Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União /* COM/2011/0402 final - 2011/0187 (COD) */
ê 717/2007
(adaptado) 2011/0187 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo à itinerância nas redes de
comunicações móveis públicas da União (Reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a
Comunidade Europeia, Ö Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, Õ nomeadamente o
artigo 95.º
Ö 114.º Õ , Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[1], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2], Deliberando nos termos do processo legislativo
ordinário, Considerando o seguinte: ò texto renovado (1)
O Regulamento (CE) n.º
717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo
à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade[3] foi
substancialmente alterado. Sendo agora necessárias mais alterações, deve o
mesmo ser reformulado para maior clareza. ê 717/2007
considerando 1 (adaptado) (2)
Os preços elevados Ö das
comunicações vocais e de dados e das mensagens SMS em itinerância, Õ pagos pelos
utilizadores das redes telefónicas móveis públicas, nomeadamente os estudantes,
as pessoas em viagens profissionais e os turistas, ao utilizarem os seus
telemóveis quando viajam na Comunidade Ö União, Õ constituem motivo de
preocupação para Ö os
consumidores, Õ as autoridades
reguladoras nacionais, bem como para os consumidores e as instituições
comunitárias Ö da União Õ . Os preços
retalhistas excessivos resultam de elevados preços grossistas cobrados pelo
operador da rede estrangeira anfitriã como também, em muitos casos, das
elevadas margens retalhistas cobradas pelo operador da rede do próprio cliente.
Muitas vezes, as reduções nos preços grossistas não se repercutem no cliente
retalhista. Embora alguns operadores tenham recentemente introduzido tarifas de
itinerância (roaming) que oferecem aos consumidores condições mais
favoráveis e preços Ö um pouco Õ mais baixos,
continua a ser evidente que a relação entre os preços e os custos ainda não
é Ö está longe de
ser Õ a que prevaleceria
num mercado plenamente competitivo. ê 717/2007 considerando
2 (3)
A criação de um espaço social, educativo
e cultural europeu baseado na mobilidade individual deverá facilitar
a comunicação entre as pessoas, a fim de se poder construir uma verdadeira
«Europa para os cidadãos». ê 717/2007
considerando 3 (adaptado) (4)
A Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso
e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos
(Directiva «Acesso»)[4],
a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e
serviços de comunicações electrónicas (Directiva «Autorização»)[5], a
Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 Março
de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços
de comunicações electrónicas («Directiva-Quadro»)[6], a
Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos
direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações
electrónicas (Directiva «Serviço Universal»)[7], e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao
tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das
comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações
electrónicas)[8]
(a seguir designadas em conjunto «quadro regulamentar das comunicações
electrónicas de 2002»), têm como objectivo a criação de um mercado
interno das comunicações electrónicas na Comunidade, Ö União, Õ garantindo ao mesmo
tempo um elevado nível de protecção do consumidor através do aumento da
concorrência. ê 717/2007
considerando 4 (adaptado) (5)
O presente regulamento Ö Regulamento
(CE) n.º 717/2007 Õ não constitui uma
medida isolada, antes completando e apoiando, no que respeita à itinerância comunitária,
Ö na União, Õ as normas previstas
no quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002. Esse quadro não
forneceu às autoridades reguladoras nacionais instrumentos suficientes para
adoptar medidas eficazes e decisivas em relação às tarifas de serviços de
itinerância na Comunidade, Ö União, Õ não assegurando, por
isso, um bom funcionamento do mercado interno dos serviços de itinerância. O presente
regulamento Ö Regulamento
(CE) n.º 717/2007 Õ constitui uma forma
adequada de corrigir essa situação. ê 717/2007
considerando 5 (adaptado) (6)
O quadro regulamentar das comunicações electrónicas
de 2002, baseia-se no princípio de que só
deverão ser impostas obrigações regulamentares ex ante onde não exista
uma concorrência efectiva e prevê um processo de análises de mercado periódicas
e de revisão periódica das obrigações pelas autoridades reguladoras nacionais,
resultando na imposição de obrigações ex ante aos operadores designados
como tendo poder de mercado significativo. Os elementos constitutivos desse
processo incluem a definição dos mercados relevantes nos termos da Recomendação
da Comissão[9]
relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das
comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante, em
conformidade com o disposto na Directiva 2002/21/CE[10] (a
seguir denominada «a recomendação»), a análise dos mercados definidos de acordo
com as Orientações da Comissão relativas à análise e avaliação do poder de
mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário Ö da União Õ para as redes e
serviços de comunicações electrónicas[11],
a designação dos operadores com poder de mercado significativo e
a imposição de obrigações ex ante aos operadores assim designados. ê 717/2007
considerando 6 (adaptado) ð texto renovado (7)
A recomendação identifica Ö identificava Õ como mercado
relevante susceptível de regulamentação ex ante o mercado grossista
nacional de itinerância internacional em redes móveis públicas. No entanto, o
trabalho de análise dos mercados grossistas nacionais de itinerância
internacional realizado pelas autoridades reguladoras nacionais Ö nacionais, Õ (quer
individualmente, quer em sede do Grupo de Reguladores Europeus) Ö Europeus (ERG)
e do seu sucessor, o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações
Electrónicas (ORECE), criado pelo Regulamento (CE) n.º 1211/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho[12], Õ demonstrou que ainda
não foi possível às autoridades reguladoras nacionais combater de forma eficaz
os elevados preços da itinerância comunitária grossista Ö na União, Õ devido à dificuldade
de identificar as empresas com poder de mercado significativo, dadas as
características específicas da itinerância internacional, nomeadamente a sua
natureza transfronteiriça. Ö Na sequência da
entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 717/2007, o mercado da
itinerância foi retirado da recomendação revista[13]. Õ ê 717/2007
considerando 7 No que diz
respeito à oferta retalhista de serviços de itinerância internacional, a
recomendação não identifica qualquer mercado relevante, devido (entre outros)
ao facto de os serviços de itinerância internacional ao nível retalhista não
serem comprados separadamente, constituindo apenas um dos elementos de um
pacote retalhista mais vasto comprado pelos clientes ao seu prestador
doméstico. ê 717/2007
considerando 8 (8)
Além disso, as autoridades reguladoras nacionais
responsáveis pela garantia e promoção dos interesses dos clientes de telefonia
móvel habitualmente residentes no seu território não estão em condições de
controlar o comportamento dos operadores da rede visitada, situada noutros
Estados-Membros, de que esses clientes dependem ao utilizarem os serviços de
itinerância internacional. Esta limitação poderá igualmente reduzir a eficácia
das medidas tomadas pelos Estados-Membros a título da sua competência residual
para aprovarem regras de protecção dos consumidores. ê 717/2007
considerando 9 (9)
Por conseguinte, existe pressão para que os
Estados-Membros tomem medidas para resolver o problema dos preços da
itinerância internacional, mas o mecanismo de intervenção regulamentar ex
ante das autoridades reguladoras nacionais, previsto pelo quadro
regulamentar das comunicações electrónicas de 2002, tem-se revelado
insuficiente para permitir que essas autoridades actuem de forma decisiva em
defesa dos interesses dos consumidores neste domínio específico. ê 717/2007
considerando 10 (adaptado) (10)
Além disso, o Parlamento Europeu, na sua Resolução
sobre a regulamentação e os mercados europeus das comunicações electrónicas em [14], apelou
à Comissão para que tomasse novas iniciativas com vista à redução dos custos elevados
do tráfego telefónico móvel transfronteiriço, enquanto o Conselho Europeu
de 23 e 24 de Março de 2006 concluiu que políticas
específicas, eficazes e integradas no domínio das tecnologias da informação e
das comunicações (TIC), tanto a nível europeu como a nível nacional, são
essenciais para atingir os objectivos do crescimento económico e da
produtividade estabelecidos na Estratégia de Lisboa renovada e fez
notar, neste contexto, a importância da redução dos preços da itinerância para
a competitividade. ê 717/2007
considerando 11 (adaptado) ð texto renovado (11)
O quadro regulamentar das comunicações electrónicas
de 2002, com base em considerações evidentes na altura, destinava-se a
eliminar todos os obstáculos ao comércio entre Estados-Membros no domínio que
se destinava a harmonizar, nomeadamente, no respeitante a medidas que afectam as
tarifas de itinerância. Todavia, esse facto não deverá impedir a adaptação de
normas harmonizadas com base noutras considerações, de forma a encontrar os
meios mais eficazes para atingir um elevado nível de protecção dos
consumidores, melhorando ao mesmo tempo as condições de funcionamento do ð melhorar a concorrência no ï mercado interno Ö dos serviços de
itinerância e atingir um elevado nível de protecção dos consumidores Õ . ê 717/2007
considerando 12 (adaptado) (12)
Por conseguinte, deverá ser alterado o quadro
regulamentar das comunicações electrónicas de 2002, em especial a
Directiva-Quadro, para permitir afastar as regras de outro modo aplicáveis, a
saber, que, na ausência de poder de mercado significativo, os preços das
ofertas de serviços deverão ser determinados por acordo comercial, e permitir
assim a definição de obrigações regulamentares complementares que tenham em
conta as características específicas dos serviços de itinerância comunitária
Ö na União Õ . ê 717/2007
considerando 13 (13)
Os mercados retalhista e grossista de itinerância
apresentam características únicas que justificam medidas excepcionais que vão
além dos mecanismos de outro modo passíveis de serem utilizados em virtude do
quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002. ê 717/2007
considerando 14 Deverão ser
impostas obrigações regulamentares tanto ao nível retalhista como grossista
para proteger os interesses dos clientes de itinerância, uma vez que a
experiência mostra que as reduções nos preços grossistas dos serviços de
itinerância comunitária podem não se traduzir em preços retalhistas mais baixos
para a itinerância, devido à ausência de incentivos nesse sentido. Por
outro lado, qualquer medida que vise reduzir
o nível dos preços retalhistas sem influenciar o nível dos custos grossistas
associados ao fornecimento dos mesmos serviços, poderá perturbar o bom
funcionamento do mercado da itinerância comunitária. ê 717/2007
considerando 15 Estas obrigações
regulamentares deverão produzir efeitos o mais rapidamente possível, mas dando
aos operadores em causa um prazo razoável para adaptarem os seus preços e
ofertas de serviço para assegurar o cumprimento, e deverão aplicar-se
directamente em todos os Estados-Membros. ê 717/2007
considerando 16 (adaptado) ð texto renovado (14)
Deverá ser aplicada uma abordagem comum para
garantir que os utilizadores das redes telefónicas Ö de comunicações Õ móveis públicas
terrestres, ao viajarem na Comunidade, Ö União, Õ não paguem preços
excessivos pelos serviços de itinerância comunitária Ö na União Õ ao efectuarem ou
receberem chamadas de voz, conseguindo-se ð melhorando-se ï deste modo um elevado nível de protecção do consumidor enquanto se
preserva a concorrência Ö a concorrência,
no domínio dos serviços de itinerância, Õ entre operadores
móveis Ö , obtendo-se um
elevado nível de protecção dos consumidores Õ e a manutenção
dos Ö mantendo-se
os Õ incentivos à
inovação e a escolha por parte do consumidor. Tendo em conta a natureza
transfronteiriça dos serviços em causa, é necessário dispor de uma abordagem
comum, para que os operadores móveis possam operar no âmbito de um único quadro
regulamentar coerente, baseado em critérios estabelecidos de forma objectiva. ê 717/2007
considerando 17 A abordagem mais
eficaz e proporcional para regular o nível de preços das chamadas de
itinerância comunitária efectuadas e recebidas consiste no estabelecimento, a
nível comunitário, de tarifas médias máximas por minuto ao nível grossista e
na limitação das tarifas a nível retalhista, mediante a criação de uma
eurotarifa. A tarifa grossista média deverá aplicar-se entre qualquer par de
operadores na Comunidade num período especificado. ê 544/2009
considerando 2 (adaptado) ð texto renovado (15)
Ö O Regulamento
(CE) n.º 717/2007, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo
Regulamento (CE) n.º 544/2009, vigora até 30 de Junho de 2012. Antes dessa
data, Õ Aa Comissão procedeu a um exame nos
termos do Ö seu Õ artigo 11.º do
Regulamento (CE) n.º 717/2007, que a convidava a verificar se os
objectivos do regulamento tinham sido atingidos, Ö e Õ a analisar a
evolução das tarifas grossistas e retalhistas na prestação de serviços de voz Ö , SMS Õ e de dados,
nomeadamente SMS e MMS, aos clientes de itinerância e, se fosse caso
disso, a incluir recomendações sobre a necessidade de regular estes serviços.
No relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, anexo à sua
Comunicação de 23 de Setembro de 2008 Ö [ de XX de
Junho de 2011, ] Õ sobre o resultado do
exame do funcionamento do Regulamento (CE) n.º 717/2007 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007,
relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e
que altera a Directiva 2002/21/CE, a Comissão concluiu que era pertinente
prorrogar a vigência do Regulamento (CE) n.º 717/2007 Ö regulamento Õ para além
de 30 de Junho de 2010 Ö 2012 Õ . ê 544/2009
considerando 6 (adaptado) ð texto renovado (16)
Os dados sobre a evolução dos preços dos serviços
de voz Ö , SMS e de
dados Õ em itinerância no
interior da Comunidade Ö União Õ desde a entrada em
vigor do Regulamento (CE) n.º 717/2007 Ö e do
regulamento que o altera, o Regulamento (CE) n.º 544/2009 Õ , incluindo,
nomeadamente, os dados recolhidos pelas autoridades reguladoras nacionais e
comunicados com periodicidade trimestral por meio do ERG Ö ORECE Õ , não bastam para
Ö permitem Õ inferir se a
concorrência aos níveis retalhista ou grossista ð se desenvolveu razoavelmente e ï será sustentável a partir de Junho de 2010 Ö 2012 Õ na ausência de
medidas reguladoras: indicam que tanto os preços retalhistas como os grossistas
estão Ö continuam Õ a fixar-se muito
perto dos limites estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 717/2007, Ö com a redacção
que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 544/2009, Õ havendo escassa
concorrência abaixo desses limites. ê 544/2009
considerando 7 (adaptado) (17)
A caducidade, em Junho de 2010, Ö 2012, Õ das salvaguardas
regulamentares aplicáveis aos serviços intracomunitários de itinerância vocal
Ö na União, Õ aos níveis grossista
e retalhista, por força do
Regulamento (CE) n.º 717/2007 Ö , com a
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 544/2009, Õ daria, pois, azo ao um risco
significativo de a subjacente ausência de pressões concorrenciais no mercado da
itinerância vocal e o incentivo para os operadores móveis maximizarem as
suas receitas com a itinerância resultarem num regresso a preços retalhistas e
grossistas da itinerância intracomunitária Ö na União Õ que não reflectiriam
razoavelmente os custos subjacentes da prestação do serviço, desse modo pondo
em causa os objectivos do regulamento. O Regulamento (CE) n.º 717/2007 Ö A intervenção
reguladora no mercado dos serviços móveis de itinerância Õ deverá, pois, ser prorrogado
por um período de dois anos após Ö prorrogada para
além de Õ
30 de Junho de 2010 Ö 2012 Õ , a fim de assegurar
o bom funcionamento do mercado interno Ö para que a
concorrência se possa desenvolver, garantindo simultaneamente Õ mediante a
garantia de que os consumidores continuarão a gozar da certeza de que não
lhes será cobrado um preço excessivo, em comparação com preços nacionais
competitivos, por uma chamada em itinerância regulamentada que façam ou
recebam, concedendo simultaneamente tempo suficiente para a concorrência se
desenvolver. ò texto renovado (18)
Para permitir o
desenvolvimento de um mercado mais eficiente e mais concorrencial dos serviços
de itinerância, não deve haver restrições que impeçam as empresas de negociar
de forma eficaz o acesso grossista para efeitos de oferta de serviços de
itinerância. No entanto, existem presentemente obstáculos ao acesso a tais
serviços grossistas de itinerância, devido a diferenças no poder de negociação
e na dimensão das respectivas infra-estruturas. A eliminação destes obstáculos
facilitará o desenvolvimento de serviços e ofertas de itinerância alternativos
e inovadores para os clientes, designadamente por parte de operadores de redes
virtuais, e o desenvolvimento de serviços pan-europeus. (19)
Consequentemente, devem
ser estabelecidas regras que imponham a obrigação de satisfazer os pedidos
razoáveis de acesso grossista às redes de comunicações móveis públicas para
efeitos de oferta de serviços de itinerância. Esses pedidos só devem ser
recusados com base em critérios objectivos e devidamente fundamentados,
determinados caso a caso pelas autoridades reguladoras nacionais em consonância
com o processo de resolução de litígios referido no artigo 17.º. A fim de
assegurar condições equitativas, o acesso grossista para efeitos de oferta de
serviços de itinerância deve ser concedido em conformidade com as obrigações
regulamentares estabelecidas no presente regulamento aplicáveis ao nível
grossista e deve ter em conta os diferentes elementos de custo necessários para
a oferta desse acesso. A adopção de uma estratégia regulamentar coerente para o
acesso grossista com vista à oferta de serviços de itinerância evitará
distorções entre os Estados-Membros. (20)
A obrigatoriedade da
concessão de acesso grossista para itinerância deve abranger o acesso a todos
os elementos e recursos necessários para permitir a oferta de serviços de
itinerância, nomeadamente os seguintes elementos: acesso a elementos da rede e
recursos conexos; acesso a sistemas de software pertinentes, inclusive sistemas
de apoio operacional; acesso a sistemas de informação ou bases de dados para a
pré-encomenda, o aprovisionamento, a encomenda, os pedidos de manutenção e
reparação e a facturação; acesso à conversão de números ou a sistemas que
ofereçam uma funcionalidade equivalente; acesso às redes móveis e acesso aos
serviços de redes virtuais. (21)
Os serviços de
comunicações móveis são vendidos em pacotes que incluem tanto serviços
domésticos como serviços de itinerância, o que limita a escolha dos clientes no
que respeita aos serviços de itinerância. Esses pacotes reduzem a transparência
em matéria de serviços de itinerância, uma vez que é difícil comparar elementos
incluídos nos pacotes. Por conseguinte, a concorrência entre os operadores com
base na componente «itinerância» do pacote ainda não é visível. A facilitação
da disponibilidade da itinerância enquanto serviço autónomo permitirá atacar os
problemas estruturais, mediante uma maior sensibilização dos consumidores para
os preços da itinerância, dando-lhes a possibilidade de escolhas distintas no
domínio dos serviços de itinerância e aumentando, portanto, a pressão
concorrencial a nível da procura. Estas medidas contribuirão para o bom
funcionamento do mercado interno dos serviços de itinerância europeia. (22)
Os consumidores devem ter
o direito de optar pela compra de serviços de itinerância separada do seu
pacote móvel doméstico. Devem ser definidos princípios de base no que respeita
à disponibilização da venda separada de serviços de itinerância, que deve ser
estabelecida de forma coordenada em toda a União. Os consumidores devem poder
escolher outro prestador de serviços de itinerância, sem mudar o número, de tal
modo que seja garantida a interoperabilidade dos serviços, que serão prestados
em qualquer ponto da União e com o mesmo nível de qualidade. (23)
Deve ser estabelecida uma
maior cooperação e coordenação entre os operadores das redes móveis para
viabilizar tecnicamente a prestação de serviços de itinerância em separado e
assegurar uma evolução técnica coordenada e sólida da venda separada de
serviços de itinerância na União. Por conseguinte, devem ser elaboradas
orientações que especifiquem os princípios e as metodologias de base, com vista
a uma rápida adaptação a novas circunstâncias e ao progresso tecnológico. O
ORECE, em coordenação com a Comissão e em colaboração com as partes
interessadas, deve emitir orientações para o desenvolvimento dos elementos
técnicos de um dispositivo que permita a venda separada dos serviços de
itinerância. A Comissão poderá atribuir um mandato a um organismo de
normalização europeu para que altere as normas pertinentes necessárias para a
implementação harmonizada desse meio. (24)
Considera-se que, para
ser plenamente eficaz, a venda separada de serviços de itinerância deve ser
combinada com a obrigatoriedade de disponibilização de acesso grossista para a
oferta de serviços de itinerância, de modo a facilitar a entrada no mercado de
operadores novos ou já existentes, inclusive prestadores de serviços de
itinerância transfronteiras. Esta solução permite evitar distorções entre os
Estados-Membros por força de uma estratégia de regulação coerente, o que
contribui para o desenvolvimento do mercado único. No entanto, a aplicação
desta solução nos serviços de itinerância exige um período razoável para a
adaptação técnica dos operadores, pelo que só conduzirá a um verdadeiro mercado
interno com um grau de concorrência suficiente ao fim de algum tempo. Por este
motivo, devem ser mantidos, a título temporário e a um nível adequado, limites
máximos para as tarifas grossistas dos serviços de itinerância de voz, de
mensagens SMS e de dados, bem como limites de salvaguarda para esses serviços a
nível retalhista, para preservar os actuais benefícios dos consumidores durante
um período transitório de aplicação das referidas soluções estruturais, após o
qual poderão ser eliminados. (25)
No que respeita à manutenção
da regulamentação temporária dos preços, devem ser impostas obrigações
regulamentares a nível retalhista e grossista para proteger os interesses dos
clientes de itinerância, uma vez que a experiência mostra que a redução dos
preços grossistas dos serviços de itinerância na União pode não se traduzir em
preços retalhistas mais baixos, devido à ausência de incentivos nesse sentido.
Por outro lado, a adopção de medidas destinadas a reduzir o nível dos preços
retalhistas que não incidam no nível dos custos grossistas associados à
prestação desses serviços poderia perturbar o bom funcionamento do mercado da
itinerância na União e não conduziria a um maior grau de concorrência. (26)
Enquanto as soluções
estruturais não geram um grau suficiente de concorrência no mercado da
itinerância, a estratégia mais eficaz e proporcionada de regulação do nível dos
preços das chamadas efectuadas e recebidas em itinerância na União consiste em
estabelecer, a nível da União, valores máximos para os preços médios por minuto
a nível grossista e em limitar os preços a nível retalhista mediante a
eurotarifa introduzida com o Regulamento (CE) n.º 717/2007. A tarifa média
grossista deve aplicar-se entre quaisquer dois operadores na União, durante um
período especificado. ê 717/2007
considerando 18 (adaptado) ð texto renovado (27)
A eurotarifa Ö transitória Õ deverá ser fixada a
um nível Ö de
salvaguarda Õ que ð , preservando embora os actuais
benefícios dos consumidores durante um período transitório de aplicação das
soluções estruturais, ï garanta aos operadores uma margem suficiente e que promova
ofertas de itinerância competitivas a preços mais baixos. ð Durante esse período, ï Oos
operadores deverão oferecer activamente uma eurotarifa a todos os seus clientes
de itinerância, gratuitamente, de forma clara e transparente. ê 717/2007
considerando 19 (adaptado) ð texto renovado (28)
Esta abordagem regulamentar deverá
garantir que os preços retalhistas de itinerância comunitária reflictam de modo
mais razoável do que até agora os custos subjacentes envolvidos na oferta do
serviço. A eurotarifa Ö transitória Õ máxima que pode ser
oferecida ð a oferecer ï a clientes de itinerância deverá, por conseguinte, ter em conta uma
margem razoável acima do custo grossista de fornecimento de um serviço de
itinerância, dando ao mesmo tempo aos operadores a liberdade de concorrerem
entre si, diferenciando as suas ofertas e adaptando as suas estruturas de
preços às condições de mercado e às preferências dos consumidores. ð Esses limites de salvaguarda devem ser
fixados a níveis que não distorçam as vantagens concorrenciais das soluções
estruturais e podem ser eliminados assim que as soluções estruturais tenham permitido
proporcionar vantagens concretas aos clientes. ï Esta estratégia regulamentar não deve aplicar-se a serviços de valor
acrescentado. ê 717/2007
considerando 20 (adaptado) (29)
Esta abordagem regulamentar deverá ser de simples
execução e acompanhamento, no intuito de reduzir ao mínimo o encargo
administrativo tanto para os operadores, que são afectados pelas suas
exigências, como para as autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela
sua supervisão e por garantir o seu cumprimento. Deverá também ser transparente
e imediatamente compreensível para todos os clientes de telefonia móvel
na Comunidade Ö serviços móveis
na União Õ . Além disso, deverá
oferecer certeza e previsibilidade aos operadores que prestam serviços de
itinerância ao nível grossista e retalhista. O nível, em termos monetários, das
tarifas máximas por minuto ao nível grossista e retalhista deverá, por
conseguinte, ser especificado no presente regulamento. ê 717/2007
considerando 21 (adaptado) (30)
As tarifas médias máximas por minuto ao nível
grossista assim especificadas deverão ter em conta os diferentes elementos
envolvidos na realização de uma chamada de itinerância comunitária Ö na União Õ , nomeadamente o
custo de originação e terminação da chamada em redes móveis, incluindo despesas
gerais, sinalização e trânsito. A referência mais apropriada para a originação
e a terminação de chamadas é o preço médio de terminação móvel para operadores
de redes móveis na Comunidade Ö União Õ , com base em
informações transmitidas pelas autoridades reguladoras nacionais e publicadas
pela Comissão. As tarifas médias máximas por minuto estabelecidas no presente
regulamento deverão, por conseguinte, ser definidas tendo em conta o preço
médio de terminação móvel que constitui a referência para os custos envolvidos.
A tarifa média máxima por minuto ao nível grossista deverá ser reduzida
anualmente para ter em consideração as reduções dos preços de terminação móvel
impostas regularmente pelas autoridades reguladoras. ê 717/2007
considerando 22 (adaptado) (31)
A eurotarifa Ö transitória Õ aplicável ao nível
retalhista deverá garantir aos clientes de itinerância que não lhes será
cobrado um preço excessivo ao efectuarem ou receberem uma chamada de
itinerância regulamentada, ao mesmo tempo que deixa aos operadores domésticos
uma margem suficiente para diferenciarem os produtos que oferecem aos clientes. ê 717/2007
considerando 23 (adaptado) ð texto renovado (32)
ð Durante o período transitório dos
limites de salvaguarda, ï Ttodos
os consumidores deverão ter a possibilidade de escolher, sem quaisquer encargos
adicionais ou condições prévias, uma tarifa de itinerância simples que não
exceda as tarifas regulamentadas. Uma margem razoável entre os custos ao nível
grossista e os preços ao nível retalhista deverá permitir aos operadores cobrir
todos os seus custos específicos da itinerância ao nível retalhista, incluindo
uma partilha apropriada de despesas de comercialização e de subvencionamento de
equipamentos terminais, e dar-lhes uma margem residual para obter um retorno
razoável. Uma eurotarifa Ö transitória Õ constitui um meio
apropriado para proporcionar protecção ao consumidor e oferecer flexibilidade
ao operador. Os valores máximos da eurotarifa deverão ser reduzidos anualmente,
em função do preço grossista. ê 717/2007
considerando 24 (adaptado) ð texto renovado (33)
ð Durante o período transitório dos
limites de salvaguarda, ï Oos
novos clientes de itinerância deverão ser plenamente informados do leque de
tarifas existentes a nível de itinerância na Comunidade Ö União Õ , incluindo as que
respeitam a eurotarifa Ö transitória Õ . Os clientes de
itinerância existentes deverão ter a oportunidade de escolher uma nova tarifa
que respeite a eurotarifa Ö transitória Õ ou qualquer outra
tarifa de itinerância, num prazo determinado. Relativamente aos clientes de
itinerância existentes que não façam a sua opção nesse prazo, importa
distinguir entre aqueles que já tenham optado por uma tarifa ou pacote
específico de itinerância antes da entrada em vigor do presente regulamento e
aqueles que o não tenham feito. A estes últimos deverá ser automaticamente
atribuída uma tarifa compatível com o presente regulamento. Os clientes de
itinerância que já beneficiem de tarifas ou pacotes específicos de itinerância
ajustados às suas necessidades individuais, que tenham escolhido com esse
fundamento, deverão manter a tarifa ou pacote anteriormente seleccionado se,
uma vez informados das suas actuais condições tarifárias, não indicarem a sua
escolha dentro do prazo estipulado. Tais tarifas ou pacotes específicos de
itinerância poderão incluir, por exemplo, tarifas planas de itinerância,
tarifas não públicas, tarifas com taxas adicionais fixas de itinerância,
tarifas com valores por minuto mais baixos que a eurotarifa máxima ou com
taxas pelo estabelecimento da comunicação. ê 717/2007
considerando 25 Os prestadores de
serviços retalhistas de itinerância comunitária deverão dispor de um prazo para
ajustarem os seus preços ao cumprimento dos limites estabelecidos no presente
regulamento. ê 717/2007
considerando 26 Do mesmo modo, os
prestadores de serviços grossistas de itinerância comunitária deverão dispor de
um prazo de adaptação para cumprirem os limites estabelecidos no presente
regulamento. ê 717/2007
considerando 27 (adaptado) (34)
Uma vez que o presente regulamento prevê que as
directivas que constituem o quadro regulamentar das comunicações electrónicas
de 2002 não deverão afectar qualquer medida específica adoptada para
efeitos de regulamentação de tarifas de itinerância comunitária Ö na União Õ para chamadas
telefónicas móveis de voz e uma vez que os prestadores de serviços de
itinerância comunitária Ö na União Õ podem ser obrigados,
por força do presente regulamento, a efectuar alterações às suas tarifas de
itinerância ao nível retalhista, a fim de cumprirem os requisitos previstos no
presente regulamento, essas alterações não deverão dar origem, ao abrigo da
legislação nacional de transposição do quadro regulamentar das comunicações
electrónicas de 2002, a qualquer direito de os clientes de telefonia móvel
revogarem os respectivos contratos. ê 717/2007
considerando 28 (adaptado) ð texto renovado (35)
O presente regulamento não deverá prejudicar a
possibilidade de se proporem aos consumidores ofertas inovadoras mais
favoráveis do que a eurotarifa máxima Ö transitória Õ , tal como definida
no presente regulamento, mas antes encorajar ofertas inovadoras aos clientes a
taxas mais baixas ð especialmente em resposta à pressão
concorrencial suplementar criada pelas disposições estruturais do presente
regulamento ï . O presente regulamento não impõe a reintrodução das tarifas de
itinerância nos casos em que tenham sido completamente abolidas, nem o aumento
das tarifas de itinerância até aos limites Ö de salvaguarda
transitórios Õ definidos no
presente regulamento. ê 544/2009
considerando 12 (adaptado) (36)
Se os limites tarifários não forem expressos em
euros, os limites tarifários aplicáveis aos limites iniciais e os valores
revistos dos limites previstos deverão ser determinados nas moedas relevantes
através da aplicação das taxas de câmbio de referência publicadas no Jornal
Oficial da União Europeia nas datas especificadas no
presente regulamento. Na ausência de publicação na data especificada, as taxas
de câmbio de referência aplicáveis serão as publicadas no primeiro Jornal
Oficial da União Europeia publicado após essa data que contenha as
referidas taxas de câmbio de referência. ê 544/2009
considerando 14 (adaptado) (37)
A prática de alguns operadores de redes móveis que
consiste em debitarem a prestação de chamadas em itinerância grossistas com
base em períodos mínimos de facturação que chegam a ser de um minuto, em vez da
facturação ao segundo normalmente aplicada para outras tarifas grossistas de
interligação, falseia a concorrência entre estes operadores e os que aplicam
diferentes métodos de facturação e mina a aplicação coerente dos limites
impostos pelo Ö presente regulamento Õ Regulamento (CE)
n.º 60/2007 aos preços grossistas. Além disso, representa um encargo
adicional que, ao aumentar os custos grossistas, tem consequências negativas
para os preços dos serviços de voz em itinerância ao nível retalhista. Os
operadores das redes móveis deverão, pois, facturar ao segundo a prestação
grossista das chamadas em itinerância regulamentadas. ê 544/2009
considerando 18 (adaptado) (38)
O ERG Ö , antecessor do
ORECE, Õ calculou que a
prática dos operadores das redes móveis de utilizarem intervalos de facturação
superiores a um segundo na facturação dos serviços de itinerância ao nível
retalhista tem provocado aumentos de 24 % para as chamadas efectuadas e de
19 % para as recebidas, numa factura típica em regime de eurotarifa. O ERG
declarou, outrossim, que estes aumentos representam uma forma de encargo
oculto, pois não são transparentes para a maior parte dos consumidores. Por
esta razão, recomendou uma acção urgente contra as diversas práticas de
facturação que estão a ser aplicadas no regime de eurotarifa ao nível
retalhista. ê 544/2009
considerando 19 (adaptado) (39)
Se bem que, ao introduzir na Comunidade Ö União Õ uma eurotarifa, o Regulamento
(CE) n.º 717/2007 tenha estabelecido uma abordagem comum para garantir que aos
clientes não sejam cobrados preços excessivos por chamadas em itinerância
regulamentadas, a utilização de diferentes unidades de facturação pelos
operadores das redes móveis prejudica gravemente a sua aplicação coerente. Quer
isto também dizer que, a despeito da natureza comunitária e Ö dimensão à
escala da União e da natureza Õ transfronteiras dos
serviços de itinerância intracomunitária Ö na União Õ , há, em relação à
facturação das chamadas em itinerância regulamentadas, abordagens divergentes
que deformam as condições de concorrência no mercado único. ê 544/2009
considerando 20 (adaptado) (40)
Deverá, portanto, ser adoptado um conjunto comum de
regras para a unidade de facturação retalhista em regime de eurotarifa, a fim
de reforçar o mercado único e proporcionar em toda a Comunidade Ö União Õ um grau comum de
protecção aos consumidores dos serviços de itinerância comunitária Ö na União Õ . ê 544/2009
considerando 21 (41)
Os prestadores de chamadas em itinerância
regulamentadas ao nível retalhista deverão, pois, ser obrigados a facturar ao
segundo as chamadas em regime de eurotarifa, sendo apenas autorizados a cobrar
um período inicial mínimo — não superior a 30 segundos — no caso das chamadas
efectuadas. Deste modo, possibilitar-se-á aos operadores cobrirem quaisquer
custos razoáveis de estabelecimento da comunicação e dar-se-lhes-á
flexibilidade para competirem oferecendo períodos mínimos de facturação mais
curtos. Contudo, no caso das chamadas recebidas, em regime de eurotarifa, não
se justifica qualquer período inicial mínimo de facturação, visto que o custo
grossista subjacente é debitado ao segundo e os eventuais custos específicos de
estabelecimento da comunicação estão já cobertos pelas taxas de terminação
móvel. ê 544/2009
considerando 22 (42)
Os consumidores não deverão ter de pagar pela
recepção de mensagens de voz numa rede visitada, dado não poderem controlar a
duração dessas mensagens. Tal não obsta à aplicação de outros encargos ao
correio vocal, por exemplo, cobrança de taxas pela audição de tais mensagens. ê 544/2009
considerando 24 (adaptado) (43)
Ö No que respeita
aos serviços SMS em itinerância, Õ Ttal como no caso dos serviços de voz em
itinerância, há um risco não despiciendo de que a imposição de obrigações de
tarificação grossista, sem mais, não resulte automaticamente em tarifas mais
baixas para os clientes retalhistas. Por outro lado, qualquer medida que vise
reduzir o nível dos preços retalhistas sem afectar o nível dos custos
grossistas associados à prestação dos mesmos serviços poderá prejudicar a
posição de alguns operadores, com destaque para os operadores de menor
dimensão, ao agravar o risco de compressão das margens de preços. ê 544/2009
considerando 25 (44)
Acresce que, dada a estrutura especial do mercado
da itinerância e a sua natureza transfronteiriça, o quadro regulamentar de 2002
não proporcionou às autoridades reguladoras nacionais instrumentos adequados
para resolverem eficazmente os problemas de concorrência que estão na base do
elevado nível dos preços grossistas e retalhistas dos serviços SMS em
itinerância regulamentados. Esta situação, que não assegura o bom funcionamento
do mercado interno, deverá ser corrigida. ê 544/2009
considerando 27 ð texto renovado (45)
Por conseguinte, deverão ser impostas obrigações
regulamentares quanto aos serviços SMS em itinerância regulamentados: ao nível
grossista, para estabelecer uma relação mais razoável entre as tarifas
grossistas e os custos subjacentes da prestação do serviço; ao nível
retalhista, ð durante um período transitório, ï para proteger os interesses dos clientes de itinerância ð até a solução estrutural produzir efeitos ï . ê 544/2009
considerando 29 (adaptado) ð texto renovado (46)
ð Até a solução estrutural originar
concorrência em grau suficiente no mercado da itinerância, ï Aa
abordagem mais eficaz e proporcionada para regulamentar o nível dos preços das
mensagens SMS em itinerância regulamentadas ao nível grossista consiste em
estabelecer, a nível comunitário Ö da União Õ , um limite máximo
para a tarifa média de cada SMS enviado a partir de uma rede visitada. A tarifa
grossista média deverá aplicar-se entre qualquer par de quaisquer dois operadores móveis na Comunidade
Ö União Õ durante um período
especificado. ê 544/2009 considerando
30 (47)
O limite do preço grossista dos SMS em itinerância
regulamentados deverá incluir todos os custos suportados pelo prestador do
serviço grossista, entre os quais o custo da originação, o custo do trânsito e
o custo não recuperado da terminação das mensagens SMS em itinerância na rede
visitada. Os prestadores grossistas de serviços de SMS em itinerância
regulamentados deverão, pois, ser proibidos de introduzir um custo separado
correspondente à terminação das mensagens SMS em itinerância nas suas redes, a
fim de se garantir a aplicação coerente das regras estabelecidas pelo presente
regulamento. ò texto renovado (48)
Para que os limites
máximos das tarifas grossistas de serviços de SMS em itinerância regulamentados
se aproximem de níveis que reflictam os custos subjacentes da sua prestação e
para que a concorrência se possa desenvolver a nível retalhista, tais limites
devem ser, subsequentemente, reduzidos. ê 544/2009
considerando 31 (adaptado) ð texto renovado (49)
Ö No Regulamento
(CE) n.º 544/2009 considerava-se que, na ausência de elementos estruturais
que criassem concorrência no mercado da itinerância, Õ Aa abordagem mais eficaz e proporcionada
para regulamentar o nível dos preços das mensagens SMS em itinerância ao nível
retalhista no espaço comunitário consiste Ö da União
consistia Õ em obrigar os
operadores móveis a oferecerem aos seus clientes de itinerância uma eurotarifa
euro-SMS que não
excedaesse um limite máximo especificado. (50)
ð Até as soluções estruturais produzirem
efeitos, ï Aa
eurotarifa
euro-SMS Ö transitória Õ deverá ser estabelecida
Ö mantida Õ a um nível Ö de
salvaguarda Õ que ð , preservando embora os actuais
benefícios dos consumidores, ï garanta margem suficiente aos operadores e, ao mesmo tempo, reflicta
mais razoavelmente os custos retalhistas subjacentes. ê 544/2009
considerando 32 (adaptado) ð texto renovado (51)
Esta abordagem regulamentar deverá
garantir que os preços retalhistas das mensagens SMS em itinerância
regulamentadas reflictam de modo mais razoável do que até hoje os custos
subjacentes decorrentes da prestação do serviço. OA
valor máximo da eurotarifa SMS Ö transitória Õ a oferecer aos
clientes de itinerância deverá, por conseguinte, ter em conta uma margem
razoável acima dos custos da prestação de um serviço SMS em itinerância
regulamentado, dando simultaneamente aos operadores a liberdade de concorrerem
entre si, diferenciando as suas ofertas e adaptando as suas estruturas de
preços às condições de mercado e às preferências dos consumidores. ð Esse limite de salvaguarda deve ser
fixado a um nível que não distorça as vantagens concorrenciais das soluções
estruturais e pode ser retirado assim que a solução estrutural produza
efeitos. ï Esta abordagem regulamentar não deverá aplicar-se a serviços SMS de
valor acrescentado. ê 544/2009
considerando 33 (52)
Os clientes de itinerância não deverão ter de pagar
qualquer encargo adicional pela recepção de mensagens SMS ou de mensagens
vocais regulamentadas quando em itinerância numa rede visitada, porquanto esses
custos de terminação são já compensados pela tarifa cobrada a nível retalhista
pelo envio de uma mensagem SMS ou de uma mensagem vocal em itinerância. ê 544/2009
considerando 34 (53)
Deverá aplicar-se automaticamente uma eurotarifa
euro-SMS a qualquer cliente de itinerância, novo ou
existente, que não tenha escolhido deliberadamente ou não escolha
deliberadamente uma tarifa especial de SMS em itinerância ou um pacote de
serviços em itinerância, incluindo serviços SMS em itinerância regulamentados. ê 544/2009
considerando 36 (54)
Uma mensagem SMS (Short Message Service) é
uma mensagem de texto do serviço de mensagens curtas e distingue-se claramente
de outras mensagens, como as MMS e o correio electrónico (e-mail). Para que não
seja prejudicada a eficácia do regulamento e os seus objectivos sejam
plenamente cumpridos, deverão ser proibidas quaisquer alterações nos parâmetros
técnicos de uma mensagem SMS em itinerância que a diferenciem de uma mensagem
SMS doméstica. ê 544/2009
considerando 37 (adaptado) (55)
Os dados recolhidos pelas autoridades reguladoras
nacionais indicam que Ö se mantêm
elevados os valores Õ das tarifas grossistas médias dos
serviços de dados em itinerância cobradas pelos operadores das redes visitadas
aos operadores domésticos dos clientes de itinerância Ö , embora esses
valores Õ pareceçam acusar uma tendência decrescente,
embora persistam preços elevados nos serviços grossistas de dados em
itinerância. ê 544/2009
considerando 45 (adaptado) ð texto renovado (56)
Por outro lado, aA persistência de elevadas tarifas
grossistas nos serviços de dados em itinerância é primordialmente atribuível
aos preços grossistas, igualmente elevados, que os operadores das redes não
preferenciais cobram. Estes valores são causados por limitações na orientação
do tráfego que desincentivam os operadores de reduzirem unilateralmente os seus
preços grossistas normais, visto que o tráfego será recebido independentemente do
preço cobrado. Resulta assim uma enorme variação nos custos grossistas. Em
alguns casos, os preços grossistas de dados em itinerância aplicáveis a redes
não preferenciais são 30 Ö 6 Õ vezes superiores aos
aplicados à rede preferencial. Estes custos grossistas, excessivamente
elevados, dos serviços de dados em itinerância conduzem a falseamentos
consideráveis das condições de concorrência entre operadores móveis na Comunidade
Ö União Õ , minando o bom funcionamento
do mercado interno. Restringem, ademais, a capacidade dos prestadores
domésticos de preverem os seus custos grossistas e, por conseguinte, de
fornecerem aos clientes pacotes tarifários retalhistas transparentes e
concorrenciais. Perante as limitações da capacidade das autoridades reguladoras
nacionais para resolverem estes problemas eficazmente a nível nacional, deverá
aplicar-se um preço-limite grossista aos serviços de dados em itinerância. O preço-limite grossista deverá ser estabelecido a
um nível de salvaguarda bem acima dos mais baixos preços grossistas
actualmente praticados no mercado, a fim de reforçar as condições de
concorrência e permitir o desenvolvimento de uma tendência competitiva no
mercado, garantindo ao mesmo tempo um melhor funcionamento
do mercado interno, em benefício dos consumidores. Ao eliminar as tarifas
grossistas excessivamente elevadas dos serviços de dados em itinerância que em
certos casos persistem no mercado, este nível de salvaguarda deverá impedir,
durante todo o período de vigência do Regulamento (CE) n.º 717/2007, o
aparecimento de distorções ou restrições da concorrência entre operadores das
redes móveis. ð Por conseguinte, devem ser impostas
obrigações regulamentares aos serviços de dados em itinerância regulamentados:
ao nível grossista, para estabelecer uma relação mais razoável entre as tarifas
grossistas e os custos subjacentes da prestação do serviço; ao nível
retalhista, para proteger os interesses dos clientes de itinerância. ï ê 544/2009
considerando 39 (adaptado) (57)
Os prestadores domésticos Ö de serviços de
itinerância Õ não deverão cobrar
aos clientes de itinerância a prestação de serviços regulamentados de
itinerância de dados, salvo se e até os clientes de itinerância aceitarem a
prestação do serviço. ê 544/2009
considerando 3 (adaptado) ð texto renovado (58)
A Comissão concluiu também que oO
âmbito de aplicação do Ö presente
regulamento Õ Regulamento (CE)
n.º 717/2007 deverá ser extensível à prestação de serviços SMS e
ð retalhistas ï de dados em itinerância na Comunidade Ö União Õ. As características
especiais dos mercados internacionais da itinerância, que justificaram a
aprovação do Regulamento (CE) n.º 717/2007 e a imposição de obrigações aos
operadores móveis para a prestação de chamadas de voz Ö e mensagens
SMS Õ em itinerância no
interior da Comunidade Ö na União Õ encontram-se
igualmente na prestação de serviços SMS e ð retalhistas ï de dados em itinerância no interior da Comunidade Ö na União. Õ Tal como os Ö serviços Õ de voz Ö e SMS em
itinerância, Õ os serviços SMS e
de dados em itinerância não são adquiridos independentemente a nível nacional,
antes constituem parte de um pacote retalhista mais vasto adquirido pelo
cliente ao seu prestador doméstico, deste modo limitando as forças
concorrenciais em jogo. Identicamente, devido à natureza transfronteiras dos
serviços em causa, as autoridades reguladoras nacionais responsáveis por
salvaguardar e promover os interesses dos clientes de serviços móveis
residentes nos seus territórios não estão em condições de controlar o
comportamento dos operadores da rede visitada, situada noutros Estados-Membros. ò texto renovado (59)
À semelhança das medidas
já existentes em matéria de regulamentação dos serviços vocais e SMS, até a
solução estrutural conduzir a um grau de concorrência suficiente, a abordagem
mais eficaz e proporcionada para regular o nível dos preços dos serviços
retalhistas de dados em itinerância na União, durante um período transitório,
consiste em obrigar os operadores móveis a oferecerem aos seus clientes de
itinerância uma eurotarifa-dados transitória que não exceda um limite máximo
especificado. A eurotarifa-dados deverá ser fixada a um nível de salvaguarda
que, por um lado, assegure a protecção dos consumidores até a solução
estrutural produzir efeitos e, por outro, garanta uma margem suficiente aos
operadores e, ao mesmo tempo, reflicta mais razoavelmente os custos retalhistas
subjacentes. (60)
A eurotarifa-dados
transitória que pode ser oferecida aos clientes de itinerância deverá, por
conseguinte, permitir uma margem razoável acima dos custos da prestação de um
serviço de dados em itinerância regulamentado, dando simultaneamente aos
operadores a liberdade de concorrerem entre si, diferenciando as suas ofertas e
adaptando as suas estruturas de preços às condições do mercado e às
preferências dos consumidores. Esse limite de salvaguarda deve ser fixado a um
nível que não distorça as vantagens concorrenciais das soluções estruturais e
pode ser retirado assim que as soluções estruturais tenham tido a possibilidade
de proporcionar vantagens concretas aos clientes. À semelhança da abordagem
adoptada para os serviços de voz e SMS em itinerância e atendendo à redução
prevista do custo subjacente à oferta de serviços retalhistas de dados em
itinerância, o valor máximo da eurotarifa-dados transitória no âmbito de
serviços regulamentados deve diminuir progressivamente. (61)
Deverá aplicar-se
automaticamente uma eurotarifa-dados transitória a qualquer cliente de
itinerância, novo ou existente, que não tenha escolhido ou não escolha
deliberadamente uma tarifa especial de dados em itinerância ou um pacote de
serviços de itinerância que inclua serviços de dados em itinerância
regulamentados. (62)
Para que os consumidores
paguem os serviços de dados que de facto consomem e para evitar um problema
semelhante ao observado nos serviços vocais após a introdução do Regulamento
(CE) n.º 717/2007, ou seja, encargos ocultos impostos ao consumidor por
via dos mecanismos tarifários aplicados pelos operadores, a eurotarifa-dados
transitória deve ser cobrada por kilobyte. Esta regra está em consonância com o
mecanismo de tarifação já aplicável a nível grossista. ê 717/2007
considerando 29 (adaptado) (63)
Os prestadores domésticos podem oferecer uma tarifa
global plana mensal equitativa à qual não se apliquem limites tarifários.
Esta tarifa fixa cobriria Ö , que cubra
todos Õ os serviços de itinerância
comunitária Ö na União Õ de voz e/ou de
comunicação de dados (incluindo o Serviço de Mensagens Curtas (SMS) e o Serviço
de Mensagem Multimédia (MMS)) no interior da Comunidade. ê 717/2007
considerando 30 (adaptado) (64)
Para garantir que todos os utilizadores de
telefonia móvel de voz possam beneficiar das disposições do regulamento, as
exigências tarifárias Ö transitórias Õ a nível retalhista
deverão ser aplicadas independentemente de os clientes de itinerância terem um
contrato de pré-pagamento ou pós-pagamento com o seu prestador doméstico e
independentemente do facto de o prestador doméstico dispor da sua própria rede,
ser um operador de rede móvel virtual ou um revendedor de serviços de telefonia
móvel de voz. ò texto renovado (65)
Para que as obrigações
regulamentares sobre tarifas grossistas e retalhistas dos serviços de voz, SMS
e de dados em itinerância não sejam mantidas por mais tempo do que o necessário
uma vez que as soluções estruturais estejam plenamente implantadas e a
concorrência esteja suficientemente desenvolvida no mercado da itinerância,
devem ser definidas as condições de não-aplicação das tarifas máximas
grossistas e retalhistas ainda antes do final dos prazos previstos. Tais condições devem basear-se numa diferença
significativa entre os preços máximos e os preços reais. Considera-se que existe uma diferença significativa se o preço médio, na União, não ultrapassar 75 % do
preço máximo. Para os preços máximos grossistas, o critério dos
75 % deve basear-se no diferencial de tráfego entre operadores que não
pertençam ao mesmo grupo. A fim de limitar as
distorções entre Estados-Membros, o critério dos 75 % nos preços máximos
de retalho deve basear-se no cálculo, separado para cada serviço de itinerância
(voz, SMS ou dados), da média, a nível da União, dos valores médios nacionais. ê 717/2007
considerando 31 (adaptado) (66)
Nos casos em que os prestadores comunitários
de serviços de telefonia móvel Ö da União Õ considerem que os
benefícios da interoperabilidade e da conectividade «de extremo a extremo» para
os seus clientes ficam comprometidos em função da cessação ou do risco de
cessação da vigência dos acordos de itinerância que tenham celebrado com
operadores de redes móveis noutros Estados-Membros ou não sejam capazes de
prestar aos seus clientes serviços num outro Estado-Membro em virtude da
inexistência de acordo com, pelo menos, um prestador grossista de rede, as
autoridades reguladoras nacionais deverão socorrer-se, se necessário, das
competências previstas no artigo 5.º da Directiva «Acesso» para
garantir o acesso e a interconexão adequados, de modo a assegurar tal
conectividade de «extremo a extremo» e interoperabilidade dos serviços,
tendo em conta os objectivos consagrados no artigo 8.º da
Directiva-Quadro, em particular a criação de um mercado único plenamente
funcional para os serviços de comunicações electrónicas. ê 717/2007
considerando 32 (adaptado) ð texto renovado (67)
Para aumentar a transparência dos preços
retalhistas das chamadas de itinerância regulamentadas efectuadas e recebidas
na Comunidade Ö União Õ e para ajudar os
clientes de itinerância a decidirem sobre a utilização dos seus telemóveis
quando viajam no estrangeiro, os prestadores de serviços de telefonia móvel
deverão permitir que os seus clientes obtenham facilmente informações, a título
gratuito, sobre as tarifas de itinerância que lhes são aplicadas quando
efectuam ou recebem chamadas de voz num Estado-Membro visitado. Além disso, os
prestadores deverão facultar aos seus clientes, a pedido destes e
gratuitamente, informações adicionais sobre as tarifas por minuto ou por
unidade de dados (incluindo IVA) aplicáveis às chamadas de voz efectuadas e
recebidas e também ao envio e recepção de SMS, MMS e outros serviços de
comunicação de dados no Estado-Membro visitado. ð Dado que determinados grupos de clientes
podem estar bem informados das tarifas da itinerância, os operadores devem
oferecer a possibilidade de se renunciar facilmente a esse serviço de mensagens
automáticas. ï ê 717/2007
considerando 33 ð texto renovado (68)
A transparência também requer que os prestadores
forneçam informações sobre as tarifas de itinerância, nomeadamente sobre a
eurotarifa e a tarifa plana global, se for caso disso, aquando da subscrição do
serviço e sempre que as tarifas de itinerância sofram alterações. Os
prestadores domésticos deverão prestar informações sobre as tarifas de
itinerância através dos meios apropriados como sejam facturas, Internet,
anúncios televisivos ou publicidade endereçada. Os prestadores domésticos
deverão assegurar que todos os seus clientes de itinerância tenham conhecimento
da existência de tarifas regulamentadas ð durante o período em causa ï e enviar uma comunicação clara e imparcial a estes clientes
descrevendo as condições da eurotarifa e o direito de aderir ou renunciar à
mesma. ê 544/2009
considerando 40 (adaptado) (69)
Deverão, porém, Ö Além disso,
devem Õ ser adoptadas
medidas a favor da transparência dos preços retalhistas dos serviços de dados
em itinerância, designadamente para eliminar o problema das facturas de valor inesperado, que constitui uma
barreira ao bom funcionamento do mercado interno, e para fornecer aos clientes
de itinerância os instrumentos de que necessitam para acompanharem e
controlarem as suas despesas com os serviços de dados em itinerância. De igual
modo, não deverão ser criados entraves ao aparecimento de aplicações ou
tecnologias susceptíveis de substituir ou de constituir uma alternativa aos
serviços de itinerância, tais como os serviços Ö designadamente
a tecnologia Õ WiFi, telefonia
por Internet (VoIP) e os serviços de mensagens instantâneas. Estas
informações deverão ser fornecidas aos consumidores, para que estes possam
efectuar uma escolha esclarecida. ê 544/2009
considerando 41 (70)
Em especial, os operadores móveis deverão fornecer
aos seus clientes de itinerância informação personalizada sobre as tarifas que
lhes são aplicáveis sempre que utilizam um serviço de dados em itinerância ao
entrarem noutro Estado-Membro. Essa informação deverá ser transmitida para o
telemóvel ou a outro aparelho móvel do modo mais adequado à sua fácil
recepção e compreensão. ê 544/2009
considerando 42 (71)
Os prestadores domésticos deverão fornecer exemplos
de aplicações de serviços de dados em itinerância, nomeadamente correio
electrónico, fotografias e navegação na Internet, indicando o seu tamanho
aproximado em termos de volume de dados utilizados, a fim de facilitar a
compreensão, por parte dos clientes, das consequências financeiras da
utilização de serviços regulamentados de itinerância de dados e de lhes
permitir acompanhar e controlar as suas despesas. ê 544/2009
considerando 43 (72)
Complementarmente, para evitar facturas de valor
inesperado, os operadores móveis deverão definir um ou vários limites máximos
de volume e/ou financeiros para as despesas a efectuar com os serviços de dados
em itinerância (expressos na moeda em que são elaboradas as facturas do cliente
de itinerância), devendo disponibilizar esses limites a todos os seus clientes
de itinerância, a título gratuito, enviando-lhes ainda uma notificação adequada
quando tal limite estiver próximo de ser atingido. Uma vez atingido este limite
máximo, esses serviços deverão deixar de ser prestados e facturados ao cliente,
a menos que este solicite especificamente o seu prosseguimento, em conformidade
com os termos e as condições especificados na notificação. Deverá ser oferecida
a possibilidade aos clientes de itinerância de optarem por qualquer um desses
limites máximos de volume ou financeiros num prazo razoável ou de não terem
esses limites. Se nada declararem em contrário, deverá ser aplicado aos clientes
um sistema de limite automático. ê 544/2009
considerando 44 (73)
Estas medidas de transparência deverão ser
encaradas como salvaguardas mínimas para os clientes de itinerância, não
devendo, em contrapartida, impedir os operadores móveis de oferecerem aos seus
clientes uma série de outras facilidades para os ajudar a prever e controlar as
respectivas despesas com os serviços de dados em itinerância. Por exemplo,
muitos operadores estão a preparar novas ofertas retalhistas de itinerância com
preço fixo específico por período determinado e até um volume-limite que
corresponda a uma «utilização razoável». No mesmo sentido, outros estão a
preparar sistemas que permitam aos clientes de itinerância receber informações
actualizadas em tempo real sobre os custos acumulados a pagar pelos serviços de
dados em itinerância. Para assegurar o bom funcionamento do mercado interno,
estas tendências que se observam nos mercados domésticos deverão transparecer
na regulamentação harmonizada. ò texto renovado (74)
Contudo, verifica-se,
desde a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Regulamento (CE)
n.º 544/2009, ser menor a probabilidade de os clientes em regime de
pré-pagamento terem más surpresas nas facturas decorrentes da utilização de
serviços de dados em itinerância, uma vez que o montante do crédito disponível
já é escolhido de antemão. Além disso, com a eurotarifa-dados
transitória nos serviços de dados em
itinerância regulamentados, os consumidores
beneficiarão igualmente de uma maior protecção contra os preços elevados destes
serviços. Por estas razões, as disposições em causa não devem aplicar-se
aos clientes em regime de pré-pagamento. ê 717/2007
considerando 34 (adaptado) (75)
As autoridades reguladoras nacionais responsáveis
pelo desempenho das funções previstas no quadro regulamentar das comunicações
electrónicas de 2002 deverão ter os poderes necessários para supervisionar
e fazer cumprir as obrigações previstas no presente regulamento no seu
território. Aquelas deverão também acompanhar a evolução dos preços dos serviços
de voz e de dados para os clientes de itinerância na Comunidade, Ö União, Õ incluindo, se
apropriado, os custos específicos associados às chamadas de itinerância
efectuadas e recebidas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade Ö União Õ e à necessidade de
garantir que esses custos possam ser devidamente recuperados a nível do mercado
grossista e que as técnicas de orientação do tráfego não sejam utilizadas para
restringir a escolha, em detrimento dos clientes. Deverão assegurar que sejam
disponibilizadas aos interessados informações actualizadas sobre a aplicação do
presente regulamento e publicar os resultados de uma tal supervisão de seis em
seis meses. As informações deverão ser prestadas em separado para os clientes
com contratos de empresa, de pós-pagamento e de pré-pagamento. ê 717/2007
considerando 35 (adaptado) (76)
A itinerância interna nas regiões ultraperiféricas
da Comunidade Ö União Õ nas quais as licenças
de telefonia móvel são distintas das emitidas no restante território nacional
poderia beneficiar de reduções de tarifas equivalentes às praticadas no mercado
de itinerância da Comunidade Ö União Õ . A aplicação do
presente regulamento não deverá potenciar o tratamento menos favorável, em
termos de tarifas, dos clientes que utilizam serviços de itinerância nacionais
em relação aos clientes que utilizam serviços de itinerância comunitária
Ö na União Õ . Para este efeito,
as autoridades nacionais podem tomar medidas adicionais consentâneas com a
legislação comunitária Ö da União Õ . ê 717/2007
considerando 36 Tendo em conta
que, para além da telefonia vocal, existem novos serviços móveis de comunicação
de dados que estão a conhecer uma implantação cada vez maior, o
presente regulamento deverá viabilizar a possibilidade de acompanhar igualmente
a evolução do mercado desses serviços. Assim sendo, a Comissão deverá
igualmente acompanhar o mercado de serviços de itinerância de comunicação de dados, nomeadamente o SMS e o MMS. ê 717/2007
considerando 37 (77)
Os Estados-Membros deverão estabelecer um regime de
sanções a aplicar no caso de incumprimento do presente regulamento. ê 717/2007
considerando 38 (adaptado) ð texto renovado (78)
Atendendo a que os objectivos do presente
regulamento, nomeadamente, o estabelecimento de uma abordagem comum para
garantir que os utilizadores de redes telefónicas móveis públicas, ao viajarem
na Comunidade,
Ö União, Õ não paguem preços
excessivos pelos serviços de itinerância comunitária Ö na União Õ quando efectuarem ou
receberem chamadas de voz, alcançando-se assim um nível
elevado de protecção do consumidor e preservando-se
simultaneamente a ð por via da melhoria da ï concorrência entre operadores móveis, não podem ser suficientemente
alcançados pelos Estados-Membros de forma segura, harmonizada e oportuna e
podem, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, Ö da União, Õ a Comunidade
Ö União Õ pode tomar
adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado
no artigo 5.º do Tratado Ö da União
Europeia Õ . Em conformidade
com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente
regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. ò texto renovado (79)
As obrigações
regulamentares respeitantes aos preços grossistas dos serviços de voz, SMS e de
dados em itinerância devem ser mantidas até as soluções estruturais produzirem
efeitos e a concorrência se desenvolver suficientemente nos mercados
grossistas. Além disso, as actuais tendências do mercado mostram que os
serviços de dados se tornarão progressivamente o segmento mais importante dos
serviços móveis e que os serviços grossistas de dados em itinerância são os
mais dinâmicos, praticando preços claramente inferiores aos actuais limites
regulamentados. (80)
Os limites de salvaguarda
retalhistas devem ser fixados a níveis suficientemente elevados que não
distorçam as potenciais vantagens concorrenciais das soluções estruturais e
podem ser totalmente eliminados assim que as abordagens estruturais produzam
efeitos e tenham conduzido ao desenvolvimento de um verdadeiro mercado único.
Consequentemente, os limites de salvaguarda retalhistas devem sofrer uma
diminuição gradual e subsequentemente ser suprimidos. ê 717/2007
considerando 39 (adaptado) A presente abordagem comum deverá ser estabelecida
para um período limitado. Em função de uma análise a realizar pela Comissão, o
presente regulamento pode ser prorrogado ou alterado. A Comissão deverá
analisar a eficácia do presente regulamento e o seu contributo para a
aplicação do quadro regulamentar e o bom funcionamento do mercado interno e
examinar igualmente o seu impacto sobre os prestadores de menor dimensão de
serviços de telefonia móvel na Comunidade e a sua posição no mercado comunitário de itinerância, ê 544/2009
considerando 49 (adaptado) (81)
A Comissão deverá analisar a eficácia do Regulamento
(CE) n.º 717/2007, com as alterações introduzidas pelo presente
regulamento, à luz dos seus objectivos e do seu contributo para a
aplicação do quadro regulamentar e o bom funcionamento do mercado interno.
Neste contexto, a Comissão deverá estudar o impacto na posição concorrencial
dos prestadores de serviços de comunicações móveis de diferentes dimensões e de
diferentes regiões da Comunidade, Ö União, Õ a evolução, as
tendências e a transparência das tarifas retalhistas e grossistas, a sua
relação com os custos efectivos, o grau de confirmação das hipóteses formuladas
na avaliação de impacto que acompanha o presente regulamento, os custos de
conformidade incorridos pelos operadores e o impacto nos investimentos. A
Comissão deverá igualmente, à luz da evolução tecnológica, estudar a
disponibilidade e a qualidade dos serviços que constituem uma alternativa à
itinerância (tais como a VoIP Ö o acesso via
WIFI Õ ). ê 544/2009
considerando 50 (adaptado) ð texto renovado (82)
Antes da revisão acima referida, e para garantir o
permanente acompanhamento dos serviços de itinerância na Comunidade, Ö União, Õ a Comissão deverá
apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ð , de dois em dois anos, ï um relatório intercalar que inclua uma análise geral das tendências
mais recentes em matéria de serviços de itinerância e uma avaliação intermédia
dos progressos alcançados com vista à realização dos objectivos do Regulamento
(CE) n.º 717/2007 na redacção que lhe é dada pelo presente regulamento e de
possíveis alternativas para a realização desses objectivos,. ê 717/2007 APROVARAM ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação ê 544/2009 Art.
1.2(a) (adaptado) ð texto renovado 1. O presente regulamento introduz uma
abordagem comum destinada a garantir que os utilizadores de redes de
comunicações móveis públicas, quando viajam na Comunidade, Ö União, Õ não paguem preços
excessivos pelos serviços de itinerância (roaming) comunitária, Ö na União, Õ em comparação com os
preços competitivos a nível nacional, ao efectuarem e receberem chamadas, ao
enviarem e receberem mensagens SMS e ao utilizarem serviços de comunicação de
dados com comutação de pacotes, contribuindo desse modo para o bom
funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, atingindo um nível elevado
de protecção do consumidor, fomentando a concorrência e a transparência no
mercado e oferecendo quer incentivos à inovação quer possibilidades de escolha
dos consumidores. O presente regulamento ð estabelece regras para garantir a venda
de serviços de itinerância separada da de serviços de comunicações móveis
domésticas e as condições de acesso grossista às redes telefónicas públicas
móveis para a prestação de serviços de itinerância. ï estabelece Ö Estabelece
ainda Õ regras Ö transitórias Õ aplicáveis às
tarifas que podem ser cobradas pelos operadores móveis na oferta de serviços de
itinerância em toda a Comunidade Ö União Õ para as chamadas de
voz e as mensagens SMS originadas e terminadas na Comunidade Ö União Õ e para os serviços
de comunicação de dados com comutação de pacotes, utilizados pelos consumidores
quando em itinerância numa rede de comunicações móveis de outro Estado-Membro.
O regulamento aplica-se tanto às tarifas cobradas entre os operadores de rede
ao nível grossista como, se for o caso, às tarifas cobradas pelos
prestadores domésticos ao nível retalhista. ê 717/2007
(adaptado) 2. O presente regulamento estabelece
igualmente regras com vista a aumentar a transparência dos preços e melhorar a
prestação de informações sobre as tarifas aos utilizadores de serviços de
itinerância comunitária Ö na União Õ . ê 717/2007 3. O presente regulamento constitui uma medida
específica na acepção do n.º 5 do
artigo 1.º, n.º 5, da
Directiva-Quadro. ê 544/2009 Art.
1.2(b) (adaptado) ð texto renovado 4. Os
limites tarifários estabelecidos no presente regulamento são expressos em
euros. Sempre que as tarifas reguladas pelos artigos 3.º,
4.º, 4.º-A e 4.º-B e pelos n.os
3 e 4 do artigo 6.º-A 6.º,
7.º, 8.º, 9.º, ð 11.º e 12.º ï sejam expressas noutras moedas, os limites iniciais previstos
naqueles artigos são determinados nessas moedas, no caso dos artigos 3.º e 4.º através da
aplicação das taxas de câmbio de referência aplicáveis em 30 de Junho de 2007
e, no caso dos artigos 4.º-A e 4.º-B e dos n.os
3 e 4 do artigo 6.º-A, através da aplicação das taxas de câmbio de
referência publicadas em 6 de Maio de 2009 ð 30 de Maio de 2012 ï pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia. Para efeitos das reduções subsequentes dos
limites estabelecidas no n.º 2 do artigo 36.º, n.º
2, no n.º 2 do artigo 47.º,
n.º 2, e no n.º 4 do artigo 6.º-A,
ð no artigo 8.º, n.º 1, no
artigo 11.º, n.º 1, e no artigo 12.º, n.º 2, ï os valores revistos são determinados através da aplicação das taxas de
câmbio de referência assim publicadas um mês antes da data a partir da qual se
aplicam os valores revistos. São aplicáveis as
mesmas taxas de câmbio de referência à revisão anual das tarifas reguladas
pelos artigos 4.º-A e 4.º-B e pelo n.º 3 do artigo 6.º-A,
quando estas tarifas estejam expressas noutras moedas que não o euro. ê 717/2007 Artigo 2.º Definições 1. Para efeitos do presente regulamento, são
aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º da
Directiva «Acesso», do artigo 2.º da Directiva-Quadro e do
artigo 2.º da Directiva «Serviço Universal». 2. Para além das definições referidas no
n.º 1, são aplicáveis as seguintes definições: a) «Eurotarifa», qualquer tarifa não
superior ao preço máximo previsto no artigo 47.º que um prestador doméstico pode
aplicar à oferta de chamadas de itinerância regulamentadas, em conformidade com
o mesmo artigo; ê 544/2009 Art.
1.3(a) (adaptado) ð texto renovado b) «Prestador doméstico», uma empresa
que preste a um cliente de itinerância serviços de ð itinerância na União ï comunicações
móveis públicos terrestres quer através da sua própria rede
quer como operador de rede móvel virtual ou como revendedor de serviços de
telefonia móvel; c) «Rede doméstica», uma rede de
comunicações móveis pública terrestre situada num Estado-Membro e utilizada por
um prestador doméstico para a oferta de serviços de comunicações móveis
públicos terrestres a um cliente de itinerância; ê 544/2009 Art.
1.3(a) (adaptado) d) «Itinerância comunitária Ö na União Õ », a utilização do
telemóvel ou de outro aparelho por um cliente de itinerância para efectuar ou
receber chamadas intracomunitárias
Ö intra-União Õ ou para enviar ou
receber mensagens SMS ou utilizar comunicações de dados com comutação de
pacotes, num Estado-Membro diferente daquele em que se situa a sua rede
doméstica, mediante acordos entre o operador da rede doméstica e o operador da
rede visitada; e) «Chamada de itinerância
regulamentada», uma chamada telefónica móvel de voz efectuada por um cliente de
itinerância, com originação numa rede visitada e com terminação numa rede de
comunicações pública da Comunidade, Ö União, Õ ou recebida por um
cliente de itinerância, com originação numa rede de comunicações pública da Comunidade
Ö União Õ e com terminação
numa rede visitada; f) «Cliente de itinerância», um
cliente de um prestador de serviços públicos terrestres de comunicações móveis
através de uma rede móvel pública terrestre situada na Comunidade, Ö União, Õ cujo contrato ou
acordo com o respectivo prestador doméstico permite a utilização de um telemóvel ou de outro
aparelho móvel para, numa rede
visitada, efectuar ou receber chamadas, enviar ou receber mensagens SMS ou
utilizar comunicações de dados com comutação de pacotes, mediante acordos
realizados entre o operador da rede doméstica e o operador da rede visitada; ê 544/2009 Art.
1.3(a) g) «Rede visitada», rede de
comunicações móveis pública terrestre situada num Estado-Membro que não o
Estado-Membro da rede doméstica e que permite a um cliente de itinerância
efectuar ou receber chamadas, enviar ou receber mensagens SMS ou enviar ou
receber comunicações de dados com comutação de pacotes, mediante acordos
estabelecidos com o operador da rede doméstica; ê 544/2009 Art.
1.3(b) h) «Tarifa euroEurotarifa-SMS», qualquer tarifa não
superior ao preço máximo previsto no artigo 4.º-B9.º que um prestador doméstico pode
aplicar pela oferta de mensagens SMS itinerantes regulamentadas, de acordo com
o mesmo artigo; i) «Mensagem SMS», uma mensagem de
texto do serviço de mensagens curtas, composta principalmente por caracteres
alfabéticos e/ou numéricos, que pode ser enviada entre números móveis e/ou
fixos atribuídos no âmbito dos planos nacionais de numeração; ê 544/2009 Art.
1.3(b) (adaptado) j) «Mensagem SMS itinerante
regulamentada», uma mensagem SMS enviada por um cliente de itinerância, com
originação numa rede visitada e terminação numa rede de comunicações pública da
Comunidade,
Ö União, Õ ou recebida por um
cliente de itinerância, com originação numa rede de comunicações pública da Comunidade
Ö União Õ e terminação numa
rede visitada; ê 544/2009 Art.
1.3(b) k) «Serviço regulamentado de
itinerância de dados», um serviço de itinerância que permite a um cliente de
itinerância transmitir ou receber comunicações de dados com comutação de
pacotes, por meio de um telemóvel ou de outro aparelho móvel ligado a uma rede
visitada. Um serviço regulamentado de itinerância de dados não inclui a
transmissão ou a recepção de chamadas ou mensagens SMS itinerantes
regulamentadas, mas inclui a transmissão e a recepção de mensagens MMS. ò texto renovado l) «Eurotarifa-dados»,
qualquer tarifa não superior ao preço máximo previsto no artigo 12.º que
um prestador doméstico pode aplicar pela oferta de serviços de dados em
itinerância regulamentados, de acordo com o mesmo artigo; m) «Prestador
alternativo de serviços de itinerância», um prestador doméstico, diferente do
operador que presta serviços de comunicações móveis domésticas, que presta
serviços de itinerância a um cliente de itinerância quer através da sua própria
rede quer como operador de rede móvel virtual ou como revendedor de serviços; n) «Acesso
grossista à itinerância», a disponibilização de recursos e/ou serviços a outra
empresa, segundo condições definidas, para efeitos de prestação de serviços de
itinerância a clientes de retalho; o) «Perfil de
itinerância na União Europeia (UE)», um perfil predefinido para a prestação
separada de serviços de itinerância, fornecido adicionalmente a um perfil para
a prestação de serviços de comunicações móveis domésticas no mesmo cartão SIM. Artigo 3.º Acesso grossista à itinerância 1. Os operadores de redes móveis devem satisfazer todos os pedidos
razoáveis de acesso grossista à itinerância, inclusive os dos operadores de
redes móveis virtuais e dos revendedores. As disposições sobre tarifas grossistas
de itinerância regulamentadas constantes dos artigos 6.º, 8.º e 11.º são
aplicáveis à oferta de acesso grossista à itinerância. 2. O acesso
grossista à itinerância abrange o acesso a todos os elementos da rede e
recursos conexos, serviços pertinentes, software e sistemas de informação
necessários para a prestação de serviços de itinerância aos clientes. 3. O pedido de
acesso grossista à itinerância deve ser satisfeito no prazo de dois meses a
contar da sua recepção pelo operador da rede. 4. Para assegurar
uma abordagem regulamentar coerente do acesso grossista para a prestação de
serviços de itinerância, o ORECE, em estreita cooperação com a Comissão, deve
estabelecer orientações respeitantes às condições aplicáveis a esse acesso. Artigo 4.º Venda separada de serviços de itinerância 1. Os prestadores
domésticos devem permitir que os seus assinantes tenham acesso aos serviços de
voz, SMS e de dados em itinerância de qualquer prestador de serviços de
itinerância alternativo interligado. 2. A partir de 1 de
Julho de 2014, os prestadores domésticos devem informar todos os seus clientes
de itinerância da possibilidade de renunciarem aos serviços de itinerância a
que aderiram e de optarem pelos de um prestador alternativo. Os clientes de
itinerância devem dispor de um prazo de dois meses para darem a conhecer a sua
opção ao seu prestador doméstico. Os clientes de itinerância que não se tenham
manifestado no referido prazo devem ter o direito de optar em qualquer momento
por um prestador alternativo de serviços de itinerância, em conformidade com o
disposto nos n.os 3 e 4. 3. A escolha, pelo
cliente, de um prestador alternativo de serviços de itinerância não implicará a
imposição de qualquer assinatura a ela associada ou de outros encargos fixos ou
recorrentes pelo prestador doméstico e será possível com qualquer plano tarifário
retalhista. 4. A mudança de ou
para um prestador alternativo de serviços de itinerância deve ser gratuita e
não implicará a imposição de condições ou restrições associadas a elementos do
contrato não respeitantes à itinerância e deve ser efectuada no prazo de cinco
dias úteis, excepto no caso de o cliente de itinerância ter aderido a um pacote
doméstico no qual as tarifas da itinerância diferem da eurotarifa, da eurotarifa-SMS
ou da eurotarifa-dados, podendo nesta situação o prestador doméstico adiar a
mudança do antigo para o novo contrato de serviços de itinerância por um
período especificado não superior a três meses. 5. No momento da
celebração ou da renovação de um contrato de serviços de comunicações móveis,
os prestadores domésticos devem fornecer a cada cliente informações completas
sobre a possibilidade de optar por um prestador alternativo de serviços de
itinerância e devem facilitar a celebração de um contrato com esse prestador.
Os clientes que celebrem um contrato de serviços de itinerância com o prestador
doméstico devem confirmar explicitamente que foram informados dessa
possibilidade. Os prestadores de serviços de comunicações móveis não podem
impedir os retalhistas que funcionam como seus pontos de venda de oferecerem
contratos separados de serviços de itinerância com prestadores alternativos de
serviços de itinerância. 6. O prestador doméstico ou o operador de uma rede visitada não deve
alterar as características técnicas dos serviços de itinerância prestados por
um prestador alternativo de serviços de itinerância de modo a torná-las
diferentes das características técnicas, designadamente os parâmetros de
qualidade, dos serviços de itinerância prestados pelo operador que presta
serviços de comunicações móveis domésticas. Artigo 5.º Dispositivo para a venda separada de serviços de
itinerância Para assegurar o
desenvolvimento do mercado único, a implementação das soluções técnicas para o
dispositivo de venda separada de serviços de itinerância deve ocorrer
simultaneamente em toda a União. Para a venda
separada de serviços de itinerância, os operadores devem certificar-se de que
os dispositivos estarão disponíveis o mais tardar em 1 de Julho de 2014, para
que o cliente possa utilizar serviços móveis domésticos e, em separado,
serviços de itinerância oferecidos por um operador alternativo de serviços de
itinerância, mantendo o número de assinante de serviços móveis. Para
possibilitar a venda separada de serviços de itinerância, os operadores podem, nomeadamente,
permitir a utilização de um «perfil de itinerância na UE» no mesmo cartão SIM e
a utilização do mesmo terminal a par dos serviços móveis domésticos. Os preços
da interligação relacionada com a oferta desse dispositivo devem orientar-se
para os custos, não devendo ser impostos encargos directos aos consumidores
pela utilização do mesmo. O ORECE, após
consulta dos interessados e em estreita cooperação com a Comissão, deve
estabelecer, num período razoável, não superior a três meses após a adopção do
presente regulamento, orientações para as soluções técnicas harmonizadas
respeitantes ao dispositivo de prestação separada de serviços de itinerância e
para procedimentos harmonizados de mudança de prestador de serviços de
itinerância. Mediante pedido fundamentado do ORECE, a Comissão pode alargar o
referido período. Se necessário, a
Comissão atribui a um organismo de normalização europeu um mandato de adaptação
das normas pertinentes necessárias para a implementação harmonizada do referido
dispositivo. ê 717/2007
(adaptado) ð texto renovado Artigo 36.º Tarifas grossistas para chamadas de
itinerância regulamentadas efectuadas 1. A tarifa grossista média que o operador de
uma rede visitada pode cobrar ao operador da rede doméstica Ö prestador
doméstico Õ de um cliente de
itinerância pela prestação de uma chamada de itinerância regulamentada com
originação nessa rede visitada, incluindo, nomeadamente, os custos de originação,
trânsito e terminação, não pode exceder ð 0,14 ï EUR 0,30 por minuto ð a partir de 1 de Julho de 2012 ï . ê 544/2009 Art.
1.4(a) (adaptado) ð texto renovado 2. A tarifa grossista média a que se refere o
n.º 1 é aplicável entre qualquer par de quaisquer dois operadores e calculada
durante um período de doze meses ou qualquer outro eventual período mais curto
remanescente antes da caducidade do termo da vigência de um limite máximo
para a tarifa grossista média estabelecido no presente número ou da
caducidade do termo da
vigência do presente regulamento. O valor máximo da tarifa grossista
média é reduzido para 0,28 EUR, 0,26 EUR, 0,22 ð 0,10 ï EUR e 0,18ð 0,06 ï EUR, respectivamente em 30 de Agosto de 2008,
1 de Julho de 2009, 1 de Julho de 2010 ð 2013 ï e 1 de Julho de 2011 ð 2014 ï . ð Sem prejuízo do disposto no
artigo 13.º, o valor máximo da tarifa grossista média mantém-se em
0,06 EUR até ao final do período de vigência do presente
regulamento. ï ê 717/2007
(adaptado) 3. A tarifa grossista média a que se refere o
n.º 1 é calculada dividindo as receitas totais obtidas com
a itinerância grossista pelo número total de minutos de itinerância
grossista vendidos pelo operador relevante durante o período relevante para
prestar o serviço de chamadas de itinerância grossista no interior da Comunidade
Ö União Õ . O operador da rede
visitada é autorizado a distinguir entre tarifas de horário de pico e tarifas
de horário fora de pico. ê 544/2009 Art.
1.4(b) (adaptado) Todavia, a partir de 1 de Julho de
2009, aA tarifa grossista média a que se refere
o n.º 1 é calculada dividindo as receitas totais obtidas com a itinerância
grossista pelo número total de minutos de itinerância grossista que o operador
relevante utiliza efectivamente na prestação do serviço de chamadas de
itinerância grossista no interior da Comunidade Ö União Õ durante o período em
causa, com agregação ao segundo, adaptada de forma a ter em conta a
possibilidade de o operador da rede visitada aplicar um período inicial mínimo
de facturação não superior a 30 segundos. ê 717/2007 Artigo 47.º Tarifas retalhistas para as chamadas
de itinerância regulamentadas 1. Os prestadores domésticos devem pôr à
disposição e oferecer activamente a todos os seus clientes de itinerância, de
forma clara e transparente, uma eurotarifa, tal como estabelecida no
n.º 2. Esta eurotarifa não implica qualquer assinatura a ela associada ou
outros encargos fixos ou recorrentes e pode ser combinada com qualquer tarifa
retalhista. Aquando desta oferta, os prestadores
domésticos devem relembrar as condições aplicáveis a essa tarifa ou pacote a
todos os seus clientes de itinerância que,
antes de 30 de Junho de 2007,
tenham optado por uma tarifa ou pacote de itinerância específico. ê 544/2009 Art.
1.5(a) ð texto renovado 2. O valor retalhista (excluindo IVA) da
eurotarifa que um prestador doméstico pode cobrar aos clientes de itinerância
pela prestação de chamadas itinerantes regulamentadas pode variar para
diferentes chamadas itinerantes, mas não pode exceder 0,49 ð 0,32 ï EUR por minuto para as chamadas efectuadas ou 0,24 ð 0,11 ï EUR por minuto para as chamadas recebidas, ð a partir de 1 de Julho de 2012 ï . O limite máximo aplicável às chamadas efectuadas é reduzido para 0,46 ð 0,28 ï EUR e 0,43 EUR ð 0,24 EUR, respectivamente em 1 de Julho
de 2013 e 1 de Julho de 2014, ï e o aplicável às chamadas recebidas é reduzido para 0,22 EUR e 0,19 EUR, respectivamente em 30 de
Agosto de 2008 e 1 de Julho de 2009. O limite máximo aplicável às chamadas
efectuadas é reduzido para 0,39 EUR e 0,35 EUR e o aplicável
às chamadas recebidas é reduzido para 0,15 EUR e 0,11 EUR,
respectivamente ð 0,10 EUR ï em 1 de Julho de 2010 e
1 de Julho de 2011 ð 2013 ï . ð Sem prejuízo do disposto nos
artigos 13.º e 19.º, estes valores máximos regulamentados da eurotarifa
retalhista permanecem válidos até 30 de Junho de 2016. ï ê 544/2009 Art.
1.5(a) (adaptado) A partir de 1 de Julho de 2010, oOs
prestadores domésticos não aplicam qualquer tarifa aos clientes de serviços de
itinerância pela recepção de mensagens de correio vocal em itinerância. Tal não
obsta à aplicação de outras tarifas, nomeadamente as respeitantes à audição
dessas mensagens. A partir de 1 de Julho de 2009, cCada
prestador doméstico factura ao segundo,
aos seus clientes de itinerância,
a prestação de qualquer chamada itinerante regulamentada, efectuada ou
recebida, em regime de eurotarifa. ê 544/2009 Art.
1.5(a) Não obstante o disposto no terceiro parágrafo,
o prestador doméstico pode aplicar um período inicial mínimo de facturação não
superior a 30 segundos às chamadas efectuadas em regime de
eurotarifa. ê 717/2007 3. É oferecida uma
tarifa nos termos do disposto no n.º 2 a todos os clientes de
itinerância. ê 717/2007
(adaptado) 3. Até
30 de Julho de 2007, dDeve ser oferecida a possibilidade a
todos os clientes de itinerância de optarem deliberadamente por uma eurotarifa
ou qualquer outra tarifa de itinerância, devendo ser-lhes concedido um prazo de
dois meses para darem a conhecer a sua opção ao respectivo prestador doméstico.
A tarifa escolhida deve ser activada até um mês após a recepção do pedido do
cliente pelo prestador doméstico. ê 717/2007 ð texto renovado ð Os prestadores domésticos devem
aplicar ï É automaticamente atribuída uma eurotarifa nos termos do n.º 2 aos
ð a todos os seus ï clientes de itinerância que não tenham
exprimido a sua opção no referido prazo de dois meses ê 717/2007
(adaptado) ð texto renovado Todavia, Ö excepto Õ aos clientes de itinerância que, antes de 30 de Junho de 2007,
já tenham optado deliberadamente por uma tarifa ou pacote de itinerância
específico que não
a tarifa de itinerância Ö por via dos
quais beneficiem, nas chamadas em itinerância regulamentadas, de uma tarifa
diferente da Õ que lhes seria
atribuída na ausência dessa opção, e que não
exprimam uma opção nos termos do presente número, mantém a tarifa ou pacote
anteriormente escolhido. ò texto renovado 4. Os prestadores
domésticos devem aplicar uma eurotarifa a todos os novos clientes de
itinerância que não escolherem deliberadamente uma outra tarifa de itinerância
ou um pacote tarifário para serviços de itinerância que preveja uma tarifa
diferente para chamadas em itinerância regulamentadas. ê 544/2009 Art.
1.5(b) 54. Os clientes de itinerância podem, a qualquer momento após a conclusão do processo
previsto no n.º 3, requerer a mudança para uma
eurotarifa ou o abandono desta. A mudança deve ser gratuita e feita no prazo de
um dia útil a contar da recepção do pedido e não pode estar sujeita a condições
ou restrições associadas aos outros elementos da assinatura, com a ressalva de
que, se o cliente de itinerância que aderiu a um pacote especial que inclua
mais de um serviço de itinerância (a saber, voz, SMS e/ou dados) desejar mudar
para uma eurotarifa, o prestador doméstico pode exigir-lhe que renuncie às
vantagens dos restantes elementos do pacote. O prestador doméstico pode adiar
uma mudança até ao termo de um período mínimo especificado, não superior a três
meses, durante o qual a tarifa de itinerância anterior tenha estado efectiva. ê 544/2009 Art.
1.6 (adaptado) ð texto renovado Artigo 4.ºA8.º Tarifas grossistas para as mensagens
SMS itinerantes regulamentadas 1. A partir de 1 de Julho de 2009 ð 2012 ï , a tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode
cobrar ao operador da
rede doméstica Ö doméstico Õ do cliente de itinerância
pela prestação de mensagens SMS itinerantes regulamentadas com originação na
referida rede visitada não excederá 0,04
ð 0,03 ï EUR por cada mensagem SMS. ð O valor máximo da tarifa grossista
média para uma mensagem SMS itinerante regulamentada é reduzido para 0,02 EUR
em 1 de Julho de 2014. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, a tarifa
grossista regulamentada para mensagens SMS itinerantes regulamentadas mantém-se
em 0,02 EUR até ao final do período de vigência do presente
regulamento. ï ê 544/2009 Art.
1.6 2. A tarifa grossista média a que se refere o
n.º 1 é aplicável entre qualquer par de quaisquer dois operadores e calculada
durante um período de doze meses ou, eventualmente, outro período mais curto
remanescente antes da caducidade do termo da vigência do presente
regulamento. ê 544/2009 Art.
1.6 (adaptado) 3. A tarifa grossista média a que se refere o
n.º 1 é calculada dividindo a receita grossista total que o operador da
rede visitada recebe de cada operador de rede doméstica a título da originação
e transmissão de mensagens SMS itinerantes regulamentadas dentro da Comunidade
Ö União Õ durante o período em
apreço pelo número total de tais mensagens SMS originadas e transmitidas em
nome do operador de rede doméstica relevante durante aquele período. ê 544/2009 Art.
1.6 ð texto renovado 4. O operador da rede visitada não cobra ao
operador da rede doméstica do cliente de itinerância qualquer encargo separado
da tarifa referida no n.º 1 pela terminação de uma mensagem SMS itinerante
regulamentada enviada a um cliente em itinerância na sua rede visitada. Artigo 4.ºB9.º Tarifas retalhistas para as mensagens
SMS itinerantes regulamentadas 1. Os prestadores domésticos disponibilizam a
todos os seus clientes de itinerância, de forma clara e transparente, uma eurotarifa
euro-SMS, em
conformidade com o disposto no n.º 2. A eurotarifa
euro-SMS não implica qualquer assinatura a ela associada
ou outros encargos fixos ou recorrentes e pode ser combinada com quaisquer
tarifas retalhistas, sob condição de se cumprirem as restantes disposições do
presente artigo. 2. A partir de 1 de Julho de 2009 ð 2012 ï , o valor retalhista (excluindo IVA) da eurotarifa
euro-SMS que um prestador doméstico pode cobrar aos
clientes de itinerância pelas mensagens SMS itinerantes regulamentadas enviadas
por esses clientes pode variar consoante as mensagens, mas não excede 0,11 ð 0,10 ï EUR. ð Sem prejuízo do disposto nos
artigos 13.º e 19.º, o valor máximo regulamentado da eurotarifa-SMS
retalhista permanece em 0,10 EUR até 30 de Junho de 2016. ï 3. Os prestadores domésticos não cobram
qualquer encargo aos clientes de itinerância pela recepção de mensagens SMS
itinerantes regulamentadas. ê 544/2009 Art.
1.6 (adaptado) 4. A partir de 1 de Julho de 2009,
oOs prestadores domésticos aplicam
automaticamente uma eurotarifa
euro-SMS a todos os clientes de itinerância existentes,
com excepção daqueles que já tiverem escolhido deliberadamente uma tarifa ou um
pacote específicos de itinerância por intermédio dos quais beneficiam de uma
tarifa para mensagens SMS itinerantes regulamentadas diferente da que lhes
seria aplicável na ausência de tal escolha. 5. A partir de 1 de Julho de 2009, oOs prestadores domésticos aplicam uma eurotarifa
euro-SMS a todos os novos clientes de itinerância que não
escolherem deliberadamente uma outra tarifa de mensagens SMS itinerantes ou um
pacote tarifário para serviços de itinerância que inclua uma tarifa diferente
para mensagens SMS itinerantes regulamentadas. ê 544/2009 Art.
1.6 6. Qualquer cliente de itinerância pode
requerer, em qualquer momento, a mudança para ou de uma eurotarifa
euro-SMS. A mudança deve ser gratuita e feita no prazo de
um dia útil a contar da recepção do pedido e não pode estar sujeita a condições
ou restrições associadas a outros elementos da assinatura para além da
itinerância. O prestador doméstico pode adiar tal mudança até ao termo de um
período mínimo especificado, não superior a três meses, durante o qual a tarifa
de itinerância anterior tenha estado efectiva. Uma eurotarifa
euro-SMS pode sempre ser combinada com uma eurotarifa. 7. Até 30 de Junho
de 2009, os prestadores domésticos devem informar individualmente os seus
clientes de itinerância acerca da tarifa euro-SMS, de que esta será aplicável,
o mais tardar, a partir de 1 de Julho de 2009 a todos os clientes de
itinerância que não tiverem escolhido deliberadamente
uma tarifa ou um pacote especiais aplicáveis às mensagens SMS regulamentadas e
acerca do seu direito de mudarem de ou para a referida tarifa euro-SMS de
acordo com o disposto no n.º 6. Artigo 4.ºC10.º Características técnicas das mensagens
SMS itinerantes regulamentadas Os prestadores domésticos e os operadores das
redes visitadas não podem alterar as características técnicas das mensagens SMS
itinerantes regulamentadas de modo tal que as torne diferentes das
características técnicas das mensagens SMS oferecidas no âmbito do respectivo
mercado doméstico. ò texto renovado Artigo 11.º Tarifas grossistas para os serviços de dados em
itinerância regulamentados 1. A partir de 1 de
Julho de 2012, a tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada
pode cobrar ao operador doméstico de um cliente de itinerância pela prestação
de serviços de dados em itinerância regulamentados através dessa rede visitada
não pode exceder um limite de salvaguarda de 0,30 EUR, que baixará
para 0,20 EUR em 1 de Julho de 2013 e para
0,10 EUR em 1 de Julho de 2014, por cada megabyte de dados
transmitido. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, o valor máximo da
tarifa grossista média para a prestação de serviços de dados em itinerância
regulamentados mantém-se, até ao final do período de vigência do presente
regulamento, em 0,10 EUR por megabyte de dados transmitidos. 2. A tarifa
grossista média a que se refere o n.º 1 é aplicável entre quaisquer dois operadores
e calculada durante um período de doze meses ou, eventualmente, outro período
mais curto remanescente antes do termo da vigência do presente regulamento. 3. A tarifa
grossista média a que se refere o n.º 1 é calculada dividindo a receita
grossista total do operador da rede visitada, proveniente dos prestadores de
serviços de itinerância regulamentados, a título da prestação de serviços de
dados em itinerância regulamentados durante o período em causa, pelo número
total de megabytes de dados efectivamente consumidos com a prestação desses
serviços durante o mesmo período, com agregação ao kilobyte. Artigo 12.º Tarifas grossistas para os serviços de dados em
itinerância regulamentados 1. Os prestadores de
serviços de itinerância devem disponibilizar a todos os seus clientes de
itinerância, de forma clara e transparente, uma eurotarifa-dados, em
conformidade com o disposto no n.º 2. Essa eurotarifa-dados não pode
conduzir à imposição de qualquer assinatura a ela associada ou outros encargos
fixos ou recorrentes e pode ser combinada com qualquer tarifa retalhista. Aquando desta
oferta, os prestadores domésticos devem relembrar as condições aplicáveis a
essa tarifa ou pacote a cada um dos seus clientes de itinerância que, antes de
30 de Junho de 2012, tenham optado por uma tarifa ou pacote de itinerância específico. 2. A partir de 1 de
Julho de 2012, o valor (sem IVA) da eurotarifa-dados retalhista que um
prestador doméstico pode cobrar aos seus clientes de itinerância pela prestação
de serviços de dados em itinerância regulamentados não pode exceder 0,90 EUR
por megabyte. Esse limite diminui para 0,70 EUR e 0,50 EUR por
megabyte utilizado respectivamente em 1 de Julho de 2013 e 1 de Julho de 2014.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 19.º, o valor máximo da tarifa
retalhista regulamentada mantém-se em 0,50 EUR por megabyte utilizado até
30 de Junho de 2016. Cada prestador de
serviços de itinerância factura aos seus clientes de itinerância a prestação de
qualquer serviço de dados em itinerância regulamentado a que se aplica uma eurotarifa-dados
por cada kilobyte. 3. A partir de 1 de
Julho de 2012, os prestadores domésticos aplicam automaticamente uma eurotarifa-dados
a todos os clientes de itinerância existentes, com excepção daqueles que já
tiverem escolhido uma tarifa ou um pacote específicos de itinerância, por
intermédio dos quais beneficiam de uma tarifa para serviços de dados em
itinerância regulamentados diferente da que lhes seria aplicável na ausência de
tal escolha. 4. A partir de 1 de
Julho de 2012, os prestadores domésticos aplicam uma eurotarifa-dados a todos
os novos clientes de itinerância que não escolherem deliberadamente uma outra
tarifa de dados em itinerância ou um pacote tarifário para serviços de
itinerância que preveja uma tarifa diferente para serviços de dados em
itinerância regulamentados. 5. Qualquer cliente
de itinerância pode requerer, em qualquer momento, a mudança para ou de uma eurotarifa-dados
respeitando as condições contratuais que lhe sejam aplicáveis. A mudança deve
ser gratuita e feita no prazo de um dia útil a contar da recepção do pedido e
não pode conduzir à imposição de condições ou restrições associadas a outros
elementos da assinatura não respeitantes à itinerância. O prestador doméstico
pode adiar tal mudança até ao termo de um período mínimo especificado, não superior
a três meses, durante o qual a tarifa de itinerância anterior tenha estado em
vigor. Uma eurotarifa-dados pode sempre ser combinada com uma eurotarifa-SMS e
uma eurotarifa. 6. Até 30 de Junho
de 2012, os prestadores domésticos devem informar individualmente os seus
clientes de itinerância acerca da eurotarifa-dados, de que esta é aplicável, o
mais tardar, a partir de 1 de Julho de 2012 a todos os clientes de itinerância
que não tiverem escolhido deliberadamente uma tarifa ou um pacote especial
aplicável aos serviços de dados regulamentados, e acerca do seu direito de
mudarem de ou para a referida eurotarifa-dados de acordo com o disposto no n.º
5. Artigo 13.º Condições para a antecipação do termo da aplicação
dos limites máximos das tarifas grossistas e retalhistas 1. Para avaliar o
desenvolvimento da concorrência nos mercados da itinerância, o ORECE recolhe
regularmente dados sobre a evolução das tarifas grossistas e retalhistas dos
serviços de voz, SMS e de dados em itinerância. Esses dados são notificados
pelo menos duas vezes por ano à Comissão, que os publica. 2. Se, após 30 de Junho de 2018, a tarifa grossista média de um dos
serviços de itinerância (voz, SMS ou dados) aplicável ao diferencial de tráfego
entre operadores que não pertençam ao mesmo grupo for igual ou inferior a
75 % do limite máximo da tarifa grossista previsto no artigo 6.°,
n.º 2, no artigo 8.º, n.º 1, e no artigo 11.º, n.º 1,
o limite máximo da tarifa grossista para o serviço de itinerância em causa
deixa de ser aplicável. A Comissão verifica regularmente, com base nos dados de
mercado recolhidos pelo ORECE, se aquela condição está preenchida e, em caso
afirmativo, publica sem demora, na série C do Jornal Oficial da União Europeia,
os dados comprovativos de que o limite máximo da tarifa grossista deixou de se
aplicar ao serviço em causa. 3. Se, após a
introdução da venda separada de serviços de itinerância a que se refere o
artigo 5.º e antes de 1 de Julho de 2016, o valor médio da tarifa
retalhista a nível da União for igual ou inferior a 75 % do limite máximo
da tarifa retalhista previsto no artigo 7.°, n.º 2, no
artigo 9.º, n.º 2, e no artigo 12.º, n.º 2, o limite máximo
da tarifa retalhista para os serviços de itinerância em causa deixa de ser
aplicável. A Comissão verifica regularmente, com base nos dados de mercado
recolhidos pelo ORECE, se aquela condição está preenchida e, em caso
afirmativo, publica sem demora, na série C do Jornal Oficial da União Europeia,
os dados comprovativos de que o limite máximo da tarifa retalhista deixou de se
aplicar ao serviço em causa. 4. O limite máximo
em causa deixa de ser aplicável no primeiro dia do mês seguinte ao da
publicação dos dados comprovativos de que estão preenchidas as condições a que
se refere o n.º 2 ou o n.º 3, consoante o caso. ê 544/2009 Art.
1.8 ð texto renovado Artigo 614.º Transparência das tarifas retalhistas
para chamadas e mensagens SMS itinerantes regulamentadas 1. Para avisar o cliente de itinerância de que
está sujeito a tarifas de itinerância ao efectuar ou receber chamadas ou enviar
mensagens SMS quando entra num Estado-Membro que não o da sua rede doméstica, o
prestador doméstico deve, salvo se o cliente o tiver notificado de que não
deseja esse serviço, prestar-lhe automaticamente, a título gratuito e sem
atrasos indevidos, através de um serviço de mensagens, informações
personalizadas básicas sobre as tarifas de itinerância (incluindo IVA)
aplicáveis às chamadas que o cliente efectuar ou receber e às mensagens SMS que
enviar no Estado-Membro visitado. Estas informações personalizadas básicas devem
incluir as tarifas máximas a que o
cliente pode estar sujeito no âmbito do seu regime tarifário por: a) efectuar chamadas no país visitado e
para o Estado-Membro da sua rede doméstica, o mesmo se aplicando às chamadas
recebidas; e b) enviar mensagens SMS itinerantes
regulamentadas enquanto se encontrar no Estado-Membro visitado. Devem incluir também o número de telefone
gratuito a que se refere o n.º 2 para obter informações mais
pormenorizadas e informações sobre a possibilidade de aceder a serviços de
emergência através da marcação, gratuita, do número europeu de emergência 112. ð Por ocasião de cada mensagem, o cliente
deve ter a possibilidade de informar o prestador doméstico, gratuitamente e de
modo simples, de que não necessita do serviço de mensagens automáticas. ï O cliente que tiver comunicado que não pretende que lhe seja prestado
esse serviço automático de mensagens automáticas tem o direito de solicitar
ao seu prestador, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o
referido serviço. Os prestadores domésticos devem fornecer estas
informações personalizadas básicas sobre tarifas aos clientes invisuais ou com
dificuldades de visão que as requeiram, de forma automática e gratuita e
através de chamada vocal. ê 544/2009 Art.
1.8 (adaptado) ð texto renovado 2. Além do disposto no n.º 1, o cliente,
onde quer que se encontre na Comunidade Ö União Õ , tem o direito de
pedir e receber gratuitamente mais informações personalizadas mais detalhadas
sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, na rede visitada, aos serviços de
chamadas de voz, SMS, MMS e outros serviços de comunicação de dados e informações
sobre as medidas de transparência aplicáveis por força do presente regulamento,
através de uma chamada móvel de voz ou por SMS. O pedido é feito para o número
de telefone gratuito designado para este efeito pelo prestador doméstico. ð As obrigações previstas no n.º 1
não se aplicam a dispositivos do tipo máquina a máquina (M-M) que utilizam
comunicações móveis. ï 3. Os prestadores domésticos fornecem aos
utilizadores, no momento da celebração do contrato, informações completas sobre
as tarifas de itinerância aplicáveis, em especial sobre a eurotarifa, e a eurotarifa
euro-SMS ð e a eurotarifa-dados ï . Prestam igualmente aos seus clientes de itinerância, sem atrasos
indevidos, informações actualizadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis,
sempre que estas sejam alteradas. Os prestadores domésticos devem tomar as
medidas necessárias para assegurar que os seus clientes de itinerância conheçam
a existência da eurotarifa, da e a eurotarifa
euro-SMS ð e da eurotarifa-dados ï . Em especial, devem comunicar aos clientes de itinerância, até 30 de Julho de
2007, as condições relativas à eurotarifa, e, até 30 de Junho de 2009, as
condições relativas à eurotarifa
euro-SMS ð e, o mais tardar a partir de 30 de
Junho de 2012, as condições relativas à eurotarifa-dados, como previsto no
artigo 12.º, em cada caso ï , em ambos
os casos de forma clara e objectiva. Subsequentemente, devem
enviar um lembrete, com regularidade razoável, aos clientes que tiverem optado
por outra tarifa. ê 544/2009 Art.
1.9 (adaptado) Artigo 6.ºA15.º Transparência e mecanismos de
salvaguarda para os serviços regulamentados Ö retalhistas Õ de itinerância de
dados ê 544/2009 Art.
1.9 ð texto renovado 1. Os prestadores domésticos devem assegurar
que os seus clientes de itinerância, tanto antes como após a celebração de um
contrato, estejam devidamente informados das tarifas aplicáveis aos serviços
regulamentados de itinerância de dados que utilizarem, de modo a facilitar a
compreensão, por parte dos clientes, das consequências financeiras dessa
utilização e a permitir-lhes acompanhar e controlar as suas despesas com os serviços
regulamentados de itinerância de dados, nos termos dos n.os 2
e 3. ð Os mecanismos de salvaguarda a que se
refere o n.º 3 não se aplicam aos clientes em regime de
pré-pagamento. ï Se for adequado, os prestadores domésticos
informam os seus clientes, antes da celebração de um contrato e
subsequentemente de forma periódica, dos riscos de ligação e carregamento
automático e não controlado de dados em itinerância. Os prestadores domésticos
informam igualmente os seus clientes, de forma clara e facilmente
compreensível, sobre o modo de desactivar estas ligações automáticas à
itinerância de dados a fim de evitar o consumo não controlado de serviços de
itinerância de dados. ê 544/2009 Art.
1.9 (adaptado) 2. A partir de 1 de Julho de 2009, o
mais tardar, o O
prestador doméstico deve informar o cliente de itinerância, através de uma
mensagem automática, de que se encontra em itinerância e transmitir-lhe
informação personalizada básica sobre as tarifas aplicáveis à prestação de
serviços regulamentados de itinerância de dados no Estado-Membro em causa,
excepto se o cliente tiver notificado o prestador doméstico de que prescinde
dessa informação. ê 544/2009 Art.
1.9 A referida informação básica personalizada
sobre tarifas deve ser enviada ao telemóvel ou outro aparelho do cliente de
itinerância, nomeadamente através de uma mensagem SMS, do correio electrónico
ou de uma janela instantânea no computador, sempre que este utilizar pela
primeira vez, depois de ter entrado num Estado-Membro diferente do da sua rede
doméstica, um serviço regulamentado de itinerância de dados nesse
Estado-Membro. Essas informações devem ser prestadas gratuitamente no momento
em que o cliente de itinerância utiliza um serviço regulamentado de itinerância
de dados, através de um meio adequado para facilitar a recepção e compreensão
das mesmas. O cliente que tiver comunicado ao seu
prestador doméstico que não deseja o serviço automático de
informação automática sobre
tarifas tem o direito de solicitar ao prestador, em qualquer momento e
gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço. ê 544/2009 Art.
1.9 (adaptado) 3. Até 1 de Março de 2010,
cCada prestador doméstico deve oferecer a
todos os seus clientes de itinerância a possibilidade de optarem, a título
gratuito, por um serviço que preste informações sobre o consumo acumulado,
expresso em volume ou na mesma moeda em que se referirem as facturas relativas
aos serviços regulamentados de itinerância de dados, e que garanta que, sem o
consentimento expresso do cliente, a despesa acumulada relativa a serviços
regulamentados de itinerância de dados utilizados num determinado período de
tempo não ultrapasse um limite financeiro específico. ê 544/2009 Art.
1.9 Para este efeito, o prestador doméstico deve
propor um ou mais limites financeiros para determinados períodos de utilização,
desde que o cliente seja previamente informado do volume de tráfego
correspondente. Um destes limites referentes às despesas a pagar (limite
financeiro aplicável por defeito) deve ser próximo, mas não superior
a 50 EUR por um período de facturação mensal (excluindo IVA). Em alternativa, o prestador doméstico pode
fixar limites expressos em volume, desde que o cliente seja previamente
informado do montante financeiro correspondente. Um destes limites (o limite em
termos de volume aplicável por defeito) deve corresponder a um montante
financeiro não superior a 50 EUR de despesas a pagar por período de
facturação mensal (excluindo IVA). O prestador doméstico pode ainda propor aos
seus clientes de itinerância outros limites com limite
valores máximos financeiros
mensais diferentes, superiores ou inferiores. ê 544/2009 Art.
1.9 (adaptado) Até 1 de Julho de 2010, oO
limite aplicável por defeito referido no segundo e terceiro parágrafos deve ser
aplicável a todos os clientes que não tenham optado por outro limite. ê 544/2009 Art.
1.9 Cada prestador doméstico assegura igualmente o
envio de uma notificação para o telemóvel ou outro aparelho do cliente de
itinerância, nomeadamente através de uma mensagem SMS, do correio electrónico
ou de uma janela instantânea no computador, quando os serviços de itinerância
de dados tiverem atingido 80 % do limite de volume ou financeiro acordado.
Os clientes têm o direito de exigir que os seus operadores deixem de enviar
tais notificações e têm o direito de exigir ao prestador doméstico, em qualquer
momento e a título gratuito, que volte a prestar o referido serviço. De outro modo, quando este limite de volume ou
financeiro for ultrapassado, deve ser enviada uma notificação para o telemóvel
ou outro aparelho do cliente de itinerância. Esta notificação deve indicar o
procedimento a seguir se o cliente desejar continuar a usufruir dos serviços em
questão e os custos a suportar por cada unidade de consumo adicional. Se o
cliente de itinerância não responder como requerido na notificação recebida, o
prestador doméstico cessa imediatamente a prestação e a cobrança de serviços
regulamentados de itinerância de dados ao cliente, salvo se e até este
solicitar a continuação ou a renovação de tal prestação. ê 544/2009 Art.
1.9 (adaptado) A partir de 1 de Novembro de 2010, sSempre
que o cliente de itinerância pretender aderir à facilidade «limite de volume ou
financeiro» ou desistir da mesma, a alteração deve ser efectuada gratuitamente
no prazo de um dia útil a contar da recepção do pedido e não pode estar sujeita
a condições ou restrições associadas aos outros elementos da assinatura. 4. A partir de 1 de Julho de 2009: ê 544/2009 Art.
1.9 a) A tarifa grossista
média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao operador da rede
doméstica de um cliente de itinerância pela prestação de serviços
regulamentados de itinerância de dados através daquela rede visitada não
pode exceder um limite de salvaguarda de 1,00 EUR, 0,80 EUR
e 0,50 EUR, respectivamente em 1 de Julho de 2009,
1 de Julho de 2010 e 1 de Julho de 2011, por cada megabyte
de dados transmitido. A aplicação deste
limite de salvaguarda não deve provocar qualquer distorção ou restrição da
concorrência no mercado grossista de transmissão de dados em itinerância, nos
termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da Directiva-Quadro; b) Esta tarifa
grossista média é aplicável entre qualquer par de operadores e calculada
durante um período de doze meses ou, eventualmente, outro período mais curto
remanescente antes da caducidade do presente regulamento; c) A tarifa grossista
média referida na alínea a) é calculada dividindo a receita grossista
total do operador da rede visitada proveniente dos operadores das redes
domésticas a título da prestação de serviços regulamentados de itinerância de
dados durante o período em apreço pelo número total de megabytes de dados efectivamente consumidos em consequência da
prestação daqueles serviços durante o mesmo período, com agregação ao kilobyte. ê 717/2007 Artigo 716.º Supervisão e execução 1. As autoridades reguladoras nacionais
acompanham e supervisionam o cumprimento do presente regulamento no seu
território. ê 544/2009 Art.
1.10(a) (adaptado) ð texto renovado 2. As autoridades reguladoras nacionais
disponibilizam ao público informações actualizadas sobre a aplicação do
presente regulamento, em especial dos artigos 3.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B e 6.º-A, ð 6.º a 9.º, 11.º e 12.º, ï de um modo que permita o fácil acesso a essas informações pelos
interessados. ê 717/2007 3. Em preparação da revisão prevista no
artigo 11.º, as autoridades reguladoras nacionais acompanham a evolução
das tarifas grossistas e retalhistas na prestação, aos clientes de itinerância,
de serviços de voz e de comunicação de dados, incluindo SMS e MMS, incluindo
nomeadamente nas regiões
ultraperiféricas a que se refere o n.º 2 do artigo 299.º
artigo 349.º do Tratado. As
autoridades reguladoras nacionais devem igualmente estar atentas ao caso
particular da itinerância involuntária nas regiões fronteiriças dos
Estados-Membros limítrofes e verificar se as técnicas de orientação de
tráfego são utilizadas em prejuízo dos clientes. Os resultados deste
acompanhamento, incluindo informações separadas sobre os clientes empresariais,
os clientes em regime de pós-pagamento e os clientes em regime de
pré-pagamento, devem ser comunicados à Comissão de seis em seis meses. 4. As autoridades reguladoras nacionais podem
solicitar às empresas sujeitas às obrigações previstas no presente regulamento
que prestem todas as informações relevantes para a aplicação e a execução do
presente regulamento. Essas empresas prestam imediatamente tais informações,
sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de
pormenor exigidos pela autoridade reguladora nacional. ê 544/2009 Art.
1.10(b) 5. As autoridades reguladoras nacionais podem
intervir por sua própria iniciativa para garantirem o cumprimento do presente
regulamento. Em especial, exercerão, se necessário, os poderes previstos no
artigo 5.º da Directiva Acesso para assegurar acesso e interligação
adequados, de modo a garantir a conectividade e a interoperabilidade de extremo
a extremo dos serviços de itinerância, por exemplo no caso de os assinantes
estarem impossibilitados de intercambiar mensagens SMS itinerantes regulamentadas
com assinantes de redes móveis terrestres de outros Estados-Membros em
resultado da inexistência de acordos que permitam o encaminhamento de tais
mensagens. ê 717/2007 6. Caso constate que as obrigações previstas
no presente regulamento não estão a ser cumpridas, a autoridade reguladora
nacional pode exigir a cessação imediata desse incumprimento. Artigo 817.º Resolução de litígios 1. Em caso de litígio relacionado com as
obrigações previstas no presente regulamento entre empresas prestadoras de
redes ou serviços de comunicações electrónicas num Estado-Membro, são
aplicáveis os processos de resolução de litígios previstos nos
artigos 20.º e 21.º da Directiva-Quadro. 2. Em caso de litígio não resolvido que
envolva um consumidor ou utilizador final relativo a qualquer questão abrangida
pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, o Estado-Membro em causa
garante que os processos de resolução extrajudicial de litígios previstos no
artigo 34.º da Directiva «Serviço Universal» possam ser utilizados. ê 544/2009 Art.
1.11 ð texto renovado Artigo 918.º Sanções Os Estados-Membros definem o regime de sanções
aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomam todas as medidas
necessárias para garantir a respectiva aplicação. As sanções previstas devem
ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar
essas disposições à Comissão até 30 de Março de
2008 ou, no caso dos requisitos adicionais introduzidos nos n.os 2 e 3 do
artigo 3.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 4.º e nos artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C,
6.º, 6.º-A e 7.º pelo Regulamento (CE) n.º 544/2009[15], até 30 de Março de 2010 ð 2012 ï e devem notificá-la sem demora de qualquer subsequente alteração das
mesmas. ê 717/2007
(adaptado) Artigo 10.º Alteração da Directiva 2002/21/CE
(Directiva-Quadro) Ao artigo 1.º da Directiva 2002/21/CE
(Directiva-Quadro) é aditado o seguinte número: «5. A presente directiva e as directivas
específicas não prejudicam as eventuais medidas específicas aprovadas para
fins de regulamentação da itinerância internacional nas redes telefónicas
móveis públicas da Comunidade.» ê 544/2009 Art.
1.12 ð texto renovado Artigo 1119.º Revisão 1. A Comissão examina o funcionamento do
presente regulamento e, após consulta pública, apresenta relatórios ao
Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de Junho de 2011 ð 2015 ï . Verifica, em especial, se foram atingidos os objectivos do presente
regulamento. Para tal, a Comissão analisa, nomeadamente: –
a evolução das tarifas grossistas e retalhistas na
prestação, aos clientes de itinerância, de serviços de voz, SMS e de dados, e a
evolução correspondente nos serviços de comunicações móveis a nível nacional
nos diferentes Estados-Membros, apresentando separadamente os dados relativos
aos clientes com opções de pré-pagamento ou pós-pagamento, bem como na
qualidade e velocidade destes serviços,; –
a disponibilidade e a qualidade dos serviços, nomeadamente
dos que constituem uma alternativa à itinerância (voz, SMS e dados), em
particular à luz da evolução tecnológica,; –
em que medida os consumidores beneficiaram de
reduções reais no preço dos serviços de itinerância ou de outras formas, de
reduções nos custos da prestação de serviços de itinerância e a variedade de
tarifas e produtos oferecidos aos consumidores com diferentes padrões de
consumo,; –
o nível de concorrência nos mercados retalhista e
grossista, em particular a situação concorrencial dos operadores mais pequenos,
independentes ou emergentes, incluindo o impacto de acordos comerciais na
concorrência e o nível de interligação entre operadores.; ò texto renovado - em que
medida as soluções estruturais previstas nos artigos 3.º e 4.º produziram
resultados no que toca ao desenvolvimento da concorrência no mercado da
itinerância. ê 544/2009 Art.
1.12 A Comissão analisa
igualmente a possibilidade de utilização de métodos distintos da regulação dos
preços para criar um mercado interno competitivo para a itinerância e, para
o efeito, tem em conta uma análise independente efectuada por um organismo de
reguladores europeus de comunicações electrónicas. Com base nesta avaliação, a
Comissão formula recomendações adequadas. ò texto renovado 2. Se o relatório
revelar que as medidas estruturais previstas no presente regulamento não são
suficientes para promover a concorrência no mercado da itinerância em benefício
dos consumidores europeus, a Comissão apresentará propostas adequadas ao
Parlamento Europeu e ao Conselho para corrigir essa situação. A Comissão ponderará, em especial, a
necessidade de alterar as medidas estruturais ou de prorrogar a duração de
qualquer um dos limites máximos das tarifas retalhistas previstos nos
artigos 7.º, 9.º e 12.º. ê 544/2009 Art.
1.12 (adaptado) ð texto renovado 3. Além disso, a Comissão apresenta, até
30 de Junho de 2010, ao Parlamento Europeu e ao
Conselho um
relatório intercalar Ö , de dois em
dois anos, após a apresentação do relatório previsto no n.º 1, um
relatório sobre o funcionamento do regulamento. O relatório Õ que
deve conter as conclusões do acompanhamento da prestação de serviços de
itinerância na Comunidade
Ö União Õ e uma avaliação dos
progressos realizados para atingir os objectivos do presente regulamento,
tomando por referência, nomeadamente, os elementos indicados no n.º 1. ê 717/2007 Artigo 1220.º Exigências de notificação Os Estados-Membros notificam à Comissão,
as autoridades reguladoras nacionais competentes para a execução das funções
previstas no presente regulamento. ê Artigo 21.º Revogação O Regulamento (CE) n.º 717/2007 é
revogado. As referências ao regulamento revogado devem
entender-se como referências ao presente regulamento e devem ser lidas de
acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II. ê 717/2007 è1 544/2009
Art. 1.14 ð texto renovado Artigo 1322.º Entrada em vigor e caducidade O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento caduca em 30 de
Junho de è1 2012 ç ð 2022 ï . O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente
aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em […] Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O
Presidente O Presidente é ANEXO I Regulamento
revogado com a sua alteração
(como referido no artigo 22.º) Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho || (JO L 171 de 29.6.2007, p. 32) Regulamento (CE) n.º 544/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho || (JO L 167 de 29.6.2009, p. 12) _____________ ANEXO II Quadro de correspondência Regulamento (CE) n.º 717/2007 || Presente regulamento Artigo 1.º || Artigo 1.º Artigo 2.°, n.º 1 || Artigo 2.°, n.º 1 Artigo 2.°, n.º 2, parte introdutória || Artigo 2.°, n.º 2, parte introdutória Artigo 2.°, n.º 2, alíneas a) a k) || Artigo 2.°, n.º 2, alíneas a) a k) - || Artigo 2.°, n.º 2, alíneas l) a o) - || Artigos 3.º, 4.º e 5.º Artigo 3.°, n.º 1 || Artigo 6.°, n.º 1 Artigo 3.°, n.º 2 || Artigo 6.°, n.º 2 Artigo 3.º, n.º 3, primeiro parágrafo || - Artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo || Artigo 6.°, n.º 3 Artigo 4.°, n.º 1 || Artigo 7.°, n.º 1 Artigo 4.°, n.º 2 || Artigo 7.°, n.º 2 Artigo 4.º, n.º 3, primeiro parágrafo || - Artigo 4.º, n.º 3, segundo parágrafo || Artigo 7.°, n.º 3 Artigo 4.°, n.º 4 || Artigo 7.°, n.º 4 Artigo 4.º-A || Artigo 8.º Artigo 4.º-B || Artigo 9.º Artigo 4.º-B, n.º 7 || - Artigo 4.º-C || Artigo 10.º - || Artigo 11.º - || Artigo 12.º - || Artigo 13.º Artigo 6.º || Artigo 14.º Artigo 6.º-A || Artigo 15.º Artigo 6.º-A, n.º 4 || - Artigo 7.º || Artigo 16.º Artigo 8.º || Artigo 17.º Artigo 9.º || Artigo 18.º Artigo 10.º || - Artigo 11.º, n.º 1, parte introdutória || Artigo 19.º, n.º 1, parte introdutória Artigo 11.º, n.º 1, primeiro parágrafo, primeiro a quarto travessões || Artigo 19.º, n.º 1, primeiro parágrafo, primeiro a quarto travessões - || Artigo 19, n.º 1, quinto travessão Artigo 11.º, n.º 1, segundo parágrafo || - Artigo 11.°, n.º 2 || Artigo 19.°, n.º 2 Artigo 12.º || Artigo 20.º - || Artigo 21.º Artigo 13.º || Artigo 22.º _____________ [1] JO C
[...], [...], p. [...]. [2] JO C ,
p. . [3] JO L 171 de
29.6.2007, p. 32. [4] JO L 108
de 24.4.2002, p. 7. [5] JO L 108
de 24.4.2002, p. 21. [6] JO L 108
de 24.4.2002, p. 33. [7] JO L 108
de 24.4.2002, p. 51. [8] JO L 201
de 31.7.2002, p. 37. Directiva com a redacção que lhe foi
dada pela Directiva 2006/24/CE (JO L 105 de 13.4.2006,
p. 54). [9] JO L 114
de 8.5.2003, p. 45. [10] JO L 114 de 8.5.2003, p. 45. [11] JO C 165
de 11.7.2002. p. 6. [12] JO L 337
de 18.12.2009, p. 1. [13] JO L 344/65 de 28.12.2007, [unclear reference, please
redrart] [14] JO
C 285 E de 22.11.2006, p. 143. [15] JO L 167 de 29 de Junho de
2009, p. 12.