52011PC0601

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia /* COM/2011/0601 final - 2011/0259 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) Em 2 de Março de 2011, o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.° 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, a fim de dar cumprimento à Resolução n.° 1970 de 2011 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2) Em 15 de Setembro de 2011, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução n.° 2009 de 2011 para promover a recuperação da Líbia do seu recente conflito e começar a levantar algumas das sanções impostas pela Resolução n.° 1970 do CSNU e sucessivas resoluções. A Resolução n.° 2009 do CSNU estabelece novas derrogações ao embargo às armas, suprime restrições a voos operados pela Líbia e prevê um descongelamento transparente e responsável de determinados fundos congelados pela Resolução n.° 1970 do CSNU, a fim de apoiar a retoma da actividade económica. O Conselho está a preparar uma Decisão PESC para dar execução à Resolução n.° 2009 do CSNU.

(3) Algumas dessas medidas enquadram‑se no âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, a fim de garantir nomeadamente a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma acção regulamentar a nível da União para assegurar a sua aplicação.

2011/0259 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Decisão 2011/ /PESC do Conselho, de […], que altera a Decisão 2011/137/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia[1],

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Em 2 de Março de 2011, o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.º 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia[2].

(2) Na sequência da Resolução n.° 2009 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 2011, a Decisão 2011/[…]/PESC do Conselho estabelece, nomeadamente, novas derrogações ao embargo de armas, ajustamentos ao congelamento de activos de determinadas entidades líbias e o reatamento de determinados voos líbios, tendo em vista apoiar a recuperação económica da Líbia.

(3) Algumas dessas medidas integram o âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, a fim de garantir nomeadamente a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma acção regulamentar a nível da União para assegurar a sua aplicação.

(4) A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 204/2011 é alterado do seguinte modo:

(1) No artigo 3.º, é aditado o seguinte número:

“6.     Por derrogação ao disposto no n.° 1, as autoridades competentes dos Estados‑Membros indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo IV podem autorizar a prestação, a pessoas, entidades ou organismos na Líbia, de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou relativos a equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna ou para a segurança ou a assistência ao desarmamento às autoridades líbias, desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado com antecedência a sua intenção de conceder essa autorização ao Comité de Sanções, e este não tenha apresentado objecções no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.»

(2) O artigo 4.º‑A é suprimido.

(3) No artigo 5.º, é inserido o seguinte número:

«4.     Mantêm‑se congelados todos os fundos e recursos económicos que, em [.../…/2011], estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição, ou sob controlo, das seguintes entidades:

(a) Banco Central da Líbia;

(b) Banco Exterior da Líbia;

(c) Autoridade de Investimento da Líbia; e

(d) Fundo Líbio-Africano de Investimentos,

e estejam localizados fora da Líbia em [.../…/2011].

(4) É inserido o seguinte artigo 8.º-B:

«Artigo 8.°-B

1.           Em derrogação ao artigo 5.°, n.º 4, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo IV podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que:

(a) Os fundos ou recursos económicos sejam utilizados para uma ou mais das seguintes finalidades:

i)        necessidades humanitárias;

ii)       combustíveis, electricidade e água para fins estritamente civis;

iii)      reinício da produção líbia e venda de hidrocarbonetos;

iv)      estabelecimento, funcionamento ou reforço das instituições do governo civil e das infra-estruturas públicas civis; ou

v)       facilitação do reinício das operações do sector bancário, nomeadamente com vista a apoiar ou facilitar o comércio internacional com a Líbia;

(b) O Estado-Membro em causa tenha informado o Comité de Sanções da sua intenção de autorizar o acesso a fundos ou recursos económicos e este não tenha apresentado objecções no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação;

(c) O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções de que os fundos ou recursos económicos não devem ser colocados à disposição ou utilizados para benefício de qualquer pessoa, entidade ou organismo indicado nos Anexos II e III;

(d) O Estado-Membro em causa tenha consultado previamente as autoridades líbias sobre a utilização desses fundos ou recursos económicos; e

(e) O Estado-Membro em causa tenha partilhado com as autoridades líbias a notificação apresentada nos termos do presente número, não tendo estas levantado objecções, no prazo de cinco dias úteis, à libertação desses fundos ou recursos económicos.

2.           Em derrogação ao disposto no artigo 5.°, n.º 4, e desde que um pagamento seja devido por força de um contrato ou acordo celebrado, ou de uma obrigação que surja para a pessoa, entidade ou organismo em causa, antes da data em que essa pessoa, entidade ou organismo tenha sido designado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções, as autoridades competentes dos Estados‑Membros indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo IV podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a libertação de certos fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)      A autoridade competente em causa tenha determinado que o pagamento não é contrário ao disposto no artigo 5.°, n.° 2, nem redunde em benefício de pessoas, entidades ou organismos referidos no artigo 5.°, n.° 4.

b)      O Estado-Membro em causa tenha notificado, com dez dias úteis de antecedência, o Comité de Sanções da sua intenção de conceder uma autorização.»

Artigo 2.º

O Anexo II do Regulamento (UE) n.° 204/2011 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente                                                                        […]

ANEXO

As pessoas jurídicas, entidades ou organismos seguintes são retirados da lista constante do Anexo II do Regulamento (UE) n.° 204/2011:

1.           Banco Central da Líbia

2.           Autoridade de Investimento da Líbia

3.           Banco Exterior da Líbia

4.           Fundo Líbio-Africano de Investimentos

[1]               JO L […] de […] 2011, p. […].

[2]               JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.