Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia /* COM/2011/0601 final - 2011/0259 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
Em 2 de Março de 2011, o Conselho adoptou o
Regulamento (UE) n.° 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta
a situação na Líbia, a fim de dar cumprimento à Resolução n.° 1970 de 2011
do Conselho de Segurança das Nações Unidas. (2)
Em 15 de Setembro de 2011, o Conselho de Segurança
das Nações Unidas adoptou a Resolução n.° 2009 de 2011 para promover a
recuperação da Líbia do seu recente conflito e começar a levantar algumas das
sanções impostas pela Resolução n.° 1970 do CSNU e sucessivas resoluções.
A Resolução n.° 2009 do CSNU estabelece novas derrogações ao embargo às
armas, suprime restrições a voos operados pela Líbia e prevê um descongelamento
transparente e responsável de determinados fundos congelados pela Resolução n.° 1970
do CSNU, a fim de apoiar a retoma da actividade económica. O Conselho está a
preparar uma Decisão PESC para dar execução à Resolução n.° 2009 do CSNU. (3)
Algumas dessas medidas enquadram‑se no âmbito
de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, a
fim de garantir nomeadamente a sua aplicação uniforme pelos operadores
económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma acção regulamentar a
nível da União para assegurar a sua aplicação. 2011/0259 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE)
n.º 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na
Líbia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, Tendo em conta a Decisão 2011/ /PESC do
Conselho, de […], que altera a Decisão 2011/137/PESC do Conselho que impõe
medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia[1], Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de
Segurança e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1)
Em 2 de Março de 2011, o Conselho adoptou o
Regulamento (UE) n.º 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a
situação na Líbia[2]. (2)
Na sequência da Resolução n.° 2009 do Conselho
de Segurança das Nações Unidas de 2011, a Decisão 2011/[…]/PESC do
Conselho estabelece, nomeadamente, novas derrogações ao embargo de armas,
ajustamentos ao congelamento de activos de determinadas entidades líbias e o
reatamento de determinados voos líbios, tendo em vista apoiar a recuperação
económica da Líbia. (3)
Algumas dessas medidas integram o âmbito de
aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, a fim
de garantir nomeadamente a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos
em todos os Estados-Membros, é necessária uma acção regulamentar a nível da
União para assegurar a sua aplicação. (4)
A fim de garantir a eficácia das medidas nele
previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (UE) n.º 204/2011 é alterado do
seguinte modo: (1)
No artigo 3.º, é aditado o seguinte número: “6. Por derrogação ao disposto no n.° 1,
as autoridades competentes dos Estados‑Membros indicadas nos sítios Web
enumerados no Anexo IV podem autorizar a prestação, a pessoas, entidades
ou organismos na Líbia, de assistência técnica, financiamento e assistência
financeira relacionados com os produtos e tecnologias enumerados na Lista
Militar Comum ou relativos a equipamento susceptível de ser utilizado para fins
de repressão interna ou para a segurança ou a assistência ao desarmamento às
autoridades líbias, desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado com
antecedência a sua intenção de conceder essa autorização ao Comité de Sanções,
e este não tenha apresentado objecções no prazo de cinco dias úteis a contar
dessa notificação.» (2)
O artigo 4.º‑A é suprimido. (3)
No artigo 5.º, é inserido o seguinte número: «4. Mantêm‑se congelados todos os
fundos e recursos económicos que, em [.../…/2011], estejam na posse, sejam
propriedade ou se encontrem à disposição, ou sob controlo, das seguintes
entidades: (a)
Banco Central da Líbia; (b)
Banco Exterior da Líbia; (c)
Autoridade de Investimento da Líbia; e (d)
Fundo Líbio-Africano de Investimentos, e estejam localizados fora da Líbia em
[.../…/2011]. (4)
É inserido o seguinte artigo 8.º-B: «Artigo
8.°-B 1. Em derrogação ao
artigo 5.°, n.º 4, as autoridades competentes dos Estados-Membros
indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo IV podem autorizar a
libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos
congelados, desde que: (a)
Os fundos ou recursos económicos sejam utilizados
para uma ou mais das seguintes finalidades: i) necessidades humanitárias; ii) combustíveis, electricidade e água para
fins estritamente civis; iii) reinício da produção líbia e venda de
hidrocarbonetos; iv) estabelecimento, funcionamento ou
reforço das instituições do governo civil e das infra-estruturas públicas
civis; ou v) facilitação do reinício das operações do
sector bancário, nomeadamente com vista a apoiar ou facilitar o comércio
internacional com a Líbia; (b)
O Estado-Membro em causa tenha informado o Comité
de Sanções da sua intenção de autorizar o acesso a fundos ou recursos económicos
e este não tenha apresentado objecções no prazo de cinco dias úteis a contar
dessa notificação; (c)
O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité
de Sanções de que os fundos ou recursos económicos não devem ser colocados à
disposição ou utilizados para benefício de qualquer pessoa, entidade ou
organismo indicado nos Anexos II e III; (d)
O Estado-Membro em causa tenha consultado
previamente as autoridades líbias sobre a utilização desses fundos ou recursos
económicos; e (e)
O Estado-Membro em causa tenha partilhado com as
autoridades líbias a notificação apresentada nos termos do presente número, não
tendo estas levantado objecções, no prazo de cinco dias úteis, à libertação
desses fundos ou recursos económicos. 2. Em derrogação ao disposto no
artigo 5.°, n.º 4, e desde que um pagamento seja devido por força de
um contrato ou acordo celebrado, ou de uma obrigação que surja para a pessoa,
entidade ou organismo em causa, antes da data em que essa pessoa, entidade ou
organismo tenha sido designado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou
pelo Comité de Sanções, as autoridades competentes dos Estados‑Membros
indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo IV podem autorizar, nas
condições que considerem adequadas, a libertação de certos fundos ou recursos
económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições: a) A autoridade competente em causa tenha
determinado que o pagamento não é contrário ao disposto no artigo 5.°,
n.° 2, nem redunde em benefício de pessoas, entidades ou organismos
referidos no artigo 5.°, n.° 4. b) O Estado-Membro em causa tenha
notificado, com dez dias úteis de antecedência, o Comité de Sanções da sua
intenção de conceder uma autorização.» Artigo 2.º O Anexo II do Regulamento (UE)
n.° 204/2011 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento. Artigo 3.º O presente regulamento entra em vigor no dia
da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo
Conselho O
Presidente
[…] ANEXO As pessoas jurídicas, entidades ou organismos
seguintes são retirados da lista constante do Anexo II do Regulamento (UE)
n.° 204/2011: 1. Banco Central da Líbia 2. Autoridade de Investimento da
Líbia 3. Banco Exterior da Líbia 4. Fundo Líbio-Africano de
Investimentos [1] JO L […] de […] 2011, p. […]. [2] JO L 58 de 3.3.2011,
p. 1.