Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno(«Regulamento IMI») /* COM/2011/0522 final - 2011/0226 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA ·
Justificação e objectivos da proposta A legislação da União Europeia exige cada vez mais
às administrações públicas nacionais responsáveis pela sua aplicação que
cooperem com as suas homólogas de outros Estados‑Membros. Para as apoiar
nas suas missões, a Comissão Europeia concebeu e desenvolveu o Sistema de
Informação do Mercado Interno («IMI») como uma plataforma de cooperação
administrativa genérica e adaptável, oferecendo-o como um serviço gratuito aos
Estados‑Membros desde 2008. O IMI fornece a mais de 6 000 autoridades
registadas dos 27 Estados‑Membros e três países do EEE um canal de
comunicação rápido e seguro para o intercâmbio transfronteiriço de informações
com as suas homólogas, ultrapassando eficazmente as barreiras linguísticas e os
obstáculos decorrentes das diferentes estruturas administrativas. O IMI é
actualmente utilizado para o intercâmbio de informações por força da Directiva
2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005,
relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais[1] («Directiva Qualificações Profissionais») e da Directiva 2006/123/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos
serviços no mercado interno[2] («Directiva Serviços»). Em 2010, foram trocados cerca de 2 000 pedidos de
informação através do IMI. A cooperação administrativa transfronteiriça
envolve frequentemente o tratamento e o intercâmbio de dados pessoais dos
cidadãos da UE, como acontece no âmbito da Directiva Serviços e da Directiva
Qualificações Profissionais. Do ponto de vista jurídico, o funcionamento do IMI
baseia-se numa decisão da Comissão, numa decisão «comitologia» e numa
recomendação da Comissão[3]. A falta de um instrumento jurídico único, adoptado pelo Parlamento
Europeu e pelo Conselho, que fundamente as suas operações veio a ser
considerada como um obstáculo para a expansão do IMI. Na prática, o sistema
assegura um elevado nível de protecção técnica e processual dos dados. Graças
aos muitos elementos processuais e técnicos que reforçam a privacidade,
incorporados no sistema em aplicação do princípio de privacidade desde a
concepção, o tratamento de dados pessoais no âmbito do IMI proporciona um nível
de protecção e de segurança consideravelmente superior ao de outros métodos de
intercâmbio de informações como o correio, o telefone, o fax ou o correio
electrónico. Além disso, as considerações de protecção de dados são
contempladas na utilização quotidiana do sistema e incluídas nos materiais de
formação dos utilizadores do IMI. Segundo a Comunicação da Comissão «Um Acto para o
Mercado Único», o alargamento do IMI a outros sectores «tendo em vista criar
uma verdadeira rede electrónica («cara a cara») das administrações europeias» é
uma das ferramentas para promover uma boa governação do mercado único[4]. A Comunicação da Comissão[5] «Maior
cooperação administrativa para uma melhor governação do mercado único: Uma
estratégia para a expansão e desenvolvimento do Sistema de Informação do
Mercado Interno («IMI»)» («Comunicação relativa à Estratégia do IMI»), adoptada
em 21 de Fevereiro de 2011, estabeleceu os planos para a expansão do IMI a
outros domínios legislativos da UE. A Comunicação da Comissão «Acto para o
Mercado Único» salientou a importância do IMI para reforçar a cooperação entre
os participantes, incluindo a nível local, contribuindo assim para uma melhor
governação do mercado único[6]. A presente proposta tem os seguintes objectivos: (1)
Criar um quadro jurídico sólido para o IMI e um
conjunto de regras comuns para assegurar um funcionamento eficiente do mesmo; (2)
Facultar um quadro global de protecção de dados
através do estabelecimento das regras aplicáveis ao tratamento de dados
pessoais no âmbito do IMI; (3)
Facilitar a eventual expansão do IMI a novos domínios
legislativos da UE; e ainda (4)
Clarificar as funções dos diversos participantes no
IMI. ·
Contexto geral Nas suas Decisões C/2006/3606, de 14 de Agosto de
2006, C/2007/3514, de 25 de Julho de 2007, e C/2008/1881, de 14 de Maio de
2008, a Comissão decidiu financiar e criar o Sistema de Informação do Mercado
Interno como um projecto de interesse comum integrado no programa sobre a
prestação interoperável de serviços pan‑europeus de administração em
linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC). A
Decisão COM/2007/3514 da Comissão, de 25 de Julho de 2007, relativa à quarta
revisão do programa de trabalho IDABC, prevê um financiamento suplementar. A Decisão 2008/49/CE da Comissão definiu as
funções, os direitos e as obrigações dos participantes e utilizadores do IMI,
tendo em conta o parecer do Grupo de Trabalho do artigo 29.º[7]. Após a decisão ter sido adoptada, a Autoridade Europeia para a
Protecção de Dados (AEPD) emitiu um parecer[8] em que
exortava à adopção de um instrumento jurídico pelo Parlamento Europeu e o
Conselho, tendo em conta a expansão prevista do IMI a outros domínios da
legislação relativa ao mercado interno. Na pendência da adopção desse instrumento
jurídico, foi acordado que se seguiria uma abordagem progressiva, começando
pela adopção de orientações para a aplicação das regras de protecção de dados
no IMI, elaboradas em estreita consulta com a AEPD[9]. A
Comissão considerou que esta abordagem progressiva tinha demonstrado a sua
eficácia para assegurar um elevado nível de protecção técnica e processual dos
dados no IMI[10]. ·
Disposições em vigor no domínio da proposta O tratamento de dados pessoais no âmbito do IMI é
objecto das decisões e da recomendação da Comissão indicadas na nota de rodapé
3. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO ·
Consulta das partes interessadas Ao longo do último ano, a Comissão informou,
através de diversas instâncias, as partes interessadas no IMI, incluindo os
coordenadores nacionais e as autoridades que utilizam o sistema, sobre os seus
planos para futuros alargamentos do mesmo. As reacções recebidas revelaram um
apoio generalizado à intenção da Comissão de propor um instrumento jurídico
horizontal que elimine quaisquer dúvidas quanto ao carácter vinculativo das
regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais no âmbito do sistema. A AEPD foi consultada a título informal nas fases
iniciais de elaboração da proposta, bem como formalmente durante a consulta
inter-serviços, tendo fornecido um contributo essencial. ·
Avaliação de impacto Como já foi dito, a presente proposta consolida as
regras actualmente aplicáveis ao IMI num único instrumento horizontal
juridicamente vinculativo. Em consequência, não é necessário considerar
quaisquer opções políticas alternativas nesta fase. Além disso, a presente
proposta não antecipa nem impede futuras decisões sobre o eventual alargamento
do IMI a novos domínios legislativos da União, limitando-se facilitar essa
eventual expansão mediante a criação de um quadro jurídico sólido para o
funcionamento do IMI e de um procedimento flexível para as futuras decisões
nesse sentido, que serão baseadas nos critérios estabelecidos na supracitada
Comunicação relativa à Estratégia do IMI. Por estes motivos, a proposta não foi
objecto de uma avaliação de impacto. As decisões subsequentes sobre a expansão
da utilização do IMI a domínios legislativos da UE em que ainda não é
actualmente utilizado exigirão avaliações de impacto proporcionadas. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA ·
Síntese da acção proposta A presente proposta visa melhorar as condições de
funcionamento do mercado interno através do fornecimento de uma ferramenta
eficaz e convivial, que facilite a aplicação prática das disposições
legislativas da União que regem a cooperação administrativa e o intercâmbio de
informações. O regulamento proposto também integra os
principais princípios de protecção de dados através do IMI, incluindo os
direitos das pessoas em causa, num único instrumento jurídico, aumentando assim
a transparência e reforçando a segurança jurídica. A lista dos domínios
abrangidos pelos actos da União actualmente apoiados pelo IMI figura no anexo
I. Os domínios visados por uma eventual expansão futura são enumerados no anexo
II. Os aspectos processuais e orçamentais que visam facilitar a expansão futura
do IMI são consentâneos com a Comunicação relativa à Estratégia do IMI acima
referida. ·
Base jurídica: Artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia ·
Princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade Tendo em conta a natureza do IMI como ferramenta
de comunicação centralizada cujo desenvolvimento e alojamento são assegurados
pela Comissão, é necessário estabelecer um conjunto comum de regras aplicáveis
ao sistema e aplicá-lo de forma centralizada. Os objectivos do IMI,
nomeadamente a eliminação dos obstáculos à cooperação transfronteiras, como as
barreiras linguísticas, as diferentes culturas administrativas e de trabalho e
a falta de procedimentos estabelecidos para o intercâmbio de informações, não
podem ser alcançados pelos Estados‑Membros e exigem uma acção a nível da
União Europeia. A presente proposta não vai além do necessário para alcançar
esses objectivos. ·
Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: regulamento. Para atingir os objectivos acima mencionados, é
essencial estabelecer um conjunto de regras comuns para o funcionamento do IMI.
Isto não poderia ser realizado numa directiva que, pela sua própria natureza,
só é vinculativa quanto ao resultado a alcançar, mas deixa às autoridades
nacionais a competência quanto à forma e aos meios. Todavia, no caso da
presente proposta, é necessário definir com precisão a forma e os meios
de cooperação administrativa através do IMI. Em termos de precedentes úteis,
importa salientar que também têm sido utilizados regulamentos em relação a
outros grandes sistemas de TI a nível da UE para tratar questões relativas à
protecção de dados e outras[11]. Em contrapartida, propor que seja adoptado um acto pela Comissão, e
não pelo Parlamento Europeu e o Conselho, por exemplo uma decisão da Comissão,
apenas reproduziria o status quo e não resolveria as preocupações
relativas à segurança jurídica para os cidadãos que a AEPD manifestou no
passado. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Dado que a utilização do IMI é obrigatória para os
Estados‑Membros por força da Directiva Serviços e da Directiva relativa
ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde
transfronteiriços[12], recentemente adoptada, é necessário assegurar que o IMI possa
continuar a funcionar a título permanente. Por este motivo e para permitir uma
gestão mais eficiente e um melhor controlo do orçamento, propõe-se que as
despesas referentes ao IMI sejam reagrupadas mediante a integração de todos os
custos na mesma rubrica orçamental gerida pela DG MARKT (12.02.01 Implementação
e desenvolvimento do mercado interno), tal como é explicitado na ficha
financeira legislativa em anexo. A presente proposta não tem um impacto
orçamental superior ao que já está previsto para os próximos anos na
programação oficial da Comissão, nem prejudica as decisões sobre o quadro
financeiro plurianual pós-2013. 5. ELEMENTOS OPCIONAIS ·
Espaço Económico Europeu O acto proposto incide em matérias respeitantes ao
EEE, pelo que o seu âmbito deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu. ·
Explicação pormenorizada da proposta Escolha da base jurídica O objectivo principal da proposta é melhorar as
condições de funcionamento do mercado interno através da criação de uma
ferramenta eficaz e convivial que facilite a aplicação prática das disposições
dos actos da União que exigem que os Estados‑Membros cooperem entre si e
com a Comissão e troquem informações (incluindo, em muitos casos, dados
pessoais). Para assegurar um funcionamento eficiente do IMI, é necessário
estabelecer determinadas regras comuns relativas à sua governação e utilização.
Estas incluem a obrigação de nomear um coordenador nacional do IMI por
Estado-Membro (artigo 7.º), a obrigação de as autoridades competentes darem uma
resposta adequada e em tempo útil (artigo 8.º, n.º 1) e a disposição de
que as informações trocadas através do IMI possam ser utilizadas como elementos
probatórios do mesmo modo que as informações análogas obtidas no mesmo Estado‑Membro
(artigo 8.º, n.º 2). Simultaneamente, deve ser assegurado um nível
elevado de protecção de dados no âmbito do IMI. Capítulo I (Disposições gerais) Várias disposições dos actos da União exigem que
os Estados‑Membros cooperem entre si e com a Comissão através do
intercâmbio de informações. A título de exemplo, a Directiva Qualificações
Profissionais impõe a cooperação administrativa e o intercâmbio de determinadas
informações, incluindo dados pessoais, entre as administrações dos Estados‑Membros.
Desde 2008 que os Estados‑Membros acordaram utilizar o IMI para essa
cooperação e intercâmbios em relação a uma série de profissões que foi
gradualmente alargada com o intuito de abranger todas as profissões
regulamentadas. A Directiva Serviços atribui obrigações de assistência mútua
aos Estados‑Membros, incluindo a obrigação de fornecer informações por
via electrónica (artigo 28.º, n.º 6). A Decisão 2009/739/CE da Comissão,
de 2 Outubro de 2009, estabelece as regras práticas do intercâmbio de
informações entre os Estados‑Membros no âmbito da Directiva Serviços. As autoridades de toda a UE que tratam de questões
relativas a trabalhadores destacados podem trocar informações através do IMI a
título experimental, desde 16 de Maio de 2011[13]. Além
disso, a directiva recentemente adoptada sobre o exercício dos direitos dos
doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços torna a utilização do
IMI obrigatória no intercâmbio de informações sobre o direito de exercício da
profissão por parte dos profissionais de saúde[14]. O
documento de acompanhamento da «Comunicação relativa à Estratégia do IMI» indica
outros domínios que poderiam beneficiar do IMI. Além disso, importa explorar as
sinergias entre o IMI e outros instrumentos de TI utilizados pela Comissão,
incluindo no domínio da resolução de problemas. O disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º visa estabelecer
a finalidade e o âmbito de aplicação do IMI. O mecanismo proposto
para expandir o IMI a novos actos da União (artigo 4.º) pretende proporcionar a
flexibilidade necessária para o futuro, garantindo simultaneamente um nível
elevado de segurança jurídica e de transparência, sobretudo para as pessoas em
causa. Para o efeito, os actos da União actualmente apoiados pelo IMI são
indicados no anexo I. Complementarmente, o anexo II enumera os domínios visados
por uma eventual expansão futura do sistema. Após uma avaliação da viabilidade
técnica, da eficiência em termos de custos, da convivialidade e do impacto
global no sistema, bem como dos resultados de uma eventual fase de ensaio, se
for caso disso, serão conferidos poderes à Comissão para actualizar em conformidade
a lista de domínios constante do anexo I, mediante a adopção de um acto
delegado. Capítulo II (Funções e responsabilidades no
âmbito do IMI) As disposições do presente capítulo são essenciais
para o funcionamento eficiente do sistema (por exemplo, as funções respectivas
do coordenador nacional do IMI, artigo 7.º, e das autoridades competentes,
artigo 8.º). Em especial, não deverá ser permitido que as autoridades
competentes questionem o valor probatório de um documento recebido de outro
Estado-Membro unicamente por ter sido recebido através do IMI e deverão
tratá-lo da mesma forma que os documentos equivalentes originários do seu
próprio Estado-Membro. As disposições também reflectem a flexibilidade que o
IMI proporciona aos Estados‑Membros na atribuição das diversas funções no
âmbito do sistema em conformidade com a sua estrutura administrativa nacional. O artigo 9.º clarifica a função da Comissão. Para
os tipos de cooperação administrativa actualmente abrangidos pelo IMI, essa
função continua a estar limitada a garantir a segurança, a disponibilidade, a
manutenção e o desenvolvimento do software e da infra-estrutura informática do
IMI. Contudo, a Comissão também poderia participar activamente nos fluxos de
trabalho do sistema, por exemplo para os procedimentos de notificação, com base
em disposições jurídicas ou outras regras subjacentes à utilização do IMI num
determinado domínio do mercado interno. O artigo 10.º relativo aos direitos de acesso é
essencial para assegurar uma protecção efectiva dos dados pessoais tratados no
sistema. Especifica, em particular, que o acesso aos dados pessoais tratados no
âmbito do IMI deve ser limitado aos utilizadores do sistema que participem no
procedimento em questão. Capítulo III (Tratamento de dados e segurança) O tratamento de dados pessoais por meio do IMI
continuará a ser baseado em fluxos de trabalho, séries de perguntas e outros
procedimentos previamente definidos (artigo 12.º). Esta é uma garantia
suplementar de transparência para as pessoas em causa. Os dados pessoais tratados através do IMI só devem
permanecer acessíveis durante o período necessário. Por conseguinte, é
importante estabelecer períodos máximos de conservação, findos os quais os
dados deverão ser bloqueados, isto é, tornados inacessíveis para os
utilizadores do IMI através da interface normal e depois automaticamente
apagados do sistema cinco anos após o encerramento de um procedimento de
cooperação administrativa (artigo 13.º). A opção de bloquear os dados ao fim de
18 meses (em vez de os apagar imediatamente) é preferível para garantir que as
pessoas em causa são efectivamente capazes de exercer os seus direitos, por
exemplo através da obtenção de provas de que houve um intercâmbio de
informações através do IMI para recorrer de uma decisão baseada nesse
intercâmbio. Esta abordagem é igualmente consentânea com a decisão do Tribunal
de Justiça no Processo C-553/07 Rijkeboer. O tratamento de dados pessoais dos utilizadores do
IMI (por exemplo, trabalhadores das administrações nacionais que utilizam o
sistema) deverá ser possível para fins relacionados com o seu funcionamento,
por exemplo para os coordenadores do IMI e a Comissão garantirem que funciona correctamente
ou para se recolherem informações relativas à cooperação administrativa no mercado
interno por meio de inquéritos (artigo 14.º). O artigo 15.º reflecte o facto de o IMI já ser
actualmente utilizado, no âmbito das Directivas Qualificações Profissionais e
Serviços, para trocar dados de natureza sensível, incluindo, por exemplo,
informações sobre sanções disciplinares ou penais. É importante esclarecer que — uma vez que a
Comissão assegura o desenvolvimento, a manutenção e o alojamento do IMI a nível
central — as regras de segurança de dados aplicáveis são as estabelecidas no
Regulamento (CE) n.º 45/2001 (artigo 16.º). Capítulo IV (Direitos das pessoas em causa e
fiscalização) Atendendo à diversidade de autoridades competentes
que utilizam o IMI (mais de 6 000 em Março de 2011), bem como à variedade de situações e contextos em
que o IMI pode ser utilizado no futuro, não é possível estabelecer na proposta
de regulamento uma solução única para todos no que respeita ao exercício dos
direitos das pessoas em causa. As obrigações das autoridades competentes estão,
em princípio, abrangidas pela legislação nacional em matéria de protecção de
dados, enquanto os artigos 15.º e 16.º abrangem as questões específicas do IMI
(por exemplo, o bloqueio de dados), bem como as obrigações da Comissão. Também
é importante assegurar a transparência para as pessoas em causa, sempre que o
exercício dos seus direitos no contexto do IMI esteja limitado pela legislação
nacional (artigo 19.º). As disposições relativas à supervisão coordenada
seguem o modelo estabelecido nos Regulamentos VIS e SIS II[15] (artigo 20.º). Capítulo V (Âmbito geográfico do IMI) O instrumento jurídico relativo ao IMI deve
possuir a flexibilidade suficiente para se adaptar às evoluções futuras no que
diz respeito à utilização do sistema, incluindo o possível envolvimento de
países terceiros nos intercâmbios de informações em determinados domínios
(artigo 22.º), ou à utilização do sistema num contexto exclusivamente interno
(artigo 21.º), que já suscitou manifestações de interesse por parte de alguns
Estados‑Membros. Em todos esses casos, as garantias de protecção dos
dados pessoais devem continuar a ser aplicáveis. Capítulo VI (Disposições finais) Para permitir o alargamento do IMI a outros actos
da União, serão conferidos poderes à Comissão para actualizar a lista de
disposições já abrangidas pelo IMI, constante do anexo I, com disposições
adicionais incluídas no anexo II. A Comissão compromete-se a elaborar relatórios
regulares sobre o funcionamento do IMI, nomeadamente com base em informações
estatísticas extraídas do sistema e fornecidas pelos Estados‑Membros
mediante pedido, conforme o caso (artigo 26.º). 2011/0226 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo à cooperação administrativa através
do Sistema de Informação do Mercado Interno
(«Regulamento IMI») (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[16], Tendo em conta o parecer da Autoridade
Europeia para a Protecção de Dados, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
A aplicação de determinados actos da União que
regem a livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais no mercado
interno exige que os Estados‑Membros cooperem e troquem informações entre
si e com a Comissão. Dado que as modalidades práticas de implementação desse
intercâmbio de informações não estão, muitas vezes, especificadas nesses actos,
há que elaborar regras práticas adequadas. (2)
O Sistema de Informação do Mercado Interno (a
seguir designado por «IMI») é uma aplicação de software acessível através da
Internet, desenvolvida pela Comissão Europeia em cooperação com os Estados‑Membros
para prestar assistência aos Estados‑Membros na aplicação prática dos
requisitos de intercâmbio de informações estabelecidos em actos da União, através
de um mecanismo de comunicação centralizado para facilitar o intercâmbio
transfronteiras de informações e a assistência mútua. Em especial, o IMI ajuda
as autoridades competentes a identificarem as suas homólogas noutro Estado‑Membro,
a gerirem o intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, com base em
procedimentos simples e unificados e a superar as barreiras linguísticas com
base em fluxos de trabalho previamente definidos e traduzidos. (3)
O IMI deverá ter por objectivo melhorar o
funcionamento do mercado interno ao proporcionar uma ferramenta eficaz e
convivial para a implementação da cooperação administrativa entre os Estados‑Membros
e a Comissão, facilitando, desse modo, a aplicação dos actos da União
mencionados nos anexos do presente regulamento. (4)
A Comunicação da Comissão[17] «Maior
cooperação administrativa para uma melhor governação do mercado único: Uma
estratégia para a expansão e desenvolvimento do Sistema de Informação do
Mercado Interno (“IMI”)» estabeleceu planos para a eventual expansão do IMI a
outros actos da União. A Comunicação da Comissão «Acto para o Mercado Único»
salientou a importância do IMI para reforçar a cooperação entre os
participantes, incluindo a nível local, contribuindo assim para uma melhor
governação do mercado único[18]. É, por conseguinte, necessário estabelecer um quadro jurídico sólido
para o IMI e um conjunto de regras comuns para assegurar que o sistema funciona
com eficiência. (5)
Sempre que a aplicação de uma disposição de um acto
da União exija que os Estados‑Membros procedam ao intercâmbio de dados
pessoais e que o objecto desse tratamento seja especificado, deve considerar-se
que essa disposição constitui uma base jurídica adequada para o tratamento de
dados pessoais, sob reserva das condições previstas nos artigos 8.º e 52.º da
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O IMI deve ser
fundamentalmente considerado como uma ferramenta utilizada para o intercâmbio
de informações (incluindo dados pessoais) que, de outro modo, teria lugar por
outros meios, nomeadamente por correio normal, fax ou correio electrónico, com
base numa obrigação jurídica imposta às autoridades e organismos dos Estados‑Membros
nos actos da União. (6)
Em conformidade com o princípio do respeito da vida
privada desde a concepção, o desenvolvimento do IMI obedeceu aos requisitos da
legislação em matéria de protecção de dados e o sistema foi desde o início
favorável a essa protecção, sobretudo devido às restrições impostas ao acesso a
dados pessoais trocados no âmbito do sistema. Consequentemente, o IMI oferece
um nível de protecção e de segurança consideravelmente superior a outros
métodos de intercâmbio de informações como o correio, o telefone, o fax ou o
correio electrónico. (7)
A cooperação
administrativa por meios electrónicos entre os Estados-Membros e entre os
Estados-Membros e a Comissão deve respeitar as regras em matéria de protecção
de dados pessoais estabelecidas na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses
dados[19]e no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à
protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação
desses dados[20] (8)
A fim de garantir a transparência, sobretudo para
as pessoas em causa, os actos da União em relação aos quais o IMI será
utilizado devem ser enunciados no anexo I do presente regulamento. Os domínios
de eventual expansão devem ser indicados no anexo II. Também é adequado
identificar neste anexo um conjunto de actos da União relativamente aos quais
será necessário avaliar a viabilidade técnica, a eficiência em termos de
custos, a convivialidade e o impacto global no sistema, antes de a utilização
do IMI para os ditos actos ser decidida . (9)
Nada deve obstar, no presente regulamento, a que os
Estados‑Membros e a Comissão decidam utilizar o IMI para intercâmbios de
informações que não envolvam o tratamento de dados pessoais. (10)
O presente regulamento deve estabelecer as regras
de utilização do IMI para efeitos de cooperação administrativa, as quais podem
abranger, nomeadamente, o intercâmbio bilateral de informações, os
procedimentos de notificação, os mecanismos de alerta, os acordos de
assistência mútua e a resolução de problemas. (11)
Os Estados‑Membros devem ser capazes de
adaptar as funções e responsabilidades relativas ao IMI às suas estruturas
administrativas internas, ou de ter em conta as necessidades próprias de um
fluxo de trabalho específico do IMI. As funções dos coordenadores do IMI podem
ser desempenhadas por um ou mais coordenadores delegados, individualmente ou em
conjunto com outrem, em relação a um determinado domínio do mercado interno, um
departamento da administração, uma região geográfica, ou de acordo com outro
critério. (12)
Embora o IMI seja essencialmente uma ferramenta de
comunicação destinada às autoridades públicas e que não está aberta ao público
em geral, poderá ser necessário desenvolver meios técnicos para permitir que
agentes externos, como cidadãos, empresas e organizações, interajam com as
autoridades competentes para prestar informações e consultar dados, ou exerçam
os seus direitos como pessoas em causa. Esses meios técnicos devem incluir
garantias adequadas de protecção de dados. (13)
O intercâmbio de informações através do IMI decorre
da obrigação jurídica de prestação de assistência mútua imposta às autoridades
dos Estados‑Membros. Para assegurar um funcionamento adequado do mercado
interno, as informações recebidas por uma autoridade competente através do IMI
e provenientes de outro Estado‑Membro não devem ser privadas do seu valor
probatório em processos administrativos unicamente por provirem de outro Estado‑Membro
ou por terem sido recebidas por via electrónica, devendo ser tratadas pela
autoridade da mesma forma que os documentos análogos originários do seu Estado‑Membro. (14)
Para garantir um nível elevado de protecção de
dados, é necessário fixar períodos máximos de conservação de dados pessoais no
IMI. Contudo, também é necessário que esses períodos sejam suficientemente
longos para permitir que as pessoas em causa exerçam plenamente os seus
direitos, por exemplo através da obtenção de provas da realização de um
intercâmbio de dados para recorrerem de uma decisão. (15)
Deverá ser possível tratar o nome e os contactos
dos utilizadores do IMI para finalidades compatíveis com os objectivos do
presente regulamento, incluindo o acompanhamento da utilização do sistema pelos
coordenadores do IMI e a pela Comissão, a comunicação, a formação e as
iniciativas de sensibilização, e a recolha de informações sobre a cooperação
administrativa ou a assistência mútua no mercado interno. (16)
A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
deve acompanhar e assegurar a aplicação das disposições do presente
regulamento, incluindo as relativas à segurança dos dados. (17)
As pessoas em causa devem ser informadas sobre o
tratamento dos seus dados pessoais no âmbito do IMI e de que têm o direito de
acesso aos dados que lhes digam respeito, bem como o direito de rectificação
dos dados inexactos e de apagamento dos dados ilegalmente tratados, em
conformidade com a legislação nacional que transpõe a Directiva 95/46/CE. (18)
Os procedimentos de cooperação administrativa
previstos no IMI devem ser facilitados por fluxos de trabalho, séries de
perguntas e formulários previamente definidos, elaborados para o efeito pela
Comissão, complementados, na medida do necessário, por ficheiros em anexo e a
introdução de texto livre. Para assegurar uma transparência suficiente para as
pessoas em causa, os fluxos de trabalho e os formulários previamente definidos,
bem como outras disposições relativas aos procedimentos de cooperação
administrativa no âmbito do IMI, devem ser divulgados publicamente. (19)
Sempre que os Estados‑Membros apliquem, nos
termos do artigo 13.º da Directiva 95/46/CE, eventuais restrições ou excepções
aos direitos das pessoas em causa, as informações sobre essas restrições ou
excepções devem ser divulgadas publicamente para assegurar uma total
transparência para as pessoas em causa. Essas excepções ou limitações devem ser
necessárias e proporcionadas em relação ao objectivo prosseguido e ser
acompanhadas das garantias adequadas. (20)
A Decisão 2008/49/CE da Comissão, de 12 de Dezembro
de 2007, relativa à protecção dos dados pessoais no âmbito do Sistema de
Informação do Mercado Interno (IMI) deve ser revogada[21]. A
Decisão 2009/739/CE da Comissão, de 2 de Outubro de 2009, que estabelece as
regras práticas do intercâmbio de informações por via electrónica entre os
Estados-Membros no âmbito do capítulo VI da Directiva 2006/123/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno[22] deverá continuar a ser aplicável às questões relativas ao intercâmbio
de informações ao abrigo da Directiva 2006/123/CE relativa aos serviços no
mercado interno[23]. (21)
A Comissão deve ser habilitada a adoptar actos
delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, relativamente a actos
da União, indicados no anexo II, cujas disposições em matéria de cooperação
administrativa e intercâmbio de informações possam ser aplicadas através do
IMI. ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo
I DISPOSIÇÕES
GERAIS Artigo 1.º Âmbito
de aplicação O presente regulamento estabelece as regras de
utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno, a seguir designado por
«IMI», no quadro da cooperação administrativa, incluindo o tratamento de dados
pessoais, entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros e a
Comissão. Artigo 2.º Criação
do Sistema de Informação do Mercado Interno É criado o Sistema de Informação do Mercado
Interno. Artigo 3.º Âmbito
de aplicação O IMI será utilizado para o intercâmbio de
informações entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros e a
Comissão necessário à aplicação dos actos relativos ao mercado interno que
prevêem a cooperação administrativa, incluindo o intercâmbio de dados pessoais,
entre os Estados‑Membros ou entre os Estados‑Membros e a Comissão.
Os actos relativos ao mercado interno são indicados no anexo I. Artigo 4.º Conceptualização
do IMI 1.
A Comissão pode decidir que o IMI será utilizado
para os actos indicados no anexo II do presente regulamento, tendo em conta a
viabilidade técnica, a eficiência em termos de custos, a convivialidade e o
impacto global no sistema. Nesses casos, serão atribuídos poderes à Comissão
para incluir os ditos actos no anexo I nos termos do procedimento previsto no
artigo 23.º. 2.
A adopção do acto delegado pode ser antecedida de
uma fase de ensaio (projecto-piloto) de duração limitada, envolvendo alguns ou
todos os Estados‑Membros. Artigo 5.º Definições Para efeitos do presente regulamento, são
aplicáveis as definições constantes da Directiva 95/46/CE e do Regulamento (CE)
n.º 45/2001. Além disso, aplicam-se também as definições
seguintes: (a)
«Sistema de Informação do Mercado Interno» («IMI»),
a ferramenta electrónica fornecida pela Comissão Europeia para facilitar a
cooperação administrativa entre as administrações nacionais e a Comissão; (b)
«Cooperação administrativa», a estreita colaboração
entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros e a Comissão,
através do intercâmbio de informações, incluindo notificações, ou da prestação
de assistência mútua, nomeadamente para a resolução de problemas, tendo em
vista uma melhor aplicação do direito da União; (c)
«Domínio do mercado interno», um domínio
legislativo ou funcional do mercado interno, na acepção do artigo 26.º,
n.º 2, do Tratado, em que o IMI é utilizado nos termos do artigo 3.º do
presente regulamento; (d)
«Procedimento de cooperação administrativa», um
fluxo de trabalho previamente definido no âmbito do IMI, que permite aos
participantes no sistema comunicarem e interagirem entre si de forma
estruturada; (e)
«Autoridade competente», qualquer organismo
estabelecido a nível nacional, regional ou local, com responsabilidades
específicas em matéria de aplicação da legislação nacional ou da União em um ou
mais domínios do mercado interno, cujo registo no sistema tenha sido validado
por um coordenador do IMI; (f)
«Coordenador do IMI», um organismo designado pelos
Estados‑Membros para desempenhar as funções de apoio necessárias ao
funcionamento eficiente do sistema, nos termos do presente regulamento; (g)
«Utilizador do IMI», uma pessoa singular que
trabalhe sob o controlo de uma autoridade competente, de um coordenador do IMI
ou da Comissão, e que esteja registada no IMI por conta deles; (h)
«Participantes no IMI», as autoridades competentes,
os coordenadores do IMI e a Comissão; (i)
«Participantes externos», outras pessoas singulares
ou colectivas para além dos utilizadores do IMI que podem utilizar o IMI
através de meios técnicos e segundo um fluxo de trabalho específico previamente
definido para o efeito; (j)
«Bloqueio», a aplicação de meios técnicos que
tornam os dados pessoais inacessíveis para os utilizadores do IMI através da
interface normal da aplicação. Capítulo
II FUNÇÕES
E RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DO IMI Artigo 6.º Objectivo
geral Os participantes no IMI só podem proceder ao
intercâmbio e ao tratamento de dados pessoais para as finalidades definidas na
base jurídica aplicável referida no anexo I. Artigo 7.º Coordenadores
IMI 1.
Cada Estado‑Membro designará um coordenador
nacional do IMI, a quem competirá: (a)
registar ou validar o registo dos coordenadores do
IMI e das autoridades competentes; (b)
agir como ponto de contacto principal para as
questões relativas ao IMI e como interlocutor da Comissão, incluindo para os
aspectos relacionados com a protecção de dados pessoais; (c)
fornecer conhecimentos, formação e apoio, incluindo
apoio técnico, às autoridades competentes e aos utilizadores do IMI; (d)
garantir um funcionamento eficiente do sistema,
incluindo respostas atempadas e adequadas por parte das autoridades competentes
aos pedidos de cooperação administrativa. 2.
Consoante a sua estrutura administrativa interna,
cada Estado-Membro pode designar um ou mais coordenadores do IMI suplementares,
responsável(is) por uma ou mais das funções supramencionadas. 3.
Os Estados-Membros informam a Comissão dos
coordenadores do IMI designados nos termos dos n.ºs 1 e 2 e das funções
pelas quais ficarão responsáveis. A Comissão partilhará essas informações com
os restantes Estados‑Membros. 4.
Os Estados‑Membros devem garantir que os
coordenadores do IMI disponham dos recursos necessários para desempenharem as
suas funções nos termos do presente regulamento. 5.
Qualquer coordenador do IMI pode agir como
autoridade competente. Nesses casos, um coordenador do IMI terá os mesmos
direitos de acesso que uma autoridade competente. Cada coordenador do IMI será
responsável pelo tratamento de dados no que respeita às suas próprias
actividades como participante no sistema. Artigo 8.º Autoridades
competentes 1.
No quadro da cooperação através do IMI, as
autoridades competentes garantirão que é dada uma resposta satisfatória no
prazo mais curto possível, ou no prazo fixado pelo acto da União aplicável, por
intermédio dos utilizadores do IMI em conformidade com os procedimentos de
cooperação administrativa. 2.
As autoridades competentes podem apresentar como
elementos de prova quaisquer documentos, verificações, declarações, cópias
autenticadas ou informações comunicadas através do IMI, do mesmo modo que os
documentos equivalentes obtidos no seu próprio país, para finalidades
compatíveis com aquelas para as quais os dados foram originalmente recolhidos. 3.
Cada autoridade competente será responsável pelo
tratamento de dados no que respeita às suas próprias actividades, realizadas
por um utilizador do IMI sob a sua autoridade, e assegurará que as pessoas em
causa podem exercer os seus direitos nos termos dos capítulos III e IV, se for
caso disso. 4.
Os Estados-Membros devem garantir que as
autoridades competentes disponham dos recursos necessários para desempenharem
as suas funções nos termos do presente regulamento. Artigo 9.º Comissão 1.
A Comissão garantirá a segurança, a
disponibilidade, a manutenção e o desenvolvimento do software e da
infra-estrutura informática do IMI. Providenciará um sistema multilingue,
formação em cooperação com os Estados‑Membros e um serviço de apoio para
prestar assistência aos Estados‑Membros na utilização do IMI. 2.
A Comissão pode participar nos procedimentos de
cooperação administrativa que envolvam o tratamento de dados pessoais, quando
tal seja exigido por um acto da União constante do anexo I. 3.
A Comissão registará os coordenadores nacionais do
IMI e conceder-lhes-á acesso ao sistema. 4.
A Comissão realizará operações de tratamento de
dados pessoais no âmbito do IMI nos casos previstos no presente regulamento. 5.
Para desempenhar as funções que lhe incumbem ao
abrigo do presente artigo e elaborar relatórios e estatísticas, a Comissão terá
acesso às informações necessárias sobre as operações de tratamento realizadas
no âmbito do IMI. Artigo 10.º Direitos de acesso dos participantes e utilizadores do IMI 1.
Só terão acesso ao sistema os utilizadores do IMI
devidamente autorizados por um participante no IMI ou que ajam por conta deste. 2.
Os Estados‑Membros, em cooperação com a
Comissão, designarão os coordenadores do IMI e as autoridades competentes, bem
como os domínios do mercado interno em que têm competência. 3.
Cada participante no IMI concederá e revogará, se
for caso disso, os devidos direitos de acesso aos respectivos utilizadores do
sistema no domínio do mercado interno para o qual é competente. 4.
Serão criados os meios técnicos adequados para
garantir que os utilizadores do IMI só podem aceder aos dados pessoais tratados
no sistema com base no princípio da necessidade de tomar conhecimento e no
domínio ou domínios do mercado interno para os quais lhes foram concedidos direitos
de acesso nos termos do n.º 3. 5.
É proibido utilizar dados pessoais tratados através
do IMI para uma finalidade específica de forma incompatível com essa finalidade
inicial, salvo se a lei previr explicitamente o contrário. 6.
Caso um procedimento de cooperação administrativa
envolva o tratamento de dados pessoais, só os utilizadores do IMI que
participem nesse procedimento poderão ter acesso a esses dados. 7.
Os participantes externos podem utilizar o IMI com
os meios técnicos previstos para o efeito, sempre que isso seja necessário para
facilitar a cooperação administrativa entre as autoridades competentes dos
Estados‑Membros, ou para exercer os seus direitos enquanto pessoas em
causa, ou noutros casos previstos por um acto da União. Artigo 11.º Confidencialidade 1.
Cada Estado‑Membro aplicará as respectivas
normas de sigilo profissional, ou outros deveres de confidencialidade
equivalentes, aos seus participantes e utilizadores do IMI, em conformidade com
a legislação nacional. 2.
Os participantes no IMI assegurarão que os pedidos
de outros participantes para que as informações trocadas através do sistema
recebam um tratamento confidencial são respeitados pelos utilizadores do IMI
que trabalham sob a sua autoridade. Artigo 12.º Procedimentos
de cooperação administrativa O IMI será
baseado em procedimentos de cooperação administrativa desenvolvidos e
actualizados para esse efeito pela Comissão, em estreita cooperação com os
Estados‑Membros. Capítulo
III TRATAMENTO
DE DADOS E SEGURANÇA Artigo 13.º Conservação
dos dados pessoais 1.
Os dados pessoais tratados no âmbito do IMI serão
bloqueados, o mais tardar, dezoito meses após o encerramento formal de um
procedimento de cooperação administrativa, salvo se uma autoridade competente
solicitar expressamente o seu bloqueio antes de terminar esse prazo, em casos
específicos. 2.
Caso um procedimento de cooperação administrativa
no âmbito do sistema crie um repositório de informações para consulta futura
pelos participantes no IMI, os dados pessoais incluídos nesse repositório podem
ser tratados enquanto for necessário para essa finalidade, quer com o
consentimento da pessoa em causa quer se for necessário para dar cumprimento a
um acto da União. 3.
À excepção da sua conservação, os dados pessoais
bloqueados em aplicação do presente artigo só podem ser objecto de tratamento
para efeitos de prova da existência de um intercâmbio de informações através do
IMI, ou com o consentimento da pessoa em causa. 4.
Os dados bloqueados serão automaticamente apagados
no prazo de cinco anos a contar do encerramento do procedimento de cooperação
administrativa. 5.
A Comissão assegurará por meios técnicos o bloqueio
e o apagamento dos dados pessoais e a sua recuperação nos termos do n.º 3. Artigo 14.º Conservação
dos dados pessoais dos utilizadores do IMI 1.
Em derrogação do artigo 13.º, os n.ºs 2 e 3 são
aplicáveis à conservação dos dados pessoais dos utilizadores do IMI. 2.
Os dados pessoais dos utilizadores do IMI serão
conservados no sistema enquanto os interessados continuarem a ser utilizadores
do mesmo e poderão ser tratados para finalidades compatíveis com os objectivos
do presente regulamento. Esses dados pessoais incluirão o nome completo,
bem como todos os meios electrónicos e outros meios de contacto necessários
para efeitos do presente regulamento. 3.
Quando uma pessoa singular deixar de ser
utilizadora do IMI, os dados pessoais a ela referentes serão bloqueados por
meios técnicos durante um período de cinco anos. À excepção da sua conservação,
esses dados só serão tratados para efeitos de prova da existência de um intercâmbio
de informações através do IMI e apagados no fim do dito período de cinco anos. Artigo 15.º Tratamento
de categorias específicas de dados 1.
O tratamento através do IMI das categorias
específicas de dados referidas no artigo 8.º, n.º 1, da Directiva 95/46/CE
e no artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 só deverá
ser permitido com base num dos fundamentos específicos mencionados no artigo
8.º, n.º 2, da Directiva e no artigo 10.º, n.º 2, do regulamento e
com as garantias adequadas para assegurar o respeito das pessoas cujos dados
são tratados. 2.
O IMI pode ser utilizado no tratamento de dados
relativos a infracções, condenações penais ou medidas de segurança a que se
refere o artigo 8.º, n.º 5, da Directiva 95/46/CE e o artigo 10.º,
n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 45/2001, incluindo informações sobre
sanções disciplinares, administrativas ou penais, ou outras informações
necessárias para provar a honorabilidade de uma pessoa singular ou colectiva,
caso o tratamento desses dados seja previsto por um acto da União que sirva de
base ao tratamento, ou se a pessoa em causa tiver dado o seu consentimento
explícito, desde que existam garantias específicas adequadas. Artigo 16.º Segurança 1.
O tratamento de dados pessoais nos termos do
presente regulamento deverá cumprir as regras em matéria de segurança dos dados
adoptadas pela Comissão para dar cumprimento ao disposto no artigo 22.º do
Regulamento (CE) n.º 45/2001. 2.
A Comissão adoptará as medidas necessárias para
garantir a segurança dos dados pessoais tratados no âmbito do IMI, incluindo o
controlo adequado do acesso aos dados e um plano de segurança que deverá ser
actualizado. 3.
A Comissão garantirá que, caso haja um incidente de
segurança, é possível verificar que dados pessoais foram tratados no IMI, quando,
por quem e com que finalidade. Capítulo
IV DIREITOS
DAS PESSOAS EM CAUSA E SUPERVISÃO Artigo 17.º Informação
das pessoas em causa e transparência 1.
Os participantes no IMI assegurarão que as pessoas
em causa são informadas sobre o tratamento dos seus dados pessoais no âmbito do
IMI e que têm acesso a uma advertência sobre a protecção da vida privada que
explique os seus direitos e a forma de os exercerem, nos termos dos artigos
10.º ou 11.º da Directiva 1995/46/CE e da legislação nacional conforme com essa
directiva. 2.
A Comissão deve facultar ao público: (a)
uma advertência global sobre a protecção da vida
privada relativa ao IMI nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (CE)
n.º 45/2001, de forma clara e compreensível; (b)
informações sobre os aspectos de protecção de dados
dos procedimentos de cooperação administrativa no quadro do IMI referidos no
artigo 12.º; (c)
informações sobre as excepções ou restrições aos
direitos das pessoas em causa referidos o artigo 19.º. Artigo 18.º Direito
de acesso, de rectificação e de apagamento 1.
Os participantes no IMI devem assegurar que a
pessoa em causa possa exercer efectivamente o direito de acesso aos dados que
lhe digam respeito e o direito à rectificação dos dados inexactos ou
incompletos e ao apagamento dos dados tratados ilegalmente, em conformidade com
a legislação nacional. A rectificação ou o apagamento são efectuados, no prazo
de 60 dias, pelo participante no IMI responsável. 2.
Os dados pessoais bloqueados nos termos do artigo
13.º, n.º 1, só serão rectificados ou apagados se for possível demonstrar
claramente que essa rectificação ou esse apagamento são necessários para
proteger os direitos da pessoa em causa e não comprometem o seu valor
probatório da existência de um intercâmbio de informações através do IMI. 3.
Sempre que a exactidão ou a legalidade dos dados
bloqueados nos termos do artigo 13.º, n.º 1, for contestada pela pessoa em
causa, este facto deverá ser registado, bem como os dados exactos rectificados. Artigo 19.º Excepções
e limitações Sempre que os Estados‑Membros prevejam
excepções ou restrições aos direitos das pessoas em causa estabelecidos no
presente capítulo na respectiva legislação nacional, nos termos do artigo 13.º
da Directiva 95/46/CE, informarão a Comissão desse facto. Artigo 20.º Controlo 1.
A ou as autoridades nacionais de controlo
designadas em cada Estado‑Membro e dotadas das competências referidas no
artigo 28.º da Directiva 95/46/CE («autoridade nacional de controlo»)
controlarão a legalidade do tratamento dos dados pessoais pelas autoridades
competentes no seu território e assegurarão, em particular, que os direitos das
pessoas em causa estabelecidos no presente capítulo são respeitados. 2.
A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
assegura que as actividades de tratamento de dados pessoais efectuadas pela
Comissão na sua função de participante no IMI são realizadas nos termos do
presente regulamento. São aplicáveis em conformidade as funções e competências
a que se referem os artigos 46.º e 47.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001. 3.
As autoridades nacionais de controlo e a
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, agindo no âmbito das respectivas
competências, asseguram a supervisão coordenada do sistema IMI e da sua
utilização pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros. A Autoridade
Europeia para a Protecção de Dados pode convidar as autoridades nacionais de
controlo a reunirem-se para esse efeito quando for necessário. Os custos destas
reuniões serão suportados pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.
Na medida do necessário, poderão desenvolver-se conjuntamente outros métodos de
trabalho para este fim, incluindo um regulamento interno. De três em três anos,
pelo menos, será enviado um relatório de actividades conjunto ao Parlamento
Europeu, ao Conselho e à Comissão. Capítulo V ÂMBITO
GEOGRÁFICO DO IMI Artigo 21.º Utilização
nacional do IMI 1.
Os Estados‑Membros podem utilizar o IMI para
efeitos da cooperação administrativa entre autoridades competentes nos
respectivos territórios, de acordo com o seu direito nacional, desde que: (a)
não sejam necessárias alterações substanciais dos
procedimentos de cooperação administrativa existentes; e ainda (b)
tenha sido apresentada uma notificação da
utilização prevista do IMI à autoridade nacional de controlo; e ainda (c)
não haja um impacto significativo no funcionamento
eficiente do IMI. 2.
Caso a utilização nacional do IMI seja susceptível
de ter um impacto significativo no funcionamento eficiente do IMI, os Estados‑Membros
devem notificar essa utilização à Comissão e pedir a sua aprovação prévia. Sempre
que necessário, celebrar-se-á um acordo entre os Estados‑Membros e a
Comissão, que estabeleça, nomeadamente, as disposições técnicas, financeiras e
organizativas, incluindo as responsabilidades dos participantes no IMI. Artigo 22.º Intercâmbio
de informações com países terceiros 1.
Só é possível proceder ao intercâmbio de dados
pessoais no âmbito do IMI entre participantes da União e de um país terceiro ao
abrigo do presente regulamento, quando se encontrem preenchidas as seguintes
condições: (a)
os dados sejam tratados ao abrigo de uma disposição
mencionada no anexo I e de uma disposição equivalente da legislação do país
terceiro; (b)
os dados sejam trocados ou disponibilizados nos
termos de um acordo internacional que preveja a aplicação de uma disposição
mencionada no anexo I pelo país terceiro; e ainda (c)
a Comissão tenha adoptado uma decisão que considere
que o país terceiro em questão assegura uma protecção adequada dos dados
pessoais nos termos do artigo 25.º, n.º 6, da Directiva 95/46/C, ou a
disposição do artigo 26.º da Directiva 95/46/CE seja aplicável, incluíndo a
existência de garantias adequadas que assegurem que os dados tratados no IMI só
são utilizados para alcançar o objectivo que justificou a sua troca inicial. 2.
Sempre que a Comissão aja enquanto participante no
IMI, os artigos 9.º, n.ºs 1 e 7, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 serão
aplicáveis a qualquer intercâmbio de dados pessoais tratados no âmbito do
sistema com os participantes no IMI de um país terceiro. 3.
A Comissão publicará no Jornal Oficial da União
Europeia uma lista actualizada dos países terceiros envolvidos em
intercâmbios de informações nos termos do presente artigo. Capítulo
VI DISPOSIÇÕES
FINAIS Artigo 23.º Exercício
da delegação 1.
A Comissão está habilitada a adoptar os actos
delegados a que se refere o artigo 4.º por período indeterminado. 2.
Sempre que adoptar um acto delegado, a Comissão
notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 3.
Os poderes para adoptar actos delegados são
conferidos à Comissão nas condições definidas nos artigos 24.º e 25.º. Artigo 24.º Revogação
de delegação 1.
A delegação de poderes prevista no artigo 3º pode
ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. 2.
A instituição que der início a um procedimento
interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa o outro
legislador e a Comissão, o mais tardar um mês antes de tomar uma decisão final,
indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação, bem como
os possíveis motivos da mesma. 3.
A decisão de revogação põe termo à delegação dos
poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos imediatamente ou numa data
posterior nela fixada. A decisão de revogação não prejudica os actos delegados
já em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 25.º Objecções
aos actos delegados 1.
O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular
objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de
notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é
prolongado por um mês. 2.
Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu
nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado ou se, antes dessa
data, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de
que decidiram não formular objecções, o acto delegado entra em vigor na data
nele prevista. 3.
Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem
objecções ao acto delegado adoptado, este último não entra em vigor. A
instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das
mesmas. Artigo 26.º Acompanhamento
e apresentação de relatórios 1.
A Comissão apresentará um relatório anual ao
Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do IMI. 2.
De três em três anos, a Comissão apresentará um
relatório à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre os aspectos
relativos à protecção de dados pessoais no âmbito do IMI, incluindo a segurança
dos dados. 3.
Para efeitos da elaboração dos relatórios
mencionados nos números 1 e 2, os Estados‑Membros fornecerão à Comissão,
mediante pedido, todas as informações pertinentes para a aplicação do presente
regulamento, incluindo sobre a aplicação na prática dos requisitos de protecção
de dados estabelecidos no mesmo. Artigo 27.º Custos 1.
Os custos de desenvolvimento, funcionamento e
manutenção do IMI serão suportados pelo orçamento geral da União Europeia, sem
prejuízo do disposto no artigo 21.º, n.º 2. 2.
Salvo disposição em contrário num acto da União, os
custos das operações do IMI a nível dos Estados‑Membros, incluindo os
recursos humanos necessários para as actividades de formação, promoção e
assistência técnica (serviço de apoio), bem como para a administração do
sistema a nível nacional, serão suportados por cada Estado‑Membro. Artigo 28.º Entrada
em vigor O presente regulamento entra em vigor no […]
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Feito em […], Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente Anexo I referido no artigo 3.º que enumera
as disposições relativas à cooperação administrativa em actos da União que são
aplicadas através do IMI 1. Directiva 2006/123/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006 relativa aos serviços no
mercado interno: Capítulo VI. 2. Directiva 2005/36/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das
qualificações profissionais: Artigos 8.º, 50.º, 51.º e 56.º. 3. Directiva 2011/24/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011, relativa ao exercício dos
direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços: Artigo
10.º[24]. Anexo II referido no artigo 4.º relativo aos
eventuais domínios em que as disposições relativas à cooperação administrativa
podem ser aplicadas através do IMI I. Mercado interno e livre
circulação de mercadorias (1)
Recomendação da Comissão, de 7 de Dezembro de
2001, relativa aos princípios de utilização de «SOLVIT» — a rede de resolução
de problemas no mercado interno: Capítulos I e II[25] II. Liberdade de estabelecimento e
de prestação de serviços (1)
Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho de 12 de Dezembro de 2006 relativa aos serviços no mercado interno:
Artigo 15.º, n.º 7 e artigo 39.º, n.º 5. (2)
Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao
destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços: Artigo
4.º[26]. (3)
Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços
da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado
interno ("Directiva sobre o comércio electrónico"): Artigo 3.º[27]. [4. Proposta de DIRECTIVA DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Directivas 89/666/CEE,
2005/56/CE e 2009/101/CE no que respeita à interconexão dos registos centrais,
registos comerciais e registos das sociedades (COD/2011/0038)] III. Livre circulação de pessoas (1)
Directiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 9 de Março de 2011 , relativa ao exercício dos direitos dos
doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços: Artigo 6.º. IV. Livre circulação de capitais e de
pagamentos [1. Proposta de REGULAMENTO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao transporte rodoviário profissional
transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do
euro (COD/2010/0204)] FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
PARA PROPOSTAS [a
utilizar em relação às propostas ou iniciativas a apresentar à autoridade
legislativa (artigo
28.º do Regulamento Financeiro e artigo 22.º das normas de execução)] 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objectivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da acção e seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) das despesas
afectada(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o actual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.
Denominação da proposta/iniciativa
Regulamento
(CE) n.º xxx do Parlamento Europeu e do Concelho relativo à cooperação
administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno
(«Regulamento IMI»)
1.2.
Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a
estrutura ABM/ABB[28]
Mercado
Interno — Serviços
1.3.
Natureza da proposta/iniciativa
þA proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente
1.4.
Objectivos
1.4.1.
Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da
Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
Na
sua Comunicação «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo» (COM(2010) 2020), a Comissão propôs que os
estrangulamentos do mercado único fossem eliminados, nomeadamente, «reforçando
as estruturas que asseguram a execução atempada e correcta das medidas do mercado
único, incluindo […] a Directiva «Serviços»[…], aplicando de forma eficaz essas
medidas e resolvendo rapidamente os problemas que venham eventualmente a
surgir». O
Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI») é uma ferramenta de
comunicação em linha desenvolvida pela Comissão Europeia e oferecida como um
serviço gratuito aos Estados‑Membros desde 2008. Actualmente, é utilizado
no intercâmbio de informações por força da Directiva 2005/36/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das
qualificações profissionais[29] («Directiva Qualificações Profissionais») e da Directiva 2006/123/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos
serviços no mercado interno[30] («Directiva Serviços»). O
IMI permite que as autoridades nacionais, regionais e locais comuniquem de
forma rápida e fácil com as suas homólogas a nível transfronteiras, utilizando
métodos de trabalho uniformes acordados por todos os Estados‑Membros.
O IMI ajuda os seus utilizadores a i) localizar a entidade que deve ser
contactada, ii) comunicar com a mesma através de séries de perguntas e
respostas normalizadas previamente traduzidas e iii) seguir a evolução do
pedido de informação através de um mecanismo de rastreio. Por exemplo, uma
entidade da Irlanda que necessite de informações de um organismo húngaro pode
seleccionar uma pergunta em inglês. A entidade húngara vê a pergunta e as
opções de resposta correspondentes em húngaro; a sua resposta será recebida em
inglês. Segundo
a Comunicação da Comissão «Um Acto para o Mercado Único», o alargamento do IMI
a outros sectores «tendo em vista criar uma verdadeira rede electrónica («cara
a cara») das administrações europeias» é uma das ferramentas para promover uma
boa governação do mercado único[31]. A
Comunicação da Comissão «Acto para o Mercado Único» salientou a importância do
IMI para reforçar a cooperação entre os participantes, incluindo a nível local,
contribuindo assim para uma melhor governação do mercado único[32].
1.4.2.
Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB
em causa
Objectivo específico n.° 12. Desenvolver
todo o potencial do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) para apoiar
uma melhor aplicação da legislação relativa ao mercado único. A
utilização do IMI é obrigatória nos termos da Directiva Serviços. A
Comissão estabeleceu planos para a expansão futura do IMI a outros domínios
legislativos da União na sua Comunicação «Maior cooperação administrativa para
uma melhor governação do mercado único: Uma estratégia para a expansão e
desenvolvimento do Sistema de Informação do Mercado Interno» (COM(2011) 75
final) («Comunicação relativa à Estratégia do IMI»). A
presente proposta tem os seguintes objectivos: - Criar
um quadro jurídico sólido para o IMI e um conjunto de regras comuns para
assegurar que ele funciona eficientemente; - Fornecer
um quadro global de protecção de dados através do estabelecimento das regras de
protecção dos dados pessoais aplicáveis ao IMI num único instrumento jurídico
horizontal; - Facilitar
a eventual expansão futura do IMI a novos domínios legislativos da UE; - Clarificar
as funções dos diversos participantes no sistema IMI. Para
atingir estes objectivos, prosseguiremos com as seguintes actividades: 1. Manutenção,
isto é, prevenção e correcção das falhas, introdução de pequenas melhorias nas
funcionalidades existentes e garantia da continuidade operacional do sistema; 2. Alojamento
da infra-estrutura do sistema; 3. Desenvolvimento,
isto é, implementação de novos requisitos do sistema; e ainda 4. Actividades
de comunicação e sensibilização, incluindo conferências, sessões de formação e
elaboração de materiais promocionais e de formação. Actividade(s) ABM/ABB em causa 12/03
4: Mercado Interno dos Serviços À
medida que o sistema se for expandindo a outros domínios legislativos da União,
poderá haver outras actividades ABM/ABB envolvidas.
1.4.3.
Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada 1. Um
nível elevado de segurança jurídica no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais dos cidadãos da UE através do IMI e supressão dos entraves jurídicos à
expansão do sistema a novos domínios legislativos da União; 2. Um
enquadramento flexível para uma eventual expansão futura do IMI a novos
domínios legislativos da União; 3. Clarificação
das regras e obrigações respectivas da Comissão, dos Estados‑Membros, das
autoridades nacionais e da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, no
que respeita ao intercâmbio de informações através do IMI; 4. Economias
de custos graças à reutilização de uma ferramenta informática já existente em
novos domínios, em vez de se criarem novas ferramentas para uma única
finalidade; 5. Garantia
da sustentabilidade futura do financiamento do IMI, atendendo ao seu carácter
obrigatório ao abrigo da Directiva Serviços e à sua eventual expansão futura,
de acordo com a Comunicação relativa à Estratégia do IMI.
1.4.4.
Indicadores de resultados e de impacto
Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. A
proposta contribuirá para uma aplicação mais eficaz da legislação da União nos
domínios em que o IMI seja utilizado e permitirá economizar nos custos do
desenvolvimento e manutenção informáticos. O
seu impacto directo poderá ser avaliado por meio dos seguintes indicadores: - número
de domínios legislativos abrangidos pelo IMI (aumento relativamente aos dois
domínios existentes em 2011); - número
de intercâmbios de informações efectuados através do IMI, anualmente; - número
de autoridades competentes que utilizam activamente o sistema (ou seja, que não
estão apenas registados como utilizadores); - economias
de custos estimadas por novo domínio político adicionado.
1.5.
Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo
prazo
A
proposta proporcionará um nível elevado de segurança jurídica no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito do IMI, em conformidade com
as sugestões da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. A longo prazo,
facilitará a eventual expansão futura do IMI a novos domínios legislativos da
União ao fornecer um enquadramento flexível para essa expansão.
1.5.2.
Valor acrescentado da intervenção da União Europeia
Atendendo
à natureza do IMI como ferramenta de comunicação centralizada, cujo
desenvolvimento e alojamento são assegurados pela Comissão, é necessário
estabelecer um conjunto comum de regras aplicáveis ao sistema e aplicá-las de
forma centralizada. A Comissão oferece o IMI como um serviço gratuito aos
Estados‑Membros, prestando serviços de manutenção e desenvolvimento,
fornecendo um serviço de apoio e alojando a infra‑estrutura informática.
Estas funções não poderiam ser desempenhadas de forma descentralizada. O
IMI elimina os obstáculos à cooperação transfronteiriça, como as barreiras
linguísticas, as diferentes culturas administrativas e de trabalho e a falta de
procedimentos estabelecidos para o intercâmbio de informações. Graças ao
envolvimento dos Estados‑Membros na concepção do sistema, o IMI oferece
métodos de trabalho uniformes acordados por todos os Estados‑Membros.
1.5.3.
Principais ensinamentos retirados de experiências
análogas
O
IMI foi lançado em 2008 e actualmente há mais de 5 700 autoridades
competentes e 11 000 utilizadores registados no sistema. Em 2010, foram
efectuados cerca de 2 000 intercâmbios de informações. Do
ponto de vista jurídico, o funcionamento do IMI baseia-se numa decisão da
Comissão, numa decisão «comitologia» e numa recomendação da Comissão[33]. A falta de um instrumento jurídico único adoptado pelo Parlamento
Europeu e o Conselho veio a ser considerada como um obstáculo para a sua
expansão. O
custo da concepção inicial do IMI foi financiado pelo programa IDABC [prestação
interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (e-Government)]
a administrações públicas, empresas e cidadãos] até ao seu termo, em 2009. Até Julho de 2010, a DG MARKT suportou os custos
associados à manutenção, apoio de segundo nível, gestão e alojamento do
sistema, formação, comunicação e sensibilização. Em Julho de 2010, o programa
ISA (soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias)
(2010-2015)[34])
concordou em financiar o IMI, designadamente a exploração e o aperfeiçoamento
da aplicação em 2010. Prevê-se que o programa ISA continue a fornecer
financiamento para o IMI até 2012, pelo menos. A DG MARKT continua a suportar
os cusos de alojamento, formação, comunicação e sensibilização. Uma
vez que a utilização do sistema é obrigatória para a Directiva Serviços e tendo
em conta os planos de expansão futura do IMI a novos domínios legislativos da
União, será necessário esclarecer os aspectos financeiros e assegurar um
financiamento sustentável para além de 2012.
1.5.4.
Compatibilidade e eventual sinergia com outros
instrumentos
A
Comunicação da Comissão «Maior cooperação administrativa para uma melhor
governação do mercado único: Uma estratégia para a expansão e desenvolvimento
do Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»)» (COM(2011) 75 final)
estabeleceu planos para a futura expansão do IMI a outros domínios legislativos
da UE. A
Comunicação da Comissão «Acto para o Mercado Único» salientou a importância do
IMI para reforçar a cooperação entre os participantes, incluindo a nível local,
contribuindo assim para a melhor governação do mercado único[35].
1.6.
Duração da acção e seu impacto financeiro
þ Proposta/iniciativa de duração ilimitada Prevê-se que a proposta entre em vigor em 2013.
1.7.
Modalidade(s) de gestão prevista(s)[36]
þ Gestão centralizada directa por parte da
Comissão
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.
Disposições em matéria de acompanhamento e
prestação de informações
Especificar a
periodicidade e as condições A
Comissão elaborará um relatório anual sobre o desenvolvimento e o desempenho do
IMI. Além disso, será periodicamente apresentado à Autoridade Europeia para a
Protecção de Dados um relatório sobre as questões de protecção de dados no
âmbito do IMI, incluindo a segurança.
2.2.
Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.
Risco(s) identificado(s)
A
Comissão é a «proprietária» do sistema IMI e a responsável pela sua manutenção,
desenvolvimento e funcionamento diário. Um fornecedor interno, nomeadamente uma
Direcção-Geral da Comissão (DIGIT), assegura o desenvolvimento e o alojamento
do sistema, o que garante um elevado nível de continuidade das actividades. Com
a expansão do IMI a novos domínios legislativos, a governação poderá tornar-se
mais complexa, dado que o grupo de interessados irá aumentar e poderá ser
necessário conciliar diferentes exigências. É necessário que esse processo seja
cuidadosamente gerido.
2.2.2.
Meio(s) de controlo previsto(s)
A
manutenção e o desenvolvimento informáticos do IMI são regidos por um memorando
de entendimento entre a DG MARKT e a DIGIT, que estabelece as regras e os
procedimentos, bem como as responsabilidades e obrigações respectivas do
proprietário do sistema (MARKT) e do fornecedor do sistema (DIGIT). A
existência de reuniões e instrumentos de comunicação de informações regulares
facilitam o acompanhamento cuidadoso do trabalho de manutenção e
desenvolvimento informáticos. O
Comité Director do IMI, incluindo representantes de todas as partes
interessadas no projecto IMI (proprietário do sistema, fornecedor do sistema,
Comité Consultivo do Mercado Interno e utilizadores do IMI) é responsável,
nomeadamente, por um elevado nível de acompanhamento e controlo. O grupo de
trabalho «CCMI-IMI» (um subgrupo do Comité Consultivo do Mercado Interno)
aconselha a Comissão sobre questões horizontais relacionadas com o
desenvolvimento do IMI. Além
disso, nos termos do artigo 19.º da proposta, a Autoridade Europeia para a
Protecção de Dados assegurará que o tratamento de dados pessoais pela Comissão,
no âmbito do IMI, é realizado de acordo com as regras aplicáveis. As
autoridades nacionais de protecção de dados fiscalizarão o tratamento de dados
pessoais por parte das autoridades competentes a nível de cada Estado-Membro.
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas
de prevenção e de protecção existentes ou previstas Para
efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilegais, são
aplicáveis, sem restrições, no contexto do IMI, as disposições normalmente
aplicáveis às actividades da Comissão, incluindo o Regulamento (CE)
n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999,
relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude
(OLAF).
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.
Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas
orçamentais das despesas afectadas
· Rubricas orçamentais existentes Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de dotações || Participação Número [Descrição………………………...……….] || DD/DND ([37]) || dos países da EFTA[38] || dos países candidatos[39] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 1A || 12.02.01 Implementação e desenvolvimento do mercado interno || DD || SIM || NÃO || NÃO || NÃO 1A || 12.01.04 Execução e desenvolvimento do mercado interno – Despesas de gestão administrativa || DND || SIM || NÃO || NÃO || NÃO 1A || 26.03.01.01 Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) || DD || SIM || SIM || NÃO || NÃO
3.2.
Impacto estimado nas despesas
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 1B || Implementação e desenvolvimento do mercado interno DG: MARKT || || || Ano 2013 || || || || || || || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || 12.02.01 || Autorizações || (1) || 1 440 || || || || || || || 1 440 Pagamentos || (2) || 1 440 || || || || || || || 1 440 || || || || || || || || TOTAL das dotações para a DG MARKT || Autorizações || =1+1a +3 || 1 440 || || || || || || || 1 440 Pagamentos || =2+2a +3 || 1 440 || || || || || || || 1 440 A presente proposta deverá entrar em vigor em
2013 e não tem um impacto orçamental superior ao que já se encontra previsto
para os próximos anos na programação oficial da Comissão. Além disso, a
proposta não prejudica as decisões relativas ao quadro financeiro plurianual
pós-2013. Em 2010, o financiamento do IMI foi assegurado
pelas seguintes fontes: programa ISA (500 000 euros – rubrica orçamental
26.03.01.01) e rubricas orçamentais relativas ao mercado interno (925 000
euros). O financiamento por parte do programa ISA em 2011-2012 ascenderá a
cerca de 1 150 000 euros por ano. Contudo, o financiamento do
programa ISA está sujeito a uma revisão anual das prioridades globais do
programa e do orçamento disponível. Prevê-se que o programa ISA continue a
fornecer financiamento para o IMI, pelo menos, até 2012. Para assegurar que o IMI pode continuar a ser
oferecido aos Estados‑Membros a título permanente, bem como para permitir
uma gestão mais eficiente e um melhor controlo do orçamento, a Comissão
analisará a possibilidade de reunir todos os custos numa única rubrica
orçamental gerida pela DG MARKT (12.02.01 Implementação e desenvolvimento do
mercado interno). Esta medida implicaria um aumento líquido desta rubrica orçamental
em 2013 através da reafectação de fundos de outras rubricas orçamentais. Em qualquer caso, prevê-se que o custo total
do IMI comece a diminuir a partir de 2012, devido à prevista diminuição das
necessidades de desenvolvimento de novas funcionalidades, as quais já deverão
estar, de um modo geral, instaladas nessa altura. TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 1 440 || || || || || || || 1 440 Pagamentos || (5) || 1 440 || || || || || || || 1 440 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelo orçamento atribuído a certos programas operacionais || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações para a RUBRICA 1A do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 1 440 || || || || || || || 1 440 Pagamentos || =5+ 6 || 1 440 || || || || || || || 1 440 Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de euros (3 casas decimais) || || || Ano 2013 || || || || || || || TOTAL DG: MARKT || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || TOTAL DG MARKT || Dotações || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || || || || || || || || Em milhões de euros (3 casas decimais) || || || Ano 2013[40] || || || || || || || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || || || || || || || || 1 440 Pagamentos || || || || || || || ||
3.2.2.
Impacto estimado nas dotações operacionais
–
þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas
decimais) Indicar os objectivos e as realizações ò || || || Ano 2013 || || || || || || || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização[41] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo total || || || || || || || || || || || || || Número total de realizações || Total total OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 1[42]… || || || || || || || || || || || || || || || || - Manutenção A || 0 ,4 || || 0 ,4 || || || || || || || || || || || || || || 0 ,4 - Alojamento B || 0 ,24 || || 0 ,24 || || || || || || || || || || || || || || 0 ,24 - Desenvolvimento C || 0 ,3 || || 0 ,6 || || || || || || || || || || || || || || 0 ,6 - Comunicação e sensibilização D || 0 ,2 || || 0 ,2 || || || || || || || || || || || || || || 0 ,2 Subtotal Objectivo 1 || || 1 ,440 || || || || || || || || || || || || || || 1 ,440 OBJECTIVO ESPECÍFICO n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || - Realizações || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal Objectivo 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || 1 ,440 || || || || || || || || || || || || || || 1 ,440
3.2.3.
Impacto estimado nas dotações de natureza
administrativa
3.2.3.1.
Síntese
–
þ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente:
3.2.3.2.
Necessidades estimadas de recursos humanos
–
þ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
adicionais –
¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal
como é explicitado seguidamente: Compatibilidade com o actual quadro financeiro
plurianual –
þ A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro
plurianual.
3.2.4.
Participação de terceiros no financiamento
–
þ A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
þ A A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. [1] JO L 255 de 30.09.05, p. 22. [2] JO L 376 de 27.12.06, p. 36. [3] Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2007, relativa
à protecção dos dados pessoais no âmbito do Sistema de Informação do Mercado
Interno (IMI)(JO L 13, 16.1.2008, p. 18), Decisão da Comissão, de 2 de Outubro
de 2009 , que estabelece as regras práticas do intercâmbio de informações por
via electrónica entre os Estados-Membros no âmbito do capítulo VI da Directiva
2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no
mercado interno (JO L 263, 7.10.2009, p. 32), Recomendação da Comissão, de 26
de Março de 2009 , relativa às orientações sobre a protecção de dados no
Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) (JO L 100, 18.4.2009, p. 12). [4] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Um Acto
para o Mercado Único Para uma economia social de mercado altamente competitiva
50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio»,
COM(2010) 608 final, proposta n.º 45 na pág. 31. [5] COM(2011) 75. [6] COM(2011) 206. [7] Parecer 01911/07/EN, WP 140. [8] Parecer de 22 de Fevereiro de 2008 da Autoridade
Europeia para a Protecção de Dados («AEPD») sobre a Decisão da Comissão de 12
de Dezembro de 2007 relativa à protecção dos dados pessoais no âmbito do
Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), JO C 270, 25.10.2008, p. 1. [9] Recomendação da Comissão, de 26 de Março de 2009,
relativa às orientações sobre a protecção de dados no Sistema de Informação do
Mercado Interno (IMI), JO L 100, 18.4.2009, p. 12. [10] Relatório da Comissão, de 22 de Abril de 2010, sobre a
situação da protecção de dados no Sistema de Informação do Mercado Interno,
COM(2010) 170 final. [11] Ver, por exemplo, o Regulamento (CE) n.º 1987/2006,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao
estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de
Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381, 28.12.2006, p. 4) e o Regulamento
(CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de
2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de
dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento
VIS») (JO L 218, 13.8.2008, p. 60). [12] Directiva 2011/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 9 de Março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em
matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88/45, 4.04.2011, p. 45). [13] Directiva
96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996,
relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de
serviços (JO L 018 de 21.01.1997, p.1). Ver também as Conclusões do Conselho de
7 de Março de 2011, disponíveis no endereço: (http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/lsa/119621.pdf). [14] Ver nota de rodapé 12 supra, artigo 10.º, n.º 4. [15] Conclusões do Conselho de 10 de Dezembro de 2010. [16] JO C, , p. . [17] COM(2011) 75. [18] COM(2011) 206 final. [19] JO L 281, 23.11.1995, p.31 [20] JO L 8, 12.01.2001, p.1 [21] JO L 13, 16.01.2008, p.18 [22] JO L 263, 07.10.2009, p.32. [23] JO L 376, 27.12.2006, p.36 [24] JO L 88, 04.04.2011, p.45 [25] JO L 331, 15.12.2001, p.79 [26] JO L 018, 21.1.1997, p.1 [27] JO L 178, 17.7.2000, p.1 [28] ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) –
ABB: orçamentação por actividades [29] JO L 255 de 30.09.05, p. 22. [30] JO L 376 de 27.12.06, p. 36. [31] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Um Acto
para o Mercado Único. Para uma economia social de mercado altamente competitiva
50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio»,
COM(2010) 608 final, proposta n.º 45, na página 31. [32] Ver nota de pé de página 6 supra. [33] Decisão 2008/49/CE da Comissão , de 12 de Dezembro de
2007, relativa à protecção dos dados pessoais no âmbito do Sistema de
Informação do Mercado Interno (IMI) (JO L 13, 16.1.2008, p. 18), Decisão da
Comissão 2009/739/CE, de 2 de Outubro de 2009, que estabelece as regras
práticas do intercâmbio de informações por via electrónica entre os
Estados-Membros no âmbito do capítulo VI da Directiva 2006/123/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (JO L 263,
7.10.2009, p. 32), Recomendação da Comissão, de 26 de Março de 2009, relativa
às orientações sobre a protecção de dados no Sistema de Informação do Mercado
Interno (IMI) (JO L 100, 18.4.2009, p. 12). [34] Decisão N.º 922/2009/CE, JO L 260; 3.10.2009, p. 20. [35] Ver nota de pé de página 6 supra. [36] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html. [37] DD = Dotações diferenciadas / DND = Dotações não
diferenciadas. [38] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [39] Países candidatos e, se for o caso, países potencialmente
candidatos dos Balcãs Ocidentais. [40] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [41] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [42] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s)
específico(s)…»