52011PC0243

/* COM/2011/0243 final - 2011/0101 (NLE) */ Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 57/2011 do Conselho no respeitante às possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

O Regulamento (UE) n.º 57/2011 do Conselho fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE. Centra-se principalmente nas populações de peixes do Atlântico e do mar do Norte. É habitual o regulamento ser alterado várias vezes durante o período de vigência.

2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não pertinente.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

As principais alterções propostas incidem no seguinte:

1. As quotas de carapau chileno da Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) só foram definidas na sequência da segunda conferência preparatória da SPRFMO, realizada em 24-28 de Janeiro de 2011. Por conseguinte, as quotas tiveram de ficar em branco no quadro respectivo aquando da adopção do Regulamento n.º 57/2011. As quotas SPRFMO foram estabelecidas, pelo que é necessário incluí-las no texto.

2. Além disso, em 10 de Dezembro de 2010, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) deu o seu acordo a duas possibilidades de pesca suplementares para os navios da UE, as quais, em virtude do calendário da decisão, não foram incorporadas no Regulamento n.º 57/2011. Para assegurar o cumprimento da decisão da WCPFC, é necessário incorporá-las na legislação da UE.

3. Por último, a proposta visa a introdução de duas alterações ao regulamento no que respeita à administração de certas quotas, sem afectar os TAC globais em questão. As alterações propostas surgem na sequência de uma profunda análise técnica que determinou serem exequíveis sem impacto nas medidas de conservação pertinentes:

4. a primeira alteração introduz a possibilidade de a Espanha e Portugal utilizarem de forma flexível as suas quotas respectivas de verdinho entre as duas zonas;

5. a segunda alteração diz respeito à revisão da chave de repartição da condição especial aplicável ao TAC de lagostim na zona «VII», que limita as capturas no Banco de Porcupine. Pretende-se com a alteração assegurar que a chave de repartição se baseia no registo efectivo de resultados no Banco de Porcupine.

2011/0101 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 57/2011 do Conselho no respeitante às possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[1],

Considerando o seguinte:

6. O Regulamento (UE) n.º 57/2011 do Conselho[2] fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE.

7. É aconselhável aplicar regimes flexíveis de utilização das quotas de verdinho nas duas principais zonas de gestão, previstas no anexo I A do Regulamento (UE) n.º 57/2011 do Conselho (ou seja, na zona constituída pelas águas da UE e águas internacionais das zonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV e na zona constituída pelas zonas CIEM VIIIc, IX, X e águas da UE da zona CECAF 34.1.1), pois ambas se encontram sujeitas ao mesmo parecer científico e se considera que fazem parte da mesma população biológica.

8. O anexo I A do Regulamento (UE) n.º 57/2011 define quotas gerais para o lagostim na divisão CIEM VII e quotas específicas de lagostim no Banco de Porcupine, nela localizado. As quotas específicas relativas ao Banco de Porcupine têm de ser alteradas, com base numa chave de repartição que reflicta as capturas históricas das várias frotas nessa zona, no período de referência 1999-2008.

9. Na reunião anual de 2010, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central decidiu manter, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, os limites impostos nesse mesmo ano às capturas de espadarte e ao número de navios autorizados a pescar espadarte. É necessário transpor essas medidas para o direito da União.

10. Na terceira conferência internacional para a criação de uma organização regional de gestão das pescas no alto mar do Pacífico Sul (SPRFMO), realizada em Maio de 2007, os participantes adoptaram medidas provisórias, incluindo possibilidades de pesca, a fim de regulamentar a pesca pelágica e a pesca de fundo nesta região, enquanto não for criada a referida organização. Na segunda conferência preparatória da SPRFMO, em Janeiro de 2011, foram adoptadas novas medidas provisórias. Tais medidas possuem carácter voluntário e não são juridicamente vinculativas ao abrigo da legislação internacional. Todavia, afigura-se adequado, nos termos das obrigações de cooperação e conservação consagradas no Direito Internacional do Mar, implementar tais medidas no Direito da União através da definição de uma quota global para a União e da repartição, a título indicativo, da referida quota pelos Estados-Membros abrangidos. Esta repartição deve ser estabelecida com base em critérios rigorosos, justos e objectivos do desempenho piscatório dos Estados-Membros nos anos em que todos os Estados-Membros em causa se encontravam presentes nos pesqueiros, ou seja, 2009 e 2010. Assim sendo, a parte de cada Estado-Membro abrangido em 2011 deve corresponder à respectiva parte de capturas no total de capturas da UE em 2009 e 2010 .

11. O anexo II B do Regulamento (UE) n.º 57/2011 do Conselho estabelece limitações do esforço de pesca no âmbito da recuperação de determinadas populações de pescada do sul e de lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do Golfo de Cádis. Importa esclarecer a redacção de uma das condições especiais definidas no quadro das referidas limitações do esforço de pesca.

12. O anexo II C do Regulamento (UE) n.º 57/2011 estabelece limitações do esforço de pesca para efeitos do Regulamento (CE) n.º 509/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental[3]. É necessário alinhar a redacção do anexo II C com a do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 509/2007 .

13. Os limites de capturas e do esforço de pesca definidos no Regulamento (UE) n.º 57/2011 aplicam-se, em geral, a partir de 1 de Janeiro de 2011 e 1 de Fevereiro de 2011, respectivamente. Por conseguinte, o disposto no presente regulamento sobre os limites de capturas e do esforço de pesca deve aplicar-se com efeito retroactivo desde as referidas datas, excepto quando expressamente indicado de outro modo.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º 57/2011

O Regulamento (UE) n.º 57/2011 é alterado do seguinte modo:

14. O Anexo I A é alterado do seguinte modo:

a) A secção relativa ao verdinho na zona «águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV» passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie: | Verdinho Micromesistius poutassou | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV (WHB/1X14) |

Dinamarca | 1 533 | (1) | TAC analítico |

Alemanha | 596 | (1) |

Espanha | 1 300 | (1) (2) |

França | 1 067 | (1) |

Irlanda | 1 187 | (1) |

Países Baixos | 1 869 | (1) |

Portugal | 121 | (1) (2) |

Suécia | 379 | (1) |

Reino Unido | 1 990 | (1) |

UE | 10 042 | (1) |

TAC | 40 100 |

(1) Das quais 68-%, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1). (2) Podem ser efectuadas transferências desta quota para a zona: VIIIc, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.» |

b) A secção relativa ao lagostim na zona «VII» passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie: | Lagostim Nephrops norvegicus | Zona: | VII (NEP/07.) |

Espanha | 1 306 | (1) | TAC analítico |

França | 5 291 | (1) |

Irlanda | 8 025 | (1) |

Reino Unido | 7 137 | (1) |

UE | 21 759 | (1) |

TAC | 21 759 | (1) |

(1) Cujas capturas na zona VII (Banco de Porcupine – Unidade 16) (NEP/*07U16) não podem exceder as seguintes quotas: |

Espanha | 429 |

França | 277 |

Irlanda | 437 |

Reino Unido | 111 |

UE | 1 254» |

c) A secção relativa à sarda na zona IIIa, IV; «águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc, e subdivisões 22-32» passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie: | Sarda Scomber scombrus | Zona: | IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 (MAC/2A34.) |

Bélgica | 425 | (3)(5) | Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Dinamarca | 11 209 | (3)(5) |

Alemanha | 443 | (3)(5) |

França | 1 339 | (3)(5) |

Países Baixos | 1 348 | (3)(5) |

Suécia | 4 038 | (1)(2)(3)(5) |

Reino Unido | 1 248 | (3)(5) |

UE | 20 002 | (1)(3)(5) |

Noruega | 169 019 | (4) |

TAC | Não pertinente |

(1) Incluindo 242 toneladas a capturar nas águas norueguesas a sul de 62° N (MAC/*04N-). (2) Aquando da pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo são imputadas às quotas para estas espécies. (3) Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão IVa. (4) A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a parte da Noruega no TAC do mar do Norte, que se eleva a 47 197 toneladas. Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa, com excepção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa. (5) Quota provisória nos termos do artigo 1.°, n.º 2, do presente regulamento. |

Condição especial: |

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas. Estas quantidades são provisórias, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento: |

IIIa (MAC/*03A.) | IIIa e IVbc (MAC/*3A4BC) | IVb (MAC/*04B.) | IVc (MAC/*04C.) | VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2011 e em Dezembro de 2011 (MAC/*2A6.) |

Dinamarca | 0 | 4 130 | 0 | 0 | 5 012 |

França | 0 | 490 | 0 | 0 | 0 |

Países Baixos | 0 | 490 | 0 | 0 | 0 |

Suécia | 0 | 0 | 390 | 10 | 1 697 |

Reino Unido | 0 | 490 | 0 | 0 | 0 |

Noruega | 3 000 | 0 | 0 | 0 | 0» |

15. No anexo I C, a secção relativa ao camarão boreal na zona «NAFO 3L» passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie: | Camarão boreal Pandalus borealis | Zona: | NAFO 3L(1) (PRA/N3L.) |

Estónia | 214 | TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Letónia | 214 |

Lituânia | 214 |

Polónia | 214 |

Outros Estados-Membros | 213 | (2) |

UE | 1069 |

TAC | 19 200 |

(1) Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas: |

Ponto n.º | Latitude N | Longitude W |

1 | 47° 20' 0 | 46° 40' 0 |

2 | 47° 20' 0 | 46° 30' 0 |

3 | 46° 00' 0 | 46° 30' 0 |

4 | 46° 00' 0 | 46° 40' 0 |

(2) Excepto Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia.» |

16. O anexo I H passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I H ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

Espécie: | Espadarte Xiphias gladius | Zona: | Zona da Convenção WCPFC a sul de 20º S (SWO/F7120S) |

UE | 3 170,36 | TAC analítico |

TAC | Não pertinente» |

17. O anexo I J passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I J

ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO

Espécie: | Carapau chileno Trachurus murphyi | Zona: | Zona da Convenção SPRFMO (CJM/SPRFMO) |

Alemanha | 10 223,67 |

Países Baixos | 11 080,80 |

Lituânia | 7 112,63 |

Polónia | 12 231,90 |

UE | 40 649» |

18. O ponto 5.2 do anexo II B passa a ter a seguinte redacção:

«5.2. Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios da UE que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:

a) Os desembarques totais de pescada efectuados pelo navio em 2008 ou 2009 devem representar menos de 5 toneladas ou menos de 3 % dos desembarques totais, em peso vivo, registados no diário de pesca do navio; e

b) Os desembarques totais de lagostim efectuados pelo navio em 2008 ou 2009 devem representar menos de 2,5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo registados no diário de pesca.»

19. O Anexo II C é alterado do seguinte modo.

a) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Artes de pesca

Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:

a) Redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm;

b) Redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm.»

b) O quadro I passa a ter a seguinte redacção:

«Quadro I

Arte ponto 2 | Denominação Só são utilizados os grupos de artes definidos no ponto 2 | Canal da Mancha Ocidental |

2.a) | Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm | 164 |

2.b) | Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm | 164» |

20. O anexo VII passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VII

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

Número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC

Espanha | 14 |

UE | 14» |

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Os pontos 1 a 4 e 7 do artigo 1.º são aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.

Os pontos 5 e 6 do artigo 1.º são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho,

O Presidente,

[1] Referência do JO.

[2] Referência do JO.

[3] JO L 122 de 11.5.2007, p. 7.