52011PC0477

/* COM/2011/0477 final - 2011/0213 (NLE) */ Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 193/2007 do Conselho, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, e o Regulamento (CE) n.º 192/2007 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário, nomeadamente, da Índia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objectivos da proposta

A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), bem como do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento anti-dumping de base»), no reexame intercalar do direito de compensação em vigor, no que diz respeito às importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário da Índia.

Contexto geral

A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento.

Disposições em vigor no domínio da proposta

O Regulamento (CE) n.º 193//2007 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1286/2008 do Conselho, instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), actualmente classificado nos códigos NC 3907 60 20, originário da Índia. O Regulamento (CE) n.º 192/2007, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1286/2008 do Conselho, instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre os mesmos produtos.

Coerência com outras políticas e com os objectivos da União

Não aplicável.

2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base.

O regulamento de base não prevê uma avaliação geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da acção proposta

Em 10 de Junho de 2010, a Comissão deu início a um reexame intercalar das medidas em vigor no que diz respeito ao poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, na sequência de um pedido de um produtor-exportador indiano.

A proposta de regulamento do Conselho em anexo baseia-se nas conclusões do inquérito realizado, cujo âmbito se limitou ao exame das subvenções e ao requerente.

O inquérito concluiu que o nível das subvenções era inferior ao do último inquérito e que as circunstâncias alteradas conducentes a um nível reduzido das subvenções assumiam um carácter duradouro.

Os direitos anti-dumping não tinham sido antes plenamente instituídos a fim de evitar uma dupla imposição com os direitos de compensação anteriores. Os níveis reduzidos das subvenções terão agora de ser tidos em conta para ajustar as margens de dumping previamente estabelecidas.

Propõe-se, por conseguinte, ao Conselho que adopte a proposta de alteração do regulamento em anexo.

Base jurídica

Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, e Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.

Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados:

A forma de acção está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional.

A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável.

Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: regulamento.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado:

o regulamento de base não prevê opções alternativas.

4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

2011/0213 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 193/2007 do Conselho, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, e o Regulamento (CE) n.º 192/2007 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário, nomeadamente, da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 19.º e 24.º,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1. PROCEDIMENTO

2. Inquérito anterior e medidas de compensação em vigor

3. Com o Regulamento (CE) n.º 2603/2000[2], o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) («PET») originário, designadamente, da Índia («país em causa») («inquérito anti-subvenções inicial»). Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho instituiu, através do Regulamento (CE) n.º 193/2007[3], um direito de compensação definitivo por mais um período de cinco anos («inquérito de reexame anti-subvenções»). As medidas de compensação foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.º 1286/2008 do Conselho[4], na sequência de um reexame intercalar parcial («último inquérito de reexame»). Essas medidas de compensação consistem num direito específico. A taxa do direito varia entre 0 e 106,5 euros/tonelada, aplicável individualmente aos exportadores indianos designados, com uma taxa do direito residual de 69,4 euros/tonelada aplicável às importações provenientes de outros produtores («medidas de compensação em vigor»).

4. Medidas anti-dumping em vigor

5. Pelo Regulamento (CE) n.° 2604/2000[5], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de PET originário, designadamente, da Índia («inquérito anti-dumping inicial»). Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho instituiu, através do Regulamento (CE) n.º 192/2007[6], um direito anti-dumping definitivo por mais um período de cinco anos («inquérito de reexame anti-dumping »). As medidas anti-dumping foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.º 1286/2008 do Conselho, na sequência do último inquérito de reexame anti-subvenções. As medidas foram estabelecidas ao nível de eliminação do prejuízo e consistiam em direitos anti-dumping específicos. A taxa do direito variava entre 87,5 e 200,9 euros/tonelada, aplicável individualmente aos produtores indianos designados, com uma taxa do direito residual de 153,6 euros/tonelada aplicável às importações provenientes de outros produtores («medidas anti-dumping em vigor»).

6. Pela Decisão da Comissão de 29 de Novembro de 2000[7], a Comissão aceitou compromissos oferecidos por diversos produtores-exportadores que estabeleciam um preço mínimo de importação («PMI») («compromisso»).

7. Início de um reexame intercalar parcial

8. Foi apresentado um pedido de reexame intercalar parcial («presente reexame») nos termos do artigo 19.º do regulamento de base pela empresa Reliance Industries Limited, um produtor-exportador indiano de PET («requerente» ou «Reliance»). O âmbito do pedido limitou-se às subvenções e ao requerente. Simultaneamente, o requerente solicitou também o reexame das medidas anti-dumping em vigor. Os direitos anti-dumping e de compensação residuais aplicam-se a importações de produtos produzidos pela Reliance, sendo as vendas do requerente à União reguladas pelo compromisso.

9. O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para compensar as subvenções passíveis de medidas de compensação. Em especial, o requerente apresentou elementos de prova prima facie demonstrativos de que o montante das subvenções desceu bastante abaixo da taxa do direito que lhe é actualmente aplicável. Esta redução do nível global das subvenções dever-se-ia, sobretudo, à apreciável descida das vantagens auferidas ao abrigo do regime de créditos sobre os direitos de importação ( Duty Entitlement Passbook Scheme — DEPB).

10. Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que o pedido continha elementos de prova prima facie suficientes, a Comissão anunciou, em 10 de Junho de 2010, o início de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.º do regulamento de base por um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia[8]. O âmbito do reexame limitou-se aos aspectos das subvenções relativos ao requerente.

11. Partes interessadas no inquérito

12. A Comissão informou oficialmente do início do reexame o requerente, os representantes do país de exportação e a associação de produtores da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

13. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

14. A fim de obter as informações consideradas necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou o questionário ao requerente e ao Governo da Índia («GI»), tendo recebido respostas no prazo fixado para o efeito.

15. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação da subvenção. A Comissão realizou visitas de verificação nas instalações do requerente em Bombaim, Índia, e nas instalações do GI em Nova Deli (Direcção-Geral do Comércio Externo e Ministério do Comércio) e em Bombaim (Serviço Regional da Direcção-Geral do Comércio Externo).

16. Período de inquérito de reexame

17. O inquérito sobre as subvenções abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»).

18. Inquérito anti-dumping paralelo

19. Em 10 de Junho de 2010[9], a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping em vigor, nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho[10] («regulamento anti-dumping de base»), cujo âmbito se limitou ao exame dos aspectos de dumping relativos ao requerente.

20. No inquérito anti-dumping paralelo, concluiu-se que as circunstâncias relacionadas com o dumping não se tinham alterado de forma significativa e duradoura, pelo que o inquérito foi encerrado sem a alteração das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis à Reliance.

21. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

22. Produto em causa

23. O produto objecto de reexame é o poli(tereftalato de etileno) com uma viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, actualmente classificado no código NC 3907 60 20 e originário da Índia («produto em causa»).

24. Produto similar

25. O inquérito revelou que o produto em causa produzido na Índia e vendido na União é idêntico, em termos de características físicas e químicas e de utilizações, ao produto produzido e vendido no mercado interno da Índia. Conclui-se, por conseguinte, que os produtos vendidos no mercado interno e nos mercados de exportação são produtos similares na acepção do artigo 1.º, n.º 4, do regulamento de base. Uma vez que o âmbito do presente reexame se limitou à determinação das subvenções no que diz respeito ao requerente, não foram retiradas conclusões sobre o produto produzido e vendido pela indústria da União no mercado da União.

26. RESULTADOS DO INQUÉRITO

27. Subvenções

28. Com base nas informações apresentadas pelo GI e pelo requerente e nas respostas ao questionário da Comissão, foram objecto de inquérito os seguintes regimes que, alegadamente, envolvem a concessão de subvenções:

Regimes Nacionais:

a) Regime de autorização prévia ( Advance Authorisation Scheme ou «AAS»);

b) Regime de créditos sobre os direitos de importação ( Duty Entitlement Passbook Scheme ou «DEPBS»);

c) Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações ( Export Promotion Capital Goods Scheme ou «EPCGS»);

d) Focus Market Scheme («FMS»);

e) Focus Product Scheme («FPS»);

f) Regime de isenção do imposto sobre o rendimento ( Income Tax Exemption Scheme ou «ITES»).

Regimes regionais:

g) Regime de incentivo ao investimento de capitais ( Capital Investment Incentive Scheme ou «CIIS») do Governo de Gujarat.

29. Os regimes a) a e) acima referidos baseiam-se na Lei de 1992 relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo (Lei n.° 22 de 1992) («Lei relativa ao comércio externo»), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992. A Lei relativa ao comércio externo autoriza o GI a emitir notificações sobre a política de exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre política de comércio externo ( Foreign Trade Policy ou «FTP») publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e que são actualizados periodicamente. Dois dos documentos FTP são pertinentes para o PIR do presente processo, ou seja, os documentos FTP 2004-09 e FTP 2009-14. O último destes documentos entrou em vigor em Agosto de 2009. Além disso, o GI especifica igualmente os procedimentos que regem a FTP 2004-09 e a FTP 2009-14 no «Manual de procedimentos, Volume I» ( Handbook of Procedures ) (respectivamente «HOP I 2004-09» e «HOP I 2009-14»). Este manual de procedimentos é também periodicamente actualizado.

30. O regime previsto na alínea f) baseia-se na lei relativa ao imposto sobre os rendimentos de 1961, que é alterada anualmente pela Lei das Finanças.

31. O regime mencionado na alínea g) é administrado pelo Governo de Gujarat e inscreve-se na sua política de incentivos industriais.

32. Regime de autorização prévia («AAS»)

a) Base jurídica

33. Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1.1 a 4.1.14 dos documentos FTP 2004-09 e FTP 2009-14 e nos pontos 4.1 a 4.30A do HOP I 2004-09 e do HOP I 2009-14.

b) Elegibilidade

34. O AAS é composto por seis sub-regimes, descritos mais pormenorizadamente no considerando 22. Esses sub-regimes diferem, entre outros aspectos, no que diz respeito ao âmbito da elegibilidade. Podem beneficiar do AAS «exportações físicas» e do AAS «necessidades anuais» os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes que os apoiam. Os fabricantes-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do AAS «fornecimentos intermédios». Os principais contratantes que forneçam as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 8.2 dos documentos FTP 2004-09 e FTP 2009-14, tais como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação ( export oriented unit — «EOU»), podem beneficiar do AAS «exportações previstas». Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os fabricantes-exportadores podem auferir dos benefícios relativos às «exportações previstas» no âmbito dos sub-regimes «ordens prévias de aprovisionamento» ( Advance Release Orders — «ARO») e «cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia» ( back to back inland letter of credit ).

c) Aplicação prática

35. Podem ser emitidas autorizações prévias nos seguintes casos:

36. i) Exportações físicas: trata-se do sub-regime principal. Permite a importação, com isenção de direitos, de inputs para fabricar um produto de exportação específico. Neste contexto, por «físico» entende-se que o produto de exportação tem de sair do território indiano. As importações autorizadas e as exportações obrigatórias, incluindo o tipo de produto a exportar, são especificadas na autorização;

37. ii) Necessidades anuais: esta autorização não está associada a um produto específico destinado a exportação, mas a um grupo de produtos mais amplo (por exemplo, produtos químicos e afins). Até um certo limiar estabelecido em função dos seus anteriores resultados das exportações, o titular da autorização pode importar com isenção de direitos os inputs necessários para a fabricação de qualquer dos itens abrangidos por esse grupo de produtos. Pode optar por exportar qualquer produto obtido, classificado no grupo de produtos, no qual tenham sido utilizados esses inputs isentos;

38. iii) Fornecimentos intermédios: este sub-regime aplica-se aos casos em que dois fabricantes decidem produzir o mesmo produto destinado a exportação, repartindo o processo de produção. O fabricante-exportador que fabrica o produto intermédio pode importar inputs com isenção de direitos, obtendo para o efeito o AAS "fornecimentos intermédios". O exportador final, que termina a produção, é obrigado a exportar o produto acabado;

39. iv) Exportações previstas: este sub-regime autoriza o contratante principal a importar, com isenção de direitos, os inputs necessários para a fabricação de mercadorias a vender como «exportações previstas» às categorias de clientes mencionadas nas alíneas b) a f), g), i) e j) do ponto 8.2 dos documentos FTP 2004-09 e FTP 2009-14. De acordo com o GI, entende-se por exportações previstas as operações no âmbito das quais as mercadorias fornecidas não saem do país. Algumas categorias de mercadorias fornecidas são consideradas exportações previstas, desde que sejam fabricadas na Índia, por exemplo, as destinadas às EOU ou a empresas instaladas numa zona económica especial ( special economic zone — «SEZ»);

40. v) Ordens prévias de aprovisionamento: o titular da autorização prévia (AAS) que tencione adquirir os seus inputs no mercado nacional, em vez de os importar directamente, pode obtê-los contra a entrega de ARO. Nestes casos, as autorizações prévias são validadas enquanto ARO e cedidas ao fornecedor nacional no momento da entrega dos itens nelas especificados. A cedência das ARO permite ao fornecedor nacional beneficiar do regime referente às exportações previstas, como estabelecido no ponto 8.3 dos documentos FTP 2004-09 e FTP 2009-14 (ou seja, AAS referente a fornecimentos intermédios/exportações previstas, a devolução e o reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas). O mecanismo ARO devolve os impostos e os direitos ao fornecedor, em vez de os devolver ao exportador final sob a forma de devolução/reembolso de direitos. O reembolso de impostos/direitos é possível tanto para os inputs nacionais como para os importados;

41. vi) Carta de crédito documentário nacional associado a uma garantia ( Back to back inland letter of credit ): este sub-regime também diz respeito aos fornecimentos nacionais a um titular de uma autorização prévia. O titular de uma autorização prévia pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito a favor de um fornecedor nacional. O banco imputará na autorização para importações directas somente o montante correspondente ao valor e ao volume dos inputs obtidos a nível nacional, e não os importados. O fornecedor nacional poderá beneficiar do regime referente às exportações previstas, como estabelecido no ponto 8.3 dos documentos FTP 2004-09 e FTP 2009-14 (ou seja, AAS referente a fornecimentos intermédios/exportações previstas, devolução e reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas).

42. Apurou-se que, durante o PIR, o requerente obteve benefícios unicamente ao abrigo de um sub-regime associado ao produto em causa, isto é, iv) o AAS «exportações previstas». Não é necessário, por conseguinte, estabelecer que os sub-regimes restantes não utilizados são passíveis de medidas de compensação.

43. No que diz respeito à utilização do AAS «exportações previstas» durante o PIR, tanto a autorização de importação como a obrigação de exportação são fixadas em volume e valor pelo GI e inscritas na autorização. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na autorização pelos funcionários governamentais. O volume das importações autorizadas ao abrigo deste regime é determinado pelo GI com base nas normas-padrão sobre input / output ( standard input-output norms — «SION»), que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, e são publicadas pelo GI.

44. Para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular de uma autorização prévia é legalmente obrigado a manter um registo adequado do consumo real (uma «contabilidade correcta e fidedigna do consumo») das mercadorias importadas com isenção de direitos/adquiridas no mercado interno em relação a cada autorização, num formato especificado (pontos 4.26, 4.30 e apêndice 23 do HOP I 2004-09 e do HOP I 2009-14). Este registo tem de ser verificado por contabilistas ajuramentados ou por técnicos de contas externos, que emitem um certificado em que declaram que os registos exigidos e as escritas pertinentes foram examinados e que as informações facultadas por força do apêndice 23 são correctas e exactas em todos os seus elementos.

45. A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido (24 meses com duas prorrogações eventuais de seis meses cada), a contar da data de emissão da autorização .

46. Estabeleceu-se que não havia qualquer relação entre os inputs importados e os produtos acabados exportados. Os inputs elegíveis podem ser também matérias-primas utilizadas na produção de produtos a montante. Além disso, verificou-se que, embora seja obrigatório, a empresa não manteve, para todas as licenças, o registo do consumo mencionado no considerando 24 («apêndice 23») verificável por um contabilista externo. Apesar do incumprimento deste requisito, a empresa beneficiou de vantagens ao abrigo do AAS, que foram, além disso, tendo em conta a sobreavaliação das SION, além do disposto na legislação para este efeito.

d) Conclusão

47. A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.º, n.º 2, do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira do GI que concede uma vantagem ao exportador abrangido pelo inquérito.

48. Além do mais, o sub-regime AAS para «exportações previstas» está claramente subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que é considerado de carácter específico e passível de medidas de compensação nos termos do artigo 4.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base. Se não assumirem o compromisso de exportar, as empresas não poderão beneficiar das vantagens decorrentes do referido regime.

49. Assim, este reexame confirmou que o sub-regime aplicado no presente processo não pode ser considerado nem como um regime de devolução de direitos nem como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O GI não aplicou eficazmente o seu sistema ou procedimento de verificação, a fim de confirmar quais os inputs consumidos, e em que quantidades, na produção do produto exportado (anexo II, parte II, n.º 4, do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, anexo III, parte II, n.º 2, do regulamento de base). As normas SION não podem ser consideradas como um sistema de verificação do consumo real, dado terem sido consideradas demasiado generosas e ter sido estabelecido que as prestações recebidas em excesso não são pedidas pelo GI. Na verdade, o GI não efectuou nenhum controlo eficaz baseado num registo devidamente actualizado do consumo real. O GI também não procedeu a qualquer exame adicional com base nos inputs efectivamente utilizados, apesar de ser esse o procedimento normal na ausência da aplicação de um sistema de verificação eficaz (anexo II, parte II, n.º 5, e anexo III, parte II, n.º 3, do regulamento de base). Por último, foi confirmado que, embora seja obrigatória por lei, a intervenção de contabilistas ajuramentados no processo de verificação, na prática, não é garantida.

50. O AAS para «exportações previstas» é, por conseguinte, passível de medidas de compensação.

e) Cálculo do montante da subvenção

51. Na ausência de regimes autorizados de devolução de direitos ou de devolução relativos a inputs de substituição, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na devolução do montante total dos direitos de importação normalmente devidos pela importação de inputs . A este respeito, importa realçar que o regulamento de base não se limita a prever a aplicação de medidas de compensação no caso de uma remissão excessiva de direitos. Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii) e com a alínea i) do anexo I do regulamento de base, só a remissão excessiva de direitos é passível de medidas de compensação, desde que estejam preenchidas as condições previstas nos anexos II e III do regulamento de base. Contudo, tais condições não se encontram preenchidas no processo vertente. Assim, caso seja estabelecida a ausência de um procedimento adequado de verificação, a excepção prevista para os sistemas de devolução não é aplicável, prevalecendo a regra geral que preconiza a aplicação da medida de compensação ao montante dos direitos não pagos (receita não cobrada), em vez de um pretenso montante de remissão excessiva. Tal como previsto no anexo II, parte II, e no anexo III, parte II, do regulamento de base, não incumbe à entidade responsável pelo inquérito calcular essa remissão excessiva. Pelo contrário, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, a entidade responsável pelo inquérito tem apenas de reunir elementos de prova suficientes para refutar a alegação de que se trata de um sistema de verificação adequado.

52. O montante da subvenção auferida pelo requerente foi calculado com base nos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre as matérias importadas ao abrigo do sub-regime das exportações previstas durante o PIR (numerador). Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, foram deduzidas do montante da subvenção as despesas necessárias para a sua obtenção. Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

53. A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o requerente ascende a 0,52 %.

54. Regime de créditos sobre os direitos de importação ( Duty Entitlement Passbook Scheme - «DEPBS»)

a) Base jurídica

55. Este regime está descrito pormenorizadamente no ponto 4.3 do FTP 2004-09 e FTP 2009-14, assim como no capítulo 4 do HOP I 2004-09 e do HOP I 2009-14.

b) Elegibilidade

56. Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

c) Aplicação prática

57. Qualquer exportador elegível pode requerer créditos DEPBS num montante correspondente a uma percentagem do valor dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As autoridades indianas fixaram as taxas DEPBS para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa. São calculadas com base nas SION (ver considerando 24), bem como na incidência do direito aduaneiro aplicável a essas eventuais importações, independentemente de terem ou não sido pagos direitos de importação. A taxa DEPBS aplicável ao produto em causa durante o PIR do presente inquérito foi de 8 % com um valor-limiar de 58 Rs/kg.

58. Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa tem de exportar. No momento da operação de exportação, o exportador deve apresentar às autoridades indianas uma declaração na qual indica que as exportações são efectuadas ao abrigo do DEPBS. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitem, no âmbito do procedimento de expedição, um documento de expedição relativo às exportações, do qual consta, nomeadamente, o montante de crédito DEPBS que será concedido para a operação de exportação em causa. Nesse momento, o exportador toma conhecimento da vantagem de que beneficiará. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de um crédito DEPBS. A taxa DEPBS aplicável para calcular a vantagem corresponde à taxa vigente no momento em que é efectuada a declaração de exportação. Por conseguinte, é impossível alterar retroactivamente o nível da vantagem.

59. Foi estabelecido que, de acordo com as normas indianas em matéria de contabilidade, os créditos DEPBS podem ser registados segundo o princípio da especialização de exercícios enquanto receitas nas contas comerciais, no momento do cumprimento da obrigação de exportação. Estes créditos podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros nas subsequentes importações de mercadorias não sujeitas a restrições de importação, excepto os bens de equipamento. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado nacional (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins. Os créditos DEPBS são transmissíveis e válidos por um período de 24 meses a contar da data de emissão.

60. Os pedidos de créditos DEPBS são apresentados por via electrónica e podem abranger uma quantidade ilimitada de operações de exportação. O prazo para apresentar pedidos é de três meses após a exportação, mas, como se encontra claramente previsto no ponto 9.3 do HOP I 2009-14 e do HOP I 2009-14, os pedidos recebidos após o termo dos prazos de apresentação podem sempre ser tidos em consideração mediante uma pequena sanção pecuniária (ou seja, 10 % do montante em causa).

61. Durante o PIR, o requerente beneficiou deste regime.

d) Conclusões sobre o regime de DEPBS

62. No âmbito do DEPBS, são concedidas subvenções na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.º, n.º 2, do regulamento de base. O crédito DEPBS é uma contribuição financeira do Governo indiano, na medida em que será finalmente utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, o crédito DEPBS concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

63. O DEPBS está ainda subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

64. Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na acepção da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do DEPBS, independentemente do facto de importarem ou não inputs . Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs . Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do DEPBS.

e) Cálculo do montante da subvenção

65. Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, e com o artigo 5.º do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como comprovada durante o período de inquérito do reexame. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base.

66. Constatou-se que as vantagens concedidas ao abrigo do DEPBS se concentraram no produto em causa. Considera-se, portanto, adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do DEPBS corresponde à soma dos créditos obtidos em todas as operações de exportação do produto em causa efectuadas ao abrigo deste regime durante o PIR.

67. Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dos créditos assim estabelecidos.

68. Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, do regulamento de base, esses montantes da subvenção foram repartidos pelo volume total de negócios das exportações do produto em causa durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

69. Face ao exposto, a taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o requerente ascende a 7,52 %.

70. Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações («EPCGS»)

a) Base jurídica

71. Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do FTP 2004-09 e FTP 2009-14, assim como no capítulo 5 do HOP I 2004-09 e do HOP I 2009-14.

b) Elegibilidade

72. Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços são elegíveis no âmbito do presente regime.

c) Aplicação prática

73. A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e também em segunda-mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o GI emite uma licença EPCGS. O regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 3% relativamente a todos os bens de equipamento importados ao abrigo desse regime. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar. Nos termos do FTP 2009-14, os bens de equipamento podem ser importados com uma taxa do direito de 0 % ao abrigo do regime EPGCS, mas, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação de exportação é mais curto.

74. O titular da licença EPCGS pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos as componentes necessárias para fabricar os bens de equipamento em causa. Em alternativa, o fabricante nacional pode solicitar a vantagem ligada à exportação prevista, no que diz respeito ao fornecimento de bens de equipamento a um titular de uma licença EPCGS.

d) Conclusões sobre o regime EPCGS

75. No âmbito do EPCGS, são concedidas subvenções na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.º, n.º 2, do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do GI, na medida em que diminui as receitas fiscais que este Governo de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que os direitos economizados aquando da importação aumentam a sua liquidez.

76. Por outro lado, o regime EPCGS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo facto de as respectivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

77. O regime EPCGS não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Os bens de equipamento não são contemplados pelos regimes autorizados, tal como previsto no anexo I, alínea i), do regulamento de base, dado que não são consumidos no processo de produção dos produtos exportados.

e) Cálculo do montante da subvenção

78. Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, utilizados no sector petroquímico e em outros sectores cujas vantagens beneficiaram a empresa, repartidos por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria em causa. Foram adicionados juros a este montante a fim de reflectir o valor total da vantagem auferida ao longo do tempo. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro de crédito comercial aplicada pelo requerente às suas vendas durante o período de inquérito do reexame.

79. Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, e artigo 7.º, n.º 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações do sector petroquímico e de outros sectores que beneficiaram destas vantagens durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações.

80. A taxa de subvenção estabelecida para este regime durante o PIR ascende a 1,49 %.

81. Focus Market Scheme («FMS»)

a) Base jurídica

82. A descrição pormenorizada do FMS está indicada nos pontos 3.9.1 a 3.9.2.2 do FTP 2004-09 e nos pontos 3.14.1 a 3.14.3 do FTP 2009-14, bem como nos pontos 3.20 a 3.20.3 do HOP I 2004-09 e nos pontos 3.8 a 3.8.2 do HOP I 2009-14.

b) Elegibilidade

83. Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

c) Aplicação prática

84. Ao abrigo deste regime, as exportações de todos os produtos para países notificados no âmbito do apêndice-37-C do HOP I 2004-09 e do HOP I 2009-14 são elegíveis para um crédito sobre os direitos equivalente a uma percentagem compreendida entre 2,5 % e 3 % do valor FOB dos produtos exportados ao abrigo deste regime. Certos tipos de actividades de exportação estão excluídos do regime, por exemplo, exportações de mercadorias importadas ou transbordadas, exportações previstas, exportações de serviços e volume de negócios relativo às exportações no caso de unidades que funcionem em zonas económicas especiais/unidades que operam no domínio da exportação. Estão igualmente excluídos do regime certos tipos de produtos, nomeadamente, diamantes, metais preciosos, minérios, cereais, açúcar e produtos petrolíferos.

85. Os créditos sobre os direitos ao abrigo do FMS são transmissíveis e válidos por um período de 24 meses a partir da data de emissão do respectivo certificado de direito ao crédito. Podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações ulteriores de inputs ou de mercadorias, incluindo bens de equipamento.

86. O certificado de direito ao crédito é emitido a partir do porto em que foram efectuadas as exportações e após a realização das exportações ou a expedição das mercadorias. Desde que o requerente faculte às autoridades cópias de todos os documentos de exportação pertinentes (por exemplo, encomenda de exportação, facturas, documentos de expedição e certificados bancários comprovativos da realização), o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de créditos sobre os direitos.

d) Conclusões sobre o regime FMS

87. No âmbito do FMS, são concedidas subvenções na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.º, n.º 2, do regulamento de base. O crédito FMS é uma contribuição financeira do GI, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. O crédito FMS confere ainda uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

88. Além disso, o FMS está subordinado por lei aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, alínea a), do regulamento de base.

89. Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Não está em conformidade com as regras estritas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, nos termos da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Um exportador pode beneficiar das vantagens FMS independentemente do facto de importar ou não inputs . Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs . Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do FMS. Além disso, um exportador pode utilizar os créditos sobre os direitos FMS para importar bens de equipamento, apesar de estes não serem abrangidos pelo âmbito de regimes de devolução autorizados como previsto na alínea i) do anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados.

e) Cálculo do montante da subvenção

90. O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em função da vantagem conferida ao beneficiário pela exportação do produto em causa, tal como se constatou durante o PIR e como contabilizada pelo requerente, com base nos direitos apurados enquanto rendimento na fase da operação de exportação. Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, e artigo 7.º, n.º 3, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios das exportações do produto em causa durante o PIR, considerado denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

91. Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dos créditos assim estabelecidos.

92. A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o requerente ascende a 0,87 %.

93. Focus Product Scheme («FPS»)

94. No decurso do inquérito, estabeleceu-se que a Reliance não obteve qualquer vantagem no âmbito do FPS durante o PIR. Por conseguinte, não foi necessário analisar este regime mais em pormenor no âmbito do presente inquérito.

95. Regime de isenção do imposto sobre o rendimento ( Income Tax Exemption Scheme - «ITES»)

96. No decurso do inquérito, estabeleceu-se que a Reliance não obteve qualquer vantagem no âmbito do ITES durante o PIR. Por conseguinte, não foi necessário analisar este regime mais em pormenor no âmbito do presente inquérito.

97. Regime de incentivo ao investimento de capitais («CIIS») do Governo de Gujarat

98. Os poderes públicos do Estado de Gujarat concedem às indústrias que preenchem os critérios necessários para poder beneficiar do regime determinados incentivos sob a forma de isenção e/ou deferimento dos impostos sobre as vendas e aquisições, tendo em vista promover o desenvolvimento industrial das suas regiões que padecem de um certo atraso do desenvolvimento económico.

a) Base jurídica

99. Este regime, tal como aplicado pelos poderes públicos do Governo de Gujarat (GG), está descrito de forma pormenorizada na Resolução n.° INC-1095/2000(3)/I do GG, de 11 de Setembro de 1995, a Notificação do Governo, Serviço Financeiro, n.º (GHN-43) VAT-2006/S.5(2)(2)-TH datada de 1 de Abril de 2006 e a Regra 18A das Regras do Imposto sobre o Valor Acrescentado de Gujarat (2006).

b) Elegibilidade

100. As empresas que criem novos estabelecimentos industriais ou assegurem uma vasta ampliação de um estabelecimento industrial existente podem beneficiar das vantagens decorrentes deste regime. Todavia, foi elaborada uma lista exaustiva das indústrias não elegíveis que impede que empresas que exerçam actividades em certas áreas beneficiem desses incentivos.

c) Aplicação prática

101. Este regime obriga as empresas a investir nas regiões menos desenvolvidas, que correspondem a determinadas entidades territoriais do Gujarat e estão classificadas em diversas categorias, em função do respectivo nível de desenvolvimento económico. Há regiões que estão excluídas ou «banidas» da aplicação dos regimes de incentivos. O principal critério para determinar o montante dos incentivos consiste na dimensão do investimento e na região em que a empresa está ou será estabelecida.

102. Podem ser concedidos incentivos em qualquer momento, na medida em que não foram fixados prazos para os requerer nem critérios quantitativos a cumprir.

d) Conclusão

103. No âmbito deste regime, são concedidas subvenções na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.º, n.º 2, do regulamento de base, que constituem uma contribuição financeira por parte dos poderes públicos de Gujarat, pelo facto de os incentivos concedidos, no caso em apreço, assumirem a forma de isenção fiscal nas vendas e aquisições, o que se traduz numa diminuição de receitas fiscais que, de outro modo, seriam obtidas. Além disso, tais incentivos concedem uma vantagem às empresas, uma vez que melhoram a respectiva situação financeira, na medida em que de outra forma esses impostos lhes seriam cobrados.

104. Por outro lado, o regime tem carácter regional específico, na acepção do artigo 4.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 4.º, n.º 3, do regulamento de base, na medida em que só podem usufruir desses regimes as empresas que assegurem investimentos em determinadas regiões geográficas, especificamente indicadas, no território sob jurisdição do Estado em causa. Não podem beneficiar desse regime as empresas que não estejam estabelecidas nessas regiões específicas e, por outro lado, o nível das vantagens auferidas difere em função da região abrangida.

105. Por conseguinte, o CIIS do GG é passível de medidas de compensação.

e) Cálculo do montante da subvenção

106. O requerente alegou que deixara de poder beneficiar das vantagens ao abrigo do CIIS relativamente a uma das suas unidades. O inquérito confirmou esta alegação. No caso de outra unidade, a elegibilidade da empresa expirou durante o presente inquérito. As subvenções recebidas pelas actividades destas unidades não foram, portanto, tidas em conta no cálculo do montante da subvenção.

107. O montante da subvenção foi calculado com base no montante dos impostos sobre as vendas ou sobre as aquisições que seriam normalmente devidos durante o período de inquérito do reexame e que não foram cobrados no âmbito desse regime. Em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, do regulamento de base, o montante das subvenções (numerador) foi repartido pela totalidade das vendas durante o período de inquérito do reexame, consideradas um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A taxa da subvenção obtida ascendeu a 0,31 %.

108. Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

109. O montante das subvenções totais passíveis de medidas de compensação, determinado em conformidade com as disposições do regulamento de base, expresso ad valorem , é de 10,73 %. Este montante de subvenção supera o limiar de minimis referido no artigo 14.º, n.º 5, do regulamento de base.

110. Por conseguinte, considera-se que, nos termos do artigo 18.º do regulamento de base, as práticas de subvenção continuaram durante o PIR.

111. Carácter duradouro da alteração das circunstâncias relacionadas com a subvenção

112. Em conformidade com o artigo 19.°, n.° 2, do regulamento de base, analisou-se em que medida as circunstâncias relacionadas com a subvenção sofreram, ou não, alterações durante o PIR.

113. Estabeleceu-se que, durante o PIR, a Reliance continuou a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelo GI. Além disso, a taxa de subvenção apurada no decurso do presente reexame é inferior à determinada durante o último inquérito de reexame. Não existem elementos de prova disponíveis que indiquem que os regimes irão deixar de vigorar ou que serão instituídos novos regimes no futuro próximo.

114. Uma vez que se demonstrou que a empresa beneficia de menores níveis de subvenção do que no passado e sendo provável que continue a receber subvenções de menor montante do que o determinado no último inquérito de reexame, conclui-se que a continuação da medida em vigor seria superior à subvenção passível de medidas de compensação que causa o prejuízo, pelo que o nível das medidas deve ser alterado, a fim de repercutir as novas conclusões.

115. MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO E MEDIDAS ANTI-DUMPING

116. Medidas de compensação

117. Em conformidade com as disposições do artigo 19.º do regulamento de base e os motivos do presente reexame intercalar parcial enunciados no Aviso de Início, estabelece-se que a margem de subvenção em relação ao requerente diminuiu de 13,8 % para 10,7 % e que, por essa razão, a taxa do direito de compensação, instituída pelo Regulamento (CE) n.º 1286/2008 em relação a este produtor-exportador, tem de ser alterada em conformidade.

118. O direito de compensação alterado deve ser estabelecido ao nível da nova taxa de subvenção apurada durante o presente reexame, uma vez que as margens de prejuízo calculadas no inquérito anti-subvenções inicial continuam a ser mais elevadas.

119. No inquérito inicial, a fim de evitar que as flutuações dos preços do PET provocadas pelas variações dos preços do petróleo bruto se traduzissem na cobrança de direitos mais elevados, decidiu-se que as medidas deviam assumir a forma de um direito específico. Considera-se que esta abordagem devia também ser seguida no presente reexame, pela mesma razão. O montante revisto do direito específico é, portanto, de 90,4 euros/tonelada.

120. Medidas anti-dumping

121. A alteração da taxa do direito de compensação terá um impacto no direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.° 192/2007 e aplicável às importações de PET produzido pela Reliance.

122. Em todos os inquéritos anti-dumping anteriores, o direito anti-dumping foi ajustado a fim de evitar qualquer dupla contagem dos efeitos das vantagens que resultam das subvenções à exportação. A esse respeito, em conformidade com o artigo 14.º, n.° 1, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 24.º, n.º 1, do regulamento anti-subvenções de base, nenhum produto será sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação. Apurou-se no inquérito anterior bem como no presente reexame intercalar parcial que alguns dos regimes de subvenção que são objecto do inquérito, que foram considerados como passíveis de medidas de compensação, constituíam subvenções à exportação na acepção do artigo 4.º, n.º 4, alínea a), do regulamento anti-subvenções de base. Relativamente a outros regimes de subvenção, em especial o CIIS do GG, não havia quaisquer elementos de prova e nenhuma alegação foi feita que demonstrassem se e em que medida as mesmas subvenções são neutralizadas duas vezes quando direitos anti-dumping e direitos de compensação sobre o mesmo produto importado são instituídos simultaneamente. Mais especificamente, não havia elementos de prova de que o CIIS baixasse o preço de exportação de um produto de forma diferente da do preço dos produtos vendidos no mercado interno. Assim, o CIIS afecta, do mesmo modo e na mesma medida os preços a que o produtor vende os seus bens tanto no mercado interno como nos mercados de exportação.

123. Assim, estas subvenções afectavam os preços de exportação do requerente, provocando o aumento da margem de dumping . Por outras palavras, as margens definitivas de dumping estabelecidas no inquérito anti-dumping inicial devem-se parcialmente à existência de subvenções à exportação.

124. Por conseguinte, as taxas definitivas do direito anti-dumping para o requerente devem agora ser ajustadas, para ter em conta o nível revisto da vantagem auferida devido às subvenções à exportação no PIR do presente inquérito intercalar parcial, de modo a reflectir a margem de dumping real após a instituição do direito de compensação definitivo ajustado destinado a compensar os efeitos das subvenções à exportação.

125. Por outras palavras, convirá ter em conta os novos níveis de subvenção para ajustar as margens de dumping previamente estabelecidas.

126. A taxa do direito anti-dumping da Reliance devia, assim, ser de 132,6 euros/tonelada.

127. O requerente e outras partes em causa foram informados dos factos e das considerações com base nos quais se propunha o encerramento do inquérito,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Parte do quadro relativo às Reliance Industries Ltd., constante do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 193/2007, é substituído pelo seguinte:

País | Empresa | Direito de compensação (EUR/tonelada) | Código adicional TARIC |

Índia | Reliance Industries Ltd | 90,4 | A181 |

Artigo 2.º

Parte do quadro relativo às Reliance Industries Ltd., constante do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 192/2007, é substituído pelo seguinte:

País | Empresa | Direito anti-dumping (EUR/tonelada) | Código adicional TARIC |

Índia | Reliance Industries Ltd | 132,6 | A181 |

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

[2] JO L 301 de 30.11.2000, p. 1.

[3] JO L 59 de 27.2.2007, p. 34.

[4] JO L 340 de 19.12.2008, p. 1.

[5] JO L 301 de 30.11.2000, p. 21.

[6] JO L 59 de 27.2.2007, p. 1.

[7] JO L 301 de 30.11.2000, p. 88.

[8] JO C 151 de 10.6.2010, p. 17.

[9] JO C 151 de 10.6.2010, p. 15.

[10] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.