52011PC0566

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples /* COM/2011/0566 final - 2011/0243 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           Em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

2.           A Comissão deu início ao procedimento de codificação do Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2978/94 do Conselho[2]. O novo regulamento deveria ter substituído os diversos actos nele integrados[3].

3.           Entretanto, o Tratado de Lisboa entrou em vigor. O artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permite ao legislador delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um acto legislativo. Na terminologia adoptada no novo Tratado, os actos jurídicos adoptados deste modo pela Comissão são designados «actos delegados» (artigo 290.º, n.º 3).

4.           O Regulamento (CE) n.o 417/2002 contém uma disposição em relação à qual tal delegação de poder seria oportuna. Convém, assim, transformar a codificação do Regulamento (CE) n.o 417/2002 numa reformulação, a fim de incorporar as alterações necessárias.

5.           A proposta de reformulação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CE) n.o 417/2002, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que o alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números num quadro constante do anexo II do regulamento reformulado.

ê 417/2002 (adaptado)

2011/0243 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples

(Reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo Ö 100 Õ .o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [4],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[5],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

ò texto renovado

(1) O Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2978/94 do Conselho[6] foi por várias vezes alterado de modo substancial[7]. Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação do referido regulamento.

ê 417/2002 considerando 1

(2) Devem ser tomadas medidas no quadro da política comum dos transportes, a fim de reforçar a segurança e prevenir a poluição no sector dos transportes marítimos.

ê 417/2002 considerando 2 (adaptado)

(3) A Ö UniãoÕ está seriamente preocupada com os acidentes registados com petroleiros e com a poluição das suas costas e com os danos deles resultantes para a fauna, a flora e outros recursos marinhos.

ê 417/2002 considerando 3

(4) A Comissão assinalou, na sua comunicação «Uma política comum de segurança marítima», o apelo do Conselho extraordinário «Ambiente e Transportes», de 25 de Janeiro de 1993, no sentido de se apoiar a acção a nível da Organização Marítima Internacional (OMI), tendente a reduzir o diferencial de segurança entre os navios novos e os navios já existentes, modernizando e/ou retirando gradualmente de serviço os navios existentes.

ê 417/2002 considerando 4

(5) O Parlamento Europeu, na sua Resolução sobre uma política comum de segurança marítima[8], acolheu favoravelmente a comunicação da Comissão e apelou, em particular, para que fossem tomadas medidas destinadas a melhorar os padrões de segurança dos petroleiros.

ê 417/2002 considerando 5

(6) O Conselho, na sua Resolução de 8 de Junho de 1993 sobre uma política comum de segurança marítima[9], subscreveu inteiramente os objectivos da comunicação da Comissão.

ê 417/2002 considerando 6

(7) O Parlamento Europeu, na sua Resolução sobre a maré negra ao largo da costa francesa, adoptada em 20 de Janeiro de 2000, acolheu favoravelmente os esforços da Comissão no sentido de antecipar a data a partir da qual todos os petroleiros serão obrigados a ter um casco duplo.

ê 1726/2003 considerando 9

(8) Na sua resolução de 21 de Novembro de 2002, sobre a catástrofe do petroleiro Prestige frente às costas da Galiza, o Parlamento Europeu apelou à tomada de medidas mais rigorosas que possam entrar em vigor mais rapidamente e declarou que este novo desastre com um petroleiro vem mais uma vez sublinhar a necessidade de uma acção efectiva ao nível internacional e da União Europeia, tendo em vista uma melhoria significativa da segurança marítima.

ê 417/2002 considerando 7

(9) AOMI estabeleceu, no âmbito da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, e seu Protocolo de 1978 (MARPOL 73/78), regras internacionalmente acordadas para a prevenção da poluição, que afectam o projecto e a operação dos navios petroleiros. Os Estados-Membros são partes na MARPOL 73/78.

ê 417/2002 considerando 8

(10) Nos termos do artigo 3.3 da MARPOL 73/78, esta Convenção não é aplicável aos navios de guerra, às unidades auxiliares de marinha, nem a quaisquer outros navios que sejam propriedade ou operados por um Estado-Membro unicamente para efeitos de serviço público não comercial.

ê 417/2002 considerando 9

(11) A comparação das estatísticas de idade e dos acidentes com navios-tanques demonstra um crescimento da taxa de acidentes com os navios mais antigos. Foi acordado a nível internacional que a aprovação das alterações de 1992 à MARPOL 73/78, que impõem o casco duplo ou uma configuração equivalente aos navios petroleiros de casco simples existentes que atinjam uma certa idade, irá proporcionar a esses petroleiros um maior grau de protecção contra a poluição acidental por hidrocarbonetos, em caso de colisão ou encalhe.

ê 417/2002 considerando 10 (adaptado)

(12) É do interesse da Ö União Europeia Õ aprovar medidas destinadas a assegurar que os navios petroleiros que demandam os portos ou os terminais no mar Ö ou ainda que fundeiem numa zona Õ sob jurisdição dos Estados-Membros, Ö e Õ os petroleiros que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, respeitem a regra Ö 20 Õ do anexo I da MARPOL 73/78, com a redacção que lhe foi dada em Ö 2004 Õ pela Resolução MEPC Ö 117(52) Õ , de modo a reduzir os riscos de poluição acidental por hidrocarbonetos nas águas europeias.

ê 457/2007 considerando 4 (adaptado)

(13) Ö A Resolução MEPC 114(50) da OMI adoptada em 4 de Dezembro de 2003 introduziu uma nova regra 21 no anexo I da MARPOL 73/78 relativa à prevenção da poluição por hidrocarbonetos pelos navios petroleiros quando transportem petróleos pesados (HGO) que proíbe o transporte de HGO em petroleiros de casco simples Õ Os n.os 5, 6 e 7 da regra Ö 21 Õ , prevêem a possibilidade de conceder isenções da aplicação de certas disposições Ö desta Õ regra . A declaração feita pela Presidência italiana do Conselho Europeu em nome da União Europeia, consignada no relatório oficial do MEPC na sua quinquagésima sessão (MEPC 50/3), exprime o compromisso político de não recorrer a tais isenções.

ê 417/2002 considerando 11 (adaptado)

(14) As alterações à MARPOL 73/78 que a OMI adoptou em 6 de Março de 1992 entraram em vigor em 6 de Julho de 1993. Essas medidas impõem o casco duplo ou uma configuração equivalente aos navios petroleiros entregues em ou após 6 de Julho de 1996, com o objectivo de prevenir a poluição por hidrocarbonetos em caso de colisão ou encalhe. No quadro das referidas alterações foi estabelecido, com efeitos a partir de 6 de Julho de 1995, um regime de eliminação progressiva dos navios petroleiros de casco simples entregues anteriormente a essa data, que obriga os petroleiros entregues antes de 1 de Junho de 1982 a satisfazer os requisitos de construção em casco duplo ou equivalente o mais tardar 25 anos, ou 30 anos em alguns casos, após a data de entrega. Os navios petroleiros de casco simples existentes deixarão de poder operar a partir de Ö 2005 Õ , ou 2012 em alguns casos, a menos que satisfaçam os requisitos de construção em casco duplo ou equivalente, da regra Ö 19 Õ do anexo I da MARPOL 73/78. Relativamente aos navios petroleiros de casco simples existentes entregues depois de 1 de Junho de 1982 ou aos navios entregues antes dessa data, mas reconvertidos, que satisfaçam as prescrições da MARPOL 73/78 relativas aos tanques de lastro segregado e sua localização de protecção, este prazo-limite será atingido o mais tardar em 2026.

ê 417/2002 considerando 12 (adaptado)

(15) Foram aprovados na 46.a sessão do MEPC, em 27 de Abril de 2001, importantes alterações à regra Ö 20 Õ do anexo I da MARPOL 73/78, por meio da Resolução MEPC 95(46) e Ö em 4 de Dezembro de 2003 por meio da Resolução MEPC 111(50) Õ que introduz um novo regime acelerado de eliminação dos navios petroleiros de casco simples. As datas-limite, assim fixadas, até às quais os navios petroleiros devem cumprir as prescrições da regra Ö 19 Õ do anexo I da MARPOL 73/78, dependem das dimensões e da idade do navio. Os navios petroleiros são assim, nesse sistema, divididos em três categorias, segundo a respectiva tonelagem, construção e idade. Todas estas categorias, incluindo a inferior, Ö a categoria Õ 3, são importantes para o tráfego Ö interno na UniãoÕ .

ê 417/2002 considerando 13 (adaptado)

(16) A data-limite para a eliminação dos petroleiros de casco simples é aquela em que se perfaz o aniversário da data de entrega do navio, segundo um calendário escalonado entre 2003 e Ö 2005 Õ para os petroleiros da categoria 1 e que se prolonga até Ö 2010 Õ para os petroleiros das categorias 2 e 3.

ê 417/2002 considerando 15 (adaptado)

(17) A regra Ö 20 do anexo I da MARPOL 73/78 Õ introduz, para Ö todos os petroleiros de casco simples Õ , o requisito de que estes só poderão continuar a operar se cumprirem as disposições do programa de avaliação do estado dos navios (CAS) aprovado em 27 de Abril de 2001 por meio da Resolução MEPC 94(46) tal como alterada pela Resolução MEPC 99(48) de 11 de Outubro de 2002 e pela Resolução MEPC 112(50) de 4 Dezembro de 2003. O CAS impõe a obrigação, à administração do Estado de pavilhão, de emitir uma declaração de conformidade e de participar no processo das vistorias CAS. Ö O CAS destina-se a detectar as debilidades estruturais dos petroleiros com uma certa idade e deve aplicar –se a todos os petroleiros com mais de 15 anos. Õ

ê 417/2002 considerando 16 (adaptado)

(18) A regra Ö 20.5 do anexo I da MARPOL 73/78 Õ prevê uma excepção para os petroleiros das categorias 2 e 3 que lhes permite continuar a operar, em determinadas circunstâncias, para além da data-limite prevista para a sua eliminação. A regra Ö 20.8.2 do citado anexo Õ confere às partes na MARPOL 73/78 o direito de recusar a entrada nos portos ou terminais no mar sob a sua jurisdição aos petroleiros autorizados a operar ao abrigo desta excepção. Os Estados-Membros declararam que tencionavam fazer uso deste direito. A decisão de o utilizar Ö deve Õ ser comunicada à OMI.

ê 417/2002 considerando 17

(19) Importa garantir que as disposições do presente regulamento não ponham em perigo a segurança das tripulações ou dos petroleiros em demanda de refúgio ou de um porto de abrigo.

ê 417/2002 considerando 18

(20) Os Estados-Membros poderão, para permitir que os estaleiros navais situados no seu território efectuem reparações em navios petroleiros de casco simples, autorizar, a título excepcional, a entrada desses navios nos seus portos, desde que não transportem qualquer carga.

ê 219/2009 art. 1, Anexo, pt. 7.4.

ð texto renovado

(21) ð A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 290.o do Tratado ï a fim de alterar determinadas remissões para as regras relevantes da MARPOL 73/78 das Resoluções MEPC 111(50) e 94(46), tendo em vista alinhar as alterações às referidas remissões com eventuais alterações às referidas regras e Resoluções aprovadas pela OMI, na medida em que aquelas alterações não alarguem o âmbito de aplicação do presente Regulamento. Essas alterações devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[10].

ê 417/2002 (adaptado)

è1 1726/2003 art. 1° pt. 1

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

O presente regulamento tem por objectivo estabelecer um regime de introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente da Convenção MARPOL 73/78 Ö , como definido no artigo 3.o, Õ para os navios petroleiros de casco simples è1 e proibir o transporte de ou para portos dos Estados-Membros de petróleos e fracções petrolíferas pesados em petroleiros de casco simples ç.

Artigo 2.o

Âmbito

ê 1726/2003 art. 1° pt. 2

1. O presente regulamento é aplicável aos navios petroleiros de porte bruto igual ou superior a 5 000 toneladas:

a)           que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro.

b)           que, independentemente do seu pavilhão, demandem ou abandonem os portos ou os terminais no mar sob a jurisdição de um Estado-Membro, ou que lancem âncora numa zona sob a jurisdição de um Estado-Membro, ou

Para efeitos do n.o 3 do artigo 4.o, o presente regulamento é aplicável aos petroleiros de porte bruto igual ou superior a 600 toneladas.

ê 417/2002

2. O presente regulamento não é aplicável aos navios de guerra, às unidades auxiliares de marinha nem a quaisquer outros navios que sejam propriedade ou operados por um Estado e utilizados, até ao momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial. Os Estados-Membros procurarão, na medida do razoável e do exequível, respeitar as disposições do presente regulamento em relação aos navios a que se refere o presente número.

ê 1163/2009 art. 1° n° 1

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.           “MARPOL 73/78”, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, tal como alterada pelo Protocolo de 1978, na sua versão actualizada;

2.           “Navio petroleiro”, um navio petroleiro conforme definido na regra 1.5 do anexo I da MARPOL 73/78;

3.           “Porte bruto”, o porte bruto conforme definido na regra 1.23 do anexo I da MARPOL 73/78;

4.           “Petroleiro da categoria 1”, um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 20 000 toneladas, que transporta como carga petróleo bruto, fuelóleo, óleo diesel pesado ou óleo lubrificante, ou de porte bruto igual ou superior a 30 000 toneladas, que transporta outros hidrocarbonetos que não os acima referidos, e que não satisfaz as prescrições das regras 18.1 a 18.9, 18.12 a 18.15, 30.4, 33.1, 33.2, 33.3, 35.1, 35.2 e 35.3 do anexo I da MARPOL 73/78;

5.           “Petroleiro da categoria 2”, um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 20 000 toneladas, que transporta como carga petróleo bruto, fuelóleo, óleo diesel pesado ou óleo lubrificante, ou de porte bruto igual ou superior a 30 000 toneladas, que transporta outros hidrocarbonetos que não os acima referidos, e que satisfaz as prescrições das regras 18.1 a 18.9, 18.12 a 18.15, 30.4, 33.1, 33.2, 33.3, 35.1, 35.2 e 35.3 do anexo I da MARPOL 73/78. Todos os navios petroleiros da categoria 2 devem estar equipados com tanques de lastro segregado em localizações de protecção (SBT/PL);

6.           “Petroleiro da categoria 3”, um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 5 000 toneladas, mas inferior ao especificado nas definições 4 e 5;

7.           “Navio petroleiro de casco simples”, um navio petroleiro que não satisfaz os requisitos de construção em casco duplo ou equivalente das regras 19 e 28.6 do anexo I da MARPOL 73/78;

8.           “Navio petroleiro de casco duplo”:

a)      um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 5 000 toneladas, que satisfaz os requisitos de construção em casco duplo ou equivalente das regras 19 e 28.6 do anexo I da Marpol 73/78 ou as prescrições da regra 20.1.3 do anexo I da MARPOL 73/78; ou

b)      um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 600 toneladas e inferior a 5 000 toneladas, equipado com tanques ou espaços do duplo fundo que satisfaçam as disposições da regra 19.6.1 do anexo I da MARPOL 73/78, e com tanques ou espaços laterais dispostos em conformidade com a regra 19.3.1, e que satisfaçam a condição relativa à distância w prescrita na regra 19.6.2 do anexo I da MARPOL 73/78;

9.           “Idade”, a idade do navio, expressa em número de anos a contar da data da sua entrega;

10.         “Óleo diesel pesado”, o óleo diesel definido na regra 20 do anexo I da MARPOL 73/78;

11.         “Fuelóleo”, os destilados pesados ou os resíduos de petróleo bruto, ou misturas destes produtos, definidos na regra 20 do anexo I da MARPOL;

12.         “Petróleos e fracções petrolíferas pesados”:

a)      Petróleo bruto com uma densidade, a 15 °C, superior a 900 kg/m3[11];

b)      Fracções petrolíferas distintas do petróleo bruto, com uma densidade, a 15 °C, superior a 900 kg/m3 ou uma viscosidade cinemática, a 50 °C, superior a 180 mm2 /s[12];

c)      Betumes e alcatrões e respectivas emulsões.

ê 417/2002

Artigo 4.o

Cumprimento, pelos navios petroleiros de casco simples, dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente

1. A nenhum navio petroleiro que arvore pavilhão de um Estado-Membro nem a quaisquer outros navios petroleiros, qualquer que seja o seu pavilhão, será permitido demandar os portos e os terminais no mar sob a jurisdição de um Estado-Membro, salvo se esses navios petroleiros forem petroleiros de casco duplo.

ê 1726/2003 art. 1° pt. 4 alínea c)

è1 1163/2009 art. 1° n° 2

2. Sem prejuízo da alínea a) do n.o 1, os petroleiros das categorias 2 ou 3, equipados apenas com fundos duplos ou de forros duplos não utilizados para o transporte de petróleo e que se estendam por todo o comprimento da cisterna de carga, ou que disponham de espaços de casco duplo não utilizados para o transporte de petróleo e que se estendam por todo o comprimento da cisterna de carga, mas que não satisfaçam as condições que dispensam da aplicação da è1 regra 20.1.3 do anexo I da MARPOL 73/78 ç, podem continuar a operar desde que não seja ultrapassada, em 2015, a data do aniversário da entrega do navio ou o dia, calculado a partir da data da sua entrega, em que o navio atinja os 25 anos de idade, consoante a data que ocorrer primeiro.

ê 457/2007 art. 1°

3. Nenhum navio petroleiro que transporte petróleos ou fracções petrolíferas pesados pode ser autorizado a arvorar pavilhão de um Estado-Membro, excepto se for um navio petroleiro de casco duplo.

Nenhum navio petroleiro que transporte petróleos ou fracções petrolíferas pesados, independentemente do seu pavilhão, pode ser autorizado a demandar os portos ou os terminais no mar sob a jurisdição de um Estado-Membro, a abandoná-los ou a fundear em zonas sob a jurisdição de um Estado-Membro, excepto se for de casco duplo.

ê 1726/2003 art. 1° pt. 4 alínea e)

4. Os petroleiros utilizados exclusivamente nos portos e na navegação interior podem ser dispensados da obrigação prevista no n.o 3, se estiverem devidamente autorizados nos termos da legislação aplicável em matéria de navegação interior.

ê 1726/2003 art. 1° pt. 5

Artigo 5.o

Observância do programa de avaliação do estado dos navios

Independentemente do seu pavilhão, os petroleiros com mais de 15 anos de idade não podem demandar ou abandonar os portos, instalações no mar ou fundear em zonas sob a jurisdição de um Estado-Membro, excepto se cumprirem o programa de avaliação do estado dos navios a que se refere o artigo 6.o.

ê 1726/2003 art. 1° pt. 6

è1 2172/2004 art. 1° pt. 2

Artigo 6.o

Programa de avaliação do estado dos navios

Para efeitos do artigo 5.o, é aplicável o programa de avaliação do estado dos navios aprovado pela è1 Resolução MEPC 94(46), de 27 de Abril de 2001, conforme alterada pelas Resoluções MEPC 99/48, de 11 de Outubro de 2002, e MEPC 112(50), de 4 de Dezembro de 2003 ç.

ê 417/2002

è1 1163/2009 art. 1° n.° 3

Artigo 7.o

Data-limite

Após o aniversário da data de entrega do navio em 2015, não será permitida:

a)           a continuação da operação dos petroleiros das categorias 2 e 3 que arvoram pavilhão de um Estado-Membro de acordo com as disposições da è1 regra 20.5 do anexo I da MARPOL 73/78 ç;

b)           a entrada nos portos ou terminais no mar sob jurisdição de um Estado-Membro a petroleiros das categorias 2 e 3, conforme definidos no travessão anterior, independentemente do facto de continuarem a operar arvorando pavilhão de um Estado terceiro, de acordo com as disposições da è1 regra 20.5 do anexo I da MARPOL 73/78 ç.

Artigo 8.o

Derrogações aplicáveis aos navios em dificuldades ou aos navios que devem ser reparados

ê 1726/2003 art. 1° pt. 7

Em derrogação do disposto nos artigos 4.o, 5.o e 7.o, as autoridades competentes dos Estados‑Membros poderão, sob reserva da legislação nacional, autorizar, em circunstâncias excepcionais, um navio determinado a demandar ou abandonar os portos ou terminais no mar sob a sua jurisdição, ou a fundear numa zona sob a sua jurisdição, nos seguintes casos:

ê 417/2002

è1 1163/2009 art. 1° pt. 4 alínea a)(i)

è2 1163/2009 art. 1° pt. 4 alínea a)(ii)

è3 1163/2009 art. 1° pt. 4 alínea b)

a)           um petroleiro se encontra em dificuldades e em demanda de um porto de abrigo;

b)           um petroleiro sem carga se dirija a um porto para reparação.

Artigo 9.o

Notificação da OMI

1. Cada Estado-Membro informará a OMI da sua decisão de recusar, nos termos do artigo 7.o do presente regulamento, aos petroleiros que operam em conformidade com as disposições da è1 regra 20.5 do anexo I da MARPOL 73/78 ç a entrada nos portos ou terminais no mar sob sua jurisdição, com base na è2 regra 20.8.2 do anexo I da MARPOL 73/78 ç.

2. Os Estados-Membros notificarão a OMI sempre que concederem, suspenderem, retirarem ou recusarem emitir a declaração de conformidade a um petroleiro das categorias 1 ou 2 autorizado a arvorar o seu pavilhão, em conformidade com o disposto no artigo 5.°è3 regra 20.8.1 do anexo I da MARPOL 73/78 ç.

ê 219/2009 anexo pt. 7.4.1

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

ê 417/2002

Artigo 10.o

Procedimento de alteração

ê 219/2009 anexo pt. 7.4.2

ð texto renovado

A Comissão pode ð adoptar actos delegados de acordo com o artigo 11.o ï as remissões no presente regulamento para as regras do anexo I da MARPOL 73/78 e para as Resoluções MEPC 111(50) e 94(46), com a redacção que lhes foi dada pelas Resoluções MEPC 99(48) e MEPC 112(50), tendo em vista alinhar as remissões com eventuais alterações às referidas regras e Resoluções aprovadas pela OMI, na medida em que aquelas alterações não alarguem o âmbito de aplicação do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o.

ê 2099/2002 art. 11° pt. 3 (adaptado)

As alterações Ö à MARPOL 73/78 Õ podem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.

ò texto renovado

Artigo 11.o

Exercício da delegação

1. O poder de adoptar os actos delegados referidos no primeiro parágrafo do artigo 10.o é conferido à Comissão por um prazo indeterminado.

2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 12.o e 13.o.

Artigo 12.o

Revogação da delegação

1. A delegação de poderes referida no primeiro parágrafo do artigo 10.o pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão, dentro de um prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação, bem como os motivos da mesma.

3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados na presente decisão. Entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afecta os actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

Objecções aos actos delegados

1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês.

2. Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data prevista nas suas disposições.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes de expirado aquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formulam objecções.

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

ê 417/2002 (adaptado)

Artigo 14.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o Ö 417/2002 Õ , é revogado.

ê

As remissões para o Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

ê 417/2002

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

é

ANEXO I

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações (referidas no artigo 14.o)

Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 64 de 7.3.2002, p. 1) || ||

|| Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1) || Apenas o artigo 11.°

|| Regulamento (CE) n.o 1726/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 249 de 1.10.2003, p. 1) ||

|| Regulamento (CE) da Comissão n.o 2172/2004 (JO L 371 de 18.12.2004, p. 26) ||

|| Regulamento (CE) n.o 457/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 113 de 30.4.2007, p. 1) ||

|| Regulamento (CE) n.o 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 87 de 31.3.2009, p. 109) || Apenas o ponto 7.4 do anexo

|| Regulamento (CE) n.o 1163/2009 (JO L 314 de 1.12.2009, p. 13) ||

_____________

ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 417/2002 || Presente Regulamento

Artigo 1.° || Artigo 1.°

Artigo 2.°, n.º 1, frase introdutória || Artigo 2.°, n.º 1, frase introdutória

Artigo 2.°, n.º 1, primeiro parágrafo,     primeiro travessão || Artigo 2.°, n.º 1, primeiro parágrafo,     alínea b)

Artigo 2.°, n.º 1, primeiro parágrafo,     segundo travessão || Artigo 2.°, n.º 1, primeiro parágrafo,     alínea a)

Artigo 2.°, n.º 1, segundo parágrafo || Artigo 2.°, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 2.°, n.º 2 || Artigo 2.°, n.º 2

Artigo 3.° || Artigo 3.°

Artigo 4.°, n.o 1, frase introdutória || Artigo 4.°n.o 1

Artigo 4.°, n.o 1, alínea a) || -

Artigo 4.°, n.o 1, alínea b) || -

Artigo 4.°, n.o 2 || Artigo 4.°, n.o 2

Artigo 4.°, n.o 3 || Artigo 4.°, n.o 3

Artigo 4.°, n.o 4 || Artigo 4.°, n.o 4

Artigo 4.°, n.o 5 || -

Artigo 4.° n.o 6 || -

Artigo 5.° || Artigo 5.°

Artigo 6.° || Artigo 6.°

Artigo 7.°, frase introdutória || Artigo 7.°, frase introdutória

Artigo 7.°, primeiro travessão || Artigo 7.°alínea a)

Artigo 7.°, segundo travessão || Artigo 7.° alínea b)

Artigo 7.°, frase final || Artigo 7.°, frase introdutória

Artigo 8.°, n.o 1, frase introdutória || Artigo 8.° frase introdutória

Artigo 8.°, n.º 1, primeiro travessão || Artigo 8.° alínea a)

Artigo 8.°, n.º 1, segundo travessão || Artigo 8.° alínea b)

Artigo 8.° n.o 2 || -

Artigo 9.° n.o 1 || -

Artigo 9.° n.o 2 || Artigo 9.° n.o 1

Artigo 9.° n.o 3 || Artigo 9.° n.o 2

Artigo 10.° || -

Artigo 11.° || Artigo 10.°

- || Artigo 11.°

- || Artigo 12.°

- || Artigo 13.°

Artigo 12.° || Artigo 14.°, primeiro parágrafo

- || Artigo 14.°, segundo parágrafo

Artigo 13.° || Artigo 15.°

- || Anexo I

- || Anexo II

_____________

[1]               COM(87) 868 PV.

[2]               JO L 64 de 7.3.2002, p. 1.

[3]               Ver Anexo I da presente proposta.

[4]               JO C […] de […], p. […].

[5]               JO C […] de […], p. […].

[6]               JO L 64 de 7.3.2002, p. 1.

[7]               Ver Anexo I.

[8]               JO C 91 de 28.3.1994, p. 301.

[9]               JO C 271 de 7.10.1993, p. 1.

[10]             JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[11]             Correspondente a um grau API inferior a 25,7.

[12]             Correspondente a uma viscosidade cinemática superior a 180 cSt.