REGULAMENTO DO CONSELHO que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria /* COM/2011/0266 final - NLE 2011/0113 */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
A Decisão 2011/[…]/PESC, de […], prevê a adopção de
medidas restritivas tendo em conta a gravidade da situação existente na Síria. (2)
Estas medidas consistem num embargo ao fornecimento
de armas, numa proibição das exportações de equipamento de repressão interna,
bem como em restrições à admissão na UE e no congelamento de fundos e de
recursos económicos de pessoas e entidades responsáveis pela violenta repressão
contra a população civil na Síria. (3)
É necessária uma nova acção da União para dar
execução a algumas destas medidas. A Alta Representante da UE para os Negócios
Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão propõem aplicar essas
medidas através de um regulamento com base no artigo 215.°, n.º 1, do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). 2011/0113 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que impõe medidas restritivas tendo em conta
a situação na Síria O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, n.º 1, Tendo em conta a Decisão 2011/[… ]/PESC do
Conselho, de [… ], que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na
Síria, Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de
Segurança e da Comissão, Após consulta da Autoridade Europeia para a
Protecção de Dados, Considerando o seguinte: (1)
A Decisão 2011/[…]/PESC, de […], prevê um embargo
ao fornecimento de armas, uma proibição das exportações de equipamento de
repressão interna, bem como restrições à admissão na UE e o congelamento de
fundos e de recursos económicos de certas pessoas e entidades responsáveis pela
violenta repressão contra a população civil na Síria. Estas pessoas, entidades
e organismos são enumerados no Anexo da Decisão. (2)
Algumas dessas medidas são abrangidas pelo âmbito
de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que,
nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores
económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a
nível da União para assegurar a sua aplicação. (3)
O presente regulamento respeita os direitos
fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a
um tribunal imparcial, bem como o direito à protecção dos dados pessoais. O
presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com esses direitos. (4)
O artigo 291.°, n.º 2, do TFUE prevê que, quando
sejam necessárias condições uniformes de execução dos actos juridicamente
vinculativos da União, como os regulamentos que têm por base o artigo 215.º do
TFUE, estes conferirão competências de execução à Comissão. (5)
Para efeitos da aplicação do presente regulamento e
a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, devem ser
publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas
singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos
económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. O
tratamento dos dados pessoais deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º
45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000,
relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento
de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre
circulação desses dados[1],
assim como na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[2]. (6)
A fim de garantir a eficácia das medidas nele
previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: a) «Fundos», activos financeiros e
benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente: i) numerário, cheques, créditos em
numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento; ii) depósitos em instituições financeiras
ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito; (iii) valores mobiliários e instrumentos de
dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros
títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários,
obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos
sobre instrumentos derivados; iv) juros, dividendos ou outros rendimentos
gerados por activos ou mais-valias provenientes de activos; v) créditos, direitos de compensação,
garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros; vi) cartas de crédito, conhecimentos de
embarque, comprovativos de vendas; (vii) documentos que atestem a detenção de
fundos ou recursos financeiros; b) «Congelamento de fundos», qualquer
acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou
operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma
alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse,
natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua
utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários; c) «Recursos económicos», activos de
qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam
fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços; d) «Congelamento de recursos
económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a
obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não
exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca; e) «Assistência técnica», qualquer
apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem,
ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas
como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos
ou competências ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica
inclui assistência sob a forma verbal; f) «Território
da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado,
nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo. Artigo 2.º É proibido: a) Vender, fornecer, transferir ou exportar,
directa ou indirectamente, equipamento que possa ser utilizado para fins de
repressão interna, tal como enumerado no Anexo I, originário ou não da União, a
qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou a qualquer outra pessoa,
entidade ou organismo para utilização nesse país; b) Participar, com conhecimento de causa e
intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as
proibições previstas na alínea a). Artigo 3.º 1. É proibido: a) Prestar, directa ou indirectamente,
assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na
Lista Militar Comum da União Europeia (Lista Militar Comum)[3], ou com o fornecimento, o
fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nessa lista, a
qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país; b) Prestar, directa ou indirectamente,
assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento
susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no
Anexo I, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização
nesse país; c) Financiar ou prestar assistência
financeira, directa ou indirectamente, relacionada com os produtos e
tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou no Anexo I, incluindo, em
especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para
qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou
para a prestação de assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou
organismo na Síria ou para utilização nesse país; d) Participar, com conhecimento de causa e
intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as
proibições previstas nas alíneas a) a c). 2. Em derrogação do disposto no
n.º 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis à prestação de
assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionada com ·
assistência financeira que se destina unicamente a
apoiar a Força de Observação e Desintervenção das Nações Unidas (UNDOF); ·
equipamento militar não letal ou equipamento
susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado
exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no
âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas («NU») e
da União Europeia, ou destinado a ser utilizado em operações da União e da ONU
no domínio da gestão de crises; ou ·
veículos que não sejam de combate equipados com
materiais de protecção contra balas unicamente para proteger o pessoal da União
e dos seus Estados‑Membros na Síria; desde que esse fornecimento seja previamente
aprovado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro indicadas nos sítios
Web enumerados no Anexo III. 3. O n.º1 não se aplica ao
vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes
militares, temporariamente exportado para a Síria pelo pessoal das NU Unidas,
pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos
meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias
e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente
para seu uso pessoal. Artigo 4.º 1. São congelados todos os
fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou colectivas,
entidades e organismos constantes da lista do Anexo II, na sua posse ou por
eles detidos ou controlados. 2. É proibido colocar, directa
ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas
singulares ou colectivas, entidades ou organismos constantes da lista do Anexo
II, ou disponibilizá-los em seu benefício. 3. É proibida a participação,
com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou
efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas previstas nos
n.ºs 1 e 2. Artigo 5.º 1. O Anexo II enumera as pessoas
singulares ou colectivas, entidades e organismos que, em conformidade com o
artigo 4.º, n.º 1, da Decisão 2011/[…]/PESC do Conselho, de […], foram
identificados pelo Conselho como responsáveis pela violenta repressão contra a
população civil na Síria, e as pessoas singulares ou colectivas e entidades a
eles associadas. 2. O Anexo II inclui unicamente
as seguintes informações sobre as pessoas singulares incluídas na lista: a) Para efeitos de identificação: os
apelidos e nomes próprios (incluindo eventualmente os nomes pelos quais a
pessoa também é conhecida e os títulos); data e local de nascimento;
nacionalidade; números do passaporte e do bilhete de identidade; número de
identificação fiscal e número da segurança social; sexo; endereço ou outras
informações sobre o paradeiro; funções ou profissão; b) A data em que a pessoa singular ou
colectiva, entidade ou organismo foi incluído no Anexo; c) Os motivos da inclusão na lista. 3. O Anexo II pode também
incluir informações sobre os familiares de pessoas constantes da lista, se a
inclusão desses dados for considerada necessária num caso específico,
unicamente para efeitos de verificação da identidade da pessoa singular em
questão. Artigo 6.º Em derrogação do disposto no artigo 4.º, as
autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web
enumerados no Anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de determinados
fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados
fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, após
terem determinado que esses fundos ou recursos económicos: (a)
São necessários para satisfazer as necessidades
básicas das pessoas constantes da lista do Anexo II e dos familiares seus
dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou
empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos,
apólices de seguro e serviços públicos; (b)
Se destinam exclusivamente ao pagamento de
honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à
prestação de serviços jurídicos; (c)
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos
ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal dos fundos ou
recursos económicos congelados; ou (d)
São necessários para cobrir despesas
extraordinárias, desde que a autoridade competente em causa tenha notificado às
restantes autoridades competentes e à Comissão, pelo menos duas semanas antes
da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma
autorização específica. O Estado-Membro em causa informa os outros
Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do
presente número. Artigo 7.º Em derrogação do disposto no artigo 4.º, as
autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo III, podem
autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados,
se estiverem reunidas as seguintes condições: (a)
Os fundos e recursos económicos em questão foram
objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes
da data da inclusão no Anexo II da pessoa, entidade ou organismo referido no
artigo 4.º, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida
antes dessa data; (b)
Os fundos ou recursos económicos em questão
destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim
garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados
pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das
pessoas titulares desses créditos; (c)
A garantia ou decisão não é um benefício de uma das
pessoas, entidades ou organismos constantes da lista do Anexo II; bem como (d)
O reconhecimento da garantia ou decisão não é
contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão. O Estado-Membro em causa informa os outros
Estados-Membros, bem como a Comissão, de qualquer autorização concedida ao abrigo
do presente artigo. Artigo 8.º 1. O artigo 4.º, n.º 2, não
se aplica ao crédito em contas congeladas de: a) Juros ou outros rendimentos a título
dessas contas; ou b) Pagamentos devidos ao abrigo de contratos
ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essa
conta ficou abrangida pelo disposto no presente regulamento, desde que os referidos juros, outros rendimentos e
pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1. 2. O artigo 4.º, n.º 2, não
impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras
ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma
pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde
que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A
instituição financeira ou de crédito deverá informar sem demora as autoridades
competentes dessas transacções. Artigo 9.º Em derrogação do disposto no artigo 4.º e
desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo
constante da lista do Anexo II seja devido no âmbito de um contrato ou de
um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou
organismo antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados‑Membros,
indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, podem autorizar, nas
condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou
recursos económicos congelados, desde que o pagamento não seja recebido,
directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no artigo 4.º. Artigo 10.º 1. O congelamento ou a não
disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé, no
pressuposto de que essa acção está de acordo com o disposto no presente
regulamento, não acarreta qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou
colectiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus directores ou
assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses
fundos e recursos económicos resulta de negligência. 2. A proibição prevista no
artigo 4.º, n.º 2, não acarreta qualquer responsabilidade para as pessoas
singulares e colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado
fundos ou recursos económicos, caso estes não tivessem conhecimento, nem
motivos razoáveis para suspeitar, que as suas acções constituiriam uma
infracção à proibição em causa. Artigo 11.º 1. Sem prejuízo das regras
aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo
profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem: a) Comunicar imediatamente todas as
informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento,
nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em
conformidade com o artigo 4.º, às autoridades competentes, indicadas nos sítios
Web enumerados no Anexo III, dos Estados-Membros em que residem ou estão
estabelecidos, e transmitir tais informações, directamente ou através dos
Estados-Membros, à Comissão; e b) Colaborar com essas autoridades
competentes na verificação dessas informações. 2. As informações prestadas ou
recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins
para os quais foram prestadas ou recebidas. Artigo 12.º A Comissão e os Estados-Membros devem
informar-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente
regulamento e comunicar entre si todas as informações pertinentes de que
disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações
relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação
ou a decisões dos tribunais nacionais. Artigo 13.º 1. A Comissão tem competência
para: a) Alterar o Anexo II, com base nas decisões
adoptadas no que respeita ao Anexo da Decisão 2011/…/ PESC do Conselho; e b) Alterar o Anexo III com base em
informações comunicadas pelos Estados‑Membros. 2. Qualquer pessoa singular ou
colectiva, entidade ou organismo incluído na lista do Anexo II pode apresentar
observações relativamente a essa inclusão à Comissão, que publicará um aviso sobre
as modalidades de apresentação dessas observações. Caso sejam apresentadas
observações, a Comissão deve reapreciar a lista relevante e informar a pessoa,
entidade ou organismo em conformidade. 3. A Comissão deve assegurar o
tratamento de dados pessoais por forma a exercer as tarefas previstas no
presente regulamento. Essas tarefas incluem: a) A preparação e a introdução de alterações
no Anexo II do presente regulamento; b) A inclusão do conteúdo do Anexo II na
lista electrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades sujeitos às
sanções financeiras da UE, disponível no sítio Web da Comissão[4]; c) O tratamento das informações sobre os
efeitos das medidas previstas no presente regulamento, tais como o valor dos
fundos congelados e informações sobre as autorizações concedidas pelas
autoridades competentes. 4. A Comissão pode tratar dados
relevantes relativos a infracções penais cometidas pelas pessoas singulares
incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança
relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário
para a elaboração do Anexo II do presente regulamento. Esses dados não serão
divulgados publicamente, nem podem ser objecto de intercâmbio. 5. Para efeitos do presente
regulamento, a unidade da Comissão indicada no Anexo III é designada
«responsável pelo tratamento», na acepção do artigo 2.º, alínea d), do
Regulamento (CE) n.º 45/2001, tendo por função assegurar que as pessoas
singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento
(CE) n.º 45/2001. Artigo 14.º 1. Os Estados-Membros devem
estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no
presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua
aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e
dissuasivas. 2. Os Estados-Membros devem
comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente
regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior. Artigo 15.º Sempre que o presente regulamento previr uma
obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de
comunicação com a Comissão, o endereço e outros elementos de contacto a
utilizar para essa comunicação são os que figuram no Anexo III. Artigo 16.º O presente regulamento é aplicável: a) No território da União, incluindo o
seu espaço aéreo; b) A bordo de qualquer aeronave ou
navio sob jurisdição de um Estado-Membro; c) A todos os nacionais de qualquer
Estado-Membro, dentro ou fora do território da União; d) A todas as pessoas colectivas,
entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um
Estado-Membro; e) A todas as pessoas colectivas,
entidades ou organismos relativamente a qualquer actividade económica exercida,
total ou parcialmente, na União. Artigo 17.º O presente regulamento entra em vigor no dia
da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, […] Pelo
Conselho O
Presidente
[…] ANEXO I Lista do
equipamento que pode ser utilizado para fins de repressão interna a que se
referem os artigos 2.º e 3.º 1. Armas de
fogo, munições e respectivos acessórios, nomeadamente: 1.1 Armas de fogo não
abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum da União Europeia
(«Lista Militar Comum»)[5]; 1.2 Munições
especialmente concebidas para as armas de fogo referidas em 1.1 e respectivos
componentes especialmente concebidos para o efeito; 1.3 Miras não
abrangidas pela Lista Militar Comum. 2. Bombas e
granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum. 3. Os seguintes
tipos de veículos: 3.1 Veículos equipados
com canhões-de-água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de
motins; 3.2 Veículos especialmente
concebidos ou adaptados para ser electrificados a fim de repelir atacantes; 3.3 Veículos
especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive
equipamento de construção com protecção anti-bala; 3.4 Veículos
especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros
e/ou detidos; 3.5 Veículos
especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis; 3.6 Componentes para
os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos
para o controlo de motins. Nota 1: Este
ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a
incêndios. Nota 2: Para
efeitos do ponto 3.5, o termo «veículos» inclui os atrelados. 4. Substâncias
explosivas e equipamento conexo, nomeadamente: 4.1 Equipamentos e
dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos
eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores,
ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos
componentes especialmente concebidos para o efeito, com excepção dos
especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo
no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros
equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por
exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos
automóveis, protectores de sobretensões eléctricas para desencadeadores de
aspersores de incêndio). 4.2 Cargas explosivas de recorte linear não
abrangidas pela Lista Militar Comum; 4.3 Outros explosivos não abrangidos pela
Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente: a) amatol; b) nitrocelulose (com um teor de azoto
superior a 12,5 %); c) nitroglicol; d) tetranitrato de pentaeritritol (PETN); e) cloreto de picrilo; f) 2,4,6-trinitrotolueno (TNT). 5. Equipamento de protecção não
abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente: 5.1 Fatos blindados com protecção anti-bala
e/ou protecção contra armas brancas; 5.2 Capacetes com protecção anti-bala e/ou
anti-fragmentação, capacetes anti‑motins, escudos anti-motins e escudos
anti-bala. Nota: Este ponto não abrange: - equipamento especialmente concebido
para actividades desportivas; - equipamento especialmente concebido
para efeitos de segurança no trabalho. 6. Simuladores para treino na
utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista
Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito. 7. Equipamento de visão nocturna,
equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os
abrangidos pela Lista Militar Comum. 8. Arame farpado em lâmina. 9. Punhais militares, facas de combate
e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm. 10. Equipamento especialmente concebido
para produzir os artigos enumerados na presente lista. 11. Tecnologia específica para a
concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista. ANEXO II Lista das pessoas singulares e colectivas,
entidades ou organismos a que se refere o artigo 4.º 1. ANEXO
III Lista das autoridades competentes dos
Estados-Membros a que se referem os artigos 3.º, n.º 2, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º,
11.º, n.º 1, e 13.º, n.º 4, e endereço da Comissão Europeia para o envio de
notificações (A completar pelos Estados-Membros) A. Autoridades competentes de cada
Estado-Membro: BÉLGICA BULGÁRIA REPÚBLICA
CHECA DINAMARCA ALEMANHA ESTÓNIA IRLANDA GRÉCIA ESPANHA FRANÇA ITÁLIA CHIPRE LETÓNIA LITUÂNIA LUXEMBURGO HUNGRIA MALTA PAÍSES BAIXOS ÁUSTRIA POLÓNIA PORTUGAL ROMÉNIA ESLOVÉNIA ESLOVÁQUIA FINLÂNDIA SUÉCIA REINO UNIDO B. Endereço
da Comissão Europeia para o envio de notificações ou outras comunicações: Comissão Europeia Serviço dos Instrumentos de Política Externa CHAR 12/096 B-1049 Bruxelas/ Brussel Bélgica Correio electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu Telefone: (32 2)
295 66 73 [1] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. [2] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [3] JO C 69 de 18.3.2010, p. 19. [4] http://ec.europa.eu/external_relations/cfsp/sanctions/consol-list_en.htm [5] JO L 88 de 29.3.2007,
p. 58.