Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO sobre um sistema comum de imposto sobre as transacções financeiras e que altera a Directiva 2008/7/CE /* COM/2011/0594 final - 2011/0261 (CNS) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Introdução: Contexto da crise
económica e financeira, objectivos políticos e necessidade de assegurar o
funcionamento correcto do mercado interno A recente crise económico-financeira mundial
teve um impacto grave nas nossas economias e nas finanças públicas. O sector
financeiro desempenhou um papel fundamental no desencadeamento da crise,
enquanto os governos e os cidadãos europeus na retaguarda arcaram com os
custos. Tanto na Europa, como a nível internacional, existe uma forte impressão
de que o sector financeiro deveria contribuir de modo mais equitativo, dados os
custos de gestão da crise e a actual subtributação do sector. Vários
Estados-Membros da UE já tomaram medidas divergentes no domínio da tributação
do sector financeiro. A presente proposta visa uma abordagem europeia comum a
esta questão que seja coerente com o mercado interno; pretende complementar o
quadro normativo da UE, que tem por objectivo tornar os serviços financeiros
mais seguros, através da correcção dos comportamentos particularmente
arriscados em alguns segmentos dos mercados financeiros, de maneira a evitar a
repetição de práticas do passado. A Comissão Europeia já explorou a ideia de
aplicar um imposto sobre as transacções financeiras na sua comunicação de 7 de
Outubro de 2010 sobre a tributação do sector financeiro[1]. Tendo em
consideração a análise da Comissão, bem como os vários apelos do Conselho
Europeu[2],
do Parlamento Europeu[3]
e do Conselho, a presente proposta constitui um primeiro passo: –
Para evitar a fragmentação do mercado interno dos
serviços financeiros, tendo em conta o número crescente de medidas fiscais
nacionais descoordenadas que existe; –
Para assegurar que as instituições financeiras
contribuam de maneira justa para os custos da recente crise e para assegurar
uma equidade do ponto de vista fiscal com os outros sectores [4]; –
Para criar medidas apropriadas para desincentivar
transacções que não aumentem a eficiência dos mercados financeiros,
complementando, assim, medidas reguladoras que visam impedir crises futuras. Dada a extrema mobilidade da maioria das
transacções potencialmente tributáveis, é importante evitar as distorções
causadas por normas fiscais unilaterais da responsabilidade dos
Estados-Membros. De facto, a fragmentação dos mercados financeiros através de
actividades e de fronteiras só pode ser evitada e só pode ser assegurada a
igualdade de tratamento das instituições financeiras no âmbito da UE e, em
última análise, o correcto financiamento do mercado interno, através da tomada
de medidas a nível da UE. A presente proposta prevê, assim, a harmonização dos impostos dos
Estados-Membros sobre as transacções financeiras, de modo a assegurar o
funcionamento escorreito do mercado único. Em consonância com a proposta da Comissão de
Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia,
de 29 de Junho de 2011[5],
a presente proposta também pretende criar um novo fluxo de receitas, com o
objectivo de deslocar gradualmente as contribuições nacionais para o orçamento
da UE, aligeirando a carga imposta aos erários públicos. 1.2. O financiamento do orçamento
da UE A questão da tributação do sector financeiro também foi abordada na
comunicação da Comissão sobre a reapreciação do orçamento da UE, de 19 de
Outubro de 2010[6],
onde se afirma que «A Comissão considera que a seguinte lista não exclusiva de
meios de financiamento poderá conter eventuais recursos próprios para
substituir gradualmente as contribuições nacionais, aliviando assim a carga que
incide sobre os tesouros nacionais: - tributação do sector financeiro pela UE.»
A subsequente Proposta de Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos
próprios da União Europeia, de 29 de Junho de 2011[7],
identificou um imposto sobre as transacções financeiras como um novo recurso
próprio a incluir no orçamento da UE. Por conseguinte, a presente proposta será
complementada através de propostas em separado no sentido de recursos próprios
que especifiquem de que modo a Comissão propõe que o imposto sobre as
transacções financeiras (ITF) sirva como fonte para o orçamento da UE. 1.3. Contexto normativo A União Europeia está empenhada num programa
de reforma legislativa ambicioso no sector dos serviços financeiros. Antes do
final do ano, a Comissão terá apresentado propostas relativas a todos os
principais elementos necessários para uma melhoria fundamental na forma como os
mercados financeiros da Europa são regulados e supervisionados. A reforma dos
serviços financeiros da UE está orientada em torno de quatro objectivos
estratégicos, nomeadamente, melhorar a supervisão do sector financeiro,
reforçar as instituições financeiras e providenciar um enquadramento para a sua
recuperação se necessário, tornar os mercados financeiros seguros e mais
transparentes e aumentar a protecção dos consumidores de serviços financeiros.
Espera-se que esta reforma de grande alcance possa trazer o sector dos serviços
financeiros de volta ao serviço da economia real, nomeadamente para financiar o
crescimento. A proposta ITF pretende complementar estas reformas do quadro
normativo. 1.4 Contexto internacional A presente proposta também contribui
substancialmente para o debate internacional em curso sobre a tributação do
sector financeiro e, em especial, para o desenvolvimento de um ITF a nível
mundial. Para minimizar os riscos da melhor maneira, a melhor opção é uma
abordagem coordenada a nível internacional. A presente proposta demonstra como
um ITF efectivo pode ser concebido e aplicado, gerando receitas significativas,
o que deverá preparar o caminho para uma abordagem coordenada juntamente com os
parceiros internacionais mais relevantes. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1. Consultas e conhecimentos
especializados A presente proposta foi elaborada no contexto
de um vasto leque de contributos externos. Estes contributos tomaram a forma de
um retorno de informações recebidas no decurso de uma consulta pública sobre a
tributação do sector financeiro, de consultas específicas junto dos Estados-Membros,
de peritos e de outras partes intervenientes no sector financeiro, assim como
de três estudos externos diferentes, encomendados para efeitos da avaliação de
impacto. Os resultados do processo de consulta e das
contribuições do exterior reflectem-se na avaliação de impacto. 2.2. Avaliação de impacto A avaliação de impacto que acompanha a
presente proposta analisa os impactos que teriam novos impostos no sector
financeiro relativamente aos objectivos de 1) assegurar um contributo do sector
financeiro para as finanças públicas, 2) limitar um comportamento indesejável
no mercado, contribuindo, dessa forma, para a sua estabilidade e 3) evitar as
distorções do mercado interno. Duas opções fundamentais foram consideradas
nessa avaliação: um imposto sobre as transacções financeiras (ITF) e um imposto
sobre as actividades financeiras (IAF), assim como as diferentes variantes que
cada uma delas podia assumir, tendo sido concluído que a opção preferida era a
do ITF. O ITF parece ter o potencial para gerar
receitas fiscais significativas procedentes do sector financeiro mas, tal como
o IAF, também é permeável a alguns efeitos negativos em termos de PIB e da
redução do volume de transacções no mercado. Para evitar os riscos da
deslocalização, é necessário contar com uma abordagem coordenada tanto a nível
da UE, para evitar a fragmentação do mercado único, como a nível internacional,
em consonância com as ambições de cooperação no âmbito do G-20. Além disso, por forma a reagir aos riscos em
termos de reacção do mercado e de impacto no crescimento, a concepção do ITF
inclui características especificamente mitigadoras face aos efeitos económicos
e à incidência do imposto, às possíveis estratégias de evasão e aos riscos de
deslocalização: ·
Uma incidência do imposto ampla no que toca a
produtos, transacções, tipos de comércio e intervenientes financeiros, assim
como a transacções efectuadas no âmbito de um grupo financeiro; ·
O recurso ao princípio da residência – tributação
no Estado-Membro do estabelecimento dos intervenientes financeiros,
independentemente do lugar onde são realizadas as transacções. A directiva
também prevê a tributação na UE, no caso de estar envolvida uma instituição
financeira de um país terceiro numa transacção financeira com uma parte da UE,
e caso uma das suas sucursais na UE esteja envolvida numa transacção
financeira. ·
O estabelecimento de taxas de imposto a um nível
apropriado para minimizar os impactos eventuais sobre o custo do capital para
efeitos de investimento não-financeiro; ·
A exclusão da incidência do ITF das transacções
sobre os mercados primários, tanto no domínio dos seguros (acções e obrigações)
– para não comprometer a obtenção de capitais pelos governos e empresas – como
da moeda Esta exclusão dos mercados primários é coerente com uma prática antiga
na política da UE e consagrada na Directiva 2008/7/CE; ·
Isenção das actividades de contracção e concessão
de empréstimos dos agregados familiares, empresas ou instituições financeiras e
outras actividades financeiras correntes, como, por ex., pagamentos ou
empréstimos hipotecários; ·
A exclusão da incidência do ITF de transacções
financeiras, por ex., com o Banco Central Europeu (BCE) e com os bancos
centrais nacionais de maneira a que a directiva não afecte as possibilidades de
refinanciamento das instituições financeiras ou os instrumentos da política
monetária. Tendo em conta as medidas de atenuação
previstas nas características do ITF como efectivamente proposto, o impacto
negativo no nível do PIB, a longo prazo, deverá ser limitado a cerca de
0,5 % em relação ao cenário de referência. A avaliação de impacto mostra que o ITF terá
uma repercussão a nível do comportamento do mercado e dos modelos empresariais
no sector financeiro. A negociação automatizada no âmbito dos mercados
financeiros poderia ser afectada por um aumento dos custos de transacção
provocado pelo imposto, podendo esses custos desgastar o lucro marginal. Este
seria especialmente o caso no que se refere ao modelo empresarial da negociação
de alta frequência, física e estreitamente ligada às plataformas de negociação
em que as instituições financeiras se dedicam a numerosas e avultadas
transacções, mas com uma margem baixa. Estas poderiam ter de ser substituídas
por algoritmos que desencadeiem um menor número de transacções, mas com uma
margem mais alta (antes da aplicação do imposto). A avaliação de impacto mostra igualmente que o
ITF terá efeitos distributivos progressivos, ou seja, o seu impacto aumentará
proporcionalmente ao rendimento, uma vez que os grupos de rendimentos mais elevados
beneficiam mais dos serviços prestados pelo sector financeiro, o que se
verifica especialmente para um ITF limitado a transacções com instrumentos
financeiros tais como obrigações e acções e seus derivados. Os agregados
familiares e as PME que não investem activamente nos mercados financeiros
seriam dificilmente afectados pela presente proposta, graças à compartimentação
da incidência, como uma das características do ITF. A distribuição geográfica das receitas fiscais
depende das características técnicas do imposto. Nos termos da presente
directiva, a distribuição geográfica depende do local de estabelecimento das
instituições financeiras envolvidas nas transacções financeiras e não do local
em que os instrumentos financeiros são negociados. Isto é susceptível de
resultar num menor grau de concentração das receitas fiscais, nomeadamente
quando as instituições financeiras intervenham numa plataforma de negociação,
em nome das instituições financeiras estabelecidas noutro Estado-Membro. A directiva assegura igualmente que são
definidas medidas específicas para lidar com a fraude, a evasão e os abusos,
definidas ao nível dos Estados-Membros e da União através de actos delegados.
Uma cláusula de reexame permitirá, após três anos de aplicação, analisar o impacto
do ITF sobre o bom funcionamento do mercado interno, dos mercados financeiros e
da economia real, tendo em conta os progressos efectuados em matéria de
tributação do sector financeiro num contexto internacional. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Base jurídica O artigo 113.º do TFUE constitui a base
jurídica pertinente da presente proposta de directiva. A proposta visa
harmonizar a legislação em matéria de fiscalidade indirecta sobre as
transacções financeiras, harmonização essa necessária para garantir o bom
funcionamento do mercado interno e para evitar as distorções da concorrência. 3.2. Subsidiariedade e
proporcionalidade É necessária uma definição uniforme, a nível
da UE, das características essenciais de um ITF, de modo a evitar eventuais deslocalizações
de transacções e de participantes no mercado e a substituição de instrumentos
financeiros no âmbito da UE. Por outras palavras, é necessária uma definição
uniforme a nível da UE para garantir o bom funcionamento do mercado interno e
evitar distorções da concorrência na UE. Do mesmo modo, uma definição uniforme a nível
da UE poderia desempenhar um papel crucial na redução da fragmentação existente
no mercado interno, nomeadamente para os diferentes produtos do sector
financeiro que frequentemente servem de substitutos próximos. A não
harmonização do ITF leva à arbitragem fiscal e a uma possibilidade dupla
tributação ou a uma ausência de tributação, o que não apenas impede as
transacções financeiras de se realizarem em condições equitativas, mas afecta
também as receitas dos Estados-Membros. Além disso, impõe custos de
conformidade suplementares sobre o sector financeiro, decorrentes da existência
de regimes fiscais demasiado diferentes. Estas afirmações são apoiadas por dados
empíricos. Os impostos nacionais sobre as transacções financeiras resultaram,
até agora, ou na deslocalização de actividades e/ou de instituições, ou foram,
de modo a evitar esta situação, concebidos de forma a serem tributados com base
em matérias colectáveis relativamente imóveis, deixando os substitutos próximos
frequentemente por tributar. A harmonização de conceitos fundamentais e a
coordenação da execução ao nível da UE constituem, assim, uma condição prévia
para que a aplicação de impostos sobre as transacções financeiras seja bem
sucedida e evite distorções. Esta acção por parte da UE promoverá também uma
abordagem adequada. A presente proposta concentra-se, por
conseguinte, na definição de uma estrutura comum para o imposto e de
disposições comuns em matéria de exigibilidade. Por conseguinte, a proposta
deixa uma margem de manobra suficiente aos Estados-Membros no que diz respeito
à fixação das taxas de tributação acima do mínimo definido e à especificação
das obrigações de contabilização e de comunicação, bem como à prevenção da
fraude, da evasão e do abuso. Um quadro comum para um ITF na UE respeita,
pois, o princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no
artigo 5.º do TUE. O objectivo da presente proposta não pode ser
suficientemente realizado pelos Estados-Membros, podendo, pois, para assegurar
o bom funcionamento do mercado interno, ser mais bem alcançado ao nível da
União. A harmonização proposta, na forma de uma
directiva em vez de um regulamento, não ultrapassa o que é necessário para atingir
os objectivos perseguidos, em primeiro lugar e sobretudo, o bom funcionamento
do mercado interno, encontrando-se, assim, em conformidade com o princípio da
proporcionalidade. 3.3. Explicação pormenorizada da
proposta 3.3.1. Capítulo I (Objecto, âmbito de
aplicação e definições) O presente capítulo define o quadro essencial
do ITF proposto na UE. Este ITF visa tributar as transacções brutas antes de
qualquer dedução. A incidência do imposto é ampla, pois visa
tributar as transacções relativas a todos os tipos de instrumentos financeiros,
por estes funcionarem muitas vezes como substitutos próximos uns dos outros.
Assim, abrange os instrumentos que são negociáveis no mercado de capitais, os
instrumentos do mercado monetário (à excepção dos instrumentos de pagamento),
as acções ou unidades de participação em organismos de investimento colectivo
(que incluem OICVM e fundos de investimento alternativos[8]) e os
contratos de derivados. Além disso, a incidência do imposto não se limita ao
comércio em mercados organizados, como os mercados regulados ou os sistemas de
negociação multilateral, mas abrange também outros tipos de comércio, incluindo
os mercados fora da bolsa. Também não se limita à transferência de propriedade,
representa, pelo contrário, a obrigação assumida, reflectindo, assim, se a
instituição financeira envolvida assumiu ou não o risco decorrente de um
determinado instrumento financeiro («compra e venda»). Além disso, sempre que
um contrato de derivados conduz ao fornecimento de instrumentos financeiros,
estes também são tributáveis, além dos contratos, desde que todas as outras
condições de tributação estejam preenchidas. As transacções com o Banco Central Europeu e
com os bancos centrais nacionais, ficam, no entanto, excluídas da incidência do
imposto, de forma a evitar qualquer impacto negativo sobre as possibilidades de
refinanciamento das instituições financeiras ou sobre as políticas monetárias
em geral. Muito especialmente, tanto para os
instrumentos financeiros cuja compra, venda e transferência é tributada e para
a celebração ou alteração de contratos de derivados, o quadro normativo
relevante a nível da UE oferece um conjunto de definições claro, exaustivo e
consensual[9].
No que toca mais particularmente aos contratos de derivados assim referidos,
estes dizem respeito a derivados para fins de investimento. Conclui-se das
definições utilizadas que as transacções à vista não constituem transacções
financeiras tributáveis, enquanto os contratos de derivados sobre divisas o
são. Os contratos de derivados relativos a produtos de base também são
abrangidos, embora não o sejam as transacções físicas sobre estas produtos de
base. As transacções financeiras também podem
consistir na compra/venda ou transferência de produtos estruturados, ou seja,
títulos comercializáveis e outros instrumentos financeiros oferecidos através
de uma operação de titularização. Tais produtos podem comparar-se a qualquer
outro instrumento financeiro e devem, por conseguinte, ser abrangidos pelo
termo instrumento financeiro na acepção da presente proposta. A sua exclusão da
incidência do ITF seria criar oportunidades de evasão. Esta categoria de
produtos inclui, nomeadamente, promissórias, cupões de subscrição (warrants)
e certificados, bem como titularizações do sector bancário que, normalmente,
transferem o risco de crédito associado a activos como hipotecas ou empréstimos
para o mercado, bem como titularizações do sector dos seguros, que envolvem a
transferência de outros tipos de risco, por exemplo, o risco de subscrição. No
entanto, a incidência do imposto centra-se sobre as transacções financeiras
efectuadas por instituições financeiras que são parte numa transacção
financeira, quer por sua própria conta, ou por conta de outras pessoas, ou
ainda em nome de uma das partes na transacção. Esta abordagem garante que o ITF
seja exaustivamente aplicado, o que, geralmente, é evidente, em termos
práticos, através das respectivas entradas na contabilidade. A definição de instituição financeira é vasta
e inclui, essencialmente, as empresas de investimento, os mercados organizados,
as instituições de crédito, as empresas de seguros e de resseguros, os
organismos de investimento colectivo e respectivas sociedades de gestão, os
fundos de pensões e respectivos gestores, as sociedades gestoras de
participações sociais, as empresas de locação financeira, as entidades de
finalidade especial e, sempre que possível, remete para as definições
consagradas na legislação pertinente da UE, adoptada para fins de regulação.
Além disso, outras pessoas que exercem determinadas actividades financeiras
numa base significativa devem ser consideradas instituições financeiras. A directiva proposta prevê poderes delegados
no que diz respeito a outros pormenores. As contrapartes centrais (CPC), os
depositários centrais de valores mobiliários (DCVM) e os depositários centrais
internacionais de valores mobiliários (DCIVM) não são considerados instituições
financeiras, na medida em que exercem funções que não são consideradas uma
actividade comercial em si. São igualmente fundamentais para um funcionamento
mais eficiente e mais transparente dos mercados financeiros. A aplicação territorial do ITF proposto e os
direitos de tributação dos Estados-Membros são definidos com base no princípio
da residência. Para que uma transacção financeira seja tributável na UE, uma
das partes na transacção deve estar estabelecida no território de um
Estado-Membro. A tributação terá lugar no Estado-Membro em cujo território está
localizado o estabelecimento de uma instituição financeira, na condição de esta
instituição ser parte na transacção, quer por sua própria conta, ou por conta
de outra pessoa, ou agindo em nome de uma parte na transacção. No caso de estes estabelecimentos das
diferentes instituições financeiras, partes na transacção ou agindo em nome de
tais partes, estarem localizados no território de diferentes Estados-Membros,
estes diferentes Estados-Membros serão competentes para sujeitar a transacção
ao imposto à taxa que estabeleceram em conformidade com a presente proposta.
Quando os estabelecimentos em causa estão localizados no território de um
Estado que não é parte da União, a transacção não é sujeita ao ITF na UE, salvo
se uma das partes na transacção estiver estabelecida na UE, caso em que a
instituição financeira do país terceiro será igualmente considerada como
estabelecida no Estado-Membro em causa, sendo a transacção aí tributável.
Sempre que as transacções têm lugar em praças comerciais fora da UE, estão
sujeitas a imposto se pelo menos um dos estabelecimentos que efectuarem a
transacção ou que nela intervierem estiver localizado na UE. Contudo, no caso de o devedor do imposto
conseguir provar que não há ligação entre a substância económica da transacção
e o território de um Estado-Membro, a instituição financeira pode não ser
considerada estabelecida num Estado-Membro. Além disso, sempre que os instrumentos
financeiros cuja aquisição e venda são tributáveis forem objecto de uma
transferência entre as entidades de um grupo, essa transferência é tributável,
embora possa não se tratar de uma aquisição ou de uma venda. Resulta do que precede que muitas actividades
financeiras não são consideradas transacções financeiras na lógica do ITF, que
segue os objectivos acima referidos. Além da exclusão dos mercados primários
anteriormente explicada, a maioria das actividades financeiras correntes
relevantes para os cidadãos e as empresas fica fora do âmbito do ITF. É o caso
da celebração de contratos de seguros, dos de empréstimos hipotecários, dos
créditos ao consumo, dos serviços de pagamento, etc. (embora a sua subsequente
negociação através de produtos estruturados seja abrangida). As operações de
câmbio à vista estão igualmente fora da incidência do ITF, que preserva a
liberdade de circulação dos capitais. No entanto, os contratos de derivados
baseados em operações cambiais são abrangidos pelo ITF, uma vez que não são
considerados operações cambiais. 3.3.2. Capítulo II (exigibilidade,
valor tributável e taxas) O momento de exigibilidade é definido como o
momento em que a transacção financeira ocorre. O cancelamento posterior não
pode ser considerado um motivo para a exclusão da exigibilidade do imposto,
excepto em casos de erro. Como a compra/venda ou a transferência de
determinados instrumentos financeiros (à excepção dos derivados), por um lado,
e a compra/venda, transferência, celebração ou alteração de contratos de
derivados, por outro lado, têm uma natureza e características diferentes, devem
ser associados a diferentes montantes tributáveis. Para a compra e a venda de determinados
instrumentos financeiros (que não os derivados), é geralmente determinado um
preço ou qualquer outra forma de retribuição. Logicamente, isso deve ser
definido como o montante tributável. Todavia, para evitar as distorções do
mercado, são necessárias normas especiais em que a contraprestação seja
inferior ao preço de mercado, ou as transacções devam ter lugar entre entidades
de um grupo e que não sejam abrangidas pelo conceito de «compra» e de «venda».
Nestes casos, o valor tributável é o preço de mercado determinado em condições
normais de concorrência no momento em que o ITF se torna exigível. Relativamente à compra/venda, transferência,
alteração e celebração de contratos de derivados, o montante tributável do ITF
deve ser o montante nocional registado no momento em que o acordo sobre
derivados é comprado/vendido, transferido, celebrado ou modificado. Esta
abordagem permitiria uma aplicação simples e fácil do ITF sobre os contratos de
derivados, garantindo, ao mesmo tempo, custos de conformidade e administrativos
reduzidos. Além disso, esta abordagem dificulta a redução artificial da carga
fiscal através de uma concepção criativa do contrato de derivados, uma vez que
não haveria qualquer incentivo fiscal, por exemplo, para celebrar um acordo com
base nas diferenças de preços ou de valores, apenas. Além disso, implica a
tributação no momento da compra/venda, transferência, celebração ou alteração
do contrato relativamente à tributação dos fluxos de caixa em diferentes
momentos durante o ciclo de vida do contrato. A taxa a utilizar neste caso terá
de ser bastante reduzida, a fim de definir uma carga fiscal adequada. Poderão ser necessárias disposições especiais
nos Estados-Membros, a fim de impedir a evasão, a fraude e o abuso fiscais (cf.
igualmente o ponto 3.3.3). Por exemplo, nos casos em que o montante nocional é
dividido artificialmente: o montante nocional de um swap poderia, por
exemplo, ser dividido por um factor arbitrariamente elevado e todos os
pagamentos serem multiplicados pelo mesmo factor. Isto deixaria inalterados os
fluxos de caixa do instrumento, mas diminuiria de forma arbitrária a dimensão
da matéria colectável. São necessárias disposições especiais para
determinar o valor tributável no que diz respeito às transacções em que o valor
tributável ou suas partes são expressos noutra moeda que não a do Estado-Membro
em que a liquidação é efectuada. A compra/venda ou transferência de
determinados instrumentos financeiros à excepção dos derivados, por um lado, e
a compra/venda, transferência, celebração ou alteração de contratos de
derivados, por outro lado, são de natureza diferente. Além disso, os mercados
são susceptíveis de reagir de forma diferente à aplicação do mesmo imposto
sobre as transacções financeiras para cada uma destas duas categorias. Por
estas razões, e a fim de assegurar uma tributação de carácter geral e
constante, as taxas devem ser diferenciadas entre as duas categorias. As taxas devem ter igualmente em consideração
as diferenças nos métodos aplicáveis para a determinação do montante
tributável. De um modo geral, as taxas mínimas do imposto
(acima das quais há margem de manobra para as políticas nacionais) são
propostas a um nível suficientemente elevado para que o objectivo de
harmonização da presente directiva seja alcançado. Ao mesmo tempo, as taxas
propostas situam-se a um nível suficientemente baixo para que os riscos de
deslocalização sejam reduzidos ao mínimo. 3.3.3. Capítulo III (pagamento do
ITF, obrigações conexas e prevenção da fraude, da evasão e do abuso) A presente proposta define a incidência do ITF
remetendo para as transacções financeiras relativamente às quais uma
instituição financeira estabelecida no território do Estado-Membro em causa é
parte (quer em nome próprio quer em nome de outra pessoa), ou para as
transacções em que a instituição age em nome de uma parte. Efectivamente, as
instituições financeiras executam a maior parte das transacções nos mercados
financeiros e o ITF deve concentrar-se no sector financeiro propriamente dito e
não nos cidadãos. Por conseguinte, estas instituições devem ser susceptíveis de
pagar o imposto às autoridades fiscais. Todavia, os Estados-Membros deverão
dispor da possibilidade de indicar outras pessoas conjunta e solidariamente
responsáveis pelo pagamento do imposto, incluindo em casos em que uma das
partes numa transacção tenha a sua sede fora da União Europeia. Muitas transacções financeiras são efectuadas
por via electrónica. Neste caso, deve considerar-se que o ITF é devido
imediatamente no momento de exigibilidade. Noutros casos, o prazo para o
pagamento do ITF deve situar-se num período que, ao ser suficientemente longo,
de modo a permitir o tratamento manual do pagamento, evite que revertam
injustificadamente para a instituição financeira em causa vantagens de
tesouraria. Neste sentido, pode considerar-se adequado um período de três dias
úteis. Os Estados-Membros devem ser obrigados a tomar
as medidas apropriadas para que o ITF seja aplicado de forma rigorosa e
atempada e para que sejam evitadas a fraude, a evasão e o abuso. Neste contexto, os Estados-Membros deverão
recorrer à legislação da UE vigente e futura em matéria de mercados
financeiros, que inclui obrigações de comunicação e de conservação de dados em
matéria de transacções financeiras. Sempre que necessário, devem igualmente
utilizar os instrumentos de cooperação administrativa relacionados com a
liquidação e cobrança dos impostos, em especial a Directiva de 2011/16/UE do
Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio
da fiscalidade e que revoga a Directiva 77/799/CEE[10]
(aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2013) e a Directiva 2010/24/CE do
Conselho, de 16 de Março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de
cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas[11]
(aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012). Outros instrumentos devem também
ser invocados se pertinentes e aplicáveis, por exemplo a Convenção Multilateral
sobre assistência administrativa mútua em matéria fiscal da OCDE - Conselho da
Europa[12]. A directiva proposta prevê poderes de
delegados no que diz respeito a outros pormenores. Juntamente com a abordagem conceptual
subjacente ao ITF (ampla incidência, princípio da residência, ausência de
isenções), as regras acima referidas permitem minimizar a fraude, a evasão
fiscal e os abusos. 3.3.4. Capítulo IV (Disposições
finais) Decorre do objecto de harmonização da presente
proposta que os Estados-Membros não deverão ser autorizados a manter nem a
introduzir impostos sobre transacções financeiras que não o ITF que é objecto
da directiva proposta ou o IVA. Com efeito, no que ao IVA diz respeito, o
direito de optar pela tributação de algumas operações consagrado no artigo
137.º, n.º 1, alínea a), da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006,
relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[13], deverá
continuar a ser aplicável. Outros impostos como os que incidem sobre os prémios
de seguro, etc., têm evidentemente uma natureza diferente, assim como as taxas
devidas pelo registo das transacções financeiras, no caso de representarem um
verdadeiro reembolso de custos ou uma contraprestação por um serviço prestado.
Tais impostos e taxas não são, assim, afectados pela presente proposta. As disposições da Directiva 2008/7/CE do
Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, relativa aos impostos indirectos que
incidem sobre as reuniões de capitais[14],
continua a ser, em princípio, aplicável em pleno. Tal implica, por exemplo, que
a questão primordial – referida no artigo 5.º, n.º 2, da Directiva 2008/7/CE –
de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de
certificados representativos desses títulos, de obrigações – incluindo
obrigações governamentais – ou de outros títulos negociáveis relativos a
empréstimos não está sujeita ao ITF na UE. A fim de evitar qualquer potencial
conflito entre as duas directivas, deverá, no entanto, estabelecer-se que a
directiva aqui proposta tem precedência sobre as disposições da Directiva
2008/7/CE. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Estimativas preliminares indicam que, em
função das reacções do mercado, as receitas do imposto poderiam ascender a 57
mil milhões de euros anuais em toda a UE. A proposta criaria essencialmente uma nova
fonte de receitas para os Estados-Membros e para o orçamento da UE – em
consonância com a proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de
recursos próprios da União Europeia, de 29 de Junho de 2011. As receitas decorrentes do ITF na UE podem ser
total ou parcialmente utilizadas como recursos próprios para o orçamento da UE,
substituindo certos recursos próprios existentes pagos com os orçamentos
nacionais, o que contribuiria para os esforços de consolidação orçamental nos
Estados-Membros. A Comissão irá apresentar separadamente as necessárias
propostas complementares, expondo de que maneira o ITF pode ser utilizado como
uma fonte para o orçamento da UE. 2011/0261 (CNS) Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO sobre um sistema comum de imposto sobre as
transacções financeiras e que altera a Directiva 2008/7/CE O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[15], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[16],
Deliberando de acordo com um processo
legislativo especial, Considerando o seguinte: (1)
A recente crise financeira levou a debates, a todos
os níveis, sobre um possível novo imposto sobre o sector financeiro e, em
especial, um imposto sobre as transacções financeiras (ITF). Este debate
decorre da vontade de garantir que o sector financeiro contribua para os custos
da crise, passando a ser tributado, no futuro, de uma forma equitativa em
relação a outros sectores; desincentivando actividades demasiado arriscadas por
parte das instituições financeiras; complementando as medidas reguladoras
destinadas a evitar crises futuras e a gerar novas receitas para os orçamentos
gerais ou políticas específicas. (2)
A fim de evitar distorções através de medidas
adoptadas unilateralmente pelos Estados-Membros, tendo em conta o nível
extremamente elevado de mobilidade da maioria das transacções financeiras
relevantes e, assim, garantindo o bom funcionamento do mercado interno, é
importante que as características de base de um ITF nos Estados-Membros sejam
harmonizadas a nível da União. Devem, por conseguinte, ser evitados os
incentivos à arbitragem fiscal na União e as distorções na distribuição entre
os mercados financeiros na União, bem como as possibilidades de dupla
tributação ou de não tributação. (3)
Para que o mercado interno funcione correctamente,
o ITF deve ser aplicável ao comércio de uma gama alargada de instrumentos financeiros,
incluindo produtos estruturados, tanto no âmbito dos mercados organizados, como
nos mercados fora da bolsa, bem como para a celebração e alteração de todos os
contratos de derivados. Pela mesma razão, deverá aplicar-se, de um modo geral,
a uma determinada gama de instituições financeiras. (4)
A definição de instrumentos financeiros constante
do anexo I da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21
de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera
as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho
(directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros)[17] abrange
unidades de participação em organismos de investimento colectivo. Isto implica
que as acções e as unidades de participação de organismos de investimento
colectivo em valores mobiliários (OICVM), na acepção do artigo 1.º, n.º 2, da
Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de
2009, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em
valores mobiliários (OICVM)[18]
e os fundos de investimento alternativos (FIA), na acepção do artigo 4. °, n.º
1, alínea a), da Directiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8
de Junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos
e que altera as Directivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º
1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010[19]
sejam consideradas instrumentos financeiros. Por conseguinte, a subscrição e o
resgate destes instrumentos constituem transacções que devem ser sujeitas ao
ITF. (5)
A fim de preservar o funcionamento eficaz e
transparente dos mercados financeiros, é necessário excluir determinadas
entidades do âmbito de aplicação pessoal da presente directiva, na medida em
que estas exerçam funções que não sejam consideradas actividades comerciais em
si, mas antes de facilitação do comércio, ou porque intervenham em transacções
financeiras por forma a ajudar financeiramente os Estados-Membros. (6)
As transacções com determinados bancos centrais
nacionais, tal como com o Banco Central Europeu, não deverão ser sujeitas ao
ITF, de forma a evitar qualquer impacto negativo sobre as possibilidades de
refinanciamento das instituições financeiras ou sobre as políticas monetárias
em geral. (7)
À excepção da celebração ou alteração de contratos
de derivados, a maior parte do comércio em mercados primários e as transacções
relevantes para os cidadãos e as empresas, como a celebração de contratos de
seguros, os empréstimos hipotecários, os créditos ao consumo ou os serviços de
pagamento, deveria ser excluída da incidência do ITF, de modo a não prejudicar
a reunião de capitais pelas empresas e governos, e a fim de evitar o impacto
sobre os agregados familiares. (8)
A exigibilidade e o montante tributável deverão ser
objecto de harmonização, a fim de evitar distorções no mercado interno. (9)
O momento da exigibilidade não deve ser
indevidamente protelado e deve coincidir com o momento em que a operação
financeira tiver lugar. (10)
Para permitir uma determinação tão fácil quanto
possível da matéria colectável, de forma a restringir os custos para as
empresas e para as administrações fiscais, no caso das transacções financeiras,
à excepção das ligadas aos contratos de derivados, deve remeter-se, em
princípio, para a contraprestação concedida no âmbito da transacção. Em caso de
ausência de contraprestação ou quando a contraprestação concedida é inferior ao
preço de mercado, este deve ser referido como espelhando o justo valor da
transacção. Também por motivos de facilidade de cálculo, o montante nocional
deve ser utilizado no caso de contratos de derivados adquiridos/vendidos, transferidos,
celebrados ou modificados. (11)
No interesse da igualdade de tratamento, deve ser
aplicável uma taxa de imposto única dentro de cada categoria de transacções,
nomeadamente o comércio de instrumentos financeiros à excepção dos derivados,
por um lado, e a compra/venda, transferência, alteração e conclusão de
contratos de derivados, por outro. (12)
A fim de concentrar a tributação sobre o sector
financeiro enquanto tal e não nos cidadãos e porque as instituições financeiras
efectuam a grande maioria das transacções nos mercados financeiros, o imposto
deverá aplicar-se a estas instituições, quer estas negoceiem em seu nome, no
nome de outras pessoas, por sua própria conta ou por conta de outras pessoas. (13)
Devido à grande mobilidade das transacções
financeiras e a fim de ajudar a atenuar os potenciais efeitos de evasão fiscal,
o ITF deve ser aplicado em conformidade com o princípio da residência. (14)
As taxas de imposto mínimas devem ser fixadas a um
nível suficientemente elevado para permitir alcançar o objectivo de harmonização
da presente directiva. Ao mesmo tempo, têm de ser suficientemente baixas, de
modo a que os riscos de deslocalização sejam minimizados. (15)
Para que o ITF seja aplicado de uma forma precisa e
atempada, os Estados-Membros devem ser obrigados a tomar as medidas
necessárias. Para tornar eficiente a prevenção da fraude, da evasão e do abuso,
os Estados-Membros devem ser obrigados a recorrer aos instrumentos em vigor no
domínio da assistência mútua em matéria fiscal, sempre que tal seja necessário,
e a fim de tirar partido dos deveres de apresentação de relatórios e de
conservação dos dados que incumbem ao sector financeiro de acordo com a
legislação pertinente. (16)
A fim de permitir a adopção de normas mais
detalhadas com o objectivo de determinar se certas actividades financeiras
constituem parte significativa das actividades de uma empresa, de modo a que a
empresa possa ser considerada uma instituição financeira para efeitos da
aplicação da presente directiva, bem como de normas mais detalhadas relativas à
protecção contra a fraude, a evasão e os abusos fiscais, o poder para adoptar
actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia deve ser delegado à Comissão, especificando as medidas
necessárias para esse efeito. É especialmente importante que a Comissão efectue
consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível
de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de actos delegados, deverá
assegurar a transmissão atempada e adequada dos documentos pertinentes ao
Conselho. (17)
A fim de evitar conflitos entre a presente
directiva e a Directiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008,
relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais[20], essa
directiva deve ser alterada em conformidade. (18)
Atendendo a que o objectivo da presente directiva,
nomeadamente harmonizar as características essenciais de um ITF a nível da
União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode,
pois, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado único, ser mais bem
alcançado a nível da União, esta pode adoptar medidas, em conformidade com o
princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União
Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no
mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele
objectivo, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Capítulo I
Objecto, âmbito de aplicação e definições Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação 1.
A presente directiva estabelece o sistema comum do
imposto sobre as transacções financeiras (ITF). 2.
A presente directiva é aplicável a todas as
operações financeiras, na condição de que, pelo menos, uma parte na transacção
seja estabelecida num Estado-Membro e que uma instituição financeira
estabelecida no território de um Estado-Membro seja parte na transacção, quer
agindo por sua própria conta, ou por conta de outrem, ou em nome de outra parte
na transacção. 3.
A presente directiva não se aplica às seguintes
entidades: a) Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;
b) Sem prejuízo do n.º 4, alínea c), uma
instituição financeira internacional criada por dois ou mais Estados-Membros,
que tenha por objectivo mobilizar fundos e a prestação de assistência
financeira em benefício dos seus membros, afectados ou ameaçados por graves
problemas de financiamento; c) Contrapartes centrais (CPC), se exercerem
a função de uma CPC; d) Depositários centrais de valores
mobiliários (DCVM) e Centrais internacionais de depósito de títulos (CIDT), se
exercerem a função de um DCVM ou de uma CIDT. No entanto, se uma entidade não for sujeito
passivo, nos termos do primeiro parágrafo, isso não prejudica a
susceptibilidade de tributação da sua contraparte. 4.
A presente directiva não diz respeito às seguintes
transacções: a) Transacções no mercado primário, a que se
refere o artigo 5.º, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1287/2006[21], excepto
para a emissão e reembolso de acções e unidades de participação de organismos
de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), na acepção do artigo
1.º, n.º 2, da Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[22] e de
fundos de investimento alternativos (FIA), na acepção do artigo 4. °, n.º 1,
alínea a), da Directiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[23]; b) As transacções com a União Europeia, a
Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Banco Central Europeu, o Banco
Europeu de Investimento e com organismos criados pela União Europeia ou pela
Comunidade Europeia da Energia Atómica a que o Protocolo relativo aos
Privilégios e Imunidades da União Europeia se aplique, dentro dos limites e nas
condições do referido Protocolo e os acordos para a sua execução ou os acordos
de sede, na medida em que tal não dê origem a distorções de concorrência; c) As transacções com organizações ou
organismos internacionais, à excepção dos referidos na alínea b), reconhecidos
como tal pelas autoridades públicas do Estado-Membro de acolhimento, dentro dos
limites e nas condições fixadas nas convenções internacionais que instituem os
referidos organismos ou nos acordos de sede; d) As transacções com os bancos centrais dos
Estados-Membros. Artigo 2.º
Definições 1.
Para efeitos da presente directiva, entende-se por: (1)
«Transacção financeira», qualquer das seguintes
operações: a) A compra e venda de um instrumento
financeiro antes da compensação e liquidação, incluindo a recompra e a revenda
e os contratos cujo objecto seja a contracção e concessão de empréstimos de
valores mobiliários; b) A transferência entre as entidades de um
grupo do direito de dispor de um instrumento financeiro como proprietário e
qualquer operação equivalente que implique a transferência do risco associado
ao instrumento financeiro, nos casos não sujeitos ao disposto na alínea a); c) A celebração ou alteração de contratos de
derivados; (2)
«Instrumentos financeiros», os instrumentos
financeiros na acepção do anexo I, secção C, da Directiva 2004/39/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho[24],
e produtos estruturados; (3)
«Contratos de derivados», qualquer instrumento
financeiro definido no anexo I, secção C, pontos 4 a 10, da Directiva
2004/39/CE; (4)
«Venda com acordo de recompra» e «compra com acordo
de revenda», um acordo referido no artigo 3.º da Directiva 2006/49/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho[25]; (5)
Acordo de «concessão de empréstimo de valores
mobiliários» e «contracção de empréstimo de valores mobiliários», um acordo
referido no artigo 3.º da Directiva 2006/49/CE; (6)
«Produto estruturado», títulos negociáveis e outros
instrumentos financeiros oferecidos através de uma operação de titularização na
acepção do artigo 4.º, n.º 36, da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho[26],
ou transacções equivalentes que envolvam a transferência de riscos diferentes
dos riscos de crédito; (7)
«Instituição financeira», qualquer das seguintes
entidades: a) Uma empresa de investimento, na acepção
do artigo 4.º da Directiva 2004/39/CE; b) Um mercado regulado, na acepção do artigo
4.º da Directiva 2004/39/CE e qualquer outro local ou plataforma comercial
organizado/a; c) Uma instituição de crédito, na acepção do
artigo 4.º da Directiva 2006/48/CE; d) Uma empresa de seguros e de resseguros,
na acepção do artigo 13.º da Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho[27]; e) Um organismo de investimento colectivo em
valores mobiliários (OICVM) na acepção do artigo 1.º da Directiva 2009/65/CE e
uma sociedade gestora na acepção do artigo 2. ° da Directiva 2009/65/CE; f) Um fundo de pensões ou uma «instituição
de realização de planos de pensões profissionais», na acepção do artigo 6.°,
alínea a), da Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[28], um
gestor de investimentos deste fundo ou instituição; g) um fundo de investimento alternativo
(FIA) e um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA), na acepção do
artigo 4.° da Directiva de 2011/61/UE; h) Uma entidade de titularização com objecto
específico, na acepção do artigo 4.º da Directiva 2006/48/CE; i) Uma entidade instrumental, na acepção do
artigo 13.º, n.º 26, da Directiva 2009/138/CE; j) Qualquer outra empresa que desenvolva
uma ou mais das seguintes actividades, no caso de estas actividades
constituírem uma parte significativa da sua actividade global, em termos de
volume ou de valor das transacções financeiras: i) Actividades
referidas no anexo I, pontos 1, 2, 3, 6, da Directiva 2006/48/CE; ii) Transacção
por conta própria ou por conta de clientes, no que diz respeito a qualquer
instrumento financeiro; iii) Aquisição
de participações em empresas; iv) Participação
na ou emissão de instrumentos financeiros; v) Prestação de
serviços relativos às actividades referidas na subalínea iv). (8)
«Contraparte Central» (CPC), uma pessoa colectiva
que se interpõe entre as contrapartes numa relação comercial num ou em mais
mercados financeiros, agindo como comprador perante todos os vendedores e como
vendedor perante todos os compradores; (9)
«Compensação», o conceito definido no artigo 2.º da
Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[29]; (10)
«Montante nocional», o montante nominal ou facial
utilizado para calcular os pagamentos efectuados respeitantes a um determinado
contrato derivado. 2.
A Comissão, em conformidade com o artigo 13.º,
adopta actos delegados que estabelecem normas circunstanciadas para determinar
se as actividades referidas no n.º 1, ponto 7), alínea j), constituem uma parte
significativa da actividade global da empresa. Artigo 3.º
Estabelecimento 1.
Para efeitos da presente directiva, considera-se
estabelecida no território de um Estado-Membro uma instituição financeira que
preencha uma das seguintes condições: a) Tenha sido autorizada pelas autoridades
desse Estado-Membro para agir como tal, no que diz respeito às transacções
abrangidas por essa autorização; b) Tenha a sua sede registada nesse
Estado-Membro; c) Tenha o seu domicílio ou a sua residência
habitual nesse Estado-Membro; d) Tenha uma sucursal nesse Estado-Membro,
no que diz respeito às transacções efectuadas por essa sucursal; e) Seja parte, quer por sua própria conta,
ou por conta de outra pessoa, ou actue em nome de uma parte na transacção, numa
transacção financeira com outra instituição financeira estabelecida nesse
Estado-Membro, nos termos do disposto nas alíneas a), b), c) ou d), ou com uma
parte estabelecida no território desse Estado-Membro e que não seja uma
instituição financeira. 2.
Quando mais de uma das condições constantes na
lista estabelecida no n.º 1 estiver preenchida, é a primeira condição a partir
do início da lista, por ordem descendente, a determinar o Estado-Membro de
estabelecimento. 3.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma instituição
financeira não é considerada estabelecida na acepção do mesmo número, no caso
de a pessoa responsável pelo pagamento do ITF provar que não existe relação
entre a substância económica da transacção e o território de qualquer
Estado-Membro. 4.
Uma pessoa que não constitua uma instituição
financeira é considerada estabelecida num Estado-Membro se a sua sede social
ou, no caso de uma pessoa singular, se o seu domicílio ou residência habitual
se encontrar nesse Estado, ou se tiver uma sucursal nesse Estado, relativamente
às transacções financeiras efectuadas por essa sucursal. Capítulo II
Exigibilidade, valor tributável e taxas Artigo 4.º
Exigibilidade do ITF 1.
O ITF é exigível para cada transacção financeira no
momento em que esta é efectuada. 2.
O cancelamento ou a rectificação posteriores de uma
transacção financeira não têm qualquer efeito sobre a exigibilidade, excepto
nos casos de erro. Artigo 5.º
Valor tributável do ITF no caso de transacções financeiras não relacionadas com
contratos de derivados 1.
No caso de transacções financeiras que não as
referidas no artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, alínea c), e, no que diz respeito aos
contratos de derivados, as do artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, alíneas a) e b), o
valor tributável é tudo o que constitua a contraprestação paga ou devida, em
contrapartida da transferência, da contraparte ou de terceiros. 2.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos a que
se refere esse número, o valor tributável é o preço de mercado determinado no
momento em que o ITF se torna exigível: a) Quando a contraprestação for inferior ao
preço de mercado; b) Nos casos referidos no artigo 2.º, n.º 1,
alínea b). 3.
Para efeitos do n.º 2, entende-se por «preço de
mercado» o montante que teria sido pago como contraprestação pelo instrumento
financeiro em causa numa transacção em condições normais de mercado. Artigo 6.º
Valor tributável no caso de transacções financeiras relacionadas com contratos
de derivados No caso das transacções financeiras referidas
no artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, alínea c), e, no que diz respeito aos contratos
de derivados, no artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, alíneas a) e b), o valor
tributável do ITF é o montante nocional dos contratos de derivados no momento
da transacção financeira. Se for identificado mais do que um montante
nocional, o montante utilizado para determinar o valor tributável é o mais
elevado. Artigo 7.º
Disposições comuns relativas ao valor tributável Sempre que o valor relevante, ao abrigo dos
artigos 5.º ou 6.º, para a determinação do valor tributável for expresso, no
todo ou em parte, numa moeda que não seja a do Estado-Membro de tributação, a
taxa de câmbio aplicável é a última cotação de venda registada, no momento em
que o ITF se torna exigível, no mercado de câmbio mais representativo do
Estado-Membro em causa, ou uma taxa de câmbio determinada pela referência a
esse mercado, em conformidade com o disposto pelo Estado-Membro. Artigo 8.º
Aplicação, estrutura e nível das taxas 1.
Os Estados-Membros devem aplicar as taxas do ITF em
vigor no momento em que o imposto se torna exigível. 2.
As taxas são fixadas por cada Estado-Membro numa
percentagem do valor tributável. Essas taxas não devem ser inferiores a: a) 0,1 % no que respeita às transacções
financeiras referidas no artigo 5.º; b) 0,01 % em relação às transacções
financeiras referidas no artigo 6.º 3.
Os Estados-Membros devem aplicar a mesma taxa a
todas as transacções financeiras que são abrangidas pela mesma categoria, em
conformidade com o n.º 2, alíneas a) e b). Capítulo III
Pagamento do ITF, obrigações conexas e prevenção da fraude, evasão e abuso
fiscais Artigo 9.º
Devedores do ITF perante o Fisco 1.
No que diz respeito a cada transacção financeira, o
ITF deve ser pago por todas as instituições financeiras que satisfaçam qualquer
uma das seguintes condições: a) Ser parte na transacção, quer por sua
própria conta, quer por conta de outra pessoa; b) Agir em nome de uma parte na transacção;
ou c) Realizar a transacção por sua conta. 2.
Nos casos em que uma instituição financeira aja em
nome ou por conta de outra instituição financeira, só essa outra instituição
financeira deve ser obrigada a pagar o ITF. 3.
Cada parte numa transacção, incluindo pessoas que
não as instituições financeiras, deve ser solidariamente responsável pelo
pagamento do imposto devido por uma instituição financeira por conta dessa
transacção, no caso de a instituição financeira não ter pago o imposto devido
no prazo previsto no artigo 10.º, n.º 4. 4.
Os Estados-Membros podem prever que uma pessoa, que
não as pessoas obrigadas ao pagamento do ITF referidas nos n.os 1, 2
e 3 do presente artigo, seja solidariamente responsável pelo pagamento do
imposto. Artigo 10.º
Disposições relativas aos prazos para o pagamento do ITF, às exigências
destinadas a garantir o pagamento, à verificação de pagamento 1.
Os Estados-Membros definem as obrigações em matéria
de registo, de contabilidade, de comunicação e outras obrigações destinadas a
garantir que o ITF devido às autoridades fiscais é efectivamente pago. 2.
Os Estados-Membros devem tomar medidas para
assegurar que qualquer pessoa responsável pelo pagamento do ITF apresenta às
autoridades fiscais uma declaração da qual constem todos os dados necessários
para o apuramento do ITF que se tenha tornado exigível durante o período de um
mês, incluindo o valor total das transacções tributadas a cada uma das taxas. A
declaração do ITF deve ser apresentada até ao décimo dia do mês seguinte ao mês
durante o qual o ITF se tornou exigível. 3.
Os Estados-Membros devem, sempre que as
instituições financeiras não sejam abrangidas pelo artigo 25.º, n.º 2, da
Directiva 2004/39/CE, garantir que mantêm à disposição da autoridade
competente, durante pelo menos cinco anos, os dados relevantes relativos a
todas as transacções financeiras que tenham efectuado, quer em seu próprio nome
quer em nome de outra pessoa, por conta própria ou por conta de outra pessoa; 4.
Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer ITF
devido é pago às administrações fiscais dentro dos seguintes prazos: a) No momento em que o imposto se torna
exigível, no caso de a transacção ser realizada por via electrónica; b) No prazo de três dias úteis a contar do
momento em que o imposto se torna exigível, em todos os outros casos. 5.
Os Estados-Membros devem garantir que as
autoridades competentes na matéria verificam se o imposto foi pago
correctamente. Artigo 11.º
Disposições específicas relacionadas com a prevenção da fraude, evasão e abuso
fiscais 1.
Os Estados-Membros devem adoptar medidas para
impedir a fraude, a evasão e o abuso fiscais. 2.
A Comissão pode, em conformidade com o artigo 13.º,
adoptar actos delegados, especificando as medidas a tomar pelos Estados-Membros
em aplicação do n.º 1. 3.
Os Estados-Membros devem, sempre que necessário,
adoptar as disposições previstas pela União em matéria de cooperação
administrativa em matéria fiscal e, em especial, as Directivas 2011/16/UE e
2010/24/UE do Conselho. Devem igualmente adoptar obrigações já existentes em
matéria de apresentação de relatórios e de manutenção de dados relativos a
operações financeiras. Capítulo IV
Disposições finais Artigo 12.º
Outros impostos sobre as transacções financeiras Os Estados-Membros não podem manter ou
introduzir impostos sobre as transacções financeiras, à excepção do ITF objecto
da presente directiva, ou do imposto sobre o valor acrescentado, previsto na
Directiva 2006/112/CE do Conselho[30]. Artigo 13.º
Exercício da delegação 1.
O poder de adoptar actos delegados conferido à
Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo. 2.
A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º
2, e no artigo 11.°, n.º 2, é conferida por um período indeterminado, a partir
da data referida no artigo 18.º 3.
A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º
2, e no artigo 11.º, n.º 2, pode ser revogada pelo Conselho em qualquer
momento. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada
nessa decisão. A decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. A
decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. 4.
Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão
notifica-o ao Conselho. 5.
Um acto delegado adoptado em conformidade com o
artigo 2.º, n.º 2, e com o artigo 11.º, n.º 2, só deve entrar em vigor se não
forem formuladas objecções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação
do referido acto ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Conselho
tiver informado a Comissão de que não irá formular objecções. Esse prazo pode
ser prorrogado por mais dois meses por iniciativa do Conselho. Artigo 14.º
Informação ao Parlamento Europeu O Parlamento Europeu deve ser informado dos
actos delegados adoptados pela Comissão, das objecções que lhe sejam formuladas
ou da decisão de revogação de poderes adoptada pelo Conselho. Artigo 15.º
Alterações da Directiva 2008/7/CE A Directiva 2008/7/CE é alterada do seguinte
modo: (1) No artigo 6.º, n.º 1, é suprimida a
alínea a). (2) Após o artigo 6.º, é inserido o seguinte
artigo: «Artigo 6.º-A Relação com a
Directiva …/…/UE A presente directiva é aplicável sem prejuízo
do disposto na Directiva do Conselho …/…/UE[31].» Artigo 16.º
Cláusula de revisão De cinco em cinco anos, e pela primeira vez
até 31 de Dezembro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório
sobre a aplicação da presente directiva e, se for caso disso, uma proposta para
a sua alteração. Nesse relatório, a Comissão deve, pelo menos,
analisar o impacto do ITF sobre o bom funcionamento do mercado interno, os
mercados financeiros e a economia real e ter em conta os progressos efectuados
em matéria de tributação do sector financeiro, num contexto internacional. Artigo 17.º
Transposição 1. Os Estados-Membros devem
adoptar e publicar, até 31 de Dezembro de 2013, as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente
directiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições,
bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente
directiva. Os Estados-Membros devem aplicar aquelas
disposições a partir de 1 de Janeiro de 2014. Sempre que os Estados-Membros adoptarem essas
disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades
dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicam
à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem
no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 18.º
Entrada em vigor A presente
directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. Artigo 19.º
Destinatários Os
destinatários da presente directiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.
Denominação da proposta/iniciativa
Directiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transacções financeiras e que altera a Directiva 2008/7/CE
1.2.
Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo
com a estrutura ABM/ABB
14 05 Política fiscal
1.3.
Natureza da proposta/iniciativa
A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção
1.4.
Objectivo(s)
1.4.1.
Objectivo estratégico plurianual da Comissão visado
pela proposta
Estabilidade financeira
1.4.2.
Objectivos específicos e actividade(s) ABM/ABB em
causa
Objectivo específico n.º 3 Desenvolvimento de novas acções e de iniciativas fiscais de apoio aos objectivos políticos da UE Actividade(s) ABM/ABB em causa Título 14 - Fiscalidade e união aduaneira; ABB 05 Política fiscal
1.4.3.
Resultado(s) esperado(s)
Evitar a fragmentação do mercado interno dos serviços financeiros, tendo em conta o número crescente de medidas fiscais nacionais descoordenadas adoptadas. Assegurar que as instituições financeiras contribuem de uma forma justa para os custos da recente crise e garantir uma tributação equitativa do sector em relação a outros sectores. Criar as medidas adequadas para desincentivar as transacções excessivamente arriscadas e complementar as medidas normativas destinadas a evitar crises futuras.
1.5.
Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo
prazo
Contribuir para o objectivo geral de estabilidade na UE na sequência da crise financeira
1.5.2.
Valor acrescentado da intervenção da UE
A fragmentação dos mercados financeiros através de actividades e de fronteiras só pode ser evitada e só pode ser assegurada a igualdade de tratamento das instituições financeiras no âmbito da UE e, em última análise, o correcto financiamento do mercado interno, através da tomada de medidas a nível da UE.
1.5.3.
Principais ensinamentos retirados de experiências
análogas
A introdução ao nível nacional de um ITF de base alargada , que permita alcançar os três objectivos acima referidos sem graves efeitos de deslocalização revelou-se praticamente impossível (exemplo da Suécia).
1.5.4.
Compatibilidade e eventual sinergia com outros
instrumentos relevantes
Os impostos são parte do enquadramento de resolução global. Além disso, a Comissão propôs usar os proventos do ITF como um futuro recurso próprio.
1.6.
Duração da acção e do seu impacto financeiro
Proposta de duração ilimitada
1.7.
Modalidade(s) de gestão prevista(s)
A proposta tem incidência financeira sobre a
UE através do aumento dos custos administrativos. Gestão centralizada directa por parte da Comissão Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução: na pessoa encarregada da execução de acções
específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificada no
acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro. Gestão partilhada
com os Estados-Membros Gestão descentralizada com países terceiros Gestão conjunta
com organizações internacionais (a especificar).
2.
Medidas de gestão
2.1.
Disposições em matéria de acompanhamento e de
prestação de informações
Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para que o ITF seja cobrado de forma rigorosa e atempada, o que inclui medidas de verificação. A aplicação de medidas adequadas para assegurar o pagamento do imposto e para acompanhar e verificar o correcto pagamento é deixada ao critério dos Estados-Membros.
2.2.
Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.
Risco(s) identificado(s)
1. Atrasos na transposição da directiva a nível dos Estados-Membros 2. Risco de fraude, evasão e abuso fiscais 3. Risco de deslocalização
2.2.2.
Meio(s) de controlo previsto(s)
O artigo 11.º da directiva refere-se às disposições específicas relacionadas com a prevenção da fraude, evasão e abuso fiscais: actos delegados e cooperação administrativa em matéria fiscal. O risco de deslocalização é ultrapassado pela escolha de um conjunto adequado de taxas de imposto e por uma definição ampla da base tributável.
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de
protecção existentes ou previstas.
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.
Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
· Rubricas orçamentais existentes Segundo a ordem
das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas
orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número [Designação ….] || Diferenciadas/não diferenc.[32] || dos países EFTA[33] || de países candidatos[34] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || DD/DND || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem
das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas
orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número [Rubrica…..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO
3.2.
Impacto estimado nas despesas
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || [Designação … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … ….] DG: <…….> || || || Ano N[35] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1) || || || || || || || || Pagamentos || (2) || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || || Pagamentos || (2a) || || || || || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação para programas específicos[36] || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || || TOTAL das dotações para a DG <….> || Autorizações || =1+1a +3 || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A Pagamentos || =2+2a +3 || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A Pagamentos || (5) || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações para a RUBRICA <… > do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A Pagamentos || =5+ 6 || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A Pagamentos || =5+ 6 || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || A partir de 2017 DG: TAXUD || Recursos humanos || 0,254 || 0,762 || 0,762 || 0,762 || 0,762 Outras despesas de natureza administrativa || 0,040 || 0,036 || 0,036 || 0,036 || 0,036 TOTAL DG TAXUD || || 0,294 || 0,798 || 0,798 || 0,798 || 0,798 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,294 || 0,798 || 0,798 || 0,798 || 0,798 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || A partir de 2017 TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,294 || 0,798 || 0,798 || 0,798 || 0,798 Pagamentos || 0,294 || 0,798 || 0,798 || 0,798 || 0,798
3.2.2.
Impacto estimado nas dotações operacionais
–
X A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
3.2.3.
Impacto estimado nas dotações de natureza
administrativa
3.2.3.1.
Resumo
–
X A
proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa,
tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3
casas decimais) || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || A partir de 2017 RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || Recursos humanos || 0,254 || 0,762 || 0,762 || 0,762 || 0,762 Outras despesas de natureza administrativa || 0,040 || 0,036 || 0,036 || 0,036 || 0,036 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,294 || 0,798 || 0,798 || 0,798 || 0,798 Com exclusão da RUBRICA 5[37] do quadro financeiro plurianual || || || || || Recursos humanos || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A TOTAL || 0,294 || 0,798 || 0,798 || 0,798 || 0,798
3.2.3.2.
Necessidades estimadas de recursos humanos
–
X A
proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como
explicitado seguidamente: || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || A partir de 2017 Quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || || || || || 14 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,254 || 0,762 || 0,762 || 0,762 || 0,762 14 01 01 01 (nas delegações) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. 14 01 05 01 (investigação indirecta) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. 10 01 05 01 (investigação directa) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[38] || || || || || 14 01 02 01 (AC, TT, PND da dotação global) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. 14 01 02 02 (AC, INT, JPD, AL e PND nas delegações) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. XX 01 04 yy [39] || - na sede[40] || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. - nas delegações || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. XX 01 05 02 (AC, TT, PND - Investigação indirecta) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. 10 01 05 02 (AC, TT e PND - Investigação directa) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || TOTAL || 0,254 || 0,762 || 0,762 || 0,762 || 0,762 As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) 14 constitui o
domínio de intervenção ou título em causa As necessidades de recursos humanos serão
cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados
internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais
dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo
anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Descrição das tarefas a executar: Funcionários e agentes temporários || A actual afectação de pessoal da DG TAXUD não tem efectivamente em conta o quadro dos totais do sistema comum do ITF e exigirá uma reafectação interna. As principais tarefas dos funcionários afectados serão: elaborar os aspectos técnicos sobre o funcionamento prático do imposto, de forma a auxiliar no processo de negociação, acompanhar a subsequente aplicação, preparar as interpretações jurídicas e os documentos de trabalho, contribuir para os actos delegados em matéria de disposições contra a fraude, evasão e abuso fiscais, preparar processos por infracção, se for caso disso, etc.
3.2.4.
Compatibilidade com o actual quadro financeiro
plurianual
–
X A
proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro plurianual
3.2.5.
Participação de terceiros no financiamento
–
A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento
por terceiros
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
X A
proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas [1] COM(2010) 549 final
(http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0549:FIN:PT:PDF). [2] Muito
especificamente, na reunião do Conselho Europeu de 11 de Março de 2011, os
chefes de Estado e de Governo da área do euro acordaram que «deverá ser
explorada e desenvolvida a possibilidade de introduzir uma taxa sobre as
transacções financeiras a nível da área do euro, da UE e internacional.» O
Conselho Europeu subsequente, de 24 e 25 de Março de 2011, reiterou a sua
anterior conclusão de que a introdução de um imposto financeiro mundial deveria
continuar a ser explorada e desenvolvida. [3] Em 10 e
25 de Março de 2010, e em 8 de Março de 2011, o Parlamento Europeu adoptou
resoluções que instavam a Comissão a proceder a uma avaliação de impacto de um
ITF, explorando as suas vantagens e inconvenientes. Além disso, convidava
também a uma avaliação do potencial representado pelas opções do ITF enquanto
contributo para o orçamento da UE e para serem utilizadas como mecanismos de
financiamento inovadores, destinados a fornecer apoio para a adaptação e a
mitigação das alterações climáticas para os países em desenvolvimento, bem como
para financiar a cooperação para o desenvolvimento. [4] A maioria
dos serviços financeiros e de seguros está isenta de IVA. [5] COM(2011) 510 final.
(http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0510:FIN:PT:PDF).
[6] COM(2010) 700 final
(http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0700:FIN:PT:PDF). [7] COM(2011) 510 final (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0510:FIN:PT:PDF). [8] Remete-se
para a definição de instrumentos financeiros constante do anexo I da Directiva
2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004,
relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas
85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145
de 30.4.2004, p. 1). Esta definição abrange as unidades de participação em
organismos de investimento colectivo. Por conseguinte, as acções e as unidades
de participação dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários
(OICVM) na acepção do artigo 1.º, n.º 2, da Directiva 2009/65/CE (JO L 302
de 17.11.2009, p. 32) e os fundos de investimento alternativos (FIA), tal
como definidos no artigo 4. °, n.º 1, alínea a), da Directiva 2011/61/UE (JO
L 174 de 1.7.2011, p. 1) constituem instrumentos financeiros. A subscrição
e o resgate destes instrumentos são, portanto, considerados transacções
financeiras na acepção da presente proposta. [9] Nomeadamente
a Directiva 2004/39/CE (cf. nota de rodapé anterior). [10] JO L 64 de 11.3.2011, p. 1. [11] JO L 84 de 31.3.2010, p. 1. [12] http://www.oecdilibrary.org/docserver/download/fulltext/2311331e.pdf?expires=1309623132&id=id&accname=ocid194935&checksum=37A9732331E7939B3EE154BB7EC53C41 [13] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. [14] JO L 46 de 21.2.2008, p. 11. [15] JO C ... de …, p… . [16] JO C ... de …, p… [17] JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. [18] JO L 302 de 17.11.2009, p. 32. [19] JO L 174 de 1.7.2011, p. 1. [20] JO L 46 de 21.2.2008, p. 11. [21] JO L 241 de 2.9.2006, p. 1. [22] JO L 302 de 17.11.2009, p. 32. [23] JO L 174 de 1.7.2011, p. 1. [24] JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. [25] JO L 177 de 30.6.2006, p. 201. [26] JO L 177 de 30.6.2006, p. 1. [27] JO L 335 de 17.12.2009, p. 1. [28] JO L 235 de 23.9.2003, p. 10. [29] JO L 166 de 11.6.1998, p. 45. [30] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. [31] JO L … de …, p. …. [32] DD =
dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas. [33] EFTA:
Associação Europeia de Comércio Livre. [34] Países
candidatos e, se for o caso, países potencialmente candidatos dos Balcãs
Ocidentais. [35] O ano N
é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [36] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e
indirecta. [37] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e
indirecta. [38] AC =
agente contratual; TT = Pessoal de agência (trabalhador temporário); JPD =
jovem perito nas delegações; AL= agente local; PND= perito nacional destacado. [39] Dentro
do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas
rubricas «BA»). [40] Essencialmente
para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento
Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).