52011PC0360




EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na sequência de um pedido do Presidente da República Francesa, em 8 de Outubro de 2010, o Conselho Europeu aprovou que a ilha de Saint-Barthélemy, actualmente região ultraperiférica da UE, acedesse ao estatuto de país ou território ultramarino a que se refere a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a partir 1 de Janeiro de 2012.

A República Francesa informou as instituições da UE da sua intenção de manter o euro como moeda em Saint-Barthélemy, embora a ilha deixe de fazer parte do território da União Europeia.

Na sua Decisão de 13 de Julho de 2001, o Conselho mandatou a Comissão para que, em associação com o Banco Central Europeu, negociasse um acordo monetário com a República Francesa, agindo em benefício da colectividade ultramarina francesa de Saint-Barthélemy.

O projecto de acordo que acompanha a presente decisão foi negociado pelas partes e rubricado em 31 de Maio de 2011.

Nos termos do artigo 4.º do mandato, o Conselho é convidado a adoptar a decisão relativa à assinatura e à conclusão do acordo.

2011/0157 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à conclusão do acordo monetário entre a União Europeia e a República Francesa sobre a manutenção do euro em Saint-Barthélemy, na sequência da alteração do estatuto deste território perante a UE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 219.º, n.º 3,

Tendo em conta a decisão do Conselho sobre as disposições relativas à negociação de um acordo monetário com a República Francesa,em benefício da colectividade ultramarina francesa de Saint-Barthélemy[1], nomeadamente o seu artigo 4.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1. A Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu, de 29 de Outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de Saint-Barthélemy[2] perante a União Europeia prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 2012, este território deixe de ser uma região ultraperiférica da UE para aceder ao estatuto de país ou território ultramarino a que se refere a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A República Francesa comprometeu-se a concluir os acordos necessários para salvaguardar os interesses da União Europeia aquando dessa alteração.

2. A República Francesa informou as instituições da UE da sua intenção de manter o euro como moeda única em Saint-Barthélemy. Por conseguinte deve ser celebrado um acordo monetário.

3. Em 13 de Abril de 2001, o Conselho autorizou a Comissão, agindo em associação com o Banco Central Europeu e com o seu consentimento nos domínios da sua competência, a negociar com a República Francesa, intervindo em benefício da colectividade ultramarina francesa de Saint-Barthélemy, tendo em vista a celebração de um acordo monetário. O referido acordo foi rubricado em 30 de Maio de 2011.

4. Importa que o acordo seja assinado e concluído,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1. A assinatura do acordo monetário entre a União Europeia e a República Francesa, relativo à manutenção do euro em Saint-Barthélemy, na sequência da alteração do seu estatuto perante a UE (a seguir designado «o acordo»), foi aprovado em nome da União Europeia, sob reserva da sua conclusão.

2. O texto do acordo figura em anexo à presente decisão.

3. O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitadas a assinar o acordo em nome da União Europeia, sob reserva da sua conclusão.

Artigo 2.º

1. O acordo é aprovado em nome da União Europeia.

2. O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 11º do acordo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO MONETÁRIO

entre a União Europeia e a República Francesa sobre a manutenção do euro em Saint-Barthélemy, na sequência da alteração do estatuto deste território perante a UE

A UNIÃO EUROPEIA, representada pela Comissão Europeia,

e

A REPÚBLICA FRANCESA, agindo em beneficio da ilha de Saint-Barthélemy,

Considerando o seguinte:

(1) A ilha de Saint-Barthélemy faz parte integrante da República Francesa, mas deixará de fazer parte da União Europeia a partir de 1 de Janeiro de 2012, em conformidade com a Decisão de 2010/718/UE do Conselho Europeu de 29 de Outubro de 2010 que altera o seu estatuto perante a União Europeia;

(2) A República Francesa pretende que Saint-Barthélemy mantenha a mesma moeda que a França metropolitana e, para o efeito, tenciona continuar a conceder curso legal no território de Saint-Barthélemy, exclusivamente às notas e moedas de euros emitidas pelo Eurossistema e os Estados-Membros que tenham adoptado o euro;

(3) Importa assegurar a continuidade da aplicação em Saint-Barthélemy das disposições, actuais e futuras, do direito da União Europeia, necessárias ao funcionamento da União Económica e Monetária, a fim de, nomeadamente, garantir a unicidade da política monetária do Eurossistema, preservar condições equitativas de concorrência entre os estabelecimentos financeiros localizados na área do euro, bem como evitar a fraude e a contrafacção de meios de pagamento em numerário e de outros meios que não em numerário e o branqueamento de capitais;

(4) O presente acordo monetário é concluído com um Estado-Membro, agindo em benefício de uma entidade não soberana e, como tal, não prevê direito de cunhar moeda. A moeda e o direito bancário e financeiro são da competência do Estado francês. Nas matérias indispensáveis ao bom funcionamento da União Económica e Monetária, as disposições legislativas e regulamentares do direito francês são aplicáveis de pleno direito em Saint-Barthélemy por força do seu estatuto.

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo 1.º

O euro continua a ser a moeda de Saint-Barthélemy.

Artigo 2.º

A República Francesa continuará a conceder curso legal às notas e moedas expressas em euros em Saint-Barthélemy.

Artigo 3.º

1. A República Francesa continuará a aplicar em Saint-Barthélemy os actos jurídicos e as regras da União Europeia, necessários ao funcionamento da União Económica e Monetária, nos seguintes domínios:

a) Notas e moedas de euros;

b) Prevenção da fraude e da contrafacção dos meios de pagamento em numerário e de outros meios que não em numerário.

c) Medalhas e fichas;

d) Medidas necessárias à utilização do euro como moeda única, adoptadas com base no artigo 133.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

e) Legislação bancária e financeira, incluindo quaisquer actos jurídicos adoptados pelo Banco Central Europeu;

f) Prevenção do branqueamento de capitais;

g) Requisitos em matéria de comunicação de dados estatísticos, estabelecidos pelo Eurossistema.

2. A República Francesa compromete-se a cooperar estreitamente com a Europol no território de Saint-Barthélemy, no que respeita à prevenção de fraudes e falsificação dos meios de pagamento, bem como à prevenção e combate ao branqueamento de capitais.

Artigo 4.º

As medidas tomadas pelas autoridades francesas competentes para transpor os actos adoptados pela União Europeia (incluindo os do Banco Central Europeu) nos domínios referidos no artigo 3.°, n.º 1, da presente convenção aplicam-se de pleno direito, nas mesmas condições, em Saint-Barthélemy.

Artigo 5.º

Os actos da União Europeia adoptados nos domínios referidos no artigo 3.°, n.º 1 (incluindo os do Banco Central Europeu), directamente aplicáveis nos Estados-Membros, aplicam-se de pleno direito, nas mesmas condições, em Saint-Barthélemy.

Artigo 6.º

Os estabelecimentos de crédito e, se for caso disso, os outros estabelecimentos financeiros, autorizados a exercer as suas actividades em Saint-Barthélemy, têm acesso aos sistemas interbancários de liquidação e pagamento e aos sistemas de liquidação de valores mobiliários na área do euro em condições idênticas às aplicáveis aos estabelecimentos situados na França metropolitana.

Artigo 7.º

De dois em dois anos, a República Francesa enviará à Comissão e ao Banco Central Europeu um relatório sobre a aplicação, em Saint-Barthélemy, dos actos jurídicos e regras da União Europeia, que se inserem no âmbito da presente convenção. Este relatório deve incluir, nomeadamente, a lista dos actos da União Europeia directamente aplicáveis, incluindo os do Banco Central Europeu, e que se aplicam de pleno direito a Saint-Barthélemy em conformidade com o disposto no artigo 5.º da presente convenção. O primeiro relatório deve ser apresentado antes do final de 2012.

Artigo 8.º

1. Se necessário, é convocado o comité misto, presidido pela Comissão e composto por representantes da União Europeia e da República Francesa.

2. A delegação da União Europeia é presidido pela Comissão e inclui os representantes do Banco Central Europeu.

3. O comité misto reúne-se a pedido de um dos membros da delegação da União Europeia ou da República Francesa, a fim de analisar os problemas que possam surgir da aplicação da presente convenção.

Artigo 9.º

O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência exclusiva para resolver eventuais litígios entre as partes decorrentes da aplicação do presente acordo e que não tenham podido ser resolvidos no âmbito do comité misto.

Artigo 10.º

A União Europeia e a República Francesa podem denunciar o acordo mediante um pré-aviso de 1 ano.

Artigo 11.º

O presente acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2012, após as partes terem notificado mutuamente a conclusão dos respectivos procedimentos de ratificação.

Artigo 12.º

O presente acordo é feito em duplicado nas línguas francesa e inglesa. Ambos textos, redigidos nas duas línguas, fazem fé.

Pela União Europeia Pela República Francesa,

XXX XXX

[1] Decisão adoptada em 13 de Abril de 2011.

[2] JO L 325 de 9.12.2010, p. 4.