Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) /* COM/2011/0627 final - 2011/0282 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A proposta da Comissão relativa ao próximo
quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 (proposta QFP)[1] estabelece o quadro orçamental
e as principais orientações para a política agrícola comum (PAC). Com base
nessa proposta, a Comissão apresenta um conjunto de regulamentos que
estabelecem o quadro legislativo da PAC no período 2014-2020, juntamente com
uma avaliação do impacto de cenários alternativos de evolução desta política. As actuais propostas de reforma baseiam-se na
Comunicação sobre a PAC no horizonte 2020[2],
que delineou opções gerais para responder aos futuros desafios com que a
agricultura e as zonas rurais se defrontarão e cumprir os objectivos
estabelecidos para a PAC, nomeadamente 1) produção alimentar viável, 2) gestão
sustentável dos recursos naturais e acções climáticas e 3) desenvolvimento
territorial equilibrado. As orientações para a reforma constantes da
comunicação foram entretanto amplamente apoiadas, tanto no debate interinstitucional[3] como na consulta dos
interessados efectuada no quadro da avaliação de impacto. Um tema comum que se destacou ao longo deste
processo foi a necessidade de promover a eficiência dos recursos com vista a um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da agricultura e zonas rurais
da UE de acordo com a estratégia Europa 2020, mantendo a estrutura da PAC
assente em dois pilares, que recorrem a instrumentos complementares para a
prossecução dos mesmos objectivos. O primeiro pilar abrange os pagamentos directos
e as medidas de mercado, proporcionando aos agricultores da UE um apoio anual
ao rendimento de base e apoio em caso de perturbações específicas dos mercados,
enquanto o segundo pilar incide no desenvolvimento rural, em cujo âmbito os
Estados-Membros elaboram e co-financiam programas plurianuais ao abrigo de um
quadro comum[4]. Através de reformas sucessivas, a PAC aumentou
a orientação da agricultura para o mercado, proporcionando ao mesmo tempo apoio
ao rendimento dos produtores, melhor integração das exigências ambientais e
apoio reforçado ao desenvolvimento rural enquanto política integrada de
desenvolvimento das zonas rurais na UE. No entanto, o mesmo processo de reforma
suscitou pedidos de uma melhor distribuição do apoio pelos Estados-Membros e em
cada Estado-Membro, bem como apelos a um melhor direccionamento das medidas
destinadas a fazer frente aos desafios ambientais e a dar uma resposta mais
adequada à maior volatilidade dos mercados. No passado, as reformas constituíram sobretudo
uma resposta a desafios endógenos, desde os grandes excedentes de géneros
alimentícios às crises de segurança alimentar e, tanto na frente interna como
na internacional, serviram bem a UE. No entanto, a maior parte dos desafios
actuais decorre de factores exteriores à agricultura, exigindo assim uma
reacção de maior amplitude. Prevê-se que a pressão sobre os rendimentos
agrícolas prossiga, dado que os agricultores devem fazer frente a um maior
número de riscos, a uma redução da produtividade e a uma compressão das margens
devida ao aumento dos preços dos factores de produção; é, pois, necessário
manter o apoio ao rendimento e reforçar os instrumentos para gerir melhor os
riscos e reagir às situações de crise. Uma agricultura forte é vital para a
indústria alimentar da UE e para a segurança alimentar mundial. Ao mesmo tempo, a agricultura e as zonas
rurais são chamadas a intensificar os seus esforços para cumprir os ambiciosos
objectivos climáticos e energéticos e a estratégia para a biodiversidade que
fazem parte da agenda Europa 2020. Terá que ser dado apoio aos agricultores,
que juntamente com os silvicultores são os principais gestores das terras, para
que adoptem e mantenham sistemas e práticas agrícolas especialmente favoráveis
aos objectivos ambientais e climáticos, pois os preços do mercado não reflectem
o fornecimento desses bens públicos. Será também essencial tirar o máximo
partido do potencial diversificado das zonas rurais e contribuir, assim, para
um crescimento inclusivo e para a coesão. A futura PAC não será, portanto, uma política
orientada apenas para uma pequena parte, ainda que essencial, da economia da
UE; será também uma política de importância estratégica para a segurança
alimentar, o ambiente e o equilíbrio territorial. Aí reside o valor acrescentado
da UE numa verdadeira política comum, que utiliza com a máxima eficiência
recursos orçamentais limitados para manter uma agricultura sustentável em toda
a UE, enfrentando importantes questões transfronteiriças, como as alterações
climáticas, e reforçando a solidariedade entre Estados-Membros, permitindo ao
mesmo tempo uma aplicação flexível a fim de atender às necessidades locais. O quadro estabelecido na proposta QFP prevê
que a PAC mantenha a sua estrutura, composta por dois pilares, com um orçamento
mantido para cada pilar em termos nominais ao seu nível de 2013 e uma clara
ênfase na obtenção de resultados no que se refere às prioridades essenciais da
UE. Os pagamentos directos devem promover a produção sustentável, através da
atribuição de 30 % do seu pacote orçamental a medidas obrigatórias
benéficas para o clima e o ambiente. Os níveis dos pagamentos devem convergir
de forma progressiva, devendo os pagamentos aos grandes beneficiários ser
progressivamente sujeitos a limites máximos. O desenvolvimento rural deve ser
integrado num quadro estratégico comum juntamente com outros fundos da UE em
gestão partilhada, com uma abordagem mais fortemente orientada para os
resultados e sujeita a condicionalidades ex ante melhoradas
e mais claras. Por último, no respeitante às medidas de mercado, o
financiamento da PAC deve ser reforçado com dois instrumentos exteriores ao
QFP: 1) uma reserva de emergência para reagir a situações de crise e 2) a
extensão do âmbito do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização. Nesta base, os principais elementos do quadro
legislativo da PAC durante o período 2014-2020 são estabelecidos nos seguintes
regulamentos: –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao
abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (Regulamento
sobre os pagamentos directos); –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos
agrícolas (Regulamento «OCM única»); –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola
de Desenvolvimento Rural (FEADER) (Regulamento sobre o desenvolvimento rural); –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política
agrícola comum (Regulamento horizontal); –
Proposta de Regulamento do Conselho que determina
medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização
comum dos mercados dos produtos agrícolas; –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que
respeita à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a
2013; –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita
ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores. O Regulamento sobre o desenvolvimento rural
baseia-se na proposta apresentada pela Comissão em 6 Outubro 2011, que
estabelece regras comuns para todos os fundos abrangidos por um quadro
estratégico comum[5].
Seguir-se-á um regulamento sobre o regime para as pessoas mais necessitadas,
cujo financiamento será efectuado ao abrigo de uma rubrica diferente do quadro
financeiro plurianual. Além disso, estão também em preparação novas
regras relativas à publicação de informações sobre os beneficiários, que têm em
conta as objecções expressas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e que
deverão conciliar da melhor forma possível o direito dos beneficiários à
protecção dos dados pessoais e o princípio da transparência. 2. RESULTADOS DAS
CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO Com base na apreciação do actual quadro
político e numa análise de futuros desafios e necessidades, a avaliação de
impacto avalia e compara o impacto de três cenários alternativos. Resulta de um
longo processo iniciado em Abril de 2010 e conduzido por um grupo interserviços
que efectuou uma vasta análise quantitativa e qualitativa, incluindo o
estabelecimento de uma base de referência sob a forma de projecções a médio
prazo para os mercados e os rendimentos agrícolas até 2020 e uma modelização do
impacto dos diferentes cenários na economia do sector. Os três cenários considerados na avaliação de
impacto são os seguintes: 1) um cenário de ajustamento, que mantém o quadro
actual, enfrentando as suas insuficiências mais importantes, tais como a
distribuição dos pagamentos directos; 2) um cenário de integração, que implica
alterações importantes sob a forma de um reforço do direccionamento e da
ecologização dos pagamentos directos e de um direccionamento estratégico
reforçado da política de desenvolvimento rural, com melhor coordenação com
outras políticas da UE, e que amplia a base jurídica a fim de alargar o âmbito
da cooperação entre produtores; e 3) um cenário de reorientação da política
exclusivamente para o ambiente, com uma supressão progressiva dos pagamentos
directos, partindo do princípio que a capacidade produtiva pode ser mantida sem
apoio e que as necessidades socioeconómicas das zonas rurais podem ser servidas
por outras políticas. No contexto da crise económica e da pressão
sobre as finanças públicas, a que a UE respondeu com a estratégia Europa 2020 e
a proposta QFP, os três cenários dão um peso diferente a cada um dos três
objectivos da futura PAC, que visa uma agricultura mais competitiva e
sustentável em zonas rurais dinâmicas. Com vista a um melhor alinhamento com a
estratégia Europa 2020, nomeadamente em termos de eficiência dos recursos, será
cada vez mais essencial aumentar a produtividade agrícola através da
investigação, da transferência de conhecimentos e da promoção da cooperação e
da inovação (nomeadamente através da Parceria Europeia de Inovação para a
produtividade e a sustentabilidade agrícolas). Ainda que a política agrícola da
UE tenha deixado de funcionar num ambiente político de distorção do comércio,
uma maior liberalização, nomeadamente no âmbito da Agenda de Desenvolvimento de
Doha ou do acordo de comércio livre com o Mercosul, deverá impor uma pressão
suplementar ao sector. Os três cenários políticos foram elaborados
tendo em conta as preferências expressas na consulta efectuada no quadro da
avaliação de impacto. As partes interessadas foram convidadas a apresentar as
suas contribuições entre 23 de Novembro de 2010 e 25 de Janeiro de 2011, tendo
um comité consultivo reunido em 12 de Janeiro de 2011. Apresenta-se
seguidamente um resumo dos pontos principais[6]:
–
Existe um amplo acordo entre os interessados quanto
à necessidade de uma PAC forte, baseada numa estrutura com dois pilares, a fim
de enfrentar os desafios da segurança alimentar, da gestão sustentável dos
recursos naturais e do desenvolvimento territorial. –
A maior parte dos inquiridos considera que a PAC
tem um papel a desempenhar na estabilização dos mercados e dos preços. –
Os interessados têm opiniões diversas quanto ao
direccionamento do apoio (sobretudo a redistribuição das ajudas directas e a
fixação de um limite máximo para os pagamentos). –
Há um consenso quanto ao importante papel que ambos
os pilares podem desempenhar no reforço das acções climáticas e no aumento do
desempenho ambiental para benefício da sociedade da UE. Embora muitos
agricultores acreditem que tal já acontece, o público em geral entende que os
pagamentos do primeiro pilar podem ser utilizados de forma mais eficiente. –
Os inquiridos desejam que todas as partes da UE,
incluindo as zonas desfavorecidas, participem no crescimento e desenvolvimento
futuros. –
A integração da PAC com outras políticas, como as
políticas do ambiente, saúde, comércio e desenvolvimento, foi sublinhada por
muitos inquiridos. –
A inovação, o desenvolvimento de empresas
competitivas e o fornecimento de bens públicos aos cidadãos da UE são vistos
como uma forma de alinhar a PAC com a estratégia Europa 2020. A avaliação de impacto comparou, assim, os
três cenários alternativos: O cenário de reorientação aceleraria o
ajustamento estrutural no sector agrícola, desviando a produção para as zonas
mais eficientes em termos de custos e para os sectores mais rentáveis. Embora
aumentando significativamente o financiamento para o ambiente, exporia também o
sector a maiores riscos devido à margem limitada para intervenção no mercado.
Além disso, teria um custo social e ambiental significativo, pois as zonas
menos competitivas defrontar-se-iam com uma perda de rendimento e uma
deterioração ambiental consideráveis, dada a perda do efeito de alavanca dos
pagamentos directos associados com os requisitos de condicionalidade. No outro extremo do espectro, o cenário de
ajustamento seria o que melhor permitiria a continuidade da política, com
melhoramentos limitados mas concretos, tanto em termos de competitividade
agrícola como de desempenho ambiental. Há, no entanto, sérias dúvidas quanto à
capacidade deste cenário para responder adequadamente aos importantes desafios
climáticos e ambientais do futuro, que estão também subjacentes à
sustentabilidade da agricultura a longo prazo. Com o reforço do direccionamento e da
ecologização dos pagamentos directos, o cenário de integração desbrava novo
terreno. A análise mostra que o reforço dos objectivos ambientais é possível a
custos razoáveis para os agricultores, embora não possa ser evitado um certo peso
administrativo. Da mesma forma, é possível dar um novo ímpeto ao
desenvolvimento rural, desde que as novas possibilidades sejam utilizadas
eficientemente pelos Estados-Membros e pelas regiões e que o quadro estratégico
comum com outros fundos da UE não retire as sinergias com o primeiro pilar ou
enfraqueça os pontos fortes distintivos do desenvolvimento rural. Se for
alcançado o bom equilíbrio, este cenário constituirá a melhor abordagem para a
sustentabilidade da agricultura e das zonas rurais a longo prazo. Nesta base, a avaliação de impacto conclui que
o cenário de integração é o mais equilibrado para alinhar progressivamente a
PAC com os objectivos estratégicos da UE e que o mesmo equilíbrio existe também
na execução dos diferentes elementos das propostas legislativas. Será também
essencial desenvolver um quadro de avaliação para medir o desempenho da PAC,
com um conjunto comum de indicadores ligados aos objectivos políticos. A simplificação foi um importante aspecto tido
em consideração ao longo do processo e deve ser reforçada de diferentes formas,
por exemplo, na racionalização da condicionalidade e dos instrumentos do
mercado ou na concepção do regime para os pequenos agricultores. Além disso, a
ecologização dos pagamentos directos deveria minimizar o peso administrativo,
incluindo o custo dos controlos. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA É proposta a manutenção da estrutura actual da
PAC, com dois pilares, com medidas anuais obrigatórias de aplicação geral no
primeiro pilar, complementadas por medidas voluntárias mais adequadas às
especificidades nacionais e regionais, de acordo com uma programação plurianual
no segundo pilar. No entanto, a nova concepção dos pagamentos directos procura
explorar melhor as sinergias com o segundo pilar, que por sua vez é integrado
num quadro estratégico comum, para uma melhor coordenação com outros fundos da
UE em gestão partilhada. Assim, é também mantida a actual estrutura de
quatro instrumentos jurídicos de base, embora com um alargamento do âmbito do
regulamento financeiro, a fim de reunir as disposições comuns no regulamento
agora designado por regulamento horizontal. As propostas respeitam o princípio da
subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de
competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros, gerido ao nível da UE
com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE, tratar
importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e
reforçar a solidariedade entre os Estados-Membros. À luz da importância de
futuros desafios para a segurança alimentar, o ambiente e o equilíbrio
territorial, a PAC permanece uma política de importância estratégica para
assegurar a resposta mais eficaz aos desafios políticos e a utilização mais
eficiente dos recursos orçamentais. Além disso, é proposta a manutenção da
actual estrutura de instrumentos em dois pilares, que dão aos Estados-Membros
uma maior margem para adequar soluções às especificidades locais e, também,
co-financiar o segundo pilar. A nova Parceria Europeia de Inovação e o conjunto
de instrumentos de gestão do risco integram-se também no segundo pilar. Ao
mesmo tempo, a política será melhor alinhada com a estratégia Europa 2020
(incluindo um quadro comum com outros fundos da UE) e será sujeita a uma série
de melhoramentos e simplificações. Por último, a análise efectuada no âmbito da
avaliação de impacto mostra claramente os custos da inacção em termos de
consequências económicas, ambientais e sociais negativas. O regulamento relativo ao desenvolvimento
rural assenta na abordagem estratégica aplicada no período em curso, que teve
um impacto positivo levando os Estados-Membros a elaborar as suas estratégias e
programas com base numa análise SWOT, o que lhes permitiu adaptar melhor as
intervenções às especificidades nacionais e regionais. O novo mecanismo de
execução tem como objectivo reforçar a abordagem estratégica, nomeadamente ao
estabelecer prioridades comuns claramente definidas para o desenvolvimento
rural a nível da UE (associadas a indicadores-alvo comuns) e procedendo aos
ajustamentos necessários em função da experiência adquirida até ao momento. O regulamento inclui igualmente a Parceria
Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, que
visa promover a utilização eficiente dos recursos, criar elos de ligação entre
a investigação e a prática e, de um modo geral, incentivar a inovação. A
parceria funciona através de grupos operacionais responsáveis por projectos
inovadores e é apoiada por uma rede. Com base na proposta apresentada pela Comissão
em 6 de Outubro de 2011, que estabelece regras comuns para todos os fundos
abrangidos por um quadro estratégico comum, o segundo pilar da PAC deve
intervir de forma coordenada e complementar com o primeiro pilar, bem como com
os outros fundos da UE (em especial, o Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão e o Fundo
Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas (FEAMP). Os fundos são inseridos
num quadro estratégico comum (QEC) a nível da UE, que será transposto nos
contratos de parceria a nível nacional, com objectivos e regras comuns para o
seu funcionamento. O estabelecimento de regras comuns para todos os fundos
abrangidos por um quadro estratégico comum facilitará o tratamento dos
projecto, tanto para os beneficiários, como para as autoridades nacionais, e a
execução dos projectos integrados. Neste contexto, a política de desenvolvimento
rural mantém os objectivos estratégicos de longo prazo, contribuindo para a
competitividade da agricultura, a gestão sustentável dos recursos naturais, a
acção no domínio do clima e o desenvolvimento territorial equilibrado das zonas
rurais. Em conformidade com a estratégia Europa 2020, estes objectivos gerais
do apoio ao desenvolvimento rural no período 2014-2020 são especificados
através das seis prioridades seguintes da UE: –
Fomentar a transferência de conhecimentos e a
inovação nos sectores agrícola e florestal e nas zonas rurais; –
Melhorar a competitividade de todos os tipos de
agricultura e reforçar a viabilidade das explorações agrícolas; –
Promover a organização de cadeias alimentares e a
gestão de riscos na agricultura; –
Restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas
dependentes da agricultura e das florestas; –
Promover a utilização eficiente dos recursos e
apoiar a passagem para uma economia de baixo teor de carbono e resistente às
alterações climáticas nos sectores agrícola, alimentar e florestal; –
Promover a inclusão social, a redução da pobreza e
o desenvolvimento económico das zonas rurais. Estas prioridades devem constituir a base da
programação, incluindo a definição de indicadores-alvo para cada uma delas. O
regulamento compreende regras relativas à elaboração, aprovação e revisão dos
programas, inspirados, em larga medida, nas actuais regras, e cria a
possibilidade de subprogramas (por exemplo, para jovens agricultores, pequenas
explorações agrícolas, zonas de montanha, cadeias de abastecimento curtas) que
beneficiam de taxas de intensidade do auxílio mais elevadas. A lista das medidas individuais foi
simplificada e as medidas foram reexaminadas, tendo sido introduzidos alguns
ajustamentos para resolver problemas ligados ao âmbito, à execução e à
utilização colocados durante o período em curso. Atendendo a que a maioria das
medidas corresponde, potencialmente, a mais do que um objectivo ou prioridade,
deixa de ser adequado agrupá-las em eixos; a programação com base nas
prioridades deverá assegurar o equilíbrio dos programas. É criada uma medida
específica para a agricultura biológica e introduzida uma nova delimitação das
zonas sujeitas a condicionantes naturais específicas. A disposição relativa ao
apoio a acções comuns no domínio do ambiente é reforçada. A actual medida relativa à cooperação é
reforçada de maneira significativa e alargada de modo a apoiar vários tipos de
cooperação (económica, ambiental e social) entre uma vasta gama de potenciais
beneficiários. Engloba agora explicitamente projectos-piloto e a cooperação ao
nível transregional e transnacional. A abordagem Leader e a abordagem baseada
nas ligações em rede continuarão a desempenhar um papel importante, em especial
no que respeita ao desenvolvimento das zonas rurais e à divulgação da inovação.
O apoio através de Leader será coerente e coordenado com o apoio ao desenvolvimento
local proveniente de outros fundos da UE em gestão partilhada. Um prémio aos
projectos de cooperação inovadora ao nível local apoiará iniciativas
transnacionais a favor da inovação. Um conjunto de ferramentas para a gestão de
riscos, nomeadamente o apoio a fundos mutualistas e um novo instrumento de
estabilização dos rendimentos, oferece novas possibilidades para fazer face à
forte volatilidade dos mercados agrícolas que deverá persistir a médio prazo. A supressão do actual sistema por eixos
contribuirá igualmente para racionalizar a programação pelos Estados-Membros. Por último, propõe-se prosseguir com o quadro
comum de acompanhamento e avaliação (QCAA), introduzido no actual período de
programação, que será simplificado e melhorado com base na experiência
adquirida até à data Para efeitos de monitorização e avaliação, às prioridades
políticas será associada uma lista de indicadores comuns. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta QFP implica que uma parte
significativa do orçamento da UE continue a ser afectada à agricultura, que é
uma política comum de importância estratégica. Assim, a preços actuais, é
proposto que a PAC se centre nas suas actividades principais, com 317,2 mil
milhões de EUR afectados ao primeiro pilar e 101,2 mil milhões de EUR ao
segundo pilar no período 2014-2020. O financiamento do primeiro pilar e do segundo
pilar é complementado por um financiamento adicional de 17,1 mil milhões de EUR
assim discriminado: 5,1 mil milhões de EUR para a investigação e a inovação,
2,5 mil milhões de EUR para a segurança dos géneros alimentícios e 2,8 mil
milhões de EUR para apoio alimentar aos mais necessitados, noutras rubricas do
QFP, bem como 3,9 mil milhões de EUR para uma nova reserva para as crises no
sector agrícola e até 2,8 mil milhões de EUR para o Fundo Europeu de
Ajustamento à Globalização, fora do QFP, elevando assim o orçamento total para
435,6 mil milhões de EUR no período 2014-2020. No que respeita à distribuição do apoio pelos
Estados-Membros, é proposto que, em relação a todos os Estados-Membros com
pagamentos directos inferiores a 90 % da média da UE, seja colmatado um
terço desse hiato. Os limites máximos nacionais no regulamento relativo aos
pagamentos directos são calculados nesta base. A distribuição do apoio ao desenvolvimento
rural baseia-se em critérios objectivos ligados aos objectivos da política,
tendo em conta a actual distribuição. Como é actualmente o caso, as regiões
menos desenvolvidas devem continuar a beneficiar de taxas de co-financiamento
mais elevadas, que se aplicarão também a certas medidas como a transferência de
conhecimentos, os agrupamentos de produtores, a cooperação e a iniciativa
Leader. É introduzida uma certa flexibilidade no
respeitante às transferências entre pilares (até 5 % dos pagamentos
directos): do primeiro para o segundo pilar, para permitir que os
Estados-Membros reforcem as suas políticas de desenvolvimento rural, e do
segundo para o primeiro pilar, para os Estados‑Membros cujo nível de pagamentos
directos permanece abaixo de 90 % da média da UE. Os dados pormenorizados do impacto financeiro
das propostas de reforma da PAC constam da ficha financeira que acompanha as
propostas. 2011/0282 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo ao apoio ao desenvolvimento rural
pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.º e 43.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[7], Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social[8],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[9], Tendo consultado a Autoridade Europeia para a Protecção
de Dados[10], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre «A
PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de
alimentação, recursos naturais e territoriais»[11]
(a seguir designada «Comunicação relativa à PAC no horizonte 2020») define os
desafios potenciais, os objectivos e as orientações da política agrícola comum
(a seguir designada «PAC») após 2013. Na sequência do debate sobre a referida
comunicação, a PAC deve ser reformada com efeitos a partir de Janeiro de 2014.
Essa reforma deve abranger todos os principais instrumentos da PAC,
nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de
2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural (FEADER)[12].
Atendendo ao alcance da reforma, é conveniente revogar o Regulamento (CE)
n.º 1698/2005 e substituí-lo por um novo texto. (2)
A política de desenvolvimento rural deve acompanhar
e complementar os pagamentos directos e as medidas de mercado da PAC,
contribuindo assim para a realização dos objectivos desta política
estabelecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir
designado «Tratado»). A política de desenvolvimento rural deve igualmente
incorporar os grandes objectivos políticos enunciados na Comunicação da
Comissão de 3 de Março de 2010, «Europa 2020 - Estratégia para um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo»[13]
(a seguir designada «estratégia Europa 2020») e ser coerente com os objectivos
gerais da política de coesão económica e social estabelecidos no Tratado. (3)
Atendendo a que o objectivo do presente
regulamento, a saber, o desenvolvimento rural, não pode ser suficientemente
realizado pelos Estados-Membros tendo em conta as relações entre o
desenvolvimento rural e os outros instrumentos da PAC, as disparidades
existentes entre as diversas zonas rurais e os limitados recursos financeiros
dos Estados-Membros numa União alargada, e pode, por conseguinte, ser melhor
alcançado a nível da União através da garantia plurianual de financiamento da
União e mediante uma concentração nas suas prioridades, a União pode tomar
medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo
5.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade
com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do
mesmo Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir
aquele objectivo. (4)
A fim de completar ou alterar certos elementos não
essenciais do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de
adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado. É especialmente
importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos
preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão deve, aquando da
preparação e elaboração de actos delegados, assegurar a transmissão simultânea,
atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. (5)
A fim de garantir o desenvolvimento sustentável das
zonas rurais, é necessário concentrar a atenção num número limitado de
prioridades fundamentais relacionadas com a transferência de conhecimentos e a
inovação nos sectores agrícola e florestal e nas zonas rurais, a
competitividade de todos os tipos de agricultura e a viabilidade das
explorações agrícolas, a organização da cadeia alimentar e a gestão dos riscos
no sector agrícola, a restauração, preservação e melhoria dos ecossistemas
dependentes da agricultura e das florestas, a utilização eficiente dos recursos
e a transição para uma economia de baixo teor de carbono nos sectores agrícola,
alimentar e florestal e a promoção da inclusão social, da redução da pobreza e
do desenvolvimento económico das zonas rurais. Para tal, convém ter em
consideração a diversidade de situações que afectam as zonas rurais com
características diversas ou categorias diferentes dos potenciais beneficiários e
os objectivos transversais da inovação, ambiente e atenuação das alterações
climáticas e adaptação às mesmas. As medidas de atenuação das alterações
climáticas devem consistir em limitar as emissões nos sectores agrícola e
florestal em actividades essenciais, como, por exemplo, a produção pecuária e a
utilização de adubos, e em preservar o sumidouro de carbono e reforçar o
sequestro de carbono no âmbito da utilização das terras, da mudança da
utilização das terras e da silvicultura. A prioridade da União em matéria de
desenvolvimento rural relativa à transferência de conhecimentos e de inovação
nos sectores agrícola e florestal e nas zonas rurais deve ser aplicada de
maneira transversal, em articulação com outras prioridades da União em matéria
de desenvolvimento rural. (6)
As prioridades da União em matéria de
desenvolvimento rural devem ser prosseguidas no quadro do desenvolvimento
sustentável e da promoção, por parte da União, do objectivo de proteger e
melhorar o ambiente, como previsto no artigos 11.º e 19.º do Tratado, tendo em
conta o princípio do poluidor-pagador. Os Estados-Membros devem facultar
informações sobre o apoio aos objectivos em matéria de alterações climáticas,
em conformidade com o objectivo de consagrar, pelo menos, 20 % do orçamento da
União para o efeito, utilizando uma metodologia adoptada pela Comissão. (7)
As actividades do Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural (a seguir designado «FEADER») e as operações para as
quais este contribua devem ser coerentes e compatíveis com o apoio ao abrigo de
outros instrumentos da PAC. A fim de assegurar uma repartição óptima e
utilização eficiente dos recursos da União, deve ser delegado na Comissão o
poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no
respeitante à definição das excepções à regra de que não deve ser concedido, a
título do presente regulamento, apoio a operações que dele beneficiem no âmbito
das organizações comuns de mercado. (8)
A fim de assegurar o arranque imediato e a execução
eficiente dos programas de desenvolvimento rural, o apoio do FEADER deve
assentar na existência de condições-quadro de ordem administrativa adequadas.
Por conseguinte, os Estados-Membros devem avaliar o cumprimento de certas
condições ex ante. Cada Estado-Membro deve preparar um programa nacional
de desenvolvimento rural para todo o seu território ou um conjunto de programas
regionais. Cada programa deve definir uma estratégia para atingir os objectivos
ligados às prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural e uma
selecção de medidas. A programação deve respeitar as prioridades da União em
matéria de desenvolvimento rural, embora adaptando-se aos contextos nacionais,
e complementar as restantes políticas da União, nomeadamente a política dos
mercados agrícolas, a política de coesão e a política comum das pescas. Os
Estados-Membros que optem por um conjunto de programas regionais podem elaborar
também um quadro nacional, sem dotação orçamental distinta, para facilitar a
coordenação entre as regiões na resposta aos desafios à escala nacional. (9)
Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de
incluir subprogramas temáticos nos seus programas de desenvolvimento rural, a
fim de responder a necessidades específicas em domínios que assumam, para eles,
especial importância. Os subprogramas temáticos devem abranger principalmente
jovens agricultores, pequenas explorações agrícolas, zonas de montanha e a
criação de cadeias de abastecimento curtas. Os subprogramas temáticos devem
igualmente ser utilizados para permitir a reestruturação de sectores agrícolas
com um impacto importante no desenvolvimento das zonas rurais. Para melhorar a
eficácia da intervenção de tais subprogramas temáticos, os Estados-Membros
devem ser autorizados a prever taxas de apoio mais elevadas para determinadas
operações abrangidas pelos mesmos. (10)
Os programas de desenvolvimento rural devem
identificar as necessidades da zona abrangida e descrever uma estratégia
coerente para lhes dar resposta, à luz das prioridades da União em matéria de
desenvolvimento rural. Esta estratégia deve basear-se na fixação de objectivos.
Devem ser estabelecidas relações entre as necessidades identificadas, os
objectivos fixados e a escolha das medidas seleccionadas para os concretizar.
Convém que os programas de desenvolvimento rural contenham todas as informações
necessárias para avaliar a sua conformidade com os requisitos do presente
regulamento. (11)
Os programas de desenvolvimento rural devem
estabelecer objectivos em relação a um conjunto comum de indicadores-alvo para
todos os Estados-Membros. A fim de facilitar este exercício, convém definir os
âmbitos abrangidos por estes indicadores, em conformidade com as prioridades da
União em matéria de desenvolvimento rural. Tendo em conta a aplicação
transversal da prioridade da União em matéria de desenvolvimento rural relativa
à transferência de conhecimentos nos sectores agrícola e florestal, as
intervenções ao abrigo desta prioridade devem ser consideradas determinantes
para os indicadores-alvo definidos para as restantes prioridades da União. (12)
É necessário estabelecer certas regras para a
programação e revisão dos programas de desenvolvimento rural. Há que prever um
procedimento mais simplificado para as revisões que não afectem a estratégia
dos programas ou as respectivas contribuições financeiras da União. (13)
A fim de assegurar a clareza e a segurança jurídica
no que respeita ao procedimento a seguir no caso de alterações de programas,
deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o
artigo 290.º do Tratado, no respeitante à definição dos critérios com base nos
quais as alterações propostas dos objectivos quantificados dos programas são
consideradas importantes, o que implica a necessidade de alterar o programa por
meio de um acto de execução, adoptado em conformidade com o artigo 91.º do
presente regulamento. (14)
A evolução e a especialização dos sectores agrícola
e florestal e os desafios específicos enfrentados pelas micro, pequenas e
médias empresas (a seguir designadas «PME») nas zonas rurais exigem um nível
adequado de formação técnica e económica, bem como uma maior capacidade em
termos de acesso e de intercâmbio de conhecimentos e informações, nomeadamente
através da divulgação das melhores práticas de produção agrícola e florestal. A
transferência de conhecimentos e as acções de informação não devem limitar-se
aos cursos de formação tradicionais, mas também ser adaptadas às necessidades
dos intervenientes no espaço rural. Por conseguinte, deve ser também prestado
apoio a sessões de trabalho e de acompanhamento, actividades de demonstração,
acções de informação e ainda a visitas a explorações agrícolas e programas de
intercâmbio de curta duração. Os conhecimentos e as informações adquiridos
devem permitir aos agricultores, detentores de áreas florestais, pessoas que
trabalham no sector alimentar e PME das zonas rurais reforçar, em especial, a
sua competitividade e eficácia na utilização dos recursos e melhorar o seu
desempenho ambiental, contribuindo simultaneamente para a sustentabilidade da
economia rural. A fim de que a transferência de conhecimentos e as acções de
informação produzam esses resultados, deve exigir-se que os prestadores de
serviços de transferência de conhecimentos possuam todas as capacidades
adequadas. (15)
Para assegurar que os organismos que prestam serviços
de transferência de conhecimentos tenham a capacidade de fornecer serviços com
uma qualidade e natureza conformes com os objectivos da política de
desenvolvimento rural, e para garantir um melhor direccionamento dos recursos e
uma clara demarcação dos programas de intercâmbio e de visitas a explorações
agrícolas em relação a outras acções idênticas ao abrigo de outros regimes da
União, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade
com o artigo 290.º do Tratado, no respeitante às qualificações mínimas dos
organismos que facilitam a transferência de conhecimentos, aos custos elegíveis
e à duração e ao conteúdo dos programas de intercâmbio e visitas a explorações
agrícolas. (16)
Os serviços de aconselhamento agrícola ajudam os
agricultores, os detentores de áreas florestais e as PME nas zonas rurais a
melhorar a gestão sustentável e o desempenho geral das suas explorações ou
empresas. Por conseguinte, deve ser incentivada a criação desses serviços, bem
como a sua utilização pelos agricultores, pelos detentores de áreas florestais
e pelas PME. Para melhorar a qualidade e a eficácia do aconselhamento prestado,
importa definir as qualificações mínimas e a formação regular dos conselheiros.
Os serviços de aconselhamento agrícola, previstos no Regulamento (UE)
n.º HR/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[14], de […], devem ajudar os
agricultores a avaliar o desempenho das suas explorações agrícolas e a
identificar as melhorias necessárias no que diz respeito aos requisitos legais
de gestão, às boas condições agrícolas e ambientais, às práticas agrícolas
benéficas para o clima e para o ambiente estabelecidas no Regulamento (UE) n.º
DP/xxx, do Parlamento Europeu e do Conselho[15],
de […], às exigências ou acções relacionadas com a atenuação das alterações
climáticas e adaptação às mesmas, a biodiversidade, a protecção dos recursos
hídricos, a notificação das doenças dos animais e a inovação, no mínimo como
previsto no anexo I do Regulamento (UE) n.º HR/2012 de […]. Se necessário, o
aconselhamento deve também abranger normas de segurança no trabalho. O
aconselhamento pode também abranger questões associadas ao desempenho
económico, agrícola e ambiental da exploração ou empresa. Os serviços de gestão
agrícola e de substituição na exploração agrícola devem ajudar os agricultores
a melhorar e a simplificar a gestão das suas explorações. (17)
Para assegurar que os organismos e as autoridades
que prestam serviços de aconselhamento tenham capacidade para proporcionar
serviços com uma qualidade e natureza conformes com os objectivos da política
de desenvolvimento rural, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar
actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no respeitante à
determinação das qualificações mínimas das autoridades e dos organismos que
prestam aconselhamento. (18)
Os sistemas de qualidade da União ou nacionais
aplicáveis aos produtos agrícolas e alimentares oferecem aos consumidores
garantias sobre a qualidade e as características do produto ou sobre o processo
de produção utilizado no âmbito da participação dos agricultores nesses
sistemas, conferem valor acrescentado aos produtos em causa e aumentam as
oportunidades de comercialização. Por conseguinte, os agricultores devem ser
incentivados a participar nesses sistemas. Uma vez que é no momento de entrada
dos agricultores nos referidos sistemas e durante os primeiros anos da sua
participação que os custos e as obrigações adicionais que lhes são impostos na
sequência da sua participação não são totalmente compensados pelo mercado, o
apoio deverá limitar-se às novas participações e abranger um período máximo de
cinco anos. Atendendo às características especiais do algodão enquanto produto
agrícola, os sistemas de qualidade para o algodão também devem ser abrangidos.
A fim de garantir a utilização eficaz e efectiva dos recursos orçamentais do
FEADER, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade
com o artigo 290.º do Tratado, no respeitante aos sistemas de qualidade da
União que podem ser abrangidos por esta medida. (19)
A fim de melhorar o desempenho económico e
ambiental das explorações agrícolas e das empresas rurais, tornar mais
eficientes os sectores da comercialização e da transformação de produtos
agrícolas, prever as infra-estruturas necessárias para o desenvolvimento da agricultura
e apoiar os investimentos não produtivos necessários para a concretização dos
objectivos ambientais, deve ser concedido apoio aos investimentos corpóreos que
contribuam para esses objectivos. No período de programação 2007-2013, uma
multiplicidade de medidas abrangiam diferentes domínios de intervenção. Para
efeitos de simplificação e para permitir que os beneficiários concebam e
realizem projectos integrados com maior valor acrescentado, todos os tipos de
investimentos corpóreos devem ser cobertos por uma medida única. Os
Estados-Membros devem determinar um limite mínimo para as explorações agrícolas
elegíveis para ajuda aos investimentos destinados a apoiar a viabilidade das
explorações agrícolas, com base nos resultados de uma análise dos pontos fortes,
dos pontos fracos, das oportunidades e das ameaças («SWOT»), a fim de melhor
direccionar a ajuda. (20)
O sector agrícola está, mais do que outros
sectores, sujeito a danos causados ao seu potencial de produção por catástrofes
naturais. Para contribuir para a viabilidade e a competitividade das
explorações agrícolas face a tais catástrofes, deve ser concedido apoio para
ajudar os agricultores a recuperarem o potencial de produção agrícola afectado.
Os Estados-Membros devem também assegurar que os prejuízos não sejam objecto de
uma compensação excessiva decorrente da combinação de regimes de compensação da
União (em especial, o instrumento de gestão de risco) com regimes nacionais e
privados. A fim de assegurar a utilização eficaz e efectiva dos recursos orçamentais
do FEADER, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no respeitante à definição dos
custos elegíveis no âmbito desta medida. (21)
A criação e o desenvolvimento de novas actividades
económicas sob a forma de novas explorações agrícolas, novas empresas ou novos
investimentos em actividades não agrícolas são essenciais para o
desenvolvimento e a competitividade das zonas rurais. Uma medida destinada ao
desenvolvimento das explorações e das empresas agrícolas deveria facilitar a
instalação inicial dos jovens agricultores e a adaptação estrutural das suas
explorações após a sua criação, bem como a diversificação dos agricultores para
actividades não agrícolas e a criação e desenvolvimento de PME não agrícolas
nas zonas rurais. Há ainda que incentivar o desenvolvimento de pequenas
explorações agrícolas potencialmente viáveis do ponto de vista económico. Para
assegurar a viabilidade de novas actividades económicas que beneficiam de apoio
no âmbito desta medida, este deve ficar subordinado à apresentação de um plano
de actividades. O apoio à criação de empresas deve abranger apenas o período
inicial de vida de uma empresa, não devendo transformar-se numa ajuda ao
funcionamento. Por conseguinte, caso os Estados-Membros optem por conceder a
ajuda sob forma de fracções, estas devem ser previstas para um período não
superior a cinco anos. Além disso, para incentivar a reestruturação do sector
agrícola, deve ser concedido apoio sob forma de pagamentos anuais aos
agricultores que participam no regime dos pequenos agricultores estabelecido no
título V do Regulamento (UE) n.º DP/2012 e que assumem o compromisso de
ceder a totalidade da sua exploração e direitos ao pagamento correspondentes a
outro agricultor que não participa nesse regime. (22)
As PME são a espinha dorsal da economia rural da
União. O desenvolvimento das empresas agrícolas e não agrícolas deve ter como
objectivo a promoção do emprego e a criação de postos de trabalho de qualidade
nas zonas rurais, a manutenção dos postos de trabalho já existentes, a redução
dos períodos de flutuação sazonal do emprego, o desenvolvimento de sectores não
agrícolas fora da agricultura e a transformação dos produtos agrícolas e
alimentares, fomentando simultaneamente a integração das empresas e as ligações
intersectoriais a nível local. Importa incentivar projectos que integrem ao
mesmo tempo a agricultura, o turismo rural (através da promoção de um turismo
responsável e sustentável nas zonas rurais), o património natural e cultural,
assim como os investimentos em energias renováveis. (23)
A fim de assegurar a utilização eficaz e efectiva
dos recursos orçamentais do FEADER e a protecção dos direitos dos beneficiários
e para evitar a descriminação entre estes últimos, deve ser delegado na
Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado, no respeitante à determinação das condições em que as pessoas
colectivas podem ser consideradas jovens agricultores, à fixação de um período
de tolerância para a aquisição de competências profissionais, ao conteúdo
mínimo dos planos de actividade, aos critérios a utilizar pelos Estados-Membros
para a definição de pequenas explorações agrícolas e a fixação dos limites
máximos e mínimos que permitem determinar a elegibilidade de uma operação para
apoio aos jovens agricultores ou ao desenvolvimento de pequenas explorações
agrícolas, respectivamente. (24)
O desenvolvimento de infra-estruturas e serviços
básicos locais nas zonas rurais, incluindo nos domínios do lazer e da cultura,
a renovação de aldeias e as actividades destinadas à recuperação e valorização
do património cultural e natural das aldeias e das paisagens rurais constituem
elementos essenciais de qualquer esforço destinado a realizar o potencial de
crescimento e a promover o desenvolvimento sustentável das zonas rurais. Por
conseguinte, importa conceder apoio a operações com este objectivo,
nomeadamente as respeitantes ao acesso às tecnologias da informação e da
comunicação e o desenvolvimento das ligações de alto débito rápidas e
ultra-rápidas. Em consonância com estes objectivos, convém incentivar o
desenvolvimento de serviços e de infra-estruturas que contribuam para a
inclusão social e a inversão das tendências de declínio social e económico e de
despovoamento das zonas rurais. A fim de obter a máxima eficácia deste apoio,
as operações abrangidas devem ser executadas de acordo com os planos de
desenvolvimento dos municípios e dos respectivos serviços básicos, quando tais
planos existam, elaborados por um ou vários municípios rurais. A fim de
assegurar a coerência com os objectivos da União em matéria de clima, deve ser
delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo
290.º do Tratado, no respeitante à definição dos tipos de infra-estruturas de
energia renovável que podem ser elegíveis para apoio. (25)
A silvicultura é uma parte integrante do
desenvolvimento rural e o apoio a uma utilização das terras sustentável e não
prejudicial para o clima deve abranger o desenvolvimento das zonas florestais e
a gestão sustentável das florestas. Durante o período de programação 2007-2013,
uma multiplicidade de medidas abrangiam diferentes tipos de apoio aos
investimentos e à gestão do sector florestal. Para efeitos de simplificação e
para permitir que os beneficiários concebam e realizem projectos integrados com
maior valor acrescentado, todos os tipos de apoio aos investimentos e à gestão
do sector florestal devem ser abrangidos por uma única medida. Tal medida deve
incluir a ampliação e a melhoria dos recursos florestais, através de
actividades de florestação de terras e criação de sistemas agro-florestais que
combinem sistemas de agricultura extensiva e de silvicultura, a recuperação de
florestas atingidas por incêndios ou outras catástrofes naturais e medidas de
prevenção pertinentes, investimentos em novas tecnologias florestais e na
transformação e comercialização dos produtos florestais, destinados a melhorar
o desempenho económico e ambiental dos detentores de áreas florestais, e
investimentos não produtivos que melhorem o ambiente e aumentem a resistência
às alterações climáticas e o valor ecológico dos ecossistemas florestais. O
apoio deve evitar distorções da concorrência e ser neutro em termos de mercado.
Por conseguinte, há que impor limitações quanto à dimensão e ao estatuto
jurídico dos beneficiários. Importa aplicar medidas de prevenção contra
incêndios em zonas classificadas pelos Estados-Membros como de alto ou médio
risco de incêndio. Todas as medidas de prevenção devem ser integradas num plano
de protecção das florestas. No caso de acções para a recuperação do potencial
florestal afectado, a eventual ocorrência de uma catástrofe natural deve ser
objecto de reconhecimento oficial por um organismo científico público. A medida
florestal deve ser adoptada em função dos compromissos assumidos pela União e
pelos Estados-Membros ao nível internacional, que se devem basear em programas
florestais a nível nacional ou subnacional dos Estados-Membros ou em
instrumentos equivalentes e ter em conta os compromissos assumidos nas
conferências ministeriais sobre a protecção das florestas na Europa. Tal medida
deve contribuir para a execução da estratégia florestal para a União[16]. A fim de assegurar que a
florestação das terras agrícolas está de acordo com os objectivos da política
ambiental, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no respeitante à definição de
certos requisitos mínimos ambientais. (26)
A fim de assegurar uma utilização eficaz e efectiva
dos recursos orçamentais do FEADER, deve ser delegado na Comissão o poder de
adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no respeitante à
definição das condições em que os Estados-Membros devem reconhecer a ocorrência
de uma catástrofe natural, de uma praga ou de doenças, bem como à definição do
tipo de medidas de prevenção elegíveis para apoio do FEADER. (27)
Os agrupamentos de produtores ajudam os
agricultores a enfrentarem conjuntamente os desafios colocados pela
intensificação da concorrência e a consolidação dos mercados a jusante no que
respeita à comercialização dos seus produtos, incluindo em mercados locais.
Convém, portanto, incentivar a criação de agrupamentos de produtores. A fim de
garantir a melhor utilização de recursos financeiros limitados, só devem
beneficiar de apoio os agrupamentos de produtores considerados como PME. Para
assegurar que o agrupamento de produtores se torne uma entidade viável, o
reconhecimento de um agrupamento pelos Estados-Membros deve ser sujeito à
apresentação de um plano de actividades. Para evitar a concessão de ajudas ao
funcionamento e manter o efeito de incentivo do apoio, convém limitar a sua
duração máxima a cinco anos. (28)
Os pagamentos a titulo das medidas agro-ambientais
e climáticas devem continuar a desempenhar um papel preponderante no apoio ao
desenvolvimento sustentável das zonais rurais e na resposta à procura crescente
de serviços ambientais por parte da sociedade. Estes pagamentos devem
incentivar ainda mais os agricultores e outros gestores de terras a servir a
sociedade no seu conjunto através da introdução ou manutenção de práticas
agrícolas que contribuam para a atenuação das alterações climáticas e adaptação
às mesmas e sejam compatíveis com a protecção e melhoria do ambiente, da
paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da
diversidade genética. Neste contexto, deve ser prestada especial atenção à
preservação dos recursos genéticos na agricultura e às necessidades dos
sistemas agrícolas de elevado valor natural. Os pagamentos devem contribuir
para cobrir os custos adicionais e a perda de rendimentos resultantes dos
compromissos assumidos, abrangendo apenas os compromissos que ultrapassem os
requisitos e as normas obrigatórios aplicáveis, em conformidade com o princípio
do poluidor-pagador. Em muitos casos, as sinergias decorrentes de compromissos
assumidos em conjunto por um agrupamento de agricultores ampliam os benefícios
para o ambiente e o clima. Contudo, uma acção conjunta implica custos de
transacção adicionais que devem ser compensados de forma adequada. A fim de
assegurar que os agricultores e outros gestores de terras podem executar
correctamente os compromissos que tenham assumido, os Estados-Membros devem
esforçar-se por lhes providenciar as competências e os conhecimentos
necessários para o efeito. Os Estados-Membros devem manter o apoio ao mesmo
nível que no período de programação de 2007-2013 e utilizar, no mínimo,
25 % da contribuição total do FEADER dedicada a cada programa de
desenvolvimento rural à atenuação das alterações climáticas e adaptação às
mesmas e à gestão das terras, através da medida agro-ambiente e clima, da
medida relativa à agricultura biológica e da medida relativa aos pagamentos a
favor das zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes
específicas. (29)
A fim de assegurar que os compromissos relativos ao
agro-ambiente e ao clima estejam em consonância com os objectivos ambientais
gerais da União, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no respeitante à determinação das
condições aplicáveis à prorrogação anual dos compromissos após o período
inicial, aos compromissos no sentido de proceder à extensificação da produção
animal ou a uma gestão diferente dessa produção, de limitar a utilização de
adubos, produtos fitossanitários ou outros factores de produção, de criar raças
locais em risco de abandono ou de preservar recursos fitogenéticos e à
determinação das condições relativas às operações elegíveis em matéria de conservação
dos recursos genéticos na agricultura. (30)
Os pagamentos destinados à conversão para a
agricultura biológica ou à sua manutenção devem incentivar os agricultores a
participar nestes regimes, respondendo assim a uma maior exigência, por parte
da sociedade, no que respeita à utilização de práticas agrícolas que respeitem
o ambiente e de normas rigorosas em matéria de bem-estar animal. A fim de
aumentar as sinergias no plano dos benefícios em termos de biodiversidade
resultantes desta medida, deve ser incentivada a celebração de contratos
colectivos ou a colaboração entre agricultores com vista a cobrir zonas
adjacentes mais vastas. Para evitar o regresso generalizado dos agricultores à
agricultura tradicional devem ser apoiadas ambas as medidas, de conversão e de
manutenção. Os pagamentos devem contribuir para cobrir os custos adicionais
suportados e a perda de rendimentos resultantes do compromisso, abrangendo
apenas os compromissos que ultrapassem as normas e os requisitos obrigatórios
aplicáveis. (31)
Deve continuar a ser concedido apoio aos
agricultores e aos detentores de áreas florestais que os ajude a enfrentar
desvantagens específicas nas zonas abrangidas pela aplicação da Directiva
2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009,
relativa à conservação das aves selvagens[17]
e da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à
preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens[18], com vista a contribuir para a
gestão eficaz dos sítios Natura 2000. Deve também ser concedido apoio aos
agricultores para os ajudar a enfrentar desvantagens específicas nas zonas de
bacias hidrográficas abrangidas pela aplicação da Directiva 2000/60/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um
quadro de acção comunitária no domínio da política da água[19]. O apoio deve estar associado
aos requisitos específicos descritos no programa de desenvolvimento rural que
ultrapassem as normas e os requisitos obrigatórios aplicáveis. Além disso, os Estados-Membros
devem ter em conta, na concepção global dos seus programas de desenvolvimento
rural, as necessidades específicas das zonas Natura 2000. (32)
Os pagamentos destinados aos agricultores nas zonas
de montanha ou noutras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras
condicionantes específicas devem contribuir, através do incentivo a uma
utilização continuada das terras agrícolas, para a manutenção da paisagem rural
e a conservação e promoção de sistemas agrícolas sustentáveis. Para assegurar a
eficácia deste apoio, os pagamentos devem compensar os agricultores pela perda
de rendimentos e pelos custos adicionais resultantes das desvantagens da zona
em questão. (33)
A fim de assegurar uma utilização eficaz dos fundos
da União e a igualdade de tratamento dos agricultores da União, há que definir,
segundo critérios objectivos, as zonas de montanha e as zonas sujeitas a
condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas. No caso das
zonas sujeitas a condicionantes naturais, devem ser utilizados critérios
biofísicos, sustentados por elementos de prova científicos sólidos. Devem ser
adoptadas disposições transitórias que permitam uma supressão progressiva dos
pagamentos em zonas que, na sequência da aplicação destes critérios, deixam de
ser consideradas como zonas sujeitas a condicionantes naturais. (34)
É necessário continuar a incentivar os
agricultores a adoptar normas rigorosas em matéria de bem-estar dos animais,
concedendo apoio àqueles que se comprometam a adoptar normas zootécnicas mais
exigentes do que as normas obrigatórias aplicáveis. Para assegurar que os
compromissos em matéria de bem-estar dos animais estão em conformidade com a
política geral da União neste domínio, deve ser delegado na Comissão o poder de
adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no respeitante à
definição dos domínios em que tais compromissos devem prever normas reforçadas
dos métodos de produção. (35)
Os pagamentos devem continuar a ser concedidos aos
detentores de áreas florestais que prestam serviços de protecção do ambiente ou
de conservação da floresta menos prejudiciais para o clima assumindo
compromissos destinados a promover a biodiversidade, preservar os ecossistemas
florestais de elevado valor, aumentar a sua capacidade de atenuação e de
adaptação e reforçar o papel protector das florestas, no respeitante à erosão
dos solos, à manutenção dos recursos hídricos e aos perigos naturais. Neste
contexto, deve ser prestada especial atenção à conservação e promoção dos
recursos genéticos florestais. Devem ser concedidos pagamentos para
compromissos silvo-ambientais que ultrapassem as normas obrigatórias
pertinentes estabelecidas pela legislação nacional. A fim de assegurar a
utilização eficaz e efectiva dos recursos orçamentais do FEADER, deve ser
delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo
290.º do Tratado, no respeitante aos tipos de operações elegíveis para apoio ao
abrigo desta medida. (36)
Durante o período de programação 2007-2013 foi
apoiado, de forma explícita, no âmbito da política de desenvolvimento rural, um
único tipo de cooperação: a cooperação para o desenvolvimento de novos
produtos, processos e tecnologias no sector agro-alimentar e no sector
florestal. Continua a ser necessário o apoio a este tipo de cooperação, mas deve
ser adaptado para melhor responder às exigências da economia do conhecimento.
Neste contexto, há que prever a possibilidade de financiar projectos realizados
por um único operador ao abrigo desta medida, na condição de os resultados
obtidos serem divulgados, de maneira a atingir o objectivo de divulgação de
novas práticas, processos ou produtos. Além disso, tornou-se claro que o facto
de apoiar um número mais significativo de tipos de cooperação, com um leque
mais vasto de beneficiários – dos pequenos aos grandes operadores, pode
contribuir para a concretização dos objectivos da política de desenvolvimento
rural, ajudando os operadores das zonas rurais a ultrapassar as desvantagens
económicas, ambientais e outras resultantes da fragmentação. Por conseguinte, a
medida deveria ser alargada. O apoio concedido aos pequenos operadores para
organizarem processos de trabalho comuns e partilharem instalações e recursos
pode ajudá-los a serem economicamente viáveis apesar da sua dimensão reduzida.
O apoio à cooperação horizontal e vertical entre os intervenientes na cadeia de
abastecimento, bem como às actividades de promoção num contexto local, deve
catalisar o desenvolvimento racional, sob o ponto de vista económico, das
cadeias de abastecimento curtas, dos mercados locais e das cadeias alimentares
locais. O apoio a projectos e práticas a favor do ambiente baseados em
abordagens colectivas deve contribuir para assegurar benefícios para o ambiente
e o clima mais importantes e coerentes do que os obtidos por operadores
individuais que actuam isoladamente (por exemplo, graças a práticas aplicadas a
grandes superfícies de terra contíguas). O apoio nestes diferentes domínios
deve ser concedido sob diversas formas. Os pólos (clusters) e as redes
revestem-se de especial importância para a partilha de competências, bem como
para o desenvolvimento de novos produtos, serviços e conhecimentos
especializados. Os projectos-piloto são instrumentos importantes para verificar
a aplicabilidade comercial das tecnologias, das técnicas e das práticas nos
diferentes contextos e para as adaptar, se necessário. Os grupos operacionais
são um elemento fulcral da Parceria Europeia de Inovação (a seguir designada
«PEI») para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas. Outro instrumento importante
reside nas estratégias de desenvolvimento local que operam à margem do quadro
de desenvolvimento local Leader - entre intervenientes públicos e privados das
zonas rurais e das zonas urbanas. Ao invés da abordagem Leader, estas parcerias
e estratégias podem limitar-se a um único sector e/ou a objectivos de
desenvolvimento relativamente específicos, incluindo os supramencionados. As
organizações interprofissionais também devem ser elegíveis para apoio no âmbito
desta medida. O apoio deve ser limitado a sete anos, com excepção das acções
colectivas no domínio do ambiente e do clima, em casos devidamente
justificados. (37)
Actualmente, os agricultores estão cada vez mais
expostos a riscos económicos e ambientais em consequência das alterações
climáticas e da maior volatilidade dos preços. Neste contexto, a gestão eficaz
dos riscos assume uma importância acrescida para os agricultores. Por
conseguinte, devia ser criada uma medida de gestão de riscos para ajudar os
agricultores a enfrentar os riscos mais comuns com que se defrontam. Assim,
esta medida deve contribuir para cobrir os prémios de seguro de colheitas, de
animais e de plantas pagos pelos agricultores, bem como para criar fundos
mutualistas e as compensações pagas por estes fundos aos agricultores pelas
perdas sofridas na sequência de surtos de doenças dos animais ou das plantas ou
de incidentes ambientais. Esta medida deve também abranger um instrumento de
estabilização dos rendimentos, sob a forma de um fundo mutualista, destinado a
apoiar os agricultores que se defrontam com uma redução significativa dos seus
rendimentos. Para assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores em toda
a União, a não distorção da concorrência e o respeito das obrigações
internacionais da União, há que prever condições específicas para a concessão
do apoio no âmbito destas medidas. A fim de assegurar a utilização eficaz e
efectiva dos recursos orçamentais do FEADER, deve ser delegado na Comissão o
poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no
respeitante à definição da duração mínima e máxima dos empréstimos comerciais
atribuídos aos fundos mutualistas. (38)
A abordagem Leader para o desenvolvimento local tem
comprovado, ao longo de vários anos, a sua utilidade na promoção do
desenvolvimento das zonas rurais, atendendo plenamente às necessidades
multissectoriais do desenvolvimento rural endógeno, graças à sua abordagem
ascendente. Por conseguinte, é necessário manter Leader no futuro e a sua
aplicação deverá continuar a ser obrigatória em todos os programas de
desenvolvimento rural. (39)
A fim de assegurar que as estratégias de
desenvolvimento local são aplicadas a um nível territorial que lhes permita
obter resultados que contribuam efectivamente para as prioridades da União em
matéria de desenvolvimento rural e para a inovação, deve ser delegado na
Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado, no respeitante à definição dos critérios de população da zona
abrangida por cada estratégia e à descriminação dos custos de preparação e de
animação que devem ser objecto de apoio. (40)
O apoio do FEADER ao desenvolvimento local a título
de Leader deve abranger todos os aspectos relativos à preparação e à execução
das estratégias de desenvolvimento local e ao funcionamento dos grupos de acção
local, bem como a cooperação entre territórios e grupos que aplicam uma
abordagem de desenvolvimento local ascendente e orientada pela comunidade
local. A fim de permitir que os parceiros nas zonas rurais que ainda não
aplicam a abordagem Leader experimentem e se preparem para a concepção e
execução de uma estratégia de desenvolvimento local, deve também ser financiado
um «kit de arranque Leader». A fim de assegurar a utilização eficaz e efectiva
dos recursos orçamentais do FEADER, deve ser delegado na Comissão o poder de
adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no respeitante à
definição exacta dos custos de animação elegíveis dos grupos de acção local. (41)
Os investimentos são comuns a muitas das medidas de
desenvolvimento rural previstas no âmbito do presente regulamento e podem
incidir em operações de natureza diversificada. Para assegurar a clareza na
execução destas operações, há que prever determinadas regras comuns a todos os
investimentos. Estas regras comuns devem definir os tipos de despesas que podem
ser consideradas despesas de investimento e assegurar que o apoio é concedido
apenas a investimentos que potenciem a criação de valor na agricultura. Para
atender às especificidades associadas a determinados tipos de investimento,
como a aquisição de equipamento em segunda mão e investimentos de simples
substituição, assegurando ao mesmo tempo uma utilização eficaz dos fundos do
FEADER, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade
com o artigo 290.º do Tratado, no respeitante às condições em que determinados
tipos de investimentos podem ser considerados despesas elegíveis. Para
facilitar a realização dos projectos de investimento, os Estados-Membros devem
ter a possibilidade de efectuar adiantamentos. Para assegurar a eficácia, a
equidade e o impacto sustentável das intervenções do FEADER, devem ser
estabelecidas disposições que garantam a perenidade das operações relacionadas
com investimentos e que o apoio do FEADER não seja utilizado para distorcer a concorrência. (42)
Determinadas medidas «superfície» no âmbito do
presente regulamento implicam que os compromissos assumidos pelos beneficiários
tenham uma duração mínima de cinco anos. Durante este período, podem ocorrer
alterações em relação à situação da exploração ou do beneficiário. Por
conseguinte, importa estabelecer regras para determinar o procedimento a seguir
nestes casos. A fim de assegurar a execução eficiente das medidas «superfície»
e preservar os interesses financeiros da União, deve ser delegado na Comissão o
poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no
respeitante às condições aplicáveis no caso da cessão parcial de uma exploração
e à definição de outras situações em que o reembolso da ajuda não é exigido. (43)
Algumas medidas do presente regulamento prevêem
como condição para a concessão de apoio que os beneficiários assumam
compromissos que ultrapassem um nível de referência definido em termos de
normas ou requisitos obrigatórios. Face a eventuais alterações da legislação durante
o período abrangido pelos compromissos que contribuam para modificar a base de
referência, há que prever a revisão dos contratos em causa para assegurar o
respeito contínuo desta condição. (44)
A fim de assegurar que os recursos financeiros
destinados ao desenvolvimento rural são utilizados da melhor forma possível e
que as medidas previstas nos programas de apoio ao desenvolvimento rural
correspondam às prioridades da União para o desenvolvimento rural, mas também
para garantir a igualdade de tratamento dos requerentes, os Estados-Membros
devem estabelecer critérios para a selecção dos projectos. A única excepção a
esta regra deve ser reservada para medidas cujo apoio consiste em pagamentos
pela prestação de serviços de natureza agro-ambiental ou no domínio do
bem-estar dos animais. Na aplicação dos critérios de selecção, deve ser tido em
conta o princípio da proporcionalidade no que respeita às pequenas subvenções. (45)
O FEADER deve apoiar, através de assistência
técnica, acções relacionadas com a execução dos programas de desenvolvimento
rural, incluindo os custos relacionados com a protecção dos símbolos e siglas
relativos aos sistemas de qualidade da União. A participação nestes sistemas,
bem como os custos suportados pelos Estados-Membros para a delimitação de zonas
sujeitas a condicionantes naturais, pode beneficiar de apoio a título do
presente regulamento. A fim de assegurar a utilização eficaz dos recursos
orçamentais do FEADER, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos
em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no respeitante às actividades de
controlo que podem ser financiadas no âmbito da assistência técnica. (46)
A ligação em rede entre as redes, organizações e
administrações nacionais envolvidas nas várias fases da execução do programa,
organizada no contexto da rede europeia de desenvolvimento rural, revelou-se
muito importante para melhorar a qualidade dos programas de desenvolvimento
rural, mediante o reforço da participação das partes interessadas na governação
do desenvolvimento rural, bem como para informar o público em geral sobre os
seus benefícios. Por conseguinte, deve ser financiada no âmbito da assistência
técnica a nível da União. (47)
A fim de contribuir para a concretização dos
objectivos da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, deve ser
criada uma rede PEI destinada a ligar em rede os grupos operacionais, os
serviços de aconselhamento e os investigadores que participam na execução das
acções direccionadas para a inovação na agricultura. Esta rede deve ser financiada
no âmbito da assistência técnica a nível da União. (48)
Durante o período de programação 2007-2013, esteve
em funcionamento, no contexto da rede europeia de desenvolvimento rural, uma
rede de peritos responsáveis pela avaliação. Para ter em conta as necessidades
específicas da avaliação, deve ser criada uma rede europeia de avaliação do
desenvolvimento rural no período de programação 2014-2020, que reúna todos os
participantes nas actividades de avaliação de forma a facilitar o intercâmbio
de competências neste domínio. Esta rede deve ser financiada no âmbito da
assistência técnica. (49)
Os Estados-Membros devem reservar uma parte do
montante total de cada programa de desenvolvimento rural afectado à assistência
técnica para financiar a criação e o funcionamento de uma rede rural nacional
que reúna organizações e administrações activas no domínio do desenvolvimento
rural, incluindo as parcerias, para consolidar a sua participação na execução
do programa e melhorar a qualidade dos programas de desenvolvimento rural. As
redes rurais nacionais devem elaborar e executar um plano de acção. (50)
O reconhecimento por parte da União das sinergias
entre as abordagens de desenvolvimento local e uma dimensão transnacional, em
especial quando assentam num espírito de inovação, deve ser reflectido pelo
FEADER. Tal pode ser conseguido mediante a atribuição de prémios a um número
limitado de projectos que ilustrem estas características. Os prémios, que
completam outras fontes de financiamento disponibilizadas pela política de
desenvolvimento rural, distinguem projectos de destaque particularmente
adequados, tenham estem sido, ou não, financiadom também através de um programa
de desenvolvimento rural. (51)
Os programas de desenvolvimento rural devem prever
acções inovadoras que promovam a utilização eficaz dos recursos, a
produtividade e a redução das emissões no sector agrícola, com o apoio da PEI
para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas. A PEI deve ter como
objectivo promover a concretização mais rápida e alargada das soluções inovadoras.
Deve criar valor acrescentado, melhorando a utilização e a eficácia dos
instrumentos ligados à inovação e reforçando sinergias entre eles. Deve também
colmatar as lacunas, estabelecendo uma melhor articulação entre a investigação
e a prática agrícola. (52)
Convém que a execução de projectos inovadores no
contexto da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas seja
realizada por grupos operacionais que reúnam agricultores, investigadores,
conselheiros, empresas e outros intervenientes interessados na inovação do
sector agrícola. Para que todo o sector possa tirar proveito dos resultados
destes projectos, há que os divulgar. (53)
Devem ser estabelecidas disposições para determinar
o montante total do apoio da União ao desenvolvimento rural ao abrigo do
presente regulamento no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de
Dezembro de 2020, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas
regiões menos desenvolvidas, em conformidade com o quadro financeiro plurianual
para o período 2014-2020 e o acordo interinstitucional sobre a disciplina
orçamental e a melhoria do processo orçamental[20]
para o mesmo período. As dotações disponíveis devem ser indexadas
forfetariamente para fins de programação. (54)
A fim de facilitar a gestão dos fundos do FEADER,
deve ser fixada uma única taxa de contribuição do FEADER para a programação do
desenvolvimento rural ligada às despesas públicas dos Estados-Membros. Para
atender à importância ou à natureza particular de determinados tipos de
operações, convém fixar taxas de contribuição específicas referentes a tais
operações. A fim de atenuar as condicionantes específicas resultantes do nível
de desenvolvimento, afastamento e insularidade, deve ser fixada uma taxa de
contribuição do FEADER adequada para as regiões menos desenvolvidas, as regiões
ultraperiféricas referidas no Tratado e as ilhas menores do mar Egeu. (55)
Os fundos libertados nos Estados-Membros na
sequência da aplicação de um limite máximo aos pagamentos directos recebidos
por grandes explorações agrícolas no âmbito do primeiro pilar da PAC devem ser
reservados para o financiamento, em cada Estado-Membro, de projectos ligados à
inovação, a fim de ajudar as explorações agrícolas, inclusive as grandes, a
aumentar a sua competitividade, de acordo com os objectivos da PAC. Tais
projectos devem ser executados por agricultores, independentemente da dimensão
das suas explorações, grupos operacionais no quadro da PEI ou grupos de acção
local e grupos de parceiros envolvidos no sector agrícola. (56)
Os Estados-Membros devem adoptar todas as medidas
necessárias e estabelecer disposições adequadas para garantir que as medidas de
desenvolvimento rural sejam verificáveis e controláveis. Para o efeito, a
autoridade de gestão e o organismo pagador devem providenciar uma avaliação ex
ante e proceder à avaliação das medidas ao longo da execução do programa.
As medidas que não respeitem esta condição devem ser revistas. (57)
A Comissão e os Estados-Membros devem adoptar todas
as disposições necessárias para garantir a boa gestão dos programas de
desenvolvimento rural. Neste contexto, a Comissão deve proceder a controlos
adequados e os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar
o bom funcionamento do seu sistema de gestão. (58)
Uma única autoridade de gestão deverá ser responsável
pela gestão e execução de cada programa de desenvolvimento rural. As suas
funções devem ser especificadas no presente regulamento. A autoridade de gestão
deve deter competências para delegar parte das suas tarefas, embora permaneça
responsável pela eficiência e rigor da gestão. Caso um programa de
desenvolvimento rural contenha subprogramas temáticos, a autoridade de gestão
deve poder designar outro organismo para realizar integralmente a gestão e
execução de um subprograma, no limite das dotações financeiras que lhe foram
afectadas no programa, garantindo simultaneamente a boa gestão financeira dos
diversos subprogramas. (59)
Cada programa de desenvolvimento rural deve ser
objecto de monitorização, a fim de verificar regularmente a sua execução e os progressos
alcançados na concretização dos seus objectivos. Demonstrar e melhorar a
eficácia e o impacto das acções ao abrigo do FEADER dependem igualmente de uma
avaliação adequada durante a preparação e a execução de um programa e a sua
conclusão. Por conseguinte, convém criar um sistema de monitorização e
avaliação comum à Comissão e aos Estados-Membros para demonstrar os progressos
alcançados e avaliar o impacto e a eficácia da execução da política de
desenvolvimento rural. (60)
A fim de garantir a agregação das informações ao
nível da União, deve ser integrado no sistema um conjunto de indicadores
comuns. As informações essenciais sobre a execução dos programas de
desenvolvimento rural devem ser registadas e conservadas em formato electrónico
de forma a facilitar a agregação dos dados. Por conseguinte, os beneficiários
devem ser obrigados a fornecer as informações mínimas necessárias para efeitos
de monitorização e avaliação. (61)
A responsabilidade pela monitorização do programa
deve ser partilhada entre a autoridade de gestão e o comité de monitorização
criado para o efeito. Uma das tarefas do comité de monitorização consiste em
controlar a eficácia da execução do programa. Para o efeito, há que especificar
as suas responsabilidades. (62)
A monitorização do programa deve implicar a
elaboração de um relatório anual de execução que deve ser transmitido à
Comissão. (63)
Cada programa de desenvolvimento rural deve ser
objecto de uma avaliação para melhorar a sua qualidade e demonstrar as suas
realizações. (64)
Os artigos 107.º, 108.º e 109.º do Tratado são
aplicáveis ao apoio às medidas de desenvolvimento rural previstas no presente
regulamento. Não obstante, importa estabelecer que, dada a especificidade do
sector agrícola, as medidas de desenvolvimento rural referentes a operações
abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.º do Tratado, realizadas nos
termos das disposições previstas no presente regulamento e em conformidade com
estas, bem como os pagamentos efectuados pelos Estados-Membros e destinados a
proporcionar um financiamento nacional adicional para operações de
desenvolvimento rural relativamente às quais seja concedido apoio da União e
que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.º do Tratado, devem
ser excluídos do âmbito de aplicação dos artigos 107.º, 108.º e 109.º do
Tratado. (65)
Além disso, a fim de assegurar a coerência com as
medidas de desenvolvimento rural elegíveis para apoio da União e simplificar os
procedimentos, devem ser autorizados, no âmbito da programação e de acordo com
um acto de notificação previsto no presente regulamento, os pagamentos
efectuados pelos Estados-Membros e destinados a proporcionar um financiamento
nacional adicional para operações de desenvolvimento rural que beneficiem de
apoio da União e sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.º do
Tratado. Para assegurar uma monitorização adequada, a Comissão, aquando da
avaliação destes pagamentos, deve aplicar, por analogia, os critérios definidos
para a aplicação do artigo 107.º do Tratado. Para que não seja implementado um
financiamento nacional adicional não autorizado pela Comissão, o Estado-Membro
em causa não deve executar o financiamento adicional proposto para o
desenvolvimento rural enquanto este não tiver sido aprovado. Os pagamentos
efectuados pelos Estados-Membros e destinados a proporcionar um financiamento
nacional adicional para operações de desenvolvimento rural que beneficiem de
apoio da União e não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.º
do Tratado devem ser notificados à Comissão nos termos do artigo 108.º,
n.º 3, do Tratado, a menos que sejam abrangidos por um regulamento
adoptado a título do Regulamento (CE) n.º 994/98 do Conselho[21], e não podem ser realizados
antes de tal procedimento ser concluído com a aprovação definitiva pela Comissão. (66)
Deve ser criado um sistema de informação
electrónico para permitir um intercâmbio de dados eficaz e seguro. (67)
É aplicável a legislação da União em matéria de
protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente a Directiva 95/46/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à
protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados, e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à
protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação
desses dados. (68)
Com o intuito de assegurar condições uniformes de
execução do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências
de execução no respeitante: à apresentação de programas de desenvolvimento
rural, à aprovação dos programas e respectivas alterações, aos procedimentos e
calendários para a aprovação dos programas, aos procedimentos e calendários
para a aprovação das alterações a introduzir nos programas, incluindo a sua
entrada em vigor e a periodicidade de apresentação, às condições específicas
para a execução de medidas de desenvolvimento rural, à estrutura e ao
funcionamento de redes criadas pelo presente regulamento, à adopção do sistema
de monitorização e avaliação e às regras de funcionamento do sistema de
informação. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o
Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais
relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das
competências de execução pela Comissão[22]. (69)
O novo regime de apoio previsto pelo presente
regulamento substitui o regime de apoio estabelecido no Regulamento (CE) n.º
1698/2005. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 deve ser revogado
com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014. (70)
Para assegurar uma transição harmoniosa das
disposições do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 para o sistema estabelecido
no presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos
em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no respeitante ao
estabelecimento de disposições provisórias, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: ÍNDICE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo
ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural (FEADER).................................................. 11 TÍTULO I Objectivos e estratégia............................................................................................... 31 Capítulo I Âmbito de aplicação e definições................................................................................ 31 Capítulo II Missão, objectivos, prioridades e
coerência............................................................... 34 TÍTULO II Programação............................................................................................................ 37 Capítulo I Conteúdo da programação......................................................................................... 37 Capítulo II Preparação, aprovação e alteração
dos programas de desenvolvimento rural.............. 41 TÍTULO III Apoio ao desenvolvimento rural............................................................................... 44 Capítulo I Medidas..................................................................................................................... 44 Secção 1.................................................................................................................................... 44 Medidas individuais..................................................................................................................... 44 Secção 2.................................................................................................................................... 70 Leader........................................................................................................................................ 70 Capítulo II Disposições comuns aplicáveis a
várias medidas......................................................... 72 Capítulo III Assistência técnica e ligação em
rede........................................................................ 75 Capítulo IV Prémio à cooperação local inovadora
nas zonas rurais.............................................. 79 TÍTULO IV PEI para a produtividade e
sustentabilidade agrícolas.............................................. 82 TÍTULO V Disposições financeiras............................................................................................. 84 TÍTULO VI Gestão, controlo e publicidade................................................................................ 89 TÍTULO VII Monitorização e avaliação...................................................................................... 92 Capítulo I Disposições gerais...................................................................................................... 92 Secção 1 estabelecimento e objectivos de um
sistema de monitorização e avaliação..................... 92 Secção 2 Disposições técnicas.................................................................................................... 93 Capítulo II Monitorização........................................................................................................... 94 Capítulo III Avaliação................................................................................................................. 95 TÍTULO VIII Disposições relativas à concorrência..................................................................... 97 TÍTULO IX Poderes da Comissão, disposições
comuns e disposições transitórias e finais............ 98 Capítulo I Poderes da Comissão................................................................................................. 98 Capítulo II.................................................................................................................................. 99 Disposições comuns.................................................................................................................... 99 Capítulo III................................................................................................................................. 99 Disposições transitórias e finais.................................................................................................... 99 ANEXO 1 Montantes e taxas de apoio.................................................................................... 101 ANEXO II Critérios biofísicos para a
delimitação das zonas sujeitas a condicionantes naturais.. 106 ANEXO III Lista
indicativa de medidas e operações de particular importância para os
subprogramas temáticos referidos no artigo 8.º.............................................................................................................................. 108 ANEXO IV CONDIÇÕES EX
ANTE PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL............... 110 ANEXO V Lista indicativa
de medidas de interesse para uma ou várias das prioridades da União em matéria
de desenvolvimento rural................................................................................................................ 117 FICHA FINANCEIRA
LEGISLATIVA.................................................................................. 119 TÍTULO I
Objectivos e estratégia Capítulo I
Âmbito de aplicação e definições Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1.
O presente regulamento: (a)
Estabelece as regras gerais que regulam o apoio da
União ao desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural (a seguir designado «FEADER»), instituído pelo
Regulamento (UE) n.º HR/2012; (b)
Define os objectivos para os quais a política de
desenvolvimento rural deve contribuir e as prioridades da União em matéria de
desenvolvimento rural; (c)
Descreve o contexto estratégico no qual se inscreve
a política de desenvolvimento rural; (d)
Define as medidas da política de desenvolvimento
rural; (e)
Estabelece as regras relativas à programação, à
ligação em rede, à gestão, à monitorização e à avaliação, com base em
responsabilidades partilhadas entre os Estados-Membros e a Comissão; (f)
Estabelece as regras que garantem a coordenação do
FEADER com outros instrumentos da União. 2.
O presente regulamento complementa as disposições
da parte 2 do Regulamento (UE) n.º [CSF/2012]. Artigo 2.º Definições 1.
Para efeitos do presente regulamento, entende-se
por: (a)
«Programação»: o processo de organização, tomada de
decisões e atribuição dos recursos financeiros em várias etapas com vista a
executar, numa base plurianual, a acção conjunta da União e dos Estados-Membros
para a consecução das prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural;
(b)
«Região»: a unidade territorial correspondente ao
nível 1 ou 2 da nomenclatura das unidades territoriais estatísticas (níveis 1 e
2 da NUTS), na acepção do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento
Europeu e do Conselho[23]; (c)
«Medida»: um conjunto de operações que concorrem
para a execução de uma ou mais das prioridades da União em matéria de
desenvolvimento rural; (d)
«Operação»: um projecto, grupo de projectos,
contrato ou acordo, ou qualquer outra acção, seleccionado de acordo com os
critérios estabelecidos para o programa de desenvolvimento rural em questão e
executado por um ou mais beneficiários, que permite a consecução de uma ou mais
das prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural; (e)
«Beneficiário»: uma pessoa singular ou colectiva ou
outro organismo, de carácter público ou privado, responsável pela execução das
operações ou que recebe o apoio; (f)
«Sistema de monitorização e avaliação»: uma
abordagem geral desenvolvida pela Comissão e pelos Estados-Membros que define
um número limitado de indicadores comuns relacionados com a situação inicial e
a execução financeira, as realizações, os resultados e os impactos dos
programas. (g)
«Estratégia de desenvolvimento local»: um conjunto
coerente de operações destinadas a satisfazer os objectivos e as necessidades
locais, que contribui para a consecução das prioridades da União em matéria de
desenvolvimento rural, executadas em parceria ao nível adequado; (h)
«Taxa de apoio»: a taxa da contribuição pública
total para uma operação; (i)
«Despesas públicas»: qualquer contribuição pública
para o financiamento das operações proveniente do orçamento do Estado, das
autoridades locais e regionais ou da União e qualquer despesa semelhante. É
considerada contribuição pública qualquer contribuição para o financiamento de
operações proveniente do orçamento de organismos de direito público ou de
associações de uma ou mais autoridades locais ou regionais ou organismos de
direito público na acepção da Directiva 2004/18/CE[24]; (j)
«Regiões menos desenvolvidas»: regiões cujo produto
interno bruto (PIB) per capita é inferior a 75 % do PIB médio da
UE-27; (k)
«Micro, pequenas e médias empresas» (a seguir
designadas «PME»): as micro, pequenas ou médias empresas, na acepção da
Recomendação 2003/361/CE da Comissão[25]; (l)
«Custo de transacção»: custo associado a um
compromisso, mas não directamente imputável à sua execução; (m)
«Superfície agrícola utilizada» (a seguir designada
«SAU»): a superfície agrícola utilizada, na acepção da Decisão 2000/115/CE da
Comissão, de 24 de Novembro de 1999[26]; (n)
«Perdas económicas»: quaisquer despesas
suplementares efectuadas por um agricultor em consequência de medidas
excepcionais por ele aprovadas com o objectivo de reduzir a oferta no mercado
em causa ou qualquer perda substancial de produção; (o)
«Fenómeno climático adverso»: condições climáticas
que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, como a geada, as tempestades
e o granizo, o gelo, chuvas fortes ou graves secas; (p)
«Doenças dos animais»: doenças mencionadas na lista
de doenças dos animais estabelecida pela Organização Mundial da Saúde Animal ou
no anexo da Decisão 90/424/CEE do Conselho[27]; (q)
«Incidente ambiental»: uma ocorrência específica de
poluição, contaminação ou degradação da qualidade do ambiente relacionada com
um acontecimento específico e de âmbito geográfico limitado. Esta noção não
abrange os riscos ambientais gerais não relacionados com um acontecimento
específico, como as alterações climáticas ou a poluição atmosférica; (r)
«Catástrofe natural»: um acontecimento natural,
biótico ou abiótico, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola e
as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes
para os sectores agrícola e florestal; (s)
«Acontecimento catastrófico»: um acontecimento
imprevisto, biótico ou abiótico, induzido pela actividade humana, que perturba
gravemente os sistemas de produção agrícola e as estruturas florestais,
provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os sectores agrícola
e florestal; (t)
«Cadeia de abastecimento curta»: uma cadeia de
abastecimento que envolve um número limitado de operadores económicos
empenhados na cooperação, o desenvolvimento económico local e relações
geográficas e sociais estreitas entre produtores e consumidores; (u)
«Jovem agricultor»: um agricultor que tenha menos
de 40 anos no momento da apresentação do pedido, que possua aptidões e
competências profissionais adequadas e se instale pela primeira vez numa
exploração agrícola na qualidade de responsável da exploração; (v)
«Operação concluída»: uma operação que se encontra
fisicamente concluída ou plenamente executada relativamente à qual os
beneficiários tenham efectuado todos os pagamentos associados e tenham recebido
a contribuição pública correspondente; (w)
«Objectivos temáticos»: os objectivos temáticos
definidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º [CSF/2012] do Parlamento
Europeu e do Conselho[28]; (x)
«Quadro Estratégico Comum» (a seguir designado
«QEC»): o quadro estratégico comum referido no artigo 10.º do Regulamento (UE)
n.º [CSF/2012]. 2.
No que se refere à definição de jovem agricultor estabelecida
no n.º 1, alínea u), a Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados
em conformidade com o artigo 90.º, no respeitante às condições em que uma
pessoa colectiva pode ser considerada «jovem agricultor», incluindo a fixação
de um período de tolerância para a aquisição de competências profissionais. Capítulo II
Missão, objectivos, prioridades e coerência Artigo 3.º Missão O FEADER contribui para a realização da
estratégia Europa 2020, através da promoção do desenvolvimento rural
sustentável em toda a União, em complementaridade com outros instrumentos da
política agrícola comum (a seguir designada «PAC»), da política de coesão e da
política comum das pescas. Contribui para um sector agrícola da União mais
equilibrado sob o ponto de vista territorial e ambiental, menos prejudicial
para o clima, mais resistente às alterações climáticas e mais inovador. Artigo 4.º Objectivos No quadro global da PAC, o apoio ao
desenvolvimento rural contribui para atingir os seguintes objectivos: (1)
A competitividade da agricultura; (2)
A gestão sustentável dos recursos naturais e acções
no domínio do clima; (3)
Um desenvolvimento territorial equilibrado das
zonas rurais. Artigo 5.º Prioridades da União em matéria de
desenvolvimento rural Os objectivos do desenvolvimento rural, que
contribuem para a consecução da estratégia Europa 2020 para um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo, são realizados através das seguintes seis
prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural, que reflectem os
objectivos temáticos pertinentes do QEC: (1)
Fomentar a transferência de conhecimentos e a
inovação nos sectores agrícola e florestal e nas zonas rurais, com especial
incidência nos seguintes domínios: (a)
Incremento da inovação e da base de conhecimentos
nas zonas rurais; (b)
Reforço das ligações entre a agricultura e a
silvicultura, a investigação e a inovação; (c)
Incentivo da aprendizagem ao longo da vida e da
formação profissional nos sectores agrícola e florestal. (2)
Melhorar a competitividade de todos os tipos de
agricultura e reforçar a viabilidade das explorações agrícolas, com especial
incidência nos seguintes domínios: (a)
Facilitação da reestruturação das explorações
agrícolas que registam problemas estruturais graves, nomeadamente explorações
com reduzida participação no mercado, explorações orientadas para sectores
específicos do mercado e explorações que necessitam de diversificar a produção
agrícola; (b)
Dinamização da renovação das gerações no sector
agrícola. (3)
Promover a organização de cadeias alimentares e a
gestão de riscos na agricultura, com especial incidência nos seguintes
domínios: (a)
Melhoria da integração dos produtores primários na
cadeia alimentar através de sistemas de qualidade, promoção em mercados locais
e cadeias de abastecimento curtas, agrupamentos de produtores e organizações
interprofissionais; (b)
Apoio à gestão de riscos das explorações agrícolas. (4)
Restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas que
dependem da agricultura e da silvicultura, com especial incidência nos
seguintes domínios: (a)
Restauração e preservação da biodiversidade,
incluindo nas zonas Natura 2000 e nas zonas agrícolas de elevado valor natural,
e das paisagens europeias; (b)
Melhoria da gestão da água; (c)
Melhoria da gestão dos solos. (5)
Promover a utilização eficiente dos recursos e
apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono e resistente às
alterações climáticas nos sectores agrícola, alimentar e florestal, com
especial incidência nos seguintes domínios: (a)
Melhoria da eficiência na utilização da água pelo
sector agrícola; (b)
Melhoria da eficiência na utilização da energia no
sector agrícola e na indústria alimentar; (c)
Facilitação do fornecimento e utilização de fontes
de energia renováveis, subprodutos, resíduos, materiais usados e outras
matérias-primas não alimentares para promover a bioeconomia; (d)
Redução das emissões de óxido nitroso e de metano
provenientes da agricultura; (e)
Promoção do sequestro de carbono na agricultura e
na silvicultura; (6)
Promover a inclusão social, a redução da pobreza e
o desenvolvimento económico das zonas rurais, com especial incidência nos
seguintes domínios: (a)
Dinamização da diversificação e da criação de
pequenas empresas e de empregos; (b)
Fomento do desenvolvimento local nas zonas rurais; (c)
Melhoria da acessibilidade, utilização e qualidade
das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) em zonas rurais. Todas estas prioridades contribuem para a
realização dos objectivos transversais ligados à inovação, ao ambiente e à
atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas. Artigo 6.º Coerência 1.
É garantida a coerência entre o apoio do FEADER e
as medidas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. 2.
Não é concedido apoio ao abrigo do presente
regulamento a operações apoiadas no âmbito das organizações comuns de mercado.
A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o
artigo 90.º, a fim de definir as excepções a esta regra. TÍTULO II
Programação Capítulo I
Conteúdo da programação Artigo 7.º Programas de desenvolvimento rural 1.
A acção do FEADER nos Estados-Membros processa-se
através de programas de desenvolvimento rural. Esses programas executam uma
estratégia destinada a dar resposta às prioridades da União em matéria de
desenvolvimento rural através de um conjunto de medidas definidas no título
III, para cuja realização é solicitado o apoio do FEADER. 2.
Os Estados-Membros podem apresentar um programa
único para todo o seu território ou um conjunto de programas regionais. 3.
Os Estados-Membros com programas regionais podem
também apresentar, para aprovação, um quadro nacional que contenha os elementos
comuns para esses programas, sem uma dotação orçamental distinta. Artigo 8.º Subprogramas temáticos 1.
Os Estados-Membros podem incluir nos seus programas
de desenvolvimento rural subprogramas temáticos que contribuam para as
prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural, destinados a dar
resposta às necessidades específicas identificadas, em especial no respeitante: (a)
Aos jovens agricultores; (b)
Às pequenas explorações agrícolas referidas no
artigo 20.º, n.º 2, terceiro parágrafo; (c)
Às zonas de montanha referidas no artigo 33.º, n.º
2; (d)
Às cadeias de abastecimento curtas. Do anexo III, consta uma lista indicativa das
medidas e dos tipos de operações de particular interesse para cada subprograma
temático. 2.
Os subprogramas temáticos podem também dar resposta
às necessidades específicas ligadas à reestruturação de sectores agrícolas que
têm um impacto significativo no desenvolvimento de uma zona rural específica. 3.
As taxas de apoio fixadas no anexo I podem ser
aumentadas em 10 pontos percentuais no respeitante a operações apoiadas no
âmbito de subprogramas temáticos relativas a pequenas explorações agrícolas e
cadeias de abastecimento curtas. No caso dos jovens agricultores e das zonas de
montanha, as taxas máximas de apoio podem ser aumentadas em conformidade com o
previsto no anexo I. Contudo, a taxa máxima de apoio combinado não pode ser
superior a 90 %. Artigo 9.º Conteúdo dos programas de desenvolvimento
rural 1.
Além dos elementos referidos no artigo 24.º do
Regulamento (UE) n.º [CSF/2012], cada programa de desenvolvimento rural
inclui: (a)
A avaliação ex ante referida no artigo 48.º
do Regulamento (UE) n.º [CSF/2012]; (b)
Uma análise da situação em termos de pontos fortes
e fracos, oportunidades e ameaças (a seguir designada «SWOT») e a identificação
das necessidades a que importa dar resposta na zona geográfica abrangida pelo
programa e, se for caso disso, pelos subprogramas temáticos a que se refere o
artigo 8.º. A análise é estruturada em torno das prioridades
da União em matéria de desenvolvimento rural. As necessidades específicas no
que respeita ao ambiente, à atenuação das alterações climáticas e adaptação às
mesmas e à inovação são avaliadas para o conjunto das prioridades da União para
o desenvolvimento rural, a fim de determinar as respostas adequadas nestes dois
domínios, a nível de cada prioridade; (c)
Uma descrição da estratégia, que compreende a
fixação dos objectivos em cada domínio das prioridades da União em matéria de
desenvolvimento rural incluído no programa, com base nos indicadores comuns
referidos no artigo 76.º, a definir no quadro do sistema de monitorização e
avaliação referido no artigo 74.º, bem como uma selecção de medidas, com base
numa lógica adequada de intervenção do programa e, nomeadamente, uma avaliação
da contribuição prevista das medidas escolhidas para concretizar os objectivos.
O programa de desenvolvimento rural demonstra que: (i) Estão previstas combinações pertinentes
de medidas para as prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural que
constam do programa, na sequência lógica da avaliação ex ante referida
na alínea a) e da análise referida na alínea b); (ii) A afectação de recursos financeiros às
medidas do programa é equilibrada e adequada para alcançar os objectivos
estabelecidos; (iii) As necessidades particulares ligadas às
condições específicas a nível regional ou subregional são tidas em conta e
abordadas concretamente através de combinações de medidas devidamente
concebidas ou de subprogramas temáticos; (iv) É integrada no programa uma abordagem
pertinente em matéria de inovação, ambiente, incluindo as necessidades
específicas das zonas Natura 2000, bem como de atenuação das alterações
climáticas e adaptação às mesmas; v) Está prevista uma acção adequada
destinada a simplificar a execução do programa; (vi) Foram tomadas medidas para assegurar a
disponibilidade de uma capacidade consultiva suficiente sobre os requisitos
regulamentares e todos os aspectos associados à gestão sustentável nos sectores
agrícola e florestal, bem como à acção no domínio do clima; (vii) Estão previstas iniciativas para
reforçar a sensibilização, animar acções inovadoras e criar grupos operacionais
da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas; viii) Foi definida uma abordagem adequada que
estabelece os princípios aplicáveis à definição dos critérios de selecção dos
projectos e das estratégias de desenvolvimento local, tendo em conta os
objectivos pertinentes. Neste contexto, os Estados-Membros podem prever
conferir prioridade ou conceder uma taxa de apoio mais elevada a operações realizadas
em conjunto por agrupamentos de agricultores; (d)
A avaliação das condições ex ante e, se for
caso disso, das acções referidas no artigo 17.º, n.º 4, do Regulamento
(UE) n.º [CSF/2012] e dos objectivos intermédios estabelecidos para efeito
da aplicação do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º [CSF/2012]; (e)
Uma descrição de cada uma das medidas
seleccionadas; (f)
No que respeita ao desenvolvimento local, uma
descrição específica dos mecanismos de coordenação entre as estratégias de
desenvolvimento local, a medida de cooperação referida no artigo 36.º, a medida
relativa aos serviços básicos e à renovação das aldeias nas zonas rurais
referida no artigo 21.º e o apoio a actividades não agrícolas nas zonas rurais
no âmbito da medida relativa ao desenvolvimento de empresas e explorações
agrícolas nas zonas rurais referida no artigo 20.º; (g)
Uma descrição da abordagem a favor da inovação, com
vista à melhoria da produtividade e da gestão sustentável dos recursos, bem
como a sua contribuição para a consecução dos objectivos da PEI para a
produtividade e a sustentabilidade agrícolas referidos no artigo 61.º; (h)
Uma análise das necessidades relativas aos
requisitos de monitorização e avaliação e o plano de avaliação referido no
artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º [CSF/2012]. Os Estados-Membros prevêem
recursos suficientes e acções de reforço das capacidades para dar resposta às
necessidades identificadas; (i)
Um plano de financiamento que compreende: (i) um quadro que estabelece, em
conformidade com o artigo 64.º, n.º 4, a contribuição total do FEADER prevista
para cada ano. Se for caso disso, este quadro indica também, separadamente, as
dotações destinadas às regiões menos desenvolvidas e os fundos transferidos
para o FEADER em aplicação do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º DP/2012.
A contribuição anual do FEADER prevista é compatível com o quadro financeiro
plurianual; (ii) um quadro que especifica, para cada
medida, o tipo de operação que beneficia de uma taxa de contribuição específica
do FEADER e de assistência técnica, a contribuição total prevista da União e a
taxa de contribuição do FEADER aplicável. Se for caso disso, este quadro indica
também, separadamente, a taxa de contribuição do FEADER prevista para as
regiões menos desenvolvidas e para outras regiões; (j)
Um plano dos indicadores que compreende, para cada
uma das prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural que constam do
programa, os indicadores e as medidas seleccionadas com os resultados e as
despesas previstas, discriminadas entre despesas privadas e públicas. (k)
Se for caso disso, um quadro sobre o financiamento
nacional adicional por medida, em conformidade com o artigo 89.º; (l)
Os elementos necessários à avaliação a título do
artigo 89.º e, se for caso disso, a lista dos regimes de auxílio abrangidos
pelo artigo 88.º, n.º 1, a utilizar para a execução dos programas; (m)
Informações sobre a complementaridade com as
medidas financiadas pelos outros instrumentos da política agrícola comum,
através da política de coesão ou pelo FEAMP; (n)
As disposições de execução do programa, incluindo: (i) a designação pelo Estado-Membro de todas
as autoridades previstas no artigo 72.º, n.º 2, e, a título informativo, uma
descrição sucinta da estrutura de gestão e controlo; (ii) uma descrição dos procedimentos de
monitorização e avaliação, bem como da composição do comité de monitorização; (iii) as disposições destinadas a assegurar
que é dada publicidade ao programa, nomeadamente através da rede rural nacional
referida no artigo 55.º; (o)
A designação dos parceiros referidos no artigo 5.º
do Regulamento (UE) n.º [CSF/2012] e os resultados das consultas aos
parceiros; (p)
Se for caso disso, os principais elementos do plano
de acção e estrutura da rede rural nacional, referidos no artigo 55.º, n.º 3, e
as disposições relativas à sua gestão, que constituem a base dos planos de
acção anuais. 2.
Sempre que um programa de desenvolvimento rural
inclua subprogramas temáticos, cada subprograma compreende: (a)
Uma análise SWOT específica da situação e a
identificação das necessidades a que o subprograma deve dar resposta; (b)
Os objectivos específicos a nível do subprograma e
uma selecção de medidas, com base numa definição criteriosa da lógica de
intervenção do subprograma, nomeadamente uma avaliação da contribuição esperada
das medidas escolhidas para concretizar os objectivos; (c)
Um plano distinto e específico dos indicadores, com
os resultados e as despesas previstas, discriminadas entre despesas privadas e
públicas. 3.
A Comissão estabelece, por meio de actos de
execução, as regras relativas à apresentação dos elementos descritos nos n.os
1 e 2 nos programas de desenvolvimento rural. Tais actos de execução são
adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 91.º. Capítulo II
Preparação, aprovação e alteração dos programas de desenvolvimento rural Artigo 10.º Condições ex ante Além das condições ex ante referidas no
anexo IV, são aplicáveis ao FEADER as condições ex ante gerais
estabelecidas no anexo IV do Regulamento (UE) n.º [CSF/2012]. Artigo 11.º Aprovação dos programas de desenvolvimento
rural 1.
Os Estados-Membros apresentam à Comissão uma
proposta para cada programa de desenvolvimento rural, com as informações
referidas no artigo 9.º. 2.
A Comissão aprova cada programa de desenvolvimento
rural por meio de um acto de execução adoptado em conformidade com o
procedimento de exame referido no artigo 91.º. Artigo 12.º Alteração dos programas de desenvolvimento
rural 1.
Os pedidos de alteração dos programas apresentados
pelos Estados-Membros são aprovados de acordo com os seguintes procedimentos: a) A Comissão toma uma decisão, por meio de
actos de execução, sobre pedidos de alteração de programas respeitantes a: (i) uma alteração da estratégia do programa
através de uma redefinição importante dos objectivos quantificados; (ii) uma alteração das taxas de contribuição
do FEADER para uma ou várias medidas; (iii) uma alteração da contribuição total da
União ou da sua repartição anual a nível do programa; (iv) uma transferência de fundos entre
medidas executadas ao abrigo de diferentes taxas de contribuição do FEADER. Tais actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 91.º. b) Em todos os outros casos, a Comissão toma
uma decisão, por meio de actos de execução, sobre os pedidos de alteração de
programas. Refiram-se, nomeadamente, os seguintes casos: (i) a introdução ou a supressão de medidas
ou tipos de operações; (ii) alterações na descrição de medidas,
nomeadamente alterações das condições de elegibilidade. 2.
A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados
em conformidade com o artigo 90.º, no respeitante aos critérios que determinam
uma redefinição importante dos objectivos quantificados referida no n.º 1,
alínea a), subalínea i). Artigo 13.º Regras relativas aos procedimentos e
calendários A Comissão adopta, por meio de actos de
execução, as regras relativas aos procedimentos e calendários para: (a)
A aprovação dos programas de desenvolvimento rural; (b)
A apresentação e aprovação de propostas de
alteração dos programas de desenvolvimento rural, nomeadamente no que respeita
à sua entrada em vigor e a frequência de apresentação durante o período de
programação. Tais actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 91.º. TÍTULO III
Apoio ao desenvolvimento rural Capítulo I
Medidas Artigo 14.º Medidas Cada medida de desenvolvimento rural é
programada para contribuir especificamente para a realização de uma ou várias
prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural. Do anexo V consta uma
lista indicativa das medidas de particular interesse para as prioridades da
União. Secção 1 Medidas individuais Artigo 15.º Transferência de conhecimentos e acções de
informação 1.
O apoio no âmbito desta medida abrange as acções de
formação profissional e de aquisição de competências, bem como actividades de
demonstração e acções de informação. As acções de formação profissional e de
aquisição de competências podem incluir cursos de formação, sessões de trabalho
e acompanhamento. Podem também beneficiar de apoio os intercâmbios
de curta duração no domínio da gestão agrícola e as visitas a explorações
agrícolas. 2.
O apoio no âmbito desta medida é utilizado em
benefício das pessoas em actividade nos sectores agrícola, alimentar e
florestal, dos gestores de terras e de outros agentes económicos que constituam
PME activas em zonas rurais. Os beneficiários do apoio são os prestadores de
serviços responsáveis pelas acções de formação ou por outras iniciativas no
âmbito da transferência de conhecimentos e da informação. 3.
O apoio no âmbito desta medida não compreende os
cursos de formação ou estágios que façam parte de programas ou sistemas
regulares do ensino secundário ou superior. Os organismos que prestam os serviços de
transferência de conhecimentos e de informação dispõem de capacidades adequadas
em termos de qualificações e de formação regular do pessoal para realizar esta
tarefa. 4.
São elegíveis, no âmbito desta medida, as despesas
de organização e realização da transferência de conhecimentos ou das acções de
informação. No caso de projectos de demonstração, o apoio pode também incluir
os custos de investimento pertinentes. As despesas de deslocação, alojamento e
as ajudas de custo dos participantes, bem como os custos de substituição dos
agricultores são também elegíveis. 5.
A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados em conformidade com o artigo 90.º, no respeitante à determinação dos
custos elegíveis, às qualificações mínimas dos organismos que prestam serviços
de transferência de conhecimentos, bem como à duração e ao conteúdo dos programas
de intercâmbio e das visitas a explorações agrícolas. Artigo 16.º Serviços de aconselhamento e serviços de
gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas 1.
O apoio no âmbito desta medida é concedido a fim
de: (a)
Ajudar os agricultores, os detentores de áreas
florestais e as PME situadas em zonas rurais a tirar proveito da utilização de
serviços de aconselhamento a fim de que as suas explorações, empresas e/ou
investimentos tenham melhores resultados económicos e ambientais, sejam menos
prejudiciais para o clima e mais resistentes às alterações climáticas; (b)
Promover a criação de serviços de gestão agrícola,
de substituição na exploração agrícola e de aconselhamento agrícola, bem como
serviços de aconselhamento no sector florestal, incluindo o sistema de
aconselhamento agrícola referido nos artigos 12.º a 14.º do Regulamento (UE)
n.º HR/2012; (c)
Promover a formação de conselheiros. 2.
Os beneficiários do apoio previsto no n.º 1,
alíneas a) e c), são os prestadores dos serviços de aconselhamento ou de formação.
O apoio previsto no n.º 1, alínea b), é concedido à autoridade ou ao
organismo seleccionado para criar os serviços de gestão agrícola, de
substituição na exploração e de aconselhamento agrícola ou aconselhamento no
sector florestal. 3.
As autoridades ou os organismos seleccionados para
fornecer serviços de aconselhamento dispõem dos recursos adequados, em termos
de pessoal qualificado e com formação regular, e em termos de experiência e
fiabilidade no que respeita aos domínios em que se propõem intervir. Os
beneficiários são escolhidos na sequência de um convite à apresentação de
propostas. O procedimento de selecção é objectivo e aberto a organismos
públicos e privados. Aquando da prestação de aconselhamento, os
serviços de aconselhamento respeitam as obrigações de confidencialidade
referidas no artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º HR/2012. 4.
O aconselhamento aos agricultores está associado a,
pelo menos, uma das prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural e
abrange, no mínimo, um dos seguintes elementos: (a)
Um ou mais dos requisitos legais de gestão e/ou
normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais previstos no título
VI, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.º HR/2012; (b)
Se for caso disso, as práticas agrícolas benéficas
para o clima e o ambiente, previstas no título III, capítulo 2, do Regulamento
(UE) n.º DP/2012 e a manutenção da superfície agrícola em conformidade com
o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º DP/2012; (c)
Os requisitos ou as acções relativos à atenuação
das alterações climáticas e adaptação às mesmas, à biodiversidade, à protecção
dos recursos hídricos e dos solos, à notificação das doenças dos animais e das
plantas e à inovação, em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) n.º
HR/2012; (d)
O desenvolvimento sustentável da actividade
económica das pequenas explorações agrícolas conforme definidas pelos
Estados-Membros e, pelo menos, das explorações agrícolas que participam no
regime dos pequenos agricultores referido no título V do Regulamento (UE) n.º DP/2012,
ou (e)
Se for caso disso, as normas de segurança no
trabalho baseadas na legislação da União. O aconselhamento pode também abranger outras
questões associadas ao desempenho económico, agrícola e ambiental da exploração
agrícola. 5.
O aconselhamento aos detentores de áreas florestais
abrange, no mínimo, as obrigações pertinentes previstas nas Directivas
92/43/CEE, 2009/147/CE e 2000/60/CE. Pode incidir igualmente sobre questões
associadas ao desempenho económico e ambiental das explorações florestais. 6.
O aconselhamento às PME pode abranger questões
associadas ao desempenho económico e ambiental da empresa. 7.
Sempre que justificado e adequado, o aconselhamento
pode ser parcialmente prestado em grupo, tendo em conta a situação de cada
utilizador dos serviços de aconselhamento. 8.
O apoio previsto no n.º 1, alíneas a) e c), é
limitado aos montantes máximos estabelecidos no anexo I. O apoio previsto no
n.º 1, alínea b), é degressivo ao longo de um período máximo de cinco anos a
contar da sua criação. 9.
A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados em conformidade com o artigo 90.º, no respeitante à determinação das
qualificações mínimas das autoridades ou dos organismos que prestam serviços de
aconselhamento. Artigo 17.º Sistemas de qualidade para os produtos
agrícolas e géneros alimentícios 1.
O apoio no âmbito desta medida abrange os
agricultores que participam pela primeira vez em: (a)
Sistemas de qualidade aplicáveis aos produtos
agrícolas, ao algodão ou aos géneros alimentícios instituídos pela legislação
da União; (b)
Sistemas de qualidade aplicáveis aos produtos
agrícolas, ao algodão ou aos géneros alimentícios que os Estados-Membros
reconheçam como cumprindo os seguintes critérios: (i) a especificidade do produto final obtido
ao abrigo desses sistemas decorre de obrigações precisas para garantir: - as características específicas do produto, ou - os métodos específicos agrícolas ou de produção,
ou - uma qualidade do produto final que vai
significativamente além das normas comerciais correntes em termos de saúde pública,
de sanidade animal ou de fitossanidade, de bem-estar dos animais ou de
protecção do ambiente; (ii) o sistema está aberto a todos os
produtores; (iii) o sistema prevê cadernos de
especificações obrigatórios, cujo cumprimento é verificado pelas autoridades
públicas ou por um organismo de inspecção independente; (iv) o sistema é transparente e assegura uma
total rastreabilidade dos produtos; ou (c)
Sistemas voluntários de certificação dos produtos
agrícolas que os Estados-Membros reconheçam como cumprindo as orientações da
União sobre as melhores práticas[29]
para o funcionamento dos sistemas voluntários de certificação dos produtos
agrícolas e géneros alimentícios. 2.
O apoio é concedido sob a forma de um incentivo
financeiro anual, cujo nível é determinado em função do nível dos custos fixos
decorrentes da participação em sistemas beneficiários de apoio, durante um
período máximo de cinco anos. Para efeitos do disposto no presente número,
entende-se por «custos fixos» as despesas de participação num sistema de qualidade
beneficiário de apoio e a contribuição anual para participar nesse sistema,
incluindo, se for caso disso, as despesas de verificação do cumprimento do
caderno de especificações do sistema. 3.
O apoio é limitado ao montante máximo fixado no
anexo I. 4.
A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados em conformidade com o artigo 90.º, no respeitante aos sistemas de
qualidade específicos da União abrangidos pelo n.º 1, alínea a). Artigo 18.º Investimentos em activos corpóreos 1.
O apoio no âmbito desta medida abrange os
investimentos corpóreos e/ou incorpóreos que: (a)
Melhorem o desempenho geral da exploração agrícola; (b)
Incidam na transformação, comercialização e/ou
desenvolvimento dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado ou do
algodão. O resultado do processo de produção pode ser um produto que não conste
do referido anexo; (c)
Incidam em infra-estruturas relacionadas com o
desenvolvimento e a adaptação da agricultura, nomeadamente o acesso a terras
agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento de terras, o
fornecimento de energia e a gestão dos recursos hídricos; ou (d)
Sejam investimentos não produtivos ligados ao
cumprimento de compromissos assumidos no domínio agro-ambiental e
silvo-ambiental, à conservação da biodiversidade das espécies e do habitat ou
que aumentem o carácter de utilidade pública de uma zona Natura 2000 ou de
outras zonas de elevado valor natural a definir no programa. 2.
O apoio previsto no n.º 1, alínea a), é concedido
às explorações agrícolas. No caso de investimentos destinados a apoiar a
reestruturação das explorações agrícolas, apenas são elegíveis as explorações
que não excedam uma determinada dimensão, a definir pelos Estados-Membros no
programa com base na análise SWOT realizada em relação à prioridade da União em
matéria de desenvolvimento rural «Melhorar a competitividade de todos os tipos
de agricultura e reforçar a viabilidade das explorações agrícolas». 3.
O apoio no âmbito desta medida é limitado às taxas
máximas fixadas no anexo I. Estas taxas máximas podem ser aumentadas no caso
dos jovens agricultores, dos investimentos colectivos e projectos integrados
que envolvam apoios ao abrigo de várias medidas, dos investimentos em zonas
sujeitas a condicionantes naturais significativas em conformidade com o artigo
33.º, n.º 3, e das intervenções financiadas no âmbito da PEI para a
produtividade e sustentabilidade agrícolas, em conformidade com as taxas de
apoio fixadas no anexo I. Contudo, a taxa máxima de apoio combinado não pode
ser superior a 90 %. 4.
O n.º 3 não se aplica aos investimentos não
produtivos referidos no n.º 1, alínea d). Artigo 19.º Restabelecimento do potencial de produção
agrícola afectado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos e
introdução de medidas de prevenção adequadas 1.
O apoio no âmbito desta medida abrange: (a)
Os investimentos em medidas de prevenção destinadas
a diminuir as consequências de eventuais catástrofes naturais e acontecimentos
catastróficos; (b)
Os investimentos destinados à recuperação de terras
agrícolas e ao restabelecimento do potencial de produção agrícola afectado por
catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos. 2.
O apoio é concedido aos agricultores ou a
agrupamentos de agricultores. Pode também ser concedido a entidades públicas se
for estabelecida uma relação entre os investimentos realizados por essas
entidades e o potencial de produção agrícola. 3.
O apoio previsto no n.º 1, alínea b), está sujeito
ao reconhecimento oficial, pelas autoridades públicas competentes dos
Estados-Membros, da ocorrência de uma catástrofe natural e de que esta, ou as
medidas adoptadas em conformidade com a Directiva 2000/29/CE para erradicar ou
circunscrever uma doença das plantas ou praga, provocou a destruição de, pelo
menos, 30 % do potencial agrícola considerado. 4.
Não é concedido apoio no âmbito desta medida pela
perda de rendimentos decorrente da catástrofe natural ou do acontecimento
catastrófico. Os Estados-Membros asseguram que a combinação
desta medida com outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou regimes
de seguro privados não resulta numa compensação excessiva. 5.
O apoio previsto no n.º 1, alínea a), é limitado à
taxa máxima de apoio prevista no anexo I. Esta taxa máxima não se aplica aos
projectos colectivos que envolvem vários beneficiários. 6.
A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados em conformidade com o artigo 90.º, no respeitante à definição dos
custos elegíveis no âmbito desta medida. Artigo 20.º Desenvolvimento das explorações agrícolas e
das empresas 1.
O apoio no âmbito desta medida abrange: (a)
A ajuda ao arranque da actividade para: (i) jovens agricultores; (ii) actividades não agrícolas em zonas
rurais; (iii) o desenvolvimento de pequenas
explorações agrícolas; (b)
Os investimentos em actividades não agrícolas; (c)
Os pagamentos anuais aos agricultores que participam
no regime dos pequenos agricultores estabelecido no título V do Regulamento
(UE) n.º DP/2012 (a seguir designado «regime dos pequenos agricultores»)
que cedem, a título permanente, a sua exploração a outro agricultor. 2.
O apoio previsto no n.º 1, alínea a), subalínea i),
é concedido aos jovens agricultores. O apoio previsto no n.º 1, alínea a),
subalínea ii), é concedido aos agricultores ou membros do agregado familiar
agrícola que procedam a uma diversificação para actividades não agrícolas e às
micro e pequenas empresas não agrícolas em zonas rurais. O apoio previsto no n.º 1, alínea a), subalínea
iii), é concedido às pequenas explorações agrícolas, conforme definidas pelos
Estados-Membros. O apoio previsto no n.º 1, alínea b), é
concedido a micro e pequenas empresas não agrícolas em zonas rurais e a
agricultores ou a membros do agregado familiar agrícola. O apoio previsto no n.º 1, alínea c), é
concedido a agricultores que participam no regime dos pequenos agricultores,
aquando da apresentação do pedido de apoio, desde há pelo menos um ano e que
assumam o compromisso de ceder, a título permanente, a totalidade da sua
exploração e direitos ao pagamento correspondentes a outro agricultor. O apoio
é pago desde a data da cessão até 31 de Dezembro de 2020. 3.
Qualquer pessoa singular ou colectiva ou grupo de
pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o
direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, pode ser considerado um
membro do agregado familiar da exploração agrícola, com excepção dos
trabalhadores agrícolas. Se uma pessoa colectiva ou um grupo de pessoas
colectivas for considerado membro do agregado familiar da exploração agrícola,
esse membro deve exercer uma actividade agrícola na exploração à data do pedido
do apoio. 4.
O apoio previsto no n.º 1, alínea a), está sujeito
à apresentação de um plano de actividades. A execução deste último tem início
no prazo de seis meses a contar da data da decisão de concessão da ajuda. Os Estados-Membros definem os limites máximo e
mínimo que garantem às explorações agrícolas o acesso ao apoio previsto no n.º
1, alínea a), subalínea i), e no n.º 1, alínea a), subalínea iii),
respectivamente. O limite mínimo para o apoio previsto no n.º 1, alínea
a), subalínea i), é significativamente superior ao limite máximo fixado para o
apoio previsto no n.º 1, alínea a), subalínea iii). O apoio é, no entanto,
limitado às explorações abrangidas pela definição de micro e pequenas empresas. 5.
O apoio previsto no n.º 1, alínea a), é
concedido sob a forma de um pagamento forfetário, que pode ser efectuado em,
pelo menos, duas fracções num período de cinco anos, no máximo. As fracções
podem ser degressivas. O pagamento da última fracção, a título do n.º 1, alínea
a), subalíneas i) e ii), está sujeito à correcta execução do plano de
actividades. 6.
O montante máximo do apoio previsto no n.º 1,
alínea a), é fixado no anexo I. Os Estados-Membros determinam o montante do
apoio a título do n.º 1, alínea a), subalíneas i) e ii), tendo em conta a
situação socioeconómica da zona abrangida pelo programa. 7.
O apoio previsto no n.º 1, alínea c),
corresponde a 120 % do pagamento anual recebido pelo beneficiário ao
abrigo do regime dos pequenos agricultores. 8.
A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados em conformidade com o artigo 90.º, no respeitante ao conteúdo mínimo
dos planos de actividade e aos critérios a utilizar pelos Estados-Membros para
a fixação dos limites referidos no n.º 4. Artigo 21.º Serviços básicos e renovação das aldeias em
zonas rurais 1.
O apoio no âmbito desta medida abrange, em
especial: (a)
A elaboração e actualização de planos de
desenvolvimento dos municípios em zonas rurais e dos respectivos serviços
básicos, assim como de planos de protecção e gestão relacionados com sítios
Natura 2000 e com outras zonas de elevado valor natural; (b)
Os investimentos na criação, melhoria e
desenvolvimento de todo o tipo de pequenas infra-estruturas, nomeadamente os
investimentos em energias renováveis; (c)
As infra-estruturas de banda larga, nomeadamente a
sua criação, melhoria e expansão, as infra-estruturas de banda larga passivas e
o fornecimento de acesso à banda larga, bem como soluções para a administração
pública em linha; (d)
Os investimentos na criação, melhoria ou
desenvolvimento dos serviços básicos locais para a população rural, incluindo
nos domínios do lazer e da cultura, e as infra-estruturas correspondentes; (e)
Os investimentos realizados pelos organismos
públicos em infra-estruturas de recreio, informações turísticas e sinalização
de sítios de interesse turístico; (f)
Os estudos e os investimentos associados à
manutenção, recuperação e valorização do património cultural e natural das
aldeias e das paisagens rurais, incluindo os aspectos socioeconómicos; (g)
Os investimentos destinados à deslocalização de
actividades e à reconversão de edifícios e outras instalações situadas perto de
povoações rurais, com vista à melhoria da qualidade de vida ou ao reforço do
desempenho ambiental dessas povoações. 2.
O apoio no âmbito desta medida abrange apenas
pequenas infra-estruturas, conforme definidas por cada Estado-Membro no
programa. Contudo, os programas de desenvolvimento rural podem prever
derrogações específicas a esta regra para os investimentos em banda larga e em
energias renováveis. Nesse caso, devem ser estabelecidos critérios bem definidos
que assegurem a complementaridade com os apoios concedidos ao abrigo de outros
instrumentos da União. 3.
Os investimentos referidos no n.º 1 são
elegíveis para apoio se as operações em questão forem executadas de acordo com
os planos para o desenvolvimento dos municípios em zonas rurais e dos
respectivos serviços básicos - quando tais planos existam - e são coerentes com
as estratégias de desenvolvimento local, se as houver. 4.
A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados em conformidade com o artigo 90.º, no respeitante à definição do tipo
de infra-estruturas de energias renováveis que são elegíveis para apoio no
âmbito desta medida. Artigo 22.º Investimentos no desenvolvimento das zonas
florestais e na melhoria da viabilidade das florestas 1.
O apoio no âmbito desta medida abrange: (a)
A florestação e criação de zonas arborizadas; (b)
A criação de sistemas agro-florestais; (c)
A prevenção e reparação dos danos causados às
florestas pelos incêndios florestais e as catástrofes naturais, nomeadamente
surtos de pragas e de doenças, bem como acontecimentos catastróficos e ameaças
ligadas ao clima; (d)
Os investimentos destinados a melhorar a
resistência, o valor ambiental e o potencial de atenuação dos ecossistemas
florestais; (e)
Os investimentos em novas tecnologias florestais e
na transformação e comercialização dos produtos florestais. 2.
As limitações ligadas à propriedade de florestas,
previstas nos artigos 36.º a 40.º, não se aplicam às florestas tropicais ou
subtropicais, nem às zonas florestadas dos territórios dos Açores, da Madeira,
das Canárias, das ilhas menores do mar Egeu, definidas no Regulamento (CEE) n.º
2019/93 do Conselho[30],
e dos departamentos franceses ultramarinos. Em relação às explorações que ultrapassam uma
determinada dimensão, a fixar pelos Estados-Membros no programa, o apoio está
sujeito à apresentação de um plano de gestão florestal ou de um instrumento
equivalente compatível com uma gestão sustentável das florestas, conforme
definida pela Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas na Europa
de 1993[31]
(a seguir designada «gestão sustentável das florestas»). 3.
A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados em conformidade com o artigo 90.º, no respeitante às condições que
permitem estabelecer a ocorrência de uma catástrofe natural ou de surtos de
pragas e de doenças e à definição dos tipos de medidas de prevenção elegíveis. Artigo 23.º Florestação e criação de zonas arborizadas 1.
O apoio previsto no artigo 22.º, nº 1, alínea a), é
concedido aos proprietários de terras e aos arrendatários privados, aos
municípios e respectivas associações e inclui os custos de implantação e um
prémio anual por hectare para cobrir os custos de manutenção, nomeadamente as
limpezas iniciais e finais, durante um período máximo de dez anos. 2.
São elegíveis para apoio as terras agrícolas e não
agrícolas. As espécies plantadas são adaptadas às condições ambientais e
climáticas da zona e satisfazem requisitos mínimos ambientais. Não é concedido
apoio no caso da talhadia de rotação curta, das árvores de Natal e das árvores
de crescimento rápido utilizadas na produção de energia. Nas zonas em que a
florestação é dificultada por condições edafoclimáticas rigorosas, pode ser
concedido apoio para plantações de outras espécies lenhosas perenes, como
arbustos ou silvados, adequadas às condições locais. 3.
A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados em conformidade com o artigo 90.º, no respeitante à definição dos
requisitos mínimos ambientais referidos no n.º 2. Artigo 24.º Criação de sistemas agro-florestais 1.
O apoio previsto no artigo 22.º, n.º 1, alínea b),
é concedido aos proprietários de terrenos e arrendatários privados, aos
municípios e respectivas associações e inclui os custos de implantação e um
prémio anual por hectare para cobrir os custos de manutenção, durante um
período máximo de três anos. 2.
Por «sistemas agro-florestais», entende-se os
sistemas de utilização das terras que combinam as espécies arbóreas e a
agricultura extensiva nas mesmas terras. Os Estados-Membros definem o número
máximo de árvores a plantar por hectare, tendo em conta as condições
edafoclimáticas locais, as espécies florestais e a necessidade de garantir a
utilização das terras para fins agrícolas. 3.
O apoio é limitado à taxa máxima fixada no anexo I. Artigo 25.º Prevenção e reparação dos danos causados às
florestas por incêndios florestais, catástrofes naturais e acontecimentos
catastróficos 1.
O apoio previsto no artigo 22.º, n.º 1, alínea c),
é concedido aos proprietários florestais privados, semi-públicos e públicos,
aos municípios, às florestas estatais, e respectivas associações, e cobre os
custos relacionados com: (a)
A criação de infra-estruturas de protecção. No caso
dos corta-fogos, o apoio pode também cobrir custos de manutenção. Não é
concedido apoio a actividades relacionadas com a agricultura em zonas
abrangidas por compromissos agro-ambientais; (b)
As actividades locais e de pequena escala de
prevenção contra os incêndios ou outros riscos naturais; (c)
A criação e a melhoria das estruturas de controlo
dos incêndios florestais, das pragas e doenças e dos equipamentos de
comunicação; (d)
O restabelecimento do potencial florestal
danificado pelos incêndios e por outras catástrofes naturais, nomeadamente
pragas e doenças, bem como por acontecimentos catastróficos e acontecimentos
relacionados com as alterações climáticas. 2.
No caso das medidas de prevenção de pragas e
doenças, o risco de ocorrência de catástrofes importantes deve ser
cientificamente comprovado e reconhecido por organismos científicos públicos.
Se for caso disso, a lista das espécies de organismos nocivos para as plantas
susceptíveis de causar uma catástrofe é incluída no programa. As operações elegíveis são coerentes com os planos
de protecção florestal estabelecidos pelos Estados-Membros. Em relação às
explorações que ultrapassam uma determinada dimensão, a fixar pelos
Estados-Membros no programa, o apoio está sujeito à apresentação de um plano de
gestão florestal que especifica os objectivos de prevenção. As zonas florestais classificadas de alto ou médio
risco de incêndio de acordo com os planos de protecção florestais estabelecidos
pelos Estados-Membros podem beneficiar de apoio para a prevenção de incêndios
florestais. 3.
O apoio previsto no n.º 1, alínea d), está
sujeito ao reconhecimento oficial, pelas autoridades públicas competentes dos
Estados-Membros, da ocorrência de uma catástrofe natural e de que esta, ou as
medidas adoptadas em conformidade com a Directiva 2000/29/CE para erradicar ou
circunscrever uma doença das plantas ou praga, provocou a destruição de pelo
menos 30 % do potencial florestal considerado. Esta percentagem é
determinada com base no potencial florestal médio existente durante o período
de três anos imediatamente anterior à catástrofe ou na média do período de
cinco anos imediatamente anterior à catástrofe, uma vez excluídos o valor mais
elevado e o valor mais baixo. 4.
Não é concedido apoio no âmbito desta medida pela
perda de rendimentos decorrente da catástrofe natural. Os Estados-Membros asseguram que a combinação
desta medida com outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou regimes
de seguro privados não resulta numa compensação excessiva. Artigo 26.º Investimentos para a melhoria da
resistência e do valor ambiental dos ecossistemas florestais 1.
O apoio previsto no artigo 22.º, n.º 1, alínea d),
é concedido a pessoas singulares, proprietários florestais privados, organismos
de direito privado e semi-públicos e municípios e respectivas associações. No
caso das florestas estatais, o apoio pode também ser concedido aos organismos
que asseguram a gestão dessas florestas que não dependam do orçamento do
Estado. 2.
Os investimentos destinam-se a satisfazer os
compromissos assumidos no domínio do ambiente ou a prestar serviços
ecossistémicos e/ou que aumentem o carácter de utilidade pública das florestas
e das terras arborizadas na zona em questão, ou a melhorar o potencial dos
ecossistemas para atenuar as alterações climáticas, sem excluir os benefícios
económicos a longo prazo. Artigo 27.º Investimentos em novas tecnologias
florestais e na transformação e comercialização de produtos florestais 1.
O apoio previsto no artigo 22.º, n.º 1, alínea e),
é concedido aos proprietários florestais privados, aos municípios e respectivas
associações e às PME para investimentos destinados a melhorar o potencial
florestal ou a aumentar o valor dos produtos florestais através da sua
transformação e comercialização. Nos territórios dos Açores, da Madeira, das
Canárias, das ilhas menores do mar Egeu, definidas no Regulamento (CEE) n.º
2019/93, e nos departamentos franceses ultramarinos o apoio pode também ser
concedido a empresas que não são PME. 2.
Os investimentos destinados a melhorar o valor
económico das florestas são realizados ao nível da exploração florestal e podem
incluir investimentos destinados a equipamento mecânico e práticas de colheita
que respeitem o solo e os recursos. 3.
Os investimentos destinados à utilização da madeira
como matéria-prima ou fonte energética são limitados a todas as operações de
exploração anteriores à transformação industrial. 4.
O apoio é limitado às taxas máximas fixadas no
anexo I. Artigo 28.º Criação de agrupamentos de produtores 1.
O apoio no âmbito desta medida é concedido para
facilitar a criação de agrupamentos de produtores nos sectores agrícola e
florestal para efeitos de: (a)
Adaptação da produção e resultados dos membros
desses agrupamentos às exigências do mercado; (b)
Comercialização conjunta de produtos, incluindo a
preparação para a venda, a centralização das vendas e o fornecimento aos
grossistas; (c)
Estabelecimento de normas comuns em matéria de
informação sobre a produção, em especial no que diz respeito às colheitas e
disponibilidades; e (d)
Outras actividades que possam ser realizadas por
agrupamentos de produtores, tais como o desenvolvimento de competências
empresariais e comerciais e a organização e facilitação de processos de
inovação. 2.
O apoio é concedido aos agrupamentos de produtores
oficialmente reconhecidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros com
base num plano de actividades. Este apoio é limitado aos agrupamentos de
produtores abrangidos pela definição de PME. Os Estados-Membros verificam se os objectivos do
plano de actividades foram alcançados no prazo de cinco anos a contar da data
de reconhecimento do agrupamento de produtores. 3.
O apoio é concedido sob a forma de uma ajuda
forfetária, em fracções anuais, durante os primeiros cinco anos a contar da
data em que o agrupamento de produtores foi reconhecido, com base no seu plano
de actividades. Esse apoio é calculado com base na produção anual
comercializada pelo agrupamento. Os Estados-Membros só pagam a última fracção
após terem verificado a correcta execução do plano de actividades. No primeiro ano, os Estados-Membros podem pagar ao
agrupamento de produtores uma ajuda calculada com base no valor anual médio da
produção comercializada dos seus membros durante os três anos anteriores à sua
adesão ao agrupamento. No caso dos agrupamentos de produtores no sector
florestal, o apoio pode ser calculado com base na produção média comercializada
pelos membros do agrupamento durante os últimos cinco anos anteriores ao
reconhecimento, uma vez excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo. 4.
O apoio é limitado às taxas e montantes máximos
fixados no anexo I. Artigo 29.º Agro-ambiente- clima 1.
Os Estados-Membros concedem apoio ao abrigo desta
medida no conjunto dos respectivos territórios, de acordo com as suas
necessidades e prioridades nacionais, regionais ou locais específicas. A
inclusão desta medida nos programas de desenvolvimento rural é obrigatória. 2.
Os pagamentos ligados ao agro-ambiente e ao clima
são concedidos aos agricultores, agrupamentos de agricultores ou agrupamentos
de agricultores e outros gestores de terras que empreendam, a título
voluntário, operações que consistam num ou mais compromissos ligados ao
agro-ambiente e ao clima em terras agrícolas. Quando o cumprimento dos
objectivos ambientais o justifique, estes pagamentos podem ser concedidos a
outros gestores de terras ou grupos de outros gestores de terras. 3.
Os pagamentos ligados ao agro-ambiente e ao clima
abrangem apenas os compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias
pertinentes estabelecidas em conformidade com o título VI, capítulo I, do
Regulamento (UE) n.º HR/2012 e outras obrigações pertinentes estabelecidas no
título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.º DP/2012, os requisitos mínimos
relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários e outros requisitos
obrigatórios pertinentes estabelecidos na legislação nacional. Todos estes
requisitos obrigatórios são identificados no programa. 4.
Os Estados-Membros procuram providenciar às pessoas
que empreendam a realização de operações no âmbito desta medida os
conhecimentos e as informações necessárias para as executar, nomeadamente sob a
forma de aconselhamento especializado relacionado com os compromissos e/ou
condicionando o apoio no âmbito desta medida a uma formação adequada. 5.
Os compromissos no âmbito desta medida são
assumidos durante um período de cinco a sete anos. Contudo, se necessário, a
fim de obter ou manter os benefícios ambientais pretendidos, os Estados-Membros
podem fixar um período mais longo nos seus programas de desenvolvimento rural
para determinados tipos de compromissos, nomeadamente prevendo a sua
prorrogação anual após o termo do período inicial. 6.
Os pagamentos são concedidos anualmente e compensam
os beneficiários, total ou parcialmente, pelos custos adicionais e a perda de
rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, podem também
abranger os custos de transacção até ao máximo de 20 % do prémio pago pelos
compromissos ligados ao agro-ambiente e ao clima. Caso os compromissos sejam
assumidos por agrupamentos de agricultores, o nível máximo eleva-se a 30 %. 7.
Sempre que necessário para assegurar a aplicação
eficaz da medida, os Estados-Membros podem recorrer ao procedimento referido no
artigo 49.º, n.º 3, para a selecção dos beneficiários. 8.
O apoio é limitado aos montantes máximos fixados no
anexo I. Não pode ser concedido apoio no âmbito desta
medida para compromissos abrangidos pela medida relativa à agricultura
biológica. 9.
Pode ser concedido apoio para a conservação dos
recursos genéticos na agricultura relativamente a operações não abrangidas
pelas disposições dos n.os 1 a 8. 10.
A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados em conformidade com o artigo 90.º, no respeitante à prorrogação anual
dos compromissos após o período inicial da operação, às condições aplicáveis
aos compromissos respeitantes à extensificação da produção animal ou a uma
gestão diferente dessa produção, à limitação da utilização de adubos, produtos
fitossanitários ou outros factores de produção, à criação de raças locais em
risco de abandono ou à preservação dos recursos fitogenéticos, bem como à
definição das operações elegíveis ao abrigo do n.º 9. Artigo 30.º Agricultura biológica 1.
O apoio no âmbito desta medida é concedido, por
hectare de SAU, aos agricultores ou aos agrupamentos de agricultores que se
comprometam voluntariamente a proceder à reconversão para as práticas e métodos
da agricultura biológica, conforme definidas no Regulamento (CE) n.º 834/2007
do Conselho[32],
ou a manter tais práticas e métodos. 2.
O apoio é concedido apenas relativamente a
compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias pertinentes estabelecidas
em conformidade com o título VI, capítulo I, do Regulamento (UE) n.º HR/2012,
aos requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos
fitossanitários e outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos na
legislação nacional. Todos estes requisitos são identificados no programa. 3.
Os compromissos no âmbito desta medida são assumidos
durante um período de cinco a sete anos. Se o apoio for concedido para a
manutenção da agricultura biológica, os Estados-Membros podem prever nos seus
programas de desenvolvimento rural uma prorrogação anual após o termo do
período inicial. 4.
Os pagamentos são concedidos anualmente e compensam
os beneficiários, total ou parcialmente, pelos custos adicionais e a perda de
rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, podem também
abranger os custos de transacção até ao máximo de 20 % do prémio pago
pelos compromissos. Caso os compromissos sejam assumidos por agrupamentos de
agricultores, o nível máximo eleva-se a 30 %. 5.
O apoio é limitado aos montantes máximos fixados no
anexo I. Artigo 31.º Pagamentos a título de Natura 2000 e da Directiva-Quadro
Água 1.
O apoio no âmbito desta medida é concedido
anualmente, por hectare de SAU ou por hectare de floresta, com vista a
compensar os beneficiários pelos custos incorridos e pela perda de rendimentos
resultantes das desvantagens decorrentes da aplicação das Directivas 92/43/CEE,
2009/147/CE e 2000/60/CE nas zonas em questão. 2.
O apoio é concedido aos agricultores e aos
proprietários florestais privados e respectivas associações. Pode também, em
casos devidamente justificados, ser concedido a outros gestores de terras. 3.
O apoio aos agricultores ligado às Directivas
92/43/CEE e 2009/147/CE é concedido apenas em relação às desvantagens resultantes
dos requisitos que vão além das boas condições agrícolas e ambientais previstas
no artigo 94.º e no anexo II do Regulamento (UE) n.º HR/2012 do Conselho. 4.
O apoio aos agricultores ligado à Directiva
2000/60/CE é concedido apenas em relação a requisitos específicos que: (a)
Tenham sido introduzidos pela Directiva 2000/60/CE,
estejam em conformidade com os programas de medidas previstos nos planos de
gestão das bacias hidrográficas para efeitos da concretização dos objectivos
ambientais da mesma directiva e ultrapassem as medidas necessárias à execução
de outra legislação da União em matéria de protecção dos recursos hídricos; (b)
Vão além dos requisitos legais de gestão e das boas
condições agrícolas e ambientais previstos no título VI, capítulo 1, do
Regulamento (UE) n.º HR/2012 e das obrigações estabelecidas no título III,
capítulo 2, do Regulamento (UE) n.º DP/2012; (c)
Vão além do nível de protecção da legislação da
União em vigor aquando da adopção da Directiva 2000/60/CE, em conformidade com
o artigo 4.º, n.º 9, da mesma directiva; e (d)
Imponham alterações importantes no tipo de
utilização das terras e/ou restrições importantes nas práticas agrícolas de que
resulte uma perda de rendimentos significativa. 5.
Os requisitos referidos nos n.os 3 e 4
são identificados no programa. 6.
São elegíveis para pagamentos as seguintes zonas: (a)
As zonas agrícolas e florestais Natura 2000 designadas
nos termos das Directivas 92/43/CEE e 2009/147/CE; (b)
Outras zonas de protecção da natureza delimitadas
com restrições ambientais no domínio agrícola ou silvícola que contribuam para
a aplicação do artigo 10.º da Directiva 92/43/CEE. Estas zonas não excedem, por
programa de desenvolvimento rural, 5 % das zonas Natura 2000 designadas
abrangidas pelo seu âmbito de aplicação territorial; (c)
As zonas agrícolas incluídas em planos de gestão de
bacias hidrográficas nos termos da Directiva 2000/60/CE. 7.
O apoio é limitado aos montantes máximos fixados no
anexo I. Artigo 32.º Pagamentos relativos a zonas sujeitas a
condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas 1.
Os pagamentos aos agricultores de zonas de montanha
ou outras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes
específicas são concedidos anualmente, por hectare de SAU, para os compensar
pelos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultantes das limitações
à produção agrícola na zona em causa. Os custos adicionais e a perda de rendimentos são
calculados em relação a zonas que não são afectadas por condicionantes naturais
ou outras condicionantes específicas, tendo em conta pagamentos efectuados nos
termos do título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.º DP/2012. 2.
São concedidos pagamentos aos agricultores que se
comprometam a prosseguir a sua actividade agrícola em zonas designadas em
conformidade com o artigo 33.º. 3.
Os montantes dos pagamentos são compreendidos entre
os montantes mínimo e máximo fixados no anexo I. 4.
Os Estados-Membros prevêem que, acima de um
determinado limite mínimo de superfície por exploração, a definir no programa,
os pagamentos sejam degressivos. 5.
Entre 2014 e 2017 os Estados-Membros podem conceder
pagamentos no âmbito desta medida aos agricultores de zonas que eram elegíveis
ao abrigo do artigo 36.º, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE)
n.º 1698/2005 no período de programação 2007-2013, mas que já não o sejam
na sequência da nova delimitação a que se faz referência no artigo 46.º, n.º 3.
Estes pagamentos são degressivos, a começar em 2014, com 80 % do pagamento
recebido em 2013, até 2017, com 20 %. 6.
Nos Estados-Membros que não tenham concluído a
delimitação referida no artigo 33.º, n.º 3, antes de 1 de Janeiro de 2014,
aplica-se o n.º 5 aos agricultores que beneficiam de pagamentos relativos
a zonas que eram elegíveis no período 2007-2013. Após a conclusão da
delimitação, os agricultores de zonas que continuam a ser elegíveis recebem a
totalidade dos pagamentos no âmbito desta medida. Os agricultores de zonas que
deixaram de ser elegíveis continuam a receber os pagamentos em conformidade com
o n.º 5. Artigo 33.º Designação das zonas sujeitas a
condicionantes naturais e outras condicionantes específicas 1.
Os Estados-Membros, com base no disposto nos n.os
2, 3 e 4, designam as zonas elegíveis para os pagamentos previstos no artigo
32.º nas categorias seguintes: (a)
Zonas de montanha; (b)
Zonas, que não as zonas de montanha, sujeitas a
condicionantes naturais significativas; e (c)
Outras zonas afectadas por condicionantes
específicas; 2.
Para serem elegíveis para os pagamentos previstos
no artigo 32.º, as zonas de montanha devem caracterizar-se por uma limitação
considerável das possibilidades de utilização das terras e por um aumento
apreciável dos custos de produção devido a: (a)
Condições climáticas muito difíceis, decorrentes da
altitude, que se traduzam por um encurtamento sensível do período vegetativo; (b)
Em altitudes inferiores, presença na maior parte da
zona em questão de fortes declives que impeçam a utilização de máquinas ou
exijam a utilização de equipamento específico muito oneroso, ou uma combinação
destes dois factores, quando a importância das desvantagens resultantes de cada
um deles considerado separadamente seja menos acentuada, mas a sua combinação
dê lugar a uma desvantagem equivalente. As zonas situadas a norte do paralelo 62 e certas
zonas adjacentes são consideradas zonas de montanha. 3.
São elegíveis para os pagamentos previstos no
artigo 32.º as zonas, que não as zonas de montanha, sujeitas a condicionantes
naturais significativas se pelo menos 66 % da SAU satisfizer, no mínimo, um dos
critérios enumerados no anexo II, no valor-limiar indicado. O cumprimento desta
condição é assegurado ao nível adequado das unidades administrativas locais
(nível UAL 2). Ao delimitar as zonas abrangidas pelo presente
número, os Estados-Membros devem proceder a um ajustamento preciso, com base em
critérios objectivos, a fim de excluir as zonas em que foram documentadas
condicionantes naturais importantes, em conformidade com o primeiro parágrafo,
que, no entanto, tenham sido ultrapassadas graças a investimentos ou a
actividades económicas. 4.
As zonas, que não as referidas nos n.os
2 e 3, são elegíveis para pagamentos a título do artigo 32.º se forem afectadas
por condicionantes específicas e sempre que seja necessário prosseguir a gestão
das terras para conservar ou melhorar o ambiente, manter o espaço rural e
preservar o seu potencial turístico ou proteger a orla costeira. As zonas afectadas por condicionantes específicas
são constituídas por zonas agrícolas homogéneas do ponto de vista das condições
de protecção naturais e a sua superfície total não pode exceder 10 % da
superfície do Estado-Membro em questão. 5.
Os Estados-Membros juntam aos seus programas de
desenvolvimento rural: (a)
a delimitação existente ou alterada em conformidade
com os n.os 2 e 4; (b)
a nova delimitação das zonas referidas no n.º 3. Artigo 34.º Bem-estar dos animais 1.
Os pagamentos relacionados com o bem-estar dos
animais no âmbito desta medida são concedidos aos agricultores que empreendam,
a título voluntário, operações que consistam num ou mais compromissos em
matéria de bem-estar dos animais. 2.
Os pagamentos relacionados com o bem-estar dos
animais abrangem apenas os compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias
pertinentes estabelecidas em conformidade com o título VI, capítulo 1, do
Regulamento (UE) n.º HR/2012 e outros requisitos obrigatórios pertinentes
estabelecidos na legislação nacional. Estes requisitos são identificados no
programa. Os referidos compromissos são assumidos durante um
período renovável de um ano. 3.
Os pagamentos efectuados com base na superfície ou
noutros custos unitários são concedidos anualmente e compensam os agricultores
pela totalidade ou por parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos
resultantes do compromisso assumido. Se necessário, estes pagamentos podem
abranger também os custos de transacção até, no máximo, 20 % do prémio
pago pelos compromissos assumidos em matéria de bem-estar dos animais. O apoio é limitado ao montante máximo fixado no
anexo I. 4.
A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados em conformidade com o artigo 90.º, no respeitante à definição das
zonas em que os compromissos relacionados com o bem-estar dos animais prevêem
normas reforçadas dos métodos de produção. Artigo 35.º Serviços silvo-ambientais e climáticos e
conservação das florestas 1.
O apoio no âmbito desta medida é concedido, por
hectare de floresta, aos detentores de áreas florestais, aos municípios e respectivas
associações que empreendam, a título voluntário, operações que consistam num ou
mais compromissos silvo-ambientais. Podem também beneficiar de apoio os
organismos que assegurem a gestão de florestas estatais, desde que não dependam
do orçamento do Estado. Em relação às explorações florestais que
ultrapassam uma determinada dimensão a fixar pelos Estados-Membros nos seus
programas de desenvolvimento rural, o apoio previsto no n.º 1 está sujeito
à apresentação de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente
compatível com uma gestão sustentável das florestas. 2.
Os pagamentos abrangem apenas os compromissos que
vão além dos requisitos obrigatórios aplicáveis estabelecidos na legislação
nacional relativa às florestas ou noutras disposições legislativas nacionais
aplicáveis. Todos estes requisitos são identificados no programa. Os compromissos são assumidos durante um período
de cinco a sete anos. Contudo, desde que necessário e devidamente justificado,
os Estados-Membros podem estabelecer um período mais longo nos seus programas
de desenvolvimento rural para determinados tipos de compromissos. 3.
Os pagamentos compensam os beneficiários pela
totalidade ou por parte dos custos adicionais e da perda de rendimentos
resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, podem também abranger os
custos de transacção até ao máximo de 20 % do prémio pago pelos
compromissos silvo-ambientais. O apoio é limitado ao montante máximo fixado no
anexo I. 4.
Pode ser concedido apoio a entidades privadas,
municípios e respectivas associações para a conservação e promoção dos recursos
genéticos florestais no caso de operações não abrangidas pelos n.os
1, 2 e 3. 5.
A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados em conformidade com o artigo 90.º, no respeitante aos tipos de
operações elegíveis para o apoio previsto no n.º 4. Artigo 36.º Cooperação 1.
O apoio no âmbito desta medida promove formas de
cooperação que envolvam pelo menos duas entidades e, em especial: (a)
Abordagens de cooperação entre os diferentes
intervenientes na cadeia agro-alimentar e no sector florestal da União e entre
outros agentes que contribuam para concretizar os objectivos e as prioridades
da política de desenvolvimento rural, nomeadamente as organizações
interprofissionais; (b)
A criação de pólos e redes; (c)
A criação e o funcionamento dos grupos operacionais
da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, referidos no artigo
62.º. 2.
A cooperação prevista no n.º 1 abrange, em
especial, os seguintes domínios: (a)
Projectos-piloto; (b)
O desenvolvimento de novos produtos, práticas,
processos e tecnologias nos sectores agrícola, alimentar e florestal; (c)
A cooperação entre pequenos operadores para a
organização de processos de trabalho comuns e a partilha de instalações e de
recursos; (d)
A cooperação, horizontal e vertical, entre todos os
intervenientes da cadeia de abastecimento para a criação de plataformas
logísticas, a fim de promover as cadeias de abastecimento curtas e os mercados
locais; (e)
As actividades de promoção num contexto local
relacionadas com o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e de
mercados locais; (f)
Intervenções conjuntas destinadas à atenuação das
alterações climáticas e adaptação às mesmas; (g)
As abordagens colectivas relativas a projectos
ambientais e práticas ambientais em curso; (h)
A cooperação, horizontal e vertical, entre todos os
intervenientes da cadeia de abastecimento para a produção sustentável de
biomassa a utilizar na produção alimentar e energética e nos processos
industriais; (i)
A execução, em especial através de parcerias
público-privadas, que não as referidas no artigo 28.º, n.º 1, alínea b),
do Regulamento (UE) n.º [CSF/2012], de estratégias de desenvolvimento
local que abordem uma ou várias prioridades da União em matéria de
desenvolvimento rural. (j)
A elaboração de planos de gestão florestal ou de
instrumentos equivalentes. 3.
O apoio previsto no n.º 1, alínea b), é concedido
apenas a pólos e redes recentemente criados e aos que comecem uma actividade
que seja nova para eles. O apoio a operações previstas no n.º 2, alínea b),
pode também ser concedido a intervenientes a título individual, quando esta
possibilidade é prevista no programa de desenvolvimento rural. 4.
Os resultados dos projectos-piloto e das operações
realizados pelos intervenientes individuais em conformidade com o n.º 2, alínea
b), são objecto de divulgação. 5.
Os custos a seguir enumerados, associados às formas
de cooperação referidas no n.º 1, são elegíveis para apoio no âmbito desta
medida: (a)
Estudos sobre a zona em causa, estudos de
viabilidade e custos de elaboração de um plano de actividades ou de um plano de
gestão florestal ou equivalente, ou de elaboração de uma estratégia de
desenvolvimento local que não a prevista no artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º
[CSF/2012]; (b)
Animação da zona em causa de forma a viabilizar um
projecto territorial colectivo. No caso de pólos, a animação pode também
envolver a organização de acções de formação, a ligação em rede dos membros e o
recrutamento de novos membros; (c)
Custos operacionais da cooperação; (d)
Custos directos de projectos específicos ligados à
execução de um plano de actividades, de uma estratégia de desenvolvimento local
que não a prevista no artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º [CSF/2012], ou de uma
acção direccionada para a inovação; (e)
Custos das actividades de promoção. 6.
No caso da execução de um plano de actividades ou
de um plano de gestão florestal ou equivalente ou de uma estratégia de
desenvolvimento, os Estados-Membros podem conceder ajuda sob a forma de um
montante global que cubra os custos de cooperação e os custos dos projectos
realizados, ou abranger apenas os custos da cooperação e recorrer a fundos
provenientes de outras medidas ou de outros fundos da União para a execução do
projecto. 7.
A cooperação entre vários intervenientes de
diferentes regiões ou de diferentes Estados-Membros é também elegível para
apoio. 8.
O apoio é limitado a um período máximo de sete
anos, com excepção das acções colectivas a favor do ambiente em casos
devidamente justificados. 9.
A cooperação no âmbito desta medida pode ser
combinada com projectos apoiados por fundos da União que não o FEADER no mesmo
território. Os Estados-Membros asseguram que a combinação desta medida com
outros instrumentos de apoio nacionais ou da União não resulta numa compensação
excessiva. 10.
A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados em conformidade com o artigo 90.º, a fim de especificar as
características dos projectos-piloto, dos pólos, das redes, das cadeias de
abastecimento curtas e dos mercados locais elegíveis para apoio, bem como no
respeitante às condições de concessão da ajuda e aos tipos de operações
enumerados no n.º 2. Artigo 37.º Gestão de riscos 1.
O apoio no âmbito desta medida abrange: (a)
As contribuições financeiras, pagas directamente
aos agricultores, para prémios de seguro de colheitas, de animais e de plantas
contra perdas económicas causadas por fenómenos climáticos adversos, doenças
dos animais ou das plantas ou pragas; (b)
As contribuições financeiras para os fundos
mutualistas para pagamento das compensações financeiras aos agricultores por
perdas económicas causadas por um surto de doença dos animais ou das plantas ou
por um incidente ambiental; (c)
Um instrumento de estabilização dos rendimentos,
sob a forma de contribuições financeiras para fundos mutualistas, para
compensar os agricultores que tenham sofrido uma diminuição acentuada dos seus
rendimentos. 2.
Para efeitos do n.º 1, alíneas b) e c), por
«fundo mutualista», entende-se um regime, reconhecido pelo Estado-Membro em
conformidade com a legislação nacional, de auto-seguro dos agricultores
filiados, através do qual são efectuados pagamentos compensatórios aos
agricultores filiados afectados por perdas económicas causadas por um surto de
doença dos animais ou das plantas ou por um incidente ambiental ou que tenham
sofrido uma diminuição acentuada dos seus rendimentos. 3.
Os Estados-Membros asseguram que a combinação desta
medida com outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou regimes de
seguro privados não resulta numa compensação excessiva. O apoio directo ao
rendimento recebido a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[33] (a seguir designado «FEAG») é
igualmente contabilizado aquando da estimativa dos níveis de rendimento dos
agricultores. 4.
A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados em conformidade com o artigo 90.º, no respeitante à duração mínima e
máxima dos empréstimos comerciais concedidos aos fundos mutualistas referidos
nos artigos 39.º, n.º 3, alínea b), e 40.º, n.º 4. Artigo 38.º Seguro de colheitas, de animais e de
plantas 1.
O apoio previsto no artigo 37.º, n.º 1, alínea a),
só é concedido para os contratos de seguro que cubram as perdas resultantes de
um fenómeno climático adverso, de uma doença dos animais ou das plantas, de uma
praga ou de uma medida adoptada em conformidade com a Directiva 2000/29/CE para
erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou praga que destrua mais de
30 % da produção anual média do agricultor nos três anos anteriores ou da
sua produção média em três dos cinco anos anteriores, uma vez excluídos o valor
mais elevado e o valor mais baixo. 2.
A ocorrência de um fenómeno climático adverso, de
um surto de doença dos animais ou das plantas ou de uma praga deve ser
oficialmente reconhecida como tal pela autoridade competente do Estado-Membro
em causa. Os Estados-Membros podem, se adequado, estabelecer
antecipadamente critérios que permitam considerar concedido o referido
reconhecimento oficial. 3.
Os pagamentos do seguro não podem compensar mais do
que o custo total da substituição das perdas referidas no artigo 37.º,
n.º 1, alínea a), nem implicam qualquer exigência ou especificação
relativamente ao tipo ou à quantidade da produção futura. Os Estados-Membros podem limitar o montante do
prémio elegível para apoio mediante a aplicação de limites máximos adequados. 4.
O apoio é limitado à taxa máxima fixada no anexo I. Artigo 39.º Fundos mutualistas para doenças dos animais
e das plantas e para incidentes ambientais 1.
Para serem elegíveis para apoio, os fundos
mutualistas em causa: (a)
São acreditados pela autoridade competente de
acordo com a legislação nacional; (b)
Conduzem uma política transparente em relação aos
pagamentos destinados aos fundos e aos levantamentos dos mesmos; (c)
Dispõem de regras claras sobre a atribuição de
responsabilidades por eventuais dívidas contraídas. 2.
Os Estados-Membros definem as regras que regem a
constituição e gestão dos fundos mutualistas, em especial quanto à concessão de
pagamentos compensatórios aos agricultores em caso de crise e à administração e
monitorização do cumprimento dessas regras. 3.
As contribuições financeiras referidas no artigo
37.º, n.º 1, alínea b), só podem incidir: (a)
Nos custos administrativos da criação do fundo
mutualista, repartidos por um período máximo de três anos e de forma
degressiva; (b)
Nos montantes pagos pelo fundo mutualista a título
de compensação financeira aos agricultores. Além disso, a contribuição
financeira pode dizer respeito aos juros de empréstimos comerciais contraídos
pelo fundo mutualista para pagamento de compensações financeiras aos
agricultores em caso de crise. Não se pode contribuir para o capital social
inicial com fundos públicos. 4.
No que respeita às doenças dos animais, a
compensação financeira prevista no artigo 37.º, n.º 1, alínea b), só pode ser
concedida em caso de doenças mencionadas na lista de doenças dos animais
estabelecida pela Organização Mundial da Saúde Animal e/ou no anexo da Decisão
90/424/CEE. 5.
O apoio é limitado à taxa máxima fixada no anexo I.
Os Estados-Membros podem limitar as despesas
elegíveis para apoio através da aplicação de: (a)
Limites máximos por fundo; (b)
Limites máximos unitários adequados. Artigo 40.º Instrumento de estabilização dos
rendimentos 1.
O apoio previsto no artigo 37.º, n.º 1, alínea
c), só pode ser concedido se a diminuição do rendimento exceder 30 % do
rendimento anual médio do agricultor nos três anos anteriores ou da sua
produção média em três dos cinco anos anteriores, uma vez excluídos o valor
mais elevado e o valor mais baixo. Para efeitos do artigo 37.º, n.º 1, alínea
c), entende-se por «rendimento» a soma das receitas que o agricultor obtém do
mercado, incluindo qualquer forma de apoio público, deduzidos os custos dos
factores de produção. Os pagamentos efectuados aos agricultores pelos fundos
mutualistas não compensam mais de 70 % da perda de rendimentos. 2.
Para serem elegíveis para apoio, os fundos
mutualistas em causa: (a)
São acreditados pela autoridade competente de
acordo com a legislação nacional; (b)
Conduzem uma política transparente em relação aos
pagamentos destinados aos fundos e aos levantamentos dos mesmos; (c)
Dispõem de regras claras sobre a atribuição de
responsabilidades por eventuais dívidas contraídas. 3.
Os Estados-Membros definem as regras que regem a
constituição e gestão dos fundos mutualistas, em especial quanto à concessão de
pagamentos compensatórios aos agricultores em caso de crise e à administração e
monitorização do cumprimento dessas regras. 4.
As contribuições financeiras referidas no artigo
37.º, n.º 1, alínea c), só podem incidir nos montantes pagos pelo fundo
mutualista, a título de compensação financeira, aos agricultores. Além disso, a
contribuição financeira pode dizer respeito aos juros de empréstimos comerciais
contraídos pelo fundo mutualista para pagamento de compensações financeiras aos
agricultores em caso de crise. Não se pode contribuir para o capital social
inicial com fundos públicos. 5.
O apoio é limitado à taxa máxima fixada no anexo I. Artigo 41.º Regras relativas à execução das medidas A Comissão adopta, por meio de actos de
execução, regras relativas à execução das medidas previstas na presente secção
relacionadas com: (a)
Os procedimentos de selecção das autoridades ou dos
organismos que prestam serviços de aconselhamento agrícola e florestal,
serviços de gestão agrícola ou de substituição na exploração agrícola, bem como
a degressividade da ajuda no âmbito da medida relativa aos serviços de
aconselhamento a que se refere o artigo 16.º; (b)
A avaliação pelos Estados-Membros da evolução do
plano de actividades, as opções de pagamento, bem como as modalidades de acesso
dos jovens agricultores a outras medidas no âmbito da medida de desenvolvimento
das explorações agrícolas e das empresas a que se refere o artigo 20.º; (c)
A demarcação em relação a outras medidas, a
conversão para unidades diferentes das utilizadas no anexo I, o cálculo dos
custos de transacção e a conversão ou ajustamentos dos compromissos assumidos
no âmbito da medida relativa ao agro-ambiente e ao clima a que se refere o
artigo 29.º, da medida relativa à agricultura biológica a que se refere o
artigo 30.º e da medida de serviços silvo-ambientais e de conservação da
floresta a que se refere o artigo 35.º.; (d)
A possibilidade de utilizar hipóteses-padrão de
perda de rendimentos no quadro das medidas previstas nos artigos 29.º a 32.º,
34.º e 35.º e os critérios para o respectivo cálculo; (e)
O cálculo do montante do apoio, no caso de uma
operação ser elegível para apoio no âmbito de várias medidas. Tais actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 91.º. Secção 2 Leader Artigo 42.º Grupos de acção local Leader 1.
Para além das tarefas a que se refere o artigo 30.º
do Regulamento (UE) n.º [CSF/2012], os grupos de acção local podem
desempenhar tarefas suplementares neles delegadas pela autoridade de gestão
e/ou pelo organismo pagador. 2.
Os grupos de acção local podem solicitar ao
organismo pagador competente o pagamento de um adiantamento, caso essa
possibilidade esteja prevista no programa de desenvolvimento rural. O montante
dos adiantamentos não pode ultrapassar 50 % do apoio público relativo aos
custos operacionais e de animação. Artigo 43.º Apoio preparatório 1.
O apoio previsto no artigo 31.º, alínea a), do
Regulamento (UE) n.º [CSF/2012] abrange: (a)
Um «kit de arranque» de Leader que consiste em
acções de reforço das capacidades para os grupos que não executaram Leader no
período de programação 2007-2013 e no apoio a pequenos projectos-piloto; (b)
O reforço de capacidades, a formação e a ligação em
rede, com vista à preparação e execução da estratégia de desenvolvimento local. 2.
A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados em conformidade com o artigo 90.º, no respeitante à definição dos
custos elegíveis das acções previstas no n.º 1. Artigo 44.º Actividades de cooperação Leader 1.
O apoio referido no artigo 31.º, alínea c), do
Regulamento (UE) n.º [CSF/2012] é concedido para: (a)
Projectos de cooperação interterritorial ou
transnacional; Por «cooperação interterritorial», entende-se a
cooperação no interior de um Estado-Membro. Por «cooperação transnacional»,
entende-se a cooperação entre territórios de vários Estados-Membros e com
territórios de países terceiros. (b)
Apoio técnico preparatório para projectos de
cooperação interterritorial e transnacional, desde que os grupos de acção local
possam demonstrar que estão determinados a executar um projecto concreto. 2.
Os parceiros de um grupo de acção local no âmbito
do FEADER podem ser, para além de outros grupos de acção local: (a)
Uma parceria local público-privada num território
rural que executa uma estratégia de desenvolvimento local dentro ou fora da
União; (b)
Uma parceria local público-privada num território
não rural que executa uma estratégia de desenvolvimento local. 3.
Nos casos em que os projectos de cooperação não são
seleccionados pelos grupos de acção local, os Estados-Membros estabelecem um
sistema de candidaturas permanente para os projectos de cooperação. Os Estados-Membros tornam públicos os
procedimentos administrativos a nível nacional ou regional relativos à selecção
dos projectos de cooperação transnacional, bem como uma lista dos custos
elegíveis, o mais tardar, dois anos após a data de aprovação dos seus programas
de desenvolvimento rural. A aprovação dos projectos de cooperação tem lugar,
o mais tardar, quatro meses após a data da apresentação do projecto. 4.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão os
projectos de cooperação transnacional aprovados. Artigo 45.º Custos operacionais e de animação 1.
Os custos operacionais referidos no artigo 31.º,
alínea d), do Regulamento (UE) n.º [CSF/2012] prendem-se com a gestão da
execução da estratégia de desenvolvimento local pelo grupo de acção local. 2.
Os custos relativos à animação do território referidos
no artigo 31.º, alínea d), do Regulamento (UE) n.º [CSF/2012] destinam-se
a cobrir as acções de informação sobre a estratégia de desenvolvimento local,
bem como as tarefas de desenvolvimento dos projectos. 3.
A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados em conformidade com o artigo 90.º, no respeitante à definição dos
custos elegíveis das acções previstas no n.º 2. Capítulo II
Disposições comuns aplicáveis a várias medidas Artigo 46.º Investimentos 1.
Para serem elegíveis para o apoio do FEADER, as
operações de investimento são precedidas de uma avaliação do impacto ambiental
esperado, de acordo com a legislação específica aplicável a este tipo de
investimentos, se este for susceptível de ter efeitos negativos no ambiente. 2.
As despesas elegíveis estão limitadas: (a)
À construção, aquisição, incluindo locação
financeira, ou melhoramento de bens imóveis; (b)
À compra ou locação-compra de máquinas e
equipamentos novos, incluindo programas informáticos, até ao valor de mercado
do bem; (c)
Aos custos gerais relacionados com as despesas
indicadas nas alíneas a) e b), como honorários de arquitectos, engenheiros e
consultores e as despesas relacionadas com estudos de viabilidade e com a
aquisição de patentes e licenças. 3.
No caso da irrigação, apenas os investimentos que conduzam
a uma redução do consumo de água em pelo menos 25 % são considerados despesas
elegíveis. Em derrogação desta disposição, nos Estados-Membros que aderiram à
União depois de 2004 podem ser considerados elegíveis os investimentos em novas
instalações de irrigação se um estudo ambiental demonstrar que o investimento
em causa é sustentável e não tem impacto negativo no ambiente. 4.
No que respeita aos investimentos agrícolas, a
compra de direitos de produção agrícola, de direitos ao pagamento, de animais e
de plantas anuais e sua plantação não são elegíveis para o apoio ao
investimento. No entanto, no caso de restabelecimento do potencial de produção
agrícola afectado por catástrofes naturais, em conformidade com o artigo 19.º,
n.º 1, alínea b), as despesas para compra de animais podem constituir despesas
elegíveis. 5.
Os beneficiários de apoio ligado ao investimento
podem solicitar aos organismos pagadores competentes o pagamento de um
adiantamento de, no máximo, 50 % da ajuda pública ligada ao investimento,
se essa possibilidade for prevista no programa de desenvolvimento rural. 6.
A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados em conformidade com o artigo 90.º, no respeitante às condições em que
outros custos relacionados com os contratos de locação financeira, equipamentos
em segunda mão e investimentos de simples substituição podem ser considerados
despesas elegíveis. Artigo 47.º Regras relativas aos pagamentos por
superfície 1.
O número de hectares ao qual se aplica um
compromisso a título dos artigos 29.º, 30.º e 35.º pode variar de ano para ano
se: (a)
Esta possibilidade estiver prevista no programa de
desenvolvimento rural; (b)
O compromisso em questão não se aplicar a parcelas
fixas; e (c)
A concretização do objectivo do compromisso não for
comprometida. 2.
Se, durante o período de execução de um compromisso
assumido como condição de concessão de um apoio, a totalidade ou parte das
terras a que se refere o compromisso, ou toda a exploração, for cedida a outra
pessoa, esta pode retomar o compromisso durante o período remanescente ou o
compromisso pode expirar. 3.
Sempre que o beneficiário não possa continuar a
cumprir os compromissos assumidos pelo facto de a sua exploração ser objecto de
emparcelamento ou de intervenções de ordenamento fundiário públicas ou
aprovadas pelas autoridades públicas competentes, os Estados-Membros tomam as
medidas necessárias para adaptar os compromissos à nova situação da exploração.
Se essa adaptação se revelar impossível, o compromisso expira. 4.
O reembolso da ajuda recebida não é exigido em casos
de força maior. 5.
O n.º 2, nos casos de cessão da totalidade da
exploração, e o n.º 4 são também aplicáveis aos compromissos assumidos nos
termos do artigo 34.º. 6.
A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados em conformidade com o artigo 90.º, no respeitante às condições
aplicáveis no caso de cessão parcial de uma exploração e à definição de outras
situações em que o reembolso da ajuda não é exigido. Artigo 48.º Cláusula de revisão É prevista uma cláusula de revisão aplicável
às operações empreendidas em conformidade com os artigos 29.º, 30.º, 34.º e
35.º, com vista a permitir a sua adaptação no caso de alterações das normas
obrigatórias, requisitos ou obrigações pertinentes referidos nos mesmos artigos
que os compromissos devem ultrapassar. As operações empreendidas em
conformidade com os artigos 29.º, 30.º e 35.º que se prolonguem para além do
termo do período de programação em curso prevêem uma cláusula de revisão para
permitir a sua adaptação ao enquadramento jurídico do período de programação seguinte.
Se o beneficiário não aceitar essa adaptação,
o compromisso expira. Artigo 49.º Selecção de projectos 1.
A autoridade de gestão do programa de
desenvolvimento rural define os critérios de selecção das operações a título de
todas as medidas, depois de consultado o comité de monitorização. Os critérios
de selecção destinam-se a garantir a igualdade de tratamento dos requerentes,
uma melhor utilização dos recursos financeiros e o direccionamento das medidas
de acordo com as prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural.
Aquando da definição dos critérios de selecção, é tido em conta o princípio da
proporcionalidade em relação às pequenas subvenções. 2.
A autoridade do Estado-Membro responsável pela
selecção dos projectos assegura que estes são seleccionados de acordo com os
critérios de selecção referidos no n.º 1 segundo um procedimento
transparente e devidamente documentado. A aplicação dos critérios de selecção
não é obrigatória no caso das medidas referidas nos artigos 29.º a 32.º e 34.º e
35.º, excepto se os fundos disponíveis não forem suficientes para cobrir todos
os requerentes elegíveis. 3.
Se for caso disso, os beneficiários podem ser
seleccionados com base em convites à apresentação de propostas, segundo
critérios de eficiência económica e ambiental. Artigo 50.º Definição de zona rural Para efeitos da aplicação do presente
regulamento, a autoridade de gestão define a «zona rural» a nível do programa. Capítulo III
Assistência técnica e ligação em rede Artigo 51.º Financiamento da assistência técnica 1.
Nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º
HR/2012, o FEADER pode utilizar, por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome,
até 0,25 % da sua dotação anual para financiar as tarefas previstas no
artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º [CSF/2012], incluindo os custos de
criação e de funcionamento da rede europeia de desenvolvimento rural prevista
no artigo 52.º, da rede PEI prevista no artigo 53.º e da rede europeia de
avaliação do desenvolvimento rural prevista no artigo 54.º. O FEADER pode também financiar as acções previstas
no artigo 41.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º XXXX/XXXX [regulamento sobre a
qualidade], relativas às indicações e símbolos do sistema de qualidade da
União. Estas acções são realizadas em conformidade com o
artigo 53.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, assim
como quaisquer outras disposições desse regulamento e das suas regras de
execução aplicáveis a esta forma de execução do orçamento. 2.
Da dotação referida no n.º 1 é retirado um montante
de 30 milhões de EUR para financiar o prémio à cooperação local inovadora
previsto no artigo 56.º. 3.
Por iniciativa dos Estados-Membros, pode ser
dedicado um máximo de 4 % do montante total de cada programa de
desenvolvimento rural às tarefas previstas no artigo 52.º do Regulamento (UE)
n.º [CSF/2012], bem como aos custos relacionados com os trabalhos
preparatórios de delimitação de zonas sujeitas a condicionantes naturais
referidas no artigo 33.º, n.º 3. Os custos relacionados com o organismo de
certificação referido no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º HR/2012 não são
elegíveis ao abrigo do presente número. Dentro do limite dos 4 %, é reservado um
montante para a criação e o funcionamento da rede rural nacional referida no
artigo 55.º. 4.
A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados em conformidade com o artigo 90.º, a fim de precisar as acções de
controlo que são elegíveis para o apoio previsto no n.º 3. Artigo 52.º Rede europeia de desenvolvimento rural 1.
É criada, em conformidade com o artigo 51,
n.º 1, uma rede europeia de desenvolvimento rural com vista à ligação em
rede, ao nível da União, das redes, organizações e administrações nacionais
activas no domínio do desenvolvimento rural. 2.
A ligação em rede através da rede europeia de
desenvolvimento rural tem como objectivo: (a)
Aumentar a participação das partes interessadas na
execução do desenvolvimento rural; ` (b)
Melhorar a qualidade dos programas de
desenvolvimento rural; (c)
Contribuir para a informação do público em geral
sobre os benefícios da política de desenvolvimento rural. 3.
As tarefas da rede são as seguintes: (a)
Recolha, análise e divulgação de informação sobre a
acção no domínio do desenvolvimento rural; (b)
Recolha, consolidação e divulgação, a nível da
União, de boas práticas de desenvolvimento rural; (c)
Criação e funcionamento de grupos temáticos e/ou
sessões de trabalho, com vista a facilitar o intercâmbio de competências e a
apoiar a execução, monitorização e desenvolvimento da política de
desenvolvimento rural; (d)
Disponibilização de informação sobre a evolução das
zonas rurais da União e de países terceiros; (e)
Organização de reuniões e seminários, a nível da
União, para pessoas activamente envolvidas no desenvolvimento rural; (f)
Apoio às redes nacionais e às iniciativas de
cooperação transnacional; (g)
Especificamente, aos grupos de acção local cabe: (i) criar sinergias com as actividades
realizadas, a nível nacional e/ou regional, pelas respectivas redes no que
respeita às acções de reforço das capacidades e de intercâmbio de experiências;
e (ii) cooperar com os organismos encarregues
da ligação em rede e do apoio técnico para o desenvolvimento local instituídos
pelo FEDER, FSE e FEAMP, no que respeita às suas actividades de desenvolvimento
local e à cooperação transnacional. 4.
A Comissão estabelece, por meio de actos de
execução, a estrutura organizacional e regras de funcionamento da rede europeia
de desenvolvimento rural. Tais actos de execução são adoptados em conformidade
com o procedimento de exame referido no artigo 91.º. Artigo 53.º Rede PEI 1.
É criada, em conformidade com o artigo 51.º, n.º 1
uma rede PEI destinada a prestar apoio à PEI para a produtividade e
sustentabilidade agrícolas referida no artigo 61.º. Esta rede permite a ligação
em rede de grupos operacionais, serviços de aconselhamento e investigadores. 2.
As tarefas da rede PEI são as seguintes: (a)
Prestação de um serviço de assistência e
fornecimento de informações sobre a PEI aos principais intervenientes; (b)
Animação de debates a nível do programa, com vista
a encorajar a criação de grupos operacionais; (c)
Exame e comunicação dos resultados da pesquisa e
dos conhecimentos úteis para a PEI; (d)
Recolha, consolidação e divulgação de boas práticas
em matéria de inovação; (e)
Organização de conferências e sessões de trabalho e
divulgação de informações no domínio da PEI. 3.
A Comissão estabelece, por meio de actos de
execução, a estrutura organizacional e regras de funcionamento da rede PEI.
Tais actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de
exame referido no artigo 91.º. Artigo 54.º Rede europeia de avaliação do desenvolvimento
rural 1.
É criada, em conformidade com o artigo 51.º, n.º 1,
uma rede europeia de avaliação do desenvolvimento rural para apoiar na
avaliação dos programas de desenvolvimento rural. Esta rede permite ligar em
rede os intervenientes na avaliação dos programas de desenvolvimento rural. 2.
O objectivo da rede europeia de avaliação do
desenvolvimento rural consiste em facilitar o intercâmbio de competências e de
boas práticas em matéria de metodologias de avaliação, desenvolver métodos e
instrumentos de avaliação e prestar apoio nos processos de avaliação e na
recolha e gestão de dados. 3.
A Comissão estabelece, por meio de actos de
execução, a estrutura organizacional e regras de funcionamento da rede europeia
de avaliação do desenvolvimento rural. Tais actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 91.º. Artigo 55.º Rede rural nacional 1.
Cada Estado-Membro cria uma rede rural nacional que
reúne as organizações e as administrações envolvidas no desenvolvimento rural.
A parceria referida no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º [CSF/2012] faz
igualmente parte da rede rural nacional. Os Estados-Membros com programas regionais podem
apresentar um programa específico, para aprovação, relativo à criação e
funcionamento da sua rede rural nacional. 2.
A ligação em rede através da rede rural nacional
destina-se a: (a)
Aumentar a participação das partes interessadas na
execução do desenvolvimento rural; (b)
Melhorar a qualidade dos programas de
desenvolvimento rural; (c)
Informar o público em geral e os potenciais
beneficiários sobre a política de desenvolvimento rural; (d)
Fomentar a inovação no domínio da agricultura. 3.
O apoio do FEADER previsto no artigo 51.º, n.º 3, é
utilizado para: (a)
As estruturas necessárias para o funcionamento da
rede; (b)
A preparação e execução de um plano de acção que
contenha pelo menos os seguintes elementos: (i) a gestão da rede; (ii) a participação das partes interessadas
no apoio à concepção de programas; (iii) o apoio à monitorização, em especial
através da recolha e partilha de informações de retorno, recomendações e
análises pertinentes, nomeadamente formuladas pelos comités de monitorização
referidos no artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º [CSF/2012]. A rede rural
nacional apoiará igualmente os grupos de acção local no respeitante à
monitorização e avaliação das estratégias de desenvolvimento local; (iv) actividades de formação destinadas aos
organismos responsáveis pela execução dos programas e aos grupos de acção local
em vias de constituição; v) a recolha de exemplos de projectos que
abrangem todas as prioridades dos programas de desenvolvimento rural; (vi) os estudos e análises em curso; (vii) as actividades de ligação em rede
destinadas aos grupos de acção local e, em especial, assistência técnica à
cooperação interterritorial e transnacional, facilitação da cooperação entre os
grupos de acção local e procura de parceiros para a medida referida no artigo
36.º; viii) a facilitação de intercâmbios de
práticas e de experiências entre os conselheiros e/ou serviços de aconselhamento; ix) actividades de ligação em rede para a
inovação; x) um plano de comunicação que inclua
publicidade e informação sobre o programa de desenvolvimento rural em
articulação com as autoridades de gestão, bem como actividades de informação e
comunicação destinadas ao público em geral; xi) a possibilidade de participar nas
actividades da rede europeia de desenvolvimento rural e de contribuir para as
mesmas; (c)
A criação de um comité de pré-selecção constituído
por peritos independentes e para o processo de pré-selecção das candidaturas ao
prémio que recompensa a cooperação local inovadora referido no artigo 58.º,
n.º 2. 4.
A Comissão adopta, por meio de actos de execução,
regras relativas à criação e ao funcionamento das redes rurais nacionais. Tais
actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame
referido no artigo 91.º. Capítulo IV
Prémio à cooperação local inovadora nas zonas rurais Artigo 56.º Prémio à cooperação local inovadora nas
zonas rurais Os fundos referidos no artigo 51.º, n.º 2, são
utilizados para financiar a atribuição de um prémio aos projectos de cooperação
em que participem, pelo menos, duas entidades estabelecidas em diferentes
Estados-Membros que desenvolvam um conceito local inovador. Artigo 57.º Convite à apresentação de propostas 1.
A partir de 2015, o mais tardar, e a seguir
anualmente, a Comissão publica convites à apresentação de propostas, com vista
à atribuição do prémio referido no artigo 56.º. O último convite à apresentação
de propostas é lançado, o mais tardar, em 2019. 2.
O convite à apresentação de propostas indica um
tema para as propostas relacionado com uma das prioridades da União em matéria
de desenvolvimento rural. O tema deve também prestar-se a execução no âmbito da
cooperação transnacional. 3.
O convite à apresentação de propostas é aberto aos
grupos de acção local e às entidades individuais que colaboram tendo em vista o
projecto específico. Artigo 58.º Procedimento de selecção 1.
As candidaturas ao prémio são apresentadas pelos
requerentes em todos os Estados-Membros às respectivas redes rurais nacionais,
que são responsáveis pela pré-selecção das candidaturas. 2.
As redes rurais nacionais instituem, entre os seus
membros, um comité de pré-selecção constituído por peritos independentes com
vista à pré-selecção das candidaturas. Essa pré-selecção é efectuada com base
em critérios de exclusão, selecção e atribuição definidos no convite à
apresentação de propostas. Cada rede rural nacional pré-selecciona no máximo
dez candidaturas, que comunica à Comissão. 3.
A Comissão é responsável pela selecção de cinquenta
projectos vencedores entre as candidaturas pré-seleccionadas em todos os
Estados-Membros. A Comissão cria um grupo director ad-hoc constituído
por peritos independentes. Este grupo director selecciona as candidaturas
vencedoras com base em critérios de exclusão, selecção e atribuição definidos
no convite à apresentação de propostas. 4.
A Comissão aprova, por meio de um acto de execução,
a lista dos projectos aos quais é atribuído o prémio. Artigo 59.º Prémio pecuniário – condições e pagamento 1.
Para que os projectos possam beneficiar do prémio,
o prazo para a sua conclusão não pode exceder dois anos a contar da data de
adopção do acto de execução pelo qual o prémio é atribuído. O prazo de
realização do projecto é definido na candidatura. 2.
O prémio é concedido sob a forma de um montante
único. Esse montante é determinado pela Comissão, por meio de actos de
execução, em função dos critérios definidos no convite à apresentação de
propostas e atendendo aos custos estimados de realização do projecto indicados
na candidatura. O montante máximo do prémio por projecto não excede os 100 000
EUR. 3.
Os Estados-Membros efectuam o pagamento do prémio
aos vencedores depois de terem verificado que o projecto foi concluído. As
despesas correspondentes são reembolsadas pela União aos Estados-Membros em
conformidade com o disposto no título IV, capítulo II, secção 4, do Regulamento
(UE) n.º HR/2012. Os Estados-Membros podem decidir pagar parte ou a
totalidade do montante do prémio aos candidatos vencedores antes de ter
verificado a conclusão do projecto, assumindo, nesse caso, a responsabilidade
das despesas até à verificação da conclusão do projecto. Artigo 60.º Regras relativas ao procedimento, aos
calendários e à criação do grupo director A Comissão estabelece, por meio de actos de
execução, disposições pormenorizadas referentes ao procedimento e calendários
para a selecção dos projectos e às regras relativas à criação do grupo director
de peritos independentes referido no artigo 58.º, n.º 3. Tais actos de
execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no
artigo 91.º. TÍTULO IV
PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas Artigo 61.º Objectivos 1.
A PEI para a produtividade e sustentabilidade
agrícolas: (a)
Promove um sector agrícola produtivo, que utilize
os recursos de forma eficiente, com um nível baixo de emissões, menos
prejudicial para o clima e resistente às alterações climáticas, que funcione em
harmonia com os recursos naturais essenciais de que a agricultura depende; (b)
Contribui para garantir um abastecimento seguro e
estável de alimentos para consumo humano e para os animais e de biomateriais,
tanto já existentes como novos; (c)
Melhora os processos destinados à conservação do
ambiente e à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas; (d)
Constrói elos de ligação entre a investigação e a
tecnologia de ponta e os agricultores, as empresas e os serviços de
aconselhamento. 2.
A PEI para a produtividade e sustentabilidade
agrícolas procura concretizar os seus objectivos: (a)
Criando valor acrescentado através de uma melhor
relação entre a investigação e as práticas agrícolas e incentivando uma
utilização mais generalizada das medidas de inovação disponíveis; (b)
Promovendo uma concretização mais rápida e alargada
das soluções inovadoras; e (c)
Informando a comunidade científica sobre as
necessidades de investigação em matéria de práticas agrícolas. 3.
O FEADER contribui para a concretização dos
objectivos da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas através de
apoio, em conformidade com o artigo 36.º, aos grupos operacionais da PEI
referidos no artigo 62.º e à rede PEI prevista no artigo 53.º. Artigo 62.º Grupos operacionais 1.
Os grupos operacionais da PEI fazem parte da PEI
para a produtividade e sustentabilidade agrícolas. Estes grupos são criados
pelos intervenientes interessados, nomeadamente agricultores, investigadores,
conselheiros e empresas dos sectores agrícola e alimentar. 2.
Os grupos operacionais da PEI estabelecem
procedimentos internos que asseguram a transparência do seu funcionamento e
evitam situações de conflito de interesses. Artigo 63.º Tarefas dos grupos operacionais 1.
Os grupos operacionais da PEI elaboram um plano que
contém os seguintes elementos: (a)
Uma descrição do projecto inovador a desenvolver,
ensaiar, adaptar ou executar; (b)
Uma descrição dos resultados esperados e da
contribuição para o objectivo da PEI de reforço da produtividade e gestão
sustentável dos recursos. 2.
Ao executar os seus projectos inovadores, os grupos
operacionais: (a)
Tomam decisões sobre a elaboração e execução de
acções inovadoras; e (b)
Executam as acções inovadoras por meio de medidas
financiadas pelos programas de desenvolvimento rural. 3.
Os grupos operacionais divulgam os resultados dos
seus projectos, nomeadamente através da rede PEI. TÍTULO V
Disposições financeiras Artigo 64.º Recursos e sua repartição 1.
O montante total do apoio da União ao
desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento no período compreendido
entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020, a sua repartição anual e o
montante mínimo a concentrar nas regiões menos desenvolvidas são fixados pelo
Parlamento Europeu e pelo Conselho, sob proposta da Comissão, em conformidade
com o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 e o Acordo Interinstitucional
sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira[34] para o mesmo período. 2.
Uma percentagem de 0,25 % dos recursos
referidos no n.º 1 é dedicada à assistência técnica para a Comissão, em
conformidade com o artigo 51.º, n.º 1. 3.
Para efeitos da sua programação e subsequente
inscrição no orçamento geral da União, os montantes referidos no n.º 1 são
indexados à taxa anual de 2 % por ano. 4.
A Comissão efectua, por meio de um acto de
execução, uma repartição anual por Estado-Membro dos montantes referidos no
n.º 1, após dedução do montante referido no n.º 2, tendo em conta a
transferência de fundos prevista no artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento
(UE) n.º DP/2012. Para efeitos da repartição anual, a Comissão toma em
consideração: (a)
Critérios precisos ligados aos objectivos referidos
no artigo 4.º; e (b)
Os resultados anteriores. 5.
Além dos montantes referidos no n.º 4, o acto de
execução mencionado na mesma disposição inclui igualmente os fundos
transferidos para o FEADER em aplicação dos artigos 7.º, n.º 2, e 14.º,
n.º 1, do Regulamento (UE) n.º DP/2012. 6.
Para efeitos da atribuição da reserva de eficácia
referida no artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º [CSF/2012], as
receitas afectadas disponíveis cobradas em conformidade com o artigo 45.º do
Regulamento (UE) n.º HR/2012 para o FEADER são aditadas aos montantes referidos
no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º [CSF/2012]. São repartidas entre os
Estados-Membros proporcionalmente à parte que lhes cabe do montante total de
apoio do FEADER. Artigo 65.º Contribuição do Fundo 1.
A decisão de aprovação de um programa de
desenvolvimento rural fixa a contribuição máxima do FEADER para o programa. A
decisão identifica claramente, se for caso disso, as dotações atribuídas às
regiões menos desenvolvidas. 2.
A contribuição do FEADER é calculada com base no
montante das despesas públicas elegíveis. 3.
Os programas de desenvolvimento rural estabelecem
uma taxa única de contribuição do FEADER aplicável a todas as medidas. Se for
caso disso, é estabelecida uma outra taxa de contribuição do FEADER para as
regiões menos desenvolvidas, as regiões ultraperiféricas e as ilhas menores do
mar Egeu na acepção do Regulamento (CEE) n.º 2019/93. A taxa máxima de
contribuição do FEADER é de: (a)
85 % das despesas públicas elegíveis nas regiões
menos desenvolvidas, nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar
Egeu na acepção do Regulamento (CEE) n.º 2019/93; (b)
50 % das despesas públicas elegíveis nas
outras regiões. A taxa mínima de contribuição do FEADER é de
20 %. 4.
Em derrogação do disposto no n.º 3, a contribuição
máxima do FEADER é de: (a)
80 % para as medidas referidas nos artigos
15.º, 28.º e 36.º, para o desenvolvimento local LEADER referido no artigo 28.º
do Regulamento (UE) n.º [CSF/2012] e para as operações a título do artigo
20.º, n.º 1, alínea a), subalínea i). Esta taxa pode aumentar para 90 % no
que diz respeito aos programas das regiões menos desenvolvidas, das regiões
ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu, na acepção do Regulamento
(CEE) n.º 2019/93; (b)
100 % para as operações financiadas ao abrigo
do artigo 66.º. 5.
Pelo menos 5 % do montante total da contribuição do
FEADER para o programa de desenvolvimento rural é reservado para Leader. 6.
Uma despesa co-financiada pelo FEADER não pode ser
co-financiada através de uma contribuição dos fundos estruturais, do Fundo de
Coesão ou de qualquer outro instrumento financeiro da União. 7.
As despesas públicas de ajuda a empresas cumprem os
limites fixados em matéria de auxílios estatais, salvo disposição em contrário
do presente regulamento. Artigo 66.º Financiamento de operações com um
contributo importante para a inovação Os fundos transferidos para o FEADER em
aplicação do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º DP/2012 são reservados
para operações que contribuam de forma significativa para a inovação pertinente
para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, incluindo a atenuação das
alterações climáticas e adaptação às mesmas. Artigo 67.º Elegibilidade das despesas 1.
Em derrogação do artigo 55.º, n.º 7, do
Regulamento (UE) n.º [CSF/2012], no caso de medidas de emergência tomadas
na sequência de catástrofes naturais, os programas de desenvolvimento rural
podem prever que o período de elegibilidade das despesas relativas a alterações
dos programas começa a partir da data em que ocorreu a catástrofe natural. 2.
São elegíveis para uma contribuição do FEADER
unicamente as despesas incorridas para a realização de operações decididas pela
autoridade de gestão do programa em questão ou sob a sua responsabilidade, de
acordo com os critérios de selecção referidos no artigo 49.º. Com excepção dos custos gerais referidos no artigo
46.º, n.º 2, alínea c), no que respeita às operações de investimento no quadro
de medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.º do Tratado, são
consideradas elegíveis unicamente as despesas incorridas após a apresentação de
um pedido à autoridade competente. Os Estados-Membros podem prever nos seus programas
que só são elegíveis as despesas incorridas após a aprovação do pedido de apoio
pela autoridade competente. 3.
Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis ao
artigo 51.º, n.os 1 e 2. 4.
Os pagamentos efectuados pelos beneficiários são
justificados por facturas e documentos comprovativos do pagamento. Se tal não
for possível, os pagamentos são comprovados por documentos de valor probatório
equivalente, excepto no respeitante aos tipos de apoio previstos no artigo
57.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) n.º [CSF/2012]. Artigo 68.º Despesas elegíveis 1.
Se os custos operacionais estiverem cobertos pelo
apoio previsto no presente regulamento, são elegíveis os seguintes tipos de
custos: (a)
Custos de funcionamento; (b)
Despesas com o pessoal; (c)
Custos de formação; (d)
Custos ligados às relações públicas; (e)
Custos financeiros; (f)
Custos de ligação em rede. 2.
Os estudos só constituem despesas admissíveis caso
estejam associados a uma operação específica no âmbito do programa ou a
objectivos e metas específicos do programa. 3.
As contribuições em espécie que consistam no
fornecimento de obras, bens, serviços, terrenos e imóveis, cujo pagamento em
dinheiro, comprovado mediante factura ou outro documento de valor probatório
equivalente, não tenha sido efectuado podem ser consideradas elegíveis para
apoio desde que as condições previstas no artigo 59.º do Regulamento (UE)
n.º [CSF/2012] sejam satisfeitas. 4.
Os custos indirectos são elegíveis para apoio no
âmbito das medidas referidas nos artigos 15.º, 16.º, 19.º, 21.º, 25.º e 36.º. Artigo 69.º Verificabilidade e controlabilidade das
medidas 1.
Os Estados-Membros velam por que todas as medidas
de desenvolvimento rural que tencionam aplicar sejam verificáveis e
controláveis. Para tal, a autoridade de gestão e o organismo pagador de cada
programa de desenvolvimento rural realizam uma avaliação ex ante da
verificabilidade e controlabilidade das medidas a serem incluídas no programa
de desenvolvimento rural. A autoridade de gestão e o organismo pagador efectuam
também uma avaliação da verificabilidade e controlabilidade das medidas durante
a execução do programa de desenvolvimento rural. A avaliação ex ante e a
avaliação realizada durante o período de execução têm em conta os resultados
dos controlos realizados no período de programação em curso e no anterior. Se a
avaliação revelar que os requisitos de verificabilidade e controlabilidade não
são respeitados, as medidas em questão são ajustadas em conformidade. 2.
Se o auxílio for concedido em função de
custos-padrão ou de custos adicionais e perda de rendimentos, os
Estados-Membros asseguram que os métodos de cálculo correspondentes são
adequados e exactos e estabelecidos previamente com base num cálculo justo,
equitativo e verificável. Para o efeito, um organismo independente das
autoridades responsáveis pelos cálculos, dotado de competências adequadas,
emite um certificado que confirme a adequação e a exactidão dos cálculos. Este
certificado é incluído no programa de desenvolvimento rural. Artigo 70.º Adiantamentos 1.
O pagamento de adiantamentos está sujeito à
constituição de uma garantia bancária ou de uma garantia equivalente que
corresponda a 100 % do montante do adiantamento. No que respeita aos
beneficiários públicos, esses adiantamentos são concedidos aos municípios, às
autoridades regionais e respectivas associações e aos organismos de direito
público. Um instrumento apresentado como garantia por uma
autoridade pública é considerado equivalente à garantia referida no primeiro
parágrafo, desde que a mesma autoridade se comprometa a pagar o montante
coberto por essa garantia no caso de não ter sido comprovado o direito ao
adiantamento. 2.
A garantia pode ser liberada assim que o organismo
pagador competente verificar que o montante das despesas reais correspondentes
à contribuição pública relativa à operação ultrapassa o montante do
adiantamento. TÍTULO VI
Gestão, controlo e publicidade Artigo 71.º Responsabilidades da Comissão Para assegurar, no contexto da gestão
partilhada, uma boa gestão financeira nos termos do artigo 317.º do Tratado, a
Comissão executa as medidas e os controlos previstos no Regulamento (UE) n.º
HR/2012. Artigo 72.º Responsabilidades dos Estados-Membros 1.
Os Estados-Membros adoptam todas as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas em conformidade com o artigo
60.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º HR/2012, a fim de assegurar uma
protecção eficaz dos interesses financeiros da União. 2.
Para cada programa de desenvolvimento rural, os
Estados-Membros designam as seguintes autoridades: (a)
A autoridade de gestão, que pode ser um organismo
público ou privado que actue a nível nacional ou regional, ou o próprio
Estado-Membro quando este assuma a execução dessa tarefa, que fica encarregada
da gestão do programa em questão; (b)
O organismo pagador acreditado, na acepção do
artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º HR/2012; (c)
O organismo de certificação, na acepção do artigo
9.º do Regulamento (UE) n.º HR/2012. 3.
Para cada programa de desenvolvimento rural, os
Estados-Membros asseguram que tenha sido criado o devido sistema de gestão e
controlo, garantindo a clara atribuição e separação de funções entre a
autoridade de gestão e os outros organismos. Os Estados-Membros são
responsáveis por assegurar que os sistemas funcionem eficazmente ao longo de
todo o período de execução do programa. 4.
Os Estados-Membros definem claramente as tarefas da
autoridade de gestão, do organismo pagador e dos grupos de acção local no âmbito
de Leader, no que respeita à aplicação dos critérios de elegibilidade e de
selecção e ao procedimento de selecção dos projectos. Artigo 73.º Autoridade de gestão 1.
A autoridade de gestão é responsável pela gestão e
execução do programa de forma eficiente, eficaz e correcta e, em especial, por: (a)
Garantir a existência de um sistema electrónico
seguro e adequado, para registar, conservar, gerir e fornecer a informação
estatística sobre o programa e a sua execução necessária para fins de
monitorização e avaliação e, nomeadamente, as informações necessárias para
monitorizar os progressos realizados em relação aos objectivos e prioridades
estabelecidos; (b)
Fornecer à Comissão, trimestralmente, os dados
pertinentes, relativos aos indicadores, sobre as operações seleccionadas para
financiamento, nomeadamente as principais características do beneficiário e do
projecto; (c)
Assegurar que os beneficiários e outros organismos
envolvidos na execução das operações: (i) estejam informados das suas obrigações
decorrentes da ajuda concedida e mantenham um sistema de contabilidade separado
ou uma codificação contabilística adequada para todas as transacções referentes
à operação; (ii) estejam conscientes dos requisitos
referentes à apresentação de dados à autoridade de gestão e ao registo das
realizações e resultados; (d)
Assegurar que a avaliação ex ante referida
no artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º [CSF/2012] esteja em conformidade
com o sistema de monitorização e avaliação e proceder à sua aceitação e
apresentação à Comissão; (e)
Velar por que o plano de avaliação referido no
artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º [CSF/2012] seja elaborado e por que a
avaliação ex post a que se refere o artigo 50.º do Regulamento (UE)
n.º [CSF/2012] seja realizada no prazo estabelecido nesse regulamento, garantindo
que tais avaliações sejam conformes com o sistema de monitorização e avaliação,
e apresentá-los ao comité de monitorização e à Comissão; (f)
Fornecer ao comité de monitorização todas as
informações e documentos necessários para a monitorização da execução do
programa em função dos seus objectivos específicos e das suas prioridades; (g)
Elaborar o relatório anual de execução e, após
aprovação pelo comité de monitorização, apresentá-lo à Comissão acompanhado dos
quadros de monitorização agregados; (h)
Garantir que o organismo pagador recebe todas as
informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e todos
os controlos executados relativamente às operações seleccionadas para
financiamento, antes de os pagamentos serem autorizados; (i)
Assegurar a publicidade do programa, nomeadamente
através da rede rural nacional, informando os potenciais beneficiários,
organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos
envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não
governamentais interessadas, incluindo organizações ambientais, acerca das
possibilidades proporcionadas pelo programa e das regras de acesso ao
respectivo financiamento, bem como informar os beneficiários da contribuição da
União Europeia e o público em geral sobre o papel desempenhado pela União no
programa. 2.
O Estado-Membro ou a autoridade de gestão pode
designar um ou mais organismos intermédios, incluindo autoridades locais,
organismos de desenvolvimento regional ou organizações não governamentais, para
assegurar a gestão e a execução das operações de desenvolvimento rural. Quando uma parte das tarefas é delegada noutro
organismo, a autoridade de gestão continuará a ser totalmente responsável pela
eficiência e rigor da gestão e execução dessas tarefas. A autoridade de gestão
assegura que são estabelecidas as disposições necessárias de modo a permitir
que o outro organismo obtenha todos os dados e informações necessários para a
execução dessas tarefas. 3.
No caso de o programa de desenvolvimento rural prever
um subprograma temático, como referido no artigo 8.º, a autoridade de gestão
pode designar um ou mais organismos intermédios, nomeadamente autoridades
locais, grupos de acção local ou organizações não governamentais, para
assegurar a gestão e a execução desta estratégia. Neste caso, aplica-se o n.º
2. A autoridade de gestão assegura que as operações e
os resultados do subprograma temático em causa são identificados separadamente
para fins do sistema de monitorização e avaliação previsto no artigo 74.º. TÍTULO VII
Monitorização e avaliação Capítulo I
Disposições gerais Secção 1
estabelecimento e objectivos de um sistema de monitorização e avaliação Artigo 74.º Sistema de monitorização e avaliação Em conformidade com as disposições do presente
título, é elaborado um sistema comum de monitorização e avaliação no quadro da
cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros que é adoptado pela Comissão,
por meio de actos de execução, adoptados em conformidade com o procedimento de
exame referido no artigo 91.º. Artigo 75.º Objectivos O sistema de monitorização e avaliação tem
como objectivo: (a)
Demonstrar os progressos e resultados da política
de desenvolvimento rural e avaliar o impacto, a eficácia, a eficiência e a
pertinência das intervenções no domínio da política do desenvolvimento rural; (b)
Contribuir para direccionar melhor o apoio ao
desenvolvimento rural; (c)
Apoiar um processo de aprendizagem comum relativo à
monitorização e avaliação. Secção 2
Disposições técnicas Artigo 76.º Indicadores comuns 1.
A fim permitir a agregação de dados a nível da
União, o sistema de monitorização e avaliação previsto no artigo 74.º contém
uma lista de indicadores comuns, aplicável a cada programa, relativos à
situação inicial, bem como à execução financeira, às realizações, aos resultados
e ao impacto dos programas. 2.
Os indicadores comuns são associados à estrutura e
aos objectivos do quadro estratégico para o desenvolvimento rural e permitem a
avaliação dos progressos, da eficiência e da eficácia da execução da política de
desenvolvimento rural em relação aos objectivos e metas fixados a nível da
União, a nível nacional e a nível dos programas. Artigo 77.º Sistema electrónico de informação 1.
As informações essenciais sobre a execução do
programa, sobre cada operação seleccionada para financiamento e sobre as
operações já concluídas, necessárias para efeitos de monitorização e avaliação,
nomeadamente as características principais do beneficiário e do projecto, são
registadas e conservadas em suporte electrónico. 2.
A Comissão assegura a existência de um sistema
electrónico seguro e adequado para registar, conservar e gerir as informações
essenciais, bem como para informar sobre a monitorização e a avaliação. Artigo 78.º Prestação de informações Os beneficiários de apoio no âmbito das medidas
de desenvolvimento rural e os grupos de acção local comprometem-se a fornecer
às autoridades de gestão e/ou aos avaliadores designados, ou a outros
organismos em que delegam o desempenho das suas funções, todas as informações
necessárias para a monitorização e avaliação do programa, em especial no que
diz respeito à concretização de objectivos e prioridades especificados. Capítulo II
Monitorização Artigo 79.º Procedimentos de monitorização 1.
A autoridade de gestão e o comité de monitorização
referido no artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º [CSF/2012] procedem à
monitorização da qualidade da execução do programa. 2.
A autoridade de gestão e o comité de monitorização
efectuam a monitorização de cada programa de desenvolvimento rural por meio de
indicadores financeiros, de realizações e de objectivos. Artigo 80.º Comité de monitorização Os Estados-Membros com programas regionais
podem criar um comité de monitorização nacional para coordenar a execução
desses programas em relação ao quadro nacional e à utilização dos recursos
financeiros. Artigo 81.º Responsabilidades do comité de monitorizaO
comité de monitorização certifica-se do desempenho do programa de
desenvolvimento rural e da eficácia da sua execução. Para o efeito, além das
funções referidas no artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º [CSF/2012], o
comité de monitorização: (a)
É consultado e emite um parecer, no prazo de quatro
meses a contar da decisão de aprovação do programa, sobre os critérios de
selecção das operações financiadas. Tais critérios são revistos de acordo com
as necessidades da programação; (b)
Examina as actividades e as realizações ligadas ao
plano de avaliação do programa; (c)
Examina as acções do programa relativas ao
cumprimento das condições ex ante; (d)
Participa na rede rural nacional para o intercâmbio
de informações sobre a execução do programa; (e)
Analisa e aprova os relatórios anuais de execução
antes do seu envio à Comissão. Artigo 82.º Relatório anual de execução 1.
O mais tardar em 31 de Maio de 2016 e em 31 de Maio
de cada ano subsequente, até 2023 inclusive, os Estados-Membros apresentam à
Comissão um relatório anual de execução relativo à execução do programa de
desenvolvimento rural no ano civil anterior. O relatório apresentado em 2016
abrange os anos civis de 2014 e 2015. 2.
Para além do disposto no artigo 44.º do Regulamento
(UE) n.º [CSF/2012], os relatórios anuais de execução incluem informações
sobre, inter alia, os compromissos financeiros e as despesas por medida
e uma síntese das actividades empreendidas relacionadas com o plano de
avaliação. 3.
Para além do disposto no artigo 44.º do Regulamento
(UE) n.º [CSF/2012], o relatório anual de execução apresentado em 2017
contém igualmente uma descrição da execução de quaisquer subprogramas incluídos
no programa, uma avaliação dos progressos alcançados no sentido de uma
abordagem integrada da utilização do FEADER e de outros instrumentos
financeiros da UE a favor do desenvolvimento territorial das zonas rurais,
incluindo através de estratégias de desenvolvimento local, e os resultados em
matéria de consecução das metas de cada uma das prioridades do programa de
desenvolvimento rural. 4.
Para além do disposto no artigo 44.º do Regulamento
(UE) n.º [CSF/2012], o relatório anual de execução apresentado em 2019
contém igualmente uma descrição da execução de quaisquer subprogramas incluídos
no programa e uma avaliação dos progressos alcançados no sentido de uma
abordagem integrada da utilização do FEADER e de outros instrumentos
financeiros da UE a favor do desenvolvimento territorial das zonas rurais,
incluindo através de estratégias de desenvolvimento local. 5.
A Comissão adopta, por meio de actos de execução,
regras relativas à apresentação dos relatórios anuais de execução. Tais actos
de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido
no artigo 91.º. Capítulo III
Avaliação Artigo 83.º Disposições gerais 1.
A Comissão, por meio de actos de execução, prevê os
elementos que devem constar das avaliações ex ante e ex post
referidas nos artigos 48.º e 50.º do Regulamento (UE) n.º [CSF/2012] e estabelece
os requisitos mínimos para o plano de avaliação referido no artigo 49.º do
Regulamento (UE) n.º [CSF/2012]. Tais actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 91.º. 2.
Os Estados-Membros asseguram que as avaliações
estejam em conformidade com a abordagem comum de avaliação acordada nos termos
do artigo 74.º, organizam a produção e recolha dos dados necessários e
apresentam aos avaliadores os vários elementos de informação fornecidos pelo
sistema de monitorização. 3.
Os relatórios da avaliação são disponibilizados
pelos Estados-Membros na Internet e pela Comissão no sítio Web da União. Artigo 84.º Avaliação ex ante Os Estados-Membros asseguram a participação do
avaliador ex ante numa fase muito precoce do processo de elaboração do
programa de desenvolvimento rural, nomeadamente no desenvolvimento da análise
referida no artigo 9.º, n.º 1, alínea b), na concepção da lógica de intervenção
do programa e na definição dos objectivos do programa. Artigo 85.º Avaliação ex post Em 2023, os Estados-Membros preparam um
relatório da avaliação ex post para cada um dos seus programas de
desenvolvimento rural. Esse relatório é apresentado à Comissão, o mais tardar,
em 31 de Dezembro de 2023. Artigo 86.º Sínteses das avaliações São elaboradas, sob a responsabilidade da
Comissão, sínteses, a nível da União, dos relatórios de avaliação ex ante
e ex post. As sínteses dos relatórios de avaliação devem
estar concluídas, o mais tardar, em 31 de Dezembro do ano seguinte à apresentação
das avaliações em questão. TÍTULO VIII
Disposições relativas à concorrência Artigo 87.º Regras aplicáveis às empresas O apoio previsto no presente regulamento
destinado a formas de cooperação entre empresas é concedido unicamente a formas
de cooperação entre empresas que respeitem as regras de concorrência aplicáveis
nos termos dos artigos 143.º a 145.º do Regulamento (UE) n.º sCMO /2012
do Parlamento Europeu e do Conselho. Artigo 88.º Auxílios estatais 1.
Salvo disposição em contrário do presente título,
os artigos 107.º, 108.º e 109.º do Tratado são aplicáveis ao apoio dos
Estados-Membros ao desenvolvimento rural. 2.
Os artigos 107.º, 108.º e 109.º do Tratado não são
aplicáveis aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros em aplicação e em
conformidade com o presente regulamento nem ao financiamento nacional adicional
referido no artigo 89.º, no âmbito de aplicação do artigo 42.º do Tratado. Artigo 89.º Financiamento nacional adicional Os pagamentos efectuados pelos Estados-Membros
em relação às operações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.º do
Tratado destinados a fornecer um financiamento adicional a medidas de
desenvolvimento rural que beneficiem de apoio da União são notificados pelos
Estados-Membros e aprovados pela Comissão nos termos do presente regulamento,
no âmbito da programação referida no artigo 7.º. Na avaliação desses
pagamentos, a Comissão aplica, por analogia, os critérios estabelecidos para a
aplicação do artigo 107.º do Tratado. O Estado-Membro em causa só pode proceder
à execução do financiamento adicional proposto a favor do desenvolvimento rural
após a sua aprovação. TÍTULO IX
Poderes da Comissão, disposições comuns e disposições transitórias e finais Capítulo I
Poderes da Comissão Artigo 90.º Exercício da delegação 1.
O poder de adoptar actos delegados conferido à
Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo. 2.
A delegação de poderes referida no presente
regulamento é conferida à Comissão por um período indeterminado a partir da
entrada em vigor do presente regulamento. 3.
A delegação de poderes referida no presente
regulamento pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou
pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes
especificados nessa decisão. A decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior
nela indicada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados
já em vigor. 4.
Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão
notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5.
Um acto delegado adoptado nos termos do presente
regulamento só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho
tiverem formulado objecções no prazo de dois meses a contar da data de notificação
do acto ao Parlamento Europeu ou ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo,
o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não
tencionam formular objecções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do
Conselho, este prazo é prolongado por dois meses. Artigo 91.º Procedimento do Comité 1.
A Comissão é assistida por um Comité, denominado
«Comité do Desenvolvimento Rural». Esse comité é um comité na acepção do
Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2.
Sempre que se faça referência ao presente número, é
aplicável o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Capítulo II Disposições comuns
Artigo 92.º Intercâmbio de informações e documentos A Comissão, em colaboração com os
Estados-Membros, cria um sistema de informação que permite o intercâmbio seguro
de dados de interesse comum entre a Comissão e cada Estado-Membro. A Comissão
adopta, por meio de actos de execução, as regras de funcionamento desse
sistema. Tais actos de execução são adoptados em conformidade com o
procedimento de exame referido no artigo 91.º. Artigo 93.º Disposições gerais relativas à PAC O Regulamento (UE) n.º HR/2012 e as
disposições adoptadas em conformidade com o mesmo aplicam-se às medidas
previstas no presente regulamento. Capítulo III Disposições
transitórias e finais Artigo 94.º Revogação O Regulamento (CE) n.º 1698/2005 é
revogado. O Regulamento (CE) n.º 1698/2005 continua
a aplicar-se às operações executadas em aplicação dos programas aprovados pela
Comissão nos termos desse regulamento antes de 1 de Janeiro de 2014. Artigo 95.º Disposições transitórias A fim de facilitar a transição do regime
estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1698/2005 para o estabelecido pelo
presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em
conformidade com o artigo 90.º, no respeitante às condições para integrar o
apoio aprovado pela Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, no
apoio previsto no presente regulamento, incluindo no que se refere à
assistência técnica e às avaliações ex post. Artigo 96.º Entrada em vigor e aplicação O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de
1 de Janeiro de 2014. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Feito em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O
Presidente O Presidente ANEXO 1
Montantes e taxas de apoio Artigo || Objecto || Montante máximo em EUR ou taxa || 16.º, n.º 8 || Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas || 1 500 200 000 || Por aconselhamento Por período de três anos para a formação dos conselheiros 17.º, n.º 3 || Sistemas de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas e géneros alimentícios || 3 000 || Por exploração, por ano || || || 18.º, n.º 3 || Investimentos em activos corpóreos || 50 % 75 % 65 % 40 % 50 % 75 % 65 % 40 % || Sector agrícola Do montante dos investimentos elegíveis em regiões menos desenvolvidas Do montante dos investimentos elegíveis em regiões ultraperiféricas Do montante dos investimentos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu Do montante dos investimentos elegíveis noutras regiões As taxas acima indicadas podem ser aumentadas em 20 %, desde que o máximo do apoio combinado não exceda 90 %, para: - a instalação de jovens agricultores - investimentos colectivos e projectos integrados - zonas sujeitas a condicionantes naturais, referidas no artigo 33.º, - operações apoiadas no quadro da PEI Transformação e comercialização de produtos do anexo I Do montante dos investimentos elegíveis em regiões menos desenvolvidas Do montante dos investimentos elegíveis em regiões ultraperiféricas Do montante dos investimentos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu Do montante dos investimentos elegíveis noutras regiões As taxas acima indicadas podem ser aumentadas em 20 %, desde que o máximo do apoio combinado não exceda 90 %, para operações apoiadas no quadro da PEI 19.º, n.º 5 || Restabelecimento do potencial de produção agrícola afectado por catástrofes naturais e introdução de medidas de prevenção adequadas || 80 % || Do montante dos custos dos investimentos elegíveis para operações de prevenção realizadas pelos agricultores individualmente 20.º, n.º 6 || Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas || 70 000 70 000 15 000 || Por jovem agricultor, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea a), subalínea i) Por empresa, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii) Por pequena exploração agrícola, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii) 24.º, n.º 3 || Criação de sistemas agro-florestais || 80 % || Do montante dos investimentos elegíveis destinados à criação de sistemas agro-florestais 27.º, n.º 5 || Investimentos em novas tecnologias florestais e na transformação e comercialização de produtos florestais || 50 % 75 % 65 % 40 % || Do montante dos investimentos elegíveis em regiões menos desenvolvidas Do montante dos investimentos elegíveis em regiões ultraperiféricas Do montante dos investimentos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu Do montante dos investimentos elegíveis noutras regiões 28.º, n.º 4 || Criação de agrupamentos de produtores || 10 % 10 % 8 % 6 % 4 % 5 % 5 % 4 % 3 % 2 % 100 000 || Para uma produção comercializada até 1 000 000 EUR Em percentagem da produção comercializada durante os primeiros cinco anos após a data de reconhecimento, para o 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos, respectivamente Para uma produção comercializada superior a 1 000 000 EUR. Em percentagem da produção comercializada durante os primeiros cinco após a data de reconhecimento, para o 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos, respectivamente Montante máximo anual em todos os casos 29.º, n.º 8 || Agro-ambiente || 600(*) 900(*) 450(*) 200(*) || Por ha e por ano, para as culturas anuais Por ha e por ano, para as culturas perenes especializadas Por ha e por ano para outras utilizações das terras Por cabeça normal (CN) e por ano para a criação de raças locais ameaçadas de abandono 30.º, n.º 5 || Agricultura biológica || 600(*) 900(*) 450(*) || Por ha e por ano, para as culturas anuais Por ha e por ano, para as culturas perenes especializadas Por ha e por ano para outras utilizações das terras 31.º, n.º 7 || Pagamentos a título de Natura 2000 e da Directiva-Quadro Água || 500(*) 200(*) 50 || Máximo por ha e por ano durante o período inicial não superior a cinco anos Máximo por ha e por ano Mínimo por ha e por ano para os pagamentos a título da Directiva-Quadro Água 32.º, n.º 3 || Pagamentos relativos a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas || 25 250(*) 300(*) || Mínimo por ha e por ano Máximo por ha e por ano Máximo por ha e por ano em zonas de montanha, na acepção do artigo 46.º, n.º 2 34.º, n.º 3 || Bem-estar dos animais || 500 || Por CN 35.º, n.º 3 || Serviços silvo-ambientais e conservação das florestas || 200(*) || Por ha e por ano 38.º, n.º 5 || Seguro de colheitas, animais e plantas || 65 % || Do prémio do seguro a pagar 39.º, n.º 5 || Fundos mutualistas para as doenças dos animais e das plantas e para incidentes ambientais || 65 % || Dos custos elegíveis 40.º, n.º 5 || Instrumento de estabilização dos rendimentos || 65 % || Dos custos elegíveis || || || || || || || || || * Estes montantes podem ser aumentados em
casos excepcionais, tendo em conta circunstâncias específicas a justificar nos
programas de desenvolvimento rural. ANEXO II
Critérios biofísicos para a delimitação das zonas sujeitas a condicionantes
naturais CRITÉRIO || DEFINIÇÃO || LIMIAR CLIMA || || Temperaturas baixas || Duração do período vegetativo (DPV) (número de dias) definido pelo número de dias com uma temperatura média diária > 5° C (DPVt5) OU || ≤ 180 dias Soma térmica (graus-dias) para o período vegetativo definido pela temperatura média diária acumulada > 5°C || ≤ 1500 graus-dias Seca || Relação entre a precipitação (P) e a evapotranspiração potencial anual (ETP) || P/ETP ≤ 0,5 SOLO E CLIMA Excesso de humidade no solo || Número de dias à capacidade de campo ou acima dessa capacidade || ³ 230 dias SOLO Drenagem do solo limitada || Zonas saturadas de água durante um período significativo do ano || Saturado de água a uma profundidade de 80 cm da superfície durante 6 meses ou de 40 cm durante 11 meses OU Solo mal ou extremamente mal drenado OU Cor característica dos solos hidromórficos (Gleyic colour pattern), a 40 cm da superfície Problemas de textura e pedregosidade || Abundância relativa de argila, limo, areia e matéria orgânica (% peso) e fracções de materiais grosseiros (% volumétrica) || ³ 15% do volume da camada superficial do solo é material grosseiro, nomeadamente afloramentos rochosos, blocos de pedra OU Classe textural da camada superficial do solo «areia», «areia limosa» definida como: % de limo + (2 x % de argila) ≤ 30 % OU Classe textural do solo argila pesada (³ 60 % argila) OU Solo orgânico (matéria orgânica ≥30 %) com, pelo menos, 40 cm OU Classe textural da camada superficial do solo: argila, argila limosa, argila arenosa e propriedades vérticas a 100 cm da superfície do solo Pouca profundidade de enraizamento || Profundidade (cm) desde a superfície do solo até uma rocha dura consolidada ou camada impermeável || £ 30cm Propriedades químicas medíocres || Presença na camada superficial do solo de sais, sódio permutável, acidez excessiva || Salinidade: ³ 4 deciSiemens por metro (dS/m) OU Sodicidade: ³ 6 percentagem de sódio permutável (ESP) OU Acidez do solo: pH £ 5 (em água) TERRENO Forte declive || Desnível em relação à distância planimétrica (%) || ³ 15% ANEXO III
Lista indicativa de medidas e operações de particular importância para os
subprogramas temáticos referidos no artigo 8.º Jovens agricultores: Ajuda ao arranque da actividade para os jovens agricultores que se
instalam pela primeira vez numa exploração agrícola Investimentos em activos corpóreos Transferência de conhecimentos e acções de informação Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de
substituição nas explorações agrícolas Cooperação Investimentos em actividades não agrícolas Pequenas explorações agrícolas: Ajuda ao arranque da actividade para o desenvolvimento de pequenas
explorações agrícolas Investimentos em activos corpóreos Sistemas de qualidade para os produtos agrícolas e géneros alimentícios Transferência de conhecimentos e acções de informação Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de
substituição nas explorações agrícolas Cooperação Investimentos em actividades não agrícolas Criação de agrupamentos de produtores Leader Zonas de montanha: - Pagamentos a favor de zonas sujeitas a
condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas - Operações agro-ambientais - Cooperação - Investimentos em activos corpóreos - Desenvolvimento de explorações agrícolas ou
de empresas em zonas rurais - Sistemas de qualidade para os produtos
agrícolas e géneros alimentícios - Implantação de sistemas agro-florestais Serviços básicos e renovação das aldeias em zonas rurais Transferência de conhecimentos e acções de informação Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de
substituição nas explorações agrícolas Criação de agrupamentos de produtores Leader Cadeias de abastecimento curtas: Cooperação Criação de agrupamentos de produtores Leader Sistemas de qualidade para os produtos agrícolas e géneros alimentícios Serviços básicos e renovação das aldeias em zonas rurais Investimentos em activos corpóreos Transferência de conhecimentos e acções de informação Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de
substituição nas explorações agrícolas ANEXO IV
CONDIÇÕES EX ANTE PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL 1.
condiÇÕES ligadas às prioridades Prioridade da UE para o DR/QEC Objectivo temático (OT) || Condição ex ante || Critérios de cumprimento Prioridade DR 1: Fomentar a transferência de conhecimentos e a inovação nos sectores agrícola e florestal e nas zonas rurais OT 1: reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação || 1.1. Investigação e inovação: existência de uma estratégia de inovação nacional e/ou regional para uma especialização inteligente, em conformidade com o programa nacional de reforma, de modo a impulsionar as despesas privadas de investigação e inovação, com as características de bons sistemas nacionais e regionais de investigação e inovação[35]. 1.2. Capacidade consultiva: capacidade consultiva suficiente para assegurar o aconselhamento sobre os requisitos regulamentares e todos os aspectos associados à gestão sustentável e à acção no domínio do clima nos sectores agrícola e florestal. || – Existência de uma estratégia de inovação nacional e/ou regional para uma especialização inteligente que: – seja baseada numa análise SWOT destinada a concentrar os recursos num número limitado de prioridades de investigação e inovação, – descreva medidas de incentivo ao investimento privado na IDT, – inclua um sistema de monitorização e revisão. – Adopção, por um Estado-Membro, de um quadro indicativo dos recursos orçamentais disponíveis para a investigação e o desenvolvimento; – Adopção, por um Estado-Membro, de um plano plurianual para a orçamentação e definição das prioridades de investimento relacionadas com as prioridades da UE (Fórum Europeu de Estratégias para Infra-Estruturas de Investigação - ESFRI). – O programa contém uma descrição da estrutura dos sistemas de ampliação/aconselhamento à escala geográfica pertinente (nacional/regional) – incluindo o papel que lhes tenha sido atribuído no âmbito da prioridade DR – que demonstra a execução da condição ex ante 1.2. Prioridade DR 2: melhorar a competitividade de todos os tipos de agricultura e reforçar a viabilidade das explorações agrícolas OT 3: reforçar a competitividade das pequenas e médias empresas || 2-3.1. Criação de empresas: realizaram-se acções específicas para a execução efectiva do Small Business Act (lei das pequenas empresas) e a sua revisão de 23 de Fevereiro de 2011[36], incluindo do princípio «pensar primeiro em pequena escala». || – As acções específicas incluem: – medidas para reduzir o tempo necessário para a criação de uma empresa a 3 dias úteis e o custo a 100 EUR, – medidas para reduzir a 3 meses o tempo de obtenção das licenças e autorizações necessárias para adoptar e executar as actividades específicas de uma empresa, – um mecanismo para avaliar sistematicamente o impacto da legislação nas PME através do «teste PME», tendo em conta, se for caso disso, as diferentes dimensões das empresas. Prioridade DR 3: promover a organização de cadeias alimentares e a gestão de riscos na agricultura OT 3: reforçar a competitividade das pequenas e médias empresas Prioridade DR 4: restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas dependentes da agricultura e das florestas OT 5: promover a adaptação às alterações climáticas, a gestão e a prevenção dos riscos OT 6: proteger o ambiente e promover a utilização eficiente dos recursos || 4.1 Boas condições agrícolas e ambientais (BCAA): as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras referidas no título IV, capítulo I, do Regulamento (UE) HR/xxxx são estabelecidas ao nível nacional. 4.2 Requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários: os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários referidos no título III, capítulo I, artigo 29.º, do presente regulamento são definidos ao nível nacional. 4.3 Outras normas nacionais aplicáveis: as normas nacionais obrigatórias aplicáveis são definidas para efeitos do título III, capítulo I, artigo 29.º, do presente regulamento. 4.4. Prevenção dos riscos: existência de avaliações de riscos nacionais para gestão de catástrofes, tendo em conta a adaptação às alterações climáticas[37]. || – As normas BCAA são definidas na legislação nacional e especificadas nos programas; – Os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários referidos no título III, capítulo I, do presente regulamento são especificados nos programas; – As normas nacionais obrigatórias pertinentes são especificadas nos programas; – Existência de um plano nacional de avaliação de riscos que contemple: – uma descrição do processo, da metodologia, dos métodos e dos dados não sensíveis utilizados para efeitos de uma avaliação nacional dos riscos, – a adopção de métodos qualitativos e quantitativos para a avaliação dos riscos, – a tomada em consideração, se for caso disso, das estratégias nacionais de adaptação às alterações climáticas. Prioridade DR 5: promover a utilização eficaz dos recursos, apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono e resistente às alterações climáticas nos sectores agrícola e alimentar e no sector florestal OT 4: apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os sectores OT 5: Promover a adaptação às alterações climáticas, a gestão e a prevenção dos riscos || 5.1 Emissões de gases com efeito de estufa: cumprimento do artigo 6.º, n.º 1, da Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020. 5.2 Eficiência energética: transposição no direito nacional da Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos[38]. 5.3 Tarifação da água: Existência de uma política de tarifação da água que assegure uma adequada contribuição das diferentes utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços hídricos, em conformidade com o artigo 9.º da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água[39]. 5.4. Planos de gestão de resíduos: transposição no direito nacional da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas[40], especialmente no respeitante à elaboração de planos de gestão de resíduos em conformidade com essa directiva 5.5 Energias renováveis: transposição no direito nacional da Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE[41]. || – O Estado-Membro apresentou à Comissão um relatório sobre as estratégias e medidas nacionais adoptadas, em conformidade com o artigo 3.º da Decisão n.º 406/2009/CE, em 2013-2020; – O Estado-Membro apresentou à Comissão um plano de acção de eficiência energética que traduz em medidas concretas e coerentes os objectivos de economia de energia, em conformidade com o artigo 14.º da Directiva 2006/32/CE; – O Estado-Membro teve em conta o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos, mesmo em termos ambientais e de recursos, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1, da Directiva 2000/60/CE; – O Estado-Membro realizou uma análise económica, em conformidade com o artigo 5.º e com o anexo III da Directiva 2000/60/CE, dos volumes, preços e custos associados à prestação dos serviços hídricos e estimativas dos investimentos pertinentes; – O Estado-Membro assegurou um contributo das diversas utilizações da água por sector, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3, da Directiva 2000/60/CE; – O Estado-Membro assegurou que as suas autoridades competentes elaboram, em conformidade com os artigos 1.º, 4.º, 13.º e 16.º da Directiva 2008/98/CE, um ou mais planos de gestão de resíduos, como exigido no artigo 28.º da Directiva; – O Estado-Membro adoptou um plano de acção em matéria de energias renováveis, em conformidade com o artigo 4.º da Directiva 2009/28/CE. Prioridade DR 6: promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico das zonas rurais. OT 8: promover o emprego e apoiar a mobilidade laboral OT 9: promover a inclusão social e combater a pobreza || 6.1 Acesso ao FEADER: concessão de apoio às partes interessadas no que se refere ao acesso ao FAEDER. 6.2. Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas: existência de uma estratégia abrangente e inclusiva para apoio à criação de empresas, em conformidade com a lei das pequenas empresas[42] e com a orientação 7 para o emprego, em matéria de condições favoráveis à criação de emprego. 6.3. Infra-estrutura NGA (redes de acesso da próxima geração): existência de planos nacionais em matéria de NGA que tenham em conta as acções regionais a fim de atingir os objectivos da UE relativos ao acesso de alta velocidade à Internet[43], concentrando-se em áreas em que o mercado é incapaz de providenciar uma infra-estrutura aberta a custo comportável e qualidade adequada || – É concedido apoio às partes pertinentes para apresentar candidaturas de projectos e para executar e gerir os projectos seleccionados. – Os Estados-Membros dispõem de uma estratégia abrangente e inclusiva que inclui: – medidas para reduzir o tempo e os custos necessários para a criação de empresas em conformidade com a lei das pequenas empresas – medidas para reduzir o tempo de obtenção das licenças e autorizações necessárias para que as empresas possam adoptar e executar certas actividades específicas em conformidade com a lei das pequenas empresas, – acções de ligação de serviços de desenvolvimento de empresas e serviços financeiros compatíveis (acesso ao capital), incluindo zonas e grupos desfavorecidos. – Existência de um plano nacional NGA em vigor que contemple: – um plano de investimentos em infra-estruturas através da agregação da procura e da cartografia das infra-estruturas e dos serviços regularmente actualizado, – modelos de investimento sustentável que promovam a concorrência e proporcionem o acesso a infra-estruturas e serviços abertos, a preço acessível, com qualidade e preparados para o futuro, – medidas para estimular o investimento privado. 2.
Condições horizontais aplicáveis a diversas prioridades || CH.1 Eficiência administrativa dos Estados-Membros: existência de uma estratégia para reforçar a eficácia administrativa do país, incluindo a reforma da administração pública[44]. CH.2 Afectação dos recursos humanos: os organismos responsáveis pela gestão e execução dos programas de desenvolvimento rural dispõem das capacidades suficientes em termos de afectação dos recursos humanos, de gestão da formação e de sistemas informáticos. CH.3 Critérios de selecção: é definida uma abordagem adequada que estabelece os princípios aplicáveis à definição dos critérios de selecção dos projectos e ao desenvolvimento local. || – Foi criada uma estratégia para reforçar a eficiência administrativa dos Estados-Membros, que está em vias de ser executada[45]. Esta estratégia inclui: – uma análise e um planeamento estratégico das reformas jurídicas, organizacionais e/ou processuais, – o desenvolvimento de sistemas de gestão da qualidade; – acções integradas para a simplificação e racionalização dos procedimentos administrativos, – o desenvolvimento de competências a todos os níveis, – o desenvolvimento de procedimentos e de ferramentas de monitorização e avaliação. – O programa inclui uma descrição da afectação dos recursos humanos, da gestão da formação e dos sistemas informáticos das autoridades de gestão do programa, que demonstra o cumprimento da condição ex ante CH.2. – O programa inclui uma descrição da abordagem escolhida para a definição dos critérios de selecção dos projectos e desenvolvimento local, que demonstra o cumprimento da condição ex ante CH.3. ANEXO V
Lista indicativa de medidas de interesse para uma ou várias das prioridades da
União em matéria de desenvolvimento rural Medidas de particular interesse para várias
prioridades da União Artigo 16.º Serviços de aconselhamento e
serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas Artigo 18.º Investimentos em activos
corpóreos Artigo 20.º Desenvolvimento das explorações
agrícolas e das empresas Artigo 36.º Cooperação Artigos 42.º a 45.º Leader Medidas de particular interesse para fomentar
a transferência de conhecimentos e a inovação nos sectores agrícola e florestal
e nas zonas rurais Artigo 15.º Transferência de conhecimentos e
acções de informação Artigo 27.º Investimentos em novas tecnologias
florestais e na transformação e comercialização de produtos florestais Medidas de particular interesse para melhorar
a competitividade de todos os tipos de agricultura e reforçar a viabilidade das
explorações agrícolas Artigo 17.º Sistemas de qualidade para os
produtos agrícolas e géneros alimentícios Artigos 32.º e 33.º Pagamentos relativos a
zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas Medidas de particular interesse
para promover a organização de cadeias alimentares e a gestão de riscos na
agricultura Artigo 19.º Restabelecimento do potencial de
produção agrícola afectado por catástrofes naturais e acontecimentos
catastróficos e introdução de medidas de prevenção adequadas Artigo 25.º Prevenção e reparação dos danos
causados às florestas por incêndios florestais, catástrofes naturais e
acontecimentos catastróficos Artigo 28.º Criação de agrupamentos de
produtores Artigo 34.º Bem-estar dos animais Artigo 37.º Gestão de riscos Artigo 38.º Seguro de colheitas, de
animais e de plantas Artigo 39.º Fundos mutualistas para doenças
dos animais e das plantas e para incidentes ambientais Artigo 40.º Instrumento de estabilização dos
rendimentos Medidas de particular interesse para
restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas dependentes da agricultura e
das florestas e promover a utilização eficiente dos recursos e
apoiar a passagem para uma economia de baixo teor de carbono e resistente às
alterações climáticas nos sectores agrícola, alimentar e florestal Artigo 22.º Investimentos no desenvolvimento
das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas Artigo 23.º Florestação e criação de zonas
arborizadas Artigo 24.º Criação de sistemas
agro-florestais Artigo 26.º Investimentos para a melhoria da
resistência e do valor ambiental dos ecossistemas florestais Artigo 29.º Agro-ambiente-clima Artigo 30.º Agricultura biológica Artigo 31.º Pagamentos a título de Natura 2000
e da Directiva-Quadro Água Artigo 35.º Serviços silvo-ambientais e
climáticos e conservação das florestas Medidas de particular interesse para promover
a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico das zonas
rurais Artigo 21.º Serviços básicos e renovação das
aldeias em zonas rurais Artigos 42.º a 45.º Leader FICHA FINANCEIRA
LEGISLATIVA
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.
Denominação da proposta/iniciativa
- Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para
os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito
da política agrícola comum; - Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma
organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM
única»); - Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao
desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER); - Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à
gestão e à vigilância da política agrícola comum; - Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento
(CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos
directos aos agricultores em relação a 2013; - Proposta
de Regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas
ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos
agrícolas; - Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o
Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento
único e ao apoio aos viticultores.
1.2.
Domínio(s) de intervenção abrangidos(s) segundo a
estrutura ABB/ABM[46]
Domínio
de intervenção: Título 05 da rubrica 2
1.3.
Natureza da proposta/iniciativa (Quadro legislativo
para a PAC pós-2013)
x A proposta/iniciativa refere-se a uma nova
acção ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um
projecto-piloto/acção preparatória[47]
x A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma acção existente x A proposta/iniciativa refere-se a uma acção
reorientada para uma nova acção
1.4.
Objectivos
1.4.1.
Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da
Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
Para
promover a eficiência dos recursos com vista a um crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo da agricultura e desenvolvimento rural da UE de acordo
com a estratégia Europa 2020, a PAC tem os seguintes objectivos: -
Produção alimentar viável; -
Gestão sustentável dos recursos naturais e acções climáticas; -
Desenvolvimento territorial equilibrado.
1.4.2.
Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB
em causa
Objectivos específicos para o domínio de intervenção 05: Objectivo específico n.° 1: Proporcionar
bens públicos ambientais Objectivo específico n.° 2: Compensar
as dificuldades de produção em zonas com condicionantes naturais específicas Objectivo específico n.° 3: Prosseguir
as acções de atenuação das alterações climáticas e adaptação Objectivo específico n.° 4: Gerir
o orçamento da UE (PAC) em conformidade com normas rigorosas de gestão
financeira Objectivo específico para a ABB 05 02 - Intervenções nos mercados
agrícolas: Objectivo específico n.° 5: Melhorar
a competitividade do sector agrícola e reforçar a sua quota-parte de valor na
cadeia alimentar Objectivo específico para a ABB 05 03 – Ajudas directas: Objectivo específico n.° 6: Contribuir
para os rendimentos agrícolas e limitar a sua variabilidade Objectivos específicos para a ABB 05 04 – Desenvolvimento rural: Objectivo específico n.° 7: Promover
um crescimento ecológico através da inovação Objectivo específico n.° 8: Apoiar
o emprego rural e preservar o tecido social das zonas rurais Objectivo específico n.° 9: Melhorar
a economia rural e promover a diversificação Objectivo específico n.° 10: Permitir
a diversidade estrutural dos sistemas de produção agrícola
1.4.3.
Resultados e impacto esperados
Não
é possível estabelecer, nesta fase, objectivos quantitativos para os indicadores
de impacto. Embora a política possa ser orientada numa certa direcção, os
resultados económicos, ambientais e sociais gerais medidos por esses
indicadores dependem, em última instância, do impacto de uma série de factores
externos que, conforme o indica a experiência recente, se tornaram
significativos e imprevisíveis. Está em curso uma análise aprofundada que
deverá estar concluída para o período pós-2013. No
que respeita aos pagamentos directos, os Estados-Membros terão a possibilidade
de decidir, até um certo ponto, quanto à aplicação de determinados componentes
dos regimes de pagamento directo. Em
relação ao desenvolvimento rural, os resultados e impacto esperados dependerão
dos programas de desenvolvimento rural que os Estados-Membros apresentarão à Comissão.
Será solicitado aos Estados-Membros que estabeleçam objectivos nos seus
programas.
1.4.4.
Indicadores de resultados e de impacto
As
propostas prevêem o estabelecimento de um quadro comum de vigilância e
avaliação com o objectivo de medir o desempenho da política agrícola comum.
Esse quadro inclui todos os instrumentos relativos à vigilância e avaliação das
medidas da PAC e, em especial, dos pagamentos directos, das medidas de mercado,
das medidas de desenvolvimento rural e da aplicação da condicionalidade. O
impacto destas medidas da PAC será medido em relação aos seguintes objectivos: a) Produção alimentar viável, com incidência
nos rendimentos agrícolas, na produtividade agrícola e na estabilidade dos
preços; b) Gestão sustentável dos recursos naturais e
acções climáticas, com incidência nas emissões de gases com efeito de estufa,
na biodiversidade, no solo e na água; c) Desenvolvimento territorial equilibrado,
com incidência no emprego rural, no crescimento e na pobreza nas zonas rurais. A
Comissão define, por meio de actos de execução, o conjunto de indicadores
específicos a estes objectivos e áreas. Além
disso, no que respeita ao desenvolvimento rural, é proposto um sistema comum
reforçado de vigilância e avaliação. Esse sistema tem por objectivo a) demonstrar
os progressos e resultados da política de desenvolvimento rural e avaliar o
impacto, eficácia, eficiência e pertinência das intervenções da política de
desenvolvimento rural; b) contribuir para um melhor direccionamento do apoio ao
desenvolvimento rural, e c) apoiar um processo de aprendizagem comum
relacionado com a vigilância e a avaliação. A Comissão estabelecerá, por meio
de actos de execução, uma lista de indicadores comuns ligados às prioridades
definidas.
1.5.
Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo
prazo
A
fim de satisfazer os objectivos estratégicos plurianuais da PAC, que provêm
directamente da estratégia Europa 2020 para as zonas rurais europeias e
respeitar as exigências relevantes do Tratado, as propostas têm por objectivo
estabelecer o quadro legislativo da política agrícola comum para o período
pós-2013.
1.5.2.
Valor acrescentado da participação da UE
A
futura PAC não será uma política orientada apenas para uma pequena parte, ainda
que essencial, da economia da UE; será também uma política de importância
estratégica para a segurança alimentar, o ambiente e o equilíbrio territorial.
Assim, a PAC, enquanto verdadeira política comum, utiliza com a máxima
eficiência recursos orçamentais limitados para manter uma agricultura
sustentável em toda a UE, abordando importantes questões transfronteiriças,
como as alterações climáticas, e reforçando a solidariedade entre
Estados-Membros. Conforme
referido na Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020»[48], a PAC é uma política
genuinamente europeia. Em vez de dispor de 27 políticas e orçamentos agrícolas
distintos, os Estados-Membros reúnem recursos para aplicarem uma política
europeia única com um orçamento europeu único. Isto significa, naturalmente, que
a PAC representa uma proporção significativa do orçamento da UE. No entanto,
esta abordagem é mais eficiente e mais económica que uma abordagem nacional não
coordenada.
1.5.3.
Lições tiradas de experiências anteriores
semelhantes
Com
base na apreciação do actual quadro político, numa vasta consulta dos
interessados, bem como numa análise dos futuros desafios e necessidades, foi
efectuada uma avaliação de impacto exaustiva. A avaliação de impacto e a
exposição de motivos que acompanham as propostas legislativas contêm mais
informações.
1.5.4.
Coerência e eventual sinergia com outros
instrumentos relevantes
As
propostas legislativas a que a presente ficha financeira diz respeito devem ser
consideradas no contexto mais amplo da proposta de regulamento-quadro único que
estabelece regras comuns para todos os fundos abrangidos por um quadro
estratégico comum (FEADER, FEDER, FSE, Fundo de Coesão e FEAMP). Esse
regulamento-quadro dará um importante contributo para a redução dos encargos
administrativos, a utilização eficaz dos fundos da UE e a aplicação da
simplificação. Está também subjacente aos novos conceitos do quadro estratégico
comum para todos os fundos referidos e para os futuros contratos de parceria
que abrangerão também os fundos. O
quadro estratégico comum a estabelecer transporá os objectivos e prioridades da
estratégia Europa 2020 em prioridades para o FEADER, juntamente com o FEDER, o
FSE, o Fundo de Coesão e o FEAMP, assegurando uma utilização integrada dos
fundos para alcançar objectivos comuns. O
quadro estratégico comum estabelecerá também mecanismos de coordenação com
outros instrumentos e políticas da União. Além
disso, no que respeita à PAC, conseguir-se-ão sinergias e efeitos de
simplificação significativos através da harmonização e alinhamento das regras de
gestão e de controlo para o primeiro (FEAGA) e o segundo (FEADER) pilares da
PAC. Devem manter-se o forte elo entre o FEAGA e o FEADER e o apoio às
estruturas já existentes nos Estados-Membros.
1.6.
Duração da acção e do seu impacto financeiro
x Proposta/iniciativa de duração
limitada (para os projectos de regulamentos sobre os pagamentos directos, o
desenvolvimento rural e às medidas de transição) –
x Proposta/iniciativa válida de 1.1.2014 a
31.12.2020 –
x Impacto financeiro no período do próximo quadro
financeiro plurianual. Para o desenvolvimento rural, impacto sobre os
pagamentos até 2023 x Proposta/iniciativa de duração
ilimitada (para o projecto de Regulamento «OCM única» e o Regulamento
horizontal) – Aplicação a partir de 2014
1.7.
Modalidade(s) de gestão prevista(s)[49]
x Gestão centralizada directa por parte da
Comissão ¨ Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução: – ¨ nas agências de
execução – ¨ nos organismos
criados pelas Comunidades[50]
– ¨ nos organismos
públicos nacionais/organismos com missão de serviço público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força
do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base
pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro x Gestão partilhada com os
Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Observações: Não há
alterações significativas em relação à situação actual, isto é, a maior parte
das despesas em que incidem as propostas legislativas de reforma da PAC serão
objecto de gestão partilhada com os Estados‑Membros. No entanto, uma parte
ínfima continuará a ser objecto de gestão centralizada directa por parte da
Comissão.
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.
Disposições em matéria de acompanhamento e
prestação de informações
Em
termos de vigilância e avaliação da PAC, a Comissão apresentará um relatório ao
Parlamento Europeu e ao Conselho de quatro em quatro anos, devendo o primeiro
relatório ser apresentado até ao final de 2007. Isto
é complementado por disposições específicas em todos os domínios da PAC, com
diversas exigências abrangentes de comunicação e notificação a especificar nas
regras de execução. No
que respeita ao desenvolvimento rural, são também previstas regras de monitorização
a nível dos programas, a alinhar com os outros fundos, e que serão acompanhadas
de avaliações ex ante, in itinere e ex post.
2.2.
Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.
Risco(s) identificado(s)
Há
mais de 7 milhões de beneficiários da PAC, que recebem apoio ao abrigo de uma
grande variedade de diferentes regimes de ajuda, cada um dos quais se rege por
critérios de elegibilidade pormenorizados e por vezes complexos. A
redução da taxa de erro no domínio da política agrícola comum é uma tendência
já constatada. Assim, uma taxa de erro recente próxima de 2 % confirma a
avaliação positiva global de anos anteriores. Continuarão a ser envidados
esforços para que a taxa de erro desça abaixo de 2 %.
2.2.2.
Meio(s) de controlo previsto(s)
O
pacote legislativo, em especial a Proposta de Regulamento relativo ao
financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum, prevê a
manutenção e o reforço do actual sistema estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º
1290/2005. Prevê uma estrutura administrativa obrigatória a nível dos
Estados-Membros, centrada em organismos pagadores acreditados que são
responsáveis pela realização dos controlos a nível dos beneficiários finais, em
conformidade com os princípios estabelecidos de acordo com o ponto 2.3. Todos
os anos, o responsável de cada organismo pagador tem de fornecer uma declaração
de fiabilidade respeitante à integralidade, exactidão e veracidade das contas,
ao bom funcionamento dos sistemas de controlo interno e à legalidade e
regularidade das operações subjacentes. Um organismo de auditoria independente
tem de dar um parecer sobre todos estes três elementos. A
Comissão continuará a proceder à auditoria das despesas agrícolas, através de
uma abordagem baseada nos riscos, a fim de assegurar que o esforço de auditoria
é direccionado para as áreas de maior risco. Quando as auditorias constatarem
que as despesas efectuadas infringem as regras da União, a Comissão exclui os
montantes em causa do financiamento da União ao abrigo do sistema de apuramento
da conformidade. No
que respeita aos custos dos controlos, é fornecida uma análise pormenorizada no
anexo 8 da avaliação de impacto que acompanha as propostas legislativas.
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
O
pacote legislativo, em especial a Proposta de Regulamento relativo ao
financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum, prevê a
manutenção e o reforço dos actuais sistemas pormenorizados de controlos e
sanções a aplicar pelos organismos pagadores, com características de base
comuns e regras específicas feitas à medida das especificidades de cada regime
de ajuda. Em geral, são previstos controlos administrativos exaustivos de
100 % dos pedidos de ajuda, controlos cruzados com outras bases de dados
quando tal se considere adequado, bem como controlos prévios ao pagamento
efectuados in loco em relação a um número mínimo de transacções,
consoante os riscos associados ao regime em questão. Se esses controlos in
loco revelarem um elevado número de irregularidades, deverão ser efectuados
controlos suplementares. Neste contexto, o sistema de longe mais importante é o
sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), que no exercício financeiro
de 2010 abrangeu cerca de 80 % das despesas totais no âmbito do FEAGA e do
FEADER. No caso dos Estados-Membros com sistemas de controlo que funcionam
adequadamente e baixas taxas de erro, a Comissão ficará habilitada a permitir
uma redução do número de controlos in loco. O
pacote prevê ainda que os Estados-Membros previnam, detectem e corrijam as
irregularidades e fraudes, apliquem sanções efectivas, dissuasivas e
proporcionadas em conformidade com a legislação da União ou as legislações
nacionais e recuperem os pagamentos irregulares, acrescidos de juros. Inclui um
mecanismo automático de apuramento para os casos de irregularidades, que prevê
que se a recuperação não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data
do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos caso a recuperação seja
objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, os montantes não recuperados
sejam suportados pelo Estado-Membro em causa. Este mecanismo constituirá um
forte incentivo para que os Estados-Membros recuperem pagamentos irregulares
tão rapidamente quanto possível.
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
Os montantes indicados na presente ficha
financeira são expressos em preços correntes e autorizações. Além das alterações resultantes das propostas
legislativas constantes dos quadros infra, as propostas legislativas
implicam outras alterações que não têm consequências financeiras. Para qualquer dos anos do período 2014-2020, não
pode ser excluída, nesta fase, a aplicação da disciplina financeira. No
entanto, tal não dependerá das propostas de reforma em si, mas de outros
factores, tais como a execução das ajudas directas ou evoluções futuras nos
mercados agrícolas. Quanto às ajudas directas, os limites máximos
líquidos alargados para 2014 (ano civil de 2013) incluídos na proposta relativa
à transição são superiores aos montantes atribuídos às ajudas directas indicados
nos quadros infra. Este alargamento tem por objectivo assegurar a
continuação da legislação em vigor num cenário em que todos os outros elementos
ficariam inalterados, sem prejuízo da eventual necessidade de aplicar o
mecanismo de disciplina financeira. As propostas de reforma contêm disposições que
proporcionam aos Estados-Membros um determinado grau de flexibilidade no que
respeita à atribuição do montante para as ajudas directas e dos montantes para
o desenvolvimento rural. Caso os Estados-Membros decidam recorrer a essa
flexibilidade, haverá repercussões financeiras sobre os montantes financeiros
correspondentes, que não é possível quantificar nesta fase. A presente ficha financeira não tem em conta a
eventual utilização da reserva para crises. Há que sublinhar que os montantes
tidos em conta para as despesas relacionadas com o mercado não entram em conta
com a possibilidade de compras de intervenção pública e outras medidas
relacionadas com situações de crise em quaisquer sectores.
3.1.
Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
Quadro 1: Montantes para a PAC,
incluindo os montantes complementares previstos nas propostas QFP e nas
propostas de reforma da PAC Em milhões de EUR (preços correntes) Exercício orçamental || 2013 || 2013 ajustado (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 || || || || || || || || || || Dentro do QFP || || || || || || || || || || Rubrica 2 || || || || || || || || || || Ajudas directas e despesas relacionadas com o mercado (2) (3) (4) || 44 939 || 45 304 || 44 830 || 45 054 || 45 299 || 45 519 || 45 508 || 45 497 || 45 485 || 317 193 Receitas afectadas estimadas || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 4 704 P1 Ajudas directas e despesas relacionadas com o mercado (com receitas afectadas) || 45 611 || 45 976 || 45 502 || 45 726 || 45 971 || 46 191 || 46 180 || 46 169 || 46 157 || 321 897 P2 Desenvolvimento rural (4) || 14 817 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 101 157 Total || 60 428 || 60 428 || 59 953 || 60 177 || 60 423 || 60 642 || 60 631 || 60 620 || 60 608 || 423 054 Rubrica 1 || || || || || || || || || || QEC Investigação e inovação agrícola || N.A. || N.A. || 682 || 696 || 710 || 724 || 738 || 753 || 768 || 5 072 Pessoas mais necessitadas || N.A. || N.A. || 379 || 387 || 394 || 402 || 410 || 418 || 427 || 2 818 Total || N.A. || N.A. || 1 061 || 1 082 || 1 104 || 1 126 || 1 149 || 1 172 || 1 195 || 7 889 Rubrica 3 || || || || || || || || || || Segurança alimentar || N.A. || N.A. || 350 || 350 || 350 || 350 || 350 || 350 || 350 || 2 450 || || || || || || || || || || Fora doQFP || || || || || || || || || || Reserva para as crises no sector agrícola || N.A. || N.A. || 531 || 541 || 552 || 563 || 574 || 586 || 598 || 3 945 Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) || || || || || || || || || || Do qual, máximo disponível para a agricultura: (5) || N.A. || N.A. || 379 || 387 || 394 || 402 || 410 || 418 || 427 || 2 818 || || || || || || || || || || TOTAL || || || || || || || || || || TOTAL propostas da Comissão (QFP + fora do QFP) + receitas afectadas || 60 428 || 60 428 || 62 274 || 62 537 || 62 823 || 63 084 || 63 114 || 63 146 || 63 177 || 440 156 TOTAL propostas QFP (i.e., excluindo Reserva e FEG) + receitas afectadas || 60 428 || 60 428 || 61 364 || 61 609 || 61 877 || 62 119 || 62 130 || 62 141 || 62 153 || 433 393 Observações: (1) Tendo em conta as alterações
legislativas já acordadas, i.e., a modulação voluntária para o Reino Unido e os
«montantes não despendidos» do artigo 136.º deixam de se aplicar no final de
2013. (2) Os montantes dizem
respeito ao limite máximo anual proposto para o primeiro pilar. Note-se, no
entanto, que é proposta a deslocação das despesas negativas do apuramento das
contas (actualmente na rubrica orçamental 05 07 01 06) para as receitas
afectadas (rubrica 67 03). Para mais pormenores, ver quadro infra relativo
à estimativa das receitas. (3) Os valores relativos a 2013 incluem os
montantes para as medidas veterinárias e fitossanitárias, bem como as medidas
de mercado para o sector das pescas. (4) Os montantes do
quadro supra estão em conformidade com os constantes da Comunicação da
Comissão «Um orçamento para a Europa 2020», COM(2011)500 final de 29.6.2011. No
entanto, está ainda por decidir se o QFP reflectirá a transferência proposta
para a dotação de um Estado-Membro, do programa nacional de reestruturação
relativo ao algodão para o desenvolvimento rural a partir de 2014, que implica
um ajustamento (4 milhões de EUR por ano) dos montantes para o sublimite do
FEAGA e para o segundo pilar, respectivamente. Nos quadros das secções infra,
os montantes foram transferidos, independentemente de serem repercutidos no
QFP. (5) Em conformidade com
a Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020», COM(2011)500
final, um montante total máximo de 2,5 mil milhões de EUR a preços de 2011
estará disponível no âmbito do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização,
para proporcionar um apoio adicional aos agricultores que sofrem os efeitos da
globalização. No quadro supra, a discriminação por exercício a preços
correntes é apenas indicativa. O Projecto de Acordo Interinstitucional
entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no
domínio orçamental e a boa gestão financeira (COM(2011)403 final de 29.6.2011)
estabelece, para o FEG, um montante anual máximo de 429 milhões de EUR, a
preços de 2011.
3.2.
Impacto estimado nas despesas
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas despesas
Quadro 2: Estimativa das receitas e
despesas para o domínio de intervenção 05 da rubrica 2 Em milhões de EUR (preços correntes) Exercício orçamental || 2013 || 2013 ajustado || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 RECEITAS || || || || || || || || || || 123 – Encargo à produção relativo ao açúcar (recursos próprios) || 123 || 123 || 123 || 123 || || || || || || 246 || || || || || || || || || || 67 03 - Receitas afectadas || 672 || 672 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 5 187 das quais: ex 05 07 01 06 - Apuramento das contas || 0 || 0 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 Total || 795 || 795 || 864 || 864 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 5 433 DESPESAS || || || || || || || || || || 05 02 - Mercados (1) || 3 311 || 3 311 || 2 622 || 2 641 || 2 670 || 2 699 || 2 722 || 2 710 || 2 699 || 18 764 05 03 – Ajudas directas (antes do estabelecimento de limites) (2) || 42 170 || 42 535 || 42 876 || 43 081 || 43 297 || 43 488 || 43 454 || 43 454 || 43 454 || 303 105 05 03 – Ajudas directas (após o estabelecimento de limites) || 42 170 || 42 535 || 42 876 || 42 917 || 43 125 || 43 303 || 43 269 || 43 269 || 43 269 || 302 027 || || || || || || || || || || 05 04 – Desenvolvimento rural (antes do estabelecimento de limites) || 14 817 || 14 451 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 101 185 05 04 - Desenvolvimento rural (após o estabelecimento de limites) || 14 817 || 14 451 || 14 455 || 14 619 || 14 627 || 14 640 || 14 641 || 14 641 || 14 641 || 102 263 || || || || || || || || || || 05 07 01 06 - Apuramento das contas || -69 || -69 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Total || 60 229 || 60 229 || 59 953 || 60 177 || 60 423 || 60 642 || 60 631 || 60 620 || 60 608 || 423 054 ORÇAMENTO LÍQUIDO após as receitas afectadas || || || 59 212 || 59 436 || 59 682 || 59 901 || 59 890 || 59 879 || 59 867 || 417 867 Observações: (1) Para 2013, estimativas
preliminares com base no projecto de orçamento para 2012, tendo em conta as
adaptações jurídicas já acordadas para 2013 (por exemplo, limite máximo no
sector vitivinícola, supressão do prémio à fécula de batata, forragens secas)
bem como algumas evoluções previstas. Para todos os exercícios, as estimativas
presumem que não haverá necessidades financeiras adicionais para medidas de
apoio devido a crises ou perturbações do mercado. (2) O
montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012. Quadro 3: Cálculo do impacto financeiro
por capítulo orçamental das propostas de reforma da PAC no que respeita às
receitas e às despesas da PAC Em milhões de EUR (preços correntes) Exercício orçamental || 2013 || 2013 ajustado || || TOTAL 2014-2020 || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || RECEITAS || || || || || || || || || || 123 – Encargo à produção relativo ao açúcar (recursos próprios) || 123 || 123 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || || || || || || || || || || 67 03 - Receitas afectadas || 672 || 672 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 das quais: ex 05 07 01 06 - Apuramento das contas || 0 || 0 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 Total || 795 || 795 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 DESPESAS || || || || || || || || || || 05 02 - Mercados (1) || 3 311 || 3 311 || -689 || -670 || -641 || -612 || -589 || -601 || -612 || -4 413 05 03 - Ajudas directas (antes antes do estabelecimento de limites) (2) || 42 170 || 42 535 || -460 || -492 || -534 || -577 || -617 || -617 || -617 || -3 913 05 03 – Ajudas directas – Produto estimado do estabelecimento de limites a transferir para o desenvolvimento rural || || || 0 || -164 || -172 || -185 || -186 || -186 || -186 || -1 078 05 04 - Desenvolvimento rural (antes do estabelecimento de limites) || 14 817 || 14 451 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 28 05 04 - Desenvolvimento rural – Produto estimado do estabelecimento de limites a transferir das ajudas directas || || || 0 || 164 || 172 || 185 || 186 || 186 || 186 || 1 078 05 07 01 06 – Apuramento das contas || -69 || -69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 Total || 60 229 || 60 229 || -1 076 || -1 089 || -1 102 || -1 115 || -1 133 || -1 144 || -1 156 || -7 815 ORÇAMENTO LÍQUIDO após as receitas afectadas || || || -1 145 || -1 158 || -1 171 || -1 184 || -1 202 || -1 213 || -1 225 || -8 298 Observações: (1) Para 2013, estimativas
preliminares com base no projecto de orçamento para 2012, tendo em conta as
adaptações jurídicas já acordadas para 2013 (por exemplo, limite máximo no
sector vitivinícola, supressão do prémio à fécula de batata, forragens secas)
bem como algumas evoluções previstas. Para todos os exercícios, as estimativas
presumem que não haverá necessidades financeiras adicionais para medidas de apoio
devido a crises ou perturbações do mercado. (2) O
montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012. Quadro 4: Cálculo do impacto financeiro
das propostas de reforma da PAC no que respeita às despesas da PAC relacionadas
com o mercado Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Necessidades estimadas || Alterações em relação a 2013 || || || || 2013 (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 Medidas excepcionais: âmbito de aplicação da base jurídica racionalizado e alargado || || art. 154.º, 155.º, 156.º || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm Supressão da intervenção para o trigo duro e o sorgo || || ex-art. 10.º || pm || - || - || - || - || - || - || - || - Programas alimentares para os mais necessitados || (2) || ex-art. 27.º do Reg. 1234/2007 || 500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -3 500.0 Armazenagem privada (fibras de cânhamo) || || art. 16.º || N.A. || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || Pm Ajuda para o algodão - Reestruturação || (3) || ex-art. 5.º do Reg. 637/2008 || 10.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -28.0 Ajuda à instalação para os agrupamentos de produtores de F&PH || || ex-art. 117.º || 30.0 || 0.0 || 0.0 || 0.0 || -15.0 || -15.0 || -30.0 || -30.0 || -90.0 Regime de distribuição de fruta nas escolas || || art. 21.º || 90.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 420.0 Supressão das OP no sector do lúpulo || || ex-art. 111.º || 2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -15.9 Armazenagem privada facultativa para o leite em pó desnatado || || art. 16.º || N.A. || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm Supressão da ajuda para a utilização de leite e leite em pó desnatados na alimentação dos animais/ caseína e utilização de caseína || || ex-art. 101.º, 102.º || pm || - || - || - || - || - || - || - || - Armazenagem privada facultativa para a manteiga || (4) || art. 16.º || 14.0 || [-1.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-85.0] Abolição da imposição para promoção: sector do leite || || ex-art. 309.º || pm || - || - || - || - || - || - || - || - TOTAL 05 02 || || || || || || || || || || || Efeito líquido das propostas de reforma (5) || || || || -446.3 || -446.3 || -446.3 || -461.3 || -461.3 || -476.3 || -476.3 || -3 213.9 Observações: (1) As necessidades para 2013 são
estimadas com base no projecto de orçamento da Comissão para 2012, excepto no
caso a) dos sectores das frutas e produtos hortícolas, para os quais as
necessidades se baseiam na ficha financeira das respectivas reformas e b) das
alterações jurídicas já acordadas. (2) O
montante relativo a 2013 corresponde à proposta da Comissão COM(2010)486. A
partir de 2014, a medida será financiada no âmbito da rubrica 1. (3) A dotação (4 milhões de EUR por
ano) do programa de reestruturação relativo ao algodão, da Grécia, será
transferida para o desenvolvimento rural a partir de 2014. A dotação para
Espanha (6,1 milhões de EUR por ano) será transferida para o regime de
pagamento único a partir de 2018 (já decidido). (4) Efeito
estimado em caso da não-aplicação da medida. (5) Além das despesas no âmbito dos
capítulos 05 02 e 05 03, prevê-se que as despesas directas no âmbito dos
capítulos 05 01, 05 07 e 05 08 serão financiadas por receitas a afectar ao
FEAGA. Quadro 5: Cálculo do impacto financeiro
das propostas de reforma da PAC no que respeita às ajudas directas Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Necessidades estimadas || Alterações em relação a 2013 || || || 2013 (1) || 2013 ajustado (2) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 || || || || || || || || || || || || Ajudas directas || || || 42 169.9 || 42 535.4 || 341.0 || 381.1 || 589.6 || 768.0 || 733.2 || 733.2 || 733.2 || 4 279.3 - Alterações já decididas: || || || || || || || || || || || || Integração progressiva na UE-12 || || || || || 875.0 || 1 133.9 || 1 392.8 || 1 651.6 || 1 651.6 || 1 651.6 || 1 651.6 || 10 008.1 Reestruturação no sector do algodão || || || || || 0.0 || 0.0 || 0.0 || 0.0 || 6.1 || 6.1 || 6.1 || 18.4 Exame de saúde || || || || || -64.3 || -64.3 || -64.3 || -90.0 || -90.0 || -90.0 || -90.0 || -552.8 Reformas anteriores || || || || || -9.9 || -32.4 || -32.4 || -32.4 || -32.4 || -32.4 || -32.4 || -204.2 || || || || || || || || || || || || - Alterações devidas às novas propostas de reforma da PAC || || || -459.8 || -656.1 || -706.5 || -761.3 || -802.2 || -802.2 || -802.2 || -4 990.3 Das quais: estabelecimento de limites || || || || || 0.0 || -164.1 || -172.1 || -184.7 || -185.6 || -185.6 || -185.6 || -1 077.7 || || || || || || || || || || || || TOTAL 05 03 || || || || || || || || || || || || Efeito líquido das propostas de reforma || || || || || -459.8 || -656.1 || -706.5 || -761.3 || -802.2 || -802.2 || -802.2 || -4 990.3 DESPESAS TOTAIS || || || 42 169.9 || 42 535.4 || 42 876.4 || 42 916.5 || 43 125.0 || 43 303.4 || 43 268.7 || 43 268.7 || 43 268.7 || 302 027.3 Observações: (1) O
montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012. (2) Tendo
em conta as alterações legislativas já acordadas, i.e., a modulação voluntária
para o Reino Unido e os «montantes não despendidos» do artigo 136.º deixam de
se aplicar no final de 2013. Quadro 6: Componentes das ajudas
directas Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || || || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 Anexo II || || || || || 42 407.2 || 42 623.4 || 42 814.2 || 42 780.3 || 42 780.3 || 42 780.3 || 256 185.7 Pagamento para práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (30 %) || || || || || 12 866.5 || 12 855.3 || 12 844.3 || 12 834.1 || 12 834.1 || 12 834.1 || 77 068.4 Máximo que pode ser atribuído ao pagamento para os jovens agricultores (2 %) || || || || || 857.8 || 857.0 || 856.3 || 855.6 || 855.6 || 855.6 || 5 137.9 Regime de pagamento de base, pagamento para as zonas com condicionantes naturais, apoio associado voluntário || || || || || 28 682.9 || 28 911.1 || 29 113.6 || 29 090.6 || 29 090.6 || 29 090.6 || 173 979.4 Máximo que pode ser retirado das rubricas supra para financiar o regime para os pequenos agricultores (10 %) || || || || || 4 288.8 || 4 285.1 || 4 281.4 || 4 278.0 || 4 278.0 || 4 278.0 || 25 689.3 Transferências no sector do vinho incluídas no anexo II[51] || || || || || 159.9 || 159.9 || 159.9 || 159.9 || 159.9 || 159.9 || 959.1 Estabelecimento de limites || || || || || -164.1 || -172.1 || -184.7 || -185.6 || -185.6 || -185.6 || -1 077.7 Algodão || || || || || 256.0 || 256.3 || 256.5 || 256.6 || 256.6 || 256.6 || 1 538.6 POSEI/ilhas menores do mar Egeu || || || || || 417.4 || 417.4 || 417.4 || 417.4 || 417.4 || 417.4 || 2 504.4 Quadro 7: Cálculo do impacto financeiro
das propostas de reforma da PAC no que respeita às medidas transitórias para a
concessão de ajudas directas em 2014 Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Necessidades estimadas || Alterações em relação a 2013 || || || 2013 (1) || 2013 ajustado || 2014 (2) Anexo IV do Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho || || || 40 165.0 || 40 530.5 || 541.9 Integração progressiva na UE-10 || || || || || 616.1 Exame de saúde || || || || || -64.3 Reformas anteriores || || || || || -9.9 TOTAL 05 03 || || || || || DESPESAS TOTAIS || || || 40 165.0 || 40 530.5 || 41 072.4 Observações: (1) O
montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012. (2) Os
limites máximos líquidos alargados incluem uma estimativa das transferências,
no sector do vinho, para o regime de pagamento único, com base nas decisões
tomadas pelos Estados-Membros relativamente a 2013. Quadro 8: Cálculo do impacto financeiro
das propostas de reforma da PAC no que respeita ao desenvolvimento rural Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Dotação para o desenvolvimento rural || Alterações em relação a 2013 || || || || 2013 || 2013 ajustado (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 Programas de desenvolvimento rural || || || 14 788.9 || 14 423.4 || || || || || || || || Ajuda para o algodão - Reestruturação || (2) || || || || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 28.0 Produto do estabelecimento de limites máximos para as ajudas directas || || || || || || 164.1 || 172.1 || 184.7 || 185.6 || 185.6 || 185.6 || 1 077.7 Dotação para o DR com excepção da assistência técnica || (3) || || || || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -59.4 Assistência técnica || (3) || || 27.6 || 27.6 || 8.5 || 3.5 || 3.5 || 3.5 || 3.5 || 3.5 || 3.5 || 29.4 Prémio para projectos de cooperação inovadores locais || (4) || || N.A. || N.A. || 0.0 || 5.0 || 5.0 || 5.0 || 5.0 || 5.0 || 5.0 || 30.0 TOTAL 05 04 || || || || || || || || || || || || Efeito líquido das propostas de reforma || || || || || 4.0 || 168.1 || 176.1 || 188.7 || 189.6 || 189.6 || 189.6 || 1 105.7 (DESPESAS TOTAIS (antes do estabelecimento de limites) || || || 14 816.6 || 14 451.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 101 185.5 DESPESAS TOTAIS (após o estabelecimento de limites) || || || 14 816.6 || 14 451.1 || 14 455.1 || 14 619.2 || 14 627.2 || 14 639.8 || 14 640.7 || 14 640.7 || 14 640.7 || 102 263.2 Observações: (1) Os
ajustamentos em conformidade com a legislação em vigor são aplicáveis apenas
até ao final do exercício financeiro de 2013. (2) Os montantes do quadro 1 (secção
3.1) estão em conformidade com os constantes da Comunicação da Comissão «Um
orçamento para a Europa 2020», COM(2011)500. No entanto, está ainda por decidir
se o QFP reflectirá a transferência proposta para a dotação de um
Estado-Membro, do programa nacional de reestruturação relativo ao algodão para
o desenvolvimento rural a partir de 2014, que implica um ajustamento (4 milhões
de EUR por ano) dos montantes para o sublimite do FEAGA e para o segundo pilar,
respectivamente. No quadro 8 supra, os montantes foram transferidos,
independentemente de serem repercutidos no QFP. (3) O
montante de 2013 para a assistência técnica foi fixado com base na dotação inicial
para o desenvolvimento rural (transferências do primeiro pilar não incluídas). A assistência técnica para 2014-2020 é fixada em 0,25 % da dotação
total para o desenvolvimento rural. (4) Coberto
pelo montante disponível para a assistência técnica. Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de euros (3 casas decimais) Observação: Estima-se que as propostas
legislativas não terão impacto nas dotações de natureza administrativa, i.e., o
quadro legislativo deverá poder ser aplicado com o actual nível de recursos
humanos e despesas administrativas. || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL DG: AGRI || Recursos humanos || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 958.986 Outras despesas administrativas || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 67.928 TOTAL DG AGRI || Dotações || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 1 026.914 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || Total das autorizações = total dos pagamentos) || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 1 026.914 Em milhões de euros (3 casas decimais) || || || Ano N[52] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || || || || || || || || Pagamentos || || || || || || || ||
3.2.2.
Impacto estimado nas dotações operacionais
– ¨ A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais – x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objectivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total OBJECTIVO ESPECÍFICO N.° 5: Melhorar a competitividade do sector agrícola e reforçar a sua quota-parte de valor na cadeia alimentar || || || || || || || || || || || || || || || || - Frutas e produtos hortícolas: comercialização através das organizações de produtores (OP)[53] || Proporção do valor da produção comercializada através das OP no valor da produção total || || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 5 810.0 - Vitivinícola Dotação nacional – Reestruturação53 || Número de hectares || || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || || 3 326.0 - Vitivinícola Dotação nacional - Investimentos53 || || || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || || 1 252.6 - Vitivinícola Dotação nacional – Subprodutos da destilação53 || Hectolitros || || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || || 686.4 - Vitivinícola Dotação nacional – Álcool de boca53 || Número de hectares || || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || || 14.2 - Vitivinícola Dotação nacional – Utilização de mosto concentrado53 || Hectolitros || || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || || 261.8 - Vitivinícola Dotação nacional - Promoção53 || || || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 1 875.3 - Outros || || || || 720.2 || || 739.6 || || 768.7 || || 797.7 || || 820.3 || || 808.8 || || 797.1 || || 5 452.3 Subtotal objectivo específico n.º 5 || || 2 621.8 || || 2 641.2 || || 2 670.3 || || 2 699.3 || || 2 721.9 || || 2 710.4 || || 2 698.7 || || 18 763.5 OBJECTIVO ESPECÍFICO N.° 6: Contribuir para os rendimentos agrícolas e limitar a sua variabilidade || || || || || || || || || || || || || || || || - Apoio directo ao rendimento[54] || Número de hectares pagos (em milhões) || || 161.014 || 42 876.4 || 161.014 || 43 080.6 || 161.014 || 43 297.1 || 161.014 || 43 488.1 || 161.014 || 43 454.3 || 161.014 || 43 454.3 || 161.014 || 43 454.3 || 161.014 || 303 105.0 Subtotal objectivo específico n.º 6 || || 42 876.4 || || 43 080.6 || || 43 297.1 || || 43 488.1 || || 43 454.3 || || 43 454.3 || || 43 454.3 || || 303 105.0 CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || || Observação: Para os objectivos específicos 1 a
4 e 7 a 10, as realizações ainda estão por determinar (ver secção 1.4.2 supra).
3.2.3.
Impacto estimado nas dotações de natureza
administrativa
3.2.3.1.
Síntese
– ¨ A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa. – x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de euros (3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || - Recursos humanos[55] || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 958.986 - Outras despesas administrativas || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 67.928 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas administrativas || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 1 026.914
3.2.3.2.
Necessidades estimadas de recursos humanos
– ¨ A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos – x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos,
tal como explicitado seguidamente: Observação: Estima-se que as propostas
legislativas não terão impacto nas dotações de natureza administrativa, i.e., o
quadro legislativo deverá poder ser aplicado com o actual nível de recursos
humanos e despesas administrativas. Os dados para o período 2014-2020
baseiam-se na situação para 2011. As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 XX 01 01 02 (nas delegações) || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 XX 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[56] || XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || 78 || 78 || 78 || 78 || 78 || 78 || 78 XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || XX 01 04 yy || - na sede || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação indirecta) || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação directa) || || || || || || || Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || || TOTAL[57] || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 XX constitui o
domínio de intervenção ou título em causa. As necessidades de recursos
humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção
e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário,
por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro
do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Pessoal externo ||
3.2.4.
Compatibilidade com o actual quadro financeiro
plurianual
– x A proposta/iniciativa é compatível com as PROPOSTAS PARA O
quadro financeiro plurianual relativo a 2014-2020 – ¨ A
proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro
financeiro plurianual – ¨ A
proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a
revisão do quadro financeiro plurianual
3.2.5.
Participação de terceiros no financiamento
– A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros – X A proposta relativa ao desenvolvimento rural (FEADER) prevê o
co-financiamento estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Total Especificar o organismo de co-financiamento || EM || EM || EM || EM || EM || EM || EM || EM TOTAL das dotações co-financiadas[58] || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar
3.3.
Impacto estimado nas receitas
– x A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. – ¨ A
proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
x nos recursos próprios –
x nas receitas diversas Em milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[59] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão afectadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). Ver
quadros 2 e 3 na secção 3.2.1. [1] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho
Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um orçamento para a Europa
2020, COM(2011)500 final de 29.6.2011. [2] Comunicação
da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões - A PAC no horizonte 2020: Responder aos
desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais,
COM(2010)672 final de 18.11.2010. [3] Ver nomeadamente a Resolução do Parlamento Europeu de 23 de Junho de
2011, 2011/2015(INI), e as Conclusões da Presidência de 18.3.2011. [4] O quadro legislativo actual é constituído pelo Regulamento (CE) n.º
73/2009 do Conselho (pagamentos directos), Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do
Conselho (instrumentos de mercado), Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho
(desenvolvimento rural) e Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho
(financiamento). [5] Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições
comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social
Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas abrangidos pelo
Quadro Estratégico Comum e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo
Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de
Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 - COM(2011) 615 de
6.10.2011. [6] Para
uma panorâmica das 517 contribuições recebidas, ver anexo 9 da avaliação de
impacto. [7] JO C […] […], p. […]. [8] JO C […] […], p. […]. [9] JO C […] […], p. […]. [10] JO
C […] […], p. […]. [11] COM(2010)
672 final de 18.11.2010. [12] JO
L 277 de 21.10.2005, p. 1. [13] COM(2010)
2020 final de 3.3.2010. [14] JO C […] […], p. […]. [15] JO C […] […], p. […]. [16] Resolução do Conselho de 15 de Dezembro de 1998
relativa a uma estratégia florestal para a União Europeia, JO C 56,
26/2/1999, p. 1. [a substituir pela
nova estrtatégia a adoptar no final de 2013] [17] JO L 20 de 26.1.2010, p. 7. [18] JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. [19] JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. [20] JO
C […] […], p. […]. [21] Regulamento
(CE) n.º 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos
artigos 92.º e 93.º (actualmente 107.º e 108.º)´do Tratado que institui a
Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais,
JO L 142, 14.5.1998, p.1. [22] JO
L 55 de 28.2.2011, p. 13. [23] JO L 154 de 21.6.2003, p. 1. [24] JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. [25] JO L 124 de 20.5.2003, p. 36. [26] JO L 38 de 12.02.2000, p. 1. [27] JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. [28] JO
C […] […], p. […]. [29] Comunicação
da Comissão - Orientações da UE sobre as melhores práticas para o funcionamento
dos sistemas voluntários de certificação dos produtos agrícolas e géneros
alimentícios, JO C 341 de 16.12.2010, p. 5. [30] JO
L 184 de 27.7.1993, p. 1. [31] Segunda
Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas na Europa, realizada em
Helsinki/Finlândia, em 16 e 17 de Junho de 1993, «Resolução H1 - Orientações
gerais para a gestão sustentável das florestas na Europa». [32] JO L 189 de 20.7.2007, p. 1. [33] Regulamento
(UE) n.º […] de […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo
Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), JO L […], […], p. […]. [34] [35] Comunicação
da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões - Iniciativa emblemática no quadro da
estratégia «Europa 2020» - União da Inovação (COM(2010) 546 final de
6.10.2010). Conclusões do Conselho Concorrência: Conclusões sobre a União da
Inovação para a Europa (doc. 17165/10 de 26.11.2010). [36] Comunicação
da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões - «Think Small First» - Um «Small Business
Act» para a Europa (COM(2008) 394, de 23.6.2008); Conclusões do Conselho
Concorrência: «Think Small First - Um Small Business Act para a Europa» (doc.
16788/08 de 1.12.2008); Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Revisão
do «Small Business Act» para a Europa (COM (2008) 78 final de 23.2.2011);
Conclusões do Conselho Concorrência: Conclusões sobre a revisão do «Small
Business Ac»t para a Europa (doc. 10975/11 de 30.5.2011). [37] Conclusões
do Conselho Justiça e Assuntos Internos; Conclusão sobre o desenvolvimento das avaliações de risco em matéria de
gestão de catástrofes na União Europeia. 11-12 de Abril de 2011. [38] JO L 48 de 23.2.2011, p. 1. [39] JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. [40] JO L 312 de 22.11.2008, p. 3. [41] JO L 140 de 5.6.2009, p. 16. [42] Referência
a incluir [43] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Uma
Agenda Digital para a Europa (COM(2010)245 final/2 de 26.8.2010); Documento de
trabalho dos serviços da Comissão: Tabela de Avaliação da Agenda Digital
(SEC (2011) 708 de 31.5.2011). Tabela: http://ec.europa.eu/information_society/digital-agenda/scoreboard/index_en.htm [44] Se
uma recomendação do Conselho a um país específico está em vigor, directamente
associada a esta disposição de condicionalidade, a avaliação do seu cumprimento
terá em conta a avaliação dos progressos alcançados no cumprimento da
recomendação do Conselho nesse país. [45] Os
prazos para a realização de todos os elementos aqui incluídos quando se trate
da aplicação da estratégia podem ser fixados durante o período de execução do
programa. [46] ABM:
Activity Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity Based
Budgeting (orçamentação por actividades). [47] Referidos
no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro. [48] COM(2011)500
final de 29.6.2011. [49] As
explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento
Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [50] Referidos
no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [51] As
ajudas directas para o período 2014-2020 incluem uma estimativa das
transferências, no sector do vinho, para o regime de pagamento único, com base
nas decisões tomadas pelos Estados-Membros relativamente a 2013. [52] O
ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [53] Com
base em execuções anteriores e estimativas no projecto de orçamento para 2012.
Para as organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas,
os montantes estão em conformidade com a reforma desse sector e, como já
indicado nas declarações de actividade do projecto de orçamento para 2012, as
realizações só serão conhecidas nos finais de 2011. [54] Com
base nas zonas potencialmente elegíveis para 2009. [55] Com
base num custo médio de 127 000 EUR para lugares do quadro do pessoal –
funcionários e agentes temporários. [56] AC
= agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas
delegações; AL = agente local; PND = perito nacional destacado. [57] Não
inclui o sublimite da rubrica orçamental 05.010404. [58] A
estabelecer nos programas de desenvolvimento rural a apresentar pelos
Estados-Membros. [59] No
que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e
quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em
termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de
despesas de cobrança.