Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria uma decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial /* COM/2011/0445 final - 2011/0204 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO
DA PROPOSTA 1.1 Contexto geral O Programa de Estocolmo de 2009, de realização
de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos[1],
realça a necessidade de o espaço judiciário europeu contribuir para apoiar a
actividade económica no mercado único e convida a Comissão a apresentar
propostas adequadas, nomeadamente para uma execução mais eficaz das decisões
judiciais na União Europeia no que diz respeito às contas bancárias e aos
activos dos devedores. O Plano de Acção da Comissão para aplicação do Programa
de Estocolmo[2] confirma esse mandato
político ao prever a adopção de um regulamento relativo a uma execução mais
eficaz das decisões judiciais na União Europeia: penhora de contas bancárias. Na sua Comunicação de 1998, intitulada «Para
uma maior eficácia na obtenção e execução das decisões na União Europeia»[3],
a Comissão já assinalara as dificuldades inerentes à cobrança transfronteiriça
de créditos e realçara a necessidade de melhorar a execução das decisões e de
adoptar medidas cautelares relativamente aos activos dos devedores ao nível da
UE. Esta abordagem foi aprovada pelo Conselho no seu Programa relativo ao
reconhecimento mútuo, apresentado em 2000[4]. Embora, desde
então, se tenham verificado bastantes progressos no sentido de criar um
verdadeiro espaço europeu de justiça civil, estas questões ainda não foram
abordadas pelo legislador europeu. Os instrumentos existentes no domínio da
justiça civil, por exemplo, o Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22
de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à
execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Regulamento
Bruxelas I»)[5], apenas asseguram que as
decisões judiciais proferidas num Estado-Membro são reconhecidas e executórias
noutro Estado-Membro, mas não incluem qualquer disposição sobre a forma como as
decisões devem ser efectivamente executadas. Até ao momento, as modalidades
processuais de execução de decisões ou de outros títulos executivos são exclusivamente
reguladas pelo direito nacional. Esta abordagem não se altera com a proposta de
revisão do Regulamento Bruxelas I[6]. A necessidade de melhorar a cobrança
transfronteiriça de créditos foi realçada muito recentemente pelo Parlamento
Europeu, que em Maio de 2011 adoptou um relatório de sua própria iniciativa,
convidando a Comissão a apresentar uma proposta de medidas provisórias
relativas ao congelamento e à declaração dos activos dos devedores em casos
transfronteiriços[7]. 1.2. Fundamentos e objectivos da
proposta Presentemente, um credor que pretenda cobrar
uma dívida noutro Estado-Membro enfrenta grandes dificuldades. Em especial, a
obtenção de medidas provisórias para arrestar os activos do seu devedor que se
encontrem noutro Estado‑Membro é mais difícil, demorada e onerosa para o
credor. Trata-se de um problema porque o acesso rápido e fácil a essas medidas
provisórias é, muitas vezes, crucial para garantir que o devedor não retira nem
dissipa os seus activos antes de o credor conseguir obter e executar uma
decisão judicial quanto ao mérito da causa. Tal é especialmente relevante no
que diz respeito aos activos existentes em contas bancárias. Actualmente, os
devedores podem facilmente fugir às medidas de execução transferindo
rapidamente os seus capitais de uma conta bancária que possuam num
Estado-Membro para outra. Um credor, por seu turno, não tem grandes hipóteses
de bloquear as contas bancárias que um devedor possua no estrangeiro para
garantir o pagamento do seu crédito. Consequentemente, muitos credores ou não
conseguem cobrar os seus créditos no estrangeiro ou consideram que não vale a
pena tentar recuperá-los e registam-nos como perdas. No essencial, podem ser identificadas quatro
deficiências principais na situação actual: ·
As condições de emissão de decisões de arresto de
activos em contas bancárias ao abrigo da legislação nacional variam, de forma
considerável, em toda a UE. Tal torna mais difícil aos credores obter uma
decisão de arresto de contas (ou obtê‑la
sem audição prévia do devedor) nuns Estados-Membros do que noutros e incentiva
a procura do foro mais favorável. No estado actual do direito europeu, existe
ainda um problema adicional que decorre do facto de as medidas provisórias
adoptadas sem audição prévia do devedor não serem reconhecidas e executadas
noutro Estado-Membro ao abrigo do Regulamento Bruxelas I, de acordo com a
jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia[8]. Contudo, este problema já foi obordado pela Comissão na proposta de
revisão do Regulamento Bruxelas I. ·
Um segundo problema relaciona-se com o facto de, em
muitos Estados-Membros, ser difícil, se não impossível, a um credor obter
informações sobre a localização da conta bancária do seu devedor sem recorrer a
serviços de investigação privados. Esta falta de transparência impede, muitas
vezes, que o credor tenha acesso a esse tipo de medidas provisórias. ·
Em terceiro lugar, as despesas relativas à obtenção
e execução de decisões de arresto de contas em situações transfronteiriças são,
geralmente, mais elevadas do que em situações internas, o que desencoraja os
credores de cobrar os seus créditos no estrangeiro recorrendo ao sistema
judicial. ·
Por último, as diferenças entre os sistemas nacionais de execução constituem um problema grave para os
credores que pretendam executar uma decisão judicial. Tal coloca em risco a
eficácia de medidas provisórias como as decisões de arresto de contas, que por
definição requerem uma aplicação célere.
Na avaliação de impacto
que acompanha a presente proposta pode encontrar-se uma
análise pormenorizada dos problemas do sistema actual, bem como do impacto das
diferentes alternativas tidas em conta na abordagem desses problemas. Os objectivos globais da presente proposta são
contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da EU, tal como foi
realçado na Estratégia Europa 2020 para o crescimento[9],
e para a criação de um verdadeiro espaço europeu no quadro da justiça civil em
matéria de execução. Os objectivos gerais da presente proposta são facilitar a
cobrança transfronteiriça de créditos aos cidadãos e às empresas, em especial
às PME, e promover uma execução mais eficaz das decisões judiciais em matéria
civil e comercial no que diz respeito aos litígios transfronteiriços, dessa
forma reduzindo os riscos inerentes ao comércio transfronteiriço, aumentando a
confiança dos comerciantes, melhorando a atitude dos devedores em matéria de
pagamento em situações transfronteiriças e incentivando o crescimento da
actividade empresarial transfronteiras. Mais especificamente, a presente proposta visa
·
Permitir aos credores obter decisões de arresto de
contas em condições idênticas, independentemente do país onde o tribunal
competente está situado; ·
Permitir aos credores obter informações sobre a
localização das contas bancárias dos devedores; e ·
Reduzir as despesas e os atrasos para os credores
que pretendam obter e executar uma decisão de arresto de contas em situações
transfronteiriças. 2. RESULTADOS
DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO A presente proposta foi precedida de uma
consulta exaustiva do público interessado, dos Estados-Membros, de outras
instituições e de peritos relativamente aos problemas existentes no sistema
actual e às soluções possíveis para os resolver. Em 24 de Outubro de 2006, a
Comissão adoptou um Livro Verde sobre uma maior eficácia na execução das
decisões judiciais na União Europeia: penhora de contas bancárias[10],
que sugere a criação de uma medida provisória europeia para preservar contas
bancárias e relativamente ao qual foram recebidas 68 respostas. Na elaboração
das suas sugestões, a Comissão teve em conta os resultados de um estudo de
direito comparado apresentado pelo Prof. Burkhard Hess, da Universidade de
Heidelberg, em Fevereiro de 2004 (e que abrangia os então 15 Estados-Membros)[11].
Os dados empíricos sobre o impacto das diferentes alternativas para a presente
proposta foram recolhidos num outro estudo externo concluído em Janeiro de 2011[12],
bem como num inquérito às empresas europeias levado a cabo através do Painel de
Consulta de Empresas Europeias (EBTP), cujos resultados foram publicados em
Agosto de 2010[13]. Em Junho de 2010
realizou-se uma audição pública. Foi criado um grupo de peritos para assistir a
Comissão na elaboração da presente proposta, o qual reuniu três vezes entre
Fevereiro e Abril de 2011. Os peritos dos Estados-Membros foram consultados
sobre um anteprojecto de proposta numa reunião realizada em Março de 2011. Resulta do procedimento de consulta que existe
um forte apoio, tanto das partes interessadas como dos Estados-Membros, à
criação de um procedimento europeu específico para o arresto de contas
bancárias. As poucas partes interessadas que contestam a necessidade dessa
iniciativa argumentam, em geral, que os respectivos procedimentos nacionais
funcionam bem. No entanto, outras reconhecem que, ainda que um novo
procedimento europeu possa não ser necessário para melhorar os procedimentos no
respectivo Estado-Membro, poderia representar uma mais-valia no caso de pedidos
«para o exterior», que sejam apreciados noutros Estados-Membros, alguns dos
quais parecem dispor de procedimentos muito ineficazes para as injunções de
decisões de arresto de contas. Voltando aos elementos essenciais da proposta
prevista, uma grande maioria das partes interessadas e o Parlamento Europeu defendem
que a decisão europeia de arresto de contas bancárias prevista deve ter
carácter meramente provisório. Existe, igualmente, um consenso alargado no
sentido de admitir que a decisão de arresto seja emitida sem audição prévia do
devedor, de forma a preservar o efeito de surpresa. Os
aspectos mais controversos da iniciativa dizem respeito às questões
relacionadas com a protecção do devedor, nomeadamente a questão de saber qual
deve ser o tribunal competente para apreciar a impugnação desta decisão e as
modalidades de execução transfronteiriça da decisão de arresto. A Comissão analisou as vantagens e os
inconvenientes dos aspectos principais da proposta de reforma na avaliação de
impacto que acompanha a presente proposta. 3. ELEMENTOS
JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Síntese da acção proposta O regulamento proposto irá instaurar um novo
procedimento europeu específico para o arresto de contas bancárias, que
permitirá ao credor evitar que o seu devedor transfira ou retire os seus
activos de qualquer conta bancária localizada no território da União Europeia.
Este procedimento europeu estará ao dispor dos cidadãos e das empresas como
alternativa aos procedimentos em vigor na legislação nacional. O regulamento
proposto irá regular o procedimento de emissão da decisão europeia de arresto
de contas, bem como a sua aplicação pelo banco no qual a conta visada se
encontre. A decisão europeia de arresto de contas terá carácter meramente
cautelar, ou seja, arrestará apenas activos da conta do devedor, mas não
permitirá que o dinheiro seja entregue ao credor. Em conformidade com as
tradições jurídicas da grande maioria dos Estados-Membros, a decisão europeia
de arresto terá um efeito in rem, ou seja, visará contas específicas e
não o devedor pessoalmente. As características principais da proposta
podem ser sintetizadas da seguinte forma: 3.1.1. Âmbito de aplicação (artigos
2.º e 3.º) O regulamento proposto é aplicável em matéria
civil e comercial. As exclusões do seu âmbito de aplicação correspondem, em
larga medida, às do Regulamento Bruxelas I. Tal como acontece no Regulamento
Bruxelas I, são excluídas do seu âmbito de aplicação a insolvência e a
segurança social. É igualmente excluída a arbitragem. Ainda que possa existir a
possibilidade de permitir que as partes num processo de arbitragem recorram a
este procedimento europeu, a inclusão da arbitragem acarretaria questões
complexas que ainda não foram abordadas pela legislação da União Europeia, por
exemplo, em que circunstâncias as decisões arbitrais podem ser colocadas em pé de
igualdade com as decisões judiciais, pelo que não se afigurou apropriado
abordá-las pela primeira vez no presente instrumento. Contrariamente ao que acontece no Regulamento
Bruxelas I, o regulamento proposto será aplicável em matéria de regimes
matrimoniais, de efeitos patrimoniais das parcerias registadas e de sucessões,
logo que os instrumentos legais propostos pela Comissão nestes dois domínios
sejam adoptados e entrem em vigor. O presente instrumento só se aplica a
situações com incidência transfronteiriça. A abordagem no sentido de definir
estas situações «pela negativa» é inspirada no artigo 1.º da Convenção da Haia
sobre os acordos de eleição do foro. 3.1.2. Condições e procedimento de
emissão ·
Acesso (artigo 5.º) A proposta prevê que o procedimento europeu
possa ser utilizado em dois tipos de casos diferentes: antes e depois da
obtenção de um título executivo no Estado-Membro onde a conta se encontra. Em
termos práticos, tal significa que um credor pode requerer o arresto (1) antes
ou durante o processo principal ou após a obtenção, no Estado-Membro de origem,
de um título executivo que ainda não seja executório no Estado-Membro de
execução e (2) após a obtenção de um título que seja executório no
Estado-Membro de execução. Embora a Comissão espere que o instrumento seja
muito relevante no primeiro tipo de situações, pode ter um valor acrescentado
no segundo tipo de situações, optimizando a eficácia da execução. Uma vez que,
neste tipo de situações, o credor já dispõe de um título executivo, as condições
de emissão são menos rígidas do que no primeiro tipo de situações. ·
Competência para emitir a decisão de arresto
(artigos 6.º e 14.º) Em regra, os tribunais dos Estados-Membros que
têm competência para o processo principal, em conformidade com os instrumentos
europeus ou com a legislação nacional, são competentes para emitir uma decisão
europeia de arresto de contas. Em alternativa, a decisão pode ser emitida pelos
tribunais do Estado-Membro onde a conta se encontra. No entanto, neste caso,
para evitar a procura do foro mais favorável, a decisão só produz efeitos no
Estado-Membro onde foi emitida e não é reconhecida nem executada noutros
Estados-Membros ao abrigo do regulamento proposto. Nos casos em que o credor já
tenha obtido um título executivo, pode obter a decisão europeia de arresto de
contas quer do tribunal que emitiu o título executivo, quer da autoridade
responsável pela execução no Estado-Membro onde a conta bancária se encontra. As regras de competência do presente
regulamento não impedem que um credor procure obter medidas cautelares ao
abrigo da legislação nacional com base no artigo 31.º do Regulamento Bruxelas
I. ·
Condições de emissão (artigos 7.º e 12.º) Em conformidade com a abordagem geral adoptada
na grande maioria dos Estados-Membros, o regulamento proposto exige que o
credor demonstre que tem grandes possibilidades de ganhar o processo principal,
ou seja, que à primeira vista o seu pedido tem fundamento e que existe o risco
de a execução de uma decisão judicial subsequente não produzir efeitos se a
medida não for adoptada, porque existe o risco de o devedor retirar ou dissipar
os seus activos. Além disso, o tribunal pode exigir que o credor constitua uma
garantia destinada a assegurar a eventual indemnização do devedor por qualquer prejuízo
por este sofrido caso a decisão de arresto venha a ser revogada por ser
considerada injustificada, por exemplo porque o pedido do credor no processo
principal não foi considerado procedente. ·
Características do procedimento (artigos 10.º, 11.º
e 44.º) A decisão europeia de arresto de contas será
emitida num procedimento ex parte, ou seja, sem audição prévia do
devedor. Tal permitirá preservar o «efeito de surpresa» da medida. No entanto,
em situações nas quais o «efeito de surpresa» não seja necessário, por exemplo,
caso a conta esteja dada como garantia a outro credor, o requerente pode
requerer o contraditório. Uma vez que a celeridade é de crucial importância em
procedimentos cautelares, o regulamento só permite a audição de testemunhas em
circunstâncias excepcionais. Os tribunais estão autorizados a aceitar como
elementos de prova depoimentos escritos de testemunhas ou de peritos. O
regulamento estabelece igualmente prazos específicos para a emissão e aplicação
da decisão europeia de arresto. Se, em circunstâncias excepcionais, o tribunal
ou a autoridade de execução competente não conseguirem cumprir esses prazos,
têm de justificar a necessidade de um prazo adicional. ·
Obter informações sobre a(s) conta(s) do devedor
(artigo 17.º) Tendo em conta as dificuldades que o credor
pode ter em obter informações sobre a(s) conta(s) do devedor, o regulamento
proposto obriga os Estados-Membros a preverem um mecanismo que facilite essa
tarefa. O regulamento deixa ao critério dos Estados-Membros a escolha entre dois
mecanismos diferentes: os Estados-Membros podem prever a emissão de uma ordem
de divulgação que obrigue todos os bancos do seu território a revelar se têm
alguma conta do devedor. Em alternativa, podem permitir o acesso das
autoridades responsáveis pela execução à informação detida pelas autoridades
públicas em registos ou de outra forma. Este último mecanismo consta,
igualmente, do artigo 61.º do Regulamento relativo à cooperação em matéria de
obrigações alimentares. Questões relacionadas com a protecção de dados requerem
que a troca de informações pessoais ao abrigo desta disposição se restrinja às
informações necessárias à execução e aplicação da decisão de arresto. 3.1.3 Força executória e execução da
decisão de arresto ·
Supressão do exequatur
(artigo 23.º) Em conformidade
com os procedimentos europeus existentes[14], as decisões de
arresto de contas emitidas num Estado-Membro ao abrigo do procedimento proposto
serão imediatamente reconhecidas e executadas noutro Estado-Membro sem que seja
necessário qualquer procedimento especial. ·
Notificação da decisão ao banco e ao requerido
(artigos 24.º e 25.º) As disposições sobre a efectiva execução da
decisão europeia de arresto a emitir ao abrigo do novo procedimento constituem
a principal novidade da proposta de regulamento. Uma decisão de arresto de
contas com efeito in rem é executada através da notificação do banco ou
dos bancos nos quais as contas visadas se encontrem, os quais ficam obrigados a
aplicar a decisão. As disposições da proposta de regulamento relativas à
notificação do banco distinguem duas situações. Se o tribunal estiver situado
no mesmo Estado-Membro que o banco, a notificação é regulada pelo direito
nacional. Se a notificação tiver de ser feita além fronteiras, sê-lo-á nos
termos do Regulamento (CE) n.° 1393/2007, com uma alteração significativa
relativamente ao meio de notificação: os documentos objecto de notificação são
transmitidos pelo tribunal de origem ou pelo requerente directamente para a
autoridade competente no Estado-Membro de execução, a qual, por seu turno,
notifica o banco ou o requerido. Comparativamente com outros meios de
notificação ou com a liberdade de escolha entre diferentes meios, este método
de notificação tem a importante vantagem de envolver as autoridades competentes
do Estado-Membro de execução. Tal não só assegurará que os bancos recebem a
decisão por vias com as quais estão familiarizados, como permite igualmente à
autoridade competente ter em conta, oficiosamente, que determinados montantes
estão isentos da execução quando tal seja possível nos termos da legislação
nacional. O devedor tem de ser notificado imediatamente,
assim que a medida produza efeitos, de forma a poder preparar a sua defesa. O
regulamento proposto assegura que a notificação é feita tão depressa quanto
possível após a aplicação da decisão de arresto. ·
Aplicação pelo banco e declaração do banco (artigos
26.º e 27.º) O banco é obrigado a aplicar a decisão de
arresto imediatamente, bloqueando um montante correspondente ao montante
previsto na decisão. Disposições especiais prevêem os casos de contas às quais
estejam associados instrumentos financeiros e de contas numa moeda diferente da
moeda em que a decisão de arresto é emitida. No prazo de 8 dias, o banco tem de
emitir uma declaração sobre se o arresto permitiu ou não arrestar fundos
suficientes. Para garantir a protecção adequada dos dados pessoais do devedor,
o saldo da conta pode não ser comunicado, desde que tal não obste ao
cumprimento total da decisão. ·
Arresto de várias contas, de contas conjuntas e de
contas de mandatários (artigos 28.º e 29.º) Quando for proferida uma decisão de arresto de
várias contas, o regulamento proposto impossibilita que o credor requeira a
apreensão de um montante superior ao devido, obrigando-o a libertar qualquer montante
que exceda o seu pedido assim que tenha conhecimento desse excesso. Dadas as
diferenças significativas entre as legislações nacionais relativamente às
condições em que as contas conjuntas e as contas de mandatários (fiduciárias)
podem ser arrestadas, o regulamento proposto remete esta questão para a
legislação nacional aplicável. ·
Montantes isentos da execução (artigo 32.º) No que diz respeito aos montantes que ficam
isentos da execução para garantir a subsistência do devedor e da sua família,
ou para permitir que uma empresa prossiga a sua actividade empresarial normal,
a legislação nacional varia significativamente de Estado-Membro para
Estado-Membro. Tal acontece, nomeadamente, quanto à questão de saber se os
montantes são declarados isentos oficiosamente ou apenas mediante um pedido do
devedor nesse sentido. A proposta de regulamento permite aos Estados-Membros
manter os respectivos sistemas nacionais. ·
Ordem de prioridade de credores concorrentes
(artigo 33.º) As legislações nacionais na UE também divergem
de forma significativa no que diz respeito aos efeitos de uma medida provisória
na ordem de prioridade dos credores. Esta questão é muito complexa e está
intrinsecamente ligada à legislação nacional em matéria de execução e de
insolvência. Face a essas diferenças, a proposta de regulamento prevê que a
decisão europeia de arresto tenha a mesma posição na graduação de créditos que
é dada a uma medida equivalente na legislação nacional. 3.1.4. Vias de recurso contra a
decisão europeia de arresto de contas (artigos 34.º, 35.º e 36.º) O regulamento proposto concede ao devedor o
direito de impugnar a decisão de arresto de contas quer quanto ao mérito, quer
por razões processuais. Quanto à questão de saber que tribunais devem ter
competência para apreciar o pedido de revisão apresentado pelo devedor, a
proposta de regulamento segue a abordagem adoptada na revisão do Regulamento
Bruxelas I. Em princípio, o requerido tem de suscitar as suas objecções contra
a decisão perante o tribunal que a emitiu (o tribunal de origem). Esta
abordagem permite assegurar que, em princípio, o tribunal que decide a emissão
da decisão de arresto é o mesmo que aprecia o requerimento de revisão. A título
excepcional, as objecções relativas a determinados aspectos do procedimento de
execução, em especial quanto aos montantes isentos de execução, devem ser
suscitadas nos tribunais do Estado-Membro de execução, uma vez que se trata do
Estado-Membro responsável pelo procedimento. Para facilitar a tarefa do devedor
de apresentar o requerimento de revisão da decisão nos tribunais de outro
Estado-Membro, o regulamento prevê a utilização de formulários normalizados que
estarão disponíveis em todas as línguas da União,
reduzindo assim as despesas com a tradução. Aplica-se uma regra de competência diferente a determinadas categorias de devedores que,
normalmente, são considerados a «parte mais fraca» num litígio – os
consumidores, os trabalhadores por conta de outrem e os segurados. Este tipo de
devedores pode levantar quaisquer objecções contra a decisão nos tribunais do
seu Estado-Membro de residência. Esta regra permite assegurar que as partes
mais fracas podem sempre contestar uma decisão europeia de arresto num tribunal
nacional, acrescentando assim mais uma protecção às regras de competência em
matéria de protecção para tais casos previstos no Regulamento Bruxelas I. 3.1.5 Outras disposições ·
Representação judicial (artigo 41.º) Em conformidade com a situação jurídica na
maioria dos Estados-Membros e a fim de reduzir as despesas com o processo, a
proposta de regulamento prevê que no procedimento para obtenção de uma decisão
europeia de arresto de contas a representação judicial não seja obrigatória.
Tal permitirá que um credor requeira uma decisão europeia de arresto sem ter de
recorrer a um advogado ou sem ter de envolver um advogado autorizado a exercer
advocacia no Estado-Membro onde o tribunal estiver situado. No entanto, caso o
devedor impugne a decisão, a legislação nacional pode exigir que as partes
sejam representadas por advogados. Para facilitar a tarefa do credor de
requerer uma decisão europeia de arresto, a proposta de regulamento inclui um
formulário normalizado para o efeito, com as necessárias instruções de
preenchimento. Este formulário estará disponível em todas as línguas da União,
reduzindo assim a necessidade de tradução a pequenos trechos de texto livre. ·
Despesas (artigos 30.º, 31.º e 43.º) Várias disposições da proposta de regulamento
dizem respeito às despesas: os bancos só podem cobrar uma taxa pela aplicação
de uma decisão europeia de arresto de contas quando estejam autorizados a
fazê-lo pela aplicação de medidas equivalentes previstas na legislação
nacional. De modo a aumentar a transparência, os Estados-Membros em causa devem
determinar uma taxa fixa única aplicável no seu território. Deve ser,
igualmente, determinada uma taxa fixa única para as despesas decorrentes do
recurso a uma autoridade competente, tal como um oficial de justiça. O artigo
43.º obriga a parte vencida a suportar as despesas do procedimento europeu.
Ainda que os Estados-Membros continuem a poder determinar livremente o valor
das custas judiciais do procedimento europeu, estas não podem ser superiores às
custas respeitantes à obtenção de uma medida de efeito equivalente nos termos
da legislação nacional, nem ser desproporcionadas em relação ao montante do
pedido ou tão elevadas que possam desencorajar a utilização do procedimento. 3.2. Base jurídica A presente proposta baseia-se no artigo 81.º,
n.º 2, do TFUE, que autoriza o Parlamento Europeu e o Conselho a adoptar,
nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado
interno, medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, o reconhecimento mútuo
das decisões judiciais entre os Estado-Membros (alínea a), o acesso efectivo à
justiça (alínea e) e a eliminação dos obstáculos à boa tramitação das acções
cíveis, pormovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo
civil aplicáveis nos Estados-Membros (alínea f). O Título V da Parte III do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia não é aplicável à Dinamarca por força do
Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos Tratados. Também não se
aplica ao Reino Unido e à Irlanda, salvo decisão em contrário destes dois
países, em conformidade com as disposições pertinentes do Protocolo relativo à
sua posição em relação ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça. 3.3. Subsidiariedade
e proporcionalidade A presente proposta obedece aos requisitos da
subsidiariedade e da proporcionalidade. No que diz respeito à subsidiariedade, os
problemas acima referidos têm uma dimensão claramente transfronteiriça e não
podem ser resolvidos adequadamente apenas pelos Estados-Membros. Embora seja
teoricamente possível, é altamente improvável que os Estados-Membros levem a cabo
uma acção concertada para alinhar as suas legislações no que diz respeito ao
arresto de contas bancárias, acção essa que tornaria desnecessária a
intervenção da UE. A questão da execução nunca foi objecto de acordos
internacionais ou de leis-tipo apresentadas por organizações internacionais e
nada indica que, num futuro próximo, venha a concretizar-se qualquer iniciativa
internacional. Além disso, ainda que assim fosse, as diferenças entre os
actuais sistemas de execução na UE tornam altamente improvável que, num prazo
razoável, se possa alcançar um acordo entre os Estados-Membros relativamente a
uma abordagem comum, nomeadamente tendo em conta que qualquer acordo à margem
do processo legislativo europeu exigiria unanimidade. A avaliação de impacto que acompanha a
presente proposta demonstra que as vantagens dos elementos-chave desta proposta
são superiores aos seus inconvenientes e que as medidas propostas são, por
conseguinte, proporcionais. 3.4. Impacto sobre os direitos
fundamentais Tal como é explicado em pormenor na avaliação
de impacto que acompanha a presente proposta e em conformidade com a estratégia
para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União
Europeia[15], todos os elementos da
proposta respeitam os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais.
Ao criar um procedimento europeu célere e pouco dispendioso para o arresto de
contas bancárias, a proposta reforça o direito do credor à execução eficaz dos
seus créditos, que é parte integrante do direito à acção estabelecido no artigo
47.º, primeiro parágrafo, da Carta. Ao mesmo tempo, a proposta assegura que os
direitos do devedor são salvaguardados, em total conformidade com as exigências
relativas ao direito a um tribunal imparcial (artigo 47.º, segundo parágrafo, da
Carta) e ao direito ao respeito pela dignidade do ser
humano e pela vida familiar (respectivamente, artigos 1.º e 7.º da Carta). A
protecção dos direitos do devedor é assegurada, em especial, pelos seguintes
elementos da proposta: ·
a exigência da notificação do devedor imediatamente
após a aplicação do arresto, acompanhada de todos os documentos que o credor
tenha apresentado em tribunal; ·
a possibilidade de o devedor impugnar o arresto
apresentando um requerimento de revisão no tribunal de origem, no tribunal de
execução ou – tratando-se de um consumidor, de um trabalhador por conta de
outrem ou de um segurado – no tribunal do seu local de residência; ·
o facto de os montantes necessários para garantir a
subsistência do devedor e da sua família ficarem isentos da execução. 2011/0204 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que cria uma decisão europeia de arresto de
contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil
e comercial O PARLAMENTO
EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º, n.º 2, alíneas a), e) e f), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[16], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Após consulta da Autoridade Europeia para a
Protecção de Dados, Considerando o seguinte: (1)
A União atribuiu-se como objectivo manter e
desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja
assegurada a livre circulação das pessoas. Para criar progressivamente tal
espaço, a União deve adoptar, entre outras, as medidas no domínio da cooperação
judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça, sobretudo
as necessárias para o bom funcionamento do mercado interno. (2)
Nos termos do artigo 81.º, n.º 2, do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE»), estas medidas devem ser destinadas
a assegurar, nomeadamente, o reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das
decisões judiciais e a respectiva execução, o acesso
efectivo à justiça e a eliminação dos
obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a
compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros.
O Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, subscreveu o princípio do reconhecimento mútuo
das decisões judiciais enquanto pedra angular da cooperação judiciária em
matéria civil, especificando que aquele deverá ainda aplicar-se, designadamente, às medidas cautelares que
permitam às autoridades competentes apreender os activos que facilmente podem
desaparecer. (3)
O Programa de medidas
destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em
matéria civil e comercial, comum à Comissão e ao Conselho
e adoptado em 30 de Novembro de 2000[17], prevê a adopção de medidas cautelares a nível europeu, bem como a melhoria das
penhoras bancárias, por exemplo através da instituição de um sistema europeu de
penhora das contas bancárias. (4)
Em 24 de Outubro de 2006, a Comissão adoptou um Livro Verde sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais
na União Europeia: penhora de contas bancárias[18]. Este Livro Verde lançou uma consulta sobre a necessidade e possíveis características de um procedimento europeu uniforme para o arresto de
contas bancárias. (5)
O Programa de Estocolmo de Dezembro de 2009[19], que estabelece as
prioridades em matéria de liberdade, segurança e justiça
para 2010 a 2014, convidou a Comissão
a apresentar propostas apropriadas para melhorar a eficácia da execução das
decisões judiciais na União em matéria de contas bancárias e de património dos
devedores. (6)
Um credor deve poder obter uma medida cautelar que
impeça o levantamento ou a transferência de fundos que o seu devedor possui em
contas bancárias localizadas na União se existir o risco de o devedor dissipar
os seus activos, tornando impossível ou consideravelmente
mais difícil a subsequente execução da decisão proferida
no processo principal. (7)
Em todos os Estados-Membros existem procedimentos
de obtenção de medidas cautelares, como por exemplo decisões de arresto de
contas bancárias, mas as condições de emissão dessas medidas e a eficácia da
sua aplicação variam consideravelmente. Além disso, o recurso a medidas
cautelares nacionais é difícil, demorado e oneroso nos casos que tenham incidência transfronteiriça, em especial quando o
credor pretenda arrestar várias contas localizadas em diferentes Estados-Membros.
Um procedimento europeu que, nos
casos com incidência transfronteiriça, permita ao credor arrestar as contas bancárias do seu devedor de forma
simples, rápida e económica deve colmatar as deficiências da situação actual. (8)
O procedimento estabelecido pelo presente
regulamento deve constituir um meio facultativo de o requerente exercer os seus
direitos, estando disponível como alternativa aos procedimentos de obtenção de
medidas cautelares existentes na legislação nacional. (9)
O âmbito de aplicação do presente regulamento abrange todas as matérias civis e comerciais, com excepção de
determinadas matérias bem definidas. São excluídos do seu
âmbito de aplicação, nomeadamente, processos de arbitragem
ou de insolvência. (10)
O procedimento deve estar ao dispor dos credores
que desejem garantir, antes de instaurar o processo principal e
em qualquer fase desse processo, a execução de uma decisão que será proferida
posteriormente no mesmo processo. Deve ser acessível igualmente a requerentes
que já tenham obtido uma decisão judicial ou outro título executivo no processo
principal. Neste caso, o procedimento pode ser uma mais-valia quando a execução
do título seja lenta ou quando o credor pretenda determinar em que
Estado-Membro o devedor tem fundos suficentes que justifiquem a instauração do
processo executivo. (11)
Para garantir a existência de uma relação estreita
entre o tribunal e a medida cautelar, devem ser competentes para a emissão da
decisão de arresto os tribunais que tenham competência para apreciar a matéria
quanto ao fundo. Além disso, o requerente deve poder requerer a emissão de uma
decisão de arresto de contas no local onde a conta visada se encontre.
No entanto, neste caso, esta decisão só deve produzir efeitos no território do
Estado-Membro onde foi emitida. (12)
As condições de emissão de uma decisão de arresto
de contas devem procurar um equilibrio adequado entre o interesse do credor em
obter uma decisão quando necessário e o interesse do devedor em prevenir abusos
da decisão de arresto. Consequentemente, antes da obtenção de uma decisão
executória no Estado-Membro onde a conta se encontra, o tribunal deve
assegurar-se de que o pedido do credor contra o devedor parece estar bem
fundamentado e que sem a emissão da decisão de arresto a execução subsequente
da decisão que irá proferir será provavelmente frustrada
ou tornar-se-á consideravelmente mais difícil. (13)
De modo a assegurar o efeito de surpresa da decisão
de arresto de contas, o devedor não deve ser informado do requerimento, nem ser
ouvido antes da sua emissão ou ser notificado do arresto antes da sua aplicação
pelo banco. Contudo, o devedor deve poder impugnar a decisão de arresto
imediatamente a seguir à sua aplicação. (14)
Nenhuma das partes deve ser obrigada a estar
representada por um advogado ou por um profissional forense nos processos
previstos no presente regulamento. (15)
O presente regulamento deve oferecer garantias
suficientes contra eventuais abusos da decisão de arresto. Em especial, o
tribunal deve poder ordenar que o credor constitua uma
garantia destinada a assegurar a eventual indemnização do devedor por quaisquer
prejuízos por este sofridos em consequência de uma decisão
injustificada, a menos que o credor já tenha obtido uma decisão judicial com
força executória no Estado-Membro de execução. As condições em que o credor
será obrigado a indemnizar o devedor por tais prejuízos devem ser reguladas
pela legislação nacional. Sempre que a legislação de um Estado-Membro não
preveja esta obrigação legal do requerente, o presente regulamento não deve
impedir o recurso a medidas de efeito equivalente, como a obrigação de o
requerente se comprometer a indemnizar por eventuais prejuízos. (16)
Atendendo a que os credores se
defrontam actualmente com dificuldades de ordem prática, em
contexto transfronteiriço, para aceder
a informações, de fontes públicas ou privadas, relativas aos credores, o
regulamento deve estabelecer um mecanismo que permita à autoridade competente
do Estado-Membro de execução obter informações acerca das contas bancárias do
devedor, quer obrigando os bancos a revelar a localização das contas do devedor
nesse Estado-Membro, quer permitindo o acesso à informação constante dos
registos ou de outras bases de dados de autoridades ou
entidades administrativas públicas. (17)
Para assegurar uma execução célere da decisão de
arresto de contas, o regulamento deve prever que a decisão seja transmitida ao
banco pelo tribunal que a emitiu através de notificação directa, prevista no Regulamento (CE) n.° 1393/2007, relativo à citação e à notificação dos
actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos
Estados-Membros[20]. O presente regulamento deve prever, igualmente, normas adequadas para
a aplicação da decisão pelo banco e obrigá-lo a declarar se o arresto permitiu
ou não arrestar quaisquer fundos do devedor. (18)
No procedimento de emissão de uma decisão de
arresto de contas, o direito do devedor a um tribunal
imparcial deve ser salvaguardado. Tal exige, nomeadamente,
que o requerido seja notificado da decisão de arresto e de todos os documentos apresentados
pelo requerente imediatamente após a aplicação da decisão e que possa requerer
a sua revisão. O tribunal competente para apreciar o pedido de revisão deve ser
o tribunal que proferiu a decisão, excepto se forem contestados aspectos
relativos à execução. Contudo, caso o requerido seja um consumidor, um
trabalhador por conta de outrem ou um segurado, deve poder requerer a revisão
da decisão de arresto nos tribunais do Estado-Membro do seu domicílio. O
devedor deve ter, igualmente, o direito de libertar os fundos que tem na conta
se oferecer uma garantia alternativa. (19)
Para assegurar a emissão e a execução célere e
atempada da decisão de arresto da conta, o regulamento deve estabelecer prazos
máximos para a conclusão das várias etapas do procedimento. Além disso, o
presente regulamento deve obrigar os Estados-Membros a tratar o procedimento
europeu com a mesma celeridade com que tratam o procedimento para obtenção de
uma medida de efeito equivalente ao abrigo da legislação nacional. Tal
significa, em especial, que sempre que a legislação estabeleça prazos mais
curtos para a emissão de medidas nacionais do que os previstos no presente
regulamento, se devem aplicar esses prazos mais curtos igualmente ao
procedimento europeu. No cálculo dos prazos previstos no presente regulamento
deve aplicar-se o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de
Junho de 1971, relativo à determinação das regras
aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos[21]. (20)
O presente regulamento respeita os direitos
fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento procura
assegurar o pleno respeito da dignidade humana e promover a aplicação dos
artigos 7.º, 8.º 17.º e 47.º, relativos, respectivamente,
ao respeito pela vida privada e
familiar, à protecção de dados pessoais, ao direito de propriedade e ao direito à acção e a um
tribunal imparcial. (21)
A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses
dados[22], aplica-se ao tratamento de dados pessoais no
quadro do presente regulamento. (22)
Para ter em conta o progresso técnico, deve ser delegada na Comissão competência para a
adopção de actos em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito às
alterações aos anexos do presente regulamento. É de especial importância que,
durante os trabalhos preparatórios desses actos, a Comissão proceda às
consultas adequadas, incluindo a nível de especialistas. Ao
preparar e elaborar actos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão
simultânea, atempada e adequada de todos os documentos pertinentes ao
Parlamento Europeu e ao Conselho. (23)
Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo
relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de
liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, [o Reino Unido e a Irlanda notificaram que
desejam participar na adopção e na aplicação do presente regulamento]/[sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do mesmo
Protocolo, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adopção do presente
regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação]. (24)
Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo
relativo à posição da Dinamaca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a
Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo 1
objecto, âmbito de aplicação e definições Artigo 1.º
Objecto 1. O presente regulamento
estabelece um procedimento europeu relativo a uma medida cautelar que permita a
um credor obter uma decisão europeia de arresto de contas (a seguir «DEAC»)
para impedir o levantamento ou a transferência de fundos que o devedor possua
numa conta bancária no território da União. 2. O credor tem acesso à DEAC
como alternativa às medidas cautelares existentes nos Estados-Membros. Artigo 2.º
Âmbito de aplicação 1. O presente regulamento é
aplicável aos créditos pecuniários em matéria civil e comercial que tenham
incidência transfronteiriça na acepção do artigo 3.º, independentemente da
natureza do tribunal. O presente regulamento não abrange, em especial, as
matérias fiscais, aduaneiras e administrativas. 2. São excluídos da aplicação do
presente regulamento: (a) as insolvências, os processos de
liquidação de empresas ou de outras pessoas colectivas, as concordatas e os
processos análogos; (b) a segurança social; (c) a arbitragem. 3. São excluídas da sua
aplicação as contas bancárias que, nos termos da legislação relativa à
imunidade de execução do Estado-Membro onde a conta bancária se encontre, sejam
impenhoráveis, bem como os sistemas de liquidação de valores mobiliários
designados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 10.º da Directiva
98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[23]. 4. O presente regulamento é
aplicável em matéria de regimes matrimoniais, de efeitos patrimoniais das
parcerias registadas ou de sucessões sempre que se aplique a legislação da
União relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução
de decisões nestas matérias. Artigo 3.º
Questões que tenham incidência transfronteiriça Para efeitos do presente regulamento,
considera-se que uma questão não tem incidência transfronteiriça apenas se o
tribunal que aprecia o requerimento para emissão da DEAC, todas as
contas bancárias a arrestar através da decisão e as partes se situarem ou
residirem no mesmo Estado-Membro. Artigo 4.º
Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: 1. «Conta bancária», qualquer
conta que contenha numerário ou instrumentos financeiros, mantida num
banco em nome do requerido ou em nome de terceiros por conta do requerido; 2. «Banco», uma empresa cuja
actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos
reembolsáveis e em conceder créditos por sua própria conta; 3. «Instrumentos financeiros»,
qualquer instrumento financeiro na acepção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 17, da
Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[24]; 4. «Numerário», dinheiro
creditado numa conta, em qualquer moeda, ou créditos similares que confiram o
direito à restituição de dinheiro, tais como depósitos no mercado monetário; 5. «Fundos», numerário ou
instrumentos financeiros; 6. «Estado-Membro onde a conta
bancária se encontra»: (a) no caso de uma conta bancária que
contenha numerário, o Estado-Membro referido no IBAN da conta; (b) no caso de uma conta bancária que
contenha instrumentos financeiros, o Estado-Membro onde tem residência
habitual, na acepção do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do
Parlamento Europeu e do Conselho[25], o banco no qual a conta
se encontra; 7. «Crédito», um crédito
existente relativo ao pagamento de um montante específico ou determinável; 8. «Decisão
judicial», qualquer decisão proferida por um órgão jurisdicional de um
Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada, incluindo a
fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo; 9. «Tribunal»,
um tribunal ou quaisquer autoridades designadas por um Estado-Membro com
competência para apreciar as matérias abrangidas pelo presente regulamento; 10. «Transacção
judicial», uma transacção aprovada
por um tribunal ou celebrada perante o tribunal durante a tramitação do
processo; 11. «Instrumento
autêntico», um documento exarado ou
registado como instrumento autêntico num Estado-Membro e cuja autenticidade: (a) se relacionar com a
assinatura e o conteúdo do instrumento, e (b) tiver sido
confirmada por uma autoridade pública ou outra autoridade habilitada para o
fazer; 12. «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro onde a DEAC foi emitida; 13. «Estado-Membro de execução», o Estado-Membro onde se encontra a conta bancária a arrestar; 14. «Autoridade
competente», a autoridade designada pelo Estado-Membro de
execução com competência para a obtenção das informações necessárias sobre a
conta do requerido, nos termos do artigo 17.º, para a notificação da DEAC nos
termos dos artigos 24.º a 28.º e para a determinação dos montantes isentos de
execução, nos termos do artigo 32.º; 15. «Domicílio», o domicílio
determinado de acordo com os artigos 59.º e 60.º do Regulamento (CE) n.º
44/2001 do Conselho[26]. Capítulo 2
procedimento para obtenção de uma DEAC Artigo 5.º
Acesso 1. A secção 1 é aplicável sempre
que: a) requerente requeira uma DEAC antes de
instaurar o processo judicial principal contra o requerido ou em qualquer fase
desse processo; b) requerente tenha obtido uma decisão
judicial, uma transacção judicial ou um instrumento autêntico contra o
requerido, que tem força executória no Estado-Membro de origem mas ainda não
foi declarado executório no Estado-Membro de execução onde tal declaração é
exigida. 2. A secção 2 aplica-se às
situações em que o requerente requeira uma DEAC após ter obtido uma decisão
judicial, uma transacção judicial ou um instrumento autêntico contra o
requerido, que é automaticamente executório no Estado-Membro de execução ou foi
declarado executório nesse Estado-Membro. Secção 1
emissão da DEAC antes da obtenção de um título executivo Artigo 6.º
Competência 1. A DEAC é emitida por um
tribunal. 2. São competentes para emitir a
DEAC os tribunais do Estado-Membro onde o processo principal deva ser
instaurado, de acordo com as regras aplicáveis em matéria de competência.
Quando mais do que um tribunal seja competente para o processo principal,
considera-se competente o tribunal do Estado-Membro onde o requerente instaurou
ou tenciona instaurar o processo principal. 3. Não obstante o disposto no
n.º 2, os tribunais do Estado-Membro onde a conta se encontra são competentes
para emitir uma DEAC que se destine a ser executada nesse Estado-Membro. Artigo 7.º
Condições de emissão de uma DEAC 1. É emitida uma DEAC relativa
ao montante requerido, ou a parte desse montante, sempre que o requerente
apresente factos pertinentes, razoavelmente corroborados por provas, para
convencer o tribunal, cumulativamente, de que (a) o pedido contra o requerido tem
fundamento; (b) sem a emissão da decisão, é provável que
a execução subsequente de um título executivo, existente ou futuro, contra o
requerido seja frustrada ou consideravelmente mais difícil, nomeadamente porque
existe um risco real de o requerido retirar, utilizar ou ocultar activos
existentes na conta ou nas contas bancárias a arrestar. 2. Quando o requerente já tenha
obtido uma decisão judicial, uma transacção judicial ou um instrumento
autêntico contra o requerido para o pagamento de um determinado montante,
que tenha força executória no Estado-Membro de origem e seja reconhecido no
Estado-Membro de execução nos termos dos instrumentos aplicáveis da legislação
da União, deve considerar-se satisfeita a condição estabelecida no n.º 1,
alínea a). Artigo 8.º
Pedido de emissão de uma DEAC 1. O pedido de emissão de uma
DEAC é apresentado utilizando o formulário constante do Anexo I. 2. O formulário deve incluir as
informações seguintes: (a) nome e endereço do requerente e, quando
aplicável, dos seus representantes, e designação e endereço do tribunal ao qual
o requerimento é dirigido; (b) nome e endereço do requerido e, quando
aplicável, do seu representante; (c) informações sobre a(s) conta(s), de
acordo com o artigo 16.º, a menos que seja apresentado um pedido de obtenção de
informações sobre a(s) conta(s) nos termos do artigo 17.º; (d) montante do pedido, bem como montante dos
juros e das taxas na medida em que estas possam ser garantidas nos termos do
artigo 18.º; (e) descrição de todas as circunstâncias
relevantes invocadas como fundamento do crédito e, quando aplicável, dos juros
pedidos; (f) descrição de todas as circunstâncias
relevantes que fundamentem a emissão da decisão de arresto, tal como exigido
pelo artigo 17.º, n.º 1, alínea b); (g) descrição de todas as circunstâncias
relevantes que fundamentem a competência do tribunal ao qual o requerimento é
dirigido; (h) lista das provas apresentadas ou a
apresentar pelo requerente; (i) sempre que o artigo 7.º, n.º 2, seja
aplicável, cópia da decisão judicial, da transacção judicial ou do instrumento
autêntico, que satisfaça as condições necessárias para
atestar a sua autenticidade; (j) declaração em como o requerente
apresentou, ou não, a outros tribunais um requerimento para emissão de uma DEAC
ou de uma medida cautelar de efeito equivalente ao abrigo da legislação
nacional, nos termos do artigo 19.º. 3. O requerimento deve ser acompanhado de quaisquer documentos de apoio pertinentes. 4. O requerimento pode ser
apresentado através de quaisquer meios de comunicação, incluindo meios
electrónicos. Artigo 9.º
Apreciação do pedido 1. O tribunal ao qual seja
apresentado um pedido de emissão de uma DEAC deve verificar se estão
satisfeitos os requisitos estabelecidos nos artigos 2.º, 6.º, 7.º e 8.º. 2. Quando os requisitos
estabelecidos no artigo 8.º não se verifiquem, o tribunal deve dar ao
requerente a oportunidade de completar ou rectificar o pedido, a menos que o
mesmo seja claramente destituído de fundamento ou seja inadmissível. Artigo 10.º
Processo ex parte O requerido não é notificado do requerimento
nem ouvido antes da emissão da DEAC, a menos que o requerente o solicite. Artigo 11.º
Meios de prova 1. Quando o tribunal competente
considere que não pode emitir uma DEAC sem elementos de prova adicionais, pode
admitir a produção dessas provas na forma de depoimento escrito de testemunhas
ou peritos. 2. O tribunal apenas deve
admitir depoimentos orais quando entender necessário. Quando o domicílio do
requerente, de uma testemunha ou de um perito seja num lugar diferente do
tribunal competente, o tribunal deve admitir a produção de prova na forma de
videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação disponível. Artigo 12.º
Constituição de garantia pelo requerente Antes de emitir uma DEAC, o tribunal pode
ordenar a constituição, pelo requerente, de um depósito, caução ou garantia
equivalente para assegurar a eventual indemnização do requerido por quaisquer
prejuízos por este sofridos, na medida em que o requerente seja responsável por
tal indemnização nos termos da legislação nacional. Artigo 13.º
Instauração do processo principal Quando seja apresentado um pedido de emissão
de uma DEAC antes da instauração do processo principal, o requerente deve
instaurar esse processo no prazo de 30 dias a contar da data de emissão da
decisão de arresto ou num prazo mais curto determinado pelo tribunal de
emissão, sob pena de a decisão poder ser revogada, de acordo com o artigo 34.º,
n.º 1, alínea b), ou com o artigo 35.º, n.º 2. Secção 2
Emissão de uma DEAC após obtenção de um título executivo Artigo 14.º
Competência para emitir a DEAC 1. Nos
casos referidos no artigo 5.º, n.º 2, sempre que o requerente tenha obtido uma
decisão ou transacção judicial, pode pedir que o tribunal que proferiu a
decisão ou a transacção judicial emita igualmente uma DEAC. 2. Quando o requerente tenha
obtido um instrumento autêntico, pode solicitar que a autoridade competente do
Estado-Membro onde o instrumento autêntico foi produzido e designada para o
efeito em cada Estado-Membro, emita igualmente uma DEAC. 3. O requerente pode dirigir o
requerimento para emissão de uma DEAC directamente à autoridade do
Estado-Membro de execução que esse Estado-Membro tenha designado como
competente para emitir a decisão e tenha notificado à Comissão, de acordo com o
artigo 48.º (a seguir «autoridade de emissão»). 4. No que diz respeito ao
procedimento de emissão de uma DEAC, tal como referido na presente secção,
aplica-se o artigo 10.º. Artigo 15.º
Pedido de emissão de uma DEAC 1. Os pedidos de emissão de uma
DEAC devem ser apresentados utilizando o formulário constante do Anexo I. 2. O formulário
deve incluir as informações seguintes: (a) nome e endereço do requerente e, quando
aplicável, dos seus representantes, e designação e endereço do tribunal ao qual
o requerimento é dirigido; (b) nome e endereço do requerido e, quando
aplicável, do seu representante; (c) montante especificado na decisão
judicial, na transacção judicial ou no instrumento autêntico, bem como o
montante de juros e taxas, na medida em que estas possam ser garantidas nos
termos do artigo 18.º; (d) informações sobre a(s) conta(s), de
acordo com o artigo 16.º, a menos que se apresente um pedido de obtenção de
informações sobre a(s) conta(s), nos termos do artigo 17.º; (e) cópia da decisão judicial, da transacção
judicial ou do instrumento autêntico, que satisfaça as
condições necessárias para atestar a sua autenticidade; (f) declaração atestando que ainda não foi
dado cumprimento à decisão judicial; (g) quando a decisão judicial, a transacção
judicial ou o instrumento autêntico tenham sido emitidos noutro Estado-Membro (i) no caso de uma decisão judicial, uma
transacção judicial ou instrumentos autênticos para os quais não seja
necessária qualquer declaração de executoriedade, o certificado pertinente
previsto no instrumento aplicável para efeitos de execução noutro
Estado-Membro, acompanhado, quando necessário, por uma transliteração ou
tradução, de acordo com o artigo 47.º; ou (ii) no caso de uma decisão judicial, uma
transacção judicial ou documentos autênticos para os quais seja necessária uma
declaração de executoriedade, a declaração de executoriedade. (h) declaração em como o requerente
apresentou, ou não, a outros tribunais um pedido de emissão de uma DEAC ou de
uma medida cautelar de efeito equivalente emitida ao abrigo da legislação
nacional, nos termos do artigo 19.º. 3. O requerimento pode ser
apresentado através de quaisquer meios de comunicação, incluindo meios
electrónicos. Secção 3
disposições comuns Artigo 16.º
Informações sobre a conta A menos que o requerente solicite que a
autoridade competente obtenha informações sobre a(s) conta(s), nos termos do
artigo 17.º, o requerente deve fornecer todas as informações relativas ao
requerido e à conta ou contas bancárias do requerido, que permitam ao banco, ou
bancos, identificar esse requerido e as respectiva(s) conta(s), incluindo a
informação seguinte: (a) nome completo do requerido, (b) nome do banco no qual o requerido tenha
uma ou várias contas a arrestar, bem como endereço da sede do banco no
Estado-Membro onde a conta se encontre, e (c) ou (i) número ou números da(s) conta(s), (ii) endereço completo do requerido, (iii) quando o requerido seja uma pessoa
singular, data de nascimento ou número do documento de identidade nacional ou
do passaporte do requerido, ou (iv) quando o requerido seja uma pessoa
colectiva, número de registo de pessoa colectiva. Artigo 17.º
Pedido de informações sobre a(s) conta(s) 1. Quando o requerente não
disponha de todas as informações sobre a(s) conta(s) exigidas pelo artigo 16.º,
pode pedir que a autoridade competente do Estado-Membro de execução obtenha as
informações necessárias. Esse pedido é efectuado no requerimento para emissão
de uma DEAC. 2. O requerimento deve incluir
todas as informações de que o requerente disponha sobre o requerido e sobre as
contas bancárias do requerido. 3. O tribunal ou a autoridade de
emissão emitem a DEAC nos termos do artigo 21.º e transmitem-na à autoridade
competente, de acordo com o artigo 24.º. 4. A autoridade competente
utiliza todos os meios adequados e razoáveis disponíveis no Estado-Membro de
execução para obter as informações referidas no n.º 1. Uma vez obtidas essas
informações, a autoridade competente notifica o banco da DEAC, nos termos do
artigo 24.º. 5. O método para obtenção de
informações ao abrigo da legislação nacional, a comunicar à Comissão, nos
termos do artigo 48.º, deve ser um dos seguintes: (a) possibilidade de obrigar todos os bancos
no seu território a revelar se o requerido é titular de uma conta nalgum deles;
(b) possibilidade de a autoridade competente
aceder às informações referidas no n.º 1 quando essas informações sejam detidas
por autoridades ou entidades administrativas públicas em registos ou de outra
forma. 6. As informações referidas no
n.º 4 devem ser adequadas para efeitos de identificação da conta, ou contas, do
requerido, ser pertinentes e não excessivas e limitar-se a: (a) endereço do requerido, (b) identificação do banco, ou bancos, onde
a(s) conta(s) do requerido se encontra(m), (c) número ou números da(s) conta(s) do
requerido. Artigo 18.º
Montante da DEAC 1. Quando a DEAC tenha sido
emitida com base numa decisão judicial, numa transacção judicial ou num
instrumento autêntico com força executória no Estado-Membro de origem, o
montante estabelecido na DEAC, bem como quaisquer juros e despesas aí especificados,
devem ser arrestados para o requerente. 2. Em todos os outros casos, o
montante do crédito, bem como quaisquer juros que acresçam ao valor do crédito,
devem ser arrestados para o requerente. Artigo 19.º
Informação sobre pedidos pendentes noutros tribunais 1. Quando apresente um pedido de
emissão de uma DEAC, o requerente deve revelar se apresentou noutro tribunal um
requerimento para emissão de uma DEAC ou outra medida cautelar equivalente nos
termos da legislação nacional contra o mesmo requerido e com vista a garantir o
mesmo crédito. 2. O requerente deve informar o
tribunal onde apresentou o pedido de emissão de uma DEAC sobre qualquer outra
DEAC ou medida cautelar ao abrigo da legislação nacional, emitidas nos termos
do pedido a que se refere o n.º 1. Nesse caso, quando considere que as medidas
já adoptadas são suficientes para proteger os interesses do requerente, o
tribunal ou a autoridade de emissão podem suspender a emissão de uma decisão de
arresto adicional. Artigo 20.º
Comunicação e cooperação entre tribunais 1. Quando um pedido de emissão
de uma DEAC seja apresentado nos tribunais de um Estado-Membro e o processo
principal seja intentado nos tribunais de outro Estado-Membro, os tribunais em
causa podem cooperar com vista a assegurar uma coordenação adequada entre o
processo principal e o processo relativo à DEAC. 2. O tribunal em que foi
apresentado um pedido de emissão de uma DEAC pode solicitar ao outro tribunal
referido no n.º 1 informações sobre todas as circunstâncias pertinentes do
processo ou ordenar ao requerente que obtenha essas informações, tais como se
existe o risco de dissipação dos activos pelo requerido ou qualquer recusa de emissão
de uma medida idêntica por parte do tribunal no qual o processo principal foi
intentado. Essas informações podem ser pedidas directamente ou através dos
pontos de contacto da rede judiciária europeia em matéria civil e comercial
criada pela Decisão 2001/470/CE[27]. Artigo 21.º
Emissão, efeitos e prazo de validade da DEAC 1. Quando os requisitos
referidos no presente capítulo estejam verificados, o tribunal ou a autoridade
de emissão emitem uma DEAC. 2. Quando a decisão de arresto
deva ser executada noutro Estado-Membro, é emitida utilizando o formulário
constante do Anexo II. 3. Nos casos referidos no artigo
5.º, n.º 1, o tribunal emite a DEAC, o mais tardar, no prazo de 7 dias seguidos
a contar da apresentação do requerimento. 4. Quando, devido a circunstâncias
excepcionais, se considere necessária a realização de uma audiência, o tribunal
deve agendar a audiência, o mais tardar, no prazo de 7 dias seguidos e deve
emitir a decisão, o mais tardar, no prazo de 7 dias seguidos a contar da
realização da audiência. 5. Nos casos referidos no artigo
5.º, n.º 2, a autoridade de emissão deve emitir a DEAC, o mais tardar, no prazo
de 3 dias seguidos a contar da apresentação do pedido. 6. Sem prejuízo do disposto no
artigo 32.º, a DEAC impede que o montante nela especificado seja transferido,
levantado ou utilizado pelo requerido ou pelos credores do requerido da conta
ou contas designadas. 7. A DEAC mantém-se em vigor: (a) até ser revogada por um tribunal nos
termos dos artigos 34.º, 35.º, 36.º ou 40.º ou, (b) quando o requerente tenha obtido uma
decisão judicial, um instrumento autêntico ou uma transacção judicial no
processo principal, que tenha força executória no Estado-Membro de origem, ou
nos casos referidos no artigo 5.º, n.º 2, até que a DEAC seja substituída por
uma medida de execução de efeito equivalente nos termos da legislação nacional,
desde que, no primeiro caso, o requerente tenha iniciado o processo de execução
no prazo de 30 dias a contar da data em que a decisão judicial, o instrumento
autêntico ou a transacção judicial foram notificados ou adquiriram força
executória, consoante o que seja mais recente. Artigo 22.º
Recurso contra a recusa de emissão da DEAC 1. O requerente pode recorrer da
decisão do tribunal ou da autoridade de emissão de indeferir um requerimento
para emissão de uma DEAC para o tribunal a notificar à Comissão nos termos do
artigo 48.º. 2. O recurso deve ser
apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão referida no
n.º 1. Capítulo 3
Força executória e execução da DEAC Artigo 23.º
Supressão do exequatur Uma DEAC emitida num Estado-Membro nos termos
do artigo 6.º, n.º 2, e do artigo 14.º, n.º 1, é reconhecida e executória
noutros Estados-Membros sem necessidade de recorrer a uma declaração de
executoriedade ou qualquer possibilidade de deduzir oposição a esse
reconhecimento. Artigo 24.º
Notificação da DEAC ao banco 1. A DEAC é notificada ao banco
ou bancos nela identificados, nos termos do presente artigo. 2. Quando a DEAC tenha sido
emitida por um tribunal ou pela autoridade de emissão do Estado-Membro de
execução, a notificação do banco deve ser efectuada de acordo com a legislação
desse Estado-Membro. 3. Quando o tribunal que emitiu
a DEAC está situado num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de execução, a
notificação é efectuada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do
Parlamento Europeu e do Conselho[28]. No que diz respeito à transmissão da DEAC,
aplicam-se as seguintes disposições: (a) A pessoa ou a autoridade responsável pela
notificação no Estado-Membro de origem transmite a DEAC directamente à
autoridade competente do Estado-membro de execução. (b) São transmitidos os seguintes documentos: (i) cópia da DEAC no formulário constante do
Anexo II, que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua
autenticidade; (ii) quando necessário, transliteração ou
tradução do formulário, de acordo com o artigo 47.º; (iii) formulário de transmissão constante do
Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, acompanhado, quando necessário, da
transliteração ou tradução do formulário, de acordo com o artigo 48.º. (c) A autoridade competente notifica a DEAC
ao banco ou bancos nela referidos. A autoridade competente toma as medidas
necessárias para efectuar a notificação da decisão, o mais tardar no prazo de 3
dias úteis a contar da sua recepção. (d) Assim que o banco é notificado da decisão
de arresto, a autoridade competente emite uma certidão de cumprimento, nos
termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, e transmite-a à pessoa
ou à autoridade que tenha requerido a notificação. Artigo 25.º
Notificação da DEAC ao requerido 1. O requerido é notificado da
DEAC e de todos os documentos apresentados ao tribunal ou à autoridade
competente com vista à obtenção da decisão, sem atrasos injustificados, após o
banco ter sido notificado, nos termos do artigo 24.º, e ter emitido a
declaração prevista no artigo 27.º. 2. Quando o domicílio do
requerido se situe no Estado-Membro de origem, a notificação é efectuada de
acordo com as normas da legislação nacional desse Estado-Membro. 3. Quando o domicílio do
requerido se situe no Estado-Membro de execução, a autoridade competente desse
Estado-Membro a que a DEAC foi transmitida, nos termos do artigo 24.º, n.º 3,
notifica o requerido da decisão e dos documentos que a acompanham, de acordo
com o Regulamento (CE) n.º 1393/2007. 4. Caso o domicílio do requerido
se situe noutro Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem ou o
Estado-Membro de execução, a autoridade competente do Estado-Membro de execução
a que a DEAC foi transmitida, nos termos do artigo 24.º, n.º 3, transmite-a
directamente à autoridade competente do Estado-Membro do domicílio do
requerido. Esta última notifica o requerido nos termos do Regulamento (CE) n.º
1393/2007. Artigo 26.º
Aplicação da DEAC 1. Um banco notificado de uma
DEAC deve aplicá-la imediatamente após a sua recepção, assegurando que o
montante nela referido não é transferido, utilizado ou retirado da conta ou das
contas identificadas na decisão de arresto ou identificadas pelo banco como
estando em nome do requerido. Quaisquer fundos que excedam o montante referido
na DEAC devem permanecer à disposição do requerido 2. Quando a decisão seja
notificada fora das horas de expediente, é aplicada imediatamente após o início
do período de funcionamento seguinte. 3. Quando os fundos existentes
na conta identificada na DEAC, nos termos do n.º 1, sejam constituídos por
instrumentos financeiros, o seu valor é determinado com base na taxa de mercado
pertinente, aplicável no dia da aplicação da DEAC. 4. Quando os fundos existentes
na conta estejam numa moeda diferente da moeda na qual a DEAC foi emitida, o
banco procede à conversão do montante com base na taxa de câmbio oficial do dia
da aplicação. 5. A responsabilidade do banco
por incumprimento de quaisquer obrigações constantes do presente artigo é
regulada pela legislação nacional. Artigo 27.º
Declaração do banco 1. No prazo de três dias úteis
após a recepção da DEAC, o banco informa a autoridade competente e o
requerente, utilizando o formulário constante do Anexo III, sobre se, e em que
medida, os fundos existentes na conta do requerido foram arrestados. No prazo
de um dia útil, a autoridade competente transmite essa declaração à pessoa ou à
autoridade que solicitou a notificação, nos termos do artigo 24.º, n.º 3,
alínea a). 2. Quando o saldo da conta é
suficiente para cobrir o montante referido na DEAC, o banco não revela o
saldo da conta do requerido. 3. O banco pode transmitir a sua
declaração através de meios de comunicação electrónicos seguros. 4. A responsabilidade do banco
em caso de incumprimento das obrigações constantes do presente artigo é
regulada pela legislação nacional. Artigo 28.º
Arresto de várias contas 1. Quando a DEAC abranja várias
contas do requerido no mesmo banco, o banco aplica a decisão de arresto apenas
até ao montante nela referido. 2. Quando tenha sido emitida uma
ou mais DEAC ou medidas cautelares equivalentes ao abrigo da legislação
nacional, que abranjam várias contas do requerido em diferentes bancos, no mesmo
Estado-Membro ou em Estados-Membros diferentes, o requerente tem o dever de
libertar qualquer montante que exceda o montante especificado na DEAC. Essa
libertação é efectuada no prazo de 48 horas após a recepção da primeira
declaração do banco, emitida nos termos do artigo 27.º, que demonstre a
existência do montante em excesso. A libertação do montante em excesso é efectuada
através da autoridade competente do respectivo Estado-Membro de execução. Artigo 29.º
Arresto de contas conjuntas e de
contas de mandatários As contas que, de acordo com os registos
bancários, não pertençam apenas ao requerido e as contas detidas por terceiros
por conta do requerido ou detidas pelo requerido por conta de terceiros só
podem ser arrestadas se forem susceptíveis de ser arrestadas em conformidade
com as normas do direito nacional aplicáveis à conta, a comunicar à Comissão de
acordo com o artigo 48º. Artigo 30.º
Despesas relativas aos bancos 1. Um banco só pode pedir o
pagamento ou o reembolso das despesas incorridas na aplicação da
DEAC ou de um pedido nos termos do artigo 17.º, n.º 5, alínea a), quando possa
pedir esse pagamento ou reembolso relativamente a decisões de arresto ou
pedidos de efeito equivalente emitidos nos termos da legislação nacional. 2. As taxas cobradas pela
aplicação da DEAC ou de um pedido nos termos do artigo 17.º, n.º 5, alínea a),
devem corresponder a taxas fixas únicas, estabelecidas previamente pelo
Estado-Membro onde a conta se encontra, com respeito pelos princípios da
proporcionalidade e da não discriminação. 3. Os Estados-Membros comunicam
à Comissão, de acordo com o artigo 48.º, se os bancos têm ou não direito de
cobrar as despesas em que incorram e, se assim for, o montante da taxa fixada
nos termos do n.º 2. Artigo 31.º
Despesas relativas à autoridade competente Quaisquer taxas cobradas pela autoridade
competente na execução da DEAC ou no tratamento de um pedido de obtenção de
informações sobre a(s) conta(s) bancária(s), nos termos do artigo 17.º, n.º 4,
devem corresponder a taxas fixas únicas, estabelecidas previamente pelo
Estado-Membro em causa, com respeito pelos princípios da proporcionalidade e da
não discriminação, e devem ser notificadas à Comissão nos termos do artigo
48.º. Artigo 32.º
Montantes isentos da execução 1. Quando a legislação do
Estado-Membro de execução assim o disponha, ficam isentos da execução da
decisão de arresto os montantes necessários para garantir a subsistência do
requerido e da sua família, quando o requerido seja uma pessoa singular, ou
para garantir a possibilidade de prossecução de uma actividade empresarial
normal, quando se trate de uma pessoa colectiva. 2. Os Estados-Membros informam a
Comissão das normas do direito nacional aplicáveis nestas situações, incluindo
sobre os montantes ou outros tipos de créditos existentes em contas bancárias
que ficam isentos da execução. 3. Na medida em que o montante
referido no n.º 1 possa ser determinado sem prestação de informações adicionais
pelo requerido, a autoridade competente do Estado-Membro de execução determina
esse montante após ter recebido a DEAC e informa o banco de que esse montante
tem de permanecer à disposição do requerido após a aplicação da decisão de
arresto. 4. Na determinação do montante
referido no n.º 1, a autoridade competente deve aplicar a legislação do
Estado-Membro pelo qual é designada, ainda que o requerido tenha domicílio
noutro Estado-Membro. Artigo 33.º
Ordem de prioridade de credores concorrentes A DEAC confere a mesma posição na ordem de
prioridade dos credores que um instrumento de efeito equivalente previsto na
legislação do Estado-Membro onde a conta bancária se encontre. Os
Estado-Membros informam a Comissão, de acordo com o artigo 48.º, sobre os
instrumentos equivalentes e sobre a posição reconhecida a esses instrumentos na
ordem de prioridade dos credores. Capítulo 4
Vias de recurso contra a DEAC Artigo 34.º
Vias de recurso de que o requerido dispõe no Estado-Membro de origem 1. Quando a DEAC tenha sido
emitida nos termos do capítulo 2, secção 1, o requerido pode solicitar (a) a revisão da DEAC com fundamento no facto
de os requisitos de emissão previstos nos artigos 2.º, 6.º e 7.º não estarem
preenchidos; (b) a revisão da DEAC com fundamento no facto
de o requerente não ter instaurado a acção principal no prazo referido no
artigo 13.º. 2. Exceptuando a revisão
prevista no n.º 1, alínea b), o pedido de revisão é apresentado de imediato e,
em qualquer caso, no prazo de 45 dias a contar da data em que o requerido teve,
efectivamente, conhecimento do conteúdo da decisão de arresto e ficou em
condições de poder reagir. 3. O pedido de revisão é
dirigido ao tribunal que emitiu a decisão. O requerimento deve ser apresentado
utilizando o formulário constante do Anexo IV e através de qualquer meio de
comunicação, incluindo por via electrónica. 4. O requerente é notificado do
requerimento de acordo com as normas aplicáveis à notificação de documentos. 5. Quando o fundamento da
revisão seja um dos constantes do n.º 1, o tribunal profere a sua decisão,
revogando ou alterando a DEAC em conformidade, o mais tardar no prazo de 30
dias seguidos a contar da notificação do requerente. 6. A decisão de revogar ou de
alterar a decisão de arresto é imediatamente executória, não obstante qualquer
recurso nos termos do artigo 37.º, a menos que o tribunal decida que a sua
decisão só é executória depois de se tornar definitiva, com vista a proteger os
interesses do requerente. 7. O banco ou bancos em causa
são imediatamente notificados da decisão, devendo aplicá-la logo após a sua
recepção, desbloqueando, total ou parcialmente, o montante arrestado. O
requerente também é imediatamente notificado da decisão, de acordo com as
normas aplicáveis à notificação de documentos. Artigo 35.º
Vias de recurso de que o requerido dispõe no Estado-Membro de execução 1. Quando a DEAC tenha sido
emitida nos termos do capítulo 2, secções 1 ou 2, o requerido pode solicitar (a) que a execução da decisão seja limitada
com fundamento no facto de determinados montantes da conta estarem isentos de
execução ao abrigo da legislação do Estado-Membro onde a conta se encontra e de
esses montantes não terem sido tidos em conta, pelo menos correctamente, pela
autoridade competente, nos termos do artigo 32.º; (b) que seja posto termo à execução da
decisão de arresto com fundamento no facto de (i) ter sido proferida decisão judicial no
Estado-Membro de execução que nega provimento ao pedido cuja execução o
requerente visa obter com a decisão de arresto; ou (ii) a conta bancária arrestada estar isenta
de execução ao abrigo da legislação que regula a imunidade de execução do
Estado-Membro onde a conta se encontra. 2. Quando a decisão de arresto
tenha sido emitida nos termos do capítulo 2, secção 1, o requerido tem o
direito de solicitar que essa decisão seja revogada com fundamento no facto de
o requerente não ter instaurado a acção principal no prazo referido no artigo
13.º. 3. Quando a decisão de arresto
tenha sido emitida nos termos do capítulo 2, secção 2, o requerido pode
solicitar (i) que a decisão seja revogada com
fundamento no facto de a decisão judicial, a transacção judicial ou o
instrumento autêntico terem sido revogados no Estado-Membro de origem; (ii) que a execução da decisão seja suspensa
com fundamento no facto de a executoriedade da decisão judicial, da transacção
judicial ou do instrumento autêntico ter sido suspensa no Estado-Membro de
origem. 4. Exceptuando a revisão
prevista nos termos do n.º 2, o pedido de revisão é apresentado de imediato e,
em qualquer caso, no prazo de 45 dias a contar da data em que o requerido teve
efectivamente conhecimento do conteúdo da decisão de arresto e ficou em
condições de poder reagir. 5. O pedido de revisão é
dirigido aos tribunais competentes do Estado-Membro de execução, notificados
pelos Estados-Membros nos termos do artigo 48.º. O requerimento é apresentado
em suporte de papel ou por qualquer outro meio, incluindo por via electrónica,
utilizando o formulário constante do Anexo IV. 6. O requerente é notificado do
pedido de acordo com as normas aplicáveis à notificação de documentos. 7. Se o pedido tiver fundamento,
o tribunal profere a sua decisão, revogando ou alterando a DEAC em
conformidade, o mais tardar no prazo de 30 dias seguidos a contar da
notificação do requerente. 8. A decisão de revogar ou de
alterar a decisão de arresto é imediatamente executória, não obstante qualquer
recurso nos termos do artigo 37.º, a menos que o tribunal decida que a sua
decisão só é executória depois de se tornar definitiva, com vista a proteger os
interesses do requerente. Artigo 36.º
Vias de recurso de que o requerido dispõe no Estado-Membro do seu domicílio Caso o requerido seja um consumidor, um
trabalhador por conta de outrem ou um segurado, pode igualmente apresentar o
pedido de revisão, nos termos dos artigos 34.º e 35.º, ao tribunal competente
no Estado-Membro do seu domicílio, notificado à Comissão
em conformidade com o artigo 48.º. Artigo 37.º
Direito de recurso O direito de recorrer de uma decisão proferida
nos termos dos artigos 34.º, 35.º ou 36.º é regulado pela legislação nacional. Artigo 38.º
Direito de constituir garantia em alternativa 1. A autoridade competente do
Estado-Membro de execução põe termo à execução da DEAC caso o requerido
constitua, perante essa autoridade competente, uma caução no montante
indicado de acordo com o n.º 2 ou uma garantia equivalente, incluindo uma
garantia bancária, como forma alternativa de assegurar os direitos do
requerente. 2. A DEAC indica o montante da
garantia necessária para pôr termo à execução da decisão de arresto. Artigo 39.º
Direitos de terceiros Qualquer terceiro tem o direito de deduzir
oposição à DEAC nos tribunais do Estado-Membro de origem ou de execução, na
medida em que a decisão, ou a sua execução, lese os seus direitos. Artigo 40.º
Alteração ou revogação da DEAC Sem prejuízo dos direitos do requerido nos
termos dos artigos 34.º, 35.º e 36.º, qualquer das partes pode, em qualquer
momento, requerer ao tribunal de origem a alteração ou a revogação da DEAC com
fundamento no facto de as circunstâncias que estiveram na origem da emissão da
decisão de arresto se terem, entretanto, alterado, incluindo o facto de ter
sido proferida uma decisão quanto ao fundo que indefere o pedido cuja execução
a decisão de arresto pretendia assegurar, ou de o requerido ter pago o montante
pedido. Capítulo 5
Disposições gerais Artigo 41.º
Representação das partes Nos processos de emissão de uma DEAC nos
termos do presente regulamento, a representação por advogado ou por outro
profissional forense não é obrigatória. Artigo 42.º
Despesas a suportar pela parte vencida 1. A parte vencida suporta as
despesas do processo. No entanto, o tribunal não toma em consideração as
despesas da parte vencedora que tenham sido desnecessariamente incorridas ou se
revelem desproporcionadas em relação ao montante do crédito. 2. Quando a DEAC tenha sido
emitida nos termos do capítulo 2, secção 1, a decisão quanto às despesas do
processo é da competência do tribunal onde corre o processo principal ou
do tribunal que revogue a decisão, nos termos do artigo 34.º, n.º 1, alínea b),
ou do artigo 35.º, n.º 2. 3. Quando a decisão de arresto
tenha sido emitida nos termos do capítulo 2, secção 2, a decisão quanto às
despesas pertence à autoridade competente para a execução da decisão judicial,
do instrumento autêntico ou da transacção judicial com base no qual a decisão
foi emitida. Artigo 43.º
Custas judiciais 1. As custas judiciais relativas
à obtenção da DEAC não devem ser superiores às custas relativas à obtenção de
uma medida de efeito equivalente nos termos da legislação nacional, nem devem
ser desproporcionadas em relação ao montante do crédito, e não devem
desencorajar o requerente de recorrer a este procedimento. 2. Os Estados-Membros informam a
Comissão sobre as custas judiciais aplicáveis, de acordo com o artigo 48.º. Artigo 44.º
Prazos Quando, em circunstâncias excepcionais, não
seja possível ao tribunal, à autoridade de emissão ou à autoridade competente
respeitar os prazos previstos no artigo 21.º, n.os 3 e 4, no artigo
24.º, n.º 3, alínea c), no artigo 27.º, n.º 1, no artigo 34.º, n.os
5 e 7, e no artigo 35.º n.º 8, o tribunal ou a autoridade em causa devem
praticar os actos impostos por aquelas disposições assim que seja possível. A
pedido de uma das partes, o tribunal ou a autoridade em causa devem justificar
as circunstâncias excepcionais. Artigo 45.º
Articulação com o direito processual nacional Todas as questões processuais não
especificamente tratadas no presente regulamento são reguladas pela legislação
nacional. Artigo 46.º
Articulação com outros instrumentos 1. Sem prejuízo do disposto nos
artigos 24.º, 25.º e 27.º, o presente regulamento não prejudica a aplicação do
Regulamento (CE) n.º 1393/2007. 2. O presente regulamento não
prejudica o disposto no Regulamento (CE) n.º 44/2001[29]
do Conselho. 3. O presente regulamento não
prejudica a aplicação da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho. Artigo 47.º
Requisitos relativos à tradução e transliteração 1. Quando seja exigida uma
transliteração ou uma tradução nos termos do presente regulamento, essa transliteração
ou tradução deve ser efectuada para a língua oficial do Estado-Membro em causa
ou, quando esse Estado-Membro tenha várias línguas oficiais, para a língua
oficial ou para uma das línguas oficiais dos processos judiciais do local de
execução, de acordo com a legislação desse Estado-Membro. 2. Para efeitos dos formulários
referidos no artigo 8.º, n.º 1, no artigo 15.º, n.º 1, no artigo 21.º, n.º 2,
no artigo 24.º, n.º 3, alínea b), pontos (ii) e (iii), e alínea d), no artigo
27.º, n.º 1, e no artigo 34.º, n.º 3, ou de quaisquer outros documentos a
apresentar pelas partes nos termos do artigo 8.º, n.º 2, e dos artigos 34.º,
35.º ou 36.º, as transliterações ou as traduções podem ser, igualmente,
efectuadas para qualquer outra das línguas oficiais das instituições da União
que o Estado-Membro em causa tenha declarado poder aceitar. 3. As traduções efectuadas nos
termos do presente regulamento devem ser feitas por pessoas qualificadas para
traduzir num dos Estados-Membros. Artigo 48.º
Informações a fornecer pelos Estados-Membros 1. Até __________ [12 meses após
a entrada em vigor do Regulamento], o mais tardar, os Estados-Membros comunicam
à Comissão as seguintes informações: (a) autoridade competente para a emissão de
uma DEAC, de acordo com o artigo 14.º, n.º 2; (b) métodos de obtenção de informações
previstos na legislação nacional, nos termos do artigo 17.º, n.º 4; (c) tribunal competente para apreciar o
recurso contra uma decisão de não emissão de uma DEAC, a que se refere o artigo
22.º; (d) autoridade competente para executar a
DEAC, de acordo com o capítulo 3; (e) termos em que a legislação nacional
permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários, a que
se refere o artigo 29.º; (f) regras aplicáveis aos montantes isentos
de execução nos termos da legislação nacional, a que se refere o artigo 32.º; (g) taxas fixas únicas cobradas pelos bancos
e pela autoridade competente, a que se referem os artigos 30.º e 31.º; (h) posição na ordem de prioridade de
credores conferida às medidas cautelares equivalentes a uma DEAC nos termos da
legislação nacional, a que se refere o artigo 33.º; (i) tribunais competentes para apreciar um
pedido de revisão da DEAC no Estado-Membro de execução, de acordo com os
artigos 34.º, n.º 3, ou 36.º; (j) custas judiciais relativas à emissão da
DEAC, a que se refere o artigo 43.º; (k) línguas aceites para tradução dos
documentos referidos no artigo 47.º. 2. Os Estados-Membros comunicam
à Comissão, sem atrasos injustificados, quaisquer alterações às
informações constantes do n.º 1. 3. A Comissão divulga ao público
as informações que lhe sejam comunicadas nos termos do presente artigo, através
de quaisquer meios adequados, em especial através da rede judiciária europeia
em matéria civil e comercial criada pela Decisão 2001/470/CE. Artigo 49.º
Alterações aos anexos É delegada na Comissão competência para
adoptar actos delegados, de acordo com o artigo 50.º, no
que diz respeito às alterações aos anexos. Artigo 50.º
Actos delegados 1. A competência para adoptar
actos delegados, conferida à Comissão, fica sujeita às condições estabelecidas
no presente artigo. 2. A delegação de competência a
que se refere o artigo 49.º é conferida à Comissão por tempo indeterminado a
contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. 3. A delegação de competência a
que se refere o artigo 49.º pode ser revogada em qualquer momento pelo
Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à
delegação de competência especificada nessa decisão. A decisão de revogação
produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia ou em data posterior nela referida. A decisão de revogação
não afecta a validade de qualquer acto delegado em vigor. 4. Assim que adopte um acto
delegado, a Comissão notifica desse facto, simultaneamente, o Parlamento
Europeu e o Conselho. 5. Um acto delegado adoptado nos
termos do artigo 49.º só entra em vigor se não for formulada qualquer objecção
pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de 2 meses a contar da
notificação desse acto, ou se, antes do termo desse prazo, tanto o Parlamento
Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não têm objecções. Por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado
por 2 meses. Artigo 51.º
Acompanhamento e revisão 1. Até [5 anos após a data da
sua produção de efeitos], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao
Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação
do presente regulamento. Desse relatório constará uma avaliação do
funcionamento do procedimento e da execução das DEAC nos Estados-Membros. 2. O relatório é acompanhado, se
for caso disso, de propostas de adaptação do presente regulamento. 3. Os Estados-Membros recolhem e
disponibilizam à Comissão as seguintes informações: (a) número de
pedidos de emissão de DEAC, número de casos em que a decisão foi emitida e
montante abrangido por cada decisão; e (b) número de
pedidos de revisão apresentados nos termos dos artigos 34.º, 35.º e 36.º e
resultado desses processos. Capítulo 6
Disposições finais Artigo 52.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos
os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos
Tratados. Produz efeitos [24 meses após a sua entrada em
vigor], com excepção do artigo 48.º, que produz efeitos [12 meses após a sua
entrada em vigor]. Feito em […], Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I DECISÃO EUROPEIA DE ARRESTO DE CONTAS FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO (artigo 8.º, n.º 1, e artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º XXX do
Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma decisão europeia de arresto de
contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de
créditos em matéria civil e comercial) A preencher pelo
tribunal Número do processo: Recebido pelo
tribunal em: ___/___/_____ INFORMAÇÃO IMPORTANTE
LEIA COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES NO INÍCIO DE CADA SECÇÃO, ONDE ENCONTRARÁ AJUDA
PARA PREENCHER ESTE FORMULÁRIO Língua Este formulário deve ser preenchido na língua do
tribunal para o qual o seu requerimento vai set enviado. Tenha em atenção que o
formulário está disponível em todas as línguas oficiais das instituições da
União Europeia no sítio web do Atlas Judiciário Europeu, em http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/index_pt.htm.
Aqui poderá encontar ajuda para preencher o formulário na língua pretendida. Documentos
de apoio Tenha em atenção que o formulário de
requerimento deve ser acompanhado por todos os documentos de apoio ou provas
pertinentes, tais como contratos, facturas, correspondência entre as partes,
etc. Após a aplicação da decisão europeia de
arresto de contas pelo banco será enviada ao requerido uma cópia do pedido e,
se for caso disso, dos documentos de apoio. O requerido poderá requerer a
revisão da decisão europeia de arresto. 1.
Tribunal
Neste campo deve identificar o tribunal ao qual
apresenta o seu pedido. O campo 5 inclui uma lista não exaustiva de possíveis
critérios de atribuição de competência jurisdicional. 1.1. Designação:
1.2. Rua e número/apartado:
1.3. Cidade e código postal:
1.4. Estado-Membro: Áustria (AT) □ Bélgica (BE) □ Bulgária (BU) □ Chipre
(CY) □ República Checa (CZ) □ Alemanha (DE) □ Estónia (EE)
□ Grécia (EL) □ Espanha (ES) □ Finlândia (FI) □ França
(FR) □ Hungria (HU) □ Irlanda (IE) □ Itália (IT) □
Lituânia (LT) □ Luxemburgo (LU) □ Letónia (LV) □ Malta (MT)
□ Países-Baixos (NL) □ Polónia (PL) □ Portugal (PT) □
Roménia (RO) □ Suécia (SE) □ Eslovénia (SI) □ Eslováquia (SK)
□ Reino Unido (UK) □ 2.
Requerente Neste campo deve identificar-se enquanto
requerente e ao seu representante, se for o caso. Salienta-se que não é
obrigatório ser representado por um advogado ou por outro profissional forense.
Em determinados países pode não ser suficiente identificar apenas o apartado ou
a caixa postal como endereço, devendo por isso incluir o nome da rua, o número
e o código postal. Se não o fizer, o documento pode não ser notificado. Em «outras informações» pode fornecer
informações que ajudem na sua identificação, por exemplo, a sua data de
nascimento, o número do seu bilhete de identidade ou o número de pessoa
colectiva. 2.1. Apelido, nome próprio/nome da
empresa ou organização:
2.2. Rua e número/apartado:
2.3. Cidade e código postal:
2.4. País (se se tratar de um Estado-Membro, indicar o
código do país constante da secção 1):
2.5. Telefone[30]:
2.6. E-mail[31]:
2.7. Representante do requerente, se houver, e informação para contacto*:
2.8. Outras informações*: 3.
Requerido
Neste campo deve identificar o requerido e, se for do
seu conhecimento, o seu representante. Salienta-se que não é obrigatório o
requerido ser representado por um advogado ou por outro profissional forense. Em determinados países pode não ser suficiente
identificar apenas o apartado ou a caixa postal como endereço, devendo por isso
incluir o nome da rua, o número e o código postal. Se não o fizer, o documento
pode não ser notificado. Se não puder fornecer todos os dados não
assinalados como facultativos (*), deve fornecer informações adicionais no
campo 4. 3.1. Apelido, nome próprio (qualquer
outro nome*)/nome da empresa ou organização:
3.2. Rua e número/apartado:
3.3. Cidade e código postal:
3.4. País (se se tratar de um Estado-Membro, indicar o
código do país constante da secção 1):
3.5. Telefone *:
3.6. E-mail*:
3.7. Representante do requerido, se for do seu conhecimento, e informação para contacto *: 4.
Informações relativas à conta bancária do requerido É importante fornecer a maior quantidade de
informações possível sobre a conta bancária do requerido para poupar tempo e
reduzir as despesas. Se não puder fornecer mais informações do que as referidas
na secção 4.1, a autoridade competente do Estado-Membro onde a conta se
encontra pode procurar obter informações adicionais dos bancos ou das bases de
dados públicas. Contudo, este procedimento demorará algum tempo e pode ser-lhe
cobrada uma taxa pela informação. Se pretender arrestar mais do que uma conta,
utilize folhas adicionais. 4.1. Estado-Membro onde a conta se encontra
(indicar o código do país constante da secção1)
4.2. Nome do banco 4.3. Endereço da sede do banco: rua e
número/apartado, cidade e código postal/país
4.4. Número da conta 4.5. Telefone/fax do banco*:
4.6. Outras informações relativas ao tipo de conta*:
Se não puder fornecer outras informações
relativas à conta bancária para além do país onde esta se encontra (4.1.) e
também não souber o endereço completo do requerido (3.2 e 3.3 acima), é
necessário um dos seguintes dados adicionais: 4.7. Se o requerido for uma pessoa
singular, 4.7.1. Data de nascimento do requerido:
4.7.2. Número do bilhete de identidade nacional do requerido:
4.7.3. Número do passaporte do requerido: 4.8. Se o requerido for uma pessoa
colectiva, número de identificação dessa pessoa colectiva: 5.
Competência jurisdicional Já obteve uma decisão judicial, um instrumento
autêntico ou uma transacção judicial contra o requerido? Sim || ¨ Não || ¨ Se respondeu sim, passar ao campo 6. Se respondeu não, fornecer a informação
seguinte neste campo e, em seguida, passar ao campo 7.
O seu requerimento deve ser apresentado no tribunal competente para o apreciar.
Tem competência para emitir a decisão europeia de arresto de contas o tribunal
competente para apreciar o processo principal, de acordo com as normas dos
respectivos instrumentos da legislação europeia. Pode encontrar informações
sobre as normas de atribuição de competência jurisdicional no sítio web do
Atlas Juidicário Europeu, em http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/index_pt.htm.
Pode igualmente requerer a emissão de uma decisão europeia de arresto de contas
directamente no Estado-Membro onde a conta se encontra. Esta secção inclui uma lista não exaustiva de
possíveis critérios de atribuição de competência jurisdicional, de acordo com o
regulamento acima referido. Para obter explicações sobre alguns dos termos
jurídicos utilizados, ver também http://ec.europa.eu/civiljustice/glossary/glossary_pt.htm. 5. Com base em que critério considera que o tribunal tem competência? || 5.1. Domicílio do requerido || ¨ 5.2. Lugar de cumprimento do contrato || ¨ 5.3. Lugar onde ocorreu o facto gerador do dano || ¨ 5.4. Escolha do tribunal por convenção das partes || ¨ 5.5. Lugar onde se encontra a conta bancária a arrestar || ¨ 5.6. Outro (especificar) 6.
Decisão judicial, transacção judicial ou instrumento autêntico já existente
6.1. Nome do tribunal/outra autoridade: 6.2. Data da decisão judicial: 6.3. Moeda: □ Euro (EUR) □ Lev búlgaro (BGN) □ Coroa checa (CZK) □ Forint húngaro (HUF) □ Litas lituano (LTL) □ Lats letão (LVL) □ Zlóti polaco (PLN) □ Libra esterlina (GBP) □ Leu romeno (RON) □ Coroa sueca (SEK) □ Outra (especificar código ISO): 6.4. Montante a pagar pelo requerido ao requerente de acordo com a decisão judicial 6.4.1. Montante do capital: 6.4.2. Juros previstos na decisão judicial: – Montante:_____ , ou – taxa … %. Juros calculados desde … (dia/mês/ano) até … (dia/mês/ano). □ Juros calculados desde a data da decisão: – taxa … %. 6.4.3. Despesas a suportar pelo requerido □ Não □ Sim. Especificar o tipo de despesas e indicar o montante (pedido ou incorrido). □ Custas judicias: … □ Honorários de advogados: …. □ Despesas com a notificação de documentos: … □ Outras: … 6.5. Confirmo que a decisão judicial, o instrumento autêntico ou a transacção judicial ainda não foi cumprido(a). □ Sim 6.6. A decisão judicial, o instrumento autêntico ou a transacção judicial são títulos executivos nos termos da legislação do Estado-Membro de execução ou foi-lhes reconhecida força executória nesse Estado-Membro? □ Não – passar ao campo 8. □ Sim – juntar □ certidão do título executivo emitida pelo tribunal ou pela autoridade competente nos termos do instrumento da União aplicável, ou □ declaração de executoriedade e passar ao campo 9. || || 7.
Montante e fundamentos do pedido (se preencheu a
secção 6, não preencher)
A decisão europeia de arresto de contas pode
ser emitida no montante para que é requerida se apresentar factos pertinentes,
razoavelmente corroborados por provas, que convençam o tribunal de que o seu
pedido contra o requerido tem fundamento. 7.1. Montante do capital do pedido:
7.2. Montante dos juros:
7.2.1. Cálculo dos juros até ao dia de apresentação do requerimento:
7.2.2. Taxa …%
7.3. Fundamentos do pedido contra o requerido:
7.4. Lista de provas (provas documentais em anexo): 8. Justificação da necessidade da decisão
europeia de arresto de contas (se respondeu «sim»
na secção 6.5, não preencher): A decisão europeia de arresto de contas só
pode ser emitida se apresentar factos pertinentes que demonstrem a
probabilidade de execução de um título, existente ou a obter, contra o
requerido ser frustrada ou consideravelmente mais difícil, em especial porque
existe o risco de o requerido poder retirar, utilizar ou ocultar activos
existentes na conta ou nas contas bancárias a arrestar. 8.1. Caso exista o risco de o requerido poder
retirar, utilizar ou ocultar activos existentes na conta bancária, fornecer
mais informações sobre a situação:
8.2. Caso exista outro tipo de risco referido no texto que antecede o presente
campo, fornecer mais informações:
8.3. Lista de provas (provas documentais em anexo): 9. Outros tribunais a que foram requeridas
medidas cautelares
Deve declarar se requereu uma medida cautelar a
qualquer outro tribunal contra o mesmo requerido e com o objectivo de garantir
os mesmos direitos e deve informar o tribunal ao qual requereu a decisão de
arresto de contas sobre a eventual emissão de outra decisão europeia de arresto
de contas ou medida cautelar ao abrigo da legislação nacional. 9.1. Requerimentos de outras decisões europeias de arresto de contas
9.1.1. Designação do tribunal:
9.1.2. Endereço do tribunal
9.1.3. Número de referência do requerimento:
9.1.4. O montante do pedido é idêntico ao do presente requerimento? □ Sim. □ Não. Se a resposta for «não», referir o montante
que consta do outro requerimento e qual a moeda: 9.2. Requerimentos de medidas cautelares ao abrigo da legislação
nacional
9.2.1. Designação do tribunal:
9.2.2. Endereço do tribunal
9.2.3. Número de referência do requerimento:
9.2.4. O montante do pedido é idêntico ao do presente requerimento? □ Sim. □ Não. Se a resposta for «não», referir o montante
que consta do outro requerimento e qual a moeda: 10. Data
e assinatura
Não se
esqueça de escrever o nome de forma legível e de assinar e datar o requerimento
no final. Solicito que o
tribunal emita uma decisão europeia de
arresto de contas contra o requerido com base no meu pedido. Declaro que as informações fornecidas são
verdadeiras, tanto quanto é do meu conhecimento, e são prestadas de boa-fé. Local: Data: ___/___/_____ Nome e assinatura: Lista
de documentos anexos ao presente requerimento: ANEXO II DECISÃO EUROPEIA DE
ARRESTO DE CONTAS (artigo 21.º do
Regulamento (CE) n.º XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que cria
uma decisão europeia de arresto de contas para facilitar a
cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial) 1. Tribunal
de origem 1.1 Designação: 1.2 Endereço: 1.3 Rua e número/apartado: 1.4 Local e código postal: 1.5 Estado-Membro AT □ BE □ BU □ CY □ CZ
□ DE □ EE □ EL □ ES □ FI □ FR □ HU
□ IE □ IT □ LT □ LU □ LV □ MT □ NL
□ PL □ PT □ RO □ SE □ SI □ SK □ UK
□ 1.6 Telefone/fax/e-mail: 2. Requerente
2.1. Apelido e nome(s) próprio(s)/nome da
empresa ou organização: 2.2. Endereço: 2.2.1. Rua e número/apartado: 2.2.2. Local e código postal: 2.2.3. País (se se tratar de um
Estado-Membro, indicar o código constante da secção 1) 3. Requerido 3.1. Apelido e nome(s) próprio(s)/ nome
da empresa ou organização: 3.2. Endereço: 3.2.1. Rua e número/apartado: 3.2.2. Local e código postal: 3.2.3. País (se se tratar de um
Estado-Membro, indicar o código constante da secção 1): 4. Data e número de referência da
decisão europeia de arresto de contas 4.1. Data 4.2. Número de referência da decisão de
arresto 5. Contas bancárias a arrestar O tribunal determinou que a conta bancária do
requerido a seguir identificada deve ser arrestada até ao montante especificado
no ponto 6.5: 5.1. Informações sobre a primeira conta
bancária a arrestar 5.1.1. Estado-Membro onde a conta se
encontra (indicar o código do país constante da secção 1) 5.1.2. Nome e endereço do banco: 5.1.3. Número da conta bancária: 5.2. Informações sobre a segunda conta
bancária a arrestar: 5.2.1. Estado-Membro onde a conta se
encontra: 5.2.2. Nome e endereço do banco: 5.2.3. Número da conta bancária: (para outras contas, utilizar uma folha separada) Sempre que seja arrestada mais do que uma conta
bancária, o requerente tem o dever de libertar qualquer montante arrestado que
exceda o montante especificado no ponto 6.5. (artigo 28.º, n.º 2). NOTA: Se o requerente não tiver fornecido qualquer
outra informação para além do Estado-Membro onde a conta se encontra, a
presente decisão de arresto só pode ser executada se a autoridade competente do
Estado-Membro de excução obtiver a informação necessária. 6. Montante arrestado 6.1. Moeda □ Euro (EUR) □ Lev búlgaro (BGN)
□ Coroa checa (CZK) □ Forint húngaro (HUF) □ Litas lituano
(LTL) □ Lats letão (LVL) □ Zlóti polaco (PLN) □ Libra
esterlina (GBP) □ Leu romeno (RON) □ Coroa sueca (SEK) □
Outra (especificar código ISO): 6.2. Montante do capital: 6.3. Juros: 6.4. Despesas (arbitradas na decisão
judicial): 6.5. Montante total arrestado: 7. Garantia 7.1. O requerente tem de constituir uma
garantia? □ Não □ Sim, no montante de Moeda □ Euro (EUR) □ Lev búlgaro (BGN)
□ Coroa checa (CZK) □ Forint húngaro (HUF) □ Litas lituano
(LTL) □ Lats letão (LVL) □ Zlóti polaco (PLN) □ Libra
esterlina (GBP) □ Leu romeno (RON) □ Coroa sueca (SEK) □
Outra (especificar código ISO): 7.2. A execução é extinta se o requerido
constituir garantia no montante de: 8. Despesas 8.1. Moeda □ Euro (EUR) □ Lev búlgaro (BGN)
□ Coroa checa (CZK) □ Forint húngaro (HUF) □ Litas lituano
(LTL) □ Lats letão (LVL) □ Zlóti polaco (PLN) □ Libra
esterlina (GBP) □ Leu romeno (RON) □ Coroa sueca (SEK) □
Outra (especificar código ISO): 8.2. O requerido tem de suportar total ou
parcialmente as despesas do processo? □ Não □ Sim. Especificar quais as despesas e
indicar o montante (pedido ou incorrido). □ Custas judiciais: … □ Honorários de advogados: …. □ Despesas com a notificação de
documentos: … □ Outras: … 9. Duração da
validade da decisão de arresto A decisão de arresto pode ser revogada se o
requerente não instaurar o processo principal até ………….. (data) [30 dias a
contar da data de emissão da decisão de arresto][32] Local ………………. Data
……………………….. ……………………………..
Assinatura e/ou carimbo ANEXO III Declaração do banco Informação para a
autoridade competente e para o requerente sobre os fundos arrestados em consequência
de uma decisão europeia de arresto de contas (artigo 27.º, n.º 1,
do Regulamento (CE) n.º XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que cria
uma decisão europeia de arresto de contas para facilitar a
cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial) Esta informação destina-se a ser enviada à
autoridade competente e ao requerente por correio ou através de um meio
electrónico seguro.
1.
tribunal de origem
1.1.
Designação:
1.2.
Endereço:
1.2.1.
Rua e número/apartado:
1.2.2.
Local e código postal:
1.2.3.
Estado-Membro
AT □ BE □ BU □ CY □ CZ
□ DE □ EE □ EL □ ES □ FI □ FR □ HU
□ IE □ IT □ LT □ LU □ LV □ MT □ NL
□ PL □ PT □ RO □ SE □ SI □ SK □ UK
□ 2. Decisão europeia de arresto emitida
pelo tribunal de origem 2.1. Número de referência da decisão
europeia de arresto: 2.2. Montante total a arrestar: 3. Requerente 3.1. Apelido e nome(s) próprio(s)/nome da
empresa ou organização: 3.2. Endereço: 3.2.1. Rua e
número/apartado: 3.2.2. Local e
código postal: 3.2.3. País (se se tratar de um
Estado-Membro, indicar o código constante da secção 1) 3.3. E-mail: 4. Requerido 4.1. Apelido e nome(s) próprio(s)/nome da
empresa ou organização: 4.2. Endereço: 4.2.1. Rua e número/apartado: 4.2.2. Local e código postal: 4.2.3. País (se se tratar de um
Estado-Membro, indicar, por favor, o código constante da secção 1): 5. Fundos arrestados 5.1. Nome do banco: 5.2. Endereço do banco: 5.3. Estado-Membro
(indicar o código do país constante da secção 1) 5.4 Telefone/fax/e-mail
do banco: 5.5. Montante
arrestado: Local ………………. Data
……………………….. ……………………………..
Assinatura e/ou carimbo ANEXO IV REQUERIMENTO DE REVISÃO (artigos 34.º, 35.º e
36.º do Regulamento (CE) n.º XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que
cria uma decisão europeia de arresto de contas para
facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial) INFORMAÇÃO IMPORTANTE Língua
O presente formulário deve ser preenchido na língua do
tribunal para o qual o requerimento vai ser enviado. Tenha em atenção que o
formulário está disponível em todas as línguas oficiais das instituições da
União Europeia no sítio web do Atlas Judiciário Europeu, em http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/index_pt.htm.
Aqui poderá encontar ajuda para preencher o formulário na língua pretendida. 1. REQUERENTE
1.3.
Apelido e nome(s)
próprio(s)/nome da empresa ou organização:
1.4.
Endereço:
1.4.1.
Rua e número/apartado:
1.4.2.
Local e código postal:
1.4.3.
País (se se tratar de um Estado-Membro, indicar,
por favor, o código constante da secção 2):
2.
Tribunal de origem (tribunal que emitiu a decisão europeia de
arresto de contas )
2.1.
Designação:
2.2.
Endereço:
2.2.1.
Rua e número/apartado:
2.2.2.
Local e código postal:
2.2.3.
Estado-Membro
AT □ BE □ BU □CY □ CZ
□ DE □ EE □ EL □ ES □ FI □ FR □ HU
□ IE □ IT □ LT □ LU □ LV □ MT □ NL
□ PL □ PT □ RO □SE □ SI □ SK □ UK
□
3.
Decisão europeia de arresto de contas :
3.1.
Data e número de
referência:
3.2. Montante total a arrestar:
4.
Estado-Membro de execução
Estado-Membro onde a decisão foi executada
(indicar o código constante da secção 2):
5.
Requerente
5.1.
Apelido e nome(s)
próprio(s)/Nome da empresa ou organização:
5.2.
Endereço:
5.2.1.
Rua e número/apartado:
5.2.2.
Local e código postal:
5.2.3.
País (se se tratar de um Estado-Membro, indicar o
código constante da secção 2):
Pedido de
revisão Na maior parte
dos casos, o pedido de revisão da decisão europeia de arresto de contas tem de
ser dirigido ao tribunal de origem. Tal é o caso se pretender levantar alguma
das objecções constantes da lista da secção 6, em especial objecções que
ponham em causa a existência ou o montante do crédito ou contra o risco de
dissipação de activos. Se pretender
levantar alguma das objecções contra o processo de execução previstas na secção
7, nomeadamente relacionadas com os montantes isentos de execução, tem de
dirigir o pedido ao tribunal do Estado-Membro de execução. Se foi
objecto de uma decisão de arresto enquanto consumidor, trabalhador por conta de
outrem ou segurado, pode dirigir o pedido de revisão ao tribunal competente do
Estado-Membro da sua residência habitual. Neste caso, deve assinalar as
objecções que pretende suscitar na secção 6 e/ou na secção 7 e assinalar a quadrícula na secção 8.
6.
pedido de revisão no tribunal de origem
N.B. Se a decisão europeia de arresto de
contas foi emitida com base numa decisão judicial, numa transacção judicial ou
num instrumento autêntico existentes contra si, só tem o direito de suscitar as
objecções constantes dos pontos 6.1.1, 6.1.2 e 6.2. Apresento um pedido de revisão da decisão
europeia de arresto por (assinalar a quadrícula apropriada) 6.1. As condições de emissão da decisão
europeia de arresto de contas não estavam satisfeitas, porque 6.1.1. □ O regulamento não é aplicável
ao pedido do requerente/decisão judicial (artigo 2.º) 6.1.2. □ O tribunal de origem não é
competente (artigo 6.º ou artigo 14.º, n.º 1) 6.1.3. □ O pedido do requerente não tem
fundamento (artigo 7.º, n.º 1); indicar os motivos: 6.1.4. □ Não existe o risco de retirar,
utilizar ou ocultar fundos existentes na conta bancária (artigo 7.º, n.º 2),
indicar os motivos: 6.2. □ 6.3. □ O requerente devia
ter sido obrigado a constituir uma garantia ou uma garantia de valor mais
elevado do que o determinado pelo tribunal (indicar os motivos): 6.4 □ O requerente não instaurou o
processo principal no prazo de 30 dias a contar da data da emissão da decisão
de arresto ou no prazo mais curto determinado pelo tribunal de emissão.
7.
pedido de revisão no Estado-Membro de execução
N.B. Se a decisão europeia de arresto de
contas foi emitida com base numa decisão judicial, numa transacção judicial ou
num instrumento autêntico existente contra si, não pode suscitar as objecções
constantes do ponto 7.4. Apresento requerimento de revisão da execução da
decisão europeia de arresto por (assinalar a quadrícula apropriada) 7.1. A decisão europeia de arresto foi
executada em violação da lei do Estado-Membro de execução porque: 7.1.1. □ O requerido tem o direito de
isenção de um determinado montante e esse montante, ou parte dele, também foi
arrestado 7.1.2. □ A conta do requerido está
isenta de execução ao abrigo da legislação relativa à imunidade de execução. 7.2. □ A decisão europeia de arresto
deve ser cancelada porque foi proferida uma decisão judicial no Estado-Membro
de execução que nega provimento ao pedido do requerente. 7.3. □ A decisão europeia de arresto
deve ser revogada com fundamento no facto de a transacção judicial ou o instrumento
autêntico terem sido revogados no Estado-Membro de origem. 7.4. □ O requerente não instaurou o
processo principal no prazo de 30 dias a contar da data da emissão da decisão
de arresto ou no prazo mais curto determinado pelo tribunal de emissão. 7.5. □ A decisão europeia de arresto tem
de ser suspensa com fundamento no facto de a força executória da decisão
judicial, da transacção judicial ou do instrumento autêntico ter sido suspensa
no Estado-Membro de origem.
8.
pedido de revisão no Estado-Membro do domicílio do requerido
A decisão europeia de arresto de contas foi
emitida contra mim enquanto □ consumidor □ trabalhador por conta de outrem □ segurado Local: … Data
(dia/mês/ano): Nome do
requerente ou do representante autorizado Declaro que as
informações fornecidas são verdadeiras, tanto quanto é do meu conhecimento, e
são prestadas de boa-fé. Assinatura: [1] Adoptado no Conselho Europeu de
10 e 11 de Dezembro de 2009. [2] COM(2010) 171 de 20.4.2010. [3] JO C 33 de 31.1.1998, p.3. [4] JO C 12 de 15.1.2001, p. 1. [5] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. [6] Proposta de Regulamento relativo
à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria
civil e comercial (reformulação), COM(2010) 748 de 14.12.2010. [7] Sessão Plenária do PE de 10 de
Maio de 2011. Documento JURI n.º 2009/2169(INI) de 16.2.2011, Relatora Arlene
McCarthy (grupo S&D/UK). [8] Processo 125/79, Denilauler,
de 21 de Maio de 1980. [9] No Conselho Europeu de 26 de
Março de 2010, os líderes da União Europeia apresentaram o seu plano para a
«Europa 2020», uma estratégia para promover a competitividade da UE e para a
criação de mais crescimento e emprego, http://ec.europa.eu/europe2020/index_pt.htm [10] COM(2006) 618. [11] «Improving the enforcement of
judicial decisions in the European Union: transparency of the debtor's assets,
attachment of bank accounts; provisional enforcement and protective measures», http://ec.europa.eu/civiljustice/publications/docs/enforcement_judicial_decisions_180204_en.pdf [12] «Study for an Impact Assessment
on a draft legislative proposal on the attachment of bank accounts», CSES,
Londres, ainda não publicado. [13] Litígios comerciais e cobrança
transfronteiriça de dívidas, disponível em http://ec.europa.eu/yourvoice/ebtp/consultations/2010/cross-border-debt-recovery/index_pt.htm
[14] O processo europeu para acções de
pequeno montante, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 861/2007, e o
procedimento europeu de injunção de pagamento, estabelecido pelo Regulamento
(CE) n.º 1896/2006. [15] Comunicação da Comissão, COM(2010)
573 de 19.10.2010. [16] JO C , , p. . [17] JO C 12 de 15.1.2001, p.1. [18] COM(2006) 618. [19] JO C 115 de 4.5.2010, p. 1. [20] JO L 324 de 10.12.2007, p. 79. [21] JO L 124 de 8.6.1971, p. 1 [22] JO L 281 de 23.11.1995, p. 319. [23] JO L 166 de 11.6.1998, p. 45. [24] JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. [25] JO L 177 de 4.7.2008, p. 6. [26] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. [27] JO L 174 de 27.6.2001, p. 25. [28] JO L 324 de 10.12.2007, p. 79. [29] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. [30] Facultativo. [31] Facultativo. [32] Aplicável apenas quando a decisão
de arresto seja emitida antes de instaurado o processo principal.