/* COM/2011/0560 final - 2011/0242 (COD) */ Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA Governação Schengen – reforçar o espaço sem controlos nas fronteiras internas No que respeita ao contexto e à motivação das alterações previstas na presente proposta e ainda para uma explicação pormenorizada sobre o seu funcionamento na prática, remete-se para a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada « Governação Schengen - reforçar o espaço sem controlos nas fronteiras internas », adoptada paralelamente à presente proposta. Alterações de teor legislativo No intuito de instaurar o quadro normativo necessário para responder ao pedido do Conselho Europeu de 23 e 24 de Junho no sentido de criar um mecanismo para reagir a situações verdadeiramente críticas, é necessário alterar o Código das Fronteiras Schengen, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 562/2006 que define, por um lado, as regras aplicáveis aos controlos nas fronteiras externas e prevê, por outro lado, a supressão dos controlos nas fronteiras internas, bem como a possibilidade da sua reintrodução nalguns casos limitados. Uma vez que a livre circulação das pessoas no espaço sem fronteiras internas constitui uma das principais realizações da União, beneficiando todas as pessoas que nele residem, deve ser adoptada uma decisão a nível da União se essa liberdade de circulação for susceptível de ser afectada por uma decisão nacional unilateral e, por vezes, opaca. Por conseguinte, a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas devia basear-se, regra geral, numa decisão proposta e adoptada pela Comissão enquanto acto de execução na sequência das posições manifestadas pelos Estados-Membros no âmbito do procedimento de exame estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução da Comissão.[1] A decisão deve especificar o local em que os controlos nas fronteiras internas podem ser excepcionalmente reintroduzidos e vigorar por períodos renováveis de 30 dias, com um prazo máximo de seis meses. A prorrogação deste prazo só é possível nos casos em que a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas resulta da identificação, no âmbito do mecanismo de avaliação de Schengen, do incumprimento reiterado por um Estado-Membro da sua obrigação de proteger adequadamente a sua parte da fronteira externa. Não obstante, em relação a acontecimentos imprevisíveis, os Estados-Membros continuam a dispor da possibilidade de reintroduzir unilateralmente os controlos nas fronteiras internas, se forem necessárias medidas imediatas. Essa decisão entra em vigor imediatamente e é notificada à Comissão, ao Parlamento Europeu e aos demais Estados-Membros. A reintrodução dos controlos nas fronteiras internas nessas circunstâncias é, todavia, limitada a cinco dias. Neste caso, a Comissão pode consultar todos os Estados-Membros, a fim de apreciar o fundamento desta medida. Essa consulta não implica a suspensão da decisão tomada pelo Estado-Membro. Se necessário, a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas pode ser prorrogada mas, nesse caso, deve basear-se numa decisão da Comissão adoptada enquanto acto de execução através do procedimento de urgência previsto no artigo 8.º do Regulamento n.º 182/2011 supramencionado. Uma resposta coordenada a nível da UE permitirá a tomada em consideração de todos os interesses europeus. Deve permitir gerir as situações em que um Estado-Membro enfrenta uma ameaça grave a curto prazo, essencialmente de carácter localizado, em termos de ordem pública ou de segurança interna, bem como as situações com repercussões mais alargadas e a mais longo prazo. Em ambos os casos, justifica-se uma resposta europeia coordenada, dado que qualquer decisão de reintroduzir os controlos nas fronteiras internas - mesmo por um período de tempo limitado e numa zona geográfica restrita– terá repercussões humanas e económicas que transcenderão o Estado-Membro que recorre a essas medidas. Uma abordagem europeia coordenada deste tipo justifica-se tanto mais no caso de uma parte da fronteira externa ser sujeita a uma grande pressão inesperada, ou se um Estado-Membro persistir em não controlar a sua parte da fronteira externa, e ainda quando as circunstâncias sejam de molde a constituir uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna, a nível da União ou a nível nacional. Qualquer decisão sobre a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas tem um impacto directo sobre todos os viajantes e os interesses comuns de todos os Estados-Membros. Os controlos nas fronteiras internas só devem ser reintroduzidas em último recurso nas circunstâncias referidas e unicamente até à adopção de outras medidas destinadas a estabilizar a situação na parte pertinente da fronteira, tanto a nível europeu, num espírito de solidariedade, e/ou a nível nacional, a fim de assegurar uma melhor conformidade com as regras comuns. 2. RESULTADO DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO Na sua Comunicação sobre a migração[2], a Comissão propôs a possibilidade de introduzir um mecanismo que permitisse decidir a nível europeu quais os Estados-Membros que, a título excepcional, reintroduziriam controlos nas fronteiras internas e por quanto tempo. A Comunicação continha sugestões quanto à possibilidade de prever um mecanismo para reagir a circunstâncias excepcionais, incluindo, em último recurso, a eventual reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas, coordenada a nível da UE. Estas sugestões foram acolhidas favoravelmente pelo Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 12 de Maio de 2011 e pelo Conselho Europeu, na sua reunião realizada em 23 e 24 de Junho de 2011, que lançou o seguinte apelo: «Sem comprometer o princípio da livre circulação de pessoas, deverá ser criado um mecanismo destinado a reagir a circunstâncias excepcionais que ponham em risco o funcionamento global da cooperação Schengen». 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA A base jurídica da proposta é o artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A presente proposta altera o Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), que teve por base as disposições equivalentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou seja, respectivamente o artigo 62.°, n.° 1 (fronteiras internas) e o n.° 2, alínea a) (fronteiras externas). 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A alteração proposta não tem qualquer incidência no orçamento da UE. 2011/0242 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais, Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Uma das principais realizações da União Europeia é a criação de um espaço em que é assegurada a livre circulação das pessoas através das fronteiras internas. Nesse espaço sem controlos nas fronteiras internas, é necessária dar uma resposta comum às situações que afectam gravemente a ordem pública ou a segurança interna da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros, permitindo a reintrodução do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais, mas sem comprometer o princípio da livre circulação de pessoas. Impõe-se, deste modo, uma resposta comum da União, dado o impacto que tais medidas de último recurso podem ter sobre todas as pessoas com o direito de circular neste espaço sem controlos nas fronteiras internas. (2) A livre circulação no espaço sem controlos nas fronteiras internas constitui uma das principais realizações da União. Uma vez que a livre circulação é afectada pela reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas, qualquer decisão para o efeito deve ser tomada a nível da União. Em todo o caso, a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas deve apenas ser prevista em último recurso, numa medida e com uma duração estritamente limitadas e basear-se em critérios objectivos e numa avaliação da sua necessidade a realizar a nível da União. Quando a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna exige uma acção imediata, um Estado-Membro deve poder reintroduzir os controlos nas suas fronteiras internas por um prazo não superior a cinco dias, devendo qualquer prorrogação eventual ser decidida a nível da União. (3) Quando se decide reintroduzir o controlo nas fronteiras internas, cabe considerar a necessidade e a proporcionalidade da medida face à ameaça para a ordem pública ou a segurança interna na origem do pedido de reintroduzir o referido controlo, bem como das outras medidas que poderiam ser tomadas, a nível nacional e/ou da União, e ainda o impacto dessa medida sobre a livre circulação no espaço sem fronteiras. (4) A reintrodução do controlo nas fronteiras internas pode ser necessária, a título excepcional, no caso de uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna a nível da União ou a nível nacional, nomeadamente na sequência de incidentes ou de ameaças terroristas, ou ainda de ameaças relacionadas com a criminalidade organizada. (5) Podem verificar-se situações em que um grande número de nacionais de países terceiros atravessam a fronteira externa de um ou mais Estados-Membros, o que é susceptível de resultar num aumento inesperado e significativo de movimentos secundários de nacionais de países terceiros considerados em situação irregular no território de outro(s) Estado(s)-Membro(s). Tendo em conta o número de Estados-Membros afectados por esse aumento inesperado e significativo de movimentos secundários e o impacto global deste aumento na situação migratória na União ou em determinados Estados-Membros, pode ser considerado necessário reintroduzir, a título temporário, o controlo nas fronteiras internas, sempre que as circunstâncias sejam de molde a constituir uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna, a nível da União ou a nível nacional. A passagem das fronteiras externas por um grande número de nacionais de países terceiros pode, em circunstâncias excepcionais, justificar a reintrodução imediata de alguns controlos nas fronteiras internas, se essa medida for necessária para salvaguardar a ordem pública e a segurança interna, a nível da União ou a nível nacional, face a uma ameaça grave e premente. (6) A reintrodução temporária de certos controlos nas fronteiras internas pode igualmente verificar-se em resposta a graves deficiências identificadas pelas avaliações de Schengen, nos termos do artigo 15.º do Regulamento que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen, se as circunstâncias forem de molde a constituir uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna, a nível da União ou a nível nacional. (7) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre a reintrodução temporária de certos controlos nas fronteiras internas, deve tirar-se pleno partido da possibilidade de recorrer a medidas destinadas a rectificar a situação em causa, incluindo a assistência por parte de organismos da União como a Frontex ou a Europol, bem como medidas de apoio financeiro e técnico a nível nacional e/ou da União. Além disso, qualquer decisão de reintroduzir os controlos nas fronteiras internas deve basear-se em informações fundamentadas, a prestar pelo Estado-Membro que solicita a reintrodução ou provir de outras fontes, nomeadamente visitas de inspecção. (8) A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Estas competências são exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[3]. Salvo em casos de urgência, e tendo em conta o disposto no artigo 2.°, alínea b), subalínea iii), do referido regulamento, é aplicável o procedimento de exame. D. (9) A Comissão deve adoptar actos de execução imediatamente aplicáveis quando, em casos devidamente fundamentados relacionados com a iminência de uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna, a nível da União ou a nível nacional, os imperativos de urgência o exigirem. (10) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de adopção do presente regulamento, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno. (11) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[4]. O Reino Unido não participa na adopção do presente regulamento e, por conseguinte, não fica por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. (12) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[5]. A Irlanda não participa na adopção do presente regulamento e, por conseguinte, não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. (13) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[6]. (14) No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[7]. (15) No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[8]. (16) No que diz respeito a Chipre, o presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do artigo 3.º, n.º 2, do Acto de Adesão de 2003. (17) No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, o presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do artigo 4.º, n.º 2, do Acto de Adesão de 2005. (18) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo a liberdade de circulação e de residência. O presente regulamento deve ser executado de acordo com estes direitos e princípios, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 562/2006 é alterado do seguinte modo: (1) Os artigos 23.º a 26.º passam a ter a seguinte redacção: « Artigo 23.º Quadro geral para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas 1. Em caso de ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna a nível da União ou a nível nacional no espaço sem controlo nas fronteiras internas, esse controlo pode ser reintroduzido, a título excepcional, em todas ou nalgumas partes específicas das fronteiras internas de um ou mais Estados-Membros, por um período limitado não superior a 30 dias, ou pelo período de duração previsível da ameaça grave se a duração desta exceder 30 dias. O alcance e a duração da reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas não devem exceder o estritamente necessário para responder à ameaça grave. 2. O controlo nas fronteiras internas só pode ser reintroduzido em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 24.º, 25.º e 26.º do presente regulamento. Os critérios enumerados no artigo 23.º-A, devem ser tidos em conta sempre que seja prevista uma decisão sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas. 3. Se a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna a nível nacional ou da União persistir para além do período previsto no n.º 1, o controlo nas fronteiras internas ser prolongado, no respeito dos critérios enumerados no artigo 23.º-A, com base nas mesmas razões previstas no n.º 1 e, tendo em conta eventuais novos elementos, por períodos renováveis não superiores a 30 dias. 4. A duração total da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, com base no período inicial previsto no n.º 1 e suas prorrogações nos termos do n.º 3, não pode exceder seis meses. Quando persistirem graves deficiências relacionadas com o controlo nas fronteiras externas ou nos procedimentos de regresso, identificadas em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen, a Comissão pode decidir prolongar esse período. Artigo 23.º-A Critérios para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas 1. Quando se decide a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas ou numa parte das mesmas, a Comissão, ou o Estado-Membro em causa nos casos indicados no artigo 25.º, n.º 1, deve avaliar a medida em que essa medida é susceptível de remediar adequadamente a ameaça para a ordem pública ou a segurança interna a nível da União ou a nível nacional e deve apreciar a proporcionalidade da medida face a essa ameaça. Esta avaliação deve basear-se em informações pormenorizadas apresentadas pelo(s) Estado-Membro(s)-Membro(s) em causa e noutras informações pertinentes, nomeadamente as obtidas nos termos do n.º 2. Aquando dessa avaliação, devem ser nomeadamente tidos em conta os seguintes aspectos: 1. O impacto provável das eventuais ameaças para a ordem pública ou a segurança interna a nível da União ou a nível nacional, incluindo os incidentes e as ameaças terroristas, bem como as ameaças relacionadas com a criminalidade organizada; 2. A disponibilidade de medidas de apoio técnico ou financeiro que possam ser ou tenham sido utilizadas a nível nacional e/ou europeu, incluindo a assistência por parte de organismos da União como a Frontex, o GEAA ou a Europol, e a medida em que essas acções são susceptíveis de remediar adequadamente as ameaças para a ordem pública ou a segurança interna a nível da União ou a nível nacional; 3. O impacto actual e futuro das eventuais deficiências graves relacionadas com o controlo das fronteiras externas ou os procedimentos de regresso identificadas no âmbito das avaliações de Schengen, em conformidade com o regulamento que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen; 4. O impacto provável dessa medida sobre a livre circulação no espaço sem controlos nas fronteiras internas. 2. Antes de tomar uma decisão, a Comissão pode 5. Solicitar aos Estados-membros, à Frontex, à Europol, à Eurojust, à Agência dos Direitos Fundamentais ou a qualquer outro organismo da União a disponibilização de informações complementares, 6. Efectuar visitas de inspecção, com o apoio de peritos dos Estados-Membros e da Frontex, da Europol e de qualquer outro organismo europeu competente, a fim de obter ou verificar informações pertinentes para a decisão de reintroduzir temporariamente o controlo nas fronteiras internas. Artigo 24.º Procedimento para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas 1. Sempre que um Estado-Membro considere que o controlo nas fronteiras internas deve ser reintroduzido ao abrigo do artigo 23.º, n.º 1, apresenta um pedido à Comissão, o mais tardar seis semanas antes da reintrodução prevista, ou num prazo mais curto se as circunstâncias que desencadeiam a necessidade de reintroduzir esse controlo nas fronteiras internas só forem conhecidas menos de seis semanas antes da data de reintrodução prevista, acompanhado das seguintes informações: 7. Os motivos da reintrodução prevista, incluindo todos os dados pertinentes que especifiquem os factos que constituem uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna a nível da União ou a nível nacional; 8. O alcance da reintrodução prevista, devendo ser indicada a(s) parte(s) das fronteiras internas em que é restabelecido o controlo fronteiriço; 9. A denominação dos postos de passagem autorizados; 10. A data e a duração da reintrodução prevista; 11. Se for caso disso, as medidas solicitadas aos demais Estados-Membros. Esse pedido pode igualmente ser apresentado em conjunto por dois ou mais Estados-Membros. 2. As informações referidas no n.º 1 são também transmitidas aos Estados-Membros e ao Parlamento Europeu, paralelamente à apresentação do pedido. 3. Ao pedido de um Estado-Membro nos termos do n.º 1, ou por sua própria iniciativa com base nas informações especificadas nas alíneas a) a e) desse número, a Comissão decide sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas. Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º-A, n.º 2. 4. A Comissão decide sobre o prolongamento do controlo nas fronteiras internas. Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º-A, n.º 2. 5. Por razões de urgência devidamente fundamentadas, relacionadas com as situações em que as circunstâncias que desencadeiam a necessidade de prolongar o controlo nas fronteiras internas, nos termos do n.º 4, só são conhecidas menos de 10 dias antes do prolongamento previsto, a Comissão adopta actos de execução imediatamente aplicáveis, nos termos do procedimento a que se refere o artigo 33.º-A, n.º 3. Artigo 25.º Procedimento específico nos casos que exijam acção imediata 1. Sempre que uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna de um Estado-Membro exigir uma acção imediata, o Estado-Membro em causa pode reintroduzir, a título excepcional e de forma imediata, o controlo nas fronteiras internas por um período limitado não superior a cinco dias. 2. O Estado-Membro que reintroduz o controlo nas fronteiras internas informa simultaneamente desse facto os demais Estados-Membros e a Comissão, comunicando-lhes as informações previstas no artigo 24.º, n.º 1 e as razões que justificam o recurso a essa medida. A Comissão pode consultar os outros Estados-Membros imediatamente após a recepção da notificação. 3. Se a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna se prolongar para além do período previsto no n.º 1, a Comissão decide sobre o prolongamento do controlo nas fronteiras internas. Dada a necessidade de uma acção imediata após o termo do período previsto no n.° 1, por imperativos de urgência, a Comissão adopta actos de execução imediatamente aplicáveis, nos termos do procedimento a que se refere o artigo 33.º-A, n.º 3. Artigo 26.º Procedimento específico em caso de deficiências graves e persistentes 1. Nos casos em que a Comissão considere que existem deficiências graves e persistentes no controlo das fronteiras externas ou nos procedimentos de regresso, identificadas nos termos do artigo 15º do Regulamento que cria um mecanismo de avaliação e controlo destinado a verificar a aplicação do acervo de Schengen, e na medida em que tais deficiências representem uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna a nível da União ou a nível nacional, o controlo nas fronteiras internas pode ser reintroduzido por um período não superior a seis meses. Esse período pode ser prorrogado por um período adicional não superior a seis meses se as deficiências graves não forem corrigidas. São unicamente possíveis três prolongamentos. 2. A Comissão decide sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas. Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º-A, n.º 2. 3. A Comissão decide sobre o prolongamento do controlo nas fronteiras internas. Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º-A, n.º 2. 4. Por razões de urgência devidamente fundamentadas, relacionadas com as situações em que as circunstâncias que desencadeiam a necessidade de prolongar o controlo nas fronteiras internas, nos termos do n.º 3, só são conhecidas menos de 10 dias antes do prolongamento previsto, a Comissão adopta os actos de execução imediatamente aplicáveis, nos termos do procedimento a que se refere o artigo 33.º-A, n.º 3.» (2) O artigo 27.º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 27.º Informação aos legisladores A Comissão e o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa informam o Parlamento Europeu e o Conselho, o mais rapidamente possível, de quaisquer razões susceptíveis de desencadear a aplicação dos artigos a 23.° a 26.º» (3) Os artigos 29.º e 30.º passam a ter a seguinte redacção: « Artigo 29.º Relatório sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas O mais tardar, quatro semanas após a supressão do controlo nas fronteiras internas, o Estado-Membro que realizou por esse controlo deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas, que descreva nomeadamente o funcionamento dos controlos e a eficácia da reintrodução do controlo nas fronteiras internas. Artigo 30.º Informação do público A Comissão informa o público sobre a decisão de reintroduzir o controlo fronteirço nas fronteiras internas e indica nomeadamente a data de início e de termo dessa medida, salvo se existirem razões imperiosas de segurança em contrário.» (4) É inserido o seguinte artigo 33.º-A: «Artigo 33.º-A Procedimento de Comité 1. A Comissão é assistida por um comité. Trata-se de um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente [1] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13 [2] COM (2011) 248 de 4.5.2011 [3] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13 [4] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43. [5] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20. [6] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36. [7] JO L 53 de 27.2.2008, p. 52. [8] JO L 160 de 18.6.2011, p. 19