52011PC0487

/* COM/2011/0487 final - 2011/0214 (NLE) */ Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que define a posição a assumir pela União Europeia no Conselho Ministerial da Comunidade da Energia (Chişinău, 6 de Outubro de 2011)


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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

O Conselho Ministerial da Comunidade da Energia reunir-se-á em 6 de Outubro de 2011, em Chişinău (República da Moldávia).

A posição da União Europeia sobre as decisões que fazem parte da ordem de trabalhos desta reunião tem de ser definida nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e de acordo com as disposições da Decisão 2006/500/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2006, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

Nos termos do artigo 6.º da Decisão 2006/500/CE, a posição da União Europeia deve ser expressa pelo representante da Comissão Europeia no Conselho Ministerial.

A presente proposta de decisão do Conselho abrange todos os pontos da ordem de trabalhos sobre os quais se espera que o Conselho Ministerial tome uma decisão.

2. QUESTÕES ORÇAMENTAIS

2.1 Aprovação da gestão financeira de 2010

A União Europeia dá quitação financeira ao Director para o exercício de 2010, com base no relatório de auditoria de 31 de Dezembro de 2010, no relatório de auditoria de 2010 do Comité Orçamental e no relatório do Director sobre a execução do orçamento.

2.1.2. Aprovação do orçamento e contribuições financeiras para o período de 2012-2013

A União Europeia deve aprovar o orçamento para 2012–2013, sob reserva da aprovação das dotações correspondentes pela autoridade orçamental para ambos os anos. Este orçamento é coerente com a proposta da Comissão, adoptada através da sua decisão de 20 de Junho de 2011.

O orçamento total não deve ultrapassar 3 230 000 EUR para 2012 e 3 342 200 EUR para 2013. Estes montantes representam um decréscimo (-4% e -1%, respectivamente) em relação ao orçamento aprovado para 2011 e baseiam-se nos ensinamentos colhidos com a utilização efectiva do orçamento anterior.

A União Europeia deve dar o seu acordo à contratação pela Comunidade da Energia de mais dois funcionários em 2012 (um assistente administrativo e financeiro e um perito em política ambiental e alterações climáticas na UE) e de mais um funcionário em 2013.

A União Europeia deve igualmente dar o seu acordo às alterações ao anexo IV do Tratado que institui a Comunidade da Energia, que especifica as contribuições orçamentais da União Europeia e de cada parte contratante. Após a adesão da Moldávia e da Ucrânia à Comunidade da Energia, todas as contribuições sofrerão alterações, o que deverá implicar uma redução da contribuição total da União Europeia.

2.2. DESENVOLVIMENTOS A NÍVEL LEGISLATIVO

2.2.1. Implementação do «Terceiro Pacote» (mercado interno da electricidade e do gás)

A União Europeia deve aprovar a Decisão do Conselho Ministerial sobre a implementação pela Comunidade da Energia da Directiva 2009/72/CE, da Directiva 2009/73/CE, do Regulamento (CE) n.º 714/2009 e do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

As adaptações contidas na Decisão do Conselho Ministerial, previstas no artigo 24.º do Tratado que institui a Comunidade da Energia, são consonantes com as que foram propostas na Decisão da Comissão de 6 de Maio de 2011 (C(2011) 3013 final).

A UE deve igualmente aprovar as alterações ao Tratado que institui a Comunidade da Energia, de acordo com o mandato negocial constante da Decisão do Conselho de 28 de Junho de 2011. É ponto assente que a alteração do Tratado não é uma parte essencial da decisão sobre o Terceiro Pacote e poderá ser decidida mais tarde.

2.2.2. Adopção de actos delegados relativos à eficiência energética (rotulagem)

As decisões do Conselho Ministerial sobre a adopção da legislação de base da UE relativa à eficiência energética (Decisão 2009/05-MC-EnC do Conselho Ministerial, de 18 de Dezembro 2009, alterada pela Decisão 2010/02-MC-EnC em Setembro de 2010) incluíam uma cláusula dinâmica segundo a qual a Comunidade da Energia implementará os actos delegados adoptados pela Comissão com base na Directiva 2010/30/UE [1].

Este procedimento dinâmico para a adopção de regulamentação delegada relativa à eficiência energética implica que os actos pertinentes sejam incluídos na ordem de trabalhos da próxima reunião do Conselho Ministerial após a sua adopção e notificação pela Comissão Europeia. Nessa reunião, o Conselho Ministerial tem a possibilidade de objectar à aplicação de um acto delegado às partes contratantes da Comunidade da Energia. Se, na dita reunião, o Conselho Ministerial não se opuser ao acto delegado, o mesmo tornar-se-á vinculativo para as partes contratantes, sob reserva de possível adaptação.

A União Europeia deve aprovar a adopção pela Comunidade da Energia dos regulamentos delegados relativos à rotulagem energética das máquinas de lavar louça para uso doméstico, máquinas de lavar roupa, aparelhos de refrigeração, televisores e aparelhos de refrigeração para uso doméstico [2].

2.3. DOCUMENTOS ESTRATÉGICOS

2.3.1. Adopção do programa de trabalho da Comunidade da Energia para 2012-2013

A União Europeia deve aprovar o programa de trabalho da Comunidade da Energia para 2012–2013, tal como proposto pelo Secretariado e aprovado pelo Grupo Permanente de Alto Nível em 29 de Junho de 2011.

Este programa de trabalho representa a continuação do trabalho efectuado até agora e cobre todos os domínios de actividade. Coloca uma ênfase particular no trabalho dos reguladores do sector da energia no domínio da implementação e da cooperação. Além disso, tem em conta o futuro trabalho sobre a conclusão do mercado interno da electricidade e do gás (através da implementação do «terceiro pacote») e sobre estatísticas e segurança do aprovisionamento, através da implementação prevista da directiva relativa às reservas de petróleo e da directiva relativa à segurança do aprovisionamento de gás.

2.3.2. Adopção de um plano de execução para o desenvolvimento das infra-estruturas de gás na Comunidade da Energia

O conceito de «anel de gás» da Comunidade da Energia foi amplamente discutido nas instituições da Comunidade da Energia, ao mais alto nível (debate ministerial, Skopje, Setembro de 2010) e no contexto de uma reunião realizada em Junho de 2010 entre o Grupo Permanente de Alto Nível e o Conselho de Regulação da Comunidade da Energia. O Conselho de Regulação está, além disso, a trabalhar nos instrumentos regulamentares que visam promover o anel de gás.

A Comissão Europeia tomou a decisão política de dar prioridade ao desenvolvimento do anel de gás da Comunidade da Energia [3].

O desenvolvimento de um anel de gás contribuirá para que as partes contratantes alcancem dois objectivos fundamentais. O primeiro é aumentar a quota do gás no seu respectivo cabaz de produção eléctrica e assim satisfazer a procura crescente de electricidade. O segundo é cumprir as suas obrigações ambientais no quadro da Comunidade da Energia.

Um projecto de infra-estrutura de gasodutos de uma tal envergadura apela a esforços extraordinários nos domínios técnico, financeiro e regulamentar em toda a região. Por último, mas não menos importante, exige uma forte vontade e um forte apoio políticos.

A União Europeia deve pedir ao Conselho Ministerial que assuma o compromisso político de fazer avançar rapidamente o conceito de anel de gás, de acordo com o documento informal apresentado pela Comissão na reunião do Grupo Permanente de Alto Nível, realizada em Viena, em 29 de Junho de 2011.

3. ARMÉNIA — ACEITAÇÃO NA QUALIDADE DE OBSERVADOR

O Tratado que institui a Comunidade da Energia prevê que «mediante pedido fundamentado apresentado por um país terceiro vizinho, o Conselho Ministerial pode, por unanimidade, aceitar este país na qualidade de observador» e que «os observadores podem assistir às reuniões do Conselho Ministerial, do Grupo Permanente de Alto Nível, do Conselho de Regulação e dos Fóruns, sem participar nos debates» (artigo 96.º).

Em Maio de 2010, a Arménia pediu o estatuto de observador. Em Julho de 2010, enviou ao Secretariado uma justificação detalhada de seu pedido, referindo nomeadamente a segurança do aprovisionamento e a diversificação, assim como a importância da cooperação internacional. A Arménia mencionou igualmente outras iniciativas em que participa activamente (Inogate, ENP, Eastern Partnership).

O Conselho Ministerial foi formalmente informado deste pedido na sua reunião anual, realizada em 24 de Setembro, mas não tomou qualquer decisão.

A União Europeia deve dar o seu acordo à aceitação da Arménia na qualidade de observador.

4. OUTRAS DECISÕES

4.1. Trabalho das task forces

O trabalho das actuais task forces será revisto na reunião do Conselho Ministerial, que tomará nota dos relatórios das suas actividades e decidirá sobre o seu futuro trabalho, do seguinte modo:

- Task force para as fontes de energia renováveis: o seu mandato deve ser prolongado por um ano, para ajudar as partes contratantes a implementarem a Directiva 2009/28 (com base na recomendação de 2010 do Conselho Ministerial e ainda numa futura decisão vinculativa).

- Task force para a eficiência energética: o seu mandato deve ser prolongado por um ano, para ajudar na implementação das directivas e regulamentos delegados pertinentes.

- Task force para o ambiente: espera-se a apresentação de um relatório oral sobre as actividades da task force desde a sua criação em Maio de 2011 (nenhuma decisão).

- Task force para a estratégia regional: espera-se que o Conselho Ministerial aprove o conceito de uma task force encarregada de preparar uma estratégia regional e um plano de investimento.

3.2. Resolução de litígios — constituição de um comité consultivo

O recurso ao comité consultivo constitui uma etapa intermédia antes de o Conselho Ministerial declarar que uma Parte desrespeitou as suas obrigações. Este comité consultivo está previsto no artigo 32.º do Acto Procedimental n.º 2008/01/MC-EnC, de 27 de Junho de 2008, relativo às regras procedimentais para a resolução de litígios no quadro do Tratado.

O mandato dos membros designados em 2009 terminou em Junho de 2011. O Conselho Ministerial deve, por conseguinte, designar os membros do comité consultivo para um novo mandato de dois anos.

2011/0214 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que define a posição a assumir pela União Europeia no Conselho Ministerial da Comunidade da Energia (Chişinău, 6 de Outubro de 2011)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a Decisão 2006/500/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2006, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Tratado da Comunidade da Energia, e, nomeadamente, os seus artigos 4.º e 5.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

DECIDE:

Artigo único

Tendo em vista a reunião do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia, a realizar em Chişinău em 6 de Outubro de 2011, a posição da União Europeia sobre as questões abrangidas pelo âmbito do artigo 218.º, n.º 9, do Tratado consta do anexo da presente decisão.

Feito em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Posição da União Europeia

· A União Europeia aprova a quitação financeira do Director do Secretariado da Comunidade da Energia relativa ao exercício de 2010.

· A União Europeia aprova o orçamento para 2012–2013, sob reserva da aprovação das dotações correspondentes pela autoridade orçamental para ambos os anos.

· A União Europeia aprova as alterações ao anexo IV do Tratado que institui a Comunidade da Energia, relativo às contribuições das Partes para o orçamento da Comunidade da Energia.

· A União Europeia aprova a implementação pela Comunidade da Energia da Directiva 2009/72/CE, da Directiva 2009/73/CE, do Regulamento (CE) n.º 714/2009 e do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

· A União Europeia aprova as alterações ao Tratado que institui a Comunidade da Energia, em conformidade com a Decisão do Conselho de 28 de Junho de 2011 que autoriza a Comissão a negociar, em nome da União Europeia, alterações ao Tratado que institui a Comunidade da Energia.

· A União Europeia aprova a adopção pela Comunidade da Energia dos regulamentos delegados de 2011 relativos à rotulagem energética das máquinas de lavar louça para uso doméstico, máquinas de lavar roupa, aparelhos de refrigeração, televisores e aparelhos de refrigeração para uso doméstico.

· A União Europeia aprova o programa de trabalho da Comunidade da Energia para 2012-2013.

· A União Europeia aprova o plano de execução para o desenvolvimento de infra-estruturas de gás na Comunidade da Energia.

· A União Europeia aprova a aceitação da Arménia na Comunidade da Energia na qualidade de observador.

· A União Europeia aprova a criação de uma task force para a estratégia regional.

· A União Europeia aprova a designação dos membros do comité consultivo para a resolução de litígios.

[1] Directiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos.

[2] Trata-se dos quatro regulamentos delegados da Comissão, adoptados em 28 de Setembro de 2010, que complementam a Directiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar louça para uso doméstico, máquinas de lavar roupa para uso doméstico, televisores e aparelhos de refrigeração para uso doméstico.

[3] RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO nos termos do artigo 7.º da Decisão 2006/500/CE (Tratado que institui a Comunidade da Energia) http://ec.europa.eu/energy/gas_electricity/community/doc/20110310_report_en.pdf.

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