52011PC0402

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União /* COM/2011/0402 final - 2011/0187 (COD) */


ê 717/2007 (adaptado)

2011/0187 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União

(Reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Ö Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Õ nomeadamente o artigo 95.º Ö 114.º Õ ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2],

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

ò texto renovado

(1) O Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade[3] foi substancialmente alterado. Sendo agora necessárias mais alterações, deve o mesmo ser reformulado para maior clareza.

ê 717/2007 considerando 1 (adaptado)

(2) Os preços elevados Ö das comunicações vocais e de dados e das mensagens SMS em itinerância, Õ pagos pelos utilizadores das redes telefónicas móveis públicas, nomeadamente os estudantes, as pessoas em viagens profissionais e os turistas, ao utilizarem os seus telemóveis quando viajam na Comunidade Ö União, Õ constituem motivo de preocupação para Ö os consumidores, Õ as autoridades reguladoras nacionais, bem como para os consumidores e as instituições comunitárias Ö da União Õ . Os preços retalhistas excessivos resultam de elevados preços grossistas cobrados pelo operador da rede estrangeira anfitriã como também, em muitos casos, das elevadas margens retalhistas cobradas pelo operador da rede do próprio cliente. Muitas vezes, as reduções nos preços grossistas não se repercutem no cliente retalhista. Embora alguns operadores tenham recentemente introduzido tarifas de itinerância (roaming) que oferecem aos consumidores condições mais favoráveis e preços Ö um pouco Õ mais baixos, continua a ser evidente que a relação entre os preços e os custos ainda não é Ö está longe de ser Õ a que prevaleceria num mercado plenamente competitivo.

ê 717/2007 considerando 2

(3) A criação de um espaço social, educativo e cultural europeu baseado na mobilidade individual deverá facilitar a comunicação entre as pessoas, a fim de se poder construir uma verdadeira «Europa para os cidadãos».

ê 717/2007 considerando 3 (adaptado)

(4) A Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva «Acesso»)[4], a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva «Autorização»)[5], a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas («Directiva-Quadro»)[6], a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva «Serviço Universal»)[7], e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas)[8] (a seguir designadas em conjunto «quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002»), têm como objectivo a criação de um mercado interno das comunicações electrónicas na Comunidade, Ö União, Õ garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de protecção do consumidor através do aumento da concorrência.

ê 717/2007 considerando 4 (adaptado)

(5) O presente regulamento Ö Regulamento (CE) n.º 717/2007 Õ não constitui uma medida isolada, antes completando e apoiando, no que respeita à itinerância comunitária, Ö na União, Õ as normas previstas no quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002. Esse quadro não forneceu às autoridades reguladoras nacionais instrumentos suficientes para adoptar medidas eficazes e decisivas em relação às tarifas de serviços de itinerância na Comunidade, Ö União, Õ não assegurando, por isso, um bom funcionamento do mercado interno dos serviços de itinerância. O presente regulamento Ö Regulamento (CE) n.º 717/2007 Õ constitui uma forma adequada de corrigir essa situação.

ê 717/2007 considerando 5 (adaptado)

(6) O quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002, baseia-se no princípio de que só deverão ser impostas obrigações regulamentares ex ante onde não exista uma concorrência efectiva e prevê um processo de análises de mercado periódicas e de revisão periódica das obrigações pelas autoridades reguladoras nacionais, resultando na imposição de obrigações ex ante aos operadores designados como tendo poder de mercado significativo. Os elementos constitutivos desse processo incluem a definição dos mercados relevantes nos termos da Recomendação da Comissão[9] relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Directiva 2002/21/CE[10] (a seguir denominada «a recomendação»), a análise dos mercados definidos de acordo com as Orientações da Comissão relativas à análise e avaliação do poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário Ö da União Õ para as redes e serviços de comunicações electrónicas[11], a designação dos operadores com poder de mercado significativo e a imposição de obrigações ex ante aos operadores assim designados.

ê 717/2007 considerando 6 (adaptado)

ð texto renovado

(7) A recomendação identifica Ö identificava Õ como mercado relevante susceptível de regulamentação ex ante o mercado grossista nacional de itinerância internacional em redes móveis públicas. No entanto, o trabalho de análise dos mercados grossistas nacionais de itinerância internacional realizado pelas autoridades reguladoras nacionais Ö nacionais, Õ (quer individualmente, quer em sede do Grupo de Reguladores Europeus) Ö Europeus (ERG) e do seu sucessor, o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE), criado pelo Regulamento (CE) n.º 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[12], Õ demonstrou que ainda não foi possível às autoridades reguladoras nacionais combater de forma eficaz os elevados preços da itinerância comunitária grossista Ö na União, Õ devido à dificuldade de identificar as empresas com poder de mercado significativo, dadas as características específicas da itinerância internacional, nomeadamente a sua natureza transfronteiriça. Ö Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 717/2007, o mercado da itinerância foi retirado da recomendação revista[13]. Õ

ê 717/2007 considerando 7

No que diz respeito à oferta retalhista de serviços de itinerância internacional, a recomendação não identifica qualquer mercado relevante, devido (entre outros) ao facto de os serviços de itinerância internacional ao nível retalhista não serem comprados separadamente, constituindo apenas um dos elementos de um pacote retalhista mais vasto comprado pelos clientes ao seu prestador doméstico.

ê 717/2007 considerando 8

(8) Além disso, as autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela garantia e promoção dos interesses dos clientes de telefonia móvel habitualmente residentes no seu território não estão em condições de controlar o comportamento dos operadores da rede visitada, situada noutros Estados-Membros, de que esses clientes dependem ao utilizarem os serviços de itinerância internacional. Esta limitação poderá igualmente reduzir a eficácia das medidas tomadas pelos Estados-Membros a título da sua competência residual para aprovarem regras de protecção dos consumidores.

ê 717/2007 considerando 9

(9) Por conseguinte, existe pressão para que os Estados-Membros tomem medidas para resolver o problema dos preços da itinerância internacional, mas o mecanismo de intervenção regulamentar ex ante das autoridades reguladoras nacionais, previsto pelo quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002, tem-se revelado insuficiente para permitir que essas autoridades actuem de forma decisiva em defesa dos interesses dos consumidores neste domínio específico.

ê 717/2007 considerando 10 (adaptado)

(10) Além disso, o Parlamento Europeu, na sua Resolução sobre a regulamentação e os mercados europeus das comunicações electrónicas em [14], apelou à Comissão para que tomasse novas iniciativas com vista à redução dos custos elevados do tráfego telefónico móvel transfronteiriço, enquanto o Conselho Europeu de 23 e 24 de Março de 2006 concluiu que políticas específicas, eficazes e integradas no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC), tanto a nível europeu como a nível nacional, são essenciais para atingir os objectivos do crescimento económico e da produtividade estabelecidos na Estratégia de Lisboa renovada e fez notar, neste contexto, a importância da redução dos preços da itinerância para a competitividade.

ê 717/2007 considerando 11 (adaptado)

ð texto renovado

(11) O quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002, com base em considerações evidentes na altura, destinava-se a eliminar todos os obstáculos ao comércio entre Estados-Membros no domínio que se destinava a harmonizar, nomeadamente, no respeitante a medidas que afectam as tarifas de itinerância. Todavia, esse facto não deverá impedir a adaptação de normas harmonizadas com base noutras considerações, de forma a encontrar os meios mais eficazes para atingir um elevado nível de protecção dos consumidores, melhorando ao mesmo tempo as condições de funcionamento do ð melhorar a concorrência no ï mercado interno Ö dos serviços de itinerância e atingir um elevado nível de protecção dos consumidores Õ .

ê 717/2007 considerando 12 (adaptado)

(12) Por conseguinte, deverá ser alterado o quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002, em especial a Directiva-Quadro, para permitir afastar as regras de outro modo aplicáveis, a saber, que, na ausência de poder de mercado significativo, os preços das ofertas de serviços deverão ser determinados por acordo comercial, e permitir assim a definição de obrigações regulamentares complementares que tenham em conta as características específicas dos serviços de itinerância comunitária Ö na União Õ .

ê 717/2007 considerando 13

(13) Os mercados retalhista e grossista de itinerância apresentam características únicas que justificam medidas excepcionais que vão além dos mecanismos de outro modo passíveis de serem utilizados em virtude do quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002.

ê 717/2007 considerando 14

Deverão ser impostas obrigações regulamentares tanto ao nível retalhista como grossista para proteger os interesses dos clientes de itinerância, uma vez que a experiência mostra que as reduções nos preços grossistas dos serviços de itinerância comunitária podem não se traduzir em preços retalhistas mais baixos para a itinerância, devido à ausência de incentivos nesse sentido. Por outro lado, qualquer medida que vise reduzir o nível dos preços retalhistas sem influenciar o nível dos custos grossistas associados ao fornecimento dos mesmos serviços, poderá perturbar o bom funcionamento do mercado da itinerância comunitária.

ê 717/2007 considerando 15

Estas obrigações regulamentares deverão produzir efeitos o mais rapidamente possível, mas dando aos operadores em causa um prazo razoável para adaptarem os seus preços e ofertas de serviço para assegurar o cumprimento, e deverão aplicar-se directamente em todos os Estados-Membros.

ê 717/2007 considerando 16 (adaptado)

ð texto renovado

(14) Deverá ser aplicada uma abordagem comum para garantir que os utilizadores das redes telefónicas Ö de comunicações Õ móveis públicas terrestres, ao viajarem na Comunidade, Ö União, Õ não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância comunitária Ö na União Õ ao efectuarem ou receberem chamadas de voz, conseguindo-se ð melhorando-se ï deste modo um elevado nível de protecção do consumidor enquanto se preserva a concorrência Ö a concorrência, no domínio dos serviços de itinerância, Õ entre operadores móveis Ö , obtendo-se um elevado nível de protecção dos consumidores Õ e a manutenção dos Ö mantendo-se os Õ incentivos à inovação e a escolha por parte do consumidor. Tendo em conta a natureza transfronteiriça dos serviços em causa, é necessário dispor de uma abordagem comum, para que os operadores móveis possam operar no âmbito de um único quadro regulamentar coerente, baseado em critérios estabelecidos de forma objectiva.

ê 717/2007 considerando 17

A abordagem mais eficaz e proporcional para regular o nível de preços das chamadas de itinerância comunitária efectuadas e recebidas consiste no estabelecimento, a nível comunitário, de tarifas médias máximas por minuto ao nível grossista e na limitação das tarifas a nível retalhista, mediante a criação de uma eurotarifa. A tarifa grossista média deverá aplicar-se entre qualquer par de operadores na Comunidade num período especificado.

ê 544/2009 considerando 2 (adaptado)

ð texto renovado

(15) Ö O Regulamento (CE) n.º 717/2007, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 544/2009, vigora até 30 de Junho de 2012. Antes dessa data, Õ Aa Comissão procedeu a um exame nos termos do Ö seu Õ artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 717/2007, que a convidava a verificar se os objectivos do regulamento tinham sido atingidos, Ö e Õ a analisar a evolução das tarifas grossistas e retalhistas na prestação de serviços de voz Ö , SMS Õ e de dados, nomeadamente SMS e MMS, aos clientes de itinerância e, se fosse caso disso, a incluir recomendações sobre a necessidade de regular estes serviços. No relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, anexo à sua Comunicação de 23 de Setembro de 2008 Ö [ de XX de Junho de 2011, ] Õ sobre o resultado do exame do funcionamento do Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE, a Comissão concluiu que era pertinente prorrogar a vigência do Regulamento (CE) n.º 717/2007 Ö regulamento Õ para além de 30 de Junho de 2010 Ö 2012 Õ .

ê 544/2009 considerando 6 (adaptado)

ð texto renovado

(16) Os dados sobre a evolução dos preços dos serviços de voz Ö , SMS e de dados Õ em itinerância no interior da Comunidade Ö União Õ desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 717/2007 Ö e do regulamento que o altera, o Regulamento (CE) n.º 544/2009 Õ , incluindo, nomeadamente, os dados recolhidos pelas autoridades reguladoras nacionais e comunicados com periodicidade trimestral por meio do ERG Ö ORECE Õ , não bastam para Ö permitem Õ inferir se a concorrência aos níveis retalhista ou grossista ð se desenvolveu razoavelmente e ï será sustentável a partir de Junho de 2010 Ö 2012 Õ na ausência de medidas reguladoras: indicam que tanto os preços retalhistas como os grossistas estão Ö continuam Õ a fixar-se muito perto dos limites estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 717/2007, Ö com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 544/2009, Õ havendo escassa concorrência abaixo desses limites.

ê 544/2009 considerando 7 (adaptado)

(17) A caducidade, em Junho de 2010, Ö 2012, Õ das salvaguardas regulamentares aplicáveis aos serviços intracomunitários de itinerância vocal Ö na União, Õ aos níveis grossista e retalhista, por força do Regulamento (CE) n.º 717/2007 Ö , com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 544/2009, Õ daria, pois, azo ao um risco significativo de a subjacente ausência de pressões concorrenciais no mercado da itinerância vocal e o incentivo para os operadores móveis maximizarem as suas receitas com a itinerância resultarem num regresso a preços retalhistas e grossistas da itinerância intracomunitária Ö na União Õ que não reflectiriam razoavelmente os custos subjacentes da prestação do serviço, desse modo pondo em causa os objectivos do regulamento. O Regulamento (CE) n.º 717/2007 Ö A intervenção reguladora no mercado dos serviços móveis de itinerância Õ deverá, pois, ser prorrogado por um período de dois anos após Ö prorrogada para além de Õ 30 de Junho de 2010 Ö 2012 Õ , a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno Ö para que a concorrência se possa desenvolver, garantindo simultaneamente Õ mediante a garantia de que os consumidores continuarão a gozar da certeza de que não lhes será cobrado um preço excessivo, em comparação com preços nacionais competitivos, por uma chamada em itinerância regulamentada que façam ou recebam, concedendo simultaneamente tempo suficiente para a concorrência se desenvolver.

ò texto renovado

(18) Para permitir o desenvolvimento de um mercado mais eficiente e mais concorrencial dos serviços de itinerância, não deve haver restrições que impeçam as empresas de negociar de forma eficaz o acesso grossista para efeitos de oferta de serviços de itinerância. No entanto, existem presentemente obstáculos ao acesso a tais serviços grossistas de itinerância, devido a diferenças no poder de negociação e na dimensão das respectivas infra-estruturas. A eliminação destes obstáculos facilitará o desenvolvimento de serviços e ofertas de itinerância alternativos e inovadores para os clientes, designadamente por parte de operadores de redes virtuais, e o desenvolvimento de serviços pan-europeus.

(19) Consequentemente, devem ser estabelecidas regras que imponham a obrigação de satisfazer os pedidos razoáveis de acesso grossista às redes de comunicações móveis públicas para efeitos de oferta de serviços de itinerância. Esses pedidos só devem ser recusados com base em critérios objectivos e devidamente fundamentados, determinados caso a caso pelas autoridades reguladoras nacionais em consonância com o processo de resolução de litígios referido no artigo 17.º. A fim de assegurar condições equitativas, o acesso grossista para efeitos de oferta de serviços de itinerância deve ser concedido em conformidade com as obrigações regulamentares estabelecidas no presente regulamento aplicáveis ao nível grossista e deve ter em conta os diferentes elementos de custo necessários para a oferta desse acesso. A adopção de uma estratégia regulamentar coerente para o acesso grossista com vista à oferta de serviços de itinerância evitará distorções entre os Estados-Membros.

(20) A obrigatoriedade da concessão de acesso grossista para itinerância deve abranger o acesso a todos os elementos e recursos necessários para permitir a oferta de serviços de itinerância, nomeadamente os seguintes elementos: acesso a elementos da rede e recursos conexos; acesso a sistemas de software pertinentes, inclusive sistemas de apoio operacional; acesso a sistemas de informação ou bases de dados para a pré-encomenda, o aprovisionamento, a encomenda, os pedidos de manutenção e reparação e a facturação; acesso à conversão de números ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; acesso às redes móveis e acesso aos serviços de redes virtuais.

(21) Os serviços de comunicações móveis são vendidos em pacotes que incluem tanto serviços domésticos como serviços de itinerância, o que limita a escolha dos clientes no que respeita aos serviços de itinerância. Esses pacotes reduzem a transparência em matéria de serviços de itinerância, uma vez que é difícil comparar elementos incluídos nos pacotes. Por conseguinte, a concorrência entre os operadores com base na componente «itinerância» do pacote ainda não é visível. A facilitação da disponibilidade da itinerância enquanto serviço autónomo permitirá atacar os problemas estruturais, mediante uma maior sensibilização dos consumidores para os preços da itinerância, dando-lhes a possibilidade de escolhas distintas no domínio dos serviços de itinerância e aumentando, portanto, a pressão concorrencial a nível da procura. Estas medidas contribuirão para o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de itinerância europeia.

(22) Os consumidores devem ter o direito de optar pela compra de serviços de itinerância separada do seu pacote móvel doméstico. Devem ser definidos princípios de base no que respeita à disponibilização da venda separada de serviços de itinerância, que deve ser estabelecida de forma coordenada em toda a União. Os consumidores devem poder escolher outro prestador de serviços de itinerância, sem mudar o número, de tal modo que seja garantida a interoperabilidade dos serviços, que serão prestados em qualquer ponto da União e com o mesmo nível de qualidade.

(23) Deve ser estabelecida uma maior cooperação e coordenação entre os operadores das redes móveis para viabilizar tecnicamente a prestação de serviços de itinerância em separado e assegurar uma evolução técnica coordenada e sólida da venda separada de serviços de itinerância na União. Por conseguinte, devem ser elaboradas orientações que especifiquem os princípios e as metodologias de base, com vista a uma rápida adaptação a novas circunstâncias e ao progresso tecnológico. O ORECE, em coordenação com a Comissão e em colaboração com as partes interessadas, deve emitir orientações para o desenvolvimento dos elementos técnicos de um dispositivo que permita a venda separada dos serviços de itinerância. A Comissão poderá atribuir um mandato a um organismo de normalização europeu para que altere as normas pertinentes necessárias para a implementação harmonizada desse meio.

(24) Considera-se que, para ser plenamente eficaz, a venda separada de serviços de itinerância deve ser combinada com a obrigatoriedade de disponibilização de acesso grossista para a oferta de serviços de itinerância, de modo a facilitar a entrada no mercado de operadores novos ou já existentes, inclusive prestadores de serviços de itinerância transfronteiras. Esta solução permite evitar distorções entre os Estados-Membros por força de uma estratégia de regulação coerente, o que contribui para o desenvolvimento do mercado único. No entanto, a aplicação desta solução nos serviços de itinerância exige um período razoável para a adaptação técnica dos operadores, pelo que só conduzirá a um verdadeiro mercado interno com um grau de concorrência suficiente ao fim de algum tempo. Por este motivo, devem ser mantidos, a título temporário e a um nível adequado, limites máximos para as tarifas grossistas dos serviços de itinerância de voz, de mensagens SMS e de dados, bem como limites de salvaguarda para esses serviços a nível retalhista, para preservar os actuais benefícios dos consumidores durante um período transitório de aplicação das referidas soluções estruturais, após o qual poderão ser eliminados.

(25) No que respeita à manutenção da regulamentação temporária dos preços, devem ser impostas obrigações regulamentares a nível retalhista e grossista para proteger os interesses dos clientes de itinerância, uma vez que a experiência mostra que a redução dos preços grossistas dos serviços de itinerância na União pode não se traduzir em preços retalhistas mais baixos, devido à ausência de incentivos nesse sentido. Por outro lado, a adopção de medidas destinadas a reduzir o nível dos preços retalhistas que não incidam no nível dos custos grossistas associados à prestação desses serviços poderia perturbar o bom funcionamento do mercado da itinerância na União e não conduziria a um maior grau de concorrência.

(26) Enquanto as soluções estruturais não geram um grau suficiente de concorrência no mercado da itinerância, a estratégia mais eficaz e proporcionada de regulação do nível dos preços das chamadas efectuadas e recebidas em itinerância na União consiste em estabelecer, a nível da União, valores máximos para os preços médios por minuto a nível grossista e em limitar os preços a nível retalhista mediante a eurotarifa introduzida com o Regulamento (CE) n.º 717/2007. A tarifa média grossista deve aplicar-se entre quaisquer dois operadores na União, durante um período especificado.

ê 717/2007 considerando 18 (adaptado)

ð texto renovado

(27) A eurotarifa Ö transitória Õ deverá ser fixada a um nível Ö de salvaguarda Õ que ð , preservando embora os actuais benefícios dos consumidores durante um período transitório de aplicação das soluções estruturais, ï garanta aos operadores uma margem suficiente e que promova ofertas de itinerância competitivas a preços mais baixos. ð Durante esse período, ï Oos operadores deverão oferecer activamente uma eurotarifa a todos os seus clientes de itinerância, gratuitamente, de forma clara e transparente.

ê 717/2007 considerando 19 (adaptado)

ð texto renovado

(28) Esta abordagem regulamentar deverá garantir que os preços retalhistas de itinerância comunitária reflictam de modo mais razoável do que até agora os custos subjacentes envolvidos na oferta do serviço. A eurotarifa Ö transitória Õ máxima que pode ser oferecida ð a oferecer ï a clientes de itinerância deverá, por conseguinte, ter em conta uma margem razoável acima do custo grossista de fornecimento de um serviço de itinerância, dando ao mesmo tempo aos operadores a liberdade de concorrerem entre si, diferenciando as suas ofertas e adaptando as suas estruturas de preços às condições de mercado e às preferências dos consumidores. ð Esses limites de salvaguarda devem ser fixados a níveis que não distorçam as vantagens concorrenciais das soluções estruturais e podem ser eliminados assim que as soluções estruturais tenham permitido proporcionar vantagens concretas aos clientes. ï Esta estratégia regulamentar não deve aplicar-se a serviços de valor acrescentado.

ê 717/2007 considerando 20 (adaptado)

(29) Esta abordagem regulamentar deverá ser de simples execução e acompanhamento, no intuito de reduzir ao mínimo o encargo administrativo tanto para os operadores, que são afectados pelas suas exigências, como para as autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela sua supervisão e por garantir o seu cumprimento. Deverá também ser transparente e imediatamente compreensível para todos os clientes de telefonia móvel na Comunidade Ö serviços móveis na União Õ . Além disso, deverá oferecer certeza e previsibilidade aos operadores que prestam serviços de itinerância ao nível grossista e retalhista. O nível, em termos monetários, das tarifas máximas por minuto ao nível grossista e retalhista deverá, por conseguinte, ser especificado no presente regulamento.

ê 717/2007 considerando 21 (adaptado)

(30) As tarifas médias máximas por minuto ao nível grossista assim especificadas deverão ter em conta os diferentes elementos envolvidos na realização de uma chamada de itinerância comunitária Ö na União Õ , nomeadamente o custo de originação e terminação da chamada em redes móveis, incluindo despesas gerais, sinalização e trânsito. A referência mais apropriada para a originação e a terminação de chamadas é o preço médio de terminação móvel para operadores de redes móveis na Comunidade Ö União Õ , com base em informações transmitidas pelas autoridades reguladoras nacionais e publicadas pela Comissão. As tarifas médias máximas por minuto estabelecidas no presente regulamento deverão, por conseguinte, ser definidas tendo em conta o preço médio de terminação móvel que constitui a referência para os custos envolvidos. A tarifa média máxima por minuto ao nível grossista deverá ser reduzida anualmente para ter em consideração as reduções dos preços de terminação móvel impostas regularmente pelas autoridades reguladoras.

ê 717/2007 considerando 22 (adaptado)

(31) A eurotarifa Ö transitória Õ aplicável ao nível retalhista deverá garantir aos clientes de itinerância que não lhes será cobrado um preço excessivo ao efectuarem ou receberem uma chamada de itinerância regulamentada, ao mesmo tempo que deixa aos operadores domésticos uma margem suficiente para diferenciarem os produtos que oferecem aos clientes.

ê 717/2007 considerando 23 (adaptado)

ð texto renovado

(32) ð Durante o período transitório dos limites de salvaguarda, ï Ttodos os consumidores deverão ter a possibilidade de escolher, sem quaisquer encargos adicionais ou condições prévias, uma tarifa de itinerância simples que não exceda as tarifas regulamentadas. Uma margem razoável entre os custos ao nível grossista e os preços ao nível retalhista deverá permitir aos operadores cobrir todos os seus custos específicos da itinerância ao nível retalhista, incluindo uma partilha apropriada de despesas de comercialização e de subvencionamento de equipamentos terminais, e dar-lhes uma margem residual para obter um retorno razoável. Uma eurotarifa Ö transitória Õ constitui um meio apropriado para proporcionar protecção ao consumidor e oferecer flexibilidade ao operador. Os valores máximos da eurotarifa deverão ser reduzidos anualmente, em função do preço grossista.

ê 717/2007 considerando 24 (adaptado)

ð texto renovado

(33) ð Durante o período transitório dos limites de salvaguarda, ï Oos novos clientes de itinerância deverão ser plenamente informados do leque de tarifas existentes a nível de itinerância na Comunidade Ö União Õ , incluindo as que respeitam a eurotarifa Ö transitória Õ . Os clientes de itinerância existentes deverão ter a oportunidade de escolher uma nova tarifa que respeite a eurotarifa Ö transitória Õ ou qualquer outra tarifa de itinerância, num prazo determinado. Relativamente aos clientes de itinerância existentes que não façam a sua opção nesse prazo, importa distinguir entre aqueles que já tenham optado por uma tarifa ou pacote específico de itinerância antes da entrada em vigor do presente regulamento e aqueles que o não tenham feito. A estes últimos deverá ser automaticamente atribuída uma tarifa compatível com o presente regulamento. Os clientes de itinerância que já beneficiem de tarifas ou pacotes específicos de itinerância ajustados às suas necessidades individuais, que tenham escolhido com esse fundamento, deverão manter a tarifa ou pacote anteriormente seleccionado se, uma vez informados das suas actuais condições tarifárias, não indicarem a sua escolha dentro do prazo estipulado. Tais tarifas ou pacotes específicos de itinerância poderão incluir, por exemplo, tarifas planas de itinerância, tarifas não públicas, tarifas com taxas adicionais fixas de itinerância, tarifas com valores por minuto mais baixos que a eurotarifa máxima ou com taxas pelo estabelecimento da comunicação.

ê 717/2007 considerando 25

Os prestadores de serviços retalhistas de itinerância comunitária deverão dispor de um prazo para ajustarem os seus preços ao cumprimento dos limites estabelecidos no presente regulamento.

ê 717/2007 considerando 26

Do mesmo modo, os prestadores de serviços grossistas de itinerância comunitária deverão dispor de um prazo de adaptação para cumprirem os limites estabelecidos no presente regulamento.

ê 717/2007 considerando 27 (adaptado)

(34) Uma vez que o presente regulamento prevê que as directivas que constituem o quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002 não deverão afectar qualquer medida específica adoptada para efeitos de regulamentação de tarifas de itinerância comunitária Ö na União Õ para chamadas telefónicas móveis de voz e uma vez que os prestadores de serviços de itinerância comunitária Ö na União Õ podem ser obrigados, por força do presente regulamento, a efectuar alterações às suas tarifas de itinerância ao nível retalhista, a fim de cumprirem os requisitos previstos no presente regulamento, essas alterações não deverão dar origem, ao abrigo da legislação nacional de transposição do quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002, a qualquer direito de os clientes de telefonia móvel revogarem os respectivos contratos.

ê 717/2007 considerando 28 (adaptado)

ð texto renovado

(35) O presente regulamento não deverá prejudicar a possibilidade de se proporem aos consumidores ofertas inovadoras mais favoráveis do que a eurotarifa máxima Ö transitória Õ , tal como definida no presente regulamento, mas antes encorajar ofertas inovadoras aos clientes a taxas mais baixas ð especialmente em resposta à pressão concorrencial suplementar criada pelas disposições estruturais do presente regulamento ï . O presente regulamento não impõe a reintrodução das tarifas de itinerância nos casos em que tenham sido completamente abolidas, nem o aumento das tarifas de itinerância até aos limites Ö de salvaguarda transitórios Õ definidos no presente regulamento.

ê 544/2009 considerando 12 (adaptado)

(36) Se os limites tarifários não forem expressos em euros, os limites tarifários aplicáveis aos limites iniciais e os valores revistos dos limites previstos deverão ser determinados nas moedas relevantes através da aplicação das taxas de câmbio de referência publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nas datas especificadas no presente regulamento. Na ausência de publicação na data especificada, as taxas de câmbio de referência aplicáveis serão as publicadas no primeiro Jornal Oficial da União Europeia publicado após essa data que contenha as referidas taxas de câmbio de referência.

ê 544/2009 considerando 14 (adaptado)

(37) A prática de alguns operadores de redes móveis que consiste em debitarem a prestação de chamadas em itinerância grossistas com base em períodos mínimos de facturação que chegam a ser de um minuto, em vez da facturação ao segundo normalmente aplicada para outras tarifas grossistas de interligação, falseia a concorrência entre estes operadores e os que aplicam diferentes métodos de facturação e mina a aplicação coerente dos limites impostos pelo Ö presente regulamento Õ Regulamento (CE) n.º 60/2007 aos preços grossistas. Além disso, representa um encargo adicional que, ao aumentar os custos grossistas, tem consequências negativas para os preços dos serviços de voz em itinerância ao nível retalhista. Os operadores das redes móveis deverão, pois, facturar ao segundo a prestação grossista das chamadas em itinerância regulamentadas.

ê 544/2009 considerando 18 (adaptado)

(38) O ERG Ö , antecessor do ORECE, Õ calculou que a prática dos operadores das redes móveis de utilizarem intervalos de facturação superiores a um segundo na facturação dos serviços de itinerância ao nível retalhista tem provocado aumentos de 24 % para as chamadas efectuadas e de 19 % para as recebidas, numa factura típica em regime de eurotarifa. O ERG declarou, outrossim, que estes aumentos representam uma forma de encargo oculto, pois não são transparentes para a maior parte dos consumidores. Por esta razão, recomendou uma acção urgente contra as diversas práticas de facturação que estão a ser aplicadas no regime de eurotarifa ao nível retalhista.

ê 544/2009 considerando 19 (adaptado)

(39) Se bem que, ao introduzir na Comunidade Ö União Õ uma eurotarifa, o Regulamento (CE) n.º 717/2007 tenha estabelecido uma abordagem comum para garantir que aos clientes não sejam cobrados preços excessivos por chamadas em itinerância regulamentadas, a utilização de diferentes unidades de facturação pelos operadores das redes móveis prejudica gravemente a sua aplicação coerente. Quer isto também dizer que, a despeito da natureza comunitária e Ö dimensão à escala da União e da natureza Õ transfronteiras dos serviços de itinerância intracomunitária Ö na União Õ , há, em relação à facturação das chamadas em itinerância regulamentadas, abordagens divergentes que deformam as condições de concorrência no mercado único.

ê 544/2009 considerando 20 (adaptado)

(40) Deverá, portanto, ser adoptado um conjunto comum de regras para a unidade de facturação retalhista em regime de eurotarifa, a fim de reforçar o mercado único e proporcionar em toda a Comunidade Ö União Õ um grau comum de protecção aos consumidores dos serviços de itinerância comunitária Ö na União Õ .

ê 544/2009 considerando 21

(41) Os prestadores de chamadas em itinerância regulamentadas ao nível retalhista deverão, pois, ser obrigados a facturar ao segundo as chamadas em regime de eurotarifa, sendo apenas autorizados a cobrar um período inicial mínimo — não superior a 30 segundos — no caso das chamadas efectuadas. Deste modo, possibilitar-se-á aos operadores cobrirem quaisquer custos razoáveis de estabelecimento da comunicação e dar-se-lhes-á flexibilidade para competirem oferecendo períodos mínimos de facturação mais curtos. Contudo, no caso das chamadas recebidas, em regime de eurotarifa, não se justifica qualquer período inicial mínimo de facturação, visto que o custo grossista subjacente é debitado ao segundo e os eventuais custos específicos de estabelecimento da comunicação estão já cobertos pelas taxas de terminação móvel.

ê 544/2009 considerando 22

(42) Os consumidores não deverão ter de pagar pela recepção de mensagens de voz numa rede visitada, dado não poderem controlar a duração dessas mensagens. Tal não obsta à aplicação de outros encargos ao correio vocal, por exemplo, cobrança de taxas pela audição de tais mensagens.

ê 544/2009 considerando 24 (adaptado)

(43) Ö No que respeita aos serviços SMS em itinerância, Õ Ttal como no caso dos serviços de voz em itinerância, há um risco não despiciendo de que a imposição de obrigações de tarificação grossista, sem mais, não resulte automaticamente em tarifas mais baixas para os clientes retalhistas. Por outro lado, qualquer medida que vise reduzir o nível dos preços retalhistas sem afectar o nível dos custos grossistas associados à prestação dos mesmos serviços poderá prejudicar a posição de alguns operadores, com destaque para os operadores de menor dimensão, ao agravar o risco de compressão das margens de preços.

ê 544/2009 considerando 25

(44) Acresce que, dada a estrutura especial do mercado da itinerância e a sua natureza transfronteiriça, o quadro regulamentar de 2002 não proporcionou às autoridades reguladoras nacionais instrumentos adequados para resolverem eficazmente os problemas de concorrência que estão na base do elevado nível dos preços grossistas e retalhistas dos serviços SMS em itinerância regulamentados. Esta situação, que não assegura o bom funcionamento do mercado interno, deverá ser corrigida.

ê 544/2009 considerando 27

ð texto renovado

(45) Por conseguinte, deverão ser impostas obrigações regulamentares quanto aos serviços SMS em itinerância regulamentados: ao nível grossista, para estabelecer uma relação mais razoável entre as tarifas grossistas e os custos subjacentes da prestação do serviço; ao nível retalhista, ð durante um período transitório, ï para proteger os interesses dos clientes de itinerância ð até a solução estrutural produzir efeitos ï .

ê 544/2009 considerando 29 (adaptado)

ð texto renovado

(46) ð Até a solução estrutural originar concorrência em grau suficiente no mercado da itinerância, ï Aa abordagem mais eficaz e proporcionada para regulamentar o nível dos preços das mensagens SMS em itinerância regulamentadas ao nível grossista consiste em estabelecer, a nível comunitário Ö da União Õ , um limite máximo para a tarifa média de cada SMS enviado a partir de uma rede visitada. A tarifa grossista média deverá aplicar-se entre qualquer par de quaisquer dois operadores móveis na Comunidade Ö União Õ durante um período especificado.

ê 544/2009 considerando 30

(47) O limite do preço grossista dos SMS em itinerância regulamentados deverá incluir todos os custos suportados pelo prestador do serviço grossista, entre os quais o custo da originação, o custo do trânsito e o custo não recuperado da terminação das mensagens SMS em itinerância na rede visitada. Os prestadores grossistas de serviços de SMS em itinerância regulamentados deverão, pois, ser proibidos de introduzir um custo separado correspondente à terminação das mensagens SMS em itinerância nas suas redes, a fim de se garantir a aplicação coerente das regras estabelecidas pelo presente regulamento.

ò texto renovado

(48) Para que os limites máximos das tarifas grossistas de serviços de SMS em itinerância regulamentados se aproximem de níveis que reflictam os custos subjacentes da sua prestação e para que a concorrência se possa desenvolver a nível retalhista, tais limites devem ser, subsequentemente, reduzidos.

ê 544/2009 considerando 31 (adaptado)

ð texto renovado

(49) Ö No Regulamento (CE) n.º 544/2009 considerava-se que, na ausência de elementos estruturais que criassem concorrência no mercado da itinerância, Õ Aa abordagem mais eficaz e proporcionada para regulamentar o nível dos preços das mensagens SMS em itinerância ao nível retalhista no espaço comunitário consiste Ö da União consistia Õ em obrigar os operadores móveis a oferecerem aos seus clientes de itinerância uma eurotarifa euro-SMS que não excedaesse um limite máximo especificado.

(50) ð Até as soluções estruturais produzirem efeitos, ï Aa eurotarifa euro-SMS Ö transitória Õ deverá ser estabelecida Ö mantida Õ a um nível Ö de salvaguarda Õ que ð , preservando embora os actuais benefícios dos consumidores, ï garanta margem suficiente aos operadores e, ao mesmo tempo, reflicta mais razoavelmente os custos retalhistas subjacentes.

ê 544/2009 considerando 32 (adaptado)

ð texto renovado

(51) Esta abordagem regulamentar deverá garantir que os preços retalhistas das mensagens SMS em itinerância regulamentadas reflictam de modo mais razoável do que até hoje os custos subjacentes decorrentes da prestação do serviço. OA valor máximo da eurotarifa SMS Ö transitória Õ a oferecer aos clientes de itinerância deverá, por conseguinte, ter em conta uma margem razoável acima dos custos da prestação de um serviço SMS em itinerância regulamentado, dando simultaneamente aos operadores a liberdade de concorrerem entre si, diferenciando as suas ofertas e adaptando as suas estruturas de preços às condições de mercado e às preferências dos consumidores. ð Esse limite de salvaguarda deve ser fixado a um nível que não distorça as vantagens concorrenciais das soluções estruturais e pode ser retirado assim que a solução estrutural produza efeitos. ï Esta abordagem regulamentar não deverá aplicar-se a serviços SMS de valor acrescentado.

ê 544/2009 considerando 33

(52) Os clientes de itinerância não deverão ter de pagar qualquer encargo adicional pela recepção de mensagens SMS ou de mensagens vocais regulamentadas quando em itinerância numa rede visitada, porquanto esses custos de terminação são já compensados pela tarifa cobrada a nível retalhista pelo envio de uma mensagem SMS ou de uma mensagem vocal em itinerância.

ê 544/2009 considerando 34

(53) Deverá aplicar-se automaticamente uma eurotarifa euro-SMS a qualquer cliente de itinerância, novo ou existente, que não tenha escolhido deliberadamente ou não escolha deliberadamente uma tarifa especial de SMS em itinerância ou um pacote de serviços em itinerância, incluindo serviços SMS em itinerância regulamentados.

ê 544/2009 considerando 36

(54) Uma mensagem SMS (Short Message Service) é uma mensagem de texto do serviço de mensagens curtas e distingue-se claramente de outras mensagens, como as MMS e o correio electrónico (e-mail). Para que não seja prejudicada a eficácia do regulamento e os seus objectivos sejam plenamente cumpridos, deverão ser proibidas quaisquer alterações nos parâmetros técnicos de uma mensagem SMS em itinerância que a diferenciem de uma mensagem SMS doméstica.

ê 544/2009 considerando 37 (adaptado)

(55) Os dados recolhidos pelas autoridades reguladoras nacionais indicam que Ö se mantêm elevados os valores Õ das tarifas grossistas médias dos serviços de dados em itinerância cobradas pelos operadores das redes visitadas aos operadores domésticos dos clientes de itinerância Ö , embora esses valores Õ pareceçam acusar uma tendência decrescente, embora persistam preços elevados nos serviços grossistas de dados em itinerância.

ê 544/2009 considerando 45 (adaptado)

ð texto renovado

(56) Por outro lado, aA persistência de elevadas tarifas grossistas nos serviços de dados em itinerância é primordialmente atribuível aos preços grossistas, igualmente elevados, que os operadores das redes não preferenciais cobram. Estes valores são causados por limitações na orientação do tráfego que desincentivam os operadores de reduzirem unilateralmente os seus preços grossistas normais, visto que o tráfego será recebido independentemente do preço cobrado. Resulta assim uma enorme variação nos custos grossistas. Em alguns casos, os preços grossistas de dados em itinerância aplicáveis a redes não preferenciais são 30 Ö 6 Õ vezes superiores aos aplicados à rede preferencial. Estes custos grossistas, excessivamente elevados, dos serviços de dados em itinerância conduzem a falseamentos consideráveis das condições de concorrência entre operadores móveis na Comunidade Ö União Õ , minando o bom funcionamento do mercado interno. Restringem, ademais, a capacidade dos prestadores domésticos de preverem os seus custos grossistas e, por conseguinte, de fornecerem aos clientes pacotes tarifários retalhistas transparentes e concorrenciais. Perante as limitações da capacidade das autoridades reguladoras nacionais para resolverem estes problemas eficazmente a nível nacional, deverá aplicar-se um preço-limite grossista aos serviços de dados em itinerância. O preço-limite grossista deverá ser estabelecido a um nível de salvaguarda bem acima dos mais baixos preços grossistas actualmente praticados no mercado, a fim de reforçar as condições de concorrência e permitir o desenvolvimento de uma tendência competitiva no mercado, garantindo ao mesmo tempo um melhor funcionamento do mercado interno, em benefício dos consumidores. Ao eliminar as tarifas grossistas excessivamente elevadas dos serviços de dados em itinerância que em certos casos persistem no mercado, este nível de salvaguarda deverá impedir, durante todo o período de vigência do Regulamento (CE) n.º 717/2007, o aparecimento de distorções ou restrições da concorrência entre operadores das redes móveis. ð Por conseguinte, devem ser impostas obrigações regulamentares aos serviços de dados em itinerância regulamentados: ao nível grossista, para estabelecer uma relação mais razoável entre as tarifas grossistas e os custos subjacentes da prestação do serviço; ao nível retalhista, para proteger os interesses dos clientes de itinerância. ï

ê 544/2009 considerando 39 (adaptado)

(57) Os prestadores domésticos Ö de serviços de itinerância Õ não deverão cobrar aos clientes de itinerância a prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados, salvo se e até os clientes de itinerância aceitarem a prestação do serviço.

ê 544/2009 considerando 3 (adaptado)

ð texto renovado

(58) A Comissão concluiu também que oO âmbito de aplicação do Ö presente regulamento Õ Regulamento (CE) n.º 717/2007 deverá ser extensível à prestação de serviços SMS e ð retalhistas ï de dados em itinerância na Comunidade Ö União Õ. As características especiais dos mercados internacionais da itinerância, que justificaram a aprovação do Regulamento (CE) n.º 717/2007 e a imposição de obrigações aos operadores móveis para a prestação de chamadas de voz Ö e mensagens SMS Õ em itinerância no interior da Comunidade Ö na União Õ encontram-se igualmente na prestação de serviços SMS e ð retalhistas ï de dados em itinerância no interior da Comunidade Ö na União. Õ Tal como os Ö serviços Õ de voz Ö e SMS em itinerância, Õ os serviços SMS e de dados em itinerância não são adquiridos independentemente a nível nacional, antes constituem parte de um pacote retalhista mais vasto adquirido pelo cliente ao seu prestador doméstico, deste modo limitando as forças concorrenciais em jogo. Identicamente, devido à natureza transfronteiras dos serviços em causa, as autoridades reguladoras nacionais responsáveis por salvaguardar e promover os interesses dos clientes de serviços móveis residentes nos seus territórios não estão em condições de controlar o comportamento dos operadores da rede visitada, situada noutros Estados-Membros.

ò texto renovado

(59) À semelhança das medidas já existentes em matéria de regulamentação dos serviços vocais e SMS, até a solução estrutural conduzir a um grau de concorrência suficiente, a abordagem mais eficaz e proporcionada para regular o nível dos preços dos serviços retalhistas de dados em itinerância na União, durante um período transitório, consiste em obrigar os operadores móveis a oferecerem aos seus clientes de itinerância uma eurotarifa-dados transitória que não exceda um limite máximo especificado. A eurotarifa-dados deverá ser fixada a um nível de salvaguarda que, por um lado, assegure a protecção dos consumidores até a solução estrutural produzir efeitos e, por outro, garanta uma margem suficiente aos operadores e, ao mesmo tempo, reflicta mais razoavelmente os custos retalhistas subjacentes.

(60) A eurotarifa-dados transitória que pode ser oferecida aos clientes de itinerância deverá, por conseguinte, permitir uma margem razoável acima dos custos da prestação de um serviço de dados em itinerância regulamentado, dando simultaneamente aos operadores a liberdade de concorrerem entre si, diferenciando as suas ofertas e adaptando as suas estruturas de preços às condições do mercado e às preferências dos consumidores. Esse limite de salvaguarda deve ser fixado a um nível que não distorça as vantagens concorrenciais das soluções estruturais e pode ser retirado assim que as soluções estruturais tenham tido a possibilidade de proporcionar vantagens concretas aos clientes. À semelhança da abordagem adoptada para os serviços de voz e SMS em itinerância e atendendo à redução prevista do custo subjacente à oferta de serviços retalhistas de dados em itinerância, o valor máximo da eurotarifa-dados transitória no âmbito de serviços regulamentados deve diminuir progressivamente.

(61) Deverá aplicar-se automaticamente uma eurotarifa-dados transitória a qualquer cliente de itinerância, novo ou existente, que não tenha escolhido ou não escolha deliberadamente uma tarifa especial de dados em itinerância ou um pacote de serviços de itinerância que inclua serviços de dados em itinerância regulamentados.

(62) Para que os consumidores paguem os serviços de dados que de facto consomem e para evitar um problema semelhante ao observado nos serviços vocais após a introdução do Regulamento (CE) n.º 717/2007, ou seja, encargos ocultos impostos ao consumidor por via dos mecanismos tarifários aplicados pelos operadores, a eurotarifa-dados transitória deve ser cobrada por kilobyte. Esta regra está em consonância com o mecanismo de tarifação já aplicável a nível grossista.

ê 717/2007 considerando 29 (adaptado)

(63) Os prestadores domésticos podem oferecer uma tarifa global plana mensal equitativa à qual não se apliquem limites tarifários. Esta tarifa fixa cobriria Ö , que cubra todos Õ os serviços de itinerância comunitária Ö na União Õ de voz e/ou de comunicação de dados (incluindo o Serviço de Mensagens Curtas (SMS) e o Serviço de Mensagem Multimédia (MMS)) no interior da Comunidade.

ê 717/2007 considerando 30 (adaptado)

(64) Para garantir que todos os utilizadores de telefonia móvel de voz possam beneficiar das disposições do regulamento, as exigências tarifárias Ö transitórias Õ a nível retalhista deverão ser aplicadas independentemente de os clientes de itinerância terem um contrato de pré-pagamento ou pós-pagamento com o seu prestador doméstico e independentemente do facto de o prestador doméstico dispor da sua própria rede, ser um operador de rede móvel virtual ou um revendedor de serviços de telefonia móvel de voz.

ò texto renovado

(65) Para que as obrigações regulamentares sobre tarifas grossistas e retalhistas dos serviços de voz, SMS e de dados em itinerância não sejam mantidas por mais tempo do que o necessário uma vez que as soluções estruturais estejam plenamente implantadas e a concorrência esteja suficientemente desenvolvida no mercado da itinerância, devem ser definidas as condições de não-aplicação das tarifas máximas grossistas e retalhistas ainda antes do final dos prazos previstos. Tais condições devem basear-se numa diferença significativa entre os preços máximos e os preços reais. Considera-se que existe uma diferença significativa se o preço médio, na União, não ultrapassar 75 % do preço máximo. Para os preços máximos grossistas, o critério dos 75 % deve basear-se no diferencial de tráfego entre operadores que não pertençam ao mesmo grupo. A fim de limitar as distorções entre Estados-Membros, o critério dos 75 % nos preços máximos de retalho deve basear-se no cálculo, separado para cada serviço de itinerância (voz, SMS ou dados), da média, a nível da União, dos valores médios nacionais.

ê 717/2007 considerando 31 (adaptado)

(66) Nos casos em que os prestadores comunitários de serviços de telefonia móvel Ö da União Õ considerem que os benefícios da interoperabilidade e da conectividade «de extremo a extremo» para os seus clientes ficam comprometidos em função da cessação ou do risco de cessação da vigência dos acordos de itinerância que tenham celebrado com operadores de redes móveis noutros Estados-Membros ou não sejam capazes de prestar aos seus clientes serviços num outro Estado-Membro em virtude da inexistência de acordo com, pelo menos, um prestador grossista de rede, as autoridades reguladoras nacionais deverão socorrer-se, se necessário, das competências previstas no artigo 5.º da Directiva «Acesso» para garantir o acesso e a interconexão adequados, de modo a assegurar tal conectividade de «extremo a extremo» e interoperabilidade dos serviços, tendo em conta os objectivos consagrados no artigo 8.º da Directiva-Quadro, em particular a criação de um mercado único plenamente funcional para os serviços de comunicações electrónicas.

ê 717/2007 considerando 32 (adaptado)

ð texto renovado

(67) Para aumentar a transparência dos preços retalhistas das chamadas de itinerância regulamentadas efectuadas e recebidas na Comunidade Ö União Õ e para ajudar os clientes de itinerância a decidirem sobre a utilização dos seus telemóveis quando viajam no estrangeiro, os prestadores de serviços de telefonia móvel deverão permitir que os seus clientes obtenham facilmente informações, a título gratuito, sobre as tarifas de itinerância que lhes são aplicadas quando efectuam ou recebem chamadas de voz num Estado-Membro visitado. Além disso, os prestadores deverão facultar aos seus clientes, a pedido destes e gratuitamente, informações adicionais sobre as tarifas por minuto ou por unidade de dados (incluindo IVA) aplicáveis às chamadas de voz efectuadas e recebidas e também ao envio e recepção de SMS, MMS e outros serviços de comunicação de dados no Estado-Membro visitado. ð Dado que determinados grupos de clientes podem estar bem informados das tarifas da itinerância, os operadores devem oferecer a possibilidade de se renunciar facilmente a esse serviço de mensagens automáticas. ï

ê 717/2007 considerando 33

ð texto renovado

(68) A transparência também requer que os prestadores forneçam informações sobre as tarifas de itinerância, nomeadamente sobre a eurotarifa e a tarifa plana global, se for caso disso, aquando da subscrição do serviço e sempre que as tarifas de itinerância sofram alterações. Os prestadores domésticos deverão prestar informações sobre as tarifas de itinerância através dos meios apropriados como sejam facturas, Internet, anúncios televisivos ou publicidade endereçada. Os prestadores domésticos deverão assegurar que todos os seus clientes de itinerância tenham conhecimento da existência de tarifas regulamentadas ð durante o período em causa ï e enviar uma comunicação clara e imparcial a estes clientes descrevendo as condições da eurotarifa e o direito de aderir ou renunciar à mesma.

ê 544/2009 considerando 40 (adaptado)

(69) Deverão, porém, Ö Além disso, devem Õ ser adoptadas medidas a favor da transparência dos preços retalhistas dos serviços de dados em itinerância, designadamente para eliminar o problema das facturas de valor inesperado, que constitui uma barreira ao bom funcionamento do mercado interno, e para fornecer aos clientes de itinerância os instrumentos de que necessitam para acompanharem e controlarem as suas despesas com os serviços de dados em itinerância. De igual modo, não deverão ser criados entraves ao aparecimento de aplicações ou tecnologias susceptíveis de substituir ou de constituir uma alternativa aos serviços de itinerância, tais como os serviços Ö designadamente a tecnologia Õ WiFi, telefonia por Internet (VoIP) e os serviços de mensagens instantâneas. Estas informações deverão ser fornecidas aos consumidores, para que estes possam efectuar uma escolha esclarecida.

ê 544/2009 considerando 41

(70) Em especial, os operadores móveis deverão fornecer aos seus clientes de itinerância informação personalizada sobre as tarifas que lhes são aplicáveis sempre que utilizam um serviço de dados em itinerância ao entrarem noutro Estado-Membro. Essa informação deverá ser transmitida para o telemóvel ou a outro aparelho móvel do modo mais adequado à sua fácil recepção e compreensão.

ê 544/2009 considerando 42

(71) Os prestadores domésticos deverão fornecer exemplos de aplicações de serviços de dados em itinerância, nomeadamente correio electrónico, fotografias e navegação na Internet, indicando o seu tamanho aproximado em termos de volume de dados utilizados, a fim de facilitar a compreensão, por parte dos clientes, das consequências financeiras da utilização de serviços regulamentados de itinerância de dados e de lhes permitir acompanhar e controlar as suas despesas.

ê 544/2009 considerando 43

(72) Complementarmente, para evitar facturas de valor inesperado, os operadores móveis deverão definir um ou vários limites máximos de volume e/ou financeiros para as despesas a efectuar com os serviços de dados em itinerância (expressos na moeda em que são elaboradas as facturas do cliente de itinerância), devendo disponibilizar esses limites a todos os seus clientes de itinerância, a título gratuito, enviando-lhes ainda uma notificação adequada quando tal limite estiver próximo de ser atingido. Uma vez atingido este limite máximo, esses serviços deverão deixar de ser prestados e facturados ao cliente, a menos que este solicite especificamente o seu prosseguimento, em conformidade com os termos e as condições especificados na notificação. Deverá ser oferecida a possibilidade aos clientes de itinerância de optarem por qualquer um desses limites máximos de volume ou financeiros num prazo razoável ou de não terem esses limites. Se nada declararem em contrário, deverá ser aplicado aos clientes um sistema de limite automático.

ê 544/2009 considerando 44

(73) Estas medidas de transparência deverão ser encaradas como salvaguardas mínimas para os clientes de itinerância, não devendo, em contrapartida, impedir os operadores móveis de oferecerem aos seus clientes uma série de outras facilidades para os ajudar a prever e controlar as respectivas despesas com os serviços de dados em itinerância. Por exemplo, muitos operadores estão a preparar novas ofertas retalhistas de itinerância com preço fixo específico por período determinado e até um volume-limite que corresponda a uma «utilização razoável». No mesmo sentido, outros estão a preparar sistemas que permitam aos clientes de itinerância receber informações actualizadas em tempo real sobre os custos acumulados a pagar pelos serviços de dados em itinerância. Para assegurar o bom funcionamento do mercado interno, estas tendências que se observam nos mercados domésticos deverão transparecer na regulamentação harmonizada.

ò texto renovado

(74) Contudo, verifica-se, desde a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 544/2009, ser menor a probabilidade de os clientes em regime de pré-pagamento terem más surpresas nas facturas decorrentes da utilização de serviços de dados em itinerância, uma vez que o montante do crédito disponível já é escolhido de antemão. Além disso, com a eurotarifa-dados transitória nos serviços de dados em itinerância regulamentados, os consumidores beneficiarão igualmente de uma maior protecção contra os preços elevados destes serviços. Por estas razões, as disposições em causa não devem aplicar-se aos clientes em regime de pré-pagamento.

ê 717/2007 considerando 34 (adaptado)

(75) As autoridades reguladoras nacionais responsáveis pelo desempenho das funções previstas no quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002 deverão ter os poderes necessários para supervisionar e fazer cumprir as obrigações previstas no presente regulamento no seu território. Aquelas deverão também acompanhar a evolução dos preços dos serviços de voz e de dados para os clientes de itinerância na Comunidade, Ö União, Õ incluindo, se apropriado, os custos específicos associados às chamadas de itinerância efectuadas e recebidas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade Ö União Õ e à necessidade de garantir que esses custos possam ser devidamente recuperados a nível do mercado grossista e que as técnicas de orientação do tráfego não sejam utilizadas para restringir a escolha, em detrimento dos clientes. Deverão assegurar que sejam disponibilizadas aos interessados informações actualizadas sobre a aplicação do presente regulamento e publicar os resultados de uma tal supervisão de seis em seis meses. As informações deverão ser prestadas em separado para os clientes com contratos de empresa, de pós-pagamento e de pré-pagamento.

ê 717/2007 considerando 35 (adaptado)

(76) A itinerância interna nas regiões ultraperiféricas da Comunidade Ö União Õ nas quais as licenças de telefonia móvel são distintas das emitidas no restante território nacional poderia beneficiar de reduções de tarifas equivalentes às praticadas no mercado de itinerância da Comunidade Ö União Õ . A aplicação do presente regulamento não deverá potenciar o tratamento menos favorável, em termos de tarifas, dos clientes que utilizam serviços de itinerância nacionais em relação aos clientes que utilizam serviços de itinerância comunitária Ö na União Õ . Para este efeito, as autoridades nacionais podem tomar medidas adicionais consentâneas com a legislação comunitária Ö da União Õ .

ê 717/2007 considerando 36

Tendo em conta que, para além da telefonia vocal, existem novos serviços móveis de comunicação de dados que estão a conhecer uma implantação cada vez maior, o presente regulamento deverá viabilizar a possibilidade de acompanhar igualmente a evolução do mercado desses serviços. Assim sendo, a Comissão deverá igualmente acompanhar o mercado de serviços de itinerância de comunicação de dados, nomeadamente o SMS e o MMS.

ê 717/2007 considerando 37

(77) Os Estados-Membros deverão estabelecer um regime de sanções a aplicar no caso de incumprimento do presente regulamento.

ê 717/2007 considerando 38 (adaptado)

ð texto renovado

(78) Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente, o estabelecimento de uma abordagem comum para garantir que os utilizadores de redes telefónicas móveis públicas, ao viajarem na Comunidade, Ö União, Õ não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância comunitária Ö na União Õ quando efectuarem ou receberem chamadas de voz, alcançando-se assim um nível elevado de protecção do consumidor e preservando-se simultaneamente a ð por via da melhoria da ï concorrência entre operadores móveis, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros de forma segura, harmonizada e oportuna e podem, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, Ö da União, Õ a Comunidade Ö União Õ pode tomar adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado Ö da União Europeia Õ . Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

ò texto renovado

(79) As obrigações regulamentares respeitantes aos preços grossistas dos serviços de voz, SMS e de dados em itinerância devem ser mantidas até as soluções estruturais produzirem efeitos e a concorrência se desenvolver suficientemente nos mercados grossistas. Além disso, as actuais tendências do mercado mostram que os serviços de dados se tornarão progressivamente o segmento mais importante dos serviços móveis e que os serviços grossistas de dados em itinerância são os mais dinâmicos, praticando preços claramente inferiores aos actuais limites regulamentados.

(80) Os limites de salvaguarda retalhistas devem ser fixados a níveis suficientemente elevados que não distorçam as potenciais vantagens concorrenciais das soluções estruturais e podem ser totalmente eliminados assim que as abordagens estruturais produzam efeitos e tenham conduzido ao desenvolvimento de um verdadeiro mercado único. Consequentemente, os limites de salvaguarda retalhistas devem sofrer uma diminuição gradual e subsequentemente ser suprimidos.

ê 717/2007 considerando 39 (adaptado)

A presente abordagem comum deverá ser estabelecida para um período limitado. Em função de uma análise a realizar pela Comissão, o presente regulamento pode ser prorrogado ou alterado. A Comissão deverá analisar a eficácia do presente regulamento e o seu contributo para a aplicação do quadro regulamentar e o bom funcionamento do mercado interno e examinar igualmente o seu impacto sobre os prestadores de menor dimensão de serviços de telefonia móvel na Comunidade e a sua posição no mercado comunitário de itinerância,

ê 544/2009 considerando 49 (adaptado)

(81) A Comissão deverá analisar a eficácia do Regulamento (CE) n.º 717/2007, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento, à luz dos seus objectivos e do seu contributo para a aplicação do quadro regulamentar e o bom funcionamento do mercado interno. Neste contexto, a Comissão deverá estudar o impacto na posição concorrencial dos prestadores de serviços de comunicações móveis de diferentes dimensões e de diferentes regiões da Comunidade, Ö União, Õ a evolução, as tendências e a transparência das tarifas retalhistas e grossistas, a sua relação com os custos efectivos, o grau de confirmação das hipóteses formuladas na avaliação de impacto que acompanha o presente regulamento, os custos de conformidade incorridos pelos operadores e o impacto nos investimentos. A Comissão deverá igualmente, à luz da evolução tecnológica, estudar a disponibilidade e a qualidade dos serviços que constituem uma alternativa à itinerância (tais como a VoIP Ö o acesso via WIFI Õ ).

ê 544/2009 considerando 50 (adaptado)

ð texto renovado

(82) Antes da revisão acima referida, e para garantir o permanente acompanhamento dos serviços de itinerância na Comunidade, Ö União, Õ a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ð , de dois em dois anos, ï um relatório intercalar que inclua uma análise geral das tendências mais recentes em matéria de serviços de itinerância e uma avaliação intermédia dos progressos alcançados com vista à realização dos objectivos do Regulamento (CE) n.º 717/2007 na redacção que lhe é dada pelo presente regulamento e de possíveis alternativas para a realização desses objectivos,.

ê 717/2007

APROVARAM ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

ê 544/2009 Art. 1.2(a) (adaptado)

ð texto renovado

1. O presente regulamento introduz uma abordagem comum destinada a garantir que os utilizadores de redes de comunicações móveis públicas, quando viajam na Comunidade, Ö União, Õ não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância (roaming) comunitária, Ö na União, Õ em comparação com os preços competitivos a nível nacional, ao efectuarem e receberem chamadas, ao enviarem e receberem mensagens SMS e ao utilizarem serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes, contribuindo desse modo para o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, atingindo um nível elevado de protecção do consumidor, fomentando a concorrência e a transparência no mercado e oferecendo quer incentivos à inovação quer possibilidades de escolha dos consumidores.

O presente regulamento ð estabelece regras para garantir a venda de serviços de itinerância separada da de serviços de comunicações móveis domésticas e as condições de acesso grossista às redes telefónicas públicas móveis para a prestação de serviços de itinerância. ï estabelece Ö Estabelece ainda Õ regras Ö transitórias Õ aplicáveis às tarifas que podem ser cobradas pelos operadores móveis na oferta de serviços de itinerância em toda a Comunidade Ö União Õ para as chamadas de voz e as mensagens SMS originadas e terminadas na Comunidade Ö União Õ e para os serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes, utilizados pelos consumidores quando em itinerância numa rede de comunicações móveis de outro Estado-Membro. O regulamento aplica-se tanto às tarifas cobradas entre os operadores de rede ao nível grossista como, se for o caso, às tarifas cobradas pelos prestadores domésticos ao nível retalhista.

ê 717/2007 (adaptado)

2. O presente regulamento estabelece igualmente regras com vista a aumentar a transparência dos preços e melhorar a prestação de informações sobre as tarifas aos utilizadores de serviços de itinerância comunitária Ö na União Õ .

ê 717/2007

3. O presente regulamento constitui uma medida específica na acepção do n.º 5 do artigo 1.º, n.º 5, da Directiva-Quadro.

ê 544/2009 Art. 1.2(b) (adaptado)

ð texto renovado

4. Os limites tarifários estabelecidos no presente regulamento são expressos em euros. Sempre que as tarifas reguladas pelos artigos 3.º, 4.º, 4.º-A e 4.º-B e pelos n.os 3 e 4 do artigo 6.º-A 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, ð 11.º e 12.º ï sejam expressas noutras moedas, os limites iniciais previstos naqueles artigos são determinados nessas moedas, no caso dos artigos 3.º e 4.º através da aplicação das taxas de câmbio de referência aplicáveis em 30 de Junho de 2007 e, no caso dos artigos 4.º-A e 4.º-B e dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º-A, através da aplicação das taxas de câmbio de referência publicadas em 6 de Maio de 2009 ð 30 de Maio de 2012 ï pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia.

Para efeitos das reduções subsequentes dos limites estabelecidas no n.º 2 do artigo 36.º, n.º 2, no n.º 2 do artigo 47.º, n.º 2, e no n.º 4 do artigo 6.º-A, ð no artigo 8.º, n.º 1, no artigo 11.º, n.º 1, e no artigo 12.º, n.º 2, ï os valores revistos são determinados através da aplicação das taxas de câmbio de referência assim publicadas um mês antes da data a partir da qual se aplicam os valores revistos. São aplicáveis as mesmas taxas de câmbio de referência à revisão anual das tarifas reguladas pelos artigos 4.º-A e 4.º-B e pelo n.º 3 do artigo 6.º-A, quando estas tarifas estejam expressas noutras moedas que não o euro.

ê 717/2007

Artigo 2.º

Definições

1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º da Directiva «Acesso», do artigo 2.º da Directiva-Quadro e do artigo 2.º da Directiva «Serviço Universal».

2. Para além das definições referidas no n.º 1, são aplicáveis as seguintes definições:

a)           «Eurotarifa», qualquer tarifa não superior ao preço máximo previsto no artigo 47.º que um prestador doméstico pode aplicar à oferta de chamadas de itinerância regulamentadas, em conformidade com o mesmo artigo;

ê 544/2009 Art. 1.3(a) (adaptado)

ð texto renovado

b)           «Prestador doméstico», uma empresa que preste a um cliente de itinerância serviços de ð itinerância na União ï comunicações móveis públicos terrestres quer através da sua própria rede quer como operador de rede móvel virtual ou como revendedor de serviços de telefonia móvel;

c)           «Rede doméstica», uma rede de comunicações móveis pública terrestre situada num Estado-Membro e utilizada por um prestador doméstico para a oferta de serviços de comunicações móveis públicos terrestres a um cliente de itinerância;

ê 544/2009 Art. 1.3(a) (adaptado)

d)           «Itinerância comunitária Ö na União Õ », a utilização do telemóvel ou de outro aparelho por um cliente de itinerância para efectuar ou receber chamadas intracomunitárias Ö intra-União Õ ou para enviar ou receber mensagens SMS ou utilizar comunicações de dados com comutação de pacotes, num Estado-Membro diferente daquele em que se situa a sua rede doméstica, mediante acordos entre o operador da rede doméstica e o operador da rede visitada;

e)           «Chamada de itinerância regulamentada», uma chamada telefónica móvel de voz efectuada por um cliente de itinerância, com originação numa rede visitada e com terminação numa rede de comunicações pública da Comunidade, Ö União, Õ ou recebida por um cliente de itinerância, com originação numa rede de comunicações pública da Comunidade Ö União Õ e com terminação numa rede visitada;

f)            «Cliente de itinerância», um cliente de um prestador de serviços públicos terrestres de comunicações móveis através de uma rede móvel pública terrestre situada na Comunidade, Ö União, Õ cujo contrato ou acordo com o respectivo prestador doméstico permite a utilização de um telemóvel ou de outro aparelho móvel para, numa rede visitada, efectuar ou receber chamadas, enviar ou receber mensagens SMS ou utilizar comunicações de dados com comutação de pacotes, mediante acordos realizados entre o operador da rede doméstica e o operador da rede visitada;

ê 544/2009 Art. 1.3(a)

g)           «Rede visitada», rede de comunicações móveis pública terrestre situada num Estado-Membro que não o Estado-Membro da rede doméstica e que permite a um cliente de itinerância efectuar ou receber chamadas, enviar ou receber mensagens SMS ou enviar ou receber comunicações de dados com comutação de pacotes, mediante acordos estabelecidos com o operador da rede doméstica;

ê 544/2009 Art. 1.3(b)

h)           «Tarifa euroEurotarifa-SMS», qualquer tarifa não superior ao preço máximo previsto no artigo 4.º-B9.º que um prestador doméstico pode aplicar pela oferta de mensagens SMS itinerantes regulamentadas, de acordo com o mesmo artigo;

i)            «Mensagem SMS», uma mensagem de texto do serviço de mensagens curtas, composta principalmente por caracteres alfabéticos e/ou numéricos, que pode ser enviada entre números móveis e/ou fixos atribuídos no âmbito dos planos nacionais de numeração;

ê 544/2009 Art. 1.3(b) (adaptado)

j)            «Mensagem SMS itinerante regulamentada», uma mensagem SMS enviada por um cliente de itinerância, com originação numa rede visitada e terminação numa rede de comunicações pública da Comunidade, Ö União, Õ ou recebida por um cliente de itinerância, com originação numa rede de comunicações pública da Comunidade Ö União Õ e terminação numa rede visitada;

ê 544/2009 Art. 1.3(b)

k)           «Serviço regulamentado de itinerância de dados», um serviço de itinerância que permite a um cliente de itinerância transmitir ou receber comunicações de dados com comutação de pacotes, por meio de um telemóvel ou de outro aparelho móvel ligado a uma rede visitada. Um serviço regulamentado de itinerância de dados não inclui a transmissão ou a recepção de chamadas ou mensagens SMS itinerantes regulamentadas, mas inclui a transmissão e a recepção de mensagens MMS.

ò texto renovado

l)            «Eurotarifa-dados», qualquer tarifa não superior ao preço máximo previsto no artigo 12.º que um prestador doméstico pode aplicar pela oferta de serviços de dados em itinerância regulamentados, de acordo com o mesmo artigo;

m)          «Prestador alternativo de serviços de itinerância», um prestador doméstico, diferente do operador que presta serviços de comunicações móveis domésticas, que presta serviços de itinerância a um cliente de itinerância quer através da sua própria rede quer como operador de rede móvel virtual ou como revendedor de serviços;

n)           «Acesso grossista à itinerância», a disponibilização de recursos e/ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, para efeitos de prestação de serviços de itinerância a clientes de retalho;

o)           «Perfil de itinerância na União Europeia (UE)», um perfil predefinido para a prestação separada de serviços de itinerância, fornecido adicionalmente a um perfil para a prestação de serviços de comunicações móveis domésticas no mesmo cartão SIM.

Artigo 3.º

Acesso grossista à itinerância

1. Os operadores de redes móveis devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de acesso grossista à itinerância, inclusive os dos operadores de redes móveis virtuais e dos revendedores. As disposições sobre tarifas grossistas de itinerância regulamentadas constantes dos artigos 6.º, 8.º e 11.º são aplicáveis à oferta de acesso grossista à itinerância.

2. O acesso grossista à itinerância abrange o acesso a todos os elementos da rede e recursos conexos, serviços pertinentes, software e sistemas de informação necessários para a prestação de serviços de itinerância aos clientes.

3. O pedido de acesso grossista à itinerância deve ser satisfeito no prazo de dois meses a contar da sua recepção pelo operador da rede.

4. Para assegurar uma abordagem regulamentar coerente do acesso grossista para a prestação de serviços de itinerância, o ORECE, em estreita cooperação com a Comissão, deve estabelecer orientações respeitantes às condições aplicáveis a esse acesso.

Artigo 4.º

Venda separada de serviços de itinerância

1. Os prestadores domésticos devem permitir que os seus assinantes tenham acesso aos serviços de voz, SMS e de dados em itinerância de qualquer prestador de serviços de itinerância alternativo interligado.

2. A partir de 1 de Julho de 2014, os prestadores domésticos devem informar todos os seus clientes de itinerância da possibilidade de renunciarem aos serviços de itinerância a que aderiram e de optarem pelos de um prestador alternativo. Os clientes de itinerância devem dispor de um prazo de dois meses para darem a conhecer a sua opção ao seu prestador doméstico. Os clientes de itinerância que não se tenham manifestado no referido prazo devem ter o direito de optar em qualquer momento por um prestador alternativo de serviços de itinerância, em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4.

3. A escolha, pelo cliente, de um prestador alternativo de serviços de itinerância não implicará a imposição de qualquer assinatura a ela associada ou de outros encargos fixos ou recorrentes pelo prestador doméstico e será possível com qualquer plano tarifário retalhista.

4. A mudança de ou para um prestador alternativo de serviços de itinerância deve ser gratuita e não implicará a imposição de condições ou restrições associadas a elementos do contrato não respeitantes à itinerância e deve ser efectuada no prazo de cinco dias úteis, excepto no caso de o cliente de itinerância ter aderido a um pacote doméstico no qual as tarifas da itinerância diferem da eurotarifa, da eurotarifa-SMS ou da eurotarifa-dados, podendo nesta situação o prestador doméstico adiar a mudança do antigo para o novo contrato de serviços de itinerância por um período especificado não superior a três meses.

5. No momento da celebração ou da renovação de um contrato de serviços de comunicações móveis, os prestadores domésticos devem fornecer a cada cliente informações completas sobre a possibilidade de optar por um prestador alternativo de serviços de itinerância e devem facilitar a celebração de um contrato com esse prestador. Os clientes que celebrem um contrato de serviços de itinerância com o prestador doméstico devem confirmar explicitamente que foram informados dessa possibilidade. Os prestadores de serviços de comunicações móveis não podem impedir os retalhistas que funcionam como seus pontos de venda de oferecerem contratos separados de serviços de itinerância com prestadores alternativos de serviços de itinerância.

6. O prestador doméstico ou o operador de uma rede visitada não deve alterar as características técnicas dos serviços de itinerância prestados por um prestador alternativo de serviços de itinerância de modo a torná-las diferentes das características técnicas, designadamente os parâmetros de qualidade, dos serviços de itinerância prestados pelo operador que presta serviços de comunicações móveis domésticas.

Artigo 5.º

Dispositivo para a venda separada de serviços de itinerância

Para assegurar o desenvolvimento do mercado único, a implementação das soluções técnicas para o dispositivo de venda separada de serviços de itinerância deve ocorrer simultaneamente em toda a União.

Para a venda separada de serviços de itinerância, os operadores devem certificar-se de que os dispositivos estarão disponíveis o mais tardar em 1 de Julho de 2014, para que o cliente possa utilizar serviços móveis domésticos e, em separado, serviços de itinerância oferecidos por um operador alternativo de serviços de itinerância, mantendo o número de assinante de serviços móveis. Para possibilitar a venda separada de serviços de itinerância, os operadores podem, nomeadamente, permitir a utilização de um «perfil de itinerância na UE» no mesmo cartão SIM e a utilização do mesmo terminal a par dos serviços móveis domésticos. Os preços da interligação relacionada com a oferta desse dispositivo devem orientar-se para os custos, não devendo ser impostos encargos directos aos consumidores pela utilização do mesmo.

O ORECE, após consulta dos interessados e em estreita cooperação com a Comissão, deve estabelecer, num período razoável, não superior a três meses após a adopção do presente regulamento, orientações para as soluções técnicas harmonizadas respeitantes ao dispositivo de prestação separada de serviços de itinerância e para procedimentos harmonizados de mudança de prestador de serviços de itinerância. Mediante pedido fundamentado do ORECE, a Comissão pode alargar o referido período.

Se necessário, a Comissão atribui a um organismo de normalização europeu um mandato de adaptação das normas pertinentes necessárias para a implementação harmonizada do referido dispositivo.

ê 717/2007 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 36.º

Tarifas grossistas para chamadas de itinerância regulamentadas efectuadas

1. A tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao operador da rede doméstica Ö prestador doméstico Õ de um cliente de itinerância pela prestação de uma chamada de itinerância regulamentada com originação nessa rede visitada, incluindo, nomeadamente, os custos de originação, trânsito e terminação, não pode exceder ð 0,14 ï EUR 0,30 por minuto ð a partir de 1 de Julho de 2012 ï .

ê 544/2009 Art. 1.4(a) (adaptado)

ð texto renovado

2. A tarifa grossista média a que se refere o n.º 1 é aplicável entre qualquer par de quaisquer dois operadores e calculada durante um período de doze meses ou qualquer outro eventual período mais curto remanescente antes da caducidade do termo da vigência de um limite máximo para a tarifa grossista média estabelecido no presente número ou da caducidade do termo da vigência do presente regulamento. O valor máximo da tarifa grossista média é reduzido para 0,28 EUR, 0,26 EUR, 0,22 ð 0,10 ï EUR e 0,18ð 0,06 ï EUR, respectivamente em 30 de Agosto de 2008, 1 de Julho de 2009, 1 de Julho de 2010 ð 2013 ï e 1 de Julho de 2011 ð 2014 ï . ð Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, o valor máximo da tarifa grossista média mantém-se em 0,06 EUR até ao final do período de vigência do presente regulamento. ï

ê 717/2007 (adaptado)

3. A tarifa grossista média a que se refere o n.º 1 é calculada dividindo as receitas totais obtidas com a itinerância grossista pelo número total de minutos de itinerância grossista vendidos pelo operador relevante durante o período relevante para prestar o serviço de chamadas de itinerância grossista no interior da Comunidade Ö União Õ . O operador da rede visitada é autorizado a distinguir entre tarifas de horário de pico e tarifas de horário fora de pico.

ê 544/2009 Art. 1.4(b) (adaptado)

Todavia, a partir de 1 de Julho de 2009, aA tarifa grossista média a que se refere o n.º 1 é calculada dividindo as receitas totais obtidas com a itinerância grossista pelo número total de minutos de itinerância grossista que o operador relevante utiliza efectivamente na prestação do serviço de chamadas de itinerância grossista no interior da Comunidade Ö União Õ durante o período em causa, com agregação ao segundo, adaptada de forma a ter em conta a possibilidade de o operador da rede visitada aplicar um período inicial mínimo de facturação não superior a 30 segundos.

ê 717/2007

Artigo 47.º

Tarifas retalhistas para as chamadas de itinerância regulamentadas

1. Os prestadores domésticos devem pôr à disposição e oferecer activamente a todos os seus clientes de itinerância, de forma clara e transparente, uma eurotarifa, tal como estabelecida no n.º 2. Esta eurotarifa não implica qualquer assinatura a ela associada ou outros encargos fixos ou recorrentes e pode ser combinada com qualquer tarifa retalhista.

Aquando desta oferta, os prestadores domésticos devem relembrar as condições aplicáveis a essa tarifa ou pacote a todos os seus clientes de itinerância que, antes de 30 de Junho de 2007, tenham optado por uma tarifa ou pacote de itinerância específico.

ê 544/2009 Art. 1.5(a)

ð texto renovado

2. O valor retalhista (excluindo IVA) da eurotarifa que um prestador doméstico pode cobrar aos clientes de itinerância pela prestação de chamadas itinerantes regulamentadas pode variar para diferentes chamadas itinerantes, mas não pode exceder 0,49 ð 0,32 ï EUR por minuto para as chamadas efectuadas ou 0,24 ð 0,11 ï EUR por minuto para as chamadas recebidas, ð a partir de 1 de Julho de 2012 ï . O limite máximo aplicável às chamadas efectuadas é reduzido para 0,46 ð 0,28 ï EUR e 0,43 EUR ð 0,24 EUR, respectivamente em 1 de Julho de 2013 e 1 de Julho de 2014, ï e o aplicável às chamadas recebidas é reduzido para 0,22 EUR e 0,19 EUR, respectivamente em 30 de Agosto de 2008 e 1 de Julho de 2009. O limite máximo aplicável às chamadas efectuadas é reduzido para 0,39 EUR e 0,35 EUR e o aplicável às chamadas recebidas é reduzido para 0,15 EUR e 0,11 EUR, respectivamente ð 0,10 EUR ï em 1 de Julho de 2010 e 1 de Julho de 2011 ð 2013 ï . ð Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 19.º, estes valores máximos regulamentados da eurotarifa retalhista permanecem válidos até 30 de Junho de 2016. ï

ê 544/2009 Art. 1.5(a) (adaptado)

A partir de 1 de Julho de 2010, oOs prestadores domésticos não aplicam qualquer tarifa aos clientes de serviços de itinerância pela recepção de mensagens de correio vocal em itinerância. Tal não obsta à aplicação de outras tarifas, nomeadamente as respeitantes à audição dessas mensagens.

A partir de 1 de Julho de 2009, cCada prestador doméstico factura ao segundo, aos seus clientes de itinerância, a prestação de qualquer chamada itinerante regulamentada, efectuada ou recebida, em regime de eurotarifa.

ê 544/2009 Art. 1.5(a)

Não obstante o disposto no terceiro parágrafo, o prestador doméstico pode aplicar um período inicial mínimo de facturação não superior a 30 segundos às chamadas efectuadas em regime de eurotarifa.

ê 717/2007

3. É oferecida uma tarifa nos termos do disposto no n.º 2 a todos os clientes de itinerância.

ê 717/2007 (adaptado)

3. Até 30 de Julho de 2007, dDeve ser oferecida a possibilidade a todos os clientes de itinerância de optarem deliberadamente por uma eurotarifa ou qualquer outra tarifa de itinerância, devendo ser-lhes concedido um prazo de dois meses para darem a conhecer a sua opção ao respectivo prestador doméstico. A tarifa escolhida deve ser activada até um mês após a recepção do pedido do cliente pelo prestador doméstico.

ê 717/2007

ð texto renovado

ð Os prestadores domésticos devem aplicar ï É automaticamente atribuída uma eurotarifa nos termos do n.º 2 aos ð a todos os seus ï clientes de itinerância que não tenham exprimido a sua opção no referido prazo de dois meses

ê 717/2007 (adaptado)

ð texto renovado

Todavia, Ö excepto Õ aos clientes de itinerância que, antes de 30 de Junho de 2007, já tenham optado deliberadamente por uma tarifa ou pacote de itinerância específico que não a tarifa de itinerância Ö por via dos quais beneficiem, nas chamadas em itinerância regulamentadas, de uma tarifa diferente da Õ que lhes seria atribuída na ausência dessa opção, e que não exprimam uma opção nos termos do presente número, mantém a tarifa ou pacote anteriormente escolhido.

ò texto renovado

4. Os prestadores domésticos devem aplicar uma eurotarifa a todos os novos clientes de itinerância que não escolherem deliberadamente uma outra tarifa de itinerância ou um pacote tarifário para serviços de itinerância que preveja uma tarifa diferente para chamadas em itinerância regulamentadas.

ê 544/2009 Art. 1.5(b)

54. Os clientes de itinerância podem, a qualquer momento após a conclusão do processo previsto no n.º 3, requerer a mudança para uma eurotarifa ou o abandono desta. A mudança deve ser gratuita e feita no prazo de um dia útil a contar da recepção do pedido e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas aos outros elementos da assinatura, com a ressalva de que, se o cliente de itinerância que aderiu a um pacote especial que inclua mais de um serviço de itinerância (a saber, voz, SMS e/ou dados) desejar mudar para uma eurotarifa, o prestador doméstico pode exigir-lhe que renuncie às vantagens dos restantes elementos do pacote. O prestador doméstico pode adiar uma mudança até ao termo de um período mínimo especificado, não superior a três meses, durante o qual a tarifa de itinerância anterior tenha estado efectiva.

ê 544/2009 Art. 1.6 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 4.ºA8.º

Tarifas grossistas para as mensagens SMS itinerantes regulamentadas

1. A partir de 1 de Julho de 2009 ð 2012 ï , a tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao operador da rede doméstica Ö doméstico Õ do cliente de itinerância pela prestação de mensagens SMS itinerantes regulamentadas com originação na referida rede visitada não excederá 0,04 ð 0,03 ï EUR por cada mensagem SMS. ð O valor máximo da tarifa grossista média para uma mensagem SMS itinerante regulamentada é reduzido para 0,02 EUR em 1 de Julho de 2014. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, a tarifa grossista regulamentada para mensagens SMS itinerantes regulamentadas mantém-se em 0,02 EUR até ao final do período de vigência do presente regulamento. ï

ê 544/2009 Art. 1.6

2. A tarifa grossista média a que se refere o n.º 1 é aplicável entre qualquer par de quaisquer dois operadores e calculada durante um período de doze meses ou, eventualmente, outro período mais curto remanescente antes da caducidade do termo da vigência do presente regulamento.

ê 544/2009 Art. 1.6 (adaptado)

3. A tarifa grossista média a que se refere o n.º 1 é calculada dividindo a receita grossista total que o operador da rede visitada recebe de cada operador de rede doméstica a título da originação e transmissão de mensagens SMS itinerantes regulamentadas dentro da Comunidade Ö União Õ durante o período em apreço pelo número total de tais mensagens SMS originadas e transmitidas em nome do operador de rede doméstica relevante durante aquele período.

ê 544/2009 Art. 1.6

ð texto renovado

4. O operador da rede visitada não cobra ao operador da rede doméstica do cliente de itinerância qualquer encargo separado da tarifa referida no n.º 1 pela terminação de uma mensagem SMS itinerante regulamentada enviada a um cliente em itinerância na sua rede visitada.

Artigo 4.ºB9.º

Tarifas retalhistas para as mensagens SMS itinerantes regulamentadas

1. Os prestadores domésticos disponibilizam a todos os seus clientes de itinerância, de forma clara e transparente, uma eurotarifa euro-SMS, em conformidade com o disposto no n.º 2. A eurotarifa euro-SMS não implica qualquer assinatura a ela associada ou outros encargos fixos ou recorrentes e pode ser combinada com quaisquer tarifas retalhistas, sob condição de se cumprirem as restantes disposições do presente artigo.

2. A partir de 1 de Julho de 2009 ð 2012 ï , o valor retalhista (excluindo IVA) da eurotarifa euro-SMS que um prestador doméstico pode cobrar aos clientes de itinerância pelas mensagens SMS itinerantes regulamentadas enviadas por esses clientes pode variar consoante as mensagens, mas não excede 0,11 ð 0,10 ï EUR. ð Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 19.º, o valor máximo regulamentado da eurotarifa-SMS retalhista permanece em 0,10 EUR até 30 de Junho de 2016. ï

3. Os prestadores domésticos não cobram qualquer encargo aos clientes de itinerância pela recepção de mensagens SMS itinerantes regulamentadas.

ê 544/2009 Art. 1.6 (adaptado)

4. A partir de 1 de Julho de 2009, oOs prestadores domésticos aplicam automaticamente uma eurotarifa euro-SMS a todos os clientes de itinerância existentes, com excepção daqueles que já tiverem escolhido deliberadamente uma tarifa ou um pacote específicos de itinerância por intermédio dos quais beneficiam de uma tarifa para mensagens SMS itinerantes regulamentadas diferente da que lhes seria aplicável na ausência de tal escolha.

5. A partir de 1 de Julho de 2009, oOs prestadores domésticos aplicam uma eurotarifa euro-SMS a todos os novos clientes de itinerância que não escolherem deliberadamente uma outra tarifa de mensagens SMS itinerantes ou um pacote tarifário para serviços de itinerância que inclua uma tarifa diferente para mensagens SMS itinerantes regulamentadas.

ê 544/2009 Art. 1.6

6. Qualquer cliente de itinerância pode requerer, em qualquer momento, a mudança para ou de uma eurotarifa euro-SMS. A mudança deve ser gratuita e feita no prazo de um dia útil a contar da recepção do pedido e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas a outros elementos da assinatura para além da itinerância. O prestador doméstico pode adiar tal mudança até ao termo de um período mínimo especificado, não superior a três meses, durante o qual a tarifa de itinerância anterior tenha estado efectiva. Uma eurotarifa euro-SMS pode sempre ser combinada com uma eurotarifa.

7. Até 30 de Junho de 2009, os prestadores domésticos devem informar individualmente os seus clientes de itinerância acerca da tarifa euro-SMS, de que esta será aplicável, o mais tardar, a partir de 1 de Julho de 2009 a todos os clientes de itinerância que não tiverem escolhido deliberadamente uma tarifa ou um pacote especiais aplicáveis às mensagens SMS regulamentadas e acerca do seu direito de mudarem de ou para a referida tarifa euro-SMS de acordo com o disposto no n.º 6.

Artigo 4.ºC10.º

Características técnicas das mensagens SMS itinerantes regulamentadas

Os prestadores domésticos e os operadores das redes visitadas não podem alterar as características técnicas das mensagens SMS itinerantes regulamentadas de modo tal que as torne diferentes das características técnicas das mensagens SMS oferecidas no âmbito do respectivo mercado doméstico.

ò texto renovado

Artigo 11.º

Tarifas grossistas para os serviços de dados em itinerância regulamentados

1. A partir de 1 de Julho de 2012, a tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao operador doméstico de um cliente de itinerância pela prestação de serviços de dados em itinerância regulamentados através dessa rede visitada não pode exceder um limite de salvaguarda de 0,30 EUR, que baixará para 0,20 EUR em 1 de Julho de 2013 e para 0,10 EUR em 1 de Julho de 2014, por cada megabyte de dados transmitido. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, o valor máximo da tarifa grossista média para a prestação de serviços de dados em itinerância regulamentados mantém-se, até ao final do período de vigência do presente regulamento, em 0,10 EUR por megabyte de dados transmitidos.

2. A tarifa grossista média a que se refere o n.º 1 é aplicável entre quaisquer dois operadores e calculada durante um período de doze meses ou, eventualmente, outro período mais curto remanescente antes do termo da vigência do presente regulamento.

3. A tarifa grossista média a que se refere o n.º 1 é calculada dividindo a receita grossista total do operador da rede visitada, proveniente dos prestadores de serviços de itinerância regulamentados, a título da prestação de serviços de dados em itinerância regulamentados durante o período em causa, pelo número total de megabytes de dados efectivamente consumidos com a prestação desses serviços durante o mesmo período, com agregação ao kilobyte.

Artigo 12.º

Tarifas grossistas para os serviços de dados em itinerância regulamentados

1. Os prestadores de serviços de itinerância devem disponibilizar a todos os seus clientes de itinerância, de forma clara e transparente, uma eurotarifa-dados, em conformidade com o disposto no n.º 2. Essa eurotarifa-dados não pode conduzir à imposição de qualquer assinatura a ela associada ou outros encargos fixos ou recorrentes e pode ser combinada com qualquer tarifa retalhista.

Aquando desta oferta, os prestadores domésticos devem relembrar as condições aplicáveis a essa tarifa ou pacote a cada um dos seus clientes de itinerância que, antes de 30 de Junho de 2012, tenham optado por uma tarifa ou pacote de itinerância específico.

2. A partir de 1 de Julho de 2012, o valor (sem IVA) da eurotarifa-dados retalhista que um prestador doméstico pode cobrar aos seus clientes de itinerância pela prestação de serviços de dados em itinerância regulamentados não pode exceder 0,90 EUR por megabyte. Esse limite diminui para 0,70 EUR e 0,50 EUR por megabyte utilizado respectivamente em 1 de Julho de 2013 e 1 de Julho de 2014. Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 19.º, o valor máximo da tarifa retalhista regulamentada mantém-se em 0,50 EUR por megabyte utilizado até 30 de Junho de 2016.

Cada prestador de serviços de itinerância factura aos seus clientes de itinerância a prestação de qualquer serviço de dados em itinerância regulamentado a que se aplica uma eurotarifa-dados por cada kilobyte.

3. A partir de 1 de Julho de 2012, os prestadores domésticos aplicam automaticamente uma eurotarifa-dados a todos os clientes de itinerância existentes, com excepção daqueles que já tiverem escolhido uma tarifa ou um pacote específicos de itinerância, por intermédio dos quais beneficiam de uma tarifa para serviços de dados em itinerância regulamentados diferente da que lhes seria aplicável na ausência de tal escolha.

4. A partir de 1 de Julho de 2012, os prestadores domésticos aplicam uma eurotarifa-dados a todos os novos clientes de itinerância que não escolherem deliberadamente uma outra tarifa de dados em itinerância ou um pacote tarifário para serviços de itinerância que preveja uma tarifa diferente para serviços de dados em itinerância regulamentados.

5. Qualquer cliente de itinerância pode requerer, em qualquer momento, a mudança para ou de uma eurotarifa-dados respeitando as condições contratuais que lhe sejam aplicáveis. A mudança deve ser gratuita e feita no prazo de um dia útil a contar da recepção do pedido e não pode conduzir à imposição de condições ou restrições associadas a outros elementos da assinatura não respeitantes à itinerância. O prestador doméstico pode adiar tal mudança até ao termo de um período mínimo especificado, não superior a três meses, durante o qual a tarifa de itinerância anterior tenha estado em vigor. Uma eurotarifa-dados pode sempre ser combinada com uma eurotarifa-SMS e uma eurotarifa.

6. Até 30 de Junho de 2012, os prestadores domésticos devem informar individualmente os seus clientes de itinerância acerca da eurotarifa-dados, de que esta é aplicável, o mais tardar, a partir de 1 de Julho de 2012 a todos os clientes de itinerância que não tiverem escolhido deliberadamente uma tarifa ou um pacote especial aplicável aos serviços de dados regulamentados, e acerca do seu direito de mudarem de ou para a referida eurotarifa-dados de acordo com o disposto no n.º 5.

Artigo 13.º

Condições para a antecipação do termo da aplicação dos limites máximos das tarifas grossistas e retalhistas

1. Para avaliar o desenvolvimento da concorrência nos mercados da itinerância, o ORECE recolhe regularmente dados sobre a evolução das tarifas grossistas e retalhistas dos serviços de voz, SMS e de dados em itinerância. Esses dados são notificados pelo menos duas vezes por ano à Comissão, que os publica.

2. Se, após 30 de Junho de 2018, a tarifa grossista média de um dos serviços de itinerância (voz, SMS ou dados) aplicável ao diferencial de tráfego entre operadores que não pertençam ao mesmo grupo for igual ou inferior a 75 % do limite máximo da tarifa grossista previsto no artigo 6.°, n.º 2, no artigo 8.º, n.º 1, e no artigo 11.º, n.º 1, o limite máximo da tarifa grossista para o serviço de itinerância em causa deixa de ser aplicável. A Comissão verifica regularmente, com base nos dados de mercado recolhidos pelo ORECE, se aquela condição está preenchida e, em caso afirmativo, publica sem demora, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, os dados comprovativos de que o limite máximo da tarifa grossista deixou de se aplicar ao serviço em causa.

3. Se, após a introdução da venda separada de serviços de itinerância a que se refere o artigo 5.º e antes de 1 de Julho de 2016, o valor médio da tarifa retalhista a nível da União for igual ou inferior a 75 % do limite máximo da tarifa retalhista previsto no artigo 7.°, n.º 2, no artigo 9.º, n.º 2, e no artigo 12.º, n.º 2, o limite máximo da tarifa retalhista para os serviços de itinerância em causa deixa de ser aplicável. A Comissão verifica regularmente, com base nos dados de mercado recolhidos pelo ORECE, se aquela condição está preenchida e, em caso afirmativo, publica sem demora, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, os dados comprovativos de que o limite máximo da tarifa retalhista deixou de se aplicar ao serviço em causa.

4. O limite máximo em causa deixa de ser aplicável no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação dos dados comprovativos de que estão preenchidas as condições a que se refere o n.º 2 ou o n.º 3, consoante o caso.

ê 544/2009 Art. 1.8

ð texto renovado

Artigo 614.º

Transparência das tarifas retalhistas para chamadas e mensagens SMS itinerantes regulamentadas

1. Para avisar o cliente de itinerância de que está sujeito a tarifas de itinerância ao efectuar ou receber chamadas ou enviar mensagens SMS quando entra num Estado-Membro que não o da sua rede doméstica, o prestador doméstico deve, salvo se o cliente o tiver notificado de que não deseja esse serviço, prestar-lhe automaticamente, a título gratuito e sem atrasos indevidos, através de um serviço de mensagens, informações personalizadas básicas sobre as tarifas de itinerância (incluindo IVA) aplicáveis às chamadas que o cliente efectuar ou receber e às mensagens SMS que enviar no Estado-Membro visitado.

Estas informações personalizadas básicas devem incluir as tarifas máximas a que o cliente pode estar sujeito no âmbito do seu regime tarifário por:

a)           efectuar chamadas no país visitado e para o Estado-Membro da sua rede doméstica, o mesmo se aplicando às chamadas recebidas; e

b)           enviar mensagens SMS itinerantes regulamentadas enquanto se encontrar no Estado-Membro visitado.

Devem incluir também o número de telefone gratuito a que se refere o n.º 2 para obter informações mais pormenorizadas e informações sobre a possibilidade de aceder a serviços de emergência através da marcação, gratuita, do número europeu de emergência 112.

ð Por ocasião de cada mensagem, o cliente deve ter a possibilidade de informar o prestador doméstico, gratuitamente e de modo simples, de que não necessita do serviço de mensagens automáticas. ï O cliente que tiver comunicado que não pretende que lhe seja prestado esse serviço automático de mensagens automáticas tem o direito de solicitar ao seu prestador, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.

Os prestadores domésticos devem fornecer estas informações personalizadas básicas sobre tarifas aos clientes invisuais ou com dificuldades de visão que as requeiram, de forma automática e gratuita e através de chamada vocal.

ê 544/2009 Art. 1.8 (adaptado)

ð texto renovado

2. Além do disposto no n.º 1, o cliente, onde quer que se encontre na Comunidade Ö União Õ , tem o direito de pedir e receber gratuitamente mais informações personalizadas mais detalhadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, na rede visitada, aos serviços de chamadas de voz, SMS, MMS e outros serviços de comunicação de dados e informações sobre as medidas de transparência aplicáveis por força do presente regulamento, através de uma chamada móvel de voz ou por SMS. O pedido é feito para o número de telefone gratuito designado para este efeito pelo prestador doméstico. ð As obrigações previstas no n.º 1 não se aplicam a dispositivos do tipo máquina a máquina (M-M) que utilizam comunicações móveis. ï

3. Os prestadores domésticos fornecem aos utilizadores, no momento da celebração do contrato, informações completas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, em especial sobre a eurotarifa, e a eurotarifa euro-SMS ð e a eurotarifa-dados ï . Prestam igualmente aos seus clientes de itinerância, sem atrasos indevidos, informações actualizadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, sempre que estas sejam alteradas.

Os prestadores domésticos devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os seus clientes de itinerância conheçam a existência da eurotarifa, da e a eurotarifa euro-SMS ð e da eurotarifa-dados ï . Em especial, devem comunicar aos clientes de itinerância, até 30 de Julho de 2007, as condições relativas à eurotarifa, e, até 30 de Junho de 2009, as condições relativas à eurotarifa euro-SMS ð e, o mais tardar a partir de 30 de Junho de 2012, as condições relativas à eurotarifa-dados, como previsto no artigo 12.º, em cada caso ï , em ambos os casos de forma clara e objectiva. Subsequentemente, devem enviar um lembrete, com regularidade razoável, aos clientes que tiverem optado por outra tarifa.

ê 544/2009 Art. 1.9 (adaptado)

Artigo 6.ºA15.º

Transparência e mecanismos de salvaguarda para os serviços regulamentados Ö retalhistas Õ de itinerância de dados

ê 544/2009 Art. 1.9

ð texto renovado

1. Os prestadores domésticos devem assegurar que os seus clientes de itinerância, tanto antes como após a celebração de um contrato, estejam devidamente informados das tarifas aplicáveis aos serviços regulamentados de itinerância de dados que utilizarem, de modo a facilitar a compreensão, por parte dos clientes, das consequências financeiras dessa utilização e a permitir-lhes acompanhar e controlar as suas despesas com os serviços regulamentados de itinerância de dados, nos termos dos n.os 2 e 3. ð Os mecanismos de salvaguarda a que se refere o n.º 3 não se aplicam aos clientes em regime de pré-pagamento. ï

Se for adequado, os prestadores domésticos informam os seus clientes, antes da celebração de um contrato e subsequentemente de forma periódica, dos riscos de ligação e carregamento automático e não controlado de dados em itinerância. Os prestadores domésticos informam igualmente os seus clientes, de forma clara e facilmente compreensível, sobre o modo de desactivar estas ligações automáticas à itinerância de dados a fim de evitar o consumo não controlado de serviços de itinerância de dados.

ê 544/2009 Art. 1.9 (adaptado)

2. A partir de 1 de Julho de 2009, o mais tardar, o O prestador doméstico deve informar o cliente de itinerância, através de uma mensagem automática, de que se encontra em itinerância e transmitir-lhe informação personalizada básica sobre as tarifas aplicáveis à prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados no Estado-Membro em causa, excepto se o cliente tiver notificado o prestador doméstico de que prescinde dessa informação.

ê 544/2009 Art. 1.9

A referida informação básica personalizada sobre tarifas deve ser enviada ao telemóvel ou outro aparelho do cliente de itinerância, nomeadamente através de uma mensagem SMS, do correio electrónico ou de uma janela instantânea no computador, sempre que este utilizar pela primeira vez, depois de ter entrado num Estado-Membro diferente do da sua rede doméstica, um serviço regulamentado de itinerância de dados nesse Estado-Membro. Essas informações devem ser prestadas gratuitamente no momento em que o cliente de itinerância utiliza um serviço regulamentado de itinerância de dados, através de um meio adequado para facilitar a recepção e compreensão das mesmas.

O cliente que tiver comunicado ao seu prestador doméstico que não deseja o serviço automático de informação automática sobre tarifas tem o direito de solicitar ao prestador, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.

ê 544/2009 Art. 1.9 (adaptado)

3. Até 1 de Março de 2010, cCada prestador doméstico deve oferecer a todos os seus clientes de itinerância a possibilidade de optarem, a título gratuito, por um serviço que preste informações sobre o consumo acumulado, expresso em volume ou na mesma moeda em que se referirem as facturas relativas aos serviços regulamentados de itinerância de dados, e que garanta que, sem o consentimento expresso do cliente, a despesa acumulada relativa a serviços regulamentados de itinerância de dados utilizados num determinado período de tempo não ultrapasse um limite financeiro específico.

ê 544/2009 Art. 1.9

Para este efeito, o prestador doméstico deve propor um ou mais limites financeiros para determinados períodos de utilização, desde que o cliente seja previamente informado do volume de tráfego correspondente. Um destes limites referentes às despesas a pagar (limite financeiro aplicável por defeito) deve ser próximo, mas não superior a 50 EUR por um período de facturação mensal (excluindo IVA).

Em alternativa, o prestador doméstico pode fixar limites expressos em volume, desde que o cliente seja previamente informado do montante financeiro correspondente. Um destes limites (o limite em termos de volume aplicável por defeito) deve corresponder a um montante financeiro não superior a 50 EUR de despesas a pagar por período de facturação mensal (excluindo IVA).

O prestador doméstico pode ainda propor aos seus clientes de itinerância outros limites com limite valores máximos financeiros mensais diferentes, superiores ou inferiores.

ê 544/2009 Art. 1.9 (adaptado)

Até 1 de Julho de 2010, oO limite aplicável por defeito referido no segundo e terceiro parágrafos deve ser aplicável a todos os clientes que não tenham optado por outro limite.

ê 544/2009 Art. 1.9

Cada prestador doméstico assegura igualmente o envio de uma notificação para o telemóvel ou outro aparelho do cliente de itinerância, nomeadamente através de uma mensagem SMS, do correio electrónico ou de uma janela instantânea no computador, quando os serviços de itinerância de dados tiverem atingido 80 % do limite de volume ou financeiro acordado. Os clientes têm o direito de exigir que os seus operadores deixem de enviar tais notificações e têm o direito de exigir ao prestador doméstico, em qualquer momento e a título gratuito, que volte a prestar o referido serviço.

De outro modo, quando este limite de volume ou financeiro for ultrapassado, deve ser enviada uma notificação para o telemóvel ou outro aparelho do cliente de itinerância. Esta notificação deve indicar o procedimento a seguir se o cliente desejar continuar a usufruir dos serviços em questão e os custos a suportar por cada unidade de consumo adicional. Se o cliente de itinerância não responder como requerido na notificação recebida, o prestador doméstico cessa imediatamente a prestação e a cobrança de serviços regulamentados de itinerância de dados ao cliente, salvo se e até este solicitar a continuação ou a renovação de tal prestação.

ê 544/2009 Art. 1.9 (adaptado)

A partir de 1 de Novembro de 2010, sSempre que o cliente de itinerância pretender aderir à facilidade «limite de volume ou financeiro» ou desistir da mesma, a alteração deve ser efectuada gratuitamente no prazo de um dia útil a contar da recepção do pedido e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas aos outros elementos da assinatura.

4. A partir de 1 de Julho de 2009:

ê 544/2009 Art. 1.9

              a) A tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao operador da rede doméstica de um cliente de itinerância pela prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados através daquela rede visitada não pode exceder um limite de salvaguarda de 1,00 EUR, 0,80 EUR e 0,50 EUR, respectivamente em 1 de Julho de 2009, 1 de Julho de 2010 e 1 de Julho de 2011, por cada megabyte de dados transmitido. A aplicação deste limite de salvaguarda não deve provocar qualquer distorção ou restrição da concorrência no mercado grossista de transmissão de dados em itinerância, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da Directiva-Quadro;

              b) Esta tarifa grossista média é aplicável entre qualquer par de operadores e calculada durante um período de doze meses ou, eventualmente, outro período mais curto remanescente antes da caducidade do presente regulamento;

              c) A tarifa grossista média referida na alínea a) é calculada dividindo a receita grossista total do operador da rede visitada proveniente dos operadores das redes domésticas a título da prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados durante o período em apreço pelo número total de megabytes de dados efectivamente consumidos em consequência da prestação daqueles serviços durante o mesmo período, com agregação ao kilobyte.

ê 717/2007

Artigo 716.º

Supervisão e execução

1. As autoridades reguladoras nacionais acompanham e supervisionam o cumprimento do presente regulamento no seu território.

ê 544/2009 Art. 1.10(a) (adaptado)

ð texto renovado

2. As autoridades reguladoras nacionais disponibilizam ao público informações actualizadas sobre a aplicação do presente regulamento, em especial dos artigos 3.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B e 6.º-A, ð 6.º a 9.º, 11.º e 12.º, ï de um modo que permita o fácil acesso a essas informações pelos interessados.

ê 717/2007

3. Em preparação da revisão prevista no artigo 11.º, as autoridades reguladoras nacionais acompanham a evolução das tarifas grossistas e retalhistas na prestação, aos clientes de itinerância, de serviços de voz e de comunicação de dados, incluindo SMS e MMS, incluindo nomeadamente nas regiões ultraperiféricas a que se refere o n.º 2 do artigo 299.º artigo 349.º do Tratado. As autoridades reguladoras nacionais devem igualmente estar atentas ao caso particular da itinerância involuntária nas regiões fronteiriças dos Estados-Membros limítrofes e verificar se as técnicas de orientação de tráfego são utilizadas em prejuízo dos clientes. Os resultados deste acompanhamento, incluindo informações separadas sobre os clientes empresariais, os clientes em regime de pós-pagamento e os clientes em regime de pré-pagamento, devem ser comunicados à Comissão de seis em seis meses.

4. As autoridades reguladoras nacionais podem solicitar às empresas sujeitas às obrigações previstas no presente regulamento que prestem todas as informações relevantes para a aplicação e a execução do presente regulamento. Essas empresas prestam imediatamente tais informações, sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigidos pela autoridade reguladora nacional.

ê 544/2009 Art. 1.10(b)

5. As autoridades reguladoras nacionais podem intervir por sua própria iniciativa para garantirem o cumprimento do presente regulamento. Em especial, exercerão, se necessário, os poderes previstos no artigo 5.º da Directiva Acesso para assegurar acesso e interligação adequados, de modo a garantir a conectividade e a interoperabilidade de extremo a extremo dos serviços de itinerância, por exemplo no caso de os assinantes estarem impossibilitados de intercambiar mensagens SMS itinerantes regulamentadas com assinantes de redes móveis terrestres de outros Estados-Membros em resultado da inexistência de acordos que permitam o encaminhamento de tais mensagens.

ê 717/2007

6. Caso constate que as obrigações previstas no presente regulamento não estão a ser cumpridas, a autoridade reguladora nacional pode exigir a cessação imediata desse incumprimento.

Artigo 817.º

Resolução de litígios

1. Em caso de litígio relacionado com as obrigações previstas no presente regulamento entre empresas prestadoras de redes ou serviços de comunicações electrónicas num Estado-Membro, são aplicáveis os processos de resolução de litígios previstos nos artigos 20.º e 21.º da Directiva-Quadro.

2. Em caso de litígio não resolvido que envolva um consumidor ou utilizador final relativo a qualquer questão abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, o Estado-Membro em causa garante que os processos de resolução extrajudicial de litígios previstos no artigo 34.º da Directiva «Serviço Universal» possam ser utilizados.

ê 544/2009 Art. 1.11

ð texto renovado

Artigo 918.º

Sanções

Os Estados-Membros definem o regime de sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a respectiva aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão até 30 de Março de 2008 ou, no caso dos requisitos adicionais introduzidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 4.º e nos artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 6.º, 6.º-A e 7.º pelo Regulamento (CE) n.º 544/2009[15], até 30 de Março de 2010 ð 2012 ï e devem notificá-la sem demora de qualquer subsequente alteração das mesmas.

ê 717/2007 (adaptado)

Artigo 10.º

Alteração da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro)

Ao artigo 1.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) é aditado o seguinte número:

«5. A presente directiva e as directivas específicas não prejudicam as eventuais medidas específicas aprovadas para fins de regulamentação da itinerância internacional nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.»

ê 544/2009 Art. 1.12

ð texto renovado

Artigo 1119.º

Revisão

1. A Comissão examina o funcionamento do presente regulamento e, após consulta pública, apresenta relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de Junho de 2011 ð 2015 ï . Verifica, em especial, se foram atingidos os objectivos do presente regulamento. Para tal, a Comissão analisa, nomeadamente:

– a evolução das tarifas grossistas e retalhistas na prestação, aos clientes de itinerância, de serviços de voz, SMS e de dados, e a evolução correspondente nos serviços de comunicações móveis a nível nacional nos diferentes Estados-Membros, apresentando separadamente os dados relativos aos clientes com opções de pré-pagamento ou pós-pagamento, bem como na qualidade e velocidade destes serviços,;

– a disponibilidade e a qualidade dos serviços, nomeadamente dos que constituem uma alternativa à itinerância (voz, SMS e dados), em particular à luz da evolução tecnológica,;

– em que medida os consumidores beneficiaram de reduções reais no preço dos serviços de itinerância ou de outras formas, de reduções nos custos da prestação de serviços de itinerância e a variedade de tarifas e produtos oferecidos aos consumidores com diferentes padrões de consumo,;

– o nível de concorrência nos mercados retalhista e grossista, em particular a situação concorrencial dos operadores mais pequenos, independentes ou emergentes, incluindo o impacto de acordos comerciais na concorrência e o nível de interligação entre operadores.;

ò texto renovado

-           em que medida as soluções estruturais previstas nos artigos 3.º e 4.º produziram resultados no que toca ao desenvolvimento da concorrência no mercado da itinerância.

ê 544/2009 Art. 1.12

A Comissão analisa igualmente a possibilidade de utilização de métodos distintos da regulação dos preços para criar um mercado interno competitivo para a itinerância e, para o efeito, tem em conta uma análise independente efectuada por um organismo de reguladores europeus de comunicações electrónicas. Com base nesta avaliação, a Comissão formula recomendações adequadas.

ò texto renovado

2. Se o relatório revelar que as medidas estruturais previstas no presente regulamento não são suficientes para promover a concorrência no mercado da itinerância em benefício dos consumidores europeus, a Comissão apresentará propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para corrigir essa situação. A Comissão ponderará, em especial, a necessidade de alterar as medidas estruturais ou de prorrogar a duração de qualquer um dos limites máximos das tarifas retalhistas previstos nos artigos 7.º, 9.º e 12.º.

ê 544/2009 Art. 1.12 (adaptado)

ð texto renovado

3. Além disso, a Comissão apresenta, até 30 de Junho de 2010, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar Ö , de dois em dois anos, após a apresentação do relatório previsto no n.º 1, um relatório sobre o funcionamento do regulamento. O relatório Õ que deve conter as conclusões do acompanhamento da prestação de serviços de itinerância na Comunidade Ö União Õ e uma avaliação dos progressos realizados para atingir os objectivos do presente regulamento, tomando por referência, nomeadamente, os elementos indicados no n.º 1.

ê 717/2007

Artigo 1220.º

Exigências de notificação

Os Estados-Membros notificam à Comissão, as autoridades reguladoras nacionais competentes para a execução das funções previstas no presente regulamento.

ê

Artigo 21.º

Revogação

O Regulamento (CE) n.º 717/2007 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

ê 717/2007

è1 544/2009 Art. 1.14

ð texto renovado

Artigo 1322.º

Entrada em vigor e caducidade

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento caduca em 30 de Junho de è1 2012 ç ð 2022 ï .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em […]

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

é

ANEXO I

Regulamento revogado com a sua alteração (como referido no artigo 22.º)

Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho || (JO L 171 de 29.6.2007, p. 32)

Regulamento (CE) n.º 544/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho || (JO L 167 de 29.6.2009, p. 12)

_____________

ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.º 717/2007 || Presente regulamento

Artigo 1.º || Artigo 1.º

Artigo 2.°, n.º 1 || Artigo 2.°, n.º 1

Artigo 2.°, n.º 2, parte introdutória || Artigo 2.°, n.º 2, parte introdutória

Artigo 2.°, n.º 2, alíneas a) a k) || Artigo 2.°, n.º 2, alíneas a) a k)

- || Artigo 2.°, n.º 2, alíneas l) a o)

- || Artigos 3.º, 4.º e 5.º

Artigo 3.°, n.º 1 || Artigo 6.°, n.º 1

Artigo 3.°, n.º 2 || Artigo 6.°, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 3, primeiro parágrafo || -

Artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo || Artigo 6.°, n.º 3

Artigo 4.°, n.º 1 || Artigo 7.°, n.º 1

Artigo 4.°, n.º 2 || Artigo 7.°, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 3, primeiro parágrafo || -

Artigo 4.º, n.º 3, segundo parágrafo || Artigo 7.°, n.º 3

Artigo 4.°, n.º 4 || Artigo 7.°, n.º 4

Artigo 4.º-A || Artigo 8.º

Artigo 4.º-B || Artigo 9.º

Artigo 4.º-B, n.º 7 || -

Artigo 4.º-C || Artigo 10.º

- || Artigo 11.º

- || Artigo 12.º

- || Artigo 13.º

Artigo 6.º || Artigo 14.º

Artigo 6.º-A || Artigo 15.º

Artigo 6.º-A, n.º 4 || -

Artigo 7.º || Artigo 16.º

Artigo 8.º || Artigo 17.º

Artigo 9.º || Artigo 18.º

Artigo 10.º || -

Artigo 11.º, n.º 1, parte introdutória || Artigo 19.º, n.º 1, parte introdutória

Artigo 11.º, n.º 1, primeiro parágrafo, primeiro a quarto travessões || Artigo 19.º, n.º 1, primeiro parágrafo, primeiro a quarto travessões

- || Artigo 19, n.º 1, quinto travessão

Artigo 11.º, n.º 1, segundo parágrafo || -

Artigo 11.°, n.º 2 || Artigo 19.°, n.º 2

Artigo 12.º || Artigo 20.º

- || Artigo 21.º

Artigo 13.º || Artigo 22.º

_____________

[1]               JO C [...], [...], p. [...].

[2]               JO C , p. .

[3]               JO L 171 de 29.6.2007, p. 32.

[4]               JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

[5]               JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

[6]               JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

[7]               JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

[8]               JO L 201 de 31.7.2002, p. 37. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/24/CE (JO L 105 de 13.4.2006, p. 54).

[9]               JO L 114 de 8.5.2003, p. 45.

[10]             JO L 114 de 8.5.2003, p. 45.

[11]             JO C 165 de 11.7.2002. p. 6.

[12]             JO L 337 de 18.12.2009, p. 1.

[13]             JO L 344/65 de 28.12.2007, [unclear reference, please redrart]

[14]             JO C 285 E de 22.11.2006, p. 143.

[15]             JO L 167 de 29 de Junho de 2009, p. 12.