Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que respeita à ajuda reembolsável e à engenharia financeira /* COM/2011/0483 final - 2011/0210 (COD) */
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA · Justificação e objectivos da proposta O artigo 28.º, nº 3, do Regulamento (CE) n.º
1260/1999 definiu as diversas formas de ajuda que poderia ser prestada através
de contribuições dos fundos estruturais, a saber, «ajuda directa não
reembolsável […], podendo assumir também outras formas, nomeadamente ajuda
reembolsável, bonificação de juros, garantia, tomada de participação,
participação no capital de risco ou outro tipo de financiamento». O Regulamento
(CE) n.º 448/2004 da Comissão estabeleceu como regra de elegibilidade geral que
as despesas sejam efectivamente pagas pelos beneficiários finais, comprovadas
pelas respectivas facturas pagas ou por documentos contabilísticos de valor
probatório equivalente (Regra nº 1), e definiu além disso regras de
elegibilidade específicas relativas às contribuições dos fundos estruturais
para os fundos de capital de risco, de empréstimo (Regra n.º 8) e de garantia
(Regra n.º 9), estabelecendo ainda que os pagamentos para esses fundos são
considerados despesas elegíveis efectivamente pagas (Regra n.º 1, ponto 1.3).
No período de programação 2000-2006 dos Fundos Estruturais, os Estados‑Membros
instituíram estas formas de ajuda através da criação de fundos específicos em
conformidade com as Regras n.ºs 8 e 9 e mediante ajudas reembolsáveis
concedidas através de outros instrumentos. Num Estado-Membro pelo menos, uma
avaliação independente recomendou estes instrumentos enquanto boas práticas. Ao invés, o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do
Conselho não define a ajuda como reembolsável ou não reembolsável. No artigo
44.º, o regulamento prevê disposições relativas a «Instrumentos de engenharia
financeira». No actual período de programação, estas disposições são bastante
limitativas, uma vez que permitem financiar despesas relacionadas com uma
operação que compreenda contribuições para apoiar a) instrumentos de engenharia
financeira destinados a empresas, b) fundos de desenvolvimento urbano e c)
fundos ou outros regimes de incentivo em matéria de eficiência energética e
utilização de energia proveniente de fontes renováveis em edifícios. Por
conseguinte, em sentido estrito e sem prejuízo das disposições do artigo 11.º
do Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho, que já prevê que o apoio pode
assumir a forma de subsídios reembolsáveis, a ajuda reembolsável não é
aparentemente abrangida pelo regulamento aplicável. Com base na experiência positiva do anterior
período de programação 2000-2006, os Estados-Membros continuaram a recorrer a
modalidades de ajuda reembolsável e alguns deles incluíram descrições desses
sistemas nos respectivos documentos de programação para 2007-2013, que foram
aprovados pela Comissão. Além disso, estes regimes foram também retomados no
actual período de programação em alguns Estados-Membros. Justifica‑se, por conseguinte, introduzir
uma definição geral de ajuda reembolsável no Regulamento (CE) n.º 1083/2006 e
prever ainda que as ajudas reembolsadas sejam conservadas numa conta separada e
reutilizadas com os mesmos fins ou em consonância com os objectivos do
programa. A «ajuda reembolsável», tal como definida, abrange subvenções
reembolsáveis (ou seja, subvenções que podem ser total ou parcialmente
reembolsados sem juros) e linhas de crédito geridas pela autoridade de gestão
através de organismos intermédios (que são instituições financeiras públicas). Além disso, no que respeita aos instrumentos de
engenharia financeira, ou seja, aos instrumentos abrangidos pelo artigo 44.º do
Regulamento (CE) n.º 1083/2006, é prática corrente da Comissão que as
disposições relativas aos grandes projectos, aos projectos geradores de
receitas e à durabilidade das operações não são aplicáveis. Tendo em conta esta
prática, é oportuno, por razões de segurança jurídica, esclarecer, num texto jurídico
adequado, que as disposições relativas a grandes projectos, projectos geradores
de receitas e durabilidade das operações (artigos 39.º, 55.º e 57.º do
Regulamento (CE) n.º 1083/2006) do Conselho não são aplicáveis às operações
abrangidas pelo artigo 44.º Com efeito, no caso da engenharia financeira ao
abrigo do artigo 44.º, a operação é constituída pela contribuição financeira
para o instrumento de engenharia financeira em causa e pela ajuda
subsequentemente prestada pelos instrumentos de engenharia financeira aos
beneficiários finais. Esta ajuda é concedida através de apoios reembolsáveis e
os correspondentes recursos restituídos às operações têm de ser reutilizados de
acordo com as regras específicas estabelecidas pelo artigo 78.°, n.º 7, do
Regulamento (CE) n.º 1083/2006. Conclui-se do que precede que a aplicação dos
artigos 39.º, 55.º e 57.º não é necessária nem justificada no caso de operações
ao abrigo do artigo 44.º Além disso, tendo em conta a necessidade de
garantir (para as despesas elegíveis) uma utilização em tempo útil dos recursos
atribuídos pelos programas operacionais aos instrumentos de engenharia
financeira, bem como um acompanhamento adequado, pelos Estados‑Membros e
pela Comissão, da execução dos instrumentos de engenharia financeira criados ao
abrigo do artigo 44.º, é necessário introduzir: i) uma obrigação legal para os
instrumentos de engenharia financeira despenderem, em conformidade com o artigo
78.º, n.º 6, alíneas a) a e), do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, a
contribuição financeira paga pelas autoridades de gestão para a constituição de
tais fundos, ou a título de contribuição para os mesmos, num prazo de dois anos
(se não for o caso, as futuras declarações de despesas serão corrigidas em
conformidade pela dedução dos montantes não despendidos); ii) uma disposição
legal relativa ao acompanhamento da execução, nomeadamente para que os
Estados-Membros possam comunicar à Comissão a informação adequada sobre o tipo
de instrumentos criados e as acções relevantes empreendidas por tais
instrumentos no terreno. ·
Contexto geral No período da programação de 2007-2013, foram
concebidas novas formas de financiamento do investimento com o fito de
substituir os clássicos subsídios por modalidades renováveis de financiamento.
Estes novos instrumentos financeiros são encarados como catalisadores de
recursos públicos e privados, a fim de alcançar os níveis de investimento
necessários à execução da estratégia da UE para 2020. Em termos de abrangência, estão a ser utilizadas
modalidades renováveis de financiamento para uma gama de actividades para além
da engenharia financeira. É necessário alterar o regulamento para nele incluir
o apoio a operações que prevêem o reembolso do apoio financeiro, mas não
possuem as características dos instrumentos de engenharia financeira, nem
correspondem à definição do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º
1083/2006. Estas operações cobrem subsídios reembolsáveis e linhas de crédito
geridas directamente pela autoridade de gestão ou pelos organismos intermédios. Simultaneamente, tendo em conta a crescente
popularidade no terreno dos instrumentos de engenharia financeira ao abrigo do
artigo 44.º e a escassa informação de que a Comissão dispõe até à data sobre
tais instrumentos, justifica‑se alterar o regulamento para que tanto os
Estados-Membros como a Comissão possam acompanhar adequadamente estas formas de
ajuda reembolsável e informar a Comissão. Assim, a Comissão disporá igualmente
de uma ferramenta útil para a avaliação global do desempenho destes tipos de
ajuda. ·
Disposições em vigor no domínio da proposta O artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006
define as formas que podem assumir os instrumentos de engenharia financeira no
actual período de programação, bem como o seu âmbito de intervenção: apoiar as
PME em matéria de acesso ao financiamento, revitalização urbana e eficiência
energética. As disposições especiais em matéria de reembolso das despesas pagas
pelos Estados‑Membros ou pelas autoridades de gestão, com base em
contribuições para tais instrumentos, estão previstas no artigo 78.º, n.º 6, do
referido regulamento. O artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006
indica a forma de apoio prestada pelo FSE: subsídios individuais ou globais não
reembolsáveis, subsídios reembolsáveis, bonificações de juros, microcréditos,
fundos de garantia e de aquisição de bens e serviços em conformidade com as
normas que regem os concursos públicos. ·
Coerência com outras políticas e objectivos da
União Não aplicável. 2. CONSULTA DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO ·
Consulta das partes interessadas Nas auditorias que efectuou às operações do FEDER,
o Tribunal de Contas Europeu alertou para a questão das ajudas reembolsáveis
fora do âmbito do artigo 44.º, o que conduziu à presente proposta de alteração
do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. A proposta de
alteração foi lançada após uma análise minuciosa da situação no terreno, cujos
resultados foram foi discutidos com os Estados‑Membros no quadro das
reuniões do COCOF. Além disso, com base na recomendação do Tribunal de Contas
Europeu relativa ao acompanhamento dos instrumentos de engenharia financeira, a
presente proposta inclui disposições específicas atinentes à utilização
tempestiva e eficaz dos instrumentos de engenharia financeira, bem como sobre
os relatórios que lhes são consagrados, ao abrigo do artigo 44.º ·
Obtenção e utilização de competências
especializadas Não foi necessário recorrer a peritos externos. ·
Avaliação do impacto A presente proposta vem esclarecer o recurso a
formas de ajuda reembolsável a nível de projecto, uma prática consolidada no
período de programação 2000‑2006 e que dará um novo impulso aos fundos
estruturais, criando um efeito de alavanca mais marcado. A clarificação das regras que regem a política de
coesão proporciona aos Estados‑Membros a garantia de que os regimes
baseados em formas de ajuda reembolsável, utilizados com êxito no último
período de programação, poderão ser mantidos e servir de base a outros
dispositivos. Terá também efeitos benéficos no ritmo de execução dos programas,
designadamente ao dar às autoridades nacionais, regionais e locais a
possibilidade de reutilizar os fundos para os mesmos fins. A nova obrigação de utilização tempestiva (no
prazo de dois anos a contar do pagamento ao Fundo) e de apresentação de
relatórios sobre os instrumentos de engenharia financeira proporciona à
Comissão uma ferramenta útil para o acompanhamento e a avaliação global do
desempenho destes tipos de apoio. A presente proposta visa esclarecer a legalidade
de uma prática jurídica existente, pelo que o principal efeito esperado é a
redução do risco jurídico. Na prática, a proposta apenas terá efeitos
limitados, associados ao reforço da obrigação de apresentar relatórios sobre os
instrumentos de engenharia financeira já em vigor. Não se solicita um novo
orçamento. 3. Elementos jurídicos da
proposta ·
Síntese das medidas propostas A alteração proposta baseia-se no âmbito mais
vasto das diferentes formas de ajuda, em conformidade com o artigo 28.º, n.º 3,
do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 e prevê os complementos ou ajustamentos
necessários ao quadro regulamentar actual, conforme se descreve em seguida. No artigo 2.º, o novo n.º 8 proposto contempla uma
definição de subvenção reembolsável enquanto participação financeira directa
por via de donativo que pode ser total ou parcialmente reembolsável sem juros. A nova secção 3-A proposta no Título III, Capítulo
II, introduz disposições em matéria de «ajuda reembolsável». O novo artigo
43.º-A visa estabelecer que os Fundos Estruturais podem financiar despesas relacionadas
com uma operação que inclua contribuições para dar apoio a ajudas
reembolsáveis. Esta disposição abrange subvenções reembolsáveis e linhas de
crédito geridas pela autoridade de gestão através de organismos intermédios que
são instituições financeiras públicas «internas».Por motivos de clareza, o
mecanismo de declaração de despesas e o reembolso dessas ajudas reembolsáveis
continua a ser o mesmo que para as ajudas não reembolsáveis (ou seja, para
subvenções a fundo perdido), uma vez que se baseia em facturas pagas ou
documentos com um valor probatório equivalente (por força do artigo 78.º, n.ºs
1 a 5, do Regulamento (CE) n.º 1083/2006). Além disso, o novo artigo 43.º-B, esclarece que a
ajuda reembolsada ao organismo que concede o apoio ou a outra autoridade
pública competente do Estado-Membro deve ser mantida numa conta distinta e
reutilizada para os mesmos fins ou em consonância com os objectivos do programa
operacional. O novo artigo 44.º-A proposto visa esclarecer que
as disposições relativas a grandes projectos (artigo 39.º), projectos geradores
de receitas (artigo 55.º) e durabilidade das operações (artigo 57.º) não serão,
por uma questão de princípio, aplicáveis aos instrumentos de engenharia
financeira ao abrigo do artigo 44.º, por terem sido concebidas para outros
tipos de ajuda. No mesmo contexto, é introduzido um novo artigo
67.º-A atinente aos relatórios consagrados aos instrumentos de engenharia
financeira ao abrigo do artigo 44.º Justifica‑se esta disposição pela
necessidade de assegurar um acompanhamento adequado, pelos Estados-Membros e
pela Comissão, da execução dos instrumentos de engenharia financeira,
nomeadamente a fim de permitir que os Estados-Membros forneçam informações
apropriadas à Comissão sobre o tipo de instrumentos criados e acções relevantes
empreendidas no terreno pelos referidos instrumentos. No mesmo contexto, a proposta de novo parágrafo no
artigo 78.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 visa introduzir uma
obrigação legal que garanta que a contribuição financeira paga pelas
autoridades de gestão para a constituição de tais fundos, ou a título de
contribuição para os mesmos, é gasta em despesas elegíveis num prazo de dois
anos a contar do pagamento ao Fundo. Se não for o caso, a declaração de
despesas subsequente terá de ser corrigida em conformidade pela dedução dos
montantes não despendidos. Pretende‑se assim evitar que o dinheiro
permaneça bloqueado nesses fundos, sem ser despendido por longos períodos. O novo artigo 78.º-A proposto insere uma
disposição geral sobre os requisitos da declaração de despesas. No que respeita
ao artigo 61.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1605/2002 do Conselho
que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das
Comunidades Europeias, fará com que a Comissão possa elaborar contas que
apresentem uma imagem fiel do património das Comunidades e da execução
orçamental. ·
Base jurídica O Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de
11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que
revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, define regras comuns aplicáveis aos
três fundos. Baseado no princípio da gestão partilhada entre a Comissão
Europeia e os Estados‑Membros, este regulamento inclui disposições
relativas ao processo de programação, bem como normas em matéria de gestão,
nomeadamente financeira, acompanhamento, controlo financeiro e avaliação dos
projectos. ·
Princípio da subsidiariedade A proposta obedece ao princípio da subsidiariedade
na medida em que visa proporcionar, a nível da União Europeia, segurança
jurídica relativa ao apoio prestado pelos Estados-Membros, através dos Fundos
Estruturais, a regimes baseados em formas de ajuda reembolsável aplicadas
legalmente no último período de programação e/ou iniciadas no período em curso,
mas que não possuem as características de instrumentos de engenharia
financeira, é autorizado e legítimo ao abrigo dos regulamentos dos fundos
estruturais actualmente em vigor. Neste contexto, é também necessário definir a
nível da União Europeia o tratamento da ajuda reembolsada para estes tipos de
regimes que não apresentam as características dos instrumentos de engenharia
financeira. Além disso, são introduzidas obrigações relativas
ao dispêndio oportuno (no prazo de dois anos a contar do pagamento ao Fundo) e
aos relatórios a consagrar à engenharia financeira ao abrigo do artigo 44.º
para que os Estados-Membros possam aplicar rapidamente os instrumentos,
transmitindo à Comissão as informações apropriadas sobre o tipo de instrumentos
criados e as acções relevantes empreendidas por esses instrumentos no terreno.
Assim, a Comissão disporá igualmente de uma ferramenta útil para a avaliação
global do desempenho destes tipos de ajuda. ·
Princípio da proporcionalidade A proposta obedece ao princípio da
proporcionalidade: A presente proposta é, sem dúvida, proporcionada,
uma vez que não vai além das regras mínimas exigidas para proporcionar aos
Estados-Membros a segurança jurídica de que os regimes baseados em ajudas
reembolsáveis apoiados pelos Fundos Estruturais, mas que não possuem as
características dos instrumentos de engenharia financeira, são autorizados no
actual período de programação. Para que os Estados-Membros beneficiem dos
esclarecimentos por todo o período da programação, é necessário aplicá‑la
retroactivamente. São instauradas uma obrigação de despender a
contribuição financeira das autoridades de gestão para a constituição de
instrumentos de engenharia financeira no prazo de dois anos a contar do
pagamento desta contribuição ao Fundo (se não for o caso, a declaração de
despesas subsequente terá de ser corrigida em conformidade, pela dedução dos
montantes não despendidos) e algumas obrigações relativas aos relatórios a
consagrar aos instrumentos de engenharia financeira (contrariamente às ajudas
reembolsáveis que não possuam as características previstas no artigo 44.º, são
executadas através de «fundos»), que mais não visam do que prever apenas o
fluxo mínimo necessário de informações entre os Estados-Membros e a Comissão no
que se refere à aplicação correcta e tempestiva no terreno dos instrumentos de
engenharia financeira. Ademais, as obrigações de despender atempadamente e de
apresentação de relatórios não têm efeitos retroactivos. ·
Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: regulamento. Outros instrumentos não seriam adequados, pelas
razões seguintes: A Comissão explorou as possibilidades oferecidas
pelo quadro jurídico de declarar que as operações geridas directamente pelos
organismos intermédios ou pelas autoridades de gestão que não possuem as
características dos instrumentos de engenharia financeira são compatíveis com a
actual regulamentação dos fundos estruturais. Contudo, após consultas internas
exaustivas, concluiu-se que, por razões de clareza, era necessário alterar o
Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho nesta matéria. O objectivo destas
revisões é agilizar ainda mais a mobilização dos recursos da União para
múltiplos projectos não abrangidas pelo artigo 44.º e, por conseguinte,
aumentar o número de projectos que beneficiam de apoio dos Fundos Estruturais.
Não foi possível criar instrumentos ao abrigo do disposto no artigo 44.º do
presente regulamento para estas operações atípicas, uma vez que este artigo se
limita a fundos de investimento em prol das PME, da revitalização urbana e da
eficiência energética. Actualmente, não existe qualquer obrigação
jurídica de despender dentro de um prazo definido, durante a vigência do
programa, a contribuição financeira paga pelas autoridades de gestão para os
instrumentos de engenharia financeira, uma vez que a «compensação» de tal
contribuição (em termos de verificação das «despesas elegíveis») só tem lugar
uma vez terminado o programa operacional. Além disso, o acompanhamento e a apresentação
de relatórios sobre os instrumentos de engenharia financeira, elaborados pelos
Estados-Membros, só recentemente foram introduzidos, numa base voluntária. Tal
não basta para que a Comissão tenha uma visão de conjunto da execução no
terreno destas formas de ajuda reembolsáveis. Além disso, o Tribunal de Contas
Europeu recomendou à Comissão que procedesse a verificações adequadas da
utilização efectiva dos recursos atribuídos aos instrumentos de engenharia
financeira, bem como um acompanhamento apropriado da execução das respectivas
acções. Tendo em conta o que precede, a presente proposta inclui disposições
específicas sobre i) dispêndio oportuno da contribuição financeira paga a
instrumentos de engenharia financeira ao abrigo do artigo 44.º (se não for o
caso, a subsequente declaração de despesas terá de ser corrigida em
conformidade, pela dedução dos montantes não despendidos) e ii) relatórios
consagrados aos instrumentos de engenharia financeira ao abrigo do artigo 44.º 4. Incidência orçamental Não há incidência nas dotações de autorização uma
vez que não se propõe nenhuma modificação aos montantes máximos de
financiamento dos Fundos Estruturais previstos nos programas operacionais para
o período de programação 2007-2013. A Comissão defende que a medida proposta pode
melhorar a execução atendendo à maior segurança jurídica que proporciona aos
Estados-Membros. 2011/0210 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006
do Conselho no que respeita à ajuda reembolsável e à engenharia financeira O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[1], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
Os Estados-Membros tiveram experiências positivas
com os regimes de ajuda reembolsável ao nível das operações, no período de
programação 2000-2006 e, por conseguinte, prosseguiram-nos ou começaram a
aplicá-los no actual período de programação 2007-2013. Alguns Estados-Membros
também incluíram descrições desses regimes nos respectivos documentos de
programação, que foram aprovados pela Comissão. (2)
O Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11
de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que
revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999[3]
estabelece instrumentos de engenharia financeira com domínios de intervenção e
âmbitos de aplicação precisos. No entanto, os regimes aplicados pelos
Estados-Membros sob a forma de subvenções reembolsáveis e de linhas de crédito
geridas por autoridades de gestão, através de organismos intermédios, não estão
cobertos de forma adequada pelas disposições relativas aos instrumentos de
engenharia financeira, nem por outras disposições do Regulamento
(CE) n.º 1083/2006. Assim, é necessário, em conformidade com o artigo
11.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga
o Regulamento (CE) n.º 1784/1999[4],
regulamento que já prevê que a ajuda pode assumir a forma de subvenções
reembolsáveis, estabelecer, numa nova secção do Regulamento (CE)
n.º 1083/2006, que os fundos estruturais podem co-financiar ajudas
reembolsáveis. Esta secção deve abranger subvenções reembolsáveis e linhas de
crédito, geridas pela autoridade de gestão através de organismos intermédios
que sejam instituições financeiras públicas. (3)
Tendo em conta o facto de que os recursos
financeiros utilizados através da ajuda reembolsável são parcial ou totalmente
reembolsados pelos beneficiários, é necessário introduzir as disposições
pertinentes para que a reutilização da ajuda reembolsada sirva os mesmos fins
ou seja utilizada em consonância com os objectivos do programa. (4)
É necessário esclarecer que as disposições
relativas a grandes projectos, projectos geradores de receitas e durabilidade
das operações não devem, por uma questão de princípio, ser aplicadas aos
instrumentos de engenharia financeira, por terem sido concebidas para outros
tipos de operações. (5)
Atendendo à necessidade de assegurar um
acompanhamento adequado, pelos Estados‑Membros e pela Comissão, da
execução dos instrumentos de engenharia financeira, nomeadamente a fim de
permitir que os Estados-Membros forneçam informações apropriadas à Comissão
sobre o tipo de instrumentos criados e acções relevantes empreendidas no
terreno por esses instrumentos, justifica‑se introduzir disposições em
matéria de relatórios. A Comissão poderá assim avaliar melhor o desempenho
global dos instrumentos de engenharia financeira. (6)
Para garantir que a contribuição financeira das
autoridades de gestão para os instrumentos de engenharia financeira, incluída
numa declaração de despesas, seja efectivamente despendida num prazo definido,
é necessário prever uma obrigação para os instrumentos de engenharia financeira
de despender a contribuição em despesas elegíveis no prazo de dois anos a
partir da data da declaração de despesas certificada correspondente. Caso a contribuição não tiver sido gasta no período
indicado, a subsequente declaração de despesas deve ser corrigida mediante a
dedução dos montantes não despendidos. (7)
A fim de garantir a conformidade com o artigo 61.º,
n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1605/2002, que institui o Regulamento
Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[5], é necessário exigir que a
declaração de despesas a apresentar à Comissão forneça todas as informações
necessárias para a Comissão elaborar contas que apresentem uma imagem fiel do
património da União e da execução orçamental. (8)
A alteração, destinada a esclarecer a legalidade de
uma prática existente, com efeitos a partir do início do período de
elegibilidade, tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1083/2006, deve
ter efeitos retroactivos a partir do início do actual período de programação
2007-2013. (9)
O Regulamento (CE) n.º 1083/2006 deve, por
conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 1083/2006 é
alterado do seguinte modo: (1) Ao artigo 2.º é aditado o seguinte
n.º 8: «(8) "Subvenções reembolsável": uma
participação financeira directa por via de donativo que pode ser total ou
parcialmente reembolsada sem juros.» (2) Ao capítulo II do título III, é
aditada a seguinte secção 3-A: «Secção 3-A Ajuda
reembolsável Artigo 43.º-A
Modalidades
de ajuda reembolsável 1. No âmbito de um programa operacional, os
fundos estruturais podem co-financiar ajudas reembolsáveis sob a forma de
subvenções reembolsáveis ou linhas de crédito geridas pela autoridade de gestão
através de organismos intermédios que sejam instituições financeiras públicas. 2. A declaração de despesas relativas à
ajuda reembolsável, devem ser apresentada em conformidade com o artigo 78.º,
n.ºs 1 a 5. Artigo 43º-B
Reutilização de ajuda
reembolsável A ajuda reembolsada ao organismo que prestou a
ajuda ou a outra autoridade competente do Estado-Membro deve ser mantida numa
conta distinta e reutilizada para os mesmos fins ou em consonância com os
objectivos do programa operacional.». (3) É inserido o artigo 44.º-A seguinte: «Artigo 44.º-A
Não aplicação de determinadas
disposições Os artigos 39.º, 55,º e 57.º não
são aplicáveis às operações abrangidas pelo artigo 44.º». (4) É inserido o artigo 67.º-A seguinte: «Artigo 67.º-A
Relatórios sobre a execução
dos instrumentos de engenharia financeira 1. Todos os anos, até 31 de Janeiro e até 15
de Setembro, a autoridade de gestão envia à Comissão, um relatório específico sobre
as operações dos instrumentos de engenharia financeira relativas ao período até
31 de Dezembro e 30 de Junho, respectivamente. 2. Os relatórios referidos no n.º 1 devem
incluir, para cada instrumento de engenharia financeira, as seguintes
informações: a) Descrição do instrumento de engenharia
financeira e suas modalidades de execução; b) Identificação das entidades de execução
do instrumento de engenharia financeira, incluindo as que actuam por intermédio
de fundos de participação, bem como descrição do respectivo processo de
selecção; c) Datas dos pagamentos e montantes da ajuda
dos fundos estruturais, bem como o co‑financiamento nacional pago ao
instrumento de engenharia financeira; d) Datas e montantes correspondentes
incluídos nas declarações de despesas apresentadas à Comissão e datas e
montantes reembolsados pela Comissão; e) Montantes da ajuda dos fundos estruturais
e co-financiamento nacional pago pelo instrumento de engenharia financeira.» (5) Ao artigo 78.º, n.º 6, é aditado o
seguinte parágrafo: «A contribuição financeira para os instrumentos de
engenharia financeira na acepção do artigo 44.º que tenha sido incluída numa
declaração de despesas e que não tenha sido despendida enquanto despesa
elegível, em conformidade com o segundo parágrafo do presente número, no prazo
de dois anos a contar da data da declaração de despesas certificada
correspondente, deve ser deduzida da declaração de despesas certificada
seguinte.» (6) É inserido o artigo 78.º-A seguinte: «Artigo 78.º-A
Obrigação de fornecer
informações na declaração de despesas A declaração de despesas a apresentar à Comissão
deve fornecer todas as informações necessárias para a Comissão elaborar contas
em conformidade com o artigo 61.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1605/2002. Para efeitos de definição das condições uniformes
de aplicação do presente artigo, a Comissão deve ser habilitada a adoptar actos
de execução em conformidade com o artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia.» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no
terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir
de 1 de Janeiro de 2007. No entanto, os n.ºs 4, 5 e 6 artigo
1.º são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente
regulamento. Para efeitos do artigo 1.º, n.º 5, se a
participação financeira já tiver sido incluída numa declaração de despesas
anterior à entrada em vigor do presente regulamento, o prazo de dois anos tem
início a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório em todos
os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA Proposta de Regulamento (UE) n.º …./2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 no
que respeita à ajuda reembolsável e à engenharia financeira. 2. CONTEXTO GPA/OPA Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s): Política Regional; actividade 13.03 Emprego e Assuntos Sociais; actividade 04.02 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 3.1. Rubricas orçamentais
(rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa
conexas – antigas rubricas BA): As novas acções propostas serão executados com
base nas seguintes rubricas orçamentais: · 13.031600 Convergência (FEDER) · 13.031700 Paz (FEDER) · 13.031800 Competitividade regional e emprego (FEDER) · 13.031900 Cooperação territorial (FEDER) · 04.0217 Convergência (FSE) · 04.0219 Competitividade regional e emprego (FSE) 3.2. Duração da acção e da
incidência financeira: A medida proposta pode melhorar a execução, ao
proporcionar segurança jurídica aos Estados-Membros quanto à utilização de
todas as modalidades de ajuda reembolsável. Além disso, são
introduzidas obrigações jurídicas para os instrumentos de engenharia financeira
de despender a contribuição financeira paga pelas autoridades de gestão ao
criarem tais fundos, ou ao contribuírem para os mesmos, num prazo de dois anos.
São também instituídas obrigações de apresentar relatório sobre os instrumentos
de engenharia financeira, para que os Estados-Membros forneçam à Comissão as
informações mínimas necessárias respeitantes à execução dos instrumentos de
engenharia financeira no terreno. Estas obrigações não são aplicadas com
efeitos retroactivos. A incidência financeira no orçamento da União é nula,
pois não são necessários recursos adicionais. 3.3. Características orçamentais: Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Novo || Participação EFTA || Contribuições de países candidatos || Rubrica das perspectivas financeiras 13.031600 || Não obrig. || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || N.º 1b 13.031700 || Não obrig. || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || N.º 1b 13.031800 || Não obrig. || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || N.º 1b 13.031900 || Não obrig. || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || N.º 1b 04.0217 || Não obrig. || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || N.º 1b 04.0219 || Não obrig. || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || N.º 1b 4. RESUMO DOS RECURSOS 4.1. Recursos financeiros 4.1.1. Resumo das dotações de
autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) Os seguintes quadros mostram a incidência
estimada das medidas propostas de 2011 a 2013. Milhões de EUR (3 casas decimais) Tipo de despesas || Secção n.º || || Ano n || n + 1 || n + 2 || n + 3 || n + 4 || n + 5 e seguintes || Total Despesas de funcionamento[6] || || || || || || || || Dotações de autorização (DA) || 8.1 || a || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. Dotações de pagamento (DP) || || b || n.a || n.a || n.a || n.a. || n.a. || n.a || n.a. Despesas administrativas incluídas no montante de referência[7] || || || || Assistência técnica e administrativa (DND) || 8.2.4 || c || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA || || || || || || || Dotações de autorização || || a+c || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. Dotações de pagamento || || b+c || n.a. || n.a. || n.a || n.a. || n.a. || n.a. || 0,000 Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[8] || || Recursos humanos e despesas conexas (DND) || 8.2.5 || d || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) || 8.2.6 || e || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. Total indicativo do custo da acção TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos || || a+c+d+e || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos || || b+c+d+e || n.a || n.a. || n.a || n.a. || n.a. || n.a. || n.a Informações relativas ao co-financiamento Milhões de EUR (3 casas decimais) Organismos co-financiadores || || Ano n || n + 1 || n + 2 || n + 3 || n + 4 || n + 5 e seguintes || Total …………………… || f || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. TOTAL DA, incluindo o co-financiamento || a+c+d+e+f || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. 4.1.2. Compatibilidade
com a programação financeira x A proposta é compatível com a programação financeira existente. ¨ A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente
das perspectivas financeiras. ¨ A proposta pode exigir a aplicação do
disposto no Acordo Interinstitucional[9]
(ou seja, instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas
financeiras). 4.1.3. Incidência financeira nas
receitas x A proposta não tem incidência financeira nas receitas. ¨ A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das
receitas é o seguinte: Milhões de EUR
(1 casa decimal) || || Antes da acção [Ano n-1] || || Situação após a acção Rubrica orçamental || Receitas || || [Ano n] || [n+1] || [n+2] || [n+3] || [n+4] || [n+5][10] || a) Receitas em termos absolutos || || || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. b) Variação das receitas || D || || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. (Especificar cada rubrica orçamental de
receitas envolvida, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o
efeito se fizer sentir em mais de uma rubrica orçamental.) 4.2. Recursos
humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal
temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1. Necessidades anuais || Ano n || n + 1 || n + 2 || n + 3 || n + 4 || n + 5 e seguintes Recursos humanos – número total de efectivos || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS 5.1. Necessidades a satisfazer a
curto ou a longo prazo Por estar ligado
às despesas reais efectuadas pelos beneficiários, o reembolso dos pedidos de
pagamento, incluindo formas de ajuda reembolsável a nível das operações,
prolongará a incidência das intervenções dos fundos estruturais nas regiões e
nos sectores apoiados. 5.2. Valor acrescentado resultante
da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos
financeiros e eventuais sinergias O prosseguimento
das boas práticas no plano das modalidades de ajuda reembolsável a nível dos
projectos irá criar instrumentos perenes e permitir a reutilização dos fundos. 5.3. Objectivos e resultados
esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da gestão por
actividade (GPA) A maior clareza das regras da política de
coesão produzirá efeitos positivos sobre a execução dos programas no terreno.
Incentiva‑se mais marcadamente o recurso a modalidades de ajuda reembolsável,
o que aumentará o efeito de alavanca e a durabilidade das intervenções. 5.4. Modalidades de execução
(indicativo) Indicar seguidamente a(s) modalidade(s)
escolhida(s) para a execução da acção. ·
Com Estados-Membros 6. CONTROLO E AVALIAÇÃO 6.1. Sistema de controlo Desnecessário,
uma vez que se situa no quadro do acompanhamento dos fundos estruturais. 6.2. Avaliação 6.2.1. Avaliação ex‑ante Não se procedeu a uma avaliação ex‑ante
tendo em conta que a presente proposta visa autorizar uma prática estabelecida
e justificável, tratando‑se assim de corrigir uma omissão do actual
regulamento. 6.2.2. Medidas tomadas na sequência
de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes) N/A 6.2.3. Condições e frequência da avaliação
futura N/A 7. MEDIDAS ANTIFRAUDE N.A. 8. INFORMAÇÕES SOBRE OS
RECURSOS 8.1. Objectivos da proposta em
termos de custos financeiros Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas
decimais) (Indicar os objectivos, as acções e as realizações) || Tipo de realização || Custo médio || Ano n || Ano n+ 1 || Ano n+ 2 || Ano n+ 3 || Ano n+ 4 || Ano n+ 5 e segs. || TOTAL N.º de realizações || Custo total || N.º de realizações || Custo total || N.º de realizações || Custo total || N.º de realizações || Custo total || N.º de realizações || Custo total || N.º de realizações || Custo total || N.º de realizações || Custo total OBJECTIVO OPERACIONAL n.º 1 Sustentar a execução dos programas operacionais || || || || || || || || || || || || || || || || Acção 1 – taxa de co-financiamento de 100% || || || || 0,000 || || 0,000 || || || || || || || || || || 0,000 CUSTO TOTAL || || || || 0,000 || || 0,000 || || || || || || || || || || 0,000 8.2. Despesas administrativas 8.2.1. Recursos humanos – número e
tipo de efectivos Tipos de lugares || || Pessoal a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes e/ou adicionais (número de lugares/ETI) || || Ano n || Ano n+ 1 || Ano n+ 2 || Ano n+ 3 || Ano n+ 4 || Ano n+5 Funcionários ou agentes temporários (XX 01 01) || A*/AD || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. B*, C*/AST || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. Outro pessoal financiado pelo art. XX 01 04/05 || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. TOTAL || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. 8.2.2. Descrição
das funções decorrentes da acção N/A 8.2.3. Origem dos recursos humanos
(estatutários) (Quando for declarada mais de uma origem,
indicar o número de lugares relativamente a cada origem) ¨ Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir
ou a prolongar ¨ Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao
ano n ¨ Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO ¨ Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes
dentro do serviço gestor (reafectação interna) ¨ Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no
exercício EPA/AO do ano em questão 8.2.4. Outras despesas
administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de
gestão administrativa) Milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental (número e designação) || Ano n || Ano n+ 1 || Ano n+ 2 || Ano n+ 3 || Ano n+ 4 || Ano n+5 e seguintes || TOTAL 1 Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) || || || || || || || Agências de execução || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. Outras formas de assistência técnica e administrativa || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. - intra muros || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. - extra muros || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. Total da assistência técnica e administrativa || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. 8.2.5. Custo
dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência Milhões de EUR (3 casas decimais) Tipo de recursos humanos || Ano n || Ano n+ 1 || Ano n+ 2 || Ano n+ 3 || Ano n+ 4 || Ano n+5 e seguintes Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. Cálculo – Funcionários
e agentes temporários Deve ser
feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável n.a. Cálculo– Pessoal
financiado ao abrigo do art. XX 01 02 Deve ser
feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável n.a. 8.2.6. Outras despesas
administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano n || Ano n+ 1 || Ano n+ 2 || Ano n+ 3 || Ano n+ 4 || Ano n+5 e seguintes || TOTAL XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. XX 01 02 11 03 – Comités || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. 2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. 3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos, (NÃO incluídas no montante de referência) || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. Cálculo – Outras
despesas administrativas não incluídas no montante de referência n.a. [1] JO L (…), p. (…). [2] JO L (…), p. (…). [3] JO L 210 de 31.7.2006, p. 25. [4] JO L 210 de 31.7.2006, p. 12. [5] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. [6] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx
em questão. [7] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx. [8] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção
dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05. [9] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [10] Se necessário, acrescentar colunas adicionais, como, por
exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos.