EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA - Justificação e objectivos da proposta A prolongada crise financeira e económica está a aumentar a pressão sobre os recursos financeiros nacionais, à medida que os Estados-Membros reduzem o seu orçamento. Neste contexto, assegurar a boa execução dos programas da política de coesão é de especial importância enquanto instrumento de injecção de fundos na economia. Não obstante, a execução dos programas exige montantes significativos de financiamento das partes interessadas, públicas e privadas, que, devido aos problemas de liquidez que as instituições financeiras enfrentam, não têm capacidade para fornecer esse tipo de financiamento. Tal verifica-se especialmente no caso dos Estados-Membros que foram mais afectados pela crise e que receberam assistência financeira no âmbito de um programa do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) para os países da área do euro ou do mecanismo de apoio à Balança de Pagamentos (BDP) para os países que não pertencem à área do euro. Até à data, seis países – incluindo a Grécia, que tinha recebido assistência financeira fora do âmbito de MEEF – solicitaram assistência financeira a título destes mecanismos e acordaram com a Comissão um programa de ajustamento macroeconómico. São eles a Hungria, a Roménia, a Letónia, Portugal, a Grécia e a Irlanda, a seguir denominados «países do programa». É de notar que a Hungria, que tinha entrado no Instrumento Europeu da Balança de Pagamentos em 2008, saiu em 2010. A fim de garantir que estes Estados-Membros (ou quaisquer outros Estados-Membros que possam ser afectados por tais programas de assistência no futuro) continuam a aplicar os programas dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão no terreno e a desembolsar verbas para pagar os projectos, a presente proposta contém disposições que permitem a criação de um mecanismo de partilha de riscos. Para executar esse mecanismo, seria autorizada a transferência para a Comissão de uma parte das dotações financeiras disponibilizadas aos referidos Estados-Membros. O objectivo seria providenciar contribuições de capital para cobrirem os prejuízos, previstos e imprevistos, resultantes de empréstimos e garantias; contribuições essas susceptíveis de ser alargadas ao abrigo de uma parceria partilha de riscos com o Banco Europeu de Investimento e/ou outros instituições financeiras investidas de uma missão de serviço público e dispostas a continuar a conceder empréstimos a patrocinadores de projectos e à banca, com vista a fornecer co-financiamento privado para os projectos executados com as contribuições dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão. Assim sendo, a dotação global ao abrigo da política de coesão para o período de 2007-2013 não seria alterada. Tal proporcionará liquidez suplementar para a execução de investimentos produtivos e em infra-estruturas nos Estados-Membros nesta conjuntura crítica e facilitará a continuidade da execução dos programas no terreno. Sempre que as dotações financeiras disponibilizadas para o mecanismo de partilha de riscos não forem utilizadas para a cobertura dos prejuízos, ficarão à disposição do Estado-Membro em causa para dar continuidade a esse mecanismo ou como parte da verba disponível para os programas operacionais. Por último, as dotações financeiras destinadas ao mecanismo de partilha de riscos deveriam ter um limite máximo estrito e não criar responsabilidades contingentes para a União Europeia ou para os Estados-Membros em causa. . - Contexto geral Sem dúvida, a agudização da crise financeira em alguns Estados-Membros está a afectar substancialmente a economia real, devido ao montante da dívida e às dificuldades encontradas pelos governos para contrair empréstimos no mercado. A Comissão avançou com propostas de resposta à crise financeira actual e às suas repercussões socioeconómicas. No âmbito do seu pacote de recuperação, apresentado em Dezembro de 2008, a Comissão propôs algumas mudanças de regulamentação para simplificar as regras de execução da política de coesão e aumentar o pré-financiamento, através de pagamentos antecipados a programas do FEDER e do FSE. Os pagamentos antecipados adicionais pagos aos Estados-Membros em 2009 corresponderam a uma injecção de capital imediata de 6,25 mil milhões de euros, no contexto da dotação financeira acordada para cada Estado-Membro relativamente ao período de 2007-2013. Essa alteração elevou o montante total dos pagamentos antecipados para 29,38 mil milhões de euros. Uma proposta apresentada pela Comissão, em Julho de 2009, previa medidas adicionais de simplificação da execução dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão. A adopção destas medidas, em Junho de 2010, contribuiu de forma significativa para a simplificação da execução dos programas e fomentou a absorção dos fundos, diminuindo, ao mesmo tempo, os encargos administrativos que recaem sobre os beneficiários. A Comissão adoptou igualmente, em Agosto de 2011, uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, com o propósito de aumentar o montante da contribuição da UE reembolsado através de pagamentos intercalares e de pagamentos do saldo final até 10 pontos percentuais acima do limite actual [COM (2011) 482 final, de 1.8.2011]. Se for adoptada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, a presente proposta proporcionará uma liquidez adicional aos Estados-Membros em causa para co-financiarem a parte dos projectos e programas que não é elegível para as contribuições dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão. Além disso, os projectos de infra-estruturas considerados pertinentes no contexto da recuperação económica dos Estados-Membros em questão podem ser igualmente ser apoiados, se for considerado adequado. - Disposições em vigor no domínio da proposta O artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 (em seguida denominado o «regulamento») prevê que o BEI possa, a pedido dos Estados-Membros, participar nas iniciativas relacionadas com a preparação de projectos, em especial de grandes projectos, o financiamento e as parcerias público-privadas. Prevê igualmente que o Estado-Membro, em acordo com o BEI, possa concentrar os empréstimos concedidos numa ou mais prioridades de um programa operacional. A presente proposta facilitará a aprovação desses empréstimos concedidos pelo BEI ou por outras instituições financeiras internacionais, como poderá ser o caso, num momento em que, devido à redução da notação da dívida pública e privada do Estado e das instituições financeiras dos Estados-Membros, tais empréstimos não estariam disponíveis. - Coerência com outras políticas e objectivos da União A proposta é coerente com outras propostas e iniciativas adoptadas pela Comissão Europeia em resposta à crise financeira. 2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO - Consulta das partes interessadas Não foi efectuada consulta de partes interessadas externas. - Obtenção e utilização de competências especializadas Não foi necessário recorrer a peritos externos. - Avaliação de impacto A proposta permitiria à Comissão aplicar, sob gestão centralizada indirecta, um mecanismo de partilha de riscos destinado a cobrir os riscos resultantes de empréstimos e garantias a conceder aos promotores de projectos e a outros parceiros públicos ou privados. O propósito é facilitar a rápida execução de programas da política de coesão através de investimentos em infra-estruturas e outros investimentos produtivos que terão um impacto imediato e real na economia e contribuirão para a criação de emprego. Tal não implica quaisquer requisitos financeiros adicionais para o orçamento global, uma vez que a dotação financeira total para este período proveniente dos fundos atribuídos aos Estados-Membros em causa não será alterada. 3. Elementos jurídicos da proposta - Síntese das medidas propostas Propõe-se a alteração do artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, com vista a permitir a criação de um mecanismo de partilha de riscos em regime de gestão centralizada indirecta. Além disso, propõe-se a alteração do artigo 36.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, com o intuito de permitir que os Estados-Membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira contribuam com uma parte das suas dotações, a título dos objectivos de Convergência e de Competitividade Regional e Emprego, da política de coesão, para a constituição de provisões e afectação de capital para empréstimos ou garantias emitidas a promotores de projectos e a outros parceiros públicos ou privados, directa ou indirectamente, por parte do BEI ou de outras instituições financeiras internacionais. Os termos e as condições aplicáveis a esse mecanismo de partilha de riscos devem ser decididos pela Comissão, a pedido do Estado-Membro em causa. A Comissão, a pedido do Estado-Membro em causa, deve adoptar decisões ad hoc para estabelecer os termos e as condições aplicáveis a esse mecanismo, a partir das dotações atribuídas ao Estado-Membro em causa a título dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão. - Base jurídica O Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, define as disposições comuns aplicáveis aos três fundos. Baseado no princípio da gestão partilhada entre a Comissão Europeia e os Estados-Membros, esse regulamento apresenta um processo de programação, bem como normas em matéria de gestão dos programas (incluindo a gestão financeira), de acompanhamento e de controlo financeiro e de avaliação dos projectos. - Princípio da subsidiariedade A proposta cumpre o princípio da subsidiariedade visto que procura dar maior apoio, através dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão, a determinados Estados-Membros afectados por graves dificuldades, nomeadamente em matéria de crescimento económico, estabilidade financeira e de deterioração da situação do défice e da dívida, devido também ao ambiente económico e financeiro internacional. Neste contexto, é necessário estabelecer, a nível da União Europeia, um instrumento que permita que a Comissão Europeia institua mecanismos de partilha de riscos susceptíveis de facilitar a concessão de empréstimos ou de garantias destinados ao co-financiamento de contribuições privadas para projectos executados com o apoio público ao abrigo dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão. - Princípio da proporcionalidade A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade: A presente proposta é, de facto, proporcionada, uma vez que permite prestar maior apoio dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão aos Estados-Membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades, decorrentes de factores excepcionais que não possam controlar, e abrangidos pelas condições previstas no Regulamento (UE) n.º 407/2010 (que institui o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira), ou que sejam afectados por dificuldades ou ameaças graves de dificuldades na sua balança de pagamentos e abrangidos pelo disposto no Regulamento (CE) n.º 332/2002, bem como à Grécia, que beneficiou de assistência financeira fora do âmbito do MEEF, ao abrigo do Acordo entre Credores e do mecanismo de empréstimo da área do euro ( Euro Area Loan Facility Act ). - Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: regulamento. Outros instrumentos não seriam adequados, pelas razões seguintes: A Comissão explorou as possibilidades apresentadas pelo quadro jurídico e considera necessário, à luz da experiência até agora adquirida, propor alterações ao regulamento geral. O objectivo da presente revisão é facilitar ainda mais o co-financiamento de projectos, a fim de acelerar a sua execução e, assim, o impacto dos investimentos sobre a economia real. 4. Incidência orçamental Não há incidência nas dotações de autorização, uma vez que não se propõe nenhuma alteração dos montantes máximos de financiamento dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão previstos nos programas operacionais para o período de programação de 2007-2013. A presente proposta poderia conduzir a uma aceleração dos pagamentos, que será compensada até final do período de programação. Por conseguinte, o total das dotações de pagamento para a totalidade do período de programação mantém-se inalterado. À luz do pedido do Estado-Membro no sentido de beneficiar da acção, e tendo em conta a evolução no que respeita à apresentação dos pedidos de pagamentos intercalares, a Comissão irá rever, em 2012, a necessidade de dotações de pagamento adicionais e, se necessário, proporá à autoridade orçamental a adopção das medidas adequadas. A proposta revela o propósito, por parte da Comissão, de apoiar os esforços dos Estados-Membros para enfrentar a crise financeira. A alteração proporcionará aos Estados-Membros em causa os fundos necessários para apoiar projectos e a recuperação da economia. 2011/0283 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho relativamente a determinadas disposições aplicáveis a mecanismos de partilha de riscos para Estados-Membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 177.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2], Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário, Considerando o seguinte: 1. A crise financeira mundial e a recessão económica sem precedentes afectaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e originaram uma acentuada deterioração das condições financeiras e económicas em vários Estados-Membros. 2. Embora já tenham sido tomadas medidas substanciais para contrabalançar os efeitos negativos da crise, incluindo alterações do enquadramento jurídico, o impacto da crise financeira na economia real, no mercado de trabalho e nos cidadãos está a ser amplamente sentido. 3. Com base no artigo 122.º, n.º 2, do Tratado, que prevê a possibilidade de a União Europeia conceder apoio financeiro a um Estado-Membro que se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a ocorrências excepcionais que não possa controlar, o Regulamento (UE) n.º 407/2010, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira[3], criou tal mecanismo com o objectivo de preservar a estabilidade financeira da União. 4. Pelas Decisões de Execução 2011/77/UE[4] e 2011/344/UE[5] do Conselho, a assistência financeira da União foi concedida à Irlanda e a Portugal. 5. A Grécia já estava em situação de graves dificuldades no que respeita à sua estabilidade financeira antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 407/2010. O apoio financeiro à Grécia, por conseguinte, não poderia ser baseado nesse regulamento. 6. O Acordo entre Credores e o acordo relativo ao mecanismo de empréstimo, celebrados com a Grécia em 8 de Maio de 2010, entraram em vigor em 11 de Maio de 2010. Neles se prevê que o Acordo entre Credores continue plenamente em vigor e produza efeitos por um período de programação de três anos, enquanto existirem quaisquer montantes pendentes no âmbito do acordo sobre o mecanismo de empréstimo. 7. O Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros[6], instituiu um instrumento que prevê que o Conselho conceda assistência mútua sempre que um Estado-Membro que não tenha adoptado o euro se encontre em situação de dificuldades ou de graves ameaças de dificuldades na balança de pagamentos. 8. Pelas Decisões 2009/102/CE[7], 2009/290/CE[8] e 2009/459/CE[9] do Conselho, foi concedido esse tipo de assistência financeira à Hungria, à Letónia e à Roménia. 9. Em 11 de Julho de 2011, os ministros das Finanças da área do euro dos 17 Estados-Membros assinaram o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE). Prevê-se que, até 2013, o MEE assuma a missão actualmente assegurada pelo Instrumento Europeu de Estabilidade Financeira e pelo Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira. Esse futuro mecanismo deve, por conseguinte, ser já tomado em conta pelo presente regulamento. 10. Nas suas conclusões, o Conselho Europeu de 23 e 24 de Junho de 2011 saúda a intenção da Comissão de reforçar as sinergias entre o programa de empréstimos e os fundos da UE e apoia todos os esforços tendentes a aumentar a capacidade da Grécia para absorver os fundos da UE, a fim de estimular o crescimento e o emprego reorientando esses fundos para a melhoria da competitividade e a criação de emprego. Além disso, o Conselho, nas suas conclusões, saúda e apoia a preparação pela Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, de um programa global de assistência técnica à Grécia. 11. Na Declaração dos Chefes de Estado ou de Governo da Área do Euro e das Instituições da UE, de 21 de Julho de 2011, a Comissão e o Banco Europeu de Investimento foram convidados a reforçar as sinergias entre os programas de empréstimos e os fundos da UE em todos os países sujeitos a assistência da União ou do Fundo Monetário Internacional. O presente regulamento contribui para esse objectivo. 12. A execução dos programas operacionais e projectos no domínio das infra-estruturas e dos investimentos produtivos na Grécia enfrentam graves problemas, devido ao facto de as condições de participação do sector privado e, em especial, do sector financeiro terem mudado drasticamente em resultado da crise económica e financeira. 13. Para atenuar os problemas e acelerar a execução dos programas e projectos operacionais, bem como para reforçar a recuperação económica, é conveniente que as autoridades de gestão nos Estados-Membros afectados por graves dificuldades de estabilidade financeira e aos quais foi concedida assistência financeira ao abrigo de um dos mecanismos de assistência financeira acima indicados possam contribuir com recursos financeiros dos programas operacionais para o estabelecimento de mecanismos de partilha de riscos destinados a conceder empréstimos ou garantias, ou outros instrumentos financeiros, em apoio de projectos e operações previstas no âmbito de um programa operacional. 14. À luz da especialização de longa data do BEI como principal financiador de projectos de infra-estruturas e do seu compromisso de apoiar a recuperação económica, a Comissão deve poder criar mecanismos de partilha de riscos de parceria com o BEI. As modalidades e as condições específicas da cooperação devem ser objecto de um acordo entre a Comissão e o BEI. 15. Em virtude da necessidade de incrementar as oportunidades de investimento susceptíveis de emergir nos Estados-Membros em causa, a Comissão pode igualmente estabelecer mecanismos de partilha de riscos com organismos nacionais ou internacionais públicos ou entidades privadas investidas de uma missão de serviço público que apresentem garantias financeiras suficientes, conforme disposto no artigo 54.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[10], em termos e condições similares às do Banco Europeu de Investimento (BEI). 16. Para poder responder de forma célere no contexto da actual crise financeira e económica, esse mecanismo de partilha de riscos deve ser executado pela Comissão em conformidade com o artigo 54.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. 17. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 deve ser alterado em conformidade, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 1083/2006 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 14.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O orçamento da União Europeia afectado aos fundos é executado no âmbito de uma gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão, em conformidade com o artigo 53.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias*, com excepção do mecanismo de partilha de riscos e da assistência técnica referida no artigo 45.º O princípio da boa gestão financeira é aplicado em conformidade com o artigo 48.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. _________________ * JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.» 2. Ao artigo 36.º, é aditado o n.º 2-A com a seguinte redacção: «2-A. Os Estados-Membros que cumpram uma das condições estabelecidas no artigo 77.º, n.º 2, podem contribuir com uma parte das dotações financeiras indicadas nos artigos 19.º e 20.º para um mecanismo de partilha de riscos, a instituir pela Comissão mediante acordo com o Banco Europeu de Investimento ou com organismos nacionais ou internacionais públicos ou entidades privadas investidas de uma missão de serviço público que apresentem garantias financeiras suficientes, conforme referido no artigo 54.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, em termos e condições similares às aplicadas ao/pelo Banco Europeu de Investimento, para cobrir a constituição de provisões e a afectação de capital para empréstimos ou garantias, bem como outros instrumentos financeiros, concedidos ao abrigo do mecanismo de partilha de riscos. Tal mecanismo de partilha de riscos deve ser utilizado exclusivamente para empréstimos e garantias, bem como para outros instrumentos financeiros, para financiamento de operações co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelo Fundo de Coesão, relativamente a despesas que não sejam abrangidas pelo artigo 56.º O mecanismo de partilha de riscos é executado pela Comissão no quadro da gestão centralizada indirecta, em conformidade com o artigo 54.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. Os pagamentos para o mecanismo de partilha de riscos devem ser efectuados em parcelas, em conformidade com a utilização prevista do mecanismo de partilha de riscos na concessão de empréstimos e garantias para financiamento de operações específicas. O Estado-Membro em causa deve dirigir um pedido à Comissão, que adopta uma decisão por meio de um acto de execução, no qual se descreve o sistema estabelecido para assegurar que a verba disponível seja utilizada para exclusivo benefício do Estado-Membro que a providenciou, no quadro da sua dotação financeira no âmbito da política de coesão, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, bem como os termos e as condições aplicáveis a esse mecanismo de partilha de riscos. Esses termos e condições devem, no mínimo, incluir o seguinte: a) Rastreabilidade e contabilidade, informação sobre a utilização dos fundos, bem como sistemas de monitorização e controlo; e b) Estrutura das taxas e outros custos administrativos e de gestão. Por último, as dotações financeiras destinadas ao mecanismo de partilha de riscos devem ter um limite máximo estrito e não criar responsabilidades contingentes para a União Europeia ou para os Estados-Membros em causa. Qualquer verba restante após a conclusão de uma operação abrangida pelo mecanismo de partilha de riscos pode ser reutilizada, a pedido do Estado-Membro em causa, no âmbito do mecanismo de partilha de riscos, se o Estado-Membro ainda preencher uma das condições estabelecidas, tal como especificado no artigo 77.º, n.º 2. Se o Estado-Membro tiver deixado de preencher essas condições, a verba restante será considerada como receita afectada, na acepção do artigo 18.º do Regulamento Financeiro. A pedido do Estado-Membro em causa, as dotações de autorização adicionais geradas por esta receita afectada são adicionadas, no ano seguinte, à dotação financeira a título da política de coesão para o Estado-Membro em causa.» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 relativamente a determinadas disposições aplicáveis a mecanismos de partilha de riscos para Estados-Membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira. 2. CONTEXTO GPA/OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES / ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES) Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s): Política Regional; actividade OPA 13.03 Emprego e Assuntos Sociais; actividade OPA 04.02 Fundo de Coesão, OPA 13.04 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações: As novas acções propostas serão executadas nas seguintes rubricas orçamentais: - 13.031600 Convergência (FEDER) - 13.031800 Competitividade regional e emprego (FEDER) - 13.04.02 Fundo de coesão - 13.03.xx [nova rubrica] Mecanismo de partilha de riscos financiado a partir da dotação do FEDER - 13.04.xx [nova rubrica] Mecanismo de partilha de riscos financiado a partir da dotação do FC - 04.02.xx [nova rubrica] Mecanismo de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FSE 3.2. Duração da acção e da incidência financeira: 3.3. Características orçamentais: Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Novo | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras | 13.031600 | Não obrig. | Dif. | Não | Não | Não | N.º 1b | 13.031800 | Não obrig. | Dif. | Não | Não | Não | N.º 1b | 13.03xx | Não obrig. | Dif. | Não | Não | Não | N.º 1b | 04.0217 | Não obrig. | Dif. | Não | Não | Não | N.º 1b | 04.02xx | Não obrig. | Dif. | Não | Não | Não | N.º 1b | 13.04.02 | Não obrig. | Dif. | Não | Não | Não | N.º 1b | 13.04.xx | Não obrig. | Dif. | Não | Não | Não | N.º 1b | 04.0219 | Não obrig. | Dif. | Não | Não | Não | N.º 1b | 4. RESUMO DOS RECURSOS 4.1. Recursos financeiros 4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) Uma vez que não são propostos novos recursos financeiros para as dotações de autorização, os quadros não contêm dados, sendo apenas mencionado «n.d.» (não disponível). A proposta está, pois, em conformidade com o Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013. A presente proposta poderá conduzir a uma aceleração das dotações de pagamento (2012-2013), que será compensada até final do período de programação. Por conseguinte, o total das dotações de pagamento para a totalidade do período de programação mantém-se inalterado. As dotações financeiras do mecanismo de partilha de riscos, designadamente em matéria de taxas de gestão e outros custos elegíveis, ficam estritamente limitadas ao montante da dotação financeira para o mecanismo de partilha de riscos, não tendo qualquer outra incidência no orçamento geral da União ou no orçamento do Estado-Membro em causa. . Em milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de despesas | Secção n.º | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total | Despesas de funcionamento[11] | Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | Dotações de pagamento (DP) | b | n.d. | … | n.d. | n.d. | ….. | n.d. | 0. | Despesas administrativas incluídas no montante de referência[12] | Assistência técnica e administrativa - ATA (DND) | 8.2.4 | c | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | Dotações de autorização | a+c | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | Dotações de pagamento | b+c | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | 0,000 | Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[13] | Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | Total indicativo do custo da acção TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | Informações relativas ao co-financiamento Em milhões de euros (3 casas decimais) Organismos co-financiadores | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total | …………………… | f | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | TOTAL DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | 4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira ( A proposta é compatível com a programação financeira existente. ( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras. ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[14] (ou seja, instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras). 4.1.3. Incidência financeira nas receitas ( A proposta não tem incidência financeira nas receitas. ( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte: Milhões de euros (1 casa decimal) Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção | Recursos humanos – número total de efectivos | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS 5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou a longo prazo A prolongada crise financeira e económica está a aumentar a pressão sobre os recursos financeiros nacionais, à medida que os Estados-Membros reduzem o seu orçamento. Neste contexto, assegurar a boa execução dos programas da política de coesão é de especial importância enquanto instrumento de injecção de fundos na economia. Para garantir que estes Estados-Membros prosseguem a implementação dos programas dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão no terreno e desembolsam fundos para pagar os projectos, a proposta contém disposições que permitem à Comissão executar um mecanismo de partilha de riscos. 5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias A proposta irá permitir a continuidade da execução dos programas e a injecção de verbas adicionais, mobilizadas pelo BEI e por outras instituições financeiras, na economia. 5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto GPA O objectivo é ajudar os Estados-Membros mais afectados pela crise financeira a dar continuidade à execução dos programas no terreno e, por conseguinte, a injectar fundos na economia. 5.4. Modalidades de execução (indicativo) Indique seguidamente a(s) modalidade(s) escolhida(s) para a execução da acção: gestão centralizada indirecta pela Comissão, em conformidade com o artigo 54.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. A pedido dos Estados-Membros, a programação de alguns programas operacionais será revista no sentido de uma redução, a fim de tornar as dotações de autorização disponíveis no âmbito da dotação financeira dos Estados-Membros. Estas dotações serão afectadas a uma rubrica orçamental para a execução da acção. Quando a acção tiver sido concluída e as verbas que constituem o financiamento do mecanismo de partilha de riscos já não forem necessárias, essas verbas serão devolvidas como receitas afectadas às rubricas orçamentais que constituíam o financiamento inicial, ou às rubricas orçamentais equivalentes de apoio ao financiamento dos programas operacionais. 6. CONTROLO E AVALIAÇÃO 6.1. Disposições em matéria de comunicação de informações, gestão e controlo As operações objecto de um financiamento do BEI serão geridas pelo BEI em conformidade com as regras e procedimentos próprios dessa instituição, incluindo medidas adequadas de auditoria, controlo e monitorização. Conforme prevêem os Estatutos do BEI, o comité de fiscalização do BEI, que é apoiado por auditores externos, é responsável por verificar a conformidade das operações e dos registos contabilísticos do BEI. As contas do BEI são aprovadas anualmente pelo seu Conselho de Governadores. Além disso, o Conselho de Administração do BEI, no qual a Comissão é representada por um director e um suplente, aprova cada operação de financiamento do BEI e vela por que este seja gerido em conformidade com os seus estatutos e com as orientações gerais estabelecidas pelo Conselho de Governadores. O acordo tripartido existente entre a Comissão, o Tribunal de Contas e o BEI de Outubro de 2003, reconduzido por um novo período de quatro anos em 2007, enuncia as regras em conformidade com as quais o Tribunal de Contas deve efectuar as suas auditorias às operações de financiamento do BEI sob garantia da UE. O BEI fornecerá à Comissão, na medida do necessário, dados estatísticos, financeiros e contabilísticos sobre cada uma das suas operações de financiamento, em cumprimento das suas obrigações de apresentação de relatórios ou comunicação de informações ou ainda a pedido do Tribunal de Contas Europeu, assim como um certificado de auditoria sobre os montantes pendentes nas suas operações de financiamento. A monitorização por parte da Comissão de acordo com os princípios da boa gestão financeira deve incluir a elaboração de relatórios regulares sobre os progressos alcançados na implementação da iniciativa com base na execução financeira. Quando outras instituições financeiras participarem no mecanismo de partilha de riscos, os seus regulamentos e procedimentos internos, os acordos que tenham celebrado com a Comissão no que diz respeito à gestão, comunicação de informações, gestão e controlo, respectivamente, são aplicáveis em conformidade. 6.2. Avaliação 6.2.1. Avaliação ex ante A presente proposta foi elaborada a pedido do Gabinete do Presidente da Comissão. 6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex post (ensinamentos colhidos de anteriores experiências semelhantes) Não disponível. 6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras Não disponível. 7. MEDIDAS ANTIFRAUDE Cabe ao BEI a principal responsabilidade de adoptar medidas de prevenção da fraude, nomeadamente através da aplicação, às operações de financiamento, da «política do BEI para prevenção e dissuasão da corrupção, da fraude, da colusão, da coerção, do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo nas actividades do Banco Europeu de Investimento», conforme adoptada em Abril de 2008. As regras e procedimentos do BEI incluem, além de disposições circunstanciadas de combate à fraude e à corrupção, o reconhecimento da competência do OLAF para levar a cabo investigações a nível interno. Em especial, em Julho de 2004, o Conselho de Governadores do BEI aprovou uma decisão «relativa às condições e regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade». 8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS 8.1. Objectivos da proposta em termos de custos Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais) Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n + 3 | Ano n+4 | Ano n+5 | Funcionários ou agentes temporários (XX 01 01) | A */AD | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | B *, C */AST | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | Outro pessoal financiado pelo art. XX 01 04/05 | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | TOTAL | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | 8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção Não disponível. 8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários) (Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem) ( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO ( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna) ( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão 8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa) Em milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental (número e designação) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n + 3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL | Outras formas de assistência técnica e administrativa | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | – intra muros | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | – extra muros | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | Total da assistência técnica e administrativa | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | 8.2.5. Custo dos recursos financeiros e custos conexos não incluídos no montante de referência Em milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n + 3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | Cálculo – Funcionários e agentes temporários Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável n.d. Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável n.d. 8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Em milhões de euros (3 casas decimais) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n + 3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL | XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | XX 01 02 11 03 – Comités | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | 2 Total das outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | 3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos, (NÃO incluídas no montante de referência) | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência n.d. [1] JO L de…de… , p…. [2] JO L de…de… , p…. [3] JO L 118 de 12.5.2010, p. 1. [4] JO L 30 de 4.2.2011, p. 34. [5] JO L 159 de 26.4.2011, p. 88. [6] JO L 53 de 23.2.2002, p. 1. [7] JO L 37 de 6.2.2009, p. 5. [8] JO L 79 de 25.3.2009, p. 39. [9] JO L 150 de 13.6.2009, p. 8. [10] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. [11] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão. [12] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx. [13] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05. [14] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [15] Se necessário, acrescentar colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder seis anos.