecido o agente vinculado tenha decidido, em conformidade com o disposto no n.o1, não permitir às empresas de investimento autorizadas pelas respectivas autoridades competentes nomear agentes vinculados, esses agentes devem ser registados junto da autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento em nome da qual actuam.

Os Estados-Membros devem assegurar que os agentes vinculados só sãoejam admitidos a esse registo público quando tiverem demonstrado que têm suficiente idoneidade e possuem os conhecimentos gerais, comerciais e profissionais adequados, que lhes permitam comunicar de forma precisa todas as informações relevantes relativas ao serviço proposto ao cliente ou ao cliente potencial.

Os Estados-Membros podem decidir que as empresas de investimento possam verificar se os agentes vinculados que nomearam são pessoas que têm a idoneidade suficiente e possuem os conhecimentos referidos no terceiro parágrafo.

O registo deve ser actualizado regularmente. Deve estar à disposição do público para consulta.

4. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento que nomeiam agentes vinculados tomem as medidas adequadas para evitar qualquer impacto negativo que as actividades do agente vinculado, não abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva, possam ter sobre as actividades por ele exercidas em nome da empresa de investimento.

Os Estados-Membros podem autorizar as autoridades competentes a colaborar com as empresas de investimento e as instituições de crédito, as respectivas associações e outras entidades para efeitos de registo dos agentes vinculados e do controlo do cumprimento dos requisitos do n.º 3 por parte dos agentes vinculados. Em particular, os agentes vinculados podem ser registados por uma empresa de investimento, instituição de crédito ou respectivas associações e outras entidades sob a supervisão da autoridade competente.

5. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento apenas nomeiem agentes vinculados inscritos nos registos públicos referidos no n.º 3.

6. Os Estados-Membros podem reforçar os requisitos previstos no presente artigo ou acrescentar outros requisitos aplicáveis aos agentes vinculados inscritos no seu registo público.

Artigo 3024.º

Transacções efectuadas com contrapartes elegíveis

1. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as empresas de investimento autorizadas a executar ordens em nome de clientes e/ou a negociar por conta própria e/ou a receber e transmitir ordens possam suscitar ou efectuar transacções com contrapartes elegíveis sem serem obrigadas a cumprir, no que diz respeito a essas transacções ou a serviços auxiliares directamente relacionados com essas transacções, as obrigações previstas nos artigos 2419.º ð (com excepção do n.º 3), artigo 25.º (com excepção do n.º 5) ï , artigo 27.º e21.ºe artigo 28.º, n.º 1 e 3.o e no n.o 1 do artigo 22.o.

ð Os Estados-Membros asseguram que, no quadro da sua relação com as contrapartes elegíveis, as empresas de investimento actuam de modo honesto, equitativo e profissional e comunicam de forma correcta, clara e sem induzir em erro, tendo em conta a natureza da contraparte elegível e das suas actividades. ï

2. Os Estados-Membros devem reconhecer como contrapartes elegíveis, para efeitos do presente artigo, as empresas de investimento, as instituições de crédito, as empresas de seguros, os OICVM e as respectivas sociedades gestoras, os fundos de pensões e as respectivas sociedades gestoras, outras instituições financeiras autorizadas ou regidas pela legislação comunitária Ö da União Õ ou pela legislação nacional de um Estado-Membro, as empresas isentas da aplicação da presente directiva nos termos das e l) do do artigo 2.º, n.º 1, alíneas k), os governos nacionais e os serviços correspondentes, incluindo os organismos públicos que administram a dívida pública ð a nível nacional ï , os bancos centrais e as organizações supranacionais.

A classificação como contraparte elegível nos termos do primeiro parágrafo não prejudica o direito de essas entidades serem tratadas, a seu pedido, quer no quadro de um acordo geral, quer em relação a cada transacção, como clientes cujas relações com a empresa de investimento se regem pelos artigos 2419.º, Ö 25.º, Õ 2721.º e 2822.º.

3. Os Estados-Membros podem igualmente reconhecer como contrapartes elegíveis outras empresas que satisfazemçam requisitos proporcionados estabelecidos previamente, incluindo limiares quantitativos. No caso de uma transacção em que as contrapartes potenciais estãoejam localizadas em jurisdições diferentes, a empresa de investimento acatará o estatuto da outra empresa, tal como definido pela lei ou outras disposições do Estado-Membro em que essa empresa se encontra estabelecida.

Os Estados-Membros devem assegurar que a empresa de investimento, quando efectua transacções nos termos do n.º 1 com essas empresas, obtémenha uma confirmação expressa junto da contraparte potencial de que concorda em ser tratada como contraparte elegível. Os Estados-Membros devem autorizar a empresa de investimento a obter essa confirmação, quer sob a forma de um acordo geral, quer em relação a cada transacção.

4. Os Estados-Membros podem reconhecer como contrapartes elegíveis entidades de países terceiros equivalentes às categorias de entidades mencionadas no n.º 2.

Os Estados-Membros podem também reconhecer como contrapartes elegíveis empresas de países terceiros tais como as referidas no n.º 3, nas mesmas condições e sujeitas aos mesmos requisitos que os estabelecidos no n.º 3.

5. A fim de assegurar uma aplicação uniforme des n.os 2, 3 et 4 e à luz da evolução das práticas do mercado, bem como para promover o funcionamento eficaz do mercado único, a Comissão pode adoptar è2 --- ç ð São conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º a fim de especificar as ï medidas de execução que definam:

(a) Os procedimentos para requerer tratamento como clientes nos termos do n.º 2;

(b) Os procedimentos para obtenção da confirmação expressa das contrapartes potenciais nos termos do n.º 3;

(c) Os requisitos proporcionados estabelecidos previamente, incluindo os limiares quantitativos que permitirão considerar uma empresa como contraparte elegível ao abrigo do n.º 3.

ê 2008/10/CE art. 1.9(b)

As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o.

ê 2004/39/CE

Secção 3

Transparência e integridade dos mercados

Artigo 25.º

Obrigação de promover a integridade dos mercados, notificar as transacções e manter registos

ê 2010/78/UE Art. 6.9(a)

1. Sem prejuízo da atribuição de responsabilidades pela aplicação do disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)[54], os Estados-Membros, coordenados pela ESMA nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, devem assegurar a existência de medidas apropriadas para permitir que a autoridade competente controle as actividades das empresas de investimento por forma a garantir que actuem de uma forma honesta, equitativa e profissional e de maneira a promover a integridade do mercado.

ê 2010/78/UE, art. 6,9(b)

2. Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento que mantenham à disposição da autoridade competente, durante pelo menos cinco anos, os dados relevantes relativos a todas as transacções em instrumentos financeiros que tenham efectuado, quer por conta própria quer em nome de clientes. No caso das transacções efectuadas em nome de clientes, os registos devem conter todas as informações e dados pormenorizados sobre a sua identidade, bem como as informações exigidas pela Directiva 2005/60/CE.

A AEVMM ESMA pode requerer o acesso a essas informações pelo procedimento e nas condições a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

ê 2004/39/CE

è1 2008/10/CE art. 1.10(a)

è2 2008/10/CE art. 1.10(b)

ð texto renovado

3. Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento que efectuem transacções em quaisquer instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado regulamentado que transmitam à autoridade competente informações pormenorizadas sobre essas transacções tão rapidamente quanto possível e nunca após o encerramento do dia útil subsequente. Esta obrigação aplica-se independentemente de as transacções em causa terem sido efectuadas ou não num mercado regulamentado.

As autoridades competentes devem, em conformidade com o artigo 58.o, tomar as medidas necessárias para assegurar que a autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez para esses instrumentos financeiros também receba essas informações.

4. Essas informações devem incluir, em especial, indicações sobre as designações e os números de identificação dos instrumentos adquiridos/vendidos, a quantidade, a data e hora de execução e os preços de transacção e os meios de identificar as empresas de investimento em causa.

5. Os Estados-Membros devem prever que essas informações sejam prestadas à autoridade competente, quer pela própria empresa de investimento, quer por um terceiro agindo em seu nome, quer por um sistema de negociação ou de notificação aprovado pela autoridade competente ou pelo mercado regulamentado ou MTF através de cujos sistemas foi concluída a transacção. Caso as transacções efectuadas sejam notificadas directamente à autoridade competente por um mercado regulamentado, por um MTF ou por um sistema de negociação ou de notificação aprovado pela autoridade competente, a empresa de investimento pode ser dispensada da obrigação prevista no n.o 3.

6. Quando, nos termos do n.o 7 do artigo 32.o, as informações prestadas ao abrigo do presente artigo forem transmitidas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, este deve transmitir essas informações às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da empresa de investimento, salvo se estas declararem não desejar recebê-las.

7. A fiim de garantir que a smedidas destinadas à protecção d aintegridade do mercado sejam alteradas para ter em consideração a evolução técnica verificada a nível dos mercados financeiros, e para assegurar uma aplicação uniforme dos n.os 1 a 5, a Comissão pode adoptar è1 --- ç medidas de execução que definam os métodos e mecanismos da prestação de informações relativas às transacções financeiras, a forma e conteúdo dessas informações e os critérios para a definição de um mercado relevante nos termos do n.o 3.è2 Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64. o . ç

Artigo 3126.º

Controlo do cumprimento das regras do MTF ð ou do OTF ï e de outras obrigações legais

1. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento e operadores de mercado que operam um MTF ð ou OTF ï instituam e mantenham mecanismos e procedimentos eficazes, relevantes para o MTF ð ou OTF ï , para o controlo regular do cumprimento das suas regras pelos seus utilizadores ð ou clientes ï . As empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MTF ð ou OTF ï devem controlar as transacções efectuadas pelos seus utilizadores ð ou clientes ï através dos seus sistemas, por forma a identificar violações a essas regras, condições anormais de negociação susceptíveis de perturbar os mercados ou comportamentos susceptíveis de envolver abuso de mercado.

2. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento e operadores de mercado que operam um MTF ð ou OTF ï notifiquem à autoridade competente violações significativas das suas regras ou condições anormais de negociação susceptíveis de perturbar os mercados ou comportamentos susceptíveis de envolver abuso de mercado. Os Estados-Membros devem exigir também que as empresas de investimento e operadores de mercado que operam um MTF ð ou OTF ï forneçam sem demora as informações relevantes à autoridade competente para a investigação e a acção penal contra os abusos de mercados e lhe prestem toda a assistência na investigação e a acção penal contra os abusos de mercados ocorridos nos ou por intermédio dos seus sistemas.

ò texto renovado

Artigo 32.º

Suspensão e retirada de instrumentos da negociação num MTF

1. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MTF, que suspendam ou retirem da negociação um instrumento financeiro, tornem pública a sua decisão, a comuniquem aos mercados regulamentados, MTF e OTF que negoceiam o mesmo instrumento financeiro e transmitam as informações relevantes à autoridade competente. Esta autoridade competente informa as autoridades competentes dos demais Estados-Membros. Os Estados-Membros devem exigir que os outros mercados regulamentados, MTF e OTF que negoceiam o mesmo instrumento financeiro suspendam ou retirem igualmente esse instrumento da negociação, nos casos em que a suspensão ou retirada é devida à não divulgação de informações sobre o emitente ou o instrumento financeiro, excepto quando tal puder causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado do mercado. Os Estados-Membros devem exigir que os outros mercados regulamentados, MTF e OTF comuniquem a sua decisão às autoridades competentes e a todos os mercados regulamentados, MTF e OTF que negoceiam o mesmo instrumento financeiro, incluindo uma explicação, no caso de optarem por não suspender ou retirar o instrumento financeiro da negociação.

2. A AEVMM elabora projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar o formato e o calendário das comunicações e a publicação referida no n.º 1.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até [XXX].

3. São conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, para elaborar uma lista das situações específicas que impliquem prejuízos significativos para os interesses dos investidores e o funcionamento ordenado do mercado interno a que se referem os n.os 1 e 2 e para determinar as questões relativas à não divulgação de informações sobre o emitente ou o instrumento financeiro a que se refere o n.º 1.

Artigo 33.º

Suspensão e retirada de instrumentos da negociação num OTF

1. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um OTF, que suspende ou retira da negociação um instrumento financeiro, torne pública a sua decisão, a comunique aos mercados regulamentados, MTF e OTF que negoceiam o mesmo instrumento financeiro e transmita as informações relevantes à autoridade competente. Esta autoridade informa as autoridades competentes dos demais Estados-Membros.

2. A AEVMM elabora projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar o formato e o calendário das comunicações e a publicação referida no n.º 1.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até [XXX].

Artigo 34.º

Cooperação e intercâmbio de informações respeitantes aos MTF e OTF

1. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MTF ou OTF informem imediatamente as empresas de investimento e os operadores de mercado de outros MTF, OTF e mercados regulamentados do seguinte:

(a) condições de negociação susceptíveis de perturbar os mercados;

(b) conduta que possa indicar um comportamento abusivo no âmbito do [add reference MAR]; e

(c) perturbações do sistema;

relativamente a um instrumento financeiro.

2. A AEVMM elabora projectos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar as circunstâncias específicas que desencadeiam um requisito de apresentação de informações, tal como referido no n.º 1.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até [XXX].

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

ê 2004/39/CE

Artigo 27.º

Obrigação de as empresas de investimento divulgarem as ofertas de preços firmes

1. Os Estados-Membros devem exigir que os internalizadores sistemáticos em acções publiquem uma oferta de preços firme das acções admitidas à negociação num mercado regulamentado para as quais sejam internalizadores sistemáticos e exista um mercado líquido. No caso das acções para as quais não exista um mercado líquido, os internalizadores sistemáticos devem, mediante pedido, divulgar ofertas de preços aos seus clientes.

O disposto no presente artigo é aplicável aos internalizadores sistemáticos sempre que negoceiem com volumes até um volume normal de mercado. Os internalizadores sistemáticos que negoceiem exclusivamente em volumes superiores ao volume normal de mercado não ficam sujeitos ao disposto no presente artigo.

Os internalizadores sistemáticos podem decidir o volume ou volumes para que desejam fazer ofertas de preços. Para uma dada acção, cada oferta de preços deve incluir o preço ou preços firmes de compra e/ou venda para um volume ou volumes que possam atingir o volume normal de mercado para a categoria de acções a que pertence a acção em questão. O preço ou preços devem reflectir também as condições de mercado prevalecentes para essa acção.

As acções devem ser agrupadas em categorias, com base na média aritmética do valor das ordens executadas no mercado da acção em questão. O volume normal do mercado para cada categoria de acções deve ser um volume representativo da média aritmética do valor das ordens executadas no mercado das acções que pertencem a essa categoria.

O mercado de cada acção é constituído por todas as ordens executadas na União Europeia relativamente à acção em questão, com exclusão das ordens que sejam de volume elevado relativamente ao volume normal de mercado para essa acção.

ê 2010/78/UE art. 6.10

2. A autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez para cada acção, definido nos termos do artigo 25.o, deve determinar, pelo menos anualmente, com base na média aritmética do valor das ordens executadas no mercado da acção em questão, a categoria de acções a que a mesma pertence. Esta informação deve ser divulgada a todos os participantes no mercado e transmitida à ESMA*, que deve publicá-la no seu sítio Web.

ê 2004/39/CE

è1 2008/10/CE art. 1.11.(a)

3. Os internalizadores sistemáticos devem divulgar publicamente as suas ofertas de preços de modo regular e contínuo durante o horário normal de negociação. Têm o direito de actualizar as suas ofertas de preços em qualquer momento. É-lhes também permitido, em condições de mercado excepcionais, retirar as suas ofertas de preços.

A oferta de preços deve ser divulgada ao público de forma que seja facilmente acessível aos participantes no mercado numa base comercial razoável.

Os internalizadores sistemáticos devem, cumprindo o disposto no artigo 21.o, executar as ordens que recebem dos seus clientes não profissionais em relação às acções para as quais sejam internalizadores sistemáticos aos preços por si indicados no momento da recepção da ordem.

Os internalizadores sistemáticos devem executar as ordens que recebem dos seus clientes profissionais em relação às acções para as quais sejam internalizadores sistemáticos aos preços oferecidos no momento da recepção da ordem. No entanto, em casos devidamente justificados, podem executar essas ordens a um preço melhor, desde que esse preço se situe dentro de um intervalo de variação, divulgado ao público, próximo das condições do mercado e na condição de o volume das ordens ser mais elevado do que o volume das ordens dadas habitualmente por um investidor não profissional.

Os internalizadores sistemáticos podem executar ordens recebidas dos seus clientes profissionais a preços diferentes dos oferecidos, sem terem de observar as condições enunciadas no quarto parágrafo, quando se trate de transacções resultantes de execuções parciais ou de ordens sujeitas a condições que não sejam a do preço corrente de mercado.

Caso um internalizador sistemático, que faça ofertas de preços para um único volume ou cujo maior volume é inferior ao volume normal de mercado, receba uma ordem de um cliente com dimensão superior ao volume da sua oferta de preços mas inferior ao volume normal de mercado, pode decidir executar a parte da ordem em que esta excede o volume da sua oferta de preços, desde que a execute ao preço indicado, salvo no caso de ser permitido outro preço ao abrigo das condições previstas nos dois parágrafos anteriores. Sempre que o internalizador sistemático faça ofertas de preços para volumes diferentes e receba uma ordem entre esses mesmos volumes que decida executar, deve executá-la a um dos preços indicados, nos termos do artigo 22.o, salvo no caso de ser permitido outro preço ao abrigo das condições previstas nos dois parágrafos anteriores.

4. As autoridades competentes devem verificar:

              a) se as empresas de investimento actualizam regularmente os preços de compra e/ou venda divulgados nos termos do n.o 1 e se os preços que mantêm reflectem a situação prevalecente no mercado;

              b) se as empresas de investimento cumprem as condições relativas à melhoria de preços estabelecidas no quarto parágrafo do n.o 3.

5. Os internalizadores sistemáticos devem ser autorizados a decidir, com base na sua política comercial e de um modo objectivo e não discriminatório, quais os investidores a quem facultam o acesso às suas ofertas de preços. Para este efeito, devem ter normas claras para regular o acesso às suas ofertas de preços. Os internalizadores sistemáticos podem recusar-se a iniciar, ou pôr termo a relações comerciais com investidores por motivos de ordem comercial tais como a situação financeira do investidor, o risco de contraparte e a liquidação final da transacção.

6. A fim de limitarem o risco de ficarem expostos a múltiplas transacções do mesmo cliente, os internalizadores sistemáticos serão autorizados a limitar de maneira não discriminatória o número de transacções do mesmo cliente que se comprometem a efectuar nas condições publicadas. Serão também autorizados a limitar, de maneira não discriminatória e nos termos do artigo 22.o, o número total de transacções de clientes diferentes ao mesmo tempo, mas não o podendo fazer senão quando o número e/ou o volume de ordens dos clientes exceda consideravelmente a norma.

7. A fim de assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1 a 6 de um modo que permita a avaliação eficaz das acções e maximize a possibilidade de as empresas de investimento obterem o melhor resultado possível para os seus clientes, a Comissão adoptará è1 --- ç , medidas de execução que:

              a) Especifiquem os critérios de aplicação dos n.os 1 e 2;

              b) Especifiquem os critérios que permitam determinar se a oferta de preços é publicada de modo regular e contínuo e facilmente acessível, bem como os meios através dos quais as empresas de investimento podem satisfazer a obrigação de divulgar publicamente as suas ofertas de preços, que incluirão as seguintes possibilidades:

            i) Através das infra-estruturas de um mercado regulamentado que tenha admitido o instrumento em causa à negociação;

            ii) Através dos serviços de um terceiro;

            iii) Através de meios próprios;

              c) Especifiquem os critérios gerais que permitam determinar as transacções em que a execução em vários valores é parte de uma mesma transacção ou as ordens sujeitas a condições que não sejam o preço corrente de mercado;

              d) Especifiquem os critérios gerais que permitam determinar o que pode ser considerado como circunstâncias de mercado excepcionais que permitem retirar as ofertas de preços, bem como as condições para a actualização das ofertas de preços;

              e) Especifiquem os critérios para determinar o volume das ordens habitualmente dadas por um investidor não profissional.

              f) Especifiquem os critérios que permitam determinar aquilo que excede consideravelmente a norma, na acepção do n.o 6;

              g) Especifiquem os critérios que permitam determinar se os preços se situam dentro de um intervalo de variação, divulgado ao público, próximo das condições do mercado.

ê 2008/10/CE art. 1.11(b)

As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o.

ê 2004/39/CE

è1 2008/10/CE art. 1.12(a)

Artigo 28.º

Informações pós-negociação a prestar pelas empresas de investimento

1. Os Estados-Membros devem exigir, no mínimo, às empresas de investimento que efectuem, quer por sua conta quer em nome de clientes fora de um mercado regulamentado ou de um MTF, transacções de acções admitidas à negociação num mercado regulamentado, que tornem público o volume e o preço dessas transacções, bem como o momento em que foram concluídas. Estas informações devem ser divulgadas ao público o mais aproximadamente possível do tempo real, em condições comerciais razoáveis e de forma facilmente acessível aos demais participantes no mercado.

2. Os Estados-Membros devem exigir que as informações divulgadas ao público em conformidade com o n.o 1, bem como os prazos nos quais são publicadas, respeitem os requisitos adoptados nos termos do artigo 45.o. Nos casos em que as medidas adoptadas em conformidade com o artigo 45.o prevejam uma divulgação diferida para determinadas categorias de transacções em acções, essa possibilidade aplica-se, com as necessárias adaptações, a essas transacções, quando efectuadas fora dos mercados regulamentados ou dos MTF.

3. A fim de assegurar o funcionamento transparente e ordenado dos mercados e a aplicação uniforme do n.o 1, a Comissão adoptará è1 --- ç , medidas de execução que:

              a) Especifiquem os meios através dos quais as empresas de investimento podem satisfazer as obrigações que lhes incumbem por força do n.o 1, incluindo as seguintes possibilidades:

            i) Através das infra-estruturas de um mercado regulamentado que tenha admitido o instrumento em causa à negociação ou através das infra-estruturas de um MTF no qual a acção em causa é negociada;

            ii) Através dos serviços de um terceiro;

            iii) Através de meios próprios;

              b) Clarifiquem a aplicação da obrigação prevista no n.o 1 no caso de transacções que envolvam a utilização de acções para efeitos de garantia, empréstimo ou outros fins, se a troca de acções for determinada por outros factores que não o valor corrente de mercado da acção.

ê 2008/10/EC Art. 1.12(b)

As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o.

ê 2004/39/CE

è1 2008/10/CE art. 1.13(a)

Artigo 29.º

Requisitos de transparência pré-negociação aplicáveis aos MTF

1. Os Estados-Membros devem exigir, no mínimo, às empresas de investimento e operadores de mercado que operam um MTF que tornem públicos os preços correntes de compra e venda e a profundidade das ofertas a esses preços divulgadas pelos seus sistemas, relativamente às acções admitidas à negociação num mercado regulamentado. Os Estados-Membros devem estabelecer que estas informações sejam disponibilizadas ao público em condições comerciais razoáveis e de forma contínua, durante o horário normal de negociação.

2. Os Estados-Membros devem estabelecer que as autoridades competentes possam dispensar as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MTF da obrigação de divulgarem as informações referidas no n.o 1 com base no modelo de mercado ou no tipo e volume das ordens, nos casos definidos de acordo com o n.o 3. Em particular, as autoridades competentes têm a possibilidade de dispensar esta obrigação relativamente a transacções que tenham um volume elevado relativamente ao volume normal de mercado para a acção ou tipo de acções em causa.

3. A fim de assegurar uma aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão adoptará è1 --- ç , medidas de execução no que diz respeito:

              a) Ao intervalo dos preços de compra e venda ou às ofertas de preços do criador de mercado designado, bem como à profundidade dos interesses de negociação a esses preços, que devem ser tornados públicos;

              b) Ao volume ou ao tipo de ordens relativamente às quais a prestação de informações pré-negociação pode ser dispensada nos termos do n.o 2;

              c) Ao modelo de mercado para o qual a divulgação da pré-negociação pode ser dispensada nos termos do n.o 2 e, em particular, à aplicabilidade da obrigação aos métodos de negociação utilizados por um MTF que efectua transacções segundo as suas regras com referência a preços estabelecidos fora dos sistemas do MTF ou por leilão periódico.

Excepto quando a natureza específica do MFT o justifique, o conteúdo destas medidas de aplicação será igual ao das medidas de aplicação previstas no artigo 44.o para os mercados regulamentados.

ê 2008/10/CE art. 1.13(b)

As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o.

ê 2004/39/CE

è1 2008/10/CE art. 1.14(a)

Artigo 30.º

Requisitos de transparência pós-negociação aplicáveis aos MTF

1. Os Estados-Membros devem exigir, no mínimo, às empresas de investimento e aos operadores de mercado que operam um MTF que tornem público o preço, o volume e o momento das transacções que são efectuadas no âmbito dos seus sistemas, relativamente às acções admitidas à negociação num mercado regulamentado. Os Estados-Membros devem exigir que sejam divulgadas informações pormenorizadas sobre essas transacções, em condições comerciais razoáveis e o mais aproximadamente possível do tempo real. Este requisito não é aplicável aos elementos relativos às transacções efectuadas num MTF que sejam divulgados ao público através dos sistemas de um mercado regulamentado.

2. Os Estados-Membros devem estabelecer que a autoridade competente possa autorizar as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MFT a procederem à publicação diferida dos pormenores das transacções com base no respectivo tipo ou volume. Em particular, as autoridades competentes podem autorizar a publicação diferida no que respeita a transacções que tenham um volume elevado relativamente ao volume normal de mercado das transacções dessa acção ou desse tipo de acções. Os Estados-Membros devem exigir dos MFT que obtenham a aprovação prévia da autoridade competente para os mecanismos propostos para a publicação diferida da negociação, e que esses mecanismos sejam claramente divulgados aos participantes no mercado e aos investidores em geral.

3. A fim de promover um funcionamento eficiente e ordenado dos mercados financeiros e para assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão adoptará è1 --- ç , medidas de execução no que diz respeito:

            a) Ao âmbito e conteúdo das informações a disponibilizar ao público;

              b) Às condições nas quais as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MFT podem proceder à publicação diferida das negociações e aos critérios a aplicar para decidir quais as transacções para as quais é permitida a publicação diferida, devido ao seu volume ou ao tipo de acção em questão.

Excepto quando a natureza específica do MFT o justifique, o conteúdo destas medidas de aplicação será igual ao das medidas de aplicação previstas no artigo 45.o para os mercados regulamentados.

ê 2008/10/CE art. 1.14(b)

As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o.

ò texto renovado

Secção 4

Mercados das PME

Artigo 35.º

Mercados das PME em crescimento

1.         Os Estados-Membros prevêem que o operador de um MTF possa solicitar à sua autoridade competente do país de origem o registo do MTF como mercado das PME em crescimento.

2.         Os Estados-Membros devem prever que a autoridade competente do país de origem possa registar o MTF como um mercado das PME em crescimento, se a autoridade competente receber o pedido referido no n.º 1 e se considerar que as exigências estabelecidas no n.º 3 estão respeitadas em relação ao MTF.

3.         O MTF está sujeito a regras, sistemas e procedimentos eficazes que garantem o respeito do seguinte:

(a) a maioria dos emitentes cujos instrumentos financeiros são admitidos à negociação no mercado são pequenas e médias empresas;

(b) estão estabelecidos critérios adequados para a admissão inicial e contínua à negociação de instrumentos financeiros de emitentes no mercado;

(c) existe suficiente informação publicada sobre a admissão inicial à negociação de instrumentos financeiros no mercado, a fim de permitir que os investidores efectuem uma apreciação informada da decisão de investir em instrumentos, com base num documento ou num prospecto de admissão adequados, se os requisitos da [Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho] forem aplicáveis em matéria de oferta pública realizada em conjugação com a admissão à negociação;

(d) são apresentados relatórios financeiros periódicos numa base contínua por ou em nome de um emitente no mercado, por exemplo relatórios anuais objecto de auditoria;

(e) os emitentes no mercado e as pessoas com responsabilidades directivas no emitente e as pessoas a elas estreitamente associadas respeitam os requisitos relevantes que lhes são aplicáveis ao abrigo do Regulamento sobre o abuso de mercado;

(f) a armazenagem e a divulgação ao público de informações regulamentares relativas aos emitentes no mercado;

(g) existência de sistemas e controlos eficazes destinados a impedir e detectar abusos de mercado nesse mercado, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento sobre o abuso de mercado].

4. Os critérios do n.º 3 não prejudicam o cumprimento pelo operador do MTF de outras obrigações previstas na presente directiva, que sejam pertinentes para o funcionamento dos MTF. Também não impedem que o operador do MTF imponha requisitos suplementares para além dos especificados nesse número.

5. Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de a autoridade competente do país de origem retirar do registo um MTF inscrito como mercado das PME em crescimento em qualquer dos seguintes casos:

(a) o operador do mercado solicita a retirada do registo;

(b) os requisitos constantes do n.º 3 deixam de ser respeitados em relação ao MTF.

6.         Os Estados-Membros exigem que, no caso de a autoridade competente do país de origem registar ou retirar do registo um MTF inscrito como mercado das PME em crescimento ao abrigo do presente artigo, notifica o mais rapidamente possível à AEVMM esse facto. A AEVMM publica no seu sítio Web a lista dos mercados das PME em crescimento, mantendo-a actualizada.

7.         Os Estados-Membros exigem que, no caso de um instrumento financeiro de um emitente ser admitido à negociação num mercado das PME em crescimento, o instrumento financeiro pode ser igualmente negociado noutro mercado das PME em crescimento sem necessidade do consentimento do emitente. Neste caso, no entanto, o emitente não fica sujeito a qualquer obrigação no que diz respeito ao governo da sociedade ou à publicação inicial, contínua ou ad hoc relativamente ao último mercado das PME em crescimento.

8.         São conferidos poderes à Comissão para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, especificando mais pormenorizadamente os requisitos estabelecidos no n.º 3. As medidas têm em conta a necessidade de os requisitos assegurarem elevados níveis de protecção dos investidores e promoverem a sua confiança nestes mercados, minimizando ao mesmo tempo os encargos administrativos para os emitentes no mercado.

ê 2004/39/EC (adaptado)

ð texto renovado

CAPÍTULO III

DIREITOS DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

Artigo 3631.º

Liberdade de prestação de serviços e actividades de investimento

1. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer empresa de investimento autorizada e sujeita à supervisão das autoridades competentes de outro Estado-Membro nos termos da presente directiva e, no que diz respeito às instituições de crédito, da Directiva 2000/12/CE Ö 2006/48/CE Õ , possa prestar livremente serviços e/ou actividades de investimento, bem como serviços auxiliares, no respectivo território, desde que esses serviços ou actividades sejam abrangidos pela sua autorização. Os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e/ou uma actividade de investimento.

Os Estados-Membros não devem impor quaisquer requisitos adicionais a essas empresas de investimento ou instituições de crédito no que diz respeito às matérias abrangidas pela presente directiva.

2. Qualquer empresa de investimento que pretenda prestar serviços ou exercer actividades no território de outro Estado-Membro pela primeira vez, ou que pretenda alterar o leque de serviços prestados ou actividades exercidas, deve transmitir as seguintes informações à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem:

(a) O Estado-Membro em que pretende operar;

(b) Um programa de actividades onde refira nomeadamente os serviços e/ou actividades de investimento, bem como os serviços auxiliares, que pretende executar e se pretende recorrer a agentes vinculados no território dos Estados-Membros em que tenciona prestar serviços. ð Caso uma empresa de investimento pretenda utilizar agentes vinculados, comunica às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem a identidade desses agentes vinculados. ï

ê 2010/78/EU Art. 6.11(a)

ð texto renovado

Caso a empresa de investimento tencione recorrer a agentes vinculados, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento deve, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e dentro de um prazo razoável, comunicar ð comunica à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto, em conformidade com o artigo 83.º, n.º 1, no prazo de um mês a contar da recepção das informações, ï a identidade dos agentes vinculados a que a empresa de investimento tenciona recorrer ð para a prestação de serviços ï nesse Estado-Membro. O Estado-Membro de acolhimento publica pode tornar públicas essas informações. A AEVMM ESMA pode requerer o acesso a essas informações pelo procedimento e nas condições a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

ê 2004/39/EC

3. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, no prazo de um mês a contar da recepção dessas informações, enviá-las à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto nos termos do n.o 1 do artigo 83.º, n.º 156.o. A empresa de investimento pode então iniciar a prestação do serviço ou serviços de investimento em questão no Estado-Membro de acolhimento.

4. Caso se verifique uma alteração de quaisquer dos elementos transmitidos nos termos do n.º 2, a empresa de investimento notificará por escrito essa alteração à autoridade competente do Estado-Membro de origem, pelo menos um mês antes de a implementar. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento dessas alterações.

ò texto renovado

5. Qualquer instituição de crédito que pretenda prestar serviços ou exercer actividades de investimento, bem como oferecer serviços auxiliares, de acordo com o n.º 1, através de agentes vinculados, comunica à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem a identidade desses agentes.

No caso de a instituição de crédito pretender utilizar agentes vinculados, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da instituição de crédito comunica à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto, em conformidade com o artigo 83.º n.º 1, no prazo de um mês a contar da recepção das informações, a identidade dos agentes vinculados que a instituição de crédito tenciona utilizar para a prestação de serviços nesse Estado-Membro. O Estado-Membro de acolhimento publica essas informações.

ê 2004/39/EC

ð texto renovado

65. Os Estados-Membros devem autorizar, sem quaisquer requisitos administrativos ou legais suplementares, as empresas de investimento e os operadores de mercado de outros Estados-Membros que operam MTF ð e OTF ï a instalarem mecanismos adequados no seu território para permitir o acesso aos seus sistemas, bem como a sua utilização, por parte de utilizadores remotos ou participantes estabelecidos no seu território.

76. A empresa de investimento ou operador de mercado que opera um MTF deve comunicar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem qual o Estado-Membro onde tenciona instalar esses mecanismos. A autoridade competente do Estado-Membro de origem do MTF deve comunicar, no prazo de um mês, essas informações ao Estado-Membro onde o MTF tenciona instalar tais mecanismos.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem do MTF deve comunicar, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e dentro de um prazo razoável, a identidade dos membros ou participantes do MTF estabelecidos nesse Estado-Membro.

ê 2010/78/EU Art. 6.11(b) (adaptado)

ð texto renovado

87. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 2, 4 e 76.

ðA AEVMM deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até [31 de Dezembro de 2016]. ï

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos Ö do procedimento previsto nos Õ dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

ð 9. ï Aa ESMA AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações nos termos dos n.os 3, 4 e 76.

ðA AEVMM apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até [31 de Dezembro de 2016]. ï

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

ê 2004/39/EC (adaptado)

Artigo 3732.º

Criação de uma sucursal

1. Os Estados-Membros devem assegurar que possam ser prestados serviços e/ou exercidas actividades de investimento e a oferta de serviços auxiliares nos respectivos territórios em conformidade com a presente directiva e com a Directiva 2000/12/CE Ö 2006/48/CE Õ , através do estabelecimento de uma sucursal, desde que esses serviços e actividades estejam abrangidos pela autorização concedida à empresa de investimento ou à instituição de crédito no Estado-Membro de origem. Os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e/ou uma actividade de investimento.

Os Estados-Membros não devem impor quaisquer requisitos adicionais, com excepção dos especificados no n.º 87, em matéria de organização e funcionamento de sucursais nos domínios abrangidos pela presente directiva.

2. Os Estados-Membros devem exigir a qualquer empresa de investimento que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro que notifique previamente esse facto à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, fornecendo-lhe as seguintes informações:

(a) Os Estados-Membros em cujo território pretende estabelecer uma sucursal;

(b) Um programa de actividades que especifique, designadamente, os serviços e/ou actividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer e a estrutura organizativa da sucursal, indicando se esta tenciona recorrer a agentes vinculados Ö e a identidade desses agentes Õ ;

(c) O endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos;

(d) O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.

Caso a empresa de investimento recorra a um agente vinculado estabelecido num Estado-Membro fora do seu Estado-Membro de origem, este agente vinculado será equiparado a uma sucursal e sujeito às disposições da presente directiva aplicáveis às sucursais.

3. No prazo de três meses a contar da recepção de todas as informações referidas, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar essas informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto nos termos do n.o 1 do artigo 83.º, n.º 1,56.o e informar desse facto a empresa de investimento interessada, excepto se, tendo em conta as actividades previstas, existirem razões para ter dúvidas relativamente à adequação da estrutura administrativa ou da situação financeira da empresa de investimento.

4. Para além das informações referidas no n.º 2, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve fornecer à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento esclarecimentos sobre o sistema de indemnização dos investidores autorizado do qual a empresa de investimento é membro, nos termos da Directiva 97/9/CE. Caso se verifique uma alteração relativamente a essas informações, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento desse facto.

5. Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de origem se recusar a fornecer as informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, deve comunicar as razões dessa recusa à empresa de investimento em causa, no prazo de três meses a contar da data de recepção de todas as informações.

6. Logo que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, ou na falta de qualquer comunicação dessa autoridade no prazo máximo de dois meses a contar da data de transmissão da comunicação por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem, a sucursal pode ser constituída e dar início às suas actividades.

ò texto renovado

7. Qualquer instituição de crédito que pretenda utilizar um agente vinculado estabelecido num Estado-Membro que não o seu Estado-Membro de origem para prestar serviços e/ou exercer actividades de investimento, bem como oferecer serviços auxiliares, em conformidade com a presente directiva, deve notificar a autoridade competente do respectivo Estado-Membro de origem.

Salvo se a autoridade competente do Estado-Membro de origem tiver razões para duvidar da adequação da estrutura administrativa ou da situação financeira de uma instituição de crédito, deve, no prazo de três meses a contar da recepção de todas as informações, comunicar essas informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto, em conformidade com o artigo 83.º, n.º 1, e informar a instituição de crédito em causa em conformidade.

Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de origem se recusar a fornecer as informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, deve comunicar as razões dessa recusa à instituição de crédito em causa, no prazo de três meses a contar da recepção de todas as informações.

Logo que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, ou na falta de qualquer comunicação dessa autoridade no prazo máximo de dois meses a contar da data de transmissão da comunicação por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem, o agente vinculado pode dar início às suas actividades. Este agente vinculado fica sujeito às disposições da presente directiva aplicáveis às sucursais.

ê 2004/39/EC (adaptado)

87. A autoridade competente do Estado-Membro onde se situae a sucursal deve assumir a responsabilidade por garantir que os serviços fornecidos pela sucursal no seu território respeitam as obrigações estabelecidas nos artigos 2419.º, Ö 25.º, Õ, 27.º e 28.º, 13.o e 23.o Ö da presente directiva e nos artigos 13.º a 23.º do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR] Õ , bem como nas medidas adoptadas em conformidade com estas disposições.

A autoridade competente do Estado-Membro onde se situae a sucursal tem o direito de verificar os procedimentos adoptados pela sucursal e de exigir as alterações estritamente necessárias para permitir à autoridade competente aplicar as obrigações impostas nos artigos 2419.º, Ö 25.º, Õ 2721.º e 2822.º, 25.o, 27.o e 28.o Ö da presente directiva e nos artigos 13.º a 23.º do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR] Õ , bem como as medidas adoptadas em conformidade com estas disposições em relação aos serviços prestados e/ou às actividades exercidas pela sucursal no seu território.

98. Cada Estado-Membro deve assegurar que, sempre que uma empresa de investimento autorizada noutro Estado-Membro tenha estabelecido uma sucursal no seu território, a autoridade competente do Estado-Membro de origem dessa empresa de investimento podessa, no exercício das suas competências e após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, proceder a verificações no local relativamente a essa sucursal.

109. Em caso de alteração do conteúdo de qualquer das informações notificadas nos termos do n.º 2, a empresa de investimento comunicará por escrito essa alteração à autoridade competente do Estado-Membro de origem, pelo menos um mês antes de a implementar. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve ser também informada dessa alteração pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

ê 2010/78/EU Art. 6.12 (adaptado)

ð texto renovado

1110. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 2, 4 e 109.

ðA AEVMM apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até [31 de Dezembro de 2016]. ï

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos Ö do procedimento previsto nos Õ dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ð 12. ï ESMA A AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações nos termos dos n.os 3 e 109.

ðA AEVMM apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até [31 de Dezembro de 2016]. ï

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

ê 2004/39/EC (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 3833.º

Acesso aos mercados regulamentados

1. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento de outros Estados-Membros, que estejam autorizadas a executar ordens de clientes ou a negociar por conta própria, tenham o direito de se tornar membros dos mercados regulamentados estabelecidos no seu território ou de ter acesso a esses mercados, segundo uma das seguintes modalidades:

              a) Directamente, através da criação de sucursais nos Estados-Membros de acolhimento;

              b) Tornando-se membros remotos do mercado regulamentado ou tendo acesso remoto ao mercado regulamentado, sem terem de se estabelecer no Estado-Membro de origem desse mercado, se os procedimentos e sistemas de negociação do mercado em causa não exigirem uma presença física para a conclusão das transacções no mercado.

2. Os Estados-Membros não devem impor, às empresas de investimento que exerçam o direito previsto no n.º 1 quaisquer requisitos regulamentares ou administrativos adicionais, no que diz respeito às matérias objecto da presente directiva.

Artigo 3934.º

Acesso aos sistemas de contraparte central, compensação e liquidação e direito de designar o sistema de liquidação

1. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento de outros Estados-Membros tenham o direito de acesso aos sistemas de contraparte central, compensação e liquidação no seu território para efeitos da conclusão ou organização da conclusão de transacções em instrumentos financeiros.

Os Estados-Membros devem exigir que o acesso das referidas empresas de investimento a esses sistemas seja sujeito aos mesmos critérios não discriminatórios, transparentes e objectivos que se aplicam aos participantes locais. Os Estados-Membros não devem restringir a utilização desses sistemas à compensação e liquidação de transacções em instrumentos financeiros, efectuadas num mercado regulamentado, ou MTF ð ou OTF ï situado no seu território.

2. Os Estados-Membros devem exigir que os mercados regulamentados situados no seu território ofereçam a todos os seus membros ou participantes o direito de designarem o sistema de liquidação de transacções em instrumentos financeiros efectuadas nesses mercados regulamentados, sob reserva Ö das seguintes condições Õ :

(a) ADa existência de ligações e acordos entre o sistema de liquidação designado e todos os sistemas ou infra-estruturas necessários para assegurar a liquidação eficiente e económica da transacção em causa; e

(b) ODo reconhecimento, por parte da autoridade competente responsável pela supervisão do mercado regulamentado, de que as condições técnicas para a liquidação de transacções concluídas no mercado regulamentado, através de um sistema de liquidação diferente do designado pelo mercado regulamentado, permitem o funcionamento harmonioso e ordenado dos mercados financeiros.

Esta apreciação da autoridade competente do mercado regulamentado não prejudica as competências dos bancos centrais nacionais enquanto responsáveis pela superintendência dos sistemas de liquidação ou de outras autoridades supervisoras desses sistemas. A autoridade competente deve ter em conta a superintendência/supervisão já exercida por essas instituições por forma a evitar uma duplicação desnecessária do controlo.

3. Os direitos das empresas de investimento previstos nos n.os 1 e 2 não prejudicam o direito de os operadores de sistemas de contraparte central, compensação ou liquidação de valores mobiliários recusarem o acesso aos serviços solicitados, por motivos comerciais legítimos.

Artigo 4035.º

Disposições relativas aos acordos de contraparte central, compensação e liquidação no que respeita aos MTF

1. Os Estados-Membros não devem impedir as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MTF de estabelecerem acordos adequados com uma contraparte central, uma câmara de compensação oue um sistema de liquidação de outro Estado-Membro, tendo em vista a prestação de compensação e/ou de liquidação de algumas ou de todas as transacções efectuadas por participantes do mercado através dos seus sistemas.

2. A autoridade competente das empresas de investimento e dos operadores de mercado que operam um MTF não pode opor-se à utilização de sistemas de contraparte central, câmaras de compensação e/ou de liquidação situados noutro Estado-Membro, a menos que possa demonstrar que essa oposição é necessária para preservar o funcionamento ordenado desse MTF e tendo em conta as condições estabelecidas para os sistemas de liquidação no n.o 2 do artigo 39.º, n.º 234.o.

Tendo em vista evitar uma duplicação desnecessária dos controlos, a autoridade competente terá em conta a superintendência e supervisão do sistema de compensação e liquidação já exercida pelos bancos centrais nacionais enquanto responsáveis pela superintendência dos sistemas de compensação e de liquidação, ou por outras autoridades supervisoras com competência sobre esses sistemas.

ò texto renovado

CAPÍTULO IV

Prestação de serviços por empresas de países terceiros

Secção 1

prestação de serviços mediante o estabelecimento de uma sucursal

Artigo 41.º

Estabelecimento de uma sucursal

1. Os Estados-Membros devem exigir que uma empresa de um país terceiro, que pretende prestar serviços ou exercer actividades de investimento, em conjunto com a oferta de serviços auxiliares, no seu território, através de uma sucursal, obtenha uma autorização prévia das autoridades competentes desses Estados-Membros, em conformidade com as seguintes disposições:

(a) a Comissão adoptou uma decisão em conformidade com o n.º 3;

(b) a prestação dos serviços para os quais a empresa do país terceiro solicita autorização está sujeita a autorização e supervisão no país terceiro em que a empresa está estabelecida e a empresa requerente está devidamente autorizada. O país terceiro onde está estabelecida a empresa desse país não deve estar incluído na lista dos países e territórios não cooperantes do Grupo de Acção Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

(c) aplicação de modalidades de cooperação, que incluem disposições que regem a troca de informações a fim de preservar a integridade do mercado e proteger os investidores, entre as autoridades competentes do Estado-Membro em causa e as autoridades de supervisão competentes do país terceiro em que a empresa está estabelecida;

(d) um capital inicial suficiente à livre disposição da sucursal;

(e) são nomeadas uma ou mais pessoas responsáveis pela gestão da sucursal que respeitam os requisitos estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1;

(f) o país terceiro em que a empresa do país terceiro está estabelecida assinou um acordo com o Estado-Membro em que a sucursal deve ser criada, que respeita inteiramente as normas definidas no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e garante um intercâmbio efectivo de informações em matéria fiscal, incluindo, se for caso disso, acordos fiscais multilaterais;

(g) a empresa solicitou a adesão a um sistema de indemnização dos investidores autorizado ou reconhecido em conformidade com a Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores.

2. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de países terceiros que pretendam prestar serviços ou exercer actividades de investimento, em conjunto com a oferta de serviços auxiliares, aos clientes não profissionais no território desses Estados-Membros devem estabelecer uma sucursal na União.

3. A Comissão pode adoptar uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 95.º em relação a um país terceiro, se o regime jurídico e de supervisão desse país terceiro assegurar que as empresas nele autorizadas cumprem requisitos juridicamente vinculativos com efeito equivalente aos requisitos estabelecidos na presente directiva, no Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR] e na Directiva 2006/49/CE [Directiva relativa à adequação dos fundos próprios] e nas suas medidas de execução e se esse país terceiro prevê o reconhecimento recíproco equivalente do quadro prudencial aplicável a empresas de investimento autorizadas em conformidade com a presente directiva.

O quadro prudencial de um país terceiro pode ser considerado equivalente se satisfizer cumulativamente as seguintes condições:

(a) as empresas que prestam serviços e exercem actividades de investimento nesse país terceiro estão sujeitas a autorização e a uma supervisão do respeito das suas obrigações numa base contínua;

(b) as empresas que prestam serviços e exercem actividades de investimento nesse país terceiro estão sujeitas a requisitos de capital suficiente e a requisitos adequados aplicáveis aos accionistas e membros do seu órgão de direcção;

(c) as empresas que prestam serviços e actividades de investimento estão sujeitas a requisitos organizacionais adequados no domínio das funções de controlo interno;

(d) o quadro jurídico garante a transparência e integridade dos mercados mediante a prevenção de abusos de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado.

4. A empresa do país terceiro referida no n.° 1 deve apresentar o seu pedido à autoridade competente do Estado-Membro em que pretende estabelecer uma sucursal após a adopção pela Comissão da decisão que determina que o enquadramento jurídico e de supervisão do país terceiro em que a empresa desse país está autorizada é equivalente aos requisitos constantes no n.º 3.

Artigo 42.º

Obrigação de fornecer informações

Uma empresa de um país terceiro que pretenda obter a autorização para a prestação de quaisquer serviços ou o exercício de actividades de investimento, em conjunto com a oferta de serviços auxiliares, no território de um Estado-Membro deve fornecer à autoridade competente desse Estado-Membro as seguintes informações:

(a) a designação da autoridade responsável pela sua supervisão no país terceiro em causa. Quando existir mais de uma autoridade responsável pela supervisão, devem ser prestadas informações pormenorizadas sobre os respectivos domínios de competência;

(b) todas as informações relevantes sobre a empresa (nome, forma jurídica, sede estatutária e endereço, membros do órgão de direcção, accionistas relevantes) e um programa de actividades que especifique os serviços e/ou actividades de investimento, bem como os serviços auxiliares, a prestar e a exercer e a estrutura organizativa da sucursal, incluindo uma descrição de qualquer externalização a terceiros de funções operacionais essenciais;

(c) o nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal e os documentos relevantes que demonstram o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º, n.º 1;

(d) informações sobre o capital inicial à plena disposição da sucursal.

Artigo 43.º

Concessão da autorização

1. A autoridade competente do Estado-Membro em que a empresa do país terceiro tenciona estabelecer a sua sucursal só deve conceder a autorização quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

(a) a autoridade competente certificou-se de que as condições previstas no artigo 41.º estão preenchidas;

(b) a autoridade competente certificou-se de que a sucursal da empresa de um país terceiro será capaz de cumprir as disposições previstas no n.° 3.

A empresa de um país terceiro deve ser informada, no prazo de seis meses a contar da apresentação de um pedido completo, se a autorização foi ou não concedida.

2. A sucursal da empresa de um país terceiro autorizada em conformidade com o n.º 1 deve dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 16.º, 17.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, n.º1, e 30.º da presente directiva e nos artigos 13.º a 23.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR] e nas medidas adoptadas por força dessas disposições, devendo estar sujeita à supervisão da autoridade competente do Estado-Membro em que a autorização foi concedida.

Os Estados-Membros não devem impor quaisquer requisitos adicionais em matéria de organização e funcionamento da sucursal nos domínios abrangidos pela presente directiva.

Artigo 44.º

Prestação de serviços noutros Estados-Membros

1. Uma empresa de um país terceiro autorizada em conformidade com o artigo 43.° pode assegurar os serviços e as actividades abrangidos no âmbito da autorização noutros Estados-Membros da União, sem necessidade de criação de novas sucursais. Para o efeito, deve comunicar as seguintes informações à autoridade competente do Estado-Membro em que a sucursal está criada:

(a) o Estado-Membro em que pretende operar,

(b) um programa de actividades onde refira nomeadamente os serviços ou actividades de investimento, bem como os serviços auxiliares, que pretende prestar ou exercer nesse Estado-Membro.

A autoridade competente do Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida deve, no prazo de um mês a contar da recepção das informações, enviá-las à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto, em conformidade com o artigo 83.º, n.º 1. A empresa de um país terceiro pode então iniciar a prestação do serviço ou serviços em causa nos Estados-Membros de acolhimento.

Caso se verifique uma alteração de quaisquer dos elementos comunicados nos termos do primeiro parágrafo, a empresa de um país terceiro deve notificar por escrito essa alteração à autoridade competente do Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida, pelo menos um mês antes de a aplicar. A autoridade competente do Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento dessas alterações.

A empresa deve continuar a estar sujeita à supervisão do Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida, em conformidade com o artigo 43.º.

2. A AEVMM elabora projectos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar:

(a) o conteúdo mínimo das modalidades de cooperação referidas no artigo 41.º, n.º 1, alínea c), a fim de assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro que concede a autorização a uma empresa de um país terceiro possam exercer todos os seus poderes de supervisão ao abrigo da presente directiva;

(b) o conteúdo pormenorizado do programa de actividades exigido no artigo 42.º, ponto b);

(c) o conteúdo dos documentos relativos à gestão da sucursal exigidos no artigo 42.º, ponto c);

(d) o teor pormenorizado das informações sobre o capital inicial à plena disposição da sucursal, em conformidade com o artigo 42.º, ponto d).

A AEVMM apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até [XXX].

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

3. A AEVMM elaborará projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação de informações e para a notificação prevista nos referidos números.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até [31 de Dezembro de 2016].

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

4. São conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente a medidas destinadas a definir as condições para a avaliação do capital inicial suficiente à plena disposição da sucursal, tendo em conta os serviços ou actividades de investimento assegurados pela sucursal e o tipo de clientes a quem deverão ser prestados.

Secção 2

Registo e revogação das autorizações

Artigo 45.º

Registo

Os Estados-Membros devem registar as empresas autorizadas em conformidade com o artigo 41.º. O registo deve ser acessível ao público e conter informações sobre os serviços ou actividades que as empresas dos países terceiros estão autorizadas a prestar. Deve ser objecto de actualização numa base regular. Todas as autorizações devem ser notificadas à AEVMM.

A AEVMM deve elaborar uma lista de todas as empresas dos países terceiros autorizadas a prestar serviços e a exercer actividades na União. Essa lista deve conter informações sobre os serviços ou actividades que a empresa de um país terceiro está autorizada a prestar e exercer, devendo ser actualizada regularmente. A AEVMM deve publicar e actualizar a lista no seu sítio Web.

Artigo 46.º

Revogação de autorizações

A autoridade competente que concedeu uma autorização ao abrigo do artigo 43.º pode revogar a autorização concedida a uma empresa de um país terceiro, se essa empresa:

(a) Não fizer uso da autorização num prazo de 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços de investimento ou exercido quaisquer actividades de investimento nos seis meses precedentes, a menos que o Estado-Membro em causa preveja a caducidade da autorização nesses casos;

(b) Tiver obtido a autorização mediante falsas declarações ou por quaisquer outros meios irregulares;

(c) Deixar de preencher as condições ao abrigo das quais a autorização foi concedida;

(d) Tiver infringido de forma grave e sistemática as disposições aprovadas nos termos da presente directiva que regem as condições de funcionamento aplicáveis às empresas de investimento e empresas de países terceiros;

(e) For abrangida por um dos casos em que a legislação nacional, relativamente a questões fora do âmbito da presente directiva, prevê a revogação da autorização.

Todas as revogações de autorizações devem ser notificadas à AEVMM.

As revogações devem ser publicadas na lista prevista no artigo 45.º durante um período de 5 anos.

ê 2004/39/EC

TÍTULO III

MERCADOS REGULAMENTADOS

ê 2004/39/EC

Artigo 4736.º

Autorização e legislação aplicável

1. Os Estados-Membros devem reservar a autorização como mercado regulamentado aos sistemas que respeitem o disposto no presente Ttítulo.

A autorização como mercado regulamentado apenas será concedida quando a autoridade competente se tiver certificado de que tanto o operador de mercado como os sistemas do mercado regulamentado cumprem, pelo menos, os requisitos estabelecidos no presente Ttítulo.

No caso de um mercado regulamentado que seja uma pessoa colectiva e que seja gerido ou operado por um operador de mercado distinto do próprio mercado regulamentado, os Estados‑Membros devem determinar a forma como as diferentes obrigações impostas ao operador de mercado nos termos da presente directiva serão repartidas entre o mercado regulamentado e o operador de mercado.

O operador do mercado regulamentado deve fornecer todas as informações, incluindo um programa de operações especificando designadamente os tipos de actividade comercial previstos e a estrutura organizativa, necessárias para permitir à autoridade competente certificar-se de que o mercado regulamentado instituiu, no momento da autorização inicial, todos os procedimentos necessários para cumprir as obrigações que lhe são impostas por força do presente Ttítulo.

2. Os Estados-Membros devem exigir que o operador do mercado regulamentado exerça as funções relacionadas com a organização e funcionamento do mercado regulamentado sob a supervisão da autoridade competente. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes controlem regularmente o cumprimento, por parte dos mercados regulamentados, do disposto no presente Ttítulo. Devem assegurar também que as autoridades competentes controlaem o cumprimento contínuo, por parte dos mercados regulamentados, das condições de autorização inicial estabelecidas no presente Ttítulo.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que o operador do mercado seja responsável por garantir que o mercado regulamentado que gere cumpre com todos os requisitos estabelecidos no presente Ttítulo.

Os Estados-Membros devem assegurar igualmente que o operador do mercado possa exercer os direitos que correspondem ao mercado regulamentado que gere por força da presente directiva.

4. Sem prejuízo de qualquer disposição relevante da Directiva 2003/6/CE, o direito público que rege a negociação efectuada através dos sistemas de um mercado regulamentado será o do Estado-Membro de origem desse mercado regulamentado.

5. A autoridade competente pode revogar a autorização concedida a um mercado regulamentado quando este:

(a) Não fizer uso da autorização no prazo de 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver funcionado durante os seis meses precedentes, salvo se o Estado-Membro em causa tiver previsto que a autorização caduque nesses casos;

(b) Tiver obtido a autorização mediante falsas declarações ou por quaisquer outros meios irregulares;

(c) Deixar de preencher as condições ao abrigo das quais a autorização foi concedida;

(d) Tiver infringido de forma grave e sistemática as disposições aprovadas nos termos da presente directiva;

(e) For abrangido por um dos casos em que a legislação nacional prevê a revogação.

ê 2010/78/EU Art. 6.13

6. A AEVMM ESMA deve ser notificada de todas as revogações de autorização.

ê 2004/39/EC

Artigo 4837.º

Requisitos para a gestão do mercado regulamentado

1. Os Estados-Membros devem exigir que as pessoas que efectivamente dirigem a actividade e as operações do mercado regulamentado tenham suficiente idoneidade e experiência, por forma a assegurar a gestão e operação sãs e prudentes do mercado regulamentado. Os Estados-Membros devem exigir também ao operador do mercado regulamentado que informe a autoridade competente da identidade e de quaisquer alterações subsequentes das pessoas que dirigem efectivamente a actividade e as operações do mercado regulamentado.

A autoridade competente deve recusar-se a aprovar propostas de alterações caso existam motivos objectivos e demonstráveis para se considerar que constituem uma ameaça real para a gestão e operação sãs e prudentes do mercado regulamentado.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que, no processo de autorização de um mercado regulamentado, se presuma que a pessoa ou pessoas que dirigem efectivamente a actividade e as operações de um mercado regulamentado já autorizado em conformidade com as condições da presente directiva cumprem os requisitos estabelecidos no n.o 1.

ò texto renovado

1. Os Estados-Membros devem exigir que todos os membros do órgão de direcção de qualquer operador de mercado sejam sempre idónios, possuam conhecimentos, competências e experiência suficientes e dediquem o tempo necessário ao exercício das suas funções. Os Estados-Membros devem assegurar que os membros do órgão de direcção cumprem, em especial, os seguintes requisitos:

(a) afectam o tempo suficientes ao desempenho das suas funções.

Não exercem em simultâneo mais do que uma das seguintes combinações de funções:

i) um cargo de direcção executiva e dois cargos de direcção não executiva.

ii) quatro cargos de direcção não executiva.

Os cargos de direcção executiva ou não executiva dentro do mesmo grupo são considerados como um único cargo.

As autoridades competentes podem autorizar um membro do órgão de direcção de um operador de mercado a combinar mais cargos do que os permitidos ao abrigo do parágrafo anterior, tendo em conta as circunstâncias específicas e a natureza, a escala e a complexidade das actividades da empresa de investimento.

(b) possuem colectivamente um nível adequado de conhecimentos, competências e experiência para poder compreender as actividades do mercado regulamentado e, em especial, os principais riscos envolvidos nessas actividades.

(c) actuam com honestidade, integridade e independência de espírito para avaliar e exercem um espírito crítico em relação às decisões dos quadros superiores.

Os Estados-Membros devem exigir que os operadores de mercado afectem os recursos adequados à integração e formação dos membros do órgão de direcção.

2. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores de um mercado regulamentado criem um comité de nomeação a fim de avaliar a conformidade com o disposto no primeiro parágrafo e apresentar recomendações, se necessário, em função da sua avaliação. O comité de nomeação é composto por membros do órgão de direcção que não desempenham qualquer função executiva no operador de mercado em causa.

As autoridades competentes podem autorizar um operador de mercado a não instituir um comité de nomeação distinto, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas actividades.

Sempre que, em aplicação do direito nacional, o órgão de direcção não tenha qualquer competência no processo de nomeação dos seus membros, o presente número não é aplicável.

3. Os Estados-Membros exigem que os operadores de mercado tenham em conta a diversidade como um dos critérios de selecção dos membros do órgão de direcção. Em especial, tendo em conta a dimensão do seu órgão de direcção, os operadores de mercado devem instituir uma política de promoção da diversidade do órgão no plano do género, idade, nível educacional e experiência profissional e origem geográfica.

4. A AEVMM elabora projectos de normas regulamentares para especificar:

(a) a noção de tempo suficiente consagrado por um membro do órgão de direcção ao exercício das suas funções, em função das circunstâncias específicas e da natureza, escala e complexidade das actividades do operador de mercado, que as autoridades competentes devem ter em conta quando autorizam um membro do órgão de direcção a combinar mais cargos do que o permitido, tal como referido no n.º 1, alínea a);

(b) a noção de conhecimentos, competências e experiência colectivos adequados do órgão de direcção, tal como referido no n.º 1, alínea b),

(c) as noções de honestidade, integridade e independência de espírito dos membros do órgão de direcção, tal como referido no n.º 1, alínea c),

(d) a noção de recursos financeiros e humanos adequados afectados à integração e formação dos membros do órgão de direcção,

(e) a noção de diversidade a ter em conta para efeitos de selecção dos membros do órgão de direcção.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até [31 de Dezembro de 2014].

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

5. Os Estados-Membros devem exigir que o operador do mercado regulamentado notifique a autoridade competente da identidade de todos os membros do seu órgão de direcção e de quaisquer alterações dos seus membros, juntamente com todas as informações necessárias para avaliar se a empresa está em conformidade com os n.os 1, 2 e 3.

6. O órgão de direcção de um operador de mercado deve poder assegurar que o mercado regulamentado é gerido de forma sólida e prudente e de uma forma que promova a integridade do mercado.

O órgão de direcção deve acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia da organização do mercado regulamentado e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.

Os membros do órgão de direcção na sua função de supervisão devem ter um acesso adequado às informações e documentos necessários para controlar e acompanhar o processo de tomada de decisões de gestão.

7. A autoridade competente deve recusar a autorização sempre que não estiver convicta de que as pessoas que dirigem efectivamente a actividade do mercado regulamentado gozam de idoneidade ou têm experiência suficiente, ou se existirem motivos objectivos e demonstráveis para se considerar que o órgão de direcção da empresa possa constituir uma ameaça para a sua gestão eficaz, sã e prudente e para a tomada em consideração adequada da integridade do mercado.

Os Estados-Membros devem assegurar que, no processo de autorização de um mercado regulamentado, a pessoa ou pessoas que dirigem efectivamente a actividade e as operações de um mercado regulamentado já autorizado em conformidade com as disposições da presente directiva cumprem os requisitos estabelecidos no n.º 1.

ê 2004/39/EC

Artigo 4938.º

Requisitos relativos às pessoas que exercem uma influência significativa sobre a gestão do mercado regulamentado

1. Os Estados-Membros devem exigir que as pessoas que se encontram em posição de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa sobre a gestão do mercado regulamentado sejam idóneas.

2. Os Estados-Membros devem exigir que o operador do mercado regulamentado:

(a) Forneça à autoridade competente, e divulgue ao público, informações sobre a propriedade do mercado regulamentado e/ou do operador de mercado, nomeadamente a identidade e a dimensão dos interesses das pessoas que se encontrem em posição de exercer uma influência significativa sobre a gestão;

(b) Forneça à autoridade competente, e divulgue ao público, informações sobre quaisquer transferências de propriedade que dêem origem a alterações da identidade das pessoas que exercem uma influência significativa sobre o funcionamento do mercado regulamentado.

3. A autoridade competente deve recusar-se a aprovar as alterações propostas para as posições de controlo do mercado regulamentado e/ou do operador do mercado quando existirem motivos objectivos e demonstráveis para se considerar que poderiam comprometer a gestão sã e prudente desse mercado.

Artigo 5039.º

Requisitos em matéria de organização

Os Estados-Membros devem exigir que o mercado regulamentado:

(a) Preveja mecanismos para identificar claramente e gerir as possíveis consequências adversas, para o funcionamento do mercado regulamentado ou para os seus participantes, de quaisquer conflitos entre as exigências do seu bom funcionamento e os interesses do próprio mercado, dos seus proprietários ou do seu operador, nomeadamente no caso de esses conflitos de interesses se poderem revelar prejudiciais para o desempenho de quaisquer funções delegadas no mercado regulamentado pela autoridade competente;

(b) Esteja dotado dos meios necessários para gerir os riscos a que está exposto, implemente mecanismos e sistemas adequados para identificar todos os riscos significativos para o seu funcionamento e institua medidas eficazes para atenuar estes riscos;

(c) Implemente mecanismos destinados a uma gestão sã das operações técnicas do seu sistema, incluindo a instituição de medidas de emergência eficazes para fazer face aos riscos de perturbação dos sistemas;

(d) Tenha normas e procedimentos transparentes e não discricionários que permitam uma negociação equitativa e ordenada e estabeleça critérios objectivos para uma execução eficiente das ordens;

(e) Aprove procedimentos eficazes para facilitar a conclusão eficiente e atempada das transacções efectuadas através dos seus sistemas;

(f) Disponha, na altura em que é concedida a autorização e de forma permanente, de recursos financeiros suficientes para permitir o seu funcionamento ordenado, tendo em conta a natureza e o volume das transacções concluídas no mercado e a variedade e o grau dos riscos a que está exposto.

ò texto renovado

Artigo 51.º

Capacidade de resistência dos sistemas, interruptores (circuit breakers) e negociação electrónica

1.         Os Estados-Membros devem exigir que os mercados regulamentados disponham de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para garantir que os seus sistemas de negociação são resistentes, têm capacidade suficiente para lidarem com picos de ordens e mensagens, são capazes de assegurar a negociação ordenada em condições de tensão no mercado, estão plenamente testados para garantir o cumprimento dessas condições e são regidos por mecanismos de continuidade das actividades que asseguram a manutenção dos seus serviços, caso se verifique uma falha imprevista dos seus sistemas de negociação.

2. Os Estados-Membros devem exigir que os mercados regulamentados disponham de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para rejeitarem as ordens que excedem os limiares de volume e de preço pré-determinados ou se revelam manifestamente erradas e para interromper temporariamente a negociação se houver uma variação significativa de preços de um instrumento financeiro nesse mercado ou num mercado conexo durante um período curto, assim como, em casos excepcionais, para poder suprimir, alterar ou corrigir qualquer transacção.

3.         Os Estados-Membros devem exigir que os mercados regulamentados disponham de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para assegurar que os sistemas de negociação algorítmica não criam nem contribuem para a perturbação da negociação no mercado, incluindo sistemas que limitem o rácio de ordens não executadas face às transações que podem ser introduzidas no sistema por um membro ou participante, a fim de poder abrandar o fluxo de ordens se se verificar o risco de ser atingida a capacidade máxima do sistema e de limitar a variação mínima da cotação (tick) que pode ser executada no mercado.

4.         Os Estados-Membros devem exigir que os mercados regulamentados que permitem o acesso electrónico directo disponham de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para garantir que os membros ou participantes só são autorizadas a prestar esses serviços se os mesmos forem uma empresa de investimento autorizada nos termos da presente directiva, que são estabelecidos e aplicados critérios adequados para apreciar a adequação das pessoas a quem esse acesso pode ser prestado e que o membro ou participante se mantém responsável pelas ordens e transacções executadas com base nesse serviço.

Os Estados-Membros devem também exigir que os mercados regulamentados estabeleçam normas adequadas em matéria de controlos de risco e de limiares de negociação através desse acesso e possam distinguir e, se for caso disso, interromper ordens ou a negociação por uma pessoa que utiliza um acesso electrónico directo separadamente das ordens ou negociação do membro ou participante.

5.         Os Estados-Membros devem exigir que os mercados regulamentados garantam que as suas regras em matéria de serviços de colocalização e de estruturas de tarifação sejam transparentes, equitativas e não discriminatórias.

6.         Os Estados-Membros devem exigir que os mercados regulamentados coloquem à disposição da autoridade competente, a pedido desta, os dados referentes à carteira de ordens ou faculte o acesso da autoridade competente a essa carteira, por forma a que possa acompanhar a negociação.

7.         São conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente aos requisitos estabelecidos no presente artigo, nomeadamente:

(a) para garantir que os sistemas de negociação dos mercados regulamentados têm capacidade de resistência e, em geral, uma capacidade adequada;

(b) para estabelecer as condições em que a negociação deve ser suspensa, caso se verifique uma variação significativa dos preços de um instrumento financeiro nesse mercado ou num mercado conexo durante um período curto;

(c) para estabelecer os rácios máximo e mínimo de ordens não executadas relativamente às transacções que podem ser adoptados pelos mercados regulamentados e a variação mínima da cotação (tick) que deve ser adoptada;

(d) para estabelecer controlos relativos ao acesso electrónico directo;

(e) para assegurar que os serviços de colocalização e as estruturas de tarifação são equitativos e não discriminatórios.

ê 2004/39/EC (adaptado)

è1 Corrigendum, OJ L 045, 16.2.2005, p. 18

è2 2008/10/EC Art. 1.15(a)

ð texto renovado

Artigo 5240.º

Admissão de instrumentos financeiros à negociação

1. Os Estados-Membros devem exigir que os mercados regulamentados tenham normas claras e transparentes relativamente à admissão de instrumentos financeiros à negociação.

Essas normas devem assegurar que os instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado regulamentado possam ser negociados em condições equitativas, ordenadas e eficientes e, no caso dos valores mobiliários, sejam livremente negociáveis.

2. No caso dos instrumentos derivados, essas normas devem garantir nomeadamente que a configuração do contrato do derivado permita a sua formação de preços ordenada, bem como a existência de condições de liquidação eficazes.

3. Para além das obrigações previstas nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros devem exigir ao mercado regulamentado que estabeleça e mantenha mecanismos eficazes para verificar se os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação no mercado regulamentado cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do direito comunitário Ö da União Õ em matéria de publicação inicial, permanente ou ad hoc.

Os Estados-Membros devem assegurar que o mercado regulamentado institua mecanismos que facilitem aos respectivos membros ou participantes o acesso às informações que tenham sido divulgadas ao público nos termos do direito comunitário Ö da União Õ .

4. Os Estados-Membros devem assegurar que os mercados regulamentados tomem as medidas necessárias para verificar regularmente se os instrumentos financeiros que neles estão admitidos à negociação, continuam a cumprir os requisitos de admissão.

5. Um valor mobiliário que tiver sido admitido à negociação num mercado regulamentado pode ser subsequentemente admitido à negociação noutros mercados regulamentados, mesmo sem o consentimento do emitente e em conformidade com as disposições relevantes da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de è1 4 de Novembro de 2003 ç , relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE[55]. O mercado regulamentado deve informar o emitente do facto de que os seus valores mobiliários são negociados nesse mercado regulamentado. O emitente não fica sujeito a qualquer obrigação directa de prestação de informações, prevista no n.º 3, relativamente a qualquer mercado regulamentado que tenha admitido os seus valores mobiliários à negociação sem o seu consentimento.

6. A fim de assegurar uma aplicação uniforme dos n.os 1 a 5, a Comissão adoptará, è2 --- ç ð A Comissão adopta com base em actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, ï medidas de execução que:

(a) Especifiquem as características das diferentes categorias de instrumentos que devem ser tidos em consideração pelo mercado regulamentado ao avaliar se um determinado instrumento foi emitido de forma coerente com as condições estabelecidas no segundo parágrafo do n.º 1, relativamente à admissão à negociação nos diferentes segmentos do mercado que opera;

(b) Clarifiquem os mecanismos que o mercado regulamentado deve implementar para se poder considerar que deu cumprimento à obrigação de verificar se o emitente de um valor mobiliário cumpre todas as obrigações que lhe incumbem nos termos do direito comunitário Ö da União Õ em matéria de publicação inicial, permanente ou ad hoc;

(c) Clarifiquem os mecanismos que o mercado regulamentado tem que instituir nos termos do n.º 3 por forma a facilitar aos seus membros ou participantes a obtenção de acesso às informações que tenham sido tornadas públicas nas condições estabelecidas nos termos do direito comunitário Ö da União Õ .

ê 2008/10/CE art. 1.15(b)

As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o.

ê 2004/39/CE

ð texto renovado

Artigo 5341.º

Suspensão e retirada de instrumentos da negociação

1. Sem prejuízo do direito de a autoridade competente, nos termos das alíneas j) e k) do n.o 2 do artigo 72.º, n.º 1, alíneas d) e e), 50.o, requerer a suspensão ou retirada de um instrumento da negociação, o operador do mercado regulamentado pode suspender ou retirar da negociação um instrumento que tenha deixado de satisfazer as regras do mercado regulamentado, a menos que tal medida seja susceptível de causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores e ao funcionamento ordenado do mercado.

Sem prejuízo da possibilidade de os operadores de mercados regulamentados informarem directamente os operadores de outros mercados regulamentados, oOs Estados-Membros devem exigir que o operador de um mercado regulamentado que suspenda ou retire da negociação um instrumento financeiro torne pública a sua decisão, ð e a comunique aos demais mercados regulamentados, MTF e OTF que negoceiam o mesmo instrumento financeiro, ï transmitindo as informações relevantes à autoridade competente. A autoridade competente deve informar as autoridades competentes dos demais Estados-Membros do facto. ðOs Estados-Membros devem exigir que os outros mercados regulamentados, MTF e OTF que negoceiam o mesmo instrumento financeiro suspendam ou retirem igualmente esse instrumento financeiro da negociação, nos casos em que a suspensão ou retirada é devida à não divulgação de informações sobre o emitente ou o instrumento financeiro, excepto quando tal puder causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado do mercado. Os Estados-Membros devem exigir que os outros mercados regulamentados, MTF e OTF comuniquem a sua decisão à sua autoridade competente e a todos os mercados regulamentados, MTF e OTF que negoceiam o mesmo instrumento financeiro, incluindo uma explicação caso tenha sido decidido não suspender ou retirar o instrumento financeiro da negociação. ï

ê 2010/78/EU Art. 6.14 (adaptado)

ð texto renovado

2. Uma autoridade competente que solicite a suspensão ou a retirada da negociação de um instrumento financeiro em um ou mais mercados regulamentados ð , MTF ou OTF ï deve tornar de imediato pública essa sua decisão e informar a AEVMM ESMA e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros. Excepto quando tal possa causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado do mercado interno, as autoridades competentes dos demais Estados-Membros devem pedir a suspensão ou a retirada da negociação do referido instrumento financeiro nos mercados regulamentados, e MTF ð e OTF ï que funcionam sob a sua supervisão.

ò texto renovado

3. A AEVMM elabora projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar o formato e o calendário das comunicações e publicações referidas nos n.os 1 e 2.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até [XXX].

4. São conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, a fim de identificar as situações específicas que impliquem prejuízos significativos para os interesses dos investidores e o funcionamento ordenado do mercado interno a que se referem os n.os 1 e 2 e de determinar as questões relativas à não divulgação de informações sobre o emitente ou o instrumento financeiro, tal como referido no n.º 1.

Artigo 54.º

Cooperação e intercâmbio de informações relativamente aos mercados regulamentados

1. Os Estados-Membros devem exigir que, relativamente a um instrumento financeiro, o operador de um mercado regulamentado informe imediatamente os operadores de outros mercados regulamentados, MTF e OTF nos seguintes casos:

(a) condições de negociação susceptíveis de perturbar os mercados;

(b) conduta que possa indicar um comportamento abusivo no âmbito do [add reference MAR]; e

(c) disfuncionamentos dos sistemas de negociação.

2. A AEVMM elabora projectos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar as circunstâncias específicas que desencadeiam um requisito de apresentação de informações, tal como referido no n.º 1.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até [].

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

ê 2004/39/EC (adaptado)

Artigo 5542.º

Acesso ao mercado regulamentado

1. Os Estados-Membros devem exigir ao mercado regulamentado que estabeleça e mantenha regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objectivos, que regulem o acesso ao próprio mercado ou à qualidade de membro.

2. Essas regras devem especificar todas as obrigações aplicáveis aos membros ou participantes, decorrentes:

(a) Da constituição e administração do mercado regulamentado;

(b) Das regras relativas às transacções nesse mercado;

(c) Das normas profissionais impostas ao pessoal das empresas de investimento ou instituições de crédito que operam no mercado;

(d) Das condições estabelecidas para os membros ou participantes, com excepção das empresas de investimento e instituições de crédito, nos termos do n.º 3;

(e) Das normas e procedimentos para a compensação e liquidação das transacções concluídas no mercado regulamentado.

3. Os mercados regulamentados podem admitir como membros ou participantes empresas de investimento, instituições de crédito autorizadas nos termos da Directiva 2000/12/CE Ö 2006/48/CE Õ e outras pessoas que:

(a) Tenham uma reputação suficientemente boaSejam idóneas e adequadas;

(b) Tenham um nível suficiente de capacidade, e competência Ö e experiência Õ de negociação;

(c) Tenham, quando aplicável, mecanismos organizativos adequados;

(d) Tenham recursos suficientes para as funções que irão exercer, tendo em conta os diferentes procedimentos financeiros que os mercados regulamentados possam ter instituído por forma a garantir a adequada liquidação das transacções.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que, para efeitos das transacções concluídas num mercado regulamentado, os respectivos membros e participantes não sejam obrigados a aplicar entre si as obrigações previstas nos artigos 2419.º, Ö 25.º, Õ 2721.º e 2822.º. Todavia, os membros ou participantes do mercado regulamentado devem aplicar as obrigações previstas nos artigos 2419.º, Ö 25.º, Õ 2721.º e 2822.º no que respeita aos seus clientes, sempre que, agindo em nome destes clientes, executem as suas ordens num mercado regulamentado.

5. Os Estados-Membros devem assegurar que as regras respeitantes ao acesso ao mercado regulamentado ou à aquisição da qualidade de membro prevejam a possibilidade de participação directa ou remota de empresas de investimento e instituições de crédito.

6. Os Estados-Membros devem autorizar, sem qualquer requisito legal ou administrativo adicional, os mercados regulamentados de outros Estados-Membros a providenciarem mecanismos adequados no seu território, por forma a facilitar o acesso e a negociação nesses mercados por parte dos membros ou participantes remotos estabelecidos no seu território.

ê 2010/78/UE Art. 6.15

O mercado regulamentado deve comunicar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem o Estado-Membro em que tenciona oferecer esses mecanismos. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar, no prazo de um mês, essas informações ao Estado-Membro em que o mercado regulamentado tenciona oferecer esses mecanismos. A AEVMM pode requerer o acesso a essas informações pelo procedimento e nas condições a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

ê 2004/39/CE (adaptado)

è1 2008/10/CE art. 1.16(a)

A autoridade competente do Estado-Membro de origem do mercado regulamentado deve comunicar, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e dentro de um prazo razoável, a identidade dos membros ou participantes do mercado regulamentado estabelecidos nesse Estado-Membro.

7. Os Estados-Membros devem exigir ao operador do mercado regulamentado que comunique regularmente a lista dos membros e participantes do mercado regulamentado à autoridade competente desse mercado.

Artigo 5643.º

Controlo do cumprimento das regras dos mercados regulamentados e de outras obrigações legais

1. Os Estados-Membros devem exigir que os mercados regulamentados estabeleçam e mantenham mecanismos e procedimentos eficazes para o controlo regular do cumprimento das suas regras pelos seus membros ou participantes. Os mercados regulamentados devem controlar as transacções Ö e ordens Õ efectuadas pelos seus membros ou participantes através dos seus sistemas, para detectar quaisquer infracções a essas regras, condições anormais de negociação susceptíveis de perturbar os mercados ou conduta susceptíveis de implicar um abuso de mercado.

2. Os Estados-Membros devem exigir aos operadores dos mercados regulamentados que notifiquem à autoridade competente do mercado regulamentado infracções significativas das respectivas regras ou condições anormais de negociação susceptíveis de perturbar os mercados ou conduta susceptíveis de implicar abuso de mercado. Devem exigir igualmente ao operador do mercado regulamentado que forneça sem demora as informações relevantes à autoridade competente para a investigação e a acção penal contra os abusos de mercado no mercado regulamentado e que lhe preste toda a assistência na investigação e na acção penal contra os abusos de mercado verificados nesse mercado regulamentado ou através dos seus sistemas.

Artigo 44.º

Requisitos de transparência pré-negociação aplicáveis aos mercados regulamentados

1. Os Estados-Membros devem exigir, no mínimo, aos mercados regulamentados que tornem públicos os preços de compra e venda correntes e a profundidade das ofertas a esses preços que são anunciados através dos seus sistemas para as acções admitidas à negociação. Devem exigir que essas informações sejam disponibilizadas ao público em condições comerciais razoáveis e de forma contínua durante o horário normal de negociação.

Os mercados regulamentados podem facultar o acesso, em condições comerciais razoáveis e numa base não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para a divulgação das informações referidas no primeiro parágrafo às empresas de investimento que são obrigadas a publicar as suas ofertas de preços de acções nos termos do artigo 27.o.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes tenham a possibilidade de dispensar os mercados regulamentados da obrigação de tornar públicas as informações referidas no n.o 1, com base no modelo de mercado ou no tipo e volume das ordens, nos casos definidos de acordo com o n.o 3. Em particular, as autoridades competentes têm a possibilidade de dispensar esta obrigação relativamente a transacções que tenham um volume elevado relativamente ao volume normal de mercado para a acção ou tipo de acções em causa.

3. A fim de assegurar uma aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão adoptará è1 --- ç , medidas de execução no que diz respeito:

              a) Ao intervalo dos preços de compra e venda ou às ofertas de preços do criador de mercado designado, bem como à profundidade dos interesses de negociação a esses preços, que devem ser tornados públicos;

              b) Ao volume ou ao tipo de ordens relativamente às quais a prestação de informações pré-negociação pode ser dispensada nos termos do n.o 2;

              c) Ao modelo de mercado para o qual a prestação de informações pré-negociação pode ser dispensada nos termos do n.o 2 e, em particular, à aplicabilidade da obrigação aos métodos de negociação utilizados pelos mercados regulamentados que efectuam transacções no âmbito das suas regras, com referência a preços estabelecidos fora do mercado regulamentado, ou através de leilões periódicos.

ê 2008/10/CE art. 1.16(b)

As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o.

ê 2004/39/CE

è1 2008/10/CE art. 1.17(a)

Artigo 45.º

Requisitos de transparência pós-negociação aplicáveis aos mercados regulamentados

1. Os Estados-Membros devem exigir, no mínimo, aos mercados regulamentados que tornem públicos o preço, o volume e o momento das transacções, efectuadas relativamente a acções admitidas à negociação. Devem exigir que sejam tornadas públicas informações pormenorizadas relativamente a todas essas transacções, em condições comerciais razoáveis e o mais aproximadamente possível do tempo real.

Os mercados regulamentados podem facultar o acesso, em condições comerciais razoáveis e numa base não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para publicar as informações referidas no primeiro parágrafo às empresas de investimento que são obrigadas a publicar dados pormenorizados sobre as suas transacções em acções nos termos do artigo 28.o.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes possam autorizar os mercados regulamentados a proceder à publicação diferida dos dados pormenorizados sobre as transacções, com base no seu tipo ou volume. Em particular, as autoridades competentes podem autorizar a publicação diferida no que respeita a transacções que tenham um volume elevado relativamente ao volume normal de mercado das transacções dessa acção ou desse tipo de acções. Os Estados-Membros devem exigir que os mercados regulamentados obtenham a aprovação prévia da autoridade competente para os mecanismos propostos relativamente à publicação diferida de informações e exigir que esses mecanismos sejam claramente divulgados aos participantes no mercado e aos investidores em geral.

3. A fim de promover um funcionamento eficiente e ordenado dos mercados financeiros e para assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão adoptará è1 --- ç , medidas de execução no que diz respeito:

              a) Ao âmbito e conteúdo das informações a disponibilizar ao público;

              b) Às condições em que um mercado regulamentado pode permitir a publicação diferida de informações relativas a transacções e os critérios a aplicar para decidir sobre as transacções em relação às quais é permitida, devido ao seu volume ou ao tipo de acções envolvidas, a publicação diferida.

ê 2008/10/CE art. 1.17(b)

As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o.

ê 2004/39/CE

Artigo 5746.º

Disposições respeitantes aos mecanismos de contraparte central, compensação e liquidação

1. Os Estados-Membros não devem impedir os mercados regulamentados de estabelecer acordos adequados com uma contraparte central ou câmara de compensação e um sistema de liquidação de outro Estado-Membro com vista a possibilitar a compensação e/ou liquidação de parte ou da totalidade das transacções efectuadas pelos participantes do mercado através dos seus sistemas.

2. A autoridade competente de um mercado regulamentado não pode opor-se à utilização de sistemas de contraparte central, câmaras de compensação e/ou de liquidação situados noutro Estado-Membro, a menos que possa demonstrar que essa oposição é necessária para preservar o funcionamento ordenado desse mercado regulamentado e tendo em conta as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 39.º, n.º 2, 34.o para os sistemas de liquidação.

Tendo em vista evitar uma duplicação desnecessária do controlo, a autoridade competente deve ter em conta a superintendência/supervisão do sistema de compensação e de liquidação já exercida pelos bancos centrais nacionais enquanto responsáveis pela superintendência dos sistemas de compensação e de liquidação ou por outras autoridades supervisoras com competência sobre esses sistemas.

ê 2010/78/UE art. 6.16

Artigo 5847.º

Lista de mercados regulamentados

Cada Estado-Membro deve elaborar uma lista dos mercados regulamentados relativamente aos quais constitui o Estado-Membro de origem e transmiti-la aos demais Estados-Membros e à ESMA AEVMM. Deve ser feita uma comunicação semelhante relativamente a qualquer alteração verificada nessa lista. A ESMA AEVMM deve publicar no seu sítio Web uma lista de todos os mercados regulamentados e mantê-la actualizada.

ò texto renovado

TÍTULO IV

LIMITES DE POSIÇÕES E NOTIFICAÇÃO

Artigo 59.º

Limites de posições

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os mercados regulamentados e os operadores de MTF e OTF, que admitem à negociação ou negoceiam instrumentos derivados sobre mercadorias, aplicam limites ao número de contratos que qualquer membro ou participante no mercado pode celebrar durante um período específico ou disposições alternativas com efeito equivalente, tais como gestão de posições com base em limiares automáticos de análise, a fim de:

(a) apoiar a liquidez;

(b) evitar abusos de mercado;

(c) apoiar condições adequadas de formação dos preços e da liquidação.

Os limites ou disposições devem ser transparentes e não discriminatórios, especificando as pessoas a quem se aplicam e quaisquer isenções, tendo em consideração a natureza e a composição dos participantes no mercado e a utilização que dão aos contratos admitidos à negociação. Devem especificar limiares quantitativos claros, tais como o número máximo de contratos que as pessoas podem concluir, tendo em conta as características do mercado de mercadorias subjacente, incluindo a estrutura da produção, consumo e transporte para o mercado.

2. Os mercados regulamentados, os MTF e os OTF informam a respectiva autoridade competente dos pormenores dos limites ou disposições. A autoridade competente deve comunicar as mesmas informações à AEVMM, que publica e mantém no seu sítio Web uma base de dados com resumos dos limites ou disposições em vigor.

3. São conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, a fim de definir os limites e as disposições alternativas aplicáveis ao número de contratos que qualquer pessoa pode concluir num período específico, os efeitos equivalentes que devem ter as disposições alternativas estabelecidas em conformidade com o n.º 1, bem como as condições de isenção. Os limites ou disposições alternativas devem ter em conta as condições referidas no n.° 1 e os limites estabelecidos pelos mercados regulamentados, MTF e OTF. Os limites ou as disposições alternativas estabelecidos nos actos delegados devem igualmente prevalecer sobre quaisquer medidas impostas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 72, n.º 1, alínea g), da presente directiva.

4. As autoridades competentes não devem impor limites ou outras disposições alternativas que sejam mais restritivos do que os adoptados nos termos do n.º 3, salvo em casos excepcionais em que sejam objectivamente justificados e proporcionados, tendo em conta a liquidez do mercado específico e no interesse do bom funcionamento do mercado. As restrições são válidas por um período inicial não superior a seis meses a contar da data da sua publicação no sítio Web da autoridade competente relevante. Tais restrições podem ser renovadas por períodos adicionais não superiores a seis meses de cada vez, se os motivos da restrição se mantiverem. Se a restrição não for renovada após esse período de seis meses, caduca automaticamente.

Aquando da adopção de medidas mais restritivas do que as adoptadas nos termos do n.º 3, as autoridades competentes devem notificar a AEVMM. A notificação deve incluir uma justificação das medidas mais restritivas. No prazo de 24 horas, a AEVMM emite um parecer sobre a necessidade da medida para fazer face ao caso excepcional. O parecer deve ser publicado no sítio Web da AEVMM.

Sempre que a autoridade competente tomar medidas contrárias a um parecer da AEVMM, publica de imediato no seu sítio Web um aviso explicando em pormenor os seus motivos.

Artigo 60.º

Comunicação das posições por categoria de operador

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os mercados regulamentados, MTF e OTF que admitem à negociação ou negoceiam instrumentos derivados sobre mercadorias ou licenças de emissão ou respectivos instrumentos derivados:

(a) tornem público um relatório semanal com as posições agregadas detidas pelas diferentes categorias de operadores relativamente aos diferentes instrumentos financeiros negociados nas suas plataformas, em conformidade com o n.º 3;

(b) forneçam à autoridade competente, a seu pedido, uma repartição completa das posições de qualquer um ou de todos os membros ou participantes no mercado, incluindo as posições detidas em nome dos seus clientes.

A obrigação prevista na alínea a) só é aplicável quando o número de operadores e as suas posições em aberto num determinado instrumento financeiro excedem os limiares mínimos.

2. A fim de permitir a publicação referida no n.º 1, alínea a), os Estados-Membros devem requerer que os membros e participantes dos mercados regulamentados, MTF e OTF comuniquem em tempo real à respectiva plataforma de negociação informações pormenorizadas sobre as suas posições, incluindo as posições detidas em nome dos seus clientes.

3. Os membros, os participantes e os seus clientes devem ser classificados pelo mercado regulamentado, MTF ou OTF como operadores de acordo com a natureza das suas principais empresas, tendo em conta as eventuais autorizações aplicáveis, numa das categorias seguintes:

(a) empresas de investimento, tal como definidas na Directiva 2004/39/CE, ou instituições de crédito, tal como definidas na Directiva 2006/48/CE;

(b) fundos de investimento, quer um organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), tal como definido na Directiva 2009/65/CE, quer um gestor de fundos de investimento alternativos, na acepção da Directiva 2011/61/CE;

(c) outras instituições financeiras, incluindo empresas de seguros e empresas de resseguros, tal como definidas na Directiva 2009/138/CE, e instituições de realização de planos de pensões profissionais, tal como definidas na Directiva 2003/41/CE;

(d) empresas comerciais;

(e) no caso de licenças de emissão ou seus instrumentos derivados, os operadores sujeitos a obrigações de conformidade ao abrigo da Directiva 2003/87/CE.

Os relatórios mencionados no n.º 1, alínea a), devem especificar o número de posições longas e curtas por categoria de operadores, as respectivas alterações desde o relatório anterior, a percentagem do total das posições abertas representada por cada categoria, bem como o número de operadores em cada categoria.

4. A AEVMM deve elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar o formato dos relatórios referidos no n.º 1, alínea a), e o teor das informações a fornecer em conformidade com o n.º 2.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até [XXX].

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

No caso de licenças de emissão ou seus instrumentos derivados, os relatórios não prejudicam o cumprimento das obrigações previstas na Directiva 2003/87/CE (regime de comércio de licenças de emissão).

5. São conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente a medidas destinadas a especificar os limiares referidos no n.º 1, último parágrafo, e a definir de forma mais precisa as categorias de membros, participantes ou clientes mencionadas no n.º 3.

São conferidos à Comissão poderes para adoptar actos de execução, em conformidade com o artigo 95.°, relativamente às medidas destinadas a exigir que todos os relatórios mencionados no n.° 1, alínea a), sejam enviados à AEVMM num dia específico da semana para que esta autoridade os centralize e publique.

ò texto renovado

Título V

Serviços de comunicação de dados

Secção 1

Procedimentos de autorização para os prestadores de serviços de comunicação de dados

Artigo 61.º

Obrigatoriedade da autorização

1. Os Estados-Membros devem exigir que a prestação de serviços de comunicação de dados descrita no anexo I, secção D, enquanto ocupação ou actividade regular, seja sujeita a autorização prévia, em conformidade com as disposições da presente secção. A referida autorização deve ser concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, designada de acordo com o artigo 69.º.

2. Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros devem permitir que qualquer operador de mercado proceda à gestão dos serviços de comunicação de dados de um APA, CTP e ARM, sujeito à verificação prévia do respectivo cumprimento do disposto no presente título. Esse serviço deve ser incluído na sua autorização.

3. Os Estados-Membros devem registar todos os prestadores de serviços de comunicação de dados. O registo deve estar acessível ao público e conter informações sobre os serviços para os quais o prestador de serviços de comunicação de dados está autorizado. Deve ser actualizado regularmente. Todas as autorizações devem ser notificadas à AEVMM.

A AEVMM deve estabelecer uma lista de todos os prestadores de serviços de comunicação de dados na União. A lista deve conter informações sobre os serviços para os quais o prestador de serviços de comunicação de dados está autorizado, devendo ser actualizada regularmente. A AEVMM publica essa lista no seu sítio Web, mantendo-a actualizada.

Caso uma autoridade competente revogue uma autorização nos termos do artigo 64.º, essa revogação é publicada na lista durante um período de cinco anos.

Artigo 62.º

Âmbito da autorização

1. O Estado-Membro de origem deve assegurar-se de que a autorização especifica os serviços de comunicação de dados que o prestador de serviços de comunicação de dados está autorizado a fornecer. Um prestador de serviços de comunicação de dados que pretenda alargar a sua actividade a outros serviços de comunicação de dados deve apresentar um pedido para a extensão da sua autorização.

2. A autorização é válida para toda a União, devendo permitir que o prestador de serviços de comunicação de dados preste os serviços para os quais foi autorizado em toda a União.

Artigo 63.º

Procedimentos para a concessão ou recusa de pedidos de autorização

1. A autoridade competente apenas deve conceder uma autorização se e quando se tiver certificado cabalmente de que o requerente cumpre todos os requisitos decorrentes das disposições adoptadas em aplicação da presente directiva.

2. O prestador de serviços de comunicação de dados deve fornecer todas as informações, incluindo um programa de actividades que indique, nomeadamente, os tipos de serviços que pretende prestar e a sua estrutura organizativa, necessárias para permitir à autoridade competente certificar-se de que esse prestador adoptou, no momento da autorização inicial, todas as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações, tal como previstas no presente título.

3. Os requerentes devem ser informados, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.

4. A AEVMM elabora projectos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar:

(a) as informações a prestar às autoridades competentes nos termos do n.º 2, incluindo o programa de actividades;

(b) as informações incluídas nas notificações nos termos do artigo 65.º, n.º 4.

A AEVMM apresenta à Comissão os projectos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até […].

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

5. A AEVMM deve elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação ou a prestação de informações previstas no n.º 2 e no artigo 65.º, n.º 4.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até [31 de Dezembro de 2016].

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 64.º

Revogação de autorizações

A autoridade competente pode revogar a autorização concedida a um prestador de serviços de comunicação de dados que:

(a) Não faça uso da autorização no prazo de 12 meses, renuncie expressamente à autorização ou não tenha prestado quaisquer serviços de comunicação de dados durante os seis meses precedentes, salvo se o Estado-Membro em causa tiver previsto que a autorização caduca nesses casos;

(b) Tenha obtido a autorização mediante falsas declarações ou por quaisquer outros meios irregulares;

(c) Deixe de preencher as condições ao abrigo das quais a autorização foi concedida;

(d) Tenha infringido de forma grave e sistemática as disposições da presente directiva.

Artigo 65.º

Requisitos aplicáveis ao órgão de direcção de um prestador de serviços de comunicação de dados

1. Os Estados-Membros devem exigir que todos os membros do órgão de direcção de qualquer prestador de serviços de comunicação de dados sejam sempre idóneos, possuam conhecimentos, competências e experiência suficientes e dediquem o tempo necessário ao desempenho das suas funções.

O órgão de direcção deve dispor colectivamente dos conhecimentos, competências e experiência necessários para poder compreender as actividades do prestador de serviços de comunicação de dados. Os Estados-Membros devem assegurar que todos os membros do órgão de direcção actuem com honestidade, integridade e independência de espírito para avaliar e exercer um espírito crítico em relação às decisões dos quadros superiores.

Sempre que um operador de mercado procure obter a autorização para operar um APA, CTP ou ARM e os membros do órgão de direcção do APA, CTP ou ARM sejam os mesmos que os membros do órgão de direcção do mercado regulamentado, presume-se que essas pessoas satisfazem os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo.

2. A AEVMM deve elaborar orientações para a avaliação da aptidão dos membros do órgão de direcção descrita no n.º 1, tendo em conta as diferentes funções por eles asseguradas.

3. Os Estados-Membros devem exigir que o prestador de serviços de comunicação de dados notifique a autoridade competente de todos os membros do seu órgão de direcção e de quaisquer alterações dos mesmos, juntamente com todas as informações necessárias para avaliar se a entidade está em conformidade com o n.º 1.

4. O órgão de direcção de um prestador de serviços de comunicação de dados deve poder garantir que a entidade é gerida de forma sólida e prudente e de um modo que promova a integridade do mercado e os interesses dos seus clientes.

5. A autoridade competente deve recusar a autorização sempre que não tenha a certeza de que a pessoa ou pessoas que dirigem efectivamente as actividades do prestador de serviços de comunicação de dados têm suficiente idoneidade ou se existirem motivos objectivos e demonstráveis para se considerar que as alterações propostas para a gestão do prestador constituem uma ameaça para a sua gestão sã e prudente e para a tomada em consideração adequada dos interesses dos seus clientes e a integridade do mercado.

Secção 2

Condições relativas às modalidades de publicação aprovadas (APA)

Artigo 66.º

Requisitos em matéria de organização

1. O Estado-Membro de origem deve exigir que uma APA aplique políticas e disposições adequadas no sentido de tornar públicas as informações exigidas em conformidade com os artigos 19.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR] de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, numa base comercial razoável. As informações devem ser disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a publicação de uma transacção. O Estado-Membro de origem deve exigir que a APA possa difundir tais informações de modo eficiente e coerente, por forma a garantir um acesso rápido às informações, numa base não discriminatória e num formato que facilite a consolidação das informações com dados análogos de outras fontes.

2. O Estado-Membro de origem deve exigir que a APA opere e mantenha mecanismos administrativos eficazes, destinados a evitar conflitos de interesses com os seus clientes.

3. O Estado-Membro de origem deve exigir que a APA aplique mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transferência das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar fugas de informações antes da publicação. A APA deve manter recursos suficientes e dispor de mecanismos de salvaguarda para oferecer e assegurar os seus serviços em qualquer momento.

4. O Estado-Membro de origem deve exigir que a APA aplique sistemas que possam verificar, de forma eficaz, as comunicações de transacções, identificar as omissões e os erros manifestos e solicitar a retransmissão de quaisquer comunicações erróneas.

5. A fim de assegurar uma harmonização coerente do n.º 1, a AEVMM deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar formatos, normas relativas a dados e disposições técnicas comuns que facilitem a consolidação das informações a que se refere o n.º 1.

A AEVMM apresenta à Comissão os projectos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até […].

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

6. A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, clarificando o que constituem condições comerciais razoáveis, a fim de tornar públicas as informações referidas no n.º 1.

7. São conferidas à Comissão poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, especificando:

(a) o meio pelo qual uma APA pode cumprir a obrigação de apresentação de informações referida no n.º 1;

(b) o teor das informações publicadas em conformidade com o n.º 1.

Secção 3

Condições aplicáveis aos operadores de sistemas de publicação de informações financeiras em contínuo (CTP)

Artigo 67.º

Requisitos em matéria de organização

1. O Estado-Membro de origem deve exigir que os CTP apliquem políticas e disposições adequadas no sentido de recolher as informações divulgadas ao público, em conformidade com os artigos 5.º e 19.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR], consolidando-as num fluxo contínuo de dados electrónicos e disponibilizando as informações ao público de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, em condições comerciais razoáveis, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:

(a) o identificador do instrumento financeiro;

(b) o preço a que a transacção foi concluída;

(c) o volume da transacção;

(d) o momento da transacção;

(e) o momento em que a transacção foi comunicada;

(f) a unidade de preço da transacção;

(g) a plataforma de negociação em que a transacção foi executada ou, em alternativa, o código «OTC»;

(h) se aplicável, uma indicação de que a transacção estava sujeita a condições específicas.

As informações devem ser disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a publicação de uma transacção. O Estado-Membro de origem deve exigir que os CTP possam difundir essas informações de forma eficiente e coerente, de modo a garantir um acesso rápido às informações, numa base não discriminatória e em formatos facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado.

2. O Estado-Membro de origem deve exigir que os CTP apliquem políticas e dispositivos adequados no sentido de recolher as informações divulgadas ao público, em conformidade com os artigos 9.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR], consolidando-as num fluxo electrónico e contínuo de dados actualizados e disponibilizando as informações ao público de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:

(a) o identificador ou características de identificação do instrumento financeiro;

(b) o preço a que a transacção foi concluída;

(c) o volume da transacção;

(d) o momento da transacção;

(e) o momento em que a transacção foi comunicada;

(f) a unidade de preço da transacção;

(g) a plataforma de negociação em que a transacção foi executada ou, em alternativa, o código «OTC»;

(h) se aplicável, uma indicação de que a transacção estava sujeita a condições específicas.

As informações devem ser disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a publicação de uma transacção. O Estado-Membro de origem deve exigir que os CTP possam difundir essas informações de forma eficiente e coerente, de modo a garantir um acesso rápido às informações, numa base não discriminatória e em formatos geralmente aceites que sejam interoperáveis, facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado.

3. O Estado-Membro de origem deve exigir que os CTP assegurem que sejam consolidados, pelo menos, os dados fornecidos pelos mercados regulamentados, MTF, OTF e APA e relativamente aos instrumentos financeiros especificados em actos delegados, por força do n.º 8, alínea c).

4. O Estado-Membro de origem deve exigir que os CTP operem e mantenham mecanismos administrativos eficazes, destinados a evitar conflitos de interesses. Em especial, um operador de mercado ou uma APA, que também gere um sistema de publicação de informações financeiras em contínuo, deve tratar todas as informações recolhidas de forma não discriminatória e aplicar e manter os dispositivos necessários para separar as diferentes áreas empresariais.

5. O Estado-Membro de origem deve exigir que os CTP apliquem mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transferência das informações e minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado. O Estado-Membro de origem deve exigir que os CTP mantenham recursos adequados e disponham de mecanismos de salvaguarda, a fim de oferecerem e manterem os seus serviços a todo o momento.

6. A fim de assegurar uma harmonização coerente dos n.os 1 e 2, a AEVMM deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar as normas e os formatos dos dados para as informações a publicar, em conformidade com os artigos 5.º, 9.º, 19.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR], incluindo o identificador do instrumento, o preço, a quantidade, a hora, a unidade do preço, o identificador da plataforma de negociação e as indicações das condições específicas a que as transacções foram sujeitas, bem como os mecanismos técnicos que promovem a divulgação eficiente e coerente de informações por forma a assegurar que sejam facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado, tal como referido nos n.os 1 e 2, incluindo a identificação de serviços adicionais que os CTP possam prestar com vista a reforçar a eficiência do mercado.

A AEVMM deve apresentar à Comissão os projectos das normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até […], em relação aos dados publicados em conformidade com os artigos 5.º e 19.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR], e até […], em relação aos dados publicados em conformidade com os artigos 9.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR].

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

7. São conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente a medidas destinadas a clarificar o que constituem condições comerciais razoáveis para o acesso aos fluxos de dados a que se referem os n.os 1 e 2.

8. São conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente a medidas que especificam:

(a) os meios com base nos quais os CTP podem cumprir a obrigação de informação referida nos n.os 1 e 2;

(b) o teor das informações publicadas ao abrigo dos n.os 1 e 2;

(c) as plataformas de negociação, as APA, bem como os dados dos instrumentos financeiros que devem constar do fluxo de dados;

(d) outros meios para assegurar que os dados publicados por diferentes CTP são coerentes e permitem uma concordância completa e o estabelecimento de referências cruzadas com dados análogos de outras fontes.

Secção 4

Condições relativas aos mecanismos de notificações aprovados (ARM)

Requisitos em matéria de organização

Artigo 68.º

1. O Estado-Membro de origem deve requerer que os ARM instituam políticas e dispositivos adequados para comunicar as informações previstas nos termos do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR] o mais rapidamente possível e nunca após o encerramento do dia útil subsequente. Essas informações devem ser comunicadas em conformidade com as condições previstas no artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR] numa base comercial razoável.

2. O Estado-Membro de origem deve exigir que os ARM operem e mantenham mecanismos administrativos eficazes para prevenir conflitos de interesses com os seus clientes.

3. O Estado-Membro de origem deve exigir que os ARM apliquem mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transferência das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar fugas de informações antes da publicação. O Estado-Membro de origem deve exigir que os ARM mantenham recursos adequados e disponham de mecanismos de salvaguarda, a fim de poderem assegurar os seus serviços a todo o momento.

4. O Estado-Membro de origem deve exigir que os ARM apliquem sistemas que permitam um controlo do carácter exaustivo das notificações de transacções, identificar as omissões e os erros manifestos e solicitar a retransmissão de quaisquer notificações erróneas.

5. A Comissão pode adoptar, por meio de actos delegados e em conformidade com o artigo 34.º, as medidas destinadas a clarificar o que constituem condições comerciais razoáveis para a comunicação de informações referida no n.º 1.

ê 2004/39/EC

TÍTULO VIIV

AUTORIDADES COMPETENTES

CAPÍTULO I

DESIGNAÇÃO, PODERES, E VIAS DE RECURSO

Artigo 6948.º

Designação das autoridades competentes

ê 2010/78/EU Art. 6.17(a)

ð texto renovado

1. Cada Estado-Membro deve designar as autoridades competentes que devem desempenhar cada uma das funções previstas ð nas diferentes disposições do Regulamento (UE) n.º …/… (MiFIR) e ï na presente directiva. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, a ESMA AEVMM e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros da identidade das autoridades competentes responsáveis pelo exercício de cada uma destas funções, bem como de qualquer repartição das mesmas.

ê 2004/39/EC (adaptado)

2. As autoridades competentes referidas no n.º 1 devem ser autoridades públicas, sem prejuízo da possibilidade de delegação de funções noutras entidades, quando tal seja expressamente previsto no n.o 5 do artigo 23.º, n.º 4 5.o, no n.o 3 do artigo 16.o, no n.o 2 do artigo 17.o e no n.o 4 do artigo 23.o.

Nenhuma delegação de funções em entidades diferentes das autoridades referidas no n.º 1 pode envolver o exercício de autoridade pública, ou a utilização de poderes discricionários de julgamento. Os Estados-Membros devem exigir que, antes de proceder à delegação, as autoridades competentes tomaem todas as precauções razoáveis para assegurar que a entidade em quem são delegadas funções dispõe da capacidade e recursos necessários para executar efectivamente todas as funções e que tal delegação apenas possa ser feita, caso para o exercício das funções a delegar, tenha sido elaborado um quadro claramente definido e documentado em que sejam descritas as funções a exercer e as condições em que deverão ser exercidas. Estas condições devem incluir uma cláusula que obrigue a entidade em questão a agir e estar organizada por forma a evitar conflitos de interesses e por forma a que as informações obtidas no exercício das funções delegadas não sejam utilizadas de modo desleal ou com o intuito de impedir a concorrência. De qualquer modo, a A responsabilidade final pela supervisão do cumprimento da presente directiva e das suas normas de execução caberá sempre à autoridade ou autoridades competentes designadas nos termos do n.º 1.

ê 2010/78/EU Art. 6.17(b)

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, à AEVMM ESMA e às autoridades competentes dos demais Estados-Membros todas as disposições acordadas em matéria de delegação de funções, incluindo as condições precisas a que esta deve obedecer.

ê 2010/78/EU Art. 6.17(c)

3. A AEVMM ESMA deve publicar no seu sítio Web uma lista das autoridades competentes a que se referem os n.os 1 e 2 e mantê-la actualizada.

ê 2004/39/EC (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 7049.º

Cooperação entre autoridades no mesmo Estado-Membro

Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade competente para aplicar uma disposição da presente directiva, os respectivos papéis devem ser claramente definidos, devendo tais autoridades cooperar estreitamente entre si.

Cada Estado-Membro deve exigir que essa cooperação tenha igualmente lugar entre as autoridades competentes para os efeitos da presente directiva e as autoridades competentes responsáveis nesse Estado-Membro pela supervisão das instituições de crédito e outras instituições financeiras, fundos de pensões, OICVM, intermediários de seguros e resseguros e empresas de seguros.

Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades competentes procedam a uma troca de todas as informações que se afigurem essenciais ou pertinentes para o cumprimento das suas funções e obrigações.

Artigo 7150.º

Poderes a conferir às autoridades competentes

1. As autoridades competentes devem ser dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das respectivas funções. Dentro dos limites previstos nos respectivos ordenamentos jurídicos nacionais, devem exercer esses poderes:

(a) Directamente; ou

(b) Em colaboração com outras autoridades; ou

(c) Sob a respectiva responsabilidade, por delegação em entidades nas quais tenham sido delegadas funções nos termos do n.o 2 do artigo 69.º, n.º 2 48.o; ou

(d) Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

2. Os poderes referidos no n.º 1 devem ser exercidos em conformidade com a legislação nacional e incluirirão, pelo menos, os direitos a:

(a) Ter acesso a qualquer documento, independentemente da forma que assuma, Ö que possa ser relevante para o exercício das funções de supervisão Õ e a receber uma cópia do mesmo;

(b) Pedir informações de qualquer pessoa e, se necessário, convocar e ouvir uma pessoa a fim de obter informações;

(c) Efectuar inspecções no local;

(d) Exigir a consulta dos registos telefónicos e de transmissão de dados existentes ð detidos por empresas de investimento, sempre que exista uma suspeita razoável de que tais registos relacionados com a matéria objecto de inspecção possam ser relevantes para provar um incumprimento, por parte da empresa de investimento, das suas obrigações por força da presente directiva; estes registos não devem, no entanto, dizer respeito ao conteúdo da comunicação a que se referem; ï

e)       Exigir a cessação de qualquer prática que seja contrária às disposições adoptadas em aplicação da presente directiva;

f)        Solicitar o congelamento e/ou a apreensão de activos;

e)g)    Solicitar uma interdição temporária do exercício de uma actividade profissional;

f)h)     Exigir aos revisores de contas das empresas de investimento autorizadas e dos mercados regulamentados que lhes forneçam informações;

i)        Adoptar qualquer tipo de medida com o objectivo de garantir que as empresas de investimento e os mercados regulamentados continuem a cumprir os requisitos legais;

j)        Exigir a suspensão da negociação de um instrumento financeiro;

k)       Exigir a retirada de um instrumento financeiro da negociação, quer num mercado regulamentado quer em outros sistemas de negociação;

g)l)     Remeter matérias tendo em vista o exercício da acção penal;

h)m)   Permitir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações.

i)        Solicitar informações, incluindo toda a documentação relevante, a qualquer pessoa no que diz respeito à dimensão e finalidade de uma posição ou exposição assumida através de um instrumento derivado e quaisquer activos ou passivos no mercado subjacente.

3. No caso de um pedido para a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados a que se refere o n.º 2, alínea d) requerer a autorização de uma autoridade judicial de acordo com as regras nacionais, essa autorização deve ser solicitada. Essa autorização pode igualmente ser solicitada como medida cautelar.

4. O tratamento de dados pessoais recolhidos no âmbito do exercício das competências de supervisão e de investigação nos termos do presente artigo deve ser realizado em conformidade com a Directiva 95/46/CE.

ò texto renovado

Artigo 72.º

Poderes em matéria de medidas correctivas a conferir às autoridades competentes

1. Devem ser conferidos às autoridades competentes poderes para tornar todas as medidas correctivas no domínio da supervisão necessárias para o exercício das respectivas funções. Dentro dos limites previstos nos respectivos ordenamentos jurídicos nacionais, devem tomar as seguintes medidas correctivas:

(a) Exigir a cessação de qualquer prática ou conduta contrária às disposições do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR] e às adoptadas em aplicação da presente directiva e proibir a sua repetição;

(b) Solicitar o congelamento e/ou a apreensão de activos;

(c) Adoptar qualquer tipo de medida com o objectivo de garantir que as empresas de investimento e os mercados regulamentados continuem a cumprir os requisitos legais;

(d) Exigir a suspensão da negociação de um instrumento financeiro;

(e) Exigir a retirada de um instrumento financeiro da negociação, quer num mercado regulamentado quer em outros sistemas de negociação;

(f) Exigir a qualquer pessoa que tenha fornecido informações em conformidade com o artigo 71.°, n.º 2, alínea i), que tome subsequentemente medidas para reduzir a dimensão da posição ou da exposição;

(g) Limitar a capacidade de qualquer pessoa ou categoria de pessoas para subscrever um instrumento derivado sobre mercadorias, nomeadamente através da introdução de limites não discriminatórios relativamente às posições ou ao número desses contratos de derivados por produto subjacente que qualquer categoria de pessoas possa celebrar num período específico, se tal se afigurar necessário para garantir a integridade e o funcionamento ordenado dos mercados afectados;

(h) Emitir comunicações ao público.

ê 2004/39/EC

ð texto renovado

Artigo 7351.º

Sanções administrativas

1. Sem prejuízo dos procedimentos destinados à revogação de uma autorização ou do direito de os Estados-Membros aplicarem sanções penais, oOs Estados-Membros devem assegurar, em conformidade com o respectivo direito nacional, que ð as suas autoridades competentes possam tomar ï possam ser tomadas as medidas ð e sanções ï administrativas adequadas ou sejam aplicadas sanções administrativas contra as pessoas responsáveis, caso as disposições ð do Regulamento (UE) n.º …/… (MiFIR) ou as disposições nacionais ï adoptadas em aplicação da presente directiva não tenham sido cumpridas. ð, devendo garantir a sua aplicação. ï Os Estados-Membros devem assegurar-se de que estas medidas são efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2. Os Estados-Membros devem determinar as sanções a aplicar pela falta de cooperação numa investigação abrangida pelo artigo 50.o.

ò texto renovado

2. Os Estados-Membros devem assegurar que, em caso de incumprimento das obrigações aplicáveis às empresas de investimento e aos operadores de mercado, podem ser aplicadas sanções e medidas administrativas aos membros dos órgãos de direcção das empresas de investimento e dos operadores de mercado e a quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas que, em conformidade com a legislação nacional, sejam responsáveis por uma infracção.

ê 2004/39/EC

3. Os Estados-Membros devem dispor que a autoridade competente possa tornar públicas quaisquer medidas ou sanções que sejam aplicadas em virtude da infracção das disposições adoptadas em execução da presente directiva, a menos que essa publicação ponha seriamente em risco os mercados financeiros ou cause danos desproporcionados às partes envolvidas.

ê 2010/78/EU Art. 6.18

34. Os Estados-Membros transmitem anualmente à AEVMM ESMA informações agregadas sobre todas as medidas e sanções administrativas impostas nos termos dos n.os 1 e 2.

45. Caso torne pública uma medida ou uma sanção administrativa ou uma sanção, a autoridade competente deve, simultaneamente, comunicar o facto à AEVMM ESMA.

56. Caso uma sanção divulgada diga respeito a uma empresa de investimento autorizada nos termos da presente directiva, a AEVMM ESMA adita uma referência a essa sanção no registo das empresas de investimento criado nos termos do do artigo 5.º, n.º 3.

ò texto renovado

Artigo 74.º

Publicação das sanções

Os Estados-Membros devem prever que a autoridade competente publique sem demora injustificada qualquer sanção ou medida que tenha sido imposta em caso de violação das disposições do Regulamento (UE) n.º …/… (MiFIR) ou das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva, incluindo as informações sobre o tipo e a natureza da violação e a identidade das pessoas por ela responsáveis, a menos que tal revelação ponha seriamente em risco os mercados financeiros. Sempre que a publicação possa causar prejuízos desproporcionados às partes envolvidas, as autoridades competentes devem publicar as sanções a coberto do anonimato.

Artigo 75.º

Violação do requisito de autorização e outras infracções

1. Estão sujeitos ao disposto no presente artigo:

a)           a prestação de serviços ou o exercício de actividades de investimento enquanto ocupação ou actividade regular numa base profissional sem obtenção da autorização, em violação do artigo 5.º;

b)           a aquisição, directa ou indirectamente, de uma participação qualificada numa empresa de investimento ou um aumento, directo ou indirecto, dessa participação qualificada em resultado do qual a percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou exceda 20 %, 30 % ou 50 % ou de modo a que a empresa de investimento se transforme numa sua filial (doravante «proposta de aquisição»), sem informar por escrito as autoridades competentes da empresa de investimento em que o adquirente pretende adquirir ou aumentar uma participação qualificada, em violação do artigo 11.º, n.º 1, primeiro parágrafo;

c)           a cessão, directa ou indirecta, de uma participação qualificada numa empresa de investimento ou a redução de uma participação qualificada de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital passe a ser inferior a 20 %, 30 % ou 50 % ou que a empresa de investimento deixe de ser uma filial, sem informar por escrito as autoridades competentes, em violação do artigo 11.º, n.º 1, segundo parágrafo;

d)           as empresas de investimento que tenham obtido uma autorização por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular, em violação do artigo 8.º, alínea b);

e)           as empresas de investimento que não respeitem os requisitos aplicáveis ao órgão de direcção, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1;

f)            os órgãos de direcção de uma empresa de investimento que não desempenhem as suas funções em conformidade com o artigo 9.º, n.º 6;

g)           as empresas de investimento que, ao tomar conhecimento de aquisições ou cessão de participações no seu capital que levem a que essas participações excedam ou passem a situar-se aquém de um dos limiares referidos no artigo 11.º, n.º 1, não avisam as autoridades competentes das aquisições ou cessões em violação do artigo 11.º, n.º 3, primeiro parágrafo;

h)           as empresas de investimento que não informam, pelo menos uma vez por ano, a autoridade competente da identidade dos seus accionistas ou sócios que sejam titulares de participações qualificadas e do montante dessas participações em violação do artigo 11.º, n.º 3, segundo parágrafo;

i)            as empresas de investimento que não disponham de um requisito organizacional imposto em conformidade com as disposições nacionais de aplicação dos artigos 16.° e 17.º;

j)            as empresas de investimento que não tenham cumprido a obrigação de identificar, prevenir, gerir e comunicar os conflitos de interesses, em conformidade com as disposições nacionais de aplicação do artigo 23.º;

k)           os MTF e os OTF que não tenham cumprido a obrigação de estabelecer normas, procedimentos e dispositivos ou de se conformar com as instruções, adoptadas por força das disposições nacionais de aplicação dos artigos 18.º, 19.º e 20.º;

l)            as empresas de investimento que não tenham cumprido, de forma repetida, a obrigação de apresentar informações ou relatórios aos clientes e de se conformar com as obrigações em matéria de avaliação da adequação, em conformidade com as disposições nacionais de aplicação dos artigos 24.º e 25.º;

m)          as empresas de investimento que aceitam ou recebem remunerações, comissões ou qualquer benefício pecuniário em violação das disposições nacionais de aplicação do artigo 19.º, n.os 5 e 6;

n)           as empresas de investimento que não tenham repetidamente cumprido a obrigação de obter o melhor resultado possível para os clientes na execução das ordens e de criar mecanismos, em conformidade com as disposições nacionais de aplicação dos artigos 27.o e 28.º;

o)           a exploração de um mercado regulamentado sem obtenção da autorização, em violação do artigo 47.°;

p)           os órgãos de direcção de um operador de mercado que não desempenhem as suas funções em conformidade com o artigo 48.º, n.º 6;

q)           os mercados regulamentados ou os operadores de mercado que não disponham de dispositivos, sistemas, regras e procedimentos que tenham faltado à obrigação de prever recursos financeiros suficientes, em conformidade com as disposições nacionais de aplicação do artigo 50.º;

r)            os mercados regulamentados ou os operadores de mercado que não disponham de sistemas, procedimentos, mecanismos e regras ou que não conceda acesso aos dados, em conformidade com as regras nacionais de aplicação do artigo 51.º;

s)            os mercados regulamentados, os operadores de mercado e as empresas de investimento que tenham faltado repetidamente à sua obrigação de tornar públicas as informações, em conformidade com os artigos 3.º, 5.º, 7.º ou 9.º do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR];

t)            as empresas de investimento que tenham faltado repetidamente à sua obrigação de tornar públicas as informações, em conformidade com os artigos 13.º, 17.º, 19.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR];

u)           as empresas de investimento que tenham faltado repetidamente à sua obrigação de relatar as transacções às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR];

v)           as contrapartes financeiras e as contrapartes não financeiras que não tenham cumprido a obrigação de negociar instrumentos derivados em plataformas de negociação, em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR];

w)          as contrapartes centrais que tenham faltado à sua obrigação de conceder acesso aos seus serviços de compensação, em conformidade com o artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR];

x)           os mercados regulamentados, os operadores de mercado e as empresas de investimento que tenham faltado à sua obrigação de conceder acesso às suas informações sobre a negociação, em conformidade com o artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR];

y)           as pessoas com direitos de propriedade em relação a índices de referência que não cumprem a sua obrigação de conceder acesso a um desses índices, em conformidade com o artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR];

z)            as empresas de investimento que comercializam, distribuem ou vendem instrumentos financeiros, que exerçam um tipo de actividade financeira ou que adoptem uma prática em violação de proibições ou restrições impostas com base no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR].

2. Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos referidos no n.º 1, as sanções e as medidas administrativas que podem ser aplicadas incluem, no mínimo, o seguinte:

a)           uma declaração pública, que identifica a pessoa singular ou colectiva e a natureza da infracção;

b)           uma ordem que exija que a pessoa singular ou colectiva cesse a conduta e se abstenha da repetição da mesma;

c)           no caso de uma empresa de investimento, a revogação da sua autorização, em conformidade com o artigo 8.º;

d)           a aplicação de uma proibição temporária de exercer funções em empresas de investimento a um ou mais membros do órgão de direcção da empresa de investimento ou a qualquer outra pessoa singular que seja responsável;

e)           no caso de uma pessoa colectiva, sanções pecuniárias administrativas até ao limite de 10 % do volume de negócios anual total realizado pela pessoa colectiva no exercício anterior; caso a pessoa colectiva seja uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios anual total resultante das contas consolidadas da empresa-mãe do exercício anterior em última instância;

f)            no caso de uma pessoa singular, as sanções pecuniárias administrativas até ao nível máximo de 5 milhões de EUR ou, nos Estados-Membros que não têm o euro como moeda oficial, o valor correspondente em moeda nacional à data de entrada em vigor da presente directiva;

g)           sanções pecuniárias administrativas até um nível máximo correspondente a duas vezes o montante do benefício obtido com a infracção, se esse benefício puder ser determinado.

Caso o benefício obtido com a infracção possa ser determinado, os Estados-Membros devem garantir que o limite máximo não é inferior a duas vezes o montante desse benefício.

Artigo 76.º

Aplicação eficaz de sanções

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível de sanções pecuniárias administrativas, as autoridades competentes devem ter em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo:

a)           a gravidade e a duração da infracção;

b)           o grau de responsabilidade da pessoa singular ou colectiva em causa;

c)           a capacidade financeira da pessoa singular ou colectiva responsável, tal como indicado pelo volume de negócios total da pessoa colectiva responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular responsável;

d)           a importância dos lucros obtidos ou dos prejuízos evitados pela pessoa singular ou colectiva responsável, na medida em que possam ser determinados;

e)           os prejuízos causados a terceiros pela infracção, na medida em que possam ser determinados;

f)            o nível de cooperação com a autoridade competente da pessoa singular ou colectiva responsável;

g)           infracções anteriores pela pessoa singular ou colectiva responsável.

2. A AEVMM deve emitir orientações dirigidas às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 16.° do Regulamento (UE) n.° 1095/2010, sobre os tipos de medidas e sanções administrativas e o nível das sanções pecuniárias administrativas.

Artigo 77.º

Comunicação de infracções

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes criam mecanismos eficazes a fim de incentivar a comunicação às mesmas de violações das disposições do Regulamento …/… (MiFIR) e das disposições nacionais de aplicação da presente directiva.

Estes mecanismos devem incluir, pelo menos:

a)           procedimentos específicos para a recepção de relatórios e respectivo seguimento;

b)           protecção adequada para os funcionários das instituições financeiras que denunciam infracções cometidas nas mesmas;

c)           protecção dos dados pessoais relativos à pessoa que comunica a infracção e à pessoa singular alegadamente responsável pela mesma, em conformidade com os princípios estabelecidos na Directiva 95/46/CE.

2. Os Estados-Membros devem exigir que as instituições financeiras apliquem procedimentos adequados para que os seus funcionários comuniquem infracções a nível interno através de um canal específico.

Artigo 78.º

Apresentação de informações à AEVMM em relação a sanções

1. Os Estados-Membros devem fornecer anualmente à AEVMM informações agregadas sobre todas as medidas ou sanções administrativas impostas em conformidade com o artigo 73.º. A AEVMM publica essas informações num relatório anual.

2. Caso a autoridade competente torne pública uma medida ou uma sanção administrativa, deve, simultaneamente, comunicar o facto à AEVMM. Quando uma medida ou sanção administrativa publicada diz respeito a uma empresa de investimento, a AEVMM deve acrescentar uma referência à sanção publicada no registo da empresa de investimento, nos termos do artigo 5.º, n.º 3.

3. A AEVMM deve elaborar projectos de normas técnicas de execução relativas aos procedimentos e formulários para a apresentação de informações, tal como referido no presente artigo.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até [XX].

ê 2004/39/EC (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 7952.º

Direito de recurso

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões tomadas ð ao abrigo das disposições do Regulamento (UE) n.º …/… (MiFIR) ou ï nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas adoptadas em conformidade com a presente directiva sejam devidamente fundamentadas e passíveis de recurso aos tribunais. O direito de recurso aos tribunais é igualmente aplicável no caso de, relativamente a um pedido de autorização acompanhado de todos os elementos exigidos, não ter sido tomada qualquer decisão no prazo de seis meses a contar da data em que foi apresentado.

2. Os Estados-Membros devem estabelecer que um ou mais dos seguintes organismos, nos termos definidos na lei nacional, possa Ö pode igualmente Õ , no interesse dos consumidores e de acordo com essa lei, recorrer aos tribunais ou às autoridades administrativas competentes a fim de garantir que ð o Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR] e ï as disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva sejam aplicadas a:

(a) Organismos públicos ou seus representantes;

(b) Organizações de consumidores com um interesse legítimo na protecção dos consumidores;

(c) Organizações profissionais com um interesse legítimo na protecção dos seus membros.

Artigo 8053.º

Mecanismos extrajudiciais para a apresentação de queixas dos investidores

1. Os Estados-Membros devem incentivar ð assegurar ï a instituição de procedimentos eficientes e efectivos para a apresentação de queixas e recursos, destinados à resolução extrajudicial dos litígios de consumidores respeitantes à prestação de serviços de investimento e de serviços auxiliares por parte das empresas de investimento, utilizando para esse fim os organismos já existentes, se tal for conveniente. ðOs Estados-Membros devem também assegurar que todas as empresas de investimento adiram a um ou mais desses organismos que aplicam os procedimentos de queixa e de recurso. ï

2. Os Estados-Membros devem assegurar que estes organismos não sejam impedidos, por disposições legais ou regulamentares, de cooperar efectivamente na resolução de litígios transfronteiras ð cooperem activamente com as suas contrapartes noutros Estados-Membros no quadro da resolução de litígios transfronteiriços. ï

ê 2010/78/EU Art. 6.19

3. As autoridades competentes devem notificar à AEVMM ESMA os procedimentos para a apresentação de queixas e recursos referidos no n.º 1 aplicáveis nas suas jurisdições.

A AEVMM ESMA deve publicar no seu sítio Web uma lista de todos os mecanismos extrajudiciais e mantê-la actualizada.

ê 2004/39/EC (adaptado)

Artigo 8154.º

Segredo profissional

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes e todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes ou para as entidades em quem estas tenham delegado funções nos termos do n.o 2 do artigo 69.º, n.º 248.o, bem como os revisores de contas ou os peritos mandatados pelas autoridades competentes, estejam obrigados ao segredo profissional. ÖNão devem ser divulgadas quaisquer Õ As informações confidenciais que recebam no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto sob forma resumida ou agregada, que impeça a identificação individual das empresas de investimento, operadores de mercado, mercados regulamentados ou qualquer outra pessoa, ressalvados Ö os requisitos do direito penal nacional Õ os casos abrangidos pelo direito penal ou pelas restantes disposições da presente directiva.

2. Quando uma empresa de investimento, operador de mercado ou mercado regulamentado tiver sido declarado falido ou esteja a ser objecto de liquidação compulsiva, as informações confidenciais que não se refiram a terceiros podem ser divulgadas em processos de direito civil ou comercial, caso seja necessário para a instrução dos referidos processos.

3. Sem prejuízo dos Ö requisitos do direito penal nacional Õ casos abrangidos pelo direito penal, as autoridades competentes os organismos ou as pessoas singulares ou colectivas que não sejam autoridades competentes que recebam informações confidenciais ao abrigo da presente directiva apenas as podem utilizar, no caso das autoridades competentes, no cumprimento das suas obrigações e para o desempenho das suas funções no âmbito da presente directiva ou, no caso de outras autoridades, organismos ou pessoas singulares ou colectivas, para os efeitos para os quais essas informações lhes tenham sido facultadas e/ou no contexto de processos administrativos ou judiciais relacionados especificamente com o desempenho dessas funções. No entanto, sempre que a autoridade competente ou outra autoridade, organismo ou pessoa que comunica as informações dê o seu consentimento, a autoridade que recebe as informações poderá utilizá-las para outros fins.

4. As informações confidenciais recebidas, trocadas e transmitidas ao abrigo da presente directiva ficam sujeitas às condições de segredo profissional estabelecidas no presente artigo. No entanto, o presente artigo não obsta a que as autoridades competentes troquem ou transmitam informações confidenciais ao abrigo da presente directiva, ou de outras directivas aplicáveis às empresas de investimento, instituições de crédito, fundos de pensões, OICVM, intermediários de seguros e resseguros, empresas de seguros, mercados regulamentados, operadores de mercado ou outras pessoas, se para tanto tiverem o consentimento da autoridade competente, ou de outra autoridade, organismo ou pessoa singular ou colectiva que tenha comunicado as informações.

5. O disposto no presente artigo não obsta a que as autoridades competentes troquem ou transmitam, nos termos da lei nacional, informações confidenciais que não tenham sido recebidas da autoridade competente de outro Estado-Membro.

Artigo 8255.º

Relações com os revisores de contas

1. Os Estados-Membros devem assegurar, no mínimo, que qualquer pessoa autorizada na acepção da Oitava Directiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos[56], que exerça numa empresa de investimento as funções descritas no artigo 51.º da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades[57], no artigo 37.º da Directiva 83/349/CEE ou no artigo 7331.º da Directiva 85/611/CEE Ö 2009/65/CE Õ, ou qualquer outra função prevista na lei, tenha o dever de notificar imediatamente às autoridades competentes qualquer facto ou decisão respeitante a essa empresa da qual tenha tido conhecimento no exercício das suas funções e que seja susceptível de:

(a) Constituir uma infracção grave das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que estabelecem as condições que regem a autorização ou que regem especificamente o exercício das actividades das empresas de investimento;

(b) Afectar a continuidade de exploração da empresa de investimento;

(c) Conduzir a uma recusa de certificação de contas ou à emissão de reservas.

Essa pessoa tem igualmente o dever de notificar quaisquer factos e decisões de que tome conhecimento no exercício de uma das funções descritas no primeiro parágrafo numa empresa que tenha relações estreitas com a empresa de investimento junto da qual exerce as referidas funções.

2. A divulgação, de boa fé, às autoridades competentes, por parte das pessoas autorizadas na acepção da Directiva 84/253/CEE, de qualquer facto ou decisão a que se refere o n.º 1 não constitui infracção de qualquer restrição, contratual ou legal, à divulgação de informações, não incorrendo a pessoa em causa em nenhum tipo de responsabilidade.

CAPÍTULO II

ê 2010/78/EU Art. 6.20

COOPERAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES DOS ESTADOS-MEMBROS E COM A AEVMM ESMA

ê 2004/39/EC

Artigo 8356.º

Obrigação de cooperação

1. As autoridades competentes de diferentes Estados-Membros devem cooperar entre si sempre que necessário para os efeitos do exercício das funções que lhes são atribuídas pela presente directiva, utilizando os seus poderes tal como estabelecidos na presente directiva ou na legislação nacional.

As autoridades competentes devem prestar assistência às autoridades competentes dos outros Estados-Membros. Em particular, devem proceder à troca de informações e cooperar em actividades de investigação ou de supervisão.

ê 2010/78/EU Art. 6.21(a)

A fim de facilitar e acelerar a cooperação e, em particular, a troca de informações, os Estados-Membros devem designar uma única autoridade competente como ponto de contacto para efeitos da presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, à AEVMM ESMA e aos demais Estados-Membros o nome das autoridades que tenham sido designadas para receber pedidos de troca de informações ou de cooperação nos termos do presente número. A AEVMM ESMA deve publicar no seu sítio Web uma lista de todas essas autoridades e mantê-la actualizada.

ê 2004/39/EC

ð texto renovado

2. Sempre que, tendo em conta a situação dos mercados de valores mobiliários no Estado-Membro de acolhimento, as operações de um mercado regulamentado ð , um MTF ou um OTF ï que estabeleceu mecanismos num Estado-Membro de acolhimento tenham adquirido uma importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e a protecção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes de origem e de acolhimento do mercado regulamentado devem estabelecer acordos de cooperação adequados.

3. Os Estados-Membros devem adoptar as medidas administrativas e de carácter organizativo necessárias para facilitar a prestação da assistência prevista no n.º 1.

As autoridades competentes podem utilizar os respectivos poderes para efeitos de cooperação, mesmo nos casos em que o comportamento a ser investigado não constituia uma infracção a qualquer disposição regulamentar em vigor nesse Estado-Membro.

ê 2010/78/EU Art. 6.21(b) (adaptado)

4. Sempre que uma autoridade competente tiver motivos justificados para suspeitar de que estão a ser ou foram cometidos, no território de outro Estado-Membro, actos contrários ao disposto na presente directiva, por entidades não sujeitas à sua supervisão, deve notificar esse facto de forma tão específica quanto possível à autoridade competente do outro Estado-Membro e à AEVMM ESMA. A autoridade competente notificada deve tomar as medidas adequadas. Deve informar a autoridade competente notificadora e a AEVMM ESMA do resultado dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução verificada entretanto, se relevante. O presente número não prejudica as competências da autoridade competente notificadora.

ò texto renovado

5. Sem prejuízo dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes devem notificar à AEVMM e às outras autoridades competentes informações sobre:

(a) quaisquer pedidos para reduzir a dimensão de uma posição ou exposição, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea f);

(b) quaisquer limites à capacidade de as pessoas subscreverem um instrumento, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea g).

A notificação deve incluir, sempre que pertinente, os dados do pedido de acordo com o artigo 72, n.º 1, alínea f), incluindo a identidade da pessoa ou pessoas a quem foi dirigido e os respectivos motivos, bem como o valor dos limites introduzidos nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea g), incluindo a pessoa ou a categoria de pessoas em causa, os instrumentos financeiros aplicáveis, quaisquer medidas ou limiares quantitativos, tais como o número máximo de contratos que as pessoas podem celebrar antes de um limite ser atingido, e todas as isenções e respectivos fundamentos.

As notificações devem ser efectuadas, pelo menos, 24 horas antes de as acções ou medidas começarem a produzir efeitos. Em circunstâncias excepcionais, a autoridade competente pode proceder à notificação num prazo inferior a 24 horas antes de a medida começar a produzir efeitos, sempre que não for possível avisar com uma antecedência de 24 horas.

Uma autoridade competente de um Estado-Membro que recebe uma notificação de acordo com o presente número pode tomar medidas, em conformidade com o artigo 72.º, n.º 1, alínea f) ou g), se considerar que são necessárias para atingir o objectivo da outra autoridade competente. A autoridade competente deve também proceder a uma notificação em conformidade com o presente número, sempre que se propuser tomar medidas.

Quando uma acção ao abrigo das alíneas a) ou b) disser respeito a produtos energéticos dos mercados grossistas, a autoridade competente deve igualmente notificar a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia instituída pelo Regulamento (CE) n.º 713/2009.

6. Em relação às licenças de emissão, as autoridades competentes devem cooperar com os organismos públicos competentes para a supervisão dos mercados à vista e de leilão e as autoridades competentes, os administradores do registo e outros organismos públicos responsáveis pela supervisão da conformidade com a Directiva 2003/87/CE, a fim de garantir que estes possam ter uma visão global dos mercados das licenças de emissão.

ê 2004/39/EC

è1 2008/10/EC Art. 1.18(a)

è2 2008/10/EC Art. 1.18(b)

ð texto renovado

75. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.o 2, a Comissão pode adoptar, è1 --- ç ð São conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente a ï medidas de execução para estabelecer os critérios nos termos dos quais as operações de um mercado regulamentado num Estado-Membro de acolhimento podem ser consideradas como de importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e a protecção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento. è2 Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64. o. ç

ê 2010/78/EU Art. 6.21(c) (adaptado)

ð texto renovado

76. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode ð AEVMM deve ï elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para os acordos de cooperação a que se refere o n.º 2.

ðA AEVMM apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até [31 de Dezembro de 2016]. ï

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

ê 2004/39/EC (adaptado)

è1 2010/78/EU Art. 6.22(a)

Artigo 8457.º

è1 1. ç A autoridade competente de um Estado-Membro pode solicitar a cooperação da autoridade competente de outro Estado-Membro para uma actividade de supervisão, para uma verificação no local ou para uma investigação. No caso de empresas de investimento que sejam membros remotos de um mercado regulamentado, a autoridade competente do mercado regulamentado pode optar por se lhes dirigir directamente e, nesse caso, deve informar do facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem do membro remoto.

Quando lhe for solicitada a realização de uma verificação no local ou de uma investigação, a autoridade competente deve, no âmbito dos seus poderes:

(a) Efectuar ela própria as verificações ou as investigações; ou

(b) Autorizar as autoridades que solicitaram as verificações ou as investigações a efectuá-las; ou

(c) Autorizar revisores de contas ou outros peritos a efectuar as verificações ou as investigações.

ê 2010/78/EU Art. 6.22(b) (adaptado)

ð texto renovado

2. A fim de assegurar a convergência das práticas de supervisão, a ESMA AEVMM pode participar nas actividades dos colégios de supervisores, incluindo verificações ou investigações no local, efectuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

3. A fim de assegurar uma harmonização coerente do n.o 1, a ESMA pode ð AEVMM deve ï elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações que devem ser objecto de intercâmbio entre as autoridades competentes no âmbito da cooperação nas actividades de supervisão, nas verificações no local e nas investigações.

ðA AEVMM deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até [31 de Dezembro de 2016]. ï

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. (UE) n.º 1095/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 1, a ESMA pode ð 4. A AEVMM deveï elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para as autoridades competentes cooperarem nas actividades de supervisão, nas verificações no local e nas investigações.

ðA AEVMM apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até [31 de Dezembro de 2016]. ï

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

ê 2004/39/EC (adaptado)

Artigo 8558.º

Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros que tenham sido designadas como pontos de contacto para efeitos da presente directiva, nos termos do n.o 1 do artigo 83.º, n.º 1,56.o, devem proceder de imediato à transmissão mútua das informações solicitadas de modo a que as autoridades competentes, designadas nos termos do n.o 1 do artigo 69.º, n.º 1,48.o, exerçam as respectivas atribuições, especificadas nas disposições adoptadas em conformidade com a presente directiva.

As autoridades competentes que, ao abrigo da presente directiva, troquem informações com outras autoridades competentes podem declarar, ao comunicar as informações, que estas não devem ser divulgadas sem o seu consentimento expresso, caso em que tais informações apenas podemrão ser trocadas para os fins aos quais essas autoridades deram o seu acordo.

2. As autoridades competentes que tenham sido designadas como pontos de contacto podem transmitir as informações recebidas nos termos do n.º 1 e dos artigos 8255.º e 9263.º às autoridades a que se refere o artigo 7449.º. Não devem transmitir essas informações a outros organismos ou pessoas singulares ou colectivas sem o acordo expresso das autoridades competentes que divulgaram essas informações e exclusivamente para os fins para os quais essas autoridades tiverem dado o seu acordo, excepto em circunstâncias devidamente justificadas. Neste último caso, o ponto de contacto deve informar imediatamente o ponto de contacto que enviou as informações.

3. As autoridades a que se refere o artigo 7449.º, bem como os outros organismos ou pessoas singulares ou colectivas que recebam informações confidenciais nos termos do n.º 1 do presente artigo ou dos artigos 8255.º e 9263.º, apenas podem utilizá-las no exercício das suas atribuições, designadamente:

(a) Para verificar se as condições que regem o acesso à actividade das empresas de investimento se encontram preenchidas e para facilitar o controlo, numa base individual ou consolidada, das condições de exercício dessas actividades, em especial no que diz respeito aos requisitos de adequação de fundos próprios impostos pela Directiva 93/6/CEE, aos procedimentos administrativos e contabilísticos e aos mecanismos de controlo interno;

(b) Para controlar o funcionamento adequado das plataformas espaços ou organizações de negociação;

(c) Para aplicar sanções;

(d) Em recursos administrativos contra decisões tomadas pelas autoridades competentes;

(e) Em processos judiciais intentados ao abrigo do artigo 7952.º; ou

(f) No mecanismo extrajudicial para as queixas dos investidores previsto no artigo 8053.º.

ê 2010/78/EU Art. 6.23(a) (adaptado)

ð texto renovado

4. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.os 1 e 2, a ESMA pode ð AEVMM deve ï elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a troca de informações.

ðA AEVMM apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até [31 de Dezembro de 2016]. ï

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

ê 2010/78/EU Art. 6.23(b)

5. Nem o presente artigo nem os artigos 8154.º e 9263.º obstam a que uma autoridade competente transmita à AEVMM ESMA, ao Comité Europeu do Risco Sistémico (a seguir designado «ESRB»), aos bancos centrais, ao Sistema Europeu de Bancos Centrais e ao Banco Central Europeu, enquanto autoridades monetárias, e, se for caso disso, a outras autoridades públicas competentes em matéria de controlo de sistemas de pagamento e de liquidação, informações confidenciais destinadas ao desempenho das suas funções; do mesmo modo, as referidas autoridades ou organismos não podem ser impedidos de comunicar às autoridades competentes as informações de que estas possam necessitar para o desempenho das suas funções previstas na presente directiva.

ê 2010/78/EU Art. 6.24 (adaptado)

Artigo 86.º

Mediação vinculativa

Ö 1. Õ As autoridades competentes podem remeter para a AEVMM ESMA as situações em que tenha sido rejeitado ou em que não tenha sido dado seguimento num prazo razoável a um pedido de:

(a) Realização de uma actividade de supervisão, verificação no local ou investigação, nos termos do artigo 8457.º; ou

(b) Troca de informações, nos termos do artigo 8558.º.

Ö 2. Õ Nos casos indicados no primeiro parágrafo, a ESMA AEVMM pode agir nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, sem prejuízo da possibilidade de recusar dar seguimento a um pedido de informações previstoa no artigo 8759.º-A, ou de agir nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

ê 2004/39/EC

Artigo 8759.º

Recusa de cooperação

Uma autoridade competente só pode recusar-se a agir na sequência de um pedido de cooperação para efectuar uma investigação, uma verificação no local ou uma actividade de supervisão nos termos do artigo 8857.º ou na sequência de um pedido de troca de informações nos termos do artigo 8558.º, se:

a)      Essa investigação, verificação no local, actividade de supervisão ou troca de informações for susceptível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado em causa;

ab)    Tiver já sido intentada acção judicial relativamente aos mesmos actos e às mesmas pessoas perante as autoridades do Estado-Membro em questão;

bc)    Já existir uma decisão transitada em julgado, no Estado-Membro em questão, relativamente às mesmas pessoas e aos mesmos actos.

ê 2010/78/EU Art. 6.25

Caso se verifique essa recusa, a autoridade competente deve notificar desse facto a autoridade competente requerente e a AEVMM ESMA, fornecendo-lhes informações tão pormenorizadas quanto possível.

ê 2004/39/EC (adaptado)

Artigo 8860.º

Consulta entre autoridades previamente a uma autorização

1. A autoridade competente do outro Estado-Membro em questão deve ser consultada previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de investimento que seja Ö consoante o caso Õ :

(a) Uma filial de uma empresa de investimento ou de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro; ou

(b) Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de investimento ou de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro; ou

(c) Controlada pelas mesmas pessoas, singulares ou colectivas, que controlam uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro.

2. A autoridade competente do Estado-Membro responsável pela supervisão das instituições de crédito ou empresas de seguros deve ser consultada previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de investimento que seja:

(a) Uma filial de uma instituição de crédito ou de uma empresa de seguros autorizada na Comunidade Ö União Õ ; ou

(b) Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito ou de uma empresa de seguros autorizada na Comunidade Ö União Õ ; ou

(c) Controlada pela mesma pessoa, singular ou colectiva, que controla uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros autorizada na Comunidade Ö União Õ .

3. As autoridades competentes relevantes referidas nos n.os 1 e 2 devem, nomeadamente, consultar-se reciprocamente quando avaliarem a idoneidade dos accionistas ou sócios, bem como a idoneidade e a experiência das pessoas que dirigem efectivamente o negócio e que estão envolvidas na gestão de outra entidade do mesmo grupo. Devem trocar entre si todas as informações respeitantes à idoneidade dos accionistas e dos sócios e à idoneidade e experiência das pessoas que dirigem efectivamente o negócio que é relevante para as outras autoridades competentes envolvidas, com vista à concessão de uma autorização ou para a avaliação permanente do cumprimento das condições de exercício da actividade.

ê 2010/78/EU Art. 6.26 (adaptado)

ð texto renovado

4. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.os 1 e 2, a ESMA pode ð AEVMM deve ï elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a consulta das demais autoridades competentes antes da concessão de uma autorização.

ðA AEVMM apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até [31 de Dezembro de 2016]. ï

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

ê 2004/39/EC

ð texto renovado

Artigo 8961.º

Poderes dos Estados-Membros de acolhimento

1. Os Estados-Membros de acolhimento ð devem garantir que a autoridade competente ï possadem, para fins estatísticos, exigir a todas as empresas de investimento com sucursais situadas no respectivo território que lhes transmitam periodicamente informações sobre as actividades dessas sucursais.

2. No desempenho das responsabilidades que lhes incumbem por força da presente directiva, os Estados-Membros de acolhimento ð devem garantir que a autoridade competente ï possadem exigir às sucursais das empresas de investimento que lhes forneçam as informações necessárias para verificarem se aquelas cumprem as normas estabelecidas pelo Estado-Membro de acolhimento que lhes são aplicáveis nos casos previstos no n.o 7 do artigo 37.º, n.º 8 32.o. Esses requisitos não podem ser mais rigorosos do que os impostos pelo mesmo Estado-Membro às empresas nele estabelecidas para o controlo do seu cumprimento das mesmas normas.

Artigo 9062.º

Medidas cautelares a tomar pelos Estados-Membros de acolhimento

1. Se a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tiver motivos claros e demonstráveis para crer que uma empresa de investimento, que opera no seu território ao abrigo da livre prestação de serviços, infringe as obrigações decorrentes das disposições adoptadas em conformidade com a presente directiva ou que uma empresa de investimento que tem uma sucursal no seu território infringe as obrigações decorrentes das disposições adoptadas em conformidade com a presente directiva que não conferem poderes à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, notificará desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem.

ê 2010/78/EU Art. 6.27(a)

Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em virtude do carácter inadequado dessas medidas, a empresa de investimento continuar a agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores do Estado-Membro de acolhimento ou ao funcionamento ordenado dos mercados, são aplicáveis as seguintes medidas:

(a) Após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento toma todas as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados. Tal inclui a possibilidade de impedir que as empresas de investimento infractoras iniciem novas transacções nos seus territórios. A Comissão e a AEVMM ESMA devem ser informadas dessas medidas sem demora;

(b) Além disso, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode remeter a questão para a AEVMM ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

ê 2004/39/EC

2. Se as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento verificarem que uma empresa de investimento, que tem uma sucursal no seu território, infringe as disposições legais ou regulamentares adoptadas por esse Estado nos termos do disposto na presente directiva que conferem poderes às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, devem exigirão que a empresa de investimento em causa ponha fim a essa situação irregular.

Caso a empresa de investimento em causa não tome as medidas necessárias, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tomamrão todas as medidas adequadas para assegurar que a empresa de investimento em causa ponha termo à sua situação irregular. A natureza dessas medidas deve ser comunicada às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

ê 2010/78/EU Art. 6.27(b) (adaptado)

Se, apesar das medidas tomadas pelo Estado-Membro de acolhimento, a empresa de investimento persistir na violação das disposições legais ou regulamentares referidas no primeiro parágrafo em vigor no Estado-Membro de acolhimento, são aplicáveis as seguintes medidas: Öa autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar, Õ a) Aapós informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento toma todas as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados. A Comissão e a AEVMM ESMA devem ser informadas dessas medidas sem demora.;

Além disso, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode remeter a questão para a AEVMM ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

ê 2004/39/EC

ð texto renovado

3. Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento de um mercado regulamentado, ou MTF ð ou OTF ï tenha motivos claros e demonstráveis para acreditar que o referido mercado regulamentado, ou MTF ð ou OTF ï infringe as obrigações decorrentes das disposições adoptadas nos termos da presente directiva, deve transmitir essas conclusões à autoridade competente do Estado-Membro de origem do mercado regulamentado, ou MTF ð ou OTF ï .

ê 2010/78/EU Art. 6.27(c) (adaptado)

Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em virtude do carácter inadequado dessas medidas, o referido mercado regulamentado ou MTF continuar a agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores do Estado-Membro de acolhimento ou ao funcionamento ordenado dos mercados, são aplicáveis as seguintes medidas: Öa autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar, Õ a) Aapós informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, toma todas as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados,. Tal incluindo a possibilidade de impedir que o referido mercado regulamentado ou MTF ponha as suas estruturas à disposição de membros ou participantes remotos estabelecidos no Estado-Membro de acolhimento. A Comissão e a AEVMM ESMA devem ser informadas dessas medidas sem demora.;

Além disso, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode remeter a questão para a AEVMM ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

ê 2004/39/EC

4. Qualquer medida adoptada nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 que envolva sanções ou restrições às actividades de uma empresa de investimento ou de um mercado regulamentado deve ser devidamente justificada e comunicada à empresa de investimento em causa.

ê 2010/78/EU Art. 6.28

Artigo 91.º62.º-A

Cooperação e troca de informações com a AEVMM ESMA

1. As autoridades competentes cooperam com a AEVMM ESMA para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

2. As autoridades competentes facultam sem demora à AEVMM ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente directiva, nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

ê 2004/39/CE

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 9263.º

Troca de informações com países terceiros

ê 2010/78/UE art. 6.29

ð texto renovado

1. Os Estados-Membros e, nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, a AEVMM só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades competentes de países terceiros se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às exigidas no artigo 8154.º. Essa troca de informações deve ter por objectivo o exercício das funções das autoridades competentes em causa.

Os Estados-Membros e a ESMA podem transferir ð A transferência de ï dados pessoais ð de um Estado-Membro ï para um país terceiro deve processar-se nos termos do disposto no capítulo IV da Directiva 95/46/CE.

ðAs transferências de dados pessoais da AEVMM para um país terceiro devem processar-se em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 45/2001.ï

Os Estados-Membros e a AEVMM ESMA podem também celebrar acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades, organismos e pessoas singulares e colectivas de países terceiros responsáveis por um ou vários dos seguintes aspectos:

(a) Supervisão das instituições de crédito, outras instituições financeiras, empresas de seguros e supervisão dos mercados financeiros;

(b) Processos de liquidação e falência de empresas de investimento e processos análogos;

(c) Revisão legal de contas das empresas de investimento e de outras instituições financeiras, instituições de crédito e empresas de seguros, no exercício das suas funções de supervisão, ou que administram regimes de indemnização, no exercício das suas funções;

(d) Controlo dos organismos que participam em processos de liquidação e de falência de empresas de investimento e outros processos análogos;

(e) Controlo das pessoas responsáveis pela revisão legal de contas das empresas de seguros, instituições de crédito, empresas de investimento e outras instituições financeiras;.

(f) Superintendência das pessoas activas nos mercados de licenças de emissão a fim de assegurar uma visão global dos mercados financeiros e à vista.

Os acordos de cooperação a que se refere o terceiro parágrafo só podem ser celebrados se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às exigidas no artigo 8154.º. Essa troca de informações deve ter por objectivo o exercício das funções das autoridades, organismos ou pessoas singulares ou colectivas em causa. ðQuando um acordo de cooperação implicar a transferência de dados pessoais por um Estado-Membro, este deve cumprir o disposto no capítulo IV da Directiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.° 45/2001, no caso de a AEVMM estar envolvida na transferência. ï

ê 2004/39/EC

2. Caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, não podem ser divulgadas sem o consentimento expresso das autoridades competentes que as comunicaram e, se for caso disso, apenas para os fins para os quais essas autoridades deram o seu acordo. A mesma disposição aplica-se às informações fornecidas pelas autoridades competentes de países terceiros.

TÍTULO VIIV

ò texto renovado

CAPÍTULO 1

ACTOS DELEGADOS

Artigo 93.º

Actos delegados

São conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente ao artigo 2.º, n.º 3, artigo 4.º, n.os 1 e 2, artigo 13.º, n.º 1, artigo 16.º, n.º 12, artigo 17.º, n.º 6, artigo 23.º, n.º 3, artigo 24.º, n.º8, artigo 25.º, n.º 6, artigo 27.º, n.º 7, artigo 28.º, n.º 3, artigo 30.º, n.º 5, artigo 32.º, n.º 3, artigo 35.º, n.º 8, artigo 44.º, n.º 4, artigo 51.º, n.º 7, artigo 52.º, n.º 6, artigo 53.º, n.º 4, artigo 59.º, n.º 3, artigo 60.º, n.º 5, artigo 66.º, n.os 6 e 7, artigo 67.º, n.os 3, 7 e 8, artigo 68.º, n.º 5, artigo 83.º, n.º 7, e artigo 99.º, n.º 2.

Artigo 94.º

Exercício da delegação

1. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes referida no artigo 93.º é conferida por um período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor da presente directiva.

3. A delegação de poderes referida no artigo 93.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor.

4. Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Os actos delegados adoptados em aplicação do disposto no artigo 93.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objecções no prazo de dois meses a contar da notificação do acto a estas duas instituições ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objecções. Esse período pode ser prorrogado por mais dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO 2

actos de execução

Artigo 95.º

Procedimento de comitologia

1. Para a adopção de actos de execução nos termos dos artigos 41.° e 60.º, a Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2001/528/CE[58]. O referido comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011[59].

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°.

CAPÍTULO 3

ê 2004/39/EC

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 64.º

Procedimento de comitologia

1. A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2001/528/CE da Comissão[60] (adiante designado «Comité»).

ê 2008/10/EC Art. 1.20(a)

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o;

ê 2006/31/EC Art. 1.2(a)

2 -A. Nenhuma medida de execução adoptada pode alterar as disposições essenciais da presente directiva.

ê 2008/10/EC Art. 1.20(b)

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

ê 2008/10/EC Art. 1.20(c)

4. Até 31 de Dezembro de 2010 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos, a Comissão avalia as disposições relativas às suas competências de execução e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o respectivo funcionamento. O relatório aprecia, nomeadamente, a necessidade de a Comissão propor alterações à presente directiva a fim de garantir uma delimitação correcta das competências de execução que lhe estão atribuídas. A conclusão quanto à necessidade ou desnecessidade de proceder a alterações deve ser justificada de forma pormenorizada. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa destinada a alterar as disposições relativas à competência de execução atribuídas à Comissão.

ê 2010/78/EU Art. 6.30

Artigo 64.oA

Cláusula de revisão

Até 1 de Dezembro de 2011, a Comissão deve rever os artigos 2.o, 4.o, 10.o-B, 13.o, 15.o, 18.o, 19.o, 21.o, 22.o, 24.o, 25.o, 27.o a 30.o, 40.o, 44.o, 45.o, 56.o e 58.o e apresentar eventuais propostas legislativas adequadas para permitir, no que se refere à presente directiva, a plena aplicação dos actos delegados adoptados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos actos de execução adoptados nos termos do artigo 291.o do TFUE. Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas, as competências atribuídas à Comissão no artigo 64.o para adoptar medidas de execução subsistentes após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009 deixam de ser aplicáveis em 1 de Dezembro de 2012.

ê 2006/31/EC Art. 1.3

Artigo 9665.º

Relatórios e revisão

1. Até 31 de Outubro de 2007, a Comissão deve, com base numa consulta pública e à luz do debate realizado com as autoridades competentes, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a possível extensão do âmbito das disposições da presente directiva relativas às obrigações de transparência pré e pós-negociação às transacções em categorias de instrumentos financeiros diferentes das acções.

2. Até 31 de Outubro de 2008, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do artigo 27.o.

3. Até 30 de Abril de 2008, a Comissão deve, com base numa consulta pública e à luz do debate realizado com as autoridades competentes, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:

a) A conveniência de manter a isenção prevista na alínea k) do n.o 1 do artigo 2.o relativamente às empresas cuja actividade principal consiste em negociar por conta própria em instrumentos derivados sobre mercadorias;

b) O conteúdo e a forma dos requisitos adequados para a autorização e supervisão dessas empresas como empresas de investimento na acepção da presente directiva;

c) A adequação das regras relativas à nomeação de agentes vinculados para a realização de serviços e/ou actividades de investimento, em especial no que respeita à sua supervisão;

d) A conveniência de manter a isenção prevista na alínea i) do n.o 1 do artigo 2.o

4. Até 30 de Abril de 2008, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os esforços em curso para a supressão dos obstáculos que possam impedir a consolidação a nível europeu das informações que as plataformas de negociação são obrigadas a publicar.

5. Com base nos relatórios a que se referem os n.os 1 a 4, a Comissão pode apresentar as correspondentes propostas de alteração à presente directiva.

6. Até 31 de Outubro de 2006, a Comissão deve, à luz dos debates realizados com as autoridades competentes, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a continuação da adequação dos requisitos em matéria de seguro de responsabilidade civil profissional impostos aos intermediários nos termos do direito comunitário.

ò texto renovado

1. Antes de terem recorrido [2 anos a contar da aplicação da Directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros, tal como especificado no artigo 97.º], a Comissão, após consulta da AEVMM, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:

(a) O funcionamento dos sistemas de negociação organizados, tendo em conta a experiência em matéria de supervisão adquirida pelas autoridades competentes, o número de OTF autorizados na UE e a sua quota de mercado;

(b) O funcionamento do regime relativo aos mercados das PME em crescimento, tendo em conta o número de MTF registados como mercados das PME em crescimento, o número de emitentes presentes nos mesmos e os montantes de negociação relevantes;

(c) O impacto dos requisitos em matéria de negociação automatizada e de alta frequência;

(d) A experiência com o mecanismo destinado a proibir certos produtos ou práticas, tendo em conta o número de vezes que os mecanismos foram accionados e os seus efeitos;

(e) O impacto da aplicação, dos limites ou dos mecanismos alternativos de liquidez, dos abusos de mercado e das condições de determinação dos preços e de liquidação ordenadas nos mercados de instrumentos derivados sobre mercadorias;

(f) A prestação de informações financeiras em contínuo, em conformidade com o título V, em especial a disponibilidade de informações pós-negociação de elevada qualidade num formato consolidado, abrangendo todo o mercado, em conformidade com critérios de facilidade de compreensão e a um custo razoável. A fim de assegurar a qualidade e a acessibilidade de informações pós-negociação consolidadas, a Comissão deve apresentar o seu relatório acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa para a criação de uma entidade única que preste informações financeiras em contínuo.

ê 2004/39/EC

è1 Corrigendum, OJ L 045, 16.2.2005, p. 18

Artigo 66.º

Alteração da Directiva 85/611/CEE

No artigo 5.o da Directiva 85/611/CEE, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

‘4. O n.o 2 do artigo 2.o e os artigos 12.o, 13.o e 19.o da è1 Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros ç[61] aplicam–se à prestação de serviços referida no n.o 3 do presente artigo por parte das sociedades gestoras.»»Artigo 67.º

Artigo 67.º

Alteração da Directiva 93/6/CEE

A Directiva 93/6/CEE é alterada do seguinte modo:

              1) O n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

              ‘2. todas as instituições na acepção do ponto 1) do n.o 1 do artigo 4.o da è1 Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros ç[62] , que estejam sujeitas aos requisitos estabelecidos na mesma directiva, com excepção das:

            (a) Instituições de crédito,

            b) Empresas locais, na acepção do ponto 20); e

            c) Empresas autorizadas a prestar exclusivamente o serviço de consultoria para investimento e/ou a receber e transmitir ordens de investidores sem deterem, em ambos os casos, fundos ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes e que, por esse motivo, nunca poderão ficar em débito para com os seus clientes.»»

              2) O n.o 4 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

              ‘4. As empresas referidas na alínea b) do ponto 2) do artigo 2.o devem ter um capital inicial de 50000 EUR na medida em que eneficiem da liberdade de estabelecimento ou de prestação de serviços ao abrigo dos artigos 31.o ou 32.o da Directiva 2004/39/CE.»»

              3) No artigo 3.o são inseridos os seguintes números:

              «4–A. Enquanto se aguarda a revisão da Directiva 93/6/CEE, as empresas referidas na alínea c) do ponto 2) do artigo 2.o devem ter:

            a) Um capital inicial de 50000 EUR; ou

            b) Um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da Comunidade, ou qualquer outra garantia equivalente, que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, que represente no mínimo, uma cobertura de 1000000 EUR por sinistro e, globalmente, 1500000 EUR para todos os sinistros que ocorram durante um ano; ou

            c) Uma combinação de capital inicial e de seguro de responsabilidade civil profissional numa forma que resulte num grau de cobertura equivalente ao previsto nas alíneas a) ou b).

              Os montantes referidos no presente número devem ser revistos periodicamente pela Comissão por forma a ter em conta a evolução do Índice Europeu de Preços no Consumidor, tal como publicado pelo Eurostat, de acordo e em simultâneo com os ajustamentos introduzidos por força do n.o 7 do artigo 4.o da Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros[63]

              4–B.Quando uma empresa de investimento referida na alínea c) do ponto 2) do artigo 2.o também estiver registada nos termos da Directiva 2002/92/CE, terá de cumprir os requisitos previstos no n.o 3 do artigo 4.o dessa directiva, devendo além disso ter:

            a) Um capital inicial de 25000 EUR; ou

            b) Um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da Comunidade, ou qualquer outra garantia equivalente, que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, que represente no mínimo, uma cobertura de 500000 EUR por sinistro e, globalmente, 750000 EUR para todos os sinistros que ocorram durante um ano; ou

            c) Uma combinação de capital inicial e de seguro de responsabilidade civil profissional que resulte num grau de cobertura equivalente ao previsto nas alíneas a) ou b).»»

Artigo 68.º

Alteração da Directiva 2000/12/CE

O Anexo I da Directiva 2000/12/CE é alterado do seguinte modo:

No final do Anexo I, é aditada a seguinte frase:

«Os serviços e actividades previstos nas Secções A e B do Anexo I da è1 Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros ç[64] quando se refiram aos instrumentos financeiros previstos na Secção C do Anexo I dessa directiva, ficarão igualmente sujeitos ao reconhecimento mútuo nos termos da presente directiva.»»

ê 2006/31/CE art. 1.4

Artigo 69.º

Revogação da Directiva 93/22/CEE

A Directiva 93/22/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2007. Todas as remissões para a Directiva 93/22/CEE devem ser entendidas como remissões para a presente directiva. As remissões para os termos definidos na Directiva 93/22/CEE ou para os artigos desta devem ser entendidas como remissões para os termos equivalentes definidos na presente directiva ou para os artigos desta.

ê 2004/39/CE

Artigo 9770.º

Transposição

ò texto renovado

1. Os Estados-Membros adoptam e publicam, o mais tardar em […], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem estas disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desta referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. Tais disposições contêm igualmente uma menção que especifique que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às directivas revogadas pela presente directiva devem ser consideradas referências à presente directiva. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de […], com excepção das disposições que transpõem o artigo 67.º, n.º 2, que são aplicáveis após [dois anos de aplicação relativamente ao resto da directiva].

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à AEVMM o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

ê 2006/31/CE art. 1.5

Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Janeiro de 2007 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Novembro de 2007.

ê 2004/39/EC

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 71.º

Disposições transitórias

ê 2006/31/EC Art. 1.6

1. As empresas de investimento já autorizadas no respectivo Estado-Membro de origem a prestar serviços de investimento antes de 1 de Novembro de 2007 devem presumir-se autorizadas para os efeitos da presente directiva se as leis desse Estado-Membro dispuserem que, para iniciarem essas actividades, devem cumprir condições equivalentes às impostas nos artigos 9.o a 14.o

2. Os mercados regulamentados ou os operadores de mercado já autorizados no respectivo Estado-Membro de origem antes de 1 de Novembro de 2007 devem presumir-se autorizados para os efeitos da presente directiva se as leis desse Estado-Membro dispuserem que os mercados regulamentados ou os operadores de mercado, consoante o caso, devem cumprir condições equivalentes às impostas no título III.

3. Os agentes vinculados já inscritos num registo público antes de 1 de Novembro de 2007 devem presumir-se registados para os efeitos da presente directiva se as leis dos Estados-Membros em questão dispuserem que os agentes vinculados devem cumprir condições equivalente às impostas no artigo 23.o

4. As informações comunicadas antes de 1 de Novembro de 2007 para efeitos dos artigos 17.o, 18.o ou 30.o da Directiva 93/22/CEE devem presumir-se comunicadas para efeitos dos artigos 31.o e 32.o da presente directiva.

5. Qualquer sistema existente que se enquadre na definição de MTF e seja operado por um operador de mercado regulamentado deve ser autorizado como MTF, a pedido do referido operador de mercado, desde que cumpra normas equivalentes às exigidas pela presente directiva para a autorização e operação de um MTF e que o pedido em questão seja apresentado no prazo de dezoito meses a contar de 1 de Novembro de 2007.

ê 2004/39/EC

6. As empresas de investimento ficam autorizadas a continuar a considerar como tal os clientes profissionais já existentes, desde que esta classificação tenha por elas sido atribuída com base numa avaliação adequada da competência, experiência e conhecimentos do cliente que, tendo em conta a natureza das transacções ou serviços previstos, dê garantias razoáveis de que o cliente tem capacidade para tomar as suas próprias decisões de investimento e compreende os riscos em que incorre. Essas empresas de investimento devem informar os seus clientes das condições estabelecidas na presente directiva para a classificação de clientes.

ò texto renovado

Artigo 98.º

Revogação

A Directiva 2004/39/CE, juntamente com as suas alterações sucessivas, é revogada com efeitos a partir de […]. As referências à Directiva 2004/39/CE ou à Directiva 93/22/CEE devem entender-se como referências à presente directiva. As referências aos termos definidos na Directiva 2004/39/CE ou na Directiva 93/22/CEE, ou aos respectivos artigos, devem entender-se como referências aos termos equivalentes definidos na presente directiva ou aos seus artigos.

Artigo 99.º

Disposições transitórias

1. As empresas existentes de países terceiros podem continuar a prestar serviços e a realizar actividades nos Estados-Membros, em conformidade com os regimes nacionais até [4 anos após a data de entrada em vigor da presente directiva].

2. A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, a fim de prorrogar o período de aplicação do n.º 1, tendo em conta as decisões de equivalência já adoptadas pela Comissão em conformidade com o artigo 41.º, n.º 3, e a evolução prevista no quadro regulamentar e de supervisão de países terceiros.

ê 2004/39/EC (adaptado)

Artigo 10072.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia Ö vigésimo dia seguinte ao Õ da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10173.º

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS E ACTIVIDADES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Secção A

Serviços e actividades de investimento

1) Recepção e transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros;

2) Execução de ordens por conta de clientes;

3) Negociação por conta própria;

4) Gestão de carteiras;

5) Consultoria de para investimento;

6) Tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;

7) Colocação de instrumentos financeiros sem garantia;

8) Exploração de Ssistemas de Nnegociação Mmultilateral (MTF);.

ò texto renovado

9) Custódia e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes, incluindo a guarda e serviços conexos como a gestão de tesouraria/de garantias;

10) Exploração de sistemas de negociação organizados (OTF).

ê 2004/39/EC (adaptado)

ð texto renovado

Secção B

Serviços auxiliares

1) Custódia e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes, incluindo a guarda e serviços conexos como a gestão de tesouraria/de garantias;

1)2) Concessão de créditos ou de empréstimos a investidores para lhes permitir efectuar transacções sobre um ou mais instrumentos financeiros, transacções essas em que intervenha a empresa que concede o crédito ou o empréstimo;

2)3) Consultoria a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas e consultoria e serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas;

3)4) Serviços cambiais, sempre que este serviço estejaiver relacionado com a prestação de serviços de investimento;

4)5) Estudos de investimento e análise financeira ou outras formas de consultoria geral relacionada com transacções de instrumentos financeiros;

5)6) Serviços ligados à tomada firme.

(6)(7) Serviços e actividades de investimento, bem como serviços auxiliares do tipo a que se referem as Ssecções A e B do Aanexo I, relativos aos elementos subjacentes aos derivados a que se referem os pontos 5, 6, 7 e 10 da Ssecção C, caso estes estejam ligados à prestação de serviços de investimento ou auxiliares.

Secção C

Instrumentos financeiros

1) Valores mobiliários;

2) Instrumentos do mercado monetário;

3) Unidades de participação em organismos de investimento colectivo;

4) Opções, futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro e quaisquer outros contratos derivados relativos a valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades ð , licenças de emissão ï ou outros instrumentos derivados, índices financeiros ou indicadores financeiros que possam ser liquidados mediante uma entrega física ou um pagamento em dinheiro;

5) Opções, futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro e quaisquer outros contratos de derivados relativos a mercadorias que devam ser liquidados em dinheiro ou possam ser liquidados em dinheiro por opção de uma das partes, excepto devido a (por qualquer razão diferente do incumprimento ou outro fundamento para rescisão);

6) Opções, futuros, swaps e quaisquer outros contratos de derivados relativos a mercadorias que possam ser liquidados mediante uma entrega física, desde que sejam transaccionados num mercado regulamentado ð, num OTF ï e/ou num MTF;

7) Opções, futuros, swaps, contratos a prazo e quaisquer outros contratos de sobre derivados relativos a mercadorias, que possam ser liquidados mediante entrega física, não mencionados no ponto 6 e não destinados a fins comerciais, que tenham as mesmas características de outros instrumentos financeiros derivados, tendo em conta, nomeadamente, se são compensados ou liquidados através de câmaras de compensação reconhecidas ou se estão sujeitos ao controlo regular do saldo da conta margem;

8) Instrumentos derivados para a transferência do risco de crédito;

9) Contratos financeiros por diferenças (financial contracts for diferences).;

10) Opções, futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro e quaisquer outros contratos sobre de derivados relativos a variáveis climáticas, tarifas de fretes, licenças de emissão, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas económicas oficiais, que devam ser liquidados em dinheiro ou possam ser liquidados em dinheiro por opção de uma das partes, excepto devido a (por qualquer razão diferente do incumprimento ou outro fundamento para rescisão), bem como quaisquer outros contratos de sobre derivados relativos a activos, direitos, obrigações, índices e indicadores não mencionados na presente Ssecção e que tenham as mesmas características de outros instrumentos financeiros derivados, tendo em conta, nomeadamente, se são negociados num mercado regulamentado ð, num OTF ï ou num MTF, se são compensados e liquidados através de câmaras de compensação reconhecidas ou se estão sujeitos ao controlo regular do saldo da conta margem.;

ò texto renovado

11) Licenças de emissão constituídas por quaisquer unidades reconhecidas para efeitos de cumprimento dos requisitos da Directiva 2003/87/CE (regime de comércio de licenças de emissão).

Secção D

Lista de serviços de comunicação de dados

1) Exploração de modalidades de publicação aprovada;

2) Exploração de sistemas de publicação de informações financeiras em contínuo;

3) Exploração de mecanismos de notificações aprovados;

ê 2004/39/EC (adaptado)

ð texto renovado

ANEXO II

CLIENTES PROFISSIONAIS PARA EFEITOS DA PRESENTE DIRECTIVA

O cliente profissional é um cliente que dispõe da experiência, dos conhecimentos e da competência necessários para tomar as suas próprias decisões de investimento e ponderar devidamente os riscos em que incorre. Para poder ser considerado um cliente profissional, o cliente deve satisfazer os seguintes critérios:

I. Categorias de clientes que são considerados profissionais

Consideram-se profissionais em relação a todos os serviços e actividades de investimento e instrumentos financeiros, para os efeitos da presente directiva:

(1) As entidades que necessitam de ser autorizadas ou regulamentadas para operar nos mercados financeiros. A lista seguinte deve ser considerada como incluindo todas as entidades autorizadas que exercem as actividades características das entidades mencionadas: entidades autorizadas por um Estado-Membro ao abrigo de uma directiva, entidades autorizadas ou reguladas por um Estado-Membro sem referência a uma directiva e entidades autorizadas ou reguladas por um país terceiro:

(a)     Instituições de crédito;

(b)     Empresas de investimento;

(c)     Outras instituições financeiras autorizadas ou regulamentadas;

(d)     Empresas de seguros;

(e)     Organismos de investimento colectivo e sociedades gestoras desses organismos;

(f)      Fundos de pensões e sociedades gestoras desses fundos;

(g)     Entidades que negoceiam em instrumentos sobre mercadorias ou em instrumentos derivados sobre mercadorias;

(h)     Empresas locais;

(i)      Outros investidores institucionais.

(2) Grandes empresas que satisfaçam dois dos seguintes critérios de dimensão a nível individual:

— Total do balanço: || 20 000 000 EUR

— Volume de negócios líquido: || 40 000 000 EUR

— Fundos próprios: || 2 000 000 EUR

(3) Governos nacionais e regionais, Ö incluindo Õ organismos públicos que administram a dívida pública Ö a nível nacional ou regional Õ , bancos centrais, instituições internacionais e supranacionais como o Banco Mundial, o FMI, o BCE, o BEI e outras organizações internacionais semelhantes.

(4) Outros investidores institucionais cuja actividade principal consista em investir em instrumentos financeiros, incluindo as entidades que se dedicam à titularização de activos ou a outras operações de financiamento.

As entidades acima referidas são consideradas profissionais. Devem, no entanto, ser autorizadas a solicitar um tratamento como não profissionais, podendo as empresas de investimento acordar em proporcionar-lhes um nível de protecção mais elevado. Caso o cliente de uma empresa de investimento seja uma empresa acima referida, a empresa de investimento deve informá-lo, antes da prestação de qualquer serviço, de que, com base nas informações de que dispõe, o considera um cliente profissional e que será tratado como tal, salvo se a empresa de investimento e o cliente acordarem em contrário. A empresa de investimento deve também informar o cliente de que pode exigir a alteração das condições do acordo de modo a garantir um nível de protecção mais elevado.

Compete ao cliente, caso seja considerado como profissional, solicitar um nível de protecção mais elevado quando se julgar incapaz de avaliar ou gerir devidamente os riscos envolvidos.

Este nível de protecção mais elevado será fornecido quando um cliente considerado como profissional celebrar um acordo escrito com a empresa de investimento com o objectivo de não ser tratado como profissional para efeitos das normas de conduta aplicáveis. Esse acordo deverá especificar se se aplica a um ou mais serviços ou transacções específicos, ou a um ou mais tipos de produtos ou transacções.

II. Clientes que podem ser tratados como profissionais mediante pedido

II.1. Critérios de identificação

Os clientes, para além dos referidos na Ssecção I, incluindo os organismos do sector público Ö , as autoridades públicas locais, as autarquias Õ e os investidores não profissionais, podem também ser autorizados a renunciar a uma parte da protecção proporcionada pelas regras de conduta.

As empresas de investimento devem, pois, ser autorizadas a tratar qualquer dos clientes acima referidos como clientes profissionais, desde que sejam respeitados os critérios e procedimentos relevantes adiante referidos. Contudo, não se deve presumir que estes clientes possuem conhecimentos e experiência do mercado comparáveis aos das categorias enumeradas na Ssecção I.

Qualquer renúncia à protecção proporcionada pelas normas gerais de conduta só será considerada válida caso uma avaliação adequada da competência, experiência e conhecimentos do cliente, realizada pela empresa de investimento, dê garantias razoáveis de que o cliente tem capacidade para tomar as suas próprias decisões de investimento e para compreender os riscos incorridos, tendo em conta a natureza das transacções ou serviços previstos.

A avaliação da aptidão aplicada aos gestores e membros dos órgãos de administração de entidades autorizadas ao abrigo das directivas no domínio financeiro pode ser considerada como um exemplo para avaliar a competência e os conhecimentos do cliente. No caso de pequenas entidades, a pessoa sujeita à avaliação acima referida deve ser a pessoa autorizada a efectuar as transacções em nome da entidade.

Para os efeitos da referida avaliação, devem ser respeitados, no mínimo, dois dos seguintes critérios:

– o cliente efectuou transacções, com um volume significativo, no mercado relevante, com uma frequência média de 10 transacções por trimestre durante os últimos quatro trimestres,

– a dimensão da carteira de instrumentos financeiros do cliente, definida como incluindo depósitos em numerário e instrumentos financeiros, excede 500 000 EUR,

– o cliente trabalha ou trabalhou no sector financeiro durante pelo menos um ano num cargo profissional que exige conhecimento das transacções ou serviços previstos.

ð Os Estados-Membros podem adoptar critérios específicos para a apreciação da competência e conhecimentos financeiros das autarquias e das autoridades públicas locais que pretendem ser tratadas como clientes profissionais. Estes critérios podem ser alternativos ou complementares em relação aos constantes do parágrafo anterior. ï

II.2. Procedimento

Os clientes acima definidos apenas podem renunciar ao benefício das normas de conduta pormenorizadas se for observado o seguinte procedimento:

– o cliente deve notificar por escrito a empresa de investimento de que pretende ser tratado como cliente profissional, quer de um modo geral quer relativamente a um serviço, transacção ou tipo de transacção ou produto específicos,

– a empresa de investimento deve fornecer-lhe por escrito uma indicação clara das protecções e direitos de indemnização que pode perder,

– o cliente deve declarar por escrito, em documento distinto do contrato, que está ciente das consequências da perda dessas protecções.

Antes de decidirem aceitar qualquer pedido de renúncia, as empresas de investimento devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que o cliente que solicita ser tratado como cliente profissional satisfaz as condições relevantes enunciadas na Ssecção II.1.

Todavia, se os clientes já tiverem sido classificados como profissionais de acordo com parâmetros e procedimentos semelhantes aos acima referidos, as suas relações com as empresas de investimento não devem ser afectadas por quaisquer novas regras adoptadas em conformidade com o presente anexo.

As empresas devem adoptar políticas e procedimentos internos adequados, consignados por escrito, para classificar os clientes. Os clientes profissionais são responsáveis por manter a empresa informada de qualquer alteração que possa afectar a sua classificação. Contudo, se a empresa de investimento tiver conhecimento de que o cliente deixou de satisfazer as condições iniciais, que o tornavam elegível para um tratamento como profissional, deve tomar medidas adequadas.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

a utilizar em relação às propostas ou iniciativas a apresentar à autoridade legislativa

(artigo 28.º do Regulamento Financeiro e artigo 22.º das normas de execução)

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.    Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objectivo(s)

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração da acção e do seu impacto financeiro

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) das despesas afectada(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

              3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

              3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

              3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

              3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA DAS PROPOSTAS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID)

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros

1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[65]

Mercado Interno – Mercados Financeiros

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

x A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto‑piloto/acção preparatória[66]

¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção

1.4.        Objectivo(s)

1.4.1      Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Reforçar a confiança dos investidores; reduzir o risco de perturbações no mercado; reduzir os riscos sistémicos; aumentar a eficiência dos mercados financeiros e reduzir os custos desnecessários para os intervenientes.

1.4.2.     Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

Objectivo específico n.°

À luz dos objectivos gerais acima referidos, são relevantes os objectivos específicos a seguir referidos:

- garantir a igualdade das condições de concorrência entre os intervenientes no mercado;

-incrementar a transparência do mercado para os intervenientes no mercado;

- reforçar a transparência e as competências das autoridades de regulamentação em domínios fundamentais e intensificar a coordenação a nível europeu;

- aumentar a protecção dos investidores;

- suprir as deficiências em matéria de organização, bem como a assunção de riscos excessivos ou a falta de controlo pelas empresas de investimento e outros intervenientes no mercado.

Actividade(s) ABM/ABB em causa

1.4.3.     Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

A proposta visa:

- regulamentar de forma adequada todas as estruturas de mercado e de negociação, tendo em conta as necessidades dos intervenientes de menor dimensão, nomeadamente as PME;

- instituir o quadro relevante para as novas práticas de negociação;

- melhorar a transparência de negociação para os intervenientes no mercado de acções e assegurar o seu reforço nos mercados de outros títulos, com exclusão de acções;

- reforçar a transparência e as competências das autoridades de regulamentação

- melhorar a coerência na aplicação das normas e a coordenação da supervisão pelas autoridades de regulamentação nacionais

- melhorar a transparência e a supervisão dos mercados de instrumentos derivados sobre mercadorias

- reforçar a regulamentação relativa a produtos, serviços e prestadores de serviços, quando necessário

- reforçar as normas de conduta das empresas de investimento;

- impor requisitos mais estritos em matéria de organização às empresas de investimento

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

•        Um relatório de avaliação do impacto no mercado dos novos sistemas organizados de negociação e da experiência de supervisão adquirida pelas autoridades de regulamentação; os indicadores de impacto devem corresponder ao número de sistemas organizados de negociação autorizados na UE; o volume de operações deles resultante por instrumento financeiro, em contraposição a outras estruturas e, nomeadamente as operações no mercado de balcão;

•        Um relatório sobre os progressos realizados em termos da transição da negociação de instrumentos derivados normalizados no mercado de balcão para as bolsas de valores ou plataformas de negociação electrónica; os indicadores de impacto devem corresponder ao número de estruturas que se consagram à negociação de instrumentos derivados no mercado de balcão; e o volume das transacções do mercado de balcão sobre instrumentos derivados efectuadas nas das bolsas de valores e nas plataformas de negociação em contraposição ao volume de transacções que continuam a ser concluídas estritamente no mercado de balcão;

•        Um relatório sobre o funcionamento na prática do regime específico concebido para os mercados das PME; os indicadores de impacto devem corresponder ao número de sistemas de negociação multilateral que tenham sido registados no mercado das PME em crescimento, ao número de emitentes que optam pela negociação dos seus instrumentos financeiros no novo mercado das PME em crescimento; e a alteração no volume das operações associadas a emitentes a favor das PME na sequência da revisão da MiFID;

•        Um relatório sobre o impacto na prática dos novos requisitos em matéria de negociação automatizada e de alta frequência; os indicadores de impacto devem corresponder ao número de empresas que procedem a uma negociação de alta frequência recém-autorizadas; e o número de (eventuais) casos de operações que perturbaram o funcionamento normal do mercado que se considere estarem relacionados com a negociação de alta frequência;

•        Um relatório sobre o impacto na prática das novas regras de transparência no domínio da negociação de acções; os indicadores de impacto devem corresponder à percentagem do volume de operações a serem realizadas de acordo com as regras de transparência aplicáveis antes da negociação, em contraposição às ordens opacas (dark orders) ; e a evolução do volume de operações e do grau de transparência em instrumentos equiparáveis, à excepção de acções;

•        Um relatório sobre o impacto na prática das novas regras de transparência em matéria de obrigações, produtos estruturados e negociação de instrumentos derivados; os indicadores de impacto para estes dois relatórios devem corresponder à dimensão dos diferenciais propostos por criadores de mercado designados na sequência da aplicação das novas regras em matéria de transparência; e, em conjugação com estes elementos, a evolução dos custos de negociação dos instrumentos caracterizados por diferentes níveis de liquidez entre as diferentes categorias de activos;

•        Um relatório sobre o funcionamento na prática dos sistemas de publicação de informações financeiras em contínuo; os indicadores de impacto devem corresponder ao número de prestadores que propõem o serviço prestado por estes sistemas; bem como a percentagem do volume de operações por eles assegurada e o carácter razoável dos preços por eles facturados;

•        Um relatório sobre a experiência adquirida com o mecanismo de proibição de determinados produtos ou práticas; os indicadores de impacto devem corresponder ao número de vezes que os mecanismos de proibição foram utilizados; e a eficácia dessas proibições na prática;

•        Um relatório sobre o impacto das medidas propostas nos mercados de instrumentos derivados sobre mercadorias; o indicador de impacto deve corresponder à volatilidade dos preços nos mercados de instrumentos derivados sobre mercadorias na sequência da revisão da MiFID;

•        Um relatório sobre a experiência adquirida com o regime de países terceiros e um balanço geral do número e tipo de participantes de países terceiros aos quais foi facultado acesso; os indicadores de impacto devem corresponder à utilização do novo regime pelas empresas de países terceiros; bem como a experiência de supervisão adquirida na prática com essas empresas; e

•        Um relatório sobre a experiência adquirida no que diz respeito às medidas destinadas a reforçar a protecção dos investidores; os indicadores de impacto devem corresponder à evolução da participação dos pequenos operadores na negociação de instrumentos financeiros na sequência da revisão da MiFID; bem como o número e o nível de gravidade dos casos em que os investidores em geral e, nomeadamente os pequenos investidores, sofreram perdas.

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A curto prazo, na sequência da aplicação da directiva/regulamento nos Estados-Membros; Será possível assegurar:

- todas as estruturas de mercado e de negociação serão regulamentadas de forma adequada, atendendo às necessidades dos intervenientes de menor dimensão, nomeadamente as PME

- as novas práticas de negociação, tais como a negociação de alta frequência, serão regulamentadas de forma adequada

- maior transparência da negociação para os intervenientes no mercado de acções e transparência igualmente reforçada nos mercados de outros títulos, com exclusão de acções;

- maior transparência a nível das autoridades de regulamentação e das suas competências

- melhor coerência na aplicação das normas e coordenação da supervisão pelas autoridades de regulamentação nacionais

- melhor transparência e supervisão dos mercados de instrumentos derivados sobre mercadorias;

- reforço da regulamentação relativa a produtos, serviços e prestadores de serviços, quando necessário;

- reforço das normas de conduta aplicáveis às empresas de investimento

- reforço dos requisitos em matéria de organização aplicáveis às empresas de investimento

1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

A maioria das questões cobertas pela revisão são já abrangidas actualmente pelo acervo e pela MiFID. Além disso, os mercados financeiros assumem uma natureza intrinsecamente transfronteiras, a qual tem vindo a tornar-se cada vez mais acentuada. Os mercados internacionais requerem regras internacionais na maior medida possível. As condições em que as empresas e os operadores podem concorrer neste contexto, independentemente de se tratar de regras sobre a transparência antes e após a negociação, a protecção dos investidores ou a avaliação e o controlo dos riscos pelos intervenientes no mercado, devem assumir uma natureza comum a nível transfronteiras e encontram-se no âmago da actual directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros. É actualmente necessário intervir a nível europeu, no intuito de actualizar e alterar o quadro normativo estabelecido pela MiFID, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros desde a sua entrada em vigor.

1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID), aplicada desde Novembro de 2007, constitui um pilar fundamental da integração dos mercados financeiros da UE. Após uma vigência de três anos e meio, traduziu-se numa maior concorrência entre as plataformas de negociação de instrumentos financeiros e num maior leque de escolha para os investidores em termos de prestadores de serviços e instrumentos financeiros disponíveis, evolução essa para a qual também contribuíram os progressos tecnológicos verificados.

No entanto, têm surgido alguns problemas. Em primeiro lugar, o quadro mais concorrencial suscitou novos desafios. As vantagens desta maior concorrência não se fizeram sentir de forma equitativa a nível de todos os intervenientes no mercado e nem sempre se repercutiram nos pequenos ou grandes investidores finais. A fragmentação do mercado resultante da concorrência também tornou o quadro de negociação mais complexo, nomeadamente em termos de recolha de dados sobre as operações comerciais. Em segundo lugar, várias disposições da MiFID foram ultrapassadas pela evolução registada a nível do mercado e a nível tecnológico. O interesse comum na igualdade e na transparência das condições de concorrência entre as diferentes plataformas de negociação e as empresas de investimento corre o risco de ser comprometido. Em terceiro lugar, a crise financeira fez ressaltar deficiências na regulamentação dos instrumentos que não as acções, negociados sobretudo entre investidores profissionais. Deixaram de ser válidos os antigos pressupostos de que um nível mínimo de transparência, de supervisão e de protecção dos investidores é mais favorável à eficiência do mercado no que se refere a este tipo de negociação. A rápida inovação e a crescente complexidade dos instrumentos financeiros sublinharam progressivamente a importância de uma actualização e de assegurar elevados níveis de protecção dos investidores. Muito embora a sua razão de ser tenha sido largamente confirmada no contexto da crise financeira, as regras gerais preconizadas pela MiFID precisam de ser objecto de melhorias específicas, mas ambiciosas.

1.5.4.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos pertinentes

Os objectivos identificados coadunam-se com os objectivos fundamentais da UE de promover o desenvolvimento harmonizado e sustentável das actividades económicas, um elevado grau de competitividade e um elevado nível de protecção dos consumidores, incluindo a segurança e os interesses económicos dos cidadãos (artigo 169.º do TFUE).

Estes objectivos são igualmente consentâneos com o programa de reforma proposto pela Comissão Europeia na sua Comunicação intitulada «Impulsionar a retoma europeia». Mais recentemente, na sua comunicação de 2 de Junho de 2010 intitulada «Regulamentar os serviços financeiros para um crescimento sustentável», a Comissão indicou que iria propor uma revisão da MiFID.

Além disso, outras propostas legislativas foram já adoptadas pela Comissão ou sê-lo-ão brevemente para complementar a revisão da MiFID, tendo em vista reforçar a transparência e a integridade do mercado, bem como conter as perturbações de mercado e incrementar a protecção dos investidores. A proposta de regulamento relativo às vendas a descoberto e a certos aspectos dos swaps do risco de incumprimento inclui um regime de divulgação das vendas a descoberto que facilitarão a identificação, pelas autoridades de regulamentação, dos eventuais casos de manipulação de mercado. A proposta de regulamento relativo a instrumentos derivados, contrapartes centrais e repositórios de transacções contribuirá igualmente para incrementar a transparência de posições significativas nos mercados de instrumentos derivados perante as autoridades de regulamentação, bem como para reduzir os riscos sistémicos para os intervenientes no mercado. A revisão da directiva relativa ao abuso de mercado (DAM), que deverá ser apresentada paralelamente à revisão da MiFID, visará alargar o âmbito de aplicação da directiva e reforçar a sua eficácia, contribuindo para mercados financeiros mais sólidos e harmoniosos. As questões associadas aos requisitos de transparência específicos aos mercados físicos da energia, bem como à notificação das transacções com vista a assegurar a integridade dos mercados da energia, são abordadas na proposta da Comissão de um regulamento relativo à integridade e transparência do mercado da energia.

1.6.        Duração da acção e do seu impacto financeiro

¨ Proposta/iniciativa de duração limitada

1. ¨                    Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

2. ¨                    Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

x Proposta/iniciativa de duração ilimitada

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s) [67]

x Gestão centralizada directa por parte da Comissão

¨ Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:

3. ¨                    nas agências de execução

4. ¨                    nos organismos criados pelas Comunidades[68]

5. ¨                    nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

6. ¨                    nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão descentralizada com países terceiros

¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

O artigo 81.º do projecto de regulamento que cria uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados prevê a avaliação da experiência adquirida com o funcionamento da Autoridade no prazo de três anos após o início efectivo da sua entrada em funcionamento. Para o efeito, a Comissão deve publicar um relatório geral que será transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

Foi realizada uma avaliação de impacto da proposta de reformar o sistema de supervisão financeira na EU, que acompanha os projectos de regulamento que criam uma Autoridade Bancária Europeia, uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

Os recursos complementares a favor da AEVMM previstos em consequência da presente proposta são necessários a fim de permitir que esta autoridade desempenhe as suas funções e, nomeadamente, o seu papel em termos de:

- assegurar a harmonização e a coordenação das regras aplicáveis às estruturas de negociação e incrementar a transparência dos mercados de instrumentos derivados mediante a especificação das categorias de instrumentos derivados que devem ser negociados em mercados organizados.

- assegurar a harmonização e um maior nível de transparência, tanto no que respeita aos mercados de acções, como aos mercados de outros títulos, garantindo a compatibilidade e a coerência das derrogações aos requisitos de transparência que antecedem a negociação e especificando as normas aplicáveis à comunicação de dados, a fim de reforçar a qualidade dos dados e facilitar a sua consolidação.

- reforçar e garantir uma aplicação coerente das competências regulamentares nacionais mediante o seguinte: assegurar a coordenação das competências nacionais relativas à proibição de produtos e à gestão de posições nos mercados de instrumentos derivados. Além disso, a AEVMM disporá de competências directas nestes domínios, no intuito de reagir a ameaças à protecção dos investidores e/ou ao bom funcionamento nos mercados em situações de emergência; assegurar uma harmonização mínima das sanções administrativas a nível da UE, mediante a emissão de orientações; assegurar a coordenação e a harmonização das condições de acesso facultado a empresas de países terceiros.

- assegurar a harmonização e a coordenação das regras relativas à divulgação das posições detidas, por categoria de operadores nos mercados de instrumentos derivados sobre mercadorias, com vista a melhorar a supervisão e a transparência destes mercados.

- assegurar a harmonização e a coordenação de regras que especificam os dados relativos à execução das operações de negociação a divulgar pelas plataformas de negociação, no intuito de ajudar as empresas de investimento na execução das suas funções, nas melhores condições possíveis.

- reforçar o quadro de governação das sociedades, especificando as funções do comité responsável pela nomeação dos membros do órgão de direcção e elaborando orientações sobre a forma de avaliar a idoneidade dos membros do órgão de direcção.

Na ausência destes recursos, não será possível assegurar o desempenho atempado e eficaz das suas funções pela Autoridade.

2.2.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

Os sistemas de gestão e de controlo, conforme previstos no Regulamento AEVMM, serão igualmente aplicáveis no que respeita ao papel da AEVMM, em conformidade com a presente proposta.

O conjunto definitivo dos indicadores a utilizar para a avaliação dos resultados da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados será decidido pela Comissão aquando do primeiro exercício de avaliação. Na avaliação final, os indicadores quantitativos serão tão importantes como os elementos qualitativos obtidos através das consultas. A avaliação repetir‑se-á de três em três anos.

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas

Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros actos ilegais, são aplicáveis à AEVMM, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

A autoridade irá aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e aprovará de imediato as disposições adequadas, aplicáveis a todos os seus agentes.

As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes devem estipular expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar um controlo no local junto dos beneficiários dos fundos desembolsados pela Autoridade e junto dos agentes responsáveis pela atribuição desses fundos.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas(s)

1. Actuais rubricas orçamentais de despesas

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

Número [Designação . … … … … … … … … … ….] || DD/DND ([69]) || dos países EFTA[70] || dos países candidatos[71] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a‑a), do Regulamento Financeiro

|| [12.040401.01] AEVMM - Subvenção ao abrigo dos Títulos 1 e 2 (Despesas de pessoal e administrativas) || Diferenc. || SIM || NÃO || NÃO || NÃO

2. Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

3.2.        Impacto estimado nas despesas

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 1A || Competitividade para o crescimento e o emprego

DG: <MARKT> || || || Ano 2013[72] || Ano 2014 || Ano 2015 || || …inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || ||

12.0404.01 || Autorizações || (1) || 0,394 || 0,675 || 0,675 || || || || || 1,744

Pagamentos || (2) || 0,394 || 0,675 || 0,675 || || || || || 1,744

Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || ||

Pagamentos || (2a) || || || || || || || ||

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[73] || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || || (3) || 0 || 0 || 0 || || || || ||

TOTAL das dotações para a DG <MARKT> || Autorizações || =1+1a +3 || 0,394 || 0,675 || 0,675 || || || || || 1,744

Pagamentos || =2+2a +3 || 0,394 || 0,675 || 0,675 || || || || || 1,744

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0 || 0 || 0 || || || || ||

Pagamentos || (5) || 0 || 0 || 0 || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 0 || 0 || 0 || || || || ||

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA<1A> do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0,394 || 0,675 || 0,675 || || || || || 1,744

Pagamentos || =5+ 6 || 0,394 || 0,675 || 0,675 || || || || || 1,744

Observações:

1) Funções relativas a todas as estruturas de mercado e de negociação

Plataformas de negociação

A AEVMM deverá elaborar quatro normas técnicas de carácter vinculativo no que respeita ao processo de notificação das plataformas de negociação às autoridades competentes, à publicação e às circunstâncias em que a negociação de instrumentos financeiros deve ser suspensa, bem como à cooperação e ao intercâmbio de informações entre as diferentes plataformas de negociação.

Negociação de instrumentos derivados

A AEVMM deverá elaborar duas normas técnicas de carácter vinculativo que indiquem as categorias de instrumentos derivados ou seus subconjuntos que só devem ser negociados em mercados organizados e que especifiquem os critérios aplicáveis para determinar se uma categoria de instrumentos derivados ou um seu subconjunto dispõe de liquidez suficiente para a sua negociação em mercados organizados.

2) A transparência da negociação nos mercados de acções e nos mercados de títulos, com exclusão de acções

Mercados de acções

A AEVMM deverá publicar um parecer em que apreciará a compatibilidade de cada derrogação no que respeita à transparência prévia à negociação com os requisitos de transparência aplicáveis antes da negociação nos mercados regulamentados, MTF e OTF, para além de apresentar à Comissão um relatório anual sobre a forma como estas derrogações são utilizadas na prática.

A AEVMM deverá controlar a aplicação do regime de diferimento da publicação após a negociação pelas estruturas de negociação e apresentar à Comissão um relatório anual sobre a forma como este regime é utilizado na prática.

Mercados de títulos, com exclusão das acções

A AEVMM deverá publicar um parecer em que analisará a compatibilidade de cada derrogação no que respeita à transparência prévia à negociação com os requisitos de transparência aplicáveis antes da negociação nos mercados regulamentados, MTF e OTF, para além de apresentar à Comissão um relatório anual sobre a forma como estas derrogações são utilizadas na prática. A AEVMM deverá igualmente supervisionar o cumprimento das obrigações de transparência aplicáveis antes da negociação às obrigações, produtos financeiros estruturados e instrumentos derivados elegíveis para compensação pelas empresas de investimento aquando da negociação no mercado de balcão, devendo igualmente apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação desta obrigação no prazo de 2 anos a contar da data da sua entrada em vigor.

A AEVMM deverá controlar a aplicação do regime de diferimento da publicação após a negociação pelas plataformas de negociação e apresentar à Comissão um relatório anual sobre a forma como este regime é utilizado na prática.

Serviços de comunicação de dados

A AEVMM deverá elaborar três normas técnicas de carácter vinculativo que especifiquem os formatos dos dados e as normas a aplicar pelas plataformas de negociação, empresas de investimento e pelas modalidades de publicação aprovadas (Approved Publication Arrangements – APA), a fim de facilitar a consolidação das informações após a negociação nos mercados de acções e nos mercados de outros títulos, bem como as informações a transmitir às autoridades competentes pelos prestadores de serviços de comunicação de dados quando solicitam uma autorização.

3) Maior transparência a nível das autoridades de regulamentação e das suas competências; maior coerência na aplicação das regras e coordenação da supervisão pelas autoridades de regulamentação nacionais.

Proibição de produtos

A AEVMM deverá coordenar as acções adoptadas pelas autoridades nacionais competentes no sentido de proibir de forma permanente uma prática ou um produto financeiro. Além disso, a AEVMM será directamente competente pela proibição temporária de produtos ou serviços em situações de emergência.

Coordenação pela AEVMM das medidas nacionais de gestão das posições nacional e dos limites a elas aplicáveis.

AEVMM irá desempenhar um papel de mediação e de coordenação no que se refere às competências exercidas pelas autoridades competentes nacionais em matéria de gestão das posições e dos limites a elas aplicáveis. Além disso, a AEVMM disporá de competências directas para exigir informações a qualquer pessoa sobre as posições detidas em qualquer tipo de instrumento derivado, solicitar que qualquer pessoa reduza a dimensão de uma posição detida e limitar a capacidade de as pessoas celebrarem um contrato de instrumentos derivados sobre mercadorias.

Sanções

A AEVMM deverá emitir orientações destinadas às autoridades competentes em conformidade com o artigo 16. ° do Regulamento (UE) n. ° 1095/2010 sobre os tipos de medidas e sanções administrativas e o nível das sanções pecuniárias administrativas a aplicar aos casos individuais nos termos do quadro normativo nacional.

A AEVMM elaborará uma norma técnica de carácter vinculativo relativa aos procedimentos e formulários para a apresentação de informações à AEVMM sobre as medidas e sanções administrativas, sanções pecuniárias e sanções penais aplicadas pelas autoridades competentes nacionais.

Condições de acesso das empresas de países terceiros

A AEVMM desempenhará um papel em matéria de registo no que se refere às empresas não pertencentes à UE que pretendam prestar serviços e desenvolver actividades de investimento na União sem o estabelecimento de uma sucursal num dos Estados-Membros. Além disso, a AEVMM deverá elaborar projectos de normas técnicas regulamentares com vista a determinar as informações que uma empresa requerente de um país terceiro lhe deve apresentar no seu pedido, devendo igualmente celebrar acordos de cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros cujos quadros normativos e de supervisão tenham sido reconhecidos como equivalentes aos da União. 4) Melhoria da transparência e supervisão dos mercados de instrumentos derivados sobre mercadorias.

Notificação da posição por categorias de operadores

A AEVMM deve elaborar uma norma técnica de carácter vinculativa que especifique os limiares para além dos quais as posições por categoria de operador devem ser divulgadas ao público, o formato dos relatórios semanais de divulgação ao público das posições abertas detidas por categoria de operador e o teor da informação a ser prestada pelos membros e intervenientes no mercado em mercados regulamentados, MTF e OTF.

5) Reforço das normas de conduta das empresas de investimento

Execução nas melhores condições

A AEVMM deverá elaborar duas normas técnicas de carácter vinculativo que especifiquem o teor, o formato e a periodicidade dos dados relacionados com a qualidade de execução a serem publicados pelas plataformas de negociação, bem como para determinar o conteúdo e o formato das informações a publicar pelas empresas de investimento no que diz respeito às cinco principais plataformas de negociação em que executam as ordens dos clientes.

A AEVMM deverá emitir orientações sobre a avaliação dos instrumentos financeiros que comportem uma estrutura que torna difícil para o cliente compreender os riscos a eles inerentes.

6) Reforço dos requisitos de organização aplicáveis às empresas de investimento

Governo das sociedades

A AEVMM deve garantir a existência de orientações sobre a avaliação da idoneidade dos membros do órgão de direcção, atendendo aos diferentes papéis e funções por eles desempenhados.

A AEVMM deverá elaborar uma norma técnica de carácter vinculativo que especifique as funções do comité de nomeação incumbido de nomear os membros do órgão de direcção.

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (Montante de referência) || Autorizações || =4+ 6 || 0,394 || 0,675 || 0,675 || || || || || 1.744

Pagamentos || =5+ 6 || 0,394 || 0,675 || 0,675 || || || || || 1.744

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano 2012 || Ano 2013 || Ano 2014 || || …inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

DG: <MARKT> ||

Ÿ Recursos humanos || 0 || 0 || 0 || || || || ||

Ÿ Outras despesas administrativas || 0 || 0 || 0 || || || || ||

TOTAL DG <…….> || Dotações || || || || || || || ||

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 0 || 0 || 0 || || || || ||

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano 2012[74] || Ano 2013 || Ano 2014 || || …inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,394 || 0,675 || 0,675 || || || || || 1,744

Pagamentos || 0,394 || 0,675 || 0,675 || || || || || 1,744

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

7. ¨                    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

8. x                   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Os objectivos específicos da proposta são definidos no ponto 1.4.2, devendo ser alcançados com as medidas legislativas propostas, a aplicar a nível nacional, e com a colaboração da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

Em especial, apesar de não ser possível atribuir valores numéricos concretos a cada objectivo operacional, o papel da AEVMM deve contribuir para melhorar a confiança dos investidores e dos utilizadores dos mercados de instrumentos derivados, bem como para uma importante redução dos riscos sistémicos e uma melhoria substancial da eficiência do mercado. Em primeiro lugar, a melhoria das regras de transparência aplicáveis às acções e as novas regras de transparência aplicáveis às obrigações e aos instrumentos derivados, juntamente com as novas obrigações e sistemas no domínio da apresentação de informações irão reforçar numa medida significativa o nível de transparência dos mercados financeiros, incluindo os mercados de instrumentos derivados de mercadorias, face às autoridades de regulamentação e aos intervenientes no mercado. Paralelamente às novas competências conferidas às autoridades de regulamentação, tal deverá traduzir-se globalmente num funcionamento mais harmonioso dos mercados financeiros. Em segundo lugar, as novas obrigações impostas às empresas de investimento em matéria de organização, tratamento e controlo dos riscos irão reforçar significativamente a protecção dos investidores, pelo que contribuirão para aumentar a sua confiança. Em terceiro lugar, o novo quadro de negociação e as obrigações impostas a alguns intervenientes no mercado reduzirão simultaneamente o risco sistémico e resultarão em mercados mais eficientes.

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.  Síntese

9. x                   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

10. ¨                   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

11. x                  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

12. ¨                   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Observação:

Não serão necessários quaisquer recursos humanos ou administrativos adicionais na DG MARKT, por força da proposta. Os recursos actualmente afectados com vista a acompanhar a Directiva 1997/9/CE serão mantidos.

3.2.4.     Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

13. ¨                   A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro plurianual

14. x                  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

A proposta prevê o desempenho de funções adicionais pela AEVMM, o que exigirá recursos adicionais ao abrigo da rubrica orçamental 12.0404.01.

15. ¨                   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[75].

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

16. ¨                   A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros

17. x                  A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano 2012 || Ano 2012 || Ano 2014 || || …inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total

Especificar o organismo de co-financiamento Estados-Membros através das autoridades nacionais de supervisão na UE (*) || 0,591 || 1,013 || 1,013 || || || || || 2,617

TOTAL das dotações co‑financiadas || 0,591 || 1,013 || 1,013 || || || || || 2,617

(*) Estimativa com base no actual mecanismo de financiamento constante do projecto de Regulamento AEVMM (Estados-Membros 60% - Comunidade 40%).

3.3.        Impacto estimado nas receitas

18. x                  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

19. ¨                   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

20. ¨                   nos recursos próprios

21. ¨                   nas receitas diversas

ANEXO

Anexo à ficha financeira legislativa que acompanha a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID) e de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros.

Metodologia aplicada e principais pressupostos subjacentes

Os custos relacionados com as funções a serem desempenhadas pela AEVMM, resultantes de ambas as propostas, foram estimados no que respeita às despesas de pessoal, (Título 1), em conformidade com a classificação dos custos constante do projecto de orçamento relativo à AEVMM para 2012, apresentado à Comissão.

As duas propostas da Comissão incluem disposições relativas à elaboração pela AEVMM de aproximadamente catorze conjuntos de novas normas técnicas de carácter vinculativo, com vista a garantir que as disposições de natureza altamente técnica sejam aplicadas de forma coerente em toda a UE. De acordo com as propostas, prevê-se que a AEVMM elabore cerca de 50% destas novas normas técnicas em 2013. Para alcançar este objectivo, é necessário assegurar um aumento do número de efectivos já a partir de 2013. No que respeita à natureza dos cargos, e no intuito de assegurar a elaboração, com êxito e em tempo útil, das novas normas técnicas de carácter vinculativo será nomeadamente necessário designar um conjunto adicional de responsáveis pelos aspectos jurídicos e associados às políticas de avaliação do impacto.

Com base nas estimativas dos serviços da Comissão e da AEVMM, partiu dos seguintes pressupostos para avaliar o impacto no número necessário de ETI para a elaboração das normas técnicas de carácter vinculativo previstas pelas duas propostas:

– Um administrador elabora anualmente dois projectos de normas técnicas de carácter vinculativo, de complexidade média, por ano, o que implica a necessidade de quatro administradores para 2013;

– É necessário um administrador incumbido da avaliação de impacto para oito processos de normas técnicas de carácter vinculativo, o que implica a necessidade de um administrador responsável pela avaliação de impacto para 2013;

– É necessário um jurista para a elaboração de cinco projectos de normas técnicas de carácter vinculativo, o que implica a necessidade de um jurista para 2013;

– É necessário um ETI adicional para prestar assistência aos cargos supramencionados numa base quotidiana.

Por conseguinte, a elaboração das normas técnicas de carácter vinculativo previstas para 2013 exige 7 ETI.

Para além das normas técnicas de carácter vinculativo, a AEVMM deve elaborar três conjuntos de orientações (em matéria de sanções, complexidade dos instrumentos financeiros e governo das sociedades), e um relatório sobre a aplicação da obrigação de transparência prévia à negociação aplicável aos títulos que não as acções sempre que sejam negociados no mercado de balcão. Estas funções exigirão dois administradores adicionais.

Por último, a AEVMM será incumbida de desempenhar algumas funções permanentes no domínio das derrogações à transparência previamente à negociação e à publicação diferida após a negociação nos mercados de acções e nos mercados de títulos, com exclusão de acções, bem como da proibição de produtos e da gestão das posições. Estas funções exigirão dois administradores adicionais.

No conjunto, tal significa que são necessários onze ETI adicionais.

Outros pressupostos:

– Com base na distribuição dos ETI no projecto de orçamento para 2012, presume-se que os onze ETI adicionais compreenderão oito agentes temporários (74%), dois peritos nacionais destacados (16%) e um agente contratual (10%);

– Os custos salariais médios anuais das diferentes categorias de pessoal baseiam-se nas orientações da DG BUDG;

– Coeficiente de ponderação salarial para Paris de 1,27;

– Presume-se que os custos anuais de formação ascenderão a 1 000 EUR por ETI ;

– Estimam-se os custos das deslocações em serviço em 10 000 EUR, com base no projecto de orçamento para 2012 neste domínio;

– As despesas relacionadas com o recrutamento (viagens, hotéis, exames médicos, subsídios de instalação e outros, custos de mudança, etc.) deverão ascender a 12 700 EUR, estimadas com base no projecto de orçamento para 2012 no que respeita ao recrutamento de novos efectivos.

Partiu-se do princípio de que o volume de trabalho subjacente ao aumento supramencionado de ETI será mantido em 2014 e nos anos subsequentes, estando parcialmente relacionado com a alteração das normas técnicas de carácter vinculativo já elaboradas e, em parte, com a elaboração das restantes 50% destas normas técnicas previstas pelas duas propostas legislativas.

O método para calcular o aumento do orçamento necessário para os próximos três anos é apresentado em maior pormenor no quadro seguinte. O cálculo reflecte o facto de o orçamento comunitário financiar 40% destes custos.

Tipo de custo || Cálculo || Montante (em milhares de EUR)

2013 || 2014 || 2015 || Total

|| || || || ||

Título 1: Despesas do pessoal || || || || ||

|| || || || ||

11 Salário e subsídios || || || || ||

- dos quais agentes temporários || =8*127*1,27 || 658 || 1.317 || 1.317 || 3.293

- dos quais PND || =2*73*1,27 || 81 || 162 || 162 || 405

- dos quais agentes contratuais || =1*64*1,27 || 45 || 89 || 89 || 223

|| || || || ||

12 Despesas relacionadas com o recrutamento || || || || ||

|| =11*12,7 || 140 || || || 140

|| || || || ||

13 Despesas relacionadas com as deslocações em serviço || || || || ||

|| =11*10 || 55 || 110 || 110 || 275

|| || || || ||

15 Formação || =11*1 || 6 || 11 || 11 || 28

|| || || || ||

Total Título 1: Despesas de pessoal || || 985 || 1.689 || 1.689 || 4.363

|| || || || ||

Dos quais contribuição comunitária (40 %) || || 394 || 676 || 676 || 1.746

Dos quais contribuição do Estado‑Membro (60 %) || || 591 || 1.013 || 1.013 || 2.617

O quadro subsequente apresenta o quadro de pessoal proposto para os nove lugares de agente temporário:

Grupo de funções e grau || Postos temporários ||

AD 16 || ||

AD 15 || ||

AD 14 || ||

AD 13 || ||

AD 12 || ||

AD 11 || ||

AD 10 || ||

AD 9 || 2 ||

AD 8 || 3 ||

AD 7 || 3 ||

AD 6 || ||

AD 5 || ||

|| ||

AD total || 8 ||

[1]               A revisão da MiFID baseia-se no «processo Lamfalussy» (abordagem regulamentar a quatro níveis recomendados pelo Comité de Sábios sobre a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários, presidido pelo Barão Alexandre Lamfalussy e adoptada pelo Conselho Europeu de Estocolmo em Março de 2001, tendo em vista uma regulamentação mais eficaz dos mercados dos valores mobiliários), tal como desenvolvido pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados): ao Nível 1, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptam uma directiva em procedimento de co-decisão, que contém os princípios de base e que confere à Comissão, intervindo ao Nível 2, competência para adoptar actos delegados (artigo 290. ° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia C 115/47) ou actos de execução (artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia C 115/47). Aquando da elaboração dos actos delegados, a Comissão consultará peritos designados pelos Estados-Membros. A pedido da Comissão, a AEVMM pode aconselhar a Comissão sobre os pormenores técnicos a incluir na legislação de Nível 2. Além disso, a legislação de Nível 1 pode conferir à AEVMM competências para a elaboração de projectos de normas técnicas de regulamentação ou execução em conformidade com os artigos 10º e 15º do Regulamento AEVMM, que podem vir a ser adoptados pela Comissão (sob reserva de um direito de oposição pelo Conselho e pelo Parlamento no caso das normas técnicas de regulamentação). Ao Nível 3, a AEVMM elabora igualmente recomendações, orientações e compara as práticas de regulamentação através de avaliações entre pares, no intuito de assegurar a coerência da transposição e aplicação das regras adoptadas aos Níveis 1 e 2. Por último, a Comissão controla a observância da legislação da UE pelos Estados-Membros e pode intentar uma acção judicial contra os Estados‑Membros em caso de incumprimento.

[2]               Directiva 2004/39/CE (Directiva-quadro relativa aos mercados de instrumentos financeiros).

[3]               Directiva 2006/73/CE (Directiva de aplicação da MiFID) que aplica a Directiva 2004/39/CE (Directiva-quadro relativa aos mercados de instrumentos financeiros).

[4]               Regulamento n.º 1287/2006 (Regulamento de execução da MiFID) que aplica a Directiva 2004/39/CE (directiva-quadro relativa aos mercados de instrumentos financeiros) no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transacções, à transparência dos mercados, à admissão à negociação de instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva (JO L 241 de 2.09.2006, p.1).

[5]               Monitoring Prices, Costs and Volumes of Trading and Post-trading Services, Oxera, 2011.

[6]               Ver Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu intitulada «Regulamentar os serviços financeiros para um crescimento sustentável», emitida em Junho de 2010 ( COM (2010) 301 final).

[7]               Ver a Declaração dos líderes do G-20 (em língua inglesa) na cimeira de Pittsburgh, 24 e 25 de Setembro de 2009: http://www.pittsburghsummit.gov/mediacenter/129639.htm.

[8]               Em consequência, a Comissão emitiu a Comunicação intitulada «Garantir a eficiência, segurança e solidez dos mercados de derivados: medidas futuras», COM (2009) 563 final, de 20 de Outubro de 2009.

[9]               Ver Proposta de Regulamento relativo aos derivados OTC, às contrapartidas centrais e aos repositórios de transacções.

[10]             Ver o relatório de Fevereiro de 2009 do Grupo de Alto Nível sobre a Supervisão Financeira na UE, presidido por Jacques de Larosière, bem como as conclusões do Conselho, de Junho de 2009, sobre o reforço da supervisão financeira da UE, doc 10862/09.

[11]             Ver as respostas à consulta pública sobre a revisão da MiFID:              http://circa.europa.eu/Public/irc/markt/markt_consultations/library?l=/financial_services/mifid_instruments&vm=detailed&sb=Title e o resumo no Anexo 13 do relatório de avaliação do impacto.

[12]             O resumo está disponível em http://ec.europa.eu/internal_market/securities/docs/isd/10-09-21-hearing-summary_en.pdf

[13]             Ver os pareceres técnicos transmitidos pela CARMEVM à Comissão Europeia no contexto da revisão da MiFID e as respostas ao pedido de informações adicionais da Comissão Europeia em 29 de Julho de 2010 (http://www.esma.europa.eu/popup2.php? id = 7003), bem como o segundo conjunto de pareceres técnicos da CARMEVM à Comissão Europeia no contexto da revisão da MIFID e as respostas ao pedido de informações adicionais da Comissão Europeia em 13 de Outubro de 2010 (http://www.esma.europa.eu/popup2.php? id = 7279).

[14]             Estes estudos foram concluídos por dois consultores externos seleccionados de acordo com o processo de selecção estabelecido no quadro das regras e regulamentos da Comissão Europeia. Estes dois estudos não reflectem a posição, nem as opiniões da Comissão Europeia.

[15]             http://ec.europa.eu/internal_market/finservices-retail/investment_products_en.htm

[16]             COM(2010) 284.

[17]             Directiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE, JO L 275 de 25.10.2003, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2009/29/CE, JO L 140, p. 63.

[18]             JO C 71 E de 25.3.2003, p. 62.

[19]             JO C 220 de 16.9.2003, p. 1.

[20]             JO C 144 de 20.6.2003, p. 6.

[21]             Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Setembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 (JO C 60 E de 9.3.2004, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 30 de Março de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 7 de Abril de 2004.

[22]             JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

[23]             JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

[24]             [please add OJ reference]

[25]             JO C 56 de 4.4. 1964, p. 878/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1972.

[26]             JO L 228 de 16.08.1973, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE.

[27]             JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.

[28]             JO L Ö 177 de 30.6.2006, p.1. Õ 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE.

[29]             JO L 247 de 21.09.2007, p. 1.

[30]             Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

[31]             Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006 , relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 201).

[32]             Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

[33]             JO L 141 de 11.6.1993 Ö 177 de 30.6.2006, p. 201. Õ , p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE.

[34]             JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.

[35]             JO L 168 de 27.06.2002, p. 43.

[36]             JO L 168 de 27.6.2002, p. 43.

[37]             JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

[38]             JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[39]             JO L 241 de 2.9.2006, p. 26.

[40]             JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[41]             JO L 184 de 6.7.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

[42]             JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.

[43]             JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[44]             JO L 184 de 17.07.1999, p. 23.

[45]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[46]             JO L 26 de 31.1.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

[47]             JO L Ö 302 de 17.11.2009, p. 32. Õ 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 41 de 13.02.2002, p. 35).

[48]             JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).

[49]             JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

[50]             Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (terceira directiva sobre o seguro não vida) (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 247 de 21.09.2007, p. 1).

[51]             Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1). Directiva alterada pela Directiva 2007/44/CE.

[52]             Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE.

[53]             JO L 84 de 26.3.1997, p. 22.

[54]             JO L 96 de 12.04.2003, p. 16.

[55]             è1 JO L 345 de 31.12.2003, p. 64. ç

[56]             JO L 126 de 12.5.1984, p. 20.

[57]             JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).

[58]             JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.

[59]             JO L 55 de 28.2.2011, p.13.

[60]             JO L 191 de 13.07.2001, p. 45.

[61]             è1 JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. ç

[62]             è1 JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. ç

[63]             JO L 9 de 15.01.2003, p. 3.

[64]             è1 JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. ç

[65]             ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).

[66]             Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[67]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[68]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[69]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[70]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[71]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[72]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[73]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[74]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[75]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.