Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, de modo a dar resposta às necessidades financeiras adicionais do projecto ITER /* COM/2011/0226 final - 2011/ () */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
Introdução
A presente proposta substitui
a proposta da Comissão, de 20 de Julho de 2010, de Decisão do Parlamento
Europeu e do Conselho que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de
2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no que diz
respeito ao quadro financeiro plurianual, de modo a dar resposta às
necessidades financeiras adicionais do projecto ITER[1]. A proposta tem em
conta os progressos realizados até à data nas negociações, em especial no que
se refere ao nível de reafectação no âmbito da rubrica 1A, bem como aos
montantes das dotações de autorização e de pagamento suplementares necessárias
para efeitos do ITER no quadro da rubrica 1A em 2012 e 2013. Por outro lado,
visa facilitar um rápido acordo da autoridade orçamental, a fim de garantir o
êxito do projecto ITER A presente proposta é plenamente coerente com o
projecto de orçamento de 2012, bem como com a proposta da Comissão de Decisão
do Conselho relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia
Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear
(2012-2013)[2].
A adopção final do Programa-Quadro Euratom pelo Conselho irá depender de um
epílogo positivo do processo orçamental a decorrer em simultâneo, com vista a
disponibilizar fundos adicionais a favor do ITER.
2.
Utilização de margens e reafectação no âmbito da rubrica 1A
Não se encontra disponível qualquer margem para
2011 no âmbito do limite máximo das despesas da rubrica 1A, e as margens
disponíveis em 2012 e 2013 são insuficientes para satisfazer as necessidades do
ITER e para deixar, ao mesmo tempo, uma margem suficiente para fazer face a
necessidades imprevistas, como disposto no ponto 13 do Acordo
Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa
gestão financeira (AI)[3].
De acordo com o ponto 23, primeiro parágrafo, do
AI, a Comissão examinou as possibilidades de reafectação de despesas entre os
programas incluídos na rubrica 1A com o objectivo de libertar, dentro do limite
máximo dessa rubrica, um montante significativo, tanto em valor absoluto como
em percentagem, da nova despesa prevista. Consequentemente, a Comissão propõe a
reafectação de um montante de 100 milhões de EUR em 2012 e de 360 milhões de
EUR em 2013, a retirar do Sétimo Programa-Quadro de Investigação.
3.
Transferências de dotações entre rubricas do orçamento (dotações de
autorização)
Em conformidade com o ponto 23, segundo parágrafo,
do AI, a Comissão examinou as possibilidades de compensar qualquer aumento do
limite máximo de uma rubrica através da redução do limite máximo de outra
rubrica. As margens abaixo dos limites máximos das despesas
das rubricas que não a rubrica 1A, para os anos de 2011 a 2013, são actualmente
estimadas do seguinte modo: || 2011 || 2012 || 2013 Rubrica 1B || 6,4 || 22,1 || 0,4 Rubrica 2 || 1 678,8 || 651,6 || 112,8 Rubrica 3 A || 67,0 || 65,6 || 34,3 Rubrica 3 B || 0,1 || 20,5 || 25,3 Rubrica 4 || 0 || 246,7 || 112,0 Rubrica 5 || 243,2 || 472,6 || 521,6 Tendo em conta o ponto 13 do AI, a Comissão
considera que as margens disponíveis abaixo dos limites máximos das rubricas
1B, 3A e 3B são demasiado escassas para poderem contribuir para cobrir as
necessidades de financiamento suplementares do projecto ITER e que as
necessidades adicionais prováveis no âmbito da rubrica 4 não permitem a redução
do respectivo limite máximo das despesas. Por outro lado, as margens para 2011, no âmbito
das rubricas 2 e 5, são de um nível que permite reduzir os respectivos limites
máximos das despesas para compensar o aumento necessário do limite máximo das
despesas da rubrica 1A relativamente ao ITER em 2012 e 2013. Por conseguinte, a
Comissão propõe a redução do limite máximo da rubrica 2 para 2011 numa quantia
de 650 milhões de EUR e do limite máximo da rubrica 5 para o mesmo ano
numa quantia de 190 milhões de EUR, assim como o aumento do limite máximo
das despesas da rubrica 1A em 650 milhões de EUR para 2012 e em
190 milhões de EUR para 2013. O ajustamento proposto entre limites máximos das
despesas deixa assim em 2011 uma margem de 1 028,8 milhões de EUR
disponível no âmbito do limite máximo da rubrica 2 e de 53,2 milhões de
EUR no âmbito da rubrica 5. A Comissão comprometeu-se a tomar todas as medidas
necessárias para respeitar as decisões tomadas relativamente às despesas da PAC
e ao seu financiamento, incluindo o acordo sobre o exame de saúde.
4.
dotações de pagamento
O ponto 23, quarto parágrafo, do AI estabelece que
qualquer revisão deve assegurar a manutenção de uma relação adequada entre
autorizações e pagamentos. A proposta mantém inalterado o limite máximo total
das dotações de pagamento no âmbito do quadro financeiro para 2007-2013,
assegurando uma evolução adequada relativamente às dotações de autorização.
5.
Quadro-resumo e conclusões
O quadro apresentado seguidamente resume as
alterações propostas dos limites máximos das dotações de autorização e de
pagamento do quadro financeiro. Os montantes são expressos a preços correntes: A revisão mantém inalterados os limites máximos
globais das dotações de autorização e de pagamento para o período 2007-2013,
expressos a preços correntes. O quadro abaixo indica os valores revistos dos
limites máximos anuais das despesas do quadro financeiro resultantes das
alterações acima referidas, expressos a preços correntes. A decisão formal de alteração do AI no que diz
respeito ao quadro financeiro deve fazer referência ao quadro de base acordado
no AI, expresso a preços constantes de 2004. Os montantes em valores correntes
devem assim ser convertidos em preços de 2004, com base num deflator fixo de 2
% ao ano, nos termos do disposto no ponto 16 do AI (ver anexo da proposta de
Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho apresentado seguidamente). Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Acordo Interinstitucional de 17
de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no que
diz respeito ao quadro financeiro plurianual, de modo a dar resposta às
necessidades financeiras adicionais do projecto ITER O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Acordo
Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho
e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[4], nomeadamente os pontos 21, 22
e 23, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Na reunião [no quadro do
diálogo tripartido]/[de conciliação orçamental] de … de 2011, o Parlamento
Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram nas modalidades de disponibilização
de um financiamento adicional para o projecto ITER. Este financiamento impõe a
revisão do quadro financeiro plurianual para 2007-2013, em conformidade com os
pontos 21, 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, a fim de aumentar os limites
máximos das dotações de autorização no âmbito da sub-rubrica 1A num montante de
650 milhões de EUR, para o exercício de 2012, e de 190 milhões de EUR, para o
exercício de 2013, a preços correntes. (2) Este aumento dos limites
máximos das dotações de autorização no âmbito da sub-rubrica 1A para os
exercícios de 2012 e 2013 será inteiramente compensado pela diminuição dos
limites máximos das dotações de autorização no âmbito das rubricas 2 e 5 para o
exercício de 2011. (3) A fim de manter uma relação
adequada entre autorizações e pagamentos, são ajustados os limites máximos
anuais das dotações de pagamento. O ajustamento é neutro em termos de
necessidades de pagamentos durante o período 2007-2013. (4) O anexo I do Acordo
Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade[5], ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo único O anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e
a boa gestão financeira é substituído pelo anexo da presente decisão. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho ANEXO [1] COM(2010) 403 final de 20.7.2010. [2] COM(2011) 72 final de 7.3.2011. [3] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. [4] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. [5] Para esse efeito, os valores resultantes do acordo
referido anteriormente são convertidos em preços de 2004.