52011PC0276

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre o reconhecimento mútuo de medidas de protecção em matéria civil Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre o reconhecimento mútuo de medidas de protecção em matéria civil /* COM/2011/0276 final */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

A presente proposta faz parte de um pacote legislativo cujo objectivo é reforçar os direitos das vítimas na UE e que inclui os outros elementos seguintes: uma comunicação sobre o reforço dos direitos das vítimas na UE e uma directiva que estabelece normas mínimas em matéria de direitos, apoio e protecção das vítimas da criminalidade. A presente proposta, aplicável a medidas de protecção decretadas em acções cíveis, destina-se a complementar uma iniciativa dos Estados-Membros de Setembro de 2009 para a adopção de uma directiva sobre a decisão europeia de protecção[1], que assegurará o reconhecimento mútuo das medidas de protecção decretadas em matéria penal.

A União Europeia fixou o objectivo de manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça, cuja pedra angular é o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e outras decisões das autoridades judiciais na União.

O Programa de Estocolmo (2010-2014)[2] e o plano de acção da Comissão para a sua aplicação reconhecem a necessidade de serem tomadas medidas para colocar as necessidades das vítimas da criminalidade no centro dos nossos sistemas judiciais. Ambos colocam as vítimas num lugar de destaque na agenda da UE e estabelecem firmemente a necessidade e a intenção de fixar uma abordagem integrada e coordenada nesta matéria, que se coadune com as Conclusões do Conselho JAI de Outubro de 2009[3].

A União Europeia já tomou medidas a este respeito na Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal. Embora se tenha registado um reforço dos direitos das vítimas, os objectivos dessa Decisão do Conselho não foram integralmente cumpridos.

O Parlamento Europeu também instou o Conselho a adoptar um quadro normativo completo que ofereça a maior protecção possível às vítimas da criminalidade[4]. Na Resolução de 26 de Novembro de 2009[5] sobre a eliminação da violência contra as mulheres, o Parlamento Europeu solicitou aos Estados-Membros que melhorassem as respectivas legislações e políticas de luta contra todas as formas de violência contra as mulheres e que tomassem medidas para combater as causa desta violência, nomeadamente através de medidas de prevenção, exortando a União a assegurar o direito à assistência, à protecção e ao apoio a todas as vítimas de violência.

Num espaço comum de liberdade, segurança e justiça, as vítimas de violência (por exemplo, doméstica) ou as pessoas cuja integridade física e/ou psicológica ou liberdade estejam ameaçadas e que beneficiam de uma medida de protecção decretada num Estado-Membro deveriam gozar do mesmo nível de protecção nos outros Estados-Membros, em caso de mudança ou viagem, sem ser necessário recorrer a procedimentos dispendiosos e morosos. Esta medida responde também ao apelo da Comissão para continuar a reduzir os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos, constante do Relatório sobre a Cidadania de 27 de Outubro de 2010[6].

Em Setembro de 2009, 12 Estados-Membros apresentaram uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a decisão europeia de protecção[7]. Durante as negociações tornou-se claro que os mecanismos previstos nesse instrumento, baseados no artigo 82.º do TFUE, que prevê o reconhecimento mútuo em matéria penal, não são compatíveis com o nível ambicioso de reconhecimento mútuo já alcançado em matéria civil, abrangido pelo artigo 81.º do TFUE. Por conseguinte, a presente proposta destina-se a completar um instrumento legal sobre o reconhecimento mútuo das medidas de protecção decretadas em matéria penal, a fim de garantir que todas as medidas de protecção decretadas num Estado-Membro gozam de um mecanismo eficiente que garante a sua livre circulação na UE.

2. CONSULTAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

A necessidade da presente proposta, exclusivamente aplicável às medidas de protecção decretadas em acções cíveis, tornou-se evidente durante as negociações da iniciativa dos Estados-Membros para uma decisão europeia de protecção, que era acompanhada de uma avaliação de impacto. Para aferir mais especificamente a necessidade e o conteúdo da presente proposta, a Comissão procedeu a consultas adicionais junto dos Estados-Membros, das outras instituições e de peritos de diferentes áreas.

A Comissão começou por organizar uma reunião de peritos em 25 de Maio de 2010, na qual se confirmou que em muitos Estados-Membros foram aprovadas medidas de protecção no domínio do direito civil, cujo reconhecimento mútuo deve seguir as normas comuns aplicadas em matéria civil e não os procedimentos mais pesados que constituem as normas comuns em matéria penal.

A Comissão Europeia encomendou igualmente um estudo externo, para complementar a avaliação de impacto no intuito de identificar as necessidades das vítimas da criminalidade e as medidas que poderiam ser tomadas para preencher essas necessidades e examinar o impacto das várias opções[8]. Como parte do processo de preparação da avaliação de impacto, a Comissão realizou uma consulta pública de 15.7.2010 a 30.9.2010, aberta ao público em geral e às organizações governamentais e não governamentais, acerca das medidas que a UE deveria tomar para melhorar a situação das vítimas da criminalidade, incluindo o domínio das medidas de protecção.

Foi encomendado outro estudo para analisar as opções relativas ao objectivo específico de garantir que a protecção obtida mediante uma decisão de protecção não se perca caso a pessoa protegida viaje ou se mude para outro Estado-Membro[9].

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 81.°, n.º 2, alíneas a), e) e f), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Nos termos do artigo 81.º, a União deve desenvolver a cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais. Esta cooperação pode incluir a adopção de medidas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

Para este efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando nos termos do processo legislativo ordinário, devem adoptar medidas, especialmente as necessárias ao funcionamento correcto do mercado, que garantam, entre outros aspectos, o reconhecimento mútuo e a aplicação das decisões judiciais e extrajudiciais nos Estados-Membros.

3.2. Resumo da proposta de regulamento

Para proteger as vítimas de violência, em particular a violência doméstica, o assédio ou a violência contra crianças, a legislação nacional dos Estados-Membros prevê a possibilidade de adoptar medidas temporárias e preventivas destinadas a proteger as pessoas cuja integridade física e/ou psicológica ou liberdade estejam ameaçadas. As medidas de protecção são decretadas por uma autoridade judicial ou outra, a pedido da pessoa que se sente ameaçada. Muitas delas são decretadas sem que a pessoa causadora da ameaça seja citada para comparecer, especialmente nos casos urgentes (processos ex parte). São exemplos de medidas de protecção a proibição de se aproximar da pessoa protegida mais do que a distância prescrita ou de entrar em determinados locais em que a pessoa protegida reside ou que frequenta. Muitas medidas de protecção têm a especificidade de não carecerem da intervenção activa das autoridades para a sua aplicação: em caso de violação das suas obrigações, o causador da ameaça fica directamente sujeito a uma sanção, muitas vezes de natureza penal.

Devido ao aumento da livre circulação, são cada vez mais as pessoas que se mudam para outro país ou viajam no estrangeiro. Por conseguinte, é extremamente importante garantir que a referida protecção temporária concedida num Estado-Membro se mantenha mesmo que a pessoa viaje ou se mude para outro Estado-Membro, sem ser necessário recorrer a procedimentos morosos. A cooperação judiciária em matéria civil desenvolveu-se no contexto da criação, na Europa, de um mercado interno baseado na premissa do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais. Esse reconhecimento mútuo foi sendo gradualmente reforçado através da redução dos controlos das decisões estrangeiras na União. A presente proposta prevê um mecanismo célere e eficiente para garantir que o Estado‑Membro para o qual a pessoa ameaçada se mude reconhece a medida de protecção decretada pelo primeiro Estado-Membro sem quaisquer formalidades intermédias. Quanto a outros instrumentos de reconhecimento mútuo em matéria civil, a presente proposta introduz uma certidão normalizada que inclui todas as informações necessárias para o reconhecimento e eventual aplicação. Deste modo, a autoridade competente do primeiro Estado-Membro emitirá uma certidão, oficiosamente ou a pedido da pessoa protegida, que deverá em seguida apresentá-la à autoridade competente do segundo Estado-Membro. A autoridade competente do segundo Estado-Membro informará a pessoa causadora da ameaça acerca da extensão geográfica da medida de protecção estrangeira, das sanções aplicáveis em caso de violação e, se for caso disso, garantirá a sua aplicação.

A fim de assegurar um mecanismo célere, barato e eficiente de circulação das medidas de protecção na União Europeia, seguiu-se o espírito do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (Bruxelas II–A)[10], em especial dos artigos 41.º e 42.º. A proposta da Comissão de reformulação do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho (Bruxelas I)[11] constituiu também uma fonte de inspiração. A proposta prevê a eliminação de procedimentos intermédios e não propõe fundamentos de recusa, à excepção da existência de uma decisão incompatível no Estado-Membro de reconhecimento.

O reconhecimento automático também se aplica se no Estado-Membro de reconhecimento e/ou aplicação não existirem medidas de protecção em matéria civil. Trata-se, na verdade, de um princípio fundamental do reconhecimento mútuo em matéria civil: o facto de o Estado‑Membro em que o reconhecimento e/ou a aplicação forem solicitados não dispor de medida semelhante no seu direito interno não prejudica a sua obrigação de reconhecer e, eventualmente, aplicar uma medida decretada noutro Estado-Membro. A natureza da autoridade que tiver decretado as medidas de protecção (tribunal cível, presidente de câmara municipal, tribunal criminal, etc.) não é determinante para este efeito.

A eliminação dos procedimentos intermédios será acompanhada de garantias dos direitos fundamentais:

– A autoridade do primeiro Estado-Membro à qual será solicitada a emissão da certidão deverá certificar-se de que foi respeitado o direito efectivo à acção, especialmente o direito de defesa, do causador da ameaça. Caso verifique que estes direitos não foram garantidos, a certidão não pode ser emitida;

– Em caso de suspensão ou revogação da medida de protecção no primeiro Estado‑Membro, a autoridade competente do segundo Estado-Membro deve, a pedido do causador da ameaça, suspender ou revogar o reconhecimento e, eventualmente, a aplicação;

– As autoridades competentes de ambos os Estados-Membros deve comunicar ao causador da ameaça e à pessoa protegida todas as informações relativas à adopção, ao reconhecimento, à eventual aplicação e às sanções, à suspensão e à revogação da medida de protecção.

Todas estas garantias salvaguardam os direitos fundamentais e os princípios consagrados sobretudo na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao mesmo tempo que o procedimento de exequatur será mais breve e menos dispendioso.

A proposta não contempla as sanções penais decretadas pelos Estados-Membros em caso de violação de medidas de protecção. Esta questão continuará a ser regulada pela legislação nacional de cada Estado-Membro.

3.3. Análise dos artigos mais importantes

A presente proposta é um instrumento de reconhecimento mútuo em matéria civil e, como tal, segue o espírito dos instrumentos da UE já em vigor sobre cooperação judiciária em matéria civil e comercial, nos quais se inspirou. Muitos artigos são semelhantes ou idênticos aos artigos correspondentes dos referidos instrumentos.

Artigo 1.º - Âmbito de aplicação

Algumas medidas de protecção já são abrangidas pelos Regulamentos Bruxelas I[12] e Bruxelas II–A, pelo que é importante clarificar a articulação da proposta com estes regulamentos.

O presente regulamento prevê normas especiais aplicáveis a medidas de protecção. Nos termos de um princípio geral de direito, estas normas especiais prevalecem sobre as normas gerais previstas no Regulamento Bruxelas I.

A situação é diferente no que se refere ao Regulamento Bruxelas II–A, que tem por objectivo centralizar todos os procedimentos relativos aos divórcios ou separações judiciais. A proposta não deve comprometer a validade das normas que regulam a competência e o reconhecimento de decisões previstas nesse instrumento específico, oferecendo a possibilidade de recorrer aos tribunais de outro Estado-Membro a propósito de medidas de protecção decretadas no contexto de processos em curso. Por estes motivos, todas as medidas de protecção abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas II–A continuam a ser regidas por esse instrumento. No entanto, as medidas de protecção que não o forem, nomeadamente medidas de protecção relativas a um casal que não contraiu matrimónio, a parceiros do mesmo sexo ou vizinhos, serão abrangidas pela presente proposta.

Artigo 2.º - Definições

Medidas de protecção – A definição de «medidas de protecção» salienta a natureza preventiva e temporária destas medidas, decretadas num Estado-Membro no intuito de proteger uma pessoas nos casos em que existem motivos graves para considerar que a sua integridade física e/ou psicológica ou liberdade estejam ameaçadas. As «medidas de protecção» podem ser decretadas quer em processos ex parte (o causador da ameaça não é citado), quer em processos nos quais se convocam ambas as partes.

Autoridade – A definição de «autoridade» é ampla de forma a incluir qualquer autoridade que os Estados-Membros considerem competente nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Deste modo, o termo inclui não só tribunais, mas também autoridades administrativas ou outras que, nos termos da legislação nacional de um Estado‑Membro, são competentes nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Artigo 3.º - Competência

As normas de competência devem ser altamente previsíveis. Assim, baseiam-se no princípio de que a competência é das autoridades do Estado-Membro em que a integridade física e/ou psicológica de alguém esteja ameaçada ou em que uma pessoa carece de protecção. Embora na generalidade dos casos esse país seja o da residência habitual da pessoa a proteger, nem sempre isso sucede, como por exemplo nos casos em que alguém se muda para outro país por um período relativamente curto, por motivos de estudo.

Artigo 4.º - Reconhecimento

Este artigo inspira-se noutros instrumentos de reconhecimento mútuo em matéria civil, nomeadamente na proposta de reformulação dos Regulamentos Bruxelas I e Bruxelas II–A, por exemplo no que refere ao direito de visita ou ao regresso da criança. Não se exigem procedimentos intermédios: o reconhecimento é automático.

Artigo 5.º - Certidão

A certidão é necessária para que a pessoa ameaçada possa invocar a medida de protecção noutro Estado-Membro. Foi seguido o espírito dos artigos 41.º e 42.º do Regulamento Bruxelas II–A, que tratam das decisões relativas ao direito de visita e ao regresso da criança.

A certidão será emitida, oficiosamente ou a pedido da pessoa protegida, pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, utilizando o formulário-tipo constante do Anexo do presente regulamento. Em seguida, caberá à parte que pretenda invocar a medida noutro Estado-Membro apresentar a certidão às autoridades competentes do Estado-Membro em que se encontra. A certidão contém todas as informações necessárias ao reconhecimento e/ou aplicação da medida de protecção estrangeira, em especial uma descrição dessa medida formulada de modo a permitir que as autoridades competentes do segundo Estado-Membro a reconheçam e, eventualmente, apliquem nos termos da legislação nacional. Por conseguinte, a certidão não deve conter referências à legislação nacional, mencionando por exemplo o artigo X do Código Y em vez da explicação da medida, nem indicações de locais específicos, como uma morada específica em vez da referência geral ao local de trabalho ou domicílio.

As autoridades competentes do segundo Estado-Membro podem requerer a transliteração ou a tradução do conteúdo da certidão, nomeadamente da descrição da medida.

Artigo 8.º - Adaptação

Este artigo aplica-se aos casos em que uma medida de protecção estrangeira não existe no direito nacional do segundo Estado-Membro. A autoridade competente desse Estado-Membro terá, então, de adaptar, na medida do possível, a medida de protecção a uma medida prevista na legislação nacional que produza efeitos equivalentes e tenha objectivos e interesses semelhantes. Com efeito, a adaptação é habitualmente prevista nos instrumentos de reconhecimento mútuo em matéria civil.

Artigo 9.º – Aplicação de determinadas medidas de protecção

Nos termos das legislações nacionais são muito poucas as medidas de protecção que exigem a intervenção activa das autoridades competentes para que produzam efeitos.

Nestes casos, a autoridade competente do Estado-Membro de aplicação deverá aplicar as normas da legislação nacional sobre medidas de protecção semelhantes, sem ser necessário qualquer procedimento especial.

Artigo 10.º – Garantia dos direitos fundamentais

A protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos tornou-se uma prioridade ainda maior para a UE após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa: a Carta da UE passou a ser juridicamente vinculativa na União e a UE está prestes a aderir à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). No domínio das vítimas, há uma série de direitos fundamentais importantes: dignidade do ser humano, direito à vida, direito à integridade do ser humano, direito à liberdade e à segurança, respeito pela vida privada e familiar, protecção de dados pessoais, direito de propriedade, liberdade de circulação e de permanência, igualdade perante a lei, direitos das crianças, direitos das pessoas idosas, integração das pessoas com deficiência, direito à acção e a um tribunal imparcial e, por último, presunção de inocência e direitos de defesa.

Tal como se explica em pormenor na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta, e em conformidade com a estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia[13], todos os elementos do regulamento respeitam os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial garantido no artigo 47.°.

A eliminação de quaisquer formalidades intermédias para o reconhecimento e a eventual aplicação, no segundo Estado-Membro, de uma medida de protecção decretada no primeiro Estado-Membro deve ser acompanhada de garantias dos direitos fundamentais. Este artigo prevê uma garantia sólida, visto que a certidão não pode ser emitida se não tiver sido garantido o exercício do direito a um tribunal imparcial pela pessoa causadora da ameaça.

Artigo 12.º – Recusa, suspensão ou revogação do reconhecimento ou aplicação

O reconhecimento e a eventual aplicação de medidas de protecção decretadas num Estado‑Membro devem basear-se no princípio da confiança mútua e os fundamentos para recusar o reconhecimento devem ser reduzidos ao mínimo indispensável. De acordo com este princípio, propõe-se apenas um fundamento para a recusa. A bem de uma administração harmoniosa da justiça, é necessário minimizar as eventuais decisões incompatíveis. Por conseguinte, a autoridade competente do Estado-Membro de reconhecimento pode, a pedido da pessoa causadora da ameaça, recusar o reconhecimento da medida de protecção decretada pelo tribunal de origem se ela for incompatível com uma decisão judicial proferida no Estado‑Membro de reconhecimento.

Nos casos em que uma medida de protecção seja suspensa ou revogada no Estado-Membro de origem, é importante assegurar que a autoridade competente do Estado-Membro de reconhecimento suspende ou revoga o reconhecimento e a eventual aplicação dessa medida. Cabe ao causador da ameaça apresentar um pedido neste sentido. Para este efeito, a proposta inclui um formulário-tipo.

Artigo 13.º ‑ Comunicação

Como noutros instrumentos de reconhecimento mútuo em matéria civil, este artigo prevê uma harmonização básica das normas mínimas relativas à necessidade de levar ao conhecimento da pessoa causadora da ameaça e da pessoa protegida todas as informações sobre a adopção, o reconhecimento, a eventual aplicação e sanções, a suspensão e a revogação da medida de protecção. No n.º 2 prevêem-se obrigações idênticas para o segundo Estado-Membro. Assim se garantirá o respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4. Subsidiariedade e proporcionalidade

O objectivo da proposta não pode ser suficientemente alcançado apenas pelos Estados‑Membros, devido aos aspectos transnacionais da questão. É importante garantir que as pessoas não perdem a protecção que lhes foi concedida quando viajam ou se mudam para um país estrangeiro. O mecanismo previsto no presente regulamento consiste na eliminação de todas as formalidades intermédias, mediante a utilização de uma certidão normalizada e multilingue, pelo que não pode ser imposto apenas pelos Estados-Membros. Só um instrumento legal a nível europeu pode estabelecer condições de paridade. Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

A proposta respeita também o princípio da proporcionalidade na medida em que se limita ao mínimo exigido para alcançar os objectivos definidos a nível europeu, não excedendo o necessário para o efeito.

2011/0130 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre o reconhecimento mútuo de medidas de protecção em matéria civil

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º, n.º 2, alíneas a), e) e f),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[14],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[15],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) A União Europeia fixou o objectivo de manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça, facilitando o acesso à justiça, em especial através do princípio do reconhecimento mútuo de decisões judiciais e extrajudiciais em matéria civil. Para criar progressivamente este espaço, a União deve adoptar, entre outras, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, sobretudo as que forem necessárias ao funcionamento correcto do mercado interno.

(2) Esta matéria insere-se no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, na acepção do artigo 81.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(3) A disparidade entre as normas nacionais que prevêem medidas de protecção prejudica o funcionamento correcto do mercado interno. As disposições destinadas a assegurar o reconhecimento e a eventual aplicação rápida e simples de medidas de protecção decretadas em Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento são essenciais para garantir que a protecção concedida se mantém quando a pessoa em causa viaja ou se muda para outro Estado-Membro.

(4) Para que as medidas de protecção possam circular livremente, é necessário e adequado que as normas que regem a competência e o reconhecimento e eventual aplicação de medidas de protecção sejam estabelecidas por um diploma legislativo da União vinculativo e directamente aplicável.

(5) O presente regulamento aplica-se às medidas de protecção decretadas em processos civis, qualquer que seja a natureza da autoridade, podendo ser um tribunal, uma autoridade administrativa ou outra.

(6) O presente regulamento aplica-se a todas as medidas de protecção nele definidas. Não se aplica, porém, às medidas de protecção abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000. Relativamente às medidas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, o presente regulamento prevalece sobre o Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

(7) As normas de competência devem ser altamente previsíveis e baseadas no princípio de que é competente o Estado-Membro em que a integridade física e/ou psicológica ou a liberdade de alguém estiver ameaçada. A competência deve ser sempre determinada com este fundamento.

(8) Para um funcionamento harmonioso da justiça convém evitar que sejam proferidas decisões incompatíveis em dois Estados-Membros. Para este efeito, o presente regulamento prevê um fundamento para a recusa do reconhecimento e/ou aplicação, a pedido da pessoa causadora da ameaça, se existirem decisões incompatíveis.

(9) A confiança mútua na administração da justiça na União e o objectivo de assegurar a circulação mais rápida e menos dispendiosa das medidas de protecção na União Europeia justificam a existência de mecanismos de reconhecimento e/ou aplicação destas medidas sem formalidades intermédias. Assim, as medidas de protecção decretadas num Estado-Membro devem ser tratadas, para efeitos de reconhecimento e eventual aplicação, como medidas decretadas no Estado-Membro em que o reconhecimento e/ou aplicação for requerida.

(10) Nos casos em que a legislação do segundo Estado-Membro exigir a intervenção das respectivas autoridades para que a medida de protecção produza efeitos, o procedimento conducente à aplicação da medida deve ser regulado pela legislação desse Estado-Membro.

(11) O presente regulamento não abrange as sanções penais previstas pelos Estados‑Membros em caso de violação de medidas de protecção, que continuam a ser reguladas pela legislação nacional de cada Estado-Membro.

(12) Para facilitar a livre circulação de medidas de protecção na União Europeia, o presente regulamento deve incluir um modelo uniforme de certidão e designar a autoridade competente para a emitir. A fim de respeitar o princípio da subsidiariedade, esta certidão não deve substituir os procedimentos internos dos Estados-Membros.

(13) A certidão não deve ser passível de recurso. No entanto, se a medida de protecção for suspensa ou revogada no primeiro Estado-Membro, a autoridade competente do segundo Estado-Membro deve, a pedido da pessoa causadora da ameaça, suspender ou revogar o reconhecimento e/ou a aplicação da medida de protecção.

(14) Para garantir a aplicação célere e eficiente do presente regulamento, devem ser conferidos à Comissão poderes delegados para adoptar actos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativamente às eventuais alterações dos formulários constantes dos Anexos. É especialmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante o seu trabalho preparatório, incluindo especialistas na matéria. Ao preparar e redigir actos delegados, a Comissão deve garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(15) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Pretende garantir, em particular, o direito à acção e a um tribunal imparcial previsto no artigo 47.º da Carta. O presente regulamento deve ser aplicado de acordo com esses direitos e princípios.

(16) Dado que o objectivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(17) [Em conformidade com os artigos 1.°, 2.º, 3.º e 4.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a intenção de participar na adopção e aplicação do presente regulamento.] / [Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adopção do presente regulamento, pelo que não ficam por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação].

(18) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento, pelo que não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação, definições e competência

Artigo 1.º – Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável às medidas de protecção decretadas em matéria civil, independentemente da natureza da autoridade. Não se aplica às medidas de protecção abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 2201/2003.

Artigo 2.º – Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a)     «Medida de protecção», qualquer decisão, independentemente da designação que lhe for dada, de natureza preventiva e temporária decretada pela autoridade de um Estado-Membro, nos termos da respectiva lei nacional, com vista à protecção de uma pessoa, quando houver motivos sérios para considerar que a sua integridade física e/ou psicológica ou liberdade estejam ameaçadas. Deve incluir as medidas decretadas sem que a pessoa causadora da ameaça seja citada para comparecer.

São medidas de protecção, por exemplo, as seguintes:

(i)      proibição de entrar em determinadas localidades, lugares ou zonas definidas em que a pessoa protegida reside, trabalha ou se encontra de visita, ou

(ii)      proibição de entrar em contacto, seja de que forma for, com a pessoa protegida, incluindo por telefone, correio electrónico ou postal, fax ou qualquer outro meio, ou

(iii)     proibição de se aproximar da pessoa protegida a menos de uma distância prescrita, ou

(iv)     decisão que atribui o uso exclusivo da casa comum de duas pessoas à pessoa protegida;

(b)     «Autoridade», qualquer autoridade competente num Estado-Membro para apreciar as matérias abrangidas pelo presente regulamento;

(c)     «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro em que a medida de protecção é decretada;

(d)     «Estado-Membro de reconhecimento», o Estado-Membro em que o reconhecimento e eventual aplicação da medida de protecção são requeridos.

Artigo 3.º – Competência

São competentes as autoridades do Estado-Membro em que a integridade física e/ou psicológica ou a liberdade de alguém estejam ameaçadas.

CAPÍTULO II

Reconhecimento e aplicação de medidas de protecção

Artigo 4.º – Reconhecimento

As medidas de protecção decretadas num Estado-Membro devem ser reconhecidas nos outros Estados-Membros sem quaisquer formalidades especiais e sem possibilidade de oposição ao reconhecimento, desde que a decisão tenha sido certificada pelo Estado-Membro de origem nos termos do artigo 5.º.

Artigo 5.º – Certidão

1.           A parte que pretende invocar noutro Estado-Membro uma medida de protecção reconhecida nos termos do presente artigo deve apresentar às autoridades competentes do Estado‑Membro de reconhecimento a certidão emitida nos termos do presente artigo.

2.           As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem emitir a certidão utilizando o formulário-tipo constante do Anexo, que inclui, entre outros elementos, uma descrição da medida, formulada de forma a facilitar o reconhecimento e a eventual aplicação no segundo Estado-Membro.

3.           A certidão deve ser emitida:

(i)      oficiosamente, nas situações que tenham natureza transnacional no momento em que a medida de protecção é decretada; para efeitos do presente regulamento, só não têm natureza transnacional as situações em que a ameaça à integridade física e/ou psicológica ou à liberdade de alguém se limite exclusivamente ao território do Estado-Membro de origem;

(ii)     a pedido da pessoa protegida, em todos os outros casos; ao decretar uma medida de protecção, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar a pessoa protegida da possibilidade prevista no presente regulamento de requerer uma certidão.

4.           As autoridades competentes do Estado-Membro de reconhecimento podem, se necessário, requerer a transliteração ou a tradução do conteúdo da certidão, nos termos do disposto no artigo 15.º.

Artigo 6.º – Efeitos da certidão

A certidão produz efeitos apenas nos limites da executoriedade da decisão.

Artigo 7.º – Rectificação da certidão

1.           A lei do Estado-Membro de origem é aplicável a qualquer rectificação da certidão.

2.           A emissão da certidão não é passível de recurso.

Artigo 8.º – Adaptação da medida de protecção estrangeira

Se uma medida de protecção não for conhecida no Estado-Membro de reconhecimento, a autoridade competente deste país deve, na medida do possível, adaptá-la a uma medida prevista na lei nacional que tenha efeitos equivalentes e objectivos e interesses semelhantes.

Artigo 9.º – Aplicação de determinadas medidas de protecção

1. Se, nos termos da lei de um Estado-Membro, a aplicação de uma medida de protecção decretada noutro Estado-Membro depender da intervenção das autoridades competentes para produzir efeitos, a medida deve ser aplicada sem que seja necessária uma declaração de executoriedade.

2. O procedimento de aplicação de medidas de protecção decretadas noutro Estado‑Membro deve ser regido pela lei do Estado-Membro de reconhecimento, incluindo o recurso contra a adaptação deste tipo de medidas nos termos do artigo 8.º.

Artigo 10.º – Garantia dos direitos fundamentais

1.           As autoridades do Estado-Membro de origem só devem emitir a certidão referida no artigo 5.º se tiverem sido respeitadas as garantias previstas no presente artigo quanto aos direitos fundamentais.

2.           A pessoa causadora da ameaça que não tiver comparecido em juízo no Estado‑Membro de origem pode apresentar um pedido de reapreciação da medida de protecção às autoridades competentes desse Estado se:

(a) Não lhe tiver sido notificado o acto que inicia a instância, ou acto equivalente, em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou

(b)     Não lhe tiver sido possível apresentar a contestação por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excepcionais, sem que tal facto lhe possa ser imputável,

a menos que não tenha interposto recurso contra a medida de protecção, embora tendo a possibilidade de o fazer.

2.           Se a medida de protecção for decretada sem que a pessoa causadora da ameaça tenha sido citada para comparecer e o seu reconhecimento e/ou aplicação não dependerem dessa citação prévia, o causador da ameaça pode contestar a medida nos termos da lei do Estado‑Membro de origem.

Artigo 11.º – Proibição de revisão quanto ao mérito

As medidas de protecção decretadas num Estado-Membro não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito no Estado-Membro em que o reconhecimento e/ou a aplicação forem requeridos.

Artigo 12.º – Recusa, suspensão ou revogação do reconhecimento ou aplicação

1.           A autoridade competente do Estado-Membro de reconhecimento pode, a pedido da pessoa causadora da ameaça, recusar o reconhecimento da medida de protecção decretada pelo tribunal de origem se a mesma for incompatível com uma decisão judicial proferida no Estado‑Membro de reconhecimento.

2.           Se a medida de protecção for suspensa ou revogada no Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de reconhecimento deve, a pedido da pessoa causadora da ameaça, suspender ou revogar o reconhecimento e a eventual aplicação da medida de protecção. O pedido deve ser apresentado utilizando o formulário do Anexo II.

4.           Não pode ser recusado o reconhecimento de uma medida de protecção pelo facto de o Estado‑Membro de reconhecimento não permitir uma medida desse tipo com base nos mesmos factos.

Artigo 13.º ‑ Comunicação

1.           As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem, sem demora e nos termos da lei desse Estado, comunicar à pessoa causadora da ameaça e à pessoa protegida:

(i)      a aprovação de uma medida de protecção;

(ii)      se for o caso, as correspondentes medidas de aplicação;

(iii)     se for o caso, as sanções em caso de violação da medida de protecção;

(iv)     a eventual suspensão ou revogação da medida de protecção.

2.           Após a apresentação da certidão pela pessoa protegida nos termos do artigo 5.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de reconhecimento devem, sem demora e se necessário nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1393/2007[16], levar ao conhecimento da pessoa causadora da ameaça e da pessoa protegida:

(i)      o reconhecimento da medida de protecção;

(ii)      se for o caso, as correspondentes medidas de aplicação;

(iii)     se for o caso, as sanções em caso de violação da medida de protecção;

(iv)     a eventual suspensão ou revogação da medida de protecção.

CAPÍTULO III

Outras disposições

Artigo 14.º – Autenticação e outras formalidades análogas

No contexto do presente regulamento não se exige qualquer autenticação ou formalidade semelhante.

Artigo 15.º – Transliteração ou tradução

Nos casos em que o presente regulamento exigir uma transliteração ou tradução, estas devem ser feitas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de reconhecimento, ou em qualquer outra língua que este Estado tiver indicado que aceita. As traduções efectuadas por força do presente regulamento devem ser feitas por pessoas qualificadas para traduzir num dos Estados-Membros.

Artigo 16.º – Direito a apoio judiciário

O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado, no todo ou em parte, de apoio judiciário ou da isenção de preparos e custas, beneficia, nos procedimentos de aplicação da medida de protecção, do apoio judiciário mais favorável ou da isenção de preparos e custas mais ampla prevista na lei do Estado-Membro de reconhecimento.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e finais

Artigo 17.º – Disposições transitórias

O presente regulamento é aplicável às medidas de protecção decretadas a partir do dia da sua entrada em vigor, mesmo que o respectivo pedido tenha sido apresentado antes dessa data.

Artigo 18.º – Alterações do formulário

É atribuída à Comissão competência para adoptar actos delegados nos termos do artigo 19.°, no que respeita a alterações dos formulários constantes dos Anexos.

Artigo 19.º – Exercício de delegação

1.           A competência conferida à Comissão para a adopção de actos delegados está sujeita às condições estabelecidas no presente artigo.

2.           A delegação de competências referida no artigo 18.º é concedida por um período de tempo indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento].

3.           A delegação de competências referida no artigo 18.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de competências indicada nessa decisão. A decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. Essa decisão em nada prejudica a validade de eventuais actos delegados já em vigor.

4.           Após a adopção de um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Um acto delegado adoptado em aplicação do disposto no artigo 18.° só entrará em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objecções no prazo de dois meses após a notificação do acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não formularão objecções. Esse período será prorrogado por um período de [2 meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 20.º – Cláusula de revisão

Até [cinco anos após a data de aplicação fixada no artigo 23.º], a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas de adaptação.

Artigo 21.º – Informações disponibilizadas ao público

No contexto da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial, instituída pela Decisão 2001/470/CE do Conselho[17], os Estados-Membros descrevem as normas e os procedimentos nacionais aplicáveis às medidas de protecção, incluindo as autoridades competentes para o seu reconhecimento e/ou aplicação, com vista à informação do público em geral.

Os Estados-Membros devem manter estas informações permanentemente actualizadas.

Artigo 22.º – Informações a apresentar pelos Estados-Membros

Até [1 ano antes da entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão

(a)     As autoridades competentes nas matérias abrangidas pelo presente regulamento;

(b)     As línguas aceites para a tradução da certidão prevista no 15.º.

A Comissão deve divulgar estas informações ao público através de todos os meios adequados, sobretudo através da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial, instituída pela Decisão 2001/470.

Artigo 23.º – Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de [12 meses após a entrada em vigor].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em […], […]

ANEXO I

CERTIDÃO PREVISTA NO ARTIGO 5.º

1.           ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM:

AT □ BE □ BG □CY □ CZ □ DE □ EE □ EL □ ES □ FI □ FR □ HU □ IE □ IT □ LT □ LU □ LV □ MT □ NL □ PL □ PT □RO □ SE □ SI □ SK □ UK □

2.           AUTORIDADE COMPETENTE QUE EMITE A CERTIDÃO

2.1         Nome:

2.2         Morada:

2.3         Telefone/Fax/E-mail:

3.           PESSOA PROTEGIDA

3.1         Nome completo (apelido e nome próprio)

3.2         Morada a utilizar para efeitos da comunicação prevista no artigo 13.º

3.3         Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

4.           PESSOA CAUSADORA DA AMEAÇA

4.1         Nome completo (apelido e nome próprio)

4.2         Morada a utilizar para efeitos da comunicação prevista no artigo 13.º

4.3         Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

5.           MEDIDA DE PROTECÇÃO

5.1         Data e número de referência:

6.           DESCRIÇÃO DA MEDIDA DE PROTECÇÃO[18]

Eu, abaixo assinado, certifico que a medida de protecção foi decretada no Estado‑Membro de origem contra a pessoa causadora da ameaça identificada no ponto 4 e que foram respeitados os direitos fundamentais nos termos do disposto no artigo 10.º

Indicar o número de folhas adicionais, se for o caso: …

Feito em …

(Assinatura e/ou carimbo da autoridade competente do Estado-Membro de origem:)

ANEXO II

PEDIDO DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO OU DA APLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 12.º

1.           REQUERENTE (PESSOA CAUSADORA DA AMEAÇA)

1.1         Nome completo (apelido e nome próprio)

1.2         Morada a utilizar para efeitos da comunicação prevista no artigo 13.º

1.3         Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

2.           AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM

2.1         Nome:

2.2         Morada:

2.3         Estado-Membro

AT □ BE □ BG □CY □ CZ □ DE □ EE □ EL □ ES □ FI □ FR □ HU □ IE □ IT □ LT □ LU □ LV □ MT □ NL □ PL □ PT □RO □ SE □ SI □ SK □ UK □

2.4. Telefone/Fax/E-mail:

3.           DECISÃO DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO DE UMA MEDIDA DE PROTECÇÃO

3.1         Data e número de referência:

3.2         Resumo da decisão que suspende ou revoga uma medida de protecção

4.           PESSOA PROTEGIDA

4.1         Nome completo (apelido e nome próprio)

4.2         Morada a utilizar para efeitos da comunicação prevista no artigo 13.º

4.3         Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

Indicar o número de folhas adicionais, se for o caso: …

Feito em …

Assinatura

[1]               JO C 69 de 18.3.2010, pp. 5-18; 13577/09 COPEN 176 de 23 de Setembro de 2009.

[2]               Programa plurianual que fixa as prioridades da União Europeia relativas ao espaço de justiça, liberdade e segurança para o período de 2010 a 2014: Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (JO C 115 de 4.5.2010, p. 1).

[3]               2969.ª reunião do Conselho JAI de 23/10/2009 [14936/09 (Presse 306)].

[4]               Resolução do Parlamento Europeu de 7 de Maio de 2009 sobre o desenvolvimento de um espaço de justiça penal na União Europeia [P6_TA(2009)0386].

[5]               Resolução do Parlamento Europeu de 26 de Novembro de 2009 sobre a eliminação da violência contra as mulheres [P7_TA(2009)0098].

[6]               Relatório de 2010 sobre a Cidadania na União – Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE [COM(2010) 603 final].

[7]               13577/09 COPEN 176 de 23 de Setembro de 2009.

[8]               Matrix Insight/Andersson Elfers Felix, A Study for an Impact Assessment on Ways of Improving the Support, Protection and Rights of Victims across Europe, relatório final, 3 de Novembro de 2010.

[9]               Burkhard Hess, Feasibility Study: The European Protection Order and the European Law of Civil Procedure, brevemente disponível em: http://ec.europa.eu/justice/index_en.htm. .

[10]             Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).

[11]             Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) - COM(2010) 748 de 14.12.2010.

[12]             Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).

[13]             Comunicação da Comissão, Estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia [COM(2010) 573 final de 19.10.2010].

[14]             JO C […] de […], p. […].

[15]             JO C […] de […], p. […].

[16]             JO L 324 de 10.12.2007, p. 79.

[17]             JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.

[18]             A descrição da medida de protecção deve ser formulada de forma a permitir que as autoridades competentes do segundo Estado-Membro a reconheçam e, se for o caso, a apliquem nos termos da lei nacional desse Estado. Por conseguinte, a certidão não deve conter referências à legislação nacional, mencionando por exemplo o artigo X do Código Y em vez da explicação da medida, nem indicações de locais específicos, como uma morada específica em vez da referência geral ao local de trabalho ou domicílio. Deste modo, a medida deve ser descrita em termos gerais, indicando nomeadamente a proibição de entrar no local em que a pessoa protegida trabalha e não a proibição de se aproximar da Rua X ou uma medida de protecção decretada nos termos do artigo X do Código Y. Em caso de medidas de protecção que não sejam conhecidas ou que sejam reguladas de forma ligeiramente diferente no segundo Estado-Membro, a autoridade deste Estado deve, na medida do possível, adaptar a medida a uma conhecida da sua ordem jurídica que tenha efeitos e objectivos semelhantes.