Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação existente no Afeganistão /* COM/2011/0465 final - 2011/0201 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A rede Al Qaida e os talibã estiveram
sujeitos a sanções por força da Resolução 1267 (1999) até 17 de Junho de
2011, data em que o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu separar as
medidas tomadas contra a Al Qaida das medidas tomadas contra os talibã em duas
resoluções distintas: a Resolução 1988 (2011) e a Resolução 1989 (2011). Em conformidade com a Resolução 1988
(2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a Decisão 2011/[…]/PESC do
Conselho, de […], prevê a adopção de medidas restritivas contra certas pessoas,
grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação existente no Afeganistão.
Essas medidas consistem no congelamento de
fundos e recursos económicos, restrições à admissão na UE, proibição do
fornecimento, venda ou transferência, de forma directa ou indirecta, de
armamento e equipamento militar, e proibição da prestação de assistência e
serviços conexos a pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções criado
nos termos do ponto 30 da Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança das
Nações Unidas. É necessária uma nova acção da União para
dar execução a algumas destas medidas. A Alta Representante da UE para os
Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão propõem aplicar
essas medidas através de um regulamento com base no artigo 215.°, n.º 2, do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). 2011/0201 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui medidas restritivas contra
certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação
existente no Afeganistão O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, n.º 2, Tendo em conta a Decisão 2011/[…]/PESC do
Conselho, de […], que institui medidas restritivas contra certas
pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação existente no
Afeganistão, Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de
Segurança e da Comissão Europeia, Após consulta da Autoridade Europeia para a
Protecção de Dados, Considerando o seguinte: (1)
Em 17 de Junho de 2011, o Conselho de Segurança das
Nações Unidas («CSNU»), agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
adoptou a Resolução 1988 (2011) relativa à situação no Afeganistão que continua
a constituir uma ameaça à paz e segurança internacionais. (2)
Em […] de 2011, o Conselho da União Europeia
adoptou a Decisão 2011/[…]/PESC do Conselho que prevê o congelamento de fundos
e recursos económicos, restrições à admissão na UE, proibição do fornecimento,
venda ou transferência, de forma directa ou indirecta, de armamento e
equipamento militar, e proibição da prestação de assistência e serviços conexos
a pessoas, grupos e empresas designadas quer pelo Comité criado nos termos da
Resolução 1988 (2011) do CSNU, ou antes da adopção da Resolução, pelo Comité
criado nos termos das Resoluções 1267 (1999) e 1333 (2000) do CSNU. (3)
Algumas destas medidas são abrangidas pelo âmbito
de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que,
nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores
económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a
nível da União para assegurar a sua aplicação. (4)
O presente regulamento respeita os direitos
fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a
um tribunal imparcial, bem como o direito à protecção dos dados pessoais. O
presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com esses direitos. (5)
O artigo 291.°, n.º 2, do TFUE prevê que, quando
sejam necessárias condições uniformes de execução dos actos juridicamente
vinculativos da União, como os regulamentos que têm por base o artigo 215.º do
TFUE, estes conferirão competências de execução à Comissão. (6)
O procedimento de alteração da lista constante do
Anexo I do presente regulamento deve comportar a obrigação de comunicar às
pessoas singulares ou colectivas, grupos, empresas ou entidades designados os
motivos da sua inclusão na lista, de modo a dar‑lhes a oportunidade de
apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos
elementos de prova substanciais, a Comissão deve reexaminar a sua decisão sobre
o Anexo I em função dessas observações e informar em consequência a pessoa,
grupo, empresa ou entidade em causa. (7)
O mesmo procedimento deve ser aplicado no que
respeita às pessoas, grupos, empresas e entidades incluídos no Anexo I na data
de adopção do presente regulamento. (8)
O presente regulamento respeita também
integralmente as obrigações dos Estados‑Membros por força da Carta das
Nações Unidas, bem como a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do
Conselho de Segurança das Nações Unidas. (9)
Para efeitos da aplicação do presente regulamento e
a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, devem ser
publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas
singulares e colectivas, grupos, empresas e entidades cujos fundos e recursos
económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. O
tratamento dos dados pessoais deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º
45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000,
relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento
de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre
circulação desses dados[1], assim como na Directiva
95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995,
relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento
de dados pessoais e à livre circulação desses dados[2]. (10)
A fim de garantir a eficácia das medidas nele
previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: (a) «Fundos», activos financeiros e
benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente: (i) numerário, cheques, créditos em
numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento; (ii) depósitos em instituições financeiras ou
outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito; (iii) valores mobiliários e instrumentos de
dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros
títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários,
obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos
sobre instrumentos derivados; (iv) juros, dividendos ou outros rendimentos
gerados por activos ou mais-valias provenientes de activos; (v) créditos, direitos de compensação,
garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros; (vi) cartas de crédito, conhecimentos de embarque,
comprovativos de vendas; (vii) documentos que atestem a detenção de
fundos ou recursos financeiros; (b) «Congelamento de fundos», qualquer
acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou
operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma
alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse,
natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua
utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários; (c) «Recursos económicos», activos de
qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam
fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços; (d) «Congelamento de recursos
económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a
obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não
exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca; (e) «Assistência técnica», qualquer
apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem,
ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas
como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos
ou competências ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica
inclui assistência sob a forma verbal; (f) «Comité
de Sanções», o Comité do CSNU instituído nos termos do ponto 30 da Resolução
1988 (2011) do CSNU; (g) «Comité
1267», o Comité do CSNU instituído nos termos das Resoluções 1267(1999) e
1333(2000) do CSNU. (h) «Exposição
dos motivos», a parte da alegação apresentada pelo Comité de Sanções que pode
ser divulgada ao público e/ou, se aplicável, o resumo descritivo dos motivos de
inclusão na lista apresentados pelo Comité de Sanções; ou no caso de uma
pessoa, grupo, empresa ou entidade constante da lista do Anexo I do presente
regulamento, que já constava anteriormente da lista do Anexo I do Regulamento
(CE) n.º 881/2002, a alegação e/ou o resumo descritivo dos motivos apresentados
pelo Comité 1267. (i) «Território
da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado,
nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo. Artigo 2.º 1. É proibido: (a) Prestar, directa ou indirectamente,
assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na
Lista Militar Comum da União Europeia (Lista Militar Comum)[3],
ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos
enumerados nessa lista, a qualquer pessoa, grupo, empresa ou entidade constante
da lista do Anexo I; (b) Participar, com conhecimento de causa e
intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar a
proibição referida na alínea a). Artigo 3.º 1. São congelados todos os
fundos e recursos económicos pertencentes a uma pessoa singular ou colectiva,
grupo, empresa ou entidade constante da lista do Anexo I, na sua posse ou por
ele detidos ou controlados. 2. É proibido colocar, directa
ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição de uma pessoa
singular ou colectiva, grupo, empresa ou entidade constante da lista do Anexo
I, ou disponibilizá-los em seu benefício. 3. É proibida a participação,
com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou
efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas previstas nos
n.ºs 1 e 2. Artigo 4.º 1. O Anexo I enumera as pessoas
singulares ou colectivas, grupos, empresas e entidades que: (i) constavam da lista, imediatamente antes
da data de adopção da Resolução 1988 (2011) do CSNU, como talibãs, bem como
outras pessoas, grupos, empresas e entidades que lhes estão associadas, na
Secção A («Pessoas associadas aos talibãs») e na Secção B («Entidades e outros
grupos e empresas associados aos talibãs») da Lista Consolidada do Comité 1267;
ou (ii) foram designados pelo Comité de Sanções
como pessoas, grupos, empresas e entidades associados aos talibãs que
constituam uma ameaça para a paz, estabilidade e segurança do Afeganistão. 2. O Anexo I indica, sempre que
estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas
singulares ou colectivas, grupos, empresas e entidades em causa, tal como
transmitidas pelo Comité de Sanções. Relativamente às pessoas singulares, essas
informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de
nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade,
o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão
exercidas. Relativamente às pessoas colectivas, entidades e organismos, tais
informações podem referir o nome, o local, data e número de registo, bem como o
local de actividade. O Anexo I incluirá igualmente a data da primeira
designação pelo Comité de Sanções ou pelo Comité 1267. 3. O Anexo I pode também incluir
informações sobre familiares das pessoas constantes da lista, se a inclusão
desses dados for considerada necessária num caso específico, unicamente para
efeitos de verificação da identidade da pessoa singular em questão. Artigo 5.º 1. Em derrogação do disposto no
artigo 3.º, as autoridades competentes dos Estados‑Membros, tal como
constam dos sítios Web enumerados no Anexo II, podem autorizar o
desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a
disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições
que considerarem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos
económicos: (a)
São necessários para as despesas básicas das
pessoas enumeradas no Anexo I e dos membros a seu cargo do respectivo agregado
familiar, nomeadamente o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou
empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos,
apólices de seguro e serviços públicos; (b)
Se destinam exclusivamente ao pagamento de
honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à
prestação de serviços jurídicos; (c)
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos
ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal dos fundos ou
recursos económicos congelados; na condição do Estado-Membro em causa ter
notificado o Comité de Sanções dessa determinação e da sua intenção de conceder
a autorização, e deste último não ter objectado a essa decisão no prazo de três
dias úteis a contar da data de notificação. 2. Em derrogação do disposto no
artigo 3.°, as autoridades competentes dos Estados‑Membros, tal como constam
dos sítios Web enumerados no Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de
determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de
determinados fundos ou recursos económicos, após terem determinado que os
fundos ou recursos económicos congelados em causa são necessários para cobrir
despesas extraordinárias, desde que essa determinação tenha sido notificada
pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções e por este aprovada. 3. Qualquer pessoa, grupo,
empresa ou entidade que deseje beneficiar do disposto nos n.ºs 1 ou 2 deve
enviar o seu pedido à autoridade competente do Estado-Membro tal como consta do
Anexo II. A autoridade competente enumerada no Anexo II
notificará imediatamente, por escrito, tanto a pessoa, grupo, empresa ou
entidade que apresentou o pedido, como qualquer outra pessoa, grupo, empresa ou
entidade que se saiba estar directamente interessada, se o pedido for deferido. O Estado-Membro em causa informará igualmente os
outros Estados-Membros e a Comissão se o pedido de tal isenção tiver sido
deferido. 4. Os fundos disponibilizados e
transferidos no âmbito da União para fazer face a despesas ou reconhecidos ao
abrigo do presente artigo não serão objecto de medidas restritivas adicionais
nos termos do artigo 3.º. 5. No caso de pessoas, grupos,
empresas ou entidades constantes da lista do Anexo I do presente regulamento
que já constavam anteriormente da lista do Anexo I do Regulamento (CE) n.º
881/2002, as autorizações concedidas anteriormente pelas autoridades
competentes dos Estados-Membros, tal como constam dos sítios Web enumeradas no
Anexo II, relativamente às categorias de derrogações descritas nos n.ºs 1 e 2, continuam
a ser aplicáveis. Artigo 6.º 1. O artigo 3.º, n.º 2, não
se aplica ao crédito em contas congeladas de: (a) Juros ou outros rendimentos a título
dessas contas; ou (b) Pagamentos devidos ao abrigo de contratos
ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essa conta
tenha ficado sujeita ao presente regulamento, ou, no caso de pessoas, grupos,
empresas ou entidades constantes da lista do Anexo I do presente regulamento
que já constavam anteriormente da lista do Anexo I do Regulamento (CE) n.º
881/2002, antes da data em que foram pela primeira vez abrangidos pelo Regulamento
(CE) n.º 337/2000[4], pelo Regulamento (CE)
n.º 467/2001[5] ou pelo Regulamento (CE)
n.º 881/2002[6]. desde que os referidos juros, outros rendimentos e
pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1. 2. O artigo 3.º, n.º 2, não
impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras
ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma
pessoa singular ou colectiva, grupo, empresa ou entidade constante da lista,
desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente
congelados. A instituição financeira ou de crédito deverá informar sem demora
as autoridades competentes dessas transacções. Artigo 7.º 1. O congelamento ou a não
disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé, no
pressuposto de que essa acção está de acordo com o disposto no presente
regulamento, não acarreta qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou
colectiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus directores ou
assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses
fundos e recursos económicos resulta de negligência. 2. A proibição prevista no
artigo 3.º, n.º 2, não acarreta qualquer responsabilidade para as pessoas
singulares ou colectivas, entidades ou organismos que tenham disponibilizado
fundos ou recursos económicos, caso não tivessem conhecimento, nem tivessem
motivos razoáveis para suspeitar que as suas acções constituiriam uma infracção
à proibição em causa. Artigo 8.º 1. Sem prejuízo das regras
aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo
profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem: (a) Comunicar imediatamente todas as
informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento,
nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em
conformidade com o artigo 3.º, às autoridades competentes, indicadas nos sítios
Web enumerados no Anexo II, dos Estados-Membros em que residem ou estão
estabelecidos e, directamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e (b) Colaborar com essas autoridades
competentes na verificação dessas informações. 2. As informações prestadas ou
recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins
para os quais foram prestadas ou recebidas. Artigo 9.º A Comissão e os Estados-Membros devem
informar-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente
regulamento e comunicar entre si todas as informações pertinentes de que
disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações
relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação
ou a decisões dos tribunais nacionais. Artigo 10.º 1. A Comissão tem poderes para: (a) Alterar o Anexo I com base em determinações
do Comité de Sanções, em conformidade com o disposto no artigo 11.º; e (b) Alterar o Anexo II com base em
informações comunicadas pelos Estados‑Membros. Artigo 11.º 1. Sempre que o Conselho de
Segurança das Nações Unidas ou o Comité de Sanções decida incluir pela primeira
vez na lista uma pessoa singular ou colectiva, grupo, empresa ou entidade, a
Comissão adoptará imediatamente, após a comunicação da exposição dos motivos
pelo Comité de Sanções, uma decisão para incluir tal pessoa, grupo, empresa ou
entidade no Anexo I. 2. Uma vez tomada a decisão
referida no n.º 1, a Comissão comunica sem demora a exposição dos motivos
fornecida pelo Comité de Sanções à pessoa, grupo, empresa ou entidade em causa,
quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação
de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações. 3. Caso sejam apresentadas
observações, a Comissão deve reapreciar a sua decisão referida no n.º 1 tendo
em conta essas observações. Estas observações são transmitidas ao Comité de
Sanções. A Comissão comunica o resultado da sua reapreciação à pessoa, grupo,
empresa ou entidade em causa. O resultado da reapreciação será igualmente
transmitido ao Comité de Sanções. 4. Se for apresentado um novo
pedido, baseado em novas provas substanciais, no sentido de retirar do Anexo I
uma pessoa, grupo, empresa ou entidade, a Comissão procederá a uma nova
reapreciação nos termos do n.º 3. 5. Se as Nações Unidas decidirem
retirar da lista uma pessoa, grupo, empresa ou entidade ou alterar os dados de
identificação de uma pessoa, grupo, empresa ou entidade constante da lista, a
Comissão alterará o Anexo I em conformidade. 6. As pessoas, grupos, empresas
ou entidades constantes da lista do Anexo I do presente regulamento, que já
constavam anteriormente da lista do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 881/2002,
podem apresentar à Comissão um pedido de exposição dos motivos. O pedido deve
ser apresentado por escrito numa língua oficial da União. A Comissão
transmitirá imediatamente a exposição dos motivos logo que esta seja fornecida
pelo Comité de Sanções ou pelo Comité 1267, dando à pessoa, grupo, empresa ou
entidade a oportunidade de apresentar as suas observações. O disposto nos n.ºs
3 e 4 é aplicável a tais pessoas, grupos, empresas e entidades. Artigo
12.º 1. A Comissão deve assegurar o
tratamento de dados pessoais por forma a exercer as tarefas previstas no
presente regulamento. Essas tarefas incluem: (a) A elaboração e a introdução de alterações
no Anexo I do presente regulamento; (b) A consolidação do conteúdo do Anexo I na
lista electrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades sujeitos a
sanções financeiras da UE, disponível no sítio Web da Comissão[7];
(c) O tratamento das informações sobre os
efeitos das medidas previstas no presente regulamento, tais como o valor dos
fundos congelados e informações sobre as autorizações concedidas pelas
autoridades competentes. 2. A Comissão pode tratar dados
relevantes relativos a infracções penais cometidas pelas pessoas singulares
incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança
relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário
para a elaboração do Anexo I do presente regulamento. Esses dados não serão
divulgados publicamente, nem podem ser objecto de intercâmbio. 3 Para efeitos do presente
regulamento, a unidade da Comissão indicada no Anexo II é designada
«responsável pelo tratamento», na acepção do artigo 2.º, alínea d), do
Regulamento (CE) n.º 45/2001, tendo por função assegurar que as pessoas
singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento
(CE) n.º 45/2001. Artigo 11.º 1. Os Estados-Membros devem
estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no
presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua
aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e
dissuasivas. 2. Os Estados-Membros devem
comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente
regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior. Artigo 12.º Sempre que no presente regulamento se preveja
uma obrigação de notificação, informação ou qualquer outra forma de comunicação
com a Comissão, o endereço e outros contactos a utilizar para essa comunicação
são os que figuram no Anexo II. Artigo 13.º O presente regulamento é aplicável: (a) No território da União, incluindo o
seu espaço aéreo; (b) A bordo de qualquer aeronave ou
navio sob jurisdição de um Estado-Membro; (c) A todos os nacionais de qualquer
Estado-Membro, dentro ou fora do território da União; (d) A todas as pessoas colectivas, grupos,
empresas ou entidades registados ou constituídos nos termos do direito de um
Estado-Membro; (e) A todas as pessoas colectivas, grupos,
empresas ou entidades relativamente a qualquer actividade económica exercida,
total ou parcialmente, na União. Artigo 14.º O presente regulamento entra em vigor no dia
da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, […] Pelo
Conselho O
Presidente
[…] ANEXO I Lista das pessoas singulares e colectivas,
grupos, empresas e entidades a que se refere o artigo 3.º (1)
«Abdul Baqi. Título: a) Maulavi b) Mullah. Funções:
a) Governador das províncias de Khost e Paktika sob o regime talibã; b)
Vice-Ministro da Informação e Cultura sob o regime talibã; c) Departamento
consular, Ministério dos Negócios Estrangeiros sob o regime talibã. Data de
nascimento: aproximadamente 1962. Local de nascimento: cidade de Jalalabad,
província de Nangarhar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações
suplementares: pensa-se que se encontra na zona da fronteira
Afeganistão/Paquistão». (2)
«Abdul Qadeer Abdul Baseer. Título: (a)
General, (b) Maulavi. Funções: Adido Militar, "Embaixada" Talibã,
Islamabade, Paquistão. Data de nascimento: 1964. Local de nascimento:
Nangarhar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n.o: D 000974
(passaporte afegão). Informações suplementares: Repatriado para o Afeganistão
em Fevereiro de 2006.» (3)
«Abdul Ghafoor. Título: Maulavi. Função:
Ministro Adjunto da Agricultura do regime talibã. Local de nascimento:
Província de Kunar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (4)
«Amir Abdullah (também conhecido por Amir
Abdullah Sahib). Endereço: Carachi, Paquistão. Data de nascimento:
aproximadamente 1972. Local de nascimento: Província de Paktika, Afeganistão.
Nacionalidade: afegã. Data da designação em conformidade com o artigo 2.º-A,
n.º 4, alínea b): 20.7.2010.» (5)
«Abdul Manan. Título: (a) Sr. (b) Mawlawi.
Função: Adido Comercial, Embaixada Talibã, Abu Dhabi. Nacionalidade: afegã.» (6)
«Abdul Razaq. Título: Maulavi. Data de
nascimento: aproximadamente 1958. Local de nascimento: distrito de Arghandab,
província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações
suplementares: (a) ministro do comércio (regime talibã), (b) detido em 2003 na
província de Kandahar, no Afeganistão.» (7)
«Abdul Wahab. Título: Malawi Função:
Encarregado de Negócios em Riade durante o regime talibã. Data de nascimento:
aproximadamente 1973. Local de nascimento: província de Faryab, Afeganistão.
Nacionalidade: afegã.» (8)
«Abdul Rahman Agha. Título: Maulavi.
Funções: Juiz Presidente do Tribunal Militar do regime talibã. Data de
nascimento: aproximadamente 1958. Local de nascimento: distrito de Arghandab,
província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (9)
«Abdul Wasay Mu’tasim Agha. (também
conhecido por (a) Mutasim Aga Jan, (b) Agha Jan, (c) Abdul Wasay Agha Jan
Motasem). Título: Mulá. Funções: Ministro das Finanças do regime talibã. Data
de nascimento: Aproximadamente 1968. Local de nascimento: Kandahar,
Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Data de designação referida no artigo 2.º-A,
n.º 4, alínea b): 31.1.2001.» (10)
«Janan Agha. Título: Mullah. Função:
Governador da província de Fariab (Afeganistão) durante o regime talibã. Data
de nascimento: aproximadamente 1958. Local de nascimento: província de Uruzgan,
na parte central do Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (11)
«Sayed Mohammad Azim Agha (também conhecido
por a) Sayed Mohammad Azim Agha, b) Agha Saheb). Título: Maulavi. Funções:
Empregado do Departamento de Passaportes e Vistos do regime talibã. Data de
nascimento: aproximadamente 1966. Local de nascimento: Província de Kandahar,
Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (12)
«Sayyed Ghiassouddine Agha (também conhecido
por (a) Sayed Ghiasuddin Sayed Ghousuddin, (b) Sayyed Ghayasudin, (c) Sayed
Ghias). Título: Maulavi. Funções: (a) Ministro da Haj e dos Assuntos Religiosos
do regime talibã, (b) Ministro da Educação do regime talibã. Data de
nascimento: entre 1958 e 1963. Local de nascimento: província de Faryab,
Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Membro dos
Talibã responsável pela província de Faryab, Afeganistão, desde Maio de 2007,
(b) Envolvido no tráfico de droga.» (13)
‘Mohammad Ahmadi. Título: (a) Mullah, (b)
Haji. Função: Presidente do Da Afghanistan Bank durante o regime talibã. Data
de nascimento: aproximadamente 1963. Local de nascimento: distrito de Daman,
província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (14)
«Mohammad Shafiq Ahmadi. Título: Mullah.
Função: governador da província de Samangan (Afeganistão) durante o regime
talibã. Nacionalidade: afegã.» (15)
«Ahmadullah (também conhecido por Ahmadulla)
Título: Qari. Funções: Ministro da Segurança (Informações) do regime talibã.
Data de nascimento: aproximadamente 1975. Local de nascimento: distrito de
Qarabagh, província de Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações
suplementares: alegadamente falecido em Dezembro de 2001. Data da designação em
conformidade com o artigo 2.º-A, n.º 4, alínea b): 25.1.2001.» (16)
«Abdul Bari Akhund (também conhecido por
Haji Mullah Sahib). Título: (a) Maulavi, (b) Mullah. Funções: Governador da
província de Helmand durante o regime talibã. Data de nascimento:
aproximadamente 1953. Local de nascimento: Província de Helmand, Afeganistão.
Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Um dos sete dirigentes do
Comité talibã de Kandahar, Afeganistão, desde Maio de 2007, (b) Pensa-se que se
encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão.» (17)
«Ahmed Jan Akhund. Título: Maulavi. Função:
Ministro da Água e da Electricidade do regime talibã. Data de nascimento: entre
1953 e 1958. Local de nascimento: Província de Kandahar, Afeganistão.
Nacionalidade: afegã.» (18)
«Attiqullah Akhund. Título: Maulavi. Função:
Ministro-Adjunto da Agricultura do regime talibã. Data de nascimento:
aproximadamente 1953. Local de nascimento: Distrito de Shawali Kott, Kandahar,
Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (19)
«Hamidullah Akhund. Título: Mulá. Funções:
Chefe da Linhas Aéreas Arianas do Afeganistão no regime talibã. Data de
nascimento: aproximadamente 1968. Local de nascimento: Província de Kandahar,
Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (20)
«Mohammad Hassan Akhund. Título: a) Mulá, b)
Haji. Funções: a) Ministro adjunto, Conselho de Ministros do regime talibã, b)
Ministro dos Negócios Estrangeiros antes de Wakil Ahmad Mutawakil no regime
talibã, c) Governador de Kandahar no regime talibã. Data de nascimento:
aproximadamente 1958. Local de nascimento: Kandahar, Afeganistão.
Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) da facção Malwhavi Khaalis,
uma das sete facções da Jihad contra a União Soviética, b) concluiu os estudos
numa madrassa em Quetta, Paquistão, c) colaborador próximo do Mulá Omar.» (21)
«Mohammad Abbas Akhund. Título: Mullah.
Função: Ministro da Saúde Pública do regime talibã. Data de nascimento:
aproximadamente 1963. Local de nascimento: Kandahar, Afeganistão.
Nacionalidade: afegã.» (22)
«Mohammad Essa Akhund. Título: (a) Alhaj,
(b) Mullah. Função: Ministro da Água, do Saneamento e da Electricidade do
regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1958. Local de nascimento:
distrito de Spinboldak, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade:
afegã.» (23)
«Ubaidullah Akhund (também conhecido por (a)
Obaidullah Akhund, (b) Obaid Ullah Akhund). Título (a) Mullah, (b) Hadji, (c)
Maulavi. Funções: Ministro da Defesa do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente
1968. Local de nascimento: Província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade:
afegã. Informações suplementares: (a) Um dos adjuntos do Mullah Omar, (b)
Dirigente talibã, responsável pelas operações militares.» (24)
«Ahmad Jan Akhundzada Shukoor Akhundzada (também
conhecido por (a) Ahmad Jan Akhunzada (b) Ahmad Jan Akhund Zada). Título: (a)
Maulavi (b) Mullah. Funções: Governador da província de Zabol (Afeganistão)
durante o regime talibã. Local de nascimento: província de Uruzgan,
Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Membro dos talibã
responsável pela província de Uruzgan, Afeganistão, no início de 2007. Data da
designação em conformidade com o artigo 2.º-A, n.º 4, alínea b): 25.1.2001.» (25)
«Mohammad Sediq Akhundzada. Função: Ministro-Adjunto
dos Mártires e da Repatriação do regime talibã. Data de nascimento: entre 1953
e 1958. Local de nascimento: província de Cabul, Afeganistão. Nacionalidade:
afegã.» (26)
«Mohammad Eshaq Akhunzada. Título: Maulavi.
Função: Governador da província de Laghman (Afeganistão) durante o regime
talibã. Data de nascimento: entre 1963 e 1968. Local de nascimento: distrito de
Qarabajh, província de Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (27)
«Agha Jan Alizai (também conhecido por (a)
Haji Agha Jan Alizai (b) Hajji Agha Jan (c) Agha Jan Alazai (d) Haji Loi Lala
(e) Loi Agha). Título: Haji. Data de nascimento: (a) 15.10.1963, (b) 14.2.1973,
(c) 1967, (d) aproximadamente 1957. Local de nascimento: (a) Hitemchai Village,
Província de Helmand, Afeganistão, (b) Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade:
afegã. Data de designação referida no artigo 2.º-A, n.º 4, alínea b):
4.11.2010.» (28)
«Allahdad (também conhecido por Akhund).
Título: Maulavi. Função: Ministro das Obras Públicas do regime talibã. Data de
nascimento: aproximadamente 1953. Local de nascimento: distrito de Spinboldak,
província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (29)
«Aminullah Amin. Título: Maulavi. Função:
Governador da província de Saripul (Afeganistão) durante o regime talibã.
Nacionalidade: afegã.» (30)
«Mohammad Sadiq Amir Mohammad. Título: (a)
Alhaj, (b) Mullavi. Função: Director da Agência Comercial do Afeganistão,
Peshawar, Paquistão durante o regime talibã. Data de nascimento: 1934. Local de
nascimento: Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n.º: SE
011252 (passaporte afegão).» (31)
«Muhammad Taher Anwari (também conhecido por
a) Mohammad Taher Anwari, b) Haji Mudir). Título: Mulá. Funções: Director dos
Assuntos Administrativos do regime talibã, b) Ministro das Finanças do regime
talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1961. Local de nascimento: distrito
de Zurmat, província de Paktia, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (32)
«Arefullah Aref. Título: Maulavi. Função:
Ministro-Adjunto das Finanças do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente
1958. Local de nascimento: distrito de Zurmat, província de Paktia,
Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (33)
«Sayed Esmatullah Asem (também conhecido por
Esmatullah Asem). Título: Maulavi. Função: (a) Ministro-Adjunto da Prevenção do
Vício e da Propagação da Virtude do regime talibã, (b) Secretário-Geral da
Sociedade do Crescente Vermelho afegã (ARCS) durante o regime talibã. Data de
nascimento: aproximadamente 1967. Local de nascimento: província de Ningarhar,
Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Dirigente
talibã desde Maio de 2007, (b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira
Afeganistão/Paquistão, (c) Membro do conselho talibã de Peshawar.» (34)
«Sayed Allamuddin Atheer (também conhecido
por Sayed Allamuddin Athear) Função: Segundo Secretário, "Consulado
Geral" Talibã, Peshawar, Paquistão. Data de nascimento: 15.2.1955. Local
de nascimento: Badakhshan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n.º: D
000994 (passaporte afegão). Data de designação referida no artigo 2.º-A, n.º 4,
alínea b): 25.1.2001.» (35)
«Atiqullah. Título: (a) Hadji, (b) Molla.
Função: Ministro-Adjunto das Obras Públicas do regime talibã. Nacionalidade:
afegã.» (36)
«Azizirahman. Título:
Mr. Função: Terceiro-Secretário, Embaixada Talibã, Abu Dhabi. Nacionalidade:
afegã.» (37)
«Abdul Ghani Baradar (também conhecido por
Mullah Baradar Akhund). Título: Mullah. Funções: Ministro-Adjunto da Defesa do
regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1968. Local de nascimento:
aldeia de Weetmak, distrito de Dehrawood, província de Uruzgan, Afeganistão.
Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Pertence à tribo Popalzai,
(b) Alto comandante militar talibã e membro do "Conselho dos talibã de
Quetta" desde Maio de 2007, (c) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira
Afeganistão/Paquistão.» (38)
«Mohammad Daud. Função: Adido
Administrativo, "Embaixada" Talibã, Islamabade, Paquistão. Data de
nascimento: 1956. Local de nascimento: Cabul, Afeganistão. Nacionalidade:
afegã. N.º passaporte: D 00732.» (39)
«Arsalan Rahmani Mohammad Daulat também
conhecido por Arsala Rahmani). Título: Maulavi. Funções: Ministro-Adjunto do
Ensino Superior do regime talibã. Endereço: Bairro de Dehbori, Cabul,
Afeganistão. Data de nascimento: 1941. Local de nascimento: aldeia de
Khaleqdad, distrito de Urgon, província de Paktika, Afeganistão. N.º de
identificação nacional: 106517. Nacionalidade: afegã. Informações
suplementares: (a) Membro da câmara alta (Mashrano Jerga) do Parlamento afegão,
(b) Chefe do Comité para a educação e a religião da câmara desde Maio de 2007.» (40)
«Shahabuddin Delawar. Título: Maulavi.
Funções: Substituto do Supremo Tribunal do regime talibã. Data de nascimento:
1957. Local de nascimento: Província de Logar, Afeganistão. Nacionalidade:
afegã. Informações suplementares: Pensa-se que se encontra na zona da fronteira
Afeganistão/Paquistão.» (41)
«Dost Mohammad (também conhecido por Doost
Mohammad). Título: (a) Mullah, (b) Maulavi. Funções: Governador da província de
Ghazni durante o regime talibã. Data de nascimento: entre 1968 e 1973. Local de
nascimento: distrito de Daman, província de Kandahar, Afeganistão.
Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) um dos comandantes
militares dos talibã desde Maio de 2007, (b) pensa-se que se encontra na zona
da fronteira Afeganistão/Paquistão.» (42)
«Mohammad Azam Elmi. Título: Maulavi.
Funções: Ministro-Adjunto das Minas e Indústrias do regime talibã. Data de
nascimento: aproximadamente 1968. Nacionalidade: afegã. Informações
suplementares: Alegadamente falecido em 2005.» (43)
«Faiz. Título: Maulavi. Funções: Director do
Departamento da Informação, Ministério dos Negócios Estrangeiros do regime
talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1969. Local de nascimento:
Província de Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (44)
«Habibullah Fawzi (também conhecido por (a)
Habibullah Faizi, (b) Habibullah Fauzi). Título: Qazi. Funções: (a) Segundo
Secretário, "Embaixada" talibã, Islamabade, Paquistão, (b) Primeiro
Secretário, "Embaixada" talibã, Islamabade, Paquistão, (c)
"Embaixador" itinerante, (d) Chefe do departamento "Nações
Unidas" do Ministério dos Negócios Estrangeiros do regime talibã.
Endereço: bairro de Dehbori, Cabul, Afeganistão. Data de nascimento: 1961.
Local de nascimento: Atal village, distrito de Ander, Ghazni, Afeganistão.
Nacionalidade: afegã. Passaporte n.º: (a) D 010678 (passaporte afegão emitido
em 19.12.1993), (b) OU 733375 (passaporte afegão emitido em 28.6.2005, válido
até 2010). Informações suplementares: O nome do pai é Mohammad Mangal. Data de
designação referida no artigo 2.º-A, n.º 4, alínea b): 25.1.2001.» (45)
«Rustum Hanafi Habibullah (também conhecido
por Rostam Nuristani). Título: Maulavi. Funções: Ministro-Adjunto das Obras
Públicas do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1963. Local de
nascimento: Dara Kolum, distrito de Do Aab, província de Nuristan, Afeganistão.
Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Membro dos Talibã responsável
pela província de Nuristan, Afeganistão, desde Maio de 2007.» (46)
«Gul Ahmad Hakimi. Título: Maulavi. Função:
Adido Comercial, "Consulado Geral" Talibã, Carachi. Nacionalidade:
afegã.» (47)
«Abdullah Hamad. Título: Maulavi. Função:
Cônsul Geral, "Consulado Geral" Talibã, Quetta, Paquistão. Data de
nascimento: 1972. Local de nascimento: Helmand, Afeganistão. Nacionalidade:
afegã. N.º passaporte: D 00857 (emitido em 20.11.1997).» (48)
«Hamdullah. Título:
Maulavi. Função: Adido para a Repatriação, "Consulado Geral", Talibã,
Quetta. Nacionalidade: afegã.» (49)
«Zabihullah Hamidi; Função: Ministro-Adjunto
do Ensino Superior do regime talibã. Nacionalidade: afegã.» (50)
«Din Mohammad Hanif (também conhecido por
Qari Din Mohammad). Título: Qari. Funções: a) Ministro do Planeamento do regime
talibã, b) Ministro da Educação Superior do regime talibã. Data de nascimento:
aproximadamente 1955. Local de nascimento: Província de Badakhshan,
Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (51)
«Sayeedur Rahman Haqani (também conhecido
por Sayed Urrahman). Título: Maulavi. Função: (a) Ministro-Adjunto das Minas e
Indústrias do regime talibã, (b) Ministro-Adjunto das Obras Públicas do regime
talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1952. Local de nascimento:
Província de Kunar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações
suplementares: oriundo da província de Laghman, Afeganistão.» (52)
«Abdul Jalil Haqqani (também conhecido por
Nazar Jan). Título: (a) Maulavi, (b) Mullah. Função: Ministro-Adjunto dos
Negócios Estrangeiros do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente
1963. Local de nascimento: distrito de Arghandaab, província de Kandahar,
Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Pensa-se que
se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão (b) Membro do Conselho
de Direcção dos Talibã desde Maio de 2007, (c) Membro da Comissão Financeira do
Conselho Talibã.» (53)
«Badruddin Haqqani (também conhecido por Atiqullah).
Endereço: Miram Shah, Paquistão. Data de nascimento: aproximadamente 1975-1979.
Informações suplementares: (a) Comandante operacional da Rede Haqqani e membro
da Shura Talibã em Miram Shah, (b) Ajudou a conduzir ataques contra objectivos
no Sudeste do Afeganistão, (c) Filho de Jalaluddin Haqqani, irmão de Sirajuddin
Jallaloudine Haqqani e Nasiruddin Haqqani, sobrinho de Khalil Ahmed Haqqani.
Data de designação referida no artigo 2.º-A, n.º 4, alínea b): 11.5.2011.» (54)
«Ezatullah Haqqani. Título: Maulavi. Função:
Ministro-Adjunto do Planeamento do regime talibã. Data de nascimento:
aproximadamente 1957. Local de nascimento: Província de Laghman, Afeganistão.
Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Pensa-se que se encontra na
zona da fronteira Afeganistão/Paquistão.» (55)
«Jalaluddin Haqqani (também conhecido por
(a) Jalaluddin Haqani, (b) Jallalouddin Haqqani, (c)
Jallalouddine Haqani). Título: Maulavi. Função: Ministro dos Assuntos das
Fronteiras do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1942. Local de
nascimento: Província de Khost, distrito de Zadran, Afeganistão. Nacionalidade:
afegã. Informações suplementares: (a) Pai de Sirajuddin Jallaloudine Haqqani;
(b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão; (c) Muito
embora se tenha alegado que falecera em Junho de 2007, estava ainda vivo em
Maio de 2008. Data de designação referida no artigo 2.º-A, n.º 4, alínea b):
31.1.2001.» (56)
«Khalil Ahmed Haqqani (também conhecido por
a) Khalil Al-Rahman Haqqani, b) Khalil ur Rahman Haqqani, c) Khaleel Haqqani).
Título: Haji. Endereço: Peshawar, Paquistão. b) Perto de Dergey Manday Madrasa
em Dergey Manday Village, perto de Miram Shah, distrito do Vaziristão do Norte
(NWA), zonas tribais sob administração federal (FATA), Paquistão, c) Kayla
Village perto de Miram Shah, distrito do Vaziristão do Norte (NWA), zonas
tribais sob administração federal (FATA), Paquistão; d) Sarana Zadran Village,
Província de Paktia, Afeganistão. Data de nascimento: a) 1.1.1966, b) entre
1958 e 1964. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: membro de
primeiro plano da rede Haqqani, que opera no Vaziristão do Norte nas zonas
tribais sob administração federal do Paquistão. b) Esteve anteriormente no
Dubai, Emirados Árabes Unidos, onde angariou fundos; c) Irmão de Jalaluddin
Haqqani e tio de Sirajuddin Jallaloudine Haqqani. Data de designação referida
no artigo 2.º-A, n.º 4, alínea b): 9.2.2011.» (57)
«Mohammad Moslim Haqqani (também conhecido
por Moslim Haqqani). Título: Maulavi. Funções: (a) Ministro-Adjunto da
Haj e dos Assuntos Religiosos do regime talibã, (b) Ministro-Adjunto do Ensino
Superior do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1958. Local de
nascimento: Província de Baghlan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.
Informações suplementares: Pensa-se que se encontra na zona da fronteira
Afeganistão/Paquistão. Data de designação referida no artigo 2.º-A, n.º 4,
alínea b): 25.1.2001.» (58)
«Mohammad Salim Haqqani. Título: Maulavi.
Funções: Ministro-Adjunto da Prevenção do Vício e da Propagação da Virtude do
regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1967. Nacionalidade: afegã.
Informações suplementares: Oriundo da província de Laghman, Afeganistão.» (59)
«Nasiruddin Haqqani (também conhecido por
(a) Naseer Haqqani, (b) Dr. Naseer Haqqani, (c) Nassir Haqqani, (d) Nashir
Haqqani, (e) Naseruddin, (f) Dr. Alim Ghair). Endereço: Paquistão. Data de
nascimento: aproximadamente 1970-1973. Local de nascimento: Afeganistão.
Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Associado à rede Haqqani, que
opera no Vaziristão do Norte nas áreas tribais administradas pelo Governo
federal do Paquistão. Data da designação em conformidade com o artigo 2.º-A,
n.º 4, alínea b): 20.7.2010.» (60)
«Sayyed Mohammed Haqqani (também conhecido
por Sayyed Mohammad Haqqani). Título: Mullah. Funções: (a) Director dos
assuntos administrativos do regime talibã, (b) Chefe da informação e cultura na
província de Kandahar durante o regime talibã. Data de nascimento:
aproximadamente 1965. Local de nascimento: Província de Kandahar, Afeganistão.
Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Concluiu os estudos na
Haqqaniya Madrassa no Paquistão, (b) Pensa-se que manteve estreitas relações
com o líder talibã Mullah Mohammad Omar, (c) Pensa-se que se encontra na zona
da fronteira Afeganistão/Paquistão.» (61)
‘Sirajuddin Jallaloudine Haqqani (também
conhecido por a) Siraj Haqqani, b) Serajuddin Haqani, c) Siraj Haqani, d) Saraj
Haqani, e) Khalifa). Função: Na’ib Amir (2.o Comandante). Endereço: a)
arredores de Kela/arredores de Danda, Miramshah, Norte de Waziristan,
Paquistão, b) Manba’ul uloom Madrasa, Miramshah, Norte de Waziristan,
Paquistão, c) Dergey Manday Madrasa, Miramshah, Norte de Waziristan, Paquistão.
Data de nascimento: aproximadamente 1977/1978. Local de nascimento: a) Danda, Miramshah,
Norte de Waziristan, Paquistão, b) aldeia de Srana, distrito de Garda Saray,
província de Paktia, Afeganistão, c) distrito de Neka, província de Paktika,
Afeganistão, d) província de Khost, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.
Informações suplementares: a) Desde 2004, principal comandante operacional nas
regiões oriental e meridional do Afeganistão. b) Filho de Jallaloudine Haqani.
c) Pertence à secção Sultan Khel, tribo Zardan de Garda Saray da província de
Paktia, Afeganistão. d) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira
Afeganistão/Paquistão.» (62)
«Abdul Hai Hazem. Título: Maulavi. Função:
Primeiro Secretário, "Consulado Geral" Talibã, Quetta, Paquistão.
Data de nascimento: 1971. Local de nascimento: Ghazni, Afeganistão.
Nacionalidade: afegã. N.º passaporte: D 0001203.» (63)
«Hidayatullah (também conhecido por Abu
Turab). Função: Ministro-Adjunto da Aviação Civil do regime talibã. Data de
nascimento: aproximadamente 1968. Local de nascimento: distrito de Arghandab,
província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (64)
«Abdul Rahman Ahmad Hottak (também conhecido
por Hottak Sahib). Título: Maulavi. Funções: Ministro-Adjunto da Informação e
Cultura (Cultura) do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1957.
Local de nascimento: Província de Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (65)
«Najibullah Haqqani Hydayetullah (também
conhecido por Najibullah Haqani). Título: Maulavi. Função: Ministro-Adjunto das
Finanças do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1964.
Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Oriundo do Leste do
Afeganistão, (b) Membro do "Conselho" talibã na província de Kunar,
Afeganistão, desde Maio de 2007, (c) Primo de Moulavi Noor Jalal.» (66)
«Gul Agha Ishakzai (também conhecido por (a)
Mullah Gul Agha, (b) Mullah Gul Agha Akhund, (c) Hidayatullah, (d) Haji
Hidayatullah, (e) Hayadatullah). Endereço: Paquistão. Data de nascimento:
aproximadamente 1972. Local de nascimento: Band-e-Timor, Kandahar, Afeganistão.
Informações suplementares: Faz parte do recentemente criado Conselho dos Talibã
que assegura a coordenação da cobrança do zakat (imposto islâmico) na Província
do Baluquistão, Paquistão. Data da designação em conformidade com o artigo
2.º-A, n.º 4, alínea b): 20.7.2010.» (67)
«Noor Jalal (também
conhecido por Nur Jalal). Título: Maulavi. Funções: Ministro Adjunto (Assuntos
Administrativos) dos Assuntos Internos do regime talibã. Data de nascimento:
aproximadamente 1960. Local de nascimento: Província de Kunar, Afeganistão.
Nacionalidade: afegã.» (68)
«Qudratullah Jamal ((também
conhecido por Haji Sahib). Título: Maulavi. Funções: Ministro da Informação do
regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1963. Local de nascimento:
Gardez, Província de Paktia, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações
suplementares: Pensa-se que se encontra na zona da fronteira
Afeganistão/Paquistão.» (69)
«Saleh Mohammad Kakar (também conhecido por
Saleh Mohammad). Data de nascimento: aproximadamente 1962. Local de nascimento:
Nulgham Village, Distrito de Panjwai, Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade:
afegã. Informações suplementares: Teve uma concessão automóvel em Kandahar,
Afeganistão. Data de designação referida no artigo 2.º-A, n.º 4, alínea b):
4.11.2010.» (70)
«Rahamatullah Kakazada (também conhecido por
(a) Rehmatullah, (b) Kakazada, (c) Mullah Nasir]. Título: (a) Maulavi, (b)
Mullah. Funções: Cônsul Geral, "Consulado Geral" Talibã, Carachi,
Paquistão. Data de nascimento: 1968. Local de nascimento: Ghazni, Afeganistão.
Nacionalidade: afegã. Passaporte n.º: D 000952 (passaporte afegão emitido em
7.1.1999). Informações suplementares: "Governador" talibã da
província de Ghazni, Afeganistão, desde Maio de 2007.» (71)
«Abdul Rauf Khadem. Título: Mullah. Função:
Comandante do Corpo Central durante o regime talibã. Data de nascimento: entre
1958 e 1963. Local de nascimento: Uruzgan/Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade:
afegã.» (72)
«Khairullah Khairkhwah (também conhecido por
Mullah Khairullah Khairkhwah). Título: (a) Maulavi (b) Mullah. Funções:
(a) Governador da província de Herat (Afeganistão) durante o regime talibã, (b)
Porta-voz do regime talibã, (c) Governador da província de Cabul durante o
regime talibã, (d) Ministro dos Assuntos Internos do regime talibã. Data de
nascimento: aproximadamente 1963. Local de nascimento: distrito de Arghistan,
província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações
suplementares: Em prisão preventiva desde Junho de 2007. Data da designação em
conformidade com o artigo 2.º-A, n.º 4, alínea b): 25.1.2001.» (73)
«Shamsullah Kmalzada (também conhecido por
Shamsalah Kmalzada). Sexo: Masculino. Função: Segundo-Secretário,
"Embaixada" Talibã, Abu Dhabi. Nacionalidade: afegã. Data de
designação referida no artigo 2.º-A, n.º 4, alínea b): 25.1.2001.» (74)
«Abdul Razaq Akhund Lala Akhund. Título:
Mullah. Funções: (a) Ministro dos Assuntos Internos do regime talibã, (b) Chefe
da polícia de Cabul durante o regime talibã. Data de nascimento:
aproximadamente 1958. Local de nascimento: Distrito de Spin Boldak, província
de Kandahar, Afeganistão, na zona de fronteira com o distrito de Chaman,
Quetta, Paquistão. Informações suplementares: Pensa-se que se encontra na zona
da fronteira Afeganistão/Paquistão.» (75)
«Jan Mohmmad Madani. Título: Mr. Função:
Adido Comercial, Embaixada Talibã, Abu Dhabi. Nacionalidade: afegã.» (76)
«Zia-ur-Rahman Madani (também
conhecido por (a) Ziaurrahman Madani, (b) Zaia u Rahman Madani,
(c) Madani Saheb) Título: Maulavi. Função: Governador da província de
Logar (Afeganistão) durante o regime talibã. Data de nascimento:
aproximadamente 1960. Local de nascimento: Taliqan, Província de Takhar,
Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Envolvido no
tráfico de droga, (b) Responsável pelos assuntos militares talibã na província
de Takhar, Afeganistão, desde Maio de 2007, (c) Responsável pela província de
Nangarhar.» (77)
«Abdul Latif Mansur (também conhecido por
Abdul Latif Mansoor). Título: Maulavi. Funções: Ministro da Agricultura
do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1968. Local de
nascimento: distrito de Zurmat, província de Paktia, Afeganistão.
Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Membro do "Conselho Miram
Shah" dos talibã desde Maio de 2007.» (78)
«Mohammadullah Mati. Título: Maulavi.
Função: Ministro das Obras Públicas do regime talibã. Local de nascimento:
distrito de Arghandab, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade:
afegã.» (79)
«Matiullah; Título: Mullah. Função: Director
da Alfândega de Cabul durante o regime talibã. Data de nascimento:
aproximadamente 1973. Local de nascimento: distrito de Daman, província de
Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (80)
«Akhtar Mohammad Maz-Hari. Título: Maulavi.
Funções: Adido para a Educação, "Consulado Geral" Talibã, Peshawar,
Paquistão. Data de nascimento: 1970. Local de nascimento: Kunduz, Afeganistão.
Nacionalidade: afegã. Passaporte n.o: SE 012820 (passaporte afegão emitido em
4.11.2000). Informações suplementares: Alegadamente falecido em 2007.» (81)
«Fazl Mohammad Mazloom (também conhecido por
(a) Molah Fazl, (b) Fazel Mohammad Mazloom). Título: Mullah. Função: Vice-Chefe
do Estado-Maior do regime talibã. Data de nascimento: entre 1963 e 1968. Local
de nascimento: Uruzgan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Data de designação
referida no artigo 2.º-A, n.º 4, alínea b): 23.2.2001.» (82)
«Nazar Mohammad. Título: Maulavi. Função:
Governador da província de Kunduz (Afeganistão) durante o regime talibã.
Nacionalidade: afegã.» (83)
«Rahmatullah Wahidyar Faqir Mohammad (também
conhecido por Ramatullah Wahidyar). Funções: Ministro-Adjunto dos Mártires e da
Repatriação do regime talibã. Endereço: bairro de Dehbori, Cabul, Afeganistão.
Data de nascimento: 1957. Local de nascimento: aldeia de Kotakhel, distrito de
Zormat, província de Paktia, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. N.º de
identificação nacional: 110675.» (84)
«Mohammad Homayoon. Título: Eng. Função:
Ministro-Adjunto da Água e da Electricidade do regime talibã. Nacionalidade:
afegã.» (85)
«Mohammad Shafiq Mohammadi. Título: Maulavi.
Função: Governador da província de Khost (Afeganistão) durante o regime talibã.
Data de nascimento: aproximadamente 1948. Local de nascimento: província de
Uruzgan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã» (86)
«Abdul Kabir Mohammad Jan (também conhecido
por A. Kabir). Título: Maulavi. Funções: (a) Segundo Ministro-Adjunto, Assuntos
Económicos, Conselho de Ministros do regime talibã, (b) Governador da província
de Nangarhar durante o regime talibã, (c) Responsável máximo pela Zona Oriental
durante o regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1963. Local de
nascimento: tribo Zardran, província de Paktja, Afeganistão. Nacionalidade:
afegã. Informações suplementares: (a) Participação activa em operações
terroristas na parte oriental do Afeganistão, (b) Pensa-se que se encontra na
zona da fronteira Afeganistão/Paquistão.» (87)
«Mohammad Rasul. Título: Maulavi. Função:
Governador da província de Nimroz (Afeganistão) durante o regime talibã. Data
de nascimento: entre 1958 e 1963. Local de nascimento: distrito de Spinboldak,
província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (88)
«Mohammad Wali. Título: Maulavi. Função:
Ministro da Prevenção do Vício e da Propagação da Virtude do regime talibã.
Data de nascimento: aproximadamente 1965. Local de nascimento: Província de
Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (89)
«Mohammad Yaqoub. Título: Maulavi. Função:
Chefe do BIA durante o regime talibã. Nacionalidade: afegã.» (90)
«Amir Khan, Motaqi (também conhecido por
Amir Khan Muttaqi). Título: Mullah. Funções: a) Ministro da Educação do regime
talibã, b) Representante dos talibã nas conversações lideradas pela ONU durante
o regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1968. Local de nascimento:
Província de Helmand, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (91)
«Abdulhai Motmaen. Título: Maulavi. Função:
Director, Departamento da Informação e Cultura, Kandahar, Afeganistão durante o
regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1973. Local de nascimento:
Província de Zabul, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (92)
«Rafiullah Muazen. Título: Maulavi. Função:
Substituto do Supremo Tribunal durante o regime talibã. Data de nascimento:
aproximadamente 1943. Local de nascimento: Província de Paktia, Afeganistão.
Nacionalidade: afegã.» (93)
«Allah Dad Tayeb Wali Muhammad (também
conhecido por (a) Allah Dad Tayyab, (b) Allah Dad Tabeeb). Título: (a) Mullah,
(b) Haji. Funções: Ministro-Adjunto da Comunicação do regime talibã. Data de
nascimento: aproximadamente 1963. Local de nascimento: Cidade de Kandahar,
Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (94)
«Najibullah Muhammad Juma (também conhecido
por Najib Ullah). Título: Maulavi. Função: Cônsul Geral, "Consulado
Geral" Talibã, Peshawar, Paquistão. Data de nascimento: 1954. Local de
nascimento: Farah. Nacionalidade: afegã. Passaporte n.º: 00737 (passaporte
afegão emitido em 20.10.1996).» (95)
«Mohammad Husayn Mustas’id (também conhecido
por (a) Mohammad Hassan Mastasaeed, (b) Mstasaeed, (c) Mostas'eed, (d) Mohammad
Husayn Mastasaeed). Título: Mullah. Função: Chefe da Academia das Ciências
durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1964. Informações
suplementares: encontra-se alegadamente na região fronteiriça Afeganistão/Paquistão.
Data de designação referida no artigo 2.º-A, n.º 4, alínea b): 23.2.2001.» (96)
«Mohammad Naim (também conhecido por Mullah
Naeem). Título: Mulá. Funções: Ministro-Adjunto da Aviação Civil do regime
talibã. Nacionalidade: afegã.» (97)
«Nik Mohammad. Título:
Maulavi. Função: Ministro-Adjunto do Comércio do regime talibã. Nacionalidade:
afegã.» (98)
«Hamdullah Nomani. Título: Maulavi. Função:
Alto Funcionário do Ministério da Educação Superior durante o regime talibã.
Data de nascimento: aproximadamente 1968. Local de nascimento: Província de
Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (99)
«Mohammad Aleem Noorani. Título: Mufti.
Função: Primeiro Secretário, "Consulado Geral" Talibã, Carachi.
Nacionalidade: afegã.» (100)
«Nurullah Nuri. Título: Maulavi. Função: (a)
Governador da província de Balk (Afeganistão) durante o regime talibã, (b)
Chefe da Zona Norte durante o regime talibã. Data de nascimento:
aproximadamente 1958. Local de nascimento: distrito de Shahjoe, província de
Zabul, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (101)
«Abdul Manan. Título: (a) Sr. (b) Mawlawi.
Função: Adido Comercial, Embaixada Talibã, Abu Dhabi. Nacionalidade: afegã.» (102)
«Mohammed Omar. Título: Mullah. Função:
Comandante dos Fiéis ("Amir ul-Mumineen"), Afeganistão. Data de
nascimento: aproximadamente 1966. Local de nascimento: província de Uruzgan,
aldeia de Adehrawood. Nacionalidade: afegã.» (103)
«Abdul Jabbar Omari. Título: Maulavi.
Função: Governador da província de Baghlan (Afeganistão) durante o regime
talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1958. Local de nascimento: Zabul,
Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (104)
«Mohammad Ibrahim Omari. Título: Alhaj.
Função: Ministro-Adjunto dos Assuntos das Fronteiras do regime talibã. Data de
nascimento: aproximadamente 1958. Local de nascimento: Vale Zadran, província
de Khost, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (105)
«Nooruddin Turabi Muhammad Qasim (também
conhecido por Noor ud Din Turabi). Título: (a) Mullah (b) Maulavi. Funções:
Ministro da Justiça do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1963.
Local de nascimento: (a) Kandahar, Afeganistão, (b) Distrito de Chora,
província de Uruzgan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Data da designação em
conformidade com o artigo 2.º-A, n.º 4, alínea b): 25.1.2001.» (106)
«Abdul Salam Hanafi Ali Mardan Qul (também
conhecido por (a) Abdussalam Hanifi, (b) Hanafi Saheb). Título: (a) Mullah, (b)
Maulavi. Função: Ministro-Adjunto da Educação do regime talibã. Data de
nascimento: aproximadamente 1968. Local de nascimento: Distrito de Darzab,
distrito de Faryab, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações
suplementares: (a) Membro dos Talibã responsável pelo Norte do Afeganistão
desde Maio de 2007, (b) Envolvido no tráfico de droga.» (107)
«Abdul Ghafar Qurishi (também conhecido por
Abdul Ghaffar Qureshi). Título: Maulavi. Funções: Adido para a Repatriação,
"Embaixada" Talibã, Islamabade. Nacionalidade: afegã.» (108)
«Mohammad Rabbani. Title: Mulá. Data de
nascimento: aproximadamente 1961. Local de nascimento: Kandahar, Afeganistão.
Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) presidente do Conselho de
Governo (regime talibã), (b) presidente do Conselho de Ministros (regime
talibã), (c) terá falecido em Abril de 2001.» (109)
«Yar Mohammad Rahimi. Título: Mullah.
Função: Ministro da Comunicação do regime talibã. Data de nascimento:
aproximadamente 1953. Local de nascimento: distrito de Panjwaee, província de
Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (110)
«Mohammad Hasan Rahmani. Título: Mullah.
Função: Governador da província de Kandahar (Afeganistão) durante o regime
talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1963. Local de nascimento: distrito
de Panjwae, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (111)
«Habibullah Reshad. Título: Mullah. Função:
Chefe do Departamento de Investigação durante o regime talibã. Data de
nascimento: entre 1968 e 1973. Local de nascimento: Província de Ghazni,
Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (112)
«Abdulhai Salek. Título: Maulavi. Função:
Governador da província de Uruzgan (Afeganistão) sob o regime Talibã.
Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Alegadamente falecido. Data de
designação referida no artigo 2.º-A, n.º 4, alínea b): 23.2.2001.» (113)
«Sanani. Título: Maulavi. Função: Chefe da
Dar-ul-Efta durante o regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1923.
Local de nascimento: Província de Zabul, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (114)
«Noor Mohammad Saqib. Função: Juiz
Presidente do Supremo Tribunal durante o regime talibã. Data de nascimento:
aproximadamente 1958. Local de nascimento: distrito de Bagrami, província de
Cabul, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (115)
«Qalamudin Sar Andaz (também conhecido por
Qalamuddin). Título: Maulavi. Funções: (a) Ministro-Adjunto dos Assuntos da Haj
do regime talibã, (b) chefe do Comité Olímpico do regime talibã. Endereço:
distrito de Baraki Barak, província de Logar, Afeganistão. Data de nascimento:
entre 1958 e 1963. Local de nascimento: distrito de Baraki Barak, província de
Logar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Em Julho
de 2003 encontrava-se em situação de prisão preventiva em Cabul, Afeganistão.
Libertado em 2005.» (116)
«Ehsanullah Sarfida. Título: Maulavi.
Função: Ministro-Adjunto da Segurança (Informações) do regime talibã. Data de
nascimento: aproximadamente 1963. Local de nascimento: distrito de Qarabagh,
província de Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (117)
«Saduddin Sayyed (também conhecido por (a)
Sadudin Sayed, (b) Sadruddin). Título: (a) Maulavi, (b) Alhaj, (c) Mullah.
Função: (a) Vice-Ministro do Trabalho e Assuntos e Sociais do regime talibã,
(b) Presidente do Município de Cabul durante o regime talibã. Data de
nascimento: aproximadamente 1968. Local de nascimento: Distrito de Chaman,
Paquistão.» (118)
«Qari Abdul Wali Seddiqi. Função: Terceiro
Secretário durante o regime talibã. Data de nascimento: 1974. Local de
nascimento: Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n.º: D 000769
(passaporte afegão emitido em 2.2.1997).» (119)
«Abdul Wahed Shafiq. Título: Maulavi.
Função: Vice-Governador da província de Cabul (Afeganistão) durante o regime
talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1968. Local de nascimento:
província de Ningarhar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (120)
«Mohammad Sohail Shaheen. Função: Segundo
Secretário, "Embaixada" Talibã, Islamabade. Nacionalidade: afegã.» (121)
«Said Ahmed Shahidkhel. Título: Maulavi.
Data de nascimento: aproximadamente 1975. Local de nascimento: província de
Ghazni, na parte central do Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações
suplementares: (a) ministro-adjunto da educação (regime talibã), (b) em Julho
de 2003, encontrava-se em situação de prisão preventiva em Cabul, no
Afeganistão.» (122)
«Akhtar Mohammad Mansour Shah Mohammed
(também conhecido por (a) Akhtar Mohammad Mansour Khan Muhammad, (b) Akhtar
Muhammad Mansoor, (c) Akhtar Mohammad Mansoor). Título: (a) Maulavi, (b)
Mullah. Funções: Ministro da Aviação Civil e dos Transportes do regime talibã.
Data de nascimento: aproximadamente 1960. Local de nascimento: (a) Kandahar,
Afeganistão, (b) Kalanko Joftian, distrito de Zurmat, província de Paktia,
Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Repatriado
para o Afeganistão em Setembro de 2006, (b) Dirigente talibã, (c) Envolvido no
tráfico de droga, (d) Tem desenvolvido actividades nas províncias de Khost,
Paktia e Paktika, Afeganistão, desde Maio de 2007; "Governador" talibã
de Kandahar desde Maio de 2007.» (123)
«Shamsudin. Título:
Maulavi. Função: Governador da Província de Wardak (Maidan) (Afeganistão)
durante o regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1968. Local de
nascimento: distrito de Keshim, província de Badakhshan, Afeganistão.
Nacionalidade: afegã.» (124)
«Mohammad Sharif. Função: Ministro-Adjunto
dos Assuntos Internos do regime talibã. Nacionalidade: afegã.» (125)
«Shams Ur-Rahman Sher Alam (também conhecido
por (a) Shamsurrahman (b) Shams-u-Rahman). Título: (a) Mullah (b) Maulavi.
Funções: Ministro-Adjunto da Agricultura do regime talibã. Local de nascimento:
distrito de Suroobi, província de Cabul, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.
Informações suplementares: Pensa-se que se encontra na zona da fronteira
Afeganistão/Paquistão. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A,
n.o 4, alínea b): 23.2.2001.» (126)
«Abdul Ghafar Shinwari. Título: Haji.
Função: Terceiro Secretário, "Consulado Geral" Talibã, Carachi,
Paquistão. Data de nascimento: 29.3.1965. Local de nascimento: Kandahar,
Paquistão. Nacionalidade: afegã. N.º passaporte: D 000763 (emitido em
9.1.1997).» (127)
«Mohammad Sarwar Siddiqmal. Função: Terceiro
Secretário, "Embaixada" Talibã, Islamabade. Nacionalidade: afegã.» (128)
«Sher Mohammad Abbas Stanekzai. Função:
Ministro-Adjunto da Saúde Pública do regime talibã. Data de nascimento:
aproximadamente 1963. Local de nascimento: Província de Logar, Afeganistão.
Nacionalidade: afegã.» (129)
«Taha. Título: Maulavi. Função: Governador
da província de Paktia (Afeganistão) durante o regime talibã. Data de
nascimento: aproximadamente 1963. Local de nascimento: província de Ningarhar,
Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» (130)
«Tahis. Título: Hadji. Função:
Ministro-Adjunto da Aviação Civil do regime talibã. Nacionalidade: afegã.» (131)
«Abdul Raqib Takhari. Título: Maulavi.
Função: Ministro da Repatriação do regime talibã. Data de nascimento: entre
1968 e 1973. Local de nascimento: Província de Takhar, Afeganistão.
Nacionalidade: afegã.» (132)
«Walijan. Título: Maulavi. Função:
Governador da província de Jawzjan (Afeganistão) durante o regime talibã. Data
de nascimento: aproximadamente 1968. Local de nascimento: Quetta, Paquistão.» (133)
«Nazirullah Ahanafi Waliullah (também
conhecido por Nazirullah Aanafi Waliullah). Título: (a) Maulavi, (b) Haji.
Funções: Adido Comercial, "Embaixada" Talibã, Islamabade, Paquistão.
Data de nascimento: 1962. Local de nascimento: Kandahar, Afeganistão.
Nacionalidade: afegã. Passaporte n.º: D 000912 (passaporte afegão emitido em
30.6.1998). Informações suplementares: Repatriado para o Afeganistão em Outubro
de 2006. Data de designação referida no artigo 2.º-A, n.º 4, alínea b):
25.1.2001.» (134)
«Abdul-Haq Wasiq (também conhecido por
Abdul-Haq Wasseq). Título: Maulavi. Função: Ministro-Adjunto da Segurança
(Informações) do regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1975. Local
de nascimento: província de Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Data de
designação referida no artigo 2.º-A, n.º 4, alínea b): 31.1.2001.» (135)
«Mohammad Jawad Waziri. Função: Departamento
da ONU, Ministério dos Negócios Estrangeiros do regime talibã. Nacionalidade:
afegã.» (136)
«Abdul Rahman Zahed (também conhecido por
Abdul Rehman Zahid). Título: Mullah. Funções: Ministro-Adjunto dos Negócios
Estrangeiros do regime talibã. Data de nascimento: entre 1963 e 1968. Local de
nascimento: Província de Logar, distrito de Khawar, Afeganistão. Nacionalidade:
afegã.» (137)
«Mohammad Zahid. Título: Mullah. Função:
Terceiro Secretário, "Embaixada" Talibã, Islamabade, Paquistão. Data
de nascimento: 1971. Local de nascimento: Logar, Afeganistão. Nacionalidade:
afegã. N.º passaporte: D 001206 (emitido em 17.7.2000).» (138)
«Rahimullah Zurmati. Título: Maulavi.
Função: Ministro-Adjunto da Informação e Cultura (Publicações) do regime
talibã. Data de nascimento: entre 1953 e 1958. Local de nascimento: distrito de
Zurmat, província de Paktia, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» ANEXO II Lista das autoridades competentes dos
Estados-Membros e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações (A completar pelos Estados-Membros) A. Autoridades
competentes de cada Estado-Membro: BÉLGICA BULGÁRIA REPÚBLICA CHECA DINAMARCA ALEMANHA ESTÓNIA IRLANDA GRÉCIA ESPANHA FRANÇA ITÁLIA CHIPRE LETÓNIA LITUÂNIA LUXEMBURGO HUNGRIA MALTA PAÍSES BAIXOS ÁUSTRIA POLÓNIA PORTUGAL ROMÉNIA ESLOVÉNIA ESLOVÁQUIA FINLÂNDIA SUÉCIA REINO UNIDO B. Endereço da
Comissão Europeia para o envio de notificações ou outras comunicações: Comissão
Europeia Serviço
dos Instrumentos de Política Externa CHAR
12/106 B-1049
Bruxelles/Brussel Bélgica Correio
electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu
Tel.:
(32 2) 295 55 85 [1] JO L 8 de 12.1.2001,
p. 1. [2] JO L 281 de 23.11.1995,
p. 31. [3] JO C 69 de 18.3.2010, p. 19. [4] JO L 43 de 16.2.2000, p. 1. [5] JO L 43 de 16.2.2000, p. 1 [6] Regulamento (CE) n.º 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio
de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra
determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida
e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 467/2001 do Conselho que
proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o
Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e
de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (JO L
139 de 29.5.2002, p. 9). [7] http://ec.europa.eu/external_relations/cfsp/sanctions/consol-list_en.htm