52011PC0591

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia em relação às propostas de alteração dos Anexos I e II da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, na décima reunião da Conferência das Partes /* COM/2011/0591 final - 2011/0252 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (também designada por Convenção de Bona) tem por objecto a conservação das espécies migratórias terrestres, marinhas e aviárias em toda a sua área de distribuição. Trata-se de um tratado intergovernamental, celebrado sob a égide do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, cuja finalidade é a conservação da vida selvagem e dos habitats à escala mundial. A União Europeia é Parte na Convenção de Bona desde 1 de Novembro de 1983[1].

2. As espécies migratórias a conservar constam dos Anexos I (espécies ameaçadas) e II (espécies que devem ser objecto de acordos) da Convenção.

3. A Conferência das Partes constitui o órgão de decisão da Convenção, com poderes para avaliar o estado de conservação das espécies migratórias e, subsequentemente, alterar os Anexos I e II da Convenção.

4. Em conformidade com o artigo XI da Convenção, qualquer das Partes pode apresentar uma proposta de alteração. Qualquer alteração dos anexos entrará em vigor, para todas as Partes com excepção das que tenham apresentado uma reserva, noventa dias após a sessão da Conferência das Partes na qual a alteração tenha sido adoptada.

5. A décima reunião da Conferência das Partes na Convenção realizar-se-á em Bergen (Noruega), de 20 a 25 de Novembro de 2011. Para esta reunião, algumas Partes na Convenção apresentaram propostas conducentes à protecção de diversas novas espécies, mediante alterações aos Anexos I e II da Convenção.

6. Duas destas propostas foram feitas pela União Europeia e apresentadas ao Secretariado da Convenção, conforme exige a Decisão do Conselho[2]. A conformidade destas propostas com os objectivos da Directiva Aves[3] e do Regulamento relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio[4] havia já sido estabelecida. Por conseguinte, a União deve apoiar activamente a adopção destas propostas, que ela própria apresentou.

7. Outras Partes na Convenção apresentaram seis propostas de alteração dos Anexos I e II. Nenhuma destas propostas respeitantes a espécies de aves ou mamíferos exigiria qualquer alteração da legislação da União. As propostas respeitantes à espécie de peixes Manta birostris exigiriam uma alteração da legislação da União em matéria de conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, para assegurar a protecção da espécie. A União deve apoiar estas propostas pelas seguintes razões: (1) a inclusão das espécies em questão tem fundamentação científica; (2) por razões de coerência entre a sua acção interna e externa; e (3) a União está empenhada na cooperação internacional para a protecção da biodiversidade.

8. É, portanto, necessário que o Conselho tome uma decisão para efeitos de estabelecer a posição a adoptar em nome da União na décima reunião da Conferência das Partes na Convenção no que respeita às propostas de alteração.

2011/0252 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia em relação às propostas de alteração dos Anexos I e II da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, na décima reunião da Conferência das Partes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão[5],

Considerando o seguinte:

1. Enquanto Parte na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem[6], a União Europeia pode apresentar propostas de alteração dos anexos da Convenção que enumeram as espécies a conservar.

2. A Conferência das Partes constitui o órgão de decisão da Convenção e dispõe, nomeadamente, de poderes para avaliar o estado de conservação das espécies migratórias e, subsequentemente, alterar as listas dos Anexos I e II da Convenção.

3. Nos termos do artigo XI da Convenção, qualquer alteração dos anexos entrará em vigor, para todas as Partes com excepção daquelas que apresentem uma reserva, noventa dias após a sessão da Conferência das Partes no decurso da qual a alteração tenha sido aprovada.

4. Tendo em vista a décima reunião da Conferência das Partes na Convenção que terá lugar em Bergen (Noruega) de 20 a 25 de Novembro de 2011, a União comunicou ao Secretariado da Convenção propostas[7] de alteração do Anexo I, a fim de nele incluir as espécies Falco cherrug e Falco vespertinus .

5. Outras Partes na Convenção apresentaram também propostas conducentes à protecção de diversas novas espécies, mediante alterações aos Anexos I e II da Convenção.

6. A União deve apoiar essas propostas porque são cientificamente fundamentadas e se coadunam com a legislação da União e com o seu empenhamento na cooperação internacional para a protecção da biodiversidade, em conformidade com o artigo 5.º da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica[8] e com as decisões tomadas na Conferência das Partes, nomeadamente o objectivo mundial acordado na décima reunião: que até 2020, a extinção das espécies ameaçadas conhecidas seja evitada e o seu estado de conservação, sobretudo o daquelas em maior declínio, tenha sido melhorado e estabilizado.

7. Nenhuma das propostas de alteração respeitantes a espécies de aves ou mamíferos exigiria qualquer alteração da legislação da União.

8. As propostas respeitantes à espécie de peixes Manta birostris exigiriam uma alteração da legislação da União em matéria de conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, para assegurar a protecção da espécie.

9. Na medida em que a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem é da competência tanto da União como dos Estados-Membros, a Comissão e os Estados-Membros devem cooperar estreitamente na adopção das alterações dos anexos da Convenção, tendo em vista assegurar a unidade da representação internacional da União,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

Na décima reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, a Comissão apresentará a seguinte posição da União em relação às propostas de alteração dos Anexos I e II da convenção:

10. A Comissão é autorizada a apoiar a inclusão das seguintes espécies no Anexo I:

11. Falco cherrug;

12. Falco vespertinus;

13. Numenius madagascariensis;

14. Numenius tahitiensis;

15. Manta birostris;

16. A Comissão é autorizada a apoiar a inclusão das seguintes espécies no Anexo II:

17. Ovis ammon;

18. Dolichonyx oryzivorus;

19. Manta birostris.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente [..]

..

[1] Decisão 82/461/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa à conclusão da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem – JO L 210 de 24.6.1982, p. 10.

[2] Decisão do Conselho que autoriza a Comissão Europeia a apresentar, em nome da União Europeia, uma proposta de alteração do Anexo I da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, tendo em vista a décima reunião da Conferência das Partes (adoptada em 23 de Junho de 2011 por procedimento escrito) (doc. 11078/11 ENV 432).

[3] Directiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens – JO L 20 de 26.1.2010, p.7.

[4] Regulamento (CE) n.º 338/97/CE, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio – JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] Decisão 82/461/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa à conclusão da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem – JO L 210 de 24.6.1982, p. 10.

[7] Propostas aprovadas pela Decisão do Conselho que autoriza a Comissão Europeia a apresentar, em nome da União Europeia, uma proposta de alteração do Anexo I da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, tendo em vista a décima reunião da Conferência das Partes (adoptada em 23 de Junho de 2011 por procedimento escrito) (doc. 11078/11 ENV 432).

[8] Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a Diversidade Biológica – JO L 309 de 13.12.1993, p. 1.