52011PC0583

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia /* COM/2011/0583 final - 2011/0250 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) O Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho, de 18 de Maio de 2006, prevê um congelamento dos bens do Presidente Lukashenko e de alguns funcionários da Bielorrússia.

(2) Pelo Regulamento (UE) n.º 588/2011 do Conselho, de 20 de Junho de 2011, o Conselho acrescentou novos nomes à lista de pessoas abrangidas pelo congelamento de activos, designadamente 3 novas entidades.

(3) Pela Decisão 2011/…/PESC do Conselho, de … de Setembro de 2011, o Conselho decidiu conceder uma derrogação ao congelamento de activos, a fim de assegurar que as empresas da UE não são proibidas de recuperar fundos que lhes sejam devidos por entidades constantes da lista por força de contratos celebrados antes da inclusão de tais entidades na lista.

(4) Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a nível da União para assegurar a sua execução.

(5) A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia propõem a alteração do Regulamento (CE) n.° 765/2006 do Conselho em conformidade.

2011/0250 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Decisão 2011/…/PESC do Conselho, de … de Setembro de 2011[1], que altera a Decisão 2010/639/PESC do Conselho respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho, de 18 de Maio de 2006[2], prevê um congelamento dos bens do Presidente Lukashenko e de alguns funcionários da Bielorrússia.

(2) Pelo Regulamento (UE) n.º 588/2011 do Conselho, de 20 de Junho de 2011[3], o Conselho acrescentou novos nomes à lista de pessoas abrangidas pelo congelamento de activos, designadamente novas entidades.

(3) Pela Decisão 2011/…/PESC do Conselho, de … de Setembro de 2011, o Conselho decidiu conceder uma derrogação ao congelamento de activos, a fim de assegurar que as empresas da UE não são proibidas de recuperar fundos que lhe sejam devidos por entidades constantes da lista por força de contratos celebrados antes da inclusão de tais entidades na lista.

(4) Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a nível da União para assegurar a sua execução.

(5) O Regulamento (CE) n.º 765/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 765/2006 é alterado do seguinte modo:

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.º-A

Em derrogação do disposto no artigo 2.º, n.º 1, e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo enumerado no Anexo I ou no Anexo IA seja devido por força de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados‑Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

(i)           a autoridade competente determinou que o pagamento não é directa ou indirectamente efectuado a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo I ou no Anexo IA, ou em seu benefício; e

(ii)          o Estado-Membro em causa notificou, com pelo menos duas semanas de antecedência em relação à concessão da autorização, os restantes Estados-Membros e a Comissão dessa decisão e da sua intenção de conceder a autorização.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L … de … 9.2011, p. … .

[2]               JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.

[3]               JO L 161 de 21.6.2011, p. 1.