52011PC0607

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 /* COM/2011/0607 final - 2011/0268 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O desemprego e a persistência de elevadas taxas de pobreza exigem respostas a nível nacional e da UE. São quase 23 milhões as pessoas que se encontram no desemprego e estima-se em mais de 113 milhões as que vivem em risco de pobreza e de exclusão. O emprego e as questões sociais constituem a principal preocupação dos cidadãos europeus e um dos domínios em que se mais espera da União. A União enfrenta ainda outros reptos, como a escassez de competências, o desempenho insatisfatório no plano das políticas activas do mercado de trabalho e dos sistemas educativos, a exclusão social de grupos marginalizados e a reduzida mobilidade dos trabalhadores. Esta situação exige iniciativas políticas e medidas de apoio concretas.

Muitos destes problemas foram exacerbados pela crise económica e financeira, as tendências demográficas e migratórias e a rapidez da mudança tecnológica. Se não forem abordadas eficazmente, estas questões constituem um importante desafio para a coesão social e para a competitividade. É, por conseguinte, essencial que os investimentos em infra-estruturas, a competitividade regional e o desenvolvimento empresarial, destinados a estimular o crescimento, sejam acompanhados de medidas que favoreçam a criação de empregos sustentáveis nos domínios do mercado de trabalho, educação, formação, inclusão social, adaptabilidade de trabalhadores, das empresas e dos empresários, e bem assim das capacidades administrativas.

O Fundo Social Europeu (FSE) apoia políticas e prioridades que visam atingir o pleno emprego, melhorar a qualidade e a produtividade no trabalho, aumentar a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na União, melhorar os sistemas de ensino e formação, promover a inclusão social e, logo, contribuir para a coesão económica, social e territorial.

Para ser plenamente coerente com a estratégia Europa 2020 e com os seus grandes objectivos, o FSE deve apoiar as medidas dos Estados-Membros adoptadas no âmbito das orientações integradas adoptadas em conformidade com o disposto no artigo 121.º e no artigo 148.º, n.º 4, do Tratado e com as recomendações sobre os programas nacionais de reforma. O estabelecimento de quotas e montantes mínimos para o FSE, que é um dos Fundos Estruturais, fará com que as prioridades da União sejam reflectidas de forma adequada no volume de investimentos que visam directamente os cidadãos europeus.

O FSE dará ainda uma contribuição prestimosa a outras importantes prioridades da estratégia Europa 2020, ao incrementar os nossos investimentos em investigação e inovação, alargar o acesso às tecnologias de informação e comunicação, bem como a utilização das mesmas, aumentar a competitividade das pequenas e médias empresas, apoiar a transição para uma economia menos dependente do carbono, proteger o ambiente e promover uma utilização sustentável dos recursos. O FSE irá trabalhar em sinergia com o novo programa integrado em prol da mudança e da inovação social. Juntos, constituem a vasta iniciativa europeia em matéria de emprego e inclusão social.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Para efeitos da elaboração da presente proposta, foram considerados os resultados das consultas públicas do quinto relatório intercalar sobre a coesão económica, social e territorial[1], a reapreciação do orçamento comunitário[2] e as propostas para o quadro financeiro plurianual[3].

A consulta pública sobre as conclusões do quinto relatório de coesão, realizada entre 12 de Novembro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011, culminou com o Fórum da Coesão. Foram recebidas 444 respostas no total. Responderam Estados-Membros, autoridades regionais e locais, parceiros sociais, organizações de interesse europeu, organizações não governamentais (ONG), cidadãos e outras partes interessadas. A consulta pública levantava uma série de questões sobre o futuro da política de coesão. Em 13 de Maio de 2011, foi publicado um resumo dos resultados[4].

Além disso, foram organizados conferências e seminários específicos sobre o futuro do FSE. Em Junho de 2010, a conferência «O FSE e a Europa 2020» reuniu mais de 450 representantes de alto nível das autoridades públicas, dos parceiros sociais e da sociedade civil a nível nacional e da UE, bem como de países terceiros. Em Dezembro de 2010, realizou‑se ainda um seminário com as ONG e os parceiros sociais sobre o futuro do FSE.

Ademais, o Parlamento Europeu adoptou, em 7 de Outubro de 2010, uma resolução sobre o futuro da política de coesão e do FSE[5]. Por seu turno, a Comissão Europeia solicitou e recebeu pareceres exploratórios do Comité Económico e Social[6] e do Comité das Regiões[7].

O grupo ad hoc do FSE sobre o futuro do Fundo Social Europeu, um grupo informal de peritos representantes dos Estados-Membros e dos parceiros sociais, prestou o aconselhamento necessário. O grupo ad hoc teve sete reuniões entre Dezembro de 2009 e Março de 2011. Além disso, foi criado um grupo de trabalho com representantes dos Estados‑Membros que se debruçou sobre os indicadores comuns. Este grupo reuniu-se quatro vezes e estabeleceu as bases dos indicadores propostos. O Comité do FSE propriamente dito adoptou pareceres sobre o futuro do FSE nas suas reuniões de 3 de Junho de 2010 e de 10 de Março de 2011. Tanto o Comité do Emprego como o Comité da Protecção Social adoptaram pareceres específicos, respectivamente em Janeiro e Março de 2011.

Foram também tidos em conta os resultados das avaliações ex post dos programas de 2000‑2006, bem como uma vasta gama de estudos. Procedeu‑se a uma avaliação do impacto específica para o regulamento do FSE, no âmbito de um pacote de três avaliações que incluía, para além da avaliação do impacto dos regulamentos do FEDER e do Fundo de Coesão, a avaliação de impacto do regulamento geral aplicável aos três Fundos.

A avaliação de impacto do regulamento do FSE incidiu sobretudo no âmbito de aplicação do instrumento e numa questão específica de simplificação. Debruçou‑se igualmente sobre a articulação e a complementaridade com os instrumentos financeiros disponíveis para a DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão, a saber, o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, o programa PROGRESS, a rede EURES e o instrumento de microfinanciamento PROGRESS.

O papel desempenhado pelo FSE conta com um amplo apoio. O FSE é encarado como um instrumento gerador de um significativo valor acrescentado europeu, pois permite aos Estados-Membros e às regiões abordar as principais prioridades europeias mediante um financiamento europeu. É considerado um elemento fulcral para dar resposta aos grandes reptos que se apresentam aos cidadãos europeus e para se avançar rumo aos objectivos fixados na estratégia Europa 2020. Considera‑se ainda que o enfoque nos principais desafios e nas recomendações do Conselho é uma condição prévia determinante para a eficácia dos apoios. Além disso, há que tratar a simplificação da assistência e, logo, a redução dos encargos em matéria de auditoria, como um tema de suma importância nomeadamente para os pequenos beneficiários.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O Fundo Social Europeu (FSE) é instituído pelo artigo 162.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O calendário da revisão do financiamento da UE para promover a coesão está ligado à proposta de um novo quadro financeiro plurianual, tal como consta do programa de trabalho da Comissão.

A presente proposta de regulamento assenta no artigo 164.º do TFUE. O Regulamento do Conselho (UE) n.º […] estabelece o quadro geral da acção dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão e define, nomeadamente, objectivos temáticos, princípios e regras de programação, acompanhamento e avaliação, gestão e controlo.

Neste quadro geral, a presente proposta define a missão e âmbito de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE), bem como as respectivas prioridades de investimento no âmbito dos objectivos temáticos, e estabelece disposições específicas relativas aos programas operacionais co-financiados pelo FSE e às despesas elegíveis.

O FSE irá operar no contexto do artigo 174.º do TFUE, que insta a União Europeia a agir no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial, promovendo assim o desenvolvimento harmonioso do conjunto da União e procurando reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas.

Tal como salientado na Reapreciação do Orçamento da UE, «o orçamento da UE deve ser utilizado para financiar bens públicos da UE, acções que os Estados-Membros e as regiões não possam financiar por si só ou os domínios em que possam ser obtidos melhores resultados»[8]. A presente proposta observa o princípio da subsidiariedade, dado que as tarefas do FSE são definidas no Tratado e as medidas executadas de acordo com o princípio da gestão partilhada, no respeito das competências institucionais dos Estados-Membros e das regiões.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta da Comissão para um quadro financeiro plurianual inclui uma proposta de 376 mil milhões de euros para o período de 2014 - 2020.

Orçamento proposto para ao período de 2014-2020 || Milhares de milhões de euros || % mínima atribuída ao FSE || Montante mínimo correspondente atribuído ao FSE Milhares de milhões de euros

Regiões menos desenvolvidas Regiões em transição Regiões mais desenvolvidas Cooperação territorial Fundo de Coesão Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas || 162,6 38,9 53,1 11,7 68,7 0,926 || 25 % 40 % 52 % - - - || 40,7 15,6 27,6 - - -

Facilidade «Interligar a Europa» no domínio dos transportes, da energia e das TIC || 40 mil milhões de euros (mais um montante adicional de 10 mil milhões de euros afectados a uma utilização precisa no âmbito do Fundo de Coesão) || - ||

*Todos os valores em preços constantes de 2011.

A presente proposta estabelece quotas mínimas para o FSE e para cada uma das categorias de regiões definidas na proposta de regulamento geral, com o objectivo de reforçar a contribuição dos Fundos para a realização dos principais objectivos da estratégia Europa 2020. Significa isto que, em termos globais, caberá ao FSE uma quota mínima de 25% do orçamento da política de coesão (excluindo a dotação para a Facilidade «Interligar a Europa»), ou seja, um montante de 84 mil milhões de euros. A quota mínima do FSE acima referida inclui o orçamento (2,5 mil milhões de euros) de uma futura proposta da Comissão sobre a ajuda alimentar aos mais desfavorecidos.

5.           RESUMO DO CONTEÚDO DO REGULAMENTO PROPOSTO

Em termos de âmbito de aplicação, o projecto de regulamento relativo ao FSE para o período 2014 - 2020 propõe, para o conjunto da União Europeia, uma articulação em torno de quatro «objectivos temáticos»: i) promoção do emprego e da mobilidade dos trabalhadores; ii) investimento na educação, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida; iii) promoção da inclusão social e da luta contra a pobreza; iv) reforço da capacidade institucional e da eficiência da administração pública. Os objectivos temáticos traduzem-se em categorias de intervenção ou «prioridades de investimento». Além disso, o FSE deve também contribuir para outros objectivos temáticos, ou seja, para apoiar a transição para uma economia menos dependente do carbono, resistente às alterações climáticas e baseada numa gestão óptima dos recursos, promover a utilização das tecnologias da informação e da comunicação, estimular a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, bem como fomentar a competitividade das pequenas e médias empresas.

Justifica-se concentrar o financiamento para lograr efeitos suficientes e tangíveis. Com este fim em vista, propõe‑se:

– Limitar o apoio à criação de capacidades administrativas às regiões e aos Estados‑Membros menos desenvolvidos ou elegíveis no âmbito do Fundo de Coesão;

– Consagrar pelo menos 20 % da contribuição do FSE à promoção da inclusão social e à luta contra a pobreza.

– Concentrar o financiamento ao abrigo dos programas operacionais num número limitado de «prioridades de investimento».

Além disso, o projecto de regulamento clarifica e reforça a contribuição do FSE para o compromisso assumido pela União com vista à eliminação das desigualdades entre homens e mulheres e à prevenção da discriminação. Os Estados-Membros devem combinar uma política sólida de integração da perspectiva do género com acções específicas destinadas a promover a igualdade e a não discriminação.

De igual modo, o projecto de regulamento visa reforçar a inovação social e a cooperação transnacional no âmbito do FSE, através de um incentivo que consistirá numa taxa de co-financiamento mais elevada para os eixos prioritários que lhes dizem respeito, modalidades de programação e acompanhamento específicas, assumindo a Comissão um papel mais proeminente no plano do intercâmbio e da difusão de boas práticas, acções conjuntas e resultados em toda a União.

Quanto aos sistemas de acompanhamento e avaliação, o projecto de regulamento propõe o estabelecimento de normas de qualidade mínimas e a introdução de um conjunto de indicadores comuns obrigatórios. Espera‑se, por isso, que o acompanhamento produza dados sólidos, fiáveis e fáceis de agregar a nível da UE e que a avaliação incida na apreciação da eficácia e do impacto do apoio prestado pelo FSE.

A participação dos parceiros sociais e das organizações não governamentais reveste uma especial importância na programação e execução das prioridades e operações do Fundo. É por este motivo que, no caso das regiões e dos países menos desenvolvidos, o projecto de regulamento solicita a afectação de um montante adequado dos recursos do FSE a acções de criação de capacidades junto dos parceiros sociais e das organizações não governamentais. Serão também apoiadas actividades conjuntas levadas a cabo pelos parceiros sociais, atendendo ao papel fundamental que desempenham no domínio do emprego, da educação e da inclusão social.

No mesmo espírito, o projecto de regulamento propõe um número limitado de regras de elegibilidade específicas destinadas a facilitar o acesso ao financiamento do FSE por parte dos beneficiários mais pequenos e de operações de limitada envergadura, e a ter em conta a natureza distinta das operações do FSE e os diferentes tipos de beneficiários do FSE em comparação com outros fundos. Para fazer com que a simplificação traga proveito aos beneficiários, o projecto de regulamento propõe alargar a utilização das opções simplificadas em matéria de custos, tornando-as obrigatórias no caso das operações de menor envergadura. Estas disposições irão reduzir os encargos administrativos para os beneficiários e as autoridades de gestão, reforçar o enfoque do FSE nos resultados e contribuir para a redução da taxa de erros.

Em último lugar, são introduzidas disposições específicas relativas aos instrumentos financeiros destinados a incentivar os Estados-Membros e as regiões a maximizar o efeito de alavanca do Fundo e assim a aumentar a sua capacidade de financiar acções em prol do emprego, da educação e da inclusão social.           

2011/0268 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 164.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[9],

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[10],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[11],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (UE) n.º […] estabelece o quadro de acção do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e do Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas e fixa, nomeadamente, objectivos temáticos, princípios e regras de programação, acompanhamento e avaliação, gestão e controlo. Por conseguinte, é necessário definir a missão e o âmbito de aplicação do Fundo Social Europeu, bem como as respectivas prioridades de investimento no âmbito dos objectivos temáticos, e estabelecer disposições específicas atinentes ao tipo de actividades que podem ser financiadas pelo FSE.

(2) O FSE deve melhorar as oportunidades de emprego, promover a educação e a aprendizagem ao longo da vida e elaborar políticas de integração activas no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 162.º do Tratado e, logo, contribuir para a coesão económica, social e territorial em conformidade com o artigo 174.º do Tratado. Nos termos do artigo 9.º do Tratado, o FSE deverá considerar as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma protecção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e protecção da saúde humana.

(3) O Conselho Europeu de 17 de Junho de 2010 exortou todas as políticas comuns, incluindo a política de coesão, a apoiar a estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo[12]. A fim de garantir a plena coerência do FSE com os objectivos desta estratégia, nomeadamente no plano do emprego, da educação e da luta contra a exclusão social, o FSE deve apoiar os Estados-Membros na execução das recomendações do Conselho relativas às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União, bem como das decisões do Conselho relativas às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, adoptadas em conformidade com os artigos 121.º e 148.º, n.º 4, do Tratado. Deve contribuir também para a execução das iniciativas emblemáticas, mormente a «Agenda para novas competências e empregos»[13], «Juventude em Movimento»[14] e a «Plataforma europeia contra a pobreza e a exclusão social[15]. Apoiará ainda as actividades realizadas no âmbito das iniciativas «Agenda digital»[16] e da «União da inovação[17]».

(4) A União confronta-se com desafios estruturais que se prendem com a globalização económica, a evolução tecnológica, o crescente envelhecimento das forças de trabalho e a escassez de competências e de mão-de-obra em alguns sectores e regiões. A situação agravou‑se com a recente crise económica e financeira, que veio aumentar os níveis de desemprego, atingindo sobretudo os jovens e outros grupos vulneráveis, por exemplo os trabalhadores migrantes. O FSE deve ter por objectivo promover o emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores, investir na educação, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida, promover a inclusão social e lutar contra a pobreza. Ao dinamizar o funcionamento dos mercados de trabalho através da promoção da mobilidade transnacional dos trabalhadores, o FSE deve, nomeadamente, apoiar os serviços europeus de emprego (actividades EURES) em matéria de recrutamento e serviços conexos de informação, consultoria e orientação a nível nacional e transfronteiras.

(5) Para além destas prioridades, justifica‑se igualmente melhorar a eficiência da administração pública e reforçar a capacidade institucional das partes interessadas que operam nos domínios do emprego, da educação e das políticas sociais nas regiões e nos Estados-Membros menos desenvolvidos, a fim de fomentar o crescimento económico e as oportunidades de emprego.

(6) Simultaneamente, é primordial secundar o desenvolvimento e a competitividade das pequenas e médias empresas e fazer com que, através da aquisição das competências adequadas e de oportunidades de aprendizagem ao longo da vida, as pessoas se possam adaptar aos novos desafios, a saber, a transição para uma economia baseada no conhecimento, a agenda digital e a transição para uma economia menos dependente do carbono e mais eficiente no plano energético. O FSE deve contribuir para dar resposta a estes desafios através da prossecução dos seus principais objectivos temáticos. Neste contexto, o FSE deve apoiar a transição da mão-de-obra para competências e empregos mais ecológicos, em especial nos sectores da eficiência energética, das energias renováveis e dos transportes sustentáveis, tendo em conta o propósito da União de aumentar para, no mínimo, 20% a proporção do orçamento da UE dedicada à integração das questões climáticas a todos os níveis, com contribuições de todos os domínios de acção.

(7) O FSE deve contribuir para a estratégia Europa 2020, garantindo uma maior concentração do apoio nas prioridades da União Europeia. O FSE deve, mormente, reforçar o seu apoio à luta contra a pobreza e a exclusão social, reservando uma verba mínima especificamente para este fim. Justifica‑se limitar a natureza e o número de prioridades de investimento seleccionadas para beneficiar do apoio do Fundo, em função do nível de desenvolvimento das regiões apoiadas.

(8) Para permitir um acompanhamento mais rigoroso e uma melhor avaliação dos resultados obtidos a nível europeu das actividades apoiadas pelo FSE, é conveniente definir um conjunto comum de indicadores de realizações e de resultados.

(9) A execução eficiente e eficaz das acções apoiadas pelo FSE assenta na boa governação e na parceria entre todos os agentes territoriais e sócio-económicos relevantes, em especial os parceiros sociais e as organizações não governamentais. É, por conseguinte, necessário que os Estados-Membros encorajem a participação dos parceiros sociais e das organizações não governamentais na execução do FSE.

(10) Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que a execução das prioridades financiadas pelo FSE contribua para promover a igualdade entre mulheres e homens, em conformidade com o artigo 8.º do Tratado. As avaliações sublinharam a importância de ter em conta a perspectiva do género em todas as componentes dos programas, garantindo simultaneamente a realização de acções específicas destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres.

(11) Em conformidade com o artigo 10.º do Tratado, a execução das prioridades financiadas pelo FSE deve contribuir para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O FSE deve apoiar o cumprimento da obrigação ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, no que respeita, designadamente, à educação, ao trabalho, ao emprego e à acessibilidade. O FSE deve também favorecer a reorientação dos cuidados hospitalares para cuidados de proximidade.

(12) Há que apoiar a inovação social para que as políticas possam responder mais adequadamente à mudança social e encorajar e apoiar as empresas sociais inovadoras. Para melhorar a eficiência das políticas é fundamental testar e avaliar soluções inovadoras antes de as aplicar em maior escala, pelo que se justifica um apoio específico por parte do FSE.

(13) A cooperação transnacional tem um inegável valor acrescentado, sendo necessário reforçar o papel da Comissão enquanto facilitadora do intercâmbios de experiências e coordenadora da execução das iniciativas relevantes.

(14) A mobilização dos agentes regionais e locais é necessária para realizar a estratégia Europa 2020 e cumprir os seus principais objectivos. Os pactos territoriais, as iniciativas locais para o emprego e a inclusão social, as estratégias de desenvolvimento local lideradas pelas comunidades locais e as estratégias de desenvolvimento urbano sustentável podem ser utilizadas e apoiadas para levar as autoridades regionais e locais, as cidades, os parceiros sociais e as organizações não governamentais a participar mais activamente na aplicação dos programas.

(15) O Regulamento (UE) n.º […] dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser determinadas a nível nacional, com algumas excepções em relação às quais é conveniente estabelecer disposições específicas no que respeita ao FSE.

(16) Com vista a simplificar a utilização do FSE, reduzir o risco de erros e ter em conta a especificidade das operações apoiadas pelo Fundo, é conveniente estabelecer disposições que complementem aos artigos 57.º e 58.º do Regulamento (UE) n.º […].

(17) Os Estados-Membros e as regiões devem ser encorajados a recorrer a instrumentos financeiros a fim de maximizar os efeitos do Fundo a fim de apoiar, por exemplo, os estudantes, a criação de empregos, a mobilidade dos trabalhadores, a inclusão social e o empreendedorismo social.

(18) Devem ser delegados na Comissão poderes para adoptar actos nos termos do artigo 290.º do Tratado no que se refere ao estabelecimento de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos, e respectivos montantes máximos, de acordo com os diferentes tipos de operações e à definição de regras e condições específicas aplicáveis às garantias de apoio às políticas. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos. No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(19) O presente regulamento substitui o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1784/1999[18]. Esse regulamento deve, pois, ser revogado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente regulamento estabelece as atribuições do Fundo Social Europeu (FSE), o âmbito da sua intervenção, disposições específicas e os tipos de despesas elegíveis para assistência.

Artigo 2.º Missão

1. O FSE promove níveis elevados de emprego e de qualidade do emprego, apoia a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores, facilita a sua adaptação à mudança, incentiva um nível elevado de educação e de formação, incentiva a igualdade entre homens e mulheres, bem como a igualdade de oportunidades e a não discriminação, fortalece a inclusão social e combate a pobreza, contribuindo assim para as prioridades da União Europeia no tocante ao reforço da coesão económica, social e territorial.

2. Fá-lo-á apoiando os Estados-Membros na realização das prioridades e dos grandes objectivos da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. O FSE apoia a concepção e a execução de políticas e acções, tendo em conta as orientações integradas para as políticas económicas e de emprego dos Estados-Membros[19] e as recomendações do Conselho relativas aos programas nacionais de reforma.

3. Os beneficiários do FSE são as pessoas, incluindo grupos desfavorecidos, como os desempregados de longa duração, as pessoas com deficiência, os migrantes, as minorias étnicas, as comunidades marginalizadas e as pessoas em situação de exclusão social. O FSE proporciona igualmente apoio às empresas, aos sistemas e às estruturas com o propósito de facilitar a sua adaptação aos novos desafios, promover a boa governação e a aplicação das reformas, em especial nos domínios do emprego, da educação e das políticas sociais.

Artigo 3.º Âmbito de intervenção

1. No âmbito dos objectivos temáticos adiante enunciados, e em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º […], o FSE apoia as prioridades de investimento seguintes:

(a) Promoção do emprego e apoio à mobilidade dos trabalhadores mediante:

i)        O acesso ao emprego para os candidatos a emprego e os inactivos, incluindo iniciativas locais de emprego e apoio à mobilidade dos trabalhadores;

ii)       integração sustentável no mercado laboral dos jovens que não trabalham, não estudam, nem se encontram em formação;

iii)      O emprego por conta própria, o empreendedorismo e a criação de empresas;

iv)      a igualdade entre homens e mulheres e a conciliação da vida profissional e privada;

v)       a adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança;

vi)      o envelhecimento activo e saudável;

vii)     a modernização e a consolidação das instituições do mercado de trabalho, incluindo medidas destinadas a aumentar a mobilidade laboral transfronteiras.

(b) Investimento na educação, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida mediante:

i)        a redução do abandono escolar precoce e o estabelecimento de condições de igualdade no acesso ao ensino infantil, primário e secundário;

ii)       a melhoria da qualidade, da eficiência e da abertura do ensino superior e equivalente, com vista a aumentar os níveis de participação e de habilitações;

iii)      a melhoria do acesso à aprendizagem ao longo da vida, à actualização das aptidões e das competências dos trabalhadores e o aumento da pertinência do ensino e da formação ministrados para o mercado de trabalho;

(c) Promoção da inclusão social e luta contra a pobreza mediante:

i)        a inclusão activa;

ii)       a integração de comunidades marginalizadas tais como os ciganos;

iii)      a luta contra as discriminações com base no género, origem étnica ou racial, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

iv)      a melhoria do acesso a serviços sustentáveis, de grande qualidade e a preços comportáveis, mormente cuidados de saúde e serviços sociais de interesse geral;

v)       a promoção da economia social e das empresas sociais;

vi)      estratégias de desenvolvimento local lideradas pelas comunidades locais.

(d) Reforço da capacidade institucional e da eficiência da administração pública, mediante:

i)        o investimento nas capacidades institucionais e na eficiência das administrações e dos serviços públicos, a fim de realizar reformas, legislar melhor e governar bem.            Esta prioridade de investimento só é aplicável no território dos Estados-Membros que tenham, pelo menos, uma região de nível NUTS 2, nos termos do artigo 82.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º […], ou nos Estados-Membros elegíveis para apoio do Fundo de Coesão;

ii)       a criação de capacidades junto dos agentes que operam no domínio do emprego, da educação e das políticas sociais e o estabelecimento de pactos sectoriais e territoriais de preparação de reformas a nível nacional, regional e local.

2. Através das prioridades de investimento enunciadas no n.º 1, o FSE contribui também para os outros objectivos temáticos enumerados no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º […], principalmente mediante:

(a) o apoio à transição para uma economia menos dependente do carbono, adaptada às alterações climáticas, baseada numa gestão óptima dos recursos e ambientalmente sustentável, através da reforma dos sistemas de ensino e de formação, da adaptação das competências e das qualificações, da requalificação dos trabalhadores e da criação de novos empregos em sectores relacionados com o ambiente e a energia;

(b) a melhoria do acesso, da utilização e da qualidade das tecnologias da informação e da comunicação, através do desenvolvimento da literacia digital, do investimento na ciberinclusão, nas cibercompetências e em competências empresariais conexas;

(c) o reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, através do desenvolvimento de estudos de pós-graduação, da formação de investigadores e da criação de redes e de parcerias entre instituições do ensino superior, centros de tecnologia e investigação e empresas;

(d) o fomento da competitividade das pequenas e médias empresas, através da promoção da adaptabilidade das empresas e dos trabalhadores, bem como de um maior investimento no capital humano.

Artigo 4.º Coerência e concentração temática

1. Os Estados-Membros velam por que a estratégia e as acções definidas nos programas operacionais sejam coerentes e centradas na resposta aos desafios identificados nos programas nacionais de reforma e nas recomendações relevantes do Conselho formuladas ao abrigo do artigo 148.º, n.º 4, do Tratado, a fim de contribuir para a realização dos principais objectivos da estratégia Europa 2020 em matéria de emprego, educação e redução da pobreza.

2. Pelo menos 20% do total de recursos do FSE em cada Estado-Membro devem ser dedicados ao objectivo temático «Promoção da inclusão social e luta contra a pobreza» estabelecido no artigo 9. °, n. ° 9, do Regulamento (UE) n.º […].

3. Os Estados-Membros atingem o objectivo de concentração temática de acordo com as seguintes modalidades:

(a) no caso das regiões mais desenvolvidas, os Estados-Membros concentram 80% da dotação de cada programa operacional, no máximo, em quatro das prioridades de investimento previstas no artigo 3.º, n.º 1;

(b) no caso das regiões em transição, os Estados-Membros concentram 70 % da dotação de cada programa operacional, no máximo, em quatro das prioridades de investimento previstas no artigo 3.º, n.º 1;

(c) no caso das regiões menos desenvolvidas, os Estados-Membros concentram 60 % da dotação de cada programa operacional, no máximo, em quatro das prioridades de investimento previstas no artigo 3.º, n.º 1;

Artigo 5.º Indicadores

1. Os indicadores comuns definidos no anexo do presente regulamento e os indicadores específicos dos programas são utilizados em conformidade com o artigo 24.º, n.º 3, e com o artigo 87.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.º […]. Todos os indicadores são expressos em números absolutos.         Os indicadores de realizações comuns e específicos dos programas referem‑se a operações parcial ou totalmente executadas. Caso a natureza das operações apoiadas assim o exija, são fixadas metas quantificadas e cumulativas para 2022. Os indicadores de referência são fixados em zero. Os indicadores de resultados comuns e específicos dos programas referem‑se a eixos prioritários ou a sub-prioridades definidas no quadro de um eixo prioritário. Os indicadores de referência utilizam os mais recentes dados disponíveis. São fixadas metas quantificadas e cumulativas para 2022.

2. Aquando da transmissão dos relatórios anuais de execução, a autoridade de gestão comunica, por via electrónica, os dados estruturados atinentes a cada prioridade de investimento. Estes dados abrangem a categorização e os indicadores de realizações e de resultados.

Capítulo II Disposições específicas em matéria de programação e execução

Artigo 6.º Participação dos parceiros

1. A participação dos parceiros sociais e de outras partes interessadas, mormente organizações não governamentais, na execução dos programas operacionais, tal como referido no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º […], pode assumir a forma de subvenções globais, em conformidade com o artigo 112.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º […]. Nesse caso, o programa operacional especifica a vertente do programa que irá beneficiar da subvenção global, incluindo uma dotação financeira indicativa em favor de cada eixo prioritário em causa.

2. A fim de incentivar uma participação adequada dos parceiros sociais nas acções apoiadas pelo FSE, as autoridades de gestão de um programa operacional de uma região, na acepção do artigo 82.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º […], ou dos Estados-Membros elegíveis para apoio do Fundo de Coesão, garantem a atribuição de um volume adequado dos recursos do FSE a acções de criação de capacidades, sob a forma de formação, criação de redes e fortalecimento do diálogo social, bem como a actividades conjuntas levadas a cabo pelos parceiros sociais.

3. A fim de incentivar o acesso e uma participação adequada das organizações não governamentais nas acções apoiadas pelo FSE, as autoridades de gestão de um programa operacional de uma região, em conformidade com o artigo 82.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º […], ou dos Estados-Membros elegíveis para apoio do Fundo de Coesão, devem garantir a atribuição de um volume adequado dos recursos do FSE a actividades de capacitação destinadas a organizações não governamentais.

Artigo 7.º Promoção da igualdade entre homens e mulheres

Os Estados-Membros e a Comissão promovem a igualdade entre homens e mulheres, através da integração desta perspectiva, tal como referido no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º […] e de acções orientadas específicas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea iv), em especial com o objectivo de aumentar a participação sustentável e a progressão das mulheres no emprego, reduzir a segregação no mercado de trabalho, combater os estereótipos de género no ensino e na formação e promover a conciliação da vida profissional e familiar para homens e mulheres.

Artigo 8.º Promoção da igualdade de oportunidades e da não discriminação

Os Estados-Membros e a Comissão promovem a igualdade de oportunidades para todos, incluindo a acessibilidade para as pessoas com deficiência, através da integração do princípio da não discriminação, tal como referido no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º […], bem como de acções específicas no âmbito das prioridades de investimento, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea c), subalínea iii). Estas acções concentram‑se nas pessoas em risco de discriminação e nas pessoas com deficiência, com vista a aumentar a sua participação no mercado de trabalho, promover a sua inclusão social, reduzir as desigualdades no plano das habilitações e da saúde e facilitar a transição entre cuidados hospitalares e cuidados de proximidade.

Artigo 9.º Inovação social

1. O FSE promove a inovação social em todos os domínios abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, nos termos do artigo 3.º do presente regulamento, em especial com o objectivo de testar e aplicar em maior escala soluções inovadoras que venham suprir necessidades sociais.

2. No que diz respeito à inovação social, os Estados-Membros identificam os temas correspondentes às suas necessidades específicas nos respectivos programas operacionais.

3. A Comissão facilita a criação de capacidades com vista à inovação social, em particular através do apoio à aprendizagem mútua, à criação de redes e à divulgação de boas práticas e metodologias.

Artigo 10.º Cooperação transnacional

1. Os Estados-Membros apoiam a cooperação transnacional, com o objectivo de promover a aprendizagem mútua, reforçando, assim, a eficácia das políticas apoiadas pelo FSE. A cooperação transnacional abrange parceiros de, pelo menos, dois Estados‑Membros.

2. Os Estados-Membros podem seleccionar temas para a cooperação transnacional com base numa lista proposta pela Comissão e aprovada pelo Comité do FSE.

3. A Comissão facilita a cooperação transnacional sobre os temas referidos no n.º 2, através da aprendizagem mútua e de acções coordenadas ou conjuntas. Em especial, a Comissão gere uma plataforma a nível da UE, de modo a facilitar o intercâmbio de experiências, a criação de capacidades e o estabelecimento de redes, bem como a divulgação dos resultados pertinentes. Além disso, a Comissão elabora um quadro de execução coordenado, incluindo critérios comuns de elegibilidade, tipos de acções e respectivos calendários, bem como abordagens metodológicas comuns de acompanhamento e avaliação, no intuito de facilitar a cooperação transnacional.

Artigo 11.º Disposições específicas do Fundo para os programas operacionais

1. Em derrogação do disposto no artigo 87.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º […], os programas operacionais podem estabelecer eixos prioritários com vista à execução da inovação social e à cooperação transnacional, tal como referido nos artigos 9.º e 10.º

2.           Em derrogação do disposto no artigo 109.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º […], a taxa máxima de co-financiamento para um eixo prioritário deve ser majorada em dez pontos percentuais, sem todavia exceder 100%, se a totalidade de um eixo prioritário for dedicada à inovação social ou à cooperação transnacional, ou a uma combinação de ambas.

3.           Para além do disposto no artigo 87.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º […], os programas operacionais definem igualmente a contribuição das acções previstas para apoio do FSE para:

(a) os objectivos temáticos enumerados no artigo 9.º, n.ºs 1 a 7, do Regulamento (UE) n.º […] por eixo prioritário, conforme adequado;

(b) a inovação social e a cooperação transnacional, tal como referido nos artigos 9.º e 10.º, caso não sejam abrangidas por um eixo prioritário específico.

Artigo 12.º Disposições específicas em matéria de tratamento de particularidades territoriais

1.           O FSE pode apoiar estratégias de desenvolvimento local lideradas pelas comunidades locais, referidas no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º […], pactos territoriais e iniciativas locais em prol do emprego, da educação e da inclusão social, bem como investimentos territoriais integrados, em conformidade com o artigo 99.º do Regulamento (UE) n.º […].

2.           Em complemento das intervenções do FEDER, tal como referido no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º [FEDER], o FSE pode apoiar estratégias de desenvolvimento urbano sustentável que contemplem acções integradas destinadas a dar resposta aos desafios económicos, ambientais e sociais que afectam zonas urbanas de cidades mencionadas no contrato de parceria.

Capítulo III Disposições específicas em matéria de gestão financeira

Artigo 13.º Elegibilidade das despesas

1. O FSE presta apoio a despesas elegíveis que, não obstante o artigo 109.º, n.º 2, alínea b) do Regulamento (UE) n.º […], podem incluir quaisquer recursos financeiros colectivamente cotizados por empregadores e trabalhadores.

2. Em derrogação ao artigo 60, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º […], o FSE pode cobrir despesas efectuadas com a realização de operações fora da zona do programa, mas no âmbito da União, desde que sejam preenchidas as duas condições seguintes:

(a) a operação beneficia a zona do programa;

(b) as autoridades responsáveis pelo programa ao abrigo do qual essa operação é apoiada cumprem as obrigações em matéria de gestão, controlo e auditoria da operação ou celebram, para esse efeito, acordos com as autoridades no Estado‑Membro em que a operação é executada, desde que se sejam preenchidas as condições estabelecidas no n.º 2, alínea a), e cumpridas as obrigações de gestão, controlo e auditoria da operação.

3. Para além das despesas referidas no artigo 59.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º […], a aquisição de infra-estruturas, terrenos e bens imóveis não são elegíveis para efeitos de subvenções do FSE.

4. As contribuições em espécie, nomeadamente salários e indemnizações pagos por uma parte terceira em favor dos participantes numa operação, podem ser elegíveis para uma subvenção do FSE desde que o respectivo valor não exceda os custos suportados pela parte terceira e a despesa seja efectuada em conformidade com as regras nacionais, incluindo as regras de contabilidade.

Artigo 14.º Opções simplificadas em matéria de custos

1. Para além dos métodos referidos no artigo 57.º do Regulamento (UE) n.º […], a Comissão pode reembolsar as despesas pagas pelos Estados-Membros em função de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos definidas pela Comissão. Os montantes assim calculados são considerados apoios públicos pagos aos beneficiários e despesas elegíveis para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) n.º […].

Para este fim, a Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 16.º, relativos ao tipo de operações abrangidas, às definições das tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos, incluindo os respectivos montantes máximos, que podem ser ajustados segundo os métodos decididos de comum acordo.

A auditoria financeira tem por único objectivo a verificação do cumprimento das condições de reembolso pela Comissão, com base em tabelas de custos unitários e montantes fixos.

Ao utilizar estas formas de financiamento, o Estado-Membro pode aplicar as suas próprias práticas contabilísticas em apoio das operações. Para efeitos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.º […], tais práticas contabilísticas e verbas resultantes não estão sujeitas a auditoria pela autoridade auditora nem pela Comissão.

2. Em conformidade com o artigo 57.º, n.º 1, alínea d), e com o n.º 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.º […], pode ser utilizada uma taxa fixa máxima de 40% dos custos directos de pessoal elegíveis para cobrir os restantes custos elegíveis de uma operação.

3. As subvenções reembolsadas em função do custo elegível de operações, determinadas sob a forma de financiamento a taxa fixa, as tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos referidos no artigo 57.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º […] podem ser calculadas caso a caso, com referência a um projecto de orçamento acordado ex ante pela autoridade de gestão, se o financiamento público não exceder 100 000 euros.

4. As subvenções cujo financiamento público não exceda 50 000 euros correspondem a montantes fixos ou a tabelas de custos unitários, com excepção das operações que beneficiem de apoio no âmbito de um regime de auxílios estatais.         

Artigo 15.º Instrumentos financeiros

1. Nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º […], o FSE pode apoiar acções e políticas abrangidas pelo seu âmbito de intervenção, através de instrumentos financeiros, como, por exemplo, sistemas de partilha de risco, participações no capital e empréstimos, fundos de participação, fundos de garantia e fundos de empréstimo.

2. O FSE pode ser utilizado para melhorar o acesso aos mercados de capitais por parte de entidades públicas e privadas, a nível nacional e regional, que implementem acções e políticas no âmbito de intervenção do FSE e do programa operacional, através de «garantias baseadas nas políticas do FSE», sujeitas à aprovação da Comissão.

A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 16.º, tendo em vista a definição das regras e das condições específicas atinentes às candidaturas dos Estados-Membros, incluindo os montantes máximos das garantias baseadas nas políticas, zelando nomeadamente por que a sua utilização não conduza a um endividamento excessivo dos organismos públicos.

A Comissão avalia os pedidos e aprova as «garantias com base nas políticas do FSE», desde que estes se inscrevam no âmbito do programa operacional referido no artigo 87.º do Regulamento (UE) […] e sejam conformes às regras e condições específicas estabelecidas.    

Capítulo IV Delegação de poderes e disposições finais

Artigo 16.º Exercício da delegação

1. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes prevista no artigo 14.º, n.º 1, e no artigo 15.°, n.º 2, é conferida por um período indeterminado a partir de 1 de Janeiro de 2014.

3. A delegação de poderes referida no artigo 14.º, n.º 1, primeiro parágrafo, e no artigo 15.º, n.º 2, segundo parágrafo, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes indicada nessa decisão. A decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior aí indicada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

4. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Um acto delegado adoptado nos termos do artigo 14.º, n.º 1, e do artigo 15.º, n.º 2, segundo parágrafo, só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formularão objecções. Este prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 17.º Revogação

O Regulamento (CE) n.º 1081/2006 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 18.º Cláusula de revisão

O Parlamento Europeu e o Conselho reexaminam o presente regulamento até 31 de Dezembro de 2020, em conformidade com o disposto no artigo 164.º do Tratado.

Artigo 19.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO Indicadores comuns de realizações e resultados para os investimentos do FSE

(1) Indicadores comuns de realizações relativos aos participantes

«Participantes»[20] são as pessoas que beneficiam directamente de um investimento do FSE e que podem ser identificadas e inquiridas sobre as suas características, e a quem as despesas específicas são destinadas. Os demais beneficiários não devem ser considerados como participantes.

· Desempregados, incluindo desempregados de longa duração*

· Desempregados de longa duração

· Inactivos*

· Inactivos que não prosseguem estudos nem acções de formação*

· Pessoas com emprego, incluindo trabalhadores por conta própria*

· Com menos de 25 anos*

· Com mais de 54 anos*

· Pessoas que completaram o ensino primário (CITE 1) ou o ensino secundário inferior (CITE 2)*

· Pessoas que completaram o ensino secundário superior (CITE 3) ou estudos pós‑secundários (CITE 4)*

· Pessoas com um diploma do ensino superior (CITE 5 a 8) *

· Migrantes, pessoas de origem estrangeira, minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como a comunidade cigana)**

· Pessoas com deficiência**

· Outros grupos desfavorecidos**

O número total de participantes é calculado automaticamente com base nos indicadores de resultados.

Estes dados sobre os participantes numa operação apoiada pelo FSE devem ser fornecidos nos relatórios anuais de execução, de acordo com o artigo 44.º, n. ºs 1 e 2, e com o artigo 101.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º […]. Todos os dados devem ser discriminados por sexo.         

(2) Indicadores comuns de realizações relativos às entidades

· Número de projectos total ou parcialmente executados pelos parceiros sociais ou pelas organizações não governamentais

· Número de projectos consagrados às administrações públicas ou os serviços públicos

· Número de micro, pequenas e médias empresas apoiadas

Estes dados devem ser fornecidos nos relatórios anuais de execução, de acordo com o artigo 44.º, n.ºs 1 e 2, e com o artigo 101.º , n.º 1, do Regulamento (UE) n.º […].       

(3) Indicadores comuns de resultados imediatos relativos aos participantes

· Pessoas inactivas que procuram emprego uma vez terminada a participação

· Pessoas que prosseguem estudos ou acções de formação uma vez terminada a participação

· Pessoas que obtêm uma qualificação uma vez terminada a participação

· Pessoas com emprego uma vez terminada a participação

Estes dados devem ser fornecidos nos relatórios anuais de execução, de acordo com o artigo 44.º, n.ºs 1 e 2, e com o artigo 101.º , n.º 1, do Regulamento (UE) n.º […]. Todos os dados devem ser discriminados por sexo.

(4) Indicadores comuns de resultados a mais longo prazo relativos aos participantes

· Pessoas com emprego seis meses depois de terminada a participação

· Pessoas que trabalham por conta própria seis meses depois de terminada a participação

· Pessoas com uma melhor situação laboral 6 meses depois de terminada a participação

Estes dados devem ser fornecidos nos relatórios anuais de execução, de acordo com o artigo 44.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º […]. A sua recolha é feita com base numa amostra representativa de participantes em cada eixo prioritário ou domínio sub-prioritário. A validade interna da amostra deve ser garantida de maneira a que os dados possam ser generalizados a nível do eixo prioritário ou domínio sub-prioritário. Todos os dados devem ser discriminados por sexo.

[1]               5.º Relatório sobre a Coesão Económica, Social e Territorial, de Novembro de 2010.

[2]               Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Reapreciação do Orçamento da UE», COM (2010) 700 de 19.10.2010.

[3]               Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Um orçamento para a Europa 2020, COM (2011) 500, 29.6.2011.

[4]               Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Resultados da consulta pública sobre as conclusões do Quinto Relatório Intercalar sobre a Coesão Económica, Social e Territorial, SEC (2011) 590 final, 13.5.2011.

[5]               Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre o futuro do Fundo Social Europeu, P7_TA (2010) 0357.        Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010 sobre a política regional e de coesão da UE após 2013, P7_TA (2010) 0357.

[6]               JO C 132 de 3.5.2011, p. 8.

[7]               JO C 166 de 7.6.2011.

[8]               COM(2010) 700 de 19.10.2010.

[9]               JO C , p. .

[10]             JO C , p. .

[11]             JO C , p. .

[12]             COM(2010) 2020 final de 3.3.2010.

[13]             COM(2010) 682 final de 23.11.2010.

[14]             COM(2010) 477 final de 15.9.2010.

[15]             COM(2010) 758 final de 16.12.2010.

[16]             COM(2010) 245 final/2 de 26.8.2010.

[17]             COM(2010) 546 final de 6.10.2010.

[18]             JO L 210 de 31.7.2006, p. 12.

[19]             Recomendação do Conselho, de 13 de Julho de 2010, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (JO L 191 de 23.7.2010, p. 28) e Decisão 308/46/UE do Conselho, de 21 de Outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 308 de 24.11.2010, p. 46).

[20]             As modalidades de tratamento de dados adoptadas pelos Estados-Membros devem ser conformes às disposições da Directiva 95/46/CE, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente os artigos 7.º e 8.º        Os dados comunicados ao abrigo dos indicadores assinalados com * são dados pessoais na acepção do artigo 7.º da directiva supramencionada. O seu tratamento é necessário para cumprir uma obrigação legal à qual o responsável pelo tratamento está sujeito [(artigo 7.º, alínea c)]. Para a definição de « responsável pelo tratamento», ver artigo 2.º da directiva supramencionada.   Os dados comunicados ao abrigo dos indicadores assinalados com ** são uma categoria especial de dados pessoais na acepção do artigo 8.º da directiva supramencionada. Sob reserva de serem prestadas as garantias adequadas, os Estados-membros poderão estabelecer, por motivos de interesse público importante, outras derrogações para além das previstas no artigo 8.º, n.º 2, quer através de disposições legislativas nacionais, quer por decisão da autoridade de controlo (artigo 8.º, n.º 4).