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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Antecedentes da proposta

Adopção da proposta pela Comissão: 17 de Setembro de 2008

Transmissão da proposta ao Conselho e ao Parlamento Europeu - COM(2008)563 final: 15 de Outubro de 2008 [2008/0183(CNS)].

Parecer do Parlamento Europeu - primeira leitura: o parecer adoptado em 26 de Março de 2009 foi confirmado pela Resolução de 5 de Maio de 2010 relativa às consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso [COM(2009)0665] - «omnibus».

Na sessão de 26 de Março de 2009, o Parlamento Europeu adoptou, por 425 votos a favor, 71 votos contra e 62 abstenções, uma resolução legislativa que aprovava o relatório Siekierski, com 20 alterações.

A 17 de Setembro de 2010, a Comissão adoptou uma proposta alterada (COM(2010) 486 final). Para além de as taxas de co-financiamento nacional serem mais baixas, previa-se um limiar de 500 milhões de euros de contribuição financeira anual da UE e uma série de ajustamentos técnicos na sequência das alterações propostas pelo Parlamento Europeu. A proposta alterada foi igualmente ajustada para ter em conta a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta alterada: CESE 70/2011, adoptada a 20 de Janeiro de 2011 (Relator: Eugen Lucan)

Parecer do Comité das Regiões sobre a proposta alterada: CdR 340/2010, adoptada em 27 de Janeiro de 2011 (Relator: Ossi Martikainen).

A nova proposta alterada substitui a proposta alterada COM(2010) 486 final.

2. Contexto da proposta

O Regulamento (CEE) n.º 3730/87 do Conselho estabelece as regras gerais para o fornecimento, a determinadas organizações, de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção, para distribuição às pessoas mais necessitadas da Comunidade. Esse regulamento foi subsequentemente revogado e integrado no regulamento que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»).

Durante mais de duas décadas, as existências de intervenção disponibilizadas a título deste regime constituíram uma fonte fiável de fornecimento de géneros alimentícios para os mais necessitados. A população carenciada da União aumentou substancialmente na sequência dos sucessivos alargamentos, e, consequentemente, aumentou também a necessidade de distribuição de géneros alimentícios. Em 2010, mais de 18 milhões de pessoas beneficiaram deste regime.

Entre os objectivos da Política Agrícola Comum (PAC), definidos no artigo 39.°, n.º 1, do Tratado, contam-se os de estabilizar os mercados e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos ao consumidor. Por outro lado, o reforço da coesão social da União é um objectivo consagrado no artigo 174.º do Tratado. Ao reduzir a insegurança alimentar dos mais necessitados da União e ao contribuir para reduzir as existências públicas de intervenção, o programa apoia a concretização de todos estes objectivos.

A PAC foi substancialmente reestruturada nos últimos anos, deixando de se concentrar no objectivo inicial de aumentar a produtividade para privilegiar a sustentabilidade, a longo prazo, da agricultura, daí resultando o declínio das existências de intervenção de produtos agrícolas. Há que adaptar o enquadramento jurídico do regime de distribuição de géneros alimentícios a esta nova realidade.

Na sua Declaração de 4 de Abril de 2006 sobre o fornecimento de organizações caritativas autorizadas a executar o programa europeu de ajuda alimentar às pessoas mais necessitadas, o Parlamento Europeu manifestou preocupação quanto ao futuro do programa e, afirmando a necessidade de prover às necessidades alimentares das pessoas vítimas de subnutrição, solicitou à Comissão e ao Conselho que o estabeleçam com carácter permanente.

Em 22 de Maio de 2008, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre o aumento dos preços dos géneros alimentícios na UE e nos países em desenvolvimento, na qual salientava a natureza fundamental do direito à alimentação e a necessidade de melhorar o acesso de todos, em qualquer momento, à alimentação necessária a uma vida activa e saudável.

A Comissão já reconheceu a importância deste regime na sua comunicação intitulada «Fazer face à subida dos preços dos géneros alimentícios – Orientações para a acção da UE», de 20 de Maio de 2008. No discurso proferido no Parlamento em 18 de Junho de 2008, o presidente da Comissão Europeia indicou que a Comissão previa aumentar em dois terços o orçamento para esta iniciativa.

A 13 de Abril de 2011, o Tribunal de Justiça Europeu (Processo T-576/08) anulou as disposições do plano de distribuição de 2009, que previa aquisições no mercado. Face a este panorama, a Comissão viu-se forçada a prover o plano de distribuição de 2012 totalmente com existências de intervenção existentes, daí resultando que o orçamento do plano de 2012 se eleve a apenas 113 milhões de euros (menos de um quarto dos planos anuais precedentes).

A Comissão adoptou, a 29 de Junho de 2011, uma comunicação sobre as Perspectivas Financeiras Plurianuais para 2014-2020. Quanto ao regime de distribuição de géneros alimentícios aos mais necessitados, propõe-se que passe a ser financiado pela rubrica 1, com um montante total de 2,5 mil milhões de euros (preços de 2011).

Na resolução de 7 de Julho de 2011, o Parlamento Europeu insta a Comissão e o Conselho a desenvolver uma solução de transição para os anos remanescentes do enquadramento financeiro plurianual em vigor, de modo a evitar um corte drástico na ajudar alimentar em resultado da redução do financiamento, de 500 milhões para 133 milhões de euros, e assegurar assim que aqueles que dependem de ajuda alimentar não sofram de escassez. Muitos são os representantes da sociedade civil europeia, desde as autarquias locais às ONG e instituições de caridade, que exprimiram preocupação quanto ao futuro do regime e instaram a uma voz as instituições da União a encontrarem uma solução que garanta a sua continuidade.

3. Elementos da proposta inicial

Em 2008, a Comissão propôs uma revisão do programa de distribuição de géneros alimentícios (COM (2008) 563 final) com base nos seguintes elementos:

- Duas fontes de abastecimento. Os géneros alimentícios provinham das existências de intervenção ou do mercado. O recurso a este último deixava de se limitar aos casos de indisponibilidade temporária de existências de intervenção. Contudo, caso disponíveis, eram utilizadas em primeiro lugar as existências de intervenção adequadas.

- Maior variedade de géneros alimentícios a distribuir e prioridades mais claras. Para melhorar o equilíbrio nutricional dos géneros alimentícios fornecidos através do regime, a escolha dos géneros alimentícios distribuídos deixava de se limitar àqueles a que a intervenção se aplicava. Os géneros alimentícios eram escolhidos pelas autoridades dos Estados-Membros no âmbito de programas de distribuição de géneros alimentícios que estabelecessem os objectivos e as prioridades da distribuição destes produtos às pessoas mais necessitadas e que tivessem em conta critérios nutricionais.

- Perspectiva a longo prazo. As actividades de distribuição de géneros alimentícios exigiam um planeamento a longo prazo e uma preparação cuidadosa por parte das autoridades nacionais e das organizações caritativas. Para ser mais eficiente, o regime de distribuição de géneros alimentícios da União devia ser trienal. Os montantes da ajuda para os segundo e terceiro anos eram apenas indicativos e deviam ser subsequentemente confirmados. Por outro lado, propunha-se um limite máximo para a contribuição financeira da União.

- Co-financiamento. A introdução do co-financiamento reforçaria a dimensão coesiva do regime, assegurando um planeamento apropriado e consolidando sinergias. Para assegurar uma introdução progressiva e manter um nível elevado de utilização do financiamento comunitário disponibilizado, as taxas de co-financiamento comunitário para o plano de 2010/2012 seriam de 75 % e, nos Estados-Membros da Coesão, de 85 %. Em seguida, a partir do plano de 2013/2015, as taxas de co-financiamento da Comunidade seriam de, respectivamente, 50 % e 75 %.

- Reforço da monitorização e da comunicação de dados. As obrigações em matéria de comunicação de dados a vários níveis seriam reforçadas e incluiriam a apresentação de um relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A proposta de 2008 era acompanhada de uma avaliação de impacto sob a forma de documento de trabalho dos serviços da Comissão (SEC(2008)2436/2).

4. Parecer da Comissão sobre as alterações do parlamento europeu; elementos da nova proposta alterada

O parecer do Parlamento Europeu advoga tenazmente a manutenção da integralidade do financiamento do regime por parte da União (alterações 5, 10, 16, 17, 18, 19). O parecer do Comité Económico e Social Europeu emite apelo idêntico.

Muitas foram as autoridades dos Estados-Membros participantes e os representantes da sociedade civil que exprimiram recentemente a expectativa de o regime continuar a ser integralmente financiado pelo orçamento da UE. Argumentam que, no contexto actual da crise financeira, alguns Estados-Membros participantes não poderiam garantir a sua parte do financiamento nacional, podendo perturbar assim o regime de distribuição quando ele é mais necessário.

Além disso, a Comissão está ciente da quantidade crescente de cidadãos europeus que requerem ajuda alimentar.

Perante estes dados, a Comissão decidiu substituir a proposta alterada COM(2010)486 final por uma nova proposta alterada.

À luz da contribuição dos programas de distribuição alimentar para a concretização dos dois objectivos da Política Agrícola Comum e do reforço da coesão social da União, a Comissão entende que a proposta reflectiria melhor tudo isto através de uma dupla base jurídica (artigos 42.º e 43.º, n.º 2, juntamente com o artigo 175.º, n.º 3).

A nova proposta alterada conserva para o futuro a actual taxa de 100 % de financiamento UE do regime, mantendo, como forma de assegurar a estabilidade orçamental, o limite anual de 500 milhões de euros de contribuição financeira da União.

As alterações 8, 11, 13 e 14 contêm outras alterações substanciais que a Comissão aceitou na presente proposta alterada, embora a formulação final possa diferir da proposta do Parlamento Europeu. A alteração 8 introduz a noção da origem UE dos géneros alimentícios, que foi integrada na presente proposta alterada enquanto prioridade deixada ao critério dos Estados-Membros quando escolhem o tipo de géneros alimentícios a distribuir. A alteração 11 prevê a obrigação de se indicar claramente nos pontos de distribuição a participação da União no plano; esta obrigação foi aceite pela Comissão na presente proposta alterada; as correspondentes regras de execução serão adoptadas posteriormente. A alteração 13 dispõe que a compra dos géneros alimentícios deve ser efectuada mediante processos de concurso, o que é agora expressamente formulado na proposta. Por último, a alteração 14, também integrada na proposta, prevê o reembolso dos custos de armazenagem suportados pelas organizações caritativas.

A Comissão adoptará em breve propostas legislativas atinentes ao novo enquadramento financeiro plurianual, incluindo uma sobre distribuição de géneros alimentícios às pessoas necessitadas, a financiar ao abrigo a rubrica 1. Perante estes dados, os planos trianuais previstos na proposta anterior deixariam de se inserir no novo enquadramento temporário. Consequentemente, a nova proposta alterada conserva o sistema vigente de planos anuais.

Os restantes elementos incluídos na proposta inicial, designadamente as duas fontes de fornecimento, uma maior variedade de géneros alimentícios associada a nova incidência nos aspectos nutricionais, bem como propriedades mais claras associadas a um acompanhamento e a mecanismos de reacção mais sólidos, mantêm-se na nova proposta alterada.

5. Alinhamento pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece uma distinção clara entre, por um lado, as competências delegadas na Comissão para adoptar actos não legislativos (actos delegados) que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um acto legislativo, em conformidade com o artigo 290.º, e, por outro, as competências conferidas à Comissão para adoptar actos de execução em conformidade com o artigo 291.º. De facto, embora os Estados-Membros sejam responsáveis pela execução dos actos juridicamente vinculativos da União Europeia, sempre que tais actos legislativos exijam condições uniformes de execução, cabe à Comissão adoptá-los por meio de actos de execução.

O alinhamento do regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas pelas novas regras do Tratado consiste num exercício de qualificação, no quadro do qual as regras de execução adoptadas pela Comissão para assegurar a correcta execução da medida passam a ser classificadas como actos de execução ou actos delegados.

A presente proposta alterada contém todos os elementos essenciais, os princípios gerais e as regras de programação do regime, assim determinados pelo legislador.

Em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o legislador delega na Comissão o poder para completar ou alterar certos elementos não essenciais do acto legislativo, mas necessários para o bom funcionamento do regime. A presente proposta alterada prevê que a Comissão adopte, por meio de actos delegados, o método de cálculo da dotação global de recursos, incluindo a distribuição das existências de intervenção e dos meios financeiros, a definição do valor contabilístico dos produtos provenientes das existências de intervenção e o método para a reafectação dos recursos resultante de eventuais revisões do plano. A Comissão deve adoptar disposições que exijam o recurso a concursos para todas as operações relacionadas com a execução dos planos, disposições relativas às garantias a constituir pelos participantes em concursos e regras em matéria de sanções e reduções a aplicar pelos Estados-Membros em caso de incumprimento dos prazos e outras deficiências.

Os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, são responsáveis pela execução dos actos juridicamente vinculativos da União Europeia adoptados pelo legislador. Contudo, afigura-se necessário assegurar uma execução uniforme do regime nos Estados-Membros participantes, a fim de evitar qualquer risco de distorção ou discriminação. Consequentemente, na presente proposta alterada, o legislador confere à Comissão poderes de execução para a adopção de regras e procedimentos, a adopção e, se necessário, a revisão dos planos, a definição dos elementos suplementares a incluir nos planos trienais, os procedimentos e prazos aplicáveis às retiradas, o formato dos relatórios anuais de execução e dos programas nacionais de distribuição de géneros alimentícios, as regras de reembolso de despesas, nomeadamente prazos e limites financeiros, as condições para a realização dos concursos e as condições aplicáveis aos géneros alimentícios e ao seu fornecimento, as exigências mínimas dos programas de controlo, as condições uniformes relativas aos procedimentos de pagamento, incluindo as tarefas a cargo das agências de intervenção nacionais e as regras sobre a indicação obrigatória, nas embalagens e nos pontos de distribuição, da participação da União neste regime.

6. Incidência orçamental

As regras propostas destinam-se a dar execução às novas disposições relativas ao regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União. O novo regime continuará a ser integralmente financiado pela União.

A proposta alterada mantém um limite financeiro anual de 500 milhões de euros para o financiamento UE do regime.

7. PROPOSTA ALTERADA

Em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a nova proposta alterada da Comissão é apresentada em seguida.

2008/0183 (COD)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.º, primeiro parágrafo, o artigo 43.º, n.º 2, e o artigo 175.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia [1],

Após a transmissão da proposta aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.º 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade [4], subsequentemente revogado e integrado no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») [5], constituiu, durante mais de duas décadas, um regime fiável para distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União e contribuiu de forma positiva para a coesão social das regiões da UE, mediante a redução das disparidades económicas e sociais.

(2) Entre os objectivos da política agrícola comum (PAC), definidos no artigo 39.°, n.º 1, do Tratado, contam-se os de estabilizar os mercados e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos ao consumidor. O regime de distribuição de géneros alimentícios contribuiu, ao longo do tempo, para a consecução de ambos os objectivos e, reduzindo a insegurança alimentar das pessoas mais necessitadas na União, revelou-se um instrumento essencial para garantir uma ampla disponibilidade de géneros alimentícios na União e, simultaneamente, diminuir as existências de intervenção. O programa de ajuda alimentar da UE aos mais necessitados deve continuar a assegurar os objectivos da PAC. Simultaneamente, deve também reforçar a coesão social da UE.

(3) Na sua Declaração de 4 de Abril de 2006 sobre o abastecimento das organizações caritativas autorizadas a executar o programa europeu de ajuda alimentar às pessoas mais carenciadas [6], o Parlamento Europeu observou que o programa comunitário de ajuda alimentar às pessoas mais carenciadas demonstrara a sua utilidade, tendo-se tornado vital para milhões de pessoas. Por outro lado, manifestou a sua preocupação quanto ao futuro do programa e, afirmando a necessidade de prover às necessidades alimentares das pessoas vítimas de subnutrição, requereu, inter alia, à Comissão e ao Conselho que estabelecessem com carácter permanente o programa europeu de ajuda alimentar. Na Resolução de 7 de Julho de 2011, o Parlamento Europeu instava a Comissão e o Conselho a desenvolver uma solução de transição para os anos remanescentes do enquadramento financeiro plurianual em vigor, de modo a evitar um corte drástico na ajudar alimentar em resultado da redução do financiamento, de 500 milhões para 113 milhões de euros, e assegurar assim que aqueles que dependem de ajudar alimentar não sofressem de escassez.

(4) O número potencial de beneficiários de acções de ajuda alimentar aumentou na sequência dos alargamentos sucessivos da União. Ao mesmo tempo, o aumento dos preços dos géneros alimentícios veio comprometer a segurança alimentar das pessoas mais necessitadas e encareceu o fornecimento de ajuda alimentar. Em consequência, a importância do regime inicialmente instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3730/87 e actualmente aplicado nos termos do artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 tem aumentado ao longo dos anos. É, por conseguinte, essencial manter esse regime a nível da União e adaptá-lo às evoluções do mercado.

(5) Os produtos distribuídos no âmbito do regime vigente de distribuição de géneros alimentícios provêm de existências de intervenção da União e, a título complementar e temporário, de aquisições no mercado. Contudo, as reformas sucessivas da PAC e a evolução favorável dos preços no produtor levaram a uma redução gradual das existências de intervenção, bem como da gama de produtos disponíveis. Consequentemente, as aquisições no mercado devem passar a constituir também uma fonte permanente de abastecimento no âmbito deste regime, a fim de completar as existências de intervenção em caso de não disponibilidade de produtos nas existências de intervenção.

(6) Dado que o regime funciona com a aquisição de géneros alimentícios nos mercados quando não estão disponíveis existências de intervenção adequadas para o abastecimento alimentar, trata-se de uma acção específica necessária para se alcançar o objectivo de reforço da coesão social da União.

(7) Um regime da União não pode constituir a única resposta às necessidades crescentes de ajuda alimentar na União. Para garantir a segurança alimentar dos mais necessitados, são igualmente necessárias políticas nacionais aplicadas pelas administrações públicas e a mobilização da sociedade civil, inclusive através de iniciativas locais. Um regime da União com um forte elemento de coesão pode, contudo, servir de modelo para a distribuição de géneros alimentícios aos mais necessitados, sobretudo nas regiões menos desenvolvidas, ajudando a criar sinergias e incentivando iniciativas públicas e privadas destinadas a aumentar a segurança alimentar da população carenciada. Além disso, dada a dispersão geográfica das reduzidas existências de intervenção disponíveis nos Estados-Membros, este regime pode contribuir para que essas existências sejam utilizadas da melhor forma. Por conseguinte, o regime da União não deve prejudicar tais políticas nacionais.

(8) A fim de garantir uma boa gestão orçamental, há que fixar um limite máximo para a ajuda da União. Há que acrescentar o regime para os mais necessitados à lista de medidas elegíveis para financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), constantes do artigo 3.°, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum [7].

(9) A experiência demonstra a necessidade de melhorar o regime de distribuição alimentar. Por conseguinte, a Comissão deve estabelecer planos anuais de execução do regime, com base nos pedidos que lhe são comunicados pelos Estados-Membros e noutras informações que considere pertinentes. Os Estados-Membros devem fundamentar os seus pedidos de géneros alimentícios em programas nacionais de distribuição de géneros alimentícios que estabeleçam os objectivos e as prioridades da distribuição destes produtos às pessoas mais necessitadas e tenham em conta, nomeadamente, aspectos nutricionais. Neste contexto, convém que os Estados-Membros possam dar preferência a produtos originários da União. Por último, para garantir uma cobertura adequada dos custos decorrentes da execução do plano, deve prever-se a possibilidade de os Estados-Membros reembolsarem, no limite dos recursos disponibilizados através do plano, certas despesas administrativas e custos de transporte e de armazenagem suportados pelas organizações designadas.

(10) Os Estados-Membros devem efectuar os controlos administrativos e físicos adequados e sancionar as irregularidades, a fim de assegurar que o plano anual é executado em conformidade com as regras aplicáveis.

(11) O artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 confere à Comissão competências de execução de algumas das suas disposições.

(12) Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as competências conferidas à Comissão para assegurar o funcionamento do regime previsto no artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 devem ser alinhadas pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «Tratado»).

(13) A Comissão deve possuir poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, que completem ou alterem certos elementos não essenciais do artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007. Devem delimitar-se os elementos relativamente aos quais esse poder pode ser exercido, bem como as condições a que a delegação fica sujeita.

(14) A fim de garantir a aplicação uniforme do artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 em todos os Estados-Membros, devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar actos de execução, em conformidade com o artigo 291.º do Tratado. As medidas necessárias para essa aplicação uniforme devem ser adoptadas pela Comissão, por meio de actos de execução, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de ….

(15) Para garantir eficiência e transparência na adopção dos planos anuais, a Comissão deve, por meio de actos de execução, estabelecer os procedimentos para adopção e revisão dos planos. Pela mesma razão, a adopção e, sempre que necessário, a revisão dos planos anuais devem também ser efectuadas por meio de actos de execução.

(16) Para proporcionar aos Estados-Membros um enquadramento coerente e eficiente que lhes permita participar no regime e pô-lo em execução, a Comissão deve adoptar actos de execução que determinem os elementos suplementares a incluir no plano anual, as regras relativas ao fornecimento de produtos, bem como os procedimentos e prazos aplicáveis às retiradas de produtos de intervenção e às transferências entre Estados-Membros.

(17) Para que as informações a fornecer pelos Estados-Membros participantes sejam comparáveis, a Comissão deve adoptar, por meio de actos de execução, as regras sobre o formato dos programas nacionais de distribuição de géneros alimentícios e dos relatórios anuais de execução.

(18) Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de considerar elegíveis, a título do regime, certas despesas das organizações caritativas. Para que esta possibilidade seja uniformemente concretizada nos diferentes Estados-Membros, a Comissão deve adoptar actos de execução que determinem normas de execução comuns para o reembolso dessas despesas, nomeadamente prazos e limites financeiros.

(19) A fim de garantir a regulamentação uniforme dos concursos publicados em todos os Estados-Membros, a Comissão deve adoptar actos de execução que determinem as condições aplicáveis aos concursos, aos géneros alimentícios e ao seu fornecimento.

(20) Para garantir um nível harmonizado de desempenho dos diferentes elementos do sistema de acompanhamento, a Comissão deve adoptar regras de execução que estabeleçam as obrigações dos Estados-Membros em matéria de controlos.

(21) A fim de garantir a aplicação uniforme do plano pelas autoridades dos Estados-Membros e facilitar a colaboração entre elas, a Comissão deve adoptar regras de execução que estabeleçam os procedimentos e prazos de pagamento, incluindo reduções em caso de incumprimento, as disposições contabilísticas e as tarefas a cargo dos organismos de intervenção nacionais, nomeadamente em caso de transferências entre Estados-Membros.

(22) Consequentemente, os Regulamento (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007 devem ser alterados em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No Regulamento (CE) n.º 1290/2005, ao artigo 3.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:

«g) O regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da Comunidade, previsto no artigo 27.° do Regulamento (CE) n.º 1234/2007.»

Artigo 2.º

O Regulamento (CE) n.º 1234/2007 é alterado do seguinte modo:

1) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.º-A

[Adopção de actos delegados e de actos de execução]

Sempre que lhe sejam conferidos poderes para adoptar actos delegados, a Comissão age em conformidade com o procedimento previsto no artigo 196.º-A.

Sempre que lhe sejam conferidos poderes para adoptar actos de execução, a Comissão age em conformidade com o procedimento previsto no artigo 196.º-B.»

2) Na parte II, título I, capítulo I, secção II, a subsecção IV é alterada do seguinte modo:

a) O artigo 27.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º

Regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União

1. É estabelecido um regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União através de organizações designadas pelos Estados-Membros. Para o efeito, procede-se à disponibilização de produtos que fazem parte das existências de intervenção ou, em caso de indisponibilidade de existências de intervenção adequadas, à compra de géneros alimentícios no mercado.

Para efeitos do regime previsto no primeiro parágrafo, entende-se por «pessoas mais necessitadas» as pessoas singulares, quer se trate de indivíduos, quer de famílias ou agrupamentos compostos por essas pessoas, cuja situação de dependência social e financeira é constatada ou reconhecida com base em critérios de elegibilidade aprovados pelas autoridades nacionais competentes ou é estabelecida com base em critérios praticados pelas organizações designadas e aprovados por essas autoridades competentes.

2. Os Estados-Membros que pretendam participar no regime referido no n.º 1 comunicam à Comissão os programas de distribuição de géneros alimentícios, mencionando:

a) As suas características e objectivos principais de modo pormenorizado;

b) As organizações designadas;

c) Os pedidos relativos às quantidades de géneros alimentícios a distribuir anualmente e outras informações pertinentes.

Os Estados-Membros escolhem os géneros alimentícios com base em critérios objectivos, nomeadamente o seu valor nutricional e a facilidade com que se prestam à distribuição. Para o efeito, os Estados-Membros podem dar preferência aos géneros alimentícios originários da União.

3. A Comissão, com base nos pedidos apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o n.º 2, primeiro parágrafo, e noutras informações que considere pertinentes, adopta planos anuais.

Neles se definem as dotações financeiras anuais da União por Estado-Membro.

Sempre que produtos constantes de um plano anual não estejam disponíveis nas existências de intervenção do Estado-Membro em que são pedidos, o plano anual prevê a sua transferência a partir dos Estados-Membros que os possuam em intervenção.

O plano anual pode ser revisto em função de qualquer acontecimento que afecte a sua execução.

4. As organizações designadas pelos Estados-Membros a que se refere o n.º 1 não podem ser empresas comerciais.

Os géneros alimentícios são entregues gratuitamente a essas organizações.

A distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas é efectuada:

a) Gratuitamente; ou

b) A um preço que não pode, de modo algum, ser superior ao justificado pelos custos suportados na execução da operação pelas organizações designadas, excluindo os custos que possam ser cobertos a título do n.º 7, segundo parágrafo, alíneas a) e b).

5. Os Estados-Membros que participam no regime:

a) Apresentam à Comissão um relatório anual sobre a execução do mesmo;

b) Informam atempadamente a Comissão de qualquer acontecimento que afecte a execução dos programas de distribuição de géneros alimentícios.

6. A União financia os custos elegíveis a título do regime. Este financiamento não pode exceder 500 milhões de euros por exercício orçamental.

7. Os custos elegíveis no âmbito do regime são os seguintes:

a) O custo dos produtos provenientes das existências de intervenção;

b) O custo dos géneros alimentícios comprados no mercado; e

c) Os custos de transporte dos produtos de intervenção de um Estado-Membro para outro, quando necessário.

No limite dos recursos financeiros disponíveis para a execução do plano anual em cada Estado-Membro, as autoridades nacionais competentes podem considerar elegíveis:

a) Os custos de transporte dos géneros alimentícios até aos armazéns das organizações designadas;

b) Os seguintes custos suportados pelas organizações designadas, desde que estejam directamente ligados à execução do plano:

i) custos administrativos,

ii) custos de transporte entre os armazéns das organizações designadas e os pontos de distribuição final, e

iii) custos de armazenagem.

8. Os Estados-Membros efectuam controlos administrativos e físicos para garantir que o plano é executado em conformidade com as regras aplicáveis e estabelecem as sanções aplicáveis em caso de irregularidade.

9. A menção «Ajuda da União Europeia», acompanhada do emblema da União Europeia, deve figurar claramente na embalagem dos géneros alimentícios distribuídos no âmbito do plano, bem como nos pontos de distribuição.

10. O regime da União não prejudica quaisquer regimes nacionais no âmbito dos quais sejam distribuídos géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas, em conformidade com o Direito da União.

* JO L 243 de 6.9.2006, p. 47.»;

b) São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 27.º-A

Elementos não essenciais do regime de distribuição de géneros alimentícios

1. A fim de assegurar uma utilização eficiente do orçamento atribuído ao regime previsto no artigo 27.º, a Comissão define, por meio de actos delegados, o método de cálculo da dotação global de recursos, incluindo a distribuição, pelos Estados-Membros, dos produtos de intervenção e dos meios financeiros para a compra de géneros alimentícios no mercado. Define igualmente o valor contabilístico dos produtos provenientes das existências de intervenção, bem como o método a utilizar para a eventual reafectação dos recursos entre os Estados-Membros resultante de uma revisão do plano anual.

2. Com vista a uma utilização eficaz e eficiente do orçamento atribuído ao regime previsto no artigo 27.º, bem como à protecção dos direitos e obrigações dos operadores, a Comissão adopta, por meio de actos delegados, disposições que estabelecem o recurso a concursos para todas as operações relacionadas com a execução de programas de distribuição de géneros alimentícios, disposições relativas às garantias a constituir pelos participantes em concursos e disposições em matéria de sanções, reduções e exclusões a aplicar pelos Estados-Membros, especialmente em caso de incumprimento dos prazos de retirada dos produtos das existências de intervenção e de deficiências graves ou irregularidades na execução do plano anual.

Artigo 27.º-B

Execução uniforme do regime de distribuição de géneros alimentícios

1. A Comissão adopta, por meio de actos de execução, disposições para a execução uniforme do plano anual e dos programas nacionais de distribuição de géneros alimentícios, previstos no artigo 27.º. Tais actos dizem respeito aos seguintes aspectos:

a) Normas de execução e procedimentos de adopção e revisão dos planos anuais, incluindo os prazos aplicáveis;

b) Adopção e revisão dos planos anuais;

c) Disposições relativas aos elementos suplementares que devem constar dos planos anuais, regras relativas ao fornecimento de géneros alimentícios, bem como procedimentos e prazos aplicáveis às retiradas de produtos de intervenção e às transferências entre Estados-Membros;

d) Disposições relativas ao formato dos relatórios anuais de execução e dos programas nacionais de distribuição de géneros alimentícios;

e) Normas de execução do reembolso dos custos previstos no artigo 27.º, n.º 7, segundo parágrafo, nomeadamente limites financeiros e prazos;

f) Condições uniformes para a realização dos concursos, incluindo as condições aplicáveis aos géneros alimentícios e ao seu fornecimento;

g) Disposições relativas aos controlos administrativos e físicos a realizar pelos Estados-Membros;

h) Disposições uniformes relativas aos procedimentos e prazos de pagamento e às reduções aplicáveis em caso de incumprimento, disposições contabilísticas e procedimentos de transferência entre Estados-Membros, incluindo a descrição das tarefas a cargo dos organismos de intervenção nacionais em causa;

i) Condições uniformes para a execução do artigo 27.º, n.º 9.»

3) Ao artigo 184.º é aditado o seguinte número:

«9. Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2014, o mais tardar, sobre a aplicação do regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na União, previsto no artigo 27.°, acompanhado de propostas adequadas.»

4) À parte VII, capítulo I, são aditados os seguintes artigos:

«Artigo 196.º-A

Actos delegados

1. O poder de adoptar os actos delegados referidos no presente regulamento é conferido à Comissão por um período indeterminado.

Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica tal facto simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2. A delegação de poderes prevista no n.º 1 pode ser revogada a todo o tempo pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos imediatos ou numa data posterior nela especificada. A revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês.

Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele especificada.

O acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor antes do termo desse prazo, se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formularem objecções.

Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

Artigo 196.º-B

Actos de execução

1. A adopção, pela Comissão, dos actos de execução referidos no presente regulamento está sujeita ao procedimento previsto no artigo [X] do Regulamento (UE) n.º [XXX/XXXX] do Parlamento Europeu e do Conselho.

2. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas instituído pelo artigo 195.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] XX

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO L 352 de 15.12.1987, p. 1.

[5] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

[6] JO C 293 E de 2.12.2006, p. 170.

[7] JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

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