52011PC0453




(...PICT...)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta

A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício, contém normas estreitamente relacionadas com a coordenação das disposições nacionais relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu quadro de supervisão (nomeadamente, disposições que regem a autorização da actividade, o exercício da liberdade de estabelecimento, as competências das autoridades de supervisão dos Estados-Membros de origem e de acolhimento nesta matéria e o processo de supervisão das instituições de crédito). Todavia, essa directiva, a Directiva 2006/49/CE e, em especial, os seus anexos estabelecem igualmente regras prudenciais. Para aproximar ainda mais as disposições legislativas resultantes da transposição das Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE para o direito nacional e a fim de garantir que as mesmas regras prudenciais se aplicam directamente a essas instituições, o que é essencial para o funcionamento do mercado interno, as regras prudenciais são objecto da proposta de regulamento [a inserir pelo SP], que constitui um pacote juntamente com a presente proposta.

A presente proposta contém os seguintes elementos novos: disposições relativas a sanções, governo das sociedades eficaz e disposições tendentes a evitar a excessiva confiança nas notações de risco de crédito externas. Assim, o presente memorando abordará exclusivamente estes elementos novos. Os outros elementos da presente directiva repetem a legislação em vigor ou são adaptações do regulamento proposto. Por uma questão de clareza, a presente proposta também unifica disposições relativas às instituições de crédito e às empresas de investimento, sendo estas últimas tratadas na Directiva 2006/49/CE, que é descrita em mais pormenor no capítulo 5. As alterações relacionadas com o acordo «Basileia III» são tratadas na proposta de regulamento, com excepção das disposições sobre amortecedores de capital, que fazem parte da presente proposta de directiva. Por isso, apenas os objectivos e instrumentos jurídicos relativos aos amortecedores de capital são abordadas na presente exposição de motivos. O contexto geral do acordo Basileia III, incluindo os resultados da avaliação de impacto e as consultas públicas, é explicado em pormenor na proposta de regulamento.

1.1. Justificação e objectivos da proposta

1.1.1. Sanções

A existência de regimes de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas é essencial para garantir o cumprimento da regulamentação da actividade bancária na UE, proteger os utilizadores dos serviços bancários e garantir a segurança, a estabilidade e a integridade dos mercados bancários.

A análise dos regimes de sanções nacionais, nos domínios regidos pela presente directiva e pelo regulamento, revelou divergências e deficiências no enquadramento jurídico dos poderes sancionatórios e dos poderes de inquérito ao dispor das autoridades nacionais.

Sanções divergentes e demasiado fracas arriscam-se a ser insuficientes para impedir eficazmente violações da presente directiva e do regulamento e para assegurar uma supervisão eficaz e o desenvolvimento de condições equitativas. Por conseguinte, a Comissão propõe o reforço e a aproximação do quadro jurídico dos Estados-Membros relativo às sanções e medidas administrativas, prevendo sanções administrativas suficientemente dissuasivas aplicáveis às principais violações da presente directiva e do regulamento, um âmbito de aplicação pessoal adequado das sanções administrativas, a publicação das sanções e mecanismos que incentivem a comunicação das violações.

1.1.2. Governo das sociedades

O colapso dos mercados financeiros no Outono de 2008 e a crise do crédito que se seguiu podem dever-se a vários factores, frequentemente inter-relacionados, tanto a nível macroeconómico como microeconómico, identificados no relatório do Grupo de Alto Nível sobre a supervisão financeira na UE, publicado em 25 de Fevereiro de 2009, em particular à acumulação de riscos excessivos no sistema financeiro. Esta acumulação de riscos excessivos deve-se, em parte, a deficiências a nível do governo das instituições financeiras, em especial na banca. Embora nem todos os bancos tenham sofrido com as deficiências sistémicas dos mecanismos de governo das sociedades, o Comité de Supervisão Bancária de Basileia (BCBS) fez referência a «um conjunto de falhas e lapsos no governo das sociedades».

A necessidade de mudança neste domínio tem sido amplamente reconhecida. As empresas, as autoridades competentes e os organismos internacionais [OCDE, Conselho de estabilidade financeira (CEF) e BCBS] procederam a uma revisão das práticas e directrizes existentes ou estão em vias de o fazer. O reforço do governo das sociedades constitui uma prioridade para a Comissão, em especial no contexto do seu programa de reforma dos mercados financeiros e de prevenção de crises.

1.1.3. Confiança excessiva nas notações externas

A confiança excessiva nas notações de risco de crédito externas ocorre quando as instituições financeiras e os investidores institucionais baseiam as suas decisões, exclusivamente ou de forma mecânica, nas notações emitidas pelas agências de notação de crédito, negligenciando as suas próprias obrigações em matéria de diligência devida e de gestão interna de riscos. A confiança excessiva nas notações de risco de crédito pode conduzir a um «comportamento de rebanho» dos intervenientes financeiros, por exemplo, a liquidação paralela dos instrumentos de dívida após a desclassificação desses instrumentos abaixo do grau de investimento, o que pode afectar a estabilidade financeira — em especial quando o pequeno número de grandes agências de notação comete o mesmo erro na sua apreciação.

1.1.4. Carácter pró-cíclico dos empréstimos das instituições

Os efeitos pró-cíclicos são definidos como os que têm tendência a seguir o sentido do ciclo económico e a amplificá-lo. Uma característica dos actuais requisitos de fundos próprios baseados no risco é que eles variam ao longo do ciclo económico. Desde que as instituições de crédito possam satisfazê-los, não existe qualquer restrição regulamentar explícita do montante de risco que elas podem assumir e, consequentemente, do seu efeito de alavanca.

1.2. Contexto geral

1.2.1. Sanções

Na sua comunicação de 2010 «Reforçar o regime de sanções no sector dos serviços financeiros» [1], a Comissão prevê uma acção legislativa da UE para criar uma norma comum mínima relativa a questões essenciais dos regimes de sanções, que deve ser adaptada às especificidades dos diferentes sectores.

Em primeiro lugar, as sanções aplicáveis em caso de violações fundamentais da directiva relativa aos requisitos de capital (CRD - Capital Requirements Directive), como as exigências de autorização, obrigações prudenciais e obrigações de prestação de informação, variam de um Estado-Membro para outro e não parecem ser sempre adequadas para garantir a aplicação de sanções suficientemente eficazes, proporcionais e dissuasoras.

Em segundo lugar, existe uma certa divergência no nível de aplicação de sanções nos diferentes Estados-Membros, incluindo aqueles que têm sectores bancários de dimensão semelhante e, em alguns Estados-Membros, não são aplicadas sanções há mais de um ano, o que pode ser sintomático de uma aplicação deficiente das regras da UE.

1.2.2. Governo das sociedades

Na sua comunicação de 4 de Março de 2009 [2], a Comissão Europeia anunciou que: i) examinaria, à luz da crise financeira, as normas e as práticas das instituições financeiras, em matéria de governo das sociedades e ii) se necessário, formularia recomendações ou proporia medidas regulamentares para colmatar as eventuais deficiências do sistema de governo das sociedades neste sector fundamental da economia.

Em Junho de 2010, a Comissão publicou um Livro Verde sobre o governo das sociedades nas instituições financeiras e as políticas de remuneração [3] e um documento de trabalho dos serviços da Comissão [4], que analisava as deficiências dos mecanismos de governo das sociedades no sector dos serviços financeiros e propunha eventuais soluções.

Os resultados desta consulta pública evidenciaram um amplo consenso sobre as deficiências identificadas, consenso esse que tem o apoio das diferentes entidades públicas e dos Estados-Membros. Também o Parlamento Europeu, no seu relatório sobre a remuneração dos administradores de sociedades cotadas e as políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros [5], reconheceu a importância do reforço das normas e das práticas de governo das sociedades nas instituições financeiras. O Comité Económico e Social, no seu parecer sobre o Livro Verde - O governo das sociedades nas instituições financeiras e as políticas de remuneração [6], congratula-se com o Livro Verde da Comissão e apoia a acção proposta.

1.2.3. Confiança excessiva nas notações externas

A nível internacional, o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) emitiu recentemente princípios para reduzir a dependência das autoridades e instituições financeiras relativamente às notações externas [7]. Os princípios apelam à eliminação ou substituição de referências a essas notações na legislação, nos casos em que estejam disponíveis normas alternativas adequadas de solvabilidade, e à exigência de que os bancos façam as suas próprias avaliações de crédito. As disposições propostas estão em sintonia com os princípios do CEF.

1.2.4. Amortecedores de capital:

A conservação de fundos próprios e, em especial, os amortecedores anticíclicos são concebidos para atenuar o risco de prociclicalidade e o risco de efeito de alavanca excessivo a que se refere o ponto 1.1.4.

1.3. Disposições da UE em vigor neste domínio

A Directiva 2006/48/CE, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, exige que as instituições de crédito disponham de mecanismos sólidos de governo das sociedades. Contudo, não especifica, em pormenor, como devem ser os mecanismos de governo das sociedades.

Para reduzir a dependência das notações externas, a Directiva 2006/48/CE introduziu a obrigação de devida diligência dos bancos no que diz respeito aos activos subjacentes de posições titularizadas.

1.4. Coerência com outras políticas

No contexto da reforma da estrutura de supervisão europeia, do reforço dos requisitos de capital e da gestão e resolução de crises, a proposta de reforma do governo das sociedades nas instituições de crédito faz parte de uma reforma global do sector dos serviços financeiros. A reforma do governo das sociedades também deve ser considerada no contexto da recente comunicação da Comissão intitulada «Reforçar o regime de sanções no sector dos serviços financeiros».

A Comissão lançou uma iniciativa horizontal para incentivar o sector a aumentar a representação das mulheres nos conselhos de administração. Ao fim de um ano, avaliará até que ponto as iniciativas de auto-regulação tiveram o efeito desejado e, se o resultado for negativo, considerará uma abordagem legislativa. Dado que a avaliação do impacto mostra que esta questão é importante para o sector bancário, a abordagem adoptada nesta fase é coerente com uma abordagem ascendente. Contudo, se a avaliação mais geral a realizar daqui a um ano considerar não haver necessidade de legislar, será adaptada a abordagem que tiver sido utilizada neste sector.

2. Resultados da consulta das partes interessadas e das avaliações de impacto

2.1. Consulta das partes interessadas

2.1.1. Sanções

A Comissão realizou uma consulta pública, que terminou em 19 de Fevereiro de 2011, sobre as medidas projectadas para reforçar e aproximar os regimes de sanções no sector financeiro [8], inclusive sobre as questões importantes no sector bancário, identificadas com base num estudo efectuado pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária sobre os regimes nacionais de sanções neste sector [9].

A Comissão recebeu comentários de diversas origens, inclusive de um número significativo de partes interessadas do sector bancário (autoridades de supervisão, bancos centrais, bancos e associações de estabelecimentos bancários), que apresentaram observações sobre a necessidade de actuação da UE neste domínio, o nível de harmonização garantido, as medidas específicas sugeridas e os seus potenciais benefícios ou desvantagens.

Foram igualmente discutidas com os Estados-Membros, na reunião do Comité dos Serviços Financeiros de 17 de Janeiro de 2011, as acções previstas para aproximar e reforçar os regimes de sanções.

2.1.2. Governo das sociedades

A iniciativa e a avaliação de impacto são o resultado de um extenso e contínuo processo de diálogo e consulta com todas as principais partes interessadas, incluindo as autoridades de regulamentação dos mercados de valores mobiliários, os intervenientes nos mercados (emitentes, intermediários e investidores) e os consumidores,

Foram enviados questionários a um conjunto diversificado de dez grandes bancos ou companhias de seguros cotados estabelecidos na UE, com perguntas respeitantes às suas práticas de governo das sociedades. Os questionários foram complementados por 30 entrevistas posteriores a membros dos conselhos de administração, secretárias, directores financeiros, responsáveis pela gestão do risco e controladores interno de empresas.

Foi igualmente enviado às autoridades europeias de supervisão bancária um questionário sobre a sua posição e o papel que desempenham relativamente ao governo das instituições financeiras. Do mesmo modo, um conjunto variado de grandes investidores institucionais europeus e de associações de accionistas recebeu um questionário sobre as respectivas práticas e expectativas em matéria de governo das instituições financeiras. Em 2 de Fevereiro de 2010 realizou-se uma reunião de acompanhamento com cerca de 30 investidores.

Por último, o Livro Verde lançou uma consulta pública entre 2 de Junho de 2010 e 1 de Setembro de 2010 sobre as eventuais soluções para colmatar falhas em matéria de governo das instituições financeiras. As respostas e a sua análise podem ser consultadas no sítio Web da Comissão [10].

2.1.3. Confiança excessiva nas notações externas

A Comissão realizou uma consulta pública sobre as questões relativas às notações externas, que também abrangia a excessiva confiança nessas notações. A consulta terminou em 7 de Janeiro de 2011, com 93 respostas. Foram propostas várias opções, que vão do incentivo da utilização de modelos internos à obrigação de as empresas efectuarem a sua própria gestão de riscos sem recurso exclusivo ou mecânico a notações externas. As respostas e a sua análise podem ser consultadas no sítio Web da Comissão [11].

2.1.4. Amortecedores de capitais

Os amortecedores de capitais fazem parte do acordo BCBS 2010 e, como tais, foram objecto de consulta extensiva no âmbito do quadro de Basileia e das consultas específicas da Comissão.

2.2. Obtenção e utilização de competências especializadas

2.2.1. Sanções

O estudo realizado pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária em 2008 [12] forneceu informações sobre as sanções administrativas previstas na legislação nacional e a utilização efectiva das sanções pelas autoridades de supervisão bancária. Em 2011, a Comissão compilou informações suplementares sobre as sanções previstas na legislação nacional para os principais casos de violação da CRD.

As medidas propostas têm por base estas informações e as respostas à consulta pública.

2.2.2. Governo das sociedades

No contexto do processo de consulta e no âmbito da preparação do Livro Verde, os serviços da Comissão organizaram igualmente, em 12 de Outubro de 2009, uma conferência pública, na qual participaram várias partes interessadas. Os debates incidiram no papel e nas competências do conselho de administração, nas questões de governo das sociedades relacionadas com o controlo interno e a gestão dos riscos, no papel dos accionistas, dos supervisores e dos auditores legais.

O Livro Verde também se baseia na análise e nos estudos que foram ou estão a ser realizados por organismos públicos ou privados, tanto a nível internacional, como a nível europeu e nacional. Nos seus trabalhos, os serviços da Comissão beneficiaram do parecer do Fórum Europeu do Governo das Sociedades e do grupo consultivo ad hoc em matéria de governo das sociedades, composto por alguns membros do Fórum e por outros especialistas de renome em matéria de governo das sociedades.

2.2.3. Confiança excessiva nas notações externas

A Comissão participa activamente nos trabalhos do CEF acima referidos. Além disso, participa nos trabalhos do BCBS, que também tenta reduzir a dependência das notações, nos seus grupos de trabalho sobre a liquidez e sobre notações e titularização.

2.2.4. Amortecedores de capital

Os subgrupos do grupo de trabalho da directiva «requisitos de fundos próprios» (CRD), cujos membros são nomeados pelo Comité Bancário Europeu, também desenvolveram actividades a nível técnico relacionadas com os amortecedores de capital.

2.3. Avaliação de impacto

2.3.1. Sanções

A comunicação «Reforçar o regime de sanções no sector dos serviços financeiros» foi acompanhada por uma avaliação de impacto que analisou as principais opções políticas para aproximar e reforçar os regimes de sanções para as violações das regras dos serviços financeiros, nomeadamente no sector bancário. A presente proposta é acompanhada por uma segunda avaliação de impacto, que analisa mais em pormenor os problemas específicos no domínio dos requisitos de capital.

O principal objectivo das medidas propostas é assegurar uma melhor conformidade com as regras bancárias da UE, através do aumento da eficácia e da dissuasão dos regimes nacionais de sanções. Para isso é necessário que sejam cumpridos os seguintes objectivos operacionais:

· Reforço e aproximação do quadro jurídico em matéria de sanções, garantindo

– Sanções administrativas adequadas para as principais violações da CRD,

– Âmbito pessoal adequado de aplicação das sanções administrativas,

– Publicação das sanções;

· Reforço e aproximação dos mecanismos que facilitam a detecção de violações, garantindo

– Mecanismos eficazes que incentivem a comunicação de faltas.

2.3.2. Governo das sociedades

O objectivo global desta iniciativa é garantir o reforço da eficácia do governo em matéria de riscos das instituições de crédito e das empresas de investimento europeias. As medidas previstas deverão contribuir para evitar a assunção de riscos excessivos por parte das diversas instituições de crédito e, em última análise, a acumulação de riscos excessivos no sistema financeiro. Para alcançar este objectivo, a presente iniciativa incide nos seguintes objectivos operacionais:

– Aumento da eficácia da supervisão dos riscos pelos conselhos de administração;

– Reforço do estatuto da função de gestão de riscos; e

– Garantia de um acompanhamento eficaz por parte dos supervisores de governo em matéria de riscos.

Para atingir estes objectivos, a Comissão optou por melhorar o quadro jurídico em vigor.

As exigências em matéria de composição do conselho de administração e selecção dos seus membros permitirão assegurar comportamentos e competências mais adequados, bem como uma maior dedicação em termos de tempo e uma responsabilidade acrescida. A existência de conselhos de administração bem informados e competentes e de uma função de gestão de riscos sólida aumentará a capacidade das instituições de crédito para identificar e gerir os riscos emergentes, reduzindo assim a assunção de riscos excessivos. Os requisitos de divulgação promoverão uma maior transparência, que resultará num mercado mais informado e em maior disciplina do mercado.

A abertura dos conselhos de administração a uma maior variedade de candidatos pode dar oportunidade às pessoas que até agora têm estado ausentes dos conselhos de administração de passarem a integrá-los. Aumentará as reservas de candidatos adequados para participação nos conselhos de administração e melhorará o nível de especialização. Por conseguinte, qualquer impacto negativo potencial na reserva de candidatos adequados à proposta não deverá ser significativo.

Requisitos mais exigentes a nível europeu podem ter um impacto negativo sobre a competitividade das instituições de crédito europeias a nível internacional. Todavia, a eventual diminuição da competitividade, devido a exigências mais estritas, deve ser atenuada por um impacto positivo para os investidores, os depositantes e outras partes interessadas. Um melhoria do governo em matéria de riscos contribuirá para a resistência do sector bancário.

A proposta não implica custos significativos para as instituições de crédito nem terá um impacto significativo nas actividades de concessão de empréstimos.

2.3.3. Confiança excessiva nas notações externas

Na próxima avaliação de impacto sobre a nova iniciativa relativa às agências de notação de crédito (prevista para o início de Julho de 2011), será incluída uma parte geral sobre a confiança excessiva, que abrangerá os elementos propostos.

2.3.4. Amortecedores de capital

Como os amortecedores de capital fazem parte do acordo de Basileia, e a avaliação do seu impacto é feita em conjunto com as outras medidas e apresentada em pormenor no regulamento que acompanha a presente directiva.

3. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE.

4. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

4.1. Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 53.º, n.º 1, do TFUE. As Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, que serão substituídas pela presente directiva e pelo Regulamento [a inserir pelo SP] proposto, constituem um instrumento essencial para a realização do mercado interno na óptica tanto da liberdade de estabelecimento como da liberdade de prestação de serviços financeiros, no sector das instituições de crédito e das empresas de investimento. A presente proposta substitui as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito à coordenação das disposições nacionais que regem a autorização da actividade, a aquisição de participações qualificadas, o exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, as competências das autoridades de supervisão dos Estados-Membros de origem e de acolhimento nesta matéria e as disposições que regulam o capital inicial e o exercício de supervisão das instituições de crédito e das empresas de investimento. O principal objectivo e objecto da presente proposta é a coordenação das disposições nacionais relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito e empresas de investimento, às modalidades do seu governo e ao seu quadro de supervisão. A base jurídica da presente proposta é, pois, o artigo 53.º, n.º 1, do TFUE.

A presente proposta complementa o Regulamento [a inserir pelo SP] proposto, que estabelece normas prudenciais uniformes e directamente aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento, uma vez que tais requisitos estão estreitamente ligados ao funcionamento dos mercados financeiros, no que diz respeito a uma série de activos detidos pelas instituições de crédito e empresas de investimento, e baseia-se no artigo 114.º do TFUE.

4.2. Subsidiariedade

De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.º do Tratado TFUE, os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, portanto, ser mais facilmente realizados pela UE. As suas disposições não excedem o necessário para atingir os objectivos pretendidos. Apenas uma acção a nível da UE pode assegurar que as instituições de crédito e as empresas de investimento que operam em mais de um Estado-Membro estejam sujeitas a requisitos idênticos e garantir, assim, condições equitativas, reduzir a complexidade da regulamentação, evitar custos de conformidade injustificados para as actividades com carácter transfronteiras, incentivar uma maior integração no mercado da UE e contribuir para eliminar as oportunidades de arbitragem regulamentar. Além disso, a acção da UE assegurará um nível elevado de estabilidade financeira a nível da UE.

4.3. Cumprimento dos artigos 290.º e 291.º do TFUE

Em 23 de Setembro de 2009, a Comissão adoptou propostas de regulamentos que instituem uma Autoridade Bancária Europeia, uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados [13]. A este respeito, a Comissão chama a atenção para as declarações relativas aos artigos 290.º e 291.º do TFUE que fez no momento da adopção dos regulamentos que instituem as autoridades europeias de supervisão, de acordo com as quais: «No que diz respeito ao processo de adopção de normas regulamentares, a Comissão salienta o carácter único do sector dos serviços financeiros, decorrente da estrutura Lamfalussy e é explicitamente reconhecido na Declaração 39 anexa ao TFUE. A Comissão tem, todavia, sérias dúvidas quanto à questão de as restrições ao seu papel, aquando da adopção de actos delegados e medidas de execução, serem consentâneas com os artigos 290.º e 291.º do TFUE».

5. Explicação pormenorizada

5.1. Interacção e coerência dos vários elementos do pacote

A presente directiva forma um pacote com o Regulamento [a inserir pelo SP] proposto. Este pacote substitui as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE. Isto significa que tanto a directiva como o regulamento dizem respeito às instituições de crédito e empresas de investimento. Actualmente, as empresas de investimento são apenas «anexadas» à Directivas 2006/48/CE pela Directiva 2006/49/CE, consistindo grande parte apenas em referências à Directiva 2006/48/CE. A reunião das disposições aplicáveis a ambos os tipos de empresas no pacote aumentará, por conseguinte, a clareza das disposições que as regem. Além disso, os extensos anexos das duas directivas serão integrados no dispositivo, simplificando, assim, a sua aplicação.

As disposições prudenciais directamente aplicáveis aos bancos e às empresas de investimento são estabelecidas na proposta de regulamento. A proposta de directiva mantém as disposições relativas à autorização das instituições de crédito e ao exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de circulação de serviços. Estas disposições não dizem respeito às empresas de investimento, dado que os correspondentes direitos e obrigações são regulados pela Directiva 2004/39/CE. Os princípios gerais da supervisão das instituições de crédito e empresas de investimento, que são dirigidos aos Estados-Membros e às respectivas entidades competentes, também se mantêm na directiva. Abrangem, em especial, o intercâmbio de informações, a distribuição de tarefas entre as autoridades de supervisão do país de origem e do país de acolhimento e o exercício de poderes sancionatórios (cuja introdução constitui uma novidade). A directiva contêm ainda as disposições relativas ao processo de supervisão das instituições de crédito e das empresas de investimento pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. As referidas disposições complementam os requisitos prudenciais gerais fixados no regulamento para as instituições de crédito e as empresas de investimento por mecanismos individuais que são decididos pelas autoridades competentes em resultado do seu exercício de supervisão constante de cada instituição de crédito e empresa de investimento. O conjunto desses mecanismos de supervisão será definido na directiva, uma vez que as autoridades competentes devem poder usar do seu parecer sobre quais as disposições que devem ser impostas. Entre essas disposições contam-se os processos internos de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, nomeadamente no que diz respeito à gestão de riscos e aos requisitos em matéria de governo das sociedades que foram recentemente introduzidos.

5.2. Sanções

Os Estados-Membros devem prever que as sanções e as medidas administrativas adequadas possam ser aplicadas às infracções da legislação bancária. Para o efeito, a directiva impõe o cumprimento das seguintes regras mínimas.

Em primeiro lugar, as sanções e medidas administrativas devem aplicar-se às pessoas singulares ou colectivas, às instituições de crédito e às pessoas responsáveis por qualquer infracção, incluindo as instituições de crédito, as empresas de investimento e os particulares, quando aplicável.

Em segundo lugar, em caso de infracção de disposições essenciais da directiva e do regulamento, as autoridades competentes devem dispor de um conjunto mínimo de medidas e sanções administrativas. Este conjunto inclui a revogação da autorização, a cessação e proibição de práticas denunciadas, declaração pública, despedimento da gestão e sanções pecuniárias administrativas.

Em terceiro lugar, o nível máximo das sanções pecuniárias administrativas previstas na legislação nacional deve ser superior aos benefícios que decorrem da violação, caso esses benefícios possam ser determinados, não devendo, em todo o caso, ser inferior ao nível previsto pela directiva (10 % do volume de negócios total anual da instituição em causa, no caso de uma pessoa colectiva, 5 milhões de euros ou 10 % do rendimento anual de um indivíduo, no caso de uma pessoa singular).

Em quarto lugar, os critérios tidos em conta pelas autoridades competentes na determinação do tipo e grau da sanção a aplicar num caso particular devem incluir, pelo menos, os critérios estabelecidos na directiva (por exemplo, os benefícios que decorrem da violação ou as perdas causadas a terceiros, a colaboração da pessoa responsável, etc.).

Em quinto lugar, as sanções e medidas aplicadas devem ser publicadas, em conformidade com a presente directiva.

Por último, deve ser criado um mecanismo adequado para incentivar a comunicação de possíveis infracções nas instituições de crédito e empresas de investimento.

As sanções penais não são abrangidas pela presente proposta.

5.3. Governo das sociedades

O órgão de direcção de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento, no seu conjunto, deve sempre consagrar tempo suficiente e possuir conhecimentos, competências e experiência adequados para compreender a actividade da instituição de crédito e as suas principais exposições ao risco. Todos os membros do órgão de direcção devem ser suficientemente idóneos e possuir qualidades individuais e independência de espírito que lhes permitam contestar de forma construtiva e supervisionar as decisões da gestão. Para evitar a mentalidade de grupo e facilitar o desafio crítico, os conselhos de administração das instituições de crédito devem ser suficientemente diversificados em termos de idade, sexo, origem geográfica, habilitações e antecedentes profissionais, a fim de representar uma diversidade de pontos de vista e experiências. O equilíbrio entre homens e mulheres é particularmente importante para garantir uma representação adequada da realidade demográfica.

Para ter uma perspectiva e um controlo eficazes dos riscos, o órgão de direcção deve ser responsável e fiável no que se refere à estratégia global do risco da instituição de crédito ou empresa de investimento e à adequação dos sistemas de gestão dos riscos, tendo em conta o perfil de risco da instituição de crédito. Dada a importância de uma boa gestão do risco nas instituições de crédito, o órgão de direcção, no contexto da sua função de supervisão, deve criar um comité de risco autónomo para tratar especificamente das questões relacionadas com os riscos e preparar decisões do órgão de direcção sobre essas questões. O comité de risco deve assistir o órgão de direcção no seu papel de supervisão dos riscos, mas o órgão de direcção deve continuar a ser, em último análise, o responsável pela estratégia de risco.

Para dar uma imagem completa dos riscos aos quadros superiores e ao órgão de direcção, as instituições de crédito e as empresas de investimento devem dispor de uma função independente de gestão do risco, a qual deve poder formar uma visão global e eficaz do conjunto completo dos riscos numa instituição de crédito. A função de gestão do risco deve ter vulto e autoridade suficientes para influenciar as decisões de gestão dos riscos estratégicos e ter acesso directo ao órgão de direcção.

5.4. Confiança excessiva nas notações externas

As instituições de crédito e as empresas de investimento devem ter os seus próprios critérios sólidos de concessão de crédito e dispor de bons processos de decisão sobre os créditos. Estes princípios aplicam-se independentemente de as instituições concederem empréstimos a clientes ou de incorrerem em posições de titularização. As notações de crédito externas podem ser utilizadas como um factor, entre outros, neste processo, mas não devem prevalecer. Em particular, as metodologias internas não devem confiar exclusivamente ou de forma mecânica nas notações externas.

Para efeitos específicos do cálculo dos requisitos de capital obrigatórios dos bancos, as avaliações das agências de notação, em certos casos, são aplicadas como base de diferenciação dos requisitos de fundos próprios de acordo com os riscos, e não para determinar o próprio requisito quantitativo mínimo de capital. O quadro da CRD, no seu conjunto, incentiva os bancos a recorrerem a notações de crédito internas e não externas, mesmo para efeitos de cálculo dos requisitos de capital obrigatório.

A disposição proposta exige que as instituições de crédito e as empresas de investimento com uma exposição material ao risco de crédito ou um número significativo de contrapartes desenvolvam e utilizem modelos internos em vez da abordagem normalizada, que consiste em confiar nas notações externas.

Além disso, propõe-se que a EBA divulgue anualmente informações sobre as medidas tomadas pelas instituições e pelas autoridades de supervisão para reduzir a excessiva confiança nas notações externas e relatórios sobre o grau de convergência das práticas de supervisão neste domínio.

5.5. Amortecedores de capital

Com base no acordo Basileia III, a presente proposta introduz, além dos requisitos, dois amortecedores de capital: um amortecedor por conservação de fundos próprios e um amortecedor de capital anticíclico.

O amortecedor por conservação de fundos próprios eleva-se a 2,5 % dos activos ponderados pelo risco, aplica-se em todas as ocasiões e tem de ter uma correspondência em capital da mais elevada qualidade.

Visa garantir a capacidade das instituições para absorver as perdas em períodos de tensão, que podem durar vários anos. As instituições seriam obrigadas a constituir esse capital nos períodos de conjuntura favorável. As instituições de crédito que se encontram abaixo do objectivo do amortecedor irão confrontar-se com restrições às distribuições discricionárias de rendimentos até que o objectivo seja alcançado.

O amortecedor de capital anticíclico visa atingir o objectivo macroprudencial mais vasto de protecção do sector bancário e da economia real em relação aos riscos sistémicos decorrentes da «expansão-contracção» do crescimento do crédito agregado e, de uma maneira mais geral, a quaisquer outras variáveis estruturais e à exposição do sector bancário a outros factores de risco pertinentes em termos de riscos para a estabilidade financeira. Será aplicado por ajustamento até 2,5 % adicionais da dimensão do montante estabelecido pelo amortecedor por conservação de fundos próprios.

O amortecedor de capital anticíclico é fixado pelas autoridades nacionais para os empréstimos concedidos às pessoas singulares e colectivas no seu Estado-Membro. Pode ser fixado entre 0 % e 2,5 % dos activos ponderados pelo risco e tem igualmente de ter uma equivalência em capital da máxima qualidade. Caso se justifique, as autoridades podem mesmo fixar um amortecedor superior a 2,5 %. O amortecedor de capital anticíclico será exigido em períodos de crescimento excessivo do crédito e libertado num período de desaceleração económica. O ESRB pode emitir recomendações para a fixação do amortecedor pelas autoridades nacionais e para o seu acompanhamento, incluindo os casos em que o amortecedor ultrapasse 2,5 %. Enquanto o amortecedor de capital anticíclico estiver fixado a um nível inferior a 2,5 %, os Estados-Membros têm de reconhecer mutuamente e aplicar os requisitos de capital para os bancos no seu Estado-Membro. Relativamente às partes do amortecedor superiores a 2,5 %, as autoridades podem decidir se aceitam a apreciação dos seus pares e se aplicam a taxa mais elevada ou se a mantêm em 2,5 % para as instituições autorizadas no seu Estado-Membro.

As instituições de crédito e empresas de investimento cujo capital seja inferior aos amortecedores devem estar sujeitas a restrições à distribuição de lucros e aos pagamentos complementares sobre os instrumentos de nível 1 e à concessão das componentes variáveis de remuneração e benefícios discricionários das pensões. Além disso, essas instituições terão de apresentar planos de conservação de capitais às autoridades de supervisão, para assegurar a rápida reposição dos amortecedores.

2011/0203 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu [14],

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados [15],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006 [16], relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, e a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006 [17], relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito («instituições») foram por diversas vezes alteradas de forma substancial. Muitas disposições das Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE são aplicáveis tanto às instituições de crédito como às empresas de investimento. Por uma questão de clareza e a fim de assegurar uma aplicação coerente dessas disposições, é desejável fundir essas disposições em nova legislação aplicável tanto às instituições de crédito como às empresas de investimento. Para permitir uma maior acessibilidade, as disposições dos anexos dessas directivas devem ser integradas com o articulado desta nova legislação.

(2) A nova legislação deve ser composta por dois instrumentos jurídicos diferentes. A presente directiva substitui as disposições que regem a autorização da actividade, a aquisição de participações qualificadas, o exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, as competências das autoridades de supervisão dos Estados-Membros de origem e de acolhimento nesta matéria e as disposições que regulam o capital inicial e o exercício de supervisão das instituições de crédito e das empresas de investimento. O principal objectivo e objecto da presente directiva é a coordenação das disposições nacionais relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito e empresas de investimento, às modalidades do seu governo e ao seu quadro de supervisão. Além destas disposições, as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE incluíam igualmente requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento. Estes requisitos devem ser previstos num regulamento que estabeleça requisitos prudenciais uniformes e directamente aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento, uma vez que tais requisitos estão estreitamente relacionados com o funcionamento dos mercados financeiros no que diz respeito a uma série de activos detidos pelas instituições de crédito e empresas de investimento. Por conseguinte, a presente directiva deve ser interpretada em conjunto com esse regulamento. Ambos os instrumentos jurídicos, em conjunto, devem constituir o enquadramento jurídico que rege as actividades bancárias e as regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento.

(3) Os requisitos prudenciais gerais constantes do Regulamento [a inserir pelo SP] são complementados por acordos individuais que serão decididos pelas autoridades competentes em resultado do seu exercício de supervisão constante de cada instituição de crédito e empresa de investimento. O conjunto desses mecanismos de supervisão deve ser definido na presente directiva e as autoridades competentes devem poder usar do seu parecer sobre quais as disposições que devem ser impostas. Relativamente a este tipo de acordos individuais em matéria de liquidez, as autoridades competentes devem tomar em consideração os princípios definidos nas orientações relativas à liquidez publicadas pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária [18].

(4) A Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros [19], permite que as empresas de investimento autorizadas pelas autoridades competentes dos respectivos Estados-Membros de origem e supervisionadas pelas mesmas autoridades estabeleçam sucursais e prestem livremente serviços noutros Estados-Membros. A referida directiva prevê, nesse sentido, a coordenação das normas relativas à autorização e ao exercício das actividades das empresas de investimento. Não estabelece, contudo, os montantes do capital inicial das referidas empresas nem um enquadramento comum para a fiscalização dos riscos incorridos pelas mesmas empresas, que deve ser facultado pela presente directiva.

(5) A presente directiva deve constituir um instrumento essencial da realização do mercado interno na dupla perspectivada liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, no sector das instituições de crédito.

(6) O bom funcionamento do mercado interno requer não só um quadro legal, como também uma cooperação estreita e regular e uma convergência significativamente reforçada das práticas regulamentares e de supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros.

(7) O Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) [20] instituiu a EBA. A presente directiva deve ter em conta o papel e a função da EBA estabelecido nesse regulamento, bem como os procedimentos a seguir na atribuição de tarefas à EBA.

(8) As medidas de coordenação da supervisão das instituições de crédito devem, tanto para a protecção da poupança como para criar condições de igualdade de concorrência entre estas instituições, aplicar-se ao seu conjunto. Devem, porém, ser tidas em conta as diferenças objectivas existentes entre os seus estatutos e as suas funções próprias previstas pelas legislações nacionais.

(9) É necessário, portanto, que o âmbito das medidas seja o mais amplo possível e abranja todas as instituições cuja actividade consista em recolher do público fundos reembolsáveis, tanto sob a forma de depósitos como sob outras formas, como a emissão contínua de obrigações e de outros títulos comparáveis, e em conceder créditos por sua própria conta. Devem prever-se excepções relativamente a certas instituições de crédito às quais a presente directiva se não aplica. A presente directiva não deve afectar a aplicação das legislações nacionais que prevejam autorizações especiais complementares que permitam às instituições de crédito exercer actividades específicas ou efectuar tipos específicos de operações.

(10) É adequado proceder apenas à harmonização que for necessária e suficiente para obter um reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de supervisão prudencial que permita a concessão de uma autorização única válida em toda a União e a aplicação do princípio da supervisão prudencial pelo Estado-Membro de origem.

(11) Os princípios de reconhecimento mútuo e da supervisão exercida pelo Estado-Membro de origem exigem que as autoridades competentes de cada Estado-Membro não concedam ou que revoguem uma autorização nos casos em que, a partir de elementos como o conteúdo do plano de actividades, a localização das actividades ou as actividades efectivamente exercidas, se conclua inequivocamente que a instituição de crédito optou pelo sistema jurídico de um Estado-Membro com o intuito de se subtrair às normas mais rigorosas em vigor noutro Estado-Membro em cujo território exerce ou tenciona exercer a maior parte da sua actividade. Caso não seja possível tirar inequivocamente tal conclusão, mas a maioria dos activos das entidades de um grupo bancário esteja situada noutro Estado-Membro cujas autoridades competentes sejam responsáveis pelo exercício da supervisão numa base consolidada, tal responsabilidade deve ser alterada apenas com o acordo dessas autoridades.

(12) As autoridades competentes não devem conceder ou manter uma autorização a uma instituição de crédito sempre que as relações estreitas que liguem esta a outras pessoas singulares ou colectivas possam entravar o bom exercício das suas funções de supervisão. As instituições de crédito já autorizadas devem igualmente satisfazer as exigências das autoridades competentes no que diz respeito a essas relações estreitas.

(13) A referência ao bom exercício, pelas autoridades de controlo, das respectivas funções de supervisão inclui a supervisão numa base consolidada, que deve ser exercida sobre as instituições de crédito ou empresas de investimento sempre que o direito da União preveja esse tipo de supervisão. Nesse caso, as autoridades a quem é pedida a autorização devem poder identificar as autoridades competentes para a supervisão numa base consolidada dessa instituição de crédito ou empresa de investimento.

(14) As instituições de crédito autorizadas num Estado-Membro de origem devem poder exercer, em toda a União, a totalidade ou parte das actividades que figuram no anexo I da presente directiva, através do estabelecimento de sucursais ou através da prestação de serviços.

(15) É conveniente alargar o benefício do reconhecimento mútuo às actividades constantes da lista do anexo I da presente directiva, caso tais actividades sejam exercidas por uma instituição financeira filial de uma instituição de crédito, desde que essa filial seja incluída na supervisão numa base consolidada à qual está sujeita a empresa-mãe e preencha determinados requisitos estritos.

(16) O Estado-Membro de acolhimento deve poder, para o exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, impor o cumprimento das disposições específicas da sua própria legislação ou regulamentação nacionais às instituições que não sejam autorizadas como instituições de crédito no Estado-Membro de origem e a actividades que não figurem na citada lista, desde que, por um lado, essas disposições não sejam já abrangidas pelo Regulamento [a inserir pelo SP], sejam compatíveis com o direito da União e se justifiquem por razões de interesse geral e que, por outro lado, essas instituições ou actividades não estejam sujeitas a regras equivalentes por força da legislação ou regulamentação do Estado-Membro de origem.

(17) Para além do Regulamento [a inserir pelo SP] que estabelece normas prudenciais directamente aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento, os Estados-Membros devem providenciar no sentido de que não exista qualquer obstáculo a que as actividades que beneficiem do reconhecimento mútuo possam ser exercidas do mesmo modo que no Estado-Membro de origem, desde que não contrariem as disposições legais de interesse geral em vigor no Estado-Membro de acolhimento.

(18) O regime aplicado às sucursais das instituições de crédito que tenham sede fora da União deve ser análogo em todos os Estados-Membros. É importante prever que esse regime não possa ser mais favorável do que o das sucursais das instituições de crédito sitas noutro Estado-Membro. A União deve poder celebrar acordos com países terceiros que prevejam a aplicação de disposições que concedam a essas sucursais um tratamento idêntico em todo o seu território. As sucursais das instituições de crédito autorizadas em países terceiros não devem beneficiar da liberdade de prestação de serviços nem da liberdade de estabelecimento em Estados-Membros diferentes daquele em que se encontrem estabelecidas.

(19) Devem ser celebrados acordos entre a União e os países terceiros, para permitir o exercício concreto da supervisão consolidada numa base geográfica tão ampla quanto possível.

(20) A responsabilidade em matéria de supervisão da estabilidade financeira das instituições de crédito e, em especial, da sua solvabilidade deve competir ao respectivo Estado-Membro de origem. A supervisão do risco de mercado deve ser objecto de uma estreita cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento.

(21) As autoridades do Estado-Membro de acolhimento devem obter informações sobre as actividades realizadas nos respectivos territórios. As autoridades do Estado-Membro de origem devem adoptar medidas de supervisão, a menos que as autoridades do país de acolhimento tenham de tomar medidas cautelares de emergência.

(22) O funcionamento harmonioso do mercado interno bancário exige, para além de normas jurídicas, uma cooperação estreita e regular e uma convergência significativamente melhorada das práticas regulamentares e de supervisão entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. Para o efeito, deve proceder-se ao exame dos problemas relativos a cada instituição de crédito e ao intercâmbio mútuo de informações através da EBA. Este procedimento de informação recíproca não deve em caso algum substituir a cooperação bilateral. As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento devem poder verificar, em caso de urgência, quer por sua iniciativa quer por iniciativa da autoridade competente do Estado-Membro de origem, se a actividade de uma instituição de crédito estabelecida no seu território é conforme às leis e aos princípios da boa organização administrativa e contabilística e de um adequado controlo interno.

(23) Convém permitir trocas de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos que contribuam, por força das suas funções, para o reforço da estabilidade do sistema financeiro. Para preservar o carácter confidencial das informações transmitidas, a lista dos respectivos destinatários deve ser mantida estritamente limitada.

(24) Certos actos, tais como fraudes ou delitos de operações de iniciados, são susceptíveis de afectar a estabilidade do sistema financeiro ou mesmo a sua integridade. É necessário precisar as condições em que é autorizada, nestes casos, a troca de informações.

(25) Sempre que se disponha que só podem ser divulgadas informações com o acordo expresso das autoridades competentes, estas devem poder fazer depender o seu acordo da satisfação de condições estritas.

(26) É igualmente conveniente autorizar as trocas de informações entre, por um lado, as autoridades competentes e, por outro, os bancos centrais e outros organismos de vocação semelhante, enquanto autoridades monetárias, e eventualmente outras autoridades públicas com competência para a supervisão dos sistemas de pagamento e departamentos das respectivas administrações centrais.

(27) Para reforçar a supervisão prudencial das instituições e a protecção dos clientes das instituições de crédito, os revisores oficiais de contas devem informar rapidamente as autoridades competentes sempre que tenham, no exercício das suas funções, conhecimento de determinados factos susceptíveis de afectar gravemente a situação financeira ou a organização administrativa e contabilística de uma instituição. Pelo mesmo motivo, os Estados-Membros devem também determinar que esta obrigação é aplicável sempre que esses factos sejam constatados por um revisor no exercício das suas funções numa empresa que tenha relações estreitas com uma instituição de crédito. A obrigação, imposta aos revisores, de comunicar às autoridades competentes, quando for caso disso, determinados factos e decisões relativos a uma instituição, constatados no exercício das suas funções numa empresa não financeira, não deve, por si só, alterar a natureza das suas funções nessa empresa nem a forma como nela devem desempenhar as referidas funções.

(28) Para garantir o cumprimento pelas instituições, por quem controla efectivamente a sua actividade e pelos membros do órgão de direcção das instituições das obrigações decorrentes da presente directiva e do Regulamento [a inserir pelo SP], e para assegurar que são objecto de tratamento similar em toda a União, os Estados-Membros devem ser obrigados a prever sanções e medidas eficazes administrativas, proporcionadas e dissuasivas. Por conseguinte, as sanções e as medidas administrativas estabelecidas pelos Estados-Membros devem satisfazer certos requisitos essenciais no que se refere aos destinatários, aos critérios a ter em conta na aplicação de uma sanção ou medida, à publicação de sanções ou medidas, aos seus principais poderes em matéria de repressão e aos níveis de sanções pecuniárias administrativas.

(29) Em especial, as autoridades competentes devem dispor de poderes para impor sanções pecuniárias que sejam suficientemente elevadas para compensar as vantagens que se podem esperar e para serem dissuasivas, mesmo para as instituições de maiores dimensões e para os seus gestores.

(30) Para garantir uma aplicação coerente das sanções previstas nos vários Estados-Membros, ao determinar o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível das sanções pecuniárias administrativas, os Estados-Membros devem ser obrigados a assegurar que as autoridades competentes têm em conta todas as circunstâncias pertinentes.

(31) Para assegurar que as sanções produzem um efeito dissuasivo no público em geral, as sanções devem ser normalmente publicadas, excepto em certas circunstâncias bem definidas.

(32) Para detectar as potenciais infracções, as autoridades competentes devem dispor dos poderes de investigação necessários e devem estabelecer mecanismos eficazes para incentivar a comunicação de infracções potenciais ou reais. Esses mecanismos não devem prejudicar as garantias adequadas de que beneficiam os acusados.

(33) A presente directiva deve referir-se tanto às sanções como às medidas administrativas, por forma a abranger todas as acções aplicadas quando é cometida uma violação e que se destinam a prevenir novas infracções, independentemente da sua qualificação como sanção ou medida ao abrigo do direito nacional.

(34) A presente directiva não prejudica as disposições legislativas dos Estados-Membros relativas às sanções penais.

(35) Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as instituições de crédito e as empresas de investimento dispõem de capital interno que, tendo em conta os riscos a que estão ou podem vir a estar expostas, seja adequado em termos de quantidade, qualidade e distribuição. Por isso, os Estados-Membros devem assegurar-se de que as instituições de crédito e as empresas de investimento dispõem de estratégias e procedimentos destinados a avaliar e manter a adequação do seu capital interno.

(36) Deve incumbir às autoridades competentes garantir que as instituições dispõem de uma boa organização e de fundos próprios adequados, tendo em conta os riscos a que as instituições estão ou possam vir a estar expostas. Neste contexto, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem ainda ter em conta os riscos a que está exposta uma parte do balanço das instituições, para determinar os fundos próprios adequados.

(37) É fundamental melhorar significativamente a cooperação entre autoridades competentes, para garantir que as instituições de crédito que desenvolvem actividades em diversos Estados-Membros não suportem encargos desproporcionados resultantes das responsabilidades que continuam a incumbir às autoridades competentes dos Estados-Membros em matéria de autorização e supervisão. Neste contexto, o papel da autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve ser reforçado. A EBA deve apoiar e reforçar esta cooperação.

(38) Para assegurar uma disciplina de mercado global em toda a União, é conveniente que as autoridades competentes publiquem informações relativas ao exercício da actividade das instituições de crédito e empresas de investimento. Essas informações devem ser suficientes para permitir uma comparação dos métodos adoptados pelas autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros e complementar os requisitos do regulamento relativamente à divulgação de informações técnicas pelas instituições.

(39) A supervisão das instituições numa base consolidada tem por objectivo a protecção dos interesses dos depositantes e investidores das instituições e a garantia da estabilidade do sistema financeiro. Consequentemente, para que a supervisão numa base consolidada seja eficaz, deve poder ser aplicada a todos os grupos bancários, incluindo aqueles em que a empresa-mãe não é uma instituição de crédito ou empresa de investimento. Os Estados-Membros devem facultar às autoridades competentes os instrumentos legais necessários ao exercício dessa supervisão.

(40) Quanto aos grupos cujas actividades sejam diversificadas e cujas empresas-mãe controlem, pelo menos, uma filial, as autoridades competentes devem estar habilitadas a avaliar a situação financeira da instituição de crédito ou empresa de investimento no contexto desses grupos. As autoridades competentes devem dispor, pelo menos, dos meios necessários para obter de todas as empresas do grupo as informações necessárias ao exercício das suas atribuições. Deve ser instituída uma colaboração entre as autoridades responsáveis pela supervisão dos diferentes sectores financeiros no caso dos grupos de empresas que exercem actividades financeiras variadas.

(41) Os Estados-Membros devem poder recusar ou revogar a autorização bancária a determinadas estruturas de grupo que considerem inadequadas ao exercício de actividades bancárias, devido ao facto de essas estruturas não poderem ser supervisionadas de forma eficaz. As autoridades competentes devem dispor, para este fim, dos poderes necessários para garantir uma gestão sã e prudente das instituições de crédito.

(42) Os mandatos das autoridades competentes devem ter na devida conta a dimensão da União. Portanto, as autoridades competentes devem ter na devida conta o efeito das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros interessados. Sem prejuízo da lei nacional, este princípio deve servir para promover a estabilidade financeira em toda a União e não deve vincular juridicamente as autoridades competentes à consecução de um resultado específico.

(43) As deficiências em matéria de governo das sociedades em algumas instituições têm contribuído para a assunção de riscos excessivos e imprudentes no sector bancário que levaram ao fracasso de instituições e a problemas sistémicos nos Estados-Membros e a nível mundial. As disposições de carácter muito geral sobre o governo das instituições e o carácter não vinculativo de uma parte substancial do quadro do governo das sociedades, que se baseia essencialmente em códigos de conduta voluntários, não facilitaram a aplicação efectiva de boas práticas de governo das sociedades pelas instituições. A ausência de verificações e balanços eficazes dentro das instituições teve como consequência uma falta de controlo efectivo da gestão de tomada de decisões, o que exacerbou estratégias de gestão a curto prazo e excessivamente arriscadas. O papel pouco claro das autoridades competentes na supervisão dos sistemas de governo das sociedades nas instituições não permitiu um controlo suficiente da eficácia dos processos de governo interno.

(44) Para ter em conta o efeito potencialmente nocivo de mecanismos pouco eficazes de governo das sociedades na boa gestão dos riscos, os Estados-Membros devem introduzir princípios e normas para garantir uma supervisão eficaz pelo órgão de direcção, favorecer uma cultura do risco sólida a todos os níveis das instituições de crédito e empresas de investimento, e permitir às autoridades competentes controlar a adequação dos mecanismos internos de governo das sociedades. Estes princípios e normas devem ser aplicados tendo em conta a natureza, o nível e a complexidade das actividades das instituições.

(45) Para controlar eficazmente as acções e decisões da gestão, o órgão de direcção de uma instituição deve consagrar tempo suficiente ao cumprimento das suas funções e poder compreender a actividade comercial da instituição, as suas principais exposições ao risco, as implicações da actividade e a estratégia de risco. A acumulação de um número demasiado elevado de mandatos ao mesmo tempo não permite que um membro do órgão de direcção tenha tempo suficiente para o desempenho deste papel de supervisão. Por conseguinte, é necessário limitar o número de mandatos que um membro do órgão de direcção de uma instituição pode deter ao mesmo tempo em diferentes entidades.

(46) A falta de controlo das decisões de gestão pelos conselhos de administração deve-se, em certa medida, ao fenómeno da mentalidade de grupo. Este fenómeno advém, entre outros factores, da falta de diversidade da composição dos conselhos de administração. Para facilitar opiniões independentes e a contestação crítica, os órgãos de direcção das instituições devem, pois, ser suficientemente diversificados em termos de idade, sexo, origem geográfica, habilitações e antecedentes profissionais, a fim de apresentar uma diversidade de pontos de vista e experiências. O equilíbrio entre homens e mulheres é particularmente importante para garantir uma representação adequada da população. Uma maior diversidade dos conselhos de administração permitir-lhes-á controlar a gestão mais eficazmente e, por conseguinte, contribuir para um melhor controlo dos riscos e resistência das instituições. A diversidade deve, pois, ser um dos critérios de composição dos conselhos de administração.

(47) As políticas de remuneração que incentivam comportamentos de assunção de riscos excessivos podem comprometer uma gestão sã e eficaz dos riscos das instituições de crédito e das empresas de investimento. O G-20 comprometeu-se a aplicar os princípios de práticas remuneratórias sólidas e as normas de execução do Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) («princípios e normas do CEF») que abordam o efeito potencialmente nocivo de estruturas de remuneração concebidas inadequadamente sobre a boa gestão dos riscos e o controlo de comportamentos de assunção de riscos por parte de indivíduos. A presente directiva tem como objectivo a aplicação de princípios e normas internacionais a nível europeu, mediante a introdução de uma obrigação expressa, aplicável às instituições de crédito e às empresas de investimento, de estabelecerem e manterem políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão eficaz dos riscos relativamente às categorias de pessoal cuja actividade profissional tenha um impacto material sobre o perfil de risco das instituições de crédito e empresas de investimento.

(48) Para garantir que as instituições de crédito e as empresas de investimento aplicam políticas de remuneração sãs, convém especificar princípios claros sobre o governo destas sociedades e sobre a estrutura das políticas de remuneração. Em especial, as políticas de remuneração devem ser compatíveis com a apetência pelo risco, os valores e os interesses a longo prazo da instituição de crédito ou da empresa de investimento. Para este efeito, a avaliação das componentes da remuneração dependentes do desempenho deve basear-se no desempenho a longo prazo e ter em conta os riscos actuais e futuros que lhe estão associados. Para garantir que a concepção das políticas de remuneração se integra na gestão de riscos da instituição de crédito, o órgão de direcção, no âmbito da sua função de supervisão, deve adoptar e rever periodicamente as políticas de remuneração em vigor. As disposições relativas a remunerações reflectem as diferenças entre diferentes tipos de instituições de crédito e empresas de investimento de forma proporcional, de acordo com a sua dimensão, organização interna e a natureza, o âmbito e a complexidade das suas actividades e, em especial, não poderia ser proporcional para certos tipos de empresas de investimento o respeito de todos os princípios.

(49) Uma vez que as políticas de remuneração e os regimes de incentivos inadequadamente concebidos podem aumentar para níveis inaceitáveis os riscos a que estão sujeitas as instituições de crédito e as empresas de investimento, devem ser tomadas medidas imediatas para remediar a situação, passando, se necessário, pela adopção de medidas correctivas adequadas. Por conseguinte, é oportuno assegurar que as autoridades competentes estejam habilitadas a impor medidas qualitativas ou quantitativas às entidades pertinentes, a fim de resolver problemas detectados em relação às políticas de remuneração no contexto da análise efectuada pelas autoridades de supervisão.

(50) As disposições relativas a remunerações não devem prejudicar o pleno exercício dos direitos fundamentais garantidos pelo artigo 153.º, n.º 5, do TFUE, os princípios gerais dos contratos e do direito laboral nacionais, a legislação relativa aos direitos e à participação dos accionistas e as responsabilidades gerais dos órgãos de administração da instituição em causa, nem, quando aplicáveis, os direitos dos parceiros sociais de celebrarem e aplicarem acordos colectivos, em conformidade com a lei e as práticas nacionais.

(51) Os requisitos de capital para efeitos do risco de crédito e do risco de mercado devem ter por base as notações de crédito externas apenas na medida do necessário. Se o risco de crédito for substancial, as instituições devem, por conseguinte, tentar geralmente pôr em prática abordagens com base nas notações internas ou modelos internos. Contudo, as abordagens normalizadas com base nas notações externas podem ser utilizadas nos casos em que o risco de crédito seja menos substancial, que é tipicamente o caso de instituições menos sofisticados, para classes de risco negligenciáveis, ou situações em que a utilização de abordagens internas seria demasiado onerosa.

(52) No que respeita à supervisão da liquidez, a responsabilidade deve recair no Estado-Membro de origem, logo que se apliquem critérios pormenorizados para o requisito de cobertura da liquidez. Por conseguinte, é necessário realizar a coordenação da supervisão neste domínio, a fim de introduzir a supervisão pelo Estado-Membro de origem nesse momento. Para garantir uma supervisão eficaz, as autoridades do país de origem e do país de acolhimento devem reforçar a sua cooperação no domínio da liquidez.

(53) Se, no seio de um grupo, os activos líquidos de uma instituição sujeita a circunstâncias de tensão, corresponderem a necessidades de liquidez de outros membros desse grupo, as autoridades competentes devem dispensar uma instituição dos requisitos de cobertura de liquidez e, ao invés, aplicar esses requisitos numa base consolidada.

(54) As medidas tomadas em conformidade com a Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito [21] não devem ser contraditórias com as medidas adoptadas com base na presente directiva. As medidas de supervisão não devem dar azo a discriminações entre os credores de diferentes Estados-Membros.

(55) Perante a crise financeira e os mecanismos pró-cíclicos que contribuíram para a sua origem e agravaram o seu efeito, o CEF, o BCBS e o G20 formularam recomendações para atenuar os efeitos pró-cíclicos da regulação financeira. Em Dezembro de 2010, o BCBS emitiu novas normas regulamentares sobre a adequação dos fundos próprios detidos pelos bancos, incluindo regras que exijam a manutenção da conservação de fundos próprios e de amortecedores de capital anticíclicos.

(56) Convém, pois, exigir às instituições de crédito e empresas de investimento que detenham, além de outros requisitos de fundos próprios, um amortecedor por conservação de fundos próprios e um amortecedor de capital anticíclico, a fim de garantir que as instituições de crédito e as empresas de investimento acumulam, durante os períodos de crescimento económico, uma base suficiente de capitais próprios para absorver as perdas em períodos de tensão. O amortecedor de capital anticíclico será constituído quando se considera que o crescimento do crédito agregado está associado a uma acumulação de riscos sistémicos, para ser utilizado durante os períodos de tensão.

(57) Para garantir que os amortecedores de capital anticíclico reflectem adequadamente o risco que para o sector bancário advém de um crescimento excessivo do crédito, as instituições de crédito e empresas de investimento devem calcular os amortecedores específicos da sua instituição como uma média ponderada das taxas do amortecedor anticíclico que se aplicam aos países em que se encontram as suas posições em risco de crédito. Cada Estado-Membro deve, por conseguinte, designar uma autoridade responsável pela fixação trimestral do nível da taxa do amortecedor de capital anticíclico para os riscos localizados nesse Estado-Membro. Essa taxa do amortecedor deve ter em conta o crescimento dos níveis do crédito e as variações do rácio do crédito em relação ao PIB do Estado-Membro, bem como quaisquer outras variáveis pertinentes em termos de riscos para a estabilidade financeira.

(58) Para promover a coerência internacional na fixação das taxas de amortecedores de capital anticíclicos, o BCBS desenvolveu uma metodologia com base no rácio entre os créditos e o PIB. Este rácio deve constituir um ponto de partida comum para as decisões sobre as taxas dos amortecedores pelas autoridades nacionais competentes, mas não deve dar azo a uma fixação automática do amortecedor nem vincular a autoridade designada. Nomeadamente, as autoridades designadas podem também ter em conta as variáveis estruturais e a exposição do sector bancário a outros factores de risco pertinentes em termos de riscos para a estabilidade financeira.

(59) Para conseguir uma aplicação coerente e garantir a supervisão macroprudencial em toda a União, convém que o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) desenvolva princípios adaptados à economia da União e seja competente pelo controlo da sua aplicação. A presente directiva não evita que o ESRB tome quaisquer medidas que considere necessárias nos termos do Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico [22].

(60) Convém que as decisões dos Estados-Membros sobre as taxas do amortecedor anticíclico sejam tão coordenadas quanto possível. A este respeito, o ESRB pode facilitar a discussão sobre as suas propostas para a fixação do amortecedor entre as autoridades nacionais, caso estas o solicitem. Para promover uma abordagem coerente dos factores em que as autoridades designadas baseiam essas decisões e para garantir que a fixação das taxas do amortecedor anticíclico é feita em conformidade com os princípios fundamentais do mercado interno, as autoridades designadas devem ser igualmente obrigadas a informar o ESRB e a EBA, sempre que tiverem em conta outras variáveis além do desvio entre o rácio crédito-PIB da sua tendência a longo prazo e a respectiva orientação do ESRB e, consequentemente, fixarem uma taxa de amortecedor superior à que poderia ser fixada caso essas variáveis não fossem tidas em conta. O objectivo dessa notificação deve ser que o ESRB e a EBA avaliem a natureza dessas variáveis e a coerência da fixação da taxa do amortecedor com os princípios do mercado interno.

(61) Se uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento não conseguir satisfazer na íntegra os requisitos relativos ao amortecedor por conservação de fundos próprios e a quaisquer outros amortecedores anticíclicos, deve ser sujeita a medidas concebidas para garantir que repõe os seus níveis de fundos próprios em tempo oportuno. Para conservar o capital, convém impor restrições proporcionais sobre a distribuição discricionária de lucros, incluindo o pagamento de dividendos e o pagamento de remunerações variáveis. A fim de assegurar que essas instituições ou empresas têm uma estratégia credível para repor os níveis de fundos próprios, devem ser obrigadas a elaborar e a acordar com as autoridades competentes um plano de conservação do capital que estabeleça a forma como irá aplicar as restrições em matéria de distribuições e outras medidas que a instituição ou empresa tenciona tomar para garantir a conformidade com todos os requisitos do amortecedor.

(62) As normas técnicas para os serviços financeiros devem assegurar a coerência da harmonização e da protecção adequada dos depositantes, investidores e consumidores de toda a União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, ganhar-se-á em eficiência e será apropriado confiar à EBA a elaboração de projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução que não envolvam escolhas políticas, para apresentação à Comissão.

(63) A Comissão deve adoptar os projectos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela EBA nos domínios da autorização e das aquisições de participações significativas em instituições de crédito, troca de informações entre autoridades competentes, exercício da liberdade de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços, colaboração em termos de supervisão, governo das sociedades, políticas de remuneração e mecanismos de controlo interno das instituições de crédito e empresas de investimento, supervisão das companhias financeiras mistas e revisão da supervisão por meio de actos delegados, nos termos do artigo 290.º do TFUE e em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

(64) A Comissão deve ainda receber competências para adoptar normas técnicas de execução nos domínios da autorização e das aquisições de participações significativas em instituições de crédito, troca de informações entre autoridades competentes, colaboração em termos de supervisão, requisitos de supervisão prudencial específicos e divulgação de informações pelas autoridades de supervisão, através de actos de execução nos termos do artigo 291.º do TFUE e em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. A EBA deve ser encarregada de desenvolver projectos de normas técnicas de execução para apresentação à Comissão.

(65) Para garantir condições uniformes para a aplicação da presente directiva, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão [23].

(66) A fim de especificar os requisitos estabelecidos na presente directiva, a competência para adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegada à Comissão, no que diz respeito à clarificação das definições e da terminologia utilizada na presente directiva, à possibilidade de expandir no anexo a lista das operações que beneficiam de reconhecimento mútuo, a melhoria do intercâmbio de informações relativas às sucursais das instituições de crédito e à adaptação das disposições que abordam os seus dispositivos, processos e mecanismos internos. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

(67) A Comissão deve assegurar, na preparação e elaboração de actos delegados, uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(68) A Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) [24], é aplicável no caso de aquisição de participações qualificadas numa instituição de crédito;

(69) As remissões constantes de disposições legais, regulamentares e administrativas nacionais vigentes para as directivas revogadas pela presente directiva devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva.

(70) A Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE [25], a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) [26], a Directiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Directivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE [27], a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro [28]e a Directiva [GFIA] do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Directivas 2003/41/CE e 2009/65/CE, remete para disposições das Directivas 2000/48/CE e 2006/49/CE que dizem respeito a requisitos de fundos próprios, actualmente fixados no Regulamento [a inserir pelo SP]. Consequentemente, as referências nessas directivas às Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE devem entender-se como sendo remissões para as disposições daquele regulamento que regem os requisitos de fundos próprios.

(71) De modo a permitir a aplicação de normas técnicas a elaborar para garantir que as instituições que fazem parte de um conglomerado financeiro aplicam os métodos de cálculo para a determinação da necessidade de fundos próprios numa base consolidada, a Directiva 2002/87/CE deve ser alterada em conformidade.

(72) A fim de permitir um funcionamento cada vez mais eficaz do mercado interno bancário e proporcionar aos cidadãos da União níveis adequados de transparência, é necessário que as autoridades competentes publiquem, de forma a permitir uma comparação com significado, as modalidades de aplicação da presente directiva.

(73) No que respeita à supervisão da liquidez, deve ser instituído um período durante o qual os Estados-Membros procedem à transição para o regime regulamentar ao abrigo do qual se aplicam critérios pormenorizados para o requisito de cobertura da liquidez.

(74) A Directiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [29], e o Regulamento (UE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados [30], devem ser plenamente aplicáveis ao tratamento de dados pessoais para efeitos da presente directiva.

(75) Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, o estabelecimento de regras relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito, bem como à supervisão prudencial das instituições de crédito e das empresas de investimento, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, ser mais facilmente alcançados ao nível da União Europeia (a seguir denominada «União»), a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(76) A obrigação de transposição da presente directiva para o direito interno deve limitar-se às disposições que constituem uma alteração significativa das directivas anteriores.

(77) A Directiva 2006/48/CE relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, devem, por conseguinte, ser revogadas,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

ÍNDICE

Título I Objecto, âmbito de aplicação e definições (...)31

Título II Autoridades competentes (...)34

Título III Requisitos para o acesso à actividade das instituições de crédito (...)36

Capítulo 1 Requisitos gerais para o acesso à actividade das instituições de crédito (...)36

Capítulo 2 Participação qualificada numa instituição de crédito (...)42

Título IV Capital inicial das empresas de investimento (...)48

Título V Disposições relativas à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços (...)51

Capítulo 1 Princípios gerais (...)51

Capítulo 2 Direito de estabelecimento das instituições de crédito (...)52

Capítulo 3 Exercício da liberdade de prestação de serviços (...)55

Capítulo 4 Poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento (...)56

Título VI Relações com países terceiros (...)59

Título VII Supervisão prudencial (...)61

Capítulo 1 Princípios de supervisão prudencial (...)61

Secção I Competências do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento (...)61

Secção II Troca de informações e segredo profissional (...)66

Secção III Obrigações das pessoas encarregadas da revisão legal das contas anuais e das contas consolidadas (...)72

Secção IV Poderes de supervisão, poderes sancionatórios e direito de recurso (...)73

Capítulo 2 Processos de reexame (...)79

Secção I Processo de avaliação da adequação do capital interno (...)79

Secção II Dispositivos, processos e mecanismos das instituições (...)79

Subsecção 1 Princípios gerais (...)79

Subsecção 2 Critérios técnicos de organização e tratamento de riscos (...)81

Subsecção 3 Governação (...)87

Secção III EXERCÍCIO DE SUPERVISÃO E PROCESSO DE AVALIAÇÃO (...)94

Secção IV Medidas de supervisão (...)100

Secção V Nível de aplicação (...)102

Capítulo 3 Supervisão numa base consolidada (...)104

Secção I Princípios para exercer a supervisão numa base consolidada (...)104

Secção II Companhias financeiras e companhias financeiras mistas (...)114

Capítulo 4 Amortecedores de capitais (...)118

Secção I Amortecedor por conservação de fundos próprios e amortecedor de capital anticíclico (...)118

Secção II Fixação e cálculo dos amortecedores de capital anticíclicos (...)119

Secção III Medidas de conservação de capital (...)127

Título VIII Divulgação de informações pelas autoridades competentes (...)132

Título IX Actos delegados e actos de execução (...)135

Título X Alteração da Directiva 2002/87/CE (...)137

Título XI Disposições transitórias e finais (...)138

Capítulo 1 Disposições transitórias relativas à supervisão de instituições de crédito que exercem a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços (...)138

Capítulo 2 Disposições transitórias relativas aos amortecedores de capital (...)143

Capítulo 3 Disposições finais (...)144

ANEXO I Lista das operações que beneficiam das operações de reconhecimento mútuo (...)147

ANEXO II Quadro de Correspondência (...)149

Título I

Objecto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

Objecto

A presente directiva estabelece normas que exigem que os Estados-Membros atinjam resultados comuns nos seguintes domínios:

a) Acesso à actividade das instituições de crédito e empresas de investimento (a seguir denominadas «instituições»);

b) Poderes de supervisão e ferramentas para a supervisão prudencial das instituições pelas autoridades competentes;

c) A supervisão prudencial de instituições pelas autoridades competentes em matéria de riscos não cobertos pelas normas uniformes estabelecidas no Regulamento [a inserir pelo SP].

d) Requisitos de publicação para as autoridades competentes no domínio da regulamentação prudencial e da supervisão das instituições.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O artigo 34.º e o título VII, capítulo 3, são aplicáveis às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas e às companhias mistas que tenham a sua sede na União.

2. Para efeitos do disposto no artigo 34.º e no título VII, capítulo 3, são consideradas instituições financeiras as instituições a que a presente directiva não se aplica nos termos do n.º 3 do presente artigo, com excepção, contudo, dos bancos centrais.

3. A presente directiva não se aplica:

(1) ao acesso à actividade das empresas de investimento, na medida em que é regulado pela Directiva 2004/39/CE;

(2) aos bancos centrais;

(3) aos serviços de cheques postais,

(4) na Bélgica, ao Institut de Réescompte et de Garantie/Herdiscontering-en Waarborginstituut,

(5) na Dinamarca, qo «Dansk Eksportfinansieringsfond», do «Danmarks Skibskredit A/S» e do «KommuneKredit»,

(6) na Alemanha, à Kreditanstalt für Wiederaufbau, das empresas que, nos termos do Wohnungsgemeinnützigkeitsgesetz, são reconhecidas como órgãos da política nacional em matéria de habitação e cujas operações bancárias não constituem a actividade preponderante, bem como das empresas que, por força da mesma lei, são reconhecidas como organismos não lucrativos em matéria de habitação,

(7) na Grécia, ao Ταμείο Παρακαταθηκών και Δανείων (Tamio Parakatathikon kai Danion),

(8) em Espanha, ao Instituto de Crédito Oficial,

(9) em França, à Caisse des dépôts et consignations,

(10) na Irlanda, às Credit Unions e das Friendly Societies,

(11) em Itália, à Cassa Depositi e Prestiti,

(12) na Letónia, às krćjaizdevu sabiedrļbas, sociedades reconhecidas no âmbito do krćjaizdevu sabiedrļbu likums como sociedades cooperativas que prestam serviços financeiros apenas aos seus membros,

(13) na Lituânia, dos kredito unijos, mas não do Centrinė kredito unija,

(14) na Hungria, ao Magyar Fejlesztési Bank Rt. e do Magyar Export-Import Bank Rt.,

(15) nos Países Baixos, ao Nederlandse Investeringsbank voor Ontwikkelingslanden NV, à NV Noordelijke Ontwikkelingsmaatschappij, ao NV Industriebank Limburgs Instituut voor ontwikkeling en financiering e à Overijsselse Ontwikkelingsmaatschappji NV,

(16) na Áustria, às empresas reconhecidas como associações de construção civil de interesse público e ao Österreichische Kontrollbank AG,

(17) na Polónia, ao Spółdzielcze Kasy Oszczędnościowo — Kreditowe e ao Bank Gospodarstwa Krajowego.

(18) em Portugal, às caixas económicas existentes em 1 de Janeiro de 1986, exceptuando, por um lado, as que revestem a forma de sociedades anónimas e, por outro, a Caixa Económica Montepio Geral,

(19) na Finlândia, à Teollisen yhteistyön rahasto Oy/Fonden för industriellt samarbete AB e à Finnvera Oyj/Finnvera Abp,

(20) na Suécia, à Svenska Skeppshypotekslassan,

(21) no Reino Unido, ao «National Savings Bank», à «Commonwealth Development Finance Company Ltd», à «Agricultural Mortgage Corporation Ltd», à «Scottish Agricultural Securities Corporation Ltd», aos «Crown Agents for Overseas Governments and Administrations», às «Credit Unions», e aos «Municipal Banks»;

(22) na Eslovénia, ao SID-Slovenska izvozna in razvojna banka, d.d. Ljubljana.

Artigo 3.º

Interdição da actividade de recepção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por empresas que não sejam instituições de crédito

1. Os Estados-Membros devem proibir que pessoas ou empresas que não sejam instituições de crédito exerçam, a título profissional, a actividade de recepção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis.

2. O n.º 1 não se aplica à recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por um Estado-Membro, por autoridades regionais ou locais de um Estado-Membro ou por organismos públicos internacionais de que façam parte um ou mais Estados-Membros, nem aos casos expressamente referidos nas legislações nacionais ou da União, desde que essas actividades estejam sujeitas a regulamentação e controlos que tenham por objectivo a protecção dos depositantes e dos investidores e sejam aplicáveis a esses casos.

Artigo 4.º

Definições

1. Aplicam-se as definições constantes do artigo 4.º do Regulamento [a inserir pelo SP].

2. Para os efeitos da presente directiva, aplicam-se igualmente as seguintes definições:

(a) «Empresa de serviços auxiliares»: qualquer empresa cuja actividade principal consista na detenção ou na gestão de imóveis, na gestão de serviços informáticos ou em qualquer outra actividade similar que tenha um carácter auxiliar relativamente à actividade principal de uma ou várias instituições de crédito;

(b) «Risco de efeito de alavanca excessivo»: o risco resultante da vulnerabilidade de uma instituição, devido ao efeito de alavanca ou alavanca condicional que possa exigir medidas correctivas ao seu plano de actividades, inclusive a venda urgente de activos que possa resultar em perdas ou em ajustamentos de avaliação para os seus activos restantes;

(c) «Métodos internos»: as abordagens previstas nos artigos 138.º, n.º 1, 216.º, 220.º, 301.º, n.º 2, 277.º, 352.º e 254.º, n.º 3, do Regulamento [a inserir pelo SP].

Título II

Autoridades competentes

Artigo 5.º

Definição e poderes das autoridades competentes

1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes que desempenham as funções previstas na presente directiva. Do facto devem informar a Comissão e a EBA, indicando qualquer eventual repartição de funções.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes controlam as actividades das instituições, de forma a avaliar a sua conformidade com os requisitos da presente directiva e do Regulamento [a inserir pelo SP].

3. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam implementadas as medidas adequadas para permitir às autoridades competentes obter as informações necessárias para verificar o cumprimento, por parte das instituições, dessas obrigações.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem das competências, dos recursos, das capacidades operacionais e da independência necessários para o desempenho das funções de supervisão e de investigação previstas na presente directiva e no Regulamento [a inserir pelo SP]. As autoridades competentes devem ser dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das respectivas funções.

5. Os Estados-Membros devem exigir que as instituições prestem às autoridades competentes do Estado-Membro de origem todas as informações necessárias para poder apreciar o cumprimento das regras adoptadas nos termos da presente directiva e do Regulamento [a inserir pelo SP]. Os Estados-Membros devem assegurar ainda que os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos e contabilísticos das instituições permitam, a todo o momento, a verificação do cumprimento das referidas regras.

6. Os Estados-Membros devem garantir que as instituições procedem ao registo de todas as suas transacções e documentam sistemas e processos, que são objecto da presente directiva e do Regulamento [a inserir pelo SP], de tal forma que as autoridades competentes possam verificar o cumprimento dos requisitos da presente directiva e do Regulamento [a inserir pelo SP] em todas as ocasiões.

Artigo 6.º

Coordenação nos Estados-Membros

Sempre que exista nos Estados-Membros mais do que uma autoridade competente para a supervisão prudencial das instituições de crédito, das empresas de investimento ou das instituições financeiras, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias à organização da coordenação entre as mesmas.

Artigo 7.º

Cooperação com a EBA

No exercício das suas funções, as autoridades competentes devem ter em conta a convergência dos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação das leis, regulamentos e requisitos administrativos aprovados nos termos da presente directiva. Para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar que:

a) As autoridades competentes participem nas actividades da EBA;

b) As autoridades competentes desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pela EBA nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010;

c) Os mandatos nacionais conferidos às autoridades competentes não prejudiquem o desempenho das suas funções enquanto membros da EBA ou nos termos da presente directiva e do Regulamento [a inserir pelo SP].

Artigo 8.º

Dimensão europeia da supervisão

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, no exercício das suas funções de carácter geral, ponderar devidamente o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações disponíveis no momento.

Título III

Requisitos para o acesso à actividade das instituições de crédito

Capítulo 1

Requisitos gerais para o acesso à actividade das instituições de crédito

Artigo 9.º

Autorização

1. Os Estados-Membros devem exigir que as instituições de crédito obtenham autorização antes de iniciarem as suas actividades. Sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º a 14.º, os Estados-Membros devem fixar as respectivas condições e notificar a EBA.

2. A EBA deve elaborar normas técnicas regulamentares nos seguintes domínios:

a) Especificação da informação a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização da instituição de crédito, incluindo o programa de actividades previsto no artigo 10.º;

b) Especificação das condições para cumprir o requisito estabelecido no artigo 13.º;

c) Especificação dos requisitos aplicáveis aos accionistas e membros que detenham participações qualificadas;

d) Especificação dos obstáculos que possam impedir o exercício efectivo das funções de supervisão da autoridade competente previstas no artigo 14.º

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se referem as alíneas a) a d) do primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

3. A EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução sobre os formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis à prestação de informações.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

4. A EBA deve apresentar os projectos de normas técnicas a que se referem os n.ºs 2 e 3 à Comissão, até 31 de Dezembro de 2015.

Artigo 10.º

Programa de actividades e estrutura da organização

Os Estados-Membros devem exigir que o pedido de autorização seja acompanhado de um programa de actividades em que sejam indicadas a natureza das operações previstas e a estrutura da organização da instituição de crédito.

Artigo 11.º

Necessidades económicas

Os Estados-Membros não devem exigir que o pedido de autorização seja apreciado em função das necessidades económicas do mercado.

Artigo 12.º

Capital inicial

1. Sem prejuízo de outras condições gerais exigidas pelas regulamentações nacionais, as autoridades competentes não devem conceder a autorização caso a instituição de crédito não apresente fundos próprios específicos ou o capital inicial seja inferior a 5 milhões de euros.

2. O capital inicial inclui o capital e as reservas referidos no artigo 24.º, alíneas a) a e), do Regulamento [a inserir pelo SP].

3. Os Estados-Membros podem permitir a continuação da actividade das instituições de crédito já existentes em 15 de Dezembro de 1979 que não satisfaçam a condição relativa aos fundos próprios específicos. Os Estados-Membros podem dispensar essas instituições da obrigação de satisfazer a condição estabelecida no artigo 13.º, n.º 1.

4. Todavia, os Estados-Membros podem conceder autorização a categorias especiais de instituições de crédito cujo capital inicial seja inferior ao fixado no n.º 1, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) O capital inicial não deve ser inferior a um milhão de euros;

b) Os Estados-Membros interessados devem notificar à Comissão e à EBA as razões pelas quais fazem uso desta faculdade.

Artigo 13.º

Direcção efectiva da empresa e localização da administração central

1. As autoridades competentes não devem conceder a autorização a qualquer instituição de crédito sem que haja, pelo menos, duas pessoas que dirijam efectivamente a instituição.

As autoridades competentes não devem conceder a autorização caso as referidas pessoas não tenham a idoneidade ou os conhecimentos, as competências e a experiência necessários para desempenhar essas funções.

2. Os Estados-Membros devem exigir que:

a) A sede das instituições de crédito que sejam pessoas colectivas e que, nos termos do respectivo direito nacional, tenham uma sede estatutária se situe no mesmo Estado-Membro que a respectiva sede estatutária;

b) A sede das demais instituições de crédito se situe no Estado-Membro que tiver concedido a autorização e no qual as mesmas exerçam efectivamente a sua actividade.

Artigo 14.º

Accionistas e associados

1. As autoridades competentes não devem conceder a uma instituição de crédito a autorização para começar a actividade se não tiverem obtido a comunicação da identidade dos accionistas ou associados, directos ou indirectos, pessoas singulares ou colectivas, que nela detenham participações qualificadas e do montante dessas participações.

Para determinar se são cumpridos os critérios de participação qualificada, são tidos em conta os direitos de voto a que se referem os artigos 9.º e 10.º da Directiva 2004/109/CE [31], bem como as condições relativas à sua agregação, estabelecidas no artigo 12.º, n.ºs 4 e 5, dessa directiva.

Os Estados-Membros não podem ter em conta os direitos de voto ou as acções que empresas de investimento ou instituições de crédito possam deter como resultado da tomada firme de instrumentos financeiros ou da colocação de instrumentos financeiros com garantia referidas no anexo I, secção A, ponto 6 da Directiva 2004/39/CE, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição.

2. As autoridades competentes não devem conceder a autorização se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, não se encontrarem convencidas da idoneidade dos accionistas ou associados.

3. Caso existam relações estreitas entre a instituição de crédito e outras pessoas singulares ou colectivas, as autoridades competentes só devem conceder a autorização se essas relações não entravarem o bom exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes não devem conceder a autorização se as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a instituição de crédito tenha relações estreitas, ou as dificuldades inerentes à aplicação dessas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, entravarem o bom exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes devem exigir que as instituições de crédito lhes prestem as informações que solicitarem para se certificarem do cumprimento permanente das condições previstas no presente número.

Artigo 15.º

Recusa de autorização

Se uma autoridade competente decidir não conceder a autorização, deve notificar o requerente da decisão e dos respectivos fundamentos, no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido ou, se este estiver incompleto, no prazo de seis meses a contar da apresentação pelo requerente dos esclarecimentos necessários à decisão.

A decisão deve ser, em qualquer caso, tomada no prazo de doze meses a contar da recepção do pedido.

Artigo 16.º

Consulta prévia das autoridades competentes de outros Estados-Membros

1. Antes de conceder uma autorização a uma instituição de crédito, a autoridade competente deve consultar as autoridades competentes do outro Estado-Membro envolvido nos seguintes casos:

(a) A instituição de crédito em causa é uma filial de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro;

(b) A instituição de crédito em causa é uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro;

(c) A instituição de crédito em causa é controlada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que controlam uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro.

2. Antes de conceder a autorização a uma instituição de crédito, a autoridade competente deve consultar as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos responsáveis pela supervisão das empresas de seguros ou empresas de investimento nos seguintes casos:

a) A instituição de crédito em causa é filial de uma empresa de seguros ou de uma empresa de investimento autorizadas na União;

b) A instituição de crédito em causa é filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros ou de uma empresa de investimento autorizadas na União;

c) A instituição de crédito em causa é controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento autorizadas na União.

3. As autoridades competentes referidas nos n.ºs 1 e 2 devem consultar-se mutuamente em especial quando avaliarem a adequação dos accionistas e a idoneidade e competência dos membros do órgão de direcção envolvidos na gestão de outra entidade do mesmo grupo. As referidas autoridades devem trocar todas as informações relativas à adequação dos accionistas e à idoneidade e competência dos membros do órgão de direcção na medida em que tais informações sejam de interesse para a concessão da autorização ou para a avaliação permanente da conformidade com as condições de exercício da actividade.

Artigo 17.º

Sucursais de instituições de crédito autorizadas noutro Estado-Membro

Os Estados-Membros de acolhimento não devem exigir a autorização e o capital de dotação às sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros. O estabelecimento e a supervisão dessas sucursais devem obedecer ao disposto nos artigos 35.º 36.º, n.ºs 1 a 3, artigos 37.º, 40.º a 46.º e 49.º, 73.º e 74.º

Artigo 18.º

Revogação da autorização

As autoridades competentes apenas podem revogar a autorização concedida a uma instituição de crédito se esta estiver numa das seguintes situações:

a) Não faça uso da autorização no prazo de doze meses, renuncie expressamente a fazê-lo ou interrompa do exercício da sua actividade durante um período superior a seis meses, a não ser que o Estado-Membro em causa preveja que, nestes casos, a autorização caduca;

b) Tenha obtido a autorização por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular;

c) Deixe de satisfazer as condições de concessão da autorização;

d) Deixe de possuir fundos próprios suficientes ou de oferecer a garantia de poder satisfazer as suas obrigações para com os seus credores e, em particular, já não proporcione segurança aos fundos que lhe tenham sido confiados;

e) Se encontre noutros casos de revogação previstos na legislação nacional;

f) Cometer uma das infracções referidas no artigo 67.º, n.º 1.

Artigo 19.º

Nome das instituições de crédito

As instituições de crédito podem, no exercício da sua actividade, utilizar no território da União a mesma denominação que utilizam no Estado-Membro da sua sede, sem prejuízo das disposições do Estado-Membro de acolhimento relativas ao uso dos termos «banco», «caixa económica» ou outras denominações similares. Caso exista risco de confusão, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir, para fins de clarificação, a junção à denominação de uma referência explicativa.

Artigo 20.º

Notificação da autorização e da revogação da autorização à EBA

1. As autoridades competentes devem comunicar à EBA todas as autorizações concedidas ao abrigo do artigo 9.º

2. Será publicada no sítio Web da EBA, e actualizada regularmente, uma lista com a designação das instituições de crédito a que tenha sido concedida autorização.

3. A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve prestar às autoridades competentes envolvidas e à EBA todas as informações relativas ao grupo de instituições, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3, o artigo 73.º, n.º 1, e o artigo 104.º, n.º 2, em especial no que diz respeito à estrutura jurídica e organizativa do grupo e ao seu governo.

4. Na lista, o nome da instituição de crédito deve ser seguido de uma menção indicativa de que esta não atinge o capital fixado no artigo 12.º, n.º 1.

5. As autoridades competentes devem notificar cada revogação de autorização à EBA, juntamente com os fundamentos dessa decisão.

Artigo 21.º

Isenções para as instituições de crédito filiadas de modo permanente num organismo central

1. As autoridades competentes podem dispensar uma instituição de crédito que cumpra as condições estabelecidas no artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento [a inserir pelo SP] dos artigos 10.º, 12.º e 13.º, n.º 1, da presente directiva, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 9.º desse regulamento.

2. No caso de isenções concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento, [a inserir pelo SP], os artigos 17.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, n.ºs 1 a 3, e 39.º a 46.º da presente directiva aplicam-se ao todo constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas.

Capítulo 2

Participação qualificada numa instituição de crédito

Artigo 22.º

Notificação e avaliação das aquisições propostas

1. Os Estados-Membros devem exigir que a pessoa singular ou colectiva (a seguir denominada «adquirente potencial») que, individualmente ou em concertação, pretenda adquirir ou aumentar, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa instituição de crédito de modo a que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou ultrapasse os limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou que a instituição de crédito se transforme em sua filial (a seguir denominada «proposta de aquisição»), comunique previamente por escrito, às autoridades competentes da instituição de crédito em que pretende adquirir ou aumentar uma participação qualificada, o montante dessa participação e as informações pertinentes a que se refere o artigo 23.º, n.º 4. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o limiar de 30 % caso apliquem, nos termos do artigo 9.º, n.º 3, alínea a), da Directiva 2004/109/CE, um limiar de um terço.

2. As autoridades competentes devem acusar por escrito ao adquirente potencial a recepção das informações referidas no n.º 3, com a maior brevidade e impreterivelmente no prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção das informações, bem como da eventual recepção subsequente das informações a que se refere o mesmo número.

As autoridades competentes dispõem de um prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data do aviso de recepção da comunicação e de todos os documentos a anexar à comunicação, exigidos pelo Estado-Membro com base na lista a que se refere o artigo 23.º, n.º 4 (a seguir denominado «prazo de avaliação»), para efectuar a avaliação prevista no artigo 23.º, n.º 1 (a seguir denominada «avaliação»).

As autoridades competentes devem informar o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão do aviso de recepção.

3. Durante o prazo de avaliação, as autoridades competentes podem, se necessário, mas nunca depois do quinquagésimo dia útil desse prazo, solicitar as informações adicionais que se revelem necessárias para completar a avaliação. Este pedido deve ser apresentado por escrito e especificar as informações adicionais necessárias.

O prazo de avaliação é interrompido no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pelas autoridades competentes e a recepção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode ir além de 20 dias úteis. Quaisquer outros pedidos de informações formulados pelas autoridades competentes com o fim de completar ou clarificar as informações ficam ao critério dessas autoridades, mas não podem dar lugar à interrupção do prazo de avaliação.

4. As autoridades competentes podem prolongar a interrupção a que se refere o n.º 3, segundo parágrafo, até trinta dias úteis, se o adquirente potencial se situar fora da União ou estiver sujeito a regulamentação fora da União ou se for uma pessoa singular ou colectiva e não estiver sujeito a supervisão nos termos da presente directiva ou das Directivas 2009/65/CE, 2009/138/CE ou 2004/39/CE.

5. Uma vez concluída a avaliação, caso as autoridades competentes decidam opor-se à proposta de aquisição, devem, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o prazo de avaliação, informar por escrito o adquirente potencial da sua decisão e das razões que a motivaram. Sem prejuízo da legislação nacional, pode ser facultada ao público, a pedido do adquirente potencial, uma exposição adequada das razões que motivaram a decisão. Tal não impede que um Estado-Membro autorize a autoridade competente a publicar essa informação sem que o adquirente potencial o solicite.

6. Caso as autoridades competentes não se oponham por escrito à proposta de aquisição durante o prazo de avaliação, a proposta considera-se aprovada.

7. As autoridades competentes podem fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se necessário, prorrogar esse prazo.

8. Os Estados-Membros não podem impor requisitos mais rigorosos do que os estabelecidos na presente directiva para a comunicação às autoridades competentes e para a aprovação por parte destas de aquisições directas ou indirectas de direitos de voto ou de participações de capital.

9. A EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a estabelecer uma lista exaustiva de informações, referidas no artigo 23.º, n.º 4, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do n.º 3 do presente artigo.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

10. A EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a estabelecer formulários, modelos e procedimentos comuns para o processo de consulta entre as autoridades competentes a que se refere o artigo 24.º

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

11. A EBA deve apresentar à Comissão os projectos de normas técnicas a que se referem os n.ºs 9 e 10 até 31 de Dezembro de 2015.

Artigo 23.º

Critérios de avaliação

1. Ao avaliarem a comunicação prevista no artigo 22.º, n.º 1, e as informações referidas no artigo 22.º, n.º 3, as autoridades competentes devem, a fim de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito objecto da proposta de aquisição e tendo em conta a influência provável do adquirente potencial na referida instituição de crédito, avaliar a adequação deste último e a solidez financeira da proposta de aquisição em função do seguinte conjunto de critérios:

a) Idoneidade do adquirente potencial;

b) Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que dirigirão a instituição de crédito em resultado da aquisição proposta;

c) Solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de actividade exercida ou a exercer na instituição de crédito objecto da proposta de aquisição;

d) Capacidade da instituição de crédito para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais baseados na presente directiva e no Regulamento [a inserir pelo SP] e noutras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 2009/110/CE e 2002/87/CE, especialmente a existência, no grupo que a empresa vai integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efectiva, proceder eficazmente ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as autoridades competentes;

e) Existência de motivos razoáveis para suspeitar de que, em ligação com a aquisição proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados actos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na acepção do artigo 1.º da Directiva 2005/60/CE [32] ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.

2. As autoridades competentes só podem opor-se à aquisição proposta se existirem motivos razoáveis para isso, com base nos critérios enunciados no n.º 1, ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas.

3. Os Estados-Membros não devem impor condições prévias quanto ao nível da participação a adquirir nem permitir que as suas autoridades competentes apreciem o projecto de aquisição em função das necessidades económicas do mercado.

4. Os Estados-Membros devem publicar uma lista que especifique as informações necessárias à avaliação e que devem ser transmitidas às autoridades competentes aquando da comunicação referida no artigo 22.º, n.º 1. As informações requeridas devem ser proporcionais e adaptadas à natureza do adquirente potencial e da proposta de aquisição. Os Estados-Membros não devem requerer informações que não sejam pertinentes para uma avaliação prudencial.

5. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, n.ºs 2, 3 e 4, caso lhe tenham sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou aumento de participações qualificadas na mesma instituição de crédito, a autoridade competente deve tratar os adquirentes potenciais de maneira não discriminatória.

Artigo 24.º

Cooperação entre as autoridades competentes

1. As autoridades competentes devem consultar-se mutuamente ao procederem à avaliação da aquisição, caso o adquirente potencial corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:

a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão, na acepção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Directiva 2009/65/CEE (a seguir denominada «sociedade de gestão de OICVM») autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta;

b) Empresa-mãe de uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta;

c) Pessoa singular ou colectiva que controla uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta.

2. As autoridades competentes devem comunicar às suas congéneres, sem demora injustificada, todas as informações essenciais ou pertinentes para a avaliação da aquisição. Para o efeito, as autoridades competentes devem comunicar entre si todas as informações pertinentes, a pedido, e todas as informações essenciais, por iniciativa própria. Na decisão da autoridade competente que tenha autorizado a instituição de crédito objecto da proposta de aquisição devem ser indicadas as eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente responsável pelo adquirente potencial.

Artigo 25.º

Notificação em caso de alienação

Os Estados-Membros devem exigir que a pessoa singular ou colectiva que tenha tomado a decisão de deixar de deter, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa instituição de crédito comunique previamente por escrito o facto às autoridades competentes, indicando o montante previsto da sua participação. A referida pessoa singular ou colectiva deve igualmente comunicar às autoridades competentes a sua decisão de diminuir a respectiva participação qualificada de modo que a percentagem de direitos de voto ou de participação no capital passe a ser inferior aos limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou que a instituição de crédito deixe de ser sua filial. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o limiar de 30 % caso apliquem um limiar de um terço, nos termos do artigo 9.º, n.º 3, alínea a), da Directiva 2004/109/CE.

Artigo 26.º

Obrigações de informação e sanções

1. As instituições de crédito devem comunicar às autoridades competentes, logo que delas tenham conhecimento, as aquisições ou cessões de participações no seu capital em consequência das quais tais participações ultrapassem ou não atinjam qualquer dos limiares referidos no artigo 22.º, n.º 1, e no artigo 25.º.

As instituições de crédito cotadas num mercado regulamentado, conforme referidas na lista a publicar pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), em conformidade com o artigo 47.º da Directiva 2004/39/CE, devem comunicar às autoridades competentes, pelo menos uma vez por ano, a identidade dos accionistas ou sócios que possuam participações qualificadas e o montante dessas participações, revelado, designadamente, pelos dados registados na assembleia geral anual dos accionistas e sócios ou pelas informações recebidas por força das obrigações relativas às sociedades cotadas em bolsas de valores.

2. Os Estados-Membros devem exigir que, no caso de a influência exercida pelas pessoas referidas no artigo 22.º, n.º 1, do poder prejudicar uma gestão sã e prudente da instituição, as autoridades competentes tomem as medidas apropriadas para pôr termo a tal situação. Essas medidas podem consistir em injunções, em sanções, sujeitas aos artigos 65.º a 69.º, aplicáveis aos membros do órgão de direcção e gestores, ou na suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às acções detidas pelos accionistas ou sócios da instituição de crédito em questão.

Devem ser aplicadas medidas semelhantes às pessoas singulares ou colectivas que não cumpram a obrigação de informação prévia estabelecida no artigo 22.º, n.º 1, e nos termos dos artigos 65.º a 69.º

Se, apesar da oposição das autoridades competentes, for adquirida uma participação, os Estados-Membros devem estabelecer quer a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes quer a nulidade ou a anulabilidade dos votos expressos, independentemente de outras sanções a adoptar.

Artigo 27.º

Critérios de participação qualificada

Para determinar se estão satisfeitos os critérios de participação qualificada no contexto dos artigos 22.º, 25.º e 26.º, são tidos em conta os direitos de voto a que se referem os artigos 9.º e 10.º da Directiva 2004/109/CE, bem como as condições relativas à sua agregação, estabelecidas no artigo 12.º, n.ºs 4 e 5, dessa directiva.

Para determinar se se estão satisfeitos os critérios de participação qualificada referidos no artigo 26.º, os Estados-Membros não devem ter em conta os direitos de voto ou as acções que as empresas de investimento ou instituições de crédito possam deter como resultado da tomada firme de instrumentos financeiros e/ou da colocação de instrumentos financeiros com garantia referidos anexo I, secção A, ponto 6, da Directiva 2004/39/CE, desde que, por um lado, os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente e, por outro, sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição.

Título IV

Capital inicial das empresas de investimento

Artigo 28.º

Capital inicial das empresas de investimento

1. O capital inicial das empresas de investimento inclui apenas os elementos referidos no artigo 24.º, alíneas a) a e), do Regulamento [a inserir pelo SP].

2. Todas as empresas de investimento não referidas nos artigos 29.º a 31.º devem ter um capital inicial de 730 000 euros.

Artigo 29.º

Capital inicial de determinados tipos de empresas de investimento

1. As empresas de investimento que não negoceiem instrumentos financeiros por conta própria ou não assumam compromissos de tomada firme de emissões de instrumentos financeiros, mas que detenham fundos ou valores mobiliários dos clientes e prestem um ou mais dos serviços adiante enumerados, devem possuir um capital inicial de 125 000 euros:

(a) Recepção e transmissão das ordens dos investidores relativas a instrumentos financeiros;

(b) Execução das ordens dos investidores relativas a instrumentos financeiros;

(c) Gestão de carteiras individuais de investimento em instrumentos financeiros.

2. As autoridades competentes podem permitir que as empresas de investimento que executem ordens de investidores relativas a instrumentos financeiros detenham esses instrumentos por conta própria, se estiverem reunidas as seguintes condições:

(a) Essas posições serem tomadas unicamente em resultado do facto de a empresa de investimento não poder conciliar de forma exacta as ordens dos investidores;

(b) O valor de mercado total das posições não exceder 15% do capital inicial da empresa de investimento;

(c) A empresa satisfazer os requisitos enunciados nos artigos 87.º a 90.º e na parte IV do Regulamento [a inserir pelo SP];

(d) Essas posições terem um carácter acidental e provisório e limitarem-se ao tempo estritamente necessário à execução da operação em causa.

3. Os Estados-Membros podem reduzir o montante referido no n.º 1 para 50 000 euros se a empresa não estiver autorizada a deter fundos ou valores mobiliários dos clientes, nem a negociar por conta própria, nem a assumir compromissos de tomada firme de emissões.

4. A detenção de posições extra-carteira de negociação em instrumentos financeiros com vista ao investimento de fundos próprios não deve ser considerada negociação por conta própria no que diz respeito aos serviços que constam do n.º 1 ou para os efeitos do n.º 3.

Artigo 30.º

Capital inicial das empresas locais

As empresas locais devem ter um capital inicial de 50 000 euros caso beneficiem da liberdade de estabelecimento ou de prestação dos serviços especificados nos artigos 31.º e 32.º da Directiva 2004/39/CE.

Artigo 31.º

Empresas que não detêm fundos ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes

1. A cobertura das empresas referidas no artigo 4.º, n.º 8, alínea c), do Regulamento [a inserir pelo SP] deve assumir uma das seguintes formas:

(a) Um capital inicial de 50 000 euros;

(b) Um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União, ou qualquer outra garantia equivalente, que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, que represente no mínimo, uma cobertura de 1 000 000 euros por sinistro e, globalmente, 1 500 000 euros para todos os sinistros que ocorram durante um ano;

(c) Uma combinação de capital inicial e de seguro de responsabilidade civil profissional numa forma que resulte num grau de cobertura equivalente ao indicado nas alíneas a) ou b).

Os montantes referidos no primeiro parágrafo devem ser revistos periodicamente pela Comissão, por forma a ter em conta a evolução do Índice Europeu de Preços no Consumidor publicado pelo Eurostat, de acordo e em simultâneo com os ajustamentos introduzidos por força do artigo 4.º, n.º 7, da Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros [33].

2. Se uma empresa de investimento referida no artigo 4.º, n.º 8, alínea c), do Regulamento [a inserir pelo SP] também estiver registada nos termos da Directiva 2002/92/CE [34], deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4.º, n.º 3, dessa directiva, devendo ainda dispor de cobertura sob uma das seguintes formas:

(a) Um capital inicial de 25 000 euros;

(b) Um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União, ou qualquer outra garantia equivalente, que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, que represente no mínimo, uma cobertura de 500 000 euros por sinistro e, globalmente, 750 000 euros para todos os sinistros que ocorram durante um ano;

(c) Uma combinação de capital inicial e de seguro de responsabilidade civil profissional numa forma que resulte num grau de cobertura equivalente ao indicado nas alíneas a) ou b).

Artigo 32.º

Cláusula de anterioridade

1. Em derrogação ao disposto no artigo 28.º, n.º 2, no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, e no artigo 30.º, os Estados-Membros podem manter a autorização para as empresas de investimento e empresas abrangidas pelo artigo 30.º existentes antes de 31 de Dezembro de 1995, cujos fundos próprios sejam inferiores aos níveis de capital inicial fixados no artigo 28.º, n.º 2, no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, e no artigo 30.º.

Os fundos próprios das referidas empresas não podem ser inferiores ao nível de referência mais elevado calculado após 23 de Março de 1993. O nível de referência é o nível médio diário dos fundos próprios calculado no decurso do período de seis meses que precede a data do cálculo. Este nível de referência deve ser calculado de seis em seis meses para o período anterior correspondente.

2. Se o controlo de uma empresa abrangida pelo n.º 1 passar a ser exercido por uma pessoa singular ou colectiva que não seja a pessoa que o exercia anteriormente, os fundos próprios dessa empresa devem atingir, pelo menos, o nível para ela fixado no artigo 28.º, n.º 2, no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, e no artigo 30.º, excepto no caso da primeira transferência por herança após 31 de Dezembro de 1995, sob reserva de aprovação pelas autoridades competentes e por período não superior a dez anos a contar da data da transferência em causa.

Título V

Disposições relativas à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços

Capítulo 1

Princípios gerais

Artigo 33.º

Instituições de crédito

Os Estados-Membros devem estabelecer que as actividades referidas na lista do anexo I da presente directiva podem ser exercidas nos respectivos territórios, nos termos do artigo 35.º, do artigo 36.º, n.ºs 1, 2 e 3, do artigo 39.º, n.ºs 1 e 2, e dos artigos 40.º a 46.º, através do estabelecimento de uma sucursal ou por meio de prestação de serviços, por qualquer instituição de crédito autorizada e supervisionada pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, desde que tais actividades estejam abrangidas pela autorização.

Artigo 34.º

Instituições financeiras

1. Os Estados-Membros devem estabelecer que as actividades referidas na lista do anexo I da presente directiva podem ser exercidas nos respectivos territórios, nos termos do artigo 35.º, do artigo 36.º, n.ºs 1, 2 e 3, do artigo 39.º, n.ºs 1 e 2, e dos artigos 40.º a 46.º, através do estabelecimento de uma sucursal ou por meio de prestação de serviços, por qualquer instituição financeira de outro Estado-Membro, filial de uma instituição de crédito ou filial comum de várias instituições de crédito, cujo estatuto legal permita o exercício dessas actividades e que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) A empresa-mãe ou as empresas-mãe serem autorizadas como instituições de crédito no Estado-Membro a cuja ordem jurídica a instituição financeira se encontre sujeita;

b) As actividades em questão serem efectivamente exercidas no território do mesmo Estado-Membro;

c) A empresa-mãe ou as empresas-mãe deterem 90 % ou mais dos direitos de voto correspondentes à detenção de partes do capital social ou de acções da instituição financeira;

d) A empresa-mãe ou as empresas-mãe deverem comprovar, a contento das autoridades competentes, a gestão prudente da instituição financeira e terem-se declarado, com o acordo das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, solidariamente garantes dos compromissos assumidos pela instituição financeira;

e) A instituição financeira ser efectivamente incluída, em especial no que diz respeito às actividades em questão, na supervisão consolidada a que está sujeita a respectiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe, nos termos do título VII, capítulo 3, da presente directiva e da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento [a inserir pelo SP] (consolidação prudencial), nomeadamente para efeitos dos requisitos mínimos de fundos próprios estabelecidos no artigo 87.º do Regulamento [a inserir pelo SP], do controlo dos grandes riscos, previstos na parte IV desse regulamento e da limitação das participações prevista nos artigos 84.º e 85.º do mesmo regulamento.

Estas condições devem ser verificadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, as quais devem passar à instituição financeira um atestado que deve ser apenso às notificações referidas nos artigos 35.º e 39.º

2. Se a instituição financeira referida no n.º 1, primeiro parágrafo, deixar de satisfazer alguma das condições fixadas, o Estado-Membro de origem deve informar do facto as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, ficando a actividade desenvolvida por essa instituição financeira no Estado-Membro de acolhimento sujeita à legislação deste último.

3. Os n.ºs 1 e 2 aplicam-se, pois, às filiais das instituições financeiras referidas no n.º 1, primeiro parágrafo.

Capítulo 2

Direito de estabelecimento das instituições de crédito

Artigo 35.º

Requisito de notificação e interacção entre as autoridades competentes

1. As instituições de crédito que pretendam estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro devem notificar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

2. Os Estados-Membros devem exigir que as instituições de crédito que pretendam estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro façam acompanhar a notificação referida no n.º 1 de todas as informações seguidamente indicadas:

a) Estado-Membro em cujo território tencionam estabelecer a sucursal;

b) Programa de actividades, no qual devem, nomeadamente, ser indicados o tipo de operações previsto e a estrutura organizativa da sucursal;

c) Endereço no Estado-Membro de acolhimento para o qual é possível solicitar documentos;

d) Nome dos dirigentes que serão responsáveis pela sucursal.

3. A menos que, tendo em conta o projecto de actividades em questão, tenham razões para duvidar da adequação das estruturas administrativas ou da situação financeira da instituição de crédito, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem comunicar as informações referidas no n.º 2 às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da recepção das referidas informações, e informar do facto a instituição de crédito em questão.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem comunicar igualmente o montante e a composição dos fundos próprios e a soma dos requisitos de fundos próprios constantes do artigo 87.º do Regulamento [a inserir pelo SP] da instituição de crédito.

Não obstante o disposto no segundo parágrafo, no caso referido no artigo 34.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem comunicar o montante e a composição dos fundos próprios da instituição financeira e o total dos montantes expostos ao risco, nos termos do artigo 87.º do Regulamento [a inserir pelo SP] da instituição de crédito que seja a respectiva empresa-mãe.

4. Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem recusem comunicar as informações mencionadas no n.º 2 às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, devem dar a conhecer os motivos da recusa à instituição de crédito em causa, no prazo de três meses a contar da recepção das informações.

A recusa, ou a falta de resposta, pode ser objecto de recurso para os tribunais do Estado-Membro de origem.

5. A EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações a notificar nos termos do presente artigo.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

6. A EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para a referida notificação.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

7. A EBA deve apresentar à Comissão, até 1 de Janeiro de 2014, os projectos de normas técnicas a que se referem os n.ºs 5 e 6.

Artigo 36.º

Início das actividades

1. Antes de a sucursal da instituição de crédito iniciar as suas actividades, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento dispõem de um período de dois meses a contar da data de recepção da comunicação referida no artigo 35.º para organizar a supervisão da instituição de crédito, nos termos do capítulo 4, e para definir, se for caso disso, as condições em que, por razões de interesse geral, essas actividades devem ser exercidas no Estado-Membro de acolhimento.

2. A partir da recepção de uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento ou, na falta de tal comunicação, decorrido o prazo fixado no n.º 1, a sucursal pode ser estabelecida e iniciar as suas actividades.

3. Em caso de modificação do conteúdo de uma das informações notificadas nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alíneas b), c) ou d), a instituição de crédito deve notificar por escrito a modificação em causa às autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, pelo menos um mês antes de proceder a essa modificação, a fim de que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem se pronunciem, nos termos do artigo 35.º, e de que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento se pronunciem, definindo as condições da modificação, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

4. As sucursais que tenham iniciado as suas actividades, de acordo com a regulamentação dos Estados-Membros de acolhimento, antes de 1 de Janeiro de 1993, são consideradas como tendo sido objecto do procedimento estabelecido no artigo 35.º e nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo. Com efeitos desde 1 de Janeiro de 1993, essas sucursais regulam-se pelo disposto no n.º 3 do presente artigo, nos artigos 33.º e 53.º e no capítulo 4.

5. A EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos do presente artigo.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

6. A EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para a referida notificação.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

7. A EBA deve apresentar à Comissão, até 1 de Janeiro de 2014, os projectos de normas técnicas a que se referem os n.ºs 5 e 6.

Artigo 37.º

Informação sobre as recusas

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à EBA o número e a natureza dos casos em que se tenha verificado uma recusa nos termos do artigo 35.º e do artigo 36.º, n.ºs 1, 2 e 3.

Artigo 38.º

Agregação das sucursais

Vários centros de exploração criados no mesmo Estado-Membro por uma instituição de crédito com sede estatutária noutro Estado-Membro são considerados uma única sucursal.

Capítulo 3

Exercício da liberdade de prestação de serviços

Artigo 39.º

Procedimento de notificação

1. As instituições de crédito que desejem exercer pela primeira vez as suas actividades no território de outro Estado-Membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços devem notificar a autoridade competente do Estado-Membro de origem das actividades que pretendem exercer, de entre as constantes da lista do anexo I da presente directiva.

2. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento a notificação prevista no n.º 1 no prazo de um mês a contar da sua recepção.

3. O presente artigo não prejudica os direitos adquiridos pelas instituições de crédito que exerciam actividades em regime de prestação de serviços antes de 1 de Janeiro de 1993.

4. A EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos do presente artigo.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

5. A EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para a referida notificação.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

6. A EBA deve apresentar Comissão, até 1 de Janeiro de 2014, os projectos de normas técnicas a que se referem os n.ºs 4 e 5 à.

Capítulo 4

Poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

Artigo 40.º

Requisitos em matéria de apresentação de relatórios

As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento podem exigir que as instituições de crédito que tenham sucursais no seu território lhes apresentem um relatório periódico sobre as operações ali efectuadas.

Esse relatório apenas pode ser exigido para fins informativos e de execução do artigo 52.º, n.º 1.

As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento podem exigir das instituições de crédito referidas no primeiro parágrafo, nomeadamente, informações que lhes permitam avaliar se a sucursal é importante, em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1.

Artigo 41.º

Medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem no que respeita às actividades realizadas no Estado-Membro de acolhimento

1. Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento verifiquem que uma instituição de crédito que tem uma sucursal ou exerce actividades em regime de prestação de serviços no seu território se encontre num das situações seguintes, no que se refere às actividades realizadas no Estado-Membro de acolhimento, devem dar conhecimento desse facto às autoridades competentes do Estado-Membro de origem:

a) A instituição de crédito não cumpre as disposições nacionais de execução da presente directiva ou do Regulamento [a inserir pelo SP];

b) Prevê-se que a instituição de crédito não cumpra as disposições nacionais de execução da presente directiva ou do Regulamento [a inserir pelo SP].

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem, sem demoras desnecessárias, tomar todas as medidas adequadas para que a instituição de crédito em causa ponha termo a essa situação irregular ou tome medidas para evitar o risco de incumprimento. Essas medidas devem ser comunicadas às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

2. Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento aleguem que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem não cumpriram as suas obrigações ou que não cumprirão a sua obrigação, nos termos do n.º 1, podem submeter a questão à EBA e solicitar a sua assistência, em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. Nesse caso, a EBA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas por esse artigo. A EBA deve tomar uma decisão ao abrigo do artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 no prazo de 24 horas.

Artigo 42.º

Justificação

Todas as medidas tomadas nos termos do artigo 41.º, n.º 1, do artigo 43.º ou do artigo 44.º que incluam sanções e restrições ao exercício da prestação de serviços ou à liberdade de estabelecimento devem ser devidamente fundamentadas e comunicadas à instituição de crédito interessada.

Artigo 43.º

Medidas cautelares

1. Antes de iniciar o procedimento previsto no artigo 41.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem, em situações de emergência, tomar as medidas pendentes pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou medidas de reorganização a que se refere o artigo 2.º da Directiva 2001/24/CE, tomar as medidas cautelares necessárias à protecção dos interesses colectivos dos depositantes, investidores e clientes no Estado-Membro de acolhimento.

2. As medidas cautelares devem ser proporcionais à sua finalidade, que é a de proteger cautelarmente contra um impacto prejudicial sobre o interesse colectivo dos depositantes, investidores e clientes no Estado-Membro de acolhimento. As medidas podem incluir a suspensão de pagamento. Não devem dar origem a uma preferência para os credores da instituição de crédito no Estado-Membro de acolhimento sobre os credores de outros Estados-Membros.

3. As medidas cautelares só podem ser tomadas antes de ser adoptada uma medida de saneamento nos termos do artigo 2.º da Directiva 2001/24/CE. Qualquer medida cautelar deixa de produzir efeitos assim que as autoridades administrativas ou judiciais do Estado-Membro de origem tomem medidas de saneamento na acepção do artigo 2.º da Directiva 2001/24/CE.

4. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem cessar as medidas cautelares se estas se tornarem obsoletas nos termos do artigo 41.º, salvo se deixarem de produzir efeitos nos termos do n.º 3.

5. A Comissão, a EBA e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados devem ser informadas dessas medidas cautelares sem atraso injustificado.

Se as autoridades competentes do Estado-Membro de origem tiverem objecções às medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, podem submeter o assunto à EBA e solicitar a sua assistência, em conformidade com o artigo 19. ° do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. Nesse caso, a EBA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas por esse artigo. Caso decida actuar, a EBA deve tomar uma decisão ao abrigo do artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 no prazo de 24 horas.

6. Após consulta às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados e à EBA, a Comissão pode decidir que o Estado-Membro em causa tenha de alterar ou abolir medidas cautelares.

Artigo 44.º

Poderes dos Estados-Membros de acolhimento

O Estado-Membro de acolhimento pode, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela presente directiva e sem ser afectado pelos artigos 40.º e 41.º, tomar medidas adequadas destinadas a evitar ou reprimir as irregularidades cometidas no seu território que sejam contrárias às disposições jurídicas por ele adoptadas por força da presente directiva ou por razões de interesse geral. Essa possibilidade inclui a de impedir as instituições de crédito faltosas de iniciarem novas operações no seu território.

Artigo 45.º

Medidas na sequência da revogação de autorização

Em caso de revogação da autorização, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem ser informadas desse facto e adoptar as medidas apropriadas para impedir que a instituição de crédito em causa inicie novas operações no seu território e para salvaguardar os interesses dos depositantes.

Artigo 46.º

Publicidade

O disposto no presente capítulo não obsta a que as instituições de crédito cuja sede se situe noutro Estado-Membro façam publicidade aos seus serviços através de todos os meios de comunicação disponíveis no Estado-Membro de acolhimento, desde que observem eventuais normas que rejam a forma e o conteúdo desta publicidade, adoptadas por razões de interesse geral.

Título VI

Relações com países terceiros

Artigo 47.º

Notificações relativas a sucursais de países terceiros e condições de acesso para as instituições de crédito detentoras dessas sucursais

1. Os Estados-Membros não devem aplicar às sucursais de instituições de crédito com sede fora da União normas para o acesso à sua actividade e para o seu exercício que conduzam a um tratamento mais favorável do que aquele a que estiverem sujeitas as sucursais de instituições de crédito com sede na União.

2. As autoridades competentes devem notificar a Comissão, a EBA e o Comité Bancário Europeu das autorizações de estabelecimento de sucursais concedidas a instituições de crédito com sede num país terceiro.

3. A União pode, mediante acordos celebrados com um ou mais países terceiros, estabelecer a aplicação de disposições que concedam às sucursais de uma instituição de crédito com sede fora da União o mesmo tratamento em todo o território da União.

Artigo 48.º

Cooperação em matéria de supervisão numa base consolidada com as autoridades competentes de países terceiros

1. A Comissão pode submeter à apreciação do Conselho, a pedido de qualquer Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, propostas que visem a negociação de acordos com um ou mais países terceiros relativos às regras de aplicação da supervisão numa base consolidada:

a) Às instituições cuja empresa-mãe tenha sede num país terceiro;

b) Às instituições situadas num país terceiro cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede na União.

2. Os acordos referidos no n.º 1 devem destinar-se, em especial, a garantir todas as seguintes possibilidades:

a) De as autoridades competentes dos Estados-Membros obterem as informações necessárias à supervisão, com base na situação financeira consolidada, de uma instituição de crédito ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista situada na União e que tenha como filiais instituições de crédito ou instituições financeiras situadas fora da União ou que detenha uma participação em tais instituições;

b) De as autoridades competentes de países terceiros obterem as informações necessárias à supervisão das empresas-mãe cuja sede esteja situada no seu território e que tenham como filial uma instituição de crédito ou uma instituição financeira situada num ou mais Estados-Membros, ou que detenham participações em tais instituições;

c) De a EBA conseguir obter das autoridades competentes dos Estados-Membros as informações que aquelas tenham obtido de autoridades nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

3. Sem prejuízo do artigo 218.º do Tratado, a Comissão deve analisar, com a assistência do Comité Bancário Europeu, os resultados das negociações referidas no n.º 1, bem como a situação que delas resultar.

4. A EBA assiste a Comissão para efeitos do presente artigo, nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Título VII

Supervisão prudencial

Capítulo 1

Princípios de supervisão prudencial

Secção I

Competências do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento

Artigo 49.º

Competência de supervisão do Estado-Membro de origem

1. A supervisão prudencial das instituições, incluindo a das actividades por elas exercidas ou nos termos dos artigos 33.º e 34.º, incumbe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem prejuízo das disposições da presente directiva que atribuam a competência às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

2. O disposto no n.º 1 não prejudica a supervisão numa base consolidada.

Artigo 50.º

Competências do Estado-Membro de acolhimento

As medidas tomadas pelo Estado-Membro de acolhimento não podem prever um tratamento discriminatório ou restritivo pelo facto de uma instituição ter sido autorizada noutro Estado-Membro.

Artigo 51.º

Cooperação em matéria de supervisão

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros interessados devem colaborar estreitamente na fiscalização das actividades das instituições que actuam, nomeadamente, por intermédio de uma sucursal, num ou mais Estados-Membros que não sejam o da sua sede. Essas autoridades devem comunicar entre si todas as informações relativas à direcção, gestão e propriedade daquelas instituições que possam facilitar a sua supervisão e o exame das condições da sua autorização, bem como todas as informações susceptíveis de facilitar a supervisão das instituições, especialmente em matéria de liquidez, solvabilidade, garantias dos depósitos, limitação dos grandes riscos, organização administrativa e contabilística e controlo interno.

2. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem prestar imediatamente às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento quaisquer informações ou constatações relacionadas com a supervisão da liquidez, em conformidade com a parte 6 do Regulamento [a inserir pelo SP] e com o título VII, capítulo 3, da presente directiva, das actividades desenvolvidas pela instituição através da sucursal, na medida em que tais informações sejam pertinentes para a protecção dos depositantes ou dos investidores no Estado-Membro de acolhimento.

3. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar imediatamente as autoridades competentes de todos os Estados-Membros de acolhimento, caso ocorram problemas de liquidez ou se possa razoavelmente esperar que venham a ocorrer. Essas informações devem incluir igualmente dados sobre o planeamento e a execução de um plano de recuperação, bem como sobre quaisquer medidas de carácter prudencial adoptadas nesse contexto.

4. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem comunicar e explicar, mediante pedido, às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento o modo como as suas informações e constatações delas decorrentes foram tidas em conta. Sempre que, na sequência da comunicação de informações e constatações, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento mantiverem a posição de que não foram tomadas acções apropriadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento poderão apresentar a questão à EBA em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. Nesse caso, a EBA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas por esse artigo. Caso decida actuar, a EBA deve tomar uma decisão no prazo de um mês.

5. As autoridades competentes podem submeter à EBA as situações em que um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações, tenha sido rejeitado ou não tenha tido seguimento num prazo razoável. Sem prejuízo do artigo 258.º do TFUE, a EBA pode, nessas situações, agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

6. A EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações contidas no presente artigo.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

7. A EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para os requisitos de partilha de informações susceptíveis de facilitar o controlo das instituições.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

8. A EBA deve apresentar à Comissão, até 1 de Janeiro de 2014, os projectos de normas técnicas a que se referem os n.ºs 6 e 7.

.

Artigo 52.º

Sucursais importantes

1. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem formular um pedido à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada caso o artigo 107.º, n.º 1, se aplique, ou às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, para que uma sucursal de uma instituição que não satisfaça os critérios definidos no artigo 90.º do Regulamento [a inserir pelo SP] seja considerada importante.

O pedido deve explicar as razões para se considerar a sucursal importante, com especial destaque para o seguinte:

a) Se a quota de mercado da sucursal de uma instituição em termos de depósitos exceder 2 % no Estado-Membro de acolhimento;

b) O impacto provável de uma suspensão ou encerramento das operações da instituição na liquidez do mercado e nos sistemas de pagamento, compensação e liquidação do Estado-Membro de acolhimento;

c) A dimensão e a importância da sucursal em termos de número de clientes no contexto do sistema bancário ou financeiro do Estado-Membro de acolhimento.

As autoridades competentes dos Estados­Membros de origem e de acolhimento, bem como a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, caso se aplique o artigo 108.º, n.º 1, devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta sobre a designação de sucursais como sendo importantes.

Caso não seja alcançada uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da recepção de um pedido nos termos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem tomar a sua própria decisão num novo prazo de dois meses, sobre se a sucursal é importante. Ao tomarem a sua decisão, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem ter em conta quaisquer opiniões e reservas da autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada ou das autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

Se, no final do período inicial de dois meses, qualquer das autoridades competentes em causa tiver submetido o assunto à EBA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do referido regulamento. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem tomar a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O período de dois meses é considerado o período de conciliação, na acepção do artigo 19.º do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser submetido à EBA uma vez decorrido o período inicial de dois meses ou depois de adoptada uma decisão conjunta.

As decisões referidas no terceiro parágrafo devem ser inscritas num documento que contenha a decisão devidamente fundamentada e transmitidas às autoridades competentes interessadas, sendo vinculativas para as autoridades competentes nos Estados-Membros em questão.

A designação de uma sucursal como importante não afecta os direitos e responsabilidades das autoridades competentes decorrentes da presente directiva.

2. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento onde esteja estabelecida uma sucursal importante as informações referidas no artigo 112.º, n.º 1, alíneas c) e d), e desempenhar as tarefas referidas no artigo 107.º, n.º 1, alínea c), em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

Caso a autoridade competente de um Estado-Membro de origem tome conhecimento de uma situação de emergência numa instituição referida no artigo 109.º, n.º 1, deve alertar sem demora injustificada as autoridades referidas no artigo 59.º, n.º 4, e no artigo 60.º

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais importantes os resultados das avaliações de risco das instituições com as sucursais a que se refere o artigo 92.º, bem como, quando aplicável, o artigo 108.º, n.º 2, alínea a). Devem comunicar também as decisões nos termos dos artigos 64.º, 98.º e 99.º, na medida em que as avaliações e decisões sejam pertinentes para essas sucursais.

As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem devem consultar as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais importantes sobre acções operacionais exigidas pelo artigo 84.º, n.º 10, caso seja pertinente para os riscos de liquidez na moeda do Estado-Membro de acolhimento.

Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem não tiverem consultado as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou, caso as medidas de carácter operacional referidas no artigo 84.º, n.º 10, tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem não sejam suficientes, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode submeter a questão à EBA, em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. Nesse caso, a EBA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas por esse artigo.

3. Caso o artigo 111.º não se aplique, as autoridades competentes que supervisionem uma instituição com sucursais importantes noutros Estados-Membros devem estabelecer e presidir a um colégio de autoridades de supervisão para facilitar a cooperação ao abrigo do n.º 2 do presente artigo e do artigo 51.º O estabelecimento e funcionamento do colégio devem basear-se em disposições escritas a determinar pela autoridade competente do Estado Membro de origem, após consulta das autoridades competentes interessadas. A autoridade competente do Estado-Membro de origem decide quais as autoridades competentes que devem participar nas reuniões ou actividades do colégio.

A decisão da autoridade competente do Estado-Membro de origem deve ter em conta a pertinência da actividade de supervisão que deve ser planeada ou coordenada para essas autoridades, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados­Membros envolvidos, a que se refere o artigo 8.º, e as obrigações a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve manter todos os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização das reuniões, das principais questões a debater e das actividades a considerar. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve igualmente manter todos os membros do colégio plenamente informados, com a devida antecedência, das acções decididas ou das medidas tomadas nessas reuniões.

4. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem dispor dos poderes necessários para proceder, numa base casuística, a inspecções in loco das actividades realizadas pelas sucursais das instituições no seu território e exigir informações de uma sucursal sobre as suas actividades. Antes da inspecção, devem ser consultadas as autoridades competentes do Estado-Membro de origem. Após a inspecção, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as informações obtidas e as conclusões que sejam pertinentes para a avaliação dos riscos da instituição ou para a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro de acolhimento. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem ter devidamente em conta essas informações e essas conclusões na determinação do seu programa de exame em matéria de supervisão, referido no artigo 96.º, tendo igualmente em conta a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro de acolhimento.

5. A EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão.

É delegado na Comissão o poder de adoptar essas normas técnicas de regulamentação, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

6. A EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar o funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão.

É atribuída à Comissão competência para adoptar essas normas técnicas de execução, em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

7. A EBA deve apresentar à Comissão, até 31 de Dezembro de 2015, os projectos de normas técnicas a que se referem os n.ºs 5 e 6.

Artigo 53.º

Verificação in loco das sucursais estabelecidas noutro Estado-Membro

1. Os Estados-Membros de acolhimento devem estabelecer que, quando uma instituição autorizada noutro Estado-Membro exerça a sua actividade por intermédio de uma sucursal, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode, depois de ter previamente informado do facto a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, proceder, directamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, à verificação in loco das informações referidas no artigo 51.º

2. Para a verificação das sucursais, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem podem igualmente recorrer, a outro dos procedimentos previstos no artigo 116.º

Secção II

Troca de informações e Sigilo profissional

Artigo 54.º

Sigilo profissional

1. Os Estados-Membros devem estabelecer que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade para as autoridades competentes, bem como os revisores de contas ou peritos mandatados pelas mesmas autoridades, fiquem sujeitas ao dever de sigilo profissional.

As informações confidenciais que tais pessoas recebam a título profissional não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada e de modo que as instituições de crédito individuais não possam ser identificadas, sem prejuízo dos casos que relevem do foro penal.

Contudo, nos casos relativos a instituições de crédito que tenham sido declaradas em estado de falência ou cuja liquidação compulsiva tenha sido ordenada judicialmente, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados em tentativas de recuperação da instituição podem ser divulgadas no âmbito de processos do foro cível ou comercial.

2. O disposto no n.º 1 não obsta a que as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros procedam às trocas de informações ou à sua transmissão à EBA nos termos da presente directiva, do Regulamento [a inserir pelo SP] e de outras directivas aplicáveis às instituições de crédito, bem como dos artigos 31.º e 35.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. Tais informações ficam abrangidas pelo sigilo profissional a que se refere o n.º 1.

3. O disposto no n.º 1 não obsta a que as autoridades competentes publiquem os resultados dos testes de esforço realizados em conformidade com o artigo 97.º ou o artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e transmitam o resultado dos testes de esforço à EBA para que esta publique os resultados dos testes de esforço a nível de toda a UE.

Artigo 55.º

Utilização de informações confidenciais

As autoridades competentes que recebam informações confidenciais ao abrigo do disposto no artigo 54.º apenas podem utilizá-las no exercício das suas funções e para um dos seguintes fins:

a) Para o exame das condições de acesso à actividade das instituições de crédito e para facilitar o controlo, numa base individual e numa base consolidada, das condições de exercício da actividade, especialmente em matéria de supervisão da liquidez, da solvabilidade, dos grandes riscos, da organização administrativa e contabilística e do controlo interno;

b) Para a imposição de sanções;

c) No âmbito de um recurso contra uma decisão da autoridade competente, incluindo acção judicial nos termos do disposto no artigo 71.º;

d) No âmbito de procedimentos judiciais encetados por força de disposições especiais previstas na legislação da União adoptadas em matéria de instituições de crédito.

Artigo 56.º

Acordos de cooperação

Nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, os Estados-Membros e a EBA só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países referidos no artigo 57.º e no artigo 58.º, n.º 1, da presente directiva se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no artigo 54.º, n.º 1, da presente directiva. Essas trocas de informações devem ter por objectivo o exercício das atribuições de supervisão dessas autoridades ou organismos.

Caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades que as tenham transmitido e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades tenham dado o seu acordo.

Artigo 57.º

Troca de informações no interior de um Estado-Membro

O artigo 54.º, n.º 1, e o artigo 55.º não obstam à troca de informações, no interior de um mesmo Estado-Membro, quando nele existam várias autoridades competentes, ou entre Estados-Membros, entre as autoridades competentes e as seguintes entidades, para cumprimento da sua missão de supervisão:

a) Autoridades investidas da missão pública de supervisão das outras instituições financeiras e das companhias de seguros e autoridades encarregadas da supervisão dos mercados financeiros;

b) Órgãos intervenientes em processos de liquidação ou falência de instituições de crédito e outros processos análogos;

c) Pessoas encarregadas do controlo legal das contas das instituições de crédito e de outras instituições financeiras.

O artigo 54.º, n.º 1, e o artigo 55.º não obstam à transmissão, aos organismos encarregados da gestão de sistemas de garantia de depósitos, das informações necessárias ao cumprimento da sua função.

Em ambos os casos, as informações recebidas ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º

Artigo 58.º

Troca de informações com órgãos de supervisão

1. Não obstante o disposto nos artigos 54.º a 56.º, os Estados-Membros podem autorizar trocas de informações entre as autoridades competentes e as seguintes entidades:

a) Autoridades com competência para a supervisão dos organismos intervenientes em processos de liquidação e falência das instituições de crédito e outros processos análogos;

b) As autoridades com competência para a supervisão das pessoas encarregadas da revisão legal das contas das empresas de seguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras instituições financeiras.

2. Nos casos referidos no n.º 1, os Estados-Membros devem exigir o cumprimento das seguintes condições mínimas:

a) As informações devem destinar-se ao exercício das funções de supervisão a que se refere o n.º 1;

b) As informações recebidas nesse contexto ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º;

c) Caso as informações sejam provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser comunicadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham divulgado e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades deram o seu acordo.

Os Estados-Membros devem comunicar à EBA a identidade das autoridades que podem receber informações nos termos dos n.ºs 1 e 2.

3. Não obstante o disposto nos artigos 54.º a 56.º, os Estados-Membros podem, com o objectivo de reforçar a estabilidade do sistema financeiro e a integridade deste, autorizar a troca de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos encarregados por lei da detecção das infracções ao direito das sociedades e das investigações sobre essas infracções.

Nestes casos, os Estados-Membros devem exigir o cumprimento das seguintes condições mínimas:

a) As informações devem destinar-se ao exercício da função a que se refere o primeiro parágrafo;

b) As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º;

c) Caso as informações sejam provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser comunicadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham divulgado e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades deram o seu acordo.

4. Se, num Estado-Membro, os organismos referidos no n.º 1 exercerem as suas funções de detecção ou de investigação recorrendo, por força da sua competência específica, a pessoas mandatadas para o efeito que não pertençam à função pública, a possibilidade de troca de informações prevista no n.º 1 pode ser tornada extensiva a essas pessoas, nas condições especificadas no n.º 2.

5. Os Estados-Membros devem comunicar à EBA a identidade das autoridades ou organismos que podem receber informações nos termos do presente artigo.

6. Para efeitos do n.º 4, as autoridades ou os organismos a que se refere o n.º 1 devem comunicar às autoridades competentes que tenham divulgado as informações a identidade e o mandato preciso das pessoas a quem tais informações devam ser transmitidas.

Artigo 59.º

Transmissão de informações relativas aos aspectos monetário, sistémico e de pagamento

1. Nenhuma disposição do presente capítulo obsta a que as autoridades competentes transmitam às entidades adiante enumeradas informações destinadas ao exercício das suas funções:

a) Bancos centrais e outros organismos com uma função similar na sua qualidade de autoridades monetárias, caso as informações sejam pertinentes para o exercício das respectivas atribuições legais, nomeadamente a condução da política monetária e a disponibilização de liquidez daí decorrente, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;

b) Eventualmente, outras autoridades públicas encarregadas da supervisão de sistemas de pagamento;

c) O Conselho Europeu do Risco Sistémico (ESRB), caso tais informações sejam pertinentes para o exercício das suas funções legais nos termos do Regulamento (UE) n.º 1092/2010 [35].

2. Nenhuma disposição do presente capítulo obsta a que as autoridades ou organismos a que se refere o n.º 1 comuniquem às autoridades competentes as informações de que estas necessitem para efeitos do artigo 55.º

3. As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o artigo 54.º, n.º 1.

4. Numa situação de emergência a que se refere o artigo 109.º, n.º 1, os Estados-Membros devem permitir que as autoridades competentes transmitam, sem demora, informações aos bancos centrais, caso tais informações sejam pertinentes para o exercício das respectivas atribuições legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a disponibilização de liquidez daí decorrente, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, bem como ao ESRB, caso tais informações sejam pertinentes para o exercício das suas atribuições legais.

Artigo 60.º

Transmissão de informações a outras entidades

1. Não obstante o disposto no artigo 54.º, n.º 1, e no artigo 55.º, os Estados-Membros podem autorizar, ao abrigo de disposições legais, a comunicação de certas informações a outros departamentos das respectivas administrações centrais responsáveis pela legislação de supervisão das instituições de crédito, das instituições financeiras, dos serviços de investimento e das companhias de seguros, bem como aos inspectores mandatados por tais departamentos.

2. As referidas informações só podem, no entanto, ser comunicadas caso tal se revele necessário por motivos de controlo prudencial.

Numa situação de emergência referida no artigo 109.º, n.º 1, os Estados-Membros devem permitir que as autoridades competentes divulguem informações que sejam pertinentes para os departamentos referidos no primeiro parágrafo em todos os Estados-Membros envolvidos.

3. Os Estados-Membros podem autorizar a divulgação de determinadas informações relativas à supervisão prudencial das instituições aos comités parlamentares de inquérito, tribunais de contas e outras entidades encarregues dos inquéritos num Estado-Membro, nas seguintes condições:

a) Essas entidades dispõem de um mandato preciso, definido pela legislação nacional, para investigar ou controlar as acções das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições ou pela legislação relativa a esse controlo;

b) As informações são estritamente necessárias para o cumprimento do mandato a que se refere a alínea a);

c) As pessoas com acesso às informações estão sujeitas ao dever de sigilo imposto pela legislação nacional, que assegura que as informações não sejam divulgadas a alguém que não seja membro ou empregado de tais entidades;

d) As informações que tenham origem noutro Estado-Membro apenas podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tiverem transmitido e exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades tiverem dado o seu acordo.

Na medida em que a divulgação de informações relativas à supervisão prudencial implica o tratamento de dados pessoais, qualquer tratamento pelas entidades acima mencionadas deve respeitar a legislação nacional que transpõe a Directiva 95/46/CE.

Artigo 61.º

Informações obtidas através de verificações in loco

Os Estados-Membros devem determinar que as informações recebidas ao abrigo do artigo 52.º, n.º 4, do artigo 54.º, n.º 2, e do artigo 57.º, bem como as informações obtidas por meio das verificações in loco referidas no artigo 53.º, n.ºs 1 e 2, não podem em caso algum ser objecto das comunicações referidas no artigo 60.º, salvo acordo expresso da autoridade competente que tiver comunicado as informações ou da autoridade competente do Estado-Membro onde a verificação in loco tenha sido efectuada.

Artigo 62.º

Informações relativas aos serviços de compensação e liquidação

1. Nenhuma disposição do presente capítulo obsta a que as autoridades competentes de um Estado-Membro comuniquem as informações a que se referem os artigos 54.º a 56.º a uma câmara de compensação ou a qualquer outro organismo semelhante reconhecido pela lei nacional para garantir serviços de compensação ou de liquidação num dos respectivos mercados nacionais, caso considerem que tal comunicação é necessária para assegurar o funcionamento regular desses organismos em caso de incumprimento, mesmo potencial, por parte dos intervenientes nesse mercado. As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º

2. Os Estados-Membros devem, no entanto, assegurar que as informações recebidas nos termos do artigo 54.º, n.º 2, não possam ser divulgadas, no caso previsto no n.º 1 sem o consentimento expresso das autoridades competentes que as tenham divulgado.

Secção III

Obrigações das pessoas encarregadas da revisão legal das contas anuais e das contas consolidadas

Artigo 63.º

Obrigações das pessoas encarregadas da revisão legal das contas anuais e das contas consolidadas

1. Os Estados-Membros devem determinar, no mínimo, que as pessoas autorizadas, na acepção da Directiva 2006/43/CE [36], que exerçam junto de uma instituição as funções descritas no artigo 51.º da Directiva 78/660/CEE [37], no artigo 37.º da Directiva 83/349/CEE [38] ou no artigo 73.º da Directiva 2009/65/CEE ou quaisquer outras funções legais, têm a obrigação de comunicar rapidamente às autoridades competentes qualquer facto ou decisão respeitante a essa instituição de que essas pessoas tenham tido conhecimento no desempenho das suas funções e que seja susceptível de:

a) Constituir uma infracção de fundo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que estabelecem as condições de autorização ou que regem de modo específico o exercício da actividade das instituições;

b) Afectar a continuidade do funcionamento da instituição;

c) Acarretar a recusa da aprovação das contas ou a emissão de reservas.

Os Estados-Membros devem determinar, no mínimo, que a mesma obrigação se aplique a essas pessoas no que respeita aos factos ou decisões de que venham a ter conhecimento no contexto de funções como as descritas no primeiro parágrafo, exercidas em qualquer empresa que mantenha uma relação estreita decorrente de uma relação de controlo com a instituição na qual desempenham as suas funções.

2. A divulgação de boa fé às autoridades competentes, pelas pessoas autorizadas, na acepção da Directiva 2006/43/CE, de factos ou decisões referidos no n.º 1 não constitui infracção de nenhuma restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou por disposição legislativa, regulamentar ou administrativa e não acarreta para essas pessoas qualquer responsabilidade.

Secção IV

Poderes de supervisão, poderes sancionatórios e direito de recurso

Artigo 64.º

Poderes de supervisão

Para efeitos do artigo 99.º e da aplicação do Regulamento [a inserir pelo SP], as autoridades competentes devem ser dotadas, pelo menos, dos seguintes poderes:

(a) Exigir que as instituições constituam fundos próprios específicos ligados aos elementos dos riscos e aos riscos não abrangidos pelo artigo 1.º do Regulamento [a inserir pelo SP], consoante determinado pelas autoridades competentes nos termos do disposto no artigo 98.º;

(b) Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias aplicados para dar cumprimento aos artigos 72.º a 74.º;

(c) Exigir que as instituições apliquem um política específica de constituição de provisões ou de tratamento de activos em termos de requisitos de fundos próprios;

(d) Restringir ou limitar as actividades, operações ou redes das instituições ou solicitar a alienação de actividades que apresentem riscos excessivos para a solidez de uma instituição;

(e) Exigir a redução do risco inerente às actividades, produtos e sistemas das instituições;

(f) Exigir que as instituições de crédito limitem a remuneração variável em termos de percentagem da receita líquida, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;

(g) Exigir às instituições que utilizem os lucros líquidos para reforçar os fundos próprios, inclusive através da limitação ou da proibição de distribuições aos accionistas ou sócios pela instituição;

(h) Impor requisitos de comunicação de informações adicional ou mais frequente, incluindo a elaboração de relatórios sobre posições de liquidez e capital;

(i) Impor restrições aos desfasamentos dos prazos de vencimento entre activos e passivos;

(j) Proibir o pagamento ou a distribuição de dividendos ou de juros complementares aos instrumentos de nível 1.

Artigo 65.º

Sanções

1. Os Estados-Membros devem estabelecer que as respectivas autoridades competentes podem adoptar sanções e medidas administrativas adequadas quando as disposições do Regulamento [a inserir pelo SP] ou as disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva não tiverem sido respeitadas, e garantir que sejam aplicadas. As sanções e medidas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que, quando as obrigações se aplicam às instituições, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas e às companhias mistas, em caso de infracção, podem ser aplicadas sanções aos membros do órgão de direcção, bem como às outras pessoas que, ao abrigo da legislação nacional, sejam responsáveis pela infracção.

3. As autoridades competentes devem ser dotadas de todos os poderes de investigação necessários para o exercício das respectivas funções. No exercício dos seus poderes sancionatórios, as autoridades competentes devem cooperar estreitamente para garantir que as sanções e medidas produzam os efeitos desejados e coordenar a sua actuação quando se trata de casos transfronteiriços.

Artigo 66.º

Requisitos de autorização e requisitos para a aquisição de participações qualificadas

1. O presente artigo aplica-se às seguintes situações:

a) Exercício da actividade de recepção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis provenientes do público, quando não se trate de uma instituição de crédito em infracção do artigo 3.º;

b) Início da actividade como instituição de crédito sem obtenção da autorização, em infracção do artigo 9.º;

c) Aquisição, directa ou indirecta, de uma participação qualificada numa instituição de crédito ou aumento, directo ou indirecto, dessa participação qualificada numa instituição de crédito, em resultado da qual a percentagem de direitos de voto ou de participação no capital seria igual ou superior a 20 %, 30 % ou 50 % ou tal que a instituição de crédito se torne sua filial (a seguir denominado «projecto de aquisição»), sem notificação, por escrito, às autoridades competentes da instituição de crédito em que se procura adquirir ou aumentar uma participação qualificada, em infracção do artigo 22.º, n.º 1;

d) Eliminação, directa ou indirecta, de uma participação qualificada numa instituição de crédito ou redução de uma participação qualificada de modo que a percentagem de direitos de voto ou de participação no capital passe a ser inferior a 20 %, 30 % ou 50 % ou que a instituição de crédito deixe de ser uma filial, sem notificação, por escrito, às autoridades competentes, em infracção do artigo 25.º

2. Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos referidos no n.º 1, as sanções administrativas e as medidas que podem ser aplicadas incluem, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Uma declaração pública que indique a pessoa, singular ou colectiva, responsável e a natureza da infracção;

b) Uma ordem que obrigue a pessoa singular ou colectiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir;

c) No caso das pessoas colectivas, sanções pecuniárias administrativas até 10 % do volume de negócios anual total da empresa durante o exercício precedente; se a empresa for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios total anual considerado deve ser o volume de negócios anual total resultante da conta consolidada da empresa-mãe no exercício financeiro anterior;

d) No caso das pessoas singulares, sanções pecuniárias administrativas até 5 000 000 euros ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, à data de adopção da presente directiva;

e) Sanções pecuniárias administrativas correspondentes, no máximo, ao dobro do montante do lucro resultante da infracção, caso esse lucro possa ser determinado.

Artigo 67.º

Outras disposições

1. O presente artigo aplica-se sempre que:

(a) Uma instituição tenha obtido a autorização por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular, em infracção do artigo 18.º, alínea b);

(b) Ao ter conhecimento das aquisições ou cessões de participações no seu capital que levem a que essas participações excedam ou passem a situar-se aquém de um dos limiares referidos no artigo 22.º, n.º 1, e no artigo 25.º, uma instituição não informe as autoridades competentes dessas aquisições ou cessões, infringindo o artigo 26.º, n.º 1, primeiro parágrafo;

(c) Uma instituição cotada num mercado regulamentado, referidos na lista a publicar pela ESMA nos termos do artigo 47.º da Directiva 2004/39/CE, não informe, pelo menos uma vez por ano, as autoridades competentes sobre a identidade dos seus accionistas ou sócios que sejam titulares de participações qualificadas e sobre o montante dessas participações, infringindo o artigo 26.º, n.º 1, segundo parágrafo;

(d) Uma instituição não ponha em vigor mecanismos de governo das sociedades exigidos pelas autoridades competentes em conformidade com as disposições nacionais de aplicação do artigo 73.º;

(e) Uma instituição não comunique às autoridades competentes informações relativas à obrigação de cumprir requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 87.º do Regulamento [a inserir pelo SP], conforme estipulado no artigo 95.º, n.º 1, primeiro parágrafo, desse regulamento;

(f) Uma instituição não comunique às autoridades competentes os dados sobre os requisitos de fundos próprios exigidos pelo artigo 96.º do Regulamento [a inserir pelo SP];

(g) Uma instituição não comunique às autoridades competentes informações sobre um grande risco, tal como exigido pelo artigo 383.º, n.º 1, do Regulamento [a inserir pelo SP];

(h) Uma instituição não comunique às autoridades competentes informações sobre a liquidez, tal como exigido pelo artigo 403.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento [a inserir pelo SP];

(i) Uma instituição não comunique às autoridades competentes, informações sobre o rácio de endividamento, tal como exigido pelo artigo 417.º, n.º 1, do Regulamento [a inserir pelo SP];

(j) Uma instituição não constitua, em todos os momentos, activos líquidos, tal como exigido pelo artigo 401.º do Regulamento [a inserir pelo SP];

(k) Uma instituição incorra em riscos que excedem os limites fixados no artigo 384.º do Regulamento [a inserir pelo SP];

(l) Uma instituição que esteja exposta ao risco de crédito de uma posição de titularização não satisfaz as condições estabelecidas no artigo 394.º do Regulamento [a inserir pelo SP];

(m) Uma instituição não divulga informações nos termos do artigo 418.º, n.ºs 1 a 3, ou do artigo 436.º, n.º 1, do Regulamento [a inserir pelo SP].

2. Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes, em conformidade com o artigo 64.º, os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos referidos no n.º 1, as medidas e sanções administrativas que podem ser aplicadas incluem, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Uma declaração pública que indique a pessoa singular ou colectiva e a natureza da infracção;

b) Uma ordem que obrigue a pessoa singular ou colectiva a cessar a conduta e a abster-se de a repetir;

c) No caso de uma instituição, revogação da autorização da instituição, em conformidade com o artigo 18.º;

d) Uma proibição temporária de exercer funções em instituições contra qualquer membro do órgão de direcção da instituição ou de qualquer outra pessoa singular que seja responsável;

e) No caso das pessoas colectivas, sanções pecuniárias administrativas até 10 % do volume de negócios anual total dessa pessoa colectiva durante o exercício precedente; se a pessoa colectiva for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios total anual considerado deve ser o volume de negócios anual total resultante da conta consolidada da empresa-mãe, no exercício financeiro anterior;

f) No caso das pessoas singulares, sanções pecuniárias administrativas até 5 000 000 euros ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, à data de entrada em vigor da presente directiva;

g) Sanções pecuniárias administrativas correspondentes, no máximo, ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas resultantes da infracção, caso possam ser determinados.

Artigo 68.º

Publicação das sanções

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes publicam, sem demora injustificada, qualquer sanção ou medida imposta por infracção do disposto no Regulamento [a inserir pelo SP] ou das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infracção e a identidade das pessoas responsáveis, a menos que essa publicação ponha seriamente em risco a estabilidade dos mercados financeiros. Sempre que a publicação possa causar danos desproporcionados às partes envolvidas, as autoridades competentes devem publicar as sanções em regime de anonimato.

Artigo 69.º

Aplicação eficaz de sanções e exercício de poderes sancionatórios pelas autoridades competentes

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível das sanções pecuniárias administrativas, as autoridades competentes têm em consideração todas as circunstâncias pertinentes, incluindo:

a) A gravidade e a duração da infracção;

b) O grau de responsabilidade da pessoa singular ou colectiva responsável;

c) A capacidade financeira da pessoa singular ou colectiva responsável, conforme indicado pelo volume de negócios total da pessoa colectiva responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular responsável;

d) A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou colectiva responsável, na medida em que possam ser determinados;

e) Os prejuízos causados a terceiros pela infracção, na medida em que possam ser determinados;

f) O nível de colaboração da pessoa singular ou colectiva responsável com a autoridade competente;

g) Anteriores infracções da pessoa singular ou colectiva responsável.

2. A EBA deve emitir orientações para as autoridades competentes, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, sobre os tipos de medidas e sanções administrativas e o nível das sanções pecuniárias administrativas.

Artigo 70.º

Comunicação das infracções

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes estabelecem mecanismos eficazes para incentivar a comunicação às entidades competentes de infracções às disposições do Regulamento [a inserir pelo SP] e às disposições nacionais de execução da presente directiva.

2. Os mecanismos referidos no n.º 1 devem compreender, pelo menos:

a) Procedimentos específicos para a recepção de relatórios sobre as infracções e o seu seguimento;

b) Protecção adequada dos trabalhadores das instituições que denunciem infracções cometidas na instituição;

c) Protecção dos dados de carácter pessoal relativos quer à pessoa que comunica as infracções quer à pessoa singular que, alegadamente, é responsável por uma infracção, em conformidade com os princípios consagrados na Directiva 95/46/CE.

3. Os Estados-Membros devem exigir que as instituições disponham de procedimentos adequados para que o respectivo pessoal comunique infracções a nível interno, através de um canal específico.

Artigo 71.º

Direito de recurso

Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões e medidas tomadas em aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas em conformidade com a presente directiva ou com o Regulamento [a inserir pelo SP] podem ser objecto de recurso. O mesmo se aplica no caso de não ter sido tomada qualquer decisão, no prazo de seis meses a seguir à sua apresentação, relativamente a um pedido de autorização acompanhado de todos os elementos requeridos pelas disposições em vigor.

Capítulo 2

Processos de reexame

Secção I

Processo de avaliação da adequação do capital interno

Artigo 72.º

Capital interno

As instituições devem dispor de estratégias e processos sólidos, eficazes e completos para avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno que consideram adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas.

Estas estratégias e processos devem ser objecto de análise interna regular, a fim de garantir o seu carácter exaustivo e a sua proporcionalidade relativamente à natureza, nível e complexidade das actividades da instituição em causa.

Secção II

Dispositivos, processos e mecanismos das instituições

Subsecção 1

Princípios gerais

Artigo 73.º

Processos e mecanismos de controlo interno

1. As autoridades competentes devem exigir que todas as instituições disponham de dispositivos de governo das sociedades sólidos, que incluam uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes para identificar, gerir, controlar e comunicar os riscos a que se encontram ou poderão vir a estar expostas, mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e de contabilidade sólidos, bem como políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sólida e eficaz do risco e que a promovam.

2. Os dispositivos, processos e mecanismos referidos no n.º 1 devem ser completos e proporcionais à natureza, nível e complexidade das actividades da instituição. Os critérios técnicos fixados nas subsecções 2 e 3 devem ser tidos em consideração.

3. A EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os dispositivos, processos e mecanismos a que se refere o n.º 1, de acordo com os princípios de proporcionalidade e carácter exaustivo a que se refere o n.º 2.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

A EBA deve apresentar à Comissão, até 31 de Dezembro de 2015, esses projectos de normas técnicas de regulamentação.

Artigo 74.º

Fiscalização das políticas de remuneração

1. As autoridades competentes devem usar a informação recolhida em conformidade com os critérios de divulgação estabelecidos no artigo 435.º, n.º 1, do Regulamento [a inserir pelo SP] para aferir as tendências e práticas em termos de remuneração. As autoridades competentes devem comunicar essas informações à EBA.

2. A EBA deve emitir orientações em matéria de políticas de remuneração sãs que respeitem os princípios estabelecidos no artigo 88.º As orientações devem ter igualmente em conta os princípios em matéria de políticas de remuneração sãs estabelecidos na Recomendação da Comissão de 30 de Abril de 2009 relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros [39].

A ESMA deve colaborar estreitamente com a EBA para elaborar orientações sobre políticas de remuneração relativas a categorias de pessoal envolvido na prestação de serviços e actividades de investimento, na acepção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 2, da Directiva 2004/39/CE.

A EBA deve usar as informações recebidas das autoridades competentes nos termos do n.º 3 para aferir as tendências e práticas remuneratórias a nível da União.

3. As autoridades competentes devem recolher informações sobre o número de pessoas em cada instituição que auferem rendimentos iguais ou superiores a 1 milhão de euros, incluindo a área de negócios envolvida e as principais componentes do salário, bónus, prémios a longo prazo e contribuições para a pensão. Essas informações devem ser transmitidas à EBA, que deve publicá-las numa base agregada do Estado-Membro de origem, num modelo comum de relatório. A EBA pode elaborar orientações destinadas a facilitar a aplicação do presente número e assegurar a coerência das informações recolhidas.

Subsecção 2

Critérios técnicos de organização e tratamento de riscos

Artigo 75.º

Tratamento de riscos

1. As autoridades competentes devem garantir que o órgão de direcção aprova e reexamina periodicamente as estratégias e as políticas que regem a assunção, a gestão, o controlo e a redução dos riscos a que uma instituição de crédito está ou possa vir a estar sujeita, incluindo os suscitados pela conjuntura macroeconómica em que opera, atendendo à fase do ciclo económico.

2. As autoridades competentes devem garantir que o órgão de direcção, na sua função de supervisão, dedica tempo suficiente à análise das questões de risco.

3. As autoridades competentes devem assegurar que as instituições criam um comité de risco composto por membros do órgão de direcção que não desempenhem qualquer função executiva na instituição em causa. Os membros do comité de risco devem possuir conhecimentos, aptidões e competências adequados para poderem compreender inteiramente e acompanhar a estratégia de risco e a apetência pelo risco da instituição.

O comité de risco deve aconselhar o órgão de direcção na sua função de supervisão sobre a apetência e a estratégia de risco gerais actuais e futuras da instituição e assistir o órgão de direcção na sua função de supervisão do controlo da execução desta estratégia.

As autoridades competentes podem autorizar uma instituição a não instituir um comité de risco distinto, tendo em conta a natureza, o nível e a complexidade das actividades da instituição de crédito.

4. As autoridades competentes devem assegurar que o comité de risco ou, na falta de tal comité, pelo órgão de direcção na sua função de supervisão, comunica regularmente com a função de gestão de riscos da instituição e devem, quando adequado, ter acesso a aconselhamento especializado externo.

O comité de risco ou, na falta de tal comité, o órgão de direcção na sua função de supervisão, deve determinar a natureza, a quantidade, o formato e a frequência das informações em matéria de riscos que deve receber dos quadros superiores.

5. As autoridades competentes devem garantir que as instituições têm uma função de gestão de riscos independente das funções operacionais e de gestão, que deve ter autoridade, vulto, recursos e acesso suficientes ao órgão de direcção.

A função de gestão de riscos deve ser responsável pela identificação, medição e apresentação de relatórios sobre posições em risco. A função de gestão de riscos deve ser activamente envolvida na elaboração da estratégia de risco da instituição e em todas as decisões relativas à gestão de riscos significativos. A função de gestão de riscos deve ter capacidade para proporcionar uma visão completa de toda a gama de riscos da instituição.

A função de gestão de riscos deve poder informar directamente o órgão de direcção na sua função de supervisão, quando necessário, independentemente dos quadros superiores.

O chefe da função de gestão do risco deve ser um quadro superior independente com responsabilidade distinta para a função de gestão do risco. Se a natureza, o nível e a complexidade das actividades da instituição não justificarem uma pessoa especialmente designada, outro quadro superior da instituição poderá cumprir essa função, desde que não haja conflito de interesses.

O chefe da função de gestão de riscos não deve ser destituído sem aprovação prévia do órgão de direcção na sua função de supervisão e deve poder ter acesso directo ao órgão de direcção na sua função de supervisão, quando necessário.

Artigo 76.º

Métodos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios

1. As autoridades competentes devem garantir que as instituições tomam medidas apropriadas para conceber métodos com base em notações internas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito, caso as suas posições de risco sejam substanciais em termos absolutos e se tiverem, ao mesmo tempo, uma grande número de contrapartes importantes.

2. As autoridades competentes devem garantir que as instituições tomam medidas apropriadas para conceber e usar modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco específico de instrumentos de dívida na carteira de negociação, juntamente com modelos internos para calcular os requisitos de fundos próprios para riscos de incumprimento e de migração, em que as suas posições expostas a riscos específicos sejam substanciais em termos absolutos e se tiverem um grande número de posições de risco substancial em instrumentos de dívida de diferentes emitentes.

3. A EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a definir melhor a noção de «posições de risco que são materiais em termos absolutos» a que se referem os n.ºs 1 e 2 e os limiares para grandes números de contrapartes e posições de risco materiais em instrumentos de dívida de diferentes emitentes. A EBA deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até 1 de Janeiro de 2014.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 77.º

Risco de crédito e risco de contraparte

As autoridades competentes devem assegurar que:

(a) A concessão de créditos se baseia em critérios sólidos e correctamente definidos. O processo de aprovação, alteração, prorrogação e refinanciamento de créditos é estabelecido de forma clara;

(b) As instituições dispõem de metodologias internas que lhes permitam avaliar o risco de crédito das posições em risco aos devedores individuais, valores mobiliários ou contrapartes, bem como o risco de crédito a nível de carteira. Em particular, as metodologias internas não podem assentar exclusivamente ou de forma mecânica nas notações externas. Se os requisitos de fundos próprios se basearem numa notação de crédito por parte de uma agência de notação externa (IEAC) ou no facto de uma exposição não ser objecto de notação, as instituições devem usar as suas próprias metodologias para avaliar a adequação da notação de risco de crédito implícita nesses requisitos de fundos próprios e ter em consideração o resultado na sua afectação do capital interno;

(c) São instituídos sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das diversas carteiras e posições expostas a risco de crédito das instituições, incluindo para efeitos de identificação e gestão de problemas de crédito, de realização das correcções de valor necessárias e da constituição de reservas adequadas.

(d) A diversificação das carteiras de créditos é adequada, atentos os mercados-alvo da instituição e a sua estratégia de crédito global.

Artigo 78.º

Risco residual

As autoridades competentes devem assegurar que o risco de as técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito utilizadas pelas instituições serem menos eficazes do que o previsto é tratado e controlado por meio de políticas e procedimentos estabelecidos por escrito.

Artigo 79.º

Risco de concentração

As autoridades competentes devem assegurar que o risco de concentração decorrente da concessão de créditos às contrapartes, incluindo contrapartes centrais, a grupos de contrapartes ligadas entre si e a contrapartes que operam no mesmo sector económico ou na mesma região geográfica ou relativamente à mesma actividade ou mercadoria, ou ainda a aplicação de técnicas de redução do risco de crédito, nomeadamente, do risco associado a grandes riscos indirectos, como por exemplo, em relação a um único emitente de títulos de caução, é tratado e controlado por meio de políticas e procedimentos estabelecidos por escrito.

Artigo 80.º

Riscos de titularização

1. As autoridades competentes devem assegurar que os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as instituições de crédito sejam investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo riscos de reputação, nomeadamente os que emergem no contexto de estruturas ou produtos complexos, são avaliados e tratados através de políticas e procedimentos adequados, a fim de assegurar que a realidade económica da operação em causa seja plenamente tida em conta na avaliação dos riscos e nas decisões de gestão.

2. As autoridades competentes devem garantir que nas instituições cedentes de operações de titularização renováveis que comportem uma cláusula relativa ao reembolso antecipado existem planos de liquidez destinados a ter em conta as repercussões dos reembolsos programados e antecipados.

Artigo 81.º

Risco de mercado

1. As autoridades competentes devem assegurar que são implementadas políticas e utilizados procedimentos de avaliação e gestão de todas as fontes materiais e dos efeitos dos riscos de mercado.

2. Quando o prazo de vencimento da posição curta anteceder o da posição longa, as autoridades competentes devem assegurar que as instituições também tomam medidas contra o risco de iliquidez.

3. O capital interno deve ser adequado aos riscos de mercado materiais que não estejam sujeitos a um requisito de fundos próprios.

As instituições que, aquando do cálculo de requisitos de fundos próprios para riscos de posição, de acordo com o disposto na parte III, título IV, capítulo 2, do Regulamento [a inserir pelo SP], tiverem calculado as suas posições líquidas num ou mais títulos de capital que constituam um índice de acções em relação à posição ou posições no próprio futuro de índice de acções ou outro produto devem possuir capital interno adequado para cobrir o risco de base de prejuízos resultante da diferença eventual entre a evolução do valor ou de outro produto e a dos títulos de capital que o constituem; o mesmo se aplica a instituições que detenham posições inversas em futuros sobre índices de acções cujo prazo de vida e/ou composição não sejam idênticos.

Se for usado o tratamento do artigo 334.º do Regulamento [a inserir pelo SP], as instituições devem assegurar que detêm capital interno suficiente para cobertura do risco de prejuízo que existe entre a data do compromisso inicial e o dia útil seguinte.

Artigo 82.º

Risco de juro resultante de actividades que não fazem parte da carteira de negociação

As autoridades competentes devem assegurar que as instituições aplicam sistemas para avaliar e gerir o risco resultante de eventuais modificações das taxas de juro que afectem as suas actividades que não sejam de negociação.

Artigo 83.º

Risco operacional

1. As autoridades competentes devem garantir que as instituições aplicam políticas e procedimentos destinados a avaliar e a gerir a sujeição a risco operacional, incluindo acontecimentos de reduzida frequência, mas de grande impacto. As instituições devem definir o que entendem por risco operacional para efeitos dessas políticas e procedimentos.

2. As autoridades competentes devem assegurar que são instituídos planos de emergência e de continuidade da actividade a fim de assegurar a capacidade de as instituições operarem numa base contínua e conterem perdas na eventualidade de uma perturbação grave das actividades.

Artigo 84.º

Risco de liquidez

1. As autoridades competentes devem assegurar que as instituições dispõem de estratégias, políticas, processos e sistemas fortes para a identificação, medição, gestão e controlo do risco de liquidez por um período apropriado, incluindo o intra-dia, por forma a garantir que as instituições mantenham níveis adequados de amortecedores de liquidez. Essas estratégias, políticas, processos e sistemas devem ser concebidos à medida das linhas de negócio, moedas, sucursais e entidades jurídicas, e incluir mecanismos adequados de repartição dos custos, benefícios e riscos relativos à liquidez.

2. As estratégias, políticas, processos e sistemas referidos no n.º 1 devem ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao espectro de operação das instituições e à tolerância de risco definida pelo órgão de direcção, e deve reflectir a importância da instituição em cada Estado-Membro no qual desempenha a sua actividade. As instituições devem comunicar a tolerância ao risco de todas as linhas de negócio pertinentes.

3. As autoridades competentes devem garantir que as instituições desenvolvem metodologias para a identificação, avaliação, gestão e controlo do seu financiamento. Tais metodologias devem incluir fluxos de caixa materiais, actuais e previstos, nos activos, responsabilidades, elementos extrapatrimoniais, incluindo responsabilidades condicionais, e deles decorrentes, e o impacto possível do risco de reputação.

4. As autoridades competentes devem garantir que as instituições distinguem entre activos onerados e activos livres de encargos que estão sempre disponíveis, especialmente em situações de emergência. Devem também ter em conta a entidade jurídica que detém os activos, o país em que os activos estão legalmente inscritos num registo ou numa conta e a sua elegibilidade, e devem controlar o modo como os activos podem ser mobilizados em tempo útil.

5. As autoridades competentes devem garantir que as instituições também têm em conta as limitações legais, regulamentares e operacionais a potenciais transferências de liquidez e de activos livres de encargos entre entidades, tanto dentro como fora do EEE.

6. As autoridades competentes devem garantir que as instituições consideram diferentes ferramentas de redução do risco de liquidez, incluindo um sistema de limitações e de amortecedores de liquidez, de modo a conseguirem fazer face a uma série de situações problemáticas, bem como uma estrutura de financiamento adequadamente diversificada e acesso a fontes de financiamento. Estes dispositivos devem ser revistos regularmente.

7. As autoridades competentes devem garantir que são considerados cenários alternativos sobre posições de liquidez e factores de redução do risco, devendo as presunções subjacentes a decisões relativas ao financiamento ser revistos regularmente. Para esses efeitos, os cenários alternativos devem abordar especialmente os elementos extrapatrimoniais e outras responsabilidades condicionais, incluindo as das entidades de titularização com objecto específico (SSPE) ou outras entidades com objectivos específicos, conforme referidos no Regulamento [a inserir pelo SP], em relação às quais a instituição actue como patrocinador ou preste apoio material de liquidez.

8. As autoridades competentes devem garantir que as instituições consideram o impacto potencial de cenários específicos para a instituição, com amplitude de mercado e cenários combinados alternativos. Devem ser considerados vários períodos e diversos graus de condições problemáticas.

9. As autoridades competentes devem garantir que as instituições ajustam as suas estratégias, políticas internas e limites dos riscos de liquidez e elaboram planos de contingência eficazes, tendo em conta os resultados dos cenários alternativos referidos no n.º 7.

10. As autoridades competentes devem garantir que as instituições têm planos de recuperação de liquidez com estratégias adequadas e medidas de execução correctas, para lidar com possíveis défices de liquidez, inclusive no que se refere às sucursais estabelecidas noutro Estado-Membro. Esses planos devem ser testados regularmente, actualizados segundo os resultados dos cenários alternativos descritos no n.º 7, notificados e aprovados pela administração, para que as políticas e processos internos possam ser ajustados no mesmo sentido. As instituições devem tomar as medidas operacionais necessárias com antecedência, para garantir que os planos de recuperação da liquidez podem ser imediatamente aplicados. Para as instituições de crédito, essas medidas devem incluir a detenção de garantias imediatamente disponíveis para financiamento pelo banco central, nomeadamente a detenção de garantias, se necessário, na moeda de outro Estado-Membro ou na moeda de um país terceiro, em que a instituição de crédito tenha posições em risco e, se necessário do ponto de vista operacional, no território de um Estado-Membro de acolhimento ou de um país terceiro a cuja moeda está exposta.

Artigo 85.º

Risco de efeito de alavanca excessivo

1. As autoridades competentes devem assegurar que a instituição dispõe de políticas e processos para a identificação, gestão e controlo do risco de um efeito de alavanca excessivo. Os indicadores para o risco de efeito de alavanca excessivo devem incluir o rácio de endividamento determinado em conformidade com o artigo 416.º do Regulamento [a inserir pelo SP] e o desfasamento entre activos e obrigações.

2. As autoridades competentes devem garantir que as instituições abordam o risco de efeito de alavanca excessivo de forma cautelar, tendo em conta os eventuais aumentos do risco de efeito de alavanca excessivo resultantes de reduções dos fundos próprios da instituição através de perdas previstas ou realizadas, consoante as regras de contabilidade aplicáveis. Para o efeito, as instituições devem conseguir fazer face a uma série de situações problemáticas no que diz respeito ao risco de efeito de alavanca excessivo.

Subsecção 3

Governação

Artigo 86.º

Disposições de governo das sociedades

1. Os Estados-Membros devem assegurar que o órgão de direcção define e supervisiona o cumprimento das disposições de governo das sociedades que garantem a gestão efectiva e prudente de uma instituição, incluindo a separação de funções no seio da organização e a prevenção de conflitos de interesse.

Essas disposições devem respeitar os seguintes princípios:

(a) O órgão de direcção deve assumir a responsabilidade geral pela instituição, incluindo a aprovação e a supervisão da prossecução dos objectivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da instituição;

(b) O órgão de direcção deve ser responsável pela supervisão eficaz dos quadros superiores;

(c) O presidente do órgão de direcção de uma instituição não pode exercer simultaneamente funções de director executivo na mesma instituição, a menos que tal se justifique e seja autorizado pelas autoridades competentes.

As autoridades competentes devem assegurar que o órgão de direcção acompanha e avalia periodicamente a eficácia das disposições de governo da instituição e toma medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências.

2. As autoridades competentes devem assegurar que as instituições criam um comité de nomeação composto por membros do órgão de direcção que não desempenhem qualquer função executiva na instituição em causa.

O comité de nomeação deve desempenhar as seguintes funções:

a) Identificar e recomendar, para aprovação do órgão de direcção, na sua função de supervisão, os candidatos a vagas do órgão de direcção. Para o efeito, o comité de nomeação deve apreciar o equilíbrio em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência do órgão de direcção, redigir um resumo das funções e qualificações para uma determinada nomeação e calcular o tempo necessário para o exercício da função;

b) Avaliar periodicamente a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho do órgão de direcção e formular recomendações ao órgão de direcção, na sua função de supervisão, no que diz respeito a quaisquer alterações;

c) Avaliar periodicamente os conhecimentos, as competências e a experiência de cada um dos membros do órgão de direcção e do órgão de direcção no seu conjunto, e comunicar os respectivos resultados ao órgão de direcção, na sua função de supervisão;

d) Rever periodicamente a política do órgão de direcção em matéria de selecção e nomeação dos quadros superiores de gestão e formular recomendações ao órgão de direcção.

No exercício das suas funções, o comité de nomeação deve ter a possibilidade de utilizar todos os meios considerados necessários, incluindo o recurso a consultores externos, e obter da instituição o financiamento adequado para esse efeito.

As autoridades competentes podem autorizar uma instituição a não instituir um comité de nomeação distinto, tendo em conta a natureza, o nível e a complexidade das actividades da instituição.

Sempre que, em aplicação do direito nacional, o órgão de direcção não for competente no processo de nomeação dos seus membros, não se aplica o presente número.

Artigo 87.º

Órgão de direcção

1. As autoridades competentes devem exigir que todos os membros do órgão de direcção de uma instituição sejam sempre suficientemente idóneos, possuam conhecimentos, competências e experiência suficientes e consagrem tempo suficiente ao desempenho das suas funções. Os membros do órgão de direcção devem, em especial, cumprir os seguintes requisitos:

(a) Os membros do órgão de direcção devem consagrar tempo suficiente ao desempenho das suas funções na instituição. Não podem exercer simultaneamente mais do que uma das seguintes funções:

i) director executivo com dois mandatos de administrador não executivo;

ii) quatro mandatos de administrador não executivo.

Os mandatos de administrador executivo ou não executivo dentro do mesmo grupo devem ser contabilizados como um único mandato.

As autoridades competentes podem autorizar um membro do órgão de direcção de uma instituição a combinar mais mandatos do que o permitido, se isso não o impedir de consagrar tempo suficiente ao desempenho das suas funções na instituição, tendo em conta as circunstâncias individuais e a natureza, o nível e a complexidade das actividades da instituição.

(b) O órgão de direcção deve dispor de conhecimentos, competências e experiência adequados para poder compreender as actividades da instituição, incluindo os principais riscos.

(c) Cada membro do órgão de direcção deve agir com honestidade, integridade e independência de espírito que lhe permitam contestar eficazmente as decisões da gestão quando necessário.

2. As autoridades competentes devem exigir que as instituições afectem recursos humanos e financeiros adequados de à indução e formação dos membros do órgão de direcção.

3. As autoridades competentes devem exigir que as instituições tenham em conta a diversidade como critério de selecção dos membros do órgão de direcção. Em especial, as instituições devem praticar uma política de promoção de diversidade de sexo, idade, geográfica, de habilitações e profissional no órgão de direcção.

4. As autoridades competentes devem usar a informação recolhida em conformidade com os critérios de divulgação estabelecidos no artigo 422.º do Regulamento [a inserir pelo SP] para aferir as práticas em termos de diversidade. As autoridades competentes devem comunicar essas informações à EBA. A EBA deve utilizar essas informações para aferir as práticas em termos de diversidade a nível da União.

5. A EBA deve elaborar normas técnicas regulamentares para especificar os seguintes aspectos:

(a) A noção de tempo suficiente consagrado por um membro do órgão de direcção ao exercício das suas funções, em relação às circunstâncias individuais e à natureza, nível e complexidade das actividades da instituição que as autoridades competentes devem ter em conta quando autorizam um membro do órgão de direcção de uma instituição a acumular mais mandatos do que o permitido, tal como referido no n.º 1, alínea a);

(b) O conceito de conhecimentos, competências e experiência adequados do órgão de direcção, tal como referido no n.º 1, alínea b);

(c) As noções de honestidade, integridade e independência de espírito de um membro do órgão de direcção, tal como referido no n.º 1, alínea c);

(d) A noção de recursos humanos e financeiros adequados afectos à indução e formação dos membros do órgão de direcção, tal como referido no n.º 2;

(e) O conceito de diversidade a ter em conta para a selecção dos membros do órgão de direcção, tal como referido no n.º 3.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

A EBA deve apresentar à Comissão, até 31 de Dezembro de 2015, esses projectos de normas técnicas de regulamentação.

Artigo 88.º

Políticas de remuneração

1. A aplicação dos artigos 88.º, n.º 2, a 91.º deve ser garantida pelas autoridades competentes para as instituições, ao nível do grupo, da empresa-mãe e das filiais, incluindo as que se encontrem estabelecidas em centros financeiros offshore.

2. As autoridades competentes devem garantir que, no estabelecimento e aplicação de políticas de remuneração total, incluindo os salários e benefícios discricionários de pensão, relativas a categorias de pessoal, que incluem os órgãos de direcção, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e todos os empregados cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que os membros dos órgãos de direcção e os responsáveis pela assunção de riscos, cujas actividades profissionais têm um impacto significativo no respectivo perfil de risco, as instituições respeitem os princípios a seguir enunciados de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas actividades:

a) A política de remuneração deve ser consentânea com uma gestão de riscos sã e eficaz, que promover, e não deve incentivar a assunção de riscos a níveis superiores ao risco tolerado pela instituição;

b) A política de remuneração deve ser compatível com a estratégia empresarial e os objectivos, valores e interesses a longo prazo da instituição, e incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;

c) O órgão de direcção, na sua função de supervisão da instituição, deve adoptar e rever periodicamente os princípios gerais da política de remuneração e ser responsável pela sua aplicação;

d) A aplicação da política de remuneração deve ser sujeita, pelo menos uma vez por ano, a uma análise interna centralizada e independente para fins de cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adoptados pelo órgão de direcção na sua função de supervisão;

e) Os trabalhadores que exercem funções de controlo devem ser independentes dos departamentos que supervisionam, dispor da autoridade adequada e ser remunerados em conformidade com a realização dos objectivos associados às suas funções, independentemente do desempenho dos sectores de actividade sob o seu controlo;

f) A remuneração dos altos funcionários que desempenham funções de gestão e observância do risco deve ser directamente supervisionada pelo comité de remunerações a que se refere o artigo 91.º ou, na falta de tal comité, pelo órgão de direcção na sua função de supervisão.

Artigo 89.º

Instituições que beneficiam de intervenção do Estado

No caso das instituições que beneficiem de uma intervenção do Estado, são aplicáveis os seguintes princípios, além dos estabelecidos no artigo 88.º, n.º 2:

(a) A remuneração variável deve ser estritamente limitada a uma percentagem das receitas líquidas sempre que seja incompatível com a manutenção de uma base de fundos próprios sólida e com a cessação tempestiva do apoio público;

(b) As autoridades competentes devem exigir que as instituições reestruturem as remunerações de modo consentâneo com uma gestão de riscos sólida e com o crescimento a longo prazo, incluindo, se for caso disso, o estabelecimento de limites à remuneração de pessoas que dirijam efectivamente a instituição de crédito, na acepção do artigo 13.º, n.º 1;

(c) Não deve ser paga qualquer remuneração variável, a menos que tal se justifique, às pessoas que dirijam efectivamente a instituição, na acepção do artigo 13.º, n.º 1.

Artigo 90.º

Elementos variáveis da remuneração

1. Em relação aos elementos variáveis da remuneração são aplicáveis os seguintes princípios, para além dos estabelecidos no artigo 88.º, n.º 2:

(a) Caso a remuneração dependa do desempenho, o montante total da remuneração deve basear-se numa combinação da avaliação do desempenho do indivíduo e do departamento em causa com os resultados globais da instituição, devendo ter-se em conta, na avaliação do desempenho individual, critérios de natureza financeira e não financeira;

(b) A avaliação do desempenho deve processar-se num quadro plurianual, a fim de assegurar que o processo de avaliação se baseie num desempenho a longo prazo e que o pagamento efectivo das componentes da remuneração dependentes do desempenho seja repartido ao longo de um período que tenha em conta o ciclo económico subjacente da instituição de crédito e os seus riscos de negócio;

(c) O total da remuneração variável não deve limitar a capacidade da instituição para reforçar a sua base de fundos próprios;

(d) As remunerações variáveis garantidas devem ter carácter excepcional, vigorar exclusivamente aquando da contratação de novos efectivos e limitar-se ao primeiro ano de actividade;

(e) As componentes fixas e variáveis da remuneração total devem estar adequadamente equilibradas e a componente fixa deve representar uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível de componentes variáveis da remuneração, incluindo a possibilidade de não-pagamento de qualquer componente variável da remuneração;

(f) As instituições devem estabelecer rácios apropriados entre as componentes fixas e variáveis da remuneração total.

(g) Os pagamentos relacionados com a rescisão antecipada de um contrato devem reflectir o desempenho verificado ao longo do tempo e ser concebidos de forma a não recompensar o insucesso;

(h) A aferição do desempenho utilizada para calcular as componentes variáveis da remuneração ou conjuntos de componentes variáveis da remuneração deve incluir um ajustamento face a todos os tipos de riscos actuais e futuros e ter em conta o custo dos fundos próprios e da liquidez necessários;

(i) A concessão de componentes variáveis da remuneração no interior da instituição de crédito deve ter igualmente em conta todos os tipos de riscos actuais e futuros;

(j) Uma parte substancial, que deve representar pelo menos 50 % de qualquer remuneração variável, deve consistir num adequado equilíbrio entre os seguintes elementos:

i) Acções ou instrumentos equivalentes, conforme a estrutura jurídica da instituição em questão, ou instrumentos indexados a acções ou instrumentos equivalentes não expressos em numerário, no caso de instituições não cotadas em bolsa;

ii) Se for caso disso, outros instrumentos, na acepção do artigo 49.º do Regulamento [a inserir pelo SP] que reflictam adequadamente a qualidade do crédito da instituição numa base de continuidade;

Os instrumentos referidos na presente alínea devem estar sujeitos a uma política de retenção concebida para compatibilizar os incentivos com os interesses a longo prazo da instituição. Os Estados-Membros ou as suas autoridades competentes podem impor restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou proibir certos instrumentos, consoante o mais apropriado. A presente alínea aplica-se tanto à parte da componente variável da remuneração diferida nos termos da alínea k) como à parte não diferida da componente variável da remuneração;

(k) Uma parte substancial, que deve representar pelo menos 40 % da componente variável da remuneração, deve ser diferida durante um período não inferior a três a cinco anos e correctamente fixada em função da natureza da actividade, dos seus riscos e das actividades do trabalhador em questão.

O direito à remuneração a pagar em regime diferido deve ser adquirido numa base estritamente proporcional. No caso de uma componente variável da remuneração de valor particularmente elevado, pelo menos 60 % do montante deve ser pago de forma diferida. A duração do período de diferimento deve ser estabelecida em função do ciclo económico, da natureza da actividade, dos seus riscos e das actividades do trabalhador em questão;

(l) A remuneração variável, incluindo as partes diferidas, só deve ser paga ou constituir um direito adquirido se for sustentável à luz da situação financeira das instituições no seu todo e se justificar à luz do desempenho da instituição, do departamento em causa e do trabalhador em questão.

Sem prejuízo dos princípios gerais da legislação contratual e laboral nacional, a remuneração variável total deve ser consideravelmente reduzida caso o desempenho da instituição regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração actual como as reduções nos desembolsos de montantes ganhos anteriormente, nomeadamente através de regimes de agravamento («malus») ou de recuperação («clawback»);

(m) A política de pensões deve ser compatível com a estratégia empresarial, os objectivos, os valores e os interesses a longo prazo da instituição de crédito;

Se o empregado abandonar a instituição antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão devem ser retidos pela instituição por um período de cinco anos sob a forma de instrumentos referidos na alínea j). No caso de um empregado que tenha atingido a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão devem ser pagos sob a forma de instrumentos referidos na alínea j), sem prejuízo de um período de retenção de cinco anos;

(n) Os trabalhadores devem comprometer-se a não utilizar estratégias pessoais de cobertura ou seguro de remuneração ou responsabilidade tendentes a atenuar os efeitos de ajustamento ao risco inerentes às suas modalidades de remuneração;

(o) A remuneração variável não pode ser paga por intermédio de veículos ou métodos que facilitem o não-cumprimento dos requisitos da presente directiva ou do Regulamento [a inserir pelo SP].

2. A EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação no que diz respeito aos critérios para o estabelecimento dos rácios apropriados entre as componentes fixas e variáveis do total da remuneração a que se refere a alínea e) e à especificação das classes de instrumentos que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea j), subalínea ii).

A EBA deve apresentar à Comissão, até 31 de Dezembro de 2013, esses projectos de normas técnicas de regulamentação.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 91.º

Comité de remuneração

1. As autoridades competentes devem garantir que as instituições significativas em termos de dimensão e organização interna e natureza, âmbito e complexidade de actividades criam um comité de remunerações. O comité de remunerações deve ser constituído de forma que lhe permita formular juízos informados e independentes sobre as políticas e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez.

2. As autoridades competentes devem garantir que o comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da instituição de crédito em causa, que devem ser tomadas pelo órgão de direcção na sua função de supervisão. O presidente e os membros do comité de remunerações devem ser membros do órgão de direcção que não desempenhem quaisquer funções executivas na instituição de crédito em causa. Ao preparar tais decisões, o comité de remunerações deve ter em conta os interesses a longo prazo dos accionistas, dos investidores e de outros interessados na instituição.

Secção III

EXERCÍCIO DE SUPERVISÃO E PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Artigo 92.º

Exercício de supervisão e avaliação

1. Tendo em conta os critérios técnicos definidos no artigo 94.º, as autoridades competentes devem analisar as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições para dar cumprimento à presente directiva e ao Regulamento [a inserir pelo SP] e avaliar os riscos a que as instituições estão ou possam vir a estar expostas, bem como os riscos que uma instituição coloca para o sistema financeiro, tendo em conta a identificação e a mensuração dos riscos sistémicos nos termos do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

2. O âmbito da análise e avaliação referidas no n.º 1 deve abranger todos os requisitos da presente directiva.

3. Com base na análise e avaliação referidas no n.º 1, as autoridades competentes devem decidir se as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições e os fundos próprios que detêm garantem uma gestão sólida e a cobertura dos seus riscos.

4. As autoridades competentes devem determinar, de harmonia com o princípio da proporcionalidade, a frequência e a intensidade da análise e avaliação referidas no n.º 1, tomando em consideração a dimensão, a importância sistémica, a natureza, o nível e a complexidade das actividades da instituição em causa. A análise e avaliação devem ser actualizadas pelo menos anualmente.

Artigo 93.º

Supervisão das companhias financeiras mistas

1. Se uma companhia financeira mista estiver sujeita a disposições equivalentes ao abrigo da presente directiva e da Directiva 2002/87/CE, designadamente em termos de supervisão em função do risco, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada pode, após consulta de outras autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas a disposição da Directiva 2002/87/CE, a essa companhia financeira mista.

2. Se uma companhia financeira mista estiver sujeita a disposições equivalentes ao abrigo da presente directiva e da Directiva 2002/87/CE, designadamente em termos de supervisão em função do risco, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada pode, de acordo com o supervisor do grupo no sector dos seguros, aplicar a essa companhia financeira mista apenas as disposições da directiva relativas ao sector financeiro mais importante, tal como definido no artigo 3.º, n.º 2, da Directiva 2002/87/CE.

3. A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve informar a EBA e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 [40], das decisões tomadas nos termos dos n.ºs 1 e 2;

4. A EBA, a AESPC e a AEVMM devem, através do Comité Conjunto referido no artigo 54.º daqueles regulamentos, elaborar orientações destinadas a assegurar a convergência das práticas de supervisão e devem elaborar projectos de normas técnicas no prazo de três anos a contar da adopção dessas orientações.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 [41].

Artigo 94.º

Critérios técnicos para o exercício de supervisão e a avaliação

1. Para além dos riscos de crédito, de mercado e operacionais, a análise e avaliação realizadas pelas autoridades competentes, de acordo com o artigo 92.º, devem incluir todos os seguintes elementos:

(a) Os resultados do teste de esforço realizado pelas instituições com base na aplicação do Método das Notações Internas;

(b) A exposição aos riscos de concentração e respectiva gestão por parte das instituições, incluindo o respeito dos requisitos estabelecidos na parte IV do Regulamento [a inserir pelo SP] e no artigo 79.º da presente directiva;

(c) A solidez, a adequação e o modo de aplicação das políticas e procedimentos aplicados pelas instituições relativamente à gestão do risco residual associado à utilização de técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito;

(d) A adequação dos fundos próprios detidos por uma instituição relativamente a activos por si titularizados, tendo em conta o conteúdo económico da operação, incluindo o grau de transferência de risco alcançado;

(e) A exposição aos riscos de liquidez e a avaliação e gestão desses riscos pelas instituições, incluindo o desenvolvimento de análises de cenários alternativos, a gestão dos factores de redução de risco (especialmente o nível, composição e qualidade dos amortecedores de liquidez) e planos de contingência eficazes;

(f) O impacto dos efeitos da diversificação e o modo como esses efeitos são tidos em conta no sistema de avaliação de riscos;

(g) Os resultados dos testes de esforço realizados pelas instituições utilizando um modelo interno para calcular os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado, nos termos da parte III, título IV, capítulo 5, do Regulamento [a inserir pelo SP];

(h) A localização geográfica das posições de risco das instituições;

(i) O modelo empresarial da instituição.

2. Para os efeitos do n.º 1, alínea e), as autoridades competentes devem realizar uma avaliação abrangente da gestão geral dos riscos de liquidez das instituições e promover o desenvolvimento de metodologias internas fortes. Ao realizar estas revisões, as autoridades competentes devem ter em conta o papel desempenhado pelas instituições nos mercados financeiros. As autoridades competentes de um Estado-Membro devem ter devidamente em conta o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros envolvidos.

3. As autoridades competentes devem verificar se uma instituição concedeu apoio implícito a uma titularização. Caso se verifique que uma instituição concedeu apoio implícito mais do que uma vez, as autoridades competentes devem tomar medidas adequadas, que reflictam as expectativas acrescidas de que concederá no futuro apoio às suas titularizações, não sendo assim assegurada uma transferência de risco significativa.

4. Para efeitos da determinação a realizar nos termos do artigo 92.º, n.º 3, as autoridades competentes devem ponderar se os ajustamentos de avaliação efectuados relativamente às posições/carteiras incluídas na carteira de negociação nos termos do artigo 100.º do Regulamento [a inserir pelo SP] permitem à instituição vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado.

5. A análise e avaliação efectuadas pelas autoridades competentes devem incluir a exposição das instituições ao risco de taxa de juro resultante de actividades fora da carteira bancária. Devem ser tomadas medidas no caso de instituições cujo valor económico sofra uma redução correspondente a mais de 20% dos respectivos fundos próprios, na sequência de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro, devendo o respectivo âmbito ser determinado pelas autoridades competentes e ser igual para todas as instituições.

6. A análise e avaliação efectuadas pelas autoridades competentes devem incluir a exposição das instituições ao risco de efeito de alavanca excessivo, tal como reflectido pelos indicadores de efeito de alavanca excessivo, incluindo o rácio de endividamento determinado em conformidade com o artigo 416.º do Regulamento [a inserir pelo SP]. Ao determinar a adequação do rácio de endividamento das instituições e das disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições para gerir o risco de um efeito de alavanca excessivo, as autoridades competentes podem ter em conta o modelo empresarial dessas instituições.

7. A análise e avaliação efectuadas pelas autoridades competentes devem incluir mecanismos de governo das instituições, a sua cultura empresarial e os seus valores e a capacidade dos membros do órgão de direcção para desempenhar as respectivas tarefas. Ao efectuar esta análise e avaliação, as autoridades competentes devem, pelo menos, estudar as ordens de trabalhos e os documentos de apoio para as reuniões do órgão de direcção e dos seus comités, bem como os resultados da avaliação interna ou externa do desempenho do órgão de direcção.

Artigo 95.º

Aplicação de medidas de supervisão a um tipo de instituições

1. Se as autoridades competentes determinarem, nos termos do artigo 92.º, que um certo tipo de instituições está ou poderá vir a estar exposto a riscos semelhantes ou constituir riscos semelhantes para o sistema financeiro, podem aplicar os artigos 98.º e 99.º da mesma forma a esse tipo de instituições.

O tipo de instituições pode, em especial, ser determinado de acordo com os critérios referidos no artigo 94.º, n.º 1, alíneas h) e i).

2. As autoridades competentes devem notificar a EBA sempre que seja aplicável o disposto no n.º 1. A EBA deve controlar as práticas de supervisão e emitir orientações para especificar a forma como devem ser avaliados riscos semelhantes. Essas orientações devem ser adoptadas em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 96.º

Programa de exame em matéria de supervisão

1. As autoridades competentes devem, pelo menos uma vez por ano, adoptar um programa de exame em matéria de supervisão para as instituições que supervisionam. Esse programa deve ter em conta o exercício de supervisão e a avaliação previstos no 92.º O documento deve incluir os seguintes elementos:

(a) Uma indicação da forma como as autoridades competentes pretendem desempenhar as suas tarefas e a afectação dos seus recursos;

(b) Uma indicação de que as instituições devem ser sujeitas a uma supervisão reforçada e prever essa supervisão, tal como estipulado no n.º 3;

(c) Um plano para as inspecções no local das instalações utilizadas pela instituição, incluindo as suas sucursais e filiais estabelecidas noutros Estados-Membros, em conformidade com os artigos 53.º, 114.º e 116.º

2. Os programas de exame em matéria de supervisão devem incluir as seguintes instituições:

a) Instituições cujos resultados nos testes de esforço a que se refere o artigo 94.º, n.º 1, alínea g), e o artigo 97.º, ou cujo resultado no exercício de supervisão e na avaliação previstos no artigo 92.º indique riscos importantes para a sua solidez financeira permanente ou indique casos de infracção dos requisitos da presente directiva e do Regulamento [a inserir pelo SP];

b) Instituições que representam riscos sistémicos para o sistema financeiro;

c) Qualquer outra instituição que as autoridades competentes considerem necessário.

3. Se for considerado adequado ao abrigo do artigo 92.º, devem ser tomadas uma ou mais das seguintes medidas, se necessário:

a) Aumento do número ou da frequência das inspecções da instituição no local;

b) Presença permanente da autoridade competente na instituição;

c) Maior ou mais frequente comunicação de informação por parte da instituição;

d) Maior ou mais frequente análise dos planos operacional, estratégico ou de actividade da instituição;

e) Inspecções temáticas para controlo de riscos específicos susceptíveis de ocorrer.

Artigo 97.º

Testes de esforço para supervisão

1. As autoridades competentes devem efectuar testes de esforço anuais de supervisão das instituições que supervisionam, sempre que o exercício de supervisão e a avaliação do artigo 92.º indicarem a necessidade desses testes e se os testes de esforço realizados nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, não forem satisfatórios relativamente ao resultado do processo previsto no artigo 92.º

2. A EBA deve emitir orientações em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, para garantir que as autoridades competentes utilizam metodologias comuns na realização dos testes de esforço de supervisão anuais.

Artigo 98.º

Reexame contínuo da autorização de utilização de métodos internos

1. As autoridades competentes devem, de forma contínua, reexaminar ou reavaliar, pelo menos de três em três anos, a conformidade das instituições com os métodos internos. Devem ter em especial consideração as mudanças na actividade da instituição e a aplicação desses métodos aos novos produtos.

2. Relativamente às instituições que tiverem obtido autorização para utilizar métodos internos, as autoridades competentes devem, nomeadamente, reexaminar e avaliar se a instituição utiliza técnicas e práticas bem desenvolvida e actualizadas.

3. Se, relativamente a um modelo interno de risco de mercado, muitos dos excessos referidos no artigo 355.º do Regulamento [a inserir pelo SP] indicarem que o modelo não é suficientemente exacto, as autoridades competentes devem revogar a autorização de utilização do modelo interno ou impor medidas adequadas para assegurar que o modelo seja rapidamente aperfeiçoado.

4. Se uma instituição for autorizada a utilizar uma abordagem interna, mas a abordagem já não cumprir os requisitos aplicáveis, as autoridades competentes devem exigir que a instituição apresente um plano para restabelecer o cumprimento dos requisitos e fixar um prazo para a sua execução. As autoridades competentes devem exigir melhorias a esse plano, caso seja pouco provável que ele venha a atingir total conformidade ou se o prazo não for adequado. Se não for provável que a instituição possa restabelecer a conformidade dentro de um prazo adequado, a autorização para utilizar a abordagem interna deve ser revogada ou limitada a áreas conformes ou em que a conformidade possa ser obtida dentro de um prazo adequado. Se for provável que o incumprimento resulte numa insuficiência de fundos próprios, as autoridades competentes podem exigir, em tempo útil, fundos próprios complementares proporcionais. As autoridades competentes devem controlar a aplicação do plano e impor sanções adequadas em conformidade com o artigo 64.º, se a instituição se atrasar significativamente em relação ao seu plano.

5. Para promover uma solidez coerente das abordagens internas na União, a EBA deve analisar as abordagens internas em diferentes instituições, incluindo a coerência da aplicação da definição de incumprimento e a forma como essas instituições tratam riscos ou posições em risco semelhantes.

A EBA deve elaborar orientações, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, que contenham parâmetros de referência com base nessa análise.

As autoridades competentes devem ter em conta essa análise e esses parâmetros de referência no reexame das licenças concedidas a instituições para utilizarem métodos internos.

Secção IV

Medidas de supervisão

Artigo 99.º

Medidas de supervisão

1. As autoridades competentes devem exigir que todas as instituições tomem as medidas necessárias numa fase precoce para abordar problemas pertinentes nas seguintes circunstâncias:

a) Incumprimento dos requisitos da presente directiva pela instituição;

b) Possibilidade de infracção dos requisitos da presente directiva por uma instituição;

2. Para efeitos do n.º 1, as autoridades competentes devem dispor dos poderes referidos no artigo 64.º

Artigo 100.º

Requisitos específicos de fundos próprios

1. As autoridades competentes devem impor um requisito específico de fundos próprios relativo aos riscos não abrangidos pelo artigo 1.º do Regulamento [a inserir pelo SP] pelo menos às instituições que não cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 72.º a 74.º e no artigo 382.º do Regulamento [a inserir pelo SP], ou que tenham sido objecto de uma decisão negativa sobre a questão a que se refere o artigo 92.º, n.º 3, caso a aplicação de outras medidas não se afigure suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente as referidas disposições, processos, mecanismos e estratégias em prazo adequado.

2. Para fins da determinação do nível adequado de fundos próprios com base na análise e avaliação executadas nos termos do artigo 92.º, as autoridades competentes devem avaliar a necessidade de imposição de um requisito de fundos próprios específicos superior ao requisito de capital, a fim de cobrir os riscos a que está ou poderá estar exposta a instituição, tomando em consideração o seguinte:

a) Os aspectos quantitativos e qualitativos do processo de avaliação das instituições referido no artigo 72.º;

b) Disposições, procedimentos e mecanismos das instituições, referidos nos artigos 73.º e 74.º;

c) O resultado da análise e avaliação executadas nos termos do artigo 92.º

3. Se uma instituição comunicar à autoridade competente, em conformidade com o artigo 367.º, n.º 5, do Regulamento [a inserir pelo SP] que os resultados dos teste de esforço a que se refere o mesmo artigo excedem materialmente as suas necessidades de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação, as autoridades competentes devem considerar um requisito específico de fundos próprios, relativamente à carteira de negociação de correlação, a fim de cobrir esse excesso.

Artigo 101.º

Requisitos específicos de publicação

1. Os Estados-Membros devem dotar as autoridades competentes de poderes para exigirem que as instituições:

a) Publiquem a informação referida na parte 8 do Regulamento [a inserir pelo SP] mais do que uma vez por ano e estabeleçam prazos de publicação;

b) Utilizem meios de comunicação e locais específicos para a publicação de informações, para além dos mapas financeiros; os Estados-Membros devem conferir poderes às autoridades competentes para exigir que as empresas-mãe publiquem anualmente, expressamente ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e de governo e da estrutura organizacional do grupo de instituições, em conformidade com os artigos 14.º, n.º 3, 73.º, n.º 1, e 104, n.º 2.

Artigo 102.º

Coerência dos exercícios de supervisão, das avaliações e das medidas de supervisão

1. As autoridades competentes devem notificar a EBA relativamente aos seguintes pontos:

a) Funcionamento do seu sistema de análise e de avaliação referido no artigo 92.º;

b) A metodologia utilizada como base das decisões referidas nos artigos 94.º, n.º 3, 97.º, 98.º e 99.º sobre os sistemas referidos na alínea a).

As autoridades competentes devem notificar a EBA das decisões, incluindo a respectiva fundamentação, que tiverem tomado em conformidade com os artigos 94.º, n.º 3, 97.º, 98.º e 99.º

2. A EBA deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o grau de convergência da aplicação das disposições do presente capítulo entre os Estados-Membros.

Para aumentar o grau de convergência, a EBA deve efectuar análises interpares, em conformidade com o artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

3. A EBA deve elaborar normas técnicas regulamentares para especificar melhor os seguintes aspectos:

(a) O procedimento comum e a metodologia para os sistemas de análise e avaliação referidos no n.º 1 e no artigo 92.º;

(b) Os critérios em matéria de organização e tratamento dos riscos referidos nos artigos 75.º a 85.º e os critérios relativos à análise e à avaliação pelas autoridades competentes, tal como previsto no artigo 92.º

4. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 3, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

A EBA deve apresentar à Comissão, até 31 de Dezembro de 2015, os projectos de normas técnicas a que se refere o n.º 3.

Secção V

Nível de aplicação

Artigo 103.º

Processo de avaliação da adequação do capital interno

1. As autoridades competentes devem exigir que as instituições que não sejam nem filiais no Estado-Membro em que estão autorizadas e são objecto de supervisão nem empresas-mãe, bem como as instituições não incluídas na consolidação nos termos do artigo 17.º do Regulamento [a inserir pelo SP], cumpram as obrigações previstas no artigo 72.º numa base individual.

As autoridades competentes podem dispensar uma instituição que cumpra as condições estabelecidas no artigo 9.º do Regulamento [a inserir pelo SP] do artigo 72.º

Caso as autoridades competentes renunciem à aplicação dos requisitos de fundos próprios numa base consolidada nos termos do artigo 14.º do Regulamento [a inserir pelo SP], os requisitos do artigo 72.º são aplicáveis numa base individual.

2. As autoridades competentes devem exigir que as instituições-mãe num Estado-Membro dêem cumprimento, na medida e na forma estabelecidas no artigo 16.º do Regulamento [a inserir pelo SP], às obrigações previstas no artigo 72.º, com base na sua situação financeira consolidada.

3. As autoridades competentes devem exigir que as instituições controladas por uma companhia financeira-mãe ou por uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro cumpram, na medida e na forma estabelecidas no artigo 16.º do Regulamento [a inserir pelo SP], as obrigações previstas no artigo 72.º, com base na situação financeira consolidada da referida companhia financeira ou companhia financeira mista.

Caso várias instituições sejam controladas por uma companhia financeira-mãe ou por uma companhia financeira-mãe mista de um Estado-Membro, o primeiro parágrafo aplica-se apenas à instituição sujeita a supervisão numa base consolidada nos termos do artigo 106.º

4. As autoridades competentes devem exigir que as instituições que sejam filiais apliquem o disposto no artigo 72.º numa base subconsolidada caso essas instituições de crédito, ou a respectiva empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista, tenham uma instituição, uma instituição financeira ou uma sociedade de gestão de activos na acepção do artigo 2.º, n.º 5, da Directiva 2002/87/CE como filial num país terceiro ou nela detiverem uma participação.

5. A situação financeira consolidada deve ser determinada em conformidade com o disposto na parte I, título II, capítulo 2, secções 2 e 3, do Regulamento [a inserir pelo SP].

Artigo 104.º

Disposições, processos e mecanismos das instituições

1. As autoridades competentes devem exigir que as instituições cumpram as obrigações estabelecidas na secção II, numa base individual, a menos que os Estados-Membros recorram à derrogação prevista no artigo 6.º do Regulamento [a inserir pelo SP].

2. As autoridades competentes devem exigir que as empresas-mãe e as filiais abrangidas pela presente directiva cumpram as obrigações previstas na secção II do presente capítulo numa base consolidada ou subconsolidada por forma a garantir que as suas disposições, procedimentos e mecanismos exigidos por essas disposições sejam coerentes e bem integrados e a poder apresentar todos os dados ou informações pertinentes para efeitos de supervisão. Devem, nomeadamente, assegurar que as filiais não abrangidas pela presente directiva aplicam disposições, processos e mecanismos para garantir o respeito dessas disposições.

3. As obrigações decorrentes da secção II do presente capítulo, relativas às filiais que não sejam abrangidas pela presente directiva, não se aplicam se a instituição de crédito-mãe ou as instituições de crédito da UE controladas por uma companhia financeira-mãe na UE ou por uma companhia financeira mista-mãe na UE puder comprovar às autoridades competentes que a aplicação da secção II é ilegal ao abrigo da legislação do país terceiro onde está estabelecida a filial.

Artigo 105.º

Análise e avaliação e medidas de supervisão

1. As autoridades competentes devem aplicar o processo de análise e avaliação referido na secção III e as medidas de supervisão referidas na secção IV, de acordo com o nível de aplicação dos requisitos do Regulamento [a inserir pelo SP], estabelecidos na parte 1, título I, do mesmo regulamento.

2. Caso as autoridades competentes estabeleçam a dispensa da aplicação dos requisitos de fundos próprios numa base consolidada nos termos do artigo 14.º do Regulamento [a inserir pelo SP], os requisitos do artigo 92.º da presente directiva são aplicáveis numa base individual à supervisão das empresas de investimento.

Capítulo 3

Supervisão numa base consolidada

Secção I

Princípios para exercer a supervisão numa base consolidada

Artigo 106.º

Determinação da autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada

1. Sempre que a empresa-mãe for uma instituição-mãe num Estado-Membro ou uma instituição-mãe na UE, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes que tiverem concedido a autorização.

2. Se a empresa-mãe de uma instituição for uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, uma companhia financeira-mãe na UE ou uma companhia financeira mista-mãe na UE, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes que tiverem concedido a autorização à instituição.

3. Se as instituições autorizadas em dois ou mais Estados-Membros tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro ou a mesma companhia financeira-mãe na UE ou companhia financeira mista-mãe na UE, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes da instituição autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira ou companhia financeira mista tiver sido estabelecida.

Sempre que as empresas-mãe de instituições autorizadas em dois ou mais Estados-Membros incluírem mais do que uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sedes em diferentes Estados-Membros e existir uma instituição de crédito em cada um desses Estados-Membros, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes da instituição de crédito cujo total do balanço apresentar o valor mais elevado.

4. Sempre que duas ou mais instituições autorizadas na União tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira ou companhia financeira mista e nenhuma dessas instituições tiver sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira ou companhia financeira mista foi estabelecida, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pela autoridade competente que autorizou a instituição cujo total do balanço apresentar o valor mais elevado, que deve ser considerada, para efeitos da presente directiva, como a instituição controlada por uma companhia financeira-mãe ou por uma companhia financeira mista-mãe na UE.

5. Em casos específicos, as autoridades competentes podem, por comum acordo, derrogar as condições referidas nos n.ºs 1 e 2, se a sua aplicação for inadequada, tomando em consideração as instituições e a importância relativa das suas actividades em diferentes países, e nomear uma autoridade competente diferente para exercer a supervisão numa base consolidada. Nestes casos, antes de tomar uma decisão, as autoridades competentes devem dar à instituição-mãe na UE, à companhia financeira-mãe na UE, à companhia financeira mista-mãe na UE ou à instituição cujo total do balanço apresentar o valor mais elevado a oportunidade de se pronunciarem relativamente a essa decisão.

6. As autoridades competentes devem notificar a Comissão e a EBA dos acordos abrangidos pelo n.º 5.

Artigo 107.º

Coordenação das actividades de supervisão pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada

1. Além das obrigações impostas pela presente directiva e pelo Regulamento [a inserir pelo SP], a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve realizar as seguintes tarefas:

a) Coordenação da recolha e divulgação de informações pertinentes ou essenciais em condições normais de exploração ou em situação de emergência;

b) Planeamento e coordenação das actividades de supervisão em condições normais de exploração, inclusive em relação às actividades referidas no título VII, capítulo 3, em colaboração com as autoridades competentes envolvidas;

c) Planeamento e coordenação das actividades de supervisão em colaboração com as autoridades competentes interessadas e, se necessário, com os bancos centrais, na preparação para situações de emergência e durante tais situações, nomeadamente uma evolução negativa na situação das instituições ou nos mercados financeiros, utilizando, se possível, os canais de comunicação específicos já existentes para facilitar a gestão da crise.

2. Nos casos em que a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada não exerça as funções referidas no n.º 1 ou em que as autoridades competentes não cooperem, na medida necessária, com a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no exercício das funções referidas no n.º 1, qualquer das autoridades competentes em causa pode submeter a questão à EBA, que pode agir nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

3. O planeamento e coordenação das actividades de supervisão referidas no n.º 1, alínea c), inclui as medidas de excepção referidas no artigo 112.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4, alínea b), a preparação de avaliações conjuntas, a aplicação de planos de contingência e comunicação ao público.

Artigo 108.º

Decisões comuns sobre requisitos prudenciais específicos de uma instituição

1. A autoridade de supervisão incumbida da consolidação e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das sucursais de uma instituição-mãe na UE ou uma companhia financeira-mãe na UE ou uma companhia financeira mista na UE num Estado-Membro, devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta:

(a) Sobre a aplicação dos artigos 72.º e 92.º para determinar a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo de instituições relativamente à sua situação financeira e perfil de risco e o nível de fundos próprios necessários para a aplicação do artigo 98.º em cada uma das entidades do grupo de instituições, numa base consolidada;

(b) Sobre as medidas destinadas a abordar quaisquer questões e constatações importantes relacionadas com a supervisão da liquidez, nomeadamente relativas à adequação da organização e do tratamento dos riscos, tal como previsto nos termos do artigo 84.º, e relacionadas com a necessidade de parâmetros específicos para a instituição, diferentes das estabelecidas na parte VI do Regulamento [a inserir pelo SP], em conformidade com o artigo 99.º da presente directiva.

2. A decisão comum a que se refere o n.º 1 deve ser tomada:

(a) Para efeitos do n.º 1, alínea a), no prazo de quatro meses após a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada ter entregue um relatório com a avaliação de risco do grupo nos termos dos artigos 72.º e 92.º às outras autoridades competentes relevantes;

(b) Para efeitos do n.º 1, alínea b), no prazo de um mês após a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada ter entregue um relatório com a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo, nos termos do artigo 84.º

A decisão conjunta deve também examinar devidamente as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes pertinentes nos termos dos artigos 72.º e 92.º

A decisão conjunta deve ser inscrita num documento que contenha a decisão devidamente fundamentada e transmitida à instituição-mãe na UE pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada. Em caso de desacordo, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve consultar a EBA a pedido de qualquer uma das outras autoridades competentes interessadas. A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada pode consultar a EBA por sua própria iniciativa.

3. Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo referido no n.º 2, a decisão relativa à aplicação dos artigos 72.º, 84.º, 92.º, 98.º e 99.º deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade responsável pela supervisão, depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes relevantes. Se, no final do prazo referido no n.º 2, qualquer das autoridades competentes em causa tiver submetido o assunto à EBA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do referido regulamento e tomar então a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. Considera-se que o prazo a que refere o n.º 2 é o período de conciliação, na acepção do regulamento. A EBA deve tomar a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser submetido à EBA uma vez decorrido o período de quatro meses ou depois de adoptada uma decisão conjunta.

A decisão sobre a aplicação dos artigos 72.º, 84.º, 92.º, 98.º e 99.º deve ser tomada pelas autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe da UE ou de companhias financeiras-mãe da UE ou uma companhia financeira mista-mãe na UE, numa base individual ou subconsolidada, depois de devidamente examinados os pontos de vista e as reservas expressos pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada. Se, no final do prazo referido no n.º 2, qualquer das autoridades competentes em causa tiver submetido o assunto à EBA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades competentes devem adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a EBA deve tomar nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do referido regulamento e tomar então a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. Considera-se que o prazo a que refere o n.º 2 é o período de conciliação, na acepção do regulamento. A EBA deve tomar a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser submetido à EBA uma vez decorrido o período de quatro meses ou depois de adoptada uma decisão conjunta.

As decisões devem ser inscritas num documento que contenha a decisão devidamente fundamentada e devem ter em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes expressas durante o período referido no n.º 2. O documento deve ser transmitido pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada a todas as autoridades competentes interessadas e à instituição-mãe da UE.

Caso a EBA tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem ter em conta o seu parecer e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.

4. A decisão conjunta a que se refere o n.º 1 e as decisões tomadas pelas autoridades competentes na falta de decisão conjunta a que se refere o n.º 3 devem ser vinculativas para as autoridades competentes do Estado-Membro em questão.

A decisão conjunta referida no n.º 2 e as decisões tomadas na falta de uma decisão conjunta nos termos do n.º 3 devem ser actualizadas anualmente ou, em circunstâncias excepcionais, sempre que a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição-mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE apresente por escrito um pedido devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no sentido de actualizar a decisão sobre a aplicação dos artigos 98.º e 99.º Neste último caso, a actualização pode ser efectuada bilateralmente entre a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e a autoridade competente requerente.

5. A EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a assegurar condições uniformes de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o presente artigo no que respeita à aplicação dos artigos 72.º, 84.º, 92.º, 98.º e 99.º e a facilitar as decisões conjuntas.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

A EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução e apresentá-los à Comissão até 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 109.º

Requisitos de informações em situações de emergência

1. Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente uma situação definida no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, ou uma situação de evolução negativa dos mercados, que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer um dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais importantes referidas no artigo 52.º, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve, sem prejuízo do capítulo I, secção 2, e, sempre que aplicáveis, os artigos 54.º e 58.º da Directiva 2004/39/CE, alertar logo que possível a EBA, o ESRB e as autoridades referidas no artigo 59.º, n.º 4, e no artigo 60.º e comunicar todas as informações essenciais ao desempenho das suas funções. Essas obrigações aplicam-se a todas as autoridades competentes. Se a autoridade referida no artigo 59.º, n.º 4, se aperceber de uma situação descrita no primeiro parágrafo do presente número, deve alertar logo que possível as autoridades competentes referidas no artigo 107.º e a EBA.

Se possível, a autoridade competente e a autoridade referida no artigo 59.º, n.º 4, devem utilizar os canais de comunicação específicos já existentes.

2. Sempre que necessitar de informações já prestadas a outra autoridade competente, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve contactar, sempre que possível, essa outra autoridade a fim de evitar uma duplicação de prestação de informações às diversas autoridades envolvidas na supervisão.

Artigo 110.º

Acordos de coordenação e de cooperação

1. Para facilitar a supervisão e garantir a sua eficácia, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e as outras autoridades competentes devem ter em vigor acordos escritos de coordenação e de cooperação.

Nos termos destes acordos, podem ser confiadas responsabilidades adicionais à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, podendo ser especificados procedimentos em matéria de tomada de decisão e de cooperação com outras autoridades competentes.

2. As autoridades competentes responsáveis pela autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição podem, por acordo bilateral, nos termos do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, delegar a sua responsabilidade de supervisão nas autoridades competentes que tenham autorizado e supervisionem a empresa-mãe, para que estas se encarreguem da supervisão da filial nos termos do disposto na presente directiva. A EBA deve ser informada da existência e do conteúdo de tais acordos. A EBA deve transmitir essa informação às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e ao Comité Bancário Europeu.

Artigo 111.º

Colégios de autoridades de supervisão

1. A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve criar colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das atribuições referidas nos artigos 107.º a 109.º, n.º 1, e, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade estabelecidos no n.º 2 do presente artigo e de compatibilidade com a legislação da União, assegurar, se for caso disso, a coordenação e cooperação adequadas com as autoridades competentes relevantes de países terceiros.

A EBA deve contribuir para a promoção e o controlo do funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão a que se refere o presente artigo, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. Para o efeito, a EBA deve participar sempre que o considere adequado e deve ser considerada autoridade competente para o efeito.

Os colégios de autoridades de supervisão devem servir como quadro de actuação para que a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, a EBA e as outras autoridades competentes possam exercer as seguintes atribuições:

a) Intercâmbio de informações entre si e com a EBA, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010;

b) Celebração de acordos sobre a distribuição voluntária de atribuições e a delegação voluntária de responsabilidades, se for caso disso;

c) Determinação de programas de exame em matéria de supervisão a que se refere o artigo 94.º baseados na avaliação do risco do grupo nos termos do artigo 92.º;

d) Aumento da eficiência da supervisão pela eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão, inclusivamente em relação aos pedidos de informação referidos no artigo 109.º e no artigo 112.º, n.º 2;

e) Aplicação, de forma coerente, em todas as entidades de um grupo de instituições os requisitos prudenciais impostos pela presente directiva e pelo Regulamento [a inserir pelo SP], sem prejuízo das opções e faculdades previstas na legislação da União;

f) Aplicação do artigo 107.º, n.º 1, da alínea c), tendo em conta o trabalho de outros fora que possam ser estabelecidos nesta área.

2. As autoridades competentes que participam nos colégios de autoridades de supervisão e a EBA devem trabalhar em cooperação estreita. Os requisitos de confidencialidade estabelecidos no capítulo 1, secção II, da presente directiva, bem como os artigos 54.º e 58.º da Directiva 2004/39/CE, não obstam a que as autoridades competentes troquem informações confidenciais a nível dos colégios de autoridades de supervisão. O estabelecimento e funcionamento de colégios de autoridades de supervisão não afecta os direitos e responsabilidades das autoridades competentes decorrentes da presente directiva e do Regulamento [a inserir pelo SP].

3. O estabelecimento e o funcionamento dos colégios devem basear-se nos acordos escritos referidos no artigo 110.º, determinados pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada após consulta das autoridades competentes interessadas.

4. A EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão.

A EBA deve apresentar esses projectos de normas técnicas de regulamentação até 31 de Dezembro de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

5. A EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar o funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

A EBA deve apresentar esses projectos de normas técnicas de execução até 31 de Dezembro de 2013.

6. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE e as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais importantes, na acepção do artigo 52.º, bem como os bancos centrais, se for caso disso, e as autoridades competentes de países terceiros, se for caso disso, e sob reserva de requisitos de confidencialidade que sejam equivalentes, no entender de todas as autoridades competentes, aos requisitos estabelecidos no capítulo 1, secção II, e, sempre que aplicáveis, os artigos 54.º e 58.º da Directiva 2004/39/CE, podem participar nos colégios de autoridades de supervisão.

7. A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada preside às reuniões do colégio e decide que autoridades competentes devem participar em reuniões ou actividades do colégio. As autoridades responsáveis pela supervisão numa base consolidada devem manter todos os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização dessas reuniões, das principais questões a debater e das actividades a considerar. Devem igualmente manter todos os membros do colégio plenamente informados, com a devida antecedência, dos actos praticados nessas reuniões e das medidas executadas.

8. A decisão das autoridades responsáveis pela supervisão numa base consolidada deve ter em conta a pertinência da actividade de supervisão a planear ou coordenar para essas autoridades, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados­Membros interessados a que se refere o artigo 8.º e as obrigações a que se refere o artigo 52.º, n.º 2.

9. A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade impostos do pelo capítulo 1, secção II, e, sempre que aplicáveis, os artigos 54.º e 58.º da Directiva 2004/39/CE, informar a EBA das actividades do colégio de autoridades de supervisão, nomeadamente em situações de emergência, e comunicar à EBA toda a informação que seja particularmente pertinente para fins de convergência da supervisão.

Artigo 112.º

Obrigações de cooperação

1. As autoridades competentes devem colaborar estreitamente entre si. Devem trocar todas as informações essenciais ou pertinentes para o exercício das funções de supervisão das outras autoridades, nos termos da presente directiva e do Regulamento [a inserir pelo SP]. Neste contexto, as autoridades competentes devem transmitir, mediante pedido, todas as informações pertinentes e comunicar, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.

As autoridades competentes devem cooperar com a EBA para efeitos da presente directiva e do Regulamento [a inserir pelo SP], em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

As autoridades competentes devem facultar à EBA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações estabelecidas pela presente directiva, pelo Regulamento [a inserir pelo SP] e no Regulamento (UE) n.º 1093/2010, nos termos do artigo 35.º desse regulamento.

As informações referidas no primeiro parágrafo são consideradas essenciais se forem susceptíveis de influenciar a avaliação da solidez financeira de uma instituição ou de uma instituição financeira noutro Estado-Membro.

Em particular, as autoridades responsáveis pela supervisão numa base consolidada das instituições de crédito-mãe da UE e das instituições controladas por companhias financeiras-mãe da UE ou companhias financeiras mistas-mãe da UE devem prestar todas as informações pertinentes às autoridades competentes dos outros Estados-Membros que exercem a supervisão das filiais dessas empresas-mãe. Para determinar o âmbito das informações pertinentes, deve ser tomada em consideração a importância dessas filiais no sistema financeiro desses Estados-Membros.

As informações essenciais referidas no primeiro parágrafo devem incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

(a) Identificação da estrutura jurídica, do governo da estrutura organizativa do grupo, incluindo todas as entidades regulamentadas, entidades não regulamentadas, filiais não regulamentadas e sucursais importantes pertencentes ao grupo, as empresas-mãe, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3, o artigo 73.º, n.º 1, e o artigo 104.º, n.º 2, bem como as autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo;

(b) Procedimentos em matéria de recolha de informações junto das instituições de um grupo e verificação dessas informações;

(c) Qualquer evolução negativa na situação das instituições noutras entidades de um grupo, susceptíveis de afectar significativamente as instituições;

(d) Sanções importantes e medidas excepcionais adoptadas pelas autoridades competentes ao abrigo da presente directiva, incluindo a imposição de um requisito específico de fundos próprios nos termos do artigo 100.º e a imposição de limites à utilização do método de medição avançada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, nos termos do artigo 301.º, n.º 2, do Regulamento [a inserir pelo SP].

2. As autoridades competentes podem recorrer à EBA em qualquer uma das seguintes situações:

(a) Se uma autoridade competente não tiver comunicado informações essenciais;

(b) Se um pedido de cooperação, designadamente para troca de informações pertinentes, tiver sido rejeitado ou não tiver tido seguimento num prazo razoável.

Sem prejuízo do artigo 258.º do TFUE, a EBA pode actuar em conformidade com as competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

3. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito controladas por uma instituição de crédito-mãe na UE devem contactar, sempre que possível, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, sempre que necessitarem de informações relativas à aplicação dos métodos e metodologias previstos na presente directiva e no Regulamento [a inserir pelo SP], que possam estar já à disposição dessa autoridade competente.

4. As autoridades competentes em causa devem proceder, antes da sua decisão, a consultas mútuas no que se refere aos elementos indicados seguidamente, sempre que tais decisões forem relevantes para as funções de supervisão de outras autoridades competentes:

a) Alteração na estrutura de accionistas, organizativa ou de gestão das instituições de crédito de um grupo, que requeiram aprovação ou autorização das autoridades competentes; e

b) Sanções importantes e medidas excepcionais adoptadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de um requisito adicional de fundos próprios nos termos do artigo 99.º e a imposição de limites à utilização do método de medição avançada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, nos termos do artigo 301.º, n.º 2, do Regulamento [a inserir pelo SP].

Para efeitos da alínea b), a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve ser sempre consultada.

Contudo, uma autoridade competente pode decidir não proceder à consulta em situações de urgência ou sempre que tal consulta seja susceptível de prejudicar a eficácia das decisões. Neste caso, a autoridade competente deve informar de imediato as outras autoridades competentes.

Artigo 113.º

Verificação das informações referentes a entidades de outros Estados-Membros

Se, no âmbito da aplicação da presente directiva e do Regulamento [a inserir pelo SP], as autoridades competentes de um Estado-Membro desejarem, em determinados casos, verificar informações respeitantes a uma instituição, a uma companhia financeira, a uma companhia financeira mista, a uma instituição financeira, a uma empresa de serviços auxiliares, a uma companhia mista, a uma filial do tipo referido no artigo 119.º ou a uma filial do tipo referido no artigo 114.º, n.º 3, situadas noutro Estado-Membro, devem solicitar às autoridades competentes do outro Estado-Membro que efectuem essa verificação. As autoridades competentes que tiverem recebido o pedido devem, nos limites da sua competência, dar-lhe o devido seguimento, quer procedendo elas próprias a essa verificação quer permitindo que as autoridades que apresentaram o pedido a efectuem quer, ainda, permitindo que um revisor ou um perito a realize. Quando não efectue ela própria a verificação, a autoridade competente que apresentou o pedido pode, se o desejar, participar na verificação.

Secção II

Companhias financeiras e companhias financeiras mistas

Artigo 114.º

Inclusão das companhia financeiras na supervisão numa base consolidada

1. Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias, sempre que adequado, para incluir as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas na supervisão numa base consolidada. Sem prejuízo do artigo 115.º, a consolidação da situação financeira da companhia financeira ou da companhia financeira mista não implica que as autoridades competentes devam desempenhar qualquer papel na supervisão da companhia financeira ou companhia financeira mista numa base individual, excepto se necessário para a aplicação do capítulo 3.

2. Quando, num dos casos previstos no artigo 13.º, alíneas a) e b), do Regulamento [a inserir pelo SP], as autoridades competentes de um Estado-Membro não incluírem uma instituição filial na supervisão numa base consolidada, as autoridades competentes do Estado-Membro em que se situa essa instituição filial podem solicitar à empresa-mãe as informações necessárias para facilitar o exercício da supervisão dessa instituição.

3. Os Estados-Membros devem estabelecer que as suas autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão numa base consolidada podem solicitar às filiais de qualquer instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista não incluída na supervisão numa base consolidada as informações referidas no artigo 116.º. Nesse caso, são aplicáveis os procedimentos de transmissão e de verificação das informações previstos no mesmo artigo.

Artigo 115.º

Qualificações dos directores

Os Estados-Membros devem exigir que as pessoas que dirigem efectivamente as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas tenham a idoneidade e competência necessárias para desempenhar essas funções.

Artigo 116.º

Pedidos de informações e inspecções

1. Até à coordenação posterior dos métodos de consolidação, os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que a empresa-mãe de uma ou várias instituições for uma companhia mista, as autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão dessas instituições exijam da companhia mista e das suas filiais, quer dirigindo-se directamente a elas quer através das instituições filiais, a comunicação de todas as informações úteis para o exercício da supervisão das instituições filiais.

2. Os Estados-Membros devem providenciar que as suas autoridades competentes possam proceder ou mandar proceder por revisores externos à verificação no local das informações recebidas das companhias mistas e das suas filiais. Se a companhia mista ou uma das suas filiais for uma empresa seguradora, pode-se também recorrer ao procedimento previsto no artigo 119.º. Se a companhia mista ou uma das suas filiais estiver situada num Estado-Membro que não seja aquele em que se situa a instituição filial, a verificação das informações in loco deve fazer-se de acordo com o procedimento previsto no artigo 113.º.

Artigo 117.º

Controlo

1. Sem prejuízo da parte V do Regulamento [a inserir pelo SP], os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que a empresa-mãe de uma ou mais instituições for uma companhia mista, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão destas instituições exerçam uma supervisão global das operações que estas efectuem com a companhia mista e as suas filiais.

2. As autoridades competentes devem exigir às instituições que possuam processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos de prestação de informações e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e controlar, de modo adequado, as operações com a companhia mista sua empresa-mãe e as suas filiais. As autoridades competentes devem exigir às instituições que lhes comuniquem quaisquer operações significativas com essas entidades, que não os casos referidos no artigo 383.º do Regulamento [a inserir pelo SP]. Estes procedimentos e operações significativas devem ser objecto de supervisão por parte das autoridades competentes.

Sempre que estas operações intragrupo constituírem uma ameaça para a situação financeira de uma instituição, a autoridade competente responsável pela supervisão desta instituição deve tomar as medidas adequadas.

Artigo 118.º

Intercâmbio de informações

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que nenhum obstáculo de natureza jurídica impeça a troca, entre as empresas incluídas na supervisão numa base consolidada, ou as companhias mistas e respectivas filiais, ou as filiais previstas no artigo 114.º, de informações úteis para o exercício da supervisão, nos termos do capítulo 3, dos artigos 105.º a 114.º e do presente artigo.

2. Quando uma empresa-mãe e a instituição ou instituições que são suas filiais estiverem situadas em Estados-Membros diferentes, as autoridades competentes de cada Estado-Membro devem comunicar entre si todas as informações úteis susceptíveis de permitir ou facilitar o exercício da supervisão numa base consolidada.

Quando as autoridades competentes do Estado-Membro em que a empresa-mãe está situada não exercerem elas próprias a supervisão numa base consolidada por força do disposto no artigo 106.º, podem ser convidadas pelas autoridades competentes incumbidas de exercer essa supervisão a solicitar à empresa-mãe as informações úteis para o exercício da supervisão numa base consolidada e a transmiti-las às referidas autoridades.

3. Os Estados-Membros devem autorizar a troca das informações referidas no n.º 2 entre as respectivas autoridades competentes, no pressuposto de que, no caso de companhias financeiras, companhias financeiras mistas, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares, a recolha ou a posse de informações não significa de modo algum que as autoridades competentes exerçam uma função de supervisão sobre essas instituições ou empresas consideradas individualmente.

De igual modo, os Estados-Membros devem autorizar a troca das informações referidas no artigo 116.º entre as respectivas autoridades competentes, no pressuposto de que a recolha ou a posse de informações não implica de modo algum que as autoridades competentes exerçam uma função de supervisão sobre a companhia mista e suas filiais que não sejam instituições de crédito, ou sobre as filiais referidas no n.º 3 do artigo 114.º

Artigo 119.º

Cooperação

1. Quando uma instituição, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma companhia mista controlarem uma ou mais filiais que sejam empresas de seguros ou outras empresas que ofereçam serviços de investimento sujeitas a um regime de autorização, as autoridades competentes e as autoridades investidas da função pública de supervisão das empresas de seguros ou das referidas outras empresas que ofereçam serviços de investimento devem colaborar estreitamente. Sem prejuízo das respectivas competências, essas autoridades devem comunicar entre si todas as informações susceptíveis de facilitar a realização das suas atribuições e de permitir o controlo da actividade e da situação financeira do conjunto das empresas sujeitas à sua supervisão.

2. As informações recebidas no âmbito da supervisão numa base consolidada e, particularmente, as trocas de informações entre autoridades competentes previstas pela presente directiva estão sujeitas a sigilo profissional, nos termos do capítulo 1, secção 2, no caso das instituições de crédito, ou da Directiva 2004/39/CE, no caso das empresas de investimento.

3. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão numa base consolidada devem estabelecer uma lista das companhias financeiras ou companhias financeiras mistas a que se refere o artigo 10.º do Regulamento [a inserir pelo SP]. Essas listas devem ser comunicadas às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, à EBA e à Comissão.

Artigo 120.º

Sanções

Em conformidade com o título VII, capítulo 1, secção IV, os Estados-Membros devem garantir que as sanções e as medidas destinadas a pôr cobro a infracções ou às causas de tais infracções possam ser impostas às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas e às companhias mistas ou aos seus gestores efectivos que infrinjam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aprovadas em aplicação do capítulo 3.

Artigo 121.º

Avaliação da equivalência da supervisão consolidada de países terceiros

1. Quando uma instituição, cuja empresa-mãe seja uma instituição, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede num país terceiro, não estiver sujeita a supervisão numa base consolidada em conformidade com o artigo 106.º, as autoridades competentes devem verificar se a instituição está sujeita, por parte de uma autoridade competente do país terceiro, a uma supervisão numa base consolidada equivalente à que é regida pelos princípios estabelecidos na presente directiva e pelos requisitos da parte I, título II, capítulo 2 do Regulamento [a inserir pelo SP].

A verificação deve ser efectuada pela autoridade competente que seria responsável pela supervisão numa base consolidada caso fosse aplicável o n.º 3, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer uma das entidades regulamentadas autorizadas na União ou por iniciativa própria. A referida autoridade competente deve consultar as demais autoridades competentes envolvidas.

2. A Comissão pode solicitar ao Comité Bancário Europeu que formule orientações gerais destinadas a avaliar em que medida os regimes de supervisão numa base consolidada das autoridades competentes dos países terceiros poderão atingir os objectivos da supervisão numa base consolidada, conforme definidos no presente capítulo, relativamente às instituições cuja empresa-mãe tenha sede num país terceiro. O Comité procede à revisão dessas orientações e deve ter em conta todas as alterações aos regimes de supervisão numa base consolidada aplicados por essas autoridades competentes. A EBA assiste a Comissão e o Comité Bancário Europeu na realização dessas tarefas com vista, nomeadamente, a aferir se tais orientações devem ser actualizadas.

A autoridade competente que efectuar a verificação referida no primeiro parágrafo do n.º 1 deve ter em conta essas orientações. Para este efeito, a autoridade competente consulta a EBA antes de tomar uma decisão.

3. Na ausência de uma supervisão equivalente, os Estados-Membros devem aplicar à instituição, por analogia, o disposto na presente directiva e no Regulamento [a inserir pelo SP] ou permitem que as respectivas autoridades competentes apliquem outras técnicas de supervisão adequadas para alcançar os objectivos de supervisão das instituições numa base consolidada.

Estas técnicas de supervisão devem, após consulta das demais entidades competentes envolvidas, ser aprovadas pela autoridade competente que seria responsável pela supervisão numa base consolidada.

As autoridades competentes podem, nomeadamente, exigir a constituição de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista sedeada na União e aplicar as disposições sobre a supervisão numa base consolidada à posição consolidada dessa companhia financeira ou à posição consolidada das instituições dessa companhia financeira mista.

As técnicas de supervisão devem ser concebidas de forma a permitir a consecução dos objectivos da supervisão numa base consolidada definidos no presente capítulo, devendo ser notificadas às restantes autoridades competentes interessadas, à EBA e à Comissão.

Capítulo 4

Amortecedores de capitais

Secção I

Amortecedor por conservação de capital e amortecedor de capital anticíclico

Artigo 122.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

(1) «Amortecedor por conservação de capital», os fundos próprios que uma instituição é obrigada a manter em conformidade com o artigo 123.º;

(2) «Requisito de amortecedor combinado», o total do capital próprio comum (capital de nível 1) necessário para satisfazer o requisito do amortecedor por conservação de fundos próprios alargado pelo amortecedor de capital anticíclico específico da instituição se mais de 0% dos activos ponderados pelo risco;

(3) «Taxa de amortecedor anticíclico», a taxa que as instituições devem aplicar para calcular o amortecedor de capital anticíclico específico da instituição, e que é fixado em conformidade com os artigos 126.º, 127.º ou por uma autoridade competente do país terceiro (conforme o caso);

(4) «Instituição autorizada internamente», uma instituição que tenha sido autorizada no Estado-Membro pelo qual é responsável uma determinada autoridade designada;

(5) «Amortecedor por conservação de capital específico da instituição», os fundos próprios que uma instituição é obrigada a manter em conformidade com o artigo 124.º.

Artigo 123.º

Requisito de manutenção de um amortecedor por conservação de capital

1. Os Estados-Membros devem exigir às instituições que mantenham, além do capital próprio comum (capital de nível 1) mantido para satisfazer o requisito de fundos próprios imposto pelo artigo 87.º do Regulamento [a inserir pelo SP], um amortecedor por conservação de fundos próprios de base do capital próprio comum (capital de nível 1) equivalente a 2,5 % do total do seu montante de exposição ao risco calculado em conformidade com o artigo 87.º, n.º 3, desse Regulamento, individualmente e numa base consolidada, se aplicável de acordo com a parte I, título II, do mesmo regulamento.

2. As instituições comuns não devem utilizar o capital próprio comum (capital de nível 1) que é mantido para satisfazer o requisito estabelecido no n.º 1 para cumprir quaisquer obrigações impostas ao abrigo do artigo 100.º.

3. Se uma instituição não satisfizer plenamente o requisito estabelecido no n.º 1, deve ser sujeita às restrições de distribuições definidas no artigo 131.º, n.ºs 2 e 3.

Artigo 124.º

Requisito de manutenção de um amortecedor de capital anticíclico específico da instituição

1. Os Estados-Membros devem exigir que as instituições mantenham um amortecedor de capital anticíclico específico da instituição calculado em conformidade com o artigo 130.º.

2. As instituições devem satisfazer o requisito imposto pelo n.º 1 com capital próprio comum (capital de nível 1), que deve acrescer a eventuais capitais próprios comuns (capital de nível 1) mantidos para satisfazer os requisitos de fundos próprios impostos pelo artigo 87.º do Regulamento [a inserir pelo SP], a obrigação de manter um amortecedor por conservação de fundos próprios nos termos do artigo 123.º e qualquer requisito imposto nos termos do artigo 100.º.

3. Se uma instituição não satisfizer plenamente o requisito estabelecido no n.º 1, deve ser sujeita às restrições de distribuições definidas no artigo 131.º, n.ºs 2 e 3.

Secção II

Fixação e cálculo dos amortecedores de capital anticíclicos

Artigo 125.º

Orientações do ESBR sobre a fixação de taxas de amortecedor anticíclico

1. O ESBR pode, através de recomendações, em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1092/2010, dar orientações às autoridades designadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 126.º, n.º 1, sobre a fixação de taxas de amortecedor anticíclico, incluindo as seguintes:

a) Princípios para orientar as autoridades designadas no juízo sobre a taxa do amortecedor anticíclico adequada, assegurar que as autoridades adoptam uma abordagem sólida dos ciclos macroeconómicos pertinentes e promover a tomada de decisões sólida e coerente;

b) Orientações relativas:

i) à medição e ao cálculo do desvio das tendências de longo prazo dos rácios de crédito em relação ao PIB;

ii) ao cálculo dos amortecedores-guia exigidos pelo artigo 126.º, n.º 2;

c) Orientações sobre variáveis que indicam ou possam indicar a acumulação de riscos sistémicos no sistema financeiro e sobre outros factores pertinentes que devem informar as decisões das autoridades designadas sobre a taxa do amortecedor anticíclico adequada, de acordo com o disposto no artigo 126.º;

d) Orientação sobre as variáveis que indicam que o amortecedor deve ser reduzido ou completamente liberado.

2. Quando tiver emitido uma recomendação nos termos do n.º 1, o ESBR deve mantê-la sob revisão e actualizá-la, sempre que necessário, à luz da experiência adquirida com a fixação de amortecedores nos termos da presente directiva ou da evolução das práticas acordadas a nível internacional.

Artigo 126.º

Fixação de taxas de amortecedor anticíclico

1. Cada Estado-Membro designa uma autoridade (a seguir denominada «autoridade designada») responsável pela fixação da taxa do amortecedor anticíclico para esse Estado-Membro.

2. Cada autoridade designada determina, para cada trimestre, um amortecedor-guia como referência para orientar o seu juízo no estabelecimento da taxa do amortecedor em conformidade com o disposto no n.º 3. O amortecedor-guia deve basear-se no desvio do rácio de crédito em relação ao PIB relativamente à sua tendência a longo prazo, tendo em conta:

a) O crescimento dos níveis do crédito nessa jurisdição e, em especial, as mudanças no rácio do crédito concedido nesse Estado-Membro em relação ao PIB;

b) Qualquer orientação actual mantida pelo ESBR em conformidade com o artigo 125.º, n.º 1, alínea b).

3. Cada autoridade designada deve avaliar e definir a taxa do amortecedor anticíclico para o seu Estado-Membro numa base trimestral, e, para o efeito, ter em conta:

a) O amortecedor-guia calculado em conformidade com o disposto no n.º 2;

b) Qualquer orientação actual mantida pelo ESBR em conformidade com o artigo 125º, n.º 1, alíneas a), c) e d), e quaisquer recomendações emitidas pelo ESBR ao abrigo do n.º 9; e

c) Quaisquer outras variáveis que a autoridade designada entender pertinentes.

4. As variáveis a que se refere o n.º 3, alínea c), podem incluir variáveis estruturais e a exposição do sector bancário a factores de risco específicos ou a outros factores relacionados com riscos para a estabilidade financeira.

Se, ao fixar a taxa do amortecedor anticíclico, uma autoridade designada tiver em conta variáveis mencionadas na alínea c) e verificar que a taxa desse amortecedor teria sido inferior se as variáveis mencionadas na alínea c) não tivessem sido tidas em conta, a autoridade designada deve notificar a EBA e o ESBR. A EBA e o ESBR devem avaliar se as variáveis em que se baseia a taxa do amortecedor se relacionam com os riscos para a estabilidade financeira e se a fixação de uma taxa do amortecedor tendo em conta aquelas variáveis é coerente com os princípios fundamentais do mercado interno para os serviços financeiros consagrados na legislação da União em matéria de serviços financeiros.

Em derrogação ao disposto no n.º 3, a autoridade designada deve rever uma vez por ano apenas a parte da taxa do amortecedor anticíclico baseada nas outras variáveis referidas no n.º 3, alínea c). Essa parte não deve ser tida em conta pelas instituições estabelecidas noutro Estado-Membro para efeitos do cálculo do seu amortecedor de capital anticíclico específico da instituição.

5. A taxa do amortecedor anticíclico, expressa em percentagem do montante de exposição total ao risco referido no artigo 87.º, n.º 3, do Regulamento [a inserir pelo SP] das instituições que tenham exposições ao risco nesse Estado-Membro, deve situar-se entre 0 % e 2,5 %, calibrada em intervalos de 0,25 pontos percentuais ou múltiplos de 0,25 pontos percentuais. Se justificada, tendo em conta as considerações expostas no n.º 3, a autoridade designada pode fixar uma taxa de amortecedor anticíclico superior a 2,5% do montante total de exposição ao risco referido no artigo 87.º, n.º 3, do Regulamento [a inserir pelo SP] para o efeito estabelecido no artigo 130.º, n.º 3.

6. Se a autoridade designada estabelecer a taxa do amortecedor anticíclico acima de zero pela primeira vez, ou se, daí em diante, uma autoridade designada aumentar a taxa do amortecedor anticíclico vigente, deve decidir igualmente a data a partir da qual as instituições devem aplicar esse amortecedor aumentado para efeitos de cálculo do amortecedor de capital anticíclico específico da instituição. Essa data não pode ser posterior ao período de 12 meses decorrido após a data em que a fixação do amortecedor aumentado é anunciada, de acordo com o disposto no n.º 8. Se a data for anterior ao período de 12 meses decorrido após a data do anúncio da fixação do amortecedor aumentado, esse prazo mais curto para aplicação deve ser justificado por circunstâncias excepcionais.

7. Se a autoridade designada reduzir a taxa do amortecedor anticíclico em vigor, mesmo que esta não seja reduzida a zero, deve decidir também de um período indicativo durante o qual não é de esperar qualquer aumento do amortecedor. Todavia, esse período indicativo não deve vincular a autoridade designada.

8. Cada autoridade designada deve anunciar trimestralmente a fixação da taxa do amortecedor anticíclico através da sua publicação no seu sítio Web. Esse anúncio deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a) A taxa do amortecedor anticíclico aplicável;

b) O rácio do crédito em relação ao PIB pertinente e o seu desvio relativamente à tendência de longo prazo;

c) O amortecedor-guia, calculado em conformidade com o disposto no n.º 2;

d) Uma justificação para essa taxa do amortecedor, incluindo a referência a quaisquer variáveis que não as abrangidas pelo amortecedor-guia, que a autoridade designada tomou em consideração na fixação da taxa do amortecedor anticíclico, de acordo com o n.º 3, alínea c);

e) Se a taxa do amortecedor for aumentada, a data a partir da qual as instituições devem aplicar essa taxa do amortecedor aumentada para efeitos de cálculo do seu amortecedor de capital anticíclico específico;

f) Se a data mencionada na alínea e) for anterior ao período de 12 meses decorrido após a data do anúncio ao abrigo do presente número, a referência às circunstâncias excepcionais que justificam esse prazo de aplicação mais curto;

g) Se a mesma taxa for diminuída, o período indicativo durante o qual não é de esperar qualquer aumento do amortecedor, juntamente com uma justificação para esse período;

h) Se a autoridade designada tiver tomado em conta variáveis mencionadas no n.º 3, alínea c), a indicação do montante da taxa do amortecedor relacionado com essas variáveis.

As autoridades designadas devem tomar todas as medidas razoáveis para coordenar a data desse anúncio.

As autoridades designadas devem notificar ao ESBR todas as fixações trimestrais da taxa do amortecedor anticíclico e as informações indicadas nas alíneas a) a g). O ESBR deve publicar no seu sítio Web todas essas taxas do amortecedor notificadas e informações afins.

9. O ESBR pode emitir recomendações em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1092/de 2010 relativo à fixação trimestral da taxa do amortecedor anticíclico num determinado Estado-Membro ou, se for caso disso, em mais do que um Estado-Membro.

Artigo 127.º

Reconhecimento de taxas do amortecedor anticíclico superiores a 2,5 %

1. Se uma autoridade designada, em conformidade com o artigo 126.º, n.º 5, a autoridade competente de um país terceiro tiver fixado uma taxa do amortecedor anticíclico superior a 2,5 % do montante total de exposição ao risco referido no artigo 87.º, n.º 3, do Regulamento [a inserir pelo SP], as outras autoridades designadas podem reconhecer essa taxa do amortecedor para efeitos do cálculo, por instituições autorizadas a nível interno, dos amortecedores de capital anticíclicos específicos dessas instituições.

2. Se uma autoridade designada reconhecer uma taxa do amortecedor superior a 2,5 % do montante total de exposição ao risco referido no artigo 87.º, n.º 3, do Regulamento [a inserir pelo SP], em conformidade com o n.º 1, deve anunciar esse reconhecimento através da sua publicação no seu sítio Web. Esse anúncio deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a) A taxa do amortecedor anticíclico aplicável;

b) O Estado-Membro a que se aplica;

c) Se a taxa do amortecedor anticíclico for aumentada, a data a partir da qual as instituições autorizadas no Estado-Membro da autoridade designada devem aplicar essa taxa do amortecedor aumentada para efeitos de cálculo do seu amortecedor de capital anticíclico específico;

d) Se a data mencionada na alínea c) for anterior ao período de 12 meses decorrido após a data do anúncio ao abrigo do presente número, a referência às circunstâncias excepcionais que justificam esse prazo de aplicação mais curto.

Artigo 128.º

Recomendação do ESBR sobre taxas do amortecedor anticíclico de um país terceiro

O ESBR pode, em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1092/2010, emitir uma recomendação às autoridades designadas sobre a taxa do amortecedor anticíclico adequada para as exposições a um país terceiro se:

a) Não tiver sido estabelecida e publicada pela autoridade competente do país terceiro uma taxa do amortecedor anticíclico para um país terceiro (seguidamente denominada «autoridade competente do país terceiro») no qual uma ou mais instituições da União têm posições em risco de crédito;

b) O ESBR considerar que uma taxa do amortecedor anticíclico que tenha sido fixada e publicada pela autoridade competente do país terceiro para um país terceiro não é suficiente para proteger de forma adequada as instituições da União contra os riscos do crescimento excessivo do crédito nesse país, ou se uma autoridade designada notificar o ESBR de que considera que essa taxa do amortecedor é insuficiente para esse efeito.

Artigo 129.º

Decisão das autoridades designadas no país terceiro sobre taxas do amortecedor anticíclico

1. O presente artigo é aplicável independentemente de o ESBR ter emitido uma recomendação dirigida às autoridades designadas, a que se refere o artigo 128.º.

2. Nas circunstâncias referidas no artigo 128.º, alínea a), as autoridades designadas podem fixar a taxa do amortecedor anticíclico que as instituições autorizadas ao nível interno devem aplicar para efeitos do cálculo do seu amortecedor de capital anticíclico específico.

3. Se a autoridade competente de um país terceiro tiver fixado e publicado uma taxa do amortecedor anticíclico para um país terceiro, a autoridade designada pode fixar uma taxa do amortecedor diferente para esse país terceiro para efeitos do cálculo, pelas instituições autorizadas ao nível interno, do seu amortecedor de capital anticíclico específico se tiver motivos razoáveis para considerar que a taxa do amortecedor fixada pela autoridade competente do país terceiro não é suficiente para proteger de forma adequada essas instituições contra os riscos de um crescimento excessivo do crédito nesse país.

Ao exercer o poder a que se refere o primeiro parágrafo, a autoridade designada não deve fixar uma taxa do amortecedor anticíclico inferior ao nível estabelecido pela autoridade competente do país terceiro, salvo se essa taxa do amortecedor ultrapassar 2,5 %, expresso em percentagem do total do montante exposto ao risco referido no artigo 87.º, n.º 3, do Regulamento [a inserir pelo SP] das instituições que tenham posições em risco nesse país terceiro.

4. Se a autoridade competente de um país terceiro fixar uma taxa do amortecedor anticíclico para um país terceiro, nos termos dos n.ºs 2 ou 3, que aumente a taxa do amortecedor anticíclico vigente aplicável, essa autoridade deve decidir a data a partir da qual as instituições autorizadas a nível interno devem aplicar essa taxa do amortecedor para efeitos de cálculo do seu amortecedor de capital anticíclico específico. Essa data não deve ser posterior ao período de 12 meses decorrido após a data em que a taxa do amortecedor é anunciada em conformidade com o disposto no n.º 5. Caso essa data seja anterior ao período de 12 meses decorrido após o anúncio da fixação, esse prazo de aplicação mais curto deve ser justificado por circunstâncias excepcionais.

5. As autoridades designadas devem publicar qualquer fixação de uma taxa do amortecedor anticíclico para um país terceiro, nos termos dos n.ºs 2 ou 3, nos seus sítios Web, e devem incluir as seguintes informações:

a) A taxa do amortecedor anticíclico e o país terceiro a que se aplica;

b) Uma justificação para essa taxa do amortecedor;

c) Se a taxa do amortecedor for fixada acima de zero para o primeiro prazo ou for aumentada, a data a partir da qual as instituições devem aplicar essa taxa do amortecedor aumentada para efeitos de cálculo do seu amortecedor de capital anticíclico específico;

d) Se a data mencionada na alínea c) for anterior ao período de 12 meses decorrido após a data do anúncio ao abrigo do presente número, a referência às circunstâncias excepcionais que justificam esse prazo de aplicação mais curto.

Artigo 130.º

Cálculo do amortecedor de capital anticíclico específico da instituição

1. O amortecedor de capital anticíclico específico da instituição consiste na média ponderada das taxas de amortecedor anticíclicos que se aplicam nas jurisdições em que as posições em risco de crédito pertinentes da instituição estão situadas, ou são aplicáveis para efeitos do presente artigo, por força do artigo 129.º, n.ºs 2 ou 3.

Os Estados-Membros devem exigir às instituições, a fim de calcular as médias ponderadas referidas no primeiro parágrafo, que apliquem a cada taxa de amortecedor anticíclico aplicável o total dos seus requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito, determinado em conformidade com a parte III, título II, do Regulamento [a inserir pelo SP], relacionado com as posições em risco de crédito pertinentes no território em questão, dividido pelo total dos seus requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito respeitante a todas as suas posições em risco de crédito pertinentes.

2. Se, em conformidade com o artigo 126.º, n.º 5, uma autoridade designada fixar uma taxa do amortecedor anticíclico superior a 2,5% do montante total da posição de risco referido no artigo 87.º, n.º 3, do regulamento [a inserir pelo SP], os Estados-Membros devem assegurar a aplicação das taxas de amortecedor a seguir indicadas aos riscos de crédito pertinentes situadas no Estado-Membro dessa autoridade designada (a seguir denominado «Estado-Membro A») para efeitos do cálculo exigido no n.º 1, incluindo, se for caso disso, para efeitos do cálculo do elemento de capital consolidado respeitante à instituição em causa:

a) As instituições autorizadas a nível interno devem aplicar essa taxa de amortecedor superior de 2,5% do total do montante exposto ao risco;

b) As instituições que estão autorizadas noutro Estado-Membro devem aplicar uma taxa de amortecedor anticíclico de 2,5% do montante total da posição de risco, se a autoridade competente do Estado-Membro em que tiverem sido autorizadas não tiver reconhecido a taxa de amortecedor superior a 2,5%, em conformidade com o artigo 127.º, n.º 1;

c) As instituições que estão autorizadas noutro Estado-Membro devem aplicar a taxa de amortecedor anticíclico fixada pela autoridade designada do Estado-Membro A se a autoridade competente do Estado-Membro em que tiverem sido autorizados tiver reconhecido essa taxa de amortecedor, em conformidade com o disposto no artigo 127º.

3. Se a taxa de amortecedor anticíclico fixada pela autoridade do país terceiro em causa para um país terceiro exceder 2,5% do montante total da posição de risco referido no artigo 87.º, n.º 3, do Regulamento [a inserir pelo SP], os Estados-Membros devem assegurar que as taxas de amortecedor a seguir indicadas se aplicam às posições em risco de crédito pertinentes situados nesse país terceiro para efeitos do cálculo exigido nos termos do n.º 1, incluindo, se for caso disso, para efeitos do cálculo do elemento de capital consolidado respeitante à instituição em causa:

a) As instituições devem aplicar uma taxa de amortecedor anticíclico de 2,5% do montante total da posição de risco, se a autoridade designada do Estado-Membro em que tiverem sido autorizadas não tiver reconhecido a taxa de amortecedor superior a 2,5%, em conformidade com o artigo 127.º, n.º 1;

b) As instituições devem aplicar a taxa de amortecedor anticíclico fixada pela autoridade do país terceiro em causa se a autoridade designada do Estado-Membro em que tiverem sido autorizadas tiver reconhecido a taxa de amortecedor, em conformidade com o disposto no artigo 127.º.

4. As posições em risco de crédito pertinentes devem incluir todas as classes de exposição, excepto as mencionadas no artigo 107.º, alíneas a), b), d), e) e f), do Regulamento [a inserir pelo SP], que estejam sujeitas:

(a) Aos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito, nos termos da parte III, título II, daquele Regulamento,

(b) Se a exposição for mantida na carteira de negociação, aos requisitos de fundos próprios para o risco específico em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 2, daquele Regulamento ou riscos adicionais de incumprimento e de migração em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 5, do mesmo Regulamento;

(c) Se a exposição for uma titularização, os requisitos de fundos próprios em conformidade com a parte III, título II, capítulo 5, daquele Regulamento;

5. As instituições devem indicar a localização geográfica de uma exposição ao risco de crédito pertinente, em conformidade com as normas técnicas de regulamentação adoptadas nos termos do n.º 6.

6. Para efeitos do cálculo exigido no n.º 1:

a) A taxa de amortecedor anticíclico de um Estado-Membro deve aplicar-se a partir da data indicada nas informações publicadas em conformidade com o artigo 126.º, n.º 8, alínea e), ou 127.º, n.º 2, alínea c), se o efeito dessa decisão consistir no aumento da taxa de amortecedor;

b) Sob reserva do disposto na alínea c), uma taxa de amortecedor anticíclico para um país terceiro é aplicável 12 meses após a data em que uma alteração na taxa de amortecedor tiver sido anunciada pela autoridade do país terceiro em causa, independentemente do facto de essa autoridade exigir que as instituições estabelecidas nesse país terceiro apliquem as alterações num prazo mais curto, se o efeito dessa decisão consistir no aumento da taxa de amortecedor;

c) Se a autoridade designada do Estado-Membro de origem da instituição fixar a taxa de amortecedor anticíclico para um país terceiro em conformidade com o artigo 129.º, n.º 2 ou 3, ou reconhecer a taxa de amortecedor anticíclico para um país terceiro, nos termos do disposto no artigo 127.º, essa taxa de amortecedor é aplicável a partir da data indicada nas informações publicadas em conformidade com o artigo 129.º, n.º 5, alínea c), ou o artigo 127.º, n.º 2, alínea c), se o efeito dessa decisão consistir no aumento a taxa de amortecedor;

d) Uma taxa de amortecedor anticíclico é aplicável imediatamente se o efeito dessa decisão consistir em reduzir a taxa de amortecedor.

Para efeitos do disposto na alínea b), uma alteração na taxa de amortecedor anticíclico para um país terceiro deve ser considerada como anunciada na data em que for publicada pela autoridade do país terceiro em causa, em conformidade com a regulamentação nacional aplicável.

7. A EBA deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a especificar o método para a indicação da localização geográfica das posições em risco de crédito pertinentes a que se refere o n.º 5.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

A EBA deve apresentar os projectos de normas de regulamentação à Comissão até 31 de Dezembro de 2014.

Secção III

Medidas de conservação de capital

Artigo 131.º

Restrições às distribuições

1. Os Estados-Membros devem proibir qualquer instituição que satisfaça o requisito de amortecedor combinado de proceder a uma distribuição relacionada com capital próprio comum (capital de nível 1), a uma escala que diminuiria o seu capital próprio (capital de nível 1) para um nível em que o requisito de amortecedor combinado deixe de ser cumprido.

2. Os Estados-Membros devem exigir às instituições que não cumpram o requisito de amortecedor combinado que calculem o montante máximo distribuível («MMD»), em conformidade com o n.º 4.

Caso se aplique o disposto no primeiro paragrafo, o Estado-Membro deve proibir qualquer instituição nessa situação de realizar qualquer das seguintes acções antes de ter calculado o MMD:

a) Proceder a uma distribuição relacionada com capital próprio comum (capital de nível 1);

b) Criar uma obrigação de pagamento de remuneração variável ou benefícios discricionários de pensão ou de pagamento de remuneração variável se a obrigação de pagamento tiver sido criada num momento em que a instituição não satisfazia os requisitos do amortecedor combinado;

c) Efectuar pagamentos complementares aos instrumentos de nível 1.

3. Enquanto uma instituição não satisfizer ou exceder o seu requisito de amortecedor combinado, os Estados-Membros devem proibir a instituição de distribuir mais do que o MMD, calculado em conformidade com o n.º 4 através de qualquer acção referida no n.º 2, alíneas a) a c).

4. Os Estados-Membros devem exigir às instituições que calculem o MMD multiplicando a soma calculada de acordo com a alínea a) pelo factor determinado em conformidade com a alínea b). O MMD deve ser reduzido em qualquer das acções referidas no n.º 2, alíneas a), b) ou c).

a) O montante a ser multiplicado deve ser constituído por:

i) Lucros intercalares não incluídos no capital próprio comum (capital de nível 1) nos termos do artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento [a inserir pelo SP] que tenham sido obtidos desde a mais recente decisão sobre a distribuição dos lucros ou de qualquer das acções referidas no n.º 2, alíneas a), b) ou c);

mais

ii) Lucros de final do exercício não incluídos no capital próprio comum (capital de nível 1) nos termos do artigo 24.º, n.º 4, do Regulamento [a inserir pelo SP] que tenham sido obtidos desde a mais recente decisão sobre a distribuição dos lucros ou de qualquer das acções referidas no n.º 2, alíneas a), b) ou c);

menos

iii) Montantes que seriam pagáveis a título de imposto se os elementos referidos nas subalíneas i) e ii) fossem retidos.

b) O factor deve ser determinado do seguinte modo:

i) Se o capital próprio comum (capital de nível 1) mantido pela instituição que não seja utilizado para cumprir os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 87.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento [a inserir pelo SP], expresso em percentagem do montante total da posição de risco, na acepção do artigo 87.º, n.º 3, desse Regulamento, se situar no primeiro (isto é, o mais baixo) quartil do requisito de amortecedor combinado, o factor deve ser 0;

ii) Se o capital próprio comum (capital de nível 1) mantido pela instituição que não seja utilizado para cumprir os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 87.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento [a inserir pelo SP], expresso em percentagem do montante total da posição de risco, na acepção do artigo 87.º, n.º 3, desse Regulamento, se situar no segundo quartil do requisito de amortecedor combinado, o factor deve ser 0,2;

iii) Se o capital próprio comum (capital de nível 1) mantido pela instituição que não seja utilizado para cumprir os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 87.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento [a inserir pelo SP], expresso em percentagem do montante total da posição de risco, na acepção do artigo 87.º, n.º 3, desse Regulamento, se situar no terceiro quartil do requisito de amortecedor combinado, o factor deve ser 0,4;

iv) Se o capital próprio comum (capital de nível 1) mantido pela instituição que não seja utilizado para cumprir os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 87.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento [a inserir pelo SP], expresso em percentagem do montante total da posição de risco, na acepção do artigo 87.º, n.º 3, desse Regulamento, se situar no quarto (isto é, o mais elevado) quartil do requisito de amortecedor combinado, o factor deve ser 0,6.

Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito do amortecedor combinado devem ser calculados como segue:

(...PICT...)

Limite inferior do quartil

(...PICT...)

Limite superior do quartil

«ISCCB» significa «amortecedor de capital anticíclico específico da instituição» e «Qn» indica o número do quartil em causa.

5. As restrições impostas pelo presente artigo aplicam-se unicamente aos pagamentos que resultem na redução do capital próprio comum (capital de nível 1) ou numa redução de lucros, e sempre que uma suspensão de pagamento ou um não-pagamento não constitua um caso de incumprimento ou uma condição para a instauração de um processo ao abrigo do regime de insolvência aplicável à instituição.

6. Se uma instituição deixar de cumprir o requisito do amortecedor combinado e tencionar distribuir qualquer dos seus lucros distribuíveis ou levar a cabo as acções referidas no n.º 2, alíneas a) a c), deve informar do facto a autoridade competente, prestando as seguintes informações:

a) O montante do capital mantido pela instituição, subdividido como segue:

i) capital próprio comum (capital de nível 1),

ii) capital de nível 1 complementar,

iii) capital de nível 2;

b) O montante dos seus lucros intercalares e de final do exercício;

c) O MMD calculado em conformidade com o nº 4;

d) O montante dos lucros distribuíveis que tenciona atribuir, discriminado do seguinte modo:

i) Pagamentos de dividendos,

ii) compra de acções,

iii) pagamentos relativos aos instrumentos de nível 1 adicionais,

iv) O pagamento da remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão, quer pela criação de uma nova obrigação de pagamento quer por força de uma obrigação de pagamento criada num momento em que a instituição não cumpria os seus requisitos do amortecedor combinado.

7. As instituições devem manter disposições para assegurar que o montante dos lucros distribuíveis e o MMD são calculados rigorosamente, e devem poder demonstrar esse rigor à autoridade competente, mediante pedido.

8. Para efeitos dos n.ºs 1 e 2, uma distribuição relacionada com capital próprio comum (capital de nível 1) deve incluir os seguintes elementos:

(a) Um pagamento de dividendos em dinheiro;

(b) Uma distribuição de acções a título de bónus ou outros instrumentos de capital mencionados no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento [a inserir pelo SP], total ou parcialmente pagas;

(c) Uma remição ou aquisição por uma instituição das suas próprias acções ou outros instrumentos de capital mencionados no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), desse Regulamento;

(d) Um reembolso dos montantes pagos relacionados com os instrumentos de capital mencionados no artigo 24.º, n.º 1, alínea a) desse Regulamento;

(e) Uma repartição dos elementos referidos no artigo 24.º, n.º 1, alíneas b) a e) desse Regulamento.

Artigo 132.º

Plano de conservação do capital

1. Se uma instituição não conseguir satisfazer o seu requisito de amortecedor combinado, deve preparar um plano de conservação do capital e apresentá-lo à autoridade competente, o mais tardar 5 dias úteis após ter verificado que não estava a satisfazer esse requisito.

2. O plano de conservação do capital deve incluir os seguintes elementos:

a) Estimativas de receitas e despesas e um balanço previsional;

b) Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios da instituição;

c) Um plano e um calendário para o aumento dos fundos próprios com o objectivo de satisfazer plenamente o requisito de amortecedor combinado;

d) Outras informações que a autoridade competente considere necessárias para efectuar a avaliação exigida pelo n.º 3.

3. A autoridade competente deve avaliar o plano de conservação do capital e aprová-lo apenas se considerar que o plano, se executado, conservaria ou obteria, com uma probabilidade razoável, capital suficiente para que a instituição possa satisfazer os seus requisitos de amortecedor combinado num prazo que a autoridade competente considere adequado.

4. Se a autoridade competente não aprovar o plano de conservação do capital, em conformidade com o disposto no n.º 3, deve impor uma das seguintes medidas ou ambas:

a) Exigir à instituição que aumente os fundos próprios para níveis determinados, segundo um calendário determinado;

b) Exercer, ao abrigo do artigo 99.º, os seus poderes de impor restrições para as distribuições mais estritas do que as exigidas pelo artigo 131.º.

Título VIII

Divulgação de informações pelas autoridades competentes

Artigo 133.º

Requisitos gerais

1. As autoridades competentes devem publicar as seguintes informações:

(a) Os textos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas e as orientações de carácter geral adoptadas nos respectivos Estados-Membros no domínio da regulamentação prudencial;

(b) A forma de exercer as opções e faculdades previstas na legislação da União;

(c) Os critérios e metodologias gerais que utilizam na análise e na avaliação referidas no artigo 92.º;

(d) Sem prejuízo do disposto no título VII, capítulo 1, secção II, da presente directiva e nos artigos 54.º e 58.º da Directiva 2004/39/CE, dados estatísticos agregados relativos aos aspectos fundamentais da aplicação do quadro prudencial em cada Estado-Membro, incluindo o número e a natureza das medidas de supervisão tomadas nos termos do artigo 99.º.

2. As informações publicadas nos termos do n.º 1 devem ser suficientes para permitir uma comparação adequada dos métodos adoptados pelas autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros. Tais informações devem ser publicadas de acordo com um formato comum e regularmente actualizadas, devendo ser acessíveis a partir de um único endereço electrónico.

3. A EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar o formato, a estrutura, a lista do conteúdo e a data de publicação anual das informações previstas no n.º 1.

A EBA deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até 1 de Janeiro de 2014.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 134.º

Requisitos específicos de divulgação

1. Para efeitos da parte VI do Regulamento [a inserir pelo SP], as autoridades competentes devem divulgar as seguintes informações:

(a) Os critérios e metodologias gerais adoptados para verificar o cumprimento do artigo 394.º do Regulamento [a inserir pelo SP];

(b) Sem prejuízo do disposto no título VII, capítulo 1, secção II, uma descrição sumária do resultado do exercício de supervisão e a descrição das medidas impostas nos casos de incumprimento do artigo 394.º do Regulamento [a inserir pelo SP], identificados anualmente.

2. As autoridades competentes dos Estados-Membros que recorram à margem de discricionariedade fixada no artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento [a inserir pelo SP] devem publicar todos os seguintes elementos:

(a) Os critérios aplicados para determinar que não há impedimento significativo, de direito ou de facto, actual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos;

(b) O número de instituições-mãe que beneficiem do recurso à margem de discricionariedade fixada no artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento [a inserir pelo SP] e, entre estas, o número de instituições com filiais em países terceiros;

(c) Numa base agregada para o Estado-Membro:

i) O montante total dos fundos próprios numa base consolidada das instituições-mãe sitas num Estado-Membro que beneficiem do recurso à margem de discricionariedade fixada no artigo 6.º, n.º 3, desse Regulamento, detidos em filiais situadas em países terceiros;

ii) A percentagem da totalidade dos fundos próprios numa base consolidada das instituições-mãe sitas num Estado-Membro que beneficiem do recurso à margem de discricionariedade fixada no artigo 6.º, n.º 3 desse regulamento, correspondente a fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros;

iii) A percentagem da totalidade dos fundos próprios exigida pelo artigo 87.º do Regulamento [a inserir pelo SP] numa base consolidada das instituições-mãe sitas num Estado-Membro que beneficiem do recurso à margem de discricionariedade fixada no artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento [a inserir pelo SP], correspondente a fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros.

3. A autoridade competente que recorra à margem de discricionariedade fixada no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento [a inserir pelo SP] deve publicar todos os seguintes elementos:

(a) Os critérios aplicados para determinar que não há impedimento significativo, de direito ou de facto, actual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos;

(b) O número de instituições de crédito-mãe que beneficiem do recurso à margem de discricionariedade fixada no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento [a inserir pelo SP] e, entre estas, o número de instituições com filiais em países terceiros;

(c) Numa base agregada para o Estado-Membro

i) O montante total dos fundos próprios das instituições-mãe que beneficiem do recurso à margem de discricionariedade fixada no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento [a inserir pelo SP] detidos em filiais situadas em países terceiros;

ii) A percentagem do montante total de fundos próprios das instituições-mãe que beneficiem do recurso à margem de discricionariedade fixada no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento [a inserir pelo SP] correspondente a fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros;

iii) A percentagem do montante total de fundos próprios exigido pelo artigo 87.º do Regulamento [a inserir pelo SP] das instituições-mãe que beneficiem do recurso à margem de discricionariedade fixada no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento [a inserir pelo SP] correspondente a fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros.

Título IX

Actos delegados e actos de execução

Artigo 135.º

Actos delegados

A Comissão deve ser habilitada a aprovar actos delegados, em conformidade com o artigo 138.º, no que se refere aos seguintes aspectos:

(a) Clarificação das definições referidas no artigo 4.º e no artigo 122.º, para garantir uma aplicação uniforme da presente directiva;

(b) Clarificação das definições referidas no artigo 4.º e no artigo 122.º, para ter em conta, na aplicação da presente directiva, a evolução dos mercados financeiros;

(c) Harmonização da terminologia e da redacção das definições referidas no artigo 4.º, em consonância com actos posteriores aplicáveis às instituições e matérias conexas;

(d) Alteração do conteúdo da lista referida nos artigos 33.º e 34.º e constante do anexo I da presente directiva ou adaptação da terminologia da lista, a fim de ter em conta o desenvolvimento dos mercados financeiros;

(e) Domínios nos quais as autoridades competentes devem trocar informações nos termos do artigo 51.º;

(f) O ajustamento das disposições dos artigos 75.º a 86.º e 94.º a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros (nomeadamente os novos produtos financeiros), das normas contabilísticas ou dos requisitos que têm em conta a legislação da União, ou tendo em vista a convergência das práticas de supervisão;

(g) Ajustamentos dos critérios enunciados no artigo 23.º, n.º 1, a fim de ter em conta a evolução futura e assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva.

Artigo 136.º

Actos de execução

As seguintes medidas de execução são aprovadas como actos de execução pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 137.º, n.º 2:

(a) Adaptações técnicas à lista constante do artigo 2.º;

(b) Alteração do montante do capital inicial fixado no artigo 12.º e no título IV, a fim de ter em conta a evolução nos domínios económico e monetário.

Artigo 137.º

Comité Bancário Europeu

1. Na adopção de actos de execução, a Comissão é assistida pelo Comité Bancário Europeu, criado pela Decisão 2004/10/CE. Este comité é um comité na acepção do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 182/2011.

Artigo 138.º

Exercício de delegação

1. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão fica sujeito às condições estabelecidas neste artigo.

2. A delegação de poderes prevista no artigo 135.º é conferida por um período indeterminado a partir da data a que se refere o artigo 153.º

3. A delegação de poderes referida no artigo 135.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor.

4. Sempre que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Um acto delegado adoptado em aplicação do disposto no artigo 135.° só entrará em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objecções no prazo de dois meses após a notificação do acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não formularão objecções. Esse período é prorrogado por um período de 2 meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Título X

Alteração da Directiva 2002/87/CE

Artigo 139.º

Alteração da Directiva 2002/87/CE

1. No artigo 21.º-A, n.º 2, é suprimida a alínea a).

2. Após o artigo 21.º-A, n.º 2, alínea a), é inserido o seguinte número

«3. A fim de assegurar a coerência da harmonização dos métodos de cálculo constantes do anexo I, parte II, em conjugação com o artigo 45.º, n.º 2, do Regulamento [a inserir pelo SP] e o artigo 228.º, n.º 1, da Directiva 2009/138/CE, mas sem prejuízo do artigo 6.º, n.º 4, a EBA, a AEIOPA e a ESMA devem, por intermédio do Comité Misto, elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação no que diz respeito ao artigo 6.º, n.º 2.

A ESA deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até 1 de Janeiro de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 3, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»

Título XI

Disposições transitórias e finais

Capítulo 1

Disposições transitórias relativas à supervisão de instituições de crédito que exercem a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços

Artigo 140.º

Âmbito de aplicação

1. As disposições do presente capítulo aplicam-se em substituição dos artigos 40.º, 41.º, 43.º, 51.º e 52.º, até 1 de Janeiro de 2015, e, no caso de a Comissão ter adoptado um acto delegado nos termos do n.º 2, por um período adicional de 2 anos.

2. Para garantir que a introdução progressiva de regimes de supervisão de liquidez é inteiramente compatível com o desenvolvimento de normas uniformes de liquidez, a Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 135.º, que posterguem a data a que se refere o n.º 1 até 2 anos se não tiverem sido introduzidas na União normas de liquidez uniformes por, na data referida no primeiro parágrafo, não terem ainda sido acordadas normas internacionais sobre controlo de liquidez.

Artigo 141.º

Requisitos em matéria de apresentação de relatórios

O Estado-Membro de acolhimento pode exigir, para efeitos estatísticos, que as instituições de crédito que tenham sucursais no seu território apresentem às autoridades competentes desse Estado um relatório periódico acerca das operações ali efectuadas.

Para o exercício das responsabilidades que lhe incumbem por força do artigo 145.º da presente directiva, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir das sucursais de instituições de crédito originárias de outros Estados-Membros as mesmas informações que exige, para esse efeito, das instituições de crédito nacionais.

Artigo 142.º

Medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem no que respeita às actividades realizadas no Estado-Membro de acolhimento

1. Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento verifiquem que uma instituição de crédito que tem uma sucursal ou exerce actividades em regime de prestação de serviços no seu território não cumpre as disposições legais adoptadas por esse Estado-Membro, em aplicação da presente directiva, que prevejam a competência das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, devem exigir que a instituição de crédito em causa ponha termo a essa situação irregular.

2. Se a instituição de crédito em causa não adoptar as medidas necessárias, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem informar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

3. As autoridades competentes do Estado Membro de origem devem tomar, o mais rapidamente possível, todas as medidas adequadas para que a instituição de crédito em causa ponha termo a essa situação irregular. A natureza dessas medidas deve ser comunicada às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

4. Se, apesar das medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, ou porque essas medidas se afigurem inadequadas ou não tenham sido tomadas nesse Estado, a instituição de crédito continuar a violar as disposições legais referidas no n.º 1 em vigor no Estado-Membro de acolhimento, este último pode, após informar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para prevenir ou reprimir novas irregularidades e, caso tal se revele necessário, impedir a instituição de crédito em causa de iniciar novas operações no seu território. Os Estados-Membros devem providenciar para que os documentos necessários à tomada dessas medidas possam ser levados ao conhecimento das instituições de crédito no seu território.

Artigo 143.º

Medidas cautelares

Antes de iniciar o procedimento previsto no artigo 142.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem, em caso de urgência, tomar as medidas cautelares indispensáveis à protecção dos interesses dos depositantes, investidores ou outras pessoas a quem sejam prestados serviços. A Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados devem ser informadas dessas medidas no mais curto prazo.

A Comissão, após consulta às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, pode decidir que o Estado-Membro em causa tenha de alterar ou abolir essas medidas.

Artigo 144.º

Responsabilidade

1. A supervisão prudencial das instituições de crédito, incluindo a das actividades por elas exercidas, nos termos dos artigos 33.º e 34.º, incumbe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem prejuízo das disposições da presente directiva que prevejam a competência das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

2. O disposto no n.º 1 não prejudica a supervisão numa base consolidada por força da presente directiva.

3. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, no exercício das suas funções de carácter geral, ponderar devidamente o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações disponíveis no momento.

Artigo 145.º

Supervisão da liquidez

Até posterior coordenação, os Estados-Membros de acolhimento continuam a ser responsáveis pela supervisão, em colaboração com a autoridade competente do Estado-Membro de origem, da liquidez das sucursais das instituições de crédito.

Sem prejuízo das medidas necessárias ao reforço do sistema monetário europeu, os Estados-Membros de acolhimento conservam inteira responsabilidade pelas medidas resultantes da execução da sua política monetária.

Estas medidas não podem prever um tratamento discriminatório ou restritivo pelo facto de uma instituição de crédito ter sido autorizada noutro Estado-Membro.

Artigo 146.º

Cooperação em matéria de supervisão

As autoridades competentes dos Estados-Membros interessados devem colaborar estreitamente na fiscalização das actividades das instituições de crédito que actuam, nomeadamente por intermédio de uma sucursal, num ou mais Estados-Membros que não sejam o da sua sede. Essas autoridades devem comunicar entre si todas as informações relativas à direcção, gestão e propriedade daquelas instituições de crédito que possam facilitar a sua supervisão e o exame das condições da sua autorização, bem como todas as informações susceptíveis de facilitar a supervisão das referidas instituições, especialmente em matéria de liquidez, solvabilidade, garantia dos depósitos, limitação dos grandes riscos, organização administrativa e contabilística e controlo interno.

Artigo 147.º

Sucursais importantes

1. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem fazer um pedido à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, caso o artigo 107.º, n.º 1, se aplique, ou às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, para que uma sucursal de uma instituição de crédito seja considerada importante.

2. O pedido deve explicar as razões para considerar a sucursal importante, com especial destaque para o seguinte:

(a) Se a quota de mercado da sucursal de uma instituição de crédito em termos de depósitos exceder 2 % no Estado-Membro de acolhimento;

(b) O impacto provável de uma suspensão ou encerramento das operações da instituição de crédito na liquidez do mercado e nos sistemas de pagamento, compensação e liquidação do Estado-Membro de acolhimento;

(c) A dimensão e a importância da sucursal em termos de número de clientes no contexto do sistema bancário ou financeiro do Estado-Membro de acolhimento.

As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, bem como a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, caso se aplique o n.º 1 do artigo 107.º, devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta sobre a designação de sucursais como sendo importantes.

Caso não seja alcançada uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da recepção de um pedido nos termos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem tomar a sua própria decisão, num novo prazo de dois meses, sobre se a sucursal é importante. Ao tomarem a sua decisão, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem ter em conta quaisquer opiniões e reservas da autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada ou das autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

As decisões referidas nos terceiro e quarto parágrafos devem ser inscritas num documento que contenha a decisão devidamente fundamentada, transmitidas às autoridades competentes interessadas, reconhecidas como determinantes e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros em questão.

A designação de uma sucursal como importante não afecta os direitos e responsabilidades das autoridades competentes decorrentes da presente directiva.

3. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento onde esteja estabelecida uma sucursal importante as informações referidas no artigo 112.º, n.º 1, alíneas c) e d), e desempenhar as tarefas referidas no artigo 107.º, n.º 1, alínea c), em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

4. Caso a autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento tome conhecimento de uma situação de emergência numa instituição de crédito prevista no n.º 1 do artigo 109.º, deve alertar logo que possa as autoridades referidas no n.º 4 do artigo 59.º e no artigo 60.º

5. Caso o artigo 111.º não se aplique, as autoridades competentes que estiverem a supervisionar uma instituição de crédito com sucursais importantes noutros Estados Membros devem estabelecer e presidir a um colégio de autoridades de supervisão para facilitar a cooperação ao abrigo do n.º 2 do presente artigo e do artigo 61.º O estabelecimento e funcionamento do colégio devem basear-se em disposições escritas determinadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, após consulta das autoridades competentes interessadas. A autoridade competente do Estado-Membro de origem decide quais as autoridades competentes que devem participar nas reuniões ou actividades do colégio.

6. A decisão da autoridade competente do Estado-Membro de origem deve ter em conta a pertinência da actividade de supervisão que deve ser planeada ou coordenada para essas autoridades, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros envolvidos, a que se refere o n.º 3 do artigo 144.º, e as obrigações a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

7. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve manter todos os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização das reuniões, das principais questões a debater e das actividades a considerar. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve igualmente manter todos os membros do colégio plenamente informados, com a devida antecedência, das acções decididas nessas reuniões ou das medidas executadas.

Artigo 148.º

Verificações in loco

1. Os Estados-Membros de acolhimento devem estabelecer que, caso uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro exerça as suas actividades por intermédio de uma sucursal, a autoridade competente do Estado-Membro de origem possa, depois de ter previamente informado do facto a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, proceder, directamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, à verificação in loco das informações referidas no artigo 52.º

2. As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem podem igualmente recorrer, para a fiscalização das sucursais, a outro dos procedimentos previstos no artigo 113.º.

3. Os n.ºs 1 e 2 não prejudicam o direito das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento de procederem à verificação in loco das sucursais estabelecidas no seu território no exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força da presente directiva.

Capítulo 2

Disposições transitórias relativas aos amortecedores de capital

Artigo 149.º

Disposições transitórias sobre o amortecedor de capital

1. O presente artigo altera os requisitos dos artigos 122.º e 123.º, durante um período transitório compreendido entre 1 de Janeiro de 2016 e 31 de Dezembro de 2018.

2. Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2016 e 31 de Dezembro de 2016:

(a) O amortecedor por conservação de capital é composto por capital próprio comum (capital de nível 1) equivalente a 0,625% do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado em conformidade com o artigo 87.º, n.º 3, do Regulamento [a inserir pelo SP];

(b) O amortecedor de capital anticíclico específico da instituição não deve ser superior a 0,625% desse total, devendo, consequentemente, o requisito do amortecedor combinado situar-se entre 0,625% e 1,25% do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco de instituições.

3. Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2017 e 31 de Dezembro de 2017:

(a) O amortecedor por conservação de capital é composto por capital próprio comum (capital de nível 1) equivalente a 1,25% do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado em conformidade com o artigo 87.º, n.º 3, do Regulamento [a inserir pelo SP];

(b) O amortecedor de capital anticíclico específico da instituição não deve ser superior a 1,25% desse total, devendo, consequentemente, o requisito do amortecedor combinado situar-se entre 1,25% e 2,50% do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco de instituições.

4. Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2018 e 31 de Dezembro de 2018:

(a) O amortecedor por conservação de capital é composto por capital próprio comum (capital de nível 1) equivalente a 1,875% do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado em conformidade com o artigo 87.º, n.º 3, do Regulamento [a inserir pelo SP];

(b) O amortecedor de capital anticíclico específico da instituição não deve ser superior a 1,875% desse total, devendo, consequentemente, o requisito do amortecedor combinado situar-se entre 1,875% e 3,750% do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco de instituições.

5. A exigência de um plano de conservação do capital e de restrições às distribuições, referida no artigo 131.º e no artigo 132.º, é aplicável durante o período de transição compreendido entre 1 de Janeiro de 2016 e 31 de Dezembro de 2018, se as instituições não conseguirem satisfazer os novos requisitos estabelecidos nos n.ºs 2 a 4.

6. Os Estados-Membros podem impor um período de transição mais curto do que o especificado no n.º 1, se tal se justificar por um crescimento excessivo do crédito, a qualquer momento durante esse período. Se um Estado-Membro o fizer, o período mais curto aplica-se apenas para efeitos do cálculo do amortecedor de capital anticíclico específico da instituição por instituições autorizadas no Estado-Membro pelo qual a autoridade designada é responsável.

Capítulo 3

Disposições finais

Artigo 150.º

Revisão

1. Até 1 de Abril de 2013, a Comissão deve proceder à revisão das disposições relativas a remunerações da presente directiva e do Regulamento [a inserir pelo SP] e elaborar um relatório sobre esta matéria, em particular relativamente à sua eficiência, aplicação e execução, tendo em conta a evolução no plano internacional. Tal revisão deve identificar quaisquer lacunas decorrentes da aplicação do princípio da proporcionalidade às referidas disposições. A Comissão deve apresentar o seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

A revisão periódica da aplicação da presente directiva pela Comissão deve assegurar que a forma como é aplicada não origina qualquer discriminação manifesta entre instituições em razão da sua estrutura jurídica ou modelo de propriedade.

2. A partir de 2014, a EBA deve, em cooperação com a AEIOP e a ESMA, publicar bianualmente um relatório sobre a medida em que a legislação dos Estados-Membros se baseia nas notações externas e sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros para reduzir essa influência. Este relatório deve indicar igualmente de que forma as autoridades competentes cumprem as suas obrigações, estabelecidas no artigo 76.º, n.ºs 1 e n.º 2, e no artigo 77.º, n.º 1, alínea b). Este relatório deve indicar também o grau de convergência em matéria de supervisão neste aspecto.

3. Até 31 de Dezembro de 2013, a Comissão deve proceder à revisão e elaboração de um relatório sobre a aplicação dos artigos 103.º e 104.º e apresentá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se adequado, acompanhado de uma proposta legislativa.

4. Até 31 de Dezembro de 2016, a Comissão deve proceder à revisão e elaboração de um relatório sobre os resultados alcançados ao abrigo do artigo 87.º, n.º 4, incluindo a aferição práticas em termos de diversidade, e deve apresentar o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa.

Artigo 151.º

Transposição

1. Até 31 de Dezembro de 2012, os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e uma tabela de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2013.

2. Em derrogação ao disposto no n.º 1, o título VII, capítulo 4, é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2016.

3. As disposições referidas nos n.os 1 e 2 adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor às directivas revogadas pela presente directiva devem entender-se como feitas à presente directiva. As modalidades dessas referências e precisões devem ser aprovadas pelos Estados-Membros.

4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à EBA o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 152.º

Revogação

As Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, com as suas alterações sucessivas, são revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.

As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 153.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 154.º

Destinatário

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

ANEXO I

Lista das operações que beneficiam das operações de reconhecimento mútuo

1. Recepção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis.

2. Empréstimos, incluindo, entre outros: crédito ao consumo, contratos de crédito relativos a bens imobiliários, factoring com ou sem recurso, financiamento de transacções comerciais (incluindo o desconto sem recurso).

3. Locação financeira.

4. Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º, n.º 3, da Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno [42].

5. Emissão e gestão de outros meios de pagamento (por exemplo, cheques de viagem e cartas de crédito) na medida em que esta actividade não esteja abrangida pelo ponto 4.

6. Garantias e avales.

7. Transacção por conta própria ou por conta de clientes em qualquer das seguintes situações:

a) Instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, etc.);

b) mercado de câmbios,

c) Futuros financeiros e opções;

d) Instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro;

e) Valores mobiliários.

8. Participações em emissões de títulos e prestação de serviços relativos a essa participação.

9. Consultoria às empresas em matéria de estruturas do capital, de estratégia industrial e de questões conexas, e consultoria, bem como serviços no domínio da fusão e da compra de empresas.

10. Corretagem monetária.

11. Gestão ou consultoria em gestão de patrimónios.

12. Conservação e administração de valores mobiliários.

13. Informações comerciais.

14. Aluguer de cofres.

15. Emissão de moeda electrónica.

Os serviços e actividades previstos no anexo I, secções A e B, da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros [43], quando se refiram aos instrumentos financeiros previstos no anexo I, secção C, dessa directiva, ficarão igualmente sujeitos ao reconhecimento mútuo nos termos da presente directiva.

ANEXO II

Quadro de Correspondência

[1] COM(2010) 716 final.

[2] COM(2009) 114 final.

[3] COM(2010) 284 final.

[4] SEC(2010) 669 final.

[5] 2010/2009(INI).

[6] INT/527.

[7] http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_101027.pdf.

[8] http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2010/sanctions_en.htm

[9] CAESB:«Mapping of supervisory objectives, including early intervention measures and sanctioning powers», Março de 2009/47, disponível em http://www.c-ebs.org/home.aspx. As informações contidas neste relatório foram posteriormente actualizadas com base nas contribuições dos Estados-Membros.

[10] http://ec.europa.eu/internal_market/company/modern/corporate_governance_in_financial_institutions_en.htm#consultation2010

[11] http://circa.europa.eu/Public/irc/markt/markt_consultations/library?l=/financial_services/credit_agencies_2011&vm=detailed&sb=Title

[12] Ver referência na nota 9.

[13] COM(2009) 501, COM(2009) 502 e COM(2009) 503.

[14] JO C , p. .

[15] JO C , p. .

[16] JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

[17] JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

[18] Guidelines on Liquidity Cost Benefit Allocation, 27 de Outubro de 2010, (http://www.eba.europa.eu).

[19] JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

[20] JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

[21] JO L 125 de 5.5.2001, p. 15.

[22] JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

[23] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[24] JO L 335 de 17.12.2009, p. 1

[25] JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

[26] JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

[27] JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.

[28] JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

[29] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[30] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[31] Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos adquirentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

[32] Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

[33] JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.

[34] Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros, JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.

[35] Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico, JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

[36] Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

[37] Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

[38] Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas consolidadas, JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

[39] C(2009) 3159.

[40] Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Novembro de 2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE, JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

[41] Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão, JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

[42] JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

[43] JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

--------------------------------------------------