Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à protecção das vítimas da criminalidade /* COM/2011/0275 final - 2011/0129 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A presente
proposta insere-se num pacote de medidas legislativas cujo objectivo é reforçar
os direitos das vítimas na UE e que inclui também os dois instrumentos
seguintes: uma comunicação intitulada «Reforçar os direitos das vítimas na UE»
e uma proposta de regulamento sobre o reconhecimento mútuo de medidas de
protecção em matérias civis. A Comissão
Europeia identificou como prioridade estratégica[1]
a protecção das vítimas da criminalidade e o estabelecimento de normas mínimas,
com base no Programa de Estocolmo e no seu Plano de Acção[2]. Estes documentos atribuem às
vítimas um lugar de destaque na agenda da UE e consagram a necessidade e a
intenção de adoptar uma abordagem integrada e coordenada neste domínio, que se
coadune com as Conclusões do Conselho JAI de Outubro de 2009[3]. A União Europeia
fixou o objectivo de manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e
justiça, cuja pedra angular é o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças
e outras decisões das autoridades judiciais adoptadas no domínio civil e penal
na UE. O Relatório sobre a Cidadania, publicado pela Comissão em 27 de Outubro
de 2010[4],
visa o desmantelamento dos obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos,
assegurando a concretização dos direitos individuais concedidos a nível da UE.
Reforçar os direitos das vítimas, juntamente com o reforço dos direitos
processuais dos suspeitos ou arguidos em processos penais enquadra-se nesta
abordagem. A União Europeia
já tomou medidas a este respeito na Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de
15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal. Embora
se tenham registado melhorias neste domínio, os objectivos da Decisão do
Conselho não foram ainda plenamente atingidos. O Parlamento
Europeu também apelou ao Conselho para adoptar um quadro normativo completo que
propicie a maior protecção possível às vítimas da criminalidade[5]. Na sua Resolução de 26 de
Novembro de 2009[6]
sobre a eliminação da violência contra as mulheres, o Parlamento Europeu
solicitou aos Estados-Membros que melhorassem as respectivas legislações e
políticas de luta contra todas as formas de violência contra as mulheres e que
tomassem medidas para combater as causa desta violência, nomeadamente através de
medidas de prevenção, exortando a União a assegurar o direito à assistência, à
protecção e ao apoio a todas as vítimas de violência. A Declaração 19.ª dos
Protocolos ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia convida
igualmente os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para
prevenir e punir actos de violência doméstica, bem como apoiar e proteger as
vítimas deste tipo de violência. A cooperação
judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento
mútuo das sentenças e decisões judiciais. O reconhecimento mútuo só pode
funcionar eficazmente num clima de confiança, em que não só as autoridades
judiciárias como todos os intervenientes no processo penal e outras pessoas com
um interesse legítimo no mesmo estão confiantes na adequação das regras
vigentes em todos os Estados-Membros e na aplicação correcta dessas regras.
Ora, se as vítimas da criminalidade não beneficiarem de normas mínimas
idênticas em toda a UE, essa confiança pode ser comprometida devido a preocupações
quanto ao tratamento das vítimas ou à existência de disparidades nas regras
processuais. Regras mínimas
comuns deverão assim contribuir para o reforço da confiança nos sistemas de
justiça penal de todos os Estados-Membros, o que, por seu turno, conduzirá a
uma cooperação judiciária mais eficaz num clima de confiança mútua e promoverá
uma cultura de direitos fundamentais na União Europeia. Estas regras mínimas
devem igualmente contribuir para reduzir os obstáculos à livre circulação dos
cidadãos, uma vez que serão aplicáveis a todas as vítimas da criminalidade no
seu conjunto. Coerência com
outras políticas e os objectivos da União A presente
proposta visa garantir que o conjunto das necessidades das vítimas da
criminalidade, que afectam transversalmente outros domínios de intervenção da
UE, sejam respeitadas e preenchidas. Em especial, a protecção dos direitos das
vítimas é uma vertente essencial de uma série de políticas e/ou instrumentos da
UE relacionados com o tráfico de seres humanos, o abuso sexual e a exploração
sexual das crianças, a violência contra as mulheres, o terrorismo, a
criminalidade organizada e a repressão das infracções rodoviárias. A proposta irá
reforçar e complementar os instrumentos existentes, nomeadamente a Directiva
2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção e luta
contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas[7], a directiva do Conselho,
actualmente objecto de negociação, relativa ao abuso e à exploração sexual das
crianças e a pornografia infantil[8]
ou a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, relativa à luta contra o
terrorismo[9],
com a última redcção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro 2008/919/JАI do
Conselho, de 28 de Novembro de 2008[10].
Estabelecerá normas mínimas relativas aos direitos das vítimas, o que melhorará
o quadro geral de protecção das vítimas na legislação e na acção da UE.
Enquanto os instrumentos específicos que incidem, por exemplo, sobre os actos
de terrorismo, o tráfico de seres humanos, o abuso sexual e a exploração sexual
de crianças e a pornografia infantil, dão resposta às necessidades específicas
de determinados grupos de vítimas de crimes bem identificados, a presente proposta
definirá o quadro horizontal que permitirá responder às necessidades de todas
as vítimas da criminalidade, independentemente do tipo de crime em causa ou das
circunstâncias ou do local em que foi cometido. As disposições da presente
proposta coadunam-se com a abordagem adoptada nos domínios acima referidos. A presente
directiva não afectará as disposições constantes de outros actos da UE, que
respondem de forma mais selectiva às necessidades específicas das vítimas
particularmente vulneráveis. Em especial, os adultos que sejam vítimas do
tráfico de seres humanos beneficiarão das medidas previstas pela Directiva
2011/36/UE, que correspondem às medidas estabelecidas no artigo 12.º, no artigo
20.º, alínea b), e no artigo 21.º, n.º 3, alíneas a), c) e d), da presente
directiva; as crianças que sejam vítimas do tráfico de seres humanos
beneficiarão das medidas previstas pela Directiva 2011/36/UE, que correspondem
às medidas estabelecidas nos artigos 12.º, 20.º, 21.º, n.º 2), alíneas a), b) e
c), 21.º, n.º 3, e 22.º da presente directiva; as crianças que sejam vítimas de
abuso e exploração sexual e pornografia infantil beneficiarão das medidas
estabelecidas na Directiva [….]/[..]/UE do Conselho [relativa à luta contra
o abuso e a exploração sexual das crianças e a
pornografia infantil], que correspondem às medidas
estabelecidas nos artigos 12.º, 20.º, 21.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), 21.º,
n.º 3, e 22.º da presente directiva. As vítimas do
terrorismo beneficiarão de melhores mecanismos de identificação das suas
necessidades, serão informadas do desenrolar do processo e ser-lhes-á
assegurada uma protecção adequada durante o mesmo. De igual forma, em relação
às vítimas de acidentes rodoviários, muito embora o presente instrumento não
assegure especificamente a cobertura do conjunto das suas necessidades
específicas, a maior sensibilização de todos os profissionais forenses e o
melhoramento das suas atitudes culturais, associadas a avaliações adequadas,
contribuirão para garantir a satisfação dessas necessidades, nomeadamente no
que respeita ao tratamento concedido antes da identificação de qualquer crime
específico. Além disso, em
consonância com a abordagem adoptada no que se refere às vítimas do tráfico de
seres humanos, do abuso sexual e exploração sexual das crianças e da
pornografia infantil, a proposta será consentânea com a tomada em consideração
das necessidades específicas das vítimas vulneráveis. Numa perspectiva
de futuro, prevê-se igualmente a adopção de medidas relativas a categorias
específicas de vítimas, designadamente as vítimas do terrorismo e da
criminalidade organizada. Deverá ser realizada nomeadamente uma análise das
lacunas existentes em matéria de protecção das vítimas do terrorismo com vista
a melhorar a sua situação na Europa. Disposições em
vigor no domínio da proposta –
Tráfico de seres humanos: a protecção dos direitos
das vítimas foi introduzida pela Directiva 2011/36/UE, que prevê uma tónica
específica a colocar nas crianças, que se encontram particularmente vulneráveis
ao risco deste tráfico[11];
–
Abuso sexual e exploração sexual das crianças e
pornografia infantil: uma nova proposta de directiva responde às necessidades
específicas das crianças que sejam vítimas destas formas de criminalidade[12]; – O Programa da UE para os direitos da criança, que estabelece como
objectivo primordial tornar os sistemas de justiça mais adaptados à criança.
Impõe-se evitar impor qualquer experiência negativa às crianças, vítimas da
criminalidade, que participam em processos penais e deve ser-lhes facultada a
possibilidade de desempenhar um papel activo nestes processos[13]; –
Directiva 2004/80/CE do Conselho relativa à
indemnização das vítimas da criminalidade, que visa facilitar o acesso à
indemnização em situações transfronteiras[14]; –
Combate à violência contra as mulheres: trata-se de
uma prioridade da Estratégia 2010‑2015 para a igualdade entre homens e
mulheres e está no centro do programa Daphne III[15]; –
Protecção dos direitos das vítimas do terrorismo[16]. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO As normas da
Comissão em matéria de consultas foram respeitadas. Peritos de diversos meios,
provenientes nomeadamente das administrações nacionais, das instâncias
policiais e judiciárias, das ONG, de organizações internacionais e das
universidades, tomaram parte em discussões aprofundadas sobre os projectos
legislativos no quadro da elaboração da avaliação de impacto que acompanha a
presente proposta. A Comissão
encomendou um estudo externo para apoiar a preparação da avaliação de impacto,
bem como um estudo complementar destinado a analisar as opções relacionadas com
o objectivo específico de garantir que a protecção adquirida através de uma
medida de protecção não seja perdida quando o beneficiário viaja ou se instala
noutro Estado-Membro[17].
Foram igualmente tidos em conta os resultados de dois inquéritos: no
âmbito do estudo externo, foram consultados 384 representantes dos sectores
público e privado, tendo sido obtidas 119 respostas, e no quadro do projecto «Victims
in Europe» (Vítimas na Europa)[18]
foram recebidas 97 respostas ao questionário relativo à aplicação jurídica e
218 ao questionário relativo à organização. Durante a
elaboração da avaliação de impacto, a Comissão lançou uma consulta pública,
aberta ao grande público, bem como às organizações governamentais e não
governamentais, a fim de recolher as suas opiniões sobre as medidas a tomar
pela UE para melhorar a situação das vítimas da criminalidade. A Comissão
recebeu 77 respostas no prazo fixado para a apresentação das respostas. Uma reunião de
peritos do meio académico, das ONG e dos Estados-Membros teve lugar em 18 e 19
de Fevereiro de 2010 e foi seguida por uma nova sessão do Fórum da Justiça em
14 de Abril de 2010. Para além das consultas directas, a Comissão
apoiou-se numa série de estudos e publicações[19].
A avaliação de impacto concluiu que era
necessário substituir a decisão-quadro de 2001 por uma nova directiva com
obrigações concretas relativamente aos direitos das vítimas, devendo o
instrumento legislativo ser acompanhado de medidas práticas destinadas a
facilitar a sua aplicação. Tal representaria também um primeiro passo neste
domínio, sendo previstos outros estudos e acções, nomeadamente no que respeita
à indemnização das vítimas da criminalidade e ao apoio judiciário a ser-lhes
prestado. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Diversas disposições da
Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho relativa ao estatuto da vítima em
processo penal foram mantidas de acordo com a sua redacção inicial ou foram
alteradas apenas na medida do necessário, para assegurar uma redacção clara.
Por exemplo, os artigos 9.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º e 25.º da proposta de
directiva correspondem aos artigos 3.º, 6.º, 9.º, 11.º e 12.º da
decisão-quadro. As observações em seguida formuladas centram-se nos artigos que
introduziram alterações substanciais na decisão-quadro. Artigo 2.º – Definições A presente
directiva tem como objectivo garantir que todas as vítimas da criminalidade
beneficiem de normas mínimas em toda a UE. Prevê nomeadamente a concessão de
apoio e protecção aos familiares da vítima, dado ser frequente que estes também
sejam afectados pelo crime, podendo enfrentar o risco de vitimização secundária
ou actos de retaliação ou intimidação por parte do autor do crime ou seus
cúmplices. Todas as disposições da presente directiva são igualmente aplicáveis
aos familiares de uma vítima cuja morte tenha sido provocada por uma infracção
penal, uma vez que estes têm um interesse específico e legítimo no processo que
transcende o interesse dos familiares das vítimas sobreviventes, sendo
geralmente reconhecidas como representantes da vítima. Artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º — Direitos
em matéria de informação e direito de compreender e ser compreendido Estes artigos
visam assegurar que as vítimas recebem informações suficientes de forma
inteligível, de modo a permitir-lhes exercer plenamente os seus direitos e
garantir-lhes um tratamento respeitoso. Tais informações devem ser facultadas a
partir do momento em que a vítima apresenta uma denúncia relativa a um crime, bem
como regularmente durante todo o processo penal e em função do desenrolar do
processo. As vítimas devem receber informações suficientes para tomar decisões
fundamentadas quanto à sua participação no processo e à forma de exercer os
seus direitos, nomeadamente quando se trata de decidir se devem ou não
solicitar o reexame da decisão de não deduzir acusação. Por uma série de
razões, as vítimas podem ter dificuldade em compreender as informações
fornecidas por escrito num formato normalizado. Pode suceder, nomeadamente, que
as vítimas não compreendam a língua em que estas informações são fornecidas ou
pode haver outros factores como a sua idade, o grau de maturidade, a capacidade
intelectual e psicológica, o grau de alfabetização ou qualquer tipo de deficiência,
como por exemplo visual ou auditiva, que entravam a compreensão destas
informações ou a impedem completamente. Por conseguinte, tanto quanto possível,
tais informações devem ser fornecidas nos mais diversos formatos, a fim de ter
em conta estes factores. Artigo 7.º — Direito de acesso aos
serviços de apoio às vítimas O objectivo deste
artigo consiste em garantir o acesso das vítimas aos serviços de apoio que
prestam informações e conselhos, apoio emocional e psicológico, bem como uma
assistência prática, serviços esses que são frequentemente determinantes para a
recuperação das vítimas e que as ajudam a enfrentar as consequências do crime e
a pressão resultante de qualquer processo penal. Este apoio deve
ser disponibilizado o mais rapidamente possível após a ocorrência de um crime,
independentemente deste ter sido denunciado. Tais serviços podem revelar-se
particularmente importantes em derradeira instância para levar uma vítima a
decidir denunciar um crime. De igual forma, as vítimas podem necessitar de
apoio tanto durante o processo como a mais longo prazo. Os serviços de apoio
podem ser fornecidos por organizações governamentais ou não governamentais e
não devem comportar demasiados procedimentos e formalidades, susceptíveis de
reduzir o acesso efectivo a tais serviços. O apoio pode ser prestado de
diversas formas, como em encontros directos ou através de contactos
estabelecidos por telefone ou outros meios à distância, de modo a optimizar a
sua cobertura geográfica e a disponibilização dos serviços. Determinadas
categorias de vítimas, nomeadamente as vítimas de violência sexual, de crimes
de ódio, como os crimes em função do género e os crimes racistas, bem como as
vítimas do terrorismo necessitam frequentemente de serviços de apoio
especializados, devido às características especiais do crime de que foram
vítimas. Tais serviços devem ser disponibilizados na medida do possível. Apesar de a
concessão de apoio não dever estar subordinada à apresentação de uma denúncia
pela vítima junto da polícia ou outras autoridades competentes, estas últimas
são frequentemente as instâncias em melhores condições de informar as vítimas
quanto à possibilidade de beneficiarem de apoio. Os Estados-Membros são assim
instados a estabelecer as condições adequadas para que as vítimas sejam
orientadas para os serviços de apoio, velando nomeadamente para que os
requisitos em matéria de protecção de dados possam ser respeitados. Artigo 8.º — Direito de as vítimas
receberem uma confirmação da recepção da sua denúncia Este artigo tem como
objectivo garantir que, aquando da apresentação de uma denúncia de um crime, a
vítima recebe uma confirmação da recepção oficial, que lhe servirá de
referência em qualquer comunicação futura. Artigo 9.º — Direito a ser ouvido Este artigo tem
como objectivo garantir que a vítima tem a possibilidade de fornecer, durante o
processo penal, informações iniciais e complementares, bem como opiniões e
elementos de prova. O âmbito exacto deste direito deve ser deixado ao critério
do legislador nacional e pode variar entre o direito básico de comunicar com
uma autoridade competente e de lhe fornecer elementos de prova até direitos
mais alargados, como o direito de admissibilidade dos elementos de prova
apresentados, o direito de determinados elementos de prova serem considerados
ou o direito de intervir durante o julgamento. Artigo 10.º — Direitos na
eventualidade de uma decisão de não ser deduzida acusação Este artigo visa
permitir que a vítima possa comprovar que os procedimentos e regras
estabelecidos foram respeitados e que foi adoptada uma decisão correcta no
sentido de arquivar um processo relativamente a uma dada pessoa. Incumbirá ao
direito nacional definir os mecanismos precisos em matéria de reexame. No
entanto, esse reexame deve, no mínimo, ser realizado por uma pessoa ou entidade
que não tomou a decisão inicial de não deduzir acusação. Artigo 11.º — Direito a garantias no
contexto dos serviços de mediação e outros serviços de justiça reparadora A justiça
reparadora engloba uma série de serviços, que podem estar relacionados com o
processo penal ou ser prestados prévia, paralela ou posteriormente ao mesmo.
Podem ser prestados no que se refere a determinados tipos de crimes ou somente
a adultos ou crianças e incluir, por exemplo, a mediação entre a vítima e o
autor do crime, as conferências em grupo familiar e os círculos de determinação
da pena. Este artigo tem
como objectivo assegurar, aquando da prestação de tais serviços, que sejam
previstas salvaguardas destinadas a garantir que a vítima não seja novamente
vitimizada em consequência do processo. Por conseguinte, esses serviços devem
atribuir prioridade aos interesses e às necessidades das vítimas, à reparação
dos danos causados à vítima e prevenir a ocorrência de novos danos. A
participação da vítima deve ser voluntária, o que pressupõe que esta deve
dispor de um conhecimento suficiente dos riscos e dos benefícios em causa a fim
de efectuar uma escolha fundamentada. Significa igualmente que factores como o
desequilíbrio de forças, a idade, a maturidade ou a capacidade intelectual da
vítima, susceptível de limitar ou reduzir a sua capacidade de decidir com
conhecimento de causa ou de comprometer um resultado positivo para a vítima,
devem ser tomados em consideração em qualquer decisão de remeter um caso para a
justiça reparadora ou durante a respectiva tramitação. Apesar de os processos
privados deverem, em geral, ser confidenciais, salvo acordo em contrário entre
as partes, certos elementos como as ameaças proferidas durante o processo podem
ter de ser divulgados no interesse público. Em última análise, qualquer acordo
entre as partes deve ser alcançado numa base voluntária. Artigo 13.º — Direito ao reembolso das
despesas Esta disposição
coaduna-se com a decisão-quadro de 2001, na medida em que concede às vítimas
que participam no processo penal o direito ao reembolso das duas despesas.
Prevê igualmente este reembolso quando a vítima assiste ao julgamento, sem
participar no processo enquanto tal. O objectivo é assegurar que as vítimas não
sejam impedidas de assistir ao julgamento e de comprovar que é feita justiça,
por falta de recursos financeiros. Artigo 18.º
— Identificação das vítimas vulneráveis Este artigo tem
como objectivo garantir que as vítimas beneficiem de tratamento personalizado e
a criação de um mecanismo coerente para identificar as vítimas vulneráveis, que
podem ter de ser objecto de medidas especiais durante o processo penal. Todas as vítimas
da criminalidade são vulneráveis per se, devendo consequentemente
beneficiar de um tratamento que denote sensibilidade e prudência. Contudo,
algumas vítimas encontram-se particularmente expostas ao risco de novos actos
de vitimização ou intimidação por parte do arguido, suspeito ou seus cúmplices.
Além disso, algumas vítimas enfrentam nomeadamente o risco de novos traumas ou
danos devido à sua participação no processo penal, quer na qualidade de
testemunhas, quer mediante outras formas. Tais vítimas devem ser objecto de
medidas especiais de molde a minorar as probabilidades de sofrerem novos danos.
Este artigo prevê
que a vulnerabilidade das vítimas face a tais danos deve ser determinada
através de uma avaliação das características pessoais da vítima, bem como da
natureza ou do tipo de crime cometido. A maioria das crianças e das pessoas com
deficiência são particularmente vulneráveis devido às suas características
pessoais. Enquanto grupo, podem imediatamente ser identificados como
vulneráveis e, na maioria dos casos, requerem medidas especiais. As vítimas
pertencentes a outras categorias definidas em função da natureza ou do tipo de
crime, como as vítimas de violência sexual, incluindo a exploração sexual, e as
vítimas do tráfico de seres humanos também são, na maioria dos casos, mais
vulneráveis face ao risco de nova vitimização durante o processo. Paralelamente,
este artigo reconhece que as vítimas são pessoas que reagem de forma diferente
a um crime, apresentando necessidades e graus de vulnerabilidade distintos.
Deste modo, uma vítima pode ser vulnerável, apesar de não se inserir numa
categoria específica de vítimas vulneráveis. Prevê-se, por conseguinte, a
criação de um mecanismo de avaliação individual para garantir a identificação e
a protecção adequada de todas as vítimas vulneráveis. Esta abordagem pode ser
crucial para facilitar a recuperação de uma vítima e assegurar que beneficia de
uma assistência e protecção adequadas durante o processo e ulteriormente. Tal
maximiza a prevenção da vitimização secundária ou repetida e dos actos de
intimidação, para além de permitir um acesso eficaz à justiça por parte da
vítima. Todavia, essa abordagem deve ser aplicada numa medida proporcional à
probabilidade de ser instaurado um processo penal e das medidas específicas
exigidas pelas vítimas. Em especial, a gravidade do crime e o grau dos danos
aparentemente sofridos pela vítima constituem indicadores úteis do âmbito a
assumir por qualquer avaliação individual. Esta avaliação
individual deverá determinar as necessidades da vítima durante o processo e a
eventual necessidade de orientá-la para os serviços de apoio às vítimas. Os
agentes dos serviços públicos que estabelecem os primeiros contactos com a
vítima aquando da denúncia de um crime devem beneficiar de formação e ter
acesso a orientações, instrumentos ou protocolos adequados, a fim de lhes
permitir avaliar as necessidades das vítimas de uma forma coerente. As avaliações
individuais devem ter em conta qualquer elemento susceptível de aumentar a
probabilidade de uma vítima sofrer uma nova vitimização ou actos de intimidação
durante o processo. Em particular, há que ter em conta os seguintes factores:
idade, sexo e identidade sexual, origem étnica, raça, religião, orientação
sexual, estado de saúde, deficiência, problemas de comunicação, grau de
parentesco ou dependência em relação ao suspeito ou arguido, experiência prévia
no que respeita ao crime cometido ou sua natureza, por exemplo, crime de ódio,
criminalidade organizada ou terrorismo. As vítimas do terrorismo exigem
especial atenção aquando de uma avaliação, atendendo à natureza divergente
destes actos, que compreendem desde actos de terrorismo em massa até actos de
terrorismo orientados contra indivíduos específicos. Artigo 19.º
— Direito a evitar o contacto entre a vítima e o autor do crime Este artigo
reflecte a abordagem descrita no artigo 8.º da decisão-quadro de 2001 com
vista a assegurar que, sempre que uma vítima tiver de assistir a uma audiência
em consequência da sua participação num processo penal, são adoptadas medidas
adequadas para evitar qualquer contacto entre a vítima e os arguidos ou suspeitos.
Diversos meios podem ser utilizados para o efeito: por exemplo, criação de
salas de espera separadas e supervisão da chegada das vítimas e dos arguidos.
As melhores práticas e as orientações fornecidas aos membros dos serviços
públicos podem igualmente constituir uma fonte de informação importante quanto
aos meios de evitar os contactos entre as partes. Artigo 20.º
— Direito das vítimas a protecção durante os interrogatórios nos inquéritos
penais Este artigo visa
prevenir a vitimização secundária, garantindo que a vítima seja ouvida quanto
antes e que a interacção com as autoridades seja tão fácil quanto possível,
limitando simultaneamente o número de contactos desnecessários entre a vítima e
estas últimas. As decisões quanto ao momento de realizar quaisquer entrevistas
deve ter em conta, na medida do possível, as necessidades da vítima, bem como a
eventual urgência de recolher os elementos de prova. As vítimas podem ser
acompanhadas de uma pessoa de confiança à sua escolha. Esta possibilidade só
deve ser limitada em circunstâncias excepcionais e apenas em relação a uma dada
pessoa. A vítima deve, nesse caso, ser autorizada a estar acompanhada de outra
pessoa à sua escolha. Artigos 21.º
e 22.º — Direito de as vítimas vulneráveis, nomeadamente as crianças, beneficiarem
de protecção durante o processo penal O objectivo destes
artigos consiste em assegurar a adopção de medidas adequadas para evitar novos
danos, se as vítimas forem identificadas como vulneráveis face ao risco de nova
vitimização ou actos de intimidação. Tais medidas devem ser aplicadas durante
todo o processo penal, tanto no decurso da fase inicial de investigação ou de
instrução como durante o próprio julgamento. As medidas necessárias variarão
consoante a fase do processo. Durante as
investigações penais, as entrevistas à vítima devem assegurar-lhe níveis
mínimos de protecção. Devem ser realizadas com tacto e os agentes devem ter
beneficiado de formação adequada para o efeito. Esta formação deve garantir que
têm conhecimento de métodos de entrevista adequados, atendendo à situação
específica da vítima, reduzindo ao mínimo qualquer trauma possível e
maximizando a recolha de elementos de prova de elevada qualidade. Para o
efeito, pode ser necessário, consoante o grau de vulnerabilidade das vítimas,
realizar as entrevistas unicamente em instalações adequadas. Pode tratar-se de
instalações que permitem entrevistas em vídeo ou simplesmente equipadas de
mobiliário adaptado, por exemplo, às crianças ou às pessoas com deficiência. As vítimas
vulneráveis podem considerar o processo de entrevista extremamente
traumatizante, sobretudo quando o crime assume uma natureza muito pessoal.
Estabelecer um clima de confiança com o entrevistador pode ser importante e
exigir um certo período de tempo. Por isso, estes artigos prevêem que, na
maioria dos casos, uma vítima vulnerável deve ser sempre entrevistada pela
mesma pessoa. São permitidas excepções por razões relacionadas com a boa
administração da justiça, como a necessidade urgente de entrevistar um terceiro
ou a não disponibilidade do entrevistador habitual. Por razões semelhantes, nos
casos de violência sexual, as vítimas devem dispor do direito de ser
entrevistadas por uma pessoa do mesmo sexo. Durante o
julgamento em si, a protecção contra a intimidação, seja esta intencional ou
não, constitui também um elemento pertinente a ter em conta para determinar as
medidas de protecção adequadas. Estes artigos definem medidas mínimas para o
efeito e visam minimizar o sofrimento, nomeadamente aquando do depoimento. São
previstas medidas para que a vítima possa evitar o contacto visual com o
arguido, bem como medidas para excluir os membros do público e a imprensa. Em
especial, no intuito de garantir o respeito dos direitos fundamentais de um
arguido ou suspeito, a decisão quanto à adopção ou não de tais medidas é
deixada ao critério do tribunal. Todavia, o facto de a vítima ser um menor, uma
pessoa com deficiência, uma vítima de violência sexual ou do tráfico de seres
humanos deve, após uma avaliação individual, constituir um forte indicador da
necessidade de medidas de protecção. Dada a especial
vulnerabilidade das crianças, devem igualmente ser previstas e aplicadas
medidas adicionais em circunstâncias normais. O artigo 22.º prevê que as
entrevistas podem ser gravadas em vídeo e servir de prova perante o tribunal e
que, caso necessário, quando uma criança não dispõe de um representante legal,
a autoridade judiciária pode proceder à sua designação. Artigo 24.º
— Formação dos profissionais Este artigo tem
como objectivo definir as obrigações em matéria de formação dos funcionários
que entram em contacto com as vítimas. O nível, o tipo e a frequência de
formação, incluindo qualquer formação especializada, devem ser determinados em
função do âmbito e da natureza dos contacto destes funcionários com as vítimas,
tendo nomeadamente em conta o facto de entrarem ou não em contacto com certas
categorias de vítimas. A formação deve
abranger questões que ajudarão os funcionários a tratar as vítimas com
respeito, a identificar as suas necessidades em matéria de protecção e a
fornecer-lhe informações adequadas, a fim de as ajudar a fazer face ao processo
e a exercer os seus direitos. Essa formação deve abranger aspectos como a
consciencialização dos efeitos nefastos do crime sobre as vítimas e o risco de
uma vitimização secundária, as competências e o saber-fazer, incluindo certas
medidas e técnicas especiais necessárias para assistir as vítimas e minimizar
eventuais situações traumáticas para a mesma, em especial as decorrentes de uma
vitimização secundária, a identificação e a prevenção de actos de intimidação,
ameaças e danos às vítimas, a disponibilização de serviços que prestem
informações e uma assistência adaptada às necessidades das vítimas e os meios
de aceder a esses serviços. Além disso, este artigo assegura que todos
aqueles que prestam apoio às vítimas ou serviços de justiça reparadora devem
igualmente dispor de um nível de formação suficiente para que possam tratar as
vítimas com respeito e imparcialidade e os seus serviços sejam consentâneos com
as normas profissionais em vigor. 4. Princípio da subsidiariedade O objectivo da
presente proposta não pode ser suficientemente alcançado apenas pelos
Estados-Membros, uma vez que consiste em promover a confiança entre eles, sendo
por conseguinte importante adoptar normas mínimas comuns que sejam aplicáveis
em toda a União Europeia. A proposta assegurará uma aproximação das regras
substantivas dos Estados-Membros em matéria de direitos, apoio e protecção às
vítimas da criminalidade, com vista a reforçar a confiança mútua. Além disso, a
vitimização assume uma importante dimensão transfronteiras, atendendo ao grande
número de cidadãos da UE que vivem, trabalham e viajam em todo o seu território
e que se tornam vítimas da criminalidade quando se encontram no estrangeiro.
Nesse tipo de situações, os cidadãos podem enfrentar dificuldades particulares
para exercer os seus direitos e o processo penal pode representar uma
sobrecarga adicional neste contexto. Os cidadãos devem poder contar com o
acesso a um nível mínimo de direitos em toda a UE. Por conseguinte, a proposta respeita o
princípio da subsidiariedade. 5. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade na medida em que se limita ao mínimo exigido para alcançar os
objectivos definidos a nível europeu, não excedendo o necessário para o efeito. 2011/0129 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece normas mínimas relativas aos
direitos, ao apoio e à protecção das vítimas da criminalidade O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
nomeadamente o artigo 82.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos
nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[20],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[21], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
A União Europeia estabeleceu como objectivo manter
e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça, cuja pedra angular é
o reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria civil e penal. (2)
A União está empenhada em assegurar a protecção das
vítimas da criminalidade e em estabelecer normas mínimas, tendo adoptado a
Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001,
relativa ao estatuto da vítima em processo penal. No âmbito do programa de
Estocolmo, adoptado pelo Conselho Europeu na sua reunião de 10 e 11 de Dezembro
de 2009, a Comissão e os Estados-Membros foram convidado a analisar a forma de
melhorar a legislação e as medidas de apoio concretas para a protecção das
vítimas. (3)
A Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de
Novembro de 2009, sobre a eliminação da violência contra as
mulheres, convidou os Estados-Membros a melhorarem as respectivas legislações e
políticas de luta contra todas as formas de violência contra as mulheres e a
tomarem medidas para combater as causa desta violência, nomeadamente através de
medidas de prevenção, exortando a União a assegurar o direito à assistência e
ao apoio a todas as vítimas da violência. (4)
O artigo 82.º, n.º 2, do Tratado prevê o
estabelecimento de regras mínimas aplicáveis nos Estados-Membros para facilitar
o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação
policial e judiciária em matérias penais com dimensão transfronteiras. O
artigo 82.º, n.º 2, alínea c), designa os «direitos das vítimas da
criminalidade» como um dos domínios em que podem ser estabelecidas regras
mínimas. (5)
A criminalidade constitui um atentado contra a
sociedade, bem como uma violação dos direitos individuais das vítimas. Como
tal, as vítimas devem ser reconhecidas e tratadas com respeito, tacto e
profissionalismo em todos os contactos estabelecidos com qualquer entidade
pública, serviço de apoio às vítimas ou de justiça reparadora, tendo em conta a
sua situação pessoal e necessidades imediatas, idade, sexo, deficiência
eventual e grau de maturidade e no pleno respeito da sua integridade física,
mental e moral. Devem ser protegidas de vitimização secundária e repetida, bem
como da intimidação, e beneficiar de um apoio adequado para facilitar a sua
recuperação, para além de lhes ser facultado acesso suficiente à justiça. (6)
A presente directiva visa alterar e alargar as
disposições da Decisão-Quadro 2001/220/JAI. Dado que as alterações a introduzir
são numerosas e substanciais, importa substituir na íntegra a decisão-quadro,
por razões de clareza. (7)
A presente directiva respeita os direitos
fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia. Visa nomeadamente promover o direito à
dignidade, à vida, à integridade física e mental e à vida privada e familiar, o
direito à propriedade e os direitos da criança, dos idosos e das pessoas com
deficiência, bem como o direito a um julgamento equitativo. (8)
A presente directiva estabelece normas mínimas. Os
Estados-Membros podem alargar os direitos previstos na presente directiva a fim
de proporcionar um nível de protecção mais elevado. (9)
Uma pessoa deve ser reconhecida como vítima,
independentemente de o autor do crime ter sido identificado, detido, acusado ou
condenado e independentemente do vínculo de parentesco entre este último e a
vítima. Os familiares das vítimas são igualmente afectados de forma negativa em
consequência do crime cometido, nomeadamente os familiares de uma vítima que
tenha falecido, tendo um interesse legítimo no processo penal. Por conseguinte,
essas vítimas indirectas devem igualmente beneficiar da protecção assegurada ao
abrigo da presente directiva. As vítimas necessitam de assistência e de apoio
adequados, mesmo antes de denunciarem um crime. Este apoio pode ser crucial
tanto para a recuperação da vítima como para a decisão de denunciar, em última
análise, o crime. (10)
Sempre que sejam prestadas informações às vítimas,
deve ser tomado cuidado suficiente para garantir que as vítimas sejam tratadas
com respeito e permitir-lhes tomar decisões fundamentadas quanto à sua participação
no processo e à forma de exercer os seus direitos. A este respeito, as
informações que permitem às vítimas tomar conhecimento do avanço do processo e
do desenrolar do mesmo assumem particular importância. É igualmente importante
que as informações permitam às vítimas decidir se devem ou não solicitar o
reexame da decisão de não deduzir acusação. (11)
As informações e os conselhos prestados pelas
autoridades públicas, serviços de apoio às vítimas e serviços de justiça
reparadora devem, na medida do possível, ser prestados através de diferentes
meios, de molde a poderem ser entendidos pelas vítimas. Deve ser igualmente
assegurado que a vítima possa ser compreendida durante o processo. A este
respeito, é de ter em conta o seu conhecimento da língua utilizada para
transmitir as informações, a sua idade, maturidade, capacidades intelectuais e
emocionais, grau de alfabetização e qualquer deficiência física ou mental, por
exemplo visual ou auditiva. De igual modo, é de tomar em consideração qualquer
deficiência eventual da vítima em matéria de capacidade de comunicação durante
o processo penal. (12)
A justiça só pode ser assegurada de forma eficaz se
a vítima puder explicar correctamente as circunstâncias do crime cometido e
fornecer o seu depoimento de uma forma compreensível para as autoridades
competentes. É igualmente importante assegurar o tratamento respeitoso da
vítima e garantir que possa exercer os seus direitos. Por conseguinte, deve ser
sempre disponibilizado um serviço de interpretação gratuito durante os
interrogatórios da vítima e durante a sua participação nas audiências no
tribunal. No que se refere a outros aspectos do processo penal, a necessidade
de interpretação e tradução pode variar em função de questões específicas, como
o estatuto da vítima, a sua participação no processo e os eventuais direitos
específicos de que beneficia. Nestes casos, a interpretação e a tradução devem
apenas ser assegurados na medida do necessário para que as vítimas possam
exercer os seus direitos. (13)
Independentemente de ser prestado por organizações
governamentais ou não governamentais, o apoio deve ser disponibilizado a partir
do momento em que o crime é cometido, bem como durante todo o processo penal e
após o mesmo, consoante as necessidades da vítima. Deve ser prestado através
dos mais diversos meios, sem formalidades excessivas e a sua cobertura
geográfica deve ser suficiente, a fim de permitir a todas as vítimas dispor de
acesso a tais serviços. Algumas categorias de vítimas, como as vítimas de
violência sexual, de crimes em função do género, racistas ou outros crimes de
ódio, ou as vítimas do terrorismo podem ter necessidade de serviços de apoio
especializados, devido às características específicas do crime de que foram
vítimas. (14)
Embora a concessão de apoio não deva ser subordinada
à apresentação de uma denúncia pela vítima junto das autoridades competentes,
como os serviços policiais, estas autoridades são frequentemente as mais bem
colocadas para informar as vítimas acerca da possibilidade de apoio. Os
Estados-Membros são assim instados a estabelecer as condições adequadas para
que as vítimas sejam orientadas para os serviços de apoio, velando nomeadamente
para que os requisitos em matéria de protecção de dados possam ser respeitados. (15)
Qualquer reexame de uma decisão de não deduzir
acusação deve ser realizado por uma pessoa ou autoridade diferente daquela que
proferiu a decisão inicial. Os mecanismos ou procedimentos que regem esse
reexame devem ser aplicados em conformidade com o direito nacional. (16)
Os serviços de justiça reparadora, incluindo por
exemplo a mediação entre a vítima e o autor do crime, as conferências em grupo
familiar e os círculos de determinação das penas podem igualmente reverter em
benefício da vítima, mas exigem a aplicação de salvaguardas para evitar qualquer
nova vitimização. Por conseguinte, esses serviços devem atribuir prioridade aos
interesses e às necessidades das vítimas, à reparação dos danos causados às
mesmas e prevenir a ocorrência de novos danos. Devem ser tomados em
consideração factores como o desequilíbrio de forças, a idade, a maturidade ou
a capacidade intelectual da vítima, susceptíveis de limitar ou reduzir a sua
capacidade de decidir com conhecimento de causa ou que possam comprometer um
resultado positivo a seu favor sempre que se trate de remeter um caso para a
justiça reparadora ou durante a respectiva tramitação. Apesar de os processos
privados deverem, em geral, ser confidenciais, salvo acordo em contrário entre
as partes, elementos como as ameaças proferidas durante o processo podem ter de
ser divulgados no interesse público. (17)
Algumas vítimas são particularmente vulneráveis
durante o processo penal ao risco de vitimização secundária e repetida, bem
como a actos de intimidação por parte do autor do crime ou seus cúmplices. Essa
vulnerabilidade pode ser, em grande medida, identificada em função das
características pessoais da vítima e do tipo ou da natureza do crime. Nesta
base, algumas vítimas, como as crianças, as pessoas com deficiência, as vítimas
de violência sexual e as vítimas de tráfico de seres humanos encontram-se, na
maioria dos casos, mais expostas ao risco de nova vitimização e têm necessidade
de medidas de protecção específicas. O acesso a estas medidas de protecção só
deve ser restringido em circunstâncias excepcionais, por exemplo quando são
ponderados os direitos fundamentais dos arguidos ou suspeitos ou quando a
vítima assim o desejar. No caso das vítimas do tráfico de seres humanos, das
vítimas de abuso sexual, da exploração sexual e da pornografia infantil, a
presente directiva não aborda quaisquer questões neste contexto que tenham sido
já objecto de disposições mais específicas e pormenorizadas, constantes de
outros instrumentos adoptados ou em vias de negociação. (18)
Para além destas categorias, qualquer pessoa pode
ser vulnerável em função das suas características pessoais e do crime cometido.
Somente uma avaliação individual, realizada o mais rapidamente possível pelas
pessoas em condições de formular recomendações relativamente às medidas de
protecção, permitirá identificar essa vulnerabilidade. Esta avaliação deve ter
nomeadamente em conta a idade, o sexo, a identidade sexual, a origem étnica, a
raça, a religião, a orientação sexual, o estado de saúde, a deficiência, as
dificuldades de comunicação, o grau de parentesco ou a dependência face ao
suspeito ou arguido, a experiência prévia em matéria de criminalidade, o tipo
ou a natureza do crime, como a criminalidade organizada, o terrorismo, os
crimes de ódio ou o facto de a vítima ser estrangeira. As vítimas do terrorismo
exigem especial atenção aquando de uma avaliação, dada a diversidade destes
actos, que vão desde actos de terrorismo em massa até aos actos de terrorismo
orientados contra indivíduos específicos. (19)
As vítimas que tenham sido identificadas como
vulneráveis devem beneficiar de medidas de protecção adequadas durante o
processo penal. A natureza e o âmbito exactos dessas medidas devem ser
determinados através de uma avaliação individual, em diálogo com a vítima e no
respeito do poder discricionário dos tribunais. As preocupações e os receios da
vítima relativamente ao processo devem constituir um factor fundamental para
determinar se necessita de eventuais medidas específicas. (20)
Na aplicação da presente directiva, o superior
interesse da criança deve constituir a principal consideração, nos termos da
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989. (21)
Aquando da aplicação das disposições da presente
directiva, os Estados-Membros devem velar para que as pessoas com deficiência
beneficiem plenamente dos direitos nela previstos, em condições de igualdade
com as demais e em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os
direitos das pessoas com deficiência, em especial as suas disposições sobre o
reconhecimento do direito à igualdade perante a lei, a igualdade de acesso à
justiça, o direito de acesso à informação e de acessibilidade às instalações,
bem como o direito de não ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes
nem ser sujeito a violência e a abusos. (22)
O risco de uma nova vitimização quer pelo autor do
crime, quer em resultado da participação no processo penal deve ser limitado,
mediante um processo de forma coordenada, que assegure um tratamento respeitoso
das vítimas e lhes permita estabelecer um clima de confiança com as
autoridades. A interacção com as autoridades deve ser facilitada tanto quanto
possível, limitando simultaneamente o número de contactos desnecessários entre
estas e as vítimas, por exemplo, recorrendo a gravações em vídeo das
entrevistas e autorizando a sua utilização nos processos judiciais. Os
profissionais devem poder recorrer a um leque o mais alargado possível de
medidas a fim de evitar que seja causado qualquer sofrimento às vítimas durante
o processo judicial, nomeadamente em consequência dos contacto visual com o
autor do crime, a sua família, cúmplices ou membros do público. Para o efeito,
os Estados‑Membros são instados a introduzir, caso necessário, medidas
exequíveis e práticas, a fim de permitir integrar nos tribunais zonas de espera
separadas, reservadas às vítimas. A protecção da vida privada da vítima pode
ser um importante meio de prevenir qualquer nova vitimização e pode ser
assegurada através de uma série de medidas, incluindo a não divulgação ou a
divulgação limitada de informações relativas à identidade e ao paradeiro da
vítima. Essa protecção assume particular importância para as vítimas que sejam
menores, nomeadamente a não divulgação do seu nome. (23)
Se, nos termos da presente directiva, tiver de ser
nomeado um tutor e/ou um representante da criança, estas funções podem ser
desempenhadas pela mesma pessoa ou por uma pessoa colectiva, uma instituição ou
uma autoridade. (24)
Qualquer funcionário interveniente no processo
penal susceptível de entrar em contacto com as vítimas, deve receber uma
formação adequada para identificar e satisfazer as necessidades das vítimas,
tanto no quadro de uma formação inicial como contínua, até alcançar um nível
adequado em função do contacto que mantém com as vítimas. Deve neste caso
incluir uma formação específica, se for caso disso. (25)
Os Estados-Membros devem incentivar e trabalhar em
estreita colaboração com as organizações da sociedade civil, nomeadamente as
organizações não governamentais reconhecidas e activas, que colaboram com as
vítimas da criminalidade, em particular no quadro de iniciativas de definição
das políticas, de campanhas de informação e sensibilização, de programas de
investigação e educação e em matéria de formação, bem como no domínio do
acompanhamento e da avaliação do impacto das medidas destinadas a apoiar e a
proteger as vítimas da criminalidade. (26)
Uma vez que o objectivo de estabelecer normas
mínimas comuns não pode ser alcançado pelos Estados-Membros agindo
individualmente, seja a nível nacional, regional ou local, e pode ser melhor
realizado a nível da União, em virtude da escala e dos efeitos potenciais daí
decorrentes, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da
subsidiariedade, a que se refere o artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade enunciado no mesmo artigo,
a presente directiva não excede o necessário para atingir esse objectivo. (27)
O tratamento dos dados pessoais no âmbito da
execução da presente directiva deve obedecer aos princípios da Decisão-Quadro
2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos
dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em
matéria penal[22],
e aos princípios estabelecidos na Convenção do Conselho da Europa, de 28 de
Janeiro de 1981, para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento
Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, que foi ratificada por todos os
Estados-Membros, (28)
A presente directiva não afecta disposições de
âmbito mais vasto constantes de outros instrumentos da UE que abordam de forma
mais selectiva as necessidades específicas das vítimas particularmente
vulneráveis. (29)
[Em conformidade com os artigos 1.°, 2.º, 3.º e 4.º
do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao
espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e
ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda
notificaram o desejo de participar na adopção e aplicação da presente
directiva] OU [Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Protocolo relativo à
posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade,
segurança e justiça, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adopção da
presente directiva, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua
aplicação][23]. (30)
Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo
relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na
adopção da presente directiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua
aplicação, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Capítulo 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º.
Objectivos A presente
directiva tem por objecto garantir que todas as vítimas da criminalidade
beneficiam de protecção e de apoio adequados, podendo participar no processo
penal e ser reconhecidas e tratadas com respeito, tacto e profissionalismo, sem
qualquer tipo de discriminação, em todos os contactos estabelecidos com
qualquer autoridade pública, serviço de apoio às vítimas ou serviço de justiça
reparadora. Artigo 2.º
Definições Para efeitos da presente directiva, entende-se
por: a) «Vítima»: i) qualquer pessoa singular que tenha
sofrido um dano, nomeadamente um dano físico ou mental, sofrimento psicológico
ou perda material, directamente causados por um crime; ii) os familiares
de uma pessoa cuja morte tenha resultado de um crime; b) «Familiares», o cônjuge, concubino,
parceiro registado, familiares em linha directa, irmãos e irmãs e as pessoas a
cargo da vítima; c) «Concubino», uma pessoa que vive com a
vítima no quadro de uma relação estável e contínua, não registada junto de uma
autoridade; d) «Parceiro registado», o parceiro com o
qual a vítima celebrou uma parceria registada, em conformidade com a legislação
de um Estado-Membro; e) «Serviços
de justiça reparadora», os serviços que têm por objectivo reunir a vítima e o
arguido, com vista a alcançar um acordo voluntário entre as partes sobre o modo
de reparação dos danos causados pelo crime; e) «Criança», qualquer pessoa com menos de
18 anos de idade; f) «Pessoa com deficiência», uma pessoa que
apresenta uma incapacidade física, mental, intelectual ou sensorial que, em
interacção com diversas barreiras, pode obstar à sua participação plena e
efectiva na sociedade, em igualdade de condições com as outras pessoas. Capítulo 2 PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E APOIO Artigo 3.º
Direito de receber
informações a partir do primeiro contacto com uma autoridade competente Os Estados-Membros velarão para que as vítimas
recebam as seguintes informações, sem atrasos desnecessários, a partir do seu
primeiro contacto com as autoridades competentes para receberem uma denúncia
relativa a um crime: a) Onde e como apresentar uma denúncia de um
crime; b) Informações pormenorizadas sobre os serviços
ou organizações a que podem dirigir‑se para obter apoio; c) O tipo de apoio que podem receber; d) Os procedimentos subsequentes à
apresentação de uma denúncia de um crime e o papel da vítima nestes
procedimentos; e) Como e em que condições podem obter protecção; f) Em que medida e condições a vítima tem
direito a beneficiar de aconselhamento jurídico, apoio judiciário ou qualquer
outro tipo de aconselhamento; g) Em que medida e condições a vítima tem o
direito a uma indemnização, incluindo os prazos para apresentação de um pedido; h) Se for residente noutro Estado-Membro,
quais os mecanismos especiais de defesa dos seus interesses a que pode
recorrer; i) Procedimentos para apresentação de uma
queixa sempre que os seus direitos não forem respeitados; j) Coordenadas de contacto para o envio de
comunicações relativas ao processo. Artigo 4.º
Direito de receber
informações relativas ao processo 1.
Os Estados-Membros asseguram que as vítimas são
notificadas do seu direito de receber as seguintes informações relativas ao
processo e que as recebem se o desejarem: a) Qualquer decisão, incluindo os
respectivos motivos, de arquivar o processo penal instaurado na sequência da
denúncia de um crime apresentada pela vítima, como uma decisão de não
prosseguir ou encerrar uma investigação ou de não deduzir acusação ou uma
sentença final proferida num julgamento, incluindo qualquer condenação; b) Informações que permitem à vítima tomar
conhecimento do andamento do processo penal instaurado na sequência da denúncia
de um crime apresentada pela vítima, salvo se, em casos excepcionais, tal for
susceptível de afectar adversamente o bom desenrolar do processo; c) A data e o local do julgamento. 2.
Os Estados-Membros asseguram a opotunidade às
vítimas de serem informadas do momento em que a pessoa acusada ou condenada por
crimes que lhes digam respeito é libertada. As vítimas devem receber esta
informação sempre que o desejarem. 3.
Os Estados-Membros asseguram que as vítimas que
declararam não pretender receber as informações a que se referem os n.ºs 1
e 2 não as recebem. Artigo 5.º
Direito de compreender e de
ser compreendido Os
Estados-Membros tomam medidas para garantir que, aquando dos contactos com as
autoridades públicas durante o processo penal, as vítimas são compreendidas e
compreendem o que lhes é comunicado, nomeadamente quando essa informação é
fornecida pelas referidas autoridades. Artigo 6.º
Direito a interpretação e a
tradução 1.
Os Estados-Membros asseguram que as vítimas que não
compreendem nem falam a língua do processo penal beneficiam, se assim o
desejarem, de interpretação gratuita durante o processo penal e aquando das
entrevistas ou interrogatórios realizados pelas autoridades de investigação e
autoridades judiciais, nomeadamente durante os interrogatórios policiais, bem como
de interpretação durante todas as audiências no tribunal e eventuais audiências
intercalares necessárias. 2.
A fim de garantir que as vítimas possam exercer os
seus direitos em processo penal, os Estados-Membros asseguram que, nos demais
casos e a pedido da vítima, é disponibilizada interpretação gratuita, de acordo
com as necessidades das vítimas e o seu papel no processo. 3.
Pode recorrer-se a técnicas de comunicação à
distância, como a videoconferência, o telefone ou a Internet, se for adequado,
a menos que a presença física do intérprete seja necessária para que a vítima
exercça correctamente os seus direitos ou compreenda o processo. 4.
Os Estados-Membros asseguram que uma vítima que não
compreende nem fala a língua do processo penal em causa recebe gratuitamente,
se assim o desejar, uma tradução das informações seguintes, na medida em que
estas lhe sejam fornecidas: a) A denúncia do crime apresentada à
autoridade competente; b) Qualquer decisão de arquivamento do
processo penal relativo ao crime denunciado pela vítima, incluindo pelo menos
um resumo das razões dessa decisão; c) Qualquer informação indispensável ao
exercício dos direitos da vítima durante o processo penal, de acordo com as
suas necessidades e o seu papel no processo; 5.
Os Estados-Membros asseguram a existência de um
procedimento ou mecanismo para comprovar se a vítima compreende e fala a língua
do processo penal e se necessita de tradução e da assistência de um intérprete.
6.
Os Estados-Membros asseguram que, em conformidade
com os procedimentos previstos pelo direito nacional, as vítimas têm o direito
de contestar qualquer decisão que negue a necessidade de interpretação ou
tradução e, quando estes serviços tiverem sido prestados, a possibilidade de
apresentar queixa quanto à qualidade insuficiente da interpretação para exercer
os seus direitos ou compreender o processo. Artigo 7º.
Direito de acesso aos
serviços de apoio às vítimas 1.
Os Estados-Membros asseguram que as vítimas e os
seus familiares têm gratuitamente acesso aos serviços confidenciais de apoio às
vítimas, em função das suas necessidades. 2.
Tais serviços fornecem, no mínimo: a) Informações, aconselhamento e apoio
pertinentes para o exercício dos direitos das vítimas, nomeadamente no que
respeita ao acesso a regimes de indemnização pública das vítimas de crimes e ao
seu papel no processo penal, incluindo uma preparação para assistirem ao
julgamento; b) Informações sobre serviços especializados
para os quais as vítimas podem ser enviadas, se for caso disso; c) Apoio moral e psicológico; d) Conselhos sobre questões financeiras e
práticas na sequência do crime. 3.
Os Estados-Membros facilitam o encaminhamento das
vítimas pela autoridade que recebeu a denúncia e outras instâncias competentes
para os serviços de apoio às vítimas. 4.
Os Estados-Membros promovem a criação ou o
desenvolvimento de serviços de apoio especializados, para além dos serviços
gerais de apoio às vítimas. Capítulo 3 Participação
no processo penal Artigo 8.º
Direito das vítimas de
receberem uma confirmação da sua denúncia Os Estados-Membros
asseguram que as vítimas recebem uma confirmação por escrito de qualquer
denúncia por elas apresentada junto de uma autoridade competente do
Estado-Membro. Artigo 9.º
Direito de ser ouvido Os
Estados-Membros asseguram que as vítimas podem ser ouvidas durante o processo
penal e podem apresentar elementos de prova. Artigo 10.º
Direitos no caso de uma
decisão de não deduzir acusação 1.
Os Estados-Membros asseguram que as vítimas têm o
direito de solicitar o reexame de qualquer decisão de não deduzir acusação. 2.
Os Estados-Membros asseguram que as vítimas dispõem
de informações suficientes para decidir se solicitam ou não o reexame de
qualquer decisão de não deduzir acusação. Artigo 11.º
Direito a garantias no âmbito
dos serviços de mediação e outros serviços de justiça reparadora 1.
Os Estados-Membros estabelecem normas para garantir
a protecção da vítima contra qualquer intimidação ou nova vitimização,
aplicáveis em caso de recurso a serviços de mediação ou outros serviços de
justiça reparadora. Estas normas devem, no mínimo, prever o seguinte: a) Os serviços de mediação ou de justiça
reparadora são utilizados apenas no interesse da vítima, com base no seu
consentimento livre e informado; este consentimento é revogável a qualquer
momento; b) Antes de aceitar participar no processo,
a vítima recebe informações completas e imparciais sobre o processo e
potenciais resultados, bem como informações sobre as modalidades de supervisão
da aplicação de qualquer acordo eventual; c) A pessoa suspeita ou acusada ou o autor
do crime deve ter assumido a responsabilidade pelo acto cometido; d) Qualquer acordo deve ser concluído a
título voluntário e tido em conta em qualquer processo penal ulterior; e) As discussões não públicas no quadro do
processo de mediação ou de justiça reparadora são confidenciais e o seu teor
não será subsequentemente divulgado, salvo com o acordo das partes ou se o
direito nacional assim o exigir devido a um interesse público superior. 2.
Os Estados-Membros facilitam o reenvio dos
processos aos serviços de mediação ou de justiça reparadora, nomeadamente
através do estabelecimento de protocolos sobre as condições de reenvio. Artigo 12.º
Direito a apoio judiciário Os
Estados-Membros asseguram que as vítimas têm acesso a apoio judiciário, em
conformidade com os procedimentos previstos na legislação nacional, sempre que
forem partes no processo penal. Artigo 13.º
Direito ao reembolso das
despesas Os
Estados-Membros, em conformidade com os procedimentos previstos no direito
nacional, asseguram às vítimas que participam no processo penal a possibilidade
de serem reembolsadas das despesas que suportaram devido à sua participação no
processo penal, incluindo as incorridas por assistirem ao julgamento. Artigo 14.º
Direito à restituição de bens Os
Estados-Membros asseguram que os objectos restituíveis pertencentes às vítimas
e apreendidos durante o processo penal lhes são devolvidos sem demora, salvo se
forem necessários para efeitos do processo penal. Artigo 15.º
Direito a uma decisão de
indemnização por parte do autor do crime durante o processo penal 1.
Os Estados-Membros asseguram que as vítimas têm o
direito de obter, num prazo razoável, uma decisão relativa a uma indemnização
por parte do autor da infracção no decurso do processo penal. O disposto no primeiro parágrafo não se aplica
quando o direito nacional prevê que a restituição ou a indemnização será
assegurada de outra forma. 2.
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias
para incentivar os autores do crime a assegurarem uma indemnização adequada às
vítimas. Artigo 16.º
Direitos das vítimas
residentes noutro Estado-Membro 1.
Os Estados-Membros asseguram que as suas
autoridades competentes podem tomar as medidas adequadas para minorar as
dificuldades que se deparam às vítimas residentes num Estado que não aquele em
que ocorreu o crime, em especial no que se refere à tramitação do processo
penal. Para o efeito, as autoridades
do Estado-Membro em que o crime foi cometido devem, nomeadamente, estar em
condições de: –
Recolher um depoimento da vítima imediatamente após
a apresentação da denúncia do crime à autoridade competente; –
Recorrer, na medida do possível, às disposições
relativas à videoconferência e à teleconferência previstas na Convenção
relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros
da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, para efeitos de audição das vítimas
residentes no estrangeiro. 2.
Os Estados-Membros asseguram que as vítimas de um
crime cometido noutro Estado-Membro que não aquele em que residem podem
apresentar uma denúncia às autoridades competentes do Estado-Membro de
residência sempre que não o possam fazer no Estado-Membro onde o crime foi
cometido ou, em caso de crime grave na acepção do direito nacional, se não o
desejarem fazer. 3.
Sem prejuízo da competência do Estado-Membro que
recebe a denúncia, a autoridade competente a que a denúncia foi apresentada
deve transmiti-la sem demora à autoridade competente no território em que o
crime foi cometido. Capítulo 4 Reconhecimento
dA vulnerabilidade e protecção das vítimas Artigo 17.º
Direito à protecção 1.
Os Estados-Membros asseguram a aplicação de medidas
para proteger as vítimas e seus familiares de eventuais actos de retaliação,
intimidação e vitimização repetida ou adicional. 2.
Entre as medidas a que se refere o n.º 1, figuram
nomeadamente os procedimentos que permitem a protecção física das vítimas e
seus familiares, medidas destinadas a evitar qualquer contacto entre os autores
dos crimes e as vítimas nas instalações em que se desenrola o processo penal e
medidas para reduzir ao mínimo o risco de danos psicológicos ou morais às
vítimas durante o seu interrogatório ou depoimento, garantindo a sua segurança
e respeito da sua dignidade. Artigo 18.º
Identificação das vítimas
vulneráveis 1.
Para efeitos da presente directiva, as seguintes
categorias de vítimas são consideradas vulneráveis devido às suas
características pessoais : a) Crianças; b) Pessoas com deficiência. 2.
Para efeitos da presente directiva, as seguintes
categorias de vítimas são consideradas vulneráveis devido à natureza ou ao tipo
de crime de que foram objecto: a) Vítimas de violência sexual; b) Vítimas de tráfico de seres humanos. 3.
Os Estados-Membros asseguram que todas as outras
vítimas beneficiam de uma avaliação atempada e individual, em conformidade com
os procedimentos nacionais, para determinar se são vulneráveis, devido às suas
características pessoais ou ainda às circunstâncias, tipo ou natureza do crime
ou ao risco de vitimização secundária ou repetida ou de intimidação. 4.
Os Estados-Membros asseguram que todas as vítimas
vulneráveis, tal como definidas nos n.ºs 1, 2 e 3, beneficiam
de uma avaliação atempada e individual, em conformidade com procedimentos
nacionais, para determinar as medidas especiais, previstas nos
artigos 21.° e 22.°, de que devem beneficiar. Esta avaliação terá em conta
a vontade das vítimas vulneráveis, nomeadamente quando não pretendam beneficiar
de medidas especiais. 5.
O âmbito da avaliação pode variar em função da
gravidade do crime e do grau de danos aparentes sofridos pela vítima. Artigo 19.º
Direito a evitar qualquer
contacto entre a vítima e o autor do crime Os Estados-Membros adoptam progressivamente as
condições necessárias para permitir evitar o contacto entre as vítimas e as
pessoas acusadas ou suspeitss em qualquer local em que as vítimas podem ter
contacto com as autoridades públicas devido à sua qualidade de vítima e,
nomeadamente, nas instalações em que decorre o processo penal. Artigo 20.º
Direito das vítimas a
protecção durante os interrogatórios nas investigações penais Os Estados-Membros asseguram que: a) As vítimas são entrevistadas sem
atrasos injustificados após a apresentação de uma denúncia de um crime às
autoridades competentes; b) O número de entrevistas às vítimas é
reduzido ao mínimo, devendo apenas ser realizadas em caso de estrita
necessidade para efeitos do processo penal; c) As vítimas podem ser acompanhadas,
se for adequado, pelo seu representante legal ou por uma pessoa à sua escolha,
salvo decisão fundamentada em contrário relativamente a essa pessoa. Artigo 21.º
Direito das vítimas
vulneráveis a protecção durante o processo penal 1.
Os Estados-Membros asseguram que as vítimas
vulneráveis a que se refere o artigo 18.º beneficiam das medidas previstas
nos n.ºs 2 e 3, em conformidade com uma avaliação individual,
tal como prevista no artigo 18.º, n.º 4, e no respeito do poder
discricionários dos tribunais. 2.
Durante a investigação penal, as vítimas
vulneráveis beneficiam das seguintes medidas : a) As entrevistas com a vítima são
realizadas em instalações concebidas ou adaptadas para o efeito; b) As entrevistas com a vítima são
realizadas por profissionais qualificados para o efeito ou com a sua
assistência; c) Todas as entrevistas com a vítima
são realizadas pelas mesmas pessoas, salvo se tal for contrário à boa
administração da justiça; d) Todas as entrevistas com as vítimas
de violência sexual são realizadas por uma pessoa do mesmo sexo. 3.
Durante o processo judicial, as vítimas vulneráveis
beneficiam do seguinte: a) Medidas destinadas a evitar o contacto
visual entre as vítimas e os arguidos, nomeadamente durante o depoimento,
mediante recurso a meios adequados, designadamente as tecnologias de
comunicação; b) Medidas que permitam à vítima ser ouvida
na sala de audiências sem estar presente, nomeadamente através do recurso às
tecnologias de comunicação adequadas; c) Medidas destinadas a evitar qualquer
interrogatório desnecessário sobre a vida privada da vítima, não relacionado
com o crime; e ainda d) Medidas que permitam a realização de uma
audiência à porta fechada. Artigo 22.º
Direito das crianças vítimas
a protecção durante o processo penal Para além das medidas previstas no
artigo 21.º, os Estados-Membros asseguram, no caso de a vítima ser uma
criança, o seguinte: a) Nas investigações penais, todas as
entrevistas com a vítima podem ser gravadas em vídeo e estas gravações podem,
em conformidade com o direito nacional, servir de meio de prova em processo
penal; b) Nas investigações penais e processos
judiciais, as autoridades judiciais designam um representante especial da
vítima quando, de acordo com o direito nacional, um conflito de interesses
entre os titulares da responsabilidade parental e a vítima os impede de
representar a criança ou quando a criança não está acompanhada ou está separada
da sua família. Artigo 23.º
Direito à protecção da vida
privada 1.
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades
judiciais adoptam, durante o processo judicial, as medidas adequadas para a
protecção da vida privada e para impedir as imagens fotográficas das vítimas e
seus familiares. 2.
Os Estados-Membros tomam medidas destinadas a
incentivar os meios de comunicação social a adoptar e a respeitar medidas de
auto-regulação a fim de proteger a vida privada das vítimas, a sua integridade
pessoal e os seus dados pessoais. Capítulo 6 DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 24.º
Formação dos profissionais 1.
Os Estados-Membros asseguram que os agentes
policiais, os procuradores e o pessoal dos tribunais recebem formação geral e
especializada, de nível consentâneo com o seu contacto com as vítimas, a fim de
os sensibilizar para as suas necessidades e de as tratarem com imparcialidade,
respeito e profissionalismo. 2.
Os Estados-Membros asseguram que os profissionais
dos serviços judiciários têm acesso a formação geral e especializada, a fim de
os sensibilizar para as necessidades das vítimas e de as tratarem com
imparcialidade, respeito e profissionalismo. 3.
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias
para garantir que todos aqueles que prestam apoio às vítimas ou serviços de
justiça reparadora recebem formação adequada, de um nível consentâneo com o seu
contacto com as vítimas, e respeitam as normas profissionais em vigor com vista
a assegurar que tais serviços sejam prestados com imparcialidade, respeito e
profissionalismo. 4.
Consoante as funções exercidas e a natureza e o
nível dos contactos que o profissional mantém com as vítimas, a formação
abrange pelo menos as questões relacionadas com as repercussões do crime sobre
as vítimas, os riscos de intimidação, vitimização repetida e secundária e os
meios de os evitar e ainda a disponibilidade e a pertinência do apoio às
vítimas. Artigo 25.º
Cooperação e coordenação dos
serviços 1.
Os Estados-Membros cooperam para favorecer uma
protecção mais eficaz dos direitos e dos interesses das vítimas no processo
penal, quer sob a forma de redes directamente ligadas ao sistema judiciário,
quer através de ligações entre organizações de apoio às vítimas, nomeadamente
com o apoio das redes europeias que se ocupam das questões relacionadas com as
vítimas. 2.
Os Estados-Membros velam para que as autoridades
que trabalham ou prestam apoio às vitimas colaborem no sentido de assegurar uma
resposta coordenada e minorar as repercussões nefastas do crime, os riscos de
vitimização secundária ou repetida e o ónus que recai sobre a vítima devido aos
seus contactos com os serviços de justiça penal. Capítulo 7 DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 26.º
Transposição 1.
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento à presente directiva, o mais tardar [dois anos após a data de
adopção]. 2.
Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à
Comissão o texto das disposições do direito nacional que adoptarem no domínio
abrangido pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre
as mesmas e a presente directiva. 3.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros
devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa
referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são
adoptadas pelos Estados-Membros. Artigo 27.º
Comunicação de dados e
estatísticas Os
Estados-Membros comunicam à Comissão Europeia dados relativos à aplicação dos
procedimentos nacionais sobre as vítimas da criminalidade o mais tardar [dois
anos após a data de adopção]. Artigo 28.º
Substituição A Decisão-Quadro 2001/220/JAI é substituída
em relação aos Estados-Membros que participam na adopção da presente directiva,
sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de
transposição para o direito nacional. No que diz respeito aos Estados-Membros que
participam na adopção da presente directiva, as remissões para a decisão-quadro
devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva. Artigo 29.º
Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. Artigo 30.º
Destinatários Os
destinatários da presente directiva são os Estados-Membros em conformidade com
os Tratados. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] COM(2010) 623. [2] JO C 115 de 4.5.2010, p.1; COM(2010) 171. [3] 2969.ª reunião do Conselho JAI de 23.10.2009, 14936/09
(Presse 306). [4] Relatório de 2010 sobre a Cidadania da União – Eliminar
os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE, COM(2010) 603. [5] Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009,
referente ao desenvolvimento de um espaço de justiça penal na União Europeia
(INI/2009/2012). [6] P_TA (2009)0098. [7] JO L 101 de 15.4.2011, p.1. [8] JO L […] [9] JO L 164 de 22.6.2002, p.3. [10] JO L 330 de 9.12.2008, pp.21-23. [11] Directiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 5 de Abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de
seres humanos e à protecção das vítimas e que substitui a Decisão‑Quadro
2002/629/JAI do Conselho. [12] Proposta de directiva relativa à luta contra o abuso e a
exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a
Decisão-Quadro 2004/68/JAI. [13] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento
Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões,
intitulada «Programa da UE para os direitos da criança», COM (2011) 60 final de
15.2.2011. [14] Directiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004,
relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO L 261 de
6.8.2004, p. 15). [15] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento
Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões
intitulada «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres (2010-2015)»,
COM (2010) 491. [16] Decisão-Quadro 2002/475/JAI, de 13 de Junho de 2002,
relativa à luta contra o terrorismo, com a última redacção que lhe foi dada
pela Decisão-Quadro 2008/919/JAI, de 28 de Novembro de 2008 (JO L 330
de 9.12.2008, pp. 21-23). [17] Burkhard
Hess, «Feasibility Study: The European
Protection Order and the European Law of Civil Procedure» (Estudo de viabilidade: a decisão de protecção
europeia e o direito europeu de processo civil), disponível dentro em breve no
seguinte endereço:http://ec.europa.eu/justice/index_pt.htm. [18] Relatório «Victims in Europe» de 2009, resultante
do projecto apoiado pela Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) em nome
da rede Victim Support Europe (« relatório APAV»). [19] Ver, por exemplo, o relatório APAV intitulado «The
Implementation of the EU Framework Decision on the standing of victims in the
criminal proceedings in the Member States of the European Union» (Aplicação da
decisão‑quadro da UE relativa ao estatuto da vítima em processo penal nos
Estados‑Membros da União Europeia), Lisboa 2009; relatório do centro
búlgaro para o estudo da democracia, projecto ONE: «Member States'
legislation, national policies, practices and approaches concerning the victims
of crime» (Legislação, políticas, práticas e abordagens dos Estados-Membros
relativas às vítimas da criminalidade), Sofia 2009. [20] JO C […] de […], p. […]. [21] JO C […] de […], p. […]. [22] JO L 350 de 30.12.2008, p. 60. [23] O texto final deste considerando da directiva depende da
posição adoptada pelo Reino Unido e pela Irlanda, em conformidade com as
disposições do Protocolo n.º 21.