Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru /* COM/2011/0570 final - 2011/0245 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto A proposta em
anexo constitui o instrumento jurídico necessário à assinatura de um acordo
comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru: –
Proposta de decisão do Conselho relativa à
assinatura do acordo comercial. As negociações
entre a UE e a Comunidade Andina de Nações (em seguida, Comunidade Andina) com
vista a um acordo de associação entre regiões, incluindo diálogo político,
cooperação e comércio, foram lançadas em Junho de 2007, no seguimento de uma
decisão do Conselho, que autorizou essas negociações, em Abril do mesmo ano.
Infelizmente, o desacordo entre países andinos, relativamente às abordagens de
algumas questões‑chave no domínio comercial abrangidas pelo acordo
previsto, levou à suspensão das conversações em Junho de 2008. Nestas
circunstâncias, a Comissão apresentou uma recomendação ao Conselho, em 17 de
Dezembro de 2008, no sentido de alterar a autorização existente, a fim de poder
prosseguir as negociações relativas a um acordo comercial com os países da
Comunidade Andina dispostos a avançar. Em 19 de Janeiro
de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um acordo comercial
multipartes com os países que partilhavam o nosso objectivo geral de chegar a
um acordo equilibrado, ambicioso, abrangente e compatível com a OMC. Os
Presidentes da Colômbia, do Equador e do Peru confirmaram o seu empenho nas
negociações em cartas dirigidas ao Presidente Barroso, em Janeiro de 2009. A
Bolívia adoptou uma posição muito crítica relativamente ao novo formato, não tendo
manifestado qualquer interesse em participar. As novas negociações com
vista a um acordo comercial multipartes foram lançadas, por conseguinte, em
Janeiro de 2009, entre a UE, a Colômbia, o Equador e o Peru. Após quatro
sessões, o Equador suspendeu a sua participação nas conversações, pelo que as
negociações prosseguiram apenas com o Peru e a Colômbia. Foram concluídas com
êxito em Maio de 2010 e – após uma fase de revisão jurídica – o texto do acordo
comercial foi rubricado com a Colômbia e com o Peru em 23 de Março de 2011. Como estabelecido
nas directrizes de negociação, a Comissão alcançou os objectivos de eliminar os
direitos aduaneiros elevados, combater os obstáculos técnicos ao comércio,
liberalizar os mercados de serviços, proteger indicações geográficas (IG)
valiosas da UE, abrir os mercados dos contratos públicos, incluir compromissos
de aplicação efectiva de normas em matéria de trabalho e ambiente e facultar
procedimentos de resolução de litígios eficazes e rápidos. Foi, por
conseguinte, atingido o objectivo de ir muito além dos compromissos da OMC e
garantir condições equitativas relativamente aos concorrentes na região, como
os Estados Unidos. Acima de tudo, o
acordo constitui uma oportunidade de a UE contribuir de forma determinante para
as reformas da Colômbia e do Peru, que visam a integração na economia global, a
melhoria do bem‑estar e a consolidação do seu crescimento, a fim de
melhorar as condições de vida dos seus povos. Outros membros da Comunidade
Andina foram igualmente encorajados, através de uma cláusula de adesão, a
participarem no acordo comercial sempre que entenderem. Os Estados‑Membros da UE foram
informados oralmente e por escrito do processo de negociações com a Colômbia, o
Peru e – enquanto participou – o Equador, através do Comité da Política
Comercial do Conselho. O Parlamento Europeu foi também regularmente informado
dos desenvolvimentos através da sua Comissão do Comércio Internacional (INTA).
Durante todo o processo, o texto integral resultante das negociações foi distribuído
a ambas as instituições. Em Outubro de 2009, foi realizada e publicada uma
Avaliação de Impacto da Sustentabilidade (AIS) do comércio pormenorizada,
analisando os potenciais efeitos económicos, sociais e ambientais do Acordo. 2. Natureza
e âmbito do Acordo O Acordo Comercial entre a UE e a Colômbia e o
Peru estabelece as condições para os operadores económicos da UE tirarem o
máximo de benefício das oportunidades e das complementaridades emergentes entre
as nossas respectivas economias. Durante a sua aplicação, o acordo
libertará completamente do pagamento de direitos aduaneiros os exportadores da
UE de produtos industriais e da pesca para o Peru e para a Colômbia. Satisfaz
os critérios do artigo XXIV do GATT (eliminar direitos e outras regulamentações
restritivas do comércio, no que diz respeito ao essencial das trocas comerciais
entre as Partes), ou seja: 99 % das exportações da UE são abrangidas (100 % do
nosso comércio em produtos industriais em dez anos; e cerca de 85 % da
agricultura após 17 anos). Além disso, permitirá eliminar alguns obstáculos não
pautais difíceis. O Peru e a Colômbia, por seu lado, beneficiarão de um novo
acesso substancial ao mercado da UE, em especial no que diz respeito às suas
principais exportações agrícolas: bananas, açúcar e rum, enquanto a UE
concederá uma cobertura de 100 % de isenção de direitos aos produtos
industriais e pescas de origem colombiana e peruana, aquando da entrada em
vigor. Quanto à cobertura em termos de serviços,
estabelecimento, bem como de contratos públicos, o acordo está entre os mais
ambiciosos jamais negociados pela Comissão. Inclui compromissos substanciais em
todos os sectores‑chave (nomeadamente serviços financeiros,
telecomunicações e transportes) para a prestação de serviços e estabelecimento
transfronteiras, em especial, tendo as preocupações da União Europeia em termos
de presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais (modo 4)
sido abordadas de forma satisfatória. Quanto aos contratos públicos, a UE
obteve o compromisso das instituições, tanto ao nível central como subcentral,
com limiares razoavelmente baixos. O acordo estabelece igualmente um conjunto de
disciplinas que ultrapassa as acordadas no quadro multilateral, nomeadamente no
que diz respeito a propriedade intelectual (por exemplo, protecção de 205
indicações geográficas da UE e clarificação das condições de protecção dos
dados); ao desenvolvimento sustentável (o acordo é equivalente ao SPG+ ou
superior em questões relativas a trabalho e ambiente, e inclui compromissos
específicos em matéria de pesca sustentável); à concorrência (disciplinas sobre
monopólios e empresas do Estado – obrigações de transparência em matéria de
subvenções); e aos obstáculos técnicos ao comércio (elementos OMC+
relativamente a fiscalização do mercado, transparência dos procedimentos
regulamentares e disciplinas em matéria de marcação e etiquetagem); a medidas
sanitárias e fitossanitárias (medidas OMC+ relativas a bem-estar dos animais,
regionalização, aprovação de estabelecimentos de exportação, inspecções no
local e controlos de importação), entre outros. Além disso, o acordo institui
um Comité de Comércio, bem como um conjunto de subcomités, por forma a permitir
consultas relativas a preocupações comerciais específicas ao abrigo dos seus
diferentes títulos. Um valor acrescentado do acordo é, portanto, o reforço e a
promoção – ultrapassando as regras decorrentes do quadro da OMC – de políticas
de abertura e do respeito pelas melhores práticas internacionalmente acordadas
a nível nacional, assegurando ao mesmo tempo um ambiente transparente, não
discriminatório e previsível para os operadores e investidores da UE na região
– em especial, através do mecanismo bilateral de resolução de litígios previsto
nos termos do acordo. O acordo inclui igualmente um título relativo
a assistência técnica e reforço das capacidades comerciais, com vista à
promoção da competitividade, da inovação e facilitação do comércio, e das
transferências de tecnologia entre as Partes. Todos os domínios
cobertos pelo acordo comercial são da competência da UE, sendo abrangidos, mais
particularmente, pelo âmbito dos artigos 91.º, 100.º, n.º 2, e 207.º do TFUE.
Por conseguinte, o acordo deve ser assinado pela União Europeia, nos termos de uma
decisão do Conselho, com base no artigo 218.º, n.º 5, do TFUE. 3. Procedimentos A Comissão considerou satisfatórios os
resultados das negociações e solicita ao Conselho que: –
autorize a assinatura, em nome da União Europeia,
do Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru. 2011/0245 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União
Europeia, do Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 91.º, 100.º, n.º 2, e 207.º, n.º 4,
primeiro parágrafo, conjugados com o artigo 218.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Considerando o seguinte: (1) Em 19 de Janeiro de 2009, o
Conselho autorizou a Comissão a negociar um acordo comercial multipartes, em
nome da União Europeia, com os Estados membros da Comunidade Andina que
partilhavam o objectivo de chegar a um acordo comercial ambicioso, abrangente e
equilibrado. (2) Essas negociações foram
concluídas e o Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru
foi (em seguida, «Acordo») rubricado em 23 de Março de 2011. (3) O Acordo deve ser assinado em
nome da União Europeia, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo
1.º É aprovada a
assinatura do Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru, em
nome da União Europeia, sob reserva da celebração do referido Acordo. O texto do Acordo figura em anexo à presente
decisão. Artigo
2.º O Secretariado-Geral do Conselho atribui a
competência para assinar o Acordo em nome da União Europeia, sob reserva da sua
celebração, à(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do Acordo. Artigo
3.º A presente
decisão entra em vigor na data da sua adopção. Feito em Bruxelas […] Pelo
Conselho O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA
PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA: DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome
da União Europeia, do Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o
Peru 2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS: Capítulo e artigo: 12 0 Montante inscrito no orçamento para o final do
período de execução 3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA ¨ A proposta não tem incidência financeira x A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora
tenha nas receitas – o efeito é o seguinte: (Valores em milhões de EUR, com uma casa
decimal) || || Rubrica orçamental || Receitas[2] || Período de 12 meses, com início em dd/mm/aaaa || [Ano n] Artigo … || Incidência nos recursos próprios || || 137,5 Artigo … || Incidência nos recursos próprios || || Situação após a acção || [n+1] || [n+2] || [n+3] || [n+4] || [n+5] Artigo … || || || || || Artigo … || || || || || 4. MEDIDAS ANTIFRAUDE A legislação aduaneira da UE tem por fim garantir
a correcta aplicação de todas as medidas aduaneiras da UE, incluindo preferências
pautais estabelecidas no presente acordo comercial, que inclui igualmente as
disposições necessárias relativas à aplicação de regras de origem preferenciais
e cooperação administrativa (anexo II), assistência no que diz respeito a
pedidos de informação (anexo V), e a possibilidade, após consultas, de
suspensão temporária das preferências pautais, em caso de fraudes ou
irregularidades que envolvam tratamento preferencial (anexo III). 5. OUTRAS OBSERVAÇÕES Esta estimativa baseia‑se nas importações
médias realizadas durante o período de 2007‑2009 e representa a perda
anual em receitas decorrente de: 1/ aplicação integral das preferências pautais
negociadas do Acordo Comercial, isto é, dez anos após a entrada em vigor e 2/
níveis iniciais dos contingentes pautais concedidos. Durante os anos
precedentes, as perdas de receitas serão inferiores, tendo em conta também o
aumento provável das importações de produtos cujos direitos diminuirão
gradualmente e que irá compensar parcialmente a perda. [1] JO C , , p. . [2] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os
montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos
deduzidos de 25 %, a título de despesas de cobrança.