52011PC0530

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados /* COM/2011/0530 final - 2011/0231 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

Os produtos vitivinícolas aromatizados já têm um enquadramento ao nível da União Europeia, o qual encontra justificação na necessidade de facilitar a livre circulação das mercadorias no mercado único e de proteger as indicações geográficas, que permitem aos consumidores identificar produtos específicos, com características atribuíveis à origem geográfica. O quadro jurídico definido para os produtos vitivinícolas aromatizados, que estabelece definições dos produtos e regras de rotulagem dos mesmos, afecta directamente os produtores em causa e, em menor medida, por via das regras de rotulagem, os consumidores.

A presente proposta substitui a proposta COM(2007)848 da Comissão, que a Comissão transmitira às outras instituições, mas decidiu retirar, no programa de trabalho da Comissão para 2011 – ver COM(2010)623 de 27/10/2010, anexo IV.

A proposta simplifica as regras vigentes, introduzindo pequenas alterações destinadas a melhorar a legibilidade e a clareza das regras. Concretamente, adapta as definições utilizadas à evolução técnica e alinha as regras vigentes no domínio das indicações geográficas com o Acordo relativo aos Aspectos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual (Acordo TRIPS). Outro objectivo é o alinhamento com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A proposta não altera o âmbito das regras vigentes para o sector e não tem incidências significativas, pois corresponde a uma adaptação a obrigações já a cargo da União Europeia. Consultaram-se informalmente os principais produtores e organizações nacionais europeus, que não antevêem incidências significativas. A manutenção do mesmo quadro e de regras semelhantes é consensual entre os produtores de produtos vitivinícolas aromatizados, só sendo consideradas necessárias pequenas adaptações técnicas, de que os representantes do sector deram conta aos serviços da Comissão. Por este motivo, não foi efectuada uma avaliação de impacto aprofundada.

ALINHAMENTO COM O TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA

Os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia distinguem dois tipos de actos da Comissão:

O artigo 290.º do TFUE permite que o legislador delegue na Comissão o poder de adoptar actos não-legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos actos legislativos. Os actos jurídicos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia do Tratado, por «actos delegados» (artigo 290.º, n.º 3).

O artigo 291.º do TFUE permite que os Estados-Membros tomem todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União. Quando forem necessárias condições uniformes para a execução desses actos, estes podem conferir competências de execução à Comissão. Os actos jurídicos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia do Tratado, por «actos de execução» (artigo 291.º, n.º 4).

Um dos objectivos principais da presente proposta é o alinhamento, com as disposições do TFUE, do Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO L 149 de 14.6.1991, p. 1)

O legislador estabelece na presente proposta os objectivos, princípios e outros elementos essenciais relativos à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados.

Caberia à Comissão adoptar, por meio de actos delegados, os processos de produção (artigo 3.º, n.º 2), os métodos de análise (artigo 3.º, n.º 3), as alterações necessárias das definições, dos requisitos, das restrições, das denominações de venda e das designações (artigo 9.º), as regras necessárias relativas às indicações geográficas (artigo 29.º) e as regras necessárias relativas ao intercâmbio de informações (artigo 33.º, n.º 2)

O legislador deve, ainda, conferir à Comissão competências para a adopção de actos de execução, em conformidade com o artigo 291.º, n.º 2, do Tratado, especificamente no respeitante à aplicação uniforme das regras relativas aos produtos vitivinícolas aromatizados em matéria de indicações geográficas (artigos 15.º, n.º 3, 17.º, 25.º, 26.º, 27.º e 30.º), controlos administrativos e físicos (artigo 32.º, n.º 2) e intercâmbio de informações (artigo 33.º).

ALTERAÇÕES SUBSTANTIVAS

Outros objectivos principais:

- Melhorar a aplicabilidade, legibilidade e clareza da legislação da União Europeia no domínio dos produtos vitivinícolas aromatizados.

- Introduzir uma política de qualidade bem definida, com base nas definições vigentes dos produtos, para os produtos vitivinícolas aromatizados.

- Actualizar determinadas denominações de venda em função da possibilidade de aumentar a percentagem de vinho em vez de adicionar directamente álcool, garantindo assim a correcta informação dos consumidores.

- Introduzir flexibilidade, transferindo para a Comissão a competência de alteração, por meio de actos delegados, das definições e designações dos produtos vitivinícolas aromatizados, em vez do procedimento vigente de co-decisão do Parlamento Europeu e do Conselho.

- Adaptar as regras da União Europeia às novas exigências técnicas.

- Adaptar as regras da União Europeia às exigências da OMC, incluindo o Acordo TRIPS.

- Definir critérios orientadores do reconhecimento de novas indicações geográficas.

ESTRUTURA DO PROJECTO DE REGULAMENTO

O projecto de regulamento relativo aos produtos vitivinícolas aromatizados é constituído por 4 capítulos e 3 anexos:

O capítulo I estabelece as definições e classificações básicas dos produtos vitivinícolas aromatizados.

O capítulo II trata da designação, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados.

Remete para os requisitos e restrições estabelecidos nos anexos I e II e delega na Comissão o estabelecimento de outros processos de produção autorizados. Trata também dos métodos internacionais de análise para as análises a efectuar aos produtos vitivinícolas aromatizados.

Estabelece ainda regras específicas de rotulagem para estes produtos.

O capítulo II estabelece, remetendo para os anexos I e II, um sistema coerente baseado nas práticas tradicionais de qualidade e em inovações em matéria de qualidade dos produtos. Visa proporcionar informações claras aos consumidores sobre a natureza dos produtos (denominações de venda) e obriga os produtores a prestarem as informações necessárias para evitar que os consumidores sejam induzidos em erro.

O capítulo III estabelece as regras das indicações geográficas, em conformidade com as obrigações internacionais da União Europeia.

As indicações geográficas actualmente constantes do Regulamento (CEE) n.º 1601/91 são transferidas para o registo estabelecido nos termos do artigo 22.º do presente regulamento.O capítulo III estabelece que os processos técnicos relativos a essas indicações devem ser publicados no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do regulamento.

O capítulo IV estabelece medidas gerais, transitórias e finais.

O anexo I contém os requisitos e definições técnicos para a produção de produtos vitivinícolas aromatizados.

O anexo II contém as denominações de venda e as designações conexas dos produtos vitivinícolas aromatizados.

O anexo III contém um quadro de correspondência.

A proposta não tem incidências financeiras no orçamento da União Europeia.

2011/0231 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 43.º, n.º 2, e 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[1],

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[3],

Considerando o seguinte:

1. O Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas[4] e o Regulamento (CE) n.º 122/94 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1994, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho[5] regularam com êxito o sector dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, adiante designados por «produtos vitivinícolas aromatizados». Todavia, face às inovações tecnológicas, à evolução do mercado e às novas expectativas dos consumidores, torna-se necessário actualizar as regras aplicáveis à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas de determinados produtos vitivinícolas aromatizados, tendo igualmente em conta os métodos de produção tradicionais.

2. São necessárias outras alterações em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a fim de alinhar os poderes conferidos à Comissão nos termos do Regulamento (CEE) n.º 1601/91 com os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (adiante designado por «Tratado»). Atendendo ao alcance dessas alterações, é conveniente revogar o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 e substituí-lo por um novo texto. O Regulamento (CE) n.º 122/94 introduziu regras relativas à aromatização e à adição de álcool aplicáveis a alguns produtos vitivinícolas aromatizados. Numa perspectiva de clareza, essas regras devem ser incorporadas no novo texto.

3. Os produtos vitivinícolas aromatizados são importantes para os consumidores, os produtores e o sector agrícola da União Europeia. As medidas aplicáveis aos produtos vitivinícolas aromatizados devem contribuir para a consecução de um nível elevado de protecção dos consumidores, para evitar práticas enganosas e para assegurar a transparência do mercado e uma concorrência equitativa. Deste modo, as medidas adoptadas salvaguardarão a reputação que os produtos vitivinícolas aromatizados da União Europeia adquiriram no mercado interno e no mercado mundial, continuando a ter em conta as práticas tradicionais utilizadas na elaboração desses produtos, assim como as exigências crescentes de informação e protecção dos consumidores. Importa igualmente atender à inovação tecnológica, no caso dos produtos em que esta sirva para melhorar a qualidade sem afectar o carácter tradicional dos produtos vitivinícolas aromatizados em questão.

4. A produção de produtos vitivinícolas aromatizados constitui um canal de escoamento importante do sector agrícola da União Europeia, que o quadro legislativo deve consagrar.

5. No interesse dos consumidores, o presente regulamento deve aplicar-se a todos os produtos vitivinícolas aromatizados colocados no mercado da União Europeia, quer tenham sido produzidos em Estados-Membros ou em países terceiros. A fim de manter e melhorar a reputação dos produtos vitivinícolas aromatizados da União Europeia no mercado mundial, as regras estabelecidas no presente regulamento devem aplicar-se também aos produtos vitivinícolas aromatizados produzidos na União Europeia para exportação.

6. Para que a legislação que regula os produtos vitivinícolas aromatizados seja clara e transparente, é necessário definir com precisão os produtos que abrange, bem como os critérios relativos à produção, designação, apresentação e rotulagem desses produtos, designadamente ao nível da denominação de venda e da indicação de proveniência. Ao estabelecerem-se tais regras, regulam-se todos os estádios da cadeia de produção e os consumidores são protegidos e convenientemente informados.

7. As definições dos produtos vitivinícolas aromatizados devem continuar a respeitar as práticas tradicionais de qualidade, mas devem ser actualizadas e aperfeiçoadas à luz da evolução tecnológica.

8. Os produtos vitivinícolas aromatizados devem ser produzidos com observância de determinadas regras e restrições, que garantam a satisfação das expectativas dos consumidores no respeitante a qualidade e métodos de produção. A fim de respeitar as normas internacionais na matéria, há que estabelecer os métodos de produção, devendo a Comissão basear-se, em geral, nos métodos recomendados e publicados pelo Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).

9. O Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares[6] e o Regulamento (CE) n.º 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios[7] devem aplicar-se aos produtos vitivinícolas aromatizados.

10. Por outro lado, o álcool etílico utilizado na produção de produtos vitivinícolas aromatizados deve ser exclusivamente de origem agrícola, de modo a satisfazer as expectativas dos consumidores e a respeitar as práticas tradicionais de qualidade. Assegurar-se-á assim, igualmente, um mercado para produtos agrícolas de base.

11. Dada a importância e a complexidade do sector dos produtos vitivinícolas aromatizados, justifica-se estabelecer medidas específicas, suplementares às da legislação da União Europeia no domínio da rotulagem, relativas à designação e à apresentação daqueles produtos. Essas medidas específicas devem igualmente evitar a utilização indevida, no caso de produtos que não satisfaçam o exigido no presente regulamento, das denominações de venda dos produtos vitivinícolas aromatizados.

12. Em conformidade com o Tratado, ao aplicarem uma política de qualidade, e para que os produtos vitivinícolas aromatizados com indicação geográfica possam ter um nível de qualidade elevado, os Estados-Membros devem poder adoptar regras mais estritas do que as previstas no presente regulamento, no que respeita à produção, designação, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados com indicação geográfica produzidos nos seus territórios.

13. Uma vez que o Regulamento (UE) n.º XXXX/20YY do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo aos sistemas de qualidade dos produtos agrícolas [COM(2010)733 final][8], o Regulamento (UE) n.º XXXX/20YY do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») [COM(2010)799 final][9] e o Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho[10] não se aplicam aos produtos vitivinícolas aromatizados, torna-se necessário estabelecer regras especificamente aplicáveis à protecção das indicações geográficas destes produtos. Devem ser utilizadas indicações geográficas para identificar produtos vitivinícolas aromatizados originários do território de um país, ou de uma região ou localidade desse território, se determinada qualidade, reputação ou outra característica de um produto vitivinícola aromatizado for essencialmente atribuível à origem geográfica do mesmo, procedendo a Comissão ao registo dessas indicações.

14. Deve ser estabelecido no presente regulamento um procedimento de registo, fiscalização, alteração e eventual cancelamento de indicações geográficas da União Europeia ou de países terceiros.

15. As autoridades dos Estados-Membros devem ser responsáveis pelo cumprimento do presente regulamento e devem ser tomadas disposições para que a Comissão possa supervisionar e verificar esse cumprimento.

16. A fim de adaptar as exigências do presente regulamento à evolução técnica no domínio dos produtos vitivinícolas aromatizados e de proteger as indicações geográficas, devem ser delegados na Comissão poderes para adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no que diz respeito às matérias especificadas no presente regulamento. É especialmente importante que a Comissão efectue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos.

17. A Comissão, na preparação e elaboração de actos delegados, deve assegurar que os documentos pertinentes sejam transmitidos simultânea, atempada e adequadamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

18. A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento e de evitar distorções da concorrência ou discriminações entre operadores no sector dos produtos vitivinícolas aromatizados, devem ser conferidas à Comissão competências de execução em conformidade com o artigo 291.º, n.º 2, do Tratado. Salvo disposição explícita em contrário, a Comissão deve exercer essas competências em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[11].

19. A transição das disposições do Regulamento (CEE) n.º 1601/91 para as disposições do presente regulamento pode criar dificuldades que não sejam obviadas pelo presente regulamento. Devem, portanto, ser conferidos à Comissão poderes para adoptar as medidas necessárias.

20. Para facilitar uma transição suave das regras estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 1601/91 para as regras estabelecidas no presente regulamento, este deve entrar em aplicação dois anos após a data em que entra em vigor. Após a entrada em aplicação do presente regulamento, deve ser permitida a comercialização das existências até ao esgotamento das mesmas,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS VITIVINÍCOLAS AROMATIZADOS

Artigo 1.ºObjecto e âmbito de aplicação

1. O presente regulamento estabelece regras relativas à definição, designação, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados, bem como à protecção das indicações geográficas desses produtos.

2. O presente regulamento aplica-se aos produtos vitivinícolas aromatizados colocados no mercado na União Europeia, quer sejam produzidos em Estados-Membros ou em países terceiros, bem como aos produtos produzidos na União Europeia para exportação.

Artigo 2.ºDefinições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) «Produto vitivinícola aromatizado»: um produto aromatizado obtido dos produtos do sector vitivinícola referidos no Regulamento (UE) n.º [XXXX/20XX, COM(2010) 799 final, OCM única alinhada ]. Os produtos vitivinícolas aromatizados são classificados do seguinte modo:

a) Vinhos aromatizados;

b) Bebidas aromatizadas à base de vinho;

c) Cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas.

2) «Vinho aromatizado», a bebida:

a) Obtida a partir de um ou mais dos produtos vitivinícolas definidos no anexo III, parte IV, ponto 5, do Regulamento (UE) n.º [XXXX/20XX, COM(2010) 799 final, OCM única alinhada ] e no anexo XII, parte II, pontos 1 e 3 a 9, do mesmo regulamento, excepto o vinho Retsina ;

b) Na qual os produtos vitivinícolas referidos na alínea a) representam, pelo menos, 75 % do volume total;

c) À qual foi eventualmente adicionado mosto de uvas e/ou mosto de uvas parcialmente fermentado;

d) Com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 14,5 % vol e inferior a 22 % vol e título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 17,5 % vol.

3) «Bebida aromatizada à base de vinho», a bebida:

a) Obtida a partir de um ou mais dos produtos vitivinícolas definidos no anexo XII, parte II, pontos 1, 2 e 4 a 9, do Regulamento (UE) n.º [XXXX/20XX, COM(2010) 799 final, OCM única alinhada ], excepto os vinhos elaborados com adição de álcool e o vinho Retsina ;

b) Na qual os produtos vitivinícolas referidos na alínea a) representam, pelo menos, 50 % do volume total;

c) À qual foi eventualmente adicionado mosto de uvas;

d) Com título alcoométrico volúmico igual ou superior a 4,5 % vol e título alcoométrico volúmico adquirido inferior a 14,5 % vol.

4) « Cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas», a bebida:

a) Obtida a partir de um ou mais dos produtos vitivinícolas definidos no anexo XII, parte II, pontos 1, 2 e 4 a 11, do Regulamento (UE) n.º [XXXX/20XX, COM(2010) 799 final, OCM única alinhada ], excepto os vinhos elaborados com adição de álcool e o vinho Retsina ;

b) Na qual os produtos vitivinícolas referidos na alínea a) representam, pelo menos, 50 % do volume total;

d) Sem adição de álcool;

e) Com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 1,2 % vol e inferior a 10 % vol.

CAPÍTULO II DESIGNAÇÃO, APRESENTAÇÃO E ROTULAGEM DOS PRODUTOS VITIVINÍCOLAS AROMATIZADOS

Artigo 3.º Processos de produção e métodos de análise de produtos vitivinícolas aromatizados

1. Os produtos vitivinícolas aromatizados devem ser produzidos em conformidade com os requisitos, restrições e designações estabelecidos nos anexos I e II.

2. A fim de atender às expectativas dos consumidores e de respeitar as normas internacionais aplicáveis no domínio abrangido pelo presente regulamento, a Comissão pode, por meio de actos delegados, estabelecer os processos de elaboração dos produtos com vista à obtenção de produtos vitivinícolas aromatizados.

Ao estabelecer os processos autorizados a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve basear-se nos processos recomendados e publicados pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).

3. Os métodos de análise a utilizar para determinar a composição dos produtos vitivinícolas aromatizados e as regras a aplicar para averiguar se esses produtos foram objecto de processos contrários aos processos de produção autorizados são os recomendados e publicados pela OIV.

Na falta de métodos ou regras recomendados e publicados pela OIV, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar os métodos ou regras necessários.

Na pendência da adopção de tais métodos e regras, os métodos e regras a utilizar são os autorizados pelo Estado-Membro em causa.

Artigo 4.º Denominações de venda

1. As denominações de venda de produtos vitivinícolas aromatizados a utilizar na União Europeia são as previstas no anexo II. Essas denominações só podem ser utilizadas na comercialização de produtos vitivinícolas aromatizados que cumpram os requisitos estabelecidos no mesmo anexo para a denominação de venda correspondente.

2. Se um produto vitivinícola aromatizado satisfizer os requisitos de mais do que uma denominação de venda, apenas uma delas pode ser utilizada.

3. Os produtos vitivinícolas aromatizados que não correspondam ao exigido no presente regulamento não podem ser designados, apresentados ou rotulados mediante a associação de termos como «género», «tipo», «estilo», «elaboração» ou «gosto», ou de qualquer outro termo semelhante, a denominações de venda estabelecidas no presente regulamento.

4. As denominações de venda podem ser completadas ou substituídas por indicações geográficas protegidas pelo presente regulamento.

5. As denominações de venda indicadas no anexo II não podem ser completadas por denominações de origem ou indicações geográficas autorizadas para produtos vitivinícolas.

Artigo 5.ºMenções complementares das denominações de venda

1. As denominações de venda referidas no artigo 4.º também podem ser complementadas pelas seguintes menções:

a) «Extra-seco»: produtos com teor de açúcares inferior a 30 gramas por litro e, no caso dos vinhos aromatizados, com título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 15 % vol;

b) «Seco»: produtos com teor de açúcares inferior a 50 gramas por litro e, no caso dos vinhos aromatizados, com título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 16 % vol;

c) «Meio-seco»: produtos com teor de açúcares superior a 50 gramas por litro e inferior a 90 gramas por litro;

d) «Meio-doce»: produtos com teor de açúcares superior a 90 gramas por litro e inferior a 130 gramas por litro;

e) «Doce»: produtos com teor de açúcares superior a 130 gramas por litro.

Os teores de açúcares indicados no primeiro parágrafo são expressos em açúcar invertido.

As menções «meio-doce» e «doce» podem ser substituídas pela indicação do teor de açúcares, expresso em gramas de açúcar invertido por litro.

2. Se a denominação de venda de uma bebida aromatizada à base de vinho for complementada pela menção «espumante», a quantidade de vinho espumante utilizada não pode ser inferior a 95 %, em volume, do vinho utilizado.

3. As denominações de venda referidas no artigo 4.º podem ser ainda complementadas por uma referência ao aroma principal utilizado.

Artigo 6.ºIndicação de proveniência

Se for indicada a proveniência do produto vitivinícola aromatizado, esta deve corresponder ao local de produção do produto. A proveniência deve ser indicada pelos termos «produzido em (...)» ou por termos equivalentes, complementados pelo nome do Estado-Membro ou país terceiro em causa.

Não é exigida a indicação do local de proveniência do ingrediente primário.

Artigo 7.ºLínguas utilizadas na apresentação e rotulagem de produtos vitivinícolas aromatizados

As denominações de venda e as menções complementares previstas no presente regulamento devem, se forem expressas em texto, ser indicadas em, pelo menos, uma língua oficial da União Europeia.

Todavia, o nome de uma indicação geográfica protegida pelo presente regulamento deve figurar no rótulo na língua ou línguas em que esteja registado, mesmo que a indicação geográfica em causa substitua uma denominação de venda em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4.

Se uma indicação geográfica protegida utilizar um alfabeto não-latino, o nome correspondente pode ser também indicado numa ou mais línguas oficiais da União Europeia.

Artigo 8.ºRegras mais estritas decididas pelos Estados-Membros

Ao aplicarem uma política de qualidade a produtos vitivinícolas aromatizados com indicação geográfica protegida pelo presente regulamento produzidos no seu território, ou tendo em vista o estabelecimento de novas indicações geográficas, os Estados-Membros podem adoptar regras relativas à produção e à designação dos produtos mais estritas do que as referidas no artigo 3.º e nos anexos I e II, desde que as regras em causa sejam compatíveis com o direito da União Europeia.

Artigo 9.ºPoderes delegados

A fim de atender às especificidades do sector e de responder ao aparecimento de novos produtos no mercado, a Comissão pode, por meio de actos delegados, actualizar:

a) As definições, os requisitos e as restrições estabelecidos no anexo I;

b) As denominações de venda e designações estabelecidas no anexo II.

CAPÍTULO IIIINDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Artigo 10.º Definição

Para os efeitos do presente capítulo, entende-se por «indicação geográfica» a menção de uma região, de um local específico ou de um país para designar um produto vitivinícola aromatizado, quando uma determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto possa ser atribuída essencialmente à origem geográfica do mesmo.

Artigo 11.ºTeor dos pedidos de protecção

1. O pedido de protecção de um nome como indicação geográfica deve compreender um processo técnico de que constem:

a) O nome a proteger;

b) O nome e o endereço do requerente;

c) O caderno de especificações referido no n.º 2;

d) Um documento único de síntese do caderno de especificações referido no n.º 2.

2. Para ser elegível para indicação geográfica protegida, o produto deve respeitar o caderno de especificações correspondente, do qual devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a) O nome a proteger;

b) Uma descrição do produto, designadamente as suas principais características analíticas, bem como uma avaliação ou indicação das suas características organolépticas;

c) Se for caso disso, as especificações e os processos de produção próprios, bem como as restrições aplicáveis na elaboração do produto;

d) A delimitação da área geográfica em causa;

e) Os elementos que sustentam a relação referida no artigo 10.º;

f) Os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação da União Europeia ou nacional ou, se o Estado-Membro assim o tiver previsto, estabelecidos pela organização gestora da indicação geográfica protegida em causa, desde que os requisitos em questão sejam objectivos, não-discriminatórios e compatíveis com o direito da União Europeia;

g) O nome e o endereço das autoridades ou dos organismos a quem compete verificar a observância das disposições do caderno de especificações, bem como as atribuições específicas dessas autoridades ou desses organismos.

Artigo 12.ºPedido de protecção relativo a uma área geográfica situada num país terceiro

1. Se o pedido de protecção se referir a uma área geográfica situada num país terceiro, para além dos elementos previstos no artigo 11.º, o pedido deve incluir uma prova de que o nome em questão é protegido no seu país de origem.

2. O pedido deve ser dirigido à Comissão, quer directamente pelo requerente, quer através das autoridades do país terceiro em causa.

3. O pedido de protecção deve ser redigido numa das línguas oficiais da União Europeia ou ser acompanhado de uma tradução autenticada numa dessas línguas.

Artigo 13.ºRequerentes

1. Qualquer agrupamento de produtores interessado – ou, em casos excepcionais, um produtor individual – pode requerer a protecção de uma indicação geográfica. Podem participar no pedido outras partes interessadas.

2. Os produtores apenas podem apresentar pedidos de protecção relativos a produtos vitivinícolas aromatizados que eles próprios produzam.

3. Se o nome em causa designar uma área geográfica que transcenda as fronteiras nacionais, pode ser apresentado um pedido conjunto.

Artigo 14.ºProcedimento nacional preliminar

1. O pedido de protecção, nos termos do artigo 11.º, da indicação geográfica de um produto vitivinícola aromatizado originário da União Europeia deve ser sujeito ao procedimento nacional preliminar definido nos n.os 2 a 7 infra .

2. O pedido de protecção deve ser apresentado no Estado-Membro a cujo território se encontra associada a indicação geográfica.

3. O Estado-Membro examina o pedido de protecção a fim de verificar se preenche as condições estabelecidas no presente capítulo.

O Estado-Membro deve, por meio de um procedimento nacional, garantir a publicação adequada do pedido e prever um período de, pelo menos, dois meses, a contar da data de publicação, durante o qual qualquer pessoa singular ou colectiva com interesse legítimo e residente ou estabelecida no território do Estado-Membro pode opor-se à protecção proposta mediante a apresentação de uma declaração devidamente fundamentada ao Estado-Membro.

4. Se considerar que a indicação geográfica não cumpre os requisitos aplicáveis ou é incompatível com o direito da União Europeia em geral, o Estado-Membro indefere o pedido.

5. Se considerar que os requisitos aplicáveis são cumpridos, o Estado-Membro:

a) Publica o documento único e o caderno de especificações, pelo menos na Internet;

b) Transmite à Comissão um pedido de protecção que contenha as seguintes informações:

i) nome e endereço do requerente,

ii) caderno de especificações referido no artigo 11.º, n.º 2,

iii) documento único referido no artigo 11.º, n.º 1, alínea d),

iv) declaração do Estado-Membro em que este considera que o pedido apresentado pelo requerente preenche as condições exigidas,

v) referência à publicação prevista na alínea a).

As informações referidas no primeiro parágrafo, alínea b), devem ser transmitidas numa das línguas oficiais da União Europeia ou ser acompanhadas de uma tradução autenticada numa dessas línguas.

6. Os Estados-Membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao presente artigo até 1 de Dezembro de 2012.

7. Se não dispuser de legislação nacional relativa à protecção de indicações geográficas, um Estado-Membro pode, a título transitório, conferir protecção a um nome a nível nacional, nas condições do presente capítulo, com efeitos a partir da data de apresentação do pedido à Comissão. Essa protecção nacional transitória cessa na data em que for decidido deferir ou indeferir o registo nos termos do presente capítulo.

Artigo 15.ºExame pela Comissão

1. A Comissão torna pública a data de apresentação dos pedidos de protecção de indicações geográficas.

2. A Comissão examina se os pedidos de protecção a que se refere o artigo 14.º, n.º 5, preenchem as condições estabelecidas no presente capítulo.

3. Se considerar que as condições estabelecidas no presente capítulo estão preenchidas, a Comissão, por meio de actos de execução, sem a assistência do comité referido no artigo 36.º, decide publicar no Jornal Oficial da União Europeia o documento único referido no artigo 11.º, n.º 1, alínea d), e a referência à publicação do caderno de especificações prevista no artigo 14.º, n.º 5.

Se considerar que as condições estabelecidas no presente capítulo não estão preenchidas, a Comissão, por meio de um acto de execução, toma a decisão de indeferir o pedido.

Artigo 16.ºProcedimento de oposição

No prazo de dois meses a contar da data de publicação prevista no artigo 15.º, n.º 3, primeiro parágrafo, qualquer Estado-Membro ou país terceiro, ou qualquer pessoa singular ou colectiva com interesse legítimo, residente ou estabelecida num Estado-Membro diferente do que requereu a protecção ou num país terceiro, pode opor-se à protecção proposta, mediante apresentação à Comissão de uma declaração devidamente fundamentada relativa às condições de elegibilidade estabelecidas no presente capítulo.

No caso das pessoas singulares ou colectivas residentes ou estabelecidas num país terceiro, a declaração deve ser apresentada, igualmente no prazo de dois meses referido no primeiro parágrafo, quer directamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa.

Artigo 17.ºDecisão sobre a protecção

Com base nas informações de que disponha após a conclusão do procedimento de oposição referido no artigo 16.º, a Comissão decide, por meio de um acto de execução, ou conferir protecção à indicação geográfica, se esta cumprir as condições estabelecidas no presente capítulo e for compatível com o direito da União Europeia, ou indeferir o pedido, se essas condições não estiverem preenchidas.

Artigo 18.ºHomonímia

1. O registo de um nome, relativamente ao qual tenha sido apresentado um pedido nesse sentido, homónimo ou parcialmente homónimo de um nome já registado ao abrigo do presente regulamento, deve ter na devida conta as práticas locais e tradicionais e o risco de confusão.

2. Não são registados nomes homónimos que induzam os consumidores em erro, levando-os a crer que os produtos são originários de outro território, ainda que os nomes em causa sejam exactos no que se refere ao território, à região ou ao local de origem real dos produtos em questão.

3. A utilização de um nome homónimo registado só é autorizada se, na prática, o nome homónimo registado posteriormente for suficientemente diferenciado do nome já registado, tendo em conta a necessidade de garantir um tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir os consumidores em erro.

Artigo 19.ºMotivos de indeferimento da protecção

1. Não são protegidos como indicações geográficas nomes que se tornaram genéricos.

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «nome que se tornou genérico» o nome de um produto vitivinícola aromatizado que, embora corresponda ao local ou à região onde esse produto era inicialmente produzido ou comercializado, passou a ser o nome comum do produto vitivinícola aromatizado em causa na União Europeia.

Para determinar se um nome se tornou ou não genérico devem ser tidos em conta todos os factores pertinentes, nomeadamente:

a) A situação existente na União Europeia, nomeadamente nas zonas de consumo;

b) A legislação da União Europeia ou nacional aplicável.

2. Não são protegidos como indicações geográficas os nomes cuja protecção, atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca, seja susceptível de induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira identidade do produto vitivinícola aromatizado em causa.

Artigo 20.ºRelação com marcas

1. Se uma indicação geográfica for protegida ao abrigo do presente regulamento, deve ser indeferido o registo de qualquer marca relativa a um produto vitivinícola aromatizado que corresponda a alguma das situações referidas no artigo 21.º, n.º 2, caso o pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de protecção da indicação geográfica em causa e esta última seja subsequentemente protegida.

As marcas registadas em violação do disposto no primeiro parágrafo são consideradas inválidas.

2. Sem prejuízo do artigo 18.º, n.º 2, uma marca cuja utilização corresponda a alguma das situações referidas no artigo 21.º, n.º 2, e que tenha sido objecto de um pedido de registo ou de registo ou, nos casos em que tal esteja previsto na legislação em causa, que tenha sido estabelecida pelo uso, no território da União Europeia, antes da data da apresentação à Comissão do pedido de protecção de uma determinada indicação geográfica, pode continuar a ser utilizada e a ser renovada, independentemente da protecção da indicação geográfica em causa, sempre que não incorra nas causas de invalidade ou de caducidade previstas na Directiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[12] e no Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho[13].

Nesses casos, é permitida a utilização da indicação geográfica em causa juntamente com a da marca em questão.

Artigo 21.ºProtecção

1. As indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um produto vitivinícola aromatizado produzido em conformidade com o caderno de especificações correspondente.

2. As indicações geográficas protegidas e os produtos vitivinícolas aromatizados que utilizam esses nomes protegidos em conformidade com o caderno de especificações são protegidos contra:

a) Qualquer utilização comercial directa ou indirecta de um nome protegido:

i) por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações do nome protegido, ou

ii) que procure tirar benefícios da reputação de uma indicação geográfica;

b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que o nome protegido seja traduzido, transcrito ou transliterado ou acompanhado por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares;

c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto às proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste da embalagem ou do acondicionamento, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto vitivinícola em causa, bem como contra o acondicionamento em recipientes susceptíveis de transmitir uma ideia errada sobre a origem do produto;

d) Qualquer outra prática susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

3. As indicações geográficas protegidas não devem tornar-se genéricas na União Europeia, na acepção do artigo 19.º, n.º 1.

4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas administrativas e judiciais necessárias para impedir a utilização ilegal de indicações geográficas protegidas como se refere no n.º 2, ou para pôr cobro a essa utilização ilegal.

Artigo 22.ºRegisto

A Comissão estabelece e mantém um registo electrónico, acessível ao público, das indicações geográficas protegidas de produtos vitivinícolas aromatizados.

Podem ser inscritas como indicações geográficas protegidas, no registo referido no primeiro parágrafo, indicações geográficas relativas a produtos de países terceiros que sejam protegidas na União Europeia nos termos de acordos internacionais nos quais esta seja parte contratante.

Artigo 23.ºDesignação da autoridade competente

1. Os Estados-Membros designam, em conformidade com os critérios enunciados no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho[14], a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pelo controlo do cumprimento das obrigações impostas no presente capítulo.

2. Os Estados-Membros devem garantir que qualquer operador que cumpra o disposto no presente capítulo tenha direito a ser abrangido por um sistema de controlo.

3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a autoridade ou autoridades competentes referidas no n.º 1. A Comissão torna públicos os respectivos nomes e endereços e actualiza-os periodicamente.

Artigo 24.ºVerificação da observância do caderno de especificações

1. A verificação anual da observância do caderno de especificações, no que respeita a indicações geográficas protegidas relativas a áreas geográficas da União Europeia, durante a produção e durante ou após o acondicionamento do produto vitivinícola aromatizado, deve ser garantida:

a) Pela autoridade ou autoridades competentes referidas no artigo 23.º; ou

b) Por um ou mais organismos responsáveis pela verificação, na acepção do artigo 2.º, segundo parágrafo, ponto 5, do Regulamento (CE) n.º 882/2004, que funcionem como organismos de certificação de produtos em conformidade com os critérios enunciados no artigo 5.º desse regulamento.

Os custos dessa verificação devem ser suportados pelos operadores a ela sujeitos.

2. A verificação anual da observância do caderno de especificações, no que respeita a indicações geográficas protegidas relativas a áreas geográficas de países terceiros, durante a produção e durante ou após o acondicionamento do produto vitivinícola aromatizado, deve ser garantida:

a) Por uma ou mais autoridades públicas designadas pelo país terceiro; ou

b) Por um ou mais organismos de certificação.

3. Os organismos de certificação referidos no n.os 1, alínea b), e 2, alínea b), devem respeitar a norma europeia EN 45011 ou o ISO/IEC Guide 65 ( General requirements for bodies operating product certification systems – requisitos gerais para organismos de certificação de produtos) e ser acreditados de acordo com essa norma.

4. Quando a verificação da observância do caderno de especificações estiver a cargo da autoridade ou autoridades referidas nos n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), estas devem oferecer garantias adequadas de objectividade e de imparcialidade e dispor do pessoal qualificado e dos recursos necessários para a realização das suas tarefas.

Artigo 25.ºAlterações ao caderno de especificações

1. Qualquer requerente que satisfaça as condições previstas no artigo 13.º pode solicitar a aprovação de alterações ao caderno de especificações de uma indicação geográfica protegida, nomeadamente para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para rever a delimitação da área geográfica referida no artigo 11.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea d). Os pedidos devem descrever e justificar as alterações solicitadas.

2. Sempre que a alteração proposta compreenda uma ou várias alterações do documento único referido no artigo 11.º, n.º 1, alínea d), os artigos 14.º a 17.º aplicam-se mutatis mutandis ao pedido de alteração. Todavia, se a alteração proposta for apenas menor, a Comissão decide, por meio de um acto de execução, sobre o deferimento ou indeferimento do pedido, sem seguir os procedimentos estabelecidos nos artigos 15.º, n.º 2, e 16.º, e, em caso de deferimento, publica os elementos referidos no artigo 15.º, n.º 3.

3. Se a alteração proposta não compreender nenhuma alteração do documento único, aplicam-se as seguintes regras:

a) Se a área geográfica se situar num Estado-Membro, este pronuncia-se sobre a alteração e, em caso de parecer favorável, publica o caderno de especificações alterado e informa a Comissão das alterações aprovadas e da respectiva justificação;

b) Se a área geográfica se situar num país terceiro, a Comissão decide, por meio de um acto de execução, sobre o deferimento ou não da alteração proposta.

Artigo 26.ºCancelamento

A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido, devidamente fundamentado, de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou colectiva que tenha um interesse legítimo, decidir, por meio de um acto de execução, cancelar a protecção de uma indicação geográfica, se já não estiver assegurada a observância do caderno de especificações correspondente.

Os artigos 14.º a 17.º aplicam-se mutatis mutandis .

Artigo 27.ºDenominações geográficas protegidas já existentes

1. As denominações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados constantes do anexo II do Regulamento (CEE) n.º 1601/91 ficam automaticamente protegidas como indicações geográficas ao abrigo do presente regulamento. A Comissão inscreve-as no registo previsto no artigo 22.º do presente regulamento.

2. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, no que respeita às denominações geográficas protegidas já existentes a que se refere o n.º 1:

a) Os processos técnicos previstos no artigo 11.º, n.º 1;

b) As decisões nacionais de aprovação.

3. Perdem a protecção ao abrigo do presente regulamento as denominações geográficas já existentes a que se refere o n.º 1 relativamente às quais as informações referidas no n.º 2 não sejam apresentadas até [ 2 anos após a entrada em vigor ]. Cabe à Comissão, por meio de actos de execução, sem a assistência do comité referido no artigo 36.º, tomar a iniciativa formal de retirar as referidas denominações do registo previsto no artigo 22.º.

4. O artigo 26.º não se aplica às denominações geográficas protegidas já existentes a que se refere o n.º 1 presente artigo.

Até [ 3 anos após a entrada em vigor ] a Comissão pode, por meio de actos de execução, por sua própria iniciativa, decidir cancelar a protecção das denominações geográficas protegidas já existentes a que se refere o n.º 1 que não observem o disposto no artigo 10.º.

Artigo 28.ºTaxas

Os Estados-Membros podem exigir o pagamento de uma taxa destinada a cobrir as despesas por eles efectuadas, incluindo as decorrentes do exame dos pedidos de protecção, das declarações de oposição, dos pedidos de alteração e dos pedidos de cancelamento ao abrigo do presente capítulo.

Artigo 29.ºPoderes delegados

1. A fim de ter em conta as especificidades da produção na área geográfica delimitada, a Comissão pode, por meio actos delegados, adoptar:

a) Princípios para a delimitação da área geográfica;

b) Definições, restrições e derrogações relativas à produção na área geográfica delimitada.

2. A fim de assegurar a qualidade e rastreabilidade dos produtos, a Comissão pode, por meio de actos delegados, prever as condições em que o caderno de especificações pode incluir requisitos adicionais em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, alínea f).

3. A fim de salvaguardar os direitos ou os interesses legítimos dos produtores ou operadores, a Comissão pode, por meio de actos delegados:

a) Definir em que casos pode, um produtor individual, solicitar a protecção de uma indicação geográfica;

b) Adoptar restrições no que respeita ao tipo de requerente que pode solicitar a protecção de uma indicação geográfica;

c) Adoptar medidas específicas relativas aos procedimentos nacionais aplicáveis aos pedidos transfronteiras;

d) Definir a data de apresentação dos pedidos;

e) Definir a data a partir da qual vigora a protecção;

f) Estabelecer as condições para que uma alteração seja considerada menor, na acepção do artigo 25.º, n.º 2;

g) Definir a data em que as alterações entram em vigor.

4. A fim de assegurar uma protecção adequada, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar restrições no que respeita ao nome protegido.

5. A fim de evitar a utilização ilegal de indicações geográficas, a Comissão pode, por meio de actos delegados, especificar as acções a empreender pelos Estados-Membros nesse sentido.

6. A fim de assegurar a eficiência dos controlos previstos no presente capítulo, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar as medidas necessárias em matéria de comunicações dos operadores às autoridades competentes.

Artigo 30.ºPoderes de execução

1. A Comissão pode, por meio de actos de execução, adoptar as medidas necessárias, relacionadas com o presente capítulo, no que respeita:

a) Às informações a indicar no caderno de especificações no que respeita à relação entre a área geográfica e o produto final;

b) À divulgação ao público das decisões de protecção ou de indeferimento;

c) Ao estabelecimento e à manutenção do registo referido no artigo 22.º;

e) À apresentação de pedidos transfronteiras;

f) Aos controlos e verificações a efectuar pelos Estados-Membros, incluindo exames.

2. A Comissão pode, por meio de actos de execução, adoptar as medidas necessárias, relacionadas com o presente capítulo, no que respeita ao procedimento de exame, incluindo da admissibilidade, dos pedidos de protecção ou de aprovação de alterações de indicações geográficas, bem como no que respeita aos procedimentos, incluindo acerca da admissibilidade, relativos aos pedidos de oposição, cancelamento ou conversão e à apresentação de informações relativas às denominações geográficas protegidas já existentes, nomeadamente no que se refere:

a) Aos modelos dos documentos e aos modos de transmissão;

b) A prazos;

c) Às especificações relativas aos factos, provas e documentos de apoio a apresentar em apoio dos pedidos.

Artigo 31.ºActos de execução a adoptar sem a assistência do comité referido no artigo 36.º

Quando um pedido apresentado ao abrigo do presente capítulo for considerado inadmissível, a Comissão decide, por meio de um acto de execução, sem a assistência do comité referido no artigo 36.º, indeferi-lo por inadmissibilidade.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 32.ºControlos e verificações dos produtos vitivinícolas aromatizados

1. O controlo dos produtos vitivinícolas aromatizados é da responsabilidade dos Estados-Membros. Cabe-lhes tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento, nomeadamente designando a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pelo controlo do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 882/2004.

2. Compete à Comissão, em consulta com os Estados-Membros, assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento e, quando necessário, por meio de actos de execução, adoptar as regras dos controlos administrativos e físicos a efectuar pelos Estados-Membros com vista ao cumprimento das obrigações resultantes da aplicação do presente regulamento.

Artigo 33.ºIntercâmbio de informações

1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e esta comunica aos Estados-Membros as informações necessárias para a aplicação do presente regulamento e o cumprimento das obrigações internacionais relativas aos produtos vitivinícolas aromatizados. Essas informações podem, se for caso disso, ser transmitidas às autoridades competentes de países terceiros ou ser postas à disposição dessas autoridades e podem ser tornadas públicas.

2. A fim de que as comunicações referidas no n.º 1 sejam rápidas, eficientes, exactas e economicamente justificadas, a Comissão estabelece, por meio de actos delegados:

a) A natureza e o tipo de informações a comunicar;

b) Os métodos de comunicação;

c) As regras relativas aos direitos de acesso à informação ou aos sistemas de informação disponibilizados;

d) As condições e os meios de publicação das informações.

3. A Comissão adopta, por meio de actos de execução:

a) Regras relativas ao fornecimento das informações necessárias para a aplicação do presente artigo;

b) Disposições para a gestão das informações a comunicar, bem como regras sobre o teor, a forma, o calendário, a periodicidade e os prazos das comunicações;

c) Disposições relativas à transmissão ou disponibilização de informações e documentos aos Estados-Membros, às autoridades competentes de países terceiros e ao público.

Artigo 34.º Competências da Comissão

Quando são conferidas à Comissão competências para adoptar actos delegados, aplica-se o artigo 35.º.

Quando são conferidas à Comissão competências para adoptar actos de execução, a Comissão procede em conformidade com o artigo 36.º, n.º 2, salvo disposição explícita em contrário do presente regulamento.

Artigo 35.ºExercício da delegação

1. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes referida no presente regulamento é conferida à Comissão por um período indeterminado.

3. A delegação de poderes referida no presente regulamento pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia , mas não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

4. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Um acto delegado adoptado nos termos do presente regulamento só pode entrar em vigor se o Parlamento Europeu e o Conselho não formularem objecções no prazo de [dois meses] após a notificação do acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, estes tiverem informado a Comissão de que não formularão objecções. O Parlamento Europeu e o Conselho podem tomar a iniciativa de prorrogar o prazo por um período de [dois meses].

Artigo 36.ºActos de execução – Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité dos produtos vitivinícolas aromatizados. Este comité é-o na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 37.º Revogação

É revogado, com efeitos a partir de [data de entrada em aplicação = 1 ano após a entrada em vigor] , o Regulamento (CEE) n.º 1601/91.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser interpretadas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 38.ºMedidas transitórias

1. A fim de facilitar a transição das regras do Regulamento (CEE) n.º 1601/91 para as regras do presente regulamento, a Comissão pode, se for caso disso, até [3 anos após a entrada em vigor] , por meio actos delegados, adoptar medidas de alteração ou de derrogação ao presente regulamento.

2. Os produtos vitivinícolas aromatizados que não satisfaçam os requisitos do presente regulamento, mas que tenham sido produzidos em observância do Regulamento (CEE) n.º 1601/91 antes de [data de entrada em aplicação do presente regulamento] podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Artigo 39.ºEntrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é aplicável a partir de [1 ano após a data de entrada em vigor – data exacta a inserir quando da publicação do regulamento] .

O presente regulamento é obrigatório em todos o seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

DEFINIÇÕES, REQUISITOS E RESTRIÇÕES TÉCNICAS

1) Aromatização

São autorizados na aromatização de vinhos aromatizados os seguintes produtos:

a) As substâncias aromatizantes naturais e/ou as preparações aromatizantes definidas no artigo 3.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Regulamento (CE) n.º 1334/2008;

b) Substâncias aromatizantes:

- idênticas à vanilina,

- com odor e/ou sabor a amêndoas,

- com odor e/ou sabor a alperces,

- com odor e/ou sabor a ovos; e/ou

c) Ervas aromáticas e/ou especiarias e/ou géneros alimentícios sápidos.

São autorizados na aromatização de bebidas aromatizadas à base de vinho e de cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas os seguintes produtos:

a) As substâncias aromatizantes e/ou as preparações aromatizantes definidas no artigo 3.º, n.º 2, alíneas b) e d), do Regulamento (CE) n.º 1334/2008; e/ou

b) Ervas aromáticas e/ou especiarias e/ou géneros alimentícios sápidos.

2) Edulcoração

São autorizados na edulcoração de produtos vitivinícolas aromatizados um ou mais dos seguintes produtos:

a) Açúcar semibranco, açúcar branco, açúcar branco extra, dextrose, frutose, xarope de glucose, açúcar líquido, açúcar líquido invertido e xarope de açúcar invertido, definidos na Directiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana[15];

b) Mosto de uvas concentrado rectificado, mosto de uvas concentrado, mosto de uvas;

c) Açúcar caramelizado, obtido exclusivamente por aquecimento controlado da sacarose, sem adição de bases, ácidos minerais ou qualquer outro aditivo químico;

d) Mel, definido na Directiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa ao mel[16];

e) Xarope de alfarroba;

f) Quaisquer outras substâncias glucídicas naturais com efeito análogo ao dos produtos acima referidos.

3) Adição de álcool

São autorizados na elaboração de alguns vinhos aromatizados e de algumas bebidas aromatizadas à base de vinho um ou mais dos seguintes produtos:

a) Álcool etílico de origem vitícola;

b) Álcool de vinho ou de uvas secas;

c) Álcool etílico de origem agrícola;

d) Destilado de vinho ou de uvas secas;

e) Destilado de origem agrícola;

f) Aguardente de vinho ou aguardente bagaceira;

g) Aguardente de uvas secas.

Os produtos indicados no primeiro parágrafo devem possuir obrigatoriamente as características estabelecidas pela legislação da União Europeia. O álcool etílico de origem agrícola, designadamente, deve possuir obrigatoriamente as seguintes características:

a) Características organolépticas: nenhum sabor detectável além do da matéria-prima;

b) Título alcoométrico volúmico mínimo: 96 %;

c) Níveis máximos de componentes residuais:

i) acidez total, expressa em gramas de ácido acético por hectolitro de álcool a 100 % vol: 1,5,

ii) ésteres, expressos em gramas de acetato de etilo por hectolitro de álcool a 100 % vol: 1,3,

iii) aldeídos, expressos em gramas de acetaldeído por hectolitro de álcool a 100 % vol: 0,5,

iv) álcoois superiores, expressos em gramas de 2-metil-1-propanol por hectolitro de álcool a 100 % vol: 0,5,

v) metanol, expresso em gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol: 30,

vi) resíduo seco, expresso em gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol: 1,5,

vii) bases azotadas voláteis, expressas em gramas de azoto por hectolitro de álcool a 100 % vol: 0,1,

viii) Furfural: indetectável.

A utilização de álcool etílico para diluir ou dissolver corantes, aromatizantes ou qualquer outro aditivo autorizado, utilizados na elaboração de produtos vitivinícolas aromatizados, deve restringir-se à quantidade estritamente necessária e não é considerada adição de álcool, para efeitos da elaboração de produtos vitivinícolas aromatizados.

4) Aditivos e coloração

As regras relativas aos aditivos alimentares, incluindo os corantes, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1333/2008 aplicam-se aos produtos vitivinícolas aromatizados.

5) Adição de água

É autorizada a adição de água na elaboração de produtos vitivinícolas aromatizados, desde que a sua utilização se restrinja à quantidade estritamente necessária para a preparação dos componentes aromatizantes, a dissolução dos corantes e edulcorantes e/ou a obtenção da composição final do produto.

A qualidade da água adicionada deve preencher os requisitos da Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais[17] e da Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano[18] e não deve modificar a natureza do produto.

Pode ser utilizada água destilada, desmineralizada, resultante de processos de permuta iónica ou amaciada.

6) É autorizada a adição de dióxido de carbono na elaboração de produtos vitivinícolas aromatizados.

7) Título alcoométrico volúmico

Entende-se por «título alcoométrico volúmico» a razão entre o volume de álcool puro contido no produto à temperatura de 20 °C e o volume total do produto à mesma temperatura.

Entende-se por «título alcoométrico volúmico adquirido» o número de volumes de álcool puro, à temperatura de 20 ºC, contidos em 100 volumes do produto à mesma temperatura.

Entende-se por «título alcoométrico volúmico potencial» o número de volumes de álcool puro, à temperatura de 20 °C, susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 volumes do produto à mesma temperatura.

Entende-se por «título alcoométrico volúmico total» a soma dos títulos alcoométricos volúmicos adquirido e potencial.

ANEXO II

DENOMINAÇÕES DE VENDA E DESIGNAÇÕES DOS PRODUTOS VITIVINÍCOLAS AROMATIZADOS

A. DENOMINAÇÕES DE VENDA E DESIGNAÇÕES DOS VINHOS AROMATIZADOS

1) Vinho aromatizado :

Vinho aromatizado ao qual não foi adicionado álcool.

2) Vinho aromatizado aguardentado :

Vinho aromatizado ao qual foi adicionado álcool.

3) Aperitivo à base de vinho :

Vinho aromatizado ao qual foi eventualmente adicionado álcool.

A utilização do termo «aperitivo» neste contexto não obsta à utilização do mesmo termo para definir produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

4) Vermute :

Vinho aromatizado:

- ao qual foi adicionado álcool,

- cujo sabor característico foi obtido mediante a utilização de substâncias apropriadas da espécie Artemisia ,

- eventualmente edulcorado apenas com açúcar caramelizado, sacarose, mosto de uvas, mosto de uvas concentrado rectificado e mosto de uvas concentrado.

5) Vinho aromatizado amargo :

Vinho aromatizado ao qual foi adicionado álcool e que possui um aroma amargo característico.

A designação «vinho aromatizado amargo» deve ser seguida do nome da principal substância aromatizante amarga. Como complemento ou em substituição desta designação, podem ser utilizadas as seguintes expressões ou as expressões equivalentes noutras línguas oficiais da União Europeia:

– «vinho quinado»: aromatização obtida principalmente através de aroma natural de quinino,

– « bitter vino »: aromatização obtida principalmente através de aroma natural de genciana e corado com corantes amarelos e/ou vermelhos autorizados; a utilização do termo « bitter » neste contexto não obsta à utilização do mesmo termo para definir produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento,

– «americano»: aromatização devida à presença de substâncias aromatizantes naturais provenientes da artemísia e da genciana e corado com corantes amarelos e/ou vermelhos autorizados.

6) Vinho aromatizado à base de ovo :

Vinho aromatizado:

- ao qual foi adicionado álcool,

- ao qual foi adicionada gema de ovo de boa qualidade ou substâncias dela derivadas,

- com teor de açúcares, expresso em açúcar invertido, superior a 200 g por litro de produto acabado e teor mínimo de gema de ovo de 10 g por litro de produto acabado.

O termo « cremovo » pode acompanhar a expressão «vinho aromatizado à base de ovo» se o vinho em causa contiver, pelo menos, 80 % de vinho Marsala.

A expressão « cremovo zabaione » pode acompanhar a expressão «vinho aromatizado à base de ovo» se o vinho em causa contiver, pelo menos, 80 % de vinho Marsala e, pelo menos, 60 gramas de gema de ovo por litro.

7) Väkevä viiniglögi Starkvinsglögg

Vinho aromatizado:

- ao qual foi adicionado álcool,

- cujo sabor característico foi obtido pela utilização de cravo-de-cabecinha e/ou canela.

B. DENOMINAÇÕES DE VENDA E DESIGNAÇÕES DAS BEBIDAS AROMATIZADAS À BASE DE VINHO

1) Bebida aromatizada à base de vinho

Bebida aromatizada à base de vinho à qual não foi adicionado álcool.

2) Bebida aromatizada à base de vinho aguardentada

Bebida aromatizada à base de vinho:

- à qual foi adicionado álcool,

- edulcorada,

- obtida a partir de vinho branco,

- à qual foi adicionado destilado de uvas secas,

- aromatizada exclusivamente com extracto de cardamomo;

- ou

- à qual foi adicionado álcool,

- edulcorada,

- obtida a partir de vinho tinto,

- à qual foram adicionadas preparações aromatizantes obtidas exclusivamente a partir de especiarias, ginseng , frutos de casca rija, essências de citrinos e ervas aromáticas.

3) Sangria :

Bebida aromatizada à base de vinho:

- obtida a partir de vinho,

- aromatizada através da adição de essências ou extractos naturais de citrinos, com ou sem sumo desses frutos,

- à qual foram eventualmente adicionadas especiarias,

- à qual foi eventualmente adicionado CO2,

- à qual não foi adicionado álcool,

- que não foi corada,

- com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 4,5 % vol e inferior a 12 % vol,

- que pode conter partículas sólidas provenientes da polpa ou da casca de citrinos e cuja cor deve resultar exclusivamente das matérias-primas utilizadas.

A designação «sangria» é obrigatoriamente acompanhada da menção «produzida em ...», seguida do nome do Estado-Membro produtor ou de uma região mais restrita, salvo se a sangria for produzida em Espanha ou em Portugal.

A substituição da designação «bebida aromatizada à base de vinho» pela designação «sangria» só é admitida se a bebida tiver sido elaborada em Espanha ou em Portugal.

4) Clarea :

Bebida aromatizada à base de vinho obtida a partir de vinho branco em condições idênticas às da sangria.

A designação « clarea » é obrigatoriamente acompanhada da menção «produzida em …», seguida do nome do Estado-Membro produtor ou de uma região mais restrita, salvo se a clarea for produzida em Espanha.

A substituição da designação «bebida aromatizada à base de vinho» pela designação « clarea » só é admitida se a bebida tiver sido elaborada em Espanha.

5) Zurra :

Bebida aromatizada à base de vinho obtida através da adição de brandy ou de aguardente vínica, definidos no Regulamento (CE) n.º 110/2008, a sangria ou clarea , e eventualmente também adicionada de pedaços de fruta. O título alcoométrico volúmico adquirido é obrigatoriamente igual ou superior a 9 % vol e inferior a 14 % vol.

6) Bitter soda :

Bebida aromatizada à base de vinho:

- obtida a partir de « bitter vino », que não pode representar menos de 50 %, em volume, do produto acabado,

- à qual foi adicionado CO2 ou água gasosa,

- com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 8 % vol e inferior a 10,5 % vol.

- A utilização do termo « bitter » neste contexto não obsta à utilização do mesmo termo para definir produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

7) Kalte Ente :

Bebida aromatizada à base de vinho:

- obtida através da mistura de vinho, vinho frisante ou vinho frisante adicionado de CO2 com vinho espumante ou vinho espumante adicionado de CO2,

- à qual foram adicionadas substâncias naturais do limão ou extractos das mesmas,

- à qual não foi adicionado álcool,

- com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 7 % vol.

- A proporção de vinho espumante ou de vinho espumante adicionado de CO2 no produto acabado não pode ser inferior a 25 %, em volume.

8) Glühwein:

Bebida aromatizada à base de vinho:

- obtida exclusivamente a partir de vinho tinto ou de vinho branco,

- aromatizada principalmente com canela e/ou cravo-de-cabecinha,

- à qual não foi adicionado álcool,

- com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 7 % vol.

Sem prejuízo das quantidades de água que resultem do recurso ao previsto no anexo I, ponto 5, é proibida a adição de água.

No caso de o Glühwein ter sido elaborado a partir de vinho branco, a denominação de venda « Glühwein » é obrigatoriamente complementada pelas palavras «de vinho branco».

9) ViiniglögiVinglögg

Bebida aromatizada à base de vinho:

- obtida exclusivamente a partir de vinho tinto ou de vinho branco,

- aromatizada principalmente com canela e/ou cravo-de-cabecinha,

- à qual não foi adicionado álcool,

- com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 7 % vol.

No caso de o ViiniglögiVinglögg ter sido elaborado a partir de vinho branco, a denominação de venda « ViiniglögiVinglögg » é obrigatoriamente complementada pelas palavras «de vinho branco».

10) Maiwein :

Bebida aromatizada à base de vinho:

- obtida a partir de vinho ao qual foram adicionados plantas ou extractos de Asperula odorata L., de modo a predominar o sabor a Asperula odorata L.,

- à qual não foi adicionado álcool,

- com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 7 % vol.

11) Maitrank :

Bebida aromatizada à base de vinho:

- obtida a partir de vinho branco no qual foram maceradas plantas de Asperula odorata L. ou ao qual foram adicionados extractos de Asperula odorata L., com adição de laranjas e/ou de outros frutos, eventualmente sob a forma de sumo, de concentrados ou de extractos, e edulcorada com 5 %, no máximo, de açúcares,

- à qual não foi adicionado álcool,

- com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 7 % vol.

12) Pelin:

Bebida aromatizada à base de vinho:

- obtida a partir de vinho tinto ou de vinho branco, de mosto de uvas concentrado, de sumo de uvas (ou açúcar de beterraba) e de uma mistura específica de ervas aromáticas,

- à qual não foi adicionado álcool,

- com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 8,5 % vol,

- com teor de açúcares, expresso em açúcar invertido, de 45-50 gramas por litro e acidez total, expressa em ácido tartárico, igual ou superior a 3 gramas por litro.

C. DENOMINAÇÕES DE VENDA E DESIGNAÇÕES DOS COCKTAILS AROMATIZADOS DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

1) Cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas

Produto conforme com a definição estabelecida no artigo 2.º, n.º 4.

A utilização do termo « cocktail » neste contexto não obsta à utilização do mesmo termo para definir produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

2) Cocktail à base de vinho :

Cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas:

- no qual a proporção de mosto de uvas concentrado não excede 10 % do volume total do produto acabado,

- com título alcoométrico volúmico adquirido inferior a 7 % vol,

- com teor de açúcares, expresso em açúcar invertido, inferior a 80 gramas por litro.

3) Cocktail aromatizado de uva gaseificado :

Cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas:

- obtido exclusivamente a partir de mosto de uvas,

- com título alcoométrico volúmico adquirido inferior a 4 % vol,

- que contém dióxido de carbono resultante exclusivamente da fermentação dos produtos utilizados.

4) Cocktail de vinho :

Mistura de um cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas com vinho espumante.

ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.º 1601/91 | Presente Regulamento |

Artigo 1.º | Artigo 1.º |

Artigo 2.º, n.os 1 a 4 | Artigo 2.º e anexo II |

Artigo 2.°, n.º 5 | Artigo 5.°, n.º 1 |

Artigo 2.°, n.º 6 | Artigo 5.°, n.º 2 |

Artigo 2.°, n.º 7 | Artigos 9.° e 35.° |

Artigo 3.º | Artigo 3.º, n.º 1, e anexo I |

Artigo 4.º | Artigo 3.º, n.º 1, e anexo I |

Artigo 4.°, n.º 4 | Artigo 3.°, n.º 3 |

Artigo 5.º | Artigo 3.°, n.º 2 |

Artigo 6.°, n.º 1 | Artigo 4.º, n.os 1 e 2 |

Artigo 6.º, n.º 2, alínea a) | Artigo 4.°, n.º 4 |

Artigo 6.º, n.º 2, alínea b) | Artigo 21.º |

Artigo 6.°, n.º 3 | Artigo 4.°, n.º 5 |

Artigo 6.°, n.º 4 | Artigo 8.º |

Artigo 7.º, n.os 1 e 3 | _ |

Artigo 7.°, n.º 2 | Artigo 4.°, n.º 3 |

Artigo 8.°, n.º 1 | _ |

Artigo 8.°, n.º 2 | Artigo 4.º, n.os 1 e 2 |

Artigo 8.°, n.º 3 | Artigo 5.°, n.º 3 |

_ | Artigo 6.º |

Artigo 8º, n.º 4, primeiro e segundo parágrafos | _ |

Artigo 8.º, n.º 4, terceiro parágrafo | Anexo I, ponto 3, terceiro parágrafo |

Artigo 8.º, n.º 4A | _ |

Artigo 8.º, n.os 5 a 8 | Artigo 7.º |

Artigo 8.°, n.º 9 | _ |

Artigo 9.º | Artigo 32.º |

Artigo 10.º | Artigo 12.º |

Artigo 10.º A | Artigos 10.° a 31.° |

Artigo 11.º | _ |

Artigos 12.º a 15.º | Artigos 33.º a 35.º |

_ | Artigo 36.º |

Artigo 16.º | Artigo 37.º |

Artigo 17.º | Artigo 38.º |

Anexo I | Anexo I, ponto 3, segundo parágrafo |

Anexo II | / |

FICHA FINANCEIRA | Ficha Fin /11/465131 RVDE/cc 6.10.2011.1 |

DATA: 14/4/2011 |

1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: 05 02 09 | DOTAÇÕES: 1143,7 MEUR |

2. | DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO: Proposta de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de XXX, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados. |

3. | BASE JURÍDICA: Artigos 43.º, n.º 2, e 114.º do Tratado. |

4. | OBJECTIVOS DA ACÇÃO: Estabelecer um quadro jurídico para a definição e a apresentação dos produtos vitivinícolas aromatizados. |

5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de EUR) | EXERCÍCIO EM CURSO 2011 (milhões de EUR) | EXERCÍCIO SEGUINTE 2012 (milhões de EUR) |

5.0 | DESPESAS A CARGO - DO ORÇAMENTO DA UE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) - DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS - DE OUTROS SECTORES | - | - | - |

5.1 | RECEITAS - RECURSOS PRÓPRIOS UE (DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS) - NO PLANO NACIONAL | - | - | - |

2013 | 2014 | 2015 | 2016 |

5.0.1 | PREVISÃO DAS DESPESAS | - | - | - | - |

5.1.1 | PREVISÃO DAS RECEITAS | - | - | - | - |

5.2 | MODO DE CÁLCULO: - |

6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM NÃO |

6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM NÃO |

OBSERVAÇÕES: O presente regulamento não tem incidências orçamentais. |

[1] JO C [...] de [...], p. [...].

[2] JO C [...] de [...], p. [...].

[3] JO C [...] de [...], p. [...].

[4] JO L 149 de 14.6.1991, p. 1.

[5] JO L 21 de 26.1.1994, p. 7.

[6] JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

[7] JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

[8] JO L […] de […], p. […].

[9] JO L […] de […], p. […].

[10] JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

[11] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[12] JO L 229 de 8.11.2009, p. 25.

[13] JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.

[14] JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

[15] JO L 10 de 12.1.2002, p. 53.

[16] JO L 10 de 12.1.2002, p. 47.

[17] JO L 229 de 30.8.1980, p. 1.

[18] JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.