52011PC0574




EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A fim de reforçar o perfil de sustentabilidade e atenuar as necessidades de liquidez do programa económico a favor de Portugal e em conformidade com a declaração de 21.7.2011 dos chefes de Estado e de Governo da área do euro e das instituições da UE, a Decisão de Execução 2011/344/UE do Conselho relativa à concessão de assistência financeira a Portugal deve ser alterada. Essas alterações dizem respeito, nomeadamente, ao seguinte:

i) Redução da margem de juro para zero, a fim de alinhar a taxa de juro com a do mecanismo de apoio às balanças de pagamentos, e

ii) Alargamento do prazo médio de vencimento do conjunto dos desembolsos de «7,5 anos no máximo» para «12,5 anos no máximo», prorrogando os prazos de vencimento de cada desembolso, para que os pagamentos ao abrigo do MEEF possam ter um prazo máximo de vencimento de 30 anos.

A redução da margem aplicar-se-á a todos desembolsos (ou seja, aos já realizados e aos futuros levantamentos de crédito) e o alargamento do prazo médio de vencimento concretizar-se-á graças ao desembolso dos futuros montantes com base em prazos de vencimento mais longos. Não haverá prorrogação dos prazos de vencimento para os montantes já desembolsados, dada a natureza «back-to-back» dos empréstimos da UE. A Comissão certificar-se-á de que os prazos de vencimento dos futuros desembolsos são cumpridos, a fim de assegurar a boa gestão da margem de manobra do orçamento da UE.

Actualmente, o empréstimo a Portugal ao abrigo do MEEF é acompanhado de uma margem de 215 pontos de base e de um prazo médio de vencimento máximo de 7,5 anos, com desembolsos individuais com prazos de vencimento entre 2 e 15 anos. Nestas condições, Portugal recebeu até ao presente dois desembolsos com prazo de vencimento em 2021 (cupão de 3,5%) e 2016 (cupão de 2,75%). O prazo médio de vencimento dos desembolsos do MEEF pagos até agora a Portugal é de 6,35 anos.

Refira-se que estas alterações irão produzir uma economia que aumentará a sustentabilidade e melhorará as perspectivas de liquidez do programa. Além disso, existem também efeitos indirectos em termos de confiança, fruto de uma maior credibilidade na execução do programa. Tal traduzir-se-á em condições mais favoráveis aquando da contracção de empréstimos pelos Estados, bem como em efeitos positivos para o sector privado. Estes efeitos indirectos são benéficos tanto para os países credores como devedores

Tendo em conta o exposto, a Comissão considera que as alterações que consistem na redução da margem e no alargamento do prazo médio de vencimento do empréstimo do MEEF a Portugal são vantajosas para assegurar os objectivos do programa.

2011/0246 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira[1], nomeadamente o artigo 3.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1. Na sequência de um pedido apresentado por Portugal, o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira a este país (Decisão de Execução do Conselho de 2011/344/UE[2]) para apoiar um programa ambicioso de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira em Portugal, na área do euro e na UE.

2. A prorrogação dos prazos de vencimento e a redução da margem de taxa de juro favoreceria a consecução dos objectivos do programa, em conformidade com as conclusões dos chefes de Estado ou de Governo da área do euro e das instituições da UE, de 21 de Julho de 2011.

3. A fim de impulsionar a realização dos objectivos em matéria de liquidez e de sustentabilidade, a presente decisão deve igualmente aplicar-se às parcelas já desembolsadas.

4. À luz destas evoluções, a Decisão de Execução 2011/344/UE deve ser alterada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O artigo 1.º da Decisão de Execução 2011/344/UE é alterado do seguinte modo:

1) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A União Europeia colocará à disposição de Portugal um empréstimo no montante máximo de 26 mil milhões de EUR, com um prazo médio de vencimento não superior a 12,5 anos. O prazo de vencimento de cada uma das parcelas do empréstimo pode ir até 30 anos.»

2) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. Para cada parcela, Portugal assume o custo do financiamento da União.»

Artigo 2.º

O artigo 1º, nº 1, primeiro período, e o n.º 2 do mesmo artigo aplicam-se igualmente às parcelas do empréstimo que tenham sido desembolsadas antes da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 3.º

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Artigo 4.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

[2] JO L 159 de 17.6.2011, p. 88.