Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples /* COM/2011/0566 final - 2011/0243 (COD) */
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS 1. Em 1 de Abril de 1987, a Comissão
decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação
de todos os actos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações,
salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar
todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais
são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam
claras e facilmente compreensíveis. 2. A Comissão deu início ao
procedimento de codificação do Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de
2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de
construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco
simples e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2978/94 do Conselho[2]. O novo
regulamento deveria ter substituído os diversos actos nele integrados[3]. 3. Entretanto, o Tratado de Lisboa
entrou em vigor. O artigo 290.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia permite ao legislador delegar na Comissão o
poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou
alterem certos elementos não essenciais de um acto legislativo. Na terminologia
adoptada no novo Tratado, os actos jurídicos adoptados deste modo pela Comissão
são designados «actos delegados» (artigo 290.º, n.º 3). 4. O Regulamento (CE) n.o
417/2002 contém uma disposição em relação à qual tal delegação de poder seria
oportuna. Convém, assim, transformar a codificação do
Regulamento (CE) n.o 417/2002 numa reformulação, a fim
de incorporar as alterações necessárias. 5. A proposta de reformulação
foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CE) n.o
417/2002, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que o alteram,
realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, através de um sistema de processamento de dados.
Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a
correspondência entre os antigos e os novos números num quadro constante do anexo
II do regulamento reformulado. ê 417/2002
(adaptado) 2011/0243 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo à introdução acelerada dos
requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios
petroleiros de casco simples (Reformulação) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a
Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo Ö 100 Õ .o, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu [4], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[5], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: ò texto renovado (1)
O Regulamento (CE) n.o
417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de
2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco
duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o
Regulamento (CE) n.o 2978/94 do Conselho[6] foi por várias vezes alterado
de modo substancial[7].
Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, com uma preocupação
de clareza, proceder à reformulação do referido regulamento. ê 417/2002
considerando 1 (2)
Devem ser tomadas medidas no quadro da política
comum dos transportes, a fim de reforçar a segurança e prevenir a poluição no
sector dos transportes marítimos. ê 417/2002
considerando 2 (adaptado) (3)
A Ö UniãoÕ está seriamente
preocupada com os acidentes registados com petroleiros e com a poluição das
suas costas e com os danos deles resultantes para a fauna, a flora e outros
recursos marinhos. ê 417/2002
considerando 3 (4)
A Comissão assinalou, na sua comunicação «Uma
política comum de segurança marítima», o apelo do Conselho extraordinário
«Ambiente e Transportes», de 25 de Janeiro de 1993, no sentido de se
apoiar a acção a nível da Organização Marítima Internacional (OMI),
tendente a reduzir o diferencial de segurança entre os navios novos e os navios
já existentes, modernizando e/ou retirando gradualmente de serviço os navios
existentes. ê 417/2002
considerando 4 (5)
O Parlamento Europeu, na sua Resolução sobre uma
política comum de segurança marítima[8],
acolheu favoravelmente a comunicação da Comissão e apelou, em particular, para
que fossem tomadas medidas destinadas a melhorar os padrões de segurança dos
petroleiros. ê 417/2002
considerando 5 (6)
O Conselho, na sua Resolução de 8 de Junho de 1993
sobre uma política comum de segurança marítima[9],
subscreveu inteiramente os objectivos da comunicação da Comissão. ê 417/2002
considerando 6 (7)
O Parlamento Europeu, na sua Resolução sobre a maré
negra ao largo da costa francesa, adoptada em 20 de Janeiro de 2000, acolheu
favoravelmente os esforços da Comissão no sentido de antecipar a data a partir
da qual todos os petroleiros serão obrigados a ter um casco duplo. ê 1726/2003
considerando 9 (8)
Na sua resolução de 21 de Novembro de 2002, sobre a
catástrofe do petroleiro Prestige frente às costas da Galiza, o Parlamento
Europeu apelou à tomada de medidas mais rigorosas que possam entrar em vigor mais
rapidamente e declarou que este novo desastre com um petroleiro vem mais uma
vez sublinhar a necessidade de uma acção efectiva ao nível internacional e da
União Europeia, tendo em vista uma melhoria significativa da segurança marítima. ê 417/2002
considerando 7 (9)
AOMI estabeleceu, no âmbito da Convenção
Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, e seu Protocolo
de 1978 (MARPOL 73/78), regras internacionalmente acordadas para a prevenção da
poluição, que afectam o projecto e a operação dos navios petroleiros. Os
Estados-Membros são partes na MARPOL 73/78. ê 417/2002
considerando 8 (10)
Nos termos do artigo 3.3 da MARPOL 73/78, esta
Convenção não é aplicável aos navios de guerra, às unidades auxiliares de marinha,
nem a quaisquer outros navios que sejam propriedade ou operados por um
Estado-Membro unicamente para efeitos de serviço público não comercial. ê 417/2002
considerando 9 (11)
A comparação das estatísticas de idade e dos
acidentes com navios-tanques demonstra um crescimento da taxa de acidentes com
os navios mais antigos. Foi acordado a nível internacional que a aprovação das
alterações de 1992 à MARPOL 73/78, que impõem o casco duplo ou uma configuração
equivalente aos navios petroleiros de casco simples existentes que atinjam uma
certa idade, irá proporcionar a esses petroleiros um maior grau de protecção
contra a poluição acidental por hidrocarbonetos, em caso de colisão ou encalhe. ê 417/2002
considerando 10 (adaptado) (12)
É do interesse da Ö União Europeia Õ aprovar medidas
destinadas a assegurar que os navios petroleiros que demandam os portos ou os
terminais no mar Ö ou ainda que
fundeiem numa zona Õ sob jurisdição dos
Estados-Membros, Ö e Õ os petroleiros que
arvoram pavilhão de um Estado-Membro, respeitem a regra Ö 20 Õ do anexo I da MARPOL
73/78, com a redacção que lhe foi dada em Ö 2004 Õ pela Resolução MEPC
Ö 117(52) Õ , de modo a reduzir
os riscos de poluição acidental por hidrocarbonetos nas águas europeias. ê 457/2007
considerando 4 (adaptado) (13)
Ö A Resolução
MEPC 114(50) da OMI adoptada em 4 de Dezembro de 2003 introduziu uma nova regra
21 no anexo I da MARPOL 73/78 relativa à prevenção da
poluição por hidrocarbonetos pelos navios petroleiros quando transportem
petróleos pesados (HGO) que proíbe o transporte de HGO em petroleiros de casco
simples Õ Os n.os 5, 6 e 7 da regra Ö 21 Õ , prevêem a possibilidade de conceder isenções da aplicação de certas disposições
Ö desta Õ regra . A declaração feita pela Presidência italiana do Conselho Europeu
em nome da União Europeia, consignada no relatório oficial do MEPC na sua
quinquagésima sessão (MEPC 50/3), exprime o compromisso político de não
recorrer a tais isenções. ê 417/2002
considerando 11 (adaptado) (14)
As alterações à MARPOL 73/78 que a OMI adoptou em 6
de Março de 1992 entraram em vigor em 6 de Julho de 1993. Essas medidas impõem
o casco duplo ou uma configuração equivalente aos navios petroleiros entregues
em ou após 6 de Julho de 1996, com o objectivo de prevenir a poluição por
hidrocarbonetos em caso de colisão ou encalhe. No quadro das referidas
alterações foi estabelecido, com efeitos a partir de 6 de Julho de 1995, um
regime de eliminação progressiva dos navios petroleiros de casco simples
entregues anteriormente a essa data, que obriga os petroleiros entregues antes
de 1 de Junho de 1982 a satisfazer os requisitos de construção em casco duplo
ou equivalente o mais tardar 25 anos, ou 30 anos em alguns casos, após a data
de entrega. Os navios petroleiros de casco simples existentes deixarão de poder
operar a partir de Ö 2005 Õ , ou 2012 em alguns
casos, a menos que satisfaçam os requisitos de construção em casco duplo ou
equivalente, da regra Ö 19 Õ do anexo I da MARPOL
73/78. Relativamente aos navios petroleiros de casco simples existentes
entregues depois de 1 de Junho de 1982 ou aos navios entregues antes dessa
data, mas reconvertidos, que satisfaçam as prescrições da MARPOL 73/78
relativas aos tanques de lastro segregado e sua localização de protecção, este
prazo-limite será atingido o mais tardar em 2026. ê 417/2002
considerando 12 (adaptado) (15)
Foram aprovados na 46.a sessão do MEPC,
em 27 de Abril de 2001, importantes alterações à regra Ö 20 Õ do anexo I da MARPOL
73/78, por meio da Resolução MEPC 95(46) e Ö em 4 de
Dezembro de 2003 por meio da Resolução MEPC 111(50) Õ que introduz um novo
regime acelerado de eliminação dos navios petroleiros de casco simples. As
datas-limite, assim fixadas, até às quais os navios petroleiros devem cumprir
as prescrições da regra Ö 19 Õ do anexo I da MARPOL
73/78, dependem das dimensões e da idade do navio. Os navios petroleiros são
assim, nesse sistema, divididos em três categorias, segundo a respectiva
tonelagem, construção e idade. Todas estas categorias, incluindo a inferior, Ö a categoria Õ 3, são importantes
para o tráfego Ö interno na UniãoÕ . ê 417/2002
considerando 13 (adaptado) (16)
A data-limite para a eliminação dos petroleiros de
casco simples é aquela em que se perfaz o aniversário da data de entrega do
navio, segundo um calendário escalonado entre 2003 e Ö 2005 Õ para os petroleiros
da categoria 1 e que se prolonga até Ö 2010 Õ para os petroleiros
das categorias 2 e 3. ê 417/2002
considerando 15 (adaptado) (17)
A regra Ö 20 do anexo I
da MARPOL 73/78 Õ introduz, para Ö todos os
petroleiros de casco simples Õ , o requisito de que
estes só poderão continuar a operar se cumprirem as disposições do programa de
avaliação do estado dos navios (CAS) aprovado em 27 de Abril de 2001 por meio
da Resolução MEPC 94(46) tal como alterada pela Resolução MEPC 99(48) de 11 de Outubro
de 2002 e pela Resolução MEPC 112(50) de 4 Dezembro de 2003. O CAS impõe a
obrigação, à administração do Estado de pavilhão, de emitir uma declaração de
conformidade e de participar no processo das vistorias CAS. Ö O CAS
destina-se a detectar as debilidades estruturais dos petroleiros com uma certa
idade e deve aplicar –se a todos os petroleiros com mais de 15 anos. Õ ê 417/2002
considerando 16 (adaptado) (18)
A regra Ö 20.5 do anexo I
da MARPOL 73/78 Õ prevê uma excepção
para os petroleiros das categorias 2 e 3 que lhes permite continuar a operar,
em determinadas circunstâncias, para além da data-limite prevista para a sua
eliminação. A regra Ö 20.8.2 do
citado anexo Õ confere às partes na
MARPOL 73/78 o direito de recusar a entrada nos portos ou terminais no mar sob
a sua jurisdição aos petroleiros autorizados a operar ao abrigo desta excepção.
Os Estados-Membros declararam que tencionavam fazer uso deste direito. A
decisão de o utilizar Ö deve Õ ser comunicada à OMI. ê 417/2002
considerando 17 (19)
Importa garantir que as disposições do presente
regulamento não ponham em perigo a segurança das tripulações ou dos petroleiros
em demanda de refúgio ou de um porto de abrigo. ê 417/2002
considerando 18 (20)
Os Estados-Membros poderão, para permitir que os
estaleiros navais situados no seu território efectuem reparações em navios
petroleiros de casco simples, autorizar, a título excepcional, a entrada desses
navios nos seus portos, desde que não transportem qualquer carga. ê 219/2009 art.
1, Anexo, pt. 7.4. ð texto renovado (21)
ð A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados em
conformidade com o artigo 290.o
do Tratado ï a fim de alterar
determinadas remissões para as regras relevantes da MARPOL 73/78 das Resoluções
MEPC 111(50) e 94(46), tendo em vista alinhar as alterações às referidas
remissões com eventuais alterações às referidas regras e Resoluções aprovadas
pela OMI, na medida em que aquelas alterações não alarguem o âmbito de
aplicação do presente Regulamento. Essas alterações
devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de
Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução
atribuídas à Comissão[10]. ê 417/2002
(adaptado) è1 1726/2003
art. 1° pt. 1 ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Objectivo O presente regulamento tem por objectivo
estabelecer um regime de introdução acelerada dos requisitos de construção em
casco duplo ou equivalente da Convenção MARPOL 73/78 Ö , como definido
no artigo 3.o, Õ para os navios
petroleiros de casco simples è1 e
proibir o transporte de ou para portos dos Estados-Membros de petróleos e
fracções petrolíferas pesados em petroleiros de casco simples ç. Artigo 2.o Âmbito ê 1726/2003 art.
1° pt. 2 1. O presente regulamento é aplicável aos
navios petroleiros de porte bruto igual ou superior a 5 000 toneladas: a) que arvorem o pavilhão de um
Estado-Membro. b) que, independentemente do seu
pavilhão, demandem ou abandonem os portos ou os terminais no mar sob a
jurisdição de um Estado-Membro, ou que lancem âncora numa zona sob a jurisdição
de um Estado-Membro, ou Para efeitos do n.o 3 do artigo 4.o,
o presente regulamento é aplicável aos petroleiros de porte bruto igual ou
superior a 600 toneladas. ê 417/2002 2. O presente regulamento não é aplicável aos
navios de guerra, às unidades auxiliares de marinha nem a quaisquer outros
navios que sejam propriedade ou operados por um Estado e utilizados, até ao
momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial. Os
Estados-Membros procurarão, na medida do razoável e do exequível, respeitar as
disposições do presente regulamento em relação aos navios a que se refere o
presente número. ê 1163/2009 art.
1° n° 1 Artigo 3.o Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: 1. “MARPOL 73/78”, a Convenção
Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, tal como
alterada pelo Protocolo de 1978, na sua versão actualizada; 2. “Navio petroleiro”, um navio
petroleiro conforme definido na regra 1.5 do anexo I da MARPOL 73/78; 3. “Porte bruto”, o porte bruto
conforme definido na regra 1.23 do anexo I da MARPOL 73/78; 4. “Petroleiro da categoria 1”,
um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 20 000 toneladas,
que transporta como carga petróleo bruto, fuelóleo, óleo diesel pesado ou óleo
lubrificante, ou de porte bruto igual ou superior a 30 000 toneladas, que
transporta outros hidrocarbonetos que não os acima referidos, e que não
satisfaz as prescrições das regras 18.1 a 18.9, 18.12 a 18.15, 30.4, 33.1,
33.2, 33.3, 35.1, 35.2 e 35.3 do anexo I da MARPOL 73/78; 5. “Petroleiro da categoria 2”,
um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 20 000 toneladas,
que transporta como carga petróleo bruto, fuelóleo, óleo diesel pesado ou óleo
lubrificante, ou de porte bruto igual ou superior a 30 000 toneladas, que
transporta outros hidrocarbonetos que não os acima referidos, e que satisfaz as
prescrições das regras 18.1 a 18.9, 18.12 a 18.15, 30.4, 33.1, 33.2, 33.3,
35.1, 35.2 e 35.3 do anexo I da MARPOL 73/78. Todos os navios petroleiros da
categoria 2 devem estar equipados com tanques de lastro segregado em
localizações de protecção (SBT/PL); 6. “Petroleiro da categoria 3”,
um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 5 000 toneladas,
mas inferior ao especificado nas definições 4 e 5; 7. “Navio petroleiro de casco
simples”, um navio petroleiro que não satisfaz os requisitos de construção em
casco duplo ou equivalente das regras 19 e 28.6 do anexo I da MARPOL 73/78; 8. “Navio petroleiro de casco
duplo”: a) um navio petroleiro de porte bruto igual
ou superior a 5 000 toneladas, que satisfaz os requisitos de construção em
casco duplo ou equivalente das regras 19 e 28.6 do anexo I da Marpol 73/78
ou as prescrições da regra 20.1.3 do anexo I da MARPOL 73/78; ou b) um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 600
toneladas e inferior a 5 000 toneladas, equipado com tanques ou espaços do
duplo fundo que satisfaçam as disposições da regra 19.6.1 do anexo I da MARPOL
73/78, e com tanques ou espaços laterais dispostos em conformidade com a regra 19.3.1,
e que satisfaçam a condição relativa à distância w prescrita na regra
19.6.2 do anexo I da MARPOL 73/78; 9. “Idade”, a idade do navio,
expressa em número de anos a contar da data da sua entrega; 10. “Óleo diesel pesado”, o óleo
diesel definido na regra 20 do anexo I da MARPOL 73/78; 11. “Fuelóleo”, os destilados
pesados ou os resíduos de petróleo bruto, ou misturas destes produtos,
definidos na regra 20 do anexo I da MARPOL; 12. “Petróleos e fracções
petrolíferas pesados”: a) Petróleo bruto com uma densidade, a 15
°C, superior a 900 kg/m3[11];
b) Fracções petrolíferas distintas do
petróleo bruto, com uma densidade, a 15 °C, superior a 900 kg/m3 ou
uma viscosidade cinemática, a 50 °C, superior a 180 mm2 /s[12]; c) Betumes e alcatrões e respectivas
emulsões. ê 417/2002 Artigo 4.o Cumprimento, pelos navios petroleiros
de casco simples, dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente 1. A nenhum navio petroleiro que arvore
pavilhão de um Estado-Membro nem a quaisquer outros navios petroleiros,
qualquer que seja o seu pavilhão, será permitido demandar os portos e os
terminais no mar sob a jurisdição de um Estado-Membro, salvo se esses navios
petroleiros forem petroleiros de casco duplo. ê 1726/2003
art. 1° pt. 4 alínea c) è1 1163/2009
art. 1° n° 2 2. Sem prejuízo da alínea a) do n.o
1, os petroleiros das categorias 2 ou 3, equipados apenas com fundos duplos ou
de forros duplos não utilizados para o transporte de petróleo e que se estendam
por todo o comprimento da cisterna de carga, ou que disponham de espaços de
casco duplo não utilizados para o transporte de petróleo e que se estendam por
todo o comprimento da cisterna de carga, mas que não satisfaçam as condições
que dispensam da aplicação da è1 regra 20.1.3 do anexo I da MARPOL 73/78 ç, podem continuar a
operar desde que não seja ultrapassada, em 2015, a data do aniversário da
entrega do navio ou o dia, calculado a partir da data da sua entrega, em que o
navio atinja os 25 anos de idade, consoante a data que ocorrer primeiro. ê 457/2007 art.
1° 3. Nenhum navio petroleiro que transporte
petróleos ou fracções petrolíferas pesados pode ser autorizado a arvorar
pavilhão de um Estado-Membro, excepto se for um navio petroleiro de casco
duplo. Nenhum navio petroleiro que transporte
petróleos ou fracções petrolíferas pesados, independentemente do seu pavilhão,
pode ser autorizado a demandar os portos ou os terminais no mar sob a
jurisdição de um Estado-Membro, a abandoná-los ou a fundear em zonas sob a
jurisdição de um Estado-Membro, excepto se for de casco duplo. ê 1726/2003 art.
1° pt. 4 alínea e) 4. Os petroleiros utilizados exclusivamente
nos portos e na navegação interior podem ser dispensados da obrigação prevista
no n.o 3, se estiverem devidamente autorizados nos termos da
legislação aplicável em matéria de navegação interior. ê 1726/2003 art.
1° pt. 5 Artigo 5.o Observância do programa de avaliação
do estado dos navios Independentemente do seu pavilhão, os
petroleiros com mais de 15 anos de idade não podem demandar ou abandonar os
portos, instalações no mar ou fundear em zonas sob a jurisdição de um
Estado-Membro, excepto se cumprirem o programa de avaliação do estado dos
navios a que se refere o artigo 6.o. ê 1726/2003
art. 1° pt. 6 è1 2172/2004 art. 1° pt. 2 Artigo 6.o Programa de avaliação do estado dos
navios Para efeitos do artigo 5.o, é
aplicável o programa de avaliação do estado dos navios aprovado pela è1 Resolução
MEPC 94(46), de 27 de Abril de 2001, conforme alterada pelas Resoluções MEPC
99/48, de 11 de Outubro de 2002, e MEPC 112(50), de 4 de Dezembro
de 2003 ç. ê 417/2002 è1 1163/2009
art. 1° n.° 3 Artigo 7.o Data-limite Após o aniversário da data de entrega do navio
em 2015, não será permitida: a) a continuação da operação dos
petroleiros das categorias 2 e 3 que arvoram pavilhão de um Estado-Membro de
acordo com as disposições da è1 regra 20.5 do anexo I da MARPOL 73/78 ç; b) a entrada nos portos ou terminais no
mar sob jurisdição de um Estado-Membro a petroleiros das categorias 2 e 3,
conforme definidos no travessão anterior, independentemente do facto de
continuarem a operar arvorando pavilhão de um Estado terceiro, de acordo com as
disposições da è1 regra 20.5 do anexo I da MARPOL 73/78 ç. Artigo 8.o Derrogações aplicáveis aos navios em
dificuldades ou aos navios que devem ser reparados ê 1726/2003 art.
1° pt. 7 Em derrogação do disposto nos artigos 4.o,
5.o e 7.o, as autoridades competentes dos Estados‑Membros
poderão, sob reserva da legislação nacional, autorizar, em circunstâncias
excepcionais, um navio determinado a demandar ou abandonar os portos ou
terminais no mar sob a sua jurisdição, ou a fundear numa zona sob a sua
jurisdição, nos seguintes casos: ê 417/2002 è1 1163/2009 art. 1° pt. 4 alínea a)(i) è2 1163/2009 art. 1° pt. 4 alínea a)(ii) è3 1163/2009 art. 1° pt. 4 alínea b) a) um petroleiro se encontra em
dificuldades e em demanda de um porto de abrigo; b) um petroleiro sem carga se dirija a
um porto para reparação. Artigo 9.o Notificação da OMI 1. Cada Estado-Membro informará a OMI da sua
decisão de recusar, nos termos do artigo 7.o do presente
regulamento, aos petroleiros que operam em conformidade com as disposições da è1 regra 20.5 do anexo I da MARPOL 73/78 ç a entrada nos portos
ou terminais no mar sob sua jurisdição, com base na è2 regra 20.8.2 do anexo I da MARPOL 73/78 ç. 2. Os Estados-Membros notificarão a OMI sempre
que concederem, suspenderem, retirarem ou recusarem emitir a declaração de
conformidade a um petroleiro das categorias 1 ou 2 autorizado a arvorar o seu
pavilhão, em conformidade com o disposto no artigo 5.°è3 regra 20.8.1 do anexo I da MARPOL
73/78 ç. ê 219/2009 anexo
pt. 7.4.1 2. Sempre que se faça
referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o
disposto no seu artigo 8.o. ê 417/2002 Artigo 10.o Procedimento de alteração ê 219/2009 anexo
pt. 7.4.2 ð texto renovado A Comissão pode ð adoptar actos delegados de acordo com o
artigo 11.o ï as remissões no presente regulamento para as regras do anexo I da
MARPOL 73/78 e para as Resoluções MEPC 111(50) e 94(46), com a redacção
que lhes foi dada pelas Resoluções MEPC 99(48) e MEPC 112(50), tendo em
vista alinhar as remissões com eventuais alterações às referidas regras e
Resoluções aprovadas pela OMI, na medida em que aquelas alterações não alarguem
o âmbito de aplicação do presente regulamento. Essas medidas, que
têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são
aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o. ê 2099/2002 art.
11° pt. 3 (adaptado) As alterações Ö à MARPOL 73/78 Õ podem ser excluídas
do âmbito de aplicação do presente regulamento, nos termos do artigo 5.o
do Regulamento (CE) n.o 2099/2002. ò texto renovado Artigo 11.o Exercício da
delegação 1. O poder de
adoptar os actos delegados referidos no primeiro parágrafo do artigo 10.o
é conferido à Comissão por um prazo indeterminado. 2. Assim que adoptar
um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e
ao Conselho. 3. O poder de
adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições
estabelecidas nos artigos 12.o e 13.o. Artigo 12.o Revogação da
delegação 1. A delegação de
poderes referida no primeiro parágrafo do artigo 10.o pode ser
revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. 2. A instituição que
der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a
delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão, dentro de um
prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados
que poderão ser objecto de revogação, bem como os motivos da mesma. 3. A decisão de
revogação põe termo à delegação dos poderes especificados na presente decisão.
Entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma, mas
não afecta os actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial
da União Europeia. Artigo 13.o Objecções
aos actos delegados 1. O Parlamento
Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois
meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do
Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês. 2. Se, no termo
deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado
objecções ao acto delegado, é publicado no Jornal Oficial da União Europeia
e entra em vigor na data prevista nas suas disposições. O acto delegado pode
ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor
antes de expirado aquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem
informado a Comissão de que não formulam objecções. 3. Se o Parlamento
Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não
entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os
motivos das mesmas. ê 417/2002
(adaptado) Artigo 14.o Revogação O Regulamento (CE) n.o Ö 417/2002 Õ , é revogado. ê As remissões para o Regulamento revogado devem
entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de
acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II. ê 417/2002 Artigo 15.o Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente
aplicável em todos os Estados-Membros. Feito Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O
Presidente O Presidente é ANEXO I Regulamento revogado com a lista das
sucessivas alterações
(referidas no artigo 14.o) Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 64 de 7.3.2002, p. 1) || || || Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1) || Apenas o artigo 11.° || Regulamento (CE) n.o 1726/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 249 de 1.10.2003, p. 1) || || Regulamento (CE) da Comissão n.o 2172/2004 (JO L 371 de 18.12.2004, p. 26) || || Regulamento (CE) n.o 457/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 113 de 30.4.2007, p. 1) || || Regulamento (CE) n.o 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 87 de 31.3.2009, p. 109) || Apenas o ponto 7.4 do anexo || Regulamento (CE) n.o 1163/2009 (JO L 314 de 1.12.2009, p. 13) || _____________ ANEXO II Quadro de correspondência Regulamento (CE) n.o 417/2002 || Presente Regulamento Artigo 1.° || Artigo 1.° Artigo 2.°, n.º 1, frase introdutória || Artigo 2.°, n.º 1, frase introdutória Artigo 2.°, n.º 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão || Artigo 2.°, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b) Artigo 2.°, n.º 1, primeiro parágrafo, segundo travessão || Artigo 2.°, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a) Artigo 2.°, n.º 1, segundo parágrafo || Artigo 2.°, n.º 1, segundo parágrafo Artigo 2.°, n.º 2 || Artigo 2.°, n.º 2 Artigo 3.° || Artigo 3.° Artigo 4.°, n.o 1, frase introdutória || Artigo 4.°n.o 1 Artigo 4.°, n.o 1, alínea a) || - Artigo 4.°, n.o 1, alínea b) || - Artigo 4.°, n.o 2 || Artigo 4.°, n.o 2 Artigo 4.°, n.o 3 || Artigo 4.°, n.o 3 Artigo 4.°, n.o 4 || Artigo 4.°, n.o 4 Artigo 4.°, n.o 5 || - Artigo 4.° n.o 6 || - Artigo 5.° || Artigo 5.° Artigo 6.° || Artigo 6.° Artigo 7.°, frase introdutória || Artigo 7.°, frase introdutória Artigo 7.°, primeiro travessão || Artigo 7.°alínea a) Artigo 7.°, segundo travessão || Artigo 7.° alínea b) Artigo 7.°, frase final || Artigo 7.°, frase introdutória Artigo 8.°, n.o 1, frase introdutória || Artigo 8.° frase introdutória Artigo 8.°, n.º 1, primeiro travessão || Artigo 8.° alínea a) Artigo 8.°, n.º 1, segundo travessão || Artigo 8.° alínea b) Artigo 8.° n.o 2 || - Artigo 9.° n.o 1 || - Artigo 9.° n.o 2 || Artigo 9.° n.o 1 Artigo 9.° n.o 3 || Artigo 9.° n.o 2 Artigo 10.° || - Artigo 11.° || Artigo 10.° - || Artigo 11.° - || Artigo 12.° - || Artigo 13.° Artigo 12.° || Artigo 14.°, primeiro parágrafo - || Artigo 14.°, segundo parágrafo Artigo 13.° || Artigo 15.° - || Anexo I - || Anexo II _____________ [1] COM(87) 868 PV. [2] JO L 64 de 7.3.2002, p. 1. [3] Ver Anexo I da presente proposta. [4] JO C […] de […], p. […]. [5] JO C […] de […], p. […]. [6] JO L 64 de 7.3.2002, p. 1. [7] Ver Anexo I. [8] JO C 91 de 28.3.1994, p. 301. [9] JO C 271 de 7.10.1993, p. 1. [10] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. [11] Correspondente
a um grau API inferior a 25,7. [12] Correspondente
a uma viscosidade cinemática superior a 180 cSt.