52011PC0266

REGULAMENTO DO CONSELHO que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria /* COM/2011/0266 final - NLE 2011/0113 */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) A Decisão 2011/[…]/PESC, de […], prevê a adopção de medidas restritivas tendo em conta a gravidade da situação existente na Síria.

(2) Estas medidas consistem num embargo ao fornecimento de armas, numa proibição das exportações de equipamento de repressão interna, bem como em restrições à admissão na UE e no congelamento de fundos e de recursos económicos de pessoas e entidades responsáveis pela violenta repressão contra a população civil na Síria.

(3) É necessária uma nova acção da União para dar execução a algumas destas medidas. A Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão propõem aplicar essas medidas através de um regulamento com base no artigo 215.°, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2011/0113 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, n.º 1,

Tendo em conta a Decisão 2011/[… ]/PESC do Conselho, de [… ], que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2011/[…]/PESC, de […], prevê um embargo ao fornecimento de armas, uma proibição das exportações de equipamento de repressão interna, bem como restrições à admissão na UE e o congelamento de fundos e de recursos económicos de certas pessoas e entidades responsáveis pela violenta repressão contra a população civil na Síria. Estas pessoas, entidades e organismos são enumerados no Anexo da Decisão.

(2) Algumas dessas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação.

(3) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, bem como o direito à protecção dos dados pessoais. O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(4) O artigo 291.°, n.º 2, do TFUE prevê que, quando sejam necessárias condições uniformes de execução dos actos juridicamente vinculativos da União, como os regulamentos que têm por base o artigo 215.º do TFUE, estes conferirão competências de execução à Comissão.

(5) Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, devem ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. O tratamento dos dados pessoais deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[1], assim como na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[2].

(6) A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)           «Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i)       numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

ii)       depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

(iii)     valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

iv)      juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por activos ou mais-valias provenientes de activos;

v)      créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros;

vi)      cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas;

(vii)    documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

b)           «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

c)           «Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

d)           «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

e)           «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal;

f)            «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.º

É proibido:

a)      Vender, fornecer, transferir ou exportar, directa ou indirectamente, equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, tal como enumerado no Anexo I, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou a qualquer outra pessoa, entidade ou organismo para utilização nesse país;

b)      Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as proibições previstas na alínea a).

Artigo 3.º

1.           É proibido:

a)      Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia (Lista Militar Comum)[3], ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

b)      Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no Anexo I, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

c)      Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou no Anexo I, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

d)      Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as proibições previstas nas alíneas a) a c).

2.           Em derrogação do disposto no n.º 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis à prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionada com

· assistência financeira que se destina unicamente a apoiar a Força de Observação e Desintervenção das Nações Unidas (UNDOF);

· equipamento militar não letal ou equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas («NU») e da União Europeia, ou destinado a ser utilizado em operações da União e da ONU no domínio da gestão de crises; ou

· veículos que não sejam de combate equipados com materiais de protecção contra balas unicamente para proteger o pessoal da União e dos seus Estados‑Membros na Síria;

desde que esse fornecimento seja previamente aprovado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo III.

3.           O n.º1 não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Síria pelo pessoal das NU Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

Artigo 4.º

1.           São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos constantes da lista do Anexo II, na sua posse ou por eles detidos ou controlados.

2.           É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos constantes da lista do Anexo II, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.           É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas previstas nos n.ºs 1 e 2.

Artigo 5.º

1.           O Anexo II enumera as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, da Decisão 2011/[…]/PESC do Conselho, de […], foram identificados pelo Conselho como responsáveis pela violenta repressão contra a população civil na Síria, e as pessoas singulares ou colectivas e entidades a eles associadas.

2.           O Anexo II inclui unicamente as seguintes informações sobre as pessoas singulares incluídas na lista:

a)      Para efeitos de identificação: os apelidos e nomes próprios (incluindo eventualmente os nomes pelos quais a pessoa também é conhecida e os títulos); data e local de nascimento; nacionalidade; números do passaporte e do bilhete de identidade; número de identificação fiscal e número da segurança social; sexo; endereço ou outras informações sobre o paradeiro; funções ou profissão;

b)      A data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo foi incluído no Anexo;

c)      Os motivos da inclusão na lista.

3.           O Anexo II pode também incluir informações sobre os familiares de pessoas constantes da lista, se a inclusão desses dados for considerada necessária num caso específico, unicamente para efeitos de verificação da identidade da pessoa singular em questão.

Artigo 6.º

Em derrogação do disposto no artigo 4.º, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos:

(a) São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas constantes da lista do Anexo II e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

(b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

(c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal dos fundos ou recursos económicos congelados; ou

(d) São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente em causa tenha notificado às restantes autoridades competentes e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente número.

Artigo 7.º

Em derrogação do disposto no artigo 4.º, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

(a) Os fundos e recursos económicos em questão foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no Anexo II da pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 4.º, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

(b) Os fundos ou recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

(c) A garantia ou decisão não é um benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos constantes da lista do Anexo II; bem como

(d) O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros, bem como a Comissão, de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo.

Artigo 8.º

1.           O artigo 4.º, n.º 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)      Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou

b)      Pagamentos devidos ao abrigo de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essa conta ficou abrangida pelo disposto no presente regulamento,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1.

2.           O artigo 4.º, n.º 2, não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deverá informar sem demora as autoridades competentes dessas transacções.

Artigo 9.º

Em derrogação do disposto no artigo 4.º e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista do Anexo II seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados‑Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que o pagamento não seja recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no artigo 4.º.

Artigo 10.º

1.           O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa acção está de acordo com o disposto no presente regulamento, não acarreta qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

2.           A proibição prevista no artigo 4.º, n.º 2, não acarreta qualquer responsabilidade para as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar, que as suas acções constituiriam uma infracção à proibição em causa.

Artigo 11.º

1.           Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

a)      Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 4.º, às autoridades competentes, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, directamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b)      Colaborar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.           As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.

Artigo 12.º

A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicar entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 13.º

1.           A Comissão tem competência para:

a)      Alterar o Anexo II, com base nas decisões adoptadas no que respeita ao Anexo da Decisão 2011/…/ PESC do Conselho; e

b)      Alterar o Anexo III com base em informações comunicadas pelos Estados‑Membros.

2.           Qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo incluído na lista do Anexo II pode apresentar observações relativamente a essa inclusão à Comissão, que publicará um aviso sobre as modalidades de apresentação dessas observações. Caso sejam apresentadas observações, a Comissão deve reapreciar a lista relevante e informar a pessoa, entidade ou organismo em conformidade.

3.           A Comissão deve assegurar o tratamento de dados pessoais por forma a exercer as tarefas previstas no presente regulamento. Essas tarefas incluem:

a)      A preparação e a introdução de alterações no Anexo II do presente regulamento;

b)      A inclusão do conteúdo do Anexo II na lista electrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades sujeitos às sanções financeiras da UE, disponível no sítio Web da Comissão[4];

c)      O tratamento das informações sobre os efeitos das medidas previstas no presente regulamento, tais como o valor dos fundos congelados e informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

4.           A Comissão pode tratar dados relevantes relativos a infracções penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do Anexo II do presente regulamento. Esses dados não serão divulgados publicamente, nem podem ser objecto de intercâmbio.

5.           Para efeitos do presente regulamento, a unidade da Comissão indicada no Anexo III é designada «responsável pelo tratamento», na acepção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001, tendo por função assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

Artigo 14.º

1.           Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.           Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 15.º

Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, o endereço e outros elementos de contacto a utilizar para essa comunicação são os que figuram no Anexo III.

Artigo 16.º

O presente regulamento é aplicável:

a)           No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)           A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)           A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)           A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)           A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 17.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, […]

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente                                                                        […]

ANEXO I

Lista do equipamento que pode ser utilizado para fins de repressão interna a que se referem os artigos 2.º e 3.º

1.           Armas de fogo, munições e respectivos acessórios, nomeadamente:

1.1    Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum da União Europeia («Lista Militar Comum»)[5];

1.2    Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas em 1.1 e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

1.3    Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum.

2.           Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum.

3.           Os seguintes tipos de veículos:

3.1    Veículos equipados com canhões-de-água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

3.2    Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser electrificados a fim de repelir atacantes;

3.3    Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com protecção anti-bala;

3.4    Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

3.5    Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

3.6    Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins.

Nota 1:            Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

Nota 2:            Para efeitos do ponto 3.5, o termo «veículos» inclui os atrelados.

4.           Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

4.1    Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, com excepção dos especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, protectores de sobretensões eléctricas para desencadeadores de aspersores de incêndio).

4.2    Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum;

4.3    Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

a)       amatol;

b)      nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

c)       nitroglicol;

d)      tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

e)       cloreto de picrilo;

f)       2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

5.           Equipamento de protecção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente:

5.1    Fatos blindados com protecção anti-bala e/ou protecção contra armas brancas;

5.2    Capacetes com protecção anti-bala e/ou anti-fragmentação, capacetes anti‑motins, escudos anti-motins e escudos anti-bala.

Nota:   Este ponto não abrange:

-        equipamento especialmente concebido para actividades desportivas;

-        equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.

6.           Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

7.           Equipamento de visão nocturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum.

8.           Arame farpado em lâmina.

9.           Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

10.         Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.

11.         Tecnologia específica para a concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.

ANEXO II

Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 4.º

1.          

ANEXO III

Lista das autoridades competentes dos Estados-Membros a que se referem os artigos 3.º, n.º 2, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, n.º 1, e 13.º, n.º 4, e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações

(A completar pelos Estados-Membros)

A.        Autoridades competentes de cada Estado-Membro:

BÉLGICA

BULGÁRIA

REPÚBLICA CHECA

DINAMARCA

ALEMANHA

ESTÓNIA

IRLANDA

GRÉCIA

ESPANHA

FRANÇA

ITÁLIA

CHIPRE

LETÓNIA

LITUÂNIA

LUXEMBURGO

HUNGRIA

MALTA

PAÍSES BAIXOS

ÁUSTRIA

POLÓNIA

PORTUGAL

ROMÉNIA

ESLOVÉNIA

ESLOVÁQUIA

FINLÂNDIA

SUÉCIA

REINO UNIDO

B.         Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações ou outras comunicações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa

CHAR 12/096

B-1049 Bruxelas/ Brussel

Bélgica

Correio electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Telefone: (32 2) 295 66 73

[1]               JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[2]               JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[3]               JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.

[4]               http://ec.europa.eu/external_relations/cfsp/sanctions/consol-list_en.htm

[5]               JO L 88 de 29.3.2007, p. 58.