52011PC0392

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera as medidas apropriadas estabelecidas na Decisão 2009/618/CE do Conselho, de 27 de Julho de 2009, que encerra o processo de consultas com a República da Guiné ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-CE e revoga essa decisão. /* COM/2011/0392 final - 2011/0173 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Considerando que o golpe de Estado militar de 23 de Dezembro de 2008 ocorrido na República da Guiné e a tomada do poder por uma junta militar, constituída em Comité Nacional para a Democracia e o Desenvolvimento (CNDD), sob a presidência do Capitão Moussa Dadis Camara, violou de forma particularmente grave e manifesta os elementos essenciais referidos no artigo 9.º do Acordo de Parceria ACP-CE, a União Europeia decidiu, em 16 de Março de 2009, iniciar consultas com a República da Guiné ao abrigo do artigo 96.º do referido Acordo.

Por carta de 19 de Março de 2009, os representantes da junta militar no poder e do governo de transição foram convidados a participar em consultas com a União Europeia, consultas que foram encetadas em Bruxelas em 29 de Abril de 2009.

Durante aquela reunião, a parte guineense apresentou um roteiro para o restabelecimento da ordem constitucional e para a criação de um governo democrático resultante de eleições legislativas e presidenciais livres e transparentes.

A fim de acompanhar este processo, a União Europeia adoptou em 27 de Julho de 2009, por Decisão 2009/618/CE do Conselho, as medidas apropriadas, ao abrigo do artigo 96.º, n.º 2, alínea c), do Acordo de Cotonu descritas a seguir:

«1. A União Europeia continuará a financiar acções de carácter humanitário, de urgência, de apoio directo às populações, de apoio à transição política e à saída da crise. Neste âmbito, convém salientar que poderá ser prestado novo apoio para a preparação das eleições legislativas e presidenciais, nomeadamente através da mobilização da dotação B do 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e, em caso de recepção atempada de um convite da parte das autoridades guineenses, através do envio de uma missão de observação eleitoral.

2. As medidas cautelares, tomadas em relação aos programas e projectos em curso ao abrigo do 9.º FED e dos FED anteriores, com excepção dos projectos de reabilitação dos edifícios públicos e de apoio à descentralização, serão levantadas após a instauração efectiva de um Conselho Nacional de Transição, cujo mandato, atribuições e composição foram estabelecidos de forma consensual pelas partes envolvidas na transição guineense.

3. As medidas cautelares, tomadas em relação aos programas e projectos em curso ao abrigo do 9.º FED e dos FED anteriores, serão totalmente levantadas após a publicação dos cadernos eleitorais e do decreto que fixa as datas das eleições e do início oficial da campanha eleitoral.

4. A prossecução do programa do Fundo Monetário Internacional (FMI) e a retoma do processo de redução da dívida a título dos Países Pobres Altamente Endividados (PPAE) poderá ser acompanhada de uma contribuição da União Europeia num montante de 8 milhões de EUR para o apuramento dos pagamentos em atraso ao Banco Europeu de Investimento (BEI) em relação aos empréstimos provenientes dos recursos do FED através da dotação B do 10.º FED. Este apoio pode ser mobilizado após o encerramento oficial da apresentação das candidaturas para a eleição presidencial, confirmando a não participação do Presidente e dos membros do CNDD, bem como do Primeiro-Ministro do Governo de Transição.

5. O Documento de Estratégia e de Cooperação e o Programa Indicativo Nacional (DEP/PIN) para a Guiné, com um montante indicativo de 237 milhões de EUR, poderá ser assinado na sequência da realização das eleições legislativas e presidenciais e da instalação efectiva dos deputados eleitos da Assembleia Nacional. Uma análise intercalar do 10.º FED, cujas conclusões estão previstas para 2010, permitirá examinar os resultados em termos de execução e poderá conduzir à reavaliação da dotação atribuída à Guiné.»

A decisão de 27 de Julho de 2009 prevê também um acompanhamento, por parte da União Europeia, da situação na Guiné durante um período de 24 meses. Durante esse período, foi prosseguido um diálogo reforçado com o Governo da Guiné, em conformidade com o artigo 8.º do Acordo de Cotonu, na área da governação política, judiciária e económica, com vista a acompanhar o processo de transição.

A Decisão 2009/618/CE prevê também o reexame regular do mesmo, com base nas conclusões de missões de acompanhamento periódico e a possibilidade para a União Europeia de alterar as medidas apropriadas em função da evolução da concretização dos compromissos constantes do roteiro, sobretudo os descritos na secção «Direitos humanos, Estado de Direito e governação».

Desde a adopção pelo Conselho da UE da Decisão 2009/618/CE, a Guiné fez progressos significativos na aplicação do roteiro. A Guiné foi informada que a UE considerava atingidas as três primeiras etapas através das cartas do Comissário Andris Piebalgs de 7 de Abril, 31 de Maio e 10 de Setembro de 2010, respectivamente. As medidas relativas ao 9.º FED e dos FED anteriores puderam, pois, ser levantadas. Estes progressos abriram também a possibilidade de iniciar o procedimento para o apuramento dos pagamentos em atraso da Guiné em relação aos empréstimos FED geridos pelo BEI, no âmbito da prossecução do programa do FMI e da retoma do processo da redução da dívida, ao abrigo da iniciativa PPAE.

Desde a adopção da Decisão 2009/618/CE, deslocaram-se a Conacri duas missões de acompanhamento da União Europeia. A primeira, em Março de 2010, tinha observado alguns progressos na aplicação do roteiro, nomeadamente ter sido cumprida a primeira etapa e alcançada parcialmente a segunda. Um segunda missão do SEAE interveio em 3 e 4 de Março de 2011, no contexto de uma recente evolução favorável da situação política na Guiné, na sequência da entrada em funções, em 21 de Dezembro de 2010, de um Presidente legítimo e da subsequente nomeação de um novo Governo, em resultado de eleições presidenciais que constituem o primeiro escrutínio livre e competitivo desde a independência do país, e que marcam uma etapa crucial na transição para a legitimidade democrática. Esta missão tinha entre os seus objectivos o de verificar a pertinência do roteiro no novo contexto político. Com efeito, está por alcançar uma última etapa, que na sua forma actual, condiciona ainda a assinatura do DEP/PIN do 10.º FED com a Guiné à realização das eleições legislativas livres e transparentes e à entrada em funções dos eleitos.

Esta missão constatou os seguintes progressos em termos de direitos humanos, Estado de Direito e governação:

- O restabelecimento da ordem constitucional está bastante avançado com a entrada em funções de um presidente na sequência de eleições livres e transparentes, e a nomeação de um governo civil;

- Em matéria de protecção dos direitos humanos, registam-se alguns progressos importantes: foram libertadas as pessoas detidas aquando do surto de violência que acompanhou a 2ª volta das eleições presidenciais; as prisões ilegais foram ou estão em vias de ser encerradas; foram levantadas as barragens militares;

- Em matéria de boa governação financeira, foram adoptadas medidas para o saneamento das finanças públicas e outras estão em preparação;

- Desde o início de 2011, foram relançados os trabalhos relativos à reforma do sector da segurança (RSS), nomeadamente através da organização, pela parte guineense, de um seminário nacional sobre a RSS, que se realizou em Conacri de 28 a 31 de Março.

À luz das observações e das recomendações da missão de acompanhamento, a Comissão, em concertação com a Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, propõe ao Conselho a adopção da decisão anexa, que tem por objecto a revisão das medidas apropriadas, condicionando:

- por um lado, a assinatura dos documentos de programação e a mobilização dos fundos de apoio directo às populações (serviços sociais de base) ao fornecimento pela parte guineense de um cronograma pormenorizado (datas e etapas prévias) para a realização de eleições legislativas antes do final de 2011, elaborado e validado pelas autoridades competentes,

- por outro, as decisões de financiamento e a execução efectiva do remanescente dos projectos/programas do 10.º FED à realização de eleições legislativas livres e transparentes.

Propõe-se informar as autoridades guineenses sobre esta revisão, por meio do envio da carta em anexo, dirigida ao Presidente Alpha Condé e ao Primeiro-Ministro Mohamed Saïd Fofana.

2011/0173 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera as medidas apropriadas estabelecidas na Decisão 2009/618/CE do Conselho, de 27 de Julho de 2009, que encerra o processo de consultas com a República da Guiné ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-CE e revoga essa decisão.

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000[1], e revisto em Uagadugu em 23 de Junho de 2010[2], nomeadamente o artigo 96.º,

Tendo em conta o Acordo Interno relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE[3], nomeadamente o artigo 3.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, em concertação com a Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1) A República da Guiné progrediu na concretização dos compromissos descritos no anexo da decisão de 27 de Julho de 2009[4] que encerra o processo de consultas com a República da Guiné ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Cotonu, e que condiciona o levantamento das medidas correspondentes;

(2) A República da Guiné registou progressos no processo de transição com vista ao restabelecimento da ordem constitucional e à instauração de um regime democrático, nomeadamente através da entrada em funções de um presidente resultante de eleições livres e transparentes e a nomeação de um governo civil;

(3) A realização das eleições presidenciais e a entrada em funções do novo Presidente constituem uma realização parcial da última etapa definida pela Decisão 2009/618/CE;

(4) A 4.º e última etapa que marca o termo da transição não será alcançada em 27 de Julho de 2011, data de caducidade da Decisão 2009/618/CE.

(5) Consequentemente, é conveniente actualizar as medidas apropriadas, à luz dos progressos registados com vista ao restabelecimento da ordem constitucional, para ter em conta os progressos realizados, adoptando a presente decisão e revogando a Decisão 2009/618/CE,

DECIDE:

Artigo 1.º

As medidas apropriadas previstas ao abrigo do artigo 96.º, n.º 2, alínea c), do Acordo de Cotonu na Decisão 2009/618/CE são substituídas pelas novas medidas apropriadas especificadas na carta que figura em anexo.

Artigo 2.º

É revogada a Decisão 2009/618/CE do Conselho, de 27 de Julho de 2009, que encerra o processo de consultas com a República da Guiné ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-CE.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção e será publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

A presente decisão mantém-se em vigor durante um período de 12 meses e será reexaminada após um período indicativo de 6 meses, se for caso disso, com base nas conclusões de uma missão enviada pela União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Projecto de carta

Senhor Presidente,

Senhor Primeiro-Ministro,

A União Europeia congratula-se com os progressos alcançados pela República da Guiné em matéria de restabelecimento da ordem constitucional, designadamente na sequência da realização pacífica da eleição presidencial em 2010 e da entrada em funções de um Presidente legítimo e de um governo civil. A eleição presidencial que acaba de terminar constitui o primeiro escrutínio realmente livre e competitivo desde a independência da Guiné e marca uma etapa crucial no restabelecimento da legitimidade democrática.

Vossas Excelências fazem agora face ao enorme desafio de conduzir o vosso país rumo à estabilidade e ao crescimento económico, tendo assumido esse papel através da adopção de um ambicioso programa de reformas. Ciente das dificuldades económicas e sociais com que a Guiné se confrontará, e para vos acompanhar nesta fase final mas importante da transição política, o Conselho da União Europeia decidiu rever as condições associadas à última etapa da retoma da cooperação entre a União Europeia e a República da Guiné, a saber, a assinatura do documento de estratégia relativo ao país e do programa indicativo nacional para o 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), que abrangerá a cooperação com a Guiné até 2013.

Dando aplicação a esta decisão, a União Europeia poderá assinar o documento de estratégia relativo ao país e o programa indicativo nacional (DEP/PIN) com a República da Guiné, logo após a sua finalização e depois do envio pelas autoridades guineenses de uma comunicação formal à União Europeia apresentando um cronograma pormenorizado, elaborado e adoptado pelas autoridades competentes, especificando a data e as etapas para a realização das eleições legislativas antes do final de 2011.

Após a assinatura do DEP/PIN, poderão ser mobilizados os fundos de apoio directo às populações, destinados aos serviços sociais de base. Poderá igualmente prosseguir a instrução técnica dos outros projectos e programas previstos nesses documentos, mas a mobilização dos correspondentes fundos apenas será possível após a realização das eleições legislativas livres e transparentes.

A União Europeia considera que, apesar de as eleições presidenciais serem fundamentais no processo de transição democrática, as eleições legislativas e a implantação da nova Assembleia democraticamente eleita continuam a ser decisivas para concluir a transição e estabelecer um quadro democrático completo. A União Europeia mantém-se confiante de que as eleições legislativas terão lugar, o mais tardar, durante o último trimestre de 2011, como anunciado pelas autoridades, e permanece disponível para apoiar financeiramente a organização das eleições (com um montante indicativo de 5 milhões de euros).

A União Europeia está empenhada em prosseguir um diálogo político regular com o Governo no âmbito do artigo 8.º do Acordo de Cotonu, a propósito dos elementos essenciais do referido acordo, nomeadamente os direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de Direito, assim como a reconciliação nacional, o fim da impunidade e as reformas no domínio da governação política, judiciária e económica, bem como a reforma do sector da segurança.

O Governo da República da Guiné pode continuar a contar com o apoio e o acompanhamento da União Europeia no seu percurso ambicioso de restabelecimento do crescimento económico sustentável e do bem-estar da sua população.

Queiram aceitar, Senhor Presidente e Senhor Primeiro-Ministro, a expressão da nossa mais elevada consideração.

Feito em Bruxelas, em

Pela União Europeia

ANEXO: MATRIZ DOS COMPROMISSOS

Compromissos parte guineense | Compromissos UE |

1. Cronograma pormenorizado (data e etapas prévias/operações preparatórias), elaborado e adoptado pelas autoridades competentes, para a realização de eleições legislativas antes do final de 2011 | 1.1 Assinatura do DEP/PIN do 10.º FED, após finalização da sua programação 1.2 Instrução técnica dos projectos/programas previstos no referido DEP/PIN. 1.3 Mobilização dos fundos de apoio directo às populações |

2. Realização de eleições legislativas livres e transparentes | 2.1 Decisões de financiamento e execução efectiva do remanescente dos projectos/programas do 10.º FED |

[1] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

[2] JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

[3] JO L 317 de 15.12.2000, p. 376, alterado pelo JO L 247 de 9.9.2006, p. 48.

[4] JO L 214 de 19.8.2009, p. 34.