52011PC0216




EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

Antecedentes da proposta

Na União Europeia (UE), a protecção de patentes pode ser actualmente obtida quer através dos serviços de patentes nacionais dos Estados-Membros, que concedem patentes nacionais, quer através do Instituto Europeu de Patentes (IEP) ao abrigo da Convenção sobre a Patente Europeia (CPE)[1]. Todavia, uma vez concedida uma patente Europeia pelo IEP, esta tem de ser validada em cada um dos Estados-Membros em que se pretende a protecção. Para que uma patente europeia seja validada no território de um Estado-Membro, a legislação nacional pode nomeadamente obrigar o titular da patente a facultar uma tradução da patente europeia na língua oficial desse Estado-Membro[2]. Por conseguinte, o actual sistema de patentes da UE, especialmente no que diz respeito aos requisitos de tradução, é complexo e implica custos muito elevados. Os custos globais de validação de uma patente europeia média atingem 12 500 euros, caso seja validada apenas em 13 Estados-Membros, e mais de 32 000 euros caso seja validada em toda a UE. Estima-se que os custos reais de validação representam cerca de 193 milhões de euros por ano na UE.

A Estratégia Europa 2020[3] e o Acto para o Mercado Único[4] consideram uma prioridade a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação. Ambas as iniciativas têm como objectivo melhorar as condições-quadro que propiciem a inovação por parte das empresas mediante a criação de uma protecção de patente unitária nos Estados-Membros da UE, juntamente com um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes europeias.

Apesar do amplo reconhecimento da desvantagem que as empresas europeias enfrentam em termos de concorrência decorrente da ausência de protecção de patente unitária, a União não tem sido capaz de estabelecer uma protecção de patente unitária. A Comissão propôs inicialmente um Regulamento do Conselho sobre a patente comunitária em Agosto de 2000[5]. Em 2002, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução legislativa[6]. Em 2003, o Conselho aprovou uma abordagem política comum[7], mas não foi possível chegar a um acordo final. Após a adopção pela Comissão da Comunicação «Melhoria do sistema de patentes na Europa», em Abril de 2007[8], foram retomados no Conselho os debates sobre a proposta. A comunicação reiterou o compromisso de criação de uma patente comunitária única.

O Tratado de Lisboa introduziu uma base jurídica mais específica para a criação de direitos de propriedade intelectual europeus. Nos termos do artigo 118.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as medidas relativas à criação de direitos de propriedade intelectual europeus devem ser estabelecidas pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário. O artigo 118.º, n.º 2, do TFUE estabelece todavia uma base jurídica específica para os regimes linguísticos aplicáveis aos direitos de propriedade intelectual europeus, que devem ser estabelecidos ao abrigo de um processo legislativo especial pelo Conselho, deliberando por unanimidade após consulta ao Parlamento Europeu. Por conseguinte, o regime de tradução de qualquer sistema de patente unitário na UE deve ser estabelecido num regulamento distinto.

Em Dezembro de 2009, o Conselho aprovou conclusões sobre a «Melhoria do sistema de patentes na Europa»[9], bem como uma abordagem geral quanto à proposta de Regulamento relativo à patente da UE[10]. Todavia, o regime de tradução não estava abrangido devido à referida alteração da base jurídica.

Em 30 de Junho de 2010, a Comissão adoptou uma proposta de Regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia[11]. Esta proposta era acompanhada de um relatório de avaliação do impacto[12] que analisava várias opções para possíveis regimes de tradução. Apesar dos grandes esforços envidados pela Presidência do Conselho, foi registado no Conselho Competitividade de 10 de Novembro de 2010 que não fora possível chegar a um acordo unânime sobre o regime de tradução[13]. Confirmou-se na reunião do Conselho Competitividade de 10 de Dezembro de 2010[14] que existiam dificuldades intransponíveis, impossibilitando então e num futuro previsível a tomada de uma decisão que implicasse unanimidade. Consequentemente, os objectivos dos regulamentos propostos para fins de estabelecimento de uma protecção de patente unitária em toda a União Europeia não podem ser alcançados num prazo razoável aplicando as disposições pertinentes dos Tratados.

Com base no pedido de doze Estados-Membros (Alemanha, Dinamarca, Eslovénia, Estónia, Finlândia, França, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Suécia e Reino Unido), a Comissão apresentou uma proposta[15] ao Conselho para fins de autorização de uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária. Todos os Estados-Membros indicaram nos seus pedidos que as propostas legislativas da Comissão no âmbito da cooperação reforçada deveriam basear-se nas recentes negociações no Conselho. Após a adopção da proposta, a Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Eslováquia, Grécia, Hungria, Irlanda, Letónia, Malta, República Checa, Roménia e Portugal solicitaram também a sua adesão à referida cooperação. A proposta de decisão de autorização foi adoptada pelo Conselho, após aprovação do Parlamento Europeu, em 10 de Março de 2011. O presente regulamento estabelece disposições de execução da cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária conforme autorizada pela Decisão 2010/67/UE do Conselho[16].

Abordagem jurídica

Em comparação com a proposta da Comissão de 2000, a presente proposta baseia-se no actual sistema de patentes europeias, prevendo conferir um efeito unitário às patentes europeias concedidas nos territórios dos Estados-Membros participantes. A protecção de patente unitária é facultativa e coexiste com as patentes nacionais e europeias. Os titulares de patentes europeias concedidas pelo Instituto Europeu de Patentes podem apresentar ao IEP, no prazo de um mês a contar da data de publicação da menção da concessão da patente europeia, um pedido de registo do efeito unitário. Uma vez registado, o efeito unitário proporcionará uma protecção uniforme e terá o mesmo efeito em todos os territórios de todos os Estados-Membros participantes. As patentes europeias com efeito unitário só podem ser concedidas, transferidas, revogadas ou caducar relativamente a esses territórios no seu conjunto. Os Estados-Membros participantes atribuirão ao IEP a missão de administração das patentes europeias com efeito unitário.

2. CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS

Em Janeiro de 2006, a Comissão lançou uma vasta consulta sobre a futura política de patentes na Europa[17]. Foram recebidas mais de 2 500 contribuições de uma grande variedade de partes interessadas, incluindo empresas de todos os sectores da economia, associações industriais, associações de PME, profissionais de patentes, autoridades públicas e académicos. Os respondentes apelavam à criação de um sistema de patente europeia que proporcione incentivos para a inovação, garanta a difusão dos conhecimentos científicos, facilite a transferência de tecnologias, esteja disponível para todos os operadores do mercado e proporcione segurança jurídica. As contribuições das partes interessadas demonstraram claramente a sua decepção com a falta de progressos no que respeita ao projecto de patente comunitária. Em especial, quase todos os respondentes (os utilizadores do sistema de patentes) rejeitaram o regime de tradução incluído na abordagem política comum do Conselho de 2003, que estabelecia que o titular da patente teria de facultar uma tradução das reivindicações (com efeitos jurídicos) para todas as línguas oficiais da Comunidade.

As partes interessadas manifestaram o seu apoio generalizado a uma patente comunitária «que seja única, acessível e competitiva». Esta mensagem foi repetida na audiência pública realizada em 12 de Julho de 2006, na qual uma grande variedade de partes interessadas afirmou o seu apoio à criação de uma patente verdadeiramente unitária e de alta qualidade. Estas partes sublinharam, no entanto, que os compromissos políticos não deverão comprometer a utilidade do projecto. Em especial, os representantes das pequenas e médias empresas (PME) salientaram a importância dos custos moderados para o registo de patentes.

A questão da protecção de patente unitária foi também largamente abordada numa consulta sobre a «Small Business Act for Europe», que consistiu numa série de iniciativas destinadas a ajudar as PME europeias[18]. As pequenas e médias empresas indicaram como grandes obstáculos o elevado nível de taxas de patentes e a complexidade jurídica do sistema de patentes[19]. Nas suas contribuições para a consulta, as empresas em geral e os representantes das PME em particular solicitaram uma redução significativa dos custos de registo de patentes na futura patente unitária[20].

Há vários documentos de opinião recentes de diferentes partes interessadas relacionados com a protecção de patente unitária. As associações empresariais europeias como a BusinessEurope[21], a UEAPME[22] e a Eurochambres[23] confirmam que as empresas, tanto de grande como de pequena dimensão, desejam uma protecção de patente simplificada, eficaz em termos de custos e acessível. As organizações empresariais nacionais em muitos Estados-Membros e em diferentes sectores da indústria exprimiram opiniões idênticas[24]. As partes interessadas sublinharam que qualquer solução para a protecção de patente unitária deveria assentar nos mecanismos existentes relativos à concessão de patentes na Europa, sem necessidade de revisão da Convenção sobre a Patente Europeia.

3. AVALIAÇÃO DO IMPACTO

A presente proposta é acompanhada por uma avaliação do impacto que identifica os principais problemas do actual sistema de patente europeia: i) custos elevados relacionados com a tradução e publicação das patentes europeias, ii) diferenças em matéria de manutenção das patentes nos Estados-Membros (as taxas anuais de renovação têm de ser pagas anualmente em cada um dos países em que a patente está validada) e iii) a complexidade administrativa do registo das transferências, licenças e outros direitos ligados às patentes. Consequentemente, o acesso a uma protecção de patente geral na Europa é de tal forma onerosa e complexa que é inacessível para muitos dos inventores e empresas.

A avaliação de impacto analisa os impactos das seguintes opções:

Opção 1 (Cenário de base) – Ausência de actuação por parte da Comissão,

Opção 2 – A Comissão prossegue o seu trabalho com as outras instituições no sentido da criação de uma patente da UE que abranja os 27 Estados-Membros,

Opção 3 – A Comissão apresenta propostas de regulamentos de execução da cooperação reforçada:

Subopção 3.1 – A Comissão propõe um regime de tradução aplicável no domínio da protecção de patente unitária que corresponde à sua proposta de 30 de Junho de 2010, ou

Subopção 3.2 – A Comissão propõe um regime de tradução aplicável no domínio da protecção de patente unitária com base na sua proposta de 30 de Junho de 2010 e que integra elementos de uma proposta de compromisso debatida pelo Conselho.

A análise efectuada na avaliação do impacto demonstra que a opção 3 com a subopção 3.2 é a opção privilegiada.

Estes problemas apenas podem ser resolvidos ao nível da UE, uma vez que, na ausência de um instrumento jurídico da UE, os Estados-Membros não teriam capacidade suficiente para estabelecer efeitos jurídicos associados às patentes que sejam uniformes em vários Estados-Membros.

4. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A Decisão 2010/67/UE do Conselho autorizou os Estados-Membros enumerados no seu artigo 1.° a estabelecer uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária.

O artigo 118.º, n.º 2, do TFUE prevê a criação de uma base jurídica específica para o estabelecimento do regime linguístico aplicável aos direitos de propriedade intelectual na Europa que assegurem uma protecção uniforme em toda a União por meio de regulamentos aprovados por um processo legislativo especial, em que o Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

5. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

6. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA

Artigo 1.º – Objecto

Este artigo descreve o objecto do presente regulamento.

Artigo 2.º – Definições

Este artigo contém as definições dos principais termos utilizados no presente regulamento.

Artigo 3.º – Regime de tradução aplicável à patente europeia com efeito unitário

Este artigo prevê que, se o fascículo de uma patente europeia com efeito unitário tiver sido publicado em conformidade com o artigo 14.º, n.º 6, da CPE, não são necessárias outras traduções. O artigo 14.º, n.º 6, da CPE prevê que o fascículo de uma patente europeia seja publicado na língua do processo apresentado ao IEP e incluir uma tradução das reivindicações nas outras duas línguas oficiais do IEP. Apenas são necessárias outras traduções em caso de litígio, nos termos previstos no artigo 4.º e, durante o período de transição, ao abrigo do artigo 6.º. O pedido de efeito unitário deve ser apresentado na língua do processo.

Artigo 4.º – Tradução em caso de litígio

Este artigo estabelece que, em caso de litígio relativo a uma patente europeia com efeito unitário, o titular da patente deve apresentar uma tradução integral da patente numa língua oficial do Estado-Membro participante no qual se tenha verificado a alegada violação ou no qual o presumível contrafactor se encontra domiciliado. O titular da patente tem também de apresentar, a pedido do tribunal competente nos territórios dos Estados-Membros participantes com vista à resolução de litígios em matéria de patente europeia com efeito unitário, uma tradução integral da patente na língua do processo desse tribunal. Os custos incorridos com essas traduções devem ser assumidos pelo titular da patente. Em caso de litígio relativo a um pedido de indemnização por perdas e danos, o tribunal ao qual foi submetido o litígio deve tomar em consideração o facto de que o presumível contrafactor, antes de lhe ter sido fornecida uma tradução na sua língua, pode ter agido de boa fé e não ter conhecimento, ou ter razoáveis motivos para não ter conhecimento, de que estava a violar a patente.

Artigo 5.º – Administração de um regime de compensação

Este artigo prevê que a administração de um regime de compensação aplicável a requerentes que depositem pedidos de registo de patentes numa das línguas oficiais da União que não seja uma língua oficial do Instituto Europeu de Patentes seja confiada pelos Estados-Membros participantes ao Instituto Europeu de Patentes, de acordo com o estabelecido no artigo 12.º do Regulamento xx/xx [disposições substantivas].

Artigo 6.º – Medidas transitórias

Este artigo prevê medidas transitórias a aplicar durante um determinado período enquanto não estiverem disponíveis traduções automáticas de elevada qualidade em todas as línguas oficiais da União.

Por conseguinte, durante um período transitório, os pedidos com efeito unitário conforme referido no artigo 12.º do Regulamento xx/xx de execução da cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária devem ser acompanhados de: i) uma tradução integral do fascículo dessa patente em língua inglesa, quando a língua do processo perante o Instituto, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3, da CPE, é o francês ou o alemão ou ii) uma tradução integral do fascículo dessa patente em qualquer das línguas oficiais dos Estados-Membros participantes que seja uma língua oficial da União, quando a língua do processo perante o IEP é a língua inglesa.

Estas traduções exigidas durante o período transitório devem ser publicadas pelo Instituto Europeu de Patentes logo que possível após a data de depósito de um pedido com efeito unitário conforme referido no artigo 12.º do Regulamento xx/xx [disposições substantivas]. Além disso, é especificado que os textos destas traduções não têm quaisquer efeitos legais e que são facultadas apenas a título informativo.

O período transitório deve terminar logo que estejam disponíveis traduções automáticas de elevada qualidade em todas as línguas oficiais da União. A qualidade das traduções automáticas deve ser regular e objectivamente avaliada por um comité de peritos independentes estabelecido pelos Estados-Membros participantes no âmbito da Organização Europeia de Patentes, tal como referido no artigo 12.º do Regulamento xx/xx [disposições substantivas] e composto por representantes do Instituto Europeu de Patentes e utilizadores do sistema europeu de patentes. Este grupo de peritos deve apresentar, de dois em dois anos, uma avaliação objectiva da disponibilidade de traduções automáticas de elevada qualidade, com início a partir do sexto ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento. Nesta base, a Comissão apresentaria ao Conselho um relatório e, se adequado, proporia o termo do período transitório.

Considera-se que as traduções automáticas para todas as línguas oficiais da União deverão ser desenvolvidas no máximo em 12 anos. Por conseguinte, se o período transitório não for terminado pelo Conselho com base na proposta da Comissão, este deve terminar automaticamente 12 anos após a data em que o presente regulamento passa a ser aplicável.

Artigo 7.º – Entrada em vigor

Este artigo estabelece que o presente regulamento entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . No entanto, na medida em que as disposições substantivas aplicáveis à patente europeia com efeito unitário são regidas pelo Regulamento xx/xx que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente única e complementadas pelo regime de tradução previsto no presente regulamento, estes regulamentos devem ser aplicados em conjunto. Por conseguinte, a data de aplicação do presente regulamento será uma data específica que coincidirá com a data de aplicação do Regulamento xx/xx [disposições substantivas].

2011/0094 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária no que diz respeito ao regime de tradução aplicável

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 118.º, n.º 2,

Tendo em conta a Decisão 2011/167/UE do Conselho de 10 de Março de 2011 que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária[25],

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[26],

Deliberando nos termos de um procedimento legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Decisão 2010/67/UE do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária, a Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Suécia, Reino Unido e República Checa (a seguir designados «Estados-Membros participantes») foram autorizados a estabelecer uma cooperação reforçada entre si no domínio da criação da protecção de patente unitária.

(2) Nos termos do Regulamento xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária[27], pode ser conferido, a pedido do titular da patente, um efeito unitário nos territórios dos Estados-Membros participantes a determinadas patentes europeias concedidas pelo Instituto Europeu de Patentes ao abrigo das regras e procedimentos da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, tal como modificada (seguidamente designada «CPE»).

(3) Deve ser estabelecido num regulamento distinto um regime de tradução aplicável às patentes europeias com efeito unitário nos territórios dos Estados-Membros participantes (seguidamente designada «patente europeia com efeito unitário»), em conformidade com o estabelecido no artigo 118.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (seguidamente designado «TFUE»).

(4) Nos termos da Decisão 2010/67/UE do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária, o regime de tradução das patentes europeias com efeito unitário deve ser simples e eficaz em termos de custos e corresponder ao previsto na proposta de Regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia[28], apresentada pela Comissão em 30 de Junho de 2010, em combinação com os elementos do compromisso proposto pela Presidência em Novembro de 2010, que teve amplo apoio no Conselho[29].

(5) Um regime de tradução aplicável às patentes europeias com efeito unitário que seja eficaz em termos de custos, simplificado e garanta segurança jurídica deve estimular a inovação e beneficiar, em particular, as pequenas e médias empresas. Esse regime de tradução deve tornar mais fácil, menos oneroso e menos arriscado o acesso à patente europeia com efeito unitário e ao sistema de patentes em geral.

(6) Uma vez que o Instituto Europeu de Patentes é responsável pela concessão de patentes europeias, o regime de tradução aplicável à patente europeia com efeito unitário deve basear-se no procedimento actualmente em vigor no Instituto Europeu de Patentes. Esse regime deve ter como objectivo atingir o equilíbrio necessário entre os interesses dos operadores económicos e o interesse público em termos de custos dos processos e de disponibilidade de informação técnica.

(7) Sem prejuízo de determinadas disposições transitórias, quando o fascículo de uma patente europeia com efeito unitário tiver sido publicado em conformidade com o artigo 14.º, n.º 6, da CPE, não são necessárias quaisquer outras traduções. O artigo 14.º, n.º 6, da CPE prevê que o fascículo de uma patente europeia seja publicado na língua do processo no Instituto Europeu de Patentes e incluir uma tradução das reivindicações nas outras duas línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes.

(8) Em caso de litígio relativo a uma patente europeia com efeito unitário, é legítimo exigir que o titular da patente apresente uma tradução integral da patente numa língua oficial do Estado-Membro participante no qual a patente terá sido alegadamente violada ou em que está domiciliado o presumível contrafactor. O titular da patente deve também apresentar, a pedido de um tribunal competente no território dos Estados-Membros participantes para a resolução de litígios relativos à patente europeia com efeito unitário, uma tradução integral da patente na língua do processo desse tribunal. Essas traduções não devem ser efectuadas por meios automatizados e devem ser facultadas a expensas do titular da patente. Em caso de litígio relativo a um pedido de indemnização por perdas e danos, o tribunal ao qual foi submetido o litígio deve tomar em consideração o facto de que o presumível contrafactor, antes de lhe ter sido facultada uma tradução na sua língua, pode ter agido de boa fé e não ter conhecimento ou ter razoáveis motivos para não ter conhecimento, que estava a violar a patente. O tribunal competente deve apreciar as circunstâncias do caso concreto e, designadamente, ter em conta se o presumível contrafactor é uma pequena ou média empresa (PME) com actividades apenas a nível local, a língua do processo perante o Instituto Europeu de Patentes e, durante o período transitório, a tradução apresentada juntamente com o pedido de efeito unitário.

(9) A fim de facilitar o acesso à patente europeia com efeito unitário, em especial para as pequenas e médias empresas, os requerentes cuja língua não é nenhuma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes devem ter a possibilidade de depositar os seus pedidos de registo de patentes no Instituto Europeu de Patentes em qualquer outra língua oficial da União. Como medida complementar, aplicável aos requerentes que obtenham patentes europeias com efeito unitário e que tenham o seu domicílio ou sede num Estado-Membro da União que tenha como língua oficial uma língua que não seja uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes, deve ser administrado pelo Instituto Europeu de Patentes, em conformidade com o estabelecido no artigo 12.º do Regulamento xx/xx [disposições substantivas], um sistema de reembolsos adicionais dos custos relacionados com a tradução dessa língua para a língua do processo do Instituto Europeu de Patentes.

(10) Com vista a promover a disponibilidade de informação sobre patentes e a divulgação de conhecimentos tecnológicos, devem ser disponibilizadas o mais rapidamente possível traduções automáticas dos pedidos e dos fascículos das patentes para todas as línguas oficiais da União. O Instituto Europeu de Patentes está a desenvolver a tradução automática, que será um instrumento muito importante para melhorar o acesso à informação sobre patentes e para difundir amplamente os conhecimentos tecnológicos. A disponibilidade atempada de traduções automáticas de elevada qualidade dos pedidos e fascículos de patentes europeias em todas as línguas oficiais da União beneficiaria todos os utilizadores do sistema europeu de patentes. A tradução automática é um elemento essencial da política da União Europeia. Essas traduções automáticas devem ser utilizadas unicamente para fins informativos e não terão qualquer efeito legal.

(11) Durante um período transitório, enquanto não estiverem disponíveis traduções automáticas de elevada qualidade em todas as línguas oficiais da União, os pedidos de efeito unitário a que se refere o artigo 12.º do Regulamento xx/xx [disposições substantivas] deve ser acompanhado de uma tradução integral do fascículo da patente em língua inglesa, quando a língua do processo perante o Instituto Europeu de Patentes é o francês ou o alemão, ou em qualquer língua oficial dos Estados-Membros participantes que seja uma língua oficial da União quando a língua do processo perante o Instituto Europeu de Patentes é o inglês. Estas disposições garantiriam que, durante um período transitório, todas as patentes europeias com efeito unitário sejam disponibilizadas em inglês, que é a língua de uso corrente no domínio da investigação tecnológica e das publicações internacionais. Além disso, assegurariam que, em relação às patentes europeias com efeito unitário, as traduções seriam publicadas noutras línguas oficiais dos Estados-Membros participantes. Essas traduções não devem ser efectuadas por meios automáticos e a sua elevada qualidade deve contribuir para o treino de motores de tradução pelo Instituto Europeu de Patentes. Permitiriam também reforçar a divulgação de informações sobre patentes. O período transitório deve terminar logo que sejam disponibilizadas traduções automáticas de elevada qualidade em todas as línguas oficiais da União, sob reserva de uma avaliação objectiva da qualidade. A qualidade das traduções automáticas deve ser regular e objectivamente avaliada por um comité de peritos independentes estabelecido pelos Estados-Membros participantes no âmbito da Organização Europeia de Patentes e composto por representantes do Instituto Europeu de Patentes e utilizadores do sistema europeu de patentes. Tendo em conta o desenvolvimento tecnológico, é de considerar que o período máximo para o desenvolvimento da tradução automática de elevada qualidade não pode ser superior a 12 anos. Em consequência, o período transitório deve terminar 12 anos após a data de aplicação do presente regulamento, salvo se for decidido terminar esse período mais cedo.

(12) Uma vez que as disposições substantivas aplicáveis à patente europeia com efeito unitário são regidas pelo Regulamento xx/xx que execução uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária e complementadas pelo regime de tradução previsto no presente regulamento, a data de aplicação do presente regulamento deve ser idêntica à do Regulamento xx/xx [disposições substantivas] [ data a determinar ].

(13) O presente regulamento é adoptado sem prejuízo do regime linguístico em vigor nas instituições da União, estabelecido em conformidade com o artigo 342.º do TFUE e do Regulamento n.º 1/1958 do Conselho, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia[30]. O presente regulamento baseia-se no regime linguístico do Instituto Europeu de Patentes e não deve ser considerado como criando um regime linguístico específico para a União, nem como criando um precedente para um regime linguístico limitado em qualquer futuro instrumento jurídico da União.

(14) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, o objectivo da acção prevista, nomeadamente a criação de um regime de tradução uniforme e simplificado aplicável às patentes europeias com efeito unitário, apenas pode ser alcançado a nível europeu. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir o objectivo previsto.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º Objecto

O presente Regulamento aplica a cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária autorizada na Decisão n.º 2011/167/UE do Conselho no que diz respeito ao regime de tradução aplicável.

Artigo 2.ºDefinições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

1. «Patente europeia com efeito unitário», uma patente europeia que beneficia de efeito unitário nos territórios dos Estados-Membros participantes por força do Regulamento xx/xx [disposições substantivas].

2. «Fascículo da patente europeia», uma especificação da patente europeia, tal como definida na Regra 73 do Regulamento de Execução da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973, tal como modificado (seguidamente designada «CPE»);

3. «Língua do processo», a língua do processo perante o Instituto Europeu de Patentes, tal como definida no artigo 14.º, n.º 3, da CPE.

Artigo 3.ºRegime de tradução aplicável à patente europeia com efeito unitário

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 6.º do presente regulamento, quando o fascículo de uma patente europeia com efeito unitário tiver sido publicado em conformidade com o artigo 14.º, n.º 6, da CPE, não são necessárias quaisquer outras traduções.

2. Os pedidos de efeito unitário a que se refere o artigo 12.º do Regulamento xx/xx [disposições substantivas] devem ser apresentados na língua do processo.

Artigo 4.ºTradução em caso de litígio

1. Numa situação de litígio relacionado com uma patente europeia com efeito unitário, o titular da patente deve apresentar, a pedido e à escolha do presumível contrafactor, uma tradução integral da patente numa das línguas oficiais do Estado-Membro participante no qual a patente terá sido alegadamente violada ou onde o presumível contrafactor se encontra domiciliado.

2. Em caso de litígio relativo a uma patente europeia com efeito unitário, o titular da patente deve apresentar no decurso da acção judicial, a pedido de um tribunal competente nos territórios dos Estados-Membros participantes para a resolução de litígios relacionados com as patentes europeias com efeito unitário, uma tradução integral da patente para o língua do processo nesse tribunal.

3. O custo das traduções referidas nos n.ºs 1 e 2 são assumidos pelo titular da patente.

4. Em caso de litígio relativo a um pedido de indemnização por perdas e danos, o tribunal ao qual foi submetido o litígio deve tomar em consideração o facto de que o presumível contrafactor pode ter agido sem ter conhecimento, ou tendo razoáveis motivos para não ter conhecimento, de que estava a violar a patente antes de lhe ter sido facultada a tradução referida no n.º 1.

Artigo 5.ºAdministração de um regime de compensação

Tendo em conta o facto de que os pedidos de patente europeia podem ser depositados em qualquer língua, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 2, da CPE, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento xx/xx [disposições substantivas], os Estados-Membros participantes devem atribuir ao Instituto Europeu de Patentes a tarefa, na acepção do artigo 143.° da CPE, de administrar um regime de compensação para fins de reembolso de todos os custos de tradução até um determinado limite, a partir das taxas indicadas no artigo 13.º do referido regulamento, em benefício dos requerentes que apresentem pedidos de registo de patentes ao Instituto Europeu de Patentes numa das línguas oficiais da União que não seja uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes.

Artigo 6.ºMedidas transitórias

1. Durante um período transitório com início na data de aplicação do presente regulamento, em conformidade com o estabelecido no artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento, os pedidos com efeito unitário a que se refere o artigo 12.º do Regulamento xx/xx [disposições substantivas] devem ser apresentados juntamente com:

4. Uma tradução integral do fascículo da patente europeia em inglês, quando a língua do processo é o francês ou alemão, ou

5. Uma tradução integral do fascículo da patente europeia em qualquer língua oficial dos Estados-Membros participantes que seja uma língua oficial da União, quando a língua do processo é o inglês.

2. Em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento xx/xx [disposições substantivas], os Estados-Membros participantes devem atribuir ao Instituto Europeu de Patentes a tarefa, na acepção do artigo 143.° da CPE, de publicação das traduções referidas no n.º 1 o mais rapidamente possível após a data de recepção de um pedido de efeito unitário conforme referido no artigo 12.º do Regulamento xx/xx [disposições substantivas]. O texto dessas traduções não terá qualquer valor legal e tem apenas carácter informativo.

3. De dois em dois anos a partir do sexto ano, a contar da data de aplicação do presente regulamento, será efectuada por um comité de peritos independentes uma avaliação objectiva da disponibilidade de traduções automáticas de elevada qualidade dos pedidos de patente e dos respectivos fascículos para todas as línguas oficiais da União, conforme desenvolvidas pelo Instituto Europeu de Patentes. O comité de peritos será estabelecido pelos Estados-Membros participantes no âmbito da Organização Europeia de Patentes e composto por representantes do Instituto Europeu de Patentes e das organizações não governamentais que representam os utilizadores do sistema europeu de patentes convidados pelo Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes, na qualidade de observadores, em conformidade com o estabelecido no artigo 30.º, n.º 3, da CPE.

4. Com base na avaliação referida no n.º 3, de dois em dois anos a Comissão apresentará ao Conselho um relatório e, se adequado, propostas para o termo do período transitório.

5. Se não terminar com base numa proposta da Comissão, o período transitório caducará 12 anos após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 7.ºEntrada em vigor

1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

2. O presente regulamento é aplicável a partir de [ será estabelecida uma data específica, que coincidirá com a data de aplicação do Regulamento xx/xx que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária ].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros participantes em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] http://www.epo.org

[2] A fim de reduzir os custos decorrentes dos requisitos de validação, os Estados Contratantes da CPE celebraram em 2000 o chamado «Acordo de Londres» (Acordo relativo à aplicação do artigo 65.º da CPE, JO EPO 2001, 550) actualmente em vigor em onze Estados-Membros da UE e que permite a redução dos requisitos de tradução.

[3] COM(2010) 2020.

[4] COM (2010) 608 final/2.

[5] COM(2000) 412.

[6] Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de Regulamento do Conselho relativo à patente comunitária (COM(2000) 412 - C5-0461/2000 - 2000/0177(CNS)), JO C 127 E de 29.5.2003, pp. 519–526.

[7] Documento 7159/03 do Conselho.

[8] COM(2007) 165.

[9] Documento 17229/09 do Conselho.

[10] Documento 16113/09 Add 1 do Conselho. A terminologia foi alterada (de patente «comunitária» para patente «da UE») devido à entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

[11] COM(2010) 350.

[12] SEC(2010) 796.

[13] Comunicado de imprensa da Reunião Extraordinária do Conselho Competitividade (Mercado Interno, Indústria, Investigação e Espaço), 16041/10 de 10.11.2010.

[14] Ver comunicado de imprensa 17668/10.

[15] COM(2010) 790.

[16] Decisão do Conselho 2010/67/UE da Comissão, de 10 de Março de 2011, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária (JO L 76 de 22.3.2011, p. 53).

[17] O documento da consulta, as repostas das partes interessadas e um relatório com as observações preliminares da consulta encontram-se disponíveis em: http://ec.europa.eu/internal_market/indprop/patent/consultation_en.htm .

[18] COM(2008) 394.

[19] http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sme/small-business-act/

[20] « UEAPME Expectations on the Proposal for a European Small Business Act », disponível em www.ueapme.com. Resposta à consulta sobre o «Small Business Act for Europe», disponível em http://www.eurochambres.eu.

[21] « Views on key issues of the patent reform debate in Europe », disponível em http://www.businesseurope.eu

[22] « Position on the recent policy developments on the European Community patent», disponível em http://www.ueapme.com

[23] « Position paper on the European Patent System », disponível em http://www.eurochambres.eu

[24] Documentos de opinião de BDI ( Bundesverband der Deutschen Industrie ), DIHK ( Deutscher Industrie- und Handelskammertag ), CBI ( Confederation of British Industries ), CCIP ( Chambre de commerce et d'industrie de Paris ), CGPME ( Confédération générale des petites et moyennes entreprises ), Unioncamere, DigitalEurope, Orgalime, ACT ( Association for Competitive Technology ), Cefic e outras.

[25] JO L 76 de 22.3.2011, p. 53.

[26] JO C , , p. .

[27] JO C , , p. .

[28] COM(2010) 350.

[29] Documentos 15385/10 e 15385/10 ADD 1 do Conselho.

[30] Regulamento n.º 1/1958 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385–386).