PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,sobre a[s] emenda[s] do Parlamento Europeuà posição do Conselho respeitante àproposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar a aplicação transfronteiras das regras de segurança rodoviária /* COM/2011/0533 final - 2008/0062 (COD) */
2008/0062 (COD) PARECER DA COMISSÃO
nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia,
sobre a[s] emenda[s] do Parlamento Europeu
à posição do Conselho respeitante à
proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho
que visa facilitar a aplicação transfronteiras das regras de segurança
rodoviária
1. ANTECEDENTES Data de apresentação da proposta ao PE e ao Conselho COM(2008) 151 final – 2008/0062(COD) || 19/3/2008 Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: || 17/9/2008 Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: || 17/12/2008 Data do acordo político do Conselho em primeira leitura (unanimidade): || 2/12/2010 Data de adopção da posição do Conselho em primeira leitura (unanimidade): || 17/3/2011 Data do parecer do Parlamento Europeu em segunda leitura || 6/7/2011 2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA
COMISSÃO A proposta da Comissão
tem por objectivo melhorar a segurança rodoviária através da criação de um
sistema de intercâmbio de informações, entre o Estado-Membro em que é cometida
a infracção e o Estado-Membro em que o veículo está matriculado, sobre
infracções graves às regras de segurança rodoviária. O
sistema serve para identificar o proprietário de um veículo matriculado num
Estado-Membro, com o qual é cometida uma infracção noutro Estado‑Membro; o Estado-Membro em que é cometida a infracção
poderia, assim, agir contra o infractor e puni-lo. As infracções abrangidas
pela proposta da Comissão são o excesso de velocidade, a não‑utilização
do cinto de segurança, desrespeito dos sinais vermelhos e a condução sob o
efeito do álcool. Estas são as infracções às
regras de trânsito responsáveis pelo maior número de acidentes de viação e de
vítimas mortais. O texto define igualmente
o procedimento de intercâmbio de informações (dados, autoridades competentes e
rede) e prevê um modelo de carta de notificação a enviar ao titular do
certificado de matrícula. 3. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS
EMENDAS PROPOSTAS PELO PARLAMENTO 3.1 Observações gerais Com base na recomendação votada pelo Comité
dos Transportes e do Turismo em 24 de Abril de 2011 sobre a posição do Conselho
em primeira leitura, teve lugar uma série de contactos informais entre o
Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão tendo em vista chegar a um acordo
sobre este dossier em segunda leitura. Na sequência destes contactos, foi
apresentada pela Comissão TRAN, e subsequentemente votada pelo plenário em 6 de
Julho de 2011, uma alteração do compromisso global. A Comissão aprova o
conteúdo desta alteração do compromisso, embora recordando, por um lado, a sua
posição já expressa em primeira leitura no que respeita à escolha da base
jurídica «cooperação policial» por ambos os co-legisladores e, por outro, a
ausência de quadros de correspondência no corpo do texto (ver ponto 4). 3.2 Emendas do Parlamento Europeu
em segunda leitura Para além da questão da base jurídica, a
posição do Conselho em primeira leitura já obteve o apoio da Comissão no que
respeita ao conteúdo (ver o parecer da Comissão sobre a posição comum do
Conselho[1]).
As emendas mais importantes introduzidas pelo Parlamento Europeu na posição do
Conselho são as seguintes: (1)
Carta de informação: clarificação quanto à
obrigatoriedade de enviar uma carta de informação ao autor da infracção quando
o Estado-Membro em que foi cometida a infracção decide dar início a um
procedimento de acompanhamento. (2)
Reforço das disposições em matéria de protecção de
dados, a fim de evitar uma eventual utilização abusiva de dados pessoais. (3)
Introdução de uma nova disposição sobre actos
delegados, a fim de permitir a alteração do anexo técnico no que respeita ao
conjunto de dados para o intercâmbio de informações. (4)
Reforço da cláusula de revisão, para que a Comissão
possa avaliar se são necessárias novas propostas legislativas sobre o
desenvolvimento de normas comuns para o equipamento automático de controlo,
sobre a harmonização das regras de trânsito e o estabelecimento de critérios
comuns em matéria de procedimentos de acompanhamento. Inclui também uma
declaração da Comissão afirmando que irá analisar a necessidade de elaborar
orientações a nível da UE para garantir uma maior convergência na aplicação das
regras de circulação rodoviária pelos Estados‑Membros. 3.3 Declaração sobre a base jurídica No que respeita à escolha
da base jurídica, a Comissão considera que, do ponto de vista jurídico e
institucional, a base jurídica «cooperação policial» (artigo 87.°, n.° 2),
aceite pelo Conselho em primeira leitura e não contestada pelo Parlamento
Europeu em segunda leitura, não constitui a base jurídica adequada para esta
directiva. Neste contexto, a Comissão emitiu uma
declaração para a acta do Conselho, reservando-se o direito de utilizar todos
os meios legais à sua disposição (ver declaração da Comissão no ponto 4). 3.4 Declaração sobre o quadro de
correspondência O acordo não prevê qualquer obrigação de os
Estados-Membros transmitirem à Comissão um quadro de correspondência, apesar da
linha geral normalmente adoptada pelo Parlamento Europeu sobre a questão. Tendo
em conta as particularidades do processo (regra da unanimidade no Conselho,
acordo em segunda leitura), os co-legisladores chegaram a acordo quanto a uma
solução relativa aos quadros de correspondência que não afectaria o debate
interinstitucional em curso sobre esta matéria. O Conselho e o Parlamento Europeu emitiram uma
declaração conjunta em que destacam o facto de a adopção da directiva não
prejudicar o resultado de negociações interinstitucionais sobre os quadros de
correspondência. Além disso, a Comissão emitiu uma declaração em
que lamenta a ausência de quadros de correspondência no corpo principal do
texto e confirma o compromisso da Comissão no sentido de garantir que os
Estados-Membros estabeleçam quadros de correspondência entre as medidas de
transposição adoptadas com a directiva. Contudo, num espírito de compromisso e
a fim de facilitar a adopção imediata da presente proposta, a Comissão afirmou
também poder aceitar que a disposição obrigatória em matéria de elaboração de
quadros de correspondência que se encontra incluída no texto seja substituída
por um considerando adequado no qual os Estados-Membros sejam encorajados a
adoptar essa prática, mas salienta que a posição por ela adoptada no presente
processo não deve constituir precedente (ver ponto 4). 4. CONCLUSÃO / OBSERVAÇÕES
GERAIS O
Parlamento Europeu adoptou as suas alterações, em segunda leitura, em 6 de
Julho de 2011, no seguimento de contactos informais com o Conselho e a
Comissão. Embora
a Comissão confirme que concorda com a alteração do compromisso global que foi
votada, na medida em que reflecte os principais objectivos da sua proposta, a
alteração da base jurídica levou, contudo, a Comissão a confirmar a seguinte
declaração: A Comissão regista que há
unanimidade no Conselho quanto ao projecto de compromisso da Presidência,
inclusive no tocante à substituição da base jurídica proposta pela Comissão,
nomeadamente o artigo 91.º, n.º 1, alínea c), do TFUE, pelo artigo 87.º, n.º 2,
do mesmo Tratado. Subscrevendo embora a
opinião do Conselho de que importa perseguir os objectivos da directiva
proposta para melhorar a segurança rodoviária, a Comissão considera que, do
ponto de vista jurídico e institucional, o artigo 87.º, n.º 2, do TFUE não
constitui a base jurídica adequada, pelo que se reserva o direito de fazer uso
de todos os meios jurídicos ao seu dispor. No que respeita à cláusula de revisão e às
medidas complementares a adoptar pela Comissão a favor da segurança rodoviária,
a Comissão emitiu a seguinte declaração: A Comissão examinará a
necessidade de elaborar orientações a nível da UE a fim de garantir uma maior
convergência na aplicação das regras de circulação rodoviária pelos
Estados-Membros, através da comparabilidade dos métodos, práticas, normas e
frequência dos controlos, em particular em matéria de excesso de velocidade, condução
sob o efeito do álcool, não-colocação do cinto de segurança e desrespeito dos
sinais vermelhos. Quanto à questão dos quadros de
correspondência, embora a Comissão aceite que a disposição obrigatória em
matéria de elaboração de quadros de correspondência que se encontra incluída no
texto seja substituída por um considerando adequado no qual os Estados‑Membros
sejam encorajados a adoptar essa prática, emitiu contudo a seguinte declaração em
que recorda a sua posição sobre esta questão horizontal. A Comissão recorda o seu
empenhamento em assegurar que os Estados-Membros elaborem quadros de
correspondência estabelecendo uma relação entre a directiva e as medidas de
transposição por eles adoptadas e os comuniquem à Comissão no quadro da
transposição da legislação da UE, no interesse dos cidadãos, da melhoria da
legislação e da transparência jurídica e a fim de facilitar a avaliação da
conformidade das regras nacionais com as disposições da UE. A Comissão lamenta a falta
de apoio à disposição, incluída na proposta de Directiva do Parlamento Europeu
e do Conselho que visa facilitar a aplicação transfronteiras das regras de
segurança rodoviária, que pretendia tornar obrigatória a elaboração de quadros
de correspondência. Num espírito de
compromisso e a fim de assegurar a imediata adopção da referida proposta, a
Comissão está pronta a aceitar que a disposição obrigatória em matéria de
elaboração de quadros de correspondência que se encontra incluída no texto seja
substituída por um considerando adequado no qual os Estados-Membros sejam
encorajados a adoptar essa prática. Contudo, a posição seguida
pela Comissão no presente caso não deve constituir precedente. A Comissão prosseguirá os seus esforços com vista a
encontrar, juntamente com o Parlamento Europeu e o Conselho, uma solução
adequada para esta questão institucional de carácter horizontal. [1] COM(2011)
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