52011PC0586

/* COM/2011/0586 final - 2011/0255 (NLE) */ Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objecto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da União


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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objectivos

Todos os regulamentos sobre as possibilidades de pesca devem limitar a captura das unidades populacionais de peixes para níveis compatíveis com os objectivos gerais da política comum das pescas (PCP). A este respeito, o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas, fixa os objectivos para as propostas anuais de limites das capturas e do esforço de pesca, por forma a assegurar a sustentabilidade da pesca na União de um ponto de vista ecológico, económico e social.

De facto, a principal característica do exercício anual de fixação das possibilidades de pesca reside na sua natureza de curto prazo. Esta particularidade deve-se essencialmente a razões históricas, ligadas ao modo como a política comum das pescas (PCP) reparte pelas frotas nacionais da União o espaço marítimo e os recursos que nele evoluem. Para este pacto, que é celebrado a nível da União e está na base da PCP, é importante que o processo seja renovado anualmente.

Porém, esta forma de proceder não obsta à introdução de abordagens de gestão a longo prazo. A União realizou progressos significativos neste domínio, sendo as principais unidades populacionais de peixes com interesse comercial actualmente sujeitas a planos de gestão plurianuais, que devem ser respeitados aquando do estabelecimento anual dos TAC e limites de esforço de pesca.

Âmbito de aplicação

Nos últimos anos, o Conselho da União Europeia tomou, anualmente, uma decisão sobre as possibilidades de pesca para as unidades populacionais de peixes que evoluem no Atlântico, no mar do Norte e nas pescarias internacionais em que participam navios da União. Em termos de número de unidades populacionais regulamentadas, trata-se do principal regulamento sobre possibilidades de pesca, que vigora juntamente com outros regulamentos sobre as possibilidades de pesca aplicáveis, nomeadamente, ao mar Báltico, mar Negro e às unidades populacionais de profundidade (este último de dois em dois anos).

Todavia, salvo algumas excepções, os pareceres científicos sobre as unidades populacionais relativamente às quais a União decide de forma autónoma já estão disponíveis em Julho. Por conseguinte, é possível elaborar uma proposta para as unidades populacionais da União exclusivamente, sobre a qual o Conselho pode obter um acordo político na reunião de Novembro. Numa tentativa de racionalizar e tornar mais fáceis as decisões sobre as possibilidades de pesca, a Comissão indicou, na sua comunicação relativa a uma consulta sobre as possibilidades de pesca (COM(2011) 298 final) [1], a sua intenção de apresentar duas propostas, cujo conteúdo constava anteriormente de uma só proposta.

A presente proposta é a primeira das duas e abrange as unidades populacionais do Atlântico e do mar do Norte, relativamente às quais a União decide de forma autónoma do nível de exploração. As possibilidades de pesca decorrentes das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) ou aceites no âmbito das consultas com a Noruega e outros países terceiros (unidades populacionais partilhadas) devem ser tratadas no final do ano, quando estiverem disponíveis os resultados das negociações internacionais pertinentes.

A divisão da proposta permitirá evoluir para uma abordagem mais simples e mais estruturada em que as decisões são tomadas com base nos pareceres e com a maior brevidade possível após a sua emissão. Seguindo o modelo do regulamento sobre as possibilidades de pesca no mar Báltico, essa divisão facilitará a gestão do processo de adopção e proporcionará mais cedo aos operadores uma segurança quanto às suas actividades no ano seguinte.

Situação das unidades populacionais

A Comissão tem publicado, desde há seis anos, uma comunicação que examina a situação a que as propostas de possibilidades de pesca devem dar uma resposta. Este ano, a Comunicação da Comissão relativa à consulta sobre as possibilidades de pesca trouxe algumas boas notícias, uma vez que o estado de certas unidades populacionais tem vindo a melhorar. Porém, relativamente a um grande número de unidades populacionais, os pareceres continuam a preconizar uma redução das capturas para zero ou para o mais baixo nível possível. Com efeito, muitas unidades populacionais encontram-se fora dos limites biológicos de segurança. Não obstante as medidas de conservação impostas pela PCP, o número de unidades populacionais que fazem parte das categorias vulneráveis continua a ser demasiado elevado e aquelas cuja situação melhorou são ainda demasiado raras. Esta análise confirma que devemos reforçar as medidas de conservação das unidades populacionais de peixes sobreexploradas.

Para 2011, o parecer do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) sublinha, uma vez mais, o estado depauperado de um grande número de recursos haliêuticos nas águas da União. Contudo, o parecer observa uma melhoria no caso de determinadas unidades populacionais importantes, como o bacalhau do mar Céltico, a arinca e o tamboril do Sul. Em resposta a um pedido da Comissão, o CIEM está a elaborar um parecer sobre uma estratégia de gestão compatível com a obtenção, em 2015, do rendimento máximo sustentável (MSY). Foi este um compromisso assumido pela União quando subscreveu as conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, e o respectivo plano de execução.

O regulamento relativo às possibilidades de pesca proposto reflecte os pareceres científicos recebidos pela Comissão sobre o estado das unidades populacionais, com base nos quais são determinados limites de captura conformes com os planos de gestão plurianuais. No caso das unidades populacionais não abrangidas por tais planos, os TAC propostos reflectem os pareceres científicos segundo as modalidades descritas na Comunicação COM(2011) 298 final.

Os pareceres científicos dependem essencialmente dos dados disponíveis. Só podem ser avaliadas as unidades populacionais relativamente às quais existam dados suficientes e fiáveis, que permitam produzir estimativas de tamanhos e previsões quanto ao modo como as unidades populacionais reagirão aos vários cenários de exploração (os chamados «quadros de opções de capturas»). Esta condição só está preenchida no caso de um número limitado de unidades populacionais regulamentadas. Para as unidades populacionais restantes, a abordagem de gestão a aplicar deve continuar a basear-se no princípio da precaução. Além disso, é essencial agir de forma decisiva a fim de corrigir as deficiências a nível dos dados, que afectem estas unidades populacionais. Para tal, é necessário assegurar o rigor das medidas propostas.

Coerência com outras políticas e com os objectivos da União

As medidas propostas são elaboradas em conformidade com os objectivos e as regras da política comum das pescas e são coerentes com a política da União em matéria de desenvolvimento sustentável.

2. RESULTADO DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

Consulta das partes interessadas

(a) Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos

A Comissão consultou as partes interessadas, nomeadamente através dos conselhos consultivos regionais (CCR), e os Estados-Membros sobre a abordagem que pretende seguir em relação às várias propostas de possibilidades de pesca com base na sua comunicação relativa a uma consulta sobre as possibilidades de pesca (COM(2011) 298 final).

Além disso, a Comissão seguiu as orientações definidas na sua comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu, intitulada «Melhorar o processo de consulta no domínio da gestão das pescarias comunitárias» (COM(2006) 246 final), que define os princípios do chamado processo de consulta antecipada.

No quadro do processo de consulta antecipada, a Comissão elaborou dois documentos de consulta sobre assuntos específicos relacionados com a presente proposta, a saber:

– divisão: um documento informal para o Comité das Pescas e da Aquicultura sobre a divisão, em 2012, do principal regulamento sobre as possibilidades de pesca,

– anexo II B: um documento informal para o Comité das Pescas e da Aquicultura sobre uma proposta de revisão do anexo II B relativo ao esforço de pesca no contexto da recuperação de determinadas unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostim.

Estes documentos de consulta antecipada foram apresentados aos Estados-Membros e igualmente transmitidos aos CCR, a fim de lhes permitir formular observações. Além disso, a Comissão organizou, em 8 de Setembro de 2011, um seminário aberto (com a participação dos Estados-Membros, deputados do Parlamento Europeu, peritos das pescas, partes interessadas, a imprensa e o público), em que foram apresentados e discutidos os resultados dos pareceres científicos e as suas principais consequências.

(b) Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta

Enquanto o processo de consulta antecipada se concentra nos aspectos técnicos, as respostas à consulta da Comissão sobre as possibilidades de pesca reflectem os pontos de vista dos Estados-Membros e dos interessados no respeitante à avaliação do estado dos recursos realizada pela Comissão e à garantia de uma gestão adequada desses recursos.

No referente aos Estados-Membros, três enviaram as suas posições no contexto da consulta aberta.

Quanto aos conselhos consultivos regionais, quatro deles apresentaram observações em resposta ao documento de consulta. As observações formuladas por cada um dos CCR podem resumir-se do seguinte modo:

O CCR para as águas ocidentais sul:

– apoia a adopção de planos de gestão a mais longo prazo,

– considera que a redução de 25 % aplicável às unidades populacionais para as quais existem poucos dados é demasiado simplista e, por vezes, injusta e que é necessário aplicar uma abordagem casuística, considera que as causas da falta de dados podem ser estruturais e que tanto a Comissão como os Estados-Membros devem investir mais na investigação científica.

– A Comissão, designadamente, deve desenvolver uma metodologia para reforçar a cooperação entre cientistas e profissionais neste domínio.

O CCR para as águas ocidentais norte:

– pergunta como e quando as interacções entre espécies podem ser integradas nas considerações sobre o rendimento máximo sustentável,

– contesta a afirmação de que não há provas de uma redução significativa das sobrecapacidades, uma vez, que na sua opinião, existem provas suficientes de importantes reduções do esforço,

– opõe-se a reduções de 25 % quando haja escassez de dados e prefere que a Comissão tome em consideração as tendências verificadas a nível das unidades populacionais, de acordo com os pareceres do CIEM.

O CCR para as unidades populacionais pelágicas:

– considera que o novo documento de consulta sobre as possibilidades de pesca é demasiado simplista e não pode atender de forma adequada à variedade de unidades populacionais a que diz respeito,

– está principalmente preocupado com o facto de ter sido aplicada uma abordagem única no caso das unidades populacionais para as quais existem poucos dados.

O CCR para o mar do Norte:

– considera que o tom da Comunicação da Comissão é demasiado negativo,

– chama a atenção para o facto de que o Conselho pretendia uma evolução realista e progressiva no sentido de atingir o rendimento máximo sustentável e não uma aplicação imediata em 2012,

– chama a atenção para o facto de que a elaboração de planos de gestão regionais a longo prazo era a opção preferida para as várias pescarias no mar do Norte, atendendo à sua natureza mista,

– opõe-se às reduções de 25 % no caso das unidades populacionais para as quais existem poucos dados, uma vez que estas reduções prejudicariam o sector das pescas, enquanto a responsabilidade pela avaliação cabe em primeiro lugar aos Estados-Membros; além disso, considera que estas reduções gerariam mais devoluções.

A Comissão analisou todas as observações expostas acima e procurou integrá-las, na medida em que eram compatíveis com a natureza de um regulamento do Conselho sobre as possibilidades de pesca. Atendendo ao grande número de argumentos a favor de uma abordagem ad hoc no respeitante às unidades populacionais para as quais existem poucos dados, a Comissão decidiu não aplicar uma redução de 25 % em todos os casos, mas reduções de 15 % ou 25 %, em função de um certo número de factores, incluindo, em especial, as informações disponíveis sobre as tendências a nível das unidades populacionais e das pescarias mistas.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Quanto à metodologia, a Comissão consultou duas principais organizações/peritos: o CIEM, um organismo científico internacional independente, e o CCTEP. Os pareceres do CIEM baseiam-se num quadro elaborado no âmbito do CIEM e utilizado de acordo com os pedidos dos seus clientes, entre os quais a Comissão. O CCTEP emite os seus pareceres em conformidade com o mandato que recebeu da Comissão.

Após a sua adopção formal pela Comissão, os relatórios do CCTEP podem ser consultados no sítio Web da DG MARE. Os relatórios do CIEM podem todos ser consultados no respectivo sítio Web.

(a) Resumo dos pareceres recebidos e tidos em conta

A União tem por objectivo final atingir níveis de mortalidade por pesca que permitam que os níveis de exploração da unidade populacional produzam o rendimento máximo sustentável. Trata-se, portanto, de decidir como assegurar que esses níveis de mortalidade por pesca sejam atingidos, o mais tardar, em 2015. Num grande número de casos, tal requer uma redução das taxas de mortalidade por pesca e, por conseguinte, uma redução das capturas. Porém, a responsabilidade pela decisão quanto à rapidez e progressividade dessas reduções continua a caber aos gestores. As duas opções de base identificadas neste contexto são a) a obtenção, o mais rapidamente possível (ou seja, em 2012), de taxas de mortalidade por pesca que correspondam ao rendimento máximo sustentável ou b) a obtenção dessas taxas em 2015 (isto é, uma redução gradual ao longo dos próximos 4 anos). O CIEM refere-se a estes dois cenários, respectivamente, como tratando-se do parecer para um «quadro MSY» e do parecer para uma «transição MSY». São indicadas opções de captura pertinentes para cada cenário e também valores intermédios, assinalando o CIEM, em relação a cada unidade populacional, a sua preferência por um cenário ou outro.

É neste contexto que a presente proposta utiliza o parecer MSY, sempre que disponível, propondo totais admissíveis de capturas (TAC) compatíveis com reduções da mortalidade por pesca que se situem a meio caminho da obtenção do objectivo de rendimento máximo sustentável em 2012. Na sua comunicação COM(2011) 298 final, a Comissão analisou a necessidade de a UE honrar o seu compromisso de alcançar o rendimento máximo sustentável em 2015. A Comissão propôs atingir este objectivo graças à adopção de uma abordagem rigorosa e da redução, já em 2012, das taxas de mortalidade por pesca para o valor de referência. Tendo em conta os resultados da consulta, a Comissão propõe TAC que prevejam uma abordagem mais progressiva, mas que permitam continuar a prosseguir o objectivo final com determinação. São estes os fundamentos subjacentes às reduções intermédias da mortalidade por pesca aqui propostas.

Contudo, os pareceres MSY só estão disponíveis para um número reduzido de unidades populacionais. Ora, a presente proposta regulamenta as possibilidades de pesca de 83 unidades populacionais biológicas, das quais cerca de metade foram apenas objecto de uma avaliação qualitativa, o que significa que não foi estimada a abundância da população e que não existem, portanto, opções de captura quantificadas relacionadas com possíveis objectivos de mortalidade por pesca. O CIEM pode, em determinados casos, fornecer certas indicações quanto à questão de saber se é possível manter a unidade populacional estável com um aumento ou uma diminuição da sua abundância, mas, num grande número de casos, esses pareceres não existem devido à falta de dados. É de salientar, porém, que há também muitos casos em que o CIEM emite um parecer pela primeira vez este ano. É seguramente um bom sinal, uma vez que tal significa que estão a ser envidados esforços para melhorar os dados que permitem emitir pareceres e optimizar a utilização dos dados já disponíveis. As avaliações quantitativas requerem séries temporais longas, pelo que devem ser prosseguidos os esforços desenvolvidos este ano por forma a construir uma base sólida de gestão a médio prazo.

No caso de 13 unidades populacionais (amplamente distribuídas; tubarões e raias), os pareceres são emitidos no Outono, devendo a proposta ser actualizada nessa altura. Para nove unidades populacionais, os pareceres são utilizados para executar os planos de gestão aplicáveis ou as regras de controlo das capturas acordadas.

Em termos de tendências a nível da evolução das unidades populacionais, destacam-se os seguintes casos:

· Tamboril do Sul (VIIIc): a abundância da unidade populacional está a aumentar, devendo ser possível atingir os níveis de rendimento máximo sustentável já em 2012, mesmo com capturas superiores às actuais.

· Bacalhau do mar Céltico: a classe anual de 2009 foi muito frutuosa, o que conduziu a um aumento considerável da abundância da unidade populacional.

· Arinca do Oeste da Escócia e do mar Céltico: após vários anos desfavoráveis, as unidades populacionais de arinca das águas ocidentais têm vindo a beneficiar de uma classe anual de 2009 abundante. Porém, as devoluções continuam a constituir um problema grave para esta espécie em ambas as zonas e no mar da Irlanda.

· Pescada do Norte e do Sul: estas unidades populacionais mantêm-se em relativamente bom estado, embora os pareceres continuem a assinalar taxas de mortalidade por pesca preocupantes e eventuais incorrecções nas declarações das capturas.

· Arenque do mar Céltico: esta é outra unidade populacional importante que continua a mostrar sinais de bom estado, permitindo prever um aumento das capturas em 2012.

No respeitante às tendências menos positivas, há que salientar o seguinte:

· Linguado do mar Céltico: considera-se que os níveis de pesca da unidade populacional são sustentáveis (MSY), mas a abundância da população é inferior ao que se pensava, tendo em conta a revisão das estimativas dos cientistas este ano. Assim, são necessárias reduções dos TAC a fim de manter os níveis MSY.

· Badejo (várias unidades populacionais das águas ocidentais): o ano de 2009 parece ter sido bom para os peixes brancos, como já o vimos no caso da arinca e do bacalhau do mar Céltico. Há sinais de que o badejo poderá também estar a beneficiar deste ano favorável. Contudo, o badejo é a menos valiosa das três espécies de peixes brancos, o que se reflecte em taxas de devolução muito elevadas. Os dados sobre os desembarques não constituem, portanto, uma boa base para avaliar a situação da unidade populacional, não podendo os cientistas emitir pareceres adequados. Não há dúvida de que – a não ser que sejam tomadas medidas para fazer face ao problema das devoluções – se perderá uma importante oportunidade de reconstituir estas unidades populacionais na zona que vai do Oeste da Escócia até às águas do mar Céltico.

· Bacalhau do Oeste da Escócia, mar da Irlanda e Kattegat: a falta de dados continua a dificultar a gestão destas unidades populacionais e não se vêem sinais de reconstituição, não obstante as sucessivas importantes reduções dos TAC nos últimos anos (- 25 %).

· Linguado do canal da Mancha oriental: a unidade populacional encontra-se nos seus mais baixos níveis históricos.

· Lagostim: a situação é variável consoante os diferentes grupos de unidades populacionais (unidades funcionais), geridos no âmbito de TAC individuais. Na zona VII, e relativamente ao banco de Porcupine, o CIEM observa indícios de que as medidas espaciais e sazonais aplicadas desde 2009 poderão estar a contribuir para a protecção da unidade populacional depauperada, mas isso significa que serão necessários esforços suplementares para corrigir os danos causados em anos anteriores. Outras unidades funcionais nesta zona – e também a norte das águas situadas a oeste da Escócia – apresentam igualmente sinais de uma tendência positiva, mas, de modo geral, o número de unidades funcionais em relação às quais os dados são muito escassos continua a ser demasiado elevado.

O CCTEP confirma e, em certos casos, desenvolve os pareceres emitidos pelo CIEM.

(b) Meios utilizados para colocar os pareceres dos peritos à disposição do público

Após a sua adopção formal pela Comissão, os relatórios do CCTEP podem ser consultados no sítio Web da DG MARE. Os relatórios do CIEM podem todos ser consultados no respectivo sítio Web.

Avaliação de impacto

O regulamento sobre as possibilidades de pesca deixou de ser um instrumento que permite apenas ao Conselho adoptar pacotes complexos de medidas e deve limitar-se ao âmbito de aplicação fixado pelo artigo 43.°, n.º 3, do Tratado. Por conseguinte, este regulamento adapta-se a uma abordagem orientada para a gestão pelos resultados. Se a política, no seu conjunto, funcionar melhor, as possibilidades de pesca anuais melhorarão. Tal inclui, nomeadamente, a gestão da frota, o apoio estrutural, o controlo e a execução, a regulamentação dos mercados e a integração dos instrumentos de gestão numa política marítima global. O recurso a este instrumento continua, no entanto, a ser necessário para efectuar os ajustamentos indispensáveis a fim de conservar os recursos fundamentais para o sector europeu da captura e transformação e evitar ou corrigir os efeitos negativos no meio marinho de uma mortalidade por pesca demasiado elevada.

A União adoptou vários planos de gestão plurianuais para certas unidades populacionais de grande importância económica, como a pescada, o bacalhau, os peixes chatos e outras espécies. Antes de serem adoptados, estes planos são objecto de uma avaliação de impacto. Após a sua entrada em vigor, os planos definem os níveis dos TAC que devem ser fixados num dado ano, a fim de atingir os objectivos a longo prazo. A Comissão deve elaborar a sua proposta de TAC em conformidade com os planos. Assim, vários TAC de grande importância incluídos na proposta resultam da avaliação de impacto específica do plano em que se baseiam.

Quanto ao resto, e não obstante o facto de não estarem em vigor planos plurianuais para as unidades populacionais em causa, a proposta esforça-se por evitar abordagens a curto prazo, favorecendo decisões a mais longo prazo em apoio da sustentabilidade. Num grande número de casos, esta abordagem implica uma redução mais progressiva das possibilidades de pesca.

A acção em prol da obtenção do rendimento máximo sustentável, que está na base da abordagem de gestão da Comissão a longo prazo, tem sido objecto de uma análise pormenorizada e de uma avaliação de impacto no âmbito da reforma da PCP, um processo que se concretizou na apresentação de um pacote de propostas em 13 de Julho de 2011. A utilidade de obter, a médio prazo, uma gestão das unidades populacionais de peixes coerente com o rendimento máximo sustentável tem sido especificamente analisada neste contexto. O relatório de avaliação de impacto (SEC(2011) 891) identifica este objectivo como uma condição necessária para alcançar a sustentabilidade ambiental, económica e social, a qual constitui, a longo prazo, igualmente um objectivo geral importante.

A análise mostra que a obtenção do rendimento máximo sustentável no prazo fixado implica custos económicos e sociais a curto prazo. Porém, esses custos são nitidamente compensados a longo prazo. A análise indica também claramente que, para que a PCP seja bem sucedida, é essencial e urgente melhorar a base de conhecimentos. Esta necessidade prende-se tanto com os dados necessários para emitir pareceres científicos sobre o estado das unidades populacionais como com os dados necessários para avaliar e influenciar a economia e os aspectos sociais da actividade. É à luz desta análise que a actual proposta procura, desde já, avançar na direcção certa através da aplicação de abordagens complementares e coerentes. Em primeiro lugar, a proposta prossegue o objectivo de rendimento máximo sustentável com determinação, nos casos em que estejam disponíveis dados científicos que o permitam, tirando, assim, o máximo proveito dos pareceres científicos. Em segundo lugar, relativamente às unidades populacionais para as quais faltem dados e não seja, portanto, possível aplicar o princípio do rendimento máximo sustentável, a proposta adopta uma abordagem rigorosa baseada em considerações de precaução. Em substância, para reduzir a necessidade de aplicar medidas de precaução, é necessário reduzir as incertezas a nível dos pareceres. Ora, esse objectivo só pode ser atingido se as administrações nacionais e as partes interessadas recolherem e fornecerem os dados necessários aos cientistas.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

(a) Base jurídica

A presente proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

As obrigações da União em matéria de exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos decorrem das obrigações enunciadas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.

(b) Síntese da proposta

A proposta estabelece os limites de captura e do esforço, aplicáveis nas pescarias da União, com vista a realizar o objectivo da PCP de garantia da sustentablidade das pescarias nos planos ambiental, económico e social.

(c) Aplicação

As disposições no domínio da proposta são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012, com excepção de certas disposições aplicáveis aos limites do esforço, que são aplicáveis até 31 de Janeiro de 2013.

(d) Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União, como enunciada no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

(e) Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo motivo a seguir indicado: a PCP é uma política comum. Em conformidade com o artigo 43.°, n.º 3, do Tratado, cabe ao Conselho adoptar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

A proposta de regulamento do Conselho atribui possibilidades de pesca aos Estados-Membros. Em conformidade com o artigo 20.°, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, os Estados-Membros podem, por sua vez, repartir como entenderem estas possibilidades pelas regiões e pelos operadores. Assim, os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem de manobra no que respeita à escolha do modelo social/económico que pretendam utilizar para explorar as possibilidades de pesca que lhes são atribuídas.

A proposta não tem novas consequências financeiras para os Estados-Membros. O presente regulamento é adoptado pelo Conselho anualmente e os meios públicos e privados para a sua execução já existem.

(f) Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: regulamento.

4. CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5. INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

(g) Simplificação

A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos das autoridades públicas (da União ou nacionais), nomeadamente no respeitante às exigências em matéria de gestão do esforço.

(h) Cláusula de reexame/revisão/caducidade

Uma vez que diz respeito a um regulamento anual, adoptado para o ano de 2012, a proposta não inclui uma cláusula de revisão.

(i) Explicação pormenorizada da proposta

A presente proposta limita-se à fixação e repartição das possibilidades de pesca e às condições ligadas, no plano funcional, à exploração dessas possibilidades.

Relativamente a um número crescente de unidades populacionais, como por exemplo, a pescada, o linguado, a solha e o lagostim, as possibilidades de pesca foram fixadas com base nas regras estabelecidas nos planos plurianuais correspondentes. Relativamente às unidades populacionais para as quais foram propostos novos planos plurianuais (unidade populacional ocidental de carapau), assim como às unidades populacionais que foram objecto de um compromisso por parte do Conselho e da Comissão sob a forma de declaração adoptada no Conselho de Dezembro de 2009 (arenque no mar Céltico e arinca nas águas a oeste da Escócia), a proposta segue as regras enunciadas na declaração.

No respeitante às unidades populacionais de bacalhau a oeste da Escócia, no mar da Irlanda e no Kattegat, os pareceres comunicados assinalam que estas não estão ainda a recuperar. Tal como no ano passado, a Comissão propõe uma medida mais estrita do que a redução do TAC por defeito, imposta pelo plano relativo às capturas de bacalhau [2] no caso das unidades populacionais para as quais existem poucos dados. Este princípio rege-se pelo artigo 10.º, n.º 2, do plano para o bacalhau, que, segundo os pareceres comunicados, se aplica à situação presente. Como já anunciado no ano passado, na proposta para 2011, a Comissão propõe TAC nulos. Contudo, esses TAC estão associados a uma percentagem de capturas acessórias autorizadas em cada viagem: 1,5 %, a fim de permitir o desembarque de capturas acessórias inevitáveis, que seriam, de outro modo, devolvidas ao mar. Esta percentagem corresponde ao nível realista de capturas inevitáveis previstas, atendendo à utilização de artes de pesca selectivas para o bacalhau na maior parte das pescarias. No respeitante à gestão do esforço, tem sido aplicado, desde 2009, na pesca do bacalhau, um sistema baseado em quilowatts-dias, que continuará a ser utilizado em 2012.

Em relação à gestão do esforço exercido em relação ao linguado no canal da Mancha ocidental e à pescada do Sul e lagostim, continuará a ser aplicado em 2012 o sistema de gestão dos dias no mar por tipo de navio com um registo de pesca nessa pescaria, embora o regulamento proposto continue a permitir que os Estados-Membros apliquem um sistema de quilowatts-dias, por forma a assegurar uma utilização mais eficiente das possibilidades de pesca e estimular práticas de conservação em concertação com o sector. No respeitante mais especificamente às regras aplicáveis ao esforço nas pescarias de pescada do Sul e de lagostim, a proposta racionalizará o sistema aplicável às isenções da utilização dos dias no mar atribuídos. Actualmente, os navios que não capturem mais de 5 toneladas de pescada ou 2,5 toneladas de lagostim estão isentos de limites do esforço. Além disso, os navios cujas capturas de pescada representem menos de 3 % das capturas totais também são objecto de isenção. Atendendo aos resultados do exercício de consulta prévia, a Comissão propõe a revisão deste último critério de isenção, por forma a criar um incentivo para que se evitem as capturas de pescada. De acordo com a proposta, proceder-se-á ao controlo das capturas de pescada em cada viagem e, se as capturas totais do navio forem constituídas por menos de 3 % de pescada, o Estado-Membro em causa pode decidir não imputar o número de dias passados no mar durante essa viagem ao número total máximo de dias no mar, estabelecido no anexo II B do regulamento. Este sistema incentivará os operadores a reduzir as suas capturas acessórias de pescada e contribuirá, deste modo, para a redução da mortalidade por pesca da unidade populacional em recuperação.

Por último, o regulamento proposto prevê, pela segunda vez no exercício anual de regulamentação das possibilidades de pesca, a adopção de certos TAC pelos próprios Estados-Membros, no respeito da obrigação de actuar em conformidade com os objectivos da PCP.

2011/0255 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objecto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do Tratado, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2) O Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas [3], requer que sejam estabelecidas medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(3) Cabe ao Conselho adoptar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objectivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.º 2371/2002.

(4) No que se refere ao âmbito de aplicação do presente regulamento, na sua recente Comunicação relativa a uma consulta sobre as possibilidades de pesca [4], a Comissão previa separar, em dois instrumentos, o principal regulamento anual sobre as possibilidades de pesca para 2012. O presente documento constitui o primeiro dos dois regulamentos. Os TAC para unidades populacionais regulamentadas pelo presente regulamento são decididos de forma autónoma pela União e só podem ser explorados pelos navios da União.

(5) Nos casos em que um total admissível de capturas (TAC) relativo a uma unidade populacional é atribuído apenas a um Estado-Membro, é conveniente conferir poderes a esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.°, n.º 1, do Tratado, para a determinação do nível desse TAC. Devem ser adoptadas disposições a fim de assegurar que, ao fixar o nível do TAC, o Estado-Membro em causa actue de modo plenamente compatível com os princípios e as regras da política comum das pescas e garanta que os níveis de exploração da unidade populacional em questão produzam, com a maior probabilidade possível, o rendimento máximo sustentável a partir de 2015, inclusive através da adopção das medidas necessárias para recolher os dados pertinentes, avaliar a unidade populacional em causa e determinar os respectivos níveis de rendimento máximo sustentável.

(6) Certos TAC permitem que os Estados-Membros concedam atribuições suplementares aos navios que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas. Esses ensaios têm por objectivo testar um sistema de quotas de captura, destinado a evitar as devoluções e o daí resultante desperdício de recursos haliêuticos utilizáveis. A devolução não controlada de pescado constitui uma ameaça para a sustentabilidade a longo prazo dos peixes enquanto bem público e, por conseguinte, para os objectivos da política comum das pescas. Em contrapartida, os sistemas de quotas de captura constituem, em si, um incentivo para que os pescadores optimizem a selectividade das suas operações em termos de capturas. Para obter uma gestão racional das devoluções, as pescarias plenamente documentadas devem, mais do que os desembarques no porto, contemplar cada operação efectuada no mar. Assim, a concessão pelos Estados-Membros das atribuições suplementares deve estar sujeita à obrigação de assegurar o recurso a câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores. Esta forma de proceder permitirá registar minuciosamente todas as partes das capturas retidas ou devolvidas. Um sistema baseado em observadores humanos, que operassem em tempo real a bordo dos navios, seria menos eficaz, mais oneroso e menos fiável. Por conseguinte, a utilização de CCTV é uma condição prévia para a consecução dos regimes de redução das devoluções, tais como as pescarias plenamente documentadas, sob reserva da observância dos requisitos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [5].

(7) Os TAC devem ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspectos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre sectores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta dos interessados, nomeadamente nas reuniões com o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e os conselhos consultivos regionais interessados.

(8) No respeitante às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, os TAC devem ser estabelecidos de acordo com as regras fixadas nesses planos. Por conseguinte, os TAC para as unidades populacionais de pescada, de lagostim, de linguado no golfo da Biscaia e canal da Mancha ocidental, de arenque a oeste da Escócia e de bacalhau no Kattegat, a oeste da Escócia e no mar da Irlanda devem ser estabelecidos em conformidade com as regras enunciadas no Regulamento (CE) n.º 811/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte [6], no Regulamento (CE) n.º 2166/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica [7], no Regulamento (CE) n.º 388/2006 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2006, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado no Golfo da Biscaia [8], no Regulamento (CE) n.º 509/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental [9], no Regulamento (CE) n.º 1300/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional [10] e no Regulamento (CE) n.º 1342/2008, de 18 Dezembro 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais [11].

(9) Os pareceres científicos para as unidades populacionais de bacalhau a oeste da Escócia, no mar da Irlanda e no Kattegat assinalam que estas não estão ainda a recuperar. O nível do TAC aplicado deve ser mais estrito do que o nível da redução do TAC por defeito, imposta pelo plano relativo às capturas de bacalhau [12] no caso das unidades populacionais para as quais existem poucos dados, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, do plano.

(10) Relativamente às unidades populacionais para as quais não existem dados suficientes ou fiáveis que permitam fornecer estimativas de abundância, as medidas de gestão e os níveis dos TAC devem seguir o princípio da precaução tal como definido na Comunicação da Comissão relativa ao princípio da precaução [13], bem como a abordagem delineada na Comunicação da Comissão relativa a uma consulta sobre as possibilidades de pesca, tendo em conta factores específicos a cada unidade populacional, incluindo, em especial, as informações disponíveis sobre as tendências da unidade populacional e considerações relacionadas com as pescarias mistas.

(11) Em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas [14], devem ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo.

(12) No caso de determinadas espécies, nomeadamente certas espécies de tubarões, uma actividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar.

(13) O lagostim é capturado nas pescarias mistas demersais juntamente com várias outras espécies. Numa zona a oeste da Irlanda conhecida por banco de Porcupine, existe uma necessidade urgente de reduzir ao máximo as capturas de lagostim por motivos de conservação. É conveniente, por conseguinte, limitar as possibilidades de pesca nesta zona apenas à pesca de espécies pelágicas em que não é capturado lagostim.

(14) É necessário fixar os níveis máximos de esforço de pesca para 2012 em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2166/2005, o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 509/2007, os artigos 11.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 1342/2008, tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 754/2009 do Conselho, de 27 de Julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 [15].

(15) A exploração das possibilidades de pesca, disponíveis para os navios da União, fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas [16], nomeadamente pelos artigos 33.º e 34.º relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros devem utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objecto do presente regulamento.

(16) A fim de evitar a interrupção das actividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012, com excepção das disposições relativas aos limites do esforço de pesca, que devem ser aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2012. Por motivos de urgência, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

(17) A exploração das possibilidades de pesca deve efectuar-se no pleno cumprimento da legislação aplicável da União,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Objecto

(1) O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes que não são objecto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da União.

(2) As possibilidades de pesca a que se refere o n.º 1 incluem:

a) Limites de captura para o ano de 2012; e

b) Limites do esforço de pesca para o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2012 e 31 de Janeiro de 2013.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos navios da União.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Navio da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

b) «Águas da União»: as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com excepção das águas adjacentes aos territórios referidos no anexo II do tratado;

c) «Total admissível de capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional de peixes que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;

d) «Quota»: a parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro;

e) «Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

f) «Malhagem»: a malhagem das redes de pesca determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 517/2008;

g) «Ficheiro da frota de pesca da União»: o ficheiro elaborado pela Comissão em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002;

h) «Diário de pesca»: o diário a que se refere o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

Artigo 4.º

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) As zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) são as definidas no Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico;

b) «Skagerrak»: a zona delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

c) «Kattegat»: a zona delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

d) «VII (banco de Porcupine – unidade 16)»: a zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

– 53° 30' N, 15° 00' W,

– 53° 30' N, 11° 00' W,

– 51° 30' N, 11° 00' W,

– 51° 30' N, 13° 00' W,

– 51° 00' N, 13° 00' W,

– 51° 00' N, 15° 00' W,

– 53° 30' N, 15° 00' W;

e) «Golfo de Cádis»: a parte da divisão CIEM IXa a leste de 7º23'48"W;

f) «Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste)»: as zonas definidas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte [17].

TÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 5.º

TAC e sua repartição

Os TAC aplicáveis aos navios da União nas águas da União ou em determinadas águas fora da União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no anexo I.

Artigo 6.º

Disposições especiais para certos TAC

1. Os TAC relativos a determinadas unidades populacionais de peixes são determinados pelo Estado-Membro interessado. Essas unidades populacionais são identificadas no anexo I.

2. Os TAC a determinar pelo Estado-Membro devem:

(a) Ser coerentes com os princípios e as regras da política comum das pescas, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e

(b) Resultar, com o mais elevado grau de probabilidade, numa exploração da unidade populacional coerente com o rendimento máximo sustentável a partir de 2015.

3. Até 28 de Fevereiro de 2012, cada Estado-Membro interessado deve apresentar à Comissão as seguintes informações:

a) Os TAC adoptados;

b) Os dados recolhidos e avaliados pelo Estado-Membro, que serviram de base para os TAC; e

(c) Os pormenores sobre a forma como os TAC adoptados cumprem o n.º 2.

Artigo 7.º

Atribuição suplementar para os navios que participam em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas

1. Em relação a determinadas unidades populacionais, os Estados-Membros podem conceder uma atribuição suplementar aos navios que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas. Essas unidades populacionais são identificadas no anexo I. As atribuições suplementares não devem exceder o limite global estabelecido no anexo I, expresso em percentagem da quota atribuída ao Estado-Membro interessado.

2. As atribuições suplementares a que se refere o n.º 1 só podem ser concedidas sob condição de:

(a) O navio utilizar câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores, que registem todas as actividades de pesca e transformação a bordo do navio;

(b) O montante da atribuição suplementar concedida a um navio não ser superior a 75 % das devoluções estimadas para o tipo de navio a que pertence e, em qualquer caso, não representar um aumento superior a 30 % da atribuição de base do navio; e

(c) Todas as capturas das unidades populacionais que são objecto da atribuição suplementar, efectuadas pelo navio em causa, serem imputadas à atribuição total do navio.

Se os registos obtidos em conformidade com a alínea a) implicarem o tratamento de dados pessoais na acepção da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [18], esta última é aplicável ao tratamento desses dados.

3. Se verificarem que um navio que participa em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas não cumpre as condições estabelecidas no n.º 2, os Estados-Membros retiram imediatamente a atribuição suplementar concedida ao navio em causa e excluem-no da participação nesses ensaios durante a parte restante do ano de 2012.

4. Antes de concederem atribuições suplementares, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão as seguintes informações:

(a) A lista dos navios que participam nos ensaios sobre pescarias plenamente documentadas;

(b) As especificações dos equipamentos de controlo electrónicos instalados a bordo dos navios;

(c) A capacidade, o tipo e as características das artes utilizadas pelos navios que participam nos ensaios;

(d) A estimativa das taxas de devolução, por tipo de navio que participa nos ensaios; e

(e) A quantidade de capturas da unidade populacional que é objecto do TAC em causa, efectuadas em 2011 pelos navios que participam nos ensaios.

5. A Comissão pode solicitar que a avaliação da estimativa das devoluções relativas aos navios a que se refere o n.º 2, alínea b), seja submetida a um exame por um organismo científico consultivo. Na falta de uma confirmação da avaliação, o Estado-Membro em causa não deve conceder ou, se já tiver concedido, deve retirar a atribuição suplementar para os navios em causa.

Artigo 8.º

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:

(a) As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

(b) As capturas consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota não tiver sido esgotada.

Artigo 9.º

Limites do esforço de pesca

De 1 de Fevereiro de 2012 a 31 de Janeiro de 2013, as medidas relativas ao esforço de pesca estabelecidas:

(a) No anexo II A, são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, nas divisões CIEM VIIa, VIa, e nas águas da União da divisão CIEM Vb;

(b) No anexo II B, são aplicáveis à recuperação da pescada e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com excepção do golfo de Cádis;

(c) No anexo II C, são aplicáveis à gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM VIIe.

Artigo 10.º

Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca

1. A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, é feita sem prejuízo:

a) Das trocas efectuadas em conformidade com o artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002;

b) Das reatribuições efectuadas em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 ou em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008;

c) Dos desembarques suplementares autorizados ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 847/96;

d) Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96;

e) Das deduções efectuadas em conformidade com os artigos 37.º, 105.º, 106.º e 107.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

2. Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.º, n.os 2 e 3, e o artigo 4.º do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

Artigo 11.º

Época de defeso da pesca

1. É proibido pescar ou manter a bordo quaisquer das seguintes espécies no banco de Porcupine no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Julho de 2012: bacalhau, areeiros, tamboril, arinca, badejo, pescada, lagostim, solha, juliana, raias, linguado legítimo e galhudo malhado.

2. Para efeitos do presente artigo, o banco de Porcupine inclui a zona delimitada por linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

3. Em derrogação do n.º 1, o trânsito através do banco de Porcupine, com espécies referidas naquele número a bordo, é autorizado em conformidade com o disposto no artigo 50.º, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

Artigo 12.º

Espécies proibidas

(1) É proibido aos navios da União pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

(a) Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão de São Tomé (Carcharodon carcharias) nas águas da União e águas fora da União;

(b) Tubarão-sardo (Lamna nasus) nas águas internacionais;

(c) Anjo (Squatina squatina) nas águas da União;

(d) Raia-oirega (Dipturus batis) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX, X;

(e) Raia-curva (Raja undulata) e raia-taigora (Rostroraja alba) nas águas da União das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X;

(f) Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII.

(2) As espécies referidas no n.º 1 não devem ser danificadas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

Artigo 13.º

Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com os artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, submetam à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

LISTA DOS ANEXOS

· ANEXO I: TAC aplicáveis, nas zonas em que existam, aos navios da União, por espécie e por zona (em toneladas de peso vivo, excepto indicação contrária).

– Parte A: Disposições gerais

– Parte B: Kattegat, subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da União da zona CECAF, águas da Guiana Francesa.

· ANEXO II A: Esforço de pesca dos navios no contexto da gestão das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, nas divisões CIEM VIIa, VIa, e nas águas da União da divisão CIEM Vb

· ANEXO II B: Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de determinadas unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis

· ANEXO II C: Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM VIIe

ANEXO I

TAC APLICÁVEIS, NAS ZONAS EM QUE EXISTAM, AOS NAVIOS DA UNIÃO, POR ESPÉCIE E POR ZONA

EM TONELADAS DE PESO VIVO, EXCEPTO INDICAÇÃO CONTRÁRIA

PARTE A

DISPOSIÇÕES GERAIS

Os quadros da parte B do presente anexo estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, excepto indicação contrária), assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo são sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.º e 34.º.

Excepto indicação contrária, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

Nome científico | Código alfa-3 | Designação comum |

Amblyraja radiata | RJR | Raia-repregada |

Ammodytes spp. | SAN | Galeotas |

Argentina silus | ARU | Argentina-dourada |

Beryx spp. | ALF | Imperadores |

Brosme brosme | USK | Bolota |

Caproidae | BOR | Pimpins |

Centrophorus squamosus | GUQ | Lixa |

Centroscymnus coelolepis | CYO | Carocho |

Chaceon maritae | CGE | Caranguejo-vermelho-da-fundura |

Champsocephalus gunnari | ANI | Peixe-gelo-do-antárctico |

Chionoecetes spp. | PCR | Caranguejos-das-neves |

Clupea harengus | HER | Arenque |

Coryphaenoides rupestris | RNG | Lagartixa-da-rocha |

Dalatias licha | SCK | Gata |

Deania calcea | DCA | Sapata |

Dipturus batis | RJB | Raia-oirega |

Dissostichus eleginoides | TOP | Marlonga-negra |

Engraulis encrasicolus | ANE | Biqueirão |

Etmopterus princeps | ETR | Lixinha-da-fundura-grada |

Etmopterus pusillus | ETP | Xarinha-preta |

Euphausia superba | KRI | Krill-do-antárctico |

Gadus morhua | COD | Bacalhau |

Galeorhinus galeus | GAG | Perna-de-moça |

Glyptocephalus cynoglossus | WIT | Solhão |

Hippoglossoides platessoides | PLA | Solha americana |

Hippoglossus hippoglossus | HAL | Alabote-do-atlântico |

Hoplostethus atlanticus | ORY | Olho-de-vidro-laranja |

Illex illecebrosus | SQI | Pota-do-norte |

Lamna nasus | POR | Tubarão-sardo |

Lepidonotothen squamifrons | NOS | Nototénia escamuda |

Lepidorhombus spp. | LEZ | Areeiros |

Leucoraja circularis | RJI | Raia-de-são-pedro |

Leucoraja fullonica | RJF | Raia-pregada |

Leucoraja naevus | RJN | Raia-de-dois-olhos |

Limanda ferruginea | YEL | Solha-dos-mares-do-norte |

Limanda limanda | DAB | Solha-escura-do-mar-do-norte |

Lophiidae | ANF | Tamboril |

Macrourus spp. | GRV | Lagartixas |

Makaira nigricans | BUM | Espadim-azul-do-atlântico |

Mallotus villosus | CAP | Capelim |

Martialia hyadesi | SQS | Lula |

Melanogrammus aeglefinus | HAD | Arinca |

Merlangius merlangus | WHG | Badejo |

Merluccius merluccius | HKE | Pescada |

Micromesistius poutassou | WHB | Verdinho |

Microstomus kitt | LEM | Solha-limão |

Molva dypterygia | BLI | Maruca azul |

Molva molva | LIN | Maruca |

Nephrops norvegicus | NEP | Lagostim |

Pandalus borealis | PRA | Camarão árctico |

Paralomis spp. | PAI | Caranguejos |

Penaeus spp. | PEN | Camarões «Penaeus» |

Platichthys flesus | FLE | Solha-das-pedras |

Pleuronectes platessa | PLE | Solha |

Pleuronectiformes | FLX | Peixes chatos |

Pollachius pollachius | POL | Juliana |

Pollachius virens | POK | Escamudo |

Psetta maxima | TUR | Pregado |

Raja brachyura | RJH | Raia-pontuada |

Raja clavata | RJC | Raia-lenga |

Raja (Dipturus) nidarosiensis | JAD | Raia-da-noruega |

Raja microocellata | RJE | Raia-zimbreira |

Raja montagui | RJM | Raia-manchada |

Raja undulata | RJU | Raia-curva |

Rajiformes | SRX | Raias |

Reinhardtius hippoglossoides | GHL | Alabote-da-gronelândia |

Rostroraja alba | RJA | Raia-taigora |

Scomber scombrus | MAC | Sarda |

Scophthalmus rhombus | BLL | Rodovalho |

Sebastes spp. | RED | Cantarilhos |

Solea solea | SOL | Linguado legítimo |

Solea spp. | SOX | Linguados |

Sprattus sprattus | SPR | Espadilha |

Squalus acanthias | DGS | Galhudo malhado |

Tetrapturus albidus | WHM | Espadim-branco-do-atlântico |

Thunnus maccoyii | SBF | Atum-do-sul |

Thunnus obesus | BET | Atum patudo |

Thunnus thynnus | BFT | Atum rabilho |

Trachurus spp. | JAX | Carapaus |

Trisopterus esmarkii | NOP | Faneca-da-noruega |

Urophycis tenuis | HKW | Abrótea-branca |

Xiphias gladius | SWO | Espadarte |

A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.

Imperadores | ALF | Beryx spp. |

Solha americana | PLA | Hippoglossoides platessoides |

Biqueirão | ANE | Engraulis encrasicolus |

Tamboril | ANF | Lophiidae |

Peixe-gelo-do-antárctico | ANI | Champsocephalus gunnari |

Alabote-do-atlântico | HAL | Hippoglossus hippoglossus |

Atum patudo | BET | Thunnus obesus |

Sapata | DCA | Deania calcea |

Raia-pontuada | RJH | Raja brachyura |

Maruca azul | BLI | Molva dypterygia |

Espadim-azul-do-atlântico | BUM | Makaira nigricans |

Verdinho | WHB | Micromesistius poutassou |

Atum rabilho | BFT | Thunnus thynnus |

Pimpins | BOR | Caproidae |

Rodovalho | BLL | Scophthalmus rhombus |

Capelim | CAP | Mallotus villosus |

Bacalhau | COD | Gadus morhua |

Raia-oirega | RJB | Dipturus batis |

Linguado legítimo | SOL | Solea solea |

Caranguejos | PAI | Paralomis spp. |

Raia-de-dois-olhos | RJN | Leucoraja naevus |

Solha-escura-do-mar-do-norte | DAB | Limanda limanda |

Caranguejo-vermelho-da-fundura | CGE | Chaceon maritae |

Peixes chatos | FLX | Pleuronectiformes |

Solha-das-pedras | FLE | Platichthys flesus |

Lixinha-da-fundura-grada | ETR | Etmopterus princeps |

Argentina-dourada | ARU | Argentina silus |

Alabote-da-gronelândia | GHL | Reinhardtius hippoglossoides |

Lagartixas | GRV | Macrourus spp. |

Nototénia escamuda | NOS | Lepidonotothen squamifrons |

Arinca | HAD | Melanogrammus aeglefinus |

Pescada | HKE | Merluccius merluccius |

Arenque | HER | Clupea harengus |

Carapaus | JAX | Trachurus spp. |

Gata | SCK | Dalatias licha |

Krill-do-antárctico | KRI | Euphausia superba |

Lixa | GUQ | Centrophorus squamosus |

Solha-limão | LEM | Microstomus kitt |

Maruca | LIN | Molva molva |

Sarda | MAC | Scomber scombrus |

Areeiros | LEZ | Lepidorhombus spp. |

Camarão árctico | PRA | Pandalus borealis |

Lagostim | NEP | Nephrops norvegicus |

Faneca-da-noruega | NOP | Trisopterus esmarkii |

Raia-da-noruega | JAD | Raja (Dipturus) nidarosiensis |

Olho-de-vidro-laranja | ORY | Hoplostethus atlanticus |

Marlonga-negra | TOP | Dissostichus eleginoides |

Camarões «Penaeus» | PEN | Penaeus spp. |

Solha | PLE | Pleuronectes platessa |

Juliana | POL | Pollachius pollachius |

Tubarão-sardo | POR | Lamna nasus |

Carocho | CYO | Centroscymnus coelolepis |

Cantarilhos | RED | Sebastes spp. |

Lagartixa-da-rocha | RNG | Coryphaenoides rupestris |

Escamudo | POK | Pollachius virens |

Galeotas | SAN | Ammodytes spp. |

Raia-de-são-pedro | RJI | Leucoraja circularis |

Raia-pregada | RJF | Leucoraja fullonica |

Pota-do-norte | SQI | Illex illecebrosus |

Raias | SRX | Rajiformes |

Raia-zimbreira | RJE | Raja microocellata |

Xarinha-preta | ETP | Etmopterus pusillus |

Caranguejos-das-neves | PCR | Chionoecetes spp. |

Linguados | SOX | Solea spp. |

Atum-do-sul | SBF | Thunnus maccoyii |

Raia-manchada | RJM | Raja montagui |

Espadilha | SPR | Sprattus sprattus |

Galhudo malhado | DGS | Squalus acanthias |

Lula | SQS | Martialia hyadesi |

Raia-repregada | RJR | Amblyraja radiata |

Espadarte | SWO | Xiphias gladius |

Raia-lenga | RJC | Raja clavata |

Perna-de-moça | GAG | Galeorhinus galeus |

Pregado | TUR | Psetta maxima |

Bolota | USK | Brosme brosme |

Raia-curva | RJU | Raja undulata |

Abrótea-branca | HKW | Urophycis tenuis |

Espadim-branco-do-atlântico | WHM | Tetrapturus albidus |

Raia-taigora | RJA | Rostroraja alba |

Badejo | WHG | Merlangius merlangus |

Solhão | WIT | Glyptocephalus cynoglossus |

Solha-dos-mares-do-norte | YEL | Limanda ferruginea |

PARTE B

KATTEGAT, SUBZONAS CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII,

XIV, ÁGUAS DA UNIÃO DA ZONA CECAF, ÁGUAS DA GUIANA FRANCESA

Espécie: | Argentina-douradaArgentina silus | Zona: | Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II(ARU/1/2.) |

Alemanha | 21 | | TAC analítico. |

França | 7 | | |

Países Baixos | 17 | | |

Reino Unido | 32 | | |

União | 77 | | |

| | | |

TAC | 77 | | |

.

Espécie: | Argentina-douradaArgentina silus | Zona: | Águas da União das subzonas III, IV(ARU/3/4.) |

Dinamarca | 781 | | TAC analítico. |

Alemanha | 8 | | |

França | 6 | | |

Irlanda | 6 | | |

Países Baixos | 37 | | |

Suécia | 30 | | |

Reino Unido | 14 | | |

União | 882 | | |

| | | |

TAC | 882 | | |

.

Espécie: | Argentina-douradaArgentina silus | Zona: | Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII(ARU/567.) |

Alemanha | 268 | | TAC analítico. |

França | 6 | | |

Irlanda | 248 | | |

Países Baixos | 2 799 | | |

Reino Unido | 197 | | |

União | 3 518 | | |

| | | |

TAC | 3 518 | | |

.

Espécie: | BolotaBrosme brosme | Zona: | IIIa; Águas da União das subdivisões 22-32(USK/3A/BCD) |

Dinamarca | 10 | | TAC analítico. |

Suécia | 5 | | |

Alemanha | 5 | | |

União | 20 | | |

| | | |

TAC | 20 | | |

.

Espécie: | PimpinsCaproidae | Zona: | Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII(BOR/678-) |

Dinamarca | pm | | TAC de precaução. |

Irlanda | pm | | |

Reino Unido | pm | | |

Suécia | pm | | |

| | | |

União | pm | | |

| | | |

TAC | pm | | |

.

Espécie: | ArenqueClupea harengus | Zona: | VIIb, VIIc; VIaS (1)(HER/6AS7BC) |

Irlanda | 3 048 | | TAC analítico. |

Países Baixos | 305 | | |

União | 3 353 | | |

| | | |

TAC | 3 353 | | |

(1) Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão VIa, a sul de 56°00'N e a oeste de 07°00'W. |

.

Espécie: | ArenqueClupea harengus | Zona: | VI Clyde (1)(HER/06ACL.) |

Reino Unido | A fixar | (2) | TAC de precaução. |

União | A fixar | (3) | |

| | | |

TAC | A fixar | (3) | |

(1) Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre Mull of Kintyre e Corsewall Point.(2) É aplicável o artigo 6.º do presente regulamento.(3) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2. |

.

Espécie: | ArenqueClupea harengus | Zona: | VIIa (1)(HER/07A/MM) |

Irlanda | 1 031 | | TAC analítico. |

Reino Unido | 2 929 | | |

União | 3 960 | | |

| | | |

TAC | 3 960 | | |

(1) Esta zona é diminuída da zona acrescentada às divisões VIIg, VIIh, VIIj, VIIk, delimitada:– a norte, pela latitude 52°30'N,– a sul, pela latitude 52°00' N,– a oeste, pela costa da Irlanda,– a leste, pela costa do Reino Unido. |

.

Espécie: | ArenqueClupea harengus | Zona: | VIIe, VIIf(HER/7EF.) |

França | 416 | | TAC de precaução. |

Reino Unido | 416 | | |

União | 833 | | |

| | | |

TAC | 833 | | |

.

Espécie: | ArenqueClupea harengus | Zona: | VIIg(1), VIIh(1), VIIj(1), VIIk (1)(HER/7G-K.) |

Alemanha | 234 | | TAC analítico. |

França | 1 302 | | |

Irlanda | 18 236 | | |

Países Baixos | 1 302 | | |

Reino Unido | 26 | | |

União | 21 100 | | |

| | | |

TAC | 21 100 | | |

(1) Esta zona é aumentada da zona delimitada:– a norte, pela latitude 52°30'N,– a sul, pela latitude 52°00' N,– a oeste, pela costa da Irlanda,– a leste, pela costa do Reino Unido. |

.

Espécie: | BiqueirãoEngraulis encrasicolus | Zona: | IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1(ANE/9/3411) |

Espanha | 3 090 | | TAC analítico. |

Portugal | 3 370 | | |

União | 6 460 | | |

| | | |

TAC | 6 460 | | |

.

Espécie: | BacalhauGadus morhua | Zona: | Kattegat (COD/03AS.) |

Dinamarca | 0 | | TAC analítico. |

Alemanha | 0 | | |

Suécia | 0 | | |

União | 0 | | |

| | | |

TAC | 0 | (1) | |

| | | |

(1) Podem ser desembarcadas capturas acessórias de bacalhau na zona abrangida por este TAC, desde que estas não representem mais de 1,5 % das capturas totais, em peso vivo, mantidas a bordo por viagem de pesca. |

.

Espécie: | BacalhauGadus morhua | Zona: | VIb; águas da União e águas internacionais da divisão Vb, a oeste de 12°00W, e das subzonas XII, XIV (COD/5W6-14) |

Bélgica | 0 | | TAC de precaução. |

Alemanha | 2 | | |

França | 19 | | |

Irlanda | 7 | | |

Reino Unido | 31 | | |

União | 59 | | |

| | | |

TAC | 59 | | |

.

Espécie: | BacalhauGadus morhua | Zona: | VIa; águas da União e águas internacionais da divisão Vb a leste de 12°00'W(COD/5BE6A) |

Bélgica | 0 | | TAC analítico. |

Alemanha | 0 | | |

França | 0 | | |

Irlanda | 0 | | |

Reino Unido | 0 | | |

União | 0 | | |

| | | |

TAC | 0 | (1) | |

| | | |

(1) Podem ser desembarcadas capturas acessórias de bacalhau na zona abrangida por este TAC, desde que estas não representem mais de 1,5 % das capturas totais, em peso vivo, mantidas a bordo por viagem de pesca. |

Espécie: | BacalhauGadus morhua | Zona: | VIIa(COD/07A.) |

Bélgica | 0 | | TAC analítico. |

França | 0 | | |

Irlanda | 0 | | |

Países Baixos | 0 | | |

Reino Unido | 0 | | |

União | 0 | | |

| | | |

TAC | 0 | (1) | |

| | | |

(1) Podem ser desembarcadas capturas acessórias de bacalhau na zona abrangida por este TAC, desde que estas não representem mais de 1,5 % das capturas totais, em peso vivo, mantidas a bordo por viagem de pesca. |

.

Espécie: | BacalhauGadus morhua | Zona: | VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (COD/7XAD34) |

Bélgica | 432 | | TAC analítico.É aplicável o artigo 11.º do presente regulamento. |

França | 7 080 | | |

Irlanda | 1 403 | | |

Países Baixos | 1 | | |

Reino Unido | 763 | | |

União | 9 679 | | |

| | | |

TAC | 9 679 | | |

.

Espécie: | Tubarão-sardoLamna nasus | Zona: | Águas da Guiana francesa, Kattegat; águas da União do Skagerrak, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV; águas da União das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2(POR/3-1234) |

Dinamarca | pm | (1) | TAC analítico. |

França | pm | (1) | |

Alemanha | pm | (1) | |

Irlanda | pm | (1) | |

Espanha | pm | (1) | |

Reino Unido | pm | (1) | |

União | pm | (1) | |

| | (1) | |

TAC | pm | (1) | |

|

(1) Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser prejudicadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. |

.

Espécie: | AreeirosLepidorhombus spp. | Zona: | Águas da União das zonas IIa, IV(LEZ/2AC4-C) |

Bélgica | 5 | | TAC analítico. |

Dinamarca | 4 | | |

Alemanha | 4 | | |

França | 26 | | |

Países Baixos | 20 | | |

Reino Unido | 1 509 | | |

União | 1 568 | | |

| | | |

TAC | 1 568 | | |

.

Espécie: | AreeirosLepidorhombus spp. | Zona: | VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV(LEZ/56-14) |

Espanha | 327 | | TAC analítico. |

França | 1 276 | | |

Irlanda | 373 | | |

Reino Unido | 903 | | |

União | 2 879 | | |

| | | |

TAC | 2 879 | | |

.

Espécie: | AreeirosLepidorhombus spp. | Zona: | VII(LEZ/07.) |

Bélgica | 371 | | TAC analítico.É aplicável o artigo 11.º do presente regulamento. |

Espanha | 4 118 | | |

França | 4 996 | | |

Irlanda | 2 272 | | |

Reino Unido | 1 968 | | |

União | 13 725 | | |

| | | |

TAC | 13 725 | | |

.

Espécie: | AreeirosLepidorhombus spp. | Zona: | VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe(LEZ/8ABDE.) |

Espanha | 750 | | TAC analítico. |

França | 605 | | |

União | 1 355 | | |

| | | |

TAC | 1 355 | | |

.

Espécie: | AreeirosLepidorhombus spp. | Zona: | VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1(LEZ/8C3411) |

Espanha | 1 091 | | TAC analítico. |

França | 55 | | |

Portugal | 36 | | |

União | 1 182 | | |

| | | |

TAC | 1 182 | | |

.

Espécie: | TamborilLophiidae | Zona: | VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV(ANF/56-14) |

Bélgica | 147 | | TAC analítico. |

Alemanha | 168 | | |

Espanha | 157 | | |

França | 1 810 | | |

Irlanda | 409 | | |

Países Baixos | 142 | | |

Reino Unido | 1 259 | | |

União | 4 092 | | |

| | | |

TAC | 4 092 | | |

.

Espécie: | TamborilLophiidae | Zona: | VII(ANF/07.) |

Bélgica | 2 238 | (1) | TAC analítico.É aplicável o artigo 11.º do presente regulamento. |

Alemanha | 250 | (1) | |

Espanha | 889 | (1) | |

França | 14 362 | (1) | |

Irlanda | 1 835 | (1) | |

Países Baixos | 290 | (1) | |

Reino Unido | 4 355 | (1) | |

União | 24 219 | (1) | |

| | | |

TAC | 24 219 | (1) | |

(1) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (ANF/*8ABDE). |

.

Espécie: | TamborilLophiidae | Zona: | VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe(ANF/8ABDE.) |

Espanha | 989 | | TAC analítico. |

França | 5 501 | | |

União | 6 490 | | |

| | | |

TAC | 6 490 | | |

.

Espécie: | TamborilLophiidae | Zona: | VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1(ANF/8C3411) |

Espanha | 2 750 | | TAC analítico. |

França | 3 | | |

Portugal | 547 | | |

União | 3 300 | | |

| | | |

TAC | 3 300 | | |

.

Espécie: | ArincaMelanogrammus aeglefinus | Zona: | Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa(HAD/5BC6A.) |

Bélgica | 6 | | TAC analítico. |

Alemanha | 7 | | |

França | 276 | | |

Irlanda | 197 | | |

Reino Unido | 2 020 | | |

União | 2 506 | | |

| | | |

TAC | 2 506 | | |

.

Espécie: | ArincaMelanogrammus aeglefinus | Zona: | VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1(HAD/7X7A34) |

Bélgica | 111 | | TAC analítico.É aplicável o artigo 11.º do presente regulamento. |

França | 6 658 | | |

Irlanda | 2 219 | | |

Reino Unido | 999 | | |

União | 9 987 | | |

| | | |

TAC | 9 987 | | |

.

Espécie: | ArincaMelanogrammus aeglefinus | Zona: | VIIa(HAD/07A.) |

Bélgica | 16 | | TAC analítico. |

França | 71 | | |

Irlanda | 428 | | |

Reino Unido | 473 | | |

União | 988 | | |

| | | |

TAC | 988 | | |

.

Espécie: | BadejoMerlangius merlangus | Zona: | VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV(WHG/56-14) |

Alemanha | 1 | | TAC analítico. |

França | 30 | | |

Irlanda | 72 | | |

Reino Unido | 139 | | |

União | 242 | | |

| | | |

TAC | 242 | | |

.

Espécie: | BadejoMerlangius merlangus | Zona: | VIIa(WHG/07A.) |

Bélgica | 0 | | TAC analítico. |

França | 6 | | |

Irlanda | 35 | | |

Países Baixos | 0 | | |

Reino Unido | 48 | | |

União | 89 | | |

| | | |

TAC | 89 | | |

.

Espécie: | BadejoMerlangius merlangus | Zona: | VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk (WHG/7X7A-C) |

Bélgica | 121 | | TAC analítico.É aplicável o artigo 11.º do presente regulamento. |

França | 7 455 | | |

Irlanda | 3 455 | | |

Países Baixos | 61 | | |

Reino Unido | 1 334 | | |

União | 12 426 | | |

| | | |

TAC | 12 426 | | |

.

Espécie: | BadejoMerlangius merlangus | Zona: | VIII(WHG/08.) |

Espanha | 1 080 | | TAC de precaução. |

França | 1 619 | | |

União | 2 699 | | |

| | | |

TAC | 2 699 | | |

.

Espécie: | BadejoMerlangius merlangus | Zona: | IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1(WHG/9/3411) |

Portugal | A fixar | (1) | TAC de precaução. |

União | A fixar | (2) | |

| | | |

TAC | A fixar | (2) | |

(1) É aplicável o artigo 6.º do presente regulamento.(2) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 1. |

.

Espécie: | PescadaMerluccius merluccius | Zona: | IIIa; Águas da União das subdivisões 22-32(HKE/3A/BCD) |

Dinamarca | 1 366 | | TAC analítico. |

Suécia | 116 | | |

União | 1 482 | | |

| | | |

TAC | 1 482 | (1) | |

(1) No âmbito de um TAC global de 49 175 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte. |

.

Espécie: | PescadaMerluccius merluccius | Zona: | Águas da União das zonas IIa, IV (HKE/2AC4-C) |

Bélgica | 25 | | TAC analítico. |

Dinamarca | 997 | | |

Alemanha | 115 | | |

França | 221 | | |

Países Baixos | 57 | | |

Reino Unido | 311 | | |

União | 1 726 | | |

| | | |

TAC | 1 726 | (1) | |

(1) No âmbito de um TAC global de 49 175 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte. |

.

Espécie: | PescadaMerluccius merluccius | Zona: | VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV(HKE/571214) |

Bélgica | 253 | (1) | TAC analítico.É aplicável o artigo 11.º do presente regulamento. |

Espanha | 8 129 | | |

França | 12 552 | (1) | |

Irlanda | 1 521 | | |

Países Baixos | 164 | (1) | |

Reino Unido | 4 956 | (1) | |

União | 27 575 | | |

| | | |

TAC | 27 575 | (2) | |

(1) Podem ser efectuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.(2) No âmbito de um TAC global de 49 175 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte. |

Condição especial: |

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas: |

| VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe(HKE/*8ABDE) | |

Bélgica | 33 | | |

Espanha | 1 311 | | |

França | 1 311 | | |

Irlanda | 164 | | |

Países Baixos | 16 | | |

Reino Unido | 738 | | |

União | 3573 | | |

.

Espécie: | PescadaMerluccius merluccius | Zona: | VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe(HKE/8ABDE.) |

Bélgica | 8 | (1) | TAC analítico. |

Espanha | 5 659 | | |

França | 12 708 | | |

Países Baixos | 16 | (1) | |

União | 18 391 | | |

| | | |

TAC | 18 391 | (2) | |

(1) Podem ser efectuadas transferências desta quota para a subzona IV e as águas da União da divisão IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão. (2) No âmbito de um TAC global de 49 175 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte. |

Condição especial: |

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas: |

| VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV(HKE/*57-14) | |

Bélgica | 2 | | |

Espanha | 1 639 | | |

França | 2 950 | | |

Países Baixos | 5 | | |

União | 4596 | | |

.

Espécie: | PescadaMerluccius merluccius | Zona: | VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (HKE/8C3411) |

Espanha | 7 870 | | TAC analítico. |

França | 756 | | |

Portugal | 3 673 | | |

União | 12 299 | | |

| | | |

TAC | 12 299 | | |

.

Espécie: | Maruca azulMolva dypterygia | Zona: | Águas internacionais da subzona XII (BLI/12INT-)(1) |

Estónia | 1 | | TAC analítico. |

Espanha | 582 | | |

França | 14 | | |

Lituânia | 5 | | |

Reino Unido | 5 | | |

Outros | 1 | (1) | |

União | 611 | | |

| | | |

TAC | 611 | | |

(1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |

.

Espécie: | MarucaMolva molva | Zona: | IIIa; águas da União das divisões IIIbcd(LIN/3A/BCD) |

Bélgica | 6 | (1) | TAC analítico. |

Dinamarca | 43 | | |

Alemanha | 6 | (1) | |

Suécia | 17 | | |

Reino Unido | 6 | (1) | |

União | 78 | | |

| | | |

TAC | 78 | | |

(1) Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão IIIa e nas águas da União das divisões IIIbcd. |

.

Espécie: | LagostimNephrops norvegicus | Zona: | Águas da União das zonas IIa, IV (NEP/2AC4-C) |

Bélgica | 1 091 | | TAC analítico. |

Dinamarca | 1 091 | | |

Alemanha | 16 | | |

França | 32 | | |

Países Baixos | 561 | | |

Reino Unido | 18 058 | | |

União | 20 849 | | |

| | | |

TAC | 20 849 | | |

.

Espécie: | LagostimNephrops norvegicus | Zona: | VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb (NEP/5BC6.) |

Espanha | 28 | | TAC analítico. |

França | 113 | | |

Irlanda | 189 | | |

Reino Unido | 13 620 | | |

União | 13 950 | | |

| | | |

TAC | 13 950 | | |

.

Espécie: | LagostimNephrops norvegicus | Zona: | VII(NEP/07.) |

Espanha | 1 053 | (1) | TAC analítico.É aplicável o artigo 11.º do presente regulamento |

França | 4 268 | (1) | |

Irlanda | 6 473 | (1) | |

Reino Unido | 5 757 | (1) | |

União | 17 551 | (1) | |

| | | |

TAC | 17 551 | (1) | |

(1) Condição especial: das quais não podem ser pescadas mais do que as seguintes quotas na subzona VII (banco de Porcupine – Unidade 16) (NEP/*07U16): |

Espanha | 285 |

França | 179 |

Irlanda | 342 |

Reino Unido | 139 |

União | 945 |

.

Espécie: | LagostimNephrops norvegicus | Zona: | VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe(NEP/8ABDE.) |

Espanha | 199 | | TAC analítico. |

França | 3 115 | | |

União | 3 314 | | |

| | | |

TAC | 3 314 | | |

.

Espécie: | LagostimNephrops norvegicus | Zona: | VIIIc(NEP/08C.) |

Espanha | 79 | | TAC analítico. |

França | 3 | | |

União | 82 | | |

| | | |

TAC | 82 | | |

.

Espécie: | LagostimNephrops norvegicus | Zona: | IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (NEP/9/3411) |

Espanha | 68 | | TAC analítico. |

Portugal | 205 | | |

União | 273 | | |

| | | |

TAC | 273 | | |

.

Espécie: | Camarões «Penaeus»Penaeus spp. | Zona: | Águas da Guiana francesa (PEN/FGU.) |

França | A fixar | (1) (2) | TAC de precaução. |

União | A fixar | (2) (3) | |

| | | |

TAC | A fixar | (2) (3) | |

(1) É aplicável o artigo 6.º do presente regulamento.(2) É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m.(3) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 1. |

.

Espécie: | SolhaPleuronectes platessa | Zona: | VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV(PLE/56/-14) |

França | 16 | | TAC de precaução. |

Irlanda | 215 | | |

Reino Unido | 358 | | |

União | 589 | | |

| | | |

TAC | 589 | | |

.

Espécie: | SolhaPleuronectes platessa | Zona: | VIIa(PLE/07A.) |

Bélgica | 62 | | TAC analítico. |

França | 27 | | |

Irlanda | 488 | | |

Países Baixos | 19 | | |

Reino Unido | 624 | | |

União | 1 220 | | |

| | | |

TAC | 1 220 | | |

.

Espécie: | SolhaPleuronectes platessa | Zona: | VIIb, VIIc(PLE/7BC.) |

França | 13 | | TAC de precaução.É aplicável o artigo 11.º do presente regulamento. |

Irlanda | 53 | | |

União | 66 | | |

| | | |

TAC | 66 | | |

.

Espécie: | SolhaPleuronectes platessa | Zona: | VIId, VIIe(PLE/7DE.) |

Bélgica | 684 | | TAC analítico. |

França | 2 279 | | |

Reino Unido | 1 216 | | |

União | 4 179 | | |

| | | |

TAC | 4 179 | | |

.

Espécie: | SolhaPleuronectes platessa | Zona: | VIIf, VIIg(PLE/7FG.) |

Bélgica | 76 | | TAC analítico. |

França | 139 | | |

Irlanda | 21 | | |

Reino Unido | 72 | | |

União | 308 | | |

| | | |

TAC | 308 | | |

.

Espécie: | SolhaPleuronectes platessa | Zona: | VIIh, VIIj, VIIk(PLE/7HJK.) |

Bélgica | 9 | | TAC analítico.É aplicável o artigo 11.º do presente regulamento. |

França | 17 | | |

Irlanda | 61 | | |

Países Baixos | 35 | | |

Reino Unido | 17 | | |

União | 139 | | |

| | | |

TAC | 139 | | |

.

Espécie: | SolhaPleuronectes platessa | Zona: | VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1(PLE/8/3411) |

Espanha | 56 | | TAC de precaução. |

França | 224 | | |

Portugal | 56 | | |

União | 336 | | |

| | | |

TAC | 336 | | |

.

Espécie: | JulianaPollachius pollachius | Zona: | VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV(POL/56-14) |

Espanha | 4 | | TAC de precaução. |

França | 143 | | |

Irlanda | 42 | | |

Reino Unido | 109 | | |

União | 298 | | |

| | | |

TAC | 298 | | |

.

Espécie: | JulianaPollachius pollachius | Zona: | VII(POL/07.) |

Bélgica | 315 | | TAC de precaução.É aplicável o artigo 11.º do presente regulamento. |

Espanha | 19 | | |

França | 7 249 | | |

Irlanda | 773 | | |

Reino Unido | 1 765 | | |

União | 10 121 | | |

| | | |

TAC | 10 121 | | |

.

Espécie: | JulianaPollachius pollachius | Zona: | VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe(POL/8ABDE.) |

Espanha | 214 | | TAC de precaução. |

França | 1 046 | | |

União | 1 260 | | |

| | | |

TAC | 1 260 | | |

.

Espécie: | JulianaPollachius pollachius | Zona: | VIIIc(POL/08C.) |

Espanha | 176 | | TAC de precaução. |

França | 20 | | |

União | 196 | | |

| | | |

TAC | 196 | | |

.

Espécie: | JulianaPollachius pollachius | Zona: | IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (POL/9/3411) |

Espanha | 232 | | TAC de precaução. |

Portugal | 8 | | |

União | 240 | | |

| | | |

TAC | 240 | | |

.

Espécie: | EscamudoPollachius virens | Zona: | VII, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (POK/7/3411) |

Bélgica | 7 | | TAC de precaução.É aplicável o artigo 11.º do presente regulamento. |

França | 1 599 | | |

Irlanda | 800 | | |

Reino Unido | 436 | | |

União | 2 842 | | |

| | | |

TAC | 2 842 | | |

.

Espécie: | RaiasRajiformes | Zona: | Águas da União das zonas IIa, IV(SRX/2AC4-C) |

Bélgica | pm | (1) (2)(3) | TAC analítico. |

Dinamarca | pm | (1) (2)(3) | |

Alemanha | pm | (1) (2)(3) | |

França | pm | (1) (2)(3) | |

Países Baixos | pm | (1) (2)(3) | |

Reino Unido | pm | (1) (2)(3) | |

União | pm | (1)(3) | |

| | | |

TAC | pm | (3) | |

(1) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/2AC4-C), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) e raia-repregada (Amblyraja radiata) (RJR/2AC4-C) devem ser comunicadas separadamente.(2) Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros(3) Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser prejudicadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie. |

.

Espécie: | RaiasRajiformes | Zona: | Águas da União da divisão IIIa(SRX/03A-C.) |

Dinamarca | pm | (1) (2) | TAC analítico. |

Suécia | pm | (1) (2) | |

União | pm | (1)(2) | |

| | | |

TAC | pm | (2) | |

(1) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) e raia-repregada (Amblyraja radiata) (RJR/03A-C.) devem ser comunicadas separadamente.(2) Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser prejudicadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie. |

.

Espécie: | RaiasRajiformes | Zona: | Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k(SRX/67AKXD) |

Bélgica | pm | (1) (2) (3) | TAC analítico.É aplicável o artigo 11.º do presente regulamento. |

Estónia | pm | (1) (2) (3) | |

França | pm | (1) (2) (3) | |

Alemanha | pm | (1) (2) (3) | |

Irlanda | pm | (1) (2) (3) | |

Lituânia | pm | (1) (2) (3) | |

Países Baixos | pm | (1) (2) (3) | |

Portugal | pm | (1) (2) (3) | |

Espanha | pm | (1) (2) (3) | |

Reino Unido | pm | (1) (2) (3) | |

União | pm | (1) (2) (3) | |

| | | |

TAC | pm | (2) | |

(1) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/ 67AKXD), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/67AKXD), raia-de-são-pedro (Leucoraja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser comunicadas separadamente.(2) Não se aplica à raia-curva (Raja undulata), raia-oirega (Dipturus batis), raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) e raia-taigora (Rostroraja alba). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser prejudicadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.(3) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId (SRX/*07D.). |

.

Espécie: | RaiasRajiformes | Zona: | Águas da União da divisão VIId(SRX/07D.) |

Bélgica | pm | (1) (2) (3) | TAC analítico. |

França | pm | (1) (2) (3) | |

Países Baixos | pm | (1) (2) (3) | |

Reino Unido | pm | (1) (2) (3) | |

União | pm | (1) (2) (3) | |

| | | |

TAC | pm | (2) | |

(1) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-repregada (Amblyraja radiate) (RJR/07D.) devem ser comunicadas separadamente.(2) Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis) nem à raia-curva (Raja undulata). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser prejudicadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.(3) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k (SRX/*67AKD). | |

.

Espécie: | RaiasRajiformes | Zona: | Águas da União das subzonas VIII, IX(SRX/89-C.) |

Bélgica | pm | (1) (2) | TAC analítico. |

França | pm | (1) (2) | |

Portugal | pm | (1) (2) | |

Espanha | pm | (1) (2) | |

Reino Unido | pm | (1) (2) | |

União | pm | (1) (2) | |

| | | |

TAC | pm | (2) | |

(1) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C) devem ser comunicadas separadamente.(2) Não se aplica à raia-curva (Raja undulata), raia-oirega (Dipturus batis) e raia-taigora (Rostroraja alba). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser prejudicadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie. |

.

Espécie: | Linguado legítimoSolea solea | Zona: | IIIa; águas da União das subdivisões 22-32 (SOL/3A/BCD) |

Dinamarca | 437 | | TAC analítico. |

Alemanha | 25 | (1) | |

Países Baixos | 42 | (1) | |

Suécia | 16 | | |

União | 520 | | |

| | | |

TAC | 520 | (2) | |

(1) Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão IIIa, subdivisões 22-32.(2) Condição especial: das quais 461 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na divisão IIIa. |

.

Espécie: | Linguado legítimoSolea solea | Zona: | VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV(SOL/56-14) |

Irlanda | 41 | | TAC de precaução. |

Reino Unido | 10 | | |

União | 51 | | |

| | | |

TAC | 51 | | |

.

Espécie: | Linguado legítimoSolea solea | Zona: | VIIa(SOL/07A.) |

Bélgica | 109 | | TAC analítico. |

França | 1 | | |

Irlanda | 27 | | |

Países Baixos | 34 | | |

Reino Unido | 49 | | |

União | 220 | | |

| | | |

TAC | 220 | | |

.

Espécie: | Linguado legítimoSolea solea | Zona: | VIIb, VIIc(SOL/7BC.) |

França | 6 | | TAC de precaução.É aplicável o artigo 11.º do presente regulamento. |

Irlanda | 31 | | |

União | 37 | | |

| | | |

TAC | 37 | | |

.

Espécie: | Linguado legítimoSolea solea | Zona: | VIId(SOL/07D.) |

Bélgica | 1 427 | | TAC analítico. |

França | 2 854 | | |

Reino Unido | 1 019 | | |

União | 5 300 | | |

| | | |

TAC | 5 300 | | |

.

Espécie: | Linguado legítimoSolea solea | Zona: | VIIe(SOL/07E.) |

Bélgica | 27 | (1) | TAC analítico. |

França | 293 | (1) | |

Reino Unido | 457 | (1) | |

União | 777 | | |

| | | |

TAC | 777 | | |

(1) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global suplementar de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 7.º do presente regulamento. |

.

Espécie: | Linguado legítimoSolea solea | Zona: | VIIf, VIIg(SOL/7FG.) |

Bélgica | 663 | | TAC analítico. |

França | 66 | | |

Irlanda | 33 | | |

Reino Unido | 298 | | |

União | 1 060 | | |

| | | |

TAC | 1 060 | | |

.

Espécie: | Linguado legítimoSolea solea | Zona: | VIIh, VIIj, VIIk(SOL/7HJK.) |

Bélgica | 30 | | TAC analítico.É aplicável o artigo 11.º do presente regulamento. |

França | 60 | | |

Irlanda | 162 | | |

Países Baixos | 48 | | |

Reino Unido | 60 | | |

União | 360 | | |

| | | |

TAC | 360 | | |

.

Espécie: | Linguado legítimoSolea solea | Zona: | VIIIa, VIIIb(SOL/8AB.) |

Bélgica | 47 | | TAC analítico. |

Espanha | 8 | | |

França | 3 442 | | |

Países Baixos | 258 | | |

União | 3 755 | | |

| | | |

TAC | 3 755 | | |

.

Espécie: | LinguadosSolea spp. | Zona: | VIIIc, VIIId, VIIIe, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (SOX/8CDE34) |

Espanha | 343 | | TAC de precaução. |

Portugal | 568 | | |

União | 911 | | |

| | | |

TAC | 911 | | |

.

Espécie: | EspadilhaSprattus sprattus | Zona: | VIId, VIIe(SPR/7DE.) |

Bélgica | 20 | | TAC de precaução. |

Dinamarca | 1 321 | | |

Alemanha | 20 | | |

França | 285 | | |

Países Baixos | 285 | | |

Reino Unido | 2 135 | | |

União | 4 066 | | |

| | | |

TAC | 4 066 | | |

.

Espécie: | Galhudo malhadoSqualus acanthias | Zona: | Águas da União da divisão IIIa(DGS/03A-C.) |

Dinamarca | pm | | TAC analítico. |

Suécia | pm | | |

União | pm | | |

| | | |

TAC | pm | | |

.

Espécie: | Galhudo malhadoSqualus acanthias | Zona: | Águas da União das zonas IIa, IV(DGS/2AC4-C) |

Bélgica | pm | (1) | TAC analítico. |

Dinamarca | pm | (1) | |

Alemanha | pm | (1) | |

França | pm | (1) | |

Países Baixos | pm | (1) | |

Suécia | pm | (1) | |

Reino Unido | pm | (1) | |

União | | (1) | |

| | | |

TAC | pm | (1) | |

(1) [Incluindo capturas com palangre de perna-de-moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps), xarinha-preta (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser prejudicadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.] |

.

Espécie: | Galhudo malhadoSqualus acanthias | Zona: | Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV (DGS/15X14) |

Bélgica | pm | (1) | TAC analítico.É aplicável o artigo 11.º do presente regulamento. |

Alemanha | pm | (1) | |

Espanha | pm | (1) | |

França | pm | (1) | |

Irlanda | pm | (1) | |

Países Baixos | pm | (1) | |

Portugal | pm | (1) | |

Reino Unido | pm | (1) | |

União | pm | (1) | |

| | | |

TAC | pm | (1) | |

(1) [Incluindo capturas com palangre de perna-de-moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps), xarinha-preta (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser prejudicadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.] |

.

Espécie: | CarapausTrachurus spp. | Zona: | VIIIc(JAX/08C.) |

Espanha | pm | (1) (2) | TAC analítico. |

França | pm | (1) | |

Portugal | pm | (1) (2) | |

União | pm | | |

| | | |

TAC | pm | | |

(1) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 850/98 [19]. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afectado do coeficiente 1,20.(2) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na subzona IX. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*09.). |

.

Espécie: | CarapausTrachurus spp. | Zona: | IX(JAX/09.) |

Espanha | pm | (1) (2) | TAC analítico. |

Portugal | pm | (1) (2) | |

União | pm | | |

| | | |

TAC | pm | | |

(1) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afectado do coeficiente 1,20.(2) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*08C). |

.

Espécie: | CarapausTrachurus spp. | Zona: | X; Águas da União da CECAF(1) (JAX/X34PRT) |

Portugal | A fixar | (2)(3) | TAC de precaução. |

União | A fixar | (4) | |

| | | |

TAC | A fixar | (4) | |

(1) Águas adjacentes aos Açores.(2) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afectado do coeficiente 1,20.(3) É aplicável o artigo 6.º do presente regulamento.(4) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3. |

.

Espécie: | CarapausTrachurus spp. | Zona: | Águas da União da CECAF(1)(JAX/341PRT) |

Portugal | A fixar | (2)(3) | TAC de precaução. |

União | A fixar | (4) | |

| | | |

TAC | A fixar | (4) | |

(1) Águas adjacentes à Madeira.(2) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afectado do coeficiente 1,20.(3) É aplicável o artigo 6.º do presente regulamento.(4) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3. |

.

Espécie: | CarapausTrachurus spp. | Zona: | Águas da União da CECAF(1)(JAX/341SPN) |

Espanha | A fixar | (2) | TAC de precaução. |

União | A fixar | (3) | |

| | | |

TAC | A fixar | (3) | |

(1) Águas adjacentes às ilhas Canárias.(2) É aplicável o artigo 6.º do presente regulamento.(3) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2. |

ANEXO II A

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO CONTEXTO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE BACALHAU NO KATTEGAT, NAS DIVISÕES CIEM VIIa, VIa, E NAS ÁGUAS DA UNIÃO DA DIVISÃO CIEM Vb

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1. O presente anexo é aplicável a navios da União que tenham a bordo ou utilizem qualquer das artes referidas no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 e estejam presentes em qualquer das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente anexo.

1.2. O presente anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Esses navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca especiais emitidas em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1627/94. Os Estados-Membros em causa avaliam o esforço de pesca desses navios por grupos de esforço a que pertencem, com base nos métodos de amostragem adequados. Em 2012, a Comissão solicitará pareceres científicos a fim de avaliar o esforço exercido pelos navios em questão com vista à futura inclusão destes no regime de esforço.

2. ARTES REGULAMENTADAS E ZONAS GEOGRÁFICAS

Para efeitos do presente anexo, são contemplados os grupos de artes referidos no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 e os grupos de zonas geográficas referidos nos pontos 2a), 2c) e 2d), desse anexo.

3. AUTORIZAÇÕES

Se o considerarem necessário para reforçar a aplicação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros podem introduzir uma proibição de pesca, em qualquer das zonas geográficas a que é aplicável o presente anexo, com qualquer arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua registo dessa actividade de pesca, salvo se assegurarem que um ou mais navios de pesca com uma capacidade global equivalente, medida em quilowatts, sejam impedidos de pescar nessas zonas.

4. ESFORÇO DE PESCA MÁXIMO AUTORIZADO

4.1. Para o período de gestão de 2012, compreendido entre 1 de Fevereiro de 2012 e 31 de Janeiro de 2013, o esforço máximo autorizado, a que se refere o artigo 12.°, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1342/2008, relativo a cada um dos grupos de esforço de cada Estado-Membro, é fixado no apêndice 1 do presente anexo.

4.2. Os níveis máximos de esforço de pesca anual fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1954/2003 [20] não afectam o esforço de pesca máximo autorizado fixado no presente anexo.

5. GESTÃO

5.1. Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 4.° e nos artigos 13.º a 17.º do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 e nos artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

5.2. Os Estados-Membros podem estabelecer períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Nesse caso, o número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em questão. Nesses períodos de gestão, o Estado-Membro pode reatribuir o esforço por navios ou grupos de navios.

5.3. Nos casos em que autorizem navios a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias em conformidade com as condições a que se refere o ponto 5.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adoptadas para evitar uma utilização excessiva de esforço na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas.

6. DECLARAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA

O artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é, para efeitos de gestão do bacalhau, cada uma das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente anexo.

7. COMUNICAÇÃO DOS DADOS PERTINENTES

7.1. Sem prejuízo dos artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros transmitem à Comissão, a pedido desta, os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca no mês anterior e nos meses precedentes, no formato estabelecido no apêndice 2.

7.2. Os dados são enviados para o endereço electrónico comunicado pela Comissão aos Estados-Membros. Quando a transferência de dados para o sistema FIDES de troca de dados sobre a pesca (ou qualquer futuro sistema de troca de dados adoptado pela Comissão) estiver operacional, os Estados-Membros transmitirão ao sistema, antes do dia 15 de cada mês, os dados relativos ao esforço exercido até ao final do mês anterior. A Comissão notificará os Estados-Membros da data a partir da qual o sistema será utilizado para as transmissões de dados, com pelo menos dois meses de antecedência. A primeira declaração do esforço de pesca enviada para o sistema dirá respeito ao esforço exercido a partir de 1 de Fevereiro de 2012. Os Estados-Membros transmitem à Comissão, a pedido desta, os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca em Janeiro de 2012.

Apêndice 1 do ANEXO II A

Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em quilowatts-dias

Zona geográfica: | Arte regulamentada | DK | DE | SE |

a) Kattegat | TR1 | 197 929 | 4 212 | 16 610 |

| TR2 | 830 041 | 5 240 | 327 506 |

| TR3 | 441 872 | 0 | 490 |

| BT1 | 0 | 0 | 0 |

| BT2 | 0 | 0 | 0 |

| GN | 115 456 | 26 534 | 13 102 |

| GT | 22 645 | 0 | 22 060 |

| LL | 1 100 | 0 | 25 339 |

Zona geográfica | Arte regulamentada | BE | FR | IE | NL | UK |

c) Divisão CIEM VIIa | TR1 | 0 | 48 193 | 33 539 | 0 | 339 592 |

| TR2 | 10 166 | 744 | 438 035 | 0 | 1 088 238 |

| TR3 | 0 | 0 | 1 422 | 0 | 0 |

| BT1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

| BT2 | 843 782 | 0 | 514 584 | 200 000 | 111 693 |

| GN | 0 | 471 | 18 255 | 0 | 5 970 |

| GT | 0 | 0 | 0 | 0 | 158 |

| LL | 0 | 0 | 0 | 0 | 70 614 |

Zona geográfica | Arte regulamentada | BE | DE | ES | FR | IE | UK |

d) Divisão CIEM VIa e águas da União da divisão CIEM Vb | TR1 | 0 | 6 272 | 0 | 1 485 589 | 473 011 | 1 033 273 |

| TR2 | 0 | 0 | 0 | 34 926 | 14 371 | 2 972 845 |

| TR3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 273 | 16 027 |

| BT1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 117 544 |

| BT2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 801 | 4 626 |

| GN | 0 | 35 442 | 13 836 | 150 198 | 5 697 | 213 454 |

| GT | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 953 | 145 |

| LL | 0 | 0 | 1 402 142 | 163 130 | 4 250 | 630 040 |

Apêndice 2 do ANEXO II A

Quadro I |

Formato de declaração |

Estado-Membro | Arte | Zona | Ano | Mês | Declaração cumulativa |

(1) | (2) | (3) | (4) | (5) | (6) |

Quadro II |

Formato dos dados |

Designação do campo | Número máximo de caracteres/dígitos | Alinhamento [21]E(squerda)/D(ireita) | Definição e observações |

(1) Estado-Membro | 3 | — | Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |

(2) Arte | 3 | — | Um dos seguintes tipos de artes:TR1TR2TR3BT1BT2GNGTLL |

(3) Zona | 8 | E | Uma das seguintes zonas:03AS07A06A |

(4) Ano | 4 | — | Ano do mês a que diz respeito a declaração |

(5) Mês | 2 | — | Mês a que diz respeito a declaração do esforço de pesca (dois dígitos entre 01 e 12) |

(6) Declaração cumulativa | 13 | D | Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias de 1 de Janeiro do ano (4) até ao final do mês (5) |

ANEXO II B

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PESCADA DO SUL

E DE LAGOSTIM

NAS DIVISÕES CIEM VIIIc, IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente anexo é aplicável aos navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo e estejam presentes nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis.

2. DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) «Grupo de artes»: o grupo de redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm, redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo;

b) «Arte regulamentada»: qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao agrupamento de artes;

c) «Zona»: as divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis;

d) «Período de gestão de 2012»: o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2012 e 31 de Janeiro de 2013;

e) «Condições especiais»: as condições especiais expostas no ponto 6.1. .

3. LIMITAÇÃO DA ACTIVIDADE

Sem prejuízo do artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros asseguram que o número de dias de presença na zona dos navios da União que arvoram o seu pavilhão, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias especificado no capítulo III do presente anexo.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÕES

4. NAVIOS AUTORIZADOS

4.1. Os Estados-Membros não autorizam a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca nos anos de 2002 a 2011 na zona, com exclusão do registo de actividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.2. Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após transferência em conformidade com o artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 11 ou 12 do presente anexo.

CAPÍTULO III

NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DA UNIÃO

5. NÚMERO MÁXIMO DE DIAS

5.1. No período de gestão de 2012, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

5.2. Se um navio puder demonstrar que as suas capturas de pescada representam menos de 3 % do peso vivo total dos peixes capturados numa dada viagem de pesca, o Estado-Membro de pavilhão do navio é autorizado a não descontar os dias no mar associados a essa viagem de pesca do número máximo de dias no mar aplicável, como indicado no quadro I.

6. CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A ATRIBUIÇÃO DE DIAS

6.1. Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios da União que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:

a) Os desembarques totais de pescada efectuados pelo navio em 2009 ou 2010 devem representar menos de 5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo; e

b) Os desembarques totais de lagostim efectuados pelo navio em 2009 ou 2010 devem representar menos de 2,5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo.

6.2. Sempre que um navio beneficie de um número ilimitado de dias, por satisfazer as condições especiais, os desembarques do navio em causa não podem exceder, no período de gestão de 2012, 5 toneladas dos desembarques totais de peso vivo de pescada e 2,5 toneladas dos desembarques totais de peso vivo de lagostim.

6.3. Os navios que não respeitem uma destas condições especiais deixam imediatamente de ter direito aos dias correspondentes à condição especial em causa.

6.4. A aplicação das condições especiais referidas no ponto 6.1 pode ser transferida de um dado navio para um ou mais navios que o substituam na frota, desde que o navio ou navios de substituição utilizem artes similares e não possuam, em qualquer ano de funcionamento, um registo de desembarques de pescada e lagostim superior às quantidades indicadas no ponto 6.1.

Quadro I |

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano |

Condição especial | Arte regulamentada | Número máximo de dias |

| Redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e redes de arrasto similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo | ES | 142 |

| | FR | 128 |

| | PT | 155 |

5.2.a) e 5.2.b) | Redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e redes de arrasto similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo | Ilimitado |

7. SISTEMA DE QUILOWATTS-DIAS

7.1. Os Estados-Membros podem gerir o respectivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio em causa, relativamente a qualquer arte regulamentada e condições especiais estabelecidas no quadro I, a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada e às condições especiais.

7.2. Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada e, se for caso disso, as condições especiais. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 7.1. Enquanto o número de dias for ilimitado de acordo com quadro I, o número de dias de que o navio poderá beneficiar é 360.

7.3. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato electrónico em que, relativamente ao grupo de artes e condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a) Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b) Nos registos de pesca de 2009 e 2010 desses navios, que reflictam a composição das capturas definidas nas condições especiais enunciadas no ponto 6.1, alíneas a) ou b), desde que esses navios satisfaçam essas condições especiais;

c) No número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 7.1.

7.4. Com base nessa descrição, a Comissão pode autorizar esses Estados-Membros a beneficiar do sistema referido no ponto 7.1.

8. ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PELA CESSAÇÃO DEFINITIVA DAS ACTIVIDADES DE PESCA

8.1. A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas entre 1 de Fevereiro de 2011 e 31 de Janeiro de 2012, quer em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 [22], quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 744/2008 [23]. A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em causa e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer actividades de pesca.

8.2. O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fracção de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro mais próximo.

8.3. Os pontos 8.1 e 8.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 3 ou 6.4 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

8.4. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de Junho, acompanhado de relatórios em formato electrónico em que, relativamente ao grupo de artes e condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a) Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b) Nas actividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca e, se for caso disso, condições especiais.

8.5. Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.

8.6. No período de gestão de 2012, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas. Não é autorizada a atribuição de dias suplementares provenientes de um navio retirado que tenha beneficiado de uma condição especial prevista no ponto 6.1, alínea a) ou b), a um navio que continue activo e não beneficie de uma condição especial.

8.7. Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar devido à cessação definitiva das actividades de pesca no período de gestão de 2012, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão de 2013.

9. ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PARA O REFORÇO DA PRESENÇA DE OBSERVADORES CIENTÍFICOS

9.1. Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o sector das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas [24], e nas respectivas regras de execução para os programas nacionais.

9.2. Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio e de qualquer membro da tripulação.

9.3. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos, para aprovação.

9.4. Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores científicos, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.

9.5. Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros informam a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

CAPÍTULO IV

GESTÃO

10. OBRIGAÇÃO GERAL

Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 8.° do Regulamento (CE) n.º 2166/2005 e nos artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

11. PERÍODOS DE GESTÃO

11.1. Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

11.2. O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

11.3. Nos casos em que autorizem navios a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 10. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adoptadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas.

CAPÍTULO V

TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA

12. TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DE UM ESTADO-MEMBRO

12.1. Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da União.

12.2. O produto do número total de dias de presença na zona transferidos nos termos do ponto 12.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2009 e 2010, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

12.3. A transferência de dias, descrita no ponto 12.1, só é autorizada entre navios que operam com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão.

12.4. A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiam de uma atribuição de dias de pesca sem condições especiais.

12.5. A pedido da Comissão, os Estados-Membros informam sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser adoptados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.

13. TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DE DIFERENTES ESTADOS-MEMBROS

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 3.1, 3.2 e 12. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicam previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

CAPÍTULO VI

OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES

14. DECLARAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA

O artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.

15. RECOLHA DOS DADOS PERTINENTES

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros recolhem, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.

16. COMUNICAÇÃO DOS DADOS PERTINENTES

A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 15, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2011 e 2012, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

Quadro II |

Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano |

Estado-Membro | Arte | Ano | Declaração do esforço cumulado |

(1) | (2) | (3) | (4) |

Quadro III |

Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano |

Designação do campo | Número máximo de caracteres/dígitos | Alinhamento [25]E(squerda)/D(ireita) | Definição e observações |

(1) Estado-Membro | 3 | | Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |

(2) Arte | 2 | | Um dos seguintes tipos de artes:TR = redes de arraso, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mmGN = redes de emalhar ≥ 60 mmLL = palangres de fundo |

(3) Ano | 4 | | 2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010 ou 2011 ou 2012 |

(4) Declaração do esforço cumulado | 7 | D | Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano |

Quadro IV |

Formato de declaração para os dados sobre o navio |

Estado-Membro | FFP | Marcação externa | Duração do período de gestão | Artes comunicadas | Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s) | Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s) | Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) | Transferências de dias |

(1) | (2) | (3) | (4) | N.º 1 | N.º 2 | N.º 3 | … | N.º 1 | N.º 2 | N.º 3 | … | N.º 1 | N.º 2 | N.º 3 | … | N.º 1 | N.º 2 | N.º 3 | … | (9) |

| | | | (5) | (5) | (5) | (5) | (6) | (6) | (6) | (6) | (7) | (7) | (7) | (7) | (8) | (8) | (8) | (8) | |

Quadro V |

Formato dos dados sobre o navio da União |

Designação do campo | Número máximo de caracteres/dígitos | Alinhamento [26]E(squerda)/D(ireita) | Definição e observações |

(1) Estado-Membro | 3 | | Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |

(2) FFP | 12 | | Número do ficheiro da frota de pesca da UniãoNúmero único de identificação de um navio de pescaEstado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda |

(3) Marcação externa | 14 | E | Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 1381/87 [27] |

(4) Duração do período de gestão | 2 | E | Duração do período de gestão expressa em meses |

(5) Artes comunicadas | 2 | E | Um dos seguintes tipos de artes:TR = redes de arraso, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mmGN = redes de emalhar ≥ 60 mmLL = palangres de fundo |

(6) Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s) | 2 | E | Indicar, se for caso disso, qual das condições especiais a) ou b) referidas no ponto 6.1 do anexo II B é aplicável |

(7) Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s) | 3 | E | Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II B em função das artes utilizadas e da duração do período de gestão comunicado |

(8) Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) | 3 | E | Número de dias em que o navio esteve efectivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado |

(9) Transferências de dias | 4 | E | Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar « número de dias transferidos». |

ANEXO II C

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM VIIe

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1. O presente anexo é aplicável aos navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo ou utilizem qualquer arte referida no ponto 2 e estejam presentes na divisão CIEM VIIe. Para efeitos do presente anexo, qualquer referência ao período de gestão de 2012 diz respeito ao período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2012 e 31 de Janeiro de 2013.

1.2. Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, de acordo com o diário de pesca, um registo, em 2004, de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, estão isentos do disposto no presente anexo, desde que:

a) Esses navios capturem menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, no período de gestão de 2012;

b) Esses navios não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar; e

c) Cada Estado-Membro em questão comunique à Comissão, até 31 de Julho de 2012 e 31 de Janeiro de 2013, os registos de captura de linguado desses navios em 2004 e as suas capturas de linguado em 2012.

Se não for preenchida uma destas condições, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos do disposto no presente anexo.

2. ARTES DE PESCA

Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:

a) Redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm;

b) Redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm.

3. LIMITAÇÕES DA ACTIVIDADE

Os Estados-Membros asseguram que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 2, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÕES

4. NAVIOS AUTORIZADOS

4.1. Os navios que utilizem os tipos de artes identificados no ponto 2 e pesquem nas zonas definidas no ponto 1 devem possuir uma autorização de pesca especial emitida em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1627/94.

4.2. Os Estados-Membros não devem autorizar a pesca na zona, com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca referido no ponto 2, por qualquer dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca nos anos de 2002 a 2011 na zona, a não ser que garantam que seja impedida a pesca na zona regulamentada por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.3. Contudo, um navio com um registo de utilização de uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca referido no ponto 2 pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca.

4.4. Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não disponha de quotas na zona referida no ponto 1 não é autorizado a pescar nessa zona com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca referido no ponto 2, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência em conformidade com o artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 10 ou 11 do presente anexo.

CAPÍTULO III

NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DA UNIÃO

5. NÚMERO MÁXIMO DE DIAS

No período de gestão de 2012, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo e utilizando qualquer das artes de pesca referidas no ponto 2 consta do quadro I.

Quadro I |

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por grupo de artes de pesca, por ano |

Arteponto 2 | DenominaçãoSó são utilizados os grupos de artes definidos no ponto 2 | Canal da Mancha ocidental |

2.a) | Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm | 164 |

2.b) | Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm | 164 |

6. SISTEMA DE QUILOWATTS-DIAS

6.1. No período de gestão de 2012, os Estados-Membros podem gerir o respectivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio em causa, relativamente a qualquer dos grupos de artes de pesca estabelecidos no quadro I, a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a esse grupo.

6.2. Para um grupo específico de artes de pesca, o volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para esse grupo específico. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1

6.3. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato electrónico em que, relativamente a cada grupo de artes de pesca, seja pormenorizado o cálculo com base:

a) Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b) No número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 6.1.

6.4. Com base nessa descrição, a Comissão pode autorizar esses Estados-Membros a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1.

7. ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PELA CESSAÇÃO DEFINITIVA DAS ACTIVIDADES DE PESCA

7.1. A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer das artes referidas no ponto 2 podem ser autorizados pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona geográfica, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004, em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 ou com o Regulamento (CE) n.º 744/2008 [28]. A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em causa e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer actividades de pesca.

7.2. O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fracção de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro mais próximo.

7.3. Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

7.4. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de Junho, acompanhado de relatórios em formato electrónico em que, relativamente a cada grupo de artes de pesca, seja pormenorizado o cálculo com base:

a) Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b) Nas actividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca em causa.

7.5. Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.

7.6. No período de gestão de 2012, os Estados-Membros podem reatribuir esses números suplementares de dias no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para o grupo de artes de pesca pertinente.

7.7. Os Estados-Membros não podem reatribuir, no período de gestão de 2012, qualquer número suplementar de dias resultante de uma cessação definitiva das actividades anteriormente concedida pela Comissão, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão no sentido de reavaliar o número suplementar de dias com base nos grupos de artes e limitações do número de dias no mar em vigor. Após ter pedido a reavaliação do número de dias, o Estado-Membro é provisoriamente autorizado a reatribuir 50 % do número suplementar de dias, até a Comissão ter tomado uma decisão.

8. ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PARA O REFORÇO DA PRESENÇA DE OBSERVADORES CIENTÍFICOS

8.1. Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o sector das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de Fevereiro de 2012 e 31 de Janeiro de 2013, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 2 podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 199/2008 e no Regulamento (CE) n.º 665/2008 [29] no respeitante aos programas nacionais.

8.2. Os observadores são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação.

8.3. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos, para aprovação.

8.4. Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.

8.5. Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros informam a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

CAPÍTULO IV

GESTÃO

9. OBRIGAÇÃO GERAL

Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

10. PERÍODOS DE GESTÃO

10.1. Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

10.2. O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

10.3. Nos casos em que autorizem navios a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 3. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adoptadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas.

CAPÍTULO V

TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA

11. TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DE UM ESTADO-MEMBRO

11.1. Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da União.

11.2. O produto do número total de dias de presença na zona pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

11.3. A transferência de dias, descrita no ponto 10.1, só é autorizada entre navios que operam no âmbito dos mesmos grupos de artes referidos no ponto 2 e durante o mesmo período de gestão.

11.4. A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas. Pode ser adoptado um formato de folha de cálculo para a comunicação desses relatórios à Comissão, em conformidade com o procedimento referido no artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.

12. TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DE DIFERENTES ESTADOS-MEMBROS

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.2, 4.4, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicam previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas de pesca correspondentes, como acordado entre eles.

CAPÍTULO VI

OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES

13. DECLARAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA

O artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a divisão CIEM VIIe.

14. RECOLHA DOS DADOS PERTINENTES

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros recolhem, relativamente a cada trimestre, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, assim como ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona a que se refere o presente anexo.

15. COMUNICAÇÃO DOS DADOS PERTINENTES

A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2011 e 2012, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

Quadro II |

Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano |

Estado-Membro | Arte | Ano | Declaração do esforço cumulado |

(1) | (2) | (3) | (4) |

.

Quadro III |

Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano |

Designação do campo | Número máximo de caracteres/dígitos | Alinhamento [30]E(squerda)/D(ireita) | Definição e observações |

(1) Estado-Membro | 3 | | Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |

(2) Arte | 2 | | Um dos seguintes tipos de artes:BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mmGN = redes de emalhar < 220 mmTN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm |

(3) Ano | 4 | | 2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010 ou 2011 ou 2012 |

(4) Declaração do esforço cumulado | 7 | D | Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano |

.

Quadro IV |

Formato de declaração para os dados sobre o navio |

Estado-Membro | FFP | Marcação externa | Duração do período de gestão | Artes comunicadas | Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s) | Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) | Transferências de dias |

| | | | N.º 1 | N.º 2 | N.º 3 | … | N.º 1 | N.º 2 | N.º 3 | … | N.º 1 | N.º 2 | N.º 3 | … | |

(1) | (2) | (3) | (4) | (5) | (5) | (5) | (5) | (6) | (6) | (6) | (6) | (7) | (7) | (7) | (7) | (8) |

.

Quadro V |

Formato dos dados sobre o navio |

Designação do campo | Número máximo de caracteres/dígitos | Alinhamento [31]E(squerda)/D(ireita) | Definição e observações |

(1) Estado-Membro | 3 | | Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |

(2) FFP | 12 | | Número do ficheiro da frota de pesca da UniãoNúmero único de identificação de um navio de pescaEstado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda |

(3) Marcação externa | 14 | E | Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 1381/87 |

(4) Duração do período de gestão | 2 | E | Duração do período de gestão expressa em meses |

(5) Artes comunicadas | 2 | E | Um dos seguintes tipos de artes:BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mmGN = redes de emalhar < 220 mmTN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm |

(6) Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s) | 3 | E | Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II C em função das artes utilizadas e da duração do período de gestão comunicado |

(8) Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) | 3 | E | Número de dias em que o navio esteve efectivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado |

(9) Transferências de dias | 4 | E | Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar « número de dias transferidos». |

.

[1] COM(2011) 298 final.

[2] Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.º 423/2004 (JO L 348 de 24.12.2008, p. 20-33).

[3] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[4] COM(2011) 298 final.

[5] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[6] JO L 150 de 30.4.2004, p. 1.

[7] JO L 345 de 28.12.2005, p. 5.

[8] JO L 65 de 7.3.2006, p. 1.

[9] JO L 122 de 11.5.2007, p. 7.

[10] JO L 344 de 20.12.2008, p. 6.

[11] JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

[12] Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.º 423/2004 (JO L 348 de 24.12.2008, p. 20-33).

[13] COM(2000) 1 final.

[14] JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

[15] JO L 214 de 19.8.2009, p. 16.

[16] JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

[17] JO L 87 de 31.3.2009, p. 1.

[18] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[19] Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).

[20] Regulamento (CE) n.º 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

[21] Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

[22] Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

[23] Regulamento (CE) n.º 744/2008 do Conselho, de 24 de Julho de 2008, que institui uma acção específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afectadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p. 1).

[24] JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

[25] Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

[26] Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

[27] Regulamento (CEE) n.º 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (JO L 132 de 21.5.1987, p. 9).

[28] Regulamento (CE) n.º 744/2008 do Conselho, de 24 de Julho de 2008, que institui uma acção específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afectadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p. 1).

[29] Regulamento (CE) n.º 665/2008 da Comissão, de 14 de Julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 186 de 15.7.2008, p. 3).

[30] Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

[31] Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

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