Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria /* COM/2011/0590 final - 2011/0251 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
Em 9 de Maio, o Conselho adoptou o Regulamento (UE)
n.º 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.
(2)
Em 2 de Setembro, o Conselho alterou o Regulamento
(UE) n.º 442/2011 a fim de introduzir novas medidas contra a Síria,
designadamente o alargamento dos critérios de inclusão na lista e a proibição
da aquisição, importação ou transporte de petróleo bruto proveniente da Síria. (3)
Além disso, o Conselho chegou a um acordo político
sobre a adopção de medidas adicionais, nomeadamente a proibição de
investimentos no sector do petróleo bruto e novas inscrições na lista. (4)
O Conselho decidiu igualmente proibir a entrega de
notas sírias ao Banco Central da Síria e adaptar as disposições para proteger
os operadores económicos contra pedidos relacionados com a aplicação das
sanções. Além disso, decidiu congelar certos activos financeiros sírios,
procurando ao mesmo tempo evitar que tal afecte as transacções legítimas com a
Síria. (5)
Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de
aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que,
nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores
económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a
nível da União para assegurar a sua execução. 2011/0251 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 442/2011,
que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, Tendo em conta a Decisão 2011/273/PESC do
Conselho, que impõe medidas restritivas contra a Síria[1]. Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de
Segurança e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1)
Em 9 de Maio de 2011, o Conselho adoptou o
Regulamento (UE) n.º 442/2011[2],
que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria. (2)
Pelo Regulamento (UE) n.º 878/2011, de 2 de
Setembro de 2011[3],
o Conselho alterou o Regulamento (UE) n.º 442/2011 a fim de introduzir novas
medidas contra a Síria, designadamente o alargamento dos critérios de inclusão
na lista e a proibição da aquisição, importação ou transporte de petróleo bruto
proveniente da Síria. (3)
Pela Decisão 2011/…/PESC, de [ ] de Setembro de
2011, o Conselho chegou a acordo sobre a adopção de medidas adicionais,
nomeadamente a proibição de investimento no sector do petróleo bruto, a adição
de novas inscrições na lista, a proibição de entregar notas e moedas sírias ao
Banco Central da Síria e o congelamento de certos activos financeiros sírios no
exterior da Síria, bem como a adaptação das disposições para proteger os
operadores económicos contra pedidos relacionados com a aplicação das sanções. (4)
Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de
aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que,
nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores
económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a
nível da União para assegurar a sua execução. (5)
A fim de garantir a eficácia das medidas nele
previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (UE) n.º 442/2011 é alterado do
seguinte modo: (1) No artigo 1.º, é inserido o
seguinte ponto: «j) por «pessoa, entidade ou organismo
sírios» entende-se : (i) o Estado da Síria ou qualquer uma das suas
autoridades públicas; (ii) qualquer pessoa singular ou colectiva da
Síria ou residente neste país; (iii) qualquer pessoa colectiva, entidade ou
organismo que tenha a sua sede estatutária na Síria; (iv) qualquer pessoa colectiva, entidade ou
organismo situado ou não no território da Síria, que seja propriedade ou esteja
sujeito ao controlo directo ou indirecto de uma ou mais das pessoas ou
organismos acima referidos;» (2) É inserido o seguinte artigo
2.º-A: «Artigo 2.º-A É proibido vender, fornecer, transferir ou
exportar, directa ou indirectamente, novas notas e moedas expressas em libras
sírias, impressas ou cunhadas na UE, para o Banco Central da Síria.» (3) É inserido o seguinte artigo
3.º-C: «Artigo 3.º-C 1.
É proibido: (a)
Conceder empréstimos ou disponibilizar créditos às
pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos da Síria a que se
refere o n.º 2; (b)
Adquirir ou aumentar uma participação em pessoas,
entidades ou organismos da Síria a que se refere o n.º 2; (c)
Criar empresas comuns com as pessoas singulares ou
colectivas, entidades ou organismos da Síria a que se refere o n.º 2; (d)
Participar, com conhecimento de causa e
intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as
proibições previstas nas alíneas a), b) e c); 2.
As proibições previstas no n.º 1 são aplicáveis às
pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos da Síria que se
dediquem à exploração, produção ou refinação de petróleo bruto. 3.
Unicamente para efeitos do n.º 2, entende-se por: (a)
«Exploração de petróleo bruto», nomeadamente a
exploração, prospecção e gestão das reservas de petróleo bruto, bem como a
prestação de serviços geológicos relacionados com essas reservas; (b)
«Refinação de petróleo bruto», a transformação, o
condicionamento ou a preparação de petróleo tendo em vista a venda final de
combustíveis.» 4.
As proibições referidas no n.º 1: (a)
não prejudicam a execução de obrigações decorrentes
de contratos ou acordos celebrados antes de […/…/… ]; (b)
não impedem o aumento da participação, se tal
aumento constituir uma obrigação decorrente de um acordo celebrado antes de […/
… / …].» (4) É inserido o seguinte artigo
4.º-A: «Artigo 4.º-A São congelados todos os fundos e recursos
económicos detidos ou controlados pelas pessoas, entidades ou organismos
enumerados no Anexo IIa e situados no exterior da Síria em [.../ … / 2011].» (5) O artigo 10.º-A passa a ter a
seguinte redacção: «Artigo
10.º-A Não são concedidos ao Governo da Síria, seus
organismos, empresas e agências públicos ou qualquer pessoa ou entidade que o
requeira, por intermédio deste Governo ou em seu benefício, quaisquer direitos
de compensação ou de indemnização ou direitos análogos, tal como um direito de
compensação de créditos, multas ou créditos ao abrigo de uma garantia, direitos
de prorrogação do pagamento de garantias ou de contra-garantias, independentemente
da forma que assumam, incluindo direitos resultantes de cartas de crédito ou
instrumentos análogos, relativamente a contratos ou transacções cuja execução
tenha sido afectada, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, pelas
medidas impostas pelo presente regulamento.» Artigo 2.º O Anexo II do Regulamento (UE)
n.º 442/2011 é alterado em conformidade com o Anexo I do presente
regulamento. Artigo 3.º O Anexo II é inserido, como Anexo IIa, no Regulamento
(UE) n.º 442/2011. Artigo 4.º O Anexo IV do Regulamento (UE) n.º 442/2011 é
substituído pelo Anexo III do presente regulamento. Artigo 5.º O presente regulamento entra em vigor no dia
da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo
Conselho O
Presidente
[…] ANEXO I No Anexo II do Regulamento (UE) n.º 442/2011,
são aditadas as seguintes entradas: «[nomes adicionais a serem propostos pelo
Conselho]» ANEXO
II «ANEXO IIa Lista das pessoas singulares e
colectivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 4.º-A [nomes a serem propostos pelo Conselho] ANEXO
III «ANEXO
IV Lista
dos produtos petrolíferos Código SH Descrição 2709 00 Óleos brutos de petróleo ou
de minerais betuminosos: 2710 Óleos
de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não
especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou
mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir
o seu elemento de base; resíduos de óleos: 2712 Vaselina;
parafina, cera de petróleo microcristalina, slack
wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e
produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados: 2713 Coque
de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos: 2714 Betumes
e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas
asfálticas: 2715 00 00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume
de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo,
mástiques betuminosos e cut backs) [1] JO L 121 de 10.5.2011, p. 11. [2] JO L 121 de 10.5.2011, p. 1. [3] JO L 228 de 3.9.2011, p. 1.