Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 194/2008 que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar /* COM/2011/0565 final - 2011/0241 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Regulamento (CE) n.º 194/2008 do
Conselho prevê que sejam tomadas determinadas medidas em relação a
Birmânia/Mianmar, incluindo restrições sobre certas exportações provenientes da
Birmânia/Mianmar e o congelamento dos bens de certas pessoas e entidades. Pela Decisão 2011/239/PESC do Conselho, de
12 de Abril de 2011[1],
que altera a Decisão 2010/232/PESC do Conselho que renova as medidas
restritivas contra a Birmânia/Mianmar, o Conselho introduziu algumas
alterações. A Alta Representante da UE para os
Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão propõem alterar o
Regulamento (CE) n.º 194/2008 do Conselho em conformidade. Além disso, as disposições do Regulamento
(CE) n.º 194/2008 relativas à alteração das listas das pessoas e entidades
visadas devem ser alteradas a fim de ter em conta o requisito em matéria de
garantias jurídicas previsto no artigo 215.º, n.º 3, do TFUE e a jurisprudência
do Tribunal de Justiça Europeu. 2011/0241 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 194/2008
que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, Tendo em conta a Decisão 2011/239/PESC do
Conselho, de 12 de Abril de 2011[2],
que altera a Decisão 2010/232/PESC que renova as medidas restritivas contra a
Birmânia/Mianmar, Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de
Segurança e da Comissão, Considerando o seguinte: (1)
O Regulamento (CE) n.º 194/2008 do Conselho, de 25
de Fevereiro de 2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à
Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.º 817/2006[3] prevê que
sejam tomadas determinadas medidas em relação a Birmânia/Myanmar, incluindo
restrições sobre certas exportações provenientes da Birmânia/Myanmar e o
congelamento dos bens de certas pessoas e entidades. (2)
Pela Decisão 2011/239/PESC, o Conselho introduziu
alterações à Decisão 2010/232/PESC[4].
Algumas dessas alterações, nomeadamente as relativas ao congelamento de fundos
de certas pessoas e entidades, exigem medidas suplementares por parte da União.
(3)
O Regulamento (CE) n.º 194/2008 do Conselho deve
ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 194/2008 é alterado do
seguinte modo: (1) O artigo 11.º é substituído pelo
seguinte: «Artigo
11.º 1. São congelados todos os fundos e recursos
económicos pertencentes às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou
organismos constantes da lista do Anexo VI, na sua posse ou por eles detidos ou
controlados. 2. É proibido colocar, directa ou
indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas
singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo VI, ou
disponibilizá-los em seu benefício. 3. É proibida a participação, com
conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou
efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas previstas nos
n.ºs 1 e 2. 4. A proibição prevista no n.º 2 não dará
origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares ou
colectivas ou entidades em causa, se estas não tinham conhecimento nem deviam
razoavelmente suspeitar que as suas acções constituiriam uma infracção a esta
proibição.» (2) É inserido o seguinte artigo 11.º-A: «Artigo
11.º-A 1. O Anexo VI inclui: (a) Altos responsáveis do anterior Conselho
de Estado para a Paz e o Desenvolvimento (CEPD), autoridades birmanesas
responsáveis pelo sector do turismo, altas patentes das forças armadas, altos
responsáveis do Governo ou das forças de segurança que formulem, ponham em
prática ou beneficiem de políticas que impeçam a transição da Birmânia/Mianmar
para a democracia, bem como as respectivas famílias; (b) Altas patentes das forças armadas
birmanesas no activo, bem como as respectivas famílias; (c) Pessoas singulares ou colectivas,
entidades ou organismos associados às pessoas a que se referem as alíneas a) e
b). 2. O Anexo VI inclui unicamente as seguintes
informações sobre as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos
incluídas na lista: (a) Para efeitos de identificação:
relativamente às pessoas singulares, os apelidos e nomes próprios (incluindo
eventualmente os nomes pelos quais a pessoa também é conhecida e os títulos,
caso existam); data e local de nascimento; nacionalidade; números do passaporte
e do bilhete de identidade; número de identificação fiscal e número da
segurança social; sexo; endereço ou outras informações sobre o paradeiro;
funções ou profissão; relativamente às pessoas colectivas, entidades ou
organismos, o nome, o local, data e número de registo, bem como o local de
actividade; (b) A data em que a pessoa singular ou
colectiva, entidade ou organismo foi incluído no Anexo; (c) Os motivos da inclusão na lista. 3. O Anexo VI pode também incluir
informações sobre os familiares de pessoas constantes da lista, se a inclusão
desses dados for considerada necessária num caso específico, unicamente para
efeitos de verificação da identidade da pessoa singular em questão.» (3) O artigo 18.º é substituído pelo
seguinte: «Artigo
18.º 1. A Comissão tem poderes para: (a) Proceder à alteração do Anexo IV com base
em informações comunicadas pelos Estados-Membros; e (b) Alterar os Anexos V, VI e VII com base em
decisões tomadas relativamente aos Anexos I, II e III da Decisão 2010/232/PESC
do Conselho. 2. A Comissão indicará, no Anexo VI, os
motivos subjacentes à sua decisão de inclusão nesse anexo e dará a conhecer as
suas decisões às pessoas, entidades e organismos incluídos na lista, através da
publicação de um aviso, dando-lhes a oportunidade de apresentar as suas
observações. 3. Caso sejam apresentadas observações, a Comissão
deve reapreciar a sua decisão tendo em conta essas observações e outras
informações relevantes eventuais e informar a pessoa, empresa ou entidade em
conformidade. 4. A Comissão deve assegurar o tratamento de
dados pessoais por forma a exercer as tarefas previstas no presente
regulamento. Essas tarefas incluem: (a) A preparação e a introdução de alterações
nos Anexos V, VI e VII do presente regulamento; (b) A inclusão do conteúdo destes anexos na
lista electrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades sujeitos a
sanções financeiras da UE, disponível no sítio Internet da Comissão[5]; (c) O tratamento das informações sobre os
efeitos das medidas previstas no presente regulamento, tais como o valor dos
fundos congelados e informações sobre as autorizações concedidas pelas
autoridades competentes. 5. A Comissão pode tratar dados relevantes
relativos a infracções penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na
lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais
pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração
do Anexo VI do presente regulamento. Esses dados não serão divulgados
publicamente, nem podem ser objecto de intercâmbio. 6. Para efeitos do presente regulamento, a
unidade da Comissão indicada no Anexo IV é designada «responsável pelo
tratamento», na acepção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE)
n.º 45/2001, tendo por função assegurar que as pessoas singulares em causa
possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 45/2001.» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 101
de 15.4. 2011, p. 24. [2] JO L 101 de 15.4. 2011, p. 24. [3] JO L 66
de 10.3.2008, p. 1. [4] JO L 105 de 27.4.2010, p. 32. [5] http://ec.europa.eu/external_relations/cfsp/sanctions/consol-list_en.htm