52011PC0562

/* COM/2011/0562 final - 2011/0240 (NLE) */ Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

- Justificação e objectivos da proposta

De acordo com o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca, esta última deve garantir que os recursos biológicos aquáticos sejam explorados em condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social. A fixação anual das possibilidades de pesca sob a forma de totais admissíveis de capturas (TAC), quotas e limitações do esforço de pesca constitui um instrumento importante para atingir este objectivo.

A presente proposta tem por objectivo fixar, para 2012, as possibilidades de pesca dos Estados-Membros relativas às principais unidades populacionais de peixes comerciais do mar Báltico.

- Contexto geral

A comunicação da Comissão relativa à consulta sobre as possibilidades de pesca (COM(2011)298 final) resume os antecedentes da proposta. Com o objectivo de simplificar e tornar mais claras as decisões anuais relativas aos TAC e quotas, as possibilidades de pesca no mar Báltico são fixadas, desde 2006, no âmbito de um regulamento separado.

Os pareceres científicos sobre as unidades populacionais no mar Báltico para 2012 foram emitidos pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) em Maio de 2011 e pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) em Junho de 2011.

A proposta contém duas secções importantes para a gestão da pesca no mar Báltico em 2012 através de possibilidades de pesca: uma primeira secção fixa os TAC e quotas e uma segunda limita o esforço de pesca, através da imposição de limitações das actividades (número de dias no mar).

- Disposições em vigor no domínio da proposta

As possibilidades de pesca e a forma como são repartidas pelos Estados-Membros são estabelecidas por um regulamento anual, sendo o mais recente o Regulamento (UE) n.º 1124/2010 do Conselho, de 29 de Novembro de 2010, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico.

Para a gestão da pesca no mar Báltico, é igualmente importante o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.º 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 88/98.

O Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 779/97, determina as medidas de controlo e acompanhamento aplicáveis para a reconstituição das unidades populacionais de bacalhau em causa. Além disso, prevê as regras para a fixação dos TAC para as unidades populacionais ocidentais e orientais de bacalhau e as limitações do esforço de pesca associadas.

- Coerência com outras políticas e os objectivos da União Europeia

As medidas propostas estão em conformidade com os objectivos e as regras da política comum das pescas e são coerentes com a política da União em matéria de desenvolvimento sustentável.

RESULTADO DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

- Obtenção e utilização de competências especializadas

Principais organizações/peritos consultados

As organizações científicas consultadas foram o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

A União solicita, todos os anos, ao CIEM e ao CCTEP um parecer científico sobre o estado das principais unidades populacionais de peixes. Os pareceres emitidos cobrem todas as unidades populacionais do mar Báltico relativamente às quais são propostos TAC.

- Consulta das partes interessadas

O Conselho Consultivo Regional (CCR) do mar Báltico foi consultado em Junho de 2011, na reunião conjunta do grupo de trabalho sobre as espécies demersais, pelágicas e de salmão, com base na Comunicação da Comissão relativa às consultas sobre as possibilidades de pesca. O fundamento científico da proposta foi fornecido pelo CIEM e pelo CCTEP, tendo as regras para a fixação dos TAC e quotas para 2012 sido apresentadas nessas reuniões, com base na comunicação. As observações preliminares expressas nessas reuniões sobre todas as unidades populacionais de peixes em causa foram consideradas e tidas em conta, na medida do possível, na proposta, desde que não contrariassem políticas existentes nem provocassem a deterioração do estado dos recursos vulneráveis.

O Conselho Consultivo Regional para o mar Báltico apoia a Comissão na sua tentativa de fixar TAC que sejam mais coerentes com os pareceres científicos, bem como a aplicação do plano plurianual para o bacalhau no respeitante à fixação dos TAC. Por outro lado, o CCR para o mar Báltico não concorda com a política da Comissão de reduzir em 25 % o TAC das unidades populacionais para as quais não estão disponíveis dados e os cientistas não puderam efectuar uma avaliação analítica.

- Avaliação de impacto

Os TAC para o bacalhau do Báltico Ocidental e Oriental foram aumentados de 14 %, em média, em conformidade com o plano plurianual. Dois dos cinco TAC para as espécies pelágicas devem aumentar e os três restantes devem diminuir. De modo geral, as medidas propostas devem resultar numa diminuição global das possibilidades de pesca em termos de volumes de capturas para os navios da União no mar Báltico de cerca de 16 % para todas as espécies, excepto no respeitante às unidades populacionais de salmão.

A proposta, além de reflectir preocupações a curto prazo, inscreve-se também numa abordagem a longo prazo que pretende reduzir gradualmente a pesca para níveis sustentáveis.

A médio ou longo prazo, a abordagem adoptada na proposta conduzirá a uma redução do esforço de pesca, mas também à estabilização ou ao aumento das quotas. Prevê-se que esta abordagem tenha por consequência, a longo prazo, uma diminuição do impacto no ambiente em resultado da redução do esforço de pesca, reduções no sector da captura em termos de número de navios e/ou esforço de pesca médio por navio e a manutenção ou o aumento dos desembarques. A longo prazo, a sustentabilidade das actividades de pesca aumentará.

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Síntese da acção proposta

A proposta estabelece as limitações das capturas e do esforço, aplicáveis nas pescarias da UE, com vista a realizar o objectivo da política comum das pescas de garantia da sustentabilidade das pescarias nos planos biológico, económico e social.

- Base jurídica

Artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

- Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União, como enunciada no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

- Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados:

A política comum das pescas é uma política comum. Em conformidade com o artigo 43.°, n.º 3, do TFUE, cabe ao Conselho adoptar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

O presente regulamento do Conselho atribui possibilidades de pesca aos Estados-Membros. Em conformidade com o artigo 20.°, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, os Estados-Membros podem repartir, como entendem, estas possibilidades pelas regiões e pelos operadores. Assim, os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem de manobra no que respeita à escolha do modelo social/económico que pretendam utilizar para explorar as possibilidades de pesca que lhes são atribuídas.

A proposta não tem novas consequências financeiras para os Estados-Membros. O presente regulamento é adoptado pelo Conselho anualmente e os meios públicos e privados para a sua execução já existem.

- Escolha dos instrumentos

Instrumentos proposto: regulamento.

A presente proposta diz respeito à gestão da pesca com base no artigo 43.°, n.º 3, do TFUE e em conformidade com o artigo 20.° do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho.

CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS

A proposta não tem implicações para o orçamento da UE.

INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

- Simplificação

A proposta continua a prever a simplificação dos procedimentos administrativos para as autoridades públicas (UE ou nacionais), na medida em que contém disposições semelhantes às do regulamento de 2011 relativo às possibilidades de pesca no mar Báltico.

- Cláusula de reexame/revisão/caducidade

Uma vez que diz respeito a um regulamento anual, adoptado para o ano de 2012, a proposta não inclui uma cláusula de revisão.

- Explicação pormenorizada

A proposta fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis aos Estados-Membros cujas frotas pescam no mar Báltico.

Os valores propostos reflectem os pareceres científicos, assim como as consultas com o CCR para o mar Báltico e o quadro para a fixação dos TAC e quotas previsto na Comunicação da Comissão relativa às consultas sobre as possibilidades de pesca. Nos casos pertinentes, as quantidades teóricas de unidades populacionais partilhadas com a Federação da Rússia foram deduzidas dos TAC propostos.

Atendendo à intenção da Comissão de garantir a exploração sustentável dos recursos haliêuticos, em conformidade com a política da União e com os compromissos que a União assumiu a nível internacional, e de manter simultaneamente a estabilidade das possibilidades de pesca, as variações anuais dos TAC são limitadas, sem deixar, na medida do possível, de ter em conta o estado da unidade populacional em causa.

Os TAC e quotas atribuídos aos Estados-Membros constam do anexo I, sendo as limitações do esforço de pesca fixadas no anexo II do regulamento.

Para as unidades populacionais de bacalhau, os TAC e as limitações do esforço propostos estão em conformidade com os requisitos do plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais. O elemento central desse plano é a redução gradual da mortalidade por pesca para níveis sustentáveis a longo prazo, que garantam a recuperação das unidades populacionais de peixes e proporcionem rendimentos elevados e estáveis. Uma vez que a mortalidade por pesca das unidades populacionais de bacalhau já foi reduzida para os níveis indicados no plano plurianual, deixou de ser necessário reduzir o esforço de pesca, isto é, os dias no mar, podendo, além disso, o TAC ser aumentado.

Em relação às duas unidades populacionais de arenque (ocidental e mar de Bótnia/baía de Bótnia), o TAC proposto corresponde à mortalidade por pesca MSY. No caso das outras unidades populacionais pelágicas, o TAC proposto corresponde a uma redução da mortalidade por pesca, que consiste num meio termo entre o actual nível de mortalidade por pesca e a mortalidade por pesca MSY, excepto no caso da unidade populacional de arenque do centro. Neste caso específico, esse meio termo significaria que não seriam respeitados os níveis de precaução, pelo que o TAC proposto é um meio termo entre o TAC que corresponderia a uma mortalidade por pesca MSY e aquele que corresponderia ao nível de mortalidade por pesca de precaução.

No caso da solha, que é uma unidade populacional para a qual existem poucos dados, o TAC foi reduzido de 25 % em comparação com 2011. O parecer do CCR para o mar Báltico no sentido de se proceder a uma redução menor não pôde ser tido em conta, uma vez que, em conformidade com a abordagem descrita na comunicação sobre as possibilidades de pesca, a falta de dados não pode ser usada como argumento para justificar a manutenção dos actuais níveis de capturas, devendo ser aplicado princípio da precaução.

No respeitante às unidades populacionais de salmão, dadas as incertezas associadas ao parecer científico emitido pelo CIEM no mês de Maio, o CCR para o mar Báltico organizou uma reunião com o CIEM em Agosto. Na sequência dessa reunião, o CIEM voltou a confirmar o parecer anteriormente emitido.

2011/0240 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1. Nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do Tratado, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

2. O Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas[1], requer que sejam estabelecidas medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, ao relatório elaborado pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

3. Cabe ao Conselho adoptar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objectivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.º 2371/2002.

4. Os totais admissíveis de capturas (TAC) devem ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspectos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre sectores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas, nomeadamente nas reuniões com o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e os conselhos consultivos regionais em causa.

5. No respeitante às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, as possibilidades de pesca devem ser estabelecidas de acordo com as regras fixadas nesses planos. Por conseguinte, os limites de captura e as limitações do esforço de pesca para as unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico devem ser estabelecidos em conformidade com as regras enunciadas no Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais[2].

6. A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas[3], nomeadamente pelos artigos 33.º e 34.º relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca, respectivamente. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros devem utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objecto do presente regulamento.

7. Em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas[4], devem ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo.

8. Para garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, é importante abrir esta pesca em 1 de Janeiro de 2012,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º Objecto

O presente regulamento fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos navios da União que operam no mar Báltico.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2371/2002, as seguintes definições:

a) «Zonas do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM)»: as zonas geográficas especificadas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas[5];

b) «Mar Báltico»: as subdivisões CIEM 22-32;

c) «Navio da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

d) «Total admissível de capturas» (TAC): as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;

e) «Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

f) «Dia de ausência do porto»: qualquer período contínuo de 24 horas ou qualquer parte desse período, durante o qual o navio está ausente do porto.

Capítulo IIPossibilidades de pesca

Artigo 4.º TAC e sua repartição

Os TAC, a repartição dos mesmos pelos Estados-Membros e as condições com eles funcionalmente relacionadas, quando for caso disso, constam do anexo I.

Artigo 5.º Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca

9. A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, é feita sem prejuízo:

a) Das trocas efectuadas nos termos do artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002;

b) Das reatribuições efectuadas em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;

c) Dos desembarques adicionais autorizados nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96;

d) Das quantidades retiradas nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96;

e) Das deduções efectuadas em conformidade com os artigos 37.º, 105.º, 106.º e 107.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

10. Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.º, n.os 2 e 3, e o artigo 4.º do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

Artigo 6.º Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

11. Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:

a) As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b) As capturas consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota não tiver sido esgotada.

Artigo 7.º Limitações do esforço de pesca

12. As limitações do esforço de pesca são fixadas no anexo II.

13. As limitações a que se refere o n.º 1 são igualmente aplicáveis nas subdivisões CIEM 27 e 28.2, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão em conformidade com o artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1098/2007, a fim excluir estas subdivisões das restrições previstas no artigo 8.º, n.º 1, alínea b), e n.os 3, 4 e 5, e no artigo 13.º desse regulamento.

14. As limitações a que se refere o n.º 1 não são aplicáveis na subdivisão CIEM 28.1, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão em conformidade com o artigo 29.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1098/2007 no sentido de aplicar a essa subdivisão as restrições previstas no artigo 8.º, n.º 1), alínea b), e n.os 3, 4 e 5, desse regulamento.

Capítulo IIIDisposições finais

Artigo 8.º Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com os artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 9.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DA UNIÃO EM ZONAS EM QUE EXISTEM TAC POR ESPÉCIES E POR ZONAS

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, excepto disposição contrária), assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.

As referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM, excepto disposição contrária.

Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

Nome científico | Código alfa-3 | Designação comum |

Clupea harengus | HER | Arenque |

Gadus morhua | COD | Bacalhau |

Pleuronectes platessa | PLE | Solha |

Salmo salar | SAL | Salmão do Atlântico |

Sprattus sprattus | SPR | Espadilha |

Espécie: | Arenque | Zona: | Subdivisões 30-31 |

Clupea harengus | HER/3D30.; HER/3D31. |

Finlândia | 86 905 | (1) | TAC analítico. |

Suécia | 19 095 | (2) |

União | 106 000 | (3) |

TAC | 106 000 | (3) |

__________ |

(1) As capturas em SD 31 são limitadas a 1 640 t. (2) As capturas em SD 31 são limitadas a 360 t. (3) As capturas em SD 31 são limitadas a 2 000 t. |

Espécie: | Arenque | Zona: | Subdivisões 22-24 |

Clupea harengus | HER/3B23.; HER/3C22.; HER/3D24. |

Dinamarca | 2 930 | TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Alemanha | 11 532 |

Finlândia | 1 |

Polónia | 2 719 |

Suécia | 3 718 |

União | 20 900 |

TAC | 20 900 |

Espécie: | Arenque | Zona: | Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32 |

Clupea harengus | HER/3D25.; HER/3D26.; HER/3D27.; HER/3D28.; HER/3D29.; HER/3D32. |

Dinamarca | 1 588 | TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Alemanha | 421 |

Estónia | 8 109 |

Finlândia | 15 829 |

Letónia | 2 001 |

Lituânia | 2 107 |

Polónia | 17 983 |

Suécia | 24 140 |

União | 72 178 |

TAC | Sem efeito |

Espécie: | Arenque | Zona: | Subdivisão 28.1 |

Clupea harengus | HER/03D.RG |

Estónia | 13 336 | TAC analítico. |

Letónia | 15 542 |

União | 28 878 |

TAC | 28 878 |

Espécie: | Bacalhau | Zona: | Águas da União das subdivisões 25-32 |

Gadus morhua | COD/3D25.; COD/3D26.; COD/3D27.; COD/3D28.; COD/3D29.; COD/3D30.; COD/3D31.; COD/3D32. |

Dinamarca | 15 587 | TAC analítico. |

Alemanha | 6 200 |

Estónia | 1 519 |

Finlândia | 1 193 |

Letónia | 5 795 |

Lituânia | 3 818 |

Polónia | 17 947 |

Suécia | 15 791 |

União | 67 850 |

TAC | Sem efeito |

Espécie: | Bacalhau | Zona: | Subdivisões 22-24 |

Gadus morhua | COD/3B23.; COD/3C22.; COD/3D24. |

Dinamarca | 9 298 | TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Alemanha | 4 546 |

Estónia | 206 |

Finlândia | 183 |

Letónia | 769 |

Lituânia | 499 |

Polónia | 2 487 |

Suécia | 3 312 |

União | 21 300 |

TAC | 21 300 |

Espécie: | Solha | Zona: | Águas da União das subdivisões 22-32 |

Pleuronectes platessa | PLE/3B23.; PLE/3C22.; PLE/3D24.; PLE/3D25.; PLE/3D26.; PLE/3D27.; PLE/3D28.; PLE/3D29.; PLE/3D30.; PLE/3D31.; PLE/3D32. |

Dinamarca | 1 634 | TAC de precaução. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Alemanha | 182 |

Polónia | 342 |

Suécia | 123 |

União | 2 281 |

TAC | 2 281 |

Espécie: | Salmão do Atlântico | Zona: | Águas da União das subdivisões 22-31 |

Salmo salar | SAL/3B23.; SAL/3C22.; SAL/3D24.; SAL/3D25.; SAL/3D26.; SAL/3D27.; SAL/3D28.; SAL/3D29.; SAL/3D30.; SAL/3D31. |

Dinamarca | 10 977 | (1) | TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Alemanha | 1 221 | (1) |

Estónia | 1 116 | (1) |

Finlândia | 13 688 | (1) |

Letónia | 6 982 | (1) |

Lituânia | 821 | (1) |

Polónia | 3 330 | (1) |

Suécia | 14 839 | (1) |

União | 52 974 | (1) |

TAC | Sem efeito |

__________ |

(1) Número de peixes. |

Espécie: | Salmão do Atlântico | Zona: | Águas da União da subdivisão 32 |

Salmo salar | SAL/3D32. |

Estónia | 1 116 | (1) | TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Finlândia | 9 768 | (1) |

União | 10 884 | (1) |

TAC | Sem efeito |

__________ |

(1) Número de peixes. |

Espécie: | Espadilha | Zona: | Águas da União das subdivisões 22-32 |

Sprattus sprattus | SPR/3B23.; SPR/3C22.; SPR/3D24.; SPR/3D25.; SPR/3D26.; SPR/3D27.; SPR/3D28.; SPR/3D29.; SPR/3D30.; SPR/3D31.; SPR/3D32. |

Dinamarca | 21 022 | TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Alemanha | 13 318 |

Estónia | 24 411 |

Finlândia | 11 004 |

Letónia | 29 483 |

Lituânia | 10 665 |

Polónia | 62 568 |

Suécia | 40 639 |

União | 213 110 |

TAC | Sem efeito |

ANEXO II LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA

15. Relativamente aos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, os Estados-Membros devem assegurar, no respeitante às actividades exercidas, que a pesca com redes de arrasto, com redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, com palangres fundeados, com outros palangres excepto palangres derivantes, com linhas de mão e toneiras seja autorizada durante um número máximo de:

a) 163 dias de ausência do porto nas subdivisões 22-24, excepto no período compreendido entre 1 e 30 de Abril, em que se aplica o artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1098/2007; e

b) 160 dias de ausência do porto nas subdivisões 25-28, excepto no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Agosto, em que se aplica o artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1098/2007.

16. O número máximo de dias de ausência do porto por ano em que um navio pode estar presente nas zonas definidas no ponto 1, alíneas a) e b), a pescar com as artes referidas no ponto 1, não pode exceder o número máximo de dias atribuído para uma dessas duas zonas.

[1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[2] JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.

[3] JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

[4] JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

[5] JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.