52011PC0483

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que respeita à ajuda reembolsável e à engenharia financeira /* COM/2011/0483 final - 2011/0210 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

· Justificação e objectivos da proposta

O artigo 28.º, nº 3, do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 definiu as diversas formas de ajuda que poderia ser prestada através de contribuições dos fundos estruturais, a saber, «ajuda directa não reembolsável […], podendo assumir também outras formas, nomeadamente ajuda reembolsável, bonificação de juros, garantia, tomada de participação, participação no capital de risco ou outro tipo de financiamento». O Regulamento (CE) n.º 448/2004 da Comissão estabeleceu como regra de elegibilidade geral que as despesas sejam efectivamente pagas pelos beneficiários finais, comprovadas pelas respectivas facturas pagas ou por documentos contabilísticos de valor probatório equivalente (Regra nº 1), e definiu além disso regras de elegibilidade específicas relativas às contribuições dos fundos estruturais para os fundos de capital de risco, de empréstimo (Regra n.º 8) e de garantia (Regra n.º 9), estabelecendo ainda que os pagamentos para esses fundos são considerados despesas elegíveis efectivamente pagas (Regra n.º 1, ponto 1.3). No período de programação 2000-2006 dos Fundos Estruturais, os Estados‑Membros instituíram estas formas de ajuda através da criação de fundos específicos em conformidade com as Regras n.ºs 8 e 9 e mediante ajudas reembolsáveis concedidas através de outros instrumentos. Num Estado-Membro pelo menos, uma avaliação independente recomendou estes instrumentos enquanto boas práticas.

Ao invés, o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho não define a ajuda como reembolsável ou não reembolsável. No artigo 44.º, o regulamento prevê disposições relativas a «Instrumentos de engenharia financeira». No actual período de programação, estas disposições são bastante limitativas, uma vez que permitem financiar despesas relacionadas com uma operação que compreenda contribuições para apoiar a) instrumentos de engenharia financeira destinados a empresas, b) fundos de desenvolvimento urbano e c) fundos ou outros regimes de incentivo em matéria de eficiência energética e utilização de energia proveniente de fontes renováveis em edifícios. Por conseguinte, em sentido estrito e sem prejuízo das disposições do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho, que já prevê que o apoio pode assumir a forma de subsídios reembolsáveis, a ajuda reembolsável não é aparentemente abrangida pelo regulamento aplicável.

Com base na experiência positiva do anterior período de programação 2000-2006, os Estados-Membros continuaram a recorrer a modalidades de ajuda reembolsável e alguns deles incluíram descrições desses sistemas nos respectivos documentos de programação para 2007-2013, que foram aprovados pela Comissão. Além disso, estes regimes foram também retomados no actual período de programação em alguns Estados-Membros.

Justifica‑se, por conseguinte, introduzir uma definição geral de ajuda reembolsável no Regulamento (CE) n.º 1083/2006 e prever ainda que as ajudas reembolsadas sejam conservadas numa conta separada e reutilizadas com os mesmos fins ou em consonância com os objectivos do programa. A «ajuda reembolsável», tal como definida, abrange subvenções reembolsáveis (ou seja, subvenções que podem ser total ou parcialmente reembolsados sem juros) e linhas de crédito geridas pela autoridade de gestão através de organismos intermédios (que são instituições financeiras públicas).

Além disso, no que respeita aos instrumentos de engenharia financeira, ou seja, aos instrumentos abrangidos pelo artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, é prática corrente da Comissão que as disposições relativas aos grandes projectos, aos projectos geradores de receitas e à durabilidade das operações não são aplicáveis. Tendo em conta esta prática, é oportuno, por razões de segurança jurídica, esclarecer, num texto jurídico adequado, que as disposições relativas a grandes projectos, projectos geradores de receitas e durabilidade das operações (artigos 39.º, 55.º e 57.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006) do Conselho não são aplicáveis às operações abrangidas pelo artigo 44.º Com efeito, no caso da engenharia financeira ao abrigo do artigo 44.º, a operação é constituída pela contribuição financeira para o instrumento de engenharia financeira em causa e pela ajuda subsequentemente prestada pelos instrumentos de engenharia financeira aos beneficiários finais. Esta ajuda é concedida através de apoios reembolsáveis e os correspondentes recursos restituídos às operações têm de ser reutilizados de acordo com as regras específicas estabelecidas pelo artigo 78.°, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 1083/2006. Conclui-se do que precede que a aplicação dos artigos 39.º, 55.º e 57.º não é necessária nem justificada no caso de operações ao abrigo do artigo 44.º

Além disso, tendo em conta a necessidade de garantir (para as despesas elegíveis) uma utilização em tempo útil dos recursos atribuídos pelos programas operacionais aos instrumentos de engenharia financeira, bem como um acompanhamento adequado, pelos Estados‑Membros e pela Comissão, da execução dos instrumentos de engenharia financeira criados ao abrigo do artigo 44.º, é necessário introduzir: i) uma obrigação legal para os instrumentos de engenharia financeira despenderem, em conformidade com o artigo 78.º, n.º 6, alíneas a) a e), do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, a contribuição financeira paga pelas autoridades de gestão para a constituição de tais fundos, ou a título de contribuição para os mesmos, num prazo de dois anos (se não for o caso, as futuras declarações de despesas serão corrigidas em conformidade pela dedução dos montantes não despendidos); ii) uma disposição legal relativa ao acompanhamento da execução, nomeadamente para que os Estados-Membros possam comunicar à Comissão a informação adequada sobre o tipo de instrumentos criados e as acções relevantes empreendidas por tais instrumentos no terreno.

· Contexto geral

No período da programação de 2007-2013, foram concebidas novas formas de financiamento do investimento com o fito de substituir os clássicos subsídios por modalidades renováveis de financiamento. Estes novos instrumentos financeiros são encarados como catalisadores de recursos públicos e privados, a fim de alcançar os níveis de investimento necessários à execução da estratégia da UE para 2020.

Em termos de abrangência, estão a ser utilizadas modalidades renováveis de financiamento para uma gama de actividades para além da engenharia financeira. É necessário alterar o regulamento para nele incluir o apoio a operações que prevêem o reembolso do apoio financeiro, mas não possuem as características dos instrumentos de engenharia financeira, nem correspondem à definição do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006. Estas operações cobrem subsídios reembolsáveis e linhas de crédito geridas directamente pela autoridade de gestão ou pelos organismos intermédios.

Simultaneamente, tendo em conta a crescente popularidade no terreno dos instrumentos de engenharia financeira ao abrigo do artigo 44.º e a escassa informação de que a Comissão dispõe até à data sobre tais instrumentos, justifica‑se alterar o regulamento para que tanto os Estados-Membros como a Comissão possam acompanhar adequadamente estas formas de ajuda reembolsável e informar a Comissão. Assim, a Comissão disporá igualmente de uma ferramenta útil para a avaliação global do desempenho destes tipos de ajuda.

· Disposições em vigor no domínio da proposta

O artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 define as formas que podem assumir os instrumentos de engenharia financeira no actual período de programação, bem como o seu âmbito de intervenção: apoiar as PME em matéria de acesso ao financiamento, revitalização urbana e eficiência energética. As disposições especiais em matéria de reembolso das despesas pagas pelos Estados‑Membros ou pelas autoridades de gestão, com base em contribuições para tais instrumentos, estão previstas no artigo 78.º, n.º 6, do referido regulamento.

O artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006 indica a forma de apoio prestada pelo FSE: subsídios individuais ou globais não reembolsáveis, subsídios reembolsáveis, bonificações de juros, microcréditos, fundos de garantia e de aquisição de bens e serviços em conformidade com as normas que regem os concursos públicos.

· Coerência com outras políticas e objectivos da União

Não aplicável.

2.           CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

· Consulta das partes interessadas

Nas auditorias que efectuou às operações do FEDER, o Tribunal de Contas Europeu alertou para a questão das ajudas reembolsáveis fora do âmbito do artigo 44.º, o que conduziu à presente proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. A proposta de alteração foi lançada após uma análise minuciosa da situação no terreno, cujos resultados foram foi discutidos com os Estados‑Membros no quadro das reuniões do COCOF. Além disso, com base na recomendação do Tribunal de Contas Europeu relativa ao acompanhamento dos instrumentos de engenharia financeira, a presente proposta inclui disposições específicas atinentes à utilização tempestiva e eficaz dos instrumentos de engenharia financeira, bem como sobre os relatórios que lhes são consagrados, ao abrigo do artigo 44.º

· Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

· Avaliação do impacto

A presente proposta vem esclarecer o recurso a formas de ajuda reembolsável a nível de projecto, uma prática consolidada no período de programação 2000‑2006 e que dará um novo impulso aos fundos estruturais, criando um efeito de alavanca mais marcado.

A clarificação das regras que regem a política de coesão proporciona aos Estados‑Membros a garantia de que os regimes baseados em formas de ajuda reembolsável, utilizados com êxito no último período de programação, poderão ser mantidos e servir de base a outros dispositivos. Terá também efeitos benéficos no ritmo de execução dos programas, designadamente ao dar às autoridades nacionais, regionais e locais a possibilidade de reutilizar os fundos para os mesmos fins.

A nova obrigação de utilização tempestiva (no prazo de dois anos a contar do pagamento ao Fundo) e de apresentação de relatórios sobre os instrumentos de engenharia financeira proporciona à Comissão uma ferramenta útil para o acompanhamento e a avaliação global do desempenho destes tipos de apoio.

A presente proposta visa esclarecer a legalidade de uma prática jurídica existente, pelo que o principal efeito esperado é a redução do risco jurídico. Na prática, a proposta apenas terá efeitos limitados, associados ao reforço da obrigação de apresentar relatórios sobre os instrumentos de engenharia financeira já em vigor. Não se solicita um novo orçamento.

3.           Elementos jurídicos da proposta

· Síntese das medidas propostas

A alteração proposta baseia-se no âmbito mais vasto das diferentes formas de ajuda, em conformidade com o artigo 28.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 e prevê os complementos ou ajustamentos necessários ao quadro regulamentar actual, conforme se descreve em seguida.

No artigo 2.º, o novo n.º 8 proposto contempla uma definição de subvenção reembolsável enquanto participação financeira directa por via de donativo que pode ser total ou parcialmente reembolsável sem juros.

A nova secção 3-A proposta no Título III, Capítulo II, introduz disposições em matéria de «ajuda reembolsável». O novo artigo 43.º-A visa estabelecer que os Fundos Estruturais podem financiar despesas relacionadas com uma operação que inclua contribuições para dar apoio a ajudas reembolsáveis. Esta disposição abrange subvenções reembolsáveis e linhas de crédito geridas pela autoridade de gestão através de organismos intermédios que são instituições financeiras públicas «internas».Por motivos de clareza, o mecanismo de declaração de despesas e o reembolso dessas ajudas reembolsáveis continua a ser o mesmo que para as ajudas não reembolsáveis (ou seja, para subvenções a fundo perdido), uma vez que se baseia em facturas pagas ou documentos com um valor probatório equivalente (por força do artigo 78.º, n.ºs 1 a 5, do Regulamento (CE) n.º 1083/2006).

Além disso, o novo artigo 43.º-B, esclarece que a ajuda reembolsada ao organismo que concede o apoio ou a outra autoridade pública competente do Estado-Membro deve ser mantida numa conta distinta e reutilizada para os mesmos fins ou em consonância com os objectivos do programa operacional.

O novo artigo 44.º-A proposto visa esclarecer que as disposições relativas a grandes projectos (artigo 39.º), projectos geradores de receitas (artigo 55.º) e durabilidade das operações (artigo 57.º) não serão, por uma questão de princípio, aplicáveis aos instrumentos de engenharia financeira ao abrigo do artigo 44.º, por terem sido concebidas para outros tipos de ajuda.

No mesmo contexto, é introduzido um novo artigo 67.º-A atinente aos relatórios consagrados aos instrumentos de engenharia financeira ao abrigo do artigo 44.º Justifica‑se esta disposição pela necessidade de assegurar um acompanhamento adequado, pelos Estados-Membros e pela Comissão, da execução dos instrumentos de engenharia financeira, nomeadamente a fim de permitir que os Estados-Membros forneçam informações apropriadas à Comissão sobre o tipo de instrumentos criados e acções relevantes empreendidas no terreno pelos referidos instrumentos.

No mesmo contexto, a proposta de novo parágrafo no artigo 78.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 visa introduzir uma obrigação legal que garanta que a contribuição financeira paga pelas autoridades de gestão para a constituição de tais fundos, ou a título de contribuição para os mesmos, é gasta em despesas elegíveis num prazo de dois anos a contar do pagamento ao Fundo. Se não for o caso, a declaração de despesas subsequente terá de ser corrigida em conformidade pela dedução dos montantes não despendidos. Pretende‑se assim evitar que o dinheiro permaneça bloqueado nesses fundos, sem ser despendido por longos períodos.

O novo artigo 78.º-A proposto insere uma disposição geral sobre os requisitos da declaração de despesas. No que respeita ao artigo 61.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, fará com que a Comissão possa elaborar contas que apresentem uma imagem fiel do património das Comunidades e da execução orçamental.

· Base jurídica

O Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, define regras comuns aplicáveis aos três fundos. Baseado no princípio da gestão partilhada entre a Comissão Europeia e os Estados‑Membros, este regulamento inclui disposições relativas ao processo de programação, bem como normas em matéria de gestão, nomeadamente financeira, acompanhamento, controlo financeiro e avaliação dos projectos.

· Princípio da subsidiariedade

A proposta obedece ao princípio da subsidiariedade na medida em que visa proporcionar, a nível da União Europeia, segurança jurídica relativa ao apoio prestado pelos Estados-Membros, através dos Fundos Estruturais, a regimes baseados em formas de ajuda reembolsável aplicadas legalmente no último período de programação e/ou iniciadas no período em curso, mas que não possuem as características de instrumentos de engenharia financeira, é autorizado e legítimo ao abrigo dos regulamentos dos fundos estruturais actualmente em vigor. Neste contexto, é também necessário definir a nível da União Europeia o tratamento da ajuda reembolsada para estes tipos de regimes que não apresentam as características dos instrumentos de engenharia financeira.

Além disso, são introduzidas obrigações relativas ao dispêndio oportuno (no prazo de dois anos a contar do pagamento ao Fundo) e aos relatórios a consagrar à engenharia financeira ao abrigo do artigo 44.º para que os Estados-Membros possam aplicar rapidamente os instrumentos, transmitindo à Comissão as informações apropriadas sobre o tipo de instrumentos criados e as acções relevantes empreendidas por esses instrumentos no terreno. Assim, a Comissão disporá igualmente de uma ferramenta útil para a avaliação global do desempenho destes tipos de ajuda.

· Princípio da proporcionalidade

A proposta obedece ao princípio da proporcionalidade:

A presente proposta é, sem dúvida, proporcionada, uma vez que não vai além das regras mínimas exigidas para proporcionar aos Estados-Membros a segurança jurídica de que os regimes baseados em ajudas reembolsáveis apoiados pelos Fundos Estruturais, mas que não possuem as características dos instrumentos de engenharia financeira, são autorizados no actual período de programação. Para que os Estados-Membros beneficiem dos esclarecimentos por todo o período da programação, é necessário aplicá‑la retroactivamente.

São instauradas uma obrigação de despender a contribuição financeira das autoridades de gestão para a constituição de instrumentos de engenharia financeira no prazo de dois anos a contar do pagamento desta contribuição ao Fundo (se não for o caso, a declaração de despesas subsequente terá de ser corrigida em conformidade, pela dedução dos montantes não despendidos) e algumas obrigações relativas aos relatórios a consagrar aos instrumentos de engenharia financeira (contrariamente às ajudas reembolsáveis que não possuam as características previstas no artigo 44.º, são executadas através de «fundos»), que mais não visam do que prever apenas o fluxo mínimo necessário de informações entre os Estados-Membros e a Comissão no que se refere à aplicação correcta e tempestiva no terreno dos instrumentos de engenharia financeira. Ademais, as obrigações de despender atempadamente e de apresentação de relatórios não têm efeitos retroactivos.

· Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: regulamento.

Outros instrumentos não seriam adequados, pelas razões seguintes:

A Comissão explorou as possibilidades oferecidas pelo quadro jurídico de declarar que as operações geridas directamente pelos organismos intermédios ou pelas autoridades de gestão que não possuem as características dos instrumentos de engenharia financeira são compatíveis com a actual regulamentação dos fundos estruturais. Contudo, após consultas internas exaustivas, concluiu-se que, por razões de clareza, era necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho nesta matéria. O objectivo destas revisões é agilizar ainda mais a mobilização dos recursos da União para múltiplos projectos não abrangidas pelo artigo 44.º e, por conseguinte, aumentar o número de projectos que beneficiam de apoio dos Fundos Estruturais. Não foi possível criar instrumentos ao abrigo do disposto no artigo 44.º do presente regulamento para estas operações atípicas, uma vez que este artigo se limita a fundos de investimento em prol das PME, da revitalização urbana e da eficiência energética.

Actualmente, não existe qualquer obrigação jurídica de despender dentro de um prazo definido, durante a vigência do programa, a contribuição financeira paga pelas autoridades de gestão para os instrumentos de engenharia financeira, uma vez que a «compensação» de tal contribuição (em termos de verificação das «despesas elegíveis») só tem lugar uma vez terminado o programa operacional. Além disso, o acompanhamento e a apresentação de relatórios sobre os instrumentos de engenharia financeira, elaborados pelos Estados-Membros, só recentemente foram introduzidos, numa base voluntária. Tal não basta para que a Comissão tenha uma visão de conjunto da execução no terreno destas formas de ajuda reembolsáveis. Além disso, o Tribunal de Contas Europeu recomendou à Comissão que procedesse a verificações adequadas da utilização efectiva dos recursos atribuídos aos instrumentos de engenharia financeira, bem como um acompanhamento apropriado da execução das respectivas acções. Tendo em conta o que precede, a presente proposta inclui disposições específicas sobre i) dispêndio oportuno da contribuição financeira paga a instrumentos de engenharia financeira ao abrigo do artigo 44.º (se não for o caso, a subsequente declaração de despesas terá de ser corrigida em conformidade, pela dedução dos montantes não despendidos) e ii) relatórios consagrados aos instrumentos de engenharia financeira ao abrigo do artigo 44.º

4.           Incidência orçamental

Não há incidência nas dotações de autorização uma vez que não se propõe nenhuma modificação aos montantes máximos de financiamento dos Fundos Estruturais previstos nos programas operacionais para o período de programação 2007-2013.

A Comissão defende que a medida proposta pode melhorar a execução atendendo à maior segurança jurídica que proporciona aos Estados-Membros.

2011/0210 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que respeita à ajuda reembolsável e à engenharia financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) Os Estados-Membros tiveram experiências positivas com os regimes de ajuda reembolsável ao nível das operações, no período de programação 2000-2006 e, por conseguinte, prosseguiram-nos ou começaram a aplicá-los no actual período de programação 2007-2013. Alguns Estados-Membros também incluíram descrições desses regimes nos respectivos documentos de programação, que foram aprovados pela Comissão.

(2) O Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999[3] estabelece instrumentos de engenharia financeira com domínios de intervenção e âmbitos de aplicação precisos. No entanto, os regimes aplicados pelos Estados-Membros sob a forma de subvenções reembolsáveis e de linhas de crédito geridas por autoridades de gestão, através de organismos intermédios, não estão cobertos de forma adequada pelas disposições relativas aos instrumentos de engenharia financeira, nem por outras disposições do Regulamento (CE) n.º 1083/2006. Assim, é necessário, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1784/1999[4], regulamento que já prevê que a ajuda pode assumir a forma de subvenções reembolsáveis, estabelecer, numa nova secção do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, que os fundos estruturais podem co-financiar ajudas reembolsáveis. Esta secção deve abranger subvenções reembolsáveis e linhas de crédito, geridas pela autoridade de gestão através de organismos intermédios que sejam instituições financeiras públicas.

(3) Tendo em conta o facto de que os recursos financeiros utilizados através da ajuda reembolsável são parcial ou totalmente reembolsados pelos beneficiários, é necessário introduzir as disposições pertinentes para que a reutilização da ajuda reembolsada sirva os mesmos fins ou seja utilizada em consonância com os objectivos do programa.

(4) É necessário esclarecer que as disposições relativas a grandes projectos, projectos geradores de receitas e durabilidade das operações não devem, por uma questão de princípio, ser aplicadas aos instrumentos de engenharia financeira, por terem sido concebidas para outros tipos de operações.

(5) Atendendo à necessidade de assegurar um acompanhamento adequado, pelos Estados‑Membros e pela Comissão, da execução dos instrumentos de engenharia financeira, nomeadamente a fim de permitir que os Estados-Membros forneçam informações apropriadas à Comissão sobre o tipo de instrumentos criados e acções relevantes empreendidas no terreno por esses instrumentos, justifica‑se introduzir disposições em matéria de relatórios. A Comissão poderá assim avaliar melhor o desempenho global dos instrumentos de engenharia financeira.

(6) Para garantir que a contribuição financeira das autoridades de gestão para os instrumentos de engenharia financeira, incluída numa declaração de despesas, seja efectivamente despendida num prazo definido, é necessário prever uma obrigação para os instrumentos de engenharia financeira de despender a contribuição em despesas elegíveis no prazo de dois anos a partir da data da declaração de despesas certificada correspondente. Caso a contribuição não tiver sido gasta no período indicado, a subsequente declaração de despesas deve ser corrigida mediante a dedução dos montantes não despendidos.

(7) A fim de garantir a conformidade com o artigo 61.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[5], é necessário exigir que a declaração de despesas a apresentar à Comissão forneça todas as informações necessárias para a Comissão elaborar contas que apresentem uma imagem fiel do património da União e da execução orçamental.

(8) A alteração, destinada a esclarecer a legalidade de uma prática existente, com efeitos a partir do início do período de elegibilidade, tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1083/2006, deve ter efeitos retroactivos a partir do início do actual período de programação 2007-2013.

(9) O Regulamento (CE) n.º 1083/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1083/2006 é alterado do seguinte modo:

(1)          Ao artigo 2.º é aditado o seguinte n.º 8:

«(8)    "Subvenções reembolsável": uma participação financeira directa por via de donativo que pode ser total ou parcialmente reembolsada sem juros.»

(2)          Ao capítulo II do título III, é aditada a seguinte secção 3-A:

«Secção 3-A

Ajuda reembolsável

Artigo 43.º-A Modalidades de ajuda reembolsável

1.       No âmbito de um programa operacional, os fundos estruturais podem co-financiar ajudas reembolsáveis sob a forma de subvenções reembolsáveis ou linhas de crédito geridas pela autoridade de gestão através de organismos intermédios que sejam instituições financeiras públicas.

2.       A declaração de despesas relativas à ajuda reembolsável, devem ser apresentada em conformidade com o artigo 78.º, n.ºs 1 a 5.

Artigo 43º-B Reutilização de ajuda reembolsável

A ajuda reembolsada ao organismo que prestou a ajuda ou a outra autoridade competente do Estado-Membro deve ser mantida numa conta distinta e reutilizada para os mesmos fins ou em consonância com os objectivos do programa operacional.».

(3)          É inserido o artigo 44.º-A seguinte:

«Artigo 44.º-A Não aplicação de determinadas disposições

Os artigos 39.º, 55,º e 57.º não são aplicáveis às operações abrangidas pelo artigo 44.º».

(4)          É inserido o artigo 67.º-A seguinte:

«Artigo 67.º-A Relatórios sobre a execução dos instrumentos de engenharia financeira

1.       Todos os anos, até 31 de Janeiro e até 15 de Setembro, a autoridade de gestão envia à Comissão, um relatório específico sobre as operações dos instrumentos de engenharia financeira relativas ao período até 31 de Dezembro e 30 de Junho, respectivamente.

2.       Os relatórios referidos no n.º 1 devem incluir, para cada instrumento de engenharia financeira, as seguintes informações:

a)      Descrição do instrumento de engenharia financeira e suas modalidades de execução;

b)      Identificação das entidades de execução do instrumento de engenharia financeira, incluindo as que actuam por intermédio de fundos de participação, bem como descrição do respectivo processo de selecção;

c)      Datas dos pagamentos e montantes da ajuda dos fundos estruturais, bem como o co‑financiamento nacional pago ao instrumento de engenharia financeira;

d)      Datas e montantes correspondentes incluídos nas declarações de despesas apresentadas à Comissão e datas e montantes reembolsados pela Comissão;

e)      Montantes da ajuda dos fundos estruturais e co-financiamento nacional pago pelo instrumento de engenharia financeira.»

(5)          Ao artigo 78.º, n.º 6, é aditado o seguinte parágrafo:

«A contribuição financeira para os instrumentos de engenharia financeira na acepção do artigo 44.º que tenha sido incluída numa declaração de despesas e que não tenha sido despendida enquanto despesa elegível, em conformidade com o segundo parágrafo do presente número, no prazo de dois anos a contar da data da declaração de despesas certificada correspondente, deve ser deduzida da declaração de despesas certificada seguinte.»

(6)          É inserido o artigo 78.º-A seguinte:

«Artigo 78.º-A Obrigação de fornecer informações na declaração de despesas

A declaração de despesas a apresentar à Comissão deve fornecer todas as informações necessárias para a Comissão elaborar contas em conformidade com o artigo 61.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1605/2002.

Para efeitos de definição das condições uniformes de aplicação do presente artigo, a Comissão deve ser habilitada a adoptar actos de execução em conformidade com o artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

No entanto, os n.ºs 4, 5 e 6 artigo 1.º são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Para efeitos do artigo 1.º, n.º 5, se a participação financeira já tiver sido incluída numa declaração de despesas anterior à entrada em vigor do presente regulamento, o prazo de dois anos tem início a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Proposta de Regulamento (UE) n.º …./2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 no que respeita à ajuda reembolsável e à engenharia financeira.

2.           CONTEXTO GPA/OPA

Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

Política Regional; actividade 13.03

Emprego e Assuntos Sociais; actividade 04.02

3.           RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1.        Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA):

As novas acções propostas serão executados com base nas seguintes rubricas orçamentais:

· 13.031600 Convergência (FEDER)

· 13.031700 Paz (FEDER)

· 13.031800 Competitividade regional e emprego (FEDER)

· 13.031900 Cooperação territorial (FEDER)

· 04.0217 Convergência (FSE)

· 04.0219 Competitividade regional e emprego (FSE)

3.2.        Duração da acção e da incidência financeira:

A medida proposta pode melhorar a execução, ao proporcionar segurança jurídica aos Estados-Membros quanto à utilização de todas as modalidades de ajuda reembolsável.

Além disso, são introduzidas obrigações jurídicas para os instrumentos de engenharia financeira de despender a contribuição financeira paga pelas autoridades de gestão ao criarem tais fundos, ou ao contribuírem para os mesmos, num prazo de dois anos. São também instituídas obrigações de apresentar relatório sobre os instrumentos de engenharia financeira, para que os Estados-Membros forneçam à Comissão as informações mínimas necessárias respeitantes à execução dos instrumentos de engenharia financeira no terreno. Estas obrigações não são aplicadas com efeitos retroactivos. A incidência financeira no orçamento da União é nula, pois não são necessários recursos adicionais.

3.3.        Características orçamentais:

Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Novo || Participação EFTA || Contribuições de países candidatos || Rubrica das perspectivas financeiras

13.031600 || Não obrig. || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || N.º 1b

13.031700 || Não obrig. || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || N.º 1b

13.031800 || Não obrig. || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || N.º 1b

13.031900 || Não obrig. || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || N.º 1b

04.0217 || Não obrig. || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || N.º 1b

04.0219 || Não obrig. || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || N.º 1b

4.           RESUMO DOS RECURSOS

4.1.        Recursos financeiros

4.1.1.     Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Os seguintes quadros mostram a incidência estimada das medidas propostas de 2011 a 2013.

Milhões de EUR (3 casas decimais)

Tipo de despesas || Secção n.º || || Ano n || n + 1 || n + 2 || n + 3 || n + 4 || n + 5 e seguintes || Total

Despesas de funcionamento[6] || || || || || || || ||

Dotações de autorização (DA) || 8.1 || a || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

Dotações de pagamento (DP) || || b || n.a || n.a || n.a ||  n.a. || n.a. || n.a || n.a.

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[7] || || || ||

Assistência técnica e administrativa (DND) || 8.2.4 || c || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA || || || || || || ||

Dotações de autorização || || a+c || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

Dotações de pagamento || || b+c || n.a. || n.a. || n.a || n.a. || n.a. || n.a. || 0,000

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[8] || ||

Recursos humanos e despesas conexas (DND) || 8.2.5 || d || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) || 8.2.6 || e || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

Total indicativo do custo da acção

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos || || a+c+d+e || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos || || b+c+d+e || n.a || n.a. || n.a || n.a. || n.a. || n.a. || n.a

Informações relativas ao co-financiamento

Milhões de EUR (3 casas decimais)

Organismos co-financiadores || || Ano n || n + 1 || n + 2 || n + 3 || n + 4 || n + 5 e seguintes || Total

…………………… || f || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

TOTAL DA, incluindo o co-financiamento || a+c+d+e+f || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

4.1.2.     Compatibilidade com a programação financeira

x     A proposta é compatível com a programação financeira existente.

¨      A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

¨      A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[9] (ou seja, instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3.     Incidência financeira nas receitas

x      A proposta não tem incidência financeira nas receitas.

¨      A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

Milhões de EUR (1 casa decimal)

|| || Antes da acção [Ano n-1] || || Situação após a acção

Rubrica orçamental || Receitas || || [Ano n] || [n+1] || [n+2] || [n+3] || [n+4] || [n+5][10]

|| a) Receitas em termos absolutos || || || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

b) Variação das receitas ||  D || || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

(Especificar cada rubrica orçamental de receitas envolvida, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se fizer sentir em mais de uma rubrica orçamental.)

4.2.        Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1.

Necessidades anuais || Ano n || n + 1 || n + 2 || n + 3 || n + 4 || n + 5 e seguintes

Recursos humanos – número total de efectivos || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

5.           CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1.        Necessidades a satisfazer a curto ou a longo prazo

Por estar ligado às despesas reais efectuadas pelos beneficiários, o reembolso dos pedidos de pagamento, incluindo formas de ajuda reembolsável a nível das operações, prolongará a incidência das intervenções dos fundos estruturais nas regiões e nos sectores apoiados.

5.2.        Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

O prosseguimento das boas práticas no plano das modalidades de ajuda reembolsável a nível dos projectos irá criar instrumentos perenes e permitir a reutilização dos fundos.

5.3.        Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da gestão por actividade (GPA)

A maior clareza das regras da política de coesão produzirá efeitos positivos sobre a execução dos programas no terreno. Incentiva‑se mais marcadamente o recurso a modalidades de ajuda reembolsável, o que aumentará o efeito de alavanca e a durabilidade das intervenções.

5.4.        Modalidades de execução (indicativo)

Indicar seguidamente a(s) modalidade(s) escolhida(s) para a execução da acção.

· Com Estados-Membros

6.           CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1.        Sistema de controlo

Desnecessário, uma vez que se situa no quadro do acompanhamento dos fundos estruturais.

6.2.        Avaliação

6.2.1.     Avaliação ex‑ante

Não se procedeu a uma avaliação ex‑ante tendo em conta que a presente proposta visa autorizar uma prática estabelecida e justificável, tratando‑se assim de corrigir uma omissão do actual regulamento.

6.2.2.     Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

N/A

6.2.3.     Condições e frequência da avaliação futura

N/A

7.           MEDIDAS ANTIFRAUDE

N.A.

8.           INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1.        Objectivos da proposta em termos de custos financeiros

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

(Indicar os objectivos, as acções e as realizações) || Tipo de realização || Custo médio || Ano n || Ano n+ 1 || Ano n+ 2 || Ano n+ 3 || Ano n+ 4 || Ano n+ 5 e segs. || TOTAL

N.º de realizações || Custo total || N.º de realizações || Custo total || N.º de realizações || Custo total || N.º de realizações || Custo total || N.º de realizações || Custo total || N.º de realizações || Custo total || N.º de realizações || Custo total

OBJECTIVO OPERACIONAL n.º 1 Sustentar a execução dos programas operacionais || || || || || || || || || || || || || || || ||

Acção 1 – taxa de co-financiamento de 100% || || || || 0,000 || || 0,000 || || || || || || || || || || 0,000

CUSTO TOTAL || || || || 0,000 || || 0,000 || || || || || || || || || || 0,000

8.2.        Despesas administrativas

8.2.1.     Recursos humanos – número e tipo de efectivos

Tipos de lugares || || Pessoal a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes e/ou adicionais (número de lugares/ETI)

|| || Ano n || Ano n+ 1 || Ano n+ 2 || Ano n+ 3 || Ano n+ 4 || Ano n+5

Funcionários ou agentes temporários (XX 01 01) || A*/AD || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

B*, C*/AST || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

Outro pessoal financiado pelo art. XX 01 04/05 || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

TOTAL || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

8.2.2.     Descrição das funções decorrentes da acção

N/A

8.2.3.     Origem dos recursos humanos (estatutários)

(Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem)

¨      Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

¨      Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

¨      Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

¨      Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

¨      Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4.     Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental (número e designação) || Ano n || Ano n+ 1 || Ano n+ 2 || Ano n+ 3 || Ano n+ 4 || Ano n+5 e seguintes || TOTAL

1      Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) || || || || || || ||

Agências de execução || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

Outras formas de assistência técnica e administrativa || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

- intra muros || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

- extra muros || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

Total da assistência técnica e administrativa || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

8.2.5.     Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de EUR (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos || Ano n || Ano n+ 1 || Ano n+ 2 || Ano n+ 3 || Ano n+ 4 || Ano n+5 e seguintes

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

Cálculo – Funcionários e agentes temporários

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

n.a.

Cálculo– Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

n.a.

8.2.6.     Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano n || Ano n+ 1 || Ano n+ 2 || Ano n+ 3 || Ano n+ 4 || Ano n+5 e seguintes || TOTAL

XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

XX 01 02 11 03 – Comités || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

 2     Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

3      Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos, (NÃO incluídas no montante de referência) || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

n.a.

[1]               JO L (…), p. (…).

[2]               JO L (…), p. (…).

[3]               JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

[4]               JO L 210 de 31.7.2006, p. 12.

[5]               JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[6]               Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão.

[7]               Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx.

[8]               Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

[9]               Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[10]             Se necessário, acrescentar colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos.