52011PC0239

/* */ Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo adicional entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta |

Justificação e objectivos da proposta O Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América (EUA), por outro, foi assinado em 25 e 30 de Abril de 2007 (a seguir denominado «Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA») e entrou em vigor em 30 de Março de 2008. O artigo 18.º, n.º 5, do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA confirma que as Partes partilham o objectivo de «maximizar as vantagens para os consumidores, as companhias aéreas, os trabalhadores e as comunidades de ambos os lados do Atlântico através da extensão deste acordo de forma a incluir países terceiros». O artigo 18.º, n.º 5, do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA incumbe ainda o comité misto instituído nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do mesmo acordo, da elaboração de «uma proposta sobre as condições e processos, incluindo eventuais alterações ao acordo, necessários para que países terceiros passem a ser partes no acordo». A Noruega e a Islândia apresentaram o seu pedido formal de adesão ao Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA em 2007. Nos termos do artigo 18.º, n.º 5, do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA, o comité misto elaborou, na sua reunião de 16 de Novembro de 2010, uma proposta de adesão da Islândia e da Noruega ao referido acordo, que consistiu num acordo quadrilateral (Cover Letter Agreement) e num acordo adicional respeitante às disposições internas entre a União Europeia, a Noruega e a Islândia. Atendendo a que a Noruega e a Islândia fazem parte integrante do Espaço Comum Europeu da Aviação, estes acordos assegurarão um quadro regulamentar coerente para os voos entre os EUA e o mercado único da aviação da UE - incluindo a Islândia e a Noruega. O acordo trará benefícios comerciais para as transportadoras aéreas e os consumidores da UE e assegurará, em especial, a coerência do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA com a política comum de transporte aéreo escandinava. Além disso, a proposta salvaguarda o carácter bilateral do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA. A Islândia e a Noruega participarão na segunda fase de negociações do acordo de transporte aéreo com os EUA. |

Contexto geral O Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA eliminou todos os entraves comerciais aos voos entre qualquer ponto na UE e qualquer ponto nos EUA. Além disso, os EUA concederam direitos de sétima liberdade a transportadoras aéreas da UE para que possam prestar serviços entre os EUA e países do Espaço Comum Europeu da Aviação (ECEA) não pertencentes à UE, nomeadamente a Noruega e a Islândia. Contudo, o ECEA não possui uma dimensão externa. Por conseguinte, as transportadoras aéreas da UE não podem actualmente efectuar voos entre a Noruega e a Islândia e países terceiros. Presentemente, as transportadoras aéreas norueguesas e islandesas também não podem prestar serviços entre a UE e os EUA. O Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA criou condições uniformes de acesso ao mercado para todas as transportadoras aéreas da União Europeia e estabeleceu novos mecanismos de cooperação regulamentar entre a União Europeia e os Estados Unidos em domínios essenciais para a exploração segura e eficaz de serviços aéreos transatlânticos. A Noruega e a Islândia adoptaram todo o acervo comunitário no domínio da política da aviação. Por conseguinte, a adesão destes dois países ao Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA assegurará que todas as transportadoras aéreas europeias que aplicam o acervo comunitário efectuam serviços aéreos transatlânticos num quadro harmonizado. A adesão da Islândia e da Noruega ao Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA poderá constituir um precedente para a adesão da Islândia e da Noruega a outros acordos da União Europeia no domínio da aviação (nomeadamente o Acordo Euromediterrânico de Aviação com Marrocos). |

Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do acordo quadrilateral alargam, mutatis mutandis, o âmbito do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA à Noruega e à Islândia. As disposições do acordo adicional têm por base a Decisão 2007/339/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2007, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA. |

Coerência com outras políticas e objectivos da União Europeia O referido acordo prevê explicitamente o objectivo de alargar o Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA a países terceiros. O acordo quadrilateral estabelecerá a ligação necessária entre o Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA e o acordo relativo ao Espaço Comum Europeu da Aviação. Não estabelecerá uma dimensão externa para o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e Está de acordo com a política global da UE relativa à Islândia e à Noruega. |

2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto |

Consulta das partes interessadas |

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos consultados A adesão da Islândia e da Noruega ao Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA foi debatida em várias reuniões do comité misto instituído nos termos do mesmo acordo e em reuniões técnicas informais com os Estados-Membros. Todas estas reuniões foram preparadas com os representantes das transportadoras aéreas, dos aeroportos e das organizações laborais no quadro do Fórum consultivo da indústria. |

Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta A questão da adesão da Islândia e da Noruega ao Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA foi discutida em quatro reuniões do Fórum consultivo da indústria, tendo sido debatidos em pormenor todos os elementos da abordagem. As observações dos Estados-Membros e das partes interessadas foram devidamente tidas em conta na preparação da posição da União Europeia a apresentar na reunião do comité misto de 16 de Novembro de 2010. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não houve necessidade de recorrer a peritos externos. |

Avaliação de impacto O acordo alarga o âmbito de aplicação do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA à Islândia e à Noruega e oferece às transportadoras aéreas da União Europeia a oportunidade de usufruírem do direito concedido pelos EUA, desde 30 de Março de 2008, de efectuarem serviços de transporte aéreo de passageiros entre os EUA e a Islândia ou a Noruega. |

3. Elementos jurídicos da proposta |

Síntese da acção proposta A proposta é composta por dois elementos: - O acordo quadrilateral alarga, mutatis mutandis, o âmbito de aplicação do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA às quatro partes. - O acordo adicional salvaguarda o carácter bilateral do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA. A Noruega e a Islândia serão representadas pela Comissão no comité misto em todos os domínios que não sejam da competência exclusiva dos Estados-Membros. São definidas regras para o intercâmbio de informações, a participação na segunda fase de negociações e a representação em processos de arbitragem. |

Base jurídica Artigo 100.°, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, e n.º 6, primeiro parágrafo. |

Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União. |

Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pela seguinte razão: |

O Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA estabeleceu novas disposições a nível da União Europeia para a prestação de serviços aéreos transatlânticos, que vieram substituir as disposições anteriormente adoptadas pelos Estados-Membros a título individual. O objectivo da adesão de países terceiros ao Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA só pode ser alcançado a nível da União Europeia. |

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos abaixo indicados: |

A proposta não afectará o quadro regulamentar do Espaço Comum Europeu da Aviação. A proposta não altera o Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA, limitando-se a garantir a coerência entre o mercado comum da aviação na Europa e o quadro regulamentar aplicável aos voos transatlânticos estabelecido pelo Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA. A proposta não cria novas obrigações para as autoridades da aviação nem para a indústria da UE. Concede novos direitos às transportadoras aéreas da UE e assegura uma total coerência entre o Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA e a política comum de transporte aéreo escandinava. Escolha dos instrumentos |

O recurso a outros meios não seria apropriado pelos motivos indicados a seguir: O acordo quadrilateral e um acordo adicional são os instrumentos mais eficazes para assegurar o alargamento pleno do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA à Islândia e à Noruega, salvaguardando simultaneamente o carácter bilateral do acordo. A celebração de um acordo multilateral para substituir o Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA reduziria o papel da União Europeia ao de interveniente num acordo quadrilateral, enquanto os acordos propostos mantêm a relação bilateral entre os EUA, por um lado, e a União Europeia, por outro. A celebração de acordos bilaterais paralelos entre (1) a Islândia e os EUA, (2) a Noruega e os EUA, (3) a Islândia e a União Europeia e (4) a Noruega e a União Europeia aumentaria desnecessariamente a complexidade do processo e não garantiria uma coerência total do quadro regulamentar aplicável aos voos transatlânticos. |

4. Implicações orçamentais |

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União. |

2011/0103 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

1. O Acordo de Transporte Aéreo assinado pela Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e os Estados Unidos da América em 25 e 30 de Abril de 2007 (a seguir designado «Acordo de Transporte Aéreo»), com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo assinado pela União Europeia e os seus Estados-Membros e os Estados Unidos da América em 24 de Junho de 2010 (a seguir designado «Protocolo») prevê explicitamente a adesão de países terceiros ao Acordo de Transporte Aéreo.

2. Em conformidade com o artigo 18.º, n.º 5, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, o comité misto instituído ao abrigo do mesmo acordo elaborou uma proposta de adesão da Islândia e do Reino da Noruega ao Acordo de Transporte Aéreo.

3. Em 16 de Novembro de 2010, o comité misto propôs um Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro (a seguir designado «o acordo»).

4. A Comissão negociou um acordo adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro (a seguir designado «o acordo adicional»).

5. O acordo e o acordo adicional devem ser assinados e aplicados a título provisório, sob reserva da sua conclusão em data posterior,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e o Acordo adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro.

Article 2

O texto do acordo e do acordo adicional acompanham a presente decisão.

Artigo 3.º

Na pendência da sua entrada em vigor, o acordo e o acordo adicional são aplicados a título provisório a partir da data da sua assinatura.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em [local]

Pelo Conselho

O Presidente

[…]

APÊNDICE 1

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO

OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (a seguir designados «Estados Unidos»),

por um lado,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados «Estados-Membros»),

e

A UNIÃO EUROPEIA,

por outro lado,

A ISLÂNDIA,

por outro lado, e

O REINO DA NORUEGA (a seguir designado «Noruega»),

por outro lado,

DESEJANDO promover um sistema de aviação internacional baseado na concorrência entre companhias aéreas no mercado, com um mínimo de intervenção e de regulamentação governamentais,

DESEJANDO facilitar a expansão das oportunidades de transporte aéreo internacional, nomeadamente através do desenvolvimento de redes de transporte aéreo capazes de dar resposta à necessidade de passageiros e expedidores disporem de serviços de transporte aéreo adequados,

DESEJANDO permitir que as transportadoras aéreas ofereçam a passageiros e expedidores preços e serviços competitivos em mercados abertos,

DESEJANDO que todas as áreas do sector dos transportes aéreos, incluindo os trabalhadores das companhias aéreas, possam beneficiar de um acordo de liberalização,

DESEJANDO garantir o mais elevado nível de segurança intrínseca ( safety ) e extrínseca ( security ) no transporte aéreo internacional e reafirmando a sua grande preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens, afectam negativamente as operações de transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil,

TOMANDO NOTA da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de Dezembro de 1944,

RECONHECENDO que os auxílios governamentais podem falsear a concorrência entre companhias aéreas e comprometer a realização dos objectivos de base do presente acordo,

AFIRMANDO a importância da protecção ambiental para a definição e a execução da política de aviação internacional,

REGISTANDO a importância da defesa do consumidor, incluindo a reconhecida pela Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal a 28 de Maio de 1999,

TENCIONANDO tirar partido do quadro de acordos vigentes, de modo a abrir o acesso aos mercados e a maximizar os benefícios para os consumidores, companhias aéreas, trabalhadores e comunidade de ambos os lados do Atlântico,

RECONHECENDO a importância de facilitar o acesso das suas companhias aéreas aos mercados globais de capitais a fim de reforçar a concorrência e promover os objectivos do presente acordo,

TENCIONANDO criar um precedente de significado global, com vista a promover as vantagens da liberalização num sector económico crucial,

RECONHECENDO que a União Europeia se substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia em resultado da entrada em vigor, em 1 de Dezembro de 2009, do Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e que, a partir desta data, todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia no Acordo de Transporte Aéreo assinado pela Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e os Estados Unidos da América em 25 e 30 de Abril de 2007, e todas as suas referências a esta, são aplicáveis à União Europeia,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo 1.º

Definição

Por «parte», entende-se os Estados Unidos, a União Europeia e os seus Estados-Membros, a Islândia e a Noruega.

ARTIGO 2.º

Aplicação do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo,

e do anexo do presente acordo

As disposições do Acordo de Transporte Aéreo assinado pela Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e os Estados Unidos da América em 25 e 30 de Abril de 2007 (a seguir designado «Acordo de Transporte Aéreo»), com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo assinado pelos Estados Unidos da América e a União Europeia e os seus Estados-Membros em 24 de Junho de 2010 (a seguir designado «Protocolo»), a seguir inseridos por remissão, aplicam-se a todas as partes no presente acordo, sem prejuízo do disposto no anexo ao presente acordo. As disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, aplicam-se à Islândia e à Noruega como se de Estados-Membros da União Europeia se tratasse, de modo que a Islândia e a Noruega terão todos os direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos do mesmo acordo. As disposições do anexo do presente acordo fazem dele parte integrante.

ARTIGO 3.º

Denúncia

1. Quer os Estados Unidos quer a União Europeia e os seus Estados-Membros poderão, a qualquer momento, notificar por escrito as outras três partes, por via diplomática, da sua decisão de fazer cessar a vigência do presente acordo ou a sua aplicação provisória nos termos do artigo 5.º.

Simultaneamente, será enviada cópia da notificação à Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO). O presente acordo chega ao seu termo ou a sua aplicação provisória cessa às 24.00 horas TMG do último dia da temporada de tráfego da IATA em curso um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se essa notificação for retirada por acordo das partes antes de terminado esse período.

2. Quer a Islândia quer a Noruega poderão, a qualquer momento, notificar por escrito as outras partes, por via diplomática, da sua decisão de se retirarem do presente acordo ou de porem termo à sua aplicação provisória nos termos do artigo 5.º. Uma cópia dessa notificação deve ser simultaneamente enviada à Organização da Aviação Civil Internacional. Tal retirada ou cessação da aplicação provisória produzirão efeitos às 24h00 TMG do último dia da temporada de tráfego da IATA em curso um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se essa notificação for retirada, com o acordo da parte que apresenta a notificação escrita, dos Estados Unidos e da União Europeia e dos seus Estados-Membros, antes de terminado esse período.

3. Quer os Estados Unidos quer a União Europeia e os seus Estados-Membros poderão, a qualquer momento, notificar por escrito a Islândia ou a Noruega, por via diplomática, da sua decisão de fazer cessar a vigência do presente acordo ou a sua aplicação provisória no que respeita à Islândia ou à Noruega. Simultaneamente, serão enviadas cópias da notificação às outras duas partes no presente acordo e à Organização da Aviação Civil Internacional. A cessação da vigência ou da aplicação provisória no que respeita à Islândia ou à Noruega produzirão efeitos às 24h00 TMG do último dia da temporada de tráfego da IATA em curso um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se essa notificação for retirada, com o acordo dos Estados Unidos, da União Europeia e dos seus Estados-Membros e da parte receptora da notificação escrita, antes de terminado esse período.

4. As notas diplomáticas referidas no presente artigo, enviadas à União Europeia e aos seus Estados-Membros ou procedentes destes, serão entregues à União Europeia ou procederão desta, consoante o caso.

5. Não obstante o disposto no presente artigo, a cessação da vigência do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, implica a cessação da vigência, em simultâneo, do presente acordo.

ARTIGO 4.º

Registo junto da Organização da Aviação Civil Internacional

O presente acordo, bem como todas as suas alterações, será registado junto da Organização da Aviação Civil Internacional pelo Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

ARTIGO 5.º

Aplicação provisória

Na pendência da sua entrada em vigor, as partes acordam em aplicar o presente acordo, a título provisório, a partir da data da sua assinatura, contanto que a legislação nacional aplicável o permita. A cessação da vigência do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, em conformidade com o artigo 23.º, ou a cessação da sua aplicação provisória em conformidade com o artigo 25.º desse acordo, ou a cessação da aplicação provisória do Protocolo em conformidade com o artigo 9.º do Protocolo, implicam a cessação da aplicação provisória do presente acordo.

ARTIGO 6.º

Entrada em vigor

O presente acordo entra em vigor na mais tardia das seguintes datas:

1. data de entrada em vigor do Acordo de Transporte Aéreo,

2. data de entrada em vigor do Protocolo, e

3. um mês após a data da última das notas diplomáticas trocadas entre as partes que confirma a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente acordo.

Para efeitos desta troca de notas diplomáticas, as notas diplomáticas dirigidas à União Europeia e aos seus Estados-Membros ou procedentes destes serão entregues à União Europeia ou procederão desta, consoante o caso. A nota ou notas diplomáticas da União Europeia e dos seus Estados-Membros incluem as comunicações de cada Estado-Membro confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente acordo.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

FEITO em .............., aos .......... de.................. de 2011, em quadruplicado.

PELOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PELO REINO DA BÉLGICA

PELA REPÚBLICA DA BULGÁRIA

PELA REPÚBLICA CHECA

PELO REINO DA DINAMARCA

PELA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

PELA REPÚBLICA DA ESTÓNIA

PELA IRLANDA

PELA REPÚBLICA HELÉNICA

PELO REINO DE ESPANHA

PELA REPÚBLICA FRANCESA

PELA REPÚBLICA ITALIANA

PELA REPÚBLICA DE CHIPRE

PELA REPÚBLICA DA LETÓNIA

PELA REPÚBLICA DA LITUÂNIA

PELO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO

PELA REPÚBLICA DA HUNGRIA

PELA REPÚBLICA DE MALTA

PELO REINO DOS PAÍSES BAIXOS

PELA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA

PELA REPÚBLICA DA POLÓNIA

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA

PELA ROMÉNIA

PELA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA

PELA REPÚBLICA ESLOVACA

PELA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA

PELO REINO DA SUÉCIA

PELO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE

PELA UNIÃO EUROPEIA

PELA ISLÂNDIA

Pelo Reino da Noruega

ANEXO

Disposições específicas no que diz respeito à Islândia e à Noruega

As disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, aplicam-se a todas as partes no presente acordo. As disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, aplicam-se à Islândia e à Noruega como se de Estados-Membros da União Europeia se tratasse, de modo que a Islândia e a Noruega terão todos os direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos do mesmo acordo.

1. O artigo 1.°, n.º 9, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, passa a ter a seguinte redacção:

«Território», no caso dos Estados Unidos, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais sob a sua soberania ou jurisdição e, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais a que se aplica o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e nas condições previstas nesse acordo ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhe, com excepção do território e das águas interiores sob a soberania ou jurisdição do Principado do Liechtenstein; a aplicação do presente acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao litígio que se prende com a soberania sobre o território em que o aeroporto se encontra situado e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas da União Europeia no domínio da aviação vigentes à data de 18 de Setembro de 2006 entre os Estados-Membros, nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em Córdova a 18 de Setembro de 2006; e

2. Os artigos 23.° a 26.° do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, não se aplicam à Islândia e à Noruega.

3. Os artigos 9.° e 10.° do Protocolo não se aplicam à Islândia e à Noruega.

4. Ao anexo 1, secção 1, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, é aditado o seguinte:

w. Islândia: Acordo de Transporte Aéreo assinado em Washington, em 14 de Junho de 1995; alterado mediante troca de notas em 1 de Março de 2002, bem como em 14 de Agosto de 2006 e 9 de Março de 2007.

x. Reino da Noruega: Acordo relativo a serviços de transporte aéreo sob forma de troca de notas, assinado em Washington em 6 de Outubro de 1945; alterado mediante troca de notas em 6 Agosto 1954 e 16 de Junho de 1995.

5. O texto do anexo 1, secção 2, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, passa a ter a seguinte redacção:

Não obstante o disposto na secção 1 do presente anexo, no caso das zonas não abrangidas pela definição de «território» constante do artigo 1.º do presente acordo, os acordos mencionados nas alíneas e) (Dinamarca - Estados Unidos), g) (França - Estados Unidos), v) (Reino Unido -Estados Unidos) e (x) (Noruega - Estados Unidos) da referida secção continuarão a ser aplicados nos termos em que foram celebrados.

6. O texto do anexo 1, secção 3, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, passa a ter a seguinte redacção:

Não obstante o disposto no artigo 3.º do presente acordo, as companhias aéreas dos Estados Unidos não são autorizadas a prestar serviços de transporte de carga que não façam parte de um serviço de ligação aos Estados Unidos, com destino ou partida de pontos situados nos Estados-Membros, excepto serviços com destino ou partida de pontos situados na República Checa, República Francesa, República Federal da Alemanha, Grão-Ducado do Luxemburgo, República de Malta, República da Polónia, República Portuguesa, República Eslovaca, Islândia e Reino da Noruega.

7. No anexo 2, artigo 3.º, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, é aditada a seguinte frase:

Em relação à Islândia e à Noruega, inclui, sem a eles se limitarem, os artigos 53.º, 54.º e 55.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os regulamentos da UE que executam os artigos 101.º, 102.º e 105.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como incorporados no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como as suas alterações.

8. O artigo 21.º, n.º 4, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, aplica-se à Islândia e à Noruega na medida em que a legislação e regulamentação pertinentes da União Europeia sejam incorporadas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, em conformidade com quaisquer adaptações estipuladas.

Declaração comum

Os representantes dos Estados Unidos da América, da União Europeia e os seus Estados-Membros, da Islândia e do Reino da Noruega confirmaram que o texto do Acordo de Transporte Aéreo (a seguir designado « o acordo») entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, deve ser autenticado noutras línguas, quer antes da assinatura do acordo, através de troca de cartas entre os Estados Unidos da América, a Comissão Europeia em nome da União Europeia e os seus Estados-Membros, a Islândia e o Reino da Noruega, quer após assinatura do acordo, através de decisão do comité misto.

A presente declaração comum é parte integrante do acordo.

Pelos Estados Unidos da América: | Pela União Europeia e os seus Estados-Membros: |

XXX | XXX |

Pela Islândia: | Pelo Reino da Noruega: |

XXX | XXX |

APÊNDICE 2

ACORDO ADICIONAL

entre a União Europeia e os seus Estados-Membros,por um lado,

A ISLÂNDIA, POR OUTRO,

e o Reino da Noruega, por outro

RELATIVO à aplicação do Acordo de Transporte Aéreoentreos estados unidos, por um lado, a união europeia e os seus estados-Membros, por outro,a Islândia, por outro,

E O REINO DA NORUEGA, POR OUTRO

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados «Estados-Membros»),

e

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado,

A ISLÂNDIA,

por outro lado,

e

O REINO DA NORUEGA (a seguir designado «Noruega»),

por outro lado,

TOMANDO NOTA que a Comissão Europeia negociou, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, um Acordo de Transporte Aéreo com os Estados Unidos da América, em conformidade com a Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações,

TOMANDO NOTA que o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (a seguir designado «Acordo de Transporte Aéreo») foi rubricado em 2 de Março de 2007, assinado em Bruxelas em 25 de Abril de 2007 e em Washington em 30 de Abril de 2007, e aplicado a título provisório a partir de 30 de Março de 2008,

TOMANDO NOTA que o Acordo de Transporte Aéreo foi alterado pelo Protocolo de alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia e os seus Estados-Membros (a seguir designado «Protocolo»), rubricado em 2 de Março de 2007 e assinado no Luxemburgo em 24 de Junho de 2010,

TOMANDO NOTA que a Islândia e a Noruega, membros plenamente integrados do mercado único europeu da aviação, por via do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, aderiram ao Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, através de um acordo com a mesma data entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro (a seguir designado o «acordo»), que incorpora o Acordo de Transporte Aéreo com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo,

RECONHECENDO que é necessário estabelecer disposições processuais para decidir, se for caso disso, as medidas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo,

RECONHECENDO que é igualmente necessário estabelecer disposições processuais para a participação da Islândia e da Noruega no comité misto instituído nos termos do artigo 18.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, e nos processos de arbitragem previstos no artigo 19.º do mesmo acordo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo. As referidas disposições processuais devem assegurar a cooperação necessária, o intercâmbio de informações e as consultas prévias às reuniões do comité misto, bem como a aplicação de certas disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, nomeadamente no que se refere à segurança intrínseca (safety) e extrínseca (security), à concessão e revogação de direitos de tráfego e ao apoio público,

ACORDAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º

Notificações

Caso a União Europeia e os seus Estados-Membros decidam fazer cessar a vigência do acordo em conformidade com o seu artigo 3.º, interromper a sua aplicação provisória ou retirar as notificações para o efeito, a Comissão deve, antes de notificar os Estados Unidos da América por via diplomática, notificar imediatamente a Islândia e a Noruega. A Islândia e/ou a Noruega notificam também imediatamente a Comissão dessa(s) decisão(ões).

ARTIGO 2.º

Suspensão dos direitos de tráfego

As decisões de não autorizar as companhias aéreas da outra parte a operarem frequências suplementares ou a acederem a novos mercados ao abrigo do acordo e de notificar desse facto os Estados Unidos da América, ou de retirar uma decisão deste tipo, tomada nos termos do artigo 21.º, n.º 5, do acordo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, são adoptadas pelo Conselho, em nome da União Europeia e dos Estados-Membros, deliberando por unanimidade nos termos das disposições aplicáveis do Tratado, e pela Islândia e a Noruega. O Presidente do Conselho, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, da Islândia e da Noruega informa os Estados Unidos da América dessa decisão.

ARTIGO 3.º

Comité misto

1. A União Europeia, os Estados-Membros, a Islândia e a Noruega são representados no comité misto instituído nos termos do artigo 18.° do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, por representantes da Comissão, dos Estados-Membros, da Islândia e da Noruega.

2. A posição da União Europeia, dos Estados-Membros e da Noruega e da Islândia no comité misto é apresentada pela Comissão, excepto nos domínios que, no âmbito da UE, são da exclusiva competência dos Estados-Membros, sendo nessa circunstância apresentada pela Presidência do Conselho ou pela Comissão, pela Islândia e/ou pela Noruega, conforme o caso.

3. A posição da Islândia e da Noruega no comité misto no que respeita a matérias abrangidas pelos artigos 14.º ou 20.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, ou que não exijam a adopção de uma decisão com efeitos jurídicos, é adoptada pela Islândia e pela Noruega com o acordo da Comissão.

4. No que respeita a outras decisões do comité misto relativas a matérias abrangidas por regulamentos e directivas incorporados no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a posição da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia e da Noruega é adoptada pela Comissão com o acordo da Islândia e da Noruega.

5. No que respeita a outras decisões do comité misto relativas a matérias não abrangidas por regulamentos e directivas incorporados no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a posição da Islândia e da Noruega é adoptada pela Islândia e pela Noruega com o acordo da Comissão.

6. A Comissão adopta as medidas adequadas para assegurar a participação plena da Islândia e da Noruega nas reuniões de coordenação, consulta ou tomada de decisão com os seus Estados-Membros e o acesso às informações relevantes em preparação de futuras reuniões do comité misto.

ARTIGO 4.º

Arbitragem

1. A Comissão representa a União Europeia, os seus Estados-Membros e a Islândia e a Noruega nos processos de arbitragem nos termos do artigo 19.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo.

2. A Comissão adopta, se for caso disso, medidas para assegurar a participação da Islândia e da Noruega na preparação e coordenação dos processos de arbitragem.

3. Em caso de suspensão da concessão de benefícios nos termos do artigo 19.º, n.º 7, do Acordo de Transporte Aéreo, o Conselho notifica a Islândia e a Noruega da sua decisão. A Islândia e/ou a Noruega notificam também a Comissão de qualquer decisão de índole semelhante.

4. A adopção de quaisquer outras medidas adequadas, nos termos do artigo 19.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, sobre matérias que, no âmbito da UE, sejam da competência da União Europeia, cabe à Comissão, que é assistida por um comité especial de representantes dos Estados-Membros, nomeados pelo Conselho, e da Islândia e da Noruega.

ARTIGO 5.º

Intercâmbio de informações

1. A Islândia e a Noruega informam prontamente a Comissão de qualquer decisão que tenham adoptado nos termos dos artigos 4.º ou 5.º do Acordo de Transporte Aéreo relacionada com a recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações de uma transportadora aérea dos Estados Unidos da América. A Comissão informa também prontamente a Islândia e a Noruega das decisões de índole semelhante tomadas pelos Estados-Membros.

2. A Islândia e a Noruega informam imediatamente a Comissão sobre quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 8.° do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo. A Comissão informa também imediatamente a Islândia e a Noruega dos pedidos ou notificações de índole semelhante apresentados ou recebidos pelos Estados-Membros.

3. A Islândia e a Noruega informam imediatamente a Comissão sobre quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 9.° do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo. A Comissão informa também imediatamente a Islândia e a Noruega dos pedidos ou notificações de índole semelhante apresentados ou recebidos pelos Estados-Membros.

ARTIGO 6.º

Subvenções e apoio públicos

1. Se a Islândia ou a Noruega considerarem que uma subvenção ou um apoio em fase de apreciação ou já concedido por uma entidade pública no território dos Estados Unidos da América terá os efeitos negativos para a concorrência referidos no artigo 14.º, n.º 2, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, submete a questão à apreciação da Comissão. Se um Estado-Membro submeter uma questão similar à apreciação da Comissão, a Comissão deve também dar conhecimento de tal facto à Islândia e à Noruega.

2. A Comissão, a Islândia e a Noruega podem abordar essa entidade ou solicitar uma reunião do comité misto instituído nos termos do artigo 18.° do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo.

3. Se forem contactadas pelos Estados Unidos da América nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, a Comissão, a Islândia e a Noruega dar-se-ão recíproca e imediatamente conhecimento de tal facto.

ARTIGO 7.º

Denúncia

1. Qualquer das partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito as outras partes, por via diplomática, da sua decisão de fazer cessar a vigência do presente acordo adicional ou a sua aplicação provisória. O presente acordo adicional chega ao seu termo ou cessa de ser aplicado a título provisório às 24h00 TMG, seis meses a contar da data de notificação escrita da cessação da vigência ou da aplicação provisória, salvo se essa notificação for retirada por acordo das partes antes de terminado esse período.

2. Não obstante o disposto no presente artigo, a cessação da vigência ou a interrupção da aplicação provisória do acordo implica a cessação da vigência ou da aplicação provisória, em simultâneo, do presente acordo adicional.

ARTIGO 8.º

Aplicação provisória

Na pendência da sua entrada em vigor nos termos do artigo 9.º, as partes decidem, em conformidade com o direito nacional, aplicar o presente acordo adicional a título provisório a partir da data da assinatura do mesmo ou da data de aplicação provisória especificada no artigo 5.º do acordo, consoante aquela que for posterior.

ARTIGO 9.º

Entrada em vigor

O presente acordo adicional entra em vigor a) no prazo de um mês a contar da data da última nota diplomática trocada entre as partes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à sua entrada em vigor ou b) na data de entrada em vigor ou de aplicação provisória do acordo, consoante a data que for posterior.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo adicional.

FEITO EM……..……..., em triplicado, em ………………….de 2011, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, irlandesa, inglesa, islandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, norueguesa, polaca, portuguesa, romena e sueca,

PELO REINO DA BÉLGICA

PELA REPÚBLICA DA BULGÁRIA

PELA REPÚBLICA CHECA

PELO REINO DA DINAMARCA

PELA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

PELA REPÚBLICA DA ESTÓNIA

PELA IRLANDA

PELA REPÚBLICA HELÉNICA

PELO REINO DE ESPANHA

PELA REPÚBLICA FRANCESA

PELA REPÚBLICA ITALIANA

PELA REPÚBLICA DE CHIPRE

PELA REPÚBLICA DA LETÓNIA

PELA REPÚBLICA DA LITUÂNIA

PELO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO

PELA REPÚBLICA DA HUNGRIA

PELA REPÚBLICA DE MALTA

PELO REINO DOS PAÍSES BAIXOS

PELA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA

PELA REPÚBLICA DA POLÓNIA

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA

PELA ROMÉNIA

PELA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA

PELA REPÚBLICA ESLOVACA

PELA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA

PELO REINO DA SUÉCIA

PELO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE

PELA UNIÃO EUROPEIA

PELA ISLÂNDIA

Pelo Reino da Noruega