52011PC0299

/* COM/2011/0299 final - NLE 2011/0132*/ DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 1999/31/CE do Conselho no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 1999/31/CE do Conselho no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

O artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1102/2008[1] estabelece que o mercúrio metálico de quatro proveniências principais é considerado resíduo e deve ser eliminado de um modo seguro para a saúde humana e para o ambiente. O artigo 3.º prevê que o mercúrio metálico (líquido) possa, em derrogação do artigo 5.º, n.º 3, alínea a), da Directiva 1999/31/CE[2], ser armazenado temporariamente ou a título permanente em minas de sal adaptadas ou em formações subterrâneas profundas de rocha dura ou, temporariamente, em instalações de superfície destinadas a esse efeito. O artigo 4.º, n.º 3, estabelece que os requisitos a respeitar por essas instalações de armazenagem e os critérios de admissão são aprovados pelo processo de comitologia referido no artigo 16.º da Directiva 1999/31/CE, mediante alterações dos anexos I, II e III dessa directiva.

A obrigação de armazenagem e a proibição de exportação nos termos do artigo 1.º do regulamento entraram em vigor em 15 de Março de 2011.

A fim de elaborar uma proposta adequada de critérios de armazenagem, a Comissão (Direcção-Geral do Ambiente) encomendou à BiPRO GmbH um estudo dos requisitos a aplicar às instalações e critérios de admissão para a eliminação de mercúrio metálico ( Requirements for facilities and acceptance criteria for the disposal of metallic mercury ). O relatório final foi publicado em Abril de 2010[3].

2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS

Com base nos resultados do referido estudo, bem como noutras fontes, a Comissão elaborou um primeiro projecto preliminar de critérios, sob a forma de um documento de trabalho, e submeteu-o à apreciação dos peritos dos Estados-Membros em Junho de 2010, para que estes formulassem observações até 3 de Setembro de 2010.

Durante esse processo de consulta, ficou claro que, no respeitante à armazenagem permanente, é necessário prosseguir a avaliação do comportamento a longo prazo do mercúrio metálico na armazenagem subterrânea, para que possam estabelecer-se condições acertadas, e fundamentadas no conhecimento, para a armazenagem permanente.

A Comissão continuou, porém, em estreita cooperação com os peritos dos Estados-Membros, a trabalhar na elaboração de critérios para a armazenagem temporária de mercúrio metálico. Voltar-se-á à questão dos critérios para a armazenagem permanente assim que se dispuser de uma melhor base de conhecimentos. Para o efeito, ter-se-ão em conta as informações provenientes dos Estados-Membros que estão a efectuar avaliações nacionais de segurança ambiental e que poderão desenvolver capacidades nesse domínio.

Com base nas observações recebidas no âmbito da primeira consulta, discutiu-se um documento de trabalho revisto numa reunião informal com peritos em resíduos e em mercúrio realizada em 6 de Outubro de 2010.

Tendo sido tida em conta mais uma série de observações e efectuadas algumas alterações adicionais, o documento foi, em 10 de Dezembro de 2010, apresentado para discussão (sem votação) ao comité de adaptação ao progresso científico e técnico instituído no quadro da Directiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros. Salvaguardadas uma reserva de análise apresentada por um Estado-Membro e as observações de outros dois Estados-Membros, a ter em conta numa versão alterada, todos os presentes consideraram o documento aceitável.

A Comissão incorporou o conteúdo do referido documento de trabalho, com as alterações a que se aludiu, num documento legislativo: um projecto de Directiva da Comissão que altera a Directiva 1999/31/CE do Conselho no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo. Em 11 de Fevereiro de 2011, este projecto de directiva foi apresentado ao comité (cujo nome fora entretanto alterado) de adaptação ao progresso científico e técnico e de aplicação das directivas relativas aos resíduos, instituído no quadro do artigo 39.º da Directiva 2008/98/CE, a fim de aí ser votado no âmbito do procedimento escrito. O projecto mencionava uns quadros de correspondência a elaborar pelos Estados-Membros. Dado que o acto de base (a Directiva Aterros) não contém tal referência, não foi considerado adequado incluí-la no acto de alteração. Por essa razão, em 7 de Março de 2011 relançou-se o procedimento escrito com uma versão revista do projecto.

No final do período de 30 dias previsto para a votação (5 de Abril de 2011), não se obteve maioria qualificada (241 votos a favor, 75 contra e 29 abstenções).

Em conformidade com o artigo 5.º-A, n.º 4, da Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, deve, por conseguinte, ser apresentada ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A proposta contempla o aditamento, aos anexos I, II e III da Directiva Aterros, de uma secção referente a requisitos específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico. A estrutura da directiva e dos seus anexos mantém-se.

2011/0132 (NLE)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

que altera a Directiva 1999/31/CE do Conselho no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 191.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

1. O Regulamento (CE) n.º 1102/2008 estabelece que, não obstante o disposto no artigo 5.º, n.º 3, alínea a), da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros[4], o mercúrio metálico que seja considerado resíduo pode, em condições de confinamento adequadas, ser armazenado temporariamente por períodos superiores a um ano ou a título permanente, em determinados tipos de aterros.

2. A armazenagem do mercúrio metálico considerado resíduo já se encontra regulamentado pela legislação da União Europeia relativa à gestão dos resíduos.

3. A armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo, durante o período máximo de um ano, está sujeita a licenciamento nas condições estabelecidas no artigo 23.º da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas[5].

4. As disposições da Directiva 1999/31/CE, assim como da Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.º e do anexo II da Directiva 1999/31/CE[6], aplicam-se às instalações de armazenagem de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1102/2008.

5. Daqui resulta, nomeadamente, que as instalações de armazenagem de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano necessitam da licença referida nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Directiva 1999/31/CE e devem ser sujeitas ao controlo e acompanhamento previstos no artigo 12.º da mesma, bem como, no caso da armazenagem subterrânea, a uma avaliação de segurança nas condições estabelecidas no anexo A da Decisão 2003/33/CE.

6. Além disso, aplicam-se a essas instalações as disposições gerais de manutenção de registos previstas na Directiva 2008/98/CE.

7. Por outro lado, as disposições da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas[7], aplicam-se às instalações de armazenagem temporária à superfície em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1102/2008.

8. Todavia, as disposições acima referidas não se adequam completamente às especificidades do mercúrio metálico, pelo que são necessárias disposições suplementares.

9. Essas disposições suplementares devem ter em conta a investigação efectuada ao nível dos métodos de eliminação segura, nomeadamente no que respeita à solidificação do mercúrio metálico. Tem-se evoluído no desenvolvimento de métodos de solidificação compatíveis com o ambiente, mas é prematuro tirar conclusões sobre a viabilidade dos mesmos em larga escala.

10. Para que possam estabelecer-se condições acertadas, e fundamentadas no conhecimento, para a armazenagem permanente, é necessário prosseguir a avaliação do comportamento a longo prazo do mercúrio metálico na armazenagem subterrânea. O disposto na presente directiva, que se considera adequado para a armazenagem segura de mercúrio metálico durante um período máximo de 5 anos e representa as melhores técnicas disponíveis para o efeito, deve, portanto, ficar limitado à armazenagem temporária.

11. A Directiva 1999/31/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

Os anexos I, II e III da Directiva 1999/31/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.º

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 15 de Março de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.º

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 4.º

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Os anexos I, II e III da Directiva 1999/31/CE são alterados do seguinte modo:

1) Ao anexo I é aditada a seguinte secção:

«8. Armazenagem temporária de mercúrio metálico

Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano devem respeitar-se as seguintes condições:

- Armazenagem do mercúrio metálico separado de outros resíduos;

- Armazenagem dos recipientes em bacias colectoras adequadamente revestidas, de modo a não apresentarem fissuras nem intervalos e a serem impermeáveis ao mercúrio metálico, cujo volume de confinamento se adeqúe à quantidade de mercúrio armazenada;

- Existência, no sítio de armazenagem, de barreiras naturais ou artificiais que protejam adequadamente o ambiente contra emissões de mercúrio e cujo volume de confinamento se adeqúe à quantidade de mercúrio armazenada;

- Pavimentação do piso do sítio de armazenagem com matérias selantes impermeáveis ao mercúrio; existência de um declive com colector;

- Equipamento do sítio de armazenagem com um sistema de protecção contra incêndios;

- Arrumação dos recipientes de um modo que permita removê-los facilmente.»

2) Ao anexo II é aditada a seguinte secção:

«6. Disposições especificamente aplicáveis ao mercúrio metálico

Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano deve respeitar-se o seguinte:

A. Composição do mercúrio

O mercúrio metálico deve respeitar as seguintes especificações:

- teor ponderal de mercúrio superior a 99,9 %;

- ausência de impurezas que corroam aços-carbono ou aços inoxidáveis (ácido nítrico, soluções de cloretos, etc.).

B. Confinamento

Os recipientes utilizados na armazenagem de mercúrio metálico devem resistir à corrosão e ao choque. Não devem, portanto, ter costuras de soldadura. Os recipientes devem, designadamente, respeitar as seguintes especificações:

- material: aço-carbono (mínimo ASTM A36) ou aço inoxidável (AISI 304, 316L);

- impermeabilidade a gases e a líquidos;

- resistência da superfície exterior dos recipientes às condições de armazenagem;

- aprovação do tipo de recipiente nos ensaios de gotejamento e de estanqueidade descritos nos capítulos 6.1.5.3 e 6.1.5.4 do UN Recommendations on the Transport of Dangerous Goods, Manual of Tests and Criteria (Manual de Ensaios e Critérios das Recomendações da ONU relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas).

Para que neles exista volume livre suficiente e não possam sofrer deformações permanentes, nem deles possam ocorrer fugas, em resultado da expansão do líquido devido a elevações de temperatura, os recipientes não devem ser cheios além de 80 % do seu volume.

C. Admissão

Só são admitidos recipientes que disponham de um atestado de conformidade com o exigido na presente secção.

Condições de admissão:

- apenas é admitido mercúrio metálico que respeite os critérios de admissão mínimos acima especificados;

- os recipientes são inspeccionados visualmente antes da armazenagem; não são admitidos recipientes danificados, com fugas ou corroídos;

- encontram-se gravados com durabilidade nos recipientes (por punção) o número de identificação, o material constitutivo, a massa em vazio, a referência do fabricante e a data de fabrico do recipiente;

- os recipientes ostentam uma placa que lhes foi aposta com carácter permanente e que indica o número de identificação do atestado.

D. Atestado

O atestado referido na subsecção C deve conter os seguintes elementos:

- nome e endereço do produtor dos resíduos;

- nome e endereço do responsável pelo enchimento dos recipientes;

- local e data do enchimento;

- quantidade de mercúrio;

- grau de pureza do mercúrio e, se for caso disso, descrição das impurezas, incluindo o relatório analítico;

- confirmação da utilização exclusiva dos recipientes no transporte/armazenagem de mercúrio;

- números de identificação dos recipientes;

- eventuais observações específicas.

Os atestados devem ser passados pelo produtor dos resíduos ou, não sendo isso possível, pelo responsável pela gestão dos resíduos.»

3) Ao anexo III é aditada a seguinte secção:

«6. Disposições especificamente aplicáveis ao mercúrio metálico

Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano deve respeitar-se o seguinte:

A. Disposições relativas a monitorização, inspecção e situações de emergência

Deve ser instalado no sítio de armazenagem um sistema de monitorização contínua de vapores de mercúrio, com sensibilidade não inferior a 0,02 mg de mercúrio por metro cúbico. Devem existir sensores ao nível do pavimento e do tecto. O sistema de monitorização deve compreender dispositivos de alerta ópticos e acústicos. A manutenção do sistema deve ser anual.

O sítio de armazenagem e os recipientes devem ser inspeccionados visualmente, por uma pessoa autorizada, pelo menos uma vez por mês. Se forem detectadas fugas, o operador deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar emissões de mercúrio para o ambiente e restaurar a segurança da armazenagem do mercúrio. Considera-se que qualquer fuga tem efeitos negativos significativos sobre o ambiente, na acepção do artigo 12.º, alínea b).

Devem existir no sítio planos de emergência e equipamento de protecção adequados para a manipulação de mercúrio metálico.

B. Manutenção de registos

Os documentos que contêm as informações referidas na secção 6 do anexo II e na subsecção A da presente secção, incluindo o atestado que acompanha cada recipiente, bem como os registos da desarmazenagem e da expedição do mercúrio metálico, depois da armazenagem temporária, e do destino e do tratamento previsto do mercúrio, devem ser conservados durante pelo menos 3 anos após o termo da armazenagem.»

[1] Regulamento (CE) n.º 1102/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, sobre a proibição da exportação de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e o armazenamento seguro de mercúrio metálico (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 304 de 14.11.2008, p. 75.

[2] Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

[3] Este estudo pode ser consultado em http://ec.europa.eu/environment/chemicals/mercury/ .

[4] JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

[5] JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

[6] JO L 11 de 16.1.2003, p. 27.

[7] JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.