Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à segurança dos peões e ao projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) e respectivas rectificações /* COM/2011/0435 final - 2011/0188 (NLE) */
2011/0188 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à segurança dos peões e ao projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) e respectivas rectificações O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições (Acordo de 1958 revisto)[1], nomeadamente o artigo 4.º, n.º 2, segundo travessão, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Considerando o seguinte: 1. As prescrições normalizadas do projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) relativo às prescrições para a homologação de veículos no que respeita à segurança dos peões[3] e do projecto de regulamento UNECE relativo às prescrições para a homologação de veículos no que respeita às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED)[4] pretendem eliminar entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes no Acordo de 1958 revisto e assegurar que esses veículos proporcionam um elevado nível de segurança e protecção. 2. Importa definir a posição da União Europeia quanto aos referidos projectos de regulamento e, em consequência, providenciar para que estes sejam votados favoravelmente, em seu nome, pela Comissão. 3. A Comissão Europeia considera que os projectos de regulamento sobre a segurança dos peões e sobre as fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) devem ser integrados no sistema de homologação de veículos a motor da União Europeia, DECIDE: Artigo 1 .º É aprovado o projecto de regulamento UNECE relativo à segurança dos peões, tal como consta do documento ECE TRANS/WP.29/2010/127. Artigo 2.º É aprovado o projecto de regulamento UNECE relativo às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED), tal como consta do documento ECE TRANS/WP.29/2010/44. Artigo 3.º A União Europeia, representada pela Comissão, vota a favor dos projectos de regulamento UNECE referidos nos artigos 1.º e 2.º na votação que terá lugar numa futura reunião do Comité Administrativo do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE. Artigo 4 .º Em conformidade com as disposições dos artigos 35.º e 36.º da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, deve ser reconhecida a equivalência entre as prescrições do projecto de regulamento UNECE relativo à segurança dos peões e as prescrições constantes do anexo I, pontos 3.1, 3.3, 3.4, 3.5, do Regulamento (CE) n.º 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à protecção dos peões e outros utilizadores vulneráveis da estrada[5]. Artigo 5.º Os projectos de regulamento UNECE sobre a segurança dos peões e sobre as fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) passam a fazer parte do sistema de homologação de veículos a motor da União Europeia. Feito em Pelo Conselho O Presidente [1] JO L 346 de 17.12.1997, p. 78. [2] JO (...) (ainda não publicado). [3] Documento UNECE ECE TRANS/WP.29/2010/127. [4] Documento UNECE ECE TRANS/WP.29/2010/44. [5] JO L 35 de 4.2.2009, p. 1.