52011PC0565

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 194/2008 que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar /* COM/2011/0565 final - 2011/0241 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (CE) n.º 194/2008 do Conselho prevê que sejam tomadas determinadas medidas em relação a Birmânia/Mianmar, incluindo restrições sobre certas exportações provenientes da Birmânia/Mianmar e o congelamento dos bens de certas pessoas e entidades.

Pela Decisão 2011/239/PESC do Conselho, de 12 de Abril de 2011[1], que altera a Decisão 2010/232/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar, o Conselho introduziu algumas alterações.

A Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão propõem alterar o Regulamento (CE) n.º 194/2008 do Conselho em conformidade.

Além disso, as disposições do Regulamento (CE) n.º 194/2008 relativas à alteração das listas das pessoas e entidades visadas devem ser alteradas a fim de ter em conta o requisito em matéria de garantias jurídicas previsto no artigo 215.º, n.º 3, do TFUE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu.

2011/0241 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 194/2008 que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Decisão 2011/239/PESC do Conselho, de 12 de Abril de 2011[2], que altera a Decisão 2010/232/PESC que renova as medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 194/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.º 817/2006[3] prevê que sejam tomadas determinadas medidas em relação a Birmânia/Myanmar, incluindo restrições sobre certas exportações provenientes da Birmânia/Myanmar e o congelamento dos bens de certas pessoas e entidades.

(2) Pela Decisão 2011/239/PESC, o Conselho introduziu alterações à Decisão 2010/232/PESC[4]. Algumas dessas alterações, nomeadamente as relativas ao congelamento de fundos de certas pessoas e entidades, exigem medidas suplementares por parte da União.

(3) O Regulamento (CE) n.º 194/2008 do Conselho deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 194/2008 é alterado do seguinte modo:

(1)          O artigo 11.º é substituído pelo seguinte:

«Artigo 11.º

1.      São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos constantes da lista do Anexo VI, na sua posse ou por eles detidos ou controlados.

2.      É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo VI, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.      É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas previstas nos n.ºs 1 e 2.

4.      A proibição prevista no n.º 2 não dará origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares ou colectivas ou entidades em causa, se estas não tinham conhecimento nem deviam razoavelmente suspeitar que as suas acções constituiriam uma infracção a esta proibição.»

(2)          É inserido o seguinte artigo 11.º-A:

«Artigo 11.º-A

1.      O Anexo VI inclui:

(a)     Altos responsáveis do anterior Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento (CEPD), autoridades birmanesas responsáveis pelo sector do turismo, altas patentes das forças armadas, altos responsáveis do Governo ou das forças de segurança que formulem, ponham em prática ou beneficiem de políticas que impeçam a transição da Birmânia/Mianmar para a democracia, bem como as respectivas famílias;

(b)     Altas patentes das forças armadas birmanesas no activo, bem como as respectivas famílias;

(c)     Pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos associados às pessoas a que se referem as alíneas a) e b).

2.      O Anexo VI inclui unicamente as seguintes informações sobre as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos incluídas na lista:

(a)     Para efeitos de identificação: relativamente às pessoas singulares, os apelidos e nomes próprios (incluindo eventualmente os nomes pelos quais a pessoa também é conhecida e os títulos, caso existam); data e local de nascimento; nacionalidade; números do passaporte e do bilhete de identidade; número de identificação fiscal e número da segurança social; sexo; endereço ou outras informações sobre o paradeiro; funções ou profissão; relativamente às pessoas colectivas, entidades ou organismos, o nome, o local, data e número de registo, bem como o local de actividade;

(b)     A data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo foi incluído no Anexo;

(c)     Os motivos da inclusão na lista.

3.      O Anexo VI pode também incluir informações sobre os familiares de pessoas constantes da lista, se a inclusão desses dados for considerada necessária num caso específico, unicamente para efeitos de verificação da identidade da pessoa singular em questão.»

(3)          O artigo 18.º é substituído pelo seguinte:

«Artigo 18.º

1.      A Comissão tem poderes para:

(a)     Proceder à alteração do Anexo IV com base em informações comunicadas pelos Estados-Membros; e

(b)     Alterar os Anexos V, VI e VII com base em decisões tomadas relativamente aos Anexos I, II e III da Decisão 2010/232/PESC do Conselho.

2.      A Comissão indicará, no Anexo VI, os motivos subjacentes à sua decisão de inclusão nesse anexo e dará a conhecer as suas decisões às pessoas, entidades e organismos incluídos na lista, através da publicação de um aviso, dando-lhes a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.      Caso sejam apresentadas observações, a Comissão deve reapreciar a sua decisão tendo em conta essas observações e outras informações relevantes eventuais e informar a pessoa, empresa ou entidade em conformidade.

4.      A Comissão deve assegurar o tratamento de dados pessoais por forma a exercer as tarefas previstas no presente regulamento. Essas tarefas incluem:

(a)     A preparação e a introdução de alterações nos Anexos V, VI e VII do presente regulamento;

(b)     A inclusão do conteúdo destes anexos na lista electrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades sujeitos a sanções financeiras da UE, disponível no sítio Internet da Comissão[5];

(c)     O tratamento das informações sobre os efeitos das medidas previstas no presente regulamento, tais como o valor dos fundos congelados e informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

5.      A Comissão pode tratar dados relevantes relativos a infracções penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do Anexo VI do presente regulamento. Esses dados não serão divulgados publicamente, nem podem ser objecto de intercâmbio.

6.      Para efeitos do presente regulamento, a unidade da Comissão indicada no Anexo IV é designada «responsável pelo tratamento», na acepção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001, tendo por função assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 45/2001.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 101 de 15.4. 2011, p. 24.

[2]               JO L 101 de 15.4. 2011, p. 24.

[3]               JO L 66 de 10.3.2008, p. 1.

[4]               JO L 105 de 27.4.2010, p. 32.

[5]               http://ec.europa.eu/external_relations/cfsp/sanctions/consol-list_en.htm