REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre o reconhecimento mútuo de medidas de protecção em matéria civil Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre o reconhecimento mútuo de medidas de protecção em matéria civil /* COM/2011/0276 final */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
A presente
proposta faz parte de um pacote legislativo cujo objectivo é reforçar os
direitos das vítimas na UE e que inclui os outros elementos seguintes: uma
comunicação sobre o reforço dos direitos das vítimas na UE e uma directiva que
estabelece normas mínimas em matéria de direitos, apoio e protecção das vítimas
da criminalidade. A presente proposta, aplicável a medidas de protecção
decretadas em acções cíveis, destina-se a complementar uma iniciativa dos Estados-Membros
de Setembro de 2009 para a adopção de uma directiva sobre a decisão europeia de
protecção[1],
que assegurará o reconhecimento mútuo das medidas de protecção decretadas em
matéria penal. A União Europeia fixou o objectivo de manter e
desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça, cuja pedra angular é o
princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e outras decisões das
autoridades judiciais na União. O Programa de
Estocolmo (2010-2014)[2] e o
plano de acção da Comissão para a sua aplicação reconhecem a necessidade de
serem tomadas medidas para colocar as necessidades das vítimas da criminalidade
no centro dos nossos sistemas judiciais. Ambos colocam as vítimas num lugar de
destaque na agenda da UE e estabelecem firmemente a necessidade e a intenção de
fixar uma abordagem integrada e coordenada nesta matéria, que se coadune com as
Conclusões do Conselho JAI de Outubro de 2009[3].
A União Europeia
já tomou medidas a este respeito na Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de
15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal. Embora
se tenha registado um reforço dos direitos das vítimas, os objectivos dessa
Decisão do Conselho não foram integralmente cumpridos. O Parlamento
Europeu também instou o Conselho a adoptar um quadro normativo completo que
ofereça a maior protecção possível às vítimas da criminalidade[4]. Na Resolução de 26 de Novembro de 2009[5] sobre a eliminação da violência
contra as mulheres, o Parlamento Europeu solicitou aos Estados-Membros que
melhorassem as respectivas legislações e políticas de luta contra todas as
formas de violência contra as mulheres e que tomassem medidas para combater as
causa desta violência, nomeadamente através de medidas de prevenção, exortando
a União a assegurar o direito à assistência, à protecção e ao apoio a todas as
vítimas de violência. Num espaço comum de liberdade, segurança e
justiça, as vítimas de violência (por exemplo, doméstica) ou as pessoas cuja
integridade física e/ou psicológica ou liberdade estejam ameaçadas e que beneficiam
de uma medida de protecção decretada num Estado-Membro deveriam gozar do mesmo
nível de protecção nos outros Estados-Membros, em caso de mudança ou viagem,
sem ser necessário recorrer a procedimentos dispendiosos e morosos. Esta medida
responde também ao apelo da Comissão para continuar a reduzir os obstáculos ao
exercício dos direitos dos cidadãos, constante do Relatório sobre a Cidadania
de 27 de Outubro de 2010[6]. Em Setembro de 2009, 12 Estados-Membros
apresentaram uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho
sobre a decisão europeia de protecção[7].
Durante as negociações tornou-se claro que os mecanismos previstos nesse
instrumento, baseados no artigo 82.º do TFUE, que prevê o reconhecimento mútuo
em matéria penal, não são compatíveis com o nível ambicioso de reconhecimento
mútuo já alcançado em matéria civil, abrangido pelo artigo 81.º do TFUE. Por
conseguinte, a presente proposta destina-se a completar um instrumento legal
sobre o reconhecimento mútuo das medidas de protecção decretadas em matéria
penal, a fim de garantir que todas as medidas de protecção decretadas num
Estado-Membro gozam de um mecanismo eficiente que garante a sua livre
circulação na UE.
2.
CONSULTAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO
A necessidade da
presente proposta, exclusivamente aplicável às medidas de protecção decretadas
em acções cíveis, tornou-se evidente durante as negociações da iniciativa dos
Estados-Membros para uma decisão europeia de protecção, que era acompanhada de
uma avaliação de impacto. Para aferir mais especificamente
a necessidade e o conteúdo da presente proposta, a Comissão procedeu a
consultas adicionais junto dos Estados-Membros, das outras instituições e de
peritos de diferentes áreas. A Comissão começou
por organizar uma reunião de peritos em 25 de Maio de 2010, na qual se
confirmou que em muitos Estados-Membros foram aprovadas medidas de protecção no
domínio do direito civil, cujo reconhecimento mútuo deve seguir as normas
comuns aplicadas em matéria civil e não os procedimentos mais pesados que constituem
as normas comuns em matéria penal. A Comissão
Europeia encomendou igualmente um estudo externo, para complementar a avaliação
de impacto no intuito de identificar as necessidades das vítimas da
criminalidade e as medidas que poderiam ser tomadas para preencher essas
necessidades e examinar o impacto das várias opções[8]. Como parte do processo de preparação da
avaliação de impacto, a Comissão realizou uma consulta pública de 15.7.2010 a
30.9.2010, aberta ao público em geral e às organizações governamentais e não
governamentais, acerca das medidas que a UE deveria tomar para melhorar a
situação das vítimas da criminalidade, incluindo o domínio das medidas de
protecção. Foi encomendado
outro estudo para analisar as opções relativas ao objectivo específico de
garantir que a protecção obtida mediante uma decisão de protecção não se perca
caso a pessoa protegida viaje ou se mude para outro Estado-Membro[9].
3.
ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
3.1.
Base jurídica
A base jurídica da
proposta é o artigo 81.°, n.º 2, alíneas a), e) e f), do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. Nos termos do
artigo 81.º, a União deve desenvolver a cooperação judiciária nas matérias
civis com incidência transfronteiriça, assente no princípio do reconhecimento
mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais. Esta cooperação pode incluir a
adopção de medidas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares
dos Estados-Membros. Para este efeito,
o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando nos termos do processo legislativo
ordinário, devem adoptar medidas, especialmente as necessárias ao funcionamento
correcto do mercado, que garantam, entre outros aspectos, o reconhecimento
mútuo e a aplicação das decisões judiciais e extrajudiciais nos Estados-Membros.
3.2.
Resumo da proposta de regulamento
Para proteger as vítimas de violência, em
particular a violência doméstica, o assédio ou a violência contra crianças, a
legislação nacional dos Estados-Membros prevê a possibilidade de adoptar
medidas temporárias e preventivas destinadas a proteger as pessoas cuja
integridade física e/ou psicológica ou liberdade estejam ameaçadas. As medidas
de protecção são decretadas por uma autoridade judicial ou outra, a pedido da
pessoa que se sente ameaçada. Muitas delas são decretadas sem que a pessoa
causadora da ameaça seja citada para comparecer, especialmente nos casos
urgentes (processos ex parte). São exemplos de medidas de protecção a
proibição de se aproximar da pessoa protegida mais do que a distância prescrita
ou de entrar em determinados locais em que a pessoa protegida reside ou que
frequenta. Muitas medidas de protecção têm a especificidade de não carecerem da
intervenção activa das autoridades para a sua aplicação: em caso de violação
das suas obrigações, o causador da ameaça fica directamente sujeito a uma
sanção, muitas vezes de natureza penal. Devido ao aumento da livre circulação, são
cada vez mais as pessoas que se mudam para outro país ou viajam no estrangeiro.
Por conseguinte, é extremamente importante garantir que a referida protecção
temporária concedida num Estado-Membro se mantenha mesmo que a pessoa viaje ou
se mude para outro Estado-Membro, sem ser necessário recorrer a procedimentos
morosos. A cooperação judiciária em matéria civil desenvolveu-se no contexto da
criação, na Europa, de um mercado interno baseado na premissa do reconhecimento
mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais. Esse reconhecimento mútuo foi
sendo gradualmente reforçado através da redução dos controlos das decisões
estrangeiras na União. A presente proposta prevê um mecanismo célere e
eficiente para garantir que o Estado‑Membro para o qual a pessoa ameaçada
se mude reconhece a medida de protecção decretada pelo primeiro Estado-Membro
sem quaisquer formalidades intermédias. Quanto a outros instrumentos de
reconhecimento mútuo em matéria civil, a presente proposta introduz uma
certidão normalizada que inclui todas as informações necessárias para o
reconhecimento e eventual aplicação. Deste modo, a autoridade competente do
primeiro Estado-Membro emitirá uma certidão, oficiosamente ou a pedido da
pessoa protegida, que deverá em seguida apresentá-la à autoridade competente do
segundo Estado-Membro. A autoridade competente do segundo Estado-Membro
informará a pessoa causadora da ameaça acerca da extensão geográfica da medida
de protecção estrangeira, das sanções aplicáveis em caso de violação e, se for
caso disso, garantirá a sua aplicação. A fim de assegurar um mecanismo célere, barato
e eficiente de circulação das medidas de protecção na União Europeia, seguiu-se
o espírito do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de
2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em
matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o
Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (Bruxelas II–A)[10],
em especial dos artigos 41.º e 42.º. A proposta da Comissão de reformulação do
Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho (Bruxelas I)[11] constituiu também uma fonte de inspiração.
A proposta prevê a eliminação de procedimentos intermédios e não propõe
fundamentos de recusa, à excepção da existência de uma decisão incompatível no
Estado-Membro de reconhecimento. O reconhecimento
automático também se aplica se no Estado-Membro de reconhecimento e/ou
aplicação não existirem medidas de protecção em matéria civil. Trata-se, na
verdade, de um princípio fundamental do reconhecimento mútuo em matéria civil:
o facto de o Estado‑Membro em que o reconhecimento e/ou a aplicação forem
solicitados não dispor de medida semelhante no seu direito interno não
prejudica a sua obrigação de reconhecer e, eventualmente, aplicar uma medida
decretada noutro Estado-Membro. A natureza da autoridade que tiver decretado as
medidas de protecção (tribunal cível, presidente de câmara municipal, tribunal
criminal, etc.) não é determinante para este efeito. A eliminação dos
procedimentos intermédios será acompanhada de garantias dos direitos
fundamentais: –
A autoridade do primeiro Estado-Membro à qual será
solicitada a emissão da certidão deverá certificar-se de que foi respeitado o
direito efectivo à acção, especialmente o direito de defesa, do causador da
ameaça. Caso verifique que estes direitos não foram garantidos, a certidão não
pode ser emitida; –
Em caso de suspensão ou revogação da medida de
protecção no primeiro Estado‑Membro, a autoridade competente do segundo
Estado-Membro deve, a pedido do causador da ameaça, suspender ou revogar o
reconhecimento e, eventualmente, a aplicação; –
As autoridades competentes de ambos os
Estados-Membros deve comunicar ao causador da ameaça e à pessoa protegida todas
as informações relativas à adopção, ao reconhecimento, à eventual aplicação e
às sanções, à suspensão e à revogação da medida de protecção. Todas estas
garantias salvaguardam os direitos fundamentais e os princípios consagrados
sobretudo na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao mesmo tempo
que o procedimento de exequatur será mais breve e menos dispendioso. A proposta não
contempla as sanções penais decretadas pelos Estados-Membros em caso de
violação de medidas de protecção. Esta questão continuará a ser regulada pela
legislação nacional de cada Estado-Membro.
3.3.
Análise dos artigos mais importantes
A presente
proposta é um instrumento de reconhecimento mútuo em matéria civil e, como tal,
segue o espírito dos instrumentos da UE já em vigor sobre cooperação judiciária
em matéria civil e comercial, nos quais se inspirou. Muitos artigos são
semelhantes ou idênticos aos artigos correspondentes dos referidos instrumentos.
Artigo 1.º - Âmbito
de aplicação Algumas medidas de
protecção já são abrangidas pelos Regulamentos Bruxelas I[12] e Bruxelas II–A, pelo que é importante
clarificar a articulação da proposta com estes regulamentos. O presente
regulamento prevê normas especiais aplicáveis a medidas de protecção. Nos
termos de um princípio geral de direito, estas normas especiais prevalecem
sobre as normas gerais previstas no Regulamento Bruxelas I. A situação é
diferente no que se refere ao Regulamento Bruxelas II–A, que tem por objectivo
centralizar todos os procedimentos relativos aos divórcios ou separações
judiciais. A proposta não deve comprometer a validade das normas que regulam a
competência e o reconhecimento de decisões previstas nesse instrumento
específico, oferecendo a possibilidade de recorrer aos tribunais de outro
Estado-Membro a propósito de medidas de protecção decretadas no contexto de
processos em curso. Por estes motivos, todas as medidas de protecção abrangidas
pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas II–A continuam a ser regidas
por esse instrumento. No entanto, as medidas de protecção que não o forem,
nomeadamente medidas de protecção relativas a um casal que não contraiu
matrimónio, a parceiros do mesmo sexo ou vizinhos, serão abrangidas pela
presente proposta. Artigo 2.º - Definições Medidas de
protecção – A definição de «medidas de protecção»
salienta a natureza preventiva e temporária destas medidas, decretadas num
Estado-Membro no intuito de proteger uma pessoas nos casos em que existem
motivos graves para considerar que a sua integridade física e/ou psicológica ou
liberdade estejam ameaçadas. As «medidas de protecção» podem ser decretadas
quer em processos ex parte (o causador da ameaça não é citado), quer em
processos nos quais se convocam ambas as partes. Autoridade – A definição de «autoridade» é ampla de forma a incluir qualquer
autoridade que os Estados-Membros considerem competente nas matérias abrangidas
pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Deste modo, o termo inclui
não só tribunais, mas também autoridades administrativas ou outras que, nos
termos da legislação nacional de um Estado‑Membro, são competentes nas
matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Artigo 3.º - Competência As normas de competência devem ser altamente
previsíveis. Assim, baseiam-se no princípio de que a competência é das
autoridades do Estado-Membro em que a integridade física e/ou psicológica de
alguém esteja ameaçada ou em que uma pessoa carece de protecção. Embora na
generalidade dos casos esse país seja o da residência habitual da pessoa a
proteger, nem sempre isso sucede, como por exemplo nos casos em que alguém se
muda para outro país por um período relativamente curto, por motivos de estudo.
Artigo 4.º - Reconhecimento Este artigo inspira-se noutros instrumentos de
reconhecimento mútuo em matéria civil, nomeadamente na proposta de reformulação
dos Regulamentos Bruxelas I e Bruxelas II–A, por exemplo no que refere ao
direito de visita ou ao regresso da criança. Não se exigem
procedimentos intermédios: o reconhecimento é automático. Artigo 5.º - Certidão A certidão é
necessária para que a pessoa ameaçada possa invocar a medida de protecção
noutro Estado-Membro. Foi seguido o espírito dos artigos 41.º e 42.º do
Regulamento Bruxelas II–A, que tratam das decisões relativas ao direito de
visita e ao regresso da criança.
A certidão será
emitida, oficiosamente ou a pedido da pessoa protegida, pelas autoridades
competentes do Estado-Membro de origem, utilizando o formulário-tipo constante
do Anexo do presente regulamento. Em seguida, caberá à parte que pretenda
invocar a medida noutro Estado-Membro apresentar a certidão às autoridades
competentes do Estado-Membro em que se encontra. A certidão contém todas as
informações necessárias ao reconhecimento e/ou aplicação da medida de protecção
estrangeira, em especial uma descrição dessa medida formulada de modo a
permitir que as autoridades competentes do segundo Estado-Membro a reconheçam
e, eventualmente, apliquem nos termos da legislação nacional. Por conseguinte,
a certidão não deve conter referências à legislação nacional, mencionando por
exemplo o artigo X do Código Y em vez da explicação da medida, nem indicações
de locais específicos, como uma morada específica em vez da referência geral ao
local de trabalho ou domicílio. As autoridades
competentes do segundo Estado-Membro podem requerer a transliteração ou a
tradução do conteúdo da certidão, nomeadamente da descrição da medida. Artigo 8.º - Adaptação Este artigo
aplica-se aos casos em que uma medida de protecção estrangeira não existe no
direito nacional do segundo Estado-Membro. A autoridade competente desse
Estado-Membro terá, então, de adaptar, na medida do possível, a medida de
protecção a uma medida prevista na legislação nacional que produza efeitos
equivalentes e tenha objectivos e interesses semelhantes. Com efeito, a
adaptação é habitualmente prevista nos instrumentos de reconhecimento mútuo em
matéria civil. Artigo 9.º – Aplicação de determinadas
medidas de protecção Nos termos das legislações nacionais são muito
poucas as medidas de protecção que exigem a intervenção activa das autoridades
competentes para que produzam efeitos. Nestes casos, a
autoridade competente do Estado-Membro de aplicação deverá aplicar as normas da
legislação nacional sobre medidas de protecção semelhantes, sem ser necessário
qualquer procedimento especial. Artigo 10.º – Garantia
dos direitos fundamentais A protecção dos direitos fundamentais dos
cidadãos tornou-se uma prioridade ainda maior para a UE após a entrada em vigor
do Tratado de Lisboa: a Carta da UE passou a ser juridicamente vinculativa na
União e a UE está prestes a aderir à Convenção Europeia dos Direitos do Homem
(CEDH). No domínio das vítimas, há uma série de direitos fundamentais
importantes: dignidade do ser humano, direito à vida, direito à integridade do
ser humano, direito à liberdade e à segurança, respeito pela vida privada e
familiar, protecção de dados pessoais, direito de propriedade, liberdade de
circulação e de permanência, igualdade perante a lei, direitos das crianças,
direitos das pessoas idosas, integração das pessoas com deficiência, direito à
acção e a um tribunal imparcial e, por último, presunção de inocência e
direitos de defesa. Tal como se
explica em pormenor na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta,
e em conformidade com a estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos
Direitos Fundamentais pela União Europeia[13],
todos os elementos do regulamento respeitam os direitos consagrados na Carta
dos Direitos Fundamentais e, em especial, o direito à acção e a um tribunal
imparcial garantido no artigo 47.°. A eliminação de quaisquer
formalidades intermédias para o reconhecimento e a eventual aplicação, no
segundo Estado-Membro, de uma medida de protecção decretada no primeiro
Estado-Membro deve ser acompanhada de garantias dos direitos fundamentais. Este
artigo prevê uma garantia sólida, visto que a certidão não pode ser emitida se
não tiver sido garantido o exercício do direito a um tribunal imparcial pela
pessoa causadora da ameaça. Artigo 12.º –
Recusa, suspensão ou revogação do reconhecimento ou aplicação O reconhecimento e a eventual aplicação de
medidas de protecção decretadas num Estado‑Membro devem basear-se no
princípio da confiança mútua e os fundamentos para recusar o reconhecimento
devem ser reduzidos ao mínimo indispensável. De acordo com este princípio,
propõe-se apenas um fundamento para a recusa. A bem de uma administração
harmoniosa da justiça, é necessário minimizar as eventuais decisões
incompatíveis. Por conseguinte, a autoridade competente do Estado-Membro de
reconhecimento pode, a pedido da pessoa causadora da ameaça, recusar o
reconhecimento da medida de protecção decretada pelo tribunal de origem se ela
for incompatível com uma decisão judicial proferida no Estado‑Membro de
reconhecimento. Nos casos em que
uma medida de protecção seja suspensa ou revogada no Estado-Membro de origem, é
importante assegurar que a autoridade competente do Estado-Membro de
reconhecimento suspende ou revoga o reconhecimento e a eventual aplicação dessa
medida. Cabe ao causador da ameaça apresentar um pedido neste sentido. Para
este efeito, a proposta inclui um formulário-tipo. Artigo 13.º ‑
Comunicação Como noutros instrumentos de reconhecimento
mútuo em matéria civil, este artigo prevê uma harmonização básica das normas
mínimas relativas à necessidade de levar ao conhecimento da pessoa causadora da
ameaça e da pessoa protegida todas as informações sobre a adopção, o
reconhecimento, a eventual aplicação e sanções, a suspensão e a revogação da
medida de protecção. No n.º 2 prevêem-se obrigações idênticas para o segundo
Estado-Membro. Assim se garantirá o respeito pelos direitos fundamentais
consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
4.
Subsidiariedade e proporcionalidade
O objectivo da
proposta não pode ser suficientemente alcançado apenas pelos Estados‑Membros,
devido aos aspectos transnacionais da questão. É importante garantir que as
pessoas não perdem a protecção que lhes foi concedida quando viajam ou se mudam
para um país estrangeiro. O mecanismo previsto no presente regulamento consiste
na eliminação de todas as formalidades intermédias, mediante a utilização de
uma certidão normalizada e multilingue, pelo que não pode ser imposto apenas
pelos Estados-Membros. Só um instrumento legal a nível europeu pode estabelecer
condições de paridade.
Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. A proposta
respeita também o princípio da proporcionalidade na medida em que se limita ao
mínimo exigido para alcançar os objectivos definidos a nível europeu, não
excedendo o necessário para o efeito. 2011/0130 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO sobre o reconhecimento mútuo de medidas de
protecção em matéria civil O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º, n.º 2, alíneas a), e) e f), Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[14], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[15], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
A União Europeia fixou o objectivo de manter e
desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça, facilitando o acesso à
justiça, em especial através do princípio do reconhecimento mútuo de decisões
judiciais e extrajudiciais em matéria civil. Para criar progressivamente este
espaço, a União deve adoptar, entre outras, medidas no domínio da cooperação
judiciária em matéria civil, sobretudo as que forem necessárias ao
funcionamento correcto do mercado interno. (2)
Esta matéria insere-se no domínio da cooperação
judiciária em matéria civil, na acepção do artigo 81.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. (3)
A disparidade entre as normas nacionais que prevêem
medidas de protecção prejudica o funcionamento correcto do mercado interno. As
disposições destinadas a assegurar o reconhecimento e a eventual aplicação
rápida e simples de medidas de protecção decretadas em Estados-Membros
vinculados pelo presente regulamento são essenciais para garantir que a
protecção concedida se mantém quando a pessoa em causa viaja ou se muda para
outro Estado-Membro. (4)
Para que as medidas de protecção possam circular
livremente, é necessário e adequado que as normas que regem a competência e o
reconhecimento e eventual aplicação de medidas de protecção sejam estabelecidas
por um diploma legislativo da União vinculativo e directamente aplicável. (5)
O presente regulamento aplica-se às medidas de
protecção decretadas em processos civis, qualquer que seja a natureza da
autoridade, podendo ser um tribunal, uma autoridade administrativa ou outra. (6)
O presente regulamento aplica-se a todas as medidas
de protecção nele definidas. Não se aplica, porém, às medidas de protecção
abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro de 2003,
relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria
matrimonial e de regulação do poder paternal e que revoga o Regulamento (CE)
n.º 1347/2000.
Relativamente às medidas abrangidas pelo seu âmbito de
aplicação, o presente regulamento prevalece sobre o Regulamento (CE) n.º
44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência
judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e
comercial. (7)
As normas de competência devem ser altamente
previsíveis e baseadas no princípio de que é competente o Estado-Membro em que
a integridade física e/ou psicológica ou a liberdade de alguém estiver
ameaçada. A competência deve ser sempre determinada com este fundamento. (8)
Para um funcionamento harmonioso da justiça convém
evitar que sejam proferidas decisões incompatíveis em dois Estados-Membros.
Para este efeito, o presente regulamento prevê um fundamento para a recusa do
reconhecimento e/ou aplicação, a pedido da pessoa causadora da ameaça, se
existirem decisões incompatíveis. (9)
A confiança mútua na administração da justiça na
União e o objectivo de assegurar a circulação mais rápida e menos dispendiosa
das medidas de protecção na União Europeia justificam a existência de
mecanismos de reconhecimento e/ou aplicação destas medidas sem formalidades
intermédias. Assim, as medidas de protecção decretadas num Estado-Membro devem
ser tratadas, para efeitos de reconhecimento e eventual aplicação, como medidas
decretadas no Estado-Membro em que o reconhecimento e/ou aplicação for
requerida. (10)
Nos casos em que a legislação do segundo
Estado-Membro exigir a intervenção das respectivas autoridades para que a
medida de protecção produza efeitos, o procedimento conducente à aplicação da
medida deve ser regulado pela legislação desse Estado-Membro. (11)
O presente regulamento não abrange as sanções
penais previstas pelos Estados‑Membros em caso de violação de medidas de
protecção, que continuam a ser reguladas pela legislação nacional de cada
Estado-Membro. (12)
Para facilitar a livre circulação de medidas de
protecção na União Europeia, o presente regulamento deve incluir um modelo
uniforme de certidão e designar a autoridade competente para a emitir. A fim de
respeitar o princípio da subsidiariedade, esta certidão não deve substituir os
procedimentos internos dos Estados-Membros. (13)
A certidão não deve ser passível de recurso. No
entanto, se a medida de protecção for suspensa ou revogada no primeiro
Estado-Membro, a autoridade competente do segundo Estado-Membro deve, a pedido
da pessoa causadora da ameaça, suspender ou revogar o reconhecimento e/ou a
aplicação da medida de protecção. (14)
Para garantir a aplicação célere e eficiente do
presente regulamento, devem ser conferidos à Comissão poderes delegados para
adoptar actos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, relativamente às eventuais alterações dos formulários
constantes dos Anexos. É especialmente importante que a Comissão proceda a
consultas adequadas durante o seu trabalho preparatório, incluindo
especialistas na matéria. Ao preparar e redigir actos delegados, a Comissão
deve garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos
relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (15)
O presente regulamento respeita os direitos
fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente na Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia. Pretende garantir, em particular, o
direito à acção e a um tribunal imparcial previsto no artigo 47.º da Carta. O
presente regulamento deve ser aplicado de acordo com esses direitos e
princípios. (16)
Dado que o objectivo do presente regulamento não
pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode ser mais bem
alcançado a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o
princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado da União
Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no
mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar
aquele objectivo. (17)
[Em conformidade com os artigos 1.°, 2.º, 3.º e 4.º
do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao
espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e
ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda
notificaram a intenção de participar na adopção e aplicação do presente
regulamento.] / [Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Protocolo relativo à
posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade,
segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participam na
adopção do presente regulamento, pelo que não ficam por ele vinculados nem
sujeitos à sua aplicação]. (18)
Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo
relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na
adopção do presente regulamento, pelo que não fica por ele vinculada nem
sujeita à sua aplicação, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO CAPÍTULO I Âmbito de
aplicação, definições e competência Artigo 1.º – Âmbito de aplicação O presente regulamento é aplicável às medidas
de protecção decretadas em matéria civil, independentemente da natureza da
autoridade. Não se aplica às medidas de protecção abrangidas pelo Regulamento
(CE) n.º 2201/2003. Artigo 2.º – Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: (a) «Medida de protecção», qualquer decisão,
independentemente da designação que lhe for dada, de natureza preventiva e
temporária decretada pela autoridade de um Estado-Membro, nos termos da
respectiva lei nacional, com vista à protecção de uma pessoa, quando houver
motivos sérios para considerar que a sua integridade física e/ou psicológica ou
liberdade estejam ameaçadas. Deve incluir as medidas decretadas sem que a pessoa
causadora da ameaça seja citada para comparecer. São medidas de protecção, por exemplo, as
seguintes: (i) proibição de entrar em determinadas
localidades, lugares ou zonas definidas em que a pessoa protegida reside,
trabalha ou se encontra de visita, ou (ii) proibição de entrar em contacto, seja
de que forma for, com a pessoa protegida, incluindo por telefone, correio
electrónico ou postal, fax ou qualquer outro meio, ou (iii) proibição de se aproximar da pessoa
protegida a menos de uma distância prescrita, ou (iv) decisão que atribui o uso exclusivo da
casa comum de duas pessoas à pessoa protegida; (b) «Autoridade», qualquer autoridade
competente num Estado-Membro para apreciar as matérias abrangidas pelo presente
regulamento; (c) «Estado-Membro de origem», o
Estado-Membro em que a medida de protecção é decretada; (d) «Estado-Membro de reconhecimento», o
Estado-Membro em que o reconhecimento e eventual aplicação da medida de
protecção são requeridos. Artigo 3.º – Competência São competentes as autoridades do
Estado-Membro em que a integridade física e/ou psicológica ou a liberdade de
alguém estejam ameaçadas. CAPÍTULO II Reconhecimento e aplicação de medidas de
protecção Artigo 4.º – Reconhecimento As medidas de protecção decretadas num
Estado-Membro devem ser reconhecidas nos outros Estados-Membros sem quaisquer
formalidades especiais e sem possibilidade de oposição ao reconhecimento, desde
que a decisão tenha sido certificada pelo Estado-Membro de origem nos termos do
artigo 5.º. Artigo 5.º – Certidão 1. A parte que pretende invocar
noutro Estado-Membro uma medida de protecção reconhecida nos termos do presente
artigo deve apresentar às autoridades competentes do Estado‑Membro de
reconhecimento a certidão emitida nos termos do presente artigo. 2. As autoridades competentes do
Estado-Membro de origem devem emitir a certidão utilizando o formulário-tipo
constante do Anexo, que inclui, entre outros elementos, uma descrição da
medida, formulada de forma a facilitar o reconhecimento e a eventual aplicação
no segundo Estado-Membro. 3. A certidão deve ser emitida: (i) oficiosamente, nas situações que tenham
natureza transnacional no momento em que a medida de protecção é decretada;
para efeitos do presente regulamento, só não têm natureza transnacional as situações
em que a ameaça à integridade física e/ou psicológica ou à liberdade de alguém
se limite exclusivamente ao território do Estado-Membro de origem; (ii) a pedido da pessoa protegida, em todos
os outros casos; ao decretar uma medida de protecção, a autoridade competente
do Estado-Membro de origem deve informar a pessoa protegida da possibilidade
prevista no presente regulamento de requerer uma certidão. 4. As autoridades competentes do
Estado-Membro de reconhecimento podem, se necessário, requerer a transliteração
ou a tradução do conteúdo da certidão, nos termos do disposto no artigo 15.º. Artigo 6.º – Efeitos da certidão A certidão produz efeitos apenas nos limites
da executoriedade da decisão. Artigo 7.º – Rectificação da certidão 1. A lei do Estado-Membro de
origem é aplicável a qualquer rectificação da certidão. 2. A emissão da certidão não é
passível de recurso. Artigo 8.º – Adaptação da medida de
protecção estrangeira Se uma medida de protecção não for conhecida
no Estado-Membro de reconhecimento, a autoridade competente deste país deve, na
medida do possível, adaptá-la a uma medida prevista na lei nacional que tenha
efeitos equivalentes e objectivos e interesses semelhantes. Artigo 9.º – Aplicação de determinadas
medidas de protecção 1.
Se, nos termos da lei de um Estado-Membro, a
aplicação de uma medida de protecção decretada noutro Estado-Membro depender da
intervenção das autoridades competentes para produzir efeitos, a medida deve
ser aplicada sem que seja necessária uma declaração de executoriedade. 2.
O procedimento de aplicação de medidas de protecção
decretadas noutro Estado‑Membro deve ser regido pela lei do Estado-Membro
de reconhecimento, incluindo o recurso contra a adaptação deste tipo de medidas
nos termos do artigo 8.º. Artigo 10.º – Garantia dos direitos
fundamentais 1. As autoridades do
Estado-Membro de origem só devem emitir a certidão referida no artigo 5.º se
tiverem sido respeitadas as garantias previstas no presente artigo quanto aos
direitos fundamentais. 2. A pessoa causadora da ameaça
que não tiver comparecido em juízo no Estado‑Membro de origem pode
apresentar um pedido de reapreciação da medida de protecção às autoridades
competentes desse Estado se: (a)
Não lhe tiver sido notificado o acto que inicia a
instância, ou acto equivalente, em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou (b) Não lhe tiver sido possível apresentar a
contestação por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excepcionais,
sem que tal facto lhe possa ser imputável, a menos que não tenha interposto recurso contra a
medida de protecção, embora tendo a possibilidade de o fazer. 2. Se a medida de protecção for
decretada sem que a pessoa causadora da ameaça tenha sido citada para
comparecer e o seu reconhecimento e/ou aplicação não dependerem dessa citação
prévia, o causador da ameaça pode contestar a medida nos termos da lei do
Estado‑Membro de origem. Artigo 11.º – Proibição de revisão quanto
ao mérito As medidas de protecção decretadas num
Estado-Membro não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito no
Estado-Membro em que o reconhecimento e/ou a aplicação forem requeridos. Artigo 12.º – Recusa, suspensão ou
revogação do reconhecimento ou aplicação 1. A autoridade competente do
Estado-Membro de reconhecimento pode, a pedido da pessoa causadora da ameaça,
recusar o reconhecimento da medida de protecção decretada pelo tribunal de
origem se a mesma for incompatível com uma decisão judicial proferida no Estado‑Membro
de reconhecimento. 2. Se a medida de protecção for
suspensa ou revogada no Estado-Membro de origem, a autoridade competente do
Estado-Membro de reconhecimento deve, a pedido da pessoa causadora da ameaça,
suspender ou revogar o reconhecimento e a eventual aplicação da medida de
protecção. O pedido deve ser apresentado utilizando o formulário do Anexo II. 4. Não pode ser recusado o
reconhecimento de uma medida de protecção pelo facto de o Estado‑Membro
de reconhecimento não permitir uma medida desse tipo com base nos mesmos factos. Artigo 13.º ‑ Comunicação 1. As autoridades competentes do
Estado-Membro de origem devem, sem demora e nos termos da lei desse Estado,
comunicar à pessoa causadora da ameaça e à pessoa protegida: (i) a aprovação de uma medida de protecção; (ii) se for o caso, as correspondentes
medidas de aplicação; (iii) se for o caso, as sanções em caso de
violação da medida de protecção; (iv) a eventual suspensão ou revogação da
medida de protecção. 2. Após a apresentação da
certidão pela pessoa protegida nos termos do artigo 5.º, as autoridades
competentes do Estado-Membro de reconhecimento devem, sem demora e se
necessário nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1393/2007[16], levar ao conhecimento da pessoa causadora
da ameaça e da pessoa protegida: (i) o reconhecimento da medida de protecção; (ii) se for o caso, as correspondentes
medidas de aplicação; (iii) se for o caso, as sanções em caso de
violação da medida de protecção; (iv) a eventual suspensão ou revogação da
medida de protecção. CAPÍTULO III Outras disposições Artigo 14.º – Autenticação e outras
formalidades análogas No contexto do presente regulamento não se
exige qualquer autenticação ou formalidade semelhante. Artigo 15.º – Transliteração ou tradução Nos casos em que o presente regulamento exigir
uma transliteração ou tradução, estas devem ser feitas na língua oficial ou
numa das línguas oficiais do Estado-Membro de reconhecimento, ou em qualquer
outra língua que este Estado tiver indicado que aceita. As traduções efectuadas
por força do presente regulamento devem ser feitas por pessoas qualificadas para
traduzir num dos Estados-Membros. Artigo 16.º – Direito a apoio judiciário O requerente que, no Estado-Membro de origem,
tiver beneficiado, no todo ou em parte, de apoio judiciário ou da isenção de
preparos e custas, beneficia, nos procedimentos de aplicação da medida de
protecção, do apoio judiciário mais favorável ou da isenção de preparos e
custas mais ampla prevista na lei do Estado-Membro de reconhecimento. CAPÍTULO IV Disposições gerais e finais Artigo 17.º – Disposições transitórias O presente regulamento é aplicável às medidas
de protecção decretadas a partir do dia da sua entrada em vigor, mesmo que o
respectivo pedido tenha sido apresentado antes dessa data. Artigo 18.º – Alterações do formulário É atribuída à Comissão competência para
adoptar actos delegados nos termos do artigo 19.°, no que respeita a alterações
dos formulários constantes dos Anexos. Artigo 19.º – Exercício de delegação 1. A competência conferida à
Comissão para a adopção de actos delegados está sujeita às condições estabelecidas
no presente artigo. 2. A delegação de competências
referida no artigo 18.º é concedida por um período de tempo indeterminado,
a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. 3. A delegação de competências
referida no artigo 18.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento
Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de
competências indicada nessa decisão. A decisão produz efeitos no dia seguinte
ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data
posterior nela indicada. Essa decisão em nada prejudica a validade de eventuais
actos delegados já em vigor. 4. Após a adopção de um acto
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Um acto delegado adoptado em
aplicação do disposto no artigo 18.° só entrará em vigor se o Parlamento
Europeu ou o Conselho não formularem objecções no prazo de dois meses após a
notificação do acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo
desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a
Comissão de que não formularão objecções. Esse período será prorrogado por um
período de [2 meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 20.º – Cláusula de revisão Até [cinco anos após a data de aplicação
fixada no artigo 23.º], a Comissão deve apresentar um relatório ao
Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a
aplicação do presente regulamento. O relatório é acompanhado, se for caso disso,
de propostas de adaptação. Artigo 21.º – Informações disponibilizadas
ao público No contexto da Rede Judiciária Europeia em
matéria civil e comercial, instituída pela Decisão 2001/470/CE do Conselho[17], os Estados-Membros descrevem as normas e
os procedimentos nacionais aplicáveis às medidas de protecção, incluindo as
autoridades competentes para o seu reconhecimento e/ou aplicação, com vista à
informação do público em geral. Os Estados-Membros devem manter estas
informações permanentemente actualizadas. Artigo 22.º – Informações a apresentar
pelos Estados-Membros Até [1 ano antes da entrada em vigor do
presente regulamento], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão (a) As autoridades competentes nas matérias
abrangidas pelo presente regulamento; (b) As línguas aceites para a tradução da
certidão prevista no 15.º. A Comissão deve divulgar estas informações ao
público através de todos os meios adequados, sobretudo através da Rede
Judiciária Europeia em matéria civil e comercial, instituída pela Decisão 2001/470. Artigo 23.º – Entrada em vigor e aplicação O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. É aplicável a partir de [12 meses após a
entrada em vigor]. O presente regulamento é obrigatório em todos
os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade
com os Tratados. Feito em […], […] ANEXO I CERTIDÃO
PREVISTA NO ARTIGO 5.º 1. ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM: AT □ BE □ BG
□CY □ CZ □ DE □ EE □ EL □ ES □ FI
□ FR □ HU □ IE □ IT □ LT □ LU □ LV
□ MT □ NL □ PL □ PT □RO □ SE □ SI □
SK □ UK □ 2. AUTORIDADE COMPETENTE QUE EMITE A
CERTIDÃO 2.1 Nome: 2.2 Morada: 2.3 Telefone/Fax/E-mail: 3. PESSOA PROTEGIDA 3.1 Nome completo (apelido e nome
próprio) 3.2 Morada a utilizar para
efeitos da comunicação prevista no artigo 13.º 3.3 Data e local de nascimento
(se estes dados estiverem disponíveis) 4. PESSOA CAUSADORA DA AMEAÇA 4.1 Nome completo (apelido e nome
próprio) 4.2 Morada a utilizar para
efeitos da comunicação prevista no artigo 13.º 4.3 Data e local de nascimento
(se estes dados estiverem disponíveis) 5. MEDIDA DE PROTECÇÃO 5.1 Data e número de referência: 6. DESCRIÇÃO DA MEDIDA DE
PROTECÇÃO[18] Eu, abaixo assinado,
certifico que a medida de protecção foi decretada no Estado‑Membro de
origem contra a pessoa causadora da ameaça identificada no ponto 4 e que foram
respeitados os direitos fundamentais nos termos do disposto no artigo 10.º Indicar o número de
folhas adicionais, se for o caso: … Feito em … (Assinatura e/ou
carimbo da autoridade competente do Estado-Membro de origem:) ANEXO II PEDIDO
DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO OU DA APLICAÇÃO NOS TERMOS DO
ARTIGO 12.º 1. REQUERENTE (PESSOA CAUSADORA DA AMEAÇA) 1.1 Nome completo (apelido e nome
próprio) 1.2 Morada a utilizar para
efeitos da comunicação prevista no artigo 13.º 1.3 Data e local de nascimento
(se estes dados estiverem disponíveis) 2. AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO
DE ORIGEM 2.1 Nome: 2.2 Morada: 2.3 Estado-Membro AT □ BE □ BG
□CY □ CZ □ DE □ EE □ EL □ ES □ FI
□ FR □ HU □ IE □ IT □ LT □ LU □ LV
□ MT □ NL □ PL □ PT □RO □ SE □ SI □
SK □ UK □ 2.4. Telefone/Fax/E-mail: 3. DECISÃO DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO DE UMA
MEDIDA DE PROTECÇÃO 3.1 Data e número de referência: 3.2 Resumo da decisão que
suspende ou revoga uma medida de protecção 4. PESSOA PROTEGIDA 4.1 Nome completo (apelido e nome
próprio) 4.2 Morada a utilizar para
efeitos da comunicação prevista no artigo 13.º 4.3 Data e local de nascimento
(se estes dados estiverem disponíveis) Indicar o número de
folhas adicionais, se for o caso: … Feito em … Assinatura [1] JO C 69 de 18.3.2010, pp. 5-18; 13577/09 COPEN 176 de 23
de Setembro de 2009. [2] Programa plurianual que fixa as prioridades da União
Europeia relativas ao espaço de justiça, liberdade e segurança para o período
de 2010 a 2014: Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva
e proteja os cidadãos (JO C 115 de 4.5.2010, p. 1). [3] 2969.ª reunião do Conselho JAI de 23/10/2009 [14936/09
(Presse 306)]. [4] Resolução do Parlamento Europeu de 7 de Maio de 2009
sobre o desenvolvimento de um espaço de justiça penal na União Europeia
[P6_TA(2009)0386]. [5] Resolução do Parlamento Europeu de 26 de Novembro de
2009 sobre a eliminação da violência contra as mulheres [P7_TA(2009)0098]. [6] Relatório de 2010 sobre a Cidadania na União – Eliminar
os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE [COM(2010) 603
final]. [7] 13577/09 COPEN 176 de 23 de Setembro de 2009. [8] Matrix Insight/Andersson Elfers Felix, A Study for an
Impact Assessment on Ways of Improving the Support, Protection and Rights of
Victims across Europe, relatório final, 3 de Novembro de 2010. [9] Burkhard Hess, Feasibility Study: The European
Protection Order and the European Law of Civil Procedure, brevemente
disponível em: http://ec.europa.eu/justice/index_en.htm. . [10] Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de
Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de
decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal e que revoga o
Regulamento (CE) n.º 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1). [11] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de
decisões em matéria civil e comercial (reformulação) - COM(2010) 748 de
14.12.2010. [12] Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de
Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à
execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1). [13] Comunicação da Comissão, Estratégia para a aplicação
efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia [COM(2010)
573 final de 19.10.2010]. [14] JO C […] de […], p. […]. [15] JO C […] de […], p. […]. [16] JO L 324 de 10.12.2007, p. 79. [17] JO L 174 de 27.6.2001, p. 25. [18] A descrição da medida de protecção deve ser formulada de
forma a permitir que as autoridades competentes do segundo Estado-Membro a
reconheçam e, se for o caso, a apliquem nos termos da lei nacional desse
Estado. Por conseguinte, a certidão não deve conter referências à legislação
nacional, mencionando por exemplo o artigo X do Código Y em vez da explicação
da medida, nem indicações de locais específicos, como uma morada específica em
vez da referência geral ao local de trabalho ou domicílio. Deste modo, a medida
deve ser descrita em termos gerais, indicando nomeadamente a proibição de
entrar no local em que a pessoa protegida trabalha e não a proibição de se
aproximar da Rua X ou uma medida de protecção decretada nos termos do artigo X
do Código Y. Em caso de medidas de protecção que não sejam conhecidas ou que
sejam reguladas de forma ligeiramente diferente no segundo Estado-Membro, a
autoridade deste Estado deve, na medida do possível, adaptar a medida a uma
conhecida da sua ordem jurídica que tenha efeitos e objectivos semelhantes.