Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera os Regulamentos (UE) n.º 57/2011 e (CE) n.º 754/2009 do Conselho no que diz respeito à protecção da espécie «tubarãosardo», a determinados TAC e a determinadas limitações do esforço de pesca estabelecidas para o Reino Unido, a Alemanha e a Irlanda /* COM/2011/0496 final - 2011/0222 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O Regulamento (UE) n.º 57/2011 do Conselho fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE. Habitualmente, o regulamento é alterado várias vezes durante o período de vigência. Uma das alterações propostas diz respeito à execução do plano de gestão do bacalhau [Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho] no que se refere aos navios excluídos ou incluídos no regime de gestão do esforço. Esta questão é tratada, em parte, pelo Regulamento (UE) n.º 57/2011 (limites de esforço por grupo de artes, no anexo II A), mas a decisão efectiva relativa à inclusão ou exclusão de grupos de navios no regime de gestão do esforço é tratada pelo Regulamento (CE) n.º 754/2009 do Conselho. Por conseguinte, é necessário alterar igualmente em conformidade este último regulamento, contendo a presente proposta as necessárias disposições de alteração. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Não aplicável. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA As alterações propostas são as seguintes: 1. O Regulamento (UE) n.º 57/2011 estabelece, no artigo 8.º, que é proibido pescar tubarão-sardo nas águas internacionais (devendo os espécimes ser prontamente soltos no caso de captura acidental) e, no anexo I A, um TAC 0 para esta unidade populacional, em determinadas zonas CIEM do Atlântico (nada dispondo sobre as capturas acidentais). Daqui resulta que, em algumas zonas das águas da UE onde a pesca do tubarão-sardo está por regular, as capturas desta espécie são ilimitadas. Atendendo ao estatuto desta espécie e às discussões em curso sobre a possibilidade da sua inclusão nas listas da Convenção CITES (anexo III), impõe-se uma protecção coerente do tubarão-sardo em todas as zonas. Para o efeito, a presente proposta prevê: 2. A introdução de um TAC 0 para o tubarão-sardo no Mediterrâneo (no anexo I D do regulamento). Esta medida assegura que nenhuma captura é permitida nas águas sob a jurisdição dos Estados-Membros mediterrânicos (as águas não abrangidas pela jurisdição nacional são actualmente contempladas pela proibição geral nas águas internacionais); 3. A alteração da descrição do actual TAC 0 no anexo I A, de modo a incluir todas as águas da UE das zonas CIEM e COPACE do Atlântico; 4. Em ambos os casos supramencionados [a) e b)], o estabelecimento de obrigações coerentes de libertação imediata das capturas. 5. O plano de gestão do bacalhau [Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho] estabelece para esta unidade populacional um regime de gestão do esforço de pesca baseado em dados regulares comunicados pelos Estados-Membros à Comissão e ao Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). Com base no parecer do CCTEP sobre os dados comunicados pelos Estados-Membros, a Comissão pode, seguidamente, propor a exclusão de certos grupos de navios do regime de esforço de pesca estabelecido no plano para o bacalhau. Condição essencial para essa exclusão é que os navios em causa não capturem mais do que 1,5% de bacalhau. Os Estados-Membros devem informar anualmente sobre os navios excluídos, para que a Comissão certifique, com fundamento no parecer do CCTEP, que o limite de 1,5% para as capturas de bacalhau se mantém. De outro modo, o plano do bacalhau prevê que o Conselho reinclua os navios em causa no regime de esforço. A este respeito e segundo os procedimentos estabelecidos no plano do bacalhau e nas suas normas de execução, a alteração proposta para o Regulamento (UE) n.º 57/2011 prevê: 6. A exclusão de determinados navios irlandeses que operam no oeste da Escócia e utilizam redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 100 mm; 7. A reinclusão de dois grupos de navios alemães até à data excluídos do regime de esforço do plano do bacalhau; 8. A reinclusão de dois grupos de navios britânicos até à data excluídos do regime de esforço do plano do bacalhau. 9. As alterações propostas incluem ainda uma revisão dos TAC para o bacalhau do mar Céltico para valores superiores, aplicáveis ao restante período de 2011, à luz de novos e melhores pareceres científicos do CIEM e do CCTEP, e a inclusão de novos TAC para a arinca de Svalbard (mar de Barents), em paralelo com os TAC de bacalhau vigentes para a mesma zona. Por enquanto, a quota da UE não é atribuída aos Estados-Membros, sem prejuízo da adopção futura de uma chave de repartição. 10. A alteração concretiza ainda uma correcção técnica referente ao âmbito da limitação temporária da pesca no Banco de Porcupine – artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 57/2011. Uma vez que este artigo menciona o lagostim entre as unidades populacionais abrangidas por esta limitação, importa incluir uma remissão na secção relativa ao lagostim (lagostim na zona VII). 2011/0222 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera os Regulamentos (UE) n.º 57/2011 e (CE) n.º 754/2009 do Conselho no que diz respeito à protecção da espécie «tubarão-sardo», a determinados TAC e a determinadas limitações do esforço de pesca estabelecidas para o Reino Unido, a Alemanha e a Irlanda O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[1], Considerando o seguinte: 11. O Regulamento (UE) n.º 57/2011 do Conselho[2] fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE. 12. A avaliação científica do bacalhau no mar Céltico melhorou e confirmou que o parecer no qual se baseiam os actuais TAC subestimou a importante classe anual de 2009 e, por conseguinte, o aumento dinâmico da biomassa desta unidade populacional. Além das novas medidas de selectividade planeadas pelo Conselho Consultivo Regional do Noroeste (CCRNO), que deverão reduzir o risco de devoluções de arinca e badejo nesta pescaria de bacalhau, é conveniente adaptar os TAC de bacalhau no mar Céltico ao novo parecer científico sobre o restante período de 2011. 13. O artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 57/2011 proíbe a pesca do tubarão-sardo nas águas internacionais (devendo os espécimes ser prontamente soltos no caso de captura acidental). O anexo I A do mesmo regulamento fixa os totais admissíveis de capturas de tubarão-sardo em 0 toneladas em determinadas zonas CIEM (nada dispondo sobre as capturas acidentais). Consequentemente, em algumas zonas das águas da União, as capturas de tubarão-sardo são ilimitadas. Atendendo ao estatuto desta espécie e às discussões em curso sobre a possibilidade da sua inclusão nas listas da Convenção CITES (anexo III), impõe-se uma protecção coerente do tubarão-sardo em todas as zonas. 14. Desde 1986, tem sido explorada uma pescaria de bacalhau nas águas internacionais das zonas I e IIa (mar de Barents) ao abrigo de uma quota autónoma estabelecida pela UE. A fim de manter a abordagem coerente da UE no sentido de uma gestão sustentável das pescarias, deve ser estabelecida na mesma zona uma quota orientada para a arinca, que abrangeria igualmente as capturas acessórias efectuadas na pescaria do bacalhau. Deve ser estabelecido o nível da quota da UE para 2011 – sem prejuízo de uma eventual chave de repartição permanente para 2012, que poderá ser acordada no Conselho –, o qual deve basear-se numa média das capturas por Estado-Membro durante dez anos (2001-2010), de acordo com dados comunicados pelos Estados-Membros que dispõem de um registo, nomeadamente França, Alemanha, Irlanda, Polónia, Portugal, Espanha e Reino Unido. 15. O Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais. 16. De acordo com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1342/2008, o Conselho pode, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e nos pareceres do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), excluir certos grupos de navios da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido naquele regulamento, se se encontrarem disponíveis dados sobre as capturas e devoluções de bacalhau feitas por esses navios, se a percentagem das capturas de bacalhau não for superior a 1,5% do total das capturas de cada um desses grupos de navios e se a inclusão desses grupos de navios no regime de gestão do esforço de pesca representar uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as populações de bacalhau. 17. Com fundamento no citado artigo 11.º, o Regulamento (CE) n.º 754/2009 do Conselho[3] excluiu determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1342/2008. 18. A Irlanda prestou informações sobre as capturas de bacalhau efectuadas por navios que operam no oeste da Escócia e utilizam redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 120 mm, com um pano de malha quadrada na zona a que se refere o anexo III, ponto 6.1, do Regulamento (CE) n.º 43/2009 do Conselho, e uma malhagem de 100 mm noutras zonas do oeste da Escócia. Com base na avaliação que o CCTEP faz dessas informações, é possível determinar que as capturas de bacalhau, incluindo as devoluções, efectuadas por esse grupo de navios não são superiores a 1,5% do total das suas capturas totais. Além disso, as medidas de controlo e verificação estabelecidas asseguram o controlo e a verificação das actividades de pesca desse grupo de navios. Por último, a inclusão desse grupo no regime de gestão do esforço de pesca representa uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global nas unidades populacionais de bacalhau. Afigura-se, por conseguinte, adequado alterar o Regulamento (CE) n.º 754/2009 no sentido de excluir aquele grupo de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1342/2008. As limitações do esforço estabelecidas para a Irlanda no Regulamento (UE) n.º 57/2011 devem ser alteradas em conformidade. 19. Um grupo de navios da Alemanha encontra-se actualmente excluído da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1342/2008. As informações prestadas pela Alemanha em 2011 não permitiram ao CCTEP verificar se as condições estabelecidas no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 se mantinham reunidas no período de gestão de 2010. Justifica-se, por conseguinte, voltar a incluir esse grupo de navios alemães no regime de esforço de pesca acima referido. O Regulamento (CE) n.º 754/2009 deve ser alterado em conformidade. 20. Dois grupos de navios do Reino Unido encontram-se actualmente excluídos da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1342/2008. As informações prestadas pelo Reino Unido em 2011 não permitiram ao CCTEP verificar se as condições estabelecidas no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 se mantinham reunidas no período de gestão de 2010. Justifica-se, por conseguinte, voltar a incluir esses grupos de navios britânicos no regime de esforço de pesca acima referido. O Regulamento (CE) n.º 754/2009 deve ser alterado em conformidade. 21. O Regulamento (UE) n.º 57/2011 é aplicável, em geral, desde 1 de Janeiro de 2011. Contudo, as limitações do esforço de pesca aí estabelecidas são aplicáveis pelo período de um ano com início em 1 de Fevereiro de 2011. Consequentemente, as disposições do presente regulamento em matéria de limitações de captura e de repartições devem aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2011 e as disposições do presente regulamento em matéria de limitações do esforço de pesca devem aplicar-se a partir de 1 de Fevereiro de 2011. Esta aplicação retroactiva não prejudica o princípio da segurança jurídica, uma vez que ainda não foram esgotadas as possibilidades de pesca em causa. Atendendo a que as alterações dos regimes de esforço têm influência directa nas actividades económicas das frotas em questão, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Alteração do Regulamento (UE) n.º 57/2011 O Regulamento (UE) n.º 57/2011 é alterado do seguinte modo: 22. No anexo I A, a secção relativa ao bacalhau nas zonas VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1, passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Bacalhau Gadus morhua | Zona: | VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (COD/7XAD34) | Bélgica | 240 | TAC analítico É aplicável o artigo 12.º do presente regulamento. | França | 3 934 | Irlanda | 780 | Países Baixos | 1 | Reino Unido | 424 | UE | 5 379 | TAC | 5 379» | 23. No anexo I A, a secção relativa ao tubarão-sardo na zona «Águas da UE das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII» passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Tubarão-sardo Lamna nasus | Zona: | Águas da Guiana francesa, Kattegat; águas da UE de Skagerrak das subzonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV; águas da UE da CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2 (POR/3-1234) | Dinamarca | 0 | (1) | TAC analítico | França | 0 | (1) | Alemanha | 0 | (1) | Irlanda | 0 | (1) | Espanha | 0 | (1) | Reino Unido | 0 | (1) | UE | 0 | (1) | 0 | (1) | TAC | 0 | (1) | (1) Quando capturados, os espécimes desta espécie devem, na medida do possível, ser prontamente soltos indemnes.» | 24. No anexo I A, é inserida uma nova secção relativa à arinca nas zonas I e IIb, com a seguinte redacção: «Espécie: | Arinca Melanogrammus aeglefinus | Zona: | I e IIb HAD/1/2B. | UE | 5 121 | (1) (2) | TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | TAC | Não pertinente | (1) Excepto Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Grécia, Hungria, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Roménia, Eslováquia, Eslovénia e Suécia. (2) A repartição da parte da unidade populacional de arinca disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island não prejudica em caso algum os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.» | 25. No anexo I A, a secção relativa ao lagostim na zona VII passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Lagostim Nephrops norvegicus | Zona: | VII (NEP/07.) | Espanha | 1 306 | (1) | TAC analítico É aplicável o artigo 13.º do presente regulamento. | França | 5 291 | (1) | Irlanda | 8 025 | (1) | Reino Unido | 7 137 | (1) | UE | 21 759 | (1) | TAC | 21 759 | (1) | (1) Cujas capturas na zona VII (Banco de Porcupine – Unidade 16) (NEP/*07U16) não podem exceder as seguintes quotas: | Espanha | 377 | França | 241 | Irlanda | 454 | Reino Unido | 188 | UE | 1 260» | 26. Ao anexo I D é aditada a seguinte secção: «Espécie: | Tubarão-sardo Lamna nasus | Zona: | Mediterrâneo (POR/AE045W) | UE | 0 | (1) | TAC | 0 | (1) | (1) Quando capturados, os espécimes desta espécie devem, na medida do possível, ser prontamente soltos indemnes.» | 27. No anexo II A, o apêndice 1 é alterado do seguinte modo: 28. No quadro b), a coluna relativa à Alemanha (DE) passa a ter a seguinte redacção: Arte regulamentada | «DE | TR1 | 1 166 735 | TR2 | 436 666 | TR3 | 257 | BT1 | 29 271 | BT2 | 1 525 679 | GN | 224 484 | GT | 467 | LL | 0» | 29. No quadro d), as colunas relativas à Alemanha (DE), à Irlanda (IE) e ao Reino Unido (RU) passam a ter a seguinte redacção: Arte regulamentada | «DE | IE | RU | TR1 | 12 427 | 107 088 | 1 377 697 | TR2 | 0 | 479 043 | 3 914 022 | TR3 | 0 | 273 | 16 027 | BT1 | 0 | 0 | 117 544 | BT2 | 0 | 3 801 | 4 626 | GN | 35 442 | 5 697 | 213 454 | GT | 0 | 1 953 | 145 | LL | 0 | 4 250 | 630 040» | Artigo 2.º Alteração do Regulamento (CE) n.º 754/2009 O artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 754/2009 é alterado da seguinte forma: a) As alíneas c), d) e f) são suprimidas. b) É aditada a seguinte alínea h): «h) O grupo de navios que arvoram bandeira da Irlanda, que participam na pesca indicada no pedido apresentado por este Estado-Membro em 11 de Março de 2011, que actuam no oeste da Escócia utilizando redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 120 mm, com um pano de malha quadrada na zona declarada no anexo III, ponto 6.1, do Regulamento (CE) n.º 43/2009, e que utilizam uma malhagem de 100 mm noutras zonas do oeste da Escócia.» Artigo 3.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O artigo 1.º, pontos 1, 2, 3, 4 e 5, é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011. O artigo 1.º, ponto 6, e o artigo 2.º são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2011. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Pelo Conselho O Presidente [1] REFERENCE TO BE INCLUDED [2] Regulamento (UE) n.º 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE, JO L 24 de 27.1.2011, pp. 1-125. [3] Regulamento (CE) n.º 754/2009 do Conselho, de 27 de Julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1342/2008, JO L 214 de 19.8.2009, pp. 16-17.