52011PC0491

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura«EGF/2010/026 PT/Rohde», Portugal) /* COM/2011/0491 final */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 Maio 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1], prevê a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) através de um mecanismo de flexibilidade, até um limite máximo anual de 500 milhões de euros para além das rubricas correspondentes do quadro financeiro.

As regras aplicáveis às contribuições do FEG estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 1927/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[2].

Em 26 de Novembro de 2010, Portugal apresentou a candidatura «EGF/2010/026 PT/Rohde» a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos na empresa Rohde Sociedade Industrial de Calçado Luso-Alemã, Lda. («Rohde») em Portugal.

Após uma análise exaustiva dessa candidatura, a Comissão concluiu que, em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, estão reunidas as condições para a concessão de uma contribuição financeira nos termos desse regulamento.

SÍNTESE E ANÁLISE DA CANDIDATURA

Dados essenciais: ||

N.º de referência do FEG || EGF/2010/026

Estado-Membro || Portugal

Artigo 2.º || a)

Empresa principal || Rohde - Sociedade Industrial de Calçado Luso-Alemã, Lda.

Fornecedores e produtores a jusante || 0

Período de referência || 19.05.2010 – 19.09.2010

Data de início dos serviços personalizados || 20.05.2010

Data de candidatura || 26.11.2010

Número de despedimentos durante o período de referência || 974

Número de despedimentos antes / após o período de referência || 0

Número total de despedimentos || 974

Trabalhadores despedidos potenciais beneficiários de assistência || 680

Despesas com serviços personalizados (em euros) || 2 135 000

Despesas ligadas à execução do FEG[3] (em euros) || 95 000

Despesas ligadas à execução do FEG (%) || 4,26

Orçamento total (em euros) || 2 230 000

Contribuição do FEG (em euros) (65%) || 1 449 500

1. A candidatura foi apresentada à Comissão em 26 de Novembro de 2010 e complementada por informação adicional até 19 de Maio de 2011.

2. A candidatura cumpre as condições para a mobilização do FEG, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, e foi apresentada no prazo de 10 semanas fixado no artigo 5.º do mesmo regulamento.

Relação entre os despedimentos e importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização ou à crise económica e financeira mundial

3. Para estabelecer uma relação entre os despedimentos e a crise económica e financeira mundial, Portugal alega que esta afectou de forma particularmente grave os sectores do vestuário e do calçado. Estes sectores são extremamente vulneráveis a factores externos como a perda de poder de compra dos consumidores. A recessão económica teve um impacto negativo no mercado de trabalho, com os níveis do desemprego em alta, o que afectou a confiança dos consumidores. Em consequência, verificou-se nas indústrias transformadoras uma queda abrupta das vendas e da produção. As autoridades portuguesas declaram que Portugal registou um declínio no PIB nos últimos dois trimestres de 2008 e em 2009 (diminuição de 4%, segundo o Banco de Portugal). Tanto a indústria do vestuário como a do calçado assistiram a uma diminuição das exportações (24 milhões de euros e 6 milhões de euros, respectivamente). As exportações portuguesas de calçado caíram em 2009 para 1 207 milhões de euros, o que corresponde a uma queda de 6,4 % relativamente ao ano anterior.

4. A empresa Rohde manteve uma posição estável no mercado apesar das crescentes dificuldades decorrentes do aumento da concorrência: a China passou a ser o líder mundial do sector e países como o Vietname, a Índia e a Indonésia assumem uma importância cada vez maior. Não obstante, a situação da Rohde foi afectada pela diminuição das vendas e a sua posição no mercado europeu deteriorou-se. Em resultado da crise e da reduzida capacidade para proceder a investimentos, a empresa-mãe sediada em Schwalmstadt, na Alemanha, acabou por abrir falência.

5. O Grupo Rohde foi então sujeito a um plano de recuperação: a empresa foi adquirida conjuntamente pela Square Four e pelo banco comercial Morgan Stanley, numa tentativa de salvar a Rohde e a sua quota de produção. Segundo o plano, a fábrica em Portugal deveria continuar em produção. No entanto, o grupo acabou por proceder a reduções substanciais de efectivos. Estas circunstâncias, a que se juntou a diminuição das encomendas por parte da empresa-mãe, afectaram a situação da fábrica da Rohde situada em Santa Maria da Feira, Portugal, e, em resultado, deu-se início a um processo de falência em Setembro de 2009 que acabou por levar ao encerramento da fábrica e ao despedimento dos trabalhadores.

Prova do número de despedimentos e cumprimento dos critérios do artigo 2.º, alínea a)

6. Portugal apresentou a candidatura ao abrigo dos critérios previstos no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1927/2006, que subordinam a intervenção à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos, num período de quatro meses, numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos em empresas fornecedoras e produtoras a jusante da primeira.

7. A candidatura refere 974[4] despedimentos na Rohde durante o período de referência de quatro meses de 19 de Maio de 2010 a 19 de Setembro de 2010. Estes despedimentos foram calculados em conformidade com o disposto no artigo 2.°, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.° 1927/2006.

Explicação da natureza imprevista desses despedimentos

8. As autoridades portuguesas argumentam que a crise económica e financeira e respectivo impacto não podiam ter sido previstos. Os despedimentos na Rohde não eram esperados apesar das dificuldades cada vez maiores que se deparavam à empresa decorrentes do aumento da concorrência, do consequente aumento das importações e do declínio no consumo. A empresa tinha uma posição estável no mercado até esta ser prejudicada pela crise. Acresce que a falência da empresa-mãe na Alemanha não foi inicialmente encarada como um perigo significativo, uma vez que a empresa foi sujeita a um plano de recuperação em 2008/09.

Identificação das empresas que procederam aos despedimentos e dos trabalhadores potenciais beneficiários de assistência

9. A candidatura refere um total de 974 despedimentos na Rohde no período de referência de quatro meses. Destes trabalhadores, 680 são potenciais beneficiários de assistência: as autoridades portuguesas estimam que cerca de 70 % dos trabalhadores despedidos participarão nas medidas co-financiadas pelo FEG, enquanto os restantes encontrarão outro emprego, deslocar-se-ão para fora do país, passarão à reforma ou participarão noutras acções complementares às co-financiadas pelo FEG.

10. A repartição dos trabalhadores visados é a seguinte:

Categoria || Número || Percentagem

Homens || 88 || 13,00

Mulheres || 592 || 87,00

Cidadãos da UE || 680 || 100,00

Cidadãos não UE || 0 || 0,00

15-24 anos || 1 || 0,15

25-54 anos || 632 || 92,94

55-64 anos || 45 || 6,62

> 64 anos || 2 || 0,29

É de salientar que 78,5% destes trabalhadores não concluíram a escolaridade obrigatória (nove anos), apenas 17,8% têm o ensino básico e 1,2% completaram o ensino secundário. Há 7 trabalhadores com problemas de saúde crónicos ou deficiência.

11. Em termos de categorias profissionais, a repartição é a seguinte:

Categoria || Número || Percentagem

Membros dos órgãos legislativos, quadros superiores e directores || 2 || 0,29

Especialistas de profissões intelectuais e científicas || 1 || 0,15

Técnicos e profissionais associados || 17 || 2,50

Pessoal administrativo || 34 || 5,00

Pessoal dos serviços e vendedores || 3 || 0,44

Artífices e operários de profissões de tipo artesanal || 537 || 78,97

Operadores de instalações e de máquinas e trabalhadores de montagem || 20 || 2,94

Trabalhadores não qualificados || 66 || 9,71

12. Em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, Portugal confirmou que foi e continuará a ser seguida uma política de igualdade entre homens e mulheres e de não discriminação nas várias fases de implementação do FEG e, em particular, no acesso a este.

Descrição do território em causa, das suas autoridades e outras partes interessadas

13. O território em causa é o município de Santa Maria da Feira onde estava localizada a Rohde. No entanto, os despedimentos afectaram igualmente o município contíguo de Ovar. Estes municípios estão localizados respectivamente em duas regiões de nível NUTS II: Norte e Centro.

14. O Norte é a região mais densamente povoada de Portugal e a mais industrializada do país, com uma forte concentração de indústrias tradicionais (têxteis, vestuário, calçado, madeira) e um desenvolvimento recente do sector dos serviços. Em todos estes sectores, predominam as pequenas e médias empresas. A região é ainda caracterizada por baixos níveis educativos, que afectam principalmente as gerações mais velhas, e pelo desemprego de longa duração.

15. O Centro é uma região caracterizada por uma baixa densidade populacional e acentuados desequilíbrios demográficos, essencialmente resultado do despovoamento em curso e do progressivo envelhecimento da população. A estrutura produtiva é diversificada, mas a indústria é dominada por especializações produtivas tradicionais. Tal como a região Norte, o Centro é caracterizado por baixos níveis educativos. O desemprego tornou-se problemático em virtude da regressão dos sectores primário e industrial tradicionais.

16. Ambas as regiões são caracterizadas por vulnerabilidades na estrutura de emprego e pelo problema das poucas qualificações da mão-de-obra, dos salários baixos e do trabalho precário.

17. As principais partes interessadas são o Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP, I.P.), um órgão da administração pública com centros de emprego descentralizados e centros de formação profissional, os parceiros sociais (as organizações de empregadores incluem a Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e Seus Sucedâneos e respectivos associados; os sindicatos incluem a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal). As municipalidades e as suas associações (principalmente da Área Metropolitana do Porto), as universidades e os institutos politécnicos e o Centro Tecnológico do Calçado desempenharam igualmente um papel importante.

Impacto esperado dos despedimentos no emprego local, regional ou nacional

18. Segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE), o desemprego em Portugal no terceiro trimestre de 2010 era de 10,9 %, ou seja 1,1 % mais elevado do que no mesmo período de 2009. A taxa de desemprego na região Norte aumentou, passando de 11,6 % no terceiro trimestre de 2009 para 13,2 % no mesmo período de 2010, e era a mais elevada do país. A região Centro registou um ligeiro aumento da taxa de desemprego (de 7,2 % para 7,4 % no período anteriormente referido).

No município de Santa Maria da Feira, onde estava localizada a Rohde, a taxa de desemprego era a mais elevada da região de nível NUTS III de Entre Douro e Vouga. No município de Ovar, na região Centro, a taxa de desemprego era superior à média nacional.

Neste contexto, o impacto directo do encerramento da Rohde foi o despedimento de cerca de 980 trabalhadores, o que afectou gravemente estes municípios que já registavam taxas de desemprego acima da média do país.

19. As autoridades portuguesas declaram que a população desempregada da maioria dos sectores industriais tradicionais, incluindo o calçado, se caracteriza por baixos níveis educativos e, em consequência, mais dificilmente se consegue reconverter para trabalhar noutras actividades.

Pacote coordenado de serviços personalizados a financiar e repartição dos custos previstos, incluindo a sua complementaridade com as acções financiadas pelos fundos estruturais

20. Propõem-se os seguintes tipos de medidas, que formam um conjunto coordenado de serviços personalizados destinados a reintegrar os trabalhadores no mercado de trabalho:

· Informação e orientação: com as acções de informação dão-se a conhecer as medidas disponíveis a todos os beneficiários potenciais, incentivando-os a nelas participarem activamente, fornecendo informações sobre o mercado de trabalho e definindo e adaptando os respectivos planos pessoais de emprego que devem descrever as medidas nas quais os trabalhadores pretendem participar. Esta definição de perfis será realizada pelos Centros de Emprego e não é co-financiada pelo FEG. Espera-se que 250 dos trabalhadores visados avancem para sessões de orientação mais complexas. Estas sessões incentivarão os trabalhadores a seguirem acções de formação profissional, reconversão profissional e desenvolvimento pessoal, incluindo a promoção da auto-estima e técnicas de procura de emprego. Durante estas acções, os trabalhadores receberão subsídios de refeição e transportes.

· Reconhecimento, validação e certificação de competências: com a assistência de Centros Novas Oportunidades reconhecidos, os trabalhadores identificarão os conhecimentos e as competências adquiridas ao longo das suas vidas em contextos formais e informais. No decurso de sessões individuais e de grupo, e ajudados por formadores profissionais, os trabalhadores prepararão um dossiê com comprovativos do seu processo de aprendizagem. Serão organizados painéis especiais para os trabalhadores que precisem de competências específicas para obter um certificado de habilitações escolares ou profissionais. Os Centros Novas Oportunidades serão promovidos pelos Centros de Formação Profissional, em regime de gestão conjunta.

· Formação Profissional: os trabalhadores receberão a formação mais adequada aos respectivos níveis educativos e de competências, ajudando-os a uma reinserção mais rápida no emprego. Estão previstos cursos de formação de adultos conducentes a uma dupla certificação (educativa e profissional), alguns ministrados numa base modular (formação flexível organizada em unidades de curta duração, apresentada nos parâmetros de formação do Catálogo Nacional de Qualificações) e alguns sob a forma de formações específicas adequadas às necessidades do mercado de trabalho (não incluídas no Catálogo Nacional de Qualificações). Os cursos de formação serão ministrados pelos Centros de Formação Profissional e outras entidades de competência reconhecida identificada pelo IEFP. A atribuição de subsídios de formação, alimentação, transportes, seguros de acidentes pessoais e alojamento será sujeita a rigorosos limites e condições.

· Bolsa de formação por iniciativa própria: esta medida permitirá aos trabalhadores participarem em cursos de formação adequados, inscritos com o seu acordo no âmbito do plano pessoal de emprego, e que são ministrados por instituições de formação certificadas. Os participantes nesta modalidade de formação receberão uma bolsa sujeita a condições rigorosas. Podem frequentar, consecutiva ou simultaneamente, mais do que um curso desde que se mantenham dentro dos limites estabelecidos.

· Apoio à auto-colocação : trata-se de um subsídio atribuído a trabalhadores que, durante o período de aplicação do pacote FEG, encontrem eles próprios um emprego, seja com um contrato de duração indeterminada ou de pelo menos seis meses. O montante varia em função da duração do contrato e pode aumentar se o novo local de trabalho se encontra a mais de 100 km do local de residência do trabalhador.

· Incentivo à contratação : para estimular a criação de novos empregos, poderá ser concedido apoio financeiro a entidades empregadoras que assinem contratos de trabalho a tempo inteiro com um trabalhador beneficiário do FEG. A duração mínima do contrato terá de ser de 12 meses, com um incentivo mais importante a ser dado aos empregadores que assinem com os trabalhadores contratos de duração indeterminada.

· Apoio ao empreendedorismo: será organizada formação para os trabalhadores que pretendam criar empresas próprias, com a tónica em conhecimentos e competências específicos para a criação e gestão de pequenas empresas. A frequência da formação é obrigatória antes de ser tomada a decisão de apoiar a criação de uma empresa, excepto nos casos em que haja já formação ou experiência relevante confirmada. A assistência técnica ao projecto inclui actividades de apoio ao desenvolvimento da ideia do negócio, à preparação do plano empresarial, à constituição da empresa e ao acompanhamento do projecto durante o primeiro ano de funcionamento.

· Apoio à criação de uma empresa: os trabalhadores serão ajudados com um subsídio não reembolsável de 20 000 euros por cada posto de trabalho criado, incluindo o do promotor, num máximo de três lugares. Os postos de trabalho criados devem ser preenchidos por beneficiários do FEG ou por desempregados inscritos nos centros de emprego da região, ser a tempo inteiro e ter a duração mínima de dois anos. A atribuição de subsídios de alimentação, transportes e seguros de acidentes pessoais será sujeita a rigorosos limites e condições.

· Plano de integração: dará aos trabalhadores experiência profissional de pelo menos 30 horas semanais por um período de seis a 12 meses. O objectivo é assegurar que estes trabalhadores não percam o contacto com outros trabalhadores, não sofram de isolamento nem desmotivação e tenham a oportunidade de adquirir novos conhecimentos e competências, melhorando assim a sua empregabilidade na sequência deste plano. Os trabalhadores serão colocados, por um período limitado, em entidades empregadoras sem fins lucrativos; tal dar-lhes-á direito a subsídios de alimentação e transporte, cobertura de seguro e a um subsídio mensal em lugar de um salário.

21. As despesas ligadas à execução do FEG, incluídas na candidatura nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, abrangem actividades de preparação, gestão e controlo, bem como acções de informação e publicidade.

22. Os serviços personalizados apresentados pelas autoridades portuguesas são medidas activas centradas no mercado de trabalho, elegíveis nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. As autoridades portuguesas prevêem que os custos totais destes serviços correspondam a 2 135 000 euros e as despesas ligadas à execução do FEG a 95 000 euros (4,26 % do montante total). A contribuição total solicitada ao FEG ascende a 1 449 500 euros (65 % dos custos totais).

Acções || Estimativa do número de trabalhadores potencialmente beneficiários || Estimativa do custo por trabalhador potencialmente beneficiário (em euros) || Custo total (FEG e co-financiamento nacional) (em euros)

Serviços personalizados (artigo 3.º, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006)

Informação e orientação || 250 || 160 || 40 000

Reconhecimento, validação e certificação de competências || 250 || 640 || 160 000

Formação Profissional || 150 || 6 000 || 900 000

Bolsa de formação por iniciativa própria || 20 || 4 000 || 80 000

Apoio à auto-colocação || 80 || 1 000 || 80 000

Incentivo à contratação || 50 || 2 300 || 115 000

Apoio ao empreendedorismo || 30 || 2 000 || 60 000

Apoio à criação de uma empresa || 20 || 20 000 || 400 000

Plano de integração || 100 || 3 000 || 300 000

Serviços personalizados - subtotal || || 2 135 000

Despesas ligadas à execução do FEG (artigo 3.º, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006)

Actividades de preparação || || 2 000

Gestão || || 90 000

Informação e publicidade || || 2 000

Actividades de controlo || || 1 000

Subtotal de despesas ligadas à execução do FEG || || 95 000

Custos totais estimados || || 2 230 000

Contribuição FEG (65 % do custo total) || || 1 449 500

23. Portugal confirma que as medidas anteriormente descritas são complementares com acções financiadas pelos Fundos Estruturais. Portugal garante igualmente uma pista de auditoria clara para as actividades financiadas pelo FEG e confirma que não será solicitado ou utilizado outro financiamento da UE para as mesmas actividades.

Datas em que se iniciou ou se tenciona dar início às prestações de serviços personalizados aos trabalhadores atingidos

24. Portugal deu início, em 20 de Maio de 2010, à prestação de serviços personalizados aos trabalhadores afectados incluídos nos pacotes coordenados propostos para co-financiamento do FEG. Esta data representa, pois, o início do período de elegibilidade para qualquer assistência que possa vir a ser concedida ao abrigo do FEG.

Procedimentos de consulta dos parceiros sociais

25. A candidatura ao FEG foi apresentada na reunião de direcção do IEFP, I.P., em 29 de Novembro de 2010. O IEFP, I.P., que é igualmente a autoridade de gestão e pagamento responsável pelo FEG em Portugal, é um organismo tripartido.

26. As autoridades portuguesas confirmaram o cumprimento dos requisitos definidos na legislação nacional e da UE em matéria de despedimentos colectivos.

Informações sobre acções que são obrigatórias nos termos da legislação nacional ou de convenções colectivas

27. No que diz respeito ao preenchimento dos critérios estabelecidos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, na sua candidatura as autoridades portuguesas:

· confirmaram que a contribuição financeira do FEG não substitui as medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas.

· demonstraram que as acções previstas dão assistência aos trabalhadores individuais, não devendo ser utilizadas para reestruturar empresas ou sectores;

· confirmaram que as medidas elegíveis acima referidas não são objecto de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da UE.

Sistemas de gestão e controlo

28. Portugal notificou a Comissão de que a contribuição financeira será gerida e controlada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., o serviço público de emprego. A gestão global é efectuada pelo departamento do emprego, com a ajuda do departamento de formação profissional, do departamento de controlo financeiro e gestão e das delegações regionais da região Norte e Centro. A gestão financeira global está a cargo do departamento de controlo financeiro e gestão. A aprovação e o pagamento de subvenções são da responsabilidade das delegações regionais da região Norte e Centro. Os centros de emprego e as entidades parceiras, nomeadamente os Centros de Formação Profissional, dos municípios mais afectados terão a seu cargo a maior parte das medidas activas. Portugal confirmou que será respeitado o princípio de separação de funções entre e nas entidades relevantes.

O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE, I.P.) será responsável pelas actividades de auditoria e controlo respeitantes a esta candidatura ao FEG.

Financiamento

29. Com base na candidatura de Portugal, a contribuição proposta do FEG para o pacote coordenado de serviços personalizados ascende a 1 449 500 euros, representando 65 % dos custos totais. A verba proposta pela Comissão ao abrigo do Fundo baseia-se na informação disponibilizada por Portugal.

30. Considerando o montante máximo possível de uma contribuição a conceder pelo FEG, determinado em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, bem como a margem existente para a reafectação de dotações, a Comissão propõe a mobilização do FEG no montante total já referido, a afectar ao abrigo da rubrica 1A do Quadro Financeiro.

31. O montante proposto de contribuição financeira deixará disponível mais de 25 % do montante anual máximo atribuído ao FEG para intervenções durante os últimos quatro meses do ano, tal como requerido pelo artigo 12.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

32. Ao apresentar a presente proposta de mobilização do FEG, a Comissão dá início ao processo de concertação tripartida sob forma simplificada, tal como exigido no n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental quanto à necessidade de utilizar o FEG e quanto à quantia solicitada. A Comissão convida o primeiro dos dois ramos da autoridade orçamental que chegar a acordo sobre o projecto de proposta de mobilização, ao nível político adequado, a informar o outro ramo e a Comissão das suas intenções. Em caso de desacordo por parte de um dos dois ramos da autoridade orçamental, será convocada uma reunião tripartida formal.

33. A Comissão apresenta separadamente um pedido de transferência com o objectivo de inscrever no orçamento de 2011 dotações de autorização específicas, tal como previsto no n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.

Fontes de dotações de pagamento

34. O orçamento rectificativo 2/2011 reforçou a rubrica orçamental 04.0501 do FEG em 50 000 000 de euros. Desta rubrica, serão usadas dotações para cobrir o montante de 1 449 500 euros necessário à presente candidatura.

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura«EGF/2010/026 PT/Rohde», Portugal)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[5], nomeadamente o n.º 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[6], nomeadamente o artigo 12.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[7],

Considerando o seguinte:

(1)       O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial em virtude da globalização, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)       O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)       O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 milhões de euros.

(4)       Portugal apresentou, em 26 de Novembro de 2010, uma candidatura de mobilização do FEG em relação a despedimentos na empresa Rohde, tendo-a complementado com informações adicionais até 19 de Maio de 2011. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 1 449 500 euros.

(5)       O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada por Portugal,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, é mobilizada uma quantia de 1 449 500 euros em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em [Bruxelas/Estrasburgo],

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[2]               JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

[3]               Em conformidade com o artigo 3.º, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

[4]               As autoridades portuguesas explicaram que os despedimentos afectaram 983 trabalhadores no período de referência em causa, mas nove destes não se registaram nos Centros de Emprego e, como tal, não podem ser incluídos na presente candidatura.

[5]               JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[6]               JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

[7]               JO C […] de […], p. […].