Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à fixação dos coeficientes de correcçãoaplicáveis a partir de 1 de Julho de 2010às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuaisda União Europeia cujo lugar de afectação seja um país terceiro /* COM/2011/0468 final - 2011/0208 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias foi alterado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 3019/87, de 5 de Outubro de 1987, mediante o aditamento do anexo X, que estabelece disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários cujo lugar de afectação seja um país terceiro. Em especial, foi instituído um regime pecuniário específico. Com efeito, os artigos 11.º, 12.º e 13.º do anexo X regem as remunerações dos funcionários cujo lugar de afectação seja um país terceiro. De acordo com este regime, a remuneração é paga em euros, na Bélgica, mas pode igualmente ser paga, no todo ou em parte, na moeda do país de afectação. Neste caso, é aplicado um coeficiente de correcção à parte da remuneração paga em moeda local. Em conformidade com o artigo 13.º, primeiro parágrafo, do referido anexo, o Conselho estabelecia de seis em seis meses os coeficientes de correcção aplicáveis nos países terceiros. Pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.° 2175/88, de 18 de Julho de 1988, o Conselho aprovou os primeiros coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 10 de Outubro de 1987. Desde que o novo Estatuto entrou em vigor, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004 (Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004, de 22 de Março de 2004), este regime pecuniário aplica-se também aos agentes contratuais. Em conformidade com o artigo 13.º, primeiro parágrafo, do anexo X do novo Estatuto, o Conselho estabelece uma vez por ano os coeficientes de correcção aplicáveis nos países terceiros. Os últimos coeficientes de correcção foram fixados pelo Conselho através do Regulamento (UE) n.° 768/2010, de 26 de Agosto de 2010, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009. A presente proposta diz respeito à fixação dos coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2010 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro. O sistema de remunerações nos países terceiros baseia-se no princípio da equivalência do poder de compra entre as remunerações pagas em moeda local, utilizando como referência a cidade de Bruxelas, em conformidade com o artigo 64.º do Estatuto. A aplicação deste princípio baseia-se no cálculo das paridades económicas efectuado pelo Eurostat. O coeficiente de correcção é o factor resultante da divisão do valor da paridade económica pela taxa de câmbio . A principal operação para a fixação dos coeficientes de correcção consiste, pois, em calcular as paridades económicas através de uma comparação (de preços) entre os diferentes locais de afectação e Bruxelas. As taxas de câmbio utilizadas são fixadas em conformidade com as normas de execução do Regulamento Financeiro e correspondem à data de aplicação dos coeficientes de correcção. O anexo do referido regulamento indica, relativamente a todos os locais de afectação e para o mês de Julho de 2010, os coeficientes de correcção que resultam das paridades comunicadas pelo Eurostat. No quadro apresentado seguidamente inclui-se uma comparação exaustiva com Julho de 2009 ( Summary of the Overall Change in the Parities ). O impacto orçamental é reduzido (em termos de percentagem). Ver a « Ficha financeira ». 2011/0208 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à fixação dos coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2010 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo lugar de afectação seja um país terceiro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 336.º, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho[1], nomeadamente o artigo 13.º, primeiro parágrafo, do anexo X, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: 1. É necessário ter em conta a evolução do custo de vida nos países fora da União e fixar em conformidade os coeficientes de correcção aplicáveis, com efeitos desde 1 de Julho de 2010, às remunerações pagas na moeda do país de afectação aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União cujo lugar de afectação seja um país terceiro. 2. Os coeficientes de correcção que tenham sido objecto de um pagamento com base no Regulamento (CE) n.° 613/2009 do Conselho[2] podem dar origem a ajustamentos positivos ou negativos das remunerações, com efeitos retroactivos. 3. Deve prever-se o pagamento de retroactivos caso se verifique um aumento das remunerações em virtude dos novos coeficientes de correcção. 4. É conveniente prever uma recuperação dos montantes pagos em excesso, em caso de diminuição dos vencimentos em virtude dos novos coeficientes de correcção, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2010 e a data da entrada em vigor do presente regulamento. 5. Deve prever-se que a eventual recuperação só possa abranger, no máximo, o período de seis meses que precede a data de entrada em vigor do presente regulamento e que os seus efeitos possam ser repartidos por um período máximo de doze meses a contar dessa data, por analogia com o que está previsto relativamente aos coeficientes de correcção aplicáveis na União às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes da União, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União cujo lugar de afectação seja um país terceiro pagas em moeda do país de afectação são os indicados no anexo. As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[3], e correspondem a 1 de Julho de 2010. Artigo 2.º 1. As instituições procedem ao pagamento de retroactivos caso se verifique um aumento das remunerações em virtude dos coeficientes de correcção fixados no anexo. 2. As instituições procedem aos ajustamentos retroactivos negativos dos vencimentos em caso de diminuição dos vencimentos resultantes dos coeficientes de correcção fixados no anexo, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2010 e a data da entrada em vigor do presente regulamento. Os ajustamentos retroactivos que impliquem uma recuperação dos montantes pagos em excesso abrangem, no máximo, o período de seis meses que precede a data de entrada em vigor do presente regulamento. Essa recuperação é repartida por um período máximo de doze meses a contar da mesma data. Artigo 3.º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados–Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO JULHO DE 2010 LOCAIS DE AFECTAÇÃO | Paridades económicas Julho de 2010 | Taxas de câmbio Julho de 2010 (*) | Coeficientes de correcção Julho de 2010 (**) | (***) | Afeganistão | 0 | 0 | 0 | África do Sul | 6,319 | 9,318 | 67,8 | Albânia | 86,28 | 136,693 | 63,1 | Argélia | 73,2 | 94,6259 | 77,4 | Antiga República Jugoslava da Macedónia | 37,3 | 61,6021 | 60,5 | Angola | 137 | 115,037 | 119,1 | Arábia Saudita | 3,619 | 4,4823 | 80,7 | Argentina | 3,321 | 4,8506 | 68,5 | Arménia | 376,7 | 453,4 | 83,1 | Austrália | 1,542 | 1,425 | 108,2 | Azerbaijão | 1,088 | 0,9806 | 111 | Bangladeche | 50,15 | 85,5047 | 58,7 | Barbados | 2,979 | 2,4518 | 121,5 | Bielorrússia | 2610 | 3722,37 | 70,1 | Belize | 1,81 | 2,4049 | 75,3 | Benim | 610,3 | 655,957 | 93 | Bolívia | 5,66 | 8,563 | 66,1 | Bósnia e Herzegovina (Banja Luka) | 1,253 | 1,95583 | 64,1 | Bósnia e Herzegovina (Sarajevo) | 1,456 | 1,95583 | 74,4 | Botsuana | 5,447 | 8,62069 | 63,2 | Brasil | 2,459 | 2,1946 | 112 | Burquina Faso | 634,6 | 655,957 | 96,7 | (***) | Burundi | 0 | 0 | 0 | Camboja | 4448 | 5201 | 85,5 | Camarões | 612,1 | 655,957 | 93,3 | Canadá | 1,207 | 1,2812 | 94,2 | Cabo Verde | 81,84 | 110,265 | 74,2 | Chile | 452,4 | 652,86 | 69,3 | China | 8,31 | 8,2918 | 100,2 | Cisjordânia - Faixa de Gaza | 5,512 | 4,7628 | 115,7 | Colômbia | 2185 | 2304,82 | 94,8 | Congo (Brazzaville) | 765,4 | 655,957 | 116,7 | Coreia do Sul | 1577 | 1484,96 | 106,2 | Costa Rica | 599,1 | 641,853 | 93,3 | Costa do Marfim | 634,7 | 655,957 | 96,8 | Croácia | 5,972 | 7,1973 | 83 | Cuba | 1,006 USD | 1,2198 USD | 82,5 | Jibuti | 237,9 | 216,784 | 109,7 | Egipto | 4,159 | 6,99795 | 59,4 | Salvador | 0,9752 USD | 1,2198 USD | 79,9 | Equador | 0,9829 USD | 1,2198 USD | 80,6 | Eritreia | 17,91 | 18,8103 | 95,2 | Estados Unidos (Nova Iorque) | 1,286 | 1,2198 | 105,4 | Estados Unidos (Washington) | 1,232 | 1,2198 | 101 | Etiópia | 15,26 | 16,7933 | 90,9 | Gabão | 685 | 655,957 | 104,4 | Gâmbia | 28,07 | 32,8 | 85,6 | Geórgia | 1,652 | 2,2603 | 73,1 | Gana | 1,284 | 1,75825 | 73 | Guatemala | 7,756 | 9,7462 | 79,6 | Guiné (Conacri) | 4931 | 7293,53 | 67,6 | Guiné-Bissau | 624,3 | 655,957 | 95,2 | Guiana | 173,2 | 250,657 | 69,1 | Haiti | 54,21 | 50,0791 | 108,2 | Honduras | 19,13 | 23,129 | 82,7 | Hong Kong | 10,35 | 9,4958 | 109 | Fiji | 1,573 | 2,43635 | 64,6 | Ilhas Salomão | 10,8 | 9,7236 | 111,1 | Índia | 39,17 | 56,702 | 69,1 | Indonésia (Banda Aceh) | 8672 | 11052,7 | 78,5 | Indonésia (Jacarta) | 9431 | 11052,7 | 85,3 | (***) | Iraque | 0 | 0 | 0 | Islândia | 149,4 | 157,29 | 95 | Israel | 5,229 | 4,7628 | 109,8 | Jamaica | 112 | 104,64 | 107 | Japão (Tóquio) | 162,6 | 108,31 | 150,1 | Jordânia | 0,8491 | 0,86484 | 98,2 | Cazaquistão (Astana) | 174 | 180,65 | 96,3 | Quénia | 83,16 | 99,834 | 83,3 | Quirguizistão | 44,4 | 56,1108 | 79,1 | Kosovo (Pristina) | 0,6088 | 1 | 60,9 | Laos | 8644 | 10164 | 85 | Lesoto | 6,406 | 9,318 | 68,7 | Líbano | 1612 | 1838,85 | 87,7 | Libéria | 1,321 USD | 1,2198 USD | 108,3 | Líbia | 1,011 | 1,6193 | 62,4 | Madagáscar | 2218 | 2720,67 | 81,5 | Malásia | 3,189 | 3,9692 | 80,3 | Malávi | 166 | 184,836 | 89,8 | Mali | 657,2 | 655,957 | 100,2 | Marrocos | 8,577 | 10,997 | 78 | Maurícia | 32,06 | 40,028 | 80,1 | Mauritânia | 233,1 | 346,305 | 67,3 | México | 12,22 | 15,6591 | 78 | Moldávia | 10,16 | 15,7927 | 64,3 | Montenegro | 0,6501 | 1 | 65 | Moçambique | 29,96 | 42,61 | 70,3 | Namíbia | 8,034 | 9,318 | 86,2 | Nepal | 75,54 | 90,77 | 83,2 | Nicarágua | 16,53 | 26,0955 | 63,3 | Níger | 578 | 655,957 | 88,1 | Nigéria (Abuja) | 179,9 | 181,748 | 99 | Noruega | 11,12 | 7,9085 | 140,6 | Nova Caledónia | 135,5 | 119,332 | 113,5 | Nova Zelândia | 1,764 | 1,7579 | 100,3 | Uganda | 1946 | 2768,57 | 70,3 | Usbequistão | 1095 | 1942,23 | 56,4 | Paquistão | 54,66 | 104,835 | 52,1 | Panamá | 0,8233 USD | 1,2198 USD | 67,5 | Papuásia-Nova Guiné | 3,58 | 3,4638 | 103,4 | Paraguai | 3881 | 5830,04 | 66,6 | Peru | 3,165 | 3,4502 | 91,7 | Filipinas | 44,41 | 56,609 | 78,5 | República Centro-Africana | 664,5 | 655,957 | 101,3 | República Democrática do Congo (Kinshasa) | 1,801 USD | 1,2198 USD | 147,6 | República Dominicana | 31,13 | 44,0387 | 70,7 | Rússia | 40,98 | 38,13 | 107,5 | Ruanda | 702,7 | 721,185 | 97,4 | Samoa | 2,91 | 3,15976 | 92,1 | Senegal | 592,1 | 655,957 | 90,3 | Sérvia (Belgrado) | 70,63 | 104,089 | 67,9 | Serra Leoa | 5193 | 4764,26 | 109 | Singapura | 2,062 | 1,7075 | 120,8 | Sudão (Cartum) | 2,663 | 3,01508 | 88,3 | Sri Lanca | 114,1 | 140,185 | 81,4 | (***) | Sudão do Sul (Juba) | 0 | 0 | 0 | Suíça (Berna) | 1,586 | 1,3258 | 119,6 | Suíça (Genebra) | 1,617 | 1,3258 | 122 | Suriname | 2,179 | 3,46 | 63 | Suazilândia | 6,689 | 9,318 | 71,8 | Síria | 52,11 | 57,71 | 90,3 | Tajiquistão | 3,751 | 5,34565 | 70,2 | Taiwan | 35,34 | 39,365 | 89,8 | Tanzânia | 1295 | 1691,16 | 76,6 | Chade | 733,3 | 655,957 | 111,8 | Tailândia | 32,43 | 39,564 | 82 | Timor-Leste | 1,212 USD | 1,2198 USD | 99,4 | Togo | 563,8 | 655,957 | 86 | Trindade e Tobago | 7,192 | 7,85895 | 91,5 | Tunísia | 1,338 | 1,8572 | 72 | Turquia | 1,899 | 1,9303 | 98,4 | Ucrânia | 7,584 | 9,69851 | 78,2 | Uruguai | 24,06 | 25,5548 | 94,2 | Vanuatu | 152,5 | 127,05 | 120 | Venezuela | 4,246 | 5,23861 | 81,1 | Vietname | 13488 | 23380,7 | 57,7 | Iémen | 202,4 | 278,652 | 72,6 | Zâmbia | 4985 | 6254,26 | 79,7 | (***) | Zimbabué | 0 | 0 | 0 | (*) | 1 EUR = x unidades da moeda nacional, excepto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R.D.do Congo e Timor-Leste. | (**) | Bruxelas = 100. | (***) Indisponível, devido às dificuldades decorrentes da instabilidade local ou da falta de fiabilidade dos dados. | N.B.: | A noção paridade económica ou paridade de poder de compra (PPC) consiste no seguinte: | Número de unidades monetárias necessárias para comprar o mesmo produto que em Bruxelas (por cada euro) | O valor apresentado na primeira coluna (PPC) é o resultado da multiplicação da taxa de câmbio (TC) pelo coeficiente de correcção (CC). | A fórmula aritmética simples utilizada para o cálculo dos CC é assim: PPC (comunicada pelo Eurostat) dividida pela TC = CC. | Os montantes em dívida para com o pessoal são calculados através da aplicação da PPC invariável apresentada no presente quadro e não através da multiplicação sistemática do CC pela TC à data da transacção. Como esta TC é variável, obter-se-ia uma PPC diferente (errada). | FICHA FINANCEIRA 1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO Proposta de regulamento do Conselho relativo à fixação dos coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2010 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro. 2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS IMPLICADAS CE (BGUE-B2011) : XX-01.01.02-11.01, 08.01.05.01, 19.01.04.02-02, 19.01.04.03-02, 21.01.04.01-02, 21.01.04.10. SEAE/EEAS (B2011) : 1100, 3000, 3001. 3. BASE JURÍDICA Artigos 12.º e 13.º do anexo X do Estatuto. 4. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 4.1 Para o conjunto dos orçamentos CE + SEAE Montante estimado, para 2010, dos vencimentos de todos os agentes afectados fora da UE 187 175 000 EUR (1) Montante estimado das despesas reais em moeda local, para 2010, apenas em relação aos agentes interessados 12 884 461 EUR (2) Estimativa da incidência dos coeficientes de correcção de Julho de 2010 + 1 305 029 EUR (3) Diferenças [(3) : (1) =] + 0,006973 [(3) : (2) =] + 0,101287 4.2 Para o orçamento CE Montante estimado das despesas reais em moeda local, para 2010, apenas em relação aos agentes interessados 7 166 250 EUR (1) Estimativa da incidência dos coeficientes de correcção de Julho de 2010 + 659 617 EUR (2) Diferença [(2) : (1) =] + 0,092045 4.3 Para o orçamento SEAE Montante estimado das despesas reais em moeda local, para 2010, apenas em relação aos agentes interessados 5 718 211 EUR (1) Estimativa da incidência dos coeficientes de correcção de Julho de 2010 + 645 412 EUR (2) Diferença [(2) : (1) =] + 0,1128694 N.B.: Para mais pormenores, consultar o quadro de base, disponível apenas em formato electrónico ( Excel ), em virtude do seu volume, podendo ser fornecido, mediante pedido, pela Divisão EEAS/MDR/C3. Primeiramente: o quadro « Table coef correct» permite ver a evolução dos coeficientes de correcção ao longo dos 12 meses precedentes, comparando-os com a presente proposta para Julho de 2010. Seguidamente: o quadro « Calculs» apresenta os agentes interessados, o seu vencimento em moeda local e o seu local de afectação. E ainda: o quadro « Synthèse fonct contract» resume os diferentes montantes por grupos populacionais (funcionários «FO» e agentes contratuais «AC»). Finalmente, o quadro « Synthèse budget» apresenta os diferentes totais, que perfazem o total geral, agrupados por rubricas orçamentais (uma coluna por rubrica, em que os códigos orçamentais estão relacionados com os diferentes códigos do PMO). [1] JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. [2] JO L 181 de 14.7.2009, p. 1. [3] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.