52011PC0253

DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Federativa do Brasil, por outro Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Federativa do Brasil, por outro /* COM/2011/0253 final - NLE 2011/0110 */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta |

Justificação e objectivos da proposta O Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Federativa do Brasil (a seguir designada por «Brasil»), por outro, foi negociado pela Comissão de acordo com a autorização do Conselho de Outubro de 2010. Os serviços aéreos actualmente operados entre a União Europeia e o Brasil assentam em acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros e o Brasil a título individual. A política externa da UE no sector da aviação inclui a negociação de acordos globais de serviços aéreos com os principais parceiros, caso tenham sido demonstrados o valor acrescentado e benefícios económicos de tais acordos. O Acordo tem os seguintes objectivos: – a abertura gradual do mercado em termos de acesso a rotas e de capacidade, em condições de reciprocidade; – a promoção de serviços aéreos assentes na concorrência entre transportadoras aéreas, com um mínimo de intervenção e de regulação governamentais; – a não-discriminação e condições de concorrência equitativas para os operadores económicos; – a promoção da cooperação regulamentar e, na medida do possível, a harmonização da regulamentação e das abordagens. |

Contexto geral As directrizes de negociação definem o objectivo geral de negociar um acordo global de transporte aéreo, de modo a abrir gradual e reciprocamente o acesso ao mercado e garantir a convergência regulamentar. Em conformidade com as directrizes de negociação, ambas as partes rubricaram um projecto de Acordo com o Brasil em 17 de Março de 2011. |

Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do Acordo prevalecem sobre as disposições pertinentes dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre os Estados-Membros e o Brasil. |

Coerência com outras políticas e com os objectivos da União A conclusão de um acordo global de transporte aéreo com o Brasil é uma importante componente do desenvolvimento da política externa da UE em matéria de aviação, conforme descrito na Comunicação da Comissão COM(2005) 79 final – «Desenvolver a agenda da política externa comunitária no sector da aviação». |

2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto Nos termos do artigo 218.º, n.º 4, do TFUE, a Comissão conduziu as negociações em consulta com um comité especial. Além disso, consultou as partes interessadas ao longo do processo. |

Consulta das partes interessadas |

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos consultados A Comissão consultou as partes interessadas, nomeadamente através do Fórum Consultivo composto por representantes das transportadoras aéreas, dos aeroportos e das organizações sindicais. |

Resumo das respostas recebidas e modo como foram tidas em conta Todas as observações das partes interessadas foram devidamente tidas em conta na preparação da posição negocial da União. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

Avaliação de impacto O Acordo garante a abertura progressiva do mercado de transporte aéreo entre a UE e o Brasil. Segundo um relatório elaborado por uma empresa de consultoria, em 2009, para a Comissão, a celebração de um acordo global de transporte aéreo entre a UE e o Brasil poderá gerar até 460 000 passageiros suplementares e até 460 milhões de euros de benefícios para os consumidores no primeiro ano de abertura efectiva do mercado. O Acordo UE-Brasil deverá ter um impacto positivo no mercado de trabalho e estimular o emprego durante vários anos. De acordo com as previsões, a liberalização resultará na criação de 980 empregos directos e indirectos no total (com limiares inferior e superior respectivamente de 870 e 1360). O relatório foi disponibilizado aos Estados-Membros e às partes interessadas através da base de dados CIRCA. O Acordo institui um comité misto, incumbido de examinar a sua aplicação e os seus efeitos. |

3. Elementos jurídicos da proposta |

Síntese da acção proposta O Acordo contém uma secção principal, que inclui os princípios de base, e dois anexos: anexo I (Plano de rotas, direitos de tráfego e flexibilidade operacional) e anexo II (Acordos bilaterais de serviços aéreos). |

Base jurídica Artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |

Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União. Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados Membros pelos motivos a seguir indicados. As disposições do presente Acordo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos acordos em vigor celebrados pelos Estados-Membros a título individual. O Acordo cria, simultaneamente, condições equitativas e uniformes de acesso ao mercado para todas as transportadoras aéreas da União Europeia e estabelece novos dispositivos de cooperação regulamentar entre a União Europeia e o Brasil em domínios considerados essenciais para a operação de serviços aéreos seguros e eficazes. Atendendo a que abrangem um conjunto de domínios da competência exclusiva da União, estes dispositivos apenas podem ser viabilizados a nível da União Europeia. Uma acção da União permitirá uma melhor realização dos objectivos da proposta pelos motivos a seguir indicados. |

O Acordo permite que as condições nele estabelecidas sejam alargadas em simultâneo aos 27 Estados-Membros, mediante a aplicação das mesmas regras, sem discriminação, abrangendo todas as transportadoras aéreas da UE, independentemente da sua nacionalidade. Estas transportadoras podem operar livremente a partir de qualquer ponto na União Europeia para qualquer ponto no Brasil, o que não se verifica actualmente. |

Além de atrair novos concorrentes para o mercado e de oferecer a possibilidade de operar para aeroportos subexplorados, o levantamento de todas as restrições de acesso ao mercado entre a UE e o Brasil também facilitará a consolidação entre transportadoras aéreas da UE. |

O Acordo assegura oportunidades comerciais a todas as transportadoras aéreas da UE, nomeadamente a possibilidade de estabelecer livremente as tarifas. Outro dos objectivos do mandato é criar condições de concorrência equitativas entre todas as transportadoras aéreas da União Europeia e do Brasil, o que requer uma intensa cooperação regulamentar, que apenas poderá ser posta em prática a nível da União. Por último, um dos objectivos principais do mandato era criar um quadro para enfrentar e eliminar os obstáculos ao exercício da actividade empresarial com que as transportadoras aéreas da União Europeia se deparam no Brasil. Relativamente às possibilidades oferecidas à escala nacional, a União disporá de uma margem de manobra mais ampla para tentar resolver estes problemas. |

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: |

Será instituído um comité misto para analisar as questões relacionadas com a aplicação do Acordo. O comité misto promoverá o intercâmbio de peritos sobre novas iniciativas e avanços legislativos ou regulamentares e examinará as potenciais áreas de evolução do Acordo. O comité misto será composto por representantes da Comissão e dos Estados-Membros. |

Além disso, os Estados-Membros continuarão a desempenhar as funções administrativas tradicionalmente exercidas no contexto do transporte aéreo internacional, mas ao abrigo de regras comuns, aplicadas de forma harmonizada. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumentos propostos: acordo internacional |

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: As relações externas no domínio da aviação apenas podem ser estabelecidas através de acordos internacionais. |

4. Incidência orçamental |

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União. |

2011/0110 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura do Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Federativa do Brasil, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Considerando o seguinte:

1. A Comissão negociou, em nome da União e dos Estados-Membros, um Acordo de Transporte Aéreo com a República Federativa do Brasil (a seguir designado por «Acordo»), em conformidade com a Decisão do Conselho de 15 de Outubro de 2010 que autoriza a Comissão a encetar negociações. Estas foram concluídas com êxito, tendo o Acordo sido rubricado em 17 de Março de 2011.

2. O Acordo deve ser assinado, em nome da União Europeia, sob reserva da sua conclusão em data ulterior,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Assinatura

1. O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Federativa do Brasil, por outro.

O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

Comité Misto

1. Os representantes da União Europeia e dos Estados-Membros são representados no comité misto instituído nos termos do artigo 21.º do Acordo.

2. A União Europeia é representada no comité misto pela Comissão.

3. A posição a tomar pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros no comité misto sobre matérias da competência exclusiva da UE que não exijam a adopção de uma decisão com efeitos jurídicos é definida pela Comissão e notificada previamente ao Conselho e aos Estados-Membros.

4. No que se refere a outras decisões do comité misto relativas a matérias da competência da União Europeia, a posição a adoptar pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros é aprovada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, salvo disposição em contrário estabelecida nos procedimentos de votação aplicáveis previstos nos Tratados da UE.

5. No que respeita às decisões do comité misto sobre matérias da competência dos Estados-Membros, a posição a tomar pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros é aprovada pelo Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão ou dos Estados-Membros, salvo se um Estado-Membro tiver informado o Secretariado-Geral do Conselho, no prazo de um mês a contar da adopção dessa posição, de que só poderá aceitar a decisão a tomar pelo comité misto mediante o acordo dos seus órgãos legislativos.

Artigo 3.º

Resolução de diferendos

1. A Comissão representa a União nos processos de resolução de diferendos nos termos do artigo 22.º do Acordo.

2. A adopção das medidas adequadas, nos termos do artigo 22.º do Acordo, sobre matérias da competência da União é decidida pela Comissão, em consulta com um comité especial de representantes dos Estados-Membros nomeado pelo Conselho.

Artigo 4.º

Informação à Comissão

1. Os Estados-Membros informam previamente a Comissão de qualquer decisão de recusa, revogação, suspensão ou restrição das autorizações de uma transportadora aérea da República Federativa do Brasil que tencionem adoptar nos termos do artigo 5.º do Acordo.

2. Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão sobre quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 7.º (Segurança operacional) do Acordo.

3. Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão sobre quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 8.º (Segurança não operacional da aviação) do Acordo.

Feito em Bruxelas, aos […]

Pelo Conselho

O Presidente […]

ANEXO

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO

Entre

A República Federativa do Brasil

e

a União Europeia e os seus Estados-Membros

Índice do Acordo

Preâmbulo

Definições

Concessão de direitos

3. Autorização

4. Reconhecimento mútuo das decisões reguladoras relativas à capacidade e à nacionalidade das transportadoras aéreas

5. Revogação da autorização

6. Aplicação da legislação

7. Segurança operacional

8. Segurança não operacional da aviação

9. Oportunidades comerciais

10. Investimento estrangeiro

11. Direitos aduaneiros e fiscalidade

12. Taxas de utilização

1 Tarifas

1 Estatísticas

1 Quadro concorrencial

16. Ambiente

17. Gestão do tráfego aéreo

18. Defesa do consumidor

19. Questões laborais

20. Sistemas informatizados de reservas

21. Comité Misto

22. Resolução de diferendos

23. Relação com outros acordos

24. Alteração

25. Denúncia

26. Registo do Acordo

27. Entrada em vigor

ANEXOS

Anexo I Serviços acordados e rotas especificadas

Anexo II Acordos/convénios bilaterais de serviços aéreos

A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (a seguir designada por «Brasil»), por um lado,

e

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

O REINO DE ESPANHA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designados em conjunto por «Tratados») e Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados por «Estados-Membros»),

e a UNIÃO EUROPEIA, por outro;

O Brasil e os Estados-Membros da União Europeia, partes na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, juntamente com a União Europeia;

DESEJANDO promover um sistema de aviação assente na concorrência entre transportadoras aéreas no mercado, com um mínimo de intervenção e de regulação governamentais;

DESEJANDO promover os seus interesses no domínio do transporte aéreo;

RECONHECENDO a importância de um transporte aéreo eficiente para a promoção do comércio, turismo e investimento;

DESEJANDO reforçar os serviços aéreos;

DESEJANDO assegurar o mais elevado grau de segurança do transporte aéreo;

DETERMINADOS a tirar proveito dos benefícios potenciais da cooperação regulamentar e, na medida do possível, harmonizar a regulamentação e as abordagens;

RECONHECENDO os importantes benefícios potenciais que podem decorrer de serviços aéreos concorrenciais e de sectores de serviços aéreos viáveis;

DESEJANDO promover um ambiente concorrencial no domínio dos serviços aéreos, cientes de que, na falta de condições equitativas de concorrência para as transportadoras aéreas, os benefícios potenciais poderão não se concretizar;

DESEJANDO oferecer às suas transportadoras aéreas oportunidades justas e equitativas de prestar serviços de transporte aéreo nos termos do presente Acordo;

DESEJANDO maximizar as vantagens para os passageiros, os expedidores, as transportadoras aéreas e os aeroportos e o respectivo pessoal, bem como para outros beneficiários indirectos;

AFIRMANDO a importância da protecção do ambiente a nível de desenvolvimento e de execução da política de aviação internacional;

SALIENTANDO a importância da defesa do consumidor e da concessão de incentivos adequados à defesa do consumidor associada aos serviços aéreos;

SALIENTANDO a importância do capital para a indústria aeronáutica, tendo em vista um maior desenvolvimento dos serviços aéreos;

DESEJANDO celebrar um acordo de transporte aéreo complementar à Convenção acima mencionada,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:

1. «Acordo», o presente Acordo e os seus anexos e apêndices, bem como todas as eventuais alterações aos mesmos;

2. «Transporte aéreo», o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio em aeronaves, separadamente ou em combinação, oferecido ao público mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento, incluindo, de modo a evitar quaisquer dúvidas, os serviços regulares e não regulares;

3. «Decisão relativa à nacionalidade», a conclusão de que uma transportadora aérea que propõe a prestação de serviços no âmbito do presente Acordo satisfaz os requisitos do artigo 3.º no que respeita à propriedade, controlo efectivo e estabelecimento principal;

4. «Convenção», a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, incluindo:

3. quaisquer alterações que tenham entrado em vigor nos termos do artigo 94.º, alínea a), da Convenção e sido ratificadas pelo Brasil e pelo Estado ou Estados-Membros, conforme pertinente para a matéria em causa, e

4. quaisquer anexos ou alterações adoptados nos termos do artigo 90.º da convenção, na medida em que esses anexos ou alterações se encontrem, em qualquer momento, em vigor tanto para o Brasil como para o Estado ou Estados-Membros, conforme pertinente para a matéria em causa;

5. «Decisão relativa à capacidade», a conclusão de que uma transportadora aérea que propõe a prestação de serviços no âmbito do presente Acordo possui capacidade financeira suficiente e competências de gestão adequadas para explorar tais serviços e está disposta a cumprir as disposições legislativas e regulamentares, bem como os requisitos, que regulam a prestação dos referidos serviços;

6. «Custo total», o custo da prestação do serviço, acrescido de um montante razoável para despesas administrativas gerais;

7. «Transporte aéreo internacional», o transporte aéreo que atravessa o espaço aéreo situado sobre o território de mais de um Estado;

8. «Estados membros da Comissão Latino-Americana da Aviação Civil», a Argentina, Aruba, o Belize, a Bolívia, o Brasil, o Chile, a Colômbia, a Costa Rica, Cuba, a República Dominicana, o Equador, a Guatemala, as Honduras, a Jamaica, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Paraguai, o Peru, Salvador, o Uruguai e a Venezuela;

9. «Parte», por um lado, o Brasil, e, por outro, a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com as competências respectivas;

10. «Estabelecimento principal», os serviços centrais ou a sede social de uma transportadora aérea localizados no território da parte em que são exercidas as suas principais funções financeiras e o controlo das suas operações, incluindo a gestão da aeronavegabilidade contínua;

11. «Escala para fins não comerciais», uma aterragem para qualquer fim que não seja o de embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem, carga e/ou correio no transporte aéreo;

12. «Subvenção», quaisquer contribuições financeiras concedidas por um Estado, uma entidade regional ou outro organismo público, nomeadamente:

5. Quando uma prática de um Estado, entidade regional ou outro organismo público envolver uma transferência directa de fundos, nomeadamente auxílios, empréstimos ou entradas de capitais, potencial transferência directa de fundos para a empresa ou aceitação do passivo da empresa, designadamente sob a forma de concessão de garantias de empréstimos, injecções de capital, participação no capital, seguros ou protecção contra a falência,

6. Quando um Estado, entidade regional ou outro organismo público renunciar ou não proceder à cobrança das receitas normalmente exigíveis,

7. Quando um Estado, entidade regional ou outro organismo público fornecer bens ou serviços, que não sejam infra-estruturas gerais, ou adquirir bens ou serviços, ou

8. Quando um Estado, entidade regional ou outro organismo público efectuar pagamentos a um mecanismo de financiamento ou encarregar um organismo privado de executar uma ou várias das funções referidas nas alíneas a), b) e c), que normalmente incumbiriam a esse Estado, ou determinar que o faça, e a prática seguida não diferir verdadeiramente da prática normal do Estado,

conferindo por este meio uma vantagem;

13. «Tarifa», quaisquer preços, montantes, taxas ou subsídios obtidos pelas transportadoras aéreas, incluindo os seus agentes, por um serviço de transporte aéreo de passageiros, bagagem e/ou carga (à excepção do correio), incluindo o transporte de superfície em ligação com o transporte aéreo, quando aplicável, bem como as condições que regulam a disponibilidade de tais preços, montantes, taxas ou subsídios, incluindo a remuneração e as condições relativas aos serviços das agências e a outros serviços auxiliares;

14. «Território», no caso do Brasil, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais sob a sua soberania ou jurisdição e, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais a que se aplicam o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições previstas nesses Tratados ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhes. A aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo que se prende com a soberania sobre o território em que o aeroporto se encontra situado e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas da União Europeia no domínio da aviação vigentes à data de 18 de Setembro de 2006 entre os Estados-Membros, nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em Córdova a 18 de Setembro de 2006; e

15. «Taxa de utilização», uma taxa aplicada às transportadoras aéreas pela oferta de infra-estruturas ou serviços aeroportuários, de protecção do ambiente aeroportuário, de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo os serviços e infra-estruturas conexos.

Artigo 2.º

Concessão de direitos

1. Cada parte concede à outra parte, no que se refere à realização de transportes aéreos internacionais pelas transportadoras aéreas da outra parte, os seguintes direitos:

9. direito a sobrevoar o seu território sem aterrar;

10. direito a realizar escalas no seu território para fins não comerciais;

11. direito a efectuar transportes aéreos internacionais, em conformidade com o disposto no anexo I; e

12. os restantes direitos estabelecidos no presente Acordo.

2. Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada como conferindo às transportadoras aéreas:

13. do Brasil o direito a embarcar, no território de qualquer Estado-Membro, passageiros, bagagem, carga e/ou correio transportados a título oneroso e com destino a outro ponto situado no território desse Estado-Membro;

14. da União Europeia o direito a embarcar, no território do Brasil, passageiros, bagagem, carga e/ou correio transportados a título oneroso e com destino a outro ponto situado no território do Brasil.

Artigo 3.º

Autorização

Após recepção dos pedidos de uma transportadora aérea de uma parte, a outra parte concede as autorizações e licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:

a) No caso das transportadoras aéreas do Brasil, a maioria do capital e o controlo efectivo da transportadora aérea pertençam ao Brasil ou a Estados membros da Comissão Latino-Americana da Aviação Civil que tenham celebrado, nomeadamente, um acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos (acordo horizontal) com a União Europeia, ou a nacionais desse Estado ou Estados, ou a ambos, e o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Brasil, enquanto entidade emissora do seu Certificado de Operador Aéreo, e a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território do Brasil;

b) No caso das transportadoras aéreas da União Europeia, a maioria do capital e o controlo efectivo da transportadora aérea pertençam a um Estado ou Estados-Membros da União Europeia ou à Suíça ou a países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), ou a nacionais desse Estado ou Estados, ou a ambos, e o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo, e a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território da União Europeia;

c) A transportadora aérea preencha os requisitos definidos nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas à exploração de transportes aéreos internacionais pela parte que analisa o pedido ou pedidos; e

d) Sejam mantidas e aplicadas as disposições estabelecidas nos artigos 7.º (Segurança operacional) e 8.º (Segurança não operacional da aviação).

2. As partes acordam em promover, a partir da data de assinatura do presente Acordo, a simplificação e a harmonização dos procedimentos relativos à concessão de autorizações. O comité misto instituído nos termos do artigo 21.º deve estabelecer, no prazo de um ano após a assinatura do presente Acordo, um processo de cooperação neste domínio.

Artigo 4.º

Reconhecimento mútuo das decisões reguladoras

relativas à capacidade e à nacionalidade das transportadoras aéreas

Quando recebem um pedido de autorização de uma transportadora aérea de uma das partes, as autoridades competentes da outra parte reconhecem, de forma expedita, qualquer decisão relativa à capacidade e/ou à nacionalidade adoptada pelas autoridades competentes da primeira parte em relação à referida transportadora aérea, como se tal decisão tivesse sido tomada pelas suas próprias autoridades competentes, e não procedem a nenhum inquérito nessa matéria, excepto nos casos previstos nas alíneas a) e b) a seguir.

15. Se, após a recepção de um pedido de autorização de uma transportadora aérea, ou após a concessão dessa autorização, as autoridades competentes da parte receptora tiverem razões específicas para recear que, apesar da decisão tomada pelas autoridades competentes da outra parte, as condições prescritas no artigo 3.º (Autorização) do presente Acordo para a concessão das devidas autorizações ou licenças não foram satisfeitas, incluindo razões relacionadas com a decisão que regula a propriedade das transportadoras aéreas designadas por cada uma das partes, devem avisar prontamente essas autoridades, justificando devidamente os seus receios. Nessa eventualidade, qualquer das partes pode proceder a consultas, inclusive dos representantes das autoridades competentes em causa, e/ou pedir informações adicionais pertinentes sobre o assunto, devendo tais pedidos ser satisfeitos o mais rapidamente possível. Se a questão permanecer sem solução, qualquer das partes pode recorrer ao comité misto instituído nos termos do artigo 21.º (Comité Misto) do presente Acordo. Se a questão não puder ser resolvida pelo comité misto, as partes salvaguardam a possibilidade de recusar, revogar, suspender ou restringir as autorizações de operação ou, de qualquer outro modo, suspender ou restringir as operações das transportadoras aéreas em causa.

16. O presente artigo não abrange o reconhecimento de decisões relativas a:

17. Certificados ou licenças de segurança;

18. Medidas de segurança; ou

19. Seguros.

Artigo 5.º

Revogação da autorização

1. Cada parte pode revogar, suspender ou restringir as autorizações de operação ou licenças técnicas ou, de outro modo, suspender ou restringir as operações de uma transportadora aérea da outra parte sempre que:

20. No caso das transportadoras aéreas do Brasil, a maioria do capital e o controlo efectivo dessa transportadora aérea não pertençam ao Brasil ou a Estados membros da Comissão Latino-Americana da Aviação Civil que tenham celebrado, nomeadamente, um acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos (acordo horizontal) com a União Europeia, ou a nacionais desse Estado ou Estados, ou a ambos, ou o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido e mantido pelo Brasil, enquanto entidade emissora do seu Certificado de Operador Aéreo, ou a transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal no território do Brasil;

21. No caso das transportadoras aéreas da União Europeia, a maioria do capital e o controlo efectivo da transportadora aérea não pertençam a um Estado ou Estados-Membros da União Europeia ou à Suíça ou a países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), ou a nacionais desse Estado ou Estados, ou a ambos, ou o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal no território da União Europeia;

22. A transportadora aérea não tenha aplicado as disposições legislativas e regulamentares especificadas no artigo 6.º (Aplicação da legislação) do presente Acordo, ou

23. Uma das partes tenha determinado, em conformidade com o artigo 15.º (Quadro concorrencial) do presente Acordo, que não estão a ser cumpridas as condições relativas a um ambiente concorrencial.

2. Salvo nos casos em que seja indispensável tomar medidas imediatas para evitar novos incumprimentos do disposto no n.º 1, alíneas c) ou d), ou no n.º 3, do presente artigo, os direitos concedidos ao abrigo do presente artigo só podem ser exercidos após ter sido consultada a outra parte.

3. O presente artigo não restringe o direito de cada uma das partes retirar, revogar, restringir ou impor condições à concessão de autorizações de operação ou de licenças técnicas às transportadoras aéreas da outra parte em conformidade com o disposto nos artigos 7.º (Segurança operacional) e 8.º (Segurança não operacional da aviação) do presente Acordo.

Artigo 6.º

Aplicação da legislação

1. As disposições legislativas e regulamentares de uma parte relativas à entrada ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou à operação e navegação dessas aeronaves enquanto permanecem no seu território, aplicam-se às aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da outra parte e serão observadas por essas aeronaves à entrada ou saída ou durante a sua permanência no território da primeira parte.

2. À entrada, durante a sua permanência, ou à saída do território de uma parte, os passageiros, tripulação ou carga das transportadoras aéreas da outra parte, ou terceiros em nome destes, devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território dessa parte relativas à entrada ou saída do seu território de passageiros, tripulação ou carga transportada em aeronaves (incluindo a regulamentação relativa à entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário ou, no caso do correio, a regulamentação no domínio postal).

Artigo 7.º

Segurança operacional

1. As partes reafirmam a importância de uma cooperação estreita no domínio da segurança operacional. Neste contexto, as partes devem estreitar a cooperação, incluindo no que respeita às operações aéreas, nomeadamente para permitir a partilha de informações que possam ter um impacto na segurança operacional da navegação aérea internacional, a participação nas actividades de supervisão da outra parte ou a realização de actividades de supervisão conjuntas no domínio da segurança operacional da aviação e o desenvolvimento de projectos e iniciativas conjuntos, incluindo com países terceiros. Esta cooperação deve ser desenvolvida no quadro do Acordo sobre a segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil , assinado em Brasília a 14 de Julho de 2010 (a seguir designado por «Acordo sobre Segurança»), no que diz respeito às matérias abrangidas pelo mesmo.

2. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças emitidos ou validados por uma das partes em conformidade com o Acordo sobre Segurança e que mantenham a validade devem ser reconhecidos como igualmente válidos pela outra parte e pelas respectivas autoridades aeronáuticas para efeitos da exploração de serviços aéreos, desde que tais certificados ou licenças sejam emitidos ou validados nos termos de, e em conformidade com, pelo menos, as normas internacionais e práticas recomendadas estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional.

3. Uma parte ou as suas autoridades aeronáuticas competentes podem, a qualquer momento, requerer a realização de consultas da outra parte ou das respectivas autoridades aeronáuticas competentes relativamente às normas e prescrições de segurança que estas aplicam e administram. Se, na sequência dessas consultas, a parte requerente ou as respectivas autoridades aeronáuticas competentes considerarem que a outra parte ou as suas autoridades aeronáuticas competentes não aplicam nem administram de forma eficaz normas e prescrições de segurança nestes domínios que, salvo decisão em contrário, sejam pelo menos equivalentes às normas mínimas estabelecidas nos termos da Convenção, a outra parte ou as suas autoridades aeronáuticas competentes devem ser notificadas dessas conclusões e das iniciativas consideradas necessárias para darem cumprimento a essas normas mínimas. A não-adopção pela outra parte ou pelas suas autoridades aeronáuticas competentes das medidas correctivas adequadas no prazo de quinze (15) dias, ou em qualquer outro prazo que possa vir a ser fixado, constitui motivo para a parte requerente ou as suas autoridades aeronáuticas competentes revogarem, suspenderem ou restringirem as autorizações de operação ou licenças técnicas ou, de qualquer outro modo, suspenderem ou restringirem as operações das transportadoras aéreas cuja supervisão da segurança seja da responsabilidade da outra parte ou das suas autoridades aeronáuticas competentes.

4. As partes aceitam que as aeronaves operadas por uma transportadora aérea de uma parte ou em nome desta possam, durante a sua permanência no território da outra parte, ser sujeitas a inspecções na plataforma de estacionamento pelas autoridades aeronáuticas da outra parte, para verificação da validade da documentação pertinente da aeronave e da tripulação, bem como do estado aparente da aeronave e do seu equipamento, desde que esse exame não ocasione um atraso pouco razoável na operação da aeronave.

5. Se, na sequência de uma inspecção na plataforma de estacionamento, constatarem que uma aeronave ou a operação de uma aeronave não cumprem as normas mínimas em vigor nos termos da Convenção ou que as normas de segurança em vigor nos termos da Convenção não são eficazmente aplicadas e administradas, as autoridades aeronáuticas de uma parte notificam as autoridades aeronáuticas da outra parte responsáveis pela supervisão da segurança da transportadora aérea que opera essa aeronave dos resultados obtidos e das medidas consideradas necessárias para dar cumprimento a essas normas mínimas. A não-adopção das medidas correctivas adequadas no prazo de quinze (15) dias constitui motivo para revogar, suspender ou restringir as autorizações de operação ou licenças técnicas ou, de qualquer outro modo, suspender ou restringir as operações da transportadora aérea que explora a aeronave. Esta decisão também se aplica aos casos de recusa de acesso para inspecção na plataforma de estacionamento.

6. Cada parte, através das autoridades aeronáuticas competentes, tem direito a aplicar medidas imediatas, nomeadamente direito a revogar, suspender ou restringir as autorizações de operação ou licenças técnicas ou, de qualquer outro modo, a suspender ou restringir as operações de uma transportadora aérea da outra parte, se concluir que tal é necessário em virtude de uma ameaça imediata para a segurança operacional da aviação. Na medida do possível, a parte que adopta tais medidas deve envidar esforços no sentido de consultar previamente a outra parte.

7. As medidas adoptadas por uma parte ou pelas suas autoridades aeronáuticas, nos termos dos n.os 3, 5 e 6 do presente artigo, cessam logo que deixem de existir os motivos que conduziram à sua adopção.

Artigo 8.º

Segurança não operacional da aviação

1. De acordo com os direitos e obrigações que lhes são conferidos por força do direito internacional, as partes reafirmam que o seu mútuo compromisso de salvaguardar a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilegal faz parte integrante do presente Acordo.

2. Sem prejuízo da generalidade dos direitos e obrigações que lhes são conferidos por força do direito internacional, as partes actuam, nomeadamente, em conformidade com o disposto na Convenção relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio a 14 de Setembro de 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia a 16 de Dezembro de 1970, na Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal a 23 de Setembro de 1971, no Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos destinados à Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal a 24 de Fevereiro de 1988 e na Convenção sobre a Marcação dos Explosivos Plásticos para Efeitos de Detecção, assinada em Montreal a 1 de Março de 1991, bem como em todas as outras convenções e protocolos relacionados com a segurança da aviação civil que tenham carácter vinculativo para ambas as partes.

3. As partes prestam, sempre que solicitado, toda a assistência mútua necessária para resolver qualquer situação de ameaça quer para a segurança da aviação civil, incluindo a prevenção de actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança das aeronaves e dos seus passageiros e tripulações, quer para a segurança dos aeroportos e infra-estruturas de navegação aérea.

4. As partes actuam em conformidade com as normas de segurança da aviação internacional e as práticas recomendadas adequadas estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional. Exigem que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território, os operadores de aeronaves que tenham o seu estabelecimento principal ou residência permanente no seu território e os operadores de aeroportos situados no seu território actuem em conformidade com as referidas disposições de segurança da aviação.

5. Cada parte assegura a adopção, no seu território, de medidas eficazes para proteger as aeronaves e inspeccionar os passageiros, a tripulação, a sua bagagem de porão e de mão, assim como a carga e as provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento, bem como o ajustamento dessas medidas às crescentes ameaças à segurança da aviação civil. Cada parte concorda que devem ser observadas as disposições de segurança prescritas pela outra parte relativas à partida e à permanência no território dessa outra parte. Cada parte deve despachar favoravelmente qualquer pedido que lhe seja apresentado pela outra parte relativamente à adopção de medidas especiais de segurança para fazer face a uma ameaça específica.

6. Tendo plenamente em conta e no respeito mútuo pela soberania das partes, uma parte pode adoptar medidas de segurança para a entrada no seu território, medidas essas que devem ser comunicadas à outra parte sem demora. Essa parte deve ter em conta as medidas de segurança já aplicadas pela outra parte e quaisquer argumentos que a outra parte possa contrapor. Cada parte reconhece, contudo, que o disposto no presente artigo não restringe o direito de uma parte recusar a entrada no seu território a qualquer voo ou voos que considere representarem uma ameaça para a sua segurança.

7. As partes podem adoptar medidas de emergência, incluindo alterações, em resposta a uma ameaça específica para a segurança. Tais medidas devem ser imediatamente notificadas às autoridades responsáveis da outra parte.

8. Sem prejuízo da necessidade de tomarem medidas imediatas para salvaguardar a segurança do transporte, as partes afirmam que, ao ponderarem a possibilidade de adopção de medidas de segurança, devem avaliar os eventuais efeitos adversos no transporte aéreo internacional e, salvo obrigação legal, ter esses factores em conta aquando do estabelecimento das medidas necessárias e adequadas para corrigir os problemas de segurança.

9. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança dos passageiros, tripulações, aeronaves, aeroportos ou infra-estruturas de navegação aérea, as partes devem prestar-se assistência mútua, facilitando as comunicações e a adopção de outras medidas adequadas, de modo a pôr rapidamente termo, em condições de segurança, a esse incidente ou ameaça.

10. As partes devem tomar todas as medidas que considerem possíveis para assegurar que qualquer aeronave sujeita a um acto de captura ilícita ou a outros actos de interferência ilícita e que se encontre estacionada no seu território seja imobilizada, a menos que a sua partida seja imposta pelo dever imperativo de proteger vidas humanas. Sempre que possível, tais medidas são tomadas com base em consultas mútuas.

11. Se uma parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra parte não cumpriu o disposto no presente artigo, as autoridades responsáveis dessa parte podem requerer a realização de consultas imediatas às autoridades responsáveis da outra parte. Essas consultas devem ter lugar no prazo de quinze (15) dias a contar da data de apresentação do pedido para o efeito. A incapacidade de alcançar um acordo satisfatório no prazo de quinze (15) dias a contar da data de início das consultas constitui motivo para a parte requerente tomar medidas no sentido da retirada, revogação, suspensão ou imposição de condições no que respeita às autorizações de operação e licenças técnicas de uma ou várias transportadoras aéreas da outra parte, de modo a garantir o cumprimento da regulamentação. Em caso de emergência ou para evitar novas infracções ao disposto no presente artigo, uma parte pode tomar medidas provisórias.

Artigo 9.º

Oportunidades comerciais

Exerc ício de uma actividade empresarial

1. As partes reconhecem que os obstáculos ao exercício da actividade empresarial dos operadores comerciais comprometem os benefícios a retirar do presente Acordo. As partes aceitam, por conseguinte, lançar, a partir da data de assinatura do presente Acordo, um processo efectivo e recíproco de eliminação dos obstáculos à actividade empresarial das transportadoras aéreas de ambas as partes, sempre que tais obstáculos possam dificultar as operações comerciais, criar distorções da concorrência ou impedir a criação de condições de concorrência equitativas.

2. Sempre que seja feita referência a disposições legislativas e regulamentares nacionais relacionadas com as oportunidades comerciais abrangidas pelo presente artigo, as partes asseguram que essas disposições legislativas e regulamentares não prejudicam indevidamente as operações comerciais.

3. O comité misto instituído nos termos do artigo 21.º deve estabelecer um processo de cooperação no que respeita à actividade empresarial e às oportunidades comerciais, acompanhar os progressos alcançados em termos de eliminação efectiva dos obstáculos à actividade empresarial dos operadores comerciais e realizar análises periódicas dos avanços registados, designadamente a nível de alterações legislativas e regulamentares. Em conformidade com o artigo 21.º (Comité Misto), uma parte pode requerer uma reunião do comité misto para debater quaisquer questões relacionadas com a aplicação do disposto no presente artigo.

Representantes das transportadoras aéreas

4. De acordo com as disposições legislativas e regulamentares das partes, as transportadoras aéreas de uma parte têm direito a abrir livremente escritórios no território da outra parte para promoção e venda de serviços de transporte aéreo e serviços conexas.

5. As transportadoras aéreas de cada uma das partes têm direito, nos termos das disposições legislativas e regulamentares da outra parte relativas à entrada, residência e emprego, a introduzir e manter no território da outra parte o pessoal administrativo, de vendas, técnico, operacional e de outras especialidades, necessário para apoiar a prestação de serviços de transporte aéreo. As partes devem facilitar e acelerar a concessão de autorizações de trabalho, se necessário, ao pessoal contratado para os escritórios, nos termos do presente número, incluindo ao pessoal que exerce certas funções temporárias por um período não superior a noventa (90) dias, sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares em vigor.

Assistência em terra

6. a) Sem prejuízo do disposto na alínea b), as transportadoras aéreas gozam dos direitos abaixo mencionados no que respeita à assistência em terra no território da outra parte:

i) Direito a prestar o seu próprio serviço de assistência em terra («auto-assistência»); ou

(ii) Direito a seleccionar entre os fornecedores concorrentes de parte ou da totalidade dos serviços de assistência em terra, incluindo outras transportadoras aéreas, se esses fornecedores tiverem acesso ao mercado com base nas disposições legislativas e regulamentares de cada parte e operarem no mercado.

b) Os direitos concedidos ao abrigo da alínea a), subalíneas i) e ii), apenas estão sujeitos às restrições que decorram das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da outra parte. Se essas restrições impedirem a auto-assistência e não existir concorrência efectiva entre prestadores de serviços de assistência em terra, a parte em causa deve garantir que todos esses serviços são oferecidos a todas as transportadoras aéreas em condições equitativas e adequadas. Os preços destes serviços devem ser fixados segundo critérios pertinentes, objectivos, transparentes e não discriminatórios.

Atribuição de faixas horárias nos aeroportos

7. A atribuição das faixas horárias disponíveis nos aeroportos situados nos territórios das partes é realizada de modo independente, transparente e não discriminatório, bem como em tempo oportuno. As transportadoras aéreas devem ser autorizadas a efectuar operações de acordo com as faixas horárias que lhes foram atribuídas, sem nova aprovação de horários, programas ou planos operacionais.

Planos operacionais, programas e horários

8. As partes podem solicitar, a título meramente informativo, a notificação dos planos operacionais, programas ou horários dos serviços aéreos prestados no âmbito do presente Acordo. Caso solicitem tal notificação, as partes devem minimizar os encargos administrativos subjacentes às exigências e procedimentos de notificação impostos aos intermediários do transporte aéreo e às transportadoras aéreas da outra parte.

Vendas, despesas realizadas localmente e transferência de fundos

9. De acordo com as disposições legislativas e regulamentares das partes, as transportadoras aéreas de uma parte têm direito a comercializar serviços de transporte aéreo e serviços conexos no território da outra parte, directamente e/ou, ao seu critério, através dos seus agentes de vendas, de outros intermediários por elas designados ou de quaisquer outros meios disponíveis. As transportadoras aéreas têm direito a vender esses serviços de transporte, bem como serviços conexos, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares das partes, e qualquer pessoa é livre de os adquirir na moeda desse território ou em qualquer outra moeda livremente convertível.

10. As transportadoras aéreas de cada parte devem ser autorizadas a pagar as despesas realizadas localmente, incluindo a aquisição de combustível, no território da outra parte, em moeda local. As transportadoras aéreas de cada parte podem, ao seu critério, pagar essas despesas no território da outra parte em moeda livremente convertível, nos termos da legislação e regulamentação aplicável à moeda nacional.

11. Cada parte deve conceder às transportadoras aéreas da outra parte o direito a converter em moeda livremente convertível e remeter, a partir do território da outra parte para o seu próprio território e, salvo se tais remessas forem incompatíveis com as disposições legislativas e regulamentares nacionais, para o país ou países da sua escolha, as receitas locais que excedem os montantes dispendidos localmente. A conversão e remessa dessas receitas devem ser prontamente autorizadas, sem restrições nem tributação, à taxa de câmbio aplicável às transacções e remessas correntes na data da apresentação do primeiro pedido de remessa pela transportadora. A conversão e remessa dessas receitas não deve ser sujeita a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, com excepção dos normalmente aplicados pelos bancos para esse efeito. As disposições do presente artigo não isentam as transportadoras aéreas de ambas as partes de quaisquer direitos, impostos e contribuições a que, de outro modo, estejam sujeitas. Caso tenha sido celebrado um acordo especial entre um Estado-Membro da UE e o Brasil para evitar a dupla tributação, ou exista um acordo especial ou quaisquer outras disposições em matéria de impostos sobre os rendimentos/lucros, aprovados a nível bilateral para regular a transferência de fundos entre esse Estado-Membro e o Brasil, prevalecem tais acordos.

Dispositivos de cooperação

12. Ao explorar ou oferecer serviços nos termos do presente Acordo, qualquer transportadora aérea de uma das partes pode estabelecer dispositivos de cooperação comercial, como os relativos à reserva de capacidade ou à partilha de códigos, com:

24. uma ou várias transportadoras aéreas da mesma parte;

25. uma ou várias transportadoras aéreas da outra parte;

26. uma ou várias transportadoras aéreas de um país terceiro; e

27. qualquer fornecedor de serviços de transporte de superfície (terrestre ou marítimo) de qualquer país;

desde que i) a transportadora operadora seja titular dos direitos de tráfego adequados e ii) esses dispositivos satisfaçam as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pelas partes em matéria de operações e de oferta de transportes aéreos internacionais.

As partes podem solicitar que as transportadoras aéreas notifiquem, a título meramente informativo, os dispositivos de cooperação comercial criados com as autoridades competentes nos termos do presente Acordo.

13. No caso dos serviços de transporte de passageiros vendidos ao abrigo de dispositivos de cooperação comercial, o comprador deve ser informado no ponto de venda e, em qualquer caso, antes do embarque, dos fornecedores que irão prestar cada segmento do serviço de transporte.

14. No que se refere ao transporte de passageiros, os fornecedores de serviços de transporte de superfície não são sujeitos às disposições legislativas e regulamentares aplicáveis ao transporte aéreo apenas com base no facto de esse transporte de superfície ser oferecido por uma transportadora aérea em seu próprio nome. Os fornecedores de transporte de superfície podem decidir, ao seu critério, participar ou não nos dispositivos de cooperação. A escolha de um dispositivo especial por parte dos fornecedores de transporte de superfície pode ter em conta, designadamente, o interesse dos consumidores, bem como os condicionalismos técnicos e económicos e ligados ao espaço e à capacidade.

15. Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Acordo, as transportadoras aéreas e os fornecedores indirectos de serviços de transporte de carga das partes são autorizados a contratar, sem restrições, quaisquer serviços de transporte de carga de superfície em ligação com o transporte aéreo internacional, de ou para quaisquer pontos situados no território das partes ou de países terceiros, nomeadamente serviços de transporte de e para todos os aeroportos que disponham de serviços alfandegários, o que inclui, quando aplicável, o direito a transportar carga sob controlo aduaneiro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares em vigor. Independentemente de ser transportada à superfície ou por via aérea, essa carga tem acesso às infra-estruturas e aos serviços aduaneiros do aeroporto. As transportadoras aéreas podem optar por realizar o seu próprio transporte de superfície ou por prestar esse serviço através de mecanismos estabelecidos com outros transportadores de superfície, incluindo o transporte de superfície realizado por outras transportadoras aéreas e fornecedores indirectos de transportes aéreos de carga. Esses serviços de transporte intermodal de carga podem ser oferecidos a um preço único, combinando o transporte aéreo e o transporte de superfície, desde que os expedidores não sejam induzidos em erro sobre as características do transporte.

Contratos de franquia e de utilização de marca

16. As transportadoras aéreas das partes são autorizadas a celebrar contratos de franquia ou de utilização de marca com empresas, incluindo transportadoras aéreas, de qualquer das partes ou de países terceiros, desde que disponham dos poderes necessários e preencham as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pelas partes a tais contratos, nomeadamente as relacionadas com o disposto nos artigos 7.º (Segurança operacional) e 8.º (Segurança não operacional da aviação) do presente Acordo.

Locação financeira

17. As transportadoras aéreas das partes podem, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares das partes envolvidas, celebrar contratos de fornecimento de aeronaves com ou sem tripulação para efectuar transportes aéreos internacionais, com:

28. uma ou várias transportadoras aéreas das partes; e

29. uma ou várias transportadoras aéreas de um país terceiro;

desde que todos os participantes nesses contratos tenham poderes para o efeito e satisfaçam as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pelas partes nesse domínio. Nenhuma das partes deve exigir que a transportadora aérea que fornece a aeronave seja titular de direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo para as rotas em que essa aeronave irá ser operada. As partes podem exigir a aprovação desses contratos pelas respectivas autoridades competentes. Caso seja exigida tal aprovação, as partes devem velar por que os encargos administrativos a suportar pelas transportadoras aéreas decorrentes dos procedimentos de aprovação sejam reduzidos ao mínimo.

Artigo 10.º

Investimento estrangeiro

Cada parte deve permitir que os nacionais da outra parte sejam detentores e controlem até 49% dos direitos de voto das suas transportadoras aéreas.

Artigo 11.º

Direitos aduaneiros e fiscalidade

1. À chegada ao território de uma parte, as aeronaves de transporte aéreo internacional operadas pelas transportadoras aéreas da outra parte, o seu equipamento normal, equipamento de terra, combustível, lubrificantes, consumíveis técnicos, peças sobressalentes (incluindo motores), provisões de bordo (nomeadamente alimentos e bebidas, incluindo bebidas alcoólicas, tabaco e demais produtos para venda ou consumo dos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros artigos destinados ou usados exclusivamente durante a operação ou a manutenção da aeronave utilizada no transporte aéreo internacional estão isentos, em condições de reciprocidade, de todas as restrições à importação, impostos sobre a propriedade e sobre o capital, direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e outros emolumentos e taxas equiparados cobrados pelas autoridades nacionais, estatais e/ou locais de ambas as partes, não baseados no custo dos serviços prestados, na condição de esses equipamentos e aprovisionamentos permanecerem a bordo da aeronave.

2. Na base da reciprocidade, estão igualmente isentos dos impostos, imposições, direitos, emolumentos e taxas referidos no n.º 1 do presente artigo, à excepção das taxas sobre o custo dos serviços prestados:

30. as provisões de bordo introduzidas ou fornecidas no território de uma parte e embarcadas em quantidades razoáveis para consumo nos voos de partida das aeronaves de uma transportadora aérea da outra parte utilizada no transporte aéreo internacional, ainda que essas provisões se destinem a ser consumidas num segmento da viagem efectuado sobre o território da parte em que foram embarcadas;

31. o equipamento de terra e as peças sobressalentes (incluindo motores) introduzidos no território de uma parte para efeitos de assistência técnica, manutenção ou reparação das aeronaves que uma transportadora aérea da outra parte utiliza no transporte aéreo internacional;

32. os combustíveis, lubrificantes e consumíveis técnicos introduzidos ou fornecidos no território de uma parte para serem usados nas aeronaves que uma transportadora aérea da outra parte utiliza no transporte aéreo internacional, ainda que esses aprovisionamentos se destinem a ser usados num segmento da viagem efectuado sobre o território da parte em que foram embarcados; e

33. o material impresso, incluindo material publicitário gratuito, previsto na legislação aduaneira de cada uma das partes, introduzido ou fornecido no território de uma parte e embarcado para utilização nos voos de partida das aeronaves que uma transportadora aérea da outra parte utiliza no transporte aéreo internacional, ainda que essas provisões se destinem a ser usadas num segmento da viagem efectuado sobre o território da parte em que foram embarcadas.

3. Salvo disposição em contrário, o disposto no presente Acordo não impede uma parte de aplicar impostos, imposições, direitos, emolumentos ou taxas sobre o combustível fornecido no seu território, em condições não discriminatórias, para utilização em aeronaves de uma transportadora aérea que opera entre dois pontos situados no seu território.

4. Pode ser exigido que os equipamentos e aprovisionamentos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo sejam mantidos sob a vigilância ou o controlo das autoridades competentes.

5. As isenções previstas no presente artigo também se aplicam aos casos em que as transportadoras aéreas de uma parte contratam com outra transportadora aérea, que também beneficia dessas isenções junto da outra parte, quer o empréstimo quer a transferência para o território da outra parte dos artigos especificados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

6. O disposto no presente Acordo não impede as partes de aplicarem impostos, imposições, direitos, emolumentos ou taxas sobre as mercadorias vendidas aos passageiros a bordo, que não as destinadas ao consumo, num segmento do serviço aéreo entre dois pontos situados no seu território em que seja permitido o embarque ou desembarque.

7. Se necessário, de modo a garantir a conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, uma parte pode solicitar a assistência da outra parte, em nome da sua ou das suas transportadoras aéreas, para obter uma isenção dos impostos, direitos, taxas e emolumentos cobrados pelo Estado e pelos Governos ou autoridades locais sobre as mercadorias especificadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, bem como das taxas sobre a distribuição de combustível, nos casos descritos no presente artigo, excepto se essas taxas se basearem no custo da prestação do serviço. Em resposta a tal pedido, a outra parte pode submeter a posição da parte requerente à apreciação do serviço ou autoridade governamental competente e, se necessário, tomar as medidas adequadas para assegurar a correcta aplicação das disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

8. A bagagem e a carga em trânsito directo no território de uma parte estão isentas de impostos, direitos aduaneiros, emolumentos e taxas equiparadas que não dependam do custo do serviço prestado.

9. O equipamento de bordo normal e os materiais e aprovisionamentos habitualmente conservados a bordo das aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas de qualquer das partes só podem ser descarregados no território da outra parte mediante autorização das autoridades aduaneiras desse território. Neste caso, podem ser colocados sob a supervisão das referidas autoridades até serem reexportados ou retirados por qualquer outra via, em conformidade com a regulamentação aduaneira.

10. O disposto no presente Acordo não afecta o regime do IVA, com excepção do imposto sobre as importações. As disposições das convenções em vigor entre um Estado-Membro e o Brasil, que se destinem a evitar a dupla tributação do rendimento e do capital, não são alteradas pelo presente Acordo.

Artigo 12.º

Taxas de utilização

1. As taxas de utilização eventualmente impostas pelas autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança de cada parte às transportadoras aéreas da outra parte devem ser equitativas, razoáveis e não discriminatórias. Em qualquer caso, as condições de aplicação dessas taxas de utilização às transportadoras aéreas da outra parte não devem ser menos favoráveis do que as mais favoráveis concedidas a qualquer outra transportadora aérea no momento da sua aplicação.

2. As taxas de utilização impostas às transportadora aéreas da outra parte devem ser transparentes e não devem exceder o custo total, para as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança, da oferta de instalações ou serviços aeroportuários, de protecção do ambiente aeroportuário, de navegação aérea ou de segurança da aviação adequados, no aeroporto ou no sistema aeroportuário. Tais taxas podem incluir uma rendibilidade razoável dos activos, após amortizações. As instalações e serviços que são objecto destas taxas são oferecidos segundo critérios de eficiência e economia.

3. Cada parte deve incentivar a realização de consultas entre as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança no seu território e as transportadoras aéreas que utilizam os serviços e as instalações. Cada parte deve incentivar as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança e as transportadoras aéreas a, se necessário, trocarem informações, de modo a permitir uma avaliação correcta da razoabilidade das taxas, de acordo com os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do presente artigo. As autoridades competentes em matéria de cobrança devem informar os utilizadores, com uma antecedência razoável, de qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, de modo a permitir que estes se pronunciem e apresentem observações antes de essas alterações terem lugar.

Artigo 13.º

Tarifas

1. As partes devem permitir que as tarifas sejam fixadas livremente pelas transportadoras aéreas em condições de concorrência livre e isenta de distorções.

2. As partes podem requerer, em condições não discriminatórias, que as tarifas aplicadas pelas transportadoras aéreas de ambas as partes aos serviços que têm origem no seu território sejam notificadas às suas autoridades aeronáuticas, de uma forma simplificada e exclusivamente a título informativo. Tal pedido de notificação pelas transportadoras aéreas não pode ser exigido antes de ser apresentada a proposta inicial de tarifa.

3. Podem ser organizados debates entre as autoridades aeronáuticas das partes para tratar questões como, nomeadamente, os requisitos e procedimentos aplicáveis à notificação das tarifas e o carácter injusto, irrazoável ou discriminatório das mesmas.

Artigo 14.º

Estatísticas

1. As autoridades aeronáuticas de uma parte podem exigir que as autoridades aeronáuticas da outra parte forneçam os dados estatísticos disponíveis relativos ao tráfego transportado no quadro dos serviços prestados ao abrigo do presente Acordo, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares nacionais, em condições não discriminatórias e segundo requisitos razoáveis.

2. As partes devem cooperar no âmbito do comité misto, de modo a facilitar o intercâmbio de informações estatísticas entre si para efeitos de acompanhamento da evolução dos serviços aéreos.

Artigo 15.º

Quadro concorrencial

1. Cada parte oferece às transportadoras aéreas de ambas as partes oportunidades justas e equitativas de concorrer no mercado de transporte aéreo regulado pelo presente Acordo. O direito da concorrência de cada parte, com as suas alterações periódicas, aplica-se às operações realizadas pelas transportadoras aéreas sob jurisdição da respectiva parte. As partes partilham o objectivo de garantir a compatibilidade e a convergência do direito da concorrência e cooperam, conforme adequado e conveniente, em termos da aplicação deste.

2. As partes afirmam a importância de uma concorrência livre e isenta de distorções para a promoção dos objectivos do presente Acordo e registam que a aplicação correcta e eficaz do direito da concorrência contribui para o bom funcionamento dos serviços de transporte aéreo prestados entre as partes. As partes reconhecem que a cooperação e a coordenação entre as autoridades da concorrência respectivas contribuem para promover a concorrência e a efectiva resolução dos problemas neste domínio, assim como para atenuar a probabilidade de divergências ao nível da aplicação do direito da concorrência respectivo ou minimizar o impacto dessas mesmas divergências.

3. Cada parte assegura que os serviços aeroportuários, de rotas aéreas, de controlo do tráfego aéreo e de navegação aérea, assim como as infra-estruturas e serviços de segurança da aviação e outros conexos prestados no seu território, sejam colocados à disposição das transportadoras aéreas da outra parte em condições não discriminatórias.

4. As partes reconhecem que as subvenções e os auxílios estatais podem afectar negativamente as oportunidades justas e equitativas de concorrência oferecidas às transportadoras aéreas que operam no mercado do transporte aéreo internacional regulado pelo presente Acordo. Estes podem incluir, nomeadamente, as injecções de capital, as subvenções cruzadas, os auxílios, as garantias, os desagravamentos ou isenções fiscais, a protecção contra a falência ou os seguros, por parte de quaisquer entidades governamentais.

5. Se uma parte considerar que as suas transportadoras aéreas são objecto de discriminação ou de práticas desleais da outra parte ou que uma subvenção ou auxílio, em fase de apreciação ou já concedido pela outra parte, pode vir a distorcer ou distorce negativamente as oportunidades justas e equitativas de concorrência oferecidas às transportadoras aéreas da primeira parte, pode apresentar as suas observações à outra parte. Além disso, cada parte pode requerer uma reunião do comité misto nestas circunstâncias, conforme previsto no artigo 21.º (Comité Misto), para debater a questão.

6. Se, no seguimento de consultas no âmbito do comité misto, uma parte considerar que as condições referidas no n.º 5 se mantêm e podem vir a resultar em danos irreparáveis para a sua ou as suas transportadoras aéreas, pode tomar medidas em conformidade com os procedimentos e critérios estabelecidos pelo comité misto instituído nos termos do artigo 21.º (Comité Misto). As medidas adoptadas devem ser adequadas, proporcionadas e limitadas, no que respeita ao seu âmbito e duração, ao estritamente necessário. Tais medidas aplicam-se exclusivamente à ou às transportadoras aéreas que beneficiam das condições referidas no n.º 5, sem prejuízo do direito de as partes actuarem nos termos do artigo 22.º (Resolução de diferendos).

7. Aquando dos debates descritos nos n.os 5 e 6, as partes devem:

34. Coordenar as suas acções com as autoridades competentes;

35. Considerar as soluções alternativas que possam também alcançar os objectivos da acção em consonância com a legislação geral em matéria de concorrência e defesa do consumidor; e

36. Ter em conta os pontos de vista da outra parte, bem como as obrigações que lhe incumbem por força de outros acordos internacionais.

8. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 7, o presente artigo não restringe os poderes das autoridades da concorrência das partes e todas as matérias relacionadas com a aplicação do direito da concorrência são da competência exclusiva dessas autoridades.

Artigo 16.º

Ambiente

1. As partes apoiam a necessidade de proteger o ambiente através da promoção de um desenvolvimento sustentável do sector da aviação. As partes tencionam cooperar para identificar as questões relacionadas com os impactos ambientais da aviação internacional.

2. As partes reconhecem que é importante cooperar, ter em conta e minimizar os efeitos da aviação no ambiente, bem como garantir que as medidas adoptadas são totalmente coerentes com os objectivos do presente Acordo.

3. As partes aprovam e devem incentivar o intercâmbio de informações e o estabelecimento de um diálogo regular entre peritos, de modo a reforçar a cooperação para fazer face aos impactos ambientais da aviação internacional, nomeadamente nos seguintes domínios:

37. investigação e desenvolvimento de tecnologias da aviação respeitadoras do ambiente;

38. inovação a nível da gestão do tráfego aéreo, de modo a reduzir os impactos ambientais da aviação;

39. investigação e desenvolvimento de combustíveis renováveis para a aviação;

40. troca de pontos de vista sobre questões ligadas aos efeitos ambientais da aviação internacional; e

41. monitorização do ruído e adopção de medidas de atenuação para reduzir os impactos da aviação no plano da saúde e do ambiente.

4. As partes devem também, em conformidade com os direitos e obrigações multilaterais respectivos no domínio do ambiente, reforçar a cooperação, nomeadamente em matéria financeira e tecnológica, no que diz respeito às medidas que visam tratar a questão das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação internacional.

5. Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada como restringindo o poder de as autoridades competentes de uma parte adoptarem as medidas adequadas para prevenir ou, de outro modo, fazer face aos impactos ambientais do transporte aéreo, desde que tais medidas sejam totalmente coerentes com os direitos e obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional.

Artigo 17.º

Gestão do tráfego aéreo

As partes cooperam para resolver eficazmente as questões relativas à supervisão e à política de segurança ligadas à gestão do tráfego aéreo, de modo a optimizar a eficiência global dos voos, reduzir custos e reforçar a segurança e a capacidade dos sistemas existentes. As partes incentivam as autoridades da aviação civil e os prestadores de serviços de navegação aérea a prosseguir a colaboração nas áreas regulamentar e da interoperabilidade tendo em vista, se possível, a maior integração dos sistemas de ambas as partes, a redução do impacto ambiental da aviação e, se for caso disso, a partilha de informações.

Artigo 18.º

Defesa do consumidor

1. As partes insistem na importância da defesa dos interesses do consumidor.

2. As partes reconhecem a importância de promover a cooperação mútua nesta área e de evitar que sejam impostos requisitos incompatíveis às transportadoras aéreas. Para o efeito, as partes devem realizar consultas mútuas no âmbito do comité misto sobre avanços futuros e propostas de regulamentação neste domínio.

Artigo 19.º

Questões laborais

1. As partes reconhecem que é importante ter em conta os efeitos do presente Acordo no trabalho, emprego e condições laborais. As partes comprometem-se a cooperar em matéria laboral no âmbito do presente Acordo.

2. As partes reconhecem a importância dos benefícios colhidos quando os ganhos económicos significativos retirados de mercados abertos e competitivos são combinados com normas laborais rigorosas para os trabalhadores. As partes devem aplicar as disposições do Acordo de forma a contribuir para normas laborais rigorosas, independentemente da propriedade ou da natureza das companhias em causa, bem como assegurar que os direitos e princípios vertidos nas respectivas legislações não sejam desvirtuados.

3. Cada parte pode solicitar uma reunião do comité misto para resolver questões laborais que a parte requerente considere pertinentes.

Artigo 20.º

Sistemas informatizados de reservas

1. Os agentes de vendas de sistemas informatizados de reservas (SIR) que operam no território de uma parte são autorizados a introduzir, manter e colocar livremente os seus SIR à disposição das agências de viagens ou dos operadores turísticos cuja actividade principal resida na distribuição de produtos do ramo de viagens no território da outra parte, desde que esses SIR satisfaçam os requisitos regulamentares aplicáveis da outra parte.

2. As partes não impõem nem autorizam a aplicação, no respectivo território, aos agentes de vendas de SIR da outra parte, de condições mais rigorosas do que as impostas aos seus próprios agentes de vendas em matéria de dispositivos de apresentação de dados (incluindo parâmetros de edição e visualização), operações, práticas, vendas ou propriedade do SIR.

3. Os proprietários/operadores de SIR de uma parte que satisfaçam os eventuais requisitos regulamentares pertinentes da outra parte gozam das mesmas possibilidades que os proprietários/operadores da outra parte no que respeita à propriedade de SIR no território dessa parte.

Artigo 21.º

Comité Misto

1. O comité misto, composto por representantes de ambas as partes, é responsável pela supervisão da administração do presente Acordo e garante a adequada implementação do mesmo. O comité misto reúne-se sempre que necessário e, pelo menos, um vez por ano. Qualquer das partes pode solicitar a convocação de uma reunião.

2. O comité misto estabelece o seu regulamento interno.

3. O comité misto deve funcionar e tomar decisões na base do consenso.

4. As partes podem solicitar uma reunião do comité misto para tentar resolver questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo. Essa reunião deve ter lugar no mais breve prazo possível e, o mais tardar, dois meses a contar da data de recepção do pedido, salvo decisão em contrário das partes.

5. O comité misto formula recomendações e toma decisões nos casos expressamente previstos no presente Acordo e, nomeadamente, estabelece os procedimentos e critérios a que se refere o artigo 15.º (Quadro concorrencial), n.º 6.

6. O comité misto deve também desenvolver a cooperação, nomeadamente pelos seguintes meios:

42. Análise das condições de mercado que afectam os serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo;

43. Abordagem e, na medida do possível, resolução eficaz de questões ligadas ao exercício da actividade empresarial que possam, designadamente, comprometer o acesso ao mercado e o bom funcionamento dos serviços abrangidos pelo presente Acordo, de modo a garantir condições de concorrência equitativas e a convergência regulamentar, bem como a minimizar o peso da regulamentação na exploração dos serviços aéreos;

44. Intercâmbio de informações, incluindo pareceres no que respeita às alterações da legislação e das políticas nacionais que possam afectar os serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo;

45. Promoção do intercâmbio de peritos relativamente a novas iniciativas ou avanços legislativos ou regulamentares em matérias abrangidas pelo presente Acordo, tais como o ambiente ou a defesa do consumidor, com vista a garantir, na medida do possível, a compatibilidade das abordagens;

46. Análise das potenciais áreas de aperfeiçoamento do presente Acordo, designadamente através de recomendações de alterações;

47. Debate de questões relacionadas com o investimento, a propriedade e o controlo;

48. Desenvolvimento da cooperação regulamentar e do compromisso mútuo, de modo a obter o reconhecimento recíproco e a convergência de regras e medidas;

49. Incentivo à realização de consultas, se for caso disso, sobre questões de transporte aéreo tratadas a nível das organizações internacionais, nas relações com países terceiros e em convénios multilaterais, incluindo análise da oportunidade de adopção de uma abordagem comum; e

50. Facilitação do intercâmbio de informações estatísticas para efeitos de acompanhamento da evolução dos serviços aéreos objecto do presente Acordo.

7. No caso de desenvolverem ou aplicarem medidas no âmbito da política da aviação ou outras medidas susceptíveis de terem um impacto significativo na aviação, as partes devem avaliar os eventuais efeitos dessas medidas nos direitos estabelecidos no presente Acordo. Cada parte pode solicitar uma reunião do comité misto para debater os possíveis efeitos das medidas no domínio da política da aviação ou outras que possam ter um impacto significativo na aviação e recomendar as iniciativas adequadas a tomar pelas partes em relação aos direitos estabelecidos no presente Acordo. Se essas medidas tiverem efeitos negativos, o comité misto deve adoptar as medidas adequadas, na sua esfera de competências, para minimizar estes efeitos.

8. O presente Acordo não prejudica a cooperação e os debates entre as autoridades responsáveis das partes à margem do comité misto, nomeadamente nos domínios da segurança, ambiente, gestão do tráfego aéreo, infra-estruturas aeronáuticas, concorrência e defesa do consumidor. As partes devem informar o comité misto dos resultados da cooperação e dos debates que possam ter um impacto na execução do presente Acordo.

Artigo 22.º

Resolução de diferendos

Qualquer diferendo sobre a aplicação ou interpretação do presente Acordo, à excepção das questões suscitadas pelo artigo 15.º, que não seja resolvido em reunião do comité misto pode sê-lo por via diplomática e, no caso de se manter, ser submetido à apreciação de uma terceira pessoa ou organismo para decisão por acordo das partes (mediação). Na ausência de acordo entre as partes, o diferendo será, a pedido de cada uma das partes, submetido a arbitragem, em conformidade com os procedimentos a acordar pelas partes.

Artigo 23.º

Relação com outros acordos

1. Aquando da sua entrada em vigor nos termos do artigo 27.º, o presente Acordo prevalece sobre as disposições pertinentes dos acordos bilaterais enumerados no anexo II, secção 1, excepto na medida do previsto no anexo II, secção 2.

2. Caso se tornem partes num acordo multilateral ou aprovem uma decisão adoptada pela Organização da Aviação Civil Internacional ou outra organização internacional que trate de matérias reguladas pelo presente Acordo, as partes consultam o comité misto, que avalia a necessidade de revisão do presente Acordo, de modo a ter em conta essa evolução.

Artigo 24.º

Alteração

As alterações ao presente Acordo podem ser mutuamente acordadas pelas partes na sequência de consultas realizadas em conformidade com o artigo 21.º (Comité Misto) do presente Acordo. As alterações entram em vigor nos termos do artigo 27.º (Entrada em vigor).

Artigo 25.º

Denúncia

Qualquer das partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra parte, por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação deve ser paralelamente enviada à Organização da Aviação Civil Internacional. O presente Acordo cessa às 00.00 horas GMT do final da temporada de tráfego da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA), em curso um ano a contar da data de notificação escrita da denúncia, salvo se essa notificação for retirada por acordo das partes antes de terminado esse período.

Artigo 26.º

Registo do Acordo

O presente Acordo e todas as suas alterações são registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional e do Secretariado da Organização das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, após a sua entrada em vigor.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Acordo e as suas eventuais alterações entram em vigor no prazo de um mês a contar da data da última nota diplomática trocada entre as partes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários para o efeito. Para fins deste intercâmbio, o Brasil entrega à União Europeia a nota diplomática dirigida à União Europeia e aos seus Estados-Membros e a União Europeia entrega ao Brasil a ou as notas diplomáticas da União Europeia e dos seus Estados-Membros. A ou as notas diplomáticas da União Europeia e dos seus Estados-Membros incluem as comunicações de cada Estado-Membro confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Feito em […] , aos […] de […] de […], em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Pela República Federativa do Brasil Pela União Europeia

Pela Áustria

Pela Bélgica

Pela Bulgária

Etc.

ANEXO I

PLANO DE ROTAS

1. Para efeitos do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), e do anexo II, secção 2, do presente Acordo, cada parte autoriza as transportadoras aéreas da outra parte a operar nas rotas abaixo especificadas:

51. No caso das transportadoras aéreas da União Europeia:

Pontos aquém – Pontos no território da União Europeia e dos seus Estados-Membros – Pontos intermédios – Pontos no Brasil – Pontos além

52. (No caso das transportadoras aéreas do Brasil:

Pontos aquém – Pontos no Brasil – Pontos intermédios – Pontos no território da União Europeia e dos seus Estados-Membros – Pontos além

DIREITOS DE TRÁFEGO

2. Cada parte concede às transportadoras aéreas da outra parte os seguintes direitos de tráfego nas rotas especificadas:

Serviços mistos regulares e não regulares:

- No caso das transportadoras aéreas do Brasil: direito a prestar serviços de transporte aéreo internacional entre quaisquer pontos no Brasil e quaisquer pontos no território da União Europeia e dos seus Estados-Membros

- No caso das transportadoras aéreas da União Europeia: direito a prestar serviços de transporte aéreo internacional entre quaisquer pontos no território da União Europeia e dos seus Estados-Membros e quaisquer pontos no Brasil

Nenhuma das disposições do presente número deve ser interpretada como conferindo às transportadoras aéreas do Brasil o direito a embarcar, no território de um Estado-Membro, passageiros, bagagem, carga e/ou correio transportados a título oneroso e com destino a um ponto situado no território de outro Estado-Membro;

Serviços de transporte de carga:

– No caso das transportadoras aéreas do Brasil: direito a prestar serviços de transporte aéreo internacional entre quaisquer pontos no Brasil e quaisquer pontos no território da União Europeia e dos seus Estados-Membros, com direitos de tráfego ilimitados, por pontos intermédios e/ou para pontos além (direitos de quinta liberdade)

– No caso das transportadoras aéreas da União Europeia: direito a prestar serviços de transporte aéreo internacional entre quaisquer pontos no território da União Europeia e dos seus Estados-Membros e quaisquer pontos no Brasil, com direitos de tráfego ilimitados, por pontos intermédios e/ou para pontos além (direitos de quinta liberdade).

No caso das operações de transporte de carga, as transportadoras aéreas das partes podem omitir escalas em qualquer dos pontos mencionados acima, desde que os serviços acordados na rota tenham início ou terminem nos respectivos territórios.

FLEXIBILIDADE OPERACIONAL

3. As transportadoras aéreas das partes podem, ao seu critério, num ou em todos os voos nas rotas especificadas:

53. Operar voos numa única direcção ou em ambas as direcções;

54. Combinar diferentes números de voo numa única operação de aeronave;

55. Servir pontos intermédios e pontos além, conforme especificado nos n.os 1 e 2 do presente anexo, e ao abrigo de dispositivos de cooperação comercial, conforme previsto no artigo 9.º, n.º 9, do presente Acordo, e pontos nos territórios das partes, independentemente da sua combinação ou ordem;

56. Omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;

57. Transferir tráfego de qualquer uma das suas aeronaves para qualquer outra das suas aeronaves, em qualquer ponto (mudança de calibre);

58. Efectuar escalas em quaisquer pontos, dentro ou fora do território de qualquer das partes;

59. Transportar tráfego em trânsito no território da outra parte;

60. Combinar tráfego na mesma aeronave, independentemente da origem deste;

61. Servir vários pontos no quadro do mesmo serviço (concatenação de destinos);

sem restrições de direcção ou de carácter geográfico e sem perda do direito a transportar tráfego concedido ao abrigo do presente Acordo, desde que os serviços tenham início ou terminem nos respectivos territórios.

4. As partes autorizam as transportadoras aéreas a definir a frequência e a capacidade de transporte aéreo internacional oferecidas, em função de considerações comerciais de mercado. Por força deste direito, nenhuma das partes deve restringir unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou regularidade do serviço, nem o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas transportadoras aéreas da outra parte.

ANEXO II

ACORDOS BILATERAIS DE SERVIÇOS AÉREOS

Secção 1

Conforme previsto no seu artigo 23.º, o disposto no presente Acordo prevalece sobre as disposições correspondentes dos seguintes acordos bilaterais celebrados entre o Brasil e os Estados-Membros:

62. Acordos de serviços aéreos entre a República Federativa do Brasil e os Estados-Membros da União Europeia, conforme alterados, modificados ou efectivamente substituídos, que, à data da assinatura do presente Acordo, estejam em vigor ou produzam efeitos:

63. Acordo entre a República Federal da Alemanha e a República Federativa do Brasil sobre serviços aéreos regulares, assinado no Rio de Janeiro a 29 de Agosto de 1957;

64. Acordo entre o Governo da Áustria e o Governo da República Federativa do Brasil sobre serviços aéreos, assinado em Viena a 16 de Julho de 1993;

65. Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da República Federativa do Brasil relativo ao transporte aéreo, assinado no Rio de Janeiro a 18 de Março de 1969;

66. Acordo entre o Governo de Espanha e o Governo dos Estados Unidos do Brasil sobre transportes aéreos regulares, assinado no Rio de Janeiro a 28 de Novembro de 1949;

67. Acordo entre a República Francesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Paris a 29 de Outubro de 1965, relativo ao transporte aéreo;

68. Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Hungria e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília a 3 de Abril de 1997;

69. Acordo entre a Itália e os Estados Unidos do Brasil sobre serviços aéreos regulares, assinado em Roma a 23 de Janeiro de 1951;

70. Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília a 6 de Julho de 1976;

71. Acordo de serviços aéreos entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa a 11 de Novembro de 2002;

72. Acordo entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da República Federativa do Brasil relativo ao transporte aéreo, assinado no Rio de Janeiro a 18 de Março de 1969;

73. Acordo entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte relativo ao transporte aéreo, assinado no Rio de Janeiro a 31 de Outubro de 1946.

74. Acordos de serviços aéreos entre a República Federativa do Brasil e os Estados-Membros da União Europeia, conforme alterados ou modificados, que, à data da assinatura do presente Acordo, foram assinados, mas não entraram ainda em vigor:

75. Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República Federativa do Brasil sobre serviços aéreos, assinado em Bruxelas a 4 de Outubro de 2009;

76. Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Polónia e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado no Rio de Janeiro em 13 de Março de 2000.

Secção 2

Sem prejuízo do disposto na secção 1 do presente anexo, os actuais ou os novos direitos, incluindo o direito a prestar serviços em pontos intermédios e pontos além, bem como as disposições ou tratamentos mais favoráveis concedidos no âmbito dos acordos bilaterais supracitados ou de outros convénios celebrados entre o Brasil e os Estados-Membros da UE que não sejam abrangidos pelo presente Acordo ou que sejam mais favoráveis do que este, podem ser exercidos e acordados, desde que não se verifique qualquer discriminação entre transportadoras aéreas da União Europeia com base na nacionalidade.

Secção 3

Sem prejuízo do disposto na secção 1 do presente anexo, no caso das zonas não abrangidas pela definição de «território» constante do artigo 1.º (Definições) do presente Acordo, os acordos bilaterais enumerados na secção I, celebrados entre o Brasil e o Reino da Dinamarca, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, continuam a ser aplicados nos termos em que foram celebrados.