Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República da Libéria relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia /* COM/2011/0369 final - NLE 2011/0161 */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Plano de Acção relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT)[1], aprovado pelo Conselho em 2003[2], propõe um conjunto de medidas que incluem apoio aos países produtores de madeira, cooperação multilateral para resolver o problema do comércio de madeira ilegal e apoio a iniciativas do sector privado, bem como medidas para desencorajar os investimentos em actividades que incentivam a exploração madeireira ilegal. O elemento essencial deste plano de acção é o estabelecimento de parcerias FLEGT entre a UE e os países produtores de madeira a fim de acabar com a exploração madeireira ilegal. Em 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 2173/2005[3] que estabelece um regime de licenciamento e um mecanismo para verificar a legalidade das importações de madeira para a UE. Em Dezembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a negociar acordos de parceria com os países produtores de madeira, com o objectivo de executar o Plano de Acção e, em especial, com o intuito de incentivar o comércio e as importações para a UE de madeira legal verificada proveniente desses países parceiros[4]. O Acordo com a Libéria constitui o sexto acordo deste tipo a ser negociado entre um país produtor e a União, depois dos Acordos com o Gana, o Congo, os Camarões, a República Centro-Africana e a Indonésia. A Comissão iniciou negociações com a Libéria em Março de 2009. As negociações duraram dois anos, com seis sessões de negociação presenciais e catorze sessões técnicas por videoconferência, para além das reuniões técnicas de trabalho. Durante as negociações, a Comissão contou com a assistência dos Estados-Membros, essencialmente do Reino Unido que, neste caso, forneceu recursos para facilitar o processo. A Comissão manteve o Conselho informado sobre os progressos efectuados, mediante o envio de relatórios ao Grupo de Trabalho sobre as Florestas, bem como aos Chefes de Missão e aos Representantes da UE na Libéria. Após cada sessão de negociações, as Partes realizaram reuniões públicas para informar os interessados dos progressos alcançados. Além disso, a Libéria adoptou uma abordagem altamente participativa, associando a sociedade civil, os representantes das comunidades, o sector privado e um representante do Parlamento da Libéria à elaboração do Acordo. O Acordo aborda todos os elementos indicados nas directrizes de negociação do Conselho. Em especial, estabelece o quadro, as instituições e os sistemas do regime de licenciamento FLEGT. Determina os controlos da cadeia de abastecimento, o quadro de conformidade legal e os requisitos de auditoria independente do sistema. Estes elementos estão indicados nos anexos do Acordo que apresentam uma descrição pormenorizada das estruturas que apoiarão a garantia da legalidade dada pela emissão de uma licença FLEGT. O Acordo de Parceira Voluntário (VPA) centra-se na governação e na aplicação da legislação e, através de um sistema de licenciamento, garante que a madeira da Libéria é produzida legalmente. Exemplifica o compromisso da Libéria no sentido de melhorar a responsabilidade e a transparência. Devido a irregularidades cometidas no passado, a madeira da Libéria não tem boa reputação nos mercados internacionais. A licença FLEGT garantirá aos mercados internacionais que os produtos da madeira da Libéria provêm de fontes legais verificadas. O VPA apoiará reformas regulamentares em curso que reforçarão o enquadramento legal, no sentido de promover uma gestão sustentável das florestas e de aumentar o envolvimento das comunidades locais no processo de tomada de decisão. O Acordo indica claramente as áreas em que as reformas são necessárias e estabelece um calendário para o efeito. A Libéria desenvolveu um quadro abrangente para controlar o cumprimento legal de todos os tipos de títulos, quer se trate de árvores de florestas das comunidades, de grandes concessões ou de árvores de propriedade privada em explorações agrícolas, e que cobre todos os aspectos da produção de madeira, incluindo a atribuição de direitos de abate, aplicação de normas em matéria de gestão florestal e de ambiente, partilha dos benefícios, direitos dos trabalhadores e impostos. O cumprimento será controlado através do novo sistema de verificação da legalidade, que tem por base e alarga um sistema de cadeia de custódia existente. Além disso, a Libéria trabalhará com um auditor independente, que apresentará relatórios públicos e regulares sobre a eficácia do sistema. A sociedade civil controlará o VPA na sua globalidade, partilhando as conclusões com o Governo, os intervenientes nacionais e o Comité misto de execução, responsável pela supervisão. O Acordo não se limita a cobrir os produtos enumerados no Anexo II do Regulamento (CE) n.° 2173/2005 relativo ao regime FLEGT: abrange todos os produtos de madeira exportados, incluindo madeira em estilhas, um subproduto usual das concessões agrícolas comerciais. A Libéria compromete-se a estabelecer um sistema que dará à UE a garantia de que todos os produtos florestais provenientes deste país são produzidos legalmente, medida que deverá contribuir de modo positivo e duradouro para o crescimento da Libéria. O Acordo prevê o controlo das importações nas fronteiras da UE, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 relativo ao regime FLEGT e o Regulamento (CE) n.º 1024/2008 que estabelece as suas regras de execução. Inclui ainda uma descrição da licença FLEGT da Libéria, que adopta o formato previsto no referido regulamento de execução. Serão igualmente emitidas licenças FLEGT para as exportações de madeira destinadas a outros mercados internacionais e será introduzido um sistema de numeração específico para a UE que permitirá distinguir facilmente as exportações com destino à UE. O Acordo institui um mecanismo de diálogo e cooperação com a União no que respeita ao regime FLEGT, através do Comité misto de execução do Acordo. Estabelece igualmente as regras relativas à participação das partes interessadas, à protecção social, à responsabilidade e à transparência, ao acompanhamento da execução e à apresentação de relatórios de execução. O Acordo define o calendário e os procedimentos para a sua entrada em vigor, bem como para a execução do regime de licenciamento. Dado que a Libéria irá rever e completar a sua regulamentação sectorial, reforçar o seu sistema regulamentar e de gestão da informação, introduzir controlos mais abrangentes da cadeia de abastecimento a fim de contemplar as instalações de transformação e estabelecer a verificação independente da conformidade legal, serão necessários vários anos para desenvolver e testar os novos sistemas e para reforçar as capacidades da administração pública, da sociedade civil e do sector privado, tendo em vista a execução das tarefas previstas. O regime de licenciamento FLEGT deverá estar plenamente operacional até 2014. O regime de licenciamento será avaliado segundo os critérios definidos no Acordo antes de a UE começar a aceitar as licenças FLEGT. 2011/0161 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República da Libéria relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 3, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em Maio de 2003, a Comissão Europeia adoptou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT): Proposta de plano de acção da UE»[5] que preconizava a adopção de medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a elaboração de acordos de parceria voluntários com os países produtores de madeira. As conclusões do Conselho sobre o Plano de Acção foram adoptadas em Outubro de 2003[6] e o Parlamento adoptou uma resolução em 11 de Julho de 2005[7]. (2) Em 5 de Dezembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações de acordos de parceria com o objectivo de executar o Plano de Acção da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal. (3) Em 20 de Dezembro de 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 2173/2005[8], que estabelece um regime de licenciamento FLEGT para a importação para a União de madeira proveniente de países com os quais a União concluiu acordos de parceria voluntários. (4) Foram concluídas as negociações com a República da Libéria e o Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Libéria relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (a seguir denominado «o Acordo») foi rubricado em 9 de Maio de 2011. (5) O Acordo deve ser assinado sob reserva da sua conclusão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Libéria relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT), sob reserva da sua conclusão[9]. Artigo 2.º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] [1] COM(2003) 251. [2] JO C 268 de 7.11.2003, p. 1. [3] JO L 347 de 30.12.2005, p. 1. [4] Documento restrito do Conselho n.° 15102/05. [5] COM(2003) 251. [6] JO C 268 de 7.11.2003, p. 1. [7] JO C 157E de 6.7.2006, p. 482. [8] JO L 347 de 30.12.2005, p. 1. [9] O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua conclusão.