52011PC0533

PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,sobre a[s] emenda[s] do Parlamento Europeuà posição do Conselho respeitante àproposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar a aplicação transfronteiras das regras de segurança rodoviária /* COM/2011/0533 final - 2008/0062 (COD) */


2008/0062 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sobre a[s] emenda[s] do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitante à proposta de

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar a aplicação transfronteiras das regras de segurança rodoviária

1.           ANTECEDENTES

Data de apresentação da proposta ao PE e ao Conselho COM(2008) 151 final – 2008/0062(COD) || 19/3/2008

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: || 17/9/2008

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: || 17/12/2008

Data do acordo político do Conselho em primeira leitura (unanimidade): || 2/12/2010

Data de adopção da posição do Conselho em primeira leitura (unanimidade): || 17/3/2011

Data do parecer do Parlamento Europeu em segunda leitura || 6/7/2011

2.           OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A proposta da Comissão tem por objectivo melhorar a segurança rodoviária através da criação de um sistema de intercâmbio de informações, entre o Estado-Membro em que é cometida a infracção e o Estado-Membro em que o veículo está matriculado, sobre infracções graves às regras de segurança rodoviária. O sistema serve para identificar o proprietário de um veículo matriculado num Estado-Membro, com o qual é cometida uma infracção noutro Estado‑Membro; o Estado-Membro em que é cometida a infracção poderia, assim, agir contra o infractor e puni-lo.

As infracções abrangidas pela proposta da Comissão são o excesso de velocidade, a não‑utilização do cinto de segurança, desrespeito dos sinais vermelhos e a condução sob o efeito do álcool. Estas são as infracções às regras de trânsito responsáveis pelo maior número de acidentes de viação e de vítimas mortais.

O texto define igualmente o procedimento de intercâmbio de informações (dados, autoridades competentes e rede) e prevê um modelo de carta de notificação a enviar ao titular do certificado de matrícula.

3.           PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS EMENDAS PROPOSTAS PELO PARLAMENTO

3.1         Observações gerais

Com base na recomendação votada pelo Comité dos Transportes e do Turismo em 24 de Abril de 2011 sobre a posição do Conselho em primeira leitura, teve lugar uma série de contactos informais entre o Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão tendo em vista chegar a um acordo sobre este dossier em segunda leitura. Na sequência destes contactos, foi apresentada pela Comissão TRAN, e subsequentemente votada pelo plenário em 6 de Julho de 2011, uma alteração do compromisso global. A Comissão aprova o conteúdo desta alteração do compromisso, embora recordando, por um lado, a sua posição já expressa em primeira leitura no que respeita à escolha da base jurídica «cooperação policial» por ambos os co-legisladores e, por outro, a ausência de quadros de correspondência no corpo do texto (ver ponto 4).

3.2         Emendas do Parlamento Europeu em segunda leitura

Para além da questão da base jurídica, a posição do Conselho em primeira leitura já obteve o apoio da Comissão no que respeita ao conteúdo (ver o parecer da Comissão sobre a posição comum do Conselho[1]). As emendas mais importantes introduzidas pelo Parlamento Europeu na posição do Conselho são as seguintes:

(1) Carta de informação: clarificação quanto à obrigatoriedade de enviar uma carta de informação ao autor da infracção quando o Estado-Membro em que foi cometida a infracção decide dar início a um procedimento de acompanhamento.

(2) Reforço das disposições em matéria de protecção de dados, a fim de evitar uma eventual utilização abusiva de dados pessoais.

(3) Introdução de uma nova disposição sobre actos delegados, a fim de permitir a alteração do anexo técnico no que respeita ao conjunto de dados para o intercâmbio de informações.

(4) Reforço da cláusula de revisão, para que a Comissão possa avaliar se são necessárias novas propostas legislativas sobre o desenvolvimento de normas comuns para o equipamento automático de controlo, sobre a harmonização das regras de trânsito e o estabelecimento de critérios comuns em matéria de procedimentos de acompanhamento. Inclui também uma declaração da Comissão afirmando que irá analisar a necessidade de elaborar orientações a nível da UE para garantir uma maior convergência na aplicação das regras de circulação rodoviária pelos Estados‑Membros.

3.3       Declaração sobre a base jurídica

No que respeita à escolha da base jurídica, a Comissão considera que, do ponto de vista jurídico e institucional, a base jurídica «cooperação policial» (artigo 87.°, n.° 2), aceite pelo Conselho em primeira leitura e não contestada pelo Parlamento Europeu em segunda leitura, não constitui a base jurídica adequada para esta directiva. Neste contexto, a Comissão emitiu uma declaração para a acta do Conselho, reservando-se o direito de utilizar todos os meios legais à sua disposição (ver declaração da Comissão no ponto 4).

3.4       Declaração sobre o quadro de correspondência

O acordo não prevê qualquer obrigação de os Estados-Membros transmitirem à Comissão um quadro de correspondência, apesar da linha geral normalmente adoptada pelo Parlamento Europeu sobre a questão. Tendo em conta as particularidades do processo (regra da unanimidade no Conselho, acordo em segunda leitura), os co-legisladores chegaram a acordo quanto a uma solução relativa aos quadros de correspondência que não afectaria o debate interinstitucional em curso sobre esta matéria.

O Conselho e o Parlamento Europeu emitiram uma declaração conjunta em que destacam o facto de a adopção da directiva não prejudicar o resultado de negociações interinstitucionais sobre os quadros de correspondência.

Além disso, a Comissão emitiu uma declaração em que lamenta a ausência de quadros de correspondência no corpo principal do texto e confirma o compromisso da Comissão no sentido de garantir que os Estados-Membros estabeleçam quadros de correspondência entre as medidas de transposição adoptadas com a directiva. Contudo, num espírito de compromisso e a fim de facilitar a adopção imediata da presente proposta, a Comissão afirmou também poder aceitar que a disposição obrigatória em matéria de elaboração de quadros de correspondência que se encontra incluída no texto seja substituída por um considerando adequado no qual os Estados-Membros sejam encorajados a adoptar essa prática, mas salienta que a posição por ela adoptada no presente processo não deve constituir precedente (ver ponto 4).

4.           CONCLUSÃO / OBSERVAÇÕES GERAIS

O Parlamento Europeu adoptou as suas alterações, em segunda leitura, em 6 de Julho de 2011, no seguimento de contactos informais com o Conselho e a Comissão.

Embora a Comissão confirme que concorda com a alteração do compromisso global que foi votada, na medida em que reflecte os principais objectivos da sua proposta, a alteração da base jurídica levou, contudo, a Comissão a confirmar a seguinte declaração:

A Comissão regista que há unanimidade no Conselho quanto ao projecto de compromisso da Presidência, inclusive no tocante à substituição da base jurídica proposta pela Comissão, nomeadamente o artigo 91.º, n.º 1, alínea c), do TFUE, pelo artigo 87.º, n.º 2, do mesmo Tratado. Subscrevendo embora a opinião do Conselho de que importa perseguir os objectivos da directiva proposta para melhorar a segurança rodoviária, a Comissão considera que, do ponto de vista jurídico e institucional, o artigo 87.º, n.º 2, do TFUE não constitui a base jurídica adequada, pelo que se reserva o direito de fazer uso de todos os meios jurídicos ao seu dispor.

No que respeita à cláusula de revisão e às medidas complementares a adoptar pela Comissão a favor da segurança rodoviária, a Comissão emitiu a seguinte declaração:

A Comissão examinará a necessidade de elaborar orientações a nível da UE a fim de garantir uma maior convergência na aplicação das regras de circulação rodoviária pelos Estados-Membros, através da comparabilidade dos métodos, práticas, normas e frequência dos controlos, em particular em matéria de excesso de velocidade, condução sob o efeito do álcool, não-colocação do cinto de segurança e desrespeito dos sinais vermelhos.

Quanto à questão dos quadros de correspondência, embora a Comissão aceite que a disposição obrigatória em matéria de elaboração de quadros de correspondência que se encontra incluída no texto seja substituída por um considerando adequado no qual os Estados‑Membros sejam encorajados a adoptar essa prática, emitiu contudo a seguinte declaração em que recorda a sua posição sobre esta questão horizontal.

A Comissão recorda o seu empenhamento em assegurar que os Estados-Membros elaborem quadros de correspondência estabelecendo uma relação entre a directiva e as medidas de transposição por eles adoptadas e os comuniquem à Comissão no quadro da transposição da legislação da UE, no interesse dos cidadãos, da melhoria da legislação e da transparência jurídica e a fim de facilitar a avaliação da conformidade das regras nacionais com as disposições da UE.

A Comissão lamenta a falta de apoio à disposição, incluída na proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar a aplicação transfronteiras das regras de segurança rodoviária, que pretendia tornar obrigatória a elaboração de quadros de correspondência.

Num espírito de compromisso e a fim de assegurar a imediata adopção da referida proposta, a Comissão está pronta a aceitar que a disposição obrigatória em matéria de elaboração de quadros de correspondência que se encontra incluída no texto seja substituída por um considerando adequado no qual os Estados-Membros sejam encorajados a adoptar essa prática.

Contudo, a posição seguida pela Comissão no presente caso não deve constituir precedente. A Comissão prosseguirá os seus esforços com vista a encontrar, juntamente com o Parlamento Europeu e o Conselho, uma solução adequada para esta questão institucional de carácter horizontal.

[1]               COM(2011) 148